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Homotransfobia e direitos sexuais – Debates e embates contemporâneos

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Homotransfobia e os desafios à (re)construção do direito a partir da diversidade Alexandre Bahia (Org.) SEGUIDO DE

Direitos sexuais: orientação sexual e identidade de gênero no direito brasileiro Roger Raupp Rios

Keila Deslandes

(Coord.)

CADERNOS DA DIVERSIDADE

HOMO TRANS E DIREITOS SEXUAIS FOBIA DEBATES E EMBATES CONTEMPORÂNEOS


HOMO TRANS E DIREITOS SEXUAIS FOBIA Keila Deslandes (Coord.)

DEBATES E EMBATES CONTEMPORÂNEOS

Homotransfobia e os desafios à (re)construção do direito a partir da diversidade Alexandre Bahia (Org.) SEGUIDO DE

Direitos sexuais: orientação sexual e identidade de gênero no direito brasileiro Roger Raupp Rios

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Copyright © 2018 Programa de Educação para a Diversidade – ProEx/UFOP Copyright © 2018 Autêntica Editora COORDENADORA DA SÉRIE CADERNOS DA DIVERSIDADE

EDITORAS RESPONSÁVEIS

Keila Deslandes

Rejane Dias Cecília Martins

CONSELHO EDITORIAL

REVISÃO

Adriano Nascimento – UFMG Alcilene Cavalcante de Oliveira – UFG Carla Cabral – UFRN Érika Lourenço – UFMG Keila Deslandes – UFOP Mônica Rahme – PUC Minas Richard Miskolci – UFSCar

Lúcia Assumpção CAPA

Alberto Bittencourt PROJETO GRÁFICO

Tales Leon de Marco DIAGRAMAÇÃO

Larissa Carvalho Mazzoni

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Homotransfobia e direitos sexuais : debates e embates contemporâneos, Keila Deslandes (coord.) ; Homotransfobia e os desafios à (re)construção do direito a partir da diversidade, Alexandre Bahia (org.) ; Direitos sexuais : orientação sexual e identidade de gênero no direito brasileiro, [autor] Roger Raupp Rios. -- 1.ed -- Belo Horizonte : Autêntica Editora, 2018. -- (Série Cadernos da Diversidade) ISBN 978-85-513-0306-1 1. Cidadania 2. Direito constitucional 3. Direitos humanos 4. Diversidade 5. Educação - Brasil 6. Identidade de gênero 7. Igualdade perante a lei - Brasil I. Bahia, Alexandre II. Rios, Roger Raupp. III. Deslandes, Keila. IV. Título: Homotransfobia e os desafios à (re)construção do direito a partir da diversidade. V. Título: Direitos sexuais : orientação sexual e identidade de gênero no direito brasileiro VI. Série. 18-12620

CDU-342.724(81)

Índices para catálogo sistemático: 1. Igualdade de gênero : Diversidade : Direito constitucional 342.724(81) Maria Alice Ferreira - Bibliotecária - CRB-8/7964

Belo Horizonte Rua Carlos Turner, 420 Silveira . 31140-520 Belo Horizonte . MG Tel.: (55 31) 3465 4500

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Rio de Janeiro Rua Debret, 23, sala 401 Centro . 20030-080 Rio de Janeiro . RJ Tel.: (55 21) 3179 1975

São Paulo Av. Paulista, 2.073, Conjunto Nacional, Horsa I 23º andar . Conj. 2310 - 2312 . Cerqueira César . 01311-940 São Paulo . SP Tel.: (55 11) 3034 4468


Prefácio

Keila Deslandes

A Série Cadernos da Diversidade, sempre voltada para os Direitos Humanos de maneira ampla, traz, para esse oitavo número, a temática da homotransfobia e dos direitos sexuais. Mas, pela primeira vez, os autores e autoras são da área específica do Direito, trazendo um olhar ao mesmo tempo jurídico e crítico para a discussão que se coloca em pauta. A primeira parte do livro, organizada pelo Prof. Dr. Alexandre Bahia, intitulada “Homotransfobia e os desafios à (re) construção do direito a partir da diversidade”, é uma coletânea de diversos textos, oriundos dos trabalhos do Grupo de Pesquisa Interinstitucional: “Omissão Inconstitucional e o Papel do STF na ADO n.º 26”, coordenado por ele, na UFOP. A segunda parte do livro, por sua vez, foi escrita pelo desembargador federal Roger Raupp Rios, da 4ª Região (TRF4), vencedor do I Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na categoria Direitos das Mulheres, no ano de 2017. Em seu texto, Rios trata dos “Direitos sexuais: orientação sexual e identidade de gênero no direito brasileiro”, para traçar um panorama dos direitos sexuais no Brasil, a partir da perspectiva dos direitos humanos e dos direitos fundamentais. Numa perspectiva histórica, sociológica e jurídica, o texto analisa a atuação do Direito em face ao debate brasileiro contemporâneo em torno do chamado movimento LGBTI. Num momento em que os movimentos sociais e os Direitos Humanos vêm sendo alvo de golpes e retrocessos, os debates apresentados nesta obra trazem um fôlego para as nossas reflexões, sonhos e utopias de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária, onde a empatia ofereça o parâmetro das relações humanas e sociais. 7


Homotransfobia e os desafios à (re)construção do direito a partir da diversidade Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia (Organizador)

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Meu corpo, minhas regras: a transexualidade sob a luz do Direito Constitucional e as lacunas no Estado Democrático de Direito.............89 Giovanna Bianca Trevizani

LGBT: sociedade plural e a busca pelo direito igualitário.................................................. 103 Alexandre G. Melo Franco de Moraes Bahia, Gabriela Vital Ribeiro e Lohany Dutra Amorim

A influência do STF no reconhecimento das mudanças comportamentais da sociedade brasileira no tocante à minoria LGBT .................... 117 Francis Augusto Duarte


Introdução

Alexandre G. Melo Franco de Mora Bahia

A presente obra é resultado do Grupo de Pesquisa Interinstitucional: “Omissão Inconstitucional e o Papel do STF na ADO n.º 26”. O grupo é coordenado por mim, tendo sede na UFOP, mas contando com alunas/os também de outras IES, inclusive de fora do Estado de Minas Gerais. A pesquisa faz parte da Bolsa de Produtividade do CNPq que obtive em 2016 e abarca, outrossim, financiamentos do Edital de Pesquisador da UFOP e, mais recentemente, do Edital Universal da FAPEMIG. O objeto da pesquisa é a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26, atualmente em trâmite no STF, que trata da omissão inconstitucional do Brasil em não regulamentar a homotransfobia. Assim, após ter um Projeto de Lei (PLC. 122/06) tramitando por muitos anos, o Congresso Nacional brasileiro permitiu que o mesmo fosse arquivado sem deliberação final, mesmo após intensas discussões e tentativas de acordos entre grupos parlamentares progressistas e conservadores. Com isso o Brasil permanece sem um instrumento legal apto a coibir/ punir as constantes violações físicas e morais pelas quais passam lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis e transgêneros (reunidos sob a sigla LGBT) todos os dias no país. As reuniões do Grupo se iniciaram em junho de 2016 e buscaram, inicialmente, se debruçar sobre as petições, despachos e manifestações do autor da ADO n.º 26, Ministros do STF, PGR e amici curiae. Ao mesmo tempo houve aprofundamento sobre legislação (nacional e internacional de Direitos Humanos), doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais sobre questões relacionadas aos LGBT, como a ADPF. n.º 132 e seus posteriores 13


desdobramentos, assim como sobre a tramitação e os debates em torno do citado PLC. 122/06. Durante todo o processo da pesquisa os membros foram incentivados a produzir textos. Alguns já foram objeto de publicação em revistas, mostras de iniciação científica e anais de eventos. Outros foram reunidos na presente obra. Agradecemos ao CNPq e à UFOP pelo financiamento; igualmente, agrademos à Profa. Dra. Keila Deslandes e à Editora Autêntica pela ajuda na divulgação da pesquisa através do presente que pode auxiliar futuras pesquisas sobre o tema bem como pode servir de auxílio ao STF na tomada de decisão da citada ação.

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Apresentação

Paulo Roberto Iotti Vecchiatti

O presente livro trata de tema de alta relevância, tanto histórica quanto contemporânea, em razão da grande controvérsia social e jurídica dos últimos anos, desde as discussões do Plano Nacional de Educação, no final de 2014, relativamente à questão do direito à não discriminação em razão de gênero, identidade de gênero e orientação sexual nas escolas. Tema este, aliás, objeto de recente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de interpretação conforme a Constituição,1 que tive o privilégio de elaborar, em nome do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), na qual se pede o reconhecimento do dever constitucional de as escolas, públicas e privadas, coibirem as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual a meninas (cisgêneras e transgêneras), bem como a pessoas LGBTI (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais). A ação, distribuída ao Ministro Edson Fachin, recebeu o n.º 5.668. Cabe, inicialmente, um breve histórico sobre a luta dos movimentos de emancipação das mulheres. A igualdade de gêneros constitui pauta histórica do movimento feminista na luta contra a opressão da mulher pelo homem ao longo dos tempos. Superando noções essencialistas que pregavam a inferioridade das mulheres relativamente aos 1

Para notícias que disponibilizam a íntegra da petição inicial, vide: <http:// justificando.cartacapital.com.br/2017/03/09/psol-vai-ao-stf-para-escolascoibirem-bullying-contra-alunos-lgbti/> e <http://emporiododireito.com. br/partido-vai-ao-stf-contra-discriminacoes-por-genero-identidade-degenero-e-orientacao-sexual-nas-escolas/> (Acesso em: 12 mar. 2017).

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homens por supostas “razões da natureza”, os estudos feministas, ao longo do século XX, demonstraram que tal discriminação da mulher é puramente cultural, ou seja, decorre de uma ideologia machista e hierárquico-patriarcal. O machismo hierárquico-patriarcal teve grande repercussão no âmbito das famílias – tomando o exemplo brasileiro, o Código Civil de 1916 (BRASIL 1916), em sua redação original, enunciava o marido como chefe da sociedade conjugal (art. 233), fazendo com que a mulher casada se tornasse relativamente incapaz para os atos da vida civil (art. 6º, II), necessitando de autorização do marido para poder exercer profissão (art. 242, VII). Só com o Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962 – BRASIL, 1962), a absurda necessidade de autorização do marido para o exercício de profissões e a igualmente opressora diminuição da capacidade civil da mulher deixaram de existir, alterando-se o Código Civil, ainda, para torná-la, além de companheira e consorte, “colaboradora dos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta” (art. 240 – NR), devendo, portanto, as decisões serem tomadas em conjunto, pelo casal. Mas, em caso de discordância, prevalecia a vontade do homem-marido, embora admitindo-se, agora, que a mulher ingressasse na Justiça, para pedir que o juiz (normalmente, outro homem) decidisse se a posição de seu marido deveria ou não prevalecer. A mulher-esposa era, assim, quase completamente submissa aos desmandos do marido, ressalvadas taxativas exceções legais ao arbítrio do marido no exercício da chefia da sociedade conjugal, visando à proteção da mulher – como, por exemplo, a necessidade de autorização da esposa (outorga uxória) para alienar imóveis, sobre eles litigar, prestar fiança ou realizar doação não remuneratória de bens que não fossem de pequeno valor (art. 235, I a IV), não obstante permitisse ao marido pedir, na Justiça, o suprimento judicial da recusa da mulher, quando o juiz a considerasse injusta (art. 238). Como se vê, os valores sociais da época, machistas e hierárquico-patriarcais, não admitiam autonomia social à mulher como regra geral; só a admitiam em hipóteses bem 16


excepcionais, como em caso de viuvez ou separação judicial2 (caso em que cessava sua incapacidade civil, ante o término da sociedade conjugal – art. 6º, II), quando o marido estivesse servindo o Exército ou tivesse se tornado incapaz para os atos da vida civil (art. 251, I a III). Então, no seio da família, célula mater da sociedade, primeira (embora não única3) responsável pela formação dos indivíduos para o convívio em sociedade, o chamado Direito de Família4 acabou legalizando essa ilegítima Na época, a separação judicial era chamada de “desquite”, termo que se tornou altamente pejorativo à mulher desquitada, a qual sofria forte ojeriza social em razão disso. Por conta dessa carga semântica pejorativa, abandonou-se o termo, adotando-se a expressão “separação judicial”, a qual deixou de existir com a Emenda Constitucional n.º 66/2010 (BRASIL 2010), que aboliu referido instituto e afirma o divórcio como forma de encerrar a sociedade conjugal (tema ainda objeto de polêmica na doutrina, embora a corrente aparentemente majoritária siga para a posição aqui defendida). 3 As escolas, longe de se limitarem a ensino técnico voltado à aprovação no vestibular, devem ensinar crianças e adolescentes a conviverem com as diferenças. É, inclusive, o que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (BRASIL, 1996), cujo art. 3º, IV, aduz que devem as escolas promover o ensino com base nos princípios da liberdade e do apreço à tolerância – o que significa o dever de ensinar (pelo menos), o dever de tolerar aqueles que são diferentes de nós e que agem de forma distinta da nossa. 4 Contemporaneamente, a doutrina de vanguarda fala em Direito das Famílias, no plural. Isso porque o Direito de Família, anterior à Constituição Federal de 1988, reconhecia, como “família legítima” (sic), apenas a união matrimonializada entre homem e mulher. O que conhecemos hoje como “união estável”, expressão cunhada pela CF/88 (art. 226, §3º), era uma forma de concubinato, a união não eventual entre duas pessoas não casadas – um concubinato puro (sic), por contraído entre pessoas não proibidas de se casar, o qual, mesmo assim, não era reconhecido como família legítima. Com o reconhecimento constitucional da união estável e da família monoparental como entidades familiares, bem como pela conclusão, doutrinário-jurisprudencial, no sentido do rol de entidades familiares, do art. 226 da CF/88, ser meramente exemplificativo (e não taxativo), consagrou-se o princípio da pluralidade de entidades familiares pela Constituição Federal de 1988. Assim, se no passado o Direito protegia apenas uma forma de família, atualmente, o Direito protege várias famílias. Daí ser mais pertinente falar-se em Direito 2

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inferiorização da esposa relativamente ao marido – como o Direito em geral inferiorizava a mulher relativamente ao homem em outros aspectos, como no caso do direito ao voto, permitido, no Brasil, à mulher, somente em 1932.5 Tamanha era essa inferiorização, que se chegava ao absurdo de permitir-se ao marido anular o casamento da esposa previamente deflorada (!?) (art. 178, §1º): impunha-se à mulher a virgindade antes do casamento como única forma de se garantir que o patrimônio do homem-marido fosse transmitido apenas a seus herdeiros de sangue, dada a inexistência de testes clínicos com a precisão do atual exame de DNA, que garante de forma inquestionável a certeza da filiação. É contra situações tais que se insurgiu e continua a se insurgir o feminismo, movimento emancipatório de mulheres que lutam pela igualdade real de direitos entre homens e mulheres na sociedade. Feminismo não é antônimo de machismo: o machismo é uma ideologia opressora, que visa defender a inferiorização da mulher frente ao homem; o feminismo é uma ideologia emancipatória, que busca garantir às mulheres os mesmos direitos garantidos aos homens, sem discriminações. Pois, ainda hoje, permanecem diversas discriminações sociais contra as mulheres. A mais famosa refere-se ao fato de a mulher-trabalhadora receber um salário, em média, 30% inferior ao homem-trabalhador, pelo exercício da mesma função6 – e isso a despeito da proibição constitucional expressa das Famílias do que em Direito de Família. Da mesma forma em que sempre se falou em Direito das Sucessões, no plural, por haver mais de uma forma de sucessão hereditária no país – de sorte a que a existência de mais de uma forma de família juridicamente protegida pelo Direito justifica o uso do plural também na seara familiarista. 5 Decreto n.º 21.076/32 (Código Eleitoral), cujo art. 2º instituiu o direito de voto “sem distinção de sexos”. 6 Obviamente, refere-se a situações que não se enquadram na exceção legal, que admite diferença de salários entre trabalhadores(as) que exerçam as mesmas funções, se houver mais de dois anos de diferença entre eles(as) no que tange à data de contratação (art. 461 da CLT – BRASIL, 1943).

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a discriminação salarial, por motivo de sexo (art. 7º, XXX, da CF/88). Marco da história do feminismo foi o famoso livro de Simone de Beauvoir, O segundo sexo, de 1949 (Beauvoir, 1960), cuja tese principal pode ser sintetizada na paradigmática frase que abre o segundo volume da obra: “Não se nasce mulher, torna-se mulher”. Frase esta que, por vezes, gera mal-entendidos, embora muitos deles decorram de um dos grandes problemas do mundo contemporâneo: a ânsia de comentar algo sem se inteirar do assunto – e com base em meros achismos, e não de opiniões maturadas após estudos sérios sobre o tema. No caso, a vontade de se manifestar sobre a tese de um livro, sem sequer tê-lo lido, para bem compreendê-lo. Presume-se ser o caso da Câmara de Vereadores de Campinas (SP), ao elaborar uma nota de repúdio a Simone de Beauvoir (!?), em razão de sua famosa frase ter sido objeto de pergunta no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), em 2015. A toda evidência, e ao contrário do que o simplismo acrítico que se pretende contrário a Beauvoir já chegou a pregar, é evidente que a autora não disse que as pessoas não nascem com determinado genital (pênis ou vagina). O que Beauvoir defende é que não há nada na natureza que imponha à mulher um destino de subordinação ao homem, que é algo decorrente da cultura de cada sociedade concreta. De sua teoria, popularizou-se, pelo menos entre estudiosas(os) de gênero e sexualidade, a compreensão segundo a qual sexo é algo que decorre da natureza e gênero, algo decorrente da cultura. Gênero se refere ao conjunto de características socialmente atribuídas e impostas pela sociedade às pessoas ao nascerem, em razão de seu genital, em termos de masculinidade e feminilidade. Visa identificar, assim, homens e mulheres. Ou seja, quando um bebê nasce com um pênis, ele é designado como menino, ao passo que quando um bebê nasce com uma vagina, é designado como menina. Dessa singela característica física, uma enormidade de diferenças sociais, de tratamento, é imposta a essa criança, desde sua educação. Àqueles bebês designados como meninos, são dadas roupas azuis, brinquedos 19


cujo uso demanda brincadeiras fora do lar, educação voltada à vida externa e a valores relacionados à racionalidade e ao sucesso profissional, bem como é amplamente encorajado, a partir da adolescência, o livre exercício da sexualidade. Já àqueles bebês designados como meninas, são dadas roupas cor-de-rosa, brinquedos cujo uso demanda brincadeiras dentro do lar, educação voltada à vida familiar e a valores relacionados à sensibilidade e à maternidade. Embora nos grandes centros urbanos a situação esteja mudando um pouco e gradativamente, além dessa evolução não chegar a diversas cidades menores, é inegável que a menina recebe uma educação distinta daquela dada ao menino. Logo, acaba sendo uma consequência lógica que homens adultos acabem tendo, em geral, características distintas das mulheres adultas, pois, com educações distintas, acabam desenvolvendo aptidões distintas e adquirindo formas de agir e pensar também diferentes. São diferenças que decorrem da criação e dos valores culturais predominantes, que acabam gerando, inclusive, desenvolvimento de áreas distintas do cérebro, o que se cita devido ao fato de, no passado, ter-se utilizado da biologia como forma de se tentar justificar a existência de funções distintas a homens e mulheres na sociedade (por exemplo, pelo tamanho do cérebro7). Para ficar em apenas um exemplo, a área do cérebro relacionada à racionalidade é distinta daquela relativa à sensibilidade. Ora, é fato notório que o uso reiterado de determinada aptidão gera seu desenvolvimento e o pouco uso de outra, o seu atrofiamento: tendo a sociedade garantido ao homem educação 7

Para breves análises dessas teorias biologizantes, que visavam dar respaldo pretensamente “científico” à diferenciação de funções entre homens e mulheres na sociedade e na família, ver: BEVILACQUA (1938. p. 171180) e ESPÍNOLA (1954. p. 239-251). São teorias das quais se discorda, na medida em que atribuíram, como causa (supostamente “natural”), aquilo que era, na verdade, o efeito (características biológicas decorrentes de influências externas, do meio social em que se vive, e/ou aptidões da generalidade de homens e mulheres, decorrentes do meio social, e não da “natureza”, como tais teorias queriam fazer crer).

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e incentivo à racionalidade e ao trabalho externo, e à mulher, o incentivo à sensibilidade e à vida familiar, não surpreende que a generalidade das pessoas atenda a essas características. O grande problema reside em se presumir que isso seria “natural”, no sentido de decorrente de uma biologia metafísica, no sentido de não influenciada pelas condutas das gerações anteriores, quando, na verdade, essas questões são puramente culturais, por serem decorrentes dos valores predominantes em determinada sociedade. São valores que devem, ainda, ser igualmente contestados e abandonados neste caso, por serem caracterizadores da ideologia machista-hierárquico-patriarcal. Por outro lado, já há algumas décadas os(as) estudiosos(as) sobre gênero têm se preocupado com questões relacionadas, ainda, à identidade de gênero e à orientação sexual. A identidade de gênero refere-se ao gênero com o qual a pessoa se identifica. Ou seja, refere-se ao fato de a pessoa se identificar como homem ou como mulher, relativamente ao binarismo de gêneros socialmente predominante. Visa identificar, assim, pessoas cisgêneras e transgêneras, estas últimas dividindo-se entre travestis e transexuais (mulheres transexuais e homens trans). Cisgênera é a pessoa que se identifica com o gênero que lhe foi atribuído, ao nascer, em razão de seu genital. Transexuais são pessoas que se identificam com o gênero oposto àquele que lhes foi designado no nascimento em razão do seu genital, querendo ser por ele reconhecidas (mulheres transexuais são as pessoas designadas como “meninos” no nascimento, mas que se entendem como mulheres, e homens trans são as pessoas designadas como “meninas” no nascimento, mas que se entendem como homens). Travestis são pessoas que possuem expressão de gênero feminina, mas não se identificam propriamente nem com a feminilidade nem com a masculinidade: identificam-se como travestis e querem ser respeitadas como tal. São questões identitárias, não doenças, razão pela qual se apoia aqui a campanha internacional Stop Trans Pathologization: a França despatologizou a transexualidade em 2009, ao passo que o Conselho Regional de Psicologia de São Paulo aderiu à 21


citada campanha no dia 26 de maio de 2011,8 quatro dias depois da adesão do Conselho Federal de Psicologia.9 A orientação sexual se refere ao sexo (no sentido de gênero) que atrai a pessoa de maneira erótico-afetiva. Visa identificar, assim, pessoas heterossexuais, homossexuais, bissexuais e assexuais. Essas são expressões consagradas em legislações nacionais e internacionais mundo afora. Elas têm os significados técnicos acima apontados, jamais implicando em qualquer proteção à pedofilia, como, absurdamente, fundamentalistas religiosos e reacionários em geral, por vezes, apontam, para se opor à sua consagração legal. Trata-se, portanto, de crítica pautada em ignorância (desconhecimento) ou má-fé, que, portanto, não pode ser aceita por quem tenha mínimos conhecimentos na área de gênero e sexualidade. O grande problema, em termos de orientação sexual e de identidade de gênero, refere-se ao heterossexismo e ao cissexismo que predominam na sociedade. Heterossexismo é a ideologia que prega a superioridade da heterossexualidade sobre a homossexualidade e a bissexualidade. Cissexismo é a ideologia que prega a superioridade da cisgeneridade sobre as identidades transgêneras (travestilidade e transexualidade). Logo, o heterocissexismo é uma ideologia que gera opressões e discriminações contra pessoas LGBTI, por impor que as pessoas se identifiquem com o gênero que lhes foi designado, no nascimento, em razão de seu genital (cissexismo), bem como que só se relacionem com pessoas do sexo oposto ao seu (heterossexismo). De forma equivalente, o machismo é uma ideologia que gera opressões às mulheres (cisgêneras ou transgêneras), ao inferiorizá-las frente aos homens, gerando discriminações sociais. Contra todas essas ideologias opressoras volta-se a presente obra, ao tratar da Homotransfobia e os desafios à (re)construção Para o manifesto do CRP/SP em prol da despatologização das identidades trans, publicado em 26 maio 2011, vide: <http://www.crpsp.org.br/portal/ midia/fiquedeolho_ver.aspx?id=365>. (Acesso em: 27 fev. 2016). 9 Cf. <http://despatologizacao.cfp.org.br/sobre/>. (Acesso em: 27 fev. 2016). 8

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do direito a partir da diversidade. O(A) leitor(a) pode se perguntar o motivo de se repetir tanto a palavra “ideologia”, especialmente no parágrafo anterior. A razão decorre do verdadeiro “espantalho moral”,10 criado por fundamentalistas religiosos e reacionários em geral, ao inventarem a expressão “ideologia de gênero”11 para, em seguida, combatê-la – e, claramente, com o intuito específico de se opor ao reconhecimento da igual dignidade de pessoas LGBTI relativamente a pessoas heterossexuais cisgêneras. Pelo menos no Brasil, onde ela é usada para combater a ideia de que as escolas devem coibir as discriminações contra a população LGBTI, algo amplamente demonstrado na petição inicial da ADI n.º 5.668 (item 3.1.1, p. 25-41). Com tal expressão, utiliza-se o termo “ideologia” em sua acepção pejorativa, como “algo contrário à realidade empírica, objetivamente constatável”, para, com isso, defender-se a tese ideológica segundo a qual haveria destino biológico imutável a homens e mulheres, proveniente da natureza ou mesmo de Deus, para, com isso, negar-se legitimidade às identidades LGBTI, tidas, por tais pessoas, como “inferiores” à heterossexualidade cisgênera. Há, claramente, uma contradição performativa, pois essa tese, defendida pelos criadores da expressão “ideologia de gênero”, é efetivamente ideológica – mas no sentido de sistema de ideias/ crenças sustentadas por determinadas pessoas ou grupos sociais, visando determinados fins. Sendo as ciências humanas ciências Fala-se no sentido do famoso (e nefasto) argumento do espantalho: criou-se um monstro, inexistente no mundo real, e passou-se a combatê-lo, como se efetivamente existisse. 11 A expressão foi, aparentemente, popularizada por discurso do Papa Bento XVI, na Cúria Romana, em 21 de dezembro de 2012, para quem a “ideologia de gênero” seria a filosofia pela qual “o sexo já não é um dado originário da natureza que o homem deve aceitar e preencher pessoalmente de significado, mas uma função social que cada qual decide autonomamente”, ao que referido Chefe da Igreja Católica se opôs, por considerar “a dualidade de homem e mulher como um dado da criação”, bem como “a família como realidade preestabelecida pela Criação”. Cf. <https://medium.com/jornalistas-livres/ respeito-se-aprende-na-escola-150d9a6d9894#.mctntisct>. (Acesso em: 17 jul. 2016). 10

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da compreensão, a elas não se pode atribuir o mesmo significado de “ciência” atribuído às ciências exatas, que são ciências da constatação. Nestas, pode-se verificar, empiricamente, se um fato acontece ou não (ainda que sob determinadas circunstâncias fáticas), gostemos ou não dele. Naquelas, trata-se de valorar, como positivo ou negativo, determinado fato. De qualquer forma, à luz do conceito (altamente contestado na Filosofia) de ideologia como algo contrário à realidade objetiva, cabe notar que quem fecha os olhos à realidade empírica, objetivamente constatável, é quem nega a existência de crianças e adolescentes LGBTI e às opressões que sofrem nas escolas. Esse é o objeto da citada ADI n.º 5.668, distribuída perante o STF e citada no início deste prefácio: que se reconheça a existência de crianças e adolescentes LGBTI e se combatam os bullyings lesbofóbico, gayfóbico, bifóbico, transfóbico e machista nas escolas, dado que a ação pede que o Supremo determine às escolas que coíbam as discriminações por gênero, por identidade de gênero e por orientação sexual.12 Esta obra vem em boa hora, para contribuir para a superação de preconceitos e discriminações sociais que ainda assolam as minorias sexuais e de gênero, no que tange a seu gênero, identidade de gênero e/ou orientação sexual. Vale citar que seu organizador, o professor Alexandre G. Melo Franco de Moraes Bahia, doutor em Direito Constitucional e um querido amigo, é um relevante estudioso das questões jurídicas relacionadas às distintas orientações sexuais e identidades de gênero, com diversos artigos já publicados sobre o tema. Importante análise dos precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) é feita no artigo de Alexandre Bahia e Rainer Bomfim.13 Desde a conceituação de Não cabe, nos limites deste prefácio, explicar amplamente os fundamentos da referida ação. Para tanto, remete-se o(a) leitor(a) interessado(a) à íntegra da petição inicial, disponível no site do Supremo Tribunal Federal, bem como nos links constantes da primeira nota de rodapé deste prefácio. 13 “Análise dos precedentes que envolvem discriminação por orientação sexual no Sistema Interamericano de Direitos Humanos”. 12

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orientação sexual e identidade de gênero até, especialmente, a análise de decisões da Corte IDH e atos normativos internacionais, além de precedentes do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, a demonstrar que a homotransfobia configura ato violador dos direitos humanos da população LGBTI. O ponto alto, evidentemente, é a análise de paradigmáticas decisões pró-LGBTI da Corte IDH: os casos Atala Riffo y Niñas vs. Chile (2012), coibindo a discriminação perpetrada contra uma mulher lésbica, ao se retirar a guarda de suas filhas apenas em razão de sua lesbianidade, Duque vs. Colômbia (2016), condenando a discriminação de companheiro homoafetivo, ao negar-lhe o direito à pensão previdenciária, e Flor Freire vs. Equador (2016c), que reprimiu a discriminação por orientação sexual no serviço militar. O texto de Gustavo Valadares e João Paulo Rodrigues Almeida14 tem a importância paradigmática de apontar o discurso discriminatório a pessoas LGBTI como (decorrente e caracterizador de) discurso de ódio, algo absolutamente relevante, ante a verdadeira banalidade do mal homotransfóbico que vivemos na atualidade. Pessoas “de bem”, e não “monstros abomináveis”, acham-se detentoras de um pseudo “direito” de ofender, discriminar e, até mesmo, agredir e matar pessoas LGBTI por sua mera orientação sexual não heteroafetiva ou sua identidade de gênero transgênera. Daí a pertinência de estudos que defendam a ilicitude das incitações ou preconceitos contra pessoas LGBTI – algo que deveria ser uma obviedade, mas, lamentavelmente, não é. Tanto que há a incrível necessidade, no âmbito da Organização das Nações Unidas (ONU), de afirmar que direitos LGBTI são direitos humanos, algo ainda negado por muitos países. O artigo de Marcelo de Oliveira Filho e Volneida Costa15 me é particularmente caro, por tratar de objeto similar ao da “Direito Constitucional: A LGBTfobia como resultado do discurso de ódio”. 15 “Debate sobre o papel do Estado e a discussão da orientação sexual na Proposta de Base Nacional Comum Curricular”. 14

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ADI n.º 5668 (BRASIL, 2017), que recém distribuí, em nome do PSOL, perante o STF, ao tratar da diversidade sexual e de gênero nos debates sobre a Proposta de Base Nacional Comum Curricular, como já mencionei. Defendem que os parâmetros nacionais curriculares tratam (corretamente) a sexualidade como algo inerente ao ser humano, razão pela qual devem, também, tratar das orientações sexuais não heteroafetivas como igualmente dignas de reconhecimento e proteção estatal, para educar nossas crianças e adolescentes para respeitarem pessoas LGBTI. O artigo de Luiz Carlos Garcia e Michelly Etelvina Cabral Marins16 versa sobre o horrendo tema da violência sexual praticada contra as mulheres (estupro). Explica a verdadeira e nefasta cultura do estupro, inconscientemente transmitida e ainda vigente na sociedade. Problematizam os autores, ainda, estereótipos de gênero genitalizantes da pessoa humana, ao bem apontarem que (absurdamente) o pênis é visto como um símbolo de poder, e a vagina, ligada apenas à maternidade e à promiscuidade, na construção social de masculinidade e feminilidade – tanto, acrescente-se, que a sexualidade do homem é amplamente valorizada pela sociedade, ao passo que a da mulher é reprimida, ao se analisarem as mesmas posturas de homens e mulheres. Nesse contexto de inferiorização da mulher frente ao homem, pelas “tecnologias de gênero” (termo usado pela Profa. Teresa de Lauretis, da Universidade de Santa Cruz, na Califórnia) (Lauretis, 1987), os autores apontam, corretamente, o estupro como uma doença social, decorrente da ideologia patriarcal, e não de homens isoladamente considerados. É nesse contexto que bem analisam as violências de gênero, praticadas contra as mulheres, apontando que “há estupros no Brasil porque os homens são criados para se conduzirem de forma a entender a mulher como inferior e subalternizada, em sentido amplo, enquanto a mulher é criada para acreditar e reproduzir isso” – bem mencionando, ainda, os horrendos “estupros corretivos” (sic), cometidos contra mulheres lésbicas e bissexuais, pela “Do que elas têm medo: uma discussão de gênero, violência e ódio”.

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intolerância do homem heterossexual à lesbianidade ou bissexualidade delas. O artigo de Giovanna Bianca Trevizani17 trabalha o tema da transexualidade. Bem aponta a chamada cirurgia de transgenitalização como uma opção individual da pessoa transexual, que não pode ser imposta pelo Estado para o usufruto do direito à identidade pessoal da pessoa. Trabalha, ainda, a questão conceitual relacionada à transexualidade, explica o histórico reconhecimento, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do direito ao nome social de advogadas travestis e transexuais, menciona a insuficiente proteção estatal às pessoas trans, analisa o atendimento do Sistema único de Saúde (SUS) a pessoas transexuais e o entendimento jurisprudencial favorável ao direito à identidade pessoal das pessoas trans. O artigo de Alexandre Bahia, Gabriela Vital Ribeiro e Lohany Dutra Amorim18 trata do tema do direito à igualdade e a consequentemente inconstitucionalidade das discriminações por orientação sexual e por identidade de gênero. A análise se dá a partir da doutrina de Habermas, em sua famosa obra sobre A inclusão do outro, perspectiva ainda pouco conhecida no Direito brasileiro, bem como à luz da célebre doutrina kantiana sobre a dignidade da pessoa humana, proibitiva da instrumentalização de determinada parcela da humanidade, ainda que em prol de ideais majoritários diversos. Analisam, ainda, diversas discriminações sociais homotransfóbicas, bem apontadas como situações de intolerância, da maioria heterossexual cisgênera, contra as minorias LGBTI, de forma a ferir os valores democráticos relativamente às minorias sexuais e de gênero. Por fim, o artigo de Francis Augusto Duarte19 versa sobre a influência do Direito nas transformações sociais a partir de “Meu corpo, minhas regras: a transexualidade sob a luz do Direito Constitucional e as lacunas do Estado Democrático de Direito”. 18 “LGBT: Sociedade plural e a busca pelo direito igualitário”. 19 “A influência do STF no reconhecimento das mudanças comportamentais da sociedade brasileira no tocante à minoria LGBT”. 17

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mudanças em normas e, particularmente, quanto aos LGBT e a atuação do STF. Faz uma análise histórica das lutas da população LGBT para a conquista de seus direitos, bem como demandas do Movimento LGBT ainda não atendidas, como a criminalização da homotransfobia. As considerações acima sobre os textos desta obra estão longe de esgotar a riqueza deles. Ficam como convite para o(a) leitor(a) os ler e se aprofundar nos temas respectivos, todos de grande importância para os direitos das mulheres e da população LGBTI. Boa leitura!

Referências BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo: fatos e mitos. São Paulo: Difusão Europeia do Livro, 1960. BEVILACQUA, C. Direito de Família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938. BRASIL. Código Civil. Lei n.º 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/L3071.htm>. Acesso em: 09 fev. 2018. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: <http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 09 fev. 2018. BRASIL. Emenda Constitucional n.º 66, de 13 de julho de 2010. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc66.htm>. Acesso em: 09 fev. 2018. BRASIL. Estatuto da Mulher Casada. Lei n.º 4.121, de 27 de agosto de 1962. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/ leis/1950-1969/L4121.htm>. Acesso em: 09 fev. 2018. BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l9394.htm>. Acesso em: 09 fev. 2018. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 5.668. Distribuída em 13/03/2017. Disponível para 28


consulta em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoin cidente=5148159>. Acesso em: 09 fev. 2018. ESPÍNOLA, E. A Família no Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Gazeta Judiciária, 1954. LAURETIS, Tereza de. A tecnologia do gênero. Indiana University Press, 1987.

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Homotransfobia e direitos sexuais – Debates e embates contemporâneos by Grupo Autentica - Issuu