REDACÇÃO :.
RÜA DE S.PEDRO, 54-1 RIO
líedacfor-chefe Dr. Abílio de Carvalho A N N O II
Não se devia, também, permittir que operassem t-m seguros sobre accidentes Companhias que não podessem verter promptamente a indemnisação contractada. * ' ' • . ' • '
JANEIRO
Oirector-gerenfe Cândido de Oliveira
J U L H O D E -192-1
Seguindo uma das mais j u s t a s ' c o n q u i s t a s do espirito moderno, em relação á s classes t r a b a l h a d o ras, o Congresso Nacional legislou sobre as indemnisaçõcs devidas aos operários attingidos por accidentes do t r a b a l h o . 15' uma lei h u m a n i t á r i a . A União Federal, em cujo mmic eíía cogita de a m p a r a r os humildes sõfifredores, devia ser a primeira a dar o bom exemplo, pagando promptamenlc as indeutuisações, qme couberem aos seus empregados. • Tsto, ]K>rém, não acontece. Os simples particulares ou sociedades podem, reconhecer (» quantum da sua r e s p o n s a b i l i d a d e ' c i vil como patrões e indenvnisar o risco profissional. A União Federal Tiuaica I •li' sempre precisa u m a acção que virá terminar n o Supremo Tribu.ua 1 Federal, 'o que quer dizer «orem precisos alguns annos para que a inde•rnnisação se realise. O recebimento da áppellação que o Procurador Seccional interpozer. em umi só effeito, não resolve n situação, porque para o levantamento d a importância da condemriação é necessária a prestação de fiança, nem sempre possível ao operário -ou á família . . Ao Supremo Tribunal tem chegado algumas ap.pellnções dessa n a t u r e z a . A injustiça resultante dessas delongas é evidente. .Admira que as sociedades operárias se não teqrrhíim impressionado com esta situação de m i l h a res de trabalhadores do Governo d a 'Republica.' Ha nas duas Câmaras legislativas alguns representantes do povo, que exploram a ignorância e a simpleza dos operários, com projectos que os devem beneficiar, nas proximidades das eleições, m a s nenhum-desses legisladores se remboru ainda das desvantagens em que, nesses casos, ficam os servidores do 'Poder P u b l i c o . Seria, portanto, muito conveniente que o Governo fosse autorisa(l<> a i n d e m n i s a r administrativauucnte os operários, victimas de accidentes do trabalho, abrindo para esse fim os •necessários créditos, dispondo mais ;t lei que, no caso de íícção judicial? esta fosse MMupre da alçada do respectivo j u i z .
DE
NUM.
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Apezar da responsabilidade ser do patrão, uma vez que este se tenha segurado, mais garantido estará o operário. Aquelle pode fallir ou ficar insolvavcl, mas se tiver seguro este não será prejudicado. K' preciso, pois, que a fiscalisação dessa espécie de seguros seja unia realidade, em beneficio da gente pobre, cujo tr-abaliio aceumiiladq consfitue o próprio capital. . Se ha, como parece, -Companhias que aguardam arrecadar algum dinheiro pára cffectuar tão pequenos .pagamentos, melhor será forçar a sua . l i quidação, afim de ficar o campo livre a outras, que possam ser pooituaes, não esperando uma demanda pura cada aceidente que tenha de indemivisar^
'ESTATÍSTICA BE SEGURlPS Conforme os quadros que publicamos nos n u m e r,os 10 e 12 desta Revista, verifica-se funccinnarcin no lítfasil as seguintes Companhias de seguros: Terrestres e m a r í t i m a s •nacionaes 44 '? " " , estrangeiras 27 que arrecadaram d u r a n t e o anuo de 11)20 em prêmios: As nacionaes ,l:i.<i09:292S690 As estrangeiras 16.044:2071501.1 Total 50.103:499*703 SEGUROS DE VIDA Companhias nacionaes ,28 " estrangeiras 1 PRÊMIOS ARRECADADOS Companhias nacionaes 22.287:888$55(> Companhia estrangeira 2.696:721 $005 Total 24.984:609$661 Além dos sellos ordinários, a União Federal arrecadou do imposto de 2 °(° sobr c os valores dos contractos: Seguros terrestres e marítimos - . . 1.003:420$50fi de vida 1.25 :048§2.05 Total 1.128:4685713 Deixamos de dar a relação das indemnisaçõcs pagas eivi todos os ramos de seguros, por falta de elementos, entretanto, podemos dizer que o anno de 1920 foi aquelle em que essas indemnisaçõcs attingiram a mais alta sorama, deixando déficit s para. algumas companhias.' ,
REVISTA DE S E G U R O S
Nullo é o seguro quando os objectos segurados j á estavam cobertos por apólice anteriormente emittida por outra Companhia "Vistos etc. Considerando que O cirurgião dentista Henrique Pasqualetti por si e por sua m u l h e r propoz a presente acção á Conipanliia de Seguros Argos Fluminense, afim de ser pago da importunei» de oito contos de réis, correspondente ao valor do risco assumido no contracto de 12 de Agosto de 11)18 e por ter sido total a destruição dos bens por e'He -seguros, j u r o s da. mora e c u s t a s ; - Considerando que embargando a hcção allegou a- ré, preliminarmente, que é 'iiulla u. citação inicial por não- ter o a u t o r pago as custas de acção idêntica que propoz n o Juízo Federal da 2* Vara, em .que foi julgada, procedente a excepção opposta; que é nulla a presente accão de seguros por ter o -autor segurado na Companhia ré objectos j á seguros na Conipanliia Alliança tia Bahia, sem lhe dar disto conhecimento, como determinam o artigo 1437 do Cod. Civ. c ,a cláusula 5 a da apólice, invocando o a r t , 302 do Reg, n. 737 de 1850; fin a l m e n t e , que cm face do disposto no a r t . 1439 do God. Civil o a u t o r não potle ser rndèmnisado. Considerando que contestando os embargos o autor sustenta a razão expendida n a sua petição inicial, sustentando, taunbem, a improcedencia das preliminares propostas pela ré, Tendo ambas as partes arrazoado a fls 90 e 1U2; Considerando que improcede a anguida nullidade »por falta de pagamento das custas no luizo Federal pois esta exigência só pode ser feita no caso de circuindueção da citação; iConsideraiulo que, também, 'não tem procedência a nullidade por não ter o a u t o r j u n t a d o a apólice ou m i n u t a tio seguro, p o r q u a n t o isto se deu por motivo relevante — destruição por incêndio — e apresenta uma copia que foi devidamente conferida pelo termo a fls 86; •Considerando que o iCod. Civ., no a r t , 1437, probibe o seguro por m a i o r valor nem pelo s>eu todo anais de uma vez, prohibição também .feita pela cláusula 5" da apoKee; .Considerando que tios autos se iverifica que os bens, objecto do contiraeto de seguro, j á estavam segurados nu Companhia Alliança da Bahia, não tendo o autor conseguido provar que foram outros os bens não segurados; J u l g o procedentes os embargos e assim improcedente a acção e eondemno o autor nas c u s t a s . Hublique-se, intime-se e registre-se. Rio. 2-t">-í)21. João liuarque de Lima O a u t o r na acção ,a que se refere a sentença do juiz líuairque, servindo no impedimento do juiz da 4" Vara Civ*1] deste Dístricto, t i n h a em 'Novem-
bro de 1917 segurado na Companhia Alliança da Bahia o.seu gabinete dentário .por sete contos de. rêi.s. Em Agosto de 1918, segurou o*-mesmo gabinete por oito contos na Companhia Argos F l u m i nense. Findando-se o praso daquelle primeiro eoiitracto, cm novembro de 15)1-8, o segurado o renovou por mais um anno a t e r m i n a r em novembro de 1919. ' Em Janeiro do mesmo anuo o fogo se manifestou entre o forro do armazém do a n d a r k-rren e o gabinete seguro no primeiro andar do prédio, n'um domingo, á tarde, e m q u a n t o o segurado passeia va no Leme e a sua família veraneava fora da Capital. Pretendeu o isegurado, depois de iuipronunciado no processo crime que a justiça instaurou contra elle, receber ambos os seguros, o que lhe foi r e cusado pelas duas C o m p a n h i a s . Allegou a Companhia Argos. que quando o segurado contra et oú o seguro (Acosto de 1ÍH8) estava em vigor a apólice emittida pela Alliuucn ('Novembro de. 15)17) e que por isso o contraeto ficoüi iiuMo por força dte lei expressa e da sua cláusula 5 a que assim resa: "iA omissão no avto d t fazer o seguro da declaração de achar-se seguro e:n outra Companhia o objecto segurado por esta apólice, assim como, sq o segurado "a vigência desta apólice fizer novo seguro em oulni Companhia, sem previa communicação a estu Companhia, a qual deverá ser registrada na referida apólice, implica na milliidade do mesmo seguro e isenta a Companhia de toda a responsabilidade 1 '. Aílegai|a Alliança que em Novembro d-' 1918, q u a n d o o segurado renovou o seguro, que com cll-j tiiiha coiitractado, jlá havia feito o nrosmo contracto com a outra Companhia, incorrendo assim lia nullidade estatuída na apólice e em direito, por não poder ter mais de um seguro, cobriu d > os mesmos íüscòs, nem occultar á Seguradora cii> eumstancias, qiie conhecidas, influiriam na formação dp contracto. O segurado correu então ás justiças, federa] e local, accionando a m b a s as c o m p a n h i a s . Andando mais depressa na acção intentada uebta, ahi ástá a decisão, cuja conclusão é conforme á lei e á moral. A acção c o n t r a a Alliança será provavelmente a n u l l a d a . Quanto ao quarto considerando da sentença acima transcripta, temos ide faxer algumas observações . T r a t a n d o da acção quindecendial, o a r t . 3IV2 do Reg.Vn. 737 m a n d a que á petição inicial .seja junta á apólice ou minuta do seguro. Ora. o :nw
REVISTA tor não j u n t o u nem uma nem outra, mas apenas u m a copia da proposta que fez para o seguro. À proposta n ã o ú a minuta a que se refere a lei, pois esta é um modelo da apólice, o que aliás não se usa fazer entre n ó s . A acção não devia ser admiltida em juizo — mas tendo sido c os embargos recebidos sem condem nação tomou ellu o curso ordinário e a irregularidade inicial desapparecéu. 0 facto de ter sido a apólice destruída por incêndio, o que a sentença chama motivo relevante, para justificar a sua falta nos autos, não prulp
SEGUROS ser invocado a b s o l u t a m e n t e . Se prevalesse esta vazão, t a m b é m u m a acção executiva ou um executivo hypothecario poderiam ser propostos -sem a exbibição da nota promissória ou do primeiro traslado da escriptura, uma vez que se alienasse a sua perda ou descaminho sub.stituido-as por simples copias ou declarações dos próprios devedoQuando não se tem o" documento básico d^ u m a acção especial, j)odeiudo-se, porém, por outros meios provar o seu direito, intenta-se a acção o r d i n á r i a . Fora d i s t o , t u d o o mais é erro, que o direito judiciário não p e r m i t t e .
VIDA A força maior nos contractos de seguros—(Juizo da 4* vara civil) Vistos estes autos de acção- 'ordinária, em que são partes, como A., V. V. e Ré a Sociedade Anonymn de Pecúlios e Rendas a M.. aliena a A . : que Joaquim Marques Leitão instituiu em 8 de março de lOlIS. na Sociedade de Pecúlios e Rendas a M.. um seguro de vida em seu beneficio, no valor de réis HO:000S000. constante da apólice 11, 74,'! da scriv de remissão continua " A " ; — que o segurado pagou diversas contribuições por óbito, das quaes as ultimas foram pagas no dia 8 de janeiro do corrente anuo, e as contribuições mensaes a que era obrigado; que a IV. não lhe tem querido pagar a importância do seguro, ai legando que o segurado não se achava em dia com os seus pagamentos, estando por isso caduca a apólice; - • que- o segurado estava sujeito a duas "ordens de pagamento; contribuição por óbito e uma mensalidade para .sorteio; -•- que quanto á mensalidade para sorteio,"estava o segurado em dia, pois só seria eliminado se deixasse de pagai-a durante dons mexes consecutivos, pagamento esse que se podia fazer até o ultimo dia do segundo mcz. (cláusula VI. lettra " b " e cláusula V da apólice) e o segurado pagou a mensalidade de dezembro para <j sorteio de janeiro — não pagando a de janeiro para o sorteio de fevereiro, e fallccendo neste mez a 22 — não estava em a t r a z o ; que quanto á contribuição por óbito o segurado pagou diversas dessas contribuições no dia 8 de janeiro, pondo-se em dia; que allega, entretanto, a R. que entre essa data e a do fallecimento, 22 de fevereiro, oecorreram mais dous óbitos a cujas chamadas o segurado não aecudiu no prazo regular; — que a eliminação do sócio por falta de pagamento de quotas por óbito e a perda das contribuições, e mensalidades pagas sem direito á reclamação ou repetição, constitue verdadeira cláusula penal em saneção ao segurado que, por culpa, deixou de cumprir as obrigações a que estava suj e i t o ; mas. em todo contracto, não incorre em saneção penal, e pelo contrario, deixa de responder pela falta a parte que deixou de cumprir sua obrigação por motivo de força maior; — que o contracto de seguro de vida, não se rescinde ou resolve cm prejuízo do segurado se este deixou de pagar as quotas a que era obrigado devido á força maior, de modo a não incorrer em culpa c conseqüente m o r a ; — que houve motivo de força maior que impediu o segurado de fazer suas contribuições, em épocas regulares; — que o segurado foi accotnmettido de uma embolia cerebral no dia 12 de janeiro de li) 15, tendo, desde esse. dia. apresentado symptomas de perturbação cerebral, caracterizada por liyper-motividade, apha-
sia motora e amnésia; — que esse estado, que privava o segurado do conhecimento de factos passados no mundo externo, manteve-se do dia 12 de janeiro á data de seu fallecimento; — que não pôde haver força maior mais bem caracterizada do que esse estado de saúde que privava o s e g u r a do do conhecimento do que se passava em redor de si. alheiando-o por completo de obrigações; e pede o julgamento do seguro descontadas as quotas j)or óbito e mensalidades que o segurado por ventura tivesse deixado de pagar. Contestada a acção por negação, foi a causa j>osta em prova. iJepuzcram: a Ré, pelo seu dbvetor, e cinco testemunhas da A . ; arrazoundo afinal a A. e a R. O que tudo visto e examinado: Considerando que Joaquim Marques Leitão instituiu um seguro de vida no valor de 30:OO0$O0O, na Sociedade Aiiouyma de Pecúlios e Rendas por Mutualidade "A Mundial" a favor da A. Vicentina Vauncs, (apólice fls. 7); Considerando que a a|>olice de fls, 7 dispõe na cláusula IV: "O mutualista é obrigado a contribuir por óbito que se verificar na série com a Íni|)ortancia de 158000. " P a r a pagamento d"essa quota, a sociedade concede doiis l>razos: o prazo de vinte dias. contados da data do aviso que será feito no " J o r n a l do Commercio" do Hio de Janeiro e nos jornaes dos Estados cm que for necessário; e um segundo prazo supplementar de 10 dias. Neste segundo prazo, ficam susjicnsos todos os direitos do mutualista, que se dentro do dito prazo faliecer, não fera direito ao pecúlio nem ao funeral, salvo se já tiver effecluado o pagamento tia contribuição." Considerando que a cláusula VI dispõe: "será eliminado da sociedade, sem direito a restituição de qualquer importância que á mesma tenha pago e perdendo o direito ás vantagens preceituadus nesta ajioliee: a) o mutualista que findo o j>razo supplementar de que trata a cláusula IV não houver realizado o pagamento em a t r a z o ; b) o mutulista que houver deixado de contribuir com a mensalidade para o sorteio durante dous niezes consecutivos, perdendo antes o direito ao mesmo sorteio, na Ia falta de contribuição na fôrma da cláusula a n t e r i o r " .
REVISTA DE SEGUROS .Considerando que o segurado não incidiu na penalidade <la cláusula VI. quanto á mensalidade para o sorteio, pois falleccu antes de terminado o prazo de dons mezes a que se refere essa cláusula, pois pagou em dezembro para o sorteio do ]iH7 de janeiro (Fls. 28) e falleccu a 22 de fevereiro (doe. fls. ti); — que depois disso houve duas chamadas por fallecimcnto, para pagamento das quotas cujos prazos para resgate terminaram, o 1" a 10 de fevereiro e o supplcmiutar a 20 do mesmo mrz. e o 2" a 20 de fevereiro e o supplenientar a 2 de marco (does. fls. (115 a 69); Considerando que o segurado, enfermando a 12 de janeiro, fallece» a 22 de fevereiro, sem pagar as quotas por Fallecimcnto acima referidas; que por essa Falta incorreu o segurado na pena de caducidade da apólice, ficando eliminado da sociedade, " e x - v i " das cláusulas IV e VI da apólice de fls. 7; mas, Considerando que a. A. allega como justificativa de não pagamento dessas quotas pelo segurado, o motivo de força maior; Considerando que. de facto, o' acaso pôde influir na obrigação, extinguindo-a. reduzindo-a, ou umpMamlo-a; Considerando (pie: "em direito o acaso manifesta-se sob a fôrma de força maior ou caso fortuito e coinprchende a acçâo de cousas que estão fora do alcance da vontade humana, isto ê. tudo o que se não pôde prever ou que previsto não se pôde e v i t a r " . Nota 3". "Força maior diz-se mais propriamente do acontecimento insólito, de impossível ou diFficilinia previsão, tal uma extraordinária secca. uma inundação, um incêndio, um tufão, etc. ('aso fortuito é um suecesso previsto, jnas fatal como a morte, a "doença", etc. Neste sentido podese considerar o caso fortuito gênero de que a força maior é espécie" (Lacerda de Almeida — "Obrigações", paragrapho ílíí); Considerando
que
" n a ausência de uma definição legal de força maior, os caracteres de caso fortuito e de força maior são apreciados soberanamente pelos J u i z e s " . (Dalloz, " R e pertório", Acc. Sup. Tribunal Federal, de 11 de dezembro de 1901). " R e v . de Direit o " , vol. 15, pag. 95); Considerando que o segurado, segundo o attestado medico de fls. Há, Foi accommettido " d u m a embolia cerebral no dia 12 de janeiro de 1915. tendo desde esse dia apresentado symptomas de perturbação cerebral caracterizada por hyper-motividade, aphasia motora e amnésia", e no dia 19 de fevereiro aecommettido de um ataque uremico e conseqüente encephalite aguda, falleccu a 22 do mesmo me/,"; Considerando que admittida a força maior como causa excusativa de não cumprimento da obrigação, resta verificar dos autos se o segurado, com a perda da palavra (aphasia) e da memória (amnésia), não pôde pagar as quotas devidas por fallecimcnto, nem mandal-as pagar na época própria : Considerando que o próprio medico attestante de fls. 32 v. d i z . . . "que não pôde affirmar em absoluto (pie o mesmo segurado não pudesse satisfazer as suas obrigações; mas, é de presum i r . . . " — e a fls. 53: "que quando atacado de aphasia e amnésia, podiam dar-se ou verificarse momentos, senão completamente lúcidos, pelo menos capazes de tornal-o conhecedor dos faetos do mundo e x t e r i o r " :
Considerjando que as cinco testemunhas da A. não affiritiam em absoluto que o segurado não pudesse tflatar de seus negócios; antes declaram que elle conversava, embora com difficuldade, (fls. 54) Ia ü cidode — e só, (fls. 58; test. 3', fls. (12); ' Considerando que o simples attestado de fls. 53 — não pôde provar que o segurado desde o dia 12 de janeiro de 15)15 até o dia de sua morte — 22 de fevereiro do mesmo anuo — ficasse impossibilitado de tratar de seus negócios, de cumprir as suas obrigações, de pagar «s quotas devidas á Ré, como o próprio attestado reconhece a fls. 32 v . ; Considerando que assim não ficou provada a força maior «Regada pela A . ; Considerando o mais que dos autos consta: Julgo improcedente a acção e cntidcinuo a A. nas custas. I ' . Registre-se. Rio, 7 de janeiro de 1916. IOSE' ANTÔNIO DE SOUZA COMES
Julgamentos contradictorios Durante a guerra da üriméa o navio denominada " í r i s " feira fretado para transporte de v irerês c munições, estando seguro numa companhia contra os riscos marítimos, cxccptuudus os de guerra. listava o navio ancorado em Iv.imiesh, quando um furacão o arremessou para o aloanee dos fontes de Scbastopol, os quaes o fizeram sossobrar a tiros de canhão. O a r m a d o r recorreu aos trihunaes judiciários para haver da companhia seguradora a indemnisação do 'Sinistro; uvas, decahtu da acção, tendo sido decidido que a tempestade tinha apenas posto em perigo o navio e que o canhoneio, que o po/. a pique foi um facto diverso, coii.stitujnd.i uni risco de guerra. iDirigiu-se o a r m a d o r ao Governo, que lhe gar a n t i r a os riscos de guerra e uma decisão do Conselho de Estado, 'Sem attender o que fora j u l gado pela Côrtc de iRouen, repcllio a pretenção por entender 'que o furacão, fortuna do mar, fora a cau-sa da perda do navio. Por essa forma, o a r m a d o r que tinha duas garantias contra a perda de seu navio, decahio dos dois processos, após haver perdido u embarcação. Mettido a pique por tiros de: canhão elle não pereceu nem por fortuna do mar nem por fortuna de guerra. ! Essas decisões contradietorias são Inuito commentadas pelos escriplores, que de certo não conhecem um paiz em que os mesmos f a d o s têm sido decididos de maneiras diversas, pelo mesmo tribunal e pelos mesmos j u i z e s . Esta lieniista, em números anteriores, j á relatou mais de um caso, em 'que verificada a identidade das causas, fundadas nas mesmas alienações e provas do mesmo facto, sendo apenas differentes os autores contra o mesmo réo, os julgamentos variaram, tornando-se assim a justiça um verdadeiro perde e g a n h a .
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BALANÇO DE 30 DlE JUNHO DE 1921 ACTIVO Immoveis Apólices da Divida Publica " Municipaes " Estadoaes Deposito no Thesouro Juros a receber Acções Caucionadas Apólices Geraes EM GARANTIA. Alugueis a Receber Seguros a Dinheiro Letras a Receber Agencia de Santos " S.Paulo Bancos (em c/corrente) Caixa (saldo existente) Sellos existentes Deposito na Recebedoria Impostos Municipaes
PASSIVO 1.888:659$400 903:493$100 673:657$900 388:471$300 200:000$000 31:125$000 50:000$000 5:000$000 16:580$000 11:093$000 1:414$100 264$600 4:132$000 34:796$500 7:777$400 555$900 250$000 973$800
4.618:244$000 JOÃO ALVES APFONSO JÚNIOR — Presidente.
Capital Fundo de Reserva. . . Reserva Technica Lucros e Perdas Caução da Directoria , Fiança em Apólices Titulos Caucionados Dividendo 89° (a distribuir) 88° Juros de Apólices,. EM GARANTIA. . Dividendos a P a g a r , T. . . . Fiança de Alugueis Bônus a Pagar Directoria ,.. . Conselho Fiscal Imposto de Fiscalização
2 . 500:000$000 918:582$4Q0 329:075$000 460:818$400 50:000$000 5:000$000 200:000$000 100:000$000 600$000 125$000 7:262$000 2:052$0ÕO 14:440$000 25 :000$000 4:000$000 1:2895200
4.618:_244$000 RAUL COSTA — Guarda-Livros.
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REVISTA DE SEGUROS
Responsabilidade do navio para com os donos da carga (Sentença do então Juiz Baderat Dr. Pires e Albuquerque» confirmada pelo Supremo Tribunal) "Pela presente acção ordinária as Companhias de SeRitms Marítimos e Terrestres " G " . e " A . F . " reclamam de M. H. & C , empresários do L. fí., o pagamento de 52:482-^8{i0 e juros, importância que tiveram de pagar a L. & C., F . , O. & C , S. >f, & C. e P . M. & C , valor de mercadorias despachadas e embarcadas no vapor " F . " t pertencente aos RR., e tpic ficaram avariadas em conseqüência do incêndio oecorrido a bordo. Allegam que o sinistro se deu por culpa dos propostos dos M l . , e que, além de despacharem e pennittirem o emlmrque de gêneros nimiamente inflammaveis, contra a formal disposição da cláusula 8-1 de seus conhecimentos, provocaram imprudentemente <> incêndio, levando aos porões, em que tinham cabido e arrebentado caixas de gazolina, lampeões de kerozene sem o resguardo das respectivas chaminés de vidro. • Os RR. não contestam o facto, nem os pagamentos effectuados pelos AA.; defendem-se. allegando que a cláusula 8 a dos conhecimentos não prohihe de modo algum o transporte de gêneros inflammaveis, como se vè da sua redaccão — " m a s só que os carregadores embarquem volumes que as contenham, clandestinamente, isto é, sem declaração de c o n t e ú d o " ; que não houve falta de diligencia do pessoal de hordo, culpa, delicio ou omissão culposa, tendo sido o accidente. julgado inteiramente casual. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 8 a tis. 120 v. Xa dilação probatória, depoz o representante dos RH., (pie por seu turno offereceram os documentos de fls. Í44 e 170, juntando os AA. mais os de fls. 172'o 173. As partes arrazoaram afinal, desenvolvendo respectivamente os " i t e n s " do libelto e da contestação. E. depois de vistos e examinados os a u t o s : 1 n . Considerando que está provado e nem sequer foi contestado que os AA. pagaram aos negociantes acima declarados e de aeeovdo com as notas de fls. 22 c 24, 40 a 4U, 4(5 a 55 a. 02. a quantia de 52:482f?800 (cincoenta e dons contos, quatrocentos e oitenta e dons mil e oitoecutos c sessenta réis), importância de mercadorias avariadas em conseqüência do incêndio havido nos porões do vapor " F . " , de propriedade dos R R . ; 2°. Considerando que, conhecidas e apuradas, como ficaram nos autos, as causas do sinistro, se tornou certa e irrecusável a responsabilidade dos RR., j á por terem despachado e permittido o embarque ile inflammaveis em um navio de passageiras, já por terem os seus propostos procedido com flagrante impericia e manifesta imprudência; .1". Considerando que a cláusula 8" dos conhecimentos dos ]{\\. declaram que " é expressamente prohihido o embarque de gêneros inflammaveis, explosivos e. corrosivos" (fls. 18. lí) e 20); c que a cláusula it-' do decreto n, 5,003, de. 2;$ de fevereiro de 1ÍÍHG, referente ao contrato celebrado pelos RR. com o Ministério da Industria, dispõe que " o s concessionários obrigam-se a fazer em seus vapores, " q u e não de passageiros", o transporte de inflammaveis e explosivos" (fls. 172); 4 o Considerando que, ainda mesmo udmittida a interpretação suggeoida pelos RR., contra a lettra c espirito das disposições transcriptas ,c. concedido que esse transporte é permittido, mesmo
em vapores de passageiros, " u m a vez declarada a natureza da mercadoria", nem por isso se lhes attenua a , responsabilidade. Pelo contrario, a semelhante permissão corresponde necessariamente, já cm attenção á vida dos passageiros, já em \'isia das condições especiaes de taes vapores, uni necrescimo de responsabilidade. A declaração da natureza das mercadorias não é exigida senão para que possam ser adoptadas as medidas de rigor que o seu transporte reclama: assim coirlo a elevação do frete não exprime um simples favor, mas a retribuição do encargo assumido, do maior cuidado, pericia c diligencia que exigem o embarque, aeondicioiianicnto e guarda de taes mercadorias; 5", Ccnsiderando que no embarque de 27 de fevereiro de 1007, de volumes contendo caixas de gazolina. despachadas para o vapor de passageiros " F . "\ deixaram os propostos dos \\\{. de proceder com aquelle cuidado e diligencia, vindo a cahir e arrebentar no porão do navio algumas d.iqucllas caixas; 0". Considerando que, oecorrido este primeiro accidente, os mesmos propostos omittiram as providencias que deviam ser inunediataniciitc adoptadas para evitar-lhe as graves conseqüências que deviam ser previstas e podiam ser facilmente prevenidas; 7". Considerando que, ao eneoz disto, provocaram imprudentemente o sinistro, descendo aos porões impregnados de gazes infíanimaveis, conduzindo lâmpadas de kerozene sem o necessário resguardo de vidro; 8". Considerando que, tendo estas faltas concorrido efficientcmente para o desastre, que sem ollas não se daria, é inadmissível a desculpa, do caso fortuito ("qui millum liumanum consilium previderi p o t e s t " ) . ou de força maior (vis cui resisti iton potest"), pois (pie seria absurdo a t l r i buir ao acaso o que a providencia e a inlelligencia humanas não só podiam e deviam prever, mas até facilmente evitar. ("Culpa est quod a diligente provideri potuerit, liou esset p r o v i s u m " ) ; 0". Considerando que " o navio e frete, respondem para com os donos da carga pelos damnos que soffrcrem por delictos. culpa ou omissão culposa do n a v i o " (Cod. Comin., a r t . 505), e que, " p a gando o segurador um dam no acontecido á cousa segura, ficará subrogado em todos os direitos e acções que ao segurado competirem contra terc e i r o " (Cod. Comm., a r t . 728), Julgo procedente a acção para o fim de condemnar os RR. ao pagamento da quantia pedida, juros da mora e c u s t a s . " Xo numero 8, publicamos os embargos articulados peío advogado Dr. Abílio de Carvalho, nosso redactor chefe, em defesa, de unia companhia de teguros, accionada pela " C o m p a n h i a I£. F . Norte de Minas", proprietária do pontão " C o n d u c t o r " • Ksses embargos foram achados relevantes e cumpridatm-nte provados pelo j u i z da 2a Vara Federal, que os recebeu sem eondemnação.
REVISTA DE S E G U R O S
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Demonstração <lo movimento de prêmios das Companhias de Seguros Terrestres e Marítimos no Brasil, relativo ao anno de 1920 COMPANHIAS Aacbener <Jfc M ü n c h e n c r . . AdamastOr Albingia .. AUianca do Pará Allíance Assurancc Allianea da lia.liia Americana de Seguros. . . Angio Sul A m e r i c a n a , . . . Amazônia Amphitríte ' .... Argos Fluminense Assuranccs Générales. . . . Alias Brasil Brasil Seguradora . . . . Brasileira de Seguros, Coimnercial Commercial Union . . . Confiança
Cinzeiro do Sut Esperança Garantia Guardian Ha usa Indcmuizadora lndcmnizadora Integridade. Internacional de Seguros Interesse Publico' Íris Lloyd Sul Americano Liverpool and Loudon and ( l l o h e . . . . La Rural Lloyd Paraense Lotidou & Laiicashirc Mannliciiner
Motor Union Maranhense Minerva Nacional de Seguro Mutuo contra Fogo North Hritish & Mercantile Nord-Deiitsch Norsk A ti: Norske Lloyd. Nortli America Northern Previsora Rio Grandense. Paraense Paolisla de Seguros. . . . . Pelotcnse PtviMiix Pernambucana. . P h u n i x de Porto Alegre Portugal e Ultramar Porto Alcgmise Priitissische National. . . . Previdente Rio Grandense. Royal Jloyal Exchange Santista (te Seguros Skandinavia Sagres Sul Brasil Tranquillidade União- . . % União Fluminense União dos Proprietários. União dos Varegistas. . . L'Union Ura 11 ia
SEDES
AHcnianha Portugal . AHematiha Belém . . . Inglaterra Bahia S. P a u l o . . Rio de .lar Belém . . . Recife . . . Rio de Janeiro, Fraiiya ínglatcrra . . . . Rio de J a n e i r o . Belém S. Paulo Belém Inglaterra . . . . Rio de J a n e i r o . Rio de .Janeiro. S. Luiz Rio de Janeiro. Inglaterra . . . . Allemanha . . . . Rio de J a n e i r o . Recife Rio de Janeiro Rio de Janeiro Bahia Recife Rio de J a n e i r o . . . . Inglaterra Buenos Aires Belém Inglaterra Alie manha Inglaterra . S. Lu iz Rio de J a n e i r o . . . . Rio de Janeiro Inglaterra Allemanha Noruega Noruega America do Norte, Inglaterra . Rio Grande do Sul. Belém S\ Paulo Pelotas Recift Porto Alegre Portugal • Porto Alegre Allemanha Rio de Janeiro Rio Grande do Sul. . Inglaterra Inglaterra Santos Dinamarca Lisboa Porto Alegre S. Paulo Porto Alegre Campos Rio de Janeiro Rio de Janeiro França Rio de J a n e i r o . , . .
Prêmios recebidos 375:283*310 1.036:670*764 309:7878502 338:8729052 1.248:7288670 7.328:1148510 1.150:3618005 2,155:9088471 344:666*180 357:9123480 871:5643980 40:9478300 337:4348889 916:6083791 396:4683000 258:4518799 997:8428780 1.190:9328035 987:5308810 38:3088170 31 :26G8900 362:8373830 1.118:2418720 32:7898935 2,312:2358759 249:91887:50 373:49981711 •437:9538620 654 :H663650 320:959S390 3.199:8718254 348:8718064 989:5618160 234:7908000 1.159:0473430 253:5528110 532:0728995 58:2768180 977:434S754 254:87084A9 851:6748925 145:4523270 36:8698280 69:9768028 427:8998797 1.261:2938190 27:3628770 269:2553500 1.038:6338650 260:7913730 1.26010218820 242:4743380 65 :2733240 274:2558420 58:9313950 808:1068200 156:261*860 935:897$600 224:1348956 186:889*810 708:1333900 2.410:5108264 242:5038600 283:5758190 050:086*050 256:2143755 362:3488750 1.529:3603100 369:2383000 150:357*370 50,153:5993708
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SEGURO?
;GÜRO T (Obrigação não nenddtt Jndisponibilidade do credito. Indiciou de dolo. Necessidade da proua do ratar dos effeitos segurados) EMRARGOS DAI SEGURADORA " ] " ) — P . que, j>or meio da presente aeção, se exige da Embargante a quantia de 35:0008000, valor, segundo nf firma o Embargado, dos mercado» rhvs, moveis e utensílios da Pharmacia Rio-Mar, totalmente destruída pelo incêndio da noite de 0 para 10 de Março do corrente atino. Mas, preliminarmente, 2 o ) — P . que, além de não ter o Embargado direito á indemnisação do sinistro, como será, depois, alienado e provado, aceresce que, a d m i t tindo-se lhe caiba' esse direito, 'ainda ussiin estaria elle exigindo o cumprimento de obrigação não vencida, contra expressa prohibição do Código Conunercial, cujo a r t . 130 d i s p õ e : "\ T as obrigações com prazo certo não v admissível petição alguma judicial para sita execução, antes do venciment o ; salvo ito.s casos em que este Código altera o vencimento, ou perinitt.e aeção de remédios preventivos". 3") — P . que a cláusula sétima (fls. G) declara;
da
apólice
" A Companhia pagará os sinistros alô 500$000 á vista, com o desconto de u 2 |° e dahi para cima com o desconto de 5 "|°, dentro de 30 dias da apresentação dos documentou respectivos, ou em not ; i promissória, a prazo de (> inezes, á escolha da direcção". 4") — que os documentos a que ahi allude a apólice da. Embarganle são os mencionados mais abaixo, nas seguintes c l á u s u l a s : Décima nona — No c:iso de incêndio e conseqüente perda ou daimio das cousas seguradas.'o segurado ou os seus representantes, antes de reclamarem q u a l quer indemnisação, são obrigados a apresentarem á Companhia, um relatório justificado por fodqs os meios e documentos ao seu alcance, declarando a época precisa do incêndio, sua d u r a ção, suas causas, conhecidas ou presumidas, os meios empregados para de]>c!lal-o e ;i quantidade o valor dos damnos havidos, assim como dos salvados e d a s despe/as razoáveis feitas por causa delles. as quaes lhe serão, pagas. Viijesima — O segurado deverá provar a existência das cousas seguras, no momento e Jogar do s i n i s t r o . Effectuando-se o seguro debaixo do nome genérico de fazendas ou mercadorias, o segurado c obrigado a provar, no caso de sinistro, que effectivamente existiam as fazendas ou mercadorias, no valor declarado lia apólice. A quantia constante da apólice apenas estabelece o máximo da indemnisação a que tem direito o seyurado, no caso de perda total.
ã") — - P, que o Embargado, até hoje. não a p r e sentou á Embargante documento m m probatório do valor das mercadorias perdidas, ou sequer do próprio incêndio, (>") — P . que a Embargante satisfez immcdialanicnte o pedido do Embargado, q u a n t o 'nos l i vros, qiif se adiavam na Policia. 7o) — P . que, a despeito da cláusula sétima da apólice. riu qual formalmente se. estipulou o prazo de 30 dias para dentro delle a Embarga nte exercer o seu direito de opção entre o paguincuto im media to e o pagamento eni nota promissória, com o prazo de 0 mezes. a despeito dessa cláusula expressa, o Embargado fez citar a Embarganle paia a. presente acçáo, no d i u 28 de Março, iniciando, portanto, a demanda quando ainda não estavam decorrido» os 30 dias. nem da data da carta de 12 de Marco, aliás desacompanhada das provas exigidas pelas cláusulas da apólice, nem sequer da data do incêndio, que becorreu ás 23 horas do dia El desse mesmo mez. Consequentemente. &°) --- P. que, si direito pudesse ter o E m b a r gado á indemnisação pretendidida, ainda assim estaria elle, contra expressa, disposição u"o citado a r t . 13fi do Código Comiucrciiil, exigindo, judicialmente, o pagamento de obrigação não vencida; pelo que, além da nullidadc do feilo (Revista numero 0.34-2 de Kl de• J-uHro de 1-07». c'ladn por ORLANDO, Cot!i(/o Cainnierc.ial, nota 1 !H2 ) incorre o Embargado as penas esta!)clccidas no a r ) . 1.530 do Código Civil, fjne declara: "O credor qtie demandar o devedor antes de vencida a divida, fora dos casos em i[iie a lei o permilte, ficará obrigado a. esperar o tempo qity faltavy para o vencimento, a descontar os juros eurrespondentcis, embora estipulados, e a pagar as custas cm d o b r o . " Por outro lado, ainda como preliminar, 9") — P . que os direitos e acções que porvent u r a possa ter o Embargado, ex-ni do coutracto de seguro, direitos e acções contestados pela Embargante, foram, de conformidade com o a r t . 12 do Regul. il. 0.540 de 2;! de Janeiro de 1880, que revogou o art 524 do Regul. n . 737 de 1S5H, pcnhovados, 14 dias antes da citação inicia! do presente feito, por Antônio Bezerra d a Silva, em aeção executiva contra o Embargado, para cobrança fie unia nota promissória. (Decs. n s . 2 e ^1). 10'M +»••• P. que, notificada, como foi, da penhora eFfectuada no seu próprio escriptorio, scgundo consta do respectivo auto. não podia mais ii Einbargantc, embora cumpridas todas as cláusulas da apólice, pagar ao Embargado, sem pagar mal e ficar sujeita a ter de pagar segunda vez, pois o Código Civil, no a r t . 038. dispõe: "Si o devedor pagar ao credor, upczar de intimado da peuhora feita sobre o credito, ou da iinpugnação a elle <>l>posfa por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo., fica udo-lhe, entretanto, salvo, o regresso contra o c r e d o r " . 11") -i_ p . que, effectuada a penhora sobre direitos o acções, pode o credor exequente requerer, ou que lhe fique salva a faculdade de executar directamente o devedor do executado, por meio
REVISTA DE as acções competentes, nas quacs ficará subrogado (corresponde á antiga arrematação real a real), ou q u e os direitos e acções sejam avaliados e vendidos em hasta publica, para pagamento d a execução. (Hcgul. ti. 9.549 de 23 de J a n e i r o de 1886, a r t . 12; CAETANO GOMES, Manual Pratico. Parte I, Cap. XXI, n . 107; RAMAELHO, Praxe, paragrapho 394,. nota Í:; Código do Processo Civil e Commcrciàl do Rio Grande do Sul. a r t . 904; Código Judiciário <i<> Estado do Rio de Janeiro, art. 2.17G; Código do Processo Civil e Commerclal do Maranhão, a r t . 8G(>). Qualquer que seja, porém. a opção do credor-cxequente Antônio Hezerra da Silva. 12") — - P . que tu penhora determinou, relativamente ao Embarcado, a indisponibilida.de dos seus possíveis direitos e acções contra a Enrbargante. •CLOV1S JíEVILAQUA, Código Civil, v. 4°, png. 236: " A penhora vincula o credito ao pagamento da divida do excq u e n t e . Desde que ei Ia produz esse cffeito, o credito, como outro bem qualquer, se torna indisponível, A cessão delle seria feita em fraude á p e n h o r a . "O devedor notificado da penhora tombem não pode mais pagar a divida, senão no exeqiiente. sob pena de pagar duas vezes, salvo o seu direito de repetir o payumento de quem indevidamente recebeu". CAHVALHO DE MENDONÇA, Obrigacães, n . 238: "A. jyenhora lira, ]X)is, a disponibilidade, do credito ao devedorcredor, em proveito do seu credor exeqncnte, de maneira a invalidar qualquer pagamento effeetuado por terceiro devedor ao credor executado". 13") — P . que nada importa ser o valor do titulo que deu logar á penhora inferior ao <tos s u p postos direitos e acçòes do Embargado contra a Emhargante. pois !;i indispotiibilidade, nesse caso, abrange sempre a totalidade do credito. CARVALHO DE MENDONÇA, Obrigações, n. 238: "Accresce- que tal. indisponibilidadc abrange todo o valor do cre<fito, embora elle. exceda a quantia do outro pelo qual foi [Htnhorado, pois que a execução do devedor firma direitos ao concurso de. todos os credores e a disponibilidade do excesso viria derimir as possibilidades de faj concurso". PLAN10L, Droit Civil, v. 2". n . 4fiG. in fine: "La conclusion est q u ' j | faut considerei' Ia eréance saisie comme rendue ind.isponi.blc pour le lout, quelquL. grande que soit Ia différence entre Ia somme duc parleliers e celle qui, est due au s a i s i s s a n t " . HUC, Commentaire du (Iode Civil. v . 8 n . n. 27: ''L;i saisie-arrèt frappe cFinisponibilitc, dans 1'intérêt du crean•eier saisissant, Ia tolaliié de Ia somme saisie. et non !>as sculcnrcní. une somme égale au chiffre de Ia eréance, acoessoires compris, pour laquelle Ia saisie a été p r a t i q u é e " . J4«\ — p . q l u , si o devedor, emquanto perdura a indisponibilidade decorrente da. penhora, não pode pagai* ao credor-exeeutado, c claro que t a m betn este nâo pode exigir o p a g a m e n t o . R1CCI, Corso di Diriíto Civile, v. (5". n . 2f>5: "Allorehè s'è proeeduto a seqüestro, o s"è fatta opposizione irei modi st abi li ti da Ha legge, il creditore non puô piu disponi'e delia cosa seques-
SEGUROS tratu, o di quella 'a cui riguardo s'è fatta opposizione, e il debitore. deve ritenere Ia cosa a disposizionc delia giustizia;/ío/i avendo pertanto il ereditore il potere d'esigere. ed il debitore quello di pagare, ne consegue che il pagamento ium è v a l i d o " . .lie.
merilis.
15°) — P . que ha vchementes indícios de que o sinistro foi propositado, nâo recuando o gerente e verdadeiro dono da Pharmacia, José Ohana, deante do horrendo crime de atear fogo ao estabelecimento, por cima do qual residia uma família, que correu grande perigo, quasi perdendo unia menor, salva pela coragem de um guamla-civil. Enumerados esses vehementes indícios, a Euibargante, l(i°) — P . que a situação financeira da P h a r macia era péssima, pois. tendo o Embargado a adquirido em 27 de Janeiro do corrente anuo. j á no dia 9 de Março, quando se deu o incêndio, es*tuva em condições de •não poder pagar o aluguel d a casa, relativo ao niez de Fevereiro, apezar 'de lhe ter sido cobrado, no dia 5 de Marco. (Depoimento do procurador da proprietária, fls. 1.8 v. e 19). \7«) _„ p . que, além do aluguel do prédio, o Embargado ainda era devedor a Antônio Hezerra da Silva, por u m a nota promissória, vencida e não paga . 18°) — p . q U e, exigido o pagamento, por duas vezes, sendo a u l t i m a na semana anterior á do sinistro, o Embargado se comprometteu a fazer o embolso no dia 12 de Março, prazo que veiu a findar ires dias depois do incêndio. (Depoimento de Antônio Bezerra d a Silva. fls. 21 v. e 2 2 ) . !<)») — p . q l l e foi exucfpmente paru pagamento dessa nota promissória que Antônio Jiezerru da Silva peuhorou os possíveis direitos e acções do Embargado contra a Embargaivte, penhora que .já está julgada subsistente, por sentença do Juízo de Direito do Commercio desfti capital. (Documento n. 4 ) . 20") — P . que, no dia 22 de Fevereiro, recebeu o Embargado a intimação de um mandato executivo expedido pelo Juízo dos Feitos da Fazenda, para pagamento de 221 tf.íOO, imposto de industria e profissão, relativo ao exercicio de 1920, devido poi Nilo Vervier & C . firma a que a Pharmaeia pertencera a n t e r i o r m e n t e e da qual constava ter sido sócio o E m b a r g a d o . (Documento n. 5 ) . 21°) — P . que. desattendida uma reclamação que o Embargado dirigira ao Juízo dos Feitos da Fazenda, contra essa cobrança, dizendo não ser sócio nem suecessor de Nilo Vervier & C . estava i m u n irei! te a penhora. quando se deu o sinistro, no dia 9 de Mairço, não tendo sido feita até então, porque o Embargado proinettera aos officiaes de justiça pagar dentro de poucos d i a s . 22") - P; que o seguro foi effeetuado no dia 1(5 de Fevereiro do corrente anuo, dando-se o incêndio 21 dias depois, em a noite de 9 para 1(1 de Março. 23°) — P . (pie os precedentes de José Ahruham Ohana, irmão e procurador do Embargado, gerente da Pharmacia, verdadeiro proprietário desta (o Embargado, homme de puifle de seu irmão, é u m simples operador de cineiuu, em Itaeoatiara. sem capita! e sem credito), a u t o r i z a m a suppol-o capaz de atear fogo ao estabelecimento, paru se locupletar com o seguro, embora correndo risco de vida. como realmente correu, a família que morava no pavimento superior. 24") — P . que José Abrahnm Ohana foj estabelecido com Pharmacia, em llacoatilara, de onde sabiu depois de fraudar e prejudicar o commercio daquella praça, lesando enormeiuente. entre nutras, a conceituada firma Isaac Perez & C.
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REVISTA DE S E G U R O S
2.V") —- P. que Isauí' Perez ».v. C , depois de illudidos cm sua boa fé. liquidaram traiissacções com José Ohana, recebendo em pagamento duas notas promissórias, iio valor de 2:500*000 cada urna. co;u vencimentos para ,'ÍO de Setembro e '.i{) de Dezembro do a uno passado. 2(i") — P . «me, no dia 4 de Setembro, José Ohana mando» propor a lsaac Perez & C. e estes acceitaram, a liquidação das duas notas promissórias, do vator de 5 :(M)0*00d, com :i entrega dtt 7 caixas de drogas recebidas de João Vital de Mattos & Irmãos, na importância de 4:t)27S000. segundo a nota que etle então apresentou. 27") — P. que, procedendo á abertura das caixas e conferência das mercadorias, em presença de respeitáveis commerciantes de Itacoatiara. verificaram lsaac Perez & C. grandes faltas, (pie se elevavam á quantia de I :55(>!<120. (Documento numero <>), 2K") — P. (pie. dessa forma, Lsaac Perez & C , ainda unia vez foram enganados, pois as duas notas promissórias já estavam em poder de José Obana, com ;1 quitação, e a nota das mercadorias, fornecida pur este, não era, absolutamente, a t a ctura original de João Vilut de Mattos & I r m ã o s . lí!(n) — I*. que. em seu depoimento, prestado na Policia. José Obana fali ou. á verdade, quer quando declarou serem boas as condições financeiras da Plmrmncht " Rio-Ma r", quer quando disse que fecboii a pliarmacia de Itacoatiara sem dar prejuízo aos seus credores, não havendo títulos do seu acceite protestados. Com effeito, ,'ifr) — P . que as hòas condições financeiras da Pliarmacia MUn-Mar" são attestadas por três penlíoras contra ella apparelhadas, que José Ohana. com promessas, vinha conseguindo adiar (uma de Antônio |ie/erra <la Silva. o u t r a da Fazenda. EsLadoal e outra, finalmente, da proprietária do prédio ). do mesmo modo, :tl") - P . que a affinmição de não existirem títulos seus protestados pode ser apreciada atrayez <lo documento n. 7, certidão de que corre, no Juizo do Coni.mercio desta Capital. um £l acção executiva do Banco Nacional Ultramarino contra o gerente e verdadeiro dono da Pharmacia "Rio-Myr", para cobrança de duas letras de cambio, do valor total cie 4:8H>*!í20. .por elle acceitas e protestadas por falta de pagamento. Em Itacoatiara foram proteslados mais dois títulos de .José Obana, por falta de pagamento, (Documentos ns. 7-A e 7-Ji). * ;{2") - - P. que José Obana. gerente da Pliarmacia, sempre deixou fechada a chave geral, consequentemente apagada a lâmpada externa, que servia de reclamo (depoimento do pratico da Pliarmacia, i'ls. 15 v., de José da Cunha C<tsta, J l í í - 24, e de José Rodrigues de Oliveira, fls. 25), sendo n noite do incêndio a única em que esse globo permaneceu aceesso, depois de cerradas as portas do estabelecimento depoimento de José da Cunha Costa c José Rodrigues de Oliveira, nos logares citados, e de .losé Ohana. fls. 11 v . ) . :'.:!") — P . que era intnilo de José Ohana dar como causa do incêndio, mais tarde, a luz electrica, cuja chave geral ficara aberta, do que seria provado facto de continuar aeeesa a lâmpada externa, após o fechamento das portas. ,'U") - P. que. t r a n s t o r n a n d o , o s cálculos do gerente da Pharmacia, bastante previdente para. antecipadamente, cogitar de uma cansa a que depois se attribuisse o incêndio, os fios da installação custaram a ser attingidos pelas cbammas, dando isso togar a que o globo-reclanio continuasse acceso, ([liando as cbammas j á se alastravam por todo o prédio, o (pie exclue, por completo. ;> idéa de que o fogo tivesse a sua origem na luz electrica. Finalmente, como indicio capitai e decisivo da fraude, ;*.">") — P . (jue. tendo chegado ao seu conhecimento, por informações reservadas, mas seguras,
que diversas caixas do drogas, poucos dias antes do incêndio, haviam sido introduzidas no porão da casa á irua dos Audradas n. 50, residência particular de José Ohana,,irmão e procurador do Embargado, gerente e verdadeiro proprietário da Pliarmacia, a Embargantci. no dia 14 de Março (5 dias após o sinistro), expoz o facto ao Juiz Municipal do Comniercio e. «a]legando que. dada a hy•potlvese de se a p u r a r a casualidade do sinistro, o valor dessas drogas, pertencentes ao estabeleeimeuto teria, de ser abatido do auaninm da inclcmni.sação, porque o seguro não é fonte de lucro, concluiu nestes termos o seu requerimento (documento n
8 i:
"Sendo assim, para (pie possa tornar effectivo, em tempo opporluno o seu direito a essa reducção na importância que porventura tenha de patfar, em conseqüência do seguro, requer a supplicante que V. S. se digne expedir, com urgência e em segredo de J u s tiça, um mandato de busca e apprehensão. tão somente para o effeito de, encontradas uo mencionado prédio da rua dos Audradas as caixas de medicamentos a que a Ilude a presente petição, lhes oppòreni os officiaes de justiça lacre é sellos. afim d e serem as mesmas caixas, em dia e hora. que V. S. designará, eoln a brevidade que o caso exige, abertas em presença de V. S., da supplicantc e do gerente da Pharmacia e procurador do proprietário, que se acha ausente, procedendo os avaliadores do juizo. nessa decasião. á estimação das drogas nellas c o n t i d a s " . "M") — P. que. deferindo ess c requerimento c passado o mandato, os officiaes de justiça se dirigiram á residência particular de José Ohana, e lá. realmente, encontraram, apprehenderam e lacraram 12 volumes de mercadorias, assim dis T criminados, no respectivo auln .(documento n u mero 9 ) : 3 caixas contendo drogas; 4 caixas ahertes. com drogas; duas caixas vasias; 2 barris contendo drogas; 1 tambor de arsênico; 1 lote de droíía s. 37") — P . que. designado o dia seguinte para abertura cias caixas e avaliação do contendo, deixou essa diligencia de reaMsar-se, porque José Ohana. allcgundo que a mercadoria era propriedade particular sita e não fazia parte da Pharmacia "Hio-Mnr". conseguiu que o Juizo Municipal do Coniincreio, sem ouvir a Embargante, Inrnlu.sse sem effeito a. apprchensão. Í18") -~ P. que. nesse requerimento, em (pie pediu o kivantamenlo da appreliensão, José Ohana assim explicou o facto de se acharem no porão da sua residência 12 caixas de drogas, n ã o . sendo elle pliarmacentico, nem proprietário de pliarmacia (documento n . 10). 'Eis o caso: — O Sr. Herniinio de Carvalho, representante, nesta capital, do Sr. Raimundo Malç.her Navegantes, estabelecido no Mio de Janeiro, mandou vir para os Svs. Nilo Vervier & C. um pedido de. vidros vazios e drogas, em 18 de Novembro de 1920, como da copia annexa. Chegado o pedido, constante de 12 volumes, no vapor " J o ã o Alfred o " , no dia 2 f/o corrente (Março), autorisado pelo Sr. Ilerminio de Carvalho, retirou o Supplicantc as mercadorias do trapiche. recofhemio-as à sua rasa. particular, sendo de notar que essas mercadorias nunca pertenceram á Pharmacia uRin-Mar", nem jamais alli
REVISTA DE tleram entrada. Em tacs condições, pronada documentalmente a propriedade do Suppliçunte, vem este requerer a V. i.->—
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11 pela parto de sol» a escada do pavimento superior".
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peitavel. despacho, que deferiu a apprehénsão, m a n d a r que as mercadorias sej a m entregues ao Supplicante, ficando sem effeito a dita apprehensão, d a n d o se de tudo sciencia á parte c o n t r a r i a " . ;W") — P . que. nessa explicação do inexplicável, ainda u m a vez José Ohana faltou á verdade, pois as mercadorias apprchendidas pertenciam realmente ao estabelecimento incendiado, não sendo a Pharmacia " R i o - M a r " outra senão a antiga P h a r m a c i a Ma nãos (proprietário Fran cisco Arruda Machado), que depois passou a chamar-se P h a r macia Vervier (proprietário Nilo Varvier) c, finalmente P h a r m a c i a " R i o - M a r " (proprietário o E m bargado), a partir de 27 de .laneiro do corrente mino, como se vê do seguinte trecho do documento n- 11, certidão passada pelo Serviço Sanitário do Estado e extrahido competente livro; 1 Em 1Í> de .1 unho de 1!>20 mudou-se para a rua Marcilio Dias n . 1.2, de propriedade de Francisco Arruda Machado, que transferiu a Nilo Vervier, que deu o nome de " V e r v i e r " á referida p h a r m a c i a ; em 27 de Janeiro de. 11)21 passou u propriedade de Elias Abrahum Ohana, com o nome de. 'iiio-Mar". tendo-se. mudado para a mesma ma n. 38, sob a responsabilidade profissional dn referido pharmaecutico Luiz C.esario Fer~ reiru".
4U") — p . que. exacta mente por ser a P h a r m a cia, Uio-Maj- a mesma P h a r m a c i a Vervier, que mudara de proprietário e de nome, 'a partir <le 27 de Janeiro dó corrente anuo. estava o E m b a r g a d o sob ameaça da penhora a <P'e acima já se fez allusão, clcrrcínda pelo Juízo dos Feitos da Fazenda, para pagamento do imposto de industria e. profissão, que Nilo Vervier & V.. deviam ã Fazenda Estadual. (Documento n. .">). 41*) — P . que., acceitnndo-se como verdade que as 12 caixas de drogas chegaram pelo vapor " J o ã o Alfredo", no dia, 2 d c Março do corrente anuo e sahir-am do trupiche im dia 4 do mesmo mez, ainda assim não se eomprehende a razão por que foram transportadas paru o porão da residência particular de José Ohana, quando é certo que havia, na Pharmacia liio-Mar. compartimentos inteiramente vasios, o que deixa vêr a photographia d o cumento n . Íl-A e affirmam os peritos da vistoria ad perpelnni rei memoriam. respondendo 'ao 7o quesito da l i m b a r g a n t e :
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SEGUROS
Perito Hayol: "O compartimento occupado pela pharmacia era constituído de u m salão sem divisões. -Ha, de um lado, com }>ar time ntos desoecupados, que não arderam, porque eram separados da jiharinacia por uma parede, de pedra, difficultando assim a commúnicação integra,l do i n c ê n d i o " . Perito Huhim: " P e l o q u c verificado ficou por todos os peritos, por mim portanto, os eontparlimentos a que alludco quesito a que aqui respondo, isto é, os .compartimentos para o lado direito da mencionada parede mestra (leiulo-s^ a frente noitada ]>«ra a rua Marcilio Dias), eshuxim desoccnpudoti, excepto a varanda, que, por uma porta, comm.ii.nica com o pateo onde ficam a sentiny e o banheiro, parecendo-me, com razão, que tal varanda servia de deposito da pharmacia, com a qual se communicava
42") — P. que a única explicação possível para o caso é ter José. Ohana, adivinhado, no dia 4 de Março, que a P h a r m a c i a ia arder 'cinco dias depois. 43") — P . que a fraude se prova por indícios e conjecturas, porque sempre se faz encobertamente. (TEIXEIRA DE FREITAS. Additamentos ao Código do C.ommercio, v. l ü , p . 539). Dohun ex indi~ ciis perspicuis probari'coiwcnit, — Cod. 2. 2 1 . fi. 44")'-'— P . que, do' eonjuneto de factos e circuinstâncias acima nanuídos, — a situação ruinosa da Pharmacia, sob a ameaça de três penhoras c u m despejo, o curto espaço de tempo que medeou entre a constituição do seguro, no dia 16 de. Fevereiro do corrente anuo, e o sinistro, que se deu no dia 9 de Março, os m a u s precedentes do gerente e verdadeiro dono da Pharmacia, a eircuinstância de continuar accesa a lampada-rcclamo. o que excluc a idêa d e ter sido causa do incêndio a luz electrica, sobretudo o phenomeno inexplicável que se passou com esse gerente, prevendo o incêndio quatro dias antes, o que o induziu a. p r u d e n t e m e n te, preferi^ os compartimentos desoecupados -da P h a r m a c i a o porão da sua residência particular, par netle alojar 12 grandes caixas de drogas, exacta mente as melhores, as de mais valor, as mais novas, de todos esses factos e circumstancias resulta a certeza absoluta da fraude. Ubi singula non probant, multa adjuvant. 45°) — P . que, na resposta ao 2° quesito da E m bavgante, n a vistoria ad perpetuam rei memoriam, sobre se o sinistro fora propositado, disse e fundamentou o Tcncntc-Coronel Henrique Kubim, perito vencido (documento n. 12). " S i m , —- ha indícios de que o fogo não foi casual, entre outros, o facto de medear longo espaço de tempo entre a. hora do fechamento da pharmacia " R i o Mar", que é a hora das pharmacias em geral, e a hora em que o incêndio se declarou, já coin grande violência, a b r a n gendo a uni só tempo a maior parte do prédio; o facto de existirem matérias inftnmmaneis nu pharmacia e. de se nofurem nos escombros recipientes de carbureto, e — o facto cie. na noite do incêndio, pois não er.ii costume, ficar aberta a installação electrica da pharmacia, deixando accesa a lâmpada exterior do globo-reclamò da mesma pharmacia, o que denota ter havido preconcebido intuito de fazer suppôr que o incêndio se originara de um curto circuito na energia electrica, etc. Assim, pen.no que o incêndio não proveio de um descuido, 'ou. de q u a l q u e r accidc-iite, mas que ellc foi prnpositalmente a t e a d o " . 4(iu) — P . que o outro perito, com o qual se manifestou de aeeordo o de;iempatadnr, se limitou a dizer que o sinistro fora casual porque não havia vestígio de que tivesse sido propositado: "Procedida a remoção dos escombros e pelas pesquizas feitas no local dt> incêndio, não ha vestígios de que elle fosse proposital, o que me faz opinar pela casualidade do s i n i s t r o " . 47") — P . que.-relativamente ao logar em que teve inicio o incêndio, si no sobrado, onde residia unia respeitável família, si no pavimento térreo, onde existia a. Pharmacia, declaram os peritos da vistoria a que a Policia fez proceder (fls. 3 0 ) :
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REVISTA DE S E G U R O S " P e l o s escombros examinados. o incêndio teve começo na parte térrea <lo prédio, onde funccjonava a p h a r m a c i a " .
•18") — P . que o perito lUtbim, na vistoria <ft/ perpetuam rei memorium, se Jiumifestíi do mesmo modo, em resposta ao 4° quesito da. Embarcanto (documento n . 12); " P e l o aspecto do prédio e pela disposição <tos escombros do incêndio, apesar de revolvido pelo serviço de rescaldo dos Bombeiros que t r a b a l h a r a m na cxtineção, é facilmente reconhecível em que parte do prédio teve inicio o mesmo fogo e, em taes condições, .não hesito em :af firmar que o incêndio começou no pavimento térreo, local onde existia u pharmacia " t í i o - M a r " e, concomitantemente, no compartimento existente ao fundo da mesma phurmacia, com o qual esta se coinmunicava por uma porta que fica por baixo dos ultiinos degraus da escada que dá accesso da rua para o pavimento s u p e r i o r " . •['.)") — P . que. as pessoas que primciPo viram o incêndio e despertaram os moradores do sobrado, também asseveram que o fogo começou no pavimento térreo, mas. :;ipezar de, tudo. o perito Kayol diz, em resposta ao 4o quesito da E m b a r ga n í e : "Com certeza <não posso affirmar qual ;1 parte do prédio em que o incêndio teve inicio. Parece, porém, <jue o incêndio teve inicio no andar .superior do prédio " . riOn1 — P . que. desempatando em favor do perilo Kayol, o pèrilo Raimundo Nonato de Moraes dá como razão para assim decidir o facto de não ter sido destruída a escada que conduz ao sobrado e se vê na photographia H do documento n . 11-iA, csca<la que, no seu entender, teria <ítisappurecido, si o incêndio tivesse começado no pavimento térreo. 51") — P . que, tendo sido devorado pelas chammas tudo q u a n t o se achava no pavimento térreo, excepto ay paredes e a escada, não se comprehcnde que, a permanência dessa escada possa servir de base porá uma affirmação de. que o fogo tenha começado no sobrado, ou na Pharmacia". 52°) P . que. a pedido da Embargante. em c'!U'ta de 2<» de Março do corrente anuo. dois reputados engenheiros visitaram as m i n a s e emittiram, sobre esse ponto, o seguinte parecer {documento n . 13): " E m resposta, temos a dizer que, do exame procedido no prédio incendiado, ,'hegâmoS à conclusão, c esse ê o nosso parecer, que o simples facto de não ter sido destruída a escada não é fundamento acceitavel para se fazer affirmacòcs, ou supposiçõiís. sobre ter sido a origem do incêndio no pavimento superior, ou inferior. Entretanto, sob outras considerações, nos parece mais racional a hypothesc de que o fogo tenha tido inicio no a n d a r U*rreo. pois só assim se explica a sua violenta propagação e destruição completa de tudo o que nelle se achava, antes que houvesse tempo de se effcctuarcm os s.iccorros viiilus ao seu s a l v a m e n t o " . a t t s . crs. obrs. Lourivaf Alues Muniz Abílio Neru"
53°) — p . que o Tcnentc-Coroucl Henrique Rnbim não é advogado-da Eiubargaute, como eavilosamenfc affirma o Embargado, por lhe ser impossível destruir os 'argumentos com os quacs •aquelle «perito, cumprindo o dv.ver que lhe impunha o a r t , lílfí do Jlegul. n, 737, fundaineiitoit cada uma das suas respostas. a-pM - i - l » , que o Temmtc-Coroiiel Henrique Hubim foi advogado da Emhargante somente na questão do sinistro do vapor "Itucumuji", em 11115, mas de então para cá mudou a Emh:ir£uut c de agente e.,-de advogado, nesta capital, dando-se até, (e isto consta da certidão de fls. 4!1. trazida aos autos pelo Embargado), que o signatário dos presentes embargos foi, naquella épocha. o patrono de Tancredo Porto & C , na aeção que estes moveram á, Embargante, sobre parte do carregamento perdido naquele sinistro. Ainda por outro lado, ã5") — P . que. apezar de tudo isso, a Emhargante não recusou o pagamento tto seguro em questão, apenas reclamou e reclama o c u m p r i m e n t o da cláusula décima nona da apólice, que impõe ao Embargado a obrigação de apresentar um relatório "declarando a época precisa do incêndio, sua duração, suas causas conhecidas ou presumidas, os meios empregados para dehellal-o e a quantidade dos da mil os havidos, assim como dos salvados e das depezas razoáveis feílas imr causa dollc, e, especialmente, o cumprimento d;) cláusula vigessima, que assino dispõe: "O segurado deverá provar a existência das cousas seguras, no momento c • logav do sinistro. Effectuando-se o seguro debaixo do uonie genérico de ftize.ndas ou mercadorias, o segurado é obrigado a provar, no caso de sinistro, que effcctivamcitle existiu m as fazendas ou mercadorias, no valor declarado mi apólice. A uuan* fia constante da apólice apenas eslabefcee o máximo da indeninisaeão, a <[iu; tem direito o seuurndo, no caso de perda lotai". ã(>") — P . que a doutrina tem assentado que " n o s contractos de seguro lerresliv devem ser rigorosamente observadas as cláusulas da respectiva apólice" (CARVALHO DE MENDONÇA, Contractos, v. 2", n. 2U7), e o Gtdign Civil expressamente preceitua, ,no a r t . 1.135: "As dilTcvcntes espécies de seguro previstas neste Código serão reanhula.t jielas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições' legai s " . õ7°) .— P . que a cláusula acima transcripta, que exige a piviva de existência tla> mercadorias, no Valor declarado, representando a quantia constante da apólice apenas o máximo da iiideu.iiii.sução, não contraria disposição legal alguma, antes se acha implícita nos artigos 730 do Código Cimiinercial e 3(12 do Rcgui. n . 737. 58") — P . (pie a doutrina sempre se tem m a nifestado pela inteira validade dessa cláusula. CARVALHO DE MEXDOXÇA (Contrários, v 2". n. :illl): "O segurado, além da exhibição da apólice do seguro, deve produzir prova do prejuízo snlTrido, para fazer certo o direito que julga ter a ser iodemnisado. "O valor do sentira de coisas rcjirescnía apenas um maximum da indemnisaçào que. o segurado jul<ta lhe dever ser prestada por motivo <• na oceasião do sinistro.
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SEGUROS
" A somma segurada não é. pais. uni t/uantum absoluto, e então, occorrido t> sinistro, é essencial, liquidar o m o n t a n te real dos prejuízos soffridos, de. accordo com o valor da coisa, no m o m e n t o do sinistro", CUNHA GONÇALVES (Commentario •ao Código Commerciál Português," v . 2", p . 572) : " A descripção e avaliação feitas na apólice não provam, nem a cxistcnciia das cousas, no momento <lo sinistro, pois que podem cilas ter sido a n teriormente alfcnadas. removidas ou destruídas, nem o valor dcll.is, nessa oceasião, pois pode ter d i m i n u í d o pela o r d i n á r i a oscilação dos preços, pela n a tural depreciação, e t c . . . " A descripção e avaliação effectuadas ao tempo da celebração do contra cto são, em regra, como j á vimos atraz ( n . 611), declarações uniluteraes do segurado, que o segurador acceita sem verificação e só para o effeito de calcular o premi o e. estabelecer o limite máximo da indemnisação". PIPIA (Trattato deite Assic.urazioni Terreslri. p . 430): "Conscguentemente in matéria di assicurazioni terrestri, per slinm 'icecttata non si deve intendere il solito valor^ a t t r i b u i t o in polizza alie cose assicurate. con. va.lutazi.one molto genérica e<l ap]ürossim ativa, ai solo scopo di slabilire una base per Ia liquidazione dei prêmio cd un niamsimo •pel risarcimentit de! danino"'. 50") • — P . que, sobre esse ponto, analys-ando a sentença proferida no famoso caso da compan h i a iugleza Queen. emittiu o conselheiro NAlBUCO magistral parece] 1 : m u i t a s vezes invocado pelos tribuna es e do qual transcreve a Embargai! te o seguinte trecho (O Direito, v. 12°, p. 676):
13 "A sentença decidiu que não era necessária a couta e documento, para que o 'Segurador seja obrigado á indemnisação. Logo: '"A .sentença dJrc-clamente contraria á lei é -nulla. á vista do a r t , 080 iwiragvapho 2" do Flegul. n . 737 de 1 SiSO. "";Nã.o é preciso demonstrar, porqu.;- esta demonstrado, sem haver uma autoridade em contrario, nas razoes de appellayão e revista e nos pareceres dos meus a l a strados eollegas, que o a r t . 7HO do Código do Commercio não ê senão a consagração da doutrina e jurisprudência de todos os paizes civilisados. "Com ef feito, é principio corrente e incontestável que o mtlar da apólice não tem por fim senão determinar o prêmio do sequro e o máximo das indc/ninixucões. " E \ outros!m, da essenci^ do seguro o effectivo risco do objecto segurad<i. a r t . 077 do Cod. Commerciál. lt l)nhi e. desses dois principiou dimamt a obrújacão que tem o se<juradr> de provar que Iodos os meios possíveis, seja total, seja parcial o sinistro, a qunntidade e qualidade, dos ohjectos existentes rui oceasião do sinistro. V. tal exiqenciu é sobretudo appücanel, no seguro terrestre, aos maneis e mercadorias. A razão disso nem tios olhos de todos, porque esses of>jectos, exjxtsios á renda, se vão vendendo e quando oceorre o sinistro podem não ter sido substituídos por outros na mesma quantidade e qualidade do seyuro estipulado".
60") - - P . tpie a jurisprudência também se texn pronunciado pela validade da aludida c!ausi]1a. (Acc. do Trib. dn Camm, da Corte, 13 de Fcvti>í>jro de. 1873, confirmado pelo Supr. Trib, de Jtist-, em 0 de Agosto de 1873 — () Direito, v. 1". p . 258: Acc. da lie.!, da Corte, de 22 de Fevereiro "A sentença confirmada pelo meride 1875, — O Direito, 0 o . p . 610; Acc. da Rei. de tissimo tribunal do commercio teve por Pernambuco, de 1" de Outubro ric 1878. confirmaprincipal fundamento " q u e os autores, do pelo Suj\r. Trib. de. Just.. em 27 de Setembro os segurados, não eram obrigados a prode 1870, — O Direito, v. 21", p . 492; Ave. da var que possuíam, na oceasião do sinistro, os o b j e t o s segurados, porque es- , Corte de AppeUacão do Rio de Janeiro, de 20 de Outubro d- 10(15.' - ~ O Direito, v. 00. p. 2 0 3 ; Acc. tavain provados pela a p ó l i c e " . de Seu. Com, da Corte de Appelae.ão do liio de Ja~ li' contra esse fundamento que se le- . n«iro de 1" de J u n h o , 4 de J u n h o e 28 de Maio de vanta o clamor da companhia Queen e 1920. v. 20", ps. 158. 103 <• 174). •de todas as companhias (te seguros, por01") — P. que, a despeito da cláusula expressa que dá azo á fraude. da. apólice. » despeito da doutrina, da j u r i s p r u "Sobrelcva que é manifestamente condência e da exigenci-.i. dos a r t s . 730 do Código trari'ii á disposição expressa do a r t . 73(1 Commerciál e 302 do Itegul. n. 737, o Embargado do Código do C/ommercio, com o qual se julga dispensado de qualquer prova do valor condiz o a r t . 302 do Regul. 787 de de suas mercadorias, offereecndo apenas a prooria 1.850. Diz o a r t . 730 c i t a d o : apólice como demonstração de que esse valor "O segurador é obrigado a pagar ao nttinge a 35:000*000. segurado as iiidemnisuções a que tiver direito, dentro de 15 dias da apresenta02") -. - P . que o Embargado nem sequer pode ção da conta, instruída com os documenallegar impossibilidade ou simplesmente difficultos respectivos" . dade de produzir prova do valor do stoe.t;, porquanto não se perderam os livros da Pb':! r ma cia, os "Mas, si basta o valor da apólice para quaes se ac:»lhvani na residência particular do ííefundamentar o direito á indemnisação renle José Ohami e foram por este entregues á do sinistro, ou si esse valor da apólice Policia (auto de fls. 17 e doeumento n . 1 ) . é devido ao segurado — ipso facto — eis que acontece o sinistro, c só porque 03") — P . que. embora se tivesse verfeado essa acontece o sinistro, a disposição do artiperdia, o Embargado teria meios de satisfazer a go 730 é inútil,, ociosa e sem objecto. exigência da apólice, recorrendo aos livros dos seus fornecedores, pedindo a estes novas vias das " N ã o se pode a d m i t t i r essa injuria facluras e. ainda mais facilmente, requerendo cercontra o legislador. Pois b e m : a lei exitidões da Alfândega e da Manáos Harbour, pois ge a conta e documentos dos prejuízos, o pratico da P h a r m a c i a , Samuel Motta de Oliveipara fiie o segurador seja obrigado á inra, depondo na Policia declarou (fls. 1 6 ) : demnisação. E essa .disposição está reproduzida " q u e é empregado da pharmacia. desde na apólice como décima segunda con(pie cila se abriu, tendo efle deeluranta dição delia. Mas:
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REVISTA DE SEGUROS aberto as caixas das mercadorisa ne.Ua existentes, não-sabendo donde vieram, mas affirniando que não eram de Mavúos; <ftic. posteriormente., receberam mais mercatlorias".
"í>4""> .— (>, < | l ! e o s conceitos injuriosos da iniciai de fls. '2 e petição para levantamento da a p prehensào das mercadorias encontradas em casa de -'"sé Ohaua. não abalam a confiança de que gpsa a Hmbarganle. em todo o paiz e até no extcriin'. <i5") — P. que ainda recentemente, em Agosto tio anuo passado. a Revista de Seyuros, que se publica nu liio de Janeiro, editou o quadro demonstractivo das operações de seguros em 11)1!), orgniisado pela luspeclora de Seguros (doeumento n . 11). do qual se verifica que foi a E m b a r gante. dentre todas as companhias naciouaes e estrangeiras que. operam no Jirasil, em seguros marítimos e terrestres, a que recolheu maior soinm.*i. provenienle d t . prêmios, 7.50fi:458$Ó50, mais do dobro da arrecadação d a Companhia que lhe vem inmtediatameutc depois, a Sagres, c o m . . . .
2.iis:f:7<>,'tx!rjr>. (W) — P . que si ;i Embargante. litigou sobre, o caso do " Itiicii niíi n *"*, foi por s^ t r a t a r d e - u m sinistro suspeito, pois o vapor afundou subitamente, com todo o seu carregamento. l(í horas depois de se achar ;incorado no porto, estando o rio calmo, sem que houvesse explosão, ou fosse conhecida a cansa do naufrágio. ii"/") — I*. que não somente a Embargante, mas também a Comixinhia (U>mittcrcial do Pará, a Allianea do l*an'i, a Interesse Publico e a Hunsa questionaram sobre os seguros desse sinistro. fDoeumenlo n . 15). n b"S 'l — 1'. que os dois. segurados com os quaes litigmt a Kmhargante. aliás simples consiguatai-ios de uma parle da carga, que não podiam ter tonpido parle na fraude a que se attribuia o sinistro do " Itucunuin",- sempre reconheceram que ei Ia impugnava o pagamento, não por se furtar ao cumprimento de obrigação indiscutível, m'us por estar convencida de que lhe assistia d i r e i t o . Tanto assim é (pie. 60") - P . que. pouco depois de ultimadas as demandas, esses dois segurados restabeleceram os seus seguros, os qnues. cobrindo avnltados Valores, denotam a confiança que lhes merece a Emb a r g a n t e . (Uociiineutos ns. l(i, 17 e 18). 70") — P . que. excluídos os casos do " I t i i c i u n a n " c da lancha Míio-Pixuna", a Embargante sempre liquidou promplamcntc a indeinnisação dt. todos os "sinistros coberlo s pelas suas apólices e nunca se aproveitou da faculdade, estipulada mi coutracto. »le pagal-os em notas promi.sso.rias. a (i mexes de prazo, utilizamlo-sc apenas dos 30 (lias, também estipulados n ; , .ipolicc. para dentro dclJes1 .examinar os documentos e pagar. Em conclusão, ' I o ) - - P. <|ue os presentes embargos devem ser recebidos e .julgados provados a fiaal, par<i se decretar ou ,a milli.da.de do feito, de conformidade com a primeira preliminar, impondo-se ao Embargado as penas do a r t . 1.530 do Código Civil, ou a improecdcnci;i da ncção. ficando o Embargado c.ondemnado nas custas. Proteslos do estylo. especialmente pelo depoimento do Embargado, sob pena de confesso, e por carta de inquirição para ltacoatiara, afim de serem ouvidas testemunhas sobre os artigos 2-1 astfuc 28 destes embargas. JUSTIÇA p, p
C
Ãlanáos. 12 de Abril de 11)21, P. ii., Achitlcs Jietrílaqua. Estes embargos foram julgados relevantes m a s jião eumpridamente provados pelo juiz da primei-
ra instância, que os recebeu para discussão, mas não obstante condemnou a Companhia seguradora a pagar o valor da apólice. Conforme se vè. elles fazem referencia aos documentos que os a c o m p a n h a r a m . Não pode ser ponto de direito controvertido, como disse o juiz no seu despacho, a indisponibilidade do credito do segurado, pois sobre el.l.e tinha recahido uma penhora j á julgada l'«r sentença do mesmo j u i z . Nunca foi ponto controvertido a obrigação que tem o segurado de fazer a prova da existência e do valor das faculdades seguras, no momento c log-.ir do incêndio. % A própria apólice o exige na cláusula transcripta no 55° provará tios embargos, il>isse o juiy que essa cláusula se refere ao seguro effectuado sob o nome de mercadorias geraes, ao passo que o seguro questionado se refere expressamente a mercadorias, moveis e utensilios com valor especificado e preciso. Ora, a apólice não declara a qualidade e q u a n tidade (Ias - mercadorias existentes na pharinacia, iogo o seguro tem um caracter genérico. Trata-se, portanto, de u m a apólice aberta, pois ninguém de censo conimum pode' admiti ir que no dia do incêndio houvesse alli a mesma qualidade e quantidade de drogas, com o mesmo valor, do dia em que foi celebrado o c o n t e n d o . Se o segurado de mercadorias destinadas a venda não fosse obrigado a provar o quaninm «Io seu prejuízo, o seguro não seria um contrueto de indeinnisação. m a s uma especulação lucrativa. " A apólice aberta, ensina Inglez de Souza, applica-se'"mais aos seguros terrestres; é um cojilracto pelo qual o negociante seyura numa companhia, por certa som ma. os tjeneros que tem em sen armazém e. cujo stock pode. variar de um dia para nutro. Scfjura ordinariamente, peto maximum do stock nara não corrrer por sua cont:i o risco das mercadorias não seguradas. Xo casa de. sinistra, elie tem de provar que. na arrastão, tinha <'"' •"'-"' armazém determinado vetor de gêneros". Carvalho de Mendonça, «citado nos embargos. se exprçsra de maneira semelhante. Todos os jurisconsultos estrangeiros, que tèm escripto sobre direito commercia! e seguros são uniforme, neste sentido, tnes como Vidari. Coei to e Vivantc. Da mesma forma a jurisprudência tem entendido que " a apólice só tem ipor fim determ i n a r o prêmio e o máximo das indemuisações". "•Se ta-cs princípios não fosscjn verdadeiros, se elle não decorressem do especialissimo coutracto de seguros, este, em vez de acautelar de prejuízos reaes, em vez de beneficio paia os negociantes honestos, seria um meio torpe de especulação, um dos' caminhos paru se chegar á fortuna, com (prejuízo dos homens sérios e da transquillidade jtmblica, sempre alarmada com a perspectiva dessas sinauiares tiqttittuçòr.s, que enriquecendo :i alguns, pode levar -de envolta, em verdadeira calamidade, a "fortuna e a vida de mui t o s " (Acc. do T r i b . de App. da líahia, de í) de .Maio de 1-902). A 1" Câmara da Còrk' de lAppctlaçào deste Districto, cm accordam de l,"> de J u l h o de 11)15, decidio que o .seguro c unicamente u-iu coutracto ]>ara iüdemuisação ,de prejuízos realmente verificados; exige, por isso, que fique ornvado o qmtnlum do prejuízo soffrido pelo segurado, embora tenha sido total o incêndio. A 28 de Janeiro de 1SHS ;, mesma Câmara decidio " q u e a doutrina e a jurisprudência se combinam no sentido de se exigir a prova do prejuízo, que realmente seria premiar a habilidade ric-lictuosu do segurado, no r e a ü s a r tnn incêndio total e na hypothese de casualdade seria deixar o pai rimonio das (Companhias de seguros k a merco do mero acaso, lio incêndio total, quando aliás não o deixa a mercê do acaso quando se trata de incêndio parcial".
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REVISTA DE '. Á Segunda Câmara da mesma Corte, em dois accordão.s de 4 de Julho do a uno passado, maiidou receber seni condemmição os embargos das seguradoras por " f a l t a de demonstração da existência de todos os b e n s segurados na oceasião do sinistro e Jogar delle e do valor dos mesmos p a r a determ i n a r o d a m n o soffrido". Km todos estas caso sse tratava de seguros de estabelecimentos commcrciaes. Extensa ' seria a indicação, que poderiamos faz e r , (e que os embargos fazem) d a s decisões j u diciarias, que de accordo com as cláusulas contractuacs, a d o u t r i n a , os a r t s . 671 e 730 do nosso Código Commcroial m a n d a m que o segurado faça a prova <la existência dos valores seguros, n o caso de sinistro. Nem de outra forma podia ser p o r q u e o seguro é essencialmente um eontraeto de indcnmisação de prejuízos. O damno jião se p r e s u m e ; precisa ser provado. As apólices exigem essa prova e as cláusulas valem como lei entre as partes eontraetantes. Cod. Civ. a r t . 14ÍIÕ. A disposição do a r t . 1402 do mesmo código r e fere-se ás apólices mniliadus, isto é, aquelías cujo objecto é certo, invariável e de valor conhecido, taes como uma casa, inu automóvel, um piano, uma sacca de assacar, etc. Ainda assim, o segurador pode exigir no caso de exaggero a riducção do seguro ao do valor da coisa, nos hTiiins do a r t . 14ÍÍ8, ao qual aquelle faz remissão. E' o que tanrbein dispõe o a r t . G9íl do Cod. Com. ,Se não tiver sido reformada pelo T r i b u n a l Superior, a decisão interloeutoría m i x t a do j u i z amazonense, violando o direito e a razão, terá favorecido a fraude n a provoção do sinistro e beneficiado o segurado com uma itidemnisação, cujo valor não foi j u d i c i a l m e n t e verificado.
F~ABILIO D E CARVALHO \DVOGADO
» !
RUA DE S. PEDRO, 54 - Io — Das '.\ \í ás + lk horas
A "Albingia" tem novo agente Do Sr. Alfred Hansen recebemos a seguinte commuuicação: Rio de Janeiro, J u n h o de IÍ121. Tenho a honra de levar ao conhecimento de VV. SS. que acabo de ser nomeado AGENTE GERAL, .para os listados Unidos do lira siI, da Companhia Allemã de Seguros "ALHINGIA" — "ALBINGIA' 1 . flamhiirgi n Duessjldiorfer VbrtíieheLiungs - Afctiiengesellschaft) de Hamburgo, e que a AGENCIA GERAL desta cidade a meu cargo, funecionará á RUA GENERAL GAM.-VRA N. (i2. J u n t a n d o - s e assim -inais uma Companhia de Seguros, importante c acreditada, ás demais que ha muitos annos já represento, esporo continuar a merecer a confiança e honrosa preferencia.* eom que sempre fui distinguido. Aguardando as suas valiosas ordens, subscrevome com. a mais '.ulta estima c apreço de VV. SS. Atto. Amigo e Cd o. Obro. ALFRED HANSEN
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SEGUROS
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ro Lessa
O falleeimento do Dr. Pedro Augusto Carneiro Lessa, oceorrido a 25 deste mcz, constitue motivo de verdadeiro luto nacional. Professor de direito na Faculdade de S. Paulo, advogado, juiz, publicista e membro da Academia de Letras, em todas essas manifestações da sua intelligencia, elle f<»i uma das mais brilhantes individualidades do Brasil. No Supremo Tribunal Federal, onde têm tido e têm assento tantos homens de notável saber e reputação, não houve ainda nenhum maior e melhor do que elle.
Uma acção temerária . Sob este titulo o numero Hl desta Revista t r a t o u de u m a acção de seguros, i n t e n t a d a n a 2-1 Vara Federal contra uma das nossas companhias seguradoras. . Uma firma ( jue fizera um seguro de mercadorias, depositadas no seu trnpiche, por conta de tèr~ ceifes, pretende ser indemnizada com o tutlor nutximo estabelecido na apólice, depois de terem esses terceiros, por cila mesmo indicados como proprietários das mercadorias seguras e destruídas por incêndio, recebido a respectiva indemnisaçáo. O juiz recebeu os embargos da seguradora sem coudcmnação, tal a evidencia do absurdo c a prova da illegitimidade dos autores, que pretendem ser indemnisados de prejuízos que não t i v e r a m . Nada importa que a indemnisaçáo paga áqueiles terceiros seja inferior ao valor do seguro, pois se t r a t a de apólice aberta, devendo o valor do dumuo soffrido ser verificado depois do sinistro. O seguro é essencialmente um contr;ictn de indemnisaçáo de prejuízos, a que só tem direito o prejudicado, que deve provar o seu <iiwittum . Do contrario, translormar-se-ia cm especulação criminosa. I>o despacho do juiz federal aggravaiam (l s autores para o Supremo Tribunal, pedindo que a co'mpanhia fosse desde logo condemnada, mas não lograram acolhida nessa segunda instância. Foi relactor do foito o S r . Ministro Viveiros de Castro, cujo saber, probidade c zelo nas fnneções do seu cargo todos reconhecem e p r o c l a m a m .
C A R L O S M A R T I N S 1>K
CARVALHO
Encarrega-se de todos os t r a b a l h o s actuariacs — rua Assumpçâo, 170 — Caixa Postal Uiál — Rio cLJaneiro
O trabalho publicado em lo — Processo stentação dos dos embargos,
judiciário do nosso redactor chefe, o numero passado, tinha por titude Regulação de Avaria Grossa. Suembargos e não apenas, sustentação como foi publicada.
A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil Sede social; Avenida Rio Branco, 125 —Rio de Janeiro (Edifício de sua í propriedade-' i RELAÇÃO DAS APÓLICES SORTEADAS EM DINHEIRO, EM VIDA D(> SEGURADO MP SORTEIO — 15 DE JULHO DE 1921 5 1 . 3 ! ) ] ' — Antônio Alencar Ararij>e 105.01*0 — Di\ Rogaciano Joaquim dos S a n t o s . . 88,227 — Auilibai Guimarães Carneiro .. U 2 . 0 2 4 - - I). Julia de Albuquerque C a v a l c a n t i . . 98.148 — Luiz Cantanbesle c esposa 83.298 — Di\ Antônio Ribeiro Gonçalves * 91.424 — Galdino Firmo dos Santos 90.98!} — D, Antonieta da Silva A r a r ã o 11.2!)! — Aprigio Duarte Pilho 92.259 — Dr. Nieanor José Ferreira ** 100.910 — Lafayette Vclloso Rezende 93.897 — Eduardo Tohier 100.704 — José Pjauhyliiio Gomes de Mello . . . . 07.0ít9 — Antônio do Prado Lopes P e r e i r a . . . . 95.148 — Dr. AtTonso Pemia Júnior 110.872 — Eduíirdo íienjamin Hoskeu 111.007 — .José Àbncr de Oliveira *'* 1 1 : Í . 0 8 8 — Guilherme Scbmidt 108.742 — José Sanehez Tcvrrcs **** 108.792 — Raul Rangel de Carvalho 81.982 — Eduardo Corria da Costa 114.331 — Francisco Autuori ***** 118,41)4'— Quintino de Souza 118.842 — José Antônio de Souza 114.414 — José Martiuiario 105.007 - - Frunz Grabowsky 115.018 - - Mario Lemos 95.489 — Pedro Leão Vclloso Filho l l t . 8 2 0 — Ajoysio de Oliveira Maia 115.118 — Enrico Cortes
Paeatuha. Ceará. Livramento, 11. G. Sul. Curityba, Paraná.' Victoria. Alagoas. Caxias. Maranhão. Attiarn.ii.tc, Piauhy. Antônio Rocha, E. Rio. P a r r a Mansa, idcm . Joazeiro, IJahia. Conquista, idcm Recife, Pernambuco, Idein, idcm. Palmares, idcm, Rello Horizonte, Minas Idcm, ideai. Curangota, idein, S. Paulo, S. Paulo. Ribeirão Preto, idcm. Gatanduva, idein, S. Paulo, S . P a u l o . Santos, idein. Capital Federal. Idem, idcm. Idcm, idein. Idcm, idcm.. Idcm, idcm. Idcm, idcm. Idcm, idcm. Idcm, idein. Idem, idcm.
* — O Sr. Galdino Firmo dos Santos, que ora teve sorteada sua apólice n. 91.424. já em 15 de Outubro de 1919 teve também sorteada sua apólice n, 105.361. ** — O Sr. LafayUc Vclloso Rezende, que tem sua apólice n. 100.910 também sorteada, já teve :) d e n. 99.882 sorteada em 15 de Abril de 1020. *** — O Sr. Guilherme Scbmidt. que tem sorteada a apólice n. 118.088, já leve também sorteada em 15 de Abril de 1920 a de n. 107.590. **** — O Sr. Raul Rangel de Carvalho, que tem sorteada s u a npolic c n 108.792, lambem cm 4 de Abri] de 1920 teve sorteada a de n, 108.794. *'*** — O Sr. Quintino de Souza, j á em 15 de Janeiro do corrente anno, teve pela primeira vez sorteada a sua apólice numero 118.494 Recebi d'"A Kquitativa dos Estados Unidos do Brasil", Sociedade de Seguros Mútuos Sobre a Vida, a q u a n t i a de cinco contos de réis (Rrs. 5:000$000) proveniente do sorteio a que se procedeu em de deste anno, em suas apólices sorteaveis em dinheiro e em cujo sorteio foi a rniiibi» apólice, sob n. 113,494, contemplada, permanecendo a mesma cm vigor, nos termos do aetual contrato do seguro, menos 500$000 de imposto federal, que me entregara *A E q u i t a t i v a " , desde que o Governo attenda á reclamação feita pela mesma. • Rio de Janeiro, 15 de-Julho de 1921. Testemunhas — Custodio Gonçalves conhecidas) .
Wandctiess.
Quintino de Souza Herbert T, Martin (firmas r e -
Recebi d.'"A Equitativa dos Estados Unidos do ilírasil". Sociedade de Seguros Mútuos Sobre a Vida, a quantia de cinco contos do réis (Rs. 5:000$000) proveniente do sorteio a que se procedeu em 15 de Julho deste anno, em suas apólices sorteaveis em dinheiro e em cujo sorteio foi a minha apólice, sob n. 114.414, contemplada, permanecendo a mesma em vigor, nos termos do aetunl contrato do seguro, fenos 5008000 de imposto federal, que me entregara "A' E q u i t a t i v a " , desde que o Governo attenda á reclamação feita peía mesma. Rio de Janeiro, 15 de J u l h o de 1919. José Testemunhas — Lauro Albuquerque
e IAÜZ T. Velloso
Martiniano.
(firmas reconhecidas,
NOTA — " A E q u i t a t i v a " tem sorteado até esta data 1.596 apólices, no valor de 6.848:5905000,importância paga em dinheiro, aos respectivos seguradqs, continuando as msmas apólices em vigor, com direito aos sorteios iilteriores, de conformidade com as cláusulas respectivas.
REVISTA DE SEGUROS
E | As épocas históricas do segu Lemos na revista "Seguros" de Buenos Ayres: No mez de 'Dezembro ultimo inaugurou-se, no Instituto Superior de Cálculos de Milão, um curso de Sciencia do Seguro, no qual o professor Ricardo Mainardj realizou a conferência abaixo, com o titulo acima, e que consideramos interessante para os que se dedicam a estudos de seguros: l 'A historia do seguro — disse o professor Mainardi — ,póde dividir-se, convencionalmente, em ires épocas: 1* — A embrionária ou romana; 2a — A medieval, que pôde prolongar-se até o principio do século XVII, quando appareceu a primeira empreza, asseguradora do risco de transporte marítimo. 3" — A moderna, desde o anno de 1600 até os nossos dias. Primeira época — A origem do seguro é muito obscura e discutida. Acredita-se que alguns séculos antes do nascimento de Christo os habitantes da ilha de Rhodes — que foi republica e grande potência naval — tinham creado uma espécie de Jurisprudência marítima, na qual estava regulamentado o critério i a compensação geral como uso corrente comrriercial. A lei Rhodca de iactu que estabeleceu a communhão do .risco de mar derivado da arqueação da carga, com o fim de salvar o barco alliviando-o, reforçava a dita jurisprudência. -Merece também referencia a lei náutica foenore (io prestiiro maritimo) pela qual o mutuante entregava ao mutuário — ou seja o armador do navio ao segurado — a importância correspondente a uma viagem estabelecida, importância que este reembolsava somente, quando <o barco chegava a bom porto, não tendo que reembolsal-a no caso contrario. Como compensação da eventualidade desfavorável ('hoje diríamos do risco) o mutuário devia dar v.m interesse mais elevado que o ordinário e a difíerença entre os dois interesses representava o preço do perigo assumido. Tal fôrma de obrigação condicional se reflecte ainda no nosso Código de Commèrcio (Código Italiano) no art. 606, que admitíe que o seguro tenha por objecto a importância dada ao cambio marítimo. Estes e outros fugazes elementos ou formas condicionaeí, ainda quando historicamente initeressantes, não são todavia sufficientes, nem valiosos para fazer crer que 'os romanos — si bem que jnestres do •Direito — tenham tido a consciência jurídica do contracto do seguro. Talvez o tentas-
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sem, confundindo-o na forma genérica da estipulação'; mas não acertavam em aprehender a expressão característica e fundamental, isto é. a ;íroca da prestação e con:ra-prestação entre o segurado e o segurador e a relação entre o perigo e o sinistro. Sinão do seguro, propriamente dito, ao mem>s do principio de previsão que o informa, parece que tiveram certa idéa os hebreus. •E' curioso, com effeito, lé> íio Talmud babitonense que, quando nas caravanas que atravessavam o deserto morria um- animal sem proposital intuito do proprietário, os demais que constituíam a caravana compravam, um animal de igual valor e o davam ao lesado, mas não se lhe dava em nenhum caso o equivalente em dinheiro. E' claro que isso está multo longe de concepção moderna do seguro, mas é innegavel que cs hebreus 'haviam concebido algum principio distineto, como o da repartição do damno pela conectividade e sobretudo o são principio de que o seguro deve reparar uma perda, mas não constituir um meio de adquirir riqueza. Segunda época — Só no inicio da Edade Média tomou o seguro um aspecto um tanto difinitivo entre as populações do Norte, com a constituição das chamadas GUdas, Childas ou Gildae mercatorum, conectividades de mutue, protecção semelhantes a famílias e cujo objecto era ajudar, por meio do pagamento de uma quota, aos membros que soffriam qualquer desgraça (enfermidade, infortúnio e parece que até incêndio). Mas essas associações ss propunham mais ao mutuo soecorro que ao reciproco e integral resarcimento do damno. •Mais tarde, já no anno 1330, quando o commèrcio se exercitava e desenvolvia no ambiente activo e especulador dos portos commerciaes, empório e escala dos mares, foi que o contracto de seguro iniciou a sua historia e desenvolvimento. A primeira fôrma do seguro suscitada pela atração do jogo do perigo de navegação foi a marítima, porque o mar era então a única grande via do commèrcio. Durante três séculos, pôde dizer-se houve uma continua lucta entre a gente do mar que apostava sobre o risco e o governo que o prohibia; as Ordenanças publicadas então em Barcelona, Burgos, Gênova, Garona, Amsterdam e Bruges, estavam cheias de providencias inhibitorias que probibiam tal assumpto com a tentativa de repressão para recorrer e ordenar o contracto do seguro, mas poderíamos distinguil-as do modo de operar dos marítimos do qual eram a anthitese.
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REVISTA DE SEGUROS
Assim, as Ordenanças (como"as de Barcelona e Flandres) que constituíram depois o núcleo do direito marítimo europeu, prohibiam o contracto por escriptura privada, q-uod probationcm. como m.Mo de prova, imponto o registro offtcial, sob pena de graves sancções. e taes :prescripções subsistem ainda. Estabelecia-se a obrigação de pagar a primeira quota antecipadamente (obrigação que repugnava aos que consideravam o casa como uma aposta),. Prescrevia-se que o patrão da embarcação .tinha parte no risco a seu próprio cargo, com prohibição de segural-o; uso e particularidade contracluaes, que procedendo das antigas ordenanças, passavam aos actuaes contractos. A oonfusãò entre seguro e aposta foi desapparecendo pouco u pouco, mas sem que o contracto de seguro apparesse claro em seus princípios até que foi não só abandonando o seu primitivo caracter immoral peio qual se segurava igualmente o carregado e o vasio. o velho e o novo, como ainda foram apparecendo outros caracteres dos modernos contractos de indemnização. Mas estaòe!ecia-se sempre um contracto de mera sorts, estipulado por alguns mercadores de seguros cujas prirr.eiras quotas eram puramente empíricas, devidas mais ao instincto que á experiência e nas quaes a lei dos grandes números não se explicava. Terceira época — Cabia, finalmente, á Empreza, nascida no anno. 1600, através da opposição dos mercadores privativos, crear, mediante a observação racional e systematica das grandes variedades dos riscos, 'a actual industria do seguro, subtrahindo-a da aléa enorme representada nos negócios perigosos e esporádicos; aléa que s* reduz e disciplina somente quando se trata de uma multidão de riscos que equilibram a sua grande massa ;de quotas iniciaes pagas por muitos e os sinistros soffridos por poucos, condição esta indispensável á vitalidade -da empreza. A Empreza nasceu, pois, para exercer com responsabilidade collecíiva a industria seguradora, quando o,s mercadores do seguro não oanstituiam mais que um anachronismo histórico. Independentemente do resto, no desenvolver do direito segurador, formado em torno das disposições das Ordenanças medievaes, outros feitos contribuíram poderosamente para a creação da Empreza; a maior intensidade dos câmbios, a crescente íonelagem dos navios e o conseqüente dos valores que sulcavam os mares, valores que o esforço individual era insufficiente para garantir, tendo em vista a pequena potencialidade financeira de alguns mercadores, e que os levava á insolvabiüdade, aos procedimentos judiciaes e á fallencia.
O surgir da Emprez"a deu origem a uma radica! evolução no funcionamento e' no resultado da "ndustria seguradora, acelerando a transformação do seguro do comme-rcio- •-aleatório em prudente commercio sys:ematico, subtrahído ã caprichosa influencia da demanda e 'da ^offerta transformado em um vasto campo mais explorativo e racional, ate chegar ao admirável incremento actual. que •collòca o seguro entre os mais elevados instrumentos du previsão e segurança, entre os órgãos mais efficazes de uma alta funcçâo social. Sem embargo deve-se ter cuidado e não enthusiasmo com ceria doutrina espinhosa que affirma terem, hoje, os riscos, com o estudo das leis' da probabilidade por parte da Empreza, o seu vaior exacto e serem mathemaücamente cobertas pelas primeiras quotas. A verdade é um pouco differente. Afora o ramo de Vida - cujas tarifas de quotas ir.íciaes têm uma base verdadeiramente r.ialiematica — cs outros ramos rio seguro c^tão ainda demasiadamente subordinados ao empirismo para que possamos expressar com bom critério a approximação do valor des sinistros. Para ob.er verdadeiramente tal resultado seria preciso um estudo mais profundo, um estudo sob um ponio de vista mais extenso que nenhum feito por qualquer Empreza a:é á hora do seu próprio trabalho. Seria preciso, afinal, que as Empresas, prescindindo de todo egoismo profissional, cominunicassem os resultados de suas observações estatísticas, elaborando-as e reunindo-as assiduam:nte. Assim se chegaria a obter o calculo mais exacto do seguro, emquanio que hoje. repetimos, as tarifas das Emprrzas são, commumente informadas por um persistente e genial empirismo. A primeira Empreza de Seguros appareceu na Hollaiída cm 1602, sob a forma de Sociedade por acções, tendo por objecto o seguro de transporte' marítimo: a ''Companhia Hollandeza das índias Orientass". Em 1G13, sempre neste ramo, seguiu; se a Inglaterra com a "Companhia Ingleza das Inidas Orientaes". Um século depois, em Julho de 1736, surgiu na Inglaterra o seguro sobre a duração da vida humana, por parte da "Amicable Society", que cessou de funecionar em 1866; mas as primeiras Emprezas de seguros de vida verdadeiramente dignas desse nome foram a "London Assurance Corporation" e a "Royal Exchange", ambas inglezas e que, nascidas em 1720, subsistem ainda. Em 1677 fundou-se em Hamburgo um Instituto publico, o primeiro no gênero, contra incêndio de iinmoveis: — a "Hamburger Tensrcasse" que ainda existe; em 1634 appareceu em Inglaterra a primeira empreza privada de seguros de incendios: — a "Friendly Society Fire Office", a qual não
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REVISTA DE SEGUROS deu bons resultados. Seguem-se a esta em 1696 uma empreza de forma mutua, a "Hand in' trand insurahce Society" que em poucos annos teve um desenvolvimento considerável. •E' opportuno notar, a propósito das primeiras emprezas de incêndios, que desde o fim do século XVII até o fim do século XVLH, o seguro neste ramo teve na Allemanha um maior desenvolvimento por parte dos Institutos públicos (do Estado, provinciaes, e t c ) , e que na Inglaterra tal desenvolvimento coube ás empresas privadas.-
• Na Itália a primeira empreza seguradora appareceu um século depois; em 1825 fundou-se em Nápoles a "Societã di Assicurazioni divsrsi" a qual Se seguiu, no mesmo anno, a "Compagnia di Assicurazioni di Milano", explorando os ramos de incêndio e vida e quatro annos depois a "Reale Mutua Incêndio" de Turim, a mais antiga e honrosa appHcação em Itália da muíualídade asseguradora. Começava, finalmente para o> mundo a época effectiva da industria asseguradora".
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de P Í Í I Í S de seguros em poder de agente lalii Consulta e parecer .^S^. CONSULTA Durante cerca de 20 annos foi agente da. (lo-mpuithia A. no Estado C. a firma J . B. F . & Cia,, constituída pelos sócios solidários .1. B . Aí. F . v. í i . F . P . Em Novembro de 1 í> 15>, por fallecimento tio sócio -I - B . M. F . , foi dissolvida a firma alludida, i' suceedeu-lhc, assumindo a responsabilidade do activo e passivo, a firma ,1. l i . , constituída apenas pelo sócio sobrevivente da firma cxtineta, G. F . P . , que passou u assignar-se G. .1. l i . F . A nova firma continuou naquelle Estado como agente da Companhia A . Na qualidade de agente da Companhia, a firma .). Ji., bem como a sua antecessora, recebia não só os prêmios dos seguros realisados, como ainda o produeto das mercadorias avariadas, que ella vendia por conta da Companhia. Além disso, os referidos agentes effectuavum na praça a cobrança de saqueis, que a Companhia lhes remettia mediante endosso por valor em conta. Além das importâncias procedentes das relações indicadas, havia tombem a credito da Companhia, sommas de outra origem, como s e j a m : dinheiro rcinettido em Março de lí)20 (87:000§000,) p a r a p a gamento de sinistros, e a importância fornecida (2:700-3000) em Janeiro de 1917 n o Kio, a G. F . Em Março do corrente anno. foi aberta a falteneia tia firma -1 • B. e, tirada a conta da Companhia, verificou-se em favor delia um saldo d e . . . , como consta da conta j u n t a ipor copia. Resultando este saldo de m a n d a t o e a d m i n i stração do fallido, como agente d a referida Companhia, esta apresentou-se na fallencia como credora reivindicante do alludido saldo, na fôrma do a r t . 138, n s . 1 e 3 d o Dec. n . 2024 .de 1908, tendo proposto a respectiva acção reivindicatoria, que está seguindo os seus t e r m o s . Os syndicos e alguns credores e m b a r g a r a m a acção, allcgando que a Companhia se acha em reiações de conta corrente com o fallido, tendo sido innovadas em virtude desta as transacções oriundas do m a n d a t o e administração, e sendo, por isso, aquelle saldo, de natureza chirographaria sujeito a r a t e i o . P a r a maior esclarecimento, j u n t a m o s diversos tópicos de cartas trocadas entre o fallido c a Companhia, bem como a informação prestada por este, na fôrma do a r t . 139 S I o do D ? c . 202-1. Isto posto, pergunta-se:
. ^ ^ L _ 1"
— Iiouve concessão reciproca de credito entre a Companhia e o fallido ? 2" - - Houve entre ambos, contracto de conta corrente, produzindo a novação das obrigações o r i u n d a s do m a n d a t o e administração do fallido, de modo a ser de mitureza chirograpliaria, sujeita a r a teio, o saldo verificado ? •'!" - - Basta para earaeterisar o alludido contracto it expressão CONTAS CORRENTES, de que usam as partes em suas contas ou correspondências ? ••Io — Tendo sido remettidos ao fallido diversos saques p a r a cobrança, com o endosso — "pague-se aos S r s . ,J. l i . F. & Cia., ou á slordem, valor em conta, dá-se na espécie o negocio fiduciario, visto como n a realidade, o endosso era apemas para a cobrança, como o próprio fallido confessa cm sua informação ? ilim caso. aff.irmativo, o pradueto resultante do recebimento -desses saques (• rewindicavel na fallencia ? õ" — Caso existam na conta entre a Companhia e o falüdo. parcellas que não sejam oriundas de m a n d a t o e administração delle, como agente da Companhia, torna-se, por isso. ehirographario o saldo verificado, ou somente na parte relativa ás referidas parcellas ? RESPOSTA' Verifico, na exposição dos factos e nos documentos que acompanham a consulta, q u e a Compauhi A . , para operações de seguro, constituiu sua agente no Estado C. a firma «I. B , F . & C i a . estabelecida na F . Nessa qualidade de agente, a referida firma operou em nome. e por conta pro-> pria da Companhia A., angariando contracto» de seguro, recebendo prêmios de segurados, remettendo q u a n t i a s á matriz, pagando sinistros, recebendo supprímentos de dinheiro mediante remessas de numerário e por via de saques endossados para que os produetos das respectivas cobranças fossem levados á conta, recebendo e vendendo mercadorias avariadas, e t c . Todas essas operações, annotavam-se nos livros da Companhia A . , e nos da firma J . Ií. F . & Cia., averbando-se no deve, ou no haver, segundo exprimissem ellas, para a parte que effectuava os respectivos lançamentos, débitos ou créditos, em relação á outra p a r t e .
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REVISTA DE
Formou-se, desse mudo, uni a conta-corrente ent r e ' a firnm e a Companhia, rclativ a ás operações provenientes da agencia, ás operações realizadas pela firma em nome e por conta da Companhia. Tendo acontecido a dissolução da sociedade J . R. F . & ('ia., motivada pelo faUecimento de uni dos dois sócios que participavam nessa firma, o superstite suecedeu-a universalmente, sol) a sua firma individual J . lí. K continuou, como dantes, n Agencia da Com|)auliia A. Tempos depois, essa firma individual falliu. c H Companhia apresentou-se como reivindicante <la importância de . . saldo a seu favor da já nieiieionada conta-corrente, baseando-se. para as1 sim pretendi r. na lei n. 2I)'24. de 17 de dezembro d:- 11)08, a r t . KÍS, n s . I e 'A; ao que se oppuzeram os syndicos c alguns credores, allegando que á Companhia não compete reivindicar esse saldo, unia vez que. estabelecida a relação de conta-corrente com a firma fali ida e a sua antecessora, as obrigações que figuraram na conta como parecihis soffreram novação. e, por conseguinte, o saldo ó, apenas, credito chirographqrio. Kffcctivantentc. entre a firma e a Companhia A. tio uma eouta-correnle. Todavia, como existem, na pratica mercantil, diversas espécies de contas-correntes, cumprirá averiguar a qual d'ellas pertence aquelta do caso vertente, e em seguida applienr as normas juridicas próprias da espécie verificada. Sob a denominação genérica de contas-correntes comprehendcm-sc, no commereio, todas as contas oscripturadus por partidas de deite e haver. Mas trata-se, 'apenas, de um system a computistico. de forma graphica, e não de unia expressão j u r í d i c a . Do ponto de vista jurídico, essas contas-correutes podem ser: meras contas de deve e haver. — nu contas-correntes bancarias. - - ou então contas de créditos abertas. — nu ainda contus-correntes confratnues, segundo a denominação usual adoptada pela lei n . 2591, d c 1 de agosto de M112. a r t . 1, S 1, letra !>, para differençal-a das o u t r a s . As primeiras não tèm significação j uri dica especial, por não passarem da quadros graphicos demonstrativos do estado de negocias entre as part e s . He produzem, por meio de lançamentos de n a tureza puramente computistica, o estada de fado, sem attingir ao estado de direito. Taes são, por exemplo, as contas resultantes de compras e vendas de mercadorias seguidas de suecessivos pagamentos, como expliquei no meu Contrato de Conla-C.orrente. n s . 5 e (». As segundas indicam as operações consecutivas aos depósitos irregulares bancários, com as suecessivas retiradas de dinheir o ; exprimem o serviço de caixa prestado P«lo banco ao cliente. As terceiras significam a execução de concessões nnilateracs de credito; isto é, exprimem o estado de credito aberto, pela verificação do movimento do credito usado (prestações) e dos respectivos reembolsos (contra-prestações). São, pois, além de quadros computisticos, também a expressão de lim estado dc direito, e, assim, susceptíveis de effeitos jurídicos. As q u a r t a s significam o exercício de concessões Inlateraes reciprocas de credito, mediante as quaes as partes fazem massa homogênea das m u tuas remessas, para só se dizer credora aquclla que, no encerramento da couta, tiver saldo a seu favor. São, portanto, igualmente, a expressão de estados de. direito, e, assim, susceptíveis dc effeitos j u rídicos. ' A qual das espécies descriptas pertence a conta*corrente que faz ohjecto da consulta ? fi" obvio que não pertence á espécie das coníascorrentes bancarias.
SEGUROS Não pertenço á espécie das aberturas de credita em conta-corrente; porque não exprime .a execução de u m a concessão unilateral de credito'. Não ha um crediiador, que s c tenha obrigado' a effectuar prestações a um creditado, obrigando-sc este a lhes reembolsar o valor d a s que receber. Também não pertence á espécie das contas-carrenlcs còntractnaes; porque não exprime o exercício de uma concessão bilateral reciproca de credito para que as partes reduzam a massa homogênea as mutuas operações; autos, uma parte operava como agente, obrando em nome e por conta da outra. Deste modo, verifica-sc pertencer á espécie dás meras contas dc deuc e haver, em que as partes anuotaram, por ordem chronologica e cm partidas dc debito e credito, uma serie de operações relativas 'a determinado negocio, o da agencia <lt-> uma ctnpreza de seguros, isto é, negocio cujas operações são, na verdade, de mandato c administra-, ção. E attçudciido a essas considerações de facto e de direito, respondo: AO PRIMEIRO Negativamente. Houve o exercício dc iimii agencia de seguros, em que, pois, uma p a r t c obrou em nome e por conta da o u t r a . AO SEGUNDO Negativamente. Ha, na hypothese, mera conta de devd e haver, espécie a que se não ligam conseqüências juridicas, como a novação e a iudivizihilidadc. próprias de outras espécies. AO TERCEIRO Negativamente. A expressão conta-corrente é genérica, e, por isso mesmo, obriga ao exame de cada caso em que seja empregada, para se lhe determinar a espécie. AO QUARTO M
Negativamente, uma vez que a firma fullida e á sua antecessora tenham obrado na qualidade dd agentes. AO QUÍNTO Por se tratar, na hypothese, de mera conta de dcv<» e havei - , as respectivas pareci Ias não sc fundiram nella formando massa homogênea regida pela lei da indivizibilidado, « oceorrendo. para. cijso effcito, a novação; mas, conserv-hram as suas indivizibilidades próprias, v a l e n d o ' cada uma de per si separadamente. Portanto, o facto tte se acharem ali algumas parccllas que sejam oriundas de operações differeutes das relativas á agencia da Companhia A., não affectará, em nada, as o u t r a s . Essa conta uão constitue um todo individual, não exprime a formação de unia massa jurídica homogênea, porém heterogênea. O seu saldo é.i tão somente um saldo graphico ou computistico, não rigorosamente jurídico. Em conclusão: pelo conjunto das operações relativas ú agencia, deduzindo o debito do fn.Ilido do credito da Companhia, esta deve ser considerai! a, verdadeiramente, credora reivindicante nos precisos termos da lei n. 2024 de 17 de dezembro de 1908, a r t . 138, n s . 1 c 'A. Rio de Janeiro, 15) de J u n h o de 1921. Paulo
M.
de,
Lacerda
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REVISTA DE SEGUROS PARECER Aos I o . '2° e 3 o Enulobadamenlc: A. expressão — conla-corrente e — o eo/ttraclo de conta-corrente --• não podem nem devem ser confundidas. Pela primeira Sc entende a simples demonstração graphica do DEVE e HAVER entre dois commerciantes, a qual embora lançada tio livro denominado —CONTAS-CORRENTES — só tem o cffeito de constatar a situação dc. operações realizadas, permittindo o prompto conhecimento das suas datas, importâncias e natureza, sem quaesquer outros effcitos jurídicos, conforme já expuzemos em annotação que fizemos ao a r t . 254 do nosso Código Commerc.ial 1'iíu. ed, not. 2(iH). E' entretanto o que melhor ensina VIVANTE, in verbis: "Ed è nu quadro computistico, clie Io 'ainta («o conime.rcia.nte) a reconoscere il qualsiasi momento H suo stato di dare ed avcr e verso il cliente, cosi da regolarc gli ulteriori siioi fidi. Mit è una pratica priva dijxjni effe.cto uiiiridico, perchè i suoi credili, rimanendo separai i, DEV0X0 HEGOLARSl SECOXDO LA XATUHA Dl OdXl OPERAYJOXE ( T r a t . di d i r . com. (4a. e d , ) IV n" 1719). Não h"n duvida, que o balanço feito entre essas paireelhis do DEVE e do HAVER, susceptíveis de. serem apuradas e liquidadas isoladamente, dará a indicação do credito ou do debito. Mas, como bem -ponderam DELAMARRE ET EE POITRIN, quaesquer negociações podem alimentar uma semelhante contabilidade. 15 acerescentam: "Mais de ce que deux commerçants sont e» coni])te par débil, et crédit. il ne s'ensuit pas néccssairemente qu'ils sont cn compte c o u r a n t . On l'« enseUjnè, on t'u mente, jutjè; mais c'i>si une erreur (Tr. de droit com. 111 n° 316 p. 425). Ao envez disso, o c.ontrac.to dc conta-corrente recamaudo essencial e inicialmente um accordo das partes em creal-o, sujeitando-se aos seus cffeitos jurídicos e particulares, entre os quaes a indivizibilidade para fixar o saldo final como valor do titulo creditorio, exige. q u e — as remessas para alimental-a sejam feitas em plena propriedade, de modo que quem. as recebe possa deltasdispor livremenie (Vide. EYON-CAEN ET RENA UT — T r . de droit Com. IV ti. 8()(i). D'ahi resulta, portanto, que quando essas, remessas são feitas ou para serem conservadas á disposição do remettente ou para serem empregadas cm pagamentos- determinados, haverá deposito ou mandato, mas nunca podem ser consideradas em conta-corrente. Essa affirmação é consagrada, pela melhor doutrina, como principio elementar. Deaute, pois, do que fica exposto e atteudendo ás informações da consulta e aos documentos por copias que as instruem, força é convir qué nu espécie não se trata de uni contracto de conta-corrente entre a COMPANHIA A. e a firma J . 13. Investida esta, desde seus antecessores, das funcções de agente d'nquella Companhia, os encargos l i m i t a r a m - s e : a) — a angariar seguros e receber os prêmios; b) — a pagal-os quando vencidos e lhes fosse ordenado;
c) — a vender, por conta da seguradora, as mereadoraes avariadas,' recebendo o respectivo produclo. liem se vê, pois, que todas essas operações, resultantes da administração do negocio da COMPANHIA seguradora, definem relações de mandato, mas não podem caracterisar uni contracto de conta-corrente,. Pouco importa que a Companhia remetosse dinheiros, que lhe eram creditados, unia vez que essas importâncias, embora como adiantamentos, quando os houvesse, estavam affectadas a fins determinados e d'ellus não poderia sem abuso, d i s por a m a n d a t á r i a como s u a s . A circunislancia, que noto, de não figurar no quadro demonstrativo du conta de J . .li. o credito dos seus ordenados, não faz desappareccr o m a n d a to, porque este, na hypothese, uno se podendo presumir gratuito, os salários ou com missões* que forem devidos, se não foram ajustados, devem ' s e r pagos na conformidade do a r t . 154 do Código Commercial. Isto* posto. respondo negativamente «,. estes quesitos. AO 4* 0 endosso importa para o endossatario a acquisição, jure próprio, de todos os direitos itiherentes a cambial contra todos os eoobrigados, pouco i m p o r t a n d o a cláusula apposta de — oator cm conta — que deve ser considerada como inexistente, se fôr esc ri pi a. Mas, essa transferencia irrevogável do titulo feita ao endossatario, ora fallido, não basta para estabelecer a existência dc uma conta-corrente, u m a vez que se affirma, como provado, que a importância devia ser apenas recebida; c, consequentemente dadas as relações do mandato existente devia também ficar á disposição do endossatite ou ser appíicada na administração dos seus negócios pelo mesmo endossatario. Não altera essa conclusão o facto de não haver a Companhia endossante declarado logo a applicação que devia ser dada ás importâncias resultantes da cobrança dos títulos endossados, nem reclam a r quanto á forma porque teriam sida creditadas pelo fallido, pois esses factos, tendo em vista a preexistente condição jurídica das partes, nem auetorizam a constatação dá conta-corrente nem ratificam a pretendida novação. São princípios, aliás, consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça da Bahia, confirmando uma sentença do Juízo de Direito da Vara do Comniercio da Capita] d ' a q u e t l e Estado |REVISTA DE DIREITO vol. 41 p. 203). Assim não era necessário repetir ao m a n d a t á r i o ora fallido, a applicaçan que devia dar ao producto dos títulos transferidos para cobrança. " I / i r r é v o e a b i l i t é du dessa isissement de celui que remet des valeu rs â sou correspondant ne suffil pas pour établir rexistence d'un eonrpte courant, si ce dessia isissement est acompagné du ma .lidai de consacrer à un eniploi dcterinini • une valeur equivalente. Par suite, si les effets se retrouv.cnt dans Ia caisse du mandataire tombe eu, fa.il.li.te, ils peuvònt ètre reivindiques (PEITU — Du c o m p t e ' c o u r a n t n. 93. apud P.VNDECTES FRANÇAISES Vbis Comjite courant n, H>7j. Em taes termos, penso que o produeto do recebimento dos saques em questão á reivindicavcl. •
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Desde que a conta corrente é um contracto somente dependente da vontade das partes, a qual não
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REVISTA DE SEGUROS
se presume, não sondo licito ao devedor, por tido sei:, alterar a natureza e titulo do seu debito, é claro que só não serão roivindieílvcis as p';ircellas extranhns ás operações resultantes do m a n d a t o . A lição da jurisprudência nào dostò;i d.*osses conceito: "li 1 reivindicante o credor do fallido por importâncias por este recebidas oin virtude do mandato, IHHICO imporlnwli) une essas tjiiaiiliwt fossem lançadas cm conla corrente (AGG. DA 2° < : A M . DA COUTE DE APPELL. de 3 de J u l h o de 1!>N; BEVISTA D li DIREITO vo|, :i(i |>. Vtf). E' o (pie mo iiai'oee. S. M. .1. Ilio cie .Janeiro, 4 de Julho de 1921 Antônio Bento de Faria
OBRAS
SOBRE
Une idiVi terá elle da su ; i profissão ? Chie noção terá da etliicj forence par a receber • - mandato pura. rhingar, infundindo o Codifjo Penal ? As companbias aggrcdidas devem ter qualquer motivo para :t recusa do pagamento solicitado, pois nos repugha acreditar que ei Ias se neguem á satisfação do contracto, sem razões fundadas. A especulação com o seguro está tomando nesta terra uni desenvolvi monto extraordinário, Da resistência d;is seguradoras nascem a impaciência e a raiva e dalii estes appcll is. não á j u s tiça, mas a;> escândalo. A bolsa ou a injuria ! N'nni paiz de leis compete, aos Iribunacs e não ao publico decidi]- as divergências entre partes contruduiitcs 1 :" Os causidicos, porém, desertam do protorio e vão para a imprensa injuriar e ameaçar, para obrigar a ' p a r t e contraria a uma composição. • As secções livres dos juninos são como muros caiados, rios quacs qualquer indivíduo pode escrever um palavrão ou traçar uma figura obscena, sem receio da policia .
SEGUROS
— DO —
DR, NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo e Contracto de Risco", 1 volume de 500 paginas. "Da Prescripção' Extínctiva no Direito Civil e Commercial". A* venda nas Livrarias: ALVES e LEITE MBlilUO '& MU.UILLO — Bio de J a n e i r o .
No dia em que não houver senão uma p c quena minoria de analphnbetos c desoceupados, e quando no cérebro de cada criança os pães e os mestre-escolas incutirem as primeiras noções,de providencia, economia c abnegação pela família, haverá cm cada lar unia apólice ou mais de seguro, e os tristes c seculares cotvflictòs do puuperismo estarão muito apaziguados! PEDIU) VERGNE DE ABUK1' (Inspector Geral de Seguros)
Repetidamente foi publicada, em jornal desta capital unia verrina contra duas companhias de seguros inglczas e unia nacional, a propósito do uni incêndio oceorrido em S. Paulo. Elias são chamadas simplesmente nelhtteas e caloteiras, por não lerem ainda imlcmnisado um sinistro acouteeido em Maio, c a referida publicação é assimilada por um advogado, por procuração do segurado.
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INSPECTORIA DE SEGUROS ,ISJ
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Notificações e despacho; Julho, 12 — Sr. director geral do Gabinete tio Thesouro Nacional: ]S'. ;íl)8 — Devidamente informado e afim de ser presente á decisão do Exmo. Sr. ministro da Fazenda, remetto-vos o incluso processo em que a companhia de seguros "El Fénix Sudamerícauo", com sede cm Buenos Aires, Hcpublica Argentina, pede autorisação para funecionar no Brasil em seguros e reseguros directos de transportes maritiinos, fluviaes e terrestres. — Sr. procurador geral da Fazenda Publica: K. HOJ) — Devidamente iuformado,, junto encontra reis o processo do requerimento da companhia de seguros "A Mundial", com sede nesta Capital, em que pede approvação da encampação que l'oz da sociedade "A Amparadora", e que foi rcnicttido a esta repartição com o vosso officio numero 1.08(1, de 2'.\ de Junho ultimo,
— Sr. director geral chefe Thesouro Nacional:
do Gabinete
do
.'110 — Junto vos envio, devidamente infor mndn, o processo do requerimento em que u sociedade anonynia de pecúlios "A Triângulo Minei» r o ' \ em1 liquidação, com sede na cidade de Patrocínio, Estado de Minas Geraes, solicita do Exmo. Sr. ministro da Fazenda o levantamento do seu deposito. Dia 13 — Sr. director geral chefe do Gabinete do Thesouro Nacional: N. 311 — Afim de ser submeti ido á decisão do Exmo, Sr. ministro, remetto-vos incluso o processo em que a companhia de seguros " G a r a n t i a " , com sede nesta capital, pede approvação de alterações feitas'em seus estatutos.
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houver, coberto pela conta de lucros suspensos ou por outras reservas que a companhia possa e que não tenha applicação legal.
Interpretação do Regulamento DUAS SOLUÇÕES DA INSPECTORIA DE SEGUROS A companhia que encerra seus balanços semestralmente, deverá bgo reservar as porcentagens a que se refere o art. 49 do regulamento n. 14.593, de 1920; repetindo a operação iao encerrar a escripturação do semestre seguinte, ficando assim calculada >a reserva annual. Sendo obrigatória a reserva legal ccnsignada 'ÜO citado artigo, somente depois de sua deducção, poderá o saldo pelos 'prêmios recebidos ser appliicado ao pagamento das despezas da companhia, sendo o déficit, quando
O capital das companhias autorizadas deverá ser realizado, de accòrdo com o disposto no art. 29 do regulamento n. 14.593, de 1920. Quando depositada no Thesouro Nacional ou em outra repartição federal sel-o-ha por meio da guia desta inspeciona; quando em bancos fiscalizados pelo governo, deverá ser (presente a esta repartição -o respectivo documento do deposito, o qual só poderá ser levantad.o como autorização desta inspectoria.
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Companhia Alliança da Bahia de Seguros marítimos, Terrestres e Fluviaes Telephone Norte 3883 Telephone do Gerente, Norte 4032 Gom 209 Agencias em todos os Estados do Brasil, e em Montevidéo C.'1'pilnl rcalisado :{.()()() :(M)()$||()|| Deposito no Thesouro Federal 200:0(H)w<)(lll Deposito no "liunco da Republica Oriental do Urujruav", em Montevidéo.. 7(l:124$l)()(l Reservas líKõOIJ :084*í)(i0 Receita em 1920 8.222:379$740 Sinistros pagos em 1920 6.647:682$440 Lucro liquido em 1920 802:859$390 BliXS PJiliTliNCliNTES A' COMPANHIA: :| - Apólices, dcbenturcs e aceões de 1 ordem, propriedades, dinheiro IJt.lOO :t)00»(J(H) Esta Companhia em caso de r e c o n s t r u ç ã o de pretlio ou concerto por sua couta, se obriga a indemnisação do respectivo aluguel pelo tempo empregado nas obras. X li. — De 6 em 6 annos, é gratuito o anno seguinte (7" anno) dos scjruros terrestres Prêmios dispensados em 1920 (7° anno gratuito) 167:068§650 li' a primeira companhia de seguros marítimos, terrestres e fluviaes, nacional, em capital c reservas, e receita.
A g e n c i a g e r a l n o R i o cie
AVENIDA
Janeiro
R I O B R A N C O , -1-17
r Andar—Salas I0r l i e 12 —do edifício do "Jornal do Commercio" lista agencia acc-eita seguros mariliuios e' terrestres cm condições os segurados, nesta Capital e cm todos os listados do Brasil.
Os sinistros são pagos nesta Capital ^ O t a i L a l i g .
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Companhia de Seguros Rfflaritimos e Terrestres
MÓDICOS 1 GARANTIAS DE 1 a ORDEM
Pagamentos dos sinistros em dinheiro á vista
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Capital integralisado 1.000:000S000 Apólices Federaes. . I.500:000$000 Deposito no Thesouro Federal 200:000$000 Fundo de reserva. . 493:957$000
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RUA OE ©. PEDI8©, 33-§ob.
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lísquiiui ila rua Cnudcliiria
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RIO DE JANEIRO
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