
RELATÓRIO
GABINETE DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

A INDEPENDÊNCIA JUDICIAL EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DO ESTADO DE DIREITO
A independência judicial é um dos fatores essenciais à manutenção da Democracia, do Estado de Direito e do efetivo respeito aos Direitos Humanos e, exatamente, por esse motivo, nas últimas décadas passou a ser fortemente atacada por novos grupos políticos autocratas e extremistas, que, principalmente, utilizando-se de forte atuação digital nas redes sociais e atuando como verdadeiras organizações criminosas (“milícias digitais”), financiam, produzem e publicam massiva desinformação com a finalidade de atentar contra a Democracia e desestabilizar as instituições, em especial, o Poder Judiciário e as Cortes Constitucionais, pretendendo exclui-los do sistema de freios e contrapesos e torná-los um apêndice do autocrata de “plantão”.
Os ataques desse novo movimento populista extremista – por intermédio de suas “milicias digitais” – direcionam-se, também, à liberdade de imprensa e aos métodos de escolha dos dirigentes dos diversos países por intermédio de eleições livres; além da própria independência do Poder Judiciário.
Esse novo movimento populista extremista digital, sempre sob a chefia de um líder populista antidemocrático, constatou que a independência do Judiciário constitui um forte obstáculo para suas pretensões autocráticas e, consequentemente, passou a direcionar suas “milícias digitais” contra os magistrados, com a estruturação de ataques organizados, a partir de desinformação em alta escala e na convocação e organização de manifestações antidemocráticas, para a realização de ataques às instituições que possam, de qualquer maneira, exercer o sistema de freios e contrapesos previsto nas constituições, em especial, o Judiciário.
A massiva desinformação, com a produção e divulgação de notícias fraudulentas contra o Judiciário e seus membros (“fake News”), principalmente pelas redes sociais, tornou-se o maior, mais moderno e nocivo instrumento de ataque à independência dos juízes, com a finalidade de desacreditar os magistrados, em especial os de Tribunais Constitucionais e Supremas Cortes, e, consequentemente, com a finalidade de deslegitimar o Judiciário como Poder essencial à Sociedade e a proteção dos Direitos Humanos fundamentais, pretendendo, da mesma maneira, deslegitimar todas as eleições democraticamente realizadas.
Da mesma maneira, esse novo movimento populista extremista digital vem utilizando-se da desinformação massiva para a prática de inúmeras ameaças, coações e crimes contra a honra e dignidade de seus adversários, pretendendo confundir “liberdade de expressão” com “liberdade de agressão” e “liberdade de expressão” com “liberdade do discurso de ódio, discriminatório, nazista, racista, misógino”.
No Brasil, diversos juízes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL foram ameaçados física e psicologicamente, inclusive com a tentativa de explosão da sede da CORTE, obstada pela atuação da Polícia Judicial, que acabou com a morte do agressor que explodiu seu próprio corpo na praça em frente ao Tribunal.

Em defesa da Democracia, do Estado de Direito e do Poder Judiciário, a Presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL instaurou o INQ 4.781/DF, referendado em sua constitucionalidade pelo Plenário da CORTE na ADPF 572/DF.
O desenvolvimento da investigação e a identificação do modus operandi de um grupo político que se transformou em verdadeira organização criminosa tornaram necessário que o INQ 4.781/DF investigasse todas as infrações penais conexas, englobando tanto a investigação de notícias fraudulentas (fake news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, como também os vazamentos de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da SUPREMA CORTE, por parte daqueles que têm o dever legal de preservar o sigilo; e, ainda, a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e o Estado de Direito.
As investigações promovidas pela Polícia Federal, inicialmente no INQ 4.781/DF e, posteriormente, concentradas no INQ 4.874/DF, sobretudo após a Pet 12.100/ DF, resultaram na identificação dos principais eixos de atuação da organização criminosa condenada pela PRIMEIRA TURMA do STF: (a) ataques virtuais a opositores políticos; (b) ataques às instituições (notadamente o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL), (c) ataques ao sistema eletrônico de votação e à higidez do processo eleitoral; (d) tentativa de Golpe de Estado e de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Desde o início das investigações no INQ 4.781/DF, os elementos de prova gradualmente colhidos demonstraram, inequivocamente, o funcionamento de um grupo criminoso que, de forma coordenada e estruturada, atuava nitidamente para viabilizar e concretizar a decretação de medidas de ruptura institucional e do Estado Democrático de Direito, resultando, finalmente, em um processo de planejamento e execução de um golpe de Estado.
No INQ 4.781/DF, inclusive, já se noticiava, em 27/9/2022, possível mobilização de pessoas, mediante o disparo em massa de mensagens, pregando a invasão do CONGRESSO NACIONAL e desta CORTE. Os atos praticados no dia 08 de janeiro de 2023 bem traduziram o que já estava sendo desenhado no INQ 4.781/DF.
Os referidos elementos de prova, colhidos inicialmente no INQ 4.781/DF, foram se robustecendo em outras investigações instauradas a partir dele, demonstrando, inclusive, a identidade do modus operandi da ampla organização criminosa e a identidade de diversos agentes que, recorrentemente, envolveramse nas diversas condutas adotadas com o objetivo de enfraquecer as instituições democráticas e possibilitar a instalação do arbítrio, com a manutenção do grupo vinculado ao então Presidente da República no poder.
Importantes procedimentos investigatórios foram instaurados a partir do INQ
4.781/DF, onde se identificou toda a atuação da organização criminosa, que se relacionam diretamente com a investigação e as ações penais que resultaram em diversas condenações criminais (INQ 4.828/DF, INQ 4.874/DF, INQ 4.878/DF, INQ 4.879/DF, INQ 4.888/DF, INQ 4.918/DF e INQ 4.919/DF, INQ 4.920/DF, INQ 4.921/DF, INQ 4.922/DF, INQ 4.923/DF, INQ 4.929/DF, INQ 4.930/DF).
A Procuradoria-Geral da República registrou a atuação dessa organização criminosa, que atuava nitidamente para viabilizar uma ruptura institucional e do Estado Democrático de Direito, sobretudo pela disseminação de notícias fraudulentas (fake news) em relação às decisões desta SUPREMA CORTE, além de incitar, até mesmo por meio de financiamento, um processo de planejamento e execução de um golpe de Estado, por meio da tomada de poder e de "invasão" ao CONGRESSO NACIONAL e ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A sociedade, o Poder Judiciário e as instituições brasileiras mostraram sua força e resiliência, em que pese a lamentável manutenção de uma nociva, radical e violenta polarização política alimentada por grupos extremistas que persistem nas práticas criminosas, inclusive por meio de suas “milícias digitais” e que, permanecerão a ser investigados no âmbito do INQ 4781 e responsabilizados pelos ataques frontais ao Poder Judiciário, em especial ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que continuará defendendo a independência judicial consagrada constitucionalmente e o Estado Democrático de Direito.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a partir de acusação formal oferecida pelo Procurador Geral da República, e após o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, julgou diversas condutas dolosas de um grupo político que se transformou em uma verdadeira organização criminosa que, de forma jamais vista anteriormente no Brasil, agiu de maneira covarde e traiçoeira com a finalidade de tentar coagir o Poder Judiciário, inclusive com a existência de uma operação militar que visava o assassinato não só do Presidente e vicePresidente eleitos, mas também do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral e Ministro do Supremo Tribunal Federal.
O presente relatório – DEMOCRACIA INABALADA – detalha os resultados das investigações, ações penais e execuções penais realizadas no combate aos atos antidemocráticos e tentativa de Golpe de Estado em 8 de janeiro de 2023.
Brasília, 29 de abril de 2026.
ALEXANDRE DE MORAES
Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL