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T1949 9 revista de seguros ano ii 1921 no 02

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evMa de

RUA DE S.PEDRO, 51-f

Redacror-chefe DP. Abilio de Carvalho

Dírector-gerenre Cândido de Oliveira

A N I M O II

AGOSTO

REPACÇÃO ,

RIO

DE-I92Í

DE

JANEIRO

NUM,

1 O poder, do s Em abril de 1917, -em Porto Àlegre) ao ser coO consulente cccultou, na consulta que lhe tez, nhecida a noticia do torpedeamento de um navio a cláusula primeira das apólices, em virtude, da. brasileiro, os patriotas se entregaram a manifestaqual as Companhias só respondem por damnos reções de hostilidade aos all-mães. Um destes, im- sultantes do fago casual. prudente ou louco, reagiu contra as assuadas daA simples exposição dos acontecimentos mostra quelles exaltados, do que resultou maior exaspe- que os incêndios foram propositadamente ateados. ração dos ânimos e consequentemente o incêndio independentemente dessa cláusula, a outra, já de algumas casas commerciaes de filhos da Gercitada, exonera as seguradoras de toda a responsamania. bilidade pela destruição criminosa dos prédios s ' O fogo, na sua obra de destruição, attingíu ou- mercadorias seguras, feita sob as vistas complatros estabelecimentos. centes da policia local, que não cumpriu o seu As companhias de seguros estrangeiras -e na- dever de garantir a propriedade alheia. cionaes, que tinham emittjdo apólices, responsaTumulto — agitação, motim, alvoroço da gsnte, bilisando-se pelos prejuízos resultantes do fogo acdesordem. Ed. de Faria. Diccionario de Synonycidental recusaram as indemnisações reclamadas pef mos. los seus segurados, em virtude de cláusulas expresTumulto — grande movimento com barulho e sas que, com pequenas variações, dizem o sedesordem: o tumulto da papulaça. Grande moviguinte: mento, bulicio. Jayme de Seguier. Diccionario "A Companhia não segura nem se responsabiliPratico. sa pelas perdas ou damnos causados por incêndios Tumulto — motim, desordem, alvoroço. Simões resultantes de tumultos populares, insurreição, comda Fonseca. Diccionario Encyclopedico da Lingua moção civil, sedição, rebellião, hostilidade exterPortugueza. , na" ! . . . Os mesmos diccionarios definem: Em algumas apólices a expressão — tumultos Motim — distúrbio, desordem, alvoroço, bulha, populares — é substituída por — motim — ssdição. Correndo as causas os seus turnos 'processuais, Motim — tumulto, sedição, revolta popular. Esos segurados obtiveram do Dr. Ruy Barbosa um trondo, fragor: o motim das vagas. longo parecer, no qual sustentou que, referindo-se Motim — distúrbio, desordem, alvoroço. Seditodas aquellas expressões a actos sediciosos con-ção. Gente amotinada. tra a autoridade canstituidas~tíü se não tinha dado Parece ser evidente que as apólices, empregando cm Porto Alegra e, portanto, não podiam as seas palavras — tumultos populares, motim, insurguradoras invocar a alludida cláusula para não reição, commoção civii, sedição, rebellião e hostiresponderem pelas indemnisações reclamadas. Transcreveu o famoso jurista as definições da- lidade externa — quizeram excluir da responsabidas por vários diccíonarios, para provar que a pa- lidade do seguro os incêndios cuja origem não foslavra motim significa tumulto sedicioso contra a ,se casual, ou, ao menos, facto de terceiro isoladamente. autoridade publica. Não podia ter sido intenção das seguradoras, •Seduzidos pelo prestigio desta penna de ouro, usando de tantas expressões, obrigarem-se por os juizes da primeira e segunda ins;an^ias já conactos como os que ali tiveram logar. cemnaram- algumas das fcompaíi-hias demandadas. Será, talvez, temeridade nossa dizermos que o E tanto esta era a comprehensão de toda a gente, parecer do notável causídico não 'exprime a ver- que após aquelles successos muitos commereiandade jurídica, mas — acostumados a maior frantes de Porto Alegre, apezar de já se acharem sequeza das nossas opiniões, discordamos de S. Ex. gurados, contractaram seguros especiaes, contra ine reputamos iníqua e Jllegal a sentença discutida—. cêndios provenientes de .motins e tumultos.


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O Código Criminal de 1830 chamava insurreição car as regras estabelecidas pelos arts, 130 e 131 a reunião de vinte ou mais escravos, para have- do Cod. Com. rem a liberdade por meio da força (art. 113). — "As palavras dos contractos e convenções merSedição, a reunião de mais de vinte pessoas, cantis devem inteiramente entender-se segundo o para o fim de obstar a posas do empregado publico costume e uso reosbido no commercio, e pelo mesprival-o do exercício do seu emprego ou obstar a mo -modo e sentido, porque os negociantes se cosexecução de qualquer acto ou ordem legal de legi- tumam explicar, posto que entendidas de outra sortima autoridade-(Art. 111). te possam significar cousa diversa'^—, Rebellião, a reunião de uma ou mais povoações — "As cláusulas duvidosas serão entendidas peque comprehendessem todas mais de vinte mil pes- las que o não forem e que as-partes tiverem adsoas, para attentarem contra a independência, in- mittido; e as antecedentes e subsequentes que e s - ' tegridade e dignidade da Nação, contra a Consti- tiverem em harmonia explicarão as ambíguas"—. tuição e a fôrma de governo e o chefe do Estado — "O uso e pratica geralmente observada no e o livre exercício dos poderes públicos (Art. HO). commercio' nos casos da mesma natureza e espeA motim e tumulto aquelle Código se referia cialmente o costume do logar onde o contracto deva assim: ter execução, prevalecerá a qualquer intelligencia Levantar motim, ou excitar desordem durante a em contrario que se pretenda dar ás palavras"—, sessão de um tribunal de justiça ou audiência de — "Nos casos duvidosos, que não possam requalquer juiz, de maneira que impeça ou perturbe solver-se áegundo as bases estabelecidas, decidiro acto. P e n a s . . . (Art. 98). se-ha em favor do devedor"—. Entrar tumultuariamente no recinto dos Conse-' Ninguém pôde negar que correntemente as palalhos Geraes, obrigal-os por força ou por ameaças vras motim e tumulto são usadas para definir o de violências, a propor, deliberar ou resolver, ou que aconteceu em Porto Alegre. deixar de o fazer ou obrigal-os a levantar ou proSe duvida pudesse haver na significação de taes rogar a sessão. P e n a s . . . (Art. 104). paiavras,. a cláusula primeira das apólices, refeO art. 94 continha a mesma disposição, relatirindo-se a fogo accidental, explicaria a intenção vamente ás Câmaras legislativas. -i=das partes. Motim e tumulto, na linguagem daquelle código, O uso e pratica observada no commercio é de se tão elogiado pela precisão dos seus termos, não não indemnisarem damnos dessa origem. O costusignificavam o mesmo que insurreição, sedição e , me do logar é também este, tanto que depois darebellião, mas toda e qualquer desordem. quelles factos muitos commerciantes dali se seguO Código Penal de '1890 dá á sedição a mesma raram contra incêndios resultantes de motins ou significação que lhe dava o Código Criminal e chatumultos populares. ma ajuntamento illicito á reunião de mais de três •Finalmente, se tudo isto não fosse verdade, se pessoas em logar publico, com o desígnio de ss tumulto e motim significam ao mesmo tempo — desajudarem mutuamente para, por meio de motim, ordem e sedição — a duvida devia ser resolvida a tumulto ou assuada, commetter algum crime, prifavor do devedor, isto é, das seguradoras, como var ou impedir a alguém o goso do exercício de manda o n°. 5 do art. 131 do Cod. Com. ' um dírrito ou dever, exercer algum acto de ódio ou Para a exaeta comprehensão dos termos empredesprezo contra qualquer cidadão, perturbar uma rev.nião publica ou a celebração de alguma festa gados nas apólices, ninguém tinha o direito de procurar definições contradictorias nos diecionarios, cívica ou religiosa (Arts. 118 e 119). Ainda uma vez se demonstra, em face da lei, mas o dever de buscar o seu verdadeiro sentido 1" - motim e tumulto não significam actos aggres- nas leis penaes do antigo e do novo regimen. "Os contractos são feitos ipara serem cumpridos, s>os contra a autoridade publica, como diz o Dr. Rvv "Barbosa, mas meios de serem exercidas vio- ui valeant potius quam pereant Julianus — Digest L. 12. De rebus dúbios". le*'rias contra qualquer pessoa. "A lei reguladora dos contractos de seguros é Os crimes e os actos de ódio praticados em Porto a respectiva apólice emittida em obediência aos Alegre contra os subditos allemães se enquadram preceitos do art. 666 e seguintes do Cod. Com." perfeitamente na definição do art. 119 do Cod. Accordam do Supremo Tribunal Federal. Appellac • >men*e por um raciocínio de esguelha se po- ção Civil n. 2.577. :.• á achar que as seguradoras respondem por elles.^ Se tão claras não fossem as definições legaes :,-!" palavras motim e tumulto, não se devia tomal.'.s na significação que também lhes dão os diccionarios invocados pelo citado jurista, mas appli-

As decisões da justiça rio-grandense não observaram estes princípios. Violaram, portanto, os artigos 666 do Cod. Com., 1.435 do Cod. Civ. — referentes á validade das cláusulas dos instrumentos dos seguros — e os arts. 130 e 131 do mesmo


REVISTA DE SEGUROS Código Commercial, os quaes dão regras para interpretação e execução dos contractos. Estas disposições deviam ser invocadas no curso dá acção para fundamentar recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal que é, em certos casos, o corregedor das injustiças e erros dos tribunaes locais. * As companhias accionadas, antes de decorridos cinco an-nos do facto, devem protestar judicialmente -haver da Fazenda do Rio Grande do Sul as indemnisaçõss que tiverem de pagar aos seus segurados . A responsabilidade civil do Estado é evidente. Elle não soube ou não quiz proteger com a sua policia a propriedade particular, sacrifícaó.* na pyra ardente de um patriotismo vesgo. Estes protestos devem ser interpostos com procurações directamente outorgadas pelas directorias das companhias, com sedes em Estados diversos da Federação, para serem as accões aforadas na justiça federal. As Companhias estrangeiras ficarão adstrictas ao foro local. As procurações que os Agentes têm para angariar seguros e responderem judicialmente pelos con-

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tractos celebrados, não bastam para o exercício de acçõss regressivas contra terceiros responsáveis pelos damnos acontecidos ás cousas seguras. ABÍLIO DE CARVALHO

Rectificaçâo necessária No nosso ultimo numero publicamos o balanço de 30 de Junho de 1921 da Previdente, delle retirando 400 contos que a acreditada companhia pos-. sue em Bancos (em c/corrente) verba que por nós foi reduzida a 34 contos. Esta declaração tornava-se desnecessária, pois todos sabem o gráo de prosperidade da popular companhia superiormente dirigida pelo nosso dtstincto amigo o Sr. Dr. João Alves Affonso, mas não ficaríamos satisfeitos com a nossa consciência se não restituissemos no presente numero da Revista os 400 contos devidos á "Previdente". Aqui fica a explicação e as nossas, desculpas aos dignos directores daquella companhia, com a restituição do algarismo, pois a "Previdente" possue nos Bancos .(em c/corrente, a quantia de 434:796^500, o que importa dizer estar ella em excellentes condições, além do seu vultuoso patrimônio que representa a melhor e a mais solida garantia para os que com a conceituada empresa seguradora têm negócios. O seguro ali está perfeitamente seguro.

- S S *

Ha muitos mezes alguns espíritos lúcidos, do nosso meio segurador, cogitam da creação de uma liga das companhias de- seguros, para tratar única e exclusivamente de assumptos referentes a este ramo da actividade commercial, nas suas diversas modalidades. Infelizmente, as tentativas feitas tem sido infnuetiferas, quer pela descrença de alguns, quer pela falta de sentimento associativo de outros. iNas paginas desta Revista esta aspiração tem sido ventilada por mais de um dos seus collaboradores. Cada vez se torna mais difficil a situação das companhias seguradoras, deante da freqüência dos sinistros, das fraudes e das exigências da s-u<a clientela. As indemnisações reclamadas não soffrem interrupções; os riscos cobertos são cada vez maiores; a especulação com o seguro dia a dia toma novas formas, e ao lado disto as taxas diminuem, de maneira que os balanços annuaes aceusam não raramente augmento das responsabilidades assumidas, contrastando com a diminuição da renda de prêmios.

O equilíbrio será inevitável e' fatal a algumas empresas. A liga a que nos referimos, se se fundar, deve ter em. mira: a omiforitnisação das apólices; o augmento das 'taxas; impor aos grandes estabelecimentos segurados a obrigação de um serviço de vigilamcia contra in* cendio; organisar um corpo de peritos competentes que investiguem as causas dos naufrágios e incêndios e examinem as escriptas dos segurados sinistrados; inserir nas apólices uma cláusula que torne obrigatória para o segurado a declaração de que 'anteriormente já soffreu ou 'não um sinistro semelhante ao do seguro que vae effectuar; crear um fundo que oceorra á defesa dos interess.es das seguradoras e divulgue pela imprensa artigos de doutrina e decisões judiciarias, que bem expliquem e appliquem os princípios que regem esse instituto; distribuir entre iit&gistrados, nas capitães, publicações relativas a seguros;


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fazer a propaganda de outras espécies de seguros; •'••'.-• escolher uma commissão de 3 advogados, com os „ respectivos supplentes, que examine as reclamações duvidosas, dando sobre «lias pareceres, conjuntamente. A companhia que tíver uma dessas reclamações, depois de ouvido o seu advogado, submetterá o -caso áquella commissão. Quan.do da commissão fizer parte o advogado dia Companhia interessada, será chamado o supplente, que o deve substituir. Por esta fôrma as Companhias só irão a juízo tendo muita -certeza do seu direito. Uma associação desta natureza dará grande prestigio ás sociedades de seguros. Elias, unidas ipela mais honrosa solidariedade, <nâo continuarão mendicantes diante dos seus clientes . Sabendo o segurado que a conducta da Companhia a quem reclama obedace a uma regra invariável não será exigente Tcomo ó agora, nem grosseiro corno não raro é, diante do mais simples pedido de explicações relativas á sua reclamação. Só assim ellas deixarão de pagar as grandes somniás que ipagnm indevidamente, somente paTa •não perder o freguez. A liga espalhará entre os commenciantes noções elementares de seguro, que muitos delles ignoram, taes -como -o que é apólice aberta ou avaliadia, avaria simples ou particular, grossa ou <comrnum. "' Em ,o 'nosso numero de Maio. M. Brito escreveu o seguinte: "N'uma época em que as classes ornais baixas da sociedade se reúnem em defesa dos seus interesses e se tornam respeitadas, porque as companhias de seguros hão de se manter divididas por pequenos zelos, por pequeninas invejas, por mutuas desconfianças, .guerreando 'lima ás outras,' permittindo que os angariadores de seguros diffamem as collegas, enfraqueicendo-se e apresenta-ndo-se desarmadas e pusilamines diante das exigências e da ganância dos segurados?" Fundada a liga, os seus associados devem proceder com rigorosa honestidade, não fraudando os seus 'fins, nem ás oocultas, por considerações pessoaes, terem iuma conducta destoante da solidariedade devida ás collegas co-obrigadas pelo mesmo seguro. Idéa tão simples, de uma evidencia tão grande, de uma utilidade tão palpitante tem custado conquistar algumas dezenas de homens, que vivem • diariamente irritados por amofinações, que não * existiriam, se estivessem unidos na defesa dos interesses que lhes estão confiados, evitando descontentamentos injustos, (competições e intrigas, que :a todos damnam e rebaixam!

U i wfleprotestos ifiíiis * Km alguns-casos de regulação .amigável de avarias grossas, de pequenos navios de cabotagem, têm appatccido contas exageradas de dcspezns feitas com as ratificações dos protestos de bordo, nos portos que não J6m juizes togados, Essas despezas tèm sido de 2:5008000, constando até haver de 4:00OS0O0! Quando* os intcrcssailus reclamam, diz o armador ou o capitão ter sido obrigado a despender tanto, para ter juiz para o processo. Os supplentes dos substitutos dos juizes federaes se escondem, retirando-se do togar ou se negam » proceder á ratificação se a parte interessada não se "explica convenientemente". Os escrivães "ad-liocs" são também voraxes. E' uma nova fôrma de pirataria que se organista, graças á dualidade da justiça. Recommendamos aquelles que forem victímas de taes -exigências levarem o facto ao conhecimento do Sr. Ministro Procurador Geral da Republica, pois S. Ex. não deixará cíe tomar as providencias legaes contra semelhante abuso,

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Companhia Segurança Industrial Por decreto n. 14.í)ít2, de í> de Agosto corrente, teve autorisação para operar em seguros terrestres e marítimos a" Companhia "Segurança Industrial", com sédc nesta capital,

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AVARIAS MARÍTIMAS" {TheorSa e P r a t i c a ) Do nosso constante e conhecido collaòorador, Dr. Numa P. do Valle, recebemos e agradece-' mos a offerta que nos fez do seu ultimo trabalho sobre direito marítimo e cujo titulo encima est;t noticia. O novo livro do consagrado autor da "Prescripção Extinctiva no Direito Civil e Commevciai"; do "Seguro Marítimo e Contracto do Risco" e da "Acção que não prescreve e da não "Perpetuação da Acção em Juízo" contem cerca de tres&ntas paginas de interessantes estudos sobre avarias marítimas e cuja leitura vae ser indispensável a todos quantos se oecupam deste importante ramo do direito commercial,

OBRAS

SOBRE

^

SEGUROS

- D O -

DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo e Contracto de Risco", 1 vo- ' lume de 500 paginas. "Da Prcscripção Extinctiva no Direito Civil c ' Commercial", A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO & MUR1LLO — Rio de Janeiro.

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REVISTA,DE

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("Diário Official" da União de 31 de Outubro de 1920)

Süggestao apresentada pelo advogado Ruma P do Valle da elaboração do Regulamento Correspondendo ao appello do Sr. Ministro d a Fazenda e louvando essa iniciativa, que só terá vantagem 'para a elaboração do Regulamento, venho offerecer a* m i n h a s observações. Mão me oceu parei de todo o projecto por não me sobrar tempo »para t a n t o , m a s , oecupar-me-hei da .sua .maior p a r t e . ^Seguindo a ordem das matérias, citarei os artigos sem Indicar a epigraphe, os títulos c c a p í t u los em que se acham inscriptos, p a r a não alongar demasiado este «trabalho. Art. 1." — E' inconstitucional e contrario ao God. C o m . , redigido como .se a c h a . Não ipóde constituir '.muteria de u m regulamento pelo Poder Executivo, nem mesmo 'pelo Congresso Federal, conquanto, quanto á este, não forem modificadas as respectivas disposições da Constituição e do Código iGommereial. De facto. Estabelecendo o a r t . "que a industria de seguros só poderá ser exercida no território da Republica por sociedades anonymas de responsabilidade limitada, ou por sociedade mutuas ou cooperativas", e tratando-se de u m a industria, como o reconhece o a r t . , e é verdade, exelue-se do seu exercício todo aquellc que q u e i r a exerccl-a individual ou collectivamente, .por qualquer dus formas de sociedades, outras que não as anonymas, reconhecidas pelo <God. C o m . ; e, também, com infracção evidente e i r r i t a n t e do § 24 do a r tigo 72 da 'Constituição Federal que garante, a todos, o livre exercício de qualquer profissão mora!, intellecrua.l e industrial, Cotuslituimdo-se um 'monopólio a favor das 'sociedades a n o n y m a s de «responsabilidade limitada, (porque dizer-se — de responsabilidade limitada — se este é um característico essencial da sociedade a n o n y m a ?) e das-sociedades m u t u a s e cooperaflvals, não fere, apenas, a Constituição mas, também, o a r t . l.° do Cod. C o m . q u e permitte o exercício desta actividade commercial ou industrial, como diz o .Regulamento, a todas as pessoas que se aehaim na livre administração de s u a s pessoas e 'bens, e não forem expressamente prohibidas pelo a r t . 2." do mesmo Cod. G o m . . Não quero dizer q u e se não possa disciplinar, regularisai* e fiscalisar as profissões moraes, intellectnaes e industriaes; não, mas, que se não pôde estabelecer o seu monopólio em favor deste ou daqucLle indivíduo, desta ou daquella clasise ou asso^riaçãi>. Assim, desde que qualquer indivíduo,

por occasiao

individual ou collectivamente, sob sua responsabilidade limitada ou llliimitada, satisfaça a s condições d o a r t . I o do Cod. Com e não se ache comprehendido na prohibição do a r t . 2 o — e satisfaça, também, a s exigências legaes de idoneidade, nao se lhe poderá .prohibir o "livre exercício de qualquer profissão. Está visto que ficará sempre sujeito ás leis de policia, propriamente ditas, c que lia de exercer a profissão de accô\rdõ com as leis substianciaes que as regerem e regularem, respecti v ã m e n t e . Poderia o Executivo, por exemplo, estabelecer, am u m regulamento, que as operações bancarias só (poderiam ser exercidas p o r sociedades anony- , m a s ? — Ou, q u e o commercio d e drogas p h a n n a ceuticas, que é muito maiis interessante do que o commercio de seguros, só pudesse ser exercido por sociedades anonyma*, ou por taes e taes indivíduos ? — Parece que (não. De accôrdo com estas idéas eu redigiria o a r t i go 1.° a s s i m : — "O commercio de seyuros só poderá ser exercido no território da Republica por aquejles que, individual ou collectivãmente, oa sob a forma de sociedade anonyma, se habilitarem perante o Governo nos termos do presente Regulamento." Em conseqüência, eu retiraria do a r t . 2° as (palavras "a mesma sociedade ou companhia" e cons e r v a r i a ' t u d o o mais como se acha. O art.

3 o ficaria,

assim, .redigido: —

"Os estatutos e actas de installação das sociedades anonymas, os contractos sociaes e as declarações que se deverão fazer quando o commercio for -exercido individualmente deverão especificar„. (e tudo o m a i s como se a c h a . ) O a r t . 4 o está b e m : e este m e s m o a r t . falando em "todas e quaesquer sociedades ou aggremiações" bem m o s t r a a razão do reparo que fiz ao a r t . I o q u a n t o á restricção do commercio exclusivamente ás sociedades a n o n y m a s , ás m u t u a s .e cooperativas, por isso que na* palavras — todas e quaesquer sociedades ou aggremiações — sob qualquer forma ou denominação — cabe tudo q u a n to entendo que pôde exercer este comimercio.


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O a r t . 5 o . E' exquesito, Não t r a t a de segurou. Prevê o caso de u m a associação de indivíduos, recebendo economias dos adhei-entís sem t o m a r paia com estes obrigações determinadas c positL vas, — Tratar-se-ha, ipor ventura, de uma nova creação até hoje nÜo conhecida ? O a r t . 6 o — Nada a objeetar.

Está b e m .

Arts, 7" e 8 o — Não ha vazão de ser para estes dois a r t s . ; porquanto, as companhias d e seguros que não quizerem se conformar com o Dec. 4.270, deixaram de funcoioinar no Brasil, e, se o não deixaram, estavam funeciornando clandestinamente. Assim, >se agora quizerem reenectar suas operações no Brasil, quer .sejam nacioinaes, quer sejam estrangeiras, deverão sujeitar-se e, de faeto, hão de sujeitar-sc ás leis em vigor. Eu fundiria aquellcs dois a r t s , em umi isó, para regular a situação das companhias de seguros, naciunaes- ou estrangeiras, funcoionatndo no Brasil, presentemente, porque estas, tendo um direito adquirido, não ptxlerão ser t r a t a d a s da mesma maneira q»iü as novas; ou supprkniria, o que será melhor, aquellcs dois a r t s . para conservar, apenas, o a r t . HO que basta para o caso. Arts. 9" e 10° — E n v e z ide "as companhias ou soviedàdcs de aèfliiros" dizer-se em ambos, "todo uquelle que quizer operar em seguras" ou, conservando aquellcs clJzeres "comixtnhias e sociedades de seyurott" uecrescentados: " e iodo aquclle que,'.." ' . ' O » . 6" d o a r t . "10° não está bem quanto á sua ultima- parte, em que faz referencia' a o Código Commereial; porquanto este Código exige sellados e revestidos de outras formalidades somente o " D I Á R I O " é o "OOP 1AI>OR DE CARTAS". Ora, se o Hegu lamento quer impor aos com me reiantes de seguros a .selkigcm e outras formalidades a outros lavro s que não aqitelles dois. pareceme que o poderá fazer mas sem se referir ao Código Commereial. — Esta referencia t r a r á d u vida ou applicação tia lei. Arts, 11 e 12 — Estão bem. Art. ..1.3 — Considerando-se. e não se poderá deixar de fazei-o vusto que toda a lei deve ser previdente para poder ser provide.ntc, que a amortisaçã-o só poderá ser feita com os lucros 'líquidos, dever-se-.hu aeereseetitar no final, "a 10 % dos lucros líquidos'*, • A r t s . 14, lã. l(í e ,17 S 1" — Estão b e m ; devendo-se, .porém, fazer em todos elles as modificações aconselhadas'para o a r t . 1° e outros, visto não me parecer possível restringir-se o commercio de seguras, apenas, á s companhias ou sociedades ananjimas, .perante o nosso Direito constitui d o.

Os §§ 2 o c 3° não devem ficar, por isso, que já temos liis. dispondo sobre aquclles objectos. Estes, sob certos .pontos de vista, serão incxequivws. Não se pode fazer regulamento dispondo em contrario do ,qtic dispõe a<s leis reguladas. Art. 18. — E p o r q u e não também as estrangeir a s ? — Será que estas, cstabelecendo-se aqui, djcvam ter ntais regalias 'que as nacionaes 1 — Pois, não é verdade que todos somos iguaes perante a lei , ? — Arts. li) e 20 e seus § § . — Estão 'bem.

' Arts 21 e 22 e seus gg — Com excepção do n. 5 do a r t . 22, se acham b e m . Este n;1 5 nos fala "cm Síincçõcs contidas no* estatutos \ para o caso de fraude que porventura possa oceorrer na distribuição dos proventos líquidos, distribuições de dividendos ou partilhas de lucros": 'nias quem fez o projeoto não reflecÜH que essa matéria sobre já estar regulada cm leis e n o 'Codl. fPen., ;;ião pôde ser objecto de disposição . e s t a t u t á r i a , pmagine-se o caso cm que os cs. tatutos impuzessem saneções mais ou menos rigo rosas que as impostos pelas leis. Que valor, tcrião taes .saneções ? — Qual o Juiz que as applicarião ? — Ou que os estatutos impunham as mes.mas saneções que estão nas leis, teremos, neste ultimo caso, u m a disposição itmti.1, e n o s <9oin primeiros, disposições inapplicaveis.-• Arts. 23, 24, 25, 26 c 27 e devendo-se attender, sempre, que diz respeito â restricçao üicontitiicional e contraria ao e outro» do p r o j e c t o ) .

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-seus Sj? Estão bem, n a sua redacçao, o que .impugno comi* Cod. Com. (art. I o

A r i . 28 — n s . 1 e 2, e'29 — Muiío b e m ; m a s ' ao •paragrapho único d o a r t . 29 dever-se-ha accrescentar antes de "quer com os particulares quer com o aoverito" o seguinte; — "no Dislricto Federal" porque, se o não fizer, ficará o novo R e gulamento com o mesmo defeito do de ai. 5.072. De faeto, se no a r t . 30 se impõe ias companhias estrangeiras a obrigação de m a n t e r n a s capitães do Estado ou praças onde lhes convier tomar seguros, um agente com poderes necessários para . a s s u m i r AS RESPONSABILIDADES QUE CABBAl A' AGENCIA PIMNGTPAL. está visto que, quanto ás operações e compromissos que taes agencias assumirem nos Estados, serão resolvidos por estas mesmas agencias. O contrario ficaria difficil ric conciliar o a r t . 30 com. o paragraphn único do a r t . 29 quando este confere ú agencia principal, no Rio de Janeiro, plenos poderes ,para resolver todas as questões que se suscitarem, quer com os particulares, quer com o (Inverno. E' verdade que no regimen do Dec. 5.072 os interpretes conciliavam aqucllas duas disposições contradictorins e eu mi-s>uio já as conciliei (ver "REVISTA DOS IIIUIUINAES" da S. Paulo, anuo

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REVISTA DE SEGUROS IX, vol. 36, p a g s , 131-140; "REVISTA GERAL DE WHBITO, ÍJBGL9LAÇAO IE JURISPRUDÊNCIA". õmao II, p a g s . 145-158; "iftBVÍSTA 'DE SEGUROS", n." 4, pags; 58-63, c "DIÁRIO DO PORO", n s . 111, ,11.2 e 113. estas três u l t i m a s do Rio, e accordão «Io Sup. T r i b . IFed. n . 1.186, de 29 de J a n e i r o ile 1920, mo " D i á r i o do F o r o " , n . 128); m a s , j á que. se está fazendo novo .regulamento, por que não fazel-o, tanto quanl.o possível cscoimado de erras e c o n t r a d k ç õ e s ? — A r L 30 - - E u «cerescentaria no 'fim d e s t e »rtfgí) o seguinte: — "das ^operações e negocio que rexilisar no respectivo Estado" por que d e s f a r t c •ficaria tudo bem descriminado o especificado. A r t s . 31, 32, 33, 34 e 35 — Estão b e m . ,Atls, 3(5 e 37 — Estes dois artigos reproduzem fielmente os seus correspondentes d o Dec. numero 5; 072; mas- pelas razões expostas a propósito do paragrapho único do a r t . 29 e d o ' a r t . 30, estes dois a r t i g o s (36 e 37) não poderão ficar rediSid<JT$T como se a c h a m . Para esta conclusão mjlita ainda um outro motivo. E ' q u e o praso de 90 dias, não tem r a z ã o de ser. O Cod. do "Gom. e o Civil é que regulam a formação d o eontracto. Esi redigiria o a r t . 36 da seguinte m a n e i r a :

;

"A agencia principal que as companhias estrangeiras são obrigadas a manter na cidade do Rio de Janeiro (paragrapho univo do art. 2.9) strá investida de plenos po. deres para representar a companhia em . todas as suas relações e negocio com o Governo e para dicidir todas as propostas de seifuros no Districto Federal, liquidar o .sinistro emfim, para dicidir todas as, quês* lòe$ qne se suscitarem entre cila e os partintJares na dita circumscripção."

O paragrapho unico do mesitM) a r t . 36 eu o supprirofria por não ter n e n h u m a razão que ó j u s t i fique. Ao rou-t'i*aftio, é destoante dos a r t s . 29 paragrapho único, 30, 36 e 37. OOTU cffcito, porque e para q u e conceder-se ás companhias estrangemis o p r a z o de $0 dias p a r u acocita-r ou reeusar o seguro, f.icaJKto cilas, n ã o obstante, fiujeitas a pagar- ar' òndemnisação se o sinistro occcwrer nesse pcrioáò, se existe n o Cod. Goro. disposições regulando o começo e. o fim dós riscos e todas as condições rcqueridíis p a r a a formação cl.tr eontracto, q u a n t o ao seguro m a r í t i m o , e, tia God. Civ., a mesma ctfiisa, q u a n t o aos sei gur<rs terrestres, os de vida e de o u t r a s espécies ? — .Deve, pois, dcsappai-ecer esse paragrapho único. Ao a r t . 37 e u daria, consequentemente, u sciíiii rife redacção: — "As agencias respectivamente, dar os sinistros

principal è a dos Estados, terão \poderes para liqui' e resolver fodas as recla-

31 mações dos."

dos segurados

t outros-

interessa*

lArts. 38 e seus ns. 39 « 4 0 — Se acham bem, com a-estricção que vou fazer, «quanto a o a r t . 40 ao qual eu a-eereseentarla o seguinte: — "E* também vedado ás companhias estrangeiras fazer os seus resegtwos em outras companhias ou com outros commerciantes que não tenham sua sede no Brasil ou agencias legalmente estabelecidas aqui, qualquer que seja o moilo ou denominação que têm á esses reseguros". A razão deste <a'ceresoimo que proponho é que as companhias estrangeiras, no geral, fazem os seus reseguros fora do Brasil, por u m systema que cilas d e n o m i n a m ' d e automático, isto é, d i s t r i b u i n do e n t r e diversas, o valor d o s seguros que aqui tomain. Ora, isto sobre estabelecer u m a concorrência deslea;l p a r a ,a'S companhias- nacionaes c estrangeiras entre atos operando Jegailmente, lesa o erário publico, porque n ã o pagam, taes operações, os sellos e os impostos q u e p a g a r i a m se os 'reseguros fossem aqui effectuados, — .Além disso, .grwnde -parte do prêmio q u e aqui recebem escoa-se para o estrangeiro. Nada disso é j u s t o nem razoável. * .Art. 49 !§ 1° e 2". — Não me parece j u r í d i c a nem razoável a disposição deste a r t . e as d e - s e u s S§, havendo, mesmo, -incongruência notável entre «Mas. Primeiro que tudo dever-se-ha ter em vista que as reservas como economias q u e são, n ã o poderão ser r e t i r a d a s dos prêmios líquidos porque estes, representando a r e n d a bruta, sujeita ao custeio de todas a s despeza« gera es, impostos, sellos e ao pagamento d a s indemnisações de sinistros, poderão m u i t o bem, no fim do iau.no não d a r um real .para reservas. Poderá, mesmo acontecer, •principalmente mos primeiros annos, q u e esses prêmios não dèm p a r a fazer face áquclles t a n t o s compromissos. Como, em taes casos, se poderá r e t i r a r 20 %, annuailmente, (para constituição de reservas ? — iA n ã o s e r que .seja intenção do Goveruo, por essa m a n e i r a estatuindo, m a t a r as actuacs companhias nacionaes, com - excepção de uma ou. duas, e impedir q u e outras se organisem de futuro, para deixar livre á s estrangeiras, j á antigas e muito ricas, não se poderá m a n t e r a disposição que imp u g n o . — '.Agora, se t por preníios líquidos, se deverá entender lucros líquidos, nada havená que objectar-se senão q u e se deverá 'Substituir lima phra-sc- por o u t r a para evitar duvidas e complicações. A companhia ou em preza de seguros, no a n n ó em que não tiver lucro ü q u i d o «ó poderia constituir a reserva de 20 % tiroaido-a de seu c a p i t a l . Ora, <sssa operação oião adiantaria, porquanto seria tirar dinheiro de u m a algibeira e p ô r em o<utra da mesma pessoa. -**• •A incongruência de que falei está entre o § I o e o 2*. — No 1" se iprcccitua. que a reserva acerescida


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REVISTA DE

annualinente deverá ser empregada nos valores acima enumerados (nu a r t . 4*9) d u r a n t e o anuo seguinte ao encerramento do 'balanço. Muito b e m ; mas, no 2 o se estabelece que a reserva de que trata o dito artigo constituindo g a r a n t i a especial dos eontractos de seguros effectuados no Brasil, não poderá ser desfalcada EMQUAINTO NÃO ESTIVEREM SOLVFDAS OU PERBMPTAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM CAIM EXERCÍCIO e disto se i n f e r e . q u e as reservas do anno posterior não acerescem,' como se diz no § I o , as do a n n o a n t e rior, PODERÃO SER ttESIW.CADAS desde que as obrigações assumidas em eontractos realisados nos respectivos annos sejam solvidas ou peretuptas. Trata-se de. seguros terrestres e m a r í t i m o s e o próprio- projecto declara que o período de taes seguros ,sei*á, de um. anno' ou menos ( a r t , 52) e é este o costume de nossa t e r r a . — Os marítimos, recahindo sobre mercadorias são, sempre, feitos por vkigens; o que quer dizer que geralmente por d i a s . Ra-ramein.tc ]>or mais de 30 d i a s . Quando é do casco da emburcação e seus a p p a r d h o s se costuma fazei-o por viagem- de ida ou de ida e volta, por mezes, mas nunca mais de 12. Então, teremos que, só excepciona Impute -.para. os últimos eontractos do aiyio as obrigações deixarão de estar solvidas pela iiidemnisação dos sinIstros> ou peremptas pela extineção do tempo, previsto no òóntracto. Oríi, nestes dois cas^? as reservas de todos os eontractos peremptas*" ou sol vidos poderão ser desfalcadas; e ás emprezas poderão delia se uti-lisar appiicando-as nas reservas futuras, e, pois, sem necessidade de Retirar dos lucros do anuo posterior os 20 %;" ou applicai-a^ a qualquer outro fim. Àssfm, procederá de anno a- anno e nunca as empresas coiistituiriajw u m a reserva respeitável. •Entretanto, não d isso o que se tem cm vista; porquanto, o' que se deseja ôu, a o menos, o qoie se deve desejar, no interesse • da 'emprera, para que" possa" melhor' prosperar, c íio interesse' dos segurados, para qíie "tenham- maiores garantias, é ffue ia* reservas c-PCsçàm' e se avolumem de anno a'anno. — ' Eu faria', portanto, a substituição das phrases q i í c ' a c i m a indiquei, escrevendo: "Dos lucros líquidos" cm' lugar de "dos prêmios líquidos". A r t . 50 — Dois. reparos a este a r t , — Eu diria, quamto á sua primeira p a r t e : "40 % do seu capital'integralisado no Brasil" e não "realisado" como se acha d i t o . A. Iarspcctoria de Seguros, sob o regimen das leis anteriores, sempre entendeu, contra o expresso n a s m e s m a s leis, quie os 40 % deveriam ser calculados s o b r e o capital integralisado — e parece ser esta a corrente m a i s acoeita entre n ó s . Se assim é, e sendo certo que capital realisado, em se t r a t a n d o de empresas naciomaes, não é a mesma cousa ique capital integralisado, porque não se dizer logo as c o u t a s como se quer que ellas sejam entendidas.

SEGUROS

— Outrio reparo é o modo como este art • 50 i. mtarca prítso p a r a q u e o segurador faca o rescgüm d o excesso que houver tomado «obre o mesmo objecto,* Tnaindàindo t a m b é m que o reseguro conste d>a ai]x>lice e m i t t i d a ' e seja an notado na minuta-do seguro. , , O artigo deve marcar uni pmso; diga-se, de 48 horas, por exemplo, para ser effectuado o rèséguro do <juc excedier ao limite de 40 <yfí, por ser impossível ao segurador, rio geral, effcctuar o inseguro no mesmo dia da emissão da apólice, O segurador só poderia offerccer o resseguro depois que o tiver tómaklo, emittido a sua apólice, esta entregue ao .segurado e o prêmio por este' plrgo; ponqiíie antes disso o' negocio m u i t a s vezes não se concluo, c o segurador teria feito despezus com eotntractos de reseguros, cujo seg-uro não chegou u effcctuar. .Pelas mesmas razões não ttcvà possível, na apólice do seguro mencionar-se o rescgufb n ti' companhia com* quem se' o' effcctuou, e v é''áabido q>üe obrigações iimpossiveis não se c u m p r e m . Que o ire seguro seja anotado na m i n u t a do seg u r o . Que importância tem i s s o ? - - Que importa ú fiscalisÈiçâo cstfa' An notação ? —- As aunotaçòts são fcitaS nos'registros c demais livros da empresa seguradora e isto b a s t a . Para que ha de o RêgnJariiento dispor e enigÍT «obre cousas iiiulciü •'" • Arts. 51, 52 e 53, estão b e m ; apenjis direi que o a r t . 51 deveria e s t a r n o Cap. IV do T i t . T-. qnc se oecupa das sociedades m u t u a s . Arts 65, 66 -è seus' n s , , bem como <• 67 e seus n s . , o 68, 69, 70, 71, 72, 7,1;' §§ V a 2"; 74; se acham bem. ' Arts. 75, 76, 77 78", 79, 80 seus n s . Da mesma 'maneira 87 c 88, seus n s . e

n s . 1 a 22 p a r a g r a p h o uuico, e §§, tanrbeni se acham -bem. os a r t s . SI, 82, 8,'i, 84, 85, 8li, §'§".

DO REGfMBN

REPRESSIVO

Art. 89 — N s . 1 a . Í 0 e para grna ph o • único. — Neste Cap. III o prejecto é demasiado severo, impondo penas' ex-horfwtantes, E* um ri^or fora de toda a m e d i d a ; mas isisb será, tal vi z, u m e nor censura que se possa fazer ao C a p . Ã maior, a roeu ver, é que u m regudamento não pódc* crear disposições novas, somente lhe sendo permittido d a r n o r m a s praticas p a r a a boa execução óx lei que è chamada a r e g u l a m e n t a r . O TCgimea'. repressivo, e, pois-, a imposição de penas, e tão» severas, c da competência do Poder Lcgislatitfla e não do Executivo. — E' este um ponto importante que se deverá considerar para não ser p r e s e n t e ao Presidente da Republica, solieitadido -a sua aSüignatura, um t r a b a l h o eivado de tão graves d e feitos. —: Que "Significa, p o r exemplo, o n . 7 deste a r t i go 89 ? -"*• Qüe- rcscgúros serão "esses" que a Iaspcctoria poderá ' o r d e n a r ? — Os -resegufos' obrigato-


REVISTA DE S E G U R O S rins são os dos a r t s . 50 e 5 t ; e destes t r a t a o n . 8. A' nâo -serem estes do n . 8 a Tn&pectoria o u t r o s não poderá o r d e n a r . .A que vem, pois, a excrescencia-do n / ' 7 ? — Deverá ser mantido, port a n t o ; - a - n . 8 e d e s a p a n v e e r o n . 7; redigindo-se, porétn, aquelle, d e accordo com os reparo* feitos ao a r t . 50, quatnto ao praso para os reseguros, o qual' deverá ser, o o mínimo, (de 48 h o r a s . I>a m a neira como esflá" não -haverá companhia que possa saipportar as m u l t a s que^ diariamente lhe serão im•poslas, por lhe ser imipossivel fazer os reseguros •*antes de- completamente r e a l i s a d o ' o seguro- e" a •apólice e m i t t i d a . Arts. 90Í .91, 92, 93, 94, 95, 96 c 97. — Retocados e p o s t o s . d e .accordo c o m a s respectivas leis (<>.)<]. Com., Cod. Civ. e Leis das Sociedades Anon y m a s ) abrandado o regimen penal' c posto este t a m b é m de,.accordo com a s leis ordinárias, estarão ibem. A r i . 98. — A sua priimcira- parte está bem redigida por ser isso -mesmo o que dispõem- as leis o r d i n á r i a s : A soeiedade a n o n y m a dissolvida entra em liquidação. — A segunda parte, porém, não estUi bem, por ser exliorbitante da competência do Executivo. . , , . . - . .

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A)*t. ,.9íí. — E. , ,.-tapvbetu,;Çxhorbit l a.Jite. e envolve actQs.de gestão. O Governo .não. pôde, ç não deve, se invmiscuir pa administração de. empregas, commereiacs senão paru exercer a fiscalisação policial que as leis l h e - a t t n l w i e m . - •, ;.-,r A r t . 100 ,§§ I o e 2 \ — Supprimir o § I o a phrase "ou, de sua publicação no "Di/trio Offictal" por jsso-gjuv n e n h u m a sentença poderá passar em julgado, seja, ella .a,dn-iinistraíiva, seja. judiciaria, sem que..delia seja intimada a parte,. E' uma principio, elementar de. Direito Judiciário, que não poderá deixar de ser estabelecido no C(>NTENCÍ0SO ADMINISTRATIVO ( ? ) . Sim contencioso a d m i n i s t r a t i v o ; mas será constitucional o Governo reviver entre nós o Contencioso administrativo, abolido pelo novo regimen ? Será conforme com a nossa organisação ser a lnspectoria de Stígúros parte é juiz, a o i m c s m o tempo, d a p r i m é i r a instância, e o Ministro da Fazenda, p a r t e V juiz, ao mesmo tempo, na segunda instância'?" ' '• Km qu'2 lei ordinária encentram os elaboradoves do presente prujeeto matéria para este assum*>to!'*? -— Não a conheço. • . ,•:••..''• :: * -^-S&o-.essas* e d u t r a s facilidades no fazer rega» la-mbiitos .•'*-- no fazer o dcsfazter contractos, com violaçãovdõ>s" mais elementares direitos individuaes-, que- têltv levado u s - juizes e t r i b u n a e s a impor, constantemente,- contra a Fazenda da União, dos Estados c dos Municípios, c i n d e m nações por indem-ntsaçõcs de p e r d a s e dam nos, e a qualificar, muitas vezes, de torpeza »'S acto-s díds" representantes daquellas entidades, como ügôra acaba de ser qua-

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lificado pelo Sup.- T r i b . um acto. do governo d o Marechal Hermes, Sü as "acções regressivas fossem i n t e n t a d a s e os responsáveis condemnados, necessariamente h a v e ria da parte destes, um pouco mais d e cuidado., >• A r t s . . 1 0 1 e 102. — PfiRE-MPTO o recurso ( a r tigo 101). — 'Não acho bem o emprego dò t e r m o "perempto" no caso. C r e i o que o a r t . quiz dizei* "deserto o recurso" . As mesmas censuras feitas ao a r t . 100 §'§ 1° e 2 o , merecem os a r t s . 101 e ItW; pois, se é verdade que n ã o temos item podemos instituir o contencioso administrativo, a competência ê, exclusivamente, do Poder J u d i c i á r i o . — Maior absurdo e mais grave injustiça e eontraldicção não poderá haver do «ue aqueMas q u e se notatm no paragnapho uniçu do a r t . 101, em face do que dispõe o a r t . 102 e outros do p r o jecto. . Com effeito: —* Dispõe este >? que os rccursqs: contra imposição de multas serão acompanhados do respectivo PAGAMENTO". " ' tBntão eu posso recorrer para não pagar, mas*, recorrendo devo PAGAR ? — Mas, se eu PAGO, não poderei mais recorrer, simplesmente porque j á paguei; c recorrendo, se ganhar o. recurso, não poderei • repetir o pagamento pela mesma razão de ter pago. De que me- valerá o recurso ? .,,••• E' tão grande o despropósito que resyHa 'hesie paragpapbo-único, que eu o quero attríhun>-'c um erro.typographico que teria passado á revisão. . . >'Baía 'mim o que se quiz dizer foi q u e - — os, recursos contPa as-multas deveriãoser acompanhados do DEPOSITO das importâncias das mesmas, ma* não do p a g a m e n t o . • • . . O Regulamento quiz, como o fazem as leis e Regulamentos- fiseaes, q u a n t o ás multas por ítííracções das leis dos- scilos iradnstriaes e coinmenciaes r rotulagcms e"ete., exigir o deposito no acto dti i n terposição do r e c u r s o ' j n a s esqueceu-se, o sen. elaborado* do seguinte: 1.° Que aquclles processos fiseaes são instituídos por ieis ordinárias e que os seus rcgulã-m entes nada mais fazem do que r e g u l a r - a execução de taes leis, esquecendo-se, t a i n bem, o-aaitor do projecto-de que aquelle depositi> p r e l i m i n a r m e n t e exigido nos processos fiseaes ê para- g a r a n t i r - o pagamento eventual da m u l t a ; 2.° que o fisco naquclles casos não tem, cm seu poder, q u a l q u e r outra garantia ou deposito que o g a r a n t a . E' u m a ooiisa como. a> segurança do ,ÍITÍZJ>IÍOS executivos e execuções j u d i c i a r i a s : O réo -não pôde defeuder-se sem segunar o j u i z o ; mas, m» caso das multas, que estou estudando, o-Governo tem u m avultado deposito em seu poder e deste deposito r e t i r a r á o necessário ao-s paga-nientos d a s multas, '.se estas, p a s s a d a s cm julgadfi a condemnação, não forem por outra fonma pagas. E* o que está preseripto no a r t . 102 que vem logo em. seguida ao paragrapbo único do a r t . 101. iBara que lohrigar a .vietima ao vexame e ao sa-


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REVISTA' DE S E G U R O S

crificJo j á não digo de "pagar", mas de ííepositar ? — â c . o Governo pretende fazer um regulamento j u s t o , legal que não impeça o desenvolvimento do coramiercio <le seguros, faça uma cous-a viável e cMgn» de nossos t e m p o s ; mas <se essa não è a sua intenção se a sua intenção é, ao contrario, a t r o p h i a r , m a t a r este •eommercio, 'podem estabelecer t o d a s as arbitrariedades q u e q u i z ç r , no Regulamenta, porque ainda ha juiz no Brasil,

requerida, a despeZa correrá por sua conta, nas lermos da: legislação ingejitc", estabelece, «e bem que fazendo referencia á dcgisílação vigente, <que não existe idisipondo ^nesse sentido, -uma a r m a de exploração contra as empresas q u e operam cm s e g u ros, j á tao sobrecarregadas com os impostos de sellos, os d i t o d e fiscalização, a iscllagem de seus documentos, 'livros e m a i s dois ou três impostos federaes, afora os estadoaes expedido com o i n tuito -de fiscailisar compainhias e empresas de;-.scguros que quando a diligencia ou inspecçâo tiner TITULO I I I lugar como medida de caracter imprescindível e etc, a despeza correrá por conta da empresa .fisDISPOSIÇÕES GERAES cal isada; porque, iparece, q u e nerihuma diligencia ou inspecçâo, deverá ser feita por m e r o çspiriito •CAPITULO 1.° de diversão ou sem razão nenhuma de ser, .sendo, antes, tde esperar-se ique todas leHa-s hão ide «cr i m Ari. 103 — seu 'paragrapho 'imico — São imiteis prescindíveis. 'Se o mão forem não deverão ser feiporque as obrigações de que neíiles se t r a t a m se tas, por ísso q u e u m a repartição ipubüca mão dna c h a m expressas e m leis ordinárias e é, aliás, u m a cominoda, não deve vcxwr u m a empresa commerobrigação c o m m u m a todo o nrunjdo, a de scliar eial qualquer a não ser mor unia razão séria, para os seus documentos e pagar os impostos. — E', iima anedida de caracter .impresçmdivel. além disso, «va teria de lei fiscal, P o r o u t r o lado, mão 'é verdade que haja legisA r t . líM- — E' uma monstruosidade, perdoem-nos lação vigente dispondo nesse sentido; ao contraa expressão, a disposição deste artigo, ']K>rque eHa rio, a legislação q u e 'temos contem disposições iopjnutilisa e destroc tudio qinamto o iRefgulamcnto d i s postas a esse iprincipio estabelecido no § que impõe isobre rtíseguros, .permittindo aquella excepção. pugno . Esta se verificará sempre q-ucr sejam 'seguradoras— -OIDec. n . 5.072, de 12 de ^Dezembro de 190tS. na <y>mpanhJas estrangeiras, visto como «stas fa- . q u e derrogou o de m. 4.270, d e 10 de 'Dezembro •vota íparte d o conhecido •consórcio das companhia *^ f d ç '1(901, extinguio 'a iSui>erintendencia Gerai de estrangeiras, óoun'-sede em ILondres, iciòmo^se saLèV'' Seguros,, creoú a aotual >lnspectoria' d e (Seguros e 'iísítas eompàivlrúis munca anais faríto^os-seiis r e - ' deu a -esta ia'fiscaJisaçâo de -todas as conywnhias seguros a q u i *JK> (Brasil. u>VMcgarão, -sempre, estar* de seguros, nacionaes e estrangeiras, funecionando e s g o t a d a -a capacidade d a s macionaes; iporquc fano Brasil. zendo 'parte daquclla associação f s t ã o obrigada-s •No a r t , 47 estabeleceu o cit. Dec, 5-072: • c t í m interesse na distribuição reciproca dos segu. r o s q u e tomarem em -toda a íparte d o (mundo. E* "Que a retribuição do pessoal da Inttpeo quir denominei, a principio, ireseguros a u t o m á ctoria de Síguros será a estabelecida na ticos. tabeliã <annexa> e fqr-se-ha pelo fundo coji. 'Uepois, c o m o poderia a luspeetoria d e Segustituido pelas cohtribuiçôes das compar o s e o íroveríno fiscalisa-r -esses (reseguros, feitos nhias de seguros que fnnccionarem no Brafora d o Ürasü 1 ?—Clamo cobrar « s .$C!1;1K>S e os i m sil, postos *? — Abre o Governo mão desta renda ? —-DeraaLs, não está .evidente .a -contradicção com os No a r t . 60 eslabeleeeu, ainda, o dito Ü>ee. 6.072 a r t s . 50 e i>l ides-te -mesmo projecto >e com todo o que: ' -pla.no Ido (Regulamento, q u e ê de icxwcer arma fisc a ü s a ç ã o aotiva sobre os seguros e os asseguro s ? ' "Se a fiscalização depender de exames —* E' o u não é um tiro d e 'morte nas empresas lòcaes ou de diligencias fora da repartição, líaekniaos ? — o Insptctor poderá effectual-as; correndo Não -está, também, evidente a eontradicção do qualquer despeza por conta da companhia a r t . . 1(14 com o í-vexi •pa-ragraplio ú n i c o , — fiscalisada.'-' '. A s s i m , - p a r a tse evitar d u v i d a s f u t u r a s , g a r a n t i r o s ánteresses d o "fisco, mão iprejudioar as compa«Jíias uacioioacs c para- mão ficar o ílegulambiito Assim, no regimen cLo dito D e c . <5\072 as companhias de .seguros estavam obrigadas a concorrer e i v a d o d e igrossoiras contradicções, o p r t . 104 e com uma q u o t a utmuaümeante fixada pa-ra cada uma eeu § deverão dcsapparecer.' para a s despezas de fiscalisação, c t a m b é m a COQcorrer, *com-as despezas e x t r a o r d i n á r i a » que .houA r t s . 105 e-106 — i E s t ã o . b e m . JNão assim o vessem ilogar no caso de serem 'necessárias q u a e s § 2 o .|do a r t . I0(i n a siia iprimeira- marte que é quer. diligeníüias « u exames loaaes, „-fóra da repar«wu-traria á lei ordinária (porque dispondo o. dito tição. ". J . q u e "quando & commissão, diligencia ou inspecçâo- tiver o caracter de medida imprescindível • e No regimen d o referido 'Dec. não-êxistiam os i m esirecial à determinada companhia, on fôrporetta postos di£os de fiscalisação, de-'2 % -c 5 p o r r m ü Ü

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REVISTA DE S E G U R O S que depois . passaram a p e z a r sobre as operações de seguros. E m q u a n t o prevaleceram aqucllas disposições, « e ;nhuma companhia, de seguros se escusou á s contribuições que deviam fazer p a r a a s idespezas de fiscalisações o r d i n á r i a s ou e x t r a o r d i n á r i a s ; 'mas, t e n do sido p r o m u l g a d a a lei .orçamentaria n . 2.719, de 31 de Dezembro de 1912, dispondo ai o seu artigo 51 e no seu paragrapho único q u e : "An contitanhias de seguros terrestres c marítimos pagarão PARA F1SCALISAÇÃO, FICANDO EXTINCTAS AS QUOTAS QUE • . . ACTUAlMENTE PAGAM: 2 <?r sobre os prêmios que forem arrecadados por seguros effcctuados d u r a n t e o exercício ( a r t i go 5 1 ) . POR CONTA DA RENDA DESSA CONTRIRU1ÇÂ0 PROVERA' O GOVERNO SOBRE • A MELHOR FISCAUSAÇÂO DAS MESMAS COMPANHIAS E SOCIEDADES (paragrapho .único) desappareceu aquella obrigação . "

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- T a n t o i s s o - é verdade q u e 'leis posteriores, taes como a de. n . 2.919 dè 19,14, a de n . 3.O70-A,de 1915, a de m. 3.979, d e 31 de Dezembro de 1019, •e os "Reg. e x p e d i d o s - p a r a a boa e x e c u ç ã o . d e s s a s leis, c j á se tendo creado também- o imposto d e õ por míl sobre o s prêmios arrecadados p o r ' s e g u ros d e vida, nunca mais i'mpuzeram q ú a e s q u e r out r a s contribuições á s c o m p a n h i a s de segurou s e não aquelles dois impostos de 2 % e "5 por m i l para com ellcs p r o v e r o Governo sobre a DisflJior fiscalisação das mesmas companhias e sociedades. Em tacs condições, o d i t o § poderá ser m a n t i d o , apenas, p a r a q u a n d o ,» diligencia, exame -ou inspecção, tfôr requerida pela própria conipauihki, porque, neste caso, é j u s t o q u e a c o m p a n h i a pague Uini serviço que eLla requer e encoimmenda, n a t u ralmente no seu interesse.

Arls. 107, 108. 109, 110, 111, 112 c 113 não estão mãos. S.-iPittiílo. Nov. de 1920.

A ilei 2.719 revogou os a r t s . 47 e (>ü do Decreto 5,072.

NUMA P.

DÓ VAJJLE

Advogado,-.

-S

Bm m u i t o s casos, as C o m p a n h i a s de iSeguros, q u a t r o votos reformou essa decisão, *sob ..o p r e iinxtem&isando os seus <segurados, -têm direito de texto de q u e no processo criminal foram absolvehavcr de terceiros, responsáveis pelo damno, o vidos os indiciados responsáveis p e l o - i n c ê n d i o . que tiverem p a g o . Esqueceu-se a Veneranda iCõrtc dé q u e segundo R a r a m e n t e eMas. cxeivitíum esse direito, proponvários 'julgados -seus — a decisão de não pronundo as aeções que lhes competem, q u e r p o r descia, não i s e n t a o denunciado da responsabilidade cuido, q u e r por inadivertencia do seu direito, não civil —- c q u e o próprio chefe da aduana," n o - i n tendo -advogados que a s assistam em >tod'os os as(fucrito administrativo instaurado, declarou, t e r Jiasomrptos do seu interesse, A Companhia, de que * vido 'no caso violação 'clara d e dispositivos legaes somos advogado, nunca se esquece, de que « «ubroque Tedavaim o deposito alli dé 'matérias kifkmvgada" dos seus segurados no exercido de aeções ahaveis. . ' * . • contra terceiros. O p r ó p r i o despacho de impronuncia dos fumyrioHa alguns annos, tendo occori'ido um incêndio nários denunciados diz q u e .não se a p u r o u nos t m ía-rdos de algodão no cães d o p o r t o , propoz autos a existência do crime* previsto 'no a r t . '148 eUft >rr.roa acção regressiva contra a c o m p a n h i a do God. P e n . , m a s apenas simples catitravènção q u e explora tal serviço e conseguia a" devida in(te atracter administrativo. dõmríisação. E* principio dfc direito, universalmente acçejto, Agora mesmo, tem e.m a n d a m e n t o não menos de .que a omissão ou á acção prejudicial a ou trem cinco acções p o r daremos verificados e m estradas irbriga o culpado á repa-ração d o d a m n o .causado. de ferro e a b o r d o d e .navios e collige documenP a r a q u e a ündemutsaeão 'tenha logar não é jpret o s p a r a propor o u t r a * . E m ' g r ã o He appelJação, vindos de outros E s t a - • cisa a existência d o d o l o . ¥J i m p u t a vai não somente a culpa grande, m a s dos.Ucmos sob o nosso patrocínio, três acções inainda qualquer culpa leve ou levíssima. tentadas pela -mesma C o m p a n h i a . Ji' d e esperar, pois, q u e os embargos d a s a u t o Numa o u t r a , ella e m a i s oito seguradoras d e ras 'Sejaím .recebidos, ipa<ra r e s t a u r a r a p r i m i t i v a m a a d a m a União por -cuusa do incêndio de u m sentença, não prevalecendo n o caso o enro- graa r m a z é m alfandegário no q u a l f o r a m devorados víssimo d o accordam, q u e d e u formidável p i p a centena-9 de contos em mercadorias s e g u r a d a s . r o t e - e m moções correntes de d i r e i t o .e em t o d a a O j u i z da primeira instância havia j u l g a d o projurisprudência, apez-ar d o voto claro e jurídico cedente a seção, -mas o Supremo T r i b u n a l contra


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REVISTA.DE

do. Ministro -Relator, D.r. iMibielli, que. foi aconipunivatdo 'pelos Ministros 'Lessa, l à n s c L i o n i . .Acompanhamos,- t a m b é m , Tiaquella v -superior insta-heia' d u a s acções, cuja razão d'e pedir é a seguiiwtc. Ünv .'Maceió c enviRccife, duas embarcações que conduziam: c a r g a s ,para bordo de navios, sossob r a r a m , .pelo que a s companhiais seguradoras 'tiveram de i n d e m n i s a r os seus- segurados. Verificaram 1 cilas, posteriormente, que a s d u a s catraias receberam carregamento m a i o r do q u e era a sua capacidade e, por isso, acciottaram os seus proprietários, ipcrante os respectivos juizes federaes. A acção que correu perante a justiça da secção de- AlaigÔas foi j u l g a d a Lmprocedelnte por <um j u i z supplentc, m a s a prova robustecida pelos 1 documentos j u n t o s oom as razões de appellação é boa e a .sentença deve ser .reformada p a r a ser j u l gada iproeedcntc -a acção e condemn.ados >os pro-

SEGUROS prietários da cal raia, pela cuJpa evidente dos seus prepostoa, • • A acção q u e correu- cm Pernambuco- foi jtfíffacla (procedente. ,0s réos lappcllarani .para o'.Supremo Tribunal, m a s a s u a defesa é tão fraca..••que o seu advogado aqui, j á lhes aconselhou transigirem com a seguradora. Os conimissarios de transportes- c os seus;- emp r e g a d o s ' d e s d e n h a m todo c qualquer cuidado L\UU as mercadorias, que .lhe são entregues, 'salicndo que estão n o seguro. O' segui*) paga, dizem- elles, q u a n d o os- volumes se perdcim ou são avariados. As acções de fndeminisação «que ÍIIS prejudicadas intentarem contra, e)lex aviso c lhes ensinarão o dever de cuidadosos, previdentes e honestos "Ho sua industria, respeitando o interesse

seguradoras servirão de serem mais exercido da alheio. A. € .

•ã

EGURO FLUVIAL 11 Nas ap.pellações julgadas já o T r i b u n a l verifi-. CÍ)U que a s allegações da.s partes são as i i i í s n u í í 'Vtâ&tftcatUCi (ú identidade entre duas ou mais- cau- qtfe idênticas- -são as provas prodiizídas c que ns • '.' sas, fiindjbítas nas m-esmas aUegdçoes. e\ provas sefttenças appcMadas, fqmm proferidas n a . . m e s (to mcsntitx- fado, sendo apenas diffcréntes os ma conformidade, -ssiiu^dif (crença mc.smo.de reautores contra o mesmo rèo,' não deve o juldacção, íiíinií so reconhece pelo confronto i-nitiv gamento- ser proferido em uma das cansas umas e o u t r a s . ... .-•.•• tktriar do já proferido em outra. Os. eajíos são de t ã o perfeita identidade' quo,. r ua appeílação n , 3.1.1», em que é appeíllantc ; João N:--H.0U0. ~ Vistos, relatados c discutidos esD a « t a s da Silveira, o aceordão ahj proferido- se tes a u t o s - d e appeílação do E s t a d o - d o Amazonas, reporta ao- : aocordão exarado na appc!laçào\ » « enfre Antônio-- Francisco de Souza, como appelmero. 2.713, (em que •..[.. íki-brul figura c o m o , a p , lante, e a Go.mpa'n hi'à de Seguros Lloyd -iParaeuse. pcllainte), <por .já- ter sido longamente apreeiatlo cotrao appelladíi. O- aippeLlanlc! s e g u r o u - n a 0014pala Tribuina!,' isegundn cojvsiderou aquelle^aw}».''pawhia appcllada- l-2ü- vohwrtes: -de mercadorias, dão, o caso d o sinistnv do vapor Purús. :. r ; no valor <io 123:901^4(90, os quaes foram, embarNa.. verdade, o citado aecordão n. 2..713 .ex;:t;micados em Maniáo-s, no vapor Pnrús, naufragado nou, u m a por uma, ás razões de convicção, /m^.ex« a p r a i a das !Pirajih.a.s no dia 2Í5 de dezemh.ro de ternou o-juiz a f/|/« p a r a c o n c l u i r , q u e o. naufrá19.12./ gio, d o Vapor Pnrús, re.Kulta,r<á,. de barataxia .dj> A sentença de p r i m e i r a instância julgou o. aucapítãu-.. . . . . • . t tor carecedor d a acção proposta para haver o. p a li esse» accordanT (ii. 2.713, que é unanime,-como gamento do .seguro, sob o fundamento de aç., achar igualmente unanime é o de n. 3.11fn checou- á provada a 'barataria do c a p i t ã o . conclusão diver.sa da «iuc arioptara. a sentença-.ii])Acboixia'in'"dar provimento á appeílação interpe-U-ada, demona*trando sati.sfatoriatnente que-1 os posta desta sentença, p a r a j u l g a r a" acção proindicioâ^dn ba raiaria,, etn (jue se fundara- a niesnííi cedente' e condemna-r á ré no 'pedido e custas. sentença, resultavam de factos, t|.tie- podiam ser Asísim decidem, porque ÍIO conhecimento do Surazoavelimen-tc ' explieados por-; outra causa, qile p r e m o Trrbuiiial Federai teem sido .súbmettidas. não o dólo ou a-culpa do eoimuandaiitc do navio. em grão de recurso, varias acções. propostas 'por Sendo, pois, esta. anoel-hição. ».. 3.()(>0 identicit a autores diversos contra a mesma ré, Companhia outras já.-, j u l g a d a s , em face das mesmas a l e g a de Seguros -Ll-Qyd. Paradnse, a propósito do mesções e 'prorats, não deve- o julgamento ugnrív.vomo naufrágio do vapor Purús, oécôrrido "na praia AtPPÉLLAÇÃO CÍVEL

da.s -'Piranhas, ito mesmo dia 28 de dezembro de-131-2. ' • .-..••-.-. Algumas d a s ' appellaçcies jkV foram j u l g a d a s ; ontrã-s' se acham em imiuinencia. de j u l g a m e n t o .

rin-Fv-t

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Rio 'de-'s1viiiei.ro, 2(1-de o u t u b r o , d e -1920. •-*André Cavalcanti, V, i l \ — Ilcrin-eilegildo de Ba-rr:>$,- relator -designado para a rcdãcção des-te. —


REVISTA' DE SECÜROS Viòêiros de Castro.' — Sebastião de Lacerda. — Pedro Mibielli.. — Muniz Barreto. — Pedro Lessa, venbido. — G. Natal, vencido; confirmava a sentença' appellada, — Fui presente, A. Pires e Albuquerque. A sentença, que o T r i b u n a l reformou para cond é m n a r a Companhia seguradora, assentava em soWdos fundamentos e foi b r i l h a n t e m e n t e l a n çada. O seu prolator, nome que fulge na magistratu> ra federal, vive no meio em que os factos se passaram e podia assim ter da prova uma impressão mais nítida: do que os juizes que j u l g a m a : distancia. . ' . O a m b i e n t e lHe devia t e r dado uma' certeza bean grande das fraudes ali constantemente postas cm pratica contra as Companhias de Seguros. Â terra amazônica é grande e grossa, como 5 dizia um dós chronistas do (Descobrimento, e' m u i t a s aventureiros não podem ter certos escrúpulos. Por isso, ali viceja uma. nona fonma de p i r a t a r i a : — os e m b a r q u e s fraudulentas e a s naufrágios- pro-'~

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positaes, para t i r a r das seguradoras sohiinaS inâividas.. • ••:•-. A- uniformidade de julgamento, que o accoiftam rècommenda, & regra que deve ser observada, para maior prestigio do T r i b u n a l ; pena é que nem tómpre eltc tenha assim, procedido. .

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•

*

Seguro, ( a d j . ) , em latim- " s e c u r u s " , qae Court de Gébélin deriva dê "sine c u r a " , sem cuidado. ' ' Talvez venha do- grego — " s o o s " —• salvo, seguro, sãV e sâívo; e* " k c r " coração, (livre, de perigo, risco, d a m n o . ) Seguro, s. m.., contracto pelo qual uma companhia toma sobre si o risco* que pôde correr uma existência, uma propriedade ou mercadoria, mediante um prêmio estipulado. E? aphorisrrto jurídico que o "contracto 4e seguro' é um contracto de indemnisaçSo. t- aào* de l u c r o " .

-E

•:QÍJES!

•BE SEGUROS MÁKITI

Na' : acção cm que contendem a "Mission iíiíitaire Française de Ravitaillcment au B r é s ü " e a Companhia Brasil, relativa 'ao seguro de. u m carregamento- de' «salitre. destinado a o Havre e conduzido pela b a r c a . " L a ü r a Haldt", que arribou a Pernambuco, onde' foi declarada inavegavel, tendo sido recebidos "com condemnação" os embargos .da seguradora, foi iniciada a execução; provisória' da sentença". " Depositada a importância do mandado'- requisitorio', foram offerecidos embargos, que o juiz: substituto' federal da 1" Vara desprezou pela decisão abaixo: "Vistos e examinados estes autos d e execução de sentença entre- partes, como- exequente a ^'Mission Militairc Française de Ravitaillcment au Brés í l " e como executada a "Companhia de Seguros Terrestres c Marítimos Brasil*': Embargando a execução e p e n h o r a d e fls. 80 c fls. 99,•'• articula e discukí a executada, : ora eiubargante, em seus embargos a fls. 94: P r e l i m i n a r m e n t e : que a embargada não tem qualidade nenl personalidade : juridica^para estar' enf J u í z o e nelle demandar a ser demandada, p o r q u e : a) sendo ás sociedades mercantis pessoas jurídicas de direito privado' (Código Civil, a r t . 16 — II), a sua. existência legal começa com a inscripção de seus contratos, àctos constitutivos, estatutos ou compromissos no r e gistro peculiar, regulado p o r ' l e i especial, ou çoni autorisação e approvação do Goverhoy quando precisa, exigência essa do Código' Cívil que tanto se i-efére ás. sociedades ou companhias civis quanto ãs companhias ou sociedades commerciaes; b) que. entretanto,- não existem nestes autos, bem como nos "da seção quindecendiaria •— estatutos, contrato, riem registro que provem a existência da" qualidade ou personalidade jurídica da embargada^ q u a n d o a doutrina e a ] ei e s t a b e ^ c e m que nnYífipm deve ser admittido a figurar em Juízo- sem sé legitimar (Moraes- de Carvalho — Praxe Forense, tit. 1", pag. 88, nt. 54, ão § 258; Lei de 22 de Se-

tembro de 17(11, tit. 3 o , § 1 2 ) ; ; .c> e 'ma-isi' que- no caso- em debate não se t r a t a de u m prlncip-iq'Jurídico com o qual possam às partes transigir,-, mas, s i m , ' d e u m principio de lei qüe só por outra», lei pôde ser dcrogádo; d) que, conseguintementev nos termos' (To a r t . 604, " a " , combinado: eonr< 0'iür-' tlgo -99, " b " , do decreto n . 3.084, de 1898. parte terceira, são riullos o p r o c e s s o ' c sentença de-qn-e aqui se t r a t a ; - c ) 'que a embargada, para quejipcrdesse propor a acção- e execução referidas que veiv sam sobre questão. relativa á sua industria, devia juntar, mas rião juntou aos' autos, o recibo do irm posto dó ultimo exercício, como expressamente"! o cxigc/~art\ 38, l e t r a ' " d " do .regulamento que bai+ xou com o decreto n. 5.142; de 27 de Fevereiro de 1904'; f) q u e - ^ e x - v i " do citado a r t . 604, **b",' d«> decreto 3.'084,' ainda' e milló o' presente processo r por nullidndc e excesso de execução. •• • '-•.'...*• " D e m e r i t i s " : a)' que não sendo o caso- ,'dos autos regido pelo a r t / 694 dó Código Commerfcial. que c- a espécie de seguro^ em que hão se teTrKdtíclarado' n a apólice tv vaTor certo 1 do seguro, e''tíim pelos artigos 692 c 693 "df* mesmo Código, q i e . é a outra espécie de sjjgurn em que o valor" dtr j óhjecto segurado e declarado na apólice em' quaóhitia certa, nenhum câbinic-nto' t e m o pedido de pagamento de aecôrdo com a excessiva e e r r a d a ' o ó n t a de fls. 70. seiiíio apenas licito á embargada".pedir o pagamento d o v a l o r ' d o seguro declarado' i w . a o o lice em quantia certa -^f duzento e'noventa coiitos de réis, juros da mçra sobre essa quantia e custas d o processo; ]>) que' tendo sicfó excluida da-swnteriça cxequcnda._ apenas a quantia de dezchoVe contos, s e t e c e n t o s e sessenta e tres mil e,'dcx«ííéis réis (19:7638016) d e juros d e mais de uni antírt a decorrer, de aecôrdo, aliais, com a ft<*va conta "ainda errada de fls. 73. 73'V., s e n d o ' m a n t i d a s p a r i ' ' a exetnção'as-demais .quantias, é nuíla a mesma .4fíiiteriça' odr contraviç ^aos citados artigos 692 é 633 do .Código Comrnercfàl. sendo também nullo- o processo dè execução ate á pcnbora, nos termos-d<i


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REVISTA DE

a r t . 6<H " b " , do decreto ,1.084, de 1918, parte 3 \ níillidattc que mais se evidencia da quantia que foi pedida e afinal penhorada — 341:139§522 — trezentos c quarenta e iim contos cento e trinta e, nove mil c quinhentos e cincoenta e dous r é i s ; c) que, assim sendo, devem os presentes embargos ser recebidos e afinal julgados provados para o fim de se declarar nulla o presente execução até a penhora inclusive, condemnada a embargada nas •custas e mais combinações de direito. Recebidos os embargos, disse, em contestação, a embargada, ora exequente, o seguinte: a) que, na conformidade dos a r t s . 171 e 608, parte 3', do decreto u, 3.084. de 1898, c 77, 580, 673, 674 e 675, do regulamento 737, de 1850, não podem ser a d mittidos nesta -execução embargos de ülegitimidade de p a r t e ; b) que pelo art. 4 o , da introducção do Código Civil, a' lei de 22 de Setembro de 1761 está implicitamente modificada por aquelles dispositivos tegaes de 1850, e 1898, e não tendo sido a ilegitimidade allcgada em tempo, a sentença não a poderia tomar em consideração c. assim, a sentença não c contraria á referida lei, cuja amplitude foi-restringida pelas posteriores; c) que, entretanto, quando admittida tal matéria em execução de sentença., não procede n a presente, porque a "Jtfission Militaire Francaisc de Ravitaillement au Rio*' não é sociedade civil ou commcrcial, como a l k g a a enibargantc, mas um serviço publico do Governo francez, creado no Rio em virtude d o convênio celebrado por lei d o Governo brasileiro, de 3 de Dezembro de 1917, para compra de merca'dQrias e outros fins. e, portanto, o seu chefe era uni agente de compras com representação internacional extraordinária, sem caracter polttico. mas, .jurídico, sendo a qualidade do agente a de um pre•-posto do Governo francez, a qualidade juridiça de sua pessoa physica e da pessoa moral do serviço pubíieo frite exercia cora autonomia de funcçocs perfeitamente jurídica e legal; d) que, segundo a (>rd. Liw 3™. tit. 75, interpretada por Pimenta BttCbo; por todos os processualistas <; leis processuais, igualmente a allegação de condemnação em q u a n t i a superior não of.fende a lei expressa, «orno entende a embargante, o, por isso, a sentença não foi contra os a r t s . 692, 693 e 694 do Código Commertíial, tendo sido, ao contrario, proferida de accôfdo eom aquelles dispositivos e mais com os artigos 666, 710. 721 « 724 do citado Código, c mais a doutrina e a legislação dos povos cultos; e) que, vm viste do a r t . 610, letra " b " , parte 3', do decreto n% 3.084, não se pode a d m i t t i r embargos por excesso de execução quando a importância executada eíítá comprehendida na sentença, como se dá nos presentes autos; f) que, entretanto, a importância da-condemnayão é perfeitamente ,'usta e fundada «?m lei. e que os embargos oppostos sendo admissíveis quanto ás preliminares, como também quanto á matéria " d e meritis", elles não podem derirar de ser rejeitados afinal c julgados não provado*, sendo julgada subsistente a penhora de Fl. •&) para se proseguir n a fôrma da lei. &as razões finaes. emliargante e embargada desenvolvem largamente os fundamentos dos embargos <c sua sustentação c juntam respectivamente os documentos de fls. 97, fls. 177 c fls. 199, 130 a fls, 163. Cl que tudo visto, examinado e devidamente ponderadas as razões de uma e outra parti;: • Considerando que são de rejeitar os embargos em execução de sentença quando a caria respectiva foi regularmente extrahida e nenhuma formalidade enseucial deixou de ser observada; Considerando, assim, que não procede a prelim i n a r suscitada pela embargante de não ter a emliargada ora exequente qualidade nem personalidade jurídica, não sendo parte legitima para e s t a r era Juízo, sendo, por isso. nullos o processo, e a seitençn, na fôrma do a r t . 604, " a " , combinado COTO o a r t . fW. " h " , do decreto n. 3.084, de 1898,

SEGUROS parte terceira, c isso porque essa matéria não pôde ser allegpda depois da contestação da acção, e não é daqueítas permittidas cm embargos A execução, como se infere do a r t . 608, do cilado decreto numero 3.084, parte 3 \ e dos artigos 580, 674, 675 c 673, do regulamento 737, de 1850, combinados, e ainda do art. 77, desse regulamento, e a r t . 171 da citada parte do decreto 3.084, dispondo que na jurisdicçao federal as excepções que não sejam de incompetência, e suspeição, devem ser ollegadas n a contestação, não podendo ser admittidas depois delia, e dos autos se vè que essa illegitimidade' da parte não foi allcgada nos embargos, no quindecendio; Considerando que menos colhe a arguição de que a sentença, julgando procedente a acção, decidiu contra a lei de 1761, visto como esta ultima foi modificada por aquellas leis posteriores, (Código Civil, Tntrodue.. a r t . 4), que, como acima se mostra, dispõe que n illegitimidadc da parte não pôde ser allcgada depois da contestação da acção; Mas. quando assim não fosse, Considerando que a qualidade da autora foi virtualmente reconhecida pela embargante com cila contratando o seguro, c ainda mais porque a "Mission MUitaife" não é sociedade civil ou commercial, antes um serviço publico do Governo francez, creado no Rio cm virtude do convênio celebrado por lei do Governo brasileiro, de 3 de Dezembro de 1917, sendo o seu chefe u m agente de compras, (no caso, o ,tsalitre — objecto do seguro) cora representação internacional extraordinária, com autonomia efe funcçocs jurídica e legal, encarregado- de um serviço publico internacional des*" Governo. com titulo official de delegado da autora, como mostram os documentos officiaes e diplomáticos constantes dos a u t o s ; Considerando que essa qualidade da autora está reconhecida no direito internacional publico, como se vè em Beviláqua — "Direito Publico Internacional", § 149, tomo 1", edie de 1910 — citado á pagina 203 v. com propriedade, " i n v e r b i s " "acquisição de material bcllico" (o salitre comprado é constante da apólice ora destinado ao fabrico da pólvora), e no Código Civil Brasileiro, a r t . 19 da Introducção, e 13 e 15 do Código, sendo de observar ainda que em França os serviços públicos são considerados pessoas jurídicas com capacidade jurídica para demandar, como se VÊ do " T r a i t é Elementaire de Droit Administratif, de H. Bcrtélemy, edtc, de 1913, pags. 25, 41 c 460; Considerando, portanto, que não sendo a autora uma sociedade commercial que devesse ter contrato social, não esta\ ? a sujeita ao imposto de iwiustria e profissão, só devido por quem exerce profissão e propõe acção judicial fundado em acto de sua profissão, na fôrma do a r t . 38 letra " d d-o decreto 5.142, de 27 de Fevereiro de 1904: "De m e r i t i s " : Considerando que a condemnação em quantia superior, quando se verificasse, não constitue decisão contra a lei expressa, contra o direito cm these, na fôrma.da Ord. Liv. 3 o , tit. 75. como ensina Pimenta Bueno em seus "Apontamentos sobre o processo civil, t i t . 70, § 3 o , e se VÊ nos Acórdãos do Supremo Tribunal Federal n s . 1.954 c 1.754, de 27 de Maio c 21 de Setembro de 1912, c cm Kelly. I o vol,. n. 1.946, seria apenas contraria ao direito da parte, o que não determina a nullidade da sentença, na fôrma dos a r t s . 604, " a " , c 99, " b " , do decreto 3.084, parte 3" ; Mas, não houve tal excesso de execução, p o i s : Considerando que a sentença embargada condemnou a embargante na quantia fixada na apólice, na conformidade dos a r t s . 692 c 693 d o Código Commercial, c porque a quantia não era a do valor certo da mercadoria, mas, sim, estimativa desta dom o frete pago antecipadamente, como está provado por certidão nos autos, - condemnou também nas parcellas previstas no a r t . 694, e ainda nas previstas no a r t . 721 do mesmo Código Gomroer-

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REVISTA DE S E G U R O S

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ás suas cláusulas e constantemente r e c l a m a n v i ü demnisações ás quaes não têm direito. As companhias se curvam a e s s a s exigências. de forma que reina a m a i o r anarehi» na. execução dessas convenções. Nos outros paizes as cõusas se passam de diffcrente m a n e i r a . Num m e m o r a n d u m de 24 d e Maio u l t i m o , enviado de New-York ao advogado dos liquidararios, de uma firma fallida desta praça, que alli to,m rcclaimações feitas a tres companhias importantes temos o .seguinte: "Procedi a a l g u m a s investigações sobre a situação geral dos seguros e vi que as companhias de Seguros são verdadeiras quando declaram nos seus relatórios estarem os se.tis escriptorjos sobrecarregados com reclamações por seguros, havendo milhares deli as adeante das nossas, as quaes serão de ser despachadas segundo a sua ardem resC H U L O S ItlAItTLXK l»K C A I I Y A L H O pectiva. A maior parle,das. nossas reclamações são m u i t o Enearrega-se de todos os trabalhos actuariaes'— rua irregulares por lerem, a s respectivas vistorias sjdo Assumpção, 170 — Caixa Postal 1351 — Ivio de feitas semanas depois do praso r e g u l a m e n t a r . - P a r Janeiro esta razão temos de prestar-lhe u m a atteuçab especial;, o que demanda u m a demo.ra anaior. Jíão h;i maneira de ohrigar os homens das Companhias de Seguros a estabelecerem um aeeordo; Elles exigem que apresentemos os documentos em ordem e que. l'hes demos tempo para. v^eri ficai-os a«tfcs de-'fazerem os p a g a m e n t o s . Temos, pois, de ter paciência e sem duvida a l g u m a ' mezes se passa. No século 18, em Londres, no Lombard — Street, rão antes que se t r a t e ' d e . todas as reclamações. havia um negociante eT.ia.mado Edward Lloyd, em Seria para mini muito agradável que logo que cujo estabelecimento reuniam-se, armadores, afrereceba este relatório, V. "S. me envie' uma resposta tadores, seguradores, conectores e capitães de nadetalhada acerca de diversas reclamações sèm os vios . certificados.de seguro, algumas companhias mesmo, Aü se discutiam interesses relativos a esses a s se estão recusando a tomar em consideração o-s pasuniptos c surgiu ã . i d é a de constituir-se unia esgamentos sem que primeiro" recebam copias negopécie .de sociedade, cuja sédc foi fixada na Bolciáveis do conmeeimentos. Para ser franco com V. sa, para o estudo dos problemas da navegação, S. direi que nada me agradaria t a n t o como ver classificação dos navios e riscos de viagens. todas estas reclamações l i q u i d a d a s , Temos gasto K* o Lloyd inglez, centro de operações do com'muito tempo em tentar resnlvel-as. acerescendo que mercio mnritiimo e" de informações para o exercíactualme.ntc é m u i t o desagradável t r a b a l h a r com as cio da respectiva actividade i n d u s t r i a l . companhias de seguros. Estou fazendo q u a n t o . m e A palavra Lloyd generalisou-se e' serve de nome c possível ipara conseguir as liquidações; precia muitas companhias de navegação e de seguros, samos, porém, ter paciência. em todos os. paizes civilisados, Se, por acaso, V. S. não puder fornecer,-nos os documentos necessários para cada uma das reO modesto Edward Lloyd ficou assim immorclamações, taes como estão designados' na l i s t a taJisado nos domínios do direito commercial m a do relatório, queira ter a b o n d a d e ' de fazer que ritimo. <> ÍSL\ B . N . assigne depoimentos sob j n r a i n c n t o , explicando as razões que nos inhabilitam de obter esses documentos. ' deic Ta raiado' que H.' está f a l l i d o . " ' . ' " . (assigivado) L, K. Frecman."

Ciai, a que a seguradora está obrigada tudo por estar na petição inicial e não ter sido impugnado nos quinze dias assignados n a acção; Considerando que a importância penliorada, estando comprehendida na sentença, não pôde ser considerada excesso de execução, na í ó r m a do artigo ti 10, letr;i "l>" do citado decreto, e não importa em nullidade por tal fundamento; Considerando que essa importância a embargante não a impugnou nos embargos oppostos â inicial c " a quantia pedida é certa o liquida desde a contestação por ter sido* pedida na inicial e não ter sido impugnada pelos r é o s " (Jurisprud. S. Tribunal Federal, pag. 59); por estes motivos e mais pronuuciações do direito, julgo não provados os embargos de fls. 94 c em conseqüência subsistente a penhora de fls. 89 para que se prosiga na fôrma da lei. Districto Federal, 29 de Julho de 1921. — Henriciue Vaz Pinto' Coelho. "

Origem da palavra "Lloyd" em commercio

iMtoiHt sM.n eiaieifo

Temos nos referido á facilidade e á lurgueza com que entre nós são l i q u i d a d a s - a s reclamações dos segurados, que, não oltstanU', se queixam, por terem íjjn seguro mura idéa excessivamente e r r a d a . () coütractí) dessa operação, representado pela apólice, em regra só representa obrigações para o segurador. O segurado, não quer ficar adstrieib

r~AMLIO DE" CARVATÍia',' 'j j

ADVOGADO

0

- "

!

j --- RUA DE S. PEDRO, 54 - l ,.— j I

Das 3 % ás 4 % horas'

|


o

o.

o

QUADRO DEMONSTRATIVO DAS DIFFERENÇAS, PARA MAIS OU PARA MENOS, EM CADA RAMO DE ,m SEGUROS, DE PRÊMIOS E IMPOSTO, ENTRE OS ANNOS DE 1918 - - 1919 1918 CLASSIFICAÇÃO

DIFFERENÇA EM 1919

1919

ONDE Prêmios

|

Imposto

Prêmios

I

Imposto

Prêmios

Imposto

I Seguros t e r r e s t r e s e m a r í t i m o s : Companhias Idcm Companhias

nácionaes ,.

Capital

11.704:1305171

234 0858572

13.379:894>>358

269:5983632

+ 1.675:7143187 +

35:5133060

Estados

18.959:464-5990

379: 5043279

19.348:0513907

388:056$420

+

388:5863917 +

8:552$141

11.554:791 $033]

231 :12l$887

13.749:9553844j

275:0603847

+ 2.195:16438111 +

43:9383960

491:867Ç694|

9::839$230

I

estrangeiras

Rcseguros

•1

Seguros de v i d a : Companhias

naciuna.es

idem Companhias

Capital Estados

estrangeiras

I I

13.112:5373139

: 65:570$497

7.016:654$695|

35 :087$486

2.073:8543316;

10 : 3693267

1.377:6073800)

27:5523758

15.282:7923697;

76:4143333

I

6.011:10336101

1

30:0553937

+

I

17:713*528

885:740$ 106] +

+ 2.170:2553558)4- '

I

— 1.005:5513655!—

5:0313549

I

2.318:417^130|

11:5923081

+

244:5623820 j +

55:4193800

+

21:4713758'+

8:0003000 . +

35:0003000;+

10:843^836

1:2223814

Sorteios: Companhias

nacionaes

Idem

Capital

532:72632421

53:2723878

554:1983000

Estados

45:0003000]

4 500$000

80:0003000

1

2:1463922 '

3:5003000

i

I

RESUMO Seguros terrestres e m a r í t i m o s

42.710:30338881

854 5503968

Seguros de vida

22.203:046$150|

111: 0273250

Sort« tos-

577:72632421

57: 7723878

65.491:076$280j 1.023:3513096

47.855:5903609! 960:2683657 Í 23.612:31354731 . 118:0623351 634:1983000]

63:4193800

72.102:0213382j 1.141:7503808

+ 5.145:20630211+

I

+ 1.409:26733231+ +

:

I

56:4718758]+

105:7173689 7:0353101 5:6463922

1

+ 6.610:9453102|+

118:3993712


0

^ ~ ¥ ] COMPANHIAS DE SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS, NAClONAES, /COM 1918

6

SK-DE

NA CAPITAL

DIFFERENÇA EM 1919

1919

NOMES Prêmios Anglo Sul Americana Argos Fluminense Brasil Confiança Cruzeiro do Sul Garantia Indemnizadora Integridade Minerva Nacional de Seguro. Mutuo Contra Fogo Previdente União Commercíal dos Varegistas União dos Proprietários IJoyd Sul Americano •Differença dos totaes em 1919: l i q u i d o s . .

j Imposto 2 %

.893:784$980j 768:572?360l 990:94936241 974:9863510! 94:1923410| 389:15031101 .352:1679483) 454:847?310| .243:6213483 243:4373501 775:9783100 .304:6593000 218:2333700 11.704:1803171|

57:8753686 15:3713508 19:8183988 19:4993727 1:8833853 7:784'3998 27:0433153 9:0963943 24:8723467 4:8683447 15:51.13940 26:093'3Í64 4:3643698 234:0853572

Prêmios

i Imposto 2 %

2.219 :8853347| 770 :478?810. 1.180 :0613683, 1.096 :4683780| 165 :81937581 388: 25238551 2.315 :0413354J 381 : 11736001 1.717 :2473936| 247 :8713411| 807 : 9533400| 1.454 : 0793900! 332 : 550*9201 301 :0643604!

46:3973702 15:4093590 23:6013226 21:9693371 3:3163400 7:7653052 .46:3003832 7:6223347 34:3443963 4:9573493 16:1593800 29:0813598 6:6513037 6:0213291

13.379:8943358|

269:59S$632

Prêmios

+ + + + + + + -i-

+

Imposto 2

673:8993233|— 1:90634501 + 189:11230591+ 125:4823270| + 71:6273348] + 89732551— 962:8333871| + 73:7293710|— 483:6263453) + 4:4333910| + 32:3753300! + 149:42039001 + 114:317S220[ + 301:06436041 +

+ 1.675:7143187|+

11:4773984 383082 3:7823238 2:4693644 1:4323547 193946 19:2573679 :474.3596 :4?23496 883976 6473860 : 9883434 :2863339 6:0213291 35:5133060

Reseguros Confiança Indemnizadora Minerva Integridade Lloyd Sul Americano.

, 317:0603791| 194:8063903|

6:3433093 3:496?137

491:8673694j

9:8393230

....

Differença dos totaes em 1919: l i q u i d o . . .

49:108848Õ| 746:1953H4| 571:9423156| 5563000| 10:2063050|

9823193 14:9243490 11:4303835 113120 2043120

1.377:707?800|

27:5523758

49:10834801 429:1343323| 396:73532531 55630001 10:2063050|

+ + + + +

. 9823193 8:5813397 7:9343698 113120 2043120

885:7403106 +

17:7133528

+ 1.675:71491871 + + 885:740$106( +

35:5133060 17:7133528

+ 2.561:4543293j+

53:2263588

+

Resumo Seguros terrestres e m a r í t i m o s . . : Reseguros

Differença

11 704:180$171| 491:8673694|

234:0853572 9:8393230

13.379:89433581 1.377:7073800

269:598$632 27:5523758

12.196:0473865

243:9243802

14.757:50231581

297:1513390

para mais em 1919

Seguros Reseguros Somma liquida.


o

o

o.

o

Oi

COMPANHIAS DE SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS, NACTONAES, COM SEDE NOS ESTADOS 1918 XOMES

SKDES

Prêmios

Alliauça Amazônia ,. . . Brasil Seguradora c Edifieadora. Commercial , Lealdade Lloyd P a r a e n s e . , Paraense Esperança Maranhense Amphitrite , Indcmnizadora íris Phoenix Pernambucana AlHança da Bahia Interesse Publico União Fluminense Americana de Seguros Brasileira de Seguros Paulista de Seguros Santista de Seguros Tranquillidade Pelotense Phoenix de Porto Alegre P o r t o Alegrense Rio Grandense Sul Brasil ., União *. Previsora Rio Grandense Somma Differença dos totaes em 1919. Líquido.

DIFFERENÇA EM 1919

1919

Pa rá

Maranhão Pernambuco

Bahia Rio do. J a n e i r o São Paulo

Rio G.

do Sul

j Imposto 2

1Ü4 :8ltí$893i 501 :7228H0 370 :3878151 385 :9428210 112 :3288465 198 -.9128140 327 : 1918790 38 : 1938393 88 :9968400 650 : 7948480 559 :6228320 489 -.2808130 1.517 :198809Ò 8.919 : 1478574 827 :927$760 196 : 6498750 82 :4028980 314 : 3028095 940 : 9878300

2:0968360 10:0348500 7:4078772 7:7188932 2:2488655 3:9788390 6:5438840 7638863 1:7798904 13:0208130 11:1988030 9:7938520 30:3698710 178:4268564 16:5588590 3:9338204 1 -.6488059 6:2868440 18:8198745

250:9018290 443:0408660 247:9078480 526:2378075 200:8748944 264:7058170 398:9958340

5:2188023 8:880S420 4:9648450 10:5248677 4:0178494 5:2948101 7:9798906

18.959:4648990

379:504S279

Prêmios

337 : 8708089 539 : 2298440 513 :2538341 734 :0918911 8 : 8848100 208 : 5958280 277 :2158000 34 : 3158307 59 : 7508670 436 :3818120 349 : 8208!80 432 :8918660 1.718 :582S050 7.506 :4588050 676 =9678460 243 : 0228624 1.596 : 3828868 371 : 5438725 1.030 :685855() 28 : 2428150| 334 : («98897! 423 :66686701 207 :6458000] 396 : 16387451 153 :3118670j 237 :7138180| 457 : 9558650] 32 : 3238520| 19.348:0518907

Prêmios

Imposto 2

6:7578449 11:7628590 10:2458110 14:6818844 1778680 4:1728010 5:5468800 6848302 1:1958008 8:7378800 7:0008950 8:6598880 34:3958750 150:1298157 13:5398382 4:8608455 31:9798078 7:4418605 20:6138708 5658000 : 6938792 :4958350 : 1528324 :9238271 :0668229 : 7548263 : 1798H3 6468520

+ + + + +

+

— — + +

| Imposto 2 %

233 0538196] + 37 5078330 + 142 8668190 + 348 : 1498701 + 103 :4448365(— 9 : 6838140! + 49 :9768790|^. 3 :8788086i— 29 :245?730|— 214 :4138360' — 209 :8028140 — 56 : 38884 70 — 201 : 3838960]+ 1.412 :6898524|— 150 :9608300j— 46 : 3728874| + 1.513 :9798888' + 57 :6418630J + 89 : 6988250 + 28 : 2428150 + 19 :373*990|— 40 -.2628480 — 130 :0738330 — 47 :5638274j— 47 :5638274 — 26 : 9918990 i— 58 :960S310| + 32 :3238520| +

4:G618089 1:7283090 2:8378338 6:9628912 2:0708975 1938620 9978040 798561 5845896 4:2828330 4:1978080 1:1338640 4:0268040 28:2978407 3:0198208 9278251 30:3218019 1:1559169 5658000 1:4758769 3858070 8118126 2:6018406 9518265 951826Õ 5398838 1:1998207 6468520

388:5868917! +

8:5528141

388:5868917j +

8:5528141

388:0568420


REVISTA DE S E G U R O S

43

ABALR FAUTA DE PROVA DA RESiPONSARILIiDiADE DO NAVIO toEMAJNDAlDO E O E (PROPRIEDADE , IDO VAPOR AIBAUROADO. APPELLAÇÃO QIVEL Na acção de indemnização de darimos provenientes de abalroação de navios, é indispensável a prova de qual dos navios foi que deu causa ao sinistro. Si. 3.439. — Vistos, expostos <e (relatados estes autos de appellação civél — appellantes, J u n q u e i r a Moreira & Comp.; appellada, The Royal Mail Steam Packet, interposta da sentença d e fls. 138 v., que julgou não provada a acção intentada peilos appellantes contra a appellada paxá delia haver indemaiixação Ide damnos r e s u l t a n t e s do abai roamanto de um «'avio de sua propriedade por outro de propriedade da m e s m a appellada: Accordam negar-ihe iprovimtento, confirmando assim a-sentença appellada por seus jurídicos fund a m e n t o s ; pagas as custas pelos appellantes. Supramo T r i b u n a l Federal, 4 de m a i o de lí)21. — H.,do Espirito Santo. P. — G. Natal, relator. — Muniz Barreto.- — Viveiros de Castro. — Lepni Ramos. — Pedro dos Santos, A Hermenegitdo de Barros. — André Cavalcanti. — Pedro Lessa. — Fui presente, A. Pires e Albuquerque. Sentença

do juiz

federai da secção do Estado S. Paulo

de

e a acção é nulla p o r defeito insanável da citação. Replicaram os autores a fls. 19 v . , e a ré t r e plicou p o r negação a fls. 21, com o j u r a m e n t o de estarem iam poder dos autores, em o u t r o s autos de acção idêntica, os documentos que ella devia jantar, Na dilação p r o b a t ó r i a j u n t a r a m os AA. as cartas e telegranxmas de fls. 25 a 41 e, tendo recebido o s a u t o s com vista p a r a razões finaes* a 23 de j u n h o de 1910, fls. 44 v.f as devolveram a cartório a 25 de agosto de 1916. não tendo sido j u n tas as s u a s allegações e requerimento da ré (fls. 12), que arrazoou a fls. 130. O que tudo p o n d e r a d o : Considerando, quanto ao defeito da citação, que foi feita n a pessoa do agente da ré em Santos, o qual, nessia qualidade, outorgou a procuração de fls. 1;6, contestou a acção de fls. 18, e não p r o vou s&r outro o representante legal d a ré, Companhia d'e .Navegação com sede no e s t r a n g e i r o ; Considerando que, sendo um navio abal.roado "por outro, o d a m n o inteiro causado ao navio abalróado c a sua carga será .pago por aquelle que 11vy^er.; causado o abalroação, si esta tiver acori tecla d o , p o i ' falta de observância do regulamento do pOírto, nmpericia 'ou negligencia do capitão ou tripulação (Ood. O m a n . , artigo 749); Considerando, iporém, q u e dos autos não consta *"a iprova da abalroação, de qual fosse o navio causador delia, de que fossem os AA. proprietários d o navio abalroado, de que o facto livvss* oceorrido ,por inobservância do regulamento do porto, lmpericia ou negligencia do commando ou tripulação do n a v i o abalroador, mem de outras ' circumstancias que estabeleçam a culpa d a ré e conseqüente obrigação de i n d e m n i z a r ; V '^Considerando o m a s que dos autos consta é disposições de direito: Julgo não provada a intenção dos AA. e os oondemno nas c u s t a s . P u b . e i n t , S. P a u l o , ' 2 4 de j u l h o de 1918. — Washington Osório de Oliveira.

Vistos e examinados estes autos 'de acção ordinária e n t r e partes J u n q u e i r a Moreira & Comp., negociantes em iCurytiba, Estado do P a r a n á , com o A. A., e ré The Royal Mail Steam Jackel Company. Pedem os. autores p o r esta acção proposta n a audiência de fls. 6, que ,a ré .seja condemnada a p a g a r a quantia de 61:835$, a titulo de indtemmização pela cessação de lucros que deveriam auferir dos contractos de frete j á feitos e que não p u d e r a m c u m p r i r em conseqüência do abalroámento do vapor Paraná, de s u a propriedade, e que tiveram de a b a n d o n a r seriamente avariado, ás companhias seguradoras, pelo vapor Clyde, de p r o "' O vapor Paraná estava seguro em varias compriedade 'da r é , cujo commando, ao e n t r a r n o iporpanhias e tendo «lias i n d e m n i s a d o o segurado p r o to de Santos, no dia 22 de dezembro d e 1908, deipoz contra The Royal Mail u m a acção de indemxou de observar a s regras, conceraeinties á navenisação .de damno, fque foi j u l g a d o improcedente gação, d e t e r m i n a n d o o desastre. J u n t a m a-o libel- ^pelo J u i z 'Federal de S. P a u l o . O Supremo T r i b u lo de fl. 7, ufinla conta dos fretes que deixaira.m de. nal, porém, reformou a sentença p a r a j u l g a r proreceber, na i m p o r t â n c i a de #3:095$, de q u e dedu- * vada a acção'. zidas as despesas que importariam, e m 31:260?, Da sentença acima transicripta consta que o resulta o saldo pedido de» 61:835$000. autor ,não fez a prova de que o paquete Clyde Foi a .ré citada na .pessoa de ,seu agente em fosse culpado da abalroação e dahi o insucesso de Santos, e contestou á fls. 18, allegando não lhe Siua acção. E s s a <prova, entretanto, elle podia ter caber a responsabilidade do sinistro por t e r sido feito, j u n t a d o certidões dos laudos periciaes, o vapor Paraná o abalroador, e -os autores l i q u i que determinavam a responsabilidade daquelle d a r a m o dam no emergente com os s e g u r a d o r e s ; paquete e d o accordão que julgou procedente a que 05 lucros cessantes pedidos são imaginários acção das seguradoras.


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REVISTA DE

Obtiveram permissão para levantamento de depósitos, para o que foram expedidas as necessárias guias, as seguintes sociedades: Sociedade anonyma de ncculios União Mineira — (!?OQ:000$000). Cuia n. 189. de 11 de fevereiro, expedida em virtude do despacho, de 30 de janeiro, do Sr. Ministro da Fazenda. Associação Mutua Mineira (50:0OO$0O0). Guia n. 190, de 21 de janeiro, expedida em virtude de despacho, de 31 de janeiro, do Sr. Ministro da Fazenda. Sociedade anonymn de beneficência e pecúlios Sanatorium (5Q:l)<)0$70u). Guia n. 192; de 7 de abril, expedida em virtude de despacho, de 27 de março, do Sr. Ministro da Fazenda. AS COMPANHIAS DE SEGUROS ALLEMAS NO BRASIL E A GUERRA. — O decreto n. 12.710, de 13 de novembro de 1917, s u b m ç t t e u . a uma .fiscalização especial, as companhias de seguros allemãs existentes no Brasil, quando foi declarada a guerr a : — Maunheimcr, desde 1887; Preussische Natipnal, desde 1888; Nord-Dcutsche, desde 1900; Aachner und Munchner Fcucr, desde 1904; Albingia, desde 1907, 6 Hausa AJlgemeinc, desde 19Ú. O decreto n, 12.755, de li) de dezembro de 1917, permittiu, emuuanto durasse o estado de guerra, que ; as .companhias .nacionaes rcaüsassem o seguro de parte dos riscos assumidos, terrestres e m a r í timos, cm companhias de nações aluadas do Brasil, não autorisadas a' funecionar na Republica. Em virtude* da portaria do Ministro da Fazenda,

SEGUROS de 30 de, julho de 1918. foi ordenada a suspensão das operações das companhias de seguros allemãs, O decreto n. 13.712, de 7 de agosto de 1919, extinguiu a fiscalisação especial instituída durante a guerra, e deu inteira liberdade a essas companhias. iiiiiiiiiiuiJiinimiiiiiiiinillltilllllllilllliiilliiiiiiliiiiiiiiHimiiiiililmiiiiiiuiniiiiiitiiiliiiuiiliiiiilllllmiiiiiM

Phenix SiMmericano Delo decreto n. 14,945. de 15 de Agosto de 1921, foi autorisada a funecionar no Brasil a Companhia de Reseguros " P h e n i x Sul Americana", cuja sede ê em Buenos Aires, c que tem um capital de 5 milhões de pesos moeda legal, dos tpiacs foram subscriptos 3 milhões c integralisados 900 mil. A " P h e n i x Sul Americana" vem trabalhar no Brasil exclusivamente cm resfguros de fogo e reseguros je seguros marítimos c ferro-viarios, tendo .rcalisado aqui um capital de (i50:0()()$000, como garantia*'ás suas operações. Attendendo ao grande augm'ento c nccumulações de valores, produzidos pelo sempre crescente progresso do nosso.Commereio c da nossa [ndustria, sómentcj merccj applausos a resolução de uma Companhia reputada como a " P h e n i x Sul. Amer i c a n a " de trabalhar no Brasil, alliviando assim em muito as responsabilidades das Companhias deste paiz, facilitando-lhjs a collocaçâo dos seus excessos. A sucçursal desta Companhia, com plenos pudores para todo o Brasil, está iustallada na sala dos fundos do 2 o andar da rua tia Alfândega n. 5,' sendo o seu Gerente o Sr. Carlos Metz, nosso distincto amigo.

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REVISTA DÊ SEGUROS TB3

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ÍNSPECTORIA DE SEGUROS .Sã

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tã2.

Notificações e despachos Agosto. 16 — Aos Srs. directores da Companhia União Fluminense: N. 368 — Junto vos devolvo, devidamente visadas, as guias para pagamento de imposto de fiscal isação sobre os prêmios arrecadados no mez de Julho próximo passado, por essa Companhia, e que acompanharam o vosso officio de 10 do corrente. — Sr. director geral chefe do Gabinete: N. 369 — Junto vos devolvo o processo em que a Companhia Lloyd Industrial Sul-Americano, pede autorização para operar em accidentes pessoaes e materiaes e responsabilidades civis, afim iic ser submettido á decisão do Sr. ministro. — Ao Sr. representante ' da Companhia Sabres: N. 370 — Notifico-vos a, no praso de (50 dias, contados desta data, apresentardes a esta inspectoria certidão do Conselho de Seguros de Portugal, de terem sido approvadas c estarem em vigor as alterações feitas nos estatutos dessa Companhia cm 28 de J u l h o de 1919. Ao Sr. Manoel da Silva Ramos,* liquidanté da Sociedade Conciliadora: N. 371 — Notifico-vos a. no prazo .de 30 dias, sob as penas regulamentares. informar a esta inM>cctoria sobre o andamento do processo de liquidação da Sociedade Conciliadora. — Ao Sr. delegado regional da 3 a circumseripção: N. 372 -•• Recommendo-vos que, com urgência, providencieis sobre o andamento do processo de liquidação da Sociedade Conciliadora, agindo junto ao respectivo liquidanté no sentido de ser ultimado lal processo. Deveis communicar a esta ínspectoria o que oceorrer a respeito. J u n t o vos envio cópia do officio remettido ao mesmo liquidanté e do teIcgramma ao delegado fiscal do Thesouro Nacional em Recife. - - Ao Sr. liquidanté da Sociedade Lloyd Sul Americano: N. 373 — Solicito-vos informar com urgência a esta ínspectoria si já se acham liquidados os débitos dessa Companhia com a Lealdade, Brasil Seguradora c Edificadora, e Lloyd Paraense. Dia 17 — Sr. procurador geral da Republica: N. 374 — Em resposta ao vosso officio numero 1.525, de 4 do corrente, informo-vos que,

tratando-se do pagamento de prêmios de seguros por meio de descontos nas respectivas folhas, matéria que exclusivamente affecta ao Ministério da Fazenda, somente pelo Exmo. Sr, ministro poderá ser resolvido o caso, que escapa em absoluto ás attribuições desta repartição, visto tratar-se apenas de pagamento de dividas c não de operações de segurosi — Sr. director geral d o Departamento da Saúde Publica: N. 373 — Solicito-vos as precisas providencias afim de que seja submettido á inspecção de saúde o continuo desta repartição, Avelino Cardoso, que requereu seis mezes de licença. Requerimento despachado — Dia 19 — Companhia de Seguros Luso-Brasileira " S a g r e s " , pe-dindo certidão. — Indeferido. Os pareceres e relatórios dos fiscaes são documentos privativos desta ínspectoria.

Companhia de Seguros «Garantia» Alterações nos .Estatutos O Sr. Presidente da Republica, por decreto de 30 de Julho ultimo, approvou as alterações feitas nos estatutos da Companhia de Seguros " G a rantia", de accordo com a s resoluções da Assembléa Geral extraordinária realisada em 30 de Maio ultimo.

No dia em que não houver senão uma pequena minoria de analphabetos e desoecupados, e quando no cérebro de cada criança os pães e os mestre-escolas incutirem as primeiras noções de previdência, economia e abnegação pela família, haverá em cada lar uma apólice ou mais de seguro, e os tristes e seculares conflictos do pauperismo estarão muito apaziguados. PEDRO VERGNiE DE ABREU (Inspector Geral de Seguros)

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