MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.946 DISTRITO FEDERAL REGISTRADO REQTE.(S) PROC.(A/S)(ES) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)
: MINISTRO PRESIDENTE : UNIÃO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO : RELATOR DA PET Nº 16.662 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela União, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 297, caput, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, em face da decisão proferida em 8 de setembro de 2026 pelo Ministro André Mendonça, no âmbito da Pet 16.662, e submetida a referendo da Segunda Turma, que determinou, em síntese: “(i) o afastamento preventivo dos senhores Andrei Augusto Passos Rodrigues e Leandro Almada da Costa dos cargos de Delegado e Diretor-Geral da Polícia Federal e de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, respectivamente; (ii) à Polícia Federal, por meio da sua Corregedoria, que promova a abertura de procedimentos investigatórios de natureza penal e administrativo-disciplinar voltados à apuração dos graves fatos identificados, devendo submeter a este relator as medidas que considerar necessárias no curso das apurações; e (iii) a suspensão da produção, elaboração ou compartilhamento, ainda que interno, de todo e qualquer relatório de inteligência que se destine à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e de polícia judiciária”.
Alega a requerente que: (i) a decisão impugnada versa sobre o mesmo complexo fático submetido à Pet 16.704, autuada pela Presidência desta Corte em 3 de setembro de 2026, envolvendo a produção, o trâmite
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