SISTEMAS DE GESTÃO DA QUALIDADE EM ALIMENTOS E BEBIDAS
RESOLUÇÃO DIPOA/SDA Nº 10, DE 22 DE MAIO DE 2003 (*) O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 902 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e art. 84 da Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, Portaria nº 46, de 10 de fevereiro de 1998, e o que consta do Processo nº 21000.010393/2002 - 18, resolve: Art. 1º Instituir o Programa Genérico de PROCEDIMENTOS – PADRÃO DE HIGIENE OPERACIONAL – PPHO, a ser utilizado nos Estabelecimentos de Leite e Derivados que funcionam sob o regime de Inspeção Federal, como etapa preliminar e essencial dos Programas de Segurança Alimentar do tipo APPCC (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle). Art. 2º Estabelecer a data de 1o de janeiro de 2004 para a implantação compulsória desse Programa, nos moldes apresentados no Anexo desta Resolução e de acordo com as características de cada estabelecimento de leite e derivados registrados no Serviço de Inspeção Federal/Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SIF/DIPOA, nas seguintes categorias funcionais: I - Entreposto-Usina; II - Usina de Beneficiamento; III - Fábrica de Laticínios; IV - Granja Leiteira; V - Entreposto de Laticínios. Art. 3º A elaboração e a implantação dos Programas PPHO serão de única e exclusiva responsabilidade das indústrias com SIF registradas nas categorias acima discriminadas. Art. 4º Os Programas PPHO devem ser elaborados diretamente pelos Estabelecimentos de Leite e Derivados e não dependerão de aprovação prévia do SIF/DIPOA para sua implantação. Art. 5º Caberá ao SIF/DIPOA verificar, por meio da aplicação de Lista de Verificação própria, a adequação do Programa aos termos do Anexo da presente Resolução e o seu rigoroso cumprimento. Art. 6º O SIF/DIPOA poderá estabelecer a necessidade de se introduzir modificação parcial ou na totalidade do Programa PPHO desenvolvido ou implantado pelo estabelecimento, assim como fixar prazos de atendimento, entre outras medidas legais, uma vez constatada a incidência de nãoconformidades durante auditorias de BPF/PPHO. Art. 7º Os estabelecimentos industriais que não observarem os prazos estabelecidos no presente instrumento estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS (*) Publicada no DOU de 28/05/2003, seção 1, págs 4 e 5 Food Design Consultoria e Planejamento SC Ltda. Ed. Angélica Trade Center - Av. Angélica, 2466, conjunto 71 – Higienópolis CEP 01228-200 – São Paulo – SP Telefones: 3120-6965 – 3120-6728 e-mail: fooddesign@fooddesign.com.br
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