EMENDA Nº (à PEC 65/2023) Dê-se nova redação aos §§ 9º a 11 do art. 164, todos da Constituição Federal, na forma proposta pelo art. 1º da Proposta, nos termos a seguir: “Art. 164. ....................................................................................................... .......................................................................................................................... § 9º O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) estruturado de forma a promover a segurança e higidez do sistema financeiro nacional e constituído por contribuições ordinárias e especiais de suas instituições associadas, recuperação de créditos em que for sub-rogado, além dos rendimentos de aplicação de seus recursos dentre outras receitas previstas, será regulado por Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN, que o regerá por estatuto próprio, além das disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 10. O Fundo previsto no §9º exerce função pública, inclusive por delegação, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 11. Para fins de operacionalização do Fundo previsto no §9º, o total de créditos de cada pessoa, física ou jurídica, será garantido até o valor de R $ 1.000.000,00 (um milhão de reais), nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO Um sistema bancário sólido e competitivo é importante para a vitalidade econômica de uma nação. Instituições financeiras fornecem, através de suas atividades precípuas, serviços críticos por meio de seu papel no sistema
Assinado eletronicamente, por Sen. Ciro Nogueira Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/3783588948
SF/24755.91188-70 (LexEdit)
PEC 65/2023 00011