


CAPÍTULO
I. - DA
DENOMINAÇÃO, NATUREZA FILOSÓFICA E JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Artigo 01. - A Câmara Internacional do Mercado de Luxoéumaassociação,semfinseconômicos,quese regeporesteEstatutoepelalegislaçãoaplicável.
Artigo 02. - A sede e foro da Câmara situam-se na CidadedeSãoPaulo,CapitaldoEstadodeSãoPaulo, Brasil, Av. Moaci, 1471 – Planalto Paulista – CEP 04083-004.
ParágrafoÚnico–ACâmaraaindaterásucursaisem Nova York – Estados Unidos daAmérica – 350, Fifth Avenue, suíte 4114 e em Lisboa – Portugal à rua ManoeldeAlmeidaVasconcelos,61,ladoesquerdo.
Artigo 03. - A Câmara tem prazo de duração indeterminado e seu Objeto Social está baseado no interesse da difusão do Mercado de Luxo no Brasil e suaconotaçãointernacionalecompreende:
(a)promover o desenvolvimento do conhecimento do MercadodeLuxo;
(b) incentivar as iniciativas e apoiar promoções que proporcionem ou facilitem o intercâmbio tecnológico entre as empresas ligadas ao Mercado de Luxo;
(c)representar e apoiar os legítimos pontos de vista, finalidades e opiniões dos associados da Câmara perante as autoridades brasileiras, internacionalmenteeentreosprópriosassociados;
(d)prover aos associados da Câmara apoio para a promoçãodeseusinteressescomerciais,industriaise
dedesenvolvimento,nassuasrelaçõescomoMercadoBrasileiro eInternacional;
(e)desenvolver e manter reciprocamente a imagem social, cultural, econômica, comercial e industrial dos associadosperanteoMercadoemgeral;
(f)coligir, publicar e divulgar dados comerciais, industriais, econômicos e todo e qualquer tipo de informações que digam respeito a essas relações e possamserdointeressedeseusmembros;
(g)cooperar com outras Câmaras e entidades similares no apoio ao desenvolvimento dos negócios doMercadodeLuxonoBrasileInternacionalmente;
(h) promover e praticar todos os atos inerentes e condizentes aos seus fins, bem como realizar qualqueratividadecomelesrelacionada;
(i)efetuar suporte ao desenvolvimento e exposição dos produtos e serviços de luxo por meio de ações estratégicas;
(j)idealizar e promover cursos, seminários, congressos, feiras, exposições, convenções e fóruns denegócios,bemcomoestratégiassetoriaisperanteo governofederal;
(k)estabelecer a interação entre as marcas e o Mercado, buscando oportunidades de negócios e trocadeinformações;
(l) defender os interesses e necessidades das instituiçõesligadasaoMercadodeLuxo;
(m)apoiar projetos do segmento de Luxo, com o objetivo de contribuir com o desenvolvimento de uma comunidadesustentável;
(n)Incentivar e apoiar instituições de ensino para promover,aprimorareacelerarodesenvolvimentodas próximasgeraçõesdelíderesdosetor;
(o)Atuar efetivamente combatendo a pirataria através de todos os tipos de ação, em auxilio as autoridadesconstituídas;
(p)Certificar, através de peritos indicados pelos membros titulares da Câmara, a autenticidade e legitimidadedeprodutosqueforemapresentados pelopúblicoconsumidorparatal; (q)informar por todos os meios possíveis, o serviço estabelecidonoitemanterior.
ParágrafoÚnico–Paraquesetenhaestabelecidode forma uniforme a sua Natureza Filosófica, o conceito de luxo deve ser definido sem o apoio das marcas de luxo. Este conceito tem natureza dinâmica e se materializaemumobjeto,marcaouserviço.
Algumas marcas tornam-se popularmente luxuosas devidoassuasorigens.Omododefabricação,olocal onde é produzido e a distância para onde ele será adquirido muitas vezes torna-se fundamental para a caracterizaçãodeumprodutodeluxo,poisoquepara a grande maioria é considerado elemento básico e rotineiro em seu local de origem, pode vir a ser de grande valor e glamour em outros lugares mais distantes.
Adefiniçãoembasaotrabalhocomasmarcasebens de luxo e possibilita aos gestores assegurarem a continuidadedonegóciodaformapretendidaenãoao acaso.Oluxoexisteemfunçãodadistinçãosocial,do conhecimento embutido no consumo e das suas representações (Suzane Strehlau no livro Marketing do Luxo)”DoutoraemestreemAdministraçãodeEmpresaspela Fundação Getúlio Vargas (FGV - EAESP). Visiting Schollar no Groupe HEC, França. Participante do Program of International Management na Wissenschaftliche Hochschule für Unternehmensführung (WHU, Koblenz, Alemanha) e do MBA do Institut Supérieur des Affaires Hautes Études Commerciales(ISA-HEC,Paris,França)”. Lipovetskydestacaquenãohásociedadequerejeiteo luxo.“Aantropologiamostraqueoluxojáexistedesde
o neolítico”. Assim, antes mesmo de desenvolver as artesdacivilização,ohomemjáusufruíaoluxo.
Disseainda:“Aoinvésdepensarnaescassezdecaça, o homem se dedicava a fazer adornos e festas grandiosas sem preocupação com o desperdício. Nessaépocanãohaviaaindaesplendormaterial,mas oimpulsodegastartudocomogozopresentesemse preocupar com as conseqüências futuras revela uma mentalidade de luxo anterior à criação de objetos luxuosos”.
Assim, hoje, luxo ainda está associado à suntuosidade, à pompa, à extravagância, magnificência, ao supérfluo, à frivolidade, à aparência, ao poder material, é tradicionalmente visto como algo inacessível. “Gilles Lipovetsky é um filósofo francês, professor de filosofia da Universidade de Grenoble, 2013 — Doutor Honoris Causa pela Universidade deAveiroteórico da Hipermodernidade, autor dos livrosAEra do Vazio, O império do efêmero, Ensaio sobre a sociedade. O Luxo Eterno: da Idade do Sagrado ao Tempo das Marcase do hiperconsumo, entreoutros.
Etimologicamente, “luxo” é originário da palavra “luxus”, em latim, que significa “abundância, refinamento”
De acordo com Castarède (2005) posteriormente e erroneamente, tentou-se aproximá-lo de dois termos parecidos: lux (luz) e luxuria (luxúria), o primeiro fazendoreferênciaàluzedizrespeitoàluminosidade, brilho,esplendore,osegundo,fazrelaçãoaumgosto esplendorosopelaostentaçãoeoprazerouavaidade.
Sob aspectos impalpáveis, o luxo se associa a um signoesímbolo,aumcódigo,comportamento,comodidade,conforto,avaloreséticoseestéticos,aoreconhecimento,aoprazereàsatisfaçãoerequinte.Oluxo tambémseenvolvecomoraro,comarestrição,oex-
clusivoe,porisso,oaltocusto.
Por estar associado à qualidade, diferença, raridade, satisfaçãopessoal,reconhecimento,àpreferência,ao desejo,aoinatingível,pode-sedizerqueoluxoéuma diferenciaçãocomcustomaiselevado Jean Castarède é economista, historiador, ensaista e editor na França. Escreveu dentre outros : A economia e notavelmente a economiadoluxo(4a.Edição)eahistoriadoluxofrancês.
Por fim, o luxo representa parte de um segmento do mercado mundial que pode e deve ser muito bem explorado e trabalhado principalmente pelos profissionais de marketing a fim de evitar o declínio natural das marcas e manter a estabilidade das mesmas.
CAPÍTULOII.-DOSASSOCIADOS
Artigo 04. - Do quadro social da Câmara poderá participarqualquerpessoa,físicaoujurídica,nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para a consecução dos seus objetivos, satisfeitas as condições de admissão e classificação estabelecidas nesteEstatuto,estabelecendoasseguintesregras:
Parágrafo Primeiro - Nenhum Associado responderá, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidaspelaEntidadeemvirtudedeatoregularde gestãorespondendonaquelaqualidade,porém,civile penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria Entidade,praticadoscomdoloouculpa;
ParágrafoSegundo-Aspessoasjurídicasparticipam das atividades da Câmara por representação e para tanto expressamente indicados, que deverá ser seu dirigentemaioremaisoutroindicadoporesse; Artigo05.-São5(cinco)ascategoriasdeassociados
daCâmara:Fundadores,Efetivos,Temporários,MembrosTitularese Honorários.
Artigo06.-AssociadosFundadoreseEfetivossãoas pessoasfísicasoujurídicasquedesejaremcontribuir, deformapermanente,paraarealizaçãodosobjetivos daCâmara.
Artigo07.-MembrosTitularessãoaspessoasfísicas oujurídicasquetornam-semantenedoresdaCâmara atravéssuacontribuiçãoanual,contribuiçãoessaque serádeterminadapeloConselhoAdministrativo.
Artigo 08. - Associados Honorários são a critério do Conselho de Administração, as pessoas físicas que tenham prestado relevantes serviços ao Mercado de Luxo.
Artigo 09. - Associados Temporários são os que, a critério do Conselho de Administração, os cidadãos estrangeiros que estiverem durante algum tempo no BrasilesejamligadosaoMercadodeLuxo.
Parágrafo Único - O associadoTemporário integrará o quadro social da Câmara pelo prazo máximo de 90 (noventa)dias.
Artigo10.-Sãodireitos dosassociadosFundadores eEfetivos:
(a)participardasAssembleiasGerais; (b) observado o disposto nos parágrafos primeiro e segundo abaixo, votar e ser votado, manifestando-se nas Assembleias Gerais, bem como podendo se candidatar a qualquer cargo eletivo da Câmara, conformeprevistonesteEstatuto; (c)participar das atividades promovidas pela Câmara, bem como frequentar e utilizar as instalações da Câmara, sujeito sempre e quando determinado pelo
Conselho de Administração da Câmara, ao devido pagamento de taxas de participação, aluguéis ou qualqueroutropagamentocobradopelaCâmarapara a participação em evento ou utilização das suas instalações.
Parágrafo Primeiro - O direito de voto nas Assembleias da Câmara será adquirido após o associado completarumanonacondiçãodeassociadoefetivoda Câmara.
Parágrafo Segundo - O direito de se candidatar a qualquercargoeletivodaCâmaraseráadquiridoapós o associado completar 2 (dois) anos consecutivos comoassociadoEfetivodaCâmara.
Parágrafo Terceiro - Observados os requisitos estabelecidos nos parágrafos primeiro e segundo acima, no caso de associados Efetivos pessoas jurídicas, é admitida a possibilidade de eleição dos seus representantes. Aos representantes de associadosEfetivospessoasjurídicasnãoseaplicao requisito temporal previsto no parágrafo segundo acima, podendo estes se candidatarem, como representantes de associados Efetivos pessoa jurídica, independente do tempo em que estiverem vinculadosataisassociados.
Artigo 11. São deveres do Sócios Fundadores e Efetivos
(a)efetuar pagamento de valores correspondentes as instalações da Câmara quando estes forem requeridospeloConselhode Administração.
(b)Comparecer as convocações efetuadas pelo ConselhodeAdministração
Artigo12.- SãodireitosdosMembrosTitulares:
(a)participardasatividadespromovidaspelaCâmara, bem como frequentar e utilizar as instalações da Câmara,sujeitoequandodeterminadopeloConselho deAdministraçãodaCâmara;
(b) participar das Comissões estabelecidas neste Estatuto ou a serem criadas pelo Conselho deAdministraçãoeserparticipedoConselhodaCâmara;
(c)Participarcomocolaboradordasmídiasimpressas ligadas diretamente a Câmara para a divulgação do MercadodeLuxo.
Artigo13.SãodeveresdosMembrosTitulares:
(a)Efetuar o pagamento de taxas de manutenção de acordocomadeterminaçãodoConselhodeAdministração;
(b)Efetuaropagamentodealuguéisouqualqueroutro pagamento cobrado pela Câmara para a participação emeventoouutilizaçãodesuasinstalações;
(c) Tornam-se mantenedores da Câmara através de contribuição anual, contribuição essa que será determinadapeloConselhoAdministrativo.
CAPÍTULO III. – DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃOEPAGAMENTOS
Artigo14.-OcandidatoaassociadoEfetivoeMembro Titular devem apresentar à Câmara proposta de admissão, assinada por ele ou seu representante legal, devendo sua admissão ser aprovada pelo ConselhodeAdministração.
ParágrafoÚnico–OMembroTitularpode,aqualquer tempo, mediante simples comunicação escrita ao Comitê Executivo, se demitir da Câmara, deixando imediatamente sua condição de associado, devendo, contudo, efetuar o pagamento de eventuais contribuições vencidas até o momento da demissão, masaindanãopagas.
Artigo15.-OcandidatoaAssociadoTemporáriodeve ser proposto por 01 (um) Associado Efetivo e a sua admissãoserádecididapeloConselhodeAdministração.
Artigo16.-Poderáserexcluídodosquadrossociais, por deliberação do Conselho de Administração da Câmara, qualquer Associado ou Representante de Associado pessoa jurídica que apresente conduta ou procedimentoprejudicialaosinteresseseàdignidade daCâmara.
ParágrafoÚnico-Apropostadaexclusãodeveráser apresentada por 2 (dois) Associados Efetivos, assegurando-se ao Associado sujeito à exclusão o direito de defesa a ser apresentada ao Conselho de Administraçãpnoprazodeaté15(quinze)dias,contadosdorecebimentodarespectivanotificação.
Artigo 17. - Os procedimentos relativos à admissão, demissão e exclusão de associados, bem como a fixaçãodascontribuiçõesdeverãoseraprovadospelo ConselhodeAdministração.
CAPÍTULOIV.–DOSÓRGÃOSDAASSOCIAÇÃO
Artigo 18. – São órgãos da Câmara: a Assembleia GeraldeAssociados,oConselhodaCâmaraeoConselhodeAdministração.
CAPITULOV.-DASASSEMBLEIASGERAIS
Artigo 19. - Os Associados Fundadores e Efetivos reunir-se-ão em Assembleia Geral Ordinária no decorrer do 1º quadrimestre de cada ano e, em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que convocados.
ParágrafoPrimeiro–AAssembléiaGeralOrdináriae
Extraordinária instalar-se-á em 1ª convocação com quorummínimode2/3dosAssociadosEfetivos,quites com suas obrigações estatutárias. Em caso de não obtenção do referido quorum a Assembléia Geral ordinária instalar-se-á em 2ª convocação meia hora apósa1ªconvocaçãocomquorummínimode1/3dos associados;
Parágrafo Segundo - OsAssociados Efetivos poderãoserrepresentadosporoutroAssociadodamesma categoria,medianteprocuraçãoaserapresentadaaté o início da respectiva Assembleia. Um Associado Efetivo não poderá votar, como procurador, por mais de5(cinco)associados.
Artigo20.–CompeteàAssembleiaGeral:
(a)apreciarosrelatóriosfinanceirosedeatividadesdo anoanterior;
(b)tomarconhecimentoedeliberarsobreosrelatórios, contaseorçamentosanuais;
(c)elegereempossaroConselhodeAdminstração; (d)alteraroEstatutodaCâmara.
Artigo21.-AsAssembleiasGeraisserãoconvocadas porummínimode03(tres)membrosdoConselhode Administração, mediante anúncios publicados em jornal de grande circulação em São Paulo ou através de carta dirigida a todos os associados Efetivos, devidamenteprotocoladas,comantecedênciamínima de15(quinze)dias.
Artigo22.-CadaassociadoEfetivocomdireitoavoto terádireitoaumvoto, as decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos dos associados efetivos presentes e, em caso deempate,competiráaoPresidentedaAssembleiao votodedesempate.
Artigo 23. -AsAssembleias Gerais serão presididas por qualquer associado Efetivo, eleito informalmente pelos presentes naAssembleia, que designará o seu Secretário.
Artigo 24. - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por solicitação de pelo menos 05 (cinco) associados Efetivos ou por deliberação do Conselho Administrativo por maioria dos votos dos Conselheiros presentes a reunião que assim deliberará.
CAPITULOVI-DOCONSELHODACÂMARA
Artigo 25. - O Conselho será composto por associados Fundadores, Efetivos ou Membros Titulares indicados pelo Conselho de Administração emreuniãoexpressamenteconvocadoepelamaioria simplesdosConselheirospresentes;
ParágrafoPrimeiro-OsmembrosdoConselhoserão designadosConselheiros.
Parágrafo Segundo - O mandato dos Conselheiros seráde2(dois)anos,admitidaareeleição.
Artigo 26. - No caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do Conselho, este será substituídopeloVice-PresidentedoConselho.
Parágrafo Único - No caso de vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do Conselho, o Conselho de Administração determinará, no prazo máximode15(quinze)diasdaocorrênciadoevento,a indicaçãodeumnovoPresidente.
Artigo 27. – Além das demais atribuições contidas nesteEstatuto,competeaoConselho:
(a)zelarpelaconsecuçãodosobjetivossociaisepela boaimagemdaCâmara;
(b) estabelecer diretrizes a respeito de questões levadasàsuaapreciação;
(c) apoiar o programa de metas estabelecido pelo Conselho de Administração para a boa imagem e desenvolvimentodaCâmara.
Artigo 28. – O Conselho da Câmara contará com os seguintes cargos: Presidente Executivo, Vice Presidente Executivo e tantos Vices Presidentes, quantos foremnecessáriosparacadaáreadeatividadeligada aoMercadodeLuxo.
Parágrafo Único – Todos os membros do Conselho da Câmara serão designados pelo Conselho de Administração na forma já estabelecida neste Estatuto.
Artigo29. – CompeteaoPresidenteExecutivo:
(a)PresidirosEventoseSolenidadesdaCâmara;
(b)RepresentaraCâmarajuntoaosórgãospúblicose privados, comparecendo a Eventos e Solenidades de terceiros;
(c)PresidirosConcursoseAtividadesrelacionadosas áreasdoMercadodeLuxo.
Artigo30. – CompeteaoVicePresidenteExecutivo:
(a)AuxiliaroPresidenteExecutivonodesempenhode suasatividades;
(b)Substituir o Presidente Executivo em seus impedimentos.
Artigo31. – CompeteaosVicePresidentesdeárea:
(a)Apoiar o Presidente Executivo no desempenho de suasatividades;
(b)DivulgareCriarmotivaçõesparaodesenvolvimentodesuaáreadetrabalhojuntoaoMercadodeLuxo.
c)SubstituiroPresidenteeoVicePresidenteExecutivosemseusimpedimentos.
CAPITULOVII-DOCONSELHODEADMINISTRAÇÃO
Artigo 32. - A Câmara será administrada por um Conselho de Administração de 06 (seis) membros, quezelarápelosseusbensedirigiráseusnegóciose será composto por membros designados como Conselheiro Secretario Geral, Conselheiro Primeiro Tesoureiro, Conselheiro Segundo Tesoureiro, Conselheiro Diretor de Patrimônio, Conselheiro AdministradoreConselheiroAdministradorAdjunto.
Artigo33.-OmandatodosmembrosdoConselhode Administração será de 05 (cinco) anos, sendo permitidaareeleição.
Artigo34.-OConselhodeAdministraçãoreunir-se-á mensalmenteparatratardosassuntosdeinteresseda Entidade.
Parágrafo Primeiro - No caso de vacância de qualquercargodoConselhodeAdministraçãoseráconvocadaAssembleiaGeralExtraordináriaparaeleiçãodo cargovacante.
ParágrafoSegundo-Asdeliberaçõesserãotomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.
Parágrafo Terceiro - O Conselho de Administração poderá determinar a isenção de pagamento de qualquerAssociadopessoafísicaoujurídica;
Artigo 35. – Compete aos membros do Conselho de Administração:
(a)nomearoPresidente Executivo,oVicePresidente ExecutivoeosdemaisVicePresidentes;
(b) assinar de per si, os documentos jurídicos de representaçãodaCâmara.
Artigo 36. – Compete ao Conselheiro Secretário Geral:
(a) encarregar-se de todos os serviços de secretaria sendo responsável por todos os documentos e arquivosdaCâmara;
(b)respondercivilmenteemconjuntocomoDiretorde PatrimônioportodososatoscometidospelaEntidade.
(c)secretariarosEventoseSolenidadesaserempresididaspeloPresidenteExecutivo;
(d) representar em conjunto com o Diretor de Patrimônioaassociaçãoativaepassivamente,judicial e extrajudicialmente, convocar em conjunto com o DiretordePatrimônio,emnomedoConselhodeAdministraçãoasAssembleiasGeraiseExtraordinárias.
Artigo37.–CompeteaoDiretordoPatrimônio:
(a)ZelarpeloPatrimôniodaEntidaderepresentandoa Entidade em conjunto com o Secretário Geral, nos Contratos que venham a alugar, comprar, vender e praticartodosmoveiseimóveisqueporventuravenha necessitaraCâmara,depoisdaaprovaçãodamaioria dosmembrosdoConselhodeAdministração;
(b) substituir o Conselheiro Secretário Geral em seus impedimentos;
c)AssinarcomoSecretarioGeralasprocuraçõesque foremoutorgadasaterceiros.
Artigo 38. – Compete ao Conselheiro Primeiro Tesoureiro:
(a) a responsabilidade de todos os bens e valores da Câmara;
(b) isoladamente, receber e dispender fundos da Câmara, praticando todos os atos de gerência financeira, abrindo contas bancárias, sacando cheques e fazendodepósitosacréditoemnomedaCâmara;
(c) assinar quaisquer contratos bancários com instituições financeiras, para o gerenciamento dos negócioscotidianosdaCâmara;
(d) providenciar a elaboração dos relatórios financeiros e dos orçamentos anuais para serem apresentadosàsAssembleiasGeraisOrdinárias;eExtraordinárias;
(e)manteremordemoslivrosdeescrituraçãocontábil, que deverão estar sempre à disposição para verificaçãopelosmembrosdoefetivosdaCâmara.
Artigo 39. - Compete ao Conselheiro Segundo TesoureirosubstituiroConselheiroPrimeiroTesoureiroemseusimpedimentos.
Artigo40.–CompeteaoConselheiroAdministrador:
(a)Responsabilizar-sepelaadministraçãodaCâmara, admitindoedemitindofuncionários;
(b) Responsabilizar-se pelas mídias impressas da Câmarae outraspublicaçõesdaCâmara;
(c)Manterregistrodasresoluçõesdosórgãossociais daCâmara;
Artigo 41. – Compete ao Conselheiro Adjunto substituiroConselheiroAdministradoreoConselheiro DiretordePatrimônioemseusimpedimentos.
Artigo42.-Aemissãoeoendossodechequesetítulos de crédito em nome da Câmara serão nulos e inoperantescomrelaçãoaesta.
ParágrafoÚnico-Sãovedados,sendonuloseinoperantescomrelaçãoàCâmara,osatoscometidosquea
envolverem em obrigações relativas a operações ou negócios estranhos ao seu objeto social, tais como contrataçõesdeempréstimoseconcessãodefianças, avais, ou quaisquer garantias em favor de terceiros, salvo quando necessários às atividades e aos objetivos da entidade e expressamente autorizados por deliberaçãodamaioriadoConselhodeAdministração. Artigo43.-Asprocuraçõesserãosempreoutorgadas em nome da Câmara por dois membros do Conselho de Administração, o Secretário Geral e o Diretor de Patrimônio, inclusive as para fins judiciais que terão umperíododevalidadelimitadoaumano.
CAPÍTULOVIII.-DASALTERAÇÕESDOESTATUTO
Artigo 44. - Este Estatuto poderá ser modificado por proposta de um associado Efetivo e por resolução da Assembleia Geral convocada especialmente para essefim.
CAPÍTULOIX.-DADISSOLUÇÃODACÂMARA
Artigo 45. – A Assembleia Geral convocada para a Dissolução da Câmara devera ser convocada por no mínimo 1/5 dos Associados conforme Artigo 60 do CodígoCivilBrasileiroeaprovadapelatotalidadesdos Associadospresentes.
ParágrafoPrimeiro–AdissoluçãodaCâmaradar-seá em função do desinteresse da Câmara, por seu associadosEfetivos,dosobjetivosquenortearamsua fundação;
Parágrafo Segundo - Uma vez saldadas todas as obrigaçõesdaCâmara,oseupatrimônioteráodestino quefordecididopelaAssembleiaGeralquedeliberará sobreadissoluçãodaEntidade,tendoporémqueser destinadaooutraEntidadesemfinslucrativos.
