EXECUÇÃO PENAL 169 DISTRITO FEDERAL RELATOR POLO PAS ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES : JAIR MESSIAS BOLSONARO : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S) : SAULO LOPES SEGALL : PAULO AMADOR T ALVES DA CUNHA BUENO E OUTRO(A/S) : LUCIANA LAURIA LOPES DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP). Em decisão de 24/3/2026, autorizei a prisão domiciliar humanitária temporária ao custodiado JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua alta médica, para fins de integral recuperação da broncopneumonia, consignando que, após esse prazo, seria reanalisada a presença dos requisitos necessários para a manutenção da prisão domiciliar humanitária, inclusive com perícia médica se houvesse necessidade. O custodiado recebeu alta hospitalar no dia 27/3/2026. Na “Comunicação de Ocorrência Policial” da Polícia Civil do Distrito Federal, realizada no dia 16/6/2026, às 0h14min, com ocorrência do fato às 23h30 do dia 15/6/2026, houve a apreensão de uma arma de fogo, tipo pistola, marca/modelo Glock, calibre 9mm, com um carregador sobressalente, de propriedade do condenado JAIR MESSIAS BOLSONARO, conforme comprovado pela consulta ao sistema SIGMA do Exército Brasileiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1D41-ABCA-B465-5EA6 e senha F485-C63F-5E43-681E