46 Boletim do CONSELHEIRO OUTUBRO/16
Representante dos Empregados | Leandro Nunes | leandronusi@gmail.com
MP 735: é preciso buscar o melhor mesmo em momentos difíceis
Na manhã do dia 18 participei, junto com companheiros da Intercel e da Intersul, de um ato contra a privatização das empresas públicas do setor elétrico e a onda de retirada de direitos dos trabalhadores que assombra o país. O ato, organizado pelo Coletivo Nacional dos Eletricitários (CNE), também protestava contra a PEC 241, que vai
congelar os investimentos em saúde, educação e põe fim a política de valorização do Salário Mínimo Nacional. Esta é uma luta importante e não podemos ficar em cima do muro: as propostas do atual governo federal são extremamente prejudiciais para os trabalhadores e para o povo brasileiro. Apesar do repúdio às políticas
que entregam o patrimônio público, em momentos complicados como o que atravessamos temos que estar atentos para buscar a melhor forma de enfrentar os desafios e garantir melhores condições para os celesquianos. Esta foi, desde o início do ano, a postura com que trabalhamos no caso da MP 735.
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A Medida Provisória proposta por Michel Temer tem um objetivo claro: facilitar a privatização das distribuidoras de energia sob controle da Eletrobras. Para isso, a MP prevê a flexibilização das metas impostas pela Aneel para a manutenção da concessão, em caso de troca de controle acionário, ou seja, em caso de privatização. Seguindo o trâmite normal, a MP recebeu propostas de emendas de senadores e deputados e, entre elas, uma muito importante para as empresas públicas. A emenda 87 também previa a flexibilização das metas da concessão, mas sem a necessidade da privatização. Essa luz no fim do túnel foi que guiou nossas ações. Articulamos em conjunto, sindicatos da Intercel, administração da empresa e Governo do Estado a defesa dos interesses da Celesc Pública, indo à Brasília em duas oportunidades para defender a emenda 87. A nossa participação na audiência pública, apesar do momento conturbado para a política nacional (a audiência ocorreu no dia do impeachment da presidenta eleita), foi muito bem recebida e contribuiu para a inclusão da emenda 87 no relatório do Deputado José Aleluia. Outra grande contribuição que recebemos foi o apoio do Fórum Parlamentar Catarinense, que apoiou e mobilizou-se politicamente pela emenda 87, considerando a Celesc um patrimônio catarinense e fundamental para o desenvolvimento do estado de Santa Catarina. No início deste mês noticiamos a aprovação do relatório na Câmara dos Deputados, primeiro passo para consolidar a melhor condição para a Celesc. Agora, podemos dizer que o segundo passo foi dado: o Senado Federal também aprovou o relatório do Deputado José Aleluia. De novidades, temos que destacar mais um ataque às empresas públicas: no artigo 8º o governo joga a pressão para que as empresas públicas sejam privatizadas até 2018. De acordo com o texto, a União pode manter a concessão por 30 anos
das empresas privatizadas, desde que o leilão de privatização seja realizado até fevereiro de 2018 e a transferência de controle acionário até junho do mesmo ano. No caso da Celesc, em 2018 ainda teremos o mesmo grupo político no comando do estado. Até agora, tanto o governador Raimundo Colombo quanto o o Vice-Governador, Eduardo Pinho Moreira têm cumprido com a promessa de defender a Celesc Pública. Assim, cobraremos e lutaremos com a convicção de que este novo ataque promovido pelo Governo Federal passará longe da nossa Celesc. Tendo passado pelas duas casas, a MP agora segue para sanção presidencial, o que consolidará a nossa luta em defesa de melhores condições para a manutenção da concessão e da Celesc Pública. Há um sentimento duplo no fim desta jornada. Por um lado há a frustração por ver nosso país retomando políticas neoliberais de extinção da participação do estado na economia e na sociedade e a (re)ascensão das privatizações. Já vimos esta história e sabemos que, além de não ser bom para o país, é pior ainda para os trabalhadores. Por isso continuarei ao lado dos sindicatos da Intercel, da Intersul e do CNE lutando contra a alienação do patrimônio público, a retirada de direitos dos trabalhadores e as políticas públicas que prejudicam os investimentos sociais no país. Por outro lado, como disse lá no início do boletim, é preciso buscar o melhor mesmo em momentos difíceis. A MP 735 é uma realidade, assim como os desígnios privatistas que teremos que enfrentar daqui pra frente. Entretanto, fico satisfeito por participar ativamente para melhorar as condições de manutenção da concessão da Celesc. Anexo ao Boletim encaminho a MP 735, agora sobre o nome de Projeto de Lei de Conversão 29. A emenda 87 virou o artigo 18 do projeto. Leitura importante para todos os celesquianos.
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EXPEDIENTE Boletim do Conselheiro é uma publicação do Representante dos Empregados no Conselho de Administração da Celesc Jornalista Responsável: Paulo Guilherme Horn (SRTE/SC 3489) Revisão: Patrícia Mendes e Jair Maurino Fonseca Telefone / Whatsapp: (47) 9187-6572 Email: leandronusi@gmail.com https://www.facebook.com/LeandroNunesConselheiro
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SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 29, DE 2016 (Proveniente da Medida Provisória nº 735, de 2016) Altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 7.990, de 28 de dezembro de 1989, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.909, de 4 de março de 2009, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 12.767, de 27 de dezembro de 2012, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 13.169, de 6 de outubro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 13.334, de 13 de setembro de 2016; e dá outras providências.
AUTORIA: Presidente da República DOCUMENTOS: - Texto do projeto de lei de conversão - Medida provisória original http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1470706&filename=MPV-735-2016
- Emendas apresentadas perante a Comissão Mista http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=196453
- Parecer da Comissão Mista http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=201169
- Nota técnica http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getTexto.asp?t=200795
- Sinopse de tramitação na Câmara http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp;.proposicoesWeb2?idProposicao=2089190&ord=1&tp=completa
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
Altera as Leis nºs 5.655, de 20 de maio de 1971, 7.990, de 28 de dezembro de 1989, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 9.648, de 27 de maio de 1998, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de março de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 11.909, de 4 de março de 2009, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 12.767, de 27 de dezembro de 2012, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 13.169, de 6 de outubro de 2015, 13.203, de 8 de dezembro de 2015, 13.334, de 13 de setembro de 2016; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................ ................................................... § 3º públicos
de
Os
concessionários
energia
elétrica
de
serviços
depositarão
mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, as parcelas duodecimais de sua quota anual de reversão na conta corrente a ser indicada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. §
4º
O
poder
concedente
definirá
a
destinação específica dos recursos da Reserva Global de Reversão - RGR aos fins estipulados neste artigo: ...................................................
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III - custear os estudos e pesquisas de planejamento da expansão do sistema energético, bem como os de inventário e de viabilidade necessários ao aproveitamento dos potenciais hidroelétricos; ................................................... VI – empréstimos destinados a custeio ou investimento
a
serem
realizados
por
empresa
controlada direta ou indiretamente pela União que tenha sido designada à prestação de serviço nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 ou por empresa autorizada conforme § 7º do art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; VII – prover recursos para os dispêndios da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE. ................................................... § 6º Para a finalidade de que trata o inciso
III
do
§
4º,
deverão
ser
destinados
ao
Ministério de Minas e Energia - MME 3% (três por cento) dos recursos da Reserva Global de Reversão – RGR. ................................................... § 10. Até 1º de maio de 2017, terá início a assunção pela CCEE das competências previstas no § 5º, até então atribuídas às Centrais Elétricas Brasileiras
S.A
-
ELETROBRAS,
sem
prejuízo
da
atuação dos órgãos de controle, interno ou externo da administração pública federal, sobre a gestão da RGR.”(NR)
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Art. 2º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. ............................... ................................................... IV – (revogado); ................................................... VII
-
prover
recursos
para
compensar
descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos
de
transmissão
e
distribuição
e
nas
tarifas de energia elétrica, conforme regulamentação do Poder Executivo; VIII – (revogado); ................................................... XII - prover recursos para o pagamento dos valores relativos à administração e movimentação da CDE, CCC e Reserva Global de Reversão - RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários; e XIII - prover recursos para compensar o impacto tarifário da reduzida densidade de carga do mercado
de
cooperativas
de
eletrificação
rural,
concessionárias ou permissionárias, em relação à principal concessionária de distribuição supridora, na forma definida pela Aneel. ................................................... § 1º-B Os pagamentos de que trata o inciso IX do caput ficam limitados a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o
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exercício
de
2017,
sujeitos
à
disponibilidade
orçamentária e financeira. § 1º-C O ativo constituído de acordo com o inciso IX do caput fica limitado à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-B, destinados a esse fim, vedado o repasse às quotas anuais e a utilização dos recursos de que trata o § 1º. ................................................... § apresentar,
2º-A
O
conforme
poder
concedente
regulamento,
um
deverá
plano
de
redução estrutural das despesas da CDE até 31 de dezembro de 2017, devendo conter, no mínimo: I - proposta de rito orçamentário anual; II - limite de despesas anuais; III - critérios para priorização e redução das despesas; e IV - instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício. ................................................... § 3º-A O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2016. § 3º-B A partir de 1º de janeiro de 2030, o
rateio
das
proporcional elétrica
quotas ao
atendido
anuais
mercado pelos
da
CDE
consumidor
deverá de
concessionários
ser
energia e
pelos
permissionários de distribuição e de transmissão, expresso em MWh.
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§ 3º-C De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, a proporção do rateio das quotas anuais
da
CDE
deverá
ajustar-se
gradual
e
uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B. § 3º-D A partir de 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 69 quilovolts será
um
terço
atendidos
em
daquele nível
pago
de
pelos
tensão
consumidores
inferior
a
2,3
quilovolts. § 3º-E A partir 1º de janeiro de 2030, o custo do encargo tarifário por MWh das quotas anuais da CDE pagas pelos consumidores atendidos em nível de tensão igual ou superior a 2,3 quilovolts e inferior a 69 quilovolts será dois terços daquele pago pelos consumidores atendidos em nível de tensão inferior a 2,3 quilovolts. § 3º-F De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2029, o custo do encargo tarifário por MWh
das
quotas
anuais
da
CDE
deverá
ajustar-se
gradual e uniformemente para atingir as proporções previstas nos §§ 3º-D e 3º-E. § 3º-G A partir de 1º de janeiro de 2017, o
consumidor
Energia
beneficiado
Elétrica
ficará
pela isento
Tarifa do
Social
pagamento
de das
quotas anuais da CDE. ...................................................
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§ 4º-A A partir de 1º de janeiro de 2017, o valor anual destinado para garantir a compra mínima de que trata o § 4º deste artigo: I
–
será
limitado
a
um
valor
máximo,
estipulado a partir do valor médio desembolsado nos três anos anteriores à data de publicação desta Lei corrigidos
pelo
Índice
Nacional
de
Preços
ao
Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que o substituir; e II
–
deverá
descontar,
para
cada
beneficiário, o estoque de carvão mineral custeado pela CDE e não consumido no ano anterior. ................................................... § 5º-A Até 1º de maio de 2017, terá início a administração e movimentação da CDE e a CCC pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle, interno ou externo da administração pública federal, sobre a gestão dessas contas. §
5º-B
Os
valores
relativos
à
administração dos encargos setoriais de que trata o §
5º-A
e
da
Reserva
Global
de
Reversão
-
RGR,
incluídos os custos administrativos, financeiros e encargos tributários incorridos pela CCEE, deverão ser custeados integralmente à CCEE com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, conforme regulação da Aneel, não podendo exceder a 0,2% (dois
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décimos por cento) do orçamento anual da CDE, sendo excluídos desse limite os encargos tributários. ................................................... § 12. As receitas e despesas da CDE deverão ser publicadas mensalmente em sítio da rede mundial de
computadores,
com
informações
relativas
aos
beneficiários das despesas cobertas pela CDE e os respectivos valores recebidos. § 13. A CDE cobrirá as despesas assumidas relacionadas à amortização de operações financeiras vinculadas à indenização por ocasião da reversão das concessões e para atender à finalidade de modicidade tarifária, nas condições, valores e prazos em que essas obrigações foram atribuídas à CDE. § 14. Na aplicação dos recursos de que tratam os incisos VII e XIII, as concessionárias de serviço
público
de
distribuição
cujos
mercados
próprios sejam inferiores a 500 GWh/ano e que sejam cooperativas de eletrificação rural terão o mesmo tratamento
conferido
às
cooperativas
de
eletrificação rural enquadradas como permissionárias de distribuição de energia elétrica.”(NR) “Art.
16.
É
vedado
à
concessionária
e
permissionária de serviço público federal de energia elétrica, bem como à sua controlada ou coligada, controladora direta ou indireta e outra sociedade igualmente controlada ou coligada da controladora comum, explorar o serviço público estadual de gás canalizado, salvo quando o controlador for pessoa
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jurídica de direito público interno, vedação não extensiva
aos
agentes
autorizados
de
geração
de
energia elétrica.”(NR) “Art. 27. ............................... ................................................... § 4º No Ambiente de Contratação Livre, a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de
que
trata
autorizados
o
sob
caput
e
controle
pelos
demais
federal,
agentes
estadual
e
municipal será realizada na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. ..............................................”(NR) Art. 3º A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. As atividades de coordenação e controle da operação da geração e da transmissão de energia elétrica integrantes do Sistema Interligado Nacional – SIN e as atividades de previsão de carga e planejamento da operação do Sistema Isolado - SISOL serão executadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, mediante autorização do poder concedente, fiscalizado e regulado pela Aneel, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados à rede básica.
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Parágrafo único. ........................ ................................................... g) a partir de 1º de maio de 2017, a previsão de carga e o planejamento da operação do Sistema Isolado – SISOL.”(NR) “Art. 17. A compensação financeira pela utilização de recursos hídricos de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, será de 7% (sete por
cento)
sobre
o
valor
da
energia
elétrica
produzida, a ser paga por titular de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos
territórios
se
localizarem
instalações
destinadas à produção de energia elétrica, ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios, e a órgãos da administração direta da União. § 1º .................................... I – 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados, Municípios e órgãos da administração direta da União, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com a redação dada por esta Lei; ..............................................”(NR) Art. 4º O art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ................................ ...................................................
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§ 2º-B A partir de 1º de janeiro de 2030, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais. § 2º-C De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro
de
2029,
à
valoração
da
quantidade
correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, 1/10 (um décimo) dos encargos setoriais. ..............................................”(NR) Art. 5º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................ ................................................... § 9º Vencido o prazo das concessões ou autorizações de geração hidrelétrica de potência igual ou inferior a 5 MW (cinco megawatts), aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. ..............................................”(NR) “Art. autorização
2º
para
As
outorgas
de
aproveitamento
concessão de
e
potencial
hidráulico maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e
inferior
quilowatts),
ou
igual
desde
a que
50.000 kW ainda
(cinquenta
não
tenham
mil sido
prorrogadas e estejam em vigor quando da publicação
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desta Lei, poderão ser prorrogadas a título oneroso em conformidade com o previsto no § 1º-A. ................................................... § 1º-A Ao titular da outorga de que trata o caput será facultado prorrogar o respectivo prazo de vigência por trinta anos, nos termos da legislação vigente para essa faixa de potencial hidráulico, desde
que
se
manifeste
nesse
sentido
ao
poder
concedente em até trezentos e sessenta dias após receber a comunicação do valor do Uso de Bem Público - UBP, referida
no
§
1º-B,
hipótese
em
que
estará
automaticamente assumindo, de forma cumulativa, as seguintes obrigações: I – pagamento pelo UBP informado pelo poder concedente; II – recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a partir da prorrogação da outorga, revertida integralmente ao(s) Município(s) de localidade do aproveitamento, limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e
igual
ou
inferior
a
30.000
kW
(trinta
mil
quilowatts), em 50% (cinquenta por cento) do valor calculado conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. § 1º-B Em no mínimo dois anos antes do final do prazo da outorga, ou em período inferior caso o prazo remanescente da outorga na data de
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publicação desta Lei seja inferior a dois anos, o poder concedente informará ao titular da outorga, para os fins da prorrogação facultada no § 1º-A, o valor do Uso de Bem Público – UBP, aplicável ao caso, que deverá atender aos princípios de razoabilidade, viabilidade inclusive
técnica os
riscos
e e
econômica, os
tipos
e
considerar
de
exploração
distintos, tanto de autoprodução, como de produção para
comercialização
a
terceiros,
previstos
na
legislação. .................................................... § 5º O pagamento pelo uso do bem público será revertido em favor da modicidade tarifária, conforme regulamento do poder concedente § 6º Não havendo, no prazo estabelecido no § 1º-A,
manifestação
outorga
em
sua
de
interesse
prorrogação,
o
do
poder
titular
da
concedente
instaurará processo licitatório para outorgar a novo titular a exploração do aproveitamento.”(NR) “Art. 4º
O poder
concedente
poderá
autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos,
expansão
e
ampliação
de
usinas
hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos
desta
Lei,
observado
o
princípio
da
modicidade tarifária. ..............................................”(NR) “Art. 8º ................................ ...................................................
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§
1º-A
É
facultado
à
União,
quando
o
prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que
trata
o
caput
associada
à
transferência
de
controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de trinta anos, ficando a Eletrobras obrigada a manter a forma de garantia prevista nos contratos existentes, assegurando a sua condição de garantidora dos contratos de energia e gás natural celebrados para suprimento do prestador de serviço. § 1º-B Fica a Eletrobras dispensada de manter os contratos de garantias de que trata o § 1º-A havendo concordância do contratado. § 1º-C Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, Distrito Federal ou Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de trinta anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que: I - a licitação, na modalidade leilão ou concorrência, seja realizada pelo controlador até 28 de fevereiro de 2018; e II
-
a
transferência
de
controle
seja
realizada até 30 de junho de 2018. § 1º-D A licitação de que trata o § 1º-C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador. ..............................................”(NR)
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14
“Art. 9º ................................ ................................................... § 7º Caso o titular de que trata o caput seja pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, Distrito Federal ou Município e permaneça responsável pela prestação do serviço até a assunção do novo concessionário, poderá a União autorizar o titular a fazer uso das prerrogativas constantes nos §§ 2º ao 6º deste artigo até a data prevista no inciso II do § 1º-C do art. 8º.”(NR) “Art. 11. ............................... ................................................... § prorrogação transferência
5º
Nos
primeiros
referida de
nesta
cinco
Lei,
controle,
em
mediante
anos
da
caso
de
processo
licitatório, de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, o poder concedente poderá
estabelecer
no
edital
de
licitação
a
assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão, de modo que fiquem compatíveis com a data de
assunção
da
pessoa
jurídica
pelo
novo
controlador. § 6º Para as transferências de controle de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11, o poder concedente deverá definir metas de universalização do uso da energia elétrica a serem alcançadas pelos novos controladores.
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15
§ 7º
Os
editais
de
licitação
de
transferência de controle acionário de que tratam os §§ 1º-A e 1º-C do art. 8º e § 5º deste art. 11 deverão
prever
controlador
de
a
obrigação
manter,
por
por no
parte
mínimo
do
novo
dois
anos
contados a partir da assunção do novo controlador, pelo menos 90% (noventa por cento) do número total de
empregados
existente
quando
da
publicação
do
edital, sendo que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos empregados do quadro atual deverão ser mantidos nesse período. § 8º Em caso de transferência de controle acionário de pessoa jurídica originariamente sob controle direto ou indireto da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, poderão a União e o
controlador
originário,
se
diverso
da
União,
alocar os empregados em outras empresas públicas ou sociedades
de
economia
mista
de
seu
respectivo
controle.”(NR) Art. 6º A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................ ................................................... § 5º .................................... ................................................... III - de venda de energia a consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, exceto às unidades
consumidoras
localizadas
na
área
de
concessão ou permissão da empresa distribuidora, sob
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
16
as mesmas condições reguladas aplicáveis aos demais consumidores não abrangidos por aqueles artigos, inclusive tarifas e prazos, ressalvado o disposto no § 13; ................................................... §
13.
As
concessionárias
do
serviço
público de distribuição de energia elétrica poderão, conforme
regulação
da
Aneel,
negociar
com
consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 desta Lei, afastada a vedação de que trata o inciso III do §
5º,
contratos
de
venda
de
energia
elétrica
lastreados no excesso de energia contratada para atendimento à totalidade do mercado.”(NR) “Art. permissionário
4º-C ou
O
concessionário,
autorizado
de
serviços
e
instalações de energia elétrica poderá apresentar plano de transferência de controle societário como alternativa
à
extinção
da
outorga,
conforme
regulação da Aneel. § 1º O plano de transferência de controle societário deverá demonstrar a viabilidade da troca de
controle
e
o
benefício
dessa
medida
para
a
adequação do serviço prestado. § 2º A aprovação do plano de transferência de
controle
societário
pela
Aneel
suspenderá
o
processo de extinção da concessão. §
3º
A
transferência
do
controle
societário, dentro do prazo definido pela Aneel,
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
17
ensejará o arquivamento do processo de extinção da concessão.” “Art.
4º-D
Os
concessionários
ou
autorizatários cujos ativos de geração licitados ou autorizados estejam com cronograma de implantação atrasado em mais de três meses terão o prazo de sessenta dias, a partir da publicação desta Lei, para requerer à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, por sua conta e risco, a rescisão de seus contratos de concessão
ou
outorga
de
autorização,
sendo-lhes
assegurado, no que couber: I - a liberação ou restituição de 70% (setenta por cento) das garantias de cumprimento das obrigações
do
contrato
de
concessão
ou
da
Contratos
de
autorização; II
-
a
rescisão
de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR ou de Contratos de Energia de Reserva - CER, vinculados ao empreendimento de geração, pagando-se 20% (vinte por cento) das multas contratuais; III - o não pagamento pelo uso de bem público de aproveitamentos hidrelétricos durante a vigência do contrato de concessão; e IV - o ressarcimento dos custos incorridos na elaboração de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licitação para exploração de aproveitamentos hidrelétricos, nos termos do art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, após a realização da licitação;
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
18
V – não impedimento de obtenção de novas outorgas em função da rescisão de que trata o caput. § 1º O disposto no inciso I também se aplica a garantias de fiel cumprimento para as quais o
processo
de
execução
da
garantia
não
esteja
concluído até 1º de novembro de 2016. § 2º A Aneel poderá analisar requerimentos dos agentes concessionários ou autorizatários que tiveram
as
outorgas
de
concessão
e
autorização
revogadas nos últimos vinte e quatro meses.” “Art. 5º ................................ I
-
o
aproveitamento
de
potenciais
hidráulicos e a implantação de usinas termelétricas de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts),
destinados
a
execução
de
serviço
público; II
-
hidráulicos
o
de
aproveitamento
potência
de
superior
a
potenciais 50.000
kW
(cinquenta mil quilowatts), destinados à produção independente de energia elétrica; III
-
de
uso
de
bem
público,
o
aproveitamento de potenciais hidráulicos de potência superior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinados
ao
uso
exclusivo
de
autoprodutor,
resguardado direito adquirido relativo às concessões existentes. ..............................................”(NR)
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
19
“Art. 7º ................................ I - a implantação de usinas termelétricas, de
potência
superior
quilowatts),
a
destinada
5.000 a
kW
uso
(cinco
mil
exclusivo
do
autoprodutor e a produção independente de energia; II
-
o
aproveitamento
de
potenciais
hidráulicos, de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta
mil
quilowatts),
destinados
a
uso
exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia. ..............................................”(NR) “Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) permissão
estão ou
dispensados
autorização,
de
devendo
concessão, apenas
ser
comunicados ao poder concedente. ................................................... §
2º No
caso
de
empreendimento
hidrelétrico igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts),
construído
em
rio
sem
inventário
aprovado pela Aneel, na eventualidade do mesmo ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à Aneel. § 3º Os empreendimentos hidrelétricos de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
20
quilowatts) deverão respeitar a partição de quedas aprovada no inventário do respectivo rio.”(NR) “Art. 15. ............................... ................................................... § 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2019, os consumidores existentes em 7 de julho de 1995 com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em tensão inferior a 69 kV, poderão optar pela compra de
energia
elétrica
a
qualquer
concessionário,
permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema. ..............................................”(NR) Art. 7º O art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica: ..............................................”(NR) Art. 8º A Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ................................ ................................................... § 4º O edital de licitação poderá prever a inversão
da
ordem
das
fases
de
habilitação
e
julgamento, hipótese em que: I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
21
licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II
-
verificado
o
atendimento
das
exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III - inabilitado o licitante mais bem classificado,
serão
analisados
os
documentos
de
habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; e IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.”(NR) “Art.
13.
Observados
os
privilégios
legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações
ou
de
obrigatoriamente,
bens na
deverá
quitação
de
utilizá-los, suas
dívidas
vencidas e vincendas perante a União, incluindo suas empresas públicas. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado).”(NR) “Art. 13-A. Fica vedada, por um período de vinte e quatro meses, no âmbito dos processos de desestatização a que se refere esta Lei, atendido preliminarmente o disposto no art. 13, a contratação pelo titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens de operações de crédito, ainda que sob a
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
22
forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida
já
contraída,
perante
as
instituições
financeiras controladas direta ou indiretamente pela União. § 1º O disposto no art. 13 desta Lei se aplica também às dívidas vencidas e vincendas do titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de
bens
perante
empresas
as
instituições
públicas
financeiras
controladas
direta
e ou
indiretamente pela União. §
2º
Sem
prejuízo
do
que
prescreve
a
Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, fica vedado à União, em caráter excepcional, conceder garantias
em
operações
de
crédito,
internas
ou
externas, do titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens no âmbito dos processos de desestatização a que se refere o caput.” “Art. 14. Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente. I – (revogado); II – (revogado); III – (revogado). Parágrafo
único.
O
Presidente
da
República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá autorizar outros meios de pagamento,
no
âmbito
do
Programa
Desestatização.”(NR)
Página 23 de 43
Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
Nacional
de
23
Art. 9º A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º ................................ ................................................... XI - estabelecer tarifas para o suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias
de
distribuição,
inclusive
às
cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias,
cujos
mercados
próprios
sejam
inferiores a 700 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a estrutura dos mercados atendidos; ................................................... § 1º .................................... § 2º No exercício da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá definir o valor da subvenção prevista no inciso XIII do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a ser recebida por
cooperativas
de
eletrificação
rural,
concessionárias ou permissionárias, para compensar a reduzida densidade de carga de seu mercado, quando for o caso. § 3º A subvenção a que se refere o § 4º será calculada pela Aneel a cada revisão tarifária ordinária
da
distribuição eletrificação permissionária,
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principal supridora
de
cooperativa
de
da
rural, devendo
concessionária concessionária
o
valor
encontrado
Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
ou ser
24
atualizado
pelo
Índice
Nacional
de
Preços
ao
Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que o substituir, nos processos subsequentes de reajuste tarifário. §
4º
A
subvenção
será
igual
ao
valor
adicional de receita requerida que precisaria ser concedido à principal concessionária de distribuição supridora, caso os ativos, mercado e consumidores da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou permissionária, fizessem parte de sua concessão. § 5º O disposto neste artigo aplica-se a partir
do
processo
eletrificação
rural,
permissionária, ordinária
da
tarifário
que
cooperativa
concessionária
suceder
principal
da
a
revisão
de ou
tarifária
concessionária
supridora,
mesmo que esta tenha ocorrido nos anos de 2015 ou 2016, sempre com efeitos prospectivos, nos termos da regulação da Aneel. § 6º A partir da definição da subvenção de que
trata
o
§
4º,
os
descontos
concedidos
às
cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou permissionárias, nas tarifas de uso dos sistemas de
distribuição
e
transmissão
e
nas
tarifas
de
energia serão reduzidos até a sua extinção, sendo a redução por processo tarifário de que trata o § 5º limitada
pelo
efeito
médio
final
do
tarifário, máximo de 20% (vinte por cento).
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
processo
25
§ 7º No exercício da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá considerar, na definição da subvenção de que trata o § 4º, nos descontos nas tarifas
de
transmissão
uso e
dos nas
sistemas tarifas
de
de
distribuição
energia,
para
e as
cooperativas de eletrificação rural cujos mercados próprios sejam superiores a 500 GWh/ano, o mercado limitado a 500 GWh/ano.”(NR) “Art. 26. .............................. I
-
o
aproveitamento
de
potencial
hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta
mil
quilowatts),
independente
ou
destinado
autoprodução,
a
produção
mantidas
as
características de pequena central hidrelétrica; ................................................... VI
-
o
aproveitamento
de
potencial
hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção independente ou autoprodução, independentemente de ter
ou
não
característica
de
pequena
central
hidrelétrica. § 1º Para o aproveitamento referido no inciso
I
do caput deste
artigo,
para
os
empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
26
Aneel, incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos
e
rurais,
cuja
potência
injetada
nos
sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso
dos
sistemas
elétricos
de
transmissão
e
de
distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia: .................................................... § 1º-C Os percentuais de redução a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 1º-B não serão aplicados aos
empreendimentos
com
base
em
fontes
solar,
eólica, biomassa e cogeração qualificada que tiverem as suas outorgas de autorização prorrogadas. ................................................... § 4º Ressalvado o disposto no art. 2º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é estendida às usinas hidrelétricas referidas no inciso I do caput deste artigo que iniciarem a operação após a publicação desta Lei a isenção de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. § 5º O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base em fontes solar, eólica
e
biomassa
cuja
potência
injetada
nos
sistemas de transmissão ou distribuição seja menor
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
27
ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão
comercializar
energia
elétrica
com
consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts),
observados
os
prazos
de
carência
constantes dos arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo
o
fornecimento
ser
complementado
por
empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas,
visando
à
garantia
de
suas
disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. .................................................... § 10. Os aproveitamentos referidos nos incisos I e VI do caput deste artigo que estejam em operação e não tenham sido objeto de penalidades da Aneel quanto ao cumprimento dos seus cronogramas de implantação
terão
contados
partir
a
seus
prazos
da
de
declaração
autorização da
operação
comercial da primeira unidade geradora, mediante adequação dos respectivos termos de outorga. §
11.
Nos
processos
de
outorga
de
autorização, inclusive na realização dos estudos e projetos,
é
apresentação
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facultado de
ao
qualquer
agente
uma
das
Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
interessado modalidades
a de
28
garantia previstas no § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”(NR) Art. 10. A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º ................................ ................................................... § 4º..................................... I -
a otimização do uso dos recursos
eletroenergéticos para o atendimento aos requisitos da
carga,
considerando
as
condições
técnicas
e
econômicas para o despacho das usinas e de cargas que se habilitem como interruptíveis; ................................................... § 10. As regras de comercialização deverão prever o pagamento de encargo para cobertura dos custos
dos
serviços
do
sistema,
inclusive
os
serviços ancilares, prestados aos usuários do SIN, que compreenderão, dentre outros: I - geração despachada independentemente da ordem de mérito, por restrições de transmissão dentro de cada submercado ou por razões de segurança energética, a serem alocados nos consumidores com possibilidade de diferenciação entre os submercados; II - a reserva de potência operativa, em MW, disponibilizada pelos geradores para a regulação da frequência do sistema e sua capacidade de partida autônoma; III - a reserva de capacidade, em MVAr, disponibilizada
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pelos
geradores,
Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
superior
aos
29
valores
de
referência
estabelecidos
para
cada
gerador em Procedimentos de Rede do ONS, necessária para a operação do sistema de transmissão; IV - a
operação
dos
geradores
como
compensadores síncronos, a regulação da tensão e os esquemas de corte de geração e alívio de cargas; e V – deslocamento da geração hidrelétrica de que trata o art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015.”(NR) “Art. 2º ................................ ................................................... § 2º .................................... ................................................... II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no mesmo ano ou até no quinto ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo quinze anos; III - para a energia elétrica proveniente de
novos
empreendimentos
de
geração,
início
de
entrega a partir do terceiro e até o sétimo ano após a licitação, com prazo de suprimento de no mínimo quinze e no máximo trinta e cinco anos; ................................................... § 7º-A .................................. I
–
não
tenham
entrado
em
operação
comercial; ou ...................................................
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
30
III – tenham entrado em operação comercial nos dois anos anteriores à data de realização da licitação. ................................................... § 19. O montante de energia vendida nos termos do § 13 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, não será considerado mercado do agente de distribuição vendedor para efeitos do disposto nesta Lei.”(NR) Art. 11. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º O benefício de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de dez anos, contado da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura, sendo o prazo válido por projeto habilitado. ..............................................”(NR) “Art. 26. ............................... ................................................... III - que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo, ou uso de empresas controladoras, controladas ou coligadas do mesmo grupo econômico, a qual pertença, na proporção da participação. ..............................................”(NR)
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
31
Art. 12. A Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º ................................ ................................................... § 5º ou
entidade
temporária
As obrigações contraídas pelo órgão
de
do
que
trata
serviço
o
serão
caput
na
assumidas
prestação pelo
novo
concessionário, nos termos do edital de licitação, bem como aquelas decorrentes de cessão de direitos creditórios oriundos da prestação do serviço público de
energia
que
tenham
sido
formalizadas
com
a
anuência prévia do poder concedente em benefício de credores
e/ou
portadores
de
valores
mobiliários
emitidos com lastro nesses direitos, cujo produto continuará
a
liquidação
das
ser
destinado
obrigações
exclusivamente
assumidas
à
perante
os
credores garantidos e/ou detentores dos respectivos valores mobiliários até o limite da extinção de tais obrigações
garantidas
e/ou
lastreadas
nos
respectivos direitos creditórios. ..............................................”(NR) “Art. 12. ............................... §
1º
A
adoção
de
qualquer
meio
de
recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos, nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei nº 5.172, de
Página 32 de 43
25
de
outubro
de
1966,
nem
mesmo
Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
enseja
a
32
ineficácia ou a revogação de atos de cessão de direitos creditórios decorrentes da prestação do serviço
público
formalizadas
de
energia
que
a
anuência
prévia
com
tenham
sido
do
poder
concedente, observado o disposto no § 5º do art. 2º desta Lei. ..............................................”(NR) “Art.
14-A.
Considerando
o
interesse
público, o poder concedente poderá, como alternativa à extinção de concessão de transmissão de energia elétrica
cujo
contrato
de
concessão
tenha
sido
celebrado até 31 de dezembro de 2015 e não tenha entrado em operação comercial, realizar licitação para
alienação
do
controle
societário
ou
da
integralidade das participações no capital social da concessionária. Parágrafo único. O poder concedente poderá estabelecer no edital de licitação de que trata o caput a assinatura de termo aditivo ao contrato de concessão com a finalidade de modificar condições como prazo e receita de modo que fiquem compatíveis com as características do empreendimento e condições econômico-financeiras do momento de realização da licitação.” Art. 13. O art. 7º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 7º ................................ § 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto,
Página 33 de 43
o
Secretário-Executivo
da
Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
Secretaria
do
33
Programa
de
Parcerias
de
Investimentos
da
Presidência da República - SPPI, que também atuará como Secretário-Executivo do Conselho; o Ministro-Chefe da Casa Civil; os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, de Minas e Energia, dos Transportes, Portos e Aviação Civil e o do Meio Ambiente; o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Presidente da Caixa Econômica Federal. ..............................................”(NR) Art. 14. O art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º ................................ §
1º
Para
fins
de
disposto
no
caput,
entende-se por outra unidade consumidora do mesmo titular: I - as unidades consumidoras da matriz e das filiais de uma mesma pessoa jurídica; e II - as unidades consumidoras em locais diferentes
das
unidades
consumidoras
com
microgeração ou minigeração distribuída, nas quais a energia será compensada, de titularidade de uma mesma pessoa física. § 2º O benefício de que trata o caput se aplica ainda: I - aos participantes de empreendimentos com
múltiplas
unidades
consumidoras
que
sejam
titulares do sistema de microgeração ou minigeração; e
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
34
II - aos participantes de consórcio ou cooperativa titulares do sistema de microgeração ou minigeração na modalidade geração compartilhada. § 3º O benefício de que trata o caput se aplica inclusive aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, desde que correspondentes à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores.”(NR) Art. 15. A Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 46. ............................... ................................................... § 4º O autoprodutor e o autoimportador, até a fixação da tarifa a que se refere o § 1º, devem pagar à concessionária estadual, desde o início da utilização do gás, o valor correspondente à mesma remuneração da tarifa de distribuição.”(NR) “Art. 47. ............................... ................................................... § 3º O gás natural produzido e não entregue às concessionárias estaduais para a prestação do serviço público a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição
Federal,
desde
o
início
da
sua
utilização, deve ter seu volume medido antes ou após a unidade de processamento, de forma que o agente que retire qualquer quantidade do gás de circulação pague a remuneração à concessionária de serviço de
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Parte integrante do Avulso do MSG nº 348 de 2016.
35
gás
canalizado,
podendo
o
Estado
atuar
conforme
disposto no art. 2º e na alínea h do art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.”(NR) “Art. 56. .............................. Parágrafo único. Entende-se por regime de consumo a média aritmética anual do volume de gás natural consumido pelas unidades referidas no caput e entregues pelo mesmo agente supridor, nos três anos anteriores à publicação desta Lei.”(NR) Art. 16. O art. 2º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 2º A Aneel deverá estabelecer, para aplicação a partir de 2017, a valoração, o montante elegível
e
as
condições
de
pagamento
para
os
participantes do MRE do custo do deslocamento da geração hidrelétrica decorrente de: ..............................................”(NR) Art. 17. A integralidade do custo relativo ao fator multiplicador de 15,3 (quinze inteiros e três décimos) sobre o encargo de cessão de energia de que trata o Acordo por Notas Reversais entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai sobre as Bases Financeiras do Anexo C do Tratado de Itaipu, firmado em 1º de setembro de 2009, promulgado pelo Decreto nº 7.506, de 27 de junho de 2011, será incorporada à tarifa de repasse de Itaipu Binacional, considerando o período a partir de 1º de janeiro de 2016, vedado o pagamento com recursos do orçamento geral da União.
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§ 1º Para a energia produzida pela usina de Itaipu acima da energia alocada a ela pelo Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, o custo relativo ao encargo de que trata o caput será suportado pelos participantes do MRE. § 2º Os
valores
não
pagos
pela
União
à
Itaipu
Binacional referentes às faturas vencidas entre 1º de janeiro de
2016
e
a
data
de
publicação
desta
Lei,
incluídos
os
acréscimos moratórios aplicáveis, e os valores referentes ao disposto no § 1º deverão ser considerados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no cálculo da nova tarifa de repasse de Itaipu Binacional. § 3º Fica
a
União
autorizada
a
repactuar
os
compromissos afetos pelo disposto no caput, com vistas a assegurar a neutralidade das relações contratuais entre as partes. Art. 18. A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverá, excepcionalmente, analisar e estabelecer eventuais flexibilizações
de
metas
e
ajustes
de
procedimentos
regulatórios e/ou definir novos períodos para correção das transgressões ou das inadimplências, mediante apresentação de um plano de transição regulatória e de recuperação da concessão de
distribuição
de
energia
elétrica,
a
ser
aprovado
e
acompanhado pela Aneel, nas seguintes situações: I - após a confirmação de ocorrência ou existência de graves especificidades socioeconômicas ou ambientais de um Estado
ou
comprovação
Município de
de
graves
uma
dada
condições
concessão,
ou
operacionais
sustentabilidade econômico-financeira da concessão;
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após e
a de
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II – quando da ocorrência de situações específicas e
peculiares
intrínsecas
às
concessões,
devidamente
comprovadas, e que afetem a prestação do serviço adequado nos termos
das
metas
e
procedimentos
regulatórios
e
na
sustentabilidade da concessão. Parágrafo único. O especificado neste artigo aplica-se às concessões prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e às concessões vincendas, não tratadas pela referida Lei, desde que celebrado aditivo ao contrato de concessão por opção do concessionário. Art.
19.
Havendo
atraso
no
início
da
operação
comercial decorrente de circunstâncias caracterizadas pela Aneel como excludentes de responsabilidade, o prazo da outorga de geração ou transmissão de energia elétrica será recomposto pela Aneel por meio da extensão da outorga pelo mesmo período do excludente de responsabilidade, bem como será feito o adiamento da entrega de energia caso o empreendedor tenha um contrato de venda em ambiente regulado, entendendo-se como excludentes de responsabilidade todas as ocorrências de caso fortuito e força maior, incluindo, mas não se limitando, aos casos de greves, suspensões judiciais, embargos por órgãos da administração
pública
direta
ou
indireta,
não
emissão
de
licenças ou autorizações pelos órgãos competentes por motivo não imputável ao empreendedor, invasões em áreas da obra, desde que reconhecidas pela Aneel a ausência de responsabilidade do agente e o nexo de causalidade entre a ocorrência e o atraso na entrada em operação comercial.
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Art. 20. O poder concedente deverá criar programa de modernização do parque termelétrico brasileiro movido a carvão mineral nacional para implantar novas usinas que entrem em operação a partir de 2023 e até 2027, com o intuito de preservar no mínimo o nível de produção de carvão mineral nacional estabelecido no § 4º do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e incentivar a eficiência de geração, com redução da aplicação de recursos de que trata o inciso V do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deverá estabelecer a redução, a partir de 2023, da emissão de gases de efeito estufa (CO2/kwh) resultante da geração de energia elétrica a partir da fonte carvão mineral, em no mínimo, 10% (dez por cento) em relação ao parque termelétrico a carvão mineral nacional instalado na data de publicação desta Lei. Art. 21. Fica criado o Plano Nacional de Modernização das Redes de Energia Elétrica – INOVA REDE. Parágrafo único. O Inova Rede tem o objetivo de promover a modernização das redes de distribuição de energia elétrica no Brasil, de modo a propiciar: I - aumento da confiabilidade e redução do tempo de reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, com melhoria dos indicadores de qualidade; II - redução das perdas elétricas; III
–
desenvolvimento
e
ampliação
de
sistemas
elétricos subterrâneos; IV – ampliação do uso de veículos elétricos, bem como de outras formas de armazenamento de energia elétrica;
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V - gerenciamento do consumo de energia elétrica pelos consumidores; VI – sustentabilidade na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e aumento da satisfação dos consumidores; e VII - fortalecimento dos instrumentos de captação financeira
no
mercado
de
capitais
para
os
respectivos
investimentos. Art. permissionárias
22.
Ficam
dos
serviços
as
concessionárias
públicos
de
e
distribuição
as de
energia elétrica autorizadas a submeter à aprovação da Aneel as metas anuais do Inova Rede, visando promover a modernização de suas redes, bem como providenciar a instalação de medidores eletrônicos inteligentes nas áreas onde houver justificativa econômica e condições técnicas. § 1º O Plano encaminhado deverá detalhar todos os investimentos a serem feitos no seu âmbito, demonstrando o benefício para a concessão e os consumidores, a sua viabilidade técnica e econômica, bem como os resultados esperados de sua implementação. § 2º Na análise dos planos submetidos, a Aneel deverá considerar para sua aprovação os benefícios potenciais e custos de sua implantação. Art. 23. Fica estabelecido o prazo de cinco anos, prorrogável por igual período, a critério do poder concedente, para o regime especial de reconhecimento e recuperação dos investimentos que fizerem parte do Inova Rede. § 1º Os projetos implantados no âmbito do Inova Rede serão considerados investimentos prudentes para integrar a
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base
de
remuneração
regulatória
das
concessionárias
e
permissionárias de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentação da Aneel. § 2º As receitas oriundas de ultrapassagem de demanda e de excedente de energia reativa obtidas pelas distribuidoras, bem como parte dos recursos de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética, serão prioritariamente destinadas aos investimentos
de
relacionados
ao
que
trata
o
caput,
desenvolvimento
e
incluindo
ampliação
de
aqueles sistemas
subterrâneos, sendo contabilizados como Obrigações Especiais, conforme regulamentação da Aneel, para atender os princípios de modicidade tarifária. § 3º Para os investimentos executados no âmbito do Inova Rede, adicionais à quota de reintegração regulatória, exceto aqueles de que trata o § 2º, o poder concedente poderá estabelecer
critérios
específicos
de
remuneração
a
serem
considerados pela Aneel, incluindo adicionais remuneratórios limitados a 10% (dez por cento) sobre o custo de capital regulatório, durante a vida útil dos investimentos. Art.
24.
Os
empreendimentos
hidrelétricos
não
despachados centralizadamente, que optarem por participar do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, somente poderão ser excluídos do referido mecanismo por solicitação própria ou em caso de perda de outorga. Art. 25. Ficam revogados: I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 13 e os incisos I, II e III do caput do art. 14 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997;
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II - o art. 4º da Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; III – os incisos IV e VIII do art. 13 e os incisos I e III do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; IV – os arts. 20 e 22 da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013; e V – os incisos I, II, IV e V do § 4º e os §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA DOS DEPUTADOS, 13 de outubro de 2016.
RODRIGO MAIA Presidente
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CALENDÁRIO DE TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA Data início 23/06/2016
Data fim 29/06/2016 20/07/2016
20/07/2016 21/07/2016 03/08/2016 04/08/2016
03/08/2016 06/08/2016
07/08/2016 21/08/2016 20/10/2016
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Tipo de tramitação Publicação no DOU Emendas (6 dias após a publicação) Prazo na CD (até 28º dia) Recebimento previsto no SF Prazo no SF (42º dia) Se modificado, devolução à CD Prazo para apreciação das modificações do SF, pela CD (43º ao 45º dia) Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de Prazo final no Congresso Nacional (60 dias) Prazo final prorrogado
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