
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 413272/2026
Execução Penal n. 169 – Brasília/DF
Relator : Ministro Alexandre de Moraes
Polo Passivo : Jair Messias Bolsonaro
Advogados : Celso Sanchez Vilardi e outros
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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 413272/2026
Execução Penal n. 169 – Brasília/DF
Relator : Ministro Alexandre de Moraes
Polo Passivo : Jair Messias Bolsonaro
Advogados : Celso Sanchez Vilardi e outros
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
Impressopor: 862.528.745-07-
Em: 23/03/202610:54:59
O Procurador-Geral da República, em atenção ao despacho de V. Exa. de 20.3.2026, vem manifestar-se nos termos que se seguem.
Jair Messias Bolsonaro foi condenado, na Ação Penal n. 2.668/DF, pela prática dos crimes de organização criminosa armada, abolição violenta do Estado de Direito, golpe de Estado, dano qualificado ao patrimônio público e deterioração de patrimônio tombado, ao cumprimento da pena fixada em vinte e sete anos e três meses, sendo vinte e quatro anos e nove meses de reclusão e dois anos e seis meses de detenção, em regime inicial fechado, além de cento e vinte e quatro dias-multa, cada um fixado em dois salários-mínimos vigentes à época dos últimos fatos, corrigidos monetariamente. O réu
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também foi condenado ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de trinta milhões de reais, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados.
O acórdão condenatório transitou em julgado para o réu em 25.11.2025. Na mesma data, foi determinado o início do cumprimento da pena de reclusão, por decisão referendada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual extraordinária concluída em 26.11.2025.
Em 15.1.2026, foi determinada a transferência de Jair Messias Bolsonaro da Superintendência Regional da Polícia Federal para a Sala de Estado Maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.
Na ocasião, Junta Médica Oficial, composta por médicos da Polícia Federal, procedeu à avaliação do quadro clínico do ex-Presidente, visando a apurar a necessidade de acompanhamento médico. A Polícia Federal apresentou o Laudo n. 2326/2026 – INC/DITEC/PF.
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Em: 23/03/202610:54:59
A defesa requereu, em 11.2.2026, a concessão de prisão domiciliar em caráter humanitário. Com apoio no quadro revelado pelo laudo, porém, o pedido foi indeferido, por decisão monocrática de 2.3.2026, referendada pela Turma competente em sessão extraordinária de 5.3.2023.
Mais recentemente, em 13.3.2026, a Direção do Núcleo de Custódia do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal informou que o ex-Presidente apresentou quadro súbito de sério mal-
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estar noturno, que resultou, logo em seguida a avaliação clínica, na remoção imediata para o Hospital DF Star.
Em 16.3.2026, a defesa de Jair Messias Bolsonaro reiterou o pedido de prisão domiciliar humanitária, esclarecendo que o novo pleito decorria de fato superveniente, precisamente o mal-estar súbito verificado na madrugada de 13.3.2026. O ex-Presidente apresentou quadro de pneumonia bacteriana secundária, relacionado a comorbidades vinculadas a eventos anteriores ao encarceramento, tendo havido rápida e significativa piora do seu quadro clínico. O novo pedido mencionou que os responsáveis pelo acompanhamento médico atestaram a necessidade de observação contínua e de pronta resposta a possíveis intercorrências vindouras, o que seria inatingível sob a condição atual do regime de cumprimento da pena.
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Em 18.3.2026, o eminente Ministro relator determinou que o Hospital DF Star apresentasse o prontuário médico e informações atualizadas sobre a internação, exames realizados, medicamentos que administrados e um apanhado das condições gerais de saúde do apenado. Em 19.3.2026, o Hospital encaminhou o relatório médico atualizado.
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O pedido de prisão domiciliar em caráter humanitário se fundamenta no pressuposto de que a manutenção do regime fechado exacerba a vulnerabilidade do ex-Presidente. Aponta que o quadro clínico 3
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de multimorbidades graves expõe a sua integridade vital a risco iminente, sobretudo em face da possibilidade de novos, súbitos e graves episódios de mal-estar.
Instada a pormenorizar o estado de saúde do apenado, a equipe médica do Hospital DF Star informou que, ao ser ali admitido em 13.3.2026, Jair Messias Bolsonaro foi diagnosticado com broncopneumonia aspirativa — confirmada via tomografia computadorizada de tórax — em associação a um quadro de injúria renal aguda (IRA). Sem embargo da melhora clínica registrada após a intervenção terapêutica inicial, a unidade hospitalar ressaltou a importância da continuidade do tratamento antibiótico adotado e de rigorosa e contínua monitorização.
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Não obstante o benefício previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal se refira a hipóteses de execução da pena em regime aberto, o Supremo Tribunal Federal admite, em caráter excepcional, a concessão da custódia domiciliar humanitária ao condenado acometido de patologia grave, máxime quando os indispensáveis cuidados com a sua saúde superam as possibilidades do estabelecimento prisional1 .
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A evolução clínica do ex-Presidente, nos termos como exposto pela equipe médica que o atendeu no último incidente, recomenda a flexibilização do regime, em linha com o que admite o Supremo Tribunal
1 EP n. 1 PrisDom-AgR, rel. o Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 30.10.2014. RHC n. 217.978 AgR, rel. o Ministro Ricardo Lewandowki, rel. p/ o acórdão o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 29.9.2023.
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em circunstâncias análogas. Aqui também se impõe conciliar o regramento genérico da legislação infraconstitucional com as características peculiares do caso concreto, sob o enfoque das exigências elementares que decorrem dos princípios constitucionais da preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
O que os autos estampam no momento é um quadro em que o atendimento do que é postulado pelo ex-Presidente encontra apoio no dever dos Poderes Públicos de preservação da integridade física e moral dos que estão sob a sua custódia, até como projeção concretizadora dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito2. Está demonstrado que o estado de saúde do postulante da prisão domiciliar demanda a atenção constante e atenta que o ambiente familiar, mas não o sistema prisional em vigor, está apto para propiciar.
Em: 23/03/202610:54:59
Ao ver da Procuradoria-Geral da República, está positivada a necessidade da prisão domiciliar, ensejadora dos cuidados indispensáveis ao monitoramento, em tempo integral, do estado de saúde do exPresidente, que se acha, comprovadamente, sujeito a súbitas e imprevisíveis alterações perniciosas de um momento para o outro.
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Sem prejuízo de reavaliações periódicas do quadro clínico relevante e dos cuidados de segurança indispensáveis para a continuidade da efetiva aplicação da sanção penal de ordem segregadora,
2 RHC n. 94.358/SC, Segunda Turma, rel. o Ministro Celso de Mello, DJe de 19.3.14; HC n. 153.961, Segunda Turma, rel. o Ministro Dias Toffoli, DJe de 25.5.2020.
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o parecer é pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar humanitária formulado em favor de Jair Messias Bolsonaro. Brasília, 23 de março de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
Impressopor: 862.528.745-07NALBERT
Em: 23/03/202610:54:59