007889/26-00.020
PODER JUDICIÁRIO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
RESOLUÇÃO Nº 391, DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre o conceito de atividade jurídica para fins de percepção da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira – PVTAC, no âmbito do Superior Tribunal Militar.
O SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista a decisão do Plenário na 3ª Sessão Administrativa Virtual, realizada no período de 9 a 10 de abril de 2026, ao apreciar o Expediente Administrativo nº 28/2026, e CONSIDERANDO a Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento conjunto da RCL 88.319-ED-MC-REF; da ADI 6.606-MC-REF; da ADI 6.601; da ADI 6.604; do RE 968.646; e do RE 1.059.466, que instituiu a Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (LC 35, art. 65, VIII; LC 75/1993, art. 224), para ativos e inativos, calculada na razão de cinco por cento do respectivo subsídio a cada cinco anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de trinta e cinco por cento; CONSIDERANDO a composição singular do Superior Tribunal Militar, prescrita no art. 123 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a qualidade de militar do último posto da carreira é requisito constitucional de ingresso no cargo de Ministro do Superior Tribunal Militar; CONSIDERANDO que o objetivo precípuo da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira instituída pelo STF é valorizar a experiência funcional, e que a experiência castrense é pressuposto e requisito exigido para exercer a jurisdição especializada, indispensável à adequada aplicação do direito militar, constituindo corolário do modelo constitucional desta Justiça; CONSIDERANDO que a jurisprudência administrativa e judicial consolidou o entendimento de que o critério determinante para a caracterização da atividade jurídica não é a denominação formal do cargo ou da função exercida, mas a natureza efetiva das atribuições desempenhadas, de modo que atividades com conteúdo predominantemente jurídico devem ser reconhecidas como atividade jurídica para todos os fins legais e administrativos; e CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia, da eficiência administrativa e da valorização da magistratura, R E S O L V E: Resolução 391 (4895254)
SEI 007889/26-00.020 / pg. 1