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Câmara estatuto

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CAPÍTULO I. - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA FILOSÓFICAEJURÍDICA,SEDE,DURAÇÃOEFINS

Artigo 01. - A Câmara Internacional do Mercado de Luxo é umaassociação,semfinseconômicos,queseregeporeste Estatutoepelalegislaçãoaplicável.

Artigo02.-AsedeeforodaCâmarasituam-senaCidadede SãoPaulo,CapitaldoEstadodeSãoPaulo,Brasil,Av.Moaci, 1471–PlanaltoPaulista–CEP04083-004.

ParágrafoÚnico–ACâmaraaindaterásucursaisemNova York–EstadosUnidosdaAmérica–350,FifthAvenue,suíte 4114 e em Lisboa – Portugal à rua Manoel de Almeida Vasconcelos,61,ladoesquerdo.

Artigo03.-ACâmaratemprazodeduraçãoindeterminadoe seu Objeto Social está baseado no interesse da difusão do Mercado de Luxo no Brasil e sua conotação internacional e compreende:

(a)promover o desenvolvimento do conhecimento do MercadodeLuxo;

(b) incentivar as iniciativas e apoiar promoções que proporcionemoufacilitemointercâmbiotecnológicoentreas empresas ligadas ao Mercado de Luxo; (c)representar e apoiaroslegítimospontosdevista,finalidadeseopiniõesdos associados da Câmara perante as autoridades brasileiras, internacionalmenteeentreosprópriosassociados;

(d)proveraosassociadosdaCâmaraapoioparaapromoção de seus interesses comerciais, industriais e de desenvolvimento, nas suas relações com o Mercado Brasileiro eInternacional;

(e)desenvolver e manter reciprocamente a imagem social, cultural, econômica, comercial e industrial dos associados peranteoMercadoemgeral;

(f)coligir, publicar e divulgar dados comerciais, industriais, econômicosetodoequalquertipodeinformaçõesquedigam respeitoaessasrelaçõesepossamserdointeressedeseus membros;

(g)cooperar com outras Câmaras e entidades similares no apoioaodesenvolvimentodosnegóciosdoMercadodeLuxo noBrasileInternacionalmente;

(h)promoverepraticartodososatosinerentesecondizentes aosseusfins,bemcomorealizarqualqueratividadecomeles relacionada;

(I)efetuar suporte ao desenvolvimento e exposição dos produtoseserviçosdeluxopormeiodeaçõesestratégicas;

(j)idealizar e promover cursos, seminários, congressos, feiras, exposições, convenções e fóruns de negócios, bem comoestratégiassetoriaisperanteogovernofederal;

(k)estabelecer a interação entre as marcas e o Mercado, buscandooportunidadesdenegóciosetrocadeinformações;

(l) defender os interesses e necessidades das instituições ligadasaoMercadodeLuxo;

(m)apoiar projetos do segmento de Luxo, com o objetivo de contribuir com o desenvolvimento de uma comunidade sustentável

(n)Incentivar e apoiar instituições de ensino para promover, aprimorar e acelerar o desenvolvimento das próximas geraçõesdelíderesdosetor;

(o)Atuarefetivamentecombatendoapiratariaatravésde todos os tipos de ação, em auxilio as autoridades constituídas;

(p)Certificar, através de peritos indicados pelos membros titulares da Câmara, a autenticidade e legitimidade de produtos que forem apresentados pelo públicoconsumidorparatal;

(q)informar por todos os meios possíveis, o serviço estabelecidonoitemanterior.

ParágrafoÚnico–Paraquesetenhaestabelecidodeforma uniforme a sua Natureza Filosófica, o conceito de luxo deve ser definido sem o apoio das marcas de luxo. Este conceito temnaturezadinâmicaesematerializaemumobjeto,marca ouserviço.

Algumas marcas tornam-se popularmente luxuosas devido

as suas origens. O modo de fabricação, o local onde é produzido e a distância para onde ele será adquirido muitas vezes torna-se fundamental para a caracterização de um produto de luxo, pois o que para a grande maioria é considerado elemento básico e rotineiro em seu local de origem, pode vir a ser de grande valor e glamour em outros lugaresmaisdistantes.

Adefiniçãoembasaotrabalhocomasmarcasebensdeluxo e possibilita aos gestores assegurarem a continuidade do negócio da forma pretendida e não ao acaso. O luxo existe emfunçãodadistinçãosocial,doconhecimentoembutidono consumo e das suas representações (Suzane Strehlau no livro Marketing do Luxo) ”Doutora e mestre em Administração de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas (FGV - EAESP). Visiting Schollar no Groupe HEC, França. Participante do Program of International Management na Wissenschaftliche Hochschule für Unternehmensführung (WHU, Koblenz, Alemanha) e do MBA do Institut Supérieur des Affaires Hautes Études Commerciales(ISA-HEC,Paris,França)”.

Lipovetskydestacaquenãohásociedadequerejeiteoluxo. “Aantropologiamostraqueoluxojáexistedesdeoneolítico”. Assim,antesmesmodedesenvolverasartesdacivilização,o homemjáusufruíaoluxo.

Disse ainda: “Ao invés de pensar na escassez de caça, o homemsededicavaafazeradornosefestasgrandiosassem preocupação com o desperdício. Nessa época não havia aindaesplendormaterial,masoimpulsodegastartudocomo gozo presente sem se preocupar com as conseqüências futurasrevelaumamentalidadedeluxoanterioràcriaçãode objetosluxuosos”.

Assim, hoje, luxo ainda está associado à suntuosidade, à pompa, à extravagância, magnificência, ao supérfluo, à frivolidade, à aparência, ao poder material, é tradicionalmentevistocomoalgoinacessível. “GillesLipovetsky éumfilósofofrancês,professordefilosofiadaUniversidadedeGrenoble,2013— DoutorHonorisCausapelaUniversidadedeAveiroteóricodaHipermodernidade, autordoslivrosAEradoVazio,Oimpériodoefêmero, Ensaiosobreasociedade. O Luxo Eterno: da Idade do Sagrado ao Tempo das Marcase do hiperconsumo, entreoutros.

Etimologicamente, “luxo” é originário da palavra “luxus”, em latim,quesignifica“abundância,refinamento”

De acordo com Castarède (2005) posteriormente e

erroneamente, tentou-se aproximá-lo de dois termos parecidos: lux (luz) e luxuria (luxúria), o primeiro fazendo referência à luz e diz respeito à luminosidade, brilho, esplendore,osegundo,fazrelaçãoaumgostoesplendoroso pelaostentaçãoeoprazerouavaidade.

Sob aspectos impalpáveis, o luxo se associa a um signo e símbolo, a um código, comportamento, comodidade, conforto,avaloreséticoseestéticos,aoreconhecimento,ao prazer e à satisfação e requinte. O luxo também se envolve com o raro, com a restrição, o exclusivo e, por isso, o alto custo.

Por estar associado à qualidade, diferença, raridade, satisfação pessoal, reconhecimento, à preferência, ao desejo, ao inatingível, pode-se dizer que o luxo é uma diferenciação com custo mais elevado Jean Castarède é economista, historiador, ensaista e editor na França. Escreveu dentre outros :A economia e notavelmente a economia do luxo (4a. Edição) e a historia do luxo francês.

Porfim,oluxorepresentapartedeumsegmentodomercado mundial que pode e deve ser muito bem explorado e trabalhadoprincipalmentepelosprofissionaisdemarketinga fim de evitar o declínio natural das marcas e manter a estabilidadedasmesmas.

CAPÍTULOII.-DOSASSOCIADOS

Artigo 04. - Do quadro social da Câmara poderá participar qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para a consecução dos seus objetivos, satisfeitas as condições de admissão e classificaçãoestabelecidasnesteEstatuto,estabelecendoas seguintesregras:

ParágrafoPrimeiro-NenhumAssociadosresponderá,nem mesmo subsidiariamente,pelas obrigações assumidas pela Entidade em virtude de ato regular de gestão respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivosaterceirosouàprópriaEntidade,praticadoscomdolo ouculpa;

Parágrafo Segundo - As pessoas jurídicas participam das atividades da Câmara por representação e para tanto expressamenteindicados,quedeveráserseudirigentemaior emaisoutroindicadoporesse;

Artigo 05. - São 5 (cinco) as categorias de associados da Câmara: fundadores, efetivos, temporários, membros titularese honorários.

Artigo 06. - Associados Fundadores e Efetivos são as pessoas físicas ou jurídicas que desejarem contribuir, de forma permanente, para a realização dos objetivos da Câmara.

Artigo 07. - Membros Titulares são as pessoas físicas ou jurídicas que tornam-se mantenedores da Câmara através sua contribuição anual, contribuição essa que será determinadapeloConselhoAdministrativo.

Artigo 08. - Associados Honorários são a critério do Conselho deAdministração, as pessoas físicas que tenham prestadorelevantesserviçosaoMercadodeLuxo.

Artigo09,-AssociadosTemporáriossãoosque,acritériodo Conselho dev Administração, os cidadãos estrangeiros que estiveremdurantealgumtemponoBrasilesejamligadosao MercadodeLuxo.

Parágrafo Único - O associado Temporário integrará o quadrosocialdaCâmarapeloprazomáximode90(noventa) dias.

Artigo 10. - São direitos dos associados Fundadores e Efetivos:

(a)participardasassembleiasgerais; (b)observadoodispostonosparágrafosprimeiroesegundo abaixo,votareservotado,manifestando-senasAssembleias Gerais, bem como podendo se candidatar a qualquer cargo eletivodaCâmara,conformeprevistonesteEstatuto;

(c) participar das atividades promovidas pela Câmara, bem como frequentar e utilizar as instalações da Câmara, sujeito sempreequandodeterminadopeloConselhoAdministração da Câmara, ao devido pagamento de taxas de participação, aluguéisouqualqueroutropagamentocobradopelaCâmara para a participação em evento ou utilização das suas instalações.

Parágrafo Primeiro - O direito de voto nasAssembleias da Câmara será adquirido após o associado completar um ano nacondiçãodeassociadoefetivodaCâmara.

Parágrafo Segundo - O direito de se candidatar a qualquer cargo eletivo da Câmara será adquirido após o associado completar2(dois)anosconsecutivoscomoassociadoEfetivo daCâmara.

Parágrafo Terceiro - Observados os requisitos estabelecidos nos parágrafos primeiro e segundo acima, no caso de associados Efetivos pessoas jurídicas, é admitida a possibilidade de eleição dos seus representantes. Aos representantesdeassociadosEfetivospessoasjurídicasnão seaplicaorequisitotemporalprevistonoparágrafosegundo acima, podendo estes se candidatarem, como representantes de associados Efetivos pessoa jurídica, independente do tempo em que estiverem vinculados a tais associados.

Artigo11.SãodeveresdoSóciosFundadoreseEfetivos

(a)efetuar pagamento de valores correspondentes as instalações da Câmara quando estes forem requeridos pelo Conselhode Administração.

(b)ComparecerasconvocaçõesefetuadaspeloConselhode Administração

Artigo12.- SãodireitosdosMembrosTitulares:

(a) participar das atividades promovidas pela Câmara, bem comofrequentare utilizar as instalações da Câmara, sujeito e quando determinadopeloConselhodeAdministraçãodaCâmara;

(b)participardasComissõesestabelecidasnesteEstatutoou a serem criadas pelo Conselho de Administração e ser participedoConselhodaCâmara;

(c)Participarcomocolaboradordasmídiasimpressasligadas diretamenteaCâmaraparaadivulgaçãodoMercadodeLuxo

Artigo13.SãodeveresdosMembrosTitulares

(a)Efetuar o pagamento de taxas de manutenção de acordo comadeterminaçãodoConselhoAdministração.

(b)Efetuar o pagamento de aluguéis ou qualquer outro pagamento cobrado pela Câmara para a participação em eventoouutilizaçãodesuasinstalações

(c) Tornam-se mantenedores da Câmara através de contribuição anual, contribuição essa que será determinada peloConselhoAdministrativo..

CAPÍTULO III. – DAADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO EPAGAMENTOS

Artigo14.-OcandidatoaassociadoEfetivoeMembroTitular devem apresentar à Câmara proposta de admissão, assinada por ele ou seu representante legal, devendo sua admissãoseraprovadapeloConselhodeAdministração.

Parágrafo Único – O Membro Titular pode, a qualquer tempo, mediante simples comunicação escrita ao Comitê Executivo, se demitir da Câmara, deixando imediatamente sua condição de associado, devendo, contudo, efetuar o pagamento de eventuais contribuições vencidas até o momentodademissão,masaindanãopagas.

Artigo 15. - O candidato a associado Temporário deve ser proposto por 01 (um) associado Efetivo e a sua admissão serádecididapeloConselhodeAdministração.

Artigo 16. - Poderá ser excluído dos quadros sociais, por deliberação do Conselho de Administração da Câmara, qualquer associado ou representante de associado pessoa jurídica que apresente conduta ou procedimento prejudicial aosinteresseseàdignidadedaCâmara.

Parágrafo Único - A proposta da exclusão deverá ser apresentadapor2(dois)associadosEfetivos,assegurandose ao associado sujeito à exclusão o direito de defesa a ser apresentada ao Conselho deAdministraçãp no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.

Artigo 17. - Os procedimentos relativos à admissão, demissãoeexclusãodeassociados,bemcomoafixaçãodas contribuições deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULOIV.–DOSÓRGÃOSDAASSOCIAÇÃO

Artigo 18. – São órgãos da Câmara: aAssembleia Geral de Associados, o Conselho da Câmara e o Conselho de Administração.

CAPITULOV.-DASASSEMBLEIASGERAIS

Artigo19.-OsassociadosFundadoreseEfetivosreunir-seão em Assembleia Geral Ordinária no decorrer do 1º quadrimestre de cada ano e, em Assembleia Geral Extraordinária,semprequeconvocados.

Parágrafo Primeiro – A Assembléia Geral Ordinária e Exatraordináriainstalar-se-áem1ªconvocaçãocomquorum mínimo de 2/3 dos Associados Efetivos, quites com suas obrigações estatutárias. Em caso de não obtenção do referido quorum a Assembléia Geral ordinária instalar-se-á em 2ª convocação meia hora após a 1ª convocação com quorummínimode1/3dosassociados

Parágrafo Segundo - Os associados Efetivos poderão ser representados por outro associado da mesma categoria, mediante procuração a ser apresentada até o início da respectiva Assembleia. Um associado Efetivo não poderá votar,comoprocurador,pormaisde5(cinco)associados.

Artigo20.–CompeteàAssembleiaGeral:

(a) apreciar os relatórios financeiros e de atividades do ano anterior;

(b)tomarconhecimentoedeliberarsobreosrelatórios,contas eorçamentosanuais;

(c)elegereempossaroConselhodeAdminstração;

(d)alteraroEstatutodaCâmara.

Artigo21.-AsAssembleiasGeraisserãoconvocadasporum mínimode03(tres)membrosdoConselhodeAdministração, mediante anúncios publicados em jornal de grande circulaçãoemSãoPauloouatravésdecartadirigidaatodos os associados Efetivos, devidamente protocoladas, com antecedênciamínimade15(quinze)dias.

Artigo 22. - Cada associado Efetivo com direito a voto terá direito a um voto, as decisões serão tomadas pela maioria simples dos votos dos associados efetivos presentes e, em caso de empate, competirá ao Presidente da Assembleia o votodedesempate.

Artigo 23. - As Assembleias Gerais serão presididas por qualquer associado Efetivo, eleito informalmente pelos presentesnaAssembleia,quedesignaráoseuSecretário.

Artigo 24. - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas por solicitação de pelo menos 05 (cinco) associados Efetivos ou por deliberação do Conselho Administrativo por maioria dos votos dos Conselheiros presentesareuniãoqueassimdeliberará.

CAPITULOVI-DOCONSELHODACÂMARA

Artigo 25. - O Conselho será composto por associados Fundadores, Efetivos ou Membros Tilulares indicados pelo Conselho de Administração em reunião expressamente convocado e pela maioria simples dos Conselheiros presentes

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho serão designadosConselheiros.

ParágrafoSegundo-OmandatodosConselheiros seráde 2(dois)anos,admitidaareeleição.

Artigo26.-Nocasodeausênciaouimpedimentotemporário do Presidente do Conselho, este será substituído pelo VicePresidentedoConselho.

Parágrafo Único - No caso de vacância do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente do Conselho, o Conselho de Administração determinará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, a indicação de um novoPresidente.

Artigo 27. – Além das demais atribuições contidas neste Estatuto,competeaoConselho:

(a) zelar pela consecução dos objetivos sociais e pela boa imagemdaCâmara;

(b) estabelecer diretrizes a respeito de questões levadas à suaapreciação;

(c) apoiar o programa de metas estabelecido pelo Conselho deAdministração para a boa imagem e desenvolvimento da Câmara.

Artigo28.OConselhodaCâmaracontarácomosseguintes cargos: Presidente Executivo, Vice Presidente Executivo e tantos Vices Presidentes, quantos forem necessários para cadaáreadeatividadeligadaaoMercadodeLuxo.

Parágrafo Único - Todos os membros do Conselho da Câmara serão designados pelo Conselho deAdministração naformajáestabelecidanesteEstatuto.

Artigo29.CompeteaoPresidenteExecutivo:

(a)PresidirosEventoseSolenidadesdaCâmara;

(b)Representar a Câmara junto aos órgãos públicos e privados, comparecendo a Eventos e Solenidades de terceiros;

(c)PresidirosConcursoseAtividadesrelacionadosasáreas doMercadodeLuxo.

Artigo30.CompeteaoVicePresidenteExecutivo:

(a)Auxiliar o Presidente Executivo no desempenho de suas atividades;

(b)SubstituiroPresidenteExecutivoemseusimpedimentos.

Artigo31.CompeteaosVicePresidentesdeárea:

(a)Apoiar o Presidente Executivo no desempenho de suas atividades;

(b)Divulgar e Criar motivações para o desenvolvimento de suaáreadetrabalhojuntoaoMercadodeLuxo.

c)Substituir o Presidente e o Vice Presidente Executivos em seusimpedimentos.

CAPITULOVII-DOCONSELHODEADMINISTRAÇÃO

Artigo32.-ACâmaraseráadministradaporumConselhode Administraçãode06(seis)membros, quezelarápelosseus bensedirigiráseusnegócioseserácompostopor membros designadoscomoConselheiroSecretarioGeral,Conselheiro Primeiro Tesoureiro, Conselheiro Segundo Tesoureiro, Conselheiro Diretor de Patrimônio, Conselheiro AdministradoreConselheiroAdministradorAdjunto.

Artigo 33. - O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 05 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 34. - O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente para tratar dos assuntos de interesse da Entidade.

Parágrafo Primeiro - No caso de vacância de qualquer cargo do Conselho de Administração será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição do cargo vacante.

Parágrafo Segundo - As deliberações serão tomadas por maioriasimplesdevotosdpsConselheirospresentes.

Parágrafo Terceiro - O Conselho deAdministração poderá determinar a isenção de pagamento de qualquerAssociado pessoafísicaoujurídica;

Artigo 35. – Compete aos membros do Conselho de Administração:

(a) nomear o Presidente Executivo, o Vice Presidente ExecutivoeosdemaisVicePresidentes;

(b) assinar de per si, os documentos jurídicos de representaçãodaCâmara.

Artigo36.–CompeteaoConselheiroSecretarioGeral:

(a)Encarregar-se de todos os serviços de secretaria sendo responsávelportodososdocumentosearquivosdaCâmara;

(b) Responder civilmente em conjunto com o Diretor de PatrimônioportodososatoscometidospelaEntidade.

(c)SecretariarosEventoseSolenidadesaserempresididas peloPresidenteExecutivo,

(d) representar em conjunto com o Diretor de Patrimônio a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, convocar em conjunto com o Diretor de Patrimônio, em nome do Conselho de Administração as AssembleiasGeraiseExtraordinárias.

Artigo37.–CompeteaoDiretordoPatrimônio:

(a)Zelar pelo Patrimônio da Entidade representando a EntidadeemconjuntocomoSecretárioGeral,nosContratos que venham a alugar, comprar, vender e praticar todos moveis e imóveis que por ventura venha necessitar a Câmara, depois da aprovação da maioria dos membros do ConselhodeAdministração

(b) substituir o Conselheiro Secretário Geral em seus impedimentos;

c)Assinar com o Secretario Geral as procurações que forem outorgadasaterceiros.

Artigo38.–CompeteaoConselheiroPrimeiroTesoureiro:

(a)aresponsabilidadetodososbensevaloresdaCâmara; (b) isoladamente, receber e dispender fundos da Câmara, praticando todos os atos de gerência financeira, abrindo contas bancárias, sacando cheques e fazendo depósitos a créditoemnomedaCâmara;

(c) assinar quaisquer contratos bancários com instituições financeiras, para o gerenciamento dos negócios cotidianos daCâmara;

(d)providenciaraelaboraçãodosrelatóriosfinanceirosedos orçamentos

anuais para serem apresentados às Assembleias Gerais Ordinárias;eExtraordinárias;

(e) manter em ordem os livros de escrituração contábil, que deverão estar sempre à disposição para verificação pelos membrosdoefetivosdaCâmara.

Artigo 39. - Compete ao Conselheiro Segundo Tesoureiro substituir o Conselheiro Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos.

Artigo40.–CompeteaoConselheiroAdministrador:

(a)Responsabilizar-se pela administração da Câmara, admitindoedemitindofuncionários;

(b)Responsabilizar-sepelasmídiasimpressasdaCâmarae outraspublicaçõesdaCâmara;

(c) Manter registro das resoluções dos órgãos sociais da Câmara;

Artigo 41. – Compete ao Conselheiro Adjunto substituir o Conselheiro Administrador e o Conselheiro Diretor de Patrimônioemseusimpedimentos.

Artigo 42. -Aemissão e o endosso de cheques e títulos de crédito em nome da Câmara serão nulos e inoperantes com relaçãoaesta.

ParágrafoÚnico-Sãovedados,sendonuloseinoperantes comrelaçãoàCâmara,osatoscometidosqueaenvolverem emobrigaçõesrelativasaoperaçõesounegóciosestranhos aoseuobjetosocial,taiscomocontrataçõesdeempréstimos e concessão de fianças, avais, ou quaisquer garantias em favordeterceiros,salvoquandonecessáriosàsatividadese aos objetivos da entidade e expressamente autorizados por deliberaçãodamaioriadoConselhodeAdministração.

Artigo 43. - As procurações serão sempre outorgadas em nome da Câmara por dois membros do Conselho de Administração, o Secretário Geral e o Diretor de Patrimôno, inclusive as para fins judiciais que terão um período de validadelimitadoaumano.

CAPÍTULOVIII.-DASALTERAÇÕESDOESTATUTO

Artigo44.-EsteEstatutopoderásermodificadoporproposta deumassociadoEfetivoeporresoluçãodaAssembleiaGeral convocadaespecialmenteparaessefim.

CAPÍTULOIX.-DADISSOLUÇÃODACÂMARA

Artigo 45. – A Assembleia Geral convocada para a DissoluçãodaCâmaradeveraserconvocadapornomínimo 1/5 dos Associados conforme Artigo 60 do Codígo Civil Brasileiro e aprovada pela totalidades dos Associados presentes.

Parágrafo Primeiro –Adissolução da Câmara dar-se-á em função do desinteresse da Câmara, por seu associados Efetivos,dosobjetivosquenortearamsuafundação;

Parágrafo Segundo - Uma vez saldadas todas as obrigações da Câmara, o seu patrimônio terá o destino que for decidido pela Assembleia Geral que deliberará sobre a dissolução da Entidade, tendo porem que ser destinada o outraEntidadesemfinslucrativos.

CAPITULOX–DASDIGNITUDES

Artigo 46.- O Conselho deAdministração poderá criar uma premiação anual constando de um troféu que distinguirá personalidadesouempresasligadasaoMercadodeLuxoou quetenhamauxiliadonoseudesenvolvimento.

Artigo 47.- O Conselho de Administração concederá um Diploma Certificado, em aço escovado para distinguir as empresas que tenham se destacado no Mercado de Luxo duranteoanodesuaconcessão.

Artigo 48.- O Conselho de Administração poderá instituir uma Ordem ou Medalha Comemorativa para homenagear pessoasfísicasouempresasquetenhamdequalquerforma auxiliadonodesenvolvimentoouinaltecidotudoqueserefere aoMercadodeLuxo

Artigo49.–OConselhodeAdministraçãoconstituiráumselo com a logomarca da Câmara para certificar os Membros Titulares, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas, podendo também utilizarem tanto o selo, como a logomarca em seu produtosepapelaria.

ParágrafoÚnico–Todasasdignitudesaseremconcedidas terão seu registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos com a devida publicação em Diario Oficial do EstadodeSãoPaulo

CAPÍTULO

XI. - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO e DOS RECURSOS

Artigo50.-OexercíciosocialdaCâmarateráinícionodia1º de janeiro e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 51. - As fontes de recursos para a manutenção da Câmaraserãoasseguintes:

(a)ascontribuiçõesfeitaspelosassociados; (b)asreceitasoriundasdasmídiasimpressas:

CAPÍTULOXII.-DASDISPOSIÇÕESGERAIS

Artigo 52. - Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidospeloConselhodaCâmara,obedecidaalegislação aplicável.

Artigo53-Paraqualquerpendênciaoriginadadodispostono presente Estatuto, fica eleito como competente o Foro da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro,pormaisprivilegiadoqueseja.

FERNANDOCARCINOJARDIM

Presidente

MARCOANTONIODECAMPOSSALLES

Secretário

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