Decisão suspende provisoriamente compra de carros modelo Audi pelo TJ

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PoderJudiciário

TribunaldeJustiçadoEstadodoRioGrandedoSul

4ªVaradaFazendaPúblicadoForoCentraldaComarcadePortoAlegre

RuaManoelitodeOrnelas,50,BalcãoVirtual51985513339-Bairro:PraiadeBelas-CEP:90110230Fone:(51)3210-6500-5132106904/6905-Email:frpoacent4vfaz@tjrsjusbr

AÇÃOPOPULARNº5146077-25.2023.8.21.0001/RS

AUTOR:RAMONKRUGER

RÉU:GERMANYCOMERCIODEVEICULOSEPECASLTDA

RÉU:ESTADODORIOGRANDEDOSUL

DESPACHO/OFÍCIO

RAMON KRUGER ingressou com ação popular contra GERMANY COMERCIODEVEÍCULOSEPEÇASLTDA.eESTADODORIOGRANDEDO

SUL. Em síntese, alegou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio do Pregão Eletrônico nº 72/2023, pretende adquirir 5 (cinco) veículos automotores, para cuja licitação houve direcionamento para aquisição de modelo previamente escolhido Disse que, com base nas informações constantes do edital do certame, é possível verificar que a administração direcionou a compra de veículo modeloAudi A4 S Line, pois as especificações do termo de referência são quase idênticas ao do veículo, cuja proposta venceu o certame Aduziu que, os veículos que tiveram a proposta vencedora do certame, trata-se de bens considerados de luxo, cuja aquisição, pela administração pública, é legalmente vedada Anexou documentos Requereu a tutela de urgência para suspender a entrega dos veículos objeto do PregãoEletrônicon.º072/2023.

Relatei.Decido.

Conforme é cediço, a tutela de urgência será concedida quando estiver presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,nosexatostermosemqueconstadoart.300doCPC.

Pretende a parte autora anulação do Pregão Eletrônico n.º 72/2023, pois, segundo ela, houve direcionamento da licitação para aquisição dos automóveis da marca Audi, modelo A4 S Line, cujo objeto do certame, verifiquei, já foi adjudicado.

Ainda, sustenta a parte autora, que os bens adjudicados (automóvelAudi,modeloA4SLine)enquadram-senoconceitodeveículosdeluxo, paracujaaquisiçãohávedaçãoconstitucionalelegal.

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Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos em que constou do edital de licitação, a aquisição dos veículos visou à substituição de outros automóveis de categoria similar aos que foram adquiridos, conforme constou do item32doeditaldalicitação(evento1,PROCADM5,fl 16)

Atítulodeexemplo,quatrodosautomóveisaseremsubstituídos,quais sejam os Kia Cadenza, possuem especificações técnicas superiores1 aos veículos adquiridos pelo Tribunal de Justiça Estes veículos, que serão substituídos, são maioresemaispotentesdoqueosveículosadquiridos.

O mesmo se aplica ao outro veículo a ser substituído, o Ford Fusion, cujapotênciaetamanhoésuperior 2 aosveículosadquiridos.

Logo,aaquisiçãodeveículosdemenorpotênciaetamanhosugere,em princípio, adequação formal, e há conformidade das especificações do objeto do bemlicitado(item2doeditaldalicitação-evento1,PROCADM5,fl.15).

A alegação de que houve direcionamento para aquisição dos veículos AudiA4 S Line não está suficientemente demonstrada, pois com base nos próprios dados constantes do edital da licitação, o padrão exigido comportou a possibilidade de concorrência de outros modelos de automóveis naquela categoria, não privilegiandoaaquisiçãodoveículodamarcaAudi.

Por outro lado, em juízo de cognição sumária, entendo que o procedimento licitatório não justificou, satisfatoriamente, o motivo pelo qual se valeu de especificações mínimas que afastaram a possibilidade em que concorressem veículos de grande porte, com preços muito inferiores aos praticados pelavencedoradocertame.

Atítulo de exemplo, a automóvel Toyota Corolla, cujos dados o autor trouxe com a inicial (evento 1, OUT4, fl. 11), e é utilizado comumente pelos Poderes do Estado, e possui especificações, embora em números inferiores, muito próximasaosdasespecificaçõesmínimasutilizadasnoedital.

É importante esclarecer que, em relação aos bens considerados como de consumo de luxo, o Decreto Federal n.º 10.818/2021 aplica-se aos bens adquiridos pela administração pública federal e não será interpretado analogicamente, pois há norma específica no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, qual seja, o Decreto Estadual nº 57033/2023, indicado pela própria parte autora.

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Ocorre que a definição do que é bem de consumo de luxo, nos termos da norma acima indicada, visa atender às disposições constantes da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).Aquestão afeta à alegada existência de luxo nos bens adquiridos, o Decreto Estadual nº 57033/2023, no parágrafo 1º do art 4º, permite que a administração, desde que motivadamente, compre bens assim denominados

No entanto, a licitação aqui impugnada, observou os procedimentos da ainda vigente, Lei n.º 8.666/93, a qual não faz referência a artigos considerados de luxo.

Adespeito de não haver previsão do que é considerado, ou não, objeto de luxo na Lei nº 8666/93, não se pode afastar de que todo ato administrativo deve basear-se nos princípios constitucionais afetos à administração pública (art. 19 da CE/89 e 37 da CF/88), bem como ao enquadramento legal para os quais foram editados,cujaproteçãodá-se,dentreoutrosmeios,pelaLeidaAçãoPopular(Lein.º 4.717/65).

Nesse passo, nos termos do que constou do item 3.1 do edital da licitação 3 , a justificativa de segurança, conforto e economia, permite ser judicialmente questionadas as especificações técnicas exigidas no edital (item 2.1 - Anexo Termo de Referência), a fim de que se verifique a ocorrência de eventual vício intrínseco, com potencialidade de restrição do caráter competitivo da concorrência (art. 3o , parágrafo 1.º, inciso I, da Lei 8.666/93) e malferimento dos princípiosdamoralidadeeeficiênciaquedevempautaraatuaçãodoEstado

Portanto, em juízo de cognição sumária, dada a probabilidade do direito e o risco de eventual prejuízo ao erário em caso de execução do contrato, com incorporação dos bens ao patrimônio público, impõe-se, por precaução, o deferimentodatuteladeurgência

A decisão, por sua natureza, possui caráter precário e pode ser modificada a qualquer tempo, em especial após a formação do contraditório, com elementos suficientes a demonstrar que o procedimento licitatório observou os princípiosafetosàadministraçãopública.

Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, fins de suspender os pedidos dos veículos, objeto do Pregão Eletrônico n.º 72/2023 (Audi A4SLine)ouasuaentrega,emcasodejáhaverpedido

Citem-se,sendoavencedoradalicitaçãopormeiodeCartaAR

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No prazo de contestação, o Estado do Rio Grande do Sul deverá anexarao processo cópia integral dos expedientes SEI n.º 8.2022.0191/000783-8 en.º8.2023.0151/000024-7.

Encaminhei cópia desta decisão, fins de oficiamento, aos seguintes endereçosdee-mail: presidencia@tjrs jus br; secon@tjrs jus br; dmp@tjrs.jus.br; dilog-dgc@tjrs.jus.br; e tania@grupofaberge com Contestadooprocesso,àréplica Após,aoMinistérioPúblico. Intimem-se.

Documento assinado eletronicamente por SILVIA MURADAS FIORI, Juíza de Direito, em 26/7/2023, às 19:0:50, conforme art 1º, III, "b", da Lei 11419/2006 Aautenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1gtjrsjusbr/eproc/externo controladorphp?acao=consulta autenticidade documentos, informandoocódigoverificador10042948183v37eocódigoCRCf3bea5c9

1 https://wwwicarroscombr/kia/cadenza/ficha-tecnica

2 https://wwwicarroscombr/ford/fusion/2013/ficha-tecnica/14771

3 31 Apresenteaquisiçãovisaamanutençãodasegurança,confortoeeconomiaàsautoridadeseservidores nosdeslocamentosnecessáriosdaAdministração,atendendoaosprincípiosconstitucionais,comaboagestão dosrecursoseserviçospúblicos,otimizandoascondiçõeslaborativasdaAdministraçãoparacumprirsua funçãojurisdicional

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