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Os verbos modais poder e dever (Ukázka, strana 99)

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Compare-se com as frases com o verbo no Imperfeito do Indicativo, das quais o valor epistémico está ausente: quando o conheci, ele tinha 20 anos, por exemplo.» (Oliveira, 2013: 527) Uma breve análise ao CetemPÚBLICO confirma esta tendência: dos 8000 resultados que corresponderam à pesquisa do verbo ‘poder’ neste modo, trabalhámos com uma amostra de 28 exemplos aleatórios para tentar perceber uma tendência meramente indicativa. Verificámos que, de facto, há uma preponderância do valor epistémico, designadamente com um valor de possibilidade, eventualidade ou probabilidade não confirmada, tal como referido por Oliveira (2013: 527). Vejamos alguns casos: (79) par=ext837885-pol-93a-1: «Ontem, em Moscovo, admitia-se que uma decisão demasiado desfavorável à maioria do Congresso poderia levar a uma derradeira tentativa do Soviete Supremo (o órgão que funciona entre a convocação do Congresso de Deputados) para suspender o referendo.» (80) par=ext800381-des-97b-2: «Os «leões» mereceram a vitória, o resultado poderia mesmo ser mais dilatado, mas a equipa de Alvalade voltou a revelar alguns problemas, que permitiram que o Beitar fosse superior em alguns períodos de jogo.» (81) par=ext1018379-pol-92a-1: «Uma rocha de um ou dois quilómetros poderia causar um desastre desse tipo.» (82) par=ext70255-clt-soc-94b-1: «Um confronto poderia conduzir a um desastre.» (83) par=ext128932-clt-soc-94b-2: «Assim, anteriormente às normas actuais, a pensão de invalidez só poderia ser acumulável com rendimentos de exercício de actividade para a qual o beneficiário não tivesse sido considerado incapaz, com restrição quanto ao limite máximo do conjunto das verbas auferidas.» As frases (79), (80) e (81) são exemplos claros de expressão modal de uma ‘probabilidade não confirmada’, a que já antes se fez referência. Em (79) temos um caso de eventualidade condicionada. Todos os exemplos confirmam a propensão do Condicional para a realização de uma modalidade epistémica. Há, no entanto, uma situação curiosa que ocorre na frase (83): trata-se de um exemplo que, sendo extraído de um texto jornalístico, se refere ao regime jurídico da pensão de invalidez por parte da Segurança Social, isto é, aproxima-se muito – ou pelo menos tem por base – um texto legal. É interessante ver como , neste contexto, o verbo no Condicional assume, se não uma permissão deôntica com origem normativa, pelo menos uma dúvida consistente sobre o tipo de modalidade aqui presente. Na verdade, aquele ‘poderia’ é perfeitamente suscetível de uma leitura descodificada da seguinte forma: (83’) Assim, anteriormente às normas atuais, a acumulação da pensão de invalidez e de rendimentos de exercício de atividade só seria permitida [pela lei] caso esta última fosse uma atividade para a qual o beneficiário não tivesse sido considerado incapaz (…)

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3 verbos ‘poder’ e ‘dever’: variação do valor modal

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3.3.2 condicional No que se refere à ocorrência do verbo ‘poder’ no âmbito específico da linguagem jurídica e no contexto dos dados do Juriscorpus verificamos que, apesar de parecer estar a cair em desuso na linguagem corrente, o condicional é o segundo tempo mais frequente no sub-corpus Argumenta em polaridade negativa e o terceiro mais frequente nas frases com polaridade positiva. Apesar de ter poucas ocorrências, ele não é, no entanto, de menor importância no âmbito de uma análise linguística do discurso jurídico expositivo-argumentativo. Nos textos legais (sub-corpus Legis), por sua vez, a frequência baixa ligeiramente em termos relativos: o Condicional aparece em quarto lugar, após o Presente do Indicativo, o Gerúndio e o Futuro Simples. Esta frequência mais reduzida no sub-corpus Legis – uma coleção de textos normativos que, como vimos anteriormente, têm uma função prescritiva e organizatória – pode estar relacionada com uma menor capacidade deste tempo verbal para realizar a modalidade deôntica, fortemente ligada aos textos legais. Paralelamente e pela mesma razão, faz sentido que apareça em maior número nos textos argumentativos e sentenciais, mais abertos a realizações epistémicas que surgem da discussão de possibilidades e das potenciais soluções dos casos sub judice. Vejamos alguns casos: (84) #2f37 «Como ela própria diz, e bem, não poderia fazer face aos seus compromissos básicos, com alimentação, renda de casa, saúde e compromissos financeiros assumidos.» (85) #4f208 «Conclui afirmando que viu a decisão da 1.ª confirmada contra a Ré BB, com idêntico fundamento, e parcialmente alterada contra a outra Ré, mas em seu benefício, pelo que, tendo sido beneficiado com a decisão recorrida, dela não poderia recorrer.» (86) #3f103 «O recorrido respondeu, por um lado, que o recorrente soube da sua classificação de medíocre, [que] lhe foram dados a conhecer os factos que vieram a ser apurados, que a punição a que estava sujeito poderia ser a aposentação compulsiva derivada da sua inaptidão profissional, terem-lhe sido dadas ao longo do processo todas as garantias de defesa e não ter havido violação do princípio do contraditório.» (87) #5f402 «Refira-se ainda que, contrariamente ao sustentado pelo Autor, não se vislumbra que a circunstância, por ele alegada, de a 2.ª Ré reconhecer para efeitos de diuturnidades a antiguidade do Autor reportada a 1987 (quando, recorde-se, apenas celebrou com o Autor contrato de trabalho em Março de 1990) configure qualquer reconhecimento da existência de um contrato de trabalho com a 1.ª Ré a partir de Fevereiro de 1990: poderia a 2.ª Ré, como empregadora, reconhecer a antiguidade do Autor no sector (ou seja, desde 1987), mas daí não advém qualquer reconhecimento ou interpretação que o trabalhador (também) se mantivesse vinculado ao anterior empregador.»

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(88) #13f480 «O gerente ou administrador que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto.» (89) #10f1764 «2 – Não podendo o lesado ressarcir-se completamente, nem pelos bens da sociedade, nem pelo património do representante, agente ou mandatário, ser-lhe-á lícito exigir dos sócios o que faltar, nos mesmos termos em que o poderia fazer qualquer credor social.» Os exemplos (84) a (87) foram retirados do sub-corpus Argumenta, isto é, são decisões judiciais de tribunais superiores. Considerando a utilidade e a função deste tipo de textos, o recurso ao Condicional não constitui uma surpresa. Na verdade, textos como a sentença ou o acórdão judicial visam, não apenas proferir uma decisão judicial com vista à resolução de um caso concreto, mas também – e isso é especialmente visível nas sentenças e acórdãos dos tribunais penais – passar para a sociedade mensagens de certa maneira pedagógicas sobre os comportamentos de ordem social sancionados pelo Direito. A chamada doutrina dos fins das penas que se segue em Portugal defende, justamente, que o tribunal que julga um agente deve ter em conta dois objetivos na elaboração da sentença: a ressocialização do condenado, também chamada de “prevenção secundária”, e a manutenção da confiança da comunidade nos valores defendidos pela norma violada, ou “prevenção primária” (Dias, 1993: 22). Ora, estes objetivos exigem uma permanente relação de contraste entre várias realidades: a relação entre os factos que se verificaram e os factos que poderiam ter ocorrido ou entre o que o agente fez e o que poderia ter feito, são apenas dois exemplos que abrem o campo de discussão da utilização do Condicional nestes contextos. Os dois primeiros exemplos, (84) e (85), referem-se a uma utilização do verbo em polaridade negativa, pelo que os comentaremos um pouco mais adiante. Os casos (86) e (87), têm um valor claramente epistémico, verificando-se um paralelo com o que acontece nos textos comuns. Na verdade, em (86) antecipa-se uma possibilidade de punição que poderia passar pela “aposentação compulsiva”, mas não era necessário que assim fosse; quer o nosso conhecimento do mundo quer a própria estrutura da frase permitem subentender a existência de punições alternativas. Por outro lado, a expressão “a que estava sujeito” permite-nos incluir no leque de possibilidades a própria não aplicação de uma sanção. Estamos, portanto, no campo da hipótese e da eventualidade, marcando uma atitude possível mas não necessária por parte do enunciador. Da mesma forma, em (87) o valor mais provável é o de possibilidade epistémica, antecipando-se que a Ré em questão poderia reconhecer ou não reconhecer a antiguidade do Autor, não havendo razões para crer que tal expressão atitudinal implicasse um caráter de obrigação ou necessidade. Temos assim, quer em (86) quer em (87), a perceção de possibilidade, marcada pelo uso do Condicional. No primeiro caso, é até possível ver a relação da interpretação subjacente à teoria semântica de mundos possíveis de Kripke, que, como já antes referimos, tem merecido a atenção de vários linguistas (v.g. Kratzer, 1978; 1991; e.o.), relação que se torna mais clara se reescrevermos a parte relevante com recurso a um operador condicional. Veja-se (87’):

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