Diário Oficial Cidade de São Paulo Gilberto Kassab - Prefeito Ano 56
GABINETE DO PREFEITO Prefeito: GILBERTO KASSAB
DECRETOS DECRETO Nº 52.785, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 Cria as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO as diretrizes da Política de Atendimento de Educação Especial, norteadoras do Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010; CONSIDERANDO a decorrente necessidade de reestruturar as escolas municipais de educação especial existentes no Município de São Paulo na perspectiva da educação bilíngue, D E C R E T A: Art. 1º. Ficam criadas as Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS na Rede Municipal de Ensino, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, destinadas a crianças, jovens e adultos com surdez, com surdez associada a outras deficiências, limitações, condições ou disfunções, e surdo-cegueira, cujos pais do aluno, se menor, ou o próprio aluno, se maior, optarem por esse serviço. § 1º. As escolas referidas no "caput" deste artigo atenderão as etapas da educação infantil e do ensino fundamental regular e da modalidade de educação de jovens e adultos - EJA da Educação Básica. § 2º. Na etapa da educação infantil, as EMEBS poderão atender crianças da faixa etária de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, desde que apresentem a estrutura própria para esse atendimento. Art. 2º. As EMEBS ora criadas integrarão o Programa Inclui, instituído pelo Decreto nº 51.778, de 14 de setembro de 2010. Art. 3º. A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e a língua portuguesa como segunda língua, na perspectiva da educação bilíngue. § 1º. No modelo bilíngue, a LIBRAS será considerada como língua de comunicação e de instrução e entendida como componente curricular que possibilite aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos. § 2º. A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o aluno surdo possa construir seu conhecimento, para uso complementar e para a aprendizagem das demais áreas de conhecimento. Art. 4º. A organização curricular deverá contemplar os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e, na Parte Diversificada, o Componente Curricular - LIBRAS. Art. 5º. Os profissionais que atuarão nas EMEBS deverão ser integrantes do quadro do magistério municipal, habilitados na sua área de atuação. § 1º. Para atuar na regência das classes/aulas, o profissional de educação, além da habilitação na área de atuação, deverá apresentar habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da pertinente legislação em vigor, e domínio de LIBRAS. § 2º. O professor a que se refere o § 1º deste artigo também poderá atuar com alunos surdo-cegos, desde que detenha certificação específica na área da surdo-cegueira. Art. 6º. Além dos professores regentes de classe/aulas, as EMEBS contarão também com: I - instrutor de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Municipal de Educação, preferencialmente surdo, com certificação mínima em nível médio e certificado de proficiência no uso e no ensino de LIBRAS; II - guia-intérprete de LIBRAS: profissional contratado pela Secretaria Municipal de Educação, com certificação mínima em nível médio e certificação em proficiência no uso e no ensino de LIBRAS, bem como certificação específica na área da surdocegueira. Art. 7º. As EMEBS deverão prever, em seu Projeto Pedagógico, atividades de formação continuada em LIBRAS, envolvendo a equipe docente, equipe gestora e equipe de apoio da unidade educacional. Art. 8º. Nas EMEBS, o atendimento deverá compor o Projeto Pedagógico de cada escola, fundamentado nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e nas seguintes disposições: I - na Educação Infantil, deverá proporcionar: a) condições adequadas ao desenvolvimento físico, motor, emocional, cognitivo e social das crianças surdas; b) experiências de exploração da linguagem, dando condições para que a criança surda adquira e desenvolva a LIBRAS, de fundamental importância em seu desenvolvimento; c) ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS; d) a elaboração de projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos; II - no Ensino Fundamental regular, deverá: a) preparar o aluno para o exercício da cidadania, possibilitando a formação de crianças e jovens em conhecimentos, habilidades, valores, atitudes, formas de pensar e atuar na sociedade; b) promover o ensino da leitura e da escrita como responsabilidade de todas as áreas de conhecimento; c) promover o uso das tecnologias da informação e da comunicação; d) assegurar acessibilidade e adequação aos interesses e necessidades de cada faixa etária;
São Paulo, sexta-feira, 11 de novembro de 2011 e) desenvolver ações que visem a aquisição de LIBRAS para alunos que não tiveram contato com a língua; f) proporcionar práticas educativas que respeitem a especificidade dos alunos; g) oferecer projetos que atendam às especificidades e necessidades educacionais especiais dos alunos, para melhor acompanhamento e/ou adaptação aos conteúdos curriculares, desenvolvidos além do horário regular de aulas; h) proporcionar ações que ofereçam às famílias o conhecimento de LIBRAS; III - no Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverá: a) ampliar a capacidade de interpretação da realidade; b) apreender conceitos relevantes para a sua atuação na sociedade; c) desenvolver habilidades de leitura, escrita e cálculo, de modo a favorecer a interação com outras áreas de conhecimento; d) problematizar as ações de vida cotidiana, possibilitando sua atuação na sociedade, visando sua transformação; e) elaborar projetos que favoreçam o desenvolvimento dos alunos. § 1º. A aquisição de LIBRAS deve se dar na interação com instrutores de LIBRAS e/ou com professores regentes. § 2º. Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I, as aulas de LIBRAS serão ministradas pelo instrutor de LIBRAS, acompanhado pelo professor da classe. § 3º. No Ensino Fundamental II, as aulas de LIBRAS serão ministradas por professor que atenda os critérios estabelecidos em portaria específica, no que se refere à proficiência em LIBRAS. Art. 9º. No desenvolvimento de projetos específicos, as EMEBS poderão indicar profissional para exercer a função de Professor de Projeto Especializado, eleito na forma a ser estabelecida em portaria do Secretário Municipal de Educação. Art. 10. As atuais Escolas Municipais de Educação Especial - EMEE passam a denominar-se Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS, que deverão reorganizar-se e reformular sua estrutura de funcionamento, a fim de se adequarem às novas diretrizes e disposições estabelecidas neste decreto. Art. 11. Além das escolas existentes, a Secretaria Municipal de Educação poderá instituir Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos em Unidades-Polo, de acordo com as demandas regionais. Parágrafo único. A organização das Unidades-Polo observará as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 12. O acompanhamento e a supervisão técnico-administrativa e pedagógica das referidas escolas caberão às Diretorias Regionais de Educação, mantida a coordenação geral da Secretaria Municipal de Educação nas suas diferentes instâncias. Art. 13. Para fins de estabelecimento do quadro de recursos humanos da área técnico-administrativa, docente ou de apoio, as EMEBS ficam equiparadas às demais unidades educacionais. Parágrafo único. O módulo docente será estabelecido em portaria específica. Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação baixará normas complementares que assegurem o pleno funcionamento das EMEBS no Município de São Paulo. Art. 15. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2011.
DECRETO Nº 52.786, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 Dispõe sobre a constituição da instância de controle e participação social do Programa Bolsa Família - PBF no Município de São Paulo, atribuindo-a ao Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO as normas estabelecidas na Lei Federal nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que criou o Programa Bolsa Família, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 7.332, de 19 de outubro de 2010, complementada pela Instrução Normativa nº 01, de 20 de maio de 2005, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; CONSIDERANDO que, de acordo com a legislação federal supracitada, o controle social do Programa Bolsa Família deve ser realizado por instância constituída por conselho ou comitê, cuja composição assegure a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade, eventualmente já existente e em funcionamento, com a função de acompanhar e fiscalizar o referido Programa no Município de São Paulo; CONSIDERANDO, por fim, que, no âmbito do Município de São Paulo, o Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, criado pela Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, reúne os atributos de instância de controle social, tendo sido instituído formalmente, em caráter permanente, composto, de forma paritária e intersetorial, por representantes do governo e da sociedade civil, com mandato previamente estabelecido,
D E C R E T A: Art. 1º. O controle e a participação social do Programa Bolsa Família - PBF, no Município de São Paulo, serão realizados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, ao qual se atribui a instância de controle social do referido Programa, incumbindo-lhe também a função de acompanhar, avaliar e fiscalizar sua execução. Parágrafo único. No prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto, o COMAS estabelecerá as normas para definir e detalhar as responsabilidades e atribuições de seus membros, relativamente às funções ora incorporadas, bem como àquelas atinentes ao acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, promovendo a respectiva adequação de seu Regimento Interno. Art. 2º. O COMAS poderá, a seu critério, nos limites de sua competência, constituir comissão especifica, composta por membros titulares e/ou suplentes no exercício de seus mandatos, para desempenhar atividades inerentes ao controle social do Programa de que trata este decreto. § 1º. A duração do mandato e a possibilidade de recondução dos membros da comissão vinculam-se ao mesmo prazo de mandato e recondução na qualidade de membros eleitos do COMAS. § 2º. A comissão poderá organizar câmaras temáticas, considerando o critério da territorialidade, para contribuir no acompanhamento e fiscalização do Programa Bolsa Família. Art. 3º. O COMAS estabelecerá anualmente Plano de Trabalho para as atividades de controle e participação social do Programa Bolsa Família, definindo os recursos materiais e financeiros necessários à viabilização das ações planejadas e promovendo a inclusão da respectiva previsão orçamentária. Art. 4º. O COMAS, para a realização de suas atividades de apoio técnico e operacional, na condição de instância de controle social do Programa Bolsa Família, passa a ser destinatário de, pelo menos, 3% (três por cento) dos recursos transferidos ao gestor para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa, na forma estabelecida no § 6º do artigo 11-A do Decreto Federal nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, acrescido pelo Decreto Federal nº 7.332, de 19 de outubro de 2010. Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO ALDA MARCO ANTONIO, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2011.
DECRETO Nº 52.787, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 Confere nova redação ao inciso VIII do artigo 3º do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão das aposentadorias e pensões dos servidores públicos do Município de São Paulo.
Número 212 Brasilândia, necessários à implantação de centro de educação infantil, contidos na área de 2.943,00m² (dois mil, novecentos e quarenta e três metros quadrados), delimitada pelo perímetro 8-1-2-3-4-5-6-7-8, indicado na planta P-31.381-A1, do arquivo do Departamento de Desapropriações, cuja cópia se encontra juntada à fl. 60 do processo administrativo nº 2011-0.167.645-7."(NR) Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2011.
DECRETO Nº 52.789, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera o artigo 1° do Decreto nº 52.368, de 1º de junho de 2011. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º. O artigo 1° do Decreto n° 52.368, de 1º de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares situados no Distrito de Lajeado, Subprefeitura de Guaianases, necessários à implantação de escola municipal de educação infantil, contidos na área de 5.202,00m² (cinco mil, duzentos e dois metros quadrados), delimitada pelo perímetro 8-2-3-4-7-8, indicado na Planta P-31.350-A1, do arquivo do Departamento de Desapropriações, cuja cópia se encontra juntada à fl. 81 do processo administrativo nº 2011-0.146.436-0." (NR) Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro 2011, 458º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2011.
DECRETO Nº 52.790, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera o artigo 1° do Decreto nº 52.453, de 30 de junho de 2011.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A: Art. 1º. O inciso VIII do artigo 3º do Decreto nº 46.861, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
D E C R E T A: Art. 1º. O artigo 1° do Decreto n° 52.453, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.............................................................. VIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício real de cargo, função ou emprego público, contínuo ou não, na Administração Direta e Indireta de quaisquer entes federativos, considerados, para esse efeito, os afastamentos do serviço a que se referem o artigo 64 e o § 3º do artigo 50, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, a licença-adoção prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.919, de 21 de junho de 1985, a licença-paternidade prevista no artigo 3º da Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989, o mandato de dirigente sindical instituído pelo artigo 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, e outros afastamentos considerados como de efetivo exercício na forma da legislação especifica; ..........................................................................."(NR) Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2011.
DECRETO Nº 52.788, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera o artigo 1° do Decreto nº 52.456, de 30 de junho de 2011. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: Art. 1º. O artigo 1° do Decreto n° 52.456, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares situados no Distrito de Brasilândia, Subprefeitura de Freguesia/
"Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para serem desapropriados judicialmente ou adquiridos mediante acordo, os imóveis particulares situados no Distrito da Freguesia do Ó, Subprefeitura da Freguesia/ Brasilândia, necessários à implantação de centro de educação infantil e de escola municipal de educação infantil, contidos na área de 4.639,00m² (quatro mil, seiscentos e trinta e nove metros quadrados), delimitada pelo perímetro 17-2-3-4-6-7-8-9-10-5-11-12-13-1415-16-17, indicado na planta P-31.375-A1 do arquivo do Departamento de Desapropriações, cuja cópia se encontra juntada à fl. 52 do processo administrativo nº 2011-0.168.131-0."(NR) Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de novembro de 2011, 458º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO CLAUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário Municipal de Educação NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de novembro de 2011.
DECRETO Nº 52.791, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2011 Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 597.609,41, de acordo com a Lei nº 15.356/10. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei nº 15.356, de 28 de dezembro de 2010, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades da Secretaria, D E C R E T A: Artigo 1º - Fica aberto crédito adicional de R$ 597.609,41 (quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos), suplementar à seguinte dotação do orçamento vigente: