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VOLUME 4 - FORMAÇÃO POLÍTICA PARA MULHERES

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FORMAÇÃO POLÍTICA PARA MULHERES

volume 4

Secretaria Nacional de Mulheres do PSB

FORMAÇÃO POLÍTICA PARA MULHERES

volume 4

Secretaria Nacional de Mulheres do PSB

S446

Catalogação na publicação (CiP)

Secretaria Nacional de Mulheres do Partido Socialista Brasileiro

Formação política para mulheres / Secretaria Nacional de Mulheres do Partido Socialista Brasileiro; Fernanda Cavicchioli (Org.) – Brasília: Editora FJM, 2017. 185 p. : il. color. ; 21,5 cm x 20 cm. – (Coleção mulheres socialistas; 4)

1. Formação política. 2. Mulheres socialistas. I. Autor. II. Título. III. Coleção.

CDD: 301.412

CDU: 330.342.15-055.2

Ficha catalográfica: Wilians Juvêncio da Silva CRB - 3140 – 1ª Região. DOX.

Conselho Editorial

Secretaria Nacional de Mulheres do PSB

SCLN 304, Bloco A, Sobreloja 01, Entrada 63

Cep: 70736-510 . Brasília/DF

Fone: 61 3327.6405

Email: mulherespsb40@gmail.com

Partido Socialista Brasileiro

Carlos Siqueira

Secretaria Nacional de Mulheres

Dora Pires

Fundação João Mangabeira

Renato Casagrande

Coordenação Geral

Dora Pires

Organização e pesquisa

Fernanda Cavicchioli

Revisão

Laila Figueiredo Di Pietro

Diagramação

Pró Empresa Informática

Apoio

Daniella Valença . Virgínia Ciarlini

Fotografia

Shutterstock / Curadoria: Pró Empresa

Impressão

TC Gráfica

Palavra da Secretária

Companheiras e companheiros.

Formação política a qualquer hora e em qualquer tempo, de forma continuada, é a proposta da Secretaria Nacional de Mulheres do Partido Socialista Brasileiro (SNM/PSB) para o fortalecimento dos núcleos de mulheres nos estados, para a autonomia e o empoderamento feminino dentro e fora do partido.

Com esse objetivo, a SNM produziu um conjunto de vídeos e textos para serem disponibilizados nos canais de comunicação da Secretaria, da Escola Miguel Arraes, da Fundação João Mangabeira. Assim, o conteúdo poderá ser replicados por qualquer pessoa interessada em políticas de gênero, militantes socialistas ou não. O nosso entendimento de formação política e inserção das mulheres nos espaços de poder é transformar as demandas das lutas femininas em leis, nossa premissa básica.

A ideia é ampliar o alcance das informações sobre as pautas das mulheres socialistas e contribuir para a, árdua, tarefa de produzir soluções que combatam a desigualdade de gênero no nosso país. É preciso conhecimento político em todas as áreas de desenvolvimento social e garantia dos direitos básicos para se vislumbrar a construção de soluções, e assim podermos combater as, gritantes, desigualdades entre homens e mulheres em todos os segmentos da sociedade, que se perpetuam geração após geração.

A SNM tem aprovada, em congresso, uma Plataforma de Políticas Públicas para as Mulheres, que é um documento orientador das políticas internas do partido e nas representações legislativas e executivas do partido. E é com base neste documento que essas videoaulas foram estruturadas. Será um valioso instrumento de formação política contendo as principais demandas feministas.

Os temas abordados, em cada uma das treze aulas, fazem uma provocação e pretendem estruturar um pensamento político a exemplo do enfrentamento da violência doméstica e sexista, a saúde das mulheres, a inserção no mercado de trabalho, a educação, a geração de emprego e renda, um norteador legislativo, além da história política do movimento feminista, no contexto nacional, mundial e da história da nossa Secretaria.

A função deste curso é disponibilizar de forma simples e direta uma modalidade de construção do conhecimento mais abrangente, e mais acessível, dos temas de maior importância na luta dos direitos das mulheres. Todos os temas defendidos pelos ideais socialistas podem ser acessados e replicados sem a necessidade presencial. Essa é uma forma moderna e eficaz de formar valores e defender bandeiras. O conteúdo será de fácil acesso e vai estar disponível para consulta e download no site da Secretaria Nacional de Mulheres e na Escola Miguel Arraes, da Fundação João Mangueira.

Felizes por podermos apresentar este conteúdo tão rico e de grande importância para nós, esperamos que seja recebido a contento e seja usado, exaurido e assimilado na totalidade.

Saudações feministas!

Secretária Nacional de Mulhers do PSB

Palavra do Presidente

Um partido político não se resume à disputa de eleições, sua dimensão vai muito além.

A existência de um partido socialista, como o PSB, se justifica, sobretudo, pelo desafio que se impõe de lutar pelas verdadeiras transformações da injusta estrutura social.

Mas, para isso, a formação dos quadros políticos é essencial.

Cabe destacar a relevância desta iniciativa da Secretaria Nacional de Mulheres, em produzir de forma inovadora este conjunto de textos e vídeos sobre os grandes temas de sua luta histórica.

Nos 18 anos de existência, a SNM contribuiu de forma significativa para a organização e formação de novas lideranças em todo o país.

O resultado desse trabalho é a representação cada vez mais fortalecida e qualificada das mulheres socialistas na defesa de seus direitos e na busca do lugar que lhes corresponde na sociedade, na política e no poder.

Presidente Nacional do Partido Socialista Brasileiro - PSB

Palavra do Casagrande

Mulheres no Poder

Vivemos o mais longo período democrático da história brasileira.

Desde a eleição de Tancredo Neves e toda a abertura política, a partir dos anos seguintes, acompanhamos o fortalecimento das instituições, da liberdade de expressão e da cidadania incorporada a nossa realidade.

Neste tempo, vimos a afirmação feminina se destacar e alcançar direitos, escandalosamente, reservados apenas aos homens. A Fundação João Mangabeira (FJM), órgão responsável pela formação política dos segmentos organizados do Partido Socialista Brasileiro (PSB) vem, ao longo do tempo, trabalhando em parceria com as mulheres socialistas.

Tratamos o movimento de mulheres do PSB como um organismo de fundamental importância para o empoderamento da mulher no país. As mulheres representam mais de 50% da população brasileira e mais de 50% da população economicamente ativa do país.

Essa maioria não se expressa nos espaços de poder e decisão. Nos partidos políticos, principalmente, são minoria quando, notadamente, é importante sua contribuição na construção da política.

A FJM se esforça para melhorar da construção política a partir da formação dos segmentos organizados do PSB. As mulheres, há 18 anos, vêm avançando e inserindo-se nos espaços internos de poder e a FJM apoia, por considerar, que o mundo deve ter equilíbrio entre homens e mulheres.

A equidade de gênero é o nosso foco. Temos o compromisso com a formação política das mulheres socialistas e, em especial, na criação de um produto construído através de vídeos e textos, que servirão para todas as mulheres brasileiras politizadas no Brasil.

Saudações às mulheres que compõem a secretaria nacional, as secretarias estaduais e o segmento organizado.

Renato Casagrande

Presidente da Fundação João Mangabeira

Índice

Mulher da vida

Cora Coralina

Estatuto do PSB Regimento Interno, Programa

Regimento dos Órgãos de Representação do PSB

Regulamento Interno da SNM

Lei Maria da Penha nº 11.340/2006

Anexo I Nova interpretação da Lei Maria da Penha

Anexo II Como se caracteriza a violência contra a mulher

14

16

62 72

78

Lei do Feminicídio

nº 13.104/2015

Lei do Estupro nº 12.105, de 07.08.2009

Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015

Legislações de Direitos das Mulheres

Leis Ordinárias, Leis Complementares, Decretos, Decretos Não Numerados, Emendas Constitucionais, Resoluções, Portarias, Convenções Internacionais, Referências Bibliográficas

bibliografia, fontes das imagens, telefones úteis

Mulher da vida

Poesia dedicada ao Ano Internacional da Mulher em 1975

Mulher da Vida, minha Irmã.

De todos os tempos.

De todos os povos.

De todas as latitudes.

Ela vem do fundo imemorial das idades e carrega a carga pesada dos mais torpes sinônimos, apelidos e apodos: Mulher da zona, Mulher da rua, Mulher perdida, Mulher à-toa.

Mulher da Vida, minha irmã.

Pisadas, espezinhadas, ameaçadas. Desprotegidas e exploradas. Ignoradas da Lei, da Justiça e do Direito.

Necessárias fisiologicamente. Indestrutíveis.

Sobreviventes.

Possuídas e infamadas sempre por aqueles que um dia as lançaram na vida.

Marcadas. Contaminadas, Escorchadas. Discriminadas.

Nenhum direito lhes assiste.

Nenhum estatuto ou norma as protege.

Sobrevivem como erva cativa dos caminhos, pisadas, maltratadas e renascidas.

Flor sombria, sementeira espinhal gerada nos viveiros da miséria, da pobreza e do abandono, enraizada em todos os quadrantes da Terra.

Um dia, numa cidade longínqua, essa mulher corria perseguida pelos homens que a tinham maculado. Aflita, ouvindo o tropel dos perseguidores e o sibilo das pedras, ela encontrou-se com a Justiça.

A Justiça estendeu sua destra poderosa e lançou o repto milenar: “Aquele que estiver sem pecado atire a primeira pedra”. As pedras caíram e os cobradores deram s costas.

O Justo falou então a palavra de eqüidade: “Ninguém te condenou, mulher... nem eu te condeno”.

A Justiça pesou a falta pelo peso do sacrifício e este excedeu àquela. Vilipendiada, esmagada. Possuída e enxovalhada, ela é a muralha que há milênios detém as urgências brutais do homem para que na sociedade possam coexistir a inocência, a castidade e a virtude.

Na fragilidade de sua carne maculada esbarra a exigência impiedosa do macho.

Sem cobertura de leis e sem proteção legal, ela atravessa a vida ultrajada e imprescindível, pisoteada, explorada, nem a sociedade a dispensa nem lhe reconhece direitos nem lhe dá proteção.

E quem já alcançou o ideal dessa

mulher, que um homem a tome pela mão, a levante, e diga: minha companheira.

Mulher da Vida, minha irmã.

No fim dos tempos. No dia da Grande Justiça do Grande Juiz. Serás remida e lavada de toda condenação.

E o juiz da Grande Justiça a vestirá de branco em novo batismo de purificação. Limpará as máculas de sua vida humilhada e sacrificada para que a Família Humana possa subsistir sempre, estrutura sólida e indestrurível da sociedade, de todos os povos, de todos os tempos.

Mulher da Vida, minha irmã.

Cora Coralina

Estatuto do PSB

CAPÍTULO I

DO PARTIDO, DA SEDE, DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Partido Socialista Brasileiro — PSB, com sede e foro na capital da República Federativa do Brasil, com jurisdição em todo o território nacional e duração por tempo indeterminado, rege-se por seu Manifesto, Programa e Estatuto, observados os princípios constitucionais e as normas legais.

§ 1º O PSB, formalmente, é a denominação que tomou a antiga esquerda democrática, por força da Resolução nº 2.130, de 6 de agosto de 1947, do Tribunal Superior Eleitoral, que reformou os estatutos partidários.

§ 2º O PSB, historicamente, é produto e continuidade das experiências e lutas sociais, políticas, econômicas e culturais do povo brasileiro e dos trabalhadores, em particular, da aplicação de suas sistematizações teóricas e das formulações criadoras de personalidades nacionais e internacionais, que contribuem para a construção da Democracia e do Socialismo.

§ 3º O PSB, fiel à Democracia pluralista como valor político permanente; ao regime republicano e à forma federativa de organização administrativa do país; às elaborações socialistas e à

luta pelos direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos e políticos da cidadania, exerce suas atividades visando à realização de seus objetivos programáticos, em particular:

I — conduzir a nação à conquista da plena soberania nacional, principalmente política e econômica;

II — democratizar o Estado através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil organizada na formulação, execução e fiscalização das políticas públicas;

III — socializar os meios de produção considerados estratégicos e fundamentais ao desenvolvimento social, cultural e da Democracia em si, e à preservação da soberania nacional;

IV — democratizar as relações de trabalho;

V — estimular a ampla associação de cidadãos livres, visando à criação de novas formas e sistemas de produção, na perspectiva de um desenvolvimento sustentável;

VI — estimular o desenvolvimento de valores morais e comportamentos culturais que contribuam para acelerar a abolição dos antagonismos de classes e da exploração entre classes e segmentos sociais, bem como de todas as for-

mas que justificam ideologicamente a discriminação e a marginalização de indivíduos e grupos sociais;

VII — lutar para manter o patrimônio intelectual no domínio da nacionalidade;

VIII — lutar contra todos os tipos de privilégios, em especial aqueles patrocinados em causa própria, em qualquer nível.

Art. 2º É finalidade do PSB lutar pela implantação da Democracia e do Socialismo no país, buscando, para isso:

I — propagar as formulações consubstanciadas em seu Manifesto, Programa, decisões de congressos e direções, usando todos os meios democráticos para sua concretização;

II — contribuir para a unidade das forças políticas partidárias, sociais, progressistas, populares e democráticas, visando à consolidação da Democracia pluralista e à participação de todos os cidadãos nas riquezas materiais e culturais produzidas pela sociedade;

III — conquistar o poder político através do voto livre e das lutas democráticas da sociedade organizada, para a concretização do processo de mudanças;

IV — buscar o intercâmbio, a integração e a cooperação com os demais partidos, instituições e movimentos nacionais e internacionais, que lutem por objetivos idênticos;

V — apoiar os movimentos pela integração latino-americana, na perspectiva da emancipação dos trabalhadores e todas as ações que contribuam para a paz, o respeito a autodeterminação dos povos e a eliminação de relações de subordinação ou espoliação entre nações e por parte de grupos econômicos transnacionais.

CAPÍTULO II

DOS FILIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 3º Poderão ingressar no PSB todos que, no pleno gozo de seus direitos políticos, proponham-se a respeitar e cumprir seu Manifesto, Programa e Estatuto; observar integralmente as resoluções partidárias tomadas democraticamente e os ideais socialistas; e lutar pela realização dos direitos fundamentais do ser humano e de cidadania.

Art. 4º O pedido de filiação ao PSB deverá ser apresentado ao núcleo base ou, na ausência deste, à Comissão Executiva Municipal ou Zonal,

ou na falta destas, à Comissão Executiva Estadual, devendo o órgão provocado manifestar-se no prazo máximo de dez dias.

§ 1º Em caso de manifestação contrária ou na ausência de deliberação, caberá recurso, em igual prazo, ao órgão partidário imediatamente superior.

§ 2º Todos os pedidos de filiação devem ser abonados pelo presidente da Comissão Executiva Municipal ou por um filiado do Partido e aprovado pela Comissão Executiva Municipal.

§ 3º Excepcionalmente, as filiações poderão ser feitas junto às comissões executivas estaduais ou na Comissão Executiva Nacional em casos de lideranças de conhecida expressão. Em todos os casos, deverá haver consulta prévia formal ao órgão partidário do âmbito de atuação do filiando, e a manifestação, por escrito, deverá ocorrer no prazo máximo de dez dias. Em não havendo a manifestação formal, a filiação será processada.

§ 4º O julgamento da filiação deve constar da ata de reunião de órgão partidário que decidir sobre a matéria.

§ 5º Será obrigatória a audiência da Comissão Executiva Nacional sempre que se tratar de filiação de titular de mandato federal.

Art. 5º Verifica-se o cancelamento de filiação nos casos de:

I — morte;

II — suspensão de direitos políticos, em situação de absoluta normalidade democrática;

III — expulsão;

IV — ingresso em outro partido político.

Art. 6º A Comissão Executiva Nacional, sempre que julgar necessário, editará resolução, determinando a realização de recadastramento de filiados.

§ 1º O filiado que, convocado por carta ou edital não comparecer ao recadastramento a que se refere o caput poderá ter sua filiação cancelada por decisão da Comissão Executiva Municipal a que estiver vinculado.

§ 2º O Regimento Interno do Partido regulamentará o recadastramento dos filiados.

Art. 7º Aos filiados ao PSB asseguram-se os seguintes direitos:

a) participar de todas as realizações da vida partidária e frequentar suas reuniões;

b) votar e ser votado para cargo de direção partidária e integrar as listas de candidatos eletivos;

c) dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião e denunciar erros e ou irregularidades;

d) exercer fiscalização sobre a atuação de dirigentes e representantes do Partido em funções políticas e cargos públicos, ou de quaisquer filiados que realizarem atividades contrárias ao que estabelece o Manifesto, o Programa e este Estatuto, ou que firam objetivos partidários;

e) recorrer de decisões dos órgãos partidários;

f) exercer, em igualdade de direitos e deveres, a liberdade de opinião em todas as questões.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea e, o recurso será encaminhado ao órgão imediatamente superior, que o examinará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu recebimento, podendo o relator atribuir-lhe efeito suspensivo.

Art. 8º São deveres do filiado ao PSB:

a) participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados pelas

instâncias partidárias;

b) atuar nos núcleos de base e nas entidades organizadas da sociedade, procurando contribuir para a solução dos problemas políticos, econômicos, sociais e culturais, e para a defesa dos direitos humanos;

c) comparecer às reuniões dos órgãos partidários aos quais pertença, participar dos diversos eventos partidários e votar nas questões submetidas à consulta pelos órgãos de direção;

d) exercer iniciativas de promoção dos princípios partidários;

e) lutar nas instâncias partidárias contra eventuais violações da democracia interna, dos princípios programáticos, das decisões dos órgãos dirigentes e deste Estatuto, contribuindo para a unidade partidária;

f) pagar a contribuição financeira prevista neste Estatuto;

g) participar do recadastramento dos filiados ao PSB;

h) acatar as orientações e decisões tomadas democraticamente pelas instâncias superiores.

Parágrafo único. Os filiados que sejam estudantes, com idade igual ou inferior a 30 (trinta) anos; ou idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou filiados que comprovem renda igual ou inferior a um salário mínimo, têm desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da contribuição financeira ao Partido.

CAPÍTULO

III

DA FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS

Art. 9º O filiado que infringir os princípios programáticos e estatutários, ferir a ética partidária ou descumprir as decisões tomadas democraticamente nos congressos do Partido, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares:

a) advertência escrita interna;

b) suspensão do direito de voto nas reuniões internas;

c) censura pública;

d) suspensão por até 12 (doze) meses;

e) destituição de função em cargo partidário;

f) cancelamento de filiação; e,

g) expulsão.

Parágrafo único. As penalidades previstas no presente artigo serão aplicadas segundo a gravidade da falta cometida pelo filiado e nos termos estabelecidos no código de ética e fidelidade partidária do PSB, assegurado sempre o direito de ampla defesa ao filiado.

Art. 10. O parlamentar do PSB que não subordinar sua ação e atividade político-legislativa aos princípios doutrinários e programáticos, às decisões e às diretrizes emanadas dos órgãos de direção partidários está sujeito às seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo das previstas no art. 9º:

a) desligamento temporário da bancada;

b) suspensão do direito de voto nas reuniões do Partido;

c) perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária na respectiva casa legislativa.

Art. 11. Perde automaticamente o cargo ou a função que exerça na respectiva casa legislativa,

em virtude da proporção partidária, o parlamentar do PSB que se desfiliar da legenda.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

Art. 12. São órgãos do Partido:

I — de deliberação: os congressos zonais, municipais, estaduais e nacional;

II — de direção e ação: os núcleos de base e os diretórios distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional;

III — de execução: as comissões executivas e as coordenações dos núcleos de base;

IV — de apoio, cooperação e controle: o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, o Conselho Fiscal, a Assessoria Jurídica, as coordenações da Juventude Socialista Brasileira — JSB, do Movimento Popular, do Movimento de Mulheres e do Movimento Sindical, e outros que venham a ser criados pelo Partido através de seus congressos;

V — de ação parlamentar: as bancadas municipais, estaduais e federais.

Art. 13. A Coordenação do Movimento Sindical — CMS é órgão de apoio do PSB, seguindo seu Programa e Estatuto e recebendo a colaboração de todos os seus filiados e órgãos partidários.

§ 1º Os filiados ao Partido, que atuem no movimento sindical brasileiro, poderão organizar-se na CMS.

§ 2º A forma, a organização e o funcionamento da CMS serão estabelecidos no seu Regimento Interno, aprovado em congresso nacional de sindicalistas e homologado pelo Diretório Nacional do PSB.

§ 3º Cabe à CMS a indicação de três sindicalistas para integrar o Diretório Nacional, dos quais pelo menos dois serão membros efetivos.

§ 4º Cabe à CMS a indicação da vaga de secretário do Movimento Sindical na Executiva Nacional, entre os membros efetivos por ela indicados.

§ 5º As direções nacionais, estaduais e municipais devem apoiar materialmente o funcionamento da CMS, no âmbito de suas jurisdições.

CAPÍTULO V DOS NÚCLEOS DE BASE

Art. 14. Os núcleos de base são unidades de organização da militância contínua dos filiados e são formadas por local de domicílio eleitoral, de moradia, de trabalho ou de estudo, e por atuação em movimentos populares, sendo constituídos pelo mínimo de três filiados, competindo-lhes:

a) estimular a participação de todos os filiados na atividade política, assegurando-lhes a mais ampla democracia interna e o pluralismo de idéias para manter a unidade de ação orgânica e política do Partido;

b) participar ativamente da vida política, social e cultural, recolhendo e socializando as experiências, estudando as reivindicações populares e a disposição de luta, denunciando as violações de direitos, propondo soluções para os problemas e colaborando para suas soluções;

c) desenvolver permanentemente o trabalho de divulgação das propostas partidárias, visando ao fortalecimento do PSB, particularmente mediante filiação de lideranças comprometidas com o processo de transformações sociais progressistas;

d) executar as decisões políticas dos órgãos dirigentes;

e) emitir opinião sobre as questões que lhe fo-

rem submetidas pelos respectivos órgãos de direção partidária;

f) promover cursos de educação política para os militantes e filiados;

g) eleger três coordenadores, pelo menos, para as atividades de finanças, propaganda e política, podendo este número ser ampliado de acordo com o crescimento do número de filiados;

h) identificar e promover a formação política de lideranças na perspectiva de engajamento e filiação ao Partido;

i) opinar sobre os pedidos de filiação na sua jurisdição.

Parágrafo único. A jurisdição do Núcleo de Base é estabelecida pelo Diretório Distrital, Zonal ou Municipal correspondente.

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

Art. 15. O Congresso é o órgão decisório supremo do PSB nos níveis zonal, municipal, estadual e nacional, competindo-lhe, no âmbito de sua jurisdição:

a) deliberar sobre as questões de interesse partidário;

b) eleger os membros do respectivo Diretório;

c) deliberar sobre os recursos a ele interpostos;

d) eleger os seus delegados ao congresso imediatamente superior;

e) deliberar sobre alianças ou coligações com outros partidos democráticos e progressistas.

Art. 16. Compete privativamente ao Congresso Municipal, observadas as normas sobre a escolha de candidatos, a fixação de coligações previstas neste Estatuto e as diretrizes emanadas do órgão hierarquicamente superior, indicar os candidatos às eleições proporcionais e majoritárias municipais.

Art. 17. Compete privativamente ao Congresso Estadual, observadas as normas atinentes à escolha de candidatos e à fixação de coligações previstas neste Estatuto, indicar os candidatos aos legislativos estadual e federal e ao executivo estadual.

Art. 18. Compete privativamente ao Congresso Nacional:

I — deliberar sobre todas as questões de princípios e de orientação política e partidária;

II — autorizar alianças e coligações para as eleições nacionais e estabelecer linhas políticas para os congressos estaduais, municipais e zonais;

III — indicar e aprovar os candidatos a presidente e a vice-presidente da República;

IV — deliberar sobre a dissolução do PSB, em congresso especialmente convocado para tal finalidade e com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados;

V — deliberar sobre a incorporação ou fusão do PSB com outros partidos, em congresso especialmente convocado para tal finalidade, com a aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos delegados credenciados;

VI — aprovar e alterar este Estatuto, pelo voto da maioria absoluta do total de seus delegados, em convocação específica para este fim;

VII — decidir, em última instância, em grau de recurso;

VIII — eleger o Diretório Nacional;

IX — destituir, pelo voto de pelo menos 60%

(sessenta por cento) dos delegados, o Diretório Nacional, quando convocado extraordinariamente para tal fim.

§ 1º Somente o Congresso Nacional do Partido poderá modificar ou renovar suas resoluções.

§ 2º Os congressos do PSB serão instalados com a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) dos delegados credenciados e deliberarão por maioria absoluta, ressalvados os quóruns especiais previstos no presente Estatuto.

Art. 19. O Congresso Nacional do PSB reúne-se ordinariamente a cada triênio e extraordinariamente quando convocado pelo Diretório Nacional ou ainda a requerimento de 1/3 (um terço) dos diretórios estaduais, sempre precedido de congressos zonais, distritais, municipais e estaduais, que debaterão o mesmo temário.

§ 1° Os congressos ordinários serão convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em âmbito nacional, 20 (vinte) dias, estadual, e 10 (dez) dias, municipal.

§ 2° Os congressos extraordinários serão convocados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, em âmbito nacional, 30 (trinta) dias, estadual, e 10 (dez) dias, municipal.

§ 3° Em caso de urgência urgentíssima os diretórios poderão reduzir os prazos de convocação dos congressos extraordinários, submetida obrigatoriamente a decisão ao diretório hierarquicamente superior.

§ 4° Os congressos serão regulamentados pelo regimento interno do PSB.

CAPÍTULO VII

Seção I

Do órgão de direção

Art. 20. O Diretório, nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, é o órgão decisório intermediário do PSB nos intervalos entre os congressos, competindo-lhe, no âmbito de sua jurisdição:

a) dirigir o PSB, cumprindo e fazendo cumprir o Manifesto, o Programa, o Estatuto, o Regimento Interno, o Código de Ética e Fidelidade Partidária e as decisões do congresso;

b) convocar o congresso respectivo;

c) apreciar as contas do Partido, ouvido o Conselho Fiscal;

d) julgar os recursos interpostos;

e) fiscalizar e avaliar os atos de sua Comissão Executiva;

f) manter a disciplina partidária, aplicando as penalidades estatutárias, ouvido o respectivo Conselho de Ética e Fidelidade Partidária;

g) elaborar programas mínimos a serem submetidos aos congressos, bem como os que deverão ser aceitos e cumpridos pelos candidatos a cargos eletivos;

h) propor medidas de caráter administrativo, financeiro, político e ético;

i) aprovar a aquisição, alienação ou doação de bens imóveis;

j) eleger, por maioria absoluta e destituir por, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos votos de seus membros, a respectiva Comissão Executiva, o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária e o Conselho Fiscal;

k) intervir, pelo voto de, pelo menos 60% (sessenta por cento) de seus membros, nos órgãos das instâncias inferiores;

l) estimular reuniões e encontros intermuni-

cipais e regionais, para o debate de problemas comuns e a elaboração de propostas para apreciação do congresso.

§ 1º A criação e o funcionamento dos diretórios zonais são restritos ao distrito federal, extinguindo-se os demais.

§ 2º As comissões executivas terão, no mínimo, a seguinte composição: presidente, primeiro vice-presidente, secretário geral, primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo secretários de Finanças, além dos líderes de bancada, respectivamente, nas câmaras de vereadores, nas assembléias legislativas, na câmara dos deputados e no senado federal.

§ 3º As comissões executivas devem ser compostas por no mínimo 20% (vinte por cento) dos membros do respectivo diretório.

§ 4º O filiado só poderá pertencer a dois órgãos de direção do Partido, se um deles for o Diretório Nacional.

§ 5º Os diretórios poderão eleger comissões executivas com composição maior do que a estabelecida no presente artigo, sempre com vistas a atender os interesses partidários.

Art. 21. O Diretório Nacional fixará normas

sobre a constituição de diretórios municipais e estaduais.

Parágrafo único. Caberá aos diretórios estaduais fixar o número mínimo de filiados por município.

Seção II

Dos mandatos e da composição dos órgãos partidários

Art. 22. Os mandatos dos diretórios e das comissões executivas municipais, estaduais, do distrito federal e nacional, são de três anos.

§ 1º Os diretórios distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional, deverão reservar o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) de sua composição para ser preenchida por membros filiados de cada sexo.

§ 2° Os diretórios distritais, zonais e municipais terão um mínimo de 11 (onze) e o máximo de 45 (quarenta e cinco) membros titulares, mais um terço de suplentes.

§ 3° O número de membros dos diretórios estaduais e do nacional será fixado pelo respectivo congresso.

§ 4° Cada Diretório distrital, zonal e municipal fixará o seu número de membros, obedecido o disposto no § 1º.

Art. 23. As comissões provisórias serão nomeadas pela comissão executiva do órgão hierarquicamente superior.

§ 1° As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, cinco e, no máximo, sete membros.

§ 2º As comissões a que se refere o § 1˚ podem ser nomeadas para mandato de até um ano, observado o disposto no § 3º.

§ 3° Decorrido o prazo estabelecido no § 2˚, sem que se tenha efetivada a organização do diretório, o órgão hierarquicamente superior nomeará uma comissão provisória para, no prazo de 90 (noventa) dias, promover a realização de um congresso para eleger o diretório.

§ 4° A comissão executiva hierarquicamente superior avaliará, periodicamente, o trabalho de organização das comissões provisórias, podendo, a seu critério e a qualquer tempo, dissolvê-las e designar novas comissões.

Art. 24. Em caso de desligamento ou renúncia de membros dos diretórios, em número igual

ou superior a 51% (cinquenta e um por cento) de seus membros, a comissão executiva do órgão hierarquicamente superior nomeará uma comissão provisória e assinalará prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias para a realização de congresso extraordinário para eleição do novo diretório.

Parágrafo único — Ocorrendo com o Diretório Nacional a hipótese prevista no caput, a Comissão Executiva Nacional permanecerá constituída com a finalidade de convocar o Congresso Nacional para a eleição de um novo diretório, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, com a mesma representação de delegados do congresso imediatamente anterior.

Art. 25. Os diretórios distritais, zonais e municipais elegerão, entre seus membros, as suas comissões executivas, que terão: presidente, vice-presidente, secretário-geral, primeiro e segundo secretários, primeiro e segundo secretários de Finanças, secretário de Organização e o líder da bancada. Na inexistência deste, será eleito um vogal que desempenhará também as funções de coordenador de movimentos populares e de mobilização.

Parágrafo único. O diretório eleito reunir-se-á logo após sua eleição para eleger, por maioria absoluta, a respectiva comissão executiva.

Art. 26. As comissões executivas municipais, estaduais e a nacional terão, no mínimo, a seguinte composição: presidente; primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes; secretário-geral; primeiro e segundo secretários; primeiro e segundo secretários de Finanças; secretários de Comunicação Social e Propaganda, de Ação Parlamentar, do Movimento Sindical, de Organização, de Cultura e Formação Política, do Meio Ambiente, de Política Agrária, da Juventude, do Movimento Popular e Mobilização; além dos líderes das bancadas nas câmaras de vereadores, nas assembléias legislativas, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 1° O filiado só poderá pertencer a dois órgãos de direção do Partido se um deles for o Diretório Nacional ou a Comissão Executiva Nacional.

§ 2° Os diretórios municipais poderão eleger comissões executivas municipais com composição diversa da estabelecida no presente artigo, sempre com vistas a atender à realidade local.

§ 3° Os diretórios poderão criar outras secretarias para atender necessidades específicas, desde que não violem o presente Estatuto.

Art. 27. A Comissão Executiva, órgão de comando do Partido, põe em execução as delibe-

rações partidárias, controla e organiza o PSB nos níveis distrital, zonal, municipal, estadual e nacional, competindo-lhe no âmbito de sua jurisdição:

a) dirigir a atividade partidária, visando à execução das resoluções dos órgãos de direção e/ou deliberações superiores e as suas próprias;

b) cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

c) dirigir os órgãos do PSB e orientar os que lhe são subordinados, a fim de manter a unidade doutrinária e a linha política adotada;

d) resolver sobre questões políticas, administrativas e de organização de caráter urgente, ad referendum do diretório;

e) constituir e administrar o patrimônio e a atividade financeira do PSB;

f) preparar as reuniões do respectivo diretório, fazendo a sua convocação com, no mínimo, oito dias de antecedência, mediante publicação de edital em órgão de imprensa de grande circulação na respectiva jurisdição, no órgão de divulgação partidária, ou fixação de edital na sede do partido e nos locais públicos de grande movimento nos municípios onde não houver imprensa escrita;

g) aplicar as penas previstas nas alíneas a e b do Artigo 9º deste Estatuto, ouvido o Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, assegurado o direito de recurso ao diretório respectivo;

h) deferir o registro dos diretórios e das comissões executivas dos órgãos hierarquicamente subordinados, nos termos estabelecidos no Regimento Interno do PSB.

Art. 28. Compete aos presidentes das comissões executivas distritais, zonais, municipais, estaduais e nacional, no âmbito de sua jurisdição:

a) representar o PSB em juízo ou fora dele;

b) convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do diretório e da comissão executiva respectiva;

c) admitir e demitir os funcionários administrativos, após deliberação da comissão executiva;

d) autorizar, com o secretário de Finanças, as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras;

e) deliberar, excepcionalmente, e em caráter emergencial, ad referendum da comissão executiva;

f) organizar e coordenar o desenvolvimento e a expansão dos órgãos de apoio e cooperação;

g) preparar as reuniões do respectivo diretório.

Art. 29. Compete aos vice-presidentes:

a) auxiliar o presidente no desempenho de suas funções e substituí-lo em suas ausências e impedimentos;

b) contribuir para a organização e coordenação do desenvolvimento e expansão dos órgãos de apoio e cooperação, em colaboração com o presidente.

Art. 30. Compete ao secretário geral:

a) substituir os vice-presidentes em seus impedimentos;

b) coordenar as atividades das demais secretarias, assegurando o cumprimento das decisões do diretório e da comissão executiva;

c) superintender as atividades das comissões criadas para tarefas específicas.

Art. 31. Compete ao primeiro secretário:

a) dirigir a secretaria no tocante ao expediente e

à organização administrativa;

b) superintender o serviço dos funcionários e auxiliares;

c) redigir as atas das reuniões e substituir o secretário geral nos seus impedimentos.

Art. 32. Ao segundo secretário compete auxiliar o primeiro secretário e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Art. 33. Compete ao primeiro secretário de Finanças:

a) propor e coordenar a política financeira do PSB;

b) assinar, com o presidente, cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido;

c) ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio físico e financeiro do PSB, livros e documentos contábeis;

d) efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;

e) apresentar, obrigatoriamente, à comissão executiva, balancetes mensais;

f) manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências da lei;

g) organizar o balanço financeiro do exercício findo, que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo diretório, deverá ser encaminhado à justiça eleitoral.

Art. 34. Compete ao segundo secretário de Finanças:

a) substituir o primeiro secretário de Finanças em seus impedimentos;

b) planejar, organizar e coordenar promoções, eventos e outras atividades de arrecadação de fundos permanente para o PSB.

Art. 35. Compete à Secretaria de Comunicação

Social e Propaganda:

a) dirigir os órgãos de propaganda e de divulgação do PSB, apresentando planos e programas para conhecimento e aprovação da comissão executiva;

b) manter os meios de comunicação de massa constantemente informados das atividades e dos eventos partidários;

c) promover a difusão, por todos os meios, da

imagem do PSB, seu Programa e as decisões de seus órgãos dirigentes;

d) estabelecer as diretrizes e procedimentos necessários para conhecimento, divulgação e aplicação das marcas e símbolos do PSB, preservando sua uniformidade e identidade visual.

Art. 36. Compete à secretaria de organização:

a) propor a política de construção partidária adequada aos objetivos programáticos do PSB;

b) estudar, propor e estimular novas formas de organização para aperfeiçoar a ação partidária; c) organizar o trabalho de filiação partidária em seus vários níveis;

d) coordenar a realização de congressos e outros eventos do PSB.

Art. 37. Compete à Secretaria do Movimento Sindical:

a) propor a ação partidária no relacionamento com o movimento sindical;

b) manter o PSB informado sobre todas as atividades e reivindicações dos trabalhadores, através de seus sindicatos e outras associações profissionais;

c) estimular a sindicalização dos filiados do PSB e a sua participação no movimento sindical, respeitada a autonomia dos sindicatos e das associações profissionais;

d) propor para as executivas estaduais e para a nacional, planos de funcionamento e reivindicações do movimento sindical.

Parágrafo único. Cabe à Coordenação do Movimento Sindical, cumprindo deliberação do respectivo congresso, a indicação do titular da vaga de secretário do Movimento Sindical nas comissões executivas em todos os níveis.

Art. 38. Compete à secretaria de cultura e formação política:

a) coordenar o trabalho de formação política;

b) estimular a realização de atividades culturais e a participação dos filiados do PSB na vida cultural da sociedade;

c) promover debates, pesquisas e cursos sobre assuntos relacionados ao Programa partidário, procurando desenvolver o espírito crítico dos filiados;

d) manter intercâmbio permanente de publicações de caráter socialista;

e) organizar e manter em funcionamento a biblioteca partidária;

f) organizar e manter em funcionamento escola para formação política dos filiados.

Art. 39. Compete à secretaria do meio ambiente e política agrária:

a) planejar e superintender as atividades partidárias de defesa e preservação ambientais;

b) estimular a participação dos filiados nos movimentos ecológicos, dos trabalhadores sem terra e outros envolvidos em questões ambientais e agrárias;

c) planejar e orientar a ação política do PSB para a consecução de uma reforma agrária com características socialistas, sob controle dos trabalhadores.

Art. 40. Compete à secretaria de movimentos populares e mobilização:

a) incentivar a participação dos filiados nas diversas manifestações do movimento popular, procurando fortalecer a sua organização e respeitando sua autonomia;

b) mobilizar os filiados para participarem ativa-

mente dos eventos do movimento popular, que estejam em consonância com as propostas do PSB;

c) fomentar a criação de núcleos de base junto aos diversos setores do movimento popular.

Art. 41. Compete à secretaria de ação parlamentar:

a) planejar o trabalho dos parlamentares do PSB, mantendo-os permanentemente informados sobre as decisões partidárias e contribuindo para a melhoria da qualidade de sua atuação parlamentar;

b) estreitar o relacionamento com parlamentares aliados, procurando associá-los às atividades do PSB;

c) assessorar os parlamentares, fornecendo subsídios para o exercício de suas funções;

d) promover, anualmente, a realização de encontros entre parlamentares;

e) realizar atividades idênticas junto aos governadores, prefeitos e vice-prefeitos.

Art. 42. Compete à secretaria da juventude socialista brasileira:

a) representar a JSB no Diretório Nacional e na Comissão Executiva Nacional;

b) manter a direção permanentemente informada sobre as reivindicações e a mobilização dos jovens;

c) estimular a participação dos jovens socialistas estudantes e trabalhadores urbanos e rurais nas atividades da JSB;

d) contribuir para a adoção de práticas políticas adequadas às características juvenis, com a ampla utilização da cultura, do esporte e do lazer nas atividades da JSB;

e) fomentar a participação dos jovens socialistas nas organizações estudantis, culturais, es portivas e outras do movimento juvenil, em todos os níveis, respeitada a sua autonomia.

CAPÍTULO VIII

DOS ÓRGÃOS DE REPRESENTAÇÃO

Art. 43. São órgãos de representação do PSB:

a) a Juventude Socialista Brasileira (JSB);

b) a Coordenação do Movimento Sindical (CMS);

c) a Coordenação dos Movimentos Populares;

d) a Coordenação de Defesa de Interesse de Raça e Etnia;

e) a Secretaria das Mulheres;

f) a Coordenação de Defesa de Interesse das Pessoas com Deficiência.

§ 1° Poderão integrar a juventude socialista brasileira os jovens de até 30 (trinta) anos de idade.

§ 2° A organização e o funcionamento dos órgãos de representação subordinam-se ao “regimento das coordenações do PSB”, elaborado pelos órgãos descritos no caput , e aprovado pelo Diretório Nacional.

§ 3° Os representantes dos órgãos de representação nos diretórios serão eleitos em congresso próprio e terão assento garantido nas executivas do PSB em todos os níveis.

§ 4° A Comissão Executiva Nacional e as direções partidárias estaduais e municipais devem contribuir para o funcionamento da JSB.

Art. 44. A Fundação João Mangabeira, instituição de âmbito nacional, podendo instalar seções nos estados e municípios, tem autonomia

financeira e administrativa, além de outras atividades definidas em seu Estatuto, deverá promover estudos, pesquisas, publicações e eventos sobre a realidade brasileira, bem como cursos e seminários de interesse do Partido.

Art. 45. O Conselho Curador da Fundação João Mangabeira (FJM) é eleito pelo Diretório Nacional, em sua primeira reunião, para cumprir mandato com ele coincidente.

§ 1º A Comissão Executiva Nacional é o órgão responsável pela destinação do limite mínimo de 20% (vinte por cento) do fundo partidário para a FJM, cf. inciso IV, Artigo 44, da Lei nº 9.096/95.

§ 2º A Fundação João Mangabeira prestará contas ao órgão do Ministério Público, nos termos dos artigos 66 e seguintes do Código Civil.

Art. 46. O Conselho de Ética e Fidelidade Partidária composto por três titulares e três suplentes, eleitos pelos congressos respectivos, opinará em todas as representações relativas à infidelidade partidária, à quebra de princípios e deveres éticos e à violações deste Estatuto, bem como aprofundará e promoverá debates, seminários, eventos e cursos sobre ética nas mais diversas dimensões.

§ 1° Não podem ser membros do Conselho de Ética os titulares de mandato, os membros titulares e suplentes dos diretórios e os membros do Conselho Fiscal e das comissões provisórias.

§ 2° As infrações disciplinares e suas punições, e os respectivos recursos, são regulados pelo Código de Ética e Fidelidade Partidária, editado pelo Diretório Nacional.

Art. 47. Ao Conselho Fiscal, composto de três titulares e três suplentes, eleitos pelos respectivos congressos, compete examinar e emitir pareceres sobre as prestações de contas apresentadas pela Secretaria de Finanças.

Parágrafo único — Não podem pertencer ao Conselho Fiscal os membros titulares e suplentes do respectivo diretório.

CAPÍTULO IX

DA ESCOLHA DE CANDIDATOS E DA FIXAÇÃO DE COLIGAÇÕES

Art. 48. O processo de seleção dos candidatos partidários aos pleitos eleitorais será conduzido pela respectiva comissão executiva, observando-se sempre:

I — os candidatos que atenderem ao disposto no art. 8° deste Estatuto integrarão lista única que, depois de apreciada pela comissão executiva respectiva, será divulgada pelo órgão de publicidade partidária, quando houver;

II — os pedidos de impugnação serão apresentados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação da lista de pretendentes a candidatos, por qualquer militante em dia com suas obrigações partidárias, à comissão executiva, a qual terá 48 (quarenta e oito) horas para apreciá-los, cabendo recurso fundamentado, por qualquer das partes, ao respectivo congresso.

§ 1° A comissão executiva, na elaboração da lista, e o congresso, na aprovação dos candidatos, darão preferência, seguidamente:

a) a candidatos com militância partidária comprovada e vida orgânica;

b) a candidatos que militem no movimento social;

c) a candidatos com notória expressão política no campo progressista.

§ 2° Para que tenha seu nome apreciado pelo respectivo congresso, o candidato deverá enviar à comissão executiva um Termo de Compromisso, no qual constará minimamente:

a) ciência e concordância com as disposições do presente Estatuto;

b) concordância com a disposição que determina que as dobradas eleitorais deverão ser feitas, obrigatoriamente, dentro da coligação, preferencialmente com candidatos do PSB;

c) concordância com a disposição partidária que determina, em toda propaganda eleitoral do candidato, a menção destacada do nome do Partido e seu número, e aos candidatos majoritários da coligação, sob pena de, desde sua exclusão das programações partidárias, inclusive do horário gratuito de rádio e televisão, ao cancelamento do registro de candidato;

d) declaração de que conhece e concorda com as disposições estatutárias relativas à contribuição financeira do titular de mandato eletivo e composição de gabinetes parlamentares e executivos;

e) declaração de que está de acordo com o princípio de que o mandato pertence ao Partido e que propugnará para que a legislação o consagre.

Art. 49. Caberá à comissão executiva analisar os nomes indicados e o atendimento às prescrições do presente Estatuto, apresentar a proposta

de chapa de candidatos proporcionais ao diretório e este ao congresso, bem como propor ao diretório e ao congresso a estratégia eleitoral e os critérios de conveniência política ou político-ideológica que presidirão a confecção da lista de candidatos a cargo eletivo.

Art. 50. Caberá à comissão executiva apresentar a proposta de coligação para as eleições, tanto majoritárias quanto proporcionais, com partidos que representem as forças democráticas, populares e progressistas.

Art. 51. O congresso é a instância única de escolha de candidaturas e aprovação de coligações.

Art. 52. As coligações estabelecidas em desacordo com as normas estatutárias pertinentes e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos hierarquicamente superiores poderão ser alteradas pelas comissões executivas estaduais quando se tratarem de coligações para as eleições municipais, e pela Comissão Executiva Nacional nas coligações fixadas para as demais eleições, visando a adequá-las às orientações anteriormente estabelecidas.

Art. 53. Participará, proporcionalmente, da composição da nominata de candidatos do PSB às eleições proporcionais, toda chapa que obtiver apoio de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da

totalidade dos filiados na respectiva instância, com direito a voto no congresso que escolherá os candidatos, desprezada a fração, se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior.

§ 1º Cada grupo de pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitores filiados com direito a votar no congresso poderá requerer, por escrito, à respectiva comissão executiva, até oito dias antes da realização do congresso, o registro de chapa completa de candidatos majoritários e proporcionais.

§ 2º Na hipótese de duas chapas de candidatos a cargos eletivos proporcionais, concorrendo a um número ímpar de vagas, obterem o mesmo percentual de votos, a última vaga em disputa será preenchida através de sorteio, realizado no final da apuração.

Art. 54. As despesas com as campanhas eleitorais serão fixadas pelas respectivas comissões executivas, conforme se trate de eleições municipais, estaduais ou nacional.

§ 1º Nas eleições proporcionais, o teto de despesas eleitorais será igual para os candidatos ao mesmo cargo, disputado na mesma circunscrição eleitoral.

§ 2º Tratando-se de eleições majoritárias, os

tetos para despesas eleitorais fixados pelas respectivas comissões executivas deverão ser submetidos à homologação da comissão executiva hierarquicamente superior.

CAPÍTULO X

DOS TITULARES DE MANDATO

Art. 55. Os vereadores, vice-prefeitos, prefeitos, deputados estaduais, deputados distritais, deputados federais, governadores, vice-governadores, senadores, vice-presidente e presidente da República, eleitos pelo PSB, são titulares de mandato partidário e têm como deveres principais:

a) exercer o mandato respeitando o Manifesto, o Programa, o Estatuto, o Regimento Interno e as resoluções dos órgãos dirigentes do PSB;

b) contribuir para o fortalecimento das organizações da sociedade, ouvindo-as no desempenho de suas funções;

c) lutar pela democratização do aparelho de Estado, procurando criar mecanismos para o exercício da política pública;

d) fomentar a unidade das forças democráticas

e progressistas para o fortalecimento do processo de transformações sociais;

e) trabalhar para o fortalecimento do PSB em todos os níveis.

Parágrafo único. Os deveres expressos no presente artigo são extensivos aos ocupantes de cargos comissionados filiados ao PSB.

Art. 56. As bancadas do PSB escolherão livremente seu líder, que participa como membro efetivo da comissão executiva dos diretórios municipal, estadual ou nacional, conforme o âmbito de sua atuação.

§ 1º Os líderes de bancada não poderão indicar para exercício de cargos ou funções os parlamentares que estiverem cumprindo a sanção definida nas alíneas de c a f do art. 9º e aquelas definidas no art. 10.

§ 2º Em caso de bancada com apenas dois parlamentares e quando não houver acordo, o líder será indicado pela respectiva comissão executiva.

Art. 57. Do total de cargos de assessoria direta de parlamentares, caberá à comissão executiva respectiva indicar:

a) os titulares dos cargos destinados à liderança;

b) até 1/3 (um terço) dos cargos destinados ao parlamentar, que deverá ser ouvido sobre os nomes indicados.

Parágrafo único. Dependerá de autorização da respectiva comissão executiva a indicação para a assessoria parlamentar de pessoas sem filiação partidáriaou que sejam filiadas ao PSB há menos de seis meses.

Art. 58. Para que seu pedido de legenda possa ser apreciado, todo candidato a cargo eletivo entregará à secretaria da comissão executiva de seu diretório:

a) declaração de bens;

b) compromisso escrito irretratável de cumprimento do art. 57 deste Estatuto;

c) autorização irretratável dirigida à autoridade competente, para o desconto em seus vencimentos da contribuição ao PSB estabelecida neste Estatuto.

Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará as seguintes sanções:

a) proibição de ser indicado a qualquer cargo

eletivo; e,

b) suspensão do exercício de qualquer função nos órgãos partidários.

DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS

E DA CONTABILIDADE DO PSB

Art. 59 Os recursos financeiros do PSB são originários de:

a) contribuição de seus filiados;

b) doações de pessoas físicas na forma da lei;

c) recursos do fundo partidário de acordo com a lei;

d) rendas eventuais e receitas decorrentes de atividades partidárias na forma da lei;

e) juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, de rendas de bens, valores e serviços;

f) outros auxílios e rendas de atividades não vedadas em lei.

Art. 60. A movimentação financeira e a escri-

turação contábil, assim como a elaboração de balancetes e a prestação de contas do PSB, obedecem aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de contabilidade, especialmente à Resolução nº 21.841, de 22 de junho de 2004, do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Fica vedada a contabilização de qualquer recebimento ou dispêndio referente à Fundação João Mangabeira que prestará suas contas ao órgão do Ministério Público competente.

Art. 61. Todas as receitas terão a sua origem identificada pelo nome completo da pessoa física e seu C.P.F. ou, no caso de pessoa jurídica, a sua razão social e seu CNPJ.

Art. 62. As eventuais sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração e devem ser destinadas à Fundação João Mangabeira.

Art. 63. Os órgãos de direção partidária contabilizarão as sobras de campanha e preservarão os respectivos demonstrativos.

Art. 64. O partido manterá em instituição bancária oficial:

I — conta corrente exclusiva para recebimento e movimentação dos recursos do fundo partidário;

II — conta bancária exclusiva para movimentação de recursos de outra natureza;

III — o filiado que ocupar cargo eletivo contribuirá com 10% (dez por cento) dos seus rendimentos brutos, autorizando por escrito à instituição financeira onde mantém conta corrente a efetuar mensalmente o crédito identificado diretamente na conta do Partido, especificada no inciso II.

Art. 65. Todas as contribuições e doações de recursos financeiros deverão ser efetuadas mediante cheque nominativo e cruzado ou por meio de crédito bancário identificado na conta do Partido, especificada no inciso II do art. 64.

Art. 66. As doações de bens e serviços serão estimadas em dinheiro e devem:

I — ser avaliadas nos preços de mercado;

II — ser aprovadas por documento fiscal que caracterize a doação ou, na sua impossibilidade, por termo de doação;

III — ser certificadas pelo secretário de Finanças do Partido, mediante notas explicativas.

Art. 67. É defeso a qualquer órgão da administração partidária utilizar recursos de fonte não identificada sob pena de processo e medida disciplinar prevista neste Estatuto e suspensão dos repasses de recursos financeiros a que teriam direito no período subsequente.

Art. 68. Todo detentor de mandato que solicitar filiação ao PSB deverá encaminhar, junto do pedido de filiação, a autorização prevista no inciso III do art. 64, sob pena de não ter seu nome submetido à apreciação partidária.

Art. 69. Os recursos decorrentes do Fundo Especial de Assistência Financeira aos partidos políticos serão distribuídos segundo os seguintes critérios:

I — 20% (vinte por cento) para manutenção da Fundação João Mangabeira;

II — 80% (oitenta por cento) para manutenção dos diretórios nacional e estaduais, assim divididos:

a) 60% (sessenta por cento) para Diretório Nacional;

b) 40% (quarenta por cento) para os diretórios estaduais;

c) os diretórios poderão, mediante manifestação expressa, renunciar às suas respectivas quotas de participação;

d) todas as despesas do partido deverão ser realizadas mediante cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, salvo se em valores insignificantes, situacão prevista pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo ser realizados em dinheiro, observados, de qualquer forma, a documentação bancária e contábil para prestação de contas.

Art. 70. O filiado ao PSB poderá contribuir financeiramente com o Partido de acordo com suas possibilidades.

Parágrafo único. Anualmente, a Direção Nacional expedirá resolução, disciplinando a forma da contribuição prevista neste artigo e o período em que ela deverá ocorrer.

Art. 71. A receita extraordinária é constituída por auxílios, doações, subvenções e rendas, as quais deverão ser aprovadas pelos diretórios respectivos, por proposta da comissão executiva.

Art. 72. O filiado que ocupar cargo eletivo deve descontar em folha de pagamento para o PSB 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos

sobre a remuneração integral, incluídos subsídio e representação a qualquer título, em se tratando de vereador, deputado estadual e federal e senador da República.

Art. 73. As contribuições previstas no artigo anterior serão destinadas ao Diretório Nacional, quando pagas por parlamentares federais; aos diretórios estaduais, quando pagas por deputados estaduais e aos diretórios municipais, quando pagas por vereadores.

Parágrafo único. Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será destinada ao órgão imediatamente superior.

Art. 74. Todo detentor de mandato que solicitar filiação ao PSB deverá encaminhar, junto com o pedido, autorização prévia dirigida à autoridade competente para a realização dos descontos previstos no art. 72 sob pena de não ter o nome submetido à apreciação partidária.

Art. 75. O patrimônio do PSB é constituído de bens móveis e imóveis.

Art. 76. Salvo motivo de força maior, reconhecido pela Comissão Executiva Nacional, nenhum diretório distrital, zonal, municipal ou estadual pode escusar-se de participar de campanhas financeiras promovidas pelo Diretório

Nacional, sob pena de não participar do subsequente Congresso Nacional do PSB.

Art. 77. O PSB, através dos seus órgãos nacional, estadual e municipal, manterá escrituração contábil de forma a permitir o conhecimento das origens de suas receitas e a destinação de suas despesas, ficando este trabalho de natureza técnica a cargo de contador devidamente credenciado em seu conselho regional.

§ 1º A documentação orçamentária e contábil ficará disponível para apreciação de todo e qualquer filiado e será divulgada por meio das publicações oficiais do PSB ou no sítio eletrônico oficial do Partido, como também serão os resumos dos balancetes mensais, trimestrais e o balanço anual, que também estarão disponíveis para consulta aberta aos cidadãos.

§ 2º Os diretórios enviarão os seus balancetes consolidados para o órgão partidário superior nos seguintes prazos:

a) os municipais e zonais para o estadual até 31 de janeiro do exercício seguinte;

b) os estaduais para o nacional até 30 de março do exercício seguinte.

Art. 78. As secretarias de finanças dos diretórios

encaminharão às comissões de credenciamento dos congressos a relação dos estados e municípios em dia com suas obrigações financeiras.

Parágrafo único. As comissões de credenciamento somente credenciarão delegados dos estados ou municípios quites com a tesouraria do PSB.

Art. 79. Caberá à primeira sessão plenária do congresso decidir sobre o credenciamento ou não dos delegados de estados e municípios inadimplentes.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 80. É vedada a dupla militância e nenhum filiado ou grupo de filiados pode desenvolver ação política que caracterize organização autônoma no seio do PSB, sob pena de expulsão.

Art. 81. Os diretórios do PSB intervirão, por prazo com duração certa, nos órgãos hierarquicamente subordinados, mediante decisão tomada por 60% (sessenta por cento) de seus membros, para:

a) manter a integridade partidária;

b) assegurar a disciplina;

c) impedir acordo de participação governamental e coligação que contrarie as normas pertinentes contidas neste Estatuto;

d) garantir o correto controle das finanças;

e) preservar normas estatutárias, a ética partidária e as diretrizes políticas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º A decretação da intervenção deverá ser precedida de audiência, no prazo de oito dias, do órgão objeto da intervenção.

§ 2º Da decisão que decretar a intervenção cabe, no prazo de cinco dias, recurso ao diretório hierarquicamente superior, facultado ao relator atribuir-lhe efeito suspensivo.

Art. 82. Nenhuma comissão executiva poderá estabelecer critérios de desconto da participação, em gabinetes parlamentares ou executivos, inferiores aos quanta estabelecidos neste Estatuto.

Art. 83. Os membros do PSB não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.

Art. 84. Em caso de dissolução do PSB, seu patrimônio será destinado a entidade congênere designada pelo congresso nacional extraordinário, convocado especificamente para este fim.

Art. 85. Nenhuma proposta de alteração estatutária ou programática será realizada sem prévia divulgação entre os órgãos e filiados ao Partido, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 86. As disposições relativas às comissões executivas municipais e estaduais se aplicam igualmente às comissões provisórias.

Art. 87. O quorum para a instalação das reuniões dos órgãos diretivos do PSB é de maioria absoluta, salvo os quoruns especiais previstos neste Estatuto.

§ 1° Os congressos do PSB serão instalados com, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos seus delegados presentes, que deliberarão por maioria simples, salvo sobre as questões que exigem quorum qualificado.

§ 2º Os mandatos do Diretório Nacional e de sua Comissão Executiva, eleitos no XI Congresso do Partido (junho de 2008) serão de três anos.

§ 3º As direções estaduais do partido deverão, a cada eleição, atingir um mínimo de 5% (cinco por cento) dos votos válidos do seu estado para as eleições à câmara federal, sob pena de, não conseguindo, regressar o diretório estadual à condição de comissão provisória, a critério da direção executiva nacional.

Art. 88. Os recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos relativos à última parcela recebida do exercício de 1995 e a totalidade das parcelas correspondentes ao exercício de 1996 serão destinados à construção da sede nacional do PSB, não se observando no período o disposto no art. 66 deste Estatuto.

Art. 89. A bandeira do PSB tem as cores amarela e vermelha, em duas faixas iguais e horizontais, pela ordem e a inscrição PSB.

Art. 90. O símbolo do PSB é a pomba da paz, de Picasso, voando para a esquerda, e figurará no alto de sua bandeira.

Art. 91. O órgão oficial nacional de divulgação do PSB é o Brasil Socialista.

Art. 92. O lema do PSB é “Socialismo e Liberdade”.

Art. 93. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelos diretórios no âmbito de suas jurisdições, até a realização do Congresso Nacional do PSB.

Art. 94. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação deste Estatuto no Diário Oficial da União, o Diretório Nacional fará as adaptações necessárias no Código de Ética e Fidelidade Partidária e no Regimento Interno do PSB.

Parágrafo único. As normas sobre organização partidária contidas no vigente Regimento Interno do PSB continuarão em vigor até sua adaptação, pelo Diretório Nacional, às normas deste Estatuto.

Art. 95. Por ocasião do julgamento do pedido de registro dos órgãos de direção partidária, as comissões executivas nacional, estaduais e do Distrito Federal poderão prorrogar, de ofício, os mandatos dos atuais dirigentes e membros dos diretórios hierarquicamente subordinados, eleitos em 2008, por mais um ano, visando a coincidência com o período de mandato de três anos dos membros da direção nacional, na forma do art. 22 deste Estatuto.

Art. 96 O presente Estatuto entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 29 de junho de 2015.

Regimento Interno

CAPÍTULO I

Art. 1º O Partido Socialista Brasileiro – PSB, com sede e foro na Capital da República Federativa do Brasil, jurisdição em todo território nacional e duração por tempo indeterminado, rege-se por seu Manifesto, Programa, Estatuto, pelo Código de Ética e Fidelidade Partidária e por este Regimento Interno, observados os princípios constitucionais e as normas legais e partidárias.

Art. 2º A filiação ao PSB só terá validade se realizada nos termos das normas estatutárias e deste Regimento Interno.

1 §º A prova de filiação é o cartão padronizado de Identidade Partidária no modelo aprovado pelo Diretório Nacional do PSB.

CAPÍTULO II

DOS CONGRESSOS DO PSB

Art. 3º O Congresso é o órgão decisório e supremo do PSB nos níveis zonal, municipal, es-

tadual e nacional, competindo-lhe no âmbito de sua jurisdição:

a) deliberar sobre as questões de interesse partidário;

b) eleger os membros do respectivo diretório;

c) deliberar sobre os recursos a ele interpostos;

d) eleger os seus delegados ao congresso imediatamente superior;

e) deliberar sobre as alianças ou coligações com outros partidos democráticos e progressistas.

1 §º Participará, proporcionalmente, da composição da nominata de delegados do PSB aos congressos estaduais e nacional, no caso de disputa, cada chapa que obtiver pelo menos 10% (dez por cento) dos votos.

2 §º Nos Congressos do PSB, o voto será pessoal e igualitário, vedado o voto cumulativo, ainda que o filiado ostente mais de uma condição que o habilite a votar.

Art. 4º Compete privativamente ao Congresso Nacional:

I — autorizar alianças e coligações para as eleições nacionais e estabelecer linhas políticas para os congressos estaduais, municipais e zonais;

II — deliberar sobre todas as questões de princípios e de orientação política e partidária;

III — indicar e aprovar os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

IV — deliberar sobre a dissolução do Partido, em congresso especialmente convocado para tal finalidade e com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos delegados regularmente credenciados;

V — deliberar sobre a incorporação ou fusão do PSB com outros partidos em congresso especialmente convocado para tal finalidade, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos delegados regularmente credenciados;

VI — aprovar e alterar este Estatuto, pelo voto da maioria absoluta do total de seus delegados,

em convocação específica para este fim;

VII — decidir em última instância em grau de recurso;

VIII — eleger o Diretório Nacional;

IX — destituir o Diretório Nacional, pelo voto de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos delegados do Congresso Partidário Nacional, quando convocado para tal fim, nos termos do Estatuto partidário.

Art. 5º Compete privativamente ao Congresso Estadual, observadas as normas atinentes à escolha de candidatos e à fixação de coligações previstas no Estatuto partidário, indicar os candidatos aos legislativos Estadual e Federal e ao Executivo Estadual, e para a eleição de seus órgãos de direção, fiscalização e controle.

Art. 6º Compete privativamente ao Congresso Municipal, observadas as normas estatutárias e as resoluções políticas e diretrizes emanadas do órgão imediatamente superior, indicar os candidatos às eleições proporcionais e majoritárias

municipais, e para a eleição de seus órgãos de direção, fiscalização e controle.

Art. 7º Os congressos nacional, estadual, municipal e zonal do PSB reúnem-se ordinariamente de três em três anos, quando convocados pelo respectivo diretório, ou ainda a requerimento de 1/3 (um terço) dos diretórios estaduais, ou de 1/3 (um terço) dos diretórios municipais, ou de 1/3 (um terço) dos diretórios zonais, conforme o caso.

1 §º Nos municípios com existência simultânea de Diretório Municipal e Zonal, o Congresso Municipal será convocado pelo Diretório por 1/3 (um terço) dos delegados zonais, ou ainda pela maioria simples dos membros dos diretórios zonais, ou pelo conjunto de 1/3 (um terço) dos filiados de cada Diretório Zonal.

2 §º Os congressos ordinários serão convocados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em âmbito nacional, 20 (vinte) dias em âmbito estadual e 10 (dez) dias o municipal e o zonal.

3 §º Os Congressos extraordinários serão convocados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em âmbito nacional, 30 (trinta) dias em âmbito estadual e 10 (dez) dias o municipal e zonal.

4 §º Em caso de urgência urgentíssima, os diretórios poderão reduzir os prazos de convocação dos congressos extraordinários, submetendo, obrigatoriamente a decisão à aprovação do diretório hierarquicamente superior.

Art. 8º O Congresso Municipal será constituído por todos os filiados ao PSB, em dia com suas obrigações partidárias, inclusive com as contribuições previstas nos arts. 70 e 72 do Estatuto partidário e portadores do Cartão de Identidade Partidária, definitivo ou provisório, no modelo estabelecido pela Direção Nacional.

1 §º São delegados natos ao Congresso previsto neste artigo, os membros do Diretório Municipal, e os detentores de mandatos eletivos filiados na circunscrição municipal.

2 §º Nos municípios com existência simultânea de Diretórios Municipal e Zonal, o Congresso Municipal será composto de membros do Diretório Municipal, membro dos Diretórios Zonais, delegados zonais ao Congresso Municipal, eleitos na proporção de dez delegados para os primeiros 30 (trinta) filiados e mais um por dez filiados a mais ou fração, e os detentores de mandatos eletivos previstos no1 § º deste artigo.

Art. 9º O Congresso Estadual é composto de delegados natos e eleitos nos congressos municipais:

a) São delegados natos os detentores de mandato eletivo federal e estadual, os prefeitos, e os membros titulares do Diretório Estadual;

b) Os demais delegados serão eleitos pelos congressos municipais na seguinte proporção:

1) Dois delegados em cada município em que o PSB tiver diretório definitivo;

2) Mais um delegado, na hipótese de o PSB ter eleito um ou mais vereadores à Câmara Municipal.

Parágrafo Único — No Município onde o PSB houver obtido, na eleição imediatamente anterior, pelo menos 2% (dois por cento) dos votos apurados para a Câmara dos Deputados, será eleito mais um delegado, e mais um a cada 5 mil votos obtidos, no mesmo pleito, para o PSB.

Art. 10 Os Congressos do PSB serão convocados por edital , publicados no jornal de maior circulação da respectiva jurisdição.

Parágrafo único — Não havendo jornal no âmbito da jurisdição do município, o edital deverá ser afixado na sede do Partido e no Cartório Eleitoral.

Art. 11 Os Congressos do PSB serão instalados com a presença de pelo menos 20 % (vinte por

cento) dos filiados ou delegados com direito a voto no respectivo congresso e deliberará por maioria absoluta de votos, ressalvados os quoruns especiais previstos no Estatuto partidário.

Art. 12 Poderão participar dos congressos do PSB todos os filiados ao Partido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, portadores do documento referido no caput do art. 8º, e em dia com as obrigações previstas nos artigos 70 e 72 do Estatuto partidário.

Art. 13 Os delegados ao Congresso Nacional do PSB serão eleitos pelo respectivo Congresso Estadual na seguinte proporção:

I — Dez delegados por unidade federativa em que o PSB, até a data limite da realização dos congressos estaduais, estiver organizado em caráter definitivo e obtenha o registro pela Executiva Nacional, que se pronunciará em tempo hábil à realização do Congresso Nacional.

II — Nos Estados em que o PSB tiver direção estadual provisória serão eleitos ao Congresso Nacional do Partido apenas quatro, delegados por unidade federativa, dos delegados previstos no inciso anterior.

1 §º Na unidade federativa em que o PSB tiver obtido pelo menos 2% (dois por cento) dos

votos apurados para a Câmara dos Deputados, acrescenta-se um delegado, e mais um delegado a cada trinta mil votos, além do percentual de sufrágios referidos neste dispositivo.

2 §º Na unidade federativa onde o PSB houver eleito deputados estaduais, a cada deputado eleito pelo PSB corresponderá um delegado.

3 §º São delegados natos ao Congresso Nacional do PSB, os seguintes detentores de mandatos eletivos pela legenda do Partido: o presidente e o vice-presidente da República, os governadores e os vice-governadores, os senadores, os deputados federais, os membros titulares do Diretório Nacional.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DE NORMAS SOBRE

A CONSTITUIÇÃO DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Art. 14 Na composição dos diretórios, respeitada a representação majoritária da chapa vencedora, será assegurada representação proporcional às chapas que tenham obtido no mínimo 10 % (dez por cento) dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos.

Art. 15 Na composição das chapas para os diretórios será levada em conta, sempre que possível, a representatividade de diversos segmentos sociais.

Parágrafo único — É obrigatório constar do Regimento Interno dos congressos do PSB todas as normas pertinentes a prazos e registro de chapas.

Art. 16 Para constituir Diretório Municipal, deve haver no município um número mínimo de filiados, a ser fixado pelo Diretório Estadual ou pela Comissão Executiva Provisória Estadual.

Art. 17 Para constituir Diretório Estadual, deverá haver diretórios municipais constituídos na forma deste Regimento Interno em pelo menos 20 % (vinte por cento) dos municípios do respectivo Estado.

Parágrafo único — Após alcançar o nível de organização previsto neste artigo, a Comissão Executiva Provisória Estadual convocará imediatamente um congresso para eleger o Diretório Estadual.

Art. 18 Nas capitais de estados e nos municípios com mais de uma zona eleitoral serão constituídos diretórios municipais que representarão o PSB politicamente e junto à Justiça Eleitoral, no

âmbito de sua respectiva jurisdição.

Parágrafo único — Sem prejuízo do disposto neste artigo, também serão criados diretórios zonais com a finalidade exclusiva de facilitar a organização eleitoral do Partido.

Art. 19 A constituição de diretórios nas capitais e cidades com mais de uma zona eleitoral será realizada através de Congresso Municipal, que será convocado após 50% (cinquenta por cento) das zonais atingirem o número de filiados fixado pelo Diretório ou Comissão Provisória Estadual.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS DIRETÓRIOS E COMISSÕES EXECUTIVAS

Art. 20 Compete à Comissão Executiva, no âmbito de sua jurisdição, decidir sobre o registro da comissão executiva e do diretório hierarquicamente inferior.

Art. 21 No prazo de cinco dias após a realização do congresso que eleger o Diretório Zonal, Municipal ou Diretório Estadual, o presidente da Comissão Executiva respectiva encaminhará à Comissão Executiva hierarquicamente superior

o requerimento de registro do diretório e da comissão executiva, acompanhado dos seguintes documentos:

I — Do zonal para o municipal

a) Cópia do Edital de Convocação do Congresso Zonal com prova de sua publicação na sede do Partido, no cartório eleitoral da respectiva zona ou em jornal;

b) Cópias das atas do Congresso e do Diretório que elegeram os membros do diretório, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Fidelidade Partidária, delegados ao congresso imediatamente superior e a sua comissão executiva.

c) Ofício contendo os nomes dos membros efetivos do Diretório Zonal, delegados ao Congresso Municipal e sua Comissão Executiva, apresentando, para cada membro, o nome, o endereço, o C.P.F., o título eleitoral, a seção, a zona, o cargo que ocupa, o número e a data de filiação ao PSB.

II — Do municipal para o estadual

a) Os documentos constantes nas letras a e b do item anterior;

b) Relação de todos os filiados recadastrados no município até a data do congresso;

c) Relação dos nomes dos filiados detentores de mandatos, no município, em qualquer nível, com endereço e C.P.F.;

d) Endereço e C.G.C. do Diretório Municipal;

III — Do estadual para o nacional

a) Cópia do Edital de Convocação do Congresso;

b) Relação dos municípios onde o Partido está organizado de forma definitiva ou provisória com os seguintes dados:

1) Endereço do Diretório Municipal;

2) Relação dos membros da Comissão Executiva;

3) Nome completo, C.P.F., endereço, número nacional de filiação partidária, título eleitoral, zona, seção e data de filiação.

c) Relação, por município, de todos os filiados detentores de mandatos eletivos, em qualquer nível, contendo os mesmos dados exigidos na letra anterior.

Art. 22 O presidente da Comissão Executiva hierarquicamente superior, ao receber o pedido de registro, nomeará um relator entre os membros da Comissão Executiva e encaminhará o

expediente à Secretaria do Partido para autuar e numerar o Processo de Registro.

1 §º O relator do Processo de Registro de Comissão Executiva no Diretório terá o prazo de dez dias, a contar da data do efetivo recebimento do Processo, para apresentar o seu Relatório;

2 §º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser dilatado por mais dez dias se o relator necessitar determinar diligência ao presidente da Comissão Executiva hierarquicamente inferior;

3 §º A Comissão Executiva encarregada do registro do Diretório e da Executiva Municipal ou Estadual terá 30 (trinta) dias de prazo para efetuar o registro.

4 §º Nos casos de negligência do relator quanto ao não cumprimento dos prazos dos §§ 1º e 2º, o presidente avocará o Processo e a competência, prolatando sua decisão no prazo não prorrogável de três dias.

Art. 23 O Diretório e a Comissão Executiva Municipal ou Estadual só poderão exercer os poderes que lhes confere o Estatuto Partidário, após o deferimento do seu registro perante a Comissão Executiva hierarquicamente superior.

Parágrafo único — O Congresso partidário que eleger o Diretório Municipal ou Estadual, outorgará poderes à Comissão Executiva Municipal ou Estadual provisória para dirigir o Partido até o efetivo deferimento do registro, pela comissão executiva hierarquicamente superior.

Art. 24 Após o deferimento do registro do Diretório e da Comissão Executiva Estadual ou Municipal, a Comissão Executiva hierarquicamente superior comunicará à Justiça Eleitoral a sua decisão.

Parágrafo único — Somente após a comunicação à Justiça Eleitoral, prevista no caput, a Comissão Executiva e o Diretório Municipal ou Estadual, poderão exercer as atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto Partidário.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS E SUA TRAMITAÇÃO

Art. 25 Aos filiados ao PSB assegura-se, entre outros, o direito a recorrer de decisões dos órgãos partidários.

1 §º O recurso previsto neste artigo deve ser interposto no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que o filiado for notificado oficial-

mente por escrito da decisão do órgão partidário a quo. (inferior).

2 §º O recurso pode ser interposto independente da notificação prevista no §1º.

Art. 26 O presidente do órgão hierarquicamente superior, ao receber o recurso, designará um relator entre os membros da comissão executiva, no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento.

Art. 27 O relator do recurso apresentará o relatório no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar do efetivo recebimento do processo.

1 §º O relator ouvirá, obrigatoriamente, as razões das partes, assinalando, para tal fim, o prazo máximo de dez dias úteis.

2 §º O relator poderá atribuir ao recurso o efeito suspensivo ou recebê-lo somente no efeito devolutivo.

CAPÍTULO VI

DAS INTERVENÇÕES

Art. 28 Os diretórios do PSB intervirão, por prazo e duração certa, nos órgãos hierarquicamente subordinados mediante decisão de pelo

menos 60 % (sessenta por cento) de seus membros para:

I — Manter a integridade partidária;

II — Assegurar a disciplina;

III — Impedir acordo de participação governamental e coligação que contrarie as normas pertinentes contidas no Estatuto Partidário;

IV — Garantir o controle das finanças;

V — Preservar normas estatutárias, a ética partidária e as diretrizes políticas fixadas pelos órgãos competentes.

1 §º A decretação de intervenção deverá ser precedida de audiência, no prazo máximo de oito dias, do órgão objeto da intervenção.

2 §º A intervenção realizada em desobediência às normas previstas no Estatuto Partidário e neste Regimento será nula.

Art. 29 Da decisão que decretar intervenção, cabe, no prazo de cinco dias, recurso ao diretório hierarquicamente superior, facultado ao relator, atribuir-lhe o efeito suspensivo.

1 §º Se o recurso interposto contra a decretação

de intervenção não for julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o ato de intervenção será suspenso até o julgamento do recurso.

Art. 30 Do ato de intervenção será editado decreto do qual deverá constar as razões da decisão.

1 §º A decisão sobre intervenção em órgão partidário só passa a viger após a publicação do decreto a que se refere este artigo, em jornal de circulação na respectiva jurisdição ou afixado na sede do Partido.

Art. 31 O recadastramento dos filiados ao PSB será realizado sempre no período e na forma que determinar a Comissão Executiva Nacional do Partido.

1 §º A contribuição partidária estatutária obrigatória vencida se constitui crédito líquido e certo do Partido para todos os fins de direito.

2 §º A validade da filiação ou recadastramento se vincula obrigatoriamente ao pagamento da contribuição partidária estatutária e ao preenchimento de todas as demais formalidades legais, estatutárias, éticas e regimentais, sob pena de sua anulação.

3 §º Os gastos eleitorais do candidato ou con-

tribuições voluntárias não eximem, nem desobrigam o filiado do pagamento de contribuição partidária estatutária obrigatória.

Art. 32 São livros obrigatórios para o diretório do PSB em qualquer nível:

a) Os livros contábeis de Caixa e de Diário;

b) O Livro de Atas de Reuniões do Diretório e da Comissão Executiva;

c) O Livro de Atas do Congresso respectivo.

Art. 33 O presente Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação pelo Diretório Nacional e publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 29 de junho de 2015.

CARLOS SIQUEIRA

Presidente Nacional do Partido Socialista

Brasileiro – PSB

Programa

Considerando que a sociedade atual assenta em uma ordem econômica de que decorrem, necessariamente, desigualdades sociais profundas e o predomínio de umas nações sobre as outras, entravando o desenvolvimento da civilização;

Considerando que a transformação econômica e social, que conduzirá à supressão de tais desigualdades e tal predomínio, pode ser obtida por processos democráticos;

Considerando, ainda, que as condições históricas, econômicas e sociais peculiares ao Brasil não o situarão fora do mundo contemporâneo, quanto aos problemas sociais e políticos em geral e às soluções socialistas que se impuseram;

Resolvem constituir-se em Partido, sob o lema SOCIALISMO E LIBERDADE, e orientados pelos seguintes princípios:

I — O Partido considera-se, ao mesmo tempo, resultado da experiência política e social dos últimos cem anos em todo o mundo e expressão particular das aspirações socialistas do povo brasileiro.

II — As peculiaridades nacionais serão, pelo Partido, consideradas, de modo que a aplicação de seus princípios não constitua solução de continuidade na história política do país, nem violência às características culturais do povo brasileiro.

III — Sem desconhecer a influência exercida sobre o movimento socialista pelos grandes teóricos e doutrinadores que contribuíram eficazmente para despertar no operariado uma consciência política necessária ao progresso social, entende que, as cisões provocadas por esta influência nos vários grupamentos partidários estão em grande parte superadas.

IV — O Partido tem como patrimônio inalienável da humanidade as conquistas democrático-liberais, mas as considera insuficientes como forma política para se chegar à eliminação de um regime econômico de exploração do homem pelo homem.

V — O Partido não tem concepção filosófica de vida nem credo religioso, reconhecendo a seus membros o direito de seguirem, nesta matéria,

sua própria consciência.

VI — Com base no seu Programa, o Partido desenvolverá sua ação no sentido de fazer proselitismo, sem prejuízo da liberdade de organização partidária, princípio que respeitará, uma vez alcançado o poder.

VII — O objetivo do Partido, no terreno econômico, é a transformação da estrutura da sociedade, incluída a gradual e progressiva socialização dos meios de produção, que procurará realizar na medida em que as condições do país a exigirem.

VIII — No terreno cultural, o objetivo do Partido é a educação do povo em bases democráticas, visando à fraternidade humana e à abolição de todos os privilégios de classe e preconceitos de raça.

IX — O Partido dispõe-se a realizar suas reivindicações por processos democráticos de luta política.

X — O Partido admite a possibilidade de realizar algumas de suas reivindicações em regime capitalista, mas afirma sua convicção de que a solução definitiva dos problemas sociais e econômicos, mormente os de suma importância, como a democratização da cultura e da saúde

pública, só será possível mediante a execução integral de seu Programa.

XI — O Partido não se destina a lutar pelos interesses exclusivos, mas pelo de todos os que vivem do próprio trabalho — operários do campo e da cidade, empregados em geral, funcionários públicos ou de organizações paraestatais, profissionais liberais —, pois os considera, todos, identificados por interesses comuns. Não lhe é, por isso, indiferente à defesa dos interesses dos pequenos produtores e dos pequenos comerciantes.

Com base nos princípios acima expostos, o Partido adota o seguinte Programa.

• Das classes sociais: O estabelecimento de um regime socialista acarretará a abolição do antagonismo de classe.

• Da socialização: O Partido não considera a socialização dos meios de produção e distribuição a simples intervenção do Estado na economia e entende que ela só deverá ser decretada pelo voto do Parlamento, democraticamente constituído, e executada pelos órgãos administrativos eleitos em cada empresa.

• Da propriedade em geral: A socialização realizar-se-á gradativamente até a transferência

ao domínio social de todos os bens passíveis de criar riquezas, mantida a propriedade privada, nos limites da possibilidade de sua utilização pessoal, sem prejuízo do interesse coletivo.

• Da terra: A socialização progressiva será realizada segundo a importância democrática e econômica das regiões e a natureza da exploração rural, organizandose em fazendas nacionais e fazendas cooperativas assistidas, material e tecnicamente, pelo Estado. O programa de latifúndio será resolvido por este sistema de grandes explorações, pois sua fragmentação trará obstáculos ao progresso social. Entretanto, dada a diversidade do desenvolvimento econômico das diferentes regiões, será facultado o parcelamento das terras da nação em pequenas porções de usufruto individual, onde não for viável a exploração coletiva.

• Da indústria: Na socialização progressiva dos meios de produção industrial, partir-se-á dos ramos básicos da economia.

• Do crédito: A socialização da riqueza compreenderá a nacionalização do crédito, que ficará, assim, a serviço da produção.

• Das finanças públicas: Serão suprimidos os impostos indiretos e aumentados, progressivamente, os que recaiam sobre a propriedade

territorial, a terra, o capital, a renda em sentido estrito e a herança, até que a satisfação das necessidades coletivas possa estar assegurada sem recurso ao imposto. Os gastos públicos serão orçados e autorizados pelo Parlamento, de modo que assegurem o máximo de bem-estar coletivo.

• Da circulação: O comércio exterior ficará sob controle do Estado até se tornar função privativa deste. A circulação das riquezas será defendida dos obstáculos que a entravam, promovendo formas diretas de distribuição, sobretudo por meio de cooperativas.

• Da organização e do trabalho: O trabalho será considerado direito e obrigação social de todo cidadão válido, promovendo-se a progressiva eliminação das diferenças que atualmente separam o trabalho manual do intelectual. O Estado assegurará o exercício deste direito. O cidadão prestará à sociedade o máximo de serviços dentro de suas possibilidades e das necessidades sociais, sem prejuízo da sua liberdade quanto à escolha de sua empresa e natureza da ocupação. A liberdade individual de contrato de trabalho sofrerá as limitações decorrentes das convenções coletivas e da legislação de amparo aos trabalhadores. Os sindicatos serão órgãos de defesa das forças produtoras. Deverão, por isso, gozar de liberdade e autonomia. Será

assegurado o direito de greve.

• Da organização política: O Estado será organizado democraticamente, mantendo sua tradicional forma federativa e respeitando a autonomia dos municípios, observados os seguintes princípios: constituição dos órgãos do Estado por sufrágio universal, direto e secreto, com exceção do Judiciário; parlamento permanente e soberano; autonomia funcional do Poder Judiciário; vitaliciedade, inamovibilidade, e irredutibilidade de seus vencimentos; justiça gratuita; neutralidade do Estado em face dos credos filosóficos e religiosos; liberdade de organização partidária, dentro dos princípios democráticos; política externa orientada pelo princípio de igualdade de direitos e deveres entre as nações e visando ao desenvolvimento pacífico das relações entre elas, sendo o Parlamento, a única instituição competente para decidir sobre a paz e a guerra.

• Dos direitos fundamentais do cidadão: Todos os cidadãos serão iguais perante a Lei em si, sendo-lhes asseguradas as liberdades de locomoção; de reunião; de associação; jurídica do homem e da mulher; de manifestação do pensamento, pela palavra escrita, falada ou irradiada; de crença e de cultos, de modo que nenhum deles tenha com o governo da União ou dos Estados, relações de dependência ou aliança.

• Da educação e saúde: A educação é um direito de todo cidadão que a poderá exigir do Estado, dentro dos limites de sua vocação e capacidade, sem qualquer retribuição.

A educação tem o objetivo de dar ao homem capacidade de adaptação à sociedade em que vive; e, não somente, a um grupo ou classe. O ensino oficial será leigo e organizado de modo que vise ao interesse público e não aos fins comerciais. O professor terá liberdade didática em sua cadeira. O educador, no exercício de sua profissão, nenhuma restrição sofrerá de caráter filosófico, religioso ou político. A manutenção da saúde pública é dever do Estado, que não só estabelecerá condições gerais capazes de assegurar existência e trabalho sadios em todo o território nacional, como ainda proporcionará a todos, assistência médica, sanitária e hospitalar.

Regimento dos Órgãos de Representação do PSB

CAPÍTULO I

Art. 1º São Órgãos de Representação do PSB:

a) a Juventude Socialista Brasileira;

b) a Coordenação do Movimento Sindical;

c) a Coordenação dos Movimentos Populares;

d) a Coordenação de Defesa dos Interesses de Raça e Etnia;

e) a Secretaria das Mulheres;

f) a Coordenação de Defesa de Interesse das Pessoas com Deficiência.

§ Primeiro A denominação dos órgãos de representação é reconhecida internamente como Secretaria.

§ Segundo Os Órgãos de Representação seguem o Programa, Estatuto, Regimento e o Código de Ética do PSB.

§Terceiro — Os Órgãos de Representação reúnem os filiados do PSB, militantes dos segmentos sociais organizados: do movimento da juventude, movimento sindical, movimentos

populares, movimento de defesa dos interesses de raça e etnia, movimento das mulheres, movimento de defesa de interesse das pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 2º São objetivos e finalidades dos Órgãos de Representação do PSB:

I Representar e divulgar as propostas do PSB junto aos movimentos sociais.

II Organizar a militância do PSB nos movimentos sociais em todos os níveis.

III Efetivar e ampliar a organização interna e externa dos segmentos representados.

IV Formular e promover a política do PSB para os movimentos sociais, em especial, movimento da juventude, movimento sindical, movimentos populares, movimento de defesa dos interesses de raça e etnia, movimento das mulheres e movimento de defesa de interesse das pessoas com deficiência.

V — Promover a formação política de seus mem-

bros, com ênfase nas políticas ligadas aos segmentos sociais organizados.

VI Formular políticas e propostas relacionadas às demandas dos movimentos sociais, respeitando a pluralidade e autonomia dos mesmos, como questão de princípio.

VII — Formular políticas públicas relacionadas às demandas dos movimentos sociais, a serem adotadas nas administrações sob a responsabi-lidade do PSB em todos os níveis.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º Os Órgãos de Representação do PSB serão organizados nos níveis, municipal, estadual, distrital (no Distrito Federal) e nacional, respeitadas as especificidades de cada segmento social organizado.

Art. 4º São instâncias de deliberação dos órgãos de representação do PSB, respectivas a cada segmento representado:

I Os Congressos próprios de cada segmento representado nos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.

II O Conselho Político Nacional de cada segmento representado.

III As executivas de cada segmento representado nos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.

Art. 5º O Congresso próprio de cada segmento representado é o órgão máximo de deliberação nos respectivos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.

§ Primeiro Compete exclusivamente ao Congresso próprio de cada segmento representado, eleger sua Executiva e o(a) secretário(a) do mesmo, que comporá a Executiva do Diretório do PSB nos níveis municipal, estadual, distrital e nacional.

§ Segundo O segmento sindical, em nível municipal se organizará através de núcleo de base e sua respectiva coordenação, elegendo o secretário municipal sindical para a Executiva do Diretório do PSB, através de assembléia do(s) núcleo(s) de base sindical do município ou distrital no Distrito Federal.

Art. 6º É competência do Congresso Nacional próprio de cada segmento representado, deliberar sobre questões de princípios e orientação política inerentes ao movimento que representa,

questões essas que serão apreciadas pelo Diretório Nacional do PSB.

§ Primeiro O Congresso Nacional de cada segmento representado poderá revogar ou renovar suas resoluções.

§ Segundo Decidir, como última instância do segmento representado, em grau de recurso.

Art. 7º O Conselho Político Nacional de cada segmento representado é órgão de deliberação permanente.

§ Primeiro — O Conselho Político Nacional de cada segmento representado é composto pela Executiva Nacional respectiva e pelos Secretários Estaduais eleitos em Congresso.

§ Segundo Compete ao Secretário Nacional do segmento representado, convocar o Conselho Político Nacional respectivo. Caso seja necessário, o mesmo também poderá ser convocado por 1/3 (um terço) de seus componentes.

§ Terceiro O Conselho Político Nacional reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada semestre.

Art. 8º As executivas serão compostas por no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) componentes nas municipais; no mínimo 07 (sete) e

no máximo 09 (nove) nas estaduais; no mínimo 09 (nove) e no máximo 11 (onze) na nacional.

§ Primeiro A Executiva do segmento representado executa as decisões do Congresso e do respectivo Conselho Político Nacional.

§ Segundo Compete ao (a) Secretário (a) do segmento representado, convocar as reuniões da Executiva. Caso seja necessário, a mesma poderá ser convocada por 1/3 (um terço) de seus componentes.

CAPÍTULO IV

DOS CONGRESSOS

Art. 9º Os Congressos dos segmentos organizados serão realizados em consonância com o calendário dos Congressos do PSB em todos os níveis.

§ Único Caberá à Executiva do segmento representado, organizar o Congresso na sua respectiva instância.

Art. 10. O Congresso Municipal próprio do segmento representado será composto por todos os filiados ao PSB aptos, domiciliados no município e cadastrados no respectivo segmento.

Art. 11. O Congresso Estadual dos segmentos será composto por delegados (as) eleitos (as) pelos respectivos Congressos Municipais.

§ Primeiro Cada município elegerá três delegados (as) ao Congresso Estadual e, mais um por 5% ou fração do total dos (as) filiados presentes no Congresso Municipal de cada segmento.

§ Segundo O segmento representado sindical, em nível municipal, elegerá três delegados ao Congresso Estadual e um delegado a mais para cada núcleo de base organizado no respectivo município ou região.

Art. 12. O Congresso Nacional do segmento representado será constituído pelos delegados eleitos nos Congressos Estaduais do respectivo segmento.

§ Primeiro Serão eleitos três delegados por Estado e mais um a cada 10% (dez por cento) a partir do número mínimo de direções organizadas nos municípios, que é de 20% (vinte por cento).

§ Segundo — A seção estadual do PSB que estiver na condição de Comissão Provisória poderá eleger 03 (três) delegados ao Congresso Nacional do respectivo segmento representado.

Art. 13. Os componentes da Executiva Estadual do segmento representado são delegados natos ao Congresso Estadual respectivo, como também, os componentes da Executiva Nacional são delegados natos ao Congresso Nacional respectivo.

Art. 14. O Congresso será convocado através de Edital, a ser publicado e divulgado na sede do partido, contendo dia, horário, local e temário, conforme prazo estabelecido pelo Estatuto Partidário: 30 (trinta) dias em âmbito nacional; 20 (vinte) dias em âmbito estadual; 10 (dez) dias em âmbito municipal.

§ Único — O Congresso também será divulgado pelo portal do PSB.

Art. 15. A eleição para a Executiva do segmento representado, em todos os níveis, se dará por chapas, sendo vedado ao militante participar de mais de uma chapa.

Art. 16. A Mesa Diretora do Congresso do segmento representado, a nível municipal e estadual, terá um prazo de até 05 (cinco) dias para enviar à instância superior os seguintes documentos: ata do Congresso onde conste o relato do debate político realizado e o processo eleitoral, a respectiva direção eleita e empossada e os nomes dos delegados eleitos.

§ Primeiro A Mesa Diretora do Congresso será composta por, no mínimo, 03 (três) componentes, Presidente, Secretário e Relator, os quais serão responsáveis pela escrituração da ata e de todos os encaminhamentos inerentes ao Congresso.

§ Segundo Caberá à Mesa Diretora do Congresso enviar, à instância superior, a lista de presença com nome, endereço, telefone, correio eletrônico (e-mail), título de eleitor e assinatura dos presentes ao Congresso respectivo.

§ Terceiro A Mesa Diretora do Congresso enviará, também, para a instância superior, a lista em separado com: nomes, endereços, telefones, correio eletrônico (e-mail), títulos de eleitores e assinaturas dos delegados eleitos.

CAPÍTULO V

DA REPRESENTAÇÃO NOS

DIRETÓRIOS E EXECUTIVAS DO PSB

Art. 17. Os Órgãos de Representação do PSB, uma vez organizados, terão direito a compor os Diretórios e as Executivas do PSB nos níveis municipal, estadual e nacional, conforme Art. 43 e seus parágrafos do Estatuto do PSB.

Art. 18. São critérios para que o segmento representado, através do respectivo Órgão de Representação, tenha o direito a compor os Diretórios e as Executivas do PSB:

I Estar organizado através de vida partidária orgânica, reuniões periódicas e atuação no movimento social do qual faz parte.

II Para estar representado na Executiva Municipal do PSB, o segmento representado terá que promover filiação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos filiados ao PSB municipal.

III Em nível estadual, o segmento representado, deverá estar organizado em, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos municípios em que o PSB esteja constituído com Diretório definitivo.

IV Em nível nacional, para realizar Congresso e compor a Executiva Nacional do PSB, o segmento representado terá que estar organizado em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos Estados da Federação onde o PSB estiver organizado com Diretório definitivo.

Art. 19. O Órgão de Representação do segmento sindical, em nível estadual, atendendo aos critérios citados nos Artigos 17 e 18 deste regimento, deverá ter a quantidade de núcleos de base sindical equivalente a, pelo menos, 20%

(vinte por cento) do número de Diretórios municipais definitivos.

Art. 20. No Estado onde o Diretório do PSB regressar à condição de Comissão Executiva Provisória, os Órgãos de Representação só poderá realizar Congressos, quando a seção partidária estiver habilitada para realizar seu Congresso Partidário.

CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO

Art. 21. Participam dos segmentos de representação, com direito a voz, todos os filiados ao PSB.

Art. 22. Poderão participar dos Órgãos de Representação com direito a votar e ser votado, os filiados do PSB aptos, devidamente cadastrados junto à Secretaria Nacional do respectivo segmento.

§ Primeiro É vedada a dupla militância, podendo o filiado participar com direito a votar e ser votado apenas em um único segmento de representação.

§ Segundo Não será permitida a formação de grupos, blocos ou tendências internas aos

segmentos de representação, cabendo aos militantes cadastrados seguirem as resoluções dos Congressos.

Art. 23. Para participar dos segmentos de representação do PSB, o filiado terá que preencher o cadastro de militante do respectivo segmento e atender aos critérios de participação do mesmo.

Art. 24. Poderão participar do Órgão de Representação do segmento da juventude, os filiados ao PSB com idade de até 30 (trinta) anos.

Art. 25. Poderão participar do Órgão de Representação do segmento sindical, os filiados do PSB com atuação comprovada no movimento sindical, reconhecida pela Executiva Estadual Sindical e que constar no cadastro nacional sindical.

§ Único — São considerados sindicalista os detentores de mandatos sindicais, os militantes com atuação comprovada nos sindicatos e associações de classe de trabalhadores, bem como os militantes que atuam no movimento sindical, desde que reconhecidos pela Executiva na respectiva instância em que atuam, respeitado o campo de atuação aprovado em Congresso Nacional Sindical e a corrente que congrega os sindicalista do PSB.

Art. 26. Os segmentos de representação atuarão nos movimentos sociais respectivos com as seguintes formas e denominações:

I O segmento da juventude atua no movimento respectivo com a denominação e organização de Juventude Socialista Brasileira – JSB.

II — Os militantes do segmento sindical atuam no movimento respectivo sob a denominação e organização de Corrente do Sindicalismo Socialista Brasileiro – SSB.

III Os militantes do segmento negro organizam-se no partido através de sua Secretaria e no movimento social através do Movimento da Negritude Socialista Brasileira – MNSB.

IV A Secretaria de Mulheres, órgão de representação do PSB junto aos movimentos sociais das mulheres, denomina-se Mulheres Socialistas - MS.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. As Direções municipais, estaduais e nacional do PSB darão apoio material e financeiro

para o funcionamento dos Órgãos de Representação, no âmbito de suas jurisdições.

Art. 28. Em caso de vacância nos cargos que compõem as direções dos segmentos representados, os mesmos serão substituídos pela direção do segmento da respectiva instância.

§ Único

Em se tratando da Executiva Nacional do segmento representado, as vacâncias serão preenchidas pela indicação do Conselho Político Nacional do respectivo Órgão de Representação.

Art. 29. A Executiva Nacional do Órgão de Representação nomeará Executivas provisórias nos estados onde o segmento representado não esteja organizado por congresso, o mesmo poderá fazer a Executiva Estadual nos municípios na mesma condição.

Art. 30. Nas seções municipais e estaduais do PSB onde o Órgão de Representação for organizado pela primeira vez, as Direções Executivas do PSB, nas respectivas instâncias, nomearão Executivas provisórias do segmento representado objetivando sua organização.

§ Único As nomeações das Executivas provisórias do Órgão de Representação em nível municipal serão apreciadas pela Executiva Es-

tadual e em nível estadual pela respectiva Executiva Nacional do segmento representado.

Art. 31. O critério estabelecido no Art 18, inciso II deste Regimento para a representação dos segmentos nas Executivas Municipais do PSB, terá um caráter transitório até ser apreciado pelo próximo Diretório Nacional do PSB, quando será estabelecido um critério definitivo.

Art. 32. Os casos omissos neste regimento serão decididos pelas respectivas Executivas de cada segmento representado, seguindo o estatuto, regimento interno e código de ética do PSB.

Art. 33. Este regimento dos Órgãos de Representação do PSB foi aprovado pelo Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro, em reunião plenária do dia 31 de Agosto de 2007. Brasília, 31 de Agosto de 2007.

COMISSÃO DE ELABORAÇÃO E REDAÇÃO:

Carlos Siqueira

Primeiro Secretário Nacional do PSB

Mari Trindade Machado

Secretária Nacional Especial da Executiva Nacional

Auxiliadora Maria Pires Siqueira da Cunha (Dora Pires)

Secretária Nacional de Mulheres

Francisco Josué Silva

Secretário Nacional da Juventude

Joilson Cardoso do Nascimento

Secretário Nacional Sindical

José Carlos Veneranda

Secretário Nacional do Movimento Negro

Regimento Interno da SNM

SECRETARIA DE MULHERES

Art. 1º A Secretaria de Mulheres é um órgão de apoio do PSB em seu respectivo âmbito, conforme art. 12, parágrafo IV, do Estatuto do Partido Socialista Brasileiro, e reger-se-á norteada pelo Regimento dos Órgãos de Representação do PSB e por este Regulamento.

Art. 2º A Secretária de Mulheres será eleita em Congresso próprio, tendo o mandato a duração de 3 (três) anos.

Art. 3º A Secretária de Mulheres fará parte da executiva nacional, estadual ou municipal, obedecendo o âmbito de sua eleição, com direito a voz e voto.

Art. 4º A Secretaria de Mulheres terá como finalidade:

a) incentivar e apoiar a participação das mulheres no partido e na sociedade;

b) promover o debate das questões específicas da mulher;

c) representar as mulheres nos órgãos partidários.

Art. 5º A Secretaria de Mulheres deverá criar

instância de apoio, denominada Conselho Político.

Art. 6º O Conselho Político da Secretaria Nacional será composto pela Executiva Nacional, pelas Secretárias Estaduais e mais uma suplente e pelas representantes estaduais.

§1º Nos Estados onde não houver sido constituída oficialmente a Secretaria Estadual de Mulheres, as representantes estaduais para compor o Conselho Político, serão indicadas pelo Diretório ou Comissão Provisória Estadual e devidamente referendada pela Executiva Nacional de Mulheres.

Art. 7º Os Conselhos Políticos das Secretarias Estaduais e Municipais serão criados pelas respectivas Secretarias, através de Resolução própria.

Art. 8º A Secretaria de Mulheres organizar-se-á através da criação de uma Executiva que terá atribuições específicas, cuja finalidade será participar do planejamento de atividades e apoiar a sua concretização.

Art. 9º São direitos dos membros do Conselho Político:

a) participar de todos os eventos promovidos pela Secretaria de Mulheres, com direito à voz e voto;

b) apresentar sugestões de atividades e temas de debate.

Art. 10º São deveres dos membros do Conselho Político:

a) cumprir as deliberações de órgãos superiores;

b) cumprir as orientações deste regimento e demais documentos partidários.

Art. 11º São órgãos de deliberação sobre política para as mulheres:

a) os Congressos do Partido (Nacional, Estadual / Distrital e Municipal);

b) os Diretórios (Nacional, Estadual / Distrital e Municipal);

c) os Congressos de Mulheres;

d) os Encontros de Mulheres;

e) o Conselho Político da Secretaria de Mulheres;

f) a Executiva da Secretaria de Mulheres.

Art. 12º As Executivas da Secretaria de Mulheres, conforme o Art. 8º do Regimento dos Órgãos de Representação do PSB, serão compostas por:

a) no mínimo 05 (cinco) e no máximo 07 (sete) componentes, nas municipais;

b) no mínimo 07 (sete) e no máximo 09 (nove), nas estaduais / distrital;

c) no mínimo 09 (nove) e no máximo 11 (onze), na nacional.

Art. 13º A Secretaria de Mulheres, no que diz respeito à sua Executiva Nacional, deverá ser composta:

a) apenas por mulheres dos Estados que tenham Diretórios constituídos e devidamente registrados e com Secretaria de Mulheres definitiva através de Congressos próprios;

b) pela representatividade por regiões;

c) pela importância política dos Estados.

Art. 14º As funções específicas definidas para a Executiva da Secretaria de Mulheres terão o mesmo período de mandato da Secretária.

Art. 15º A Secretaria de Mulheres, terá como funções obrigatórias:

a) Secretária de Mulheres;

b) Secretária Geral;

c) Primeira Secretária;

d) Secretária de Finanças;

e) Coordenadora de Formação Política

Art. 16º A composição da Secretaria de Mulheres, poderá ter as seguintes funções, respeitando o disposto no Art. 13º deste Regulamento:

a) Coordenadora de Mobilização;

b) Coordenadora de Movimentos Sociais;

c) Coordenadora de Comunicação;

d) Coordenadora de Mulheres Jovens, Idosas e com Deficiência;

e) Coordenadora de Relações Institucionais e Parlamentares;

f) Coordenadora de Raça e Etnia.

Art. 17º À Secretária de Mulheres compete:

a) representar o colegiado executivo externamente;

b) convocar e coordenar as reuniões, encontros e congressos;

c) representar as mulheres do partido junto à executiva e demais órgãos partidários;

d) integrar a Secretaria de Mulheres aos demais órgãos do partido;

e) representar as mulheres socialistas junto aos movimentos da sociedade;

f) incentivar e promover o debate sobre a questão da mulher junto ao partido;

g) propor políticas de gênero ao PSB;

h) deliberar, excepcionalmente, e em caráter emergencial, ad referendum da comissão executiva.

Art. 18º Compete a Secretária Geral:

a) substituir a Secretária nos seus impedimentos;

b) promover a organização das mulheres internamente no partido.

Art. 19º Compete a Primeira Secretária:

a) redigir atas;

b) receber e enviar correspondências;

c) manter o cadastro e o arquivo de material em dia.

Art. 20º Compete a Secretaria de Finanças:

a) propor e coordenar a política financeira da Secretaria;

b) efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;

c) apresentar os balancetes mensais para a Secretaria e Coordenação.

Art. 21º Compete a Coordenação de Mobilização:

a) mobilizar as filiadas para participarem ativamente dos eventos do movimento de mulheres;

b) incentivar a participação das mulheres no partido e na sociedade, através do contato direto com as mesmas.

Art. 22º Compete a Coordenação de Movimentos

Sociais:

a) estimular a participação das mulheres nos movimentos sociais;

b) incentivar a criação de núcleos de base junto aos diversos setores dos movimentos sociais.

Art. 23º Compete a Coordenação de Formação Política:

a) desenvolver a formação política;

b) organizar cursos de formação política para as mulheres socialistas;

c) promover debates, pesquisas e cursos relacionados as políticas para as mulheres.

Art. 24º Compete a Coordenação de Comunicação:

a) manter uma agenda atualizada das ações do movimento de mulheres como um todo para informação interna no partido;

b) divulgar textos e posições de debate sobre as questões referentes às mulheres;

c) estimular que trabalhos, artigos e outros escritos de importância, sejam publicados.

Art. 25º Compete a Coordenação de Mulheres Jovens, Idosas e com Deficiência:

a) fomentar a política de fortalecimento sóciopolítico das mulheres;

b) representar a Secretaria junto as mulheres dos respectivos segmentos organizados.

Art. 26º Compete a Coordenação de Relações Institucionais e Parlamentares:

a) coordenar as atividades voltadas para o relacionamento externo da Secretaria de Mulheres;

b) sugerir e organizar atividades com as parlamentares e as representantes do Poder Executivo.

Art. 27º Compete a Coordenação de Raça e Etnia:

a) propor políticas de igualdade racial para as mulheres;

b) promover as etnias e combater as discriminações.

Art. 28º O Congresso de Mulheres será convocado através de edital, conforme normas e prazos estabelecidos pelo Estatuto partidário.

Art. 29º As vacâncias de cargos na Coordenação serão substituídas em reuniões do Conselho Político da Secretaria.

Art. 30º Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Executiva da Secretaria de Mulheres, cabendo recurso ao Conselho Político e posteriormente à Executiva do PSB.

Brasília, 06 de junho de 2008.

SECRETARIA NACIONAL DE MULHERES PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO

Regulamento aprovado no V Congresso Nacional de Mulheres do PSB.

Lei Maria da Penha

Maria da Penha

“Mais de 2 milhões de mulheres são espancadas por ano no Brasil, mas apenas 40% denunciam. 175 mil por mês. Quase 6 mil por dia. 243 por hora. 4 por minuto. Uma em cada 15 segundos.”

(Fonte: Fundação Perseu Abramo)

Esse é o trágico quadro brasileiro da violência contra as mulheres. Maria da Penha Maia Fernandes é uma dessas vítimas e denunciou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), a tolerância que o Estado brasileiro teve com a violência praticada contra ela.

O Brasil é signatário da Convenção sobre a eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, da ONU, desde 1984, e da Convenção para Erradicar, Punir e Prevenir a Violência contra a Mulher, da OEA, desde 1994. Estes são documentos que revelam estudos e análises com objetivo de criar recomendações que ofereçam subsídios para formulação de políticas aos signatários.

E com a denúncia de Maria da Penha a essas organizações, o Brasil foi instado a legislar enfrentando a violência doméstica e familiar contra mulheres, além da OEA recomendar

ao País uma homenagem a essa vítima da violência. Por isso a Lei 11340/2006 é chamada de Lei Maria da Penha, que em 2012 foi alterada, pelo Supremo Tribunal Federal, decidindo que não apenas a vítima pode registrar ocorrência contra o agressor, mas qualquer pessoa pode comunicar a agressão à polícia e o Ministério Público poderá apresentar denúncia contra o agressor mesmo contra a vontade da mulher.

Mas nem só dessa Lei que consiste o enfrentamento à violência contra as mulheres. É preciso que as políticas públicas tenham um foco no desencadear de ações que enfrentem e deem respostas a um processo de dominação histórico em que as mulheres são submetidas. E antes que seja preciso acionar a Lei para combater a violência já ocorrida, é preciso se trabalhar na prevenção com ações que compreendam questões sociais, de educação e de saúde.

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra

a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que

visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II — no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉS -

TICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comporta-mentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

IV a violência patrimonial, entendida como

qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8º A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Públi-

ca com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1º, no inciso IV do art. 3º e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV — a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamen-tais ou entre estes e entidades não-governamen-tais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII — a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvi-mento científico e tecnológico, incluindo os

serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA

AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autori-dade policial deverá, entre outras providências:

I garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério

Público e ao Poder Judiciário;

II encaminhar a ofendida ao hospital ou posto

de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V ouvir o agressor e as testemunhas;

VI ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I qualificação da ofendida e do agressor;

II nome e idade dos dependentes;

III descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2º A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3º Serão admitidos como meios de prova os

laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação espe-cífica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I do seu domicílio ou de sua residência;

II — do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III — do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independen-temente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas De Urgência Que Obrigam O Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III — proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendi-

mento multidisciplinar ou serviço similar;

V prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro

de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV determinar a separação de corpos.

Art. 24 Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I restituição de bens indevidamente subtraí-dos pelo agressor à ofendida;

II proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III — suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV — prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quan-

do necessário:

I — requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em

sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. TÍTULO

V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá

ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I — centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V — centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério

Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança

Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas

estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................................

IV se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61.....................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; ........................................................................” (NR)

Art. 44 O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129...................................................................

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................................

§ 11

Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152................................................................... Parágrafo único. Nos casos de violência domés-

tica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

Anexo I

Nova interpretação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006)

Lei Maria da Penha – O que mudou?

A violência doméstica ocupa um espaço doloroso na relação familiar. E quando a violência configura lesão corporal, o Estado tem a prerrogativa e o dever de intervir. Por isso, desde fevereiro de 2012, novas interpretações da Lei

Maria da Penha tornam mais rígidas as penas contra o agressor.

Como era antes

De acordo com a norma original, sancionada em 2006, o agressor só era processado se a mulher agredida fizesse uma queixa formal. A Lei Maria da Penha permitia inclusive que a queixa feita pela mulher agredida fosse retirada.

O que mudou

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Ministério Público pode denunciar o agressor nos casos de violência doméstica contra a mulher, mesmo que a mulher não apresente queixa contra quem a agrediu. O Ministério Público pode abrir a ação após a apresentação da queixa, o que garante sua continuidade.

Ponto negativo

A mudança de interpretação na lei pode inibir a representação de queixas por parte da mulher e a atuação do Ministério Público de desconsiderar a vontade da mulher, pode até acirrar a violência nas famílias.

Ponto positivo

A Lei Maria da Penha retirou da invisibilidade e do silêncio a vítima de hostilidade ocorrida na privacidade do lar. A Lei representa um movimento legislativo claro no sentido de garantir a mulheres agredidas o acesso efetivo à reparação e justiça. O novo entendimento da Lei torna a situação do agressor mais difícil, já que uma vez feita a denúncia, a mulher não pode voltar atrás e retirar a queixa. Hoje, não existe como a mulher renunciar a representação. Depois de formulado, o processo segue independentemente da vontade da mulher. Mas para isso, é preciso primeiramente denunciar o caso à polícia.

Anexo II

Como se caracteriza a violência contra a mulher

Violência contra a mulher – pode acontecer tanto em espaços públicos como privados. É a ação ou omissão de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher. É caracterizada como agressão quando causa dano, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial.

Violência de gênero – sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, é a violência sofrida pelo fato de ser mulher. É resultado de um sistema social que subordina o sexo feminino.

Violência doméstica – quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade ou afetividade.

Violência familiar – acontece dentro da família. Nas relações entre os membros da comunidade familiar formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.), parentesco

civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (primo, tio do marido etc.) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

Violência institucional – é motivada por desigual-dades de gênero, étnico-raciais, econômicas entre outros, predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e se institucio-nalizam nas mais diversas organizações privadas e aparelhos estatais, como também em diferentes grupos que constituem essas sociedades.

São formas de violência contra a mulher:

Violência física – qualquer ação que cause dano à integridade física da mulher, como bater, espancar, chutar, empurrar, entre outros. Ou seja, que deixem marcas externas e explícitas.

Violência psicológica – sem marcas visíveis, essas podem ser de ordem emocional ou verbal e que provoquem sofrimento psicológico.

Nesse quadro podemos citar insulto, ameaça, chantagem, controle, proibição de contato com familiares e/ou amigos, insegurança, medo, pânico, além de ofensas que diminuam a autoestima.

Violência Sexual – consiste na prática sexual forçada e sob ameaça, em momentos, lugares e formas não desejadas. Estupro, atentado violento ao pudor são ações praticadas mediante violência ou ameaça grave.

Violência moral – acontece no momento em que a mulher é moralmente desonrada ou degradada com a atribuição de crimes que não praticou, como por exemplo, quando são xingadas de vagabunda ou adúltera.

Violência patrimonial – o exemplo mais consistente é quando a mulher gera renda e não pode provê-la porque é o homem quem administra o patrimônio da parceira.

Lei do Feminicídio Nº 13.104/2015

Em vigor desde março de 2015, a Lei nº 13.104 trata do assassinato de mulheres, justamente pelo fato de ser mulher. O Brasil foi o 16º país da América Latina a prever tal figura. A Lei do Feminicídio é uma vitória no combate da violência contra mulheres. Os crimes que estão previstos nessa Lei são aqueles que têm relação direta com o gênero feminino.

Segundo o Mapa da Violência o Brasil é 5º país com maior taxa de homicídio de mulheres. Entre 2003 e 2013, o número de mulheres mortas em condições violentas passou de 3.937 para 4.762, o que revela um aumento de 21% nesse período. Esses números revelam também que em 2013 foram contabilizados 13 homicídios femininos por dia. O Mapa da Violência 2015: Homicídio de Mulheres no Brasil, foi elaborado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso), com o apoio do escritório no Brasil da ONU Mulheres, da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS) e da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

O Mapa também nos traz dados estarrecedores de que um terço desses assassinatos é cometido pelos companheiros, que mais mulheres são assassinadas por ano no Brasil do que na Síria,

que 18 anos é a idade mais perigosa para mulheres no Brasil e que há estados em que o aumento de mortes de mulheres mais que triplicou no período de 2003 a 2013. Outro dado que evidencia os requines de crueldade nos casos de feminicídio é que, segundo o relatório, enquanto no caso dos homens 73,2% dos homicídios ocorrem por arma de fogo, para as mulheres, esse índice é de 48,8%, no entanto, aumentam os casos de estrangulamento e uso de objetos cortantes, o que evidencia maior presença de crimes de ódio ou por motivos banais.

O que diz a Lei?

A Lei do feminicídio altera o código penal e inclui esse tipo de homicídio como crime hediondo. Ou seja, casos de violência doméstica e familiar, por exemplo, passam a ser vistos como qualificadores do crime, e os crimes qualificados têm uma pena prevista de 12 a 30 anos de reclusão, enquanto os homicídios simples preveem de 6 a 12 anos. O crime hediondo é inafiançável e não pode ter a pena reduzida. Essa Lei ainda prevê que o feminicídio ocorrido durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto, contra menos de 14 anos, maior de 60, ou pessoa com deficiência, e cometido na presença de descendente ou ascendente da vítima, a pena pode ser aumentada em 1/3.

LEI DO FEMINICÍDIO

LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Homicídio simples

Art. 121. ................................................................... ..................................................................................

Homicídio qualificado § 2º............................................................................

Feminicídio

VI contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

§ 2º A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I violência doméstica e familiar;

II menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Aumento de pena

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º......................................................................

I — homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);

(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Eleonora Menicucci de Oliveira

Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2015

Lei do Estupro

Lei nº 12.015, de 07/08/2009

No Brasil, uma mulher é estuprada a cada 11 minutos. 70% das vítimas de estupro no Brasil são crianças e adolescentes. 67% da população tem medo de ser vítima de agressão sexual. 26% dos entrevistados em pesquisa concordam total ou parcialmente com a afirmação de que “mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas”. Estima-se que no mínimo 527 mil pessoas são estupradas por ano no Brasil e que, destes casos, apenas 10% chegam ao conhecimento da polícia. 24,1% dos agressores das crianças são os próprios pais ou padrastos, e 32,2% são amigos ou conhecidos da vítima. 70% dos estupradores são cometidos por parentes, namorados ou amigos/conhecidos da vítima.

(Fonte: Matéria publicada pela BBC Brasil em 27/05/2016)

O crime de estupro é um dos mais violentos e notificá-lo aumenta, ainda mais, a vergonha. É um ataque dos mais agressivos e desencadeia reações emocionais tão complexas na vítima, que marcam mais que o dano físico.

Em maio de 2016, o Senado Federal aprovou, por unanimidade, um projeto de lei que prevê pena mais rigorosa para os crimes de estupro praticados por duas ou mais pessoas. A proposta, além de agravar a punição, tipifica o crime de estupro coletivo que, atualmente, não é previs-

to no Código Penal brasileiro. O PLS 618/2015 está em tramitação na Câmara dos Deputados.

Atualmente, o crime de estupro praticado por uma pessoa tem pena prevista de 6 a 10 anos de prisão. Nos casos de estupro de vulnerável, quando o crime é praticado contra uma criança de até 14 anos, a pena prevista é de até 15 anos de reclusão. Pela proposta aprovada, caso o crime seja cometido por duas ou mais pessoas, a pena será aumentada de um terço a dois terços, o que poderia totalizar até 25 anos de prisão, nos casos de estupro de vulnerável.

Conforme já previsto em lei, a proposta mantém pena de 30 anos de prisão para os casos em que a vítima de estupro morrer.

O texto também prevê a criação de um dispositivo no Código Penal para punir, com 2 a 5 anos de prisão, a pessoa que “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de estupro”.

(Com informações do G1)

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2º O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE

SEXUAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena — reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)

“Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Assédio sexual

Art. 216-A. ..............................................................

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

“Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

........................................................................” (NR)

“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

........................................................................” (NR)

“Rufianismo

Art. 230. .................................................................. ..................................................................................

§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem

prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)

“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma,

obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV — há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)

“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.”(NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:

“Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

Pena reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode

oferecer resistência.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte:

Pena reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”

“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”

“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não

tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

Pena — reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas:

I quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”

“CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I (VETADO);

II — (VETADO);

III de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”

“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”

“Art. 234-C. (VETADO).”

Art. 4º O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º...................................................................... ...................................................................................

V — estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

VI estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

Art. 5º A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.

Brasília, 7 de agosto de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015

Altera as leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos partidos políticos e incentivar a participação feminina.

Art. 4º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 –Código Eleitoral, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 4.737/1965.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei modifica as leis nºs 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, alterando a legislação infraconstitucional e complementando a reforma das instituições político-eleitorais do país.

Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.504/1997.

Art. 3º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alterações incorporadas ao texto da Lei nº 9.096 /1995.

Art. 5º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para presidente da República, governador e prefeito será definido com base nos gastos declarados, na respectiva circunscrição, na eleição para os mesmos cargos imediatamente anterior à promulgação desta lei, observado o seguinte:

I para o primeiro turno das eleições, o limite será de:

a) 70% (setenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno;

b) 50% (cinquenta por cento) do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral em que houve dois turnos;

II para o segundo turno das eleições, onde houver, o limite de gastos será de 30% (trinta por cento) do valor previsto no inciso I.

Parágrafo único. Nos municípios de até dez mil

eleitores, o limite de gastos será de R$100.000,00 (cem mil reais) para prefeito e de R$10.000,00 (dez mil reais) para vereador, ou o estabelecido no caput se for maior.

Art. 6º O limite de gastos nas campanhas eleitorais dos candidatos às eleições para senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador será de 70% (setenta por cento) do maior gasto contratado na circunscrição para o respectivo cargo na eleição imediatamente anterior à publicação desta lei.

Art. 7º Na definição dos limites mencionados nos arts. 5º e 6º, serão considerados os gastos realizados pelos candidatos e por partidos e comitês financeiros nas campanhas de cada um deles.

Ac.-TSE, de 10.3.2016, na Inst nº 56193: “Não se incluem na base de cálculo, para aferição dos limites, os gastos realizados por comitê financeiro que não tenham sido repassados aos respectivos candidatos”.

Art. 8º Caberá à Justiça Eleitoral, a partir das regras definidas nos arts. 5º e 6º:

I dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo até 20 de julho do ano da eleição;

II na primeira eleição subsequente à publicação desta lei, atualizar monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir, os valores sobre os quais incidirão os percentuais de limites de gastos previstos nos arts. 5º e 6º;

III atualizar monetariamente, pelo INPC do IBGE ou por índice que o substituir, os limites de gastos nas eleições subsequentes.

Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Art. 10. Nas duas eleições que se seguirem à publicação desta lei, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 20% (vinte por cento) do programa e das inserções.

Art. 11. Nas duas eleições que se seguirem à úl-

tima das mencionadas no art. 10, o tempo mínimo referido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, será de 15% (quinze por cento) do programa e das inserções.

Art. 12. Até a primeira eleição geral subsequente à aprovação desta lei, será implantado o processo de votação eletrônica com impressão do registro do voto a que se refere o art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 13. O disposto no § 1º do art. 7º da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no tocante ao prazo de dois anos para comprovação do apoiamento de eleitores, não se aplica aos pedidos protocolizados até a data de publicação desta lei.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 10, o art. 17-A, os §§ 1º e 2º do art. 18, o art. 19, os incisos I e II do § 1º do art. 23, o inciso I do caput e o § 1º do art. 29, os §§ 1º e 2º do art. 48, o inciso II do art. 51, o art. 81 e o § 4º do art. 100-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997; o art. 18, o § 3º do art. 32 e os arts. 56 e 57 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; e o § 11 do art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Brasília, 29 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

NELSON BARBOSA

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Publicada nos DOUs de 29.9.2015 (edição extra) e de 26.11.2015.

Legislações de Direitos das Mulheres

Normas Jurídicas Nacionais e Convenções Internacionais

1. LEIS ORDINÁRIAS

As Leis Ordinárias, de acordo com o Portal de Legislação do Governo Federal são “as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação”.

Saúde (SUS), o atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.

Leis Ordinárias – Ano: 2017

Lei nº 13.436, de 12 de abril de 2017

Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para garantir o direito a acompanhamento e orientação à mãe com relação à amamentação.

Leis Ordinárias – Ano: 2016

Lei nº 13.271, de 15 de abril de 2016

Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

Lei nº 13.434, de 12 de abril de 2017

Acrescenta parágrafo único ao art. 292 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para vedar o uso de algemas em mulheres grávidas durante o parto e em mulheres durante a fase de puerpério imediato.

Lei nº 13.287, de 11 de maio de 2016

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.

Leis Ordinárias - Ano: 2015

Lei nº 13.086, de 8 de janeiro de 2015

Institui, no Calendário Oficial do Governo Federal, o Dia da Conquista do Voto Feminino no Brasil.

LEI Nº 13.427, DE 30 DE MARÇO DE 2017

Insere entre os princípios do Sistema Único de

Lei nº 13.100, de 27 de janeiro de 2015

Institui o dia 20 de janeiro como Dia Nacional da Parteira Tradicional.

Lei 13.104, de 9 de março de 2015

Tipifica o feminicídio como crime

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20152018/2015/Lei/L13104.htm

A lei modifica o Código Penal (artigo 121) para inserir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio; crimes de homicídio praticados contra a mulher, por razões de gênero. Para efeitos da tipificação penal, considera-se feminicídio o assassinato de mulher, quando o crime envolve a violência doméstica e familiar ou o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Lei nº 13.227, de 28 de dezembro de 2015

Institui o Dia Nacional de Doação de Leite Humano e a Semana Nacional de Doação de Leite Humano, a serem comemorados anualmente.

Lei nº 13.109, de 25 de março de 2015

Dispõe sobre a licença à gestante e à adotante, as medidas de proteção à maternidade para militares grávidas e a licença-paternidade, no âmbito das Forças Armadas.

Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a oferta e a realização, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, de cirurgia plástica reparadora de sequelas de lesões causadas por atos de violência contra a mulher.

Lei nº 13.112, de 30 de março de 2015

Permite à mulher, em igualdade de condições, proceder ao registro de nascimento do filho.

Leis Ordinárias - Ano: 2012

Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12587.htm

Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12592.htm

Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Lei nº 12.593, de 18 de janeiro de 2012

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12593.htm

Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2012 a 2015.

Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12595.htm

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012.

Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12594.htm

Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de

Leis Ordinárias - Ano: 2011

Lei nº 12.381, de 09 de fevereiro de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12381.htm

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2011

Lei nº 12.398, de 28.03.2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12398.htm

Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei

nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888

da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2011/lei/l12403.htm

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, e dá outras providências. Trata da prisão domiciliar para gestante.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12416.htm

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a oferta de educação superior para os povos indígenas.

Lei nº 12.415, de 9 de junho de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12415.htm

Acrescenta parágrafo único ao art. 130 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para determinar que alimentos provisórios sejam fixados cautelarmente em favor da criança ou adolescente cujo agressor seja afastado da moradia comum por determinação judicial.

Lei nº 12.418, de 9 de junho de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12418.htm

Altera o inciso I do caput do art. 38 da Lei nº 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, para reservar aos idosos pelo menos 3% (três por cento) das unidades residenciais em programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos.

Lei nº 12.416, de 9 de junho de 2011

Lei nº 12.419, De 9 de junho de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12419.htm

Altera o art. 38 da Lei nº 10.741, de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para garantir a prioridade dos idosos na aquisição de unidades residenciais térreas, nos programas nele mencionados.

Lei nº 12.433, De 29 de junho de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12433.htm

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nºs 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12458.htm

Estabelece critérios mínimos para a outorga do título de patrono ou patrona.

Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2011/lei/l12470.htm

Lei nº 12.465, de 12 de agosto de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12465.htm

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2012 e dá outras providências.

Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2011/lei/l12469.htm

Altera os arts. 21 e 24 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Custeio da Previdência Social, para estabelecer alíquota diferenciada de contribuição para o microempreendedor individual e do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; altera os arts. 16, 72 e 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social, para incluir o filho ou o irmão que tenha deficiência intelectual ou mental como dependente e determinar o pagamento do salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual diretamente pela Previdência Social; altera os arts. 20 e 21 e acrescenta o art. 21-A à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência

Social, para alterar regras do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência; e acrescenta os §§ 4o e 5o ao art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer trâmite especial e simplificado para o processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual.

Lei nº 12.483, de 8 de setembro de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12483.htm

Acresce o art. 19-A à Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem); e dá outras providências.

Lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12519.htm

Institui o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.

Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12513.htm

Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera as Leis

Lei nº 12.522, de 11 de novembro de 2011

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2011/Lei/L12522.htm

Trata da transferência de recursos a título de subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação; prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade

beneficente de assistência social.

Altera a Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010.

Leis Ordinárias - Ano: 2010

Lei nº 12.318, de 26.8.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L1238.htm

Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Publicada no DOU de 27.8.2010

Lei nº 12.313, de 19.8.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12313.htm

Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 –Lei de Execução Penal, para prever a assistência jurídica ao preso dentro do presídio e atribuir competências à Defensoria Pública. Prevê que fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado.

Publicada no DOU de 20.8.2010

Lei nº 12.314, de 19.8.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12314.htm

Altera as Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; revoga dispositivos da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003; e dá outras providências.

Publicada no DOU de 20.8.2010

Lei nº 12.288, de 20.7.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12288.htm

Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nºs 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.

Publicada no DOU de 21.7.2010

Lei nº 12.272, de 24.6.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12272.htm

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, destinados à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Publicada no DOU de 25.6.2010

Lei nº 12.245, de 24.5.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12245.htm

Altera o art. 83 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para autorizar a instalação de salas de aulas nos presídios.

Publicada no DOU de 25.5.2010

Lei nº 12.227, de 12.4.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12272.htm

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.

Publicada no DOU de 13.4.2010

Lei nº 12.206, de 19.1.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12206.htm

Institui o Dia Nacional da Baiana de Acarajé.

Publicada no DOU de 20.1.2010

Lei nº 12.199, de 14.1.2010

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12199.htm

Institui o Dia Nacional de Combate e Prevenção ao Escalpelamento.

Publicada no DOU de 15.1.2010

Leis Ordinárias - Ano: 2009

Lei nº 12.133, de 17.12.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L12133.htm

Dá nova redação ao art. 1.526 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar que a habilitação para o casamento seja feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil.

Publicada no DOU de 18.12.2009

Lei nº 12.121, de 15.12.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L12121.htm

Acrescenta o § 3o ao art. 83 da Lei nº 7.210, de

11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, determinando que os estabelecimentos penais destinados às mulheres tenham por efetivo de segurança interna somente agentes do sexo feminino.

Publicada no DOU de 16.12.2009

Lei nº 12.116, de 10.12.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L12116.htm

Institui o Dia Nacional de Luta contra o Câncer de Mama. Publicada no DOU de 11.12.2009

Dispõe sobre a instituição do Dia Nacional de Luta pelos Direitos das Pessoas com Doenças Falciformes.

Publicada no DOU de 2.12.2009

Lei nº 12.034, de 29.9.2009 – Cota Eleitoral de Gênero

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L12034.htm

Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Publicada no DOU de 30.9.2009

Lei nº 12.106, de 7.12.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L12106.htm

Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e dá outras providências.

Publicada no DOU de 8.12.2009

Lei nº 12.104, de 1º.12.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L12104.htm

Lei nº 12.015, de 7.8.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L12015.htm

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal e revoga a Lei nº 2.252, de 1º de julho de 1954, que trata de corrupção de menores. Publicada no DOU de 10.8.2009

Lei nº 12.004, de 29.7.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L12004.htm

Altera a Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

Publicada no DOU de 30.7.2009

Lei nº 11.988, de 27.7.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L11988.htm

Cria a Semana de Educação para a Vida, nas escolas públicas de ensino fundamental e médio de todo o País, e dá outras providências. Publicada no DOU de 28.7.2009

8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

Publicada no DOU de 8.7.2009

Lei nº 11.977, de 7.7.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L11977.htm

Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nºs 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

Lei nº 11.970, de 6.7.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L11970.htm

Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, para tornar obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e partes móveis das embarcações. Prevenção de acidentes como escalpelamento que atinge mulheres e crianças. Publicada no DOU de 7.7.2009

Lei nº 11.942, de 28.5.2009

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2009/Lei/L11942.htm

Dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. Publicada no DOU de 29.5.2009

Leis Ordinárias - Ano: 2008

Lei nº 11.888, de 24.12.2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11888.htm

Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social e altera a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

Publicada no DOU de 26.12.2008

Lei nº 11.829, de 25.11.2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11829.htm

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

Publicada no DOU de 26.11.2008

Lei nº 11.804, de 5.11.2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11804.htm

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras

providências. Publicada no DOU de 6.11.2008

Lei nº 11.770, de 9.9.2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11770.htm

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade (sessenta dias) mediante concessão de incentivo fiscal. A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto. Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Publicada no DOU de 10.9.2008

Lei nº 11.707, de 19.6.2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11707.htm

Altera a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - Pronasci. Publicada no DOU de 20.6.2008

Lei nº 11.698, de 13.6.2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11698.htm

Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

Publicada no DOU de 16.6.2008

Lei nº 11.695, de 12.6.2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11695.htm

Institui o Dia Nacional da Mamografia.

Publicada no DOU de 13.6.2008

Lei nº 11.664, de 29.4.2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11664.htm

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Publicada no DOU de 30.4.2008

neiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

Publicada no DOU de 11.3.2008

Leis Ordinárias - Ano: 2007

Lei nº 11.633, de 27.12.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11633.htm

Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, garantindo a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto. Publicada no DOU de 28.12.2007

Lei nº 11.645, de 10.3.2008

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2008/Lei/L11645.htm

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 9 de ja-

Lei nº 11.634, de 27.12.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11634.htm

Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde. Publicada no DOU de 28.12.2007

Lei nº 11.489, de 20.06.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11489.htm

Institui o dia 6 de dezembro como o Dia Nacional de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres.

Publicada no DOU de 21.6.2007

Lei nº 11.441, de 04.01.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11441.htm

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Publicado no DOU de 5.1.2007

Lei nº 11.577, de 22.11.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11577.htm

Torna obrigatória a divulgação pelos meios que especifica de mensagem relativa à exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes apontando formas para efetuar denúncias.

Publicada no DOU de 23.11.2007

Lei nº 11.551, de 19.11.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11551.htm

Institui o Programa Disque Idoso. Publicada no DOU de 20.11.2007

Lei nº 11.530, de 24.10.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11530.htm

Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e dá outras providências. Publicada no DOU de 25.10.2007

Lei nº 11.464, de 28.3.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11464.htm

Dá nova redação ao art. 2o da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal. Publicada no DOU de 29.3.2007 ed. extra.

Lei nº 11.447, de 5.1.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11447.htm

Altera os arts. 67, 70, 82 e 137 e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, tratando sobre licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a).

Publicada no DOU de 8.1.2007

Lei nº 11.445, de 5.1.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11445.htm

Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.

Publicada no DOU de 8.1.2007

Lei nº 11.441, de 4.1.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Lei/L11441.htm

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

Publicada no DOU de 5.1.2007

Lei nº 6.307, de 14.12.2007

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2007/Decreto/D6307.htm

Dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei da Assistência Social). Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Publicada no DOU de 17.12.2007

Leis Ordinárias - Ano: 2006

Lei nº 11.368, de 9.11.2006

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11368.htm

Prorroga, para o trabalhador e trabalhadora rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Publicada no DOU de 10.11.2006

Lei nº 11.340, de 07.08.2006 – Lei Maria da Penha

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11340.htm

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8 o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência

Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Publicada no DOU de 8.8.2006

Lei nº 11.326, de 24.7.2006

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11326.htm

Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Publicada no DOU de 25.7.2006

11 de dezembro de 1972 ; e revoga dispositivo da Lei n o 605, de 5 de janeiro de 1949. Trata da contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico. Publicado no DOU de 20.7.2006

Lei nº 11.324, de 19.07.2006

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11324.htm

Altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , 8.212, de 24 de julho de 1991 , 8.213, de 24 de julho de 1991 , e 5.859, de

Lei nº 11.301, de 10.5.2006

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2006/Lei/L11301.htm

Altera o art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.

Publicada no DOU de 11.5.2006

Leis Ordinárias - Ano: 2005

Lei nº 9029, de 13 de abril de 2005

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

Lei n° 11.261, de 30.12.2005

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-

2006/2005/Lei/L11261.htm

Declara Patrona do Feminismo Nacional a escritora Rose Marie Muraro.

Publicada no DOU de 2.1.2006

Lei n° 11.112, de 13.05.2005

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Lei/L11112.htm

Altera o art. 1.121 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para incluir, como requisito indispensável à petição da separação consensual, o acordo entre os cônjuges relativo ao regime de visitas dos filhos menores.

Publicada no DOU de 16.5.2005

Lei nº 11.108, de 07.04.2005

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Lei/L11108.htm

Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Publicada no DOU de 8.4.2005

Lei n° 11.106, de 28.03.2005

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Lei/L11106.htm

Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art. 231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal e dá outras providências. Dos crimes contra os costumes da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com o seguinte título: “Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas”. Trata de crimes sexuais, tráfico internacional e interno de pessoas.

Publicada no DOU de 29.3.2005

Lei nº 11.096, de 13.1.2005

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Lei/L11096.htm

Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá outras providências.

Publicada no DOU de 14.1.2005

Leis Ordinárias - Ano: 2004

Lei nº 10886, de 17 de junho de 2004

Inclui no Código Penal Brasileiro o tipo especial denominado Violência Doméstica.

Leis Ordinárias - Ano: 2003

Lei nº 10710, de 05 de agosto de 2003

Restabelecer o pagamento, pela empresa, do salário-maternidade devido à segurada empregada gestante.

Lei nº 10.714, de 13.08.2003

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/ l10.714.htm

Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar, em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a mulher.

Publicada no DOU de 14.8.2003

Lei nº 10.778, de 24.11.2003

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/ l10.778.htm

Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, de casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.

Publicada no DOU de 25.11.2003

Lei nº 10.683, de 28.05.2003

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/ l10.683.htm

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, transfere a Secretaria Especial de Mulheres do Ministério da Justiça para a Presidência da República e o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para Mulheres que já são vinculadas à Presidência da República.

Publicada no DOU de 29.5.2003

Lei nº 10.745, de 9.10.2003

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/ l10.745.htm

Institui o ano de 2004 como o “Ano da Mulher”.

Publicada no DOU de 10.10.2003

Leis Ordinárias - Ano: 2002

Lei nº 10.516, de 11.07.2002

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/ l10516.htm

Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a CARTEIRA NACIONAL DE SAÚDE DA MULHER.

Publicada no DOU de 12.7.2002

Lei nº 10.406, de 10.01.2002

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/ l10406.htm

Institui novo Código Civil que realiza a compatibilização com a Constituição Federal, regulamentando a igualdade de direitos na sociedade e na família.

Publicada no DOU de 11.1.2002

Leis Ordinárias - Ano: 2001

Lei nº 10.223, de 15 de maio de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama.

crime de assédio sexual e dá outras providências.

Publicada no DOU de 16.5.2001

Lei nº 10.224, de 15.05.2001

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/ l10224.htm

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o

Leis Ordinárias - Ano: 1999

Lei nº 9.799, de 26.05.1999

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9799.htm

Insere na Consolidação das Leis do Trabalho regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências.

Publicada no DOU de 27.5.1999

Leis Ordinárias - Ano: 1998

Lei nº 9.709, de 18.11.1998

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9709.htm

Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal. A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes.

Publicada no DOU de 19.11.1998

Leis Ordinárias - Ano: 1997

Lei nº 9.455, de 07.04.1997

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9455.htm

Define e pune os crimes de tortura, os torna inafiançável e aumenta-se a pena de um sexto até um terço quando cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos.

Publicada no DOU de 8.4.1997

Lei nº 9.459, de 13.05.1997

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9459.htm

Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e prevê punição de crimes em decorrência de preconceito de etnia, religião ou procedência nacional; acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Publicada no DOU de 14.5.1997

Lei nº 9.504, de 30.09.1997

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm

Estabelece normas para as eleições e determina que do número de vagas resultante das regras previstas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.

Publicada no DOU de 1.10.1997

Leis Ordinárias - Ano: 1996

Lei nº 9.318, de 05.12.1996

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9318.htm

Inclui, entre as circunstâncias que agravam a pena, crimes cometidos contra criança, idoso, enfermo ou mulher grávida.

Publicada no DOU de 6.12.1996

Lei nº 9.278, de 10.05.1996

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm

Reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (união estável).

Publicada no DOU de 13.5.1996

Lei nº 9.263, de 12.01.1996

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9263.htm

Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar e o considera livre decisão do casal, devendo o Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito à mulher grávida.

Publicada no DOU de 15.1.1996

Leis Ordinárias - Ano: 1995

Lei nº 9.029, de 13.04.1995

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9029.htm

Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

Publicada no DOU de 17.4.1995

Leis Ordinárias - Ano: 1994

Lei nº 8921 de 25 de julho de 1994

Dá nova redação ao inciso II do Art. 131 da CLT referente a licença maternidade.

25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos nos termos do art. 5o, inciso XLIII, da Constituição Federal; inclui o estupro como crime hediondo.

Publicada no DOU de 7.9.1994

Lei nº 8.971, de 29.12.1994

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8971.htm

Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

Publicada no DOU de 30.12.1994

Lei nº 8.930, de 06.09.1994

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8930.htm

Dá nova redação ao art. 1o da Lei no 8.072, de

Leis Ordinárias - Ano: 1993

Lei nº 8.742, de 07.12.1993

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm

Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências.

Publicada no DOU de 8.12.1993

Leis Ordinárias - Ano: 1990

Lei nº 8.072, de 25.07.1990

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, incluindo como crimes hediondos o estupro e o atentado violento ao puder.

Publicada no DOU de 26.7.1990

Lei nº 8.069, de 13.07.1990

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA: doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Publicada no DOU de 16.7.1990 e retificado em 27.9.1990

Lei nº 6.791, de 09.06.1980

http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1980-1987/lei-6791-9-junho-1980-365841-publicacaooriginal-1-pl. html

Institui o “Dia Nacional da Mulher”.

Publicada no DOU de 10.6.1980

Leis Ordinárias - Ano: 1989

Lei nº 7.716, de 05.01.1989

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, prevendo o racismo como inafiançável e imprescritível.

Publicada no DOU de 6.1.1989 e retificado em 9.1.1989

Leis Ordinárias - Ano: 1977

Lei nº 6.515, de 26.12.1977

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6515.htm

Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências.

Publicada no DOU de 27.12.1977

Leis Ordinárias - Ano: 1985

Lei nº 7353, de 29 de agosto de 1985

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher_CNDM.

Leis Ordinárias - Ano: 1972

Lei nº 5859, de 11 de dezembro de 1972

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico.

2. LEIS COMPLEMENTARES

Leis Ordinárias - Ano: 1980

As Leis complementares, de acordo com o Portal de Legislação do Governo Federal, “diferem das

Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.

Importante: Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria”.

Decretos – Ano: 2011

Decreto nº 7.648, de 21 de dezembro de 2011

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

Publicada no DOU de 22.12.2011

Lei complementar nº 119, de 19.10.2005

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/ Lcp119.htm

Acrescenta inciso ao art. 3o da Lei Complementar no 79, de 07.01.1994, que “cria o Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e dá outras providências”, para incluir a manutenção das casas de abrigo.

Publicada no DOU de 20.10.2005

3. DECRETOS

Os Decretos, de acordo com o Portal de Legislação do Governo Federal são “editados pelo Presidente da República, regulamentam as leis e dispõem sobre a organização da administração pública”.

Decreto nº 7.637, de 8 de dezembro de 2011.

Altera o Decreto nº 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

Publicada no DOU de 9.12.2011

Decreto nº 7.627, de 24 de novembro de 2011

Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Publicada no DOU de 25.11.2011

Decreto nº 7.626, de 24 de novembro de 2011

Institui o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional.

Publicada no DOU de 25.11.2011

Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011

Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite.

Publicada no DOU de 18.11.2011

Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011

Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências.

Publicada no DOU de 18.11.2011

Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011

Regulamenta dispositivos da Medida Provisória nº 535, de 2 de junho de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação AmbientalPrograma Bolsa Verde.

Publicada no DOU de 30.9.2011

Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011

Institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - “LUZ

PARA TODOS”, para o período de 2011 a 2014, e dá outras providências.

Publicada no DOU de 11.7.2011

Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011

Institui o Plano Brasil Sem Miséria.

Publicada no DOU de 3.6.2011

Decretos – Ano: 2010

Decreto nº 7.261, de 12.8.2010

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 13.8.2010

Decreto nº 7.256, de 4.8.2010

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Representação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 5.8.2010

Decreto nº 7.235, de 19.7.2010

Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.

Publicado no DOU de 20.7.2010

Decreto nº 7.234, de 19.7.2010

Dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.

Publicado no DOU de 20.7.2010

Decreto nº 7.225, de 1º.7.2010

Promulga o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul, assinado em Assunção, em 20 de junho de 2005.

Publicado no DOU de 2.7.2010

Decreto nº 7.191, de 31.5.2010

Dispõe sobre a lotação dos cargos de Analista

Técnico de Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei no 12.094, de 19 de novembro de 2009, e sobre o exercício de seus ocupantes.

Publicado no DOU de 1º.6.2010

Decreto nº 7.179, de 20.5.2010

Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 21.5.2010

Decreto nº 7.177, de 12.5.2010

Altera o Anexo do Decreto no 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3.

Publicado no DOU de 13.5.2010

Decretos – Ano: 2009

Decreto nº 7.053 de 23.12.2009

Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 24.12.2009

Decreto nº 7.052 de 23.12.2009

Regulamenta a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, que cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, no tocante a empregadas de pessoas jurídicas.

Publicado no DOU de 24.12.2009

Decreto nº 7.047 de 22.12.2009

Institui o Prêmio Mais Mulheres para mulheres com trabalhos e ações de destaque na vida pública nacional.

Publicado no DOU de 23.12.2009

Decreto nº 7.046 de 22.12.2009

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 23.12.2009

Decreto nº 7.043 de 22.12.2009

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 23.12.2009

Decreto nº 7.037 de 21.12.2009

Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências.

Publicado no DOU de 22.12.2009

Decreto nº 6.995 de 30.10.2009

Acresce dispositivo ao parágrafo único do art. 1o do Anexo I do Decreto nº 5.174, de 9 de agosto de 2004, para designar a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República como Autoridade Central da Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores.

Publicado no DOU de 30.10.2009 - edição extra

Decreto nº 6.950, de 26.8.2009

Dispõe sobre a composição, estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Pública - CONASP, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 27.8.2009

Decreto nº 6.949, de 25.8.2009

Promulga a Convenção Internacional sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007.

Publicado no DOU de 25.8.2009

Decreto nº 6.872, de 4.6.2009

Aprova o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PLANAPIR, e institui o seu Comitê de Articulação e Monitoramento.

Publicado no DOU de 5.6.2009

Decreto nº 6.939, de 18.8.2009

Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.

Publicado no DOU de 19.8.2009

Decreto nº 6.861, de 27.5.2009

Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 28.5.2009

Decreto nº 6.924, de 5.8.2009

Institui o Prêmio de “Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha”.

Publicado no DOU de 6.8.2009

Decreto nº 6.882, de 19.6.2009

Institui, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Programa de Desenvolvimento Sustentável da Unidade de Produção

Familiar - Pronaf Sustentável, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 22.6.2009

Decreto nº 6.855, de 25.5.2009

Dispõe sobre o remanejamento de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, altera o Anexo II ao Decreto no 4.625, de 21 de março de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 26.5.2009

Decreto nº 6.811, de 31.3.2009

Dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento

Superiores - DAS, altera o Anexo II ao Decreto nº 4.625, de 21 de março de 2003, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, órgão integrante da Presidência da República, e o Anexo II ao Decreto no 6.081, de 12 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro

Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Publicado no DOU de 1º.4.2009

Decretos – Ano: 2008

Decreto nº 6.706 de 22.12.2008

Concede indulto natalino e comutação de penas, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 23.12.2008

Decreto nº 6.690 de 11.12.2008

Institui o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao Programa e dá outras providências.

Publicado no DOU de 12.12.2008

Decreto nº 6.572 de 17.9.2008

Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005, que aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM e institui o Comitê de Articulação e Monitoramento.

Publicado no DOU de 18.9.2008

Decreto nº 6.509 de 16.7.2008

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 17.7.2008

Decreto nº 6.490 de 19.6.2008

Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania –PRONASCI, e revoga o Decreto no 6.390, de 8 de março de 2008.

Publicado no DOU de 20.6.2008

Decreto nº 6.457, de 14.5.2008

Dispõe sobre a criação da Medalha “120 Anos da Sanção da Lei Áurea”.

Publicado no DOU de 15.5.2008

Decreto nº 6.412, de 25.3.2008

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 26.3.2008

Decreto nº 6.390, de 8.3.2008

Regulamenta o art. 8º-F da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI.

Publicado no DOU de 10.3.2008

Decreto nº 6.387, de 5.3.2008

Aprova o II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - II PNPM, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 6.3.2008

Decreto nº 6.347, de 8.1.2008

Aprova o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP e institui Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do referido Plano.

Publicado no DOU de 9.1.2008

Decretos – Ano: 2007

Decreto nº 6.294, de 11.12.2007

Concede indulto natalino e comutação de pena de liberdade, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 12.12.2007

Decreto nº 6.289, de 6.12.2007

Estabelece o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

Publicado no DOU de 7.12.2007

Decreto nº 6.272, de 23.11.2007

Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA.

Publicado no DOU de 26.11.2007

Decreto nº 6.269, de 22.11.2007

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005, que aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM e institui o Comitê de Articulação e Monitoramento.

Publicado no DOU de 23.11.2007

Decreto nº 6.261, de 20.11.2007

Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 21.11.2007

Decreto nº 6.253, de 13.11.2007

Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valoriza-

ção dos Profissionais da Educação - FUNDEB, regulamenta a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 14.11.2007

Decreto nº 6.231, de 11.10.2007

Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM.

Publicado no DOU de 15.10.2007

Decreto nº 6.230, de 11.10.2007

Estabelece o Compromisso pela Redução da Violência Contra Crianças e Adolescentes, com vistas à implementação de ações de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, por parte da União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 15.10.2007

Decreto nº 6.215, de 26.9.2007

Estabelece o Compromisso pela Inclusão das Pessoas com Deficiência, com vistas à imple-

mentação de ações de inclusão das pessoas com deficiência, por parte da União Federal, em regime de cooperação com Municípios, Estados e Distrito Federal, institui o Comitê Gestor de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência - CGPD, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 27.9.2007

Decreto nº 6.202, de 30.8.2007

Dispõe sobre o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 31.8.2007

Decreto nº 6.177, de 1.8.2007

Promulga a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, assinada em Paris, em 20 de outubro de 2005. Publicado no DOU de 2.8.2007

Publicado no DOU de 2.8.2007

Decreto nº 6.175, de 1.8.2007

Acresce dispositivo ao art. 5º do Decreto nº 5.490, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outra providência.

Decreto nº 6.135, de 26.6.2007

Dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências.

Publicado no DOU de 27.6.2007

Decreto nº 6.122, de 13.6.2007

Dá nova redação aos arts. 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Publicado no DOU de 14.6.2007

Decreto nº 6.085, de 19.4.2007

Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado em 18 de dezembro de 2002.

Publicado no DOU de 20.4.2007

Decreto nº 6.049, de 27.2.2007

Aprova o Regulamento Penitenciário Federal. Publicado no DOU de 28.2.2007

Decreto nº 6.040, de 7.2.2007

Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Publicado no DOU de 8.2.2007

Decreto nº 6.019, de 22.1.2007 (PAC)

Institui o Fórum Nacional da Previdência Social e dá outras providências.

Publicado no DOU de 22.1.2007 - Ed. extra.

Decreto nº 5.947, de 26.10.2006

Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005, que regulamenta a atuação de organismos estrangeiros e nacionais de adoção internacional.

Publicado no DOU de 27.10.2006

Decreto nº 5.844, de 13.7.2006

Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Publicado no DOU de 14.7.2006

Decretos – Ano: 2006

Decreto nº 5.993, de 19.12.2006

Concede indulto, comutação e dá outras providências.

Publicado no DOU de 20.12.2006

Decreto nº 5.948, de 26.10.2006

Aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP.

Publicado no DOU de 27.10.2006

Decreto nº 5.840, de 13.7.2006

Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 14.7.2006

Decreto nº 5.800, de 8.6.2006

Dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do

Brasil - UAB.

Publicado no DOU de 9.6.2006

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

Publicado no DOU de 16.12.2005

Decreto nº 5.753, de 12.4.2006

Promulga a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial, adotada em Paris, em 17 de outubro de 2003, e assinada em 3 de novembro de 2003.

Publicado no DOU de 13.4.2006

Decreto nº 5.705, de 16.2.2006

Promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica. Publicado no DOU de 17.2.2006

Decreto nº 5.557, de 5.10.2005

Regulamenta o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem instituído pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 6.10.2005

Decretos – Ano: 2005

Decreto nº 5.639, de 26.12.2005

Promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, assinada em Barbados, em 3 de junho de 2002. Publicado no DOU de 27.12.2005

Decreto nº 5.490, de 14.7.2005

Dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 15.7.2005

Decreto nº 5.620, de 15.12.2005

Decreto nº 5.478, de 24.6.2005

Institui, no âmbito das instituições federais de educação tecnológica, o Programa de Integração da Educação Profissional ao Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA.

Publicado no DOU de 27.6.2005

Decreto nº 5.475, de 22.6.2005

Altera a denominação e o objetivo da Comissão

Nacional de Alfabetização, instituída pelo Decreto nº 4.834, de 8 de setembro de 2003.

Publicado no DOU de 23.6.2005

Decreto nº 5.472, de 20.6.2005

Promulga o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, adotada, naquela cidade, em 22 de maio de 2001.

Publicado no DOU de 21.6.2005

Decreto nº 5.459, de 7.6.2005

Regulamenta o art. 30 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, disciplinando as sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras providências.

Publicado no DOU de 8.6.2005 e retificado no DOU de 21.6.2005

cional de Políticas para as Mulheres - PNPM e institui o Comitê de Articulação e Monitoramento.

Publicado no DOU de 23.5.2005

Decreto nº 5.446, de 20.5.2005

Acrescenta inciso ao art. 4º do Decreto n] 5.390, de 8 de março de 2005, que aprova o Plano Na-

Decreto nº 5.397, de 22.3.2005

Dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD.

Publicado no DOU de 23.3.2005

Decreto nº 5.390, de 8.3.2005

Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

Publicado no DOU de 9.3.2005

Decretos – Ano: 2004

Decreto nº 5.295, de 2.12.2004

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

Publicado no DOU de 3.12.2004

Decreto nº 5.273, de 16.11.2004

Altera os arts. 3, 4, 15 e 18 do Decreto noº 4.773, de 7 de julho de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

Publicado no DOU de 17.11.2004

Decreto nº 5.265, de 5.11.2004

Altera dispositivo do Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR.

Publicado no DOU de 8.11.2004

Decreto nº 5.248, de 20.10.2004

Publica as metas e prioridades da Administração Pública Federal, para o exercício de 2004.

Publicado no DOU de 21.10.2004

Decreto nº 5.247, de 19.10.2004

Regulamenta a Medida Provisória nº 200, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre o Programa

de Subsídio à Habitação de Interesse SocialPSH. Publicado no DOU de 20.10.2004

Decreto nº 5.245, de 15.10.2004

Regulamenta a Medida Provisória nº 213, de 10 de setembro de 2004, que institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 18.10.2004

Decreto nº 5.234, de 7.10.2004

Dá nova redação aos arts. 2º e 3º do Decreto nº 4.714, de 30 de maio de 2003, que cria a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo.

Publicado no DOU de 8.10.2004

Decreto nº 5.209, de 17.9.2004

Regulamenta a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 20.9.2004

Decreto nº 5.199, de 30.8.2004

Regulamenta a Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os JovensPNPE, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 31.8.2004

Decreto nº 5.197, de 27.8.2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 30.8.2004

Decreto nº 5.193, de 24.8.2004

Dá nova redação aos arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 9º do Decreto nº 4.876, de 12 de novembro de 2003, que dispõe sobre a análise, seleção e aprovação dos Projetos Inovadores de Cursos, financiamento e transferência de recursos, e concessão de bolsas de manutenção e de prêmios de que trata a Lei nº 10.558, de 13 de novembro de 2002, que instituiu o Programa Diversidade na Universidade. Publicado no DOU de 25.8.2004

Decreto nº 5.174, de 9.8.2004

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 10.8.2004

Decreto nº 5.167, de 3.8.2004

Estende o prazo previsto no art. 3º do Decreto nº 5.030, de 31 de março de 2004, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência doméstica contra a mulher.

Publicado no DOU de 4.8.2004

Decreto nº 5.090, de 20.5.2004

Regulamenta a Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004, e institui o programa “Farmácia Popular do Brasil”, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 21.5.2004

Decreto nº 5.079, de 12.5.2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competência e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e NutricionalCONSEA, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 13.5.2004

Decreto nº 5.069, de 5.5.2004

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 6.5.2004 e retificado pelo DOU de 7.5.2004

méstica contra a mulher, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 1º.4.2004 e republicado no DOU de 2.4.2004

Decreto nº 5.051, de 19.4.2004

Promulga a Convenção nº 169 da Organização

Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos

Indígenas e Tribais.

Publicado no DOU de 20.4.2004

Decreto nº 5.030, de 31.3.2004

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos para coibir a violência do-

Decreto nº 5.017, de 12.3.2004

Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.

Publicado no DOU de 15.3.2004

Decreto nº 5.016, de 12.3.2004

Promulga o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.

Publicado no DOU de 15.3.2004

Decreto nº 5.015, de 12.3.2004

Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

Publicado no DOU de 15.3.2004

Decreto nº 5.005, de 8.3.2004

Promulga a Convenção nº 171 da Organização

Internacional do Trabalho relativa ao Trabalho Noturno.

Publicado no DOU de 9.3.2004

Decretos – Ano: 2003

Decreto nº 4.886, de 20.11.2003

Institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR e dá outras providências.

Publicado no DOU de 21.11.2003

Decreto nº 4.885, de 20.11.2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 21.11.2003

Decreto nº 4.854, de 8.10.2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável

- CONDRAF, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 9.10.2003

Decreto nº 4.837, de 10.9.2003

Dá nova redação aos arts. 1 e 1-A do Decreto nº 408, de 27 de dezembro de 1991, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, trata da composição do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 10.9.2003

Decreto nº 4.773, de 7.7.2003

Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 8.7.2003

Decreto nº 4.738, de 12.6.2003

Promulga a Declaração Facultativa prevista no art. 14 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, reconhecendo a competência do Comitê Internacional para a Eliminação da Discrimi-

nação Racial para receber e analisar denúncias de violação dos direitos humanos cobertos na mencionada Convenção.

Publicado no DOU de 13.6.2003

Decreto nº 4.714, de 30.5.2003

Cria a Câmara de Política Social, do Conselho de Governo.

Publicado no DOU de 31.5.2003 - Edição Extra

Decreto nº 4.582, de 30.1.2003

Regulamenta o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 31.1.2003

Decreto nº 4.651, de 27.3.2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 28.3.2003

Decretos – Ano: 2002

Decreto nº 270, de 14.11.2002

Aprova o texto da Convenção Internacional 171, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho noturno.

Decreto nº 4.316, de 29.07.2002

Aprova o texto do Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher.

Decreto nº 4.625, de 21.3.2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, órgão integrante da Presidência da República, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 24.3.2003

Decretos – Ano: 1995

Decreto nº 63, de 19.04.1995

Aprova o texto da Convenção sobre Cooperação Internacional e Proteção de Criança e Adolescente em matéria de Adoção Internacional,

concluída em Haia, em 29 de maio de 1993.

Decretos – Ano: 1994

Decreto nº 26, de 23.06.1994

Determina a suspensão das reservas interpostas pelo governo brasileiro à assinatura da Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.

de serviços públicos e a criação de grupos de trabalho”. Decretos Não Numerados – Ano: 2011

Decreto de 15.3.2011

Convoca a III Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.

Publicado no DOU de 16.3.2011

Decreto nº 107, de 09.06.1994 – Convenção de Belém do Pará

Aprova o texto da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher assinada em Belém-Pará em 09/06/94.

4. DECRETOS NÃO NUMERADOS

Os Decretos Não Numerados, de acordo com o Portal de Legislação do Governo Federal, são “editados pelo Presidente da República, possuem objeto concreto, específico e sem caráter normativo. Os temas mais comuns são a abertura de créditos, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, a concessão

Decretos Não Numerados – Ano: 2010

Decreto de 12.8.2010

Convoca a 2a Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude.

Publicado no DOU de 13.8.2010

Decreto de 14.7.2010

Altera o art. 3o do Decreto de 1o de agosto de 2003, que cria a Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco e de seus Protocolos.

Publicado no DOU de 15.7.2010

Decreto de 4.6.2010

Institui o Dia Nacional de Combate à Homofobia.

Publicado no DOU de 7.6.2010

Decreto de 24.5.2010

Convoca a I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 25.5.2010

Decreto de 29.4.2010

Convoca a IV Conferência Nacional de Saúde Mental - Intersetorial.

Publicado no DOU de 30.4.2010

Decreto de 8.3.2010

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de criação do Memorial da Mulher Brasileira.

Publicado no DOU de 9.3.2010

Decretos Não Numerados – Ano: 2009

Decreto de 4.6.2009

Institui Comitê Executivo para estabelecer programa de cooperação técnica objetivando a construção de agenda de promoção do trabalho decente, de acordo com o Memorando de Entendimento firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização Internacional do Trabalho - OIT, datado de 2 de junho de 2003.

Publicado no DOU de 5.6.2009

Decreto de 14.5.2009

Convoca a 1a Conferência Nacional de Saúde Ambiental.

Publicado no DOU de 15.5.2009

Decreto de 23.3.2009

Dá nova redação aos arts. 1o, 3o e 6o do Decreto de 25 de fevereiro de 2008, que institui o Programa Territórios da Cidadania, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 24.3.2009

Decreto de 10.3.2009

Acresce parágrafo ao Decreto de 5 de março de 2008, que convoca a II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Publicado no DOU de 11.3.2009 - Edição extra

Decreto de 14.10.2008

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 5 de março de 2008, que convoca a II Conferência

Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Publicado no DOU de 15.10.2008

Decreto de 20.1.2009

Convoca a 3a Conferência Nacional de Aquicultura e Pesca e dá outras providências.

Publicado no DOU de 21.1.2009

Decreto de 29.4.2008

Convoca a 11a Conferência Nacional dos Direitos Humanos, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 30.4.2008

Decretos Não Numerados – Ano: 2008

Decreto de 8.12.2008

Convoca a 1a Conferência Nacional de Segurança Pública - 1a CONSEG e dá outras providências.

Publicado no DOU de 9.12.2008

Decreto de 29.4.2008

Convoca a II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 30.4.2008

Decreto de 7.11.2008

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 19 de outubro de 2007, que convoca a II Conferência

Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Publicado no DOU de 10.11.2008

Decreto de 12.3.2008

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 19 de outubro de 2007, que convoca a II Conferência

Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Publicado no DOU de 13.3.2008

Decreto de 10.3.2008

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 28 de novembro de 2007, que convoca a I Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

Publicado no DOU de 11.3.2008

Decreto de 5.3.2008

Declara a servidora Joana França Stockmeyer “Patrona da Servidora Pública Brasileira”. Publicado no DOU de 6.3.2008

Decretos Não Numerados – Ano: 2007

Decreto de 28.11.2007

Convoca a I Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 29.11.2007

Decreto de 19.10.2007

Convoca a II Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Publicado no DOU de 22.10.2007

Decreto de 5.3.2008

Convoca a II Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Publicado no DOU de 6.3.2008

Decreto de 11.10.2007

Institui a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências

Publicado no DOU de 15.10.2007

Decreto de 25.2.2008

Institui o Programa Territórios da Cidadania e dá outras providências.

Publicado no DOU de 26.2.2008

Decreto de 26.9.2007

Estende o prazo previsto no art. 3o do Decreto de 25 de maio de 2007, que institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de

elaborar propostas para a reorganização e reformulação do Sistema Prisional Feminino.

Publicado no DOU de 27.9.2007

Decreto de 5.9.2007

Convoca a 1a Conferência Nacional de Políticas

Públicas de Juventude.

Publicado no DOU de 6.9.2007

Decreto de 25.5.2007

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar propostas para a reorganização e reformulação do Sistema Prisional Feminino.

Publicado no DOU de 28.5.2007

Decreto de 10.5.2007

Convoca a 13a Conferência Nacional de Saúde e dá outras providências.

Publicado no DOU de 11.5.2007

Decreto de 17.1.2007

Convoca a II Conferência Nacional de Políticas

para as Mulheres.

Publicado no DOU de 18.1.2007

Decretos Não Numerados – Ano: 2006

Decreto de 1º.12.2006

Convoca a III Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 4.12.2006

Decreto de 13.7.2006

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento

Socioeducativo.

Publicado no DOU de 14.7.2006

Decreto de 26.6.2006

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil - CNPCT.

Publicado no DOU de 27.6.2006

Decreto de 3.5.2006

Cria, no âmbito da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, o Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia.

Publicado no DOU de 4.5.2006 e republicado no D.O.U. de 10.5.2006

Decretos Não Numerados – Ano: 2005

Decreto de 22.12.2005

Convoca a 2a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca e dá outras providências.

Publicado no DOU de 23.12.2005

Decreto de 16.3.2006

Convoca a Conferência Nacional dos Povos Indígenas e dá outras providências.

Publicado no DOU de 17.3.2006

Decreto de 15.12.2005

Institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.

Publicado no DOU de 16.12.2005

Decreto de 13.3.2006

Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão sobre Determinantes Sociais da Saúde - CNDSS.

Publicado no DOU de 14.3.2006

Decreto de 8.11.2005

Institui Grupo de Trabalho InterministerialGTI para elaborar proposta de formulação do Plano Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 9.11.2005

Decreto de 10.1.2006

Convoca a I Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

Publicado no DOU de 11.1.2006

Decreto de 10.10.2005

Dispõe sobre a 1a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

Publicado no DOU de 11.10.2005

Decreto de 14.7.2005

Convoca a 1a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e dá outras providências.

Publicado no DOU de 15.7.2005 e retificado no DOU de 18.7.2005

Publicado no DOU de 31.12.2004

Decreto de 23.2.2005

Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 23 de julho de 2004, que convoca a Primeira Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial.

Publicado no DOU de 24.2.2005

Decreto de 11.2.2005

Convoca a 2a Conferência Nacional das Cidades e dá outras providências.

Publicado no DOU de 14.2.2005

Decretos Não Numerados – Ano: 2004

Decreto de 30.12.2004

Institui o ano de 2005 como “Ano Nacional de Promoção da Igualdade Racial”, e dá outras providências.

Decreto de 27.12.2004

Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento

Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.

Publicado no DOU de 28.12.2004

Decreto de 20.8.2004

Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Tripartite com o objetivo de promover políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação.

Publicado no DOU de 23.8.2004

Decreto de 23.7.2004

Convoca a Primeira Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial, e dá outras providências.

Publicado no DOU de 26.7.2004

Decreto de 15.7.2004

Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de elaborar Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

Publicado no DOU de 16.7.2004

Decreto de 13.2.2004

Dá nova redação ao inciso VI do art. 3o do Decreto de 31 de outubro de 2003, que institui Grupo Técnico para acompanhamento das Metas e Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.

Publicado no DOU de 13.2.2004 (Edição extra)

Decreto de 22.8.2003

Acresce dispositivo ao Decreto de 13 de maio de 2003, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001, e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação, registro imobiliário das terras remanescentes de quilombos e dá outras providências.

Publicado no DOU de 25.8.2003

Decretos Não Numerados – Ano: 2003

Decreto de 18.12.2003

Convoca a 1a Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres.

Publicado no DOU de 19.12.2003

Decreto de 27.8.2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para promover o debate nacional sobre os direitos sexuais e direitos reprodutivos, com ênfase na paternidade consciente e atuante.

Publicado no DOU de 28.8.2003

Decreto de 18.8.2003

Convoca a 1a Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca e dá outras providências.

Publicado no DOU de 19.8.2003

Decreto de 6.6.2003

Acresce alínea ao inciso I do art. 2o do Decreto de 13 de maio de 2003, que institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001, e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das terras remanescentes de quilombos.

Publicado no DOU de 9.6.2003

Decreto de 13.5.2003

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001, e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação, registro imobiliário das terras remanescentes de quilombos e dá outras providências.

Publicado no DOU de 14.5.2003

Decreto de 10.3.2003

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta para a criação da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial.

Publicado no DOU de 11.3.2003

5. EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000

Altera os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 168 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao ato das Disposições Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, beneficiando o atendimento à mulher.

Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.1998

Dispõe sobre o Regime Geral da Previdência

Social, alterando entre muitas outras coisas, os direitos das mulheres à aposentadoria. A emenda enfraquece o conceito de seguridade social que permeia o sistema previdenciário e reforça o seu caráter contributivo.

Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003

Dispõe sobre diversos temas da Reforma da Previdência de interesse para a Mulher.

Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004

Altera dispositivos dos artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 E 168 da Constituição Federal e acrescenta os artigos 103-A, 103-B, 111-A E 130-A, e dá outras providências, como:

Art. 5°, § 3°da Constituição Federal - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quinto dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

6. RESOLUÇÕES

Resolução, de 27.11.2003

Acrescenta incisos aos artigos 235 e 241, modifica o parágrafo 2º do artigo 241 do regimento interno da câmara dos deputados e garante licença à gestante para deputada federal.

Portaria nº 1.667, de 18 de agosto de 2010

Designa para compor o Comitê Acompanhamento e Monitoramento do PNDH-3.

Portaria nº 749, de 29 de abril de 2010

Cria Grupo de Trabalho para coordenação do processo de elaboração do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Resolução nº 03, de 25.06.2003

Institui o diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queirós, e dá outras providências.

7. PORTARIAS

Portarias - Ano: 2010

Portaria nº 2.326, de agosto de 2010

Cria Grupo de Trabalho para coordenação do processo de elaboração do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Portaria nº 176, de 03 de fevereiro de 2010

Cria Grupo de Trabalho para monitoramento e avaliação do Sistema de Informações referente ao enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Portaria nº 1.881, de 13 de julho de 2010

Dispõe sobre a realização da I Conferência Mundial sobre Desenvolvimento de Sistemas Universais de Seguridade Social.

Portaria nº 85, de 10 de agosto de 2010

Institui as Diretrizes de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta que se seguem, compreendidas no âmbito do II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, da Política e do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, e referendadas pelo Fórum Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta.

Portaria nº 84, de 25 de agosto de 2010

Designa os membros para compor o Grupo de Trabalho para realização de estudos sobre os impactos sócio econômicos de uma proposta de ampliação dos direitos assegurados aos trabalhadores e trabalhadoras domésticas previstos na Constituição Federal.

Portaria nº 60, de 26 de maio de 2010

Designa os conselheiros e conselheiras, representantes governamentais, da sociedade civil, de organizações sindicais, associativas, profissionais ou de classe que atuem na promoção dos direitos das mulheres e demais entidades para compor o Conselho Consultivo do Observatório Brasil da Igualdade de Gênero.

Portaria nº 69, de 14 de junho de 2010

Designa os membros para compor o Grupo de Trabalho para discutir, elaborar e encaminhar propostas para ampliação dos Direitos de Proteção Previdenciária e de Seguridade Social das Mulheres, de acordo com as prioridades do Capítulo I do II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, que trata da Autonomia Econômica e Igualdade no Mundo de Trabalho, com Inclusão Social.

Portaria nº 55, de 18 de maio de 2010

Institui, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres, o Grupo de Trabalho sobre Igualdade no Mundo do Trabalho.

Portaria nº 63, de 26 de maio de 2010

Institui Grupo de Trabalho para realização de estudos sobre os impactos sócio-econômicos de uma proposta de ampliação dos direitos assegurados aos trabalhadores e trabalhadoras domésticas, previstos na Constituição Federal.

Portaria nº 48, de 05 de maio de 2010

Institui Grupo de Trabalho para discutir, elaborar e encaminhar propostas para ampliação dos Direitos de Proteção Previdenciária e de Seguridade Social das mulheres, de acordo com as prioridades do Capítulo I do II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, que trata da Autonomia Econômica e Igualdade no Mundo de Trabalho, com Inclusão Social.

Portaria nº 46, de 22 de junho de 2010

Institui o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, composto por um representante, titular e suplente, indicados pelos órgãos nele representados.

I da Portaria nº 65, de 2009.

Portaria nº 33, de 13 de abril de 2010

Designa os/as integrantes para compor o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar a proposta de criação do Memorial da Mulher Brasileira.

Portaria nº 01, 31 de maio de 2010

Portaria nº 26, de 31 de março de 2010

Institui, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, o Grupo de Trabalho sobre a Igualdade no Mundo do Trabalho.

Fica instituído o Grupo de Trabalho Executivo Multisetorial - GTEM para promover ações objetivando identificar e avaliar de forma conclusiva as prestações de contas finais dos convênios e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR (UG 200016 e 110244), da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR/PR (UG 238012) e da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República - SPM/PR (UG 200021), cuja vigência tenha expirado até 31 de dezembro de 2009.

Portaria nº 06, de 04 de fevereiro de 2010

Indica os membros titulares e suplentes da Comissão Organizadora Nacional da II Conferência Nacional de Cultura, nos termos em que foram designados pelos órgãos listados no Anexo

Portarias - Ano: 2009

Portaria nº 3.592 , de 10 de dezembro de 2009

Designa os seguintes membros para compor o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica.

Portaria nº 381, de 17 de novembro de 2009

Institui o Comitê MDS de Políticas para as Mulheres e de Gênero e dá outras providências.

Portaria nº 186, de 10 de fevereiro de 2009

Designa membros para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE durante a gestão 2009-2011.

Portaria n° 63, de 6 de agosto de 2009

Aprova o Regimento Interno do Prêmio de “Boas Práticas na Aplicação, Divulgação ou Implementação da Lei Maria da Penha”.

Portaria n° 87, de 5 de outubro de 2009

Realiza a seleção de projetos enviados por governos estaduais, tendo em vista a celebração de convênio para apoio à construção de 15 planos estaduais de políticas para as mulheres, de acordo com o especificado no regulamento do concurso: Construção do Plano Estadual de Política para as Mulheres - SPM/PR;

Portaria nº 48, de 3 de setembro de 2009

Designa os membros para compor o Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - CAM/PLANAPIR, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Portaria nº 70, de 17 de agosto de 2009

Prorroga pelo período de 07 de agosto a 07 de novembro de 2009 o prazo de que trata o caput do art. 2º da Portaria da Secretaria de Política para as Mulheres - SPM/PR nº 36, de 07 de maio de 2009.

Portaria nº 45, de 4 de junho de 2009

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a apresentação de projetos para a realização de eventos de sensibilização e mobilização, a serem apoiados no âmbito das ações previstas em seu Plano Plurianual - PPA para o período 2008-2011.

Portaria nº 43, de 3 de junho de 2009

Designa os seguintes membros para compor a Comissão para discutir, elaborar e encaminhar pro-

posta de revisão da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

Portaria n° 38, de 14 de maio de 2009

Designa os/as integrantes para compor o Grupo de Trabalho de Enfrentamento ao Racismo, Sexismo e Lesbofobia, no âmbito do Comitê de Articulação e Monitoramento do II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

Portaria nº 25, de 30 de julho de 2009

Aprova o Regimento Interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM - 3a edição.

Portaria nº 23, de 31 de março de 2009

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a implementação e execução das ações do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, no exercício de 2009.

Portaria nº 36, de 7 de maio de 2009

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Comitê de Articulação e Monitoramento do II Plano

Nacional de Políticas para as Mulheres, com a finalidade de elaborar propostas para a implementação do Capítulo 09 do referido Plano, que trata do enfrentamento do racismo, sexismo e lesbofobia.

Portaria nº 16, de 18 de março de 2009

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

Portaria nº 29, de 23 de abril de 2009

Estabelece procedimentos, critérios e prioridades para a apresentação de projetos para implementação e execução das ações previstas em seu Plano Plurianual - PPA para o período 2008-2011.

Portaria nº 15, de 11 de março de 2009

Institui Comissão para discutir, elaborar e encaminhar proposta de revisão da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições.

Portaria nº 12, de 19 de fevereiro de 2009

Institui Grupo de Trabalho no âmbito do Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

com objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT.

Portarias - Ano: 2008

Portaria nº 647, de 11 de novembro de 2008

Aprova as Normas para a Implantação e Implementação da Política de Atenção Integral à Saúde dos Adolescentes em Conflito com a Lei, em Regime de Internação e Internação Provisória - PNAISARI.

Portaria nº 344, de 28 de maio de 2008

Constitui Grupo de Trabalho Nacional com o objetivo de coordenar as atividades preparatórias, formular propostas, orientar as conferências estaduais e distrital e dirigir as plenárias da 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos - 11ª CNDH.

Portaria Interministerial nº 583-A, de 14 de maio de 2008

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial para articulação da Política Nacional de Educação de Jovens e Adultos e preparação da VI

Conferência Internacional de Educação de Adultos - CONFINTEA no âmbito das ações vinculadas à Política Nacional de Educação de Jovens e Adultos.

Portaria nº 343, de 23 de julho de 2008

Designa os seguintes membros para comporem a Comissão Tripartite, que tem por objetivo a promoção de políticas públicas de igualdade de oportunidades e de tratamento, e de combate a todas as formas de discriminação de gênero e de raça, no emprego e na ocupação.

Portaria nº 432, de 2 de julho de 2008

Constitui comissão técnica interministerial

Portaria nº 345, de 23 de julho de 2008

Designa para compor a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, instituída pela Portaria nº 952, de 8 de julho de

2003, publicada no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2003, Seção 1, pág. 80, os seguintes membros, titulares e suplentes.

Portaria nº 206, de 31 de março de 2008

Designa os membros do Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento da Violência contra Criança e Adolescente.

Portaria Interministerial nº 320, de 27 de maio de 2008

Institui Parceria entre a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e o Ministério da Ciência e Tecnologia para o desenvolvimento de programas referentes a questões de gênero, observadas a Política Nacional de Ciência e Tecnologia e Inovação e a Política Nacional para as Mulheres.

Portaria nº 62, de 30 de setembro de 2008

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

Portaria nº 319, de 2 de maio de 2008

Designa os membros para compor o Comitê Gestor Nacional do Programa Territórios da Cidadania.

Portaria Interministerial nº 60, de 19 de setembro de 2008

Institui Comitê Técnico de Estudos Gênero e Uso do Tempo.

Portaria nº 208, de 1º de abril de 2008

Designa os membros do Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentações Básica.

Portaria nº 58, de 18 de setembro de 2008

Designa as conselheiras representantes governamentais, da sociedade civil e de Notório Conhecimento das Questões de Gênero para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM no biênio 2008-2010.

Portaria nº 53, de 28 de agosto de 2008

Designa os representantes, titulares e suplentes, para compor o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial- CNPIR, no biênio 2008 – 2010.

Programa Pró-Eqüidade de Gênero.

Portaria nº 45, de 10 de julho de 2008

Designa os membros para compor a Coordenação Nacional para a implementação do Mutirão de Assistência Jurídica às Mulheres em Situação de Prisão.

Portaria nº 25, de 23 de janeiro de 2008

Institui o Comitê Interno de Gênero, de caráter consultivo, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de contribuir para a elaboração de propostas de ações, realizar estudos técnicos sobre o tema e analisar viabilidades técnico financeiras que subsidiem a inclusão das questões de gênero e políticas públicas para as mulheres, nas áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente.

Portaria nº 34, de 17 de junho de 2008

Institui a Câmara Técnica do Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência contra a Mulher com a finalidade de propor e elaborar ações de enfrentamento à violência contra as mulheres, deliberar sobre a destinação dos recursos federais para essas ações, coordenar a execução do Pacto, monitorar o seu desenvolvimento, o cumprimento das metas apresentadas, elaborar estratégias e avaliar resultados.

Portaria nº 21, de 15 de abril de 2008

Institui a Comissão de Avaliação das Candidaturas de Entidades da sociedade civil para a composição do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher no biênio 2008/2010.

Portaria nº 28, de 27 de maio de 2008

Institui no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, o Comitê Ad Hoc do

Portaria nº 21, de 6 de março de 2008 - Departamento Penitenciário Nacional

Estabelece procedimentos e critérios para a concessão de financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, no exercício de

2008, visando à assistência jurídica para mulheres em situação de prisão, conforme disposto no Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre o Ministério da Justiça e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

Portaria nº 4, de 20 de fevereiro de 2008

Designa os membros para compor a Comissão Julgadora do 3º PRÊMIO CONSTRUINDO IGUALDADE DE GÊNERO, categoria de estudantes do Ensino Médio.

Portaria nº 20, de 9 de junho de 2008

Designa os membros para compor o Grupo Assessor de Avaliação e Disseminação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PNETP instituído no âmbito do Ministério da Justiça.

Portaria Interministerial nº 2, de 24 de setembro de 2008

Institui o Programa Organização Produtiva de Mulheres Rurais, que visa fortalecer organizações produtivas de trabalhadoras rurais através de políticas públicas de apoio à produção e comercialização.

Portaria nº 9, de 3 de março de 2008

Designa os membros para compor o Comitê de Articulação de Monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

Portaria n° 8, de 28 de fevereiro de 2008

Designa os membros para compor a Comissão Julgadora do 3º PRÊMIO CONSTRUINDO IGUALDADE DE GÊNERO, categorias graduado e estudante de graduação.

Portarias - Ano: 2007

Portaria Conjunta nº 1.386, de 9 de agosto de 2007

Prorroga até 07 de setembro o prazo para a conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho Interministerial - GTI, instituído no âmbito do Ministério da Justiça com o objetivo de elaborar proposta de Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, nos termos do Decreto no- 5.948, de 26 de outubro de 2006 e da Portaria Conjunta MJ/SEDH/SPM no- 631, de 13 de março de 2007.

Portaria Conjunta nº 631, de 13 de março de 2007

Designa os membros para compor o Grupo de Trabalho Interministerial instituído no âmbito do Ministério da Justiça com o objetivo de elaborar proposta do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Portaria nº 101, de 13 de março de 2007

Fica aprovado o Regimento Interno do Fórum Nacional da Previdência Social - FNPS, na forma do anexo da presente Portaria.

Portaria nº 492-T/GC3, de 24 de julho de 2007

Aprova o Símbolo Comemorativo dos 25 anos da Mulher Militar na FAB e dá outras providências.

Portaria nº 50, de 18 de setembro de 2007

Aprova o Regimento Interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM.

Portaria nº 48, de 13 de setembro de 2007

Aprova o Regimento Interno da 1ª Conferência Nacional de Políticas Públicas de Juventude, na forma dos anexos I, II e III desta portaria.

Portaria nº 260, de 21 de dezembro de 2007

Constitui a Comissão Organizadora da I Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, que se realizará no período de 9 a 11 de maio de 2008, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Portaria nº42, de 23 de agosto de 2007

Institui o Fórum Nacional de Elaboração de Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo e da Floresta, com a finalidade de formular e debater propostas de políticas públicas relacionadas à problemática e à realidade destas mulheres.

Portaria nº 253, de 15 de junho de 2007

Designa os membros do Fórum Nacional da Previdência Social – FNPS.

Portaria nº 20, de 11 de junho de 2007

Institui o Fórum Nacional de Organismos Governamentais de Políticas para as Mulheres,

com a finalidade de propor, acompanhar e discutir as políticas dirigidas as mulheres em todo país bem como a incorporação do olhar de gênero no âmbito da gestão pública.

Portaria Conjunta nº 7, de 16 de agosto de 2007

Constitui Grupo de Trabalho, com o objetivo de avaliar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres em suas interfaces com o MDA/IN-

CRA e elaborar proposta para a revisão do Plano no período de 2008-2011.

Portarias - Ano: 2006

Portaria nº 3.178 , de 18 de dezembro de 2006.

Designa os membros para comporem o Grupo de Trabalho (GT) sobre Determinantes Sociais da Saúde (CNDSS).

Portaria nº 1.358, de 23 de junho de 2006

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional sobre Determinantes Sociais da Saúde.

Portaria interministerial nº 2, de 20 de agosto de 2007

Estabelece cooperação entre o Ministério do

Desenvolvimento Agrário e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com o objetivo de apoiar a realização da II Conferência

Nacional de Políticas para Mulheres.

Portaria nº 1, de 26 de janeiro de 2007

Aprova o Regimento Interno da II Conferência

Nacional de Políticas para as Mulheres, conforme estabelecido no Anexo desta Portaria.

Portaria nº 281, de 14 de setembro de 2006

Designa os representantes, titulares e suplentes, de que trata os incisos I a III do art. 3º do Decreto nº 5.069, de 2004, e aqueles indicados pelas entidades e organizações da sociedade civil organizada elencadas no Anexo da Portaria nº 253, de 09 de agosto de 2006 do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca, que participarão do segundo mandato do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca, conforme Anexo I desta Portaria. Portaria nº 133, de 5 de outubro de 2006

Designa para compor a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, instituída pela Portaria nº 952, de 8 de julho de 2003, publicada no DOU de 9 de julho de 2003, Seção 1, página 80, os membros, titulares e suplentes.

Nomea os membros para comporem a Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos Relacionados à Educação dos Afro-brasileiros - CADARA, instituída meio da Portaria n.º 4.542 de 28 de dezembro de 2005.

Portaria nº 127, de 13 de setembro de 2006

Designa para compor a Comissão Intersetorial de Acompanhamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, os representantes, titulares e suplentes.

Portaria nº 51, de 26 de abril de 2006

Designa os membros, titulares e suplentes, para compor a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, instituída pela Portaria nº 952, de 8 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2003, Seção 1, página 80.

Portaria nº 123, de 3 de agosto de 2006

Designa membros para integrar o Conselho Nacional de Juventude.

Portaria nº 76, de 16 de junho de 2006

Designa membros para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE.

Portaria nº 37, de 17 de novembro de 2006

Designa os membros para compor a Comissão Julgadora do 2º PRÊMIO CONSTRUINDO A IGUALDADE DE GÊNERO, categoria de estudantes do Ensino Médio.

Portaria nº 70, de 8 de agosto de 2006

Portaria nº 35, de 3 de maio de 2006

Designa para o encargo de membros titulares e suplentes do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, os representantes do Governo Federal.

Portaria nº 13, de 14 de março de 2006

Designa os membros para compor a Comissão Julgadora do 1° PRÊMIO CONSTRUINDO A IGUALDADE DE GÊNERO, categoria de estudantes do Ensino Médio.

Portarias - Ano: 2004

Portaria SPM nº 56, de 09.12.2004

Institui comitê de monitoramento dos convênios estabelecidos pela Secretaria de Políticas para Mulheres –SPM/PR.

Portaria nº 5, de 24 de janeiro de 2006

Aprova o Regimento Interno do Comitê de Articulação e Monitoramento do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres

Portaria MS nº 2.406, de 05.11.2004

Institui serviço de notificação compulsória de violência contra a mulher, e aprova instrumento e fluxo para notificação.

Portarias - Ano: 2005

Portaria MS nº 427, de 22.03.2005

Institui a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal e dá outras providências.

Portaria SPM nº 45, de 26.08.2004

Designar os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que irão elaborar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.

Portaria MS nº 426, de 22.03.2005

Institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida e dá outras providências.

Portaria SPM nº 43, de 29.07.2004

Reabrir o prazo previsto na Portaria Nº 26 de 27 de Abril de 2004, para apresentação e admissibilidade de projetos a serem apoiados no âmbito de programação constante da Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004 que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2004.

Portaria SPM nº 26, de 27.04.2004

Divulga o Termo de Referência que estabelece os critérios para a apresentação e admissibilidade dos projetos referentes ao combate à violência contra as mulheres.

Convenção da OIT nº 111, 1958

Dispõe sobre a discriminação em matéria de emprego e profissão.

Convenção da OIT nº 103, de 1953

Dispõe sobre a igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho entre mulheres e homens.

Portaria Interministerial nº 1.426, de 2004

Portaria Interministerial MS/SDH/SPM nº 1.426, de 2004 que aprovou as diretrizes para a implantação e implementação da atenção à saúde de adolescentes em conflito com a lei, em regime de internação e internação provisória.

8. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

Convenção da OIT nº 189, de 2011

Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, acompanhada de uma recomendação com o mesmo título (nº201).

Convenção da OIT nº 183, de 1988

Estabelece a proteção à maternidade, ampliando os dispositivos da Convenção nº 103, de 1966.

Convenção da OIT nº 103, de 1966

Dispõe sobre o amparo à maternidade.

Convenção de Belém do Pará, 1994

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher

– Convenção de Belém do Pará, adotada pela

Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA em 06 de junho de 1994, ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995 e promulgada pelo Decreto 1.973, de 1º de outubro de 1996.

Esta Convenção define a violência contra a mulher e estabelece sua dimensão: “(...) entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada” (Artigo 1º).

Convenção Americana sobre Direitos

Humanos

Pacto de San José da Costa Rica, 1969

Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, 1979

Mais conhecida como CEDAW (sua sigla em inglês), a carta magna dos Direitos da Mulher tirada nesta convenção, é de caráter bastante amplo; trata da discriminação contra a mulher em todos os campos: saúde, trabalho, violência, poder.

A Convenção foi aprovada pela ONU em 1979, ratificada pelo Brasil em 1984, com reservas aos artigos 15, § 4º e 16, § 1º (a), (c), (g) e (h) (retirados em 1994), referentes, respectivamente, à liberdade de movimento, escolha de domicílio e casamento.

Para monitorá-la, foi criado o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, composto por peritos eleitos entre os Estados-parte. Os Estados- parte se comprometeram a apresentar relatórios sobre medidas que levem ao cumprimento dos compromissos assumidos, no intervalo de quatro anos ou sempre que for solicitado.

O Brasil submeteu seu primeiro Relatório, na 29ª sessão do Comitê, realizada entre os dias 30 de junho a 18 de julho de 2003, 17 anos após a assinatura da Convenção. O documento apresentado destacou as medidas legislativas,

administrativas e judiciais adotadas pelo Estado brasileiro, a partir de 1985, em cumprimento à Convenção, bem como, os obstáculos existentes à sua total implementação.

Ao examinar o Relatório o Comitê manifestou seu reconhecimento pelos avanços alcançados pelo Brasil e expressou sua preocupação com “as grandes diferenças existentes entre as garantias constitucionais de igualdade entre as mulheres e os homens e a situação socioeconômica, cultural e política em que se encontram de fato as mulheres no Estado-Parte, diferenças que se intensificam no caso das mulheres afrodescendentes e mulheres indígenas”.

Recomendando ao Estado-Parte “que zele pela plena aplicação da Convenção e das garantias constitucionais mediante uma reforma legislativa ampla e orientada para proporcionar uma igualdade de direitos, e que estabeleça um mecanismo de monitoramento para assegurar o pleno cumprimento das leis. Recomenda que o Estado-parte zele para que os encarregados de aplicar as leis em todos os níveis tenham pleno conhecimento do conteúdo dessas leis”.

bibliografia

O presente material utilizou como fonte os seguintes portais: Portal da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, Portal de Legislação do Governo Federal; Portal do Ministério da Saúde; Portal da Câmara dos Deputados.

As consultas foram realizadas entre os meses de dezembro de 2014 e março de 2015.

PORTAL da legislação do Governo Federal. Disponível em: < http://www4.planalto.gov.br/ legislacao/legislacao-1>. Acesso em mar. 2015.

SECRETARIA de Políticas para Mulheres da Presidência da República. Disponível em <http://www.spm.gov.br/sobre/legislacao/legislacao-nacional-referente-as-mulheres>

Acesso em jan. 2015.

MINISTÉRIO da Saúde. Disponível em <http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/ GM/GM-1426.htm>. Acesso em fev. 2015.

CÂMARA dos deputados. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao>. Acesso em mar. 2015.

pg. 63 Maria da Penha

https://estilo.uol.com.br/noticias/redacao/2017/08/06/agressao-que-sofri-ainda-doi-muito-diz-maria-da-penha-11-anos-apos-lei.htm

Marco Legal para conhecer e estudar

A Constituição Federal de 1988, marco no processo de redemocratização do país e de reconhecimento dos Direitos Das Mulheres.

• Recomendação nº. 90, de 29 de junho de 1951, da Organização Internacional do Trabalho –OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres trabalhadores por trabalho de igual valor;

• Convenção nº. 111, de 25 de junho de 1958, da OIT, sobre Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (entrou em vigor, no plano internacional, em 1960 );

• Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (1979);

• Recomendação nº. 165, de 23 de junho de 1981, da OIT, sobre Igualdade de oportunidades e de tratamento para homens e mulheres trabalhadores com encargo de família.

• Declaração e Plataforma de Ação da III Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (Viena, 1993 );

• Declaração e Plataforma de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Cairo, 1994 );

• Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher –Convenção de Belém do Pará (Belém, 1994 );

• Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Beijing, 1995);

• Protocolo Facultativo à CEDAW (1999);

• Cúpula do Milênio: Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (2000);

• Declaração e Programa de Ação da III Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);

anotações

telefones úteis

Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência fone: 180

Secretaria Nacional de Mulheres do PSB

fone: 61 3327-6405

email: mulherespsb40@gmail.com

SPM . Secretaria de Políticas para as Mulheres

fone: 61 3313.7100/7101

email: spmimprensa@spm.gov.br

Casa da Mulher Brasileira . DF

fone: 61 3324.6508

Observatório Brasil da Igualdade de Gênero

fone: 61 3313.7376

email: observatorio@spmulheres.gov.br

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