EXECUÇÃO PENAL 169 DISTRITO FEDERAL RELATOR POLO PAS ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES : JAIR MESSIAS BOLSONARO : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S) : SAULO LOPES SEGALL : PAULO AMADOR T ALVES DA CUNHA BUENO E OUTRO(A/S) : LUCIANA LAURIA LOPES
ADV.(A/S)
DECISÃO Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP). Em 24/3/2026, ao conceder a prisão domiciliar humanitária em favor do condenado JAIR MESSIAS BOLSONARO, foi determinada, dentre outras, a seguinte medida cautelar, que foi posteriormente mantida em decisão de 3/7/2026 (eDoc. 1.111): Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
Em decisão de 13/7/2026, em razão de descumprimento de medida cautelar de “proibição de utilização de redes sociais por intermédio de terceiros”, foi suspensa a autorização de visita de FLÁVIO NANTES BOLSONARO pelo período de 90 (noventa) dias (eDoc. 1.177). Conforme salientado na decisão: “Utilizando-se do seu direito de visita, FLÁVIO NANTES
BOLSONARO obteve uma carta do sentenciado JAIR MESSIAS BOLSONARO, com a exclusiva finalidade de divulgá-la nas redes sociais. Não há dúvidas, portanto, que a conduta irregular de FLÁVIO NANTES BOLSONARO desrespeitou expressa vedação judicial e
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6027-CD43-C669-CC39 e senha 678F-B924-36DA-D32C
EP 169 / DF configurou ostensivo desvio de finalidade no exercício de seu direito de visita, permitindo, nos termos do §1º do artigo 41 da Lei de Execuções Penais, sua imediata suspensão”.
Em 5/10/2026, a defesa solicitou o retorno do direito de visitas de FLÁVIO NANTES BOLSONARO. É o relatório. Decido. Em 11/10/2026, o período sancionatório de suspensão de visitas em virtude do descumprimento de condição judicial estabelecida para o cumprimento do regime domiciliar humanitário se encerrou, completando os 90 (noventa) dias determinados na decisão judicial. Não houve qualquer fato superveniente que indicasse a necessidade de eventual prorrogação, como bem ressaltado em parecer da Procuradoria-Geral da República. Dessa maneira, nos termos dos artigos 21 e 341, ambos do Regimento Interno do STF, AUTORIZO A RETOMADA DO REGIME DE VISITAS DE FLÁVIO NANTES BOLSONARO, nos mesmos horários, condições e medidas de segurança anteriormente fixados, estando vedada a finalidade políticoeleitoral e a divulgação de quaisquer manifestos ou declarações, inclusive por terceiros, independentemente do meio utilizado, nos termos da decisão de 17/7/2026. Comunique-se, imediatamente, à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e ao Diretor do Núcleo de Custódia da Polícia Militar - NCPM para adoção das providências cabíveis. Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 12 de outubro de 2026. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 6027-CD43-C669-CC39 e senha 678F-B924-36DA-D32C