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0600289-79.2026.6.21.0000 - Sentença

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Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul PJe - Processo Judicial Eletrônico

28/07/2026

Número: 0600289-79.2026.6.21.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Juiz Auxiliar 1 Última distribuição : 01/07/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Outdoors Segredo de Justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes

Advogados

Federação Brasil da Esperança - FE BRASIL (PT/PC do B/PV) (REPRESENTANTE) FELIX, FLORIANO, RONDON E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (SOCIEDADE) CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (ADVOGADO) MARCIO MEDEIROS FELIX (ADVOGADO) PARTIDO NOVO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (REPRESENTADO) ANA PAULA MACHADO DA SILVA (ADVOGADO) ROGER FISCHER (ADVOGADO) RAFAEL MORGENTAL SOARES (ADVOGADO) CAETANO CUERVO LO PUMO (ADVOGADO) LARISSA DA SILVA MARTINS (ADVOGADO) LUIS PAULO KAYSER (REPRESENTADO) ANA PAULA MACHADO DA SILVA (ADVOGADO) ROGER FISCHER (ADVOGADO) RAFAEL MORGENTAL SOARES (ADVOGADO) CAETANO CUERVO LO PUMO (ADVOGADO) LARISSA DA SILVA MARTINS (ADVOGADO) FELIPE ZORTEA CAMOZZATO (REPRESENTADO) ANA PAULA MACHADO DA SILVA (ADVOGADO) ROGER FISCHER (ADVOGADO) RAFAEL MORGENTAL SOARES (ADVOGADO) CAETANO CUERVO LO PUMO (ADVOGADO) LARISSA DA SILVA MARTINS (ADVOGADO) MARCEL VAN HATTEM (REPRESENTADO) ANA PAULA MACHADO DA SILVA (ADVOGADO) ROGER FISCHER (ADVOGADO) RAFAEL MORGENTAL SOARES (ADVOGADO) CAETANO CUERVO LO PUMO (ADVOGADO) LARISSA DA SILVA MARTINS (ADVOGADO) Outros participantes Procurador Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)


Documentos Id.

Data da Assinatura

46246375 28/07/2026 14:01

Documento

Decisão

Tipo Decisão


JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL REPRESENTAÇÃO (11541) PROCESSO N. 0600289-79.2026.6.21.0000 Novo Hamburgo REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) SOCIEDADE: FELIX, FLORIANO, RONDON E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTADO: MARCEL VAN HATTEM, FELIPE ZORTEA CAMOZZATO, LUIS PAULO KAYSER, PARTIDO NOVO RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL RELATORA: JANE MARIA KOHLER VIDAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE Brasil (PT/PCdoB/PV) em face do Partido NOVO – Diretório Regional do Rio Grande do Sul, bem como de MARCEL VAN HATTEM, FELIPE ZORTEA CAMOZZATO e LUIS PAULO KAYSER, sob o fundamento de que os representados promoveram propaganda eleitoral antecipada mediante utilização de outdoor, em afronta aos arts. 36, § 3º, e 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, e ao art. 3º-A da Resolução-TSE nº 23.610/2019. Narra a representante que, em 25.6.2026, tomou conhecimento de artefato publicitário instalado na cobertura de estabelecimento comercial às margens da BR-116, no Município de Novo Hamburgo/RS. Sustenta que, embora a peça contenha, em seu canto inferior esquerdo, o convite "Filie-se ao Partido Novo", o conteúdo predominante consiste na exibição das fotografias dos representados, identificados como pré-candidatos ao Senado, à Câmara dos Deputados e à Assembleia Legislativa, acompanhadas de seus perfis em redes sociais e da expressão "Seja a transformação do Brasil". Afirma, ainda, que a existência de placa acessória contendo o número "30" reforçaria a leitura conjunta do conjunto publicitário e evidenciaria sua finalidade eleitoral. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para retirada das peças, sob pena de multa diária, bem como a procedência da representação, com aplicação da sanção prevista no art. 39, § 8º, da Lei das Eleições.

O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, com a determinação da retirada do outdoor no prazo de um dia, mantida a placa acessória com o número do partido demandado. Foi determinada, igualmente, a apresentação dos contratos, notas fiscais e demais documentos relativos à confecção e instalação da publicidade. Citados, os representados cumpriram integralmente a decisão liminar e apresentaram contestação, requerendo a reconsideração da decisão e, no mérito, a improcedência da representação. Alegam, em síntese: (i) tratar-se de campanha institucional de filiação partidária, atividade expressamente amparada pelo art. 36-A da Lei nº 9.504/1997 e pela autonomia partidária constitucionalmente assegurada; (ii) a

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inexistência de pedido explícito de voto ou de "palavras mágicas" na peça; (iii) a identidade fática com o precedente firmado no AgR-REspEl nº 0600065-75.2024.6.02.0054/AL, no qual esta Corte reconheceu como "indiferente eleitoral" outdoor de teor semelhante; (iv) a impossibilidade de se extrair conteúdo eleitoral da notoriedade político-partidária dos retratados, por se tratar de informação externa à peça; (v) a inexistência de justaposição entre o outdoor e a placa contendo o número "30"; e (vi) a irrelevância do percentual de área ocupado pela chamada de filiação para a definição da natureza jurídica da propaganda.

O pedido de reconsideração foi indeferido. A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela procedência da representação. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se da verificação da ocorrência, ou inocorrência, da prática de propaganda eleitoral antecipada, situação vedada pela legislação eleitoral. No caso dos autos, houve a utilização de outdoor pelos representados a título de chamamento ao eleitorado para filiação ao Partido NOVO. Em princípio, a utilização de tal espécie de publicidade para engajamento do eleitorado em filiações partidárias constitui prática permitida. A controvérsia, portanto, reside em definir se a disposição visual das imagens dos pré-candidatos, associada à utilização da expressão "Seja a transformação do Brasil" e ao chamamento à filiação, observa os limites da comunicação política admitida no período de pré-campanha ou se, ao contrário, encerra conteúdo semanticamente equivalente a pedido de voto. Como premissa, o fato de que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou orientação, hoje positivada em resolução, no sentido de que a configuração da propaganda eleitoral antecipada não exige o emprego literal de expressões como "vote em", "eleja" ou "peço o seu voto". O pedido pode ser identificado mediante o uso das denominadas "palavras mágicas", compreendidas como construções linguísticas que, embora formalmente distintas do pedido direto, desempenham, no contexto comunicacional em que inseridas, função semântica e pragmática equivalente. Passo à análise. I. Do meio e do conteúdo A análise do presente caso impõe exame relativo tanto à ilicitude do meio de veiculação empregado quanto ao conteúdo semântico da mensagem, ambos aptos, por si sós, a fundamentar a caracterização do ilícito. Quanto ao meio, é certo que o outdoor constitui modalidade de propaganda expressamente vedada pelo art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997, quando utilizado para fins eleitorais. Recentemente, no julgamento do Rp n. 0601217-15.2026.6.00.0000, o Ministro André Mendonça julgou que a propaganda antecipada veiculada por esse meio configura-se independentemente da existência de pedido explícito de voto, tendo em vista a utilização de meio proscrito.

Todavia, tal entendimento pressupõe, como pondera a defesa, que a mensagem veiculada possua

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efetivo conteúdo eleitoral; não é o artefato publicitário que, isoladamente, converte propaganda partidária lícita em propaganda eleitoral antecipada, mas a natureza do teor nele estampado. Por essa razão, a análise do meio não dispensa o exame do conteúdo, ao qual se passa. II. Do regramento e dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral O fundamento normativo para o exame do conteúdo encontra-se no art. 3º-A, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.610/2019, incluído pela Res.-TSE nº 23.732/2024, segundo o qual o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

Trata-se, em suma, de positivação regulamentar da doutrina das "palavras mágicas", sedimentada pela jurisprudência desta Corte Superior e reiteradamente aplicada, na qual se reconhece equivalência semântica ao pedido de voto em expressões de teor coletivo e mobilizador. Senão, vejamos. No AgR-REspEl nº 0600561-45, o Tribunal Superior Eleitoral reconheceu conteúdo eleitoral juridicamente relevante nas expressões "juntos, podemos construir um futuro melhor!", "a mudança começa agora, e ela depende de todos nós" e "vamos fazer a diferença!". Nenhuma dessas formulações contém pedido literal de voto — não há emprego dos verbos "votar" ou "eleger" —, e ainda assim foram consideradas integrantes do campo da comunicação eleitoral, por compreendidas como formas de mobilização em favor de projeto eleitoral apresentado. Em semelhante direção, no AgR-AREspE nº 0600146-88, a expressão "Vamos juntos até a vitória!" foi inserida no campo das manifestações aptas à caracterização da propaganda eleitoral antecipada. Também aqui, o conteúdo eleitoral da mensagem não decorreu de solicitação gramaticalmente expressa, mas de convocação a participar de trajetória orientada a determinado resultado eleitoral. No AgR-AREspE nº 0600058-74, o Tribunal Superior Eleitoral examinou as expressões "vamos juntos nessa?", "vem com a gente nessa?" e "venha ser um elo dessa corrente do bem", reconhecendo o caráter eleitoral de fórmulas discursivas de chamamento, engajamento e adesão.

É possível observar, no conjunto desses precedentes, construções que operam por aproximação: o emissor apresenta um projeto político e, simultaneamente, convoca o destinatário a dele participar, exatamente como o caso posto, adianto. Sustentam os representados que o caso guardaria identidade fática com outro precedente — o AgR-REspEl nº 0600065-75.2024.6.02.0054/AL, de relatoria do Ministro Nunes Marques, julgado na sessão ordinária virtual de 21 a 28.11.2025, no qual o TSE reconheceu como indiferente eleitoral outdoor com os dizeres "O PARTIDO DAS CRECHES CRIA" e "Bora", associado à imagem de dirigente partidário local (ID 46239234, p. 11). Contudo, a identidade pretendida pelos representados não resiste ao exame comparativo do conteúdo semântico. A mensagem tida como paradigma veiculava conteúdo institucional e retrospectivo: "o partido das creches cria" reporta-se a realização já concretizada, associada à atuação partidária no campo social, cuja licitude a jurisprudência reconhece mesmo quando divulgada por outdoor. Já a interjeição "Bora" constitui expressão de estímulo genérico e atemporal, desprovida de carga semântica mobilizadora dirigida a projeto político determinado. Ora, "Seja a transformação do Brasil" não descreve realização pretérita, nem se limita a estimular genericamente o interlocutor: convoca-o, no presente, a integrar-se a um projeto de mudança de âmbito nacional — estrutura que reproduz o padrão de slogans de campanha eleitoral já reconhecidos por esta Corte como equivalentes a pedido de voto. À luz desse critério, a expressão não pode ser interpretada como mera

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manifestação de chamamento à filiação, protegida pelo art. 36-A, V, da Lei das Eleições. Trata-se de imperativo de segunda pessoa, dirigido diretamente ao destinatário da mensagem, que o convoca a integrarse, no presente, a um projeto de poder personificado nas figuras retratadas na peça.

Com efeito, se "vamos fazer a diferença!" pode traduzir convocação eleitoral; se "a mudança começa agora, e ela depende de todos nós" pode assumir conteúdo de mobilização do eleitor; se "vamos juntos até a vitória!" caracteriza chamamento para adesão a determinado projeto político; e se expressões como "vamos juntos nessa?", "vem com a gente nessa?" e "venha ser um elo dessa corrente do bem" são aptas, em seu contexto, a revelar solicitação eleitoral semanticamente equivalente ao pedido de voto, impõe-se atribuir a mesma natureza à frase "Seja a transformação do Brasil". A palavra "transformação" desempenha função equivalente às ideias de "futuro melhor", "mudança" e "fazer a diferença", presentes no AgR-REspEl nº 0600561-45, pois apresenta a necessidade de alteração da realidade política existente. A formulação aproxima-se de "venha ser um elo dessa corrente do bem", examinada no AgR-AREspE nº 0600058-74: o verbo dirige ao destinatário uma convocação para assumir posição ativa em um projeto coletivo. A diferença vocabular entre "ser um elo" e "ser a transformação" não altera a estrutura pragmática dos enunciados.

Reconheço, portanto, na expressão examinada, conteúdo semanticamente equivalente a pedido explícito de voto, apto, presentes os demais requisitos legais, à caracterização da propaganda eleitoral antecipada. III. Do conteúdo eleitoral e dos elementos externos Argumenta a defesa que o reconhecimento da propaganda eleitoral pressupõe que o conteúdo seja extraído da própria mensagem, e não de informações externas eventualmente conhecidas pelo intérprete, como a notoriedade dos representados enquanto pré-candidatos. O argumento não prospera. Em primeiro lugar, os retratos dos representados não constituem elemento externo, mas integram o corpo da própria mensagem impugnada, sendo lícito ao julgador considerá-los na análise do conjunto da peça. Em segundo lugar, a qualificação política dos retratados como lideranças partidárias de projeção estadual e nacional — fato incontroverso — não é circunstância estranha ao processo eleitoral; ao contrário, é exatamente porque expostas figuras de notórios pré-candidatos ao eleitorado, ao lado da convocação "Seja a transformação do Brasil", que o conteúdo do outdoor caracteriza propaganda antecipada. Dito de outro modo, a notoriedade eleitoral dos retratados não é externa ao ilícito, mas pressuposto de sua própria configuração, na medida em que a personalização da mensagem em torno de figuras identificáveis reforça, e não afasta, a caracterização de verdadeira antecipação da campanha eleitoral. IV. Das circunstâncias de chamada à filiação A defesa sustenta não haver, na legislação eleitoral, critério de proporcionalidade gráfica apto a definir a natureza jurídica da propaganda.

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De fato, a proporção de área não constitui, a priori, critério de aferição da natureza da propaganda, e este juízo não a adota como fundamento autônomo. Contudo, uma vez alegada determinada finalidade do artefato publicitário, o exame se impõe como elemento contextual: o que se examina não é apenas a metragem ocupada pela chamada "Filie-se ao NOVO", mas o tamanho e a posição absolutamente periféricos a ela atribuídos. Registre-se: no caso concreto, o espaço dedicado à chamada de filiação é residual frente ao núcleo persuasivo da mensagem, formado pelo slogan mobilizador e pelos retratos dos pré-candidatos, circunstância que corrobora a conclusão já alcançada pelo exame semântico do conteúdo. Diante dessas circunstâncias, não se sustenta a alegação de que o outdoor teria por fito precípuo o convite à filiação, porquanto a frase "Filie-se ao NOVO" figura em fonte reduzida e posicionada em um dos cantos inferiores da peça. Situada às margens de rodovia, é razoável presumir que a maioria dos motoristas, em veículos que trafegam a cerca de 80 km/h, sequer teve a chance de ler tal frase, tendo alcançado sua visão apenas as fotografias dos pré-candidatos e a expressão "Seja a transformação do Brasil". Não escapa à atenção, ademais, circunstância também contextual relevante: entre maio e novembro de 2026, período no qual se insere a veiculação impugnada, qualquer campanha de filiação partidária carece de efetividade prática imediata, porquanto o cadastro eleitoral se encontra fechado. O que qualquer partido político poderia captar nesse período seria, quando muito, mera intenção de filiação futura, dado ser juridicamente impossível filiar eleitor no período em que os representados alegam praticar a arregimentação.

V. Da placa acessória do número "30" A defesa contesta a existência de justaposição entre o outdoor principal e a placa contendo o número "30", aduzindo haver, entre ambos, elemento publicitário estranho e ausência de unidade gráfica ou cromática.

De fato, já por ocasião da decisão liminar foi indeferido o pedido de retirada da placa com o número do partido representado, por se encontrar, isoladamente, em conformidade com a legislação de regência. Ademais, a medida de retirada do outdoor mostrou-se suficiente e adequada à cessação da ilicitude, observando-se, no caso, o padrão jurisprudencial de intervenção minimalista da Justiça Eleitoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação, para: (i) tornar definitiva a tutela de urgência parcialmente concedida, quanto à determinação de retirada do outdoor; (ii) reconhecer que o outdoor consubstancia propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, do art. 39, § 8º, do mesmo diploma legal, e do art. 3º-A, parágrafo único, da Res.-TSE nº 23.610/2019; (iii) condenar os representados ao pagamento de multa individualizada, nos termos do art. 2º, § 4º, da Res.TSE nº 23.610/2019, na forma seguinte: - DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO NOVO NO RIO GRANDE DO SUL: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na condição de responsável pela propaganda; - MARCEL VAN HATTEM: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na condição de beneficiário da propaganda;

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- FELIPE ZORTEA CAMOZZATO: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na condição de beneficiário da propaganda; - LUIS PAULO KAYSER: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na condição de beneficiário da propaganda.

Publique-se. Intimem-se. Porto Alegre, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora JANE MARIA KÖHLER VIDAL Relatora Magistrada Auxiliar da Propaganda Eleitoral

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