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Área de reabilitação Urbana Moita 2026

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1. INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal da Moita, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, prossegue a política municipal de promoção da reabilitação do edificado e de regeneração dos centros urbanos consolidados do concelho.

Em 21 de dezembro de 2015 foi publicada, em Diário da República, 2.ª série, n.º 248 Aviso n.º 14911/2015 , a primeira delimitação da Área de Reabilitação Urbana da Moita, permitindo desde essa data a aplicação dos benefícios e incentivos fiscais previstos no RJRU e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Posteriormente, em 28 de março de 2019, foi publicada, em Diário da República, 2.ª série, n.º 62 Aviso n.º 5538/2019 , nova delimitação das Áreas de Reabilitação Urbana no concelho da Moita, incluindo a ARU da Moita, em sequência da deliberação da Assembleia Municipal de 22 de fevereiro de 2019.

Em 9 de março de 2023 foi novamente publicada, em Diário da República, 2.ª série, n.º 49 Aviso n.º 5080/2023 , a atualização da delimitação da ARU da Moita, conjuntamente com outras ARU do concelho, conforme deliberação da Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2023.

A presente atualização da delimitação da Área de Reabilitação Urbana da Moita decorre, em primeiro lugar, da necessidade de assegurar a continuidade da sua vigência, garantindo a manutenção dos benefícios fiscais associados à reabilitação urbana, previstos no RJRU e no Estatuto dos Benefícios Fiscais. A delimitação atualmente em vigor atingiu o termo do período de validade aplicável, impondo-se a sua reaprovação para evitar a interrupção dos referidos incentivos.

Paralelamente, esta atualização visa também adequar o conteúdo da ARU ao enquadramento territorial resultante da republicação do Plano Diretor Municipal da Moita, efetuada para conformação com a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e com o Regime Jurídico dos Instrumentos de

Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio), adequando a terminologia urbanística utilizada às classes de espaço em vigor no PDM republicado.

Importa esclarecer que, não existindo atualmente um Programa Municipal de Reabilitação Urbana (PMRU) aprovado nos termos do RJRU, a presente atualização da ARU assume natureza autónoma enquanto instrumento de política pública de reabilitação urbana. A eventual definição de um PMRU e, subsequentemente, de Operações de Reabilitação Urbana (ORU) simples ou sistemáticas , dependerá de decisão futura do Município e do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º do RJRU.

A presente proposta resulta, assim, da necessidade de atualização normativa e territorial da delimitação da ARU da Moita, mantendo-se como base a informação e caracterização obtidas nas delimitações anteriores e ponderando os princípios de sustentabilidade, de salvaguarda patrimonial e de coerência com o Plano Diretor Municipal em vigor, designadamente no que respeita às atuais classes de espaço aplicáveis ao solo urbanizado.

2. ENQUADRAMENTO E CARACTERIZAÇÃO

A Vila da Moita, à semelhança de todos os aglomerados mais antigos do concelho, desenvolve-se junto à zona ribeirinha do Tejo, partilhando de todas as características próprias deste tipo de aglomerado e da sua ligação direta com o rio, não perdendo, contudo, a sua forte ligação a todo o meio rural envolvente.

Durante muitos anos, a Vila da Moita permaneceu confinada ao núcleo mais antigo, devido à dificuldade de expansão para a sua envolvente de quintas e terrenos de exploração agrícola.

Na atualidade, a zona consolidada da Vila da Moita apresenta já um elevado grau de atratividade; contudo, o núcleo antigo, delimitado no âmbito do RUEMM e atualmente enquadrado no PDM republicado como Espaços Centrais Núcleos Antigos, nos termos do Plano Diretor Municipal republicado, não partilha esta característica, apresentando alguma degradação no estado de conservação do edificado

Embora contenha alguns imóveis relevantes para a história do local, um dos quais o edifício dos Paços do Concelho, esta área apresenta algumas situações precárias de arrendamento, falta de qualidade no espaço público nomeadamente ruas sem passeio, estacionamento desordenado e existência de barreiras arquitetónicas sendo que, nos últimos anos, tem havido um grande esforço no sentido da melhoria do espaço urbano, como é o caso da Marginal, da envolvente à Caldeira da Moita, da Praça da República e de outros espaços públicos.

De acordo com o Plano Diretor Municipal da Moita republicado, a área urbana central da Vila da Moita abrangida pela presente análise integra, predominantemente, as seguintes classes de espaço: Espaços Habitacionais Tipo 1, Espaços Centrais Núcleos Consolidados e Espaços Centrais Núcleos Antigos, que correspondem, em termos funcionais e territoriais, às anteriores zonas Tipo B, D e E do Plano Diretor Municipal anterior. Estas classes de espaço constituem o enquadramento urbanístico dominante na zona histórica e consolidada da vila, sem prejuízo da existência de outras categorias territoriais previstas no PDM republicado para o restante tecido urbano.

A redefinição destas categorias resulta da adequação do PDM à Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) e ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio), mantendo a coerência das categorias urbanas e a distinção entre o tecido habitacional consolidado e o núcleo histórico central.

Dados Estatísticos1 - ARU Moita

Área m² 667 072,2

Número indivíduos residentes 9151

Número de núcleos familiares 2830

Número de alojamentos 4724

Número de edifícios 1133

Quadro 1 – Caracterização da área delimitada

Edifícios Existentes1 - ARU Moita

- 2021

Total Edifícios 1133

Quadro 2 – Caracterização do período de construção do edificado

1 - Fonte: Censos 2021, BGRI 2021

3. DELIMITAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA ARU

Os núcleos antigos, que se distinguem não só pelo património histórico, cultural e edificado neles presentes, mas também pelas suas gentes e vivências, são autênticos repositórios da identidade e da memória coletivas, cuja necessidade de preservação e valorização tem sido uma preocupação constante da Câmara Municipal. A aposta na conservação, na recuperação e na requalificação numa palavra, na revitalização das áreas históricas que estiveram na génese dos aglomerados urbanos do concelho, levou à criação, em 2000, do Gabinete Técnico Local (GTL) da Moita e de Alhos Vedros.

Deste modo, como ponto de partida para a proposta de delimitação da Área de Reabilitação Urbana (ARU) na Vila da Moita, tomaram-se como referência as definições estabelecidas pelo Gabinete Técnico Local (GTL) para o núcleo antigo da Moita, bem como para a totalidade das classes de espaço correspondentes aos atuais Espaços Centrais Núcleos Antigos e Espaços Centrais Núcleos Consolidados, que vieram substituir as anteriores Zonas Tipo E e Tipo D do Plano Diretor Municipal anterior.

Assumiu-se, por isso, como objetivo a revitalização desta zona, colocando-a a par com a restante malha urbana consolidada da Vila da Moita e imprimindo-lhe uma renovada dinâmica social e económica

Figura 1 – Imagem da ARU da Moita – Estudo DPU, abril 2011

Propõe-se assim que esta ARU seja constituída pela área correspondente aos Núcleos Antigos (Espaços Centrais), e por algumas franjas urbanas classificadas como Espaços Habitacionais Tipo 1, que, embora com diferentes graus de consolidação, apresentam já um carácter urbano consolidado, do ponto de vista histórico, arquitetónico e social. Nestes locais observam-se elementos marcantes e característicos da vila chafarizes, muros, becos, portas, janelas, elementos religiosos e de arquitetura popular entendidos como importantes para a preservação da memória local, devendo, por isso, integrar a ARU a atualizar.

Em suma, esta área, que totaliza 667 072,2 m² e 1133 edifícios (valores provenientes da delimitação de 2023), é delimitada:

▪ Pela génese e núcleo antigo da Moita, que compreende o maior conjunto de edificado degradado, identificado pela totalidade da área classificada no PDM republicado como Espaços Centrais Núcleos Antigos;

▪ Por áreas classificadas como Espaços Centrais Núcleos Consolidados, que envolvem os Núcleos Antigos;

▪ Por algumas franjas urbanas classificadas como Espaços Habitacionais Tipo 1, que completam a continuidade urbana da malha consolidada;

▪ Pela área envolvente à Estação dos Caminhos-de-Ferro,classificada no PDM republicado como Espaços de Atividades Económicas, atendendo à degradação também aí existente.

URBANA JANEIRO 2026

Figura 2 - Delimitação da ARU sobre base cartográfica (2023)
Figura 3 – Indicação da delimitação da ARU sobre ortofotomapa (2020)

URBANA JANEIRO 2026

Figura 4 – Indicação da delimitação da ARU sobre planta de ordenamento do PDM

4. OBJETIVOS

Pretende-se que a atualização da delimitação da Área de Reabilitação Urbana da Moita constitua uma oportunidade para reforçar e valorizar a área urbana central da Vila da Moita, a qual apresenta atualmente sinais de estagnação no seu desenvolvimento, visíveis não só nos aspetos físicos –edificado e espaço público –, como também na sua dinâmica social e económica, atualmente bastante inferior ao passado recente.

Procura-se, com esta atualização da delimitação da Área de Reabilitação Urbana da Moita, incentivar a reocupação do núcleo urbano por habitação, comércio e serviços, conferindo-lhe uma dinâmica renovada, bem como salvaguardando os conjuntos edificados que integram a história local e contribuindo para o desenvolvimento, pelos seus habitantes, de sentimentos de apreço e orgulho pelo lugar onde residem.

Com esta abordagem, pretende-se igualmente realçar todas as potencialidades da Vila da Moita, promovendo condições para que esta se torne num lugar mais aprazível para residir e trabalhar, contribuindo, a médio e longo prazo, para o reforço da sua capacidade de atração de novos habitantes e, consequentemente, para o desenvolvimento das suas atividades económicas, numa perspetiva de sustentabilidade urbana.

A delimitação da ARU visa também incentivar o investimento privado e gerar uma dinâmica de mercado capaz de inverter a tendência de degradação atualmente observada, contribuindo para que o centro da Vila da Moita seja encarado como atrativo pela população e pelos potenciais investidores.

Assim, propõem-se como objetivos:

▪ Regenerar o tecido urbano do centro da Vila da Moita;

▪ Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque edificado urbano e dos espaços não edificados;

▪ Promover a recuperação dos espaços urbanos funcionalmente obsoletos, potenciando o seu papel na atração de funções urbanas inovadoras e competitivas;

▪ Promover a reabilitação dos edifícios que se encontrem degradados ou funcionalmente inadequados;

▪ Promover a substituição dos edifícios que se encontrem em ruína;

▪ Promover a reconstrução e a construção de edificado novo para preenchimento e consolidação dos vazios urbanos existentes;

▪ Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural, afirmando os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;

▪ Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos, assegurando a integração funcional, a diversidade económica e sociocultural, e promovendo a inclusão social e a coesão territorial;

▪ Modernizar as infraestruturas urbanas existentes e requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização coletiva, assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;

▪ Dar continuidade ao trabalho já realizado e procurar novas soluções de acesso a uma habitação condigna;

▪ Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública e dos espaços de circulação, paragem e estacionamento;

▪ Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada

▪ Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

5. BENEFÍCIOS FISCAIS ASSOCIADOS AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

As ações de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos dos edifícios e frações localizados na Área de Reabilitação Urbana da Moita poderão vir a beneficiar de um conjunto de apoios e incentivos de natureza regulamentar e procedimental, bem como de natureza fiscal, definidos e/ou atribuídos pelo Município. A estes apoios e incentivos de âmbito municipal podem acrescer os apoios e incentivos de natureza fiscal de âmbito nacional, nos termos da legislação aplicável.

De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação vigente, a aprovação de uma Área de Reabilitação Urbana obriga à definição, pelo Município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), podendo estes benefícios fiscais assumir a forma de “discriminação positiva” e/ou de “minoração e/ou majoração” dos valores em causa que considere a posição dos proprietários dos edifícios e frações perante as suas responsabilidades e o dever de assegurar a reabilitação dos seus imóveis que lhes é atribuída pela legislação em vigor.

Os benefícios fiscais previstos no presente capítulo incluem benefícios de aplicação direta por força da lei nacional e benefícios cuja aplicação depende de deliberação anual da Assembleia Municipal, nos termos legalmente aplicáveis.

IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis

Os prédios urbanos – edifícios ou frações – localizados na Área de Reabilitação Urbana da Moita serão objeto das seguintes minorações e majorações em sede de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), nos termos da legislação aplicável e das deliberações da Assembleia Municipal legalmente exigíveis:

▪ Majoração para o triplo da taxa aplicável a prédios urbanos devolutos há mais de um ano. Entende-se como prédios devolutos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, aqueles que durante um ano, se encontrem desocupados, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás, eletricidade ou telecomunicações;

▪ Majoração para o triplo da taxa aplicável a prédios urbanos em ruína.

Consideram-se prédios em ruína aqueles que apresentam danos que não são reparáveis pelos meios normais, constituindo a ruína física um estado limite a partir do qual se entende que a estrutura do edifício se encontra total ou parcialmente comprometida na sua capacidade funcional;

▪ Minoração, até 30 %, da taxa aplicável a prédios urbanos em bom estado de conservação, desde que, após a realização de obra, o imóvel melhore o respetivo estado de conservação, subindo pelo menos um nível e atingindo a classificação de Bom (4) ou Excelente (5), nos termos do n.º 6 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sendo o estado de conservação reconhecido através do Método de Avaliação do Estado de Conservação de Imóveis (MAEC), mediante requerimento do interessado, e sendo o benefício aplicável apenas uma vez em cada período de oito anos.

▪ Isenção de IMI por um período inicial de 3 anos, contados do ano, inclusive, da conclusão da ação de reabilitação urbana, podendo essa isenção ser prorrogada até ao limite máximo de 5 anos adicionais, desde que o imóvel se encontre afeto a habitação própria e permanente ou a arrendamento para habitação permanente, mediante deliberação da Assembleia Municipal.

IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis

A primeira transmissão onerosa de prédio urbano ou fração autónoma reabilitada, localizada na Área de Reabilitação Urbana da Moita e destinada a habitação própria e permanente ou a arrendamento para habitação permanente, é isenta de IMT, nos termos do artigo 45.º, n.º 2, alínea c), do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Apoios e incentivos de natureza fiscal

Os prédios urbanos – edifícios ou frações autónomas – localizados na Área de Reabilitação Urbana da Moita serão, durante o período de vigência da respetiva delimitação, abrangidos pelo conjunto de benefícios – apoios e incentivos – de natureza fiscal aplicáveis, nomeadamente:

▪ Dedução à coleta de 30 % do IRS dos encargos suportados com a reabilitação, até ao limite de 500 €, nos termos do artigo 71.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Apoios e incentivos de natureza regulamentar e procedimental

No âmbito dos apoios e incentivos de natureza regulamentar e procedimental, de competência exclusivamente municipal, aplicáveis às Áreas de Reabilitação Urbana, e visando promover a execução de operações urbanísticas integradas em ações de reabilitação, encontra-se definido um regime especial de redução e isenção das seguintes taxas municipais:

▪ Isenção de taxas referentes ao procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, incluindo os atos posteriores exigíveis nos termos do artigo 62.º-A do RJUE, designadamente a entrega dos elementos necessários à utilização, quando aplicável;

▪ Isenção de taxas devidas pela ocupação do domínio público motivada por aquelas intervenções;

▪ Isenção de taxas referentes à emissão de pareceres no âmbito do procedimento do pedido de informação prévia;

▪ Isenção das taxas devidas pela realização de vistorias;

▪ Redução em 50% das taxas relativas aos atos de controlo prévio associados à alteração de utilização, nos termos aplicáveis do RJUE

Será também assegurada a criação de mecanismos que garantam o apoio às ações de reabilitação, quer na vertente de informação quer na tramitação processual, de modo a facilitar e promover as ações, apoiar candidaturas, divulgar os incentivos de carácter fiscal e financeiro disponíveis e apoiar a estruturação do modelo económico das operações.

As isenções e reduções referidas dependem do Regulamento Municipal de Taxas e demais regulamentos municipais aplicáveis.

O presente regime limita-se a aplicar, no âmbito das Áreas de Reabilitação Urbana, as reduções e isenções de taxas municipais previstas nos regulamentos municipais em vigor

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