Tributação dos Combustíveis por Estado Referência:
16 de setembro de 2026
ICMS: Base ATO COTEPE PMPF 25/2026 (Etanol/GNV) + Convênio ICMS 112/2025 (Gasolina) e 113/2025 (Diesel)
Pontos importantes da Lei 12.741/2012 para a revenda de combustíveis Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. § 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber. § 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda. § 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial. § 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes: I - Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); VII - Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep); VIII - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); IX - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Pontos importantes do Decreto 8.264/2014 para a revenda de combustíveis Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei 12.741, de 8 de Dezembro de 2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços, de que trata o § 5º do art. 150 da Constituição. Art. 2º Nas vendas ao consumidor, a informação, nos documentos fiscais, relativa ao valor aproximado dos tributos federais, estaduais e municipais que influem na formação dos preços de mercadorias e serviços, constará de três resultados segregados para cada ente tributante, que aglutinarão as somas dos valores ou percentuais apurados em cada ente. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a informação deverá ser aposta em campo próprio ou no campo “Informações Complementares” do respectivo documento fiscal.
Obs: os valores constantes nas planilhas a seguir, estão expressos em R$ / litro
✓ Os valores do PIS/COFINS e da CIDE para a gasolina C correspondem a 68% (em razão da presença de etanol anidro na proporção de 32%) dos valores previstos nos Decretos 9.101/2017 e 8.395/2015 (coeficiente de redução aplicado 0,7981 Decreto 13.116 de 10/09 à 09/10/2026) mais o percentual de 32% dos valores do PIS/COFINS incidentes sobre o etanol anidro, previstos na Lei Complementar 214/2025 (válidos a partir de 01/05/2025) ✓ Os valores do PIS/COFINS e da CIDE para a gasolina Premium correspondem a 75% (em razão da presença de etanol anidro na proporção de 25%) dos valores previstos nos Decretos 9.101/2017 e 8.395/2015 (coeficiente de redução aplicado 0,7981 Decreto 13.116 de 10/09 à 09/10/2026) mais o percentual de 25% dos valores do PIS/COFINS incidentes sobre o etanol anidro, previstos na Lei Complementar 214/2025 (válidos a partir de 01/05/2025) ✓ Os valores do PIS/COFINS para o óleo diesel B (S500 e S10) correspondem a 85% (em razão da presença de biodiesel na proporção de 15%), dos valores previstos na Lei 10.865/2004, incidentes sobre o óleo diesel A // CIDE – valor “zerado” para óleo diesel, desde 30/05/2018, conforme Decreto 9391/2018 // mais o percentual de 15% dos valores do PIS/COFINS incidentes sobre o biodiesel, previstos na Lei 11.116/2005 e Decreto nº 10.527/2020
✓ Os valores do PIS/COFINS do etanol hidratado estão em consonância com a Lei Complementar 214/2025 (a partir de 01/05/2025); ➔ coeficiente de redução de um inteiro (reduzido a zero) de 10/09 à 09/10/2026, conforme Decreto 13.116 ✓ Os valores do ICMS foram obtidos a partir do Ato Cotepe 25/2026 (para Etanol) + Convênios ICMS 112 e 113/2025 (para Gasolina e óleo Diesel respectivamente) - alíquotas previstas nas Legislações Estaduais
Obs: ➢ Tributação para gasolinas e diesel, relativas aos produtos de produção nacional ➢ Etanol no Estado do Mato Grosso – base de cálculo do ICMS correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, vigente para o produto na data da operação., conforme artigo 35 do Anexo V do RICMS/MT
G N V - Gás Natural Veicular GNV
ICMS
PREÇO LPC ANP
PMPF
ICMS
ICMS
PIS/COFINS
PIS/COFINS
PIS/COFINS
ICMS
PIS/COFINS
TRIBUTOS
Alíquota
06 a 12/09/26
16/09
Base Cálculo
R$/m³
Alíquota
Base Cálculo (**)
R$/m³
TOTAL
GNV
TOTAL
AC
17,0%
AL
13,0%
4,5764
4,5764
0,5949
9,25%
4,5764
0,4233
0,5949
0,4233
1,018
AM
18,0%
3,3728
3,3728
0,6071
9,25%
3,3728
0,3120
0,6071
0,3120
0,919
AP
18,0%
BA
12,0%
3,6940
3,6940
0,4433
9,25%
3,6940
0,3417
0,4433
0,3417
0,785
CE
18,0%
5,1334
5,1334
0,9240
9,25%
5,1334
0,4748
0,9240
0,4748
1,399
DF
18,0%
6,7800
6,7800
1,2204
9,25%
6,7800
0,6272
1,2204
0,6272
1,848
ES
17,0%
4,3640
4,3640
0,7419
9,25%
4,3640
0,4037
0,7419
0,4037
1,146
GO
17,0%
MA
18,0%
MG
18,0%
5,1343
5,1343
0,9242
9,25%
5,1343
0,4749
0,9242
0,4749
1,399
MS
17,0%
4,4623
4,4623
0,7586
9,25%
4,4623
0,4128
0,7586
0,4128
1,171
MT
17,0%
4,0497
4,0497
0,6884
9,25%
4,0497
0,3746
0,6884
0,3746
1,063
PA
17,0%
PB
18,0%
5,0580
5,0580
0,9104
9,25%
5,0580
0,4679
0,9104
0,4679
1,378
PE *
12,0%
2,0763
0,2492
9,25%
2,0763
0,1921
0,2492
0,1921
0,441
4,79 *
PI
18,0%
PR
12,0%
4,7550
4,7550
0,5706
9,25%
4,7550
0,4398
0,5706
0,4398
1,010
RJ
12,0%
4,5500
4,5500
0,5460
9,25%
4,5500
0,4209
0,5460
0,4209
0,967
RN
18,0%
5,0300
5,0300
0,9054
9,25%
5,0300
0,4653
0,9054
0,4653
1,371
RO
17,5%
RR
20,0%
RS
12,0%
5,3406
5,3406
0,6409
9,25%
5,3406
0,4940
0,6409
0,4940
1,135
SC
12,0%
4,7748
4,7748
0,5730
9,25%
4,7748
0,4417
0,5730
0,4417
1,015
SE
12,0%
4,8070
4,8070
0,5768
9,25%
4,8070
0,4446
0,5768
0,4446
1,021
SP *
15,6%
4,8400
0,7550
9,25%
4,8400
0,4477
0,7550
0,4477
1,203
TO
20,0%
4,84
✓ Os valores do PIS/COFINS (**) do GNV estão em consonância com as Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) ✓ Os valores do ICMS foram obtidos a partir do Ato Cotepe 25/2026 (GNV) alíquotas previstas nas Legislações Estaduais ✓ Nos estados com comercialização de GNV
informações
“em
branco”
na
planilha,
não
há
(*) ➔ para os estados que não informam valores para o PMPF (PE/SP), foram considerados como base de cálculo do ICMS os preços médios de venda ao consumidor do Levantamento de Preços de Combustíveis da ANP. Nesses estados é utilizado o MVA no cálculo do ICMS. O Estado de Pernambuco tem um incentivo fiscal, não é retido o ICMS da substituição tributária para o GNV (Lei 14.956/2013) (**) ➔ Os valores do PIS/Cofins foram obtidos pela aplicação da alíquota de 9,25% (respectivamente de 1,65% e 7,60%) sobre os preços dos ATOS COTEPE/PMPF, ressalvado nos Estados que não tem PMPF onde então o valor é uma ESTIMATIVA com a aplicação da alíquota sobre o preço médio de venda do LPC/ANP -