DiárioCâmara2309

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ANO LXXX Nº 180-A, TERÇA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2025

EDIÇÃO EXTRA

MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

(Biênio 2025/2027)

PRESIDENTE HUGO MOTTA (REPUBLICANOSPB)

1º VICE-PRESIDENTE ALTINEU CÔRTES (PL-RJ)

2º VICE-PRESIDENTE ELMAR NASCIMENTO (UNIÃOBA)

1º SECRETÁRIO CARLOS VERAS (PT-PE)

2º SECRETÁRIO LULA DA FONTE (PP-PE)

3ª SECRETÁRIA DELEGADA KATARINA (PSD-SE)

4º SECRETÁRIO SERGIO SOUZA (MDB-PR)

1º SUPLENTE DE SECRETÁRIO ANTONIO CARLOS RODRIGUES (PL-SP)

2º SUPLENTE DE SECRETÁRIO PAULO FOLLETTO (PSB-ES)

3º SUPLENTE DE SECRETÁRIO DR. VICTOR LINHALIS (PODE-ES)

4º SUPLENTE DE SECRETÁRIO PAULO ALEXANDRE BARBOSA (PSDB-SP)

Câmara dos Deputados Gabinete da Liderança do PL

Of. Nº 0420/2025 - lidPL

Brasília, 16 de setembro de 2025.

À Sua Excelência o Senhor, Deputado Hugo Motta Presidente da Câmara dos Deputados Nesta

Assunto: Indicação de Líder da Minoria.

Senhor Presidente,

Solicito especial atenção de Vossa Excelência no sentido de realizar a seguinte indicação:

• Indicar a Deputado Eduardo Bolsonaro (PL/SP) como Líder da minoria.

Respeitosamente,

Liderança do Partido Liberal - Praça dos Três Poderes , Câmara dos Deputados, Sala 122 -Anexo II • - Bloco das Lideranças Partidárias (BLP)- Pavimento superior-Ala das Lideranças Deputado Álvaro Valle Te!: 61-32159550

4Terça-feira23DIÁRIODACÂMARADOSDEPUTADOS-EDIÇÃOEXTRAASetembrode2025

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PRESIDÊNCIA/SGM

Ofício n. 420/2025 – LidPL. Em 22/09/2025.

Indefiro, nos termos do Parecer da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados de 22/09/2025.

Publique-se. Arquive-se.

HUGO MOTTA Presidente

https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/?codNuxeo=b7680f06-8f53-4c2d-8b42-77e1800b59cb

Assinado por chancela eletrônica do(a) Dep. Hugo Motta.

Setembrode2025DIÁRIODACÂMARADOSDEPUTADOS-EDIÇÃOEXTRAATerça-feira235

C Â M A R A D O S D E P U T A D O S

SECRETARIA-GERAL DA MESA

PARECER

Em 22/09/2025.

I – INTRODUÇÃO

Trata-se do Ofício n. 420/2025 – LidPL, por meio do qual o Senhor Deputado

Sóstenes Cavalcante, Líder do Partido Liberal, indicou o Deputado Eduardo Bolsonaro para exercício da Liderança da Minoria na Câmara dos Deputados. Diante disso, o escopo do presente parecer é analisar a compatibilidade do exercício das atribuições de líder com a situação fática do deputado Eduardo Bolsonaro, que se encontra atualmente fora do território nacional.

II – ANÁLISE

Da violação dos deveres funcionais de natureza presencial do mandato

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), assim como demais normas internas, em especial o Ato da Mesa n. 123/2020, estabelecem um conjunto de disposições claras sobre os deveres dos parlamentares, incluindo as condições para o registro de presença, que é fundamental para a participação nos trabalhos legislativos da Casa. A regra geral, disposta no art. 227 do RICD, determina que o comparecimento efetivo do Deputado deve ser registrado em postos eletrônicos instalados nas dependências da Casa.

Outrossim, nos termos do art. 226, caput, do RICD, c/c o art. 3º, V, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, os Deputados Federais devem apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissões de que sejam membros, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional.

A evolução tecnológica e as circunstâncias excepcionais, como a pandemia, levaram à criação de mecanismos alternativos, como o registro de presença por meio

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22/09/2025 21:46 - Bruno Ávila da Mata Sampaio

22/09/2025 21:48 - Lucas Ribeiro Almeida Júnior

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do aplicativo Infoleg durante as sessões semipresenciais, conforme previsto no art. 2º, II, do referido Ato da Mesa n. 123/2020. Contudo, essa faculdade não é irrestrita e não exime o parlamentar do cumprimento de seus demais deveres regimentais.

Tal Ato da Mesa prevê, de forma explícita, a possibilidade de registro remoto para o parlamentar que esteja no desempenho de missão autorizada pela Câmara dos Deputados (art. 24, § 6º). O conceito de missão autorizada é estritamente definido pelo RICD como uma representação oficial da Câmara, para cumprir missão temporária, devidamente autorizada e comunicada (RICD, art. 38, parágrafo único). Trata-se, portanto, de uma exceção que se aplica a uma atividade parlamentar específica, formal e de conhecimento da Casa.

Paralelamente, o art. 228 do RICD impõe um dever claro e inafastável a todos os membros da Casa: "Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada." Esta comunicação prévia é um requisito mandatório para qualquer ausência do país, independentemente de sua natureza, seja ela particular ou em missão oficial.

Dessa forma, a ausência de comunicação prévia sobre o afastamento do território nacional, como ocorre no caso em análise, constitui, por si só, uma violação ao dever funcional do parlamentar. Mais do que isso, essa omissão impede que a ausência à Casa seja enquadrada em qualquer hipótese de excepcionalidade que autorize o registro de presença à distância. Um afastamento não comunicado à Presidência da Câmara não pode, sob nenhuma ótica, ser considerado uma missão autorizada, pois lhe faltam os elementos essenciais de autorização, formalidade e ciência oficial.

Da incompatibilidade entre ausência física e atribuições da liderança

Não obstante ser o exercício do mandato inerentemente presencial, a função de Líder o é com ainda maior intensidade. A ausência física do parlamentar do país o impede de exercer prerrogativas e deveres essenciais à Liderança, tornando seu

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Selo digital de segurança: 2025-FPDS-ZZBT-JRPJ-UQOW

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exercício meramente simbólico e em desacordo com as normas regimentais. Dentre as atividades incompatíveis com o exercício remoto da liderança, destacam-se aquelas referentes à atuação em Plenário e Comissões, tais como orientação de bancadas durante as votações, uso do tempo de líder para debate em torno de assuntos de relevância nacional, e a apresentação e encaminhamento de requerimentos procedimentais. Todas essas atividades indubitavelmente demandam a presença física do parlamentar.

Salienta tal entendimento o disposto no art. 5º, § 7º, VII, do Ato da Mesa n. 209/2021, que disciplina o processo legislativo digital no âmbito da Câmara dos Deputados. Conforme referido dispositivo, "é facultado ao Deputado que estiver em licença para tratamento de saúde, licença paternidade ou licença gestante, desde que, em todos os casos, sem assunção de suplente, subscrever e apresentar proposições por meio do lnfoleg quando, a seu juízo, suas condições o permitirem, excluídas as inerentes à participação em sessão ou reunião", o que reforça o entendimento de que atos referentes à participação em sessão ou reunião devem ser praticados presencialmente pelo parlamentar.

No mesmo sentido, nos termos do art. 12, parágrafo único, do já mencionado Ato da Mesa n. 209/2021, c/c Despacho da Presidência de 02/01/2023, o encaminhamento de ofícios de indicação de Vice-Líder dar-se-á exclusivamente em meio físico, sendo, portanto, impraticável à distância.

Por fim, tem-se outra incompatibilidade patente: a participação das reuniões no Colégio de Líderes, instância na qual o Líder da Minoria tem assento por disposição normativa expressa, nos termos do caput do art. 20 da RICD.

III – CONCLUSÃO

Ante a situação fática e normativa descrita, evidencia-se a incompatibilidade do exercício da Liderança da Minoria na Câmara dos Deputados pelo Deputado Federal

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Eduardo Bolsonaro, visto que se encontrar ausente do território nacional não tendo atendido ao disposto no art. 228 do RICD.

BRUNO ÁVILA DA MATA SAMPAIO

Secretário-Geral da Mesa Adjunto de Coordenação Técnico-Jurídica

De acordo.

Em 22/09/2025.

LUCAS RIBEIRO ALMEIDA JÚNIOR

Secretário-Geral da Mesa

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22/09/2025 21:48 - Lucas Ribeiro Almeida Júnior

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