140
Considerações Finais Os direitos das pessoas com deficiência – por exemplo o direito a atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino – está declarado na Constituição Federal de 1988 e na LDB nº 9394/96 e assim acontece, segundo Chauí (1985), porque a prática de declarar direitos significa, que não é óbvio para todos os homens que eles são portadores de direitos e, por outro lado, significa que não é óbvio que tais direitos devam ser reconhecidos por todos. Na verdade, direitos declarados, proclamados, expressam, na sociedade burguesa, a questão ideológica, traduzida na distância entre o discurso (ideal) e a realidade concreta. Nesse sentido, destaca-se o princípio burguês do direito à igualdade entre todas as pessoas e que, quando aplicado às pessoas com deficiência, expressa dialeticamente, também, o direito à diferença, pois trata-se de atender, assim, à igualdade na diversidade. Segundo Cury, relator do Parecer 04/02 (BRASIL, 2002a), que se refere à Educação de Jovens e Adultos, É preciso fazer a defesa da igualdade como princípio de cidadania, de modernidade e do Republicanismo. A igualdade é o princípio tanto da não-discriminação, quanto ela é o foco pelo qual homens lutaram para eliminar os privilégios de sangue, de etnia ou de crença. Ela ainda é o norte pelo qual as pessoas lutam para ir reduzindo as desigualdades e eliminando as diferenças discriminatórias [...] É do reconhecimento da igualdade essencial de todas as pessoas do gênero humano que se nutriram todas as teses da cidadania e da democracia [...] O acesso à igualdade enquanto conceito ético de base não se dá senão por meio de um exercício teórico, abstrativo e que dê acesso ao caráter universal e igualitário de todos e de cada um. Trata-se pois, de um princípio fundador da democracia e princípio essencial dos Estados Democráticos de Direito (BRASIL, 2002a, p. 10).
No entanto, embora o Parecer esteja solidamente fundamentado no direito à igualdade e no respeito às diferenças – fundamental quando se trata de pessoas com deficiência –, é necessário explicitar outro conceito, o de equidade, que, conforme o filósofo italiano Niccola Abbagnano (2000), em seu Dicionário de Filosofia – fundamentando-se em Aristóteles – afirma que “a própria natureza da E.57 é a retificação da lei no que esta se revele insuficiente pelo seu caráter universal” (ABBAGNANO, 2000, p. 339). O próprio Aristóteles, em Ética a Nicômaco, afirma que “o eqüitativo é justo, porém não legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal... e é essa a natureza do eqüitativo: uma correção da lei quando ela é deficiente em razão de sua universalidade” (ARISTÓTELES, 1991, p. 118).
57
“E.” refere-se a “Equidade”.