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Área de reabilitação Urbana Gaio-Rosário 2026

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1. INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal da Moita, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, prossegue a política municipal de promoção da reabilitação do edificado e de regeneração dos núcleos urbanos consolidados do concelho.

Respondendo aos objetivos estabelecidos no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU) –Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro –, na sua redação atual, a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Gaio-Rosário constitui um instrumento de política pública municipal orientado para a promoção da reabilitação urbana no respetivo aglomerado urbano.

A delimitação da ARU do Gaio-Rosário mantém-se suportada na informação de caracterização urbana e edificada recolhida em fases anteriores, constituindo um quadro de referência para a aplicação dos mecanismos de incentivo à reabilitação urbana previstos na legislação em vigor.

Em 21 de dezembro de 2015 foi publicada, em Diário da República, 2.ª série, n.º 248 Aviso n.º 14911/2015 , a delimitação da Área de Reabilitação Urbana do Gaio-Rosário, permitindo desde essa data a aplicação dos benefícios e incentivos fiscais associados às ações de reabilitação do edificado.

A proposta de delimitação agora apresentada resulta de um trabalho de reconhecimento e caracterização dos aglomerados urbanos do Gaio e do Rosário ao nível do estado de conservação do edificado, da identificação dos edifícios devolutos e dos equipamentos coletivos existentes, bem como da ponderação dessa informação com os princípios orientadores de qualificação da oferta habitacional e de reabilitação urbana das áreas consolidadas do concelho estabelecidos no Plano Diretor Municipal da Moita em vigor, enquadrando-se nas classes de espaço Espaços Centrais Núcleos Antigos e Espaços Habitacionais Tipo 1, correspondentes, em termos de enquadramento territorial, respetivamente, às anteriores Zonas Tipo E e Zonas Tipo B dos Espaços Habitacionais Existentes do Plano Diretor Municipal anterior.

2. ENQUADRAMENTO E CARACTERIZAÇÃO

A delimitação de uma ARU abrangendo os aglomerados urbanos do Gaio e do Rosário, na União das Freguesias do Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos, começa na fase do Programa Municipal de Reabilitação Urbana, por envolver os núcleos antigos delimitados no âmbito do RUEMM e, por sua vez, redesenhados com mais rigor no Plano Diretor Municipal da Moita em vigor enquanto Espaços Centrais Núcleos Antigos, correspondentes, em termos de enquadramento territorial, às anteriores Zonas Tipo E dos Espaços Habitacionais Existentes do plano diretor anterior.

O núcleo urbano do Gaio, situado a sul deste conjunto, possui no seu núcleo original claras características da sua ligação ao rio, evidenciada pelo antigo estaleiro naval que, desde sempre, deu apoio às atividades fluviais, constituindo uma área mais recente que terá resultado da expansão do núcleo inicial.

O edificado possui, na sua grande maioria, uma tipologia de um piso, e as suas fachadas mais características são, ainda hoje, pintadas de cores garridas.

O núcleo urbano do Rosário, situado mais a norte, destaca-se quase como uma “peça” de património pela sua situação geográfica, como se tratasse de um miradouro sobre o rio Tejo, sendo possível obter vistas diferenciadas ao longo do dia e das estações do ano; a sua conformação urbana em forma de anfiteatro aberto ao rio foi potenciando, ao longo do tempo, uma série de atividades ligadas ao rio.

O edificado é semelhante ao descrito anteriormente, evidenciando também cores garridas nas fachadas. Destacam-se como elementos patrimoniais a Capela de Nossa Senhora do Rosário, a praia fluvial, o pátio e o coreto.

Dados Estatísticos1 - ARU do Gaio-Rosário

Área m²

249 769,5

Número indivíduos residentes 1145

Número de núcleos familiares 343

Número de alojamentos 593

Número de edifícios 538

Quadro 1 – Caracterização da área delimitada

1 - Fonte: Censos 2021, BGRI 2021

Edifícios Existentes1 - ARU do Gaio-Rosário

Anterior a 1945 26 4,8 %

1946 - 1980 223 41,5 %

1981 - 2000 175 32,5 %

2001 - 2010 92 17,1 %

2011 - 2021 22 4,1 %

Total Edifícios 538

Quadro 2 – Caracterização do período de construção do edificado

3. DELIMITAÇÃO

E FUNDAMENTAÇÃO DA ARU

Os núcleos antigos, que se distinguem não só pelo património cultural e edificado neles presentes, mas também pelas suas gentes e vivências, são autênticos repositórios da identidade e da memória coletivas, cuja necessidade de preservação e valorização tem sido uma preocupação constante da Câmara Municipal.

Deste modo, como ponto de partida para a proposta de delimitação desta ARU, tomaram-se como referências iniciais a totalidade das áreas correspondentes aos atuais Espaços Centrais Núcleos Antigos, que substituem, em termos de enquadramento territorial, as anteriores Zonas Tipo E dos Espaços Habitacionais Existentes do Plano Diretor Municipal anterior, e assumiu-se, por isso, como objetivo a revitalização destas zonas, bem como toda a área urbana compreendida entre os dois núcleos urbanos mais antigos

Figura 1 – Imagem da ARU do Gaio-Rosário – Estudo DPU, abril 2011

Propõe-se assim que esta ARU seja constituída pelos Espaços Centrais Núcleos Antigos e pelos Espaços Habitacionais Tipo 1, correspondentes, em termos de enquadramento territorial, respetivamente, às anteriores Zonas Tipo E e Zonas Tipo B dos Espaços Habitacionais Existentes do Plano Diretor Municipal anterior, de modo a travar alguma degradação que se começa a verificar atualmente e, simultaneamente, contribuir para uma verdadeira e efetiva consolidação desta malha urbana.

Em suma, esta área que totaliza 249 769,5 m² e 538 edifícios é delimitada:

▪ Pela génese dos núcleos urbanos do Gaio e do Rosário, consolidados integralmente pelos Espaços Centrais Núcleos Antigos, correspondentes às anteriores Zonas Tipo E da área classificada como Espaços Habitacionais Existentes no Plano Diretor Municipal anterior;

▪ Pelos Espaços Habitacionais Tipo 1, correspondentes às anteriores Zonas Tipo B classificadas como Espaço Habitacional Existente na área entre os núcleos já referidos

Figura 2 - Indicação da delimitação da ARU sobre cartografia (2023)
Figura 3 - Indicação da delimitação da ARU sobre ortofotomapa (2020)
Figura 4 – Indicação da delimitação da ARU planta de Ordenamento do PDM

4. OBJECTIVOS

Pretende-se que a delimitação da Área de Reabilitação Urbana | Gaio-Rosário seja uma oportunidade para atualizar e conferir novo valor à área urbana do Gaio-Rosário, a qual apresenta atualmente uma aparente estagnação em termos do seu desenvolvimento, visível não só nos aspetos físicos edificado e espaço público , como também na sua dinâmica social e económica, atualmente bastante inferior ao passado recente.

Procura-se com a delimitação da Área de Reabilitação Urbana | Gaio-Rosário incentivar uma tendência de reocupação deste núcleo urbano com habitação, comércio e serviços, conferindolhe uma dinâmica própria e mais atual, bem como salvaguardar os conjuntos de edifícios que fazem parte da história do local e contribuir para o desenvolvimento, pelos seus habitantes, de sentimentos de apreço e orgulho pelo lugar onde residem.

Com esta abordagem pretende-se também realçar todas as potencialidades destes aglomerados urbanos, fazendo com que os mesmos se tornem num lugar ainda mais aprazível para residir e trabalhar, contribuindo a médio e longo prazo para o reforço da sua capacidade de atração de novos habitantes e, consequentemente, para o desenvolvimento das suas atividades económicas, numa perspetiva de sustentabilidade do aglomerado urbano.

A delimitação da ARU tem igualmente como intuito incentivar o investimento privado e gerar uma dinâmica de mercado capaz de inverter a tendência de degradação que se verifica atualmente, passando assim os núcleos do Gaio-Rosário a serem encarados como atrativos pela população e pelos potenciais investidores

Assim, propõem-se como objetivos:

▪ Regenerar o tecido urbano do Gaio-Rosário;

▪ Melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque edificado urbano e dos espaços não edificados;

▪ Promover a recuperação dos espaços urbanos funcionalmente obsoletos, reforçando a sua capacidade para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas;

▪ Promover a reabilitação dos edifícios degradados ou funcionalmente inadequados;

▪ Promover a substituição dos edifícios em estado de ruína;

▪ Promover a reconstrução e a construção de novo edificado para o preenchimento e consolidação dos vazios urbanos existentes;

▪ Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural, afirmando os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;

▪ Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos, assegurando a integração funcional, a diversidade económica e sociocultural, bem como a inclusão social e a coesão territorial;

▪ Modernizar as infraestruturas urbanas existentes e requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização coletiva, assegurando a igualdade de oportunidades no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas;

▪ Dar continuidade ao trabalho já desenvolvido e procurar novas soluções de acesso a uma habitação condigna;

▪ Promover a melhoria da mobilidade urbana, designadamente através de uma gestão mais eficiente da via pública e dos espaços de circulação, paragem e estacionamento;

▪ Promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;

▪ Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética em edifícios públicos e privados.

5. BENEFICIOS FISCAIS ASSOCIADOS AOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

As ações de reabilitação executadas pelos proprietários e demais titulares de direitos dos edifícios e frações localizados na Área de Reabilitação Urbana de Gaio-Rosário poderão vir a beneficiar de um conjunto de apoios e incentivos de natureza regulamentar e procedimental, bem como de natureza fiscal, definidos e/ou atribuídos pelo Município. A estes apoios e incentivos de âmbito municipal podem acrescer os apoios e incentivos de natureza fiscal de âmbito nacional, nos termos da legislação aplicável.

De acordo com o disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, e no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação vigente, a aprovação de uma Área de Reabilitação Urbana obriga à definição, pelo Município, dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais sobre o património, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), podendo estes benefícios fiscais assumir a forma de “discriminação positiva” e/ou de “minoração e/ou majoração” dos valores em causa que considere a posição dos proprietários dos edifícios e frações perante as suas responsabilidades e o dever de assegurar a reabilitação dos seus imóveis que lhes é atribuída pela legislação em vigor.

Os benefícios fiscais previstos no presente capítulo incluem benefícios de aplicação direta por força da lei nacional e benefícios cuja aplicação depende de deliberação anual da Assembleia Municipal, nos termos legalmente aplicáveis.

IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis

Os prédios urbanos – edifícios ou frações – localizados na Área de Reabilitação Urbana de GaioRosário serão objeto das seguintes minorações e majorações em sede de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis), nos termos da legislação aplicável e das deliberações da Assembleia Municipal legalmente exigíveis:

▪ Majoração para o triplo da taxa aplicável a prédios urbanos devolutos há mais de um ano. Entende-se como prédios devolutos, de acordo com o Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, aqueles que durante um ano, se encontrem desocupados, sendo indícios de desocupação a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás, eletricidade ou telecomunicações;

▪ Majoração para o triplo da taxa aplicável a prédios urbanos em ruína.

Consideram-se prédios em ruína aqueles que apresentam danos que não são reparáveis pelos meios normais, constituindo a ruína física um estado limite a partir do qual se entende que a estrutura do edifício se encontra total ou parcialmente comprometida na sua capacidade funcional;

▪ Minoração, até 30 %, da taxa aplicável a prédios urbanos em bom estado de conservação, desde que, após a realização de obra, o imóvel melhore o respetivo estado de conservação, subindo pelo menos um nível e atingindo a classificação de Bom (4) ou Excelente (5), nos termos do n.º 6 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, sendo o estado de conservação reconhecido através do Método de Avaliação do Estado de Conservação de Imóveis (MAEC), mediante requerimento do interessado, e sendo o benefício aplicável apenas uma vez em cada período de oito anos.

▪ Isenção de IMI por um período inicial de 3 anos, contados do ano, inclusive, da conclusão da ação de reabilitação urbana, podendo essa isenção ser prorrogada até ao limite máximo de 5 anos adicionais, desde que o imóvel se encontre afeto a habitação própria e permanente ou a arrendamento para habitação permanente, mediante deliberação da Assembleia Municipal.

IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões onerosas de imóveis

A primeira transmissão onerosa de prédio urbano ou fração autónoma reabilitada, localizada na Área de Reabilitação Urbana de Gaio-Rosário e destinada a habitação própria e permanente ou a arrendamento para habitação permanente, é isenta de IMT, nos termos do artigo 45.º, n.º 2, alínea c), do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Apoios e incentivos de natureza fiscal

Os prédios urbanos – edifícios ou frações autónomas – localizados na Área de Reabilitação Urbana de Gaio-Rosário serão, durante o período de vigência da respetiva delimitação, abrangidos pelo conjunto de benefícios – apoios e incentivos – de natureza fiscal aplicáveis, nomeadamente:

▪ Dedução à coleta de 30 % do IRS dos encargos suportados com a reabilitação, até ao limite de 500 €, nos termos do artigo 71.º, n.º 4, do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Apoios e incentivos de natureza regulamentar e procedimental

No âmbito dos apoios e incentivos de natureza regulamentar e procedimental, de competência exclusivamente municipal, aplicáveis às Áreas de Reabilitação Urbana, e visando promover a

execução de operações urbanísticas integradas em ações de reabilitação, encontra-se definido um regime especial de redução e isenção das seguintes taxas municipais:

▪ Isenção de taxas referentes ao procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, incluindo os atos posteriores exigíveis nos termos do artigo 62.º-A do RJUE, designadamente a entrega dos elementos necessários à utilização, quando aplicável;

▪ Isenção de taxas devidas pela ocupação do domínio público motivada por aquelas intervenções;

▪ Isenção de taxas referentes à emissão de pareceres no âmbito do procedimento do pedido de informação prévia;

▪ Isenção das taxas devidas pela realização de vistorias;

▪ Redução em 50% das taxas relativas aos atos de controlo prévio associados à alteração de utilização, nos termos aplicáveis do RJUE

Será também assegurada a criação de mecanismos que garantam o apoio às ações de reabilitação, quer na vertente de informação quer na tramitação processual, de modo a facilitar e promover as ações, apoiar candidaturas, divulgar os incentivos de carácter fiscal e financeiro disponíveis e apoiar a estruturação do modelo económico das operações.

As isenções e reduções referidas dependem do Regulamento Municipal de Taxas e demais regulamentos municipais aplicáveis.

O presente regime limita-se a aplicar, no âmbito das Áreas de Reabilitação Urbana, as reduções e isenções de taxas municipais previstas nos regulamentos municipais em vigor.

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