EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO KASSIO NUNES MARQUES, ILUSTRE RELATOR DA REVISÃO CRIMINAL 6.021 PERANTE O C. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ref: RvC 6.021 URGENTE
JAIR MESSIAS BOLSONARO, já qualificado nos autos da Revisão Criminal em epígrafe, por seus advogados constituídos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV, e art. 102, inciso I, alínea “b” e “j”, da Constituição da República, nos arts. 621, inciso I, 625 e 626 do Código de Processo Penal, nos arts. 5º, inciso I, 6º, inciso I, alínea “b”, 76, 77 e 263 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como no poder geral de cautela inerente à jurisdição revisional, formular o presente
PEDIDO INCIDENTAL DE MEDIDA CAUTELAR para que seja suspensa a execução da pena imposta nos autos da AP nº 2.668/DF até o julgamento da presente revisão criminal ou, ao menos, até a apreciação colegiada da medida pelo Plenário desta Suprema Corte, pelas razões a seguir expostas. I.
1.
SÍNTESE NECESSÁRIA
O ora Requerente, ex-Presidente da República Jair Messias Bolsonaro,
ajuizou revisão criminal em face do acórdão condenatório proferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal nos autos da AP nº 2.668/DF, por meio do qual foi condenado à pena de 27 anos e 3 meses de privação de liberdade, em regime inicial fechado.
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2.
A presente medida cautelar incidental não busca antecipar o
julgamento de mérito da revisão criminal, tampouco transformar a via revisional em sucedâneo recursal ordinário. O que ora se requer é providência cautelar mínima e necessária para preservar a utilidade da jurisdição revisional diante de vício jurídico objetivo, de natureza orgânica e constitucional, relativo à competência do órgão que proferiu a condenação. 3.
A tese cautelar central ora defendida é a seguinte: a execução da pena
deve ser suspensa porque há plausibilidade qualificada de que a condenação tenha sido proferida por órgão absolutamente incompetente no âmbito interno do Supremo Tribunal Federal. A Primeira Turma julgou e condenou ex-Presidente da República por fatos imputados como praticados no cargo e em razão das funções presidenciais, embora o art. 5º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte reserve ao Plenário o processamento e julgamento, nos crimes comuns, do Presidente da República. 4.
A controvérsia, portanto, diz respeito ao juiz natural, à competência
orgânica do órgão julgador e à validade do próprio título executivo penal. Se a revisão criminal for procedente neste ponto, a execução atualmente em curso terá se fundado em título condenatório formado por órgão incompetente, com dano irreversível à liberdade do Requerente. II.
CABIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL EM REVISÃO CRIMINAL
5.
Ab initio, cumpre destacar que a defesa não ignora que a revisão
criminal não possui efeito suspensivo automático. Esta constatação, todavia, não elimina o poder cautelar do Relator nem impede, em hipóteses excepcionais, a suspensão dos efeitos de condenação transitada em julgado quando demonstrados plausibilidade jurídica qualificada e risco concreto de dano irreparável. 6.
A própria prática desta Suprema Corte confirma a possibilidade
processual de apreciação de medidas cautelares em revisão criminal.
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7.
Nas RvCs 5.487 e 5.508, ambas de relatoria do Ministro Nunes
Marques, foram concedidas medidas cautelares destinadas à suspensão de efeitos de condenações definitivas. Embora não referendadas pelo Plenário, estas decisões confirmam a cognoscibilidade da tutela provisória em sede revisional. 8.
As razões que conduziram ao não referendo, ademais, permitem
distinguir objetivamente aqueles casos. Na RvC 5.487, considerou-se que os fundamentos já haviam sido examinados pelo Plenário em revisões anteriores. Na RvC 5.508, entendeu-se que a questão da prescrição fora sucessivamente apreciada pelo Plenário na própria ação penal e em embargos declaratórios. 9.
No presente caso, a situação é inversa. A específica controvérsia entre
a competência do Plenário prevista no art. 5º, I, e a competência temática das Turmas prevista no art. 9º, I, “l”, do RISTF, para o julgamento de ex-Presidente por fatos praticados no cargo e em razão das funções, jamais foi decidida jurisdicionalmente pelo Plenário. As decisões que afirmaram a competência da Primeira Turma foram proferidas pela própria Primeira Turma, cuja competência constitui precisamente o objeto da impugnação. 10.
Tampouco a aprovação administrativa da Emenda Regimental n.
59/2023 equivale a pronunciamento jurisdicional sobre a incidência concreta de uma ou outra regra regimental. Uma coisa é editar abstratamente as normas de competência. Outra é decidir, em processo penal determinado, como se resolve a concorrência entre a regra subjetivoinstitucional do art. 5º, I, e a regra temática do art. 9º, I, “l”. 11.
Não se está, portanto, diante de fundamento reiteradamente rejeitado
pelo Plenário, mas de questão orgânica que ainda não recebeu do Plenário pronunciamento jurisdicional próprio e que, depois da formação do título condenatório, foi significativamente reforçada pelo julgamento superveniente dos embargos de declaração no HC 232.627/DF. 12.
De toda forma, o que se extrai desses precedentes não é a procedência
automática de qualquer cautelar em revisão criminal, mas o reconhecimento de que a via revisional admite tutela provisória quando a situação concreta revelar excepcionalidade suficiente. A cautelar, nesses casos, não subverte a coisa julgada; antes, preserva a efetividade
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da própria jurisdição revisional, cuja função é reparar erro judiciário em condenação definitiva. 13.
No presente caso, a excepcionalidade é manifesta. A revisão criminal
não se apoia apenas em inconformismo probatório, em dosimetria ou em reapreciação ordinária do mérito. Ela aponta vício de competência absoluta, diretamente ligado ao juiz natural, ao art. 5º, I, do RISTF e à coerência sistêmica da jurisprudência do Plenário desta Corte sobre foro por prerrogativa de função. 14.
A tutela cautelar ora requerida, portanto, é instrumental, proporcional
e reversível. Caso a revisão venha a ser julgada improcedente, a execução da pena poderá prosseguir. Caso, porém, a execução continue e a revisão seja posteriormente acolhida, o tempo de liberdade indevidamente subtraído jamais poderá ser restituído. 15.
Ademais, cumpre assinalar que a tutela cautelar pressupõe, também,
plausibilidade quanto ao conhecimento da própria ação revisional, requisito igualmente presente no caso. A inicial não pretende simples revaloração do acervo probatório nem substituição de interpretação jurídica razoável por outra mais favorável. Toma como premissas os fatos descritos no próprio acórdão rescindendo e questiona a consequência jurídica deles extraída: em especial a formação do título condenatório por órgão diverso daquele expressamente indicado pelo art. 5º, I, do Regimento Interno. 16.
A causa de pedir foi expressamente enquadrada no art. 621, I, do
Código de Processo Penal. A incompetência do órgão julgador constitui vício objetivo de estrutura do título condenatório e encontra previsão expressa nos arts. 564, I, e 567 do Código de Processo Penal, que qualificam a incompetência como causa de nulidade e determinam a invalidação dos atos decisórios praticados pelo órgão incompetente. O art. 626 do mesmo Código, por sua vez, prevê expressamente que, julgada procedente a revisão, o Tribunal poderá anular o processo. 17.
A circunstância de a matéria ter sido anteriormente arguida perante a
Primeira Turma não torna a revisão inadmissível. A revisão criminal incide, por definição, sobre questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada. Exigir ineditismo argumentativo esvaziaria a hipótese do art. 621, I, precisamente destinada à correção do erro de direito 4
consolidado no título condenatório. O que importa, para o conhecimento, é a indicação concreta de contrariedade ao texto normativo, e não a novidade da alegação. 18.
Assentado o cabimento da tutela cautelar, a defesa passa a demonstrar
as razões que demandam a concessão da medida cautelar ora requerida.
III.
DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA QUALIFICADA. INCOMPETÊNCIA ORGÂNICA DA PRIMEIRA TURMA PARA PROCESSAR E JULGAR EXPRESIDENTE
DA REPÚBLICA POR
FATOS
SUPOSTAMENTE PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DAS FUNÇÕES PRESIDENCIAIS.
19.
Ab initio, sem prejuízo das demais teses veiculadas na revisão
criminal, as quais igualmente possuem aptidão jurídica para amparar, no momento próprio, o juízo meritório de procedência do pedido revisional, cumpre destacar que a presente medida cautelar concentra-se no vício de competência orgânica da Primeira Turma porque essa tese foi significativamente potencializada por fato jurídico superveniente e recentíssimo: o julgamento dos embargos de declaração no HC 232.627/DF, cujo acórdão foi publicado no último dia 08/06/2026. 20.
Na oportunidade, o Plenário dessa Suprema Corte reafirmou, com
especial densidade, que as regras de competência absoluta vinculadas à prerrogativa de função e ao juiz natural devem incidir imediatamente, não se sujeitam à lógica da perpetuatio jurisdictionis e não podem ser afastadas por razões de conveniência procedimental ou pelo estágio avançado do processo. Tal orientação confirma a premissa central da presente revisão criminal: se a causa permaneceu no Supremo Tribunal Federal porque os fatos foram imputados como praticados no cargo e em razão das funções presidenciais, a competência orgânica para a formação do título condenatório deveria observar a reserva plenária do art. 5º, I, do RISTF, sendo flagrante a nulidade dos atos decisórios conduzidos por órgão fracionário desprovido de competência para tanto.
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21.
Daí é que o fundamento principal da presente cautelar reside
justamente na manifesta plausibilidade da tese de incompetência orgânica da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal para conduzir e, ao final, proferir julgamento condenatório contra ex-Presidente da República por fatos imputados como praticados no cargo e em razão das funções presidenciais. 22.
É o que se passa a demonstrar de forma detida e vinculada à pretensão
cautelar que ora se almeja. 23.
Conforme cediço, a Constituição da República, em seu art. 102, inciso
I, alínea “b”, atribui ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em seu art. 5º, inciso I, estabelece competir ao Plenário processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, o Presidente da República. CRFB/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o VicePresidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente: I – nos crimes comuns, o Presidente da República, o VicePresidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 59, de 18 de dezembro de 2023) 24.
A controvérsia posta na revisão criminal surge porque o próprio
acórdão condenatório descreveu os fatos imputados ao Requerente como fatos praticados a 6
partir da posição institucional de Presidente da República, mediante suposto uso da estrutura do Estado, da influência política do cargo, de órgãos públicos e de agentes vinculados à administração federal. 25.
Ao mesmo tempo, a jurisprudência do Plenário dessa Corte (HC
232.627, Relator GILMAR MENDES, julgado em 12-03-2025, DJe 16-07-2025) assentou que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício funcional. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso. (HC 232627, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, DJe 16-07-2025). 26.
Daí decorre a incongruência jurídica central: se a competência
originária do Supremo Tribunal Federal foi mantida porque os fatos foram imputados como praticados no cargo e em razão das funções, a mesma qualidade funcional que preserva o foro não pode ser desconsiderada para afastar o órgão interno que o próprio Regimento reserva ao julgamento penal originário do Presidente da República. 27.
Em outras palavras: ou a condição funcional presidencial é
juridicamente relevante para fins de competência, e então atrai a disciplina orgânica do art. 5º, I, do RISTF; ou não é relevante, hipótese em que se fragiliza a própria razão de permanência da competência originária do Supremo Tribunal Federal. 28.
Apesar disso, no caso sub examine o acórdão rescindendo, em
manifesta violação ao ordenamento jurídico, assentou que a competência do Plenário para julgamento de Presidente da República somente se aplicaria no exercício do cargo. Veja:
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(...) São, portanto, garantias institucionais previstas com exclusividade ao Presidente da República no exercício de seu cargo e inaplicáveis àqueles que já deixaram o cargo. Na presente hipótese, não há, nem a necessidade de deliberação de 2/3 da Câmara dos Deputados para que o STF possa analisar a denúncia, nem a competência do Plenário para a análise sobre a denúncia oferecida pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, pois se trata de ex-Presidente da República e, consequentemente, não se encontram presentes as razões da exceção prevista no art. 5º, I, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, qual seja, a possibilidade de afastamento do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, não deve ser aplicado o dispositivo do art. 5º, I, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, em razão de JAIR MESSIAS BOLSONARO não estar no exercício do cargo de Presidente da República. 29.
Assim sendo, há que se mencionar que: (i) no HC 232.627 e INQ 4.787
a posição do Plenário desse e. STF firmou-se no sentido da aplicação do critério da contemporaneidade como consectário do princípio do juiz natural, de modo que, com o perdão da repetição, “a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”; e, por outro lado, (ii) no julgamento da Primeira Turma constante do acórdão rescindendo, a conclusão foi a de que “não deve ser aplicado o dispositivo do art. 5º, I, do Regimento Interno desta SUPREMA CORTE, em razão de JAIR MESSIAS BOLSONARO não estar no exercício do cargo de Presidente da República”. 30.
A interpretação adotada no acórdão rescindendo produziu cisão que
compromete a coerência do sistema: preservou-se a jurisdição originária da Corte em razão do vínculo funcional dos fatos, mas negou-se a esse mesmo vínculo funcional qualquer efeito para a definição do órgão interno competente, em nítida dissonância com o art. 5º, I, do RISTF. O resultado foi a ilegal e nula substituição do Plenário pela Primeira Turma em julgamento penal originário que, pela própria natureza da imputação, dizia respeito a ex-Presidente da República acusado por fatos funcionalmente vinculados ao mandato presidencial. 31.
Neste cenário, e conforme antecipado, a tese ganhou reforço ainda
mais expressivo no recentíssimo julgamento dos embargos de declaração no HC 232.627/DF, 8
Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 08/06/2026, ocasião em que essa Corte reiterou e aprofundou as balizas da tese relativa à subsistência do foro por prerrogativa de função para crimes praticados no cargo e em razão das funções. 32.
O precedente não se limita a reiterar o foro funcional após o
afastamento do cargo. Ele enfrenta, justamente, os efeitos processuais da competência absoluta, a impossibilidade de sua estabilização por conveniência procedimental e a necessidade de remessa ao órgão competente mesmo em processos avançados. 33.
Com efeito, a primeira premissa extraída deste precedente é a de que
regras de competência absoluta, quando relacionadas ao juiz natural, não se submetem à lógica da perpetuatio jurisdictionis. O Plenário reiterou, expressamente, que, em matéria de competência absoluta por prerrogativa de função, a orientação deve incidir imediatamente nos processos em curso, independentemente da fase em que se encontrem. Confira-se a ementa do referido julgado: “(...)4. As regras de competência absoluta – seja em razão da matéria ou por prerrogativa de função – devem ser aplicadas imediatamente aos casos em curso. Nessas hipóteses, não há espaço para perpetuatio jurisdictionis. Por isso, deve ser mantida a conclusão de que a nova orientação repercute nos inquéritos e ações em curso, independentemente da fase em que estão. Essa diretriz vale até mesmo para casos já sentenciados e que estão em fase recursal, os quais devem ser enviados ao foro privativo indicado na Constituição, a quem competirá julgar o recurso – como já decidiu o STF na AP 563, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 28.11.14). (HC 232.627 ED, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, DJe 08-06-2026) 34.
Esta afirmação tem impacto direto sobre o presente pedido. Se não há
espaço para perpetuatio jurisdictionis quando se está diante de competência absoluta em razão do foro, com maior razão não se pode admitir que a formação de título condenatório por órgão organicamente incompetente seja convalidada pela fase avançada do processo, pela realização da instrução, pela publicação do acórdão ou pela certificação do trânsito em julgado. A competência absoluta é pressuposto de validade do título penal, e não formalidade sanável pela passagem do tempo. 9
35.
Deveras, a ratio do precedente é incompatível com a continuidade da
execução da pena ora impugnada. Se, mesmo diante de instrução encerrada, o respeito ao juiz natural prevalece sobre a estabilização da competência, não é juridicamente aceitável permitir a execução de pena de 27 anos e 3 meses enquanto se discute, em revisão criminal, se o julgamento condenatório final foi proferido pelo órgão interno competente do Supremo Tribunal Federal. 36.
Há, ainda, um segundo aspecto igualmente relevante. O acórdão
integrativo afirmou expressamente que “quando a hipótese criminal aventada na investigação envolver uma pluralidade de condutas interligadas, e as diversas ações e omissões do réu tenham se iniciado no exercício de um cargo e se prolongado até o subsequente, o foro competente será o do tribunal de maior graduação. Nesse caso, os autos do inquérito ou da ação penal devem ser enviados à instância mais graduada, a quem caberá, com exclusividade, decidir sobre a separação do processo” (HC 232.627 ED, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, DJe 08-06-2026). 37.
Embora o precedente tenha tratado de conflitos entre instâncias ou
tribunais, sua razão de decidir é plenamente aplicável, por analogia institucional, à controvérsia ora posta. Havendo dúvida séria entre órgão fracionário e órgão plenário no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal, em ação penal originária envolvendo exPresidente da República por fatos imputados como praticados no cargo e em razão das funções, a solução que melhor preserva o juiz natural e evita nulidades é a submissão da matéria ao órgão de maior densidade institucional da Corte: o Plenário. 38.
A reafirmação da competência pela própria Primeira Turma não
constitui pronunciamento independente apto, por si só, a afastar a dúvida cautelar. A decisão que reconheceu a competência do órgão fracionário integra o próprio título impugnado. O que ainda falta – e que a cautelar busca preservar – é o primeiro exame da específica controvérsia pelo Plenário, órgão que a defesa sustenta ser o juiz natural da causa. 39.
A suspensão não antecipa a procedência da revisão. Apenas impede
que a pena continue a ser executada antes que o Plenário examine, pela primeira vez, se a Primeira Turma possuía competência orgânica para formar o título condenatório. 10
40.
Um terceiro ponto reforça ainda mais a pertinência da cautelar. O
Plenário destacou que, nos crimes permanentes, “se a consumação se iniciar no exercício de um cargo e se estender até o período em que o agente passa a ocupar outra função, o foro de maior ‘hierarquia’ será competente para a causa”. 41.
A pertinência é evidente. O Requerente foi condenado, entre outros
delitos, por organização criminosa armada, e o próprio acórdão rescindendo estruturou a condenação sobre a premissa de uma organização estável e permanente, supostamente iniciada durante o exercício presidencial e projetada no tempo. Se a orientação do Plenário para crimes permanentes e condutas prolongadas é a preservação do foro de maior hierarquia, a mesma lógica reforça, no plano interno do STF, a necessidade de preservação do Plenário quando a causa permanece na Corte em razão de fatos funcionalmente presidenciais. 42.
O precedente também é relevante sob o ângulo da urgência no
deferimento da presente medida cautelar. O voto condutor consignou que a integração do acórdão buscava reduzir o risco de nulidades e oscilações de competência, fatores incompatíveis com o adequado funcionamento da Justiça Criminal. Este é exatamente o risco aqui presente: a continuidade da execução de pena longa, imposta por órgão manifestamente incompetente, que pode transformar a revisão criminal em tutela tardia, incapaz de reparar o tempo de liberdade indevidamente subtraído. 43.
É particularmente relevante, sobretudo para fins cautelares, que estas
balizas tenham sido firmadas em precedente recentíssimo do Plenário, em corrente vencedora integrada por Vossa Excelência, e. Relator, Ministro Nunes Marques, precisamente sobre competência absoluta, juiz natural, prevalência do órgão de maior graduação e impossibilidade de perpetuatio jurisdictionis em matéria de foro por prerrogativa. A medida ora requerida não pede privilégio, nem exceção: pede a aplicação cautelar, coerente e imediata da lógica que esta Suprema Corte acaba de reafirmar. 44.
Em síntese, o recentíssimo julgamento dos embargos de declaração no
HC 232.627/DF, publicado no DJe de 08/06/2026, confere máxima densidade à tese cautelar. O acórdão confirma (i) que a competência absoluta deve ser corrigida imediatamente; (ii) que 11
a fase do processo não convalida o vício; (iii) que a prevalência do órgão de maior graduação é diretriz adequada para evitar nulidades; (iv) e que, em crimes de organização criminosa ou condutas prolongadas no tempo, a definição do órgão competente deve privilegiar a instância ou órgão de maior hierarquia. Tudo isso conduz, no caso concreto, ao menos à suspensão da execução da pena até que o Plenário examine a (in)validade orgânica do título condenatório. 45.
Portanto, ainda que se reserve ao julgamento de mérito da revisão
criminal a definição final sobre a nulidade absoluta de todos os atos decisórios ou, sucessivamente, sobre a necessidade de submissão do julgamento condenatório ao Plenário, a execução da pena não deve prosseguir enquanto pende controvérsia jurídica séria, recente e qualificada sobre o órgão natural competente para formar o título condenatório. 46.
Deveras, a competência do Plenário, neste contexto, integra a
garantia do juiz natural em sua dimensão orgânica. Em tribunais colegiados complexos, o juiz natural não se limita à indicação abstrata do Tribunal competente, mas a observância do órgão interno previamente definido pela Constituição e pelo Regimento para a causa. 47.
A plausibilidade da tese, aliás, é reforçada pelo voto divergente
proferido pelo eminente Ministro Luiz Fux no julgamento da AP n. 2.668/DF. Sua Excelência assinalou, em síntese, que não é logicamente aceitável afirmar que a condição presidencial se perpetuou para manter a competência originária do Supremo Tribunal Federal, mas não poderia ser considerada para fixar a competência do Plenário. E concluiu que, superada a tese de incompetência do próprio Supremo, o órgão competente seria o Tribunal Pleno. Veja-se o voto do e. Ministro Luiz Fux: (...) Last but not least. É importante notar que, mesmo após a reforma regimental de dezembro de 2023, a competência do Plenário para o julgamento do Presidente da República permaneceu inalterada. Do ponto de vista da lógica e da coerência, é inaceitável afirmar simultaneamente que a condição de Presidente da República se perpetuou para manter a competência originária do STF, mas não pode ser considerada para fixar a competência do Plenário. Observando assertivamente que os fatos alegados pelo MPF
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foram praticados no exercício e em razão do cargo de Presidente da República, e que esse posto justifica a prorrogação da competência, o órgão competente a ser prorrogado é o Tribunal Pleno, e não a Turma. O réu só pode ser considerado Presidente da República para fins de competência, ou não ser considerado em absoluto. Essa contradição de critérios no mesmo processo gera o risco de um casuísmo que compromete a segurança jurídica, a coerência e a integridade das decisões jurisdicionais. Em síntese: a) Os réus não têm prerrogativa de foro ratione personae, porque não exercem função prevista na CRFB. b) Se estão sendo processados como ainda ocupantes de cargos com prerrogativa, a competência é do Plenário do STF. c) O fato de processos conexos terem sido julgados no Plenário, impôs o deslocamento deste feito para o órgão maior da Corte. d) As premissas envolvem casos de incompetência absoluta indispensável razão pela de duas uma: ou o processo deve subir ao Plenário ou descer para a primeira instância. Ex positis, superada a premissa de incompetência desta Corte, julgo competente o Plenário do STF para o julgamento da presente denúncia. Página 823 do acórdão de mérito da AP 2.668/DF.
48.
Esse voto divergente é de especial importância para a tutela cautelar
que ora se requer. Ele demonstra que a tese de incompetência orgânica não é artificial, abusiva ou protelatória. Ao contrário, foi acolhida por Ministro desta Suprema Corte no próprio julgamento rescindendo, com fundamentação expressa em juiz natural, coerência sistêmica e incompetência absoluta. 49.
A competência do Plenário para processar e julgar o Presidente
da República integra um regime jurídico-constitucional específico, marcado pela centralidade institucional do cargo, pelos efeitos possíveis do recebimento da denúncia e pela excepcionalidade da jurisdição penal originária no ápice do Judiciário. A substituição desse órgão natural por uma Turma, em caso cuja permanência no STF decorre justamente da imputação de fatos praticados no exercício presidencial, revela inadmissível, ilegal e inconstitucional alteração da própria moldura institucional do julgamento.
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50.
Também não possui embasamento no ordenamento jurídico o
argumento utilizado no acórdão condenatório no sentido de que a competência plenária para crimes do Presidente da República se justificaria apenas porque o recebimento da denúncia, durante o mandato, poderia acarretar afastamento temporário do cargo, à luz do art. 86, § 1º, I, da Constituição. Esta leitura reduz indevidamente a razão da regra regimental a um único efeito processual. 51.
A reserva plenária não existe apenas porque pode haver
afastamento. Existe porque a ordem constitucional distinguiu, desde a origem, o tratamento penal do Presidente da República, em virtude da singularidade institucional do cargo. O possível afastamento é uma consequência, não é a totalidade da razão de ser da regra de competência. 52.
Há ainda outro dado igualmente relevante e que potencializa a
necessidade de deferimento da cautelar. 53.
É que, o acórdão condenatório, de forma manifestamente ilegal,
reconhece a competência da Primeira Turma com base no art. 9º, I, “l”, do RISTF, norma vocacionada a organizar a distribuição interna dos processos referentes a determinados fenômenos delitivos. Esta regra, porém, não pode ser lida em isolamento, como se revogasse por absorção lógica a reserva específica do art. 5º, I, do mesmo regimento, dirigida às autoridades máximas da República. 54.
Em hermenêutica regimental, a regra especial prevalece sobre a
geral. O art. 5º, I, do RISTF, trata especificamente do Presidente da República, enquanto o art. 9º, I, “l”, trata genericamente de uma categoria temática de feitos. A solução conforme ao sistema não está em eliminar a regra especial, mas em harmonizá-la com a geral, preservando a competência plenária quando o réu é julgado, por força da contemporaneidade material, como ex-Presidente por fatos praticados no cargo e em razão das funções. 55.
Este entendimento é reforçado por precedente específico desta
própria Corte sobre o art. 5º, I, do Regimento Interno. 14
56.
Na ADI 5.175/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
22.6.2020, o Supremo Tribunal Federal examinou, em controle concentrado, alteração regimental que deslocava parcela da competência penal originária para as Turmas, mas registrou expressamente validade da manutenção da competência do Tribunal Pleno para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. O acórdão restou assim ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Penal. Processo Penal. 2. Competência. 3. Emenda 49/2014 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Transferência da competência do Plenário para as Turmas para processar e julgar, nos crimes comuns, Deputados e Senadores. Manutenção da competência do Tribunal Pleno para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. 5. Preliminar de inépcia da petição inicial. Diploma normativo que integra complexo normativo incindível não impugnado. Semelhança entre os textos. Relativização do princípio do pedido. Possibilidade de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento. Compreensão da controvérsia. Superação da preliminar e exame do mérito. Precedentes. 6. Ausência de violação à isonomia. Distinção das funções exercidas pelos Presidentes do Senado e da Câmara. Foro por prerrogativa de função não assegura o julgamento pelo Plenário da Corte. 7. Compete privativamente aos tribunais definir a competência e o funcionamento de seus órgãos, como expressão de autonomia e autogoverno do Poder Judiciário. 8. O Supremo Tribunal Federal exerce sua competência pelo Plenário, pelas Turmas, pelo Presidente e por meio de cada Ministro. 9. Ausência de violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Alteração regimental realizada para conciliar as diversas ações penais ao princípio da duração razoável do processo. 10. As Turmas, como órgãos fracionários, estão mais bem habilitadas a julgar a maior parte dos processos de índole subjetiva, em razão da maior agilidade e celeridade na prestação jurisdicional individualizada. Ausência de violação à garantia do Juiz Natural. O foro por prerrogativa de foro constitui exceção à garantia ao duplo grau de jurisdição. 11. Voto pela superação da questão preliminar e pela improcedência do pedido. (ADI 5175, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, DJe 06-08-2020)
57.
A importância desse precedente reside em dois pontos essenciais ao
caso sub examine.
15
58.
Primeiro, porque ele confirma que a competência interna do Supremo
Tribunal Federal não constitui simples expediente administrativo, mas matéria regimental dotada de densidade normativa própria, extraída do art. 96, I, ‘a’, da Constituição. 59.
Segundo, porque, ao validar a redistribuição de determinadas ações
penais para as Turmas, o Tribunal preservou, como opção regimental específica, a competência do Plenário para as autoridades de cúpula elencadas no art. 5º, I, do RISTF. 60.
No voto condutor da ADI 5.175/DF, o Ministro Gilmar Mendes
destacou que a Emenda Regimental n. 49/2014 transferiu às Turmas o processamento e julgamento de ações penais contra diversas autoridades, mas manteve no Plenário os processos-crime contra o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Presidentes das Casas do Congresso Nacional, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. Esta distinção, expressamente examinada e validada pelo Plenário, evidencia que a reserva do art. 5º, I cuida de opção deliberada. 61.
O mesmo voto, ao enfrentar a natureza das normas regimentais de
competência, recordou lição do Ministro Sepúlveda Pertence na Rcl 1.775/DF, segundo a qual o Supremo exerce sua jurisdição pelo Plenário, pelas Turmas, pelo Presidente e por cada Ministro, devendo cada órgão manter-se “nos limites do poder jurisdicional que o Regimento Interno lhes conferir”. Daí decorre a consequência inafastável: se o Regimento conferiu ao Plenário competência específica para o Presidente da República, a Turma não pode, por interpretação ampliativa de regra temática, ocupar competência orgânica especialmente reservada. 62.
A própria deliberação administrativa que resultou na Emenda
Regimental n. 59/2023 confirma esta leitura histórica. Ao apresentar a proposta de alteração dos arts. 5º, I, 9º, I, e 23, III, do RISTF, o então Presidente do Tribunal, Ministro Luís Roberto Barroso, registrou que a reforma buscava transferir parte da competência penal do Plenário para as Turmas, mas assinalou que, como resultado das reformas precedentes, o Plenário conservara a competência para processar e julgar, nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Presidentes do Senado 16
Federal e da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República. 63.
Portanto, mesmo quando a racionalidade institucional da Emenda
Regimental n. 59/2023 foi a de conferir maior celeridade e funcionalidade ao processamento das ações penais originárias, o próprio desenho regimental manteve intocado um núcleo de competência plenária relacionado às autoridades máximas do Estado. Esta circunstância reforça que o art. 9º, I, ‘l’, do RISTF deve ser lido como regra temática de competência das Turmas, sem aptidão para revogar ou esvaziar a regra subjetivo-institucional específica do art. 5º, I. 64.
A doutrina do juiz natural igualmente confirma a necessidade de
observância do órgão interno previamente competente. Jorge de Figueiredo Dias, citado no voto proferido na ADI 5.175/DF, associa o princípio do juiz natural à existência de uma ordem taxativa de competências entre juízes pré-constituídos, sem alternativa entregue à discricionariedade. Carlos Bernal Pulido, igualmente invocado naquele julgamento, identifica o juiz natural como o órgão previamente estabelecido, com competências fixadas antes do caso, como garantia contra escolhas casuísticas do julgador. 65.
A partir dessa compreensão, o juiz natural em tribunais colegiados não
se exaure na indicação abstrata do Tribunal competente. A garantia alcança também a predeterminação do órgão interno – Plenário ou Turma – incumbido do julgamento. Quando o Regimento Interno reserva determinada classe subjetivo-institucional ao Plenário, esta reserva integra a própria conformação do juiz natural orgânico. 66.
A distinção regimental entre autoridades máximas e demais
autoridades, ademais, encontra suporte na própria teoria da isonomia. Como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, a validade do tratamento diferenciado depende da existência de correlação lógica entre o fator de discrímen e a disciplina jurídica conferida. No caso, a centralidade constitucional da Presidência da República, a excepcionalidade da jurisdição penal originária e a densidade institucional do cargo justificam tratamento orgânico próprio, consubstanciado na competência do Plenário. 17
67.
Inclusive, consta expressamente do voto condutor da ADI 5.175
que “extrai-se da leitura das normas do Regimento (arts. 5º e 9º) a diretriz programática no sentido de que o Plenário tenha competência para julgar os casos de repercussão geral e de maior impacto jurídico, político e social, bem como os processos de natureza objetiva”, de sorte que a competência do Plenário para julgar ações penais contra o Presidente da República é opção regimental válida e que deve ser respeitada. 68.
Esta mesma racionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI
5.175/DF ao se admitir, como constitucionalmente legítima, a preservação do julgamento de determinadas autoridades no Plenário e o deslocamento de outras para as Turmas. A especial posição institucional do Presidente da República não é, portanto, criação argumentativa da defesa, mas dado normativo expressamente acolhido pelo art. 5º, I, do RISTF e validado pelo próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal. 69.
Não se sustenta, portanto, a objeção de que a regra do art. 9º, I,
‘l’, do RISTF teria, por si só, atraído todos os processos relacionados a atos antidemocráticos para a Primeira Turma, independentemente da autoridade processada. 70.
In casu, a defesa não pretende afastar a norma regimental por
critério subjetivo de relevância do caso concreto. Ao contrário: requer a aplicação da norma regimental específica, prevista no art. 5º, I, que reserva ao Plenário o processamento e julgamento do Presidente da República nos crimes comuns. Conforme destacado no voto condutor da ADI 5.175, o art. 5º, I, do RISTF, “não se trata, portanto, de ato de designação casuísta ou a posteriori do Juízo constitucionalmente competente”. 71.
Em síntese, o art. 5º, I, do RISTF é regra especial subjetivo-
institucional, enquanto o art. 9º, I, ‘l’, é regra temática de competência das Turmas. Quando o STF conserva a competência originária porque os fatos são imputados como praticados no cargo e em razão das funções presidenciais, a incidência da regra especial do art. 5º, I, tornase consequência lógica da própria razão de permanência do foro. A interpretação contrária 18
utiliza a qualidade funcional para manter a causa no Supremo, mas a descarta para afastar o Plenário, produzindo a incoerência orgânica que macula o acórdão rescindendo. 72.
Deveras, a noção de competência orgânica absoluta ganha relevo
justamente quando a causa é decidida por órgão diverso daquele a que o ordenamento reservou, de modo especial, o exercício da jurisdição. Neste ponto, o problema deixa de ser formal e passa a envolver nulidade absoluta de índole orgânica. 73.
E é exatamente por isso que a tese deve ser levada às últimas
consequências nesta cabível revisão criminal: impõe-se, em atenção ao disposto no art. 5º, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 5°, XXXVII, LIII, e 102, I, “b” da Constituição da República, o reconhecimento da incompetência orgânica da Primeira Turma para processar e julgar Jair Messias Bolsonaro em ação penal mantida na competência do STF por fatos imputados como praticados no cargo e em razão das funções presidenciais, sendo manifestamente nulos os atos que formaram o título condenatório, desde o juízo de recebimento e rejeição das preliminares até a condenação final e os acórdãos subsequentes. 74.
De qualquer forma, e para fins liminares, inequívoca a existência de
dúvida jurídica séria e qualificada sobre a competência orgânica da Primeira Turma para formar o título condenatório final. Esta dúvida, por si só, recomenda a suspensão da execução da pena até que o Plenário examine a validade orgânica da condenação. 75.
Por fim, inequívoco que a tese ora invocada é de direito estrito. Não
exige reabertura da instrução, revisão da prova ou incursão no conteúdo das declarações, documentos, mídias ou demais elementos probatórios que compuseram a condenação. 76.
O exame cautelar pode ser feito a partir de premissas jurídicas
objetivas: natureza funcional dos fatos imputados, regra do art. 5º, I, do RISTF, jurisprudência do Plenário sobre subsistência do foro e órgão efetivamente prolator da condenação.
19
77.
É precisamente por isso que a matéria é adequada para tutela cautelar
incidental. A suspensão da execução não anteciparia absolvição, nem substituiria o julgamento de mérito da revisão. Apenas impediria que uma pena privativa de liberdade de longa duração continue a ser executada enquanto subsiste dúvida jurídica séria sobre a competência absoluta do órgão que formou o título condenatório. IV.
DA
PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA
QUALIFICADA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE ACESSO TEMPESTIVO
À
PROVA.
COMPORTAMENTO
ESTRATÉGICO
DA
ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE. 78.
Não é só. Como tese de reforço argumentativo quanto à plausibilidade
das questões suscitadas na presente revisão criminal, oportuno repisar o argumento de nulidade por cerceamento de defesa em razão da reconhecida “curadoria acusatória” das provas disponibilizadas à defesa. 79.
Este assunto, oportuno registrar, ganhou os holofotes da mídia em
recente episódio, no qual eminente Ministro dessa E. Suprema Corte manifestou publicamente sua total discordância com suposta atuação de outro colega, igualmente eminente, no sentido de, ao invés de disponibilizar todo o acervo probatório, delimitar o acesso da defesa apenas aos elementos que entendia pertinentes à solução da controvérsia. 80.
Longe de querer tumultuar a discussão tomada nesse caso recente ou
mesmo transpor para esta Revisão Criminal as balizas definidas pela d. Presidência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de assegurar o acesso integral da prova à pessoa que sujeita, ainda que em tese, à uma investigação criminal, o episódio confere visibilidade e plausibilidade à tese que a defesa do requerente sustenta desde o início: não foi assegurado o acesso integral ao acervo probatório colhido durante a investigação no início da tramitação processual e, quando se decidiu despejar mais de 70 terabytes de arquivos e mídias para
20
análise das defesas, o curtíssimo prazo conferido chancelou a violação do devido processo legal e o cerceamento da defesa. 81.
Como destacado nas razões da presente revisão criminal, é do próprio
voto condutor da lavra do E. Ministro Alexandre de Moraes que se extrai a prática de uma “curadoria acusatória” da prova, pois somente foram disponibilizados para a defesa os materiais probatórios relacionados no Relatório nº 456344/2024 – 2023.0058097 – CGCINT/DIP/PF. 82.
Relembre-se que, em 19/2/2025, o Ministro Relator consigna
expressamente que deferiu o acesso das defesas às provas “utilizadas na denúncia”. Ou seja, a defesa teve apenas acesso ao material probatório que a Polícia Federal e Procuradoria-Geral da República entendiam ser relevantes, em que pese haver vasto acervo não disponibilizado, mas arrecadado durante as investigações. 83.
E, também, conforme se depreende do próprio acórdão em revisão,
apenas em 30 de abril de 2025 foi franqueado o acesso às defesas ao material arrecadado e, a até então, sonegado pela Polícia Federal. Naquela oportunidade, no entanto, já haviam sido apresentadas as peças de resposta à acusação e até mesmo recebida a denúncia pela Primeira Turma. 84.
Há mais. A defesa apenas recebeu os diversos links de acesso ao
material entre 14 e 15 de maio. O material recebido naqueles dias totalizava 40 terabytes de documentos e mídias. Até o dia 17 de maio as defesas continuavam recebendo e-mails com links disponibilizando uma verdadeira enxurrada de materiais. E mesmo nos links recebidos havia arquivos e pastas que demandavam senhas que não haviam sido fornecidas. As senhas vieram a ser fornecidas durante as audiências de instrução. 85.
Mas a prova cabal de que o acesso às provas, sonegado no momento
processual oportuno, foi evidentemente tardio e flagrantemente prejudicial às defesas é o início da instrução probatória, com a oitiva de testemunhas, em 19 de maio (instrução que se encerraria poucos dias depois, em 2 de junho). 21
86.
E mesmo após encerrados os interrogatórios dos denunciados, a
Polícia Federal continuou inserindo materiais inéditos nos links disponibilizados às defesas. Ao final da disponibilização a conta-gotas, os materiais somavam aproximadamente 70 terabytes.
87.
Daí se constatar que houve disponibilização tardia, progressiva,
incompleta e desorganizada de um acervo probatório gigantesco, o que é evidentemente contrário aos princípios mais comezinhos associados ao devido processo legal. 88.
O prejuízo às defesas, renovadas as vênias, não foi hipotético. Ele
reside na compressão temporal do acesso, na dificuldade real de auditagem técnica do acervo, na limitação à participação defensiva em atos conexos e na impossibilidade prática de formar, em tempo útil, uma contraposição técnica simétrica à narrativa acusatória sobre o conteúdo e a confiabilidade das provas digitais amealhadas durante toda a investigação. 89.
Este cenário de flagrante cerceamento do direito de defesa não passou
despercebido pelo e. Ministro Luiz Fux, que fez questão de anotar em seu voto “a disponibilização tardia de um tsunami de dados (“data dump”), sem identificação suficiente e antecedência minimamente razoável para atos processuais, com manifesto prejuízo para as defesas”.
90.
Vale frisar que a ilegalidade não estava no volume massivo de dados
coletados, mas na incontroversa e reconhecida disponibilização tardia, desorganizada e sem antecedência minimamente razoável, em cenário de manifesta violação ao devido processo legal e prejuízo efetivo e concreto para as defesas 91.
A isto se somou o comportamento estratégico da acusação, que
trabalhou seletivamente sobre o conjunto integral dos elementos colhidos, mas pretendeu impor às defesas, como suficiente, o acesso tardio a uma enxurrada de repositórios probatórios caóticos, justamente o que, agora, alegam ser conduta violadora de garantias constitucionais e indevida restrição à preparação tempestiva da defesa. 22
92.
Com o máximo respeito, a situação verificada no julgamento da Ação
Penal n. 2.668/DF é muito mais grave do que os episódios mais recentes que estão em apreciação no Plenário dessa E. Suprema Corte. Estávamos em sede de ação penal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não mera notícia de fato. 93.
E o que se pleiteou insistentemente ao e. Ministro Relator durante a
marcha processual da AP 2.668 foi justamente o que agora Sua Excelência e outros Ministros da Corte exigiram; e acertadamente foi assegurado pelo e. Ministro Presidente Edson Fachin: acesso integral e tempestivo à prova. 94.
O episódio, repita-se, serve de contexto e reforço argumentativo para
demonstrar a importância e a estatura constitucional da questão jurídica posta em discussão nestes autos, além de corroborar a ilegalidade na condução da Ação Penal n. 2.668/DF e a conclusão de nulidade do acórdão rescindendo. 95.
Data vênia, é mesmo um contrassenso esperar que se possa exercer
uma defesa verdadeiramente ampla e completa a partir apenas das provas que a ProcuradoriaGeral da República se valeu para o oferecimento da denúncia. 96.
Até porque, deve-se convir, o Estado-Acusação obviamente utilizará
as provas que, no seu entender, são favoráveis à hipótese acusatória. 97.
Daí porque, como bem salientou o e. Ministro Gilmar Mendes na
Reclamação n. 80.133/PR, “não compete à autoridade policial, ao Ministério Público ou mesmo ao juízo processante realizar um filtro seletivo do material probatório colhido, decidindo unilateralmente o que é ou não pertinente à defesa”. 98.
Uma vez produzida a prova pertence ao processo (princípio da
comunhão da prova), de modo que assegurar o acesso de todos os players processuais à integralidade do acervo probatório é garantir elementar do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório efetivo.
23
99.
Definitivamente não foi o que ocorreu na Ação Penal n. 2.668/DF.
100.
O que houve foi uma assimetria objetiva na gestão do acervo
probatório. A acusação trabalhou seletivamente, por meses, sobre a integralidade do material colhido. Iniciada a persecução estatal, implementou-se uma restrição ilegal de acesso aos meios de prova arrecadados; após, quando o material foi finalmente disponibilizado às defesas, isso ocorreu em momento processual incompatível com sua utilização eficaz na instrução e nos interrogatórios, além de em formato desorganizado e sem condições reais de manejo tempestivo. 101.
A nulidade que salta aos olhos não se relaciona ao volume de prova,
mas ao momento em que disponibilizada à defesa. Jamais se confundiu, portanto, complexidade investigativa com regularidade procedimental, muito menos acesso formal com contraditório efetivo. 102.
O acesso desorganizado foi franqueado quando a instrução já estava
em curso, senhas foram encaminhadas apenas após o início das audiências e parte do material seguiu em processamento quando já se realizavam atos decisivos da defesa. 103.
Deste quadro realmente não se pode extrair conclusão diversa: a
persecução penal dos réus perante a Suprema Corte Brasileira se desenvolveu sem que às defesas fosse assegurado, em termos reais e objetivos, oportunidade de tempo e meios adequados para exercer a ampla defesa e o contraditório efetivo. V.
DO PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO DE PENA LONGA E IRREPARABILIDADE DO DANO À LIBERDADE
104.
Evidenciado o fumus boni iuris, o risco da demora também se mostra
evidente.
24
105.
O Requerente, atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade,
encontra-se submetido à execução imediata de pena privativa de liberdade de 27 anos e 3 meses, em regime inicial fechado, atualmente cumprido em regime domiciliar humanitário. Trata-se de restrição máxima à liberdade, fundada em título condenatório cuja validade é questionada por vício de competência absoluta. 106.
A continuidade da execução da pena durante a tramitação da revisão
criminal pode produzir dano irreparável. A liberdade indevidamente suprimida não se recompõe. Ainda que a revisão criminal venha a ser julgada procedente, o tempo de encarceramento já cumprido por força de acórdão viciado não poderá ser restituído em sua integralidade. 107.
Esta circunstância diferencia o presente caso de hipóteses em que a
cautelar busca apenas suspender efeitos patrimoniais ou administrativos reversíveis. Aqui se trata de pena privativa de liberdade de longa duração, em regime fechado, decorrente de condenação cuja validade é impugnada por fundamento de ordem pública. 108.
A suspensão cautelar da execução da pena, nesse quadro, não causa
risco processual irreversível ao Estado. Caso a revisão seja julgada improcedente, a execução poderá ser retomada. O inverso, porém, não é verdadeiro: caso a execução prossiga e a revisão seja julgada procedente, a liberdade já perdida não será recuperável. 109.
Neste contexto, a defesa requer a suspensão imediata da execução
da pena até o julgamento da revisão criminal. Esta providência é adequada para preservar a utilidade do processo revisional e impedir que o Requerente permaneça preso em razão de condenação cuja validade orgânica é seriamente controvertida. VI. 110.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se o recebimento da presente petição como
pedido incidental de medida cautelar nos autos da revisão criminal, bem como:
25
a)
a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente a execução da pena privativa de liberdade imposta a Jair Messias Bolsonaro nos autos da AP n. 2.668/DF, até o julgamento final da presente revisão criminal;
b)
a expedição imediata das comunicações necessárias ao órgão responsável pela execução penal, bem como aos demais órgãos eventualmente oficiados em razão do acórdão condenatório, para ciência e cumprimento da decisão cautelar;
c)
após a apreciação liminar, a intimação da Procuradoria-Geral da República
para
manifestação,
prosseguindo-se
no
regular
processamento da revisão criminal; d)
ao final, a confirmação da medida cautelar, mantendo-se suspensa a execução da pena até o julgamento definitivo da presente revisão criminal. Termos em que pede e espera deferimento. Brasília/DF, 24 de setembro de 2026.
Marcelo Luiz Ávila de Bessa
Thiago Lôbo Fleury
OAB/DF 12.330
OAB/DF 48.650
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA 33946329187 Data: 24/09/2026 09:40 Verifique em https://validar.iti.gov.br/ Assinado digitalmente via whom.doc9
26