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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 1790941/2025

Execução Penal n. 168 – Brasília/DF

Relator : Ministro Alexandre de Moraes

Requerido : Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Advogado : Matheus Mayer Milanez

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa

Excelência, manifestar-se nos termos que se seguem.

Augusto Heleno Ribeiro Pereira, no bojo da Ação Penal n. 2668, foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, sendo 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal, e à pena pecuniária de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP), golpe de Estado (art. 359-M do CP), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da MLS/JCCN

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União, e com considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do CP), e deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei 9.605/1998). O réu também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de trinta milhões de reais, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados.

Em 25.11.2025, declarou-se o trânsito em julgado do acórdão condenatório e o início do cumprimento da pena. A prisão foi efetivada na data referida.

Na sequência, a defesa apresentou pedido de prisão domiciliar, argumentando que o condenado sofre de graves problemas de saúde, além de possuir setenta e oito anos de idade. Aponta que o custodiado é acompanhado em contexto psiquiátrico desde 2018 e, a partir de dezembro de 2024, o quadro passou a ser minuciosamente documentado em relatório médico, firmando-se, em janeiro de 2025, o diagnóstico de demência mista (etiologias Alzheimer e vascular, combinadas), em estágio inicial, sobreposta a antecedentes de transtorno depressivo e transtorno misto ansioso depressivo. Alega, enfim, que a situação reclama providência imediata, dado o iminente risco à saúde, conforme relatórios/prontuários médicos juntados.

- II -

A defesa busca a concessão de prisão domiciliar, em caráter humanitário, argumentando que o cumprimento da pena em regime

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fechado compromete a saúde e a vida do réu, considerando sua idade avançada (setenta e oito anos) e a existência de comorbidades graves de saúde (etiologias Alzheimer e vascular, combinadas).

As circunstâncias postas indicam a necessidade de reavaliação e flexibilização da situação do custodiado.

O quadro clínico do requerente é verificado, além dos relatórios/prontuários médicos apresentados pela defesa, pelo Exame de Higidez Física realizado pelo Comando Militar do Planalto na data da prisão, que descreve “Históricodedoençaspreexistentes:Refereserportadorde Demência de Alzheimer em evolução desde 2018, com perda de memória recente importante, prisão de ventre e hipertensão, em tratamento medicamentoso (polifarmácia)”1

No que concerne ao requisito etário, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal2, a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal tem como pressuposto a execução da pena em regime aberto. A jurisprudência da Corte admite, entretanto, a concessão de prisão domiciliar humanitária ao condenado acometido de doença grave que necessite de tratamento médico que não possa ser oferecido no estabelecimento prisional ou em unidade hospitalar adequada3 .

1 Oficio n. 595-Asse Ap As Jurd/CMP.

2 RHC 217978 AgR, rel. o Min. Ricardo Lewandowki, rel. acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 29.9.2023.

3 EP 1 PrisDom-AgR, rel. o Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30.10.2014.

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Na espécie, não obstante o regime de cumprimento da pena seja o fechado, revela-se recomendável e adequada a concessão de prisão domiciliar humanitária, uma vez que os requisitos estabelecidos pela legislação infraconstitucional devem guardar compatibilidade com os princípios da proteção integral e prioritária do idoso (arts. 230 da Constituição e 3º da Lei n. 10.741/2003) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, Constituição). Há previsão inclusive constitucional estabelecendo que “Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares” (art. 230, §1º).

A situação do réu se assemelha a outros condenados que tiveram a custódia domiciliar, em caráter humanitário, concedida pela Suprema Corte4 .

A manutenção do custodiado em prisão domiciliar é medida excepcional e proporcional à sua faixa etária e ao seu quadro de saúde, cuja gravidade foi devidamente comprovada, que poderá ser vulnerado caso mantido afastado de seu lar e do alcance das medidas obrigacionais e protecionistas que deverão ser efetivadas pelo Estado.

Além disso, a Corte já se pronunciou no sentido de que a “preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que

4 EEPP 69, 74, 87, 95, 116, 125, 126 e 131.

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representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito”5 .

A manifestação é, portanto, pela concessão da prisão domiciliar, em caráter humanitário.

Brasília, 28 de novembro de 2025.

5 RHC n. 94.358/SC, Segunda Turma, rel. o Min. Celso de Mello, DJe de 19.3.14; HC 153961, Segunda Turma, rel. o Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 25.5.2020.

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