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Toffoli suspende campanha de Renan Santos à Presidência

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) DISTRITO FEDERAL

Nº 0601415-52.2026.6.00.0000 (PJe) - BRASÍLIA -

RELATOR: MINISTRO DIAS TOFFOLI REQUERENTE: RENAN ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, PARTIDO MISSÃO (MISSÃO) NACIONAL Representantes do(a) REQUERENTE: GIOVANA FERREIRA CERVO - RS102049-A, JOAO PEDRO DE MATOS DE CAMPOS MELLO - SP506352, RAFAEL LAGE FREIRE - SP431951-A, ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO - SP153769-A, GIOVANNI FIGURELLI - SP524496 Representante do(a) REQUERENTE: GIOVANNI FIGURELLI - SP524496

DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA)

O Diretório Nacional do Partido Missão (MISSÃO) apresentou Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de Renan Antônio Ferreira dos Santos ao cargo de Presidente da República nas Eleições 2026. O formulário RRC foi enviado em 7/8/2026 (ID 174591387 e certidão ID 175732374), acompanhado de documentos (IDs 174591440 a 174591448). Em 19/8/2026, o candidato informou 16 perfis em redes sociais, em petição juntada aos autos “a fim de complementar informações do requerimento” (ID 176206888). Relatados, decido. É obrigação legal dos partidos, federações, coligações, candidatos e candidatas informarem à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos dos blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas que serão utilizados no período de campanha (art. 57-B, IV e § 1º, da Lei nº 9.504/1997). Não se trata de exigência de menor importância. Campanhas eleitorais são orientadas pela liberdade de expressão, mas também pela isonomia entre os concorrentes e o direito de eleitoras e eleitores a serem expostos a meios legítimos de convencimento. No ambiente digital, a informação dos canais de propaganda oficiais assegura a transparência e viabiliza a fiscalização da regularidade por parte da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, dos adversários e por toda a sociedade.

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Regulamentando a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral expediu instruções com inequívoca clareza sobre o procedimento a ser observado. Indicou-se, em primeiro lugar, que o requerimento de registro de candidatura – porta de entrada para o processo eleitoral e para a divulgação pública de informações no portal DivulgaCandContas – é a via própria para trazer a informação, conforme dispõe o art. 24, VIII, da Res.-TSE nº 23.609/2019: Art. 24. O formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações: [...] VIII - endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.

Além disso, advertiu-se que a providência a tempo e modo é impreterível e que a propaganda eleitoral somente pode ser realizada depois de transcorridas 48 horas após a anotação pela Justiça Eleitoral. O prazo é essencial para que, em caráter prévio à realização da propaganda, os legitimados possam fiscalizá-la, mas não só. No atual contexto de domínio algorítmico da distribuição de conteúdos nas redes, apenas a partir dos dados informados é possível evitar o favorecimento indevido a candidaturas por sistemas de recomendação. As providências incumbidas aos partidos e aos candidatos em seu dever de contribuir com a lisura das campanhas no tema em particular constam claramente do art. 28 da Res.-TSE nº 23.610/2019: Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: [...] IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução; ou b) pessoa natural, § 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, incluídos os canais publicamente acessíveis em aplicativos de mensagens, fóruns online e plataformas digitais, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente: I - no RRC ou no DRAP, se pré-existentes, podendo ser mantidos durante todo o período eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º); II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua criação, se ocorrer no curso da campanha.

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§ 1º-A. Os provedores de aplicação que utilizarem sistema de recomendação a usuárias e usuários deverão excluir dos resultados os canais e perfis informados à Justiça Eleitoral nos termos do § 1º deste artigo e, com exceção das hipóteses legais de impulsionamento pago, os conteúdos neles postados. § 1º-B. Os endereços eletrônicos preexistentes não informados no RRC ou no DRAP, conforme estabelecido no inciso I do § 1º deste artigo, somente poderão vir a ser utilizados em campanha 48 horas após seu registro na Justiça Eleitoral.

Simples concluir que enquanto a Justiça Eleitoral não receber a informação que deveria ocorrer impreterivelmente no momento do registro ou um dia após a criação de novos canais de propaganda digital, os perfis em redes sociais seguem passíveis de recomendação pelas plataformas. Apenas quando ultimadas as providências de atualização do Sistema CAND, feita a comunicação às empresas responsáveis e, ainda, efetivados o comando algorítmico de bloqueio, a recomendação cessará. Também a fiscalização dos conteúdos postados, de sua rotulagem como propaganda eleitoral, e do custeio de anúncios e de impulsionamento se inviabiliza. Atento à questão, o Presidente deste Tribunal Superior, Ministro Kassio Nunes Marques, em 27/8/2026, expediu comunicação aos diretórios nacionais de partidos políticos reiterando a necessidade de “correta individualização das contas utilizadas na campanha [...] para que os perfis oficiais das candidatas e dos candidatos possam ser identificados de maneira segura, inclusive nos fluxos de comunicação com as plataformas digitais e na aplicação das medidas previstas para o período eleitoral”, ressaltando que "a medida busca, além de assegurar a regularidade da propaganda eleitoral na Internet, conferir mais transparência, rastreabilidade e segurança às informações disponibilizadas durante as Eleições Gerais 2026, impedindo, da mesma forma, a aplicação das sanções previstas em lei" (Ofício-Circular GAB-SPR/GABPRES nº 179/2026). Nesse cenário, a omissão das informações devidas não é apenas uma falha formal no registro de candidatura, mas quebra de isonomia e risco de cometimento de ilícitos ainda mais graves. Há que se ir além e dizer de forma contundente: a própria omissão de dados é indício de fraude à lei. O art. 57-B, IV, da Lei nº 9.504/1997 estruturou um sistema que tem por premissa a boa-fé. Previu que a Justiça Eleitoral seja a receptora dos dados comunicados pelos candidatos e lhes desse publicidade. O modelo é compatível com a necessidade de habilitação prévia ao processo eleitoral, por meio do registro de candidatura. Com efeito, o interesse em disputar a eleição impõe deveres, entre eles o de informar, e informar de forma correta. A diretriz foi firmemente traçada por este Tribunal no julgamento da AIJE Nº 0600814-85 (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 2/8/2023), conforme se lê do seguinte trecho da ementa: 38. A responsabilidade de candidatas e candidatos pelas informações que divulgam observa o modelo da accountability. Ou seja, ao se habilitarem para concorrer às eleições, essas pessoas se sujeitam a ter suas condutas rigorosamente avaliadas com base em padrões democráticos, calcados na isonomia, na normalidade eleitoral, no respeito à legitimidade dos resultados e na liberdade do voto. https://mural-consulta.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/3088841/P1_eyJhbGciOiJIUzI1NiIsInR5cCI6IkpXVCJ9.haJwZ…

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39. Essa avaliação rigorosa não recai apenas sobre o agir em sentido estrito – como realizar uma carreata, ou custear despesas eleitorais. Ela incide também sobre a prática discursiva. Candidatas e candidatos exercem um importante papel na coordenação do conhecimento, ao disputar a confiança de eleitoras e eleitores para que sejam convencidos a agir de um determinado modo: apoiar pautas, engajar–se na campanha, convencer outras pessoas e, enfim, votar da forma sugerida.

O paradigmático julgado versava sobre a difusão de fatos inverídicos contra o processo eletrônico de votação. As premissas, porém, se aplicam a todos os deveres associados à boa-fé objetiva. Não há que se discutir intenções, mas verificar se o comportamento se distancia dos parâmetros ditados pelos bens jurídicos eleitorais. Cabe, então, explicitar que a omissão estratégica da informação sobre as redes sociais, fundante de toda a legitimidade da campanha digital a ser desenvolvida, denota, por si, descompromisso com aqueles bens jurídicos. Isso porque, como regra, o registro de candidatura comporta prazo para sanear pendências de documentos e informações que, se regularizadas, não são aptas a acarretar o indeferimento do registro. O candidato que omite tempestiva informação sobre perfis de campanha e a presta a destempo utiliza-se do prazo de diligências em franco desvio de finalidade. Calcula que o registro não será indeferido, supondo “regularizada” a pendência, e ganha, a cada dia, imensurável vantagem sobre os competidores que cumpriram suas obrigações. As redes não informadas beneficiam-se de algoritmos opacos e se furtam ao controle social e legal. Dissimulam-se como usuários comuns, transitando à margem do espaço legítimo de disputa no ambiente digital. A campanha eleitoral dura aproximadamente 45 dias. O ambiente digital é hoje meio preferencial de distribuição de conteúdos. A dinamicidade das redes permite que os atos de propaganda ocorram de forma ininterrupta e alcancem incontáveis usuários, sem as limitações dos tradicionais veículos de comunicação. A informação a destempo das fontes de difusão de propaganda digital não pode ser tratada como mera juntada tardia de um comprovante de escolaridade. Não há se falar em saneamento puro e simples, sob pena de se legitimar vantagens competitivas ilícitas decorrente da utilização fraudulenta do registro de candidatura para burla à paridade entre os competidores. No caso dos autos, 16 perfis em redes sociais foram informados 12 dias após o requerimento de registro. Em simples consulta ao primeiro deles, que conta com 2,4 milhões de seguidores, constatei que o perfil veicula propaganda eleitoral, atrai recomendações de outros candidatos (que, portanto, igualmente não informaram os endereços à Justiça Eleitoral) e está sendo recomendado por esses candidatos, conforme prints abaixo, extraídos em 29/8/2026 do Instagram: 1. tela inicial do perfil https://www.instagram.com/renansantosmbl/

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2. Recomendações visíveis na tela inicial do perfil citado:

3. Recomendações no perfil do primeiro candidato recomendado acima (@kimkataguiri), em que o perfil do candidato Renan Santos aparece recomendado:

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A constatação é suficiente para, no exercício do poder geral de cautela, determinar, de ofício, medidas necessárias para impedir a continuidade dos benefícios obtidos de forma inidônea em razão da omissão dos endereços. Em primeiro lugar, a plausibilidade está demonstrada pela consulta realizada. Em juízo perfunctório, constata-se que ao menos um perfil está em utilização irregular para difusão de conteúdo a milhões de seguidores e com favorecimento pelos algoritmos de recomendação. Em segundo lugar, a urgência é inequívoca. Já se passaram 14 dias desde o início da campanha. A estratégia de informar os endereços por simples peticionamento nos autos, sem requerimento de urgência ou sequer justificativa para a atuação tardia, impõe a adoção de medidas imediatas. O candidato estava previamente ciente de que deveria informar os endereços e de que somente poderia utilizá-los na campanha após 48 horas de seu registro pelo Tribunal Superior Eleitoral. Violou frontalmente a obrigação. Os benefícios já auferidos são irreversíveis. Justifica-se, portanto, que até o esclarecimento da situação de cada perfil e da análise de eventual justificativa para a omissão seja integralmente suspensa a utilização dos perfis de redes sociais arrolados a destempo, bem como de qualquer outras, para a realização de campanha na internet. Quanto aos demais consectários da condição de candidato sub judice, também incide análise sob a ótica da boa-fé objetiva. No RCAND 0600761-07 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em sessão de 1º.9.2018), relativo às Eleições 2018, assentou-se o cabimento de restrição ao acesso de candidatura presidencial a recursos públicos oriundos do Fundos Especial de Financiamento de Campanha, do Fundo Partidário e da propaganda em rádio e televisão. Conforme fundamento do voto do Relator, “a própria incidência do art. 16-A da Lei nº 9.504/1997, que franqueia ao candidato cujo registro esteja sub judice efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, encontra certo temperamento neste específico órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, que confere interpretação e alcance mais limitado à disposição legal”. O entendimento foi reafirmado para as Eleições 2026, no julgamento do RCAND 0601586-09 (Rel. Min. Estela Aranha, publicado em sessão de 20/8/2026), em que esta Corte determinou, “até ulterior deliberação quanto ao mérito deste requerimento de registro de candidatura, obstar o acesso pelo candidato impugnado aos recursos públicos de campanha eleitoral (Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou Fundo Partidário) e o impedir de https://mural-consulta.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/3088841/P1_eyJhbGciOiJIUzI1NiIsInR5cCI6IkpXVCJ9.haJwZ…

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realizar propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, bem como os demais atos de propaganda eleitoral, inclusive debates”. Conforme se extrai da Res.-TSE nº 23.776/2026, que dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito, relativamente ao cargo de Presidente da República nas Eleições 2026, o partido Missão não é destinatário de tempo de propaganda em rádio e televisão, razão pela qual descabe impor a suspensão do exercício do direito. Recebeu, por outro lado, recursos do FEFC, no valor de R$ 3.307.679,85, impondose a suspensão de repasses à chapa presidencial, em caráter cautelar. Igualmente, deve ser suspensa a participação em debates, prerrogativa própria à condução de campanhas regulares, notadamente na circunscrição nacional, em vista de sua ampla visibilidade. Ante o exposto, no exercício do poder geral de cautela, determino, até ulterior decisão nestes autos: a) a suspensão da realização de propaganda eleitoral da chapa majoritária do MISSÃO por meio de quaisquer endereço eletrônico de sítio, blog, rede

social, sítio de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas não informados tempestivamente à Justiça Eleitoral; b) a suspensão de repasses de recursos do FEFC à chapa majoritária e da realização de gastos com eventuais recursos já repassados; c) a suspensão do direito de participar de debates em rádio, televisão, podcasts ou quaisquer outros meios de comunicação. A fim de assegurar a eficácia da decisão, determino à Secretaria Judiciária a adoção imediata das seguintes providências, na ordem fixada: a) a comunicação à Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED), para certificação do conteúdo encontrado nos perfis informados na petição ID 176206888, acompanhado da extração de prints de postagens e recomendações, com registro da cadeia de custódia; b) finda a providência supra, a remoção do sigilo desta decisão e a comunicação aos provedores de aplicação pertinentes, para que: b.1) imediatamente, adotem providências para preservação e guarda dos conteúdos postados a partir de 7/8/2026 até ulterior comunicação; b.2) no prazo de seis horas, procedam à suspensão dos perfis e à sua exclusão dos sistemas de recomendação e à guarda cautelar dos registros de acesso, sob pena de multa de R$10.000,00 por hora e por perfil; b.3) no prazo de 24 horas, forneçam os dados relativos a postagens, impulsionamentos, recomendações e anúncios realizados nos perfis a partir de 7/8/2026, com respectivo alcance, rotulagem e valores, sob pena de multa diária de R$50.000,00; https://mural-consulta.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/3088841/P1_eyJhbGciOiJIUzI1NiIsInR5cCI6IkpXVCJ9.haJwZ…

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c) a intimação do candidato e do partido para que: c.1) cessem os atos contrários a essa decisão, observadas as seguintes cominações: (i) suspensão imediata de repasses de recursos do FEFC à chapa majoritária e da realização de gastos com eventuais recursos já repassados, sob pena de 1% dos valores respectivos em caso de descumprimento; (ii) suspensão imediata da propaganda eleitoral da chapa em ambiente digital, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por veiculação posterior ao recebimento desta intimação, inclusive as realizadas em outros ou novos perfis do candidato ou em perfis de terceiros; (iii) suspensão imediata da participação em debates, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por ato; e c.2) no prazo de 24 horas, informem a data de criação de cada perfil e de início da utilização para fins de propaganda eleitoral, reportem a existência de quaisquer outros endereços eletrônicos de sítio, blog, rede social, usuário ou grupo de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas em utilização, e se manifestem sobre a violação aos arts. 57B, IV e § 1º, da Lei nº 9.504/1997, 24, VIII, da Res.-TSE nº 23.609/2019; e 28, caput e § 1º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019, sob pena de indeferimento do registro. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao grupo único de emissoras de rádio e televisão.

Brasília, 30 de agosto de 2026. Ministro DIAS TOFFOLI Relator

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