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Figura 40 Quem cuida da cidade? Rua Padre Antônio Pereira
Figura 40 – Quem cuida da cidade? Rua Padre Antônio Pereira
Fonte: Arquivo pessoal, 2018.
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Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social – ATHIS
A Lei Federal de Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social – ATHIS (Lei 11.888/2008) foi instituída como importante instrumento para contribuir com o atendimento a demanda habitacional, a destacar a demanda qualitativa - em conformidade com artigo nº 6 da Constituição Federal.
Art. 1o Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6o da Constituição Federal, e consoante o especificado na alínea r do inciso V do caput do art. 4o da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. (BRASIL, 2008) Entre os objetivos expostos pela Lei, está a formalização do processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação perante o poder público municipal e outros órgãos públicos e propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental (BRASIL, 2008). A Lei da ATHIS é assegurada às famílias de baixa renda, e não deve se restringir à elaboração de projetos e promoção de melhorias habitacionais, mas deve tratar também da integração da comunidade às discussões e ao desenvolvimento do plano de regularização fundiária. (BARROS, 2014)
A mesma deve ser pensada como importante aliada para a efetivação de políticas públicas e incentivos para promover a qualidade do ambiente construído e devemos relacioná-la às mais diversas situações as quais se dispõe. Entre os requisitos para a ATHIS estão: ter renda de até 3 (três salários mínimos), ser proprietário de um único imóvel em todo o território nacional e nele residir e que o imóvel esteja situado em área regulada ou passível de regularização. Neste último ponto, é indispensável pensar sobre a implementação, através dos planos diretores de cada cidade ou da legislação municipal, a demarcação das ZEIS Zonas Especiais de Interesse Social (artigo 18, § 2º) como instrumento estratégico para conferir a regularização de áreas de interesse social e para frear a especulação imobiliária. Ela não é específica e tampouco taxativa quanto a regularização de imóveis ocupados, ficando passível de se discutir sua aplicação para o atendimento desses.