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Mendonça afasta Andrei Rodrigues da chefia da Polícia Federal

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PETIÇÃO 16.662 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) AUT. POL.

: MIN. ANDRÉ MENDONÇA : DE OFÍCIO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : POLÍCIA FEDERAL DECISÃO:

1. Em 02/09/2026 o PARTIDO NOVO, apresentou petição nos autos por meio da qual requer a adoção de “providências necessárias à preservação da independência, da integridade e da efetividade das investigações em curso, inclusive da avaliação da necessidade de afastamento cautelar do Diretor-Geral da Polícia Federal, ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES(e-Doc. 18, p. 2). 2. A peça embasa os pedidos formulados nas mensagens telefônicas contidas no aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO, apresentadas na Informação da Polícia Judiciária IPJ-A nº 3298613/2026, nas quais há citações ao nome de “Andrei”, tendo a Polícia Federal identificado a pessoa citada como sendo o Diretor-Geral da instituição, Andrei Augusto Passos Rodrigues. 3. Em seguida, no dia 03/09/2026, o PARTIDO NOVO apresentou nova petição nos autos, desta feita para requerer a decretação da prisão preventiva de Andrei Augusto Passos Rodrigues (e-Doc. 21). Argumentou que após a formalização da primeira petição, “mais evidências têm vindo à tona acerca da participação direta de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES da suposta rede de influência a que Daniel Vorcaro teria acesso para possibilitar a sua engenharia criminosa resultante em um dos maiores escândalos financeiros do país” (e-Doc. 21, p. 3). 4. Defende que os elementos revelados poderiam configurar “a caracterização potencial dos crimes de impedimento ou de embaraço de investigação criminal que envolva organização criminosa, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850, de 2013, e de corrupção passiva ou de advocacia Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 0C73-8BDB-DAFB-089F e senha DEAA-9E05-E3D0-A87F


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