RECLAMAÇÃO 95.295 PARANÁ RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) BENEF.(A/S) ADV.(A/S)
: MIN. FLÁVIO DINO : MARLON ALESSANDRO DA SILVA BARBOSA : SAMIRA MOHAMAD ALI MAHMOUD OTMAN : RELATORA DO PROCESSO Nº 060019912.2026.6.16.0000 DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : PARTIDO NOVO DIRETÓRIO ESTADUAL - PR : LEANDRO SOUZA ROSA DECISÃO
Após a minha decisão proferida no último domingo visando preservar a liberdade religiosa - especialmente em favor dos participantes do culto à Nossa Senhora Aparecida - chegaram ao Gabinete, por vários meios, notícias de várias partes do Brasil demonstrando uma aparente onda de ataques nos últimos meses contra IMAGENS RELIGIOSAS. No primeiro caso abaixo mencionado, o envio foi providenciado pelo Ilustre Decano deste STF, Ministro Gilmar Mendes. A tal caso, seguem-se outros:
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 038E-4A4A-0E8A-7583 e senha 5982-8356-A8EB-96E6
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“Paróquia de Salvador é alvo de vandalismo e imagem religiosa é destruída” A Paróquia Senhor Bom Jesus dos Milagres, localizada no bairro de Matatu, em Salvador, foi alvo de uma ação de vandalismo na manhã desta sexta-feira (11). A imagem de uma santa foi quebrada. De acordo com uma nota publicada pela instituição nas redes sociais, por volta das 7h, fiéis chegaram à igreja para a celebração da Santa Missa e encontraram a imagem de Nossa Senhora das Graças, que estava posicionada no adro, em frente à igreja, quebrada. (Fonte: https://www.correio24horas.com.br/bahia/paroquia-desalvador-e-alvo-de-vandalismo-e-imagem-religiosa-edestruida-0926; Acesso em 29/09/2026, às 10h56.) “Vândalos destroem imagens de santos em loja de Londrina” Uma loja de artigos religiosos na Alameda Miguel Blasi, perto da Catedral Metropolitana, no centro de Londrina, foi alvo de dois episódios de vandalismo na semana passada. Imagens de santos foram quebradas e desfiguradas durante a madrugada. As obras são feitas de cimento e ficam na parte de fora da loja. “Ele pegou uma pedra, quebrou, degolou e jogou a imagem no chão”, detalha, complementando que o vândalo também usou a pedra para desfigurar o rosto da padroeira. [...] Entretanto, na madrugada de sábado (13), o caso se repetiu. Ao chegar de manhã para trabalhar, a imagem de Santa Rita de Cássia também estava em pedaços.
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RCL 95295 / PR (Fonte: https://www.folhadelondrina.com.br/cidades/vandalosdestroem-imagens-de-santos-em-loja-de-londrina3286889e.html; Acesso em 29/09/2026, às 10h56.) “Imagens sacras são destruídas dentro da Catedral de São Pedro, em Rio Grande” Duas imagens sacras que estavam no altar da Catedral de São Pedro, em Rio Grande, foram quebradas no final da tarde de sábado (29). As peças, que representavam dois anjos, foram derrubadas pouco antes de uma celebração de Crisma que seria presidida pelo bispo Dom Jorge Pierozan. (...) O dano ocorreu em um dos espaços de maior importância histórica, religiosa e artística de Rio Grande. A Catedral de São Pedro tem suas origens no século 18, com o início das obras em 1755, e é considerada a primeira igreja erguida no Rio Grande do Sul. Ao longo de mais de dois séculos e meio, o templo tornouse um dos símbolos da formação histórica da cidade e preserva elementos ligados à trajetória da Igreja Católica e ao desenvolvimento de Rio Grande. Além da relevância religiosa, é reconhecida como um dos principais patrimônios históricos do município, atraindo fiéis e visitantes e integrando a identidade cultural da cidade mais antiga do Estado. (Fonte: https://gauchazh.clicrbs.com.br/zonasul/geral/noticia/2026/09/imagens-sacras-sao-destruidas-dentroda-catedral-de-sao-pedro-em-rio-grande-
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RCL 95295 / PR cmthjsoh100800165dzyy2cza.html; Acesso em 29/09/2026, às 10h56.) “Loja de artigos religiosos é vandalizada pela terceira vez em Londrina; confira vídeo” Uma loja de artigos religiosos localizada no Centro de Londrina, no Norte do Paraná, foi vandalizada pela terceira vez. Câmeras de segurança registraram o momento em que um homem chuta e quebra imagens de santos que estavam expostas na fachada do estabelecimento, na Alameda Miguel Blasi, atrás da Catedral Metropolitana. O episódio aconteceu na madrugada desta terça-feira (1º). Entre as peças atingidas estão imagens de São Miguel Arcanjo, Nossa Senhora de Lourdes, Santa Luzia e Carlo Acutis, santo que foi canonizado recentemente. Durante o ataque, a estátua de Carlo Acutis teve os pés quebrados. (Fonte: https://arede.info/cotidiano/669893/loja-de-artigosreligiosos-e-vandalizada-pela-terceira-vez-em-londrina-confiravideo; Acesso em 29/09/2026, às 10h56.) “Imagem de Nossa Senhora é alvo de vandalismo na Jatiúca” A Paróquia Divino Espírito Santo divulgou uma nota de repúdio, nesta quinta-feira (6), após um ato de vandalismo contra a imagem de Nossa Senhora das Graças instalada na antiga Avenida Amélia Rosa, no bairro da Jatiúca, em Maceió. A imagem ficou parcialmente destruída após o ato de vandalismo, onde a base da escultura foi quebrada deixando diversos fragmentos espalhados pelo chão, enquanto a estrutura permaneceu inclinada ao lado de pedestal, que também foi deslocado.
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RCL 95295 / PR (Fonte: https://cbnmaceio.com.br/noticia/27121/imagemde-nossa-senhora-e-alvo-de-vandalismo-na-jatiuca; Acesso em 29/09/2026, às 10h56.) “Terreiro de umbanda na Grande BH é alvo de vandalismo” Um terreiro de umbanda em Esmeraldas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi alvo de um ataque de vandalismo nessa segunda-feira (3). Imagens de orixás foram destruídas, plantas e oferendas foram depredadas. Além disso, diversos objetos foram furtados do espaço religioso. “Entraram aqui, violaram assentamentos que para a gente são sagrados, quebraram alguns assentamentos, furtaram elementos religiosos, elementos de uso pessoal meu enquanto sacerdote”, afirma o representante do terreiro, Murilo Vieira Rodrigues. (Fonte: https://www.itatiaia.com.br/brasil/sudeste/mg/terreiro-deumbanda-na-grande-bh-e-alvo-de-vandalismo/; Acesso em 29/09/2026, às 10h56.) “Imagem de Santa Dulce é destruída dentro de igreja de Salvador” Uma imagem de Santa Dulce dos Pobres, a primeira santa brasileira, foi destruída em uma igreja do bairro de Plataforma, em Salvador. O crime foi registrado na delegacia em 22 de setembro, mas o caso ganhou repercussão nas redes sociais no domingo (27). Ninguém foi preso. De acordo com a Paróquia Jesus Cristo Ressuscitado, uma pessoa entrou na igreja, retirou a imagem da santa do altar lateral e a levou para perto da mesa eucarística, onde ela foi
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RCL 95295 / PR quebrada. (Fonte: https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2026/09/28/imagem-desanta-dulce-e-destruida-dentro-de-igreja-de-salvador.ghtml; Acesso em 29/09/2026, às 10h56.) “Homem quebra imagem de Nossa Senhora Aparecida
com machado em capela de MT: 'a mando de espíritos'”
Um homem de 47 anos foi detido nessa segunda-feira (9) após ser flagrado destruindo com um machado a imagem de Nossa Senhora Aparecida em uma capela em Jauru, a 463 km de Cuiabá. A imagem é um símbolo sagrado para os católicos e estava exposta dentro de uma caixa de vidro na entrada da cidade. A danificação ocorreu na noite de sábado (7). (Fonte: https://g1.globo.com/mt/matogrosso/noticia/2026/03/10/homem-quebra-imagem-de-nossasenhora-aparecida-com-machado-em-capela-de-mt-a-mandode-espiritos.ghtml; Acesso em 29/09/2026, às 10h56.) “Mãe de santo denuncia pastor assentamento de Exu em terreiro na Bahia”
por
destruir
Uma mãe de santo denunciou um pastor evangélico após duas ações de vandalismo contra um assentamento de Exu instalado na entrada de um terreiro em Santo Amaro, no Recôncavo da Bahia. Os episódios aconteceram em agosto, no distrito de Acupe, e ninguém foi preso. (...) O primeiro caso ocorreu em 4 de agosto. Conforme relatos de testemunhas, o homem foi até o terreiro e destruiu o
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RCL 95295 / PR assentamento de Exu, que estava na frente do templo havia três anos. Durante a ação, a cabeça da imagem foi arrancada. (Fonte: https://seliguebahia.com.br/bahia/mae-de-santodenuncia-pastor-por-destruir-assentamento-de-exu-emterreiro-na-bahia/; Acesso em 29/09/2026, às 10h56.) “Imagem de Nossa Senhora Aparecida é incendiada e destruída às margens da BR-163, em Novo Progresso” Uma imagem de Nossa Senhora Aparecida, localizada às margens da BR-163, a aproximadamente 65 quilômetros de Novo Progresso, no sentido Miritituba, foi completamente destruída após um incêndio criminoso ocorrido durante a noite de sábado, dia 1º de agosto. A imagem estava instalada no local há cerca de três anos e havia sido construída pelo proprietário da fazenda, que é devoto de Nossa Senhora Aparecida. O espaço era utilizado como um ponto de oração e demonstração de fé para moradores, viajantes e pessoas que passavam pela rodovia. De acordo com as informações apuradas, os autores do crime quebraram o cadeado que dava acesso ao local, colocaram uma lata de cerveja sobre a coroa da imagem e utilizaram pneus posicionados aos pés da santa para alimentar o fogo. Também foi utilizado combustível para intensificar as chamas, provocando a destruição completa da estrutura. (Fonte: https://news.folhadoprogresso.com.br/imagem-denossa-senhora-aparecida-e-incendiada-e-destruida-as-margensda-br-163-em-novo-progresso/; Acesso em 29/09/2026, às 10h56.)
Assim, temos um quadro bastante grave, em que existem indícios de crimes variados, tais como: ultraje a culto, na modalidade vilipêndio;
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RCL 95295 / PR preconceito religioso; violência contra práticas religiosas; injúria qualificada por elemento religioso; ameaça, furto, dano, incêndio e violação de domicílio. Transcrevo as normas que preveem os tipos penais em questão: Código Penal: Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas
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RCL 95295 / PR ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; II - aposento ocupado de habitação coletiva; III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) § 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) Furto qualificado § 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026) I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
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RCL 95295 / PR Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Incêndio Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Lei nº 7.716/1989 (Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor) Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) § 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for
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RCL 95295 / PR cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) § 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023) Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
Na condição de Relator destes autos, tenho os deveres legais indicados no Código de Processo Penal: Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação
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RCL 95295 / PR pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Atendendo a este regramento legal, DETERMINO que sejam extraídas cópias da decisão do dia 27 de setembro de 2026 (eDOC nº 58, ID: 97c5afe7), sobre liberdade religiosa, bem como deste despacho, a fim de que haja o envio para o Exmo. Procurador-Geral da República e para o Exmo. Diretor Geral da Polícia Federal, a fim de que se procedam às investigações cabíveis, inclusive mediante Inquérito Policial, ora requisitado. A atuação inicial da Polícia Federal justifica-se em face do artigo 144, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, considerando a repercussão interestadual, a necessidade de repressão uniforme e a natureza aparente de crimes contra os direitos humanos. Poderá haver a concentração ou o desmembramento das investigações, mediante análise dos órgãos competentes. À SEJ para expedição dos Ofícios. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2026. Ministro FLÁVIO DINO Relator
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