Carta REOE-5785/2026 – CORSAN
Passo Fundo/RS, 21 de outubro de 2026.
À Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da CORSAN Câmara Municipal de Passo Fundo/RS A/C Exmo. Sr. Nharam Carvalho Presidente da CPI Assunto: Resposta à intimação para oitiva. Necessidade de prévio acesso aos autos e expresso reconhecimento da condição de investigada, com a garantia dos direitos correspondentes. Pedido de redesignação da oitiva com prazo hábil. Excelentíssimo Senhor Presidente, A COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO — CORSAN, em atenção à intimação expedida ao Sr. Aldomir Antonio Santi, Gestor de Relações Institucionais da Companhia, para comparecimento perante essa Comissão em 28 de outubro de 2026, às 8h30, vem apresentar os esclarecimentos e requerimentos a seguir: Inicialmente, a Companhia reafirma o seu mais profundo respeito institucional à Câmara Municipal de Vereadores e aos trabalhos desenvolvidos por esta Comissão. A CORSAN reconhece a importância da função fiscalizatória exercida pelo parlamento municipal e manifesta sua disposição em colaborar com as investigações, visando ao esclarecimento de todos os fatos que integram o objeto formal desta CPI. Essa postura colaborativa é pautada pelo compromisso com a transparência e pela busca contínua pela excelência na prestação dos serviços públicos essenciais à população gaúcha. Nesse sentido, para atender à finalidade proposta, requer o acesso aos autos, a redesignação da oitiva e a adequação da condição em que seu representante será ouvido. 1. Necessidade de prévio acesso aos autos Embora a intimação indique os temas gerais da investigação, indispensável se faz o prévio acesso aos autos para ciência integral do procedimento e conhecimento dos fatos concretamente submetidos à apuração, dos fundamentos da convocação e dos elementos já reunidos pela Comissão. O pedido encontra fundamento nas garantias do devido processo legal e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e nas prerrogativas de acesso previstas no art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 8.906/1994. Harmoniza-se, igualmente, com a orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa na Súmula Vinculante nº 14, quanto
ao acesso da defesa aos elementos já documentados e pertinentes ao exercício de suas atribuições. No ponto, cabe citar trecho do voto de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, lavrado nos autos da Medida Cautelar em MS nº 38.035/DF, que ilustra a aplicação da Súmula Vinculante nº 14 do STF no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito: “Assim, parece-me coerente com a evolução dos precedentes desta Corte, em primeiro lugar, assegurar ao impetrante o acesso a todos os elementos já amealhados pela CPI que façam menção à sua pessoa, salvo aqueles relativos a diligências em curso ou que digam respeito exclusivamente a terceiros (Rcl 28.661/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e Rcl 28.903 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). Quanto a isso, tive a oportunidade de esclarecer alhures que “o direito ao ‘acesso amplo’, descrito pelo verbete mencionado, engloba a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual” (Rcl 23.101, de minha relatoria).” (Decisão monocrática em MS 38.035 MC, Rel. Ricardo Lewandowski, publicada em 16/07/2021) (grifos nossos)
O conhecimento prévio dos elementos da apuração permite identificar as áreas responsáveis, reunir documentos e organizar respostas precisas, contribuindo para o esclarecimento dos fatos e para a utilidade da própria oitiva. Trata-se de medida indispensável para que o destinatário das requisições compreenda adequadamente o contexto da investigação, identifique o alcance das diligências determinadas e exerça de forma plena seus direitos constitucionais da ampla defesa e contraditório. Assim, a Corsan requer que lhe seja assegurado o acesso prévio e integral aos elementos já documentados nos autos da CPI, preferencialmente por meio eletrônico, mediante disponibilização de cópia ou link, incluindo o requerimento de instauração e seus anexos, os atos constitutivos, as atas, as deliberações, os requerimentos, os documentos recebidos, os pareceres e os registros audiovisuais porventura existentes, com antecedência razoável em relação à oitiva designada, de modo a garantir tempo hábil para análise da documentação, levantamento dos subsídios necessários e adequada preparação de seu representante. A providência visa a assegurar a efetividade das garantias constitucionais aplicáveis e contribuir para que os esclarecimentos sejam prestados de forma completa, precisa e colaborativa, em benefício dos trabalhos desta Comissão. 2. Pedido de redesignação da oitiva e prazo hábil para análise dos autos Para viabilizar o exame dos autos, a reunião dos documentos e a plena ciência do representante indicado para prestar depoimento em nome da Companhia, requer-se a redesignação da oitiva marcada para 28 de outubro de 2026, às 8h30, com comunicação formal da nova data com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis, contados a partir da data do efetivo acesso aos autos da CPI. É importante registrar que o atendimento às requisições formuladas exige um esforço institucional significativo, envolvendo o levantamento de dados técnicos detalhados, a
mobilização de diferentes áreas operacionais e a consolidação de informações produzidas em diversos setores da Companhia. Diante da natureza técnica e da especificidade dos esclarecimentos, a empresa busca assegurar que as respostas apresentadas sejam tecnicamente capazes de contribuir efetivamente para o bom andamento dos trabalhos parlamentares. Nesse contexto, para que a colaboração institucional ocorra de forma qualificada e em estrita observância aos parâmetros legais e regulatórios, a Companhia entende ser fundamental que o fornecimento das informações solicitadas ocorra a partir de uma compreensão exata do escopo da investigação. A precisão no levantamento dos dados é premissa indispensável para garantir a segurança jurídica e a utilidade prática das informações que serão prestadas por esta concessionária. O prazo solicitado atende à razoabilidade e à finalidade do ato: possibilitar que o representante compreenda os elementos da investigação, consulte as áreas responsáveis e apresente esclarecimentos completos e consistentes, reduzindo a necessidade de complementações posteriores. 3. Da devida observância da condição de investigada da CORSAN e das garantias correspondentes A intimação dirigida ao Sr. Aldomir Antonio Santi com expressa referência ao cargo de Gestor de Relações Institucionais da Corsan, em que pese individual, indica a finalidade de prestação de esclarecimentos sobre fatos relacionados à execução dos instrumentos contratuais da Companhia. Esse enquadramento evidencia a natureza institucional da convocação. O Sr. Aldomir é colaborador da Corsan, ocupa cargo de confiança e exerce atribuições de representação da empresa. Sua participação, nos termos em que solicitada, destina-se a apresentar esclarecimentos sobre a atuação da pessoa jurídica investigada. Ademais, considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito foi instaurada exclusivamente em relação a pessoa jurídica, cabe à Companhia investigada indicar o representante institucional para prestar os esclarecimentos necessários. A indicação de representante capaz de responder institucionalmente pela CORSAN, além de ser prerrogativa da empresa investigada, preserva integralmente a finalidade investigativa da CPI. Convém destacar, ainda, que esse foi o exato procedimento adotado pelas demais CPIs instauradas em Câmaras Municipais, nas quais a CORSAN indicou o seu representante institucional habilitado para prestar os esclarecimentos pertinentes. Trata-se, portanto, de prática reiteradamente observada em investigações da mesma natureza, compatível com os princípios da razoabilidade, da isonomia e da segurança jurídica, especialmente quando, como no presente caso, inexiste imputação pessoal a qualquer profissional individualmente indicado. A solicitação busca assegurar a adequada condução da oitiva, considerando as atribuições do representante, sua função institucional e a finalidade dos esclarecimentos pretendidos. Isso porque, ao prestar informações sobre a atuação da Companhia investigada, o representante não se apresenta como terceiro desinteressado em relação ao objeto da
apuração, mas como interlocutor institucional da empresa. Desse modo, a adequação proposta permite compatibilizar a colaboração da Corsan com os trabalhos da Comissão e a observância das garantias próprias de sua condição. Importa destacar que, no julgamento do HC nº 247.450 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 16/12/2024, o STF assentou que a condição material de investigado prevalece sobre a denominação formal atribuída na convocação e reconheceu a incompatibilidade entre as posições de investigado e testemunha no mesmo procedimento. Tal orientação foi reiterada no julgamento do HC nº 254.442 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 22/04/2025. Em ambos os julgados, destacou-se que o enquadramento formal como testemunha não pode servir para afastar as garantias constitucionais de quem é materialmente alcançado pela investigação. Embora esses precedentes examinem a situação de pessoas físicas investigadas, sua fundamentação reforça a importância de considerar a finalidade concreta da convocação. No presente caso, os esclarecimentos solicitados dizem respeito à atuação da Corsan, como investigada, e serão prestados por representante indicado pela Companhia, previamente informado à Comissão. Nesse contexto, requer-se a retificação da intimação, a fim de que seja dirigida à Corsan, na condição de investigada, e que a oitiva seja realizada por meio de representante indicado pela Companhia, em caráter institucional. A adequação pretendida visa a assegurar a regularidade do procedimento e a conferir maior segurança jurídica à oitiva, preservando a plena colaboração da Companhia com os trabalhos desta Comissão. Requer, ainda, que sejam asseguradas ao representante indicado as garantias inerentes à condição de investigada da Corsan, especialmente o direito ao silêncio, previsto no art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que, diferentemente daquele assegurado às testemunhas, pode ser exercido em relação a qualquer questionamento, independentemente de justificativa, sem que disso decorram prejuízos, constrangimentos ou presunções desfavoráveis. Dessa forma, inaplicável à investigada a advertência acerca dos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal.
4. Canal oficial de comunicação Requer-se que futuras intimações, notificações, ofícios, comunicações e demais expedientes destinados à Companhia sejam encaminhados exclusivamente por meio eletrônico para o endereço: controladoria.supej@corsan.com.br. A adoção do referido canal oficial assegura maior celeridade, rastreabilidade e eficiência na tramitação das comunicações institucionais, contribuindo para a adequada prestação das informações solicitadas e para a boa condução dos trabalhos da Comissão. 5. Pedidos e requerimentos Diante do exposto, a Corsan requer:
a) a disponibilização de acesso integral e atualizado aos autos da CPI, preferencialmente por meio eletrônico, incluindo todos os documentos e elementos já incorporados à investigação, nos termos acima especificados; b) a redesignação da oitiva agendada para 28/10/2026, assegurando-se antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, contados a partir do efetivo acesso aos autos, para análise da documentação e preparação dos esclarecimentos; c) a retificação da intimação, para que seja dirigida à CORSAN, na condição de investigada, assegurando-lhe a prerrogativa de indicar representante para prestar esclarecimentos em caráter institucional, sem compromisso testemunhal; d) reconhecimento e a observância das garantias inerentes à condição de investigada, especialmente o direito ao silêncio, sem consequências desfavoráveis pelo seu exercício, e a inaplicabilidade das advertências previstas nos arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal; e) a apreciação expressa dos pedidos ora realizados antes da data originalmente marcada, com comunicação à Companhia e aos seus procuradores acerca da redesignação e da condição de participação; f) que as futuras intimações, notificações, ofícios e demais comunicações sejam realizadas exclusivamente por meio eletrônico, com envio ao e-mail a seguir indicado: controladoria.supej@corsan.com.br. Por fim, a Companhia reafirma sua disposição de colaborar com os trabalhos desta Comissão, mediante a prestação dos esclarecimentos pertinentes, observadas as garantias legais e constitucionais aplicáveis. Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos de elevada consideração e permanecemos à disposição.
Eden José Ferreira
Assinado de forma digital por Eden José Ferreira Dados: 2026.10.21 11:07:02 -03'00'
Eden José Ferreira Gerente Jurídico da Regional Norte Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN