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Garantir a participação de crianças e suas famílias na formulação de políticas públicas é fundamenta

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AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PRIMEIRA INFÂNCIA

Garantir a participação de crianças e suas famílias na formulação de políticas públicas é fundamental

Eduardo Chaves Brasília, Distrito Federal

• Universidade de Brasília (UnB)

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Introdução A participação da criança, em tudo que lhe diz

Toda política pública para crianças no Brasil deve

respeito, é um direito fundamental previsto

seguir as normativas definidas em âmbito federal pelo

no Estatuto da Criança e do Adolescente1,

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). No

no Marco Legal da Primeira Infância e na

entanto, desde sua criação, em 1990, até o ano de

2

2019, o ECA sofreu mais de 400 alterações por 29 leis

Constituição Federal3

geram impacto na vida das famílias e das crianças

Linha do Tempo

são aquelas que consideraram suas opiniões

Legislações federais

Pesquisas4 demonstram que as políticas que mais

durante seu processo de formulação

relacionadas à primeira infância

1990

ECA

1991

Lei № 8.242

Criação do Conanda

O objetivo desta pesquisa foi 1997

analisar o processo de mudança

Lei № 9.455

Crimes de tortura

legislativa do Estatuto da Criança e 2000

do Adolescente, de sua promulgação

Lei № 9.975

Crimes em espécie

em 1990 até o advento do Marco Legal da Primeira Infância em 2016,

2003

Lei № 10.764

Pornografia infantil

identificando as principais crenças, atores, coalizões e prioridades que

2005

Lei № 11.185

Atendimento

influenciaram a agenda sobre o

integral no SUS

tema no Congresso Nacional 2005

Lei № 11.259

Desaparecimento de criança e adolescente 2

Articulação

Pesquisa

Método da pesquisa

Formação da Rede

2007

pela promoção

qualitativa em que

Nacional da Primeira

e garantia dos

Infância (RNPI)

direitos da

foi realizada análise

primeira

de políticas públicas

infância no

e processo

Congresso

decisório

Nacional

2008

Lei № 11.829

Pedofilia na internet 2009

Lei № 12.010

Adoção Foram coletados e analisados dados públicos referentes à participação de 125 atores políticos no Congresso Nacional durante a formulação de 19 leis que alteraram o ECA de 1990 até o advento do Marco Legal da Primeira Infância, em 2016

2009

Lei № 12.015

Crimes hediondos e exploração sexual

Documentos oficiais, projetos de lei e substitutivos, comunicação

2009

jornalística, notas

Lei № 12.038

taquigráficas, gravações de

Hospedagem de

audiências públicas e

criança e adolescente

reuniões técnicas

2011

Lei № 12.415

Alimentos provisórios em casos de afastamento do Atores da sociedade civil, ativistas sociais, acadêmicos, gestores públicos e parlamentares

agressor do lar

Além disso, foram realizadas 16 entrevistas semiestruturadas com atores-chave que participaram de diversos momentos decisórios durante o período estudado

2012

Lei № 12.595

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) 2012

Lei № 12.696

Conselhos tutelares 2014

Os dados foram reunidos e analisados a partir de um código de análise documental e organizados com a ajuda do software NVIVO, que facilita a análise, organização e categorização dos dados

Lei № 13.010

“Lei da palmada” 2015

Lei № 13.106

Torna crime vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente 2016

3

Lei № 13.257

Marco Legal da

Resultados da pesquisa

Primeira Infância

Os tomadores de decisão

É importante incluir a participação das crianças e adolescentes nos critérios de aprovação de leis relacionadas à infância no Congresso Federal4

não necessariamente consideram os anseios e necessidades das crianças e das famílias. Isso dificulta a implementação de políticas públicas e programas em nível local, uma vez que a não participação social pode reduzir a sua legitimidade e aceitação

4

Recomendações para a gestão pública

Recomendações baseadas em evidências:

Buscar regulamentação local e definição de prioridades, a começar pela garantia do direito de participação da criança e sua família em todas as etapas de uma política ou programa, ou seja, da formulação à avaliação

Elaborar leis que estabeleçam diretrizes sobre como as crianças e famílias devem ser consultadas, além de critérios e orientações de fomento à capacitação e fiscalização das organizações da sociedade civil e secretarias de Estado que atuam na área da primeira infância

Ações para priorizar a voz das crianças na formulação de políticas públicas

Aproximar crianças e suas famílias do Poder Público em espaços de deliberação conjunta entre governo e sociedade civil, como o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, pode ser uma estratégia válida para a garantia dos direitos da criança desde a formulação da política

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Créditos

SOBRE O PESQUISADOR

SOBRE A PESQUISA

Eduardo Chaves

Garantir a participação de crianças e suas famílias na formulação de políticas públicas é fundamental

Pesquisador do Núcleo de Estudos do Futuro do Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares (CEAM) e do Grupo de Pesquisa Instituições e Políticas Públicas do Instituto de Ciência Política (IPOL), ambos da Universidade de Brasília (UnB). Servidor da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

Financiamento Esta pesquisa recebeu financiamento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior- Capes, do Ministério da Educação, por meio do Programa de Doutorado Sanduiche no Exterior - PDSE. Processo número 88881.188772/2018/01

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Referências

1. BRASIL. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do

3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 04 mar. 2021.

4. Chaves E. Mudança Institucional e Coalizões de Defesa no Congresso Nacional: do Estatuto da Criança e do Adolescente ao Marco Legal da Primeira Infância (1990 -

2. BRASIL. Lei nº 13.257 de 8 de março de 2016. Dispõe sobre as políticas públicas para a

2016). Tese (Doutorado – Doutorado em Ciência Política) – Universidade de Brasília,

primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do

Instituto de Ciência Política, 2021.

Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9/3/2016.

O conteúdo deste estudo é de responsabilidade dos autores, não refletindo, necessariamente, as opiniões das organizações que são membros do Núcleo Ciência Pela Infância.


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