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POLITICA DE ABONOS E JUSTIFICATIVAS MÉDICAS

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2.1 - Atestado médico

É um documento fornecido por profissional de saúde associado e legalizado em um dos Conselhos Regionais correspondente: Medicina (CRM) e Odontologia (CRO), atestando que o paciente não tem condições de exercer suas atividades por determinado período (horas ou dias).

2.1.1

- O que deve constar o atestado

O atestado deve ser legível e não conter rasuras de nenhuma natureza, pois se trata de um documento legal e que comprova a necessidade de ausência do empregado ao trabalho por determinadas horas ou dias.

▪ Nome legível do paciente; ▪ Período a ser considerado para abono ou justificativa (horas ou dias);

▪ Data de emissão;

▪ Nome legível do profissional e número do Conselho Regional correspondente;

▪ Assinatura do profissional (preferencialmente com certificação digital quando eletrônico).

Desejável constar CID - Código Internacional de Doenças. Serão aceitos atestados emitidos de forma presencial ou por telemedicina, desde que atendam aos requisitos legais aplicáveis.

2.2 - Declaração médica

A declaração deve ser legível e não conter rasuras de nenhuma natureza, pois se trata de um documento legal e que comprova a necessidade de ausência do empregado ao trabalho por determinadas horas.

É fornecida por médicos ou dentistas em casos que o empregado não necessita de repouso para o tratamento, bem como quando o atendimento é realizado por psicólogo ou clínicas para realização de exames. A declaração também pode ser fornecida quando o empregado está como acompanhante de pacientes.

2.2.1 - Declaração e abono das horas

A declaração de médico, dentista relativas a consultas ou de clínicas para realização de exames do empregado, as horas serão abonadas.

Declaração de psicólogo ou de acompanhante de pacientes, as horas serão justificadas.

2.2.2 - O que deve constar na Declaração

▪ Nome legível a quem se destina a declaração;

▪ Motivo;

▪ Nome legível do paciente (quando declaração de acompanhante);

▪ Período a ser considerado;

▪ Nome legível do profissional e número do Conselho Regional correspondente; ou

▪ Nome legível do emissor da declaração, CNPJ e carimbo do local.

3 - CONCEITO DE FALTAS E OU ATRASOS ABONADOS OU JUSTIFICADOS

3.1 - Abonos

Faltas e atrasos abonados são aquelas que o empregado não tem nenhuma perda no salário.

Cabe à empresa o dever de pagar os salários e encargos nos afastamentos que durar até 15 (quinze) dias consecutivos ou não para a mesma doença, conforme determinação legal.

A partir do 16º (décimo sexto) dia do afastamento a responsabilidade de pagamento é do INSS, passando a ser considerado benefício.

3.2 - Justificativas

Faltas e atrasos justificados são aquelas que o empregado não tem prejuízo no DSR (descanso semanal remunerado), porém as horas ou dia(s) deixados de trabalhar não serão pagas.

▪ A importância de justificar uma falta está em não caracterizar desídia, ato faltoso que provoca penalidades para o empregado conforme artigo 482 da CLT.

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- DATA DE ENTREGA DE ATESTADOS

A entrega de atestados deve se dar em até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão, sendo esta de responsabilidade do empregado.

O envio deverá ser realizado, prioritariamente, por meio do aplicativo corporativo My Place, canal oficial para registro e controle dos documentos e jornada

Em casos excepcionais, como indisponibilidade do sistema, o envio poderá ser realizado por via eletrônica ao gestor da área ou ao departamento de RH, devendo o empregado realizar o registro no My Place assim que houver normalização.

A entrega do atestado em período superior às 24 (vinte e quatro) horas e/ou após o fechamento da folha, a empresa reserva o direito de realizar o pagamento somente no mês subsequente.

5 – ANÁLISE E VALIDAÇÃO

A empresa estabelece que os atestados médicos deverão ser apresentados pelo empregado no prazo máximo previamente definido, por meio dos canais internos indicados (My Place), sendo admitidos tanto atestados emitidos de forma presencial quanto por telemedicina, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.

Para fins de validade, os atestados deverão conter, obrigatoriamente, a identificação completa do empregado, data de emissão, período de afastamento recomendado, identificação do profissional emitente com respectivo número de registro no conselho de classe, assinatura do médico, preferencialmente com certificação digital, além de não apresentarem rasuras ou inconsistências. A ausência de tais requisitos poderá ensejar a recusa do documento.

A empresa poderá submeter todos os atestados à análise do médico do trabalho, inclusive para verificação da regularidade do profissional emitente, autenticidade do documento e compatibilidade entre o afastamento indicado e as atividades exercidas pelo empregado.

O médico do trabalho poderá, sempre que necessário, adotar medidas complementares para validação dos atestados apresentados, inclusive mediante contato com os profissionais emitentes, com o objetivo de aferir a autenticidade e regularidade dos documentos apresentados pelo empregado.

Sempre que necessário, especialmente em casos de apresentação recorrente de atestados, documentos emitidos por telemedicina ou dúvidas quanto à veracidade das informações, o empregado poderá ser convocado para avaliação junto ao médico do trabalho, sendo que o não comparecimento injustificado poderá implicar na desconsideração do atestado apresentado.

A empresa reserva-se o direito de recusar atestados que não atendam aos requisitos formais, que apresentem indícios de fraude ou inconsistências, ou ainda nos casos em que o empregado não compareça à avaliação médica quando convocado, hipótese em que a ausência poderá ser considerada injustificada.

Por fim, a apresentação de atestado falso ou qualquer tentativa de fraude sujeitará o empregado às medidas disciplinares cabíveis, inclusive à rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos da legislação vigente.

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