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PGR se manifesta a favor de prisão domiciliar para Bolsonaro

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 413272/2026

Execução Penal n. 169 – Brasília/DF

Relator : Ministro Alexandre de Moraes

Polo Passivo : Jair Messias Bolsonaro

Advogados : Celso Sanchez Vilardi e outros

GUIMARAES ANTONINO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

Impressopor: 862.528.745-07-

Em: 23/03/202610:54:59

O Procurador-Geral da República, em atenção ao despacho de V. Exa. de 20.3.2026, vem manifestar-se nos termos que se seguem.

Jair Messias Bolsonaro foi condenado, na Ação Penal n. 2.668/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada, abolição violenta do Estado de Direito, golpe de Estado, dano qualificado ao patrimônio público e deterioração de patrimônio tombado, ao cumprimento da pena fixada em vinte e sete anos e três meses, sendo vinte e quatro anos e nove meses de reclusão e dois anos e seis meses de detenção, em regime inicial fechado, além de cento e vinte e quatro dias-multa, cada um fixado em dois salários-mínimos vigentes à época dos últimos fatos, corrigidos monetariamente. O réu

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também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de trinta milhões de reais, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados.

O acórdão condenatório transitou em julgado para o réu em 25.11.2025. Na mesma data, foi determinado o início do cumprimento da pena de reclusão, por decisão referendada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual extraordinária concluída em 26.11.2025.

GUIMARAES ANTONINO

NALBERT

Em 15.1.2026, foi determinada a transferência de Jair Messias Bolsonaro da Superintendência Regional da Polícia Federal para a Sala de Estado Maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.

Na ocasião, Junta Médica Oficial, composta por médicos da Polícia Federal, procedeu à avaliação do quadro clínico do ex-Presidente, visando a apurar a necessidade de acompanhamento médico. A Polícia Federal apresentou o Laudo n. 2326/2026 – INC/DITEC/PF.

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A defesa requereu, em 11.2.2026, a concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário. Com apoio no quadro revelado pelo laudo, porém, o pedido foi indeferido, por decisão monocrática de 2.3.2026, referendada pela Turma competente em sessão extraordinária de 5.3.2023.

Mais recentemente, em 13.3.2026, a Direção do Núcleo de Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal informou que o ex-Presidente apresentou quadro súbito de sério mal-

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estar noturno, que resultou, logo em seguida a avaliação clínica, na remoção imediata para o Hospital DF Star.

GUIMARAES ANTONINO

Em 16.3.2026, a defesa de Jair Messias Bolsonaro reiterou o pedido de prisão domiciliar humanitária, esclarecendo que o novo pleito decorria de fato superveniente, precisamente o mal-estar súbito verificado na madrugada de 13.3.2026. O ex-Presidente apresentou quadro de pneumonia bacteriana secundária, relacionado a comorbidades vinculadas a eventos anteriores ao encarceramento, tendo havido rápida e significativa piora do seu quadro clínico. O novo pedido mencionou que os responsáveis pelo acompanhamento médico atestaram a necessidade de observação contínua e de pronta resposta a possíveis intercorrências vindouras, o que seria inatingível sob a condição atual do regime de cumprimento da pena.

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Em 18.3.2026, o eminente Ministro relator determinou que o Hospital DF Star apresentasse o prontuário médico e informações atualizadas sobre a internação, exames realizados, medicamentos que administrados e um apanhado das condições gerais de saúde do apenado. Em 19.3.2026, o Hospital encaminhou o relatório médico atualizado.

- II -

O pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário se fundamenta no pressuposto de que a manutenção do regime fechado exacerba a vulnerabilidade do ex-Presidente. Aponta que o quadro clínico 3

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de multimorbidades graves expõe a sua integridade vital a risco iminente, sobretudo em face da possibilidade de novos, súbitos e graves episódios de mal-estar.

GUIMARAES ANTONINO

Instada a pormenorizar o estado de saúde do apenado, a equipe médica do Hospital DF Star informou que, ao ser ali admitido em 13.3.2026, Jair Messias Bolsonaro foi diagnosticado com broncopneumonia aspirativa — confirmada via tomografia computadorizada de tórax — em associação a um quadro de injúria renal aguda (IRA). Sem embargo da melhora clínica registrada após a intervenção terapêutica inicial, a unidade hospitalar ressaltou a importância da continuidade do tratamento antibiótico adotado e de rigorosa e contínua monitorização.

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Não obstante o benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal se refira a hipóteses de execução da pena em regime aberto, o Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a concessão da custódia domiciliar humanitária ao condenado acometido de patologia grave, máxime quando os indispensáveis cuidados com a sua saúde superam as possibilidades do estabelecimento prisional1 .

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A evolução clínica do ex-Presidente, nos termos como exposto pela equipe médica que o atendeu no último incidente, recomenda a flexibilização do regime, em linha com o que admite o Supremo Tribunal

1 EP n. 1 PrisDom-AgR, rel. o Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 30.10.2014. RHC n. 217.978 AgR, rel. o Ministro Ricardo Lewandowki, rel. p/ o acórdão o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 29.9.2023.

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em circunstâncias análogas. Aqui também se impõe conciliar o regramento genérico da legislação infraconstitucional com as características peculiares do caso concreto, sob o enfoque das exigências elementares que decorrem dos princípios constitucionais da preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.

NALBERT GUIMARAES ANTONINO

O que os autos estampam no momento é um quadro em que o atendimento do que é postulado pelo ex-Presidente encontra apoio no dever dos Poderes Públicos de preservação da integridade física e moral dos que estão sob a sua custódia, até como projeção concretizadora dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito2. Está demonstrado que o estado de saúde do postulante da prisão domiciliar demanda a atenção constante e atenta que o ambiente familiar, mas não o sistema prisional em vigor, está apto para propiciar.

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Ao ver da Procuradoria-Geral da República, está positivada a necessidade da prisão domiciliar, ensejadora dos cuidados indispensáveis ao monitoramento, em tempo integral, do estado de saúde do exPresidente, que se acha, comprovadamente, sujeito a súbitas e imprevisíveis alterações perniciosas de um momento para o outro.

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Sem prejuízo de reavaliações periódicas do quadro clínico relevante e dos cuidados de segurança indispensáveis para a continuidade da efetiva aplicação da sanção penal de ordem segregadora,

2 RHC n. 94.358/SC, Segunda Turma, rel. o Ministro Celso de Mello, DJe de 19.3.14; HC n. 153.961, Segunda Turma, rel. o Ministro Dias Toffoli, DJe de 25.5.2020.

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o parecer é pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em favor de Jair Messias Bolsonaro. Brasília, 23 de março de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República

GUIMARAES ANTONINO

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