EXECUÇÃO PENAL 169 DISTRITO FEDERAL RELATOR POLO PAS ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S)
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES : JAIR MESSIAS BOLSONARO : CELSO SANCHEZ VILARDI E OUTRO(A/S) : SAULO LOPES SEGALL : PAULO AMADOR T ALVES DA CUNHA BUENO E OUTRO(A/S) : LUCIANA LAURIA LOPES DECISÃO
Trata-se de Execução Penal, em razão de Ação Penal julgada procedente em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, para condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses, sendo 24 (vinte e quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, na forma do art. 33, do Código Penal (CP), além da pena pecuniária de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa (à razão de 2 (dois) salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, nos termos do artigo 49, § 1º, do CP). Em 24/3/2026, ao conceder a prisão domiciliar temporária em favor do condenado JAIR MESSIAS BOLSONARO, determinei, dentre outras, a seguinte medida cautelar, que foi posteriormente mantida em decisão de 3/7/2026 de prorrogação prisão domiciliar humanitária (eDoc. 1.111): Proibição de utilização de redes sociais, diretamente ou por intermédio de terceiros.
É o relatório. DECIDO. Em 11/7/2026, o Senador da República e filho do condenado, FLÁVIO NANTES BOLSONARO publicou na sua rede social Instagram, um vídeo, por meio do qual afirmou que, após a realização de visita ao Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C845-6710-3B39-CC39 e senha 5B7D-3A96-CCF9-6703