APRESENTAÇÃO
É com imensa alegria que apresentamos os anais do Seminário “Direito e Hierarquias
Raciais: Conflitos,PermanênciasePossibilidadesdeTransformação”,realizadonosdias3e4de novembro de 2025 de forma online Tivemos por objetivo promover o intercâmbio entre pesquisadoras e pesquisadores, profissionais e estudantes que se dedicam à temática racial em suas múltiplas dimensões, reunindo diferentesperspectivasteóricasemetodológicaspararefletir sobreaquestãodaraça,doracismoedosdireitoshumanosnoBrasil.
O seminário foi uma iniciativa da Cátedra Professora Eunice Prudente, da Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, que tem como missão a investigação acadêmico-científica nos temas da diversidade étnica, das políticas públicas de inclusão e do papel do Estado na superação das desigualdades, a fim de contribuir para o desenvolvimento do conhecimento jurídico e interdisciplinar, bem como para o aperfeiçoamento profissional e cultural dos advogadas(os),bacharéis,estagiárias(os)eoutras(os)profissionais.
Nesta 1ª edição, contamos com a submissão e aprovação de cinco grupos de trabalho e vinte e três resumos expandidos. Foram doisdiasdediscussõesextremamentecativantesericas, que demonstraram não apenas a capilaridade dos debates em todas as regiões do Brasil, como tambémoaprofundamentodasinvestigaçõeseanálises.
Com o intuito de contribuir para a publicização de pesquisas tão relevantes, apresentamos, neste documento, os resumos expandidos revisados e submetidos à publicação conformeoenviopelosautoresapósarealizaçãodoseminário.
Boaleitura!
SãoPaulo,23defevereirode2026
EunicePrudente
JuliadosSantosDrummond
JulianaCoelhoLimaGac
MicheleFerreiradeOliveira
JuliaSoaresAraújo
As opiniões expressas e a correção gramatical desta obra são de responsabilidade exclusiva dos autores.
GT1-Direito,RaçaeHierarquiasInstitucionaisnoBrasil
AINÉRCIALEGISLATIVAEAPERPETUAÇÃODASHIERARQUIASRACIAIS: UMAANÁLISEDOPODERLEGISLATIVODOTOCANTINSÀLUZDO
PENSAMENTOANTIRRACISTA
1ApresentaçãodoProblemadePesquisa
LuísGustavoBarreira
O princípio constitucional da igualdade,consagradonoArtigo5ºdaConstituiçãoFederal de 19881 , representa muito mais do que uma garantia formal, impõe ao Estadoodeverconcreto de desconstruir padrões históricos de subordinação racial. No entanto, no Estado do Tocantins, unidade federativa cuja população é majoritariamente negra, superior a 70% (IBGE, 2022)2 , identifica-se um profundo divórcio entre o arcabouço normativo nacional e a ação concreta do Poder Legislativo estadual. Esta pesquisa temcomoobjetivocentralanalisarcomoaausênciade uma agenda legislativa estadual efetiva e antirracista reforça as hierarquias raciais e limita a realização material da igualdade étnico-racial. O problema investigado reside na aparente invisibilidade da questãoracialnaproduçãonormativaenaestruturainstitucionaldaAssembleia Legislativa doEstadodoTocantins(Aleto).Anãoincorporaçãodeconceitosfundamentaiscomo “Justiça Racial”, “População Negra”, “racismo” e “antirracismo”3 nos debates e políticas legislativas atua como um mecanismo de neutralização do debate racial, perpetuando uma suposta neutralidade que, na prática, sustenta a estrutura de privilégio branco4 . A inércia na elaboração de um Estatuto Estadual da Igualdade Racial e a subutilização pedagógica das
1 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em: http://wwwplanaltogovbr/ccivil 03/constituicao/constituicaohtm Acessoem:19set 2025
2 IBGE InstitutoBrasileirodeGeografiaeEstatística CensoBrasileirode2022 RiodeJaneiro:IBGE,2023
3 A estrutura de um pensamento antirracista institucional e a escolha dos termos se dá a partir da leitura de MOREIRA, A J; ALMEIDA, Philippe Oliveira de; CORBO, Wallace Manual de Educação Jurídica Antirracista.Direito,JustiçaeTransformaçãoSocial 1 ed SãoPaulo:Contracorrente,2022
4 MOREIRA, A J Pensando como um negro: ensaio de hermenêutica jurídica 1 ed SãoPaulo:Contracorrente, 2019.
normativas nacionais, como o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº12.288/2010)5,consolidaum cenário em que o próprio Poder Legislativo se torna um lócus de reprodução das assimetrias sociais.
2ContextualizaçãodasQuestõesTeóricas
Para decifrar essa dinâmica, é imperioso recorrer a um arcabouço teóricoquetranscenda a dogmática jurídica tradicional, tomando como referência essencial para a construção a Teoria Crítica Racial6 . A noção de racismo estrutural7 forneceachaveinterpretativainicial,entendendo o racismo não como um mero ato individual, mas como uma força organizadora das relações sociais, políticas e jurídicas, impregnando as instituições e conformando suas lógicas de funcionamento. Desse macroconceito deriva o racismo institucional, que se materializa quando as práticas, rotinas e padrões de comportamento de uma instituição, mesmo que não intencionalmente,produzemeperpetuamdesvantagensparagruposracializados.8
A análise é aprofundada pela Teoria Crítica Racial (TCR), que desvela como o direito é um campo de poder quepodetantocontestarquantolegitimarordenssociaisopressivas.ATCR, questiona a neutralidade do ordenamento jurídico e expõe as dinâmicasdepoderqueperpetuam a dominação racial. Neste contexto, o realismo racial, conceito cunhado por DerrickBell,alerta para a persistência e a adaptabilidade do racismo, argumentando que conquistas pontuais paraa população negra frequentementeocorremapenasquandoháumaconvergênciadeinteressescom aelitebranca.9
Complementarmente, a Hermenêutica Negra, tal como proposta por Adilson Moreira (2019)10 , oferece um instrumental metodológico crucial.Elapropõeumainterpretaçãododireito a partir da experiência histórica da população negra, combatendo as formas de estigma que
5 BRASIL Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. Institui o Estatuto da Igualdade Racial Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm.Acessoem:19out.2024.
6 DELGADO, Richard; STEFANCIC, Jean Teoria crítica da Raça: uma introdução São Paulo: Editora Contracorrente,2021.
7 ALMEIDA,Sílviode RacismoEstrutural Feminismosplurais 1 ed SãoPaulo:Jandaíra,2021
8 SILVA, Caroline Lyrio; PIRES, Thula Rafaela de Oliveira Teoria crítica da raça como referencial teórico necessário para pensar a relação entre direito e racismo no Brasil In: CONGRESSO NACIONAL DOCONPEDI, 2015, Florianópolis Objetivos e metas de desenvolvimento do milênio da ONU: direitos dos conhecimentos. Florianópolis:Conpedi,2015
9 DELGADO, Richard; STEFANCIC, Jean Teoria crítica da Raça: uma introdução São Paulo: Editora Contracorrente,2021
10 MOREIRA, A J Pensando como um negro: ensaio de hermenêuticajurídica 1 ed SãoPaulo:Contracorrente, 2019.
impedem a conquista de respeitabilidade social pelas minorias. Trata-se de uma abordagem que leva em conta as múltiplas opressões (gênero, classe, sexualidade) a que estão sujeitos os casos concretos, garantindo que a aplicação das leis não ignore a realidade material dos grupos subalternizados. A obra de Lélia Gonzalez (2020), com sua análise do “racismo à brasileira”, fornece o substrato histórico e sociológico para compreender a resistência em incorporar a perspectivaantirracistanasestruturasdepoder.11
3DefiniçãodaMetodologiadaPesquisa
Para responder ao problema formulado, a pesquisa adotou uma metodologia qualitativa, baseada na análise bibliográfica edocumental.Arevisãobibliográficaconcentrou-senosautores de referência do pensamento jurídico antirracista, notadamente Adilson Moreira, Philippe Oliveira de Almeida e Wallace Corbo, cujas contribuições são centrais para a fundamentação teórica. A etapa documental, núcleo da investigação, desdobrou-se em dois eixos. O primeiro compreendeu a análise das normativas nacionais, com ênfase na Constituição Federal e no EstatutodaIgualdadeRacial.12
O segundo eixo, de caráter empírico, consistiu no exame minucioso do ordenamento jurídico e dos atos doPoderLegislativodoTocantins.ForamanalisadosaConstituiçãoEstadual, buscando dispositivos específicos sobre igualdade racial, e realizou-seumabuscasistemáticano banco de dados de leis e notícias do portal oficial da ALETO13 Utilizaram-se os termos-chave “Justiça Racial”, “Negro”, “Racismo” e “Antirracismo” para identificar a incorporação dessa terminologia e desses conceitos na produção legislativa estadual a partir de julho de 2010, data dapromulgaçãodoEstatutoNacional,até31dedezembrode2014.
4ResultadosPreliminaresdaInvestigação
Com base na investigaçãodocumental,osresultadospreliminaresconfiguramumcenário de significativa inércia legislativa. Em primeiro lugar, constata-se a inexistência de um Estatuto Estadual da Igualdade Racial. O Tocantins, até a conclusão desta pesquisa, não possui uma
11 GONZALEZ, Lélia 2020 Por um Feminismo Afro-Latino-Americano: Ensaios, IntervençõeseDiálogos Rio Janeiro:Zahar 375p 2020
12 MOREIRA, A J; ALMEIDA, Philippe Oliveira de; CORBO, Wallace Manual de Educação Jurídica Antirracista Direito,JustiçaeTransformaçãoSocial 1 ed SãoPaulo:Contracorrente,2022
13 TOCANTINS Assembleia Legislativa Site da Assembleia Legislativa do Tocantins Disponível em: https://www.al.to.leg.br.Acessoem:17set.2025.
legislação estadual específica e abrangente para o enfrentamento do racismo e a promoção da equidadeétnico-racial,evidenciandoumadesconexãocomocomandonacionalestabelecidopela Leinº12.288/2010.
Em segundo lugar, observa-se que a Constituição do Estado do Tocantins14 apresenta dispositivos genéricos sobre igualdade e direitos humanos, mas carece de um enfoque centralizado e explícito na questão racial. Artigos como o 2º, que combate "qualquer forma de discriminação", e o 108º, que protege associações de "minorias raciais", são insuficientes e não demonstram a internalizaçãodeumaperspectivaantirracistarobustanaleifundamentalestadual.
A mençãoàsminoriasraciaiséparticularmenteparadoxalemumestadodemaioriapopulacional negra,indicandoumaleituradistorcidadarealidadedemográfica.
Por fim, e de modo mais contundente, a busca pelos termos da metodologia antirracista no banco de dados da Aleto não retornou qualquer resultado. Há dessa forma, uma ausência parcial15 de leis, debates ou notícias que utilizem estrategicamente os conceitos de “Justiça Racial”, “Negro”, “Racismo” e “Antirracismo” revela a profundidade do abismoentreodebate acadêmico-jurídicoantirracistaeapráxislegislativatocantinense16 .
Na prática, há resultados, mas eles se mostram claramente desproporcionais à composição demográfica de um estado majoritariamente negro. Isto é, na medida em que o termo “negro” produz meramente vinte e nove ocorrências, no qual, submetidas a exame rigoroso, nãoexclusivamentetodastratamdeaderênciasubstantivaàagendadeproteçãoracial17 Em continuidade, o termo “racismo”, cuja precisão conceitual implicaria maior centralidade na arquitetura normativa voltada ao enfrentamento das desigualdades raciais, aparece em apenas
14 TOCANTINS Constituição (1989) Constituição do Estado do Tocantins 51 ed atual Tocantins:Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, 2023. Disponível em: https://wwwaltolegbr/arquivos/documento 67310PDF#dados Acessoem:17set 2025
15 Parcial, pois não é absoluta a inexistência de referências,vistoque,foramobtidosresultadosnabuscapelotermo “negro” e “racismo” TOCANTINS Assembleia Legislativa Site da Assembleia Legislativa do Tocantins Disponívelem:https://www.al.to.leg.br.Acessoem:17set.2025.
16 Aqui, vale o destaque, apenas muito recentemente, em dezembro de 2023, oestadoaprovousualeidecotas(Lei nº 4.344/2023), um avanço tardio que, isolado, não configura uma política legislativa integral e permanente de equidade Conforme, TOCANTINS Lei nº 4.344, de 27 de dezembro de 2023 Lei de Cotas estadual Institui a política pública social e afirmativa consistentenareservadevagasparapessoasnegras,indígenasequilombolasem concursos públicos destinados ao provimento de cargos efetivos e empregos públicos na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo EstadualTocantins: Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, 2023 Disponível em:https://wwwaltolegbr/arquivos/lei 4344-2023 68023PDF Acessoem:27nov 2025
17 DestaqueespecialparaincidênciaderesultadosquetratamsobreacidadeAparecidadoRioNegro,emreferência aquestõesadministrativaseorçamentáriasdomunicípio,oquerevelaumerrodaferramentadepesquisa Conforme pesquisafeitanositedaAleto,TOCANTINS AssembleiaLegislativa SitedaAssembleiaLegislativado Tocantins.Disponívelem:https://www.al.to.leg.br.Acessoem:17set.2025.
cinco normas estaduais18 evidenciando uma incorporação rarefeita, metodologicamente fragmentada e incapaz de constituir, em termos dogmáticos e institucionais, uma política legislativaantirracistacoerenteeminimamenteestruturada.
5ConclusõeseIndicaçõesparaTransformação
As evidências coligidas permitem concluir que o Poder Legislativo do Estado do Tocantins, em sua produção normativa e em sua cultura institucional, atua como um reprodutor das hierarquias raciais. A omissão legislativa frente ao mandamento antirracista não é um fenômeno neutro; é uma opção política que corrobora a manutenção do status quo. Ao não internalizar o debate racial, ao não criar um marco legal estadual específico e ao não fomentar uma cultura política antirracista, a Aleto falha em seu dever constitucional de promover a igualdademateriale,naprática,validaasdesigualdadesquemarcamasociedadetocantinense.
A transformação deste quadro exige uma ruptura com a cultura da neutralidaderacialno legislativo. Como caminhos concretos, sugere-se, em sintonia com a normativa nacional e o pensamento crítico: a elaboração e imediata aprovação de um Estatuto Estadual da Igualdade Racial, que operacionalize os comandos da lei federal e atenda às peculiaridades do estado; a criação de uma comissão permanente de equidade racial no âmbito da Assembleia Legislativa, com participação da sociedade civil e do movimentonegro;ainstitucionalizaçãodeumaagenda legislativa antirracista, com aincorporaçãoobrigatóriadaperspectivaderaçanaanálisedetodos os projetos de lei; e a promoção de programas de formação para deputados e assessores legislativossobreracismoestrutural,TeoriaCríticaRacialeHermenêuticaNegra.
Somente por meio de um compromisso institucional explícito e contundente com o antirracismo o Poder Legislativo tocantinense poderá deixar de ser um bastião de permanência do racismo para se tornar uma efetiva possibilidade de transformação e de realização da justiça racial, honrando, finalmente, o princípio constitucional da igualdade em um estado de maioria negra.
18 Na ordem, as leis: 1 Lei nº 4618 de 2024 (Institui a Política EstadualdeAtençãoàsEmergênciasClimáticaseo Combate ao Racismo Ambiental); 2 Lei nº 4379de2024(QuedebateainstituiçãoSecretariadaIgualdadeRacial); 3 Lei nº 3773 de 2021(Dispõesobreavedaçãodehomenagensapessoasquetenhampraticadoatosderacismo,no Estado do Tocantins); 4 Lei nº 3421 de 2019 (Dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual); e 5 Leinº2744de2013(Estabelececondiçõesparaanomeaçãodeagentespúblicosno âmbito dos Poderes Estaduais) Conforme pesquisa feita no site da Aleto, TOCANTINS Assembleia Legislativa SitedaAssembleiaLegislativadoTocantins.Disponívelem:https://www.al.to.leg.br.Acessoem:17set.2025.
Referências
IBGE.InstitutoBrasileirodeGeografiaeEstatística.CensoBrasileirode2022.RiodeJaneiro: IBGE,2023.
BRASIL.ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasilde1988 Disponívelem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessoem:19out.2024.
BRASIL.Leinº12.288,de20dejulhode2010 InstituioEstatutodaIgualdadeRacial. Disponívelem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12288.htm. Acessoem:19out.2024.
DELGADO,Richard;STEFANCIC,Jean.TeoriacríticadaRaça:umaintrodução.SãoPaulo: EditoraContracorrente,2021.
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MOREIRA,AdilsonJosé;ALMEIDA,PhilippeOliveirade;CORBO,Wallace.Manualde educaçãojurídicaantirracista.Direito,justiçaetransformaçãosocial.1.ed.SãoPaulo: Contracorrente,2022.
SILVA,CarolineLyrio;PIRES,ThulaRafaeladeOliveira.Teoriacríticadaraçacomo referencialteóriconecessárioparapensararelaçãoentredireitoeracismonoBrasil. In: CONGRESSONACIONALDOCONPEDI,2015,Florianópolis.Objetivosemetasde desenvolvimentodomilêniodaONU:direitosdosconhecimentos.Florianópolis:Conpedi, 2015.
ALMEIDA,Silviode.Racismoestrutural.Feminismosplurais.1.ed.SãoPaulo:Jandaíra, 2021.
GONZALEZ,Lélia.Porumfeminismoafro-latino-americano:ensaios,intervençõese diálogos.RiodeJaneiro:Zahar,2020.
TOCANTINS.AssembleiaLegislativa.SitedaAssembleiaLegislativadoTocantins Disponívelem:https://www.al.to.leg.br.Acessoem17set.2025.
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TOCANTINS.Leinº4.344,de27dedezembrode2023 LeideCotasestadual.Instituia políticapúblicasocialeafirmativaconsistentenareservadevagasparapessoasnegras, indígenasequilombolasemconcursospúblicosdestinadosaoprovimentodecargosefetivose
Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma LicençaCreativeCommonsAtribuição40Internacional
empregospúblicosnaAdministraçãoDiretaeIndiretadoPoderExecutivoEstadual.Tocantins: AssembleiaLegislativadoEstadodoTocantins,2023.Disponívelem: https://www.al.to.leg.br/arquivos/lei_4344-2023_68023.PDF.Acessoem:27nov.2025.
HIERARQUIASRACIAISNOMERCADODETRABALHOJURÍDICO:DESAFIOS
PARAAASCENSÃODEMULHERESNEGRASEMCARGOSDELIDERANÇA
RACIALHIERARCHIESINTHELEGALJOBMARKET:CHALLENGESFORTHE
ADVANCEMENTOFBLACKWOMENINLEADERSHIPPOSITIONS
MarinaSouzaBezerra19
LayzaMartinsBarros20
CláudioAlcântaraMeireles21
DanielaVelosoSouzaPassos22
RESUMO: A pesquisa investiga as razões pelas quais mulheres negras permanecem sub-representadas em posições de liderança no mercado jurídico brasileiro, apesar da previsão constitucional de igualdade e da existência de políticas de promoção da equidade racial e de gênero. O estudo adotou abordagemanalítico-exploratória,commetodologiaqualitativabaseada em revisão bibliográfica, análise documental e interpretação de dados institucionais. Os resultados evidenciaram que hierarquias raciais e de gênero se manifestam deformaestruturada no campo jurídico, limitando a mobilidade profissional de mulheres negras e restringindo seu acesso a cargos de comando. Identificam-se barreiras normativas, institucionais e simbólicas, bem como contradições entre avanços legais e práticas efetivas no mercado de trabalho, especialmente no acesso à liderança enadistribuiçãosalarial.Conclui-sequeasuperaçãodessas desigualdades exige transformação estrutural das instituições jurídicas, com políticas de promoção, retenção e formação antirracista que possibilitem a presença efetiva de mulheres negrasemposiçõesdedecisão.
PALAVRAS-CHAVE:MulheresNegras;Liderança;MercadodeTrabalho;MercadoJurídico.
ABSTRACT: This research investigatesthereasonswhyblackwomenremainunderrepresented in leadership positions in the brazilian legal market, despite the constitutional provision for equality and the existence of policies promoting racial and gender equity. The study adoptedan analytical-exploratory approach, with a qualitative methodology based on bibliographic review, document analysis, and interpretation of institutional data. The results showed that racial and gender hierarchies are manifested in a structured way in thelegalfield,limitingtheprofessional mobility of Black women and restricting their access to leadership positions. Normative,
19 Estudante de graduação Presidente da Liga Acadêmica de DireitoEmpresarial-CursoDireito-Universidadede Fortaleza–marinasouzabm@gmailcom
20 Estudante Vice-PresidentedaLigaAcadêmicadeDireitoEmpresarial-CursoDireito-Universidadede Fortaleza
21 Professororientador-CursoDireito-UniversidadedeFortaleza-claudiomeirelesjr@gmailcom
22 Professoraorientadora-CursoDireito-UniversidadedeFortaleza-danivspassos@unifor.br.
institutional, and symbolic barriers are identified, as well as contradictions between legal advances and effective practicesinthelabormarket,especiallyinaccesstoleadershipandsalary distribution. It is concluded that overcoming these inequalities requires a structural transformation of legal institutions, with anti-racist promotion, retention, and training policies thatenabletheeffectivepresenceofBlackwomenindecision-makingpositions.
KEYWORDS:BlackWomen;Leadership;JobMarket;LegalJob.
INTRODUÇÃO
O mercado jurídicobrasileiro,construídosobrebasesqueprivilegiamgruposespecíficos, reproduz desigualdades que ultrapassam a esfera econômica e se consolidam em dimensões simbólicas,institucionaiseculturais.
Pretende-se investigar por que mulheres negras permanecem sub-representadas em posições de liderançanomercadojurídico,apesardaprevisãoconstitucionaldeigualdadeformal e da existência de legislações e políticas de equidade racial e de gênero. Examina-se como hierarquiasraciaisedegênerooperamnomercadojurídicocontemporâneo,limitandoaascensão de mulheres negras, com foco nos obstáculos institucionais e simbólicos, nas trajetórias de resistênciaenasconquistasalcançadas.
A análise fundamenta-se em três conceitos-chave: racismo estrutural, racismo institucional e interseccionalidade. O racismo estrutural é forma sistemática de discriminação enraizada na organização social, que distribui privilégios e desvantagens a partir da categoria racial, manifestando-se nas relações políticas,econômicas,jurídicaseculturais(Almeida,2019). O racismo institucional corresponde aofracassocoletivodasinstituiçõesemassegurarigualdade de oportunidades, reforçando desigualdades racialmente estruturadas (Almeida, 2019). A interseccionalidade, proposta por Crenshaw (1989), evidencia que as experiências de mulheres negras não podem ser explicadas isoladamente pelo racismo ou sexismo, maspelasobreposição dessasopressões.
Segundo o relatório Justiça em Números 2024, do Conselho Nacional de Justiça,quanto mais elevada a carreira, menor a participação feminina: juízas representam 39%, desembargadoras 23,9% e ministras 18,8%. No recorte étnico-racial, os percentuais de magistrados negros são igualmente reduzidos: 18,2% no 1º grau e 16,4% no 2º grau.
Reconhecendo essas desigualdades, o CNJ instituiu o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, compromisso com medidas afirmativas e reparatórias voltadas à
representatividade racial e à desarticulação do racismo institucional. Ainda que seus efeitos sejam graduais, a iniciativa evidencia a urgência de corrigir distorções históricas e ampliar a diversidaderacialemposiçõesdedecisãonoJudiciário.
Diante disso, a pesquisa adota caráter analítico-exploratório, comabordagemqualitativa, fundamentando-se em levantamento bibliográfico e documental. A análise parte da revisão crítica da literatura e da interpretação de documentos normativos e estatísticos, identificando padrões de desigualdade, avanços e limites na efetivação da equidade racial e de gênero no mercadojurídicobrasileiro.
DESENVOLVIMENTO
O estudo utilizou-se do caráter metodológico analítico-exploratório para examinar hierarquias raciais e de gênero e os desafios enfrentados por mulheres negras na ascensão a cargosdeliderança.
Inicialmente, importa destacar que a análise das hierarquias raciais no mercado jurídico brasileiro está associada a marco normativo da Constituição Federalde1988,queestabeleceem seuartigo3°:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisqueroutrasformasdediscriminação
Nesse espectro, o artigo 5°, inciso I, consagra a igualdade formal entre homens e mulheres, complementado pelo artigo 7°, incisosXXXeXXXI,queproíbemdistinçãosalariale critérios de admissão baseados em sexo, idade, cor ou estado civil. Esses dispositivos evidenciam que a ordem constitucional brasileira vincula o Estado e as instituições àefetivação daigualdadematerial.
No plano infraconstitucional, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) representa avanço na promoção da igualdade de oportunidades. O art. 39determinaqueopoder público adote políticas que assegurem equidade no mercado de trabalho, inclusive por meio de açõesafirmativas,reforçandoqueoenfrentamentoaoracismoestruturalédeverjurídico.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu artigo 461, garante salário igual para trabalho de igual valor, independentemente de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.JáaLei nº 14.611/2023 instituiu relatórios de transparência salarial, obrigando empregadores a divulgar
dados sobreremuneraçãoentrehomensemulheres,contribuindoparadiagnósticosmaisprecisos dasdesigualdades.
VejaumrelatóriodisponibilizadopelaUniversidadedeFortaleza(UNIFOR):
UNIFOR - Relatório de Transparência e Igualdade Salarial de Mulheres e Homens (2025.2)
Os dados do relatório revelam contradições no mercado de trabalho. Embora o salário contratual mediano das mulheres (137,9%) e sua remuneração média mensal (128,5%) superem a dos homens em termos agregados, quando observada a distribuição por cargos e recortes raciais, a desigualdade se intensifica. No grupo de dirigentes e gerentes, a remuneração das mulheres equivaleaapenas52,7%darecebidapeloshomens,mostrandoqueosavançossalariais nãoseconvertememacessoproporcionalacargosdeliderança.
A composiçãodaforçadetrabalhomostraquemulheresnegrasrepresentam38%dototal feminino, estando sub-representadasemposiçõesestratégicasdepoder.Essesdadosfortalecema análise interseccional de que a barreira enfrentada não é apenas de gênero, mas também estrutural e racial, restringindo a mobilidade profissional e reforçando padrões de liderança hegemonicamentemasculinosebrancos.
Além disso, o Decreto n. 65.810/1969, promulgado no Brasil e dotado de status constitucional, dispõe sobre a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial. A advogada Dione Assis, em reportagem de O Globo, ressalta a
urgência de incluir mais mulheres negras em cargos de liderança nas empresas brasileiras.
Segundo ela, essa representatividade “não só promove justiça social, mas também melhora a inteligência de negócios”, ao aumentar a capacidade de identificar riscos e fortalecer a competitividadeesustentabilidadedasorganizações.
Essa defesa pública respalda a exigência normativa da Convenção. O Artigo 1º define discriminação racial como toda distinção ou restrição que comprometa igualdade de direitos. A ausência de mulheres negras em conselhos e gerências é forma de discriminação estrutural, efeito de práticasinstitucionais.Emsequência,oArtigo2ºimpõeaosEstados-partesaadoçãode medidas especiais para corrigir desigualdades históricas, correlatando-se à fala de Dione Assis como pressão social paraquetaismedidassejameficazes,pormeiodeestratégiasdediversidade corporativa, cotas em cargos de comando e programas deascensãoprofissional.Ainda,oArtigo 5º,alínea“e”,prevêigualdadenoacessoaoemprego,remuneraçãoepromoçãoprofissional.
A reportagem indica que empresas queefetivammaiorpluralidade,commulheresnegras em liderança, obtêm mais robustez de governança. Isso demonstraqueaaplicaçãodoartigonão é abstrata, podendo acarretar melhorias institucionais. O Artigo 6º, queprevêproteçãoerecurso contradiscriminação,exigequeessescasospossamserdenunciadosereparados.
A referência à reportagem ilustra que o Decreto n. 65.810/1969 pode traduzir-se em estratégias concretas de mudança institucional, seja no Judiciário, seja no setor privado. A presença de vozes públicas que articulam legitimidade social e eficiência institucional reforça que o direito internacionalracialdevenortearpolíticasdeliderançaediversidade,comaplicação concretadostratadosratificados.
Soma-se a esse cenário o Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial, instituído pelo CNJ como resposta às desigualdades reveladas pelos dados. O documentoreconhecequeo racismo estrutural e institucional molda o funcionamento do Judiciário e compromete a diversidade em seus quadros, propondo medidas afirmativas, compensatórias e reparatórias. Entre seus eixos, destacam-se a promoção da representatividade racial, a regulamentação de comissões de heteroidentificação, a formação de magistrados em questões raciais e a sistematizaçãodedadossobreacomposiçãoétnico-racialdoJudiciário.
Ainda que seus efeitos sejam graduais, o Pacto representa marco simbólico ao assumir que a correção das distorções históricas exige açõesconcretas.Quandoarticuladoarelatóriosde transparência salarial, reforça-se acompreensãodequeasuperaçãodasbarreirasenfrentadaspor
mulheres negras no mercado jurídico não se limita ao esforço individual, mas depende da transformaçãoinstitucionaledaefetivaaplicaçãodepolíticasdeequidade.
O Supremo TribunalFederal(STF),aojulgaraAçãoDeclaratóriadeConstitucionalidade (ADC) 41, declarou a constitucionalidade da Leinº12.990/2014,quereserva20%dasvagasem concursos públicos federais para pessoas negras. A Corte assentou que talpolíticaseharmoniza com o princípio da igualdade material, constituindo mecanismo legítimo de superação do racismoestruturaleinstitucional.
O voto condutor, do MinistroRobertoBarroso,destacouqueareservadevagascontribui para a formação de uma “burocracia representativa”, apta a refletir a pluralidade social e fortaleceralegitimidadedemocráticadasinstituiçõespúblicas(STF,ADC41,2018).
Esse entendimento aplica-se, por analogia, às carreiras jurídicas, uma vez que tais cargos constituem espaços de poder e visibilidade no Judiciário. Assim, o entendimento do STF respalda a necessidade de políticas afirmativas que contemplem o ingresso e a promoção de mulheresnegras,garantindoquesuapresençaalcance,demodoefetivo,cargosdeliderança.
CONCLUSÃO
A sub-representação de mulheres negras em cargos de liderança jurídica resulta de barreiras estruturais e institucionais, não de insuficiência individual, exigindo instrumentos normativos e arranjos específicos para superação. O ingresso em carreiras jurídicas é passo essencial, articulado a mecanismos de promoção e retenção com metas, critériostransparentese programas de apoio, como mentoria e formação antirracista. Bem como, ações afirmativas eficazes, acompanhadas de fiscalização, são vitais para romper hierarquias. Apesar da escassez de dados, há avanços: mulheres negras ocupam espaços decisórios,reforçandoaequidadecomo condiçãodemocrática.
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CENÁRIOSURBANOSDEMICROGUERRA:EXPECTANDODEMANDASDE
DESAPARECIMENTOFORÇADOEMEMÓRIA
URBANMICRO-WARSCENARIOS:ANTICIPATINGDEMANDSFORFORCED
DISAPPEARANCEANDMEMORY
PensilvaniaNeves23
GersonConceiçãoCardosoJr24
CarolineNevesOliveiradaSilva25
RobertaNascimentodaSilva26
RESUMO: Trata-se de analisar a conexão que se estabelece entre o fenômeno dos Desaparecimentos Forçados, da letalidade policial e dos aspectos relativos à memória e desmemoriação no espaço urbano de microguerra, diante da açãoouomissãoestatal,maisainda relacionando racismo e segurança pública. Diante da morte violenta e involuntária, de jovens e adultos estigmatizados como negros, problematiza-se o expediente do túmulo emprestado, sobretudo diante da territorialidade da periferia. Da máxima “sem corpo, sem crime”, a descriminalização pode falsear a questão de fundo, que conecta a diminuição da taxa de homicídiocomodesaparecimentoforçado.
PALAVRAS-CHAVE: Microguerra; Desaparecimento forçado; Túmulo emprestado; racismo; Memória.
ABSTRACT: This study analyzes the connection established between the phenomenon of Forced Disappearances, police lethality, and aspects related to memory and de-memory in the urban space of micro-warfare, in the face of state action or omission, and further relates racism and public security. In the face of the violent and involuntary death of young people and adults stigmatized as Black, the expedient of the borrowed grave is problematized, especially in the context of the territoriality of the periphery From the maxim "no body, no crime," decriminalization can distort the underlying issue, which connects the decrease in the homicide ratewithforceddisappearance.
KEYWORDS:Micro-warfare;Forceddisappearance;Borrowedgrave;racism;Memory.
23 Doutora em Direito Público/UFBA ORCID: https://orcidorg/0009-0008-7441-5336 E-mail: penneves@gmailcom
24 Mestre em Direito Público/UFBA ORCID: https://orcidorg/0000-0001-5572-7539 E-mail: gccardosojr@gmailcom
25 Mestre em Direito Público/UFSC Aluna especial do PPGNEIM/UFBA ORCID: https://orcidorg/0009-0000-1085-4446 E-mail:carolinevesppgd@gmailcom
26 Mestre em Direito Público/UFBA Doutoranda em Arqueologia e Patrimônio Cultural/UFRB ORCID: https://orcid.org/0009-0002-0646-1986.E-mail:rnsdoc2025@gmail.com
O presente resumo expandido tem como finalidade analisar a conexão entre Desaparecimentos Forçados, letalidade policial e memória, na dinâmica da microguerra no espaço urbano; relacionando racismo, segurança pública, ação ouomissãodoEstado.Ofocoéa morte, de fato ou ficta27 , como controle sócio-racial28; e a desmemoriação decorrente desse processo de descriminalização da morte violenta e dos aspectos legaispertinentesaoexpediente dotúmuloemprestado29 .
Consideramos, neste contexto, os dados divulgados pela 19ª. edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025 (FBSP, Infográfico, p. 3), uma compilação de dados de 2024, que é opontodepartidaparaaanálisequali-quantitativadaViolênciaeSegurançaPública no Brasil30 Com relação ao item motriz, “Desaparecimentos Forçados”, oAnuárioindicaque,a despeito da queda na taxa de homicídios, houve aumento nos índices de desaparecimento forçado, sem alteração no perfil do desaparecido, o que leva a ponderar sobre a relação direta entre morte violenta involuntária e o recurso aodesaparecimentoforçado,nãoraro,pelaatuação do próprio Estado. Segundo o documento produzido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2024 houve 81.873 registros de desaparecimento, um aumento de 4,9%. Quanto ao perfil da vítima demorteviolenta,sãohomens(91,1%),negros(79%),mortoscomarmadefogo (73,8%), jovens (48,5%), em via pública (57,6%). Quando olhamos especificamente para os dados do desaparecimento no Brasil, podemos, de acordo com o Mapa dos Desaparecidos no
27 A morte ficta conectada à violência estatal, indicando tanto a precariedade diante do monopólio da força do Estado quanto um instrumento jurídico,dedignidade,paraavítimavioladaesuafamília,envolvendoaspectoscivis e previdenciários Por outro lado, veja-se o status ficcionalaplicadodiantedademissãoeexpulsãodemilitares Cf https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-julga-representacao-sobre-direito-a-pensao-do-militar-apos-expulsaoou-demissao Acessoem10desetembrode2025
28 A menção da morte como contenção social na agência do Estado (ação e/ou omissão), implica Necropolítica, conforme preleciona Achille Mbembe Pertinente ponderar acerca da disposição docorponainteraçãodaviolência estatalecriminal;mastambémnaausência/carênciaassecuratóriadoEstadonainfraestruturadobem-estarsocial.
29 Não há uma lei geral nacional que cubra a demanda de túmulos emprestados, devendo ser observado o quanto preceitua a legislação local, mormente, municipal, mas também, em alguns casos, lei estadual. Mas, em geral, o prazo para a exumação de corposéde03anos,tempodarotatividadeparanovosempréstimosdomesmotúmulo O túmulo seprojeta,assim,paraazonadaterritorialidade,paraadisposição,claramenteindevida,masestruturalmente reiterada, do corpo físico e psíquico do racializado; permeia, igualmente, o plexo das indagações acerca do corpo-territóriocomocategoriadepesquisa,comoespectrodo“despejo”
30 O Anuário destacaosseguintesindicadores:Estatísticascriminaisporunidadedafederação,Estatísticascriminais por capitais, Violência contra a mulher,Armasdefogo,Gastoscomsegurançapública,Forçanacionaldesegurança pública e operações,Degarantiadaleiedaordem,Violêncianasescolas,Sistemaprisional,Gruposdequalidadeda informação de mortes Violentas intencionais Cf https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/c3605778-37b3-4ad6-8239-94e4cb236444.
Brasil (FBSP, Mapa dos Desaparecidos, 2023), destacar o perfil da pessoa hostilizada pelo desaparecimento, assim: homens (62,8%), adolescentes e jovens (53,5%), negros (54,3%), pessoasquedesaparecemnofimdesemana,portanto,entresextaedomingo.
Estamos discutindo a questão considerando o ambiente da “democracia racial”, nos termosemqueaquestãonoséapresentadaporAbdiasNascimento31.Segundooautor,
Devemos compreender “democracia racial” como significando a metáfora perfeita para designar o racismo estilo brasileiro: não tão óbvio como nos Estados Unidos e nem legalizado tal qual o apartheid daÁfricadoSul,masinstitucionalizadodeformaeficaz nos níveis oficiais de governo, assim como difuso e profundamentepenetrantenotecido social, psicológico, econômico, político e cultural da sociedade do país (Nascimento, 2016,p 111)
Por óbvio, esta é a problemática que se nos apresenta: dentro de uma lógica de democracia racial, portanto, de igualdade pronominal, que se pressupõe como impactante a todos/as, os índices sociais demonstram desigualdades sociais estruturadas em interseccionalidade de raça, gênero, classe, religião; enfim, um quadro recursivo, recorrente, e sistemático de hierarquização e exclusão social. Trata-sedalógicada“violênciaseletiva”32,bem afeiçoada à episteme racial e a um enquadramento racial saturado33 que se espraia nas mais diversas relações sociais que se constituem na sociedade e nas instituições que a circundam, especificamente,noâmbitodasegurançapública,searaondeainimizaderacialmaisseconjuga.
É dentro da dinâmica da conflagração do espaço urbano, da periferia como locus da periculosidade; lançando mão do conceito de microguerra, conforme preleciona Tatiana Moura, que conectamos memória e desmemória34 diante da desumanização do corpo de pessoas qualificadas como negras; a cor da pele usada como dispositivo de enquadramento do lugar,
31 O genocídio é este silêncio ensurdecedor, repetido no cotidiano do racismo É o “despejo”, como descreve CarolinaMariadeJesus.Grifamos.
32 A concreticidade da agressiva seletividade racialdesestruturaomitodademocraciaracial,daneutralidadedacor Osdadosmostramquearaça,queacordapele,interferenavida(enamorte)daspessoas.
33 Sobreepistemeracialeenquadramentoracial,nosvalemosdasreflexõessobreviolênciaéticadeJudithButler No texto “Em perigo/perigoso: racismo esquemático e paranoia branca”, Butler analisa a brutalidade policial no caso Rodney King em 1992, em Los Angeles/EUA, e o modo como avítimafoiculpabilizada,resultandonaabsolvição dos policiais envolvidos, mesmo diante do registro em vídeo Pensando com João Vargas, quando assinala: a antinegritude antagoniza com as pessoas negras VARGAS, João Costa Por Uma Mudança de Paradigma: AntinegritudeeAntagonismoEstrutural RevistadeCiênciasSociais Fortaleza,2017
34 Pondo lente na questão geracional da desmemória, observe-se o cemitério de pretos descoberto recentemente na Pupileira em Salvador/Bahia Há um complexo reflexo que se articula entre desmemória e memória Cf https://www.mpba.mp.br/noticia/79736.Acessoem28deoutubrode2025.
“emprestado”, onde pessoas são reduzidas a corpos para, por isso, passarem por um violento processodedescourear.
Ao contrário das guerras tradicionais, que tinham a esfera pública como cenário da violência, nas novas guerras, a sociedade civil é simultaneamente o palco e o alvo da violência organizada, que ocorre na esfera privada, privatizando a violência, os seus espaçosouterritóriosdeactuação,osseusactoreseassuasvítimas.(Moura,2007,p.1)
O “GT Direito, Raça e Hierarquias Institucionais no Brasil” se presta ao papel de “cena dereconhecimento”,demodoquesejapossívelproblematizarestasmicrorrelaçõesquearticulam discriminação racial, desumanização, memória e desaparecimento forçado (desmemória e empréstimo), tendo a morte violenta, como amálgama diante do perfilamento raça/cor; da racializaçãoedoracismoestruturado.
O desaparecimento forçado ainda não é crime no Brasil35 , embora o país seja signatário de Convenção aprovada pela ONU em 1992. Com isso, a reflexão acerca da conexão entre o aumentonoíndicededesaparecimentoseaquedanoíndicedehomicídiosadquireumapotencial coerência,sobretudoseobservarmosamáxima“semcorpo,nãohácrime”.
Diante do crescimento expressivo dos registros de desaparecimentos no Brasil, especialmente em regiões marcadas por elevadas taxas de homicídio e por disputas de organizações criminosas, torna-se urgente reconhecer que essa dinâmica pode estar ocultando uma face ainda mais perversa da criminalidade: a execução seguida da ocultaçãodecadáver36 (FBSP,2025,p 80)
35 30 de agosto é o dia internacional das vítimas dedesparecimentosforçados OBrasilésignatárioda“Declaração sobre a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado”, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 47/133, de 18dedezembrode1992 Emdezembrode2006,aAssembleiadasNações Unidas aprovou a “Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado”, definido pelo direito internacional como crime contra a humanidade e cujo texto entrou em vigor em 2010. Embora o Brasil seja um dos países signatários da Convenção da ONU, assim como da “Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas”, até o momento não conta comlegislaçãoespecífica para a tipificação do crime. Em 2016, por meio do Decreto 8.766, o Brasil internalizou a Convenção. E, pelo Decreto n 8767, o Brasil promulga a Convenção Em 2013, o poder legislativo aprovou a tipificação docrimede desaparecimento forçado e há um destaque que o crime seja inseridonoroldoscrimeshediondos,masotipoainda nãoexiste
36 O caso Amarildo é emblemático nesse sentido Cf https://agenciabrasilebccombr/radioagencia-nacional/justica/audio/2023-07/desaparecimento-de-amarildo-complet a-10-anos-e-ninguem-foi-preso Cf https://noticiasstfjusbr/postsnoticias/stf-rejeita-recursos-do-mp-rj-e-da-defesa-de-policiais-condenados-pela-mortede-amarildo-2/ O desaparecimento forçado e a impersistência da polícia na investigação, mostra o caráter de subintegraçãodainferioridade,daperiferiaedosseusmoradores.



Mas, vale destacar, a lei especifica sobre desaparecimento forçado, adotada no Brasil, mas direcionada às demandas decorrentes da ditaduramilitarexclusivamente37.Trata-sedalein. 914/1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15de agosto de 1979, e dá outras providências. Temos, entretanto, uma conceituação jurídica para desaparecimento, sem conexão com tipificação penal, desde a aprovação recente da lei 13.812, de 16 de março de 2019. Segundo este dispositivo legal, “todo ser humano cujo paradeiro é desconhecido, não importando a causa de seu desaparecimento, até que sua recuperação e identificaçãotenhamsidoconfirmadasporviasfísicasoucientíficas”.
Em termos metodológicos, utilizamos basicamente fontes secundárias referenciadas, doutrina e dados já tabulados, caso do Anuário de Segurança Pública e do Mapa de Desaparecidos,dentrodeumaperspectivadeanálisequali-quantitivadatemática.
Por fim, em sede de considerações finais, apresentamos as argumentações relativas ao tema Cenários Urbanos de Microguerra: expectando demandas de desaparecimento forçado e memória, de modo que nos fosse possível estabelecer uma conexão mínima entre letalidadepolicial,violênciaseletiva,memória,racismo,desaparecimentoforçado,desmemóriae túmulo emprestado. O grande desafio é justamente esse, de evidenciar nicho de descriminalização, na lógica do corpo/crime por meio do escamoteamento do desaparecimento forçado, especialmente vinculado a controle racial por meio da violência ética, antecipada da noção enviesada de inimigo, de modo que jovens e adultos negros, do sexo masculino, sejam esquecidos. Palmos rasos, coligados, o esquecimento natemporalidadedetúmulosemprestados, a impactar, até, a projeção de políticas públicas – eis a relevância temática -, com escopo geracional.
Referências
37 Como bem assinalou a Mesa, quando da apresentação do texto no Seminário Direito e Hierarquias Raciais: Conflitos, Permanências ePossibilidadesdeTransformaçãodaOAB/SP,CátedraEunicePrudente,em03/11/2025:é possível a conexão entre desaparecimento e esquecimento, em um cenário de “ditadura da violência” Uma vez apurado ohomicídio,“corre-se”paraosatosfúnebres,demodoquea“pressa”éparteconstitutivadoesquecimento, da desmemória, conforme exemplifica o cemitério São Luís em SP Cf https://wwwterracombr/noticias/brasil/o-cemiterio-dos-homicidios-de-sao-paulo,45462b42ca301fd4dff11ab904d1c 3f10223qgn4.html. Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma
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ANÁLISEQUANTITATIVADORACISMOESTRUTURAL:EVIDÊNCIASAPARTIR
DEINDICADORESSOCIAISNOBRASIL
ThiérryWilliandeMouraCoelho
1Introdução
A presente pesquisa tem como objetivo expor e analisar dados estatísticos que evidenciam a presença do racismo estrutural como um pilar da organização da sociedade brasileira. O debate se insere em uma era de intensas disputas narrativas, na qual setores da sociedade, amparados pelo conceito de branquitude, persistem em deslegitimar as lutas raciais. Fomentam, para isso, o argumento de que a discriminaçãoracialfoiumproblemasuperadocom ofimdoregimeescravocrataem1888.
Segundo essa visão, a população negra, uma vez liberta, encontrou um campo social aberto para, com base no esforço meritocrático individual, inserir-se na sociedade emigualdade decondiçõescomaspessoasnãonegras.
Esse discurso equivocado, no entanto, opera a partir de um deliberado apagamento histórico. Ele não leva em consideração a ausência de políticas públicas de inclusão social e reparação para os recém-libertos, tampouco reconhece que essa população foi sistematicamente marginalizada, criminalizada e apartada dos principais espaços sociais. O resultado foi a perpetuação de um ciclo de exclusão, vitimando a população negra com as mais diversas e contínuasformasderacismo.
Diante do exposto, o problema que guia esta pesquisa é: de que forma os dados estatísticos contemporâneos demonstram a existência e a persistência do racismo estrutural na sociedade brasileira, em contraponto às narrativas negacionistas que o reduzem a um fenômeno dopassadoouaatosdepreconceitoindividual.
2Fundamentaçãoteórica
O primeiro ponto a entender é que para falarderacismonoBrasilé,sobretudo,fazerum debate estrutural, como propõe Djamila Ribeiro38 . É fundamental trazeraperspectivahistóricae
38 Ribeiro,Djamila.PequenoManualAntirracista.SãoPaulo:CompanhiadasLetras,2019,p.5e10.
começar pela relação intrínseca entre escravidão e racismo, mapeando suas consequências duradouras.
O sistema escravocrata não foi apenas um modo de produção, mas um projeto de poder que beneficiou econômica e simbolicamente, por toda a história, a população branca. Enquanto isso, a população negra, tratada como mercadoria, foi excluída do acesso a direitos básicos, à terra e à distribuição de riquezas, uma desvantagem original que não foi formalmente reparada peloEstado.
Grupos que se opõem a políticas reparatórias pautam seus discursos no princípio da igualdade, pois se todos são iguais aos olhos do Estado, quando as políticas de inclusão racial são instituídas, haveria uma discriminação em face das pessoas não negras. Narrativas como “o aluno cotista ‘roubou’ a minha vaga” expõe o pensamento egocêntrico e ignorante diante da históriasociorracialdoBrasil.
Essa visão desconsidera que, neste país, todos os seguimentos de prestígio (educativo, empregatício, profissional, político e artístico) foram historicamente dominados pela branquitude, fazendo com que pessoas brancas tenham mais oportunidades por se tratar de uma divisãosocialqueseperpetuacomoumsistemadediscriminação.
Oracismoconstituitodoumcomplexoimagináriosocialqueatodomomentoéreforçado pelos meios de comunicação, pela indústria cultural e pelo sistema educacional. Conforme conceitua Silvio de Almeida39 , o racismo estrutural se manifesta como a "normalidade" da exclusão, operando nas próprias instituições. Após anos vendo telenovelas expondo que mulheres negras têm uma vocação natural para o trabalho doméstico, ou que homens negros oscilam entre criminosos e pessoas ingênuas, o imagináriocoletivosesolidifica,naturalizandoa hierarquiaracial.
Além disso, a negação de que o racismo seja tema derelevânciasocialnomundoatualé uma das estratégias utilizadas por grupos sociais comprometidos com a preservação das disparidades, como aponta Adilson Moreira40 Portanto, esses movimentos contrários às lutas raciais não só são uma deslegitimação do ato, mas também uma forma de manter o status
39 Almeida,Silviode RacismoEstrutural SãoPaulo:EditoraJandaia,2020,p 65 Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma LicençaCreativeCommonsAtribuição40Internacional
40 Moreira, Adilson José Tratado de Direito Antidiscriminatório: volume 1 1 ed São Paulo: Editora Contracorrente,2023,p.653.
hierárquico de dominação. Assim, os dados atuais sãonecessáriosparamaterializareevidenciar aquiloquetaisnarrativasinsistememnegar.
3Aspectosmetodológicosdapesquisa
A presente pesquisa possui uma abordagem quantitativa, com um delineamento descritivo-analítico, realizada por meio de um levantamento de dados secundários. A estratégia metodológica consistiu na coleta, organização e análise de indicadores estatísticos de fontes públicas credibilizadas, garantindo a robustez e a verificabilidade da pesquisa. A escolha por dados secundários se justifica pela capacidade de agregar informações de larga escala, que permitemvisualizarpadrõesmacroestruturais.
O objetivo da análiseécompararsistematicamenteosdadosreferentesàpopulaçãonegra e não negra, a fim de identificar e expor as disparidades que, em conjunto, caracterizam o racismoestrutural.
4AnálisedosDados
A análise dos indicadoresrevelaumpadrãodedesigualdadequeseinicianainfânciaese aprofunda ao longo davida,manifestando-seemtodososâmbitossociais.Paramaiorclareza,os dadosforamagrupadosemeixostemáticos.
a)Desigualdadenainfânciaejuventude
A base da desigualdade se estabelece cedo. A maioria das crianças e adolescentes em trabalho infantil no Brasil são negros, correspondendo a 66% dapopulaçãode5a17anosnessa situação em 202441 . Essa inserção precoce no trabalho compromete a trajetória educacional e o plenodesenvolvimento.
41 Peters, Jana; Renaux, Pedro; Pirrho,Sabrina PNADContínua:Paístinha1,650milhãodecriançaseadolescentes em situação de trabalho infantil em 2024 Agência de Notícias IBGE, 19 set 2025 Disponível em: https://agenciadenoticiasibgegovbr/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/44541-pais-tinha-1-650-mil hao-de-criancas-e-adolescentes-em-situacao-de-trabalhoinfantil-em-2024.Acessoem:5out.2025.
Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma
Somado a isso, 1 em cada 6 crianças de até 6 anos já sofreram discriminação, sendo creches e pré-escolas os ambientesmaiscitados(54%)42,oquedemonstraqueapercepçãoracial eaexclusãosemanifestamantesmesmodaplenasocialização.
A consequência mais trágicadessavulnerabilidadeserevelanajuventude,emquejovens negros representam 73% dos óbitos por causas externas, comoviolênciaseacidentes43.Acorda pele,noBrasil,éumfatorderisco.
b)Precariedadenotrabalhoenamoradia
A herança da exclusão se reflete na instabilidade material. No que tange à moradia, 66,7% das mais de 2 milhões de pessoas ameaçadas de despejo no país são negras44 Essa insegurança habitacional se soma a uma inserção precária no mercado de trabalho. Embora a escravidão tenha sido abolida há mais de um século, suafacemodernapersiste:de2002a2024, 66%dostrabalhadoresresgatadosdesituaçãoanálogaàescravidãoeramnegros45 .
Nos trabalhos informais, a população negra também é maioria, compondo 68% dos motoristas e 62% dos entregadores de aplicativos (iFood, Uber, 99 e outros)46 . No trabalho doméstico, 66% das trabalhadoras são negras, com apenas 25% delas com carteira assinada47 .
42 Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal Panorama da Primeira Infância: o impacto do racismo SãoPaulo/SP: Maria Cecilia Souto Vidigal, 2025. Disponível http://bibliotecafmcsvorgbr/biblioteca/panorama-da-primeira-infancia-o-impacto-do-racismo/ em: Acesso em: 7 out.2025.
43 Andriolo, Eric Jovens negros são as principais vítimas de morteporviolência AgênciaFiocruzdeNotícias,25 ago. 2025. Disponível em: https://agencia.fiocruz.br/jovens-n.egros-sao-principais-vitimas-de morte-por-violencia. Acessoem:5out 2025
44 Mapeamento Nacional de Conflitos pela Terra e Moradia. Cooperativa EITA, 2025. Disponível em: https://mapadespejozeroorgbr/ Acessoem:5out 2025
45 Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego. Desigualdade racial persiste no mercado de trabalho brasileiro. Brasília, DF, 19 nov 2024 Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/desigualdade-racial-persiste-nomercado-de-trabalho-brasileiro Acessoem:5out 2025
46 Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP) Mobilidade urbana e logística de entregas: um panoramasobreotrabalhodemotoristaseentregadorescomaplicativos CEBRAP,2022,p 09
47 Brasil Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Estudo revela desigualdades regionais e exaustão crônica entre trabalhadoras domésticas no Brasil Brasília, DF, 12 jun 2025 Disponível em: https://wwwgovbr/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/estudorevela-desigualdades-regionais-e-exaustao-cronica-entre trabalhadoras-domesticas-no-brasil Acesso em: 5 out 2025.
Essa vulnerabilidade laboral está diretamente ligada à barreira educacional,jáquesomente50% daspessoaspretasconcluíramoensinobásiconoBrasil48 .
c)Âmbitoeducativoeprofissional
Um ponto positivo, reflexo direto das cotas raciais, é o aumento da presença negra no ensinosuperior,representando50,2%dosestudantesemuniversidadespúblicas49 .
Contudo, esse avanço encontra um teto de vidro no mundo corporativo. O dado de que apenas 4,7% dos cargos de liderança nas grandes empresas são ocupados por pessoas negras revela a incoerência social50 . A ascensão educacional não se converte em ascensão profissional na mesma medida, evidenciando que as barreiras do racismo persistem para além da qualificação.
d)Violênciainstitucional
Os números da segurança pública são os que expõem a faceta mais violenta doracismo. Negros são 82% das vítimas de letalidade policial e 79% das vítimas de mortes violentas intencionais51 . No sistema carcerário, 68,7% das pessoas presas são negras. A violência de gênero também é racial, sendo que63,6%dasvítimasdefeminicídioe55,6%dasdeestuprosão mulheres negras. O resultado cumulativo de todas essas violências e precariedades é alarmante: pessoasnegrasperdem,emmédia,seisanosdevidaparaapobrezaeaviolência52
48 Bello, Luiz. Indicadores educacionais avançam em 2024, mas atraso escolar aumenta. Agência de Notícias IBGE Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43699-indicadores-educacio nais-avancam-em-2024-mas-atraso-escolar-aumenta Acessoem:5out 2025
49 Mundonegro.Negrosnasuniversidades,brancosnoscargos:quembloqueiaamobilidadesocial?.MundoNegro. Disponível em: https://mundonegroinfbr/negros-nas-universidades-brancos-nos-cargos quem-bloqueia-a-mobilidade-social/.Acessoem:5out.2025.
50 Instituto ETHOS Estudo do Instituto Ethos mostra que pessoas negras ainda são minorias em cargos de alto escalão das empresas e têm salários menores. Instituto Ethos, 20 nov. 2024. Disponível em: https://wwwethosorgbr/estudo-do-instituto-ethos-mostra-que-pessoas-negras-ainda-sao-minorias-em-cargos-de-alt o-escalao-das-empresas-e-tem-salarios-menores/ Acessoem:5out 2025
51 FórumBrasileiroDeSegurançaPública AnuárioBrasileirodeSegurançaPública SãoPaulo:FórumBrasileiro Segurança Pública, 2025 ISSN 1983-7364 Disponível em: https://forumsegurancaorgbr/wp-content/uploads/2025/07/anuario-2025pdf Acessoem:7out 2025
52 Instituto Mobilidade E Desenvolvimento Social (IMDS) Pobreza e violência tiram 6 anos devidadosnegros no Brasil. Instituto Mobilidade e Desenvolvimento Social, 25 nov 2024 Disponível em: https://imdsbrasilorg/em pauta/pobreza-e-violencia-tiram-6-anos-de-vida-dos-negros-no-brasil/ Acesso em: 7 out 2025.
A análise dos dados apresentados não deixa margem para ambiguidades: o racismo estrutural no Brasil não é uma abstração teórica, mas uma realidadematerialequantificável.Os indicadores demonstram um padrão sistêmico de desvantagens impostas à populaçãonegra,que se inicia na infância e se perpetua em todas as esferas da vida, culminando em umaexpectativa de vida menor.Osnúmerosrefutamcategoricamenteanarrativadameritocraciaedademocracia racial,provandoqueopontodepartidaeasregrasdojogosocialnãosãoosmesmosparatodos.
A sociedade, contudo, desenvolveu mecanismos para neutralizar essas evidências, tratando os dados, como aponta Moreira53 , a partir de cinco formas de negação que reduzem o racismoaumproblemaindividualedefendemumafalsaneutralidade.Diantedisso,estetrabalho conclui que a superação dessa estrutura de desigualdade exige respostas igualmente estruturais. Políticas universalistas são insuficientes. Ações afirmativas, reformas no sistemadesegurançae justiça, e políticas de inclusão no mercado de trabalho são validadas por esta análise como ferramentasessenciaisdereparação.
Por fim, este estudo evidencia o papel da pesquisa quantitativa como instrumento político. Em um cenário de negacionismo, transformar a desigualdade em estatística é um ato fundamental para qualificar o debate público e confrontar as narrativas que sustentam a inércia social,impulsionandoaconstruçãodeumasociedadeefetivamenteantirracista.
Referências
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53 Moreira, Adilson José Tratado de Direito Antidiscriminatório: volume 1 1 ed São Paulo: Editora Contracorrente,2023,p.654e655.
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Ribeiro,Djamila.PequenoManualAntirracista.SãoPaulo:CompanhiadasLetras,2019.
ASAGENTES,OS"FUNÇA"EOSMENINOSINTERNOSDAFUNDAÇÃOCASA: AFETOSCOMPARTILHADOSPARAMANUTENÇÃODEFRAGMENTOSDEVIDA
EMESPAÇOSDENECROPOLÍTICA
NatáliaGodoyRodovalho
PROBLEMADEPESQUISA
A Fundação CASA (centro de atendimento socioeducativo ao adolescente) organiza-se por setores para administrar o cumprimento de medida socioeducativa do/a adolescente em privação de liberdade. Dentre eles estão: o pedagógico, o socioeducativo e a equipe técnica composta por assistentes sociais e psicólogas.Numambientedemedidasocioeducativoracistae de jogos generificados, há os dois lados da moeda sendo lançados a todo momento, numa permanente criação de circuitos de afetos. Nesse processo se saqueiam memórias e se criam, se produzem furos no sistema, ao mesmo tempo que se cimentam outros, se conduzem corpos à mortificação. Portanto, o problema que essa pesquisa pretende analisar é: compreender de que modo, dentro do sistemacomplexodeviolênciasperpetradasnoencarceramentojuvenil,operam os agenciamentos subjetivos do resistir e oprimir no relacionamento entre as agentes do setor pedagógico, os agentes socioeducativos e os adolescentes. Como os/as mesmos/as criam e recriam estratégias para se manter vivos/as emumespaçodeaniquilaçãodapotênciadevida?O que é recolherospedaçosevivernesselugardedevastação?(Das,2020,p.27).Existemafetose sentidos compartilhados entre os três grupos? Como os estereótipos, os papéis de gênero e as diferentes identidades aparecem nessa formulação? Uma vez que a constituição do corpo funcional provém de uma mesma realidade ou muitopróximadadosadolescentesencarcerados, como os mesmos elaboram os eventos reiterados de violência, precarização e morte? Com a pesquisa em andamento, busco fazer um desenho institucional dessa macro e micropolítica, interessando-me refletir e analisar a maneira como se dá o enlace de práticas e dinâmicas presentes do colonialismo na democracia, suscitadas pelas elaborações subjetivas dos/as interlocutores/asemsuasnarrativasdevida.



Tomo como referência o trabalho etnográfico de Veena Das quando a mesma escreve sobre a Partição (1947) na Índia e as elaborações das sujeitas envolvidasnostraumasdeguerra, sinalizandoumaspectodeentrelaçamentodessasexperiências.
Meu interesse nesse livro não é o de descrever esses momentos de horror mas de descrever o que acontece ao sujeito e ao mundo quando amemóriadetaiseventosestá guardada nos relacionamentos existentes. Minha surpresa e terror é que de tais momentos frágeis e de intimidade se fez um linguajar compartilhado, sem nenhuma garantia de que houvesse convenções seguras nas quais esse linguajar, na verdade, pudessesefundar (Das,2020,p30)
Para Mbembe ao abordar o tema da biopolítica e do terror de Estado não há como furtar-sedaherançahistóricadaescravização.
A “ocupação colonial” em si era uma questão de apreensão, demarcação e afirmação do controle físico e geográfico – inscrever sobre o terreno um novo conjunto de relações sociais e espaciais Essainscrição(territorialização)foi,enfim,equivalenteàproduçãode fronteiras e hierarquias, zonas e enclaves; a subversão dos regimes de propriedade existentes; a classificação das pessoas de acordo com diferentes categorias; extração de recursos; e, finalmente, a produção de uma amplareservadeimagináriosculturais.Esses imaginários deram sentido à instituição de direitos diferentes, para diferentes categorias de pessoas, para fins diferentes no interior deummesmoespaço;emresumo,oexercício da soberania O espaço era, portanto, a matéria-prima da soberania e da violência que sustentava. Soberania significa ocupação, e ocupação significa relegar o colonizado em umaterceirazona,entreostatusdesujeitoeobjeto(Mbembe,2016,p135)54
As consequências da colonização nas dinâmicasinstitucionaiscontemporâneas,portanto, aparecem na recriação dos mecanismos de manutenção deste paradigma do passado, "a colônia representa o lugar em que a soberania consiste fundamentalmente no exercício de um poder à margem da lei (ab legibus solutus) e no qual tipicamente a “paz” assume a facedeuma“guerra sem fim” (idem). Os espelhamentos das identidades presentes e semelhantes entre agentes e adolescentes se perde no enredo colonial contemporâneo, onde funcionários/as eventualmente tornam-se algoz, uma vez que assumem a função de garantir a "paz" dessa "guerra sem fim". Eles/as transitam em papéis pré determinados dentro da máquina do Estado. No entanto, em minha pesquisa de mestrado analisei as minhas interlocutoras como sendo reconhecidas no seu estatuto social como mulheres que transitavam entre agente-sistema, cuidadora-mãe (no sentido de pensar mães de criação e famílias extensas)55 e agente pedagógica-transgressora. E, por isso, levantei a possibilidade de que a instituição, mesmo promovendo uma morte lenta de
54 Idem p 135
55 PresentenaobradePatriciaHillCollins.PensamentoFeministaNegro.SãoPaulo:Boitempo,2019.
funcionários/as e adolescentes, tinham as mesmas criando agenciamentos no campo afetivo, atravésdocuidaredoensinar,queiamcontrasuasàspolíticasdemorte.
EXPLICITAÇÃODOREFERENCIALTEÓRICO-METODOLÓGICO
o sujeito que narra é considerado uma totalidade que se manifesta na particularidade de uma história. Essa manifestação se dá na dinâmica da narrativa na qual o narrador não utiliza para se definir, atributos ou características, mas relata atividades, representações, relações com os outros, assim como revela sentimentos, angústias, alegrias etc., mergulhados e eclodidos nas relações no mundo, no desempenho da atividade (Alves, 2020)
Partindo do contexto de que a instituição socioeducativa, assim como o seu corpo funcional, carregam o estigma da desvalia e da violência, essa pesquisa tem como objetivo dar visibilidadeaossentidosesignificadosdoqueocorrenessesespaçospeloolharsubjetivodecada um/a. Para Walter Benjamin (1994), "narrar é a faculdade de intercambiar experiências", e por isso, ao costurá-las no presente essa (re) memória possibilita a compreensão de questões políticas, sociais e históricas, contadas não pela perspectiva hegemônica. Uma vez que essas pessoas são silenciadas também dentro das dinâmicas intramuros, as narrativas possibilitam desenhar o modo como se constroem as complexidades, contradições e antagonismos.
Compreender o processo contínuo de uma identidade só é possível quando o pesquisador apreende o sentido do acontecimento vivido, dentro de uma dinâmica de relação com os outros (Alves,2020.p.03).
APONTAMENTOSCENTRAIS
A Fundação CASA é uma instituição vista socialmente como uma solução para as questões dos atos infracionais cometidos por adolescentes no Estado de São Paulo. No entanto, pouco olha-se para a herança histórica deste projeto político e as dinâmicas do corpo funcional que fazem a sua manutenção, de criminalizar adolescentes negros e pobres. É necessário e urgente refletir sobre os aspectos da colonialidade contemporânea existentes e estruturantes das relações entre agentes e adolescentes, para que os/as mesmos/as sejam vistos como sujeitos/as dentro da sua complexidade, assujeitamento e capacidade de agência. Implicar o racismo, a branquitude e as divisões sexuais do trabalho nos processos de subjetivação dos corpos, em



relação a violência sofrida pode produzir caminhos para sepensaralternativasdeenfrentamento da invisibilização destes problemas. Assim como, compreender os sofrimentos e dores vivenciados por estes três grupos de identidades semelhantes, em relação a raça eclasseemseu cotidiano intramuro, no qual pequenos atos de resistência e transgressão apontam uma possibilidade de saída para o rompimento da perpetuação da violência mantida por crenças como:opunitivismoeameritocracia.
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AIMPLEMENTAÇÃODEPOLÍTICASDEINSTITUCIONALIZAÇÃODO
ENFRENTAMENTOAORACISMONOCICLOPENALPREVISTASNOPENAJUSTA (CNJ)
IMPLEMENTATIONOFPOLICIESFORTHEINSTITUTIONALIZATIONOF ANTI-RACISMINTHEPENALCYCLEDUETOPENAJUSTA(CNJ)
IsabelaDaréRiottoMaltaCampos56
RESUMO: O artigo analisa a implementação das políticas de institucionalização do enfrentamento ao racismo no ciclo penal, conforme previstas no Plano Nacional Pena Justa (CNJ), determinado pela ADPF 347 do STF O plano reconhece o racismo estrutural e a necropolítica como elementos centrais na crise do sistema prisional brasileiro, exigindo a promoção de equidade racial e qualificação antirracista. A análise aponta para uma forte tensão entre o avanço normativo e a inércia institucional. A implementação das Câmaras Técnicas de Justiça Racial nas UFs é lenta, e os mecanismos de responsabilização de agentes públicos que praticamracismosãoineficazes,sendoasdenúnciasdirecionadasacanaisgenéricos(Fala.BR),o que configura uma "blindagem institucional". O texto conclui que a efetivação das políticas depende da plena implementação dasestruturasdegovernançaedacriaçãodefluxosrigorosose especializados de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para casos de racismo no sistema penal.
PALAVRAS-CHAVE:RacismoEstrutural,PenaJusta,CicloPenal,CNJ,Responsabilização.
ABSTRACT: The article analyzes the implementation of policies for the institutionalization of anti-racism in the criminal justice cycle, as provided for in the National Plan Pena Justa (CNJ), mandated by ADPF 347 of the STF. The plan recognizes structural racism and necropolitics as central elements in the crisis of the Brazilian prison system, demanding the promotion of racial equity and anti-racist training. The analysis points to a strong tension between normative progress and institutional inertia. The implementation of the Racial Justice Technical Chambers in the FederalUnits(UFs)isslow,andthemechanismsforholdingpublicagentsaccountablefor practicing racism are ineffective, with complaints being directed to generic channels (Fala.BR), which constitutes an'institutionalshield.'Thetextconcludesthattheeffectivenessofthepolicies depends on the full implementation of governance structures and the creation of rigorous and specialized Disciplinary Administrative Processes (PAD) flows for cases of racism in the penal system.
KEYWORDS:StructuralRacism,PenaJusta,CriminalJusticeCycle,CNJ,Accountability
56 E-mail:Idare2002@gmail.com.
Introdução
O Plano Nacional paraoEnfrentamentodoEstadodeCoisasInconstitucionalnasPrisões Brasileiras,conhecidocomo“PenaJusta”,foideterminadopelaArguiçãodeDescumprimentode Preceito Fundamental (ADPF) 347, uma ação judicial proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional57 no sistema prisional brasileiro. O objetivo do presente trabalho é focar no Problema 10 (Eixo 4) do Pena Justa, que tratadabaixa institucionalizaçãodoenfrentamentoaoracismonociclopenal.
Problemadepesquisa
Diante disso, a pergunta de pesquisa é “como as políticas de institucionalização do enfrentamentoaoracismonociclopenalprevistasnaPenaJustaestãosendoimplementadas?”
Fundamentaçãoteórica
A análise do sistema penal brasileiro exige o reconhecimento de que a seletividade e o encarceramento em massa não representam falhas isoladas, mas sim a manifestaçãocontínuade um projeto histórico de controle social com raízes profundas na matriz colonial. O conceito central para a compreensão desta dinâmica é o Racismo Estrutural - conforme articulado por autores como Silvio Almeida - que estabelece que o racismo é um elemento estruturante da sociedade, operando de forma sistemática nas relações sociais e institucionais. A construção do encarceramento em massa e da seletividade penal é vista, assim, como uma continuidade deste projetodenaçãoquesecaracterizouhistoricamenteporserracista.
Ainda, para ir além da constatação do racismo estrutural e analisar suas consequências extremas, é indispensável o uso do conceito de Necropolítica, desenvolvido por Achille Mbembe. A necropolítica descreve a soberania deumEstadonacapacidadededeterminarquem deve ser exposto à morte ou à condição de vida marginalizada. O racismo por denegação funciona como uma "blindagem institucional". O aparato estatal e, em especial, o sistemapenal reproduzem o racismo e nele se fundamentam para estruturar seu funcionamento, mas,
57 O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI)éuminstrumentodecontrolejudicialcriadopelaCorteConstitucional da Colômbia para declarar situações de violação massiva, generalizada e persistente de direitos fundamentais, que demandam uma atuação estrutural e complexa do Estado para serem superadas (Colômbia Corte Constitucional, 2004).
simultaneamente, desassociam adiscriminaçãoracialdocampoinstitucionalearelegamàesfera doprivadoouaaçõesindividuais.
O Pena Justa visa,assim,rompercomestecicloaoestabelecer demaneiraacertada que a superação da crise carcerária passa necessariamente pela promoção da equidade racial mediante acesso devido da população preta aos direitos fundamentais e à promoção de qualificaçãoantirracistaaosprofissionaisdasdiversasinstituiçõesestatais.
O papel do Poder Judiciário é central para que aspolíticasdoPenaJustaseconcretizem, especialmente por controlara“portadeentrada”aospresídioseoprocessodeexecuçãopenal os quais devem ser obrigatoriamente guiados por uma perspectiva racial. Para combater esta desigualdade étnico racial nos sistemas processual epenalecarcerário,oPenaJustaprevêcomo ações mitigadoras: (i) a publicação de Resolução instituindo a Política Nacional de Enfrentamento ao Racismo na justiça criminal, por parte do CNJ; (ii) a publicação de ato normativo instituindo a Política Nacional de Enfrentamento ao Racismo nos serviços penais, conjuntamente pelo MJSP, MDHC e MIR; (iii) a promoção de ações de justiça racial para o enfrentamentoaoracismodasinstituiçõesduranteociclopenal.
Dentre estas ações, são detalhados (i) acriaçãodecondiçõesinstitucionaisquepermitam a responsabilização de agentes públicos atuantes no sistema penal que pratiquem discriminação étnico-racial, conforme a legislação vigente; (ii) a capacitação das instituições que atuam no campo penal para realizarem ações quevisemmitigaroracismoinstitucional;e(iii)ainstituição de câmarastécnicasdejustiçaracialparaaproposiçãoeacompanhamentodatemáticanoâmbito dos Comitês de Políticas Penais, com participação de lideranças e representantes indígenas, quilombolasedeoutrospovosecomunidadestradicionais.
Apontamentosprincipais
Uma das ações mitigadoras centrais para o Problema 10 é a meta de instituir Câmaras Técnicas deJustiçaRacialnoâmbitodosComitêsdePolíticasPenais(CPPs)das27Unidadesda Federação (UFs). Estas câmaras são projetadas para a proposição e o acompanhamentoativoda temática racial, com a exigência de participação de membros da comunidade, organizações de direitos civis, e representantes de povos e comunidades tradicionais(indígenas,quilombolas).A formação dessas estruturas é essencial para garantir que o enfrentamento ao racismo não seja
uma agenda meramente burocrática, mas que incorpore o diálogo com os grupos diretamente afetados.
Os Relatórios de monitoramento do 1º semestre de 2025 do Pena Justa indicam que a formação dessas Câmaras Técnicas é um tema de governança prioritário e ainda está em fase inicial de planejamento earticulação.Alentidãonaimplantaçãodessasestruturas,exemplificada pela dificuldade na articulação dos próprios ComitêsdePolíticasPenaisemalgumasUFs(como o Rio Grande do Sul), demonstraosgargalosfederativoseainérciainstitucionalqueameaçama concretização dessa meta. O risco associado é que oenfrentamentoaoracismopermaneçacomo umapautaperiférica,semadevidaestruturadefiscalizaçãoeproposiçãolocal.
O esforço institucional para combater o racismo envolve duas frentes principais: a capacitação e a responsabilização de agentes públicos. Há iniciativas de qualificação para agentes públicos do sistema penal, com o objetivo de promover a formação continuada e o fortalecimento da equidade. A Escola Penitenciária (ESPEN), por exemplo, vem expandindo a inclusão da temática doenfrentamentoaoracismoinstitucionalemseuscursosnamodalidadede Educação a Distância (EAD). Alguns estados, como o Rio Grande do Sul, também instituíram políticas penais e planos de ação estaduais de enfrentamento ao racismo no sistema prisional, comfocoemletramentoracialparaservidores.
A capacitação, no entanto, torna-se insuficiente se não for acompanhada de mecanismos rigorosos de responsabilização. O monitoramento do Pena Justa no 1º semestrede2025revelou uma fragilidade crítica na meta de apuração de desvios de conduta por racismo. Embora ameta exista para qualificar a apuração de casosderacismoenvolvendoagentespúblicosqueatuamno sistema penal, o relatório aponta que as denúncias estão sendo direcionadas ao canal genérico Fala.BR.
O relatório critica ousodessaplataforma,poisela"nãopossuifocoétnico-racial"enãoé um canal específico para a apuração de desvios de conduta nos serviços penais. Este é um problema de "baixa institucionalização do enfrentamento ao racismo" na prática. Ao delegar a apuração de atos de racismo para uma ouvidoria inespecífica, o sistema garante, na prática, a continuidade da blindagem institucional. A ausência de um fluxo de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) com foco étnico-racial bem definido, apesar das previsões legais de responsabilização do servidor público ,enfraqueceocontroleinternoepodelevaràimpunidade, descredibilizandotodooesforçodecapacitaçãoereformanormativa.



O relatório mais recente da situação atual do programa publicado com referência ao primeiro semestre de 2025 demonstra que as normativas federais (Resolução do CNJ e Ato normativo do MJSP, MDHC e MIR) que instituem as políticas de enfrentamento ao racismo no ciclo penal ainda não foram implementadas. Além disso, também descreve que somente doze
Unidades da Federação (UFs) haviam implementadoasCâmarasTemáticasdeJustiçaRacialem seusComitêsdePolíticasPenais.
Consideraçõesfinais
O reconhecimento formal do racismoestruturalpeloSupremoTribunalFederalnaADPF 347 e a subsequente criação de instrumentos como o Protocolo de Julgamento com Perspectiva
Racial representam um avanço normativo inédito. Tais instrumentos não apenas diagnosticam a crise, mas estabelecem um dever estatal ativo de mitigar o racismo, exigindo do judiciário a mobilização da Teoria Crítica da Raça e do Bloco de Constitucionalidade para evitar a reproduçãodeinjustiçashistóricas.
Contudo, a análise da implementação do Plano PenaJustademonstraafortetensãoentre o reconhecimentonormativoearealidadeinstitucional.Apersistênciadoracismopordenegação manifesta-se na lentidão para estruturar as Câmaras Técnicas de Justiça Racial nas UFs e, crucialmente, na ineficácia dos mecanismos de responsabilização dos agentes públicos. A utilização de canais genéricos para denúncias de racismo demonstra queadimensãodocontrole internoedapuniçãodisciplinaraindaestásujeitaaumapoderosablindageminstitucional.
Paraqueoenfrentamentoaoracismopassedaesferadeclaratóriaàefetivatransformação, é imperativo que as estruturas de governança para a justiça racial (como as Câmaras Técnicas) sejam integralmente implementadas em todas as UFs, e que se estabeleçam canais rigorosos e especializados de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para casos de racismo no ciclo penal.
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CAPACIDADESESTATAISBUROCRÁTICASNOBRASIL:ENTREOREGIME ÚNICOEAPRIVATIZAÇÃOTOTAL,COMPOSIÇÃO/RESTAURAÇÃODE QUADROSSOBAÉGIDEDOMERCADO
GabrielLírioDidierPeixe58
JoãoCarlosM.D.S.Peixe59
O artigo busca abordar as capacidades estatais burocráticas no Brasil, com foco específiconatransiçãodoDistritoFederaleosdesafiosimpostospelaredemocratização.
O estudo explora aevoluçãodaestruturaadministrativadoestadobrasileiro,discutindoa formação de quadros técnico-administrativos, as reformas impulsionadas pelo New Public Management (NPM), e a recomposição da burocracia após a Constituição de 1988, buscando argumentar sobre as relações de trabalho no setor público e modelo capitalista, levando à precarização do trabalho e ao aumento da informalidade, fenômenos também observados no setorprivado.
Além disso, busca analisar as desigualdades de gênero e cor/raça entre os dirigentes públicos subnacionais e a importância crescente das burocracias municipais e estaduais no federalismodescentralizado.
Por fim, o trabalho busca discutir a ascensão do novo neoliberalismo eseusimpactosna desdemocratizaçãoenadeterioraçãodascondiçõesdetrabalho.
O problema de pesquisa é demonstrado pela aparente dicotomia entre o regime público de contratação (Art. 37, II da CRFB), reformas legislativas (Lei nº 13.429/2017 e Lei nº 13.467/2017), decisões do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade
58 Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade Federal Fluminense (UFF) Membro do Núcleo de Estudos Trabalho, Políticas Públicas e Serviço Social (TRAPPUS) - DSS/PUC-Rio Membro do Laboratório de EstudosePesquisasInterdisciplinaressobreoContinenteAfricanoeasAfro-diásporas(LEPECAD)daPUC-Rio
59 Doutorando em Serviço Social pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) Membro do Núcleo de Estudos Trabalho, Políticas Públicas e Serviço Social (TRAPPUS) - DSS/PUC-Rio Membro do Laboratório de Estudos e Pesquisas InterdisciplinaressobreoContinenteAfricanoeasAfro-diásporas(LEPECAD) daPUC-Rio.
2135 e Temas de Repercussão Geral 551 e 916) e do TribunalSuperiordoTrabalho(Enunciado deSúmula363).
As questões teóricas se desenvolvem a partir das análises de teóricos do Mundo do Trabalho, ressaltando que independentemente do campo de atuação do trabalhador, seja no mundo privado ou estatal, as relações de trabalho estão sob as mesmas regras do sistema capitalista.
Com foco na análise das burocracias subnacionaisnoBrasiltraremosascontribuiçõesde Elaine BarbosadaSilvaeClaudioRobertoMarquesGurgel(2023)queanalisamascondiçõesde trabalho dos contratados sem vínculo permanente pela administração pública dos estados brasileiros. Ainda com esse foco traremos as contribuições de José Teles Mendes (2025) que analisa as desigualdades degêneroecor/raçaentreosdirigentesmunicipaiseestaduaisnoBrasil entre 2010 e 2019.ImportanteressaltarqueosestudosrealizadosporMendes(2025),referem-se aoquadrotécnicodirigentedeburocracias,portanto,deregimecontratualpermanente.
A partir das análises apresentadas temos como hipótese que o serviço público glamourizado e procurado como sonho de carreira no século passado, hoje, é atravessado pelas mesmasmazelasesequelasobservadasnomundodotrabalhoprivado.
O debate sobre os processos de produção/acumulação, sobre as reformadas relações de trabalho e gestão de pessoas, sobre as novas modalidades de inclusão no mercado de trabalho e as consequentes teorizações sobre a relação entre a flexibilização do capital e respectivo rebatimento na precarização do “trabalho” tem sido a proposta norteadora e dominante nos estudosdealgunsteóricosdasCiênciasSociais.
Iniciaremos o debate demonstrando que seja no campo privado ou estatal as regras sistêmicas que regem o mercado de trabalho são as mesmas, quais sejam, as regras do sistema capitalista de produção e reprodução, que em última análise se refere ao capital,suaproduçãoe reprodução.
Sobre o tema das capacidades estatais Gomide e Pires (2024) delimitam o conceito e definem suas raízes noprogramadepesquisaneoweberiano60 daciênciapolítica61,especialmente na abordagem neoinstitucionalista histórica, que surgiu nos anos 1980 com o objetivo de compreenderopapeldoEstadonodesenvolvimentoeconômico.
Destacam-se nas Capacidades Estatais, segundo Gomide e Pires (2024); a autonomia do Estado,amonopolizaçãocoercitivadopodereaburocraciaestatal.
Para Celina Souza (2017), com a redemocratização, a promulgação da Constituição de 1988, a normalidade democrática e as políticas iniciais de ajuste fiscal para o controle da inflação e das contas públicas, o governo do presidente FHC começa a recompor a burocracia federal.
Segundo a autora, o governo buscou, inicialmente, seguir as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho de Estado (PDRAE). A ideia da reforma seria a adoção de formas gerenciais de gestão pública na linha do New Public Management (NPM)62 . Contudo, houve pouco sucesso na adoção de princípios gerenciais de gestão e mais na recomposição da carreira burocrática. Nenhum dos dois grandes objetivos do Planodeixoudeencontrarforteresistênciae pontos de veto no interior do próprio governo, em outros setores da burocracia, no Judiciário e noCongresso.
Segundo Elaine Barbosa da Silva e Claudio Roberto Marques Gurgel (2025), a NPM orientou intervenções que foram desde a terceirização dos serviços públicos até a abolição da
60 O conceito deEstadoneoweberiano(NWS)comoumaalternativaàNovaGestãoPública(NPM,siglaeminglês), que surgiu na Europa a partir dos anos 2000, em resposta à incapacidade da NPM de lidar com crises complexas como o crash bancário de 2008 e a pandemia da covid-19 O NWS combina princípios weberianos tradicionais, como a legitimidade do Estado para coordenar mercados e redes, com elementos modernizadores da NPM e da Nova Governança Pública (NPG, sigla em inglês), como transparência e foco no desempenho Embora o conceito tenha sido consolidado em outros contextos, sua adoção na AméricaLatina,especialmentenoBrasil,aindaestáem estágio inicial Fonte: Papi, L P, Padilha, P Z, & Santos, G T (2025) - Revista del CL AD Reforma y Democracia,91,86-108.
61 O Institucionalismo Histórico é híbrido, valendo-se tanto do enfoque cultural quanto do enfoquedecálculo Isso porque osadeptosdessavertenteargumentamqueaaçãohumanaéinstrumental,e,portanto,osindivíduostendema maximizar os seus resultados (perspectiva calculadora), no entanto, eles observam que o contexto histórico e a posição ocupada por essesindivíduospodeminfluenciaraaçãoestratégica(perspectivacultural)(HALL;TAYLOR, 1996; THÉRET, 2001; FRANÇA, 2009) Fonte: https://direitorealcombr/artigos/as-tres-versoes-do neoinstitucionalismo
62 A New Public Management (NPM) é adenominaçãodessemovimentoqueinternalizounaadministraçãopública conceitos e práticas da administração privada BARBOSA DA SILVA, E; MARQUES GURGEL, C R Sem vínculo permanente – Condições de trabalho dos contratados na administração pública dos estados brasileiros Cadernos Gestão Pública e Cidadania, São Paulo, v 29, p e89159, 2023 DOI: 1012660/cgpcv2989159 Disponívelem:https://periodicos.fgv.br/cgpc/article/view/89159.Acessoem:10jul.2025.
estabilidade dos servidores e mudanças nas relações de trabalho no serviço público, passando pelasprivatizações,concessõesetransferênciadeatividadesparaoTerceiroSetor.
No Brasil, esse movimento de reestruturação da administração pública consolidou-se na década de 1990, principalmente a partir de 1995, com o Plano Diretor da Reforma do Estado (PDRAE). O PDRAEéumdocumentoquereorganizaoespaçodeatuaçãodoEstado,atribuindo a este as funções “que lhe seriam próprias”, com a passagem das demais atividades para entes públicos não estatais – serviços não exclusivos – e para a iniciativa privada, quando se trata de produção de bens e serviços (Brasil, 1995, p. 45 APUD Silva e Gurgel, 2023). Em paralelo, o Estado exerceu um papel decisivo no que tange à desregulamentação do mercado de trabalho (flexibilização das leis trabalhistas), conforme explicita Borges (2004) APUD Silva e Gurgel (2023):
[...] o Estado brasileiro não apenas deu ao “mercado” ampla liberdade para contratar, usar e remunerar os trabalhadores, como, ao comportar-se, ele próprio, como mais um empregador obcecado pela redução dos custos de pessoal, deu seu aval à rápida e intensaprecarizaçãodomercadodetrabalho
Em artigo, Celina Souza (2017) salienta que mudou o que se identificava como marca característica do sistema burocrático brasileiro, ou seja, clientelismo e/ou patrimonialismo, havendo hoje a prevalência do universalismo de procedimentos e da profissionalização e qualificaçãodaburocraciapelaviadoconcursopúblico.
Os aspectos metodológicos se inferem a partir de levantamentosbibliográficos,eanálise quantitativaequalitativadedadosextraídosdeórgãosgovernamentais.
Quanto a conclusões ainda que parciais, podemos observar que o Brasil tem expertise para construção de um corpo técnico-administrativo capaz de levar à frente Políticas Públicas que atendam à sua população em serviços, contudo, há desigualdades de cor/raça, como por exemplo, o estudo a ser apresentado concluiu que os dirigentes municipais e estaduais negros recebem salários médios inferiores aos dos brancos e,nocasodosmunicípios,possuemtambém menoreschancesdeprogressãovertical.
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DAABOLIÇÃOÀINFORMALIDADE:empreendedorismonasfavelasdoRiodeJaneiro
FROMABOLITIONTOINFORMALITY:EntrepreneurshipintheFavelasofRiodeJaneiro
1Introdução
AnaClaradeMoraesAstolpho63
A formação social da classe trabalhadora no Brasil, após o processo abolicionista incompleto de 1888, foiprofundamentemarcadapelaimposiçãodosex-escravizadosnoexército industrial de reserva. A aboliçãodaescravidãofoiacompanhadaporumareciclagemderelações arcaicas no moderno, sem ações que possibilitariam uma integração social, como a reforma agrária ou oportunidades de trabalho formal, as quais não foram efetivadas. Dessa forma, os libertos foram, emgrandeparte,empurradosparaainformalidadeouparaatividadessubalternas, perpetuando um ciclo de pobreza e marginalização que se refletiu espacialmente na criação das favelas,particularmentenoRiodeJaneiro.
Com a urbanização acelerada nas primeiras décadas do século XX, o Rio de Janeiro viu um crescimento significativo de sua população. Este processo ocorreu de forma excludente, beneficiando as elites e desconsiderando as necessidades habitacionais da classe trabalhadora. Sem políticas habitacionais acessíveis e com baixa oferta de emprego formal, muitos ex-escravizados se estabeleceram, após um processo de políticas higienistas e eugenistas, nas encostas dos morros cariocas, formando as primeiras favelas.Oprocessodesegregaçãoespacial foi e é resultante direto da imposição do ex-escravizado no exército industrial de reserva, sobrevivendoapartirdeatividadesinformais.
Dentro desse contexto, os indivíduos que vivem nas favelas,osquaishistoricamentetêm apresentando um contingente significativo de trabalhadores que não atuam no mercado formal, muitas vezes são levados a recorrer ao empreendedorismo como única alternativa de subsistência. No entanto, esse "empreendedorismo", que ganha ainda mais destaque com a criação Microempreendedor Individual, é frequentemente uma resposta à falta de opções e não umaescolhavoluntária.Oempreendedorismodefavelaéumafaláciaquemascaraodesemprego 63 Mestranda do Programa de Pós-graduação em Serviço Social e Desenvolvimento Regional (PPGSSDR/UFF) e bacharelemciênciaseconômicaspelaUFF.Email:anaclara.m.a13@gmail.com.



e a informalidade, forçando os indivíduos a inventar seus próprios meios de sobrevivência, em meio à uma crise do capital que tem acirrado cada vez mais acontradiçãocapital/trabalho.Essa realidade contrasta comanarrativafrequentementeromantizadadequeosmoradoresdasfavelas são exemplos de resiliência e inovação, quando na verdade estão apenas respondendo a faltade oportunidades histórica dessa população no mercado de trabalho formal, isto quando não estão namassadetrabalhadoresdesocupados.
2 A indissociabilidade entre aformaçãodaclassetrabalhadoranoBrasilcomosurgimento dasfavelas
A formação da classe trabalhadora no Brasil apresenta um vínculo intrínseco com o surgimento das favelas, sobretudo no Rio de Janeiro. Esse processo tem como pano de fundo quasequatroséculosdeescravização,cujosefeitosseestenderamparaalémdaaboliçãode1888.
A constituição do proletariado brasileiro foi atravessada pelas experiências de resistência dos escravizados, pela sobrevivência dos trabalhadores livres urbanos epelachegadadosimigrantes europeus, conformando, ao longo do século XX, uma classe assalariada com fortes marcas de desigualdade. Nesse percurso,asubutilizaçãodaforçadetrabalhonegratevepapeldecisivopara aconformaçãodasfavelascomoespaçosdehabitaçãodapopulaçãotrabalhadora.
A abolição da escravidão não alterou de maneira qualitativa a estrutura social. Como observa Moura (1994), o “Brasil arcaico” manteve seus instrumentos de poder e exploração, enquanto o moderno foi incorporado pelas dinâmicas do imperialismo. Nessa perspectiva, Florestan Fernandes (1975) ressalta que o capitalismo latino-americano floresceu pela modernizaçãodoarcaico,mantendoresquíciosdoescravismosobnovasroupagensindustriais.A degradação do trabalho e as relações de mando continuaram a marcar a sociabilidade. Berdu (2018) acrescenta que o modo de produção capitalista se revelou versátil, combinando formas arcaicasemodernasderelaçõesdetrabalho.
O processo de transição para o trabalho assalariado coincidiu com a chegada de um intenso fluxo migratório europeu, estimulado pela elite como solução para o suposto déficit de mão de obra qualificada.Moura(1994)mostraque,poraçãoideológicaepolítica,amãodeobra negra era considerada incapaz de suprir as demandas da economia cafeeira. Sabino (2022) reforça que o incentivo à imigração tinha também um sentido racial, voltado para atenuar a presença negra na sociedade. Assim, formou-se uma divisão no mercado de trabalho: de um
lado, atividades mais qualificadas e melhor remuneradas destinadas aos imigrantes; de outro, tarefasbraçaisedebaixaremuneraçãodirecionadasàpopulaçãonegra.
Lara e Barcelos (2020) apontam que as ocupaçõesdisponíveisaosex-escravizadoseram, em grande parte, serviços domésticos, carregamentos e outros trabalhos manuais, enquanto aos imigrantes restavampostosnasfábricasounocomércio.Afrágilinserçãodosnegrosnotrabalho assalariado resultou em sua ampla presença no exército industrial de reserva (Silva; Fagundes, 2022), realidade confirmada por dados apresentados por Badaró (2009). Talsituaçãopermanece atual: segundo o IBGE (2018), pessoas negras correspondem a mais da metade da força de trabalho,masconcentrammaioresíndicesdedesocupaçãoesubutilização.
Esse quadro está diretamente ligado à gênese das favelas. Valladares (2000) interpreta a passagem das senzalas para os cortiços e destes para as favelas como processo histórico de adaptação da habitação popular Toledo (2018) relaciona a formação das favelas aocrescimento urbano e industrial, que gerou intensas migrações internas. Já Veiga (2014) enfatiza o papeldas reformas urbanas de inspiração europeia, que removeramcortiçosdasáreascentrais,deslocando famíliaspararegiõesperiféricas.
Entre o final do século XIX einíciodoXX,consolidou-seumaestruturanúcleo-periferia no Rio de Janeiro, em que o centro recebia investimentos estatais e infraestrutura, enquanto as áreas periféricas se tornavam espaço demoradiadascamadastrabalhadorascommenosacessoa serviçosbásicos.Asfavelas,portanto,expressamhistoricamenteaarticulaçãoentreraça,classee território, constituindo-se comoprodutodaformacomosedesenvolveuocapitalismonoBrasile desuainserçãonadivisãointernacionaldotrabalho.
3Oempreendedorismocomoestratégiadesobrevivêncianasfavelas
O empreendedorismo tem sido difundido no Brasil como estratégia para enfrentar o desemprego e a informalidade, sendo associado também à ideia de ascensão social. A compreensão contemporânea sugere que qualquer pessoa poderia se tornar empreendedora, bastando criatividade e determinação. No entanto, essa perspectiva ganha maior dimensão a partir de 2008, com a criação doProgramaMicroempreendedorIndividual(PMEI),queinstituiu uma nova categoria jurídica destinada à formalização de trabalhadores autônomos, como vendedoresambulantes,cabeleireirosepequenosprestadoresdeserviços.
Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma
O programa foi apresentado pelo Estado como ferramenta de inclusãosocial,permitindo acesso à previdência e ao crédito. Contudo, os dados revelam contradições: em 2016, 59% dos MEIs estavam inadimplentes, demonstrando a dificuldade em manter os tributos. Embora o PMEI prometa benefícios previdenciários e apoio institucional, como os cursos e consultorias oferecidos pelo Sebrae, a realidade aponta que grande parte dos trabalhadores permanece em condições precárias, agora formalizadas. A figura do MEI transfere ao indivíduo responsabilidades e encargos que antes eram socializados, mantendo o trabalhador em situação devulnerabilidadelaboral.
O programa também possibilitou a disseminação da ideologia empreendedora entre camadas populares. Valentim e Peruzzo (2018) mostram que 71% dos empreendedores iniciais têm renda familiar de até três salários mínimos, e o Global Emtrepreneurship Monitor (GEM) 51% se autodeclaram negros, grupo que também concentra maior presença na informalidade. Ainda, segundo Nascimento (2022) 60% desses empreendedores não obtêm lucro, e a maioria atua por conta própria, sem empregados. No Rio de Janeiro, onde 23% da população reside em favelas, em sua maioria negra, observa-se a difusão do chamado “empreendedorismo por necessidade”.
Nesse contexto, políticas de regularização, pacificação e concessão de microcréditos reforçam a presença do discurso empreendedor como solução para os problemas de renda e trabalho (Tommasi; Velazco, 2013). Assim, o PMEI,emboraofereçaumenquadramentoformal, reflete mais um mecanismo de gestão da informalidade do que uma real superação da precarizaçãolaboral.
4Conclusões
A formação da classe assalariada após o processo abolicionista efetivou-se a partir da imposição da população negra recém libertaacomporoexércitoindustrialdereserva,tendoque recorrer à informalidade para sobreviver Dessa forma, sem uma renda adequada, o acesso à moradia digna é barrado, principalmente após o processo de “modernização” higienista,quando a população que vivia nos cortiços é obrigada a se deslocar do centro da cidade, migrando para asfavelas.
Outra característica apontada ao longo do trabalho foi a estrutural situação de informalidade da majoritária parte da população negra no país, o que também é fruto de um
processo abolicionista tardio que reciclou as relações arcaicas. Dessa forma, o discurso do empreendedorismo, com claras intenções de marcar a informalidade através do MEI, ganha eco nas regiões periféricas onde uma parcela considerável da população se autodeclara negra e encontra-seemsituaçãodeinformalidade.
Com isso,essaideologiahegemônicaquetransmiteaideiadequeafavelaéumambiente de potencialidade empreendedora, revela-se uma falácia. Pois na realidade a favela, por ser um território onde a população, devido sua inserção informal no mercado de trabalho e a baixa remuneração, acaba aderindo ao discurso empreendedor como a única alternativa de sobrevivência.
Referências
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RACISMOESTRUTURALEDESIGUALDADESRACIAISNOMERCADODE
TRABALHOBRASILEIRO
JéssicadosSantosCosta64
IIntrodução
O racismo no Brasil não se manifesta apenas em atos isolados de preconceito ou discriminação direta, mas está inserido demaneiraprofundanasestruturassociais,econômicase institucionais do país. Trata-se do que autores como Silvio Almeida (2018) conceituam como racismo estrutural, ou seja, um sistema de exclusão e hierarquização racial que organiza a sociedade, perpetuando desigualdades históricas e impedindo a efetiva equidade entre grupos raciais. No contexto do mundo do trabalho, essas estruturas se manifestamdemaneiraevidente: pessoas negras, em especial mulheres negras, continuam ocupando os postosmaisprecarizados, com baixa remuneração, pouca ou nenhuma proteção trabalhista e oportunidades de ascensão limitadas.
IIOracismoestruturaleseusrebatimentosnomercadodetrabalhonoBrasil
De acordo com dados do Ministério do Trabalho e emprego,desigualdaderacialpersiste no mercado de trabalho brasileiro, mulheres negras enfrentam taxas de desemprego mais que o dobro das de homens não negros, enquantonegrossãomaioriaentretrabalhadoresresgatadosde condiçõesanálogasàescravidão65 .
Mesmo com avanços normativos e legais que visam à promoção da igualdade racial, o mercado de trabalho brasileiro ainda reflete a lógica da exclusão historicamente imposta à população negra. Estudos do IBGE e do DIEESE66 apontam que negros recebem, em média, salários significativamente mais baixos do que brancos, mesmo quando apresentam níveis de escolaridade semelhantes. Além disso, são minoria em cargos de liderança e maiorias entre os
64 Assistente social, mestre em Serviço Social pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); professora substituta na Universidade Federal Fluminense (UFF) e doutoranda em Serviço Social na Pontifícia Universidade CatólicadoRiodeJaneiro(PUC-Rio) E-mail:santos jessica@iduffbr
65 Disponível em: https://wwwgovbr/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e conteudo/2024/Novembro/desigualdade-racial-persiste-no-mercado-de-trabalho-brasileiro Acesso em: 27 de set 2025
66 Disponível em: https://wwwbrasildefatocombr/2024/11/20/desigualdade-cai-mas-pretos-e-pardos-ganham-40 menos-que-demais-trabalhadores-no-brasil/?utm source=chatgpt.com.Acessoem:27deset.de2025.
desempregados, subempregados outrabalhadoresinformais.Essarealidadedemonstraquearaça ainda é um marcador social determinante para o acessoeapermanêncianoemprego,bemcomo para a mobilidade profissional e econômica.ParacompreenderadesigualdaderacialnoBrasil,é fundamental retomar a história da formação da classe trabalhadora no país. A inserção da América Latina na Divisão Internacional doTrabalhoestáintrinsecamenteligadaaoprocessode colonização. A partir do século XV, iniciou-se a invasãoeuropeiaemterritóriosjáhabitadospor povos originários, o que deu início a uma expansão territorial marcada por extrema violência, comodestacaMoura(2021):
Com o objetivo de conseguir novas áreas dedominaçãoerotascomerciaisemarítimas. Este foi o aspecto horizontal e visível desse processo violento Mas foi, também, um complicador étnico e ummutiladoreestranguladorcultural.Complicadorétnicoporque introduziu compulsoriamente nas áreas colonizadas – América do Norte, Caribe, América do Sul – o componente africano que veio não apenas dinamizar demograficamente essas áreas, mas, também, involuntariamente, consolidar, com oseu trabalho, oescravismonessascolônias Mutiladoreestranguladorculturalporqueimpôs pela violência, direta ou indireta, os seus padrões culturais e valoressociaisusadopara isto desde a morte e a tortura até a catequese refinada chamada de evangelização para dominar os povos escravizados Se no plano cultural assim procediam, no plano social alocavam essas populações – de nativos e negros africados importados – nos estratos inferiorizados de trabalho. Uma divisão de trabalho rigorosamente hierarquizada colocava as populações autóctones ou africanas importadas nos últimos patamares de escala social, impondo como critério extremo de controle o estabelecimento da escravidãoedaservidão (Moura,2021,p171-172,grifosnossos)
Adiscriminaçãoracialnasrelaçõesdetrabalhopodesedardemaneiraexplícita,comona recusa de contratação de candidatos negros, mas também opera de forma sutil e institucionalizada. A ausência de representatividade negra em posições de liderança, a desigualdade salarial, o silenciamento de denúncias e a naturalização de estereótipos raciais no ambiente corporativo são expressões cotidianas de um sistema que reproduz privilégios e marginalizações. Tais práticas são agravadas quando somadas a outras opressões, como as de gênero e classe. Mulheres negras, por exemplo, vivem uma sobreposição de desigualdades que as posiciona na base da pirâmide social e econômica, tendo seus corpos frequentemente associados a trabalhos de cuidado, limpeza ou subalternidade. As mulheres negras continuam desempenhandotrabalhodomésticooupioresremunerados.
Enquanto mucama, cabia-lhe a tarefa de manter, em todos os níveis, obomandamento da casa-grande: lavar, passar, cozinhar, fiar, tecer, costurar e amamentar as crianças nascidas do ventre “livre” das sinhazinhas. E issosemcontarcomasinvestidassexuais
do senhor branco que, muitas vezes, convidava parentes mais jovens para se iniciarem sexualmente com as mucamasmaisatraentes Desnecessáriodizeroquantoeramobjeto do ciúme ancoroso da senhora. Após o trabalho pesado na casa grande, cabia-lhes também o cuidado dos próprios filhos, além da assistência aos companheiroschegados das plantações, engenhos etc. quase mortos de fome e de cansaço (Gonzalez, 2020, p. 62)
Diante desse cenário,torna-seurgenterepensarasestruturasdotrabalhonoBrasilapartir de uma perspectiva interseccional e antirracista. O enfrentamento do racismo no mundo laboral exige ações concretas por parte do Estado, das empresas e dasociedadecivil.Entreessasações, destacam-se a adoção de políticas públicas de inclusão e reparação, como as cotas raciais em concursos e programas de trainee, a fiscalização rigorosa contra práticas discriminatórias e a promoção de ambientes corporativos inclusivos e representativos. Além disso, é essencial investir na formação crítica e continuada sobre relações étnico-raciais, a fim de desconstruir imagináriosracistasqueaindamoldamaformacomootrabalhoédistribuídoevalorizado.
Portanto, combater o racismo estrutural no trabalho não é apenas uma questãodejustiça social, mas também de responsabilidade histórica. A desigualdade racial no emprego não se resolve com meritocracia ou neutralidade, mas com o reconhecimento da dívida social acumulada ao longo dos séculos e com a implementação de medidas efetivas que garantam a equidade de direitos e oportunidades para todos os cidadãos, independentemente da cordapele. O trabalho digno e livre de discriminação racial é um direito fundamental e um pilar para a construçãodeumasociedadeverdadeiramentedemocrática.
IIIConsideraçõesFinais
A análise das desigualdades raciais no mundo do trabalho revela a permanência de estruturas históricas de exclusão e opressão, profundamenteenraizadasnoprocessodeformação social, econômica e política do Brasil. O racismo estrutural, como abordado ao longo deste estudo, não é uma falha pontual ou circunstancial, mas sim um elemento constitutivo da organização do mercado de trabalho, que perpetua a marginalização da população negra, especialmentedasmulheresnegras,relegadasàsocupaçõesmaisprecarizadasesubvalorizadas.
A herança escravocrata e colonial, marcada pela hierarquização racial e pela negação de direitos plenos à população negra, continua a influenciar, de forma direta ou indireta, as oportunidades de inserção, permanência e ascensão profissional. Mesmo com avanços legais, como políticas deaçãoafirmativaemecanismosdefiscalizaçãocontraadiscriminação,osdados
demonstram que a desigualdade racial aindaéprofundaepersistente,exigindomaisdoqueboas intenções requerendoaçõesconcretas,estruturaisepermanentes.
Dessa forma, é urgente a adoção de uma perspectiva interseccional e antirracista na formulação de políticas públicas, na gestão de empresas e nas práticas sociais.Oenfrentamento do racismo no mundo do trabalho precisa considerar as múltiplas formas de opressão que se sobrepõem, e demandar o compromisso de todos os setores da sociedade. Promover o acesso igualitário ao trabalhodignonãoéapenasumamedidadereparaçãohistórica,masumacondição essencialparaaconstruçãodeumasociedademaisjusta,inclusivaedemocrática.
Referências
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APECDASDOMÉSTICASEONEOLIBERALISMO:COMOARAÇAEOTRABALHO
DOMÉSTICODESAFIAMASNORMASTRABALHISTAS
THEDOMESTICWORKERS'CONSTITUTIONALAMENDMENTANDNEOLIBERALISM: HOWRACEANDDOMESTICWORKCHALLENGELABORSTANDARDS
RESUMO: A pesquisa analisa os impactos da PEC das Domésticas no Brasil, lei de 2015 que buscou equiparar os direitos trabalhistas do setor. Apesar do avanço legal, a realidade, uma década depois, mostra a persistência de desafios estruturais. O trabalho doméstico, exercido majoritariamente por mulheres negras, ainda enfrenta altíssima informalidade e baixos salários. A pesquisa questiona por que a lei não conseguiu desmantelar as desigualdades históricas de raça e gênero. A hipótese central é que a legislação, por si só, é insuficiente. Ela esbarra na resistência cultural, na dificuldade de fiscalização e em um contexto neoliberal que agrava a vulnerabilidade. Utilizando o método dialético e referenciais como as autoras Cida Bento e WendyBrown,oestudo busca demonstrar que a eficácia da PEC é limitada por estruturas sociais, raciais e econômicas profundasqueperpetuamaprecarização.
PALAVRAS-CHAVE:Neoliberalismo;Trabalhodoméstico;Raça;PECdasdomésticas.
ABSTRACT: The study analyzes the impacts of the DomesticWorkersConstitutionalAmendment Proposal (PEC) in Brazil, a 2015 law that soughttoequalizelaborrightsinthesector.Despitelegal progress, the reality a decade later shows that structural challenges persist. Domestic work, performed mainly by black women, still faces extremely high levels of informality and lowwages. The researchquestionswhythelawhasfailedtodismantlehistoricalinequalitiesofraceandgender The central hypothesis is that legislation aloneisinsufficient.Itfacesculturalresistance,difficulties in enforcement, and a neoliberal contextthatexacerbatesvulnerability Usingthedialecticalmethod and references such as authors Cida Bento and Wendy Brown, the study seeks to demonstrate that the effectiveness of the PEC is limited by deep social, racial, and economic structures that perpetuateprecariousness.
KEYWORDS:Neoliberalism;Domesticwork;Race;PECfordomesticworkers.
PROBLEMA
67 Bacharel em Direito pela Universidade PresbiterianaMackenzie,especializandaemDireitoDigitalpelaUniversidade PontifíciaCatólicadeCampinas,advogadaepesquisadora ORCID:E-mail:aliceclisboaa@gmailcom
68 Acadêmica de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, estagiária no Itaú Unibanco ORCID: 000900030873-4324 E-mail:robertacardoso2004@gmailcom
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Os empregados domésticos, segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas, são indivíduos que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial (Brasil, 1943). O trabalho doméstico é extremamente significativo, pois possibilita os homens e as mulheres brancas de classemédiaealtaotrabalhoexterno,alémdissoexerceocuidadodecrianças, idosos e enfermos, extremamente importante para amanutençãodocapitalismoedoneoliberalismo (Biroli, 2018). O neoliberalismo emerge como um projeto comum em divergência do Estado de bem-estar social que afasta o intervencionismo e o coletivismo para formação do mercado(Brown, 2019).
A promulgação da Proposta de Emenda Constitucional das Domésticas (Lei Complementar nº 150/2013) em 2015 representou um marco legal significativo na equiparação dos direitos trabalhistas das empregadas domésticas aos dos demais trabalhadores urbanos e rurais no Brasil, como garantia de remuneração salarial e carga horária (Manoel; Caruso, 2023). No entanto, uma década após sua implementação, persistemdesafiossubstanciaisquequestionamaefetividadeplena dalegislaçãoemtransformarascondiçõesdetrabalhoecombaterasdesigualdadeshistóricas.
Atualmente, no Brasil, há 5,5 milhões de trabalhadoras domésticas, sendo 69% mulheres negras, 53,3% mensalistas, 76,4% semcarteiraassinadae55,4%chefesdefamília(DIEESE,2025).
Dados recentes indicam que, apesar dos avanços legais, a informalidade no setor de trabalho doméstico continua sendo uma realidade preocupante, notícias de 2024 e 2025 apontam que a informalidade aumentou, com uma parcela significativa de trabalhadoras atuando sem carteira assinada, especialmente asdiaristas,quemuitasvezesnãosãoabrangidaspelalegislação(Robichez; Bernardes; Bohrer, 2025; Ribeiro, 2024; Pinto, 2025). Essa informalidade não apenas priva as trabalhadoras de direitos essenciais, mas tambémperpetuaumciclodevulnerabilidadeeconômicae social.
Adicionalmente, a dimensão racial e de gênero permanece central na análise do trabalho doméstico, tendo em vista que o setor é majoritariamente composto por mulheres, sendo uma parcela expressiva delas mulheres negras (Pinto, 2025; Câmara dos Deputados, 2023; Carrança, 2023), com rendimento médio mensal de R$ 1.156,00 (DIEESE, 2025). Esse perfil demográfico reflete um legado colonial e escravocrata, onde o trabalho doméstico esteve historicamente associado à exploração de corpos femininos e negros, sendo que apersistênciadebaixossalários,a informalidade e a luta por reconhecimento, mesmo após a PEC, evidenciam que as desigualdades
estruturais de raça e gênero continuam a moldar as experiências dessastrabalhadoras(Anjos,2025; Ferreira,2025;Carrança,2023).
Diante desse cenário, surge a questão central: em quemedidaaPECdasDomésticas,apesar de seus avanços legislativos,temsidocapazdedesmantelarasestruturasdedesigualdaderacialede gênero que historicamente caracterizam o trabalho doméstico no Brasil, e quais são os principais obstáculos e lacunas que ainda impedem a plena formalização e valorização dessas trabalhadoras? Este problema de pesquisa busca investigar não apenas os impactos diretos da legislação, mas também as dinâmicas sociais, econômicas e culturais que dificultam a materialização de seus objetivos, com um foco particular na interseccionalidade de raça, classe e gênero como fatores determinantesdascondiçõesdetrabalhoedainformalidadepersistente.
HIPÓTESE
Apesar dos avanços legislativos promovidos pela PEC das Domésticas, a persistência de altas taxas de informalidade e a concentração de mulheres negras em condições precárias de trabalho sugerem que a legislação, por si só, não foi suficiente para desmantelar as estruturas históricas de desigualdade racial e de gênero enraizadas no trabalho doméstico brasileiro. Argumenta-se que a eficácia da PEC é limitada pela resistência cultural e estrutural em reconhecer plenamente o valor do trabalho doméstico e pela dificuldade de fiscalização e aplicação efetiva da lei, na desvalorização cultural do trabalho doméstico e na manutenção de relações de poder assimétricasqueimpedemaplenacidadaniaereconhecimentodessastrabalhadoras.
O neoliberalismo que transcende no Brasil acaba corroborando com a vulnerabilidade, informalidade e discriminação em relação as trabalhadorasdomésticasracializadas,dadoqueexclui a produção e implementação de políticas públicas e açõesinstitucionaisparaosindivíduospobrese racializados. Além disso, como o projeto principal do neoliberalismo é o desenvolvimento do mercado (Brown, 2019), as trabalhadoras domésticas possibilitam cada vez mais a produção do capital, com salários baixos e exercendo ocuidadodacasa,dosfilhosedosidosos.Nessesentido,a hipótese central é que a legislação, por si só, é insuficiente para transformar profundamente as relações de trabalho quando confrontada com estruturas sociais e econômicas arraigadas que se beneficiamdainformalidadeedaexploração.
MARCOTEÓRICO
Cida Bento em sua obra “O Pacto da Branquitude” discorre sobre o pacto narcísico, sendo uma sepultura secreta de indivíduos brancos que perpetuam a discriminação (2022). A autora contribui para o entendimento do funcionamento da discriminação, com a ignorância moral dos brancos, visto que a ameaça e o medo estão na essência do preconceito (Bento, 2022). A interseccionalidade entre gênero e raça é importante para a perspectiva das trabalhadoras domésticas, tendo como base Flávia Biroli no livro “Gênero e desigualdades: limites para a democracia no Brasil” (2018), que versa também sobre a divisão sexual do trabalho e o cuidado comofunçãoprincipaldasmulheres.
O neoliberalismo é elaborado pela autora Wendy Brown em seu livro “Nas ruínas do neoliberalismo: a ascensão da política antidemocrática no Ocidente” (2019), no qual explica o conceito, os fundamentos e a operação desse projeto comum pós-liberal. Relaciona-se com as trabalhadoras domésticas devido a reação institucional frente às políticas públicas e ações de bem-estar social. Em relação aos direitos trabalhistas, odoutrinadorMauricioGodinhoDelgadoem suaobra“CursodeDireitodoTrabalho”(2020),naqualtratasobreaPECdasDomésticas.
METODOLOGIA
Trata-se deumapesquisaqueutilizadométododedutivoedialético.Ométododedutivoserá empregado para analisar a legislação vigente, partindo das normativas legais da PEC das Domésticasedeoutrasleistrabalhistasaplicáveis,paradeduziropotencialeasintençõesdapolítica pública em questão. Serão também utilizadas fontes bibliográficas, incluindo artigos científicos, teses e dissertações que abordam o trabalho doméstico, a interseccionalidade de raça e gênero, e o impactodepolíticaspúblicasnoBrasil.
O método dialético orientará a análise crítica,buscandoconfrontarosdiscursosteóricoseas propostas legislativas com a realidade empírica do trabalho doméstico no Brasil. Para isso, serão utilizadas fontes documentais, como relatórios de organizações não governamentais (ONGs) e institutos de pesquisa(e.g.,DIEESE,IBGE),dadosdepesquisassobreinformalidadeecondiçõesde trabalho, bem como notícias e reportagens que retratam os desafios e avanços enfrentados pelas trabalhadoras domésticas. Pretende-se, assim, identificar as lacunas entre a intenção da lei e sua efetiva aplicação, ecompreendercomoasestruturassociais,econômicaseculturaiscontribuempara amanutençãodasdesigualdades,apesardosmarcoslegais. Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma
RESULTADOSESPERADOS
Diante do exposto, a PEC das Domésticas (Lei Complementar nº 150/2013) foi uma conquista para as trabalhadoras domésticas, já que seus direitos foram igualados aos trabalhadores urbanos e rurais, porém, a discriminação, a vulnerabilidade e a informalidadecontinuamocorrendo no Brasil mesmo após dez anosdesuapromulgação.Portanto,“avidadastrabalhadorasdomésticas tem sido marcada por medo, pouco reconhecimento social e falta de consciênciasocial.Alutapelo acessoadireitoserespeitoéumalutavivaequenãopara”(Faria,2024).
Espera-se, com esta pesquisa, produzirumaanálisecríticaquedemonstracomoaeficáciada PEC das Domésticas é significativamente limitada por estruturas sociais, raciais e econômicas profundas, que a própria lei não é capaz de alterar. Ademais, almeja expor como o contexto neoliberal agrava a vulnerabilidade, ao mesmo tempo que se beneficia do trabalho das domésticas. O estudo buscará concluir que soluções legais são insuficientes para transformar uma realidade moldada pela interseccionalidadederaça,gêneroeclasse,apontandoparaanecessidadedepolíticas públicasmaisamplaseestruturaisparaaefetivavalorizaçãodotrabalhodomésticonoBrasil.
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Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma
de1991,enº11.196,de21denovembrode2005;revogaoincisoIdoart.3ºdaLeinº8.009,de 29demarçode1990,oart.36daLeinº8.213,de24dejulhode1991,aLeinº5.859,de11de dezembrode1972,eoincisoVIIdoart.12daLeinº.9.250,de26dedezembrode1995;edá outrasprovidências.DiárioOficialdaUnião,Brasília,DF Disponívelem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm.Acessoem:20set.2025.
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ACONSTRUÇÃORACIALIZADADAEMPREGADADOMÉSTICA:umaanálise
históricainternacionalizada
ÍtaloRobertodeJesusdosSantos69
JamileSantanaSantos70
INTRODUÇÃO
O presente resumo expandido tem como objetivo analisar a construção da empregada doméstica no Brasil através de um processo de racialização das relações sociais, utilizando-se dos marcadores de raça, gênero e classe. Um recorte histórico da construção do trabalho doméstico no Brasil, marcado pela exploração da força do trabalho das mulheres negras. A precarização do trabalho doméstico e a luta das trabalhadorasnagarantiadedireitostrabalhistas queoutroraforamexpressamentenegados.
Analisando também, adescriminaçãolegislativanasproduçõesdedispositivoslegaisque potencializam a precarização do trabalho doméstico, a exemplo a consolidação dos direitos trabalhistas de 1943 (CLT) e a Carta Magna de 1988. As domésticas foram expressamente excluídas da CLT sob a justificativa de que suas atividades não desempenhavam valor econômicoessencial.
Da mesma forma, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 7º referente aos direitos fundamentais trabalhistas, limitou o acesso das trabalhadoras a essas garantias, que lhes foram retomados com a aprovação da PEC das domésticas em 2015, possibilitada pela árdua luta dos sindicatosdomésticaspordireitostrabalhistasigualitários.
No entanto, as trabalhadoras domésticas são invisibilizadas na sociedade e seus direitos são violados, assim, ainda que existam dispositivos legais o trabalho doméstico nasceu e se perpetuacomoumdosmaisprecarizadosnoBrasil.
APORTETEÓRICO
Dentre os repertorio teóricos norteadores dos conceitos e análises que dará fôlego a construçãodapresentepesquisa,fazsenecessárioacontribuiçãodosseguintesautores:
69 GraduandoemdireitopelaUniversidadeFederaldaBahia Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma
70 GraduandaemdireitopelaUniversidadeFederaldaBahia.
Segundo Thula Pires, pesquisadora de questões raciais, na construção da sociedade brasileira o povo negro foi historicamente definido como raça inferior, visto como ‘‘bens’’ ou como uma não pessoa, uma lógica racista colonial que atinge atualmente os decentesdospovos não brancos, não há um processo de reconhecimentos desses sujeitos dentro da história social brasileiro, mas sim, uma continuidade da discriminação racial sobre o corpo negro(Pires,2015, p.56).
É essa lógica racista que ao enxergar o povo negro como “objetos”, ou “bens” como pontou Tula Pires, que efetivou a marginalização dos corpos negros, que na construção da sociedademoderna,queforamexpressamenteexcluidos.Nessesentido,aosrecémlibertosforam negados qualquer tipo de restituição, ou políticas de reintrodução social, o direito à terra, à moradia e qualquer possibilidade de uma vida digna. Surgem então, a tentativa de embranquecimento social, em que a mão de obra antes escravizada é substituída pela mão de obra branca e estrangeira, a esses primeiros foram negados também a possibilidade de ingresso nomercadodetrabalho.
Júlia Castro John aponta que as mulheres negras dentro desse cenário foramobrigadasa se submeterem ao recebimento de nada ou quase nada para sua subsistência e de suas famílias. Dessa forma, a experiência doméstica desde seu surgimento é marcada pela exploração e a coisificação do corpo damulhernegrapelaelitebrancabrasileira,realidadepermanenteatéhoje. (John,2015,p.5)
Diante dessa condição, existem dentro dessa lógica os determinantes de raça, gênero e classe, pois a maioria das domésticas no Brasil são mulheres, negras e de baixa renda. Lélia Gonzalez, intelectual nas questões de gênero eraça,aoanalisarafiguradamulhernegranaobra Racismo e Sexismo na sociedade brasileira, utilizou-se de um novo marco teórico partindo da psicanálise para analisar o consciente de mucama, mulata, doméstica e mãe preta lugares que essasmulheressãoinseridasdentrodasociedadepartindodoconceitodememóriaeconsciência.
Ao analisar a noção de mucama (Do quimbumdo mu’kama ‘amásia escrava’) que é a jovem escravanegraescolhidaparaauxiliarnosserviçosdacasa,seracompanhantedassenhoras brancas e por vezes a ama-de-leite, ao passo que essas jovens também eram utilizadas como objeto de sexual pelo homem branco. Compreende-se que a doméstica é a mucama “permitida” para aprestaçãodebenseserviços,oburrodecargaquecarregaafamiliadosbrancosnascostas etambémrealizaosdesejossexuaisdosenhorbranco(Gonzalez,1984,p.231-232).



Segundo, Sophia Alencar Araripe Luna a CLT excluiu expressamente esta classe trabalhista, e que no Brasil a conquistapordireitostrabalhistasminimamenteigualitáriossólhes foram auferidos por legislações específicas a partir dos anos 2000 (Luna, 2017, p. 40-43). Conquista essa, marcada pela luta das trabalhadoras articulada com os sindicatos domésticos, tendo como fruto por exemplo a PEC das domésticas de 2015,queestabeleceudiversosdireitos trabalhistasparaaclassetrabalhadora,eigualdadedosdireitostrabalhistasconstitucionais.
O documentário quase da família, dirigido por Lara Ferreira Ximenes eNathalliaSantos
Fonseca expõem a realidade da empregadadomésticanoBrasil,relatamashistóriasdemulheres negras que perderam a infância, a família, o direito à educação e ao amor para servir aos seus empregadoresesuasfamílias.
Um processo de violência contra esses corpos que não se reconhecemenquantosujeitos, se tornam dependentes desses lugares e são passadas em geração e geração como heranças dessasfamíliasatéperdersuautilidadeeseremdescartadas(QUASEDAFAMÍLIA,2017).
PROBLEMAEHIPÓTESESDEPESQUISA
Diante do exposto levanta-se os seguintes questionamentos norteadores do presente resumo:
Existe uma atuação das instituições políticas, jurídicas, econômicas e sociais, reconhecidas e legitimadas pelo Estado, na manutenção histórica da da exploração do trabalho domésticonoBrasil?
Esse reconhecimento se desempenhacomoaparatoparagarantiadeumestilodevidadas classes dominantes, fundamentada na lógica escravocrata mesmo após a abolição? Os determinantesdeclasse,gêneroeraçaexplicamaprecarizaçãodotrabalhodoméstico?
METODOLOGIA
Visando alcançar possíveis respostas para os questionários norteadores da presente pesquisa, a metodologia utilizada foi a qualitativa, além de artigos científicos, documentários e análisesdedadosegráficosacercadatemáticaemquestão.
RESULTADOSEANÁLISES
De acordo com os dados da Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio Contínua (PNAD) realizada no ano de 2022 existem no Brasil cerca de 5,08 milhões de empregados domésticos,sendo91%destepercentualmulheres,emaisdametadedebaixaescolaridade.
Em comparação do Dieese dos dados levantados pelo PNDA entre os anos de 2013 e 2022 constata-se que, mais de 60% da classe trabalhista é formada por mulheres negras. Outro resultado é que, enquanto a porcentagem de trabalhadoras negras aumentou entre os anos de 2013 e 2022, a porcentagem de mulheres não negras diminuiu. Constata-se também, o envelhecimentodaclassequepossuiatualmentefaixaetáriaacimados45anos.
No geral, menos da metade possui carteira assinada e recebe uma média salarial de um salário-mínimo, no ano de 2022 o trabalho informal ou não regularizado como por exemplo as diaristascresceuexpressivamentecomparadoaoanode2013.(DIEESE,2022)
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), ao traçar o perfil da empregada doméstica no Brasil, demonstrouumareduçãonaproporçãodemulheresquedesempenhamessa atividade entre os anos de 1995 e 2018,entretantoosíndicesdemulheresnegrascomparadosao demulheresbrancassubiram.
A pesquisa conclui que há um crescimentodotrabalhoinformaldesempenhadonafigura das diárias, e que a precarização, descriminalização e assédio são demarcadores do trabalho doméstico no Brasil. Aponta o envelhecimento da classe trabalhadora, e as políticas públicas educacionais como um novo cenário para mulheres jovens no país,eocrescimentopreocupante da figura da diarista que corresponde a mais de 40% da atividade, e não possuem vínculo de emprego, estabilidade, salário ou direitos trabalhistasexpressamenteditos.(IPEA,2019).Diante do exposto, compreendemos queotrabalhodomésticonoBrasilnasceuepermaneceprecarizado porque é historicamente direcionado a mulheres negras, perpetua-se o consciente social racista que não reconheceessescorposenquantosujeitos,massim,bensaserviçodamanutençãodeum estilodevidadasclassesdominantes.
CONSIDERAÇÕESFINAIS
O trabalho doméstico noBrasilémoldadopeloracismo,issoexplicaaatuaçãodoEstado na manutenção da precarização desta classe trabalhista, que lutou arduamente paragarantirseus direitos. As trabalhadoras domésticas são invisibilizadas e expostas a todos os tipos de violências,sendocoisificadaspelosseusempregadores.
O trabalho doméstico nasceu precarizado, e isso é decorrente da sociedade racista que vivemos, uma vez que as classes dominantes buscam das domésticas a obrigação de limpar sua sujeira, uma questão histórico-social. O trabalho domésticodaformaqueseconstituínoBrasilé na verdade a manutenção da escravização da força de trabalho de mulheres negras, que se reproduz de forma nociva ao longo dos anos e a precarização é direcionado massivamente para mulheres negras, de baixa escolaridade e de baixa renda. Por isso, a inexistência de políticas públicas que regularizem a atividade, além da atuação legislativa para manutenção dessa lógica racista.
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QUASEdafamília.Direção:LaraFerreiraXimenes;NathalliaSantosFonseca.Pernambuco: PrêmioJovemJornalista,2017.Documentário.Disponívelem: https://www.youtube.com/watch?v=XXXX.Acessoem:5jul.2024.
DESAFIOSNAPERMANÊNCIADEADVOGADOS(AS)NEGROS(AS)
CONTRATADOSPORPOLÍTICASDEEQUIDADERACIALEMESCRITÓRIOS
CORPORATIVOSDACIDADEDESÃOPAULO
FrancineOliveiradaSilva71
RESUMO: As políticas de equidade racial desenvolvidas por escritórioscorporativosdacidade de São Paulo representam um avanço necessário e urgente no enfrentamento da desigualdade racial no campo jurídico privado, aqui compreendido a partir da definição de campo de Pierre Bourdieu (1989). Este trabalho busca compreender os desafios enfrentadosporessasiniciativas, com foco napermanênciadebacharéisnegros(as)contratados(as)pormeiodeaçõesdeequidade racial ponto crítico para avaliar a efetividade dessas políticas, considerando que o problema da retenção ultrapassa o acesso inicial. A pesquisa apoia-se nas seguintes fontes: o primeiro Censo da Advocacia Paulista (2023), dados públicos disponíveis sobre a temática e entrevistas semiestruturadas com recrutadores, sócios e beneficiários(as) das políticas de equidade racial implementadas por quatro escritórios situados na cidade de São Paulo, todos com mais de 20 anos de atuação no mercado jurídico, com reconhecimento nacional e internacional, patrocinadores do CESA e integrantes da Aliança Jurídica pela Equidade Racial. Ao concentrar-se nas tensões que emergem após o ingresso de profissionais negros(as) nesses espaços, o estudo busca contribuir para o debate sobre a promoção da equidade racial no mercado de trabalho da advocacia privada, evidenciando a necessidade de transformação das culturasorganizacionaisparaqueainclusãoracialsejadefatoefetiva.
Palavras-chave:campojurídico;açõesafirmativas;advocaciacorporativa;desigualdaderacial
INTRODUÇÃO
A desigualdade racial72 nos escritórios de advocacia full-service corresponde a uma expressão sofisticada do racismoestruturalnocampojurídico73 brasileiro.Nãosetrataapenasde exclusão direta, mas de estruturas institucionais e simbólicas que dificultam o ingresso,
71 Advogada, bacharel em Direito pela ESAMC Campinas, pós-graduada em DireitoConstitucionalcomênfaseem Direitos Humanos pelo CERS emestrandanoProgramadePós-GraduaçãoemSociologiadaUniversidadeEstadual deCampinas(Unicamp).E-mail:francineoliveiraadvogada@outlook.com
72 O levantamento de 2017 (não publicado)peloCentrodeEstudodaSociedadedeAdvogados(CESA)revelouque pessoasnegrasrepresentavammenosde1%dosprofissionaisqueintegravamaáreatécnico-jurídicadosescritórios.
MATTAR, Laura Davis (Org) Diversidade e Inclusão no Direito: promovendo a equidade racial na advocacia brasileira SãoPaulo:AltaBooks,2023 p19
73 Campo jurídico é o lugar de concorrência pelo monopólio por dizer o direito (Bourdieu 1989) que se constitui historicamente e funcionar consoante com sua lógica interna de relações, inclusive com poderes para legitimar, autorizar e consagrar determinados “operadores do direito (Joaquim Neto Shiraishi -2010) 4Neste resumo, a terminologia "branquitude" refere-se ao conjunto de práticas, comportamentos e discursosmobilizadosporpessoas brancas de forma consciente ou inconsciente para manter seus privilégios e a posição social historicamente dominante A concepção é desenvolvida pela psicóloga e intelectual Cida Bento, referência nos estudos sobre relaçõesraciaisnoBrasil.
permanência e ascensão deprofissionaisnegros(as)nesseambiente,historicamenteocupadapela branquitude74 .
Desde 201675 , alguns dos maiores escritórios corporativos da cidade de São Paulo passaram a implementar práticas de governança voltadas à equidade racial. Essas iniciativas correspondem a uma resposta institucional à falácia do discurso meritocrático, poisreconhecem asbarreirasdeacessoimpostasàspessoasnegrasnessemeio.
Grande parte do recrutamento e seleção de advogados negros(as) nesses escritórios ocorre por meio do Projeto Incluir Direito, coordenado pelo CESA. Os escritórios recebem os(as) candidatos(as) selecionados(as) e, em alguns casos, oferecem suporte adicional. Além disso, alguns desenvolveramprocessosprópriosderecrutamentocomfocoemaçõesafirmativas. Essas práticas representam uma inflexão relevante em um campo onde o monopólio de"dizero direito"édisputadoporagentesdotadosdecapitaisespecíficos.
Contudo, os dados empíricos revelam desafios persistentes no que diz respeito à permanência. Muitos(as) ingressam como a primeira geração da família a concluir o ensino superior, sem referências no universo jurídico empresarial. A ausência de familiaridade com os códigos institucionais linguísticos, estéticos e comportamentais contribui para o sentimento de não pertencimentoeinsegurança.Soma-seaissoaescassezdeliderançasnegrase a limitação das ações institucionais pós ingresso. Tais barreiras indicam a necessidade de mudançasmaisprofundasnaculturaorganizacionaldosescritórios.
Este trabalho parte da premissa de que a efetividade das políticas de equidaderacialnão pode ser medida apenas pelo número de contratações, mas também pela capacidade das instituições de promover pertencimento, continuidade e ascensão. O objetivo é compreender as barreiras simbólicas e institucionais do campo jurídico da advocacia privada que dificultam a permanênciadeprofissionaisnegros(as)ingressantespormeiodeaçõesafirmativas.
74 Neste resumo, a terminologia "branquitude" refere-se ao conjunto de práticas, comportamentos e discursos mobilizados por pessoas brancas deformaconscienteouinconsciente paramanterseusprivilégioseaposição social historicamente dominante A concepção é desenvolvida pela psicóloga e intelectual Cida Bento, referência nosestudossobrerelaçõesraciaisnoBrasil
75 Criado em 2016, o Projeto Incluir Direito é uma iniciativa do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), realizado em cooperação entre universidades e escritórios apoiadores que visa gerar oportunidades para jovens negros (as) estudantes de direito e tem porobjetivotornarassociedadesdeadvogadosmaisdiversaeplural Todos os entrevistados desta pesquisa ingressaram nos escritórios corporativos da cidade de São Paulo por meio desseprojeto.Disponívelem:https://cesa.org.br/incluirdireito/.Acessoem:29set.2025.
MÉTODOEMETODOLOGIA
Esta pesquisa adota uma abordagem qualitativa com o objetivo de compreender as barreiras simbólicas e institucionais do campo jurídico da advocacia privada que dificultam a permanênciadeprofissionaisnegros(as)contratados(as)pormeiodeaçõesafirmativas.Aanálise tem como foco os escritórios de advocacia full-service situados na cidade de São Paulo, patrocinadoresdoProjetoIncluirDireitoeintegrantesdaAliançaJurídicapelaEquidadeRacial.
Foram realizadas entrevistas semiestruturadas com três grupos: profissionais negros(as) beneficiários(as) dessas políticas; integrantes das áreas de recrutamento e gestão de pessoas; e sócios(as) envolvidas na formulação ou execução das ações de equidade racial. A escolha da entrevista semiestruturada como técnica de pesquisa permite captar narrativas pessoais, tensões institucionaisesignificadosatribuídosàsexperiênciasdeinclusão,exclusãoepermanência.
A seleção dos escritórios considerou instituições com mais de 20 anos de atuação,papel de liderança no setor jurídico e reconhecimento nacional.Alémdasentrevistas,foramutilizados documentos públicos e institucionais, como o Censo da Advocacia Paulista (2023), páginas oficiais,relatóriosdediversidadeematériasjornalísticas.
Os dados empíricos coletados estão emprocessodeorganizaçãoeleituraaprofundada.A análise será orientada pelos referenciais teóricos que fundamentam a pesquisa, com foco na identificação das barreiras simbólicas e institucionais à permanência de profissionais negros(as) no campo jurídico privado. A construção das categoriasanalíticasseráfeitaapartirdospróprios dados,emdiálogocomabibliografiacríticautilizada.
RESULTADOSEDISCUSSÕES
Os dados preliminares da pesquisa apontam que os escritórioscorporativosdeadvocacia full-service têm avançado de maneira significativa na criação de estratégias de acesso para profissionais negros(as), especialmente por meio da parceria com o Projeto Incluir Direito. As práticas de treinamento, capacitação e ambientação institucional foram reconhecidas pelos(as) entrevistados(as)comodiferenciaispositivosnoprocessodeentradanesseambiente.
Contudo, os dados apontam que a permanência de profissionais negros(as) ainda é atravessada por desafios. A adaptação ao ambiente corporativo exige o domínio de códigos simbólicos específicos, que não são explicitamente ensinados e tendem a ser naturalizados por aquelesquesempreocuparamessesespaços.
Os relatos indicam que, embora os escritórios tenham investido em políticas de acompanhamento, como mentorias,canaisdedenúnciaeprogramasdeapoio,oprincipalentrave à permanência não está na ausência de estrutura, mas na cultura institucional. A responsabilização pela adaptação continua recaindo sobre os(as) profissionais negros(as), enquantooscolegasbrancosdeconvivênciacotidiana,nemsempreengajamnacompreensãodos efeitos do racismo. O pertencimento, nesses casos, depende não apenas da aprendizagem dos códigos do ambiente por parte de quem chega, mas da disposição dos que já estão para transformarsuaspráticasesensibilidades.
A presença de lideranças negras segue restrita e há silêncios diante de microagressões e desconfortos raciais. Ainda que exista discurso institucional comprometido com a diversidade, sua efetividade depende de ações concretas na gestão e na cultura organizacional. A inclusão, paraalémdoacesso,exigemudançasnocotidianoenoimagináriodosescritórios.
A pesquisa, portanto, aponta que a permanência deve ser compreendida como dimensão central da equidade. Sem ela, as ações afirmativas podem se converter em mecanismos de mobilidadelimitada,quenãorompemcomasestruturasquenaturalizamaexclusão.
CONSIDERAÇÕESFINAIS
A pesquisa mostra que os escritórios corporativos avançam no ingresso de profissionais negros(as), mas ainda enfrentam desafios para garantir sua permanência. Existem ações estruturadas de apoio, como mentorias e canais de escuta, mas a cultura institucional continua sendoumobstáculo.
A adaptação ao ambiente permanece como responsabilidade individual dos(as) ingressantes, enquanto os colegas brancos pouco se envolvem no enfrentamento do racismo cotidiano. O pertencimento exige transformações culturais que ultrapassam a formalização de programas.
A baixa presença deliderançasnegraseamanutençãodepráticassimbólicasexcludentes dificultam a consolidação de trajetórias plurais. A equidade racial no campo jurídico demanda revisãodaslógicasinstitucionaisdereconhecimento,valorizaçãoegestãodepessoas.
A inclusão precisa ser compreendida como um processo coletivo. Não basta criar portas deentrada,énecessáriosustentarpontesdepermanência.
Este estudo reforça que políticas de equidade só se tornam efetivas quando há transformação cultural e compromisso ético com a justiça racial. Semisso,asiniciativascorrem o risco de legitimar um modelo de diversidade superficial, que mantém intactas as hierarquias quedizpretendersuperar
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DASSENZALASAOSQUILOMBOS:ODireitoàTerraComoCampodeConflito, PermanênciadaInjustiçaFundiáriaeaPossibilidadedeReparação
IntroduçãoeProblemadaPesquisa:
IsabeladaSilvaPereiraLira76
Este trabalho analisa o direito à terra e ao território emmeiosaosconflitosfundiáriosno Brasil, nos quais são violados direitos e garantias expressos na Constituição Federal (CF) nos artigo 5°, XXII, o qual é garantido o direito de propriedade, e artigo 68 doAtodasDisposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) em que estabelece: “aos remanescentes das comunidades dos quilombosqueestejamocupandosuasterraséreconhecidaapropriedadedefinitiva,devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”. Em suma, o papel do direito éodeverdecontribuir paraefetivaçãodessesdireitos.
Há uma intensa disputa que envolve o agronegócio contra as comunidades quilombolas, povos indígenas e população periférica e especulação imobiliária. Em que há violência com traços vindos pela falta de políticas públicas e direitos efetivos aos povos e o histórico escravocrata, que é reflexo direto desse conflito. A continuidade histórica da concentração de terra, herdada do latifúndio escravista, possui permanência e a dificuldade de acesso à propriedadeparaapopulaçãonegra,mesmoapósaabolição.
É imprescindível garantir a titulação das terras quilombolas, sendo uma ferramenta jurídica transformadora de alto potencial. Coligado à análise vista dentro do direito, adiscursão se concentra em obstáculos jurídicos e políticos à titulação, na qual o conceito de reparação, como garantia, é fundamento para a quebra de ciclos de vulnerabilidade e para a autonomia econômica e cultural da população negra. Portanto, a questão central queorientaapesquisa:em que medida o ordenamento jurídico brasileiro atuaisoperacomoinstrumentodereparaçãooude manutençãodahierarquiaracialnoacessoàterra?
QuestõesTeóricasEnvolvidas:
76 UniversidadePresbiterianaMackenzie.E-mail: isabelasplira@gmail.com.



A pesquisa dialoga com autores como Abdias do Nascimento, em sua obra O Quilombismo, em que o autor traz uma concepção de quilombo como modelo de organização social e político negro, cuja base de resistência é o território quilombola, emseuespaçofísicoe simbólico. Existe uma resistência ao racismo institucional e à construção sobre propriedade coletiva, na qual aterratemaconcepçãoquilombistaeévistacomopropriedadenacionaldeuso coletivo. Além disso, para o autor o território é centro para implementação de um sistema econômico baseado no comunitarismo africano, em que a riqueza é gerada e controlada pelos próprios trabalhados. A luta pela terra é central,dadoqueapossedaterraédireitofundamental; porém, existem barreiras significativas devido à ausência de titulação dos territórios, como burocracias estatais e interesses de terceiros.Também,aLéliaGonzalez,pioneiranasdiscussões sobre identidade negra e território como espaço de resistência cultural, em seus textos trazem compreensão de quilombo como espaço político e de memória, não só sendo um conceito geográfico.
Ademais, destacam os juristas como Hédio Silva Júnior, Eunice Prudente e Thiago de Souza Amparo. DoutorHédioSilvaJúnior,discutesobreestratégiasparaasuperaçãodoracismo institucionalizado ao Judiciário brasileiro, ligadas aos avanços e desafios das ações afirmativas no país. A Doutora Eunice Prudente, aponta que o racismo estrutural contamina o Judiciário, afetando o acesso à justiça para comunidades como os quilombolas. Em destaque, demonstra como as instituições reproduzem as hierarquias raciais existentes na sociedade, ao trazer que contribuem para a desconstrução de práticas que dificultam o acesso dos quilombolas à justiça para garantir seus direitos fundiários. O Doutor Thiago de Souza Amparo, aborda sobre discussões sobre racismo institucional e não reconhecimento jurídico deterritóriosquilombolas. JáparaoDoutorJoãoPachecodeOliveiraemqueanalisapolíticasdereconhecimentoterritorial, e como contribuem paraqueoEstadoreguleoacessodecomunidadestradicionaisàterra.Logo, todossecoligamaoestudododireitoàterraeterritório.
Metodologia:
A pesquisa será utilizada uma abordagem qualitativa com: i) Análise de conteúdo de decisões judiciais em casos de processo administrativos de titulação de terras quilombolas no INCRA (2020 – 2022); ii) Estudo de caso daComunidadeQuilomboladeAltodoSantana(BA)
e iii) Revisão bibliográfica crítica sobre direito agrário, racismo estrutural e políticas de reparação.
Apontamentos:
Os resultados preliminares indicam que, embora haja avanços normativos, ainda há demora em média de 10 anos para a titulação de terras quilombolas, o que evidencia a permanência de uma lógica colonial de negação de direitos, no que tange ao direito à terra das comunidadesquilombolasnoBrasil.
Ademais, o direito à terra é um campo de conflito aberto, marcado pela violência, grilagem e judicialização estratégica por parte de agentes econômicos, os quais os agentes econômicos utilizam o aparato judicial não para a efetivação da justiça, mas para esgotar recursos e protelar indefinidamente a posse das comunidades, transformando a lei em um instrumentodemanutençãodostatusquodeexclusão.
O contexto é agravado pela contínua invisibilização histórica sofrida por essas comunidades, em que a negligência dopassadoecoasobreainérciaestataleomissãoouatuação insuficiente,paraacabarporreproduzirestruturalmenteaexclusãoterritorial.
Conclusão:
Em síntese, este trabalho demonstrou que o direito à terra e ao território quilombola, embora constitucionalmente garantido pelo artigo 68 do ADCT, permanece como um campo de intenso conflito e negociação, marcado por violações sistemáticas e pela persistência de lógicas coloniais. A análise revela que a demora média de dez anos para a titulação, somada à judicialização estratégica promovida por agentes econômicos e à inércia estatal, configura um cenário emqueoordenamentojurídicobrasileiroatuamaiscomomecanismodemanutençãodas hierarquias raciais do que como instrumento efetivo de reparação. Os dados coletados evidenciam como a morosidade processual e as barreiras institucionais perpetuam a exclusão territorial herdada do período escravocrata, mantendo as comunidades quilombolas em situação devulnerabilidadeeinsegurançajurídica.
Por outro lado, o estudo identificou que o potencial transformador do direito à titulação permanece intacto, representando crucial ferramenta de reparação histórica quando efetivado.O referencial teórico de autores como Abdias do Nascimento e Lélia Gonzalez permitiu
compreender o território quilombola não apenas como espaço físico, mas como âmbito de reconstrução identitária, autonomia econômica e resistência cultural. A garantia da propriedade definitiva das terras, conforme demonstra a pesquisa, configura condição fundamental para a quebra dos ciclos de vulnerabilidadeeparaoexercícioplenodacidadaniapelapopulaçãonegra, possibilitando a implementação de sistemas econômicos comunitários e a preservação de patrimôniosculturaisancestrais.
Diante dos resultados obtidos, conclui-se que a efetivação do direito à terra para comunidades quilombolas exige superar a dimensão meramente formal do reconhecimento jurídico para alcançar sua materialização concreta. Isso implicanãoapenasagilizarosprocessos de titulação, mastambémcombateroracismoinstitucionalquepermeiaasestruturasdoEstadoe do Judiciário, conforme apontado pelos estudos de Hédio Silva Júnior e Eunice Prudente. A transformação desse cenário demanda a adoção de políticas públicas robustas e permanentes, além de uma interpretação jurídica antirracista que compreenda a titulação territorial como imperativo de justiça reparadora e não como mera concessão estatal, garantindo assim o cumprimento da promessa constitucional de propriedade definitiva para os remanescentes de quilombos.
Referências
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Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma
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PEREIRA,MateusdaSilva.Pelosbecosdamemóriajurídica:asescrevivênciasdeEunice PrudenteeDoraBertulionasrelaçõesentreocampocientíficoeaformaçãodoquilombo jurídicoDireitoeRelaçõesRaciais 2023.187f.Dissertação(MestradoemDireito)–ProgramadePós-GraduaçãoemDireito,UniversidadeFederaldeSantaCatarina,Florianópolis, 2023.Disponívelem: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/249865/PDPC1674D.pdf?sequence=1&is Allowed=y.Acessoem:1out.2025.
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AEFETIVIDADEDALEIMARIADAPENHAEOAFASTAMENTOREMUNERADO
NODIREITODOTRABALHO:UMAANÁLISEINTERSECCIONALE
CONSTITUCIONAL
AnaIsabelFernandesLemos77
SaraSilvaChaga78
PROBLEMADEPESQUISA
A implementação de medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/2006, conhecida como aLeiMariadaPenha,entreasquaissedestacaoafastamentodotrabalhocommanutenção da remuneração, revela-se fundamental para garantir a integridade física, psicológica e econômica da mulher em situação de violência doméstica. Entretanto, a ausência de regulamentação clara quanto à responsabilidade pelo custeio desse afastamento compromete a efetividade da norma e colocaemriscoaautonomiadatrabalhadora,forçando-a,muitasvezes,a optarentresuasegurançapessoalesuasubsistência.
O julgamento do Tema 1370 pelo Supremo Tribunal Federal expõe essa lacuna jurídica, aomesmotempoemqueofereceumaoportunidadeparaaconsolidaçãodeumentendimentoque reconheça esse afastamento como um direito fundamental, sustentado por uma leitura constitucional que una proteção social, igualdade substancial e dignidade da pessoa humana. Diante desse cenário,emergeanecessidadederefletirsobreocorretoenquadramentojurídicoda medidaprotetivaemquestão.
Diante disso, formula-se a seguinte questão-problema: Como o afastamento remunerado de mulheres vítimas de violência doméstica, reconhecido pelo STF no Tema 1370, deve ser juridicamenteenquadrado?
QUESTÕESTEÓRICASENVOLVIDAS
As questões teóricas deste trabalho giram em torno de três eixos temáticos: o direito do trabalho como instrumento de proteção social, a interseccionalidade como ferramenta analítica
77 Pós-GraduandaemLatoSensuemRelaçõesSociaiseNovosDireitosnaUniversidadeEstadualdoSudoesteda Bahia–UESB E-mail:anaisabelflemos@gmailcom Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma
78 Pós-GraduandaemLatoSensuemRelaçõesSociaiseNovosDireitospelaUniversidadeEstadualdoSudesteda Bahia-UESB.E-mail:sarah chaga@hotmail.com
para compreender desigualdades complexas e os direitos fundamentais como estrutura regulatóriaparaaefetivaçãodadignidadehumana.
No campo do Direito doTrabalho,afunçãoprotetivadalegislaçãotrabalhistaédiscutida a partir dos estudos dos autores Maurício Godinho Delgado e Eduardo Milléo Baracat (2023), Giovana LabigaliniMartinseTalitaCorrêaGomesCardim(2020).Ademais,oart.9º,§2º,inc.II da Lei n.º 11.340/2006 é analisada em sua qualidade de dispositivo de proteção à mulher em contextodeviolênciadoméstica.
A análise do Tema 1370 do STF exige uma abordagem que supere a literalidade da norma, integrando uma leitura crítica do direito, pela qual se introduz a ótica interseccional dos fenômenos jurídicos. Neste sentido, oconceitodeinterseccionalidade(Crenshaw,1989)torna-se indispensável para apreender a atuação concomitante das múltiplas formas de opressões que produzem vulnerabilidades específicas. Os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal1988oferecemocorponormativoparaaanálisecríticadajurisprudência,dentreosquais sedestacaaigualdadesubstancial,valorqueorientaahermenêuticajurídica.
ASPECTOSMETODOLÓGICOS
Esta pesquisa é de natureza exploratória, com abordagem qualitativa, voltada à compreensão da aplicação do conceito de interseccionalidade no campo doDireitodoTrabalho. Utiliza-se o estudo decasocomométodoprincipal,tendocomoobjetooTema1370doSupremo Tribunal Federal (STF)eoRecursoEspecialn.º1.692.420/SP,nosquaisseanalisaaimportância eoenquadramentojurídicodobenefícioconcedidoàmulheremsituaçãodevulnerabilidade.
Os procedimentos metodológicos envolvem a análise das decisões judiciais e a pesquisa bibliográfica, com foco em abordagens críticas e interdisciplinares que contribuem para o entendimento da interseccionalidade nas relações laborais. Deste modo, tornou-se indispensável o exame detalhado dos votos proferidos no bojo do debate jurisprudencial. A coleta de dados serárealizadapormeiodeleituracríticaecategorizaçãotemática,comênfasenaidentificaçãode argumentosjurídicosinterseccionaispresentesnasdecisõesanalisadas.
APONTAMENTOSCENTRAIS
O caso paradigmático que ensejou a discussão de Repercussão Geral no STF (RE 1.520.468/PR) foiummandadodesegurançaimpetradopeloInstitutoNacionaldoSeguroSocial
(INSS) contraumadecisãojudicialquehaviaestabelecido,nocontextodeumaMedidaProtetiva de Urgência, a manutenção do vínculo trabalhista para a vítima de violência doméstica, por até seis meses (art. 9º, § 2º, II), e determinou expressamente que o INSS garantisse o afastamento remuneradomedianteaimplantaçãodeumbenefício.
Tendo em vista que o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Nunes Marques, até o momento, a Corte tem unanimidade dos votos alinhados em reconhecer que o afastamento possui natureza jurídica de interrupção do contratodetrabalho.Assim,sendo o empregador responsável pelo pagamento dos primeiros quinze dias e o INSS incumbido do custeio dorestantedoperíodo,pormeiodeaplicaçãoanalógicadoauxílio-doença,reconhecendo acompetênciadojuízocriminalouespecializadoparafixartalmedida.
Sob uma análise crítica e feminista, o propósito da Lei n.º 11.340/2006 é obstaculizado pelo desamparo econômico enfrentado pela trabalhadora durante o afastamento do trabalho, perpetuando a situação de vulnerabilidade. A legislação aludida, que visa cumprir o dever do Estado em garantir a proteção à mulher contra a violência, nos moldes do art. 226, §8º da Constituição Federal, falha na medida que permite a falta de subsistência da trabalhadora no momentoemqueéimpostaamedidaprotetivaporjuizpenal.(Delgado,2023)
A perspectiva críticadoDireitodoTrabalhoéaplicadanoestudodestalacunalegislativa, assim como também a ótica da interseccionalidade para identificar as vulnerabilidades cruzadas (Crenshaw, 1989), de modo a compreender que a eficácia da leiéimpossíveldeatingirsereduz a trabalhadora vítima de violência doméstica em escolher entre segurança física/psicológica e a segurançaeconômica.
Considerando o posicionamento que está sendo formado, o STF indica que a matéria atravessa o interesse individual, pois se relaciona a mecanismos de efetivação de direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana e proteção à mulher, e aparente oposição aos princípiosdeordemfiscaleprevidenciária.
No que toca à análise da Suprema Corte, ressalta-se otratamentodesteimpassejurídico: a proteção da mulher, um direito social fundamental, em aparente choque as regras de financiamento da Seguridade Social, demonstrando que o Estado ainda resiste na responsabilidadeemassumiraproteçãosocialidôneaquedemandaaLeiMariadaPenha.
O eventual resultado do julgamento do STF tem condições de impulsionar significativamente a proteção integral da mulher, assegurando sua subsistência e
consequentemente a ruptura do ciclo de violência, ao preservar sua integridade física, psicológica e patrimonial. Tal como estabelecidos pelos princípios da Lei n.º 11.340/2006 e ensinamentos de Delgado, a efetividade dos direitos da trabalhadora vítima de violência doméstica aguarda definição constitucional que integre a proteção fundamental com a responsabilidadeorçamentáriadadoEstado.
CONSIDERAÇÕESFINAIS
A análise do Tema 1370 do Supremo Tribunal Federal evidencia a importância do afastamento remunerado do trabalho como medida protetiva indispensável à preservação da integridade física, psicológica e econômica da mulher em situação devulnerabilidade.Contudo, a ausência de regulamentação específica quanto à responsabilidade pelo custeio desse afastamento revela uma lacuna normativa que compromete a efetividade da Lein.º11.340/2006 eimpõeumdilemainaceitávelàtrabalhadora:escolherentresuasegurançaesuasubsistência.
Evidenciou-se ao longodapesquisaquealeituraliteraldoart.9º,§2º,IIdaLeiMariada Penha é insuficiente para assegurar a proteção integral prometida pela norma, sendo imprescindível uma abordagem constitucional que una os princípios da dignidade da pessoa humana,daigualdadesubstancialedaproteçãosocial.
Em contrapartida, a interpretação interseccional aplicada ao caso permite compreender que a ausência de respaldo econômico durante o período de afastamento tende a perpetuar os ciclosdeviolência,sobretudoemcontextosmarcadospormúltiplasvulnerabilidades.
Embora a jurisprudência em formação indique uma tendência positiva ao reconhecer a natureza jurídica de interrupção do contrato de trabalho, com a divisão de responsabilidades entre empregador e INSS, o julgamento do Tema 1370 ainda está pendente de conclusão, oque mantémainsegurançajurídicaedificultaaaplicaçãouniformedodireito.
Diantedisso,conclui-sequeénecessárioconsolidaroentendimentodequeoafastamento remunerado da mulher vítima de violência doméstica constitui um direito fundamental e, como tal, deve ser garantido de forma efetiva, com respaldo financeiro estatal e previsão normativa clara.
REFERÊNCIAS
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GT 5 - Informação, dados públicos e relações raciais: avanços, desafios e perspectivas
AIMPORTÂNCIADEW.E.B.DUBOISPARAAPRODUÇÃODEDADOS
RACIALIZADOSEMPESQUISASOCIAL:inovaçãoepadrõesdetransparência
AndressaSantosDoNascimento79
Resumoexpandido
Willian Eduard Burghardt Du Bois foi um sociólogo com ampla bibliografia de grandes contribuições para o campo dos dados racializados. Sendo este autor precursor na apresentação de pesquisas que centralizam o negro na coletadedados,DuBoiscriouumaescolacientíficade sociologia (Atlanta School) ancorada em coleta sistemática de dados, formulando raça como construção histórico-social e defende organização, estudos empíricos e sistemáticos do “grupo racial”comobaseparaaação.
Nas obras “O Negro na Filadélfia” (1899), traduzidaparaoportuguêsapenasem2023,e a exposição The American Negro at Paris (1900), o autor mostra ao mundo o progresso e a opressão dos negros nos Estados Unidos, desenvolvendo métodosinovadoresdecoletaeanálise de dados, combinando técnicas quantitativas e qualitativas para produzir uma representação sistemática e rigorosa da vida cotidiana dos negros norte-americanos. Ao fazê-lo, não apenas inaugurou uma tradição de pesquisa que reconhecearaçacomoconstruçãohistórico-social,mas também demonstrou que a produção e a publicização de dados são ferramentas centrais de luta contraoracismo.
Por meio de infográficos e técnicas quantitativas e qualitativas depesquisa,eleinvestiga a Filadélfia para averiguar a distribuição geográfica dos negros, além de suas atividades econômicas e vida cotidiana, seus lares, suas organizações e, acima de tudo, a relaçãocomseus milhões de cidadãos brancos. Du Boisconseguedemonstraraimportânciadaproduçãodedados sobre a população negra como forma de combate ao racismo, tendo em vista que essas informaçõesajudamadesmentirfaláciaseosensocomumsobreahistória.
79 Filiação:UniversidadedeBrasília. E-mail:n.andressasantos@gmail.com.
Du Bois é, portanto, amplamente reconhecido como precursor de uma sociologia empírica que colocou apopulaçãonegranocentrodainvestigaçãocientífica,desafiandoalógica dominante do racismo científico que, no final do século XIX, invisibiliza ou estigmatizava essa população. Sua importância para a produção dedadosracializadosempesquisasocialultrapassa o campo da sociologia histórica e conecta-se de maneira direta aos desafios contemporâneos de governançadedados,transparênciae accountability.
Dessa forma, essa pesquisa tem como problema: de que forma a experiência pioneirade
W. E. B. Du Bois na produção de dados racializados contribui para compreender os atuais padrões de transparência científica e accountability, indicando caminhos para a construção de uma ciência aberta e socialmente engajada? Essa pergunta busca compreender como a metodologia e o engajamento político do autor anteciparam questões que permanecem centrais para a ciência contemporânea como, por exemplo, trazer visibilidade à populações marginalizadas e como a confiabilidade na produção de dados e sua utilização sãoinstrumentos detransformaçãosocial.
Em primeiro lugar, será preciso buscar e apresentar a definição do que se entende por dados racializados, isto é, informações que incorporam a dimensão racial como variável essencial para analisar desigualdades. Diferente de estatísticas genéricas, esses dados são politicamente carregados porque conferem visibilidade a grupos historicamente excluídos, possibilitando tanto o reconhecimento de injustiças quanto a formulação de políticas de equidade. Em segundo lugar, a noção de transparência, que não pode ser reduzida à simples divulgação de resultados, mas deve envolver clareza metodológica, replicabilidade e acessibilidade da informação. Ainda, este trabalho relaciona-se com o conceito de accountability, entendido aqui como a capacidade de a sociedade fiscalizar, auditar e cobrar mudançasapartirdousodedadosconfiáveis.
A partir desse percurso, é possível destacar alguns apontamentos centrais. A obra deDu Bois mostra que dados racializados são instrumentos políticos, eles podem desmentir narrativas racistas e criar condições para políticas antidiscriminatórias. A transparência na produção e divulgação dos dados é essencial para que eles possam ser apropriados por diferentes públicos, desde a comunidade acadêmica até movimentos sociais e legisladores e a accountability se realiza quando os dados não apenas circulam, mas permitem fiscalização, crítica e cobrança
social. Finalmente, a participação comunitária na coleta e análise fortalece a legitimidade e a credibilidadedapesquisa,aodistribuirpoderepistêmicoentrepesquisadoresesujeitos.
As eventuais conclusões dessa reflexão indicam queDuBoisdeveserreconhecidocomo precursor não apenas de uma sociologia empírica da raça, mas também de práticas de ciência aberta e engajada. Ao integrar quantificação rigorosa, transparência metodológica e compromisso político, ele estabeleceu um paradigma que permanece atual: aproduçãodedados só tem valor democrático quando serve para trazer o debate a respeito de injustiças e orientar a transformação social. Em tempos de big data e algoritmos, revisitar a obra de Du Bois é reafirmar que dados não são neutros, podem reproduzir o racismo estrutural ou, ao contrário, contribuir para combatê-lo. A lição deixada diz respeito a produção de dados racializados com rigor, transparência e participação éumaformadelutapolíticaeumrequisitoindispensávelpara aconstruçãodesociedadesmaisjustaseequitativas.
O sociólogo oferece lições fundamentais para o Brasil, onde a produção de dados racializados ainda enfrenta lacunas significativas, seja pela ausência depadronizaçãoestatística, seja pela resistência institucional em reconhecer o racismo como problema estrutural. Assim como demonstrou nos Estados Unidos a centralidade da coleta sistemática de informações para combater narrativas preconceituosas, no Brasil esses dados são indispensáveis para dar visibilidadeàsdesigualdadesraciaiseorientarpolíticaspúblicasvoltadasàpopulaçãonegra.
A experiência brasileira mostra que, quando tais informações não são produzidas e divulgadas de maneira transparente, perpetua-se a invisibilidade estatísticadapopulaçãonegrae inviabiliza-se o exercíciode accountability social.Portanto,estudarDuBoiseaplicarsuaslições ao contexto nacional significa reconhecer que a governança de dados racializados é parte constitutiva da luta antirracista, e que somente com informações consistentes e acessíveis será possível avançar na construção de uma democracia substantiva, comprometida com equidade e justiçasocial.
Referências
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DIREITOSHUMANOSEIGUALDADERACIAL:reconstruindonarrativas,desvelando lacunasecaminhos
JoãoVitorSalesZaidan80
De que formas a Lei de Acesso à Informação (LAI) permite desvelar lacunas na implementação de normas, padrões e recomendações de direitos humanos e igualdade racial, bem como aproximar a sociedade desses processos, identificando caminhos para promover avanços? Esta pesquisa tem o objetivo de descrever como a LAI contribui para que lacunas na implementação de normas, padrões e recomendações de direitos humanos e igualdade racial sejam desveladas, assim como que a sociedade se aproxime desses processos de modo a identificar caminhos para promover avanços. A metodologia adotada é qualitativa, com uso de pesquisa documental, especialmente de processos administrativos, documentos oficiais sobre a implementação de recomendações, decisões e obrigações de direitos humanos e processos de pedidos de acesso à informação. A análise foi realizada de modo a caracterizar formas pelas quais a LAI amplia o conhecimento da sociedade em relação aos processos e atores envolvidos na asseguração de direitos humanos e promoção de igualdade racial, assim como os problemas nessecontexto.
A Lei de Acesso à Informação representou um avanço significativo no arranjo institucional de transparência no Brasil, ao regulamentar o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê o direito de obter documentos do poder público. A LAI estabeleceu um procedimento claro para a solicitação de informações públicas, definiu um prazo para o atendimento dos pedidos (até 30 dias), além de definir uma incidência ampla tanto em termos de órgãos e entidades (todos, de todas as esferas) e de informações (todas produzidas, arquivadas e relativas à atividade da administração pública).
Também se definiu um rol mínimo de informações a serem divulgadas de forma ativa, sem necessidade de requerimentos, assim como limitações para a classificação e imposição desigilo
80 Graduando em Direito na Universidade Federal de Pernambuco Estagiário de Advocacy da Fiquem Sabendo, organização especializada em transparência pública e Lei de Acesso à Informação Pesquisador em Direito Internacional,regulaçãoetecnologiaesociedade.E-mail:joao.zaidan@ufpe.br.
sobre documentospúblicos.ALAIfoi,emgrandeparte,produtodaparticipaçãosocialerecebeu oposição de órgãos como as Forças Armadas, o Ministério dasRelaçõesExterioresedaDefesa, que não desejavam a facilitação do acesso aos arquivos públicos diante de um contexto de culturadesigilo(Sarlet;Molinaro,2014;Gonçalves,2025).
Também nesse contexto, sistemas globais e regionais somam-se à legislação doméstica no que se refere à proteção de direitos humanos. Após um contexto histórico da construção dos sentido dos direitos humanos, como aponta Comparato (2003), a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, ainda que não vinculante, representou um primeiro consenso da comunidade internacional em formação sobre o fundamento jurídico quedeveriasergarantidoa todos os seres humanos de forma inerente à existência humana. Posteriormente, outros tratados foram firmados, como os Pactos de 1966, sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, ambos acordados no âmbito da Organização das Nações
Unidas. Em 1969, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial foi assinada, também no âmbito da ONU, estabelecendo obrigações em relaçãoaocombateàreferidapráticaeàpromoçãodaasseguraçãodedireitosiguaisapessoasde todas as étnicas e origens, sem discriminações, algo já afirmado naDUDHem1948.Noâmbito regional, a Convenção Americana de Direitos Humanos foi firmada em 1969, seguida pela Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância,de2013(Santos,2013).
Essas normas formamumroldeobrigaçõesqueosEstadosdevemcumprir,tenhosempre como objetivo maior a proteção do ser humano e a garantia da dignidade humana,comoaponta Cançado Trindade (2003). Isso implica o desenvolvimento de políticas públicas, capacidades estatais e condições em que direitos sejam assegurados e violações sejam tempestiva e proporcionalmente responsabilizadas. No contexto histórico e social do Brasil, esse processo de implementação de compromissos e obrigações de direitos humanos também implica superar situações estruturais de violações (França; Pedrosa; Nóbrega, 2023; Nascimento, 2023). Quase quatro séculos de escravidão como uma instituição reconhecida pelo ordenamento jurídico deixaram, na sociedade enoprópriosistemajurídico,umaherançaderacismoestrutural,emque há a necessidade de enfrentar estruturas enraizadas de discriminação, além de criar arranjos institucionais que favoreçam a garantia detodososdireitosapessoasnegras,indígenasedemais grupos sociais que enfrentam adiscriminaçãoracialnopaís.Aresponsabilizaçãodevioladoresé



um elemento fundamental na promoção e proteção de direitos, garantindo a sua força institucionalnaprática(Santos,2013).
Se um Estado deixa de cumprir normas dedireitoshumanosàsquaisseobrigou,pode-se caracterizar a responsabilidade estatal emrelaçãoaviolaçõesdecorrentesdacondutaouomissão do Estado (Ramos, 2005). Isso já ocorreu, por exemplo, com oBrasildiversasvezesnoSistema Interamericano de Direitos Humanos, em que a Corte IDH condenou o país por não tomar as medidas necessárias para assegurar direitos em diversos casos. Cada sentença inclui também determinações não apenas em relação ao caso concreto, mas ao tema tratado, de modo avencer situações estruturais de violação. Em 2017 e em 2024, a CtIDH condenou o país por casos que envolveram violência policial e discriminação racial (Favela Nova Brasília e HonoratoeOutros vs. Brasil) e, no início de 2025, o país foicondenadoemoutrocasoenvolvendoadiscriminação racial e de gênero contra duas pesquisadoras negras (Dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil). A partir da sentença, criam-se obrigações que devem se traduzir no fortalecimento institucional, desenvolvimento de políticas e, de forma mais ampla, na transformação social necessária para que o contexto que levou à violação seja modificado, com vistas a criar condições efetivas para a asseguração de direitos, eliminando e desestimulando práticas no sentidocontrário(VonBogdandy;Ureña,2021).
Esse processo é longoe,emgeral,marcadoporposicionamentosgenéricosdoEstado,no sentido de que se tratadealgocomplexo,comosendoumajustificativarecorrenteparaafaltade avanços em termos de direitos humanos e igualdade racial. É nesse contexto que a LAI e o direito de acesso à informação são instrumentos importantes para criar narrativas que vão além do que é oficialmente propagado pelos agentes públicos. ComoapontamMichener,Contreras& Niskier (2018), um dos principais avanços da LAI é diminuir a assimetria de informação em relação ao Estado,jáqueocidadãotemodireitodesolicitarqualquerinformação,documentoou dado em poder de qualquer órgão público, ainda que haja exceções legais específicas. Essa abertura cria um canal de uso simples que pode ser mobilizado para constranger órgãos responsáveis pela implementação de obrigações de direitos humanos ao solicitar informações sobre o planejamento, desenvolvimento e estágio de políticas públicas relativas aos mais diversos temas, incluindo o progresso na igualdade racial. Processos administrativos relativos a casos ou mecanismos internacionais de direitos humanos, por exemplo, mostram em detalhes quais são todos os atores responsáveis por diferentes etapas da implementação de políticas



necessárias para a garantia de direitos. Com isso, a sociedade consegue reconstruir a sua interpretação sobre o que significa implementar direitos e políticas mais amplas, sobretudo em relação a lacunas, entraves e posicionamentos pouco aderentes às demandas decorrentes de compromissos internacionais ou mesmo da legislação nacional. Além disso, a disponibilização de dados em transparência ativa e a possibilidade de navegar pelosarquivosedadosproduzidos pela administração pública permitem avaliar o nível de investimento e de recursos de órgãos responsáveis pela asseguração de direitos humanos, assim como o seu desempenho em tal atividade. No campo da violência policial,pedidosdeacessoàinformaçãosãoimportantestanto para a obtenção de dados sobre aocorrênciadapráticaearesponsabilizaçãodepoliciais,quanto paraacaracterizaçãodaslimitaçõessobreomonitoramentoecombatedessetipodeviolaçãoque éfrequenteeestruturalnoBrasil(França;Pedrosa;Nóbrega,2023).
Portanto, destaca-se como o acesso à informação que é um direito fundamental é um instrumento fundamental para a incidir pela asseguração de outros direitos, em especial no campo da igualdade racial. Ao permitir que a sociedade crie incentivos para que o Estado se movimente em direção à promoção da igualdade racial a partir da mobilização da LAI por grupossociais.Aoabrirtodasasinformaçõesproduzidasearquivadasporentespúblicosaserem acessadas, mesmo com as exceções legais, pode-se avaliar a evolução do Estado e desvelar lacunas, fortalecendo a ação social pela asseguração de direitos humanos. Em situações de violação estrutural, como é o caso do racismo no Brasil, que envolve quase todos os direitos humanos reconhecidos, a LAI fortalece o poder do cidadão de cobrança e de contribuir para a forçainstitucionaldosdireitoshumanos.
Referências
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SISTEMATIZAÇÃODOMONITORAMENTODEPOLÍTICASPÚBLICASDO
MINISTÉRIODAIGUALDADERACIALCOMOFORMADEJUSTIÇASOCIAL:
DIREITOSDASPOPULAÇÕESQUILOMBOLASECIGANAS
CarolinaBarrosSeverino81
AnaCláudiaFarranhaSantana82
RESUMO
Diante das transformações no meio tecnocientífico e informacional, a sociedade encontra-se em constante mudança. Consequentemente, o governo se depara com o desafio de acompanhar tais mudanças e propor um alinhamento estratégico que proporcione melhorias na análise de cenários governamentais, como forma de resguardar a cidadania e a equidade democrática. À vista disso, o presente trabalho justifica-se pela necessidade de propor estudos que identifiquem boas práticas e metodologias de monitoramento para as instituições públicas, viabilizando a governança e a governabilidade em prol de uma democracia ativa comprometida comajustiçasocial.
O objetivo geral desta pesquisa é compreender comoasistematizaçãodomonitoramento de políticas públicas do Ministério da Igualdade Racial (MIR), voltadas às populações quilombolas e ciganas, pode contribuir para a sociedade brasileira em termos de democracia social, garantia de direitos e acesso àinformaçãoporpartedessesgrupos.Maisespecificamente, busca-se: a) apontar as definições das principais categorias conceituais relacionadas à pesquisa, como igualdade racial, justiça social, monitoramento de políticas públicas, governança, direitos fundamentais e direito à informação; e mapear políticas e programas do MIR voltados às populações quilombolas e ciganas. Não obstante, compreender os principais desafios da sistematização de informações no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, considerando tambémasformasdedivulgaçãoacessíveldessasinformaçõesàpopulação.
O estudo parte da compreensão de que a política pública não se esgota em sua formulação ou execução, mas requer acompanhamento,monitoramentoeavaliaçãopermanentes
81 UniversidadedeBrasília(UnB) E-mail: ccarolloracc@gmailcom Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma LicençaCreativeCommonsAtribuição40Internacional
82 UniversidadedeBrasília(UnB),CentrodeEstudosAvançadosdeGoverno(UnB/CEAG),eaFundaçãode EmpreendimentosCientíficoseTecnológicos(Finatec).
(Arretche, 2001; Secchi, 2016). Quando direcionadas a grupos historicamente marginalizados, como as comunidades quilombolas e os povos ciganos, essas etapas tornam-se ainda mais cruciais, pois revelam lacunas de implementação e possibilitam o aperfeiçoamento das ações estatais. No caso do MIR, trata-se de uma pasta relativamente recente na estrutura governamental, cuja missão institucional exige construir indicadoreseparâmetrosquepermitam mensurar impactos, corrigir distorções e garantir que as políticas de igualdade racial cheguem efetivamenteaseusdestinatários(Brasil,2023).
A discussão teórica ancora-se em alguns eixos fundamentais. Em primeiro lugar, a igualdade racial é entendida como um processo que busca superar desigualdades estruturais, promovendo equidade de oportunidades e reconhecimento da diversidade étnico-racial no país (Carvalho, 2005; Gomes, 2017). Em segundo lugar, a noção de justiça social refere-se ao conjunto de mecanismos institucionais e políticos que visam reduzir desigualdades e ampliar direitos sociais, em especial para grupos vulnerabilizados (Rawls, 2000; Fraser, 2009). O monitoramento de políticas públicas, por sua vez, constitui uma dimensão estratégica da governança democrática, articulando produção de dados, indicadores e análises que subsidiam decisões governamentais e permitem a transparência (Pereira & Pires, 2018). Já a governança é compreendida como a capacidadeinstitucionaldecoordenaratores,recursoseprocessosemprol de objetivos comuns, garantindo accountability e participação social (Kooiman, 2003; Peters, 2019). Por fim, os direitos fundamentais e o direito à informação aparecem como condições indispensáveis para que os sujeitos coletivos(nestecaso,quilombolaseciganos)possamacessar políticas,cobrarsuaefetividadeeparticipardeformamaisautônomanaesferapública.
Do ponto de vista metodológico, o trabalho combina abordagens qualitativas e quantitativas, articulando métodos exploratórios, construtivistas e analíticos aplicados aocampo das políticas públicas. A primeira etapa consiste em uma revisão de literatura voltada à contextualização teórica das categorias citadas. A segunda etapa articula análise documental de legislações pertinentes, como o Decreto nº4.887/2003,queregulamentaatitulaçãodeterritórios quilombolas, e a Política Nacional para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto nº 6.040/2007), com o levantamento de programas e ações desenvolvidos pelo MIR especificamente para as populações quilombolas e ciganas. A terceira etapa envolve o uso de dados já coletados no âmbito de projeto de iniciação científica desenvolvido em parceria entre o Centro deEstudosAvançadosdeGoverno(CEAG),oMIRea



Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec), os quais incluem sistematizaçãodedocumentoseanálisepreliminardeindicadoresdeacessoàspolíticas.
Ainda que os resultados estejam em construção, alguns apontamentos centrais já podem ser destacados. Em primeiro lugar, observa-se a escassez de bases de dados unificadas e específicas sobre populações quilombolas eciganas,oquedificultaaelaboraçãodediagnósticos consistentes e a mensuração de resultados. Em segundo lugar, constata-se que muitas das ações voltadas a esses grupos encontram-se fragmentadas,orasobresponsabilidadediretadoMIR,ora em articulação com outros ministérios, como o do Desenvolvimento Agrário, da Saúde e da Educação. Essa fragmentação reduz a eficiência das políticas e dificulta oacompanhamentopor parte da sociedade civil. Em terceiro lugar, identifica-se uma demanda crescente por instrumentos de participação social e controle democrático, como conselhos e comissões específicas, capazes de assegurarquequilombolaseciganosnãoapenassejamdestinatários,mas tambémcoautoresdaspolíticasqueosafetam.
Assim, a proposta de construção de um painel de indicadores adquire relevância estratégica. Tal painel deve integrar dados quantitativos (como número de comunidades beneficiadas, orçamento executado, número de famílias atendidas) e qualitativos (percepções sobre efetividade, adequação cultural, participação nos processos decisórios). Trata-se de um instrumento que não apenas orienta a tomada de decisão governamental, mas também garante transparênciaeampliaacapacidadede advocacy dosgrupossociaisenvolvidos.
Em termos de considerações finais, reforça-sequeasistematizaçãodomonitoramentode políticas públicas no âmbito do MIR configura um desafio urgente e necessário. Mais do que uma ferramenta técnica, trata-se de um mecanismo de justiça social, pois permite visibilizar as condições de vida de populações historicamente invisibilizadas e afirmar seudireitoàcidadania plena. A pesquisa, ainda em andamento, sinaliza que a construção de indicadores robustos e participativos pode contribuir significativamente para fortalecer a governança democrática, aprimorar a governabilidade e ampliar o acesso à informação. Ao mesmo tempo, revela que o maior desafio reside em transformar dados em ação concreta, de modo que quilombolas e ciganos deixem de ser apenas estatísticas e passem a ser protagonistas na formulação e monitoramentodaspolíticasquelhesdizemrespeito.
Palavras-chave:PovosCiganos;PovosQuilombolas;PolíticasPúblicas;RelaçõesRaciais.
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DIREITOÀMEMÓRIAEREPARAÇÃO:OMASSACREDOJACAREZINHO(2021)E
GehovanyFigueira
RESUMO: O trabalho analisa o Massacre do Jacarezinho, noRiodeJaneiro,emmaiode2021, sob a ótica dodireitoàmemóriaeàreparação,compreendendoesteepisódiocomomanifestação da violência racial Estatal. O problema de pesquisa investiga de que maneira a dificuldade ao acesso ao direito à memória é violação continuada dos direitos humanos, impede a reparação e perpetuando ciclos de impunidade. Alinham-se as perspectivas do racismo estrutural, justiça de transição e marcos teóricos fundamentais da Teoria Crítica Racial, com contribuições de Bell (1980), Harris (1993), Crenshaw (1989), Delgado (1989) e Williams (1987). Assim, o estudo mostra como o controle narrativo sobre eventos violentos contra a população negra representa dimensão fundamental do preconceito racial. A metodologia emprega revisão bibliográfica crítica da literatura especializada em Teoria Crítica Racial, análise crítica dodiscursoaplicadaa relatórios do CNDH (2021) e exame documental da Lei de Acesso à Informação, utilizando triangulaçãodefontesparaidentificarpadrõesestruturaisdeopressão. Palavras-chave: Massacre do Jacarezinho; Direito à memória; Reparação; Violência racial; TeoriaCríticaRacial;Racismoestrutural.
1INTRODUÇÃO
A violência racial no Brasil tem como uma das ferramentas o extermínio da população negra pelo Estado por meio de mecanismos que demonstram a ausência de convergência entre grupos racializados e elites hegemônicas. Almeida (2019) afirma o racismo estrutural como constituinte de um sistema que organiza a vida social, determinando condições de vida e morte determinado pelas instituições. Nesse sentido, a Teoria Crítica Racialeseusinstrumentos,como o conceito de convergência de interesses de Bell (1980), demonstra como os interesses da população negra em alcançar a igualdade racial só serão atendidos quando convergirem com os interesses da supremacia hegemônica. Isso leva à reflexão de como a dificuldade ao acesso ao direito à memória constitui violação continuada de direitos humanos e perpetua ciclos de impunidade? O objetivo é analisar o Massacre doJacarezinhosobaóticadodireitoàmemóriae à reparação, articulando as perspectivas do racismo estrutural, justiça de transição e Teoria Crítica Racial (Bell, 1980; Harris, 1993; Crenshaw, 1989; Delgado,1989;Williams,1987).Para isso, utiliza-se como metodologia a revisão bibliográfica crítica, análise de discurso aplicada a relatóriosdoCNDH(2021)eexamedocumentaldaLeideAcessoàInformação.
83 Este trabalho foi elaborado graças ao financiamento do Programa Abdias Nascimento – Edital nº 16/2023, no projeto 'Sistemas de Justiça e Democracia: Como enfrentar o Autoritarismo, o Racismo e o Sexismo?', referente à internacionalização em nível de mestrado e doutorado sanduíche (Processonº88881918316/2023-01),coordenado porEvandroCharlesDuartePiza(UNB),LuannaTomazdeSouza(UFPA)eRosanaPinheiro-Machado(UCD).
2
DIREITO À VERDADE E JUSTIÇA TRANSICIONAL: PERSPECTIVAS
INTERSECCIONAIS
O direito à verdade é elemento central da justiça transicional, exigindo análise interseccional que considere várias dimensões da opressão vivenciada pelas vítimas. Teitel (2003) estabelece que este direito engloba tanto a dimensão individual das vítimas quanto o direito coletivo da sociedade de conhecer sua história. Assim, no contexto do Jacarezinho, a negação do direito à memória perpetua estruturas que interseccionam raça, classe, gênero e território, de maneira a impedir a construção democrática de direitos humanos. O Centro Internacional para Justiça Transicional (ICTJ) preconiza que saber a verdade é um direito humano e que a memória pública evita a manipulação eanegação.Assim,ajustiçadetransição aplica-se a situações de violência que se protraem no tempo eemqueoEstadomantémpráticas sistemáticas contra grupos específicos, oferecendo ferramentas para compreender como a negação da memória integra estratégias de manutenção da impunidade que afetam de forma desproporcionalcorposinterseccionalmenteoprimidos,naesferaindividualecoletiva.
3 O MASSACRE DO JACAREZINHO: SISTEMATICIDADE DA VIOLAÇÃO E ANONIMIZAÇÃODASVÍTIMAS
A operação "Exceptis" resultou em vítimas fatais, 27 moradores e um policial, configurando-se como demonstração da letalidade contra a população Negra na história do Rio de Janeiro e destacando padrões sistemáticos de violência que incluem processos de anonimização das vítimas. Documento produzido pelo CNDH(2021)apontatorturas,execuções sumárias, alteração de cenas de crime e intimidação de testemunhas, o que reafirma a ideia de sistematicidade da violação e da continuidade de práticas históricas de controle racial. Nos dizeres de Williams (1987) com sua lente crítica fundamental, há a experiência negra de ser anônimo, o estranhamento de ser inominado, de vivernoesquecimentodoinversodasociedade, oquerevelaaanonimizaçãodasvítimascomoestratégiadeliberadadedesumanização.
A ausência de órgãos periciais independentes, não subordinados à Polícia Civil, compromete as investigações e cria captura institucional que favorece a impunidade e a anonimização. Esta arquiteturafoiestruturadaparaimpediraresponsabilização,edemonstraque a violência no Jacarezinho representa operação normal de um sistema que foi projetado para
manter subordinação racial por meio da força e da negação sistemática da humanidade das vítimas.
4CONTROLEDOACESSOÀINFORMAÇÃOCOMOVIOLÊNCIARACIAL
O controle do acesso à informação constitui dimensão estratégica da violência racial e perpetua a impunidade que protege privilégios da branquitude por meio da manipulação de narrativas dominantes. Assim, a decretação inicial de sigilo porcincoanossobreosdocumentos da operação no Jacarezinho ilustra estratégia sistemática de ocultação. Dessa forma, segundo Harris (1993) a branquitude se utiliza de formas mais sutis,masretémsuacaracterísticacentral, a legitimação do status quo e o disfarce do privilégio branco. Isso aponta como a imposição de sigilo funciona para proteger esses privilégios ao impedir que a verdade sobre violência racial sejaexposta.
Delgado (1989) aponta como as histórias são ferramentas para destruir mentalidades, como o conjunto de pressuposiçõeseentendimentosqueosgruposcompartilham,revelandoque o grupo que domina cria suas próprias histórias para conseguir manter sua posição de superioridade como algo natural. No Jacarezinho (2021), a narrativa oficial buscou reduzir jovens negros efaveladosàcondiçãodedelinquentes.Paracombaterisso,nasideiasdeFarranha (2023), é necessário que a verdade se reestabeleça, resgatandoadignidadedasvítimaseindode encontro aoestereótipoimpostopelosvencedoresdequenegrossãoladrõesefavelados.Issoéir alémdocombateaocrime,éiraoencontrodajustiça.
5REPARAÇÃOINTEGRALECONFRONTOÀPROPRIEDADERACIAL
A reparação integral das vítimas é o enfrentamento da destruição comunitária e das estruturas raciais que perpetuam a impunidade. Van Boven (1993) aponta a reparação com o dever de privilegiar restituição, compensação, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição. Harris (1993) revelaqueasfunçõesdepropriedadedabranquitude,quesãoosdireitos de disposição, os direitos de uso e o direito absoluto de exclusão, acabam por tornar o conceito de ação afirmativa quase inaceitável, o que mostra como privilégios raciais criam resistências aosprocessosdereparação.
Williams (1987) complementa que, para os historicamente subjugados, a concessão de direitos é somente simbólica, pois desconsidera sua condição humana e restringe-se ao
reconhecimento perante a sociedade. No contexto do Jacarezinho, a reparação deve conter reparações materiais, reconhecimento público da violência, criação de memoriais às vítimas e mudanças estruturais que confrontem direitos de propriedade racial, formando processo transformador que tem por objetivo prevenir a ocorrência de ciclos repetitivos por meio da modificação das estruturas que tornaram violações possíveis e do reconhecimento pleno da humanidadedasvítimas.
6 POLÍTICAS PÚBLICAS DE MEMÓRIA, NARRATIVAS CONTRA-HEGEMÔNICAS EINTERSECCIONALIDADE
As políticas públicas de memória são ferramentasqueconstroemdemocraciaemdireitos humanos por meio de análises interseccionais e narrativas contra hegemônicas. Isso quer dizer que a preservação da memória é instrumento de educação em direitos humanos, e,noentanto,a efetividade depende da capacidade de visibilizar experiências marginalizadas e de articularcom reformas estruturais no sistema de segurança pública. Fazendo um paralelo no campo de raça e gênero, Crenshaw (1989) diz que a interseccionalidade é maior que a soma do racismo e do sexismo, qualquer análise que não leve em conta a interseccionalidade não pode atingir de maneira suficiente a forma particular pela qual as mulheres negras são subordinadas (Carneiro, 2013; Gonzales, 1984). Esse princípio pode ser aplicado às pessoas que sofreram com o massacre do Jacarezinho e que enfrentaram múltiplas formas de opressão que se fortificavam mutuamente.
A memória constitui campo de disputa onde narrativas naturalizam a violência (Nascimento, 1960 e 1982), mas de encontro, narrativas contra hegemônicas denunciam sua sistematicidade, exigindo políticas específicas que incluam memoriais comunitários, programas educacionais em direitos humanos, órgãos de controle independentes e mecanismos efetivos de responsabilização que reconheçam intersecçõesentreraça,classe,gêneroeterritórioentreoutros elementostambéminterseccionais.
7CONSIDERAÇÕESFINAIS
A preservação da memória opera como ética para queasociedadebrasileiraenfrenteseu presente de violência racial e construa futuros baseados na justiça e dignidade. O Massacre do Jacarezinho não é fato isolado de violência policial, mas sim a manifestação sistemática de
estruturas raciais que operam por meio da negação da humanidade, do controle narrativo e da perpetuação da impunidade. A Teoria Crítica Racial oferece ferramentas fundamentais para compreender como esses mecanismos trabalham conjuntamente e se reproduzem, exigindo respostas que enfrentem os sintomas, e ao mesmo tempo as estruturasquetornamtaisviolações possíveisesistemáticas.
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PRECARIEDADENAFISCALIZAÇÃODOSCONTRATOSDEALIMENTAÇÃONAS PENITENCIÁRIASBRASILEIRAS:segurançaalimentaredesigualdadesraciaisàluzdo 1ºPanoramaNacionaldeAcessoàAlimentaçãoeàÁguanoSistemaPrisional
PrecariousmonitoringoffoodcontractsinBrazilianprisons:foodsecurityandracialinequalities inlightofthe1stNationalPanoramaofAccesstoFoodandWaterinthePrisonSystem
JordanaSoaresdeAraújo84
Palavras-chave:DireitosHumanos;InsegurançaAlimentar;SistemaPrisional.
Keywords:HumanRights;FoodInsecurity;PrisonSystem.
Introdução
O Direito à Alimentação Adequada foi reconhecido expressamente na Constituição Federal/88 com a Emenda Constitucional nº 64/2010, que inseriu esse direitonoroldosdireitos sociais do art. 6º, no mesmo dispositivo que estabelece outros direitos sociais como educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, e assistência aos desamparados. Essa inserção da garantia como direito social representa a obrigação do Estado de assegurar a todas as pessoas inclusive aquelas privadas de liberdade acesso regular e permanente às refeições em quantidade e qualidade suficientes para o desenvolvimentodeumavidadigna.
Nas prisões brasileiras, a aplicação desse direito enfrenta desafios, considerando o contexto de restrição de liberdade e dependência dos detentos em relação ao Estado para a satisfaçãodesuasnecessidadesbásicas.
De acordo com uma nota técnica elaborada pelo Laboratório de Gestão de Políticas Penais (LabGepen), em 92% dos presídios do Brasil foi constatada a ausência de variedade nas
84 Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e pós-graduanda (lato sensu) em Direito Administrativo na FGV LAW Residente em Gestão Pública na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e CidadaniadeSãoPaulo.E-mail:jordanasoaresaraujo@gmail.com.
refeições oferecidas aos detentos. Além disso, em 30,79%dasunidadesprisionaisobservou-sea oferta insuficiente de proteínas, e em 68% dos casos foram relatadas impurezas nos alimentos fornecidos.(LabGEPEN,2018)
A nota ainda traz que, diantedaausênciaderegulamentaçãoefiscalizaçãodesseserviço, é frequente que pessoas privadas de liberdade sejam transportadas sem receber alimentação durante o trajeto. Há casos em que presos em deslocamento para audiências judiciais (sejam de custódia ou de instrução), consultas médicas ou outras finalidades passam até 24 horas sem acessoacomidaeáguapotável.(LabGEPEN,2018)
Partindo desse contexto, o problema dapesquisaédefinidopelaseguintequestão:deque maneira a carência de políticas públicas direcionadas e a precariedade da fiscalização dos contratos de alimentação incidemsobreasegurançaalimentardapopulaçãoprivadadeliberdade noBrasil,àluzdasdinâmicasraciaisqueestruturamoencarceramentonopaís?
OpresentetrabalhosealinhadiretamenteàementadoGT6aoinvestigarumadasformas contemporâneas mais negligenciadas, porém sistemáticas, de violação dos direitos humanos no sistemadejustiçacriminal:anegaçãododireitoàalimentaçãoadequadanasunidadesprisionais.
Metodologia
A pesquisa tem como objetivo analisar os impactos da ausência de políticas públicas específicas e da fragilidade nafiscalizaçãodoscontratosdefornecimentodealimentaçãosobrea segurança alimentar da população privada de liberdade no Brasil. Adota-se uma abordagem documental e empírica, de caráter dedutivo, voltada acompreendercomoosdiscursosepráticas institucionais que orientamagestãodaalimentaçãonasunidadesprisionaisexpressamformasde violência institucional e evidenciam a persistência do racismoestruturalqueconformaosistema penal brasileiro. Nessa perspectiva, a violação do direito humano à alimentação adequada é entendida não apenas como decorrência de falhas administrativas, mas tambémcomoexpressão de um padrão de violência estatal racialmente orientado, historicamente constituído e reproduzidopelaspráticasdeencarceramentoecontrolesocial.
A investigação também será realizada por meio de levantamento de dados secundários provenientes de relatórios institucionais, notas técnicas, decisões judiciais, portais de transparência e matérias jornalísticas. Serão utilizados como fontes principais documentos elaborados por organizações da sociedade civil, como Justiça Global e Pastoral Carcerária
Nacional; estudosacadêmicosproduzidosporcentrosespecializadosempolíticaspenais,comoo
Laboratório de Gestão de Políticas Penais (LabGepen); julgados emblemáticos do Supremo Tribunal Federal comdestaqueparaaArguiçãodeDescumprimentodePreceitoFundamental (ADPF)347—;alémderelatóriostécnicoseresoluçõesdoCNJ.
Além disso, serão coletadas e analisadas denúnciasveiculadaspelaimprensanosúltimos dez anos que envolvam casos de desvio de verbas públicas nos contratos de alimentação, fornecimento de refeições estragadas, bem como mortes de presosassociadasàdesnutriçãooua doenças derivadas de alimentação inadequada. A análise desses dados secundários terá atenção especial à dimensão racial, examinando indicadores como a cor/raça das pessoas afetadas, padrõesdesegregaçãoehierarquizaçãonasunidadesprisionais.
Como parte fundamental da análise, será incorporado o I Panorama Nacional de Alimentação e Acesso à Água no Sistema Prisional, elaborado peloDepartamentoPenitenciário Nacional (Depen)emparceriacomaFiocruzeoCNJ.Odocumentoapresentadadosreveladores sobreaestruturaeagestãodaalimentaçãonasunidadesprisionaisbrasileiras,confirmandoquea maioria dos estabelecimentos terceiriza o serviço. A análise desse relatório permitirá contextualizar empiricamente as práticas institucionaisdoEstadoeidentificarcontradiçõesentre osmarcosnormativosearealidadedosistemaprisional.
ReferencialTeórico
O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), instituído pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN, Lei nº 11.346/2006), propõe uma governança integrada e participativa para garantir o direito humano à alimentação adequada, definindo como um direito humano fundamental inerente à dignidade da pessoa humana, condição indispensável para o exercício pleno de outros direitos fundamentais, como saúde, educaçãoeassistênciasocial(Leão,2013)
Em 2015, no julgamentodaADPF347,oSupremoTribunalFederalreconheceuoestado de coisa inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro (ADPF 347 MC, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031.PUBLIC19-02-2016)
A violação ao direito à alimentação adequada foi comunicada diversasvezesnojulgado, comoéexemplodovotodoRelatorMinistroMarcoAurélio: Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma
Os presos não têm acesso a água, para banhoehidratação,ouaalimentaçãodemínima qualidade, que, muitas vezes,chegaaelesazedaouestragada Emalgunscasos,comem com as mãos ou em sacos plásticos. Também não recebem material de higiene básica, comopapelhigiênico,escovadedentesou,paraasmulheres,absorventeíntimo
A associação Justiça Global no documento “Contribuição ao relatório de alimentação: a pena de fome no sistema prisional brasileiro”85 denunciou o modelo de terceirização da alimentação nos presídios, que tem sido motivo de agravamento da insegurança alimentar das pessoas privadas de liberdade. Isso ocorre porque, ao transferir essa responsabilidade para empresas privadas, os registros de irregularidades e casos de corrupção na execução dos contratostornam-secadavezmaisrecorrentes.
O documento traz à tona três casos recentes de violação do direito à alimentação nas penitenciárias brasileiras. Em 2020, o portal The Intercept Brasil divulgou uma reportagem que expôs o chamado “rainha das quentinhas”86 no estado do Ceará, revelando indícios consistentes de que a empresaISMGomesdeMattos,encarregadadaalimentaçãoem14unidadesprisionais, estaria recebendo pagamentos por refeições duplicadas nos mesmospresídios,alémderefeições destinadasaunidadesqueaindaestavamemconstruçãooujáhaviamsidodesativadas.
Em 2021, seis presos morreram na Cadeia Pública de Altos (CPA), no Norte do Piauí, após surto de beribéri, doença causada pela falta de vitamina B1 e associada a uma dieta insuficiente e carente em valor nutricional.87 Também em 2021, o Tribunal deContasdoEstado (TCE-GO) apurou denúncias que apontavam indícios de que a empresa responsável pela alimentação no Complexo Prisional de AparecidadeGoiâniahaviasidobeneficiadanoprocesso delicitatório.88
Assim, a terceirização do fornecimento das refeições sem mecanismos eficazes de controle e transparência enseja irregularidades graves, como faturamentos irregulares e descaso comaqualidadedosalimentosentreguesàscustasdeumdireitosocial,comojádemonstradoem
86 Leiaamatérianahttps://wwwinterceptcombr/2020/07/06/empresaria-quentinhas-nao-entregues-presos-ceara/
87 Leia na íntegra: https://g1globocom/pi/piaui/noticia/2021/04/03/presos-morreram-por-ma-alimentacao-em-cadeia-no-piaui-apo nta-relatorio-do-ministerio-da-saudeghtml
88 Mais informações em: https://opopularcombr/cidades/contrato-de-marmitas-no-sistema-prisional-de-goi%C3%A1s-%C3%A9-alvo-de-de n%C3%BAncias-1.2355747
85 Para mais informações: https://wwwglobalorgbr/wp/wp-content/uploads/2023/11/20230000 ONU Contribuicao-relator-alimentacao a-pena-de-home-no-sistema-prisional-brasileiropdf Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma
diversas denúncias e investigações jornalísticas. Esse quadro não apenas compromete a dignidade das pessoas presas, mas também expõe a omissão do Estado em estruturar uma política pública intersetorial que garanta o direito humano à alimentação, conforme orienta o SistemaNacionaldeSegurançaAlimentareNutricional(SISAN).
No Brasil, a Constituição Federal veda a privatização do sistemaprisionalaoreconhecer seucaráternoâmbitodasegurançapública.Entretanto,observa-seque,emrelaçãoàalimentação das pessoas privadas de liberdade, a terceirizaçãodoserviçoéamplamenteexecutada.Empresas privadas são frequentemente contratadas pelo Estado para fornecer as chamadas "quentinhas" aos apenados. Em algumas situações, essasrefeiçõessãopreparadasforadasunidadesprisionais e posteriormente entregues, enquanto em outros casos a produção ocorre dentro do próprio estabelecimento, aindasobgestãoterceirizada.Oscontratoscomasempresasdealimentaçãosão estabelecidos por meio de editais públicos e seguemostrâmiteslegaisprevistosnalegislaçãode licitaçõesecontratosadministrativos.(Sousa et al.,2021)
Em uma pesquisa sobre a relação entre comensalidade e socialidade prisional, Manuela Cunha (2018) explica que a comida possui uma linguagem própria que comunica e transmite significados através dos muros da prisão, afetando quem está dentro e quem está fora, além de constituir diferentes maneiras de proximidade e afastamento entre as pessoas privadas de liberdade. Ainda assim, o poder institucional continua sendo fortemente sentido pelos reclusos, considerando um contexto em que sua individualidade é constantemente colocada em xeque diante da falta de autonomia. A experiência se manifesta intensamente quanto ao corpo e à identidade corporal, principalmente através do que se come, da forma como se come e de com quem se compartilha a refeição. Assim, a alimentação no contexto prisional torna-se umcampo simbólicodelicado,marcadoportensõesesignificadosmuitasvezescontraditórios.
É preciso reconhecer que a alimentação no cárcere vai além da mera subsistência: ela é expressãoconcretadadignidadedapessoahumana,fundamentocentraldaRepública(art.1º,III, da CF/88). Negá-la ou fornecê-la de forma degradante é prolongar as penas ilegais de fome e humilhação,desprovidasdequalqueramparonoprincípiodalegalidadepenal.
Em junho de 2024, o1ºPanoramaNacionaldeAlimentaçãoeAcessoàÁguanoSistema Prisional foi publicado. Segundo o Panorama, nas unidades com cozinha há maior variedadena apresentação e nos tipos de alimentos oferecidos, incluindo verduras e frutas. Emcontrapartida, nas unidades sem cozinha a alimentação é fornecida por empresas terceirizadas em 91,22% dos
casos, enquanto em 7,2% a comida é preparada em outra unidade prisional do mesmo estado e distribuídaàsdemais(1,6%nãohouveresposta).
No levantamento, verificou-se que 88,41% das unidades respondentes (984) afirmaram contar com cardápios elaborados pornutricionistas,enquanto7,82%(87)informaramnãocontar com esse profissional, e 3,77% (42) declararam não saber. O quadro revela a necessidade de institucionalizar, de forma obrigatória, a participação de nutricionistas tanto nos contratos de alimentaçãoterceirizadaquantonaelaboraçãointernadecardápiospelasgestõesprisionais.
Quando questionadas sobre a verificação do peso das refeições, 76,1% das unidades prisionais afirmaram realizar essa prática, enquanto 23,9% relataram não realizar qualquer controle, ou seja, um quarto das unidades prisionais ainda não possui mecanismos básicos de fiscalização da alimentação fornecida, o que pode acarretar violações graves do direito à alimentação adequada, como a oferta insuficiente e a consequente desnutrição de pessoas privadasdeliberdade.
A precariedade alimentar nas prisões não é um fenômeno neutro, mas sim a expressão contemporânea de uma estrutura social historicamente desigual e racializada. A fome se manifesta de forma mais cruel nos grupos historicamente marginalizados, como os indígenas e negros,oqueconfirmaarealidadedeumasociedadeprofundamentedesigual.
Como médico e geógrafo negro, Josué de Castro já denunciava, desde a década de 30, (com destaque para O Livro Negro da Fome de 1960 e Geografia da Fome de 1984) a posição social, econômica e histórica do negro e indígena brasileiro inserido num país de intensa colonização.Naspalavrasdoautor:
A maioria, porém, cerrou fileiras emfavordospreconceitosdemeioederaçaequando falavam em meio, queriam se referir ao clima, acusado de assassinoe,quandofalavam de raça era para mostrar seudesdémpelasmanchasinferiorizantesdamestiçagem.Para estes sociólogos pseudocientificos, seonossopovoproduzpouco,senossaorganização econômica é falha e primitiva - é por culpa do clima maléfico - se nasce fraco, desenvolve-se mal e mantémse débil e raquítico - é por culpa da mistura racial, do caldeamento do branco com raças inferiores -oíndioeonegro Umbomprocedimento de metermos na cabeça destes teimosos, que continuavam a dar valor científico aos artifícios decadentes de Goubineau - o homem das raças superiores e inferiores e aos continuadores das antigas lendas divulgadas na Europa,acercadosmaresefervescentes e areias em ebulição nas terras tropicais - serámostrarcomdocumentosirrespondíveis, que osmalesqueatacamonossopovotambémexistemnoutrospaísesondeoclimanão é tropical, onde, não se processou um caldeamento com a raça negra considerada inferiorizante.(Castro,1937)



O geógrafo e médico Josué de Castro já denunciava, desde a década de 30, as ideias tendenciosas que buscavam culpabilizaroclimaoua"misturaracial"(o"caldeamentodobranco com raças inferiores - o índio e o negro") pela fraqueza e subdesenvolvimento do povo brasileiro. Josué de Castro confrontava esses "artifícios decadentes de Goubineau" e as lendas europeias, reafirmando que os males que atacam o povo são resultado de uma posição social, econômicaehistóricainseridanumpaísdeintensacolonização.
Essa lógica histórica de marginalização encontra seu ápice na realidade prisional.Dados de 2023, presentes no Anuário Brasileiro de Segurança Pública89 , indicam que a população carcerária brasileira é majoritariamentenegra.Dosmaisde850milpresosnopaís,cercade70% são negros. Os números, que se mantêm na série histórica iniciada em 2005, escancaram o racismoestruturalnosistemacarcerário.
Nessa ótica, no contexto prisional, a precariedade alimentar, caracterizada por refeições insuficientes, inadequadas ou de baixa qualidade, pode ser compreendida à luz do conceito de racismo alimentar. Este conceito descreve como hierarquias raciais se manifestam no acesso a alimentos adequados e saudáveis, afetando de forma desproporcional populações racializadas.
Trata-se de uma forma de discriminação racial que se materializa tanto na ausência de disponibilidade e acessibilidade quanto na baixa qualidade nutricional dos alimentos, sendo resultado da interação entre políticas públicas insuficientes, práticas institucionais e estruturas socioeconômicashistoricamentedesiguais(Cabral et al.,2024).
A alimentação inadequada nas prisões, portanto, não é apenas uma questão de subsistência, mas uma expressão do racismo alimentar. Funciona como instrumento de desumanização, configurando uma “pena de fome” que recupera práticas do período colonial e incide de forma desproporcional sobre a população negra, a qual compreende aos corpos majoritários no encarceramento. A violação da dignidade humana por meio de alimentos estragados, azedos ou insuficientes, como denunciado no âmbito da ADPF 347, evidencia uma forma sistemática de perpetuar exclusão, marginalização e negação de direitos a sujeitos racializados.
Consideraçõesfinais
89 Acesseapesquisanaíntegraem:https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2025/09/anuario-2025.pdf
A precariedade alimentar nas prisões é fruto não apenas de má gestão ou falta de recursos, mais que isso, de uma cultura de desumanização da populaçãocarcerária,naturalizada noimagináriosocialerefletidanaspolíticaspúblicasinsuficientesoumesmoausentes.
A alimentação, nesse contexto, integra o conjunto deelementossimbólicosqueatribuem à pena um caráter de sofrimento e privação, contribuindo para torná-la temível justamente pela negação de qualquer forma de prazer. A fome, como instrumento de penalização no sistema prisional, remete a cenários históricos de miséria profundamente enraizados na formação social brasileira,recuperandopráticasdoperíodocolonial.(Sousa et al.,2019)
Nessa lógica, a prisão-pena não tinha como foco principal a disciplina dos corpos, mas sim a neutralização de sujeitos historicamente marginalizados cativos, libertos, menores e escravizados fugitivos. Sob essa perspectiva, o ato de comer e osalimentosnosistemaprisional articulam-se como formas simbólicas de negação da cidadania, uma vez que os chamados “prazeres da boca” são regulados, limitados e, muitas vezes, suprimidos pelo aparato institucional.(Sousa et al.,2019)
O problema da insegurança alimentarnosistemaprisional,impulsionadopelafragilidade na fiscalização e pela terceirização semtransparência,configuraumagraveviolaçãodosdireitos humanos, sendo o reflexo de uma cultura de desumanização enraizada na formação social brasileira. O ato de comer no cárcere transcende a mera subsistência, atuando como um campo simbólico de negação da cidadania e prolongamento de penas ilegais de fome e humilhação. Diante do fato de que cerca de 70% da população carcerária é composta por pessoas negras (realidadequeevidenciaoentrelaçamentoentreracismoestrutural,pobrezaeencarceramentoem massa) torna-se imprescindível adotar mecanismos realmente efetivos de controle e transparência nos contratos públicos, além de institucionalizar a atuação de nutricionistas em todasasetapasdapolíticaalimentarprisional.
Mais do que medidas administrativas, faz-se necessário consolidar uma política pública intersetorial que enfrente as desigualdades raciais e sociais que historicamente determinam o acesso a uma alimentação digna. Garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada no sistema prisional é um ato de reparação e justiça social, voltado à superação do legado de exclusão e à efetivação concreta da dignidade humana para todas as pessoas privadas de liberdade.
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RESISTÊNCIANEGRADIANTEDASVIOLÊNCIASINSTITUCIONAISNA
AMAZÔNIAPARAENSE
BETWEENSHIPWRECKEDWATERSANDTEARS:AFFECTION,ANCESTRALITY,AND BLACKRESISTANCEINTHEFACEOFINSTITUTIONALVIOLENCEINAMAZONIAN PARÁ
LuanFelipeMonteirodaSilva90
RESUMO: Este estudo investiga como afetos, ancestralidade e memória são mobilizados por famílias e comunidades negras do Pará como formas de resistência às violências e microviolências institucionais. A pesquisa, de abordagem qualitativa e caráter exploratório, articula revisão bibliográfica e documental comanálisepreliminardenarrativaspúblicaseprevê a realização de entrevistas semiestruturadas com familiares de vítimas da violência estatal. Os resultados iniciais indicam que a violência contra pessoas negras no estado opera em camadas físicas, simbólicas e jurídicas, revelando processos de desumanização que antecedem a morte física e produzem impactos subjetivos e coletivos duradouros. Em resposta, práticas afetivas, espirituais e comunitárias emergem como estratégias de preservação da dignidade, reconstrução biográfica e afirmação de humanidade. Conclui-se que essas formas de resistência constituem modos próprios de produção de justiça, ampliando o debate sobre violência racial e direitos humanosnaAmazôniaparaense.
PALAVRAS-CHAVE: Afeto; Ancestralidade; Violência Institucional; Racismo; Amazônia Paraense.
ABSTRACT: This study investigates how affection, ancestry, and memory are mobilized by Black families and communities in Pará as forms of resistance to institutional violence and microviolence. The research adopts a qualitative and exploratory approach, combining bibliographic and documentary review with preliminary analysis of public narratives, and includes forthcoming semi-structured interviews with relatives of victims of state violence. Initial findings indicate that violence againstBlackpeopleinthestateoperatesthroughphysical, symbolic, and legal layers, revealing processes of dehumanization that precede physical death and produce lasting individual and collective impacts. In response, affective, spiritual, and community-based practices emerge as strategies for preserving dignity, reconstructing biographies, and affirming humanity. The study concludes that these forms of resistance constitute alternative modes of producing justice, expanding debates on racial violence and humanrightsintheAmazoniancontextofPará.
KEYWORDS:Affection;Ancestrality;InstitutionalViolence;Racism;AmazonianPará.
90 Graduando em Direito. Universidade da Amazônia (UNAMA). ORCID: https://orcid.org/0009-0005-5309-4842. E-mail:felipeluanms0809@gmailcom
Introdução
A violência contra a população negra no Brasil se manifesta em múltiplas camadasfísica, simbólica, jurídica e institucional - revelando a permanência de uma lógica necropolítica que organizaquemvive,quemmorreequemtemsuahumanidadereconhecida.DadosdoFórum Brasileiro de Segurança Pública (2024) indicam que 82% das vítimas de MortesDecorrentesde Intervenção Policial eram pessoasnegras,enoParáessesíndicesassumemcontornosaindamais alarmantes, evidenciando que a raça segue como marcador central da violência. Diante desse cenário, este estudo busca compreender como afetos, ancestralidade e memória têm sido mobilizados por famílias e comunidades negras como formas de resistência às violências e microviolênciasinstitucionaisnocontextoamazônicoparaense.
A pesquisa, ainda em desenvolvimento, adota abordagem qualitativa e caráter exploratório, articulando revisão bibliográficaedocumentalcomanálisepreliminardenarrativas públicas e, posteriormente, a realizaçãodeentrevistassemiestruturadascomfamiliaresepessoas negras afetadas pela violência estatal. Essa revisão teórica envolve autores como Mbembe, Kilomba, Lélia Gonzalez, Sueli Carneiro e Patterson,alémdepesquisassobreviolênciapolicial, racismo institucional e letalidade no Pará. Complementa-se essa base com reportagens, escrevivências e relatos comunitários que evidenciam práticas de resistência afetiva e ancestral, permitindo identificar padrões de sofrimento, cuidado, mobilização coletiva e construção de sentido diante da violência. As entrevistas previstas seguirão um roteiro flexível, orientado à compreensão de como mães, familiares e redes comunitárias acionam afeto, espiritualidade, cosmovisões afro-amazônicas e memória no enfrentamento à violência e na relação com o sistemadejustiça.
Nesse contexto, o problema de pesquisa que orientaesteestudopergunta:comofamílias e comunidades negras mobilizam afeto, ancestralidade e memória como formas de resistência às (micro)violências institucionais na Amazônia paraense? Busca-se analisar de que modo tais práticas tensionam o epistemicídio, contestam a morte social e produzem formas de justiça contra-hegemônica em um estado marcado pela racialização da violência. O objetivo geral consiste em compreender como dimensões afetivas e ancestrais estruturam estratégias de enfrentamento à violência racial; os objetivos específicos incluem identificar essas práticas, analisá-las em relação às experiências de dor e cuidado, compreender a presença de
espiritualidades e cosmovisões afro-amazônicas e refletir sobre limites e possibilidades do Direitodiantedessasexpressõesderesistência.
Assim, a introdução delimita o campo empírico e teórico no qual a pesquisa se insere, situando o Pará como espaço fundamental para compreender as articulações entre afeto, negritude, ancestralidade ejustiça,enfatizandoaimportânciadereconhecermodosderesistência que não cabem nas categorias tradicionais do Direito, mas que sustentam a vida negra em territórioamazônico.
1Necropolítica,MorteSocialeasViolênciasInstitucionaisnoPará
A letalidade estatal no Brasil opera, como destaca Mbembe (2018), por meio da necropolítica -tecnologiadegovernoqueadministraamortededeterminadosgrupossociais.No Pará, pesquisas recentes mostram que essa administração da morte se estrutura racialmente: 91,7% das vítimas de intervenção policial em 2023 eram negras, segundo a Rede de Observatórios da Segurança (2024). Esses números evidenciam uma política de produção de mortesqueatingecorposnegrosdeformasistemática.
A violência não se expressa apenas pelo homicídio, mas por uma gama de microviolências que produzem o que Patterson (2014) denomina de “morte social” - a desumanização prévia que antecede e justifica a morte física. Essa morte social se manifestano Paráemepisódioscotidianosdehumilhação,suspeição,criminalizaçãoeapagamento.
Casos amplamente documentados pelaimprensalocal,comoaacusaçãoinfundadacontra uma criança negra de 7 anos em um estabelecimento comercial em Belém (O liberal, 2023), assim como denúncias recorrentes de racismo em supermercados e instituições públicas (ALEPA, 2024), constituem expressões dessa morte social. A vítima negra épresumidaculpada antes quequalquernarrativasejaapresentada;suapalavranãopossuivalorepistêmico;seucorpo élidocomoameaça.
Essas experiências se articulam ao racismo jurídico, identificado pelo CNJ (2024), que evidencia como tribunais relativizam crimes raciais, deslocando-os para categoriasjurídicasque invisibilizamaraça.Essedeslocamentogeraumciclodeimpunidadequereforçaanecropolítica.
Paralelamente, pesquisas de Sandoval (2018) e Julião (2021), que analisam a letalidade policial e chacinas no Pará, demonstram que a violência racial no estado não é episódica, mas estrutural. Esses estudos compõem o cenário que contextualiza a presente investigação,
revelando a necessidade decompreendernãoapenasamortefísica,masascamadassimbólicase institucionaisqueaantecedem.
2Afeto,AncestralidadeeMemóriacomoLinguagensdeResistência
Se a violência opera por múltiplas camadas, a resistência negra também se desdobra de forma complexa. Este estudo dialoga com autoras como Lélia Gonzalez (1988), Sueli Carneiro (2023) e Grada Kilomba (2019) para compreender como afeto, ancestralidade e memória funcionamcomogramáticaspolíticasdeenfrentamentoàdesumanização.
A amefricanidade (Gonzalez, 1988) recuperafundamentosafro-diaspóricosqueajudama compreender práticas comunitárias de solidariedade, cuidado e espiritualidade como formas de sobrevivência e reexistência. No Pará, territórios negros urbanos e rurais - das periferias metropolitanas às comunidades quilombolas - mobilizam espiritualidades afro-amazônicas, práticasdecuraeredesmaternascomoinstrumentosdeamparoereivindicaçãodejustiça.
As escrevivências, conceito de Conceição Evaristo, também constituem material metodológico relevante: por meio delas, relatos individuais tornam-se denúncia coletiva, transformando experiências de violência em discurso político. Tais narrativas ressignificam dor em mobilização, revelando que o afeto énãoapenasrespostaemocional,mastecnologiapolítica deresistência.
A metodologia adotada por esta pesquisa, entrevistas, análise de narrativas públicas, relatos comunitários e observação documental, permite compreender como mães, irmãs, lideranças de terreiro e comunidades reinterpretam a violência estatal a partir de memórias ancestrais. Esses relatosativamredesdeproteçãoesaberesespirituaisquereconstroemosentido davidanegradiantedotrauma.
Assim, afeto e ancestralidade não aparecem neste estudo como símbolos abstratos, mas comopráticascotidianasquesustentamalutaporreconhecimentoeexistênciadigna.
3PotencialidadesdeumaJustiçaContra-hegemônica
A partir da análise das práticas comunitárias e dos limites do sistema jurídico estatal, emerge a necessidade de pensar uma justiça que ultrapasse parâmetros eurocentrados. A justiça contra-hegemônica,aquicompreendida,inspira-seemtrêsdimensõesfundamentais:
Quadro1–Dimensõesdeumajustiçacontra-hegemônica.
Dimensão
Escutainsurgente
Saberesancestraiseespiritualidades
Descrição
BaseadaemKilomba(2019)eCollins, reconheceaexperiêncianegracomo conhecimentoválido,rompendocomo epistemicídio.Considerasilêncio, emoçãoecorporalidadecomo elementoslegítimosdenarrativa jurídica.
Povosdeterreiro,comunidades quilombolasemãesnegrasacionam rituais,rezas,memóriasfamiliarese cosmologiasafro-amazônicascomo formasdecuracoletivaereconstrução dadignidade,reconfigurandoarelação entrejustiçaevida.
Reconhecimentodamortesocial
Fonte:Quadroelaboradopeloautor(2025)
SegundoPatterson(2014),aviolência estatalcomeçaantesdabala.Exige nomeareenfrentarformasde desumanizaçãopréviasqueoDireito tradicionaltendeaignorar.
Essas dimensões apontam paraaconstruçãodeumparadigmajurídicosensívelàdoreao afeto, capaz de reconhecer o trauma histórico da população negra e produzir respostas institucionaisquerompamcomalógicanecropolítica.
Conclusão
Todooconteúdodestelivroestálicenciadosobuma LicençaCreativeCommonsAtribuição40Internacional
Os achados preliminares indicamqueaviolênciacontrapessoasnegrasnoParáoperapor meio de dispositivos físicos, simbólicoseinstitucionaisqueproduzemmortesreaisesimbólicas, sustentadas pela necropolítica e pela morte social. O estudo reforça que essa violência é estrutural, não excepcional, e que o sistema de justiça contribui para sua reprodução ao deslegitimarnarrativasnegraseinvisibilizarocaráterracialdasagressões.
Em contraposição, famílias e comunidades negras mobilizam afeto, ancestralidade e memória como tecnologias políticas de resistência, produzindo sentidos de justiça que superam os limites do Direito formal. Essas práticas evidenciam a potência da escuta insurgente e das cosmologias afro-amazônicas para a construção de uma justiça contra-hegemônica sensível à vidanegra.
Como pesquisa em desenvolvimento, espera-se aprofundar a coleta de dados empíricos no Pará, especialmente por meio de entrevistas, ampliando a compreensão sobre as formas de resistêncianegraecontribuindoparadebatessobreviolênciaracial,direitoshumanosejustiçano contextoamazônico.
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