HABEAS CORPUS CRIMINAL

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico

Número: 1045014-48.2025.4.01.0000

Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL

Órgão julgador colegiado: 10ª Turma

Órgão julgador: Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

Última distribuição : 19/11/2025

Valor da causa: R$ 0,00

Processo referência: 1117065-42.2025.4.01.3400

Assuntos: Prisão Preventiva

Segredo de justiça? SIM

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes

DANIEL BUENO VORCARO (PACIENTE)

Procurador/Terceiro vinculado

TIAGO SOUSA ROCHA (ADVOGADO)

OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO (ADVOGADO)

28/11/2025

DANIEL ROMEIRO (IMPETRANTE)

ROBERTO PODVAL (IMPETRANTE)

JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF (IMPETRADO)

STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO)

PIERPAOLO CRUZ BOTTINI (ADVOGADO)

IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)

ROBERTO PODVAL (ADVOGADO)

DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO)

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo

449151542 28/11/2025 19:52 Decisão Decisão Interno

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA

PROCESSO: 1045014-48.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 111706542.2025.4.01.3400

CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)

POLO ATIVO: DANIEL BUENO VORCARO e outros

REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163-A, PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657-A, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869-A, OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519-A e TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131-A

POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO DF

DECISÃO

Sob análise o Pedido de Reconsideração no Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL BUENO VORCARO e contra decisão do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a prisão preventiva do paciente.

Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de organização criminosa, no contexto da operação “Compliance Zero”.

Na inicial, os impetrantes alegam que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.

Ressaltam que não há contemporaneidade entre os fatos e a prisão, uma vez que, embora a decisão do juízo de primeiro grau mencione suposta reiteração de condutas ao longo de quase cinco anos, não identifica qualquer fato novo ou recente que evidencie risco atual decorrente da liberdade do paciente.

Registram não ter sido instaurado, no âmbito do Banco Central, qualquer processo administrativo para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos

administrativos de natureza bancária.

Argumentam que o alegado risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente, pelo Banco Central. Sustentam, ainda, que o afastamento do paciente de suas funções seria, por si só, medida suficiente para neutralizar eventual risco apontado.

Destacam que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Afirmam, por fim, que a viagem tinha como finalidade a assinatura de contrato de venda do Banco Master para a Fictor Holding e investidores oriundos dos Emirados Árabes Unidos, operação previamente comunicada ao Banco Central.

Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. No mérito, pugnam pela confirmação da medida (ID 448497740).

Liminar indeferida em 20/11/2025 (ID 448560033).

A defesa do paciente apresentou três Pedidos de Reconsideração sucessivos:

No primeiro pedido (ID 448608785), argumentam a subsidiariedade da medida, apontando que a própria autoridade policial, em sua representação, pugnou alternativamente pela aplicação de medidas cautelares diversas (entrega de passaporte e monitoramento eletrônico), o que demonstraria a desnecessidade da custódia máxima. Ressaltam, ainda, que o paciente não mais detém administração ou comando das instituições bancárias e não planejava permanecer no exterior, inexistindo risco de fuga ou de reiteração delitiva.

No segundo pedido (ID 448594608), alegam a ausência de materialidade do prejuízo, ao argumento de que 85,5% das carteiras questionadas foram substituídas por outros ativos. Sustentam, ainda, a inexistência de qualquer processo punitivo aberto pelo Banco Central contra o paciente.

No terceiro pedido (ID 448797484), reforçam a ausência de risco de fuga, acostando documento que comprova que o paciente, em reunião por videoconferência com o Banco Central, na manhã de 17/11/2025, comunicou expressamente que viajaria a Dubai naquele mesmo dia para assinar a venda do banco.

A autoridade impetrada prestou informações (ID 448869012).

Em Pareceres (IDs 448543602, 448624086 e 448937095), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região pugna pelo indeferimento do pleito de

reconsideração da liminar e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório. Fundamento e decido

Segundo a Constituição Federal, conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).

Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de coação ilegal.

Por meio dos sucessivos pedidos de reconsideração da decisão liminar os impetrantes insistem na revogação da prisão preventiva do paciente sob a alegação de fatos novos que elidiriam os requisitos do periculum libertatis.

Reanalisando o caso à luz dos fatos novos e da documentação superveniente apresentada nos pedidos de reconsideração, verifico que não mais subsistem os requisitos para a manutenção da medida cautelar pessoal extrema, sendo atualmente cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

Consta dos autos que o paciente, na qualidade de gestor e controlador do Banco Master, teve sua prisão preventiva decretada no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e organização criminosa. Os delitos estariam relacionados a operações financeiras realizadas entre o Banco Master e o Banco de Brasília (BRB), envolvendo a cessão de carteiras de crédito supostamente irregulares e com indícios de insubsistência, configurando engenharia financeira destinada a socorrer o Banco Master.

Ao prestar informações, assim consignou o magistrado de 1º grau (ID 448869012):

“(...) A princípio, cumpre informar que a presente investigação está sendo conduzida no âmbito do Inquérito Policial distribuído sob o nº.109630487.2025.4.01.3400, que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do BANCO MASTER pelo Banco de Brasília-BRB.

A hipótese investigativa versa sobre a possível constituição de associação ilícita entre o Grupo Master e uma Sociedade de Crédito Direto (SCD), com o propósito de majorar artificialmente o patrimônio da referida instituição financeira, mediante a estruturação e circulação de carteiras de créditos inexistentes, posteriormente revendidas ao BRB, em possível fraude às normas do sistema financeiro nacional.

Alegam os impetrantes que os fundamentos da segregação cautelar são genéricos e se baseiam na gravidade abstrata do suposto modus operandi e no valor estimado do alegado dano financeiro, sem demonstrar risco concreto e atual que justifique a imposição da prisão preventiva.

Todavia, tal alegação não procede.

A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória expôs de forma clara, coerente e individualizada os elementos fático - probatórios que justificam a medida extrema, não se limitando à gravidade em tese dos delitos, mas sim destacando circunstâncias concretas, tais como: (i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante.

Tais elementos foram devidamente analisados na decisão atacada, demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o periculum libertatis, cuja aferição nesta fase processual é naturalmente sumária, mas suficiente diante dos indícios robustos de materialidade e autoria já delineados.

Registre-se, ainda, que a prisão preventiva não foi decretada com base em presunções genéricas ou juízos meramente intuitivos, mas sim em dados objetivos extraídos da investigação, compatíveis com a natureza cautelar da medida.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de ausência de contemporaneidade, visto que a contemporaneidade diz respeito aos fatos que autorizam a medida cautelar e os riscos que ela pretende evitar, sendo irrelevante, portanto, se a prática do delito é atual ou não. Desse modo, a necessidade da medida cautelar pode se revelar a qualquer tempo, pois não está ligada à data do fato ou ao início da investigação. Na decisão, ora atacada, foi juntada orientação jurisprudencial neste sentido.

Diferentemente do que sustenta o impetrante, o montante financeiro envolvido não foi utilizado como fundamento isolado. Ele integra um conjunto de elementos descritos na representação policial que evidenciam a periculosidade real, a sofisticação do esquema e a capacidade operativa dos investigados para causar prejuízos expressivos e reiterados.

Cumpre destacar que em razão de sua posição de comando máximo na estrutura administrativa e financeira do Banco Master, a representação policial e ministerial apontam que o investigado exercia liderança e centralidade nas decisões estratégicas que resultaram na disponibilização ao mercado de títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes.

Assim, a atuação de Daniel Vorcaro não é meramente presumida. Encontra amparo nos documentos juntados aos autos. Ele exercia a presidência do banco justamente no período em que se iniciaram e se aprofundaram as possíveis irregularidades, sendo o responsável direto pelas decisões institucionais e pela condução das relações negociais com o Banco de Brasília (BRB). Essa condição estratégica é corroborada pelo Ministério Público Federal, tanto em sua petição inicial quanto em diversas reuniões entabuladas com o Banco Central do Brasil (id 2217196533).

Nesse sentido, a autoridade policial lhe imputa a possível prática dos crimes previstos nos arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º e 10, parágrafo único, da Lei 7.492/86, bem como o art. 2º da Lei 12.850/13. Tais delitos, pela sua natureza, estrutura e dinâmica, exigem condutas gerenciais deliberadas, que não poderiam ter sido executadas sem o comando e anuência de quem ocupava justamente o topo da hierarquia administrativa do banco.

Além disso, a defesa alega a inexistência de processo administrativo no âmbito do Banco Central, para apuração de eventuais infrações relacionadas a operações típicas de instituições financeiras realizadas pelo Banco Master ou a suas demonstrações contábeis, inexistindo apontamentos de fraude ou ilícitos administrativos de natureza bancária.

Ora, a instauração de processo administrativo pelo Banco Central não é condição para a existência de indícios ou para instauração da persecução penal. A atuação administrativa e a investigação criminal possuem naturezas, finalidades, critérios de atuação e momentos distintos. A ausência de procedimento administrativo não impede, nem fragiliza, tampouco afasta a presença de elementos concretos capazes de justificar medidas cautelares penais. Outrossim, há que se atentar o papel destacado em ocultar suas ações criminosas da Comissão de Valores Imobiliários (CVM) e do Banco Central do Brasil (BCB).

Cabe salientar que investigação não se iniciou de forma arbitrária ou especulativa. Após longa e criteriosa análise, o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB em 03/09/2025. Durante esse exame, o órgão regulador identificou indícios de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, o que motivou o envio de representação criminal formal ao Ministério

Público Federal, por meio do Ofício 17900/2025-BCB/Desup, de 15/07/2025.

Alega-se, ainda, que o risco de reiteração delitiva estaria afastado em razão de fato superveniente: a decretação da liquidação extrajudicial e do Regime de Administração Especial Temporária (RAET) das instituições financeiras vinculadas ao paciente. A respeito desse argumento cumpre mencionar que a liquidação extrajudicial recai sobre a pessoa jurídica, mas não impede que seus administradores, dirigentes de fato ou articuladores continuem a atuar no mercado financeiro, direta ou indiretamente, utilizando outras empresas, terceiros interpostos, ou estruturas paralelas que, inclusive, já foram objeto de investigação no caso. A retirada do banco de operação não implica a eliminação da capacidade dos investigados de reproduzir ou dar continuidade a condutas lesivas em outros ambientes econômicos.

Desse modo, entendo que, por ora, o bloqueio patrimonial, por si só, não é suficiente para neutralizar a atuação técnica do investigado, seu acesso privilegiado a redes de relacionamento, sua influência institucional ou sua capacidade de articulação. Assim, o risco identificado não se limita à eventual dissipação de bens, mas abrange também a concreta probabilidade de reiteração de condutas aptas a provocar graves impactos no sistema financeiro, inclusive por meio da criação de novos arranjos empresariais.

A defesa sustenta que o fato de a prisão ter ocorrido no momento do embarque para viagem internacional não configura tentativa de fuga, circunstância que sequer foi utilizada como fundamento para o decreto prisional. Ainda que o decreto prisional não tenha se apoiado expressamente na circunstância do embarque, o fato é relevante para aferição do periculum libertatis e merece ser melhor esclarecido. A realização de viagem internacional em período crítico da investigação, no qual já haviam sido identificados indícios consistentes de participação ativa em fraudes sofisticadas envolvendo instituições financeiras, reforça a necessidade da medida cautelar. Outrossim, a justificativa apresentada, qual seja a assinatura de contrato de venda do Banco Master a investidores estrangeiros, não elimina o risco à aplicação da lei penal e reforça a facilidade de deslocamento do investigado para locais em que há dificuldade de repatriamento.

Ademais, em crimes econômicos complexos, envolvendo estruturas empresariais e potenciais danos sistêmicos, a preservação da ordem pública e da ordem econômica constitui fundamento legítimo da custódia preventiva, desde que amparada em circunstâncias concretas, como ocorre no caso dos autos.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação na decisão impugnada, tampouco em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. Logo, a decisão atende a todos os requisitos legais, assim, passo a transcrever entendimento consolidado nas teses do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que dispõem: (...)

Diante dos elementos colhidos, evidenciam-se indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública e a ordem econômica, haja vista a atuação contínua e estruturada da suposta organização criminosa. A complexidade do esquema fraudulento demonstra uma certa sofisticação delitiva e risco concreto de reiteração.

Nesse contexto, e considerando também o expressivo poder econômico do investigado, conclui-se pela adequação e proporcionalidade da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como única medida apta a neutralizar o periculum libertatis e resguardar a eficácia da instrução penal.

Por fim, entendo que há vasto material indiciário e probatório a ser produzido em sede investigativa, sendo, pois, necessária aguardar o desfecho das apurações ainda pendentes para melhor compreender o panorama fático investigado, antes de acolher a versão inicial produzida unilateralmente pela defesa. Cumpre lembrar que o art. 14 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 7º, XXI, alínea "a" do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), garante à defesa a plena possibilidade de requerer diligências esclarecedoras diretamente à autoridade policial, assegurandolhe participação ativa na busca da verdade real. Assim, não há qualquer prejuízo à atuação defensiva, tampouco razão para afastar, neste momento, as medidas cautelares adotadas, antes que se conclua a colheita dos elementos indispensáveis à compreensão integral da dinâmica criminosa investigada. (...)” (grifos nossos)

Depreende-se, do contexto narrado, que as investigações se originaram da constatação de fluxo atípico de recursos, no total de R$ 12,2 bilhões, nos primeiros meses de 2025, do Banco de Brasília (BRB) para o Banco Master, ultrapassando o limite de exposição do banco público. Consoante relatado pela autoridade policial, constatou-se a existência de operações celebradas entre o Banco Master e a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. (que tem como diretor um ex-funcionário do Master), posteriormente revendidas pelo Master ao BRB, sem coobrigação. Tais operações, em razão de suas atipicidades, apresentam indícios de insubsistência, que sinalizam a existência de possível engenharia contábil e financeira para viabilizar a captação de recursos pelo Master junto ao BRB, gerando um prejuízo de aproximadamente R$ 17 bilhões (computando as operações realizadas desde 2024).

Segundo a representação policial, foi detectado que os gestores do Banco Master realizaram cessão de créditos de forma irregular, bem como efetuaram escrituração contábil em desacordo com a regulamentação e, em razão disso, as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

Conforme narrado, em 05/03/2025, o Master tinha informado ao Banco Central que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras duas associações de servidores do Estado da Bahia, a ASTEBA (Associação dos Servidores Técnico-Administrativos e Afins do Estado da Bahia) e ASSEBA (Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia), o que é desacreditado pelo fato de as cessões de crédito envolverem CPFs de diversas localidades do país, não apenas da Bahia. Ademais, não foram encontradas movimentações financeiras das referidas associações compatíveis com as cessões de crédito para o Master.

As investigações indicam, ainda, que o Banco Master disponibilizou ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou “podres”, emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. A análise do balanço do Banco Master consolidada no Relatório policial indica que a instituição financeira emitiu aproximadamente R$ 50 Bilhões de CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e CDIs (Certificados de Depósito Interbancário), entretanto, cerca de 12 bilhões estariam possivelmente descobertos, já que a carteira de ativos da instituição estaria lastreada majoritariamente em ativos de baixa liquidez.

Nesse contexto, o ora paciente é apontado no núcleo principal da suposta ORCRIM, por ser o Presidente e Diretor do Banco Master e atuar em posição de liderança nas condutas criminosas consistentes, em tese, na: (i) manipulação de ativos - aquisição de ativos de baixo valor ou “problemáticos” para inflar artificialmente os resultados financeiros; (ii) desvio de recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos membros da ORCRIM, em detrimento dos investidores; (iii) fraudes no mercado de capitais, com realização de operações que violaram leis e regulamentos, incluindo manipulação de preços e uso de informações privilegiadas; (iv) gestão temerária/fraudulenta com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos; e (v) utilização de interpostas pessoas e empresas de fachada.

Conforme consignado pelo magistrado de 1º grau, não há dúvida sobre a liderança do paciente nos atos de recalcitrância em disponibilizar ao mercado títulos de crédito, valores mobiliários e carteiras de crédito insubsistentes ou “podres”, emitidas por empresas de prateleira (fachada ou fantasma) controladas pelo Master e geridas por interpostas pessoas. O comando do paciente é notório, já que exerce a Presidência do Banco Master desde o início das anormalidades e, à época dos fatos, juntamente com Augusto Lima, era o responsável pelas decisões da instituição e pelas relações públicas do Banco, sendo um dos principais interlocutores com a instituição financeira pública BRB.

Portanto, o fumus comissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade dos crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa (arts. 4º, 6º, 7º, II, 9º, 10 parágrafo único, da Lei 7.492/86 e art. 2º, da Lei 12.850/13) e indícios suficientes de autoria do paciente, atuando como Presidente e Diretor do Banco Master e responsável pela tomada de decisões da instituição financeira. Contudo, não mais subsiste o periculum libertatis, ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do paciente.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública e econômica. Dentre os elementos destacados, mencionouse: “(i) a sofisticação e a estruturação do esquema criminoso apurado, com atuação coordenada entre diversos agentes econômicos; (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, dada a permanência das condições que possibilitaram a prática dos fatos investigados; (iii) a possibilidade de interferência na instrução criminal, notadamente diante da capacidade dos investigados de manipular documentos contábeis e dificultar a reconstrução dos fluxos financeiros e (iv) a expressiva lesão ao sistema financeiro nacional e ao patrimônio público, reveladora de periculosidade concreta e de impacto econômico relevante.”

Todavia, não obstante a presença inicial dos elementos justificadores do decreto prisional, cumpre destacar que os delitos atribuídos ao paciente não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa. Ademais, não há demonstração de periculosidade acentuada ou de risco atual à ordem pública que, de forma excepcional, justifique a manutenção da medida extrema da prisão preventiva. Ressalte-se que, embora se tenha apontado risco à aplicação da lei penal, o mesmo pode atualmente ser mitigado com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, tais como a retenção de passaporte e a monitoração eletrônica, suficientes para conter o periculum libertatis e atender aos fins cautelares, em consonância com o caráter subsidiário e excepcional da segregação antecipada.

No tocante ao alegado risco de evasão, os impetrantes anexaram prova (ID 448797498) demonstrando que o paciente comunicou previamente ao Banco Central sua viagem internacional com destino a Dubai, tendo informado formalmente o motivo da viagem — venda de instituição financeira — durante reunião oficial realizada na mesma data do embarque. Assim, o risco residual de evasão do distrito da culpa mostra-se controlável por meio de medida menos gravosa, consistente na entrega e retenção do(s) passaporte(s), revelando-se esta providência apta e proporcional.

Quanto à argumentação ministerial que sustenta a possibilidade de continuidade da atividade ilícita por meio de “empresas paralelas”, observa-se que tal risco pode ser neutralizado com a imposição da proibição de exercer atividades de gestão ou administração de pessoas jurídicas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da adequação, conforme previsto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal.

Impende assinalar que a decretação ou manutenção da prisão preventiva

deve sempre observar os postulados da necessidade, adequação e excepcionalidade, exigindo-se, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, decisão individualizada, devidamente fundamentada, que demonstre a impossibilidade de aplicação de outras medidas cautelares eficazes e menos gravosas.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva. É indispensável ficar demonstrado que nenhuma das medidas alternativas têm aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins (STF HC 127.186, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 28-04-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015).

Nessa mesma linha, esta Corte Regional tem entendido não ser razoável a manutenção da custódia cautelar quando houver outras medidas alternativas igualmente eficazes, conforme previsão do art. 282, §6º, do CPP (Nesse sentido: TRF1 HC 1024439-24.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/09/2023).

Embora inegável a gravidade dos fatos e o vultoso montante financeiro envolvido, verifica-se que a substituição da prisão por um conjunto de medidas cautelares robustas, nos termos do art. 319 do CPP c/c art. 320 do CPP, mostra-se suficiente para, atualmente, acautelar o meio social, prevenir eventual reiteração delitiva, garantir a ordem econômica, garantir o regular prosseguimento da persecução penal e coibir o risco de fuga.

Da extensão dos efeitos aos coinvestigados

No presente caso, os fundamentos que autorizam a revogação da prisão preventiva do paciente Daniel Bueno Vorcaro apresentam natureza objetiva e, por isso, são extensíveis aos demais coinvestigados que se encontram presos com base no mesmo decreto judicial, conforme dispõe o art. 580 do Código de Processo Penal.

Inexistindo peculiaridades de ordem pessoal que desaconselhem a extensão — como histórico individual de fuga, condutas de obstrução à justiça ou reincidência específica —, impõe-se, como medida de justiça e isonomia processual, a concessão dos mesmos benefícios aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA.

Das medidas cautelares diversas da prisão

Importa esclarecer que a liberdade provisória está condicionada ao cumprimento de um conjunto de medidas cautelares que, avaliadas em sua totalidade, são consideradas suficientes para mitigar os riscos que justificaram a custódia cautelar, a saber:

a) Comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições por

esse fixadas, para informar e justificar as atividades (CPP, art. 319, I);

b) Proibição de contato com os demais investigados e testemunhas (art. 319, III, do CPP): vedação absoluta de manter contato, por qualquer meio (pessoal, telefônico, telemático ou por interposta pessoa), com os demais investigados no contexto da Operação “Compliance Zero”, bem como com testemunhas e funcionários/ex-funcionários do Banco Master e do BRB;

c) Proibição de ausentar-se do município onde reside sem prévia autorização do Juízo (CPP, art. 319, IV), ficando mantida integralmente a proibição de ausentar-se do país e retenção de passaporte (CPP, art. 320) já determinadas pelo magistrado de 1º grau;

d) Suspensão do exercício de atividade de natureza econômica/financeira: suspensão das atividades de gestão, direção ou administração de quaisquer pessoas jurídicas em que figurem como sócios ou participantes, especialmente aquelas relacionadas aos fatos em apuração, visando impedir a reiteração delitiva (art. 319, VI, do CPP);

e) Monitoração Eletrônica: Para fiscalização do cumprimento das demais medidas (art. 319, IX, do CPP), devendo os investigados manterem o equipamento em perfeito estado de funcionamento e carga. A monitoração eletrônica, nesse contexto, se apresenta como instrumento adequado e suficiente para coibir a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, além de assegurar o efetivo controle e fiscalização do cumprimento das demais medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, considerando a fundamentação acima, defiro o pedido de reconsideração da decisão liminar e concedo parcialmente a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV, VI e IX, c/c art. 320 do CPP, que serão aplicadas de forma cumulativa.

Estendo os efeitos desta decisão, na forma do art. 580 do CPP, aos coinvestigados AUGUSTO FERREIRA LIMA, LUIZ ANTONIO BULL, ALBERTO FELIZ DE OLIVEIRA e ANGELO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA

Ficam o paciente e os coinvestigados beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão advertidos de que o descumprimento de quaisquer dessas condições, a prestação de informações falsas, ou a prática de qualquer ato que coloque em risco a ordem pública, notadamente a ordem econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal poderá acarretar a revogação deste benefício e o restabelecimento do decreto prisional.

Oficie-se ao Impetrado, da forma mais expedita, cientificando-lhe do teor desta decisão para que o paciente e os beneficiados com a extensão dos efeitos desta decisão sejam postos em liberdade imediatamente.

Junte-se cópia desta decisão aos autos dos Habeas Corpus 104508028.2025.4.01.0000, 1045109-78.2025.4.01.0000 e 1045075-06.2025.4.01.0000.

Brasília, na data da assinatura

Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA

Relatora

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