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Flávio Dino reintegra Andrei Rodrigues na direção da Polícia Federal

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PETIÇÃO 16.669 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S)

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código A9CE-63AA-C86C-C471 e senha 88CC-DD76-47C9-F9E0


PET 16669 / DF REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S) AUT. POL.

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O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO: 1. Trata-se de requerimento incidental, com pedido de tutela provisória de urgência, formulado por ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, com o propósito de assegurar a observância das regras de competência estabelecidas no RISTF para o exame de matéria conexa ao objeto destes autos, tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro André Mendonça na PET 16.662, que determinou, em caráter liminar, o afastamento do Requerente dos cargos de Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado da Polícia Federal.

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PET 16669 / DF 2. Nestes autos, foi autorizado o acesso da Polícia Federal à íntegra do material apreendido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo no contexto das investigações relacionadas a emendas parlamentares federais destinadas a empresas que, supostamente, também seriam as responsáveis pelo filme Dark Horse. Isso ensejou, segundo o Requerente, a adoção de providências inerentes às atribuições previstas no art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, cuja execução seria prejudicada pela decisão proferida na PET 16.662, uma vez que o seu afastamento do cargo de Diretor-Geral interfere na organização da equipe responsável pelas investigações, retarda o acesso ao material disponibilizado e compromete a atuação célere da instituição. 3. Questiona a legitimidade do Partido Novo para formular o pedido que resultou em seu afastamento, ao argumento de que a agremiação política não integra a relação processual penal e, portanto, não poderia requerer a suspensão do exercício de função pública prevista no art. 319, VI, do CPP, medida cautelar de natureza pessoal cuja decretação se submete às regras de iniciativa estabelecidas no art. 282, § 2º do mesmo Código. Invoca, ainda, o art. 129, I, da Constituição Federal, para sustentar que a formação da opinio delicti e a iniciativa quanto às medidas necessárias à persecução penal incumbem privativamente ao Ministério Público. 4. No que se refere à competência, relata que o Presidente desta Corte, o Exmo. Ministro Edson Fachin, instaurou, de ofício, a PET 16.704, na qual reconheceu a competência do Plenário para a análise da PET 16.662. Sustenta, por essa razão, que a matéria já estaria submetida à competência do Plenário, o que impediria a apreciação monocrática, ad referendum da Segunda Turma, do pedido de afastamento formulado pelo Partido Novo, sob pena de violação ao art. 102, I, “b”, da CF e ao art. 5º, I, do RISTF. 5. Além dos aspectos acima resumidos atinentes à probabilidade do direito, em relação ao perigo de dano, sustenta que a manutenção da medida produz efeitos não apenas em sua esfera

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PET 16669 / DF individual, mas também sobre o interesse público relacionado à preservação da normalidade institucional e ao regular funcionamento da Polícia Federal, especialmente porque, segundo afirma, a decisão foi proferida durante o período eleitoral e possui potencial para repercutir sobre as instituições democráticas e sobre investigações em curso. 6. Ao final, requer, em caráter liminar: (i) o imediato retorno ao exercício dos cargos de Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado da Polícia Federal; (ii) a concessão de medida preventiva destinada a impedir a imposição de novas medidas cautelares pessoais em seu desfavor em razão do regular exercício de suas funções públicas; e (iii) a submissão da decisão liminar ao referendo da Primeira Turma do STF. É o relatório. Decido. 7. De início, assinalo que a competência desta Relatoria decorre da necessidade de resguardar a plena efetividade das medidas urgentes determinadas nestes autos, e outros, assegurando as condições necessárias ao seu regular cumprimento e prevenindo interferências externas indevidas capazes de comprometer a execução das providências determinadas. 8. Não se afirma o caráter doloso da conduta de qualquer agente público, mas é evidente que, objetivamente, a interrupção dos trabalhos de direção de investigações policiais interessa, sobretudo, aos investigados. Do mesmo modo, a semeadura de nulidades processuais, decorrentes do descumprimento de formalidades legais essenciais, embaraça a adequada conclusão dos processos penais, com julgamentos tempestivos e amparados em provas, proferidos com a ponderação e a sobriedade que devem caracterizar a atividade judicante. 9. Na petição em análise, veicula-se que o ilustre Ministro André Mendonça, em face de requerimento do Partido Novo no âmbito da PET 16.662, assim decidiu, em caráter liminar: 4

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PET 16669 / DF

“89. Ante o exposto, como medida necessária [a] à preservação das garantias funcionais da magistratura em geral e deste Tribunal em particular, notadamente pela preservação das condições institucionais para que os Ministros deste tribunal, o Advogado-Geral da União, e os servidores da Polícia Federal exerçam suas atribuições sem constrangimentos ilegais, e a fim de preservar-se a segurança e integridade pessoal de todos, bem como [b] à viabilização das condições institucionais adequadas para que se promova a devida apuração sobre a produção do referido material, determino: (i) o afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, respectivamente; (ii) à Polícia Federal, por meio da sua Corregedoria, que promova a abertura de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-disciplinar voltados à apuração dos graves fatos identificados, devendo submeter a este relator as medidas que considerar necessárias no curso das apurações; e (iii) a suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento, ainda que interno, de todo e qualquer relatório de inteligência que se destine à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e de polícia judiciária.”

10. A referida decisão fundamentou-se, em síntese, em supostas irregularidades relacionadas à produção e à circulação de relatórios de inteligência da Polícia Federal, consistentes: (a) na alegada impropriedade técnica e ilicitude dos referidos documentos; (b) na suposta realização de “monitoramento e coleta dirigida” sobre o Exmo. Ministro Relator da PET 16.662 e sobre o Advogado-Geral da União; e (c) 5

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PET 16669 / DF na alegada revelação, nesses relatórios, de informações submetidas a sigilo, com potencial para comprometer investigações em curso. Não há dúvida de que tais argumentos poderiam merecer atenção, desde que apresentados e apreciados segundo o devido processo legal. 11. Com efeito, o Estado Democrático de Direito não é o regime em que um, alguns ou mesmo a maioria podem impor seus apetites ou vontades, segundo o seu próprio tempo. A Constituição é uma fronteira imperativa, cuja ultrapassagem conduz à ruína da Nação. Sem o Estado Constitucional, sobrevivem apenas os que gritam mais alto e dispõem de meios para impor seus interesses, especialmente os criminosos de todas as cores e trajes: corruptos, milicianos, narcotraficantes, exploradores de jogos ilícitos, traficantes de armas, agentes de lavagem de dinheiro etc. 12. Em um Estado Constitucional de Direito, a observância do devido processo legal pressupõe, entre outros requisitos essenciais, que (a) os pedidos sejam formulados por sujeito legitimado, nos termos da lei, e que (b) a decisão seja proferida pelo órgão jurisdicional competente. À luz dessas premissas passo a examinar as questões suscitadas no caso concreto: (a) sobre o pleito de decretação de medida cautelar de natureza pessoal pelo Partido Novo, no âmbito da PET 16.662 13. O partido político mencionado, no caso, não possui legitimidade para requerer medidas cautelares em investigações criminais ou processos penais, como revela o próprio desenho normativo do Código de Processo Penal, em cujos preceitos inexiste qualquer referência a partidos políticos entre os sujeitos legitimados a atuar nessa seara do Direito. De modo emblemático, o Título VIII do CPP é intitulado “Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e Auxiliares da Justiça”, evidenciando que, entre os sujeitos da relação

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PET 16669 / DF processual penal, não figuram os partidos políticos, menos ainda na condição de “substitutos processuais”. 14. Esse desenho universal do processo penal, que exclui os partidos políticos, baseia-se na própria natureza de tais agremiações. Os partidos são instrumentos de luta pelo poder político, necessariamente porta-vozes de projetos e sentimentos de parte da sociedade. Nesse passo, é evidente que podem agir na esfera cível — por exemplo, impetrando mandado de segurança — ou na esfera eleitoral, disputando legitimamente eleições e propondo as ações judiciais pertinentes. É, contudo, de clareza solar que os partidos políticos não são partes no processo penal, submetido aos trilhos da legalidade estrita, incompatíveis com interpretações analógicas ou extensivas destinadas à ampliação do rol de legitimados. 15. A esse propósito, vejamos o que dispõe o art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal: Art. 282. [...] § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

16. Por conseguinte, é inequívoca a ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer a medida cautelar consistente na suspensão do exercício de função pública pelo ora Requerente (art. 319, VI, do CPP), vício que, por atingir a própria origem da provocação jurisdicional, macula integralmente a ordem judicial determinada na PET 16.662. Essa mácula é ainda mais evidente quando se considera que o partido político em foco é direta e imediatamente interessado na suposta medida cautelar, pois possui candidato à Presidência da República que busca 7

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PET 16669 / DF sobrepujar o atual mandatário, candidato à reeleição. Não há dúvida de que tal projeto eleitoral é absolutamente legítimo, em sua seara própria, mas não em um processo penal que, por sua gravidade, não pode ter as suas regras vilipendiadas. (b) sobre a competência para decidir acerca da concessão de medida cautelar no âmbito da PET 16.662 17. Registro que, consoante dispõe o art. 2º-C da Lei nº. 9.266/1996, a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Federal insere-se na esfera de competência do Presidente da República, ao passo que o art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº. 9.794/2019 estabelece que a competência para nomear compreende também a de exonerar. Cuida-se, portanto, de atribuição própria da direção superior da Administração Pública Federal, cujo exercício ordinário incumbe ao Presidente da República. 18. Precisamente por incidir sobre esfera de atribuição confiada ao Chefe do Poder Executivo, eventual intervenção jurisdicional reclama observância rigorosa das regras de competência e das garantias inerentes ao devido processo legal. Sob essa perspectiva, os atropelos processuais referidos tornam-se ainda mais evidentes quando se analisa a situação do ilustre prolator da decisão, o Exmo. Ministro André Mendonça. 19. Em primeiro lugar, há que se considerar que está em curso prazo fixado pelo Exmo. Presidente do STF, Ministro Edson Fachin, para que os Ministros Alexandre de Moraes e André Mendonça se manifestem acerca de múltiplos relatórios emanados da Polícia Federal, conforme Despacho de 03 de setembro de 2026, no bojo da PET 16.704. A decisão do Ministro André Mendonça, portanto, sobrepõe-se ao procedimento instaurado pela Presidência da Corte, no qual S. Exa. figura como parte. Indaga-se: uma parte pode ser juiz de si mesma e antecipar juízos de valor sobre relatórios da Polícia Federal que expressamente a

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PET 16669 / DF mencionam? 20. Há, ainda, um agravante: se o Presidente do STF instaurou procedimento que tem por objeto múltiplos relatórios da Polícia Federal, é claro que somente o Plenário pode apreciar eventuais controvérsias sobre esse mesmo objeto, já que o Exmo. Presidente não integra qualquer das Turmas e tem, como instância revisional, apenas o Plenário. Ou seja, caso o Exmo. Ministro André Mendonça, parte no procedimento instaurado pelo Presidente, considere que há um direito subjetivo em risco, é ao Presidente ou ao Plenário que deve se dirigir, sob pena de grave usurpação das atribuições dos demais Ministros. 21. No caso, este Relator se vê diante da situação em que outro Ministro da Corte determinou a paralisação da produção de relatórios de inteligência da Polícia Federal, medida inédita na história da corporação. Como consequência, procedimentos urgentes, sob a condução deste Relator, veem-se prejudicados por essa interferência nos trabalhos policiais. Compreende-se que o digno Ministro André Mendonça tenha suas divergências funcionais ou pessoais com a Polícia Federal e possa defender os seus direitos perante a instância própria. Mas tais direitos — inerentes a qualquer parte que se sinta prejudicada — não podem converter-se em fundamento para a prolação de decisão em causa própria, com o efeito de paralisar investigações e os trabalhos policiais. 22. Mais grave se torna essa interferência na esfera de competências de outros Ministros e do próprio Plenário do STF quando, recentemente, veio a lume a informação de que o Ministro André Mendonça teria recebido, para reunião nas dependências de uma empresa privada, o Sr. Daniel Vorcaro, investigado em autos de sua própria competência. Segundo noticiado, essa reunião teria ocorrido, inclusive, por intermediação de outros agentes que figuram em investigações em curso no Poder Judiciário. 23. Friso que não há aqui qualquer juízo de valor antecipado sobre o que se passou nessa reunião privada, realizada em ambiente

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PET 16669 / DF particular. Cuida-se, contudo, de situação complexa, que demanda o exercício de virtudes republicanas inerentes à magistratura: moderação, equilíbrio e prudência. Tais virtudes se fazem especialmente necessárias em um tumultuado processo eleitoral, no qual o Partido Novo — que requereu a medida cautelar na PET 16.662 — figura com destaque na campanha, com candidato de expressiva projeção política, o ínclito exGovernador de Minas Gerais e empresário Romeu Zema. 24. A respeito dos aspectos acima, vale transcrever trecho de Despacho do eminente decano dessa Corte, Ministro Gilmar Mendes, ao expor as razões do pedido de vista por ele formulado: “A segunda é de ordem jurídica e reclama o exame aprofundado dos motivos pelos quais (i) o afastamento cautelar foi determinado a partir de solicitação formulada por partido político, em aparente contrariedade ao art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal e ao art. 230-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, preceitos que traduzem exigência própria do sistema acusatório; e (ii) incidentes conexos, oriundos de uma mesma apuração, foram submetidos pelo relator a colegiados distintos, quando há elementos que apontam para a competência do Plenário. Destaco os fatores que apontam nessa direção: (a) a decisão de afastamento cautelar registra elementos que sugerem que o relatório de inteligência teria sido produzido pelo Diretor-Geral da Polícia Federal por provocação de membro da Primeira Turma desta Corte; tomada essa premissa nos termos em que formulada pelo Relator, a competência para exame dos atos imputados a integrante do Tribunal é do Plenário, e não da Segunda Turma; (b) o próprio relator da Pet 16.662/DF, Ministro André Mendonça, consignou em decisão de 1º de setembro de 2026 que o exame da matéria haveria de ocorrer perante o Plenário, em sessão presencial e pública, em data a ser definida pela Presidência desta Corte; e (c) por essa razão, tramita na Presidência do Tribunal procedimento deflagrado para o exame, pelo Plenário, de

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PET 16669 / DF todas as questões envolvidas no caso, inclusive as relativas ao relatório de inteligência que motivou os afastamentos ora submetidos a referendo, já tendo sido determinada a manifestação de diversas autoridades no prazo comum de 5 dias, entre as quais o próprio Diretor-Geral da Polícia Federal, o Procurador-Geral da República e o Ministro Alexandre de Moraes - prazo que ainda está em curso. A terceira, também de ordem jurídica, demanda uma análise da decisão ora submetida a referendo frente a precedente vinculante deste Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1.017/AL, na qual o Plenário assentou, em razão da paridade de armas e do dever de neutralidade do Estado em relação aos partidos políticos e candidatos, a inconstitucionalidade de decisões jurisdicionais tendentes a promover o desequilíbrio da disputa político-eleitoral.”

25. Nesta senda, pertinente recordar que todos os relatórios da Polícia Federal que têm sido objeto de decisões nos últimos dias foram produzidos no âmbito de Inquérito Policial ainda em curso, cujo relatório final sequer foi apresentado pela autoridade policial que o preside, consoante o art. 10, § 1º do CPP. Assim, a extração de conclusões a partir de relatórios provisórios, que retratam apenas recortes parciais e não a integralidade do acervo indiciário reunido nos autos, aparenta configurar novo atropelo às regras processuais, sobretudo porque, como é público e notório, o Inquérito alcança dezenas de agentes públicos, entre parlamentares, autoridades administrativas, Ministros do STF e magistrados de outros Tribunais. 26. Trata-se, portanto, de mais uma razão para a rigorosa observância da sistemática estabelecida pelo Código de Processo Penal, que convém recordar: Instauração do inquérito policial, sob a presidência do Delegado de Polícia (arts. 4º e 5º do CPP) → realização das

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PET 16669 / DF diligências cabíveis pela autoridade policial (art. 6º do CPP), inclusive aquelas requeridas pelo Ministério Público, na forma da lei (art. 13, II, do CPP) → realização das investigações sob supervisão judicial, sem que o órgão jurisdicional assuma função investigativa, cabendo-lhe exercer o controle de legalidade e autorizar as medidas sujeitas à reserva de jurisdição, quando provocado por sujeito legitimado → conclusão das apurações → elaboração de relatório minucioso pela autoridade policial (art. 10, § 1º, do CPP) → encaminhamento ao Ministério Público, titular da ação penal pública, para adoção das providências cabíveis, inclusive o arquivamento, quando for o caso (art. 28 do CPP), ou o oferecimento da denúncia, se presentes os respectivos pressupostos (arts. 24 e 41 do CPP) → tramitação da ação penal perante o Poder Judiciário.

27. Como já dito e agora realçado, os ritos legais integram a própria essência do exercício legítimo da jurisdição, especialmente em um sistema acusatório, expressamente consagrado no art. 3º-A do CPP, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação. Como o magistrado, no caso em análise, apreciou petição de órgão partidário absolutamente ilegítima para formular pedido de medida cautelar penal, tem-se hipótese em que, na prática, o juiz agiu de modo indevido na fase da investigação. 28. A compreensão ora adotada encontra amparo na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 19/12/2023), reafirmou a estrutura acusatória do processo penal e a necessária separação entre as funções de investigação, acusação e julgamento. 29. A jurisprudência desta Corte revela, ainda, que a intervenção jurisdicional sobre a investidura ou o exercício de funções públicas de elevada relevância institucional, embora juridicamente

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PET 16669 / DF possível, ostenta caráter excepcional e reclama rigorosa observância das regras de competência, dos pressupostos legais e do devido processo legal. 30. A propósito, ressalto que não são pertinentes invocações ou paralelos com precedentes assentados sobre contextos fáticos e normativos substancialmente distintos. Uma coisa é o exercício regular da jurisdição mediante ação constitucional cabível, a exemplo do mandado de segurança impetrado por parte legítima, ou a imposição de medida cautelar de natureza penal regularmente requerida, nos termos do CPP, pela autoridade policial ou pelo Ministério Público. Outra, inteiramente diversa, repise-se, é a pretensão de afastamento formulada por partido político (Partido Novo), sem legitimidade para requerer medida cautelar pessoal de natureza penal, e acolhida por decisão monocrática. Trata-se de configuração processual manifestamente atípica, que não encontra paralelo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO 31. Conforme tenho afirmado em ocasiões recentes, o Direito, como sistema autopoiético, deve tratar as naturais controvérsias sociais a partir de categorias jurídicas. Autopoiese não significa isolamento ou fechamento cognitivo. Significa, contudo, que, especialmente em momentos de acirradas paixões, como ocorre durante um processo eleitoral, com as pressões que lhe são próprias, o juiz deve zelar para que suas decisões sejam reconhecíveis como derivações do Direito, e não como resultado de pressões partidárias, ideológicas, midiáticas ou de interesses pessoais. 32. Esse zelo com a autonomia da esfera jurídica deve estar nos autos e fora deles, pois - em tempos de campanha eleitoral - o recato do magistrado deve ser ainda maior, por exemplo evitando vídeos, cartas ou atitudes similares que se prestem a alimentar propagandas, passeatas,

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PET 16669 / DF comícios e demais instrumentalizações típicas da luta politico-partidária. 33. Sob essa mesma premissa, reafirmo o absoluto respeito à presunção de inocência e ao direito de defesa de quem se considere prejudicado — no presente caso, pela atual direção da Polícia Federal. Contudo, o legítimo exercício desses direitos não se confunde com o exercício da jurisdição, que deve se manter absolutamente apartado e imune aos interesses pessoais, por mais compreensíveis que estes sejam. 34. Creio que assiste razão aos eminentes Ministros aposentados e ex-Presidentes do STF ao assinalarem, em Carta Pública de 8 de setembro de 2026, a necessidade de que as graves controvérsias relacionadas aos multicitados relatórios da Polícia Federal recebam tratamento institucional pelo Plenário desta Corte, com rigorosa observância do devido processo legal1. 35. No entanto, enquanto o Plenário do STF não for chamado a se manifestar, não é cabível que investigações urgentes e com diligências em curso, deferidas nestes autos, e em outros, sejam interrompidas em face de caos administrativo imposto externamente à Polícia Federal, com a demissão de todo o seu corpo diretivo. E, o que é pior, com a determinação de suspensão de atividades de inteligência da Polícia Federal do Brasil, como se houvesse um único Inquérito e um único julgador a envergar a toga do STF. 36. Lembro que a Inteligência Policial é atividade essencial ao Sistema Único de Segurança Pública, insuscetível portanto de suspensão ao alvedrio de um único magistrado, sob pena de frustrar a atividade legítima de dezenas de outros membros do Poder Judiciário. O assassinato da vereadora Marielle Franco (com a participação de policiais), compras e vendas de decisões judiciais, uso ilegal de precatórios no mercado de capitais e financeiro, participação de Foram signatários da Carta os seguintes Ministros aposentados desta Corte, alguns dos quais também exerceram a Presidência do STF: Néri da Silveira, Francisco Rezek, Sydney Sanches, Celso de Mello, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Nelson Jobim, Ellen Gracie, Cezar Peluso, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Eros Grau e Rosa Weber. 1

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PET 16669 / DF magistrados e policiais em organizações criminosas, entre outros crimes gravíssimos, só foram ou têm sido esclarecidos em face da atuação da Inteligência da Polícia Federal. Dessa maneira, a sua suspensão, nos termos delineados pelo Ministro André Mendonça, impede o andamento de - quiçá - centenas de investigações, inclusive trabalhos e diligências em feitos da minha Relatoria, que envolvem diretamente a função constitucional de prestação jurisdicional. 37. Especificamente quanto à dimensão subjetiva, anoto que, em primeiro exame, o Delegado ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES limitou-se a cumprir determinações judiciais emanadas do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, constantes de decisão pública encaminhada ao Presidente do STF na semana passada. Assim, caso o Exmo. Ministro André Mendonça considerasse — acertadamente ou não — cabível o afastamento de função pública, certamente tal medida não poderia, em princípio, recair sobre agente público que se limitou a cumprir determinação judicial. 38. Da mesma forma, os fundamentos anteriormente desenvolvidos quanto à manifesta ilegalidade da ordem de afastamento de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES são igualmente aplicáveis a LEANDRO ALMADA DA COSTA, também afastado, na PET 16.662, dos cargos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, circunstância que assume especial relevância em razão da natureza das funções por ele exercidas, diretamente relacionadas à produção, coordenação e tratamento de relatórios de inteligência destinados a subsidiar investigações em curso. 39. Em área de tamanha sensibilidade institucional, a abrupta substituição da direção possui aptidão para comprometer a continuidade dos trabalhos, os fluxos de informação e o tempestivo cumprimento de determinações judiciais, de modo que, seja pelas ilegalidades já assinaladas, seja pela necessidade de preservar a regular atuação da Polícia Federal, impõe-se, neste juízo sumário, o restabelecimento de sua situação funcional.

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PET 16669 / DF 40. À luz de todo o exposto, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC. 41. A probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, das questões processuais acima examinadas, notadamente da manifesta ilegitimidade do Partido Novo para requerer medida cautelar pessoal em processo penal e da competência do Plenário do Supremo Tribunal Federal para a apreciação da matéria, vícios que incidem sobre a própria formação e o exercício da competência jurisdicional que resultaram nas medidas de afastamento impostas aos Delegados ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES e LEANDRO ALMADA DA COSTA. 42. O perigo de dano é igualmente concreto e atual, pois os afastamentos repercutem diretamente sobre investigações em curso sob a supervisão desta Relatoria, com aptidão para comprometer a plena efetividade das decisões já proferidas nestes autos, bem como a continuidade das atividades de direção e inteligência da Polícia Federal, exercidas, respectivamente, pelos Delegados ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES e LEANDRO ALMADA DA COSTA. DISPOSITIVO 43. Por todo o exposto, no exercício do poder geral de cautela, com o objetivo de impedir a produção de danos irreparáveis a processos submetidos à minha Relatoria, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar: I – ao Exmo. Presidente da República, autoridade competente para a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 2º-C da Lei nº. 9.266/1996 c/c art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº. 9.794/2019), que assegure a imediata reintegração de ANDREI AUGUSTO PASSOS

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PET 16669 / DF RODRIGUES aos cargos de Delegado e de Diretor-Geral da Polícia Federal e de LEANDRO ALMADA DA COSTA aos cargos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, com o restabelecimento integral de suas respectivas atribuições funcionais. Esta determinação ficará vigente até o integral cumprimento, pela Polícia Federal, das medidas determinadas por esta Relatoria, em autos a mim distribuídos, sem interrupção decorrente de interferência externa; II – em caráter preventivo, que não sejam impostas aos Delegados ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES e LEANDRO ALMADA DA COSTA novas medidas cautelares de natureza pessoal fundadas exclusivamente em atos praticados no regular exercício de suas atribuições funcionais, em cumprimento a determinações judiciais. Ficam ressalvadas eventuais apurações disciplinares, de competência dos respectivos superiores hierárquicos, se for o caso, observados, em qualquer hipótese, o devido processo legal, as regras de competência e a legitimidade para a formulação do correspondente requerimento; III - o restabelecimentos do regular funcionamento da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal, com o pleno exercício de suas atribuições legais e administrativas, nos termos das normas vigentes, inclusive para o cumprimento das decisões judiciais que lhe sejam dirigidas, observadas as competências e os procedimentos legalmente estabelecidos. Em particular, sublinho que a citada diretoria e as demais devem assegurar pleno e imediato cumprimento às determinações proferidas por este Relator e comunicadas anteriormente à Polícia Federal. 44. Após o cabal cumprimento das medidas, dê-se vista ao Procurador-Geral da República, vindo os autos, em seguida, conclusos para nova decisão. 45. Advirto que qualquer resistência ao cumprimento desta

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PET 16669 / DF ordem poderá caracterizar, conforme o caso, ilícito sujeito às consequências previstas no ordenamento jurídico, sem prejuízo das demais medidas necessárias à preservação da autoridade das decisões desta Corte. Esta decisão submete-se exclusivamente à autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos acima assinalados, consoante as leis de regência e o Regimento Interno desta Corte. À SEJ para as comunicações cabíveis. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator

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Flávio Dino reintegra Andrei Rodrigues na direção da Polícia Federal by GZH Digital - Issuu