A urgência da presença feminina na política e nos espaços de decisão
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A urgência da presença feminina na política e nos espaços de decisão
AUTORAS: Tatiana Freitas Batista Santos Bernadete Bacelar do Carmo Mercier
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DEMOCRACIA INCOMPLETA: A urgência da presença feminina na política e nos espaços de decisão Tatiana Freitas Batista Santos¹ Bernadete Bacelar do Carmo Mercier² RESUMO: A presente pesquisa trata-se de um estudo sobre a sub-representação feminina nos espaços de poder político e jurídico no Brasil, demonstrando a persistência de desigualdades estruturais que limitam a atuação das mulheres em posições decisórias apesar das previsões constitucionais de igualdade de gênero. A pesquisa foi aplicada com números e dados estáticos obtidos em órgãos oficiais. Essa pesquisa tem como objetivo geral mostrar que embora as mulheres constituam a maioria da população, as mulheres continuam ocupando percentuais reduzidos no Legislativo, no Executivo e nos tribunais superiores do Judiciário. Essa ausência impacta diretamente a produção normativa e a formação da jurisprudência, especialmente em temas relacionados aos direitos das mulheres, como violência doméstica, discriminação racial e desigualdades estruturais. Partindo desse contexto, o objetivo desta pesquisa é analisar como a falta de representatividade feminina influencia não só decisões judiciais e elaboração normativa, como também na formação de políticas públicas voltadas às questões de gênero. O estudo adota a metodologia dedutiva, com abordagem qualitativa, desenvolvida por meio de pesquisa bibliográfica e documental baseada em doutrina, legislação pertinente, dados oficiais e análise de decisões judiciais. Como hipótese central, considera-se que a baixa presença de mulheres especialmente mulheres negras nos espaços de poder contribui para decisões menos sensíveis às dinâmicas de gênero e raça, perpetuando desigualdades históricas. Os resultados apontam que a maior diversidade institucional tende a produzir interpretações jurídicas mais alinhadas à proteção dos direitos fundamentais das mulheres. Conclui-se, portanto, que a representatividade feminina é fundamental para o fortalecimento democrático e para a promoção de uma justiça mais equânime e plural. Palavras –chave: Representação; Poder; Desigualdade; Gênero; Raça. ABSTRACT: The present research consists of a study on the under representation of women in political and judicial power structures in Brazil, demonstrating the persistence of structural inequalities that limit women’s participation in decisionmaking positions despite constitutional guarantees of gender equality. The study is based on statistical data obtained from official public sources. Its general objective is to show that although women constitute the majority of the population, they continue to occupy proportionally reduced positions in the Legislative, the Executive, and in the higher courts of the Judiciary. This absence directly affects normative production and the development of jurisprudence, especially on issues related to women’s rights, such as domestic violence, racial discrimina1. Graduanda em Direito pela Universidade Santa Cecília. tatifbsantos@gmail.com 2. Advogada. Mestre e Doutora em Direito pela Universidade Católica de Santos. Docente de Ciência Política e Direito Constitucional I, II e III da Universidade Santa Cecília. bernadetebacellar@gmail.com
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tion, and structural inequalities. Within this context, the research aims to analyze how the lack of female representation influences not only judicial decisions and legislative drafting, but also the design of public policies focused on gender issues. The study adopts a deductive methodology with a qualitative approach, developed through bibliographical and documentary research grounded in legal scholarship, relevant legislation, official data, and the analysis of judicial decisions. As its central hypothesis, the research considers that the low presence of women—particularly Black women—in positions of power contributes to decisions that are less sensitive to gender and racial dynamics, thereby perpetuating historical inequalities. The findings indicate that greater institutional diversity tends to produce legal interpretations more aligned with the protection of women’s fundamental rights. It is concluded, therefore, that female representation is essential for strengthening democracy and promoting a more equitable and plural justice system. Keywords: Representation; Power; Inequality; Gender; Race
1. INTRODUÇÃO A participação feminina nas esferas de decisão política e jurídica brasileiras permanece marcada por profunda desigualdade, evidenciando a persistência de estruturas sociais que limitam o acesso das mulheres ao poder. Embora avanços normativos e culturais tenham contribuído para a ampliação dos direitos das mulheres, importantes em relação à igualdade de gênero, tais conquistas não se traduziram proporcionalmente em sua presença nos espaços de comando. No cenário político, apesar de constituírem a maioria da população brasileira, seguem sub-representadas no Legislativo a participação permanece ínfima, e a ocupação de cargos no Poder Executivo é raríssima. No âmbito do Judiciário, o quadro não é diferente: a composição majoritariamente masculina demonstra a permanência de uma cultura patriarcal que, muitas vezes, reproduz percepções preconceituosas sobre a atuação das mulheres em posições de influência. Essa sub-representação impacta diretamente a forma como questões de gênero são compreendidas e decididas no sistema de justiça. A jurisprudência, enquanto instrumento central na construção e a reprodução de entendimentos jurídicos, é influenciada pela perspectiva daqueles que a produzem. Assim, quando precedentes são construídos majoritariamente por homens, corre-se o risco de perpetuação de estereótipos de gênero e interpretações que desconsideram a realidade cotidiana das mulheres, sobretudo quanto a temas sensíveis como violência doméstica, discriminação racial e desigualdade estrutural. A ausência de diversidade limita a capacidade do Direito de responder de forma justa e adequada às demandas sociais. No campo político, os obstáculos enfrentados pelas mulheres são igualmente significativos. Estereótipos de gênero, misoginia e preconceitos arraigados dificultam o ingresso e a permanência das mulheres na política institucional. Muitas
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enfrentam assédio, violência política de gênero, ataques virtuais e físicos, além de desigualdade no acesso a recursos de apoio partidário. Esses fatores contribuem para a evasão das mulheres da carreira política, o que limita a formulação de políticas capazes de enfrentar as desigualdades de gênero e as vulnerabilidades que atingem especialmente mulheres negras, periféricas e mães solo. Diante desse contexto, esta pesquisa tem como objetivo analisar como a baixa representatividade feminina nos espaços de poder influencia a formulação de decisões judiciais e políticas voltadas às questões de gênero no Brasil, em flagrante descumprimento às normas constitucionais. Busca-se compreender de que maneira a composição masculina majoritária desses espaços repercute na interpretação jurídica e na produção de políticas relacionadas à equidade de gênero. A partir disso, estabelece-se o problema central da pesquisa: Como a falta de representatividade feminina nos espaços de poder influencia as decisões judiciais e políticas sobre questões de gênero no Brasil? A relevância da investigação reside no fato de que a representatividade não constitui apenas um ideal democrático, mas um fator determinante para a construção de instituições sensíveis à pluralidade social. A presença de mulheres especialmente mulheres negras, que enfrentam as formas mais intensas de desigualdade é um elemento essencial para a formulação de respostas estatais mais eficazes na proteção dos direitos fundamentais. Compreender essa relação é fundamental para o aperfeiçoamento das instituições democráticas e para a promoção da igualdade substantiva entre homens e mulheres. O primeiro capítulo aborda o histórico da participação feminina no cenário político brasileiro, analisando barreiras culturais, sociais e institucionais que contribuem para a sua sub-representação. O segundo capítulo aprofunda a discussão sobre a presença feminina no Judiciário, examinando dados atualizados sobre a composição dos tribunais e os desafios enfrentados pelas mulheres juristas no ingresso e na ascensão nas carreiras jurídicas. O terceiro capítulo dedica-se à análise interseccional, evidenciando como gênero, raça e classe se articulam para produzir desigualdades específicas, com destaque para a realidade das mulheres negras, que enfrentam barreiras agravadas e são as principais vítimas de violência e exclusão. O último tópico, quarto capítulo, analisa decisões judiciais e dados sobre a formulação de políticas públicas, buscando identificar como a ausência de diversidade impacta os resultados institucionais relacionados às pautas de gênero. Por fim, a metodologia utilizada nesta pesquisa é o método dedutivo, desenvolvido por meio de pesquisa bibliográfica e documental, com abordagem qualitativa. A análise combina revisão de literatura especializada, exame de dados estatísticos recentes e estudos de decisões judiciais, permitindo compreender de forma integrada os efeitos da sub-representação feminina nas estruturas de poder brasileiras.
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2. DESAFIOS SISTÊMICOS À CANDIDATURA E ELEIÇÃO DE MULHERES NO BRASIL. A participação das mulheres na política institucional brasileira continua marcada por barreiras persistentes de ordem social, cultural e estrutural. Embora as mulheres especialmente as negras componham a maior parcela da população brasileira, essa maioria não se converte em presença proporcional nos espaços institucionais de poder, como o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A sub-representação feminina expõe desigualdades estruturais de gênero e raça que atravessam formação social brasileira. Exemplar desse cenário, o Supremo Tribunal Federal contou, em mais de 130 anos, com apenas três mulheres em sua composição. A ampliar a diversidade nesses espaços constitui dívida histórica do Estado brasileiro e das instituições para com as mulheres. Estruturas patriarcais e raciais erguem barreiras que restringem o acesso e a permanência das mulheres, sobretudo negras em posições de poder. Essa ausência repercute diretamente na formulação de políticas públicas. Em um país em que a maioria da população é formada por mulheres de acordo com o Censo Demográfico de 2022, o Brasil contava com 104.548.325 mulheres, correspondentes a 51,5% da população, frente a 98.532.431 homens (48,5%), o que evidencia um excedente feminino de aproximadamente seis milhões de pessoas, a falta de representatividade nos cargos decisórios dificulta a construção de políticas inclusivas e contribui para a manutenção de desigualdades, marginalização e exclusões sistemáticas. Segundo o Ministério da Igualdade Racial, com base na PNAD Contínua/IBGE 2022, a população negra total (pretos + pardos) corresponde a 56,7% da população brasileira e as mulheres negras representam pouco mais de 28% da população, compondo o maior grupo demográfico do país, com aproximadamente 60,6 milhões de pessoas. Embora sejam maioria na população brasileira, as mulheres seguem como minoria nos principais espaços de institucionais de poder. Apesar de marcos institucionais relevantes, como o direito ao voto (1932), a reforma do Código Civil (1962), que reconheceu plenamente a capacidade civil da mulher casada, a Lei Maria da Penha (2006), e a tipificação do feminicídio no Código Penal (2015), a representatividade feminina segue drasticamente limitada. É possível identificar, ao observar a história e até em alguns textos constitucionais/legais, que diversos grupo como mulheres, pessoas negras, povos indígenas, pessoas com deficiência, idosos e populações LGBTQIA+, foram marginalizados e, por longos períodos, não desfrutaram de igualdade material nem de efetiva proteção de direitos. A literatura constitucional contemporânea, incluindo a de Bulos (2007), destaca como a evolução dos direitos fundamentais e a configuração do Estado Democrático de Direito buscaram corrigir exclusões históricas e incluir grupos sistematicamente marginalizados.
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Ademais, a doutrina constitucional, incluindo Lenza (2018), reforça que a Constituição de 1988 opera como um projeto transformador, exigindo do Estado ações concretas para reduzir desigualdades históricas. Não há neutralidade possível quando se trata de grupos vulnerabilizados, sob essa perspectiva, a representatividade não constitui uma pauta identitária, mas uma exigência constitucional voltada à efetivação da igualdade real. Em outras palavras, o texto constitucional em vigor não admite permanência de estruturas de poder que excluem sistematicamente mulheres e pessoas negras dos espaços de decisão. Os direitos fundamentais, possuem dimensão objetiva: constituem valores que devem moldar políticas públicas, instituições e práticas. A ausência de mulheres sobretudo mulheres negras e periféricas nos espaços de poder revela que o Estado brasileiro viola, na prática, o projeto constitucional de igualdade e pluralismo. Essa ausência não é circunstancial: é estrutural, histórica e persistente. Nesse contexto, a presença de mulheres em posições de liderança tem um efeito simbólico e político que extrapola o indivíduo. A representação abre caminhos, rompe barreiras simbólicas e materializa o pluralismo ao qual a Constituição obriga. Como diz Conceição Evaristo, ¨O importante não é ser o primeiro ou a primeira, o importante é abrir caminhos. A realidade, contudo, insiste em descumprir o texto é constitucional. Desde a Proclamação da República, o país teve apenas uma presidenta, Dilma Rousseff, e apenas 16 mulheres governadoras, das quais somente oito chegaram ao cargo pelo voto direto. No Parlamento atual, a desproporção é evidente: são 423 homens para apenas 90 mulheres na Câmara dos deputados, uma composição incompatível com qualquer ideal de democracia representativa. No nível municipal, O Instituto Alziras (2025) demonstra que as prefeitas governam, em geral, munícipios menores, mais pobres e que representam apenas 9% da população. O cenário se torna ainda mais crítico quando partidos políticos são reiteradamente anistiados por descumprirem a legislação que estabelece cotas para candidaturas de mulheres e pessoas negras. O resultado é claro: um país que coloca mulheres especialmente negras na base da pirâmide social e quase nunca no topo das instituições. Um país que convive com feminicídios diários, violência racial e desigualdade política profunda, tratando a falta de representatividade como se fosse um detalhe administrativo, e não uma violação constitucional grave. A democracia brasileira não será plena enquanto seus espaços de poder continuarem refletindo um país que não existe: um país masculino, branco e elitizado. A Constituição de 1988 aponta para outra a direção. Cabe ao Estado, às instituições e à sociedade romperem, definitivamente, com a distância entre o discurso constitucional e a prática política.
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A sub-representação das mulheres nos espaços de poder político e jurídico não é apenas uma questão numérica é uma questão de justiça social. Quando as decisões sobre os corpos, as vidas e os territórios das mulheres são tomados majoritariamente por homens, especialmente brancos e de classes privilegiadas, o resultado são políticas públicas que ignoram as necessidades reais da maioria das mulheres brasileiras. 2.1 ADI 7419 e seus impactos na política brasileira A Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI 7419 questiona a constitucionalidade dos artigos 2° e 3° da Emenda Constitucional 117/2022, que concederam anistia aos partidos políticos que, em eleições anteriores a 2022, não cumpriram as cotas de raça e gênero na destinação de recursos eleitorais. A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas((FENAQ), sob o argumento de que a anistia viola os princípios da igualdade, da isonomia e da proteção contra retrocessos nas políticas afirmativas essenciais para a ampliação da participação política de mulheres e pessoas negras. Segundo a ação, ao isentar os partidos de qualquer sanção, como devolução de valores, multas ou suspensão de cotas do fundo partidário, o dispositivo constitucional neutraliza os avanços conquistados no fortalecimento da representação feminina e negra na política, permitindo que legendas mantenham benefícios obtidos à margem das regras. Além disso, a emenda ainda autoriza o uso futuro de recursos destinados à participação feminina mesmo quando houver descumprimentos anteriores, reforçando a percepção de impunidade e fragilizando mecanismos de igualdade competitiva. A controvérsia envolve forte participação social: entidades como o MCCE, IARA, Educafro, Transparência Eleitoral Brasil e CFOAB foram admitidas como amicus curiae, demonstrando o caráter estrutural do debate que ultrapassa o campo eleitoral e alcança o combate ao racismo institucional, a democratização interna dos partidos e o fortalecimento do sistema político. Essas organizações defendem que anistia compromete o projeto constitucional de inclusão e amplia a desigualdade na disputa eleitoral, sobretudo para mulheres negras grupo historicamente marginalizado no acesso ao poder. Assim, a ADI 7419 se insere no centro das disputas contemporâneos sobre representatividade, justiça social e democratização do sistema político. Ela revela o choque entre, de um lado, o dever constitucional de ampliar a diversidade nas instituições e, de outro, práticas partidárias que reproduzem desigualdades estruturais. A decisão do STF terá efeito direto no futuro das políticas afirmativas eleitorais e na possibilidade de construção de uma democracia mais plural e inclusiva. No julgamento da ADI 7419, iniciado em 11 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade da anistia concedida pela Emenda Constitucional 117/2022 aos partidos que, em eleições anteriores a 2022, deixa-
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ram de aplicar os recursos mínimos destinados às candidaturas femininas e negras. Durante as sustentações orais, estimou-se que aproximadamente R$ 700 milhões deixaram de ser investidos nessas candidaturas, revelando a dimensão estrutural do desvio de finalidade desses recursos. A anistia, que beneficia todas as legendas que descumpriram as cotas, impede punições como devolução de valores, multas e suspensão do fundo partidário. O julgamento, após o relatório do ministro Gilmar Mendes e as manifestações dos amicus curiae, foi suspenso e ainda não tem data para ser concluído. A persistência de práticas que esvaziam a política de ações afirmativas também se evidenciou na atuação dos partidos políticos no âmbito eleitoral. Em sessão virtual encerrada, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de fraude à cota de gênero nas Eleições Municipais de 2020 em quatorze municípios distribuídos por seis estados da federação. Restou demonstrado que diversas agremiações partidárias lançaram candidaturas femininas fictícias ao cargo de vereadora, com o único objetivo de burlar o percentual mínimo de 30% de candidaturas por sexo previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. Como consequência, o TSE determinou a cassação dos registros e diplomas de todos os candidatos vinculados aos respectivos Demonstrativos de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), bem como a anulação dos votos recebidos pelas legendas e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. O julgamento reafirma que a sub-representação feminina não decorre apenas de fatores socioculturais, mas também de práticas institucionais deliberadas que instrumentalizam mulheres como figuras meramente formais, esvaziando o conteúdo material das políticas de igualdade de gênero.
3. O TETO DE VIDRO NO PODER JUDICIÁRIO? DESAFIOS À ASCENSÃO FEMININA. A presença de mulheres nas carreiras jurídicas cresceu substancialmente, e hoje elas constituem a maioria entre os formados em Direito. Contudo, esse avanço quantitativo não se converteu em igual ocupação dos cargos de magistratura. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ/2025) demostram que, apesar da forte presença feminina na base da carreira, a desigualdade persiste e se intensifica nas instâncias superiores. A Distribuição de Mulheres na Magistratura Brasileira: Representatividade no Primeiro Grau, o gráfico figura 1 abaixo demonstra que a participação feminina é mais expressiva no primeiro grau, especialmente entre mulheres brancas. Tribunais como TJSP já apresentam número significativo de juízas, evidenciando avanço na entrada das mulheres na carreira.
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Figura1 - Gráfico demonstrativo das percentagens de mulheres no Poder Judiciário a ocupar cargos da magistratura. 41,68 36,8
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Fonte: Site oficial do Conselho Nacional de Justiça (2025).
Entretanto, esse avanço, não se reflete nos cargos de direção e nas cortes superiores. O número de desembargadoras, ministras do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Superior Tribunal Federal (STF) permanece extremamente reduzido. Mesmo em 2026, entre os 11 ministros do Supremo Tribunal Federal, apenas uma cadeira é ocupada por uma mulher, a Ministra Cármen Lúcia. O abismo entre o número de mulheres formadas em Direito e sua presença nos espaços máximos de poder evidencia um verdadeiro teto de vidro institucional. No que tange às precursoras de carreiras jurídicas pode-se afirmar que a trajetória das mulheres é recente e marcada por barreiras históricas: Esperança Garcia (1770): reconhecida em 2022 pela OAB Nacional pela carta dirigida ao governador do Piauí, considerada uma petição histórica que pedia justiça contra violências sofridas na fazenda de algodão como a primeira advogada negra. Myrthes Gomes de Campos (1899), primeira mulher a atuar profissionalmente na advocacia, rompendo um espaço então exclusivamente masculino. Auri de Moura Costa, primeira juíza brasileira, formada em 1935 e nomeada em 1941, num contexto de quase completa exclusão feminina. Primeiras-Ministras nas Cortes Superiores: Ellen Gracie, primeira-ministra do STF (2000); Eliana Calmon, primeira-ministra do STJ (2010). Apesar dessas figuras pioneiras, o Judiciário brasileiro ainda apresenta estrutura profundamente desigual, evidenciada pela presença feminina singular no STF e pela baixa representatividade. 1. Os gráficos apresentados neste artigo foram elaborados com o auxílio da ferramenta de inteligência artificial Microsoft Copilot, a partir de prompts.
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O avanço numérico de mulheres no ingresso na carreira da magistratura esse avanço não se reflete na composição dos Tribunais. Nos Tribunais de Justiça, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o número de desembargadoras e ministras ainda é muito pequeno, como demonstrado no gráfico acima. Isso demonstra que, mesmo com maior entrada de mulheres na carreira, a ascensão aos cargos mais altos ainda é limitada, o que reforça a existência de barreiras institucionais. Pelo percentual de Magistradas por Estado pode-se verificar o panorama nacional. As taxas de participação feminina variam entre as unidades da federação, mas mantêm a tendência nacional de sub-representação, especialmente nos estados com maior peso político- institucional. Entre os percentuais mais relevantes. Amazonas: 41,20% de mulheres magistradas, totalizando 284; Acre: 40,00% de mulheres magistradas, totalizando 105; Amapá: 37,25% de mulheres magistradas, totalizando 102; Roraima: 25% de mulheres magistradas, totalizando 60; Rondônia: 37,55% de mulheres magistradas, totalizando 237; Pará: 39, 45% de mulheres magistradas, totalizando 512; Tocantins: 27, 27% de mulheres magistradas, totalizando 132; Maranhão: 37,41% de mulheres magistradas, totalizando 441; Piauí: 27,42% de mulheres magistradas, totalizando 248; Ceará: 35,28% de mulheres magistradas, totalizando 615; Rio Grande do Norte:40,98% de mulheres magistradas, totalizando 327; Paraíba: 39, 39% de mulheres magistradas, totalizando 358; Pernambuco: 38, 31% de mulheres magistradas, totalizando 770; Alagoas: 30, 08% de mulheres magistradas, totalizando 266; Sergipe: 41, 51% de mulheres magistradas, totalizando 212; Bahia: 46, 38% de mulheres magistradas, totalizando 968; Minas Gerais: 34,96% de mulheres magistradas, totalizando 1.120; Espírito Santo: 36, 57% de mulheres magistradas, totalizando 391; Rio de Janeiro: 48,04% de mulheres magistradas, totalizando 1.503; São Paulo: 41,66% de mulheres magistradas, totalizando 4.256; Paraná: 40,54% de mulheres magistradas, totalizando 1.305; Santa Catarina: 35, 93% de mulheres magistradas, totalizando 821; Rio Grande do Sul: 45, 30% de mulheres magistradas, totalizando 1.426; Goiás: 37,86% de mulheres magistradas, totalizando 626; Distrito Federal: 38, 70% de mulheres magistradas, totalizando 907; Mato Grosso: 38, 17% de mulheres magistradas, totalizando 427; Mato Grosso do Sul: 28,79% de mulheres magistradas, totalizando 334. Fonte: Site oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ-2025)
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Essas variações, embora exibam avanços pontuais, demonstram que a equidade ainda está longe de ser alcançada. Quadro Geral da Magistratura Brasileira: Segundo o CNJ, o Brasil possui 19.044 magistrados sendo: Feminino 7.554 (39,9%), masculino 11.339 (59,89%), Não Declarados 40 (0,21%). Figura2
Fonte: Site oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ-2025)
Mesmo representando quase 40% do total, a presença feminina diminui drasticamente à medida que ascende a estrutura de poder. A participação por ramos da Justiça confirma isso uma discriminação ainda maior: Justiça Estadual 13.065 (59,0%); Justiça do Trabalho 3.631 (16,4%); Justiça Eleitoral 2.941 (13,3%); Justiça Federal 2.103 (9,5%). A conclusão é evidente quanto maior a visibilidade institucional, menor a presença feminina. A questão da sub-representação feminina no sistema judiciário vai muito além da violação do direito fundamental à igualdade entre homens e mulheres. Trata-se de um problema estrutural, cujas consequências repercutem na formação da jurisprudência, na tomada de decisões judiciais e, em última instância, na perpetuação das desigualdades sociais e de oportunidades. A jurisprudência é construída a partir das decisões reiteradas dos tribunais, orienta a interpretação e a aplicação das leis. Quando há ausência significativa de mulheres na formulação dessas decisões, perspectivas, experiências e demandas 2. Os gráficos apresentados neste artigo foram elaborados com o auxílio da ferramenta de inteligência artificial Microsoft Copilot, a partir de prompts.
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específicas das mulheres tendem a ser invisibilizadas. Essa lacuna produz efeitos profundos na construção do direito e na definição das prioridades institucionais. 3.1 Reflexos da composição do Poder Judiciário em suas decisões A escassez de mulheres nos espaços de poder político e jurídico tem consequências diretas na formulação de políticas públicas e na interpretação das leis que afetam profundamente a vida das mulheres. Um exemplo emblemático é o debate sobre o aborto legal em casos de anencefalia, que chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental -ADPF 54. A morosidade e a resistência em reconhecer esse direito revelam como o conservadorismo institucionalizado pode perpetuar o sofrimento de mulheres, especialmente aquelas que não têm acesso a serviços de saúde de qualidade ou apoio jurídico. O Ministro Gilmar Mendes sustentou que, embora a gestação se inscreva no âmbito mais íntimo da mulher, o embrião configuraria “um ser distinto”, titular de um direito à vida que exigiria proteção estatal robusta. Para ele, essa proteção deveria prevalecer independentemente das condições de saúde, viabilidade ou expectativa de sobrevivência do feto, justificando a intervenção penal justamente para impedir que o tema do aborto fosse tratado como simples expressão da autodeterminação da gestante, em qualquer estágio da gravidez. Essa formulação, ao deslocar o centro da análise para a abstrata titularidade de direitos do nascituro e para um modelo de tutela penal maximalista, acaba por neutralizar e, de certo, deslegitimar a dimensão constitucional da autonomia reprodutiva das mulheres. Além disso, reproduz um entendimento que desconsidera as desigualdades estruturais e os impactos materiais e psicológicos que a criminalização impõe somente a elas, como se a experiência gestacional pudesse ser tratada com a mesma simetria com que se reconhece a personalidade jurídica a um ente em formação. Essa perspectiva revela como, mesmo diante de situações extremas como a gestação de fetos anencéfalos, inviáveis à vida o direito à autodeterminação da mulher é relativizado em nome de uma concepção de vida que ignora o sofrimento físico e psicológico da gestante. A ausência de mulheres nesses espaços contribui para a manutenção de uma lógica patriarcal que desconsidera a centralidade da experiência feminina na formulação de normas e decisões judiciais. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) institui medidas voltadas à redução desse desequilíbrio, entre as quais destacam-se as Resoluções n° 540 e n° 492. Ambas estabelecem diretrizes para promover a igualdade de gênero no Judiciário. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero surge como
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instrumento central nessa transformação, ao orientar magistradas a interpretar casos concretos à luz das desigualdades estruturais, contribuindo para a efetivação dos direitos das mulheres e para o fortalecimento de políticas de equidade. Umas das causas fundamentais da baixa representatividade feminina é a falta de reconhecimento da própria existência do problema. Muitas vezes, a subrepresentação das mulheres na magistratura é atribuída apenas a escolhas individuais, como se suas trajetórias profissionais fossem determinadas exclusivamente por preferências pessoais. Essa leitura ignora fatores sociais, culturais e institucionais que impactam de maneira desigual a progressão das carreiras jurídicas, reforçando um ciclo de desigualdade. Outro obstáculo estrutural amplamente documentado é a persistência da dupla jornada, realidade enfrentada por grande parte das mulheres no mercado de trabalho. A necessidade de conciliar responsabilidade profissionais com tarefas domésticas e cuidados familiares limita a disponibilidade de tempo e energia, afetando diretamente o desempenho e as oportunidades de ascensão profissional, incluindo na carreira jurídica e no próprio sistema de justiça. Além disso, expectativas culturais sobre o papel das mulheres na família e na sociedade influenciam suas escolhas, restringem seu desenvolvimento profissional e moldam a forma como são percebidas e avaliadas. Assim, a mulher que não segue o roteiro socialmente esperado costuma enfrentar julgamentos, pressões e barreiras simbólicas, o que afeta não apenas suas decisões de carreira, mas também sua saúde mental. Dessa forma, a falta de representatividade feminina no Judiciário não é apenas um reflexo de desigualdades sociais, ele as reforça e reproduz. A baixa presença de mulheres influencia o conteúdo e o alcance da jurisprudência, limita pluralidade interpretativa e reduz a capacidade do sistema de justiça de responder adequadamente às demandas da sociedade, especialmente da população feminina. As iniciativas do CNJ, representam importantes passos institucionais para enfrentar e promover um sistema de justiça mais inclusivo, plural e democrático.
4. VOZES SILENCIADAS: O CRUZAMENTO ENTRE RAÇA, CLASSE E GÊNERO NOS ESPAÇOS DE DECISÃO. A dimensão racial da desigualdade no judiciário brasileiro revela que, embora haja um avanço gradual na participação feminina no sistema de justiça, a presença de mulheres negras permanece drasticamente reduzida. Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça (2025) observa-se que pessoas pardas compõem uma parcela maior do que pessoas pretas tanto na magistratura quanto no corpo de servi-
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dores, mas, ainda assim, o conjunto da população negra segue com limitações. Essa sub-representação persiste mesmo em estados que adotam políticas afirmativas nos concursos, demonstrando que as barreiras estruturais não se dissipam apenas com mecanismos formais de acesso. A distribuição racial no Judiciário é a seguinte: Figura 3
Fonte: Site oficial do Conselho Nacional de Justiça (2025).
A estatísticas são contundentes: o Judiciário brasileiro segue composto majoritariamente por pessoas brancas 15.594(82,3%) enquanto magistrados e magistradas negras 2.235 (12,3%); Amarelo: 370 (2,0%); Negro-Preto: 317 (1,7%); Indígena: 29 (0,2). A presença de indígenas é praticamente inexistente. Esse retrato evidencia como a diversidade racial da sociedade brasileira não alcança os espaços de tomada de decisão, reproduzindo desigualdades históricas e consolidando uma elite jurídico-institucional homogênea. 4.1 Interseccionalidade: raça, gênero e classe como sistemas interligados de opressão A desigualdade vivida por mulheres negras não pode ser compreendida apenas pela categoria “gênero”. Sua experiência é atravessada simultaneamente por 3. Os gráficos apresentados neste artigo foram elaborados com o auxílio da ferramenta de inteligência artificial Microsoft Copilot, a partir de prompts.
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racismo, sexismo e desigualdade socioeconômica, fatores que combinados, produzem vulnerabilidades específicas e mais profundas. O conceito de interseccionalidade, utilizado amplamente a partir dos anos 1990 e reconhecido no âmbito internacional pela Convenção Interamericana contra o Racismo, revela justamente este entrelaçamento de sistemas de opressão. O estereótipo da “mulher negra forte”, historicamente construído para desumanizar e justificar a exploração, nega a essas mulheres o direito à fragilidade, ao cuidado e à proteção. Ao mesmo tempo, a hipersexualização do corpo negro feminino, ainda disseminada na cultura e na mídia, reforça violências simbólicas e materiais, enquanto sua concentração em ocupações de baixa remuneração, como trabalho domésticos, reafirma estruturas coloniais ainda presentes. Ser mulher e negra no Brasil implica, portanto, enfrentar uma tríplice discriminação: de gênero, de raça e de classe. Os dados socioeconômicos reforçam a profundidade dessas desigualdades. As mulheres negras ganham, em média, 38,9% menos que mulheres não negras e 53,7% menos que homens brancos. Além disso, apresentam índices de informalidade superiores a 45%, o que indica sua inserção precária no mercado de trabalho. No campo educacional, a disparidade é marcante: apenas 14,7% das mulheres negras têm ensino superior completo, menos da metade do percentual entre mulheres brancas. A taxa de analfabetismo entre mulheres negras (6,9%) é o dobro da registrada entre mulheres brancas (3,4%). No que diz respeito à insegurança alimentar, 63% dos domicílios chefiados por mulheres negras enfrentam algum nível de restrição alimentar, e 18,8% estão em situação de fome. Em 2022, segundo a Fiocruz (2022) mais de 4,3 milhões de mulheres negras chefiavam lares monoparentais com crianças de até 14 anos. Esses dados contrastam com o lugar do Brasil entre as maiores economias do mundo, revelando que crescimento econômico não resulta necessariamente em justiça social. A assimetria de poder entre homens e mulheres se manifesta, primeiramente, nas relações interpessoais, como na violência doméstica e sexual. No entanto, sua raiz é estrutural: o patriarcado organiza a sociedade de forma hierárquica e desigual, influenciando instituições, comportamentos e políticas públicas. Essa estrutura atravessa todos os âmbitos da vida social e institucional e se agrava quando combinada com o racismo. 4.2 A Constituição Federal e os Direitos das Mulheres: Entre a Garantia Formal e a Negligência Estrutural A Constituição federal de 1988, marco jurídico da redemocratização brasileira, consagra um conjunto de direitos fundamentais que deveriam assegurar a digni-
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dade, a igualdade e a proteção das mulheres em todas as esferas da vida social. No entanto a distância entre o texto constitucional e a realidade vivida por milhões de mulheres, especialmente as negras e periféricas e mães solo, revela uma persistente e profunda negligência institucional que impede a efetivação desses direitos. Embora em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo não trate diretamente de ¨gênero¨ como categoria analítica moderna como fazem autores feministas ou da teoria crítica, Silva (2017), traz ao afirmar que os direitos fundamentais devem ser interpretados à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade real e da inclusão social. Isso abre espaço para uma leitura que incorpora a perspectiva de gênero como forma de garantir que mulheres e outros grupos historicamente marginalizados tenham acesso pleno aos direitos constitucionais. Nesse sentindo a igualdade de gênero, presente no artigo 5°, caput e inciso I, ocupa posição central do Princípio da igualdade, previsto no caput do mesmo artigo e em muitos outros dispositivos constitucionais, posto que para Silva (2017) a igualdade deve ser compreendida de formal e materialmente, o que exige tratar desigualmente os desiguais para alcançar a justiça. Tal compreensão legítima políticas públicas e ações afirmativas como cotas, incentivos à contratação de mulheres e combate à discriminação no trabalho e na vida social. Entretanto, a igualdade material garantida pela Constituição permanece distante do cotidiano das mulheres. A persistência de desigualdades salariais, a baixa representatividade feminina nos espaços de decisórios e as barreiras de acesso à justiça evidenciam a força de estruturas patriarcais e racista ainda profundamente arraigadas. Como supra referido, além do artigo 5°, outros dispositivos constitucionais reafirmam a necessidade de uma interpretação comprometida com a equidade. O artigo 3°, inciso IV, elenca como um do objetivo fundamental da República a promoção do bem de todas as pessoas, “sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Já o artigo 7°, inciso XX, prevê medidas específicas para proteção da mulher do mercado de trabalho, reconhecendo a importância de ações afirmativas para corrigir desigualdades históricas. Silva (2017), interpreta tais dispositivos à luz o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), considerando o valor supremo da Constituição, e que deve orientar toda a atividade interpretativa concretizadora dos direitos fundamentais. Apesar disso, mulheres negras e mães solo continuam enfrentando barreiras estruturais para ingresso e permanência no mercado de trabalho, além de níveis elevados de discriminação e informalidade, agravados pela ausência de políticas de apoio à maternidade. Tais obstáculos violam cotidianamente a dignidade humana, prevista como fundamento do Estado Democrático de Direito.
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Os princípios programáticos do artigo 3° reforçam essa leitura ao estabelecerem a necessidade de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e eliminação das diferentes formas de discriminação. Ainda que tais normas tenham eficácia limitada, exigem atuação positiva do Estado para corrigir desigualdades estruturais que afetam as mulheres. Na perspectiva de gênero, a efetividade dos direitos depende de mecanismos concretos de fiscalização, proteção e políticas públicas consistentes, já que muitas vezes os direitos das mulheres existem apenas no plano formal. Por fim, combater o racismo estrutural dentro do sistema brasileiro vai muito além da implementação de ações afirmativas no ensino básico e superior. Exige a ruptura com a lógica eurocêntrica que estrutura a educação e a produção de conhecimento, bem como o enfrentamento do epistemicídio 4que historicamente silencia intelectuais negras. Nessa direção, a incorporação da perspectiva de gênero na interpretação constitucional não apenas é possível, mas necessária: deriva de uma leitura sistemática e principiológica da Constituição que reconhece a urgência de construir uma sociedade verdadeiramente plural, igualitária e comprometida com a justiça social. 4.3 Jurisprudências com sensibilidade de gênero: Análise do HC 124.306 (STF) No julgamento do Habeas Corpus n° 124.306, ocorrido em 29 de novembro de 2016, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos (4 x 1), conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 124 a 126 do Código penal, excluindo do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação realizada no primeiro trimestre. A decisão representou um avanço significativo na incorporação da perspectiva de gênero ao direito penal e constitucional brasileiro. O voto condutor, proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, fundamentou-se na violação de diversos direitos fundamentais da mulher, entre eles: direitos sexuais e reprodutivos, autonomia da vontade, integridade física e psíquica, igualdade de gênero. À luz da proporcionalidade, a criminalização no primeiro trimestre mostrou-se medida de eficácia duvidosa para proteger a vida do nascituro, pois não reduz significativamente o número de abortos, apenas os torna inseguros. O Estado deve adotar meios menos gravosos e mais eficazes, educação sexual, acesso a contraceptivos, apoio social, considerando os custos sociais, sanitários e humanos da criminalização. A ministra Rosa Weber igualmente destacou a incompatibilidade da criminalização cm dignidade, liberdade e igualdade das mulheres. 4. Epistemicídio é o processo de destruição, silenciamento ou deslegitimação sistemática de determinados saberes, especialmente aqueles produzidos por povos negros, indígenas, periféricos, mulheres, populações colonizadas e grupos subalternizados. Não se trata apenas de ignorar conhecimentos, mas de negar seu estatuto de conhecimento válido, substituindo-os por uma epistemologia dominante (em regra, eurocêntrica, branca, masculina e colonial).
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Este precedente é paradigmático de uma leitura constitucional sensível às desigualdades de gênero especialmente para mulheres em situação de maior vulnerabilidade. Além disso, o ministro destacou que a criminalização gera custos sociais, sanitários e humanos superiores aos seus benefícios, sendo, portanto, desproporcional em sentido estrito. 4.4 Retrocesso legislativo e disputa normativa recente Em 5 de novembro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto legislativo (PDL 3/2025), que suspende a Resolução n° 258/2024 do Conanda (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente), a qual estabelecia diretrizes para o acesso ao aborto legal por crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, sem exigir boletim de ocorrência, autorização judicial ou consentimento dos responsáveis quando essas exigências configurassem risco ou obstáculos ao direito. O placar da votação foi de 317 votos a favor, 111 contra e uma abstenção, com 83 deputados ausentes. A proposta teve apoio maciço de partidos do centrão e da bancada cristã, como PL, PSD, Republicanos, PP, e União Brasil. A justificativa dos autores do projeto foi de que o Conanda teria extrapolado suas atribuições ao tratar de temas penais e morais, e que a resolução violaria o direito à vida e o papel dos pais na decisão sobre menores de idade. Essa votação representa um grave retrocesso na proteção dos direitos fundamentais das mulheres e meninas, especialmente no que tange à autonomia corporal, à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. A decisão da Câmara ignora o contexto de vulnerabilidade extrema em que se encontram milhares de meninas brasileiras, muitas delas vítimas de estupro, que agora enfrentam barreiras ainda maiores para acessar o aborto legal, mesmo nos casos já previstos pela legislação. Segundo dados do Ministério da Mulheres (2022), entre 2013 e 2023, o Brasil registrou mais de 232 mil nascimentos de mães com até 14 anos, idade inferior à do consentimento legal, o que configura estupro de vulnerável. Em 2023, apenas 154 meninas conseguiram acessar o aborto legal, evidenciando o abismo entre o direito formal e o acesso real. 4.5 Cultura como denúncia e contra esfera pública: periferias, maternidade solo e racismo estrutural A construção histórica da desigualdade racial e de gênero materializa-se na responsabilização desproporcional de mulheres negras pela manutenção da vida. A figura da mãe solo, frequentemente invisibilizada pelas políticas públicas, é pro-
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duto de um sistema que naturaliza a ausência paterna e sobrecarrega as mulheres com o cuidado e a sobrevivência dos filhos. A música Negro Drama, (Racionais Mc’s, 2002, faixa 6, 3:15-3:20) compõe uma narrativa contundente das periferias urbanas, com destaque para a mulher negra e mãe solo. Os versos ¨Uma negra e uma criança nos braços, solitária na floresta de concreto e aço”, simboliza a cidade hostil, onde a mulher negra transita invisibilizada, enfrentando a violência urbana, a precariedade habitacional e a ausência de políticas públicas. A crítica se intensifica com a denúncia de um Estado desumanizado “A multidão é um monstro sem rosto e coração” (Racionais Mc’s 2002, faixa 6, 3:21-3:28) que ignora a dor e a luta dessas mulheres. A sequência “Família brasileira, dois contra o mundo, mãe solteira de um promissor vagabundo, um bastado, mais um filho pardo, sem pai” (Racionais Mc’s, 2002, faixa 6, 3:35-3:45), revela a sobrecarga da mulher negra na criação dos filhos, muitas vezes sem qualquer suporte institucional ou familiar. A expressão ¨promissor vagabundo¨ carrega uma ironia trágica: jovens negros, filhos dessas mulheres, são frequentemente rotulados como criminosos em potencial, vítimas de um sistema que os marginaliza desde o nascimento. A ausência paterna, somada à omissão do Estado, contribui para trajetórias marcadas pela exclusão, pela violência e pela criminalização da pobreza. A crítica se aprofunda em “Ei, senhor de engenho, eu sei bem quem você é, sozinho cê num guenta, sozinho cê não entra a pé”, (Racionais Mc’s,2002, faixa 6, 3:46-3:52) que atualiza a figura do senhor de engenho como símbolo da elite patriarcal e racista que ainda domina os espaços de poder. Essa estrutura, majoritariamente masculina e branca, decide sobre os corpos e os direitos das mulheres negras sem representatividade ou escuta. Outro grande nome da música negra Elza Soares, sintetiza essa denúncia com os versos da Música A Carne (Elza Soares, 2001, faixa 6, 0:48-0:58) “carne mais barata do mercado é a carne negra, que vai de graça pro presídio e para debaixo do plástico, que vai de graça para o subemprego e pros hospitais psiquiátricos”. O verso, repetido como um grito de alerta, denuncia a lógica perversa que historicamente atribui menor valor à vida e ao trabalho da população negra. A arte, nesse contexto, cumpre um papel fundamental de resistência e de denúncia, revelando o abismo entre os direitos constitucionais e a experiência concreta das mulheres negras brasileiras. Como previsto no art. 216 da CF, constituem patrimônio cultural nacional todas as formas de expressão, que além de sua importância em si próprias se revelam importantes instrumentos na conquista de direitos.
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A Ministra Edilene Lôbo, primeira mulher negra a ocupar uma cadeira no Tribunal Superior Eleitoral, expressou com contundência os limites impostos à trajetória de mulheres negras “Para viverem, para sobreviverem quem dirá para sonharem em ocupar um posto como esse”, sua fala revela como o racismo estrutural não apenas restringe oportunidades, mas também sufoca os sonhos e as possibilidade de futuro dessas mulheres. Diante desse cenário de persistente desigualdade e da insuficiência das garantias constitucionais para assegurar os direitos das mulheres negras e periféricas, torna-se urgente a formulação e implementação de políticas públicas estruturantes, com eficácia plena e sensibilidade às especificidades de gênero e raça. A adoção de cotas para mulheres negras nos espaços de poder, a ampliação de programas sociais com foco em saúde, moradia, segurança, e o fortalecimento de movimentos sociais que atuam diretamente nos territórios são medidas fundamentais para a promoção da justiça social. Além disso, é imprescindível investir em educação antirracista e antissexista, bem como reconhecer a potência da cultura como ferramenta de denúncia e transformação, valorizando expressões artísticas que revelam as vivências e resistências dessas mulheres, somente com ações concretas e integradas será possível avançar rumo à tão almejada igualdade material.
CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise desenvolvida ao longo deste trabalho demonstra que a desigualdade de gênero, especialmente quando atravessada por raça e classe, permanece como uma das expressões mais persistentes da injustiça estrutural no Brasil. Embora a Constituição Federal de 1988 estabeleça um projeto normativo robusto, fundado na dignidade da pessoa humana, na igualdade material e na promoção do bem de todas as pessoas, a efetivação desses princípios ainda está distante da realidade vivida pela maioria das mulheres brasileiras em especial mulheres negras, periféricas e mães solo. As desigualdades não decorrem de insuficiência normativa, mas da ausência de comprometimento político social exigido pela própria Constituição. A sub-representação feminina nos espaços de poder político e jurídico, ilustrada pela baixa presença de mulheres no Parlamento, nos cargos do Executivo, e pela permanência de um Judiciário majoritariamente masculino e branco, revela um déficit democrático profundo. O Estado brasileiro, ao não garantir participação equitativa, viola o pluralismo, a igualdade substancial e a própria legitimidade das decisões públicas. No âmbito do Judiciário, o chamado teto de vidro permanece evidente, apesar de as mulheres representarem parcela significativa dos quadros
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de ingresso na carreira jurídica sua presença se reduz drasticamente nas instâncias superiores, confirmando barreiras institucionais, culturais e históricas que limitam sua ascensão. Contudo, na análise interseccional revela ainda que essas barreiras recaem de forma mais intensa sobre as mulheres negras, que enfrentam simultaneamente racismo, sexismo e desigualdade socioeconômica. A combinação desses fatores produz vulnerabilidades específicas que dificultam o acesso a direitos, a permanência em espaços de decisão e a proteção contra violências que atravessam não apenas suas trajetórias individuais, mas territórios individuais, comunidades e famílias. O Judiciário, permanecer distante dessas experiências, tende a reproduzir invisibilizações históricas e a perpetuar decisões insensíveis à realidade material, das mulheres. Como demonstrado, o avanço institucional, embora importante, como as resoluções do CNJ e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ainda é insuficiente para alterar estruturas consolidadas ao longo de séculos. Essas iniciativas representam passos relevantes, mas carecem de implementação efetiva, formação continuada, mecanismos de controle e vontade política. Da mesma forma, retrocessos legislativos recentes, como o ataque a garantias relacionadas ao aborto legal, expõem a fragilidade da proteção de direitos das mulheres e reforçam a importância da representatividade feminina nos espaços de decisão. Ademais, a cultura especialmente a reproduzida nas periferias, emerge como espaço de denúncia e resistência, revelando o cotidiano de mulheres negras que sustentam a vida em meio a desigualdades sistemáticas. Músicas como Negro Drama, e A Carne cumprem papel essencial na construção de uma contra esfera pública que expõe, com precisão política e sensibilidade estética, o abismo entre o projeto constitucional e a experiência concreta dessas mulheres. A fala da ministra Edilene Lôbo, ao denunciar que mulheres negras muitas vezes não podem sequer sonhar com espaços de poder. Sintetiza o impacto psicológico e simbólico de uma estrutura que historicamente nega oportunidades. Diante desse cenário, torna-se evidente que a igualdade de gênero não é uma pauta identitária ou acessória, mais uma exigência constitucional. Cumprir os comandos da Constituição de 1988 implica enfrentar racismo, patriarcado e desigualdade social como problemas estruturais, e não como desvios pontuais. Requer políticas públicas efetivas, educação antirracista e antissexista, fortalecimento das redes de proteção, participação social e institucionalidade comprometida como pluralismo e com justiça. Alcançar uma democracia real significa que mulheres, nos espaços de poder. Somente assim será possível construir decisões, políticas públicas e jurisprudências
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que reflitam a pluralidade da sociedade brasileira. O caminho é longo, mas identificação do problema constitui um avanço significativo para as mulheres. Portanto, para conseguir a tão almejada igualdade de gênero temos um longo caminho a percorrer e mudar toda uma dinâmica na qual estamos inseridos, por meio de formas de educação inovadoras e abandono do preconceito.
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Da Esquerda Democrática ao Partido Socialista Brasileiro O Partido Socialista Brasileiro, com 79 anos completos em 2026, começou em 1945 como um movimento: A Esquerda Democrática. Seu objetivo era conciliar o processo de transformações sociais com as exigências de ampla liberdade civil e política. Diferenciava-se, assim dos que defendiam o liberalismo econômico e dos comunistas adeptos do stalinismo. Estavam entre os fundadores: Bruno de Mendonça Lima, João Mangabeira, Domingos Valesco, Hermes Lima, Antônio Cândido, Paulo Emílio Sales Gomes, João da Costa Pimenta e Osório Borba. Em 1947, a Esquerda Democrática transformou-se no PSB, com o mesmo programa aprovado na sua 1ª Convenção, em 1946. Propunha-se ser um partido de “todos de que dependam do próprio trabalho”. Defendia reformas imediatas como a nacionalização das áreas economicamente estratégicas, ampliação dos direitos dos trabalhadores, e garantia da saúde e educação públicas ao lado da defesa e desenvolvimento do regime democrático. O PSB foi pioneiro na campanha do petróleo, com manifestação parlamentar de Hermes Lima e com organização popular através da UNE, dirigida na época por Roberto Gusmão, militante socialista. Na questão agrária, fez propostas inovadoras como as cooperativas agrícolas e teve lideranças expressivas entre seus quadros como Francisco Julião, em Pernambuco, e João Teixeira (o cabra marcado para morrer), na Paraíba. O Partido teve importante atuação na Frente Parlamentar Nacionalistas, destacando-se Aurélio Viana e Barbosa Lima Sobrinho. Participou da campanha da legalidade em 1960, João Mangabeira foi Ministro das Minas e Energia e depois da Justiça. O PSB foi extinto em 1965 pelo regime militar. Com a volta da democracia em 1985, reorganizou-se com o mesmo programa com alguma atualização. A partir de sua reorganização, o PSB foi presidido pelo Acadêmico Antônio Houaiss, pelo ex-Ministro Jamil Haddad, pelo ex-Governador de Pernambuco, Miguel Arraes de Alencar, por Roberto Amaral, pelo ex-Governador de Pernambuco, Eduardo Campos, pelo advogado Carlos Siqueira e atualmente é presidido por João Campos, eleito no XVI Congresso em 2025. A renovação do Programa e Manifesto do PSB iniciou com a convocação pelo então Presidente Carlos Siqueira, da CONFERÊNCIA NACIONAL da AUTORREFORMA, nos dias 29, 30 de novembro e 1º de dezembro de 2019, na cidade do Rio de Janeiro. A partir daí, seguiram-se dois anos e meio de livres discussões, debates, apresentações de ideias que foram publicadas em seis volumes sequenciais de cadernos e livros. Foi nomeada uma Comissão de Sistematização que recebeu e analisou cuidadosamente milhares de emendas que foram cuidadosamente trabalhada e aperfeiçoadas pela Comissão de Sistematização. Militantes, intelectuais, cientistas das mais variadas áreas produziram uma proposta de novo manifesto e programa para o PSB que, na opinião de intelectuais produziram um moderno e avançado PROGRAMA PARTIDÁRIO que, na sequência, foi discutido e aprovado pelo XV Congresso constituinte da Autorreforma, realizado em Brasília-DF, no ano de 2022. Programa e Manifesto, precedidos de um documento da Direção intitulado “Brasil, Potência Criativa e Sustentável”, que deverão orientar a ação política da militância socialista nas próximas décadas.