
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0600324-39.2026.6.21.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Relatoria Juiz Auxiliar 3
Última distribuição : 20/07/2026
Valor da causa: R$ 0,00
29/07/2026
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE
DO SUL - RS - ESTADUAL (REPRESENTANTE)
MARTIM TODESCO ADREANI (REPRESENTADO)
Advogados
RENATA AGUZZOLLI PROENCA (ADVOGADO)
EVERSON ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO)
MILTON CAVA CORREA (ADVOGADO)
MARIANA STEINMETZ (ADVOGADO)
MADSEN HANISCH - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (SOCIEDADE)
LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH (ADVOGADO)
Outros participantes
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (INTERESSADO)
Procurador Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Id. Data da Assinatura
Documentos
Documento Tipo
46247025 28/07/2026 15:03 Decisão Decisão

JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
REPRESENTAÇÃO (11541) PROCESSO N. 0600324-39.2026.6.21.0000
Porto Alegre
REPRESENTANTE: MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL
REPRESENTADO: MARTIM TODESCO ADREANI
SOCIEDADE: MADSEN HANISCH - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RELATOR: VANIA HACK DE ALMEIDA
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de representação eleitoral por propaganda antecipada negativa, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – RIO GRANDE DO SUL – RS –ESTADUAL em face de MARTIM TODESCO ADREANI, Deputado Estadual.
Segundo narrado na inicial, o representado publicou, em 18.7.2026, em seu perfil verificado na plataforma Instagram, vídeo inserido no contexto de debate público acerca da atuação do Governo do Estado do Rio Grande do Sul na prevenção e no enfrentamento de eventos climáticos extremos.
Relata o representante que a publicação foi divulgada logo após manifestações públicas do Deputado Federal Luciano Zucco e de Gabriel Souza, atual Vice-Governador e pré-candidato ao Governo do Estado, acerca da preparação estadual para a ocorrência de novos temporais.
Sustenta que, no vídeo impugnado, o representado qualificou Gabriel Souza como “farsa”, “despreparado” e “fantoche”, além de atribuir ao Governo Estadual negligência na proteção da população durante as enchentes de 2024.
Alega, especialmente, que o representado inseriu no conteúdo áudio no qual um suposto socorrista afirma ter confundido, durante as operações de resgate, o corpo de um bebê morto com uma boneca que estaria boiando nas águas, apresentando o relato como verdadeiro e como demonstração do “pânico” supostamente causado pela omissão governamental.
Afirma que essa narrativa já havia sido objeto de checagens públicas desde maio de 2024, sem identificação da criança, manifestação de familiares, registro oficial ou confirmação por veículos jornalísticos confiáveis. Acrescenta que o Corpo de Bombeiros Militar e a Defesa Civil do Rio Grande do Sul não confirmaram qualquer episódio dessa natureza, tampouco teria sido localizado relato semelhante entre os agentes mobilizados nas operações de busca e salvamento.
Defende que o representado, mais de dois anos após a ampla divulgação dessas verificações, reapresentou o episódio como fato consumado e como prova da negligência do governo integrado por Gabriel Souza, sem qualquer ressalva sobre a ausência de comprovação ou sobre as checagens anteriormente realizadas. Sustenta, assim, que o conteúdo veicula fato sabidamente inverídico, em contexto político-eleitoral, com potencial para prejudicar a imagem do pré-candidato e afetar a integridade do debate eleitoral.

Por meio da decisão de ID 46245509, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao representado a remoção integral da publicação, no prazo de 24 horas, e a abstenção de republicar o mesmo material ou reprodução substancialmente idêntica, sob pena de multa diária.
Regularmente citado, o representado apresentou comprovação do cumprimento da medida, defesa e pedido de reconsideração.
Sustentou que o áudio não seria anônimo, pois o relato teria sido atribuído a Rogério Centeno Santos, voluntário nas operações de resgate, que concedeu entrevista ao portal HC Notícias e reafirmou ter presenciado o episódio. Alegou que a narrativa também havia sido reproduzida pela Revista Oeste no dia seguinte aos acontecimentos.
Argumentou que a existência de autoria identificada, de descrição circunstanciada e de cobertura jornalística contemporânea afastaria a qualificação do conteúdo como fato sabidamente inverídico. Afirmou, ainda, que a morte da bebê Agnes da Silva Vicente, ocorrida nas enchentes de Canoas, reforçaria a verossimilhança do relato, embora reconhecesse não ser possível comprovar que se tratasse da mesma criança mencionada no áudio.
Quanto às expressões “farsa”, “despreparado” e “fantoche”, defendeu que se inserem no campo da crítica político-administrativa protegida pela liberdade de expressão. Requereu a reconsideração da decisão liminar e o restabelecimento da publicação removida.
A defesa formulou, também, pedidos incidentais relacionados a publicação posterior realizada pelo perfil “@politicaemfoco.rs”, que teria divulgado o teor da decisão judicial utilizando imagem pertencente a vídeo diverso daquele objeto destes autos.
Alegou que a divulgação teria partido da esfera do representante e caracterizaria utilização do processo para produção de conteúdo político-eleitoral. Requereu a apuração dos acessos aos autos, a expedição de ofício à plataforma Meta para fornecimento de dados cadastrais, registros de acesso, endereços de protocolo de internet, dados de geolocalização, perfis conexos e outras contas vinculadas aos mesmos dispositivos, além da reserva do direito de requerer a condenação por litigância de má-fé.
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela improcedência da representação, com a revogação da tutela provisória de urgência e o indeferimento dos pedidos incidentais formulados pela defesa.
Após o parecer ministerial, o representante apresentou nova petição
É o relatório.
Decido.
Do não conhecimento da petição superveniente
Após a emissão do parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, o representante apresentou nova petição, na qual reiterou o pedido de procedência da representação e desenvolveu argumentos relacionados à cronologia dos acontecimentos, à insuficiência da identificação do suposto autor do áudio, ao alcance das negativas emitidas por órgãos públicos e à distribuição do ônus da prova.
A manifestação não comporta conhecimento.
A presente representação submete-se ao procedimento previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/1997, de natureza especial, célere e sumaríssima. Em conformidade com essa característica, os arts. 17 a 20 da Resolução TSE n. 23.608/2019 estabelecem sequência processual concentrada: apresentação da petição inicial já instruída com os elementos indispensáveis, citação para defesa no prazo de dois dias, vista ao Ministério Público Eleitoral por um dia e, encerrado esse prazo, imediata conclusão dos autos para decisão, a ser proferida no dia seguinte. Não há previsão de nova manifestação espontânea das partes depois do parecer ministerial.
A imediata conclusão determinada pelo art. 19 da Resolução TSE n. 23.608/2019 não constitui simples providência administrativa. Ela assinala o encerramento da fase postulatória e o início da etapa decisória, impedindo que o procedimento seja sucessivamente reaberto por manifestações não previstas na disciplina especial.
O Tribunal Superior Eleitoral, ao examinar o alcance desse procedimento, assentou que: “O procedimento especial das representações por propaganda eleitoral é célere, exigindo prova pré-constituída e não admitindo, portanto, dilação probatória e a realização de diligências no curso do procedimento.” (TSE, RefRp n. 0601405-47.2022.6.00.0000, Rel. Min. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, julgamento em

No referido julgamento, a Corte Superior esclareceu que a representação fundada no art. 96 da Lei das Eleições não pode ser utilizada para obter, formar ou complementar, durante sua tramitação, os elementos que deveriam ter sido previamente reunidos pelas partes. A mesma compreensão tem sido aplicada para afastar diligências e providências destinadas a ampliar a instrução após o ajuizamento.
A restrição alcança também a apresentação de petições sucessivas com o propósito de complementar a argumentação já deduzida no momento processual adequado. O representante exerce sua atividade postulatória por meio da petição inicial, na qual deve expor os fatos, os fundamentos e as provas que sustentam a pretensão. Apresentada a defesa, o rito não lhe confere réplica, memoriais ou nova oportunidade para contrapor os argumentos defensivos e o parecer ministerial. No caso concreto, a Procuradoria Regional Eleitoral não juntou documento novo, não introduziu fato estranho à controvérsia e não suscitou questão sobre a qual o representante não tivesse tido oportunidade de se manifestar. O parecer limitou-se a valorar os fatos, as alegações e os elementos documentais regularmente incorporados aos autos, concluindo pela improcedência da representação.
Não se verifica, portanto, hipótese de aplicação do art. 10 do Código de Processo Civil ou necessidade de reabertura excepcional do contraditório. A discordância da parte com a conclusão do Ministério Público Eleitoral não cria, por si só, direito a nova manifestação.
A circunstância de a petição ter sido protocolada antes da assinatura da decisão tampouco autoriza seu conhecimento. A partir da conclusão dos autos, o processo já se encontrava na fase de julgamento, e não em etapa destinada ao recebimento de novas alegações. Entendimento diverso permitiria que qualquer das partes, enquanto não publicada a decisão, apresentasse sucessivas manifestações, esvaziando os prazos peremptórios e a estrutura concentrada estabelecida para as representações eleitorais.
Ademais, o recebimento da peça exigiria, em respeito à paridade de armas e ao contraditório, a abertura de vista ao representado, seguida de eventual nova manifestação ministerial. Criar-se-ia, por iniciativa unilateral de uma das partes, nova fase processual não prevista, incompatível com a determinação de julgamento imediato e com a própria finalidade do rito do art. 96 da Lei n. 9.504/1997.
Não altera essa conclusão o fato de a manifestação, em princípio, não modificar formalmente o pedido ou a causa de pedir. A preclusão não alcança apenas a introdução de novas pretensões, mas também a complementação extemporânea das razões e dos elementos que deveriam ter sido apresentados na oportunidade processual própria.
Por essas razões, não conheço da petição superveniente apresentada pelo representante, mantendo-a nos autos apenas para fins de registro documental, sem consideração de seu conteúdo na formação do convencimento.
Caracterização da propaganda eleitoral antecipada negativa
A liberdade de manifestação do pensamento e de crítica política constitui a regra no debate eleitoral e préeleitoral, especialmente quando as manifestações dizem respeito à atuação administrativa de agentes públicos.
Nesse sentido, como assentado pelo Min. Alexandre de Moraes, a orientação do TSE é de que “a livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA
ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão” (AgR-REspEl nº 0600396-74/SE, DJe de 21.3.2022).
Portanto, a intervenção da Justiça Eleitoral deve permanecer excepcional, reservada às hipóteses concretamente demonstradas de abuso.
Segundo orientação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, a configuração da propaganda antecipada negativa pressupõe a presença de, ao menos, um dos seguintes elementos: pedido explícito de não voto; ato abusivo que, ao desqualificar o pré-candidato, macule gravemente sua honra ou imagem; ou divulgação de

fato sabidamente inverídico.
No caso, não há pedido explícito de não voto ou expressão semanticamente equivalente. O vídeo não conclama o eleitorado a rejeitar Gabriel Souza, não pede apoio para candidatura alternativa e não contém fórmula direta de não voto. Seu conteúdo consiste em crítica à atuação do Vice-Governador e do Governo Estadual na prevenção e no enfrentamento das enchentes.
Também não se identifica ofensa autônoma e juridicamente grave à honra ou à imagem da pessoa atingida.
As expressões “farsa”, “despreparado” e “fantoche” são depreciativas, contundentes e evidentemente destinadas a desgastar a imagem política de Gabriel Souza. Devem, contudo, ser examinadas no contexto em que foram empregadas.
O representado questionava a preparação do Estado para novos eventos climáticos, a execução de obras preventivas, a estrutura da Defesa Civil, a dragagem e o desassoreamento dos rios e, de forma mais ampla, a responsabilidade política do grupo que governa o Estado.
Não houve incursão na vida privada, imputação de crime determinado ou agressão inteiramente dissociada da atuação pública de Gabriel Souza.
A expressão “fantoche”, nesse contexto, foi empregada como metáfora de vinculação a determinado grupo político, não como imputação criminosa ou afirmação factual autônoma.
O TSE já assentou que não é toda crítica contundente, ainda que prejudicial à imagem política de possível candidato, que configura propaganda antecipada negativa (TSE - Rp: 060067888 BRASÍLIA - DF, Relator.: Min . Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 20/09/2022, Data de Publicação: 20/09/2022).
A controvérsia concentra-se, portanto, em saber se o áudio utilizado pelo representado contém fato sabidamente inverídico.
Do conceito de fato sabidamente inverídico na jurisprudência do TSE
A pretensão não exige o reconhecimento da veracidade do episódio narrado.
De fato, o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança, que um voluntário tenha efetivamente encontrado, durante as enchentes de 2024, o corpo de um bebê inicialmente confundido com uma boneca.
Entretanto, a questão juridicamente relevante é outra: verificar se o representante demonstrou, de maneira imediata, objetiva e inequívoca, que o episódio não ocorreu e que o representado divulgou uma falsidade manifesta.
Essa demonstração qualificada não se extrai dos autos.
O Tribunal Superior Eleitoral adota compreensão restritiva sobre o conceito de fato sabidamente inverídico.
No julgamento da R-Rp n. 0600894-88/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, em 30.8.2018, assentou-se que os fatos sabidamente inverídicos capazes de ensejar a ação repressiva da Justiça Eleitoral são aqueles cuja falsidade é verificável de plano.
Em outras palavras, não basta que a informação seja duvidosa, esteja desacompanhada de documentos oficiais, tenha sido contestada por órgãos públicos ou apresente reduzida segurança informacional.
No REspEl n. 0600057-54/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, o TSE julgou improcedente representação ao considerar que, estando a veracidade dos fatos envolta em controvérsia, não se poderia afirmar de plano a presença de fato sabidamente inverídico. O acórdão definiu essa categoria como a inverdade flagrante, que não apresenta controvérsia e não demanda investigação.
A falsidade deve ser perceptível imediatamente, com base em elementos objetivos e autossuficientes, sem necessidade de investigação, reconstrução histórica, oitiva de testemunhas ou confronto entre versões.
No REspEl n. 0600057-54/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, o TSE julgou improcedente representação ao considerar que, estando a veracidade dos fatos envolta em controvérsia, não se poderia afirmar de plano a presença de fato sabidamente inverídico. O acórdão definiu essa categoria como a inverdade flagrante, que não apresenta controvérsia e não demanda investigação.
Mais recentemente, conforme destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o TSE manteve a

improcedência de representação no AgR-REspEl n. 0600441-63.2024.6.02.0021/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 15.5.2025, porque a imputação permanecia envolta em controvérsia factual e dependia do exame de versões e provas contrapostas, não sendo possível reconhecer falsidade manifesta.
Esse é precisamente o quadro dos autos.
Da insuficiência das negativas oficiais para demonstrar a falsidade manifesta
Os elementos juntados pelo representante comprometem substancialmente a confiabilidade do relato.
Não houve identificação segura da criança, manifestação de familiares, registro hospitalar, boletim de ocorrência, documento oficial ou confirmação independente do episódio. O Corpo de Bombeiros, a Defesa
Civil e outras autoridades consultadas não localizaram registro correspondente.
Essas circunstâncias justificavam a cautela adotada na decisão liminar.
Naquele momento, o áudio aparentava ser anônimo, desprovido de suporte primário identificável, contraposto por negativas oficiais e empregado como fato certo em publicação de elevada capacidade de difusão. Diante do quadro então disponível, a remoção cautelar mostrou-se adequada à probabilidade provisória da ilicitude.
O contraditório, contudo, introduziu elemento que impede a manutenção dessa conclusão no julgamento definitivo.
Documento trazido ao processo registra que pessoa contatada por veículo de comunicação declarou ser a autora do áudio e reafirmou ter presenciado o episódio.
Essa pessoa não apresentou fotografias, documentos ou identificação dos demais ocupantes da embarcação.
Também não há prova independente de que tenha participado das operações de resgate ou de que seja efetivamente a voz reproduzida.
A declaração, portanto, não comprova a veracidade da narrativa.
Sua relevância jurídica é mais restrita: ela impede que o relato seja tratado como inteiramente apócrifo, manifestamente fabricado ou comprovadamente impossível.
Forma-se, assim, uma controvérsia factual.
De um lado, há ausência de registros oficiais, negativas dos órgãos públicos, falta de identificação da vítima e inexistência de corroboração externa.
De outro, existe uma pessoa que assumiu a autoria do relato e declarou ter presenciado o episódio.
Para converter a ausência de registros em certeza da não ocorrência, seria necessário investigar a identidade e a participação do declarante, ouvi-lo, localizar os demais voluntários que supostamente o acompanhavam e reconstruir os resgates civis realizados na data e no local indicados.
A própria necessidade dessas providências demonstra que a falsidade não é verificável de plano.
A inexistência de confirmação oficial possui significado diverso da prova positiva de falsidade. Especialmente em contexto de calamidade de grandes proporções, com participação de inúmeros voluntários civis e colapso de estruturas públicas, a falta de registro não conduz automaticamente à conclusão de que o fato não ocorreu.
O relato pode ser pouco confiável, insuficientemente corroborado ou até provavelmente incorreto. Ainda assim, essas qualificações não equivalem, para fins sancionatórios, à demonstração de que seja sabidamente inverídico.
A improcedência, portanto, não importa reconhecimento da veracidade da narrativa. Significa apenas que não foi comprovado o grau qualificado de falsidade exigido pela legislação e pela jurisprudência do TSE. Do ônus da prova e do art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/2019
A solução da controvérsia deve observar a distribuição ordinária do ônus da prova.
O art. 9º da Resolução TSE n. 23.610/2019 estabelece dever material de diligência na utilização de conteúdo produzido por terceiros, exigindo a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação. O dispositivo, contudo, não contém regra geral de inversão do ônus probatório, nem autoriza presumir falsa toda informação cuja veracidade não seja posteriormente demonstrada pelo responsável pela publicação.
Ainda, o representado não se denominada pré-candidato, de modo que a norma do art. 9º da Res. TSE 23.610/19 não lhe pode ser imputada, pois assim dispõe:

Art. 9º A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo de eventual responsabilidade penal. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) (grifo nosso)
Ademais, o fato constitutivo da pretensão sancionatória é a divulgação de informação sabidamente inverídica. O ônus de demonstrá-lo incumbe ao representante, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil.
Não houve decisão de redistribuição dinâmica do encargo probatório.
A própria regulamentação vigente para as Eleições de 2026 passou a prever expressamente, no art. 9º-I da Resolução TSE n. 23.610/2019, a possibilidade de inversão motivada do ônus da prova em representações que envolvam conteúdo sintético gerado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente, quando excessivamente onerosa a demonstração da manipulação digital. A hipótese dos autos não envolve alegação de geração ou alteração sintética por inteligência artificial, e nenhuma inversão foi determinada.
Ainda que se reconheça um dever geral de cuidado na divulgação de conteúdo político-eleitoral por qualquer pessoa, sua eventual inobservância não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para aplicação das multas postuladas quando não demonstrada a falsidade material da informação.
A ausência de ressalva sobre a falta de confirmação revela menor cautela informacional e explica a aparência inicial de ilicitude. Não basta, contudo, para a procedência definitiva de pretensão sancionatória.
A solução contrária imporia ao responsável por toda manifestação política baseada em fato não documentado o dever de provar judicialmente sua veracidade, sob pena de remoção e multa. Haveria inversão prática e automática do ônus da prova, com efeito inibidor incompatível com a proteção reforçada da liberdade de expressão política.
Da atribuição de negligência governamental
O representante sustenta que sua insurgência não se dirige à crítica política propriamente dita, mas à utilização de um fato específico, não confirmado, como prova da alegada negligência governamental.
A distinção é pertinente, mas não modifica o resultado.
O relato contém afirmação sobre acontecimento concreto e sua falsidade poderia, em tese, ser submetida a controle jurisdicional. Para tanto, porém, seria indispensável demonstrar que o episódio é manifestamente falso, requisito não preenchido.
A conclusão de que o Governo Estadual teria sido negligente situa-se, por sua vez, predominantemente no campo do juízo político sobre políticas públicas.
Discute-se se o Estado se preparou adequadamente para as enchentes, se executou obras preventivas, se estruturou suficientemente a Defesa Civil e se adotou medidas eficazes de prevenção e resposta.
Trata-se de matéria sujeita ao contraditório político, em que grupos adversários podem atribuir responsabilidades, contestar prioridades administrativas e formular avaliações severas sobre a atuação governamental.
A relação causal construída pelo representado é argumentativamente frágil. Ainda que o episódio narrado tivesse ocorrido, sua simples existência não demonstraria que o resultado decorreu de omissão específica de Gabriel Souza ou do Governo Estadual.
Essa fragilidade argumentativa, contudo, não transforma a avaliação política em fato sabidamente inverídico.
O caráter reativo, estratégico ou eleitoralmente interessado da manifestação também não elimina sua proteção constitucional, desde que não se demonstre o uso de meio proscrito ou um dos excessos tipiicados pela legislação.
Da ausência de violação ao art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/2019

O art. 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/2019, aplicável ao conteúdo político-eleitoral divulgado na précampanha por força do art. 3º-C, veda a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
Não foi demonstrada adulteração da voz, criação de declaração inexistente, supressão de palavras capaz de inverter o sentido do áudio ou emprego de conteúdo sintético. O vídeo constitui montagem audiovisual porque insere áudio pretérito em manifestação política atual. Ainda que se compreenda essa edição como conteúdo fabricado ou manipulado em sentido amplo, a incidência do art. 9º-C pressupõe também a divulgação de fato notoriamente inverídico ou objetivamente descontextualizado.
Esse requisito não foi demonstrado.
A edição não atribuiu comprovadamente a voz a pessoa diversa, não modificou as palavras pronunciadas e não apresentou o episódio de 2024 como acontecimento ocorrido em 2026.
A divergência recai sobre a própria ocorrência histórica narrada no áudio, questão que não pode ser resolvida de plano pelos elementos reunidos nos autos.
Não se configura, portanto, violação aos arts. 3º-C e 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/2019, tampouco incide a multa prevista no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.
Da tutela provisória e do pedido de reconsideração
A conclusão pela improcedência não representa o reconhecimento de inadequação da decisão liminar no momento em que proferida.
Como dito, a tutela provisória foi deferida com base no quadro então disponível, em que o relato aparentava ser anônimo, não possuía suporte primário identificável, era contraposto por negativas oficiais e havia sido apresentado como fato certo em publicação com elevada capacidade de difusão.
A remoção cautelar, específica e limitada à publicação individualizada, mostrou-se adequada à probabilidade provisória da ilicitude e ao risco de propagação enquanto se aguardava o contraditório.
A posterior existência de elemento indicando que uma pessoa se declarou autora do áudio não comprovou a narrativa, mas introduziu controvérsia incompatível com o grau de certeza necessário ao julgamento definitivo da pretensão sancionatória.
O pedido autônomo de reconsideração não comporta acolhimento, pois a decisão provisória é substituída pelo presente pronunciamento de mérito.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração como incidente autônomo, ficando a tutela revogada como consequência direta da improcedência da representação.
O representado comprovou o cumprimento da ordem no prazo assinalado, inexistindo notícia ou certificação de descumprimento. Não há fundamento para incidência da multa cominatória.
Dos pedidos incidentais e da litigância de má-fé
Os pedidos incidentais formulados pela defesa também não merecem acolhimento.
O processo não tramita sob segredo de justiça. A divulgação ou o comentário de decisão proferida em autos públicos não caracteriza, por si só, vazamento ilícito.
Ainda que a notícia tenha sido veiculada antes da disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, essa circunstância não comprova acesso clandestino, pois as partes e seus procuradores podem consultar os atos processuais no sistema eletrônico antes da publicação oficial, além de existirem outras formas legítimas de circulação da informação.
A alegação de que o conteúdo somente poderia ter partido da esfera do representante constitui inferência não comprovada.
Mesmo que determinado extrato demonstrasse acessos restritos às partes em período específico, não seria possível concluir, sem elementos adicionais, que a informação foi fornecida pelo MDB/RS ou que o perfil “@politicaemfoco.rs” atuou sob seu comando, orientação ou coordenação.
A utilização, na notícia, de imagem pertencente a vídeo diverso daquele objeto da decisão pode caracterizar abordagem imprecisa, sensacionalista ou potencialmente lesiva à imagem do representado.
Trata-se, contudo, de conduta autônoma atribuída a terceiro, posterior ao ajuizamento da representação e

https://pje.tre-rs.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26072815030019400000045681176
estranha à causa de pedir originária.
Não há fundamento para converter o rito sumaríssimo da propaganda eleitoral em investigação incidental sobre eventual ilícito praticado por perfil de terceiro.
A requisição de dados também se mostra desproporcional, pois abrange dados de geolocalização, endereços de protocolo de internet, perfis conexos e relação de outras contas acessadas pelos mesmos dispositivos durante período de quase sete meses, com base apenas em suspeita de vinculação política. Igualmente, não há suporte para a condenação ou apuração de litigância de má-fé.
A representação foi instruída com elementos documentais que justificaram, em cognição sumária, o deferimento da tutela provisória. A posterior conclusão pela improcedência não converte o exercício regular do direito de ação em abuso processual.
A litigância de má-fé não se presume. Sua configuração exige demonstração concreta de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil.
Não há prova de que o representante tenha conscientemente alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para finalidade ilícita ou provocado incidente manifestamente infundado. Eventuais ilícitos atribuídos ao perfil “@politicaemfoco.rs” poderão ser discutidos em via autônoma adequada, com delimitação própria do objeto e formação do contraditório em relação às pessoas efetivamente envolvidas.
Ante o exposto:
a) NÃO CONHEÇO da petição superveniente apresentada pelo representante por ter sido protocolada após o encerramento da fase postulatória e por ser incompatível com o rito célere, sumaríssimo e de prova préconstituída previsto no art. 96 da Lei n. 9.504/1997 e nos arts. 17 a 20 da Resolução TSE n. 23.608/2019;
b) JULGO IMPROCEDENTE a representação ajuizada pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – RIO GRANDE DO SUL – RS – ESTADUAL em face de MARTIM TODESCO ADREANI, afastando a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa e de violação aos arts. 3ºC e 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/2019;
c) REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no ID 46245509, ficando autorizado o restabelecimento da publicação anteriormente removida, sem prejuízo de eventual nova apreciação judicial se sobrevierem elementos objetivos capazes de demonstrar falsidade, fabricação ou manipulação ilícita;
d) INDEFIRO o pedido autônomo de reconsideração, por estar a decisão provisória substituída pelo presente julgamento definitivo, consignando que a revogação da tutela decorre da improcedência da representação; e) INDEFIRO os pedidos de apuração dos acessos aos autos, investigação da divulgação extraprocessual e expedição de ofício à plataforma Meta para fornecimento de dados cadastrais, endereços de protocolo de internet, geolocalização, perfis conexos e outras contas vinculadas aos mesmos dispositivos;
f) INDEFIRO os pedidos relacionados à condenação, apuração ou reserva de futura imputação por litigância de má-fé, sem prejuízo da utilização da via autônoma adequada para a apuração de eventual ilícito atribuído a terceiro.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Alegre, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Juíza Auxiliar.

Este
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