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Boletim do Conselheiro nº46

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46 Boletim do CONSELHEIRO OUTUBRO/16

Representante dos Empregados | Leandro Nunes | leandronusi@gmail.com

MP 735: é preciso buscar o melhor mesmo em momentos difíceis

Na manhã do dia 18 participei, junto com companheiros da Intercel e da Intersul, de um ato contra a privatização das empresas públicas do setor elétrico e a onda de retirada de direitos dos trabalhadores que assombra o país. O ato, organizado pelo Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), também protestava contra a PEC 241, que vai

congelar os investimentos em saúde, educação e põe fim a política de valorização do Salário Mínimo Nacional. Esta é uma luta importante e não podemos ficar em cima do muro: as propostas do atual governo federal são extremamente prejudiciais para os trabalhadores e para o povo brasileiro. Apesar do repúdio às políticas

que entregam o patrimônio público, em momentos complicados como o que atravessamos temos que estar atentos para buscar a melhor forma de enfrentar os desafios e garantir melhores condições para os celesquianos. Esta foi, desde o início do ano, a postura com que trabalhamos no caso da MP 735.

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A Medida Provisória proposta por Michel Temer tem um objetivo claro: facilitar a privatização das distribuidoras de energia sob controle da Eletrobras. Para isso, a MP prevê a flexibilização das metas impostas pela Aneel para a manutenção da concessão, em caso de troca de controle acionário, ou seja, em caso de privatização. Seguindo o trâmite normal, a MP recebeu propostas de emendas de senadores e deputados e, entre elas, uma muito importante para as empresas públicas. A emenda 87 também previa a flexibilização das metas da concessão, mas sem a necessidade da privatização. Essa luz no fim do túnel foi que guiou nossas ações. Articulamos em conjunto, sindicatos da Intercel, administração da empresa e Governo do Estado a defesa dos interesses da Celesc Pública, indo à Brasília em duas oportunidades para defender a emenda 87. A nossa participação na audiência pública, apesar do momento conturbado para a política nacional (a audiência ocorreu no dia do impeachment da presidenta eleita), foi muito bem recebida e contribuiu para a inclusão da emenda 87 no relatório do Deputado José Aleluia. Outra grande contribuição que recebemos foi o apoio do Fórum Parlamentar Catarinense, que apoiou e mobilizou-se politicamente pela emenda 87, considerando a Celesc um patrimônio catarinense e fundamental para o desenvolvimento do estado de Santa Catarina. No início deste mês noticiamos a aprovação do relatório na Câmara dos Deputados, primeiro passo para consolidar a melhor condição para a Celesc. Agora, podemos dizer que o segundo passo foi dado: o Senado Federal também aprovou o relatório do Deputado José Aleluia. De novidades, temos que destacar mais um ataque às empresas públicas: no artigo 8º o governo joga a pressão para que as empresas públicas sejam privatizadas até 2018. De acordo com o texto, a União pode manter a concessão por 30 anos

das empresas privatizadas, desde que o leilão de privatização seja realizado até fevereiro de 2018 e a transferência de controle acionário até junho do mesmo ano. No caso da Celesc, em 2018 ainda teremos o mesmo grupo político no comando do estado. Até agora, tanto o governador Raimundo Colombo quanto o o Vice-Governador, Eduardo Pinho Moreira têm cumprido com a promessa de defender a Celesc Pública. Assim, cobraremos e lutaremos com a convicção de que este novo ataque promovido pelo Governo Federal passará longe da nossa Celesc. Tendo passado pelas duas casas, a MP agora segue para sanção presidencial, o que consolidará a nossa luta em defesa de melhores condições para a manutenção da concessão e da Celesc Pública. Há um sentimento duplo no fim desta jornada. Por um lado há a frustração por ver nosso país retomando políticas neoliberais de extinção da participação do estado na economia e na sociedade e a (re)ascensão das privatizações. Já vimos esta história e sabemos que, além de não ser bom para o país, é pior ainda para os trabalhadores. Por isso continuarei ao lado dos sindicatos da Intercel, da Intersul e do CNE lutando contra a alienação do patrimônio público, a retirada de direitos dos trabalhadores e as políticas públicas que prejudicam os investimentos sociais no país. Por outro lado, como disse lá no início do boletim, é preciso buscar o melhor mesmo em momentos difíceis. A MP 735 é uma realidade, assim como os desígnios privatistas que teremos que enfrentar daqui pra frente. Entretanto, fico satisfeito por participar ativamente para melhorar as condições de manutenção da concessão da Celesc. Anexo ao Boletim encaminho a MP 735, agora sobre o nome de Projeto de Lei de Conversão 29. A emenda 87 virou o artigo 18 do projeto. Leitura importante para todos os celesquianos.

VAMOS À LUTA! Abraços, Leandro Acompanhe minhas redes sociais

EXPEDIENTE Boletim do Conselheiro é uma publicação do Representante dos Empregados no Conselho de Administração da Celesc Jornalista Responsável: Paulo Guilherme Horn (SRTE/SC 3489) Revisão: Patrícia Mendes e Jair Maurino Fonseca Telefone / Whatsapp: (47) 9187-6572 Email: leandronusi@gmail.com https://www.facebook.com/LeandroNunesConselheiro

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SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 29, DE 2016 (Proveniente da Medida Provisória nº 735, de 2016) Altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 7.990, de 28 de dezembro de 1989, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.909, de 4 de março de 2009, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 12.767, de 27 de dezembro de 2012, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 13.169, de 6 de outubro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 13.334, de 13 de setembro de 2016; e dá outras providências.

AUTORIA: Presidente da República DOCUMENTOS: - Texto do projeto de lei de conversão - Medida provisória original http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1470706&filename=MPV-735-2016

- Emendas apresentadas perante a Comissão Mista http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=196453

- Parecer da Comissão Mista http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=201169

- Nota técnica http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=200795

- Sinopse de tramitação na Câmara http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp;.proposicoesWeb2?idProposicao=2089190&ord=1&tp=completa

Página da matéria

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


Altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 7.990, de 28 de dezembro de 1989, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.909, de 4 de março de 2009, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 12.767, de 27 de dezembro de 2012, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 13.169, de 6 de outubro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 13.334, de 13 de setembro de 2016; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................ ................................................... § 3º públicos

de

Os

concessionários

energia

elétrica

de

serviços

depositarão

mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente a ser indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. §

4º

O

poder

concedente

definirá

a

destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão - RGR aos fins estipulados neste artigo: ...................................................

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III - custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos; ................................................... VI – empréstimos destinados a custeio ou investimento

a

serem

realizados

por

empresa

controlada direta ou indiretamente pela União que tenha sido designada à prestação de serviço nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ou por empresa autorizada conforme § 7º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; VII – prover recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. ................................................... § 6º Para a finalidade de que trata o inciso

III

do

§

4º,

deverão

ser

destinados

ao

Ministério de Minas e Energia - MME 3% (três por cento) dos recursos da Reserva Global de Reversão – RGR. ................................................... § 10. Até 1º de maio de 2017, terá início a assunção pela CCEE das competências previstas no § 5º, até então atribuídas às Centrais Elétricas Brasileiras

S.A

-

ELETROBRAS,

sem

prejuízo

da

atuação dos órgãos de controle, interno ou externo da administração pública federal, sobre a gestão da RGR.”(NR)

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Art. 2º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. ............................... ................................................... IV – (revogado); ................................................... VII

-

prover

recursos

para

compensar

descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos

de

transmissão

e

distribuição

e

nas

tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; VIII – (revogado); ................................................... XII - prover recursos para o pagamento dos valores relativos à administração e movimentação da CDE, CCC e Reserva Global de Reversão - RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários; e XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado

de

cooperativas

de

eletrificação

rural,

concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel. ................................................... § 1º-B Os pagamentos de que trata o inciso IX do caput ficam limitados a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o

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exercício

de

2017,

sujeitos

à

disponibilidade

orçamentária e financeira. § 1º-C O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput fica limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse fim, vedado o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1º. ................................................... § apresentar,

2º-A

O

conforme

poder

concedente

regulamento,

um

deverá

plano

de

redução estrutural das despesas da CDE até 31 de dezembro de 2017, devendo conter, no mínimo: I - proposta de rito orçamentário anual; II - limite de despesas anuais; III - critérios para priorização e redução das despesas; e IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício. ................................................... § 3º-A O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2016. § 3º-B A partir de 1º de janeiro de 2030, o

rateio

das

proporcional elétrica

quotas ao

atendido

anuais

mercado pelos

da

CDE

consumidor

deverá de

concessionários

ser

energia e

pelos

permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh.

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§ 3º-C De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais

da

CDE

deverá

ajustar-se

gradual

e

uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B. § 3º-D A partir de 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 quilovolts será

um

terço

atendidos

em

daquele nível

pago

de

pelos

tensão

consumidores

inferior

a

2,3

quilovolts. § 3º-E A partir 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 quilovolts e inferior a 69 quilovolts será dois terços daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts. § 3º-F De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh

das

quotas

anuais

da

CDE

deverá

ajustar-se

gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3º-D e 3º-E. § 3º-G A partir de 1º de janeiro de 2017, o

consumidor

Energia

beneficiado

Elétrica

ficará

pela isento

Tarifa do

Social

pagamento

de das

quotas anuais da CDE. ...................................................

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§ 4º-A A partir de 1º de janeiro de 2017, o valor anual destinado para garantir a compra mínima de que trata o § 4º deste artigo: I

–

será

limitado

a

um

valor

máximo,

estipulado a partir do valor médio desembolsado nos três anos anteriores à data de publicação desta Lei corrigidos

pelo

Índice

Nacional

de

Preços

ao

Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que o substituir; e II

–

deverá

descontar,

para

cada

beneficiário, o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior. ................................................... § 5º-A Até 1º de maio de 2017, terá início a administração e movimentação da CDE e a CCC pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle, interno ou externo da administração pública federal, sobre a gestão dessas contas. §

5º-B

Os

valores

relativos

à

administração dos encargos setoriais de que trata o §

5º-A

e

da

Reserva

Global

de

Reversão

-

RGR,

incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser custeados integralmente à CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da Aneel, não podendo exceder a 0,2% (dois

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décimos por cento) do orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários. ................................................... § 12. As receitas e despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente em sítio da rede mundial de

computadores,

com

informações

relativas

aos

beneficiários das despesas cobertas pela CDE e os respectivos valores recebidos. § 13. A CDE cobrirá as despesas assumidas relacionadas à amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão das concessões e para atender à finalidade de modicidade tarifária, nas condições, valores e prazos em que essas obrigações foram atribuídas à CDE. § 14. Na aplicação dos recursos de que tratam os incisos VII e XIII, as concessionárias de serviço

público

de

distribuição

cujos

mercados

próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano e que sejam cooperativas de eletrificação rural terão o mesmo tratamento

conferido

às

cooperativas

de

eletrificação rural enquadradas como permissionárias de distribuição de energia elétrica.”(NR) “Art.

16.

É

vedado

à

concessionária

e

permissionária de serviço público federal de energia elétrica, bem como à sua controlada ou coligada, controladora direta ou indireta e outra sociedade igualmente controlada ou coligada da controladora comum, explorar o serviço público estadual de gás canalizado, salvo quando o controlador for pessoa

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jurídica de direito público interno, vedação não extensiva

aos

agentes

autorizados

de

geração

de

energia elétrica.”(NR) “Art. 27. ............................... ................................................... § 4º No Ambiente de Contratação Livre, a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de

que

trata

autorizados

o

sob

caput

e

controle

pelos

demais

federal,

agentes

estadual

e

municipal será realizada na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. ..............................................”(NR) Art. 3º A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional – SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado - SISOL serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, mediante autorização do poder concedente, fiscalizado e regulado pela Aneel, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados à rede básica.

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Parágrafo único. ........................ ................................................... g) a partir de 1º de maio de 2017, a previsão de carga e o planejamento da operação do Sistema Isolado – SISOL.”(NR) “Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de 7% (sete por

cento)

sobre

o

valor

da

energia

elétrica

produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos

territórios

se

localizarem

instalações

destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União. § 1º .................................... I – 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei; ..............................................”(NR) Art. 4º O art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ................................ ...................................................

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§ 2º-B A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais. § 2º-C De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro

de

2029,

à

valoração

da

quantidade

correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos setoriais. ..............................................”(NR) Art. 5º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................ ................................................... § 9º Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 5 MW (cinco megawatts), aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. ..............................................”(NR) “Art. autorização

2º

para

As

outorgas

de

aproveitamento

concessão de

e

potencial

hidráulico maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e

inferior

quilowatts),

ou

igual

desde

a que

50.000 kW ainda

(cinquenta

não

tenham

mil sido

prorrogadas e estejam em vigor quando da publicação

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desta Lei, poderão ser prorrogadas a título oneroso em conformidade com o previsto no § 1º-A. ................................................... § 1º-A Ao titular da outorga de que trata o caput será facultado prorrogar o respectivo prazo de vigência por trinta anos, nos termos da legislação vigente para essa faixa de potencial hidráulico, desde

que

se

manifeste

nesse

sentido

ao

poder

concedente em até trezentos e sessenta dias após receber a comunicação do valor do Uso de Bem Público - UBP, referida

no

§

1º-B,

hipótese

em

que

estará

automaticamente assumindo, de forma cumulativa, as seguintes obrigações: I – pagamento pelo UBP informado pelo poder concedente; II – recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a partir da prorrogação da outorga, revertida integralmente ao(s) Município(s) de localidade do aproveitamento, limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e

igual

ou

inferior

a

30.000

kW

(trinta

mil

quilowatts), em 50% (cinquenta por cento) do valor calculado conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. § 1º-B Em no mínimo dois anos antes do final do prazo da outorga, ou em período inferior caso o prazo remanescente da outorga na data de

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publicação desta Lei seja inferior a dois anos, o poder concedente informará ao titular da outorga, para os fins da prorrogação facultada no § 1º-A, o valor do Uso de Bem Público – UBP, aplicável ao caso, que deverá atender aos princípios de razoabilidade, viabilidade inclusive

técnica os

riscos

e e

econômica, os

tipos

e

considerar

de

exploração

distintos, tanto de autoprodução, como de produção para

comercialização

a

terceiros,

previstos

na

legislação. .................................................... § 5º O pagamento pelo uso do bem público será revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente § 6º Não havendo, no prazo estabelecido no § 1º-A,

manifestação

outorga

em

sua

de

interesse

prorrogação,

o

do

poder

titular

da

concedente

instaurará processo licitatório para outorgar a novo titular a exploração do aproveitamento.”(NR) “Art. 4º

O poder

concedente

poderá

autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos,

expansão

e

ampliação

de

usinas

hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos

desta

Lei,

observado

o

princípio

da

modicidade tarifária. ..............................................”(NR) “Art. 8º ................................ ...................................................

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§

1º-A

É

facultado

à

União,

quando

o

prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que

trata

o

caput

associada

à

transferência

de

controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de trinta anos, ficando a Eletrobras obrigada a manter a forma de garantia prevista nos contratos existentes, assegurando a sua condição de garantidora dos contratos de energia e gás natural celebrados para suprimento do prestador de serviço. § 1º-B Fica a Eletrobras dispensada de manter os contratos de garantias de que trata o § 1º-A havendo concordância do contratado. § 1º-C Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, Distrito Federal ou Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de trinta anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que: I - a licitação, na modalidade leilão ou concorrência, seja realizada pelo controlador até 28 de fevereiro de 2018; e II

-

a

transferência

de

controle

seja

realizada até 30 de junho de 2018. § 1º-D A licitação de que trata o § 1º-C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador. ..............................................”(NR)

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“Art. 9º ................................ ................................................... § 7º Caso o titular de que trata o caput seja pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, Distrito Federal ou Município e permaneça responsável pela prestação do serviço até a assunção do novo concessionário, poderá a União autorizar o titular a fazer uso das prerrogativas constantes nos §§ 2º ao 6º deste artigo até a data prevista no inciso II do § 1º-C do art. 8º.”(NR) “Art. 11. ............................... ................................................... § prorrogação transferência

5º

Nos

primeiros

referida de

nesta

cinco

Lei,

controle,

em

mediante

anos

da

caso

de

processo

licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá

estabelecer

no

edital

de

licitação

a

assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de

assunção

da

pessoa

jurídica

pelo

novo

controlador. § 6º Para as transferências de controle de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11, o poder concedente deverá definir metas de universalização do uso da energia elétrica a serem alcançadas pelos novos controladores.

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§ 7º

Os

editais

de

licitação

de

transferência de controle acionário de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11 deverão

prever

controlador

de

a

obrigação

manter,

por

por no

parte

mínimo

do

novo

dois

anos

contados a partir da assunção do novo controlador, pelo menos 90% (noventa por cento) do número total de

empregados

existente

quando

da

publicação

do

edital, sendo que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos empregados do quadro atual deverão ser mantidos nesse período. § 8º Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, poderão a União e o

controlador

originário,

se

diverso

da

União,

alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades

de

economia

mista

de

seu

respectivo

controle.”(NR) Art. 6º A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................ ................................................... § 5º .................................... ................................................... III - de venda de energia a consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto às unidades

consumidoras

localizadas

na

área

de

concessão ou permissão da empresa distribuidora, sob

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


16

as mesmas condições reguladas aplicáveis aos demais consumidores não abrangidos por aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos, ressalvado o disposto no § 13; ................................................... §

13.

As

concessionárias

do

serviço

público de distribuição de energia elétrica poderão, conforme

regulação

da

Aneel,

negociar

com

consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, afastada a vedação de que trata o inciso III do §

5º,

contratos

de

venda

de

energia

elétrica

lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.”(NR) “Art. permissionário

4º-C ou

O

concessionário,

autorizado

de

serviços

e

instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa

à

extinção

da

outorga,

conforme

regulação da Aneel. § 1º O plano de transferência de controle societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de

controle

e

o

benefício

dessa

medida

para

a

adequação do serviço prestado. § 2º A aprovação do plano de transferência de

controle

societário

pela

Aneel

suspenderá

o

processo de extinção da concessão. §

3º

A

transferência

do

controle

societário, dentro do prazo definido pela Aneel,

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


17

ensejará o arquivamento do processo de extinção da concessão.” “Art.

4º-D

Os

concessionários

ou

autorizatários cujos ativos de geração licitados ou autorizados estejam com cronograma de implantação atrasado em mais de três meses terão o prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta Lei, para requerer à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por sua conta e risco, a rescisão de seus contratos de concessão

ou

outorga

de

autorização,

sendo-lhes

assegurado, no que couber: I - a liberação ou restituição de 70% (setenta por cento) das garantias de cumprimento das obrigações

do

contrato

de

concessão

ou

da

Contratos

de

autorização; II

-

a

rescisão

de

Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR ou de Contratos de Energia de Reserva - CER, vinculados ao empreendimento de geração, pagando-se 20% (vinte por cento) das multas contratuais; III - o não pagamento pelo uso de bem público de aproveitamentos hidrelétricos durante a vigência do contrato de concessão; e IV - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, após a realização da licitação;

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


18

V – não impedimento de obtenção de novas outorgas em função da rescisão de que trata o caput. § 1º O disposto no inciso I também se aplica a garantias de fiel cumprimento para as quais o

processo

de

execução

da

garantia

não

esteja

concluído até 1º de novembro de 2016. § 2º A Aneel poderá analisar requerimentos dos agentes concessionários ou autorizatários que tiveram

as

outorgas

de

concessão

e

autorização

revogadas nos últimos vinte e quatro meses.” “Art. 5º ................................ I

-

o

aproveitamento

de

potenciais

hidráulicos e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts),

destinados

a

execução

de

serviço

público; II

-

hidráulicos

o

de

aproveitamento

potência

de

superior

a

potenciais 50.000

kW

(cinquenta mil quilowatts), destinados à produção independente de energia elétrica; III

-

de

uso

de

bem

público,

o

aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinados

ao

uso

exclusivo

de

autoprodutor,

resguardado direito adquirido relativo às concessões existentes. ..............................................”(NR)

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


19

“Art. 7º ................................ I - a implantação de usinas termelétricas, de

potência

superior

quilowatts),

a

destinada

5.000 a

kW

uso

(cinco

mil

exclusivo

do

autoprodutor e a produção independente de energia; II

-

o

aproveitamento

de

potenciais

hidráulicos, de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta

mil

quilowatts),

destinados

a

uso

exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia. ..............................................”(NR) “Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) permissão

estão ou

dispensados

autorização,

de

devendo

concessão, apenas

ser

comunicados ao poder concedente. ................................................... §

2º No

caso

de

empreendimento

hidrelétrico igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts),

construído

em

rio

sem

inventário

aprovado pela Aneel, na eventualidade do mesmo ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à Aneel. § 3º Os empreendimentos hidrelétricos de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


20

quilowatts) deverão respeitar a partição de quedas aprovada no inventário do respectivo rio.”(NR) “Art. 15. ............................... ................................................... § 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2019, os consumidores existentes em 7 de julho de 1995 com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão inferior a 69 kV, poderão optar pela compra de

energia

elétrica

a

qualquer

concessionário,

permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema. ..............................................”(NR) Art. 7º O art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica: ..............................................”(NR) Art. 8º A Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................ ................................................... § 4º O edital de licitação poderá prever a inversão

da

ordem

das

fases

de

habilitação

e

julgamento, hipótese em que: I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


21

licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II

-

verificado

o

atendimento

das

exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III - inabilitado o licitante mais bem classificado,

serão

analisados

os

documentos

de

habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.”(NR) “Art.

13.

Observados

os

privilégios

legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações

ou

de

obrigatoriamente,

bens na

deverá

quitação

de

utilizá-los, suas

dívidas

vencidas e vincendas perante a União, incluindo suas empresas públicas. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado).”(NR) “Art. 13-A. Fica vedada, por um período de vinte e quatro meses, no âmbito dos processos de desestatização a que se refere esta Lei, atendido preliminarmente o disposto no art. 13, a contratação pelo titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens de operações de crédito, ainda que sob a

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


22

forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida

já

contraída,

perante

as

instituições

financeiras controladas direta ou indiretamente pela União. § 1º O disposto no art. 13 desta Lei se aplica também às dívidas vencidas e vincendas do titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de

bens

perante

empresas

as

instituições

públicas

financeiras

controladas

direta

e ou

indiretamente pela União. §

2º

Sem

prejuízo

do

que

prescreve

a

Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, fica vedado à União, em caráter excepcional, conceder garantias

em

operações

de

crédito,

internas

ou

externas, do titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens no âmbito dos processos de desestatização a que se refere o caput.” “Art. 14. Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente. I – (revogado); II – (revogado); III – (revogado). Parágrafo

único.

O

Presidente

da

República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento,

no

âmbito

do

Programa

Desestatização.”(NR)

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.

Nacional

de


23

Art. 9º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ................................ ................................................... XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias

de

distribuição,

inclusive

às

cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias,

cujos

mercados

próprios

sejam

inferiores a 700 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos; ................................................... § 1º .................................... § 2º No exercício da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá definir o valor da subvenção prevista no inciso XIII do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a ser recebida por

cooperativas

de

eletrificação

rural,

concessionárias ou permissionárias, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, quando for o caso. § 3º A subvenção a que se refere o § 4º será calculada pela Aneel a cada revisão tarifária ordinária

da

distribuição eletrificação permissionária,

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principal supridora

de

cooperativa

de

da

rural, devendo

concessionária concessionária

o

valor

encontrado

Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.

ou ser


24

atualizado

pelo

Índice

Nacional

de

Preços

ao

Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que o substituir, nos processos subsequentes de reajuste tarifário. §

4º

A

subvenção

será

igual

ao

valor

adicional de receita requerida que precisaria ser concedido à principal concessionária de distribuição supridora, caso os ativos, mercado e consumidores da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, fizessem parte de sua concessão. § 5º O disposto neste artigo aplica-se a partir

do

processo

eletrificação

rural,

permissionária, ordinária

da

tarifário

que

cooperativa

concessionária

suceder

principal

da

a

revisão

de ou

tarifária

concessionária

supridora,

mesmo que esta tenha ocorrido nos anos de 2015 ou 2016, sempre com efeitos prospectivos, nos termos da regulação da Aneel. § 6º A partir da definição da subvenção de que

trata

o

§

4º,

os

descontos

concedidos

às

cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, nas tarifas de uso dos sistemas de

distribuição

e

transmissão

e

nas

tarifas

de

energia serão reduzidos até a sua extinção, sendo a redução por processo tarifário de que trata o § 5º limitada

pelo

efeito

médio

final

do

tarifário, máximo de 20% (vinte por cento).

Página 25 de 43

Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.

processo


25

§ 7º No exercício da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá considerar, na definição da subvenção de que trata o § 4º, nos descontos nas tarifas

de

transmissão

uso e

dos nas

sistemas tarifas

de

de

distribuição

energia,

para

e as

cooperativas de eletrificação rural cujos mercados próprios sejam superiores a 500 GWh/ano, o mercado limitado a 500 GWh/ano.”(NR) “Art. 26. .............................. I

-

o

aproveitamento

de

potencial

hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta

mil

quilowatts),

independente

ou

destinado

autoprodução,

a

produção

mantidas

as

características de pequena central hidrelétrica; ................................................... VI

-

o

aproveitamento

de

potencial

hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter

ou

não

característica

de

pequena

central

hidrelétrica. § 1º Para o aproveitamento referido no inciso

I

do caput deste

artigo,

para

os

empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


26

Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos

e

rurais,

cuja

potência

injetada

nos

sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso

dos

sistemas

elétricos

de

transmissão

e

de

distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia: .................................................... § 1º-C Os percentuais de redução a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B não serão aplicados aos

empreendimentos

com

base

em

fontes

solar,

eólica, biomassa e cogeração qualificada que tiverem as suas outorgas de autorização prorrogadas. ................................................... § 4º Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é estendida às usinas hidrelétricas referidas no inciso I do caput deste artigo que iniciarem a operação após a publicação desta Lei a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. § 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica

e

biomassa

cuja

potência

injetada

nos

sistemas de transmissão ou distribuição seja menor

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


27

ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão

comercializar

energia

elétrica

com

consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts),

observados

os

prazos

de

carência

constantes dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo

o

fornecimento

ser

complementado

por

empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas,

visando

à

garantia

de

suas

disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. .................................................... § 10. Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo que estejam em operação e não tenham sido objeto de penalidades da Aneel quanto ao cumprimento dos seus cronogramas de implantação

terão

contados

partir

a

seus

prazos

da

de

declaração

autorização da

operação

comercial da primeira unidade geradora, mediante adequação dos respectivos termos de outorga. §

11.

Nos

processos

de

outorga

de

autorização, inclusive na realização dos estudos e projetos,

é

apresentação

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facultado de

ao

qualquer

agente

uma

das

Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.

interessado modalidades

a de


28

garantia previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”(NR) Art. 10. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................ ................................................... § 4º..................................... I -

a otimização do uso dos recursos

eletroenergéticos para o atendimento aos requisitos da

carga,

considerando

as

condições

técnicas

e

econômicas para o despacho das usinas e de cargas que se habilitem como interruptíveis; ................................................... § 10. As regras de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos

dos

serviços

do

sistema,

inclusive

os

serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, dentre outros: I - geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado ou por razões de segurança energética, a serem alocados nos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados; II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua capacidade de partida autônoma; III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada

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pelos

geradores,

Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.

superior

aos


29

valores

de

referência

estabelecidos

para

cada

gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; IV - a

operação

dos

geradores

como

compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas; e V – deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.”(NR) “Art. 2º ................................ ................................................... § 2º .................................... ................................................... II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no quinto ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos; III - para a energia elétrica proveniente de

novos

empreendimentos

de

geração,

início

de

entrega a partir do terceiro e até o sétimo ano após a licitação, com prazo de suprimento de no mínimo quinze e no máximo trinta e cinco anos; ................................................... § 7º-A .................................. I

–

não

tenham

entrado

em

operação

comercial; ou ...................................................

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


30

III – tenham entrado em operação comercial nos dois anos anteriores à data de realização da licitação. ................................................... § 19. O montante de energia vendida nos termos do § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, não será considerado mercado do agente de distribuição vendedor para efeitos do disposto nesta Lei.”(NR) Art. 11. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de dez anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura, sendo o prazo válido por projeto habilitado. ..............................................”(NR) “Art. 26. ............................... ................................................... III - que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo, ou uso de empresas controladoras, controladas ou coligadas do mesmo grupo econômico, a qual pertença, na proporção da participação. ..............................................”(NR)

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


31

Art. 12. A Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ................................ ................................................... § 5º ou

entidade

temporária

As obrigações contraídas pelo órgão

de

do

que

trata

serviço

o

serão

caput

na

assumidas

prestação pelo

novo

concessionário, nos termos do edital de licitação, bem como aquelas decorrentes de cessão de direitos creditórios oriundos da prestação do serviço público de

energia

que

tenham

sido

formalizadas

com

a

anuência prévia do poder concedente em benefício de credores

e/ou

portadores

de

valores

mobiliários

emitidos com lastro nesses direitos, cujo produto continuará

a

liquidação

das

ser

destinado

obrigações

exclusivamente

assumidas

à

perante

os

credores garantidos e/ou detentores dos respectivos valores mobiliários até o limite da extinção de tais obrigações

garantidas

e/ou

lastreadas

nos

respectivos direitos creditórios. ..............................................”(NR) “Art. 12. ............................... §

1º

A

adoção

de

qualquer

meio

de

recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos, nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei nº 5.172, de

Página 32 de 43

25

de

outubro

de

1966,

nem

mesmo

Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.

enseja

a


32

ineficácia ou a revogação de atos de cessão de direitos creditórios decorrentes da prestação do serviço

público

formalizadas

de

energia

que

a

anuência

prévia

com

tenham

sido

do

poder

concedente, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei. ..............................................”(NR) “Art.

14-A.

Considerando

o

interesse

público, o poder concedente poderá, como alternativa à extinção de concessão de transmissão de energia elétrica

cujo

contrato

de

concessão

tenha

sido

celebrado até 31 de dezembro de 2015 e não tenha entrado em operação comercial, realizar licitação para

alienação

do

controle

societário

ou

da

integralidade das participações no capital social da concessionária. Parágrafo único. O poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação de que trata o caput a assinatura de termo aditivo ao contrato de concessão com a finalidade de modificar condições como prazo e receita de modo que fiquem compatíveis com as características do empreendimento e condições econômico-financeiras do momento de realização da licitação.” Art. 13. O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º ................................ § 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto,

Página 33 de 43

o

Secretário-Executivo

da

Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.

Secretaria

do


33

Programa

de

Parcerias

de

Investimentos

da

Presidência da República - SPPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e o do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Caixa Econômica Federal. ..............................................”(NR) Art. 14. O art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º ................................ §

1º

Para

fins

de

disposto

no

caput,

entende-se por outra unidade consumidora do mesmo titular: I - as unidades consumidoras da matriz e das filiais de uma mesma pessoa jurídica; e II - as unidades consumidoras em locais diferentes

das

unidades

consumidoras

com

microgeração ou minigeração distribuída, nas quais a energia será compensada, de titularidade de uma mesma pessoa física. § 2º O benefício de que trata o caput se aplica ainda: I - aos participantes de empreendimentos com

múltiplas

unidades

consumidoras

que

sejam

titulares do sistema de microgeração ou minigeração; e

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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


34

II - aos participantes de consórcio ou cooperativa titulares do sistema de microgeração ou minigeração na modalidade geração compartilhada. § 3º O benefício de que trata o caput se aplica inclusive aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, desde que correspondentes à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores.”(NR) Art. 15. A Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 46. ............................... ................................................... § 4º O autoprodutor e o autoimportador, até a fixação da tarifa a que se refere o § 1º, devem pagar à concessionária estadual, desde o início da utilização do gás, o valor correspondente à mesma remuneração da tarifa de distribuição.”(NR) “Art. 47. ............................... ................................................... § 3º O gás natural produzido e não entregue às concessionárias estaduais para a prestação do serviço público a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição

Federal,

desde

o

início

da

sua

utilização, deve ter seu volume medido antes ou após a unidade de processamento, de forma que o agente que retire qualquer quantidade do gás de circulação pague a remuneração à concessionária de serviço de

Página 35 de 43

Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.


35

gás

canalizado,

podendo

o

Estado

atuar

conforme

disposto no art. 2º e na alínea h do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.”(NR) “Art. 56. .............................. Parágrafo único. Entende-se por regime de consumo a média aritmética anual do volume de gás natural consumido pelas unidades referidas no caput e entregues pelo mesmo agente supridor, nos três anos anteriores à publicação desta Lei.”(NR) Art. 16. O art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível

e

as

condições

de

pagamento

para

os

participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidrelétrica decorrente de: ..............................................”(NR) Art. 17. A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e três décimos) sobre o encargo de cessão de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009, promulgado pelo Decreto nº 7.506, de 27 de junho de 2011, será incorporada à tarifa de repasse de Itaipu Binacional, considerando o período a partir de 1º de janeiro de 2016, vedado o pagamento com recursos do orçamento geral da União.

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§ 1º Para a energia produzida pela usina de Itaipu acima da energia alocada a ela pelo Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, o custo relativo ao encargo de que trata o caput será suportado pelos participantes do MRE. § 2º Os

valores

não

pagos

pela

União

à

Itaipu

Binacional referentes às faturas vencidas entre 1º de janeiro de

2016

e

a

data

de

publicação

desta

Lei,

incluídos

os

acréscimos moratórios aplicáveis, e os valores referentes ao disposto no § 1º deverão ser considerados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no cálculo da nova tarifa de repasse de Itaipu Binacional. § 3º Fica

a

União

autorizada

a

repactuar

os

compromissos afetos pelo disposto no caput, com vistas a assegurar a neutralidade das relações contratuais entre as partes. Art. 18. A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverá, excepcionalmente, analisar e estabelecer eventuais flexibilizações

de

metas

e

ajustes

de

procedimentos

regulatórios e/ou definir novos períodos para correção das transgressões ou das inadimplências, mediante apresentação de um plano de transição regulatória e de recuperação da concessão de

distribuição

de

energia

elétrica,

a

ser

aprovado

e

acompanhado pela Aneel, nas seguintes situações: I - após a confirmação de ocorrência ou existência de graves especificidades socioeconômicas ou ambientais de um Estado

ou

comprovação

Município de

de

graves

uma

dada

condições

concessão,

ou

operacionais

sustentabilidade econômico-financeira da concessão;

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após e

a de


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II – quando da ocorrência de situações específicas e

peculiares

intrínsecas

às

concessões,

devidamente

comprovadas, e que afetem a prestação do serviço adequado nos termos

das

metas

e

procedimentos

regulatórios

e

na

sustentabilidade da concessão. Parágrafo único. O especificado neste artigo aplica-se às concessões prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e às concessões vincendas, não tratadas pela referida Lei, desde que celebrado aditivo ao contrato de concessão por opção do concessionário. Art.

19.

Havendo

atraso

no

início

da

operação

comercial decorrente de circunstâncias caracterizadas pela Aneel como excludentes de responsabilidade, o prazo da outorga de geração ou transmissão de energia elétrica será recomposto pela Aneel por meio da extensão da outorga pelo mesmo período do excludente de responsabilidade, bem como será feito o adiamento da entrega de energia caso o empreendedor tenha um contrato de venda em ambiente regulado, entendendo-se como excludentes de responsabilidade todas as ocorrências de caso fortuito e força maior, incluindo, mas não se limitando, aos casos de greves, suspensões judiciais, embargos por órgãos da administração

pública

direta

ou

indireta,

não

emissão

de

licenças ou autorizações pelos órgãos competentes por motivo não imputável ao empreendedor, invasões em áreas da obra, desde que reconhecidas pela Aneel a ausência de responsabilidade do agente e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso na entrada em operação comercial.

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Art. 20. O poder concedente deverá criar programa de modernização do parque termelétrico brasileiro movido a carvão mineral nacional para implantar novas usinas que entrem em operação a partir de 2023 e até 2027, com o intuito de preservar no mínimo o nível de produção de carvão mineral nacional estabelecido no § 4º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e incentivar a eficiência de geração, com redução da aplicação de recursos de que trata o inciso V do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deverá estabelecer a redução, a partir de 2023, da emissão de gases de efeito estufa (CO2/kwh) resultante da geração de energia elétrica a partir da fonte carvão mineral, em no mínimo, 10% (dez por cento) em relação ao parque termelétrico a carvão mineral nacional instalado na data de publicação desta Lei. Art. 21. Fica criado o Plano Nacional de Modernização das Redes de Energia Elétrica – INOVA REDE. Parágrafo único. O Inova Rede tem o objetivo de promover a modernização das redes de distribuição de energia elétrica no Brasil, de modo a propiciar: I - aumento da confiabilidade e redução do tempo de reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com melhoria dos indicadores de qualidade; II - redução das perdas elétricas; III

–

desenvolvimento

e

ampliação

de

sistemas

elétricos subterrâneos; IV – ampliação do uso de veículos elétricos, bem como de outras formas de armazenamento de energia elétrica;

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V - gerenciamento do consumo de energia elétrica pelos consumidores; VI – sustentabilidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e aumento da satisfação dos consumidores; e VII - fortalecimento dos instrumentos de captação financeira

no

mercado

de

capitais

para

os

respectivos

investimentos. Art. permissionárias

22.

Ficam

dos

serviços

as

concessionárias

públicos

de

e

distribuição

as de

energia elétrica autorizadas a submeter à aprovação da Aneel as metas anuais do Inova Rede, visando promover a modernização de suas redes, bem como providenciar a instalação de medidores eletrônicos inteligentes nas áreas onde houver justificativa econômica e condições técnicas. § 1º O Plano encaminhado deverá detalhar todos os investimentos a serem feitos no seu âmbito, demonstrando o benefício para a concessão e os consumidores, a sua viabilidade técnica e econômica, bem como os resultados esperados de sua implementação. § 2º Na análise dos planos submetidos, a Aneel deverá considerar para sua aprovação os benefícios potenciais e custos de sua implantação. Art. 23. Fica estabelecido o prazo de cinco anos, prorrogável por igual período, a critério do poder concedente, para o regime especial de reconhecimento e recuperação dos investimentos que fizerem parte do Inova Rede. § 1º Os projetos implantados no âmbito do Inova Rede serão considerados investimentos prudentes para integrar a

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base

de

remuneração

regulatória

das

concessionárias

e

permissionárias de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Aneel. § 2º As receitas oriundas de ultrapassagem de demanda e de excedente de energia reativa obtidas pelas distribuidoras, bem como parte dos recursos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética, serão prioritariamente destinadas aos investimentos

de

relacionados

ao

que

trata

o

caput,

desenvolvimento

e

incluindo

ampliação

de

aqueles sistemas

subterrâneos, sendo contabilizados como Obrigações Especiais, conforme regulamentação da Aneel, para atender os princípios de modicidade tarifária. § 3º Para os investimentos executados no âmbito do Inova Rede, adicionais à quota de reintegração regulatória, exceto aqueles de que trata o § 2º, o poder concedente poderá estabelecer

critérios

específicos

de

remuneração

a

serem

considerados pela Aneel, incluindo adicionais remuneratórios limitados a 10% (dez por cento) sobre o custo de capital regulatório, durante a vida útil dos investimentos. Art.

24.

Os

empreendimentos

hidrelétricos

não

despachados centralizadamente, que optarem por participar do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, somente poderão ser excluídos do referido mecanismo por solicitação própria ou em caso de perda de outorga. Art. 25. Ficam revogados: I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 e os incisos I, II e III do caput do art. 14 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;

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II - o art. 4º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; III – os incisos IV e VIII do art. 13 e os incisos I e III do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; IV – os arts. 20 e 22 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e V – os incisos I, II, IV e V do § 4º e os §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS, 13 de outubro de 2016.

RODRIGO MAIA Presidente

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CALENDÁRIO DE TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA Data início 23/06/2016

Data fim 29/06/2016 20/07/2016

20/07/2016 21/07/2016 03/08/2016 04/08/2016

03/08/2016 06/08/2016

07/08/2016 21/08/2016 20/10/2016

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Tipo de tramitação Publicação no DOU Emendas (6 dias após a publicação) Prazo na CD (até 28º dia) Recebimento previsto no SF Prazo no SF (42º dia) Se modificado, devolução à CD Prazo para apreciação das modificações do SF, pela CD (43º ao 45º dia) Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de Prazo final no Congresso Nacional (60 dias) Prazo final prorrogado

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Boletim do Conselheiro nº46 by Paulo Guilherme Horn - Issuu