
CARTILHA ELEITORAL
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CARTILHA ELEITORAL
Organização
Rafael de Alencar Araripe Carneiro
Felipe Santos Corrêa
Pesquisa e texto
Caio Vinicius Araujo de Souza
André Caixeta da Silva Mendes
Gabriella Tannús
O cenário político brasileiro segue em constante transformação, trazendo novos desafios para a realização das eleições e para a atuação de todos os envolvidos no processo eleitoral. As Eleições de 2026 serão marcadas, mais uma vez, pelo uso intensivo das tecnologias digitais, pela ampliação dos instrumentos de comunicação com o eleitorado e pelo fortalecimento dos mecanismos de fiscalização por parte da Justiça Eleitoral.
É importante ressaltar que a realização de um processo eleitoral transparente e legítimo exigirá a atuação colaborativa de partidos políticos, candidatas e candidatos, Justiça Eleitoral, Ministério Público e, sobretudo, da cidadania, de modo a assegurar o respeito às regras e a integridade do pleito.
Ao mesmo tempo, as recentes alterações legislativas e o constante desenvolvimento da jurisprudência eleitoral têm ampliado e detalhado as normas que disciplinam temas centrais, como propaganda eleitoral, financiamento e gastos de campanha, prestação de contas, condutas vedadas e demais aspectos relevantes da disputa eleitoral.
Diante desse contexto, a Fundação João Mangabeira elaborou a presente cartilha jurídica com o objetivo de apresentar, de forma objetiva e didática, as principais normas e obrigações que envolvem as Eleições de 2026. Boa leitura e uma excelente jornada eleitoral a todos e todas!
Carlos
Siqueira
Presidente da Fundação João Mangabeira
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Sistemas Eleitorais
1.1 Eleições majoritárias no Poder Executivo: Presidente, Governadora e Governador
1.2 Eleições majoritárias no Poder Legislativo: Senadora e Senador
1.3 Eleições proporcionais no Poder Legislativo –Deputada e Deputado Estadual e Deputado Federal
1.3.1 Quociente eleitoral e partidário. Distribuição das vagas entre os Partidos/Federações
1.3.2 Sobras Eleitorais. Distribuição das vagas não atingidas pelo quociente eleitoral Pré-Campanha
2.1 O que é permitido na pré-campanha eleitoral?
2.2 O que é proibido na pré-campanha eleitoral?
2.3 Propaganda intrapartidária
2.4 Despesas na pré-campanha
2.5 Financiamento Coletivo (Crowdfunding ou “Vaquinha Virtual”)
2.6 Servidores públicos na pré-campanha
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Convenção (Congresso) Eleitoral
3.1 Coligações
3.2 Federações
3.3 Chapas Eleitorais Proporcionais
3.3.1 Número de candidatos e candidatas por chapa
3.3.2 Vagas remanescentes e substituições
3.3.3 Cotas de gênero
3.3.4 Fraude à Cota de Gênero
3.4 Atas da Convenção (Congresso) Eleitoral
Hipóteses de Inelegibilidade
4.1 Hipóteses previstas na Lei das Inelegibilidades e na Lei da Ficha (LC n. 64/1990 e LC n. 135/2010)
4.2 Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)
4.3 Fatos supervenientes ao registro de candidatura
4.4 Quando a inelegibilidade não se aplica? Crimes de menor potencial ofensivo
4.5 Prazos de desincompatibilização
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Registro de Candidatura
5.1 Sistema de Candidaturas – Módulo Externo (CANDex)
5.2 Dados necessários para o registro de candidatura
5.3 Documentos necessários para o registro de candidatura
5.4 Registro de candidatura individual (RRCI)
5.5 Impugnação ao Registro de Candidatura e Notícia de Inelegibilidade
5.6 Candidatura sub judice ou indeferida
5.7 Substituição de candidato
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Financiamento de Campanha
6.1 Requisitos para arrecadação e aplicação de recursos de campanha eleitoral
6.2 Contas bancárias
6.3 Origem dos recursos
6.3.1 Utilização de recursos próprios
6.3.2 Doações
6.3.3 Comercialização de Bens/Serviços e Promoção de Eventos
6.3.4 Arrecadação de recursos pela Internet
6.3.5 Financiamento Coletivo (Crowdfunding ou “Vaquinha Virtual”)
(continuação)
6.3.6 Fontes vedadas
6.3.7 Recursos de Origem Não Identificada (RONI)
6.3.8 Data limite para arrecadação
6.4 Recibos eleitorais
6.5 FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha
6.6 Cotas Mínimas de Distribuição de Recursos para Candidaturas
6.7 Limite de gastos nas campanhas eleitorais Gastos de Campanha
7.1 Formas de pagamento dos gastos eleitorais
7.2 Gastos de Pequeno Vulto
7.3 Contratação de Pessoal para Militância e Mobilização de Rua
7.4 Dívidas de Campanha
7.5 Sobras de Campanha e Prestação de Contas
Prestação de Contas
8.1 Comprovação da arrecadação de recursos
8.2 Comprovação de gastos eleitorais
8.3 Prestação de contas parcial
8.4 Prestação de contas final
8.5 Prestação de contas simplificada
8.6 Impugnação de prestação de contas adversária (art. 30-A da Lei nº 9.504/1997)
Propaganda Eleitoral
9.1 Regras gerais: O que é permitido na propaganda eleitoral?
9.2 Regras gerais: O que é proibido na propaganda eleitoral?
9.3 Propaganda eleitoral na internet
9.3.1 O que é permitido na propaganda eleitoral pela internet?
9.3.2 O que é proibido na propaganda eleitoral pela internet?
9.4 Propaganda eleitoral na imprensa escrita
9.5 Propaganda eleitoral no rádio e na televisão
9.6 Programação das emissoras
9.7 Debates eleitorais
9.8 Propaganda irregular: representação e consequências
Mídias Digitais e Novas Tecnologias nas Eleições
10.1 Inteligência artificial na propaganda eleitoral
10.2 Fake News e Eleições
11.2.1 Instrumentos processuais e sanções aplicáveis à divulgação de Fake News
Ilícitos Eleitorais
11.1 Condutas vedadas a agentes públicos
11.2 Representação por conduta vedada
11.3 Captação ilícita de sufrágio
11.4 Abuso de poder
11.4.1 Abuso de Poder Político
11.4.2 Abuso de Poder Econômico
11.4.3 Abuso de Poder Midiático

No Brasil, os sistemas eleitorais são divididos entre “majoritário” e “proporcional”. Nas eleições regidas pelo sistema majoritário, são eleitos os candidatos que tiverem mais votos do que os adversários. Esse modelo de escolha de representantes é adotado para todos os cargos do Poder Executivo e para o cargo de Senadora e Senador da República no Poder Legislativo.
Para todos os demais cargos do Poder Legislativo — Vereadora e Vereador, Deputada e Deputado Estadual, Deputada e Deputado Federal — o sistema adotado é o proporcional. Esse modelo de escolha evita distorções indesejadas e prioriza o papel dos partidos políticos na escolha de representantes pelo povo.
Vejamos cada um dos sistemas em maiores detalhes:
1.1 Eleições majoritárias no Poder Executivo: Presidente, Governadora e Governador
Os cargos do Poder Executivo em disputa nas Eleições de 2026 são os de Presidente da República e Governador dos Estados e do Distrito Federal. Em ambos os casos, o sistema majoritário é utilizado para determinar quem é o vencedor: isso significa que será eleito a candidata ou o candidato que obtiver mais votos válidos que os demais concorrentes somados.
Caso nenhuma candidatura alcance a maioria absoluta dos votos válidos — isso é, mais de 50% — torna-se necessária a realização de segundo turno, com nova disputa entre as duas candidaturas mais votadas no primeiro turno. Estará eleita, ao final, aquela que obtiver maior número de votos, independentemente da obtenção da maioria dos votos.
1.2 Eleições majoritárias no Poder Legislativo: Senadora e Senador
O sistema majoritário é utilizado também na eleição para o cargo de Senadora e Senador da República. Para esse cargo não existe segundo turno, de modo que estarão eleitas as candidaturas que obtiverem maior número de votos individualmente.
As eleições para o Senado Federal alternam o número de eleitos a cada quatro anos. Nas Eleições de 2022 foi disputada apenas uma vaga ao Senado Federal em cada unidade da Federação. Já em 2026, a referida Casa Legislativa será renovada em dois terços, o que significa que cada estado elegerá duas vagas de Senadora/Senador, de modo que cada eleitor poderá votar em duas candidaturas na urna.
Nas Eleições de 2026, os cargos de Deputada e Deputado, em nível Federal e Estadual, serão eleitos através do sistema proporcional. Isso significa que não estarão necessariamente eleitos todos aqueles ou aquelas que obtiverem o maior número de votos individualmente. O sistema proporcional
exige a elaboração de um cálculo que leva em conta o número de votos totais, o número de vagas em jogo em um determinado estado e o número de votos obtidos pelo Partido/Federação ao qual pertence cada candidata e candidato. É o que veremos agora.
1.3.1 Quociente eleitoral e partidário. Distribuição das vagas entre os Partidos/Federações.
O primeiro passo para determinar as candidaturas eleitas para Deputada e Deputado é estabelecer o quociente eleitoral. O quociente eleitoral é calculado dividindo-se a quantidade de votos válidos para determinado cargo no Estado pelo número de vagas que o Estado tem direito para aquele cargo.
Exemplo: imaginemos um Estado hipotético X, com direito a 10 vagas na Câmara dos Deputados. Se, nesse Estado X, 1.000 eleitores votarem nas eleições de Deputado Federal, o quociente eleitoral para essa eleição será de 100 votos (1.000/10=100).
O que o quociente eleitoral significa para o Partido?
Ele significa o número de votos que cada Partido/Federação terá de obter para eleger um(a) Deputado(a) Federal. O número de vezes que o Partido/Federação obtiver do quociente eleitoral representará o número de cadeiras vencidas na disputa.
Exemplo: se, no Estado X, o Partido A receber 340 votos e a Federação B receber 280 votos, o quociente partidário indicará que o Partido A tem direito a 3 vagas (340/100=3,4) e a Federação B terá 2 vagas (280/100=2,8).
Como são distribuídas as cadeiras dentro do Partido/ Federação?
As vagas obtidas por cada legenda são distribuídas por maioria de votos. Isso quer dizer que, dentre as candidaturas concorrentes pelo Partido/Federação, irão ocupar as vagas aquelas que obtiverem a maior votação em comparação com os seus colegas de legenda.
Exemplo: As 3 (três) candidaturas mais votadas do Partido A terão sua vaga garantida, assim como as duas mais votadas da Federação B.
A candidatura deve atingir um número mínimo de votos individualmente?
Sim. Para ser eleita na primeira fase de distribuição das vagas, a candidatura deve obter votação individual igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Se, no entanto, não for esse o caso, o candidato não estará eleito, ao menos nessa primeira fase de distribuição de cadeiras.
Exemplo: Caso o terceiro candidato mais votado do Partido A tiver recebido apenas 8 votos, ele não estará eleito nessa primeira fase de distribuição, pois não atingiu 10% do quociente eleitoral (10% de 100 = 10 votos).
1.3.2 Sobras Eleitorais. Distribuição das vagas não atingidas pelo quociente eleitoral.
Prosseguindo da maneira apontada — calculando o quociente partidário de cada partido/federação e desconsiderando as frações —, acabarão preenchidas boa parte das vagas em disputa. Restarão, contudo, cadeiras sobrando. A sua
distribuição é calculada numa segunda e terceira fase, as quais serão explicadas a seguir.
Exemplo: se, das 10 vagas às quais o Estado X tem direito, 7 forem preenchidas por quociente partidário, as 3 restantes deverão ser preenchidas pelo cálculo de sobras.
Como é feito o cálculo de sobras?
O cálculo das sobras — também chamado de cálculo de média — é realizado através da divisão da quantidade de votos válidos que o partido/federação recebeu pelo quociente partidário acrescido de 1 (ou seja, votos/(QP+1)). O resultado dessa conta é chamado de “média”. O partido/federação que obtiver a maior média fica com a vaga que está sobrando.
Exemplo: a média do partido A será 340/(3+1)=85; a média da federação B será 280/(2+1)=93,3. Partindo do pressuposto que nenhum outro partido tenha uma média maior do que 93,3, a primeira vaga de sobra pertencerá à federação B.
Como prosseguir?
Se estiver sobrando mais de uma vaga (como é o caso do Estado X), essa operação é repetida até que todas as vagas sejam preenchidas. A diferença será que, para o partido/ federação que já obteve uma vaga pelo cálculo da média, o quociente partidário será somado não só por um, mas também pelo número de cadeiras conquistadas pela média.
Exemplo: na próxima rodada de cálculo de média, a média do partido A seguirá sendo 340/(3+1)=85, mas a média da federação B será 280/(2+1+1)=70, de modo que a segunda cadeira de sobra irá para o partido A.
Quem participa do cálculo de sobras? Participam dessa segunda fase somente os partidos/ federações que obtiveram votos equivalentes a pelo menos 80% do quociente eleitoral e candidatos(as) com votação nominal mínima de pelo menos 20% do quociente eleitoral.
E se ainda sobrarem cadeiras depois da segunda fase? Essa operação é repetida sucessivamente. Se, no entanto, a segunda fase não for suficiente para o preenchimento de todas as cadeiras, passa-se à terceira fase. Nela, as cadeiras serão distribuídas aos partidos/federações que obtiverem a maior média, independentemente de terem alcançado 80% do quociente eleitoral e do candidato ter alcançado 20% do quociente eleitoral.
Constituição Federal: arts. 17, § 1º, 45, 46 e 77.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm.
Lei nº 4.737/1965: arts. 82 a 86 e 106 a 113. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ l4737compilado.htm.
Lei nº 9.504/1997: arts. 1º a 6º-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l9504.htm.
Resolução TSE nº 23.677/2021. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no23-677-de-16-de-dezembro-de-2021.

Desde as eleições de 2016, é permitido ao pré-candidato se apresentar publicamente como postulante ao cargo em disputa nos meses que antecedem a oficialização de sua candidatura, o que somente ocorre na convenção (congresso) eleitoral do Partido. Por isso, antes de adentrar na propaganda eleitoral, vamos observar quais atos são permitidos no período da pré-campanha.
Nos termos da Lei n. 9504/1997, não configuram propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e das pré-candidatas.
Esses atos de pré-campanha poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, desde que não envolvam pedido explícito de voto.
2.1 O que é permitido na pré-campanha eleitoral?
f A participação de filiados e filiadas de partidos políticos ou de pré-candidatos e pré-candidatas em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas
e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.
f A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
f A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados e filiadas que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos e précandidatas;
f A divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
f A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, blogs, sites pessoais e aplicativos;
f A realização, a expensas do partido, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; e
f O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral, desde que o serviço seja contratado pelo partido ou pela pessoa que pretenda se candidatar diretamente com o provedor de aplicação, não haja pedido explícito
de voto, os gastos sejam moderados, proporcionais e transparentes e sejam observadas as regras aplicáveis ao impulsionamento durante a campanha.
O impulsionamento pago de conteúdo políticoeleitoral somente pode ser contratado e custeado pelo próprio partido ou pela pessoa que pretenda se candidatar. É vedado o pagamento por terceiros — pessoas físicas ou jurídicas —, sob pena de configuração de doação ilegal e responsabilização dos envolvidos.
2.2 O que é proibido na pré-campanha eleitoral?
f Pedido expresso de voto em ambientes públicos ou privados;
É necessário evitar o uso das chamadas “palavras mágicas”, expressões que possam ser interpretadas como pedido explícito de voto. A Justiça Eleitoral tem entendido que não apenas pedidos diretos de voto são proibidos, coibindo a utilização de “expressões semanticamente similares ao pedido explícito de voto”, por serem compreendidas pelo espírito da norma (AgReg n. 9-24/SP e REspE n. 4.346/BA).
f Divulgação do número de urna ou a utilização de slogans e símbolos que serão usados durante a campanha;
f Gastos desproporcionais, assim entendidos aqueles incompatíveis com o perfil do pré-candidato médio da localidade, que violem o princípio da igualdade de oportunidades entre os postulantes;
Justiça Eleitoral tem entendido que os gastos realizados na pré-campanha devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Para essa análise, o TSE tem utilizado como parâmetro o percentual gasto em relação ao teto da campanha, aplicando, por analogia, o limite de 10% das despesas já consolidado na jurisprudência de contas eleitorais (AREspEl n. 0604036-38/SP, DJe 26.10.2022).
f Realização de eventos de grandes proporções com distribuição de materiais típicos de campanha, como adesivos, camisetas e brindes personalizados, ainda que sem pedido explícito de voto (REspEl n. 0600020-73/SE, DJe 12.05.2025);
f Produção e veiculação de jingles característicos de campanha em eventos amplamente divulgados nas redes sociais (AgR AREspEl n. 0600053-61/CE, DJe 19.11.2025)
f A utilização de qualquer dos meios e veículos de propaganda vedados durante o período de campanha (REspEl n. 0600227-31/PE);
f Solicitação de apoio político e divulgar a pré-candidatura, as ações políticas desenvolvidas e as que se pretende desenvolver, contanto que não se trate de profissional de comunicação social, no exercício da profissão;
f A convocação de redes de radiodifusão, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara, do Senado e do Supremo Tribunal Federal, para divulgação de atos que representem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições;
f A transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social, inclusive Facebook e Instagram.
Aquele ou aquela que busca ter seu nome escolhido pelo Partido poderá realizar propaganda interna entre os filiados da agremiação, nas prévias partidárias e nos quinze dias anteriores à convenção (congresso) eleitoral, inclusive mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos filiados do Partido. É vedado, contudo, o uso de rádio, de televisão e de outdoor.
O material deverá ser imediatamente recolhido após a respectiva convenção. Será configurada propaganda antecipada caso a propaganda seja direcionada à comunidade ou caso se utilize de rádio, televisão ou outdoor.
Poderão ser realizados gastos vinculados às atividades de pré-campanha, tais como a realização de reuniões e encontros, realização de prévias e confecção de material de divulgação de filiados e filiadas, pré-candidatos e précandidatas. As despesas pagas pelos partidos políticos com recursos regulares deverão constar de sua prestação de contas anual relativa ao exercício financeiro.
Segundo orienta a Justiça Eleitoral, os gastos efetuados nesse período deverão ser moderados e compatíveis com os gastos do “pré-candidato médio” da referida localidade, evitando-se discrepâncias entre os postulantes (REspE n. 3157, DJe 08.02.2018).
Importante ressaltar que a Justiça Eleitoral estará bastante atenta a eventuais abusos no período de pré-campanha — tais como o custeio, por parte dos próprios candidatos, de ações publicitárias massivas antes do início do período de propaganda eleitoral, bem como a vinculação com despesas pagas durante o período de campanha —, que podem ocasionar a imposição da multa, o cancelamento do registro da candidatura e, até mesmo, a cassação do mandato já em curso (TSE - RO 060161619, DJe 19.12.2019).
Estão autorizadas ainda campanhas de arrecadação de recursos, a partir de 15 de maio de 2026, através de crowdfunding (vaquinha eleitoral), ou instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites ou aplicativos, desde que atendidos os seguintes requisitos (art. 22, Resolução TSE n. 23.607/2019):
f Cadastro prévio da plataforma na Justiça Eleitoral;
f Identificação completa dos doadores e das doações realizadas;
f Divulgação atualizada das doações recebidas;
f Emissão de recibo para cada contribuição;
f Envio das informações à Justiça Eleitoral e ao candidato;
f Transparência quanto às taxas cobradas pela plataforma;
f Movimentação dos recursos na conta específica de campanha; e
f Observância das regras de propaganda eleitoral na internet.
Em resumo, para realizar financiamento coletivo, o candidato deverá:
1. Escolher uma, dentre as entidades arrecadadoras cadastradas perante a Justiça Eleitoral (TSE). Lista disponível
em: https://financiamentocoletivo.tse.jus.br/publico/ lista-empresa.
2. Definir com a instituição os prazos de repasse e os custos do serviço.
3. Iniciar a campanha de arrecadação, o que pode ser realizado a partir de 15 de maio do ano eleitoral.
Fique atento, candidato!
Embora a arrecadação possa ser iniciada por pré-candidatos a partir de 15 de maio de 2026, os valores somente poderão ser repassados ao candidato após o registro da candidatura, a inscrição no CNPJ e a abertura da conta bancária específica de campanha.
Os servidores públicos também podem participar de atos de pré-campanha e campanha eleitoral, desde que observadas algumas condições essenciais:
O que pode?
f Expressar sua preferência política;
f Participar de eventos de campanha/pré-campanha fora do horário de expediente;
f Receber remuneração do partido, desde que de férias ou licenciado do cargo público (recomendável), ou com formalização de contrato que preveja jornada compatível com o expediente do cargo em comissão;
f Pedido de voto somente fora do horário de expediente e após o dia 16.08.2026.
pode?
f Participar de atos ou atividades de pré-campanha durante o horário de expediente;
f Usar a estrutura ou bens da Administração Pública para promover candidatura/pré-candidatura;
f Ser remunerado por candidatura/pré-candidatura sem antes se licenciar ou tirar férias;
f Forçar, cooptar, obrigar ou qualquer outro tipo de indução para que terceiros façam campanha ou apoiem candidato/pré-candidato.
Lei n. 9.504/1997. Disponível em: https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Resolução TSE n. 23.610/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no23-610-de-18-de-dezembro-de-2019

As convenções eleitorais são os órgãos responsáveis por definir as estratégias de campanha, firmar eventuais alianças e escolher as candidatas e os candidatos à eleição. No Estatuto do PSB, as convenções eleitorais são denominadas de “Congresso”.
f Prazo para a realização das convenções eleitorais de 2026:
As convenções deverão ser realizadas obrigatoriamente entre as datas de 20.07.2026 e 05.08.2026 (art. 8º da Lei nº 9.504/1997)
f Modalidade de realização:
Desde as Eleições de 2020, a convenção eleitoral pode ser feita de forma presencial, virtual ou híbrida, desde que obedecidas as normas do estatuto do Partido. No caso do PSB, as três modalidades são permitidas.
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.875) determinou que o limite máximo para a duração das comissões provisórias estaduais e municipais dos partidos políticos é de 4 (quatro) anos. No entanto, cada partido tem liberdade para estipular para si um prazo inferior a esses quatro anos. No caso do PSB, o Estatuto determina, em seu art. 23, § 2º, prazo máximo de vigência de 1 (um) ano para as suas comissões provisórias.
A existência de órgão partidário válido na circunscrição do pleito é requisito essencial para que o(a) filiado(a) possa registrar sua candidatura. Assim, é de extrema importância que, caso o órgão partidário estadual seja uma comissão provisória, a pré-candidata ou o pré-candidato verifique previamente a regularidade e vigência dele, com a necessária renovação caso o prazo de 1 (um) ano tenha sido ultrapassado.
Utilização de prédios públicos para a realização de convenção: Para a realização das convenções presenciais, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por eventuais danos causados com a realização do evento.
f Qual é o trâmite necessário para solicitar a utilização de prédio público?
• O órgão partidário deve comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de uma semana, a intenção de ali realizar a convenção;
• O órgão partidário deve providenciar a realização de vistoria do local, às suas expensas, que seja acompanhada por representante da agremiação e pelo responsável pelo prédio público.
Observação: Se houver mais de um pedido para a utilização do prédio na mesma data, terá preferência aquele que realizou antes o protocolo da comunicação ao responsável pelo edifício.
Desde 2021, é vedado aos partidos celebrarem coligações em eleições proporcionais. Isso significa que, hoje em dia, as coligações são válidas somente para as eleições majoritárias — nas Eleições de 2026, apenas para Presidente da República, Governador(a) do Estado e Senador(a) da República.
f Atuação da Coligação: A coligação deverá ter nome próprio e ser aprovada pelas convenções eleitorais dos respectivos partidos que a integrarão. Uma vez formada, a coligação exercerá todas as prerrogativas e obrigações de um partido político no que se refere ao processo eleitoral, inclusive perante a Justiça Eleitoral, candidatos(as) e outros Partidos/Federações.
Atenção!
A denominação da coligação não poderá fazer referência a nome/número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
f Representante da Coligação: Os partidos/federações integrantes da coligação devem designar um representante, que, no que se refere ao processo eleitoral, terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação.
Atenção!
Toda a atuação dos partidos e federações coligados no processo eleitoral — inclusive representações perante a Justiça Eleitoral — deverá ser feita conjuntamente através da Coligação. O partido
político/federação coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação. Essa regra vale a partir da data da convenção em que se firmou a coligação e o final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.
Ainda que o PSB não se encontre em nenhuma federação partidária, é importante entender o que são elas e como elas funcionam. A legislação eleitoral prevê a formação de federações partidárias como uma nova forma de partidos juntarem forças — inclusive para eleições proporcionais.
A partir de sua formação e aprovação perante o TSE, uma federação de partidos é tratada como se fosse um só partido para fins eleitorais.
f Duração das Federações: Ao contrário das coligações, as Federações não se extinguem com o término das eleições e devem ter duração mínima e obrigatória por pelo menos quatro anos.
f Vínculo nacional entre os Partidos Federados: Também diferentemente das coligações, a federação terá abrangência nacional, estando os partidos federados vinculados em todas as suas candidaturas durante a sua duração.
f Atuação da Federação: A atuação da federação deve se dar em conjunto, sendo vedado aos partidos atuarem isoladamente. Isso significa, portanto, que partidos
federados devem realizar convenções eleitorais conjuntamente. A despeito dessa união entre os partidos federados, cada um deles preserva a sua personalidade jurídica e autonomia financeira.
3.3.1. Número de candidatos e candidatas por chapa
Cada partido/federação poderá registrar candidatos para Deputado Federal e Deputado Estadual no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1.
Exemplo: se em determinado Estado houver 15 cadeiras de Deputado Federal ou Estadual em jogo, cada partido/federação poderá lançar 16 candidatos para as preencher. Se houver 20 cadeiras em jogo, poderá lançar 21 candidatos. E assim sucessivamente, sempre adicionando um ao número total de vagas em disputa.
Recentemente, tem sido comum a apresentação de candidaturas “coletivas”, nas quais dois(duas) ou mais cidadãos(ãs) propõem uma candidatura com a gestão compartilhada do mandato eletivo. Contudo, é importante ressaltar que o modelo descrito não possui previsão na legislação eleitoral, de modo que apenas o nome da candidata e do candidato registrado pelo partido poderá concorrer de maneira plena, aparecer na urna e gozar de todas as prerrogativas do cargo eventualmente alcançado. Também cabe destacar que a Justiça Eleitoral poderá intervir para coibir abusos nesse modelo de campanha.
3.3.2. Vagas remanescentes e substituições
Caso a convenção para a escolha de candidatos não indique o número máximo de candidatas e candidatos, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 4 de setembro de 2026, 30 (trinta) dias antes do pleito.
A legislação eleitoral determina que os partidos devem registrar, no mínimo, 30% e, no máximo, 70% de candidatos de cada gênero. No cálculo dessa porcentagem, qualquer fração resultante será igualada a 1 (um) e incluída na porcentagem das vagas destinadas ao sexo com percentual mínimo.
Estado
Número de deputados(as) federais
Máximo de candidatos(as) por partido/ federação
Mínimo de candidatas mulheres Máximo de candidatos homens
Número de deputados(as) federais Máximo de candidatos(as) por partido/ federação
Estado Número de deputados(as) federais Máximo de candidatos(as) por partido/ federação
Os números mínimo de candidaturas femininas e máximo de candidaturas masculinas que constam nas tabelas partem do pressuposto de que o partido está lançando o número máximo de candidaturas a que tem direito. Se o partido lançar um número inferior ao máximo permitido, a quantidade mínima de candidaturas femininas também se alterará. Fique atento a isso em seu estado!
O atendimento à cota de gênero é condição obrigatória para que a chapa proporcional seja deferida pela Justiça Eleitoral e,
portanto, para que todas as candidaturas possam concorrer ao cargo que almejam. O desrespeito à regra pode levar ao indeferimento do DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários), o que gera, por consequência, o indeferimento do registro de TODOS(AS) as candidatas e candidatos do partido.
f Como calcular a cota? O cálculo dos percentuais de candidatas e candidatos para cada gênero terá como base o número total de candidaturas efetivamente requeridas pelo partido e deverá ser observado também nos casos de vagas remanescentes ou de substituição.
f Candidatos(as) transgênero: O TSE já firmou entendimento de que a expressão “cada sexo”, presente na legislação eleitoral, refere-se ao gênero, não ao sexo biológico. Dessa forma, mulheres transgênero devem ser contabilizadas na cota de candidaturas femininas, enquanto homens transgênero devem ser contabilizados na cota masculina. Para fins do cálculo, será considerado o gênero declarado no Registro de Candidatura, ainda que diferente do Cadastro Eleitoral.
3.3.4. Fraude à Cota de Gênero
A Justiça Eleitoral vem se empenhando nos últimos anos para combater as fraudes à cota de gênero que, lamentavelmente, têm sido verificadas. Nesse contexto, é essencial que a montagem da chapa proporcional indique candidatas mulheres efetivamente comprometidas com a campanha eleitoral até o final.
São numerosos os casos em que candidatas mulheres são incluídas na chapa apenas com o intuito de satisfazer o percentual mínimo de 30%, mas sem a perspectiva de disputar efetivamente a eleição.
Esse fenômeno, conhecido como candidaturas “laranjas” ou “fictícias”, pode tomar forma de diferentes maneiras, com o registro de candidata: (i) sem o seu consentimento; (ii) com consentimento, mas sem a intenção de verdadeiramente fazer campanha; (iii) mediante promessa de apoio financeiro que não vem a ser cumprida durante a campanha, entre outras formas.
O Tribunal Superior Eleitoral fixou critérios para a identificação de uma candidatura “laranja” ou “fictícia”, são eles:
I. votação zerada ou inexpressiva;
II. prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
III. ausência de atos efetivos de campanhas ou propaganda eleitoral;
IV. divulgação ou promoção da candidatura de outros candidatos(as).
As consequências para a constatação de uma candidatura fictícia podem ser drásticas: conforme julgado recente do TSE, caso se constate que o partido/federação não teria superado os 30% de candidaturas femininas necessários para a regularidade de sua chapa sem o lançamento da candidata fictícia, sua condenação significará que a chapa nunca deveria ter sido aceita no momento de seu deferimento.
Isso implica que não só a candidatura laranja, mas todas as outras candidaturas pertencentes à chapa são cassadas, incluindo daqueles(as) candidatos(as) que tiverem sido eleitos(as), diplomados(as) e/ou empossados(as). Além disso, os votos recebidos pelo partido/federação e seus(uas) candidatos(as) são todos anulados, e os responsáveis pela conduta fraudulenta são punidos com a inelegibilidade por 8 anos.
A ata e a respectiva lista de presença do Congresso Eleitoral serão registradas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) até o dia seguinte ao da realização da convenção, sendo necessária a impressão dos documentos para coleta das assinaturas e conservação.
f Registro de Presença: Na convenção realizada por meio virtual ou híbrido, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na lista respectiva das seguintes formas:
I. assinatura eletrônica;
II. registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido, que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações;
III. qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos antecedentes, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação dos(as) presentes e sua anuência com o conteúdo da ata;
IV. coleta presencial de assinaturas, por representante designado(a) pelo partido ou federação
O registro de presença, na forma dos incisos II e III acima, supre a assinatura em ata.
f Registro no CANDex: Em qualquer um dos casos — presencial, virtual ou híbrido — a ata, a respectiva lista de presença e o pedido de registro de candidatura serão elaborados obrigatoriamente via internet, por meio do CANDex, desenvolvido pelo TSE e disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
A ata da convenção deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I. local, data e hora;
II. identificação e qualificação de quem presidiu;
III. deliberação para quais cargos o partido concorrerá;
IV. no caso de coligação, seu nome, se já definido, e o nome dos partidos que a compõem;
V. identificação do(a) representante da coligação perante os tribunais eleitorais, se já indicado(a), ainda que de outro partido ou federação; e
VI. relação das candidatas escolhidas e dos candidatos escolhidos em convenção, com a indicação do cargo para o qual concorrem, o número de urna, o nome completo, o nome para urna, a inscrição eleitoral, o CPF e o gênero.
A mídia digital produzida por meio do sistema deve ser transmitida via internet pelo próprio CANDex, até o dia seguinte ao da realização da convenção, para publicação na página de internet do Tribunal Eleitoral correspondente, bem como para integrar os autos de registro de candidatura.
Lei nº 9.504/97. Disponível em: https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Lei nº 9.096/95 (Art. 11-A). Disponível em: https://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm
Resolução TSE nº 23.609/2019. Disponível em: http://www. tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no23-609-de-18-de-dezembro-de-2019
Súmula TSE nº 73. Disponível em: https://www.tse.jus.br/ legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/ sumula-tse-n-73

De acordo com o art. 14 da Constituição Federal, são inelegíveis:
I. Os inalistáveis e os analfabetos;
Comprovação de escolaridade: pode ser realizada através de documento emitido por instituição de ensino ou declaração de próprio punho. Ademais, de acordo com a Súmula n. 55 do TSE, a CNH também constitui documento hábil para comprovar a condição de alfabetização da candidata ou do candidato.
A prova de alfabetização pode ser suprida, ainda, por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor do cartório eleitoral da circunscrição em que o cargo é disputado. Caso haja impugnação do registro sob a alegação de analfabetismo, a Justiça Eleitoral deve se valer de outros meios de prova, tais como o teste de alfabetização.
Fique atento, candidato!
Se a candidata ou o candidato, embora intimados, não comparecerem à audiência judicial, sua condição de alfabetizados poderá ser indeferida, mesmo que juntem aos autos declaração de próprio punho firmada sem a presença do Juiz Eleitoral. Temse nesse caso o descumprimento de ordem judicial. Portanto, o comparecimento à audiência é de extrema importância.
II. No território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do: Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;
Inelegibilidade reflexa em caso de falecimento do detentor de mandato: a Justiça Eleitoral vem aplicando o entendimento de que o falecimento do titular do mandato, desde que ocorrido há mais de um ano das eleições, afasta a inelegibilidade reflexa do cônjuge e dos demais parentes do sobrevivente. Esse entendimento foi consolidado em dois precedentes relevantes:
f Cônjuge sobrevivente: o STF firmou, em repercussão geral, que a morte rompe o vínculo conjugal de forma definitiva e involuntária, afastando a inelegibilidade reflexa — diferentemente da separação simulada, que a mantém (RE n. 758.461/PB, Tema 678, DJe 30.10.2014).
f Filho do titular falecido: o TSE firmou que a morte do titular no primeiro biênio do mandato extingue os vínculos familiares para fins do art. 14, § 7º, da CF, afastando a inelegibilidade reflexa do filho que se candidatou ao mesmo cargo de que seu pai era titular no pleito subsequente ao falecimento (REspe n. 060036382.2024.6.26.0027, DJe 19.08.2025).
III. Os que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n. 64/1990), com as alterações trazidas pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar n. 135/2010), conforme detalhes do próximo item.
4.1. Hipóteses previstas na Lei das Inelegibilidades e na Lei da Ficha (LC n. 64/1990 e LC n. 135/2010)
I. Cassação do mandato parlamentar pelas hipóteses previstas no art. 55, incisos I e II, da Constituição Federal: ficam inelegíveis pelos 8 (oito) anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo (art. 1°, I, b, LC n. 64/1990, com redação da LC n. 219/2025).
Atenção!
Mudança de prazo (LC n. 219/2025):
Na redação anterior, o prazo de 8 anos era contado a partir do término da legislatura, somando-se ainda o período remanescente do mandato. Com a LC n. 219/2025, o marco inicial passou a ser a data da própria decisão que decretou a perda do cargo, reduzindo o tempo total de inelegibilidade.
II. Perda do mandato do Chefe do Poder Executivo em decorrência de processo de impeachment: ficam inelegíveis por 8 (oito) anos contados da data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo (art. 1°, I, c, LC n. 64/1990, com redação da LC n. 219/2025).
Atenção
Mudança de prazo (LC n. 219/2025):
Anteriormente, o prazo de 8 anos era contado após o fim do mandato para o qual o agente havia sido eleito. Com a LC n. 219/2025, passou a correr da data da própria decisão de perda do cargo, reduzindo o período efetivo de inelegibilidade.
III. Condenação por abuso do poder econômico ou político, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral: ficam inelegíveis para o pleito em que ocorreu o abuso e nos pleitos que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes. A contagem do prazo tem como marco inicial a data da eleição na qual o candidato foi condenado (art. 1°, I, d, LC n. 64/1990).
IV. Condenação criminal em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes abaixo (art. 1°, I, e, LC n. 64/1990, com redação da LC n. 219/2025):
Inelegível desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos
1. Crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. Crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. Crimes contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. Crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. Crimes de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública.
Inelegível desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento e a extinção da pena
1. Crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
2. Crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
3. Crimes de redução à condição análoga à de escravo;
4. Crimes contra a vida e a dignidade sexual; 5. Crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Atenção!
Mudança de prazo (LC n. 219/2025):
A LC n. 219/2025 diferenciou o prazo final conforme a gravidade do crime. Para os crimes dos itens 1 a 5, o prazo de 8 anos conta-se a partir da condenação, sem necessidade de aguardar o cumprimento da pena. Para os crimes dos itens 6 a 10 (mais graves), manteve-se a regra anterior: o prazo de 8 anos só começa a correr após o cumprimento e a extinção da pena.
Crime de violência política de gênero – passível de gerar inelegibilidade: tipificado pela Lei n. 14.192/2021, consiste em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato eletivo com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, cor, raça ou etnia, com o fim de impedir ou dificultar sua campanha ou mandato.
V. Declaração de indignidade do oficialato por decisão da Justiça Militar: ficam inelegíveis por 8 (oito) anos contados da data da declaração (art. 1°, I, f, LC n. 64/1990).
VI. Rejeição de contas no exercício de cargo ou função pública: são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa
ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” (art. 1°, I, g, LC n. 64/1990).
f A inelegibilidade não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa, nos termos da LC n. 184/2021. Se após a prolação da decisão de rejeição de contas os seus efeitos forem suspensos por força de liminar, a contagem do prazo também fica suspensa nesse período, voltando a ser contado, pelo tempo faltante, a partir da data em que julgado improcedente o pedido de anulação.
Não é a mera rejeição de contas que gera inelegibilidade!
De acordo com a jurisprudência do TSE, a Justiça Eleitoral possui competência para verificar no caso concreto a configuração de irregularidade insanável, bem como examinar se o vício se qualifica como ato doloso de improbidade administrativa.
Para que se configure a inelegibilidade é preciso que a rejeição de contas preencha os seguintes requisitos cumulativos:
I. decisão do órgão competente;
II. decisão irrecorrível;
III. desaprovação devido a irregularidade insanável;
IV. irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa;
V. prazo de 8 (oito) anos contados da decisão não exaurido; e VI. decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Órgão competente para o julgamento das contas
Cargo
Órgão competente para o julgamento das contas
Prefeito Câmara Municipal
Governador
Assembleia Legislativa
Presidente Congresso Nacional
Órgão competente para emissão de parecer prévio
Tribunal de Contas do Estado ou do Município
Tribunal de Contas do Estado
Tribunal de Contas da União
Atenção!
Excepcionalmente, as contas relativas a convênios firmados com outros entes da federação são julgadas pelo TCU, em caso de convênios com recursos de origem federal, e pelo TCE, em caso de convênios com recursos de origem estadual.
VII. Condenação de agente público por abuso de poder econômico ou de poder político: são inelegíveis “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes” (art. 1°, I, h, LC n. 64/1990).
f A hipótese distingue-se da prevista na alínea “d”, pois se refere à condenação de agentes públicos que praticaram abuso de poder em benefício próprio ou de terceiros. Já a alínea “d” trata de candidatos ou outras pessoas que não exercem função pública.
f A contagem do prazo de 8 (oito) anos tem como termo inicial a data da eleição na qual se verificou o abuso.
VIII. Responsáveis por instituição financeira sob liquidação: são inelegíveis “os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade” (art. 1°, I, i, LC n. 64/1990).
IX. Condenação por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de campanha, ou ainda por conduta vedada: são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição” (art. 1°, I, j, LC n. 64/1990).
X. Renúncia de mandato: são inelegíveis “o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais,
que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da renúncia ao cargo eletivo” (art. 1°, I, k, LC n. 64/1990, com redação da LC n. 219/2025).
Mudança de prazo (LC n. 219/2025):
Na redação anterior, o agente ficava inelegível durante o período remanescente do mandato mais os 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura. Com a LC n. 219/2025, o prazo passou a ser contado a partir da data da própria renúncia, sem somar o período remanescente do mandato — o que reduz o tempo total de inelegibilidade. Importante salientar que a renúncia que objetiva a desincompatibilização para fins de candidatura a outros cargos não se enquadra nesta hipótese, salvo se a Justiça Eleitoral reconhecer fraude na conduta.
XI. Condenação por ato de improbidade administrativa:
são inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe, na parte dispositiva da decisão, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos” (art. 1°, I, l, LC n. 64/1990, com redação da LC n. 219/2025).
I. A condenação por ato de improbidade administrativa só gera inelegibilidade se a decisão judicial estabelecer expressamente a sanção de suspensão dos direitos políticos.
II. Com a LC n. 219/2025, passou a ser exigido que a decisão condenatória reconheça expressamente, no dispositivo da decisão, concomitantemente, a existência de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, não sendo suficiente que esses elementos apareçam apenas na fundamentação.
III. Além disso, a LC n. 219/2025 alterou o marco final do prazo: anteriormente, a inelegibilidade durava desde a condenação até 8 anos após o cumprimento da pena; agora, o prazo de 8 anos conta-se a partir da condenação por órgão colegiado.
XII. Exclusão do exercício profissional: são inelegíveis “os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário” (art. 1°, I, m, LC n. 64/1990).
XIII. Simulação do fim do vínculo conjugal: são inelegíveis “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude” (art. 1°, I, n, LC n. 64/1990).
f Trata-se de hipótese em que o casal simula ter desfeito o vínculo conjugal para fugir da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7°, da Constituição Federal. Caso o Poder Judiciário reconheça a fraude em ação própria, ambos ficarão inelegíveis.
XIV. Demissão do servidor público: são inelegíveis “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, quando o fato que der causa à demissão for equiparado a ato de improbidade administrativa, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário” (art. 1°, I, o, LC n. 64/1990, com redação da LC n. 219/2025).
Atenção!
Mudança de prazo (LC n. 219/2025):
A nova redação exige que o fato causador da demissão seja equiparado a ato de improbidade administrativa para gerar inelegibilidade — restrição que não existia na redação anterior.
XV. Doação eleitoral ilícita: são inelegíveis “a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22” (art. 1°, I, p, LC n. 64/1990).
XVI. Aposentadoria decorrente de sanção ou no curso de procedimento administrativo disciplinar de magistrados e membros do Ministério Público: são inelegíveis “os
magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos” (art. 1°, I, q, LC n. 64/1990).
f Além da condenação à aposentadoria compulsória ou à perda do cargo, também incidirá a inelegibilidade quando o magistrado ou o membro do MP pede exoneração durante os procedimentos disciplinares.
ADI 7.881: validade das alterações da LC n. 219/2025 em julgamento no STF.
O Supremo Tribunal Federal está analisando a constitucionalidade das mudanças promovidas pela LC nº 219/2025 na Lei da Ficha Limpa. Até o momento, a relatora, Ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade de parte das alterações, especialmente das regras que antecipavam o início da contagem do prazo de inelegibilidade. O voto também mantém o entendimento de que a elegibilidade deve ser analisada no momento do registro da candidatura, podendo a Justiça Eleitoral considerar fatos ou decisões posteriores que afastem a inelegibilidade até a data da eleição.
O julgamento ainda não foi concluído. Por isso, é importante acompanhar a decisão final do STF para verificar quais regras estarão vigentes no momento do registro da candidatura.
Criado pela LC n. 219/2025, o RDE permite que précandidatos ou partidos políticos consultem a Justiça Eleitoral, a qualquer tempo e antes do registro formal de candidatura, sobre eventual impedimento à candidatura.
f Processamento: o pré-candidato, ou o partido político ao qual estiver filiado, que demonstrar dúvida razoável sobre sua capacidade de concorrer ao pleito poderá dirigir à Justiça Eleitoral RDE a qualquer tempo. O RDE segue o rito de processamento, inclusive quanto à sistemática recursal, da regulamentação referente aos processos de registro de candidatura.
f Competência para julgamento: a competência originária para julgamento de RDE é análoga à dos registros de candidatura. Por isso, pré-candidatos a Presidente ou Vice-Presidente devem dirigir seus RDEs ao TSE, enquanto pré-candidatos a outros cargos devem dirigir seus RDEs aos TREs.
f Anuência expressa: o RDE apresentado pelo(a) précandidato(a) deverá contar com a anuência expressa do partido ou federação da respectiva circunscrição, e o RDE apresentado pelo partido ou federação em favor de pré-candidato deverá contar com a anuência expressa deste.
f Extensão do RDE: o reconhecimento da capacidade de concorrer restringe-se ao objeto do pedido apresentado em juízo e, uma vez transitado em julgado, impede sua rediscussão no processo de registro de candidatura, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos que levaram ao seu provimento.
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas, via de regra, no momento da formalização do registro de candidatura. Esse limite é reforçado pela Lei n. 13.877/2019, segundo a qual a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma deverá ocorrer até a data fixada para a apresentação dos requerimentos de registro de candidatura.
Atenção!
A jurisprudência do TSE fixou entendimento de que tanto os fatos supervenientes que geram inelegibilidade quanto aqueles que a afastam somente podem ser apreciados se ocorrerem até a data do primeiro turno das eleições (RESpe 0600224-02.2024.6.12.0034, DJe de 3.6.2025).
A nova orientação foi fundamentada na interpretação adotada pelo STF na ADI 7.197 acerca do marco temporal para aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade.
Caso se trate de inelegibilidade de índole constitucional, contudo, o fato, mesmo que ocorrido após o pleito, poderá ser levado ao conhecimento da Justiça Eleitoral em recurso contra expedição de diploma.
f Suspensão da condenação pelo Poder Judiciário: o pretenso candidato que possua condenação colegiada ainda não transitada em julgado e que gere
inelegibilidade poderá buscar a suspensão judicial dos efeitos da condenação.
f De acordo com o art. 1.029, § 5°, do CPC, o pedido de efeito suspensivo deve ser dirigido:
I. Ao Tribunal Superior respectivo, quando já publicada a decisão de admissibilidade do recurso, situação em que o pedido será livremente distribuído e o relator ficará prevento para julgar também o recurso principal;
II. Ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído no respectivo Tribunal Superior;
III. Ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, caso ainda não houver sido publicada a decisão de admissibilidade do recurso à instância superior.
4.4. Quando a inelegibilidade não se aplica?
A inelegibilidade não se aplica aos crimes culposos e aos crimes de ação penal privada, conforme estabelece o art. 1°, § 4°, da LC n. 64/1990.
f São considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles para os quais a lei estabelece pena máxima não superior a 2 (dois) anos. Exemplos: lesão corporal leve, omissão de socorro, calúnia, difamação, injúria, ameaça, dano simples;
f Crime culposo, em linhas gerais, é aquele em que o agente não tinha a intenção de produzir o resultado ilícito. Exemplos: lesão corporal culposa, homicídio culposo, peculato culposo;
Crimes de ação penal privada são aqueles em que a ação penal só será instaurada a partir de queixa formulada pela vítima ou seu representante legal. Exemplos: calúnia, difamação, injúria, dano, esbulho possessório quando não houver violência e a propriedade for privada, fraude à execução.
Agentes públicos que desejam se candidatar a cargo eletivo devem ficar atentos aos prazos de desincompatibilização estabelecidos pela Justiça Eleitoral.
A desincompatibilização ocorre com o afastamento do cargo exercido pelo pré-candidato, evitando que se configure hipótese de inelegibilidade. Pode ser definitivo (exoneração) ou temporário (afastamento) e os prazos de desincompatibilização variam de 3 (três) a 6 (seis) meses, calculados com base na data do 1° turno das eleições, que, em 2026, ocorrerá em 4 de outubro.
Desta forma, é importante que aqueles que desejem se candidatar atentem-se aos prazos previstos nos incisos do art. 1° da Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/1990) para concorrer aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República (inciso II), de Governador e Vice-Governador (inciso III), Senado Federal (inciso V), bem como à Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa (inciso VI).
O site do TSE oferece ferramenta de consulta para que cada pré-candidato verifique se incide concretamente em hipótese de incompatibilidade e, caso positivo, qual prazo de desincompatibilização deverá ser observado: https://www.tse.jus.br/ ser¬vicos-eleitorais/desincompatibilizacao
Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Lei Complementar n. 64/1990. Disponível em: https://www. planal-to.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm
Lei n. 4.737/1965. Disponível em: https://www.planal-to. gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm
Resolução n. 23.607/2019. Disponível em: https://www.tse. jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucao-no-23607-de-17-de-dezembro-de-2019

O registro de candidatura é o procedimento formal, realizado após a convenção partidária, por meio do qual os partidos e as coligações inscrevem suas candidatas e seus candidatos para concorrer ao pleito eleitoral.
f Prazo final para o pedido de registro de candidatura: até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto de 2026 (art. 11, caput, da Lei nº 9.504/1997).
f Condições de elegibilidade: as condições de elegibilidade estão dispostas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal:
I. nacionalidade brasileira;
II. pleno exercício dos direitos políticos;
III. alistamento eleitoral;
IV. domicílio eleitoral na circunscrição;
A candidata e o candidato devem estar com domicílio eleitoral registrado na respectiva circunscrição pelo menos 6 (seis) meses antes do pleito — 04 de abril de 2026.
V. filiação partidária;
A candidata e o candidato devem estar filiados ao partido político pelo menos 6 (seis) meses antes do pleito — 04 de abril de 2026.
Atenção! As agremiações partidárias podem estabelecer em seu estatuto prazo de filiação partidária superior ao previsto em lei para seus filiados.
VI. idade mínima de acordo com o cargo.
Presidente, Vice-Presidente e Senador(a) 35 anos
Governador(a) e Vice-Governador(a) 30 anos
Deputado(a) Federal, Estadual ou Distrital 21 anos
A idade será aferida na data da posse, para os cargos do Poder Executivo, e na data da posse presumida, para os cargos de Deputado(a) Federal, Estadual, Distrital ou Senador(a). A data da posse presumida é considerada como ocorrida em até 90 dias contados da eleição da respectiva Mesa Diretora.
f Foro do registro de candidatura: para os cargos de Senador(a), Governador(a) ou Vice-Governador(a) e Deputado(a) Federal, Estadual ou Distrital, o registro de candidatura deverá ser realizado junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, isto é, já no 2º Grau. Para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, por sua vez, o registro deverá ser efetivado junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
com os prazos processuais!
A partir da data final para o registro de candidaturas, 15 de agosto de 2026, todos os prazos relativos aos registros são contínuos e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
f Protocolo do requerimento de registro de candidatura:
O pedido de registro de candidatura será formulado exclusivamente no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas – CANDex, no qual serão gerados os seguintes formulários:
I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
O DRAP e o RRC deverão ser apresentados por transmissão via internet através do próprio CANDex até as 19h do dia 15 de agosto de 2026, ocasião na qual será gerado recibo de entrega com data e horário nos quais os formulários foram transmitidos.
f Obrigação de guarda dos formulários: O formulário assinado manual ou eletronicamente ficará sob a guarda do partido político, da federação ou, se for o caso, da(o) representante da coligação até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, mantendo-se essa obrigação em caso de ajuizamento de ação sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas e das informações sobre raça ou cor ou outros fatos ocorridos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado.
f Assinatura no pedido de registro: O pedido de registro será subscrito:
I - no caso de partido isolado, pela(o) presidente do órgão de direção nacional/estadual ou por delegada(o) registrada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
II - na hipótese de coligação, alternativamente:
(a) pelas(os) presidentes dos partidos políticos ou das federações coligados(as)
(b) por suas delegadas ou seus delegados;
(c) pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção;
(d) por representante da coligação designada(o).
III - no caso de federação, alternativamente:
(a) pela(o) presidente do órgão de direção nacional, e, se houver, estadual;
(b) pelas(os) presidentes dos partidos políticos que integram a federação;
(c) por suas delegadas ou seus delegados;
(d) pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção;
(e) por representante da federação designada(o).
A pessoa subscritora do pedido de registro deve informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e do seu CPF.
5.2. Dados necessários para o registro de candidatura
Conforme o art. 24 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o formulário RRC deve ser preenchido com as seguintes informações:
I - dados pessoais: inscrição eleitoral; nome civil ou, se houver, nome social declarado no Cadastro Eleitoral; data de nascimento; unidade da Federação e município de nascimento; nacionalidade; gênero; identidade de gênero; cor ou raça; etnia indígena ou pertencimento a comunidade quilombola; condição de pessoa com deficiência e o respectivo tipo; estado civil; ocupação; grau de instrução; indicação de ocupação de cargo em comissão ou função comissionada na Administração Pública; número da carteira de identidade, com o órgão expedidor e a unidade da Federação; e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
O partido político, a federação e a coligação poderão criar, respectivamente, comissão de heteroidentificação ou comissão de verificação de pertencimento étnico para análise dos elementos fenotípicos ou de pertencimento étnico de suas candidatas e de seus candidatos que pretendam declarar, no registro de candidatura, cor preta ou parda, ou etnia indígena.
II - dados para contato: número de telefone vinculado a aplicativo de mensagens instantâneas; endereço eletrônico; endereço completo para recebimento de citações,
intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral; telefone fixo, se houver; endereço do comitê central de campanha; e endereço fiscal para atribuição de CNPJ;
III - dados da pessoa candidata: partido político pelo qual concorre; cargo pleiteado; número da candidatura; nome para constar da urna eletrônica; e cargo eletivo que ocupa, se aplicável
O nome de urna terá no máximo 30 (trinta) caracteres, incluindo-se o espaço entre os nomes, podendo ser o apelido ou nome pelo qual a candidata ou o candidato é mais conhecida(o), desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Não será permitido, na composição do nome de urna, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta.
IV - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro;
V - declaração de ciência de que os dados e os documentos relativos a seu registro serão divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais, com observância às regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
VI - autorização da candidata ou do candidato ao partido, à federação ou à coligação para concorrer;
VII - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que lhe incumbe acessar o mural eletrônico e os meios informados no inciso II para verificar o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral, responsabilizando-se, ainda, por manter atualizadas as informações relativas àqueles meios;
VIII - endereço eletrônico do sítio da candidata ou do candidato, ou de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, caso já existentes.
IX - declaração de ciência da candidata ou do candidato de que as informações prestadas quanto a nome social, identidade de gênero, gênero, cor ou raça, etnia indígena, pertencimento a comunidade quilombola, deficiência, estado civil, ocupação e dados para contato serão utilizados para atualização dos seus dados no Cadastro Eleitoral.
f Assinatura do RRC por procurador(a): O formulário RRC poderá ser assinado por procurador(a) constituído por instrumento de procuração, como p. ex. um(a) advogado(a), desde que tal instrumento de procuração preveja poder específico para tal ato.
5.3. Documentos necessários para o registro de candidatura
Conforme o art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:
I - relação atual de bens, preenchida no Sistema CANDex de forma simplificada, contendo a indicação do bem e seu valor declarado à Receita Federal, dispensando-se a inclusão de endereços de imóveis, placas de veículos ou qualquer outro dado pormenorizado;
II - fotografia colorida recente da candidata ou do candidato, inclusive vice e suplentes;
Arquivo da foto de urna: a fotografia de urna deverá ser colorida, com cor de fundo uniforme; suas dimensões devem ser 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura; a profundidade de cor será de 24 bpp; ela deverá ser frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência. É vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado.
III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas:
a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;
b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na
qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral; c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;
Dentre os documentos exigidos, estão certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual em 1º e 2º graus e, se for o caso, pelos tribunais superiores quando o candidato gozar de foro por prerrogativa de função.
Caso alguma certidão seja positiva — ou seja, indique a existência de condenação — deve-se apresentar a certidão de objeto e pé de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso. Essas certidões podem levar alguns dias para serem elaboradas, assim, é essencial que a candidata e o candidato providenciem os documentos com antecedência.
Homonímia: ainda, caso a certidão positiva seja fruto de homonímia (coincidência de nomes), não se referindo verdadeiramente à pessoa candidata, deverá ela instruir o processo com documentos que esclareçam a situação.
IV - prova de alfabetização; Documentos aptos a comprovar a alfabetização do(a) précandidato(a) são (i) a Carteira Nacional de Habilitação, (ii) documentos escolares (como diplomas, históricos ou certificados de conclusão de qualquer grau) e (iii) declaração de próprio punho, preenchida e assinada pelo candidato individualmente no cartório eleitoral, na presença de um servidor ou juiz.
V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;
VI - cópia de documento oficial de identificação;
VII - propostas defendidas pela candidata ou pelo candidato aos cargos de presidente e governador.
5.4. Registro de candidatura individual (RRCI)
Caso o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoa escolhida em convenção, a candidata ou o candidato podem apresentar RRCI no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político, federação ou coligação.
f O RRCI deverá ser elaborado no CANDex e instruído com as informações e os documentos detalhados anteriormente. O RRCI deverá ser transmitido até as 19h (dezenove horas) do último dia do prazo mencionado acima.
f Para elaborar o RRCI no CANDex, a candidata ou o candidato deverá requerer o acesso ao sistema diretamente ao juízo ou ao tribunal eleitoral competente para o exame de seu registro de candidatura.
f Impugnação ao Registro de Candidatura: Qualquer candidato(a), partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral pode impugnar registro de candidatura no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital contendo os pedidos de registro. A impugnação exige advogado e será peticionada diretamente no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
f Notícia de inelegibilidade: Qualquer cidadã e cidadão, no gozo de seus direitos políticos, pode, também no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição, que pode ser apresentada pelo PJe ou diretamente na secretaria judiciária.
Atenção!
O PJe será utilizado para a maioria dos procedimentos da Justiça Eleitoral. É essencial que os advogados envolvidos no processo eleitoral providenciem com antecedência o seu certificado digital para a prática de atos processuais no sistema.
Estejam preparados, candidata e candidato!
Caso deseje impugnar um registro de candidatura, é de extrema importância que a petição a ser apresentada à Justiça Eleitoral seja acompanhada, desde a inicial, de todos os documentos necessários para a comprovação da irregularidade do registro ou da inelegibilidade da candidata ou do candidato, como cópia da condenação judicial, da decisão do Tribunal de Contas ou do decreto da Casa
Legislativa que desaprovou as contas do agente público, além de outros documentos que facilitem a análise da inelegibilidade. O mesmo vale para o(a) cidadão(ã) que deseja apresentar notícia de inelegibilidade.
5.6. Candidatura sub judice ou indeferida
É possível que o registro da candidata ou do candidato não seja definitivo, ou seja, ainda esteja sob a análise da Justiça
Eleitoral. Nesse caso, diz-se que o registro se encontra sub judice. De acordo com a legislação eleitoral, a candidata ou o candidato cujo registro estiver sub judice poderá exercer normalmente todo e qualquer ato de campanha. Poderá, inclusive, receber votos no dia do pleito.
f Se o registro for deferido: os votos serão computados se o registro de candidatura constar como deferido, mas ainda sub judice no dia da votação. Isso quer dizer que, caso o registro de candidatura ainda esteja sendo questionado, mas a última decisão tenha sido pelo seu deferimento, os votos conquistados na urna pelo(a) candidato(a) serão considerados para o cômputo total da legenda/federação.
f Se o registro for indeferido: na hipótese oposta, em que o registro de candidatura ainda está sub judice, mas cujo último pronunciamento tenha sido pelo seu indeferimento, a votação conquistada pelo(a) candidato(a) será excluída do cômputo (ADIs 4.513 e 4.542). Nesse caso, a menos que uma instância superior (normalmente o TSE) reverta o indeferimento da candidatura, os votos para o(a) candidato(a) não ajudarão seu partido/federação.
O partido político ou a coligação poderão substituir a candidata ou o candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro. O pedido de registro de substituta ou substituto será elaborado no CANDex e transmitido via internet.
f Prazos: A escolha de substituta ou substituto deve ser requerida em até 10 (dez) dias contados do fato que provocou a substituição, como o falecimento ou a anulação de convenção, ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. Ademais, a substituição somente pode ser requerida até 20 (vinte) dias antes do pleito eleitoral (14 de setembro de 2026), exceto no caso de falecimento, caso em que o pedido de substituição poderá ser formulado após esse prazo.
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída
f Observância à cota de gênero: Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no § 2º do art. 17 desta Resolução
Constituição Federal (art. 14). Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Lei nº 4.737/1965 – Código Eleitoral (arts. 87 a 102). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm
Lei nº 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm
Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições (arts. 11 a 16-B). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Resolução TSE nº 23.609/2019 - Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos para as eleições. Disponível em: http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/ resolucao-no-23-609-de-18-de-dezembro-de-2019

6.1. Requisitos para arrecadação e aplicação de recursos de campanha eleitoral
A arrecadação de recursos de qualquer natureza para a campanha eleitoral exige das candidatas, candidatos e partidos o atendimento aos requisitos previstos na legislação. São eles:
requerimento do registro de candidatura;
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
emissão de recibos eleitorais, nas hipóteses de doações estimáveis em dinheiro e doações pela internet (art. 23, § 4°, III, b, Lei n. 9.504/1997).
o registro ou a anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e
emissão de recibos de doação na forma regulamentada pela Resolução TSE n. 23.607/2019.
As candidatas e os candidatos, apesar de serem pessoas físicas, devem obrigatoriamente fazer inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ para registrar a movimentação financeira da campanha, além de abrir conta bancária própria, diversa da do partido político ao qual filiados.
A movimentação de recursos financeiros destinados à campanha só pode ter início após a abertura da conta bancária específica para esse fim.
Tanto os órgãos partidários quanto as candidatas e candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para cada tipo de recurso a ser recebido durante a campanha. É preciso, portanto, estar atento para abrir o tipo de conta bancária adequada aos recursos que serão movimentados:
f Contas que o(a) candidato(a) deve abrir:
I. Conta Doações de Campanha: destinada a movimentar os recursos de doações recebidos para a campanha eleitoral.
II. Conta Fundo Partidário: destinada a movimentar os recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral.
III. Conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): destinada a movimentar os recursos oriundos do FEFC na campanha eleitoral.
Prazo para abertura obrigatória de conta bancária pelo candidato(a): 10 (dez) dias, a contar da concessão do CNPJ, que, após o registro de candidatura, estará disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br
f Contas que Partido político deve abrir:
I. Conta Doações de Campanha: destinada a movimentar os recursos de doações recebidos para a campanha eleitoral.
II. Conta Fundo Partidário: destinada a movimentar os recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral.
III. Conta do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): destinada a movimentar os recursos oriundos do FEFC na campanha eleitoral.
Observação!
A abertura de contas bancárias específicas por cota de destinação (gênero, raça) é exigência exclusiva do diretório nacional, nos termos do art. 17, § 5º-A, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Para os diretórios estaduais, a exigência se limita à comprovação contábil da destinação mínima dos percentuais legais na respectiva prestação de contas.
IV. Conta Outros Recursos: destinada a movimentar outros recursos próprios do partido que não venham do Fundo Partidário, do FEFC ou de doações para campanha.
Prazo para abertura obrigatória de conta bancária pelo Partido político: os que não abriram a conta bancária
“Doações para Campanha” anteriormente poderão fazê-lo até 15 de agosto de 2026.
Cuidado!
O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais ou campanha eleitoral que não provenham das contas específicas poderá implicar a desaprovação da prestação de contas do candidato ou partido.
Além disso, é vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas.
Transparência: Para ampliar a transparência, as contas bancárias utilizadas em campanhas não são protegidas por sigilo e os extratos integram as informações públicas da prestação de contas eleitoral (Resolução TSE n. 23.607/2019).
Instituição bancária: De acordo com a Resolução TSE n. 23.607/2019, a abertura de conta bancária deve ocorrer, preferencialmente, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, admitindo-se sua realização em outra instituição financeira com carteira comercial autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Nome da conta: As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante do CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Exemplo: “Candidata Deputada Federal 2026 – Fundo Partidário”
Os recursos somente serão admitidos quando provenientes de:
I. Recursos próprios dos candidatos;
II. Doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III. Doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV. Comercialização de bens e serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V. Recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes de:
a. do Fundo Partidário;
b. do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC): para ter acesso a tais recursos o candidato deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo;
c. de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
d. de contribuição dos seus filiados;
e. da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
f. de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.
VI. Rendimentos decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.
Não é admitida a utilização de quaisquer recursos doados por pessoas jurídicas, ainda que sejam provenientes de recursos recebidos pelos partidos em exercícios anteriores (STF, ADI n. 4.650).
6.3.1. Utilização de recursos próprios
O candidato somente poderá usar recursos próprios em sua campanha até o valor que não ultrapasse 10% (dez por cento) do limite estipulado para o cargo em disputa, conforme dispõe § 2º-A do art. 23 da Lei n. 9.504/1997.
Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio antes do pedido de registro de candidatura.
6.3.2. Doações
Pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela internet, por meio de:
I. Transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II. Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços; e
III. Plataformas de serviços de financiamento coletivo (crowdfunding), desde que as instituições atendam aos requisitos previstos no art. 23, § 4°, IV, da Lei n. 9.504/1997 e na Resolução TSE n. 23.607/2019;
IV. Pix.
f Doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do candidato ou partido beneficiário, ou por meio de cheque cruzado e nominal. Doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 não podem, portanto, ser realizadas com a entrega física de dinheiro mediante recibo, tampouco por depósito identificado de cheque ou dinheiro em espécie na conta do candidato.
f É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.
f Pessoas físicas só podem doar bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro que constituam produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas ou, no caso de bens, que integrem seu patrimônio, o que pode ser comprovado pela declaração de Imposto de Renda, nota fiscal, contrato de aquisição ou qualquer outro meio de prova lícito.
Hipóteses proibidas: Com a vedação das doações de pessoas jurídicas, o Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral passaram a observar com maior rigor possíveis irregularidades concernentes às doações realizadas por pessoas físicas a fim de evitar fraudes. Candidatos e partidos devem dar especial atenção às seguintes situações proibidas:
I. Doações feitas por beneficiários de programas sociais, como Bolsa Família;
II. Doações feitas por desempregados registrados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
III. Concentração de doadores no quadro de funcionários de uma mesma empresa, que pode configurar camuflagem de doação de pessoa jurídica;
IV. Doações realizadas por sócios de empresas que têm contratos com o Poder Público; e
V. Doação de pessoa física sem rendimentos declarados no ano anterior às eleições.
As doações irregulares podem gerar não só a inelegibilidade do doador, mas, também, a cassação do mandato do candidato beneficiário.
O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato. O mesmo se aplica à arrecadação de recursos que não transitem pelas contas específicas previstas na legislação eleitoral. Uma vez comprovado o abuso do poder econômico por parte do candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado.
Limites para as Doações
Doações de pessoas físicas ficam limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, observadas as seguintes exceções.
f Exceção 1: doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor total estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
f Exceção 2: não se aplica o limite às doações realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos (desde que, em se tratando de doação realizada por candidato, este não se valha de recursos próprios).
Importante destacar que o fato de não se submeter ao limite não exime registro de tais transações nas prestações de contas do partido e do candidato, com identificação do CPF/CNPJ do doador e emissão do respectivo recibo eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral entende que o parâmetro para calcular o limite de 10% para doações eleitorais (art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97) é o rendimento bruto declarado no imposto de renda do doador auferido no exercício anterior às eleições, e não a sua capacidade financeira ou o valor de seu patrimônio (bens e direitos). (AgRg no AREspEl n. 060014035, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE 03/02/2026.)
As doações eleitorais realizadas devem ser informadas pelo doador na Declaração de Imposto de Renda, no campo “Doações a Partidos Políticos, Comitês Financeiros e Candidatos a Cargos Eletivos”, com a indicação do nome e do CNPJ do partido político ou da campanha beneficiada, além do respectivo valor.
6.3.3. Comercialização de Bens/Serviços e Promoção de Eventos
Após o pedido de registro de candidatura e a regular abertura de conta bancária, o candidato, coligação ou partido político podem comercializar bens para arrecadar recursos para a campanha, tais quais, bonés, adesivos, camisetas, canecas, broches, canetas, chaveiros, dentre outros, nos termos do art. 23, § 4º, V, da Lei n. 9.504/1997.
Também podem ser realizados eventos como churrascos, jantares e festas, nos quais o candidato, partido ou coligação vendam os convites para custear as despesas do evento e arrecadar fundos para a campanha. A venda de convites pode ser feita via Pix.
Para ambas as hipóteses, devem ser observadas as seguintes exigências, previstas no art. 30 da Resolução TSE n. 23.607/2019:
I. Comunicar sua realização à Justiça Eleitoral, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; e
II. Manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.
Todos os valores arrecadados serão considerados doação para todos os fins e, por isso, estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais. Antes de sua utilização direta na campanha, o total arrecadado deve ser depositado na conta bancária específica do candidato, coligação ou partido.
6.3.4. Arrecadação de recursos pela Internet
Para arrecadar recursos pela internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos (art. 26 da Resolução TSE n. 23.607/2019):
I. Identificação da doadora ou do doador pelo nome e pelo CPF;
II. Emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura da doadora ou do doador; e
III. Utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito, efetuadas até a data da eleição pelo titular do cartão, vedado o parcelamento da doação.
As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto, e as tarifas referentes às administradoras de cartão serão lançadas como despesa.
6.3.5. Financiamento Coletivo (Crowdfunding ou “Vaquinha Virtual”)
O financiamento coletivo poderá ser realizado a partir do dia 15 de maio de 2026, através das entidades arrecadadoras, desde que atendidos os seguintes requisitos (art. 22, Resolução TSE n. 23.607/2019):
I. Cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observadas as exigências legais e regulamentares para sua operação;
II. Identificação obrigatória de cada um dos doadores, com o nome completo e CPF, bem como o valor, a forma de pagamento e as datas das quantias doadas individualmente;
III. Disponibilização de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico e a identificação da instituição arrecadadora devem ser informados à Justiça Eleitoral;
IV. Emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
V. Envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
VI. Ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;
VII. Movimentação dos recursos captados na conta bancária específica de “Doações para campanha”; e
VIII. Observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.
Em resumo, para realizar financiamento coletivo, o candidato deverá:
1. Escolher uma, dentre as entidades arrecadadoras cadastradas perante a Justiça Eleitoral (TSE). Lista disponível em: https://financiamentocoletivo.tse.jus. br/publico/lista-empresa
2. Entrar em contato com a instituição e negociar prazos de repasse e valores a serem cobrados pelo serviço.
3. Iniciar a campanha de arrecadação, o que pode ser realizado a partir de 15 de maio do ano eleitoral.
Fique atento, candidato!
As arrecadações pela via de financiamento coletivo são facultadas aos pré-candidatos e podem ter início a partir do dia 15 de maio de 2026, todavia, os valores só poderão ser repassados da entidade arrecadadora ao candidato após o registro de candidatura, inscrição no CNPJ e a abertura de conta bancária específica.
Caso o pré-candidato desista de concorrer, é obrigado a devolver os valores arrecadados aos doadores.
6.3.6. Fontes vedadas
São absolutamente vedadas as doações, a qualquer título, provenientes de:
I. Pessoas jurídicas;
II. Recursos de origem estrangeira, ainda que de pessoas físicas;
III. Pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública, salvo se recursos forem do próprio candidato.
f O que o(a) candidato(a) deve fazer se receber recursos de fontes vedadas? Se for possível, devolver de imediato ao doador. Na impossibilidade de devolução, providenciar de imediato o recolhimento ao Tesouro Nacional, por meio de GRU.
6.3.7. Recursos de Origem Não Identificada (RONI)
Nos termos do art. 32, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é vedada a utilização de recursos de origem não identificada, quais se caracterizam pela ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I. Ausência ou identificação incorreta do doador;
II. Ausência de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos;
III. Número de CPF inválido do doador pessoa física ou
do CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;
IV. Doações recebidas sem identificação do CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou documento bancário, bem como as recebidas por meio distinto de transferência eletrônica, cheque cruzado ou pix;
V. Recursos que não provenham das contas de campanha;
VI. Doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real da doadora ou do doador; e/ou
VII. Recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.
f O que o(a) candidato(a) deve fazer se receber recursos de fontes não identificadas? Se possível, corrigir prontamente as informações da doação, sanando o vício que a torna irregular. Caso não seja possível regularizar o recurso, deve devolvê-lo imediatamente ao doador, desde que existam elementos que permitam identificar sua origem. Não sendo possível nenhuma das hipóteses anteriores, o valor deve ser transferido ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
6.3.8. Data limite para arrecadação
Segundo o art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/2019, os candidatos, coligações e partidos políticos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
Passada tal data, a arrecadação é permitida apenas para quitação das despesas já contraídas e ainda não pagas, que
deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
Os recibos eleitorais devem ser obrigatoriamente emitidos nas hipóteses de doações estimáveis em dinheiro e doações pela internet, e deverão ser formalizados em ordem cronológica e na mesma data do recebimento da doação pela candidata ou pelo candidato.
Os candidatos devem imprimir os recibos eleitorais diretamente do sistema de prestação de contas eleitoraisConta+JE.
f Doação com cartão de crédito: o recibo eleitoral deverá ser emitido também no ato da doação, e pode ser cancelado na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa no cartão.
f Quando não é necessário emitir o recibo eleitoral?
É dispensada a apresentação de recibo eleitoral no caso de doações financeiras realizadas por meio de cheques cruzados e nominais, transferência eletrônica de depósitos e depósitos em espécie devidamente identificados (art. 23, § 4°-A, da Lei n. 9.504/1997). Nesses casos, a comprovação da doação será realizada por meio de documento que identifique o CPF dos doadores.
f Outras hipóteses de dispensa do recibo eleitoral:
I. Cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;
II. Doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa;
III. Cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha;
IV. Doações do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário por meio de transferência bancária efetuada pelo partido às candidatas e aos candidatos; e
V. Doações recebidas por meio de Pix por partidos, candidatas e candidatos.
A dispensa de emissão de recibo eleitoral não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários os valores das operações.
Nas doações realizadas por Pix, embora o recibo seja dispensado, candidatas, candidatos e partidos políticos devem manter relatório com o CPF da doadora ou doador e o valor de cada doação, para fins de fiscalização.
Os recursos do FEFC serão distribuídos pelo TSE aos diretórios nacionais dos partidos políticos, que deverão editar regulamento próprio para o repasse dos recursos aos órgãos municipais e aos candidatos. É vedada a distribuição do FEFC, inclusive sob a forma de doação de recursos estimáveis em dinheiro, para outros partidos políticos ou candidaturas que não sejam do próprio partido que recebeu os recursos ou pertencentes à mesma federação ou coligação.
Novidade!
A Resolução TSE n. 23.752/2026 incluiu vedação ao emprego de recursos do FEFC no custeio de eleições suplementares e de consultas populares.
Os recursos provenientes do FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser integralmente devolvidos ao Tesouro Nacional no momento da prestação de contas, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Resolução
Atendendo as exigências da Justiça Eleitoral, o PSB, através de sua Comissão Executiva Nacional, expediu a Resolução CEN n. 001/2026, que disciplina critérios para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as Eleições Gerais de 2026. O documento pode ser acessado na página do PSB na internet, através do link:
https://psb40.org.br/wp-con¬tent/uploads/2026/06/ Resolucao-CEN-001-2026-FEFC.pdf
A distribuição dos recursos observará critérios de prioridade para candidaturas à reeleição, candidaturas com maior viabilidade eleitoral e demais diretrizes estratégicas definidas pela Direção Nacional do partido.
Além disso, nos termos da legislação eleitoral, a distribuição dos recursos do FEFC e do Fundo Partidário observará a reserva mínima de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas e de 30% (trinta por cento) para candidaturas de pessoas pretas e pardas, bem como os critérios específicos aplicáveis às candidaturas indígenas.
f Financiamento de Candidaturas Femininas: O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu na ADI n. 5.617 que a distribuição de recursos do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais deve ser feita na exata proporção das candidaturas de ambos os sexos, respeitado o patamar mínimo de 30% de candidaturas de cada sexo previsto no artigo 10, § 3º, da Lei n. 9.504/1997.
A decisão na ADI n. 5.617 aplica-se também à distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e à distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Fique atento, candidata!
As chamadas “dobradinhas eleitorais” ocorrem quando uma candidata repassa recursos ou custeia material conjunto de campanha com candidato a cargo distinto do gênero masculino, visando o benefício e ampliação de sua campanha. Apesar de não serem vedadas pela legislação, a Justiça Eleitoral analisa com extremo rigor o formato, sendo essencial a comprovação detalhada dos gastos realizados e do proveito revertido às candidaturas femininas.
f Financiamento de Candidaturas Negras: como novidade para as eleições de 2026, a Resolução TSE n. 23.752/2026 passou a prever, em seu art. 17, § 4º, inciso II, que o percentual dos recursos do FEFC destinados às candidaturas de pessoas negras não poderá ser inferior a 30%, em conformidade com o art. 2º da EC n. 133/2024, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF (ADIs n. 7.706 e 7.707).
f Financiamento de Candidaturas Indígenas: a Resolução TSE n. 23.752/2026 também inovou ao prever regras específicas para o financiamento das candidaturas indígenas. Nos termos do art. 17, § 4º, inciso II-A, “a” e “b”, os recursos destinados às candidaturas de pessoas indígenas deverão observar a proporção de candidaturas indígenas femininas e masculinas em relação ao total de candidaturas do respectivo gênero apresentadas pelo partido político em âmbito nacional.
No que se refere aos recursos do FEFC, os percentuais de candidaturas serão obtidos pela razão dessas candidaturas em relação ao total de candidaturas do partido em âmbito nacional e a verificação das obrigações previstas nas cotas será avaliada na prestação de contas do Diretório Nacional.
Já quanto aos recursos do Fundo Partidário, o cálculo e a verificação serão feitos pela Justiça
Eleitoral na prestação de contas de cada Diretório Estadual ou Municipal.
f Despesas comuns: Os recursos devem ser efetivamente aplicados nessas candidaturas, sendo ilícito seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. Isso não impede o pagamento de despesas comuns ou coletivas com candidatos do gênero masculino ou não negros/ não indígenas, desde que comprovado o benefício eleitoral para campanhas femininas, de pessoas negras e de indígenas.
f Prazo máximo: Os recursos correspondentes aos percentuais de cota devem ser distribuídos pelos partidos até 30 de agosto do ano eleitoral (art. 17, § 9°, Resolução TSE n. 23.752/2026).
O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu que os limites de gastos para as Eleições Gerais de 2026 serão os mesmos valores fixados para as Eleições Gerais de 2022, sem atualização monetária.
Ressalte-se que, em caso de segundo turno, o limite de gastos dos cargos majoritários em disputa será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do teto de gastos fixado para o primeiro turno.
O TSE estabeleceu como limite de gastos para a Presidência da República os valores de R$ 88.944.030,80 para o primeiro turno e R$ 44.472.015,40 para o segundo turno. Além disso, foram fixados os seguintes limites para os demais cargos por estado:
Alagoas R$7.115.522,46
Amapá
R$3.811.887,03
R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
Amazonas R$7.115.522,46 R$3.811.887,03 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
Bahia R$17.788.806,16 R$5.336.641,85 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
Ceará
Distrito Federal
Espírito Santo
Goiás
R$11.562.724,00 R$4.447.201,54 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
R$7.115.522,46 R$3.811.887,03 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
R$7.115.522,46
R$3.811.887,03 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
R$11.562.724,00 R$4.447.201,54 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
Maranhão R$11.562.724,00 R$4.447.201,54 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
Mato Grosso
Mato Grosso do Sul
Minas Gerais
Pará
Paraíba
Pernambuco
Piauí
de Janeiro
R$7.115.522,46 R$3.811.887,03 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
R$6.226.082,16 R$3.176.572,53 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
R$7.115.522,46 R$3.811.887,03
Rio Grande do Norte R$7.115.522,46 R$3.811.887,03 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
Rio Grande do Sul R$11.562.724,00 R$4.447.201,54
Catarina
São Paulo R$26.683.209,24 R$7.115.522,46 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
Sergipe
R$6.226.082,16 R$3.176.572,53 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
Tocantins R$6.226.082,16 R$3.176.572,53 R$3.176.572,53 R$1.270.629,01
f As despesas assumidas pelo partido político em benefício de uma ou mais candidaturas devem ser registradas integralmente como despesas na conta do partido e, concomitantemente, como transferências de recursos estimáveis em dinheiro nas contas dos candidatos beneficiados, de acordo com o valor individualizado.
f Os valores transferidos pela candidata ou pelo candidato ao partido, serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura.
Exemplo: se o Partido doar R$ 1.000,00 ao candidato e o candidato transferir R$ 800,00 ao Partido, esse valor não será computado para o seu limite de gastos. Por outro lado, se o Partido doar R$ 1.000,00 ao candidato e o candidato transferir R$ 1.500,00 ao Partido, serão computados R$ 500,00 para o seu limite de gastos individuais.
f Sobras de campanha: Não serão considerados para o limite de gastos do candidato a devolução das sobras de campanha por candidatas e candidatos.
As despesas efetuadas com contabilidade e serviços advocatícios relacionados à campanha eleitoral, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos aos limites previstos em lei, mas devem ser devidamente formalizados na prestação de contas.
f Penalidade: O desrespeito ao limite de gastos sujeita os responsáveis a pagamento de multa equivalente a 100% da quantia excedida, que deverá ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da decisão judicial. Além da multa, o excesso de gastos poderá caracterizar abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da LC n. 64/1990, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, conforme o art. 18-B da Lei n. 9.504/1997.
Lei n. 9504/1997. Disponível em: https://www.planal-to. gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Resolução TSE n. 23.607/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019
Resolução TSE n. 23.605/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-605-de-17-de-dezembro-de-2019

Todas as despesas eleitorais devem ser registradas no Conta+JE no ato de sua contratação, independentemente de terem sido pagas ou não. São considerados gastos eleitorais:
I. Contrato de prestação de serviços para a campanha;
II. Confecção de material impresso de qualquer natureza, observadas as dimensões previstas em lei;
III. Propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;
IV. Aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;
V. Despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;
VI. Correspondências e despesas postais;
VII. Despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;
VIII. Remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos políticos;
IX. Montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;
X. Realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;
XI. Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XII. Realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;
XIII. Custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;
XIV. Multas aplicadas, até as eleições, às candidatas ou aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;
XV. Doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos, desde que componham a mesma coligação;
XVI. Produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral;
XVII. Despesas com prevenção, repressão e combate à violência política, bem como com a contratação de segurança para proteção de candidatas e de candidatos.
f Jurídico e Contabilidade: As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais e poderão ser pagas com recursos da campanha, do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC, mas serão excluídas do limite de gastos de campanha, devendo ser devidamente formalizadas na prestação de contas. Caso as despesas acima mencionadas sejam pagas com recursos do FEFC, deverão ser informadas na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos, diretamente no Conta+JE.
Não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagos com recursos da campanha as despesas de natureza pessoal do candidato com: (i) combustível, manutenção e custeio de condutor do veículo utilizado pelo candidato; (ii) alimentação e hospedagem; e (iii) linhas telefônicas registradas em nome da pessoa física do candidato.
Atenção!
Os recursos provenientes do FEFC não poderão ser utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
Já os recursos do Fundo Partidário podem ser usados para parcelar multas e sanções eleitorais e débitos de natureza não eleitoral, e para devolução de recursos ao erário, exceto recursos de fontes vedadas, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional n. 133/2024.
f Os gastos destinados à preparação da campanha, bem como à instalação física ou à criação de página na internet de comitês de campanha de candidatas, candidatos e partidos políticos, poderão ser contratados a partir da data de realização da respectiva convenção partidária, desde que estejam devidamente formalizados. Contudo, o desembolso financeiro somente poderá ocorrer após a obtenção do CNPJ e a abertura da conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha.
f É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.
7.1. Formas de pagamento dos gastos eleitorais
Os gastos eleitorais, ressalvados os de pequeno vulto, somente podem ser efetuados por meio de:
I. Cheque nominal cruzado;
II. Transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;
III. Débito em conta;
IV. Cartão de débito da conta bancária; ou
V. Pix.
Atenção!
Os gastos eleitorais devem ser comprovados com documentação hábil, em nome da candidata, do candidato ou do comitê financeiro, e registrados no Conta+JE.
São considerados gastos de pequeno vulto os que não ultrapassem o limite de meio salário-mínimo, o que corresponde atualmente a R$ 810,50.
f Para efetuar o pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e as candidaturas podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa).
f O Fundo de Caixa deve observar o saldo máximo de 2% (dois por cento) do total de gasto contratados na campanha; os recursos devem passar previamente pela conta específica da campanha e o saque para sua
constituição deve ser feito mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.
Cuidado!
Mesmo os gastos de pequeno vulto demandam comprovação documental e devem ser registrados na prestação de contas.
7.3. Contratação de Pessoal para Militância e Mobilização de Rua
Para a contratação direta ou terceirizada de pessoal para serviços de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, devem ser observados os limites previstos pelo art. 100-A da Lei n. 9.504/1997 para cada candidato.
Os limites levam em conta o número de eleitores nos municípios, a partir da seguinte regra geral:
I. Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores: 1% do eleitorado.
II. Municípios com mais de 30.000 eleitores (trinta mil) e Distrito Federal: 300 pessoas mais 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o número de 30.000 (trinta mil).
f Campanha para Presidente da República e Senador: o limite de contratações para mobilização e militância de rua será, em cada estado, o número estabelecido para o município com o maior número de eleitores.
Exemplo: estado cujo município com maior número de eleitores tenha 100.000 (cem mil) eleitores, temse que: 300 + [(100.000 – 30.000) ÷ 1.000] = 370 contratações.
f Campanha para Governador de Estado e do Distrito Federal: nos estados, o limite para contratações será o dobro do limite estabelecido para o município com maior número de eleitores.
Exemplo: estado cujo município com maior número de eleitores tenha 100.000 (cem mil) eleitores, temse que: 2 x 370 = 740 contratações.
Observação
No Distrito Federal, será o dobro do limite obtido no item ii, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 41 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
f Campanha para Deputado federal: nos estados, 70% do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores.
Exemplo: 0,7 x 370 = 259 contratações.
Observação
No Distrito Federal, 70% limite obtido no item ii, nos termos do inciso III, do § 1º, do art. 41 da Resolução TSE n. 23.607/2019.
f Campanha para Deputado estadual ou distrital: 50% do limite para Deputado Federal tanto nos estados quanto no Distrito Federal.
Exemplo: Estado cujo município com maior número de eleitores tenha 100.000 (cem mil) eleitores, temse que: 0,5 x 259 = 130 contratações.
Observação
• Não entram no cálculo para aferição dos limites de contratação: (i) a militância não remunerada; (ii) pessoal de apoio administrativo e operacional; (iii) fiscais e delegados credenciados; e (iv) advogados dos candidatos, partidos ou coligações.
• No cálculo para aferição dos limites de contratação, a fração será desprezada, se for inferior a 0,5, e igualada a 1, se for igual ou superior.
Atenção!
A contratação por partidos políticos fica vinculada ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidata ou candidato concorrendo à eleição.
Os débitos de campanha de candidato que não forem quitados até a data da apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido, desde que tal assunção seja expressamente autorizada pelo órgão nacional de direção partidária.
Autorizada a assunção pelo Diretório Nacional e formalizado o acordo com o credor, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral (Diretório Estadual e Municipal) responderá solidariamente com o candidato pelas dívidas, procedimento que, uma vez realizado, impede a rejeição das contas do candidato.
O termo de assunção de dívida deve ser claro e detalhado, especificando que o órgão nacional de direção partidária apenas autoriza a assunção e que o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral é quem assume a dívida perante o credor, nos termos do art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.463/2015. A ausência dessas informações pode gerar questionamentos em sede de prestação de contas e ensejar judicialização desnecessária.
Observação: débitos contraídos diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitos à autorização da direção nacional.
As sobras de campanha devem ser transferidas ao órgão partidário da circunscrição do pleito, no caso, Diretório Estadual ou Nacional, na data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral — relativas ao primeiro e, quando houver, segundo turnos —, com a juntada do comprovante de transferência das sobras de campanha à prestação de contas do responsável pelo recolhimento.
A transferência deve ocorrer de acordo com a origem dos recursos:
I. Sobras de recursos do Fundo Partidário: os valores devem ser transferidos para a conta específica de Fundo Partidário do órgão partidário da circunscrição do pleito; e
II. Sobras oriundas de origem diversa: a destinação deve ser conta “Outros Recursos” do órgão partidário.
Atenção!
Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de GRU no momento da prestação de contas.
Lei n. 9504/1997. Disponível em: https://www.planal-to. gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Resolução TSE n. 23.605/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-605-de-17-de-dezembro-de-2019
Resolução TSE n. 23.607/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019

A prestação de contas é dever fundamental para todas as candidaturas, até mesmo para aquelas campanhas que não tenham nenhuma movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro. Isso significa que a candidata, o candidato e os partidos têm o dever de informar à Justiça Eleitoral todas as suas receitas e despesas eleitorais ou mesmo a inexistência de qualquer movimentação de valores.
A ausência de prestação de contas pela candidata ou candidato resulta na negativa da certidão de quitação eleitoral. Nesse caso, o(a) candidato(a) que tiver contas julgadas como não prestadas fica impedido(a) de registrar candidatura a cargo eletivo enquanto as contas não forem efetivamente regularizadas em processo próprio (MSCiv 0600011-83, TRE-RS, DJe 06/03/2023).
Atenção!
É obrigatória a constituição de advogado para o processo de prestação de contas. Também é necessária a participação de profissional habilitado em contabilidade no registro contábil das movimentações desde o início da campanha.
Mudança importante!
A apresentação de documentos para comprovar a arrecadação de recursos e a regularidade dos gastos será feita por meio do novo sistema de prestação de contas fornecido pela própria Justiça Eleitoral, o Conta+JE, disponível no site
do TSE. Os arquivos dos documentos devem observar os seguintes parâmetros:
I. Digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo Conta+JE;
II. Formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis; e
III. Arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas.
f Por quanto tempo é preciso guardar os documentos relativos à prestação de contas? Por até 180 (cento e oitenta) dias após a diplomação. Contudo, estando pendente o julgamento de qualquer processo relativo às contas, a documentação deve ser conservada até o trânsito em julgado da demanda.
A fim de possibilitar a ampla divulgação das informações pela Justiça Eleitoral, os partidos políticos, as candidatas e os candidatos são obrigados a enviar, por meio do Conta+JE, os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento.
a) Arrecadação de recursos financeiros: A comprovação de arrecadação dos recursos financeiros deve ser feita mediante:
• correspondência entre o número do CPF/CNPJ do doador registrado na prestação de contas e aquele constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou
• documento bancário que identifique o CPF ou o CNPJ dos doadores.
Na hipótese de ausência de movimentação de recursos financeiros, a comprovação será feita mediante a apresentação dos extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente do banco.
b) Doações de bens/serviços estimáveis em dinheiro ou cessões temporárias: Serão avaliadas com base nos preços praticados no mercado no momento da doação e comprovadas por:
• documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome doador ou instrumento de doação;
• instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pelo doador;
• instrumento de prestação de serviços;
• quaisquer outros meios lícitos de prova.
Os gastos realizados durante a campanha eleitoral devem estar comprovados por meio de documento fiscal idôneo emitido por fornecedor com inscrições regulares no âmbito federal e estadual/distrital ou municipal e constando obrigatoriamente o nome de contratante: partido, candidata ou candidato. A nota fiscal não deve apresentar emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da (o) destinatária (o) ou dos contraentes pelo nome, CPF ou CNPJ e endereço.
Além do documento fiscal, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:
I. Contrato de prestação de serviços;
II. Comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;
III. Comprovante bancário de pagamento; ou
IV. Guia de Recolhimento do FGTS, informações do Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
f Quando não é necessária a emissão da nota fiscal? A emissão de Nota Fiscal é dispensada para: a prestação de serviços de transporte de passageiros por motoristas autônomos; algumas atividades prestadas por entidades amparadas por imunidade tributária, a critério do Fisco; atividades desobrigadas de emissão da Nota Fiscal pelo município ou estado.
Nesses casos, a comprovação da despesa pode ser realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da destinatária e da emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora ou do prestador de serviços.
Os gastos com passagens aéreas poderão ser comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, desde que
8.3.
informados os beneficiários, as datas, os itinerários e a finalidade da viagem.
Os partidos, as candidatas e os candidatos deverão enviar obrigatoriamente entre os dias 9 e 13 de setembro de 2026, também através do Conta+JE, relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados desde o início da campanha.
f A prestação de contas parcial deverá conter as seguintes informações:
I. A indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores;
II. A especificação dos respectivos valores doados;
III. A identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;
IV. A indicação da advogada ou do advogado.
Fiquem atentos, candidatas e candidatos!
Após o envio das contas parciais ao Conta+JE, o sistema gerará automaticamente o número do processo judicial eletrônico autuado, no qual o prestador de contas deve providenciar a juntada de procuração do advogado ou advogada diretamente no sistema do PJe.
A não apresentação a tempo da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva
movimentação de recursos podem caracterizar infração grave, a ser apurada no julgamento da prestação de contas final, podendo levar, até mesmo, à sua rejeição pela Justiça Eleitoral.
Devem apresentar a prestação de contas final até 3 de novembro de 2026 os candidatos e as candidatas que concorrerem somente no primeiro turno. O mesmo vale para os órgãos partidários que não tiverem nenhum candidato ou candidata concorrendo no segundo turno.
Já partidos, candidatos e candidatas que concorrerem no segundo turno deverão apresentar sua prestação de contas final, incluindo nela a movimentação financeira relativa aos dois turnos, até o dia 14 de novembro de 2026.
05 de outubro –03 de novembro
26 de outubro –14 de novembro
Atenção!
As candidatas, candidatos e partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral as doações e os gastos que tenham realizado em favor de candidatas e candidatos eleitas(os) no primeiro turno até o dia 3 de novembro de 2026.
f Documentos obrigatórios: Todas as informações e os documentos que devem constar da prestação de contas estão detalhadamente descritos no art. 53 da Resolução TSE n° 23.607/2019 e devem ser fielmente obedecidos pelas candidatas, pelos candidatos e partidos. São eles:
Informações:
1. a indicação do nome do(a) candidato(a), das(os) responsáveis pela administração de recursos, da(o) profissional habilitada(o) em contabilidade e do(a) advogado(a);
2. recibos eleitorais emitidos;
3. recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro;
4. receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:
a. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;
b. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pela prestadora ou pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;
5. doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outras candidatas ou outros candidatos;
6. transferência financeira de recursos entre o partido político e sua candidata ou seu candidato, e vice-versa;
7. receitas e despesas, especificadas;
8. eventuais sobras ou dívidas de campanha;
9. gastos individuais realizados pela(o) candidata(o);
10. gastos realizados pelo partido político em favor da(o) sua(eu) candidata(o);
11. comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação das(os) adquirentes dos bens ou serviços;
12. conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em extrato, de forma a justificá-la;
Documentos:
1. extratos das contas bancárias abertas em nome da(o) candidata(o), demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha;
2. comprovantes de recolhimento (depósitos/ transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;
3. documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
4. declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;
5. autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada de:
a. acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;
b. cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
c. indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
6. instrumento de mandato para constituição de advogada(o) para a prestação de contas, caso não tenha sido apresentado na prestação de contas parcial;
7. comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;
8. notas explicativas, com as justificações pertinentes.
f Processo eletrônico: Após o envio das contas finais ao Conta+JE, o sistema juntará a documentação automaticamente ao processo já autuado no sistema do PJe quando da apresentação das contas parciais. Havendo omissão de contas parciais, o sistema gerará automaticamente a autuação no PJe.
f Não apresentação das contas: Ultrapassados os prazos sem que as contas tenham sido apresentadas, a candidata, o candidato ou o partido omisso será notificado eletronicamente para manifestar-se no prazo de 3 (três) dias. Permanecendo a omissão, as contas serão julgadas não prestadas, o que, conforme abordado acima, impede a quitação eleitoral e, consequentemente, a capacidade de concorrer a cargo eletivo.
8.5. Prestação de contas simplificada
O sistema simplificado de prestação de contas será adotado para candidatas e candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente (desde outubro de 2015), a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. Considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.
A prestação simplificada de contas será composta, exclusivamente, pelos seguintes dados:
f informações prestadas diretamente no Conta+JE; f extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata, do candidato ou do partido; f comprovantes de recolhimento (depósitos/ transferências) à respectiva direção partidária das sobras de campanha; f declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha; e f instrumento de mandato para constituição de advogado ou advogada na prestação de contas.
Observação: Na hipótese de utilização de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o(a) prestador(a) de contas deverá apresentar, além das informações acima, também os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.
Atenção!
A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:
I. Recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;
II. Recebimento de recursos de origem não identificada;
III. Extrapolação de limite de gastos;
IV. Omissão de receitas e gastos eleitorais;
V. Não identificação de doadoras ou de doadores originários, nas doações recebidas de outras prestadoras ou de outros prestadores de contas. Caso haja recebimento de recursos do Fundo
Partidário ou do FEFC, além da verificação informatizada, a documentação apresentada será igualmente analisada pela Justiça Eleitoral para verificar a correta utilização dos valores.
8.6. Impugnação de prestação de contas adversária (art. 30-A da Lei nº 9.504/1997)
O que fazer caso haja indícios de irregularidades nas contas da candidata adversária ou do candidato adversário? Qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas ilegais relativas à arrecadação e gastos de recursos de campanha, até 15 dias depois da diplomação do impugnado (art. 30-A da Lei nº 9.504/1997).
Caso seja devidamente comprovada a arrecadação/gastos ilícitos de recursos, será negado diploma ao candidato(a), ou cassado, se já houver sido outorgado.
Lei nº 9.504/1997: arts. 28 a 32. Disponível em: http://www. planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Resolução TSE nº 23.607/2019. Disponível em: http://www. tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no23-607-de-17-de-dezembro-de-2019

A propaganda eleitoral é destinada à divulgação das propostas e projetos políticos das candidatas e candidatos que concorrem ao pleito, de modo a influir na vontade do eleitor e, assim, conquistar os votos em disputa.
Somente é permitida a veiculação de propaganda eleitoral, em qualquer meio e modalidade, a partir do dia 16 de agosto de 2026.
A Resolução n. 23.610/2019, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, e recentemente alterada pela Resolução n. 23.755/2026, dispõe sobre o que é permitido e o que é proibido aos partidos e candidatos no período de campanha eleitoral, abarcando as diversas mudanças recentemente ocorridas na legislação eleitoral. Listamos a seguir as principais orientações para os atos de propaganda:
f Propaganda eleitoral em geral: mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, qualquer que seja sua forma ou modalidade.
f Federações e coligações: usarão, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram. Se a coligação for integrada por federação, deve constar da propaganda o nome da federação e de todos os partidos políticos, inclusive daqueles reunidos em federação.
f Eleição majoritária: deve constar da propaganda o nome do candidato a vice, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular.
f Eleição proporcional: cada partido político usará apenas a sua legenda assim como seus respectivos candidatos, uma vez que são proibidas as coligações proporcionais.
f Proteção de dados: tratamento de dados pessoais para fins de propaganda eleitoral deve atender aos princípios e regras da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD (Lei n. 13.709/2018), inclusive o respeito a finalidade para a qual o dado foi coletado, a disponibilização de informações e a criação de canal de comunicação eletrônico que permita ao titular do dado confirmar o tratamento e formular pedidos de eliminação ou descadastramento.
9.1. Regras gerais: O que é permitido na propaganda eleitoral?
A partir de 16 de agosto de 2026, durante a campanha eleitoral, são permitidas diversas modalidades de propaganda, desde que observadas as regras estabelecidas pela legislação eleitoral.
Propaganda eleitoral por material impresso
f É permitida a afixação de adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado);
Atenção!
É proibida a justaposição de adesivos, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite.
No caso de adesivos microperfurados no para-brisa traseiro de veículo, não incide o limite de 0,5m², podendo ser aplicado na extensão total do parabrisa.
f As candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, o nome e o número da candidata ou do candidato, em dimensões que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados);
f É permitida a utilização de bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem.
Distribuição de material de propaganda durante a campanha
f É permitida a entrega de material de campanha em espaços públicos abertos de convivência, tais como vias públicas, praças, feiras livres, parques e logradouros públicos, desde que não comprometa a livre circulação de pessoas nem prejudique o uso regular do espaço público;
Fique atento!
A colocação e a retirada dos meios de propaganda devem ocorrer entre as 06h e as 22h, e não podem prejudicar o trânsito de pessoas e de veículos.
f É permitida a colocação de mesas para a distribuição de material de campanha;
f É permitido distribuir folhetos, adesivos (máximo de 0,5 m²), volantes e outros impressos, independentemente de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, cuja responsabilidade pela edição cabe ao partido/ coligação ou à candidata e ao candidato.
Pontos de atenção
• Quando o material impresso divulgar mais de um candidato, os respectivos gastos com a publicidade devem constar das suas prestações de contas, ou apenas na de quem arcou com os custos.
• A veiculação de propaganda eleitoral por meio da distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário impõe sua oferta em sistema Braille, em proporção escalonada. A impressão em Braille deve observar o percentual de pessoas com deficiência visual existentes no cadastro eleitoral da circunscrição, que poderá ser acessado no site do TSE a partir de 20 de julho de 2026.
Atenção - Novidade para 2026!
Nas eleições anteriores, a impressão em Braille era facultativa. A partir de 2026, ela passa a ser obrigatória para folhetos e volantes de pleito majoritário (§§ 3º, 4º e 5º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.755/2026).
f A legislação também permite a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária em local aberto ou fechado, independente de licença policial; Apesar de não haver necessidade de autorização policial, os organizadores devem comunicar à Polícia Militar os atos a serem realizados em locais públicos abertos em, no mínimo, 24h antes da reunião, evitando-se, assim, que mais de uma reunião seja marcada para o mesmo local.
f Alto falantes e amplificadores de som só podem ser utilizados das 8h às 22h, até a véspera da eleição, devendo ser colocados a mais de 200 metros de:
• Sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
• Hospitais e casas de saúde; e
• Escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
É permitida a utilização de aparelhagem de som fixa das 8h às 24h, podendo haver prorrogação por mais 2h nos casos comícios de encerramento de campanha.
Realização de atos de campanha na véspera da eleição
f É permitida, até às 22h da véspera da eleição, a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Atos permitidos no dia da eleição
f É permitido, no dia da eleição, o uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas relativos a partidos/ coligações/federações ou candidatos.
9.2. Regras gerais: O que é proibido na propaganda eleitoral?
A propaganda eleitoral está sujeita a limites legais destinados a garantir a igualdade entre os candidatos e a regularidade das eleições. Por isso, a legislação eleitoral prevê diversas condutas expressamente proibidas. Além das sanções específicas previstas em lei, o descumprimento dessas regras poderá configurar abuso do poder político e econômico.
f É proibida qualquer tipo de propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto de 2026;
Incluída a veiculação de propaganda por instituições públicas, empresas estatais ou entidades a elas vinculadas, com o intuito de associar seus programas aos do governo.
f É proibida, desde 48 horas antes até 24 horas depois do dia do pleito, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas;
Muita atenção!
É crime no dia da eleição:
• Uso de alto-falantes e amplificadores de som;
• Promoção de comícios ou carreatas;
• Aliciar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna;
• Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;
• Distribuir santinhos, volantes, impressos ou qualquer outro material de propaganda eleitoral; e
• Publicar novos conteúdos ou impulsionar conteúdos antigos pelas aplicações de Internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
Não é crime no dia da eleição:
• Declarar o voto, sem qualquer pressão ou forma de convencimento;
• Afixar cartazes e faixas com propaganda eleitoral em residências na véspera da eleição; e
• Manter os conteúdos antigos publicados na Internet e em aplicativos, sem impulsioná-los.
f É proibida qualquer propaganda — inclusive pichação, exposição de placas, faixas, bonecos e assemelhados —
em bens públicos, em bens privados abertos ao público e em bens de uso comum;
Exemplos de locais proibidos: cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, banca de revista, ginásios, estádios — ainda que de propriedade privada — postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos; árvores e jardins localizados em espaços públicos, muros, cercas, tapumes divisórios.
f É proibido o derramamento de santinhos nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição, sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, podendo ainda configurar crime eleitoral, punível com detenção de seis meses a um ano — substituível por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período — e multa de cinco a quinze mil
UFIR;
Precedente do TSE
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO DE REVISÃO DAS ASTREINTES. ART. 37, § 1º, DA LEI 9.504/97. DERRAME DE SANTINHOS. MULTA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. REQUERIMENTO DO AGRAVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 26, 27 E 30 DO TSE.
[...] “Na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos ocorrido na véspera ou no dia das eleições, a exigência de prévia notificação inserida no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 pode ser mitigada, visando a coibir a realização de propaganda eleitoral irregular em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na disputa eleitoral e evitando influência no voto do eleitor. Nesse sentido: AgR-REspe 3795-68, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 26.8.2016, e AgRREspe 0601508-38, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 16.3.2020” (AgR-AREspE 0602397-57, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 2.5.2022).
(AREspEl n. 0602397-57.2018.6.14, Rel. Min. Floriano De Azevedo Marques, DJe 08.03.2024)
f É proibida a distribuição de panfletos com propaganda eleitoral nas escolas públicas;
f É proibido publicar propaganda eleitoral em veículos prestadores de serviço público, inclusive em ônibus de transporte coletivo urbano;
f É proibida a realização de propaganda eleitoral por meio de telemarketing em qualquer horário, bem como por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuência do destinatário, sob pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (ou o dobro do valor gasto, se este for maior) — podendo a conduta ser equiparada a abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social;
Precedente do TSE
[...] O consulente apresenta questionamento sobre a definição e abrangência do conceito de Telemarketing, meio proibido para veiculação de propaganda política conforme previsão contida no art. 34 da Res.-TSE nº 23.610/2019. Este Tribunal Superior, ao interpretar dispositivo de igual teor, inserido em resoluções que regulamentaram a propaganda política em eleições pretéritas, se pronunciou sobre os questionamentos ora apresentados, tendo firmado entendimento no sentido de que é vedada a veiculação de propaganda eleitoral via telemarketing ativo, assim caracterizado como qualquer contato realizado com o eleitor via telefonia por atendentes, pelos candidatos ou pelas candidatas a cargo eletivo, excluído da proibição o telemarketing receptivo, no qual a iniciativa do contato é do eleitor.
(CtaEl n. 060077185, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 07.03.2022)
f É proibida a confecção e distribuição gratuita — pelo partido, candidato, ou com a sua autorização — de qualquer bem que proporcione vantagem ao eleitor (camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas), sob pena de multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, sem prejuízo da apuração de eventual captação ilícita de sufrágio;
Precedente do TSE AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.
DISTRIBUIÇÃO DE CAMISETAS PERSONALIZADAS EM EVENTO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE MEIO VEDADO. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]O art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/1997 veda expressamente a distribuição de camisetas e outros materiais promocionais como forma de evitar o abuso do poder econômico e assegurar a igualdade de condições entre os candidatos, sendo sua aplicação extensível ao período de pré-campanha.
A jurisprudência do TSE é pacífica ao reconhecer que a utilização de meios vedados, como a distribuição de camisetas padronizadas com identificação do précandidato, caracteriza propaganda eleitoral antecipada, mesmo na ausência de pedido explícito de votos. O conjunto probatório constante nos autos comprova que o agravante realizou evento com ampla divulgação nas redes sociais e distribuição generalizada de camisetas com elementos promocionais, evidenciando conduta vedada pela legislação.
(REspEl n. 0600020-73.2024.6.25.0008, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14.05.2025)
f É proibido realizar showmícios (shows voltados para o público em geral para promover candidatos) ou contratar artistas — remunerados ou não — para animar comício ou reunião eleitoral;
Atenção!
No julgamento da ADI n. 5970, o Supremo assentou a possibilidade de realização de apresentações artísticas ou shows musicais em eventos de arrecadação de recursos para campanhas eleitorais.
f É proibido veicular propaganda eleitoral por meio de outdoor, inclusive eletrônico;
f É proibido utilizar trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios;
f É proibida, no dia da eleição, a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado (camiseta, broches, bandeiras, adesivos) até o término do horário de votação;
O descumprimento das regras para propaganda eleitoral está sujeito a multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil, aplicada ao responsável pela manifestação e ao candidato beneficiado (quando houver prévio conhecimento da conduta). O descumprimento também poderá configurar abuso do poder.
É crime usar, na propaganda eleitoral, símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às utilizadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.
Desde a edição da Lei n. 13.488/2017, a propaganda eleitoral na internet passou a contar com previsão específica na Lei de Eleições e na normativa regulamentar editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Conforme orientam as garantidas de liberdade de expressão previstas na Constituição Federal, é permitida a livre manifestação do pensamento pela internet durante o período eleitoral — não de forma anônima — que somente poderá
sofrer limitações quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos, coligações ou federações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.
Assim, tanto candidatas e candidatos como eleitores podem manifestar suas ideias, pensamentos e opiniões críticas acerca de partidos e demais candidatos pela internet, devendo, contudo, identificar-se ou utilizar ferramenta que permita sua identificação.
9.3.1. O que é permitido na propaganda eleitoral pela internet?
É permitida a propaganda eleitoral na internet também a partir do dia 16 de agosto de 2026, que poderá ser realizada das seguintes formas:
f Em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
f Em site do partido político, da coligação ou da federação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
f Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político, pela coligação ou pela federação, desde que possua mecanismo o descadastramento do destinatário da mensagem e eliminação dos seus dados pessoais;
• Sendo solicitado o descadastramento pelo destinatário, fica o remetente da mensagem obrigado a descadastrá-lo no prazo de 48 horas.
• Após 48h contadas a partir da solicitação de descadastramento, será aplicada multa de R$ 100 por cada mensagem eletrônica enviada.
f Por meio de impulsionamento de conteúdos, desde inequivocamente identificado como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, federações e candidatos;
• O impulsionamento deverá ser contratado diretamente com o provedor da aplicação de internet com sede no Brasil e apenas com o fim de beneficiar candidatos ou partidos.
• Todo impulsionamento deve conter, de forma legível, o número do CNPJ ou do CPF do responsável, além da expressão “Propaganda Eleitoral”.
• Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet (art. 44, XI, da Lei n. 9.096/1995).
f Por meio de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicativos assemelhados cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (i) candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, vedada a contratação de disparos em massa de mensagens; ou (ii) pessoas naturais, desde que não realizem impulsionamento de conteúdo, disparos em massa ou recebam remuneração, monetização ou qualquer outra vantagem econômica paga pelos beneficiários da propaganda ou por terceiros.
Candidatos e partidos deverão observar em sua propaganda digital o tratamento de dados pessoais dos usuários conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei n. 13.709/2018).
9.3.2. O que é proibido na propaganda eleitoral pela internet?
A propaganda eleitoral na internet também está sujeita a regras específicas. Nesse contexto, a legislação eleitoral estabelece as seguintes condutas proibidas, cujo descumprimento poderá acarretar multa e, conforme o caso, caracterizar abuso do poder ou uso indevido dos meios de comunicação social.
f É proibido veicular propaganda paga na internet, salvo hipótese de impulsionamento de conteúdos, conforme regras indicadas acima;
f É proibido, ainda que gratuitamente, veicular propaganda eleitoral na internet em sites ou perfis em redes sociais: (i) de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; ou (ii) oficiais ou hospedados por órgãos/entidades públicos, sejam eles federais, estaduais, distritais ou municipais;
f É proibida a utilização — mediante venda, doação ou cessão — em favor de candidatos, partidos políticos, coligações ou federações de dados pessoais por parte das entidades relacionadas abaixo:
• Entidade ou governo estrangeiro;
• Órgão de administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos públicos;
• Concessionário ou permissionário de serviço público;
• Entidade de direito privado receba contribuição compulsória em virtude de lei;
• Entidade de utilidade pública;
• Entidade de classe ou sindical;
• Pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
• Entidades beneficentes e religiosas;
• Entidades esportivas;
• ONG’s que recebam recursos públicos;
• Organizações da sociedade civil de interesse público.
f É proibida a transmissão ou retransmissão de live eleitoral: (i) em site, perfil ou canal de internet pertencente à pessoa jurídica, à exceção do partido político, da federação ou da coligação a que a candidatura seja vinculada; (ii) por emissora de rádio e de televisão.
Atenção!
É crime a contratação de pessoas com o fim de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidato, partido político ou coligação.
O descumprimento das regras para propaganda eleitoral na internet também está sujeito a multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30 mil, aplicada ao responsável pela manifestação e ao candidato beneficiado (quando houver prévio conhecimento da conduta).
Na mesma multa incide aquele que realizar propaganda eleitoral irregular na internet e atribuir indevidamente a conduta a terceiro.
O descumprimento também poderá configurar abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação.
9.4. Propaganda eleitoral na imprensa escrita
Até a antevéspera das eleições — no primeiro turno até o dia 02.10.2026 e no segundo turno até o dia 23.10.2026 — é permitida a propaganda paga na imprensa escrita, respeitado o máximo de 10 (dez) anúncios de propaganda por veículo (jornal, revista), em datas diversas, para cada candidata e candidato.
f Tamanho da publicação: em jornais, a propaganda pode atingir até 1/8 (um oitavo) de página; em revistas, pode atingir até 1/4 (um quarto) de página.
f O valor pago pela inserção deverá constar de forma visível no anúncio.
f É permitida a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no site do próprio
jornal, independentemente do conteúdo, devendo ser respeitado o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
9.5. Propaganda eleitoral no rádio e na televisão
Nos 35 (trinta e cinco) dias anteriores à antevéspera do primeiro turno das eleições — de 28.08.2026 a 01.10.2026 — as emissoras deverão reservar horário para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita.
Primeiro turno
f Propaganda em rede: as propagandas em rede contam com dias da semana e horários pré-determinados para sua veiculação, a depender do cargo disputado. A divisão de dias da semana e horários é estipulada pelo TSE e, para as eleições do 2026, pode ser consultada nos arts. 49 e 51 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
f Propaganda em inserção: as propagandas em inserção, por sua vez, serão veiculadas ao longo do dia, sem horário pré-definido, entre as 5h e as 24h, totalizando 70 minutos por dia:
I. O tempo será dividido em partes iguais para as campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de seus partidos ou dos que componham a coligação ou a federação;
II. A distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência:
a. entre às 05h e às 11h;
b. entre às 11h e às 18h;
c. entre às 18h e às 00h
É proibida a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, salvo se o número de inserções que o partido possuir exceder os intervalos disponíveis, ou se o material apresentado pelo partido impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos.
De qualquer forma, é proibida a transmissão de inserções em sequência para o mesmo partido.
f Definição do plano de mídia: A partir de 15 de agosto até 23 de agosto, a Justiça Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações, as coligações e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborar plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência.
I. Na mesma ocasião, devem ser efetuados sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito;
II. Depois de sorteada a ordem de veiculação da propaganda em rede para o primeiro dia, a cada dia que se seguir, o partido/coligação que veiculou sua propaganda em último lugar será o primeiro a apresentála no dia seguinte, apresentando-se as demais na ordem do sorteio;
III. A Justiça Eleitoral, os partidos políticos, as federações, as coligações e as emissoras poderão utilizar o Sistema de Horário Eleitoral desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral para elaborar o plano de mídia.
f Distribuição do tempo entre partidos, coligações e federações: Os horários serão distribuídos entre os partidos/coligações/federações, observado o seguinte (tanto para propaganda em rede, quanto para inserções):
I. 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos ou das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem;
II. 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente.
f Propaganda em rede: Se houver segundo turno, as emissoras deverão reservar, a partir da sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno (09.10.2026) e até a antevéspera da eleição (dia 23.10.2026), a divulgação da propaganda eleitoral gratuita em rede, de segunda-feira a sábado, que ocorrerá em conformidade com o disposto no art. 60 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
f Propaganda em inserção: No mesmo período reservado
à propaganda eleitoral em rede para o segundo turno, as emissoras reservarão, por cada cargo em disputa, 25 (vinte e cinco) minutos, de segunda-feira a domingo, para serem usados em inserções de 30 (trinta) e de 60 (sessenta) segundos, a serem distribuídas entre as 5h e as 24h, observado o seguinte:
• A distribuição levará em conta os seguintes blocos de audiência:
a. entre às 05h e às 11h;
b. entre às 11h e às 18h;
c. entre às 18h e às 00h.
• É proibida a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, salvo se o número de inserções que o partido ou federação possuir exceder os intervalos disponíveis, ou se o material apresentado pelo partido ou federação impossibilitar a veiculação nos termos estabelecidos.
• De qualquer forma, é proibida a transmissão de inserções em sequência para o mesmo partido ou federação.
f Mapas de mídia: O partido, a coligação ou a federação deverá apresentar mapas de mídia diários ou periódicos às emissoras, de forma física ou eletrônica, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, contendo:
1. Nome do partido, federação ou coligação;
2. Título/número do filme a ser veiculado;
3. Duração do filme;
4. Dias e faixas de veiculação;
5. Nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos/coligações/federações para a entrega das mídias com os programas que serão veiculados.
6. informação a respeito da distribuição do tempo, indicando o percentual destinado às candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas.
f Os partidos/coligações deverão indicar às emissoras responsáveis pela geração, até o dia 26 de agosto de 2026, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24h de antecedência mínima.
f O credenciamento de pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias deverá ser assinado por representante ou por advogado do partido/coligação/federação e obedecerá ao modelo estabelecido pela Justiça Eleitoral.
f Os mapas de mídia deverão ser apresentados às emissoras responsáveis pela geração do sinal de televisão até às 14h da véspera de sua veiculação. Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, deverão ser apresentados até as 14h da sexta-feira anterior, e, para as transmissões previstas para os feriados, até as 14h do dia útil anterior.
f Para as inserções da propaganda eleitoral para Presidente/Vice-Presidente da República, os mapas de mídia deverão ser apresentados ao TSE com 40h de antecedência. Para as transmissões previstas para sábados, domingos e segundas-feiras, os mapas devem ser apresentados ao TSE até às 22h da quinta-feira anterior.
f Entrega das mídias às emissoras: As mídias com as gravações da propaganda serão entregues às emissoras responsáveis pela geração, inclusive nos sábados, domingos e feriados, com a antecedência mínima:
• de 6h do horário previsto para o início da transmissão, no caso dos programas em rede;
• de 12h do horário previsto para o início da transmissão do primeiro bloco de audiência, no caso das inserções.
• As mídias apresentadas deverão ser individuais, delas constando apenas uma peça de propaganda eleitoral, seja ela destinada à propaganda em rede, seja em inserções.
• Em cada mídia, o partido/coligação/federação deverá incluir: a) seu nome; b) título/número do filme a ser veiculado; c) duração do filme; e d) dias e faixas de veiculação.
• As mídias serão entregues fisicamente ou encaminhadas eletronicamente às emissoras, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhadas do formulário estabelecido pela Justiça Eleitoral.
• Caso as mídias sejam entregues fisicamente, o formulário deverá constar de duas vias, sendo uma para recibo, e, caso sejam enviadas eletronicamente, a emissora deverá confirmar o recebimento pelo mesmo meio eletrônico.
• Os arquivos com as peças de propaganda eleitoral serão entregues às emissoras, conforme deliberado na reunião para elaboração do plano de mídia, acompanhados do formulário do Anexo IV da Resolução TSE n. 23.610/2019 (link ao fim do capítulo), no qual constará campo para que seja informado o percentual do programa destinado a candidaturas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas.
Todas as propagandas gratuitas apresentadas na televisão deverão utilizar legendas ocultas (closed caption), Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, e audiodescrição.
O que é proibido na propaganda gratuita?
f É proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido/coligação/federação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.
f A Justiça Eleitoral poderá impedir a reapresentação, a requerimento de candidato/partido/coligação/ federação ou do Ministério Público, de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
f Se a conduta já punida pela Justiça Eleitoral se repetir, o partido/coligação/federação poderá ser penalizado com a suspensão temporária da sua participação no programa eleitoral gratuito
f É proibida a veiculação de propaganda eleitoral paga no rádio e na TV. Todas as inserções devem ser apresentadas no horário gratuito.
f É proibida a inclusão, no horário reservado à divulgação das candidaturas a cargos proporcionais, propaganda de candidatos a cargos majoritários, e vice-versa.
O TSE já entendeu que configura “invasão de horário” apontar realizações de candidato no horário que não lhe é reservado, e também apresentar crítica (propaganda negativa) a adversário político em eleições majoritárias, no espaço destinado aos candidatos às eleições proporcionais, e vice-versa.
f Não é proibido, todavia, que durante a exibição da propaganda de candidato a cargo proporcional, seja veiculado depoimento de candidato a cargo majoritário (e vice-versa), desde que esse se limite a pedir votos para o candidato que cedeu o tempo – tais convidados poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção. Atenção!
O partido/coligação/federação que não observar essa regra perderá, em seu horário de propaganda gratuita o tempo equivalente reservado à propaganda do candidato beneficiado.
f Nas propagandas eleitorais gratuitas, só poderão aparecer:
a. Candidatos;
b. Escritos com propostas;
c. Fotos;
d. Jingles;
e. Clipes com músicas ou vinhetas, com indicação do número do candidato ou do partido;
f. Apoiadores dos candidatos.
São proibidos: montagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais.
f É proibida, no segundo turno das eleições, nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita, a participação de pessoas que integrem partido ou federação que tenha formalizado apoio a outras candidaturas.
f Na propaganda eleitoral gratuita, é proibido transmitir imagens de realização de pesquisa popular em que possa se identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
9.6. Programação das emissoras
f É proibido, a partir de 6 de agosto de 2026, na programação normal e no noticiário:
1. Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, de imagens de realização de pesquisa popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar quem for entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
2. Veicular propaganda política;
3. Conferir tratamento privilegiado a candidato/ partido/coligação/ federação;
4. Veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica voltada especificamente a candidata, candidato, partido político,
federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
5. Divulgar nome de programa relacionado a candidato, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, a infringência da proibição de divulgação implicará o cancelamento do registro do candidato.
f É proibida, a partir de 30 de junho de 2026, a transmissão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa e do cancelamento do registro da candidatura.
f É permitida a veiculação de entrevistas com candidato, nas quais ele exponha:
a. Realizações de governo ou da administração pública;
b. Falhas e deficiência em obras e serviços públicos;
c. Atos parlamentares e debates legislativos.
As emissoras podem transmitir debates eleitorais, sendo assegurada a participação de candidatos e candidatas dos partidos/coligações/federações com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares.
f Os debates serão realizados conforme acordo entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na emissão, devendo a Justiça Eleitoral ser informada.
f Para os debates realizados no primeiro turno, serão aprovadas:
a. Nas eleições majoritárias, as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos;
b. Nas eleições proporcionais, as regras que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou das federações que possuam candidatos aptos.
f É proibida a participação de um mesmo candidato à eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.
9.8. Propaganda irregular: representação e consequências
Identificada qualquer irregularidade na propaganda eleitoral — seja por antecipação indevida, uso de meio proibido, veiculação em local vedado ou qualquer outra irregularidade tratada neste capítulo —, qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral pode ingressar com representação perante a Justiça Eleitoral, nos termos da Resolução TSE n. 23.608/2019.
A Justiça Eleitoral age rápido, os prazos não se suspendem em fins de semana ou feriados durante o período eleitoral. Ao receber qualquer notificação da Justiça Eleitoral, a reação deve ser imediata.
Julgada procedente a representação, o candidato fica sujeito às seguintes consequências:
• Remoção imediata do material: a Justiça Eleitoral pode determinar a retirada ou suspensão da propaganda irregular antes mesmo do julgamento definitivo. O descumprimento da ordem agrava a situação do infrator e pode resultar em multa adicional.
• Multas: recaem sobre o responsável pela veiculação e, quando comprovado que o candidato tinha ciência da irregularidade, também sobre ele. Os valores variam conforme o tipo de infração e o meio utilizado:
I. Propaganda veiculada antes do período eleitoral ou em desacordo com as regras gerais: multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997);
II. Propaganda em bens públicos ou privados de uso comum (pichação, faixas, placas e similares): multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, além da obrigação de restaurar o bem (art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/1997);
III. Uso de outdoor: multa de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00, além da retirada imediata do material (art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/1997);
IV. Propaganda irregular na internet, inclusive impulsionamento indevido: multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou ao dobro do valor despendido, se este for maior (art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/1997).
• Sanções mais graves: a depender da extensão e gravidade da conduta, a propaganda irregular pode configurar abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação — hipóteses que vão além da multa e podem levar à cassação do registro ou do diploma do candidato.
Lei n. 9.504/1997. Disponível em: https://www.planal-to. gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Lei n. 4.737/1965. Disponível em: https://www.planal-to. gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm
Resolução TSE n. 23.608/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-608-de-18-de-dezembro-de-2019
Resolução TSE n. 23.610/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019

10.1. Inteligência artificial na propaganda eleitoral
O uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral passou a ter regras específicas pela primeira vez nas Eleições de 2024, por meio da Resolução TSE n. 23.732/2024. Para as eleições de 2026, essas regras foram ampliadas e detalhadas pela Resolução TSE n. 23.755/2026, com o objetivo de aprimorar a transparência no uso da tecnologia e combater práticas como a divulgação de conteúdos manipulados e deepfakes durante as campanhas eleitorais.
f Obrigatoriedade de Rotulagem de Conteúdo Sintético
A utilização, na propaganda eleitoral (em qualquer modalidade), de conteúdo multimídia gerado por meio de inteligência artificial ou tecnologia equivalente — para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar imagens ou sons — impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível, que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada.
A informação deve ser apresentada em formato compatível com o tipo de veiculação:
• Áudio: no início da peça ou da comunicação;
• Imagem estática: por marca d’água e na audiodescrição;
• Vídeo: serão aplicadas a combinação das regras de áudio e imagem estática;
• Material impresso: em cada página do material em que utilizado o conteúdo produzido por inteligência artificial ou por tecnologia equivalente. Os provedores de aplicação que disponibilizarem serviços de impulsionamento de conteúdo políticoeleitoral devem viabilizar campo específico para que o responsável pela propaganda declare o uso de inteligência artificial ou de tecnologia equivalente.
Atenção!
A necessidade de informação que foi fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi utilizada não se aplica: aos ajustes destinados a melhorar a qualidade de imagem ou de som; à produção de elementos gráficos de identidade visual, vinhetas e logomarcas; a recursos de marketing de uso costumeiro em campanhas, como a montagem de imagens em que pessoas candidatas e apoiadoras aparentam figurar em registro fotográfico único utilizado na confecção de material impresso e digital de propaganda.
f Deepfakes: é proibida a criação ou o uso de vídeo, áudio ou imagem que reproduza falsamente a voz ou o rosto de pessoa real em contexto que não ocorreu, com objetivo eleitoral. A proibição é absoluta, sem exceção, ainda que o conteúdo seja apresentado em tom de sátira ou
humor e mesmo que esteja rotulado. O descumprimento poderá configurar abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação.
f Janela de Silêncio: ficam proibidos a publicação, a republicação (ainda que gratuita) e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato, candidata ou pessoa pública no período compreendido entre as 72 horas anteriores ao pleito e as 24 horas posteriores à votação — mesmo que o conteúdo esteja devidamente rotulado.
f Provedores que oferecem sistemas de inteligência artificial ficam expressamente proibidos de ranquear, recomendar, sugerir ou priorizar candidaturas, campanhas, partidos, federações ou coligações — direta ou indiretamente —, ainda que o usuário solicite esse tipo de indicação.
f É permitido o uso de ferramentas de atendimento ao eleitor (chatbots), desde que identificadas como automatizadas e não usadas para simular contato direto com o candidato.
O mundo virtual tornou-se instrumento de enorme relevância para a propagação de informações e o compartilhamento de ideias e opiniões. Com o avanço da inteligência artificial, as chamadas notícias falsas (fake news) ganharam nova dimensão, com a possibilidade de geração automatizada de
áudios, vídeos e imagens falsas em alta velocidade. De acordo com a Resolução TSE n. 23.610/2019, o candidato, o partido ou a coligação são responsáveis por verificar, com razoável segurança, a fidedignidade das informações e conteúdos veiculados na propaganda eleitoral de qualquer modalidade, inclusive a veiculada por terceiros, sujeitandose a direito de resposta (art. 58 da Lei n. 9.504/1997) e eventual responsabilização penal.
Aquele que propagar notícias falsas poderá ter o seu conteúdo retirado do ar e sofrer consequências jurídicas.
É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive votação, apuração e totalização de votos. Nessa hipótese, deverá o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.
A Resolução TSE n. 23.755/2026 reforçou o combate à desinformação eleitoral, prevendo:
I. Proibição de criação, divulgação ou compartilhamento de conteúdos sintéticos que reproduzam falsamente declarações, posicionamentos ou comportamentos de candidatos;
II. Proibição de disseminação de informações comprovadamente falsas sobre o funcionamento das urnas eletrônicas, o processo de votação ou a apuração dos resultados;
Perfis falsos, automatizados ou robôs que espalhem notícias falsas sobre o sistema de votação, a apuração ou a Justiça Eleitoral poderão ter seus perfis removidos pelas plataformas por determinação judicial.
III. Ampliação da responsabilização aos agentes que participem deliberadamente da produção, divulgação ou impulsionamento de conteúdos desinformativos;
IV. Possibilidade de apuração de abuso de poder político, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação quando a desinformação comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições.
A lista abaixo apresenta características comuns em sites que costumam divulgar fake news:
• Os sites são normalmente registrados com domínio .com ou .org (sem o .br no final), o que dificulta a identificação de seus responsáveis com a mesma transparência que os domínios registrados no Brasil;
• Geralmente não identificam os administradores, corpo editorial ou jornalistas responsáveis pela página;
• As “notícias”, via de regra, não são assinadas;
• As “notícias” apresentam evidente juízo de valor, opinião — cujos autores também não são identificados — e/ou discurso de ódio;
• Possuem nomes parecidos com os de outros sites jornalísticos ou blogs já conhecidos;
• Páginas repletas de propagandas.
f Como denunciar uma notícia falsa? Caso o candidato ou coligação que tenha conhecimento de notícias falsas circulando na internet, recomenda-se:
1. Reunir documentos comprobatórios acerca dos websites e /ou perfis em redes sociais nas quais esta notícia esteja circulando, detalhando o endereço eletrônico em que elas possam ser encontradas; e 2. Noticiar o fato à Justiça Eleitoral com a maior celeridade possível.
10.2.1. Instrumentos processuais e sanções aplicáveis à divulgação de Fake News
A divulgação de notícias falsas durante o período eleitoral pode gerar consequências nas esferas eleitoral e penal. Para coibir essa prática, a legislação eleitoral prevê os seguintes instrumentos processuais e sanções:
f Representação por propaganda irregular
A principal medida utilizada para combater fake news é a representação, ajuizada perante o juízo eleitoral competente — Zona Eleitoral (para eleições municipais) ou Tribunal Regional Eleitoral (para eleições estaduais e federais) — com fundamento no art. 96 da Lei n. 9.504/1997 c/c os arts. 9º e 9º-C da Resolução TSE n. 23.610/2019. A ação pode ser proposta por candidato, partido, federação, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral.
Julgada procedente a representação, são cabíveis as seguintes sanções de natureza eleitoral: (i) remoção do conteúdo (ii) aplicação de multa ao responsável pela divulgação; e (iii) concessão de direito de resposta ao ofendido.
Novidade para as Eleições de 2026!
O art. 9º-I da Resolução TSE n. 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE n. 23.755/2026, autoriza a inversão do ônus da prova nas representações que envolvam conteúdos produzidos por inteligência artificial, deepfakes ou outras formas de manipulação digital, quando a comprovação técnica da fraude for excessivamente onerosa para o autor da representação.
f Investigação por abuso de poder
Quando a divulgação de fake news comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, é cabível a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), com fundamento no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, para apuração de abuso de poder político, econômico ou uso indevido dos meios de comunicação. A AIJE pode ser proposta por candidato, partido político, federação, coligação ou pelo Ministério Público Eleitoral.
Julgada procedente a AIJE, poderá resultar na (i) cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, bem como na (ii) sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos.
O art. 323 do Código Eleitoral tipifica como crime eleitoral a conduta de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos que sabe serem inverídicos em relação a partidos ou candidatos e que sejam capazes de influenciar o eleitorado. Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo ou outro conteúdo sabidamente falso acerca de partidos ou candidatos.
A pena prevista é de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
A pena poderá ser aumentada de 1/3 (um terço) até a metade quando o crime for cometido (i) por meio da imprensa, rádio, televisão, internet ou rede social, ou transmitido em tempo real; ou (ii) envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Lei n. 4.737/1965. Disponível em: https://www.planal-to. gov.br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm
Resolução TSE n. 23.610/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019

A regra fundamental das eleições é a da igualdade entre todos os candidatos e candidatas. Isso significa que todos e todas devem, a princípio, partir do mesmo ponto de partida perante o eleitorado. No decorrer do processo eleitoral, as diferenças entre os(as) candidatos(as) devem simplesmente refletir a popularidade de cada candidatura, sem que nenhuma conte com uma vantagem indevida.
Para preservar essa igualdade entre os concorrentes, a legislação eleitoral institui uma série de vedações e ilícitos eleitorais, que podem resultar em diferentes sanções para quem os cometer.
Os(as) agentes públicos encontram-se em posição privilegiada para usar suas competências públicas de modo a alavancar a sua própria candidatura ou candidaturas do seu interesse. Por esse motivo, a Lei nº 9.504/1997, a partir de seu art. 73, elenca uma série de condutas vedadas a esses agentes públicos, com o intuito de impedir que eles se valham do seu cargo para beneficiar sua candidatura.
f Quem pode ser considerado “agente público”?
Considera-se agente público(a) quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
A seguir, as previsões contidas na Lei de condutas vedadas a agentes públicos(as):
1. É proibido usar ou ceder bens (móveis ou imóveis) da Administração Pública em benefício de candidata e candidato ou partido/coligação;
Exceções:
a. É permitida a utilização de bens públicos para a realização das convenções partidárias;
b. É permitido o uso, em campanha, pelas candidatas e pelos candidatos à reeleição aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Governador(a) e Vice-Governador(a), de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
c. Somente é lícito a ocupante de cargo de presidente da República ou governador fazer uso de cômodo da residência oficial para realizar live, podcast ou outro formato de transmissão eleitoral se, cumulativamente:
• tratar-se de ambiente neutro, desprovido de símbolos, insígnias, objetos, decoração ou outros elementos associados ao poder público ou ao cargo ocupado;
• a participação for restrita à pessoa detentora do cargo;
• o conteúdo divulgado se referir exclusivamente à sua candidatura;
• não forem utilizados recursos materiais e serviços públicos nem aproveitados servidoras, servidores, empregadas e empregados da Administração Pública direta ou indireta; e
• houver o devido registro, na prestação de contas, de todos os gastos efetuados e doações estimáveis relativas à live, ao podcast ou à transmissão eleitoral, inclusive referentes a recursos e serviços de acessibilidade.
A jurisprudência do TSE tem destacado que a utilização de informações de banco de dados de acesso restrito da Administração Pública para fins eleitorais configura conduta vedada.
2. É proibido usar materiais ou serviços custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam os limites previstos nos regimentos internos desses órgãos;
3. É proibido usar os serviços de servidor público para comitês de campanha eleitoral de candidata(o)/partido, em seu horário normal de expediente, salvo se o servidor estiver licenciado;
4. É proibido fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata(o) ou partido/coligação quando da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
5. É proibido, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição (a partir de 04.07.2026) e até a posse dos eleitos, nomear, contratar, demitir sem justa causa, diminuir vantagens, remover ou transferir servidor público na circunscrição da eleição;
Exceções:
a. a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b. a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c. a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d. a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e. a transferência ou a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários
6. É proibido, nos 3 (três) meses que antecedem as eleições (a partir de 04.07.2026):
a. Realizar transferência voluntária da União aos Estados, e dos Estados aos Municípios, sob pena de o ato ser nulo;
b. Autorizar propaganda dos programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos/entidades da Administração Pública;
c. Fazer pronunciamento no rádio ou televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo, a critério da Justiça Eleitoral;
7. É proibido, empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
8. É proibido, a partir de 07.04.2026 até a posse dos eleitos, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano eleitoral;
9. É proibida, durante todo o ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, pela Administração Pública ou por entidade vinculada a qualquer candidata(o), exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
10. É proibida, para a realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com dinheiro público nos 3 (três) meses anteriores às eleições (a partir de 04.07.2026);
11. É proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas, nos 3 (três) meses anteriores às eleições (a partir de 04.07.2026);
12. É proibido às pessoas ocupantes dos cargos de vicepresidente da República, governador e vice-governador utilizar transporte oficial em campanha eleitoral.
11.2. Representação por conduta vedada
As condutas vedadas serão verificadas pela Justiça Eleitoral através de uma representação, processo judicial que deverá descrever qual foi a conduta ilícita praticada e em qual das categorias acima ela se encaixa.
f Quem pode ajuizar representação? Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral.
f Até quando posso entrar com uma representação? A
representação poderá ser ajuizada até o último dia do calendário eleitoral previsto para a diplomação dos eleitos.
f Punições: Os responsáveis pela prática de conduta vedada ficam sujeitos ao pagamento de multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 — que poderão ser duplicadas a cada reincidência — e a candidata beneficiada ou o candidato beneficiado podem ainda ter o seu registro ou diploma cassados. Ademais, as condutas previstas pela norma podem caracterizar também ato de improbidade administrativa, a ser investigada em ação própria.
f Princípio da proporcionalidade: a sanção decorrente de condenação por conduta vedada será determinada conforme o princípio da proporcionalidade. Isso significa que aquelas condutas vedadas que não impliquem um maior comprometimento da igualdade eleitoral não serão punidas com cassação do registro de candidatura ou diploma de eleito; por outro lado, as condutas vedadas que prejudiquem substancialmente a igualdade eleitoral poderão ser classificadas como abuso de poder e serão punidas com medidas mais drásticas.
11.3. Captação ilícita de sufrágio
A captação ilícita de sufrágio é um ilícito eleitoral caracterizado pelo oferecimento, promessa ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza pelo(a) candidato(a) para eleitor(a) com o intuito de obter o seu voto.
Também está sujeito às sanções da captação ilícita de sufrágio aquele(a) que praticar atos de violência ou grave ameaça contra alguém com o intuito de obter o seu voto.
Assim como no caso das condutas vedadas a agentes públicos, também a captação ilícita de sufrágio pode ser denunciada à Justiça por qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral.
A sanção por essa conduta é a cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito(a), além de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00.
Para que haja a condenação, não é necessário que fique demonstrado pedido explícito de voto pelo(a) candidato(a).
Basta que esteja comprovada a sua anuência e/ou conhecimento da captação de voto.
É crime! Além de ilícito eleitoral, a prática de captação ilícita de sufrágio pode configurar também o crime do art. 299 do Código Eleitoral, cuja pena é a reclusão até quatro anos e o pagamento de cinco a quinze dias-multa.
11.4. Abuso de poder
A prática de atos considerados capazes de alterar a paridade de armas entre os candidatos e candidatas, comprometendo a igualdade eleitoral, é considerada abusiva e, portanto, está sujeita a punição. Mesmo o exercício de um direito ou poder, quando realizado de maneira abusiva, pode resultar em punições.
f O abuso de poder, se praticado com fins eleitorais, é investigado no âmbito de uma Ação de Investigação
Judicial Eleitoral (AIJE). Ela segue o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, o qual prevê três tipos diferentes de abuso de poder: político, econômico e midiático.
O TSE já decidiu que o uso de eventos religiosos para captação de eleitores pode configurar espécie de abuso do poder. Ainda que não exista uma figura autônoma do “abuso de poder religioso”, ele pode ser detectado — e punido — em conjunção com alguma das outras modalidades previstas legalmente.
Por isso, lembre-se: é proibido que líder religioso se valha de sua posição de autoridade para pedir voto para algum candidato ou candidata durante cerimônia religiosa.
f A condenação por abuso de poder pressupõe que o ato investigado tenha tido gravidade quantitativa e qualitativa.
Isso quer dizer, o ato tem que, ao mesmo tempo, ter escala grande o suficiente para afetar o rumo das eleições (gravidade quantitativa) e ser reprovável o suficiente para ensejar as duras sanções acarretadas (gravidade qualitativa).
f As sanções para aqueles condenados por abuso de poder são severas: cassação do registro de candidatura ou do diploma e inelegibilidade pelos próximos 8 anos (contados a partir da eleição em que se praticou o ato, não da condenação).
11.4.1.
Ocorre abuso de poder político quando o/a agente estatal se vale de seus poderes e prerrogativas públicas — as quais só dispõe por exercer a função pública — para beneficiar eleitoralmente a si próprio ou a outra pessoa. Ou seja, o abuso é caracterizado pelo exercício irregular do cargo público com o objetivo de alavancar uma candidatura ou pré-candidatura.
f Muitas das condutas vedadas apresentadas no tópico 10.1 podem configurar abuso de poder político. A diferença entre uma conduta vedada “simples” e uma conduta vedada que também configura abuso de poder político é o grau de interferência no pleito.
Por essa diferença de grau é que as condutas vedadas “simples” não são, em regra, punidas com cassação e inelegibilidade, somente aquelas que podem vir a ser configuradas como abuso de poder político.
Conforme art. 74 da Lei nº 9.504/1997, a promoção pessoal de autoridade ou servidor público por meio de publicidade pública institucional — que deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social — configura abuso de poder político.
Precedente do TSE
[...] 4. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o abuso do poder econômico configura-se mediante emprego excessivo de recursos patrimoniais, públicos ou privados, comprometendo-se a paridade de armas e a legitimidade do pleito. O abuso de poder político caracteriza-se a partir de ato de agente público praticado com desvio de finalidade de caráter eleitoreiro, valendo-se de bens e serviços públicos ou prerrogativas do cargo, em prejuízo à isonomia entre candidaturas. 5. As condutas vedadas aos agentes públicos pelo art. 73 da Lei nº 9.504/1997 podem também enquadrar-se no gênero abuso de poder previsto no art. 22 da LC nº 64/1990. Assim, não há óbice, em AIJE, à apuração do ato abusivo a partir de fatos que se enquadrem naquelas vedações. Precedentes. 6. Ótica da maioria no Tribunal Superior Eleitoral. Reconhecimento do abuso do poder político e econômico materializado em 3 (três) condutas: [a] criação do programa social Cesta da Família no ano da eleição visando ao atendimento de até 50 mil famílias, com expressivo aumento do número de beneficiários em comparação com programa anterior; [b] desenvolvimento, no ano eleitoral, do programa Morar Melhor, com o objetivo de promover reformas e melhorias em imóveis de famílias de baixa renda, sem lei específica autorizadora e sem efetiva execução orçamentária no exercício anterior; e [c] repasse pelo governo estadual a 12 dos 15 municípios de Roraima, no fim do primeiro semestre de 2022, de R$69.800.000,00 visando ao combate de intercorrências causadas por chuvas na região, em contraposição à falta de transferência em anos anteriores de intempéries, sem controle na
liberação dos recursos, seguido de apoio eleitoreiro dos prefeitos ao governador (...). 7. Gravidade dos fatos configurada, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, em seus aspectos qualitativo e quantitativo. (TSE. RO-El nº 060094096, DJe 13/05/2026)
11.4.2. Abuso de Poder Econômico
O abuso de poder econômico, por sua vez, ocorre a partir do uso excessivo — em desrespeito à legislação — de recursos patrimoniais para favorecer uma candidatura própria ou de outra pessoa.
No caso do abuso de poder econômico, não é preciso que qualquer um dos envolvidos seja agente público.
É na figura do abuso de poder econômico que o famoso “caixa-dois” se encontra. Ele nada mais é do que o emprego de recursos não declarados à Justiça na campanha eleitoral.
f Conforme já dito no capítulo de financiamento e gastos de campanha, todos os candidatos e candidatas têm um teto de gastos a se respeitar, que varia em conformidade com o cargo disputado. O(a) candidato(a) que burlar esse limite está praticando abuso de poder econômico, obtendo vantagem indevida frente aos seus adversários e adversárias.
Precedente do TSE
[...] 2. No tocante ao abuso de poder econômico, este Tribunal entende que o ilícito se caracteriza por condutas realizadas fora do período eleitoral, inclusive no ano anterior ao pleito, desde que presente a gravidade das circunstâncias em detrimento da legitimidade do processo eleitoral. Precedente. 3. No caso, a existência de estrutura organizada para o oferecimento de benesses em troca de voto de eleitores em situação de vulnerabilidade econômica caracteriza captação ilícita de sufrágio e, ainda, abuso do poder econômico. 4. A jurisprudência do TSE não exige a prática direta da conduta pelo candidato para a configuração do abuso de poder, bastando a comprovação de que se tenha beneficiado dele. 5. Na espécie, o nexo causal entre a conduta e o resultado ficou demonstrado por meio de estreito e inafastável vínculo pessoal dos candidatos com o agente responsável direto. 6. A gravidade da conduta apurada nos autos – nas vertentes qualitativa e quantitativa – ficou seguramente demonstrada no intuito eleitoreiro e no emprego de elevada quantia para o oferecimento de bens/vantagens financeiras a eleitores, em detrimento da normalidade e legitimidade das eleições. (TSE. RO-El nº 060163508, DJe 30/03/2026)
11.4.3. Abuso de Poder Midiático
Por fim, o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 prevê punição para a “utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social”. Essa figura também é conhecida como “abuso do poder midiático”.
Segundo o TSE, o abuso do poder midiático caracteriza-se na exposição desproporcional de um(a) candidato(a) em detrimento de outros(as), de modo a desequilibrar a disputa.
f Entende-se como “veículo ou meio de comunicação social” em sentido amplo, englobando tanto as concessões públicas — rádio e televisão — quanto a mídia impressa — jornais. Mas não só: Desde julgado de 2021, o TSE entende que também a internet e as redes sociais se enquadram no conceito de “veículos ou meios de comunicação social” para fins do abuso de poder.
Atenção!
Por esse motivo, a utilização da internet para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidato(a), ou a respeito do sistema eletrônico de votação e da Justiça Eleitoral, configura abuso do poder midiático.
O mesmo vale para o uso de conteúdo sintético gerado ou modificado por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes.
Precedentes do TSE
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO DE DEPUTADO ESTADUAL.
INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA. DESCRÉDITO AO SISTEMA ELEITORAL. DISCURSO DE ÓDIO DURANTE COMÍCIO. COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL. GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
REGIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TSE. RO-El nº 060293606, DJe 03/05/2024)
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE. ART. 22 DA LC 64/90. TRANSMISSÃO AO VIVO. REDE SOCIAL. DIA DO PLEITO. HORÁRIO DE VOTAÇÃO. FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO. FRAUDES INEXISTENTES EM URNAS ELETRÔNICAS. AUDIÊNCIA DE MILHARES DE PESSOAS. MILHÕES DE COMPARTILHAMENTOS. PROMOÇÃO PESSOAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR COMO ESCUDO PARA ATAQUES À DEMOCRACIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO. (ROEl nº 060397598, DJe 10/12/2021)
Lei nº 9.504/1997: arts. 41-A e 73 a 78. Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Lei Complementar nº 64/1990: art. 22. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64. htm
Resolução nº 23.735/2024. Disponível em: https://www.tse. jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23735-de-27-de-fevereiro-de-2024

As regras aplicáveis às pesquisas eleitorais foram atualizadas para as eleições de 2026. A Resolução TSE n. 23.747/2026 introduziu mudanças relevantes com o objetivo de ampliar a transparência, a responsabilidade técnica e os mecanismos de controle sobre institutos e empresas que realizam e divulgam pesquisas de opinião eleitoral.
As novidades abrangem desde a exigência de declaração formal do estatístico responsável — que passa a responder pessoalmente pela integridade da pesquisa — até novas obrigações de transparência financeira para pesquisas custeadas pelos próprios institutos. Também foram estabelecidas regras mais precisas sobre a delimitação geográfica das pesquisas, as consultas populares passaram a se sujeitar às mesmas exigências das pesquisas eleitorais, e foram ampliados os mecanismos de acesso a dados e de impugnação por parte de candidatos, partidos e do Ministério Público.
Resolução TSE n. 23.747/2026
• Declaração formal do estatístico responsável: passa a ser exigida declaração atestando vínculo com a entidade, compromisso com documentação auditável e ciência das sanções em caso de falsidade ou conivência com pesquisas fraudulentas;
• Delimitação geográfica: a abrangência territorial deve
observar a divisão político-administrativa oficial. Se a metodologia não permitir delimitação por bairros, é obrigatório apresentar justificativa técnica e informar a unidade territorial utilizada;
• Consultas populares: passam a ser abrangidas pelas mesmas regras de registro e divulgação das pesquisas eleitorais, quando compatível;
• Transparência no financiamento de pesquisas autofinanciadas: institutos que realizarem pesquisas com recursos próprios devem informar valor e origem dos recursos e apresentar o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) do ano anterior à eleição.
f Acesso a dados: mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, os candidatos, os partidos, as coligações e as federações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, à verificação e à fiscalização de coleta de dados das entidades/ empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados.
• O interessado pode ter acesso também ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.
• O requerimento de acesso tramitará no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo ser autuado na classe Petição (Pet), com indicação do número de identificação da pesquisa.
f Impugnação à pesquisa: o Ministério Público, candidatos, partidos, coligações e federações podem impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais, quando desrespeitarem alguma das exigências previstas na Resolução n. 23.600/2019 (alterada pela Resolução TSE n. 23.747/2026) e no art. 33 da Lei n. 9.504/1997.
• O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp).
• A depender da relevância do direito e da possibilidade de prejuízo de difícil reparação, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
A Resolução TSE n. 23.727/2024 estabeleceu que o controle judicial depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato — a Justiça Eleitoral não age de ofício.
f Enquetes: a partir de 15 de agosto de 2026, não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Vale lembrar que enquete é qualquer coleta de opiniões de eleitores sem nenhum controle de amostra e sem a utilização de método científico para sua realização. Esse tipo de consulta informal depende apenas da participação espontânea do interessado.
Lei 9.504/1997. Disponível em: https://www.planal¬to.gov. br/ccivil_03/leis/l9504.htm
Resolução TSE n. 23.600/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-600-de-12-de-dezembro-de-2019
Resolução TSE n. 23.747/2026. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no23-747-de-26-de-fevereiro-de-2026
Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto. gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.
Lei n. 4.737/1965. Disponível em: https://www.planalto.gov. br/ccivil_03/leis/l4737compilado.htm.
Lei Complementar n. 64/1990. Disponível em: https://www. planal-to.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm
Lei n. 9.096/1995. Disponível em: http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/LEIS/L9096.htm
Lei n. 9.504/1997. Disponível em: https://www.planal-to. gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm.
Resolução TSE n. 23.600/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-600-de-12-de-dezembro-de-2019
Resolução TSE n. 23.605/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-605-de-17-de-dezembro-de-2019
Resolução TSE n. 23.607/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019
Resolução TSE n. 23.608/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legisla-cao/compilada/res/2019/resolucaono-23-608-de-18-de-dezembro-de-2019
Resolução TSE n. 23.609/2019. Disponível em: http://www. tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no23-609-de-18-de-dezembro-de-2019
Resolução TSE n. 23.610/2019. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
Resolução TSE n. 23.677/2021. Disponível em: https://www. tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no23-677-de-16-de-dezembro-de-2021.
Resolução n. 23.735/2024. Disponível em: https://www.tse. jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23735-de-27-de-fevereiro-de-2024.
Súmula TSE n. 73. Disponível em: https://www.tse.jus.br/ legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/ sumula-tse-n-73
