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Boletim do Conselheiro nº 33

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33 Boletim do CONSELHEIRO MAIO/16

Representante dos Empregados | Leandro Nunes | leandronusi@gmail.com

Mudanças na MP 706 dão maior prazo para distribuidoras do norte cumprirem metas da concessão No final de 2015, o Governo Federal impôs, conforme Lei 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que as Empresas que aceitassem os termos (condicionantes) à renovação das Concessões das Distribuidoras deveriam assinar o novo contrato ou termo aditivo no prazo máximo de 30 dias após a convocação do Ministério de Minas e Energia. Conforme publiquei no Boletim do Conselheiro nº 21, assinamos a nossa renovação no dia 08 de dezembro, dentro do prazo exigido pelo Governo Federal. Acontece que as distribuidoras federalizadas controladas pela Eletrobrás alegaram não conseguir cumprir esse prazo para organização de documentos e análise de viabilidade técnica para a manutenção de suas concessões, solicitando à Presidência da Republica um prazo maior para assinar os aditivos. No dia 28 de dezembro de 2015, a Presidente Dilma Rousseff, adotou uma Medida Provisória - MP de nº 706 que tinha única e exclusivamente a finalidade de conceder essa prorrogação de prazo para a assinatura dos

contratos de concessão, passando de 30 para 210 dias. Em fevereiro de 2016 foi constituída uma Comissão Mista, contendo Senadores e Deputados, para analisar a MP 706 e, posteriormente, encaminhar para votação no legislativo. A comissão aproveitou a oportunidade da prorrogação do prazo de assinatura das distribuidoras do grupo Eletrobrás para incluir uma série de modificações que não tinham absolutamente nenhuma relação

com a MP original, todos articulados pelo Senador Edison Lobão (PMDB – Maranhão) com a intenção de proteger as empresas do Norte do Brasil. Basicamente, as modificações propostas pelo Senador buscam dar um fôlego financeiro aos concessionários do Sistema Isolado (aumentando a tarifa para os consumidores do Sul e do Sudeste) além de “ conferir um período de carência para essas distribuidoras, de modo que tenham um prazo

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de dez anos para se adaptarem às exigências regulatórias. Elas deverão reduzir gradativa, mas constantemente, seus níveis de perdas (técnicas e não técnicas), numa trajetória que convirja, ao longo de dois ciclos tarifários (de cinco anos cada), para os valores regulatórios hoje exigidos. Essas modificações foram aprovadas na Comissão Mista e na Câmara dos Deputados, e segue para o Senado com prazo

de votação limite para o dia 31 de maio. Naturalmente as demais concessionárias estão se mobilizando junto a Abradee para que a ampliação de 05 para 10 anos do cumprimento das metas de qualidade de serviço e equilíbrio financeiro exigidas pela ANEEL seja igualmente estendida para as demais Distribuidoras. De nossa parte, estou solicitando expediente através dos sindicatos e da Federação Nacional

para fortalecer esse pleito, além de procurar o Governo do Estado e os Senadores catarinenses cobrando que trabalhem nessa linha, com emendas e a devida articulação política em defesa da Celesc Pública, patrimônio dos catarinenses. Não será uma tarefa fácil, mas faremos a nossa parte nesse debate. Abaixo matéria publicada pela Reuters e, no final desse boletim, texto da MP 706.

Senado dá mais prazo para distribuidoras federalizadas e do Norte cumprirem metas da Concessão RIO DE JANEIRO - As distribuidoras de energia vão tentar convencer o governo Temer e o Congresso Nacional a elevar para dez anos o prazo para que elas alcancem metas regulatórias de qualidade de serviço e equilíbrio financeiro exigidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ante cinco anos atualmente. A Medida Provisória 706/2015 já ampliou esse período, mas apenas para concessionárias da Eletrobras e estatais do Norte do país. Caso passe pelo Senado e pelo Planalto, a MP 706, que foi aprovada na Câmara dos Deputados na quarta-feira, deverá impactar as contas de luz dos brasileiros em cerca de 668 milhões de reais por ano, ou 3,3 bilhões em cinco anos, pois irá repassar para o consumidor custos com furtos de energia e ineficiências que hoje viram perdas financeiras para as distribuidoras beneficiadas. Esse custo deverá ser dividido entre todos os consumidores de energia do país, e não somente entre os Estados onde atuam as distribuidoras favorecidas pela medida. No final do ano passado, a Aneel estabeleceu critérios a serem atingidos em até cinco anos por distribuidoras que renovaram contratos de concessão vencidos desde junho, mas a MP 706 dá o dobro desse tempo para as empresas da Eletrobras e as estatais CEA e CERR, do Amapá e Roraima. As distribuidoras que não atenderem as metas no perío-

do estipulado pela Aneel ficarão sujeitas a processo para revogação do contrato de concessão. “As outras distribuidoras estão pedindo um tratamento isonômico, que a lei seja igual para todos. Isso tem que ser (por meio de) uma atuação no Congresso, uma atuação junto ao governo”, afirmou o presidente da Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), Nelson Leite, nos bastidores de um evento do setor no Rio de Janeiro. O deputado Fábio Garcia (PSB-MT), que fez parte de uma comissão mista de parlamentares que aprovou a MP 706 neste mês, afirmou que já não seria possível beneficiar outras distribuidoras no texto da Medida Provisória. “Essa MP não tem mais como emendar, o prazo para emendas já acabou... teria que ser uma nova Medida Provisória para tratar essa questão”, disse. Ele ressaltou, no entanto, que é preciso analisar se existe de fato a necessidade de um prazo extra para que as empresas cumpram os requisitos. Diversos analistas e empresas, como a CPFL, têm apostado que diversas distribuidoras, principalmente estatais, devem ter dificuldades para cumprir as exigências, o que poderia levar a diversas vendas de distribuidoras ou relicitação de contratos de concessão do segmento nos próximos anos. EXPEDIENTE

VAMOS À LUTA! Abraços, Leandro Leia a MP 706 ao final do Boletim

Boletim do Conselheiro é uma publicação do Representante dos Empregados no Conselho de Administração da Celesc Jornalista Responsável: Paulo Guilherme Horn (SRTE/SC 3489) Revisão: Patrícia Mendes e Jair Maurino Fonseca Telefone / Whatsapp: (47) 9187-6572 | Email: leandronusi@gmail.com https://www.facebook.com/LeandroNunesConselheiro

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SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO Nº 11, DE 2016 (PROVENIENTE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 706, DE 2015)

Altera as Leis nºs 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, e 13.182, de 3 de novembro de 2015; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13: “Art. 4º .............................................................................................. .............................................................................................................. § 13. O empreendimento de geração de energia elétrica que for objeto de autorização terá prazo de outorga de até trinta anos, prorrogável por igual período, desde que atenda aos critérios técnicos e econômicos definidos pelo poder concedente.” (NR)


Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º-B: “Art. 26. ............................................................................................ .............................................................................................................. § 1º-B. Os aproveitamentos com base em fonte biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), bem como aqueles previstos no inciso VI do caput, que não atendam aos critérios definidos no § 1º-A terão direito ao percentual de redução sobre as tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição previstos no § 1º, limitando-se a aplicação do desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição. ...................................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. ............................................................................................ .............................................................................................................. IX – prover recursos para o pagamento dos reembolsos das despesas para aquisição de combustível, incorridas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias titulares das concessões de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, comprovadas, porém não reembolsadas por força das exigências de eficiência econômica e energética de que trata o § 12 do art. 3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, incluindo atualizações monetárias, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º;


X – prover recursos para pagamento de dívidas, constituídas até 31 de dezembro de 2015, referentes ao combustível adquirido para o atendimento ao serviço público de distribuição de energia elétrica nos sistemas isolados pelas concessionárias de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que não contam com cobertura da CDE até essa data, vedados o repasse às quotas e a utilização dos recursos de que trata o § 1º; e XI – prover recursos para as despesas de que trata o art. 4º-A da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009. .............................................................................................................. § 1º-A. Fica a União autorizada a destinar os recursos oriundos do pagamento de bonificação pela outorga de que trata o § 7º do art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, à CDE, exclusivamente para cobertura dos usos de que tratam os incisos IX e X do caput. § 1º-B. Os pagamentos de que tratam os incisos IX e X do caput ficam limitados à disponibilidade de recursos de que trata o § 1º-A, destinados a esse fim. .............................................................................................................. § 3º-A. O disposto no § 3º aplica-se até 31 de dezembro de 2017. § 3º-B. A partir de 1º de janeiro de 2035, o rateio das quotas anuais da CDE deverá ser proporcional ao mercado consumidor de energia elétrica atendido pelos concessionários e permissionários de distribuição e transmissão, expresso em MWh. § 3º-C. De 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2034, a proporção inter-regional das quotas anuais da CDE deverá ajustarse gradual e uniformemente para atingir aquela prevista no § 3º-B.


...................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º .............................................................................................. § 1º No custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o caput, deverão ser incluídos os custos fixos e variáveis relativos: .............................................................................................................. § 2º-A. De 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2020, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN excluirá os encargos setoriais. .............................................................................................................. § 2º-B. A partir de 1º de janeiro de 2035, a valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN incluirá todos os encargos setoriais. § 2º-C. De 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2034, à valoração da quantidade correspondente de energia elétrica pelo custo médio da potência e energia comercializadas no ACR do SIN será acrescentado, gradativa e anualmente, um quinze avos dos encargos setoriais. ...................................................................................................” (NR) “Art. 4º-A. As concessionárias titulares das concessões de distribuição que prestam serviço em Estados da Federação, cujas capitais não estavam interligadas ao Sistema Interligado Nacional - SIN na data de 9 de dezembro de 2009, terão reconhecidos os


custos com a compra de energia, para fins tarifários, e o custo total de geração, para fins de reembolso da CCC, necessários para atender a diferença entre a carga real e o mercado regulatório, sendo que: I – a carga real a ser utilizada no processo tarifário de 2016 considerará as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015; e II – para os anos subsequentes, de 2017 até 2025, a carga real será calculada considerando um redutor anual de 10% (dez por cento) da diferença entre as perdas técnicas e não técnicas efetivas realizadas em 2015 e o percentual regulatório estabelecido pela Aneel no processo tarifário do ano de 2015.” Art. 5º A Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 11. ............................................................................................ .............................................................................................................. § 2º A partir da decisão do poder concedente pela prorrogação, o concessionário deverá assinar o contrato de concessão ou o termo aditivo no prazo de até duzentos e dez dias, contado da convocação. ...................................................................................................” (NR) “Art. 21-A. Fica anuída a recomposição da dívida perante a RGR, pelo valor de compra das distribuidoras adquiridas nos termos do art. 1º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, com a aplicação dos critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, em decorrência da operação de que trata a alínea a do inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-


45, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. Eventuais valores da RGR retidos pela Eletrobras e que excedam o valor da recomposição anuída nos termos do caput deverão ser devolvidos pela Eletrobras à RGR até o ano de 2026, aplicados os critérios estabelecidos pelo § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655 de 20 de maio de 1971.” “Art. 21-B. Será depositado no Fundo da RGR o montante obtido com a alienação das ações adquiridas pela Eletrobras nos termos do art. 1º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, cujo valor de aquisição fez parte da operação prevista na alínea a do inciso I do art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e cuja recomposição foi anuída pelo art. 21-A desta Lei, limitado o valor da devolução ao montante da RGR utilizado para a aquisição das ações, na forma do art. 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998, atualizado conforme § 5º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971. § 1º A alienação das ações adquiridas pela Eletrobras, com recursos da RGR, após a transação autorizada pelo art. 9º da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, deverá obedecer ao art. 3º da Lei nº 9.619, de 2 de abril de 1998. § 2º Depositados os recursos obtidos com a alienação da participação acionária a que se refere o caput, considerar-se-ão quitados, perante a RGR, os débitos contraídos pela Eletrobras para a referida aquisição.” “Art. 21-C. Nas operações de financiamento previstas no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, a Eletrobras poderá cobrar os acréscimos destinados à cobertura de seus gastos operacionais e gerenciais de administração dos contratos de financiamento, devendo retornar à RGR todos os acréscimos


usualmente aplicados em mercado que assegurem o cumprimento das cláusulas contratuais celebradas com recursos da RGR.” Art. 6º O art. 10 da Lei nº 13.182, de 3 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ............................................................................................ .............................................................................................................. § 6º ..................................................................................................... I – o preço de referência do leilão será o preço médio dos contratos aditivados em 1º de julho de 2015, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que o substitua, do mês de dezembro de 2015 até o mês de realização do leilão; .............................................................................................................. IV – ..................................................................................................... .............................................................................................................. b) as unidades consumidoras tenham fator de carga de no mínimo 0,8 (oito décimos), apurado no período de que trata o inciso III deste parágrafo; .............................................................................................................. VI – a concessionária poderá estabelecer no Edital desconto de até 15% (quinze por cento), a ser aplicado ao preço resultante do leilão exclusivamente até 26 de fevereiro de 2020; VII – a adjudicação do resultado dos leilões poderá estar condicionada à contratação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos montantes de energia disponibilizados em cada


certame. .............................................................................................................. § 12-A. No caso de rescisão ou de redução dos contratos de que trata o § 12, a multa rescisória estará limitada a 30% (trinta por cento) do valor da energia remanescente ou a 10% (dez por cento) do valor da energia contratada total, o que for menor, aplicado à proporção da energia a ser descontratada. § 12-B. Não será aplicada a multa prevista no § 12-A se a rescisão ou redução dos contratos de que trata o § 12 for notificada pelo comprador nos seguintes prazos: I – com antecedência de, ao menos, dezoito meses no caso de rescisão; e II – com antecedência de, ao menos, seis meses do início do ano civil subsequente no caso de redução. ...................................................................................................” (NR) Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MEDIDA PROVISÓRIA ORIGINAL http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/D61BD147AEECCB575C468.proposicoesWeb2?codteor=1427468&filename=MPV+706/2015

EMENDAS APRESENTADAS PERANTE A COMISSÃO MISTA http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=186536&tp=1

PARECER Nº 16- CN DA COMISSÃO MISTA http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=192655&tp=1

NOTA TÉCNICA http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=186533&tp=1

SINOPSE DE TRAMITAÇÃO NA CÂMARA http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2076237

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 10, DE 2016 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/apn-010-mpv706.htm


MPV Nº 706/2015 Publicação no DOU Designação da Comissão Instalação da Comissão Emendas Prazo na Comissão Remessa do processo à CD Prazo na CD Recebimento previsto no SF Prazo no SF Se modificado, devolução à CD Prazo para apreciação das modificações do SF, pela CD Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de Prazo final no Congresso Prazo final prorrogado(1)

28/12/2015 (Ed. Extra) 11/02/2016 24/02/2016 até 07/02/2016 * até 29/02/2016 (até o 28º dia) 29/02/2016 de 1º/03/2016 a 14/03/2016 (42º dia) 14/03/2016 de 15/03/2016 a 17/03/2016 (43º ao 45º dia) 18/03/2016 (46º dia) 1º/04/2016 (60 dias) 31/05/2016

(1) Prazo prorrogado por Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 10, de 2016 - DOU (Seção 1) de 24 /03 /2016. *Declaração incidental de inconstitucionalidade do caput do art. 5º da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002, com eficácia ex nunc - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.029 - DOU de 16/3/2012. Lida a comunicação do Supremo Tribunal Federal ao Congresso Nacional na sessão do SF de 15 de março de 2012, e feita a comunicação à Câmara dos Deputados por meio do Ofício nº 102, de 2012-CN.

MPV Nº706/2015 Votação na Câmara dos Deputados Leitura no Senado Federal Votação no Senado Federal

18/05/2016


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