Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul PJe - Processo Judicial Eletrônico
22/09/2026
Número: 0600055-97.2026.6.21.0000 Classe: AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Juiz de Direito 1 Última distribuição : 05/05/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Cargo - Deputado Estadual, Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária Segredo de Justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Partes
Advogados
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL (REQUERENTE) LUCAS COUTO LAZARI (ADVOGADO) ADAMES CEZIMBRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (SOCIEDADE) ALINE GOMES SILVA LAUS (ADVOGADO) LUCIANA SOARES KLOECKNER (ADVOGADO) GRAZIELLA GAVIOLI RODRIGUES (ADVOGADO) MARCELE BERTONI ADAMES (ADVOGADO) LEANDRO VILLELA CEZIMBRA (ADVOGADO) PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL RS - ESTADUAL (REQUERIDO) RENATA AGUZZOLLI PROENCA (ADVOGADO) VALDIR BONATTO (REQUERIDO) FRANCISCO JOSÉ MOESCH (ADVOGADO) CUERVO LO PUMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (SOCIEDADE) CAETANO CUERVO LO PUMO (ADVOGADO) Outros participantes Jessé Sangali de Melo (TERCEIRO INTERESSADO) ROBSON EDUARDO DIMER (ADVOGADO) Procurador Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos Id.
Data da Assinatura
46341555 22/09/2026 15:37
Documento
Tipo
Despacho
Despacho
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO (12628) - Processo n. 0600055-97.2026.6.21.0000 - Porto Alegre - RIO GRANDE DO SUL [Cargo - Deputado Estadual, Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária] REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - RIO GRANDE DO SUL RS - ESTADUAL ADVOGADO: LUCAS COUTO LAZARI - OAB/RS84482-A SOCIEDADE: ADAMES CEZIMBRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/RS6064 ADVOGADO: ALINE GOMES SILVA LAUS - OAB/RS133543 ADVOGADO: LUCIANA SOARES KLOECKNER - OAB/RS96423 ADVOGADO: GRAZIELLA GAVIOLI RODRIGUES - OAB/RS66647 ADVOGADO: MARCELE BERTONI ADAMES - OAB/RS64277 ADVOGADO: LEANDRO VILLELA CEZIMBRA - OAB/RS65931 REQUERIDO: VALDIR BONATTO ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ MOESCH - OAB/RS7572 SOCIEDADE: CUERVO LO PUMO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - OAB/RS13377 ADVOGADO: CAETANO CUERVO LO PUMO - OAB/RS51723-A REQUERIDO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - RIO GRANDE DO SUL - RS - ESTADUAL ADVOGADO: RENATA AGUZZOLLI PROENCA - OAB/RS99949 FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral PROCURADORIA: Procuradoria Regional Eleitoral TERCEIRO INTERESSADO: Jessé Sangali de Melo ADVOGADO: ROBSON EDUARDO DIMER - OAB/RS102242
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Ordinário Eleitoral interposto por VALDIR BONATTO em face do Acórdão ID 46288800, proferido nos autos da Ação de Perda de Cargo Eletivo por Desfiliação Partidária n. 0600055-97.2026.6.21.0000, ajuizada pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB/RS em face do recorrente e do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD/RS. O PSDB/RS sustentou a ocorrência de desfiliação partidária sem justa causa, em razão da transferência do recorrente, eleito Deputado Estadual nas Eleições de 2022 pelo PSDB/RS, para o PSD/RS. Em 5/8/2026, foi deferida tutela provisória, ad referendum do Plenário, para suspender o exercício
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do mandato pelo requerido e determinar a posse provisória da primeira suplente do PSDB/RS, ZILÁ BREITENBACH. Retomado o julgamento em 27/8/2026, o Tribunal, por maioria de 4 votos a 3, confirmou a medida anteriormente concedida, julgou procedente a ação e decretou a perda do mandato eletivo de VALDIR BONATTO, determinando a imediata execução do julgado e a comunicação à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul para a posse definitiva da primeira suplente do PSDB/RS. Restaram vencidos, quanto ao mérito, o Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, o Desembargador Federal Leandro Paulsen e a Presidente, que reconheceram a existência de justa causa para a desfiliação partidária. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 31/8/2026. Em 1º/9/2026, VALDIR BONATTO interpôs o presente Recurso Ordinário, com fundamento no art. 121, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 276, inciso II, do Código Eleitoral. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a incidência do efeito suspensivo previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, requerendo a suspensão da eficácia do acórdão recorrido e o imediato restabelecimento do exercício de seu mandato. No mérito, pretende a reforma do julgado, com o reconhecimento da existência de justa causa para a desfiliação partidária. Em 21/9/2026, foram julgados os embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB/RS e por JESSÉ SANGALLI DE MELLO. Os embargos do PSDB/RS foram rejeitados, enquanto os opostos por JESSÉ SANGALLI DE MELLO foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para prestar esclarecimentos, mantendo-se integralmente o dispositivo do acórdão embargado, inclusive quanto à posse definitiva de ZILÁ BREITENBACH. Na mesma oportunidade, foi declarado prejudicado o requerimento de VALDIR BONATTO de imediata apreciação dos aclaratórios. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Passo ao exame da admissibilidade. O recurso é cabível. Nos termos do art. 121, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal, cabe recurso das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que decretarem a perda de mandatos eletivos estaduais. No mesmo sentido, o art. 276, inciso II, do Código Eleitoral prevê o cabimento de recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral nas hipóteses de decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que versem sobre perda de mandato eletivo. A hipótese dos autos, portanto, enquadra-se expressamente na previsão constitucional e legal.
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Também se encontra presente o interesse recursal, uma vez que o recorrente foi diretamente atingido pelo acórdão impugnado, que decretou a perda de seu mandato de Deputado Estadual e determinou a imediata execução da decisão. Quanto à tempestividade, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul em 31/8/2026, tendo o presente Recurso Ordinário sido interposto em 1º/9/2026, portanto no primeiro dia do prazo legal. Registre-se que, posteriormente à interposição do recurso, foram julgados, em 21/9/2026, os embargos de declaração opostos no processo, os quais não produziram qualquer alteração no dispositivo do acórdão recorrido, que foi integralmente mantido, inclusive quanto à decretação da perda do mandato de VALDIR BONATTO e à posse definitiva de ZILÁ BREITENBACH. Desse modo, nos termos do art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil, o Recurso Ordinário anteriormente interposto independe de ratificação ou reiteração, permanecendo hígido para processamento e julgamento. A representação processual mostra-se regular, e o recurso atende aos demais requisitos formais de admissibilidade, contendo a indicação do ato recorrido, a exposição das razões de inconformismo e os pedidos correspondentes. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser recebido. Passo, então, ao exame do pedido relativo aos efeitos do recurso. O art. 257, § 2º, do Código Eleitoral dispõe expressamente: “o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.” A norma é de aplicação direta à hipótese dos autos, em que o presente Recurso Ordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal que decretou a perda do mandato de Deputado Estadual. Não se trata, portanto, de pedido de atribuição judicial de efeito suspensivo mediante juízo de cautela, tampouco de providência condicionada à demonstração dos requisitos próprios da tutela de urgência. Cuida-se de efeito recursal estabelecido diretamente pela lei, que decorre ope legis da interposição do recurso ordinário nas hipóteses expressamente contempladas pelo dispositivo. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme nesse sentido. No Mandado de Segurança n. 0600169-31.2020.6.00.0000, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 7/5/2020, a Corte Superior reconheceu que o efeito suspensivo previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral possui natureza ope legis, decorrendo automaticamente da previsão legal, sem discricionariedade por parte do julgador ou necessidade de demonstração dos requisitos próprios das medidas de urgência. Mais especificamente, a questão foi enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral em hipótese de
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desfiliação partidária. No Ref-TuTCautAnt n. 060087198/SP, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 16/10/2025, tratava-se de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, envolvendo Deputado Estadual, na qual o Tribunal reconheceu a necessidade de observância do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral e a incidência do efeito suspensivo ex lege. Naquela oportunidade, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a disciplina do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral constitui norma superveniente e específica, que deve ser observada também nas ações de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, destacando que o legislador não fez distinção entre as diferentes hipóteses de perda de mandato eletivo. Concluiu, assim, que “toda perda de cargo eletivo por força de decisão passível de impugnação na via do recurso ordinário estará sujeita ao efeito suspensivo ex lege do § 2º do artigo 257 do Código Eleitoral”. A orientação é diretamente aplicável ao caso concreto. Aqui, assim como no precedente referido, está em exame decisão de Tribunal Regional Eleitoral que decretou a perda do mandato de Deputado Estadual em ação fundada em desfiliação partidária, contra a qual foi interposto Recurso Ordinário. O precedente assume especial relevância porque, naquela oportunidade, o Tribunal Superior Eleitoral também examinou a relação entre a regra de imediata execução prevista na regulamentação da desfiliação partidária e a disciplina posteriormente introduzida pelo art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, reconhecendo a prevalência do efeito suspensivo legal. Também a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral reconhece que o efeito suspensivo previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral possui natureza ope legis e automática, constituindo impedimento à imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. Nesse sentido, no Recurso Eleitoral n. 0600049-79.2020.6.21.0007, este Tribunal assentou a abrangência ampla da norma e a inexistência de discricionariedade judicial ou de pressuposto específico para sua incidência. Desse modo, a determinação de imediata execução contida no acórdão recorrido não pode prevalecer diante da interposição de recurso ordinário dotado, por expressa disposição legal, de efeito suspensivo. A suspensão alcança, por consequência, a eficácia executiva do acórdão recorrido, inclusive a decretação da perda do mandato e as providências dela decorrentes, notadamente a determinação de posse definitiva da primeira suplente do PSDB/RS. A circunstância de a decisão recorrida ter confirmado a tutela provisória anteriormente deferida e determinado a imediata execução do julgado não altera essa conclusão. O efeito suspensivo previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral incide sobre a decisão recorrível e impede a produção de seus efeitos executivos enquanto pendente o julgamento do recurso ordinário. Por consequência, devem ser suspensas as determinações decorrentes do acórdão recorrido, inclusive aquelas relacionadas à perda definitiva do mandato e à posse definitiva da suplente, restabelecendo-se a situação anterior à eficácia executiva do julgado até ulterior deliberação do
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Tribunal Superior Eleitoral. Ressalte-se que o reconhecimento do efeito suspensivo nesta sede não importa qualquer antecipação de juízo acerca das questões de mérito deduzidas no recurso. A controvérsia relativa à existência, ou não, de justa causa para a desfiliação partidária será submetida ao Tribunal Superior Eleitoral, órgão competente para o julgamento do Recurso Ordinário. Por ora, cuida-se apenas de dar cumprimento à consequência processual expressamente estabelecida pelo art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, impedindo a produção dos efeitos executivos do acórdão recorrido enquanto pendente o julgamento do recurso pela instância competente. Ante o exposto: a) ADMITO o Recurso Ordinário Eleitoral interposto por VALDIR BONATTO, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 121, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal e do art. 276, inciso II, do Código Eleitoral; b) INTIMEM-SE os recorridos, PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB/RS e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD/RS, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 278, § 2º, do Código Eleitoral; c) RECONHEÇO, por força do disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, a incidência do efeito suspensivo ope legis decorrente da interposição do presente Recurso Ordinário, ficando suspensa a eficácia do Acórdão ID 46288800, especialmente quanto à decretação da perda do mandato eletivo de VALDIR BONATTO e às medidas destinadas à sua imediata execução, inclusive a determinação de posse definitiva da primeira suplente do PSDB/RS; d) COMUNIQUE-SE, com urgência, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, para ciência da incidência do efeito suspensivo legal e adoção das providências necessárias ao restabelecimento de VALDIR BONATTO no pleno exercício do mandato de Deputado Estadual, até ulterior deliberação do Tribunal Superior Eleitoral; e) Após a apresentação das contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Superior Eleitoral, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Alegre, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, PRESIDENTE DO TRE-RS.
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