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32 - Decisão monocrática_ Decisão Interlocutória

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PETIÇÃO 15.978DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN.ANDRÉ MENDONÇA

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DECISÃO:

1.Trata-sederepresentaçãoprotocolizadapelaPolíciaFederal,por meiodaqualserequeradecretaçãodemedidaspenaisdenatureza pessoalemfacedeinvestigadosapontadoscomointegrantes,

financiadores,colaboradoresouagentesdeapoiodosnúcleoscriminosos denominados “ATurma” e “OsMeninos”,estruturasvinculadas,emtese, àorganizaçãocriminosaintegradaporDANIELBUENOVORCARO.

2.Aautoridadepolicialpostula,emsíntese, (i) aprisãopreventiva de [a] HENRIQUEMOURAVORCARO, [b] DAVIDHENRIQUEALVES, [c] VICTORLIMASEDLMAIER, [d] RODRIGOPIMENTAFRANCO AVELARCAMPOS, [e] MANOELMENDESRODRIGUES, [f] ANDERSONWANDERDASILVALIMAe [g] SEBASTIÃOMONTEIRO JÚNIOR; (ii) aproibiçãodeseausentardacomarcaedopaísemrelaçãoa [a] ERLENENONATOLACERDA, [b] HELDERALVESDELIMA, [c] KATHERINEVENÂNCIOTELLES, [d] VALÉRIAVIEIRAPEREIRADA SILVAe [e] FRANCISCOJOSÉPEREIRADASILVA; (iii) oafastamento preventivodafunçãopúblicadeVALÉRIAVIEIRAPEREIRADASILVA; (iv) aproibiçãodecontatocomservidoresepoliciaisfederais,daativaou aposentados,emfacede [a] VALÉRIAVIEIRAPEREIRADASILVAe [b] FRANCISCOJOSÉPEREIRADASILVA; (v) aproibiçãodeacessoa dependênciasdaPolíciaFederalemrelaçãoaessesdoisinvestigados;e, ainda,ainclusãode (vi) MARILSONROSENODASILVAnoSistema PenitenciárioFederal.

3.Deacordocomarepresentação,ainvestigaçãorevelouaexistência dedoisnúcleosoperacionaiscomplementares.Oprimeiro,denominado “ATurma”,seriavoltadoàpráticadeameaças,intimidaçõespresenciais, coerções,levantamentosclandestinos,obtençãodedadossigilosose acessosindevidosasistemasgovernamentais.Osegundo,chamado “Os Meninos”,teriaperfileminentementetecnológicoeseriavocacionadoà práticadeataquescibernéticos,invasõestelemáticas,derrubadadeperfis emonitoramentotelefônicoetelemáticoilegal.Segundoaautoridade policial,amboseram,àépocadosfatos,gerenciadosporFELIPE MOURÃO,conhecidocomo“Sicário”,etinhamporobjetivoatender comandosemanadosdonúcleocentraldaorganizaçãocriminosa.A

representaçãoacentua,ainda,queosnovoselementosreunidos demonstramapersistênciadasatividadesilícitasmesmoapósasfases anterioresdaOperaçãoComplianceZero,bemcomoaidentificaçãode novosintegranteseomaiordetalhamentodadivisãointernadetarefas dogrupo.

4.Noqueserefereaonúcleo “ATurma”,arepresentaçãodescreve que,alémdopolicialfederalaposentadoMARILSONROSENODA SILVA,apontadocomosualiderançaoperacional,foramidentificados robustosindíciosdaparticipaçãode (i) HENRIQUEMOURA VORCARO,paideDANIELVORCARO,emposiçãoderelevocomo demandantedosserviçosilícitoseoperadorfinanceirodospagamentos destinadosaogrupo; (ii) MANOELMENDESRODRIGUES,apresentado como “empresáriodojogo” noEstadodoRiodeJaneiroelíderdeumbraço localdogrupo,compostoporpessoasaindanãoidentificadas; (iii) SEBASTIÃOMONTEIROJÚNIOR,policialfederalaposentado;e (iv) ANDERSONWANDERDASILVALIMA,policialfederalematividade, lotadonaSuperintendênciaRegionaldaPolíciaFederalnoRiodeJaneiro. Aautoridadepolicialassinalaqueessebraçooperacionalsevoltavatanto àexecuçãodeintimidaçõespresenciaisquantoàobtençãoilícitade informaçõessigilosaseaoacompanhamentodedesafetosdeDANIEL VORCARO.

5.Emrelaçãoaonúcleo “OsMeninos”,aPolíciaFederalafirmaqueo gruposeriacapitaneadoporDAVIDHENRIQUEALVES,apontadocomo responsávelporarregimentaroperadorescomperfilhacker,remunerados paraexecuçãodemonitoramentosilícitos,ataquesdigitais,invasõese derrubadadeperfis.Segundoarepresentação,tambémjáforam identificadoscomointegrantesdessenúcleo (i) RODRIGOPIMENTA FRANCOAVELARCAMPOSe (ii) VICTORLIMASEDLMAIER.Ambos seriamvinculadosfuncionalmenteaDAVID.Alémdeles,foiidentificada avinculaçãofáticadeKATHERINEVENÂNCIOTELLES,diantedasua

participaçãonoepisódiododeslocamentodeDAVIDcomequipamentos eletrônicospotencialmenterelacionadosàsatividadesdogrupo.

6.Arepresentaçãodescreve,ainda,aexistênciadeumacamadade apoiopatrimonialecontábilàestruturacriminosa.Nessalinha,aPolícia Federalatribui (i) aERLENENONATOLACERDAopapeldeinterposta pessoaegestorafinanceiradeMARILSONROSENODASILVA, incumbidadarealizaçãodepagamentosedecontroledesuasdespesas particulares;e (ii) aHELDERALVESDELIMA,contadorvinculadoà empresautilizadaporMARILSON,aresponsabilidadepelaemissãode notasfiscaisepelainstrumentalizaçãodocumentaldospagamentos.

7.Emoutrafrente,aautoridadepolicialdescrevetambémo aprofundamentodasinvestigaçõesrelacionadasaosmétodos empregadospelogrupocriminosonaobtençãodeinformações estratégicas,protegidasporsigilofuncional,quantoaeventuais investigaçõesqueestivessememcursocontraintegrantesdogrupo.Sobre oponto,identificou-seaparticipaçãode (i) VALÉRIAVIEIRAPEREIRA DASILVA,DelegadadePolíciaFederal,juntamentecom (ii) FRANCISCOJOSÉPEREIRADASILVA,AgentedePolíciaFederal aposentado,norepasseinformaçõessigilosasaMARILSONROSENODA SILVA,apartirdeconsultasrealizadasnosistemae-Pol.APolícia Federalafirmaqueesseconjuntodecondutasdemonstraainfiltraçãodo grupoemcircuitosinformacionaissensíveis,bemcomoautilizaçãode pessoaspróximasoufuncionalmentehabilitadasparaviabilizara circulaçãoderecursosededadossigilososemfavordaorganização criminosa.

8.Nocapítulofinaldarepresentação,aautoridadepolicialapontaa necessidadeeadequaçãodasmedidasrequeridas,afirmandoqueaprisão preventivadosprincipaisoperadoressejustificapelagravidadeconcreta dosfatos,pelacontemporaneidadedaatuaçãocriminosa,peloriscode reiteraçãodosilícitosepelopotencialdeembaraçoàsinvestigações.

Ponderaqueasmedidasdiversasdaprisãosãoproporcionaise suficientes,nestaetapa,emrelaçãoaosinvestigadosqueocupamposição deapoiooudecolaboraçãoaoesquemainvestigado.Eque,nocaso específicodeVALÉRIAVIEIRAPEREIRADASILVAeFRANCISCO JOSÉPEREIRADASILVA,oafastamentofuncionaleasrestriçõesde contatoeacessoàPolíciaFederalsãoindispensáveisparaevitarnovas consultasindevidas,circulaçãodedadosreservadoseinterferênciana atividadeinvestigativa.Porfim,quantoaMARILSONROSENODA SILVA,aPolíciaFederalafirmasernecessáriasuainclusãonoSistema PenitenciárioFederal,dadaaposiçãodeliderançaporeleexercidano núcleo “ATurma”,oriscodecontinuidadedelitivaeanecessidadede restringircomunicaçõesexternascapazesdefrustraroandamentoda persecuçãopenal.

9.Emsuamanifestaçãonosautos(e-Doc.30),oMinistérioPúblico Federalposicionou-sefavoravelmenteaoacolhimentodarepresentação policial,destacandoqueoselementoscolhidosnocursodasinvestigações sobrecrimespraticadosnagestãodoBancoMasterrevelam,emtese,a existênciadedoisnúcleosoperacionaisvinculadosàorganização criminosaintegradaporDANIELBUENOVORCARO:a “Turma”, voltadaaameaças,intimidações,obtençãodedadossigilososeacessos indevidosasistemasgovernamentais,eos “Meninos”,incumbidosde ataquescibernéticos,derrubadadeperfisemonitoramentotelemático ilegal.Assentou,ainda,queHENRIQUEMOURAVORCAROatuavaao ladodofilhonasolicitaçãoenobeneficiamentodosserviçosprestados pela “Turma”,alémdeexercerfunçãodeoperadorfinanceirodos pagamentosdestinadosaogrupo;queMANOELMENDESRODRIGUES, SEBASTIÃOMONTEIROJÚNIOReANDERSONWANDERDASILVA LIMAintegrariamobraçopresencialepolicial-informacionalda organização;queDAVIDHENRIQUEALVES,RODRIGOPIMENTA FRANCOAVELARCAMPOSeVICTORLIMASEDLMAIERcomporiam onúcleotecnológico;equeVALÉRIAVIEIRAPEREIRADASILVAe

FRANCISCOJOSÉPEREIRADASILVAteriamrepassadoinformações sigilosasaMARILSONROSENODASILVA,inclusivepormeiode consultasaosistemae-Pol.

10.Àvistadessequadro,o parquet destacouacontemporaneidade dascondutas,apermanênciadospagamentosedaatuaçãodosnúcleos criminososmesmoapósasfasesostensivasdaOperaçãoCompliance Zero,bemcomoagravidadedofatoespecificamenterelacionadoà obtenção,porMARILSONROSENODASILVA,apontadocomolíderda vertenteviolentadaorganização,deacessoainformaçõessobreaprópria investigaçãomesmoapóssuaprisão.Assinalou,porisso,anecessidade dasmedidasdeprisãopreventiva,deproibiçãodeausentar-seda comarcaedopaís,doafastamentopreventivodafunçãopública,da proibiçãodecontatocomservidoresepoliciaisfederais,daproibiçãode acessoàsdependênciasdaPolíciaFederaledainclusãodeMARILSON noSistemaPenitenciárioFederal,ressaltando,ademais,que,dadaa naturezaeaurgênciadasprovidências,mostra-secabívelocontraditório diferido,poisapréviaintimaçãodosrepresentadoscomprometeriaa linhainvestigativaemandamento.Aofinal,oMinistérioPúblicoFederal consignouexpressamentequeconcorda,nostermosdacotaministerial, comarepresentaçãoformuladapelaautoridadepolicial.

Éorelatório. Decido.

11.Emjuízodecogniçãosumária,osautosrevelamquadro indiciáriorobustonosentidodequeaorganizaçãocriminosainvestigada sevaleudedoisbraçosoperacionaisespecializadosparasatisfazeros interessesdonúcleocentral: (i) um,deatuaçãopresencialepolicialinformacional,voltadoaintimidações,levantamentosclandestinose obtençãodedadossigilosos; (ii) outro,deatuaçãodigital,vocacionadoa ataquescibernéticosemonitoramentotelemáticoilícito.Amboseram gerenciadosporFELIPEMOURÃOepredispostosaatendercomandos emanadosdeDANIELVORCAROe,segundoosnovoselementos,

tambémdeHENRIQUEMOURAVORCARO.

12.Aindasegundoarepresentação,onúcleo “ATurma” contoucom aparticipaçãodepoliciaisfederaisematividadeeaposentados, operadoresdojogodobichoeoutraspessoasaindanãointegralmente identificadas.Jáonúcleo “OsMeninos” reuniuagentescomperfilhacker, remuneradosparaaexecuçãodeinvasões,derrubadadeperfis, monitoramentoilícitoepossíveldestruiçãoouocultaçãodeevidências digitais.Paralelamente,foramreunidosindíciosdeapoiopatrimonial, contábilelogísticopormeiodeinterpostaspessoas,alémdorepassede informaçõessigilosasapartirdeconsultasindevidasaosistemae-Pol.

I.Premissasfáticas|descriçãodascondutasdosinvestigados

13.Aautoridadepolicialdescreve, comdetalhes,opapelindividual decadaumdosinvestigadosemrelaçãoaosquaishápedidode decretaçãodeprisãopreventiva,deadoçãodemedidasdiversasda prisãooudeinclusãonoSistemaPenitenciárioFederal.

I.1)HENRIQUEMOURAVORCARO

14.HENRIQUEMOURAVORCAROéapontadocomodemandante, beneficiárioeoperadorfinanceirodonúcleo “ATurma”.Emjuízode delibação,oselementosatéaquireunidosrevelamatuaçãoquese apresentacomoestruturalmenterelevanteparaamanutençãodogrupo criminoso.Arepresentaçãopolicialosituanãoapenascomopaide DANIELBUENOVORCARO,mascomoagentequeatuavaemconjunto comofilho,emposiçãodecolaboraçãodireta,comosolicitadore beneficiáriodosserviçosilícitosprestadospelogrupo,alémdeexercer funçãoprópriaeautônomanaengrenagemfinanceiravoltadaàsua sustentação.

15.AsconversasextraídasdocelulardeMARILSONROSENO indicamqueHENRIQUEpermaneceusolicitandoserviçosilícitose providenciandorecursosparaamanutençãodogrupomesmoapósas

primeirasfasesdaOperaçãoComplianceZero,inclusivecommençõesa repassesvultosos,necessidadedepagamentosparaviabilizaro atendimentodasdemandas,usodenúmeroestrangeiroetrocafrequente determinais,oquereforçaacontemporaneidadeeasofisticaçãodoagir investigado.

16.Aprimeiradimensãodesuacondutaconsistejustamenteemseu papeldedemandantediretodosserviçosda “Turma”.Asconversas reproduzidasnarepresentaçãoindicamque,mesmoapósadeflagração daprimeirafasedaOperaçãoComplianceZero,em18/11/2025, HENRIQUEpermaneceuacionandoMARILSONROSENOparaa execuçãodedemandasilícitas.Emdiálogode09/01/2026,aonão conseguircontatotelefônicoimediatocomMARILSON,HENRIQUE enviamensagensinsistindoemretornoeafirma,demodoexpressivo, que “nomomentoemqueestouéqueprecisodevocês”,frasequeaautoridade policialinterpreta,complausibilidade,comoreferênciadiretaaogrupo “ATurma”.Odadoéespecialmenterelevanteporquedemonstra,emtese, que,mesmoapósoinícioostensivodainvestigação,HENRIQUE continuourecorrendoaonúcleocriminosoparaasatisfaçãodeseus interesses,oquerevelacontemporaneidadedaatuaçãoepersistênciado vínculofuncionalcomaorganização.

17.Asegundadimensãodesuaatuação,igualmentegrave,diz respeitoàfunçãodeoperadorfinanceirodospagamentosefetuadosao núcleocriminoso.Emmensagemde06/01/2026,MARILSONdeseja-lhe felizanonovoe,nomesmocontexto,pedeparaqueHENRIQUEnãoo deixe “àderiva”,afirmandoestar “segurandoumamanadadebúfalo” e necessitardopagamentoajustado.HENRIQUErespondequereceberia recursosnaquintaounasexta-feiraeque,assimqueissoocorresse, “imediatamente” enviaria “400”,aoqueMARILSONcontrapõequeoideal seriaoenviode “800k”,envolvendo “Phillipi” econsiderandoque “F” estariarepassandoapenasmetadedovalor.

18.Combasenessediálogo,aPolíciaFederalextraiaconclusãode queHENRIQUEexercia,demaneiraclara,opapeldedestinadorde recursosparaofinanciamentoda “Turma”,sendoovalorde R$400.000,00compatívelcomaquantiaque,segundoasinvestigações, eradestinadamensalmenteàmanutençãodogrupo1,empagamentosque seriamfeitostambémporFabianoZettel(emtese,o “F” mencionadonos diálogos)2.Emoutrostermos,alémdeusuáriodosserviçosilícitos,a representaçãooapontacomoumadasengrenagenscentraisdoseu custeio.

19.Essepapelfinanceiropermanecevisíveltambémnosdiálogos posterioresàsegundafasedaOperaçãoComplianceZero,deflagradaem 14/01/2026.Apartirde06/02/2026,MARILSONcontinuacobrandode HENRIQUEaregularizaçãodoacertofinanceiro,pedindoconfirmação dovalorinformadopor “F” (provavelmenteFABIANOZETTEL).Em 14/02/2026,diantedapersistênciadoatraso,MARILSONdeixaclaroque oatendimentodasdemandastambémsofreriapostergaçãoatéo adimplemento,afirmando,emsíntese,queestavam “noaguardo”.Nesse mesmocontexto,HENRIQUEvoltaadizerque, “hoje,táaocontrário”,pois eleéquemestáprecisandodosserviçosdogrupo.Trata-sedecenárioque reforçaaconclusãodequehaviademandassolicitadasporeleà “Turma”

1 ConformeexplicitadonaInformaçãodePolíciaJudiciárianº1070759/2026–NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF,ejáabordadopeladecisãoquedeflagrouaterceirafase ostensivadaOperação,osnúcleosreceberiamaotodo,incluídoaparticipaçãodopróprioFelipe Mourão,aquantiaaproximadadeR$1milhãodivididosdaseguinteforma,segundoexplicação dadapelopróprioMourãoaDanielVorcaro:“Elemandaomensaleeudividoentreaturma.Mando praeles.400dividoentre6.Osmeninosmando75pracada,omeu.ODCMemaisdoiseditores.Éesteo mensal.Elemanda1equandovocêmandabônuseudividoentreosmeninoseaturma”.Combasena referidaconversa,reforçadapeloconjuntodeelementosjáobtido,apurou-sequeosintegrantes da “Turma” receberiamR$400milqueseriamrepassadosdiretamenteaMARILSONROSENO, aopassoque “OsMeninos” receberiamR$75milpormês.Orestante,emtese,permaneciacom FelipeMourão.

2 Combaseemoutrosdiálogos,analisadosnamesmaInformaçãodePolíciaJudiciárianº 1070759/2026–NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF,identificou-sequeoresponsávelordinário pelospagamentosseriaFabianoZettel(“Bomdia.OFabianonãomandouestemêseaturmaestá perguntando.Dáumaolhadacomeleporfavor.Obrigado”).

queaindaestariamemaberto,cujocumprimentoseencontrava condicionadoaopagamentodosvalorespendentes.

20.Portanto,emtese,osdiálogosidentificadosevidenciamuma relaçãoestáveldetroca:HENRIQUEfinanciavaogrupoe,em contrapartida,utilizava-sedeseusserviçosilícitos.

21.Ademais,háelementosquerevelamcomportamentocompatível comatitudesuspeitaeatentativadedificultararastreabilidadedesuas comunicações.Arepresentaçãopolicialregistraqueasconversasentre MARILSONeHENRIQUE,referentesaoperíodoimediatamente posterioràprimeirafasedaoperação,foramdeletadasdoaparelhodo policialaposentado,oquedificultouareconstruçãointegraldohistórico. TambémseapontaqueHENRIQUEtrocadenúmerotelefônicocom frequênciaeque,emmomentorecenteàdeflagraçãodaterceirafaseda OperaçãoComplianceZero,passouautilizarnúmeroestrangeiro, registradonaColômbia.Emjuízosumário,taiscircunstânciasse harmonizamcomopadrãodeocultaçãoeprecauçãonormalmente associadoaestruturascriminosassofisticadas.

22.AatuaçãodeHENRIQUEtambémécorroboradaporoutros elementos,externosaosdiálogosdiretosquemantinhacomMARILSON. Nessesentido,arepresentaçãodescreveque,em01/03/2026,MARILSON convocouSEBASTIÃOMONTEIROJÚNIORparareuniãoreservadaem suaresidênciae,nodiaseguinte(02/03/2026),apósencontrode MARILSONcomFELIPEMOURÃOnointeriordeveículopertencentea esteúltimo,foramregistradoscontatostelefônicosexitososentreFELIPE eHENRIQUEemhorárioscoincidentescomadiligênciadecampo realizadapelaPolíciaFederal.Logoapós,FELIPEtambémbuscoucontato comMANOELMENDES.Ocotejoentremensagens,registrostelefônicos emonitoramentoexternolevouaautoridadepolicialaconcluirque aquelareuniãoenvolvia,nomínimo,MARILSON,FELIPEMOURÃO, HENRIQUEVORCARO,SEBASTIÃOMONTEIROeMANOEL

MENDES,todosarticuladosemtornodeassuntosligadosàatuaçãoda “Turma”.Nodiaseguinte(03/03/2026),MARILSONinformouàesposa queestavanaempresa OneInvestimentos emreuniãocomapessoa identificadacomo “H”,sendoplausívelainferênciapolicialdequese tratavadeHENRIQUEVORCARO.Poucodepois,MARILSONvoltoua contatarSEBASTIÃO,oquesugerequeasinformaçõesrecebidasnesse encontroeramrepassadasparaonúcleocriminoso.

23.Nãobastasseisso,arepresentaçãoapontaque,em2024, MARILSONbuscouoauxíliodepelomenostrêspoliciaisfederaispara realizaçãodeconsultasindevidasemsistemasinternosdaPolíciaFederal, comoobjetivodedescobriroteordoInquéritoPolicialnº2023.0064343, nobojodoqualHENRIQUEVORCAROteriasidointimado.Emtrecho expressamentedestacadopelaautoridadepolicial,MARILSONaciona ANDERSONWANDERDASILVALIMAeinformaque “umparceirovai encontrarcomigoaquievaitrazerumasucintaaqui”,juntando,aolado,a imagemdaintimaçãodirigidaaHENRIQUEMOURAVORCARO.Esse episódioreforça,emtese,queaestruturaclandestinamobilizadapor MARILSONepela “Turma” nãoatuavaapenasparaintimidaçãoou cobrança,mastambémparaobterinformaçõessigilosassobre investigaçõesdeinteressediretodeHENRIQUE,oqueamplia significativamenteagravidadedesuavinculaçãoaogrupo.

24.Porfim,aprópriadocumentaçãocontábilmencionadana representaçãoreforçaaperenidadedasustentaçãofinanceiradonúcleo criminoso,emperíodoquealcançanovembroedezembrode2025,bem comojaneiroefevereirode2026,pormeiodenotasfiscaisemitidaspela empresaROSENO&RIBEIROGESTÃOemfavordaKING PARTICIPAÇÕES,vinculadaaFELIPEMOURÃO.Emboraesses documentosnãoindividualizem,porsisós,cadaatopraticadopor HENRIQUE,elessesomamaoconjuntoprobatórioparaaconclusão policialdequeonúcleo “ATurma” continuousendofinanciadoe

remuneradomesmoapósasfasesostensivasdainvestigação,eque HENRIQUEdesempenhavapapelcentralnessaengrenagem.

25.Emsíntese,oqueseextrai,nestafase,équeHENRIQUE MOURAVORCAROnãoapenassebeneficiavadosserviçosilícitosda “Turma”,masossolicitava,osfomentavafinanceiramenteepermanecia emcontatocomseusoperadoresmesmoapósoavançoostensivodas investigações,revelandovínculofuncionalintenso,contemporâneoe indispensávelàmanutençãodogrupocriminoso.

I.2)DAVIDHENRIQUEALVES

26.OinvestigadoDAVIDHENRIQUEALVESfigura,emtese,como líderdonúcleo “OsMeninos”,grupoespecializadoemataques cibernéticos,invasõestelemáticas,derrubadadeperfisemonitoramento digitalilegal.APolíciaFederalafirmaqueeleeraremuneradopor FELIPEMOURÃO,emvalormensalaproximadodeR$35.000,00,com provávelingressoderecursosporintermédiodaempresaBIPE SOFTWAREBRASILLTDA.Soma-seaissoofatodeDAVIDtersido identificado,nanoitedodia04/03/2026,conduzindoveículodeFELIPE MOURÃOetransportandocomputadores,notebooks,caixasemalas,em contextointerpretadocomoindicativodefugaedepossívelocultaçãoou destruiçãodeprovas.Ressalte-sequeessadatacoincidecomadatade deflagraçãoda3ªfasedaOperaçãoComplianceZero,ocasiãoemque DANIELBUENOVORCAROeFELIPEMOURÃOforampresos preventivamente.

27.Portanto,emrelaçãoaDAVIDHENRIQUEALVES,oselementos informativosatéaquireunidosrevelam,emjuízodedelibação,quesua atuaçãonãoserestringiaàcondiçãodecolaboradorperiférico,mas assumiafeiçãocentralediretivanoâmbitodonúcleodenominado “Os Meninos”,braçotecnológicodaorganizaçãocriminosainvestigada.A representaçãopolicialoapontaexpressamentecomolíderdogrupo,

responsávelpelaconduçãooperacionaldeagentescomperfilhacker voltadosàpráticadeataquescibernéticos,invasõestelemáticas, monitoramentodigitalilícito,derrubadadeperfiseobtençãode informaçõespormeiosclandestinos,tudosobagerênciadeFELIPE MOURÃOeematendimento,emtese,aosinteressesdeDANIELBUENO VORCAROedonúcleocentraldaorganização.

28.Aprimeiradimensãodesuacondutaconsisteprecisamentenessa liderançafuncionaldonúcleo “OsMeninos”.Adocumentaçãoindicaque ogrupochefiadoporDAVIDreunia,aomenos,RODRIGOPIMENTA FRANCOAVELARCAMPOSeVICTORLIMASEDLMAIER,ambos apontadoscomoprestadoresdeserviçosemseufavor.Aposição hierárquicadeDAVIDéreforçadatantopelaformacomoaPolícia FederaloqualificaquantopeloconteúdododepoimentodeVICTOR,do qualseextraiqueosserviçosexecutadosporeleeporRODRIGO, convergiamparaDAVID.Este,porsuavez,sevinculavafinanceiramente aFELIPEMOURÃO.Emoutraspalavras,oquadrodelineadoositua comopontodeconvergênciaecoordenaçãodasaçõesdigitaisdogrupo.

29.Asegundadimensãodesuaatuaçãodizrespeitoaovínculo econômicoestávelquemantinhacomaorganizaçãocriminosa.Segundoa representação,DAVIDeraremuneradomensalmenteporFELIPE MOURÃOemaproximadamenteR$35.000,00,eosrecursos,aoquetudo indica,ingressavampormeiodaempresaBIPESOFTWAREBRASIL LTDA.,daqualDAVIDseriaproprietárioexclusivoesócioadministrador.APolíciaFederaldestaca,ainda,queessapessoajurídica aparececomoprovávelveículoderecebimentodospagamentosfeitosao líderdonúcleo “OsMeninos”,oqueconfereaoarranjoaparência empresarialformal,mas,emtese,ovinculaaofinanciamentoda atividadeilícita.Esseaspectoéparticularmenterelevanteporquerevela nãoapenasaexistênciadevínculomaterialentreDAVIDeogrupo,mas tambémapresençadeestruturapatrimonialorganizadaparacusteare

manterobraçocibernéticodaorganização.

30.Aterceiradimensãodesuacondutaestánaexecuçãoconcretade açõescibernéticasedemonitoramentoilícito.Ainvestigaçãoregistraque, amandodeDANIELVORCAROesobgerênciadeFELIPEMOURÃO,o núcleoporelelideradoteriaconseguidoderrubarperfisderedesocialde pessoascríticasaogrupo,utilizando-se,emoutrasfrentes,deexpedientes tecnológicosvoltadosaomonitoramentotelemáticoeàinvasãode dispositivosoucontas.Emboraarepresentação,notrechooraexaminado, apresenteessedadoemsíntese,aimputaçãoéprecisaaosituarDAVID comoresponsávelpelacélulaqueviabilizava,noplanodigital,aquiloque “ATurma” fazianoplanopresencial:neutralizar,intimidar,constranger ouvigiaralvosdeinteressedaorganização.Issoconfereespecial gravidadeàsuaposição,poisindicaatuaçãovoltadanãoapenasà proteçãopassivadogrupo,masàsuacapacidadeofensivaeretaliatória emambientevirtual.

31.Oquartoaspectodeseucomportamento,igualmenterelevante, refere-seàposturaadotadaporDAVIDnadatadadeflagraçãodaterceira fasedaOperaçãoComplianceZero,em04/03/2026.Conformeregistrado pelaPolíciaRodoviáriaFederal,DAVIDfoiabordadoàs23h30 conduzindoumaRangeRoverpertencenteaFELIPEMOURÃO, acompanhadodeKATHERINEVENÂNCIOTELES.Dentrodoveículo haviaumcomputadorgrandedemesa,doisoutrêsnotebooks,caixase malas,alémdeumconjuntodeobjetosque,nocontextoinvestigativo,foi interpretadopelaPolíciaFederalcomoindicativodefugaemandamento epossíveldestruição,remoçãoouocultaçãodeprovasdigitais.Opolicial rodoviáriorelatou,ainda,queDAVIDnãosoubeexplicarcomclarezapor queestavacomoveículodeFELIPEMOURÃOeque,nointeriordo automóvel,foiencontradodocumentodeidentidadedeterceiro, circunstânciaquesesomaaoquadrodeanormalidadedaconduta.

32.Essapercepçãoéreforçadapelasdiligênciasrealizadasna

residênciadeDAVID,emLagoaSanta/MG.Aproprietáriadoimóvelo descreveucomopessoareservada,estranhaepoucovisívelnarotinada vizinhança,sendoqueacontrataçãodoimóvelforafeitaintegralmente porintermédiodeimobiliária.Maisimportante,porém,éofatodeque, às10hdoprópriodia04/03/2026,DAVIDtelefonouparaacorretora afirmandoquequeriaentregaroimóvelurgentemente,sobajustificativa dequeumparenteemSãoPaulonecessitavadeassistência.Oporteirodo condomínioinformouqueDAVIDdeixouolocalporvoltade15h,de formaapressada, “cantandopneus”,apontodegerarreclamaçõesde moradores.Nodiaseguinte,umhomemposteriormenteassociadoao círculodeDAVIDcompareceuaoimóvelcomacessojáautorizadopor KATHERINE,oquereforçaahipótesededesmobilizaçãorápidadolocal logoapósadeflagraçãopolicial.Essesdadoscompõem,emtese,quadro deevasãoprecipitadaetentativadeesvaziamentodoambiente residencial,compatívelcompropósitodeevitaraatuaçãoestatalese desfazerdematerialsensível.

33.Aquintadimensãodesuaatuaçãoseprojetasobreousode auxiliaresecolaboradorespróximosparaaexecuçãooucontinuidadedas atividadesdonúcleo.APolíciaFederalregistraque,nodiaseguinteà saídaapressadadeDAVID,VICTORLIMASEDLMAIERacessousua residência,depoisretornandocomcaminhãodemudança,sendo encontradocomcelular,materiaisdeinformáticaedinheiroemespécie. AautoridadepolicialaindadestacouasemelhançaentreVICTORea fotografiaconstantedeumRGdeterceiroencontradonocarroconduzido porDAVID,emindícioque,aomenosemtese,apontaparaacirculação dedocumentospotencialmentefalsosouutilizadosparadissimulação.A relevânciadesseponto,paraaindividualizaçãodeDAVID,estánofato deevidenciarqueelenãoatuavasozinho,mascomandavaouaomenos articulavaumarededeapoioqueseativavamesmoapósoinício ostensivodaoperação,inclusiveparaacessarseuimóvelemanejar objetosdeinteresseinvestigativo.

34.Emsíntese,asevidênciasdosautosindicamqueDAVID HENRIQUEALVESteriadesempenhadopapeldecomando,execuçãoe sustentaçãotecnológicadonúcleo “OsMeninos”,mediante: (i) liderança dogrupodeoperadoresdigitais; (ii) recebimentosistemáticode remuneraçãoporintermédiodeempresaprópria; (iii) coordenaçãode ataquescibernéticos,monitoramentotelemáticoederrubadadeperfis; (iv) atuaçãoemcontextodefugaouevasãocomtransportede equipamentoseletrônicospotencialmenteprobatórios;e (v) articulação comauxiliaresepessoasdeconfiançaparacontinuidadeouocultaçãoda atividadedogrupo.Portanto,trata-sedecondutaque,emjuízode delibação,revelainserçãoorgânica,contemporâneaealtamenterelevante naestruturacriminosainvestigada,especialmentenosegmento vocacionadoàpráticadeilícitosdigitaiseàproteçãoclandestinados interessesdonúcleocentral.

I.3)VICTORLIMASEDLMAIER

35.NotocanteaoinvestigadoVICTORLIMASEDLMAIER,a autoridadepolicialoindividualizacomointegranteidentificadodo núcleo “OsMeninos”,prestadordeserviçosaDAVIDHENRIQUE ALVES.Apartirdeseudepoimento,aPolíciaFederalafirmater reconstruídoaatuaçãoconjuntadeVICTOReRODRIGOPIMENTAem favordolíderdogrupohacker.OsautostambémregistramqueVICTOR ésóciominoritáriodeempresasdoramofarmacêutico,emcircunstância que,segundoarepresentação,podeindicarautilizaçãodepessoas jurídicaspararecebimentoindiretodospagamentosvinculadosaos serviçosprestadosàorganização.

36.NopontoalusivoaVICTORLIMASEDLMAIER,oselementos coligidosatéomomentorevelam,emjuízodedelibação,quesuaatuação nãoseresumeavínculoocasionalouperiféricocomDAVIDHENRIQUE ALVES,masseinsere,emtese,demodofuncional,continuadoe

economicamenteestruturadononúcleodenominado “OsMeninos”.

37.Nessesentido,emseuprópriodepoimento,VICTORdeclarouser “desenvolvedor” eestudantedeciênciadacomputação,afirmandoque, desdeaproximadamentejulhode2024,prestavaserviçosaDAVID,a quemconheceuporintermédiodeumprimo.Segundosuaspróprias declarações,taisserviçosincluíamconsertodecomputadores, deslocamentodeveículoparaoficina,colocaçãodecréditosemcelular, alémdodesenvolvimentodesoftwaredeinteligênciaartificial,tendoele tambémconhecimentoem design e bancodedados.Esseconjuntode atribuições,emboraapresentadoempartesobaparênciadeauxílio informal,revela,emtese,queVICTORcolocavasuacapacidadetécnicae operacionalàdisposiçãodolíderdonúcleohacker,emcontexto funcionalmentecompatívelcomaatuaçãoclandestinadescritapela PolíciaFederal.

38.Suaatuaçãotambémrevelaumvínculoeconômicoestável mantidocomaestruturainvestigada.Aindaemseudepoimento, VICTORafirmouqueDAVIDlhepagavaR$2.000,00pormês,alémde bônusporserviçoseventuais,edeclarouterconhecimentodequeDAVID trabalhavaparaLUIZPHILLIPIMOURÃO “porquestõesdoDaniel”, acrescentandoqueaatuaçãodeDAVIDsevoltavaàreputação on-line de DANIELBUENOVORCARO.Informou,ainda,queDAVIDpossuía empresachamadaBIPE,comaqualteriasidofirmadocontratoparauso desoftwaredesenvolvidoparaanalisaremapearareputaçãodeDANIEL VORCAROna internet,edisseacreditarqueDAVIDrecebiaemtornode R$35.000,00.TaisdadossãorelevantesporquesituamVICTORem posiçãodeprestadordeserviçosremunerado,nãoapenasporDAVID, masdentrodeumfluxoeconômicomaiorconectadoaFELIPEMOURÃO eaosinteressesdonúcleocentraldaorganização.

39.EmrelaçãoaVICTOR,háumepisódioespecíficoaserdestacado, ocorridoimediatamenteapósadeflagraçãodaterceirafasedaOperação

ComplianceZero.Nele,VICTORaparece,emtese,comoagentedeapoio logísticoeapossívelocultaçãodevestígiosligadosaDAVID.As diligênciasnocondomínio GoldenClass,emLagoaSanta/MG,revelaram que,em05/03/2026,porvoltadas16h,umhomemposteriormente identificadocomoVICTORcompareceuàresidênciadeDAVID,já portandochavedoimóvel,tendoseuingressosidoautorizadopor KATHERINEVENÂNCIOTELES.Segundooporteiro,VICTORdirigia umAudiA3,placaQFI4A20.Posteriormente,ospoliciaisforam informadosdequeeleretornaraaolocalacompanhadodecaminhãode mudança,comoobjetivoderetirartodososmóveisepertencesrestantes nacasa.Emjuízosumário,trata-sedecircunstânciaextremamente relevante,poisrevelaatuaçãoimediatamenteposterioràfugaouevasão deDAVID,emcontextoobjetivamentecompatívelcomadesmobilização doimóvel,retiradadeobjetosdeinteresseinvestigativoepossível supressãodeelementosprobatórios.

40.OutroaspectoaserrealçadoquantoàparticipaçãodeVICTOR nosilícitosdecorredavinculaçãodesuaimagemaodocumentode identidadeencontradonoveículoconduzidoporDAVIDnanoitede 04/03/2026.Aautoridadepolicialregistrouque,quandoDAVIDfoi abordadopelaPolíciaRodoviáriaFederalconduzindoaRangeRoverde FELIPEMOURÃO,foilocalizadonointeriordoveículoumRGemnome deMarceloSouzaGonçalves.Contudo,apartirdasimagenscaptadasno condomínio GoldenClass,aPolíciaFederalpercebeusemelhançaentrea fisionomiadeVICTOReafotografiaconstantedessedocumento.Em seguida,foisolicitadainformaçãotécnicadecomparaçãofacial,cujo resultadoapontoualtaprobabilidadedesetratardamesmapessoa, indicando,emtese,afalsidadeideológicadoRG.Esseelementoagrava consideravelmenteaimputaçãoemrelaçãoaVICTOR,poisovinculanão apenasaonúcleohacker,mastambémapossívelusodedocumentação ideologicamentefalsaemcontextodefuga,ocultaçãoesuporteà atividadecriminosa.

41.VICTORtambémfoiabordadonapossedecelular,materiaisde informáticaedinheiroemespécie,sendoconduzidoàsededaPolícia FederalnoaeroportodeConfinsparaprestaresclarecimentos.Aposse simultâneadessesobjetos,somadaaoingressonoimóveldeDAVIDlogo apóssuasaídaapressadaeaoretornocomcaminhãodemudança, compõequadroindiciáriodequeVICTORnãoapenasconheciaarotina dolíderdogrupo,masteriaatuadoparamanusear,removerou resguardarbenseequipamentoscompotencialrelevânciaprobatória,em momentosensíveldainvestigação.Nomesmoato,VICTORfezmençãoa “Rodrigo”,queaautoridadepolicialidentificoucomoRODRIGO PIMENTAFRANCOAVELARCAMPOS,oquereforçaaatuação concertadaentreambosemfavordeDAVIDedonúcleo “OsMeninos”.

42.Porfim,háumadimensãodenaturezapatrimonialeempresarial quereforçaanecessidadedecuidadoquantoaopapeldeVICTORna engrenagemfinanceiradogrupo.Arepresentaçãodestacaqueeleésócio minoritáriodaDROGARIASAÚDEVIDALTDA.edaNOVAFARMA DROGARIAECOSMÉTICOSLTDA.,circunstânciaque,segundoa PolíciaFederal,podeindicarautilizaçãodepessoasjurídicasparao recebimentoindiretodepagamentosdecorrentesdosserviçosprestados aonúcleocriminoso.Emboraesseaspectoaindademande aprofundamentoprobatório,elenãoéirrelevantenestafase,poissugere queVICTORnãofiguravaapenascomoexecutortécnico,mastambém comopossívelpontodeapoioparacirculaçãodissimuladadevalores ligadosàatividadeilícita.

43.Emsíntese,oquadroatéaquidelineadopermiteafirmar,em juízodedelibação,queVICTORLIMASEDLMAIERteriadesempenhado papeldeoperadorauxiliarqualificadodonúcleo “OsMeninos”, mediante: (i) prestaçãocontínuadeserviçostécnicosaDAVID HENRIQUEALVES; (ii) inserçãoremuneradanaestruturadesuporte digitaldaorganização; (iii) atuaçãoconjuntacomRODRIGOPIMENTA

emfavordolíderdogrupo; (iv) ingressoeposterioresvaziamentoda residênciadeDAVIDlogoapósadeflagraçãodaoperação; (v) possível vinculaçãoadocumentoideologicamentefalsoencontradonoveículo usadoporDAVID;e (vi) manutençãodepessoasjurídicaspotencialmente úteisaorecebimentoindiretodepagamentos.Trata-sedecondutaque, nestafase,revelavínculofuncional,econômicoelogísticoconcretocomo braçotecnológicodaorganizaçãocriminosainvestigada.

I.4)RODRIGOPIMENTAFRANCOAVELARCAMPOS

44.RODRIGOPIMENTAFRANCOAVELARCAMPOSéapontado comooutrointegrantedonúcleo “OsMeninos”,emestreitavinculação comDAVIDHENRIQUEALVES.Arepresentaçãoindicaqueelefoi mencionadoporVictorcomoapessoaqueoacompanhavaquando ambossedirigiramàresidênciadeDAVIDequeoindivíduoreferido como “Rodriguinho” corresponderiajustamenteaRODRIGOPIMENTA, situando-ocomocolaboradorpróximodaestruturademonitoramentoe açãotelemáticailegal.

45.Aindasegundoarepresentaçãopolicial,RODRIGOeraooutro integranteidentificadodessegrupo,aoladodeDAVIDHENRIQUE ALVESeVICTORLIMASEDLMAIER,reiterandoquesetratadecélula vocacionadaàpráticade hacking,invasõestelemáticas,derrubadade perfisemonitoramentodigitalilícito.Nessamoldura,RODRIGOaparece comocolaboradordiretamentevinculadoaolíderdonúcleo,inseridoem cadeiahierárquicaque,segundoodepoimentodeVICTOR,partiade demandasdeDANIELBUENOVORCARO,eraoperacionalizadapor LUIZPHILLIPIMOURÃOechegavaaDAVID,que,porsuavez,sevalia deVICTORedeRODRIGOparaaexecuçãodetarefas.

46.APolíciaFederalregistraqueRODRIGOfoiidentificado nominalmentecomointegrantedogrupoequeoindivíduoconhecido nosautoscomo “Rodriguinho” ou “RodrigoPimenta”,mencionadopor

VICTORemdepoimento,correspondeprecisamenteaRODRIGO PIMENTAFRANCOAVELARCAMPOS.Essaidentificaçãonãodecorre demerasuposiçãoabstrata,masdecruzamentoentreodepoimentode VICTOReosdadoscadastraisreunidospelainvestigação,oquelhe confereobjetividadeepertinênciaprobatória.Emoutraspalavras,a representaçãonãoodescrevegenericamentecomopossívelcolaborador, mascomopessoajáindividualizadaevinculadaaobraçodigitalda organizaçãocriminosa.

47.AatuaçãodeRODRIGOemergedoprópriodepoimento prestadoporVICTORLIMASEDLMAIER,doqualseextraiqueele tambémprestavaserviçosparaDAVID,que,porsuavez,era remuneradoporFELIPEMOURÃOemcercadeR$35.000,00mensais. Nessemesmorelato,VICTORafirmaquejápediuaRODRIGOa realizaçãode “algunstrabalhosparaDAVID”,mencionando especificamenteatividadescomopagarboletoseadquirirdomíniosna internet.Emboraessastarefas,examinadasisoladamente,possamsugerir atividadesdeapoioadministrativo,elasassumemrelevodistintono contextomaisamplodainvestigação:praticadasdentrodeumnúcleo dedicadoaaçõesclandestinasemambientedigital,revelamque RODRIGOintegrava,emtese,aestruturadesuportetécnicoe operacionaldogrupo,auxiliandoemprovidênciasquepodiamservir tantoàsustentaçãoeconômicaquantoàinfraestruturadigitaldas operaçõesilícitas.Aaquisiçãodedomínios,emespecial,nãoéumfato neutronoâmbitodeumnúcleohacker,poispodeserelacionaràcriação deambientesdigitais,mecanismosdedissimulação,redirecionamento, hospedagemouestruturadeapoioàsaçõestelemáticasclandestinas descritaspelaautoridadepolicial.

48.Doacervodosautos,seextraiaatuaçãoconjuntaepresencial comVICTORLIMAemcontextodiretamenterelacionadoaDAVID HENRIQUEALVES,imediatamenteapósadeflagraçãodaterceirafase

daOperaçãoComplianceZero.OdepoimentodeVICTORinformaquea pessoaqueoacompanhavaquandoentrounocondomínioesedirigiuà residênciadeDAVIDerajustamentealguémconhecidocomo “Rodriguinho”,identificadocomoRODRIGOPIMENTA.Essedadoé particularmentesensívelporqueoingressonoimóvelocorreuno contextodesaídaapressadadeDAVID,seguidadeprovidênciaspara desocupaçãodaresidênciaeretiradadebenseequipamentos,em circunstânciaqueaPolíciaFederalinterpretacomoindicativadefugae depossívelocultaçãoousupressãodeprovas.Nessaperspectiva,a presençadeRODRIGOaoladodeVICTORnodeslocamentoaoimóvel deDAVIDindica,emtese,participaçãoconcretaemmovimentação logísticasensível,vinculadaaoesvaziamentodoambienteeaomanuseio deobjetospotencialmenterelevantesàinvestigação.

49.Emtrechoespecífico,arepresentaçãopolicialresumequea condutadeRODRIGOé,emtese,adecolaboradorpróximodaestrutura demonitoramentoeaçãotelemáticailegal,subordinadoàliderança operacionalexercidaporDAVID.Assim,emjuízosumário,RODRIGO aparececomooperadorauxiliardobraçohacker.Alguémquenão lideravaogrupo,mascontribuíaativamenteparaasuaoperacionalidade eparaaexecuçãoconcretadetarefasdentrodacadeiadecomando estabelecida.

50.Nessesentido,odepoimentodeVICTORdeixaclaroquehavia umahierarquiadefinida,iniciadacomdemandasdeDANIEL VORCARO,mediadasporLUIZPHILLIPIMOURÃO,eexecutadas,no braçodigital,porDAVIDHENRIQUEALVESeseusauxiliares.Ao afirmarqueRODRIGOtambémfaziatrabalhosparaDAVID,odeclarante ocoloca,emtese,dentrodessacadeiadeexecução.Assim,hábase suficienteparasituá-locomopeçadeapoiotécnico-operacionaldonúcleo “OsMeninos”,vinculadoaomesmoesquemaremuneratórioeàmesma finalidadeilícitadeproteção,monitoramentoeofensivadigitalemfavor

daorganizaçãocriminosa.

51.Emsíntese,oqueseextraidosautos,nestafase,équeRODRIGO PIMENTAFRANCOAVELARCAMPOSteriadesempenhadopapelde colaboradortécnicoelogísticodonúcleo “OsMeninos”,mediante: (i) integraçãoformalmenteidentificadaaobraçohackerdaorganização; (ii) prestaçãodeserviçosemfavordeDAVIDHENRIQUEALVES; (iii) execuçãodetarefasconcretas,comopagamentodeboletoseaquisiçãode domíniosna internet; (iv) atuaçãoconjuntacomVICTORLIMAno deslocamentoatéaresidênciadeDAVID,emcontextodedesmobilização doimóvelapósadeflagraçãodaoperação;e (v) inserçãoemcadeia hierárquicavoltadaaomonitoramentotelemáticoilegaleàproteção digitaldosinteressesdonúcleocentral.

I.5)MANOELMENDESRODRIGUES

52.MANOELMENDESRODRIGUESédescritocomo“operadordo jogodobicho”eintegrantedonúcleo “ATurma”,compapelespecíficode liderançadeumbraçolocaldaorganizaçãonoEstadodoRiodeJaneiro, compostoporoutraspessoasaindanãoidentificadas,aptasaacompanhálonapráticadeameaçaspresenciaisamandodeDANIELVORCARO.A representaçãomenciona,emreconstruçãocronológica,aparticipação dessebraçoemaçõesintimidatóriasemAngradosReis/RJ,alémdesituar MANOELnastratativasinternasenvolvendoMARILSON,FELIPE MOURÃO,HENRIQUEVORCAROeSEBASTIÃOMONTEIRO.

53.Pelascaracterísticasjáidentificadas,aautoridadepolicialainda acrescentaserplausívelinferirqueessebraçolocaléformadopor operadoresdojogodobicho,milicianosepoliciais.Taiscircunstâncias conferemespecialgravidadeaopapeldesempenhadoporMANOEL,na medidaemqueelesurgecomoeloentreocomandocentralda organizaçãoeaforçalocalempregadaparaintimidaçãofísicae constrangimentodiretodealvos.

54.Aprimeiradimensãodesuacondutaaparecedeformaclarano episódioocorridoemAngradosReis/RJ,em04/06/2024.Naocasião,após acionamentoporpartedeDANIELVORCARO,onúcleo “ATurma” se deslocouatéaMarina Bracuhy paraproferirameaçascontraLUISFELIPE WOYCEICHOSKI,entãocomandantedaembarcaçãoutilizadapor DANIELVORCARO.Emseguida,ogrupofoiaoHotel NacionalInn,para intimidarLEANDROGARCIA,ex-chefedecozinha.Acronologia descritapelaautoridadepolicialrevelaque,em28/05/2024,DANIEL encaminhouaFELIPEMOURÃOdocumentosdeLUISFELIPEe determinouquefossefeito “levantamentodetudo” eque “teriamqueirpra cima”,alémdeordenarolevantamentodedadostambémdeLEANDRO edefamiliaresdeambos.Emresposta,FELIPEMOURÃOreencaminhou áudiosdeMARILSONROSENOinformandoqueoslevantamentos estavamemcurso.Namesmaoportunidade,questionouqualseriaa determinaçãoexata:acompanhamento,monitoramentoouabordagem direta.Esseconjuntodeelementosdemonstraqueosubnúcleocarioca atuavaapartirdeordensconcretasdonúcleocentral,sendoMANOEL, emtese,umdosexecutoreslocaisdessasdeterminações.

55.Asegundadimensãodesuaatuaçãoserevelanoconteúdodos relatosdasvítimasetestemunhas,queovinculamdiretamenteàs ameaçaspresenciais.SegundooparecerdoMinistérioPúblicoFederal, LUISFELIPEWOYCEICHOSKIrelatoutersido ameaçadodemorte por grupodecercadesetehomenseafirmouqueumdosinterlocutoresse identificoucomoMANOEL,amigodeDANIELVORCARO,que “mexia comjogodobicho”.LEANDROGARCIA,porsuavez,descreveu abordagemsemelhante,comapresençadeFELIPEMOURÃOede indivíduodenome “Manoel/Emanuel”.Alémdisso,TATIANADANTAS CARTA,entãochefedecomissáriosdebordodaembarcação SolarI, narroutersidoabordadaporseisasetehomensqueprocuravampor LUISFELIPE.EsseselementosnãoapenasinseremMANOELnocontexto fáticodasintimidações,comoosituam,emtese,comoumdosexecutores

identificáveisdobraçopresencialdaorganização,emaçõesconcretasde ameaça,monitoramentoepressãofísicasobredesafetosdeDANIEL VORCARO.

56.Ademais,aPolíciaFederalinformaque,apartirdasdescrições físicasfornecidasporLEANDROGARCIA,foiinstauradoprocedimento dereconhecimentonostermosdoart.226doCódigodeProcessoPenale daResoluçãoCNJnº484/2022.Apósapresentar,comelevadograude precisão,característicasfísicasatribuídasaMANOEL—inclusive estatura,compleiçãofísica,barba,cabeloetomdepele—,LEANDRO, diantedecincofotografias,afirmoucomelevadograudecertezaquea pessoaexibidacomo “indivíduo02” correspondiaaMANOELMENDES RODRIGUES.

57.Outroaspectoque,somadoaosdemaiselementoscolhidospela investigação,posicionamMANOELcomopeçaarticuladadentroda cadeiadecomandodaorganizaçãocriminosa,consubstancia-seno registrodeque,apenasnointervalocompreendidoentreanoitede 02/03/2026eanoitede03/03/2026(àsvésperasdadeflagraçãodaterceira faseostensivadaoperação),FELIPEMOURÃOeMANOELMENDES trocaram58mensagensde WhatsApp.Trata-sededadoque,emjuízo sumário,evidenciacomunicaçãofrequente,estreitaefuncional.Além disso,conformeoparecerministerial,nomesmocontextoemque MARILSONROSENOsereuniucomFELIPEMOURÃOdentrodo veículodesteúltimo,houvetentativasecontatostelefônicoscom HENRIQUEMOURAVORCAROe,logodepois,comMANOEL MENDES,oquelevouaautoridadepolicialaconcluirqueareuniãoeas tratativasdaquelediaenvolviamigualmenteMANOEL.

58.Noutrogiro,aliderançalocaldeMANOELéparticularmente graveporqueprojetaaatuaçãodaorganizaçãoparaalémdocírculo imediatodeMARILSONROSENOedospoliciaisfederaisidentificados, revelandoumdesdobramentoterritorializadoecompotencialusode

forçaprivadaouparamilitaremfavordosinteressesdafamília VORCARO.Emoutraspalavras,MANOELaparece,nestafase,como responsávelpordisponibilizarmãodeobraintimidatóriaepresença físicanoEstadodoRiodeJaneiro,servindodeinstrumentodecoerção paraaorganizaçãocriminosa.

59.Aindaemrelaçãoaoepisódiodeatuaçãoviolentadogrupoem AngradosReis,comopartedeumaengrenagemdepressãoe monitoramentosobrepessoasquedetinhaminformaçõessensíveisou conflitavamcominteressesdeDANIELVORCARO,arepresentação ressaltaque,apósoacionamentoinicial,a “Turma” fezlevantamentosde dadospessoaisefamiliares,colocou-se “emQAP”,cogitou acompanhamento,monitoramentodetelefonee “conversacomamesma língua”,tudoemcontextoquerevelapreparação,mobilizaçãoe disponibilidadeparaaçãoimediata.Nessecenário,apresençade MANOEL,identificadaporvítimasetestemunhascomohomemligado aojogodobichoepróximodeDANIEL,revela,emtese,afunçãode intimidadorqualificado,alguémutilizadoprecisamenteparacausar medo,conferircredibilidadeàameaçaeprojetarpodercoercitivono ambientelocal.

60.Emsíntese,oqueseextraidosautos,nestafase,équeMANOEL MENDESRODRIGUESteriadesempenhadopapeldeexecutorpresencial earticuladorterritorialdonúcleo “ATurma”,mediante: (i) liderançade umbraçolocaldaorganizaçãonoEstadodoRiodeJaneiro; (ii) mobilizaçãodequatroaseispessoasparapráticasdeameaçae intimidação; (iii) participação,emtese,nasaçõesdeintimidaçãodirigidas contraLUISFELIPEWOYCEICHOSKIeLEANDROGARCIAemAngra dosReis; (iv) inserçãoemfluxocontínuodecomunicaçãocomFELIPE MOURÃOedemaisintegrantesdogrupo;e (v) empregodesuaposição socialecriminallocal,vinculadaaojogodobicho,comoinstrumentode pressãofísicaemoralemfavordaorganizaçãocriminosa.Portanto,trata-

sedeatuaçãoque,emjuízodedelibação,revelavínculoorgânico, funcionalealtamenterelevantecomobraçopresencialecoercitivoda estruturainvestigada.

I.6)ANDERSONWANDERDASILVALIMA

61.ANDERSONWANDERDASILVALIMA,agentedaPolícia Federaldaativa,éapontadocomo longamanus deMARILSONROSENO dentrodaPolíciaFederal.Segundoarepresentação,elerealizavaou articulavaconsultasindevidasemsistemasinternosdacorporação, repassandoaMARILSONdadosreservadosque,porsuavez,seriam utilizadosemfavordeDANIELVORCARO,FELIPEMOURÃOedemais integrantesdogrupo.AautoridadepolicialacrescentaqueANDERSON teriarecebidocontrapartidasfinanceirasporsuaatuaçãoeque,porainda seencontrarematividade,possuíaacessoprivilegiadoasistemase informaçõessigilosas.

62.Oselementosatéaquicoligidosrevelam,emjuízodedelibação, atuaçãodeespecialgravidadedeANDERSONWANDERDASILVA LIMA,porquantosetratadepolicialfederalaindaemplenaatividade, lotadonaDEAIN/DREX/SR/PF/RJ.Nessacondição,detinhaacesso privilegiado,atualefuncionalaosbancosdedadosoficiais,sendo precisamenteporissoconstantementeacionadoporMARILSONe,em tese,financeiramenteretribuído.

63.Aautoridadepolicialafirmateridentificadoque,aomenosdesde agostode2023,ANDERSONvinharealizandodiversaspesquisasem basesdedadosinternasdacorporaçãoetransmitindoosresultadosa MARILSONROSENO,que,porsuavez,osrepassavaaosdemais comparsaseaoschefesdaorganizaçãocriminosa.Ocarátercontinuado daatuaçãoébemcaracterizadopelarepresentação.Nãosedescreve episódioisoladooupontual,maspadrãodecondutaestável,voltadoà exploraçãofuncionaldeacessoinstitucionalembenefíciodeinteresses

privadoseilícitos.

64.Oprimeiroepisódioconcretoreferidonarepresentaçãodatade 05/08/2023.Nessedia,MARILSONencaminhouaANDERSONa fotografiadopassaportedeRENATAALVESMOREIRAeoquestionou sobresuaeventualsaídadopaíse,emcasoafirmativo,odestinotomado. Segundoanarrativapolicial,umcolegadeANDERSONrecusou-sea realizaraconsulta,oquelevouWANDERaclassificaroservidorcomo “babaquinhademais”.Nomesmodia,ANDERSONenviouáudioa MARILSONafirmandoque “agentetemqueverseaquelaoutrametalá avança”,pedindoquenãofosseabandonadoesolicitandoajuda.Em resposta,MARILSONinformouqueasituaçãodeterça-feirajá representariaumavanço(aospleitosdeANDERSONpornovas demandas).NadataemqueaequipedeANDERSONestariadeplantão, eleencaminhouaMARILSONáudioscomasinformaçõessolicitadas, gravadosporterceiroaindanãoidentificado,alémdeimagemdetelade sistemainternodaPolíciaFederalcomdadosdeentradaesaídadopaís deRENATAALVES.Emjuízosumário,trata-sedeevidênciaconcretade queANDERSONnãoapenastinhaciênciadailicitudedademanda,mas atuavaparaviabilizareentregaroconteúdoreservado,inclusive mobilizandoterceirosdentrodaestruturapolicial.

65.Há,ainda,indíciosdequeopolicialfederalANDERSONrecebeu vantagenseretribuiçõespelasatividadesilícitasrealizadas,oqueafasta qualqueraparênciadefavorinformaloucolaboraçãodesinteressada.Em 08/08/2023,MARILSONpediuaANDERSONquegravasseumáudioa terceiro,dizendo: “depoisvêaíoqueconseguefazerpelagente”,aoque WANDERatendeu,acrescentandoespontaneamenteaexpressão “moral sepagacommoral” epedindo“fortalecimento”.Nodiaseguinte, MARILSONsolicitouachavePixdeANDERSONpara “mandarum presenteprafilhotaquepassounovestibular”.Em11/08/2023,ANDERSON respondeuagradecendo,afirmandoque “Nathaliaadorouopresente”.O

episódioérelevanteporquedemonstra,emtese,contrapartida patrimonialconcretaemfavordeANDERSON,vinculadaàsua disponibilidadefuncionalparaconsultaseobtençãodedadossigilosos.

66.Peloquesedepreendedarepresentação,ANDERSONpossui,em tese,umarelaçãofuncionalefinanceiracontinuadacomMARILSON ROSENO.Em20/09/2023,WANDERenviouáudiodizendo,emsíntese, queestava “fedendo”,queprecisavadealguma “coisinhaboa” eque gostariadefazeruns “trabalhinhos”.MARILSONrespondeuque,nomês seguinte,talvezfosseaoRioequeteria “umnegócio” emqueprecisariado apoio “devocêsaí”,classificando-ocomoalgo “muitointeressante”.Esse trecho,emjuízosumário,revelaqueANDERSONnãoerameroexecutor deumaconsultaououtra,masalguémintegradoacircuitodedemandas futurasecomexpectativaderemuneração,prestando-seaatuar reiteradamenteemfavordaorganização.

67.Portanto,narelaçãodeANDERSONcomMARILSONhavia atendimentosucessivodenovasdemandassigilosaseabuscade recompensasmateriaiscorrelatas.Em09/10/2023,MARILSONformulou novasolicitaçãoaANDERSON,aqualfoiatendida.Nodiaseguinte, 10/10/2023,MARILSONenvioufotodevistoamericanodedeterminada pessoaepediuaANDERSONqueverificasse,comurgência,seoalvo aindaseencontravanoChile,demandaquefoiatendida.Em11/10/2023, prosseguiramosquestionamentos,destacandoaautoridadepolicialqueo policialfederalinvestigadoANDERSONutilizavaexpressõescomo “a gente” e “conformenósprevíamos”,oqueevidencia,emtese,suainserção emgrupoarticuladodeagentescomacessoadadosinternos,operando deformacolaborativa.

68.Em15/02/2024,MARILSONsolicitou,comurgência,que ANDERSONverificassesedeterminadoinquéritopolicialdiziarespeitoa crimefinanceiroenvolvendoDANIELVORCARO,pedindotudooque pudesseserenviadosobreoprocedimento.Arepresentaçãoregistraque

WANDERrepassouademandaaoutrostrêscolegas,enviandocapturas deteladasrespostasrecebidas.Emseguida,MARILSONajustoua orientação,esclarecendoquenãoprecisavadoacessointegralaoprocesso sigiloso,masapenasda “sucinta”doinquérito.Em23/02/2024,nova solicitaçãofoifeitaporMARILSON,agorarelativaaoutroprocedimento, associadoaimagemdeintimaçãodirigidaaHENRIQUEVORCARO, tendoANDERSONatendidoparcialmenteàdemanda.Essesfatos revelam,emtese,queANDERSONeraacionadonãoapenaspara consultascadastraissimples,mastambémparasondarinvestigações policiaissigilosasdeinteressediretodonúcleoVORCARO,inclusive mobilizandosuarededeconfiançadentrodacorporação.

69.Arepresentaçãomencionanovademandaem30/07/2024, novamenteligadaàsituaçãomigratóriadedeterminadapessoa.Jáem 30/10/2024,MARILSONacionouANDERSONpara “darumpulão” emum DJque,segundoamensagem,teria “rededepedofiliadainternet” eteria “mexidocomafilhadeumcara,filhodeum...comoCEOdobancoaí,cara”, enviandoemseguidaosdadosdeRonaldFredSeikaly.Esseepisódioé expressivoporqueindicaqueANDERSON,emtese,nãoforneciadados apenasparaautoproteçãodogrupo,mastambémparaembasaraçõesde perseguição,monitoramentoepressãocontrapessoasconsideradas desafetas,servindocomofonteestatalclandestinaparaobjetivosprivados eretaliatórios.

70.Em31/12/2025,jáemmomentoposterioraoavançoostensivoda OperaçãoComplianceZero,MARILSONrealizoupagamentoa ANDERSON,pedindosuachavePixparaenviaruma “oferenda”, efetivadanodiaseguinte.Aautoridadepolicialdestacaqueesse pagamentoécompatívelcomobônusdefinaldeanoqueDANIEL VORCAROteriadestinadoà “Turma”.

71.Emsíntese,oqueseextraidosautos,nestafase,éque ANDERSONWANDERDASILVALIMAteriadesempenhadopapelde

agenteinfiltradofuncionalmentenaPolíciaFederalembenefícioda organizaçãocriminosa,mediante: (i) realizaçãoreiteradadeconsultas indevidasemsistemasinternosdacorporação; (ii) repassededados sigilososaMARILSONROSENO; (iii) usodesuaposiçãofuncionaleda relaçãocomcolegasdaativaparaviabilizarbuscasesondagens investigativas; (iv) recebimentodevantagenseconômicasepresentesem contrapartida; (v) levantamentodeinformaçõesdeinteressediretode DANIELVORCAROeHENRIQUEVORCARO;e (vi)colaboraçãoem açõesdemonitoramentoeperseguiçãoaalvosdogrupo.Trata-se, portanto,deatuaçãoque,emjuízodedelibação,revelaabusocontinuado dafunçãopública,violaçãodesigilofuncionaleinserçãoorgânicano núcleopolicial-informacionalda “Turma”.

I.7)SEBASTIÃOMONTEIROJÚNIOR

72.SEBASTIÃOMONTEIROJÚNIOR,policialfederalaposentado,é individualizadocomointegranteoperacionalda “Turma”,emestreita interlocuçãocomMARILSONROSENO,FELIPEMOURÃO,HENRIQUE VORCAROeMANOELMENDES.Arepresentaçãodescrevereunião presencialentreSEBASTIÃOeMARILSONem01/03/2026,seguida,no diasubsequente,demensagenssobreumaoutrareunião “semêxito” e “outronegócio” asertratado,tudocotejadocomdiligênciaexternaque identificouencontroentreMARILSONeFELIPEMOURÃOdentrodo veículodesteúltimo,nomesmointervaloemquehouvecontatoscom HENRIQUEVORCAROeMANOELMENDES.

73.QuantoaSEBASTIÃOMONTEIROJÚNIOR,oselementosaté aquireunidosrevelamsuaposiçãocomointegranteorgânicodonúcleo criminosodenominado “ATurma”.Aprópriarepresentaçãopolicialo descrevecomopolicialfederalaposentadocooptadoparaintegraro grupo,destacandoquesuacondutaseajustavaaopadrãooperacionalda organização:usodeterminaltelefônicointernacional,adoçãode mensagenstemporárias,prevalênciadeligaçõestelefônicasem

detrimentodetrocasescritaserealizaçãodeencontrospessoais reservadoscomolíderdonúcleo,tudocomafinalidade,emtese,de reduzirrastrosedificultarareconstruçãoprobatóriadastratativas ilícitas.

74.Inicialmente,chamaatençãoofatodeSEBASTIÃOMONTEIRO JÚNIORadotarpadrãodecomunicaçãotípicodeestruturaclandestina.A autoridadepolicialregistraque,emtodasasconversasmantidascom MARILSONROSENO,SEBASTIÃOutilizavaoterminaltelefônico internacional+12012798461,provenientedosEstadosUnidos,estando salvonoaparelhodeMARILSONcomo “Sebastião/SPPF”.A representaçãoacrescentaqueasmensagensanterioresa1º/03/2026não estavammaisdisponíveisporqueeramautomaticamenteexcluídaspor configuraçãodoaplicativo,oquereforçaapercepçãodequeSEBASTIÃO mantinha,emtese,comportamentodeliberadodeocultação comunicacional,compatívelcomaposiçãodealguéminseridoemgrupo criminosoquebuscavanãodeixarvestígiosdocumentaisdasconversas.

75.SEBASTIÃOteveencontropresencialreservadocom MARILSONROSENOem01/03/2026.Naqueladata,apóscontato telefônicoprévio,SEBASTIÃOenvioumensagemconvidando MARILSONparairemjuntosaumjogodefuteboleoferecendoespaço emsuagaragem.Emseguida,MARILSONrecusouasaída,afirmando queestavalongedecasahaviatempoeconvidouSEBASTIÃOparase deslocaratéseuendereçoporque “estariacomumaideia” aserconversada pessoalmente.Atocontínuo,SEBASTIÃOconfirmouaidaaolocal. MARILSONentãoorientou-oaligarquandochegasseouasubirparaque pudessemconversarlongedeterceiros,porqueestava “comumaturmaque podeatrapalhar”.APolíciaFederalobteveregistrosdecâmerasde segurançadoprédioeconstatouque,emboraMARILSONestivessena áreadelazercomumgrupodeamigos,aoreceberaligaçãode SEBASTIÃOdeslocou-seimediatamenteàportaria,encontrou-oeambos

seguiramparaopilotis,ondepermaneceramsozinhospor aproximadamente1h10min.Emjuízosumário,considerandoas circunstânciaseaconjunturafáticacontemporâneaaoencontro,revela-se nasuarealização,emtese,reuniãodeliberada,reservadae funcionalmenteorientada,entreolíderda “Turma” eumdeseus integrantes.

76.Nodiaseguinte,02/03/2026,SEBASTIÃOpermaneceuem contatocomMARILSONemcontextodiretamentevinculadoatratativas maisamplasdonúcleocriminoso.Segundoarepresentação,MARILSON tentoucontatocomSEBASTIÃOàs15h59,sendoretornadoempoucos minutos.Maistarde,às18h14,MARILSONenviouamensagem “Reunião semêxito.Nãoligouenematendeu.Qualquernovidadechamoaí”, acrescentandoquenodiaseguintehaveria “aqueleoutronegócio”.A relevânciadessepontodecorredocotejofeitopelaPolíciaFederalentre taismensagenseasdiligênciasexternasrealizadasnamesmadata:entre aproximadamente17h00e18h16,MARILSONpermaneceudentrodo veículodeFELIPEMOURÃO,estacionadoemfrenteaoseuprédio; duranteesseintervalo,FELIPEtentouporduasvezescontatocom HENRIQUEVORCAROe,emseguida,conseguiufalarcomele;logo depoisqueMARILSONdeixouoveículo,FELIPEtentoucontatocom MANOELMENDES,queoretornouhorasmaistarde.Aconclusão policial,expressamenteconsignada,éadequeareuniãomantidapor MARILSONcomFELIPEMOURÃOenvolviaigualmenteSEBASTIÃO, HENRIQUEVORCAROeMANOELMENDES,oquesituaSEBASTIÃO, emtese,dentrodocírculointernodearticulaçãooperacionalda “Turma”.

77.Arepresentaçãoregistratambémque,nodiaseguinteao encontroentreMARILSONeFELIPEMOURÃOevésperadadeflagração daterceirafasedaOperaçãoComplianceZero,SEBASTIÃOvoltoua tentarcontatocomMARILSONsemsucessoe,algumashorasdepois, recebeuretorno,permanecendoambosemligaçãopormaisdecinco

minutos.Aautoridadepolicialacrescentaque,nomesmodia, MARILSONafirmou(emsuaoitiva)terestadoemreuniãocom HENRIQUEVORCARO,oqueécorroboradopormensagemenviadaà esposaàs17h56,comlocalizaçãoindicandoestarnaempresa One Investimentos comapessoaidentificadacomo “H”.Asequênciatemporal desseseventoslevaàinferência,nestafase,dequeasconversasmantidas entreMARILSONeSEBASTIÃOestavamrelacionadasademandas oriundasdeHENRIQUEVORCAROeaorepasseinternode providênciasà “Turma”,oquereforçaopapeldeSEBASTIÃOcomo destinatáriodeatualizaçõeseexecutorpotencialdeordens.

78.Nessaconjuntura,SEBASTIÃOestava,emtese,inseridonas tratativasinternasdogrupo,recebendoatualizaçõesedemandas vinculadasàsordensemanadasdonúcleocentral.

79.Emsíntese,oqueseextraidosautos,nestafase,éque SEBASTIÃOMONTEIROJÚNIORteriadesempenhadopapelde integranteoperacionalearticuladorauxiliardonúcleo “ATurma”, mediante: (i) adoçãodepadrõesdecomunicaçãoprópriosdeorganização clandestina; (ii) participaçãoemreuniãopresencialreservadacom MARILSONROSENO; (iii) manutençãodecontatossubsequentes diretamentevinculadosaencontrosestratégicoscomFELIPEMOURÃO, HENRIQUEVORCAROeMANOELMENDES; (iv) recebimentode atualizaçõesedemandasoperacionaisoriundasdonúcleocentral;e (v) inserção,naqualidadedepolicialfederalaposentado,nobraçopolicialinformacionaldogrupo.Portanto,trata-sedeatuaçãoque,emjuízode delibação,revelavínculoorgânico,contemporâneoefuncionalmente relevantecomaestruturacriminosainvestigada.

I.8)ERLENENONATOLACERDA

80.AinvestigadaERLENENONATOLACERDAéapontadacomo interpostapessoaegestorafinanceiradeMARILSONROSENODA

SILVA.AsmensagensextraídasdoaparelhodeMARILSONindicamque elaeraresponsávelporpagamentosporeledeterminadosepelocontrole dereceitasedespesas,semvínculoempregatícioformal,exercendo,em tese,funçãodeadministraçãofinanceiraparalelaedeocultação patrimonialemfavordonúcleocriminoso.

81.Aprópriarepresentaçãopolicialtratadotemaemcapítulo específicovoltadoàpráticadelavagemdecapitaisporMARILSONa partirdeERLENENONATOLACERDAeHELDERALVESDELIMA, registrandoque,apósadeflagraçãodaterceirafasedaOperação ComplianceZero,foiidentificadaestruturaempresarialepatrimonial potencialmentedestinadaaofinanciamentodosnúcleos “ATurma” e “Os Meninos”.

82.Segundoarepresentação,alémdagestãofinanceira,ERLENE aparentementerecebiavaloresque,emverdade,seriamdestinadosa MARILSON, funcionando,assim,comopontodepassagemouocultação patrimonial.Deacordocomainvestigação,essesrecebimentosestariam inseridosnahipótesededissimulaçãodatitularidaderealdosrecursos, buscandosepararficticiamenteorecebedorformaleobeneficiário materialdospagamentosrecebidos.Emsedejuízoperfunctório,isso confereàsuaatuaçãocontornotípicodeapoioàocultaçãoeàmesclagem patrimonial.

83.ERLENEaparecedeformaconcretacomobeneficiárianos pagamentosrealizadospelaempresaKINGPARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIALTDA.,pertencenteaFELIPEMOURÃO.Aautoridade policialregistraque,nosdias26/10/2023e16/02/2024,ERLENErecebeu doispagamentosdeR$50.000,00cada,oriundosdaKING PARTICIPAÇÕES,embora,segundoaconclusãoinvestigativa,oreal destinatáriodosvaloresfosseMARILSONROSENO. Essepontoé particularmenterelevanteporquevinculaERLENE,emtese,aofluxo

financeirodonúcleocriminoso, conectando-anãoapenasaMARILSON, mastambémàestruturaempresarialutilizadaporFELIPEMOURÃO pararemunerarousustentarasatividadesdogrupo.Ainterposiçãode suacontaedesuapessoanorecebimentodessesvaloresreforçaa hipótesedequeeladesempenhavapapeldeamortecedoraformalda origemedodestinododinheiro.

84.Arepresentaçãotambéminformaque,em26/10/2023,ERLENE enviouaMARILSONduasplanilhascontendodiversosdepósitos realizadosemcontabancáriadesuatitularidadejuntoaoBanco Santander,ressaltandoaautoridadepolicialque,emboraoscréditos constassemformalmenteemnomedela,osrecursospareciamtercomo realdestinatárioopróprioMARILSON.Trata-sedemaisumelementoa evidenciarque,emtese,aprópriainvestigadaprestavacontasa MARILSON,alimentando-ocominformaçõesorganizadassobre ingressosfinanceiroslançadosemseunome,oquesecoadunacomo papeldeadministradoraparalelaeinstrumentaldopatrimônioocultado.

85.AapuraçãoapontaqueaempresaROSENO&RIBEIRO GESTÃOEMPRESARIALLTDA.,daqualMARILSONésócioadministrador,erautilizadaparaopagamentodevaloresefetuadospor FELIPEMOURÃO,equeERLENEintegravaessaengrenagemcomo pessoaresponsávelporoperacionalizarpagamentoseadministrar receitasedespesas.Assim,emtese,suaatuaçãoinseria-seemmecanismo financeiromaisamplodesustentaçãoeconômicadonúcleocriminoso, funcionandocomopeçadeapoioindispensávelàcirculaçãoderecursos semexposiçãodiretadeMARILSON.

86.Emsíntese,oqueseextraidosautos,nestafase,équeERLENE NONATOLACERDAteriadesempenhadopapeldegestorafinanceira informaleinterpostapessoadeMARILSONROSENODASILVA, mediante: (i) administraçãodepagamentosporeledeterminados; (ii)

controledereceitasedespesasdoinvestigado; (iii) recebimento,emseu nome,devaloresoriundosdaKINGPARTICIPAÇÕESque,emtese, destinavam-seaMARILSON;e (iv) manutençãoderegistroseplanilhas dedepósitosemsuaconta,composteriorreporteaoverdadeiro beneficiárioeconômico.Portanto,trata-sedeatuaçãoque,emjuízode delibação,revelavínculofuncionalconcretocomacamadafinanceirae dissimulatóriadaorganizaçãocriminosa,especialmentenoqueserefereà ocultaçãoeàcirculaçãoderecursosemfavordolíderdonúcleo “A Turma”.

I.9)HELDERALVESDELIMA

87.HELDERALVESDELIMAédescritocomocontadordaempresa ROSENO&RIBEIROGESTÃOEMPRESARIALLTDA.,controladapor MarilsonRoseno,ecomoagenteresponsávelpelaemissãodasnotas fiscaisreferentesapagamentosrealizadospelaempresaKING PARTICIPAÇÕESIMOBILIÁRIASLTDA.emfavordareferidapessoa jurídica.Nocontextoinvestigado,aPolíciaFederalatribuiaHelderpapel nacamadacontábil-documentaldaocultaçãodosrepassesdestinadosà estruturacriminosa.

88.Emjuízosumário,arelevânciadascondutaspraticadaspor HELDERconsistenofatodequeasemissõesdosdocumentosfiscais mencionadosaparecemcomomecanismodestinadoaconferirroupagem formalarepassesque,emtese,financiavamoumantinhamaestruturade MARILSONROSENOe,porconsequência,ofuncionamentoda “Turma” AatuaçãodeHELDER,assim,nãoselimitariaàescrituraçãocontábil comum,masseprojetariasobreaproduçãodacoberturaformal necessáriaàcirculaçãodosvaloresoriundosdeatuaçãoconsabidamente ilícita.

89.Emreforçoàplenaciênciadailicitudedoscomportamentos praticados,arepresentaçãodestacaqueMARILSONmantinhacontato

comHELDERpormeiodedoisnúmerosdistintos,salvoscomo “Heldera” (+55312534-0033)e “HeldeiraResenha” (+55318868-0033).Essedado, contextualizadocomosdemaiselementos,reforçaquehaviacanal permanenteefuncionaldecomunicação,compatívelcomanecessidade deemissãorecorrentededocumentosfiscaisedeorientaçãosobrea melhorformadeformalizarentradasdedinheiroemfavorde MARILSON.

90.Soboutroprisma,mesmoapósadeflagraçãodasegundafaseda OperaçãoComplianceZero,ospagamentosefetuadosporKING PARTICIPAÇÕESemfavordeMARILSONnãocessaram,eHELDER teriapermanecidoàdisposiçãoparaemitirasnotasfiscais correspondentes.OparecerdoMinistérioPúblicoFederal,combasena representaçãopolicial,registraexpressamentequeasegundafase ostensivanãoobstouacontinuidadedosrepassesnemaemissãodos documentos,oqueindica,emtese,contemporaneidadedaatuaçãode HELDEResuapermanêncianaengrenagemdeformalizaçãodos pagamentosmesmoemcenáriodeaumentodoriscoinvestigativo(fl.20 doe-Doc30).Talcircunstânciaéparticularmenterelevanteporqueafasta aideiadeatoantigoeisolado,sugerindocomportamentoquese prolongavanotempo.

91.Em08/10/2025,MARILSONteriaenviadomensagemaHELDER afirmandoqueprecisavade “outranotade50k”,emrazãodeumserviço adicionalprestadoporele.Emjuízosumário,essediálogoassumerelevo porqueindicaqueHELDER,emtese,nãoapenasemitiadocumentospara pagamentosordináriosjáestabelecidos,maseraacionadopontualmente paraviabilizaraformalizaçãodevaloresadicionais,demodoaacomodar contabilmentenovasentradasdenumeráriodecorrentesdasatividades deMARILSON.Issoreforçasuaposiçãocomooperadordocumentaldo fluxofinanceiromantidoemfavordolíderda “Turma”

92.Emsíntese,oqueseextraidosautos,nestafase,équeHELDER

ALVESDELIMAteriadesempenhadopapeldeoperadorcontábildocumentaldaengrenagemfinanceiraligadaaMARILSONROSENO DASILVA,mediante: (i) emissãodenotasfiscaisreferentesaos pagamentosfeitosporKINGPARTICIPAÇÕESàROSENO&RIBEIRO GESTÃOEMPRESARIALLTDA.; (ii) manutençãodeinterlocução funcionalcontínuacomMARILSON; (iii) permanênciana operacionalizaçãodessesregistrosmesmoapósoavançoostensivodas investigações; (iv) viabilizaçãodenotasadicionaispara“serviços” prestados;e (v) orientaçãonosentidodetornaringressosfinanceiros “limpos”,inclusivecomsugestãodeutilizaçãodeCPFdeterceiro. Portanto,trata-sedeatuaçãoque,emjuízodedelibação,revelavínculo concretocomacamadafinanceiraedissimulatóriadaorganização criminosa,especialmentenoqueconcerneàaparênciaformaldelicitude dospagamentosdestinadosàestruturadeMARILSONedonúcleo “A Turma”.

I.10)KATHERINEVENÂNCIOTELLES

93.KATHERINEVENÂNCIOTELLESévinculadaaDAVID HENRIQUEALVESnãoapenasporrelaçãopessoal,maspor circunstânciaobjetivarelevante:elaestavanoveículoconduzidopor DAVIDquandoeramtransportadosequipamentoseletrônicos potencialmenterelacionadosàsatividadesdonúcleo “OsMeninos”.A PolíciaFederaldestaca,ainda,queKATHERINEprestouversãoreputada incompatívelcomosdadosdisponíveis,aoafirmarqueambosse dirigiamaSantos/SPparapermanecercomseuirmãoenquantoospais viajariamàEuropa,narrativaquenãoencontrouamparonosregistros obtidos.Emjuízosumário,suacondutaésituadacomodepossívelapoio àfugaeaoencobrimentododeslocamentodeDAVIDcommaterial probatório.

94.Nessesentido,opolicialrodoviárioVINICIUSMARTINS afirmouqueestavamnocarroDAVIDHENRIQUEALVES(nacondição

decondutor)eKATHERINEVENÂNCIO(comopassageira),equeno interiordoveículohavia “umcomputadorgrandedemesa,doisoutrês notebooks,caixasemalas”.Aindasegundoorelatopolicial,quando questionados,DAVIDeKATHERINEafirmaramqueestavamindo passaralgunsdiasnacasadeparentes,nãotendoDAVIDconseguido explicarcomclarezaporqueestavacomoautomóveldeFELIPE MOURÃO.TambémfoiencontradonocarroRGdeterceiro,circunstância queadensouocontextodeanormalidadedasituação.Emjuízosumário, apresençadeKATHERINEnessedeslocamento,acompanhandoDAVID enquantoeletransportavaexpressivaquantidadedeequipamentosde informáticaebagagemlogoapósaoperaçãopolicial,indica,emtese, participaçãoemmovimentaçãologísticasensível,potencialmentevoltada àevasãoeaoresguardodematerialprobatório.

95.ArepresentaçãopolicialafirmaexpressamentequeKATHERINE aparentaterconhecimentodasilicitudespraticadasporDAVID,pois teriatentadoludibriarasautoridadespoliciaisaosustentarqueambos seguiamparaSantos/SPafimdepermanecercomseuirmão,emrazãode viageminternacionaldeseuspais.Ocorreque,segundoconsultaa sistemasinternosmencionadapelaPolíciaFederal,nãofoilocalizado qualquerregistrodeviageminternacionaldamãedeKATHERINEno anode2026,dadoqueenfraquecesubstancialmenteanarrativa apresentadaepermiteinferir,nestafase,queaexplicaçãoservia,emtese, comocoberturaparaorealmotivododeslocamento.Essa incompatibilidadeobjetivaentreodepoimentoeosdadosexternos verificadosécentralparaaindividualizaçãodesuaconduta,porquea situanãocomomeraacompanhantedesinformada,mascomopessoa que,emtese,prestouversãodestinadaaencobrirafugadeDAVIDea remoçãodeequipamentospotencialmenteprobatórios.

96.Nodepoimentoreproduzidonosautos,KATHERINEnãoapenas reconhecequeDAVIDéamigodeFELIPEMOURÃO,masafirma

expressamentequeaempresadeDAVID “trabalha/prestaserviçospara FELIPEMOURÃO”.Assim,aindaqueaprofundidadedeseu conhecimentosubjetivosobrecadadetalhedasatividadesilícitas demandeaprofundamentoprobatório,oselementosdisponíveisindicam, emtese,queelanãoestavaalheiaaocontextofuncionalemqueDAVID seinseria,nemaofatodequeelemantinharelaçõeseconômicase operacionaiscompessoacentralnagerênciadaorganizaçãocriminosa. Issoreforçaaplausibilidadedaimputaçãodequeseucomportamento,ao menosnoepisódioconcretodaabordagemedodeslocamentoparaSão Paulo,nãofoiinteiramentedesinformado.

97.Emsíntese,oqueseextraidosautos,nestafase,éque KATHERINEVENÂNCIOTELLESteriadesempenhadopapeldeapoioà fugaedetentativadeencobrimentododeslocamentodeDAVID HENRIQUEALVEScommaterialpotencialmenteprobatório,mediante: (i) acompanhamentodeDAVIDemviagemrealizadalogoapósa deflagraçãodaoperação; (ii) presençaemveículoquetransportava computadores,notebooks,caixasemalasdepossívelinteresse investigativo; (iii) apresentaçãodeversãoincompatívelcomosdados objetivosposteriormenteverificados; (iv) prestaçãodeinformaçõesque dificultaramaprontaoitivadeDAVID;e (v) colaboração,emtese,para conferiraparêncialegítimaadeslocamentoassociadoàevasãoeà possívelocultaçãodeprovas.Emjuízodedelibação,taiselementos revelamvínculoconcretocomoepisódiodefugaecomatentativade encobrimentodasaçõesdeDAVIDHENRIQUEALVES,aindaqueem posiçãoacessóriaemrelaçãoaonúcleocentraldogrupo.

I.11)VALÉRIAVIEIRAPEREIRADASILVA

98.AinvestigadaVALÉRIAVIEIRAPEREIRADASILVAé DelegadadaPolíciaFederal,eseumarido,FRANCISCOJOSÉPEREIRA DASILVA,agenteaposentadodaPF.Ambossãoapontadoscomo responsáveis,emtese,pelorepassedeinformaçõessigilosasa

MARILSONROSENODASILVA,medianteconsultasindevidasao sistemae-Pol.SegundoaPolíciaFederal,ambospossuíamacesso, contatoseconhecimentotécnicoquepoderiamfavoreceracontinuidade daspráticasinvestigadas.

99.NocasodeVALÉRIA,oselementosreunidosindicamquesua atuaçãoteriaidoalémdemeraproximidadecominvestigados, assumindopapelrelevantenofornecimentodeinformaçõessigilosasao grupocriminosodenominado “ATurma”.Ainvestigaçãoapontaqueela acessou,semjustificativafuncional,oInquéritoPolicialnº2023.0064343, conduzidopelaSuperintendênciaRegionaldaPFemSãoPaulo,embora estivesselotada,desde2006,naDelegaciadePolíciaFazendáriaem MinasGerais,semqualqueratribuiçãorelacionadaaoprocedimento.

100.Constaque,apóssolicitaçãodeinformaçõesrelacionadasao inquérito,VALÉRIAteriaconsultadooprocedimentoerepassado, diretamenteouporintermédiodeFRANCISCO,dadosrelevantesa MARILSON,queposteriormenteostransmitiuaintegrantesda organização.Oconteúdocompartilhadoteriasidosuficientemente detalhado,permitindoaidentificaçãodoobjetodainvestigaçãoede pessoasefetivamentevisadas.

101.Emboranãotenhamsidolocalizadascomunicaçõesdiretasentre VALÉRIAeMARILSON,aPolíciaFederalapontaqueFRANCISCOteria atuadocomointermediador,reduzindorastrosdiretosdaparticipaçãoda delegada.Tambémforamidentificadosvínculosdeproximidadee confiançaentreocasaleMARILSON,alémdeindíciosdeexclusãode conversas,sugerindopreocupaçãonamanutençãodoscontatos.

102.Diantedesseselementos,PolíciaFederaleMinistérioPúblico Federalentendemhaverindícios,aomenosemtese,dapráticade violaçãodesigilofuncional,semdescartarpossíveiscrimesmaisgraves, comocorrupçãoeintegraçãoàorganizaçãocriminosa.Emrazãodisso,

foramconsideradasnecessáriasmedidasconstritivasdenaturezapenal, incluindoafastamentodocargoerestriçõesdecontatoeacessoàs dependênciasdacorporação,paraevitarnovosacessosindevidos, ocultaçãodeprovasouinterferêncianasinvestigações.

I.12)FRANCISCOJOSÉPEREIRADASILVA

103.QuantoaFRANCISCOJOSÉPEREIRADASILVA,oselementos reunidosatéomomentoindicam,emjuízodedelibação,participação relevantenorepasseclandestinodeinformaçõessigilosasemfavordo grupocriminosodenominado “ATurma”.EmboraaposentadodaPolícia Federal,eleéapontado,aoladodesuaesposa,VALÉRIAVIEIRA PEREIRADASILVA,comoresponsávelporintermediaroenviode dadosobtidospormeiodeconsultasindevidasaosistemae-Pola MARILSONROSENODASILVA,líderoperacionaldaorganização.

104.Segundoainvestigação,VALÉRIAteriaacessado indevidamenteoInquéritoPolicialnº2023.0064343,eFRANCISCOteria atuadocomoeloentreoacessoinstitucionaleodestinatáriofinaldas informações,reduzindoaexposiçãodiretadadelegadaepermitindoa circulaçãodosdadosatéintegrantesdogrupoinvestigado.

105.APolíciaFederaltambémapontaqueFRANCISCOmantinha relaçãopróximaedeconfiançacomMARILSON,comprovadapor registrostelemáticos,contatosarmazenadoseconversaspessoais,alémde indíciosdeexclusãodemensagensentreosenvolvidos,sugerindo preocupaçãoemocultarosrastrosdacomunicação.

106.Diantedesseconjuntoprobatório,aPolíciaFederaleo MinistérioPúblicoFederalentendemhaverindíciosdaprática,aomenos emtese,docrimedeviolaçãodesigilofuncional,semprejuízoda apuraçãodepossívelenvolvimentomaisamplocomaorganização criminosaoudeeventualpráticadecorrupção.Emrazãodoriscode continuidadedascondutasedeinterferêncianasinvestigações,também

foramrequeridasmedidaspararestringirseuscontatoscomintegrantes dacorporaçãoeseuacessoàsdependênciasdaPolíciaFederal.

I.13)MARILSONROSENODASILVA

107.QuantoaMARILSONROSENODASILVA,oselementos reunidosindicam,emjuízodedelibação,queoinvestigadoocupava posiçãodeliderançaoperacionaldonúcleodenominado “ATurma”. Segundoarepresentaçãopolicial,MARILSON,policialfederal aposentado,recebiaordensdonúcleocentraldaorganizaçãoe coordenavasuaexecução,atuandocomoprincipaleloentremandantese executoresematividadesdemonitoramento,intimidaçãoeobtençãode informaçõessigilosas.

108.Asinvestigaçõestambémapontamque,aindaquandoestavana ativa,MARILSONutilizouseuacessoinstitucionalaosistemae-Polpara realizarconsultasrelacionadasapessoaseempresasdeinteressedo grupo,valendo-sedesuaexperiênciaevínculosinternosparaabastecera organizaçãocominformaçõesreservadas.Alémdisso,háindíciosdeque continuourecebendopagamentosemantendoestruturafinanceira vinculadaaoesquemamesmoapósoavançodasinvestigações,oque reforçasuaposiçãoderelevânciadentrodaorganização.

109.Outroelementodeespecialgravidadeéofatodeque,mesmo apóssuaprisão,MARILSONteriacontinuadorecebendoinformações sigilosassobrediligênciaspoliciaisrealizadasforadocárcere, demonstrandoaexistênciadeumaredeexternaaindaativaesua capacidadedemantercomunicaçãoeinfluênciasobreintegrantesdo grupoemliberdade.

110.Diantedesseconjuntoprobatório,aPolíciaFederalentendeque MARILSONexerciapapelcentralnacoordenaçãodasatividadesilícitas, comcapacidadedearticulação,comandoeacessoainformações sensíveis,inclusiveapósaprisão.Porisso,concluiu-sequeacustódiaem

unidadeprisionalcomumnãoseriasuficienteparaneutralizarsua influêncianemparapreservaraefetividadedasinvestigações, justificandosuatransferênciaaoSistemaPenitenciárioFederal,com regimedemaiorisolamentoecontroledecomunicações.

II.Dopedidodedecretaçãodeprisãopreventiva

111.Àluzdaconjunturafáticaacimasumariada,aautoridade policialpostula,emsíntese,aprisãopreventivade (i) HENRIQUE MOURAVORCARO, (ii) DAVIDHENRIQUEALVES, (iii) VICTOR LIMASEDLMAIER, (iv) RODRIGOPIMENTAFRANCOAVELAR CAMPOS, (v) MANOELMENDESRODRIGUES, (vi) ANDERSON WANDERDASILVALIMAe (vii) SEBASTIÃOMONTEIROJÚNIOR;

112.Asmedidasrequeridasmostram-sejuridicamentecabíveis.A prisãopreventivaencontrafundamentonosartigos311eseguintesdo CódigodeProcessoPenal,sendoadmissível,quandopresentesprovada materialidade,indíciossuficientesdeautoriaenecessidadeconcretapara garantiadaordempública,conveniênciadainstruçãocriminalou asseguramentodaaplicaçãodaleipenal.Nocaso,oacervodescritopela autoridadepolicialrevela,emjuízodecogniçãosumária,aexistênciade estruturacriminosaestável,comdivisãodetarefas,usodeviolênciaou graveameaça,infiltraçãoemórgãospúblicos,ataquescibernéticose continuidadedelitivamesmoapósfasesostensivasdaoperação.

113.Emrelaçãoaosseteinvestigadosabarcadospelorequerimento daautoridadepolicial,enalinhadoparecerdoProcurador-Geralda República,aprisãoprovisóriasemostra,nocasoconcreto,necessária paragarantiadaordempública,asseguraraaplicaçãodaleipenalea conveniênciadainstruçãocriminal.Issoporquearepresentaçãodescreve, comapoioemrobustoselementos,apersistênciadosnúcleos “ATurma” e “OsMeninos”,aexistênciadeintegrantesaindanãoidentificadosem liberdade,ofinanciamentocontínuodasatividades,acapacidadede destruiçãodeprovasdigitaiseousodeagentescomexpertisetecnológica

eacessoasistemasinternosdoEstado.Trata-sedecircunstânciasque evidenciamriscoconcretodereiteraçãoedeembaraçoàsinvestigações.

114.Ademais,coaduna-seaatualidadedoscrimesinvestigados, intrinsecamentecondutaspermanentes,comacontemporaneidadedas razõesensejadorasdasmedidasdenaturezapessoalaquipleiteadas. Especificamentenoqueconcerneaosinvestigadoscontraosquaisse demandaaexpediçãodeordensdeprisão,nãosevislumbramoutras medidasmenosgravosaseaomesmotempocapazesdegarantiraordem pública,aaplicaçãodaleipenaleobomandamentodainstrução criminal.

115.Nessestermos,odecretodeprisãopreventiva,comomedida cautelarqueé,nãoémarcadoporumjuízodecerteza,masporuma avaliaçãodeprobabilidade,tomadaemcogniçãonãoexauriente.Como adverteGustavoBadaró, “aquestãodacertezaéestranhaaoprocesso cautelar”,noqualojuizdecidecombaseno fumuscommissidelicti,tomado emcogniçãosumária,justamenteemrazãodaurgênciadamedida (BADARÓ,Gustavo.ProcessoPenal.SãoPaulo:RT,2016,p.992).

116. Incasu,detodaanarrativafática–comadescriçãodecondutas especificamenteimputadasacadaumdosinvestigadosemdesfavorde quemamedidarestritivaserequer–,háfortesindíciosdequeos indivíduosacimaapontadosintegramumacomplexaestruturaparaa práticadecrimescomumaprofundarepercussãonegativanasociedade.

117.Nopresentecaso, estácaracterizadoo fumuscommissidelicti, consubstanciadonosfundadosindíciosdeparticipaçãodosinvestigados nosgravescrimesapuradosna“OperaçãoComplianceZero”, eestão presentestambémosrequisitosdo periculumlibertatis, tantonoquese refereà (i) garantiadaordempública,diantedaelevadapericulosidade concretadosalvosdamedida,emvirtudedovínculoefetivocom organizaçãocriminosa,daatuaçãohabitualeprofissionalnapráticade

crimesdeintimidaçãoeviolentoscontravítimasetestemunhas;quanto emrelaçãoà (ii) conveniênciadainstruçãocriminal,tendoemvista[a]a amplarededeconexõesdosinvestigados,[b]acontínuautilizaçãode mecanismosparaocultarosrastrosdoscrimese[c]aelevada possibilidadedeeliminaçãoemanipulaçãodedocumentoseprovas capazesdeelucidardetalhesdapráticacriminosa;eà (iii) futura aplicaçãodaleipenal,umavezconsideradososindíciosdecontinuidade depráticasdelitivas[a]comenormeimpactosocialeeconômico,[b] lavagemdecapitais,[c]permanênciadeorganizaçãocriminosa;e,[d] ocultaçãoedilapidaçãodopatrimônioobtidoilicitamente.Evita-se,coma custódia,adestruiçãooualteraçãodeprovas;acombinaçãodeversões comoutrosintegrantesdaorganizaçãocriminosa;apermanênciade intimidaçõesepráticasviolentas,aocultaçãodeativosedocumentos empresariais;bemcomoofuncionamentodeestruturasempresariaisde fachada.

118.Sobaperspectivajurisprudencial,arespeitodosrequisitosda prisãopreventiva,destacoacompreensãodestePretórioExcelso,citando, exemplificativamente,odecididonoHCnº152.725-AgR,Segunda Turma,Rel.Min.GilmarMendes,j.23/03/2018,p.09/04/2018;enoHCnº 162.041-AgR,SegundaTurma,Rel.Min.EdsonFachin,j.28/06/2019,p. 01/08/2019.

119.NestaCorte,tambémépacíficaacompreensãodequeo requisitodacontemporaneidadedacustódiapreventivanãoestá relacionado,únicaeexclusivamente,àdatadocrimesupostamente cometido,masaosatosquecomprometemainstruçãoprocessualea ordempública,bemcomoquetalrequisitoésatisfeitopelo modusoperandi dodelitoepelapossibilidadeconcretadereiteraçãodelitiva.Atítulo exemplificativo,verifica-sequeessacompreensãoseencontraplasmada emrecentejulgamentodaSegundaTurma,relatadopeloeminente ministroGilmarMendes,edecididoporunanimidade.Eisaementado

julgadocitado:

Ementa. DIREITOPROCESSUALPENAL.AGRAVOREGIMENTAL

NOHABEASCORPUS.PRISÃO PREVENTIVA.TRÁFICODEDROGASE

ASSOCIAÇÃOPARAOTRÁFICO (ARTS.33 E 35, AMBOSDA LEIN. 11.343/2006).PRISÃO PREVENTIVA DECRETADACOMO GARANTIADA

ORDEMPÚBLICA. MODUSOPERANDI DACONDUTAEPOSSIBILIDADE

CONCRETADEREITERAÇÃODELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃOCAUTELAR.CONSTRANGIMENTOILEGALINEXISTENTE AGRAVOREGIMENTALDESPROVIDO

I.CASOEMEXAME

1.Agravoregimentalinterpostocontradecisãoemque denegueiaordemde habeascorpus,porreputarinexistente ilegalidademanifestaouconstrangimentoilegalpassívelde correçãopelaviaestreitado mandamus.

II.QUESTÃOEMDISCUSSÃO

2.Ausênciadosrequisitosparaaimposiçãodaprisão preventiva.

3. Contemporaneidade dodecretoprisional.

III.RAZÕESDEDECIDIR

4. EstaCortetemconsideradolegítimososdecretos prisionaisconsubstanciadosno modusoperandi dodelitoena possibilidadeconcretadereiteraçãodelitiva,comonaespécie, emqueoagravanteéacusadodeintegrarassociaçãovoltadaà práticadetráficodedrogas,comatuaçãono“fornecimentode maconhaecocaínaatraficantesdemenorporteemTubarão/SC eregião”.

5. A contemporaneidade daprisãocautelarnãoestá relacionada,únicaeexclusivamente,àdatadocrime supostamentecometido,masaosatosquecomprometema instruçãoprocessualeaordempública.Precedentes.

IV.DISPOSITIVO

6.Agravoregimentaldesprovido.(HCnº262.284-AgR, Rel.Min.GilmarMendes,SegundaTurma,j.11/11/2025,p. 02/12/2025;grifosacrescidos)

120.Sobreotema,oparecerdoPGRsegueomesmoraciocínio,nos seguintestermos:

Acontemporaneidadedamedidaéreveladanos elementostrazidosqueindicamacontinuidadedelitivada atuaçãodaTurmamesmoapósadeflagraçãodaOperação Compliance Zeroeoriscoapresentadoporseusmembros,que possuemconhecimentotécnicoeminvestigaçõespoliciaise poderiam,emliberdade,agirparaocultarcrimes,intimidar testemunhasoudestruirprovas.Nomesmosentido,afuga empreendidaporintegrantesdonúcleoosMeninos,alémda possívelcontinuidadedelitivadogrupo,cujacompleta composiçãoaindanãofoiidentificada,demonstraanecessidade damedida.

Nessecontexto,aprisãopreventivarequeridaafigura-se comomedidacapazdegarantiraordempública,aaplicaçãoda leipenaleaconveniênciadainstruçãocriminal,evitando-sea continuidadedoscrimesidentificadoseafugados investigados.(fl.30doe-Doc.30)

121.Acontemporaneidadedamedidaéreveladanapercepçãode que,emliberdade,osinvestigadospoderiamutilizarsuaredede influênciaparaencobririlícitos,coagirtestemunhascomoempregode violência,ocultardadosedestruirprovas,garantindoassima perpetuaçãodoscrimesedaorganizaçãocriminosa.

122.Essaperspectivaéexponencialmenteagravadapelosrobustos indíciosda existênciadepessoasaindanãoidentificadas,pertencentesà

organização.Trata-sedefatoque–somadoà altíssimacapacidadede reorganizaçãodaorganizaçãocriminosa,jádemonstradopela persistênciadesuasatividadesmesmoapósadeflagraçãodesucessivas fasesanterioresdaoperação–,tornaalémdeplausível,efetivamente provávelque,semantidosemliberdade,osinvestigadossigam cometendonovosilícitos,apartirdaadoçãodenovascomposições, inclusivecommaiorprotagonismodepersonagensque,numprimeiro arranjo,ocupavamposiçõesperiféricasnaorganização(naesteiradoque, reitera-se,parecejáterocorridodiantedasadaptaçõesfuncionais realizadaspelogrupoemdecorrênciadascontingênciasimpostaspelas fasesanterioresdainvestigaçãoemcurso).Portanto,acasoos investigadospermaneçamemliberdade,háoelevadoriscode rearticulaçãocomagentesaindanãoidentificados.

123.Nessecontexto,aprisãopreventivarequeridaafigura-secomo medidacapazdegarantiraordempública,aaplicaçãodaleipenalea conveniênciadainstruçãocriminal,evitando-seacontinuidadedos crimesidentificados.

124.Aindanoqueconcerneaoaspectodacontemporaneidade,para osfinsdecorroboraçãodasuapresença,revela-seoportunotranscrever doisjulgadosdestaCortequebemilustramoentendimentoconsolidado acercadocaráter permanente tantodocrimedelavagemdedinheiro quantododelitodeorganizaçãocriminosa, inverbis:

Ementa:INQUÉRITO.DENÚNCIA.CORRUPÇÃO PASSIVA.CORRUPÇÃOATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. 1.PRESCRIÇÃODAPRETENSÃOPUNITIVAESTATAL. DENUNCIADOSEPTUAGENÁRIO.ART.115DOCÓDIGO PENAL.LAVAGEM DE DINHEIRO OCULTAÇÃODE VALORESDEORIGEMILÍCITA. CRIMEPERMANENTE TERMOINICIALNÃODEFLAGRADO.PRELIMINAR REJEITADA.2.CORRUPÇÃOPASSIVA.AUSÊNCIADE

DESCRIÇÃODOLIAMEENTREASFUNÇÕESEXERCIDAS PELOAGENTEPÚBLICOEOOBJETODAMERCANCIA ESPÚRIA.INÉPCIACONFIGURADA.3.DENÚNCIA

REJEITADA.1.

A lavagem de dinheiro namodalidade ocultaçãoéclassificadacomodelitocomo permanente,diante daperpetuaçãodeatosofensivosaobemjurídicopenalmente tuteladoenquantoduraroestadodeocultaçãodosvalores origináriosdaspráticascriminosasantecedentes.Precedentes. Ausentenotíciadacessaçãodapermanência,nãohouve deflagraçãodoprazoprescricional,nostermosdoart.111,III, doCódigoPenal.(...).3.Denúnciarejeitada.(INQnº4.436,Rel. Min.EdsonFachin,TribunalPleno,j.28/11/2022;p.25/04/2023; grifosacrescidos)

Ementa.ProcessualPenaleConstitucional.Agravo regimentalemhabeascorpus.Decisãomonocráticaquenega seguimentoaowrit.Supressãodeinstância.Prisãopreventiva. Organizaçãocriminosa,grilagemdeterras, lavagemde dinheiro e outros crimes.Fundamentaçãoidônea.Garantiadaordem pública. Gravidadeconcretadosdelitos.Riscodereiteração delitiva. Ausênciadeconstrangimentoilegal.Alegaçõesdefalta decontemporaneidadeeexcessodeprazoafastadas.Agravo regimentalnãoprovido.I.Casoemexame1.Agravoregimental interpostocontradecisãoquenegouseguimentoaohabeas corpus,impetradocontraamorosidadenojulgamentodoRHC 220.970/PApeloSuperiorTribunaldeJustiça.2. Pretensãodos agravantesderevogaraprisãopreventivadecretadapelo Juízoda4ªVaraFederaldaSeçãoJudiciáriadoPará, nosautos doInquéritoPolicialnº1003297-55.2023.4.01.3903,sobas alegaçõesdeausênciadecontemporaneidade,excessodeprazo naformaçãodaculpaesuficiênciademedidascautelares diversas.II.Questãoemdiscussão3. Definirsehá constrangimentoilegalnamanutençãodeprisãopreventiva fundamentadanagarantiadaordempública,emrazãoda

gravidadeconcretadosdelitosedoriscodereiteração delitiva,emfacedasalegaçõesdeausênciade contemporaneidadeeexcessodeprazonoandamento processual. III.Razãodedecidir4.Adecisãomonocráticaque negouseguimentoaohabeascorpusaplicoucorretamentea jurisprudênciadestaCorte,quenãoadmiteoconhecimentode writimpetradocontradecisãoderelatornoSTJqueaindanão foisubmetidaaoseucolegiado,sobpenadeindevidasupressão deinstância,nãosendoocasodeconcessãodaordemdeofício.

5.Odecretodeprisãopreventivaestádevidamente fundamentadonagarantiadaordempública,considerandoa gravidadeconcretadascondutaseoriscorealdereiteração delitiva.Oselementosdosautosapontamparaaexistênciade umacomplexaeestruturadaorganizaçãocriminosa,voltada paraapráticadegrilagemdeterraspúblicasdaUnião, desmatamentoilegal,fraudes, lavagem de dinheiro eutilização deviolência.6. Atesedefaltadecontemporaneidadenãose sustenta,poiso crime deorganizaçãocriminosatemcaráter permanente,eosriscosàordempública,evidenciadospelo modusoperandiepelaestruturadogrupo,permanecem atuais. Apericulosidadedosagentes,asofisticaçãodoesquema eohistóricodecondutascriminosasdemonstramquemedidas cautelaresalternativassãoinsuficientes.7.Oalegadoexcessode prazonaformaçãodaculpanãoseconfiguraautomaticamente, devendoseranalisadoàluzdoprincípiodarazoabilidadeedas particularidadesdocasoconcreto,queenvolveinvestigação complexa,commúltiplosinvestigadosediversidadede crimes, demandandomaiortempoparaainstruçãoprocessual.8.Os argumentosveiculadosnoagravorevelammero inconformismoenãoinfirmamosfundamentosdadecisão agravada,quesemantém.IV.Dispositivo9.Agravoregimental nãoprovido.(HCnº265.091-AgR,Rel.Min.Min.Gilmar Mendes,SegundaTurma,j.18/02/2026;p.05/03/2026;grifos acrescidos)

125.Rememoro,ainda,asponderaçõesfeitaspeloMinistroNunes MarquesemvotoproferidonoHCnº206.987-AgR,SegundaTurma,j. 19/12/2022,p.20/03/2023,noqualfigureicomoredatorparaoacórdão. Naoportunidade,SuaExcelênciapontuou,comesteionajurisprudência daCorte,queanecessidadedasegregaçãocautelarestájustificada,na garantiadaordempública,noscasosemquedemonstrada “agravidade concretadoscrimesimputados,orelevantepapeldopacientenacomplexa organizaçãocriminosa,oseupoderdeinfluênciareveladonosautoseorisco concretoerazoáveldereiteraçãodelitiva”.Comojádemonstrado,é precisamenteesseocasodosautos.

126.Postoessequadro,asmedidasmenosgravosasprevistasem nossoordenamentojurídiconãoostentam,emrelaçãoataisinvestigados, ocondãodeobstarocenárioderiscoàsinvestigações,àapuraçãodos produtosilícitoseàsuafuturarecuperação,apresentadopelaPolícia Federal. Aliberdadedosinvestigadoscompromete,assim,demodo direto,aefetividadedainvestigaçãoeafuturaaplicaçãodaleipenal. Permitirquepermaneçamemliberdadesignificamanterem funcionamentoumaorganizaçãocriminosaquepodecontinuarse articulandoparapraticarcrimes.

127.Portanto,nocasoconcreto,diantedareconstruçãoprobatória apresentadanarepresentaçãopolicial,conclui-sequeoquadrofáticoem exameapontaparaapresençadetodososrequisitosexigidospeloart. 312doCódigodeProcessoPenalparaautorização,nesteestágio,do deferimentodaprisãocautelardosinvestigados (i) HENRIQUEMOURA VORCARO, (ii) DAVIDHENRIQUEALVES, (iii) VICTORLIMA SEDLMAIER, (iv) RODRIGOPIMENTAFRANCOAVELARCAMPOS, (v) MANOELMENDESRODRIGUES, (vi) ANDERSONWANDERDA SILVALIMAe (vii) SEBASTIÃOMONTEIROJÚNIOR,paragarantiada ordempública,daconveniênciadainstruçãocriminaleparaassegurara aplicaçãodaleipenal.

III.Dopedidodedecretaçãodemedidasdiversasdaprisão

128.Aautoridadepolicialtambémrequersejadecretadaa proibição deseausentardacomarcaedopaísemrelação a: (i) ERLENENONATO LACERDA, (ii) HELDERALVESDELIMA, (iii) KATHERINE VENÂNCIOTELLES, (iv) VALÉRIAVIEIRAPEREIRADASILVAe (v) FRANCISCOJOSÉPEREIRADASILVA.

129.Emoutrapassagemdesuarepresentação,aPolíciaFederal postulaadicionalmentequesejadecretado oafastamentopreventivoda funçãopública emrelaçãoa (i)VALÉRIAVIEIRAPEREIRADASILVA, bemcomo aproibiçãodecontatocomservidoresepoliciaisfederais,da ativaouaposentados,eaproibiçãodeacessoadependênciasdaPolícia Federal emfacede (i) VALÉRIAVIEIRAPEREIRADASILVAe (ii) FRANCISCOJOSÉPEREIRADASILVA.NoqueconcerneaMARILSON ROSENODASILVA,opedidodaPolíciaFederalédesua inclusãono SistemaPenitenciárioFederal.

130.Essespleitoscontamcomparecerfavoráveldo parquet,nos seguintestermos:

Aproibiçãodeseausentardacomarcaedopaís,prevista nosarts.319,IV,e320,doCPP,requeridaparaErleneNonato Lacerda,HelderAlvesdeLima,KatherineVenâncioTelles, ValériaVieiraPereiradaSilvaeFranciscoJoséPereiradaSilva, demonstra-seigualmentenecessária,umavezqueoselementos deprovatrazidosrevelaramquereferidosinvestigados possuíamciênciadosilícitosemcursoeauxiliavamemsua ocultaçãoecontinuidade.

Domesmomodo,emrelaçãoaValériaVieiraPereirada SilvaeFranciscoJoséPereiradaSilva,aproibiçãodemanter contatocomservidoresepoliciaisdaPolíciaFederal,daativa ouaposentados,edeacessoaquaisquerdependênciasda

PolíciaFederal,previstanoart.319,IIIeII,doCPP,devidoà naturezadosdelitosinvestigadoseaoriscoconcretode interferêncianasinvestigações,tambémestãoadequadamente fundamentadas,justificadaseproporcionalmentesopesadas conformeasparticularidadesdocaso.Oafastamentocautelar docargodeDelegadodePolíciaFederaldeValériaVieira PereiradaSilva,previstonoart.319,VI,CPP,igualmente demonstra-senecessárioàespécie,dadooriscodeacessoa informaçõesconfidenciaisreferentesàinvestigaçãoemcursoe deutilizaçãodocargoparaocultaçãodecrimes,destruiçãode provaseintimidaçãodetestemunhas.(fls.30-31doe-Doc30)

131.Defato,àluzdoselementoscolhidosaolongodasinvestigações emcurso,asmedidasde proibiçãodeausentar-sedacomarcaedopaís, sãoadequadasenecessáriasemrelaçãoaERLENENONATOLACERDA, HELDERALVESDELIMA,KATHERINEVENÂNCIOTELLES, VALÉRIAVIEIRAPEREIRADASILVAeFRANCISCOJOSÉPEREIRA DASILVA,nostermosdos artigos319,IV,e320doCPP.Tais providênciasvisamevitarriscodefuga,assegurararegularintimaçãoe comparecimentoaosatosinvestigatóriosepreservaraeficáciada instrução,revelando-semenosgravosasdoqueaprisãoecompatíveis comopapelatribuídoacadaumdessesinvestigados.

132.NocasoespecíficodeVALÉRIAVIEIRAPEREIRADASILVAe FRANCISCOJOSÉPEREIRADASILVA,mostram-seaindapresentesos pressupostosparao afastamentopreventivodafunçãopúblicade VALÉRIA,bemcomo,emrelaçãoaosdois,paraa proibiçãodemanter contatocompoliciaisfederais ea proibiçãodeacessoadependências daPolíciaFederal,comfundamentono art.319,II,IIIeVI,doCPP.A autoridadepolicialafirma,compertinência,queamanutençãodolivre acessoasistemas,instalações,recursoseservidoresdacorporaçãoamplia oriscodereiteraçãodelitiva,decirculaçãodenovasinformaçõessigilosas edeinterferênciaindevidanoambienteinstitucionaldaPolíciaFederal.

133.QuantoàinclusãodeMARILSONROSENODASILVAno SistemaPenitenciárioFederal,arepresentaçãotambémmerece acolhimento.MARILSONexercepapeldeliderançanonúcleo “A Turma”,emposiçãohierárquicaelevada,sendoimprescindívelasua custódiaemestabelecimentocommaiorrigordefiscalização,restriçãode contatosereforçodaincomunicabilidadeprática,afimdeimpedirque continueainfluenciaraorganizaçãocriminosaouafrustraroandamento dasinvestigações.Soboprismanormativo,ahipóteseseamoldaaos artigos3º,IeIV,e9ºdoDecretonº6.877/2009.

134.Emsíntese,estãopresentes,emjuízodedelibação,a plausibilidadeconcretadosfatos,anecessidadedasmedidasconstritivas, aadequaçãodasprovidênciasaoestágioinvestigativoea proporcionalidadeentreograudeingerênciaestataleorisco investigativoefetivamentedemonstrado.Oacervodescritopela autoridadepolicialapontaparaorganizaçãocriminosasofisticada,com braçospresencial,policial-informacional,financeiroetecnológico,em circunstânciaqueexigerespostajudicialcompatívelcomagravidade concretadoquadroapurado.

IV.DISPOSITIVO

135.Anteoexposto,comfundamentonosartigos282,311,312,319e 320doCódigodeProcessoPenalecomalicerceemtodafundamentação acima,paragarantiadaordempública,porconveniênciadainstruçãoe paraasseguraraaplicaçãodaleipenal,acolhendoopedidodaPolícia FederalenalinhadoparecerdaProcuradoria-GeraldaRepública:

(i) DECRETOAPRISÃOPREVENTIVADOS

INVESTIGADOS: (i) HENRIQUEMOURAVORCARO, (ii) DAVIDHENRIQUEALVES, (iii) VICTORLIMA SEDLMAIER, (iv) RODRIGOPIMENTAFRANCO

AVELARCAMPOS, (v) MANOELMENDES RODRIGUES, (vi) ANDERSONWANDERDASILVA LIMAe (vii) SEBASTIÃOMONTEIROJÚNIOR.

(ii) DETERMINO,asseguintesmedidasjudiciais diversasdaprisão:

(ii.i) Emrelaçãoaosinvestigados (i) ERLENE NONATOLACERDA, (ii) HELDERALVESDELIMA, (iii) KATHERINEVENÂNCIOTELLES, (iv) VALÉRIA

VIEIRAPEREIRADASILVAe (v) FRANCISCOJOSÉ

PEREIRADASILVA: proibiçãodeseausentardacomarca emqueresidemedopaís,devendoentregarseus respectivospassaportesnaPolíciaFederalnoprazode24 horas (art.319,IV,e320doCPP);

(ii.ii)Emrelaçãoàinvestigada (i) VALÉRIAVIEIRA

PEREIRADASILVA: oafastamentopreventivoe imediatodafunçãopúblicadeDelegadadaPolícia Federal (art.319,VI,doCPP);

(ii.iii)Emrelaçãoaosinvestigados (i) VALÉRIA

VIEIRAPEREIRADASILVAe (ii) FRANCISCOJOSÉ

PEREIRADASILVA: [a] a proibiçãodecontatocom servidoresepoliciaisfederais,daativaouaposentados, (art.319,III,doCPP)ea [b] a proibiçãodeacessoa dependênciasdaPolíciaFederal (art.319,II,doCPP).

(iii) DETERMINO,comfundamentonosartigos2º, caput,3º,IeIV,e9ºdoDecretonº6.877/2009,edo requerimentodoMPFveiculadonafl.32deseuparecer(eDoc.30), atransferênciadoinvestigadopreso MARILSONROSENODASILVAparaoSistema PenitenciárioFederal.

Daoperacionalizaçãodasprisõespreventivas

136.Osmandadosdeprisãodeverãosercumpridosdemaneira serena,respeitosaediscreta,semqualquerespetacularização,talcomo corretamentetemseverificadonaatuaçãodaPolíciaFederalnasocasiões anteriores,devendoserobservadostodososdireitosconstitucionaisdos investigadose,emespecial,oteordaSúmulaVinculantenº11desta Corte.

137.Emrelaçãoaosinvestigadosquecomprovaremacondiçãode advogado,deveráserobservadaadisposiçãodoart.7º,V,daLeinº 8.906/1994.Alémdisso,noatodaprisão,asautoridadesdeverãotambém providenciaracomunicaçãoàrespectivaseccionaldaOrdemdos AdvogadosdoBrasil.

138.Umavezefetivadasasprisões,osinvestigadosdeverãoser apresentadosparaaudiênciasdecustódiaematé24h,aseremconduzidas peranteoJuízoFederaldaSubseçãoJudiciáriacomcompetênciasobreo territórioemqueosinvestigadosseencontraremcustodiados, independentementedeexpediçãodecartadeordem,medianteajuste diretoeapresentaçãodaautoridadepolicial.

139.Omagistradoquepresidiraaudiênciadecustódiaterá delegaçãoparaatuarexclusivamentenoqueconcerneàverificaçãodo preenchimentodosrequisitosestritamenteformaisdaprisãoedo tratamentoconferidoaopreso,masnãoparareverosrequisitosque levaramàsuadecretaçãoenemmesmoparadecidiremsentidocontrário àmanutençãodacustódia.Nahipótesedeomagistradoqueatuarpor delegaçãonaaudiênciadecustódiaentenderqueháalguma irregularidadenaformacomoaprisãofoimaterialmenteexecutadaou emrelaçãoaotratamentoconferidoaopreso,S.Excelênciadeveráenviar informaçãoacercadasituaçãoespecíficaaesterelatornosautosdeste mesmoprocesso.Qualquerdecisãodesolturaporirregularidadena execuçãodacustódiasópoderásertomadapelorelatordesteprocesso.

140.Aprisãopreventivadeverásercumpridaemestabelecimento compatívelcomacondiçãopessoaldosinvestigados,assegurando-lhes todasasgarantiasconstitucionais,inclusiveodireitoàintegridadefísicae moral,àassistênciadeadvogadoeàsvisitasdefamiliares,observadasas restriçõesdesegurança.

141. Expeçam-seoscompetentesmandados,comurgênciae observando-seocaráterestritamentesigilosodosautos

142. Dê-seciênciaàautoridadepolicialqueoficianestefeito para asprovidênciascabíveisparaaefetivaçãodasmedidasdeferidasetodas asprovidênciasmateriaisnoâmbitodesuasatribuições.

143.Apósasexpediçõesdosmandados,dê-seciênciaà Procuradoria-GeraldaRepública.

144.Apósoefetivocumprimentodetodasasmedidasora deferidas: (i) dê-sepublicidadeàpresentedecisão, (ii) ficandodeferidaa concessãodevistatemporáriaaosadvogadoshabilitadosnosistemaque, naqualidadededefensoresdosinvestigadosnestesautos,vierema formulartalrequerimento.

145.Porfim,emobservânciaaoart.21,V,§5º,doRISTF,inclua-seo feitoempautadaSessãodeJulgamentoVirtualdaSegundaTurma,para finsdeapreciaçãodoreferendoàpresentedecisão.

Cumpra-se.

Brasília,13demaiode2026.

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