140 Boletim do CONSELHEIRO OUTUBRO/20
Representante dos Empregados | Leandro Nunes | leandronusi@gmail.com
Mais do Mesmo O Conselho de Administração da Celesc se reuniu extraordinariamente na tarde/noite do dia 22 de outubro, 17h00min, de maneira virtual, para deliberar sobre um item de pauta: Revisão do Contrato de Gestão/ AD 2020. Conforme já destacado no boletim do conselheiro nº139, essa reunião deu continuidade ao debate sobre a proposta da Diretoria Executiva em alterar o Contrato de Gestão e Resultados firmado com o Conselho de Administração, com impacto na política de consequência dos diretores – PLR.
DELIBERAÇÃO Revisão do Contrato de Gestão/AD 2020 Trata-se do pedido da Diretoria Executiva para que o Contrato de Gestão e Resultados de 2020 fosse aditivado, modificando três metas e/ou indicadores por conta da Pandemia do COVID-19: Cumprimento do OBZ, Crescimento da BRR e Inadimplência. Conforme registrei no boletim do conselheiro anterior, esse assunto já tinha sido apreciado na reunião do Conselho de Administração de setembro. Naquela reunião, o conselheiro e Diretor Presidente Cleicio Poleto Martins estava ausente, e os demais membros do Conselho de Administração aprovaram, por unanimidade, que seriamos coerentes com a decisão que tomamos em 2019, decidindo que as alterações de indicadores ou metas ao Contrato de Gestão só seriam deliberadas depois da apuração dos resultados do exercício, no início do ano seguinte. Abaixo, comparativo das decisões do Conselho de Administração dos dois anos, com o mesmo entendimento e sob a mesma lógica.
Decisões da atual formação do Conselho sobre revisões do Contrato de Gestão e Resultados - CGR 19 de dezembro de 2019 “Os conselheiros deliberaram pelo retorno do tema na reunião do mês de fevereiro de 2020, em conjunto com as apurações e resultados das metas de 2019.”
24 de setembro de 2020 “O conselho tomou conhecimento e acompanha a orientação do Comitê Estratégico, decidindo por tomar qualquer decisão de mudança assim que os dados estejam fechados, postergando a decisão para a primeira reunião ordinária de 2021”.
Esse entendimento foi construído em conjunto ainda em 2019, em comum acordo com a Diretoria Executiva, para que não existissem idas e voltas nas aprovações dos termos aditivos ao Contrato de Gestão. Dessa maneira, ficou definido que a diretoria apresentaria os fatos não recorrentes que julgassem passíveis de modificar as metas ou indicadores do Contrato de Gestão ao longo do ano e, após a apuração do resultado do exercício e do conhecimento pleno dos impactos destes fatos apresentados pela Diretoria Executiva, o Conselho de Administração deliberaria sobre o tema. Pois bem, na contramão do discutido e deliberado pelo Conselho de Administração, o Presidente
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Cleicio Poleto Martins, após retornar de férias e e morais que regem tanto a atividade pública, menos de 30 dias após a decisão do Conselho buscando induzir o Conselho em erro grosseiro, na reunião de setembro, retomou a carga do sob o manto de imputação de responsabilidadebate, incluindo novamente o ponto na pauta de de ato omissivo em não aditar o Contrato de do Conselho de AdministraGestão nesse momento. Ora, ção. Apesar de ser diretamenonde estava o Diretor na épo“Apesar de ser te interessado na deliberação diretamente interessado ca da mesma decisão tomada do assunto, suscitando claro em 2019? Porque nem ele, nem na deliberação do conflito de interesse, defendeu nenhum outro membro da Diassunto, suscitando claro ferrenhamente que o tema fosretoria Executiva fez qualquer se deliberado imediatamente, tipo de registro ou provocação conflito de interesse, em uma postura totalmente sobre aquela decisão? Qual a Cleicio defendeu diferente da apresentada no diferença da condição atual à ferrenhamente que o ano anterior, quando concorcondição daquele ano? Penso tema fosse deliberado dou que as deliberações sobre que todos sabem a resposta, as alterações do Contrato de mas não me cabe aqui expliimediatamente, em Gestão ocorressem no ano seuma postura totalmente citar o tema (impeachment). guinte. Pior do que isso, e que Como de costume, a Diretodiferente da apresentada ria Executiva apresentou uma me levou a fazer um registro no ano anterior, quando interpretação jurídica sobre de desagravo na ATA oficial da reunião do Conselho de Admio assunto, tentando impor a concordou que as nistração, foi a postura do Diaprovação das alterações que deliberações sobre as retor de Regulação e Gestão propôs no Contrato de Gesalterações do Contrato tão nesse momento, de made Energia da Celesc, Fábio Valentim. Na reunião do Co- de Gestão ocorressem no neira coercitiva e obrigatória, mitê Estratégico, Regulatório totalmente na contramão do ano seguinte” e de Sustentabilidade do dia disposto no Estatuto Social da 14 de outubro, Fábio Valentim, diga-se de pas- empresa e no próprio Contrato de Gestão. sagem, parte diretamente interessada e que em Sobre o Estatuto Social, o argumento apresennenhum momento se deu por conflitado ou impe- tado foi o da aplicação do artigo 21, §3º para dido, registrou manifestação em ATA em atitude obrigar os membros do Conselho de Administrade clara intimidação aos membros do Conselho ção a apreciar a proposta da Diretoria Executiva de Administração, colocando o interesse públi- em até 60 dias do pleito. Para não parecer imco em plano inferior aos interesses particula- plicância, segue abaixo o texto do artigo 21 do res, agindo contrariamente aos preceitos éticos Estatuto Social da Celesc: Artigo 21 – A Diretoria Executiva elaborará e submeterá à apreciação, discussão e aprovação, pelo Conselho de Administração, o Plano Diretor da Companhia relativo aos 05 (cinco) exercícios subseqüentes, prevendo o plano de negócio anual, estratégia de longo prazo e o orçamento global da Companhia (...) §3º - O Conselho de Administração revisará o Plano Diretor, em caráter excepcional, dentro de até 60 dias da ocorrência de fato relevante no ambiente macro-econômico, da edição de atos governamentais ou regulatórios que, de forma direta ou indireta, resultem na necessidade de revisão das matérias e/ou metas contempladas no referido Plano, mediante solicitação de qualquer membro do Conselho de Administração ou Diretor Presidente. Como resta claro para quem quiser ver, o artigo 21 do Estatuto Social trata do Plano Diretor da Celesc, e não do Contrato de Gestão. O Contrato de Gestão tem previsão em outro artigo, o artigo 22, qual segue: Artigo 22 – A Diretoria Executiva elaborará a proposta do Contrato de Gestão e Resultados, a ser discutido e aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia, com o objetivo de estabelecer (i) o plano de negócio anual da Companhia, discriminando o limite de gastos e investimentos de cada Diretoria, com as respectivas justificativas (“Orçamento Anual”);
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(ii) as metas de desempenho e os resultados a serem atingidos anualmente por cada Diretoria, que serão compatíveis com o exigido pelo órgão regulador. Apesar de serem assuntos correlatos, não se trata da mesma previsão. Mas, diferente de 2019, parece que o jurídico da empresa (Diretoria e Assistência) teve uma epifania, mudando o seu conceito sobre o assunto e considerando que se aplicava algo que anteriormente não tinha relação (ou interesse de ter relação). Sobre esse aspecto, mesmo que seja avaliado que o prazo de revisão do Plano Diretor seja aplicado ao Contrato de Gestão, do qual discordo, os termos do Contrato de Gestão deixam explícitos que trata-se de uma faculdade do Conselho de Administração associar a revisão a uma deliberação sobre o tema, o que jamais poderia ser confundido com uma obrigação sob pena de ofensa ao dever de fidúcia. Outro argumento utilizado no parecer jurídico elaborado pela assistente do Presidente Cleicio Poleto Martins foi a teoria dos contratos, que, segundo o parecer jurídico apresentado pela Diretoria Executiva, prevê a máxima da cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas estão assim). Essa cláusula seria empregada para designar a teoria da imprevisão, ou princípio da revisão dos contratos, que trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, flexibilizando sua força obrigatória, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Essa fundamentação remeteria diretamente ao Código Civil Vigente. Acontece que, conforme consulta jurídica independente, os termos apresentados no Código Civil sob a ótica do Adimplemento e Extinção das Obrigações (dívidas) – artigo 317 e Dos Contratos em Geral (Resolução por Onerosidade Excessiva) - artigo 478 são inaplicáveis à espécie sob o argumento da teoria da imprevisão, já que o Contrato de Gestão é de ordem diversa daquela exclusiva dos contratos privados. Aliás, utilizar o Código Civil nessas condições é algo inédito nos cinco anos que estou representando os empregados no Conselho de Administração da Celesc. Surreal. Dessa maneira, considerando que o tema já tinha sido tratado na Reunião do Conselho de setembro, e que a única diferença sob o ponto de visto da forma, e não do mérito, daquele debate para o dessa reunião extraordinária era a presença do Diretor Presidente Cleicio Poleto Martins, coincidentemente parte interessada no assunto, mantive
a minha posição e votei contrário a deliberação da revisão nesse momento, restando respeitada a posição unanime tomada pelo Conselho de Administração em 24 de setembro de 2020, de realizar tal apreciação em 2021. Da mesma forma, manifestaram-se contrários a aprovação da revisão nesse momento, mantendo a deliberação original, os representantes indicados pelos acionistas minoritários Fabricio Santos Debortoli, Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire, João Manuel Brito Martins e Luiz Otavio Assis Henriques (registro de voto na ATA oficial do Conselho de Administração, ao final do boletim). Os conselheiros indicados pelo Governador Carlos Moisés – Cleicio Poleto Martins, João Eduardo Noal Berbigier, Amir Antônio Martins de Oliveira Junior, Luiz Alberton, Michelle Silva Wangham e Vanessa Evangelista Ramos Rothermel votaram a favor da proposta da Diretoria Executiva, concordando com as argumentações jurídicas apresentadas pelo Diretor de Regulação e Gestão de Energia, Fábio Valentim da Silva, e da assistente do Diretor Presidente Cleicio Poleto Martins (registro de voto na ATA oficial do Conselho de Administração, ao final do boletim). O Conselheiro Cleicio Poleto Martins, em seu registro de voto isolado (não subscrito pelos demais conselheiros do acionista majoritário) defendeu que o Conselho de Administração não pode mais rediscutir os indicadores do Contrato de Gestão apresentados nessa reunião. Esse posicionamento gerou indignação dos conselheiros da EDP, que entenderam como estapafúrdia a tentativa de veto ao cumprimento da deliberação do Conselho de Administração registrada na ATA de setembro de 2020. Particularmente, não tenho hábito de criticar os registros em ATAs de outros membros do Conselho de Administração e, no caso concreto, a iniciativa me parece tão desconectada da realidade que sequer me motivei a dialogar sobre o tema. Como esse tema demandava quórum qualificado, qual seja a aprovação de 2/3 dos membros do Conselho de Administração (no caso 8 conselheiros) e a votação terminou 6 a 5, e o aditivo do Contrato de Gestão não foi aprovado, restando a deliberação do mérito desse tema para início de 2021. Para concluir, faço um esclarecimento sobre dois pontos registrados no e-mail da Diretoria Executiva enviado para todos os empregados da Celesc com título Revisão de indicadores do Contrato de Gestão e Resultados, não abordados até aqui:
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1) “Sincronismo” com os Acordos de Desempenho dos empregados: No e-mail, a Diretoria Executiva condiciona e vincula as modificações dos Acordos de Desempenho à aprovação do aditivo do Contrato de Gestão pelo Conselho de Administração. Apesar de serem realmente desdobrados do Contrato de Gestão, os Acordos de Desempenho são celebrados entre a Diretoria Executiva e as Agências Regionais/ Departamentos e, dessa maneira, podem ser aditivados ou alterados pelas partes sem absolutamente nenhuma conexão com o Conselho de Administração. Isso já ocorreu no passado, e pode voltar a acontecer, basta a Diretoria Executiva não querer se vingar dos empregados(as) por conta de suposto rancor com a decisão do Conselho. Além disso, o Conselho de Administração poderá revisitar as metas do Contrato de Gestão conforme previsão deliberada na reunião de setembro e, portanto, o tema será rediscutido antes dos prazos de recursos dos índices dos Contratos de Desempenho, abertos após a apuração dos respectivos resultados. Usar isso agora para fazer terrorismo com os empregados(as) é inapropriado e demonstra um sentimento de revanchismo, que não condiz com o comportamento esperado pela Diretoria Executiva de uma empresa do porte da Celesc. 2 Revisões do Contrato de Gestão em anos anteriores: Ainda no e-mail, a Diretoria Executiva alega que a revisão do Contrato de Gestão ocorre por fatores supervenientes, e que proposições dessa natureza ocorreram em anos anteriores – 2012, 2013, 2015 e 2019. É bom deixar claro que em momento algum foi dito por mim, ou por outro membro do Conselho de Administração que não aprovou a alteração das metas do Contrato de Gestão nesse momento, que essas alterações não possam ocorrer. Pelo contrário, elas poderão ocorrer, desde que o Conselho de Administração decida dessa forma. E o Conselho de Administração não deliberou por não revisitar o Contrato de Gestão! Apenas decidimos que manteremos a lógica adotada por essa composição do Conselho de Administração (iniciada em janeiro de 2019) de que as modificações propostas serão deliberadas após o término do resultado do exercício. Apenas isso! Ademais, que pese em anos anteriores o Conselho de Administração deliberou por ajustes ao longo do ano - algo de seu exclusivo juízo de oportunidade de conveniência (EDP, 2020) – a gestão atual decidiu fazê-lo somente ao final do exercício, e mudar isso nesse momento, a meu ver, não tem lógica. Aproveito para registrar aqui um esclarecimento que escrevi na ATA oficial do Conselho de Administração. Alega a Diretoria Executiva que houve, em 2019, antes da decisão do Conselho de 19 de dezembro, modificação no Contrato de Gestão durante o ano, e isso justificaria o pedido atual. Essa informação é falsa. A única proposta de termo aditivo ao Contrato de Gestão aceita pelo Conselho de Administração durante o ano de 2019 ocorreu em reunião ordinária realizada no dia 17 de outubro, qual segue o registro em ATA: “aprovada, por maioria, baseado nos termos constantes da NE/CA nº 109/2019 e Deliberação nº095/2019 as propostas de inclusões e apenas o ajuste referente ao indicador “Contratação de Energia”. O conselheiro Leandro Nunes se manifestou contrário a definição de prazo mínimo de 3 meses para o pagamento da PLR proporcional aos diretores”. Conforme se observa claramente, as mudanças aprovadas naquele momento foram de ordens administrativas/operacionais – prazo mínimo no cargo de Diretor para percepção de PLR - e a transferência do indicador de Contratação de Energia do contrato da Diretoria Comercial à Diretoria de Assuntos Regulatórios, considerando a atualização do Estatuto Social da empresa e as respectivas competências das Diretorias da Celesc. Diferente do que anda sendo dito, a proposta que fazia menção a flexibilização de indicadores e metas, naquele momento, fazia menção a revisão do indicador de Automatização do Apontamento da Mão de Obra, constante da Nota de Encaminhamento nº109/2019, e não foi aprovada pelo Conselho de Administração. Isso só demonstra, mais uma vez, que as decisões dessa composição do Conselho de Administração sobre o assunto foram todas pautadas por uma linha de entendimento, que nesse momento simplesmente sumiu, e não sabemos onde foi parar.
VAMOS À LUTA! Abraços, Leandro
Leia a ATA ao final do Boletim
EXPEDIENTE Boletim do Conselheiro é uma publicação do Representante dos Empregados no Conselho de Administração da Celesc Jornalista Responsável: Paulo Guilherme Horn (MTE 3489/SC) Revisão: Patrícia Mendes Telefone / Whatsapp: (47) 9187-6572 | Email: leandronusi@gmail.com https://www.facebook.com/LeandroNunesConselheiro
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CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A – CELESC NIRE No 42300011274 – CNPJ/MF No 83.878.892/0001-55 ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Data, hora e local: Aos vinte e dois dias do mês de outubro de dois mil e vinte, por videoconferência, com início às 17h. Presenças: João Eduardo Noal Berbigier, Amir Antônio Martins de Oliveira Junior, Cleicio Poleto Martins, Fabricio Santos Debortoli, Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire, João Manuel Brito Martins, Leandro Nunes da Silva, Luiz Alberton, Luiz Otavio Assis Henriques, Michelle Silva Wangham e Vanessa Evangelista Ramos Rothermel. DELIBERAÇÃO: Examinar, discutir e deliberar sobre: 1. Revisão do Contrato de Gestão/AD 2020: (NE/CA nº 101/2020 e Deliberação nº 124/2020). Após a avaliação do tema, o presidente do conselho abriu para as manifestações e votação. Votaram pela aprovação da proposta os conselheiros: João Eduardo Noal Berbigier, Amir Antônio Martins de Oliveira Junior, Cleicio Poleto Martins, Luiz Alberton, Michelle Silva Wangham e Vanessa Evangelista Ramos Rothermel, conforme manifestação: “Os conselheiros Amir Antônio Martins de Oliveira Júnior, Luiz Alberton, João Eduardo Noal Berbigier, Michelle Silva Wangham e Vanessa Evangelista Ramos Rothermel observaram o entendimento de que os eventos que se seguiram após a declaração de estado de pandemia em março/2020, combinados com o estado desencadeado pela passagem do ciclone bomba em junho-julho/2020, são fatos relevantes que justificam a revisão das metas do contrato de gestão, dentro do prazo estabelecido pelo Parágrafo 3o., do Artigo 21 do Estatuto Social da Holding . Ainda, foi considerado que a definição de metas para o contrato de gestão deva ocorrer através da análise dos fatos anteriores e recentes em relação ao momento de tomada de decisão e sempre é uma projeção do que é exequível e desejado para o futuro. Portanto, trata-se de uma tomada de decisão prévia que melhor atende à sua finalidade (de orientar e estimular a ação dos empregados da companhia, em relação ao definido no Plano Diretor). Finalmente, consideraram que a pandemia provavelmente não acabará em dezembro e seus reflexos poderão se propagar para 2021. Apesar do cenário não estar completamente definido, revisar em outro momento pode colocar em risco a credibilidade do indicador. Ao final de contas, revisar a meta quando o exercício estiver findo, significa dizer: definir as metas pensando no valor a ser eventualmente distribuído. Entendem que a revisão proposta tem foco na manutenção de metas factíveis face aos fatores fora de controle, destacando que as mesmas seguem desafiadoras. Com base nesse entendimento, opinaram que esse assunto deva ser apreciado pelo conselho neste momento e votaram favoravelmente ao acolhimento da proposta da diretoria. Com relação à decisão da reunião de setembro, consideraram que a proposta encaminhada pela diretoria em outubro difere daquela apreciada em setembro e cabe, portanto, nova apreciação do conselho”. O Conselheiro Cleicio Poleto Martins manifesta-se no sentido de, “esclarecer inicialmente que o Contrato de Gestão e Resultados é um instrumento assinado entre o Conselho de Administração e os Diretores Executivos eleitos, o qual contém metas e resultados específicos que visam o aumento da eficiência e o incremento da competitividade da empresa, nos termos do que dispõem os arts. 8º, 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.570/2005. Como instituidor de metas e resultados específicos que é, o Contrato de Gestão de Resultados pode ser alterado de acordo com os permissivos legais, estatutários e contratuais aplicáveis à espécie, com fundamento na Celesc RCA 22.10.2020
teoria dos contratos que prevê a máxima da cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas estão assim). Referida cláusula rebus sic stantibus tem origem no Direito Canônico e pode ser traduzida como a manutenção do contrato enquanto as coisas estejam assim, ou seja, desde que mantidas as mesmas condições quando da elaboração do contrato para as partes envolvidas. Nesses moldes, entende-se que quando as partes pactuam determinadas cláusulas contratuais, elas levam em consideração a situação de fato existente no momento da pactuação, podendo-se, assim, invocar tal cláusula como fundamento para revisão em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Nesses moldes, entende-se que quando as partes pactuam determinadas cláusulas contratuais, elas levam em consideração a situação de fato existente no momento da pactuação, podendo-se, assim, invocar tal cláusula como fundamento para revisão em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibram o contrato, tornando-o excessivamente oneroso a uma das partes. Com efeito, a cláusula rebus sic stantibus é empregada para designar a teoria da imprevisão, ou princípio da revisão dos contratos, que trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, flexibilizando sua força obrigatória, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Nesse norte, cumpre destacar que o Código Civil vigente prevê expressamente a teoria da imprevisão, como se pode extrair dos arts. 478 e 317:“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.” Portanto, com fundamento na cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão) é perfeitamente possível a revisão do Contrato de Gestão e Resultados firmado entre o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva da Celesc, desde que observados os permissivos estatutários e contratuais aplicáveis ao caso. É exatamente o caso em análise, posto que a possibilidade de revisão do Contrato de Gestão e Resultados encontra-se expressamente prevista não só no Estatuto Social em seu art. 21, §3º, como também no Acordo de Acionistas e no próprio Contrato de Gestão e Resultados. O Estatuto Social aponta o prazo de 60 dias para a revisão do Plano Diretor, após a ocorrência de fatores supervenientes que impactem nas metas e desafios para companhia. Como o Plano Diretor define as diretrizes e metas do Contrato de Gestão, torna-se uma decorrência direta sua revisão. Portanto, é público e notório que os fatos supervenientes se relacionam à pandemia decorrente da COVID-19 e ao ciclone-bomba que atingiu o nosso Estado no dia 30 de junho de 2020 (evento climático sem precedentes desta magnitude, que provocou os maiores danos já registrados no sistema elétrico de distribuição de Santa Catarina). Trata-se, pois, de verdadeiros “fatores não passíveis de controle e previsão”, “fatores extraordinários não gerenciáveis” que legitimam a adoção da cláusula rebus sic stantibus para que se proceda à necessária rediscussão das metas e renegociação contratual. Deste modo, a revisão de indicadores do Contrato de Gestão nos parâmetros mínimos necessários deve ser realizada neste momento em razão do disposto no art. 21, §3º, do Estatuto Social e das disposições do Contrato de Gestão, uma vez que já foram devidamente mensurados Celesc RCA 22.10.2020
os impactos da pandemia nos indicadores propostos para revisão, assim como, tornando-se necessária sua revisão para que os indicadores e metas em questão estejam adequadamente calibrados para que representem parâmetros reais de alcance dos objetivos estabelecidos. Entende também que o tema foi discutido e não é mais possível rediscutir o tema em data futura sob os efeitos medidos e apresentados para os indicadores (vide apresentação disponibilizada aos conselheiros - Proposta revisão CG 2020 2023 RCA 22.10.2020), como: contingenciamento orçamentário por conta da pandemia, inadimplência e BRR, tudo em decorrência de fato relevante no ambiente macro econômico por conta do COVID-19; edição de atos governamentais, como decretos municipais, estaduais e federais; edição de atos regulatórios, como a REN-878; "ciclone bomba" e tornados até esta data.” Os conselheiros Fabricio Santos Debortoli, Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire, João Manuel Brito Martins, Leandro Nunes da Silva e Luiz Otavio Assis Henriques votaram contra a proposta apresentada, conforme manifestações transcritas: O Conselheiro Fabricio Santos Debortoli relata que “tomando por base o parecer jurídico disponibilizado, que invoca a cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas estão assim), e que trás o seguinte fundamento: “Nesses moldes, entende-se que quando as partes pactuam determinadas cláusulas contratuais, elas levam em consideração a situação de fato existente no momento da pactuação, podendo-se, assim, invocar tal cláusula como fundamento para revisão em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que desequilibram o contrato, tornando-o excessivamente oneroso a uma das partes.” Este conselheiro entende que existe sim a necessidade de revisão do contrato, e que o conselho está sendo diligente em discutir tais adequações, dentro, do prazo estatutário. Por sua vez o conselheiro não consegue concluir que o contrato se tornou excessivamente oneroso a apenas uma das partes (grifo nosso), neste momento. Desde o início da Pandemia, a Companhia está com seu caixa sangrando dia após dia, posteriormente afetado pelo Ciclone Bomba e agora por último a suspensão do reajuste tarifário de agosto de 2020, estes fatos levam AMBAS as partes a sofrerem com tais eventos, e até então, não se conseguiu obter com clareza os reflexos globais dos acontecimentos na continuidade operacional da empresa. Sendo assim, voto não à aprovação hoje da proposta, para que tais indicadores voltem para nova apreciação deste colegiado, quando comprovadas todas as condicionantes expostas pela diretoria e tenhamos certeza que apenas uma das partes foi onerada”.“Os Conselheiros Srs. Luiz Otavio Assis Henriques, Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire, e João Manuel Brito Martins, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 158 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, solicitaram a consignação em ata de seu voto contrário à alteração das metas indicadas no atual Plano Diretor da Companhia, e no Contrato de Gestão e Resultados 2020-2020, firmado junto aos Diretores em 04 de março de 2020, mantendo a posição manifestada em Comitê Financeiro reunido em 14.10.2020 e em reuniões do Conselho de Administração realizadas em 24.09.2020 e 15.10.2020, tendo em vista que: (a) o artigo 21 do Estatuto Social não cria uma obrigação de ajuste ao Plano Diretor pelo Conselho de Administração, mas sim uma obrigação de avaliação sobre a sua validade em determinados momentos previstos nos parágrafos deste dispositivo; (b) ainda que o parágrafo 3º do artigo 21 do Estatuto Social confira à Diretoria, na ocorrência de determinados fatos extraordinários, a possibilidade de chamamento da Revisão Excepcional, o Conselho de Administração, sob seu exclusivo juízo de oportunidade de conveniência, poderá (ou não) atender aos ajustes ao Plano Diretor indicados; (c) nada impede que o Conselho de Administração, ainda que sob os mesmos fundamentos indicados pela Celesc RCA 22.10.2020
Diretoria, opte por reavaliar o Plano Diretor em momento futuro, quando julgar oportuno e conveniente; (d) sendo uma decisão gerencial, o Conselho de Administração, quando da revisão do Plano Diretor, deverá atuar em atenção aos seus deveres fiduciários, de forma informada, refletida e desinteressada; (e) uma vez que a eventual flexibilização do Plano Diretor poderia resultar na concessão de remuneração desalinhada aos resultados da Companhia, a avaliação destes impactos e a finalidade da remuneração também devem ser mensuradas pelo Conselho de Administração; (f) diversos elementos devem ser considerados pelo Conselho de Administração no processo de revisão das metas do Plano Diretor, em destaque: (f.i) se há fundamentação econômica para alteração das metas; (f.ii) a perspectiva de perenidade dos Diretores beneficiados pela eventual alteração das metas contidas no Plano Diretor, (f.iii) se a deliberação sobre o tema, ainda no curso da pandemia global de COVID-19 configuraria o momento mais oportuno para estimar os seus impactos nas atividades da Companhia, (f.iv) se uma remuneração extraordinária autorizada neste momento atenderia aos propósitos de alinhamento de interesses dos atuais Diretores e de sua retenção; e (f.v) se uma remuneração extraordinária autorizada neste momento preservaria o equilíbrio originalmente pretendido de assunção de risco dos negócios na composição da remuneração dos administradores; (g) uma vez que a flexibilização para atingimento de metas do Plano Diretor, e o consequente pagamento de remuneração extraordinária, poderia ser visto como em desvio de finalidade; (h) caso a flexibilização das metas indicadas no Plano Diretor não seja realizada em estrito cumprimento do interesse da companhia, em desconsideração da atual conjuntura em que a Celesc se encontra, tal deliberação poderia expor os membros do Conselho de Administração que votarem pela aprovação desta matéria a questionamentos sobre a sua atuação e atendimento aos seus deveres fiduciários; e (i) os questionamentos sobre a eventual atuação contrária aos interesses da Companhia poderiam trazer repercussões sancionadoras perante a CVM, bem como motivar ações de responsabilidade civil e, por se tratar de sociedade de economia mista, procedimentos perante o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e o Ministério Público.” O Conselheiro Leandro Nunes da Silva, considerando “o entendimento dos membros do Conselho de Administração nas ATAS do Conselho de Administração em 19/12/2019 e 24/09/2020, por unanimidade, de deliberar sobre ajustes no Contrato de Gestão somente após os exercícios findos, manifesta voto contrário à realização da deliberação nesse momento, restando respeitada a posição unânime exarada pelo Conselho de Administração realizada em 24 de setembro de 2020, de realizar tal apreciação em 2021. Ademais, registra desagravo à manifestação do Diretor de Regulação e Gestão de Energia, Fábio Valentim da Silva, diga-se de passagem, parte diretamente interessada e que em nenhum momento se deu por conflitado ou impedido, na ATA da Reunião do Comitê Estratégico, Regulatório e de Sustentabilidade de 14/10 na qual aponta nítida, expressa e preocupante indicação de que, caso não seja feita a revisão nesta oportunidade, poderá ser imputado aos Conselheiros responsabilização por omissão, por “representar intempestividade na atuação, bem como induzir a impropriedade na calibragem”, se constituindo no dizer daqueles em “dever de diligência e de responsabilidade”, ditas portanto como peremptória obrigação dos conselheiros em aprovarem os ajustes propostos nesse momento. Registra que discorda do parecer jurídico anexo a Nota de encaminhamento sobre o tema, por entender inaplicável à espécie a teoria da imprevisão, já que o Contrato de Gestão é de ordem diversa daquela exclusiva dos contratos privados, e destaco que o próprio parecer jurídico é taxativo em suas conclusões em afirmar da Celesc RCA 22.10.2020
“possibilidade de se realizar a revisão”, finalizando como “parece ser possível que as partes possam renegociar”. E, quanto a isso, se já não bastasse as contradições do referido parecer diante do conflito entre ser possível ou ser coercitivo e obrigatório, resta evidente que à luz daquilo que é minimante razoável, seja da interpretação harmônica da legislação que rege a matéria e, em especial, do regime híbrido do direito público e privado, além da dicção dos §§ 2º e 4º da Cláusula 6ª, do Contrato de Gestão e Resultados, trata-se de uma faculdade do Conselho e jamais de uma obrigação sob pena de ofensa ao dever de fidúcia. Ademais, o item estatutário avocado no referido parecer, art. 21, §3º, do Estatuto Social da Celesc, faz menção ao Plano Diretor da empresa, e não ao Contrato de gestão, esse regulamentado no art. 22. Indo além, a decisão do Conselho de Administração na reunião ordinária de setembro, decidindo por deliberar o tema depois da apuração dos resultados e metas do exercício findo, é coerente com a decisão do mesmo Conselho de Administração no ano anterior, igualmente por unanimidade, exarada na ATA da reunião do Conselho de Administração de 19/12/2019. Por fim, esclarece que a afirmação de que existiu, em 2019, situação semelhante com decisão do Conselho de Administração em modificar indicadores e metas durante o exercício não é verdadeira, uma vez que a única proposta de termo aditivo ao Contrato de Gestão aceita pelo Conselho de Administração durante aquele exercício, ocorreu em reunião ordinária realizada no dia 17/10, qual segue o registro em ATA: “aprovada, por maioria, baseado nos termos constantes da NE/CA nº 109/2019 e Deliberação nº095/2019 as propostas de inclusões e apenas o ajuste referente ao indicador “Contratação de Energia”. O conselheiro Leandro Nunes se manifestou contrário a definição de prazo mínimo de 3 meses para o pagamento da PLR proporcional aos diretores”. Conforme se observa, as mudanças aprovadas naquele momento foram de ordens administrativas – prazo mínimo no cargo de Diretor para percepção de PLR - e a transferência do indicador de Contratação de Energia do contrato da Diretoria Comercial à Diretoria de Assuntos Regulatórios, considerando a atualização do Estatuto Social da empresa e as respectivas competências das Diretorias da Celesc. Pelo contrário, a proposta que fazia menção a flexibilização de indicadores e metas, naquele momento, qual seja a revisão do indicador de Automatização do Apontamento da Mão de Obra, constante da Nota de Encaminhamento nº109/2019, não foi deliberada pelo Conselho de Administração, mantendo claro e coerente o entendimento de discutir o tema somente após o exercício findo”. Por se tratar de tema que necessita de voto favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho de Administração, conforme estabelecido no §2º do art.34 do Estatuto Social da Companhia, a proposta não foi acatada pelo Conselho de Administração, por apresentar 6 (seis) votos favoráveis e 5 (cinco) contrários ao tema apresentado. ASSUNTOS GERAIS: A Secretária de Governança informou aos conselheiros sobre o Curso de Atualização dos Administradores, sendo a Fundação ENA responsável por disponibilizar o treinamento. A pandemia afetou diretamente a oferta deste curso. Atualmente a Fundação ENA não disponibiliza o treinamento de forma virtual, o que inviabiliza o cumprimento por alguns administradores que estão em isolamento social em suas cidades. Diante do exposto e diante da indisponibilidade do treinamento pela Fundação ENA, a Companhia está buscando alternativas para a realização da atualização por outra entidade, por exemplo, o IBGC, que é referência em Governança Corporativa no Brasil, de modo a atender os dispositivos da Lei 13.303/16 e Decreto Estadual 1484/18, em função da excepcionalidade apresentada. Nada mais havendo a ser tratado, lavrouse a presente ata, a qual restou aprovada por todos os presentes e assinada pela Secretária de Celesc RCA 22.10.2020
Governança e pelo Presidente do Conselho de Administração. Ata processada por meio eletrônico, cuja publicação é autorizada sob a forma de sumário. Esta ata é cópia fiel da ata transcrita no livro de atas da Companhia, assinada por todos os conselheiros. Florianópolis, 22 de outubro de 2020. João Eduardo Noal Berbigier, Presidente; Andrea Durieux, Secretária.
João Eduardo Noal Berbigier Presidente
Andrea Durieux Secretária
Amir Antônio Martins de Oliveira Junior
Cleicio Poleto Martins
Fabricio Santos Debortoli
Henrique Manuel Marques Faria Lima Freire
João Manuel Brito Martins
Leandro Nunes da Silva
Luiz Alberton
Luiz Otavio Assis Henriques
Michelle Silva Wangham
Vanessa Evangelista Rothermel
Celesc RCA 22.10.2020
Ramos