DAS CRIANÇAS
Passado, Presente e Futuro
Coordenação:
Hélio Bento Ferreira
João Zenha Martins
Maria Miguel Oliveira da Silva
Miguel de Azevedo Moura
Odete Severino Soares

SÉRIE SOCIOJURÍDICA
SÉRIE SOCIOJURÍDICA
Livros cujos temas se inserem nos tópicos jurídicos interdisciplinares. Guias práticos com explicação jurídica para aplicação prática pelos vários pro ssionais envolvidos.
DIREITOS
Destinados a pro ssionais de Direito, Serviço Social, Psicologia, Ciências da Saúde e Ciências Sociais.
DAS CRIANÇAS
Passado, Presente e Futuro
COORDENAÇÃO

DIREITOS DAS
Constituição da República Portuguesa. Decreto
Hélio Bento Ferreira
Psicólogo. Pós-graduado em Direito de Menores Mestre em Administração Público-Privada. Formador em Direitos das Crianças.
“1. As crianças têm direito à protecção da sociedade desenvolvimento integral, especialmente contra discriminação e de opressão e contra o exercício e nas demais instituições.”
Coordenação:
Hélio Bento Ferreira
João Zenha Martins
Maria Miguel Oliveira da Silva
Miguel de Azevedo Moura

Odete Severino Soares



João Zenha Martins
Professor Associado na Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Law.

A Constituição de 1976 revelou-se um avanço consagrar a proteção da infância e estabelecendo salvaguarda do seu bem-estar. A rati Unidas sobre os Direitos da Criança, em dramento legal e político para a proteção na ordem jurídica portuguesa.

Maria Miguel Oliveira da Silva
Doutoranda em Direito e Assistente Convidada na Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Law.
Este livro é um testemunho essencial do em Portugal, reunindo diversas perspetivas académicos e pro ssionais da área. Através psicológica e sociológica do tema, re ete-se persistem, destinando-se a estudantes, académicos to, atores judiciários, assistentes e interventores

Constituição da República Portuguesa
Evolução do Sistema de Promoção e Proteção
Miguel de Azevedo Moura
Professor Auxiliar de Direito Privado na Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Law.
Responsabilidades parentais em Justiça e Ministério

Comunicação social como agente da promoção
Comissão nacional de promoção dos direitos
Odete Severino Soares
Professora Convidada de Direito da Família e das Crianças na Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Law.
Ver currículos completos no interior do livro.
Direitos das Crianças
Passado, Presente e Futuro
Coordenação
João Zenha Martins
Odete Severino Soares
Miguel de Azevedo Moura
Maria Miguel Oliveira da Silva
Hélio Bento Ferreira

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ISBN edição impressa: 978-989-693-199-5
1.ª edição impressa: março de 2026
Paginação: Carlos Mendes
Impressão e acabamento: Cafilesa – Soluções Gráficas, Lda. – Venda do Pinheiro
Depósito Legal n.º 561230/26
Capa: José Manuel Reis
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PARTE I – Fundamentos e Evolução dos Direitos das Crianças 1
1
2
Constituição da República Portuguesa e os Direitos da Criança
Contributo da Sociologia da Infância para o Bem‑Estar e os Direitos das Crianças em Democracia 14 Manuel Jacinto Sarmento
2.1 Sociologia da infância como sociologia pública 17
2.2 A sociologia da infância e direitos da criança 18
2.2.1 Imagem pública da infância e políticas de proteção 19
2.2.2 Os ofícios da criança: do trabalho infantil às atividades escolares 21
2.2.3 A criança na cidade e a participação infantil 23 Considerações finais 24 Referências 25
3.2
3.3
3.4
3.5
4.1.5 A intervenção no perigo e a erradicação da pobreza
4.1.6 A audição da criança e a abordagem integrada da violação dos seus direitos
5.1 Porquê avaliar? 77
5.2 O que fazer com os resultados da avaliação? 79
5.3 O que avaliar? 81
5.3.1 Da desjudicialização 81
5.3.2 Da territorialização 83
5.3.3 Do modelo governance ou colaborativo 84 Considerações finais 88
Coparentalidade e o Exercício das Responsabilidades Parentais em Casos de Divórcio/Separação 90
João Zenha Martins e Odete Severino Soares
Introdução 90
6.1 Conceitos e características 92
6.2 Conteúdo das responsabilidades parentais 93
6.3 O superior interesse da criança numa relação triádica (pais e a criança) – coparentalidade 97
6.4 O exercício conjunto das responsabilidades parentais e a coparentalidade 102
6.4.1 O exercício das responsabilidades parentais e a residência da criança 102
6.4.2 A definição do regime de convívios 104
6.4.3 A definição do regime de alimentos a prestar 105
finais
7.1 O papel do juiz de família e menores
7.2 Princípios fundamentais dos processos de jurisdição voluntária
7.2.1 Princípio do inquisitório
7.2.2 Julgamento de acordo com a equidade
7.2.3 O superior interesse das crianças como norteador da atividade processual do juiz
7.2.4 O superior interesse das crianças como objetivo a alcançar com a decisão 116
7.2.5 O juiz no julgamento dos processos das crianças – exigências particulares 117
7.2.6 Formação 118
7.2.7 O recurso à multidisciplinariedade 120
7.2.8 Mundividência 120
Considerações finais
O Papel do Ministério Público e a Criança Vítima de Crime Cometido por Familiar Representante 122 Miguel Ângelo Carmo Introdução 122
8.1 Discussão
8.1.1 O fundamento da limitação legal 123
8.1.2 Natureza jurídica 126
8.1.3 Natureza excecional do direito de recusa 128
8.1.4 Crianças, jovens e incapazes 130
8.1.5 O reconhecimento do direito da criança a manifestar a sua vontade 133
8.1.6 A advertência para o exercício do direito nos casos de testemunhas menores 136
Acolhimento Residencial e Acolhimento Familiar 143 Sónia Rodrigues
Introdução 143
9.1 Caracterização da situação atual 144
9.2 A medida de acolhimento residencial 149
9.3 A medida de acolhimento familiar 156
Considerações finais 163 Referências 164 8 9
O Presidente de Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
Fernando Saavedra Nota prévia do autor
10.1 Gerir as emoções
10.2 O escrutínio público das CPCJ
10.3 Rever o modelo de funcionamento das CPCJ
Gestor do Processo e a Intervenção Colaborativa
Fernanda Almeida e Carlos Silva Peixoto
11.1 Perspetiva nacional e internacional do gestor e intervenção colaborativa
11.2 Perfil e competências do gestor
11.3 Influência das características de caso, da organização e fatores externos
O Representante do Município
Enquadramento legal
12.1.1 Enquadramento legal da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Anadia
12.2 Definição das Entidades com Competência em Matéria de Infância e Juventude 204
12.2.1 Os municípios enquanto ECMIJ
12.3 A qualidade de representante do município na CPCJ em acumulação com as funções de vereação com pelouros atribuídos
12.3.1 Vantagens e desvantagens de acumular as funções de representante do município na CPCJ com as funções de vereação 207 Vantagens
12.4 O papel dos municípios, como ECMIJ, na crescente atribuição de competências em áreas da promoção dos direitos da criança 211
12.4.1 O papel dos municípios num melhor Sistema de Promoção e Proteção
13.2 A Segurança Social
13.2.1 Serviços e respostas sociais da Segurança Social
Crianças e jovens
Crianças e jovens em situação de perigo
Família e comunidade
13.2.2 O papel da Segurança Social
As Instituições Particulares de Solidariedade Social
Rui Godinho, Sofia Silveira e Sónia Freitas
15.1 A lei de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo – mudança de paradigma na proteção da infância 243
15.2 O papel das ECMIJ: da previsão da lei à realidade 246
15.3 O papel das Instituições Particulares de Solidariedade
Social
15.4 Proposta de reflexão
Considerações finais
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
Filipa Domingos e Teresa Cadavez Introdução
16.1 O papel da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa na assessoria técnica ao tribunal
16.2 Os desafios da intervenção da primeira linha no Sistema de Promoção e Proteção
16.3 O técnico gestor de processo em contexto de assessoria técnica ao tribunal
As Associações Privadas
João Pedro Gaspar e Ana Félix Introdução
17.1 Contextualização
17.2 Alterações legislativas
17.3 Projetos desenvolvidos
17.3.1 Semana Real(izada)
17.3.2 Escolas Sensibilizadas para a Importância do Trauma na Infância
17.3.3 Passaporte para a autonomia (orientação vocacional)
Considerações finais
18.1 Do
do presente e do
Os Direitos das Crianças nos Média em Tempos de Crianças‑Alvo, Crianças‑Conteúdo e
19.2 O quase faroeste do
19.3 Os engenheiros do caos e as crianças-alvo
19.4 Crianças-conteúdo, uma realidade omnipresente
19.5
20.4 Marcar a agenda para lá da Organização das Nações
O Sistema Português de Promoção e Proteção das
Crianças e Jovens em Perigo: A Necessidade de uma
Reforma Centrada nos Direitos das Crianças, na
Participação da Comunidade e no Reforço das
Políticas e Serviços Públicos 306
João Pedroso
Introdução
21.1 As CPCJ: instituições autónomas e independentes de justiça de proximidade no centro da promoção dos direitos e proteção das crianças em perigo 308
21.2 Estudos de diagnóstico e avaliação das CPCJ em Portugal 312
21.3 O debate para a reforma do Sistema de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens 316
Considerações finais: (Ou) Medidas Urgentes de Melhoria das Comissões de Proteção das Crianças e Jovens
Os Direitos da Criança e a Democracia
22.1 Quase cinco décadas a consagrar direitos
O Sistema Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens
Armando Leandro
23.1 A essencialidade da qualidade da infância
23.2 A evolução do sistema de proteção e do seu reconhecimento internacional
23.3 Missão, visão e paradigmas do sistema de proteção
23.4 Agentes do sistema de proteção e responsabilidades
Os Autores
Coordenadores
Hélio Bento Ferreira
Psicólogo. Pós-graduado em Direito de Menores e Mestre em Administração Público-Privada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (FDUC). Formador em Direitos das Crianças. Autor de diversos artigos científicos relacionados com os direitos das crianças. Chefe do setor de Assessoria aos Tribunais para o distrito de Aveiro do Núcleo de Infância e Juventude (NIJ) do Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro.
João Zenha Martins
Professor Associado na Faculdade de Direito na Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Law.
Maria Miguel Oliveira da Silva
Doutoranda em Direito e Assistente convidada na Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Law. Investigadora em Matéria de Direitos Humanos, Escravatura Moderna e Sustentabilidade Social.
Miguel de Azevedo Moura
Professor Auxiliar de Direito Privado na Faculdade de Direito na Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Law, onde é Cocoordenador da licenciatura em Direito. Exerce cargos de administração em diversas empresas portuguesas e internacionais. Perito nacional em Matéria de Direito dos Mercados Financeiros.
Odete Severino Soares
Professora Convidada de Direito da Família e das Crianças na Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Law e Doutoranda em Direito na mesma instituição. Subdiretora do NOVA Centre for Child Law and Children’s Rights da NOVA School of Law e Investigadora Associada da Cátedra do Centro de Política da Convenção sobre os Direitos da Criança na mesma instituição. Coordenadora Executiva da
pós-graduação sobre os Direitos da Criança e da pós-graduação sobre Audição da Criança nos Processos Judiciais da NOVA School of Law.
Autores
Ana Dias Cordeiro
Jornalista do Público.
Ana Félix
Licenciada em Educação Social pela Escola Superior de Educação de Viseu (ESEV). Mestre em Intervenção Psicossocial com Crianças e Jovens em Risco pela mesma instituição. Doutoranda em Psicologia pela Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Coimbra (FPCEUC). Diretora Técnica de uma Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS).
António Carlos Santos
Diretor do Agrupamento de Escolas do Sabugal. Licenciado em Línguas e Literaturas Modernas, Português/Francês pela Universidade Autónoma de Lisboa (UAL). Mestre em Educação na área de especialização de Gestão e Administração Educacional pelo Instituto Superior de Estudos Europeus (IEES). Pós-graduado em Direito das Crianças pela Jurisnova –Associação da Faculdade de Direito da Universidade NOVA de Lisboa/ /NOVA School of Law e em Administração Escolar pelo Instituto Superior de Ciências da Informação e da Administração (ISCIA). Tem especialidade avançada em Proteção de Crianças e Jovens e especialidade em Igualdade de Género. Agente qualificado para atuação no domínio do Tráfico de Seres Humanos. Formador acreditado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.
Armando Leandro
Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça Jubilado. Foi Presidente da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e Jovens (CNPDPCJ). Foi Diretor do Centro de Estudos Judiciários – Formação de Magistrados do Ministério Público e de Juízes.
Carlos Silva Peixoto
Psicólogo. Pós-graduado em Psicologia Clínica e Forense pela Faculdade de Medicina da Universidade do Porto (FMUP). Docente no Instituto de Serviço Social do Porto. Técnico Superior na CNPDPCJ.
Cristina Queiroz
Professora Catedrática da Universidade NOVA de Lisboa/NOVA School of Law. Especialista em Ciências Jurídico-Políticas. Licenciada, Mestre e Doutorada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL). Agregada pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP).
Dulce Rocha
Procuradora Jubilada da República. Antiga Presidente do Instituto Apoio à Criança.
Fernanda Almeida
Coordenadora da Equipa Técnica Regional do Norte da CNPDPCJ. Assistente social. Mestre em Administração Pública pela Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho.
Fernando Saavedra
Técnico Superior Jurista no Município de Miranda do Corvo. Licenciado em Direito pela FDUL.
Filipa Domingos
Diretora do Núcleo de Infância e Juventude (NIJ) da Amadora – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML). Licenciada em Política Social pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP) da Universidade de Lisboa.
Jennifer Pereira
Advogada. Vereadora da Câmara Municipal de Anadia – Pelouros Ação Social, Educação, Saúde, Serviços de Proximidade e Gestão da Biblioteca Municipal desde 2017. Representante do Município na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) de Anadia e Presidente desta comissão desde 2018.
João Duarte
Chefe Coordenador da Polícia de Segurança Pública (PSP).
João Pedro Gaspar
Doutorado em Psicologia da Educação pela FPCEUC. Investigador da Universidade de Coimbra. Docente, mentor e Presidente da Plataforma de Apoio a Jovens (Ex)acolhidos (PAJE).
João Pedroso
Professor da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra (FEUC). Investigador do Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de Coimbra. Cocoordenador do doutoramento em Sociologia do Estado, Direito e Justiça (FEUC/CES). Primeiro Presidente da CNPCJ.
Mafalda Anjos
Jornalista e analista na CNN Portugal. Radialista e autora de programas na Antena 1 e colunista na Folha de São Paulo. Foi diretora da revista Visão, além de fundadora e diretora das revistas Visão Saúde, Visão Biografia e A Nossa Prima. Licenciada em Direito pela FDUL, na área de ciências jurídico-políticas. Tem o curso de aperfeiçoamento em imprensa do Cenjor e formação multimédia no IFRA Centre for Advanced News Operations na Universidade de Columbia.
Manuel Jacinto Sarmento
Professor Universitário no Instituto de Educação da Universidade do Minho (IE-UMinho).
Maria Perquilhas
Juíza Desembargadora. Pós-graduada em A Proteção de Menores Vítimas de Crime Sexual, Proteção de Menores e Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem pelo Centro de Direito da Família e pelo Centro de Estudos de Direito Público e Regulação (CEDIPRE) da FDUC. Docente de Direito da Família e das Crianças no Centro de Estudos Judiciários (CEJ). Docente convidada em diversas universidades e instituições de formação na área do Direito da Família e das Crianças e Direito Penal. Perita da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ).
Miguel Ângelo Carmo
Procurador da República. Licenciado em Direito pela FDUL. Magistrado, Coordenador e Diretor do Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) Regional de Évora.
Paulo Guerra
Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Coimbra.
Rui do Carmo
Procurador da República Jubilado. Foi membro do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), diretor-adjunto e docente do CEJ, diretor da Revista do CEJ e da revista do Ministério Público e coordenador da Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD). Docente e investigador nas Universidades de Coimbra e do Minho. Membro do grupo técnico-científico do Conselho Consultivo da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) e do Conselho de Ética da ProChild CoLAB. Tem estudos publicados sobre temas de direito penal e processual penal, do direito da família e das crianças, sobre comunicação na justiça e formação de magistrados.
Rui Godinho
Psicólogo. Diretor da Direção de Infância, Juventude e Família da SCML. Membro da Direção da ProChild Colab. Docente em pós-graduações e formações na área da Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças e Jovens em Risco em diversas universidades e institutos de formação. Formador em temáticas associadas ao Acolhimento Residencial, Promoção da Autonomia, Intervenção Terapêutica, entre outras.
Sofia Silveira
Jurista da Direção de Infância, Juventude e Família da SCML. Mestre em Intervenção Comunitária e Proteção de Menores pelo ISCTE – Instituto Universitário de Lisboa.
Sónia Freitas
Psicóloga. Técnica Superior. Membro efetivo da Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), com especialidade em Psicologia Clínica e com especialidade avançada em Psicologia Comunitária. Formadora certificada de técnicos e docentes em temáticas associadas ao Desenvolvimento Pessoal, Treino de Competências, Intervenção Terapêutica, entre outras.
Sónia Rodrigues
Psicóloga. Doutorada em Psicologia pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade do Porto (FPCEUP). Investigadora do Centro de Investigação em Psicologia para o Desenvolvimento
Positivo (CIPD) da Universidade Lusíada do Porto. Presidente da Associação AjudAjudar.
Teresa Cadavez
Jurista. Diretora da Unidade de Supervisão e Qualificação de Assessoria ao Tribunal da SCML.
Teresa Henriques
Formada em Política Social, com pós-graduação em Proteção de Crianças em Perigo e Intervenção Local. Em 1999, ingressou no ex-Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo. Entre 2001 e 2003, foi Presidente da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) Lisboa Oriental. Em 2004, integra a Equipa Multidisciplinar de Assessoria aos Tribunais (EMAT) Sacavém/Moscavide, tendo assumido a coordenação entre 2006 e 2008, integrando a CPCJ Loures. Em 2008 assume a coordenação da EMAT Loures/Odivelas, equipa responsável pela Assessoria Técnica aos Tribunais em matéria tutelar cível e na área da Promoção e Proteção. Em 2012 assume as funções de Chefe de Setor do setor territorial de Loures/Odivelas. Desde 2019 assume as funções de Diretora do Núcleo de Infância e Juventude (NIJ) do Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social (ISS).
Prefácios
Portugal e o mundo deram, nas últimas décadas, importantes passos no reconhecimento e promoção dos direitos da criança. A entrada em vigor, há 35 anos, da Convenção sobre os Direitos da Criança, veio intensificar o compromisso internacional com esta causa e ofereceu ao legislador português um relevante referencial jurídico, a partir do qual a nossa legislação tem evoluído significativamente.
Destaca-se, por exemplo, a substituição da expressão “poder paternal” pelo conceito de “responsabilidade parental”, que traduz de modo mais perfeito a noção de uma autoridade familiar que deve ser exercida, não como um fim em si mesma, mas sempre como um meio, capaz de ter em vista o superior interesse da criança, a salvaguarda do seu bem próprio e o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.
Com o consenso dos diferentes atores políticos, das entidades judiciais e da sociedade civil, foi também possível abolir o trabalho infantil, consagrando juridicamente a proteção da infância como um tempo em que importa aprender, brincar, crescer e desenvolver potencialidades. O progressivo alargamento da escolaridade obrigatória e a consistente diminuição da taxa de abandono escolar refletem este caminho que fizemos enquanto país, no sentido de uma crescente valorização da escola, das aprendizagens, mas também dos tempos de recreio, convívio e fruição da infância.
Por outro lado, a tipificação dos crimes sexuais contra menores como uma ofensa contra a integridade de uma pessoa – e não apenas como crimes contra a moral e os bons costumes – foi mais um passo de grande relevância na construção de um ordenamento jurídico que toma as crianças como pessoas.
Também a criação, em 1991, das Comissões de Proteção de Menores (CPM) – hoje, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) – permitiu comprometer o Estado e a comunidade com a proteção das crianças. Hoje, é cada vez mais evidente que a família, enquanto espaço seguro, estável e saudável, é um direito das crianças. São as crianças que têm direito a uma família, e não o inverso.
Não faltam, nos nossos dias, novos desafios que interpelam o legislador – mas também a academia, os órgãos judiciais e a sociedade civil – e que nos convocam a dar novos passos na defesa da infância e dos seus direitos próprios. Por exemplo, a recente proibição do uso de telemóveis no espaço escolar, com os efeitos positivos que parece estar a gerar, suscita uma reflexão mais ampla sobre o modo como estamos a proteger as crianças, os adolescentes e os jovens num mundo cada vez mais digital. Um mundo em que a supervisão familiar é difícil, a iliteracia digital é ainda preocupante e os perigos são, infelizmente, abundantes.
Coloca-se-nos, ao mesmo tempo, o desafio de construir políticas de família eficazes para o século xxi, capazes de promover a natalidade, a estabilidade dos núcleos familiares e a sua autonomia financeira. Isso exige uma visão transversal dos problemas da sociedade, que responda a domínios como a habitação, a política de saúde, o ensino e a conciliação trabalho-família, mas que, simultaneamente, não ignore a urgência de promover uma cultura cada vez mais amiga da família enquanto instituição social.
A existência destes desafios recorda-nos que a questão dos direitos da criança ainda não é uma batalha totalmente ganha. É um processo no qual já muito se caminhou, graças à intervenção de um grande número de protagonistas. Não posso deixar de recordar, entre eles, a figura maior do Juiz-Conselheiro Álvaro Laborinho Lúcio (1941-2025), que perdemos recentemente, e que, com grande inteligência e sensibilidade humana, muito contribuiu para demonstrar que as crianças não são meras “menores de idade”. São pessoas completas, dotadas de identidade e de dignidade própria, cujo superior interesse deve ser procurado por todos nós.
Enfrentamos, pois, a incerteza do futuro, com a certeza de termos, no nosso passado recente, figuras que nos inspiram e nos oferecem bons critérios de decisão. Mas também, necessariamente, com as lições que só o estudo do passado nos pode oferecer. Lições como as que este livro encerra.
Agradeço, por isso, aos coordenadores desta obra e a todos os autores que nela participam. A reflexão que oferecem ao escrutínio público é um contributo ímpar para que se compreenda a evolução histórica dos direitos da criança no nosso país – e para preparar a sociedade portuguesa para os próximos desafios a que esta causa nos convoca.
José Pedro Aguiar-Branco Presidente da Assembleia da República
Tenho muito gosto em prefaciar esta obra coletiva sobre os direitos da criança, a qual reflete sobre o caminho percorrido até à conceção jurídica, hoje indiscutível, da criança como sujeito autónomo de direito e como sujeito de direitos. A sua relevância adensa-se pelo momento histórico em que surge, na medida em que, apesar da conquista civilizacional dos direitos da criança enquanto direitos humanos, impera a necessidade da sua permanente afirmação e evolução.
A proteção dos direitos da criança exige respostas adequadas aos desafios do seu tempo, não podendo permanecer estática. Este é o mais valioso ensinamento que a adoção da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC) em 1989, e as suas sucessivas densificações normativas no plano internacional e nacional, nos dá. Os sucessivos Protocolos Adicionais e os Comentários Gerais à CDC produzidos pelo Comité dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) são o maior exemplo da evolução dos direitos da criança e das medidas a adotar, visando a proteção desses direitos. Apelando aos conhecimentos da psicologia do desenvolvimento, da sociologia e do direito, a criança é reconhecida como um sujeito pleno e vulnerável. Decorrente da sua condição de sujeito pleno tem direitos e a sua vulnerabilidade exige que os mesmos sejam protegidos por terceiros.
A perspetiva assistencialista evoluiu: da necessidade de proteção da criança caminhámos (ou caminhamos) para a obrigação de proteger os direitos da criança, pois só assim é assegurada a sua integral dignidade humana. Ao debruçar-se sobre o passado, o presente e o futuro, esta obra promove uma reflexão transversal, enriquecida pela dialética, historicamente reconhecida, entre o que foi, o que é e o que será.
A reflexão sobre a génese da atribuição à criança de um estatuto jurídico próprio permite compreender o presente. A análise do contexto atual, com os desafios próprios deste tempo – como, por exemplo, os decorrentes da utilização universal das tecnologias digitais e da inteligência artificial (IA); da ocorrência de fenómenos migratórios em larga escala; da persistente existência de profundas desigualdades socioeconómicas – capacita-nos para uma leitura prospetiva das necessidades da proteção dos direitos da criança. Num mundo em acelerada transformação, essa reflexão sobre o futuro é essencial.
A mais-valia desta obra reside, ainda, na abordagem multidisciplinar adotada. A reunião de contributos de académicos, juristas, magistrados, profissionais do setor social, da educação, das forças de segurança e da comunicação social, entre outros intervenientes com experiência relevante nesta matéria, oferece ao leitor uma análise crítica, além da análise normativa, que permite identificar constrangimentos, tensões e insuficiências, indicando caminhos e propondo soluções que reforcem a eficácia do cumprimento das obrigações assumidas pelos Estados e pelas instituições na defesa dos direitos das crianças.
Dos textos aqui compilados resulta uma ideia fundamental: a proteção dos direitos das crianças define a qualidade da democracia das sociedades e as suas ambições democráticas. Que este trabalho inspire, inquiete e impulsione práticas jurídicas e sociais que coloquem a criança no centro das decisões que a afetem: ouvindo-as e chamando-as a participar da construção do (seu e do nosso) futuro.
Amadeu Guerra
Procurador-Geral da República
A taxa de risco de pobreza infantil, segundo algumas estimativas, na ausência de dados oficiais, seria superior a 43,2 em 1974 e, em 2023, era de 17,8 (INE, 2024);
O número de crianças em situação de trabalho infantil não era estimado em 1974, porém, já em meados dos anos 80 do século xx, era calculado em 200 000 crianças e, atualmente, é residual (apenas dez crianças foram sinalizadas pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), como estando numa situação de exploração económica em 2022).
A par destes indicadores, outras transformações e mudanças ocorreram nos 50 anos de democracia:
Acesso a meios e bens de cultura;
Desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informação (televisão, computadores, telemóveis, internet, inteligência artificial, etc.);
Forte incremento nacional na urbanização;
Diferenciação das famílias no tipo de agrupamento;
Afastamento, por parte da descolonização, do espetro da opressão dos povos africanos e do horizonte de guerra para as novas gerações;
Entrada do debate político democrático na casa das crianças diariamente através dos telejornais;
Forte questionamento dos valores tradicionalistas ligados ao autoritarismo do páter-famílias e da dominação masculina;
Crescimento significativo da mobilidade no país e no mundo;
Condensação do espaço-tempo por efeito da globalização económica e cultural;
Expansão mundial da indústria cultural e do mercado de produtos para a infância.
A Sociologia da Infância portuguesa acompanhou essas transformações na condição da infância, procurou compreendê-las e interpretá-las e, por consequência, assumiu, desde o seu início, uma perspetiva de produção do conhecimento, orientada para a emancipação da infância, através da sua implicação na defesa e promoção dos direitos
Os direitos das crianças
O primeiro instrumento normativo internacional que acolhe uma referência expressa a “direitos da criança” remonta a 1924, data em que a Assembleia da Sociedade das Nações adotou a Declaração dos Direitos da Criança. Nesse documento, que ficou conhecido como a “Declaração de Genebra”, afirma-se, entre outros pontos, que a criança deve ser protegida independentemente de qualquer consideração de raça, nacionalidade ou crença; deve ser auxiliada, respeitando-se a integridade da família; e deve ser colocada em condições de se desenvolver de maneira normal, quer material, quer moral, quer espiritualmente.
Em 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) (hoje, Humanos), primeiro instrumento internacional que consagra não só direitos civis e políticos como de natureza económica, social e cultural, de que são titulares todos os seres humanos, aqui se incluindo as crianças. Nesse contexto, o artigo 25.º, n.º 2, da Declaração estabelece de forma lapidar que “a maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais” e que “todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma proteção social”.
Em 20 de novembro de 1959, foi promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a Declaração dos Direitos da Criança. Assente na consideração primeira que “a criança, por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de uma proteção e cuidados especiais, nomeadamente de proteção jurídica adequada, tanto antes, como depois do nascimento”, a Base II desta Declaração consagra que a criança deve beneficiar de proteção especial a fim de se poder desenvolver de maneira sã e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condição de liberdade e dignidade e, na adoção de leis para este fim, o interesse superior da criança deve ser a consideração determinante. Assim se vê como é notória a ênfase que os instrumentos da primeira metade do século xx davam à necessidade de proteção e cuidados especiais por parte da criança, o que só sofreu um ligeiro desvio com a consagração, na referida Declaração
do carácter reservado do processo, mas que estão enquadradas no plano de atividades aprovado pela modalidade alargada, à qual tem de prestar contas através de informações semestrais.
Porque já há algum tempo se tem vindo a constatar que “a referência da lei a comissão alargada e a comissão restrita, a composição, a competência e funcionamento da comissão alargada e a composição, a competência e funcionamento da comissão restrita” provoca, por vezes, dificuldade “na compreensão de que existe apenas uma Comissão de Proteção”, com efeitos na mobilização de algumas entidades para a sua atividade, propus, em 2011, que fosse “eliminada a distinção entre comissão alargada e comissão restrita, passando a existir uma única entidade – que é a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens”, sendo as competências agora atribuídas à modalidade restrita “exercidas por um grupo de trabalho da Comissão de Proteção criado exclusivamente para esse efeito”3 (p. 351).
Sobre a atual modalidade restrita, importa referir que, para uma maior capacidade de aquisição da informação, melhor conhecimento da realidade sobre a qual se intervém, adequação da medida ao caso concreto e a sua aceitação, deve ser hoje ponderada, quanto à sua composição (cf. artigo 20.º da LPCJP), a necessidade de ser garantida e/ou reforçada a expressão da multiculturalidade presente em muitas comunidades e o efetivo conhecimento da realidade local, além da vertente estritamente técnica.
Essenciais ao exercício da atividade das CPCJ, mas com diferente natureza, são as funções da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) e do Ministério Público (MP).
A CNPDPCJ, com funções de dinamização, implementação, avaliação e divulgação do Sistema de Proteção, de aconselhamento, apoio técnico e logístico às CPCJ, de promoção da formação, da coesão e 3 Para uma mais completa abordagem das funções e importância da modalidade alargada das CPCJ, ver o artigo de onde é extraída esta citação: Carmo, R. (2010). Contributo para a Revitalização das Comissões (Alargadas) de Proteção de Crianças e Jovens. In Lúcio, A. L., Leandro, A., & Guerra, P. (Coords.), Estudos em Homenagem a Rui Epifânio. Almedina.
do perigo. A injustificada sobreposição entre pobreza, muitas vezes multidimensional, e perigo, além de afrontar o princípio da intervenção mínima (que impõe que, nas situações de insuficiência de recursos, a ação a desenvolver seja de natureza essencialmente social, assegurada pelas entidades com competência e responsabilidade no apoio às crianças e famílias carenciadas), operaria uma seleção ainda mais acentuada dos casos em que ocorre intervenção das CPCJ e dos tribunais baseada, essencialmente, no estatuto socioprofissional das famílias, sendo dificilmente compatível com o definido no artigo 3.º da LPCJP quanto à legitimidade da intervenção.
Situação diferente ocorrerá se aquela outra intervenção se mostrar insuficiente ou inoperante, não capaz de prevenir a evolução para uma situação de perigo, que os pais ou o representante da criança ou do jovem não conseguem ultrapassar, impondo-se a intervenção protetiva.
4.1.6 A audição da criança e a abordagem integrada da violação dos seus direitos
O artigo 12.º da CDC determina que “[o]s Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade” (Soares, 2024). O princípio da audição e participação da criança, por sua vez, estabelece que “a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito” [artigo 4.º, 1, alínea c) do RGPTC, e artigo 4.º, alínea j) da LPCJP], sendo a sua concretização regulada pelos artigos 5.º do RGPTC e 84.º da LPCJP.
É frequente ser a criança ouvida diversas vezes – quer para exprimir a sua opinião, quer para relatar factos – no decurso dos procedimentos que resultam de comportamentos que colocaram em perigo o seu superior interesse que, correndo termos simultaneamente, podem visar a proteção e promoção dos seus diretos, a reorganização das relações
os pais. Neste último cenário, há mesmo uma presunção legal de que o exercício conjunto das responsabilidades parentais é contrário aos interesses do menor (vide n.º 9 do artigo 40.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível [RGPTC], aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) (Diário da República, 2015).
O progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais tem o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho (n.º 6 do artigo 1906.º do CC). A lei não define o que são as “questões de particular importância”. Trata-se de um conceito indeterminado utilizado noutras disposições do CC que regulam o exercício das responsabilidades parentais (a par, aliás, de outros), cabendo à doutrina e à jurisprudência preenchê-lo. Conforme refere Chaby (Prata, 2017, p. 810):
“A doutrina e a jurisprudência têm vindo a evoluir no sentido de alguma restrição do universo das questões de particular importância, tendo presentes, por um lado, razões de segurança jurídica e, por outro, o objetivo de redução dos conflitos parentais judicializados (...). Exemplos claros de questões de particular importância (...) serão o casamento do filho maior de dezasseis anos, o desenvolvimento de atividade laboral pelo filho, a interrupção da gravidez da filha menor de dezasseis anos, a realização de uma intervenção cirúrgica e a alteração de residência relevante”.
Não havendo acordo dos progenitores quanto a essas “questões de particular importância”, são as mesmas reguladas pelo tribunal, a requerimento de qualquer um deles, nos termos previstos no já indicado RGPTC, em especial nos artigos 34.º a 40.º e 44.º. O artigo 1906.º do CC prevê também que, nas referidas situações de rutura do relacionamento entre os progenitores, cabe ao tribunal determinar a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse do mesmo, tendo em conta todas as “circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo entre os pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro” (n.º 5). A residência constitui um elemento determinante do regime de
abrange todos os instrumentos legais nacionais e internacionais, quer vinculativos, quer soft law
7.2.7 O recurso à multidisciplinariedade
Na concretização dos direitos processuais da criança, assumindo particular destaque o direito de audição, integrador do direito de participação, o juiz pode/deve socorrer-se de profissionais com conhecimentos adequados para determinar a capacidade de compreensão das questões sobre as quais deve ser ouvida (artigo 4.º, n.º 2, do RGPTC). Após essa determinação, casuística, ou quando a criança tenha mais de 12 anos, o juiz deve proceder à audição da criança, a fim de esta exercer o seu direito de manifestação da sua opinião sobre os assuntos que lhe dizem diretamente respeito, com o auxílio de profissional adequado [artigo 4.º, n.º 1, alínea c)] e de pessoa da sua escolha/confiança.
No cumprimento deste direito da criança, o juiz está sujeito às regras e orientações que se mostram definidas no artigo 5.º, n.os 3, 4 e 5 do RGPTC, no artigo 6.º, que visa assegurar o cumprimento dos direitos consagrados nos artigos 3.º a 5.º da Convenção sobre o Exercício dos Direitos das Crianças, com recurso às orientações constantes das diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, e do Comentário Geral n.º 12 (2009) sobre o direito da criança de ser ouvida do Comité dos Direitos da Criança.
7.2.8 Mundividência
A atividade de julgar exige preparação jurídica, multidisciplinar, pessoal e experiência de vida. O conhecimento do mundo e da sociedade para quem e em nome de quem exerce a judicatura é essencial à adequação da atividade de julgar, conhecimento sem o qual a decisão jamais será justa. Julgar implica conhecimento do mundo e da sociedade, para que as decisões sejam justas e contextualizadas.
forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva as garantias de defesa do arguido.
Como se disse, o que está em causa é um direito pessoal da testemunha em recusar a prestação de declarações, o qual tem por fundamento a tutela do segredo familiar, no interesse da família enquanto elemento fundamental da sociedade e espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros (n.º 1 do artigo 67.º da Lei Fundamental), cuja importância supera o interesse da punição dos culpados. Ou seja, a possibilidade de um familiar próximo vir a ser constrangido a testemunhar contra outro perturba a confiança, fundada no afeto ou nas projeções sociais sobre o afeto devido, que é o cimento da coesão desse elemento básico da sociedade16. Assim, será essa limitação constitucionalmente suportável, em homenagem à proteção da dignidade ou da liberdade de conformação da personalidade da testemunha e da tutela da instituição familiar? Como o disse o Tribunal Constitucional17:
“(…) o direito de defesa do arguido em processo penal, não assume um carácter absoluto. Desde logo, e no que respeita à matéria de prova, o direito de defesa sofre as limitações decorrentes das proibições de prova nos termos do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição, que considera nulas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral
16 Do acórdão citado: “Por este ângulo, o que a regra do n.º 1 do artigo 134.º protege, em última linha, é a confiança e a espontaneidade inerentes à relação familiar, prevenindo (enquanto desenho do sistema jurídico relativo a esse ambiente privilegiado no qual as relações e as trocas de informação se devem desenvolver sem receio de aproveitamento por terceiros ou pelo Estado) e evitando (quando, perante um concreto processo, o risco passa de potencial a atual) que sejam perturbadas pela possibilidade de o conhecimento de factos que essa relação facilita ou privilegia vir a ser aproveitado contra um dos membros. E visa também – aliás, é essa a sua justificação de primeira linha – poupar a testemunha ao angustioso conflito entre responder com verdade e com isso contribuir para a condenação do arguido, ou faltar à verdade e, além de violentar a sua consciência, poder incorrer nas sanções correspondentes. Trata-se de uma forma de proteção dos escrúpulos de consciência e das vinculações socio-afetivas respeitantes à vida familiar que encontra apoio no n.º 1 do artigo 67.º da Constituição e que outorga ao indivíduo uma faculdade que se compreende no direito (geral) ao desenvolvimento da personalidade, também consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, enquanto materialização do postulado básico da dignidade da pessoa humana.”
17 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2009. Diário da República n.º 104/2009, Série II de 2009-05-29.
avaliar e compreender as opções de intervenção disponíveis; chegar a um acordo sobre os seus objetivos e prioridades de cuidados; determinar o que é melhor para satisfazer as suas necessidades; instituir ações para atingir os seus objetivos; e satisfazer os seus interesses/ /expectativas. Ao mesmo tempo, os gestores aplicam: leis relevantes; princípios éticos e normas de conduta profissional; normas de acreditação e regulamentação; intervenções baseadas em evidências ou diretrizes práticas; requisitos e obrigações processuais (CCMC, 2018). Assim, de forma mais genérica, a Tabela 11.1 descreve as competências necessárias para se ser um técnico gestor, em diversos contextos de intervenção, depreendendo-se a grande exigência das funções.
Competência
Indicadores
Conhecimentos, atitudes e competências pessoais
Diversidade e inclusão Reconhece e valoriza as perspetivas e diferenças das outras pessoas;
Trata todas as crianças e prestadores de cuidados com respeito, justiça e dignidade, independentemente da etnia, cor, género, orientação sexual, língua, religião, deficiência ou outro estatuto;
Desafia os seus próprios preconceitos, preferências, estilos e intolerâncias e está consciente de como estes podem afetar a prática profissional;
Adapta o apoio às necessidades individuais da criança, incluindo a sua fase de desenvolvimento e capacidades;
Compreende as barreiras que as crianças e as famílias enfrentam no acesso aos serviços e ajuda-as a ultrapassar essas barreiras.
Responsabilidade e integridade
Atua com integridade, por exemplo, as decisões são baseadas no interesse superior da criança e não são influenciadas por pressões ou opiniões pessoais;
Demonstra os princípios de gestão de casos no seu comportamento com as crianças, as famílias e a comunidade, não abusa do seu próprio poder ou posição, atua sem considerar o ganho pessoal;
Assume a responsabilidade pelas decisões e ações, honrando os compromissos e agindo em conformidade com as políticas, nacionais e internacionais, de salvaguarda e proteção das crianças, nomeadamente a Convenção sobre os Direitos das Crianças (CDC), Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (CEEDC), Lei de Promoção e Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, Estratégias Nacionais e Europeias para a Promoção e Proteção dos Direitos das Crianças.
(continua)
do acordo na fase anterior, ou seja, na CPCJ. Ressalvam-se ainda outras situações concretas elencadas no artigo 11.º da LPCJP que implicam remessa imediata ao Ministério Público (MP), nomeadamente questões relacionadas com abuso sexual, apensação de processos, entre outras.
Têm sido várias as análises feitas aos quase 25 anos de SPPCJ – que rompeu com o regime da OTM –, e certo é que nenhuma delas afirmou o seu sucesso, sem, contudo, lhe retirar o mérito. Dois aspetos fundamentalmente críticos apontados pela academia e pela doutrina ao sistema em vigor resultam de ECMIJ pouco especializadas e de uma ineficácia do trabalho em parceria e em rede por parte destas entidades.
O papel das ECMIJ: da previsão da lei à realidade
O papel que a LPCJP atribuiu às ECMIJ no SPPCJ é altamente complexo. Estas entidades acumulam dois tipos distintos de intervenção, que muitas vezes se confundem: o da prevenção e do risco e o da proteção e do perigo. Acresce que quase nunca é unânime a avaliação e distinção entre situações de risco e situações de perigo, não obstante o elenco de “perigos” previsto no artigo 3.º da LPCJP. A intervenção destas entidades não cessa enquanto se mantiverem em contacto direto nas vidas das crianças, dos jovens e/ou das suas famílias, independentemente de existir um PPP numa CPCJ ou no tribunal. A sua ação pode estar apenas fundada num consenso com as famílias, as crianças e os jovens, nas situações em que não existe um PPP, mas foi identificada uma situação de risco ou mesmo de perigo (passível de remover numa primeira linha). Ou podem ter uma ação de carácter mais vinculativo, decorrendo do seu papel, legalmente enquadrado, enquanto executoras de atos materiais de uma medida de promoção e proteção, sob a gestão das CPCJ ou dos tribunais, através das equipas de assessoria técnica. Além deste pressuposto, o princípio da audição e da participação das famílias, crianças e jovens tem de concorrer para estes resultados, pois são os próprios “especialistas das suas próprias vidas”, com uma narrativa única, e, 15.2
grandes preocupações com os resultados. Tive alguma dificuldade em ajustar-me à realidade, pelo que me fui acomodando, num claro alinhamento com as normas ainda preestabelecidas.
Figura 18.1 Sinalizações efetuadas pelas forças de segurança (dados de relatórios anuais de avaliação da atividade das CPCJ – 2013/23)
N.º sinalizações efetuadas pelas forças de segurança (FS)
% do total de sinalizações às CPCJ pelas FS
25 000
20 000 15 000 10 000
Em 2007, acabei por ter o meu primeiro contacto com a CPCJ de Ovar ao participar, em representação da PSP, nas reuniões da modalidade alargada, em que as forças de segurança eram meros ouvintes, ou então, chamadas a participar em reuniões da modalidade restrita para impor respeito e legitimar a intervenção da Comissão. Com o conhecimento que fui adquirindo no âmbito do Sistema de Proteção, sobretudo entre 2009 e 2015, acabei por presidir à CPCJ de Ovar, consolidando, assim, os meus princípios e valores pessoais e profissionais na defesa dos direitos das crianças. Guardo, por exemplo, na minha memória um acordo de promoção e proteção em que as decisões tomadas encheram a alma de uma criança que olhou para os pais com a maior ternura, sabendo que a partir de então receberia um abraço todas as noites. Foi um dos sorrisos mais bonitos e alegres que vivi naquela Comissão.
18.1.3 Do futuro
O futuro continua cheio de incertezas e desafios. As preocupações com o envelhecimento da população e a falta de cuidadores são
Os Direitos das Crianças nos Média em Tempos de Crianças-Alvo, Crianças-Conteúdo e Crianças-Influencer
meus filhos antes de partilhar algo – parece-me, acima de tudo, uma questão de respeito pela sua identidade2
No entanto, mesmo esta partilha tida por “inocente” levanta questões jurídicas. O direito à imagem e à privacidade consta da Constituição da República Portuguesa (CRP) (artigo 26.º) e do Código Civil (CC) (artigos 79.º e 80.º). E, embora a legislação não estabeleça regras específicas para estas partilhas digitais, esta norma aplica-se também aos menores, logo é dever dos pais proteger e respeitar a imagem e a privacidade das crianças. Os pais não são, como é evidente (mas nem sempre claro para todos), “donos” dos filhos.
Regras básicas deveriam ser não expor a criança sem roupa, detalhes íntimos da sua condição de saúde física ou mental ou situações embaraçosas ou traumáticas que possam vir a afetá-la no futuro. Mas assiste-se a isto todos os dias nas redes sociais, muitas vezes escapando ao crivo da filtragem e moderação das plataformas. Nem sempre o bom senso é suficiente. Casos há que já chegaram aos tribunais, interpostos por um dos progenitores. O Tribunal da Relação de Évora proibiu mesmo, em 2015, num processo de regulação de poderes paternais, os pais divorciados de publicarem fotos da filha no Facebook, defendendo “o direito à reserva e segurança da menor no ciberespaço”. A sensibilização, além da regulação, pode ajudar. Em 2023, a Deutsche Telekom lançou uma bem conseguida campanha global sobre sharenting com base em inteligência artificial (IA). Um vídeo que mostra os perigos da partilha, que vão do cyberbullying à pornografia infantil.
19.5
As crianças‑influencer
Por vezes, são os próprios menores os comunicadores, e são eles os protagonistas principais da mensagem ou do conteúdo publicitário. Nuns casos em contas próprias em seu nome criadas para o efeito, noutros protagonizam papéis mais ou menos secundários nas contas dos pais, que usam – e muitos abusam – da sua imagem, expondo-os
2 Ver recomendações para pais e reguladores no artigo “Sharenting as a Regulatory Paradox – A Comprehensive Overview of the Conceptualization and Regulation of Sharenting”, publicado no Oxford Academic/International Journal of Law, Policy and the Family, volume 38, de 2024.
DIREITOS DAS CRIANÇAS
Constituição da República Portuguesa. Decreto de 10 de abril de 1976. Artigo 69º.
“1. As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.”
A Constituição de 1976 revelou-se um avanço nos direitos das crianças ao consagrar a proteção da infância e estabelecendo os deveres do Estado na salvaguarda do seu bem-estar. A rati cação da Convenção das Nações
Unidas sobre os Direitos da Criança, em 1990, impulsionou um novo enquadramento legal e político para a proteção infantil, integrando estes direitos na ordem jurídica portuguesa.
Este livro é um testemunho essencial do percurso dos direitos das crianças em Portugal, reunindo diversas perspetivas de especialistas, magistrados, académicos e pro ssionais da área. Através da análise histórica, jurídica, psicológica e sociológica do tema, re ete-se e alerta-se para os desa os que persistem, destinando-se a estudantes, académicos e pro ssionais de Direito, atores judiciários, assistentes e interventores sociais.
Constituição da República Portuguesa e os direitos da criança
Evolução do Sistema de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo
Responsabilidades parentais em casos de divórcio/separação
Justiça e Ministério Público
Comunicação social como agente da promoção dos direitos da criança
Comissão nacional de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens

