TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min SENTENÇA Processo Físico nº: Classe - Assunto Requerente: Requerido:
0005477-91.2015.8.26.0191 Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACIR FILLÓ DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito: Dr(a). João Walter Cotrim Machado
Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil por ato de improbidade administrativa contra Acir Filló dos Santos, Jorge Abissamra, Franco Douglas Lima Dias, Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana Ltda, Paulo Araújo de Souza, Kelly Cristina dos Santos, CONAM – Consultoria em Administração Municipal, Elisangela Fernandes dos Reis, Eliseu Dutra Rossi e Município de Ferraz de Vasconcelos, indicando que, a partir de representação recebida, instaurou-se inquérito civil na promotoria, por meio do qual se apurou a prática de atos de improbidade lesivos ao erários, geradores de enriquecimento ilícito e ofensivos de princípios da administração pelos requeridos. Nesses termos, apurou-se que durante o mandato de prefeito de Jorge Abissamra, em setembro/2012 e após a realização de licitação, foi contratada a empresa Sanetran Saneamento Ambiental SA para locação ao Município de caminhões compactadores de lixo, a fim de que fosse prestado na cidade o serviço público de coleta e destinação de resíduos sólidos. Ocorre que a empresa contratada não teria recebido qualquer pagamento do poder público, além de que cheques recebidos foram devolvidos sem provisão de fundos, razão pela qual suspendeu a prestação dos serviços. Ademais, os caminhões da contratada foram retidos em pátio municipal, portando resíduos sólidos, sem que o Município conferisse regular destinação, o que, do mesmo modo, impediu permanecesse sendo prestado o serviço para que contratada. Em janeiro/2013, logo após tomar posse como prefeito o réu Acir Filló, o secretário de serviços urbanos que nomeou, o requerido Franco Douglas Lima Dias, solicitou a contratação emergencial de empresa para coleta do lixo na cidade, com dispensa de licitação, indicando que a empresa antes contratada, Sanetran, não estaria cumprindo o contratado, deixando de indicar que a prestação dos serviços foi suspensa pela falta de pagamento e retenção dos caminhões. A partir da solicitação do secretário Franco Douglas e da autorização do prefeito
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOAO WALTER COTRIM MACHADO, liberado nos autos em 19/11/2019 às 18:19 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005477-91.2015.8.26.0191 e código 5B0000001WQ2M.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Acir Filló, foi contratada de forma emergencial, sem licitação, a requerida Nova Opção Limpeza Urbana Ltda, ainda no mês de janeiro/2013 e pelo prazo máximo de 180 dias, nos termos do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993. Em julho/2013, vencido o prazo da contratação emergencial, foi aberta licitação, na modalidade concorrência, para contratação de empresa para coleta dos resíduos sólidos na cidade. Sagrou-se vencedora do certame também a empresa Nova Opção Limpeza Urbana Ltda. Ocorre que o procedimento licitatório estaria eivado de vícios, ante a restrição de publicidade de seus atos, o que restringiu o caráter competitivo. Por isso, houve a declaração de nulidade do contrato administrativo celebrado em mandado de segurança impetrado pela empresa Taf Transporte Ambiental, Locação de Equipamentos, Construção Civil e Turismo Ltda, processo nº. 0010695-71.2013.8.23.0191, que tramitou na 2ª Vara local. Segundo teria se apurado em inquérito civil, a empresa Nova Opção teria sido constituída após a eleição de Acir Filló, já com a finalidade de assumir o serviço de coleta de lixo na cidade, uma das bandeiras de campanha do requerido. Os sócios da empresa, requeridos Paulo Araújo e Kelly Cristina, seriam apenas "laranjas" do réu Franco Douglas, secretário de serviços urbanos e administrador de fato da empresa. Aliás, Paulo e Kelly seriam pessoas muito próximas de Franco e de sua esposa. Franco Douglas, por sua vez, seria pessoa com histórico criminal, pessoa de confiança de Acir Filló e financiador de sua campanha. Para garantir a contratação da empresa Nova Opção em janeiro/2013 com dispensa de licitação, teria sido encomendado um parecer à requerida CONAM – Consultoria em Administração Municipal, que por meio de seus consultores e requeridos Elisangela Fernandes e Eliseu Dutra, ratificou a possibilidade de contratação direta, sem verificar a real situação existente no Município, conferindo aparência de legalidade ao ato. Ante o exposto, requereu o autor fossem os réus Acir Filló dos Santos, Franco Douglas Lima Dias, Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana Ltda, Paulo Araújo de Souza e Kelly Cristina dos Santos condenados pela prática de atos de improbidade geradores de enriquecimento indevido; subsidiariamente requereu fossem condenados por atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário e ofensivos ao princípio da administração (art. 12, I, II e III da Lei nº. 8.429/1992). Requereu fosse o réu Jorge Abissamra condenado por atos de improbidade causadores de prejuízo ao erário; subsidiariamente, por atos de improbidade ofensivos aos princípios da administração (art. 12, II e III da Lei nº. 8.429/1992). E requereu fossem os réus CONAM – Consultoria e seus consultores Eliseu Dutra e Elisangela Fernandes condenados
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min nada havendo a ser alterado. Eventual falsidade em documentos apreendidos na residência de Acir Filló, matéria também suscitada em preliminar de sua contestação, é irrelevante para solução de mérito do processo. Com efeito, os documentos foram apreendidos para que se garantisse a cautelar de indisponibilidade de bens aqui deferida, uma vez que representariam bens e direitos do corréu não encontrados por diligências comuns do Juízo, tais como pesquisas via Bacenjud, Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade. Sendo assim, os documentos apreendidos, que segundo o réu seriam falsos, não estão relacionados – ao menos não diretamente – com as imputações feitas na inicial, baseadas em provas colhidas em inquérito civil preliminar. A falsidade de tais documentos pode ser matéria relevante em processos nos quais o réu responde por lavagem de capitais ou por ato de improbidade decorrente de acréscimo ilícito e incompatível em seu patrimônio – ações estas que sabidamente tramitam na comarca -, mas não é aqui questão que influencia no julgamento da demanda. A alegada inexistência de citação pelos réus Nova Opção e seus sócios em contestação é matéria que restou prejudicada. Com efeito, não obstante se tivesse determinado em um primeiro momento a citação dos réus por meio de seus advogados, a decisão foi revista em agravo de instrumento, em que se determinou fossem os requeridos pessoalmente citados. Contudo, com o comparecimento espontâneo dos réus ao processo, com a apresentação de defesa, eventual inexistência ou nulidade de citação restou suprida, a teor do que se extrai do art. 239, §1º do CPC. A petição inicial é apta, contendo clara exposição da causa de pedir e do pedido, possuindo perfeita individualização das condutas de cada um dos réus que consistiria em ato de improbidade administrativa. Não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 330, §1º do CPC. A existência ou não de provas a fundamentar a condenação é matéria que diz respeito ao mérito processual e como tal será analisada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Jorge Abissamra em alegações finais. O réu era o prefeito em exercício à época em que não foram adimplidos os pagamentos à empresa contratada para locação de caminhões de lixo, o que ocasionou a paralisação do serviço público na cidade. Por isso, é legitimado a compor o polo passivo em ação na qual se alega que agiu de forma desonesta ao deixar de satisfazer os pagamentos devidos. Se houve ou não a prática de ato de improbidade, sua espécie e requisitos para configuração, de acordo com a prova colhida nos autos, é matéria que diz respeito ao mérito processual e como tal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min caótica no Município, bem evidenciada pelas fotos e matérias em jornais constantes de fls. 15/25 – 1º volume. Ao assumir a prefeitura, em 2013, Acir Filló nomeou como secretário de serviços urbanos o requerido Franco Douglas, quem pediu informações ao engenheiro ambiental, Rodrigo Gomes de Souza, sobre as causas da suspensão do serviço de coleta de lixo na cidade (fl. 12 – 1º volume). O laudo do engenheiro atribuiu a falha na prestação dos serviços à inexecução do contrato pela Sanetran e ao insucesso do modelo de realização do serviço por caminhões locados e com servidores do Município (fls. 13/14 – 1º volume). A partir daí, Franco Douglas solicitou a abertura de procedimento para contratação emergencial de empresa para coleta de lixo na cidade, com disponibilização de todos os meios para tal (fl. 26 – 1º volume). O contrato com a Sanetran foi rescindido unilateralmente pela administração, logo após o início do mandato de Acir e gestão da secretaria de serviços urbanos por Franco, em 22/01/2013, sob argumento de que a contratada não cumpria o objeto do contrato (fl. 356 – 2º volume). Paralelamente, amparado em parecer do Conam (fls. 337/345 – 2º volume) e da secretaria de assuntos jurídicos (fls. 347/351 – 2º volume), a abertura de processo para contratação emergencial de empresa para coleta de lixo, com dispensa de licitação, foi autorizada pelo prefeito Acir (fl. 353 – 2º volume). No departamento de compras, foram solicitadas cotações de preços para prestação do serviço de coleta de lixo a diversas empresas do ramo (fls. 369/380 – 2º volume), dentre as quais a recém constituída e ainda não conhecida no mercado Nova Opção, aqui requerida (fls. 373/374 – 2º volume). Embora tenha iniciado suas atividades em 06/11/2012 (conforme fl. 398 – 2º volume), apenas cerca de dois meses antes da contratação emergencial buscada pela prefeitura e apenas cerca de um mês após as eleições havidas em outubro/2012, a Nova Opção Limpeza Urbana foi quem apresentou a melhor proposta de preço para prestação do serviço de coleta de lixo na cidade, apesar de outras gigantes do ramo e já bem estabelecidas no mercado – JSL e Eco Ambiental – ter respondido ao pedido de cotação de preços (vide fls. 381/391 – 2º volume). É no mínimo estranho que uma empresa recém constituída, sem qualquer outro contrato com o poder público e sem que conste tivesse à época qualquer outro contrato vigente, tenha ofertado o melhor preço para prestação de serviços em um contrato que exigia altos investimentos (compra de caminhões adaptados, conhecimento amplo da atividade e contratação de pessoal), quando
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOAO WALTER COTRIM MACHADO, liberado nos autos em 19/11/2019 às 18:19 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005477-91.2015.8.26.0191 e código 5B0000001WQ2M.
fls. 9
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min concorrendo com outras empresas já bem estabelecidas na área. Então, em 01/02/2013, um mês após o início do mandato de Acir, foi contratada para o serviço de coleta de lixo na cidade a Nova Opção Limpeza Urbana (fls. 426/436 – 3º volume). Em esclarecimentos prestados no inquérito civil, a empresa Sanetran Saneamento Ambiental SA disse que, após ter sido contratada para locação de caminhões de coleta de lixo em 2012, por procedimento de licitação, disponibilizou todos os equipamentos à municipalidade, mas jamais recebeu qualquer pagamento pelo serviço; inclusive, recebeu do Município um cheque para pagamento que foi devolvido sem provisão de fundos. Em janeiro/2013, encaminhou notificação à Municipalidade, dando conta de atraso no pagamento no importe de R$ 1.263.000,00. Foi surpreendida, contudo, com a notícia de que o contrato havia sido rescindido e que empresa recém constituída havia sido contratada, sem licitação, para realização do serviço de coleta de lixo na cidade (fls. 475/485 – 3º volume). A Sanetran trouxe com sua manifestação documentos que demonstram que as medições foram encaminhadas ao Município para pagamento dos serviços, que houve notificação realizada em janeiro/2013 dando conta da necessidade de pagamento para continuidade dos serviços, que foi entregue cheque sem fundos pelo Município, que interpôs recurso contra a decisão administrativa de rescindir o contrato e que, em fevereiro/2013, solicitou pudesse retirar seus caminhões que estavam retidos no pátio municipal (fls. 459/571 – 3º volume). Em depoimento prestado na promotoria, o representante da Sanetran disse, no mesmo sentido, que a empresa prestou os serviços de locação de caminhões a contento, que não foi procurada pelo prefeito que assumiu em 2013 para renegociar os débitos e que jamais recebeu os valores devidos do Município (fls. 1491/1493 – 7º volume). Depois, a empresa Nova Opção, que até então tinha prestado serviços ao Município em contratação emergencial, venceu licitação na modalidade concorrência para prestação de serviço de coleta de lixo. O contrato foi celebrado em 26/07/2013 (fls. 612/620 – 4º volume). A concorrência nº. 006/2013, da qual foi vencedora a Nova Opção para prestação dos serviços de coleta de lixo, foi objeto de impugnação judicial, via mandado de segurança, impetrado pela TAF Transporte Ambiental (fls. 728/740). Alegou-se que houve restrição da publicidade dos atos do certame e consequente restrição do caráter competitivo. Com efeito, o certame licitatório teria sido suspenso, mas ato publicado com apenas um dia de antecedência dava conta de sua retomada, sem que indicados, contudo, o número do pregão e objeto, o que dificultava
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOAO WALTER COTRIM MACHADO, liberado nos autos em 19/11/2019 às 18:19 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005477-91.2015.8.26.0191 e código 5B0000001WQ2M.
fls. 10
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min pudessem as pretensas concorrentes tomar conhecimento sobre a reabertura do processo e data da sessão pública. O mandado de segurança de nº. 0010695-71.2013.8.26.0191, que tramitou na 2ª Vara local, foi por mim julgado procedente, com a concessão da segurança para anulação do certame licitatório e do contrato celebrado com a Nova Opção (fls. 1439/1446 – 7º volume). Apurou-se ainda em inquérito civil que os sócios da empresa Nova Opção, Kelly e Paulo, eram pessoas próximas de Franco Douglas, que assumiu a secretaria de serviços urbanos durante o mandato de Acir. Fotografias constantes de redes sociais indicam que a esposa de Franco e a sócia da nova opção Kelly já viajaram juntas para os Estados Unidos. Aliás, Franco, antes mesmo de assumir cargo político na prefeitura, ostentava padrão de vida suntuoso e teria sido um dos financiadores de campanha de Acir Filló (vide fls. 1366/1369 – 7º volume), O réu Franco Douglas é pessoa de índole questionável. Respondeu a processo criminal na Justiça Federal e foi condenado por ter integrado associação criminosa especializada em clonagem de cartões; chegou a ser preso preventivamente, inclusive (conforme sentença de fls. 1570/1597 – 8º volume). A ligação entre a ré Nova Opção e o réu Acir Filló, prefeito à época de sua contratação emergencial e vitória em licitação, ademais, resta demonstrada pela contratação pela empresa da advogada Marcia Soares de Sousa para representá-la em mandado de segurança que impetrou na Comarca de Dois Córregos/SP, enquanto que a mesma advogada foi nomeada por Acir para ocupar cargo em comissão no Município de Secretária Adjunta, lotada na secretaria de assuntos jurídicos. Apesar da Nova Opção ter afirmado que Marcia a representou em apenas em um processo, protocolizado em plantão judicial, a contratação da advogada evidencia que seus sócios possuíam próxima ligação com pessoas muito próximas ao então prefeito, tudo a indicar o conluio havido para beneficiamento em contrato público de valor gigantesco. Aliás, Márcia Soares de Sousa, que também responde a processos nessa comarca por supostamente ter participado de fraudes em licitação (processos penal nº. 1004217-88.2017.8.26.0191 e civil por improbidade nº. 1001210-88.2017.8.26.0191), é esposa de Clayton Athaide dos Santos, que foi pregoeiro durante o mandato de Acir e que, do mesmo modo, responde a ação criminal nessa comarca por supostamente ter participado de fraude em licitação (processo nº. 1003493-84.2017.8.26.0191). Desse modo, toda a prova documental carreada aos autos evidencia que, instalada situação de caos na cidade por conta da falta de prestação de serviços de coleta de lixo durante o mandato de Jorge Abissamra, seu sucessor Acir Filló aproveitou-se da situação para fundamentar uma contratação emergencial, sem licitação, de empresa cuja abertura, em conluio com Franco
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Douglas e com os réus Kelly e Paulo, planejou logo após sua vitória nas eleições justamente para essa finalidade. Depois, essa mesma empresa foi contratada via licitação, em procedimento cujos vícios que macularam o caráter competitivo foram reconhecidos em mandado de segurança. A prova oral colhida em instrução não afasta essas conclusões. As testemunhas ouvidas em audiência atestaram apenas a situação de caos na coleta de lixo instalada no final do mandato de Jorge Abissamra, fato que era incontroverso e já estava comprovado documentalmente, bem como indicaram que a Nova Opção, depois de contratada, passou a prestar a contento o serviço público. Nenhuma testemunha, contudo, acompanhou de perto a abertura da empresa Nova Opção, as circunstâncias de sua contratação emergencial em janeiro/2013 ou sua vitória em concorrência pública em julho/2013. Nesses termos, Rodrigo Peres de Souza disse que trabalhou como engenheiro ambiental da prefeitura desde julho/2017; é servidor efetivo; o ex-prefeito Jorge Abissamra apoiou um sucessor à prefeitura, que não foi eleito; Jorge Abissamra e Acir Filló eram adversários políticos; conhece a empresa Nova Opção; nunca ouviu falar que essa empresa pertence a ocupantes de cargos públicos; até ouviu falar algumas coisas, mas se ateve a seu trabalho; acompanhou os problemas enfrentados do lixo pela cidade desde julho/2012; acompanhou a contratação emergencial da Nova Opção e o caos do lixo na cidade; essa situação do caos do lixo se iniciou em maio/2012; a empresa não cumpria o contrato e a topografia da cidade ocasionava a quebra dos caminhões; o contrato emergencial foi feito no início do mandato de Acir, quando a situação estava caótica; ouviu falar que a Sanetran não cumpriu o contrato, especialmente com relação à manutenção de equipamentos; conhece o Franco Douglas, desde que ele assumiu como secretário; ele sempre acompanhava os técnicos na rua, para verificar a limpeza da cidade; não sabe se ele influenciava nas contratações; ele se preocupava com o bem estar da cidade; reside no Município, desde julho/2007; no início do contrato da Nova Opção, foram quase 45 dias para normalizar a coleta de lixo; depois tiveram apenas problemas pontuais com a empresa, mas o serviço sempre foi bem prestado; acredita que o pagamento do serviço de coleta de lixo na cidade está mais barato do que está em outras cidades; o preço combinado em contrato depende da quantidade de munícipes e do serviço a ser prestado. Antonio Carlos Alves Correa disse que era vereador à época do mandato de Jorge Abissamra; não se lembra da empresa que prestava serviços de coleta de lixo à época; no final do mandato de Jorge, houve caos na coleta de lixo; Acir Filló e Jorge Abissamra eram adversários políticos; o ex-prefeito Jorge lançou outro candidato para concorrer com Acir; conhece o acusado
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Franco Douglas; conheceu Franco como secretário de serviços urbanos de Acir; o auxiliou a resolver o problema de coleta de lixo na cidade no início de 2013; ele sempre esteve disponível e atuando nas ruas; não conversou sobre contratos com Franco ou preferência por alguma empresa; nunca frequentou a casa de Franco, não eram amigos; ele era uma pessoa discreta e disponível. Luis Gustavo Villar da Cunha disse que é servidor municipal, agente administrativo, concursado; no início da gestão de Acir Filló, trabalhava na secretaria da fazenda; foi nomeado a trabalhar na comissão de licitação; as situações aconteciam e depois só assinava os documentos; é servidor desde 2017; conhece Franco; nunca o viu direcionar qualquer licitação. José Isidro Neto foi vice-prefeito no mandato de Acir; depois assumiu como prefeito, quando Acir foi afastado; o grupo de Acir era adversário político de Jorge Abissamra; Jorge apoiou outro candidato para concorrer à prefeitura com Acir; não se lembra qual empresa era responsável pela coleta de lixo no mandato de Jorge; o problema na coleta de lixo no final do mandato de Jorge teve repercussão nacional; tiveram informações de que a empresa não estava cumprindo; a empresa alega que não estava recebendo da administração; no início do mandato de Acir; havia necessidade de contratação emergencial para resolver a coleta; nunca ouviu falar de favorecimento de determinada empresa; após a contratação emergencial, além da empresa, os funcionários da prefeitura e pessoas da comunidade tiveram que trabalhar na coleta para normalizar; a secretaria de serviços urbanos não tem ingerência em licitação ou contratação; a empresa contratada em caráter emergencial foi a Nova Opção; também foi a vencedora da licitação aberta posteriormente; não acredita que Jorge Abissamra adotaria qualquer postura para favorecer que Acir pudesse se beneficiar de contratação fraudulenta quando assumisse seu mandato; conhece o dono da Nova Opção; não tem informações sobre o procedimento de contratação da Nova Opção; não tem conhecimento sobre Franco Douglas ter financiado a campanha de Acir; não tem conhecimento da proximidade de Franco e donos da Nova Opção; ouviu comentário sobre isso posteriormente; não sabe quais foram os critérios para escolha de Franco como secretário, nem se ele tinha qualificação técnica. Bianca de Souza Sena disse que reside na cidade há 26 anos; reside na Vila São Paulo e trabalha na Câmara Municipal, no Centro; em meados de 2012, morava na Vila São Francisco; no final de 2012, teve problemas com coleta de lixo; apenas em 2013, começo do ano, a coleta voltou ao normal; o serviço de coleta hoje é normal e funciona bem; não tem conhecimento sobre vício na contratação da Nova Opção para o serviço. Fabiana Vargas de Carvalho declarou que reside em Ferraz de Vasconcelos há 38
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fls. 13
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min anos; em 2012, morava no Bairro do Tanquinho e trabalhava na Vila Santo Antonio; no final de 2012, a coleta de lixo foi suspensa, a situação ficou caótica; ainda reside e trabalha no mesmo local; atualmente a coleta de lixo está normal e funciona bem. Flávio Batista de Souza disse que era vice-prefeito em 2012; seu partido político lançou candidato para concorrer à sucessão de Jorge Abissamra; seu grupo era adversário político de Acir; não havia possibilidade de seu grupo político tomar qualquer medida para beneficiar Acir; reside em Ferraz; no final de 2012, houve bastante dificuldade na coleta de lixo, foi um momento difícil na cidade; hoje é vereador; no governo de Acir, foi secretário de transporte; conhece a empresa Nova Opção, que faz coleta de lixo; não sabe se membro de cargo público tem participação na empresa; durante o mandato de Jorge, foi contratado um modelo de aluguel de caminhões para coleta de lixo; quem fazia o serviço, era a equipe da prefeitura; não se lembra dos valores pagos; nunca ouviu comentário sobre ser dono da Nova Opção o ex-secretário Franco Douglas; nunca presenciou o ex-secretário Franco tentar favorecer a empresa; Acir e Jorge Abissamra ostentavam uma forte rivalidade; no final de 2012, os caminhões alugados quebraram e não tinham manutenção, ao que o serviço foi diminuindo, até que houve um caos instaurado em dezembro; provavelmente, a manutenção dos caminhões era responsabilidade da empresa; a empresa contratada teve dificuldade para receber da prefeitura; à época, eram funcionários do Município que faziam a coleta. A prova testemunhal, desse modo, não afasta o teor da forte prova documental que evidencia a prática improba por todos os réus.
Passo a delimitar a participação de cada um dos requeridos nos fatos que configuram ato de improbidade, a espécie de ato de improbidade praticado e as penalidades cabíveis.
Jorge Abissamra foi prefeito da cidade até 31/12/2012. Nessa condição, abriu procedimento de licitação que resultou na contratação da empresa Sanetran Saneamento Ambiental SA para locação de 10 caminhões de coleta de lixo, o que ocorreu às vésperas das eleições. Locados os caminhões, o serviço de coleta seria prestado por funcionários públicos da prefeitura. Ocorre que, tendo o candidato que apoiou para sua sucessão saído derrotado nas eleições havidas em outubro/2012, o réu não fez nenhum pagamento à empresa Sanetran; inclusive, em favor dela foi sacado cheque sem provisão de fundos. Da mesma maneira, o réu foi negligente em sua
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min atuação como prefeito, gerando uma situação de caos na cidade porque o serviço de coleta de lixo foi suspenso. E, ressalte-se, o serviço de coleta de lixo não foi suspenso por culpa da Sanetran, cujos caminhões locados permaneceram retidos no pátio da prefeitura com lixo acondicionado (o Município também era responsável pelo transbordo), mas por culpa da administração pública, a quem competia garantir funcionários para operar os caminhões e realizar os pagamentos em dia em favor da empresa contratada. As alegações do réu de que a situação, tanto de inadimplemento quanto de suspensão do serviço público, foram geradas por falta de recursos financeiros não se sustentam. Segundo acusações feitas pelo corréu Acir Filló em jornal e nesses autos, Jorge Abissamra deixou o caixa da prefeitura ao final de seu mandato com menos de R$ 1.000,00 de saldo, tendo feito nos últimos dias de seu mandato retirada de mais de R$ 1 milhão da conta da prefeitura por cheque administrativo (vide fls. 3571/3574 – 17º volume). Ademais, Jorge Abissamra responde nessa comarca a diversas ações criminais e civis por improbidade que indicam que a atuação desonesta e em prejuízo ao erário foi uma constante em sua administração. Há notícias nos autos da ação de improbidade nº. 1005209-49.2017.8.26.0191 de que, durante seu mandato, instituiu um "esquema dos cheques", por meio do qual utilizava recursos da prefeitura, pela emissão de cheques, sem base em contratações regulares de fornecedores, sem prévia dotação orçamentária e sem contabilização em balanço, sendo que teria causado ao erário prejuízo superior a R$ 50 milhões. Ainda, teve sua prisão preventiva decretada em primeira instância, uma vez que gravações telefônicas teriam evidenciado que tentou manipular resultados das eleições em que sua esposa foi candidata à prefeita da cidade. Inclusive, não se pode deixar de destacar que o réu responde a outra ação por improbidade justamente por suposta prática desonesta quando da contratação da Sanetran Saneamento Ambiental SA, para locação dos caminhões de coleta de lixo, uma vez que teria havido superfaturamento de preços (processo nº. 1005279-66.2017.8.26.0191). Patente, desse modo, que Jorge Abissamra agiu deliberadamente para prática de ato de improbidade. Ao ver seu candidato a sucessor sair derrotado nas eleições, quis prejudicar seu adversário político que assumiria a prefeitura, Acir Filló. Por isso, deixou a cidade em situação caótica para quando tomasse posse Acir Filló, com pilhas de lixo e meses sem coleta regular. Deixou também a prefeitura desorganizada financeiramente, tudo com vistas a prejudicar seu sucessor e com prejuízo ao interesse público envolvido.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Claro que, conforme tentou suscitar como tese defensiva a Nova Opção, Jorge Abissamra, que tinha adversidade pessoal com Acir Filló, jamais faria algo para beneficiá-lo quando assumisse a prefeitura. Suas ações foram para dificultar o governo de seu sucessor, tendo utilizado a máquina pública para vingança pessoal, em total descaso com o interesse público. Jorge Abissamra não previa, contudo, que Acir Filló anteviu o que aconteceria e acabou por se beneficiar da situação. Acir fez da solução da coleta de lixo na cidade uma das bandeiras de sua campanha e, logo após ter sido eleito, concatenou para criação de uma nova empresa especializada em coleta de lixo que, não obstante pudesse resolver o problema na cidade, seria beneficiada por contratos milionários. O réu Jorge Abissamra praticou ato de improbidade lesivo ao erário. Nos termos do art. 10, caput da Lei nº. 8.429/1992, para configuração de atos de improbidade lesivos ao erário, necessária a demonstração de que houve efetivo prejuízo ao patrimônio público, independente de ter havido enriquecimento ilícito do agente. A conduta pode ser comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa. Sendo assim, certo que o réu, pelo mau uso dos recursos públicos, deixou dívida em favor da Sanetran Saneamento Ambiental SA no importe de R$ 1.263.000,00. Os caminhões locados pela Sanetran, ao que consta, permaneceram nos pátios municipais carregados de lixo, sem que o administrador público garantisse os recursos para que fossem operados e para que a coleta de lixo fosse realizada. Assim, os contribuintes municipais tiveram que assumir uma dívida relativa a um serviço que não lhes foi garantido, por má-fé do administrador público, que pautou a administração no final de seu mandato pelo descontentamento com a derrota política nas eleições e pela rivalidade que ostentava com seu sucessor na prefeitura. Assim, há perfeito enquadramento da postura do réu no art. 10, caput da Lei nº. 8.429/1992, pois houve ação dolosa do réu que ensejou perda patrimonial e malbaratamento dos recursos públicos. Sendo assim, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos dispostos no art. 12, II da Lei de Improbidade Administrativa, considerando a extensão da conduta, entendo adequada a imposição das seguintes sanções a Jorge Abissamra: dever de reparar integralmente o dano, no importe de R$ 1.263.000,00; suspensão dos direitos politicos por cinco anos; pagamento de multa civil de valor correspondente ao do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
Acir Filló foi o prefeito eleito para início do mandato em 2013. Tudo indica que, tendo adotado como uma das bandeiras de sua campanha a solução do caos instalado na cidade por conta da falta de coleta de lixo, deliberou com pessoas próximas a constituição de uma nova empresa, a Nova Opção, para que pudesse ser beneficiada com contrato milionário para prestação de serviços dessa espécie na cidade. Nesse ponto, há de se ter em conta que a Nova Opção foi constituída em novembro/2012, logo após a eleição de Acir. O primeiro contrato da empresa, recém-constituída, foi com o Município de Ferraz de Vasconcelos, com dispensa de licitação, logo após a posse do prefeito, em janeiro/2013. Depois, a mesma empresa foi vencedora em licitação, certame cuja restrição de publicidade foi reconhecida em mandado de segurança, em que se anulou o contrato celebrado. A empresa é titularizada por sócios muito próximos de Franco Douglas, quem, por sua vez, é pessoa muito próxima de Acir, tendo contribuído para sua campanha. A mesma empresa constituiu para defesa de seus interesses em mandado de segurança a advogada Marcia Soares de Sousa, nomeada para cargo em comissão de Secretária Adjunta na cidade por Acir, o que evidencia a proximidade entre os sócios da Nova Opção e o prefeito então em exercício. Foi Acir Filló quem autorizou a contratação da Nova Opção em caráter emergencial, com dispensa de licitação, em janeiro/2013. Como a solução da coleta de lixo era uma bandeira de sua campanha, por certo acompanhou pessoalmente a contratação da empresa. Depois, do mesmo modo, foi responsável por autorizar a abertura da licitação e adjudicar o objeto em favor da Nova Opção, não obstante tivesse havido restrição de publicidade do certame com patente intenção de violar seu caráter competitivo. Há de se destacar, ademais, que Acir foi afastado cautelarmente de seu mandato como prefeito da cidade, por decisão proferida neste processo, porque segundo acusações lançadas às fls. 1669/2092 e 2220/2312 (8º e 11º volumes), teria, em sua administração, desaparecido processo administrativo instaurado para apurar a contratação da Nova Opção, teriam sido sonegadas informações ao TCESP para fiscalização do contrato com a empresa; teriam desaparecido computadores e outros documentos da procuradoria municipal, quando nomeou servidores para cargo em comissão na secretaria de assuntos jurídicos e teria o réu passado a adquirir patrimônio em valor vultoso em seu nome. Pondere-se, ademais, que o réu responde a 18 ações civis por improbidade
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOAO WALTER COTRIM MACHADO, liberado nos autos em 19/11/2019 às 18:19 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005477-91.2015.8.26.0191 e código 5B0000001WQ2M.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min administrativa por fraudes em contratações durante seu mandato e responde a 09 ações penais por crimes previstos na Lei de Licitação. Está preso preventivamente, inclusive. O réu, ainda, responde por ação penal por lavagem de capitais, em que há indicação de que, durante seu mandato, teve evolução patrimonial de ao menos 31 vezes; há indicação de que comprou diversos imóveis e veículo e os colocou em nome de terceiro, tentando ocultar a origem espúria de seu patrimônio. Assim, além da prova documental que evidencia concretamente que o réu atuou na criação da empresa Nova Opção para depois beneficiá-la com a contratação para coleta de lixo, há fatos conjunturais que corroboram essa conclusão, pois evidenciam a personalidade do ex-prefeito voltada para a burla de licitações e para dilapidação do dinheiro público. Em sua defesa, Acir tentou atribuir a maior partes das acusações que sofre à perseguição de procuradores jurídicos efetivos do Município, indicando que eles "plantaram" provas em sua casa, durante o cumprimento de ordem de busca e apreensão e que realizaram diversas denúncias infundadas ao Ministério Público, que resultaram na propositura das ações de improbidade e criminais a que responde. De fato, foi de conhecimento notório nessa cidade que se instaurou conflito entre o órgão público da procuradoria municipal – especificamente com relação aos procuradores concursados – e outros órgãos da administração pública, inclusive a Chefia do Executivo. Este conflito persistiu mesmo depois da posse de outro prefeito eleito em 2016 e deu ensejo à enorme judicialização de questões internas do Município, que não eram resolvidas no âmbito da desconcentração da atividade administrativa e da hierarquia como poder administrativo. Pelo prefeito hoje em exercício, alguns procuradores efetivos foram afastados do cargo público, em procedimento administrativo disciplinar; sabe-se que o afastamento se deu porque se teria gravado chantagem feita pelos procuradores, por meio de uma procuradora, a membros da gestão municipal para que arquivassem sindicância administrativa contra eles instaurada, prometendo em troca arquivar investigações por atos de improbidade em curso. Em data mais recente, há notícias de que foram demitidos a bem do serviço público. De qualquer forma, pelo que se sabe, as acusações recíprocas entre aqueles que ocupavam a procuradoria jurídica e os ocupantes de cargos políticos e em comissão no município persistem e são objeto de discussão em diversos procedimentos judiciais, cíveis e criminais, em trâmite na comarca. À par das acusações graves que recaem contra os procuradores do Município, diversas acusações também graves foram feitas contra o ex-prefeito Acir Filló e outros integrantes de cargos públicos durante seu mandato. Independente de quem tenha feito as denúncias, devem
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Franco Douglas também participou da prática improba. Embora tenha negado, o réu contribuiu para a campanha de Acir, tendo assumido em contestação que fez doação legal e documentada de R$ 2.500,00. Sua participação na campanha, contudo, provavelmente foi bem maior, seja com doações financeiras não documentadas (o que não se pode descartar), seja pela atuação pessoal para que o candidato Acir fosse eleito prefeito. E tanto era próximo de Acir que foi por ele, logo em início de mandato, nomeado secretário de serviços urbanos, mesmo que não conste tenha formação em engenharia, arquitetura ou especialização técnica na área. Atuou pessoalmente para solução do serviço de coleta de lixo na cidade, diante do caos instalado durante o mandato de Jorge Abissamra. Ainda que não tenham restado demonstradas as alegações iniciais de que era sócio de fato da empresa ré Nova Opção, restou demonstrado que era pessoa muito próxima de Kelly e Paulo, que titularizam referida empresa como sócios previstos em contrato social. A esposa de Franco – cuja mãe também foi nomeada depois para cargo em comissão por Acir – já havia viajado para os Estados Unidos com a sócia da Nova Opção, Kelly, conforme fotos postadas em redes sociais. Aliás, Franco e sua esposa ostentavam, mesmo antes da eleição de Acir para prefeito, padrão suntuoso de vida, incompatível com qualquer atividade legal comprovadamente exercida. Franco, nos termos já mencionados, respondeu e foi condenado em processo criminal por clonagem de cartões de crédito e associação criminosa, o que evidencia ser pessoa de índole questionável.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min Também nos termos já mencionados, a empresa Nova Opção foi constituída pelos amigos próximos de Franco cerca de um mês após a eleição de Acir, quando já se iniciava a situação caótica de coleta de lixo na cidade. O primeiro contrato da empresa Nova Opção foi com o Município de Ferraz de Vasconcelos, por valor mensal quase que milionário de R$ 986.000,00, com dispensa de licitação, no primeiro mês de mandato de Acir. Embora Franco tenha justificado a necessidade de contratação emergencial de empresa para coleta de lixo no fato de haver descumprimento contratual pela empresa antes contratada para locação de caminhões, a Sanetran, em nenhum momento notificou oficialmente referida empresa para que restabelecesse seus serviços (cuja suspensão é questionável, já que os caminhões locados pela Sanetran estavam nos pátios municipais carregados de lixo). Não observou, ademais, que o prefeito anterior inadimpliu os pagamentos em favor da Sanetran, o que prejudicava a prestação dos serviços contratados pela empresa. Restou patente que o então secretário de serviços urbanos, Franco, deliberou com Acir e com os sócios da Nova Opção para direcionamento do contrato de coleta de lixo na cidade mesmo antes da posse do prefeito eleito em outubro/2012. Por isso, quando assumiu o cargo político de secretário, Franco forjou a necessidade de contratação emergencial de uma empresa para prestação do serviço de coleta de lixo na cidade, sem tentar solucionar as questões referentes a contrato para locação de caminhões realizado durante a gestão anterior e ainda vigente, especialmente com relação à inadimplência. Ainda que se considerasse que foi mesmo necessária a contratação emergencial de empresa para coleta de lixo quando da posse de Acir na prefeitura e de Franco na secretaria de serviços urbanos, o fato de ter sido contratada para esse fim a empresa Nova Opção, recém constituída e que celebrou seu primeiro contrato com o Município, quando houve proposta de prestação de serviços por outras gigantes e bem constituídas no ramo, evidencia que houve sim beneficiamento da empresa corré, titularizada por sócios muito próximos do prefeito eleito e do secretário da pasta competente. Assim, em que pesem as tentativas do réu de se eximir de culpa, patente que Franco Douglas atuou de forma improba, desonesta e em prejuízo do interesse público, atuando em conluio com Acir Filló para que, em conjunto com Kelly e Paulo, fosse constituída uma empresa a ser depois beneficiada por contratos públicos milionários. A espécie de ato de improbidade praticado e as penas incidentes serão ponderadas a seguir, em conjunto com os demais réus.
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Os réus Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana Ltda, Paulo Araújo de Souza e Kelly Cristina dos Santos igualmente participaram da ação improba. Consigne-se que a Lei de Improbidade se aplica "àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta" (art. 3º da Lei nº. 8.429/92). Conforme exaustivamente mencionado, a Nova Opção foi constituída logo após a eleição de Acir, titularizada por sócios muito próximos do prefeito então recém-eleito e de pessoa de confiança dele, o corréu Franco Douglas. Tudo indica que a empresa foi criada com a intenção de assumir o serviço público de coleta de lixo na cidade, por conluio entre os réus, que sabiam ser altamente lucrativos os contratos dessa natureza. A empresa Nova Opção teve seu primeiro contrato celebrado com o Município de Ferraz de Vasconcelos, em dispensa de licitação e por valor mensal quase que milionário; à época, sequer tinha um ano de atuação e não poderia ter atendido aos requisitos do art. 31 da Lei nº. 8.666/1993 para contratação com dispensa de licitação. Depois, foi vencedora em licitação na modalidade concorrência pública também para prestação do serviço de coleta de lixo, certame anulado em mandado de segurança no qual se reconheceu a frustração do caráter competitivo pela restrição de publicidade. Nos termos nessa sentença já consignados, claro que o antecessor de Acir na prefeitura, Jorge Abissamra, não tomaria nenhuma medida intencional para beneficiá-lo em seu mandato, porque adversários políticos. Entretanto, Acir, Franco, Kelly e Paulo, aproveitando-se da ação improba de Jorge Abissamra de deixar a cidade em situação caótica pela falta de coleta de lixo, deliberaram por se beneficiar do infortúnio, criando uma empresa com a finalidade específica de titularizar o serviço de coleta de lixo na cidade. Aliás, a Nova Opção e seus sócios assumiram, em contestação, que a empresa foi criada com o intuito de assumir serviços de coleta de lixo na cidade, diante do caos que estava se instalando pela falta do serviço público durante o mandato de Abissamra. Ao contrário do que afirmaram, contudo, a criação da empresa não resultou de empreendedorismo e capacidade visionária de seus sócios. Resultou da intenção deliberada do réu que assumiria a prefeitura, Acir e de pessoa de sua confiança, Franco, de beneficiar determinados particulares (Kelly e Paulo) e a si próprios pelo uso da máquina pública, o que fere o interesse público e configura ato de improbidade. A empresa somente foi criada porque se sabia que Acir e os servidores que nomearia
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOAO WALTER COTRIM MACHADO, liberado nos autos em 19/11/2019 às 18:19 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005477-91.2015.8.26.0191 e código 5B0000001WQ2M.
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Verificada a atuação improba de Acir Filló, Franco Douglas, Nova Opção e seus sócios, resta delimitar a espécie de ato de improbidade praticado, suas consequências e penalidades aplicáveis. Prejudicado está o pedido de declaração de nulidade, formulado na inicial, do procedimento e contrato resultante do certame de concorrência pública nº. 006/2013. Em referida licitação, a Nova Opção foi vencedora para titularizar o serviço de coleta de lixo na cidade em julho/2013. Contudo, a nulidade do certame e contrato dele resultante já foi declarada nos autos do mandado de segurança nº. 0010695-71.2013.8.23.0191, da 2ª Vara local, diante da restrição de publicidade dos atos e violação do caráter competitivo. Inclusive, a administração pública já fez novo procedimento de licitação, em relação ao qual não há alegação de vícios e que resultou novamente na contratação da Nova Opção para coleta de lixo na cidade. Dessa feita, houve a perda superveniente do interesse de agir para declaração de nulidade da concorrência pública nº. 006/2013, já dada como nula em outro processo. No mais, o reconhecimento de ilegalidade na contratação direta e emergencial, com dispensa de licitação da empresa Nova Opção em janeiro/2013, nos termos explanados nessa sentença, leva à nulidade do contrato, conforme art. 49, caput e §2º da Lei nº. 8.666/93. E, no que se refere tanto à contratação emergencial quanto ao contrato resultante da concorrência nº. 006/2013, nos termos do que dispõe o art. 59, parágrafo único, também da Lei nº. 8.666/93 "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa" (destaquei). Nestes termos, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, exceto do Município e de Jorge Abissamra, no dever de ressarcir integralmente o erário pelo valor total dos contratos emergencial e resultante da concorrência nº. 006/2013, uma vez que foram feitos os pagamentos à corré Nova Opção por procedimentos nulos. No caso em apreço, deve-se ter em conta que todos os réus agiram de má-fé ao deliberarem, antes mesmo da posse de Acir Filló, acerca de criação de uma empresa específica para que fosse contratada como prestadora do serviço de coleta de lixo na cidade. Assim, a nulidade da contratação emergencial e da posterior licitação de concorrência nº. 006/2013 é sim imputável aos requeridos. Ademais, certo que a Lei nº. 8.429/1992 prevê três tipos de ato de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que violam os princípios da administração pública (art. 11). Para configuração do ato que importa enriquecimento ilícito, necessária a demonstração de que houve, pelos improbos, a percepção de vantagem patrimonial ilícita, ainda que não tenha havido dano ao erário. A conduta é sempre comissiva e exige dolo do agente. Já para configuração de atos lesivos ao erário, necessária a demonstração de que houve efetivo prejuízo ao patrimônio público, independente de ter havido enriquecimento ilícito do agente. A conduta pode ser comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa. Por fim, para configuração de ato de improbidade que atente contra os princípios da administração, é preciso que se evidencie tenha havido violação aos princípios que regem a administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência ou qualquer outro princípio implícito), dispensando-se que tenha restado enriquecimento ilícito do agente ou dano ao erário. A conduta pode ser omissiva ou comissiva e exige-se o dolo como elemento subjetivo. No caso presente, a postura comissiva dos réus de criar uma empresa específica, antes mesmo da posse do prefeito eleito, para que fosse beneficiada por contratação milionária lhes garantiu enriquecimento indevido, causou dano ao erário e ofendeu princípios da administração. É claro que os réus compactuaram para criação de uma empresa a fim de que fosse beneficiada com contratos públicos para que se enriquecessem ilicitamente às custas do erário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min público. Certamente, os agentes públicos e privados envolvidos rateavam entre si parte dos lucros advindos da contratação emergencial e posterior contratação por licitação nula, alcançando vantagem financeira por contratos que não observaram a necessária competitividade e publicidade para garantia do interesse público. Ademais, conforme já se mencionou nesta sentença, Acir Filló, durante seu mandato, teve evolução patrimonial de ao menos 31 vezes; há indicação de que comprou diversos imóveis e veículo e os colocou em nome de terceiro, tentando ocultar a origem espúria de seu patrimônio. Certo que a criação da empresa Nova Opção para que fosse contratada pelo poder público por valores milionários para prestação do serviço de coleta de lixo lhe garantiu enorme vantagem financeira, contribuindo para que aumentasse ilegalmente seu patrimônio. Da mesma maneira, Franco Douglas, mesmo antes de atuar no cargo político de secretário, já ostentava padrão de vida suntuoso. Sua atuação na criação e contratação da Nova Opção por certo se deu para que auferisse vantagem financeira e ostentasse alto padrão de vida, incompatível com sua renda legalmente verificada. A empresa Nova Opção e seus sócios, por sua vez, se enriqueceram indevidamente porque auferiram vantagem financeira por contratos ilegais, tendo atuado dolosamente e de má-fé. A empresa, que jamais havia sido contratada pelo poder público e recém constituída, foi criada em conluio pelos réus para o fim específico de se beneficiar de contratação milionária. Assim, não condenar os réus no caso presente por enriquecimento indevido seria um contrassenso, porque, tendo sido a empresa criada especificamente para que fosse beneficiada pelos contratos públicos e diante da conhecida postura de Acir Filló e de agentes por ele interpostos de se beneficiar financeiramente às expensas do erário público, é claro que todos alcançaram benefício financeiro diante das contratações ilegais. A conclusão de que houve enriquecimento indevido, no caso, decorre de maneira lógica da forma como se deram os fatos. Há perfeito enquadramento, assim, na disposição do art. 9º, caput e incisos II e XI da Lei de Improbidade Administrativa. Da mesma maneira, a atuação dos réus comprovada nos autos configura ato de improbidade causador de prejuízo ao erário e ofensivo aos princípios da administração. Com efeito, recente julgado do Superior Tribunal de justiça indicou que o dano ao erário é presumido na hipótese do artigo 10, inciso VIII, da Lei n° 8.429/94, quando há indevida dispensa de licitação ou frustração da licitude do certame, como no caso em apreço: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOAO WALTER COTRIM MACHADO, liberado nos autos em 19/11/2019 às 18:19 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005477-91.2015.8.26.0191 e código 5B0000001WQ2M.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA. OFENSA AO ART. 10 DA LEI 8.429/1992. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. VALOR DO DANO AO ERÁRIO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela administração da melhor proposta. 2. Para se chegar a essa conclusão, é desnecessário o revolvimento do conjunto fáticoprobatório dos autos, porquanto a aplicação da jurisprudência do STJ à hipótese configurada na presente demanda levou em consideração os elementos fáticos delineados no acórdão de origem. Sendo certo, ainda, que o prejuízo ao erário in re ipsa independe de qualquer análise de provas, pois, como o próprio nome do instituto revela, o dano é presumido. 3. De outro modo, para se aferir o real valor do dano ao erário, como pretende o agravante, seria necessária a incursão nos elementos fáticoprobatórios dos autos, o que é inviável na via eleita, em razão do óbice a Súmula 7/STJ. Portanto, tal questão deve ficar como determinado anteriormente na decisão de e-STJ, fls. 1.491/1.493, em que se estabeleceu que o referido valor deve ser apurado em liquidação de sentença. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1750581/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019) Assim, desnecessário no caso, para configurar o ato de improbidade administrativa causador de prejuízo erário, que tivesse restado demonstrado eventual superfaturamento de preços ou falta de prestação de serviços. A prática do ato de improbidade decorre de forma lógica da ilegalidade da contratação da Nova Opção. Da mesma maneira, o ato de improbidade pelos réus Acir, Franco, Nova Opção e seus sócios e que atenta contra os princípios da administração pública é manifesto, assim como o dolo dos agentes em praticá-lo. Com efeito, a contratação direta em benefício da empresa então recém constituída e seu posterior beneficiamento em certame de licitação são práticas que violam os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. As normas que regem a contratação pelo poder público vinculam os agentes e os que desejam ser contratados, não estando sujeita à discricionariedade do administrador a forma como proceder em contratos e licitações, justamente para que sejam elas realizadas de forma a garantir o interesse público, e não como forma de favorecimento pessoal. Violar as normas que regem os contratos públicos fere o princípio da legalidade, vai contra o dever de honestidade e de imparcialidade. Neste caso, o prejuízo é presumido, decorrente da própria violação aos princípios norteadores da atividade pública. O dolo de todos os agentes, nos termos já explanados, foi amplamente comprovado, porque restou claro que deliberaram pela constituição de uma nova
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min empresa, a Nova Opção, que depois seria beneficiada pela contratação do serviço público de coleta de lixo na cidade, por contratos milionários. A patente deliberação de violar a ordem jurídica pelos corréus, utilizando-se, inclusive, de subterfúgios para dar aparência de legalidade às contratações fraudulentas, indevidamente direcionadas, deixa claro o dolo de todos em praticar os atos de improbidade. Diante de todos os fatos elencados, entendo ponderada e razoável, assim, a imposição das seguintes penalidades: solidariamente a todos os réus, perda dos valores acrescidos ilicitamente a seu patrimônio e dever de ressarcir o erário; ao corréu Acir Filló dos Santos aplico a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil correspondente ao valor do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; ao corréu Franco Douglas aplico a pena de perda de função pública, se estiver ocupando alguma, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil correspondente ao valor do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e à empresa Nova Opção e a seus sócios Paulo e Kelly aplico a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil correspondente ao valor do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. O dever de reparar o dano causado ao erário recai solidariamente em desfavor de todos os corréus aqui condenados. Nesses termos, o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é o de que a responsabilidade pelo ressarcimento ao erário é tida como solidária até, ao menos, a instrução final do feito, em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento (nesse sentido: REsp 1637831/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016 e AgRg no AREsp 698.259/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/12/2015). No caso em apreço, tem-se que todos os réus Acir Filló, Franco Douglas, Nova Opção e seus sócios contribuíram para o dano causado aos cofres públicos, vez que, na forma explanada nessa sentença, atuaram conjuntamente para que fossem as contratações feitas de forma ilegal. Não se pode, assim, atribuir a apenas um ou a alguns deles o dever de reparar o dano, nem é
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min possível que se delimite sua responsabilidade, determinando por cada um ressarcimento de parcela do integral devido, já que todos foram responsáveis pela integralidade do prejuízo ao erário. Ademais, a solidariedade passiva no dever de reparar o dano decorre da própria redação dos artigos 3º, 5º e 12, II da Lei nº. 8.429/1992. De rigor, desse modo, a condenação de Acir Filló, Franco Douglas, Nova Opção e seus sócios pela prática de ato de improbidade gerador de enriquecimento indevido, causador de prejuízo ao erário e ofensivos aos princípios da administração.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para, dando por extinto o processo com análise de mérito (exceto no que se refere ao pedido de nulidade da concorrência pública nº. 006/2013), na forma do art. 487, inciso I do CPC: A) reconhecer a ilegalidade e, por consequência, anular o contrato emergencial, com dispensa de licitação da empresa Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana Ltda, para os serviços de coleta de lixo (cópia do contrato consta de fls. 426/436 – 3º volume); B) reconhecer a perda superveniente do interesse de agir para declaração de nulidade do procedimento de licitação de concorrência pública nº. 006/2013 e contrato dela resultante, por já declarados nulos em outro processo (mandado de segurança nº. 0010695-71.2013.8.23.0191 da 2ª Vara local), dando por extinto este pedido com base no art. 485, VI do CPC, sem análise de mérito; B) declarar que o réu Jorge Abissamra praticou ato de improbidade lesivo ao erário (art. 10, caput da Lei nº. 8.429/1992), condenando-o às seguintes penalidades, com base no art. 12, II da mesma lei: dever de reparar integralmente o dano, no importe de R$ 1.263.000,00; suspensão dos direitos politicos por cinco anos; pagamento de multa civil de valor correspondente ao do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; C) declarar que os réus Acir Filló dos Santos, Franco Douglas Lima Dias, Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana Ltda, Paulo Araújo de Souza e Kelly Cristina dos Santos praticaram ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, causador de prejuízo ao erário e ofensivo aos princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 9º, caput e incisos II e XI, art. 10, inciso VIII e art. 11, caput, todos da Lei nº. 8.429/1992), condenando-os às seguintes penalidades, com base no art. 12, I, II e III da mesma lei: c.1) perda
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min dos valores acrescidos ilegalmente ao patrimônio e dever solidário de todos os réus de ressarcimento ao erário, pelo valor correspondente ao percebido pela ré Nova Opção em virtude da contratação emergencial declarada nula e pela licitação modalidade concorrência de nº. 006/2013; c.2) ao corréu Acir Filló dos Santos aplico ainda a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil correspondente ao valor do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; c.3) ao corréu Franco Douglas aplico ainda a pena de perda de função pública, se estiver ocupando alguma, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil correspondente ao valor do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; c.4) e à empresa Nova Opção e a cada um de seus sócios Paulo e Kelly aplico a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil correspondente ao valor do dano ao erário e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e D) deferir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Nova Opção Serviços de Limpeza Urbana Ltda, com base no art. 50 do Código Civil, para que passem a responder direta e solidariamente pelas penalidades a ela impostas seus sócios Paulo Araújo de Souza e Kelly Cristina dos Santos. Os valores devidos pelos réus deverão ser corrigidos pela tabela prática do TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do ato improbo (em relação a Jorge Abissamra, considerar-se-á como data do ato de improbidade 31/12/2012, último dia de seu mandato como prefeito e dia em que consolidado o prejuízo pela falta de pagamento à Sanetran; em relação aos réus Acir, Franco, Nova Opção e seus sócios considerar-se-á como data do ato de improbidade a data em que se consolidou a contratação emergencial da empresa, com dispensa de licitação, para os serviços de coleta de lixo na cidade - aplicação do disposto no artigo 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ, por se tratar de ilícito civil). Eventuais custas e despesas devem ser suportadas em rateio pelos corréus, exceto pelo Município. Em face da sucumbência, arcarão os requeridos com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação a cada um dos réus imposta, valores estes
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOAO WALTER COTRIM MACHADO, liberado nos autos em 19/11/2019 às 18:19 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005477-91.2015.8.26.0191 e código 5B0000001WQ2M.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min que deverão ser revertidos ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, nos termos do artigo 13 da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85). Pelos fundamentos já explanados na decisão de fls. 2315/2335 – 8º volume, somados aos fundamentos agora explanados nessa sentença, mantenho as medidas cautelares antes deferidas. Por óbvio, com relação a Acir Filló, resta prejudicado seu afastamento do mandato de prefeito, porque já realizada nova eleição em 2016, tendo sido legitimamente eleito outro candidato para início de mandato em 2017. Acrescento que, conforme consta dos autos (vide fls. 4055/4058 – 19º volume), antes da proibição cautelar de realizar novos contratos com o poder público (decisão de fls. 2315/2335 – 8º volume) e após a rescisão do contrato celebrado por conta da concorrência pública nº. 006/2013 (ante a anulação do certame em mandado de segurança), a empresa Nova Opção foi vencedora em nova licitação realizada pelo Município de Ferraz de Vasconcelos para prestação dos serviços de coleta de lixo. O Ministério Público posicionou-se pela extensão da cautelar ao contrato celebrado com o Município antes de sua concessão, com o deferimento de prazo para realização de novo certame (fls. 4059/4062 – 19º volume). Entendo não ser o caso de abranger pela cautelar de proibição de contratar com o poder público contratação consumada antes da determinação. Com efeito, a determinação cautelar de proibição de contratar com o poder público não goza de efeitos retroativos e não atinge os atos jurídicos perfeitos, até para que não haja prejuízo à segurança jurídica e aos serviços públicos essenciais. Ressalte-se que, conforme restou demonstrado, os serviços de coleta de lixo foram e estão sendo efetivamente prestados, a contento. Não há narrativa de burla no Pregão nº. 54/2015, no qual a Nova Opção foi vencedora para prestar os serviços de coleta de lixo na cidade, após a rescisão do contrato celebrado em virtude da anulada concorrência nº. 006/2013. Mesmo diante da aplicação de penalidade de proibição de contratar com o poder público em sentença, por ato de improbidade administrativa, o entendimento majoritário é de que a ordem tem apenas efeitos ex nunc ao trânsito em julgado da sentença. E não poderia ser diferente em relação à medida cautelar. Conforme explica o jurista João Pedro Accioly Teixeira: Em nosso entendimento, consigne-se desde logo, os contratos vigentes não podem ser automaticamente extintos por sanção posterior à sua assinatura. Isso porque o respeito ao ato jurídico perfeito, além de fim em si mesmo, como expressão da previsibilidade e da segurança das relações jurídicas, configura, in casu, especial proteção à própria Administração e aos administrados, dada a sua íntima relação
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Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOAO WALTER COTRIM MACHADO, liberado nos autos em 19/11/2019 às 18:19 . Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0005477-91.2015.8.26.0191 e código 5B0000001WQ2M.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE FERRAZ DE VASCONCELOS FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS 3ª VARA AV. SANTOS DUMONT, 1535, Ferraz de Vasconcelos - SP - CEP 08531-100 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min com o princípio da continuidade das atividades administrativas (Os contornos objetivos da proibição de contratar com o poder público por improbidade administrativa in Revista brasileira de Dir. Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 14, n. 54, p. 185-216, jul./set. 2016, p. 207) E conforme entendimento já expressado pelo STJ: A rescisão imediata de todos os contratos firmados entre a embargada e a Administração Pública, em razão de declaração de inidoneidade, pode representar prejuízo maior ao erário e ao interesse público, já que se abrirá o risco de incidir sobre contrato que esteja sendo devidamente cumprido, contrariando, assim, o princípio da proporcionalidade, da eficiência e obrigando gasto de verba pública com realização de novo procedimento licitatório. Interpretação sistemática dos arts. 55, XIII e 78, I, da Lei 8.666/93 (STJ, EDcl no MS nº 13.101/DF, Rel. Ministra ELIANA Calmon, Primeira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe, 25 maio 2009). Por essas razões, indefiro o pedido ministerial de fls. 4059/4062 – 19º volume e defiro o pedido do Município de fls. 4055/4058 – 19º volume para que não seja atingido pelos efeitos da cautelar e final condenação de proibição de contratar com o poder público contrato celebrado com a empresa Nova Opção em data anterior à medida acautelatória. Em atenção ao pedido formulado às fls. 4258/4261 – 20º volume, defiro a expedição de certidão de objeto e pé, devendo nela constar todos os dados qualificativos da ré Kelly Cristina dos Santos constantes dos autos, a fim de que seja constatada eventual homonímia. Anoto à postulante que, ademais, a homonímia pode ser comprovada de maneira simples, por declaração, segundo disposições do Decreto Federal nº. 85.708/1981. Providencie o novo advogado constituído pelo réu Acir Filló, Dr. Renato Bastos Rosa, o recolhimento da CPA no prazo de 10 dias. Na inércia, comunique-se à OAB. Cientifique-se o Ministério Público. Transitado em julgado, a fase de cumprimento de sentença deve ser iniciada em até 30 dias, em formato digital, segundo disposições do art. 1.286 das NSCGJ. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. Ferraz de Vasconcelos, 14 de novembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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