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T1949 1 revista de seguros anos i e ii 1920 a 1922 encadernado

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Biblioteca Luiz Mendonça Centro de Documentação Fenaseg

Revista de Seguros Ano I - 07 à 12 de 1920 / 01 à 06 de 1921 Ano II - 07 à 12 de 1921 / 01 à 06 de 1922

Produzido por FEMADE Tecnologia Ltda NOVEMBRO / 2007


Biblioteca Luiz Mendonça Centro de Documentação Fenaseg

Revista de Seguros

Ano I

Nº 001 - 07/1920

Nº 007 - 01/1921

Nº 002 - 08/1920

Nº 008 - 02/1921

Nº 003 - 09/1920

Nº 009 - 03/1921

Nº 004 - 10/1920

Nº 010 - 04/1921

Nº 005 - 11/1920

Nº 011 - 05/1921

Nº 006 - 12/1920

Nº 012 - 06/1921


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Revista de Seguros

Ano II

Nº 001 - 07/1921

Nº 007 - 01/1922

Nº 002 - 08/1921

Nº 008 - 02/1922

Nº 003 - 09/1921

Nº 009 - 03/1922

Nº 004 - 10/1921

Nº 010 - 04/1922

Nº 005 - 11/1921

Nº 011 - 05/1922

Nº 006 - 12/1921

Nº 012 - 06/1922


JRIO DE JANEIRO

Publicação p e n s a i firmo i

num. t

3ÜLH0 DE 1920

A REVISTA DE SEGUROS, do Rio de Janeiro que hoje inicia a sua publicação destina-se, unicamente, a tratar de todas as questões relativas á industria de seguros no Brasil e de quaesquer assumptos econômicos, financeiros, ou jurídicos, que digam respeito a mesma industria. Uma secção especial será reservada para noticias do estrangeiro que interessem ao nosso meio segurador.

PREÇOS DA REVISTA Assignatura annual.... „ „ (Estrangeiro):... Numero avulso \$500 - ^trazado

'....;.

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Reclacção, R U A D A Q U I T A N D A , IO7 S o b , D ir ector Gerente CÂNDIDO DE OLIVEIRA

18$000 24$000 2$000


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• REVISTA DE. SEGUROS

s | A expansão do seguro no Brasil S ^ 0 desenvolvimento vertiginoso do seguro no Bra-, zil| reclamava uma iniciativa como a que hoje aqui se concretiza, pois era de todo necessário o eni'prehendimento que se corporisa -neste órgão technico e informativo, dedicado a servir de portavoz autorisado dessa força, já formidável, que impulsiona a riqueza nacional- e demonstra, cabalmente, o nosso credito no estrangeiro, sendo, portanto* uma das maiores affirmações da nossa vitalidad'Ê, econômica, e dando á circulação do capital um sangue novo e pletorico. A industria1 do seguro no noss^ meio é obra de poucos annos, pois que, a rigor, ha duas décadas, não tinha, por assim dizer, uma existência própria, não assumindo o papel preponderante que o-ra ostenta; era, apenas, o resultado isolada de tentativas ;m:ais ou menos felizes e não apresentava senão; um movimento parcial, embora significativo, e.até certo ponto arrojado e fallivel. Data de 190Í a intervenção official <na industria de seguros, com O ' regulamento n. 4.270 de dezembro desse anno. A verdade, porém, é que só em janeiro de 1004, na vigência do. novo regimen de fiscalisação estabelecido'pelo regulamento 5,072, de 12 de dezembro de 1903,-. começou a ser exercida, realmente, a acção do Estado s'obre essa instituição, destinada, mais -tarde, a' um progresso compatível com as nossas possibilidades econômicas e com os invejáveis recursos de que dispõe o nosso paiz no campo da actividade commercial. O seguro .tomou, desde então, grandes proporções, em todas as suas modalidades, quer sobre a vida, quer sobre os riscos e sinistros, terrestres e marítimos, e, por ultimo, sobre accidentes no trabalho, operando como uma das mais sabias e salutares leis de previdência social e garantia para a prosperidade e êxito da vasta organisação econômica do paiz. iFoi o seguro, sem duvida, o segredo desse surto prodigioso, que é o Brasil'dynamico de'hoje, improvisando-se. ao influxo desse sopro de vida,nova, íirríá ^'ação forte e resoluta no terreno pratico das realisacões, invadindo e disputando os mercados, impondo os seus valores, dilatando as suas espheras de influencia e nos abrindo caminho a um futuro de grandeza e de esplendor. Si o credito é o sexto sentido do commerçio, sob cuja influencia gyra o eixo desse mundo de algarismos, de previsão e de surprezas, si é. elle > a mola- occulta que faz mover todo o complicado

macbinismo desse colosso que regula e domina os povos e é a base da actual OFgainisação da sociedade, porque o Capital, que nella tudo pode e resolve tudo, não 'o presciinde e delle haure 'toda a sua energia, — é o seguro, por sua vez, o seu escudo, a sua defesa, a sua ultima e definifivaresistencia. O seguro é hoje o supremo argumento, a íogica do commerçio: afastou, nos negócios e na vida, o maior perigo: o imprevisto; venceu o mais encarniçado inimigo do successo: as catastrophes, QS golpes violentos- do desconhecido, os botes traiçoeiros da fatalidade. A morte, elle a enfrenta, annuilando-lhe o peior dos seus effeitos: a miséria, pois garante o futuro da família; e o homem, que, precavidamente, segurou a vida, morre feliz, sabendo que não deixa a prole sem -pão e sem tecto. O fogo destroe a propriedade, devora as cousas, mas o seguro o. vence, reparando o que, antes, era irreparável. O oceano traga navios, engole riquezas, .nos naufrágios causados pela sua revolta ao açoute das tempestades, mas o seguro remedeia o toai, suppre a falta, salva sempre. Segura-se tudo: homens e cousas. O commerçio tem nelle o seu socego; neüe, o homem tem a sua tran-quillidade. •Quem não poude a guerra mundial abater ? O seguro. O credito soffreu, quasi desappareeeu; o seguTO não, resistiu, jugulou crises, attenuou a extensãoG

do cyiclopico desastre. E para melhor evidenciar o seu triumpho, basta um exemplo edificante: o seu maravilhoso desenvolvimento no Brazil. Em vinte amios, si tanto, o seu poder empolgou-o. Em 1919. o Estado arrecadou, em impostos de fiscalisação, cerca de 1.100 contos, e este anno arrecadará, no mínimo, Í.500. Mais de 100 companhias nacionaes e estrangeiras, cuja producção industrial no amno p. p., foi de 72.500 contos, approximadamertte, movimentaram, com as suas responsabilidades effectivas vários milhões de eontos de réis. O seguro é. pois. uma e&pecie de Amazonas ac-> danando, em caudaes, o nosso ouro para levat-s ao oceano da riqueza nacional. ÁLVARO MOREIRA DE SOUZA


REVISTA DE S E G U R O S

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.^5Ê3.

Devem as companhias de seguros pagar sello e imposto nos contractos de reseguro ? "Como quer que se considere o con1:pacto de reseguro, é fora de duvida que elle representa, uma operação derivada de outra operação e. portanto, a Companhia que ceder unia responsabilidade á outra Companhia — sab a forma de reseguro — não deve estar obrigada ao pagamento do sello e imposto relativos á somma re segurada, porque esse sello e esse imposto j á foram pagos no contracto ovi-• gl na ri-o. " Km todos os paizes onde a industria dos seguros se encontra a m p a r a d a por leis espeeiaes, as instituições seguradoras podem livremente fazer os seus seguros technicos, facultativos, ou obrigatórios (sob contrae(o), porque de taes operações nenhum ônus lhes r e s u l t a . Entre nós infelizmente, tal. não se dá, jx>rque não temos u m a disposição expressa de lei que p e r m i t i a isentar os contractos de "resegur o " do mesmo sello e imposto q u e a Fazenda Nacional cobra sobre cada contracto de " s e g u r o " effectuado por c o m p a n h i a s nacionaes ou estrangeiras. Sabemos que algumas das nossas instituições seguradoras já dirigiram aos 'Poderes Públicos uma representação sobre o assumpto, esperando ser attendidas na sua j u s t a p r e t e n s ã o , . iDe facto, o Governo, deve d a r solução favorável ao pedido das companhias seguradoras» porque a -medida é ' d e grande alcance econômico e

È [fluiÉas ü Seguros Palavras do Dr. Pedro Vergne de fibreu Abaixo publicamos um trecho do relatório que o Sr Dr. Pedro Vergne .de Abreu vae enviar ao S r . Ministro da Fazenda. Nesta parte do seu relatório m o s t r a - o s o competente Inspectór 'Geral de Seguros o desenvolvimento que no Brasil têm tido os seguros, .verificando-se, que d e armo para anno augmenta extraordinariamente a verba destinada ao. governo pelo imposto de. tisoalisação. O S r . Vergne ide Abreu que ha longos a n n o s , s e bate pela remodelação da

cedo, se traduzirá no augmento das r e n d a s publicas, por u m a forma indireeía, m a s fac-il de se verificar. «Demonstremos: Um " s e g u r a d o " procura a Companhia A e offerece-lhe valores a segurar na importância de 500 contos de ítíis. A 'Companhia, que não pôde acceitar mais de 100 contos (seu l i m i t e legal, ou technico) sobre os effeitos a segurar, vê-se constrangida a tomar, apenas, uma quinta parte do negocio que lhe é offerecido e o segurado é obrigado a perder tempo e trabalho para collocar em outras compan h i a s o total dos valores que pretende Cobrir. Ora, se a primeira Companhia procurada pelo cliente tivesse a liberdade de fazer o reseguro sem ônus de sello e imposto, o Thesouro nada perderia com isso porque a importância do imposto e sello seria egualmente cobrada, visto que t a n t o faz qite o seguro se faça' em u m só contracto, como em muitos, ou em mais de m m o sello e o imposto são sempre cobrados proporcionalmente sobre a importância do prêmio arrecadado pela companhia seguradora. Em compensação, a i n d u s t r i a do " r e s e g u r o " dcseiivolver-se-ia entre n ó s e em breve tcria.iu.i>íi em pleno funecionameiito, a l g u m a s instituições reseguradoras q u e seriam outras t a n t a s fontes de renda para o Estado, com impostos sobre capital, dividendos, djrectores. etc. Satamandra

repartição que dirige cita os lucros do governo- e m relação á despesa que o mesmo tem. com''a Inspespectoria de Seguros. Diz Q S r . . Dr. Vergne de Abreu. "Seja-me licito aççerituar e reclamar, pela ultima vez, que n ã o é justo, nem' tolerável, e muito menos lógico: I — Que o Governo continue a arrecadar dos segurados nacionaes o 'imposto de fiscalisa-ção, que desde 1913 vem produzindo mais d e SOO contos annualmente; que e m . 1917 produziu mais de 600, em 1918 mais de 900, em 1919 mais de 1.100 contos, e que neste annò "de 1920 produzirá mais de 1.500:000$000; para disp^íider, dessa importante receita, a ridícula -parcella- de 570 contos com u m apparelhamento fiscal inefficaz e invertebrado., II— Q u e s e denomine Regulamento dos Seguros um punhado de disposições anodynas, retalhadas ha deseseis attnos, a lápis e thesoura, por collabora-.


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REVISTA DE' SEGUROS

dores successivòs. que mais tarde impugnaram é rèpelüram a paternidade do aborto i III — Que se pretenda fiscalisar, mesmo no papel é sem exames technicos, as operações tão complexas e variadas de mais de 100 importantes empresas, cuja producção industrial, proveniente de prêmios pagos pelos segurados, importou em 1919 B

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em maislfde 72.367:000$000, e cujas responsabr lidades effectivas por eontractos em curso montam em muitos milhões de contos de réis; que se pense em realisàr essa improba tarefa, efftcazmente, cqm o reduzidissimo pessoal de que está dotada a Inspeciona; Q escrtpturarios e 15 fiscaes, incluídos os licenciados e dispensados por moléstia."

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sust<ntart e o operário carregado de família, é As varias espécies de seguros operários têm por para este ultimo que o risco de morte reveste um fim remediar os conseqüências da falta de trabacaracter excepcionalmente grave em virtude da silho qúe resultam do estado physico do operário. tuação miserável a que pode ficar reduzida a sua Não visam a falta de trabalho produzida por família. '•• causas que lhe são inlierentes, at tendem, tão somente, á incapacidade de trabalhar c não á carência de trabalho. O golpe mais friamente e mais natural que unia O seguro destinado a cobrir estes diversos rispessoa sofre no seu estado physico ê a doença. cos pode revestir formas diversas, que podem reAs suas conseqüências podem ser leves ou graves; duzir-se ás três seguintes: limitam-se, na maior parte dos casos, a uma inSeguro contra a doença. capacidade ten,poraria para o trabalho, arrastam Seguro contra aecidentes. algumas vezes á invalidez prematura'. Seguros contra a invalidez e velhice. Os ferimentos ou contusões, oceasionadas pelos A doença consiste em toda a alteração de saúde, aecidentes no trabalho, são privativos do operáqualquer [que seja a causa dessa alteração, conrio e meismo do operário de certas industrias parvinao juhtar-lhe os aecidentes leves c em geral ticularmente perigosas. todas as incapacidades para o trabalho de pequena TÍT outro lado, se a velhice traz para todo o ser duração. ;i vivo >ima reducçâo das suas forças e se a morte O accidente consiste em todo o acontecimento não é uma eventualidade privativa do operário, que, proveniente do trabalho, produz uma. lesão não é mciio'; certo que a edade avançada, condeno organismo; o acidente, comprehendido desta muando-o á inacção, o priva dos seus meios de maneira, suppõe a iutcrycnçuo duma causa violenta (.xislencia e que a morte de um operário valido determinando um traumatismo .e a existência dum reduz, freqüentemente, á miséria a família de que • risco inhèrente ao trabalho. A doença e a invaliellc era arrimo. dez provenientes do exercício dtyía profissão deAlem disto, o doente, o ferido, ou o velho neveu) ser equiparados a aecidentes. cessitam soceorros médicos e pharmaecuticos, por A invalidez consiste numa reducção duradoura vezes, bastante onerosos. e importante da capacidade de trabalho, fora dos Quanto â morte, seja qual fôr a edade ein que se casos de-aecidentes; a velhice resulta de se alcanproduza, oceasiona sempre despezas de enterraçar uma edade avançada, a partir da qual as formçnto. ças do trabalhador, ainda valido, se presumem enPor outras palavras, doença, invalidez prematura fraquecidas. provocada ou não por accidente, velhice e morte, O seguro <-ontra a doença concede soceorros dusão os riscos inherentes ao operário, ameaçando-o rante um „ prazo limitado, .findo,.o qual. o doente, e á sua família. se fôr vivôjfdeve estar restabelecido ou classifiE*tes riscos differem, entre si, pela sua naturecado come invalido; em caso dé morte, anterior ao za c pela. sua gravidade relativa. fim daquelle prazo, o seguro contra os aecidentes Pov um lado o operário pode escapar á doença e, e o seguro contra a invalidez e velhice intervém não só attingir uma odade avançada,*mas também conforme1 essa morte provenha, duma cansa inbeconservar até essa edade a plenitude das suas rente ou jalheia aos riscos do trabalho. ':• forças. O seguro -:ontra os aecidentes indemnisa os in*Em outros termos, pode evitar a doença, a inválidos, cuja incapacidade resulta dum risco do validez e a morte prematura mas, é evidente, que trabalho;ihpaga aòs herdeiros ou ascendentes des r se pode marcar de antemão uma. edade em que se invalido se elle morreu prematuramente; conelle será considerado velho, devendo a eventualicede uma indemnisação para despezas de enterdade da morte "entrar em todas as-previsões, aperamento, qualquer que seja a edade do fallecido; sar de se. lhe.poder marcar a época com antecireahsa o i| seguro contra a invalidez resultante de pação. accH.enteÉ| o seguro em raso de morte accidental Assim, os riscos de" doença, de invalidez, e de pren atura e o seguro' das despezas de enterramorte prematura não são absolutamente certos mento. quanto á sua realisação^ o risco de velhice é inE' estaca distineção que se .costuma fazer entre certo c o risco de morte, incerto, no que diz resas três formas de seguro, distineção que não expeito á época da sua realisação, é comtudo certo. clue a communhão de diversos elementos que esSe os.riscos de doença, de invalidez prematura tabelecem relações estreitas entre cilas. e d t í velhice attingem egualmente o operário celibutario ou viuvo, sem filhos ou ascendentes a ! MAURICE BELLOW


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REVISTA I>E SEGUROS

Registro Marítimo Brasileiro Entre as lacunas da vida politico-industrial do Brasil fazia-se rtotar a ausência de uma systematica coordenação no trato da nossa navegação e não precisamos aduzir provas a este asserto quando contemplamos a diversidade de sorte nas varias emprezas que fazem no paiz esse serviço. A permanência do regimen colonial era de notar-se nesse departamento de actividade quando menos pela interferência exagerada ,do Estado ou quando se fazia administrador directo de navios ou quando nelles pretendia intervir por uma serie de repartições publicas que parcelladamente influíam na marcha do serviço. E não exageramos, pois que o registro das embarcações era feito nas capitanias dos Portos, nas Alfândegas e Inspectorias de varias designações, segundo os tempos, sendo conhecido o facto de. em cada uma dellas figurar a mesma emibarcação com. característicos diversos, especialmente quanto á sua lotação ou capacidade de carga. Isso tudo acarretou sempre difficuldades praticas sob aspecto commercial, tendo-se em vista a necessidade que ha sempre de factores !ou dados exactos para o estabelecimento de condições no ramo de seguros marítimos. O mesmo não occorre, porém, nos paizes do velho continente e mesmo na America dq iNprte, onde instituições civis e não officiaes. ainda que officialisadas, pela austeridade de seus certificados, incumbem-se da fiscalisação e exame na construcção naval de seus barcos e posteriormente do estabelecimento da classificação dos vehiculos do mar por sua segurança, capacidade e espécie de carga.

A Inglaterra tem o seu tradiccional e respeitável Lloyd Register British Corporation e o Roard of Trade, a França, o Bureau Veritas, a Allemanha—o Germanisoker Óoyd, a Itália o Registro Navalè Italiano e a America do Norte, o American Bureau Shipping, sendo que na America do Sul somente agora se incorpora,definitivamente o Registro Marítimo Brasileiro nos. moldes dessas associações, todos elles tecfoníca e commercial mente muito bem fundados e respeitados. Outro não é o escopo que pretendem attíngír os actuaes directores do Registro que em seus regulamentos e processos seguem á risca os Regulamentos de suas congêneres. iD'ora em deante ou seja dando classificação aos navios do vella e a vapor que fazem a nossa grande e pequena cabotagem ou qualquer outro mesmo transatlântico e de nossa bandeira ou extranha, como fazendo vistorias periódicas e jurídicas o Registro Brasileiro impõe-se pela seriedade de seus propósitos. A' sua frente está um profissional de reconhecida integridade e competência; o .almirante Severiano de Castilho com um grupo de esforçados compatriotas technicos e íntegros. Bastar-nos-á citar que o conselho technico. de cujos votos e pareceres dependerão os acros da. I>irectoria do Registro está composto de verdadeiras auctoridades no assumpto e tiradas dentre os mais brilhantes officiaes e engenheiros de nossa madrinha de guerra sob a direcçãd do competente e provecto almirante Gomes Pereira.

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DO VIGIO

Nos seguros marítimos, entre as causas que excluem .1 responsabilidade do segurador, está o vicio, próprio ou intrinseco. Cod. Com. art, 711, X. O vicio próprio de uni. navio consiste quer num defeito de construção ou de reparações, quer num apparelhrimento insuffieiente. A vetustez do navio não é um vício próprio, EtJa augmentn a gravidade do sinistro e torna mais dispendiosos os concertos, uma vez que aconteça uma fortuna do mar. A lei e a jurisprudência têm estabelecido que as vistorias a que são obrigadas, duas vezes por aniHi, todas as embarcações constituem uma presumpeão do bom estado dellas para a navegação, mas'essa presumpção cede necessariamente á prova em Contrario, ou perde muito do «eu valor, se *>s accidentes posteriores da viagem demonstram a existência de um vicio sem o qual não se poderia explicar o acontecimento. U»i naufrágio que oecorra com um tempo cal-

OPRIO mo, sem vento, num mar tranquiUo, não pôde ter outra explicação. .' Ha alguns annos um navio recentemente vistoriado, seni que nenhum accidente tivesse oecorrido, fez água e foi encalhado pelo seu t-ommandante, num ponto da costa do Estado do'H/io de Janeiro, As; duas companhias que o tinham segurado e á sua carga recusaram a indemnisação ai legando que a perda se dera por vicio intrinseco. Uma dellas foi demandada perante o Juiz da 1* Vara Federal deste Districto,. que proferiu a seguinte sentença: "M. F. M., proprietário do navio F. ÍI, naufragad o em V2 de Dezembro de 1U07 na prata do Peró, propõe contra a Companhia A. B. a presente acção para haver a quantia de 20:000$, por quanto tinha nella segurado o mesmo navio. Nos seu» embargos, allega a Ré que o sinistro não foi devido a caso algum, fortuito ou de força maior, mas simplesmente u vicio intrinseco ou má cfuali-


REVISTA DE SEGUROS d-ade íl« embarcação, o que exchic. a responsabilidade do segurador. A acção segnio os seus termos regularcs, produzindo provas e razões finaes ambas as partes. ''" O que tudo visto e devidamente e x a m i n a d o : Considerando que, conforme a. apólice de fls. 30, o A. segurou na C/ompanhia Ré o navio em questão contra os riscos de perda total c avaria grossa, estatuindo a condição 2", letra B, não responder o segurador por darano ou avaria que acontecesse por facto d o segurado ou por alguma das causas especificadas no art. 711 do Cod. Com.; •Considerando que a obrigação que assim assumio a Ré p a r a com o A- de pagar a iudcmnisaçSo d o navio segurado só podia exclusivamente res u l t a r do sinistro devido ú fortuna do mar, isto é, a caso fortuito ou força m a i o r ; Considerando que, segundo os próprios depoimentos contestes do capitão e da equipagem na ratificação do protesto feito a bordo, o navio sábio de Cabo Frio com destino a S. João da Barra na m a n h ã do dia 10 de Dezembro de 1907 com bom tempo e. m a r calmo, reinando fraca a vagem de vento leste, e assim continuou a viajar, quando. sem que nenhum accidente houvesse oceorrido. na m a n h ã d o dia 12 começou a fazer água, a qual, -não podendo ser esgotada, por se terem logo encravado d u a s das três bombas •existentes a bordo, deu logar ao seu encalhe e perda total {.fls, 8 a 11)); Considerando que, não tendo havido, pois, abalroamento, embate em pedras ou bancos de areia ou q u a l q u e r outro choque, não pôde, o sinistro ser atíribuido sem prova irrefragavel á* fortuna do mar, que tal. não h a como se c h a m a r a simples agitação ordinária das ondas e a brisa n o r m a l que a determina, mas só n a t u r a l m e n t e a algum vício intrínseco ou falta ou imprudência do capitão; Considerando que, se o certificado da visita do navio antes da p a r t i d a produz a presumpção do seu bom «stado, não só esta presumpção cede á prova em contrario como poâc ser destruída po^ o u t r a presumpção, resultante mesmo das simples eircuinstâncias d a navegação desde que precisas e concludentes; Considerando que o ultimo exame procedido pela Capitania do Porto no navio do A., declarando-o em eondicções de navegar, resalvou claramente não assentar essa affirmação cm base segura, exigindo que o navio logo que regressasse fosse vistoriado e m secco ; Considerando que os laudos de f!s. 84 a 87 do perito d a Ré e 11.0 a 117 do perito desempatado]-, escolhido pelo próprio A, (fis, 105 v.) e ambos profissionaes de incontestável competência, entenderam j u s t a m e n t e que a vistoria fhtetuando, por si só, não garante as condições de navegabilidade de q u a l q u e r embai^cação, as quaes podem unicamente ser bem apreciadas pela vistoria em secco, e respondendo aos outros quesitos das partes concluem, não só a t t r i b u i n d o a invasão d"agua ao mão estado do casco do navio do A-, como a perda total dellc á culpa do capitão, que não soube cuidar diligentemente d a sua salvação, istu c, attribucm o sinistro a vicio próprio do navio c á barata ria do seu c a p i t ã o ; Considerando que o laudo discordante do perito do A., que aliás não c um technico como os outros dous, limita-se apenas a dizer que o navio estava em condição de poder navegar por causa da licença dada pela Capitania do Porto, não se a n i m a n d o , como faz também o próprio A., em todo o decurso do processo, a indicai' ao menos uma causa q u a l q u e r que pudesse ter determinado a invasão da água desde que n e n h u m a fortuna do m a r havia a pparen temente oceorrido para a justificar; 'Considerando que, quando ba duvida sobre a causa d o sinistro e que por sua natureza pôde ser a t t r i b n i d o tanto a vicio próprio da con.-sa como

á força maior, deve o segurado provar que provém desta ;|, -Considerando que, no entretanto, o A. nenhuma prova deu de que o navio tenha feito -agaia e sido abandonado em conseqüência. de «m caso fortuito ou de u m a força maior, que eoustituc a base do seu pretendido direito, islo c, não provou, em uma palavra, o fundamento de unia acção; Julgo improcedente a acção proposta c condem no o A. iiíís custas. Districto Federal, l.S de Outubro de 1ÍM)1>. - • Raul de Souza Martins/' ,1

Esta jurídica decisão foi reformada, pelo Supremo . t r i b u n a l Federal, contra Ires votos, sendo condemliada a seguradora (Autos de App. Cível n. 1.775) mas o mesmo Tribunal, posteriormente tomando conhecimento da oppellução n. 1.875 i n terposta pela outra Companhia que fora aectonada e condena nada pelo juiz da 2" Vara Federal, a absolveu, tom os considerandos seguintes, que affirmainjios mesmos princípios adoptados pela sentença dó iIlustre !)r. Haul Martins: "Considerando que a água aberta se deu no navio em questão numa noite perfeitanieute calma e clara e quando corria uma brisa* normal, segundo depõem conlestementc as t e s t e m u n h a s ; Considerando que, nestas condições o naufrágio só podia! provir de culpa do dono do navio ou d o capitão e não do caso .fortuito ou força maiorNão houve tempestade nem abalr«iament.o nem a embarcação deu em qualquer recife ou banco de areia:- começou a se encher sem ter havjdo accidente algum. Como dizem os officiacs de m a rinha, ouvidos a fls. 188 e l&í, o facto se explica pela íná iconstrucção ou estado de vetustez do navio; Considerando que. sendo assim, a Companhia, diante da apólice de fls. t> e do interrogatório do capitão a Hs. 27, não pode responder pelo dainno spffrido pelos autores, o Supremo T r i b u nal Federal, dá provimento c reformando a sentença julga improcedente a acção. Custas pelos autores appeliados. Supremo Tribunal. 21) de agosto de 1914. H. do Espirito Santo, PresidenteTedro acessa, Relator. M. •Murtinho. Oliveira Ribeiro, Sebastião de Lacerda, Camito Saraiva, Enéas Cal vão, Amaro Cavalcante. Leoni R a m o s , írodofredo Cunha, Fui presente, fí. Mmtiz -Uarreló", A este accordam foram oppostos embargos pelos segurados, que allegaram que nos embargos á acção a leguradova não havia articulado a sua irresponsabilidade pelo vicio próprio e que na outra causa o Tribunal havia julgado elle não estar prosado. Estes embargos foram desprezados, pela decisão seguinte: iX. 1.885 — V.istos e .relatados estes autos de appellação eivei, em gr A o do e m bargos, em que são embargantes F. M. & C.» e embargada a Companhia B. de Seguros Terrestres e -Marítimos: Considerando que o accordam embargado julgou improcedente a. acçãu declarando que a companhia embargada não é obrigada a pagar quantia alguma, porque o naufrágio ida embarcação " F . M " só podia ter provindo de culpa dó| dono do navio, ou do capitão e não de" caso fortuito ou força maior. E m b a r gando o accordam. F . M. & C, não provaram nem d e m o n s t r a r a m que o naufrágio lenha sido devido a fortuna do


REVISTA DE woar, a alguma tempestade, a b a b o a m e n t o o.u a q u a l q u e r o u t r o aceidenie. Apcnai a r t i c u l a r a m que o accordam embargado desprezou a questão, tal como esta fora posta pela litiscontestação, e julgou espécie •diversa. Os embargantes nem se quer al• legaram, que o naufrágio t i n h a sido causado por q u a l q u e r aceidente do m a r . 'Mas, n e n h u m fundamento tem a allegaeão de que o aceordam embargado julgou espécie differeute da formulada pela litiscontestação. Não é o trecho de J. Monteiro, invocado pelos embargantes, o applicavel á espécie. A lição desse processual ista .pátrio que resolve a contenda é a do S 228, u l t i m a , alínea, cm que, t r a t a n d o da força extensiva da appellação, escreveu: " I s t o posto, evidente decorre a formula ou expressão extensiva da appellação, e é que no j u í z o da appellação só não é licito produzir demandas, ou pedidos novos, ou que não estejam implicitamente comprehendiâos nos termos da contestação da lide". Na opposiçao da ré companhia seg u r a d o r a ao pedido dos autores, que seg u r a r a m suas mercadorias, estava implicitamente eomprehendida a defesa consistente em não se haver verificado n e n h u m aecidente do m a r . A apólice d e fls. G não permitte duvidas a respeito. A Comp a n h i a só se obriga a pagar a indemuisação dos prejuízos resultantes do naufrágio por fortuna do m a r . excluindo a s p e r d a s . d a s mercadorias por culpa do dono do navio, como o facto de estar este estragado. Implicitamente n a contestação d a lide estava compreheudido que, não sendo o naufrágio devido á fortuna do m a r , a companhia não era obrigada a pagar. Se ha alguma outra sentença, contraria a esta, essa é a sentença que deve ser reformada, por a s s e n t a r em falsa prova. Mas, o certo é q u e nestes autos não consta a existência de o u t r a sentença entre as m e s m a s partes sobre o mesmo objecto. A água aberta se deu em u m a noite perfeitamente clara e calma, e q u a n d o corria u m a brisa normal, segundo depõem, contcstcmerite as testemunhas; O Supremo Tribunal Federal despreza os embargos e confirma o accordam embargado. Custas pelos embargantes. Supremo Tribunal Federal, 29 de J a n e i r o de 1916 — Ff. d o Espirito Santo, -Presidente — Pedro Lessa, relactor — Godofredo Cunha — 'M. Murtinhb — Sebastião de Lacerda — Canulo Saraiva — Enêas Galvão — Viveiros de (lastro — Pedro Mibielli — Leoni Ramos — Fui presente — Mirai z Barreto. Foi voto vencedor o do .Sr. Ministro André Cavalcanti de A l b u q u e r q u e " . Assim, apezar da lamentável contradicção do Tribunal, q u e na appellação u" 1775 clieidio que o navio se perdeu por azo do m a r e condemnou a seguradora e na appellação n* 1875, fundado nas mesmas provas, julgou que el!e pereceu por vicio intrínseco e absolveu a o u t r a seguradora, apezar desta obra prima do absurdo, o q u e ficou p r e valecendo, n ã o , só p o r ser a u l t i m a decisão como por t e r sido tomada por u n a n i m i d a d e de votos, è que por ura naufrágio naquellas condições não pode ser o segurador obrigado ao pagamento do valor segurado. Como vimos, o encalhe e a perda total do navio F . M. foi devido a água aberta. Esta segundo Vi-

SEGUROS vante, tSeguros Marítimos, — 228 — pôde provir da velhice do navio, de um defeito de coiistrucção ou de força maior. 0 segurado que reclama u m a indemuisação por um sinistro desse gênero deve provar a força maior, nniea q u e lhe pôde d a r u m direito contra os seguradores. " E s t a prova de força maior resulta freqüentemente dos acontecimento q u e precederam a declaração da via d'agua, taes como u m a tempcütadc u m a abordagem, um naufrágio, m a s se a via d ' a g u a se declarou com um m a r calmo, sem vento, sem n e n h u m a outra circumstancia q u e venha justi.fical-a, "poder-se-á ainda t o r n a r os seguradores responsáveis ? "A negativa parece certa, pois o segurado que não prova inteiramente o fundamento de sua acção deve decahir delia; a jurisprudência e a doutrina m u i t a s vezes se tèm pronunciado neste s e n t i d o " . "Julgamentos- e _arestas tèm, è verdade, decidido o contrario e declarado que ;a força maior resultava sufficientemente da circumstancia que antes do sinistro o bom estado do navio tinha sido verificado por peritos dignos de fé e por visitas regulamenta res. "Verdadeiramente não se pode censurar semel h a n t e j u r i s p r u d ê n c i a q u a n d o o navio submergiuse' e p o r conseguinte toda a prova de força m a i o r torna-se impossível, ou q u a n d o não existe nen h u m meio de descobrir quaes foram as forças e os aecidentes desconhecidos que d e t e r m i n a r a m a perda do navio. "Um só facto é certo em direito, é que incumbe ao segurado provar a força maior, que oceasionou a via d ' a g u a ; mas q u a n d o os juizes a r g u m e n t a m com o bom estado do navio antes do aceidente p a r a deduzir delle que houve força maior, h a abi uma simples apreciação do facto que se não pode censurar em principio porque eíle depende clãs eircumstancias que cercam cada espécie p a r ticular". As decisões do Supremo Tribunal, nas appellações citadas, adoptaram a j u r i s p r u d ê n c i a criticada pelo eminente professor italiano e a que elle defende como m a i s j u s t a e melhor. Isto porque, também a j u s t i ç a v a r i a . . . A. C.

Inflem nlsaçfto jH>r acciden tos <1e trabalho Os tribunaes de Buenos Ayres resolveram ha pouco um interessante caso que se resume no seguinte: Martin Misura. intentou acção contra a Empresa dos Caminhos de Ferro do Sul Argentinos, por damnos e prejuízos causados ao auetor, pela morte de seu filho menor, Alfredo Misura, seu único arrimo, cantoneiro da mesma Empresa; facto succedido em 1.6 d e J u n h o de 1916, na oceasião em que desempenhava a s ftuncções do seu mister, p r ó ximo ao kilometro 5, renunciando o auetor aos benefícios concedidos pela Lei de Aecidentes 9688 e preferindo acolher-se ás disposições do direito civil. Por sua parte, a ré negou ao auetor todo e qualquer direito na acção allegando desconhecimento da .paternidade e embora na supposição que fosse realmente o pae, o Art. 17" da Lei de Aecidentes, não concede a este o direito de optar 'pela acção do direito commmn. Sendo que esta acção só pode ser feita pelo empregado ou operário mas


REVISTA DE SEGUROS nunca sobre direitos sobreviventes. Allegeu ainda a Té desconhecer no menor a. qualidade de arrimo do auctor. Em primeira wistancia, o juiz, Dr, Anchorena condemnou a Empresa ao pagamento da quantia de 1-700 pesos, sentença que a Câmara Federal acaba de confirmar, denunciando ,ao^ mesmo tempo a responsabilidade civil da Empresa ferroviária . Aõ formular a sua sentença, o Tribunal declarou que muito embora o Art. 17 da Lei 9688 nãç especifique expressamente o direito de opção, limitando-se a estabelecer unicamente que os ope-

rários ou -empregados poderão optar entre- a acção de indemriisação- especial que as concede ou as que poderão corresponder-lhe, segundo o idireito commum; este silencio não obsta ao' direito de opção em Caso de morte do operário, desde que o direito á ihdemnisação forme parte do patrimônio hereditário "e se transmttte como qualquer bem do acervo da successão. Depois do Tribunal demonstrar a responsabilidade da Empresa no desastre, e outras considerações, terminou a .Corte por condemnar a Empresa dos Caminhos de Ferro do Sul fio pagamento da quantiai|de 5.000 pesos e nas custas.

B-

CONSULTAS E PÁRECERES Sinistro Marítimo —Classificação de avarias CONSULTA I O vapor "V" em itiagem de Buenos Aires á Barcelona leite, na altura de São Viècente, a sua helicc partida e entrou, ú reboque, no porto de S. Vicente. II Km S. Vicente, por falta não ponde, soffrer os reparos cisava sendo, dahi, rebocado Barcelona^'onde está sendo

de recursos, de que preao porto de reparado.

III O seguro e os reseguros do casco, foram feitoíí. unicamente, sobre os fiscos de perda total e avarias grossas. IV Como se dei,erà classificar a avaria soffrida e as despesas com os rêlwqnes ú S, Vicente e á Barcelona ?

V Qual a situação jurídica do segurador e dos resegurudores ? O seguro foi feito na Argentina e os reseguros, uns, naquelte paiz. outros, no Brasil.

PARECER —• Quebrou-se ou .partiu-se e perdeu-se \imu helicc do v a p o r ; e isto se deu em conseqüência de temporal, ou de ventos, ou de ahairoamento. ou porque o vapor batesse n u m banco de areia ou m n n arecifu, ou porque a helice estivesse j á m u i to usada, ou porque houvesse m a r m u i t o forte, ou ( em fim por q u a l q u e r desses acci dentes m a r i 1'unos-tidos como fortuna do mar, sem que p a r a perda da heli.ee tivesse concorrido DELIBERAÇÃO 'MOTIVA'l>A. da parte do capitão, • teremos Tinia umtria simples, typicaniente.,. uma atuiria simples. Kncontnui-sei o vapor com nm, forte temporal, fortes ventos, ou deu-se u m incêndio á bordo,

ou houve | um encalhe, ou abalroameiito, ou bateu nuníi arefice cm. emfim, soffreu qualquer aecidente marítimo, desses que se djzeni fortuna do mar, c ficou em perigo bem como a sua carga e tripulação, e o capitão depois da necessária DELIBERAÇÃO em j u n t a e depois de ter feito lavrar a respectiva acta e de lavrar também actu de protesto. DELIBERO U/DbXilDWjRESOLVEU inutiíisar a helice, para 'SAlLVAÇÃlO COMMUM do navio, sua carga e de seu pessoal, leremos, desde que o factô seja justificado, uma auaria. grossa, lypicamcnte, uma avaria grossa.

Em termos bem vulgares podemos dizer, cm s u m m a : —f'Deu-se um incidente m a r í t i m o motivado por um desses muitos accidentes d e n o m i n a dos genericamente por fortuna do m a r c esse incidente causou dam no ao navio ou á carga, ou a ambos ao mesmo tempo, teremos avarkts simples ou \particulares. Os prejuízos dahi decorrentes serão supportados exclusivamente pelos donos das cousas q u e os soffreram, sejam elevados, ou jisejam insignificantes esses prejuízos. — Deu-se um incidente marítimo,, mqtivadp pelas mesmas causas (fortuna do mar) e o capitão vendo o navio, carga e pessoas no navio emba.iv cadas, em perigo, reúne os superiores de bordo e propõe COM O FIM -DE SALVAÇÃO COMMUM a niutilisação de qualquer parte do navio, ou de sua carga, e isso sendo deMberado faz lavrai? a competente acta no 'Diário de bordo e, em seguida, faz lavrar, também, a acta de protesto pelas iudemnisações de avaria grossa, teremos — avarias grossas. No nosso caso p a r t i c u l a r : — se a helicc fosse hmtilisada por DELIBERAÇÃO do capitão, depois de decidido ]>or elle e os superiores de bordo, com o fim de SALVAÇÃO GOMIMlM, teriamqs avaria grossa; mas sendo certo que isso n ã o se deu, e que a helicc desprendeu-se em conseqüência de mar] forte c agitado ou de temporal, ou porque .vá estivesse muito usada., ou p o r q u a l q u e r outro iimotivo que não a deliberação do capitão, temos, typicamente e evidentemente — avaria simples ou particular. ' — Essa flistineção entre as- duas espécies de avarias data, pelo menos, de 500 aunos e, desde então, até hoje, os commerciantes. os m a r í t i m o s e os legisladores a têm conservado, o que prova não t e r havido motivo para alteral-a.


REVISTA DE S E G U R O S O Cod. Com. Brasileiro, no seu a r t . 764 n s . I a XXI dá tudo q u a n t o pode ser considerado avarias grossas e, concluindo a generalidade do numero XXI, d i s p õ e : — "Em geral, os .damnos causados DELIBERADAMENTE em caso de perigo ou desastre, imprevisto, e soffridos como conseqüência immediata deste eventos, bem como as despezas feitas em eguaes circunstancias. DEPOIS DE DELIBERAÇÕES MOTIVADAS, em liem e SALVAMENTO COMMUM do navio e mercadorias, desde a sita carga e partida até o seu retorno e descarga." O Cod. Com. francez, na seu a r t . 400, dispõe tal qual o b r a s i l e i r o . Até parece que um é cópia do o u t r o . — O C<HI. Com.

portuguez.

no

§ I o . do seu

ar-

iigo 635, dispõe que: — "São avarias grosas ou cammuns todas as despezas extraordinárias e o? sacrifialos feitos VOLUNTARIAMENTE com o fim de eirítar um jrerigo pelo capitão ou por sua ordem, para a SEGURANÇA COMMUM do nauãv e da carga desde o seu carregamento e partida até ao seu retorno e. descarga,-" ~~ O Cod. Com. italiana, no seu art. 643 dispõe, sobre o mesmo objecto, o seguinte: — "Sono avarie comuni te spese slraordinarie fatie ed i danni sofferfi VOLUNTARIAMENTE per {[ BENE E PER LA SAI.VEZZA COMVNE delia n<*ve e dei curir.o", ' — O Cod Com. japonez, traduzido para o francez por L. Loenholm, professor de Direito íia Universidade de Tokyo, no seu a r t . 641, dispõe: — "Les avaries communes comprenent tous tes dammaaes et frais resullant de MESURES FRISES por íe. capitaine en mie du nauire ou de Ia rargaison, PO¥R LES SAUVER D'UN DANGER QUJ LES MENEÇAIT TOUS LES DEUX" . — O Cod. Com. argentino, no seu a r t . 1.316, dispõe: — "A ver ias gruesas o camunes son, en venerai. Iodos tos danos causados DELIBERADAMENTE en caso de peligro, y tos sufridos como cansecuencia imediata de estos sucesosf as^i como tos gastos trechos en Uniales circunstancias. DESPUES DE DELIBERACIONES MOTIVADAS, PARA LA SALVACION COMUM de Ias personas o dei buquê y cargdmiento. conjunto o separadamente, desde, ^su carga u partida hasta su vuelta y descarga" . — Seis 'Códigos Commerciacs c, como esses seis, todos os demais, affirmani que a avaria grossa ou cammum, só se verifica quando as despezas extraordinárias ou d a m n o s soffridos pelo navio ou sua carga são praticados VOLUNTAiR IA MENTE, «lELIBÍBRAlXAMENTE peto capitão depois de DELIBERAÇÃO MOTIVADA, a 'beneficio da SALVAÇÃO COMMUM; como se poderia dizer que o facto de perder-se uma helice, do vapor em questão, sem que para essa perda concorresse a D-ELIBtíRAÇÃO ou a VONTADE do capitão, s e u commandnnte, se deva classificar como sendo uma nvar.ia grossa. ? '— -Não, o caiso ê, typicamente, de avaria simples avi particular, e se o não fosse n e n h u m a outra o seria.

A' pergunta sobre se o facto do vapor t e r tido necessidade de c h a m a r a u m o u t r o que o rebocasse até o porto de S. Vicente, não constituirá uma arribada forçada e, pois, u m a avaria grossa, (respondo: — Em face do q u e dispõe os citados*-Códigos, as despezas feitas com o reboque do vapor do Jogar onde perdeu a , sua helice até o P ^ t » de S. Vicente, m a s SOMENTE ESSAS DESPEZ.AS, poderão ser considerados avarias grossas á cargo do navio, seu frete e sua carga, embora a sua entrada naquelle porto n ã o deva i>ef considerada como u m a arribada foreada. Esta não «ocorre, sinão quando o navio é ^forçado a entrar em u m porto que não éra o do seu destim> ou o de sua escala.

Mas p a r a que essas despezas possam ser consideradas avarias grossas có-m relação a terceiros ' (carregadores, consignatarios, seguradores, e t c . ) se deverá verificar: — I o ) iSe precedeu deliberação e se foi lavrada a respectiva acta no livro " D i á r i o de b o r d o " ; - 2 ° ) se dentro das p r i m e i r a s 24 horas da e n t r a d a do vapor no porto de S. Vicente, o seu capitão procedeu á ractificà"ção do protesto feito á bordo, ractificação essa que poderia ter logar p e r a n t e a autoridade j u dicial competente daquelle logar, ou perante o cônsul oü representante consular da nação a que pertence o mesmo v a p o r ; 4 o ) que, no porto do destino ou no, de partida, neste quando esteja de volta, promova o processo de repartição, conti*ibuição e rateio d a auafíia grossa, emquanto este processo não prescrever. —• Si não praticou aquellas formalidades, não poderá promover o processo de repartição, contribuição e r a t e i o ; e se as praticou, mas não praticar este processo antes da prescrlptação, nada poderá r e c l a m a r . A' outra pergunta sobre se o reboque, do m e s mo vapor, do porto de S. Vicente ao de Bax-r eelona, por não ter podido na-quelle primeiro porto substituir a helice perdida, não deverá ser classificada, também, como avaria grossa, respond o ; — ,Não, porque j á então a .SALVAÇÃO COMMUM do navio e carga e a do seu pessoal de bordo, não reclamava essa m e d i d a . Esta era reclamada pelos concertos necessários á embarcação e as despezas dahi resultantes, constituem avarias simples ou particulares. As Companhias seguradoras e reseguradoras da embarcação somente serão obrigadas á i n d e m n i sar a quota parte q u e . t o c a r a o navio n a repa-r* tição, contribuição e rateio da avaria grossa, devendo s e r / i n c l u í d a s , nesta espécie de avaria, SOMENTE as despezas feitas com o reboque do mesmo, do ponto onde perdeu a helice até o porto de ÍS. Vicente, no caso em que tenha havido deliberação previa e protesto devidamente lançados no Diário de 'bordo e o protesto tenha sido ractificado dentro das p r i m e i r a s 24 horas a entrada da embarcação, no dito porto de S. Vicente, tudo de aceordo e pela m a n e i r a como acima ficou d i t o . — As outras despezas p a r a os concertos, da embarcação bem como para o seu reboque de São Vicente .a (Barcelona, constituindo avaria simples, correrão por conta exclusiva do objecto que delia participa, isto é, do n a v i o . Eis ahi a situação jurídica d a s Companhias seguradoras c reseguradoras em face de taes accidentes, u m a vez que. o seguro e os reseguros do casco foram contractados sobre os riscos de perda, total e avaria grossa, somente. — O seguro foi contractado e realtsado em Buenos Aires e alguns reseguros naquelle mesmo paiz, e, .outros, no B r a s i l . Resulta dahj que os contractos efectuados. em Buenos Aires, e para lá serem executados, serão* regidos pelas leis argentinas e os c o n t r a c t o s . feitos no Brasil, sel-o-ão pelas leis b r a s i l e i r a s . Já vimos que a definição e a noção que o Código brasileiro dá de avarias grossas ( a r t . 7U4 n . XXI) coincide perfeitamente com as que dá o a r t . l.vilfi do 'Cod. Com. a r g e n t i n o : e agora passaremos a m o s t r a r : — a) que a enumeração que o nosso Código faz d a s despezas e x t r a o r d i n á r i a s e d a m n o s q u e constituem avarias crassas ( n s . I a XXI do a r t . 764) e a mesma que se encontra nos n s . 1 lá 23 do a r t . 1.316 d o a r g e n t i n o ; b) q u e a divisão que o a r t . 7<V3 d o nosso Código faz das avarias em duas espécies, coincide e se ajusta com a que faz o argentino no seu artigo 1.314; c) que, a definição e noção q u e o a r t . -740 do nosso Cotl. dá de arribada forçada são- a s m e s m a s d a d a s no a r t . 1.274, du Cod. a r g e n t i n o ;


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REVI-STA DE SEGUROS

d) que, as causas que justificam u m a arribada fnrcndo ( a r t . 741 n s , í, II e I I I ; de nosso Código são as mesmas dos n s . 1". 2°, 3 o do a r t . 1.284 do a r g e n t i n o ; e) que, a raelificação do protesto form a d o a bordo .QUC o a r t . 7+3 do nosso God; exigedentro de 24 horas da/chegada ao porto do. arribada forçada, no caso cm <\uí' esta se tenha dado, .o exige também o a r t . 1.27(i do >Cod. argentino,; f) que, determinando o a r t . 504 <do nosso Cod, que no 'Diário de bordo sejam lançados todos os .aeoiiteeimentos extraordinários que possam ter logar a bordo, e, com especialidade, os temporaes e os dajnvps ou avarias que o navio ou carga possam soff.rer, as deliberações <[iie se tomarem por aecordo dos offieiaes e os COMPETENTES P.HQTESTOS, o Cod. argentino no n . 12 do artigo 927 e no a r t . 933 faz as mesmas doterminações: g) que preeeituando o a r t . 50."> do nosso Cod. que todos os processos testemunha veis e protestos formados a bordo tendentes a comprovar sinistros, a v a r i a s ou quaesquer perdas, devem ser rnetificados com j u r a m e n t o do capitão perante a autoridade competente do primeiro lo4tav onde chegar, o a r t . 939„ do Cod. argentino prec.eitua a mesmissima formalidade e marca, como o nosso, o praso de 24 horas para ser a mesma preenchida; h) que, m a n e i r a , o processo e a proporção <le repartir, comlribuir e .ratear as avarias grossas, estabelecidas nos arts 772 a 79ã do nosso Cod. coincidem com os a r t s . 1.332 ;i 1.3f>fl do a r g e n t i n o ; I) que, as formalidades indispensáveis ou essencia.es estabelecidas aos a r t s , -1*67 do nosso Cod. (intrínsecas e extrinseeas) da apólice do seguro marítimo, são a.s mesmas estabelecidas nos a r t s , Ü04 e 1.155 do argentino. •JJe^sa uniformidade das .leis brasileiras com as argentinas resulta que os factos de que nos oceupamos deverão ser encarados e resolvidos segundo -o que deixámos exposto, t a n t o m a i s que a nossa exposição está conforme com as leis de outros pajzes, com a doutrina e com a j u r i s p r u dência universalmente a d o p t á d a s . Deprehende-se das informações que possuímos que a Companhia seguradora, sob falso supposto de que os concertos reclamados pelo navio constituis sem tamlH'm despezas que se pudessem computar como avarias grossas, se tenha encarregado desses concertos apparece-nos um caso ntrvo t e este resolveremos de m a n e i r a seguinte: — Às despezas com estes concertos c com o rebusque de S. Vicente á Barcelona,, constituindo) como constituem, avaria simples, segundo já tem sido repetido, deverão correr por conta exclusiva dy embarcação. Assim, a. Companhia seguradora, terá agido como gestora de negócios, u esse respeito," e terá o direito de se fazer pagar pelos donos, ou pela empreza. pioprietarui do navio, do que houver, dispendido com o dito reboque e os_ ditos concertos, com os juros legues e conimissôes. — A. parte das despesas, referentes ao reboque ã S. Vicente é a única que deverá ser sujeita â repartição, contribuição e rateio entre o navio, seu frete e sua carga, se, como .dissemos, essa despeza foi feita após deliberação conjuneta â bordo e se. dessa deliberação se fez l a v r a r a competente acta, e si, depois se fez lavrar a acta de protesto ,e. finalmente, se este protesto foi raetifiçado perante autoridade competente, dentro d a s .primeiras 24 h o r a s da chegada do navio á São Vicente, tudo de conformidade com as disposições i m p e r a t i v a s dos Cods. (loms. brasileiro c argentino. (tfkfliferir, sobre as diversas questões aqui aventadas, a m o a o g r a p h i a que ha pouco publicámos ft SBGUíU> VMAHITIMO C CONTRASTO 1>E RISCO" pags. 113, n s . 58 á 68; p a g s . 129 ú 130, *ns. 104 A 119; pags. I9r>.á 2(12; n s . 391 á 4 0 6 ' p a g s , 211

ã 2 2 7 ; ! n . 41G-b; pags. 228 á 251; ns 417 A.r>!(0; e pags;' 251 á 255, n s . 521 ;á íVil-p.). Km conclusão: — Se a 'Companhia seguradora pagar, como avaria grossa o reboque de S. Vicente a! Barcelona e os eowcertos do navio, ficit.H sem direito de cobrar os seguros que fez. A essa mesma conseqüência chegará se pagar a avaria grossa ^constituída pelas despezas do reboque a S. Vicente, sem que tivesse havido deliberação CMijuncta;, protesto e racti.fi caça o deste na fôrma acima d i t a ; e isto porque' sem taes formalidades, mesmo o reboque a S. Vicente será considerado niwria snviples. Eis abi o meu parecer salvo, sempre melhor juizo dos d o u t o s . São Paulo, 17-3-1920. i| t) advogado Í NUMA ] \ DO VALLiE (Trauscripto com a devida venia da "Revista dos T r i b u u a e s " , de S. P a u l o . )

Informação Geral j DIVIDENDOS A - s e m e s t r e d e -1 9 2 0 ANULO SUL-AMERICANA — Companhia de Seguros Terrestres c Marítimos. Rua do Ouvidor —Entrada pelo becco das Caneellas. . 8 . Desde 5 do corrente paga-se o 11" dividendo de (i "•". ARfí-OS FLUMINENSE — Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos. Rua da Allandega, 7. !>as II ás 14 horas, em todos os dias úteis, pagamento do 13<ln dividendo, 50SS0O0 ])or acção. BRASIL — Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos. Rua de S. Pedro, 30 — Io a n d a r . Pagamento iniciado a 15 do corrente, do 14" dividendo. Njos dias úteis das 13 ás 15 horas. 3*000 por acção (10, "|c ao a n u o ) . CONFIANÇA — Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos. Kua de S. Pedro 33 — 1" andar (Nova Sede1). Pagamento das 11 ás 14 horas do 93° dividendo. 10*000 ]>or acção. GARANTIA — Companhia, de Seguros Terrestres e Maritimos. EVua da Quitanda, 127. Das .11 ás H horas, nos dias úteis, pagamento do 102" dividendo, ilíí*'0'')0 por aoção, INTEGRIDADE — Companhia de Seguros Terrestres e|| Maritimos. Kua General Câmara 20 — 1° Mídar.j Desde 8 de corrente pagamento do 89" dividendo 1 'das '11 ás 13 horas. PREVIDENTE —• Companhia de Seguros Terrest r e ; e Maritimos, Una I o de Março -19 — 1" andar; Desde 8 <|le corrente pagamento do 87" dividendo em dias úteis das 11 ás 14 horas. -1^000 por acção. UNIÃO COMMERCIAl. DOS VAREJISTAS —Kua 1* de Março, 37. Desde'15 do corrente, das 11 ás 15 h o r a s , ' p a g a m e n t o do Íi4° dividendo, 10 "" ou seja 103000 por acção. UNIÃO DOS PROPRIETÁRIOS — Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos. Rua da QuitamU, n . 87. Desde 15 do corrente, ãl° dividendo á razão de OÍ^OO por acção ou 12 o|o no antxi.

TRANSFERENCIA DE SEDE CONFIANÇA — Companhia de Seguros Terrestres e Maritimos. Transferiu :\ sita sede, da Rua d a Alfândega 2(5, para a rua de S. 1'edro 33 — 1 andar, esquina da rua da Candelária. GARANTIA — O "Diário Official" n'\ 1Ó3» de 3 do corrente, publicou o Decreto n". 1-1.221. de Ifi de j l u n h o p . p . ijuc approva as aJtcraç-ões dos a r t s . 2" e 24-" dos Estatutos, feitas pela Assemblwti-Geral extraordinária de 28 de Abril, cofn exeepção do' paragrapho único, additado ao artigo 8".


REVISTA DE

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SEGUROS

COMMENTARIOS AOS BALANÇOS 1 |||||Il|i:itMllliri;:iirl:i*Ililllim;iltllít:illllltlllIHIIItlllHIHINIIIirmi™

PREVIDENTE. — A' assembléa geral, ordinária de 27 de Março, foi presente o 48" Relatório desta •Companhia referente ao anno social findo em 31 de Dezembro d e 1919. A Receita, cifra-se. em 808:001S900 de prêmios de seguros e 401:7078550 de diversas verbas. J u n tas estas d u a s importâncias ao saldo existente em 31 de Dezembro de 1918, 579:964$578, perfazem a som ma global de 1 .789:7ó4i?028. 'Na verba Despcza figurai)] os sinistros pagos. durante, o armo, com 322:713$180; á conta de Fundo de Reserva* foram levados 107:693í><875; para Dividendos r e t i r a r a m - s e 200:000-1i000; ;i r u brica Diversas verbas, figura com 417 :843$323,. restando, portanto para 1920. uni saldo de R s . . . . 741:5038050. Na realidade, a somma de sinistros pagos, durante o armo, foi de 452:1448930. Deduziram-se, porém, 123:362^530, recebidos de Companhias reseguraxkiras e 0:0695í2O0 da renda de salvados, ficando a referida q u a n t i a reduzida a 322:713§>180. Os títulos de renda, immoveis e outros valores da Companhia, em 31 de Dezembro do anuo findo, eram os seguintes: 1.000 apólices de 1 conto de réis da Divida Publica, j u r o de 5U|'«. 903:493$!00 «00 apólices de 5O090OO do Estado do Rio de Janeiro, j u r o <de 6 "|° . . 295:200.1000 3.000 apólices 'Mu.nicipa.es diversas 534:5679900 Valor de 28 prédio* I ,89O:843tO00 Saldo em ejeorrentes em Ranços. . 470:553^780 Dinheiro em caixa, letras <c prêmios a receber, etc 77:8709300 Total

4.172:5289080

não poude a Directoria a p r e s e n t a r lucros correspondentes aos dos exercícios anteriores, contribuindo para. isso os vultuosos sinistros havidos nesta C a p i t a l . Os sinis-tros pagos "durante o anno attingiram a 1.095:362^990, mas devem deduzir-se desta importância, as duas verbas, de salvados e iimemnisações de reseguros-, respectivamente de Rs 30:941 £340 c 205:4408430, no .total de 230:381 $710, ficando aquella q u a n t i a reduzida a 858:981*220. A verba Despcza figura coni a importância, de 1.490:944^532, que balanceada com a Rireitu, 1.612:7523799, dá um lucro de 115:808*207. P a r a oceorrer ao pagamento do Dividendo do 2° semestre, foi. necessário t i r a r da couta de Lucros Suspensas, a q u a n t i a de 49:7828808. que j u n 1o ao lucro, 115:800?267, verificado d u r a n t e o anno, fez face á distribuição dos 02" e 03" dividendos, na importância de 100 contos c outras verbas taes como: F u n d o de Reserva, Bonificação á Directoria, imposto sobre Dividendos. Porcentagem do Conselho Fiscal, etc. na totalidade de 105:591*135. Da Rubrica Lucros Suspensos, foram ainda retirados 288 contos para integralisação d e capital, bonificação á Directoria e demais des•pezas inherentes aquella operação e perfazendo 337:782$868 que deduzidos da quantia de 649:705$]47, representada nesta conta cru 31 de Dezembro de 1918, ficou em 1919, reduzida a 311:922$279. As responsabilidades da Companhia fora»»: EM SEGUROS TERRKSTRS Na sede 5828 no valor de Nas agencias 1.929 no valor de Total

•Foi alienado o prédio d a Rua do Rosário n . 108, de propriedade da (ktmpanhia, venda, realizada de aceordo com a deliberação da Assembléa Geral E x t r a o r d i n á r i a de 30 de Abril d e 1919. Os dividendos semestraes distribuídos foram na razão de 8"*° ao anno sobre o capital. Os riscos assumidos pela Companhia attingiram a i m p o r t a n t e somma de 236.27 8 :;í 7 4$ 119, produzindo de prêmios a receita de Rs 808:0013900. A Directoria. desempeuhando-se do m a n d a t o que lhe' fora confiado pela Assembléa «Gerai de ti de Abril de 1919 autor isando-a. a prestar uma homenagem, demonstrando o reconhecimento da Companhia ao seu hiolvtdavel ex-presidente, Commendador João Alves Affonso, mandou collocar o retrato do ex ti neto, no salão da sede da Companhia e um busto no jazigo da família no Cemitério do C a r m o . UNIÃO COMMERC1AL DOS VAREJISTAS. — Pelo Relatório presente -á Assembléa Geral, de 23 de Al arco p . p . verifica-se que. esta Companhia teve durajite o a n n o findo o seguinte m o v i m e n t o . A Receita elevou-se a 1.612:752$7D9. mais R s . . 168:503$24l, do tjue em 1913: Embora houve-sse -este augmento em relação ao anno antecedente,

108.041 :784*739 91 .895:979*432 259.93 G: 970*432

KM SEGUROS MAiRITlMOS Na sede 041 no valor de Nas agencias 1.079 no valor de Total

5] .051 ^'JOjUOO 29.085:K!«A370 80.13(i:!Kifii|t770

Os reseguros em diversas Companhias furam no valor de 3-2.862:7-OOÇOOO e os prêmios ^ U n giram a 182:5818000. , Ao Fundo de Reserva foram creditados R s . . . . 32:909*220 — 20 n|» de lucros do 1" semestre na so-mnia de 164:546$ 103 elevando esse Fundo -a 4ís. 619:536*074. A Directoria adquiriu d u r a n t e o atino, 268 apólices de 1 conto de réis. elevando assim o lote que possuc a 2.000, semi o 1.700 Federaes *• • 300 do Estado de Minas Geraes. Destas acham-se depositadas, 200 no Thesou.ro Federai, ,'ÍHO m> Banco Mercantil d o Rio de .Janeiro c as 1.470 restantes em c a r t e i r a . O activo da -Oimpanhiti ^-.representado no Balanço de 31 de Dezembro por 2.801:1243423.


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REVISTA DE S E G U R O S

{f  Fiscalisação das Companhias de Seguros ® A (Companhia de Seguros " E q u i t a t i v a dos E s tados Unidos do B r a s i l " solicitou, o atino passado ao Sr. l)r. Alfredo 'Pinto, Ministro da Justiça, a nomeação de uma eommissão p a r a e x a m i n a r as condições f i n a n c e i r a s da Companhia, a exemplo d o que fizera a Companhia de Seguros " S u l America 1 ', com sede, tambem v nesta capital. Abaixo publicamos o offieio que a eommissão acaba (te enviar ao lExmo. S r . Ministro da J u s tiça sobre os r e s u l t a d o s dos seus t r a b a l h o s : "Sr,' 'Ministro da Justiça — H o n r a d a p o r V. E x . com o encargo de proceder ao exame requerido pela- Sociedade de Seguros (Mútuos "A 'Equitativa dos Estados Unidos do B r a s i l " , a eommissão abaixo ussignada apresentou, então, a V. Ex. o motivo que a induzia a solicitar excusa de tão grande iUistincçãu. Esse .motivo consistia na e n t r a d a da época tle verão que, determinando a saftida para fora desta Capital de alguns (membros da eommissão diffieultava as suas reuniões quotidianas, , como foram as da tarefa análoga anterior, que também a ella confiara V. lEx., oceasionand o consequentemente tal difficuldade de reuniões sensível demora na conclusão deste novo trabalho. H;w tendo querido V. J i x . acquiescer á solicitada excusa e antes insistindo pela constituição da mesma eommissão e admitlindo um praso m a i s longo para os exames necessários, a eommissão encetou desde logo seus trabalhos de que vem dar conta a V. E x . , " e m r e s u m o " , por meio do presente offieio, que será de prompto seguido de circumstanciado relatório já em trabalho de copia, que. ficará concluído dentro de alguns dias. De accordo com as instrucções de V. Kx. a eommissão teve de proceder aos exames precisos sebre a. "'Equitativa", afim de inquerir de sua situação ecimomica e financeira, verificando as forcas de seu activo e de suas reservas technieas e sobras, de sorte a ficarem bem constatadas as gaxanlias que cila offerece aos seus segurados. A experiência do estudo anterior da "Sul Amer i c a " levou a eommissão não só a escolher os mesmos dignos aüxiliares de sua inteira confiança, que tão cabal desempenho deram aos t r a naJKos que lhe foram commettidos, como também a seguir idêntico methodo de verificação, que condu/.iu a eommissão a um conhecimento exacto da situação daqnella sociedade. Esses aüxiliares de reconhecida competência teehoiea e moral foram os Srs. <Dr. Antônio Felix de JFaria Albernaz, funecionario da Inspeciona <le S e g u r o s ; João P e r e i r a de Moraes e Frederico Bodkel, respectivamente, chefes de serviço de Contabilidade do T h e s o u r o Nacional e do Banco Nacional Brasileiro, :No exame da " E q u i t a t i v a " os trabalhos da eommissão duraram mais de três mezes, realisados á s ' ' w z e s d u r a n t e dias seguidos, e o u t r a s vezes em p r a s o s m a i s espaçados, obedecendo ás combinações prévias determinadas pelo motivo j á apontado.. Sem, a m e n o r limitação e antes, sendo facultados á eommissão todos os 'meios de esclarecimentos,; t u d o quanto diz respeito, quer á escripturação ç contabilidade da sociedade, q u e r á sua sccção actuariaj, foi devida e escrúpulosamente compuhsado. em suas linhas geraes e em seus menores, íletalhts, em seus livros básicos e comple-

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mentares- em documentos de toda ordem, t a n t o daqui como de sua filial do estrangeiro, sendo examinados um por um nos próprios locaes, os immoveis" da sociedade situados nesta Capital, tanto no,i centro da cidade, como em vários bairros mais ou m e n o s afastados, que constituem a maioria dos prédios da sociedade e os de fora a v a l i a d o ^ mediante meios suecedaneos e adequados de verificação. Neste exame minucioso e paciente estudou a eommissão verba por verba, todos os itens do balanço encerrado em 30 de junho de 1919. confrontando-© com os balanços destacados, do mesmo perioclo, da casa matriz no Brasil e d a filial na Hespanha, e verificando a sua perfeita concordância entre si e com os lançamentos respectivos dá, complexa e cuidadosa escripturação da "Equitativa". Além disso a eommissão levantou um outro balanço em que tomou por base os valores actuaeis, sendo os| títulos estimados pela cotação do diá, os immoveis determinados pela avaliação pericial, levando êm consideração todos os elementos apreciáveis na oceasião, e os valores da filial na 'Hesp a n h a , que são representados em pesetas, computados ao'(cambio do momento da terminação dos trabalhos da eommissão, Na parte aetuarial, isto é, no exame das reservas technieas j]e das sobras, foram feitas com grande largneza todas as verificações necessárias, sendo coinpulsado o registo geral das apólices, o registo de entradas e . sahidas, chegando-se ao conhecimento exact.o da totalidade das apólices emittklas, serido feito um estudo completo da classificação geral das apólices, dos planos de seguros e zonas, das tabellas admittidas desde M fundação da companhia até á presente data, t a n to para o Brasil, como para a !Hespmi.ha, examinando-se "o calculo das reservas medius das apoIJccs emittklas, bem como as convenções • estabelecidas c as formulas empregadas com a verificação das sommas das cabeças seguradas, capitães, reservas individuaes com as respectivas correcções eni grupos da mesma eclade em cada categoria de seguros, até chegar-se ao resultado final, perfeitamente concordante com as cifras do balanço d& 30 de junho de 1Í119; verifiçando-sç. assim, 'a cxactidâo das reservas technieas e sohras constantes do mesmo b a l a n ç o . O relatório da eommissão trata circuinstanciudair.ente de todas estas questões. c<»m os respectivos quadros e observações, a seu t u r n o baseados cm extensas tabellas, formulas e dados estatísticos de toda ordem que constituem todo cabedal colhido no longo c minucioso estudo feito.em tão largo liapso de tempo, Conforme verifica-se noa respectivos balanços, o passivo da Equitativa é em sua maior parte, constituído pelas reservas technicas dos contraetos em vigor e pelas sobras que pertencerem aos mutuários,; havendo, além disso, outras verbas, de maior 'iòu menor vulto de valores de compensação com verbas equivalentes ao activo, cuja natureza e importância estão devidamente descriptas no r e l a t ó r i o . •Do mesníio modo. o activo está representado cm seus m a i s Vultuosos algarismos por t í t u l o s d a d i vida publica nacional, correspondentes a empréstimos internos e externos, p o r apólice» da Municipalidade 'do Dlstricto Federal, por titnlos da divida publica hespanhola, por beris de raiz, por empréstimos sob caução de apólices em vigor, sob

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REVISTA DE

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SEGUROS

fora encarregada, pontos esses que continua a hypothecas de prédios, a l é m ' de outras' verbas refutar de importância c a p i t a l . contrabalancentes das equivalentes ao passivo q u e Consistem alguns delles, na necessidade de uma' Iarubem são a c u r a d a m e n t e a n a l y s a d a s no r e l a conveniente regulamentação de negócios de setório. guros empregando-se um a p p a r e l h a m e n t o comNão querendo afastar-se do methodo de expopleto de fiscalisaçãb e no empenho de collectar sição adoptado no outro exame de que foi encaiv e systematisar os instfuctivos dados estatísticos regada por. V. E x . , j u l g a a commissão convenienemanados das nossas próprias sociedades de sete consignar desde j á , para que V. E x . tenha guros» q u a n t o á mortalidade de seus segurados. uma p r o m p t a id*a da situação da "tEquitativa", •Serão estes os meios m a i s efficazes p a r a a as conclusões a que chegou e que vêm a ser: adopção d a s m e d i d a s de segurança no que diz 1*) — Pela perfeita equivalência entre as for- .respeito á constituição das reservas c ao calculo ças do seu activo c do seu passivo^ e pelo que *das sobras, garantindo-sc de modo geral as ecoresalta do q u a d r o d a s suas operações, verificanomias do, publico j á em tão larga escala envolse quc t não só a situação actual da Equitativa vidas nas (Bmprezas de Seguros. que funecionam é solida e prospera, como também, q u e essa prosno p a i z . peridade é crescente. . iNão pode a commissão concluir sem agradecer 2-É) — Adoptando tabellas de prêmios razoáveis com a maior sinceridade ao governo de q u e V. Ex. e mais ou menos idênticas á s de outras sociedac m u i t o digno representante, a confiança que n e l des congêneres e consignando em suas apólices, la depositar pela segunda vez, com tão captivante cláusulas b a s t a n t e liberaes, como fazem outras insistência, ;o'brigand>o-a a acceitar a novas insociedades que exploram o mesmo r a m o de n e cumbência, que desejaria esta commissão desemgocio apresenta a [Equitativa reservas technicas e sobras consignadas no seu balanço de 30 de - penhar em praso m a i s breve se não fora a circunstancia alegada, podendo, porém, g a r a n t i r o esJ u n h o de 1919, q u e foram calculadas, segundo forço e a dedicação, q u e despendeu para bem corás boas regras actuaes, reservas e sobras que responder aos elevados intuitos do governo, constituem a somma de suas responsabilidades Como o b s e r v a ç ã o ' f i n a l cabe a esta commissão com* os seus segurados. o dever de a s s i g n a l a r que deixa de assignar o Como conclusão geral, póde-se affirmar q u e do presente officio e o relatório que o completa, o exame detalhado da situação econômica e finandigno m e m b r o da commissão, o illustre Sr. Dr. ceira da " E q u i t a t i v a dos Estados Unidos do 'BraJames Darcy, que com ella collaborou, por se sil", deduz-se que ficaram verificadas a s sólidas achar, por motivo de saúde, ausente no estrangeigarantias que ella èffecti vãmente offerece no m o ro no momento preciso da conclusão dos t r a b a mento actual aos seus segurados, lhos ç da redacção dos dous documentos, que os O resultado t r a n q u i l l i s a d o r a que se acaba de consubstanciam. chegar' pára esta determinada sociedade, como no caso anterior, não impede, porem, e antes, acon-' Rio de Janeiro, 30 de j u n h o de 1920 (a) solha que a commissão abaixo assignada c u m p r a Luiz da Rocha Miranda. — Aríhur GetuUo das o seu dever de affirmar que não tem motivo q u e Neves. — Dr. Carlos Cláudio da Silva. — Pedro a induza a m u d a r de opinião quanto a pontos Vergne d'Abreu. — João M. de Carvalho Muusobre que se externou no outro exame de que rão. "

E-

*0

I REGISTRO MARÍTIMO . BRASILEIRO 1 DECRETO N . 3.247 — DE 31 DE MAIO DE19I7 Manda considerar como de utilidade pública o Registro Marítimo Brasileiro O Presidente da Republica dos (Estados Unidos do B r a s i l : Faço saber que o Congresso iNacional decretou e e u ' sarteciono a resolução seguinte: Artigo único. E* considerada de utilidade pub l i c a i instituição do Registro Marítimo Brasileiro, fundada na cidade do Rio de J a n e i r o a 12 de outubro de 1915; revogadas as disposições em coutrario. Rio de Janeiro, 31 de Maio de 1917, %° da Independência e 29° da Republica. — Wenceslau Braz P. Gomes, Alexandrino de Alencar.

& s^ w ^ ^ l y s ^ «o» s DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE Art. I o Sob a denominação de Registro Marítimo Brasileiro, fica nesta data, constituída por 50 (cincoenta) annos, u m a sociedade arionynia com sede na Capital Federal e agencias dentro e fora do paiz, nos pontos que forem d e t e r m i n a d o s pela directoria. . . .• • : Rara esse fim será no " R e g i s t r o " integrada com todas as vantagens e favores que gosa' a. so-

ciedade civil de egual denominação, fundada ém 1915, conforme decisão da assembléa geral da mesma, realisada em 5 de abril de 1920. OBJBCTOS a

Art. 2 O 'Registro Marítimo Brasileiro tem por objecto effectuar na cidade do Rio de J a n e i r o , sua sede, em o u t r a s dos tEstados Unidos do Brasil e de o u t r o s paizes, o seguinte: a) a classificação methodica de todas as embarcações q u e estivarem em condições de boá conservação e se sujeitarem ás vistorias exigidas pelos regulamentos, p a r a a sua classificação; b) o registro de t o d a s as embarcações empregadas no transporte m a r í t i m o e fluvial de passageiros e cargas, entre os portos do Brasil e1 entre estes e o s estrangeiros. c) a fiscalisar a construcção, conservação e o perfeito estado d a s embarcações, não só para a segurança da tripulação e dos passageiros, m a s também para garantia' das cargas transportadas, procedendo para esse fim, periodicamente, a vistorias, n a s q u a e s serão observadas ás regras prescriptas n o s regulamentos de Registro ,Marítimo Brasileiro; d) proceder a exames, vistorias em geral, . a r b i t r a m e n t o , regulações de avaria em geral,' dar. páreceres sobre assumptos technicos é outros r e -


R&ViSTÂ D£ SEGUROS

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fttj'tintes á navegação, ltydrographia, hygiene de hnvtjo, construcçâo naval e muchitius e motoras marítimos, electrieidade, legislação marítima, eominerciu e industria m a r í t i m a s ; . a) promover tudo quanto foi1 a 'bem dos interesses de navegação m a r í t i m a e fluvial e que tenha ligação COMI este a s s u m p t o ; /') m a n t e r um serviço completo de informações sc»bre o movimento geral da navegação m a r í t i m a ou fluvial, de modo a habilitar os interessados ao perfeito conhecimento de todas as oceurrenciu». ' Art. ií" Para m a i o r desenvolvimento de se» objeeto miprimirá a associação o seu registro official "Registro Marítimo iBrasüciro" e o " G m a da Marinha Mercante Nacional 1 ' e fará qualquer outra publicação que j u l g a r conveniente. CAPITAL Art. 4° O capital da sociedade será de cem couto» de réis {100:0(10*), dividido em cinco mil (.n.OOO) aceões nominativas de vinte mil réis ("20$) cada nina. •Páragrupho único. 'Dez por cento deste, capital será realisado no acto da constituição da sociedade e o' restante em chamadas de dez por cento (10 **jij ao critério da djrcetoria. as quaes precederá um aviso prévio de dous mexe». A r i . 2" O. capital da sociedade só poderá ser appHcado em apólices da divida publica federal.

incapacidade, falleneia ou insolvabilidadc. ou faltar a reuniões da directoría por três «reze* consecutivos sem motivos justificados. CAUÇÃO í)A DIRECTORÍA Art. 1ǰ O superintendente e o Uiesoureiro são .obrigados a garantir a responsabilidade d a s suas gestões com ctuzeutas (200) acções cada um c os> demais directores com cem (10(1) cada u m . 4 ORDENADO DOS DIRECTORES E GRATIFICACOES IÍ Art. 11* Os ordenados dos directores e fiscaes e gratificações serão fixadas pela assembléa geral, de aecordo com o a r t . lOtF do decreto n. 4,'H, de 4 de julb> de 1891. Paragrapho ú n i c o . Os directores e fiscaes não perceberão ordenados amquanto a sociedade não der, a juizq da assembléa geral, suffjcicnte. renda para esse fim. ii

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DOS KISGAKS

Art. 12, Avinualmeiite será eleito um conselho fiscal} comppslo i de tres m e m b r o s effecfivos e tres supplentes, còm as attribiiições conferidas pela tei. Puragrapho único. Prevalecem entre os fiseacs e entre èlKis e os directores os impedimentos estabelecidos no parugrap.hu único do a r t . 6*.

DA ADMINISTRAÇÃO

'[OBRIGAÇÕES DOS FISCAES

Art.-B" A sociedade será dirigida por cinco («">) directores. investidos de plenos poderes de a d m i nistração, inclusive o de contrahir obrigações, alienar bens moveis ou Jnunovcis, transigir ou renunciar d i rui tos, com previa autonisação do conselho fiscal. Paragrapho único. São impedidos de servir, conjuntamente, na directoría os parentes consanguiUeos o affins até o segundo gráo civil (inclusive) Art. 7° A directoría é órgão dirigente e administrativo <lo "-Regi-sti-o", sendo assim c o n s t i t u í d a : !'residente; Vice-presidente ; Secretario; Superintendente; 'ITiesourciro. Para.gra.pho único. A nomeação e destituição de seus membros compete á assembléa geral e o seu m a n d a t o será de três (3) «mios, findos os qtraes, tmieeder-se-á á- nova eleição, podendo haver reeleiçfo. No caso de impedimento temporário ou definitivo de q u a l q u e r dos directores, a directoría será completada por um dos membros do conselho fiscal, designado pelo presidente.

Art. l.'l. Os fiscaes são obrigados a se reunir na sede da sociedade mensalmente, afim de tom a r e m conhecimento das* operações- effeetuadus no rotü anterior e de verificarem pessoalmente, dos negócios do que lavrarão um 'terrao em livro especial,

ATTRl'BlJIÇOES J)A 'DIRECTORIA Ari, K" Alem das attribtiições lega.es, compete á direeloria em conjunto determinar a norma geral de todo» os negócios da sociedade, nomear os peritos e representantes, fixar o numero oTdenado e gratificações dos respectivos. empregados. AriUUBUlÇÕES K SUBSTITUIÇÕES DO DENTE IK SUPERINTENDENTE

PRESI-

5 1" O presidente terá. exclusivamente nos casos de empate o, voto de q u a l i d a d e ; .o presidente será substituído pelo vice-presidente e este. pelo seeretarfo; o superintendente e o thesoureiro snbs-fituir-se-ão entre si. . ' DESTITUIÇÃO' DOS DIRECTÜKES Art. §" A d i r e c i o n a proporá á assembléa geral a destituição do dtrectov que cahir' em es fã d o de

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1

DIlREITOS DOS FitSCAES

•Paragrapho único. Os fiscaes podem, se reunir extraordinariamente todas as vezes que j u l garem neeelwarto, bem como proceder quando entenderem p a u t e na caixa, livros, correspondência ou documentos. i1 1

PERDA DE CAXiGO

A,rt. 14. i], Os fiscaes perderão seus cargos nos mesmos ca)os em que perdem ,os directores'. DO CONSELHO TECWNICO Art, 1 5 . ) Pela directoría será constituído um conselho technico com um numero não inferior a dez (10) membros, composto de profissioHaes e pessoas, de capacidade e competência reconhecida que serão ouvidos conjimeta ou separadamente sempre que for necessário o respectivo parecer, a juizo da directoría. Paragraphb único. Este conselho terá uni presidente, e um secretario, designados paru essas funeções pela directoría." Fica a critério da directoría a regiilauieutação das diversas secções do conselho, podendo crear novas |secções ou alterar as previstas, caso j u1gu e necessario. Art. Rj. As resoluções deste conselho quando deliberar em conjuneto são obrigatórias e definitivas, dependendo apenas a sua execução do visto e sanfição do presidente do "iRegistro"'. Art. 17. A directoría designará livremente osredactores dp 'Registro Marítimo Brusiteiro e Guia da Mariiiha líMeivante ou owtras publicações q.U'c tenha a fazer, podendo rtirectatueate participar por seus m e m b r o * ou d a r esí;e encargo a pèsstíaS' extrairhas sempre sobre a diretíçau de u w dhs seus uit-afbrióii,


REVISTA DE ";

DOS LUCROS

• Ari. 18. Os lucros líquidos verificados aupnalmente serão distribuídos da seguinte f o r m a : 20 % \y\x\\ç por cento) para credito da conta " f u n d o de r e s e r v a " ; 5 % (cinco por cento) p a r a credito da conta "lucros suspensos", destinada a equilibrar os balanços f u t u r o s ; 15 % (quinze por cento) para integra lização do {'.apitai; . 10 % (dez por cento) pava porcentagem á d i reeforia; 10 % (dez por cento) para gratificação aos membros do conselho tecfonieo. 40 % ( q u a r e u t a por cento) para ser distribuído cm dividendos entre .os accionistas; esses dividendos não poderão exceder de 12 % (doze por c^ntw) sobre o capital realizado ou lintegralisado. Continua

Revista de Seguros Somos muito gratos a todas as directorias das companhias de seguros, pelo franco e generoso apeio imtnediatatnente dispensado á "Revista de Seguros". Sem excepção. todas as companhias que visitamos contribuíram para o suecesso da nossa publicarão, o que aliás se verifica com as publicações que hoje fazemos. Infelizmente, pela ahsolnta falta do tempo que

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SEGUROS

mediou da resolução do lançamento da revista, até á sua publicação, nem todas as companhias foram visitadas, e, é a estas que pedimos desculr pas. pois da nossa parte não houve a menor falta de attenção. Como é natural, o primeiro numero de uma publicação ^es^nte-se sempre de falhas. A "Revista de Segnros" r ã o podia evitar a regra geral e dahi. o serem retirados á ultima hora vários importantes trabalhos de alguns dos nosos distinetos c o l a boradores. Em relação á informação de interesse para os qae empregam a sua aetividade na industria de seguros no Brasil, que merecerá os nossos melhores cuidados, no nosso próximo numero iniciaremos URI serviço completo. Publicaremos decretos, leis, regulamentos e instruxções concernentes á industria dos seguros; pareeeres, consultas, despachos da lnspec(oria de Seguros e do ministro da Fazenda e todos os dados, noticias e avisos de utilidade para os segurados e seguradores. Egualnvínte publicaremos uma resenha relativa a todi.s as companhias com descriminaçno da sua sede. do nome dos direetores. gerentes ou representantes. As nossas paginas estarão sempre francas á collaboração scientifica dos technico* e pessoas notoriamente entendidas e espwialisadsts em seguros.

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ADAMASTO Companhia de Seguros Lnzo-Sul ÀmerieiMia ==^Trrri^

Sede e m MSBOA z~ :ri"-_

Representantes Geraes no Brazil e Banqueiros

MAGALHÃES & C. 51, RUA PRIMEIRO DE MARÇO, 5 •

TELEPHONE N. 5634 rjwasswiMiiHj! 'MJj^p»fi|

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RIO DE JANEIRO p»:S'JL»fet#8^,-üHmHmn


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Companhia Franceza de Seguros contra Fogo — Fundada em 1828 Sede soda] em Paris PLACE VENDOME, 9 B&1&F&Ç<O> ©mu 31 • • :

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Besettmbiro d e

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ACTIVO Valor Accionistas Emprego de capitães ., Immoveis — .Praça Vendôme 9 e rua Saint Honaré 370 Caixa, banqueiros, Banco de França e letras a. rereceber '. ....'. . Valores depositados e cauções , Saldo n a s agencias c prêmios vencidas . . • -.

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Valor em moeda ikrasf tetra

5.000.000" •30.294.040,89

• 3 .-290:000*000 '•'25.855:47*8906

em

francos

4.568.093,87

3.005;805*766

25.867.404,34 3.879.292,85 16.941.328,30

17.020:7529056 2.552:5748695 11.147:3945021

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10.000.000," 46 .-850,000,"

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6.532.950,37 8.638.027,60 (i.400.463,69 3.170.387 17 5.909.-673 83 448.529',53 4.549.220,93 2-771.452,10 27«.455,03

4.298:6818344 5.683.8229160 4.211:5058108 2.086:1148758 3.888:5658380 295:1328431 2.993:3878371 1.823:6158482 183:8819410

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62.872:005$444

PASSIVO Capital Reservas diversas -. Caixa dtí previdência e reservas em favor dos empregados c agentes da companhia Sinistros a liquidar Companhias reseguradoras Cauções fornecidas pelos agentes Impostos a pagar ao Tbesouro F u n d o de soecorro e beneficência d u r a n t e a guerra Credores diversos DividendosLucros e perdas — Saldo para a conta nova . . . .

v CONTA B E LUCROS E- LERDAS DEBITO Sinistros liquidados e a liquidar 31.885.783 68 Despesas de agrtecias e eommissòcs 14.114.763,24 Ordenados e despezas geraes 4.773.856,35 Impostos diversos •• 6.747.103,69 Prêmios de reseguros 17.834.875,92 Reservas diversas 6.545.000," Dividendo (inclusive o imposto sobre o rendimento :" . .2.736.842,10 Bonificação aos accionistas ( 1 " concedida desde a i ! d a t a da fundação da companhia 2.631.578,95 Saldo para a conta nova 279.455,03

CREDITO Saldo do balanço de 1918 Prêmios de seguros d u r a n t e o exercido de 1919.. J u r o s — Saldo desta conta Sinistros — Recebidos d a s companhias reseguradoras D-ifferenças em cambio ..." Liquidação d a s operações d u r a n t e a guerra

20.980:8458661 9.287:5148212 3.1+1:1978478 4.439:5948228 11.735:3488355 4.306:6108000 1.800:8429102 1.731:5789949 183:8818410

87.549.258,96

57.607:4128395

^ 592.026,28 . 66.444.338,10 ' 2.673.348,44

389:558$292 43.720:3748470 1.759:0639273

11.525.585,41 1.414.060,73 4.900.000,"

7.583:7698400 930:4518960 3.224:2008000

87.549.258,96

57.607:4128395

(•) 0 valor do franco foi calculado ao cambio de 14ÍU2 ú. 0 dfreGtor em nome do Conselho de Administração, flüBY. Conselho Fiscal: ITtaurice Démarest, P. de Clermont e Wilíiam D'Eicthal. , Agencia no Rio de 3aneirò, rua do Rosário n. 80, 1' andar— Representante, Sebastião Brito.


Publicação mensal ANNOI

RIO DE JAREIRO AGOSTO DE 1920

NüjW. II

SÜtf|HAf?IO: A Instituição dos seguros — Dr. Abílio de Carvalho. O rjovo inspector de Seguros — Os impostos de 2 °/0 e 5 °/« incluídos no regulamento do sello. Quadro demonstrativo das operações de seguros em 1919 —(Organisado pela Inspectoria de seguros). Accidentes no trabalho — C. M. Carvalho. Seguro Terrestre — Caso fortuito — Força maior — Numa P. do Valle — Publicações. O monopólio de seguros no Uruguay e o seu fracasso. Os Lucros das Companhias de Seguros. A encampação da "Garantia da Amazônia" pela Previsora Rio-Grandense" - Importante operação. Os seguros monopolisados pelo Estado— Projecto do deputado Nabuco de Gouvêa. Decisão do Sr. Ministro da Fazenda sobre accidentes do trabalho—"Garantia da Amazônia". Legislação operaria italiana — Accidentes do trabalho agrícola. Seguro contra accidentes no trabalho. O barateamento das taxas; Questão de seguros - Mudança de navio — A- C. — Registro Marítimo Brasileiro. O seguro no estrangeiro— Seguros marítimos em Montevidéo. Inspectoria de seguros — Expediente.

PREÇOS

Assignatura annual „ ,, (Estrangeiro) jVumero avulso i $500 — ^trazado

DA

REVISTA

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R e d a c c ã o , R U A B A Q U I T A N D A , It07~-Solb, Director Gerente CÂNDIDO DE OLIVEIRA

18$000 24$000 2$000


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REVISTA DE SEGUROS

INSTITUIÇÃO DOS SEGUROS A industria <los seguros tem uma alia runcçãn social e econômica. No começo, o seguro ioi applieadn excitai vãmente aos riscos marítimos c exercido por negociantes isolados. O mar era o mysterio insondavel, o desconhecido para onde os ventos contrários levavam os frágeis navios, arruinando armadores e carregadores . Esta industria exercida por particulares, sem grandes recursos para fazer face aos imprevistos do -oceano, fazia os segurados correrem um outro risco: o da iiisolvabil idade dos seguradores. A freqüência, dessas íallencias no século X.V.IT fez com que se pensasse na constituição de so-' oiedades anonymas, que assumissem tães riscos. Assim, foram ei Ias constituídas em Paris, em 168Ó: em Londres e Copenhague em 1726; em Gcnova. em 1741 c em Nápoles em i/$i. Alguns escriptores pretendem que os romanos já conheciam o seguro e outros encontram os seus primeiros vestígios no século X I I I , O bom exito alcançado por essas companhias •e a prqtecção que lhes concederam os governos, fizeram desapparecer os seguradores particulares . Hoje o seguro cobre iodos os riscos aos quaes possam estar sujeitos o patrimônio, a actividade t a pessoa do segurado. As companhias seguradoras prestam ao commercio e á sociedade em geral, assígnalados serviços. Sem ellas, quantos desastres irremediáveis, quantas fortunas desapparecidas ! Basta considerar a somraa das indemnisações que, annttalmente, ellas pagam no Brasil, onde, aliás, a previdência social é ainda pouco desenvolvida, No aniio ultimo, só uma companhia nacional <le seguros marítimos e terrestres pagou cerca de seis mil contos, o que representa a maior somma desembolsada 110 paiz, por uma empreza semelhante . Entretanto, espiritos ligeiros se comprazem em dizer mal das companhias seguradoras, Para cites, ellas nunca têm razão, quando impugnam um pedido ou quando negam a indemnisação de um .sinistro. Pensando assim, estas almas innocentes chegam ao absurdo de admiti ir (pie o segurado é invariavelmente uma creativra honesta, incapaz de praticar uma fraude ou de formular uma recla! inação exagerada ao passo que a seguradora, por (mais conceituados que sejam os seus direcfeores, é ; sempre uma ladra, que prompíamente recebeu o ppemio e só difficilmente verte a indemnisação. Não ha operação em que uma das partes possa estar mais sujeita á fraude do que esta. Um escripior inglcz calcula que as companhias de seguros pagam annualmente o dobro do que •deviam legalmente pagar.

A fraude é freqüentíssima não >ó nos seguros terrestres como nos marítimos e fluviaes, qut?r na provocaçãp dos sinistros, quer na. exageraçáo do damno, j Tratando deste assumpto, escreveu o di.süucio Dr. Raul R. Barradas: "K* sabido que os naufrágios, na navegação do Amazonas e seus afílueutes. constituem uma industria lucrativa, perfeitamente organisada, que naquellas regiões longínquas substitue a antiga pirataria que n eivilisação dos nosso-; dias extinguiu". Ha alguns annos. na Inglaterra, devido á coudueta criminosa dos armadores e segurados Lornaram-.se tão freqüentes os sinistros marítimos, que o clamor das victimas c do publico chegou a impressionar o Parlamento, onde Gladstoue apresentou, sobre o assumpto, um proiecto de lei mais rigorosa do que as ordenanças de Felippe í.l. •Sc isto se da\->a uaqucHe paiz tão bem policiado. o que se não dará neste, que nunca conheceu um processo crime pela infracção dos arts. «45 e 14W do Cod, Pen., que se referem aos accídente.i da navegação, quando oceorridos por dolo ou culpa dos commandautes de navios ! Constantemente se registram naufrágios., encalhes e abalroamcntos nas costas brasileiras, mas nunca as autoridades uavaes ou poiicia-es remetteram á justiça nenhum inquérito prneedido a este respeito. Devido a esta situação de impunidade é que a industria dos naufrágios, paralysada durante a guerra pela valorisação das embarcações, irá talviez renascer ao lado da dos incêndios CG^IM?!:, para os quaes a justiça penal é de unia eompfacencia absoluta. Foi esta frouxidão condemnavcl. que animou, ha alguns annos, a creação de tuna sociedade de iucendiarios, entre nós, que depois de vários successos. acabou desmascarada, processada, nv\< impunej Foi ainda a quasi certeza tio 'exilo (|uc tornou tão freqüentes os incêndios nas casas de rurco.s e de outros gananciosos, como aqueile seelerado. que foi justiçado á porta do ca'fé Java pelo irmão de duas das suas victimas, Lambem via una ellc, do incêndio dias antes ateado á rua dos \ndradaj?. ( iNo meio das injustas prevenções e ceii.siiras que se fazem ás companhias de seguros, a;lgu.ns indivíduos, com o veso mau e impairiotico de diminuir e diffamar o que é nosso, se insurgem contra as emprezas naciouaes, não teudo olhos palr.i ver que cilas com os seus capitães e propriedade** concorrem para a riqueza brasileira c que- pela.*, indemnisações que pagam refazem fortunas .• consolam misérias. A "ínspectoria 7le Seguros", no relatório <k 1QI2. proclamou a lealdade e a corroeção'com


REVISTA DE SEGUROS ([ue a.s nossas companhias de seguros procuram exercer a sua industria. Resistir a uma pretensão descabida do segurado ou repellir uma fraude é para a seguradora um dever moral e jurídico, pois não só evitam a reprodução de crimes de perigo commum. como defendem o patrimônio contra a ganância daquelíes que pretendem converter o instituto de seguro muna fonte de fáceis lucros. Pode-se admitiu* que ás vezes a razão não está com a seguradora, mas é preciso pensar na hypothese da sua boa fé. por estar confiante no parecer do seu consultor. Muitas vezes% os advogados entendem agradados constituintes, opinando a favor dos seus interesses c dando ás leis, aos contractos e ao-s fad o s interpretações frivolas ou sopuistteas. A. tradição profissional lhes devia dar outra orientação. • "Os hagiograpbos attribtiem a aureola branca, ás virgens; a aureola vermelha aos martyres e a aureola verde dos doutores. No século XV. •os advogados tomaram como symbolo estas três cores: a pureza unida á coragem e á scíencia. e como o branco, o vermelho e o verde eram as cores de Santa Catharína elles se collocaram sol> ov seu patrocínio e o de S . Niccriau". Os seguradores estão suieitos a uma serie de pcrigos i ás manobras e cavillações dos segurados, por isso tornam-se não raro desconfiados, mas nenhum deites recusará uma indemnisação. sem motivos ponde rosas, pois isto seria contrario á manutenção do seu credito e á confiança que deve inspirar á sua clientela, Cresp fez a apologia do segurador dizendo: "Esta classe de homens, sua industria ou profissão, merecem nosso interesse por mais de um titulo. Elles fazem o bem gerai, a vantagem do commercio e dos estados. Sem duvida, é. antes que o interesse publico, sua vantagem pessoal aquillo a que se propõem; mas é bello. é honroso que esta vantagem pessoal faça a de todos; resultados que não alcançam sem diffículdades. sem estudo c sem perigos". AUTUO r>E CARVALHO

O novo Inspector <le Seguros O Sr. ministro da Fazenda designou pura exercer a cargo do Inspector de. Seguros, no impedimento do serventuário effe.etino. Dr. Pedro Vergue d'Abreu, que obteve seis mezes de licença, o Sr. Leopoldo Vossio Ungida. 1" cscrif>htrario dn Thesmiro Nacional.. . Eni r/m aeío que recommenda o Uno e o valor do litiifar daquetla pasta, pois que. o alto funedonario d<' Fazenda, chamado para oee.upar. ainda que temporariamente, mjvella importante commissão. eriçada de responsabilidades e exigindo largo deseortinio

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e energia, <• um dos mais competentes e esforçadas elementos que honram as iradieeões de trabalho e <le dedicação ao serviço ptihfieo jiesse departamento dn Estado. O illustre Sr. Yossio Erigida alfiti á sua Incida inleUigcncia e ao seu preparo especia Usada cm a$siunptos que dizem respeito ao Ministério a que. pertence, o predicado primjirdial de um administrador: a energia sem a violência, a tenacidade sem. o excesso, a seoeridadc do chefe sem o abuso da autoridade. A REVISTA DOS SECUllOS. enaltecendo o aeto do Sr. ministro da Fazenda, não faz mais que louvar o critério </ue o dictoa a eongratutar-se com a esr.ofha fe.Ua.

Os impostos de 2% e S% incluídos tio regulamento do sello Não se trata de nova contribuição Fomos ouvir a opinião *Utorisuda d» Inspectoria, de Seguros sobre os impostos de fiscalisação de 2% e 5%, indo idos no novo jre•*uIa,mento do sello como de renda, o a propósito das duvidas que existem, interpretando a s companhias como a possibilidade tk'um novo imposto a recahir sobre ellas O Di\ Sérgio Paes Barreto, fiscal e competente secretario do Sr. Inspector de Seguros, teve a amabilidade de desfazer essas upprehcnsões, declarando-nos que não se trata de novo imposto,- mas sim dos já existentes e cobrados pela lnspectoria sob a denominação de imposto de fiscal ilação e que. como de renda figura no attudido regulamento conto já tem figurado em leis de receita, e ainda agora no n. 42 da lei 3.979, de 31 de dezembro de 1919.

A companhia de seguros Sagres requercu ao Sr. ministro da 'Fazenda, pedindo approvaeão de pequenas alterações feitas nos seus estatutos já approvados. A agencia da. " T h e Xcw YorU Life Insitranee C o m p a n y " , em S. P a u l o , transferiu o seu escriptorio p a r a á riu» Libeno liadaró n. 181, 1 u a w h t r . P a r a preencher, interinamente, o lugar de Delegado Regional da -tu 'flirciiiuscuipção. na Bahia, foi designado pe!o Sr. Inspector de Seguros, o Sr. Egydio Jorge Franeo. í" escripturavio da Delegacia 'Fiscal do Thesouro Naeional naqiielle E s t a d o . A Insurance Campana Xorth Ainrriva nomeou seus agentes em Kecife, P e r n a m b u e o . os Srs. Montheath J£ Comp. Foram nomeados agentes da mes-ma companhia, na Bahia. o.s Srs. Xewinan tÇ- Comp.


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REVISTA DE S E G U R O S

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(Organisado p e l a Irospectoria d e S e g u r o s e p u b l i c a d o c o m a sv&a autorisaçãc* OÜMiPAlNHTA >I>K SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS, NA'G10NTA'ES. 'COM SÈI>E N»ESTA CAPITAL /*ríí/n íos

Imposto

2.219:8858547 770:4788810 1.180:0618683 1.098:4688780 49:1083480

46:3978702 15:4098590 23:601*226 21:9698371 982.? 193 3:3168400 7:7659052 46:3008832 14:9248490 7162255347 118120 34:3448963 11:4308835

.Voíues

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Anglo Sul Americana Argus Fluminense . . lirasil -Conf ianca reseguros Cruzeiro do Sul Garantia Indemnizadora reseguros Integridade reseguros.. Minerva reseguros.. Nacional de seguros mutuos contra logo. Previdente União Commereial dos Va registas' Uni Ao dos Proprietários Llovd Sul Americano reseguros

165:8198758 388:-2528855 2. 315:041 $354 746:1958114 381:1178600 5568000 1.717:2478930 571:5428156

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4:9578423

247:8718441 807:9538400

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29:0818598

Maranhense Paraense Paulista de Seguros Pelo teu se Phocnix de Porto Alegre O- Phoenix P e r n a m b u cana . iPorto Alegrense. , . Rio Graudeiise Sul íínisi] União União Fluminense, Tranquillidade Americana de Segu( $ ros Previs-ora Kio Grnndeiise Santista de Seguros 28 Companhias . . . .

Lealdade Lloyd Paraense . . .

832:5501*920 301:0648604 10:2068050

7.506:4588050 337:8708089 539:2298440 436:3818120

150:1298150^» 6:7578449 10:7848520 A 9788070 8:7378800

513:2538341

10:2458110

371:9438725 734:0918911 34:3158-307

7:4418605 14:6818844 6848302

349:8208180 676:9678460 432:801$660 8:8848100 208:5958280

7:0008950 13:5398382 8:6598880 1778680 4:172*010

1:195*008 5:5468800

1.030:6858550 423:666867(1

20:6138708 8:49583511

207:6458000

4:1528324

l:718:582$O50 396:H>3$745 153:311$670 237:7133180 407:9558650 243:0228624 334:6898897

34:3958750 7:923S27J 3:0668229 4:7548263 9:1798713 4:8608455 6:6938792

1.596:3828868

31:9798078

32:3238520 28:2428150

6468520 5658000

19.3-18:0518907

388:0568420

COMPANHIAS DE SEGUROS TERRESTIVES íi MARITILMOS >ESTRANGEMA S

6:6518037 Nomes 6:0218291 2048120 Ü A l l i a n c e . Assurauccs Généra14.757:502$158 297:1518390 14 Companhias les Atlas Adaniastor •lOMilVVNTilA DE SEGUROS TERRESTRES E MA ^ C o m i n e r c i a Union. HITIMOS. NAGÍONAES. COM SKDIS NOS Guardian . . . ESTAU)OS London and Eaucashire . . . Imposto ^Nopth Nomes Premiou típiliah Allianea da Bahia. Allianea do P a r á . . Amazônia " differeuça Ainphitrhe lirasil Seguradora e •Edifieartorn .... liras Mc ira de Seguros Commereial Espera nca Indemnizadora Recife '. Interesse Publico. . íris

59:7ɻft$G70. 277:2158000

Northern . . . >'al Saítrcs I/Utiion Eiverpool and Londou and Orhvbe... Motor Union Albingia Aaehener Ha nsa Mauuheimer Mord iDeutschc. . , . Preussiche iNatioual Royal (Exchange . . Skandinaviu La 'Rural Norske Atlas

llo

24 Companhias

....

Prcm ioft 1.365:7658923

Imposto 27:3158324

26:5818600 309:4008040 885:0638917 1.363:2968192 1.017:3368700

5318582 6:1888249 17:7018292 27:3258559 20:3468724

1.062:4538190 859:5788290 1.552:4368145 999:1188500 2.683:7938925 439:6598110

21:2498059 17:1918560 31:0488929 19:9828370 53:6758880 8:7938179

269:8198190 115:7048335 80:9468440 133:3408450 6:4058430 15:9978720 25:2308990

5:3968381 2:3148751 1:6188928 2:6668809 1288109 3198953 5048660

91:5768300 257:1978020 109:31448107 79:9108290

1:8318722 5:1438939 2:1868884 t :5998204

13.749:9558844

275:060-8847


21

REVISTA DE SEGUROS

1919 Xotties

5 ^

2,

1'remios

Imposto

Caixa (lera! das Famílias 969:<i6]8300 Cruzeiro do S u l . . . 833:99889(10 lífj ii it ativa dos E . V. do Brasil 5.263:311*5030 .Mutii-£i 1 idade Catholíca Brasileira . . 439:3258160 A Mundial 479:552810! Perseverança Internacional 38:2958000 Sul America 7 :235:8586843 Globo 22:7958300 8 Companhias

15.282:7928(597

4:848*314 4:1698969

19 Companhias . .

26:3168790 2:196*621 2:397*880

New York Life

2.318:41 7*513(5

1919495 36:179*288 1138976

Amparadora Auxilio das F a m í lias Auxilio ás Famílias Brasileira de Seguros Garantia da Amazônia Mutua Paulista . . Montepio das Famílias ^ P a u l i s t a de Seguros / ^ Previdência do Sul Previdência Previsora. São Salvador

Prêmios

105:6038400 3:8658000

5889047 199459

349:2988200 626:9758000 45:8138860 192:6258340

1 :744$807 3:1348921 229*067 9638129

6.011:1038540

30:0558937

COMPANHIAS NACIOAES. COM SW)K- NESTA CAPITAL X ornes

76:4148333

sorteios

Caixa Geral das Famílias Cruzeiro do Sul . . . Equitativa dos E. U. Brasil Mundial ] *e r se ve ra n eu í M t c rnacional . . . . . . .

11:5928081

COMPANHIAS DE SKGUílOS DE VIDA, NACIONAES, "COM SiíDK NOS ESTADOS X ornes

44QS504

SORTEIOS

Estmní/eiras 5

88:1118600

Tranífuillidade . . . Vitalícia Pernambucana Zona da Matta . . . . Caixa Mutua de Pensões Vitalícias Economizadora . . . Caixa Popular . . . Vera, Cruz

•COMPANHIAS -DE SHGUÍVOS DE VIDA NAOÍONAES, COM S^DE NESTA CAiPITAL

5 Companhias

....

Imposto

10%

60:0008000 20:0008000

6:0008000 2:0008000

4(50:0008000 8:2158000

46:0008000 821*500

5:9838000

5988300

554:1988000

55:419*800

Imposto

78:232s200

391*159

40:4178000 693:5058(100

2028085 3:4678525

283:2038150

1:4168715

«17:0168900 289:5918400

4:0858082 1:44788(51

155:3078520 88:4438500 1.249:1.388570 771:4798800 125:5678700 6:968*500

7778500 4428217 6:245*681 3:8578775 6278,840 3485(53

COM SKDE

NOS ESTADOS

Previsora 'Rio Grand e use Previdência do Sul. . Vera Cruz

30:0008000 30 :()008000 20:0008000

3:000*000

3 Companhias

80:

8:

2:000800(1

RECAlPITCLAÇÃO Capital Estados Total. .

554:1988000 80:0008000

55:4198800* 8:0005000

(534:1988000

63:4198800

RECAPITULAÇAO GERAL Prêmios arrecadados, sorteios distribuídos e imposto pago pelas companhias de seguros, nacionaes e estrangeiras, que funcionam no Brasil : #*/«««

Premiou

Seguros terrestres e m a r í t i m o s d c vit,i ' Sl fcios "'

{^47.855:5098909^ ^=21.512:3238473 ' ' 634:1988000

T,)tí>1

Prêmios arrecadados Sorteios distribuídos Imposto arrecadado

'

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72. 3(57:8338382 72.367:8338382 634:1988000 j .142:0508808

Imposto 960:2688657 (2 %> 118:362835J ( 5 %) 63:4-198800 (10 %) 1 .142:050*808


22

1

REVISTA DE SEGURQS

í

A lei dos accidentes no trabalho

As leis <lo aceidcutes no trabalho obedecem a um dni seguintes typ-is: ai — indcmnisaçòcs. por morte ou por incapacidade total c permanente, pagas por meio fie uni capital; h) iiidenniisai;òcs, nos mesmos casos, pagas por "meio tio vendas. Ao primeiro typo pertencem, entre outras, as •legislações brasileira, hespanhola. ingleza, italiana, diiiamarqueza, etc.. O segundo abrange as leis franceza. ai lema, austríaca _ portugueza. belga, siieea, navuegue/a. fiulaudeza. ele. (Jual dos dois systomas é mais ittiJ ao operariado ? IC o (pie. vamos ver lias considerações que seguem. Servindo-nos do "liuròme niinium pour loca leu 1 fies reserves maf bématiques dos sociõlés d\\ssu rances coulre les accideuts du travail (anuexe à f a r r e i e minixlériel du íH) inars 1891)1'", vamos calcular, para um operário de '10 annos, com mulher e Ires filhos, respectivamente de 2, 4 e- <) aiinos. q u a i s as iudeunrisaçiies, em caso de morle ou de incapacidade lotai ou permanente, que a Jei franceza concede. Suppondo o salário médio de Rs. 2:400SOOO por anuo, no caso de morte dum operário, da edade acima indicada, a reserva minima. para u renda pertencente á viuva, (taheilu I) é: 20

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Paríi os Ires filhos a reserva minima da renda (tabeliã llj é: 2100(1(1(1 X

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100

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lis. ;i:(.00*000 c idêntica quantia aos filhos. coiitra Its. 17:572í<320, isto é, uma differença para menos de Hs. 10:H72)íi32<l; c no caso de incapacidade tola! e permanente a nossa lei manda entregar, duma só vez a quantia de Rs. 7:200Sj(tOI) á victima do aceidente em quanto a lei IVauecüH lhe. destina a importância de Ks. 22:1 32$820, ou uma diffcmiça para mais de lis. 14:»;S2#32U. Km virtude deste exemplo não ha a menor duvida ile que a lei franceza é muilo mais favorável que a lei brasileira, concedendo indemnisnç/jos muito maiores aos operários e suas famílias. Além desta vantagem enorme, a indomiiisaç.ão, pela lei franceza, é distribuída cm pensões ajinmtcs fluranle toda a vicia do operário, viclhruuH pelo aceidente, ou durante t<ula a vida da viuva, que não torne a casar, e até a maioridade dos filhos du casal. Não é muito m a i s racional este systeina. impedindo que a victima do aceidente, em caso de incapacidade, ou a sua viuva e filhos, lia raso de morte do chefe da família, venham a cabir nu mais negra miséria? O primeiro projcelo, apresenlado pelo Sr. Adolpho Gordo, seguiu o segundo lypo. pagamento das indcmnisac/ies por meio de rondas, imis, infelizmente, Toi por tal forma modificado que passou ao primeiro lypo, pagamento de indeinnisuyões por meio dum ca pilai. feio (pie dissemos, não ha duvida alguma que o projecto era mais vantajoso que a lei acttialmente cm vigor. Com uin pouco de boa vonta.de não seria possível modificar-se a lei, volta udo-se. ao primitivo projecto ? Seria um bello servido prestado ao operariado, (pie o saberia reconhecer. Segue um pequeno extraclo das tabellas do Uarème de que anteriormente falíamos:

= 11 s. «S^lills^O Soinmaiido estas duas parco! Ias temos uniu reserva lotai <le Hs. 17:5728:120. No caso de incapacidade total e permanente a reserva mathematica da renda (tabeliã II í e IV) é: '2 2400000 — - X 2400000 X 12,50 H X í>7.18 ;{ 100 - I t s . 22:182*320 C o m p a r a n d o estes resultados com as iudemnisacões dadas pela lei brasileira verificamos q u e : em caso de morte do operário, a lei brasileira, manda fiar. par uma só vez, a viuva a quantia de.

TAIMílJ.A I I

T.VfcHÍUÍ.A I

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2-3

REVISTA DE SEGUROS TAftÜsHJlvA III XfA-lt

Ednde no momento

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42,42 44,715 47.72 49,20 52,03 52,03 52,0:-i, 52.04

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3" onno 17,86 1B.9B 20,25 2Ú.79 22.0ÍÍ 22,0.íi 22,0(! 22,06

CÍC.

C. •M...CAlKVAÍJHO "^£^*

SEGURO T

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Caso fortuito - Força maior J33S3* ]

(> seguro terrestre é unia modalidade do seguro marítimo. — Fura certos factos que são •peculiares e iiiherentes ao seguro marítimo e eouliecidos sob a designação genérica de fortuna do m#r —~ tiifs como: — o naufrágio, o abalroamento, a estadia forç,ada, a arribada forcada, a preza ou iun-cslo por jxurte' de inimigo. » pilhagem -por piratas, a haratana on rebeldia do capitão ou do pessoal da tripularão, o resgate, a varacão, o abandono, bem como a divisão das perdas ou damnos e das despezas, em duas espécies distinctas: — avarias grossas <>u communs e avarias simples ou particulares, cm tudo o mais o seguro terrestre se confunde e é idenlico ao inaritimo. • - As mesmas formalidades para a realisação do contracto de uma e <le outra modalidades; as mesmas obrigações bilkiteralnnentc impostas ao segurador e ao segurado ao realizar o contracto, WMIKI na sita constância e na oreorrencia d'j sinistros. — O instrumento cseripto pava a validade do eonlracto; a precisão e exactidào tia ]>:irte do segurado em todas as declarações que está obri-1 gado a fazer a respeito do objecto que pretendi segurar, da sua situação, da sua qualidade, da sua quantidade, numero, pezo ou medida, do sen valor real, do interesse que t e m em segurai-o. mi se o faz i>t)r conta própria ou de terceiros, etufim de todos os detalhes c circunstancias que possam augmentar ou diminuir as probabilidades dos sinistros contra os quaes quer cobrir-se, ou possam influir no animo do segurador para acceitar ou não o seguro, ou aceeital-o por unia taxa maior oa

J^&S. menor de prêmio, tudo í.sso é exigido no seguro marítimo como no terrestre. — Outras obrigações também impostas aos segurados no contracto de seguro inaritimo tunto como no terrestre s ã o : ~ - a ) a de evitar, na constância do contracto. todo c qualquer acto que possa aggravar os riscos d o segurador; b) a de conmumicar ao segurador toda e qualquer alterarão que t e nha-se dado sobre a coiisa segurada; c) a de couimunicar rmmcdiatainente ao segurador todo e qualquer sinistro, grande ou pequeno, oceorrido; d) bem como o valor do danino ou dos prejuisos soffridos e do que se salvou; e) a de empregar, em caso de sinistro, toda a dilligencia jiara evitar que elle tome maior vulto, tudo fazendo para restringir o prejuízo ao mini mo possível; f) a de apresentar ao segurador os documentos coimprobatórios dos prejuízos. — Essas, que abi ficam, constituem obrigações impostas pelas nossas leis e pelas legislações de povos cultos. Alem dellas algumas outras resultam de cláusulas coiitractua.es. 4)estas ultimas não rios oecupamos. *

*:

k

Anteriormente á vigência do nosso Cod. Civ. os contractos de seguros terrestres eram subordinados ás disposições do Cod. Com., estatuindo sobre os seguros maritimos. e ás cláusula* contruetuaes. Hoje a matéria é regulada IUI cap. X'VI, arts. 1432 a 147o do Cod. C.iv., mas não deu. este Cod., uma seceão pura o seguro terrestre. * pois em àecsòes diíTerentex oecupa-se, somente, do —


IK

REVISTA DE SEGUROS

seguro mutuo (arts. 14(í6 u 147(1) e do — seguro de vida — (arts. 1471 á 1476). De tal lacuna não se deverá eonetuir que o legislador civil He'1.5>1 (i tivesse tido a intenção de* excluir do corpo do ' Cod. os seguros terrestres que não revestissem da fôrma mutua, por isso que, de tudo quanto dispõe nos arts. 1432 a 1448. bem como nas disposições dos arts. 1 -1-40 á 1465, vè-se, evidentemente, que os seguros terrestres são alli tratados. — Até os seguros sobre os riscos de transportes, por via terrestre constituem ohjccto do Cod. Civ. (§2" do art. 1448). — As considerações que precedem tem por fim justificar o recurso, de que sempre teremos de lançar mão e de recorrer, ainda boje, ao Cod. Com, para esclarecer duvidas a respeito de seguros terrestres, sendo, como é, o Cod. Civ. m u i tíssimo defficiente. Aliás este ultimo, ao menos unia vez, ( a r t . 14:72) manda, na h.vpothese a IN prevista, observar as disposições do direito maritimo. II O seguro terrestre, comi» o maritimo, somente cobre o segurado contra prejuízos, perdas ou damnos provenientes de incidentes ou sinistros que tenham por causo directa — u m caso fortuito ou um caso de força maior. Não o cobre contra quaesquer damnos, perdas ou prejuízos que provenham de culpa do segurado, ou de seus propostos, agentes, fâmulos mi de pessoas fazendo parte de sua família. A culpa, aqui, para exhonerar o segurador, poderá ser lati) ou leve; poderá resultar de uma acçàn nu de uma omissão; poderá resultar de uma imprudência, ou de falta de cuidado nu. de vigilância; poderá ser fraudulenta ou não, pouco importa,porquan1o. desde que haja culpa já não estaremos deante de um caso fortuito. nem de um caso de força maior. Caso fortuito é igual n — nSo. culpa; — força maior, é, também, igual a — mio toulpa. —"-!() seguro terrestre, também como-o maritimo cobre, como vimos, os damnos e prejuizos o r i u u - ' 4.QN* de — caso fortuito e de caso de força maior. u-iVerdadc; mas. si a força maior é. no seguro itiaritimo e cm todos os riscos de transporte mesmo por via terrestre, quasi que synonimo do — caso fortuito — neste sentido (pie este é tão coniimim como aquelle. no seguro terrestre contra fogo e suas conseqüências, a forca maior só poderá intervir accidcntal.uieii.te e indireetamente como causa cfficicntc do prejuízo. Nunca, no seguro terrestre contra fogo e suas conseqüências, o sinistro poderá provir originariainenie de um caso de forca maior. O fogo ou o incêndio que destróe ou damnifica um prédio ou um estabelecimento commercial, o stock de um armazém, seja. cm fim o que for, ha de ter origem directa no — caso fortuito; —• piirtiuanto se-o segurado quizer apresentai-o como justificado com a força maior em s ua origem estará dessimullando culpa sua ou de ontre.m por quem seja responsável. — Mas, então, quando poderá appareeer, nesta espécie do seguro, uni caso de força maior justificando o prejuízo soffrido por Mm segurado em conseqüência de um incêndio '? — Devido a uma faísca electrica sobre um prédio, ou a um curto circuito, ou a uma explosão de gaz, ou a inflammacão expontânea de matérias susceptíveis de se inflammarem. ou á explosão de uma caldeira, ou cmfim a qualquer desses accidentes que acontecem a W S P B r i X ) I>A lMvTDMNClA humana, da PREVIDÊNCIA do homem e em que ninguém tem a mais lévc culpa, dá-se um incêndio, teremos* que este será devido a um .caso fortuito Fora os casos de faísca electrica. de um terremoto e de I v m poucos outros onde a prudência humana, a previdência, a vigilância, a perícia do homem nada pôde fazer, nem qualquer culpa pôde intervir.

todas as demais acima ennumeradas dependerão de exame para se poder affirmar a concorrência de um caso fortuito e, pois, a ausência de culpa. Assim, quando o incêndio provenha de um curto circuito, dever-se-á examinai* se as insinuações electricas foram feitas por lecbnicos, porque se não o foram ' o curto circuito será atlribuido a defeito de insta]lação e. o caso deixará de ser fortuito e por elle responderá o dono do prédio com direito regressivo contra a pessoa incumbida da installação. Dever-sc-á examinar, lambem, se •>* fios ou os apparelhos elect ricos não se achavam damnificados peto uso ou por sua má qualidade, porque se o estiverem, já não se. tratará, de uni caso fortuito, mas de culpa, por imprc.videncia. faltas de vigilância e de cuidados da parte tio dono do prédio. — Quando o incêndio tiver origem numa explosão de gaz, as mesmas indagações terão lugar: e quando provier de inflamação expontânea de matérias susceptíveis de se iuflainmarem, deverse-á examinar se tacs matérias se achavam guardadas cm logares apropriados á sua natureza isoladas, e não justas a outras que pudessem, pelo seu c o u t a d o ou appro.xiinaçãn. provocar a ínflainmaçao ou augmentar as suas conseqüências, porque, se isso se der já o caso não será fortuito. — Vejamos, em seguida, alguns casos de forca maior nos sinistros terrestres (seguros contra fogo). —. No prédio n. ,'ío" da Rua de S. Bento desta'Capital oecorreu, ha bem poucos dias. uni incêndio num estabelecimento commercial existente em um dos seus armazéns. Acendindo, os bombeiros penetraram no pavimento superior do prédio, a r r o m b a r a m portas de e s . criptorios e quebraram uma claraboia, assentaram as suas mangueiras para baixo, conseguindo dominar, cm pouco tempo e sem mui ore» damnos. o incêndio. — Os damnos e prejuizos que os bombeiros causaram no pavimento superior do prédio, bem como nos cseriplnrios, com o fim de evitar mal maior, constituem casos de força maior. c, por isso, embora feitos voluntariamente, taes d a m n o s não poderão ser levados ã conta de culposos. Outro caso: — O mesmo incêndio uaquelle armazém; mas os bombeiros, quando chegaram, já encontraram todo o prédio tomado pelo fogo e o seu maior empenho foi o de evitar que os prédios de ns. JI1 e 35, conflitantes daquellc em que lavrava o incêndio fossem invadidos por este e então procuraram isolal-os. Subiram aos telhados e os separaram do prédio incendiado, derrubaram paredes, despejaram agna, causando de tal arte graves damnos aos prédios limttrophes. listes damnos, lambem, comqtianto procurados voluntariamente pelos bombeiros, constituem casos de força maior, porque foram praticados com o louvável intuito de evitar mal m a i o r . — Ainda outro caso: — O incêndio manifesta» se num trapiche em que se acham depositados grandes stocks de mercadorias. Vem os b o m h e i - r.os e, para evitar que todas as mercadorias que alli se acham depositadas, sejam destruídas, inundam o trapiche. inutilizando ou damnificando gravemente mercadorias que não tinham sido alcançadas pelo fogo. Ainda aqui teremos um cns<^ de força maior. K assim é no geral: — O caso <le forra maior no seguro terrestre c o n t o fogo. somente poderá apparecer e justificar-se quanto aos damnos indirectos e como uma conseqüência mcdiala do sinistro e nunca como causa effieieistc ou originaria. — 'Causa efficiente o ti .originaria, directa ou immediata somente será o cano fortuito. O incêndio não se. deu por causa forfuiln, deu-se por culpa; por isso que caso fortuito. no expressivo dizer do 'Professor Spencer Vampré — é igual — o não culpa.


REVISTA D£ III>Ha quem entenda que caso fortuito é synonimo de .força maiior, mas certo é não haver tal synonimia. — O nosso Código. Gomm., o Dr. F . W h i taker, o cit. Professor S . Vampré, o Visconde de Gayu.ru.' e a maioria dos escriptores os distinguem. As definições que ,os autores dão de u m e de outro e a differença leve e subtil existente entre ambos é que t e m levado alguns a a f f i r m a r que quem diz caso fortuito, diz força maior e viceversa. . ' Outra razão c que são idênticas as conseqüências originadas dos factos acontecidos por motivo foríuito e de força maior, Queremos dizer: o acontecimento oceorreu devido a um caso fortuito ou a um caso de força maior, o m a l que d a h i provier não será i m p u t a vel a n i n g u é m ; m a s dessa conseqüência idêntica, sob o ponto de vista jurídico, não nos será licito deduzir u m a identidade objectiva. O caso fortuito orlgina-se, sempre, da intrínseca natureza das causas, da natureza physica e de seus elementos; a força maior provem de factos h u m a nos (iHatfcé, "Des 'Risques'', cit. pelo Professor S. Vampré). — No seguro marítimo ha uma especie.de d a m nos ' qüe poderíamos comparar aos damnos acontecidos por força maior no seguro t e r r e s t r e : - ê a avaria grossa, visto como esta resulta sempre de factos voluntários e deliberadamente procuradas com o fim de salvação comimim. isto é, para evitar m a l maior, tal acontece quanto aos damnos acontecidos, por força ntacor, no seguro terrestre.

Applicando-se esses principios aos seguros, m a r í timos e terrestres r e s u l t a : — •&) que os sinistros acontecidos por motivo fortuito e os d a m n o s oriundos de força maior, obrigam ao segurado á sasatisfação; b) <|uc os acontecimentos dos quaes excluem o caso fortuito ou a força maior, não são iodémnisaveis. A culpa que exehie o caso fortuito não será s ó . mente aquella que resulta de accão do segurado, bastando a omissão, ou a negligencia, a ím perícia ou a falta de vigilância da iparte do mesmo segurado ou tle seus agentes,, prepostos ou mandatários, ou de (ínalquív pessoa d e sua família e pela qual deva responder.

' Se o empresário de transporte responde pelos da-mrms causados por seus agentes; se o emprezário de uma uzi-na responde pelos damnos acontecidos aos seus próprios operários e a terceiros; se o medico, o cirurgião, o pharmaceutico, o dentista e e t c . respondem p a r a com os seus clientes por seus netos; se o dono de um automóvel, ou de qualquer vehiculo. responde pelos d a m n o s causados pelo conduetor d e s t e ; se todo o mundo, emfim, responde pelas conseqüências damnósas de seus actos ou de seus agentes, como se poderia, morafiiwnle e juridicamente, a d m i t t i r que um segurado, culpado, directameiite, ou indirectamente por factos de seus agentes, de um incêndio, recebesse a imdenmisaeãn do prejuízo que a sua própria culpa Ibe causou? -• - A regra ú a luesnía para este e aquelies; ha oiilua, lia responsabilidade.

Sinão, vejamos as cousas encaradas por u m a outra face — Occorreu um incêndio culposo e este

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SEGUROS

incêndio causou a morte a alguém, ou d a m n o s ' i v propriedades visinhas. não será o çutpíiido responJ,' savel, no primeiro c a s o ; p o r homicídio involuniu;rio e, no segundo, p e l o s ' d a m n o s causados üfs ,vK sinhos? — Não se dirá que n ã o . .'•-,i — Ainda ha bem poucos dias o Tribunal de J u s tiça deste Estado, julgando a appcIlação cível n . 9.874:— da (Uipital, decidiu um caso de inderonisação pedida por um visinho a outro pelo facto de ter este. por seus prepostos, ao fazer uma queimada de m a l t a s , deixado que o fogo invadisse a propriedade do visinho, damnificando-a. O réo não havia tomado as providencias o r d i n a ; rias para evitar que o fogo ultrapassasse a su;i propriedade invadindo 'á do visinho, liem deu aviso a este de que ia fazer a - q u e i m a d a . —- A acção foi julgada procedente na primeira instância e o T r i bunal confirmou, unanimemente, essa decisão. Rev. d o s , T r i b . , fase. 181. do vol. XXXIII). E ' . s e m p r e a mesma regra:—a culpa, embora leve, sujeita à seu agente ás respectivas conseqüências, mediatas e immediatas, e nunca, poderá dar-lhe vantagens. IV Os principios expostos, sobre serem elementares, têm ápplicaçãò t a n t o n o contracto como no cxcontracto, mas no contracto de seguro, mais ainda, que cm outro q u a l q u e r . E isto porque nesta u l t i m a especie contracto. tudo é feito na confiança que inspira a p e s s ô a do segur a d o ao segurador; e porque este, acceitando o seguro proposto e mediante u m a recompensa irrisória, tal a insignificancia do prêmio que recebe, confia n a veracidade de todas as declarações feitas ' p e l o segurado quanto ao objecto "do seguro, seu valor, suas qualidades, ^condicionamento, .guarda, e t c , c tem como certo que o segurado, por si c seus agentes e prepostos, na guarda e conservação da consa e lios cuidados em evitar a óccorrencia dós sinistros cujas conseqüências promette o seguradoV indemnisar, ha de proceder com a melhor bôa té e com cuidados exigidos n u m bojn -chefe de -fam.ilia na conservação do próprio p a t r i m ô n i o . — Assim como q u a l q u e r inverdade', nas declarações do segurado, qualquer omissão ou reticência torna o contracto de seguro nullo ou anullavel, da mesma maneira, qualquer culpa, a menor imprevidencia, imprudência e falta de cuidado ou vigilância dando jogar a um sinistro, deshonéra o segurador da obrigação de i n d e m n i s a r . E' a theoria legal; i- a lição dos t r a t a d i s t a s ; é ja jurisprudência u n i v e r s a l ; é a bôa razão e a mais •elementar moral que o dizem. As hypotheses dè sinistros por causas fontuitas ou de força máio'i\ são remotíssimas e essa raridade é que justifica a insignificancia da taxa do prêmio, que nada. maíjt nem nada m e n o s v. que o preço dos .riscos. . — O segurado deverá, p o r t a n t o , realisado o contracto com a lizura e lealdade requeridas para a' sua validade, e x e c u t a W com a mais estríeta bó» fé. Se assim n ã o proceder, não terá direito a q u a l quer indemnisação. São Paulo. 29-4.92U. NUMA \>~. '[)(> VÁ-LLK. (Da Revista

dos Tribnnaes

de 2 de maio de J920>

PUBLICAÇÕES 'Recebemos os n ú m e r o s de J a n e i r a . Fevereiro .o .Março d a bem feita^ revista de "Seguros, Comm-eccio e E s t a t í s t i c a " que s e ' e d i t a em Portugal sob a direcção dos Srs. Nunes da Rocha & Rodrigues.'Li- 1 niitada. ,


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REVISTA liE SEGUROS Ó

Agora (|iK' o assiimpto veio novamente a debate no nosso Congresso, com o projecto apresentado pelo deputado De. Nabneo de Gouvca, que .se baseou justamente nos resultados obtidos pelo t ' r u guay com o monopólio de seguros pelo Kstado, justificando a sua necessidade no Brasil, é de toda opportunidadc a truuscripção da significativa correspondência, de Montevidéo, publicada na excellenle revista S&juros, de Buenos Aires, no seu numero de j u l h o ultimo e que providencial incute chefiou a talhe de foice. líil-a: " O monopólio dns s e r r o s —- ()s urandes negociou do Rarwty de Seguros do listado resiiltaia um desastre parti o Emrio — Produccào das seguros nxtritintas — 0 casa da Companhia ''Skttndi imitia" — Declarações temerárias do presidente do fíanco de Seguros. No rnez de j u n h o p. p., transcorreram para os segurados do Uruguay uns dias de verdadeira cspectativa, causada pela. discussão, na Gamava dos Representantes, do novo monopólio dos seguros marítimos e das incidências o que deu motivo a" installação nesta praça da companhia "Skandinavia", cuja casa m a t r i z está em Gnpenhague e a' agencia especial nessa cidade, de Buenos Aires. Ao mesmo tempo e simultaneamente quasi, que se discutiam assumpto.s tão importantes que se revestem de seriedade e meditação, foi cmniuentadH vivamente a altitude bastante desairada em que se collooou, perto de uma polemica que chegou até a Câmara, o próprio presidente do Banco de Seguros do Kstado. Na sessão da Gamara dos Representantes. <le !í de junho, foi discutida a informação da Gorumissão de Fazenda, na qual se aconselhava a modificarão do a ri. 1" du lei de 27 de dezembro de HHI i|iK*. declarem o monopólio official dos seguros, nos contraetos que cobrissem riscos de vida, accidciltes c, incêndio, ampliuiido-o no sentido de incluir no monopólio, implicitamente, todos os contractos de seguros do Kslado, li' curioso ter a informação que o Banco deixou escapar com este motivo, assim como os conceitos emittidos na Gamara pelo membro informante «3a Gommissão de 'Fazenda. Nelles se sustentam princípios abertamente contrários a economia política e á econômica nacional e para fundamentar a decisão, que revela um estreito critério e uma concepção deficiente do seguro em geral, apresentam-se estatísticas que põem em relevo a grande " p r o d u c ç ã o " de prêmios r t a l i s a d a pelo Banco e — assonibrem-sc. os leit o r e s - nos ramos que. este não tíin monopolisados. sem dizer, intencionalmente, os sinistros oceorridos, nem os seguros coltoeados dentro e tora do paiz. li' uma forma curiosa de apresentar estatísticas:

os Representantes urnguayos puderam com cilas j u l g a r os negócios do Banco, da mesma maneira que podem julgar o valor literário de um livro por suas capas bem impressas ! ! . . . Tudo isso, aparte dos conceitos preciosos que se formulavam, la.es como "voracidade das compan h i a s " , ''falto de responsabilidades e g a r a n t i a s ' ' , e t c . ele. Por lodo isso, cabe affinnar que a informação da Cninmissão de Fazenda claudica cm erros capit ã e s : enros de fundo c de concrito, e critério que não percebeu ainda a.s modalidades da época no que se refere a seguros. Não é precisa munie o Banco ile Seguros do Kstado (piem pude falar de voracidade das companhias de seguros, porque está demasiadamente provado, não por palavras e discursos, niaspeíos ttfyarisinox, cuja eloqüência é esmagador», que a.s companhias nacionaes uruguayas e as agencias das estrangeiras pinico ou nada deixam de lucro para os seus aeciouistas ou casas matrizes, e isso, quando não sabiam o anuo com prejuízos. Isto está completamente documentado na própria Gommmissão de Fazenda desde o anuo de MM'1. em que as companhias apresentaram a sua situação o os seus balanços, quando se ercoii o Banco de Seguros, E já que ua informação não se fala dos seguros contra incêndios, não vou referir-me tampouco a essa classe de riscos, mas recordur o múo effeilo causado no estrangeiro, quando da creaçào do Banco, que motivou uma advertência amigável por parte do governo inglez sobre o despojo que se queria fazer ás companhias estabelecidas no p a i / . Recordarei lambem que, quando se discutiu o monopólio de seguros, os autores do p r n j c d o e os seus defensores dissseraut. como argumento de valor, segundo elles, que, creando-sc o Banco de Seguros de listado, as grandes sommas - q u e recebiam as companhias por meio de prêmios e que eram remettrdas ao estrangeiro, ficariam no paiz. beneficiando, assim, ao Kstado em garantias importantíssimas. Nos riscos monopolisados pelo Kstado ou no* quaes não tem eompelidor, o Banco foi paulatinamente autfmentando os prêmios que regiam antes de sua «reação, porque os resultados aunuaes não foram certamente tão satisfactorios, conto se quiz demonstrar. Nos demais riscos não ponde IV/.el-n sol) pena de ver exposla a sua producção a um ruidoso fracasso, o que prova, aliás, que as comp a n h i a s concorrentes não são «•)» maiores responsabilidades e garantias, como disse o Sr. ministro da Fazenda, pois, se assim fosse, n e n h u m a companhia teria hoje agencia no Gruguay e se teciam negado repetidas v e z e s ' a pagar i m p o r t a n t e s . indomnisações. Si os senhores da Gomminissão de Fazenda crè-m

0

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REVISTA DE SEGUROS que as companhias 3ião tem et'fectivamciitc responsabilidades c garantias, por que não elevam o deposito de garantia o exigido |>eia lei a quantias maiores. 5. 10 <ut 15 vezes em que está fixado ? Mas antes de e n t r a r a anal.vsar os seguros m a r í timos, os únicos que hoje se praticam, no Uruguay e que mio estão incluídos no monopólio, quero realçar as d ifficu Idades que encontrou e encontrará o Banco em collocar os seus reseguros no estrangeiro com enmpanhhts serias e de responsabilidade. Ao crear o Banco e a perseguição systematica. que se tez ás companhias, cessarem po-r completo os melhores mercados ao listado reseguradoc. Os seguros marítimos, por sua própria índole, são de tal natureza, que decretar o seu monopólio eqüivaleria a prejudicar o Banco e o Kslado cm vez de favorecel-os. A razão é muito simples. • O eommercio está h a b i t u a d o a que quasi a totalidade dos seguros se fuça no estrangeiro e não mudará de norma de condueta si não, para confiar seus seguros a companhias estrangeiras "adieadas ou que se r a d i q u e m no paiz. induzido a proceder dessa fórina, já seja por indicação dos exportadores, importadores c banqueiros residentes no estrangeiro, já iseja pela maior rapidez na verificação das avarins c pagamento das mesmas, já seja por outras causas, baseadas todas na maior segurança do eommercio, Além dessas razões, ha o u t r a s . Si o Banco estende o monopólio aos seguros marítimos, não encontrará maior resistência para collocar seus seguros no estrangeiro, o que são muitos como demostrarei mais udea.ii.te ? Não foi symptomatiea a. altitude assumida pelos governos e companhias estrangeiras, quando se declarou monopólio o seguro de vida o incêndio? Vários Estados estrangeiros «mizeram lambem monopolizar os seguros (Portugal, França, Itália. Argentina, etc") c os autores de tae.s projectos se deram eonlu que. salvo os seguros de. accidentes do trabalho e. os que são de índole p u r a m e n t e local, as demais classes escapam e escaparão sempre á nionopolisação pelo listado c que seus pro.jectos ao serem levados a cabo lograram resultados contrapoduceufes. material c moralmente. Vou agora fazer um estudo do que tem sido a produceão de seguros marítimos' no ITruguay, tomando por base todo o a uno passado. Pro<iii<"ç<lo dtts Ctimjtmütias e dos Itaticxw Banco de Seguros. {Dados tomados do balanço publicado) d ) Produzido ."S742.M71.63 Resegurado $057.443.80 Liquido a cargo do Uanco AUliança da Bahia ( a p p r n x i m . ) . . . . Kritish SÍ Foreign • La Itália La Mannheim London & Laucashire Royal, Laneashirc, Nord Deutsche... Total (I) Pesos uruguayos, ouro.

$85.527.83 $85.000.00 $45.1)00.01) $40.000.00 *:t2.O0O.OO $10.000.00 $10.000.00 $307.527783

Dessas cifras resulta que o Banco realizou prêmios no vai rir de $740.000. mas achou prudente rr seguramente pela exccllcncia do negocio!!! -• - resefíitrar no eslrdiigrim quasi Sõ"!* de sua jtraducçàa. Como é isso ? O Banco é creado para evitar que os prêmios que façam as c o m p a n h i a s no paiz emigrem par!» o estrangeiro, e a Instituição Officinl dá .o exemplo de -mandar esses prêmios para o estrangeiro ? Proatgu: As c o m p a n h i a s m a r i t i m a s pagaram ao Estado: Por meio de impostos (upproximado) s Por patentes fixas {approximaclo) $ Por sellos, como muito alto. fapproximado) * Total

*

{lomii o Banco está isento de impostos, sellos e patentes, resulta que sobre uma producção lotai de prêmios de. ( a p p r o x i m a d o ) . . $ o listado perdeu *

0.000.3.1)00. ! .000.— 13.000.

•

070.1)00. • 13.000.

O Banco prejudicou u listado, no seguinte: Por meio de impostos * " " " patente fixa (approxi-mado') s Por meio de sellos (appruximado) $ Total

$

30.000. 100 400.- — 35.-OO0.

E digo prejudicado, porque si esses prêmios fossem recebidos pelas Agencias das companhias estabelecidas no paiz. estas teriam abonado os impostos correspondentes ao Estado. Não me oecuparei dos lucros ou das perdas das companhia.» estabelecidas no paiz, pois, certamente, demonstraria que o negocio não é tão brilhante como parece. Vou t r a t a r unicamente «Ias .operações do Banco •cm sua secçãu m a r í t i m a , principal -motivo do novo pro.jcct.o de •ampliação do monopólio, e demonstrar que essa secção não dá os resultados que devia d a r . Não tomarei em emita .os reseguros tomados do estrangeiro, que. não influem na demonstração. Vimos, pelo balancete do Banco, que as e n t r a d a s 'líquidas foram de s 85.527 .-83.

suas

Dessa som ma deve deduzir-se: 1" para riscos em curso

s

10.053.00

2" para. riscos em tramite

*

0.844.PO

$

22.807.00

$

02.1)20.84

Desse total liquido deve-se., aliás, calcular:


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REVISTA DE

l u por com missões ou corretagens 10 li" por gastos de repartição 15 3" por jndcmnisações 30 °j n . . .

8.552.78 12.829.17 25.658.35 47.040.30 $

15.589.54

Vale dizer que, ainda calculando os gastos, corretagens c indemnisaçõcs muito moderadamente, resulta que o lucro da -sucção marítima, do Banco foi de fí 15.589.54. O.uero suppor que. ao saldar os veseguros, no esl rangei rn( o Banco haja obtido um lucro sobre as eoinmissões, mas esse lucro nunca pode comp e n s a r nem o trabalho, nem a responsabilidade moral e material j)craute os seus segurados. Porque poderia repetir-se o caso das difficuldades e perdas que teve o Banco p a r a resarcir-se de a v a r i a s pagas por ellc e das quaes u m a parte devia ser reembolsado pelas c o m p a n h i a s reseguradoras, li para ganhai essa quantia o ilíanco prejudica o listado em $ 35.000! ! 1 Não entendo como pôde ainda dizei-se e af firmar-se que o estabelecimento de companhias do seguros m a r í t i m o s prejudica o Estado. Vou ainda demonstrai - que os seguros m a r í t i mos se fazem em sita maioria no estrangeiro e que. por sua indole. seguirão o mesmo processo, ainda que se decrete o monopólio. Tomarei por base o total das importações e exportações havidas d u r a n t e o anuo. de 1919 e publicado no Boletim do .Ministério ria Fazenda, de janeiro de 1920. Cifras provisórias, valores effeclivos. importação. - S ouro 75.745.070. Gifras provisórias, valores effeclivos. exportação . . x " 223.035.027. Total

s ouro 298.780.097.- -

lisscs valores sào por certo menos do que valem as mercadorias, mas farei algarismos redondos e calcularei o total em .pesos 300.000.000 e lhe ajuntarei nus 10"" de lucro esperado e chego a pesos 330.000.000. Tomando como termo médio 1% de prêmio (varia entre l.j4% e 0%) t e r í a m o s u m a produeção de prêmios sobre as mercadorias de importação e exportação de peros 3.300.000. Ha que calcular agora o valor do material fJueluaJile, navios e.vallemães, vapores, chatas, veleiros i-ti'., o que, muito facilmente, restando-nos lu*in custos, deve ser de uns 10.000.000 de pesos a uma media de prêmio de 4 % . dariam ¥ -100.000. Si aggrcgarnios a essas duas produeções outros seguros pertencentes a mercadorias de transito e reembarque. viagens terrestres <c fluviaes. creio profundanuMite -que chegaremos t< um movimento eommercial e m a r í t i m o representado com uma prodiK-ção em prêmios de 4.000.000 pesos. Tomando agora a produeção liquida do Banco,

SEGUROS ha que lhe descontar os reseguros que dá, postp que esse dinheiro, e o tias companhias radicadas no paiz_ vemos que sobre um total de 4.000.000 pesos, ficam no paiz « 3O8?O00, on sejti menos de 10%, e que queiram ou não, o estrangeiro recebe, todavia, o 90 % restante. Se m u i t a s das companhias tivessem agencias no paiz, a maior parte desses prêmios também ficariam no Urugiiay, e ao menos o Estado perceberia os impostos correspondentes, haveria mais movimento eommercial, n u m a palavra, se beneficiaria o listado, o commercio e o povo. 'Por tudo o que antecede, se pôde resumir a situação no seguinte: I o . — O monopólio de seguros m a r í t i m o s é contraproducente porque não evitará a emigração dos prêmios ao estrangeiro; o Banco dá o exemplo; pôde ainda, indispor o estrangeiro contra n ó s . 2 o . — O Banco, por muito que augmente em producção, nunca chegará a evitar que quasi todos os seguros se façam no estrangeiro, e que, á medida de seu augmento, deveria também r c : segurar em proporção. 3°. — 0 Estado, sob cuja defesa se quer estender o monopólio é o primeiro que -sahirá, p r e judicado. A companhia "Skamiinavin" obteve do P. li-. a permissão correspondente para realisar os seguros marítimos no Uruguay. Os tramites, repletos de inconvenientes e chicanas, por parte do (Estado, foram largos c epilogados com um acontecimento pi floresço. O1 Presidente do Banco de Seguros do Estado, Sr. J u a n J . Amezaga, foi citado pela Com missão de Fazenda da Gamara dos Uepresentantes. afim de conhecer a sua opinião a respeito da saneção do monopólio dos seguros m a r í t i m o s . Parece — a j u l g a r pelas declarações de um dos membros dessa Convmissão — que o Sr. Amézaga formulou declarações um tanto avançadas em referencia á companhia "Skandinavia,\ e formulando, por cima, accusaçÕes cerradas em geral, contra as companhias estrangeiras. Isto motivou um pedido de explicações por parte do representante dessa companhia no (Jruguay, cmprnzaudo peremptoriameiite ao presidente do Banco de Seguros, afim de que provasse publicamente as suas affirmaçõcs tão t e m e r á r i a s . Por toda resposta, o primeiro recebeu uma cair ta aberta, em que o 'Presidente do Banco não levanta a. aceusação assacada e se limita a destillar umas doses de palavras, sem concretizar o pop-> to em questão, o que foi motivo para uma replica e por cima, um dchate na própria O t m a r a de Ttepresentantes, onde a pessoa do Sr, presidente do Banco de Seguros tio Estado, ficou bastante critica. Subsiste um profundo abysmo entre os " m o n o polistas", a cuja frente estlá o Banco dé Seguros e o Sr. Amezaga e os "an/t'mojio/K>/is/o>'", onde figuram todos os conhecedores tio seguro, e techuicos na m a t é r i a .


REVISTA

DE--SEGUROS

Quem v e n c e r á ? . . . Até-agora. os. primeiros puzermu em relevo uma sérieV de ruidosos fracassos: suas theorias estão feitas na pratica, m a s sem probabilidades de êxito. E ps. segundos seguem l u t a n d o contra o vento € a m a r é : a lógica, a razão, a tcchnica e a pratica estão com e l l e s . " P o r ahi se ve que o monopólio de seguros, no Bi-

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Brasil, será um fracasso mathematico, e õ projectp do Sr. Nabuco de G-otívêa terá* a cjiesma sorte da tentativa mallograda .do'.que foi apresentado, ha tempos, pelo fallecido senador Alei tido Guanabara. O Brasil está livre desse desastre, pois que a Providencia sempre nos valeu. K não é NÓ.caso de Providencia, mas de P r e v i d ê n c i a . . .

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-ZIBE13S--

M| | Os lucros das Companhias de Seguros A propósito da crença espalhada de que: o seguro- ê Sempre uni ramo de eommercio muito vantajoso, convém lembrar o que consta de um t r a balho forense, ha annos publicado, pelo illustre advogado bahiano B r . Methodio Coelho: "Acredita-se geralmente que as Companhias de Seguros- enthesoiram com a maior facilidade incalculáveis proveitos e> que só por uma soffrcguidão eiisaciavel de lucros os seus directores r e clamam a applieaeão intransigente de certos princípios de direito a propósito do pagamento de fjommas exíguas em comparação ás riquezas fabulosas em que aquellas emprezas devem nadar. Conceito ainda menos, Ulegal e injusto, em face do direito, que arbitrário, desacertado e ruinoso sob os pontos de vista do eommercio, da industria e dos progressos m a t e r i a i s do Brasil. A "que ficaria reduzida, na verdade, a tímida iniciativa industrial de um- paiz pobre, e. fracamente organisado para trabalhar e produzir, si os seus magistrados se deixassem todos imbuir desse terrível e duvidoso socialismo que nutre ódio secreto e itistinetivo contra o capitai e desejaria talvez nivelar a nação inteira sob a rasoira—da apalhia geral c. da miséria fraternalmente distriburaa entrr Iodos ? 0 erário das boas Companhias de Seguros, longr de ser um deposito inexgotavei de oiro a vara.monte amontoado, constitue antes a garantia effeeiiva. dos segurados, uma espécie de caução c[tit' a todos eiles importa seja administrada com honmríez e defendida com indefessa energia. " N o systema do segxtro a prêmio fixo — diz M. Vermont — os segurados não deixam de formar uma associação de mutualidade, tal qual suecede no seguro m u t u o ; a- differença está em que, no systema Uo prêmio fixo, elles já se não. preoecupam com a escolha e acquisição de seus co-associados e deixam esse trabalho á empreza asseguradora, certos de que ox interesse d'ella é operar a selecção com toda a prudência necessária evitando detigentemente adinittir naquella asseiciação , gente suspeita e animada do desejo de exptoral-.i em proveito p r ó p r i o . " tV, de como a tarefa é áspera, difficultosa e cheia de perigos aqui tendes a demonstração nos seguintes, dados estatístico extraíiidos de Ancey: "A industria dos seguros - - diz este autor — não pôde ser considerada fonte abundante de proveitos fáceis. Ao- contrario «lia , conta diffi eu idades de toda a ordem que lhe são particular• mente inherentes, a julgar pelo numero das emprezas que, operando sem a •indis1-

pensavel prudência, se tem visto forçadas a um prematuro desapparecimento. • Querem exemplos ? Sobre 67 companhias que, entre 1879 e 1893, emprehenderam o seguro a prêmio fixo contra fogo, apenas 15 realisaram beneficios; para as outras 52 o total dos prejuízos subiu a importâncias superiores aos lucros. Mais on menos a mesma cousa aconteceu ás sociedades de seguro mutuo. De ISIS a 1890. 154) sobre 200 associações de seguro mutuo, 70 sobre 100 emprezas de seguros a prêmio fixo sossohraram diefinjftfiivwmeHte, De 1882 a 1904, desappareceram do mundo commercial, fallindo ou liquidai!; do-se judicial ou amigavelmente: 50 companhias de seguro contra fogo; 11 companhias de.seguro de vida;.16 companhias de seguros contra- accidentes; 24 companhias de seguros m a r í t i m o s ; 9 companhias de seguros contra, geadas; íl companhias de seguros diversos. De tudo isto, parece, devemos concluir: u m a .empresta, seguradora não pode ter nenhuma esperança de bons resultados senão observando as regras teohnicas Mui; são ao mesmo tempo o sustentaculo e u ríizão de ser do coutracto de seguro e cuja analyse passamos a fazer 4 ', (Thewie et Pratique des Operationí* d'Assurauce — p. ÍW). Ora,, a. primeira dessas regras technicas expostas e finalmente a n a l y s a d a s pelo a u t o r é a que estabelece, a propósito do pagamento do contraeto, : o caracter estricto de indemnisação dos prejuízos directa o immedintam.cn te decorrentes da reuli-: sação do risco assegurado". A estas indicações, podemos aecrescetitar as varias eoitilpanhias- que fallíram com o terreinoio d e ' S. Francisco da CalHfornia e o que tü-m oceorrido também, entre nos. 'Nos uítimos annos, se liquidaram as seguintes companhias de seguros contra fogo; Bonança, Fidelidade;'Geral, Mercúrio e l.loyd 'Americano. •A importante Equitativa deixou de operar sobre este'risco, por não mais lhe convir. No Norle. ha antigas e conceituadas Companhias que passam annos sem poder distribuir dividendos, , taes as indemnisações pagas, em ralação as Vuaíi rendas.


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mmi i Safiirâ È innis pela m IínimíP<0)irftairti4e o p e r a ç ã o Não podia .ter melhor so-lução .o caso da "Garantia da Amazônia". A sua encampação pela "Brcvisora Rio Grandense", foi uma elevada operação feira por conrmum accordo, sem attrietos, quer por parte dos associados da primeira, quer dos da ultima. A "Garantia da Amazônia" cujo titulo por si só valioso, sustentava por todo o Brasil vasta ramificação de negócios e pela sua antigüidade, era verdadeiramente popular, A divergência no sen corpo directivo e cujos resultados não era possível prever até que ponto chegariam, teve feliz êxito com a proposta de encampação apresentada i>eía "Previsora Rio Grandense", cuja seriedade nos seus engocips a fizeram impor á consideração publica. Esta operação, a assignatura do contracto. representa uma boa somma de esforços. E' o resultado de doiiarchcs iniciadas em junho de 1919, quando, saliendo das difficuldades que assoberbavam a companhia paraense, a Previsor a " apressou-se em offerecer-lbe o seu apoio. A dir-ectoria da "Previsora" insistindo em auxiliar a "Garantia" encarou a questão sempre com elevação de vistas, evidentemente procurando zelar pelos interesses dos seus associados, •O intuito primordial, estava em evitar o desprestigio que necessariamente acarretaria para a instituição de seguros cm nosso paiz, a fallencia de umadas mais importantes companhias. A parte material consistia na legião de pobres viuvas e orjíhãos. cujos maridos e pães haviam confiado na previdência do seguro. Era um dever amparar, proteger os interesses dessa gente. O passivo da "Garantia da Amazônia" no acto da encampação elevava-se a 1.600 contos, attíagindo só em apólices, vencidas e sinistrados á quantia de T.200 contos de réis. A "Previsora Rio Grandense" vae pagar integralmente todas as apólices sinistradas e vencidas; pagar os credores hypothecarios, bancários e outros, respeitar os compromissos assumidos com os segurados em vigor a 2 de agosto <íe 1919. Alem disso os possuidores de apólices, que em virtude da projectada liquidação, não puderam continuar os .seus pagamentos, terão os seus títulos ri validados a ampla garantia dos seus direitos Se os compromissos tomados pela "Previsora 5 ' foram ua verdade elevados, as vantagens que ddles advirão são egualmente compensadoras. pois de um momento para outro, a "Previsora" estende os seus negócios por todos as localidades, do Brasil, graças á vasta propaganda realisada c á organisação da "Garantia da Amazônia" que mantinha uma estreita rede de agentes por todo o território nacional. Encarada pelo ponto de vista econômico, a"

encampação da "Garantia da Amnzonia". feita pela "Previsora Rio Grandense" é de indiscutível vantagem, pois, ficam creadas três importantes fontes de receita dentro de uma única de despeza geral. As carteiras de seguros de vida e as de seguros contra fogo e riscos marítimos e terrestres da "Previsora Rio Grandense" e as carteiras de seguros de vida da •SGaraii'.tia da Amazônia" exigiam varias administra* ções e despezas. o que agora fica reduzida u um só dispendio, porque a administração é a mesma. O deputado Sr. João Cabral, representante da commissão liquidante da ''Garantia da Amazônia", em entrevista concedida a um matutino desta capital c referindu-se ao inicie» das negociações COMI a "'Previsora Rio Graudcnse" teve estas palawas: "Apoz o conhecimento do que é a "Previsora Rio Grandense'', tive o prazer de ser apresentado :*o Sr. A-lbauo Xssler, director geral. Do nosso primeiro encontro, logo deprehendi que estava em presença de um cavalheiro de alto tino administrativo a quem ,.a "Previsora", fundada com capitães -exclusivamente rio-grandenses. hoje realisado;, na proporção de 2,000:ooo$óoo e com um deposito d e . . . , 400 :oooíjjooo no Tbesouro Nacional, que é o m á ximo por lei exigido, deve a prospera situação que desfruta. Conheci, então, detalhadamente, o seu projecto sobre a forma de salvaguardar os direitos dos segurados da "Garantia da. Amazônia" e não tive a menor duvida em empregar os meus maiores esforços para que acceitasse a'proposta, de incorporação do accervo da "Garantia da Amazônia" á "Previsora Rio Grandense 1 ', porque essa operação consultava perfeitamente os interesses dos credores em geral". Em entrevista também concedida a um outro matutino o senador Firmo líraga cx-director presidente da "Garantia da Amazônia" e que energicamente se oppoz á sua liquidação, assim se -exprimiu: "A approximação com a " Previsora Rio Grandense" veio nos dar ensejo.1; de a conhecermos bem e a tal ponto que não vacilamos em entregar-lhe o accervo da "Garantia da Amazônia". íunumeros seriam os faclos que poderíamos citar em abono da "'Previsora Rio Grandense". Basta, entretanto,, que façamos menção de três apenas: O primeiro consiste em ter a companhia nos sete annos de seu iunecionameuto, operado com mais dê 30.000 oKentes nas secções de economia e seguros, e não ter tido nem uma questão judicial, o que prova a honradez da sua-administração; o segundo reside na opinião official 'expressa uo Relatório do Secretario de Estado dos Negócios do interior e Exterior d<> •Rio Grande do Sul, que diz: "lista prospera


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Compatmia contando ainda poucos amios de fimcciawamento, já demonstrou pelo movimento rias suas acçòes," a grande confiança que 3he tem sido dispensada pelo publico. A divisão dos tra•baUhos internos da sua sede assim como os seus ireeios de propaganda exterior, são perfeitos modelos de orgams-ação. honrando sobremodo o nosso caro Estado". O terceiro, continua o Sr. .senador Firmo Braga, é o resultado do recente exame que a Tnspectoria de Seguros mandou proceder na "Previsora Rio Graudense" e <jue constata, cm cif.ras exactas, a sua prospera situação, e termina louvando o acerto com uue tem agido a cxperinKmüada administração -do Sr- Alliauo Issler, seu director geral e que ha mezes se encontra entre nós.

A .operação inteligentemente formulada e concluída, satisfaz -plenamente osy vários interesses da-s duas companhias. Ambas lucraram e isso é um motivo de regosijo para os que defendem o bom nome e a moralidade da industria do seguro no Brasil.

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. Art. .")." O serviço de j u r o s c amortisação das apo-t lices espeeiaes einittida.s por- torça do a r t . li" da presente lei, será feito pelo próprio flanço, das suas rendas geraes. de modo a " ã o onerar o Tltesouro, assegurando por outro lado da mesmo fôrma a* despesas de seu funecionaincnto. Art. (».* 0 capitai e o fundo de reserva constituem a garantia especial de suas operações, que serão ainda endossadas pela responsabilidade do listado. Art. 7." E m q u a n t o não for determinado em lei especial o destino a d a r ao produeto limiido dns lucros do Ranço, constituirá elle u m fuudo.accumulali vo de. reserva. • Art. 8.* As operações realisadas pelo Banco serão isentas de impostos e sellos. Art. í).n Além das operações geraes <tc seguro det e r m i n a d a s pela presente lei, o Haneo p o d e r á : a> adquirir as carteiras das companhias de seguro, swbstttiiido-as em todas as obrigações e dh-eilos; b) cottoear as suas reservas em valores de fácil e seçu-ra realisação; e> collocar em bens rie raiz que produzam rendas, cm hypothecas, em empréstimo eom caução d a s apólices de seguro d e vida uma parte das reservas; d) organisar uni serviço de e m préstimo ao fuuecionulisnío oublieo e aos militares, rápidos e a longo pjraso. sobre os respectivos vencimento nara pagamento por consignação ein folha, adoptando os moldes geraes do systema de fuuceionamento da í^aixa de Montepio Municipal iht T)istríeto Federal: »0 eaueionar ou vender dentro ou fora do paiz os títulos ou valores de suas carteiras. Airt.lO," Fica o poder executivo autorisado a regulamentar o Montepio Civil c Militar, antes de serem incorporados ao acervo do Banco, mantendo na determinação das pensões o dispositivo d o nrS. !S do decreto n. fiílíí, de 18í>0. para o monteoip militar e fixando para o montepio civil a pensão máxima egual á metade do ordenado do m u l u a r i o .

Projecto do deputado Habuco de fíouvêa Archivamns um nossas paginas o projecto apresentado na Camava dos Deputados, pelo deputado I)r. Nabuco de ílouvêa. em 18 do corrente sobre o monopólio dos seguros pelo Estado. Eis o projecto: *'Airt. t. n O direito de conlraetar seguros de vida, seguros contra togo. seguros inaritimos e contra accidentes no trabalho passa a constituir monopólio d o Estado, etn todo o território dst Republica. Art 2." Fica ereado o Banco de Seguros e Montepio do Estado, instituição official destinada a r c a l i s a r as operações de seguro a que se refere o a r t . 1* da presente UM e mais o serviço de Montepio Civil e Militar da Vnião. ora a cargo do Thesouro Federal. Art. 3.fl 0 poder executivo determinará a q u a n t i a necessária ao capital inicial desse Banco, tendo em vista a cifra provável de operações, quer de seguro quer de montepio, inclusive ás pessoas, j á actualmente servidas pelo Thesouro, e ohlerá esse capital por uma operação de credito dentro do paiz, consistindo na emissão de apólices espccia.es de d i vida publica a juros de (i *|° e um por cento de amortisação cumulativa, isentas de qualquer imposto presente ou futuro. Paragíapho único. As contribuições dos funecionarios civis c militares para o montepio serão igualmente eupitalisadas. Art. 4.n A colloeaçâo das apólices padeira ücr feita á medida das necessidades do Banco, q u e poderá eaucional-as ou vendel-as, eseripturando como capital o produeto da venda.

Art. l l . ° A presente lei começará a vigorar na capital dn Republica três inezes depois da su" Di'"mulgação e o poder executivo n<] sua regula mutação determinará os prasos em que, .-rspeetivamente, deverá começar a vigorar cm todo o território da Federação. Art, 12. As sociedades ou comoauhias iiacionues ou estrangeiras q u e se oecuoiim no gênero de operações a que se refere o a r t . 1" desta lei, poderão funeciônar a titulo provisório, sendo respeitados os contractos até aqui estabelecidos, mas não poderão, a partir da vigência da n.resente lei, aeecilar ou coutraetar seguro de .espécie alguma dentro do território da Republica. Art. 13. Os contractos de seguros feitos nas diversas companhias de seguros ou respectivas agencias com sede no território nacional até o momento cm que a presente lei entrar em vigor, constituirão obrigação legal para os contrastantes, mas deverão ser registrados dentro do praso de três mezes a partir da data da promulgação da presente lei na seeção q u e para esse fim fôr (veada na inspec i o n a de Seguros. Art. 14. Toda a pessoa, companhia ou empresa. , sociedade ou firma que dircciamciitu ou por terceiros violar a presente lei em qualquer dos seus dispositivos, incidirá em pena que poderá ser de multa ou de prisão na pessoa dos responsáveis. P a r a g r a p h o único,-A multa será de um a cinco contos ou prisão equivalente, e em caso de 'reincidência multa dobrada c prisão de um a cinco «nnos. Art. 15. O poder executivo regulamentava a presente lei e'determinará a seu critério os dispositivos necessários á administração do Banco de Seguros c Montepio do E s t a d o . "


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Decisão do Sr ministro da Fazenda relativa a seguros contra accidentes de trabalho O Sr. Ministro da Fazenda, resolvendo uma reclamação que lhe dirigiu a Companhia Nacional de Seguros Operários, relativa á: intervenção do fiscal :de seguros, >Dr. Laffayette Rodrigues Pereira Filho em negócios da economia da mesma sociedade, pro: feriu o seguinte-despacho "As sociedades que operam sobre accidentes do trabalho escapam á acção fiscal da Inspectoria Geral de Seguros, ficando subordinadas á jurisdicção do Ministério dá Agricultura, na forma do decreto n. 13.498, de .12 de Março de. 1919; portanto, não1 tem fundamento legal a' intervenção do fiscal de seguros, contra a qual reclama a requerente. Não estando pois, sob a fiscalisação ^da Inspectoria, semelhantes instituições deve'íessar a interferência-de seus agentes, além de que não é regular-pem admissível que sobre matéria de serviço publico' e questões administrativas pendentes.de solução, superior estejam os funccionarios ia alimentar pela imprensa e por -meios, de outras publicações polemicas ou discussões."

Oaramittoai éa 'Ãmamnla Km 15 clc' julho ultimo effectuou-se a assembléa geral extraordinária da "Garantia da Amazunia", afim cios deus. segurados tomarem conhecimento do decreto do governo federal numero i4-t8/, de 26 de M-aio do' corrente ánno, (|t-.c approvou os novos estatutos, transferindo a sede social para o Rio de Janeiro, e das' medidas atuí agora tomadas para defeza . dos interesses ligados á Companhia. Com a presença de muitos segurados* o Dr. Firmo Rraga, jíresidente. abriu a sessão.'convidando para secretários os Srs. Dr. Luiz Soares de Souza Henrtques e-Arnaldo Pinto. ' Foi lida e approvada a acta da sessão anterior, bem como uma exposição da directoria pobre as medidas postas em pratica para acautelar os interesses dos segurados/ (Km seguida, o Dr. Miguel VaJie propoz e foi approvado unanimemente o lançamento em_ acta di* um voto de louvor á actuail directoria da Companhia e que a ei Ia fossem conferidos <imp'os poderes para proseguir na defeza dos interesses sociaes. Agradecendo, o dírector Sr. Alfredo Hagueluvaer,-declara haver em mãos da directoria uma proposta de encampação feita pela "Previsora }\5ô Grandense", companhia de seguros que tem ;i sua sede em Porto Alegre, lendo então as condições da proposta, que assegurava, integralmente, todos os interesses dos segurados c credores ò;t "Garantia da Amazônia".

Falou ainda o Dr. Nunes da Silva.-qinr-justificou-o-seu-voto cm favor da proposta do- Sr. Valíe e que foi approvada por unanimidade. —, A 3 de agosto corrente, foi. asignado 110 cartório do tahellião- Damasio, a escriptura -de encampação da-"Garantia da Amazônia" pela "Previsora Rio Grandense v . Assignaram a referida escriptura — pela directoria da "Garantia" no Rio. os S r s . D r . Firmo Braga. Américo Sanclies e Alfredo Haguenauer; pela commissão liquidante, os Srs. Drs. João Cabral e Américo Chaves e pela "Previsora" ( o seu dírector geral Sr. Albano issler. ' Como testemunhas assignaram os Drs. Mello Franco e Henrique Hasslocker.

legislação operaria italiana Accidentes do trabalho agrícola Nos primeiros dias do inez de Maio. do corrente anuo, começou a fuiiccionar na Itália,.sob a p r o tecção da Caixa Nacional de Infortúnios e das Associações Mutuas, o seguro obrigatório dos camponeses, contra »s accidentes no trabalho n lírico Ia.' Este seguro, abrange todos os trabalhadores agricolas.*; de ambos os..sexos, de. no.ve .a- sessenta, : t cinco :'{mnõs,' quer "sejam permanentes ou provir .sorios.-.proprietaiMòs, caseiros,- rendeiros, *qm- eti> ctuem trabalhos manuaes e capatazes com salários não superiores a dez liras diárias, calculando o atino de trabalho em «SOO dias. Para valorizar o seguro não é necessário apólices, cm _vertu.de de ~se acharem segurados corporativamente todos os operários agrícolas, não havendo em caso- de accidente, também necessidadede participação previa, porque ê obrigatória por parte do facultativo que visita e trata o operário vJctima do accidente. A taxa ou prêmio de seguro está. a cargo fltj proprietário ou usofruetuarios do terreno c o seu pagamento effectua-se como quota addicinnal" ou imposto sobre a propriedade, em media não superior a lira l,75 por hectare, correspondendo pouco mais ou menos de <>5 centésimos para ca<ui satario. O proprietário oir usofruetuario só tem dircilo a entender-se com o rendeiro ou caseiro, quando estes não sejam -trabalhadores manuaes. As indemnisaçÕcs. em caso de accidente. não são ealculadas.de accordo com os salários, porem são estabelecidas env relação ao sexo, cdade ou grav«.> dade do accidente segundo o quadro que segue: ACCIDENTES MORTAES í) 12 15 23 55

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12 annos Lira lii " • " .' 23 "•"...• 55 • « ' • 7,V -" "

í>0<> 500 1000 ' 7-50 2000 10í)0 2500 1250 1500 750

INVÁLIDOS

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12 annos Lira 15 " " ; 2ít '•' •" 55' ' " - • "•75 " "

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1200 10ÕIÍ 1800 1230. 2500 1-SOlf ;j25U 2fl0l> 2000 " lÜtMJ


REVISTA DE 1XVAUDOS TEMPORÁRIOS (Inderanisação d i á r i a ) l i ; i ' 15 annos Lira. 15 a 65 " " . 65 a 75 " " .

0,50 1,00 0,75.

-0,50. .0.50 0,50 i

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A indemnisação p o r invalidez temporária, só tem cffcito após o décimo dia da certificação do accidcntc. Ficam excluidos do seguro, com obrigações por parte de quem exerça a industria agrícola.,: de estipular um contracto espeeial de seguro de accordo com. a disposição da lèi em vigor*, os operários, empVegados nos t r a b a l h o s de m a t t a s , sempre que nesse t r a b a l h o se empreguem 5 ou mais aperarios. Kstabelece-se a mesma disposição pára os operários t r a b a l h a n d o com machinas a vapor destinadas a uso agrícola.

Seguro contra entes no-trabalho Tendo se levantado um incidente sobre o funccionamento de Companhias de Seguro que estão -operando em seguro contra accidentes no trabalho, a propósito de u m a reclamação da Companhia Nacional • de Seguros Operários contra a concuirrrencia que lhe vem fazendo diversas companhias de seguros communs, não a u t o risadas a operar em seguros contra o risco profissional, por não se terem habilitado de accordo com o decreto n. 13.498, de 12 de Março de 1919, o Sr, Dr. Renoni da Veiga, official da Procura- / doria da Fazenda do Thesouro Federal c o n s u l t a d o / a. respeito disse o seguinte: - - A meu vèr, é a Tnspectoria de Seguros a maior responsável por essa insubmissão das companhias sujeitas á sua fiscalisação, á .letra clara do decreto ji, 13.498, que creou, o seguro collectivo de accidentes no t r a b a l h o . No s termos desse decreto, as companhias e syndieatos que pretendam operar em seguro contra o risco profissional ou accidentes do trabalho, deverão habilitar-se perante o Ministério da Agricultura, por onde terão approvados os respectivos planos c tabellas, nomeado o fiscal e expedida guia do deposito inicial no Thesouro, A lnspectoria de Seguros, sem - comprehender que suas attribuições são restrictas aos seguros do direito clássico e individual, sem ter conseguido vèr suhmettidas á "sua jurisdição a Companhia Nacional de Seguros Operários, e a Companhia Segurança Industrial, únicas que até agora estão legalmente habilitadas a operar naqnelle r a m o de seguro, entende, como em represália e muito erradamente, consentir qire outras companhias, sujeitas' á sua- fiscalisação façam operações de seguros contra accidentes no trabalho, sem se terem habilitado legalmente, infringindo as disposições do decreto n. 1ÍÚ98, de 12 de Março de 1919, que creou esse seguro e estabeleceu as condições a que as companhias e syndlcatos devem se submetter para aquelle r a m o de operações. Mas, em que pese á lnspectoria, até agora o governo tem entendido que as companhias de seguros operários só estão sujeitas ao Ministério- da Agricultura, c recentemente, o Ministério da Fazenda, tendo-lhe sido requerida por u m a companhia de seguro eomnuim approvação para seus planos e tabellas de seguro operário, mandou que a mesma se dirigisse âquelle Ministério, o que quer dizer que a lnspectoria subordinada ao Ministério da Fazenda coínpromette a ordem administrativa permittindo que as companhias de seguro commum, sujeitas á sua fiscalisação, operem em seguros contra acciden-

SEGUROS te no trabalho, sem se terem habilitado 'perante o mesmo Ministério da Agricultura. Pretende-se confundir, o seguro contra aecídente, de direito commum, individual, regido pelo Código Civil, com o seguro aecídente no trabalho, que é u m a derogação do direito civil e creação do direito industrial moderno. O seguro contra aecídente não é seguro contra aecídente no trabalho e a confusão que dessas duas figuras j u r í d i c a s procuram fazer propositadamente algumas companhias tem por fim illaqueav a boa fé dos desentendidos patrões. E essas companhias não podem estar em juízo, subrogadas nas obrigações dos patrões, pois são nullos de pleno direito os seus contractos de seguro contra accidentes no trabalho, por lhe faltar o característico de capacidade jurídica, c o n f o r m e decisões da 2" Câmara da Corte de Appellação. O poder publico, necessariamente á vista de factos tão graves contra a lei básica de legislação social entre nós, cogita de medidas efficientes e repara doras.

Indemnisações pagas As Companhias de Seguros Sagres, Adamastor, Alliança da Bahia, Minerva e Phenix Pernambucana i n d e m n i s a r a m aos Srs. Costa, Ribeiro & Cia., proprietários do vapor " P a c i f i c o " , incendiado em 11 de j u n h o ultimo, entre S. Catharina e Rio Grande do Sul, com a q u a n t i a de mil contos de réis. O seguro era respectivamente de 400:0008000 300:0008000. 100:000*000. 100:0008000 e 100;000í!000.

COLLHBORflÇÃO

E' curioso o que oceorre aqui com as nossas Companhias nacionaes de seguros comparadamente com o que suecede com as de algumas nações, especialmente na França. Segundo noticias chegadas de Pariz, todas as Companhias Françezas de Seguros resolveram, em virtude da situação econômica actual que t a n t o prejudica as companhias de seguros, como todas as industrias, com encargos consideráveis e - i m p r e vistos, que todos os prêmios líquidos de seguros seriam augm.ent.ados de 10 por cento, augmento esse obrigatório para todos os contractos, quer se t r a t e de novos negócios, quer sejam de renovações, substituições, etc. Aqui, entretanto, onde as companhias talvez mais do que na França são sobremodo oneradas por despezas excessivas quer sejam motivadas pelos grandes sinistros marítimos e terrestres u l t i m a mente oceorridos, quer pelos pezadissimos impostos com que são tributadas, as taxas de prêmios j á por si d i m i n u t a s tem u l t i m a m e n t e soffrido t a m a n h a reducção que francamente, não sabemos a que a t t r i b u i r semelhante facto. Com o intuito de bem conhecermos das razões que as companhias tem paira justificar as reducções de taxas n u m a época como a actual em que tudo na vida augmenta de preço, excepção da industria de que vimos de tratar, tomos p r o c u r a r um conhecido e proficiente technico de seguros e com elle colhemos as seguintes informações: Perguntado sobre si'os lucros das c o m p a n h i a s de seguros eram t a m a n h o s que dessem motivos a tal b a r a t e a m e n t o de taxas respondeu-nos o nosso entrevistado que. ao contrario, muitas das nossas seguradoras. í m conseqüência dos avultados pre-


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REVISTA 1>E SEGUROS

.juízos havidas tè.m tido ,'aU' <LifPiei11Hu<tvK em fcchitF- seus I)»lanços com saldo, embora nequeno. r.uuio, pois, st1 justifica as rcduee,òe.s nas taxas ? A grande ffiiiciMi'tMicia que tia. De vez em quando surgi 1 uma nova companhia nacional, UO mesmo tempo tjiif o nosso governo uutovisa. o íuneeionamenln «íf muitas eiuprezas estrangeiras. Kstabelucirlí* assim uma coueurreneta considerável opera-se a luta pela obtenção de. negv>cios. rinTii o motivo porque u leilão de taxas aqui é uma r e a l i d a d e . D e s f a r t e a industria de seguros que iwnntestavelrnentc. faz parti* do alto commercio. está hoje em decadência por isso mie não operam os nossos seguradores por meio de tarifas certas como se pratica em toda a parle. Aindu não lia muitos dias uma das companhias da;; mais -«fumadas e Que absolutamente, não acompanhava o .chamado " l e i l ã o de t a x a s " , não querendo continuar isolada, como até então, recusando negócios a taxa reduzida, resolveu a e m p a n h a r o mercado e, agindo no terreno da pratica, reduziu o prêmio de um seguro a mais de um terço tio que o segurado anteriormente pagava ! Tal •rcdueçiio em nada justificável é um absurdo tão grande <p"-; podemos prognosticar, sem receio de errar, «pie se as companhias de. seguros nâo se reunirem a exemplo do que praticam todas as classes, se não orgnnisarcm sua "Asssociacão" e consequentemente, estabelecerem um modas ninendu entre si, a industria de seguros no lirasil estará certamente, dentro de pouco tentpo completa mente anuiquilada.

Questão de seguros Rftudança de t^avio A Companhia de Seguros A, S. segurou na Companhia A. B. 7.050 barricas de cimento, embarcadas em 'New-York, no vapor "Caxias", com -destino a Porto Alegre. O "Caxias", porém, só veio até o Rio de Janeiro, ponto inicial e terminal de sua carreira. Aqui, foi o cimento transbordado para um pontão e levad:Q üS.te a reboque para aquelle porto do sul, onde chegou avariado. A seguradora fez ver á segurada a s*ia irresponsabilidade pela avaria, não só por não ter sádo a baldeacão da carga motivada por inavegabilidade ou forca maior da embarcação designada na apólice, como porque o risco se tinha aggravado com a mesma baldeacão. A segurada não attendeu a estas razões e pFopoz a sua aecão de seguros. Tendo o jmz da secção 'do Rio Grande do Sul recebido, sem condemnação, os embargos da seguradora, por achal-os relevantes e cumpridamente provados, a segurada interpoz aggravo para a superior instância. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de 21 de Julho ultimo, negou provimento ao recurso, sendo relator o Sr. Ministro E. Lins, com .as seguintes fundamentos:

"Canstderando qu.e ». ré articulou um Pasto relêvacine- — qvr.e só segurara o cimejito em um- vapor de primeira classe o "Caxias", com destino a Ptirto Alegre, mias qvie durante a viagem, fora aquella mercadoria transbordada duas vezes — para o pontal» "Wtnrajó", no porto desta capital até á jeidade do R b Grande, e para 'diversas chatas, daquella cidade para a 4e Porto Alegre. (Cod. do Gomm., art. 667 n° II e VK Considerando que, pela- própria petição inicial da autora se acha provado, não só esse facto, mas ainda que delle *é que proveio o- damno soffrid» pelo cimento. Corrsideramio que, assim sendo, deviam os embargos ser, como o Foram, recebidos sem condemm»ção (Reg. 737, art 258) . Aceordam em- Supremo Tribunal Federal, negar provimento ao aggravo, pagas as custas pela aggravante", Es.ta decisão foi profundamente justa, porque o . nome do navio e o aarcoradouro em que 'devia descarregar ficaram consignados na apólice. Se a segurada sabia que o- "Caxias" não chegaria a Porto Alegre devi» ter feito o seguro — nobre um ou mais navios — como perrnitre o 'art. 670 de C a i Corra.. Não tendo assim procedido, o seguro só tinha validade até o ultimo porto a q»e chegou aquelle vapor. A segurada,'alíqgou que tendo sido a apólice emittiia contra todos'ua riscos, comprerjendia também, a barataria do capitão, como tem julgado o Supremo Tribunal Federal. As decisões referidas incorrem em grave erro, pois que a barataría nâo é propriamente um risco marítimo. Ella representa apenas uma falta do- capitão, da qual pode resultar uiu risco. Quando o contrario fosse, o argumento não teria nenhum valor, porque o transbordo de tun navie para outro não pode ser considerado fortuna do mar nem foi o capitão do "Caxias" quem o ordenou e sim a Directoria do LIoyd Brasileiro, armador •daquelle navio. Barataria do armador é novidade, Acresce ainda que o transporte em pontão, a reboque, constituía uma aggravação do risco, não prevista no contracto, e é es-ta uma das causas que podem 'armular o seguro, conforme estatue o art. 678 dç> mencionado Código. A. C.

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A companhia rle seguros marítimos e terrestres " T h e bondou <X- -l.aneashire Fire I n s u r a n c e " requerei! ao Sr. ministro da Fazenda upprovacão das alterações feitas nus seus estatutos, Jieq.ue.reu aulorisacão pura funccioiuir tio Hrasil e operar em segurou m a r í t i m o s e terrestres a " T h e Home Insurance Company", eom sede em Nwva York. listados Tu idos.

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REVISTA BE SEGURQS

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o orasiiei R I S C O

OSVSGVOBGNiEIGMnrEE:

Kstríbado por sua cuidadus s l organisação em moldes da mais perfeita teeltuiea profissional obedece o -líegistro Marítimo por sua orientação aoS dietatiu's <la moderna evolução JIO r a m o de seguros o pela adopção que faz dos princípios atliticiites á perfeita elasticidade de suas fuucçôes asseenratorias. () espirito de previsão desenvolvido e que acompanha o homem moderno, em sim -acção ntil e real sobre o planeta, fez a instituição do seguro. e. esse mesmo espirito, antecipando contingências, deve crear ja tahellas inoveis para acom pau liar o iu't'i'usciino automático «u a diminuirão correspondente do risco, na vigência de qualquer çontraclo. IV assim como para o segur.> de vida ha o exame de saúde, ha o medico em summa para acompanhar de seus conselhos a iu*ssoa. sejcu.r.uia, que por outro lado ilão d e v e / n o s últimos iiniuis ver accre.se.Lda, por desleixo, a possibilidade do risco immcdialo, assim também, para a garantia, do seguro tle inn navio faz-se a inspeeção ou vistoria •periódica e são dadas nesse uclo as necessárias medidas de previsão a lomar, para a conservação do casco ou tle seus appaerlhus prnpulsores. K se in> primeiro *caso a pratica demonstra q.ue se não deve aecreseer o prêmio, porque a capacidade tle pr.odurção e de renda (Io indivíduo vae diminuindo com a cdade. no caso do navio cuja capacidade de carga 011 de renda provável não decresce, assim de um modo geral, uem pela cdade nem por qiiaiqiir cirvumstnii-eia a instituição tkis Icrlndlas moveis se impõe. Veremos, pois. como iusltluil-as em relação aos navios, cm cujo caso ei Ias têm lugar, (píer em relação ao leiupo, e, lambem, em relação mais especial com a natureza da carga e. a s opporlunidades do serviço a que for chamado a prestar. 0 segurador deve ter sempre conhecimento de toda e qualquer mudança ou alteração no ob.jcrlo segurado diz 'Persif. e d'ahi a necessidade de se não effeetuar o seguro m a r í t i m o de qualquer carga, nnlcs de prévia vistoria que deve ser exigida _ pejo segurador, pois que uma alteração nas condicçôes do navio ou lambem nas circunstancias chi viagem a eniprehender, pôde tornar a sua posição diversa daquella que leve no a cl o do couLracto anterior. iíis abi a modalidade que recebe u tabeliã movei e para inte.rpretal-a está ou deverá ser sempre chamado o líegistro Marítimo por seus technicos e para exame dos navios ou vapores que estejam carregados ou venham a tomar carga em qualquer porto.» estabelecendo o confronto entre dous casos de 'seguro, o do homem e o do navio imaginemos o risco diverso que tem de correr o .segurador de um simples prédio segurado, segundo, fôr este ocetipado por uni bondoso e -pacifico sacerdote ou enlão por temível anarebista ou, até mesmo si o quisermos por uma simples padaria, ttauos os últimos episódios decorridos aqui. com essas casas de trabalho. A tabeliã niove-l faz-se atfsim e para ambos os casos, com os necessários eorrectivos de opportuna atlençã'), em ordem a melhor fazer e com mais amplitude, poder cobrir os riscos de uma operação, sempre aleatória como é a do seguro. K, além disso, outra consideração a fazer nos é suggçrida e desperta aos menos avisados, em matéria de previsão social: é o reseguro ou a distribuição automática do risco por mais de um

apparelbo segurador no caso do indivíduo como no da embarcação. No parlamento francez, ainda ultimamente-, o deputado Bret-in fazia lembrar a conveniência de distribuir.se uma participação do- risco com pessoa jurídica idônea fazendo-se o reseguro mesmo com o listado francez. assim automaticamente associado aos seguradores de profissão. f'" bem verdade que manifestando taes idéas o mesmo deputado tinha menos em vista a. teelmica (to seguro do que a snciafisaçãn também desse serviço, tendo em vista o desenvolvimento das idéas extremistas que lèm avassaludo o mu mio em nossa epocha. mas. em lodo o caso, seria também essa, talvez, a fôrma de evitarmos a inteira responsabilidade do Estado em operações de seguros como parece ser a tendência de muitos espíritos actuatmente. H nada havia de mais extraordinário nessa cooperação do 'listado pelo reseguro de premiou contra risco iaiminente quando esse mesmo listado, em muitos paizes-, já tem a participação do desconto com.merci.il pelo redesconto directanieute feito ou quando menos por intermédio de seus 'Bancos offieiaes. H. assim couto no caso dos particulares, companhias ou firmas iiidíviduaes, tratando do reseguro ou redesconto, cabe ao listado acompan h a r com íntelligencia e. ainda por outras razoes de ordem política, cercar mesmo de garantias e prestigio uma instituição, tão útil como julgamos svr o Kegistro Marítimo 'Urazileiro. Assim zelaria o íSraztl por uma feliz iniciativa privada, fôrma também única para o governo de um paiz, como o nosso, de melhor auxiliar c enc a m i n h a r a solução de uma qualquer necessidade social, e a esse propósito ainda ha pouco o disse, o eminente siir. Prczidcntc da Republica, t r a tando de tão ia liada e real crise, de habitações na mensagem enviada por esse nr.itivo ao (,on. gressa- Nacional. Auxiliar o cunho individualista dessas inícialívas particulares, o sen mesmo caracter socialtstico, emprestando-lbes apenas a orientação do interesse geral por sua menor contribuição pecuniária, mas sem comproniettcr-se direcUuucntc cm assumptos extranhos á funeção de governo e sem quebra também da harmonia de todas as forças vivas da -Nação, O monopólio pelo governo deste ou q u a l q u e r ramo de aetivídade coiiimercial não é aconselhável e mesmo se pôde condemnar nas sociedades regula rmente orga 11 i sadas. Diverso, porém, é o caso de nações, como a velha lUissia, onde o homem vivia separado por classes e differcuças de fortuna e tratamento, sem a menor noção .ou pratica da' j u s ü ç a . como apparelho regulador do seu interesse privado. Em taes paizes essas necessidades e sempre opportunas reivindicações só se podem úur por explosões violentas e, então, ao regimen também violento de mando ou direcção para conter as massas insurrectas, pôde caber o gesto dessa intromLssão do governo mi vida commereia! ou mesmo j)rivada do indivíduo. Assim e por taes motivos se justifica a publicação recente na 'Rússia dos soviets. do .•Decreto que regula e dirige a funeção do seguro contra risco, como dos demais interesses tia vida social, não assim em q u a l q u e r outro paiz. já organizado. t) sovirt s u p r e m o , da líeouomía fublfea creou entre outros departamentos da adtuinistraçãfj


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republicana o Commissariado de seguros e quasi/ pelo mesmo motivo declarou que eram oir passa. vam a ser propriedade da Republica. Iodas as caixas nuinicipaes de seguro m u t u o . Se assim é em taes casos, lal não suecede, felizmente entre nós no r a m o d e seguros que viceja prospe'ro. c. principalmente se para èlie e como seu auxiliar de confiança mantiver o Registro Marítimo Rrazileiro o prestigio dos seus propositos e a estima respeitosa de todos os armadores itacionaes.

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ACCIDENTES DO TRABALHO NA ARGENTINA {> boieiim do Departamento do Trabalho da Argentiiia publicou a seguinte estatística referente á indcinnisaçào de accidentes: " D u r a n t e o exercício do anuo de Í919 effectuaram-se 780 depósitos na caixa de accidentes, em cumprimento do que dis])õe a lei n . 9.(588 sobre indemnisaçào de accidentes d o t r a b a l h o . 0 total d o deposito foi de 829. 727-ví? pesos, somiua superior a q u a l q u e r das entradas nos nunos anteriores, desde ÍOlõ, em que entrou a lei em vigor, l'or meio de indeiniiisação de 108 casos de accidentes fataes, depositou-se a quantia de $ ,'578.920.(50. Km virtude da indemnisaçào de 10 casos de incapacidade absoluta e permanente, o depositado foi de :tã,019.88 pesos. Finalmente, por força de incapacidade parcial permanente depositaram-se. pelo pagamento <Ie (i«7 casos. 415.78fi.a9 pesos. ,

O SEGURO NO JAPÃO A expansão do seguro marítimo no Japão e. de pouco tempo p a r a - c á . Foi a guerra n tacl-or primordial desse desenvolvimento, Os armadores niponicos foram os que tomarani á frente a . e s l e movimento vertiginoso; as casas mais importantes associaram-se com grandes capitaes ás companhias de. seguros, de fundação r e tynte, c graças a o progresso maravilhoso da nvarinlia mercante do poderoso pai/, do Oriente, a industria do seguro será alli, dentro cm breve,-uma Fuiiccionam actualmente cerca de 38 companliias reseguradoras: IU) operam em seguia marítimo e incêndio e 8 em incêndio somente, com um capital de oitocentos e cincoenta mil contos, na nossa moeda. 0 SEGURO J)E VIDA COLLECTIVO NA INGLATERRA A companhia de seguros "WUjtr Shir Hrifish I)\minions" creou um novo seguro de vida collectivo, qm- é o resultado de uma combinação feita sol) a base de esludos- sérios e longos. -IV mn seguro que abrange o patrão e os seus empregados, uma espécie de complemento do seguro collectivo operário contra os accidentes do trabalho, contendo cláusulas idênticas, como sejam as que se referem ao pagamento do prêmio, que c feito pelo patrão ou por elle se respousabilisa. garantindo as quotas dos seus empregados c operários, Kssa modalidade de seguro ainda não foi posta em execução e o seu êxito só se verificará quando *'<>r adoptado por aquella companhia iugleza.

OS SEGUROS DE AUTOMÓVEIS NOS ESTADOS UNIDOS UMA NOVA COMPANHIA DE SEGUROS () ] U i m e m < ] c auUímuvcU ( ] i r e c i r , l t i a r á o „«s Constituiu-se na Argentina em j u n h o ultimo, Fsíados Unidos, a t é o ifi-m d o corrente, será, a p uma grande companhia de seguros — A 1'hcin'x proximadamente, de dez milhões, segundo calcula Americana. -•• com fortes capitães nacionaes e "The Spr.ctaiar". que terá como eixo de suas operações a praça de lista producção assombrosa é conseqüência d a s BUCHOS Aires. innnmcras fabricas ultimamente alli montadas. IV a primeira companhia que se funda naquelle .sendo um dos resultados benéficos trazidos, após a pniz c que se oecupará exclusivamente de reseguerra na maravilhosa Republica do Norte, guros, com ramificação em todos os paizes da EuO referido jornal declara ainda qnaes os provaropa e da America. veis seguros de automóveis que se poderão realiA nova em preza tem o capital social auetorisado sar para os riscos de incêndio, accidente ou roubo, de cinco milhões de pesos, do qual já tem sube 'calcula-os até o máximo de 120 milhões de dolseriptado totalmente a s Ires primeiras séries, isto lars. cifra tão compensador» que poderia dar vida é. Ires milhões. a varias companhias de seguros. IV a seguinte ÍI sua directoria: \ o anuo de 1018, entre a s 59 companhias prinPresidente, Antônio M. Delfim»; vice-presidente, cipaes, que operam em seguro de automóveis proí)r. Vicente C. Gallo; diroctores: Knriqtte Santadnziram o seguinte: maria, Manoel de Iriondo, Dr. Estanislau S. Ze- Pre-mios reaüsados dollars 17.51)8.125 ha.llos. Carlos Moll e Dr, Karald Maudt; supplen.Sinistros pagos " 8.747.701 tes: Eduardo de líary e Dr. Raul Hcrutti; syndi'Esses algarismos representam uma utilidade l i n co, D r . Tito S. Arata c syndico suppleiitc, Ferquida de 49 °| . nando Ellerlvorst. ,Iá é niJl lucro t e n t a d o r . . . g *i^j-^-*: '" — g1

' S E G U R O S M A R Í T I M O S EM M O N T E V O ) É O MAP-1'A —• -Comparativo tio movimento de prêmios arrecadados d u r a n t e o anuo de 11)11) p e l a s Agencias das C o m p a n h i a s Estrangeiras tle Seguros Marítimos, estabelecidas em Moníevidéo. segundo a publicação feita pela Direeção Ge ral de Impostos Internos. Alliança da Ha lua * 84.411,78 ou Ms'. :t87 :<Í47S120 Uritish & Foreiug * 4(5.005,1)1 " " 1K4:(12:Í-S(540 Li, Itália * + 1.877.05 " " 1(15:5l0.!i2(l(l La Mannbeiiu ".'.'.'.'.'..'.'..'.'.'.'.'.".'.•.'...'.' * 32. 794,7(5 " " 131 :178*0441 London & Lancasbire .' * 11.5(54,00 " " 4(i:25(i^000 Roval . ' * 2.055,17 " " 8:220*5(580 1 -incashiie .. * 1.14IÍ.3» " '* 4:585s;{20 885 29 Nort Deutsche' v - ' . * " " #t:541 sir.O •|'„ii,| •"* 220.240.79 R s . 880:9(5:5*1(50

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P K i S BNSPECTOR8A O l)r. Pedro Vergue de Abreu, Inspcctor de Seguros, entrou, no dia 9 do corrente, em goso de licença de 6 niezes, com vencimentos, de accoixio com o a r t , 17 do í>ccr. 4.061, de 16 de janeiro ultimo. O Sr. ministro da Fazenda, por portaria n . 1 0 0 , de 10 do mesmo mcz, designou para substituil-o, durante o seu impedimento, o . l " escripturario do Thesou.ro Nacional, Or. Leopoldo Vossio tingido, que assumiu o exercício do cargo na mesma d a t a .

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O Sr. Antônio Urició de 'Araújo, Delegado Regional de Seguros da 2a Circumscripção, com sede cm S. Luiz do Maranhão, communieou ao Inspcctor de Seguros, que reassumiu o exercício do cargo em 2 do corrente e d o qual se achava afastado por estar t o m a n d o parte nos trabalhos do Congresso Legislativo daqiiellc >Estado. EXPEDIENTE Dia 31 de julho. - Ao Sr. representante da 11o1or L''iiion Insurance C o m p a n y : N."418. — ilím solução á sua consulta de 5 do torrente mcz, declarando que a apólice em questão, n." 1.026.52(5,' emittida na ilJahia, não está sujeita ao pagamento do imposto de fiscalisação, nina vez que 'foi cancellada sem ter tido vigência."

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Requerimento despachado. — Alliance Assu-*.mce Company, consultando sobre a interpretação chula ao seguro terrestre e outros pontos. — il)e .u'1'ordo com as instrucções não é possível confundir riscos ou accidentes com damnos m a t e r i a e s . Dia '1 de agosto. — Ao Sr. representante da Guardiã n I n s u r a n c e : M." +21. — Notificando a remetter com. urgeni.ia a relação d o s sellos appostos nus contratos de hfguro.-i e mais documentos exigidos pela circular n." (i de 27 de .julho de li) 17 e referente ao 1.° semestre do' corrente a n u o .

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Dia 9. — Aos Srs. directores da Companhia Cruzeiro do Sul: N." 430. — Reeommendando que sejam regularisadas as sim» operações, transferindo p a r a os titulo» próprios as verbas relativas a 4<: Propaganda e corretagens", que indevidamente estão compreliciulidas no t í t u l o " C o n t a s correntes", e dando outras providencias. Dia 10. — Ao Sr. representante da Liverpool Jc London *st Globe Insurance <]".: N." 448. - - Notifico-vos a, no prazo de 8 dias, desta data, informar a esta Inspectoria qual a. importância da differenya entre o custo real das mil apólices federa es que figuram no balanço de :il do dezembro de 1919 e a valor por quanto estão escripturadas naquellc documento. - Ao Sr. representante da Companhia Sacies: IN," 441). - Notifico-vos a t o m a r as necessárias providencias afim de que cesse a pratica adaptada por essa companhia de confeccionar o livro de registro «Ias apólices de seguros com folhas avuTMIS colhidas, em manifesto desaccòrdo com as disposições Jegues, -que m a n d a m seja esse registro feito em livro numerado, sei lado e registrado. Dia 11. —A.o Sr. representante da Companhia "La I l u r a l " : •N." 450. — Notifico-vos a, no prazo de cinco di;»s_ informar a esta Inspectoria qual a differença

entre o custo real. . d a s 500 apólices federaes que figuram no balancete de 1919 e o valor por quanto estão lançadas naquelle documento, devendo essa companhia fazer a necessária rectificação na cscripta" afim de figurarem as d i t a s apólices pelo seu custo e não pelo sen valor nominal. Ào S r . delegado regional na 5.a Circumscripção: N." 455. — Declaro-vos, em resposta ao vosso officio n.° 618, de 2 de agosto corrente, que a Companhia "Assurances Generalcs Contre L'Incend i e " pôde assumir riscos até 40"i" do capital depositado, no valor de 6(57:0005, conforme documentos arohivados nesta repartição. Dia 12. — 'De ordem do Sr. inspector de Seguros Se faz seiente que, em cumprimento ás disposições dos a r t s . 2" n . Ilil e 9 o do decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, todas as sociedades de seguros de vida, terrestres e marítimos, nacionaes ou estrangeiras, quer operem sob a fôrma anonyma, quer sob o regimen de mutualidade, devem, sob as penas dos artigos 66 e 67. fornecer a ' e s t a Inspectoria, dentro dos primeiros 60 dias seguintes ao semestre findo, em .30 de j u n h o , a relação dos seguros effectuados durante o semestre com os números das apólices ou dos recibos de renovação, o capital segurado, o respectivo prêmio e informações sobre a importância total dos sellos appostos nos contratos e mais documentos a que se refere o capitulo I do decreto ii. 12.380, de 25 de janeiro de 1917,'e a dos sinistros, commissões e mais despezas. As relações sobre os contratos de seguros, 'sinistros, commissões e despezas, a que se refere este edital, devem ser discriminadas para que seja devidamente executado e attendido este serviço publico. inspectoria de Seguros, 22 de j u l h o de 1920. — Aristóteles V. (iuim(irãe>it escripturario, Dia 13. — Requerimento despachado. — Companhia Prcvisora Rio Grandeiise, pedindo, nor certidão, o teor do relatório apresentado pelo fiscal de seguros Dr. José .Tu Li o Silveira Martins relativo ao exame procedido em sua sede. Indeferido. Sendo o relatório do fiscal uma informação de caracter privado da Inspectoria, não pôde ser certificado ao interessado ou a q u a l q u e r particular. Hlli1i:llt||||||||l|[|tlll;!l[|||llf|||||Mllllllllj||||Mllllllllllltlíllllllll>||||||í||||||||l|t!fl

OFFERTfl O Sr. Dl-. .Pedro Vergue de Abreu, Inspector .geral de Seguros teve a gentileza de nos offertar, o que agradecemos, .os seguintes trabalhos de suu a u t o r i a : "Dsçurso pronunciado na Câmara dos De* pulados em 19-14 e parecer apresentado sobre as Sociedades de S e g u r o s " ; "'Revisão a Consolidação dos regulamentos c i e i s vigentes sobre Companhias de Seguros e projecto apresentado ao Sr. ministro da Fazenda, em 1910"; "'Projecto de regulamento sobre Companhias de Seguros, apresentado em 18 de dezembro de 1ÍM 1 " ; "A fiscalisação dos Seguros no Urasil, (Parceeres, relatórios e representações de 1906 a 1918 e "Relatório da Inspectoria de Seguros de 1907".


REVISTA DF, S E G U R O S

REGISTRO MARÍTIMO BRASILEIRO JSSL, S i *W / = ^ TT QLft I P <E3» S .

DHllilTO DK VOTAM

í Cuiirlttsào) Parugrap-ho unieo. Do excedente de de.v idendos tirar-se-ha uma quota de 2 '> (dois por cento'* & 5 % (cinco por cento) para ser dividido entre as Associações de Assistência o Previdência Marilima, distribuídos a juizo da dircetoria, sendo o saldo levado a credito da conta " í u t e g r a tização do C a p i t a l " até a sita realisação final, ,v«ndo posteriormente levado â credito da conta " F u n d o de. reservas'". Ari. l!l. A dircetoria ficara sujeita ás penas da lei, se distribuir dividendos, infringindo as disposições destes estatutos e as dos a r t s . 11ÍI e 117, inclusive do deerclo n. -fcí4, de 4 de julho de 18!M. DAS ASSmm-UiAS GEK.UÍS Art, 2u. As asseinUléas geraes intli.iia rias reuni r-se-ã<> no primeiro trimestre de cada anuo e as» e x t r a o r d i n á r i a s quando forem convoca d-'* s. CONTAííKfll UR VOTOS Art. 21. Cada gmp-o de dez (10) aeções dá direito a um voto.

Art. 22, Só serào admittidos a v-idar os ;<rcionistas cujas aecões tenham sido inseriptnh trinta dias, pelo menos, antes da reiluiào <la a\sembléa geral. DISPOSIÇÃO <JI*:HAL Ari. 2!l. As leis das sociedades anouyina.s regularão os* casos omissos nestes e s t a t u t o s . <— S-cuerJcnn Antônio dV Castilho, ••- Paulo Gomes de Mattos. — Canrado Miller <fe Campos. -- C,. K. fí. Tutton. - Álvaro Comes d<> itnttos. — Arthur de Andrttdç Leite. -• Firniino de. Curnttl lho Santos. -~ Álvaro Rodrigues de Vasconoedtvs - y. Leal do Conto. — Eduardo Henrique. Wtuner. — Pedro da Silveira de Magalhães Conlinhy- ~ Ricardo M. dn Costa Ramos. Arthur Condido Monteiro, — João Altrc,* Affonsit Jnninr •-A.C. Gomes Pereira. - Jukio de Abreu. -Ângelo de. Oliveira Beviláqua. Carlos Selimidt - Nilo Goulart. — Francisco Gonçalves Ferre fra. -~ João Pe.drr.ira do Couto Ferra;. ~. Marcai P. de Esc.ohnr. — José Laurenço Corrêa. Xcstor Comes, — llerhert itoses. - - l i , Wat-te. - - Adriano Octavio Zandcr. Adtdpho Rossòtii de, O. Andrade. - .-1. Xinirno de ViUe.ro]}. Homero Baptisfa.

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TOR Companhia do Seguros Luzo-Sul Americana .-•-':•-•. _r„ Sede em ÜISBOA L000:000$000 200:000$0<KI

Capital realizado no Brasil. . . Deposito no Thesouro Federal i

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Bepítesentantes g e m e s e Banqueiros

MAGALHÃES & C. 51, RUA PRIMEIRO DE MARÇO, 51 -» m^OO-—*

TELEPHOWE N. 5634

RIO DE JANEIRO


RIO DE 3fln£lR0

Publicação mensal ANNO

JWM. III

SETEMBRO DE 1920

SÜJWPARIO: Os hospedes reaes. Seguros — Da necessidade da prova do prejuízo, — Abílio de Carvalho. Seguros sociaes — C. Martins de Carvalho. Processo de regulação de avarias grossas. Apólices de Seguros — A. C. Seguros contra, accidentes — N o t a s e observações — F S. F. Um pouco de estatística. Seguro Marítimo — Resposta á consulta — Numa Pereira do Valle. As companhias inglezas e ú seguro de incêndio em 1918. A encampação da Garantia da Amazônia pela Previsora Rio Grandense, definitivamente approvada pelo Governo. O seguro contra os roubos. Centro dos seguradores. Um convênio proteccionista entre as companhias de navegação e seguros. Congresso internacional de seguradores. Collaboração — Reclamações por avarias, Mercúrio. O Seguro no estrangeiro. * As companhias de seguros na Rússia. Inspcctoria de Seguros — Notificações e despachos.

PREÇOS Assignatura annual „ (Estrangeiro) Numero avulso 1S500 - Atrazado

DA

REVISTA

,

18$000 24$000 2$000

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Redacção, RUA DA QUITANDA,

HO?—Sob.

Director Gerente CÂNDIDO DE OLIVEIRA


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Saudámos nos soberanos belgas que nos visitam os reis-heróes que salvaram a seus subditos, encarnando, no momento allucinante da invasão da pátria pelo inimigo, a alma indomita do seu povo: vemos em Alberto I e Elisabeth as figuras mais radiosas da realeza, porque nestes monarchas fuige a aureola vermelha do martyrio e se espelha a grandeza moral da Bélgica rediviva! O Brazil foi a única voz que se ergueu quando a nação stoica se viu surprehendida pela cathastrophe, e agora, passado o tormento, os seus Reis vêm testemunhar com a sua presença o reconhecimento dos

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belgas a um gesto nosso, que ficará na chronica deste século como um dos protestos mais incisivos e eloqüentes contra o direito da Força. E a alma brazileira vibrou, acolhendo no seu regaço, entre as bençans do nosso sol e as galas da nossa natureza inegualavel, os soberanos belgas, sobre os quaes a historia já projecta, em vida, o seu resplendor, e a lenda e a gloria immortalizam e elevam, e transfiguram em symbolos de um povo sublime, em numes de uma raça extraordinária, em sombras augustas da humanidade, em iman da admiração do mundo ! /

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D a snecosoidladle dl si p r o v a dl o As apólices de seguros podem ser avaliadas ou abertas. As primeiras contêm o valor da cousa segura; as segundas estipulam apenas o valor máximo da indemnisação pela qual o .segurador se responsabilisa. Exemplificando: A Companhia A . , segura a B. cem fardos de algodão, pelo valor de oito contos de réis. Toemos ahi uma apólice avaliada. No caso de sinistro basta que o segurado prove que os cem fardos de algodão se perderam por naufrágio, incêndio ou po r qualquer outro risco constante da apólice. — A mesma companhia segura a B . dez contos de réis. valor de mercadorias embarcadas ou a embarcar no v a p o r . . . , ou existentes no seu estabelecimento, sito á r u a . . . Temos ahi uma apólice aberta, ( i ) . iNto caso de sinistro o segurado deve provar (1) Quando não se sabe o nome exacto do navio que deve carregar e a espécie das mercadorias seguras, a apólice chama-se in quouis ou apólice fluetuante. A apólice de averbação ou apólice geral usada na Europa, com grandes cuidados ê mais ampla ainrla e cobre todas as expedições feitas pelo segurado.

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prejmiso

que, effectivamente, embarcou Ou tinha no logar e momento em que se realisou o risco, mercadorias no valor declarado na apólice. Se o valor era inferior ao declarado receberá apenas o equivalente, pois, o seguro _é_ess'encialmente um contracto de indemnisação de d.v nino. Se tinha valor superior, supportará o prejuízo do -excedente, pois, é considerado também segurador. E' isto o que dispõe a lei e ensinam os commerciallstas. "iEffectuando-se o seguro debaixo do nome genérico de fazendas o segurado é obrigado a provar, no caso de sinistro, que effectivamente se embarcaram as fazendas no valor declarado na apólice; e, se o seguro se tiver feito — sobre um ou mais navios — incumbe-lhe provar, que as fazendas seguras foram effectivamente embarcadas no navio que soffreu o sinistro." Código Com., art. 671. O art. 730 manda que o segurado apresente a sua conta instruída com os documentos respectivos. Este artigo, diz o Cons. Nabuco, não faz senão consagrar a doutrina e a jurisprudência de


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Iodos os povos ciyilisados.. isto é. "a obrigação que tem o segurado de provar, por todos ps meios possíveis, seja total ou parcial o sinistro, a quantidade e qualidade dos objectos existentes na occasião delle. O Dir. XII, 677. Para ser usada a acção quindecendíal, nos casos de seguros, por apólices abertas, o segurado commerciante deverá promover preliminarmente o exame de seus livros, para determinar o valor das faculdades embarcadas ou do seu stock, no momento do sinistro. A allegação de que os livros se perderam no incêndio não lhe pode approveitar, porquanto, elle os devia conservar em boa guarda, como exige o art. 10 do Cod. Com. ;Sem essa prova a acção deverá tomar o curso ordinário. Km casos de incêndios occorridos em casas de commercio, alguns julgados tem declarado que constando da apólice o valor do seguro não é preciso que o segurado dê a prova do seu prejuízo. Estas decisões revelam da parte dos seus prolatores a mais completa insciencia do instituto do seguro. Se elles tivessem alguma vez aberto um tratado qualquer relativo a esta matéria, se tivessem attendido ás disposições citadas do Cod. Com., o art. 302 do Reg. n°. 737 e as cláusulas das apólices, que exigem essa prova, nunca teriam proferido taes heresias.

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Accresce ainda que á apólice sobre mercadorias existentes em casas cammerciaes, nunca poderá ser avaliada, pois, d i a s se vão vendendo e quando occorre o sinistro, podem não ter.sido substituídas por outras, na mesma quantidade e qualidade do seguro estipulado. Se a prova fosse desnecessária, o seguro se transformaria numa especulação lucrativa, pois, o negociante iria consumindo o seu stock e quando quasi nada mais existisse, casualmente viria o incêndio e elle receberia integralmente o valor segurado. Felizmente esta errônea comprehensão do seguro, não tem tido o apoio constante dos mais autorisados e honestos juizes. A 2* Câmara da Corte de Appellação deste Districto, por accordam de.20 de outubro de 1905, decidio que a conta e documentos respectivos referidos no art. 730 do Cod. Com. seriam desnecessários se somente regulasse o valor da apólice; bastaria sua exibição. Estas disposições,

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continua o accordam, seriam, portanto, inúteis, ociosas, sem objecto, o que não se pode admittir sem injuria ao legislador. (O Dir. XCIX, 207). Uma acção de seguros movida perante o juiz da 3 a Vara Civil, por M. Osório contra a Sociedade de Seguros E. dos E . ü . do B. foi julgada improcedente, por não ter o segurado feito prova de que, na occasião do incêndio, tinha mercadorias no valor da apólice. Esta decisão foi reformada pela Corte de Appellação, para julgar procedente a acção, sendo, porém, na liquidação, feita a prova do prejuízo. Na appellação n°. 810 a i" Câmara da mesma Corte, em 15 de Julho de .1915, decidio que o seguro não pôde s e r fonte de lucros; é unicamente um contracto para indemnisação de -prejuízos, realmente verificados e que não devem ir além da somma estipulada na apólice; exige, por isso, que fique provado o quantnm do prejuízo soffrido pelo segurado, embora tenha sido total o incêndio. (Em 28 de janeiro de 1918, na appellação n. 2.150, a mesma Câmara decidio: — que a doutrina e a jurisprudência se combinam, no sentido de se exigir a prova do prejuizo; — que realmente seria premiar a habilidade delictuosa do segurado no realisar um incêndio total e na hypothese de casualidade seria deixar o patrimônio das companhias de seguros, á mercê do mero acaso, no incêndio total, quando aliás não o deixa á mercê do acaso quando se trata de incêndio parcial. Recentemente, a 2il Câmara da Corte de Appellação, em decisão de 4 de junho, manteve o despacho do juiz da 1° instancia,''que numa acção de seguro recebeu, sem condemnação, os .embargos da ré, por " falta de demonstração da existência de todos os bens segurados, na occasião do sinistro e logar delle e o valor dos mesmos para determinar o damno soffrido-". (Revista de Direito, vol. 5 7 ) . ."O D i r e i t o " v o l s . 6, 17, 86, 99 e 100 contém muitas outras decisões neste sentido. Na appellação n. 810, a que acima nos referimos, fomos advogado da ré. Depois de proferido- o accordam, que mandou liquidar na execução a prejuízo soffrido pelo autor, este, que era um syrio, entrou em accordo e recebeu quatro contos de réis, em vez dos vinte contos que pleiteava. Embolsando o dinheiro, voltou-se para nós e perguntou: O D r . acredita em incêndio qisua] .?


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REVISTA DE SEGUROS

— Muitos, devem ser. — Pois eu não acredito em nenhum, quiu etle rindo-se !

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0 Cod. Civ.. art. 1208, dispõe: "Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vicio de construcção ou propagação do fogo originado em outro prédio", Este artigo fornece ás companhias de seguros uma poderosa arma contra os incendiados. Quando suspeitar a seguradora que o incêndio

foi doloso poderá exigir que o segurado, que for inquilino, prove alguma daqueilas escusas. Sc o segurado não fôr inquilino, como acontece com os proprietários de mercadorias depositadas em trapiches, pagará o sinistro e ficará com direito á acção regressiva contra o trapicheiro. V.m exemplo desta ordem obrigaria estes a serem mais zelosos com os ef feitos confiados á sua guarda e evitaria, quiçá, a reproducçâo de casos como o do Freitas c o do Flora.

ABÍLIO DE CARVALHO

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C Os setíuros sociaes tem por fim cobri.r todos os riscos a que está sujeito o operário durante a sua vida de trabalho e, bem assim, garantir o futuro das *suns famílias no caso de morte prematura. Os seguros sociaes compõe-se dos seguintes seguros especiaes: a) — seguro contra a doença; /,) — seguro contra os accidentes de trabalho; 0 ) — seguro contra a tnvalidez; x() — seguro de velhice (rendas); e) — seguro para despezas funerárias; f) • — seguro de viuva e orphaos; .A,) — seguro contra o chomage. Como é fácil de ver, estes sete seguros applicam-sc a todas as circunstancias em que o operário' não pôde trabalhar, por motivos extraímos ú sua vontade, servindo o penúltimo paa-a livrar da miséria a família do operário, após a perda do seu sustentaculo, e o ante-penultimo para pagar as dsspczas de enterrameiito do operário fallecido. Nos seguros sociaes duas questões importantes se impõem: 1* — —Devem esses seguros ser obrigatórios ou livres? 2* — por quem devem ser pagos os prêmios desses seguros? Para respondermos cabalmente á primeira questão basta comparar os resultados obtidos na Allemjmha, cm que o seguro é obrigatorio ; com os obtidos na França, Inglaterra e noutros paizes, com os seus rc^imens de seguro facultativo, para vermos a enorme diffcrença, a favor dos operários, alcançada pelo seguro obrigatório. Já M. Rooul Jay, professor da Faculdade de Direito de Paris, dizia, no Congresso Internacional tios Accidentes de Trabalho de 1900, o seguinte: "Jc suis un grand admirateur de 1'assurance allemande, c*est une oeuvre grandiose et mon adniiration êst déjà anctenne: Un chifíre suffi-

rait à justifkr cette adniiration: I„es documents qui lious otit été distribuis montrent que 1'assurance. allemand da aujord'hui donné plus de trois milliards aux ouvriers atteints pflr Paccident ia maladie, 1'invalidité ou Ia viellesse. Que peuvent opposer à ce resultat les pays ou Tassurance est restée libre? Une goutte d'eau dans un océan de misere et de soffrance. Por moi, repousser 1'nssurance obligatoirc, c*cst declarei qu*on resigne à voir longtemps encore, peut-ètre toujours, des centaines de mille d'ouvriers contraints, le jour ou 1'outil tombe de leurs mains } à attendre de 1H charité publique ou privée le morceau de paiu nêcessaire au soutien de leur misétablc vie". Basta esta oppinião insuspeita e a falta de pjrevidencia existente no Brasil, não só na classe Operaria, como em todas as outras, para concluirmos pela obrigatoriedade dos seguros sociaes. Quanto á segunda questão parece-nos d-azoavet a seguinte solução: nos paizes em que os salários chegam bem para attendcr ás necessidades do operário devem os prêmios desses seguros ser pagos, conjunetamente pelos patrões e operários, mas nos paizes em que os salários chegam escassamente para o sustento diário do operário e de sua família, devem estar a cargo, exclusivamente dos patrões. Creio que no Brasil, com os salários actuaes, poderiam os prêmios ser pagos pelos patrões e operários. Nenhuma lei) cm França, até hoje, consagrou o principio de responsabilidade patronal em relação ás doenças que não resultem de accidentes no trabalho, O seguro contra a doença é feito, nessu nação c em todas aquellas em que não è obrigatório este seguro, pelas sociedades de soecorros mútuos, sendo o papel cícssas sociedades desempenhado em Inglaterra pelas Friendly Societies. Na Allemanha este seguro é obrigatório desde 15 de Junho de 1883 para todos os empregados no commercio. e operários, cujos salários sejam infe-


REVISTA DE SEGUROS riores a 2000 marcos por anno, sendo 1[3 do prêmio pago pelos patrões. Já algumas nações como a Áustria, Noruega, etc. tornaram esse seguro obrigatório. O seguro contra a invalidez prematura, oceasionada por doença ou accidentes fora do trabalho, e o seguro contra a invalidez setiil são feitos, em França, pelas sociedades de soecorros mútuos, caixas profissionaes e caixas -de pensões. A lei de 13 de Junho de 1889 tornou obrigatório esse seguro na A lie manha para todo o pessoal da industria e commercio, que vença salários inferiores a 2000 marcos. Os prêmios deste seguro são pagos pelos patrões e operários, em partes cguaes. O seguro contra accidentes de trabalho é hoje obrigatório na maior parte dos paizes, sendo pagos os prêmios deste seguro pelos patrões. A legislação brasileira obriga, também, os patrões ao pagamento integral das apólices de seguro collectivo. Os seguros de viuvas e orpliãos fora dos casos de necidente no trabalho, e o seguro contra o E-

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chomage ainda estão nos domínios da theorta, apezar da sua grande importância. Seria para louvar que a legislação, em estudos a atualmente no Hrasil, procurasse ser o mais ampla possível, attingindo todos os ramos dos seguros sociaes. mas não sendo isso possível deve, pelo menos, tornar obrigatórias as três classes de seguros existentes na maioria das sociedades de soecorros mútuos: a) — seguro contra a doença; b) — seguro contra a invalide/ e velhice; c) —seguro por morte, para despezas funerárias; visto já ser obrigatório o seguro contra accidentes no trabalho. Essas três espécies de seguros foram estudadas, minuciosamente, por M. Prosper de Laffite no seu "Essai d'une théorie rationelle des Societés de secours mutueis", vindo no respectivo supplemento as taboas de commutaçôes para o calculo dos prêmios dos três seguros. C. MARTINS DE CARVALHO

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O Cod. Com., no art. 783, determinava que a regulação, repartição ou rateio das avarias grossas fosse feito por árbitros nomeados por ambas as partes a instâncias do capitão. A Cons. das Leis referentes á justiça Federal (Decreto n. 3084, art. 174, parte IV) consolidou esta disposição e outras referentes a espécie, disposições estas que são observadas nos .respectivos processos. •Em 1918, o Suprmo Tribunal Federal, no julgamento da appellação civil n. 3.199, contra o voto do Sr. minitro João Mendes, decidiu que estando abolido o juízo arbitrai necessário, a que se referia o art. 783 do Cod. Com., somente por meio de acção ordinária poderia ser feita a regulação da avaria- grossa. Posteriormente, o mesmo tribunal, julgando o aggravo n. 2.540, do qual foi relator o Sr. ministro Pedro Lessa, decidiu unanimemente não ser precisa a acção ordinária para se arbitrar o prêmio do salvamento dos navios (art. 736 do Cod. C o m . ) , "'Estes casos, acerescentou o ministro João Mendes, foram sempre 'regidos por officio do juiz. Eram resolvidos por arbitramento e sujeitos ao arbítrio de bom varão até que o Cod. Com. os suhmetteu a uma espécie de juizo arbitrai. Abolido este. ficou restaurada a -praxe anterior, isto é, o arbitramento homologado pelo ouvidor ou alterado pelo seu prudente arbítrio". Ora, o art. 736 do Cod. Com., tratando do salvamento de navio, usa da expressão — regulado

por árbitros — equivalente á expressão — será feita por árbitros — empregada no art. 783, que trata da regulação da avaria grossa. Os processos devem, portanto, ser idênticos. Ha, por conseguinte, uma contradicção nos dous accordãos, exigindo um que o processo de regulação de avaria grossa se faça por acção ordinária e o outro admittindo o arbitramento par;i regular o prêmio de salvamento do navio ou carga. O commercio marítimo fica. pois, numa situação de completa insegurança. iNPão é possível que. no caso de desaccordo entre o capitão do navio e os carregadores, k: recorra á acção ordinária, que entre nó's precisa de muitos annos para ser resolvida. O Cod. Com., no Titulo Único, art. 22, mand 1 que (todas as causas commerciaes sejam processadas em todos os juizos e instâncias breve e summariamente, de plano e pela verdade sabida, sem que seja necessário guardar estrictamente todas as formas ordinárias prescriptas para os processos civis, sendo unicamente indispensável que se guardem as formas e termos essenciae» para que as partes possam allegar o seu direito c produzir as suas provas. No arbitramento prescripto pela Cons. das Lei.s referentes á Justiça Federal, para a regulação da avaria grossa, podem as partes allegar o sen d i r e i t o e produzir as suas provas, ficando assim satisfeita a exigência do Cod. Com. acima transcripta. Convém, portanto, que o Congresso determine que nas arrecadações de salvados e liquidação, repartição e constituição de avaria grossa, sejam observadas as disposições dos arts. 167 e seguintes, do Decreto n. 3.084 de 5 de novembro de 1898, evitando assim as duvidas ora existentes.


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REVISTA DE

SEGUROS

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Declara o a r t . 677, IX, do Cod. Com., que o seguro é nullo, quando feito sobre objectos que na d a t a do contracto se achavam j á perdidos ou salvos, havendo presumpção fundada de que o segurado c o segurador t i n h a m conhecimento do decreto. Uma companhia de seguros emittiu u m a apólice n a qual ficou estipulado que o segurado teria o prao de oito dias para avisar os embarques que fizesse. Aconteceu, porém, que u m desses avisos foi feito depois de j á se ter dado o sinistro do navio, que conduzia a m e r c a d o r i a . Consultados pela Companhia s e g u r a d o r a , ' o p i n a mos pela sua obrigação de pagar a indemnisação solicitada, porque o contracto era anterior ao n a u frágio e somente o aviso do embarque era posterior, mas feito dentro do prazo estabelecido na apólice. A seguradora, ao a d m i t t i r o longo prazo de oito dias para as averbações de embarques, devia ter previsto a possibilidade dellas lhe chegarem ás mãos, quando o .risco j á se tivesse verificado, dada a proximidade de vários portos, para os quaes a viagem é apenas de h o r a s . P a r a evitar situações semelhantes, lembramos ser conveniente restringir aquclle praso, ou tomar e m as seguradoras medidas acautelatorias dos seus interesses. T r a t a n d o das apólices geraes, como a de que se t r a t a v a , diz C. Vivante, T r a t , T h . e P r a t . de Seguros Marítimos, n . 24, " q u e ellas expõem os seguradores a u m grande n u m e r o de a b u s o s . Ha, especialmente, a temer que o segurado, para poupar o prêmio não faça conhecer todos os riscos ao segurador ou não o informe sobre o seu inteiro valor, quando se trata, por exemplo, de carrega-

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mentos já vendidos ou chegados ao seu destino, antes que o prazo para fazer a declaração do risco se tenha esgotado; nesse caso, entretanto, é certo que elle não deixará de avisar n e n h u m carregamento e lhe attribiiirá me?;mo. talvez, um valor exagerado, quando for victima de um s i n i s t r o . " P a r a combater este abuso, os seguradores r e correm a alguns engenhosos expedientes. Ell.es fixaram nas apólices um prazo relativamente curto e preciso, antes da expi.ração do qual o segurado deve denunciar os carregamentos, que viajam por sua conta e que devem alimentar a apólice; impõem ao segurado a obrigação de inscrever, por ordem de datas, sobre um registro, que lhe é fornecido pela companhia, todas as explicações que eV-c faz ou recebe; d a r á companhia o direito de examinar os livros do segurado, assim o r n o <-"i correspondência, para verificar se não houve, durante o período segurado outras expedições feitas alem daqucllas de que foram i n f o r m a d a s " . A adopção dessas medidas, entre nós, seria um pouco diffiçil, porque os segurados suppoem fazer grande favor ás Companhias de seguro, cobrindo os riscos a que estão sujeitos. E desta errônea comprchensão nasce, também, a vaidade de, no caso de recla-maçiii, serem eridos. sem nenhuma objecção, sem n e n h u m a investigação ou prova do d a m n o realmente soffrido. Nenhum homem razoável, porem, poderá exigir de outrem uma confiança iIlimitada. Uma vez que todas as companhias, eiuittiudo apólices dessa natureza, tão conveniente aos segurados, lhes exigissem também o cumprimento das garantias acima indicadas, elles não poderiam recusal-as sem confessarem ipso Cacto a sua insinceridade, A. ('..

SEGUROS CONTRA ACCIBENTES Notas e observações

Algumas das companhias que operam em seguros de accidentes no trabalho, têm entendido que lhes assiste o direito de se substituírem aos patrões segurados nos processos instaurados contra estes, ipara a liquidação e pagamento das i ndem nisações. 'Pensam ellas que somente tomando o togar dos réos, directaímente responsáveis, nos pleitos contra estes movidos pelo operário, è possível íicautelarem os seus interesses contra as explorações prováveis do operário, ou deste de conluio com o patrão, no sentido de uma indemnisação indevida ou exaggerada. (Não nos parece nem que seja jurídica a pretenção de taes companhias, nem que lhes advenham sacrifícios da prohibição do seu ingresso, como partes, «a instância. (Nos casos que temos verificado e que nos suggercm estas linhas, as companhias formulam o pedido, dizendo-se SUÍBRO<}'ADIA'S NAS OERtPGIAÇõES do réo:. ou patrão*, por força de contracto de seguro com o mesmo assignado. Ora, não se conhece em direito a snbrogaçao de obrigações, neim se pode conceber, no estado

actual da scieucia jurídica, a faculdade para o devedor de transferir o ônus da obrigação pessoal a outrem e delle se exonerar em face do credor, sem consentimento deste.* O operário accidentado torna-se, por força da lei. credor de seu patrão. 'Pode este despojar-se de sua condição de devedor do operário, por meio de um contracto de seguro cm que este não foi ouvido e que o não pode obrigar ? Seria a completa subversão do direito obrigacional coagir o credor, que está em juízo, a reconhecer, independente de qualquer sentença, que não lhe assiste direrto contra o devedor citado para os termos da aeção, mas sim contra um terceiro, que se apresenta como, subrOgado na divida e com o qual passa o correr o feito. A só exposição desta situação define a sua teratologia jurídica e judiciaria. Soffre o direito suhstantivo e soffre o direito adjectivo nos seus princípios mais elementares. Nem o direito civil conhece a instituição da subrogaçào de dividas, á revelia de credor, i v m o direito processual admitte a substituição do réo citado por um réo expontâneo.


REVISTA DE O contracto de seguro, firmado pelo patrão fóm a companhia, é para. o operário res intcir' alios. não o obriga, não affecta o seu direito creditorio contra o patrão. Sendo assim, como explicai* juridicamente a 0'brigação imposta ao operário de declinar, contra a sua vontade, da responsabilidade do patrão, e de acceitar cm substituição a da companhia de seguros ? De resto, nem mesmo a apontada anomalia tem a virtude de melhor acautelar os interesses do accidentado; bem ao contrario, adanittir na liquidação judicial da indemnisação por accidente a pretendida subrogação de divida, é talvez diminuir as garantias do operário, instituídas pela iei de accidentes no trabalho. •Supponha-toe que, a requerimento da seguradora, decreta-se, initio litis, como bem acontecido, a 'baixa da responsabilidade do patrão e que a ucção corre seus tramites, atravéz m i l tropeços, anenas contra a companhia subrogada, afinal condemnada por decisão irrecorrivel. E claro que tal decisão não é exeqüível contra o patrão, exréo na causa, substituído em virtude da admittida subrogação da divida. Agora, supponha-se que entre a prolação da sentença e sua execução abre fallencia a companhia seguradora. A que fica reduzida a g a r a n t i a resultante do privilegio docredito operário sobre a producção do estabelecimento industria] (art. 25 § un. da lei de accidentes) '? E evidente que no caso figurado, si o operário quizer habilitar-se contra seu patrão pela mesma indemnisação, fugindo ao concurso da fallencia, terá de mover nova acção contra este, por isso *que a sentença obtida contra a seguradora não é exeqüível contra elle; e, quando tal aconteça, pode bem dar-se, attenta a morosidade da nossa justiça, que já tenha oceorrido a prescripçao do credito pelo decurso de dous annos do accidente (art. 22). Assim, está o operário na contingência de haver o seu pagamento na fallencia da seguradora, mas então só lhe resta como garantia o fundo especial de que fala o Regulamento nos a r t s . 29 b e 30. Admittido que o credito operário tenha a classificação de privilegio real e deva ser pago p r e rferencialtmente por 'esse fundo, aindja assim} é precária a condição do accidentado, porque elle vae concorrer com todos os credores por igual titulo, operários de todos os segurados da fallida. Sabendo-se que o Ministério da Agricultura tem manifestado decidido pendor pela modicidade na fixação do fundo especial, bem se avalia a que fica reduzida a garantia das indemnisações por accidente no trabalho, si vingar a exdruxula subrogação. (Alem disso, nada convence de que o fundo especial imposto ás companhias pelo Regulamento, seja garantia preferencial das indemnisações por accidente. O próprio Regulamento, que o creou, não lhe assigna tal finalidade, expressamente; e aecresce que os privilégios, com o direito excepcional que são, não se presumem, antes devem resultar de texto claro de lei. »Na fallencia, não seria talvez fácil obter o pagamento preferencial dos créditos operários pelo fundo especial, na ausência de uni dispositivo de lei, estabelecendo o privilegio real da indemnisação d o accidentado; de modo que, em tal caso, teria o operário de concorrer na fallencia em pé de egualdade com todos os credores ehirograpbarios, (salvo o seu privilegio por salários, previsto n a lei de fallencias, art. 91 n. 4o.) E' a este desserviço aos direitos do operário, creados pela nova legislação, que conduz a curiosa theoria da subrogação da companhia seguradora nas obrigações patronaes. •A hypothese que figuramos nada tem de inverosimil ou irrealisavel; ella representa situações de facto a. que talvez tenhamos de assistir. No entanto, proseripta a exdruxula subrogação,

SEGUROS

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o regimen de garantias do direito do accidentado opera por todos os seus factores. Instaurada a acção contra o patrão e proferida contra este a sentença liquidando a indemnisação, mesmo no caso de fallencia do responsável, fica ao operário privilegio Teal -sobre os produetos da industria, e sobre estes produetos elle concorre apenas com os demais accidentados do mesmo estabelecimento. 'E diida a inefficacia de facto desta garantia, por inexistência de produetos, ainda soecorre o operário o direito do patrão fallido contra a companhia seguradora, direito que <cm favor delle pode ser exercido pelos liquidatarios da massa. D e s f a r t e , alem de injuridica, a alludida subrogação é offensiva das g a r a n t i a s instituídas cm favor das indemnisações operárias. E' preciso, pois, que a Segunda Gamara da Corte de Appellação volte atraz da jurisprudência que está procurando inaugurar e pela qual se acolhe a subrogação nas obrigações patronaes, com manifesto desrespeito á lei e possível sacrifício do direito dos accidentados no trabalho (accordam de 25 de Junho de 1920', fn 'Revista de 'Direito, vol. 57, pag. 334). 'Dissemos que as companhias seguradoras a p pellam para a subrogação com o fito de melhor fiscalisarem o processo e se precaverem contra a fraude do operário, ou deste e d o patrão, na liquidação judicial da indemnisação. E' muito legitimo o propósito das companhias, mas o mesmo objectivo pode ser attingido sem postergação da lei e dos direitos operários. Alem da instituição processual da assistência de que se podem legalmente soecorrer, não lhes i- vedado inserir no contracto de seguro uma condição estabelecendo para o segurado a obrigação de nomear procurador de confiança da seguradora, nas causas de accidentes cobertos pela apólice. A adopção de um ou de outro destes alvitres resguarda absolutamente o legitimo interesse das comuanhias em impedir a fraude possível e até fácil; e qualquer delles tem o dom de não infringir o direito, n e m pôr em cheque as garantias decretadas em favor da indemnisação devida aos accidentados. F . S. F .

Um pouco de estatística N o começo d o m e z c o r r e n t e , no S u p r e m o T r i buna! F e d e r a l , h a v i a 373 appellaçoes eiveis, com dia p a r a j u l g a m e n t o . D e s t a s , a p e n a s u m a é r e f e r e n t e a s e g u r o terr e s t r e e dez a s e g u r o s m a r í t i m o s e fluviaes, sendo, u m a do D i s t r i c t o F e d e r a l , duas de P e r n a m buco e sete d o A m a z o n a s . V ê - s e que esoe u l t i m o E s t a d o é o que fornece m a i o r n u m e r o de questões de s e g u r o s , não pela i m p o r t â n c i a dos negócios, m a s porque lá a ind u s t r i a dos n a u f r á g i o s está bem d e s e n v o l v i d a . F / de n o t a r * a i n d a que 'essas causas e n t r a r a m n o T r i b u n a ] d u r a n t e o p e r i o d o d o s últimos a n nos, o que vem d e m o n s t r a r , a o c o n t r a r i o do que g e r a l m e n t e se pensa, que a q u a n t i d a d e d e questões de s e g u r o é m u i t o pequena em relação aos m i l h a r e s de contos de réis, pagos todos os a n n o s pelas C o m p a n h i a s S e g u r a d o r a s . R e l a t i v a s a s e g u r o s de vida h a no m e s m o T r i bunal três causas, c o n t r a sociedades de pecúlios, sendo duas v i n d a s de S . P a u l o « uma deste Districto.


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REVISTA DE S E G U R O S

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6UR0 MâEITIMO R e s p o s t a á. conusuilUa 1\- G. 4.C C. - - Seguraram na Companhia " A " u m a partida de saccos de café !ei de outras mercadorias embarcadas em Santos no vapor nacional "ItELEM" e destinadas ao porto de Barcellona ( H e s p a n h a ) , — <) contracto foi proposto pelos segurados e acceito pela seguradora contra os r i s cos de avarias grassa e simples e o de perda total. Não co,mprehcndÍa roubo ou furto, nem t a m pouco b a r a t a ri a do capitão e tripulação e riscos de anerra e sitas conseqüências. O prêmio foi estipulado tendo-se em vista a qualidada do vapor, s a sua bandeira e outras condições peculiares c também á duração da viagem, considerado o p o r t o de partida — Santos — e o de destino — Barcellona. O "'BEIJEM" p a r t i u do porto de Santos e chegou ao seu destino — BarcaUona —, sem nen h u m incidente e nesie u l t i m o porto esteve parado alguns dias, partindo, cm seguida para Gênova, sem descarregar em fliarcellona, as mercadorias seguras pela " A " e de que são segurados os Srs. P. G. *v C . Em Gênova foram descarregadas as ditamereadorias e ahi ficaram depositadas não se sabe onde, nem p o r q u e . Por ultimo foram ellas t r a n s p o r t a d a s do porto de Gênova para o de Barcellona pelo vapor " Á s i a " , cuja nacionalidade e bandeira não ,se sabe. como não se sabe as suas condições de navegabilidade. 0 " Á s i a " *segundo re/ani. os documentos apresentados, teria chegado a Barcellona a '24 de Maio do corrente anno de 1919; mas o "'BELÉM" devia ter partido do porto de San.t«i\ no mcz de Fevereiro ainda do corrente anno, tendo chegado são e salvo a Barcellona nos u 11 imos dias de Fevereiro ou nos primeiros dias de Março; os d o cumentos apresentados não nos offerecsm provas a. respeito desta particularidade, porém, as cousas, normalmente, deveriam ter-se passado a s s i m . ' I>e Santos a Barcelona, um navio a vapor, não havendo incidente na viagem, como no caso não houve, pôde gastar, no máximo, vinte dias. Chegadas as mercadorias ao porto de Barcellona, pelo vapor " Á s i a " a "24 de. Maio de li919, que veio como já vimos do iporto da Genovat desembarcadas e já no armazém n. 6 do dito porto, os consignatarins das referidas mercadorias, fizeramnas vistoriar por peritos de sua escolha e extrajudicialmenle, para constatar e avaliar avarias que as mesmas apresentavam e diminuição de pezo. A vistoria deu-se a 7 de -hinho de 1919 e, p o r t n t o , 14 dias depois du checada do " Á s i a " ao 'porto de Barcellona. A dar-se credito 'á vistoria particularmente Feita por peritos da escolha exclusiva dos destinatários, as avarias tiveram togar em 7(i saccos de café n u m a partida da 2.482 } e* suppôe-se ser devida â água do m a r . ~ Segundo ainda a referida vistoria c avaliação a depreciação nos 7(í saccos de café varia entre 10 a 80 por cento do seu valor, calculado este. em pese Ias (moeda h e s p a n h o l a ) . Além das avarias naquelles 7G saccos, foi também, encontrado faltas na quantidade, cujas faliam orçam por 1.788 kilos, pois, do pezo b r u t o , descontaram a tara do -sueco que dizem, ser de -ir>0 g r u m m a s . O café que falta avariaram, também, oin pesetas e estas a 760 réis de nossa moeda. O valor total das avarias reunido ao valor dos

1.788 kilos que faltam, feita a reducção da peseta para a moeda nacionapl, importa em dez contost seiscentas e sete mil, cento e noventa réis (10:f>07.?190), «que é quanto os Srs. •!>. G. et- C. pretendem que a " A " lhas pague, em conseqüência do contracto de seguro. Eis ahi o histórico da questão. Examinemol-a com toda i m p a r c i a l i d a d e : A primem» coitsa ique nos ssuggere ,é que, se, JI.O caso, fosse a Companhia seguradora obrigada a indemnisar as avarias em questão, estas avarias hão poderiam ser estimadas ou computadas pelo valor que ellas, porventura, tivessem no porto do destino, m a s , sim. o valor déctaruito na apólice, porque, este valor será tido como ucceiio pelas partes salvo, quanto ao segurador, o direito que este. tem, dado o sinistro, d? provar que as cousas seguradas valiam um quarto imenos, ou dabi. para b a i x o . (Art. 693 do Cod. C o m , ) . Quando não se declara o valor certo do seguro sobre mercadorias será este determinado pelo preço de compra das mesmas mercadorias, uugmeniado com as dcspezas que cilas tiverem fsito ATE' O EMBARQUE, e mais o prêmio do seguro e a commissão de se effectuar. (Art. 694 do dito Cod, Com.). Mas, rui hypothes3, tendo-se declarado, na apólice, o valor certo, ê este valor que ha de prevalecer salvo á seguradora o direito de provar que valia menos de 1|4 ^ para baixo. (No e m t a n t o , os Srs. :P. G, A- C , apresentam conta, não pelo valor certo estipulado no contracto, mas, pelo valor que as mercadorias teriam no porto do destino, acerescido do transporte, direitos '2 dcspezas de desembarque, etc. E 1 um a b s u r d o . A segunda objecção que nos suggere é q u a n t o á deminuição <lo pejro. O segurador não responde (art, 711 » . V do cif. Cod. C o m . ) : "ipela. deminuição natural acontecida em cereaes, assucar, CAPE*, farinhas, tabaco, arroz, queijos, fruetas seccas ou verdes, livros ou papel, e outros gêneros semelhantes, se a amtria não exceder de fíct por cento do valor seguro; salvo, se a e m b a r cação estiver estado encalhada ou mesmas fazendas houverem sido descarregadas por motivo de força maior ou o contrario se houver estipulado na apólice.** Na hypolhese temos, que o valor do seguro, mesmo «|ue este fosse somente os 2.482 saccos de café, seria •« de 149.920, porquanto 2.482 saccos a 60 kilos cada u m é egiial a 149.920 kilos. A deminuição aceuzada (1.788 kifos) ê muitíssim o inferior a' dez p o r cento, pois não a (.tinge sequer a 1, 1|2 por e s n t o . Considere-se, ainda, que o valor do seguro é superior ás 2,482 saceas e ver-su-ha que o valor da diminuição n ã o , alcançará, sequer, um por cento. A. embarcação não esteve -jincalhada. nem as mercadorias foram desembarcadas em qualquer porto intermediário entre Santos e Marc.ellona por motivo de força maior, nem por qualquer outro motivo, pois, a verdade é que ellas chegaram sãs e salvas ao porto do seu destino, Pelo menos, não se allega iiím se prova o c o n t r a r i o : a prova que os documentos nos offercccni é que nenhum


REVISTA DE' S E G U R O S incidente houve entre Santos por " B E L É M " .

e Barcellona,

no va-

Outra qui;st5o, ainda a respeito do pezo, vem a «er, que o laudo de tal perito de Barcellona, nos informa que cada sacca tem um pezo bruto de fiO, 5 kilos (sessenta kilos c cinco g r a m m a s ) o que q u e r dizer qu-s os segurados contaram ó pezo do sacco como m e r c a d o r i a s . Pezando, como affirma o perito, 450' g r a m m a s c a d a sacco e descontando clle das 2.4&2 «accas o pezo do sacco, verificou a falta ou ^diminuição aceuzada, que correspondi, com u m a differença de alguns kilos, á tara dos saccos.Esta ultima consideração reduz, ainda m u i to mais a suipposta diiminuição n a q u a n t i d a d e . Sobre a avaria, ha ainda, uma o u t r a objeeção: O perito iprcsume t e n h a sido cila causada por água d o m a r . Porque, porém, tal presumpção ? — iPez-se um «exame chimico ? — iPor ter-se encontrado vestígios de h u m i d a d e talvez ? — Mas isso não b a s t a . Não terio essa h u m i d a d e provindo do armazém onde esteve esse café depositado em Gênova ? 7— Quem o poderia negar ? Fosse como fosse e seja como fôr; água do m a r ou água doce; h u m i d a d e d o solo ou água á bordo, a b s o l u t a m e n t e certo é q u e tal avaria, se não se deu em Gênova, oceorreu, sem duvida nenhuma, a bordo do " Á s i a " , ipor não se poder admittir que o c o m m a n d a n t c do " Á s i a " e seus agentes em Gênova, recebessem; sem mencionar nos conhecimentos, saccas de cale avariadas, café com suas saccas r o t a s . Entre a viagem de Santos a Barcellona, é que não se deu, porque, si se tivesse dado centro estes dois últimos portos, o facto teria sido constatado em Barcellona, antes d a partida para Gênova, ou em Gênova, logo q u e as mercadorias foram desembarcadas. N e n h u m a vistoria e nenhum documento, mesmo gracioso, nos apresentam os segurados. Si, pois, não oceorreu n e n h u m a avaria entre Santos '2i Barcellona e si, pela diminuição accuzada não responde a seguradora, como j á demonstrado ficou; se a seguradora somente estava obrigada a i n d e m n i s a r o s prejuízos (total ou parcial) oceorrido e n t r e Santos, porto de partida, -e Barcellona, porto d o d e s t i n o ; se, finalmente, a seguradora assumiu os riscos sobre mercadorias embarcadas «ómente no vapor "(BELÉM", é claro que A seguradora não cabe a menor obrigação de indemnisar aos segurados, em questão, de prejuízos, reacs ou imaginários, pouco importa, de que se queixam. Examinemos, entretanto, o caso por ainda outros aspectos de facto e Direito: Tratando-se de seguro sobre mercadorias, os ris~ cos têm principio desde o momento em que cilas começam a embarcar no cáes ou a bordo dágua do logar du carga, só terminam depois que são postas á salvo no togar da descarga; ainda mesmo no raso do aapitão ser obrigado a descarregai-a ém ALGUM PORTO DE ESCALA OV ARRIBADA FORÇADA (art. 7G5 do Cod. C o m . ) . A viagem de uma embarcação ou navio desdobra-se ein viagem real, viagem segurada e viagem legal. A primeira {viagem real) & aquella que o navio effeclua nauti-camcnle entre o porto de partida e o porto do destino; a segunda (viagem segurada), que corresponde ao tempo dos riscos, è a que o segurador tomou, sendo sobre meroad&rivts do CÃES DO EMBARQUE ao du sua descarga; e tt terceira (viagem legal), ê a que o navio fax, segundo os despachos, documentos e cartas que o capitão recebeu na oceasiáo da pitrfívda. (Confirn-

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se a cxcellcnte revista "Seguros, Comtnercio e Esiatistica", de Lisboa,, fase. n . 115, de 15 de Set e m b r o de 1919, p a g s , 1.421-1.424). Parece que a viagem real do vapor " B E LÉM" era do porto de Santos ao de Gênova e que a sua viagem legal, a mesma com as escalas mencionadas n a sua c a r t a út *partida. Uma e outra elle as realisou, porquanto tendo p a r t i d o de Santos; poude chegar á Gênova, sem menor inr cidente e, pois, sem encurtar ou prolongar a sua viagem e sem a r r i b a d a . Mas p a r a a seguradora " A " •— como para os segurados — í*. <G. <£ C — a viagem que interessa é a viagem segurada, por ser, apenas, esta a q u e foi objecto do contracto entre a m b o s . Ora, esta u l t i m a viagem foi, tambain, realizada sem incidente, desses q u e se qualificam como fortuna do m a r e, por cujas conseqüências, se responsabiliza a seguradora no contracto de s?<guro marítimo. O " B E L É M " partiu do porto de Santos e chegou ao de Barcellona, á salvo, 'como á salvo chegou toda- a sua carga. Assim sendo, e p o r ser certo, e fora de duvida, que o segurador não reisponde pelos damnos ou a v a r i a s que aconteçam p o r facto do segurado ou por prolongação voluntária da viagem ( a r t . 711 n . TH do Cod. C o m . ) , por m a i s esta razão, além daquellas que pouco acima se mencionou, a Companhia " A " não está obrigada a satisfazer a indemnisação pedida pelos segurados.

Não se sabe, ao certo, .porque o "iBELEM" não descarregou, no p o r t o de Barcellona, as cargas que para este porto carregara, dssde que nelle entrou livremente e livremente dellc sahiu com destino á Gênova; mas, pareoa q u e o m o t i v o teria «ido — greve do pessoal t r a b a l h a d o r naquelle porto. Acceitando a Veracidade deste facto, mesmo assim, não se justifica a prolongação da viagem, além. Greve do pessoal de serviço de carga e descarga nos portos, não constitue força maior para obrigar o navio a prolongar a sua viagem e ii* descarregar as mercadorias em outro porto ext r a n h o ao contracto. — São causa .de força maior as mencionadas no art. 548 ns I, II, III e IV do Cod. Com. Por algumas dellas (guerra, bloqueio « suas conseqüências) a seguradora não respondia em virtude d e - e s t i p u l a ç ã o no c o n t r a c t o ; por outras responderia, porém, n e n h u m a destas o u t r a s oceorreu. Demais — g r é v ? — e um impedimento de dias e é removivel, p o r isso que a descarga podia ser feita pela tripolação do navio, auxiliada por t r a balhadores colhidos a l h u r e s . Ora a desatação voluntária da derrota de viagem e alteração voluntária na ordem das escalas, que não fôr obrigada por urgente necessidade e, força maior, annulktrá o seguro para o resto da viagem ( a r t . 680 do Cod. C o m . ) . •Propriamente não houve m u d a n ç a d a ' derrota da yiagam nem alteração das escalas quanto ao navio, m a s peior q u e isso se deu q u a n t o á carga destinada á Barcellona, por ter sido cila transportada para Gênova, sendo abi descarregada e, posteriormente, carregada em o u t r a embarcação, o " Á s i a " , que as t o r n o u a conduzir para Barcellona. Ha dois únicos casos que, verificados, permittc o nosso Cod. C o m . — a r t . 717 — que a carga seja b a l d c a d a p a r a embarcação differente daqtí&lla que tiver sido mencionada na apólice, "depois de começada a viagem e antes de chegar a > porto do destino". São esses casos: — a) por inativo de inavegübiliéade do navio; b) por motivo de força maior.


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REVISTA' DE SEGUROS-

Só nesses casos é-que. o segurador continua a correr o» riscos — ATE' QVE 0 NAVIO SUilJ-STITT1DO CHEGUE AO PORTO DO. DESTINO. Esses casos não se verá ficaram, na hypothese desta consulto, porquanto, nenhuma substituição se deu depois da viagem começada a antes do navio chegar (Ki porto do destino. A viagem segurada, começou e. terminou regularmente sem «ocidente; a carga foi conduzida a um porto muito distante do do seu destino (Gênova), ahi. descarregada c, por ultimo, recarregada pelo " Á s i a " que a. transportou, de novo, para Barcellona, Os riscos, n o caso de m u d a n ç a de embarcarão só continuam por conta do segurador até qu-chegue ao porto a que era destinada. Chegada a este porto cessaram todos 'os riscos. Acabou o contraeto. Descarregada cm Gênova, isto é, postas- em terra, sãs e salvas, as mercadorias seguradas c- destinadas a Barcellona, cessou todo e qualquer risco da parte da Companhia seguradora, pois que está assumiu riscos marítimos e n e n h u m se verificou emquanto as mercadorias estiveram a bordo do vapor "BJfiLElM". Pelo menos não foi verificada ou constatada qualquer avaria no iporto de Gênova. Assim, ainda quando, por absurdo se pretendesse que a " A " deveria correr os riscos dé iljarcelloua á Gênova, por ter sido justificada a prolongação da viagem, supposto mesmo esse absurdo, a sua responsabilidade cessou desde o momento em que as mercadorias foram postas em terra, sãs e salvas, no porto úi- Gênova. Na nova viagem deste ultimo porto ao de Barco I lona, uni novo seguro deveria ser realizado para que o dono das mercadorias ficasse a coberto de q u a l q u e r dam no ou prejuízo. Assim não procedeu. A culpa e sur,. O que lhe não é licito, é ter contractado o seguro do porto de Santos ao de Baxprcvtender, agora, que esse contraeto vilimites ctintractados e a l é m ; isto é. de 'Barcellona; de 'Barcellona a Gênova ei por ultimo dji Gênova a Barcellona.

O segunudo deve sem demora, participar ao segurador todas as noticias que receber de qualquer sinistro acontecido ao navio ou á carga, A ojnissão culposa do segurado a este respeito pôde ser qualificada de presumpçâo de má fê ( a r t , 7li) do God. C o m . ) . A apólice impõe a mesma obrigação. Os segurados, ijio caso presente, somente- agora, em Outubro, é que se lembraram de fazer a com mim icação j u n t a m e n t e com a sua reclamação de indemnisação; e ê certo que o facto de não tii* o "iBEDEM" descarregado em Barcellona, devia ter lido logar nos últimos dias de Fevereiro ou nos primeiros dias d.n Março c que tudo mais quanto se passou depois occorreu até o dia 24 de Maio, tudo do corrente anno de 1919.Com a inobservância dessa obrigação, os segurados colfocaram a seguradora na impossibilidade de verificar a veracidade das avarias, só agora denunciadas, e da extensão dos dum nos. E a lei impõe aquclle dever aos segurados, precisamente paru que os seguradores possam fazer aqncllas verificações. P o r todos esses motivos de facto e de Direito, para não se mencionar alguns outros que ainda militam, é nosso parecer que a Companhia " A " nenhuma ind?mnisação deve a P . G. £• C.i S. M. J . O advogado Numa Pcrciru do

YaJlc

Errata — No ultimo numero, no meu artigo "Seguro T e r r e s t r e " sahiram alguns erros de pouca importância, com excepção do que se nota á pag. 25, cohimna -esquerda, linha 37. Ahi, onde esta: — n) que os sinistros acontecidos por motivo forluito e os damnos oriundos de força maior, obrigam ao segurado, deveria estar: — o b r i g a m no segurador. X. P.dc V.

-S@-

Ãs conpiÉias inilezas e o sepro de ineendio em 1918 As priucipaes Companhias de Seguros inglezas em numero de Ki. segundo uma interessáulo estatística publicada pelo "The Economist, de Londres, tiveram em 191.8, no ramo incêndio a exploração seguinte: Sinistros COMPANHIAS

Bu.val Cmnmereiul Union Livcrpool a n d E o n d o n a n d Giobe. Xorth-Britsh and Mereantile. . . :. , London and l.ancashirc Sun Phojnix Northern Atlas . . • AJianasa Norwich U n i o n . Hoyaí Exchange l.ondon H S S . . . . Scottish U n i o n , Güardiáii Yòtkline

(íastos

Prêmios Libras

5.540.400 5. 262.47 7 4.060.777 3.083.46(5 2.437.223 2.026.380 1.904.155 1.912.413 1.640.606 1.615.880 1.602.962 1.275.924 1.231.617 1.085.629 792.470 693.708

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46.8 42. M I8.8 48.7 39. 4 42.1 41. .6 43.6 40. (i 38.0 43.5 í(i.7 43.0 15.8 42.9 50.0

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33. 33. 56. 37. 36. .36. 37. 34, 35. 40. B6. 39. 30. 35. 34 37

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expforuc.ão \ % " |

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í 13.8 17.3 9.9 11.5 18.4 14.7 12.2 17.0 18.0 19.4 14.9 9.0 5.9 14.0 21.3 6.9

Dividendo

Libras 377.656 457.250 283.779 156.663 182.254 136.800 232.370 128.250 132.000 420.000 400.001 96.492 119.586 64.123 85.500 61.526

Para reserva de riscos a correr foram deduzidos''40%, estabelecendo-se depois o excedente da exploração.


REVISTA DE S E G U R O S

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tia da Amazônia pela Premora RioGrandense Definitivamente approvada pelo Governo P a l a v r a © d o Sir. AUbaia© Iss&eir Com o decreto approvando a encampação da " G a r a n t i a da A m a z ô n i a " pela " P r e v i s o r a Rio Grandense" está definitivamente concluída a operação que com tão bom êxito foi iniciada pelos representantes da " G a r a n t i a " e com o director Geral da " P r e v i s o r a " o Sr. Albano Issler. Sobre a operação propriamente dita j á no numero passado a cila nos referimos. Limitamos a inserir hoje as p a l a v r a s cio Sr. Albano Issler. concedidas cm entrevista ao " I m p a r c i a l " e que dirigindo-se ao jornalista que o procurava disse: "Estou ao seu intei.ro dispor e agradeço-lhe mesmo a visita, que é aliás, o p p o r t u n i s s i m a ; o governo acaba j u s t a m e n t e de assignar o decreto approvando a encampação da " G a r a n t i a da Amaz ô n i a " pela " P r e v i s o r a Ria Grandense", e isso era só o que faltava para que nós pudéssemos pôr termo á j u s t a impaciência, não só de seu leitor, mas de milhares outros que, como elle, esperam ha longos mezes a liquidação de títulos da " G a r a n t i a da Amazônia, de que são portadores. Eu também esperei e quasi desesperei; e não fosse a minha tempera resistente, releve-me a imraodestia. teria sossobrado cm meio da viagem. Devo. entretanto, acerescentar a m i n h a resistência teria sido de n e n h u m a valia, se n a solução dessa questão íião me a m p a r a s s e m espíritos como os dos Srs. Mello Franco, Carlos Martins de Carvalho e I)r. Henrique Hassíocher, que (respectivamente nas partes jurídica, financeira e a d m i n i s t r a t i v a cm que se desdobrava o caso revelaram um saber, tinia competência unia habilidade e actividade verdadeiramente notáveis, a que eu rendo a mais g>rata e viva homenagem. Mas tudo está, felizmente t e r m i n a d o . Agora o meu illustre amigo poderá informar ao seu. aos seus leitores interessados no caso, que a "Garantia da A m a z ô n i a " morreu, delia só subsistem os compromissos, que serão integralmente soívidos p e l a ' " P r e v i s o r a Rio Grandense", e isso dentro do praso estrictamente necessário á regularisação dos processos de contas, o que em parte depende da transferencia pa-ra esta capital dos livros e arehivos que estão na antigo sede da " G a r a n t i a da Amazônia" no P a " á . " A informação fora completa c o nosso leitor eslava certamente satisfeito. Mas já que ai li fomos, j á que estávamos com a mão na massa, seria na1 tirai ampliar o t r a b a l h o . Que o Sr. Issler nos dissesse alguma coisa sobre a " P r e v i s o r a " quC nos falasse da sua companhia, que. com a acquisição do acervo da " G a r a n t i a " , subia a uma situação de grande destaque. O Sr. Issler de bom grado accedeu : "A Previsora Rio Grandense, meu amigo, não ha quem não a conheça no sul. O seu passado é

u m a pagina b r i l h a n t e , quiçá, honrosissima; pois se por um lado o seu êxito como desdobramento de operações é u m facto sem exemplo em nosso paiz (o que é fácil verificar-se consultando-se os seus balancetes) por outro lado nunca, note bem ! nunca j a m a i s teve um só dos seus segurados necessidade de recorrer á intervenção judiciaria ou mesmo de terceiros para a satisfação dos seus direitos. Ainda mais os nossos seguros de vida são invariavelmente liquidados com summa presteza, muitas vezes, dias apenas após o fallecimento do segurado. Essa forma de condueta e qualidade dos elementos que a prestigiam no Estado, deram â nossa companhia unia situação moral o econômica incomparavel; e só assim poderia ella atirar-se a um cmprehendimento cujas responsabilidades eram, na verdade, r -andes, más cujo resultado não podia, ser então este: collocar-se ella em pé de egualdade com as m a i s importantes companhias de seguros no Brasil. Creio mesmo que esta egualdade não t a r d a r á a desapparccer cm favor da Previsora, pois que o seu capital vae ser augmentado para 5.000 contos, muito supenor, portanto ao de todas as o u t r a s . " E o Sr. Albano Issler, que é ama palestra extremamente agradável, dissle-nos ainda muita coisa, affipmando-se, sobretudo, grandemente satisfeito com o decreto que approvava a encampação e que no seu entender " é o attestado official. da idoneidade da Previsora, visto como o governo não daria a sua sanceão a negocio desta natureza e de tal vulto, se não estivesse perfeitamente seguro cia capacidade moral e financeira da companhia ineorporadora e se não reconhecesse que com o seu gesto ella vinha salvar a moralidade da instituição d 3 se. goros, que aqui, como em toda a parte, é uma obra de beneficio social, e. portanto, colaborador.! do Estado". E j á na porta, o Sr. Issler, estendendo-nos a mão, dizia ainda: "Tranquilise o seu leitor e diga-lhe que elJc não precisa de intermediário para. defender o seu interesse j u n t o á empreza, venha directamente, qu-', se houver alguma duvida, a companhia tem um gabinete jurídico, gratuitamente ás ordens dos seus segurados, para todos os esclarecimentos necessários. Quanto ao mais os interessados irão sendo satisfeitos de aeeordo com a ordem de entrada dos seus papeis, sem preferencia de qualquer espécie por A ou li. Ainda faltam algumas pequenas formalidades officiaes a preencher, mas creio que, mesmo assim, posso affirmar-Ihe que dentro de quinze dias. mais ou menos, todos os credores da Garantia que tenham os seus títulos regularisados, na forma devida, serão integralmente pagos."


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REVISTA DE SEGUROS

uro contra os roubos Na Argentina — relata uma revista de seguros, portenha — já existe um novo seguro: o contra os roubos. Parece, realmente curiosa essa modalidade do seguro, mais não deixa de ser o roubo um risco egual ou peior que o do fogo, marítimo ou do trabalho. Na Europa, aliás, esse seguro se opera em larga escala. E' inegável que nas grandes cidades os ladrões constituem um verdadeiro terror :tornand'0-'se para a propriedade um perigo tão grande ©amo o incêndio e outros desastres, a que ò seguro serve de contra-peso. A para frisar a necessidade do seguro sobre o risco do roubo, a alíudida revista citou as seguintes proezas dos ladrões: o despojo de uma casa commercial, situada em .frente de uma delegacia de policia; a tentativa de um assalto a casa bancaria Tor-uquist, em plena city\ o roubo maítogradu que soffreu a succursal do .Banco Britannico da America do Sul, onde vários e audaciosos ladrões estiveram durante uma noite inteira até a madrugada esforçando-se por abrir as casas fortes, depois de terem manietado e amordaçado o vigia; o roubo de uma biíycleta, de que foi vtetima um mensagei. ro de "La Razon", o qual havia «deixado a machina no vestibulo do edifício do departamento central da policia... O seguro contra o roubo " é o a o t o d e pôr ao abrigo o valor pecuniário de determinados objectos, que constituem o capital-mereanicia de um commercio ou as alfaias de uma casa". A primeira companhia que 'obteve permissão para operar na Argentina nesse novo seguro, foi "La Holanda-Sudamericana". O seguro contra roubo obedece lá a requisitos diversos e é interessante assignaíal-os. Refere-se aos prejuízos ou 'perdas derivadas dos roubos com violação de domicilio ou tentativa de roubo. O seguro cobre os seguintes objectos: Io) — Objectos de ouro e prata (inclusive relógios de ouro e prata) e jóias; 2") — quadros, objectos de arte. antigüidades e instrumentos de musica a conda especialmente valiosos. 3") — Colecções dè todas as classes; 4a) — moveis e utensílios, inclusive vestidos, rouÈ?-

pas, livros, mantas colchas e demais objecios análogos; 5o) — dinheiro, inclusive estampilhas, taxas posíaes, coupons, sei tos guardados num cofre de ferro bem. fechado; 6 o )-dinheiro e cadernetas de caixas econômicas bem guardadas em casa que esteja habitada; 7o) — dinheiro, •estampilhas, ele. e cadernetas de caixas econômicas guardadas em casas de negocio ou mim logar próprio. 8") — cadernetas de credito, cheques, títulos e obrigações, que existam num cofre de ferro, uma relação dqs quaes deve ser guardada em outro logar seguro. 9o) — utensílios de escriptorio ou negócios, ferramentas, etc.; 10°) — bicycletas; II o ) — mercadorias; 12°) —- damnos á propriedade. O seguro é tomado oontra a perda de «objectos roubados com violação de domicilio e tentativa de roubo ou principio «de execuçãio do mesmo, nos locaes determinados na ocasião como logar do seguro . O segurado deve declarar e fazer constar na apólice: f a) si procede por conta própria ou. p»or cor/a de terceiros, em virtude de mandato ou sem seu conhecimento; b) si é proprietário exclusivo ou condômino, u&ufruetuario, usuário, inquillmo, credor, locatário, depositário, comprador ou vendedor com pacto de retrovenda e, em geral, em que qualidade e interesse actua; •c) st sobre a cousa ou oousas seguradas existe outro ou outros seguros. E outros pomenores peculiares a contractos de seguros, bem com'o as obrigações de parte a parte, etc. O Rio é — no clamor incessante «dos jonnaes cariocas — o paraíso dos ladrões. Por que não instituirmos aqui o seguro contra o roubo ? A nossa' policia não é, por certo, mais perfeita que a de Buenos Aires; e os .nossos guardas nocturnos são cerberos românticos, uma espécie de carabineiros de «Offenbach ou de pretorianos de Alorpheu...

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Centro dos Seguradores Ha poucos mezes fundou-se cm Portugal "O Centro tios Seguradores" aggremiação que tem por fim defender os interesses das Companhias de Seguros. Promovida por esse Centro realisou-sc unia reunião dos delegados das Companhias para chegar a um mutuo accordo e realisar uma acção comnnim, tendo como base, formular uma reclamação em forma de serio protesto contra a enorme massa de impostos c nrfdicionftes «as percentagens fte prêmios, de ÍJUC são victimas as Companhias <lc Seguros. Constituc uma grande injustiça a maneira arbitraria cinw) se exigem novos impostos e respepti-

vas alcavalas ás Companhias, sempre dispostas, quando o Estado, por assim dizer as força, a contribuir generosamente com suas quotas, tornando duplamente irritante e vexatório semelhante proceder. Pode-se citar como exemplo, o que suecede com os seguros sociacs, nos quaes são enormemenU' sobrecarregados de impostos todas as operações que se rcalisam. Deve-se imaginar o que esta situação representa," quando se calcula que o Estado em. alguns casos, absorve com as enormes exigências, quasi a terça parte das receitas líquidas. Aguarda-se que o Centro de Seguro elabore um plano effieaz que se possa pôr em pratica, para evitar o abuso do Thesouro cm cobrar impostos cie imi;i maneira excessiva.


REVISTA I>E SEGUROS

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Um convênio prateccienisla entre as t u p i s ie navwe.e seguras Os proprietários de navios norte-americanos e as companhias de seguros fizeram um accordo no que respeita ao prêmio de seguros que abonaram áqueiles. ESSÍ convênio, visa principalmente, a protecção da marinha dos Estados Unidos, a qual prescindirá, mo futuro', de .toda e qualquer ajuda das companhias de seguro estrangeiras. A informação, procedente de Washington, elucida que o seguro marítimo ficou dividido em três cathegorias: cada uma dellas será servida por aquellas compa.nihias especificadas para a classe de negocio que lhe corresponde. Devido a essa subdivisão, esperam que os interesses dos navegadores serão satisfeitos, para miaior desenvolvimento da nação, adoptada que foi uma escala progressiva que admitte seguros desde e somma de doais milhões e meio de dollars por um só seguro, até quantias inferiores. O convênio entre os proprietários de navios e os seguradores cria .três syndieatos que ficarão constituídos da seguinte maneira: O primeiro será conhecido como Syndicato do Serviço, e será organisado para se encarregar da inspecção de casos de perdas; os gasíos estarão a seu cargo. As inspecções effectuadas em navios pertencentes ao Departamento de Navegação ou vendido por este a praso, não havendo entrado com todas as quotas, serão realisadas do mesmo mod;o no caso de se tratar de navios de particulares e os gastos serão os de costume. O segundo syndicato ficará organisado para proceder ao seguro de todos os navios norte-americanos propulsionados a vapor e cujos cascos estejam construídos de aço que o Departamento de Navegação esteja disposto a vender a particulares ou companhias, depois de ter sido satisfeito o preço integral da venda. O terceiro syndicato organisar-se-á para segurar todos os navios de aço norte-americanos, aptos para a navegação, uma vez acceita a operação do seguro pelos gerentes do syndicato. Nesta cafhegoria entram ipso farto todos os navios de propriedade particular ou de corporações náuticas. O almirante Benson, presidente do Departamento de Navegação, declarou que estava muito satisfeito com o accordo e que assim ficariam supprimidas" certas formalidades que não faziam mais que fomentar despezas sem proveito. Quanto ao serviço da marinha mercante norteamericana, o almirante Benson acerescentou que a ameaça de Lloyd George de declarar improcedentes os seguros de todos os navios sob a bandeira estrellada em conseqüência da lei Jones, referende á marinha mercante da União, mòtjifára ella a decisão da repartição de que "todo navio do Departamento de Navegação, deve estar segurado por companhias de seguro norte-americanas constituídas nos Estados Unidos". O almirante disse mais que os navicularios americanos não demonstram receio algum pòr essa determinação. Falando em seguida dos serviços do Departa-

mento de Navegação destinados á America do Sul, disse: "Até agora encontramos nossos esforços coroados pelo êxito, em serviço sul-americano. Nessas linhas demonstram duas cousas: primeiro, que as nossas entradas são maiores que as de qualquer serviço na America do Sul, e segundo, que os nossos porões levam sempre mais carga que os dos demais serviços. Estamos empregando sempre, novos .navios naquellas linhas, tanto para os dos portos do 'Atlântico como para os do Pacífico, que se dirigem dos portos do golpho do México. Estamos altamente interessados em constituir typos de .navios para o serviço combinado de passageiros e carga da America do Sul. Não só estarmos tratando de ampliar os nossos serviços no que respeita ao numero de vapores, como também no que se 'refere aos typos de embarcações, e finalmente, também em relação aos processos em nossa direcção e no caracter especial que queremos imprimir-me. A este respeito devo dizer que 'temos encontrado uma valiosissima cooperação na "'Musam Livre". e não tenho inconveniente algum em declarar que estamos satisfeitos da maneira com que collabora a referida companhia em nosso serviço. O Departamento de Navegação está plenamente convencido de que nosso serviço contribuirá efficazmente para estabelecer relações amistosas e commerciaes mais intimas com os povos da America Lat ; na. "Uoy's" anmrnciou que não miais segurará navios que tnos pertença, mas o departamento abriga a maior confiança em que as companhias de seguro norte-americanas são bastantes pam proteger aos nossos navios. A lei Jones prevê que, en caso de .necessidade, o Departamento poderá tomar a si o encargo de segurar; acredilo, porém, que as companhias de seguro norte-americia.nas acabarão por segurar por si sós, todos os nossos navios, sem que se faça mister a nossa intervenção".

Congresso Internacional de Seguradores Annuncia-se para breve, a reunião em Portugal, de um Congresso Internacional de Seguradores, promovido pelo Banco de Seguros, Congresso bem necessário para uniformisar o critério das Companhias, em todos os assumptos do seu próprio interesse. Trata-se, portanto, de uma idéa feliz de que pode resultar um trabalho pratico e de grande alcance, estreitando as relações internacionàes da industna de seguros, trazendo ainda como conseqüência maior incremento do seguro portuguez. As bases deste importante Congresso acham-se uetualmente em estudos pelos melhores technicos e seguradores portugueses, tendo já recebido numerosas adhesões de outros paizes que secundam com enthusjasmo vsta idéa. Este Congresso Internacional, é fora de duvida deSpertará grande, interesse e é mais que certa a adhesão dos paizes sul-americanos que não deixarão de enviao- estudos e conclusões, referentes ao seguro da America de Sul, que a Europa toda e Portugal mui especialmente acolherá favoravelmente.


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REVISTA DE SEGUROS O

•No ultimo .numero desta Revista tivemos opportunidade de tratar, fazendo naturalmente nosso commentario, do que ora occorre com as companhias de seguros, relativamente ao verdadeiro "LEILÃO DE TAXAS" que, sem razão nenhuma, está sendo praticado, faoto que se reveste ,da maior importância, maximé agora em que todas as companhias seguradoras estão sendo -sobremodo prejudicadas com onerosas liquidações por sinistros. Hoje vamos tratar de um .assumpfro não menos transcendente por isso que interessa bastante a todas companhias que operam no ramo de seguros marítimos. Queremos .nos referir ás constantes reclamações por avarias, nas varias praças do paiz, notadamente nas do norte. Algumas companhias ha que possuem elementos de defesa representados pelos seus verificadores de avarias localisados nos Estados onde maior é o movimento commerdal; em outros, porém, de movimento relativamente pequeno, raro é a Companhia que mantém seu representante local, resultando dahi reclamações lassas vultuosas em que se evidencia clara e insophismavelmente o desejo deshowesro do negociante sem escrúpulo querendo se locupletar com os dinbetros da Empresa Seguradora. Ainda no mez passado uma das nossas Companhias accèitou um seguro de calçados com destino ao porto de S. Luiz, no Maranhão. Aconteceu que tendo a mercadoria chegado ao destino com um pequeno toque de avaria (mofo), o prejuízo er.a tão insignificante que o encarregado da vistoria embora reconhecendo que não attingiam, siquer, a 5Ü|°. no intuito de soluocionar o caso offereceu a indemnisação de 15 u|ü sobre o valor da factura. O negociante (um turco useiro e veseiro em reclamações por avarias) exigio logo G5 °|°, sob a ameaça, aliás muito commum em varias praças do norte, de abandonar a mercadoria, pondo-a assim á disposição do exportador. Por telegramma teve a Companhia sciencia do occorrido, d'abi resultando um telegram'ma pelo qual era ordenado o reembarque do volume. Diante do procedimento enérgico da. referida. Companhia, o iurco, vendo burlada a sua pretenção, não esmoreceu completamente, tentando ainda ficar com a mercadoria mediante um abatimento de 50 °lü! A Empresa Seguradora, iporém, já conhecedorã dos "trucs" empregados pelos deshonestos insistiu na devolução do volume, o que foi effectivado, tendo sido a mercadoria, após sua chegada ao Rio, vendida em leilão, apurando u seguradora um resultado tão satisfatório que o seu prejuizo não attingiu a 5 por cento!! Um caso mais recente e que positiva francamente o nenhum critério e sobretudo a falta de escrúpulo de muitos negociantes occorreu, em fins do mez transacto. com uma das .nossas mais importantes companhias de seguro. "E para que os' nossos leitores possam aquilatar da semcerimonia com que procedem alguns negociantes, vamos transcrever — "ipsis verbis" os telegrammas trocados etnre uma firma desta praça que exportou uma cai-

xa com fazendas e uma firma de um pequeno Estado não muito distante da nossa capital: '|28|8 920 — Caixa 2970 avariada em Companhia segurou? Rio, 30|8.920 — Em quanto calculam a avaria? Onde está armazenada caixa? Trataremos seguro. 31|8|920 — A avaria seta calculada em 50 u j". As fazendas estão armazenadas na Agencia do Lloyd. QUEIRA DIZER SE DEVO VENDER PARA EVITAR MAIOR PREJUÍZO. Rio, 1|9|920 — Queira embarcar o mais breve possível RIO caixa avariada. Escrevto-lhe detalhadamente a respeito. Embarcaremos outra. 2|9|920 — VENDEMOS A CAIXA DE LEVANTINE NOEMY não só porque a sabida do primeiro vapor está marcada para fim do corrente mez, como também para evitar maiores prejuízos ou peiores conseqüências. Queiram aguardar n|carta desta data que caoeia os documentos que comprovam a avaria. DEPOSITAMOS (sic), A MÁXIMA CONFIANÇA EM VV. SS. NO SENTIDO DE APOIAREM A NOSSA ATTITUDE". Diante de tamanho absurdo a firma exportadora respondeu o seguinte:

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Rio, 3j9|920 — COMPANHIA SEGURO EXIGE REDESPAOHEM CAIXA AVARIADA RIO, DO CONTRARIO «NÃO LNDEMNISA.RA'. ESTIMARIA- MOS SERVIL-0, MAS WVUPOSSVEL DEMOVER ESSA EXIGÊNCIA. CONSIGAM SEU CLIENTE DEVOLUÇÃO CAIXA.

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Resposta: 4 9|920 — IMPOSSÍVEL DEVOLUÇÃO. VENDIDOS DIVERSOS RETALHARAM IMMEDIATAMBNTE. DOCUMENTOS ENVIADOS ,O0'NF!0 RESALVARA' PREJUÍZOS.

Pelas datas dos telegrammas trocados verão os nossos lebtores que o assumpío foi tratado com toda a presteza... Deixamos aos mesmos a analyse do caso, achando nós, entretanto, que para a ultimação do mesmo houve muita ligeireza..'. Sem commeníarios. MERCÚRIO-

f4otas e informações A "Níiith Bristish & Mcreanlile Insurance Comp a n y " nomeou seus agentes em S. Paulo os Srs. V. S. Xícolson & C, com escriptorio á rua «Ia Quitanda, n. (í, naquella ('apita!, e no Estado de P a r d i y b a , na capital do mesmo nome, os Srs. Kroncks & C A "Atlas Assucanuice Coinpany Limited" imiti ou o escriptorio tk> sua agencia principal desta cidade l>J»ra a Avenida Mio I franco n. Jlí), 1" a n d a r :

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REVISTA DE

Presentemente a Industria de Seguros está adquir i n d o u m a importância e x t r a o r d i n á r i a e um desenvolvimento em que nunca se pensou pudesse chegar. O Seguro hoje converteu-se n u m a verdadeira instituição revestindo u m a importância econômica de p r i m e i r a o r d e m . A prova do que affirmamos temol-a na constituição, nos ú l t i m o s mezes, de i m p o r t a n t e s Companhias n a Bélgica, Estados Unidos, França, Itália, Portugal, Suécia e mesmo no Brasil. Algumas destas Companhias o p e r a m unicamente em reseguros e outras em seguros de diversos r a m o s . -As .Companhias mais importantes, recentemente fundadas, são as seguintes :BÉLGICA Societé Cooperativo. (1'Assurances Sue Ia Vie — F u n d a d a em outubro do anno findo com o capital de u m milhão de francos. L'Economie Belge, de Segua-os sobre accidentes de combinação com " L ' U r b a i n e de P a r i s " . Capital quatro milhões de francos. ESTADOS UNIDOS Great Repuhlic Rêinsurance Company — F u n dada ha poucos mezes, t e r m i n o u a sua organisação, Capital u m m i l h ã o de l i b r a s . Salamandra — A m a t r i z desta Companhia é em Copenhague. Operará em incêndios. Começou a funccionar nos Estados Unidos, depois de depositar, segundo as leis norte-americanas, a q u a n t i a de 300 mil d o l l a r s . American Rêinsurance Company de Huntingdon — Constituída em 1917, com o Capital de 112.500 dollars, n a Pensilvania, hoje elevou o seu Capital a 1 milhão de dollars, p a r a dedicar-se a re • seguros. ' Norton Underivrilin Agency Inc. — Com r e presentação de varias Companhias estrangeiras e recentemente fundada em New York, opera em reseguros m a r í t i m o s . FRANÇA VÉgide — Companhia de origem belga, dedicando-se ao r a m o transportes, com o Capital de oito milhões de francos. Seus directores são belgas e francezes. Liou d de Fronce Maritime — P a r a exploração de Seguros Marítimos e transportes 'terrestres de qualquer natureza e seguros -contra roubo, fundou-se esta Companhia que opera t a m b é m em r e seguros. O seu Capital ê de vinte e cinco milhões de francos. A administração está entregue a vultos proeminentes no commercio. UOmnium d'Assurances Maritimes — Com excepção dos ramos de seguros de Vida e Accidentes de Trabalho, esta entidade t r a t a especialmente de um gênero de operações taes c o m o : o seguro e reseguro dos riscos de t r a n s p o r t e s em qualquer meio de 'ocomoção, quer em território francez, quer no estrangeiro. L'Egalité — Sociedade anonyma, fundada em P a r i s por M. F . Canard, antigo e conhecido inspector de seguros. Explora seguros e reseguros contra incêndio, accidentes e m a r í t i m o s . Societé Franco Britanique — Com o Capital de cem mil francos, fundou-se esta Sociedade A n o n y m a de Seguros e Reseguros, dedicando-se l a m b e m a operações commerciaes. Le Consortium des Societés d'Assurance — Tra-

SEGUROS

ta-se de u m a Sociedade com o Capital de u m m i lhão de francos, operando principalmente em r e presentações de Companhias Seguradoras e Reseguradoras. Especialisa-se nos seguros contra Incêndios, Accidentes e Gados, Les Assureurs Française Souchet et Fils — Firma franceza, sociedade em commandita, fundada com b propósito de g a r a n t i r e obter reseguros. L'Assurance — Nova Companhia cujo objectivo principal é g a r a n t i r aos seus clientes, a formação de u m Capital, que renda no fim de u m det e r m i n a d o praso u m j u r o que os colloque ao abrigo das necessidades mais u r g e n t e s . La Peusée — E m principio não se t r a t a de u m a Companhia de Seguros, é mais u m a instituição de previdência familiar, sendo seu objectivo p r i n cipal, entre outros, facilitar aos sócios a edificação e t r a t a m e n t o de jazigos e m o n u m e n t o s em iodos os cemitérios de F r a n ç a . O Capital é de 750 m i l francos. Paris — Sociedade A n o n y m a que explorará seguros e reseguros contra o risco de Incêndio, Accidente e R o u b o . INGLATERRA

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,Baltic Assurance Association — Com o Capital de cem mil libras esterlinas, constituiu-se esta Companhia, cujo fim é a exploração de seguros e reseguiros, excluindo as operações sujeitas á regulamentação de 1909. Associeted Reisurers Limited — Tem o Capital de 300 mil libras, subscripto na sua m a i o r i a pelos a d m i n i s t r a d o r e s . City of London Rêinsurance Company — F u n dada em 1918 com o Capital de 50 mil libras esterlinas, acaba de o elevar a 500 mil fazendo, exclusivamente r e s e g u r o s . London Associated Rêinsurance Company — R e gistou-se com o Capital de 1:025.000 libras esterlinas, subscripto n a sua maior p a r t e pela " L o n don A s s u r a n c e " . T r a t a de (reseguros excepto sobre Vida. Western Alliance Rêinsurance Company — Constituída com o Capital de u m m i l h ã o de libi*as, subscrevendo o publico.com 60 °|°. As suas operações são idênticas á a n t e r i o r . , United General Commercial Ins. Comp. •— Capital de u m m i l h ã o de libras e s t e r l i n a s . A esta Companhia foi incorporada a " U n i t e d Sickness" cujo director t a m b é m faz parte da " U n i t e d Gener a l " . Opera em todos os r a m o s de seguros excepto sobre Vida. Great Britain Corporation Ltd — A subscripção publica p a r a a formação desta Companhia foi de 50 °|° do Capital de u m m i l h ã o e q u i n h e n t a s m i l l i b r a s . Fazem p a r t e da sua administração vultos eminentes do commercio l o n d r i n o . Treat Rêinsurance Company — Companhia reseguradora, constituída 'por u m grupo das mais conhecidas e i m p o r t a n t e s Companhias inglezas. Scottish Automobile and General Insurance Company — Como seu nome indica, esta Companhia ê escosseza e destina-se a todo o gênero de seguro, excepto o d e c i d a e m u i particularmente, a reseguros de automóveis a prêmios reduzidos. O Capital é de 250 m i l libras, u m a boa parte subscripta pela Companhia " E x c e s s " . The English and Scottish Rêinsurance Co. Limited — Capital de um m i l h ã o de libras esterlinas, .dedicando-se a reseguros sobre incêndio.


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REVISTA D-E SEGUROS

accidentes c marítimos. 7í> q[° das acçôes foi offerccido ao publico. Olimpic Fire General Reinsurance Co. — 'Constituiu-se com o Capital de 400 mil libras esterlinas para tomar reseguros sobre incêndio, accidentes e marítimos. [TA LIA La Pace — Em Milão constituiu-se ha alguns mexes esta Companhia de seguros, tendo feito fusão com ella duas outras Companhias italianas. Ünione Mediterrânea Grandine — Constituiu-se esta Companhia com o Capital d-e um milhão de libras. Parece que esta Sociedade é uma filial da "Union Mediterrânea". SUÉCIA Odolon — Com o concurso de duas Companhias suecas a "Atlântica" e a "Ocean", fundou-se naquelle paiz. a Companhia supracitada.

llealisou-.se ha pouco, em Autuerpia, uma importante conferência entre representantes das grandes Companhias de seguros da França, Heigica e Inglaterra. Foram examinados diversos problemas, ainda relacionados com a Guerra. Pelo representante da London Assurance Corporation, foi apresentado, no decorrer da conferência, o alvitrci para as Companhias acloptarem, ein primeiro logar, um novo systema de apólices, as quacs deveriam ser previamente estudadas pelas Companhias de Londres e Paris. Já anteriormente, cm trabalhos preliminares, os francezes se tinham negado á inserção de uma cláusula sobre o risco de fraude nas apólices de fretamento, cmquanto que os inglczes admittem essa disposição embora sujeita a reservas especiaes. Nomeou-se por fim uma commissão encarregada de estudar a questão, assim como também a de unificar as taxas de corretagem.

Uma informação recente veíu ratificar um acontecimento de grande interesse: o relativo respeito com ,que são cuidadas as instituições de seguros pelos governos .bolcheviques, dentro da geral socialização das instituições econômicas da Rússia, não obstante a enorme confusão (financeira por que atravessa aquelle paiz. A significação social do seguro, p vasto campo de interesses -que o mesmo representa as immunizaram de certo modo contra o perigo da expropriação oíficial, .As companhias de seguros não têm podido livrar-se de interrompimentos em sua gestão. Um homem de negócios, americano, — escrevem-nos >— que residiu longo tempo na Rússia, como agente da uma importante companhia, conta que, a .partir da nacionalização dos bancos, levada a eflfeito pelos bolcheviques, a companhia da qual era ttgente viuse na impossibilidade de depositar em bancos os fundos indispensáveis aos seus compromissos correntes e. por isso, precizou dar entrada em suas próprias caixas de importantes sommas de dinheiro, que se acham constantemente expostas ao perigo da expropriação.

nem mesmo apparentemente, introduzir a confusão em taes negócios. Em Janeiro de 1918 «foi promulgada uma lei que estabelecia a nacionalização do seguro; mas, simultaneamente, se fez saiber ás companhias que, si chegassem a reunir um monte de 4 milhões de rublos para o thesouro, a lei não seria applicada. •Algumas das companhias acceitaram a proposta. Eu me oppuz a isso, declarando que nos seria até commodo que o governo se encarregasse de nossos negócios, assumindo nossas responsabilidades. .. Além de tudo isso, acontece, que, devido á desorganização dos transportes e as conseqüências das operações militares, as companhias russas, ha 18 mezes, nâo se podem commumcar com 60 % de seus associados, impossibilitados, pois, de arrecadar os prêmios e pagar os sinistros, Os clientes que residem em Petrogrado, Moscou ou nos seus arredores, ainda podem pagar suas contribuições e receber a indemnização correspondente aos seus sinistros, graças aos fundos reunidos nos escriptorios das companhias; como contei. Entretanto não têm sido possível o menor acto de gestão com relação aos clientes residentes nas províncias, a menos que tenham a sorte de poder viajar até Moscou. Sem temor de grande equivoco, se pôde assegurar que mais de 80 % das apólices de seguros caducaram porque os segurados não podem pagar os respectivos prêmios.

O governo dos "soviets" não nacionalizou as instituições de seguros, mesmo em se tendo apoderado- dos bancos e industrias, nem interveio, — que eu saiba — nas operações das sociedades cooperativas russas. i O .bem estar de muitos, está, evidentemente, ligado á prosperidade de ambas as instituições, oppondo a que os "soviets" se atrevessem a provocar a sua m i n a . . . Por outra parte, a technica dos negócios de seguroe mostra-se tão complicada, que não ousaram

CARLOS MARTINS DE CARVALHO Encarrega-se de todos os trabalhos netuariaes •'— rua Assuropção, 175 — 'Caixa Postal 1351 — Kio de Janeiro


REVISTA DE

SEGUROS

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© despachos SETEMBRO Dia i — Ao Sr. Director Geral Chefe do Gabinete. Afim de ser presente á decisão do Exmo. Sr. Ministro, encaminho-vos — devidamente informado — o processo em que a Companhia "LONDON & LANCASHIRE FIRE INSURANCE" pede approvação das alterações feitas em seus estatutos. Ao Sr. Delegado Regional na 2* Circumscripção. Afim de ser cumprido o despacho nelle proferido, remetto-vos incluso o processo em que a "CAIXA POPULAR'* pede approvação de u m a pensão provisória, devendo notificardes aquella sociedade a remetter as relações de que trata o n. III do art. 2 o do Reg. 5.072. Dia 2 — Ao representante da Companhia "ADAMASTOR"". Notifico-vos a remetter a esta Inspectoria a relação dos sinistros pagos no I o semestre do corrente anno, declarando também, no caso de haver apólices de valor excedente do limite legal de40°| ô , qual a importância de cada reseguro e o nome da Companhia em que foi elle effectuado, e, q u a n do o excesso for notificado por diversos riscos, declarar discriminadamente quaes são estes, com os respectivos valoresAo Sr. Director da Recehedoria do Districto Federal. Devolvendo o processo encaminhado a esta Inspectoria com o vosso officio n. 168 de 19 de maio passado, em que D . Isolda Monte reclama contra o modo por que a "ECONOMISADORA PAULISTA" exige seja sellado o recibo da pensão que compete á reclamante, informo-vos que, antes da lei numero 3.966 de 25 de Dezembro de 1919 o sello dos contractos de seguros era feita pela forma indicada no n. II § 2 o art. 4 o do dec. n. 12.380 de j a n e i r o de 1917, sendo o sello proporcional á annuidade, porem exigido d e u m a só vez no recibo da p r i m e i r a prestação paga em cada a n n o . Tratando-se da sellatfcm de contractos, parcelladamente parece que não deve haver confusão com o selío de recibo simples. Dia 9 — Ao Sr. Director da Recehedoria Federal. Tendo reformado o despacho do seu antecessor, que impoz á Companhia de Seguros "CONFIANÇA" a multa de cento e sessenta mil réis (160$000), encaminho-vos o respectivo processo, com o auto da infracção, incluso, para os devidos fins. ex~vi da decisão tomada pelo Sr. Ministro da Fazenda, em sessão do Conselho de Fazenda, de 6 de Agosto findo. Ao Sr. Delegado Regional na 5* Circumscripção. Em resposta ao vosso officio n* 717, de 2 do corrente, que encaminhou o requerimento de 30 de Agosto findo, da Companhia Brasileira de Seguros, recommendo-vos que informeis áquella Companhia que as tabellas de seguros de accidentes no t r a b a lho, recebidas nesta Inspectoria, foram enviadas, seni exame por esta (repartição, ao S r . Ministro da Fazenda, com o officio 345, de 25 de J u n h o deste annno, afim de serem e n c a m i n h a d a s a o Ministério da Agricultura,, ao qual cabe q u a l q u e r decisão no assumpto, de accordo com o dec. n. 1.349 rie 12 de Março de 1519. Ao dito Ministério deverá

a Companhia dirigir-se, si quizer reclamai' contra a demora da approvação das referidas tabellas. Sobre o a s s u m p t o do vosso officio a. 741. de 6 do corrente, declaro-vos que deveis communicar a esta Inspectoria o que oceorrer, relativamente á apprehensão de contractos de seguros realisado.s pela Companhia "AMERICANA DE SEGUROS", a que se refere o officio n. 520 de 30 de Agosto findo, desta Inspectoria. e a g u a r d a r as instrucções que vos serão t r a n s m i t t i d a s o p p o r t u n a m e n t e . Aos Srs. Adolpho Pieruccetti, Bernadino Machado e A r t h u r Fernandes Botelho, liquidantes da sociedade «TRIÂNGULO MINEIROo. Não tendo o procurador desta sociedade nesta capitai João Nepomuceno de Azevedo Silva, respondido até esta d a t a á notificação desta Inspectoria, de 25 de Outubro de 1917, no sentido de ser regularisada a escripta desta sociedade, torna-se urgente que tomeis as providencias que o caso requer, ficando, desde j á , marcado o prazo de t r i n t a dias p a r a satisfação desta exigência, si por ventura a mencionada escripta ainda não estiver normalizada. Dia 11 — Ao Sr. Director da Imprensa Nacional. Afim de ser publicada na secção competente do " D i á r i o Officiaí" correndo as despezas por conta da Companhia, remetto-vos, inclusa, a copia da Carta Petente n. 179 passada em favor da Comp a n h i a de Seguros Maritimos e Terrestres " U N I Ã O " com sede em Porto Alegre. Ao Director Geral Chefe do Gabinete. Afim de ser submettida á decisão do Sr. Ministro, remetto-vos, incluso, devidamente informado, o processo ;referente ao pedido da Companhia de Seguros "COMMERCIAL" de restituição de parte do deposito feito para garantia de suas operações. Ao Sr, Procurador Geral da Fazenda Publica do Thesouro Nacional. Devidamente informado, encaminho-vos o processo referente ao l e v a n t a m e n t o do deposito da sociedade de seguros "GLOBO", da qual consta a precatória do Juiz de Direito d a 3" Vara Civcl do Districto Federal, que acompanhou o vosso officio n. 962 de 8 de J u n h o do corrente a n n o . Dia 13 — REQUERIMENTO DESPACHADO: "ROYAL INSURANCE COMPANY" pedindo prorrogação de prazo p a r a apresentação d a relação de sinistros, commissões pagas e m a i s despezas r e lativas áo primeiro semestre do corrente a n n o : — CONCEDO MAIS QUINZE DIAS DE PROROGAÇAO DO PRAZO, A QUAL NÃO DEVE SER EXCEDIDA SOB AS PENAS DO ART. 66 DO DEC. 5.072 DE 12 DE DEZ. DE 1903. Dia 17 — Ao Sr. Director Geral Chefe do Gabinete. Remetto-vos incluso o processo relativo á encampação da sociedade "GARANTIA DA AMAZÔN I A " pelo "PREVISORA RIO GAANDENSE", acompanhado da m i n u t a do respectivo decreto, de acecordo com o despacho do Sr. Ministro. Dia 21 — Ao Sr. Eduardo de Menezes Filho, liquidante da sociedade " A MINAS GERAES". Notifico-vos a •remetter, com urgência,, a esta Inspectoria, segunda via da acta da assembléa geral convocada para 14 de m a i o ultimo, acomp a n h a d a dos j o r n a e s que publicaram a mesma


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acta e os avisos de convocação c mais os documentos recebidos nesta Inspectoria, a 10 do citado mez. pelo advogado I)i\. EJoy de, Andrade, em vosso

nome. líifim de que nossa ter prnseguimento o processo de liquidação dessa sociedade e entrega da respectiva caução. •63

ES-

A encampação da "farartia éê Amazônia" DECRETO N. 14.379 — de 25 de Setembro de 1920 Approva a encampação da sociedade de seguros mútuos sobre a vida "Garantia da Amazônia" pela sociedade anonyma de seguros "Previsora Rio Grandense". com sede em Porto Alegre, mediante as condições que estabelece.

do, a partir daquella data até três mezes após este decreto, os prêmios ou contribuições devidas. II A "Previsora Rio Grandense" transferirá para esta Capital, dentro do prazo de três mezes, a contar da data deste decreto,-a sua sede social. JII

O Sr. Presidente da 'Republica dos Estados Unidos do Brasil, artendendo ao que lhe requereram as sociedades de seguros .mútuos sobre a vida "Garantia da Amazônia" e de seguros de vida, terrestres e marítimos "Previsora Rio Grandense", com sede em Porto Alegre, autorizada a funceionar na Kepublica pelo decreto n. 12.680, de 30 de Janeiro de 1918, resolve approvar a encampação da primeira sociedade pela ultima citada, nos termos da escriptura assignada em 3 de Agosto de 192D, que acompanha o presente decreto, obrigando-se a "Previsora Rio Grandense", além das condições da alludida escriptura, ás .cláusulas abaixo:

Dentro do prazo determinado na cláusula 11. a "Previsora >Rio Grandense" se obriga a elevar para 5.030 contos de réis o seu capital, só se tornando effectiva a encampação depois de realizado tal augmento, .ficando sem effeito a mesma encampação si não fôr preenchida essa condição.

I

V

A "Previsora Rio Grandense" assumirá a plena responsabilidade de todo o activo e passivo, ônus e compromissos da "Garantia da Amazônia", obrigando-se: a) a pagar integralmente, dentro do prazo de três mezes, a contar da data deste decreto, as importâncias de todas as apólices de seguros actualmente sinistradas ou vencidas, aos reclamantes 'habilitados nesse período, devendo as demais, sinistradas ou vencidas até três mezes desta data, ser satisfeitas dentro de 30 dias a partir da reclamação e habilitação: b) a pagar todos os credores hypothecarios, bancários e quaesquer outros—legitimamente habilitados; c) a respeitar todos os contraçtos em vigor com os segurados da "Garantia da Amazônia"» nas condições em que estavam em 2 de Agosto de 1919 e cujas apólices continuarão em vigor, uma vez pagos os prêmios respectivos, assim como os contractos de adeantamentos e de cauções por empréstimos de dinheiro aos segurados; d) a relevar qualquer decadência em que tenham incorri-

O não cumprimento de qualquer das cláusulas deste decreto sujeita a "Previsora <Rio Grandense" ás penalidades previstas no decreto n. 5.072, de 12 de Dezembro de 1903..

IV A caução de 200:000$ da "'Previsora Rio Grandense", para .garantia de suas operações de seguros de vida, bem assim todos os bens da mesma sociedade, respondem também em qualquer tempo pelos compromissos da sociedade encampada, de accôrdo com as disposições em vigor.

Rio de Janeiro, 25 de Setembro de 1920, 99 da Independência e 32 da Republica. Epitacio Pessoa. Homero Baptista. O inspector geral de seguros, Sr. Dr, Leopoldo Vossio 'Brigido, acompanhado do fiscal Sr. Santos Lobo, visitou a Companhia de Sejíuros Terrestres "Atlas", em sua nova installação á Avenida H"< '> ''Branco u, 39. O S.r. Leopoldo Vossio Brifiido. inspector de Seguros, interino, em companhia dxi fiscal, Sr. Adriano Quartin, visitou, a sede das companhias de seguros contra fogo Aachencr & Munchene, c de seguros terrestre c marítimos La Rural, as quaes têm corno representantes nó Brasil o Sr. Alfredo fJnusen.


RIO DE 3ftnEIRO

Publicação mensal

NUM. IV

OUTUBRO DE 1920

ANJYO

SÜPPARIO: Contracto de seguros — Numa P. do Vallc. Trapiches

incendiado*.

Br. Virgílio B rígido. .Seguro* nullos e fraudulentos — A. C. . Montepio de Estudo e monopolisação de seguros — Gastou Fra.nçois (membro diplomado do Instituto dou Actuarjos Fancezes). Ficalisução de Companhias de seguros em S.

Paulo.

Uma nova e importante companhia de seguros de vida. Prêmios

arrecadados e imposto de fwcãlisação

pago

pelas Companhias de seguros em 1917 c 1018. Lloyd Industrial rectoria.

Sul Americano.

A sud primeira Di-

Collaboração — Corretores de seguros. Inspectoria de Seguros — Notificações e despachos. As grandes leis sociaes na

Argentina.

O Seguro no estrangeiro.

PREÇOS

DA

REVISTA

Assignatura annual (Estrangeiro) . Jíumero avulso 1$500 — /Urazado

Redacçáo, RUA DA QUITANDA, IO7 —Sob. Direcíor Gerente CÂNDIDO DE OLIVEIRA

18$000 24$000 2.$000


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REVISTA DE SEGUROS

DE

SEGURO

I Sua soiemnidade. Apólice. —II 0 art. 159 do Reg. 737, de 25 de Novembro de 1850. - I I I Entrega de recibo de prêmio. —IV Situação jurídica das companhias de seguros estrangeiras, funccionando no Brasil. O contracto de seguro marítimo como o terrestre, está, como todos os contractos, em geral, sujeito a trez momentos distinctos para a sua conclusão. O primeiro se refere ao periodo que medeia entre a proposta e a acceitação; o segundo se refere á acceitação, que se dá depois que as parles se acham accordes em todas as condições, detalhes e particularidades de negocio; e o terceiro — se refere á reducção do que já se acha assentado e contractado á forma prescripta em lei. O contracto de seguro deverá ser reduzido á escripto, quer dizer,, a escriprura é da substancia do "contracto. A -apólice não é, porém, o seu escripto essencial, visto como este documento pôde ser substituído por outro qualquer. Nos ns. 55 e 56 do "SEGURO MARÍTIMO E CONTRACTO DE RISCOS", pag. 109, no capitulo em que demos os característicos e natureza jurídica do contracto de seguro, escrevemos: "Outro característico deste contracto. é que elle só. poderá ser provado por escripto. A prova literal lhe é essencial, não podendo ser admittida a prova testemunhai ou a de qualquer outro gênero. Não ha documento escripto, não haverá contracto de seguro.. O escripto, por excellencia, que lhe serve de prova, chanía-se t( apólice", que é o documento entregue pelo segurador ao segurado, O contracto, • porém, ter-se-á por concluído, desde o momento em que o segurado faz a sua proposta por escripto e o segurador, acceitando-a, faz nos seus livros os respectivos lançamentos. A proposta., pois, assignada pelo segurado e acceita pelo segurador, é, em summa} o contracto literal, sendo que a apólice é exigida apenas, para a sua prova." Nos ns. 113, 114 e 115 escrevemos: •-

"O instrumento particular que o nosso - Cod., no seu art. 666 denomina — Minuta — ; todas as companhias de seguros, nacionaes e estrangeiras com agencias no Brasil, denominam — proposta. Não é, porém, na divergência da denominação que a nossa l-ei se acha em dèsaccor-

do com o' fado e com os usos e costumes geralmente acceitos e invariavelmente pratiéados. Se a falta de uniformidade de vista se achasse, somente^ naquella divergência, nada haveria que se dizer, desde que se sabe haver, quasi sempre, para todas as cousas, uma denominação technica e outra, vulgar. ' A divergência que se nota se refere a pontos essenciaes. E' que a proposta, na pratica, não contém todos os requisitos exigidos pelo art. 666, a saber: — A assignatura do segurado e a do seguMdor, e todas as cláusulas e condições da apólice. Contém, sempre, a assignatura do segurado ou de quem o representa mas. nunca, a de segurador." O que fica acima transcripto e foi dito com referencia ao contracto de seguro marítimo, tem toda a applicação ,ao seguro terrestre, dada a frisante analogia entre uma e outra espécie, analogia essa reconhecida por todo o mundo e por todos os códigos commerciaes modernos que reúnem em um só corpo todas as espécies de seguros. — A emissão da apólice e a entrega delia ao segurado não são requisitos essenciaes na consummação do contracto de seguro terrestre, como no maritimo, visto como a apólice não é requerida AD SOLBM-NITATEM mas, tào somente, AD PROBATIONBM. O que é preciso, indispensável e essencial é que o contracto, depois de formado, seja 'reduzido á escripto. visto ser a formalidade da escriptura uma •condição exigida, sine qua nom, ide sua existência; mas dahi 'não se poderá affírmar ser a apólice o instrumento exigido AiD SOLEMNITATEM. O próprio art. 666 do Cod. indica outras fôrmas de escripturas, ialém da .apólice, para a prova do contracto de seguro. — O documento ou o escripto por excellencia do contracto de seguro é a minuta, como diz a lei, ou a proposta, como se diz no commercio, por isso que a apólice somente é emittida depois do contracto perfeito e acabado, sob todos os pontos de vista-. Além da proposta acceita pelo segurador, o contracto de Fseguro também se prova: -— a) desde


REVISTA DE SEGUROS que-o segurador faz em seus livros qualquer lançamento a respeito da operação; b). quando o segurador dá ao segurado um re:ibo do prêmio recebido; c) pela correspondência epistolar ou telegraphica, por isso que, por qualquer dessas fôrmas escriptas fica satisfeita a exigência legal e provado que a operação se realisou. — A transplantação, para aqui, dos.dois artigos, o 6QQ. e o 1433, este do Cod. Civ. e aquelle do Com., e o seu cotejo liquidarão qualquer contro-

ART. 665 DO COD. CO'M. O contracto de seguro marítimo, pelo qual o segurador, tomando sobre si a fortuna do mar, se obriga a indemnisar o segurado da perda ou dam no que possa sobrevir ao objecto seguro, mediante um prêmio ou somma determinada, equivalente ao risco tomado só PÔDE PROVAR-SE POR ESCRIPTO, :a CUJO instrumento se c ha ma "APÓLICE", COMTUDO JULGA -SE SUBSISTENTE PARA OBRIGAR RECIPROCAMENTE AO SEGU-, RADOR E AO SEGURADO DESDE O MOMENTO EM QUE AS PARTES SE CONVIERAM, ASSIGNANDO A MINUTA, a qual. deve conter todas as clausu-. lasf condições e declarações da apólice.

ART. 1433 .DO COD. CIV.

Este contracto não obriga antes de reduzido a escripto, e considera-se perfeito desde que o segurador remette a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação.

Do cotejo das duas disposições se conelue: a) que a-escriptura é essencial para a validade do contracto; b) que essa escriptura será a apólice, instrumento probante por excellencia; mas que essa prova poderá também ser feita; c) com os lançamentos dos livros do segurador; d) por qualquer outro escripto por onde se prove que.o segurador e o segurado contractaram o segui o: o recibo do pagamento'do prêmio, por exemplo>— O art. 666 do Cod. Com. diz muito claramente -que a escriptura é exigida àd probationem e não ad solemnitatem: só pôde PROVAR-SE POR

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ESCRIPTO, diz aquelle . a r t ; e o art. 143S do Cod.- Civ. também não dá margem a outra interpretação. Um outro argumento se poderá ainda tirar do Cod. Com. para provar que a apólice não é exigida como fôrma substancial para a validade do contracto. E* o que nos offerece o estudo dos.arts. 677 e 678. O primeiro destes, estabelecendo 'nos >Ns. I a IX os casos de nullidades de contracto de seguro não indica nenhum por onde se pudesse encaixar a falta de emissão da apólice; e o segundo, tratando dos casos em que o seguro pôde também annuíar-se, não offerece uma porta por onde se possa dar entrada á nullidade por falta de emissão da apólice. — O art. 1433 do Cod. Civ. dispondo que "este contracto não obriga antes de redusido a escripto" quererá com tal expressão, ligada á que se lhe segue immediatamente "e considerar-se perfeito desde que o segurador remette Ia apólice ao segurado" indicar que sem apólice não fica o contracto perfeito? — Parece-nos que não. — Para que diria o legislador, em seguida, ou nos livros e lançamento usual da operação" senão para indicar que o contracto também fica perfeito por-outros meios mais que a remessa da apólice ao segurado? E' uma cousa sabida que, entre nós, nenhuma opinião -consegue fazer echo se não vae acompanhada ou apadrinhada pelas opiniões de alguns scientistas estrangeiros, por isso consultámos alguns; de grande autoridade, para nos apadrinhar com elles. Eis o que nos dizem: La police selon le droit en vigueur, appartient á Ia PREUVE, non à Vexistence du contrai. Ceia ressort jusqu'â Veviãence de Ia comparaison du Code précédent avec le Code actuel, des travaux prépatatoires, du caractere penal de cette èancüon, qui ne peut être ajoutée á Ia loi par celluiqui' a mission de Vinterp reter, de V exemple de toutes les législations étrangêres, dont le nouveau Code a voutu suivre les tenãences libérales, enfin de Vart. 677, n. 8, lequel admet que le prévilêge de Vassureur poür sa crêance des primes peut être prouvé indépendenment da Ia police égalemeni pour tousautres titres souscripts par 1'assuré ou par Vexirait des livres des courtiers publies, et toutes ces hypothéses seraint inadmissibtes si Vexistence- du coniráct dépendait immaquabliemênt de Ia police. (Vivante — Droit Com. — vol. IV,'n. 1875 e notas 43 bis[ 44a 45, 46 e 47).


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REVISTA

Entretanto, os arts. 420 e 605 do actua! Cod. Com. Italiano são bem menos liberaes que o art. 666 do nosso Cod. Com, e 1433 do nosso Cod. Cív. "Le Code de Commerce sJoccupe des conditions de forme dans les arts. 332 e suivamts. On retrouve, à propôs Vassurance marítima, une régle commune á tous les contrats maritimes, et qui, par consêquent, t&ut au moins quant à son príncipe, ne demandera pas de nouvelles explications. Répetant ã propôs de Vassurance ce que l\trt. 195 dit á propôs de Ia vente, ce que Vart 273 dit á propôs du contrai ctaffretèment, Vart, 332 declare que le contrai Vassurance est redige par écrit. La régle étant Ia mêmt, en devra décider, ainsi "q'en Va fait quand U s'est agit des ces contrats, que, cet écrit éiant exige AD PROBATIONEM et NOM AD SOLEMNITATEM. {Vermont — Manuel de Direito Marit, — N. 208"). Consultar também Marghieri — .Manual de Direito Commercial Italiano — n. 797; E. Thaler — Droit. Com., n. 1671; Planiel — .Droit Civife, n. 2157; 'Datloz — Dictionaire, verb assurance, n. 9; Lyon Caen & Renault — Manual de Direito Com., n. 9S3, onde diz: "Cammc pour les contrats marhimes, le Code (art. 332) admet pour Vassurance, qtféllc doit être CONSTATÊE par écrit; c'est cet écrit qu'en appelle police. Uécrit (acte authentique ou sous seigne prive) est EXIGE' POUR LA PREUVE ET NOM POUR LA VALIDITE' DU CONTRAT. Além das considerações feitas, parece-nos não ser fora de propósito recordar-se que mesmo quando se trate de factos jurídicos para cuja. validade, perfeição e efficacia é exigida a escriptura publica o eontracto fica perfeito desde o momento em que as partes accordaram sobre o seu objeeto e sobre todas as suas condições e fecharam o negocio. A escriptura não faz mais do que repetir o negocio já feito e acabado, tanto que o tabellião lavra o instrumento, sempre, começando por esta formula: — compareceram, perante mim, partes justas e contractadas e por ellas me foi dito que tinham feito e acabado o negocio seguinte... E* verdade que o negocio para o qual a lei exige a escriptura, como soiemnidade essencial para a sua validade, não se tem por acabado senão depois da escriptura lavrada e assignada; mas sendo cer-

SEGUROS to e se provando por qualquer maneira que o negocio estava feito, a parte que não quizer outorgar a escriptiwa ficará sujeita a indemnisar á outra de tudo quanto esta devia lucrar. Assim no coritracto de seguro, uma. vez este fechado, aquelle que delle resilir, não querendo firmar um eseripto, ficará obrigado a indemnisar á outro do prejuízo que este tiver. Em se tratando de eontracto de seguro, o prejuízo, para o segurador, será o valor do prêmio que elle devia perceber do negocio, e, para o segurado, será o valor da indemnisação, se o sinistro se verificar, porque outra cousa não tinha elle em vista lucrar. No eontracto de seguro, o segurado não conta lucrar.; tem, apenas, em vista cobrir-se de um prejuízo eventual; portanto, não haverá lugar de sua parte á exigência de lucros cessantes nem de damnos emmergentes, por isso que elle não procurou outra cousa, fazendo o eontracto, senão cobrir-se daquelles prejuízos. Se estes se verificarem apparecerá o seu direito á indemnisação. E' muito commum ser a apólice destruída num incendio,"ou numa innundação ou em qualquer outra catastròphe ou ser perdida pelo seu portador, e o segurado, geralmente não possue outro documento, provando o seguro, senão a apólice. Estará elle impossibilitado, pela perda da apólice, de exigir'a sua indemnisação no caso de* sinistro? —• Parece-nos que não. II . . . O art. 159 do Reg. n. 737, de 25 de Novembro de 1850, declara que a confissão não pode suprir a escriptura publica e particular, quando ella^ é da essência ou substancia do eontracto, como nos casos dos arts. 235, 301, 303, 463, 569, 589; 633 e 666 do Cod.; mas não declara o art. referindo-se ao ari. 666, que a apólice é o instrumento substancial do eontracto. A sua disposição reforça, apenas, a these, que ninguém contesta, de que o eontracto do seguro só se pôde provar por eseripto. A espécie, a forma deste eseripto não a dá o art. 159 pois que remette o interprete ao art. 666 do Cod. e é este que deverá dar a forma ou a espécie de eseripto que não poderá ser supprido pela confissão. W -A entrega do recibo do prêmio de seguro é um instrumento eseripto que prova que o eontracto de seguro já tinha sido proposto á companhia seguradora e que esta já o tinha examinado e o tinha acceito. Todos os contractos de seguros se fazem, assignando aqxielle que deseja segurar-se, 4im


REVISTA DE SEGUROS impresso fornecido pela própria companhia de seguros, ou por seus agentes, em cujo impresso o segurado descreve as cousas que fazem objecto da proposta, dando-lhes o valor, sua situação, qualidade, quantidade e etc. A companhia de seguros, de posse dessa proposta ou minuta, acceitando o negocio, faz emittir o recibo do prêmio, que é pago pelo segurado, e, depois, no mesmo dia ou, posteriormente, faz emittir a apólice. Esta é entregue ao segurado, muitas vezes dias depois do negocio concluído; e os segurados estão tão bem certos de que a posse do recibo lhes garante a indemnisação, nos casos em que esta se torne devida, que muitos deites deixam de procurar as apólices durante um, dois, trez e mais mezes. Negar efficacia ao recibo passado nessas condições é abrir uma porta por >onde possa sempre safar-se a companhia de seguros que não negociar com o necessário escrúpulo; pois nenhuma explicação razoável poderá dar uma companhia de seguros, que firme um recibo de recebimento de prêmio, contra -a existência do contracto, porque tudo prova essa mesma existência. O art. 30 do Dec. n. 5072, de 12 de Dezembro de 1903, que é a Lei que regula as funcções das companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, dando processo de formação do contracto de seguro, dispõe, a respeito das estrangeiras, o seguinte: "A agencia principal, que as companhias devem ter na Capital da Republica, será investida dos poderes necessários para decidir todas as propostas de seguros feitas no Brasil, recusando-as ou acceitando-as, es neste caso, emittindo APÓLICES DEFINITIVAS." Paragrapho único: "A acceiíação ou a recusa de seguro realisar-se-ã no praso de 90 dias contados da apresentação da proposta, REPUTANDO-SE ACCEITO o seguro se, DENTRO deste praso, não fôr recusado„ ASSUMINDO A COMPANHIA EXPRESSAMENTE O RISCO DE PAGAR O SEGURO, SE O SINISTRO OCCORRER DENTRO DOS 90 DIAS, SENDO CONSIDERADA em deposito as quantias pagas petos proponentes." Quando as companhias estrangeiras .têm agencias nos Estados as attribuições dadas á agencia da Capital da Republica são, todas ellas, conferidas á agencia da Capital do respectivo Estado (*art. 24 do cit. Dec. 5072.)

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O art. 30 e seu § supra transcriptos do Dec. 5072, muito mais recente que o Cod. Com., modificou, em parte, quanto as companhias estrangeiras, o art. 666 e outros do Cod. Com.; e, além disso, reforça a affirmação que temos feito* de que a apólice não é um documento exigido ad solemnitatem} pois que a díspsnsa totalmente na hypothese prevista no dito §. Como assim? — Muito clara e positivamente, porquanto, o art. e seu § estabelece: a) o valor da simples proposta como instrumento para a conclusão e prova do contracto, o que aliás já se achava no art. 666 do Cod. Com.; b) o praso de 90 dias para a companhia recusar ou aoceitar o seguro proposto; c) a prêsumpção juro et jure At que a proposta foi acceita se, dentro de 90 dias, não fôr recusada; e o que é mais importante d) ,a OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA PAGAR O RISCO DO SEGURO SE O SINISTRO OCCORRER DENTRO DOS 90 DIAS que A LEI CONCEDE PARA DECIDIR SE ACCEITA OU RECUSA O SEGURO PROPOSTO.

Lançamentos nos livros da seguradora não se encontrarão senão depois da apólice emittida, porque somente .após esse facío é que se fazem os lançamentos. A proposta fica simplesmente .archivada e delia 'não se faz qualquer lançamento. — Um único lançamento haverá antes da emissão da apólice: será o do recebimento do prêmio, quando este tenha sido pago antes de ter sido a apólice entregue, o que muitas vezes acontece. Sendo tal lançamento feito, primeiro, nos borra* dores, que são livros auxiliares sem importância, por não serem sellados nem exigidos pela lei, qualquer exame nos livros da companhia seguradora, não o denunciará a não ser que esse exame seja feito dias depois, porque, neste caso, o mesmo já terá sido passado'para o "Diário". • Feito mesmo dias depois, o exame 'não denunciará o lançamento de entrada do dinheiro, no caso em que a companhia, no mesmo dia em que fez o negocio, ou dentro de 2 ou 3 dias, delle se arrependa e annule os lançamentos do borrador, sem que. portanto, se tenha feito delle menção no "Diário". O exame de livros, em tai caso, só daria resultado si se procedesse no borrador e no canhoto de recibos, porque tendo sido o recibo emittido, nestes dois últimos livros, ha de constar.


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REVISTA DE SEGUROS IV

As companhias de seguros estrangeiras, autorisadas a funccionar na Republica, se acham, quanto ás suas operações e funcções, numa situação jurídica idêntica ás das companhias nacionaes. E' verdade que ellas, por abuzo, fazem reseguros fora da Republica, em companhias estrangeiras, e nessas operações, sobre prejudicarem as nacionaes e mesmo ás estrangeiras aqui estabelecidas, lezam o erário publico não pagando os sellos e os impostos sobre taes reseguros; mas como os abuzos não faz-ern. lei, certo é que .as companhias estrangeiras, da mesma maneira que as nacionaes, estão sujeitas ás leis, Juizes, Tnbunaes e autoridades brazileiras em tudo quanto ílisser respeito ás funcções, operações, compromissos e obrigações resultantes dos actos que praticarem no Brasil. São, portanto, obrigadas: a) — a requerer autorisação para, no Brasil se estabelecerem; b) — a publicar seus estatutos ou contractos sociaes; o) — a fazer um deposito em dinheiro ou em apólices para .garantia inicial de suas operações; d) — a declarar o capital com' que vão operar; e) — a realisar, effectivamente. o capital declarado em dinheiro, ou em títulos da divida publica, ou em bens de raiz; f) — a não acceitar. num só objecto, risco superior á 40 % do capital declarado e effectivamente aplicado:, g) — a sujeitar-se á fiscalisação official; h) — a soffrer as multas e penas impostas pelas leis fiscaes; i) — a publicar annualmente os seus balanços e relatórios e remettel-os á Inspectoria de Seguros; j) — a pagar os sellos e impostos de seus contractos de seguros e de reseguros, bem como quaesquer outros impostos devidos ao erário nacional, estadoal e municipal; k) — a ter os livros prescriptos nas leis nacionaes e revestidos das formalidades impostas pelas mesmas leis; 1) — a escrever nos seus livros, em língua portugueza e a adoptar para a sua escripta a forma prescripta nas leis; m) — a prestar informações á Inspectoria de Seguros e a permittir que esta e os representantes da Fazenda examine certos livros que as leis determinam sejam examinados para tornar * possível a fiscalisação; n) — a estar pelas sentenças dos Juizes e Tribunaes brazileiros a respeito de todos os negócios e operações praticadas no Brazil; o) — a empregar as suas reservas nas espécies determinadas em leis; p) — a manter na cidade do Rio de Janeiro sua .agencia principal, com plenos poderes para resolver todas as questões que se suscitarem, quer com os particulares, quer com o Governo; q) — a manter nas capitães dos Estados onde lhes convier tomar seguros, um agente com os poderes necessários para assumir as responsabilidades que cabem

á agencia principal, a respeito dos negócios e operações feitas no respectivo Estado. As duas obrigações contidas nas letras p) — q) — são importantíssimas, e, em virtude dellas, não poderão as companhias de seguros estrangeiras jamais, sob o pretexto de que tal negocio ou tal operação, por não ter tido a approvação de sua sede, situada no estrangeiro, allegar que essa operação não a obriga. Nem mesmo uma agencia de um Estado poderá, sob o pretexto de que o negocio não tivera approvação da agencia principal, do Rio, deixar de cumprir qualquer obrigação assumida perante particulares ou perante o Governo. A agencia principal e as agencias secundarias, estabelecidas nas capitães dos Estados em que operem companhias, são autônomas e, Pois, contrahem obrigações e adquirem direitos, são sujeitos activos e passivos de acções e operam livremente sem dependência uma da outra. E' o que se deprehende dos termos claros e precisos de todas as leis que se hão promulgado no Brasil. — A começar do primeiro dec que encontrámos na collecção de leis, e de n. 2805, de 16 de Abril de 1862, autorisando a companhia de seguros da cidade do Porto, denominada "Garantia", a estabelecer uma agencia na 'Bahia, e a seguir por centenares de d e c , Leis e Resoluções de então para cá, todos, sem o menor descuido, ao permittir a qualquer companhia de seguro o seu estabelecimento no 'Brasil, têm imposto, entre outras, a obrigação delia manter aqui representantes com poderes para resolverem sobre todos os actos e operações e para todos os negócios judiciaes e relações para com o Governo. O cit-. Dec. 5072, de 12 de Dezembro de 1903, promulgado para regular as funcções e as operações das companhias nacionaes e estrangeiras, dispõe nos seus arts. 23 e seu § unico, 24 e 25 o seguinte, quanto ás estrangeiras: — "Art. 23 — Na petição em que solicitarem autorisação para funccionar deverão as companhias estrangeiras determinar, em algarismo preciso} o capital de operações para os seguros a realisar no Brasil. •Paragrapho unico — Na mesma petição deverão as referidas companhias assumir a OBRIGAÇÃO DE MANTER NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO SUA AGENCIA PRINCIPAL, COM PLENOS PODERES PARA RESOLVER TODAS AS .QUESTÕES QUE SE SUSCITAREM, QUER COM OS PARTICULARES, (QUER COM O GOVERNO. Art. 24 — As companhias SE OBRIGARÃO TAMBÉM A MANTER NAS CAPITÃES


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REVISTA DE SEGUROS DOS ESTADOS ONDE LHES CONVIER TOMAR SEGUROS, UM AGENTE COM OS PODERES NECESSÁRIOS PARA ASSUMIR AS RESPONSABILIDADES QUE CABEM A' AGENCIA PRINCIPAL EM VIRTUDE DESTE DECRETO. Art. 25 — As companhias declararão submetter-se, EM TODAS AS SUAS RELAçÕES COM 0 GOVERNO E OS PARTICULARES, A'S LEIS, AOS REGULAMENTOS E AOS TRIBUNAES BRASILEIROS; E FICAM sujeitas ás disposições que regem as sociedades nacionaes de qualquer na-

tureza, no tocante ás relações, direitos e obrigações entre a sociedade e seus credores, acdonistas e quaesquer interessados que tiverem domicilio no Brazil, embora ausentes. Parece-nos, pois, que esse Dec. 5072 combinado com o art. 666 do Cod. Com. e o 1433 do Cod. Civ. resolvem todas as questões aqui agitadas, da maneira como nós as entendemos. S. Paulo, Setembro, 1920. O advogado, •Numa P. do Valle.

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TRAPICHES Durante a guerra mundial, quando todos os gêneros de commercio e de producção nacional chegaram a elevadíssimos preços, raros foram os incêndios de vulto. Uma vez feito o armistício e a paz conseqüente, começaram as grandes fogueiras. No Maranhão, na Parahyba, na Bahia, em S. Paulo, no Rio Grande, aqui e em outros pontos do paiz, o acaso e a combustão expontânea pozeramse a destruir grandes siocks de mercadorias desvalorisadas. Consideráveis são' os prejuízos causados ás Companhias Seguradoras. Como sempre acontece, a policia não consegue apurar a responsabilidade criminal dos empresários dessas fogueiras. Os peritos nomeados são, em regra, indivíduos sem idoneidade profissional ou moral. Por sua vez, a justiça, que é vendada, nada encherga. No mez findante, esta Capital viu o incêndio de mais um trapiche. Milhares de contos de prejuízos, que 0' seguro vae indemnisar; bons negócios, talvez, para os proprietários das mercadorias, rapidamente vendidas por atacado. Se as Companhias de Seguros, tão fortemente prejudicadas pelos incêndios dos outros trapiches, tivessem iniciado a acção regressiva que lhes campeie contra os trapicheiros, provavelmente, não tena havido esse novo fogoO direito que as seguradoras, corrio subrogadas dos seus segurados, têm de pedir em juizo a esses trapicheiros a indemnisação dos damnos que soffreram, resulta do art. 88, n. 4, do Cod. Com., em virtude do qual são elles obrigados — a ter em

INCENDIADOS boa guarda os gêneros que receberem e a vigiar e cuidar que se não deteriorem —; do art. 94 do mesmo código, que os torna — "igualmente responsáveis pelas malversões e omissões dos seus feitores, caixeiros ou outros quaesquer agentes e bem assim pelos prejuízos resultantes da sua falta de diligencia no cumprimento do que dispõe o art. 88, n. 4 " — e, finalmente, do art. 1208 do Cod Civil, que assim resa: Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vicio de construcção ou propagação do fogo originado em outro prédio". Numa época em que a noção do dever cada vez se enfraquece mais e a sede de lucros fáceis amortece os últimos sentimentos de probidade — a reacção legal a que nos referimos teria o effeito salutar de um aviso a futuros incendiarios. Duvidas irão, talvez, surgir na liquidação dos prejuízos resultantes desse sinistro. Existem mercadorias seguradas por determina-dos preços, que hoje não seriam alcançados. Como devem ser indemnisadas? Pelo valor estipulado ou pelo valor do mercado? Se se tratar de apólices avaliadas , não tem duvida, que deve ser pela avaliação, a menos que as seguradoras provem que ellas valiam 1/4 menos; se se tratar de apólices abertas a indemnisação deve ser feita pelo valor actual, porque o seguro é .essencialmente um contracto de indemnisação de damno e não pôde .constituir uma fonte de benefícios para o segurado. Se o segurado, comprar a mesma ma qualidade da nada mais deverá

com a somma que receber poder quantidade de mercadoria da mesincendiada, indemnisado estará e exigir da seguradora.


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REVISTA DE SEGUROS

Dr. Virgílio Brigido Fallecen a 20 do c o r r e n t e o illustre b r a s i l e i r o D r . Virgílio E r i g i d o , i u vice-presidente do Ceará, seu E s t a d o N a t a l , e e x - deputado federal em v a r i a s l e g i s l a t u r a s . Deixa viuva a S r a . D - M a r i a B r a n d ã o B r i gido e filhos, o D r . Virgilio Brigido Filho, a c t u a l s e c r e t a r i o d o g o v e r n o do C e a r á , Dulce Beatriz, Maritana e Latira.

•Era o i r m ã o mais velho dos S r s . Dr. Luiz V. Brigido, •director da Recebedoria do Districto F e d e r a l ; m a j o r D r . Rodolpho Vossio Erigido, professor do Collegio M i l i t a r ; J o s é M a r i a Vossio B r i g i d o , K a y m u n d o V o s s i p B r i g i d o , Leopoldo Vossio B r i g i d o , funccionarios federaes e DD. Pacifica V . B r i g i d o e M a r i a José Brigido M a i a . A o D r . Leopoldo Vossio Brigido, inspector de S e g u r o s interino, i r m ã o do extincto, e n v i a m o s as expressões do nosso p e z a r .

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i Seguros nullos e fraudulentos S O lugre " C e r v a n t e s " havia sabido de Prado, quando foi abandonado, pouco depois, nas pedras Caboclas, que demoram não longe daquelle porto. 0 seu capitão foi para Garavellas ratificar o protesto e cmquanto se procedia á inquirição dos tripulantes, o navio, pelo simples movimento das águas, desprendeu-se das pedras e depois de vagar, a mercê das ondas, foi naufragar, deveras, no recife de Viçosa, sessenta milhas ao sul. O carregamento, que era de terceiro, tinha sido seguro por conta própria de uma firma commerciat desta praça e o navio, que era da firma, foi seguro em nome do seu gerente' ,H . P, A seguradora da canga e do casco, em vista de taes irregularidades e do falso motivo do abandono recusou as indemnisações pretendidas e foi àceionada por ambos os segurados. IPrecessadas, ;is duas causas tiveram as decisões seguintes: " O . T. & 'Cia,, negociantes nesta praça, propõem contra a Gomp. A. ;li., a presente acçãn de seguro para que lhe pague ella a quantia de 45:000$000. constante das apolie.es de fls. 5, pela perda do carregamento de madeiras do lugre nacional "•Cervantes". naufragado em 4 de abril de 19(S9, nas costas do Estado da Bahia. Nos seus embargos allega a ré que o referido carregamento não era dos autores, mas de M. A. d'iAímeida e fora por este mandado segurar pela quantia de lí>:000!?000, sendo ainda o seu valor offieiat apenas de 6:1208000 c que, por conseqüência, incidindo assim o seguro na dupla nul1 idade dos ü' § 1" e li" do a r t . 677 do Código Cominercial, deve a acção ser julgada ,-improcedente, Contestados por negação os embargos <c seguindo o processo sem termos, arrazoarani afinal ambas as pertes. O que tudo visto e devidamente examinado: "Considerando que o documento de fls. 20 demonstra que a mercadoria seguradp pelos autores por conta própria, de facto, pertencia a M, A, d.' Almeida e que estes lhes havia encarregado de a segurar pela quantia de 15:0008000. Considerando que os autores confessam mesmo esses factos, pretendendo que regula 110 contracto d? seguro, exclusivamente, a respectiva apólice e nada, por isso, tem a ver a. ré, quer com

as relações entre elles e M., quer com li valor real das mercadorias, (fls. 54 v e 56); Considerando que, sem duvida, o seguro marítimo pode. como todos os outros actos em gerai, ser feito por intermediários, c que se as conveniências eommerciaes impõem as vezes o contracto de seguro marítimo no próprio nome deites, permanecendo os commitentes desconhecidos dos seguradores é, porem, sempre indispensável que digam os mesmos intermediários em que qualidade agem ou, conforme a expressa disposição do art, 667, n. 1, do Código Coinmereial deve o seguira d o declarar se segura por sua conta ou d e terceiro, cujo nome pode omittir-se e isso por causa do próprio fundamento e natureza de semelhante contracto, cujo fim é cobrir perdas, indemnisar aquelle que foi victima, c so clle; Considerando que desse principio iFnndamciital que o contracto de seguro marítimo não deve. ser senão um Contracto de indemmisação, isto é, não deve jamais ser uma fonte de beneficio para o segurado, resulta que a somma segurada não pode passar do valor ireal do objecto e que é nullo, em relação ao segurado, o contracto por somma excedente do mesmo valor, sendo apenas valido até a respectiva eoncurnoncia, se não tiver havido dolo ou fraude de sua parte. (Considerando que ha dólo ou fraude sempre que o segurado tenha elevado a estimação com o fim de- procurar um beneficio, podendo, independentemente de Iodas as manobras pessoaes, resultar esse dolo da natureza e do caracter da própria, exage ração, isto é, quando a desproporção é tão considerável entre o valor real do objecto seguro c a estimação feita que exclne a idéa de um simples e r r o ; Considerando que os autores, fazendo no seu nome pessoa] o seguro e pelo triplo do valor expressamente determinado pelo dono do carregamento perdido e não permittindo a intervenção directa deste na liquidação do sinistro, depois cie revelado e reconhecido por clle próprio, não deixam duvida e chegam até mesmo a confessai-o francamente nas suas rasíòes, 0 sobre o propo.slu com que agiram de procurar um beneficio, 'e essa intenção coustitue incontestavelmente uma fraude que arrasta a nullidade do seguro ajuizado, tanto mais quanto''a-avaliação- dada pelo proprietário, já excedia bastante o valor ,official das mercadorias, conforme a certidão de ; fls. 30; • '


REVISTA 5 E S E G U R O S Considerando que não tendo, pois, os autores interesse real e legitimo no obtjccto do seguro v havendo exagerado conscientemente e fraudulentamente o seu valor, é de todo nullo o mesmo seguro, nos expressos termos do art. 667 Jí § 1" c 3 o do Código Commereial: Julgo improcedente a acção proposta e condemno os autores nas custas. Rio de Janeiro. 9 de Maio de 1910. — RauT de Souza Martin»." interposta a appellação pelos autores, foi na superior instância proferido este accordam: " N . 1S-S8. Vistos e relatados estes autos de appellação entre partes appellantes G. T. & Cia. e appellada a Companhia A. B . : Negam provimento a appellação para confirmai', como confirmam a sentença appellada de fls. 71 por seus jurídicos fundamentos, pois está p r o vado pelos documentos de fls. 58 v e (53 a nul1 idade do seguro por incidir este na disposição do a r t . 677. 1 e 3. do Código Gommercial como bem decidio a sentença appellada, julgando improcedente a acção. Paguem os appellantes as custas. Supremo Tribunal Federal, 25.de Maio de 1912. H. do Espirio Santo, P. — i M . Espinola, Helactor, G. Natal — Cíinuto Saraiva, — Leoni Ramos — Amaro Cavalcanti — Oliveira Ribeiro — Godofredo Cunha — (Pedro 'Lessa — Oliveira Figueiredo —»• M. 'Murtinho — 'André Cavalcanti. Fui presente, Muniz Barreto". 'Embarlgada icsta decisão, foram os embargos unanimemente despresados. M. A. d'Almeida, os proprietários da carga, por sua vez, demandou G. T . & Cia., que foram condemnados ao pagamento dos quinze contos de .réis, por q u a n t o havia elle mandado que se fizesse o seguro. A acção de l i . P.., segurados do navio, foi julgada procedente em primeira instância, e tendo a seguradora appellado, foi provido o sen recurso: — " N . 1853. Vistos, expostos e discutidos estes autos de acção entre partes, appellante a Companhia A. B . e appellado 'H.. P . ; Considerando .que nos termos do art. 677 do Cod. Com. o contraeto de seguro é nullo: I, sendo feito por pessoa que não tenha interesse no objecto segurado; III, sempre que se provar fraude ou falsidade por algumas das p a r t e s ; Considerando que o appellado H. P. allcga ser proprietário do lugar " C e r v a n t e s " e que nesta qualidade o segurou, o que é falso, pois do depoimento do commandantc do lugar o fls. 15, do piloto a fls. 16 e da confissão <do gerente da firma G. T. & Cia., constante do documento a fls. 97. se verifica que o lugar pertencia a esta firma, não tendo o appellado provado outro interesse, alem do de proprietário do navio segurado ; Considerando que a circumstancia de haver os verdadeiros proprietários do lugar " C e r v a n t e s " , G. T. & Cia., depois de seguro o navio, segurado, também, por quarenta e cinco contos mercadorias pertencentes a M. A, dY\lmeida, que as mandou segurar, a principio por dez e depois por mais cinco contos de réis, como confessa P. G. T. a fls. 97, essa circumstancia induz ti presumpção de conluio fraudulento para o naufrágio do navio: Considerando que corrobora essa presumpção a ausência completa de prova de que o naufrágio se (fera por fortuna do mar, porquanto o tempo no dia do pretenso suüstro era bonançoso (depoimento a fls. 17 v), o canal muito largo, só podendo delle. desviar-se o " C e r v a n t e s " por vontade do eomm-andante (depoimento a fls. 78 a 87); na mesma oceasião outra embarcação, o " F a n g u e i r o " , levando a mesma díreccão nada soffréu; depois "do «hoque nas pedras Caboclas o " C e r v a n t e s " foi visto a fluetuar abandonado, vindo afinal a se

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perder nas pedras da Viçosa, muitas milhas distantes daqueüas (depoimento de fls. 78 a 82); Considerando que. se as justificações a que allude a sentença appellada não têm valor, por não haver a ellas assistido, nem para cilas ter sido citado o appellante, os depoimentos de fls. 78 a 82, o documento do fls. 97 e demais provas o tem e convencem de que a perda do navio foi propositalmente procurada, Accordam dar provimento á appelação para reformar a sentença appellada, julgar o autor carecedor de acção e condemnal-o nas custas. Supremo Tribunal Federal. 14 de Setembro de 1912. H . do Espirito Santo, P . — André Cavalcanti, relactor — M. Murtinho, vencido — Amaro Cavalcanti — Canuto Saraiva — Leoni Ramos — G. Natal — Enéas Galvão — Godofredo Cunha — 01 i~ veira Ribeiro — vencido. Fui presente, Muniz Harreto." ' (Mais tarde, o Tribunal, despresou os embargos oppostos a este accordam, que assim transitou em julgado. Venceu, portanto, a própria justiça. Raramente se poderá fazer uma prova mais cabal de fraude, do que a seguradora fez neste caso. O segurado da carga, que era o proprietário do navio segurado por outrem, foi obrigado a confessar era juizo, que o valor dado ao carregamento pelo dono era de lí> :00()-$000 e que elle segurara por conta própria por 45:0OO-$00O, visando ganhar a diferença no caso de naufrágio. Do protesto de bordo se concluia que o navio sahiu do porto do Prado, um dia antes de ter sido despachado pela respectiva Collectoria ! Antidatando-o. o capitão quiz fazer crer que empregara todos os esforços possíveis para salvar o navio e que só o a b a n d o n o u . " d e p o i s "de dois dias de inprofícuos t r a b a l h o s " . '0 grande trágico inglez, poz na bocea de Hamlet este justo conceito: *'0 crime é tão cheio de iuhabil desconfiança, que desvenda-se a si mesmo, com receio de ser desvendado".

A. C. ERRATA No n u m e r o 3, desta revista c no artigo — Apólices de Seguros — , do nosso distineto. colluborador A. C. onde se lê, no primeiro período — " h a v e n d o presumpção fundada de que o segurado e o segurador t i n h a m conhecimento do decreto, lea-se conhecimento do evento.

jMotas e informações A companhia de seguros terestre e marítimos " I N T I E R I E S S E FUiBTJKX)", com sede na Bahia, nomeou os Srs. Magalhães & Cia., negociantes estabelecidos, nesta capital á rua 1" de Março, íil. para seus agentes, em substituição ao Sr. .1. .T. de Sampaio Barros. CARLOS MARTINS DE CARVALHO Encarrega-se de todos os t r a b a l h o s actuariaes — r u a Assumpção, 170 — Caixa Postal 1351 — Kio c l c Janeiro


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0 projecto apresentado na Câmara dos Deputados pelo deputado D r . Nabuco de Gouvêa, sobre a creação do "Banco de seguros e montepio de Estad o " creando para todo o território da Republica o monopólio de seguros de toda a natureza, causou neste paiz um vivo interesse. Na exposição dos motivos eme acompanha o projecto parece que o autor t e n h a principalmente em vista a realisação do monopólio dos seguros, para fazer face, com o auxilio dos benefícios realisados pelo "Banco dos Seguros", ao déficit crescente de anuo para a n n o do serviço de Montepio Civil e Militar da U n i ã o . Ha um grave erro que cumpre dissipar e m q u a n to è t e m p o . Pensões de Estado e seguros privados formam, com effeito, duas questões bem differentes e devem, portanto, ser t r a t a d a s differentemcnte.

I

0 problcmn r^erií das pensões do Estado

E m p r e g a n d o pessoal, o Estado offerece.lhc para guardai-o em seu serviço, a forma de participação mais espalhada, e a mais bem acolhida em todos os paizes do m u n d o ; a garantia que u m a pensão lhe será dada depois de um certo numero de amios de serviço, e, alem disso, a g a r a n t i a que unia pensão será t a m b é m dada, por sua morte, a sua mulher e seus filhos menores. Tomado este compromisso, como realisal-o? Como obter os recursos necessários ao pagamento regular das pensões chegando a termo, sem que resulte disso cortes nos orçamentos a n n u a e s ? P a r a responder a estas duas perguntas, é necessário o concurso do a c t u a r i o . Só elle pode determ i n a r por um regulamento de pensões, garantindo certas vantagens. que somma c preciso pÒr de lado cada anno, para constituir um fundo especial devendo permittir a garantia das pensões levando em conta a taxa da mortalidade, a taxa da sobrevivência da mulher e a taxa de capitalisação das sominas cobradas. Infelizmente os diversos Estados, até os Estados Europeus, onde a organisação social é mais antiga que neste paiz, desconheceram muito tempo os actuarios, e contestar a m d u r a n t e muito tempo suas pretenções de dar u m a solução matbematica c financeira a um problema social. Resultou disto «lue a maior parte dos regulamentos de pensões foram elaborados sem nenhuma base financeira. A pensão promettida pelo Estado a seus funecionarios nada custou durante um certo numero de a n n o s . Depois, á - m e d i d a que o numero de fu.nccion.arios aposentados e das viuvas pensionistas augmeiilava, a despeza animal do titulo " P e n s õ e s "

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augmentou de um modo assustador. Foi então que se a l a r m a r a m e que certos paizes c h a m a r a m em seu auxilio os actuarios, que mostraram, por cálculos rigorosos, que u m a organisação de pensões ou de seguros deve ser feita segundo princípios scientificos, se quizermos evitar difficuldades financeiras, de que nao nos apercebemos tanto mais facilmente q u a n t o muitas vezes elles não se produzem senão a 20 ou 30 annos mais tarde. Cairá autônoma de p#n=ões à<y Estada Para remediar os perigos acima apontados, é necessário um organismo central de pensões do Estado, gerido de accordo com a techuica actuaría sobre bases idênticas á das grandes sociedades de seguros de vida. Este organismo pode ser uma engrenagem do Estado, mas, para evitar tentações, é melhor fazer delle um systema autônomo, prosando eomiudo do Estado, de u m a garantia no caso em que as suas receitas e as suas despezas não se equilibrem. Uma caixa de pensões, organisada conformemente as regras acttiarias, deve, effcctivamente constituir reservas mathematicas que servirão para mais tarde pagar as pensões p r o m e t t i d a s . Estas reservas mathematicas, verdadeira divida da Caixa para com seus afiliados, podem attingir algarismos elevados. Importando pois que a autonomia deste organismo seja tal que o Estado não seja nem ao menos tentado, no curso de uma crise financeira, por exemplo, a apoderar-se destas reservas. ' Estas reservas podem ser utilisadas para melhorar as condições sociaes dos funecionarios públicos (em casas, adiantamentos t e m p o r á r i o s . . . . ) . Com a constituição das retiradas e seu serviço por u m a Caixa especial, o Estado-Patrão é liber. tado de todos os seus compromissos collocando nesta Caixa, cada anno, as som mas determinadas de accordo com as tarifas technieas da Caixa. Logo não ha moratória financeira nem déficit.s a temer. A caixa nacional das pensões velhice em França

paru

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Houve também em França, lia uma vintetia de annos. u m a certa inquietação vendo augmeuta : r cada anno, a somma a pagar aos antigos funecionarios aposentados. Para pôr um dique a fcste augmento de despezas, decidiu-se applicar aos novos empregados aposentados um novo regimen. sem alterar o j á existente para os fiinccioiuirios em serviço, por causa das soinmas consideráveis que era necessário empregar. Todos os funecionarios novos são segurados na Caixa Nacional das Pensões pela Velhice verdadeiro organismo autônomo, análogo m> acima tles-


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cripto; gosando da g a r a n t i a do Estado, e g a r a n t i n do pensões não somente aos funccionarios do Estado, mas t a m b é m aos empregados e operários econômicos, desejosos de ter u m a pensão p a r a os velhos dias. e aos operários paira, os quaés os patrões constituem v o l u n t a r i a m e n t e pensões. O mecanismo do seu funecionamento é o seguinte: Cada adherente recebe u m a caderneta de renda vitalieia, e pelo deposito feito na Caixa pelo próprio adherente ou por u m terceiro por sua conta, inscreve-se a renda correspondente, calculada de accordo com a tarifa especial da Caixa levando em conta a edade n a oceasião do deposito e da edade escolhida para o inicio ao goso da p e n s ã o . Inscreve-se alem disso a renda total constituída. No a n n o de 1912, houve na Caixa N a c i o n a l ' d a s Pensões pela Velhice. 4.875.000 depósitos n u m a somma de 118 milhões de francos, applicaveis a 1.923.393 contos. Destas contas, uma grande parte são individuaes, m a s mais de 1.800.000 são contas constituídas ao seu pessoal por emprezas commeirciaes e industriaes ou pelo Estado em favor de seus empregados. Está bem visto que as tarifas da caixa foram calculadas conforme as regras actuarias. e a gestão da Caixa é feita de accordo com as mesmas r e g r a s . Deve-se notar que os algarismos precedentes nada têm com as pensões operárias, para cuja constituição a Caixa abriu uma secção especial. Não falamos delia aqui. as pensões operárias, com effeito fazem parte do que se convencionou cham a r seguro sociaí, que não entra no quadro deste estudo. II — O problema, fireral dos seguros privados Os seguros privados formam um domínio muito complexo. Podemos comtudo classifical-os em duas partes bem d i s t i n e t a s : I o — Os seguros contra riscos mais ou menos constantes, cuja liquidação é a n n u a l ; são os seguros contra incêndios, os seguros marítimos, os seguros contra o roubo e os seguros diversos. 2 o — Os seguros de risco crescente, cuja liquida, ção é diferida d u r a n t e um certo numero de annos, são os seguros sobre a vida e os seguros contra os accideutes dando causa ao pagamento de .rendas vitalícias (accidentes do t r a b a l h o e accideutes de direito c o m m u m ) . A industria dos seguros da 1» categoria é feita de accordo com regras simples; o risco, constante cada anno, é pago por u m a fracção do prêmio a n n u a l ; . u m a .outra, fracção serve para constituir uma reserva de garantia, e uma terceira fracção serve"para pagar às dèspezas de gestão"e' p a r a constituir os benefícios. A industria dos seguros da 2 a categoria é, pelo contrario, muito mais complexa. Aqui o risco augmenta com a edade. Teria-se pois o direito de exigir um prêmio a n n u a l crescente de anno p a r a a n u o . Ao envez disto, arrecada-se um prêmio annual constante.

SEGUROS

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Ha pois, d u r a n t e os primeiros annos um excedente de prêmios que servirá p a r a cobrir mais tarde os deficits de prêmios, quando o custo do risco a n n u a l se t o r n a r superior ao prêmio constante . E ' este excedente que constitue p a r a cada contra, to de seguros sobre a vida, a reserva m a t h e m a t i cà. Concebe-se pois que conforme a gestão de suas reservas m a t h e m a t i c a s u m a sociedade poderá ou não cumprir os seus compromissos. Funecionamento do monopólio Admittindo que o Estado applique em todo • seu rigor os principios que devem dirigir as sociedades de seguros, h a um elemento indispensável ao bom funecionamento de u m a sociedade de seguros, é o produeto O agente de seguros tem u m interesse directo s immediato na procura dos negócios. O funecionario do "Banco de Seguros" não terá n e n h u m . Que acontecerá então? O p a r t i c u l a r irá por certo por si mesmo, geralmente pelo menos, a casa do funccionario para segurar sua casa, seus moveis cont r a o incêndio, suas mercadorias contra os riscos de transportes, m a s não irá segurar sua vida, não irá tomar um seguro contra os accideutes. P a r a estes Seguros é necessária a sollicitação directa. Baixando a producção, o "Banco de Seguros" estará longe de fazer u m a cifra de negócios egual ao total dos negócios realisados pelo conjuneto das c o m p a n h i a s . As despe/.as geraes do "Ranço de Seguros" d i m i n u i r ã o em proporção? Pode-se responder com ceTtesa que n ã o . A exploração pelo Estado custa sempre m a i s caro que a exploração p r i v a d a . Esta asserção é fácil de verificar em todos os paizes em que ha industrias ou explorações do Estado em concorrência com explorações similares privadas (caminhos de Ferro, Telephones, e n o Brasil teíegraphos e navegação). As p r i m e i r a s não podem sustentar *a concorrência que com grande reforço de favores (isenção de taxas e de impostos, t a x a especial sobre »>s produetos fabricados pelo Estado, formando assim, sob a forma de imposto indirecto, u m a verdadeira majoração de preços de v e n d a ) . • Qual será o resultado d.c tudo isto? Diminuição da producção de u m a parte, "majoração das despesas de exploração da outra, não poderão evidentemente trazer outra conseqüência senão perdas na exploração dos seguros. Que fará então o Estado? P r o c u r a r á reduzir suas despesas (não seus gastos geraes) r e t a r d a n d o o pagamento dos sinistros. O segurado, obrigado a segurar-se no Estado, não terá n e n h u m recurso e finalmente o Estado será o arbitro, e o paga. mento dos sinistros irá talvez alem disso subordinado á mudança política do assegurado. Este quadro s u m m a r i o do funecionamentn cio monopólio, tal qual existe actuaJmente em alguns paizes que quizeram ensaial-n, v tal qual seria t a m b é m neste paiz, demonstra que o "Banco de Seguros" não chegará mesmo a equilibrai- seu orçamento. .-.


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Que será então do "Montepio do E s t a d o " cujas despesas devem ser pagas com os benefícios do "Monopólio de S e g u r o s " . Surgirão novas difficuldades, e em logaa1 de ter que fazer face unicamente ás pensões de seus íunecionarios, o governo tendo dado unia garantia ao "Banco de Seguros" deverá achar os recursos que p e r m i t t a m a vida a esta instituição, a menos que não antorise o augmento progressivo e animal das tarifas de seguros, o que seria desastroso c de péssima influencia m o r a l . Controle dos seguros privadrs Nós a d m i t t i m o s que o "Banco de Seguros" funccionaria segundo as regras de vigor e constituiria cm particular para os seguros de risco crescente, as reservas mathematicas correctamente calculad a s . Afãs, se assim não fôr, que recurso terão os segurados? Não ha fiscalisação possível das opera, ções do "Banco de Seguros", porque isto importaria em fazer fiscalisar uma instituição de Estado por outra instituição do mesmo Estado.

SEGUROS Melhor seriam as garantias offerjecidas por um serviço de " C o n t r o l e " dos seguros privad o s . A Inspectoria de Seguros exerce u m a vigilância constante sobre as sociedades de seguros, vigilância que deveria ser ainda mais rigorosa no que concerne as sociedades explorando o seguro sobre a v i d a . Algumas destas sociedades, lançando um verdadeiro descrédito sobre os seguras de vida, deveriam ser postas na obrigação ou de calcular cada armo suas reservas mathematicas, devidamente estabelecidas por um actuarto qualificado, ou de cessar suas operações. Esta fiscalisação constitue uma salvaguarda p a r a os segurados, e permitte fazer entrar nas Caixas d o ' E s t a d o , sob forma de impostos u m a somma total que não representa actualmente senão 1 . 4 0 % dos prêmios arrecadados e cujo augmento poderia ser certamente ;realisado. sem toeur tio principio fundamental da liberdade dos seguros privados. GASTON FBANÇOIS (Membro -diplomado Fruncezes).

do Instituto

dos

Actiturios

-^ES^?)

E' com prazer que transcrevemos a noticia dada pelo " E s t a d o de São P a u l o " de 1° de Agosto p . findo, sobre a "SAO PAULO", novel companhia Nacional de Seguros de Vida. "A SM) PAULO" — Inicia amanhã as suas operações, "A SÃO PAlULO". Companhia Nacional de Seguros de Vida. com sede nesta capital. A força de qualquer empresa seguradora não está no seu activo, em regra absorvido pelos compromissos assumidos para com os segurados, nem na renda, que pôde ser, cm certas phases, insuf fiei ente para cobrir as despezas, c sim nos metbodos intelligentes com que se organisou, com que trabalha, e principalmente na acção honesta de administradores capazes e Íntegros. A "SAO PAULO", Companhia Nacional de Segu-ros de Vida. foi organisada por um grupo de b r a . sileiros patriotas, com a idén de assegurar a seus patrícios uma empresa de seguros de vida com capitães exclusivamente nacionaes, c com u m a directoria composta de brasileiros residentes no paiz e oecupando ta] posição no imindo financeiro do paiz. que só por iso ficasse inteiramente garantida a'absoluta correcção na direcção de seus negócios. A directoria da "SAO PAULO" compõe-se de três m e m b r o s : E' director-presideute o Sr. T)r. José Maria "Whitaker. da firma "Whitaker. lírotcro & Cia., di_ reclor-superintendente do Banco Commercial do Estado de São P a u l o ; director da Companhia Americana de Seguros. E* director vice.presidente o Sr. I)r. Erasmo Teixeira de Assumpção, chefe da firma Assumpção & C i a . ; presidente do Banco Commercial do Estado de São P a u l o ; president? da Companhia Americana de Seguros; presidente da Fabrica de Tecidos Labor e da Companhia Lidgerwood do Brasil. E' director superintendente o Sr. I)r. José Carlos de Macedo Soares, vice-presidente do Banco de São P a u l o ; presidente da Companhia Paulista de

Artefactos de Aluminio; presidente da Companhia Campos de J o r d ã o ; membro do <:onsclho fiscal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, etc. O capital da "SAO PAULO" foi fixado primitivamente por seus incorporadores em 1.000:0008000. Em virtude, porém, do excesso de suhscriptorcs de acções, foi elevudo a 2.500:0005000, e finalmente a 3.000:000Ç)OOO, capital com que inicia as suas operações, A lista de aerionistas da "SÃO P-VUíLO* representa a niais valiosa ennumeração dos nriucipii.es homens de negócios do progressista Estado de São P a u l o . A direcção techitiea da "SAO PAULO" foi confiada a pessoas que conhecem nrofuudamcnt" os negócios dej seguros, e que. além de notável capacidade profissional, contam largos annos de experien. cia lia direcção de companhias nacionaes de seguros. A gerencia íferal da "SÃO PAULO" foi confiada ao Sr. W . A. Recves, notabilidade mundial em questões de seguros, c «ue d u r a n t e longos annos foi director da Companhia Sul America, onde. especialmente responsável pela obtenção de novos seguros, alcançou, por sua competência e dedicação, augmentar extraordinariamente os negócios d a q u j l . Ia empresa. 'Para o logjtr de actuario chefe foi escolhido o Sr. W . S. Hallett. F . T. A., graduado do Instituto Actuario ida Grã-Bretanha, e que durante dez annos esteve a serviço da " S u l America", oecupando nos últimos seis annos a posição de actuarro chefe daquella c o m p a n h i a . Como se vê, os dois chefes de serviços da "'SÃO PAOLO" alliam á n o t a v i competência um perfeito conhecimento das questões de seguro s no B r a s i l . Nestas condições, acha-se a prosperidade da "SÃO PAULO" perfeitamente garantida sob todos os aspectos: possue capital mais do que sufficíen. te, para garantir completamente responsabilidades


REVISTA DE S E G U R O S que a s s u m i r ; dispõe de u m a directoria acima de qualquer suspeita; conta com pessoal technico capaz de assegurar certamente u m a marcha firme no desdobramento de seus negócios. Organisando tabellas mais liberaes do que as das companhias de seguros existentes, a "SÃO PAUL O " inicia as suas operações cercada de todas as garantias para prestar relevantissimos serviços aos nossos patrícios. Esta i m p o r t a n t e empreza j á tem u m numeroso grupo de agentes t r a b a l h a n d o nesta praça, dentre os' quacs destacamos o nosso prezado amigo e collaborador Sr. Paulo Gomes de Mattos.

Físcalisaçõo de Companhias de Seguros de S. Pauío O sr. Leopoldo Vossio Brigirto, Inspector de Se. guros interino, por portaria n° 5 de 1 do corrente, designou o fiscal D r . Antônio Felix de Faria Albernaz, para fiscalisar as seguintes companhias, com sede em S. P a u l o : Americana dè Seguros, Auxilio das Famílias, Brasileira de Segurosf Economisadora Paulista, Monte Pio da Família, Mutua Paulista, Previdência. Paulista de Seguros, Santista, 8. Pauto e Tranquillidade. Essa inspecção foi a u t o r i s a d a pelo s r . Ministro da Fazenda, á vista das razões apresentadas pelo Inspector de Seguros e de conformidade com o Dee. n° 5072 de 12 de dezembro de 190;i. O s r . Leopoldo Vossio Brtgido, Inspector de Seguros interino, visitou no dia I o , acompanhado do fiscal I)r. Faria Albernaz, a companhia de segu. ros de vida "Sul A m e r i c a " .

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A sociedade a n o n y m a de seguros A Mundial foi n o dia 6 visitada pelo s r . Inspector de Seguros interino, acompanhado do fiscal D r . Adelino Nunes Pereira.

Lloyd

Industrial ricano

A sua primeira

Sul

Ame-

directoria

Em assembléa geral reuniram-se em 9 do corrente na sua sede social, á rua da Candelária, os subscriptores Ao capital com que se constituiu a Sociedade Anonyma contra Acciderttes, denominada "Lloyd Industrial Sul Americano". A assemblêa geral foi presidida pelo Sr. Antônio de Freitas Tinoco. secretariado pelo Dr. _tIosí Domingos Rache. O capital do "Lloyd Industrial Sul Americano" é de 3.000:0006000 e foi todo subscripto pelas firmas mais importantes de nossa praça. A primeira directoria" eleita pela assembtéa geral, cujo mandato terá a duração de seis aimos, ficou composta da seguinte fôrma: Henrique Lage, director-presidente; Roberto Cardoso, director-secret a r i o ; e Kmile Bignon, director-gerente. •Para membros do conselho fiscal e supp lentes foram eleitos.- Antônio de Freitas Tinoco,Dr. Ar>tero de Almeida, Conimendador Francesco Martinelli, Dr. Buareue Macedo, Fre.Jerico César Burlamaqui e Vicente dos Santos v-ímeeo. Após a reunião que teve o comparceimcnlo de elevado numero de representantes de firmas da nossa praça foi servida u m a . taça de champagne aos presentes.

"ABFOO"©Ê^A5^4TH^ ADVOGADO

RUA DA QUITANDA, 107

Prêmios arrecadados e imposto de físcalisação pago pelas Companhias de Seguros em 1917 e 1018 NOS ESTADOS 1917

1 Seguros terrestres e marítimos 1 \A

1917

1913

1918

prêmios:

"

de

vida

13.361:762$660 — imposto 2% — 268:fi«8S3»:i 7.fi8fi:592$37{> — 5 % — 39: « 3 7 . » 21.048:3559045

CAPITAL PBDBRAL

J Seguros terrestres e marítimos 1 " de vida NOS BSTAlDOS J Seguros terrestres e marítimos j " de vida

308:3208300

15.328:9149708 — imposto 2 % — 3í>fí:7V<ra«4 B4':2í)3gtilti 5% _ 12.858:897$6&4 — 28.187:»12^370

371:0Ki<?9/0

18..877:0fi2.«O20 —- imposto 2 % — 377:856922*1 7.016:054*695 — 5 % — 3õ:087{í4»íi 412;943$706

NU CAPITAL FEDERAL

25.893:7168715

\ Seguros terrestres e maritimos ") " de vida

23.?50:838?898 ~ imposto 2 <*> — 475:0*6Ç981i 5% 15.186:391«455 —

RBQAtPlTCLAÇÃÜ

38.937:2308353

1917 — Prêmios 1918 — "

4y.-J18:l(i7í?4i;> 64.030:947$U8fl

Imposto de 1 fiscal i saca o . . .

550:98íiJS7rít» ÍK53:ií3H!?4.'i«


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REVISTA DE S E G U R O S

O O

L L A B O R A Ç A Ô

Corretores de Seguros E' imprescindível uma medida por parte das companhias de seguros Graças á boa vontade da Dircceáo desta Revista vamos hoje tratar de um assumpto que, comquanto pareça, ú primeira vista, não ter importância alguma, reveste-se, no entanto de grande interesse, maxiuie 'na. presente oecasião em que a. obtenção de mn seguro novo depende quasi que exclusivamente do esforço pessoal do agente. Reconhecido, pois, o hitermediario como elemento vital para as companhias de seguros, já pela propaganda que. faz, já pelos novos negócios que obtém; reconhecida a funcção do agente ou corretor como de grande vantagem para as nossas emprezas, reputamos indispensável uma iniciativa por parte dos dircctores das Caunpanhias para, .•«gulumentando a profissão de — agente — ou melhor — corretor de seguros, — moralisar uma classe que infelizmente, em virtude do pouco ou quasi nenhum interesse que tem despertado aos nossos Seguradores, é constituída, hoje por elementos assás hecterogenios! Julgamos portanto de grande interesse paru a. economia, das próprias Companhias que o lugar de agente seja de nomeação. <E' preciso <|iic as companhias se remiam e a exemplo do que fizeram em relação aos trapiehes. medida que desde que foi tomada, fomos dos primeiros applaudir, — estabeleçam uma bonificação uniforme, como recompensa ao trabalho do corretor, evitando asim o absurdo praticado por alguns agentes — mercenários que correm duas. tres e quatro companhias á eata de quem lhes offereça eoromissão maior. .li' necesano que cesse por completo, o habito indevido e injustificável mesmo de. a qualquer cidadão, seja elle reconhecidamente honesto ou não possuindo a idoneidade precisa, facilitar-se-lhe < todos os elementos, originando-se, d'ahi uma concorrência contra os antigos e dedicados agentes, verdadeiros amigos das Companhias. Pensamos que deve haver rigorosa selecção na acceitaçíto.

por parte' das Companhias, de novos agenles*. Jiste nosso modo de pensar estpiba-se na ' longa' pratica que possuímos e do muito que temos observado, visto como estamos convictos de que se as taxas dos seguros vão sendo, dia a (lia, mais reduzidas, para isso contribuo, em não pequena parcela, a intervenção do agente mercenário que. não tendo um nome a zelar e sabendo de anlemão que ninguém lhe tomará contas pelo seu criminoso procedimento, Só TEiM U,M MlilO PAUIA OtHTliU O SlOTlvO: DIJJKNBD AO BIvrXJUEZ. -IA SEGUUAl!)0 IMS UJMA CJOIMaWSWU, QVK &ST.A () ESTA PUTITA'MIA)...QLTE AS C0MI\4\(HI1 A:S - A — ou — B — CORNAM IÍM PWHMHO MPITO MAIS KEDUZMHO..,. conseguindo assim deslocar o seguro de uma Companhia, levando-o para outra que de boa fé o acceita á taxa reduzida... jResuita dahí que o freguez tendo tido, em virtude da dcshohesta intervenção do agente, uma reducçãq no prêmio de seu seguro e ignorando a fôrma de trabalho do camarada, fica alimentando uma certa prevenção contra a Companhia até então preferida, na supposieão de que ella o furtara durante o tempo em que da mesma fora s e g u r a d o . . . IVEOONIHiBOHMIOS QUE MJUlTAíi COMPANHIAS. « SQHÍWE O ASSUlíMiPTO QUiE VIMOS I)K TRATAM. NÃO PROQBDEIM .COMO 'BR A I>E DESEJAM. 'SOMOS POIVHJM DUQOEMJISS QUE NAO ESMORECEM N\C1IJM!ENTE li, ASSIM •PEÍNSAN!)()'. TKMpS ESTOWAINÇA lMí QU4i K!M AS 'COMPANHIAS SE RiHUNiIiNlDiO, TRATANDO DA UNWOR•MíSAC^Oi DTC TI\XAS E OUTROS ASSUMPTOS THiAiNlS013XT>HNTES. O COMlMiBROO SEGitTRAOOH .MJUJÍTO LUI(JRA'HA e assim um nosso amigo deixará em paz nossas companhias abandonando a propaganda que a " f a v o r " das mesmas vem fazendo, argumentando sobre o celebre SYSTEMA EMPÍRICO . . . Urge, pois, que não nos desdiremos. MERCÚRIO.

Notificações e d e s p a c h o s Dia 29 de Setembro de 1920. — Ao Sr. representante da. sociedade Previsora Rio Graudense. 'X. (i28 — Notifico-vos a d e c l a r a r a esta inspecion a quaes as localidades que possuem ou possuíam agencias da Companhia Garantia da Amazônia, ora encampada "pos essa sociedade, bem assim a' remetter a esta repartição um exemplar dos estatutos da dita companhia,- em vigor na data da encampação. " '. Dia Ide Outubro de 1920 — Ao Sr. InspéVtor da Caixa de "Amortisação: N. OBH — Solicito-vos providencias no sentido de ser sustado o pagamento dos juros das apólices pertencentes á sociedade de pecúlios A Minas. Gentes, no total de" 200:000*000. as quaes servem de caução para a garantia de suas operações, até novo alvitre desta inspeciona, visto achar-se em liquidação administractiva a respectiva sociedade, N . OIU .— Solicito-vos providencias no sentido de' ser sustado o pagamento de juros das apólices

pertencentes â sociedade de pecúlios por mutual idade A Rio de Janeiro, até novo alvitre desta inspectoria. Outrosim, peço-vos me informeis qual aimportância de juros vencidos c ainda não recebidos pela alludida sociedade, a qual se acha em liquidação. — Aos Srs. directores da Companhia de Armazéns Geracs dos Estados de Minas e Mio: IN. Giló — Solicito-vos informeis a esta inspectoria qual a taxa que tem sido cobrada dos depositantes de mercadorias, referentes aos seguros, e, bem assim, quaes as companhias que têm convosco contractos de seguros, nas condicções citadas em vosso officio de 16 do corrente. — Ao S. representante da Companhia " L a Rural": ,X, 63ti — Notifico-vos a fazer figurar na esenpta dessa companhia o capital realisado no paiz_ pelo custo dos ditos títulos e despe/as de sua aequi-' sição e* não pelo valor nominal dos mesmos, '•


REVISTA DE S E G U R O S — Ao Sr. -delegado regional da 3" circuinscripção: X. Íi37 — Recommendo-vos que informeis com urgência qual a providencia tomado para cumprimento do officio' n. 421, de 18 de junho de 1919, desta ínspectoria. è. ])em assim, que verifiqueis si a Delegacia Fiscal, tomou qualquer providencia para satisfazer a ordem da Directoria do Gabinete — - n. 139 de 31 de maio. do mesmo a n u o . Essas informações referem-se ao pedido da Companhia "Indemnisadora", desta capital, para approvação de .alterarão de seus estatutos, prorogando o prazo para o seu funecionamento, não constando nesta ínspectoria, até a presente data, que tenha pago o sello do decreto que approvou as alterações alludidas. — Ao Sr. delegado regional da 5" cicumscripção: X. 038 —- Recommendo-vos que notifiiqueis novamente as companhias abaixo mencionadas a remetter, com urgência, a esta Ínspectoria, as guias de pagamento de impostos relativos aos mezes notados: ; 'Montepio <Ia Família, guia referente aos prêmios recebidos em abril; , •Mutua Paulista, guia referente aos prêmios recebidos em maio; Tranquillidade, guia referente aos prêmios recebidos em maio. X. 039 - - Sobre o assumpto do vosso officio n. 815, de 24 de setembro findo, recommendo-vos que notifiqueis aos agentes da companhia de seguros iXorth British. nesta capital, a exhibir a tradueção em idioma vernáculo, feita por- traduetor juramentado, da procuração em lingua estrangeira, que possuem. Todavia, deveis verificar si os termos da dita procuração satisfazem as exigências do artigo 24 do Reg. 5.072. de 12 de dezembro de 1903. A o s ' S r s . directores, da sociedade Auxilio ás Famílias: .' , .X. (>40 — NotificoTVos a remetter a esta Ínspectoria, com urgência, uma relação,dos prêmios rdcehidos e <lo imposto pago no primeiro semestre do corrente anno, — Srs. directores da Companhia União Fluminense: - . • ÍX. Íí42 — Xotifico-vos a remetter a esta inspertoria, uma relação dos sinistros pagos no primeiro semestre do corrente anuo, da qual conste o numero de cada apólice e a importância paga. Srs. directores du Companhia de Seguros "A Mundial*': X. 643 — Xotifico-vos a enviar.a esta Ínspectoria as relações semestres-exigidas no .art. 2"^ n. III do decreto n. 5.072 de 12 de dezembro de 1903. acere-scidas das importâncias pagas de sello e imposto de fiscalisação. e relativo ao primeiro semestre de 1919, assim cm o os balanços .dos annos de 1917 e 1&48. com a declaração da data do "Diário Õificial" <?m que foram publicados,, ficando marcado o prazo de-15 dias -para satisfação dessa exigência, sob as penas do art. 66 do mencionado decreto numero 5.072. As declarações .tte.yem abranger as operações de seguros de vida e seCnros terrestres e marítimos, separadamente. iAs relações referentes ao primeiro semestre de 1920. recebidas por esta Ínspectoria. não' satisfazem, devendo ser remettidas declarações completas, pela fôrma assim indicada, no prazo e sob as penas a Iludidas. Dial de Outubro de 1920 (em aditameto) — Portarias: ~- N. 5 — As Sr. fiscal de seguros Dr. F . F . Albernaz: "T>c aeeordo com a autorisuçao dada pelo Sr. Ministro da Fazenda e commuuiçada ]>ela Directoria do Gabinete em officio n . 351 de 16 de Setembro frirdo, designo-vos para exercer j u n t o ás companhias de ,seguros que funecionam no Estado de S. Paulo os actos de fiscalisação determinados no í)ec. n" 5.'072 de 12 de dezembro de 1903.

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'Deveis -enviar a respeito dos casos urgentes relatórios especiaes e apresentar um relatório geral, finda a commissão. N. 6 —- Ao Sr. fiscal de seguros Adriano .dos Réis Quartim: "iDesigno o Sr. fiscal de seguros Adriano dos" (Reis Quartim, para proceder, nas sedes das comi panhias de seguros " G u a r d i a n " e "lírasil". ás necessárias investigações com referencia ás declarações prestadas pelas a Iludidas companhias e relativas ao 1" semestre do corrente a n u o . " X. 7 — Ao Sr. fiscal de seguros Hermenegildo dos Santos Lobo: '"(Designo o Sr. fiscal de seguros Hermenegihlo dos Santos Lobo para proceder na sede da companhia de seguros " I n t e g r i d a d e " ás necessárias investigações, com referencia ás declarações da mesma companhia, relativas ao 1" semestre do corrente anuo". : Dia 2. — Portaria n. 8 — 'Designo o Sr. fiscal de seguros Antônio Victor 'Moreira Rrandão para fazer na escripta da companhia "Indemnisadora", desta capital, as necessárias verificações elucidativas das declarações referentes ao 1» semestre do corrente a n n o . " iDia 3 — Portaria n . 9 — "Designo o Sr. fiscal de seguros Antônio Victor Moreira lirandão para -proceder ás necessárias verificações na escripta da companhia "'Minerva", afim de esclarecer as duvidas suscitadas nos pareeeres constantes dos processos 50 e 148 M deste a n n o . " Dia 7 —^Portaria u. 10 — "Designo o Sr. fiscal de seguros Dr. 'Felix de Faria Albernaz. afim de verificar na sede da Companhia Americana de Seguros, a reincidência de que é aceusada na infra cção do a r t . 69 do Dec. n. 5.072 de 12 de dezembro de 1903, informando com urgência esta Ínspectoria das irregularidades de que tomar conhecimento." N" 675 — Ao Sr. dírector da "Previsora Rio Grandense: iXoyamente solicito-vos a remetter a esta Repar-tição, com urgência, um exemplar dos últimos estatutos da "Garantia da Amazônia". ÍN° 676 — Ao Sr. Director Chefe do Gabiir.-te: . "•Afim de ser submettido á deliberação do Exmo, Sr. Ministre) da Faz-eíhda, remetto-vos o incluso processo relativo á iufraeção em que incidio a companhia "Americana de Seguros", por falta de sellos em contractos de reseguros." Dia 8 — X o 677 — Ao Sr. representante da companhia de seguros " X o r t h Rritish and Mercantile": '"(Declaro-vos, para os devidos fins, que, attendendo ao que requereu essa companhia cm 13 de setembro findo, fica a mesma autorisada a acceitar riscos até 4í) °|" do capital realisado em titulos de empréstimos externos brasileiros, calculados, provisoriaimente, pelo seu valor nominal e ao cambio de 16 dinheiros, na importância de mil e qui-» nhentos contos de réis (L500:0008000), ficando concedido a essa companhia o prazo de 90 dia-f para apresentação de doto idôneo relativo ao e u s to e despeza de aoquisição dos referidos titulos, afim de ser definitivamente computado o equivalente em moeda papel nacional do capital affectivamente realisado." "Dia 9 — Ao Sr. Delegado Regional de Seguros, na 5* circumscripção. -:. IN° -678 — Recommendo-vos providencias com urgência no sentido de ser informado a esta ínspectoria o numero de pensionados da "Economizadora Paulista" em 3 de junho p . findo. Dia 15.— Ao Sr. Director Geral da Contabilidade Publica do Thesouro Nacional: 'Xo 682 — Afim de ser junto ao processo de liquidação da sociedade "A Gaúcha", o qual acompanhou o officio desta ínspectoria n. 420, de 2 de agosto ultimo, remetto-vos o presente processo referente a um requerimento do liqnidante da mesma companhia.


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REVISTA DE

' Ao Sr. Director Gera] do Gabinete do Ministério da Fazenda: N° 683 — Afim de ser submettido á deliberação tio Exmu, Sr. Ministro, junto vos remetto, devidamente informado, o processo referente ao Podido de pagamento de alugueis, por parte da Associação Co-mmercial, das saias occupadas por esta Insriectoria, Ao Sr. Procurador Gera! da Fazenda Publica do T h í s o u r o Nacional: IJN° 684 — Remetto-vos incluso o processo referente ao levantamento da penhora feita sobre 5(1 apólices federaes pertencentes á Companhia de Seiruros^Uoyd (Paraense", nfim de que essa Procuradoria tome conhecimento da eommunicaçâo feita pelo Delegado Fiscal no Pará, em ofíicio n. 258 de 16 de abril findo. Ê3-

SEGUROS Aos Srs. Dircctores da sociedade de sefíuros "Previsora Rio Grandcnse": N° Í>SG •— .tunto vos remetto copia do cdilaf di'Sta ínspuctoria, relativo a encampação feita por esta sociedade da "Garantia da Amazônia", para ser publicada no "'Diário Official" da União e folhas officiaes dos Kstados etn que a dita sociedade encampada teve agencias, e bem assim cm um dos jornaes de maior circulação desta Capital e de cada vim dos ditos Instados. Dia 13 — Portaria — Designo o Sr, fiscal de seguros Aíiriano dos Reis Quartin para verificar nos livros de eseripturação da Companhia de Seguros "lAÜIiance" os excessos de riscos, em diverso» contractos, constantes das relações relativa ao primeiro semestre do corrente ann-o, remeitidas a esta [nspectoria. .

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n Âs grandes leis sociaes na Argentina g |> Pensões para a velhice e seguros contra a invalldez e enfermidades. Um projecto apresentado ao Congresso O deputado argentino, Dr. João F . Cafferata, apresentou á Gamara dos Deputados o importante projecto, que se segue: t'Art. 1" — O Estado creará, no anuo seguiníc da promulgação desta lei. uma caixa de pensões para a velhice e de seguro contra a invalides e as enfermidades. Art. 2° — A acção da caixa se estenderá a todos «s habitantes da Republica, de ambos os sexos, que poderão inscrever-se para participar de seus benefícios a partir, dos 18 annos, sendo obrigatória a iuscripção para todos os operários que trabalham por conta de um patrão, no commercio <-* na industria ou por conta do Estado. Art. 3" — A caixa será administrada de accoroo com as disposições do projecto que regulamentar a presente lei. II Art. 4o — Os fundos da caixa ficarão, constituídos por contribuição: 1° — Dos inscriptos; 2o — Dos patrões; 3" — Do Estado, a) Contribuição dos inscriptos. •Art. 5 o — Os inscriptos'varões abonarão mensalmente á caixa durante 37 annos a quantia de l peso e as mulheres a mesma quantia durante '12 a n n o s ; para ter direito á pensão de 2 petos diários aos 55 annos e õO respectivamente, havendo começado aos 18. \Ti. f,° — No caso de haver um atrazado em seus pagamentos mensaes que queira recuperar os anno<; perdidos para receber a sua pensão no prazo Prefixado pela lei, abonar-se-ão as quotas atrazadas com um recargo de 50 %, ás do primeiro a n n o de a t r a z o ; <le 10 % ás do segtmd-o, e assim suecessivamente. com recargo de 5 °|° sobre as do anterior. Art. 7o — A metade das quotas deve ter sido paga no minimo 10 annos antes de receber a pensão. Art. 8 o — As quotas verão rebaixadas em p "I" por cada três filhos legítimos que tiver o inscripto. \r{ 9° :— p s varões que, ao iniciar-se o funecionamento da caixa tiverem mais de 55 annos e n* mulheres que nas mesma oceasião tiverem m.iis de 40 annos e quizerem inscrever-se, terão de paliar a quota mensal e receberão a sua pensão nã idade que fixa a seguinte tabeliã:

HOMENS Anuo Quota EdHÜV. <t pensão 65' l.OO 60 5Í> 64 1.10 58 t.20 63 67 1.30 62 56 1.40 61 55 1.50 6(1 54 1.00 59 53 1.70 58 52 1.80 57 f>l 1.90 56 50 2.00 55 49 1.90 55 48 1.80 - 55 47 1.70 55 • 46 1.60 55 45 1.50 55 44 1.40 55 43 1.30 55 42 1.20 55 41 1.10 55 40 1.00 55

MUUHiERES Vnno Quota Kdnde de pensão 1.00 65 70 64 ' 1.10 69 63 1.20 68 62 67 1.30 61 1.40 <W> 60 «5 1.50 50 1.60 64 '58 1.70 57 1.80 62 5fi 1.90 61 55 2.00 60 54 1.90 60 53 1.80 60 52 1.70 60 51 1.60 60 50 1.50 60 49 1.40 60 60 4Í$ 1.30 1.20 íiO 47 46 1.10 60 45 " 1.00 60

m

Art.'10" — Os varões que, ao iniciar-se o funeciónamenlo da caixa tiverem de 45 a 50 annos e que quizercni gosar da pensão aos 55, respectivamcnU 1 . deverão pa.far uma mensalidade de accordo com a seguinte tabeliã: IHOAilENS Anno 50 49 *8 47 46 55

Ouota 2.00 1.90 1.80 1.70 1.60 ' 1.50

'

Anno . 45 44 . 43 42 41 45

ftfinJHiERES Quota 2.00 1.90 1.80 1.70 160 150-

Hdade de pensão 50 55 55 55 55 55 Edade de pensão 50 50 50 . 50 !S'í

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REVISTA DE S E G U R O S Art. 12° — Os estrangeiros comprehendidos nos artigos anteriores deverão comprovar ter residido no paiz ao menos 5 annos, afim de poder, usofruir dos beneficios nelles consignados. Art. 13° — Os homens que tiverem menos de 55 annos e as mulheres que tiverem menos de 40 ao entrar em vigor esta lei, pagarão aos 45 e 40 annos, respectivamente, as suas mensalidades conforme a seguinte tabeliã: (EMA DE Homem 44 43 42 41 40 39 38 37 36 35 34 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18

Mulher 39 38 37 36 35 34 33 32 31 30 29 28 27 26 25 24 23 22 21 20 19 18

•Mensal idadí 1.50 1.47 1.45 1.45 1.40 1.37 1.33 1.32 1.30 1.27 1.25 1.22 1.20 1.18 1.15 1.12 1.10 1.07 1.05 1.02 1.00 1.00 1.00 1.00 1.00 1.00 1.00

Art. 14° — A caixa entregará ao que se inscrever, uma caderneta, em que figurará a. mensalidade que deverá pagar o inscripto. Art. 15° — O inscripto poderá abonar as suas quotas em qualquer agencia de correio, na forma como se procede para com o abono postal, devendo a agencia creditar na caderneta o pagamento da quota. Art. 16° — A caixa poderá, por sua vez estabelecer outros meios que facilitem o pagamento das quotas. b) Contribuição dos patrões. lArt. 17° — Todos os emprezarios industriaes e quantos tiverem empregados a seu serviço, abonarão mensalmente á caixa por cada empregado, uma quota igual á dos operários ou assalariados que tiverem ás suas ordens. JArt. 18* — Nas localidades onde não haja inspectores do departamento nacional do trabalho, os patrões, para os effeitos do pagamento desta contribuição, prestarão declaração jurada do numero de empregados ás suas ordens, sendo passíveis, em caso de sonegação, de uma multa de 20 pesos por cada empregado a mais, e devendo no caso de augmentar o numero dos mesmos, passar aviso á directoria da caixa. A r t . 19° — A direcção da caixa ficará incumbida de combinar com os governos das provincias e dos territórios federaes a maneira mais pratica para a percepção e entrega desta contribuição. c) Da contribuição do Estado Art. 20° — O Estado bonificará a quota do inscripto até que se torne effectivo o pagamento d a pensão ou seguro desta lei, depositando na caixa a mesma quantia que o inscripto depositar. lArt. 21° — O Estado pagará as mensalidades dos mezes de inscripção, qualquer que seja a data em que se inscreva.

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III Art. 22° — As pensões para a velhice serão de 2 pesos diários dentro das condições de edade e de pagamentos de parte do inscripto, consignados nos artigos anteriores. Art. 23° — Não poderão gosar de pensão: I o — Os empregados ou operários que tiverem uma pensão superior a 2 pesos diários de qualquer instituição publica ou privada. 2 o — Os que tiverem uma renda visível de mais de 3 pesos diários. 3 o — Os encarcerados, durante o tempo que dure a sua prisão. 4° — Os que estiverem no estrangeiro, durante os mezes de sua ausência. 5 o — Os promptuariados na policia por ladrões ou vadíos. IV Art. 24° Os inscriptos que ficarem inválidos em conseqüência de um accidente que não seja de trabalho, terão direito, desde esse momento, a uma quota de 2 pesos diários si a sua invalidez for absoluta, sempre que estejam era dia com o pagamento de suas mensalidades e não tenham perdido o seu direito á pensão por estarem nas condições do art 21, ou não gozarem de uma indemnisação maior de mil pesos, ou de um seguro já previsto por outras leis. rt. 25° — Os inscriptos que ficarem inválidos em conseqüência de uma enfermidade, terão direito igualmente a uma quota de 2 pesos diários, si a sua invalidez é absoluta, e de 1 peso diário, si é relativa, emquanto persista a invalidez, sempre que estiverem em dia com o pagamento de de suas mensalidades e o que não tenha perdido o seu direito a uma pensão por estar nas condições do art.24. V lArt. 27° — Num matrimônio, em que ao menos um dos cônjuges esteja inscripto, com anterioridade de 3 annos á data do fallecimento, o cônjuge sobrevivente, se ficar com três filhos ou mais, terá direito a uma pensão de 2 pesos diários até que o filho menor chegue á idade de 16 annos, semtpre que o cônjuge inscripto esteja em dia com o pagamento de suas mensalidades e o sobrevivente não tenha perdido seus direitos por estar comprehendido no a r t . 24, em cujo caso se poderia passar o seguro de orphandade aos filhos, com intervenção do juiz de menores. Art. 28* — No caso do artigo anterior, si o cônjuge sobrevivente esteja inscripto poderá, na edade exigida por esta lei, gosar da pensão de velhice, sempre que esteja nas condições requeridas'. Art. 29° — Quando também fallecidos os dois cônjuges, dos quaes ao menos um esteja inscripto e em dia com o pagamento de suas quotas, á data de seu fallecimento, os orphãos menores de 16 annos terão direito até 20 pesos mensaes, não podendo nunca a totalidade desses filhos orphãos receber mais de 60 pesos por mez, com previa intervenção do juiz de menores, e sempre que nao tenham em conjuneto, uma renda maior de 4 pesos diários e não estejam asylados num estabelecimento de caracter official. VI Art. 30° — Os inscriptos que estejam desoecupados por doença, poderão retirar a razão de 2 pesos por dia até a metade da quantia de suas quotas pessoaes, sem interesses e j á pagas, devendo o Estado se reintegrar até a somma de 120 pesos, á razão de 1 peso diário de desoecupação. O Estado tornará effectiva esta reintegração de desoecupação, quando se approxime, sommadas as quotas pessoaes do inscripto, do total que se queira r e integrar á caixa para que o inscripto tenha direito á pensão t para a velhice. 'Art. 31° — O parto está num todo equiparado á enfermidade nos 30 dias anteriores e subsequentes do mesmo.


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REVISTA DE S E G U R O S

lArl. 32° — Só poderão se fazer as retiradas q u í autorizam os a r t s . 30 e 31, quando o iuscriuío esteja em dia com o pagamento de suas quotas mensaes e haja reintegrado a sua retirada ante rim". ÍD1STOSICÕES GER-AES Art. 33° — As pensões de velhice nunca começarão a pagar-se ás mulheres antes de 50 annos e aos homens antes de í>5 annos de edade. ( Art. 34" — Nunca noderá accumular-se «uma inscrípção GO pesos por mez. iArt. 35° — A caixa poderá receber donativos e legados. Art. 36° — As pensões e seguros desta lei são intransferíveis e mnbargaveis. Art. 37° — «A inscripção na caixa é pessoal e não pode ser transferida nem herdada. Art. 38" — O inscripto não pode retirar o importe de suas quotas si não nos casos dos arts. 3!1 e 31. 'Art. 39° — Os seguros contra ínvalidez, viuvez e orphamlade, a que se i'efere á presente lei, não se entendem aos casos de invalide?,, viuvez e orphnndade produzidos por guerras internas ou externas. Art. 40* — A caixa fica incumbida do facilitar os pagamentos das pensões e seguros. Art. 41° — Os gastos de installação da caixa

começaríjío por conta do Estado, e nos gastos de administração a caixa poderá empregar ale 1 por mil de seu capital, e no caso de "déficit", este será coberto pelo Estado. Art. 42u — Sempre que o Estado lenha de pagar a quota mensal pelo inscripto, deverá abonar por sua vez égua) quantia que lhe corresponda. Art. 43 u — O Estado deve dar emprego remunerai ivo ao capita] da caixa cm empréstimos internos, na creação de bancos agrícolas em créditos para a aquisição de pequenas propriedades nos campos, etc. Art. 44" — A nação garante todas as operações da caixa. .Art. 45" — Os gastos, que demandam a iniciação da presente lei, serão autorisados no orçamento de 1921. DISPOSIÇÃO m V N S I T O M A iArt. 4(in — Os maiores de 55 annos que tenham servido ao menos durante 20 anos no exercito ou na armada nacional, terão direito, ao anno seguinte da creaçâo e funecumameiito da caixa, a uma pensão, unida á que já recebem, referentes ás instituições seguradoras. São seus votos que este prnjcclo de lei seja de propto convertido em realidade para maior progresso e desenvolvimento da economia nacional.

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ÍKNGMATfâRirlA Realisnu-se em abril p . p . . cm Londres, a assesmMé geral da companhia de seguros íiigleza IJAW UNION ROCK. 'Foram as operações do anuo de 1919 as seguintes: Secção de incêndios — Os prêmios líquidos desta secção importaram em 368.152 libras, num augmento de mais de 25.000 libras, o que coustituc um record. As perdas por incêndios, deduzidos os reseguros, foram de Hil.536 libras. A porcentagem foi de 43.87 por cento contra 41.62 do anno anterior. Os gastos, inclusive de commissões, importaram em cerca de 139.000 libra;;, eqüivalendo a 37.74 porcento dos prêmios líquidos. As reservas para in-: cêndios foram augmentadas para 347.261 libras ' 70.228 foram levadas a Lucros e Perdas. Secçuo vida — Os prêmios líquidos por seguros de vida importam em 615.529 libras c as cntraüas foram de 1.040.714 libras, augmento de quasi 80.000 libras. Os seguros pagos foram de 870.541 libras. O fundo desta secção somma 8.469.686 libras. Effectuou-se cm 31 de dezembro de 1949 a avaliação quinzena! dos fundos de seguros de vida da companhia. Na avaliação do activo foi necessário depois de usar do fundo de Reserva de inversões para cobrir a depreciação dos títulos do Fundo de Vida, rebaixar 350.614 libras dos fundos " L a w Union & Rock, Rock e Crown. O passivo toi avaliado sobre as mesmas bases anteriores e depois de tomar em conta as sommas rebaixadas supra citados, a avaliação do actiyo * passivo demonstrou um saldo de 403.506 libras nos três fundos indicados. Este saldo é exclusivo dos " b ô n u s " provisórios abonados durante o qüinqüênio que sommaram 42.844 libras. 'Em vista da situação reinante, os directores decidiram não fazer por ora divisão dos lucros des-

ses fundos aos possuidores de apólices, levando-se o saldo ao novo qüinqüênio. Outras secções — As secções operárias, accidentes c geraes produziram 139.492 libras de prêmios um augmento de 15.782 libras. • Lucros e perdas — O saldo favorável, sem tomar lucro algum da secção de seguros de vida, foi de 349.424 libras, agregado o saldo trazido do anno anterior. As perdas da companhia agora são de 10.559.140 libras e as entradas são quasi de 1.618.000, augmento de perto de 120.000. Dividendo — O dividendo distribuído foi de 8 shillings por nceão. ARGENTINA iConstJtuiu-se recentemente em liuenos Aires uma nova entidade de seguros, sob a denominação ÜV MíNifiJltV.A, companhia argentina de seguros í!2raes. O capital social com que iniciou as suas operações, é de 1.000.000 pesos, dos quacs jn tem suhscriptos 60";° ou sejam 600.000 pesos, e realisado 400.000. Começaná por operar em incêndios e seguros dotal de vida, para depois faz^l-o nos domai* ramos. IA directoria compõe-se dos seguintes nomes: (presidente, Dr. Alexandre Lucadamo; vice-presidente, Dr. Leonidas Anastasi, deputado; gerente, Sr. Carlos E. Jaramillo, também fazendo parte da mesma os S r s . Francisco ,1. Partrana. Empédoles Cartocci e Jorge Amenchastegui. GHiíLE Pelo ultimo balanço e relatório da LA VALDIVIA, companhia chilena de seguros, verifica-se o seu prospero estado, no segundo anno de sua existência social. O lucro conferido nesse período, attinge a 102.425.10 pesos chilenos, o qual, de accordo com os estatutos, será distribuído: 25 °|" para o fundo


REVISTA DE SEGUROS de reserva, e para os fundos de eventualidades, sinistros e de reseguros, e paru remuneração da directoria e despesas com a gerencia e empregados, o restante. As reservas accumuladas, conjunctamente com <J capita] social, sobem as seguintes sommas; Capital subscripto Capital realisado Fundo de reserva Fundo de sinistros Fundo de reseguros Fundo de eventualidades .. .. .. ..

2.000.000 1.000.000 25.606,27 20.000 20.000 21.083,5<N

Os seguros na França O Annuario das Sociedades de seguros que operam na França indica, em 31 de dezembro de 1919, os algarismos seguintes (companhias nacionaes e estrangeiras r e u n i d a s ) . Cada uma dessas companhias é por sua vez. obc.jeeto de uma noticia succinta no Annuario supra indicado. Seguros Vida 77 companhias " Incêndio 215 " Accidentcs no trabalho. . 63 " " {direito • conv mum).... 166 " " Gado (mortalidade). . . 45 " Granizo 47 " " Roubo 56 " " Quebra de vidros. . . . 54 " Marítimos 166 " " Capitalisação 36 " " Economia 37 "

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Seguros Diversos . 216 companhias " Diversos (Bagagem, Cauções, Chomage, Daninos por água, Invalidez C Doenças, Avarias de raachinas, Natalidade e Nnpcialidade) 100 Dentre essas companhias ha 323 estrangeiras, sendo, de mais, que nessas ha 108 companhias austro^allemãs sob seqüestro permanente. O Sr. Inspector de Seguros, interino, Leopoldo Vossio Brigido, em companhia do fiscal Sr. Álvaro Salles, visitou no dia 26 do corrente a Companhia de Seguros terrestres e marítimos "A>íGLO SUL AMERICANA". O Sr. inspector teve oceasião de verificar a maneira pratica ' de tornar effectiva a scllagem dos contractos de reseguros feitos nas sedes de companhias estrangeiras autorisadas a funecionar no paiz, bem assim do pagamento do imposto sobre prêmios, referentes aos mesmos contractos. As providencias que "foram tomadas serão extensivas ás demais companhias de seguros. lA companhia de seguros marítimos e terrestres "Albingia" nomeou seus agentes na Bahia os Srs. Wilhelm OverbecU tv Cia.

•3iai[aiiHuanKiiBidHiiBiiaiJBtiHiiKji •lEvimrHaciaiiaiiBuaiiHíiHiiHtiHnBtiBiiajiaiiBtiaiiaFiBiiHiiBiiBiiajivtiHiiafiHriMiiHUBi^MiiHi >•• iMiiM}iatE«iiv M • •••iiBitKiiHiiKiettiiBiiaiLB EIHII • IIKIIBI^H ILB iiBiiair*^

Companhia de Seguros Luzo-Sul Americana Sede em UISBOA Capital realizado no Brasil Deposito no Thesouro Federal .. . . "••'"•I

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Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres

í Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos

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Sede: Rua Primeiro de Março N. 37 RIO D li JANIÍIUO — BRASIL Capital realisado 1.000:000$000 Fundo em Lucros S u s p e n s o s . . . t.08fi:573$572 Deposito no Thesouro Federal.. 200:000$00*> Sinistros pagos desde a sua fundação 7.768:719$777 Dividendo aos accionistas desde a sua fundação 1.375:000$000 Aceita procuração para administrar bens de qualquer natureza, inclusive cobranças de juros de apólices e outros títulos de renda, mediante módica eommissão.

Directoria: J . L. Gomes B . Assumpção. — Octavio Ferreira Noval, — Agostinho Teixeira de Novaes.

Capiíaí integralisado 1.000:000$000 Apólices Federaes. . I.500:000$000 Deposito no Thesou= ro Federal 200:000$000 Fundo de reserva. , 493:957$000 End.

Telgraphico

"SEGURANÇA" '

Telephone 857 Norte

ROA DE 3. PEDIR®, 33-§ob. Esquina da rua Candelária

Endereço Telegraphico: "VAREGISTAS" — Caixa do Correio n. 1.038. Telephone: Norte 8(52 — Código RIBEIRO.

R!0 DE JANEIRO

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\<> . *> -~~ \ COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS

Sede: CAMPOS Estado do Rio

Seguradora de próprios dos Governos dos Estados do Rio e Espirito Santo !; O capital e reservas da Companhia estão inteiramente em Apólices da Divida Publica Nacional, hypothecas e \\ outros valores de 1 a ordem. jj

CAPITAL

1.000:000$000

Auctorisada a funecionar por

— Carta Patente W. 23 — Endereço Telegraphico "AZIL" SEDE SOCIAL

RIO DE JANEIRO

"Garantias absolutas" aos segurados Agencia no Rio de Janeiro

Rua da Candelária, 28 - sob. \ Telephone: Norte 3701

Rua de ©. Pedro, 3Ú-V andar Caixa do Correio n. Í2li(i — Tel. 471 £) Norte DIRECTORIA: — Ricardo M / d a Cosia Ramos. — Pedro da Silveira de Maga Min es Coutinlio — Arthur Cândido Monteiro. CONSELHO FISCAL: — Carlos Zenlia Plácido — João Rodrigues Teixeira Júnior — Carlos do Carmo a Oliveira.


RIO DE 3fíREIRO

Publicação mensal ANJW I

NUM. V

NOVEMBRO DE 1920

SÜPPR^IO: O novo regulamento de Seguros. O incêndio. Campanha contra as Companhias de Seguros.. Br. Raul Martins. Vapor Santa, Catharina , arribada forçada. Numa P. do Valle. O imposto de fiscalisação incluído como de renda. — A solução de uma consulta. A indemnisação no contrato de Seguros terrestres. Dr. José da Silva Costa. O Inspeetor de Seguros reassumiu o exercício. — Uma reclamação da Alliança da Bahia . — Quadro dos impostos e taxas de seguros de vida, terrestres e marítimos 'pagos em 1915 a 1919. Questão de Seguro Marítimo, Frederico Ferreira, A responsabilidade do seguro. — Inspectoria de Seguros. — Notificações e despachos. Uma injustiça a reparar. O seguro de vida no Brasil.

PREÇOS

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Assignatura anrçual „ „ (Estrangeiro) Numero avulso 1$500 — Atrazado

DA

REVISTA , ..,' '..,.'

R©dacçã©# R U A D A Q U I T A N D A , IO? — S o b . Director-Gerente CÂNDIDO DE OLIVEIRA

18$000 24$000 2$000


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REVISTA DE

SEGUROS

0 Novo Regulamento de Seguros A REVISTA DE SEGUROS não pode deixar de fazer algumas considerações sobre o Regulamento para a exploração e fiscailisação da industria de seguros no Brasil, com o único intuito de serem aclaradas algumas disposições desse documento para não surgirem mais tarde, duvidas de difficil interpretação. A primeira disposição que precisa ser alterada é a que diz respeito á s espécies de sociedades que podem operar cm seguros. O a r t . I o dispõe que só poderão exercer a i n d u s tria de seguros as sociedades a n o n y m a s de responsabilidade limitada, as sociedades mutiuas e as cooperativas. O a r t . 4 o , ampliando as disposições daquelle artigo, declara que dependem da autoniisação do Governo para fumccionarem nia Republica, todas e quaesquer sociedades ou aggremiações, nacionaes ou estrangeiras, que, sob qualquer forma ou denominação se entreguem e consagrem a q u a l q u e r espécie ou r a m o de seguro. O a r t . 5 o repete o que dispõe o artigo anterior quanto ás sociedades que tenham por objecto reunir e capitalisar, em c o m m u m , as economias dos seus adherenteís, embora não torneira para com os mesmos, obrigações determinadas e positivas (sociedades de pensões vitalícias e seguros m ú t u o s por quotas por fallecimento). O a r t . 6o inclue na fiscalisação os monte-<pios, as sociedades de beneficência e de «occorros mútuos, os syndicatos e cooperativas proííssionaes £ outras quaesquer associações em que os beneficios e vantagens dos associados dependam do sorteio ou do calculo da mortalidade. E m quasi todas as sociedades de seguros de vida, existe sorteio, como meio de propaganda, m a s não se íComprehende bem porque as sociedades que offerccem vantagens aos seus associados por meio de sorteio (clubs de mercadorias, por exemplo), ten h a m de e n t r a r na csphera de acção do novo Regulamento de Seguros. O a r t . I o não deveria especificar todas as sociedades que podem operar em seguros, para não haver essas ampliações suecessivas? O u t r a s disposições que precisam de alteração são as contidas no a r t . 2 o do novo Regulamento. Diz esse artigo que uma sociedade ou companhia pode operar, cumulativamente, em seguros sobre a vida e de outra qualquer espécie, comtanto que realise capitães e fundos distinetos, estabeleça reservas c escripturação inteiramente independentes, etc. Pela redacção desse artigo parece q u e u m a empreza só pode funecionar em mais dum ramo de seguros quendo um delles fôr o seguro de vida, não podendo organizar-se uma sociedade para operar, por exemplo, em seguros pecuários e agrícolas, om de vitrines e automóveis. Ainda neste artigo se encontra a originalidade de ter u m a sociedade de realisar vários capitães.

em logar de se determinar que essa sociedade tenha de declarar a parte do capital que destina a cada ramo de seguros. Ainda na p a r t e relativa â obrigação de estabelecer escripturação independente para cada espécie de seguros, todos sabem que, por mais variados que sejam os negócios duiuu empreza, não pode ella possuir mais de um Diário sellado, no qual são misturados, por ordem de datas, todos os lançamentos relativos ás suas múltiplas operações, e por isso devia dizer esse artigo que a escripturação deve ser feita com o numero preciso de TÍTULOS para que, em qualquer oceasião se possam descriminar as receitas c despezas de cada carteira, fazer os balancetes respectivos c, no fim do anno social. s tí possam ter as contas de lucros e perdas referentes a cada ramo de seguro. Ainda o mesmo a r t . 2" t r a t a da garantia inicial, para cada r a m o de seguro, conforme as disposições legaes cm vigor. As disposições em vigor são as constantes dos artigos 2 o e 3 o do decreto n 5.072 de 12 de dezembro de 1903, dizendo o primeiro que toda e qualquer sociedade de seguros é obrigada a prestar uma garantia inicial de 200 contos e o segundo que deve a sociedade prestar nova garantia inicial quando operar em seguros de vida e de outra qualquer espécie. Se uma sociedade quizer t r a b a l h a r em seguros de incêndio, roubo, transportes terrestres e marítimos, postaes, agrícolas, pecuários, greves e tumultos, riscos de guerra, accideutes individuaes, automóveis, vitrines, e t c , pode fazel-o ? e quantas vezes 200 contos tem de pagar como garantia inicial ? O n. I o do a r t . 10° e o a r t . M'\ não restringem as suas disposições a um ramo só de seguro, e declaram genericamente que u m a companhia ou sociedade pode receber carta patente e encetar operações logo qu e . preste UMA garantia inicial de 200 contos e o a r t . 25° diz que a carta patente não sená entregue sem apresentação, para ser archivado, do conhecimento do deposito de garantia inicial . Também neceSvSita duma ligeira correcção o disposto no n . 2 do a r t . 10° quanto ás companhias ou sociedades terem de apresentar no fim de cada anno, até ao dia 30 de abril seguinte, um relatório circumstanciado d e todas as suas operações, do q u a l constem a situação e o emprego do capital social e das reservas, inventario do activo e passivo c demonstração geral da receita e despeza. Gomo é sabido o anno social tem terminação variável, fechando as s u a s escrip'>; algumas companhias em 31 de dezembro, outras em 30 d c j u n h o , e ainda outras nos mezes intermediários. Por este motivo parece-nos que o fornecimento daquellas indicações deveria ser feito ate ao prazo máximo de 4 mezes, contado da data do balanço gerai].


REVISTA DE S E G U R O S

é Tarnibem j u l g a m o s que h a caso s que não pode ^ e r cumprida a disposição do a r t . 13° quanto ás despezas de installação, que deverão ser a m o r t i zadas atittualmente, n u m a percentagem nunca inferior a 10 °|°. Como se procede com uma companhia de seguros de vida, em que as reservas só poderão estar integralizadas no fim de 5 annos, se não se puder fazer essa amortização, por falta de disponibilidades p a r a esse fim ?

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Algumas duvidas se nos apresentam sobre os §§ 2° e 3 o do a r t . 17". Assim dispõe o § 2° deste artigo que se houver desfalque nas reservas, devido a causas imprevistas, a companhia seguradora será obrigada a realisar anais capital ou a suspender a emissão de novas apólices, não assumindo novos riscos, até que as reservas estejam integra Usadas. Será licito obrigar u m a sociedade que tenha o seu capital integralisado a u g m e n t a r esse capital, quando os directores e accionistas n e n h u m a culpa tiveram nesse desfalque d a s reservas ? Será licito não lhes deixar a s s u m i r novos riscos p a r a que com os lucros delles possam mais facilmente completar as- reservas ? Diz o § 3 o que se o desfalque nas reservas for originado por manifesta incompetência a d m i n i s trativa ou imprudência, deverá a sociedade resegurar os riscos vigentes em outra congênere. Os desfatques devidos a má administração ou incapacidade nunca poderão ser grandes, pois todos os annos a lnspectoria deve verificar o emprego e colloeação das r e s e r v a s . Essa medida é exequivel se o seguro for apenas pelo prazo de um anno, como são geralmente os seguros terrestres e m a r í timos, pecuários, e t c , mas deixa de o ser se a sociedade opera em seguros de vida, pois n e n h u m a sociedade acceitará os reseguros sem receber as reservas integraes dos riscios. Também não está clara a disposição do a r t . 20° que diz que as companhias, quando cessarem as suas operações, n ã o poderão l e v a n t a r do Thesouro a garantia inicial senão depois de expirado o prazo da u l t i m a apólice em vigor. Se os seguros forem de vida inteira, de r e n d a s vitalícias, de pagamentos limitados por 20 ou 30 annos ou m i x t o s por 20 ou 30 annos, terá de se esperar pela expiração do prazo p a r a se levantar o deposito da gar a n t i a ? Não se poderia levantar esse deposito depois de pagos todos os sinistros, apólices vencidas, de reembolsados os segurados das reservas technicas e de liquidadas todas as dividas sociaes ? No numero 2 o do a r t . 22° encontra-se um attentado flagrante á liberdade de oommercio, pois, evidentemente, não pode ter a lnspectoria de Seguros a alçada p a r a j u l g a r se é opportuna ou não a constituição d u m a sociedade, Se a sociedade for constituída com todos os requisitos legaes nada ha que se possa oppor ao seu .funecionamento. O a r t . 30° dispõe que as companhias devem manter, na capital dos Estados, agentes com poderes eguaes aos do agente principal no Rio de Janeira, isto é, entende o regulamento que essas agencias secundarias, que representam o papel de filiaes da agencia principal, devem ter os mes-

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mos poderes que esta, contra o que se dá nas companhias naciouacs, cujas sedes não dão ás suas agencias poderes eguaes aos seus. O decreto n . Õ.072 de 12 de dezembro de 1903, determina que as sociedades de seguros terrestres c m a r í t i m o s estabeleçam uma reserva estutuaria, nunca inferior a 20 u | u dos lucros, m a s o presente regulamento, no seu a r t , 49", m a n d a que essa reserva seja constituída por 20 u | u dos prêmios líquidos, o que é m u i t o m a i s , Não seria m e l h o r conservar a primitiva doutrina, pois não podemos saber antecipadamente se uma sociedade dá lucros oiu prejuízos. O § 1° desse artigo parece d ai> a entender que a reserva é augmentada, no fim de cada anno dom a nova reserva de 20 " j " dos prêmios líquidos, m a s da doutrina do seu § 2", dispondo que a reserva não pode ser desfalcada conquanto não estiverem soividas ou peremptas as obrigações assuimidas ( o que lhes acontece annnualmente, conclue-se que pode ser desfalcada anmualmente, depois de satisfeitos esses requisitos. O ar§t. 54° de>ve ser, mais ou menos, do theor seguinte: As companhias ou sociedades de seguros sobre a vida, que íunceionem ou vierem a funecionar na iRepubüca, sejam nacionaes ou estrangeiras, são indistinetamente obrigadas: I o — a submetter, previamente, á approvaçáo superior os planos e tarifas de p r ê m i o s ; 2o) — a indicar no t r a b a l h o apresentado: a) — a tabeliã de mortalidade a d o p t a d a ; b) — a taxa de capitalização; c) — as formulas que serviram para o caleu:o dos prêmios e das r e s e r v a s ; d) — as formulas p a r a se coHocarem os valores das differentes vantagens offerecidas. taes com.), empréstimos, resgates, reducção dos capitães seguros e prolongamento d o s seguros, como seguros temporários; •e) ™ os carregamentos adoptados para despezas de gerencia da sociedade, de acquisicão de seguros, de cobrança de prêmios e de pagamento das r e n das; f) — as percentageiis m í n i m a s sobre as reservas integraes, que adoptará para as suas reservas d u r a n t e os 5 primeiros annos de vigência dos coatractos. O n . 3 o pode ficar como está. O n . 4o pode ficar como está, menos na parte referente a empréstimos sob caução das apólices q u e deve ser, segundo o uso corrente no Brasil, " e m p r é s t i m o s sob caução das p r ó p r i a s apólices de seguro, quando t e n h a m estado em vigor 3 ou mais annos, não podendo a importância desse empréstimo exceder a do respectivo resgato nessa occasião". O § único, ainda desse artigo, trata das corretagens m á x i m a s que se podem pagar aos agentes pela acquisicão de novos seguros, precisando a sua disposição de ser a l t e r a d a . Nos Estados U n i dos as carretagens do l u anno nãn podem exceder o s cairlregam'ento'3 sobre os jpr&miios p u r o s dos respectivos seguros, aocrescidos do valor actual dos lucros resultantes da m e n o r imortalidade, em virtude da seTecção devida "aos exames medicjs.


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REVISTA DE SEGUROS

durante os 5 priimeinos annos de seguro; alem desta corretagem dão ainda as sociedades norte americanas 5 a 7, 5 °|° do prêmio animal durante 9 annos, conforme os planos de seguro. Só os carregamentos orçam. appr.oximadamente por 40 ü|° ÜOS prêmios annuaes, de forma que a corretagem total é muito 'maior do que a prescrinpta pelo novo Regulamento. Em França dão as companhias <le seguros, aos seus agentes, ou uma percentagem «obre o capital seguro, muitas vezes maior do que o prêmio total do I o anuo, ou uma percentagem sobre o capital, acerescida de outras durante alguns annos. sobre os prêmios, excedendo também, muitas vezes, o prêmio do I o anno. Ha sociedades que teem planos approvados com carregamento de 80 e IDO °|° sobre o primeiro prêmio animal para despezas d,e acquisição. parecendo-nios que essas companhias podem dar corretagens até esse máximo, A doutrina do art. 58 deve ser modificada de accordo com as disposições do art. 43°, que considera o deposito inicial uma antecipação d<; reservas, tendo de ser restituido por amortizações successivas. Alem das reservas mathematicas ha as reservas de contingência, estipuladas pelo n. 3o do art. 54°, sentfj as duas sivf fiei entes. O art. (i4° tem a mais a parte que restringe o plano dotal para creanças a ser feito só com reem-

bolso de prêmios, quando o plano sem reembolso, mais econômico, c tão actuariail como o outro. 3

Resta-nas falar sobre as disposições do art. S)", que parecem ter sido feitas para difficultar a organização de novas sociedades de seguiros. A maior parte das sociedades de seguros de vida que funccionam no Brasil, sob forma auonyma, ICMU capitães inferiores a 1.000 contos, tendo a Sul America o capital de 500 contos, o qiie não innpedc que seja a maior companhia brasileira d e seguros de' vida e que opere no Brasil, na Argentina, no Chile, e no Peru. Os grandes capitães só servem para que os lucros das sociedades, que os possuem, sejam em grande part e destinados a dividendos aos acciomstas, havendo mais probabilidades, com um capital pequeno de haver maiores lucros para os segurados. Com relação á exigência de não se poder organisar uma sociedade mutua de seguros com menos de 500 sócios, não vemos razão para isso, pois é mais fácil obter 50 pessoas que entrem com o capital de 10 contos do que 500 com o capital de 1 conto. A Garantia da Amazônia foi fundada com vinte c tantos sócios e a Vera Crivz com 50. São estas as observações principaes a fazer ao novo Regulamento, havendo outros pontos dg que poderíamos tratar, mas estas considerações já tornaram este artigo demasiado longo.

E-

Sobre este assum-pto, Mr. iMany, engenheiro industrial francez, ha tempos reaíisou uma conferência no Conservatório das Artes e Officios, de Pariz, que versou sobre os pontos seguintes: "1° — Causas dos incêndios e meios preventivos para os evitar, 2° — 'Meios de ataque contra um principio de incêndio. 3 o — Meios para assegurar o salvamento do pessoal. DA CONFERÊNCIA DE MR. MANY DESTACAMOS AS CAUSAS DE INCÊNDIOS As causas de incêndios são numerosas, comvindo especialmente mencionar: a) As luzes descobertas; b) Os fogões e fogareiros; c) Candieiros de petróleo; d) Os curtoscircuitos; e) A malevoleneia e imprudência; / ) A fermentação 4as .matérias orgânicas; g) As poeiras das offieinas de serração, dos papeleitws, das refinações de assacar, dos carvoeiros, dos moinhos* h) Os raios solares formando lentes; í) Os vícios de construcção. O comferente recommenda uma vigilância especial sobre o lume dos fogões, dos braseiros, etc., evitando a permanência de brazas e cinzas quentes na proximidade de materiaes infkrmmaveis. Os desperdícios engordurados empregados <na limpeza das machinas, podem infíammar-se espontaneamente, e são freqüentes vezes causas de incêndio, sendo indispensável por isso removel-os diariaimente das officinas, e, emquanto não se procede a essa remoção, guardal-os em caixas metalUcas fechadas com tampas automáticas.

E* forçoso também evitar a permanência em locaes fechados das poeiras do assucar, do carvão, do papel e da farinha, porque essas poeiras inflammamse com grande rapidez e oceasionam, muitas vezes, explosões perigosas. Os raios, solares, atravessando objectos de vidro falhento e podendo formar lente, são causa de incêndio. E' assim que se declarou incêndio numa montra onde estavam em exposição objectos de celluloide. Os vícios de construcção ou de installação de apparelhos de aquecimento são a causa de .fogos de pavímentos e de divisões interiores das casas. As rigas de ^m pavimento que atravessam ou passam próximo de uma chaminé constituem um vicio de construcção muito perigoso. Comimetre-se um vicio de installação quando os fogões e outros apparelhos de aquecimento se collocam muito perto das peças de madeira." Entre estas coisas, algumas ha que não são para nós motivo de ponderação especial, taes como as da lettra g; das outras, algumas são já sufficientemente conhecidas, não sendo segredo para ninguém os perigos que encerram; uma, porem, é ibastante original, devendo por isso registral-a. Com effeito, ia causa apontada por Mr. Many. de que os r.aios solares formam lentes que podem promover a combustão de dete -- •'-.adas matérias é muito interessante, 'Pois, em pc\ como o nosso de sol intenso e quasi constante o phenomeno é realmente digno de aítenção, devendo ainda notar-se que entre nós o vidro empregado é, mais do que em qualquer paiz, cujas construcções sejam medianamente fiscalizadas} cheio de falhas e defeitos.


REVISTA DE SEGUROS

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Campanha contra as

Companhias

de Segados Uma certa prevenção existe por parte de inimigos gratuitos contra as companhias de seguros. Essa prevenção maior vulto tem tomado^ ultimamente atravez os jornaes, que sem o menor escrúpulo fazem inserir em suas colmnnns nrticias tendenciosas que não sendo a expressão da verdade prejudicam entretanto as companhias que são . obrigadas a desmentir taes informações. As companhias na defeza dos seus direitos e acantelando os interesses dos accionistas recorrem algumas vezes á justiça sempre que se procura prejudical-as obrigando-as a pagar seguros, que pelas condições em que se dão os sinistros offerecem duvidas. Na transcorrencia da questão forense ha muitas vezes sentenças contrarias ou a favor das companhias. Acontece, porém, que os jornaes na anciã de escândalo sem reflectirem nos males que dahi possam advir, publicam todos os despachos ou julgamentos contrários as companhias de seguros, quando na maioria dos casos esses julgamentos não são definitivos e dependem de julgamento de instância superior. E' sabido que as companhias de seguros, somente em ultimo caso, recorrem aos tribunaes e, egualmente sabido é que á frente dessas companhias estão homens respeitáveis cuja honestidade é indiscutível e que pelos seus actos, pelas suas acções na sua vida publica e particular são credores do respeito e da estima, do publico. Alem disso todos quantos oecupam cargos nas Directorias das companhias de seguros são negociantes e industriaes que embora na Direcção daquelles institutos não cessaram de exercer a sua actividade nos differentes misteres commerciacs que até. então oecupavam. Por sua vez o

procedimento de todas as companhias, sem excepção, na sua longa existência, pois a maioria dellas são bem antigas, em relação aos seus negócios, o modo honesto como procedem e como se conduzem, são factores que não devem ser desprezados quando se procura prejudical-as por meio de noticias que não afectando o seu credito estabelecem todavia suspeitas por parte do publico, quando na verdade não existem motivos para isso. E' sabido que as noticias escandalosas contra quem quer que seja têm immediata guarida na memória do leitor, que na maioria dos casos, nunca lê os desmentidos quasi sempre feitos nas ultimas paginas dos jornaes, quando a primitiva noticia, com títulos berrantes e escandalosos,'vem sempre collocada nas primeiras paginas, isto é, as mais procuradas pela variedade da leitura que 0'fferecem. Quando as companhias fazem algum pagamento de vulto, e isso acontece todos os dias, os jornaes silenciam, partindo do principio que essas publicações fazem a propaganda das companhias . ' Entretanto quando surge uma noticia que as pode prejudicar affoitamente ella é publicada, sem maior exame sobre a natureza da informação, falsa ou verdadeira. Que atravez de todas estas publicações ha alguém interessado em provocar desconfiança sobre as companhias de seguros no Brasil, não resta duvida. Resta saber quem é, e quaes os secretos intuitos que o movem. Felizmente os institutos de seguros continuam cumprindo honestamente os seus intuitos embora cercados por todos os lados de inimigos que procuram .arrebatar os seus capitães por todas as formas possivelmente imagináveis!

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ÜP. Raul JWartins O Dr. Raul de Souza Martins, juiz da I a vara federal, que a 21 do mez hoje findante, poz termo á existência, era. sem duvida, o mais illustre dos juizes de primeira instância. Moço ainda, elegante, de uma grande polidez, coração boníssimo, possuía brilhante talento, servido por vasta cultura jurídica. A estas qualidades alliciou um grande mothodo de trabalho. Numa terra, em que a justiça é tão retardada, ha de fazer falta esse trabalhador iníatigavel. O inditoso magistrado, que a todos dava uma impressão de energia soberana, era, pelo contrario, de uma grande sensibilidade, e foi isto que o matou, porque nenhuma razão existia capaz de justificar esse acto de desanimo. Foi uma luz que se apagou !

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Como precedem as Companhias de Seguros Ainda, ha pouco dias, pessoa muito competente e que redige em Portugal uma revista de seguro, dizia a um dos nossos collaboradores que no Brasil a liquidação dos sinistros, em regra, se faz com mais facilidade do que na Europa, e a respeiln falou de liquidações em que teve de intervir na Inglaterra. •Isto, aliás, é sabido, por quantos conhecem esta matéria. Basta ver a ímmensa serie de julgados e de obras a respeito publicadas no velho mund' , para se avaliar da freqüência alli das acções de seguros. Quanto ás companhias nacionaes a própria repartição fiscalisadora, a Inspeotoria de Segure;), no relatório de 1912, fez notar a lizura com qi:e em regra procedem as nossas emprezas seguradoras.


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REVISTA DE

SEGUROS

VAPOR SANTA CATHARINA A R R O B A D A

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F*OTCOAD/\

Avarias — Avaria Grossa — Avaria simples —Sua divisão — Classificação — Definição—Valores contribuintes—Valores contribuendos — Damnos e despezas — Causa — Causa primaria — Causa secundaria —(Estudos sobçe casos concretos) Lendo o longo processo de regulação EXTRAJUDICIAL da avaria grossa oceorrida com o vapor brasileiro "SANTA CATHARINA", varias considerações rcsaltam desde logo, tal a evidencia dos factos. São e l l a s : — I o , a deplorável confusão que ainda se continua a fazer <la aVaria grossa com a avaria simples ou p a r t i c u l a r ; 2 a — é a falta de observância dos preceitos legaes que prescrevem a forma como se deverão rcgularj repartir e fazer a contribuição da avaria grossa; íJ9 — a serie inferiu iiíuvel de despezas incluídas como gastos da avaria grossa, as qnaes não podem ser computadas nestas avarias nem tampouco nas simples ou p a r t i c u l a r e s ; 4 a — a exclusão do frete da contribuirão pela irrisória consideração de ter sido elle recebido adeantadamenie; 5 a — o pagamento integral de novo frete do porto da arribada ao porto do destino, bem como as despezas de transbordo da carga do Vapor arribado para outro vapor.

Historiemos, entretanto, os factos, para, depois, e n t r a r m o s nos exames daquellas observações, cuj o s objectos reputamos por demais grosseiros: — Das copias da acta <te deliberação e da de protesto lavrados a bordo, e da petição pedindo a ractificação do testemunhavcl, consta: a ) — que o vapor " S a n t a C a t h a r i n a " levantou ferro no porto do Rio, no dia 1(1 de Novembro de 1919, ás 6 horas da t a r j e , com destino ao porto de Recife, levando para este porto cargas de vários gêneros; b) — que o " S a n t a Catharina 1 ', ate a altura do Cabo Frio. navegou com um vento muito regular c m a r p l a n o ; c) — que ás 11 horas da noite daquelle mesmo dia principiou cahindo um forte vento <ic N. E.. agitando o mar deste mesmo q u a d r a n t e | d) — QUE ALGUMAS HORAS DEPOIS DESCORRIU-SE ALGUMA ACUA NOS PORÕES; e depois <le se ter tomado algumas cautelas precisas c o n t i n u a r a m a navegar; c) — que ficando-sc cm ( bservação, VEIUFICOU-SE AUGMENTO DA ÁGUA NOS PORÕES, ISTO DEVIDO AOS FORTES BALANÇOS E AO AGITADISSIMO MAR, d'e forma '!iie o mesmo arrebentava no convez grandes golpes de mar, que, partindo os vidros das vigias, invadiam a segunda coberta, AVARIANDO A CARf,\ EXISTENTE NA MESMA; f) — que ás 2 horas da m a n h ã (tempo civil) chegou o segundo r.achinista prevenindo que nos porões das machi-

nas estava augmentando a água; até as próprias machinas t r a b a l h a v a m dentro da água; g) — que verificando a exactidão, DELIBEROU-SE, e se fez reunir a tripulação e ao mesmo tempo se fez vér A NECESSIDADE DE ARRIBAR, por ignorar o lugar de tal inundação, verificando-se, depois, ser pelas vigias partidas c ter as costuras do costado do navio CUSPIDO A ESTOPA DO MESMO COSTADO; h) — que não podendo cont i n u a r a derrota, o capitão convidou a mim na qualidade de Piloto, o Immcdiato, o Contra Mestre e marinheiros práticos, nos consultou sobre o que convinha obrar no estado em que estava o navio, fomos de parecer QUE ARRIBASSE A UM PORTO MAIS PRÓXIMO (Victoriii), parecer este a que, conformando-se o Capitão, DEU ORDEM PARA A ARRIBADA (acta de d e l i b e r a ç ã o ) . Da acta de protesto, lavrada já no porto de Victoria, se declara q u e : "Não podendo continuar a derrota, FOI DELIBERADO pelos principaes da equipagem, previamente consultados, QUE SE ARRIBASSE ao primeiro porto que era o de Victoria, no que concordou o Commaudante, que, em nome dos donos, fretadores, carregadores, companhias de seguros e mais interessados ausentes c presentes, e de quem possa interessar o navio c seu •carregamento, disse protestava, e t c . . . " Na petição j á alludida, o Capitão expõe os mesmos acontecimentos e 'necrescenta q u e : "Ao entrar no ancoradouro deste porto hoje ds 8 horas da manha, tempo cinil, c ao defrontar o "Penedo" ordenou o supplicante uma manobra, não obdecendo o lemtí do navio, POR AVARIA NO RESPECTIVO SERYOMOTOR. O "Santa Catharina" BATEU ENTÃO COM A ANCORA DE BOMBORDO NO "Penedo" indo depois fundear na Capichaba, lugar deste porto. " Esse <i histórico narrado pelos próprios interessados nos documentos com que instruem a sua reclamação. Observaremos não nos ter sido possível verificar se a ractificação do processo testemunhavcl <le bordo foi requerida e rcalisadn dentro das 24 horas legues, ou não, porque na copia da petição não copiaram o despacho, nem tampouco a data cm que foi feita 'a petição. Não offereceram, também, os interessados, o instrumento da ractificação de protesto; mas, du-


REVISTA DE mos como provado que 'a ractificação tivesse sido feita em tempo útil, porque queremos t a m b é m dar como provados os factos allegados como justificativos da arribada forçada ao porto de Victoria.— São concessões que fazemos, si et inquantum.

SEGUROS

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ÇÕES MOTIVADAS ( a r t . 509), EM BEM E SALVAMENTO COMMUM DO NAVIO E MERCADORIAS, desde >a sua carga e partida até o seu retorno e descarga". # —Assim, segundo o nosso Cod. Com. e tendose em vista a enumeração circumstanciadamente PRIMEIRA OBSERVAÇÃO: — E ' realmente feita no cit. art. 764, n s . I a XXI, para que se vepara se deplorar a confusão que c o n t i n u a m a farifique uma AVARIA GROSSA se faz m i s t e r : — zer da avaria grossa ou commum com a avaria I o ) que se trate de damnos, gastos ou despezas simples ou particular, t a n t o m a i s lamentável EXTRAORDINÁRIAS; 2 o ) que esses damnos, gastos quanto é certo que as conseqüências de uma, são ou despezas t e n h a m sido feitos DELIBERADAMENtão diversas da de o u t r a : — a avaria gross'a pesa TE sob a pressão de u m a necessidade extraordinásobre a embarcação, sua canga e seu frete, proporr i a ; 3 o ) que sejam praticados EM BEM E SALVAcionalmente ao valor de cada um daquelles três MENTO COMMUM do navio e mercadorias; 4 o ) que objectos, ao passo que a avaria simples ou parp a r a ellas precedam deliberaçõíes m o t i v a d a s ; e ticular pesa, exclusivamente, sobre a embarcação, ainda, 5 o ) que os d a m n o s causados ou gastos e ou a carga, ou o frete, ou ao mesmo tempo sobre despezas feitas sejam a u t o r i s a d a s em deliberação alguns daquelles três objectos, ou sobre os t r ê s . tomada em j u n t a composta d e todos os offiIsso que fica dito, por si só, evidencia a importânciaes da embarcação. e na presença dos interessacia jurídica e pratica da distineçao; p o r q u a n t o ' dos no navio e n a carga, se alguém se achar a. si se trata de avaria grossa contribuirão, para bordo ( a r t . 509); e, finalmente, 6 o ) que os p r o reparal-a, aquelles três citados objectos; e si se cessos testemunhaveis formados a bordo tendent r a t a de avaria simples ou particular, não haverá tes a comprovar aquelles incidentes sejam r a lugar falar-se em contribuição commum, por isso tificados com j u r a m e n t o do Capitão perante a a u que estas avarias simples são suportadas, exclusitoridade competente d o primeiro lugar onde chevamente, note-se b e m : EXCLUSIVAMENTE pelo gar, dentro do prazo de 24 horas, e justificados objecto ou pelos objectos que delia p a r t i c i p a m . com depoimentos de t e s t e m u n h a s . Entretanto, é tão n i t i d a e tão positiva a distineçao — Não concorrendo todos esses elementos não entre u m a e outra, que nós chegamos a d u v i d a r da se t r a t a r á da avaria grossa ou c o m m u m . lealdade daquelles que as confundem, a menos que se trate de pessoas inteiramente leigas, no assumSerá que o nosso Cod. Com. se ache m u i t o p t o . Esta apreciação vae tanto aos j u r i s t a s como atrasado ou se tenha avançado muito no conceito aos que t r a b a l h a m em cmprezas de seguros ou que faz das a v a r i a s na sua classificação em duas dirigem emprezas de navegação. espécies, na sua descriminação, na sua definição e no modo de fazer sesarcil-as ?—(Podemos g a r a n t i r Com effeito: 0 a r t . 761 do Cod. Com. de 1850, que n ã o ; em todo o caso vejamos:—A fonte immedispõe que "Todas as despezas extraordinárias a diata dos a r t s . 762 a 764 do nosso Cod. Com. bem do navio ou da carga, conjuneta ou separaé a Resolução de 30 de Agosto de 1820, que defidamente, e todos os damnos acontecidos áquelle niu e regulou o processo das avarias nos portos ou a esta, desde o embarque, e partida, até a sua da monarchia portugueza, e no a r t . I o a Resoluvolta e desembarque, são reputadas avarias". ção já dividia as a v a r i a s em duas classes: sim— Como acabamos d e ver, esse a r t . do cod. ples, que também se chamam p a r t i c u l a r e s ; c grosdá a definição de avarias em geral. E' no a r t , sas, que também se chamam c o m m u n s ou geraes. 763 que cite as divide em duas espécies, nos seNo a r t . VIII, n s , I a VI vem a enumeração do guintes t e r m o s : "As avarias são de duas espéque se deve entender por avaria grossa, t e r m i n a n cies: avarias grossas ou communs, e avarias simdo com o n. VII da maneira seguinte: "E em ples ou particulares", c no segundo período do geral os prejuízos SOFFRIDOS VOLUNTÁRIA^ mesmo a r t . 763, dá a forma porque u m a e outra MENTE, c as despezas feitas em conseqüência espécies deverão ser resarcidas, estabelecendp q u e : DE DELIBERAÇÃO MOTIVADA A BEM E PARÁ "A importância das primeiras ( a s grossas) é reSALVAÇÃO COMMUM do navio e das mercancias, partida proporcionalmente entre o navio, seu desde a sua carga e partida até a volta e desfrete e a carga; e a das segundas (as simples) carga". é supportuda. OU SO' PELO NAVIO, OU SO> PELA COUSA QUE SOFFItEU O DAMNO, OU DEU No a r t . IX, trata, a Resolução, do resarcimento CAUSA A' DESPEZA". — Nada mais claro, nada da avaria grossa, nos termos seguintes: "Para a mais evidente. indemnisação das avarias grassas, contribuem em — Nos ns. I a XXI do a r t . 7G4 passa o Cod. a justo tateio as mercancias salvas, e alijadas, pelo enumerar os damnos, os gastos e as despezas que sev valor no lugar da descarga, arbitrado por constituem AVARIA GROSSA, concluindo o nuperitos, a metade do navio e dos fretes". mero XXI com a seguinte generalização: "E em No a r t . XIV estabelece a necessidade de previa geral os damnos CAUSADOS DELIBERADAMENdeliberação, e no XV a necessidade da retificaçã > TE em caso de perigo ou desastre imprevisto, do protesto dentro das primeiras 24 horas depois e soffridos como conseqüência immediata destes da chegada da embarcação ao primeiro p o r t o . eventos bem como as despezas feitas em A'.quella Resolução, coro a Regulação da Cara egnaes circunstancias, DEPOIS DE DELIBERAde Seguros de Lisboa, de 17'58, approvada pelo § 3»


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REVISTA f>E SEGUROS

•do Alvará de 11 de Agosto de 1791, regularam os •seguros marítimos no Brasil, até a promulgação •do nosso Cod. Com., em 1850. — Nas celebres Ordeminças de Marinha de F r a n ça, de Luiz XIV, que também constituem a base . d o s códigos commerciaes que se têm publicado, t r a t a m no Liv. 3°, tit. 7°, d a s avarias e ahi enconh*arcmos a mesma classificação, a mesma definição, divisão e o mesmo modo de contribuição das a v a r i a s grossas, como passamos a d e m o n s t r a r : — Art. I, Toda a despeza extraordinária, que. se fizer com os navios ou mercadorias, conjuncta, ou separadamente, e todo o damno, que lhes acontecer desde a sua carga e partida, até o seu retorno e descarga, serão reputadas avarias. Art. II, As despezas extraordinárias só com a mwio, ou unicamente com as mercadorias, E OS DAMNOS QUE LHES ACONTECER EM PARTI. CULAR, são avarias simples e particulares; e as despezas extraordinárias que se fizerem, e o damno SOFFRIDO PARA O BEM E SALVAÇÃO .COMMUM DAS MERCADORIAS E DO NAVIO, são .avarias grossas e communs. Art. III, ,4.s avarias simples serão snpportadas, e pagas pela cousa qiie. tiver soffrido o damno, ou causado a despeza; e as grossas ou communs cato irão tanto sobre, o navio, como sobre as mercadorias, c serão reguladas sobre o total, soldo a libra. — Art. V, No primeiro porto, em qifè surgir o , navio, o Mestre declarará perante o Juiz do Almiraniado se ahi houver, ou aliás, perante c\ Juiz Ordinarih, A CAUSA pela qual tioer feito alijamento, cortado, ou forçado seus mastros, ou abandonado as âncoras; e se aportar em paiz estrangeiro, elle fará a sua declaração perante o Cônsul da nação franceza. —\ O mesmo encontramos no Ca». XVII das Ordeiianças de Commcrcio de Consulado e cidade de Bilhão; nos §S 230 e seguintes das Ordeiianças da Imperatriz da Rússia, Catharina II. — O a r t . 397 do Cod. Com. francez dá, das avarias, uma definição idêntica á que dá o nosso, no a r t . 7(11 \ no a r t . 399 as divide da mesma maneira porque as divide o nosso a r t . 763; no art. 400 faz a mesma classificação feita pelo nosso Cod- no a r t . 7G4-; e no a r t . 401 manda, tal qual o a r t . 703, ultima parte, do nosso, que as avarias •grossas ou communs sejam supportadas pelas mercadorias, pelo navio e pelo frete. Assim tamIiom .a .mesma cousa dispõe o 'Cod. do Com. Italiano nos a.rls. 642, (543, «47 c 657. O Cod. do Com. do Japão IUVO trata de um modo especial tias avarias simples ou particulares, 'listas são tratadas de um modo geral, no Cap. X, a r t s . 384-418, tanto que, oceu pando, nos a r t s . 653 e*sgts., do seguro marítimo, manda que se nppliquem, a este seguro ;is disposições do.-, ditos artigos' 384-418. Mas, no Liv. V, Cap. IV. a r t . 641-652, oecupando-se das fortunas de1 mar, dispõe sobre avarias grossas ou communs, nos seguintes t e r m o s : Les avaries communes camprennent tons les dommaaes, et frais résultants de MESURES PR1SES par- [e Capitaine en vue mwire.

ou de Ia cargaison pour LES SAUVER D'UN D ANGER QUl LES MENAÇA1T tous deux ( a r t . 641). — ÍS avarie commune doit-êfre supportée par ioufcs les pèrsonnes interessées, proportionetlcment á Ia valeur du navire ou de Ia cargaison ainsi sauvés et de Ia moiiiê du frei eu du montanf du do mm age formant V avarie commune''''. — O Cod. do Com. Argentino, que é moderno, pois que é de 1889, dispõe q u e : "Se considerou averias todos los gastos extraordinários que se haccn en favor dei buquê o dei cargamento o de ambas cosas conjuntamente; y todos los danos que sobfevienen ai buquê o a ia carga, con oçasion dei viaje o durante él, hasta Ia llegada y descarga ( a r t . 1312). Las auerias san de dos classes: gruessas e comunes, y simples o particulares. El importe de Ias avaries c°munes se reparte proporcionalmente entre ei buquê, su flete y Ia carga, EI de Ias particulares se supporta por ei duetio de ia cosa que ocasiono ei gasto o rec.ibió ei dano ( a r t . 1314). Tratando de definir as avarias grossas ou communs, dispõe, o dito cod., q u e : "Auerias gruessas o comunes san, en general, TODOS LOS DA80S CAUSADOS DELWERADAMENTE en caso de peligro, y LOS SOFFRWOS COMO CONSEQÜÊNCIA I MM EDI ATA DE ESTOS SUCESSOS, assi como los gastos hechos en iguales circunstancias, DEPÒES DE DELIBERACIONES MOTIVADAS, PARA SALVAC10N COMMWN de Ias personas o dcl buquê y cargamento, conjunta o separadamente, desde su carga y partida hasta su vuelfa y descarga ( a r t . 131<i). 'Em seguida passa a fazei- a enumeração do que se pode c se deve considerar como — avaria grossa. O Cod. Com. 'porituguez, que também como o ,japone z c o argentino é moderno (de 1888) dispõe: — "São reputadas avarias todas as despezas extraordinárias feitas com o navio ou com a sua carga conjuneta ou separadamente, e todos os damnos que acontecem ao navio c» carga desde que começam os riscos de mar até quc acabam, (art. 634). As avarias são de duas espécies; avarias grossas ou communs, e avarias simples ou particulares a r t . 635). São avarias grossas ou communs todas as de$pczíts extraordinárias e os sacrifícios feitos VOLUNTARIAMENTE com o fim de EVITAR UM PERIGO pelo Capitão ou ]yor sua ordem, PARA SEGURANÇA COMMUM DO NAVIO EDA CARGA desde o seu carregamento e partida a lê o seu retorno e descarga (§ 1" do u r i . 635). As avarias communs são repartidas proporcionalmente entre a carga e a metade do valor do navio e do frete ( a r t . 636). As avarias simples SÃO SUPPORTADAS E PAGAS só pelo navio ou só pela cousa que soffrewo damjio ou oceasionou a despeza ( a r t . 637). — O vise. de Cayrü, no vol. 2, a pags. 273, da Ga ediç. da sua m o n u m e n t a l obra "DIREITO


REVISTA DE S E G U R O S MERCANTIL", sempre moderna e de actualidade apesar de ter sido publicada em 1798, escreve: — Aavaria grosso, como já se definiu no Cap. 3, he o damno e despeza EXTRAORDINÁRIA do n<wiof e mercadorias, QUE SE FAZ DELIBERADAMENTE. REGULAR, E UTILMENTE, no justo receio de perda total, POR MERO ACC1DENTE MARÍTIMO, de força maior, para bem e salvação commum. Diz-se damno e despeza que se faz deliberaãamente; porque SE NÃO FOI PROCURADO VOLUNTARIAMENTE em conseqüência de conselho e resolução do Mestre e pessoas a bordo, PARA EVITAR O 1MMINENTE PERIGO de naufrágio, varação ou presa, mas sobreveio POR FORÇA IRRESISTÍVEL DOS ELEMENTOS e outros casos o mal que dahi resulta he AVARIAS SIMPLES. , Diz-se regularmente: porque não basta que o damno naquellas circumstancias tenha sido feito de propósito e deliberadamente, mas tombem he necessário que tudo se faça com a regularidade estabelecida pela Lei do Mar, e não tumultuariamente com precipitação, e desaccordo, ou por pes~ soas incompetentes e temerárias. Diz-se u t i l m e n t e : porque se o damno ou a despeza feita para o bem e salvação commum do navio e carga NÃO APROVEITOU EFFECTIVAMENTE, como nos casos ditos da alijação e arribada, antes ao contrario sem embargo desse expediente o navic se perdeu, salvando-se porem parte da carga, o prejuiso he AVARIA SIMPLES, e recahe unicamente sobre a propriedade perdida, sem que o dono tenha direito de exigir indemnidade por contribuição dos que tiverem as suas mercadorias salvas. Diz-se justo receio de perda total: porque se o perigo não era imminenle, nem a necessidade urgente, antes se provar que o Mestre, e equipagem, procedera com malicia, imprudência, ou cobardia caracterisada, o damno virá a SER UMA AVARIA SIMPLES. Diz-se por mero accidente marítimo de força maior: porque se procedeu de vicio próprio do nam'oy ou por culpa do capitão — e equip*tgem,> COMO CAUSA ORIGINAL OU IMMEDIATA, como por exemplo, por ser o navio podre, mal appareIhado, sobrecarregado e etc, A AVARIA HE SIMPLES. Diz-se para bem e salvação commum: porque este he e deve ser. O ÚNICO FIM E OBJECTO DO DAMNO MARÍTIMO VOLUNTÁRIO, para não só ter escusa. MAS PARA OBRIGAR A CONTRIBUIÇÃO aos que receberam por meio delle hum beneficio effectivo. (Consultar, a respeito, "Seguro Marítimo e Contracto de R i s c o " do autor destes estudos, pags 211 a 227, onde vem t r a n s c r i p t o ' u m substancioso a r t . sobre avarias, arribada forçada, da lavra do erudito escriptor Sr. Ascenção de Oliveira). — Aos seis elementos que antes consideramos necessários para a existência da avaria grossa, devemos acerescentar mais os seguintes, pelas razões espostas pelo Vise. de Cayrú, a sabeo1: a )

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que a medida e x t r a o r d i n á r i a t o m a d a tenha revertido em utilidade c o m m u m ; b) que a causa immcdiata ou originaria do perigo que deu lugar aquella medida não tenha sido vicio próprio do navio nem ao seu m a u aparelhamento, nem má a r r u m a ç ã o da carga, nem vestutez do navio, nem b a r a t a r i a do capitão ou da gente da* tripulação, porque o accidente que pôe em perigo de perda total o navio e o seu carregamento h a de provir directamente de um caso fortuito ou de força maior; porquanto, se isso não se dér, os d a m n o s e as despezas feitas embora voluntária e deliberadamente, não serão avarias grossas mas, simples ou particulares. — Essas mesmas considerações j á as fizemos no n° 106 do cit. "Seguro Marítimo e Contracto de Risco", e no nosso parecer que vem n a " R e v i s t a de Seguros" do Rio, anno I J u l h o de 1920 pags. 8 e 10, na "Revista dos T r i b n n a e s " , de S. Paulo, vol. 33, p a g s . 380-394, e na "Revista Geral de Direito, Legislação e Jurisprudência, do Rio, vol. II, p a g s : 732-742.

Por tudo q u a n t o se vem de dizer e visto a uniformidade dos códigos commerciaes aqui comparados e de outros invocados, mas consultados, podemos concluir que o nosso Cod. Com. não se acha a t r a sado nem a d i a n t a d o demais, a respeito do assumpto.

Estabelecidas, como ficam, a definição, a noção, a divisão e a classificação das avarias simples ou particulares e das avarias grossas ou eommuns, ê sabido por conta de quem deverão correr a reparação dos prejuisos e despezas originadas de u m a s e de o u t r a s ; e conhecidas também, nitidamente, pelas discripções das actas de deliberação e de protesto e da petição inicial do nmcesso de ractificação, as avarias soffridas pelo " S a n t a C a t h a r i n a " , as causas de que ellas se originaram e, assim também , a providencia EXTRAORDINÁRIA tomada pelo seu commandante. em conselho com os principaes de bordo, para SALVAÇÃO COMMUM do mesmo navio, sua carga e tripulação, vejamos, de tudo isso., 'aquillo que poderá constituir avaria simples ou particular e aquillo que constitue avaria grossa ou commum :—Todos Os damnos e avarias soffridos pelo " S a n t a C a t h n r i n a " , desde a sua partida do Rio, no dia de 16 de Novembro de 1919, até a sua entrada, por arribada forçada, ao porto de Victoria, bem como qualquer avaria íoffrida em conseqüência do encalhe, de que mais tarde Vamos falar, neste ultimo porto, constituem AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES, visto como. todas, sem excepção, foram causadas, segundo rezam as actas e a petição inicial referidas, pelo forte vento N. E. que. agitando o mar desse mesmo quadrante e fazendo as ondas arrebentar , no convéz do "Santa Catharina", grandes golpes de mar, oceasionou rombos no costado da mesma embarcação, pelos qnaes a água do mar invadiu os porões, alagandÕ-os até o das machinas de modo que estas j á trabalhavam, as 2 horas da


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REVISTA DE

manhã, do dia 19, dentro d'agua. Consta mais de ditos documentos que, não sabendo o capitão o lujíar por onde entrava 'a água e que diante do perigo imminente resolveu, em conselho com os principaes de bordo, t o m a r a única medida que lhe pareceu necessária e apta para a salvação comm u m , isto é, arribar at) porto de Victoria, que e.:"i o porto mais p r ó x i m o . Tomada essa única deliberação, foi lavrada a competente a cia de deliberação, lavrando-se depois a acta de protesto por prejuízos perdas e damnos contra quem de direito, em conseqüência daquella única medida ext r a o r d i n á r i a que resolveu tomar e, de facto, foi t o m a d a . — De maneira que as avmvias soffridas pelo " S a n t a C a t h a r i n a " e por sua carga, não tendo sido uma conseqüência de um 'acto voluntário e deliberadamente procurado pelo capitão a bem e salvação' commum. ao contrario, tendo sido provenientes da fortuna do mar, isto é DOS VENTOS FORTES DE X. E. que agitou o mar fortemente, pari indo os vidros das vigias, arrombando o costado da embarcação, não poderão ser classificadas senão como AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES. A medida extraordinária, a única que se tomou, isto c, a arribada essa. sim, coustitue e é tipicamente unia avaria grossa. Assim, por esta responderão, na devida proporção, o navio, o frete e a carga; e por todas aquellas avarias responderão, respectivamente, as cousas que dei Ias foram victimas. 0 Vise. de Cayrú. no vol. II. pag. 270 de sua obra cit.. d o u t r i n a : "Todos os damnos, e despezas extraordinárias, por accidentes sobrevindos ao navio e carregação, conjuneta, ou separadamente, em viagem ou no porto, DE QUALQUER CAUSA QUE. PROCEDAM, são avarias simples ou particulares, ainda que se derivassem unicamente de fortuna de mar, e força maior. XÃO SENDO PROCURADOS DE PROPÓSITO.. REGULAR E UTILMENTE PARA SALVAÇÃO COMMUM". A" pag. 2(i!) vemos: "A essencial differença entre a avaria simples e a avaria grossa, e. que em conseqüência determina os seus diversos effeitos, lie, que na avaria simples, o damno, e despeza. procedi' do vicio próprio da causa, culpa de homem, ou caso forluito, inopinado e. irresisiinel; e por isso recahe unicamente sobre a propriedade damuificada. ou perdida, sem que os repectivos donos lenham direito de reclamar indemnidade pelo valor das cousas salvas; na avaria grossa, porem o prejuízo hi> PREMEDITADO. VOLUNTÁRIO, e unicamente destinado para o bem e salvação c.Ommum; e por essa causa tem lugar a contribuição, para se resarcir em rateio o damno soffrido petos que estavam em sociedade, e comínnnicarão ltjmj)oraria dos bens, correndo igual sorte, e perigo d<t navegara0, e soffreram prejuízo uiit aos outros interessados no casco e carga do navio, que aliás tiveram a boa fortuna de. ver salno o que lhes pertencia" . O que acabamos de transcrever ê, ainda hoje. verdade absoluta, porquanto isso mesmo o dizem todos os códigos e todos os commercialistas.

SEGUROS Já transcrevemos, ao começo, as disposiçôci do nosso cod. sobre a avaria grossa; transcrevamos agora o art. 766 que dispõe sobre 'as avarias simples *e particulai'es: "São avarias simples c particulauis'. I) — O damno acontecido ás fazendas por borrasca, presa, naufrágio ou encalhe fortuito, durante a viagem, E AS DE.SPEZAS FEITAS PARA AS SALVAR; II) — A perda 'de cabos, amarras, âncoras, velas e mastros. CAUSADAS POR ROR RASCA OU OUTRO ACC1DEXTE DO MAR; III) — As despezas de reclamação, sendo o navio e fazendas reclamadas .separadamente; IV) — O concerto particular das vasilhas e as despezas feitas para. conservar os effeitos avariados; V) — O uugmcnta de frete c despeza de carga e descarga, quando, declarado o navio innavegavcl, as fazendas são levadas ao lugar d,> destino / or um ",, mais navios (urt. 614). Em geral as despezas fkilas e o damno soffrido só pelo navio ou só pela carga durante o tempo dos riscos " . O art. fil4 a que faz remissão o n° V do art. supra trnnscripto, dispõe q u e : "Não admUtindo o navio concerto, o capitão (' obrigado A FRETAR POR SUA CONTA, E SEM PODER EXIGIR AUGMENTO ALGUM DE FRETE, UMA OU MAÍS EM li A RCAÇÕES PARA TRANSPORTAR A CARGA AO LUGAR DO DESTINO. Se o capitão não puder fretar outro ou outros navios dentro de sessenta dias depois que o navio for julgado innavegavcl, e quando o concerto for impraticável, deverá requerer deposito judicial da carga, e interpor os competentes protesrtos para sua resolva; neste caso, o conIraclo ficará resciso, e somente se deverá o frete vencido, Sc, porem, os afretadores ou carregadores provarem que o navio çondemnadn por incapaz estava in navegável quando se fez á vela, não serão, obrigados a frete algum. e terão aceão de perdas e damnos contra o fretador, Est<t prova c admissível, não obstante e contra os certificados da visita da isahida."

O cit. escriptor Sr. Asccnção de Oliveira, de Lisboa, estudando um caso concreto de avarias "e arribada forçada do vapor " S E P H I E " , escreveu: "Cotejando agora iodos esses documentos, veremos, em i/nasi Iodos <os seus dizeres, gue se referem' á CAUSA que motivou as avarias que prejudicaram tão gruvosumente na viagem da escuna ingleza • "SEPHlE" o seu casco e aparelho, bem como as mercadorias do seu carregamento, de tal maneira se juntam, unem. hurmonisuní e concordam entre, si, que não se poderá hesitar por um instante em considerar (jue todos os ditos estragos somente • foram provenientes, sem duvida alguma, dum-


REVISTA DE caso fortuilo ou duma força maior. Assim:... tempo muito terrível, com m a r alto acompanhado de vento forte, embarcando grandes quantidades de água avante e a ré, que constantemente i n u n dava o convez, c a u s a n d o perigo ao navio e causando considerável avaria á carga". Estas palavras que ahi ficam constam, conforme se sabe, do j/rotesto ou relatório de mar do capitão A. Aiken. E as que em seguida transcrevemos são dos respectivos peritos que assistiram e intervieram nas vistorias realisadas:... " q u e o navio estava em viagem do P a r á p a r a o Porto e teve de a r r i b a r a Lisboa com água aberta e a v a r i a s " . E mais:... " q u e tendo (o navio) encontrado m u i t o m a u tempo, tendo soffrido avarias e chegado aqui (Lisboa) com a borda e o convez a metter á g u a " .

Como se deverão portanto classificar estes damnos, assim descriptos e tão uniformemente narrados naquelles documentos, que são as únicas provas de valor que temos, e de sobra sufficientes, principalmente o protesto, para avaliarmos convenientemente as referidas avarias? Porque os relatórios de m a r , confirmados pela informação s u m m a r i a fazem fé em juizo, salvo prova em contrario. 5' 2 o do art. 506 do Código Commercial. E o do capitão inglez bem merece essa regalia legal. , Como deverão, pois, ser tidas e consideradas — repetimos — essas avarias? Se attendermos ás causas que lhes deram origem, e. obedecendo ás doutrinas contidas nas disposições le.gacs que as regem, evidentemente se comprehenderá, sem grande esforço, que essas perdas parciaes, assim suecedidas durante a viagem daquelle navio, são, para todos os effeitos, todas, absolutamente todas, tanto as do navio como as dá carga, AVARIAS SIMPLES OU PARTICULARES, I*or conseqüência, os seguradores e reseguradores não são responsáveis por ellas, sobretudo, os que pelos seus contraclos tenham excluído', em caso de sinistro, expressamente, consoante consta das suas apólices marítimas, aquellas referidas avarias. Portanto, qualquer reclamação que os segurados façam para serem indemnisados das suas importâncias, não são nem devem ser attendidas por illegaes. Demonstremos, porem, conforme se torna preciso, para melhor clareza do assumpto. Segundo as respectivas disposições do nosso direito marítimo. — As avarias são de duas espécies: 'avarias grossas ou c o m m u n s e avarias s i m ples ou particulares. São avarias grossas ou comm u n s todas 'as despezas e x t r a o r d i n á r i a s e os sacrifícios feitos v o l u n t a r i a m e n t e com o fim de evitar um perigo pelo capitão ou por sua ordem, p a r a segurança eommum do navio e da carga desde seu carregamento e partida até ao seu retorno e descarga, São avarias simples ou particulares as despezas causadas c o d a m n o soffrido só pelo navio o t ] só pelas fazendas. Art. 635 e §§ I o e 2° do Co d Commercial. Analisemos comtudo.

SEGUROS

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Para que haja avarias grossas é necessário — o sacrifício voluntário e a segurança eommum, pelo menos, não faltando por isso nas outras características destas avarias. Aonde está, portanto, nos damnos soffrid°s pelo navio a acção do capitão em um sacrifício feito por elle ou por sua ordem, voluntariamente, jxtra evitar um perigo no interesse eommum do navio c carga? Não existe. Pelo contrario, tudo quanto ao navio suecedeu prejudicando-o, e não pouco, attribue-o o capitão aos iemporaes que violentamente fustigaram no mar o navio. Sempre o terrível MAU TEMPO, no dizer do protesto ou relatório de mar. Não foi, por conseguinte, um acto de vontade do homem que causou á escuna ingleza "Sephie" as avarias que tanto a damnificaram na sua viagem, não; mas sim uma indomável força maior, a que se não pode resistir. Estes fados, portanto, que são, como cremos, incontestáveis, collocam, pois, todas as avarias do navio na espécie que estrictamente lhes pertence, isto é, a das avarias simples ou particulares. E' a lei que o ordena." ("Seguro Marítimo e Cont r a t o de R i s c o " — pags. 218-220, e pags. 196-204.) Na vistoria requerida pelo capitão, fez este avaliar pelos peritos o custo das despezas do desencalhe do vapor, allegando que tal encalhe foi praticado propositalmente, e os peritos fizeram a avaliação. Mas, n ã o é verdade que o encalhe fosse propositalmente feito, p o r q u a n t o ^da petição inicial consta que ao e n t r a r no ancoradouro do porto de Victoria e ao defrontar o " P e n e d o " , ordenou o capitão u m a manobra, não obedecendo o leme do navio, por a v a r i a s no respectivo servomotor, indo o " S a n t a C a t h a r i n a " bater com a ancora de bombordo no " P e n e d o " , fundeando depois n a Capichaba, lugar do porto de Victoria. Das actas c da petição inicial não consta que o capitão tivesse resolvido e deliberado volunt a r i a m e n t e encalhar ou varar o navio; !ao contrario, consta que essa varação ou encalhe deu-se por motivo fortuito. isto é porque o leme, devido ás avarias, não obedeceu á m a n o b r a . Ora, o encalhe e mesmo o naufrágio em taes condições, constituem avarias simples a r t . 766, n° I do Cod. C o m . ) . As despezas com a reparação das avarias s i m ples e com a grossa serão examinadas quando t r a t a r m o s da tercei.ra observação, e nessa oceasião examinaremos t a m b é m aquellas que não devem ser incluídas como avarias de quaesquer espécies. SEGUNDA OBSERVAÇÃO: — A falta de observância dos preceitos iegaes que prescrevem a forma como se deverão regular, repartir e fazer a contribuição da avaria grossa e o habito inveterado de confiar esse processo, extrajudicialmente, a pessoas que se intitulam, repartidores de avarias, geralmente de nomeação das emprezas de navegação, têm sido as causas da espoliação que


REVISTA DE sempre soffreram os carregadores e as companhias de seguros. Essas irregularidades que tanto prejudicam os carregadores e os seguracloires seriam evitadas se se procedesse sempre a liquidação, e repartição da avaria grossa judicialmente, com observância do que se acha disposto nos a r t s . 783, 786, 787, n° I, II e III, 788, 789, 790, 792 e 793 do Cod Com. e 174-184 do Dec. n° 3084, de 5 de Novembro de 1898, parte IV; ou então procedendo-se áquella regulação extrajudicialmente mas, por peritos entendidos, de nomeação a aprazimento do capitão, de um lado, e dos carregadores e seguradores, de o u t r o ; e confiando os interessados o respectivo processo, depois de concluído, a um j u r i s t a competente para examinal-o e dar o seu parecer. As avaorias simples têm o seu processo estabelecido nos a r t s . 772 e seguintes do Cod. Com. e 185195 do dito Dec. 3084, parte IV. Aproveitando a opportunidade, chamamos a attenção do leitor p a r a estas ultimas disposições do Cod, c do Dec. 3084, refeirent.es ao processo da avaria simples visto como a sua inobservância, bem como a do art. 618 do Cod. torna-se inexequivel q u a l q u e r reclamação de indemnisação por parte do segurado e dos carregadores contra o capitão e seguradores. TERCEIRA OBSERVAÇÃO: — E> este o ponto mais irritante do processo que estamos examinando, tal a serie interminável de despezas incluídas como gastos da avaria grossa, quando é certo que todas, com excepção de u m a única, não podem ser levadas á conta da avaria grossa, e m u i t a s deltas não poderão ser computadas sequer na avaria simples. Examinemos, em todo o (iaso, as despezas apresentadas para separar a que deve ser levada a cargo da avaria grossa, as que deverão ser levadas á cargo da avaria simples, e as que não poderão e n t r a r em n e n h u m a dellas. CONTAIS apresentadas como

Despezas sendo da grossa: P a r t e no fornecimento d'água para os tanques de bordo e caldeira .do va-

avaria

140$000 Poreentagem pela deccarga de 7.806 vol., descarregados no porto de Víctoria. 15 °|° como é de praxo E m b a r q u e e saveiro e transporte para fora do porto para serem lançados ao m a r de 1.196 scs., sendo 233 de feijão e 903 de farello condem nados pela saúde publica do-Eapirito Santo, incluindo reboques, pessoal e descarga das embarcações : Pessoal para conferência das cargas descarregadas; guincheiros, portalos. etc. conforme os vales visados pelo Conimandante Serviço de botes para o com mandante e pessoal de bordo durante « esta-

4:27!>$470

716$700

8C8$000

SEGUROS dia na Victoria e roupa de bordo lavada . Custas judiciaes nos autos do protesto marítimo isto é, da ractificação do processo testemunhaoel Custas judiciaes dos autos de arribada Sellos c concerto pelo Escrivão do J u í zo Seccional do Espirito Santo, dos protestas maritimo-s Custas judiciaes nos autos de vistoria do " S a n t a C a t h a r i n a " Custas judiciaes nos autos de fixação da quota provisória a ser cobrada dos consignatarios Traslado dos autos de vistoria do casco do vapor " S a n t a Catharina M TelegTam.mas expedidos da Victoria IRio de Janeiro e Recife, relativamente a avaria gro$sa% . . . . . . . . . . . . Praticagem de entrada e sabida do " S a n t a C a t h a r i n a " do porto da Victoria Estiva a bordo, dentro dos porões, de 500 tonei, de carga d e s c a r r e g a d a . . Armazenagem da carga descarregada menos ÍÍN) vo'ls. condewinados pela iSaude Publica, 2 mezes a começar de 20 d e Novembro até 28 de Dezembro de 1919 "Pago ao despechante da Alfândega da Victoria, despeechos da Alfândega, capitania do porto e Saúde Publica, sei tos e sua com missão. Paao aos peritos da Capitania do Porto, registro dô instrumento dn protesto marítimo, procuração, madeiras e cal para os concertos provisórios ç Gratificações diversas Serviço de lancha paj-a o Capitai) do Porto e Dr. J u i z Federal Três reboques do vapor " S a n t a Catharina" a 100$...., Serviço de lanchas da agencia para bordo e vice-versa, sete viagens. . Aluguel de uma ancora, 18 dias a 5$ Aluguel de uma embarcação para transbordo de 11 vo-ls. de chapas de ferro, c a n t o n t i r a s , e t c , embarcados no Rio para os reparos Concertos feitos no vapor "Santa CaIhanim"", para pol-o em condições de poder fazer com segurança a triagem até o porto do Rio de Janeiro por não poderem ser feitos os concertos definitivos no porto da Victoria, por falta de recursos niateriaes, conforme as contas offerecidas Paao aos aduanados Drs. José Setfe e Roniero Stitita por seus serviços profisstoitaes Pa$n por recmbarqme de 7 vols. de folhinhas , Pago a Oxmp. Nacional pelo reembarque de 7 vols. de folhinhas

t88$ono

444Ç280 4685030

lí>8$r>00 581Ç600

723£5I0 102$28(>

130$600

6005000 1:040$000

2:644$000

23?>$800

6795400 120$000 300$000 34G$0fl(l 9fl$000

7O$0OO

í):900$000

2:700f 000 2$800 41$000


REVISTA DE S E G U R O S Commissão de desembolso paga aos armadores do vapor "Santa Catharina". 5 °|° Pago por telegramma do Rio para Victoria • - "• Pago a Capitania do Porto em Victoctoria peta certidão da vistoria do vapor '. Estadia do Dr. Francisco Balthazar da Silveira, como represen,tant e dos armadores e interessados da carga, inclusive as despezas de viagem do ,Rio a Victoria Pago por telegrammas expedidos pura o Rio Custas e execução das precatórias expedidos pelo JUÍZO do Espirito Santo ao de. Pernambuco, pedindo a enirega das mercadorias rcembarcadas aos consignatarios que satisfizessem o deposito de 15 °|° sobre o valor total de suas facturas Commissão de desembolso, aos a r m a dores Pago a Hime & C., 2 chapas de ferro Idem, idem. 3 cantoneiras Idem, idem, rebites de ferro de varias medidas , Pago frete, carreto, despacho e seguro das mercadorias acima Pago ao advogado Dr. Stilita, por serviços profissionaes para requerer (to Juizo do Espirito Santo, precatória ao de Pernambuco, para não serem entregues as cargas sem o pagamento antecipado de 1.5 0 |° sobre o valor das facturas, em garantia da avaria grossa Pago por 60.211 kilos-de carvão consumido durante a -arribada forçada, descarga, etc. de 19 de Novembro a 26 de Dezembro de 1919 Pago por telegrammas expedidos do Rio de Janeiro para Victoria, Recife Santa Catharina Pugo por telegrammas expedidos pela Agencia do Banco de Brasil em Joinville sobre o recebimento das quotas provisórias para garantia do pagamento da avaria grossa Pago por telegrammas expedidos pelo encarregado do vapor "Santa* Catharina, em Victoria Commissão de desembolso aos armadores Pago pela soldada da tripulação, durante 11 dias do mcz de Noveanbro de 1919 Rações da tripulação d u r a n t e o mesiroo período Gomedorias extras fornecidas aos estivadores e guardas no portaló da Viciaria Pago por uai telegramma

1:370$1«0 92*500

50-5000

5225200 8-5700

3763000 «295460 8995600 168$000 375860 68? 100

5005000

5:4995180

1055200

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Pago pelas soldadas da tripulação de 1" a 28 de Dezembro de 1919 ' 6:337-5910 Rações da tripulação 2:4065180 Pago ao Dr. Francisco Balthazar da Silveira, seus honorários como encarregado dos armadores, no Estado do Espirito Santo para acompanhar o processo relativo ás cargas transportadas pelo "Santa Catharina" e os reparos provisórios no mesmo vapor 4:000*000 Pago aos armadores commissão de 2 1|2 °|" si 462:3638830. valor de 5.821 vols. descarregados em perfeito estado do vapor "Santa Calhar rina" e reexpedidos para os portos do Recife e Rio de Janeiro 11:5595100 Sua commissão. aos mesmos armadores, s\ 60:1045620, importância dos N recebimentos das quotas provisórias PARA GARANTIA DA AVARIA GROSSA 1 :í>02?610 Sellos coitados no original da presente regulação, estampilhas para recibos das quotas definitivas, sellos do correio e despezas miúdas ate final liquidação 311*5400 Pago a Antenor Guimarães t£ C. como gratificação pelos sermiças prestados no porto da Victoria como encarregado do processo da arribada forçada 800-5000 Gratificação dada a José dos Santos Figueira pelo serviço prestado NO ' PORTO DE RECIFE, promovendo a entrega das cargas reexpedidas do porto da Victoria 500-5000 Pago" pela impresão e brochura ãe 200 exemplares da presente regulação e de 200 facturas para o recebimento do rateio 2:3605000 PAGO AOS PERITOS REGULADORES, SUA COMMISSÃO SOBRE O TOTAL DOS VALORES CONTRIBUINTES 9:1065240 Pago aos armadores, suti commissão de 2 % % PARA LIQUIDAR A AVARIA GROSSA, pagando e recebendo 1:9985930

1465300

755100 100SOOO

2:592*5080 9575000

255000 4$400

81r956$150 Da longa lista de despezas, só e n t r a m á conta da avaria grossa: Praticagem de entrada e sahida do " S a n t a C a t h a r i n a " no Porto da Va• ctoria 6005000 Armazenagem da carga descarregada, menos 196 vols. condem nados pela Saúde Publica, e mezes, a começar de 20 de Novembro, até 28 de Dezembro de 1919 .« 2:644Ç000 Soldadas á tripulação d u r a n t e 11 dias, isto é, de 20 a 30 de Novembro de 1919 2:592-5080


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REVISTA DE SEGUROS

Comedorias da tripulação durante o mesmo período Soldadas á tripulação durante 28 ílias do mez de Dezembro de 1919 Comedorias da tripulação durante o mesmo período . Sümma

957Í0OO <i :^57-S910 2:40ti-'3180 10:5576170

Essa será 'a uuica somma eontribuenda da avaria grossa, sujeita, em todo o caso. á prova de que as despezas com aquellas seis verbas imp o r t a r a m , effectivãmente e realmente, nas importâncias m e n c i o n a d a s . Excluímos da grande lista de despezas por avaria grossa tudo q u a n t o se acha acima sublinhado, e corresponde: I o a. custas j u d i c i a e s ; 2 o a honorários de advogados; 3 o a comniissões divers a s ; 4o a porcentagens a peritos; 5 o a despezas de viagens; 6 o a telegrammas; 7o a gratificações; 8° a impressão de b r o c h u r a s ; 9o a sei tos para recibos e outros documentos; 10° despeza de carga e descarga, e algumas outras cousas mais, porque das verbas excluídas umas constituem avarias simples, e outras não constituem avarias simples nem avarias grossas. — I o ) Quanto ás custas judiciaes porque todas ellas foram gastas em processos que interessam exclusivamente aos armadores e ao capitão. As custas judiciaes que o n° XX do a r t . do Cod. m a n d a incluir como despezas de avaria grossa SÍTO as feitas nos autos judiciaes p a r a regular 'as ditas avarias e fazer a sua repartição. Taes custas não podem ser outras senão os emolumentos de Custas; mas não se tendo requerido judicialmente a regularão da avaria grossa, não ha custas judiciaes a pagar. As que foram feitas se referem u m a s ao processo judicial de ractificação dos protestos formados a bordo, outras em uma vistoria ad perpetum requerida pelo armador sobre o casco do navio, outras em despezas com precatórias e outras providencias t o m a d a s 'a beneficio exclusivo dos a r m a d o r e s . Ora, a ractificação do protesto é um processo que interessa exclusivamente ao capitão, a r m a d o r e dono da embarcação, porque sem Saquella ractificação. capitão, armador e dono da embarcação não se poderão justificar dos damnòs e despezas extraordinárias que causarem e fizerem nem mesmo das avarias simples que soffrerem c!asco e carga . 2 o ) Quanto aos honorários de advogados, porque estes nunca entram e nunca foram considerados custas judiciaes. salvo aquelles salários taxados no dito Regimento, pelos actos que os advogados praticam nos respectivos processos. Os honorários, pois, dos advogados, correm sempre, respectivamente, por cada uma das partes, salvo em unt ou outro contracto, como no de hypotheca, por exemplo, em que s# costuma estipular que em caso de recurso judiciário a parte devedora pagará, alem das custas, os honorários de advogados. Fora desses poucos casos, elles nunca e n t r a m .

H0) Quanto As comniissões, porque nenhuma dellas se justificam perante a lei nem perante a equidade ou a justiça, como se vae d e m o n s t r a r : Commissão de desembolso, na razão de 5 °/r, a favor dos a r m a d o r e s . Esta commissão' se refere ao desembolso de quantias, por parte dos mesmos armadores, para despezas de concertos do navio, bem como para outras despezas. Ora, para os concertos do navio os armadores cobraram antecipadamente dos coiisignatarios da carga uma contribuição provisória de 15 % sobre o valor da mesma carga, e, por conseguinte, não desembolsaram os armadores senão as quantias que lhes competiam como armadores e donos do navio e do frete. Assim, cobrando 15 % de contribuição provisória cie terceiros que seriam obrigados á contribuição da avaria grossa, tiveram os armadores, embolsadas, q u a n t i a s superiores aquellas que se verificou ser a contribuição definitiva, visto como esta. sobrecarregada como foi, com gastos c despezas que não lhe pertenciam, não excedeu de 9 % . Depois, que tivesse excedido e em conseqüência tivessem os armadores dispendido quantias superiores aquellas que receberam, pois então ao a r m a d o r que abusa do direito de exigir um deposito, em dinheiro, dos consignalarios da carga em garantia da contribuição que futuramente deverão fazer de uma aviaria grossa; que conserve e retém em seu poder essas quantias arrecadadas, por exigência sua, dos consignatarlos, cobra por cima uma commissão de 5 % ! — Nada pode haver de mais illegal, nem de mais i n j u s t o . Também cobraram os armadores, carregando como despeza'da avaria grossa, 15 % sobre o valor do frete, pela descarga de 780G vol, de carga, no porto da Victoria, Esta commissão, como a precedente e as outras de que ainda vamos nos occupar, c* também illegal e injusta; porquanto, os gastos de descarga c salários PARA ALIVIAR O NAVIO E ENTRAR EM UMA ABRA OV PORTO, guando o navio é obrigado a fazel-o por borrasca ou perseguição do inimigo, e o$ damnos acontecidos ás fazendas pela descarga e. recarga do navio em perigo de que fala o n° XIXI do art. 764, são os praticados deliberada e nolunluriumente pelo capitão, mediante deliberação prévia, para aliviar o navio e permittir que este entre em uma abra ou porto, quando é obrigado a fazel-o, por borrasca ou perseguição do inimigo, ao passo que o caso do " S a n t a C a t h a r i n a " é outro, visto como a descarga se deu depois de entrada no parto da arribada e para o fim de permittir o reparo provisório da avaria simples do mesmo navio. Ora, este ultimo caso está comprchendido no a r t . 7íi(i, que trata das avarias simples e particulares. Alem disso essas despezas de carga e descarga, tendo sido, como foi, o recarregatnento feito em outro navio por não poder o " S a n t a C a t h a r i n a " fazer os reparos necessários para prosegiíir viagem, no porto (te Victoria. tanto a descarga como o reembarque foram praticados em cumprimento /J?l OBRIGAÇÃO que compete ao capitão de fretar VOU SUA CONTA, E SEM PODER EXIGIR AUGMEXTO ALGUM DE FRETE, uma ou mais embarcações


REVISTA DE para transportar a curya ao Uxjar do destino, como positivamente determina o a r t . (514 do Cod. Com. Este -mesmo art. dispõe que se o capitão não puder fretar outro ou outros navios denlro de 60 dias depois que o navio for julijado innavenaveh e quando o concerto for impraticável, deverá requerer deposito judicial da carya, e interpor os competentes protestos para sua resolva: neste caso, O CONTRACTO FICARA' RESCINDIDO. E SOMENTE SE DEVERA' o FRETE VENCIDO, e por esta ultima disposição se vè que. tendo se verificado a hypothese da impraticabilidade do concerto do navio, no porto de Victoria, o capitão, sem neces-^ sidade de fazer declarar judicialmente a innavegabilidade do navio, fretou aquelle outro para con duzir ao seu destino a carga que o " S a n t a Cathar i n a " não podia conduzir. Ora, para fretar um navio por sua conta e nelle embarcar as cargas que tomou e que não ponde conduzir ao seu destino, necessariamente ha de haver despeza de descarga de um e reembarque no o u t r o ; mas estas despezas correm por conta do capitão, porque assim o determina o cit. a r t . 614, e também porque no art. 764 não vem mencionada a despeza de frete, na hypothese, como avaria grossa. No a r t . 766, h° V, vè-se que constitue avaria simples, O AUGMENTO DE FRETE E DESPEZA DE CARGA E DESCARGA, quando, declarado o navio innaueaavel as fazendas são levadas ao togar do destino pc*r um ou mais navios, o que quer dizer que só• mente no caso de ser o navio declarado innavegavet c de haver augmento de frete é que esse augmento será considerado avaria s i m p l e s . A despeza de carga e descarga, esta sim, será sempre considerada avaria simples na mesma hypothese de i n n a vagabilidade do navio, julgada judicialmente. Ora, se só o augmento de frete é que constitue avaria simples, e se a carga e descarga, na hypothpse figurada, são tidas pela lei também como avaria simples, como e porque razão se pretende, no èaso que estamos examinando, fazel-as passar como uma avaria grossa? Outra eommissão, aos armadores, de 2 M> % sobre o valor de 5821 v o í . descarregados, na importante somma de 11:5598100. Esta eommissão. como as precedentes, não se justifica por não estar na lei e mesmo por não ter razão de espécie alguma que as possa j u s t i f i c a r . Pois, porque seria que se haveria de dar aos a r m a d o r e s uma eommissão tão elevada por um trabalho que não tiveram e de que já se fizeram pagar por outros títulos, para fazer um serviço que o a r t . 614 do Cod. lhe impõe como um dever, como u m a obrigação? •— Ainda outra é a que se attribue aos mesmos armadores, na importância de 2 % %, som mando em 1 :Í)Í)8-Sí)30, pelo t r a b a l h o da liquidação da avaria grossa. Esta, como as demais, não lem razão de ser — Outra é a de 0:1063240 paga nos peritos que fizeram a regulação amigável extrajudicialmente da avaria grossa. Foi calculada sobre o valor total do casco e da carga, isto ê, sobre as quantias contribuintes representadas pelos valores daquelles dois objectos, como diz o processo. Mas, esses honorários, não tão elevados assim,

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seriam devidos, como custas judiciaes ou salários de peritos, verificados no processo judicial de regulação se tal processo tivesse sido promovido; mas sendo esses peritos, como elles próprios o declaram, nomeados pelos a r m a d o r e s e tendo sido a m a n d a d o destes feita extrajudicialmente a dita regulação, os seus salários deverão ser pagos pelos seus m a n d a n t e s , isto é, pelos a r m a d o r e s . Mas taes salários em processo judicial nunca poderiam ser arbitrados sobre as sommas contribuintes, mas, SOBRE AS SOMMAS CONTRIBUENDAS. E< um disparate calcular 1. % sobre o valor total do navio, da carga e do frete p a r a a r b i t r a m e n t o dos salários dos peritos, porquanto, esses valores não entram senão n u m e r a r i a m e n t e e accidentalmente para se poder estabelecer sobre elles a devida divisão proporcional. Os valores que entram, os que estão em jogo, e , portanto, os que são objectos de calculo e de indemnisação são os valores dos d a m nos e despezas que constituem a avaria grossa, isto é, são as q u a n t i a s contrihuendas, NUNCA AS CONTRIBUINTES. Imagine-se u m a avaria grossa que não exceda, por exemplo, de 10 contos sendo de 2.000 o valor dos objectos contribuintes, os peritos teriam 20 contos para fazer u m a simples divisão proporcional <ie u m a s o m m a entre três o u t r a s . E' um a b s u r d o . Na hypothese e admittindo-se que a avaria grossa attinja mesmo á somma d e , , , , 15:557Ç170 por nós provisoriamente a d m i t t i d a até que a sua realidade se prove, os peritos p a r a regular essa avaria pretendem ganhar mais de 9 coutos, isto é, um pouco mais de 60 % sobre aquelle valor. Tendo nós tido a paciência de somm'ar todas as commissões pagas a peritos, aos armadores e a outras pessoas, a propósito desta avaria, e de sommar, também, as gratificações, encontramos a elevada somma d e : Rs 31:848S400 Addicionando custas e honorários de advogados Rs 10:887Ç800 temos a importante somma d e . . . . . . . 42:7368200 parla verificar extrajudicialmente e .repartir t a m bém extrajudicialmente u m a avaria grossa que, no máximo attingirá a 15:557$170. — 4 o , 5 o j á falamos destes n ú m e r o s . 6 o ) — Despezas com telegrammas não e n t r a m senão excepcionalmente como despeza de avaria grossa ou de avaria simples. Como avaria grossa entrariam, por exemplo, se o " S a n t a C a t h a r i n a " , não pudesse arribar com os elementos de que disp u n h a e tivesse que telegraphar pedindo um auxilio de um rebocador ou de u m a qualquer outra embarcação para reboc'al-o ao porto de a r r i b a d a ; mas, isso não se deu p o r q u a n t o o " S a n t a Cathar i n a " arribou por suas próprias m a e h i n a s . 7o") — gratificações. J á foram impugnadas. ; 8o) — despeza com impressão de brochuras — não entram como avaria grossa nem como avaria simples. 11°) — sellos pa.ra recibos e outros documentos — são despezas estas que correm exclusivamente


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por conta dos signatários dos recibos e documentos, não e n t r e t a n t o . portanto, como avaria simples >ou avaria grossa. Do 10° j á se tratou t a m b é m . — Outras mais despezas lia, como se poderá ver da nossa t r a u seripção sublinhada que também não podem e n t r a r como avarias grossas .Destas mencionaremos, por exemplo, o consumo de carvão n a importância de Rs. r>:4í)í)8l80 no período da arribada forçada. Durante os dias que o " S a n t a Cathar i n a " esteve ancorado e, portanto, parado no porto de Victoria, não podia, nos parece, consumiucarvão porque, se bem não sejamos marinheiros, estamos certos de que uma embarcação parada e cm concertos não consome carvão. Mas tivesse ou não tivesse consumido, certo é que essas despezas não entram como avaria grossa, nem tampouco como avaria simples. São despezas exclusivamente a cargo do a r m a d o r ou do navio, ('orno o carvão, a água consumida d u r a n t e o mesmo tempo da arribada constilue outra despeza que não entra na avaria grossa nem tampouco na s i m p l e s . Outra anomalia que se nota, n a t u r a l m e n t e conseqüente da confusão que fazem da avaria simples com avaria grossa, é a de distribuírem certas despezas, como por exemplo, água, serviço de botes e e t c , parte á avaria grossa, parte á avaria simples. — Ora. isto é um absurdo, porquanto a mesma despeza não poderá jamais pertencer ás duas espécies de a v a r i a s : ou pertence ás simples, ou pertence ás grossas. [Tina avaria não se confunde com outra para que se pudesse confundir as conseqitencias de uma com as conseqüências de o u t r a , QUARTA OBSERVAÇÃO: — Refere-se esta observação á consideração irrisória de se não fazer e n t r a r o frete como elemento contribuinte na avaria grossa por ter sido elle recebido 'adiantadamente, porque, dizem os repurtidores, o frete, na hypothese figurada, não eslava em risco. Querem, de tal maneira considerando, dizer que o frete quando tenha sido recebido adiantadamente pelos fretadores, não corre os riscos da fortuna de m a r . Porque não correrá? — Porque haveria a lei de estabelecer a favor d<>s emprezarios de transportes por via marítima um prevílegio tão irritante c tão destoante dos princípios de j u s t i ç a ? — Felizmente, porem, ê errônea a opinião que sustenta tal dispauterio visto como o frete contribue sempre, quer já tenha sido pago adiantadamente, quer esteja por ser pago. A mesma cousa acontece com os emprezarios de transportes por via terrestre, quer sejam os de estrada de ferro ou de qualquer outros vehiculos de tracçâo á vapor e á electricidade, quer sejam os emprezarios de transporte de tracção a n i m a l . O einprezario de unia estrada de ferro que t o m a carga para ser transportada de um ponto a outro, c que a meio de caminho soffre um accidente fortuito ou não, e que em conseqüência desse accidente não pode levar a carga ao seu destino, não fica desobrigado de restituir o frete que por ventura tenha recebido adiantadamente . por todo o serviço de transporte, e se o não recebeu

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adiantadamente, c o accidente é fortuito terá direito ao frete até o lugar onde conduz to a carga, O tropeiro que recebe cargas para serem conduzidas também de um ponto a outro, e que a caminho soffre um accidente do qual resulte a. morte ou a invalidez de algum de seus animaes da sua tropa, continua ha obrigação de adquirir outros animaes que substituam áquelles, para IcVar toda a carga a seu destino, quer tenha recebido o preço do transporte adiantadamente, quer o não t e n h a ; c se não fizer isso c o accidente for fortuito, terá direito apenas á remuneração proporcional ao transporte feito. Assim também o barqueiro que navega em pequenos rios e cana.es, O engenheiro, construetor, que empreita a construcção de um edifício qualquer, por um preço certo e determinado e que. por um accidente, a sua morte, por exemplo, não pode concluir o edifício, não fica desobrigado de restituir, quando tenha recebido adiantadamente, o valor da obra que não fez; da mesma maneira o advogado, o medico, o artífice, o"creado de .servir que se j u s t a a mez ou anno, emfim, todo o mundo que se compromette a prestar um serviço determinado e não o presta completamente, não tem direito ii ficar-se com a recompensa inteira do serviço que não prestou por inteiro. — Quando, entretanto, os exemplos citados não fossem verdadeiros, sel-o-hiam no caso especial do transporte marítimo. O frete marítimo é o preço, é a recompensa do transporte da carga e, portanto e consequentemente, somente é devido quando a carga é t r a n s p o r t a d a . De facto: O nosso Cod. Com. prevê varias hypotheses a respeito do frete e para não citarmos senão aquellps disposições que tçm relação directa com o caso do " S a n t a Catliarina*', começaremos pelo a r t . 613 que figura a hypothese do capitão ser obrigado a concertar a embarcação durante n viagem, e de não quererem o afretudor, carregador ou consignatario, esperar pelo concerto, preferindo retirar as suas cargas. Neste caso o a r t . 61.3 ordena que afretador, carregador, ou consignatario paguem todo o frete, as estadias e sobreestadiás. c a avaria rírossa, havendo-as bem como as despezas fia descarga e desarrumação; porem, a hypothese do " S a n t a C a t h a r i n n " não é essa figurada, visto como não houve da parte dos carregadores ou consignatarios manifestação alguma no sentido de não quererem esperar pelo concerto do navio. A hypothese, é. precisamente, a do a r t . 614. O " S a n t a Cathar i n a " não admittia, segundo ai legam e provam os armadores, concertos no porto de Victoria, onde entrara por arribação forçada em conseqüência de avarias simples que soffrera. Os concertos reclamados só poderiam ser levados a effeito onde houvesse officina a p r o p r i a d a . Foi escolhido o' porto mais próximo: o do Rio de J a n e i r o , Então o capitão M I S armadores, sem n e h u m a consulta aos carregadores ou consignatnrios e ás companhias de seguros, decidiram fazer no porto de Victoria os reparos provisórios da avaria simples para tornar possível» a volta do " S a n t a C a t h a r i u a " ao porto do Rio. onde devia soffrer os reparos dcfiniHvos,

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REVISTA DE como, de facto os soffreu. Por isso o capitão, nat u r a l m e n t e de accordo com os a r m a d o r e s com os (mães esteve sempre em communicação, decidiu, tnmhem. affretar u m a outra emba.rcação que conduzisse as cargas ao seu destino, isto é, ao porto de Recife. Assim procedendo o capitão e os a r m a dores c u m p r i r a m u m a obrigação positiva e imperativa contida na primeira parte do dito a r t . 614. onde está escripto: — O CAPITÃO E' OBRIGADO A FRETAR POR SUA CONTA, E SEM PODER EXIGIR AUGMENTO ALGUM DE FRETE, UMA OU MATS EMBARCAÇÕES PARA TRANSPORTAR A CARGA AO LUGAR DO DESTINO. Foi o que fez o capitão, de accordo com os armadoi*es. se bem se veja do processo que o capitão agindo daquella maneira porque era obrigado, não se limitou a cobriu* augmento de frete (não se sabendo mesmo se houve augmento) mas, foi m u i t o alem, cobrando NOVO FRETE DE V1CTOR1A A RECIFE. Que o frete deverá ser restituido ao fretador no todo ou em parte, conforme o caso, dil-o, positivamente, o a r t . 622 do Cod.. o qual transcrevemos: "iYiío se deve frete das mercadorias perdidas por naufrágio ou varação, rOubo de piratas ou presa de inimigo, e, tendo-se pago adiantado, REPETE-SE; saloa convenção em contrario. Todavia, resgatando-se o navio e fazendas, ou satvando-se do naufrágio, deve-se o frete correspondente até ao togar da presa ov naufrágio: e será pago por inteiro, se o capitão conduzir as fazendas salvas até o logar do destino, contribuindo este ao fretador por avaria grossa no damno ou resgate". O 'art. prevê 3 casos: o I o é que não se deve frete d a s mercadorias perdidas por naufrágio ou varação, roubo de p i r a t a s ou presa de inimigo, c tendo-se pago adiantado, REPETE-SE; salva convenção em c o n t r a r i o . O 2 o é que resgatando-se o navio e fazendas, ou salnando-se do naufrágio, deve-se o frete correspondente até ao logar da presa ou naufrlagio. O 3 o é que será pago o frete por inteiro, se o capitão CONDUZIR AS FAZENDAS SALVAS ATE' AO LOGAR DO DESTINO, contribuindo este ao fretador por avaria grossa, no d a m n o ou resgate. Ora, se nos casos graves de perda da carga em conseqüência de naufrágio ou varação, roubo de pirata ou presa de inimigo onde quer que o incidente se de, o frete pago a d i a n t a d o deverá ser restituido por inteiro, e se em outro caso deverá ser restituido na p a r t e correspondente á viagem não realisada. como dizer-se que o frete, por ter sido paj;o adiantadamente ao fretador, não corre os r i s cos da fortuna de m a r ? Tanto corr<; que o nosso Cod. permitte o seguro sobre os fretes. Não é somente isso: o a r t . 763 do Cod.. tratando da natureza e classificação das avarias declara que a avaria grossa é repartida proporcionalmente entre o navio, sen frete c a carga; e no a r t , 787, n. III, inscripto no Gap. que trata da liquidação, repartição e contribui-

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ção da avaria grossa, t e r m i n a n t e m e n t e dispõe que para ei Ia não h a de contribuir a carga, o navio e suas pertenças. OS FRETES, por metade do seu imior. QUINTA OBSERVAÇÃO: — 0 pagamento integral de novo frete do porto da arribada, - 'bem como as despezas de transporte da carga do vapor arribado para outro vapor. — Essas duas verbas são illegaes porque, na hypothese oecurrente, não entram como avaria grossa, nem, tampouco, como avaria simples. Esses dous casos são resolvidos ideuticameiite, quasi que com os mesmos argumentos expendidos na quarta observação s u p r a . Com cffeito se o a r t . 614 do Cod. determina que o capitão, sem augmento algum de frete E' QBRIGAlDQ A FRETAR POR SUA CONTA, UMÃ OU MAIS FJMBAiRIG AÇÕES para t r a n s p o r t a r a carga ao lugar do destino, o capitão assim procedendo, cumprindo esa obrigação imperativa da lei, numa -parte fretando outro vapor para conduzir a carga, não podia deixar de cumpril-a em outra parte que determina que esse fretamento d e um outro vapor, SEJA FiBITO POR SUA CONTA. Nem se argumente com o segundo periodo do dito a r t , 614, que estabelece que se o capitão não puder fretar outro ou outros navios dentro de 60 dias depois que o navio FOR JULGADO INNAYEGAVEL, e quando o concerto for impraticável, deverá requerer deposito judicial da carga, e interpor os competentes protestos para sua resalva: Neste caso o contraclò ficará resciso e somente se deverá o frete vencido, porque essa não ê a hypothese, visto como o navio nem foi julgado innavegavel, nem o capitão encontrou difficuldade em fretar outro navio dentro de 60 dias. tanto que o fretou. Se tivesse havido augmento de frete, quer dizer, se o frete cobrado pelo " S a n t a Cathar i n a " fosse inferior ao frete que pagou a outro navio que conduziu a carga de Victoria a Recife, neste caso, haveria um augmento cie frete de Victoria á Recife; mas, o augmento de frete e despeza de carga e descarga, cm taes condições,, são, expressamente declarados avarias simples artigo 766, n. V, do C o d ) . DiESPEZAS COM OS CONCERTOS PROVISÓRIOS E COM CONCERTOS OIRINITIVÜS: — E' curioso o critério dos arbitradores que regtnlaram extra-judicialmente este caso. Já falámos a respeito da anomalia de considerarem u m a parte de uma mesma despeza como pertencente , a av'aria grossa e outra, como pertencente a avaria simples. Agora nos enfrentamos com os concertos provisórios e definitivos das únicas avarias soff vi das pelo " S a n t a C a t h a r i u a " . isto é, das avarias simples. Os reguladores collocaram as despezas feitas com os concertos provisórios á cargo da avaria grossa e as feitas com Os concerto.-» definitivos á cargo da avaria simples. Mas, porque essa distribuição? — Porque, se as avarias ou os damnos soffridos pelo " S a n t a C a t h a r i n a " tiveram u m a só origem: a fortuna de mar? — Se são, sempre as mesmas avarias, originadas dos ventos fortes e mar grosso, isto é.


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da fortuna do mar, eJaro é que as despcza s provisórias como as definitivas não poderão ser carregadas a cargo da avaria grossa. O facto das provisórias terem sido praticadas no porto da a r r i bada forcada, não altera nem muda a natureza das a v a r i a s : estas serão sempre simples ou grossas, conforme os motivos que a d e t e r m i n a r a m . Supponha-se que no porto da Victoria houvesse officina com recurso sufficiente p a r a os concertos «Idfiiiiitfcvos, Estes concertos teriam sido então ali realisados, porque somente a falta de recursos è que determinou o serem elles feitos no porto do Rio. Neste caso, pergunta-se: se os concertos definitivos tivessem sido realisados no porto de Victoria, as suas despezas passariam a pertencer á avaria grossa '? — Absolutamente, não. Chegados a este ponto e admittindo que a arribada forçada e as avarias simples do casco e da carga se achem plenamente justificadas, pode-, mos, neste caso concreto que estamos estudando, chegar á seguinte: IMvliMBFIlA COJíCUJSAO — A avaria grossa, consistente no unico facto da arribada forçada, deverá ser resareida proporcionailmente pelo navio e sens apparelhos, peto valor da carga que s e salvou, e metade do frete vencido pelo " S a n t a Cat h a r i n a " do porto do Rio ao porto de Victoria. Computámos apenas, o frete vencido ate o porto de Victoria p o r q u e dahi por diante o frete pertence ao vapor que conduziu a carga de Victoria a Recife; e não computámos a carga q u e não se salvou porque á esta não aproveitou a a r r i b a d a . - - Quanto á avaria simples, deverão ser estas supportadas, as do casco e apparelhos do navio pelo mesmo casco e pelos mesmos apparelhos que as soffreram, e q u a n t o ás da carga, somente pela carga que delia» participou. RACTIFICAÇÃO DO PROTESTO E A JUSTIFICAÇÃO Al> PERiPlETLPM: — Os armadores e o capitão não offereceram o instrumento extrahido dos autos de ractificação do processo testemunhavel de bordo, nem a justificação, ou copia, que requererám ad perpetnm. O do processo de regulação judicial da avaria grossa, nos foi offerecido, e etie nos dá noticia de que os protestos de bordo foram ractificados perante o Juiz competente e de <l"e aqucHa vistoria foi requerida, porque desta transcreve os quesitos e as respostas dos peritos. E* fora de duvida que os carregadores ou eonsignatarios e as companhias de seguros não-foram citadas para aquelles dous processos. Tem-se admittido que sempre que os interessados não sejam conhecidos, ou, sendo-o, não se achem presentes, a ractificação do protesto e a justificação que se lhe segue podem ser feitas a revelia, nomeando o juiz pessoa idônea que as r e presente. Haseam, para assim admittir, no artigo 772 do Cod. e nos a r t s . 49 do Dec. numero .1.084 d e 5 de Novembro de 1898, parte IV, e 307 do Keg. 737, de 25 de Novembro de 1850; mas, para a vistoria sobre o casco e apparelhos

SEGUROS do navio j á não se pode admittir que cila possa ser feita a revelia das partes, notudamente quando a embarcação se acha em porto próximo da residência dos interessados, que eram, no caso, as companhias de seguros, que seguraram a mesma embarcação. Todas eíías com sua sede ou agencias na cidade do Rio de Janeiro, próxima, portanto, ao porto de Victoria. — Para estas vistorias devemos examinar os dous,casos que "-e podem apresentar, a saber: — Vistorias no casco e vistorias na carga, A vistoria na carga, segundo disposto no a r t . 772, I o c 2" períodos, combinados com o a r t . 618 do Cod., deverá ser praticada dentro dos prazos de 24 e 48 horas numa hypothese, e d e 10 dias em outra, sob pena de não haver mais direito a qualquer reclamação; portanto, conforme for a distancia do porto em q u e se ache a carga, tal vistoria poderá ser feita á revelia dos interessados, que serão, então, representados por pessoa jdonea de nomeação do J u i z . O mesmo já não acontece a respeito da vistoria sobre o casco e apparelhos da embarcação, visto como para esta não marca as disposições citadas, prazos tão curtos, declarando, apenas, que deverá ser feUa antes de começado os concertos do navio. Ora, tendo o navio estado cerca de l mcz no porto de arribada, e sendo este porto tão pr.oxi.mo do do Rio, a citação pessoal das companhias de seguros, ou melhor, a citação por meio de precatória, não podia ser dispensada. Tendo-o sido, tornou a vistoria, que é um documento por sua natureza gracioso, sem effícacia.

Vejamos, agora, se as cousas encaradas em face das companhias de seguros, poderão ohrigal-as a indemmsação dos damnos soffridos e despezas feitas em conseqüência das avarias simples e das avarias grossas. O seguro do casco e seus apparelhos foi feito contra os riscos da avaria grossa e perda totaJ exclusivamente. Quer dizer que os seguradores do casco e apparelhos nada terão que ver com a avaria simples, nem com as conseqüências destas. O seguro da carga não sabemos em que condições foi feito; mas o que vamos em seguida dizer aproveita também a este. sejam quaes forem as condições mediantes as quaes tenha feito o seguro. O a r t . 711 estabelece que o segurador não responde por damno ou avaria que aconteça por facto do segurado, ou por aJguma das causas seguintes: ...A' — Vicio intrínseco,-má qualidade, ou mau acondicionantento do nbjecto segura. Ora. de tudo quanto vem narrado nas actas de deliberação e de protesto e na petição inicial da ractificação do processo testemunhavel, nós chegamos ã conclusão de que o rombo soffrido pelo " S a n t a Cat h a r i n a " , e que deu lugar que as águas invadissem os «eus porões, tiveram por causa, não uni caso fortuito ou de força maior, m a s vicio intrínseco do navio. A resposta que os peritos deram ao quesito em que se lhes perguntava a causa que causou as a v a r i a s do navio e da carga, não é satisfactoria, porquanto respondendo elles que as avarias fo-


REVISTA DE ram causadas pela água do mar, não nos forneceram a causa efficiente, isto é, as causas da causa: — deram-nos apenas, a noticia do que já eo• nhec.iamos, isto é, do acontecimento acontecido. Entretanto, o cit, a r t . 772 do Cod. manda que os peritos declarem — de que procedeu o damno; e é somente pelo conhecimento da causa de que procedeu o damno que poderemos ficar sabendo se o d a m n o aconteceu por uma causa fortuita, por força maior, ou por culpa. — Se se deu por caso fortuito ou por força maior, serão as companhias de seguros obrigadas a resarcil-os; se, ao contrario, aconteceu por culpa do segurado, ou do capitão, ou d e o u t r a s pessoas da tripulação, ou por vicio intrínseco, ou por má a r r u m a ç ã o da. cousa, as companhias de seguros não serão obrigadas a res a r c i r . (cit. a r t . 711, n s . t a X I I ) . — Para chegarmos, porém, ao perfeito conhecimento das questões que agora estamos aventando, precisamos encontrar com segurança a noção do que seja — causa, e do que seja — causa primaria, ou causa efficiente, e causa secundaria. DA CAUSA COMO FONTE DE RESPONSABILIDADE OU IRRESPONSABILIDADE EM GERAL: — A idéia de causa, não é u m a cousa tão transcendental como parece á p r i m e i r a vista; mas, por commodida.de, e ás vezes por falta de observação e estudos, m u i t a s vezes confundimos a causa p r i m a r i a com a causa secundaria. Felix qui potu.it rerum cognoscere causas. De facto, conhecer as causas dos phenomenos que cahem sob os nossos sentidos para poder aprecial-os na sua origem, nos seus effeitos e nos seus resultados, devtí ser a suprema felicidade do homem de sciencia; conhecer as causas que produzem os phenomenos da delinquescencia, p a r a bem poder j u l g a r de seus resultados, deve ser u m a felicidade par,a o jurista que estuda esse phenomeno social — o c r i m e ; aprofundar, p a r a conhecel-as, as causas dos acontecimentos* ou dos factos cujos resultados interessem ao j u r i s t a na ordem civil como na criminal, deve ser a m á x i m a felicidade do cívilista e do criminalista, porque, sem o conhecimento exacto das causas p r i m a r i a s e das secundar i a s , impossível poder-se apreciar, com justeza, os resultados dos actos do homem e dos acontecimentos em geral, visto como dessa apreciação j u s t a e exacta dependerá a qualificação dos resultados, como conseqüência de acontecimentos ou de actos fortuitos ou de força maior e como resultados de actos e acontecimentos culposos. São estes resultados os únicos objectos de cogitação do jurista, por isso que o acontecimento ou o acto em si não importa senão ao Philosopho ao Historiador, ao Estadista. Ao Jurista, o 'acontecimento interessa somente pelo seu resultado, para» apreeiando-o á luz da sciencia do Direito, ver á ordem jurídica a que possa pertencer e tocar o r e s u l t a d o , E' no estudo das causas productoras do acontecimento que poderemos saber se este aconteceu em conseqüência de causas oriundas de força maior, ou de caso fortuito, ou se, ao contrario, se originou da culpa do h o m e m . Não diremos, como sem maior reflexão se cos-

SEGUROS tume dizer, que não ha effeito sem causa, dando á palavra — effeito — a significação de resultado, p o r t a n t o , ' — effeito — nada mais é do que a cousa causada; e dizendo que ao j u r i s t a só interessa o resultado do effeito, não queremos dizer, com isso, que o j u r i s t a despreza o — effeito; — não ao contrario, elle se apodera do resultado, estuda-o juridicamente, colloca-o e classifica-o no seu departamento próprio, e, então, p a r a poder qualificam-o, procura conhecer o — effeito — que produziu aquelle resultado, as causas secundarias que produziram o mesmo effeito, e as da usas prim a r i a s que geraram as causas secundarias. Daremos um exemplo concreto deste nosso modo de p e n s a r : — Paulo toma de uma foü-mula de letra de cambio, enche-a e, falsificando a assignatura de Pedro, lança o nome deste na letra. Paulo, porém, não faz nenhuma transação com a letra, antes, guarda-a em sua gaveta ou inutilisa-a. Está ahi um acontecimento ou um effeito que não interessa ao j u r i s t a porque não produziu resultado, não teve fim. No sentido contrar i o : Paulo completado o seu acto, faz transacção com a letra de cambio, obtendo dinheiro, ou transjferindo-a por qualquer outra forma a terceiros, ou. querendo compelir Pedro a lh'a pagar, Estarão ahi resultados que interessarão profundamente ao j u r i s t a . — A relação das causas com o effeito é o que se pode denominar — casualidade, — e ha de ser u m a relação c o n s t a n t e , e necessária de suecessão entre os dous phenomenos. Essas observações, e as que em seguida exporemos, são dos Phiiosophos q u a l q u e r que seja a sua escola: deista ou racionalista, ou ideologista, ou d e t e r m i n i s t a ; seja elle Malebranche ou Leibeniz, Descartes ou Locke, Coussin ou Maine, Stuart Mill ou Bain, Bacon ou Paul Janet, ou Pedro Lessa ou Augusto Conte, porque todos distinguem as causas p r i m a r i a s das causas secundarias, o effeito do resultado, e todos sustentam que, taes e taes antecedentes produzem, invariavelmente,- necessária e constantemente, iaes e taes conseqüentes. Dahi vem o definir-se a — causa — como sendo o antecedente invariável produzindo sempre, constante e necesariamente, effeito invariável. A experiência, diz-no s Stuart Mill, nos ensina que existe na n a t u r e z a u m a ordem de suecessão inveriavel e que cada faeto é, sempre', precedido de outro facto. Então, denomina — causa — ao antecedente invariável, — effeito — ao conseqüente invariável, e diz. não accresccntamos nada mais a essas duas palavras — antecedente — effeito. Quando dizemos, continua Mill, que o c o n t a d o do ferro e do a r hu.niido produz a ferrugem, ou que o calor dilata os corpos, queremos dizer, simplesmente, que sempre, por toda a parte, o contacto do ferro c do ar humido será seguido (pelo alppaiiieciimento dju ferrugem, a applicaçãn do calor pela dilatação dos corpos. A causa real é a serie das condições, o conjuncto dos antecedentes sem os quaes o effeiio não se teria dado.


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REVISTA DE S E G U R O S

— (Neste caso, dizemos nós, que para se poder af firmar que um acontecimento precedente ou antecedente foi causa efficiente, causa primaria, geradora fie um acontecimento conseqüente, deveremos estar munidos d c elementos de convicção e certeza de que sempre, em toda e qualquer condição de tempo, d e Jogar e quaesquer q u e sejam as c i r c u n s t a n c i a s , aquelle antecedente ha de produzir invariavelmente, necessária e constantemente, o mesmo conseqüente; porque, se assim não fôr. a causa que pretendemos ter como sendo a causa geradora, a causa efficiente. não o será e teremos, então, que remontar as nossas pesquizas aos anleccdentes mais afastados para descobrirmos :i causa r e a l . XOH exemplos ha pouco citados, de Stuart MHl. do ferro exposto ao ar humido e da dilatação dos corpos pelo calor, ninguém dirá que a causa efficiente da ferrugem e da dilatação dos corpos seja. no caso da ferrugem, o acontecimento (iii o acto da exposição do ferro ao ar livre, porq u a n t o a ferrugem não é mais que o resultado daquelle acontecimento, A causa primaria, a causa efficiente da ferrugem é a propriedade inherente ao ferro de oxidar-se em contacto com a h u m i dade, comeomitantemente com a propriedade inherente á h u m i d a d e de p r o d u z i r , a oxidação, A humidade do ar c a situação do ferro são causas secundarias ou condieionaes, visto como só podem produzir aquelle resultado havendo humidade no ar, e mediante também a condição do ferro est a r descoberto; e no caso da dilatação dos corpos, não se dirá que este effeito tenha por causa efficiente o calor, visto como esta causa é também secundaria ou condicional. A cau&a efficiente neste ultimo caso será a propriedade inherente aos corpos que se dilatarem sob a acção do calor e a deste de produzir a dilatação. Num outro exemplo, também citado pelos philosophos, da suecessão do dia e da noite e viceversa, da noite e do dia, não se dirá que o dia seja a causa da noite, nem que*esta seja a causa daq u e l l e ; nem mesmo se dirá ser o sol a causa daquella suecessão. O sol será a causa secundaria ou condicional; a causa officiente, porém, a causa geradora, principal, é o movimento do globo terráqueo, pelo qual colloca a superfície do globo ora voltada para o sol, ora em sentido contrario. A prova estiá em que cessando o movimento do globo nós teremos a luz que tivermos no momento da cessação.

A mais antiga classificação philosophica das — causas — é, como se sabe, devida a Aristóteles que as classificou em q u a t r o . Outras classificações tèm sido apresentadas; mas, como todas cilas não tenham outros interesses alem dos mer a m e n t e especulativos, não as daremos para não alongar e x t r a o r d i n a r i a m e n t e este trabalho, tanto mais que poderão todas ser reduzidas a d u a s : — causas primarias, que serão as mesmas causas efficientes, ou geradoras, ou incondicionaes, e — causas secundarias, que são aquelias só apparen-

temente geradoras, condieionaes o variáveis conforme as circumstancias, ou lugar c o tempo. Causas efficientes, são também ditas — primarias, incondicionaes, determinantes • — e as secundarias também são chamadas — condieionaesf accidentaes. indirectas. Só as primarias, ou efficientes, influem directamenie na classificação dos resultados do acontecimento, affirmando ou negando a responsabilidade do agente, As secundarias somente servem para nos dar a relação de casualidade, entre as primarias c o effeito. Na applicação de todas essas idéas geraes a factos concretos é que se poderá ver o valor das causas, da sua divisão e classificação. Em um caso de avarias marítimas que temos á vista, por exemplo, o interessado na prova das avarias e das causas que a determinaram propoz um quesito em que perguntava aos peritos: a ( Se o navio estava avariado e porque causa ? b) Se do mesmo maneira as cargas se achavam avariadas e por que causa ? — Os peritos responderam affinna ti vãmente quanto á existência de avarias no casco do navio e em parte de sua carga; e quanto ás causas determinantes d a s avarias responderam que foram as mesmas produzidas por água do mar. Esse mesmo facto é apresentado pelo capitão para justificar a arribada forçada que fez o seu navio, como se vê do processo testemunhuvel. Os peritos, na hypothese, não responderam á pergunta contida na segunda parte d » s letras a) e b), nem tampouco, portanto, satisfizeram a exigência do a r t . 772 do Cod. C o m . ; porquanto o dizerem elles que os damnos foram causados por água do mar, sobre dizerem uma cousa conhecida c que não era posta cm duvida, disseram que a cousa aconteceu por caum da cousa acontecida. E' responder nada, Aquella resposta faz-nos lembrar a que deu uma creança, muito viva, ê verdade, mas muito ingênua, a uma visita: Perguntando-lhe o visitante, á creança: — você gosta de mim ? — Respondeu muito promptamente a creança, que sim, que gost a v a . Retrucando-lhc o visitante, mas porque gosta ? -.— A creança respondeu com a mesma vivacidade: — Gosto porque gosto. Eis n.hi o que fizeram os peritos: procederam como aquella interessante creança. Ora, que a embarcação e uma parte de sua carga soffreram 'avarias por água do m a r e que essas avarias deram lugar á arribada forçada, já estávamos fartos de saber. Que as avarias produziram damnos (as da carga) e deram lugar a despezas ( arribada forçada) também estávamos fartos de saber. Que o mar naquelle dia c naquellas horas, na altura de Cabo Frio. se achava agitado por fortes ventos, também já o s a b í a m o s ; pelo que não foi isso que se perguntou aos peritos. A estes pérguntou-s-e-lhes a causa de que procederam as avarias, o que eqüivalia a. lhes perguntar o motivo da água do m a r ter invadido os porões do navio, a causa primaria, efficiente, incondicional, determinante, porque era isso que ignorávamos, e somente isso que nos poderia for-


REVISTA DE SEGUROS necer base segura para poder qualificar o acontecimento como fortuito ou de força maior, dando lugar ao resarcimento dos prejuízos causados como resultados do acontecimento; ou como culposo por acção ou omissão, imprudência ou imperecia, falta de vigilância e não dando lugar a r e saTcimento a favoT do culpado; cabendo, antes, a este resarcir o prejuízo que porventura causasse a terceiros. Os fortes ventos agitando o mar. são causas secundarias e condicionaes no caso concreto. Estas causas secundarias, não interessavam senão aecidentarmente, por não serem decisivas. De facto, as embarcações são feitas para navegar, A navegação m a r í t i m a , notadamente, conta, sempre, coan ventos, m a r grosso, chuvas e toda a sorte de accidentes atmosphericos, São esses elementos aquelles sob e sobre os quaes a embarcação deve navegar; por isso, normalmente, taes elementos, salvo r a r i s s i m a s excepções, não poderão causar avarias á embarcação. P a r a que as causem, deverá, necessariamente, intervir outras causas, por exemplo: — a vestutez da embarcação, ou o seu máo apparelhaimeute ou a má a r r u m a ç ã o de sua carga, ou o seu supercarregaimento, ou a impericia, imprudência ou negligencia do capitão e de outras pessoas da tripulação. Logo, para que o vento e a agitação do mar, possam causar avarias ao navio e a sua carga, ha de ser mediante a condiçâo-t de concorrer qualquer daquelles phenomenos a n o r m a e s ; logo o vento e a agitação do mar, são causas secundarias e não effici entes, por serem condicionaes, Para que os ventos e a agitação do m a r possam ser havidos como cmisas efficientes, e} pois, incondicionaes, dever-se-ia provar que, sempre, necessariamente, invariavelmente e incondicionalmente aquelles precedentes conduzissem sempre neiiessariamente, invariavelmente. incondicionalmente aquelles consequentes, Lsto, porém, ninguém conseguirá provar porque seria provar contra a evidencia do« factos. De facto, os mares vivem coalhados de embarcações que os sulca.ni e,m todas as s u a s direcçôes; entretanto, só uma ve z ou outra, rarissimamente, soffrem as embarcações avarias em conseqüência de ventos e água do m a r . Ora, já temos por vezes repetido que causa efficiente são aquelles antecedentes invariáveis, necessários, constantes e ineondicionaes, produzindo sempre, necessariamente e incondicionalmente os mesmos conseqüentes. A prova, pois, que existe, é contra a casualidade das a v a r i a s . Podemos, agora, chegar á nossa SEGUNDA- CONCLUSÃO: — A arribada forçada do " S a n t a C a t h a r i n a " não é justificada (art. 161 do Dec. n . 3.084, de 5 de Novembro de 18<9S, parte IV) porque as avarias que a motivou foram devidas ao vicio intrínseco do navio, n o t a d a m e n t e ao seu mau calafetamento, O capitão confesr-a nas, actas que o calafate era cuspido. Um navio bem calafetado não cospe a estopa como cuspia o " S a n t a C a t h a r i n a " , em poucas horas de navegação,

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e com menos horas de vento e m a r agitado, tí porque não seja justificada a arribada, e t a m b é m por«me qualquer avaria devida a uílcflo intrínseco do navio, oa a sua má qualidade ou a sua má arrumação não são a cargo do segurador, ( a r t s . 711, n . X e 765) n a d a ha que indemnisar, aos a r m a d o res, por avaria grossa, que é a que nos interessa. Quando, porém, assim não fosse e se devesse indemnisação por avaria grossa, certo é que a s despezas constantes das seis únicas verbas que a d m i t t i m o s como despeza da avaria grossa, todas ellas deverão ser provadas. No entanto, o exaggero das soldadas e comedorias á tripulação e das despezas com armazenagem, estão evidentes. O "ISanta C a t h a r i n a " somente esteve no porto da arribada do dia 22 de Novembro a 28 de Dezembro de 1919, o qiue quer dizer, 'que um mez e 8 d i a s . A conta de armazenagem é de 2 mezes. Ora, a d m i t tindo-se por absurdo, que a carga fosse a r m a z e n a d a logo no dia 20 de Novembro^ as despezas desta armazenagem não deviam exceder de um mez e 8 d i a s . As soldadas da tripulação estão mencionadas em duas verbas, n u m total de Rs.8:H9ÇS9ü. São, evidentemente, exageradas. Os peritos, respondendo ao 9o quesito do capitão, a r b i t r a r a m as soldadas da tripulação d u r a n t e o tempo da a r r i bada e dos concertos do navio em quatrocentos mil réis. Como os a r m a d o r e s apresentam conta de 8:949$990 ? Assim t a m b é m as despezas com comedorias da tripulação se acham exageradas, As scfldadas da tripulação prova;m-s.e com os contractos de engajamento qiue devem existir na Capitania do Porto e com os lançamentos dos -livros de b o r d o ; e as despezas com comedorias também se provarão com os lançamentos dos mesmos livros. Reduzidas ao real essas verbas e provadas legalmente as outras, as despezas propriamente da a r r i b a d a forçada, únicas que constituem avaria grossa, ficarão reduzidas a menos de 10:000$000: a menos de 1 °|° do total dos valores contribuintes. O advogado NUMA P . DO VALLE

0 imposto de fiscalisaçõo incluído como de renda A s o l u ç ã o efe u m a c o n s u l t a Ao Sr in&pector de seguros o Sr. procurador íreral da Fazenda Publica dirigiu o seguinte officio: "Communico-vos. para cs fins de direito, que o Sr. ministro, tendo presente as consultas das companhias de seguros Confiança. Arsros, Fluminense, Previdente, Brasil e Anglo Sul Americana, encaminhadas a este Ministério, respectivamente pelos vossos officios. ns. 19 e 24, de 2 e 3 de Agosto ultimo, sobre a interpretação da letra " g " do artigo 1 e " a " do artigo 36, do decreto n. 14.263. de 15 de Julho do corrente anno, resolveu, por despacho de 27 de Outubro findo, proferido no respectivo processo, mandar declarar-vos que. mesmo anteriormente ao citado decreto n. 14. 263. os impostos regulamentados pelo decreto n. 12.380, de 25 de Janeiro de 1917, eram e são impostos sobre a renda, não podendo a sua denominação de "imposto de fiscalisação" a!t«rar a natureza do tributo, como não pode, evidentemente, autorisar nenhuma incidência dupla de impostos."


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REVISTA DE

No seguro terrestre, uni dos contractantes, o segurador, obriga-se a indemuisar o outro contractante, o segurado, a perda total ou parcial que este soffrer eventualmente, em razão do sinistro que offendcr a sua propriedade, mediante o pagamento de certa quantia, o prêmio, O segurador é o que faz o seguro activo; e o segurado o que faz o seguro passivo. Costuma-se dizer que o contracto de seguro é de bòa fé, o que não importa significar que legitim a m e n t e se possa contractar de má fé; pois, t a l affirmação exprime simplesmente, que nesse contracto se deve ter presente a intenção das partes, despida de argucias, como j á 'assim discursava Casaregis ( I ) : Istc contractus assecurationis est bonx fidei: ed ideo requiritur in iUo bonti fides. non doliw. non fraus, sed solam xqiiiitts, qnx es/ anima commercü; et praticandus Ji°n est cum júris appicibus et riqoribus. Até á promulgação, em 1850, do nosso Código do Commercio, disciplinavam as relações do seguro terrestre as leis denominadas extravagantes, que vem a ser toda a legislação posterior ás Ordenações (2). Esse Código, promulgado em 25 de J u n h o de 1850, tratou do seguro marítimo, nos a r t s . 666 e segiiiiiiitas, -nada expressamente dispondo sobre o seguro t e r r e s t r e ; tendo sido applicados os princípios que regulam o seguro marítimo ao seguro terrestre, como razão escripta e regra de equidade, a que se deve recorrer no silencio da lei positiva ( 3 ) ; assim o entenderam e j u l g a r a m os juizos e tribunaes, em suas respectivas jurisdicções. i n t e r i o r m e n t e , em I o de J a n e i r o de 1916, sob n . 3071, foi promulgado o Código Civil, que entrou em vigor em I o de J a n e i r o de 1917, tendo soffrido correcçoes feitas pela lei n . 3725 de 15 de Janeiro de 1919. O Código Civil vigente legisla sobre o seguro terrestre nos a r t s . 1432 a 1476. A contemplação do Código Civil do seguro terrestre não passou sem debate na assembléa legislativa, tendo havido quem opinasse que a matéria era pertinente ao Código do Commercio, menos q u a n t o ás associações m u t u a s . Em regra, o seguro terrestre é acto m i x t o ; por ser conimercial quanto ao seguro activo e civil q u a n t o ao seguro passivo; porquanto, si o segur a d o r exerce o commercio. acto lucrativo; o segurado visa acautelar prejuízos, sem intuito de especular. Ainda u m a vez, pois. se mostra a alta conveniência de em um só código, o do direito privado, serem reguladas as respectivas relações j u r í dicas, do que, entretanto, não curam os legisladores brazHeiros, desprezando o elevado critério da

SEGUROS

systematização q u a n t i t a t i v a e qualitativa, cm assumpto (te t a n t a m a g n i t u d e . E' merecida a apologia que se tem feito. do contracto de seguro. Micbel Lacombe (4) salienta a sua relevância ponderando: " a maior parte dos males que nos ameaçam são imprevistos e irregulares em suas manifestações, eis o que os torna principalmente prejudiciaes e formidáveis; o seguro os attenua singularmente, despindo-os dessa incerteza e irregularidade; para isso. divide-lhes os effeitos, os distribuo em grande numero de doses susceptíveis de antecipada precisão e de quasi insensível peso; tendo-se j á felizmente dito que o seguro snbstitue a (relação de extenção pela de intensidade". Vidari igualmente exaltou a prevalência do seguro, escrevendo: "Viver, (5) dia a dia, sem preoecupação do porvir, é próprio de negligentes; não esquecer a vida de hoje, recordando o dia (Pamanliã, é discreto e de bom conselho; é o preventivo e -repanuk>r dos perigos do f u t u r o " . Maravilhosa embora essa creação juridicD-cconomica. não pouctis vezes a sua cnncretisação deixa do provocar desfavoráveis epreciações; assim que. si escí-iptores como Cresp (6) e Baldassaroni (7) sobrelevam os seguradores; outros, a que allude Emcrigon (8) — Ies a compare oux femmes, qui concoine.nl avec phtisir et qni enfantent aiicc doulciir; isto é. recebem pressurosos o prêmio e com difficuldade pagam a indemnisação devida. Cabe aqui recordar factos que infelizmente enlaivam a pratica dos seguros, entre n ó s . Em procura de lucros, alguns seguradores facilitam a formação de seguros; deixando de verificar a realidade dos ohjectos. sobre que rocnlie o contracto; outras vezes, esses objectos são relacionados e iiutividuados; mas si oceorre um sinistro, os seguradores fazem as mais excessivas exigências, para reduzir ou procrastinar a indemnisação a que se o b r i g a r a m . Na apólice de seguros costumam os seguradores reservar o direito de reparar ou reconstruir o prédio incendiado, 'conforme ;\ perda houver sido parcial ou t o t a l ; para isso incumbam extra• judicialmente a peritos habituaes para avaliarem o custo da reparação ou .reconstrucção; c pela estimação, assim feita, pretendem liquidar a reclamação que lhes ê feita. E note-se que os peritos de ordinário improvisam obras c preço, sem que saibam que material, mão do obra c compartimentos existiam, antes do sinistro. Não formulamos merai S hypothes.es; porque, temos presentes mais de um caso cm que estas tristes contingências se d e r a m .


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REVISTA DE SEGUROS Iríamos longe se quizessemos analysar factos que se dão. conu> pagamentos supplemeutares que si não se discutem no acto por sua pequena importância, entretanto, muito avultam na somnia total dos seguros effectuados. Repetiremos aqui o que j á tivemos occasião de dizer: Si os seguradores não estão livres de toda a censura, assim como os segurados; maxime deante da concurréncia, que ás vezes faz dar saltos mi escuridão; todavia, cumpre fazer justiça aos que, nas preoecupações do próprio interesse, não se deixam allucinar pelas suggestÔes da m á fé ( 9 ) . Março de 1920. DR. JOSÉ' DA SILVA COSTA. do Antigo Conselho d ' E s t a d o .

O Inspector de Seguros reassumiu o exercido Reassumiu o exercício do cargo de Inspector de Seguros, a 18 do corrente, o illustre Sr. Dr. Pedro Vergue de Abreu, que inteiTompeu a licença em goso da qual se achava, por se jailgar restabelecido de sawde. Folgamos em registrar essa noticia, porquanto a sua volta á iactividade refleetirá, por certo, a victoria de uma campanha tenaz em prol do seguro no Brasil, mediante u m a reforma liberal e salutar, que ponha em h a r m o n i a os interesses da fiscalisação e ns da industria, afim de que poss.a expandir-se uma das fontes mais admiráveis do capital e das energias do nosso paiz. O Dr. Leopoldo Vossio Brigido. competente e dedicado funecionario do The sou ro Nacional, e que ? na sua ephemera, mas fecunda passagem pela Inspectoria de Seguros, soube captar as s y m p a t h i a s de todos os funcionários, ao deixar, no dia 17, o exercido do cargo de Inspector interino, despediuse do pessoal dessa repartição por meio da seguinte p o r t a r i a : "Tendo de reassumir a m a n h ã o exercício do cargo de Inspector de Seguros o illustre D r . Pedro Vergue de Abreu, cumpro o agradável dever de louvai* e agradecer aos dignos funecionaríos desta repartição, pela competência, zelo e boa vontade

(1) Discursus Legales n° 2 ; Silva Costa — Seguros Marítimos e terrestres n s . 12, 1 3 . (2) Vide Coelho da Rocha; Direito Civil T. I. 36. (3) Pardessus cours de Droit Comm. n. 589: .Silva Costa. O b . cit. n s . 532 e Seg. (4) Dictionncére d'Economie Politique V. ò.ssttrance, S. (5) Diritto Commercial T V, n* 2640. (0) Cours de Droit Maritime L III, pag. 46» (7) Delle Assicurazi Maritime T. I . pref. pag. 5. (S) Trai té des Assurances T. II, Cap. XVIII. (9) iSilva Casta, Direito Gominiicrcial Marítimo, T. II ii° 886, 2 J edicção. (Da " I n d u s t r i a e Commereio"

com que me a u x i l i a r a m d u r a n t e a minha curta administração de pouco mais de três mezes, na qualidade de inspector interino, designado pelo Sr. ministro da Fazendo por portaria de 10 de agosto deste a n n o . O quadro desta inspect-ovia é composto de funccionari'os m u i t o dedicados e competentes, formando um excellente núcleo que, criteriosamente aproveitado na reforma que se approxi.ma, podem prestar valiosos serviços no regimen de fiscalisação de seguros que se vae i n a u g u r a r . A todos os distinetos Collcgas desta casa, offcreço os meus limitados pre-stimo s na repartição a que pertenço. — Leopoldo Vossio Brigido. 1" cscripturarJo do Thes'ouro Nacional, inspector de Seguros i n t e r i n o " .

Uma reclamação da "Alliança da Batjia" Ao sen collega da Viação. o Sr. ministro da Fazenda, remetteu, afim de emittir parecer a respeito, os papeis referentes á reclamação da Companhia "Alliança da Bahia", contra operações de seguros 'feitas pela Companhia Viação Férrea do Rio Grande do Sul. A •Companhia Nacional d e ' S e g u r o s de Vida SÃO PAULO abriu uma succursal nesta capital, sendo nomeado para dirigil-a o Sr. Henrique Teixeira de Carvalho. Os escriptorio s da succurssal da SÃO PACiLO. foram insta liados á Avenida Rio Branco n, 137. o 2 andar.

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Quadro dos impostos e taxas de seguros de vida, terrestr.es e marítimos pagos em 1915 a 1919

Companhias de seguros de v i d a . . . . Companhias de seguros terrestres marítimos

Sellos oppostos nos contractos

Imposto de fiscalisação

719:912>>418

553:972*285

3.799:587*851?

3.215: 649^431

4.519:500«274

3.769:«21S716

Imposto de sorteios 266:982*843

Total 1.540:857*54<i 7.015:1237*287

266:982*843

8.55fi:104*833


REVISTA DE SEGUROS

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Questão de Seguro Marítimo

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Embargando

a acção, diz a Companhia de Seguros I.„ como embargante, contra A Embargada Companhia N., por esta ou melhor forma de direito, o seguinte: E. S. C.

P . rme a embargada, allcgando a avaria particular soífrida j)elo vapor P . no porto de L., no dia 9 de Março ultimo, pretende haver da Embargante a imiportanciia total do seguro, a pretexto de que a reparação do navio sinistrado importa am mais de 3|4 partes do valor do mesmo, o que eqüivaleria A perda t o t a l ; INCQMIWT.BNOA DO ABANDONO 1*. que, quando pudesse prevalecer a prova que instrue a inicial, a responsabilidade da Emhargaaite na aviaria do vapor P . era nenhuma, em í r e n t e dit> facto e da lei; P . que a "Embargante, rios termos da sua apólice, apenas segurou o referido vapor contra os ri soo s de perckt total e avaria grassa, e j a miais contra o de AVARIA SIMPLES; No entanto. P . qu,e 'O aecidente m a r í t i m o que damnificou o valiMW', de aocordo com a exposição da prnnrin Embargada, eotistitue uma avaria particular (Cod. (liini. a r t . 766) porque como tal se considera qualquer dam no ao navio ou ás fazendas não deliber a d a m e n t e causado; 'Mas P. que a Emlbangada pretende que, embora avaria simples, fo-i de tal monta CIIK* OS renor^s que exige o navio impoirtam em mlnis de 3;4 do valor do mesmo, declarado na apólice, o que dá logar ao a b a n d o n o . Para assim concluir, j u n t o u a Embargada ois autos de vistoria com arbitramento a fls., na qual os peritos avaliam os concertos na disparatada importância de ,. 470:000!?000; P., porem, qnic o caso não é absolutamente de abandono, por isso que o invocado a r t . 763 numero It do Cod. Com. não tem applicncão á trvuoth<*se em apreço, não estando o navio innavegaVel e nem importando a sua reposição em q u a n tia superior aos 3|4 do seu vailor; De facto, IP. que alem da imprestabil idade da vistoria-ai'büramenvo, pela incomipetcnoia da autoridade per a n t e que foi promovida, ella se ressente de vicios insanáveis e c o resultado da fraude da Embargadia, que, m u i t o poderosa em L., não hesitou em forgicar um laudo pericial subscripto por pessoas inidoneas, incompetentes e "leigas no as-swnpto, avaliando a reparação do navio em mais de 3/1 do seu valor; P . que percebendo a Embargante a má fé patente « ™ que no caso se estava conduzindo a Embargada, apressou-,se a requerer a vistoria coim arbitramento ad perpetuam inclusa, perante o juízo seccionaJ em F . , com citação da Embargada, que se fez representar e se louvou para perito no engenheiro civil C. G., nomeando o Juiz por sua parte o capitão d e m a r e guerra, engenheiro naval, F , S., capitão do porto de F . ; P . que, conforme se vè dos" inclusos, autos, os laiiulos perieiaes do capitão do porto e do machini'sta J . N.„ laudos minuciosris, com os detalhes fíeaes^arios sobrje cada avariai, )peçinis indisipensaiveis ao seu concerto e preço d,e avião de obra e material, conchie, o I o que toda a reparação do navio pão importará em m a i s de 43:í>00$(M)0\ e o 2 o em 50:6406000. O perito C. G., nomeado pela Embargada, alem de .não especificar ou detalhar os concertos necessariris e o material exigido, deixando assim de fund a m e n t a r o seu laudo, dá englobadamcnle para

custo da reparação o valor de 4õ0:000$000, affirmantdo, porem, em resposta ao ultimo quesito da Embar-ganle, que, praticados no navio os reparos por elie, perito, previstos, ficará o vapor '* iogicaíniíente m e l h o r do que era antes do s i n i s t r o " . íDe maneira que o arbitramento de C. G. não vilsom a reposição do navio no seu anterior estado, m a s grandes melhoramentos que o colloeariam em condições superiores de navegabilidade.. Basta isto para tornar imprestável o arbitramento d o perito G. Assim, P. que à vista da vistoria-arbitramento inclusa, feita por peritos, doiis dell.es Indiscutivelmente idôneos, um dos quaes o próprio capitão do porto, não é licito duvidar da má fé dos peritos que serviram na vistoria de fls., que só avaliaram os concertos em 470:000$000 por ignorância c servilismo exploradas pela própria Embargada. Alem disso, o laudo unanime destes últimos peritos, simples liatoeiros de L., que examinaram o navio completamente carreaudo. não convence o espirito, mais tolerante, porque não é fundamentado, não diz qual o material a empregar, seu preço, mão die obra exigida e custo desta, como fueruwu os dons peritos da inclusa vistoria. " O naufrágio, a varaçâo ou outro qualquer sinistro marítimo, que determine a hinavegabilidade absoluta ou relativa do navio e por cuja indemnisaçãõ resiponde o segurador, DEVE SER CONSTATADA POR VrSTOiflIA E ARIBlTlRiAMEíNTO DE UESSOAfS ENTlFjNiWlDAiS E IDÔNEA (IS. Costa, o Dir. Com. v° 2 u . 826). Isto poisto. P . que dados estes vícios da vistoria dt- fls., vícios que setm duvidia a Invalidam, fica sobejante provadn com o doe. n. 1 que não é caso de abandono, por isso que a reparação do vapor, regularmente avaliada em T>3:000$000, não imporia em m a i s d c 314- do via<l'or de 500:00(l.<000, declarado na apólice; •P. que sendo facilmente praticaveis os concertos, coimo affirmam todos os peritos e não o nega a Embargada, que não allegnu o r n o fundamento do pedido a iiinavegabilidade do navio, e não importando os reparos em 3|4 do valor declarado, c caso ê de avaria particular, incapaz de justificar o abandono: — "Qualquer que seja o estado do navio, depois de uma fortuna do mar. si um concerto o repõe em condições de navegabilidade, o abandono não tem logar. " (S. Cosia, o b . 2 o n. 8251, Cod. Comni. a r t . 75"6) : Nestas condições, P . que hão tendo a Embargante assumido o risco de avaria partieukir, mas apenas os de perda total e avaria/grossa, nenhuma iiidcmnisçào deve á Embargada, em conseqüência do sinistro de u ue tia conta o processo; Alem disso, P . que em contrario ao que affinna a Embargada, a Embargante j a m a i s praticou qualquer acto que denotasse estar de accordo com o abauuiom) do navio. A sua intervenção j u n t o ao .Juizo Seccional pedindo a mudança do aneoradouro e a doscargn do navio, visava a dleíesa de seus direitos contra o a s salto premeditado pela Embargada. Para. illidir a presarnpçâo decorrente da vistoria promovida oe'a Embargada, preciso era co-ntrapor-lhe uma outra


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suas affirmações. Ora, a essa manobra, a esse ardil, de Ínfima classificação, evidentemente não podia ser e não foi extranha a Embargada. Assim, pois, a- menos de nada fica reduzida a allegação da Embargada de que a Embargante pretendeu subornar os três officiaes do navio. O que é certo e o lque está patente é que a Embarcada lançou mão deste expediente, bem de seus moldes, em desespero de causa, desde que viu postas a n ú pela Embargante as t r a n q u i b e r n i a s praticadas em L. paira dar apparencia de legitimidade ao premeditado assalto aos seus cofres. De resto, Rebeldia do capitão P . que o accidente m a r í t i m o soffrido pelo vapor oceorreu em virtude de imprudência e impericia de seu c o m m a n d a n t e , o capitão A. E . ; Pois, P . que sendo o baixio em que tocou o navio e existente n a entrada da b a r r a de L. assaz conhecido de todos os navegantes, não se comprehende que nelle tivesse batido o vapor sinão por impericia e imprudência de seu capitão, que o carregou ALEM DA LINHA DO SEGURO E COM MANIFESTO EXCESSO SOBRE SUA TONELAGEM LIQUIDA; De facto, P . que conforme declarou a própria Embargada na m i n u t a do seguro, o vapor P . tem 452 toneladas líquidas; No entanto, P . que a inclusa certidão da Mesa de Rendas de L . prova que neste porto antes de p a r t i r foi o vapor carregado com/ mercadorias cujo peso era " q u e o concerto desse rombo foi ligeiro muito superior á sua tonelagem; Assim, e feito com caracter provisório, unicaP . que este excesso exorbitante de carga conmente para impedir o ingresso d a água. stitue acto de patente b a r a t a r i a do capitão, perfeicomo aliás se verifica de u m a ligeira int a m e n t e conhecedor do grave perigo decorrente specção ocular do dito r e p a r o ; — que para o navio de tal sobrecarga, tendo clle de t r a n a não ser este concerto, providencia que spor a b a r r a de L . , cujos conhecidos escolhos o acudiu a toda a gente que estava 'a bordo, deviam advertir contra a pratica de t a m a n h a ima n e n h u m outro se procedeu no n a v i o ; prudência e impericia; Ora, — que a descarga do vapor foi feita p a r a P . que de aceordo com o art. 711 do Cod. Comm., allivial-o e determinada por ordem j u d i - . o segurador não responde por daraiio ou avaria que ciai." aconteça ao navio em virtude do acto de rebeldia do capitão ou equipagem; De resto, P . assim que, quando o abandono fosso competente, o que é a b s o l u t a m e n t e contra o facto c P . que a melhor prova de que a E m b a r g a n t e contra o direito, ainda por este fundamento a renão acceitou o abandono, reside nó facto de ter sponsabilidade ' da Embargante era nenhuma, a mesma requerido a vistoria inclusa com a affii'q u a n t o á prestação de qualquer i n d e m n i s a ç ã o ; mação expressa de que a Embargada pretendia Nestes termos, fazer um abandono illegal; Por outro lado, P . que os presentes artigos devem ser recebidos P . que n a arguição feita pela Embargada de e afinal julgados provados, para o effeito de deque a Embargante pretendeu subornar pessoas da cretar-se Ia. improcedencia da acção, absolvida a tripulação para deporem n u m a justificação r e E m b a r g a n t e do pedido e condcmnada a Embargada querida perante este .Tuizo, a Embargada inverte nas c u s t a s . as posições, p a r a a t t r i b u i r á E m b a r g a n t e um procedimento indecoroso que somente á primeira Rio, 19 de J u l h o de 1920. appirouve ter; FR li DER ICO F ER R EI R A A Embargada conchavou-se com seus empregados Advogado. e mandou que estes procurassem a Embargante e se lhe offerecessem para affirmar em Juízo Estes embargos foram recebidos sem eondemnafactos. relativos á rebeldia do com m a n d a n t e do vação, visto a sua matéria e prova dada, tendo t r a n por e a má fé com que foi promovida pela Emsitado em julgado o respectivo despacho. bargada a vistoria de fls. Assim fizeram os ditos J>cpois diiSto, a Autora requer eu embargo Riu empregados, que conseguiram illaquear a b o a ' fé bens da Companhia Seguradora, pára segurança da Embargante. Tratando-se do immediato do nao o da pretendida divida. vio, do I piloto e do I machinista, a E m b a r Tendo o j u i z federal indeferido a sua descabida gante não os podia suppor capazes da infâmia pretenção, aggravou ejla para o Supremo Tribunal, praticada. que em sessão de 5 do corrente negou provimento, Nem se pode a d m i t t i r que assim não fosse e sendo relator o Sr. Ministro Godofredo Cunha, que tivesse havido por, parte da E m b a r g a n t e qualque proferiu o seguinte voto, b r i l h a n t e m e n t e dequer tentativa de suborno. Basta attender a que, senvolvido: tratando-se de justificação, em que c o próprio " O embargo ou 'arresto só tem lugar quando justificante quem conduz as t e s t e m u n h a s a juizo, existam dois requisitos: não iria a Embargante levar as t e s t e m u n h a s !a dea) prova litteral da divida; por, si previamente não tivesse tido de parte desb) prova litteral ou justificação de algum dos tas a segurança de affirmarem os itens da sua j u casos referidos no a r t . 321 do Decreto numero 737, stificação. 'Portanto, si ellas em juizo infirmam os de 1850. factos articulados, é força a d m i t t i r que só por Na falta de qualquer delles, não se concede o armeio de uma m a n o b r a indecente conseguiram ser resto, medida vexatória, violenta, odiosa, que o ouvidas pela parte que as produziu em apoio de

vistoria sem os vi ei os e deffieiencias d a primeira, perante autoridade competente e incumbida a pessoas entendidas e idôneas. Ora, u m exame em taes condições exigia não só que o navio estivesse desoarregadlo, de jiiaeniria a t o r n a r possível a inspecção real dos peritos, corno tambeim que se encontrasse ancorado junto ao cães, e não ao largo, onde não podiam os peritos encontrar as facilidades e o processo indispensáveis ao desempenho da sua incumbência. i Taes actos d a E m b a r g a n t e não podiam ser interp r e t a d a s die outro anodo, desde que e r a m impres d n d i v e i s p a r a a effjieiencra d a sua defesa cont r a a pretenção illegal d'a Embargiada. Esta, quando promoveu a sua vistoria, não cogitou dessas providenciais e deixou que ©Ha se realisas.se com o navio carregado e ao largo, como si taes circumstatncias não fossem obstáculos intransponíveis a um exame e inspecção effectivos e completos do vapor vistoriado. E' que a Embargada pretendia apenas u m exame per summa capita, de vez que os peritos latoeiros j á havia™ assumido o compromisso de subscrever o laudo fargieado; Assim também. P . que o t a p a m e n t o do rombo, que aliás foi feito pela própria tripulação do navio, como se prova com a justificação j u n t a pela Embargada, foi u m a providencia de caracter provisório e urgente e sem outra significação do que impedir que no momento a água invadisse o poirão. 0 c o m m a n d a n t e do navio explica: —


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citado Decreto não autoriza, senão contra o devedor que procede com fraude e cuja conducta, como diz Almeida de Oliveira, (Assimilação de Dez Dias, pags. 78 e 83), levte j u s t o inquietamento ao animo do credor, ou diminue as garantias com que este contava para seu p a g a m e n t o , Admittindo por emquanto para augmentar, que exista a prova litteral da divida e que esta r e sulte da apólice e dos documentos, aos quaes se refere a petição de arresto á fl. 2, falta na espécie dos 'autos, a prova da mudança de estado do devedor. A aggravante p a r a justificar essa mudança, apresentou apenas as testemunhas a fls., cujos depoimentos somente repetem em termos vagos a petição inicial, asseverando que a Companhia Seguradora, assumiu compromissos extraordinários, e que seu capital era insufficiente pnra fazer face ás suas obrigações no caso de oceurrencia de algum sinistro. Almeida de Oliveira, na citada obra, nota 2, pag. 78, quando se refere ao arresto o considera excepcional, só tendo lugar em casos t a m b é m exeepcionaes, e ensina que não pode soffrer arresto o devedor, que está nas condicções em que contractou, não sendo diverso o seu estado do que era quando o credor o achou idôneo (Ur. da Ord. L. 3 o T. 31, paragrapho 5 o ) . Se assim é no civil, no commercio, onde um arresto pode ser motivo de descrédito, diz o citado Oliveira, o mesmo por certo se deve dizer. Na espécie, convém notar, que o devedor tem o mesmo capital que tinha quando o credor com elle contractou, não pesa n e n h u m ônus sobre os seus bens, e a sua responsabilidade no seguro de 500 contos limita-se a 10 contos, porque elle. rescgurou os restantes 490 contos em outras Companhias pelas apólices á fls. 96 A 100.Pela certidão á fls. 89 vc-se que a contar de. dons annos até esta data n e n h u m a reclamação consta na Inspectoria de Seguros contra a aggravnda. e que a caução de 200 contos de réis feita no Thesnuro Nacional está onerada com a cláusula — " p a r a garantia de suas obrigações". E' preciso frizar qua a aggravante não provou o requisito da mudança de estado, pois, não indicou, com effeito. um só acto da aggravada. do qual infira ter ella assumido compromissos cvfraordinarios, procedendo assim com fraude o diminuindo 'as p a r a n t i a s do credor. A aggravada mostrou com documentos que a sua resnonsahiIcFude na totalidade de 50() contos de réis, do seguro é apenas de 10 contos, isto fé, a vigessima parte do seu capital, ouando podia ter assumido a de uma som ma 8 vezes superior, ou 40"í° do seu da pitai, que é de 200 contos de réis. Mesmo que a agravada tivesse exhibido a prova litteral da divida, a falta de prova do requisito da mudança de estado inhibia o Juiz de conceder o e m b a r g o . Na falta desse requisito essencial. que deve coexistir com o da prova litteral da divida, o Juiz não pode j u r i d i c a m e n t e deixar do negar o a r r e s t o . Como ensina Pereira de Souza no paragrapho 3". J). X. I',., na ausência dos requisitos legaes, ou de nualmicr delles. o embargo não tem lugar. Assim dispõe o artigo 322, paragraphos I o e 2o, do Decreto de 1850/ Tsto posto, ahstrahindo do requisito da provai litteral da divida, deve ainda assim ser denegado o embargo. Admittindo-sc como prova a justificação produzida pela 'aggravante em segredo de justiça para demonstrar a existência do requisito de mudança de estado exigido pelo a r t . 321, pairagrapho 3 o , do Decreto 1850, cumpre examinar se a aggravante provou a existência da divida e 'n sua liquidez e certeza com os documentos que j u n t o u , os quaes

SEGUROS —

no seu entender satisfazem a disposição do artigo 248 do Decreto n . 737. As condicções da liquidez e certeza são, como diz João Monteiro. a incontesfabilidade da divida e a determinação do seu valor em moeda, A inedntestabilidade da divida se exige para a decretação do arresto, medida que só se concede quando a divida é liquida e certa (Direito das acções, nota 285, pag. 155). Pretende a aggravante que a apólice, o protesto e o arbitramento conjugados provam a divida c sua liquidez e certeza, Com os originaes destes documentos intentou a aggravante a acção principal. A aggravada apresentou embargos, como contestação, cmb'nrgos rccebidos sem condemnação. por terem sido prova-dos cumpridamente. Este despacho passou cm j u l gado, como consta da certidão a fl. O recebimento dos embargos sem condemnação, pela sua relevância e prova produzida pela «ggravada mostra que a aggravante não tinha direito á acção, c neste caso a lei que Ia devia j u l g a r imnrocedente, por favor ao escripto submette a defesa a mais amplo exame (Almeida Oliveira, plag. 243). Se os alludidos documentos foram insufficicntes para obstar o recebimento dos embargos sem condemnação, poderão os mesmos servir para instruir e autorizar o arresto requerido ? TonVando a acção ouindccendial o curso ordinário, e podendo ainda a aggravante, nos termos do a r t . 260 do Decreto de 1850, contestar os cmbargos recebidos sem condemnação, embargos que conseguiram demonstrar o nenhum valor probatório dos documentos, nne a c o m p a n h a r a m a petição inicial da acção principal para .provar a liquidez e certeza da divida, será juridicamente admissível que o juiz do 'arresto, conhecendo de novo do caso seja obrigado a j u l g a r a mesma matéria da defeza reproduzida n o arresto ? Parece-me mie á aggravada — que podia recorrer do despacho que recebeu na acção os embargos sem condemnação para que os mesmos fossem recebidos com condemnação. ficando assim e f i c a z mente respeitado o seu credito com a execução da sentença, como determina o a r t . 259 do Decreto n . 777 — não assiste o direito de renovar a mesma matéria no pedido de arresto para. obter a medida asseguratoria sem ao menos offerecer um documento novo para provar a mudança de estado. O que se não pode permiti ir á aggravante é converter o remédio do arresto em aggravo, recurso de que não serviu no momento oonortun^ i>nr" trazer regularmente ao conhecimento do Tribunal o exame dos. seus documentos e referidas embargos, e obter deste a reforma do despacho, ,isto ó, o recebimento dos embargos da aggiravada com condemnação. Parece-me que o Tribunal não deve, a meu vêr. pertubar a marcKa da acção principal, uma vez que a aggravante perdeu voluntariamente n onnortunidade de pleitear o seu direito na Instância Superior, por meio do recurso próprio, demonstrando a efficiencla dos seus documentos com probatórios tta liquidez c certeza da divida, a i n a n i dade dos embargos recebidos pelo j u i z da acção, c que estes não eram rcvelantcs, nem t i n h a m sido cumpridamente provados. Attehdendo, em conclusão, á situação processuai da causa principal e 'a circumstancia de não ter provado a aggravante a mudança de estado da seguradora o que por si só bastaria para excluir o arresto i*equerldo. nego provimento ao aggravo. O reseguro é sempre útil. ao segurado. A propósito, diz P a u l Govare: "L,assuré profite cependant de ces réassurances grace auxquelles le taux

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SEGUROS

fc des primes est réduitt au m i n i m u m . Enfiu il y trouve une sérieuse garantie de Ia soivabilité soivabilité de son assureur. Récement une seule Compacníí souscrivait, pous u n char£ement d'or, une police couvrant £ 1.500.000 e tous les banquieirs acceptatient cette police jointe aux connaissements,

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respoits;

parce qu'il saVaient que derriére Ia Compagnie il y aurait, en cas de sinistre, 1'ensemble le ses (L'Assurance maritime anglaise, reassureurs p g . 113) ,Unaiiimente o T r i b u n a l acompanhou o relator.

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À interpretação do paragrapho único do art. 30 do Dec. 5.072, de 12 de de» zembro de 1903, pela inspectoria de Seguros, confirmada em sentença do juiz federal da 2a Vara Civel A Companhia de Seguros "A Bquitatrva de Portugal e Ultramar", requerendo á Inspectoria de Seguros a approvação, pelo S r . ministro da Fazenda, das tabcllas e cláusulas dos seus contractos de seguros de vida, suscitou uma questão, levantada por essa repartição, q u a n t o á "responsabilidade do seguro a que se refere o paragrapno unieo do artigo 30 do Dec. 5.072, de Ii903, o qual reza o seguinte: _ "A acceitação ou recusa do seguro, realisar-seá no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta, reputando-se acceito o seguro^ se, dentro deste prazo, não for recusado, assumindo a companhia expressamente a obrigação d e pagar o risco de seguro, se o sinistro oceorrer dentro do'90 dias, sendo consideradas em deposito as quantias pagas pelo p r o p o n e n t e . " A Inspectoria, interpretando esse dispositivo supra referido, ex^vi do a r t . 1.433 do Código Civil, approvou as Condicções gemes das apólices de seguros de. vida, da mencionada companhia, com as seguintes alterações: . . . " N a cláusula XIX — Disposições diversas — substitua-se o terceiro periodo que começa — "A companhia obriga-sc a acceilar...'" até "desobrigada de qualquer ônus" pelo seguinte: "A Companhia se obriga a acceilar, modificar ou recusar o seguro proposto e pago, dentro de 90 ííírt.s a contar da apresentação da proposta. Todavia o contrasto só c perfeito da data em que ê entregue a apólice ao segurado, ou feito nos livros da Companhia o lançamento do prêmio recebido. Fica entendido que, recusado o seguro, as quantias pagas pelo proponente serão devolvidas sem desconto." A Inspectoria baseou-se nos a r t s . 1.432 e 1.433 do Código Civil: " A r t . 1.432 — Considera-se eoutracto de seguro aqucüe pelo qual u m a das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a. indemnisal-a do prejuízo resultante d e riscos futuros, previstos no c o h t r a c t o . " " A r t . 1.433 — Este contracio não obriga antes fie reduzido a escripto. e considera-se "perfeito desde que o segurador remette a apolic e ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual da operação." Assim interpretado pela Inspectoria de Seguros 0 paragrapho único do a r t . 30 do citado Dc-reto 5.07.2, cm relação ao caso da ".Equitativa" de 1 ortugal e U l t r a m a r " , foi o mesmo sobmcttido a decisão d 0 Sr. ministro da Fazenda que, ouvidos a Procuradoria Geral da Fazenda e o Consultor dera] da Republica e tendo ambos concordado com

tal hermenêutica, foi. por despacho de 6 de outubro ultimo, confirmada a opinião daquella repartição fiscalisadora, no despacho em que foram approvadas as alludidas tabellas com as modificações propostas e a q u e também já nos referimos. E para maior consagração e força da interpretação dada pela Inspectoria de iSeguros, o Sr. 3>r. Octavio Kelly, juiz federal da 2* Vara Civel julgando uma acção de seguro, proposta por 1>. Isaura de Freitas Figueiredo contra a " T h e New York Life Inssurance Company Limited", proferiu a sentiença condemnando a companhia, baseando-se principalmente na determinação expressa da Inspectoria, no seu officio 724 de 27 de outubro p. p. a "lEquitativa de Portucal e TTltrpnií"-". em oue rec o m m e n d a : "Havendo declaração de recusa, esla deve ser feita pelo Correio em carta registrada, pura que possa ser comprovada qualquer allegação futura da Companhia", p o r q u a n t o a ré, como aecentua o illustrado e emérito juiz, não fez em "tempo ú t i l ' ' o canccllamento da apolice. " p o i s a carta de fls. 28 em que o denunciava, posto que daíada de 23 de janeiro, véspera da morte do segurado, somente foi levada ao copiador depois de terem sido outras de 25 e 26 do mesmo mez e registrada no correio a 27 (fls. 61 e 70). não constando dos livros da ré a devolução do prêmio em parte recebido (fls. 6 2 . ) " Para que fique ainda mais resaltado <> acerte» da medida e da interpetração dada pela inspectoria de Seguros damos aqui a sentença do Dr. Octavio Kelly na integra: "Vistos, etc. Allega o accionante, tutora nata de seus filhos-, q u e tendo seu finado marido GuiIbardo Rebello de Figueiredo, effectuado na companhia ré, em favor dos ditos menores, um seguro de vida no valor de 25:000.^000, aconteceu que, oceorrido o óbito, se tenha a. seguradora negado a pagar-lhe o prêmio fixado na respectiva apolice. Pede, portanto, a condemnação da devedora ao pagamento da alludida importância com os juros de mora e custas. — Detfende-se a accionada dizendo: a) não ter sido pago integralmente o primeiro prêmio de seguro, omissão que torna sem effeito o contracto (Cod. Civ. a r t . 1.449); b) não ter sido dada resposta ao questionário formulado para a emissão da apolice definitiva — fls. 70. c) ter o segurado agido de má fé, oceultando cireumstancias que, se conhecidas, levariam a ré a não acceitar o seguro; Isto p o s t o : E attendendo a que a ré acceitou o seguro sobr e a vida do de cujos; expedindo em favor dos beneficiários a apolice temporária da fls, 3. emittida em 30 de novembro de 1917 e valida pelo prazo de noventa dias ,como nella se declara;


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Attendendo a que á acceitação procedeu o exame medico do proponente, feito por profissional da confiança da ré, adoptando-se para base do calculo do prêmio, não a idade real do segurado e sim esta com o accrescjmo de dez annos, condição imposta pela ré e que induz de sua parte .o conhecimento de que não eram de todo lisonjeiros os cooffi.cicn.tes coibidos no exame de sanidade, perícia que aconselhara exigir-se do segurado o pagamento de uma contribuição niais elevada como compensação de maior risco a que se sujeitava. Attendendo a que, na d a t a do fallecimento do segurado, se não vigorasse a apólice definitiva, cuja entrega estava dependendo de formalidades creadas pela própria ré, não se pode contestar a plena vigência da apólice temporária, cujo prazo se findava a 2ti de fevereiro c cujos dizeres impressos, conferiam os respectivos beneficiários os mesmos direitos que o titulo definitivo, como se vê na cláusula seguinte: "A Companhia... obriga-se a pagar aos filhos legítimos do s e g u r a d o , . , si a morte ocearren dentro de noventa dias contados da data desta apólice, e contando que antes do fallecimento do segurado a presente apólice temporária não tenha sido substituída por u m a apólice definitiva ou cancellada": Attendendo a que está provado que o arauido^ canccUamento do seguro precedesse á morte do segurado, mas, ao contivtr.fo, da escripta da rc. sé apura que tal não se deu em tempo ufil.pois a carta de fia. 28, em que o denunciava, posto que datada de 23 de janeiro, vesp^ru da morte do segurado,

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somente foi levada ao copiador depois de lerem sido outras de 25 e 26 do mesmo mez e registrada no Correio a 27 (fls. 61 c 70), não constando nos livros da ré, a devolução do premia em parte recebido (fl. 6 2 ) ; Attendendo a que nãç> é de se invocar a regra do a r t . 1.449 do Godigo Civil uma vez que esk: mesmo texto salva ou exceptua o caso de concepção em contrario, e, na espécie, a apólice de fl.. 3 mostra que o pagamento do primeiro prêmio, na vigência da apólice temporária, podia de ser integralmente feito, como se infere da cláusula seguinte : "Se, a quantia para o b t e r á presente apólice temporária, fôr inferior á totalidade de um prêmio annual da apólice definitiva quando etnittida, e se o segurado [allec.er dur-ante o período acimn estipulado, a Companhia deduzirá o saldo do prêmio ahnual da importância segura pela prcseii' te": Attendendo a quc } a não ser o testemunho extrajudicial constante das declarações de fl. 29, nenhuma prova produziu a ré de que o segurado, ao tempo da celebração do contracto, soffresse da enfermidade de q u e veiu a faüecer, soubesse atacado delia, para que fosse de se lhe a t t r i b u i r o doloroso propósito de viciar-lhe o consentimento; Por estes fundamentos, julgo procedente a acção e condemno a . ré do pedido, juros de mora e custas 1 P . c R. intimadas as p a r t e s . Distíicto Federal, 12 de novembro de 1920 —Orlavio Kelly."

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Notificações e Outubro — Dia 18 (Portarias — !N. 12 — Designo o ,Sr. f i s v l de seguros Adriano dos Reis Quartin para verificar na agencia da Companhia " UNIÃO FLUMINENSE", se houve excessos riie riscos ou qulquer outra irregularidade, rela*ivãmente a esse assumpto, ean vista das relações do 1" semestre deste anuo, a que se refere o seu parecer de fls. X. 13 — Designo o Sr. fiscal de seguros HermenegiLdo Santos Lobo paia verificar na ::'g^n::ia da Companhia "INIEW YORK 'UME", se foi cumprid-i a notificação constante do officio desta Inspec i o n a ii. 294 de 81 de Maio de 1920. Ao Sr Representante da Companhia "AAOHEXER & MUCHENER". \ \ H87 — Notifico-vos- a, dentro de noventa dias, a eoTitar da presente data, apresentardes a esta Inspectoria, documento devidamente legalisado, relativo ao custo da acquiisição e niass despezas dos títulos <pic figurrun no balanço dessa Companhia como seu capital r e a l i s a d o . •X, 688 — ReicoinmieiKlo-vos que a quota destinada ao fundo de reserva dessa Companhia seja escripturada iVa dato em que fôr fechado o balanço do respectivo exercício, aifian do cessar a irregular i d a d e observada no ultimo balanço, c a que se ncifere o oííficin it. 501 de 28 de Agosto findo. (Aos Sns. Dircclrcs da Companhia "ANGLO SU'L-AM;bWQA(NIA". \ . (i89 — Notifico-vos a, com urgência, enviar a 'esta Inspectoria infomuações sohne as importâncias dos pramios recebidos e imposto paigo no jírimeiro semestre do corrente anuo, cujas son.v

despachos mas constantes das relações enviadas não conferem com as que aecusam as guias mensaes archivadus nesta repartição. Deveis também reinctter a relação dos seguros effcctuados no mesmo período, da qual conste o nome das Companhias rcsegurado.-a.s c importância de cada rcsegmro. Aos Srs. Directores da Com.paiíhia "CRUZEIRO 1>Ü SUI/*. !N. (390 — .Notifico-vos a rcimetler, com urgência, a esta Inspectoria, uma relação dos sinistros pagos, coiiinnissões c mais despez-ns referentes ao ] • • ' s e m ^ t r e do corrente a n u o ; h ; m assim a discriminação da importância dos prêmios recebidos no mesmo período; dos seguros novos c dos velhos. Aos Srs. Representantes da Companhia "SAGRES". X . 003 — Notifico «vos a r ^ n e t l c r a esta lnypectoria a relação dos resciíuros effectuados no o 2 semestre de 1919, da qual conste o nome das Companhias rc seguradoras e importância de cada reseguro. A o . Sr. Dircctor Geral Chefe do G a b i n e t e X . ,695 — Aifioi de ser sufometitido A decisão do Sr. 'Ministro, remet*o-vps devidamente informado, o processo em que á Companhia "ELOYD PARAENSE" pede a entrega da quantia de 9-2298972 do deipoíiito ,pei-'tu.:.--.nlj á Co.inpaahu "LLOYD AMERICANO". O processo relativo á liquidação da ultima citada Coiuipauhin foi encaminhado á Directoria da Contabilidade Publica com o officio n. 22 de I o de Eevereiro de 1919.


REVISTA DE SEGUROS Ao Sr, Bi reator da Recebedoria do Disitricto Federal. IN. 69fi — Afim de ser iioivamcnte esclarecido com. o parecer dessa D i r e t o r i a , encaminho-vos o prerae^sn d o qual consta o officio n. 294, de 17 <\? Jiraiho findo, dessa Reiceb'C/doria( eme responde á consulta feita pela Directoria dn Receita Publica sfthrc scllagem de apólices de seguros sem valor declarado. Ao Sr, Procurador Geral da Fazenda Publica. N. 699 — Attendendo ao que solicitaes em officio n. 3011, de 4 de Novembro do anuo findo, remeíto-ivos, devidamente 'informado, o processo referente ao protesto feito pela Companhia "ALLIOXÇA 1>A BAHIA" contra oij>eraçôes de seguros feitas por uma Companhia de Estradas de Ferro. Ao Sr.- Delegado Regional da 4" Circumscripção. N. 703 — Communico-vos que os Srs. Wiíheim Overbeek & Cia. forami nomeados agentes nessa Capital, da Companhia "ALBINGIA". Deveis verificar si os rdferidos S r s . estão habilitados com os poderes necessários, de accordo com o a r t . 24 do Rcg. 5072 de 12 de Dezembro de 1903. Ao S_r. Delegado Regional da 5 a Circumscripção. \ ' . 704 — Remetto-vos, incluso, o processo referente á Companhia "PAULISTA DE SEGUROS", de relações do I o semestre do corrente anno, afim de que notifiqueis a citada Companhia a cumprir o despacho nelle referido. . Ao Sr. Delegado Regional da 6 a Circumscri. PÇão. ^ N. 705 — Remetto-vos o incluso processo referente á Companhia " P H O E N I X " de Porto Alegre, afim 'de que notifiqueis á referida Co.mipanb.ia a explicar as divergências a p u r a d a s nos pareceres constantes do m e s m o . N. 706 — Remetto-vos o processo referente ao movimento semestral da Companhia "PORTO ALEGRENSE", e recommendo-vos que notifiqueis a referida Companhia a explicar a razão d a differença entre "a somma dos prêmios recebidos, constantes das relações enviadas, e a que figura n a conta de lucros e perdas. N. 707 — Reimetto->vO'S o incluso pro': o sso referente ás operações d a Companhia " U N I Ã O " no I o semestre d o corrente anno, e recommemdo-vos que notifiqueis a mesma 'Companhia a prestar informações a que se referem os pareceres. Dia 19. Aos. Srs. Diretítores da "EQUITATIVA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL". N. 709 — Afim de bem exaiminar as allegaçõos feitas por essa Gompalnhia, exposição enviada a esta Inspectoria em 8 do comente, solicito-vos que indiqueis os números do "'Diário Oflficial" em que foralm publicados as sentenças e os accordãos a que se nefere a alludida exposição. Ao. Sr. Director Geral d a 'Contabilidade Publica. N. 710 — Afim de «que vos digneis maaidar juntar ao processo reimettido a esta Inspectoria coni o officio n . 22 de 10 de Fevereiro de 1919, desta Tinspeictoria, riemietto-fvos' .ineüuso u m officiio do Delegado Regional de Seguros em Belém, campeando idotaumento relativo ao levantamento do deposito da Conifpanihia "'IJ1JO'Y|D AMERICANO" a que se refere o processo anta minha d o com o officio citado. Dia 23 Portarias — iDesigno o fiscal de Seguros Josõ Geraldo Bezerra de Menezes para verificar na escriptitração da Coffnpaaihia "ÍNDRSiKlE ATUAS", si houve reseguro do excesso dos riscos assumidos pera citada Companhia e pedir esclarecimentos quanto ao cambio das importâncias seguradas em moeda estrangeira. Ao Sr. Representante da Companhia "RJOYAIL rN'SÜRiA!NÍOE". rN. 713 — (Notifico-vos a iniformr, com urgência, a esta Inspectonia, qual a importância ewi

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moeda nacional dos seguros feitos por essa Companhia om moeda estrangeira. Outrosim, recommendo-vos que, nas irelações que forem enviadas futuramente a esta Inspectoria, deveis converter eim nioeda nacional os seguros feitos em moeda estrangeira. Ao Sr. Delegado Regional na 5" Circumscrijpção. N. 7 1 4 — Recommendo-vos que notifiqueis a sociedade "AUiXilHJIO DlAS FIAMjIOOAS" a satisfazer as exigeuicials alludidas nos pareceres dos processos 107 de 1919 (infonmação do Sr. fiscal Pnechn e 377 deste anno (informação do Sr. fiscal Saltes). N. 715 — Atteindendo ao que solicitaes em officio n. 872 de 14 do corrente, riemetto-vos incluso o processo referente á "COMPANHIA AMERICANA DE SEGUROS". Outubro 26 P o r t a r i a s — Designo o S r . fiscal de seguros •Lafayette Rodrigues Pereira para examinar a escripta da sociedade "(A PlEKSEVERiAÍNGA INTHRNiACrOiNlAL" e as suas condições do funecionamento, devendo, após, informar o processo miracro 250 P . deste anno e propor as medidas acauteladores que julgar conveniente. Ao Sr. Director 'Geral Chefe do Gabinete. IN. 717 — Incluso vos remetto o processo referente á approvação de tabellas apresentadas a esta Inspectoria pela Companhia de Seguros de Vida "SÃO PIAUOJO", afim de que vos digneis submettel-o á deliberação do E x m o . Sr. 'Ministro. Ao. S r . ' Director da Recebedoria do Districto Federal. tN. 718 — Satisifazendo o pedido constante do vosso officio n. 322, de 14 de setembro findo, r e metto-vos as relações das companhias auetorisadas a operar em seguros, com sede no paiz e no estrangeiro, e com as esclarecimentos solicitados no referido officio. Ao. S r . Director Geral Chefe do Gabinete. N . 721 — Ttemetto-vos incluso o processo referente ao pedido de approvação das alterações feitas em seus estatutos pela 'Companhia "iAtNGLO SUL A|M|ER!l,QA>NIA", afim de que vos digneis de submettel-a á decisão de E x m o . !Sr. 'Ministro. Outubro 27 Aos Srs. Representantes da Companhia de Seguros '"'A EOTTIAITIVA -DE 'PIORTÍUíGlAL E ULTRlAMfAR". (N. 724 — Communico-vos que p o r despacho de 6 do corrente, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, foram approvadas as condições geraes das apólices de seguros de vida, dessa Companhia, com as seguintes alterações: Na cláusula XVTII, depois das palavras — despesas geraes da iCompanhia — accrc'scente-se o seguinte periodo: "íDe cinco e m cinco annos será feita pelo "Governo uma revisão das porcentagens " d a s sobras attribuidas aos accionistas e "aos segurados, podendo o Governo man" t e l - a s ou a l t e r a l - a s . " Na cláusula XIX — Disposições diversas — substitua-se o terceiro periodo que começa — A Companhia obiriga-se a a c c e i t a r . . . até desobrigada de qualquer ônus — pelo seguinte: '"A Companhia se obriga a acceitar, mo"dificar ou recusar o seguro proposto e "pago, dentro de 90 dias ã contar da "apresentação da proposta. Todavia o "contracto só é perfeito da data em que é "entregue a apólice ao segurado, ou feito " n o s livros da Companhia o lançamento " d o prêmio recebido. Fica entendido que. "recusado o se&uro, as <juantias pagas "pelo proponente serão devolvidas sem "desconto."


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Deve ficar, porém, bem entendido por essa Companhia <[ue, no caso de sinistro no correr do prazo de 90 dias, a que se referem o § único do artigo 30 e a dita cláusula XIX, substitua, não tendo havido ainda declaração de recusa, aceeitação ou modificação, mas estando o prêmio averbado nos livros da 'Companhia, esta é obrigada ao pagamento do risco, pois nesse caso o contracto é perfeito, ex-vi do a r t , 1433 do Código Civil. Cumpre, outrosim, á Companhia, no caso de aceeitação dentro do período, sem haver qualquer declaração, fazer immediatamente averbar, si 'Himda não tiver sido ifeito, o prêmio nos seus livros, bem assim entregar ou remetter pelo 'Correio a apólice. Havendo declaração de recusa, esta deve ser feita pelo 'Correio, em carta registrada, para que possa ser comprovada qualquer allegação futura da Companhia. Outubro 28 ,Ao S r . Director Geral da Contabilidade Publica. IN. 725 — E m cumprimento ao vosso afficio numero 1313 de C do corrente, remetto-vos o processo relativo ao deposito da sociedade de seguros "VmMJlOIA imNL4^1tBUtt*NW', cabendo-me solicitar-vos digneis devolver opportunamente o dito processo, aifim de que possa ser dada solução ao relatório apresentado pelo fiscal de seguros incumbido de examinar a escripta da alludida sociedade. Novembro — 1 — Portarias — Designo o Sr. fiscal de seguros Adelino Nunes Pereira para verificar na escripturação da Companhia de seguros "A MIUJNTDilfAL" os dados de que trata a informação do S r . Sá Leitão no processo n . 166 M, deste a n n o . "Designo o S r . fiscal de seguros 'Fclix de Bulhões INatal para verificar na escripturação da Companhia "RflOTOR UNION' o pagamento do sello nos contractos, podendo, si julgar necessário, solicitar a designação de mais um fiscal." "Designo o Sr. fiscal de seguros Luiz Avó Precht para verificar na escripturação da 'Companhia "ÍROYAL INSUíRiANIGE" a differença a mais paga pela referida companhia, do imposto de renda, conforme allega em seu requerimento de 24 de setembro p . p . S r . Director Geral do Gabinete: iN.f 729 — Aifhu de que vos digneis submetter á decisão do IST. Ministro, remetto-vos o incluso processo referente á Sociedade "DOTAL SUL MUNIBIRA", e no qual proponho a cassação da carta-patente concedida á mesma sociedade. Dia 4. S r . Director d a Sociedade "PRIEVISORiA RIO GWAJNOEIN1SE". IN. 730 — Em resposta ao vosso afficio de 20 de outubro findo, declaro-vos que os recursos de que deve dispor essa sociedade para satisfaze os compromissos immediatos decorrentes do decreto n . 14.379, de 25 de setembro ultimo, são, evidentemente, os provenientes do augmento do seu capital, a que está obrigada, de accordo com a cláusula da escriptura de encampação e nos termos do referido d,ecreto, e para cuja effectividade, provavelmente, a ÍPrevisora iRio Grandense já tomou ÍIS providenciais iniciaes. A cassação do decreto que autorizou a encampação, a que parece temer essa sociedade, será evitada pelo cumprimento, dentro do prazo estipuiano decreto, da ÍIIludida cláusula relativa ao augmento do capita], o que depende exclusivamente da sociedade encampadora, com n vantagem de lhe trazer os recursos necessários aos compromissos assumidos. — Sr. Director Geral Chetfc do Gabinete: N . 732 — Afim de que vos digeis submettel-o á deliberação do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, j u n t o vos remetto o processo referente á alteração do a r t . 1«- dos estatutos da sociedade ano-

nyma de seguros de vida e por mutualidade "A AMPAilvADORA". — S r s . representantes da 'Companhia de Seguros "ALÍLIANaB": N . 733 — Notifico-vos a informar a esta inspec i o n a sobre os excessos dos riscos assumidos por essa companhia nas apólices de seguros marítimos n s . 3.233 e 3.274, constantes das relações do 1D semestre deste anuo. e dos reseguros feilos dos referidos excessos. — Srs. directores da companhia "ÜRiUZJillIU) DO S U L " : IN. 734 — iNotifico-vos a, no prazo de dez dias, desta data, sob as penas do a r t . W5 do decreto numero 5.072, de lí)03, satislfazer o pedido de informações constante do oifficio n . 112, de 27 de março de 11)17, reiterado pelo afficio n. 219 de 30 de abril de 1919. — Sr. delegado regiona] da 5" Circumscripção: (N. 735 — Remcttendo-vos o incluso processo referente á sociedade "EGOlNOMlIZAiDORA RVULLSTA", recommendo-vos que notifiqueis ú referida sociedade a satisfazer as exigências contidas no parecer a que se reifere o despacho proferido no mesmo processo. Requerimento

despachado,

"MOTOR UNION SNSíUIRAiNGE G O . " , fazendo exposição sobre seguros de automóveis: — A requerente, de accordo com a cláusula III do decreto de autorisação para funecionamento e nos termos dos a r t s . 23, paragrapho único e 24 do decreto numero 5.072, de 12 de dezembro de 1903, é obrigada a manter o seu agente principal na cidade do Rio de Janeiro, bem assim agentes nos Estados, onde tiver negócios de seguros. O agente principal, si tiver podtres para isso, nomeará os sub-agentes. •mas «enhum substabelecido é dado por sua vez fazier novas nomeações. A firma, empreza, ou pessoa nomeada pelo agente principal para dirigir qualquer secção de seguros nesta Capital, não pode ser considerado agente, c sim simples preposto, sem qualquer das prerogativas de agente, devendo todas as operações da companhia ter seu registro c escripta na sede da agencia geral. Dia 5 — Ao Sr. delegado regional da 5* Circumscripção : !N. 736 — Em resposta ao vosso officio n. 888, de 25 de outubro findo, communico-vos que as Companhias Norske Atlas e iNorske Lloyd, estão autorisadas a funecionar na Republica e que o capital registrado da Norske Llody para suas operações no Brasil é de 400:000^000 (quatrocentos contos de r é i s ) . — Sr. delegado regional da 3* Circumscripção: (N. 742 — 'Communico-vos que a Companhia de Seguros Bquitativa de Portugal e Ultramar nomeou seu agente nessa cidade, o Sr. Alberto Ccrf. Dcveis verificar si o mesmo está munido dos poderes n e cessários, de accordo com o art. 24 do regulamento n . 5.072. Dia 8 — Sr. delegado regional da 5* Circumscripção: N . 744 — 'Communico-vos que a Companhia Equitativa de Portugal e 'Ultramar nomeou seu agente nesta cidade, o S r . Germano Martins. Deveis verificar si o mesmo está munido dos poderes necessários, de accordo com o a r t . 24 do regulamento li. 5.072. — S r . representante da New York Life Insurance C o . : IN. 745 — Notifico-vos a, dentro do prazo de 15 dias, contando desta data, infortnardos esta inspectoria sobre o assumpto do officio n. 059, de 1.0 de outubro de 1918, no qual se declarava que da relação enviada com o officio de 8 do mesmo anno, desta Companhia, não constava a inclusão de 134 segurados novos, em moeda brasileira, e nem o balancete semestral que a Companhia está obri-


REVISTA DE S E G U R O S gada a fazer pela cláusula 8" do decreto numero 4.676 de 1902. Dia 9 — Portarias — cAo Sr. fiscal de seguros Or. lA-ntonio Felix de Faria Albernaz, em eommissão no Estado de S. P a u l o : N\ 19 — Recommendo-vos que notifiqueis com urgência a Companhia Americana de Seguros a fazer cessar a pratica, em que tem reincidido, de operar em reseguros c importâncias excedentes do limite legal ou teohnico, em companhias estrangeira» não autorisadas a funecionar no paiz, operações essas que foram permittidas durante o período da guerra, de accordo com o decrero n . 12.755 de 19 de dezembro e na qual se acha implicitamente revogado desde a ractiificacão do tratado de paz, por força do a r t . 4 o do mesmo decreto. Outros!m, notifica e a mesma companhia a cessar a reincidência, em que tem incorrido, de omittir o reseguro das importâncias que excedem do limite de 40 ü|° do capital realisado, fazendo-o sobre o excedente de 40i"|o do capital nominal sobre o disposto no a r t . 60 do decreto n. 4.270 de

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10 de dezembro de 1901, a r t . 25 § 2 o da lei numero 1.144 de 30 de dezembro de 1903 e jurisprudência firmada pelo accordão de Supremo Tribunal de 8 de agosto de 1914. D-eveis conimunicar immediatamente a esta Inspectoria qualquer nova infracção relativa aos dous casos ailudidós, afim de que sejam tomadas as providencias que no caso couberem, sem prejuízo das obrigaçõies e penalidades a que está sujeita pelas infracções já verificadas. |N. 20 — Afim de que posa ter proseguimento o processo relativo a alterações nos estatutos da sociedade Montepio da Família, recommendo-vos que notifiqueis a dita sociedade a convocar, com urgência, u m a assemibléa geral extraordinária, para o fim especial declarado nos avisos de convocação, de ser tomado conhecimento da passagem, no exercício de 1918, de 167:416$510 do fundo da carteira de pecúlios para a actuarial, contra a disposição expressa dos estatutos, ibem assim da transferencia da quantia de 60:0O0$0O0, nas mesmas condições verificadas no balanço de 19il9.

-^^>§«4»4*4*4*4*4 M ^*^4 H $ M $ M $"$''£'°$*** , '$"'***$''V' 4*4 , ** , 4 , 4* •Í"Í"1***"I-' •2"t-"vf

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Uma injustiça a reparar

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è O novo regulamento de seguros traz uma $ J| clamorosa injustiça, que ainda pode ser repa- *f • rada pelo governo : a situação dos actuaes £ 1$, funecionarios da secretaria. *> O quadro existente é de 6 escripturarios % — dois primeiros, dois segundos e dois ter- f ceiros. 4» Com tão diminuto pessoal o accesso- é dif- £ ficilimo e todos contam mais de dez annos <f no mesmo posto-. A reforma da Inspeciona de A. Seguros, com o augmento do quadro, abria a T única perspectiva de uma promoção. 4» O governo*, porém, com 'a elaboração do j£ novo regulamento, lhes vedou essa esperança: • cogitou-se da creação redundante de 4 quar- % tos escripHirarios, de mais um terceiro, de 'f modo que nãc haverá vaga para os actuaes 4* escripturarios. A Só resta uma probabilidade única: o logar v de chefe de secção, também creado pela re- % forma, caber a um i° escripturario, afim de * dar logar aos demais, ÍKW vagas decorrentes. 4. Si vier um de fora para aquellc cargo, ^ não haverá uma compensação para esses 4* funecionarios. % Teria sido equivoco ou o> propósito de cas~ J | tigar hypotheticos culpados ou victimas de 4» calumnias? Nesse caso, deve o governo fazer uma rigorosa syndicancia, pois não c justo que sejam esses funecionarios sacrificados, perdendo uma oceasião única de accesso e melhoria. Si dentre elles existirem alguns que não mereçam esse prêmio, não c razão bastante para que (?s outros sejam tão duramente castigados. £ B' iníquo que os justos paguem pelos pec- X cadores, si os ha... J| O Sr. presidente da Republica ainda pôde 4» reparar essa. grande injtestiçji. £ 4»4*4*4?4*4Í4MÍ*^^4'4*4*4M$**Í*^*Í*^^4*4*4*4*4*4*4,4*4*4?4MÍ*4*4M

C A R L O S M A R T I N S 1)K C A R V A L H O Encarrega-se de todos os trabalhos actuariaes — r u a Assumpção, 170 — Caixa Postal 1351 — Rio de Janeiro

CAPITAL Auctorisada a funecionar por

— ©arta Paíemite Kl. 23 — Endereço Telegraphico "AZIL" SEDE SOCIAL

RIO DE JANEIRO

Rua de 8. Pedro, 30-1° andar Caixa do Correio n . 1266 — Tel. 4719 Norte DIRECTORIA: — Ricardo M. da Costa iRamos. — Pedro da Silveira de Magalhães Coutinho — Arthur Cândido Monteiro. CONSELHO FISCAL: — Carlos Zenha Plácido — João Rodrigues Teixeira J ú n i o r — Carlos do Carmo e Oliveira.

ABÍLIO BE CARVALHO ADVOGADO

RUA DA QUITANDA, 107 Das 3 % ás 4 % horas


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REVISTA DE SEGUROS

O SEGURO DE VIDA NO BRASIL10 seguro de vida no iBrasü d feito, 1 Amparado™ 2 Auxilio ás Famílias iS 'Auxilio das Famílias 4 Brasileira de Seguros Ti Caixa Geral das Famílias (i 'Caixa Popular , 7 Cruzeiro do Sul 8 liquitativa dos E. U. do 'Brasil í) Garantia da Amazônia * 10 IMoute P i o da Família 11 'Mundial ;.. 1-IMutunlidadc Catholica B r a s i l e i r a . . . 13 .Mutua Paulista U 'Paulista de Seguros 15 -A Previdência l(! Previdência do iSul 17 iPrevisora Rio 'Grandcnse 18 iSão Salvador li) São 'Paulo 20 iSul America 21 Tranqüilidade 22 Viera Cruz 23 Vitalícia Pernambucana . . ..' 24 Serra da iMatta 25 lNcw York Life 2(i Portugal e Ultramar (Equitativa). .. O capital dessas referidas companhias guinte:

actualm ente, por 26 companhias, a saber: Sédc — iCurityba Estado do Paraná " — tampos.. , " Jíio " — Piracicaba " ,de São Paulo " — São iPaulo. " — Distrieto Federal. " — São L u i z . . . : . . . . ** do Maranhão " — Distrieto Federal. " " " " " " " "

— Belém — São Paulo — (Distrieto F e d e r a l . . .

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P a iia

de São Paulo

São Paulo. — Porto Alegre,

do IR. O. do Sul

— São S a l v a d o r . . . da Bahia — São Paulo de São Paulo — (Distrieto Federa — São Paulo " da 'Bahia — São Salvador... " — Iteciif c " de iPernambuco — Leopoklina " " ÍMinas Geracs , iKstados Unidos " — ísíew York Portugal ' 1 — Lisboa As responsabilidades por contractos de seguros é o se de vida, em 30 de J u n h o ultimo, s ã o : Vencidos — 793:9>10$9Í)0. A vencer — 452.&32:046S011 e 92Ú.Q35 cm dollars. Às reservas techinicas montam a 'Rs. Inicial . . . 13/i(J0:0U|U$U0O 81.1.37:575$2G6 o 183.011 em dollars. Social 9.020:20U®000 O fundo de reserva ou de garantia e d e pecúlios Realisado 4.H74 :'32õ$7l2 é representado pela somma de 2^365 :íWJ7§0"21. (*) 'Foi emeampada, este anno, pela Previsora (Rio Grandense. " "

rMiiMiiBüMiis^iaiiaiiH]: •iianaiirHiiMMHtiaLiMUHiiH hE* ::Biia:iBMB IIBIIB ILB :IBM9ÍII •i:aiiBigaMviiMiiaiLaiiaiiHii •LjH.itan*n • M « M B I I B I I » I I K I I HJI •IIHIIHMMUH ii«iiait*íLKiiKfiHii«iiBtiai3iii:iH.iiaiiB rtaiikiiai^t fr _ _ _ _ _ _ . 1 _ , _ _ _ - _ _ _

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RIO DE 3flnEIRO

Publicação mensal DEZEMBRO DE 1920

ANJW I

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JíüM. VI

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SU|WPHÍ?IO: independência

entre a acção criminal c a eivei. —

Abílio de Carvalho. A prestação da indemnisa-cão no seguro terrestre. Dr. José da Silva Jurisprudência

—

Costa. de seguros.

Lugre portuguess "Lidador"—

NumaP.

Direito marítimo. — Responsabilidade rio pela culpa do capitão.

áo Valle. do proprietá-

Collaboração. — Liga das Companhias de SegurosSeguro de Aviação. Antônio Millor Previsora , hispectoria

Rio

Soriento.

Grandense.

de Seguros. —Notificações

PREÇOS

DA

e despachos.

REVISTA

Assignatura anr)ual , „ „ (Estrangeiro).. J^umero avulso 1$500 —Atrazado

E e d a c ç ã o , R U A IDA Q U I T A N D A , 1 0 . 7 — S o b . Director-Gerente CÂNDIDO DE OLIVEIRA

18$000 24S000 2$000


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REVISTA' DE SEGUROS

1/ISTfl D AGRADECIMENTO na nossa tarefa, recommendando-nos aos seu amigos contribuindo moral e materialmente para o desenvolvimento da "REVISTA DE SEGUROS". Não podemos egualmente deixar sem uma referencia especial os nossos maiores agradecimentos ás companhias de seguros que desde o nosso primeiro numero.nos vêm honrando com as suas publica,, ções e que são: Minerva, Interesse Publico, La Rural, Aachên & Munich, The Motor Union, London & Lancashire, Banco Nacional Ultramarino, Internacional, AIHança da Bahia. IVUnion, Registro Marítimo Brasileiro, Atlas, A Mannheim. Companhia Americana de Seguros, Albingia, Previdente. Anglo Sul Americana, AHiance, União dos Proprietários, Indemnisadora, A Guardian, Confiança, União Commercial dos Varcgiutas, Santista de Seguros, Urania, Tranqüilidade, Skandinavia, Brasileira de Seguros, Adainastor, Equitativa, Sul America, União Fluminense e Brasil e a todas, emfim, que nos tem auxiliado.

Com o presente numero completa a "REVISTA ÜE SEGUROS" o sexto mez da sua existência effectiva. O que estes seis números representam de esforço e de energia escusado é dizer, por serem conhecidas a s dtfficuldades com que lutam todas as publicações pela exhorbitancia de preços da matéria que empregam. Apezar de todas essas diffículdades a "REVISTA DE SEGUROS" póde-se considerar uma publicação vencedora se não nos fôr r e tirada a confiança dos nossos amigos. A "REVISTA DE SEGUROS" vem se mantendo graças ao appoio moral e material dispensado pelas companhias de seguros. E' dever nosso ao encerrarmos o anno de 1920 e ao completarmos o sexto mez de existência, aqui deixarmos consignados os nossos melhores agradecimentos aos nossos distinetos collaboradores, Srs. Drs. Abilio de Carvalho, Numa P . do Valle, commandante Carlos Martins de Carvalho, Gaston François, Dr. Frederico Ferreira e ao anonymo "Mercúrio" pelo admirável brilho que deram á "REVISTA DE SEGUROS" com os seus excellentcs trabalhos. Cabe-nos ainda deixar assignalada a nossa gratidão aos Srs. Humberto Taborda, H. Weite, Paulo Gomes de Mattos, Rochefort, Dr. João Alves Affonso Júnior, Alexandre Gross, Octavio Ferreira Noval e Albano Issler, pelas carinhosas palavras de incentivo para proseguirmos

s-

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Julgados existem, proferidos em acçôes de seguros o outras, que declaram não se poder discutir a responsabilidade do segurado, p o r incêndio doloso ou culposo ou do responsável pelo •damno, quando a justiça criminal nada tiver .rpurado, isto é, quando tiver sido archivado o inquérito, inproiuinciado ou absolvido o r é o . Aquelles q u e assim têm pensado se abarreiram no a r t . (58 da lei n . 261 de 3 de dezembro de 1841, (agora reproduzido no Cod, Civ.,. a r t . 1.525), que diz que não se poderá questionar mais sobre a existência do facto e sobre quem seja o seu autor, q u a n d o estas questões se acharem decididas no crime. 'Essa interpretação do citado artigo n ã o tem r a zão de seo*. O archivamento do inquérito policial não con.stitue decisão sobre o facto criminoso. "Ainda que pelas p r i m e i r a s informações n ã o obtenha a autoridade o conhecimento de quem

Neste agradecimento deixamos os melhores votos de felicidade e de prosperidade aos nossos dtstincíos amigos e ás emprezas seguradoras solicitandoIhcs que continuem a dar á "REVISTA DE SEGUROS" o prestigio que lhe t ê m dispensado porque tudo faremos por continuar a merecer essa honrosa confiança. ^

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é o delinqüente, n ã o deixará de procedei- contra elle em qualquer tempo, que $eja, descoberto, cinq u a n t o n ã o prescrever o d e i i c t o " . God. Civ. do Proc. Crim., a r t . 149. A I a Câmara da Corte de Appelluçào decidiu que. em relação ao segurado, nada importa o archivamento do inquérito policial. (O Dir., vol. J 0 0 j .

A impronuncia do réo, também, não constitue caso julgado, para impedir que no juizo civil se questione sobre a existência do facto, porque segundo dispõe o a r t . 148 do God. do P r o . Crim. a formação da culpa terá logar emquanto n ã o prescrever -o deiicto. "Os autos de despronuncia não são mais do q u e despachos interlocutorios e por conseguinte não prejudicam a questão e antes permittem renovar o processo, sempre que houver razão para se esperarem melhores resultados de nova» hidajfu-


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REVISTA DE SEGUROS ções ou instiuicções", P a u l a Pratica, nota ao § 189.

Baptista,

Theoria

A absolvição do indigitado criminoso, igualmente não impede que a justiça civil se pronuncie sobre a sua responsabilidade. O citado artigo 68 da L. de 3 de dezembro de 1841, pertence ao capitulo q u e se inscreve "Do j u l g a m e n t o das causas perante o- Conselho de j u r a d o s " e apenas dispõe que não se questione no civil sobre o facto e a s u a autoria, quando estas questões se acharem decididas no crime, isto é, quando no juizo criminal tiver sido proferida sentença c o n d e m n a t o r i a . •Nem outra pode ser, ensina João Monteiro, a interpretação grammatieal ou lógica do nosso a r t . 68 da L. de 3 de dezembro e consoante a doutrina dos m a i s abalisados especialistas da matéria. QuanVto as questões sobre a existência do facto e sobre quem seja o seu a u t o r estejam decididas no crime, diz a lei e isto só pode significar que o crime ficou provado e que é autor delle a pessoa condemnada. Portanto, se o indiciado foi absolvido porque não se provou a existência do crime óu que fosse elfe o autor, tal sentença não poderá ser opposta como causa julgada no ciirel} para impedir a acção de satisífação. E obvia é a r a z ã o : o facto pode ser verdadeiro e outra pessoa o seu autor, ou mesmo o aecusado, mas sem o concurso das condições de imputabilidade criminal . " E s t a doutrina ú sustentada por Merlin, R e p . , vb. Rép. civ. S 7 n. 2 ; Faustin Helie, loc. cit. n. 1.105; Dalioz, R e p . V. Chos. j u g . , n. 556; Lacoste, n . 1.089; Mangin, De 1'act, pub., n . 427; Demolombc, XXX, 421 e o u t r o s " ('Proc. Civ. e Com. III, p a g . 278). Da mesma forma opinam Pimenta Lkieno, P r o c . (/rim. § 775; Duarte Azevedo, Controvérsias J u r í d i cas P- 421 a 424. O conhecido Gorrand ('Précis de Droit Criminei, p. 490) diz, que sem duvida, apezar da absolvição do indiciado, pode existir um facto prejudicial e ilicito, (delicto ou quasi delicto civil) pelo qual a parte lesada tem o direito de pedir reparação em j u i z o por meio de acção ordinária de perdas e damnos, da competência dos t r i b u nacs civis. Na "Revista de Direito, vol. 57, ha sobre o assumpto um b r i l h a n t í s s i m o voto do ministro Pedro 'Mibicllj, Deve-se attender, também, que se no crime " n e n h u m a presumpção, p o r m a i s vehementc q u e seja dana logar á imposição da p e n a " (Cod. P e n . , a r t . 67) no eivei, a fraude pode ser provada por todo o gênero de provas c até por indícios e conjecturas (Ord. L. 3 . Tiit. 53, § 2 5 ; Lacerda de Almeida, Obrigações § 57). •Entre os meios de provas estabelecidos pelo Cod. Civ. figuram as presumpções. Assim, uni segurado pode ter sido absolvido por falta de provas no processo crime que lhe foi i n s t r a u r a d o pela j u s tiça publica, por haver provocado um sinistro, e na acção civil em que elle pedir a indemnisação do seguro, pode o juiz, não adstricto ás exigên-

cias do Cod. P e n . , j u l g a r por indicáos, que houve culpa, e absolver a seguradora. O próprio Cod. P e n . , no a r t . 31, declara que a isemlpção da responsabilidade criminal não implica a responsabilidade civil e o Cod. Civ. tem preceito semelhante, ( a r t . 1.525). iSe a lei e a d o u t r i n a se pronunciam deste modo, outra não é a jurisprudência nacional como se pode v e r : Revista n . 8894 de 16 de j u n h o de 1876, P a u l a Pessoa, nota 2061 ao Cod. do Proc. Crim., Accordãos do Supremo T r i b u n a l Federal de 14 de Abril de Ii907, e 14 de j u n h o de 1.908, — ".Revista de Direito", V. 9, O Direito vols. 74, 78 e 109. A applicação torticeira do alludido artigo 68, da Reforma do Cod. do Proc. Crim., 1 que a l g u n s juizes têm feito, não deve se repetir sem offensa ao es-pirito da lei aos ensinamentos dos mestres, á mais elevada jurisprudência e á própria historia do d i r e i t o . " E m todos os tempos, diz P a u l a Pessoa, a acção civil poude, á vontade da p a r t e lesada, ser separada da acção repressiva. Assim era em Athenas e . s e praticou mesmo em R o m a " . AIBKLIO DlE CAtRiVAJvHÜ

EXPEDIENTE E' nosso representante no Estado de S. Paulo, o Sr. Armando Vieira de Albiiaucrque, á rua José Bonifácio, 11 A, S. Paulo, autorisado a contractar annuncios e assianaturas para a "REVISTA DE SEGUROS". No próximo rnez de Janeiro iniciaremos a, cobrança de assianaturas Dará o armo de 1921. Os Srs. assífjnantes têm direito aos numero* já 'publicados.

PREÇOS DA REVISTA , Annunciou: 1 paaina 1/2 " l/é " Contracto "

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Toda a correspondência deve ser diriaida a<> Director Gerente Sr. Cândido de Oliveira, rua da Quitanda 107-1° — Rio de Jcmeiro,


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REVISTA DE

SEGUROS

O

No numero 44 desta Revista (*) t r a t a m o s da espécie, cm u m a d a s suas m o d a l i d a d e s ; agora va>mos considerar o mesmo assunipto, em uma de suas applicações 'praticas, merecedora de severo r e p a r o . Antes da vigência do Código Civil em 1 de j a neiro de 1917, eram applicados cm geral ao seigur.o terrestre, os princípios que regulam o seguro marítimo, como razão escripta e regra de equidade, conforme fizemos vêr n a nossa obra sobre seguros m a r í t i m o s ,e terrestres. ( 1 ) . Actiialmente o citado código, nos a r t s . 1.432 fi 1.476, regulou a m a t é r i a ; mantendo o legislador a suprema disciplina de rigorosa bôa fé, só visando a reparação, motivada pelo risco ou sinistro previsto <» occorxM© E n u m e r a n d o as obrigações do segurador, o código civil no a r t . 1.458 dispõe: O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo r e s u l t a n t e do risco a s sumido e, conforme as circumstancias, o valor total da cousa segura. As providencias respectivas, histituidas neste código, são de ordem publica; não só porque, concernem a propriedade, constitucionalmente garantida, como t a m b é m porque, teeni em vista os bons costumes, que especialmente nos contractos de seguro têm significativo valor c efficacia j ú ri dica. Esta affirmação é baseada no próprio Código Civil a r t . 17, no Código Commercial a r t . 129 n . 2, no Reg. n . 737 de 25 de Novembro de 1850 a r t s . 682 8 1 e 684 § 1, consolidação approvada pelo dcc. n . 3.084 de 5 de Novembro de 1898 a r t . 99. - - b) parte 3* c n a opinião de abalisados júri 9consultos, quaes, entre outros, Planiol (2), Fahreguettes (3) Alves Moreira ( 4 ) .

O categórico postulado de não offender os bons costumes e a ordem publica não tem sido uniformemente entendido. Na eonnnissão codificadora do direito privado, da qual fizemos p a r t e e foi dissolvida com o a p parecimento do governo provisório, em 15 de Novembro de 1889, em vez de bons costumes " e m pregamos a expressão sentimento m o r a l , " por sugigestão de Georgio Giorgi (5), evitando divergências entre os próprios juriseonsultos r o m a n o s nlpiaiio, — Hermogeniano e Papiniano c os .seus conlinuadores, como Oujacio e Donello. Um dos preceitos que mais recommenda o sentimento moral é por certo o da lei 206 do Digesto, f/e rcfíuTis juris, que condem mi a locupletação com a alheia j a c t u r a ou d e t r i m e n t o . Gicero (5) proclamou esta sabia m á x i m a : "(Procurar a própria vantagem em prejuizo de outrem é mais contrario

á natureza do que a morte, a dôr c todos os quejandos m a l e s " . iMerecem ser aqui recordadas as edificantes p h r a s e s de Novicow (6) a este i"espeito: " O sentimento ê a mais alta instância da alma h u m a n a . , . P a r a ser sã uma sociedade deve ser m o r a l ; e a moralidade ê impossivel sem a j u s t i ç a ; sendo que a unlca differença entre a moral e a justiça consiste em que a primeira tem uma saucção physica, i n t e r n a ; e a segunda tem uma saneção material, externa. A pathologia social será uni dia uma sciencia tão vasta como a pathologia do corpo humano". Conseguintemente, nem o sentimento moral, nem a lei, expressão viva do dogma jurídico, podem ser desattendidos nas convenções. Na verdade, a propriedade é mantida constilucinnalmentc em toda a sua plenitude salvo o caso da desapropriação por necessidade ou utilidade' publica, mediante previa indcnmisação: Constituição federal a r t . 72 § 17; e a indcnmisação devida por desapropriação ou por sinistro em caso de seguro, optra uma verdadeira subrogação r e a l . São conhecidos os correntes a p b o r i s m o s — Suhtyçiittum sdpii natnríUH Prelium suecedit toco rei.

subrorfati.

Esta jurídica equivalência da propriedade com a sua indeminisação e com o seu preço tem na lição de Aubry e Rau (7) a mais plena justificação, quando expendem o seguinte: " o s elementos de que se compõe o patrimônio ai liam-se, na qualidade de bens, á idéa Donimum d c um valor pec u n i á r i o ; revestem por isso mesmo, em relação a o s outros, o caracter de cousas fungives. E* por este caracter que se explicam e justificam não só a theoria dos lucros e pçrdas devidas, quer pelo iuadimplemento das o b r i g a ç õ e s . . , quer pela subrogação r e a l , . , em razão da qual um objecto substitue outro, p a r a tornar-se propriedade da pessoa, á qual pertencia este ultimo objecto e também para revestir sua natureza j u r í d i c a " . Como caso de subrogação real, Planiol, (8) contempla a indemnisação devida pela companhia seguradora cm razão do incêndio do i mm ovei segurado. Assim também procedeu o nosso código civil, admiti indo a subrogação real com a mesma significação em varias hypothcses, especialmente em caso de seguro, previsto no a r t . 762 — IV. •Si, p«U, o sentimento moral e o imperativo preceito legal são violados em cláusulas coutrat't.uales. estas são inoperantes, não .podlem sCr cumpridas. Não obstante em apólices de seguro, companhias de seguro inserem cláusula pela qual reservam para si o arbítrio de fazerem a reconstrucção do


REVISTA DE S E G U R O S

prédio incendiado, em vez de pagarem em dinheiro a indemnisação e s t i p u l a d a . Semelhante pratica á abusiva. iDesde que a companhia seguradora aceeitou a avaliação da propriedade e sobre ella baseou a porcentagem p a r a receber ,o prêmio do segurado, foi porque examinou ou fe z examinar a propriedade que segurou; recusar-se portanto, essa Companhia a effectuar a. prestação em dinheiro da indemnisação a que se obrigou, sob pretexto de ter meio de fazer a reeonstrucção por quantia inferior á da indemnisação, que offerece p a r a liquidar o contracto celebrado, é inadmissível; porque é lucupletar-se â custa alheia e tirar partido da situação muitas vezes angustíosa do segurado que querendo acautelar os possíveis prejuízos do seu patrimônio, pelo incêndio d a sua propriedade vê-se exposto aos dispendios e delongas de p r o cessos judie ia es sempre ruinosos — constituindo um novo risco — o forense, contra o qual não ha como efficazmente providenciar; pois, como pondera Fouillée (9), " A injustiça nunca é reparada sinão; em p a r t e ; e tudo quanto se espera de melhor não impede a injustiça de ter sido p r a t i cada; a injustiça acarreta u m a serie de conseqüências, m u i t a s das quaes correm demais para que possam ser alcançadas. Diz-se que é irreparável o tempo perdido; é antes a justiça perdida, o direito violado que muitíssimas vezes é irreparável". A Companhia seguradora, não curando de conhecer bem a propriedade que segurou, só tem de queixar-se da sua incúria- por isso que, o direito só soecorre aos que são vigilantes; o clamoroso é acceitar u m a avaliação sem exame, p a r a sobre ella calcular o prêmio que recehe ^ guardal-o integralmente, embora exija reducção no pagamento da indemnisação, que impõe ao segurado. •E não é tudo, certas companhias de seguro, após haverem se obrigado a prestar a indemnisação p e l o . sinistro do prédio incendiado, soecorrem-se do facto, só então insto, de valer mais o objecto do seguro, pretendendo a cooperação do dono do immove] na indemnisação, como segurador t a m bém, reduzindo assim o pagamento da indemnisação .

lio

Temos ainda deante de nós u m a cláusula (a 6 a ) de u m a apólice de seguro, que d i z : — o prêmio de seguro será pago á vista sem desconto, m a s quando exigido pelo segurado, terá o desconto de 3 por cento, (sendo quantia superior a 100í[>000) ficando neste caso sujeito a egual desconto, q u a l quer pagamento de idemnisação pela C o m p a n h i a . Supponha-se um seguro, no qual a indemnisação seja de 100:000^000 e o prêmio de 126$000, cmq u a n t o o desconto deste sertá de 3$7õ0, verificado o sinistro, o pagamento de qualquer pagamento, como indemnisação, ser& d e trez contos de réis, isto mesmo, si a Companhia não fizer outras e costumadas exigências. Que espécie de garantia é essa ?!

E m conclusão: O sentimento moral ou os 'bons costumes, na phrase corrente, e o direito em sua alta expressão determinativa não consentem que a i n d e m n i sação devida ao segurado pelo segurador seja por este desrespeitada, r e d u z i n d o - a . Si ao segurado não é licito fazer especulação para lucrar, só devendo evitar o d a m n o t por sua vez, o segurador não pode juridicamente prevalecer-se da sua incúria, deixando de o p p o r t u n a mente verificar a realidade do objecto do seguro e a eventual indemnisação á que se obriga, p a r a depois fazer a r b i t r a r i a s e violentas exigências. DtR. JOiSE' DA SILVA CGSTOA do antigo Conselho d^Estado (*) Refere-se ao artigo publicado no V n° da Revista de Seguros. (1) Números 532 e 533. (2) Droit Civil T. 7. n». 291 â 293. (3) La Logique judiciaire, p a r t . 3 t i t . 2 § 3,3°. (4) Instituições, de Direito Civil n. 48. (5) De Officicis, L. III — n<> 5 : — Detrahem alteri de aliquid commodum suum augere magis est contra naturan, quam mors, quam paupertau, qnam dotor, quani cetera generis e jusdem, (6) Conscience et volonlè sociales p . 28. (7) Cours de Droit civil T. 6 § 5753. (8) Tr. de dir. civil T 3 n . 922 n . 4. (9) La science sociale contemporaine p. 357. Transcripto da revista " I n d u s t r i a e Commercio". S

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JURISPRUDENO O Supremo T r i b u n a l Federal, n a sua sessão de 18 de agosto de 1920, julgou o seguinte: RECURSO EXTRiAORDTNíAtRiIO Uma agencia de companhia de seguros estabelecida em um Estado, pode ser obrigada a pagar o imposto, qne} sob o tidulo de imposto de í/iditstrias e profissões, é exigido da dita agencia. X. 1.021 — Vistos e relatados os autos de r e curso extraordinário, do Estado de S. Paulo, que é recorrente a Companhia de Seguros Garan-

tia da Amazônia é recorrida a Fazenda do Estado de S. Paulo, veri!fica-se que a espécie é a seguinte: contra a Companhia de Seguros Garantia da Amazônia propoz o Estado de S. P a u l o um executivo fiscal p a r a pagamento da q u a n t i a de 1:650$, de impostos soibre o capital realizado das emprezas industriaes e sociedades anonymas. Embargando, .articulou a recorrente que é uma sociedade de seguros mútuos sobre a vida, pelo que não pode ter capita] realisado e que ainda quando tivesse capital realisado, a embargante não seria obri-


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fiada nos impostos cobrados nestes autos, por não t e r sua s?de n e s t e Estado, onde apenas é representada por uma agencia com podcres limitados. Articulou, finalmente, que inconstitucional é a lei p a u l i s t a ; poÍ s offende os a r t s . 7 e 9 da Constituição Federal. Pela justiça local foram julgados improcedentes os embargos oppostos pela ré, ora recorrente (fls. 35 e 6(i) v , ) . <Da ultima decisão foi interposto o presente recurso extraordinário. Isto posto, considerando que se deve conhecer do recurso; porquanto, desde o inicio da questão vem a recorrente allegando na justiça local que o imposto cobrado é infringeate da Constituição Federal; Considerando, de meritis, que o imposto em questão, pelo contrario, está autorizado pelo a r t . 0, n . 4, da Constituição Federal, imposto de ind u s t r i a s e profissões; O Supremo T r i b u n a ! Federal conhece do recurso e nega provimento, visto não se. ter infringido nenhum preceito constitucional. Custas pela recorrente. S u p r e m o Tribunal f e d e r a l , 1'8 de agosto de 3920. — André Cavalcanti. V. P . — Pedro Lesse. r e l a t o r . — llcrmcnegildo de Barros. Conheci do recurso, que ê semelhante ao de n . 1.005, da mesma procedência, entre as mesmas partes e versando sobre o mesmo assumpto, porque a executada c.mtcstou a validade da lei do Estado, que creou o imposto e a decisãa do Tribunal loca! considerou valida essa lei. De meritis, neguei provimento ao recurso, porque ° a r t . 12 da Constituição permitte que os Estados crêem quaesqucr fontes de renda, desde que não estejam em desaccordo com o que se acha estabelecido na mesma Constituição. O imposto de que se trata está neste caso; ó, portanto, constitucional. — Leoni Ramos. — Viveiros de Castro. — João Mendes. — Pedro Mibielli. — G. Natal. — Godofredo Cunha. — Fui presente, A. Pires e Albuquerque. Foi voto vencedor o do Sr. ministro Edmundo •Lins. — O sub-secretario, Edmundo da Veiga.

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Na 98" sessão de 24 de novembro de corrente anno, o Supremo Tribunal Federal julgou o seguinte RECURSO EXTRAORDINÁRIO As companhias de seguros, abri {/tidas a ter nas capitães dos Estados (mentes com os poderes necessários pttra assumirem com os paiticitlares, ou com o Governo, as responsabilidades que cabem á agencüt principal, repulam-sicom sede nos mesmos Estados, para ucc.ionarem e, serem accioivctdas perante as respectivas justiças, pelos contruetos nelles celebrados . "<N. 1.043 — Vistos, expostos e relatados estes autos de recurso extraordinário, recorrente " T h e New York Life Insurance Co. L t d . " ; recorrida, D. Lucilla Leitão Botelho de Abreu Sampaio, interposto da decisão d e ultima instância, da justiça do listado de S. Paulo de fls. «2 v., que julgou afinal, inapplicavel á espécie o dispositivo da letra d do a r t . 60 da Constituição Federal, invocado pela recorrida contra a mesma recorrente para desta haver a importância de 50:000^000, do seguro institui.de> por seu m a r i d o . Accórdam conhecer do recurso com fundamento na letra- a do § I" do a r t . 59 da Constituição; mas delle conhecendo, negar-lhe provimento, porquanto, nos termos do § I o do a r t . 4° do decreto n. 2.153. de í de novembro de 1K9Õ. a recorrente ê obrigada a m a n t e r nas capitães dos Estados, onde lhe convier t o m a r seguros um agente, com os poderes necessários para assumir com particulares ou com o Governo, as responsabilidades que cabem á auencia principal, pelo mesmo decreto^ e, sendo assim, é a recorrente considerada domiciliada em S. Paulo, para abi. responder pelas obrigações contrahidas com os particulares residentes no Estado, não oceorrendo na espécie a hypothese prevista pela letra d do a r t . (iO da Constituição, como bem decidiu a decisão 'recorrida, que c o n f i r m a m ; pagas as custas pela recorrente. S u p r e m o Tribunal Fedieral,. 25 d«e agosto <iie 1920. — André Cavalcanti V. P. — G. Natal, relator — Sebastião de Lacerda. Hermcuegildo de Barros, — Pedro Lessa. — Leoni R a m o s . Pedro dos Santos. — Viveiros de Castro. — Pedro Mibielli. — Godofredo C u n h a . - - João Mendes. Fui presente. A. Pires c Albuquerque*'.

LUGRE PORTUGUEZ "LIDADOR" 1 1

Processo testemunhavel de bordo — Ractificação — Autoridade competente — Riscos, Avaria grossa e perda total —Perda total, ficção legal — Perda total real —Na avaria grossa nunca se poderá verificar a perda total Para. o ^studo do caso oceorrido com .o lugre p;>rtu!guez, denominado Lidador, no porto de Belém, capital do íEstado do Parla, onde recebeu u m carregamento de madeiras destinado ao porto do Porto (Portugal) nos foram apresentados dois documentos, a s a b e r : — O instrumento de ractificação do processo testemunhavel de bordo, processado perante o Juiz Seccional daquelle Estado, e a copia, extrahida pelo respectivo Escrivão, de uma justificação promovida perante aquelle mesm o Juiz pelos carregadores das ditas m a d e i r a s .

ctificação,^ para em s-eguida e por ultimo, pudermos verificar se aos segurados do carregamento de madeiras assiste direito a qualquer indemnisação dos prejuízos que por ventura lhes tivessem causado os acontecimentos narrados no dito instrumento de ractificação, — Neste, encentramos uma única acta lavrada á bordo; e para que possam ser bem apreciados transcreveremos. Jogo d;começo, a dita acta, conservando a sua syntaxe e a sua orthographia para nada lhe a l t e r a r :

Examinemos cada um desses documentos, a. começar, como é natural, pelo instrumento de ra-

"AOS TRÊS DIAS DO ME7. DE JUUIO de mil novecentos e vinie, pela uma hora da tarde ENTRADO NESTE PORTO NO

!l


REVISTA DE SEGUROS PARA3, o higre portuguez "LIDADOR" do c.ommando do capitão Amadeu de Oliveira da Velha, rfiuniu o mesmo capitão os seus offieiaes e principaes da equiparem e na presença dos mesmos passou a turrar o seguinte protesto: — NO DIA UM DE JULHO A* UMA HORA DA MANHA, largou da muralha para vuhir a b<irra sob a direcção do piloto pratico Francisco Martins Moreira do Vatle, com a maré de nasante á reboque do rebocador "VELOZ" largando o dito reboque no "CHAPÉU VIRADO", continuando rio abaixo com todo o panno e vento E., sob a direcção do pratico. Que este navio se destinaua ao porto do Porto, transportando um completo carregamento de pranchas de madeira e aduelas, estando em perfeito estado de navegabilidade e bem estanque de quilha A borda. Que na oceasião em que navegava na barra ás 5 horas da manhã DO DIA DOIS DE JULHO do corrente anno, suecedeu que mandando o pratico preparar para fundear tendo acalmado o vento nessa oceasião e sentindo-se uma forte corrente de água de enchente largou-se o ferro e como não agüentava originou que o navio cahisse para cima do baixo que ficava por sota^vento, denominado "Cabeça da Tijóca. Que este acontecimento foi tão rápido por ter recebido o navio essa inesperada corrente de água e calma quando passava no canal não dando tempo preciso para fazer mais manobras algumas que pudesse desviar o navio desse perigo. Que ficando o navio encalhado se arriou todo o panno e se içaram os signaes de soecorro; conservou-se o navio encalhado até ás sete e trinta da m-anhã do mesmo diat que augmentando a água no banco se suspendeu o ferro içando as latinas o navio se safou pelo canal do norte. Sondando o porão encontraram-se dezoito pollegadas de água resolvendo-se para salvação commum arribar a este porto. Como não se encontrasse soecorro algum até ás duas hora$ da tarde do mesmo dia e a esta hora começasse a vazar a água sendo o vento muito bonançoso, resolveu-se ancorar em frente ao lugar denominado "Camapú", tendo já o naoio nesta oceasião no porão nove pés de água e como as bombas não dessem vazão foi deliberado ALIJAR AO .MAR TODO A MADEIRA QUE TINHA .NO CONVEZ. Para salvação de vidas se arriou a baleeira e o bote ficando amarrados á borda para o que pudesse acontecer. Que continuando toda a tarde e noite a fazerse signaes de soecorro, AS QUATRO E TRINTA DA MANHÃ DO DIA TRÊS DO CORRENTE NOS APPARECEU o rebocador "Petorus" ao qual se passou um cabo de reboque que rebentou ao primeiro puxão; passando-se novo oabo e verificando-se que este agüentava foi deliberado para não atrazar mais tempo, desmanilhar o ferro ás quarenta e cinco braças, pois que o navio nesta oceasião já tinha o porão abarrotado de água, seguindo assim rio acima com todas as precauções. Que ás seis horas do mesmo dia estando a baleeira amarrado á bordo virou-se sendo deliberado que se cortasse a boca por ser de todo impossível metel-a dentro, e para não impedir o seguimento do navio; junto com a balieira foram chronometro, bússola, palamenta e monumento. Que a uma hora da tarde do dia três do corrente fundeamos defronte a V(tl de Cães por ordem do capitão do re-

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bocador abandonando este navio nesta oceasião para seguir para terra dizendo ir receber ordem, apezar de todos os esforços peta tripulação para que elle encalhasse o navio. Que ás duas horas da tarde do mesmo dia atracou a borda o rebocador "ARARY" dizendo mandado pela Compupanhia do rebocador "PELORUS" a perguntar se o navio precisava mais do reboques como o navio ia submergindo reuniu o capitão os seus offieiaes e piloto pratico e iprincipaes da equtpagem pm conselho, sendo deliberado em commum accordo que para salvação commum SE DEVIA VARAR O NAVIO NA PRAIA nesta emergência de idéias communicou o capitão do rebocador "ARARY" que encalhasse o navio na praia ao que se procedeu ás três horas da tarde ficando o navio com os cabos de popa e proa p<ts~ sados para terra. Conservou-se este rebocador a borda até ás cinco horas da tarde do mesmo dia que verificando-se que o navio não corria perigo communicouse-the que não precisava de mais serviços abandonando elle o navio nessa oceasião. Pelo que fica exposto, em nome do proprietário deste navio, carregadores, recebedores e pessoas outras nelle interessadas e no seu carregamento, protesto contra força maior e contra quem de direito for e pertencer possa, por Iodos os prejuízos, perdas ou damnos, ou lucros cessantes QUE PPOSSAM CAUSAR 0 REFERIDO ENCALHE, a arribada a este porto e a varação do navio na praia. Em fé do que lavrou o presente protesto que depois de lido assigno com os presentes. Bordo do lugre "LIDADOR", QUATRO DE JULHO de mil novecentos e vinte". Algumas observações vêm á propósito sobre a acta que acabámos de transcrever: A primeira é q u e é u m a actia, de protesto e n ã o de deliberação. 0 ' r a , o protesto é um facto posterior a deliberação, p o r q u a n t o somente depois de tomada u m a deliberação extraordinarüa e de lavrada a competente acta é que se lavra a de p r o testo por prejuízos, perda e damnos decorrentes das medidas e x t r a o r d i n á r i a s tomadas e deliberadas, que vão ser postas em execução, ( a r t s . 509 e 770 do Cod. Com. e a r t . 46 do Dec. n . 3084, de 5 de Novembro de 1898, porte IV, Seccção V ) . A segunda alinea deste u l t i m o a r t . assim dispõe: "A acta de deliberação precederá o protesto que a ella se deve referir, E O JUIZ NÃO ADMITTIRA' A RACTIFlCAÇÃO DO MESMO PROTESTO, se do Diário de navegação não constar a referida acta". Entretanto, não só o j u i z a d m i t t i u a cação como também a homologou.

ractifL

— A segunda observação é que o protesto foi lavrado no porto do Pará, como diz a acta, e, pois, depois do navio vanádo na praia e livre 'U- i> t a n t o que o capitão nella j á nos relata como à navio ficou varado e como elle se achava livre de perigo. 0 ' r a , pella,s m e s m a s disposições supra citadas, o protesto deverá preceder ás medidas ou, ao menos, ser lavrado concomitantemente com estas, conforme a urgência do caso. — A terceira observação é que no começo d a acta de protesto diz o capitão "Aos três dias do •mez de Julho de mil novecentos e vinte", e uo fim


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da mesma, e antes de serem lançadas as assignaturas, concilie: — "Bordo do lagre "Lidador" QUATRO DE JULHO de mil novecentos e vinte. — Dessa divergência de datas e de outras incongruências e contradicções que se notam na mesma acta, se- conclue que tudo aqui lio que nelia está narrado, ou não passa, de u m a mystificação, ou, ao menos, alguma cousa ha-de estar mystificada. — A q u a r t a observação é que o pedido de ractificação do protesto não foi feito dentro das prim e i r a s 24 hora,s da entrada ou d o encalhe do lugre n o porto do Pará, visto como o navio encalhou naquelle porto, ou neste fof varado, ás três horas da tarde, do dia fras de Julho de 1920, e a petição pedindo a ractificação é datada DE 5 DE JULHO DE 1920. Tal pedido deveria ter sido feito dentro rias primeiras 24 h o r a s úteis, d a e n t r a d a do navio n o porto ( a r t . 47 d o cit. Dec. 3084, parte IV, e a r t . 365 do Dec. n . 737 de 25 de Novembro de 1850, c 743 do God. C o r a , ) . Por mais esta irazão não deveria o j u i z ter a d m i t tido a ractificação pedida, muito menos deveria h o m o l o g a d a , — Todos esses factos, importando em infracções imperativas do nosso Direito positivo, toriam tiuílas e imprestáveis todas as ciengencias procedidas; e todas éllas concorrem p a r a aggravar a suspeita que se levanta conta-a o capitão de estar ou ter agido em conivência com os carregadores. E \ mesmo, com o intuito de evitar essas conivencias que as leis prescrevem que todas as medidas extraordinárias, tomiadas pelo capitão á bordo, e todos os d a m n o s e despezas extraordinárias por elle feitas a bem da carga ou do navio, ou de ambos, precedam deliberações e protesto, devendo este e aquellas constarem de actas lavradas no livro "Diário da navegação". E', também, pelo mesmo motivo que as leis d e t e r m i n a m que ias copias daquellas actas e o livro diário sejam apresentados á autoridade competente, dentro das p r i m e i r a s 24 horas da chegada, em qualquer circumstancia, ao primeiro porto, para ractificação e justificação. Tudo isso teria logar se se tratasse de uma embarcação b r a s i l e i r a . Tratando-se, porém, como se trata, de u m a embarcação portugueza, que não está sujeita ás leis brasileiras senão quanto as de policia e fisca.es e aquellas que tiverem applicação ás obrigações pelo capitão contrahidas no Brasil em nome ou como m a n d a t á r i o dos a r m a dores ou proprietários, em tudo mais se regerá pelas leis p o r t u g u e s a s . Assim é, que, t r a t a n d o o Cod. Portuguez, no a r t . 4ÍM), do contracto de t r a n s m i s s ã o de navio, determina que se esta se dér em paiz extrangeiro, o t i t u l o será registrado n a agencia consular da circumscripção onde se achar o navio na occasião do contracto, ou no primeiro porto em que entrar, se o contracto foi feito onde não havia agente consif.ar; no a r t . 500, declara que sendo preciso renovar algum dos livros de bordo, achando-se o navio em viagem ou cm algum porto de carga difl'c rente do da matricula, pôde a numeração e a rubric.j ser feita pela autoridade desse porto ou pelo agente consular portuguez; no a r t . 511, t r a t a n d o do caso do capitão h a v e r necessidade de dinheiro no decurso d a viagem para óbrias de reparação, compra de v i t u a l h a s ou o u t r a s urgências do navio, não estando presentes os armadores, os afretiariorcs e destinatários p a r a o habilitarem para estas despezas, estabelece, no § 1°, que se esta occurrencrn tiver lugar em paiz estrangeiro, a a u t o rização será pedida ao agente c o n s u l a r portuguez, e\ na sua falta, á autoridade judicial do paiz; t r a t a n d o , no a r t . 513, da faculdade attribuida ao capitão de vender o navio no caso de se t o r n a r innavegavel, estabelece, no § I o , que se a occurren-

cia succedcr em paiz estrangeiro, Sn autorisação para a venda será dada pelo cônsul portuguez, ou na s u a ' f a l t a , pela autoridade judicial do paiz; no a r t . 516, t r a t a n d o do contracto da tripulação, estabelece, no Ji 2 o , que se elle se dér em paiz estrangeiro, tal contracto será feito perante o agente consular portuguez; <• >* . • na secção que t r a t a da hypotheca, estabelece, no § I o , que se a escriptura fôr feita fora de P o r t u gal, será a mesma lavrada pelo respectivo agenie consular; no a r t . 660, tratando d a descarga do navio no porto de arribada forçada quando seja indispensável para o concerto do navio ou repare) de avaria na carga, estabelece que a descarga, sendo a oceunrencia dada em paiz estrangeiro, de_ verá ser autorisada pelo agente consular, havcn_ do-o, e, na sua falta, pela autoridade local; no a r t . 662, t r a t a n d o da venda de carga avariada, impõe que essa seja autorisada, em paiz estrangeiro, pelo agente consular, havendo.o, e, na sua falta, pela autoridade locai, laiaui-m o no*- • Cod. confere, no estrangeiro, aos cônsules b r a s i . leiros as attribuições commercia.es, fiscaes e policiaes conferidas ás lautoridades brasileiras respeitantes ás embarcações brasileiras (consultar a r t . 511, 516 ii. III, 633, 746, 747, do Cod. C o m . ) . — Assim vejamos como deveria ter procedido o capitão do "LIDADOR". — P a r a os incidentes que se derem com o "IA. DADOR, éra o capitão, segundo preceitúa o a r t . 506 do Cod. Com. portuguez, obrigado a, dentro do prazo de 24 horas de sua chegada ou entrada « o porto, apresentar á autoridade competente o seu relatório de miar e a justifical.o com informação súminaria prestada pela tripulação c passageiros. A autoridade competente, segundo o seu Cod., é, como sabemos, os juizes commercíaes nos portos portuguezes e, nos estrangeiros, os ingentes consulares, e só, na falta destes, as a u t o ridades locaes. Em Belém, Capital do Estado do Pará, tem, Portugal representante consular; logo, seria perante este que aquellas deligencias deveriam ter sido p r a t i c a d a s . A autoridade local que para nós é o Juiz Seccional, éra incompetente. Disposição idêntica é a do Ji 2 o do a r t . 655 do Cod. portuguez com referencia á arribada forçad a . — Assim, e, em taes condições, miais ainda u m a o u t r a razão, e ponderosissima, paira que o juiz não tomasse conhecimento, muito menos homologasse o dito processo de ractificação. As três companhias interessadas, como seguradoras, nomearam procuradores letrados que as (representassem n o processo de ractificação, e estes procuradores assistiriam á todos os actos, tendo j u n t a d o procuração; mas, nada Uzeram a beneficio de suas constituintes no desempenho da h o n rosa missão que lhes fora confiada De facto, assistindo ell.es ao interrogatório do capitão e aos das quatro testemunhas que rtejpuzeram e lhes sendo dada a palavra para fazer « p e r g u n t a s , não se lembraram de formular u m a única, quando está evidente que muitas haveria lugar formularem-se; nem se lembraram de cham a r a attenção do Juiz para a falta da acta de deliberação, para o facto do protesto ter sido lavrado depois da entrada do navio no porto; nem, tampouco, para o desencontro de datas da acta e para o facto da ractificação ter sido pedida apôs passadas as 24 h o r a s ; nem para o caso de não se ter recorrido ao cônsul portuguez. — Concordaram com tudo quanto (juiz e fez o patrono do capitão. Admitamos, porém, que o processo testemunhavel de bordo foi muito regularmente processado, e que, da imesmia maneira, assim se ache o p r o cesso de ractificação e passemos ao estudo dos diversos' factos que se dizem decorridos.


REVISTA DE S E G U R O S — Todos os acontecimentos n a r r a d o s pelo capitão n a acta de protesto e reproduzidos no seu e nos depoimentos das q u a t r o testemunhlas que foram ouvidas no processo, constituem avarias simples ou particulares consoante dispõem, os a r t s . 766 n s . I, TI, III, IV, e V e 761 a 764 n s . I a XXI do Cod. Com. brasileiro, e 634 e 635 do Cod. Com. portuguez. — As madeiras alijadas ao mar, para alijeirar o navio, facto que se deu depois de t e r o mesmo se safado do encalhe que soffa-eu horas após ter sabido do porto e quando voltava em demanda deste e se achava ancorado no lugar denominado "OAMAPU"', que o n . 2 do a r t . 764 do Cod. Com. brasileiro e § I o do a r t , 635 do portuguez incluem como avaria grossa ou commum, não é no caso especial que estamos estudando, por se t r a t a r de carga conduzida no convéz do navio. Nem avaria simples o será, se o capitão, sem ordem escripta dos carregadores, as collocou n o convéz; porque, segundo o a r t . 521 do Cod. Com. brasileiro e os 4!)7 e 641, § único do portuguez, o capitão não pode, sem ordem escripta dos carregadores, dairregar carga alguma no convéz, e, fazendo_o, responderá pela indemnisação dos prejuizos no caso em que sejam alijadas ou soffram quaesquer damnos. — Se o capitão as collocou no convéz por ordem do carregador, neste caso, cessa a sua responsabilidade; mias, a carga se fôr alijada, mesmo á b e nificio commum, não terá, o seu dono, direito a qualquer indemnisação por contribuição c o m m u m ( a r t . 790 do Cod. C o m . ) . O carregador que tiver consentido na conducção de carga n o convéz t e r á direito de haver do segurador, como perda de avaria simples, a indemnisação do prejuízo da carga assim conduzida e que fôr alijada, SE NO CONTRACTO DE SEGURO DECLAROU EXPRESSAMENTE ESSA CIRCUMSTANCIA; mas, se o não declarou, não só não terá direito a qualquer idemnisação, como t o r n a r á nullo, de pleno direito, o contracto de seguro. De facto, o a r t . 677 do nosso Cod. Com. dispõe: — O contracto de seguro é nullo'.... VIII — Sendo o seguro de mercadorias que se conduzirem em cima do convéz, não se tendo feito na apólice declaração EXPRESSA destd circumstancia. (Consultar "SEGURO MARÍTIMO E CONTRACTO DE RISCO", n. 416, pags. 204)211). Os carregadores da madeira que foi alijada, como de toda a que se achava nos porões e salvou-se, não declararam no contracto de seguro que propuzeram e foi acceito pelos seguradores, que toda, ou parte, da carga segurada ia ser conduzida em cima d o . c o n v é z ; iógp, e em conseqüência, por culpa própria t o r n a r a m n u l l o de pleno direito o respectivo contracto. Por outro lado, e a i n d a que nullo não fosse o contracto, não lhes seria devida, pelos seguradores, q u a l q u e r indemnisação, por isso que as cousas alijadas só são consideradas prejuizos incluídos na avaria grossa, quando se u-aíam de cousas conduzidas nos porões. Quando conduzidas no convéz, por ordem do carregador, o alijamento constituiria avaria simples, como já se disse. Os segurados, que são os mesmos carregadores não se seguraram contra os riscos da avaria simples, mas, tão somente, contra os da aimria grosaa e perda total. iSómente, pois, na oceurrencia de q u a l q u e r prejuízo resultante de uma avaria grossa ou no caso de perda total é que os segurados teriam direito, no primeiro caso, a indemnisação da somma com que houvessem contribuído na repartição daquella a v a r i a ; e n o segundo, á indemnisação total do valor real das cousas

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seguradas. Adiante veremos se é possível considerar-se como perda total as pequenas avarias (se a v a r i a s podem ser c h a m a d a s ) soffridas pelas pranchas de madeira em conseqüência de terem sido tocadas por água do m a r . — A nullidade de pleno direito de que falámos, e fulminada no n . VIII do airt. 677 do Cod., é absoluta e alcançará todo o seguro? — E', sim, absoluta, pois que o a r t . d i z : — E' NULLO. — Alcança todo o seguro, porque o mesmo a r t . d i z : — E ' NULLO O CONTRACTO DE SEGURO. Contracto nullo é como se n u n c a tivesse existido. Contracto nullo, n e n h u m effeito p r o d u z . — Não se poderá dividir um todo indivisível (indivisão jurídica, está bem entendido) p a r a se considerar válido o contirlacto, n u m a p a r t e ; invalido, n a o u t r a . O contracto é n u l l o . Está t u d o acabado. Poderíamos t e r m i n a r aqui declarando que nenhuma indemnisação é devida laos segurados quaesquer que fossem a origem do seu prejuízo, á vista da incontestável n u l l i d a d e do contracto; mas, examinemos outros casos p a r a q u e laos segurados sejam dadas todas as satisfacções. Os damnos acontecidos AO CORPO E QUlLHA DO NAVIO quQ premeditadamente se fez varar para prevenir perda total ou, presa de inimigo são considerados avarias grossas no n . XXIV tio cit. a r t . 764 do Cod. Com. b r a s i l e i r o ; mas, os seguros que estamos exiaminando nada têm que vêr com os d a m n o s soffridos, com a varação, pelo CORPO E QUlLHA DO NAVIO, porque os seguros são sobre a carga e não sobre o n a v i o : —• mas, que fossem sobre, o navio, certo é que o capitão, na sua acta, ou posteriormente, não se queixou de d a m n o s soffridos pelo corpo ou q u i l h a do navio, t a n t o que não t r a t o u de regular q u a l quer avaria grossa, nem outrem o fez pelo capitão Ao contriario, nos i n f o r m a o capitão que, após a varação, o navio se achava fora de perigo, tendo dispensado o rebocador. — Mas dir-nos-ão: — O facto do navio voltar ao porto de que p a r t i r a oceasionou o não levar elle a s cargas ao seu destino e obrigou os carregadores a despezas com a descarga. A esta objecção, que nós m e s m o a formulamos, responderemos que, taes despezas feitas exclusivamente á beneficio da carga, sem n e n h u m proveito ao bem e salvação comm u m do navio e carga, não deliberadas pelo capitão, constituirão positivamente, sem duvida a l guma, u m a avaria simples, ( n . V do a r t . 766 do Cod. Com. brasileiro) e por estas avarias simples, ou por suas conseqüências, não responderão os seguradores porque, somente, se obrigaram a indemnisar os prejuizos provenientes de avarias grossas ou de perda total. — Não se sabe, mas parece certo, que o navio não foi declarado innavegavel, como certo é q u e se o tivesse sido, o capitão podia ter fretado ura outro navio que levasse a carga ao seu d e s t i n o . Porque os carregadores não o obrigaram a assim proceder cumprindo a disposição do a r t . 614 do Cod. Com. Brasileiro, applicavel por se t r a t a r de fretamento contractado no Brasül '? — —Que providencias t o m a r a m os segurados nesse sentido e n o de prevenir ou de reduzir o seu prejuízo? — n e n h u m a . E' que contavam obter indemnisação por perda total e só com esta aspiração desenvolveram a sua actividade. Por ventura teria o lugre "LIDADOR", voltando, logo após, a sua partida, ao porto d'.onde partira, feito uma arribada forçada, ,para poder-: 3 considerar como avaria grossa algumas despezas que a lei attribue a esta espécie de avaria, no caso d e arribada forçada justificada ? — Não. A


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volta do navio ao porto de partida, quer isso se dê depois de ter alcançado o porto do destino, m a s seja obrigado a voltar por não poder ali descarregar; quer se dê depois de ter attingido uni porto de escala, por motivo de força maior ou por q u a l q u e r o u t r o ; quer se dê logo após a sua partida, também per motivo de força maior ou por q u a l q u e r outro, não c o m t i t u e uma arribada forçada. Esta somente oceorre quando ura navio entra, por necessidade, era algum porto ou logar distincto dos determinados na viagem a que se propusera ( a r t . 740 do Cod. C o m . ) . O nosso Cod., e outros, sempre que falam na reentrada ou retorno do navio ao porto de partida nunca a qualificam de arribada, embora esse facto aconteça por necessidade ou força m a i o r . O a r t . 612, por exemplo, do nosso Cod. assim se expressa:— "Sendo o navio obrigado A VOLTAR AO PORTO DE S AH IDA ou ARRIBAR Á OUTRO QUALQUER porto por perigo de piratas ou de inimigo,..." O Cod. Com. Portuiguez, em vários arts. distingue a a r r i b a d a forçada d o retorno do navio ao porto de partida, e, assim também, os demais códigos. Tanto isso é verdade que o capitão do lugre não considerou a reentrada do navio no porto de p a r t i da como u m a a r r i b a d a forçada. A prova é que nciihuma despeza apresentou sob esse t i t u l o . E' verdade que pelo a r t . 6í>6 do Cod. Com, portuguez as despezas oceasionadas pela arribada forçada são a cargo do a r m a d o r ou fretador; e, em taes condições, tratando-se de embarcação portugueza mesmo que o caso pudesse ser considerado como u m a a r r i b a d a forçada, todas as despezas delia originadas, deviam correr por conta do a r m a d o r ou fretador, exclusivamente. — Os seguros foram eontractados exclusivamente contra os riscos decorrentes de avarias grossas e de perda total. Foram, portanto, excluídos todos os riscos conseqüentes de avarias simples. Avaria grossa não se deu e isto já ficou plenamente d e m o n s t r a d o . Avaria simples darem-se, talvez volumosas para o navio, e ligeiras p a r a a carga. Destas, as que foram alijadas não se contam, porque foram, collocadas em cima do convez, e esta circumstameia não foi expressamente declarada pelos segurados, lanto que não consta da apólice. — Allegam, ponóm, os segurados que água do m a r causou tão grande avaria n a madeira que se salvou e foi descarregada no porto de partida, que lhe acarretou uma desvalorisação superior a 3|4 do seu valor. — P a r a justificar esta desvalorisação processaram uma vistoria à que d e n o m i n a r a m de justificação com a r b i t r a m e n t o . — Vamos e x a m i n a r este documento, a n a t u r e z a d a carga, o tempo em que foi feita a vistoria a ver se é possível água do mar, ou água doce, desvailorisar em dons ou três dias tão profundamente, m a deiras não t r a n s f o r m a d a s em obras. — Não nos apegaremos ás irregularidades formaes do processo das vistoria e a apreciaremos somente quanto ao tempo em que foi ella requerida e quanto ao resultado a que chegaram os peritos para podermos discutir este mesmo result a d o . Assim, a d m i t t a m o s que todo o processo correu regularmente, tal como j á o admittimos para o processo de ractificação.

toda a carga do convez alijada para aligeirar o navio, Por uitimo, no dia 3 cie Julho, ás 3 ou 15 horas, auxiliado por um rebocador foi varado na praia do dito porto, onde ficou á salvo. — iO requerimento pedindo o exame da carga e avaliação dos damnos por esta soffridos, traz a d a t a de 1(5 de Agosto de 1920 e. no mesmo dia foi despachado. Pois bem, dahi «e verifica que a diligencia foi requerida um mez e três dias depois da varação, o que dá logar a affirmar-se que muito tempo após o máximo prazo marcado no a r t . 01'8 do Cod. Com. para as diligencias da ordem daquella. De facto, o dito artiigo preceitua q u e : — "Havendo prestimpção de que as fazendas foram (knnnificadas, roubadas ou diminuídas, O CAPITÃO E' OBRIGADO, e o consignáUtrio e quaesquer outros interessados têm direito, a requerer que sejam judicialmente visitadas e examinadas e os (famnos estimados á 'bordo antes da descarga ou dentro de 24 horas depois: K ainda que este procedimento seja requerido pelo capitão não prejudicará os seus meios de defeza. Se as fazendas foram entregues sem o referido exame, os consignatarios têm direito de fazer proceder o exame judicial NO PRECISO TERMO DE 48 HORAS DEPOIS DA DESCARGA, e passado este pra:o, NÃ HAVERÁ LUGAR A RECLAMAÇÃO ALGUMA. Todavia, não sendo a avaria ou deminuição visível por fora, o exame j»(K<aríí vaíUdaineiite fazer-se dentro do pra2o de 10 dias depois que as fazendas passaram âs mãos dos consignatarios nos termos do art. 2 1 1 " . O capitão não cumpriu a obrigação que lhe impunha o a r t . 618 e os interessados «me são, no caso, os carregadores — segurados, só o fizeram, como s e viu, um mez e trez dias depois, quando tinham, apenas. 48 horas para o fazer, visto que o prazo de 10 dias não lhe s podia aproveitar, por isso a ninguém diflá que a avaria de que se queixam (madeiras, em pranchas, molhadas por água do mar) não fossem visíveis por fora, No vol. III da Col. Of. de Accorduos de Sup. Trib. Fed. encontram-se á pag. 161, o de n. 213, iá pag. 104, o de n. 229 e á pag. 201, o de ti, 221 decidindo que não havendo avaliação dos dam nos dentro do prazo de 48 horas, é absolvida a companhia de seguros de pagar o seguro. Outros accordãos ha no mesmo sentido. — O a r t . 772 do Cod. Com. estabelece os mesmos prazos do a r t . fil'8 quando faz remissão a este ultimo, para que o daimnq.soffrido pelo navio ou pela carga possa considerar-se avaria á cargo do segurador. •Da mesma maneira dispõe o a r t . 185 do Dec. 3.084. parte IV. — ilím taes condições, ainda que os seguradores se tivessem obrigado XHAU* conseqüências das avarias simples e particulares, no caso vertente, não deveriam indemnisaçâo por ter sido o exame rcalisado muito depois de expirados os prazos legaes. Nada mais era preciso para que s e repelisse a intenção dos segurados.

Os segurados offereceram e j u n t a r a m aos a u t o s da vistoria uma factura dando valores descriminados ás madeiras carregadas, mas é certo que essa detscriminação não foi feita no contracto de seguro. O lugre levantou ancora, no porto de Belém, no Neste, apenas, foi dada uma estimação global. Nod i a 1 de J u l h o de 1920, a uma hora da m a n h ã ; temos que a factura se acha assignada petlo advoencalhou no baixio conhecido e denominado "C«gado dos carregadores e foi extrahida cm d a t a de beça da Tijóca", horas depois, safando-se por si • 16 de Agosto de 1920, isto é, na data do requerim e s m o ; e porque fazia água, resolveu o seu capimento . tão voltar em demanda do porto de que partira, Foi, sobre aquolla factura, que dous dos peritos, ancorando em frente a "Camapú" . Depois por se calcularam o valor de tudo q u a n t o se salvou, no ter verificado augmento de água nos porões, foi estado cm que se achava.


REVISTA DE S E G U R O S O auto de vistoria tem a d a t a de 19 de Agosto de 1920, j á no dia seguinte os peritos Antônio André de Oliveira e Francisco de Barros Telles, tinham o seu laudo prompto e assignado, o que importa no dizer que puderam elles em 24 horas e x a m i n a r documentos que não existem nos autos, outros nelles existentes, contar e e x a m i n a r milhares de peças de madeiras, empilhadas, verificar as suas avarias, causadas por água do mar havia já mez e meio, para chegarem ao seguinte resultado: — a) — Que a madeira estava avariada por água do m a r ; 1>) — Q u e a mesma madeira não se prestava mais aos fins a que éra destinada ; c) — 'Que o vailor da madeira salva, no porto de entrega, era de . ...... 207:000$000; d) — Que esta mesma madeira salva, valia, no estado em que se encontrava 3'8:000$000; e) — Que as madeiras alijadas valiam 23:000$000; f) — Que as avarias importavam na diminuição de valor, pelo menos, igual a 3]4 da carga dos segurados. — Era para chegar a este resultado que o capitão do lugre, carregadores e peritos se mancomi m i n a r a m . — Os segurados, como é velho costume naquellas a l t u r a s seguraram por uma estimação muito mais elevada aquellas madeiras e prepraram aquelles incidentes para provocar uma perda total. Não exageramos. O Sr. Abílio de Carvalho, escrevendo á p a g . 18 do n . II da Revista de Seguros, que se publica no Rio, entre m u i t a s cousas judiciosas escreveu: — "Não ha uma operação em que uma das partes possa estar mais sujeita á fraude do que esta. —Um escriptor inglez calcula que as companhias de seguros pagam annualmente o dobro de que legalmente deviam pagar. — A fraude ê freqüentíssima não só nos seguros terrestres como nos marítimos e fluviaes, quer na provocação dos sinistros, quer nu exageração do damno. Tratando deste assumpto, escreveu o distinclo /)/•. Raul R. Barradas: — "E' sabido que os naufrágios na navegação do Amazonas e seus afluentes , constituem um\u industria lucrativa, perfeitamente organisada, que naquellas regiões longínquas substituem a antiga pirataria que a civilização de nossos dias extinguiu". — Ha alguns annos, na Inglaterra, devido á condueta criminosa dos armadores e segurados, tornaram-se tão freqüentes os sinistros marítimos, que o clamor das metimas e do publico chegou a impressionar o Parlamento, onde Gladstaríe apresentou sobre o assumpto, um projecto de lei mais rigorosa do que as Ordenanças de Felipde II. Se isto sedava naquelle paiz tão bem policiado, o que se não dará neste, que nunca conheceu um processo crime por infracção dos arts. 145 a 148 do Cod, Pen., que se referem aos accidentes da navegação quando oceorridos por dólo ou culpa dos commandantes de navios. Constantemente se registram naufrágios, encalhes e abalroamentos nas costas brasileiras, mas nunca as autoridades navaes ou policies remetteram á Justiça nenhum inquérito procedido a este respeito. — Devido a esta situação de impunidade é que ia industria dos naufrágios, paralysada durante a guerra pela vatorisação das embarcações^ irá talvez renascer ao lado dos inoidentes oasuàes, para os quaes a justiça penal é de uma complacência absoluta".

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—II est fréquentt diz Vivante, Dir, Com., vot. IV, n. 1953, que i'assurê en déclarant le donunage, l'exagere en general, les déclarations ne sont pas faites auec sincerité. iE' essa a opinião geral comprovada pela demonstração dos factos; e se d.Ia tem tão grande applieação no geral, muito m a i o r o terá aqui na nossa terra, onde, como muito bem diz o Sr, A. de Carvalho os incêndios c sinistros maritivnos provocados e a exageração dos prejuízos constituem uma industria lucrativa. Não resta duvida que a culpa, em sua maior parte, cabe á deshonestidade dos segurados e ;á. frouxidão de nossas autoridades policiaes e j u d i ciarias, m a s também, algumas companhias de seguros- são culpadas por negligencia e por frouxidão c, ás vezes, por deshonestidade, não zelando, como deviam, de seus interesses, pagando á torto e á direito tudo quanto os segurados reclamam, com o fim de a t t r a h i r clientela, o que não deixa de ser deshonesto, por acoroçoar o crime e ser delle co-partieipante, ao menos, m e r a k n e n t o . — Consentir que alguém nos furte para desse crime auferir, embora mdirectamente, um proveito é, nada mais, -nada menos que commetter também um c r i m e . Volvamos, porém, á vistoria: — Sabido é que peritos hoiiestos, não podem responder senão áquillo que vêm e examinam, de m a n e i r a que tudo quanto não se ache nos autos ou não lhes seja apresentado no acto da vistoria não poderão responder por maior fé que lhes mereça a fonte de informação. Ora, não se achando nos autos e nem sendo possível que estivessem empilhadas com as madeiras, os documentos de embarque, como puderam os peritos responder ao I o quesito, baseados nos d i t o s documentos ? T a m b é m se elles, os peritos, examinando as madeiras, um mez e meio depois de desembarcadas e de expostas á chuva, ao sol^ emfim á acção do tempo, como puderam elles affirmar que a madeira estava avariada por água do m a r ? — Da mesma maneira, não constando dos autos os fins a que éra destinada a madeira isto é, a espécie de obra em que ia ser ella empregada, como puderam os peritos affirmar que não se prestava mais aos fins a que era destinada ? — Madeira bruta, não se estraga ao contacto com a água doce ou água salgada. Ao contrario, quando queremos empregal-a na construcção de edifícios ou na de moveis, emfim, no que quer que seja, e a desejamos secca, bem resistente e d u r a d o u r a , a expomos ao relento, á acção da chuvaa, do sol, do sereno, e, quanto m a i o r fôr o tempo dessa exposição, melhor se t o r n a r á para os fins os mais delicados. As embarcações, grandes e pequenas, são, quasi t o d a s de madeira e vivem em grande parte s u b m e r gidas na água do m a r as que são destinadas ao mar, na água doce, as que são destindas á navegação fluvial. As partes que não ficam submer.sas estão sempre expostas á chuva, ao vento, ao sol, ao sereno, e duram, não obstante, dezenas e dezenas de a n n o s . 0 fahricante de moveis, que os quer bem feitos, tem as suas m a d e i r a s depositadas ao relento durante muito tempo e somente depois que ellas soffrem a acção das intempéries é que e Ue as applica n a fabricação de seus moveis. — Nos portos m a r í t i m o s vemos pontes de m a deiras, pranchões e m u i t o s outros objectos de m a deiras emergidos na água salgada u m a parte, noutra parte, fora, á acção do tempo, e ahi permanecem intactas por dezenas e dezenas de a n n o s . As pontes nos rios, são, no gerai de m a d e i r a . — Tudo isso prova que a água não desvalorisa, não estraga a m a d e i r a . Poderá estragar, superficialmente, não a m a d e i r a p r o p r i a m e n t e dita, mas as obras d e / a r t e de madeira c o n s t r u í d a s . Exemplo: Moveis invernizados, estofados, dourados e e t c ,


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a p a n h a n d o água doce ou salgada, soífrem o verniz, o estofo, o dourado, a palhinha, mas esses damnos, ivão alcançam a m a d e i r a . — Como então seria possivcil que a madeira b r u ta, carregada pelos seguradores, tendo soffrido o contacto de água do mar, da tarde de dia 1 de .lntlw á lurde do dia 3 do mesmo mez pudesse iseir attingida por uma .depreciação sujpisírior a 80 "I" do seu valor? — Que o valor cia madeira salva, no porto da entrega, éra de 207:000>íO(H); mas, como os peritos teriam podido chegar a essa avaliação ? — Que critério teriam tomado ? — O dos a r t s . 774 c 775 do Cod., ou o de 77cS ? — Tomaram, naturalmente, o dos dons primeiros a r t s . , por isso. que sommando-se os 2117:000^000, que dão como valor das m a d e i r a s pulo preço corrente no porto da entrega, aos 23:00(($000 que dão ás que foram alijadas, encontramos a som ma de 230:000$000, o que dá, evidentemente, uma -somma superior á sonrma est i m a d a n a apólice para todo o carregamento. E n t r e tanto, tratando-se de avaria particular das mercadorias e achando-se estas estimadas »« apólice por valor certo, o critério p a r a se encontrar o prejuízo das mercadorias avariadas é o do a r t . 778 c 693 do God. Este ultimo a r t . dispõe: — \"0 oafy)r declarado na <tpoI$Cei quer tenha a cláusula — valha mais ou i>ctthct menos, — quer a não tenha, será considerada em Juizo como ajustado e admitiido entre as partes para todos os effeitos do seguro. Vomtudo, se o segurador allegur que a cousu segura valkt ao tempo do eonlructo um quarto menos, ou dahi para cima, do preço em que o segurado a estimou, será admittido a reclamar a avaliação; incumbi ndo-lhe justificar a reclamação pelos meios de provas, admissíveis em com m creio. Para este fim, e em ajuda de outras provas poderá o segurador obrigar o segurado á exhibição dos documentos ou das razões em que se fundará jxtra o calculo da avaliação que dera na apólice; e se presumirá ter havido dólo da parte do segurado se elle se negar a esta exliibição". Não é só isso: — Como puderam aquelles dons peritos conhecer o valor das mercadorias saus se vendidas fossem no porto da entrega, se elles não tiveram o certificado dos preços correntes daquelíle porto, passado pela Bolsa de Commercio ou, na falta desse certificado, attestado, debaixo de j u r a m e n t o , de dois commerciantes acreditados de fazendas do mesmo gênero? — O a r b i t r a m e n t o foi. pois, feito sem base legal. Disseram também que as madeiras alijadas valiam 23:000^000. Outra aífirmação arbitraria, porq u a n t o não ha nos autos especificação d a s madeiras a l i j a d a s . Se o com m a n d a n t e do lugre cumpriu t\ lei mencionando-as n o Diário de Bordo, por oceasifu, do alijamento, certo é que nos autos mio existe essa menção ou relação. Que as salvas valiam 38:OOO$000 e que. portanto, as avarias soffridas pelas que não foram alijadas importavam n u m a diminuição de valor, pelo menos, igual a 3|4 da carga segurada. — Tudo isso também a r b i t r á r i o ; por isso que impossível, matcriailmente, teria sido aos peritos, em 24 horas contar e medir milhares de peças de m a d e i r a s ; c sem esta contagem c .medição não lhes seria possível verificar o valor exacto das alijadas e das que o não foram, porque todas as peças, conforme -se vê da factura offerecida, agora, pelos segurados, não têm o mesmo valor. O perito Alfredo José de Sá, apresentando laudo separado, foi mais razoável e, porque não dizcl-o mais honesto que os dois outros, visto como resp o n d e u : — quanto ao primeiro quesito: -—

a) — revendo Os documentos cie embarque, verificamos: — 5.200 pranchas de freijós, 1.77(i aduelas de freijós, 76 pranchas de diversas madeiras, Ili9 peças de diversas madeiras para uma escada. Ao segundo quesito q u e : — b) — entre a carga manifestada e a que examinámos notámos differença que pensamos dever representar a quantidade alijada, sem comtudo podermos affirmar i.ncontesta'velmeiite, visto que não assistimos ao alijamento, nem nos foram apresentados documentos coinprolbatorios delle, essa differença nos levou a estabelecer a falta das seguintes- q u a n t i d a d e s : — 499 pranchas de freijós, 820 aoueias de freijós, 4 pranchas de diversas madeiras, 59 de diversas madeiras para uma escada. Ao terceiro quesito, cm que se lhe perguntava qual o valor das madeiras que faltavam, respondeu: — c) — que arbitrava em 11. :5OO$00O o seu valor ao tempo do embarque, J u n h o de 1920; sobre o seu valor no porto a que se destinavam nada podia dizer, visto não ter a cotação. Ao quarto quesito em que lhe perguntavam se as mercadorias salvas soífrcram avarias c, no caso affirmativo, qual a causa, respondeu: — _ •d.) — que sim, que soffreram avarias devido á invasão dos porões do navio peila água, o que determinou estar as mercadorias sem apparencia nova, e com má vista para o effeito de venda, embora nào esteja por isso imprestável. Ao quinlo quesito em que se perguntava qual "o o estado das mercadorias salvas, respondeu: — e) — prejudicado este quesito com a resposta dada ao quesito antecedente. Ao sexto em que se lhe perguntava o valor das mercadorias examinadas respondeu: — f) — que as avaliava cm 38:0003000. Ao sétimo disse: — •g) — sobre o seu valor no porto a que ise destinavam não podia dizer, pois como j á ficou dito no quesito terceiro, não tinha a cotação; o seu valor aqui no tempo do embarque, era de 90:000$000. Ao oitavo disse q u e : — h ) — n ã o , que não houve determinação que importasse, pelo menos, cm 3|4 da carga dos segurados, e accresccntou que «e referia apenas ao valor das mercadorias aqui, visto que ignorava o valor das despezas feitas com o embarque, inclusive direitos de exportação. Entre o parecer dos dois primeiros peritos e o dste terceiro, existem sensíveis diffcreiiças. Os dois primeiros peritos dão, á carga salva, se fossem vendidas sans, no porto da entrega, o valor de 207:00053000, e o terceiro dá o valor de 90:0O0$000. Os dois primeiros acham que as madeiras se acham imprestáveis aos fins a que eram destinadas-, ao passo que o terceiro acha (pie n ã o ; que, apenas, se acham com má vista para o effeito cie venda. Os dois primeiros encontraram uma desvalorisação superior a 80 "|" isto é, a mais de 3|4 do valor de toda a carga, ao passo que o terceiro acha que não, que não ha tal depreciação. Também a mesma divergência se nota nas respostas que deram, separadamente, aos quesitos das companhias seguradoras. Nestas ultimas respostas é notavtíl que o terceiro perito continua a affirmar que valor da carga ao tempo do embarque, pela cotação da praça, era do í)0:000$000 (resposta ao quarto quesito das seguradonas) e que ellas estão com má vista para o eftfeito de venda, m a s a, sua maior depreciação eslá mi desvalorisação entre o tempo Pdo embarque e o presente, cuja C differença é de 50 J . — Eis ahi a razão porque os segurados, que eram os próprios carregadores, não se interessaram


REVISTA DE SEGUROS porque o capitão cumprisse a obrigação contida no a r t . G14, do Cod. fretando u m a ou m a i s e m b a r cações pana t r a n s p o r t a r a carga ao porto do seu destino, se o lugre, effectivameiite, j á não as podia transportar, depois de r e p a r a d o ; e eis- também porque os carregadores não c u m p r i r a m a obrigação que lhes impõe o a r t . 7Õ7 ambos do Cod. Com., fretando elle s u m outro navio para conduzir a sua canga. Esta j á não podia, talvez, no porto da entrega, alcançar bom preço e preferiram vendel-a á bom preço ás c o m p a n h i a s de seguros. Impossível, como j á se fez n o t a r anteriormente, dada a n a t u r e z a da carga e o pouco de' tempo que cila esteve em c o n t a d o com a água do mar, acreditar-se que a sua depreciação tosse tão elevada como pretendem fazer crer os segurados. Se se tratasse, em vez de m a d e i r a s b r u t a s , de assucar em sacco, de farinha de trigo, de milho ou de m a n dioca t a m b é m em suecos, ou de polvilho, ou de café em pó, ou de certos cereaes, seria possível que em tão pouco tempo a desvalorisaçao pelo toque de água do m a r pudesse i r a 20, 30, 40, 50 % ou mesco a u m a porcentagem maior, coníorme .» tempo em que estivessem submergidas n ' a g u a ; m a s tratando-se de madeiras brutas, em pranchas, impossível. Foi j u s t a m e n t e porque madeiras naquellas condições não estavam sujeitas aos riscos de a v a r i a simples, que os segurados excluíram, do contracto de seguro os riscos desta avarüa, para que pagassem u m a t a x a menor, pois está visto que a t a x a seria maior se a avao-ra simples tivesse sido comprehendida no contracto.' As companhias de seguros só se responbilisaram pelos riscos provenientes da avaria grossa e de perda total; não se tendo verificado esta, nem aquella, n e n h u m a indemnisação devem aos segurados, quaesquer que sejam os seus prejuízos. Os segurados p r e p a r a r a m sua vistoria e arbit r a m e n t o como se estivessem colhendo provas p a r a documentar uma. reclamação por prejuízos oriundos de uma avaria simples; mas, seguiram r u m o errado, como se vae d e m o n s t r a r : — Os a r t s . 772, 773, 774, 775, 777, 778, 779 780, 781 e 782 do Cod. Com., que têm, como correspondentes, os a r i s . 185 a 195, da p a r t e IV, do Dec. n . 3084, de 5 de Novembro de 1898, referem-se a avarias simples, que são aquellas que, segundo o Cod., são á cargo do segurador. Portanto, todas aquellas disposições, regulando e estatuindo sobre as avarias simples, as do Cod., e estabelecendo o seu processo, as do D e c , nada têm que vèr com os seguros em questão, por isso que, no nosso caso, como j á temos repetido, os seguradores garantiram somente indemnisar de u m a avaria grossa, isto é, d a q u i ü o que os segurados tivessem contribuído no processo de liquidação e repartição da avaria grossa; ou, então, no caso de perda total da cousa segurada; mas, perda total de verdade, na realidade e não perda total ficção, que é u m a instituição própria e inherente á avaria simples ou particular. A avaria grossa é t r a t a d a nos a r t s . 787, 788, 789, 790, 791, 792, 793 e 794 do Cod., tendo o seu processo de liquidação, repartição e contribuição nos a r t s . 174 ia 184 do Dec. n . 3084, parte IV. Não se poderá, j a m a i s confundir u m a avaria com outra, nem tampouco as suas conseqüências. Na avaria grossa, não poderá, em hypothese alguma, dár-se perda total, na realidade, nem n a ficção legal; porque 1 , se as providencias tomadas voluntária e deliberadamente pelo capitão serão, como tudo o mais que aconteceu e vier a acontecer, avarias simples ou particulares. No primeiro caso (avaria grossa) fts avaliações e tudo o mais serão reguladas pelas disposições dos a r t s . 787 á 794 do Cod. e processadas de ac-

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côrdo com os a r t s . 174 á 184 do cit. Dec. 3084; e, no segundo, (avaria simples), serão reguladas pelos a r t s . 772 a 782 do Cod. e processadas de accôrdo com os a r t s . 185 á 195 do dito Dec. 3084. Na avaria grossa, armadores, carregadores e con_ signatários não poderão, como dissemos, em h y pothese alguma, soffrer u m a perda total real, por isso que os prejuízos soffridos por u m ou alguns dos interessados, serão resarcidos integralmente por todos, n a devida proporção do interesse que cada u m t i n h a ligado á sorte da viagem. E' tão igual essa contribuição commum, que a própria cousa sacrificada t a m b é m contribue n a proporção de seu valor p a r a o p r e j u í z o . Supponhamos que, p a r a salvação commum, digamos para evitar u m naufrágio, o capitão, com os principaes de bordo, delibera sacrificar u m a parte da carga que conduz, e que a carga sacrificada pertença toda a u m só carregador ou consignat a r i o . Neste caso perdeu-se t o t a l m e n t e toda a carga desse interessado, m a s elle não soffreu IÍJTKÍ perda total, p o r q u a n t o o valor integral do seu prejuízo h a de de ser resarcido por todos os demais inclusive elle prop>rio. E assim em todos os casos. — A disposição do a r t . 777, declarando que excedendo as despezas com os concertos do navio, a três quartos de seu valor, julga-se este declarado innavegavel a respeito dos seguradores, se acha comprehendida entre aquellas disposições que se referem á avaria simples e não tem applicação quando se t r a t e de avaria grossa. A disposição do a r t . 753, n . II, a u t o r i s a n d o o abandono do navio no caso de naufrágio, varação, ou outro qualquer sinistro de mar comprehenâido na apólice, de que resulte não poder o navio navegar, ou cujo concerto importe em três quartos ou mais do valor porque o navio foi segurado, refere-se, t a l como o a r t . 777, ao navio, e não á carga. Agora, a disposição do n . III do dito a r t . 753, esta, sim, refere_se a todo e q u a l q u e r objecto seg u r a d o . Este n u m e r o dispondo que — é licito ao segurado fazer abandono dos objectos seguros, e pedir ao segurador a indemnisação de perda total, nos casos em que se verifique perda total do objecto seguro, ou deterioração que importe pelo menos três quartos do valor da cousa segurada, refeire.se aos casos de avaria simples ou p a r t i culares, t a n t o que o dito n u m e r o III faz remissão ao a r t . 777, que t r a t a das avalias simples e ao a r t . 759, q u e t r a t a do n a v i o . Não se poderá a r g u m e n t a r com o facto de terem os seguradores assumido t a m b é m os riscos de perda total, p a r a se dizer que o n. III do cit. 'art. 753 autorisando o abandono do objecto seguro (carga ) quando soffre u m a deterioração que i m p o r t e pelo menos em Z/± do seu valor, autorisa os segurados a .reclamar indemnisação por perda t o t a l no nosso caso. , Este argumento seria falso, porque a consideração de deterioração igual a y^ ou mais eqüivalendo á perda total, é, como j á dissemos, u m a ficção legal que t e m applicação, exclusivamente, no que diz respeito á carga, só quando se t r a t e de avarias simples. Limitando os contractantes á indemnisação no caso de perda total, evidentemente, porque excluír a m a avaria simples, quizeram referir-se á perda total de verdade, isto é, para quando o segurado realmente perdesse completamente e totalmente a cousa segura, e não parla quando se verificasse aquella perda total, ficção. E dizemos ficção, porque quem perde y$ de u m a cousa não perde t o t a l m e n t e esta cousa. Assim, se eu tenho u m conto de réis n a algibeira e perco, ou gasto, 750$O0O, não posso dizer que perdi ou gastei totalmente, completamente o conto de r é i s .


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REVISTA DE SEGUROS

V Se" eu tenho um rebanho de doze carneiros, e fui roubado, ou morreram, ou vendi nove, não poderei dizer que fui roubado, que m o r r e r a m ou que vendi os doze carneiros. Se eu cairreguei no navio doze fardos de algodão e um incidente m a r í t i m o me fez perder nove desses fardos, eu não poderei dizer que perdi os doze. A lei só me autorisa, a dizeLo, q u a n t o aos fardos de' algodão, a respeito dos seguradores quando no contracto de seguro se tenha contractado cobrir o seguro os riscos de anaria simples, porque é só nesta hypothese que tem applicação aquella ficção.

segurados não cumpriram as obrigações do a r t . 753, nem as do n r t . 757 do Cod. Com., está evidente que n e n h u m a indemnisação lhes é devida, no caso oceorrente. Não se verificou qualquer -dos riscos especificados na apólice e o segurador s ó . mente responde pelos qu > nélla se especificarem, ( a r t . 710 do Cod. C o m . ) . O advogado, XUWÜ

P. do

V«!le.

Nota : — Ver o numero V, pags. 8"i a 97 dcsla Revista. X. P. do

Por todas as razões expostas e ainda porque* os

Valle.

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Responsabilidade do proprietário pela culpa do capitão Ha tempos, n Companhia Alliança da Bahia r.;ropoz uma acção para rehaver da União Federal, proprietária do Lloyd Brasileiro, a importância que pagou a um dos seus segurados pela perda de mercadorias cabidas nagua, no porto de C o r u m b á . O iIlustre j u i z de então annullou o processo, por considerar a Autora parte illegitima, por que fora fácil em pagar o seguro, sem que o contracto a isso a obrigasse, porquanto excluirá o caso de culpa ou rebeldia do capitão e da equípagem; que tendo pago indevidamente não era siibrogada do segurado e como tal, não podia propor acção. Esta sentença foi, porém, reformada pelo Supire. mo Tribunal Federal, que declarou valido o processo, m a n d a n d o que o j u i z julgasse o mérito da questão. Coube decidir este caso ao Dr. Octavio Kelly, digno j u i z da 2U vara federal, que, analysando cuidadosamente todas as alegações de u m a e de outra parte proferio a brilhante decisão, infra t r a n scripta, a qual mais uma vez evidencia o seu zelo e a sua cultura j u r í d i c a : Vistos e examinados estes autos de acção ordinária, intentado pelo Companhia Alliança da Bahia, contra a União F e d e r a ] ; "Allega a a u t o r a que, na qualidade de seguradora de mercadorias embarcadas por G, H e r n a n . dez no vapor " S a t u r n o " em 1912 e transferida cm Montcvidéo para bordo do vapor " M u r t i n h o " do Lloyd Brasileiro, pagou ao segurado a importância de dezenove contos novecentos e quatorze mil e cincoenta réis, valor dos volumes n ú m e r o s três, cinco, seis e nove, cabidos ao rio no acto do desembarque em Corumbá, por impericia da t r i pulação, peta qual responde o a r m a d o r . que, cm se t r a t a n d o de um acto " c u l p o s o " de funecionarios do Lloyd, cabe á a u t o r a haver da ré a indeninização do seguro pago com os j u r o s legaes desde a data do s i n i s t r o . Defende-se a ré s u s t e n t a n d o : a) que a acção é nulla, por não estar instruída com o conhecimento de frete, instrumento <io cont r a t o (Cod Commercial, artft. 575, 586, 587 e 589);

b) que, em face da cláusula 13" desse documento prescreve toda e qualquer reclamação por avaria, extravio ou violação de volumes, não apresentada ao agente no prazo de tres dias depois de terminada a descarga; eme, o próprio Código Commercial no a r t . 618 fixa o período de' 48 horas paira a constatação de damnos, roubos ou diminuição da car^a, libertando o conduetor da responsabilidade se o consigna tario deixa de fazer certo o facto por meio de vistoria j u d i c i a l ; c) que a cláusula Ia a da apólice veda o pagamento do seguro quando o prejuízo resulta de barataria ou impericia do capitão ou da equipagem. regra que ê consubstanciada no a r t . 711 n . VI do Código citado. E nas razões finaes a r g u e : d) que as mercadorias foram, cm sua totalidade, entregues ao despachante do coiisignatario sem damiio algum, provindo o supposto sinistro de um imaginário accidente concebido para lesair á autora, que, no caso, se se deixou illudir, deve-o ás facilidades com que se conduziu na liquidação do seguro. Isto p o s t o : — E attendendo a que improcede a allegação de nullidade do feito por não ter sido a inicial acompanhada do conhecimento original. (Reg. n . 737 de 1850, a r t . 672, § 7o remissivo aos a r t s . 303 e 589 do Código Commercial), uma vez que a lei. n . 221 de 1894, restringindo as nullidades insuppriveis ás que considerou suppridas pelo silencio das partes não as arguindo cm tempo próprio, as demais ainda que reputadas "substanc i a e s " pela legislação processual 'anterior: " D e m e r i t i s " — Attendendo a que a autora, com os documentos de fls. 8 e 20, provou ser cessionária do segurado, em cujos direitos ficou sobrogadn pelo pagamento da importância do seguro; Attendendo a que está fora de contestação o facto de t e rem sido entregues á guarda c transporte do Lloyd Brasileiro as mercadorias referidas nu apólice de fl. 20 (fl, 70-, e que parte dellas acondicionada cm quatro volumes, desapparecera, certificando o Comm a n d a n t e haverem cabido ao rio no momento de serem desembarcadas do vapor n o porto de Corum. bá — (fl. 16 e 17) e a Alfândega, não constarem da folha de descarga sobre água — (fl. 19); Attendendo a que a cláusula 13" dos conhecimentos emittidos pelo Lloyd e o disposto no a r t . 618 do Cod1. Coihmercial não se applicam ao " d e s a p p a r e cinu'nto"i de volumes e sim a " f a l t a s " ou " d a m -


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* n o s " q u e algum delles accuse n o acto de recebimento pelo dono ou consignatario, e t a n t o assim que, no caso de n ã o ser a avaria ou diminuição "visivel poir fora", a i n d a assiste ao interessado a faculdade de constatal.a no prazo d*e dez dias que se seguir; Attendendo a que as isenções de responsabilidade do segurador, instituídas em seu beneficio, nas varias alineas do a r t . 711 do Cod. Com., n ã o priva o seguirado, nem o segurador, que dellas não se quiz aproveitar e q u e pelo pagamento do segu.ro se tornou subrogado n a s acções que competissem áquelle de d e m a n d a r o afretador pelo resarcimento do d a m n o causado p o r negligencia, culpa ou mesmo fraude i m p u t a d a á tripulação — (Cod. C o m . a r t s . 99 e 519); Attendendo a que a ré. como responsável pelas obrigações d a extincta S. A. Lloyd Brasileiro (Dec. n . 10.387 de 13 de Agosto de 1913), cujos serviços continua 'a explorar, incumbia a prova de não terem os prepostos dessa Empresa agido com omissão ou descuido na descarga, dos volumes desapparecidos, p a r a excluir a culpa presumida — " ( C o d . Com. a r t . 10H), ou a demonstração de que t a l desappareciniento n ã o se dera, exbibindo a declaração de

quem os recebera no porto do destino, mas, em vez de fazel-o, argue (e assim mesmo t a r d i a m e n t e , d e pois de encerrada a phasd probatória d a causa) 'a existência de m a n o b r a s fraudulentas, p a r a a s quaes de n e n h u m modo concorrera a autora, e que si verificadas somente poderiam r e s u l t a r da i n tervenção de empregados do Lloyd e fuuccionarios da ré — (does, de f l . 99, 101 e 108), c i r c u m s t a n . cias que b a s t a r i a m p a r a legitimar a reclamação da autoria, si — não como cessionária do segurado, certamente como seguradora embaida em sua boa fé p o r documentos firmados pelo Commandanto do navio c certidão da Alfândega devidamente autenticadas ( f l . 16, 17 e 19); Attendendo a q u e a ré n ã o impugnou o valor das mercadorias, que se c o n t i n h a m n o s volumes em questão e que servira de base á liquidação do seguro — ( f l . 8 e 9 ) : Por estes fundamentos, julgo procedente a acção e condemno a ré no pedido, j u r o s de m o r a e cust a s . Publique-se e registre-se i n t i m a d a s a s p a r t e s . Desta decisão appello "ex-officio" p a r a o Egrégio Supremo T r i b u n a l F e d e r a l . — Districto Federal, 30 de Novembro de 1920. — Octavio Kelly "

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COLLABORAÇAO

Iiiçja d a s Companhias de Segados -E53Ê3.

Algumas palavras sobre a sua fundação — E' uma associação gue deve ser prestigiada por todas as Companhias de Seguros Parece, felizmente, que está se approxhnando o dia em q u e teremos o prazer, grande satisfação mesmo, de congratularmos-nos com os dirigentes das Companhias de Seguros, fazendo nessa occasião uso do velho e certo adagio "AGUtA MOLE EM PEDiHA UU11A, TANTO BATE ATiE' QUE FURA". Queremos nos referir aos t r a b a l h o s q u e tem sido feitos para a fundação, nesta capital, de uma Associação ou Liga d a s Companhias de Seguros, instituição cujo único fim é o da defeza dos interesses d a classe. Não é cie hoje q » c nos batemos pela consecução de tal iniciativa. Ha alguns annos que toda a vez que ÍSC nos offerecc opportunidade de p a lestrar com os directores das nossas seguradoras, fazemos a apologia da "Associação" e dos seus benefícios c immediatos resultados; e pelas coIumnas desta mesma Revista, .sob nossa assignatura, algo temos dito relativamente a t ã o m o mentoso a s s u m p t o . O que vamos agora fazer, verdadeira novidade para nós, n ã o o é porém para paizes como a Allemanha, França, Inglaterra e outras nações da Europa, inclusive o velho P o r t u g a l . Na America ilo Sul, mesmo, na Republica Argentina p o r exemplo, não é novidade para os affixionados. da industria de seguros a existência de u m "Centro dos Seguradores". No nosso paiz, ,se não nos falha a memória houve, ha cerca de 15 annos, u m competente segura-

dor Sr. J . Nunes da Rocha, que pretendeu lançar os planos de idêntica iustrtu^ção, infelizmente gorada em virtude de espíritos rotineiros, fruetos da época. Hoje, porém, a orientação dos directores das nossas Companhias é muito differcnte da de então. A época em que se PALPITiAVA cm seguros j á p a s s o u . . . Presentemente — seguros — significa " O A I J T O 00'MMJERCIO" e tendo, felizmente, deixado a phase e m b r y o n a r i a é agora Uma industria progressista, intclligente 3 onde predomina a competência de a d m i n i s t r a d o r e s estudiosos. A semente espalhada p o r Nunes da Rocha custou a germinar, é verdade, m a s seu effcito está agora surgindo para felicidade d a s Companhias de Seguros. E ' de causar admiração que sendo as nossas Companhias a d m i n i s t r a d a s n a sua mói* parte por cavalheiros de reconhecido alcance, n ã o lhes tivesse oceorrido h a mais tempo a l e m b r a n ça da fundação de u m a sociedade de classe, fundação com a qual as vantagens que dahi p r o m a n a riam seriam consideráveis, , quando é certo que nté os carregadores, comprehendendo a necessidade cia "COBESÃiO" j'á o r g a n i s a r a m u m a associação para defesa de seus c o m m u n s interesses. De q u a l quer forma, porém, sentimo-nos contentes cm ver que as directorias das diversas Companhias j á olham com sympathia p a r a a NOVíEL LIGA, cousa que até bem pouco tempo podia ser considerada u m a "íGHEUERA". Felizmente, n a direcção de algumas seguradoras temos elementos de valor como Humberto Taborda, Gomes Assumpção,


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REVISTA DE

Dr. Alves Affonso, 'Ricardo Ramos, Seraphim Claro Júnior, Nestor L . do Coutb e tantos outros. Deixamos, propositalmente, de incluir dentre os nomes que acabamos de e n u m e r a r o do Sr. Roberto Cardoso, competentissimo director da Companhia Lloyd Sul Americano, porque para o mesmo desejávamos fazer menção especial, tratando-se, como se trata do director da mais novel companhia nacional de seguros. Roberto Cardoso, verdadeiro espirito de iniciativa, moço assás in-

SEGUROS telligcnte é, não resta duvida, u m a verdadeira revelação no nosso ramo de com m creio ! Director de varias emprezas, cada qual mais importante, tem todavia, se dedicado ao complexo ramo de seguros c é hoje, talvez, o maior apologista d.i futurosa Liga das Companhias de Seguros. A R. Cardoso, tornando extensivo aos seus companheiros nomeados para elaboração dos estatutos da Liga, eprcscntamios nossos cumprimentos. ftllKHJCUlMO

1m SEGURO DE AVIAÇÃO _ Os constantes progressos industriaes vão dilatando os moldes em que se desenvolvia o negocio de seguros, sendo hoje tbema obrigatório o estudo do segurb de aviação. Os nossos problemas inherentes ao seguro de aviação são mui discutidos, especialmente na Allcmanha, França c Inglaterra, ao apreciar os principaes factores do risco acro, taes como: o aeroplano, o motor, o piloto, os caminhos aeros, as escolas de aviação privadas, os vôos nocíurnos, aterrissagens ordinárias e forçadas, incêndio, abordagem, choique, damnos causados a terceiros, tarifas, paraquedas, o dirigivel, a telcgrnphia sem fio, etc. Também se discute com calor sobre os modelos de apparclhos monopl<ctnos, biplunos, e tríphuws. sendo opinião dos ingleses que os seguradores encontrarão no futuro, durante muito tempo, esses três typos e que é conveniente por-se em guarda contra a crença errônea que possa estabelecer-se, sob o ponto de vista do grande risco, uma classificação nos três typos de apparelbos. Trata-se de uma crença que ha tendido a se estender a outros tempos, porque os primeiros m«dclos do, monoplanos eram mais delicados,, mais ligeiros e mais fáceis de manejar que os biplunos: mas acltialmcnte si se tem em couta, por exemplo, o novo biplano alie mão gigante de .lunker, com seus vinte passageiros e seus motores collocados no interior das azas, não se poderia fazer da palavra monoplano synouimo de ligeireza. Da mesma maneira a diffcrença de perigo entre os apparelbos providos de helice adeante ou alraz está longe de ser justificada em todos os casos. 'Sustentam alguns technicos que, em caso de nccidcntc, os passageiros se encontram colhidos entre o motor e o *>olo; esse facto transforma um accidente ligeiro em grave. Como os modelos de aviões são differeutes nos casos e a maior parle dos apparelbos conhecidos, com helice posterior, aterram mais lentamente que os com helice deanteira, é difficil cotejar exaeiamonte o risco sob o ponto de vista acturial em cada um d o s casos. O motor é o grande risco da aviação. Seja typo rotativo ou em eslrella, sempre resulta demasia-

do ligeiro para a força que se exige e propicio a toda a classe de a v a r i a s . A escolha, exame na officina, conservação, e t c , influe uo numero de accidentes que sobre venham aos apparelbos de uma empreza de aviação commercial. A detenção do motor ou a sua diminuição de velocidade num ponto do espaço, afastado do aerodromo, para ganhar est e num vôo planeado. é, em definitivo, o perigo da aviação, perigo débil em paizes de planícies e muito importante nos montanhosos. O piloto é o terceiro factor do risco. () convênio internacional, annexo ao tratado de paz, previu as garantias m í n i m a s que todo piloto de aviação eommericiaí deverá apresentar e as prescripções desse texto começam a applicar-se agora na França, Os pilotos devem possuir um titulo especial de um valor, quando menos, egual ao do diploma militar e soffrer duas visitas médicas officiacs por a n u o . P a r a os apparclhos se exige um commandante de bordo com um diploma especial. ílintendem os technicos ser necessário exigir um mini mo de 100 horas de vôo anles de serem considerados como pi!o1o s competentes. Convém fazer constar que a frota aérea commercial francesa, ereada depois da guerra, e que monta a uns 150 apparelhos, preenche grandemente essas condições. Segundo nossos dados, todos os pilotos francezes têm em seu activo mais de 50 horas de võo sem accidente grave. Na França foi possível escolher pilotos competentes para vôos commerciaes entre militares, dos bons pilotos militares creados durante a guerra. Encarando a questão das rotas aéreas th a que considerar mais as condições atmosphcricas que a distancia. iPor exemplo: a navegação aerca entre Londre s e P a r i s é muito pesada, pela razão do estado constante do céo coberto, b r u m a s , etc, ao contrario do 'que suecede em outras, como, p o r exemplo, de P a r i s a 'Cairo. Nos trajectos bem longos, " P a r i s - L y u n - B o i n b a y " ou '"'-MadridJPanis-Be.rlim", uma viagem de dia c de duração de 12 ou 1» horas numa cabirte muito mais estreita que um vagão de ferro-carril, terminaria por sei- penosa para os passageiros, ao


REVISTA DE S E G U R O S

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t passo que o mesmo trajecto.. feito de noite, n u ma cama confortável, seria até agradável. As aterrissagens forçadas apresentam m u i t o s inconvenientes nos paiztes, onde a distribuição do soio esteja' feita em pequenas parcellas r o deadas de pedras ou arvores. A linha "Paris-tLondres", explorada ha mais de um anno, não sofreu desde o seu começo s<snão duas ou três avarias de motor, das quaes u m a só acarretou a pei*da do a p p a r e l h o . Solb o ponto de vista do seguro de apparelhos é de se ter em conta a necessidade de proteger-nos quando se tornem immobilisados em pleno campo contra os espertos que saqueiam o s aviões. O incêndio dos hangares é raro quando a vigilância c c o n s t a n t e ; o incêndio, por motivo de queda, é, pelo contrario, b a s t a n t e freqüente: as apólices d a s companhias de incêndios excluem do risco a conseqüência da queda do apparelho, m a s a protecção se t o r n a escassa com essa dita exclusão. O risco de colisão no ar não existe mais que na vizinhança dos acrodromos e principalmente naquelles que os profissionaes chamam disciplina de pista, n ã o existe. Quanto á colisão em plena rota, hão de passar muitos annos antes de que chegue a a p r e s e n t a r - s e . A deterioração dos apparelhos, por permanência continuada no hangar, affccta especialmente aos apparelhos- de recreio, usados por particulares. Deve pôr-se cobro ao abuso de vôo a baixa altura, pelo perigo de oecasionar damnos a terceiros, levando ás posturas mimicipaes as regras que deve sujeitar-se a aviação no raio d a s povoações no que refere á altura, velocidade, etc. Também as edilidades d a s grandes capitães devem preocupar-se com p r e p a r a r c a m p o s de aterrissage, hangares, t e Fntendemos que a classe do apparelho deve cotizar-se ao t a x a r Os p r ê m i o s . Os enthusiastas do para-<iuedas laboram num equivoco, pois está demonstrado que é pouco ú t i l ; o mais judicioso é ter confiança no piloto e periníinecer a b o r d o . O dirigivel revela-se de grande capacidade p a r a o t r a n s p o r t e : commodo, silencioso, de grande raio de acção e m a i s ligeiro que o avião. E' i m p o r t a n t e p a r a os seguradores conhecer que, d u r a n t e todo o curso da guerra, somente um dirigivcl foi destruido pelo da frota ingleza, quando a distancia percorrida excedeu de três milhões de milhas. A maioria dos profissionaes estão conformes, ém que o seguro de aviação não deve implantar-se onde não exista a telefgraphia som fio, por considerar indispensável que os apparelhos possam eommnnicar-se com outros^ no ar e t a m b é m com estações terrestres. Na Hespanha existem muito poucas linhas regulares de aviação. O Corpo de Correios creou altfumas para o seu. serviço, e recordamos as de caracter commercial estabelecidas entre " B a y o n a San Sdbastian-tfJilbiáo" e "França-tiEspanh.a.-Marrocos".

Entendemos que são interessantes para as comp a n h i a s de seguros o estudo desses problemas em suas phases distinctas, para a preparação do seguro de aviação na H e s p a n h a . ANTONIQ MIDLOR SOiMENTO. (Transcripto de Se<juros, de Buenos Aires).

ABÍLIO DE CARVALHO ADVOGADO

RUA DA QUITANDA, 107 Das 3 Vz ás 4 Vz horas

Uma nova companhia dinamarqueza A Sociedade Anonyma " D E T KONGELIG OCTROJEREDS-ASSURANCE COMPAGNI EN COPANHAGUE" (Companhia Real de Seguros Marítimos em Copenhague) requereu ao Sr. Ministro da Fazenda, por intermédio da Inspectoria de Seguros, autorisação para funecionar na Republica, operando em seguros maritimos e terrestres, em todas as suas modalidades. O seu capital inicial será de .Rs. 500:000$000. A companhia de seguros maritimos e terrestres " U N I Ã O " , com sede em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, nomeou seu agente na Bahia os Srs. M, M. Santos Júnior, ã rua Conselheiro Saraiva n . 37, I o andar, districto da Conceição da Praia, na capital desse Estado. A nova agencia começou as suas operações a 1{) do corrente mez.

OBRAS

SOBRE

SEGUROS

— DO —

DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo e Contracto de Risco", 1 volume de 500 paginas. "Da Prescripção Extinctiva no Direito Civil e Commercial". A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO & MURILLO — Rio de J a n e i r o .

NOVAS COMPANHIAS Foram assignados pelo Sr. Presidente da Republica, em 16 deste mez, os seguintes decretos^ na pasta da Fazenda: Concedendo autorisação para funecionarem no Brasil ás sociedades anonymas "LONDON ASSURANCE CORPORATION", com sede em Londres, e " T H E HOME INSURANCE COMPANY", com sede cm Nova York.

Alteração de estatutos Foram assignados na pasta da Fazenda, no decorrer deste mez, os seguintes decretos: Approvando: as alterações feitas nos estatutos da "ROYAL INSURANCE COMPANY L T D . " , adoptadas pelas assembléas geraes extraordinárias de 2(> de Maio d e 1919 e 5 de Janeiro do corrente a n n o ; as dos estatutos da "LIVERPOOL & LONDON GLOBE INSURANCE COMPANY"; e as resoluções, com modificações, da assembléa geral extraordinária de 9 de Maio p . findo, da "MUTUALIDADE CATHOLICA BRASILEIRA", alterando os seus estatutos.


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REVISTA DE SEGUROS

U Subscripção de capital e transferencia de sede Executando os termos do decreto que 'autorisou a encampação da "Garantia da Amazônia" a Previsora Rio Grandense realisou uma assembléa de accionistas que approvou todas as resoluções e actos do seu Director Geral Sr. Albano Jssler. Em virtude do que na assembléa se deliberou a "Previsora Rio Grandense" já pagou aos principaes credores da antiga "Garantia da Amazônia" só deixando de receber os que ainda não comparecera m para esse fim. Abaixo transcrevemos a acta da reunião de accionistas da "Previsora Rio Grandense", e que para esta Capital foi transmittida por telegramma: .PORTO ALEGRE, 16 (E.) — ACTA — 201 Sessão, em Assembléa Extraordinária — Aos quinze dias do mez de Dezembro de mil novecentos e vinte, ás dez horas, na sede da Previsora Rio Grandense á rua General Gamara numero vinte e quatro, em Porto Alegre, accusando o livro a presença de quarenta e dous accionistas, representando por si e .por procuração sete mi! duzentas e setenta e quatro acções, numero legal para o funccionamento da Assembléa, de accordo com o artigo icento e trinta e um do decreto numero quatrocentos e trinta e quatro de quatro de Julho de mi! oitocentos e noventa e um, Albano íssler, director geral, abre a sessão convidando o Dr. Joaquim Tiburcio de Azevedo para dirigir a Assembléa. Assumindo a presidência o Dr. Joaquim Tiburcio de Azevedo convida para secretários os senhores Paulo Livonius e Lima Coelho. Sendo lido o annuncio de convocação, publicado na imprensa durante oito dias, como preceitua o artigo trigesimo quarto dos estatutos, foram iniciados os trabalhos. Pede a palavra o Dr. Aristides Casado que declara subscrever o parecer do Conselho fiscal, hoje publicado, com a seguinte modificação: onde se lê — "Fica a Previsora Rio Grandense collocada na vanguarda de suas congêneres do Brasil" — diga-se — "Fica collocada ao lado das principaes congêneres tío Brasil". Em seguida o presidente concede a palavra ao Director Geral Sr Albano íssler para que exponha ns differentes phases por que passaram as negociações da encampação da "Garantia da Amazônia". Em longa e documentada exposição o senhor íssler historia o processo da negociação, desde a autorização concedida pela Assembléa de doze de Fevereiro do icorrente anno até a pubíicação do decreto numero quatorze mil trezentos e setenta e nove, de vinte e cinco de Setembro ultimo, que ao approvar a encampação determinou .que esta só se tornaria effectiva, cumpridas as seguintes condições: — Mudança da sede da Companhia para o Rio de Janeiro, e augnrento do -capital para cinco mil contos de réis. Terminada a exposição, foi subm.ettido á discussão o seguinte parecer do Conselho fiscal: "Tendo examinado devidamente todos os documentos que comprovam a realização da encampação da "Gara-ntia da Amazônia", autorizada em Assembléa Geral realizada pela Previsora Rio

Grandense, a doze de Fevereiro do corrente anno, autorização esta concedida em virtude do parecer do Conselho, somos de opinião que se approvem os sctos praticados pelo director geral da Previsora que se relacionam com essa operação, sanccionando todos os actos decorrentes da transacção ora realizada. Está claro que também -concordamos com as obrigações impostas pelo decreto numero quatorze mil trezentos e setenta e nove, de vinte e cinco de Setembro ultimo, ao approvar a encampação, a saber: — Miudança de sede .para a Capita! Federal e o augmento do capital para cinco mil conitos. Bem pensado, o alto e indiscutível valor d'a operação que vem de ser feita, propomos ã assembléa geral a realizar-se no dia 15 do corrente, se consigne na acta um voto de louvor ao Sr Albano íssler pelos ingentes esforços -que despendeu para ronseouir o fim. collimado, pois fica a 'Previsora Rio Graíidense collocada na vanguarda das suas congêneres do Brasil. Porto Alegre 11 de Dezembro de mil novecentos e vinte (assignados). Oswaldo Rentzch. — J. Cezimbra Netto. ~ Avelino Santos Souza". Posto a votos esse documento foi aDprovado por unanimidade, sendo aceitas as condições impostas .pelo Governo, ficando resolvida a mudança da sede a fazer-se desde iá e que a totalidade do augmento do capital seja subscripta oelos actuaes accionistas em proporção ás acções que ora possuem. Snbscripto .pela forma acima todo o augmento de (-'3DÍtal, foi suspensa a sessão, para ser effectuado o deposito, em dinheiro, relativo á décima parte do augmento, marcando o Presidente a reabertura da sessão para as 15 horas. A' hora prefixada, foram reiniciados os trabalhos pela leitura do conhecimento do deposito de trezentos -contos de réis, assim redigido: "Agencia do Banco do Brasil — Réis, trezentos contos — Recebemos dos Srs. Albano íssler e Israel Barcellos, respectivamente Director Geral e Superintendente da Companhia Previsora Rio Grandense, a quantia de trezentos contos de réis. correspondente a dez por cento sobre o augmento de seu capital e mais setecentos e cincoenta mi! réis, valor da nossa com missão de um .quarto por cento sobre o deposito. — Porto Alegre, quinze de Novembro de mil novecentos e vinte. (Assignados) M. de Assis Brasil. Caixa; H. .Dantas. Contador. — Isento de sello de accôrdo com o artigo setenta da lei numero três mil quatrocentos e quarenta e seis, de trinta e um de Dezembro de mil novecentos e dezesete." O Sr. Presidente declara que, estando subscripto todo o augmento de capital e effectivamente depositado no Banco do Brasil a importância de trezentos contos, em dinheiro, relativa a esse augmento. está definitivamente constituído o novo capital da Previsora Rio-grandense e . assim, satisfeitas as exigências iiroostas pelo Governo no decreto quatorze mil trezentos e setenta e nove, acima citado. Satisfeito o objecto da convocação da assembléa,


REVISTA DE SEGUROS o Sr. Presidente encerra a sessão ás quinze e meia horas, da qual manda lavrar esta acta que lida, foi approvada unanimemente e vai ser assignada pelo Presidente, Secretario e demais accionistas. Porto Alegre, quinze de Dezembro de mil novecentos e vinte. — (Assignados) Joaquim Tiburcio de Azevedo. — Paulo Livonius. — J. Lima Coelho. (Seguem-se demais assignaturas constantes livros presença.)

CARLOS MARTINS DE

CARVALHO

Encarrega-se de todos os trabalhos actuariaes — rua Assiunpção, 170 — Caixa Postal 1351 — Rio dn Janeiro

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Commeodador Ferreira Braga Na avançada idade de 90 annos, falleceu cm 17 de Novembro, nesta cidade, o Cominendador J e r o itymo José Ferreira Braga, que era no commercio desta praça, uma das mais respeitáveis figuras e, talvez, o mais velho dos negociantes do Rio de Janeiro. Portuguez de nascimento., para aqui viera em tenra idade e aqui cresceu e viveu, constituindo família nesta cidade, onde deixa dous filhos, o Sr. Major Álvaro Ferrereira Braga e a Sra. D. Emilia Ferreira Braga, doze netos e vinte quatro bisnetos. O Commendador Jeronymo Braga, ainda que afastado da actividade commercial, desempenhava o cargo de presidente da Companhia de Seguros " I n tegridade" e era membro do Conselho Fiscal da Companhia Brasil Industrial.

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inplf Notificações Novembro Dia 12 — Aos Srs. directores da Companhia de Seguros " I n d e m n i s - a d o r a " : N. 748 — Constando do Diário Offic.iai d? 25 de Março de 1920 que as apólices que compõem o deposito dessa companhia estavam cotadas, no dia anterior á data do recolhimento dos mesmos títulos ao Thesouro Nacional, a 836$ cada. uma, notifico-vos a fazer figurar no activo dessa companhia os citados títulos pela quantia de 167:200í?0!}0 valor real dois mesmos áquella cotação, em vez d-^ 200 contos, sem valor n o m i n a l . Notifico-vos igualmente a, dentro do prazo de trinta dias, contados desta data, integrar o capital dessa cunpanhia. diminuído á vista da differença verificada, continuando, porem, provisoriamente, a assumir riscos até 40° f ° do citado capital nominal. Dia 13 --• Sr. director da Recebedoria F e d e r a l : N. 749 — Aifim de que vos digneis e m i t t i r o vosso parecer a respeito, encaminho-vos o processo incluso, em q n c a 'Companhia de Seguros " U n i ã o " consulta si os recibos passados nas apólices de seguros, no acto do recebimento do prêmio, estão ou não isentos do sello fixo de 300 réis, uma vez pago o sello proporcional, de accordo com o decreto ii." 14.339, de 1920. .. — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete: N. 750 — Devidamente informado, remetto-vos incluso, afim de que vos digneis submetter á decisão, de E x m o . Sr. ministro, o processo em que a Comp.".r:hia " T r a n q u l h i d a d e " recorre do despacho desta Inspectorja que a intimou a recolher a quota de 30OS0O0, para oceorrer ás despezas de_ fiscalisação em sua sede, em S. P a u l o . Dia 18 — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete : i N . 751 — Em c u m p r i m e n t o ao vosso offick» ü . 341, de 8 de setembro próximo findo, j u n t o vos devolvo o o.flficio da C â m a r a dos Deputados, numero 259, de 28 de agosto anterior, acompanhado dos quadros organisados por esta Repartição e do exemplar do regulamento que acompanha o decreto n . 5.072, d e 12 de dezembro de 1903. Com esses documentos, julgo ter satisfeito o pedido de informações constante do referido officio da Câmara dos Deputados, (annexos n s . I II, III tólV). N. 752 — J u n t o vos remetto o processo de liquidação da Sociedade de . Seguros " L e a l d a d e " , com sede na capital do Estado do Pará) afim de que

e

despacho!

vos digneis de submettel-o á deliberação do E x m o . Sr. ministro, sobr e a conveniência de ser autorisado o levantamento da parte do deposito da referida sociedade, á vista do perecer constante do mesmo processo. Dia 19 de Novembro de 1920. — Sr. Ministro da Fazenda: N. 754 — Tendo melhorado de saude, tenho resolvido desistir do resto cia licença em cujo' goso me achava, reassumindo nesta data o exercício do meu cargo. — Pedro Vergne de Abreu, inspector de Seguros. Dia 22 — Sr. director geral chefe do Gabinete: N. 755 — Afim de ser submettido á deliberação do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, junto vos rerneíto o processo do requerimento em que o í° escripturario, desta repartição Sr. Ademaro Augusto de Castro Machado pede três mezes de licença para tratamento de saude, de conformidade com o decreto numero 14.157 de 5 de Maio do corrente anno. — Sr. representante da Compaguíe d'Ass.uranc.es Générales <Contre L'Incendie: N . 7G0 — Communico-vos que, por despacho desta data, esta inspectoria resolveu deferir o requerimento em que esta companhia pede autorização para assumir riscos até 40 % da importância de 899 contos, valor dos depósitos realisados. — Sr, director geral chefe do Gabinete: N. 761 .— Afim de que vos digneis de fazer presente ao Exmo. Sr. ministro da Fazenda, remettovós os inclusos memoriaes apresentados pelos Drs. Numa do Valle e José Pires Brandão, sobre o projecto do regulamento de- seguros. —: Sr. procurador geral da Fazenda Publica: N. 762 — Em resposta ao vosso officio numero 1829, de 20 do corrente, communico-vos que o processo de approvação de alterações dos estatutos da Companhia Nord Deustche, a que o mesmo se refere, foi devolvido a essa procuradoria com o officio n . 313, de 8 de J u n h o do corrente a n n o . ..Dia 30 — Ao Sr. delegado regional da 5" Circumscripção: N. 764 — Recommendo-vos que seja devolvido a esta inspectoria o processo referente á Companhia Santista de Seguros ,encaminhado a essa delegacia com o officio n. 539 de 2 de Setembro ultimo. , , • — Ao Sr. director geral chefe d o gabinete: N. 765 — Em resposta ao vosso officio numero 404 , de 18 do corrente, communicpfyos^rtfiíflá-áe que vos digneis de fazer chegar ao conhecimento


REVISTA DE do 'Exmo. Sr. ministro, que nenhuma informação foi solicitada a esta inspectoria sobre o assumpto da local do " J o r n a l do Urasil." que acompanhou aqucllc officio. As únicas informações pedidas foram relativas ás companhias de seguros e em satisfação a um requerimento do deputado Nicanor do Nascimento, as quaes já foram prestadas e enviadas a essa directoria com o officio n. 751 de 18 do corrente, desta inspectoria. — Ao Sr. delegado regional na I a circumscripção: N. 7(>6 — Afim de que seja cumprido o despacho nelíe proferido, remetto-vos o incluso processo referente ás operações da Companhia " P a r a e n s e " no primeiro semestre do anno corrente. — Aos Srs. directorcs da Associação "Auxilio ás F a m í l i a s " : N. 768 — Afim de poder ser encaminhada á autoridade superior o processo referente ás alterações feitas nos estatutos dessa sociedade, notifico-vos a remetter a esta inspectoria duplicatas das actas das assembléas gera es de 1 e 22 de Agosto passado, — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete: N. 770 — Afim de ser presente ao Exmo. Sr. ministro, junto remetto-vos a inclusa reclamação que, sobre o novo regulamento de seguros, fez a Companhia Northern Assurance. — Ao Sr. representante da Companhia New York Life: N. 771 — Junto remetto-vos cópia de uma reclamação contra essa Companhia, endereçada a esta Inspectoria por Johann Ludwig Friedrich Holzgrafe, afim de que presteis, dentro de 8 dias, informações sobre o que na mesma se argue. — Aos Srs, directores da Companhia São Paulo: X. 772 — Communico-vos que o Si*, ministro da Fazenda, por despacho de 10 do mez de Novemhro próximo passado, approvou as tabellas de prêmios apresentadas a esta Inspectoria com a seguinte cláusula que deverá ser incluída nas respectivas apólices: "A companhia se obriga a acceitar, modificar ou recusar o seguro proposto e pago, dentro de noventa (90) dias, a contar da apresentação da proposta. Todavia, o contracto só é perfeito da data em que é entregue a apólice ao segurado ou feito nos livros da companhia o lançamento do prêmio recebido. Fica entendido que, recusado o seguro, as quantias pagas pelo proponente serão devolvidas sem d e s c o n t o " . Outrosim, providencias p.i«b'n seja porcentagens

notifico-vos a tomar as uecessarias afim de que nos estatutos dessa cora"nckddii uma disposição rsíerente ás da distribuição dos lucros aos segura-

SEGUROS

dos e açcionistan, que deverá ser de 80 % para os segurados e participação de 20 % para os accionistas. Dia 3 "— Ao Sr. director geral chefe do Gabinete: Afim de que vos digneis de submetter á deliberação do Exmo. Sr. ministro, encaminho-vos o incluso processo, em que a Mutualidade Catholieu Brasileira pede npprovação de planos e tabellas de seguros. — Ao Sr. delegado regional na ,V circumscripção : N. 774 — lini solução á consulta constante do vosso officio n, (550, de 9 de Agosto findo, communico-vos que, não cogitando o regulamento que baixou com o decreto n. 14.339, de 1 de Setembro ultimo, de expedição de guia por esta inspectoria para pagamento do sello de que trata a tabeliã li. $ 2", n. 4, do referido decreto, os livros de registro de apólices das sociedades de seguros devem ser apresentados directamente á repartição federal arrecadado™, observada a disposição do nrt. 10 do mesmo decreto. Dia 6 — Ao Sr. representante da Companhia de Seguros Alliança: N. 775 — Notifico-vos a tomar as necessárias providencias afim de que essa companhia respeite o dispositivo legal que não permitte emittir apólices cujo valor exceda o limite de 40 % do capital realizado, sob pena de vos ser imposta a multa regulamentar. — Aos Srs. directores da Companhia de Seguros Minerva: N. 776 — Notifico-vos a remetter a esta Inspectoria a relação dos sellos appostos nos contractos de seguros durante o primeiro semestre de 1920. Dia 7 — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete: N. 777 — Afim de ser presente ao E s m o . Sr. ministro da Fazenda, junto vos rcmetto uma representação da Companhia Americana de Seguros, fazendo suggestões ao projecto de nova regulamentação de seguros. Requerimento despachado — Companhia de Seguros Brasil, pedindo archivamento de uma publica fôrma de recibo de haver completado o deposito exigido por lei. — Apresente o documento original, afim de poder ser satisfeito o requerido. , Dia 15 — Sr. director geral da Contabilidade Publica: N. 778 — Solicito-vos as necessárias providencias afim de ser entregue aò fiscal Álvaro Satles, designado para examinar a escripturação da soei edede. de pecúlios "A Muras Geraes", com sede em Juiz de Fórn, a importância <3e 500$00O, ajuda de custo arbitrada por esta rnspectoria c recolhida aos cofres do Tbesouro Nacional pela referida sociedade.

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REDACÇÂO:

KUA DA QUITANDA, 107 RIO

DE

JANEIRO

Redactor-chefe Dr. Abílio de Carvalho Secretario Álvaro Moreira Director-gerente Cândido de Oliveira ANNO I

JANEIRO

DE

4Q24

NUM.

VII

REGULAMENTO DE SEGUROS Algumas considerações Declara o novo regulamento, n a segunda p a r t e do a r t . I o , que a forma das sociedades de seguros que t e n h a m de funccionar no Brasil, poderá ser a n o n y m a de responsabilidade limitada, m u t u a ou cooperativa, dispondo o a r t . 4 o que podem funccionar em território brasileiro, depois d a respectiva autorisação, todas e iquaesquer sociedades ou 'agremiações, nacionaies ou estrangeiros, q u e sob q u a l q u e r forma ou denominação 'se eonsagríem a q u a l q u e r espécie ou r a m o de seguros. Parece, pois, desnecessária essa segunda p a r t e do artigo I o , havendo porém a notar que o Regulamento a n t e r i o r m e n t e publicado declarava t e r m i n a n t e m e n t e que a i n d u s t r i a do .seguro só poderia ser exercida por sociedades a n o n y m a s , mutuais ou cooperativas, sendo o seu a r t . 4 o egual ao do novo Regulamento . O a r t . 2 o do regulamento a n t e r i o r foi modificado para melhor, pois acabou com as a n o m a l i a s de obrigar u m a sociedade a ter m a i s d e um capital e a fazer escripta separada p a r a cada r a m o de negocio. As disposições do a r t . 9o, exigindo o capital inicial d e m i l contos p a r a a constituição d a s sociedades a n o n y m a s e o numero d e 500 sócios fundadores p a r a as sociedades anutuas, foram alteradas, ficando testabeilecido q u e o capital para a constituição d a s p r i m e i r a s té 'de 600 contos e q u e o n u m e r o mínimo de sócios fundadores p a r a as out r a s é de 200, sendo este ultimo n u m e r o ainda assaz elevado. O a r t . 13°, q u e não se entendia bem, m a n d a n d o a m o r t i z a r annualjnente, a® despezas de i n s t a l lação de q u a l q u e r Sociedade de Seguros n u m a percentagem nunca inferior a 10 °|°) foi aclarado, pois determina o novo Regulamento que essa percentaigem é sobre os lucros líquidos annuaes ou sobras. O a r t . 20° que exigia, p a r a se poder levantar o deposito de g a r a n t i a n o caso de cessação de operações por p a r t e de qualquer sociedade seguradora, que expirasse o prazo da ultima' apólice em vigor, foi muito bem modificado, sendo substituída aiquella. exigência p e l a seguinte disposição: " a s c o m p a n h i a s nacionaes ou estrangeiras, q u a n d o cessarem as suas operações, não poderão levantar do Thesouro Federal a garantia inicial, senão depois de pagos todos os sinistros e dividas sociaea, e de reembolsados os segurados das s u a s reservas, ou de transferidas a s apólices em vigor, com, 'eguãe s. direitos, ipara Oiutra Jsioiciedada d» s e g u r o s "

O artigo 49°, relativo a seguros terrestres e m a rítimos, foi t a m b é m alterado, obrigando o novo regulamento, as sociedades d e seguros a possuir, alem das r e s e r v a s estatutárias, u m a importância de 40 e 20 °| 0 , respectivamente, sobre os prêmios •annuaes de seguros terrestres e .marítimos p a r a .garantia d a s responsabilidades "assumidas por seguros feitos no B r a s i l . 'O anterior determinava q u e as reservas fossem eguaes a 20 °|° dos prêmios líquidos ' a n n u a e s segundo as prescripções dos respectivos e s t a t u t o s . O n . 2 o do artigo õ4, que t i n h a sahido incorrecto, foi iaclarado, ordenando as novas disposições que as reservas dos seguros de vida não possam ser inferio.res á s calculadas pelas taboas de cummutação, a 4 °|° d e capitalisação aiinual, derivadas da taboa de mortalidade American F x perience para todas as espécies de seguros, m e n o s p a r a os de r e n d a s p a r a os quaes se adoptaná a taboa franceza d o s Rentiers F r a n ç a i s . Determina t a m b é m que as reservas do primeiro anuo não podem ser inferiores aos prêmios do segu.if> temporário por uni anno, calculados p a r a as edades de entrada, devendo a amortisação da differença e n tre esses prêmios e as reservas respectivas ser feita no prazo de 5 annos, e exigindo que, após esse prazo, as reservas sejam calculadas integralm e n t e . O novo regulamento não d e t e r m i n a se as reservas devem ser calculadas a prêmio puro ou a prêmio de inventario, o que é u m a lacuna, pois as reservas do seguro em que o numero de pagamentos a n n u a e s é inferior ao prazo do contracto deveriam ser calculadas a prêmio de inventario, ficando desta forma as sociedades -armadas com as i m p o r t â n c i a s necessárias para despezas de gerencia d u r a n t e o período em que não ha pagamentos . O § único, do mesmo artigo acabou com a determinação de não se poder gastar mais de 40 "|° dos primeiros prêmios para despezas de aequisição estipulando que se pode dispender a differença entre a totalidade desses prmios e os prêmios de seguro t e m p o r á r i o por um anno, calculados para. as m e s m a s edades, o que é muito mais r a z o á v e l . iNão se podendo dizer que as disposições do novo regulamento são impeccaveis, não podemos c o m . tudo deixar d e .reconhecer que todas as modificações nelle feitas ao anterior, o m e l h o r a r a m consideravelmente.


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REVISTA DE

SEGUROS

O DECRETO N. 1459 Quatorze a n n o s levou o Governo da Republica p a r a expedir o Regulamento da Industria de Seguros no Brasil, publicado a 11 do corrente, com £ data de íll de Dezembro ultimo e sob o numero ]4/593. O primeiro regulamento teve o numero 4.270 de 1901 e foi substituído pelo de n. 5.072 de 1903. •obra prima da incapacidade administrativa, assás damnosa aos interesses nacionaes. /Desde a lei orçamentaria n . 1.616 de 1906 foi o Governo autorisado a rever aiquelle regulamento e a consolidar as disposições existentes, .relativas ÍI esse serviço. Desde essa época o iIlustre Inspector de Seguros, D r . Vergue de lAbreu, se vem batendo pela regulamentação autorisada pela citada lei e sempre renovada nas leis posteriores, sem conseguir vencer a .inércia chineza dos nossos estadistas. Vários rrojectos de regulamento foram elaborados por S. E x . , por solicitação d o s iMinistros da Fazenda, que occupados com questiunculas e mexericos politicos, não tinham tempo para cuidar de cousas úteis e de assumpto, que escapava ás s u a s Ouzes. lEm ííMl, dezoito companhias de seguros nacionaes dirigiram ao Ministro da Fazenda a criteriosa e patriótica representação que se acha no Relatório da Inspectoria de ISeguros de 1912, pedindo que se cumprisse a autorisação dada pelo •Congresso para a reforma do regulamento de 1903, m a s o tardo ministro não ouviu essas vozes que •lhe falavam do interesse, que no caso tinha a próp r i a Fazenda. O Governo actual promoveu a nova regulamentação, tendo publicado o projecto, para ser apreciado e discutido pelos interessados. íE' uma p r a xe muito democrática e de toda a conveniência m a s m u i t a s das emendas sugeridas pelas comp a n h i a s de seguros não tiveram acolhida entre os obreiros do regulamento, que sahiu com disposições impossíveis, senão illegaes. Não procuraremos fazer a critica de todo este aeto governamental, apenas de algumas disposições mais chocantes. O § 2 do a r t . 17 d i z : Desde que o desfalque das Reservas seja causado por factos imprevisíveis, obrigará a companhia seguradora a fazer uma reducção nas despezas, realisar m a i s capital, augmentar o existente ou suspender a emissão de novas apólices, uão assumindo novos riscos até que as- 'Reservas sejam i n t e g r a l i z a d a s " . , E se a chamada para a realisação de mais capit a l ou o augmento d o capital social não fôr s u bscripta ? Seguir-se-á a suspensão dos negócios da compan h i a até que as Reservas segam integralizadas, m a s como poderia cila integralisai" essas reser-

vas não fazendo mais nenhuma operação de seguro ? ' A a p p l k a ç ã o dest c dispositivo importará, de f a d o na liquidação da Companhia, visto lhe ser impedido o exercício da sua industria. Parecc-hos que este § 2 do a r t . 17 viola o Decreto n . 4vi4, «obre as sociedades anonyinas, o qual tem caracter legislativo, por porvir do Governo Provisório e determina os casos em que essas sociedades devem ser liquidadas, Não podendo o Governo revogar ou modificar as leis, por meio de decretos e regulamentos, tal disposição incorre na censura de inconstitucionalidade e pode ser assim declarado pelos tribunaes. O § 3 do mesmo artigo, obriga a companhia a rèsegurar os riscos vigentes em outra congênere, o qivti importará em ficar sem renda e não mais operar em seguros, abé que se realise o milagre da integralisação das reservas. Incorre, portanto, na mesma censura. O a r t . 49 manda que as companhias, empreguem em valores nacionaes 40 °|° dos prêmios liquidados dos seguros terrestres c 20 °|° dos seguros mtiritimos, recebidos pelas responsabilidades assumidas num a n n o , tSe as indemnisações pagats cm cada ramo de seguro 'forem quasi equivalentes aos prêmios recebidos, como poderá a companhia fazer o emprego daiquellas percentagens ? O § 3 desse artigo indica cm que devem ser empregadas as reservas das companhias c exclue as apólices municipnes, (aliás insertas no § 4 do a r t . 54, referente ás iGompanhias de seguros sobre a vida) as hypothecas sobre propriedades ugricolas e acçôes e debentures de emprezas commerciaes c industriaes. iSomente os bancos e as companhias de estradas de ferro, cujas acções e debentures tenham ha mais de dois annos cotação não inferior a 80 °\n, merecem a confiança do poder fiscalisador. OuU-os senões tem o regulamento, ao lado de muitas disposições boas, necessárias c úteis. A. C.

Morte falsa para abiscoitar o seguro Os jornaes desta capital, trouxeram o seguinte telegràmma, relatando este caso: •BAHIA, 12 (S.) — A policia está empenhada na descoberta de interessante " t r u c " passível de p u n i ç ã o : a denuncia de. que João Gualberto Duarte fallecera por envenenamento, determinou a diligencia policial de u m a exhumação; aberta a cova, foi retirado o caixão, e, dentro de He verificou-se, não existir nenhum cadáver e, sim, uma saceo de areia. A policia, então, pesquisando, verificou que João Gualberto está vivo, tendo -se prestado a essa farça com o intuito doloso de levantar indebitamente um seguro d e vida feito em seu n o m e . As diligencias da autoridade proseguem, buscando esclarecer, completamente o caso.


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A industria de seguros tem a funcção eminentemente social de r e p a r t i r o mais- equitativamente possível os prêmios pagos pela totalidade dos segurados, com aquélíes que forem victimas da adversidade. Apesar dos benefícios que presta ao eommercio e a todos os 'que têm o instincto da previdência, ella conta com a m'á vontade de um grande numero d e pessoas. Algumas agem por despeito de lucros a n t e . vistos e não realisados, outras pela ignorância da lei, da d o u t r i n a e de pratica desse i n s t i t u t o . O que admira, porém, é ver homens intelligeutes e i-llustrados formarem na mesma linha e fazerem censuras as mais absurdas e impróprias de uma consciência hy.gida e j u s t a .

Uma das criticas mais freqüentes é de não verificarem as seguradoras a realidade dos >bjectos soibre os quaes fazem o seguro. Ora, basta considerar o numero de contractos celebrados no correr de um a n u o , por qualquer companhia de regular movimento para se vèr a impossibilidade m a t e r i a l de e x a m i n a r todas as cousas segura^ das. . . , <> , Os sinistros são poucos em relação ao.s seguros effectuados (e do contrario não existiria o seguro) e por isto se aguarda q u c o risco se tenha realisado para se verificar a existência das cousas seguras e o valor do d a m n o . Inútil seria as companhias seguradoras examinarem, antes de eneaixotadas ou enfardadas, todas as mercadorias a serem expedidas por via fluvial m a r í t i m a ou terrestre, a menos que não exercessem sobre os volumes a maior vigilância até o momento do embarque, para evitar q u e os segurados substituíssem o contendo. A mesma inutilidade haveria em e x a m i n a r as mercadorias existentes em estabelecimentos commerciacs, pois cilas são destinadas a consumo e q u a n d o oecorre o sinistro pode j á não existir o primitivo stock. Neste caso, " o segurado deve fornecer a prova do prejuízo, afim de que o segurador possa offejecer, reduzir ou recusar a i n d e m n i s a ç ã o " . — ('.. Vivantc. T r a t . d e Seg. Mar. n. 431. Essa prova é fácil de fazer se o commerciante tem os seus livros arruinados, como exige o Ood. Com. Censura-se, também, ás companhias de seguros inserirem nas suas apólices a cláusula da opção dt> pagar o damno ou reconstruir o prédio incendiado. Ao fazer o seguro, o proprietário tem em mira preservar o seu IMÍIII contra um acontecimento futuro e incerto.

SEGUROS

Se um incêndio damnifiea ou des-troe o immovel e a seguradora o repara ou reconstroe, satisfeito está o fim do seguro e integralisado o patrimônio do segurado. Por esta forma elle ficará em meilhores condições do que antes do sinistro, ponque terá uni prédio novo ou reformado em vez do outro que, no mínimo, apresentava a§ deteriorações naturaes do uso regular. Recebe ainda o aluguel d u r a n t e o tempo gasto nas obras, que elle tem o direito de fiscaiisar, direito que exerce rigorosamente, reclamando o emprego de material muito melhor do que o anteriormente empregado. As exigências neste sentido são tantas, que raramente a s companhias preferem fazer a s rcoonstrucções. Esse direito de opção não pode ser condem nado mesmo em face do Cod. Civ., q u e admitte a indemnisação pela restituição da própria cousa. O eontraicto faz lei entre as parles contractantes. O proprietário q u e contracta o seguro c recebe a apólice com aquella cláusula, adheriu aos seus termos e ''honestamente não deve se insurgir contra ella, depois de oceorrido o sinistro. Tal opção constitue u m a garantia para as comp a n h i a s contra a s exageradas reclamações dos segurados, que entendem que o seguro é uma fonte de benefícios, em ve z de ser apenas um contracto de indemnisação de prejuízos. As suas exigências são taes, que Baldasseroni, citado por Silva 'Costa, no (Direito iCommereia] Marítimo, calcula em metade os pagamentos^ injustos realisados pelos seguradores. " A s n u m e r o s a s cláusulas que se encontram nas apólices, diz Vivante, obra citada, obrigam os contractantes". " E s s a s clausiflas são d i t a d a s por um espirito de desconfiança systematica, m a s freqüentemente j u s tificada pelos segurados e contem u m a defesa efficaz dos interesses das c o m p a n h i a s " . "A grande extensão dos riscos, a facilidade da fraude, as competições suscitadas pela concurrencia, a necessidade de solicitar o pagamento pontual dos prêmios necessários p a r a a j u n t a r os fundos destinados a pagar os sinistros, obrigam as c o m p a n h i a s a multiplicar as saneções contra os segurados negligentes ou de má f é " . Treze annos de pratica em questões de seguro nos tem dado a convicção de que, em regra, n razão está com as companhias, nas suas divergências com os s e g u r a d o s . Freqüentemente temos visto os «eus dírectores ou agentes, apesar de conhecerem a sua irresponsabilidade em certos casos, não obstante attenderem ás solicitações dos segurados, pelo motivo


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que Silva Gosta assim justifica, no seu excellente iivro, j á citado: " O segurador ainda que não seja obrigado a p a gar a indemnisação do seguro, quer pela:s regras do direito suppletivo quer por estipulação convencional, todavia é-lhe licito fazer esse p a g a m e n t o . . . porque as considerações ique possam sugerir-lhe a manutenção do seu credito e o desenvolvimento da. sua cMentela, muitas vezes aconselham o pagamento da indemnisação aliás não d e v i d a " . Ha dez anuo», interviemos na liquidação do seguro de um prédio incendiado. A nossa constituinte reclamava da Companhia vinte e cinco contos de réis, valor da apólice e ella offcrecia dezoito, porque havia salvados. Levamos ao local u m cons-tructor da nossa confiança e segundo o seu paracer os dezoitos contos eram sufficientes para a reconstrucção se a proprietária quizesse reconstruir, n o mesmo t y p o . (Depois desta opinião voltamos á Companhia e obtivemos a indemnisação de vinte contos. Ultimamente, nos entendemos com algumas companhias para a liquidação de dois seguros, um de mil contos de réis, e outro de cerca de quinze contos, sendo que deste se não tinlha emittido a apólice e o sinistro ,j>á se tinha d a d o . Essas liquidações foram feitas dentro de poucos dias a contento dos segurados. Outros constituintes nossos têm sido victimas de sinistros terrestres e marítimos e liquidado sat i s f a t o r i a m e n t e as suas apólices. Se para honra dessas sociedades não bastassem u m a 'longa tradicção e o depoimento de milhares de pessoas, que graças a cilas $c vêem hoje ao abrigo da indigencia, ha o testemunho official do Dr. Inspeetor de Seguros, que no Relatório de 1912, proclamou a lealdade c a correcção com que as nossas empresas seguradoras procuram exercer a sua i n d u s t r i a . •O proprietário pode 'segurar o seu prédio por menos do seu valor real. Nesta byipothese, elle ficaria sendo segurador do excedente. •Ha quem critique ou desconheça este principio admittido na constituição dos seguros, mas se assim não fosse t?ar-se-ia sempre a especulação. O proprietário segurava por cem o que representava duzentos- contos de construcção e oceorrendo um sinistro parciatl, cm que a reparação importasse em cem contos, se a seguradora a fizesse ou pagasse élle teria de facto um seguro de duzentos contos, tendo vertido apenas o prêmio correspondente é metade desta q u a n t i a . O segurado, que tendo ajustado um seguro exige um desconto no prêmio, deve sujeitar-Se a igual desconto quando receber qualquer p a g a m e n t o . Se ha desproporção entre as duas q u a n t i a s descontadas ê porque essa mesma desproporção existe entre o prêmio pago e a indemnisação solicitada. Nenhuma e s t r a n h e z a pode, portanto, causar esta iguaildade de direitos e obrigações, nascida de cláusulas livremente aceeitas. "A convenção deve reger as relações das partes

e d e t e r m i n a r os elementos essenciaes, a forma e os effeítos de c o n t r a c t o " . E' ainda Ijcção de Vivante. "Sem a menor duvida, diz B a u d n l l a r t , ha direitos convencionaes, mas não devem ser contrários á j u s t i ç a . ,Sesn duvida alguma, ainda, a noção do justo não teria exactidão c saneção, se o lcgislador não lhe viesse muitas vezes em a u x i l i o ; mas h a de ser sempre certo que o j u s t o e o injusto não são combinações fictícias dos legisladores, como também não são entre os indivíduos, frueto da educação nem das ficções imaginadas para incutir receio á consciência crédula dos fracos e dos poderosos. O que forma o caracter imponente da lei é que esta dispõe da força. 0 que ]ihc forma o caracter sagrado é que ella procede da j u s tiça. A utilidade social nada tem nem deve ter que se oponha a esta base de toda a legitimidade", Lastarria, Lie. de P o l . P o s , p , 1%, trad. de Lúcio de Mendonça. As cláusulas analysadas nestas linhas, não contrariam á lei nem á j u s t i ç a . Elias nascem desses pequenos códigos de commercio, que são as apólices de seguros, segundo a feliz expressão do professor (Rataud, na Faculdade de 'Direito de Paris, ouvida e citada pelo jurista pátrio Cons. Silva Costa. ABÍLIO I>E CAHVALHO

0 Novo Juiz Federal Foi nomeado Juiz da I a Vara da Secção Federa! deste Districto, o Exmo. Sr. Dr. Olympio de Sá e Albuquerque, que ha muitos annos exercia com grande capacidade e exacta comprehcnsão do dever o cargo de juiz substituto da 2* Vara, tendo anteriormente exercido o mesmo cargo no Estado do Rio de J a n e i r o . A sua nomeação foi rnuiito bem recebida nos meios forenses, pov se t r a t a r de um homem de comprovada honestidade e merecimento. Para o logar de juiz substituto da 2" Vara foi nomeado .o <Sr. Dr. Victor Manoel de F r e i t a s , que j á exerceu com destaque vários cargos judiciários e administrativos. A Companhia de .Seguros "London Assurance Corporation" nomeou seus agentes no paiz os Srs. Edward Ashwort & Co., estabelecidos nesta capital, á rua iS. S e n t o n. 26, também os mesmos em S. Paulo, rua da Quitanda, n . 12; Bahia, rua dos Ourives n . 4-6; 'Porto Alegre, rua dos An d radas, n . 259-263. Por decreto de 30 do mesmo mez, o governo concedeu autorisação para funecionar na Republica em seguros, marítimos e terrestres cm todas as s u a s modalidades á "DET-K'ONCEL1C ,0KTROJEREDE SiQ ASSUMAMOS KOMPAiftNt", com sede em Copehhague, Dinamarca. Ambas as companhias já fizeram o deposito de 200:0OO$00O em apólices federaes, cada uma, no Thesouro Nacional, estando com as suas cartas patentes registradas.


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I^Atra A

Exploração e ffiscalisaição da ioidlystiria de segoros mio TITULO I

Das condições de funccionamento das companhias de seguros no Brasil CAPITULO I Disposições

communs

.Art. 1.° As sociedades, ou companhia» de seguros, q u e tenham de funecionar no Districto Federa'], ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em 'Estados, não se poderão formar na Republica sem prévia autorização do Governo Federal, (Código 'Civil, a r t . 20 § I o ) . A fôrma d'as sociedades poderá ser anonyma, m u t u a ou cooperativa, Art. 2.° E' licito á sociedade ou companhia oper a r cumulativamente em seguros sobre a vida h u mana e de outra q u a l q u e r espécie, comtanto que nas sociedades a n o n y m a s ou cooperativas se det e r m i n e a parte do capital destinada a -cada u m desses ramos, e Que em todas se estabeleçam fundos distã.nctos e reservas independentes, e se faça a escòpta social de fôrma que haja inteira separação entre ais receitas e despesas de cada r a m o , para se fazerem no fim do anuo econômico os balanços e contas de 'lucros e perdas correspondentes a cada u m delles. Uma garantia inicial deve t a m bém ser prestada para cada r a m o de seguro, conforme as disposições legaes em vigor. Art. 3.° Os estatutos e actas de i n s t a l a ç ã o das companhias deverão «emprie especificar os ramos de seguros que e ü a s .se proponham explorar e 'bem assim se tomarão reseguros, não sendo permittido a n e n h u m a companhia, sem a competente autorização do governo, encetar a exploração de qualquer dos ramos de seguros, a b a n d o n a r os que h o u ver adoptado, encampar operações de outras companhias, nem fundir-se com outras autorizadas ou não a funecionar n a Republica, reduzir ou augmentar o capital social, m u d a r a sua fôrma orgânica, nem alterar o numero, modo de constituição e estipendio das respectivas administrações. Art. 4.° Dependem de autorização do Governo Federal para funecionarem na .Republica, ou para nella terem agentes e representantes, e ficam suj e i t a s á fiscalização, na fôrma prescripta por este Regulamento, todas e quaesquer sociedades ou agremiações, nacionaes ou estrangeiras, que, sob qualquer fôrma ou denominação, se consagrem a qualquer espécie ou ramo de seguros, q u e r se 'trate de seguros terrestres, marMimos, agrícolas, industriaes e outros que t e n h a m ipor fim indemnisar perdas ou damnos, directa ou indirectamente cansados a cousas ou animaes, quer se t r a t e de seguros sobre a vida h u m a n a , de accidentes ás pessoas, e -suas congêneres. Art. 5,° Ficann egualmente dependentes de a u t o rização, e sujeitas ao presente regulamento, ais sociedades nacionaes ou estrangeiras que. sob q u a l quer denominação, t e n h a m poT objecto reunir e capitalizar em com muni as economias de .seus associados ou adherentcs, embora sem t o m a r para com os mesmos obrigações determinadas e positi\ as. Art. t).° Ficam e.veluidos do regimen do presente decreto os .montepios « as sociedades de beneficên-

cia e soecorros mútuos, os syndicatos e cooperativas .pro-fis-sionaes, ou q u a e s q u e r outras associações (particulares sujeitas lá legislação especial, e em que os benefícios e -vantagens dos associados não dependam de sorteio ou d e calculo de mortalidade. Nestes dois casos, isto é, se os .benefícios e vantagens dos associados dependerem de .sorteio ou de calculo de mortalidade, taes sociedades, de conformidade com a resalva do art. 30 do decreto numero 2.711, de 19 de dezembro de 1860, incidirão no regimen da autorização prévia e da fiscalização estabelecida neste regulamiento. Art. 7.° ÍAS companhias nacionaes ou estrangeiras, pre-existentes ao decreto n . 5.072, de 12 de dezembro de 1.903, e que não se 'haviam conf irrnado com o decreto n . 4.270, de 10'de dezembro de 1901, ficarão subordinadas ao regimen do presente regulamento, de conformidade com as restricções ,do a r t . 110 do titulo MT. Art. 8." As companhias comprebendidas no artigo 7°, que desejarem operar novos seguros, reabrir agencias já autorizadas ou estabelecer novas só o poderão fazer sujeitando-se .previamente á integralização do deposito de 200:000$ em d i n h e i r o ou aipolices, e a q u a e s q u e r outras cláusulas q u e o Governo entenda consignar no decreto de autorização. iArt. '9.° As sociedades ou c o m p a n h i a s de seguros para que possam dbter autorização deverão constituir-se, se forem anonymas, com um capital de responsabilidade de 500:000$, pelo menos, e se forem mutuas, com um numero de sócios .nunca inferior a 200. que s'e obriguem a realizar no acto da constituição da sociedade unia somma de 200:000$ no mini mo. Art. 10. As companhias ou sociedades de seguros em geral .são obrigadas: I o , a prestar, dentro d e 60 dias da autorização, sob pena de ser considerada a m e s m a sem effeito, uma 'garantia inicia] de 200:000$ em dinheiro ou em apólices federaes da divida publica, para que possam recober a canta-patente e encetar operações ; 2U, a fornecer á Inspcetoria de .Seguros, dentro dos primeiros 90 dias de cada semestre do anuo civil, um m a p p a estatístico dos seguros effectuados no s e m e s t r e anterior, de conformidade com o modelo annexo, e um balancete da .sua situação financeira; e no fim de cada amio, até ao dia 30 de a'bril seguinte, um relatório circumstanciado de todas as suas operações, do q u a l constem a situação e o emprego do capital social e das reservas, inventario do activo e passivo e demonstração geral da receita e despeza, de accordo com. os modelos também annexos, e outros que a Inspectoria lhes enviar; e bem assim u m a cópia do parecer do respectivo conselho fiscal: 3 o , a .publicar annualmente, no Diário Officiai quando tiverem a sede na Capital (Federal, e nas" folhas de maior circulação das capitães dos respectivos e s t a d o s , as q u e (tiverem a sede nos Estados, até a véspera da assemMéa g-eral ordinária, o relatório de que t r a t a o n. 2 e a fornecer aos' segurados q u e o solicitarem um exemplar do balanço. A acta da assembliéa geral ordinária deverá ser publicada, até 30 dias a p ó s a reunião,' na mesma folha e m que tiver sido publicado o r e l a t ó r i o . As companhias estrangeiras publicarão no Diário Of-


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ficial o balanço de suas operações no Brasil c a respectiva demonstração da receita e despeza; 4 o , a communicar iá 'Inspeotoria de (Seguros, dent r o dos 10 dias seguintes ú nomeação, os nomes dos seus directores, m e m b r o s do conselho fisca-1 e agentes auitorizados a celebrar coiitractos; outro-eim, deverão commu.niear qualquer alteração 'que oerorra nesse pessoal; 3°. a enviar á Inspeotoria de 'Seguros, com a possível antecedência, um exemplar do edital da convocação da ass-embléa 'geral, acompanhado do relatório, balanço, projecto de reforma dos estatutos, q u a n d o de tal se tratar, e de todos os documentos publicados sobre o assumpto a tratar-se, e bem assim cópias das actas d a s assembbéas geraes ord i n á r i a s e extraordinárias, dentro dos 10 dias seguintes áquelle em que as mesmas se r e a l i z a r e m ; (5o, a m a n t e r em dia. de modo a ser facultado o seu exame á lnspectoria de 'Seguros, sempre que o cxi'gir, um registro 'geral, de aecordo com os artigos 11 e 12 das apólices em vigor na iRepubiica. A r t . 11. O registro geral que, de codiformidade com o a r t . 10, n . 6, deste decreto, deverão m a n t e r as c o m p a n h i a s nacionaes ou estrangeiras, conterá em um ou m a i s livros revestidos das formalidades legaes intrínsecas c extrinsecas, ou em archivos apropriados, indicações precisas: a) do numero e da data da apólice; b) do nome, firma ou denominação, c residência, domicilio ou sede da pessoa ou entidade que faz s e g u r a r ; <•) do objeotn do seguro e sua natureza, situação e valor; d) dos riscos contra que se faz o seguro; c) da importância segurada; f) dos prazos dos seguros; tf) do prêmio recebido e condições de ipagamento; h) da importância resugurada; Í) dos prêmios de reseguro e das companhias reseguradoras; j) d a s importâncias dos «ellos dos eontraotos de seguros e de suas renovações. Art. 12. As companhias iqiie operam em seguros sobre a vida ficam obrigadas a m a n t e r um regist r o especial, com as mesmas formalidades referidas no a r t . 10. n. (>, o qual deverá, especificar m a i s : a) o typo do contracto/>) o nome c profissão da pessoa cuja vida «e segura e a sua edade no momento d a emissão d a apólice. Ant. 13. As- despezas de instaüação da sociedade, q u a l q u e r que seja a fôrma de sua organização o r a m o de operações, não poderão exceder de 25 °|n do capita] social realizado, e deverão ser a m o r t i sadas annualmeiite, numa percenitagem nunca inferior a 10 "]" dos 'lucros líquidos ou sobras. Art. 14. E' vedado âs companhias ou sociedades d.1 seguros d i s t r i b u i r dividendos, bônus ou quaesquer outras vantagens 'pecuniárias aos seus associados com prejuízo das reservas obrigatórias. Art. 15. Não poderão ser destinados os fundos de mm r a m o qualquer de seguro a cobrir deficiências de outro ramo. Art. 16, Serão sujeitos ao exame e approvação da Inspeotoria os modelos das aipolices de segur-HS. n a s quaes deverão ser expressas cláusulas que declarem preciamente os direitos <• obrigações do segurado e do segurador. Art. 17. As companhias ou sociedades de seirum s , q u e r nacionaes, quer estrangeiras, s ã ) indistinetamente abrigadas a exbibir para o devido exame, sempre qn t ! o l u s p e c t o r j u l g a r conveniente, o registro das apólices de seguros e os livros da esescripturação ger.iv], e a fornecer os esclarecimentos e documentos que lhas forem requisitados. 5 1.° 'O inspeetor podará ainda exigir, i»m casos excepeionaes, ique cilas levantem balanços extrao r d i n á r i o s , nos quaes fiquem verificadas a existência 'das reservas e a regularidade da eseripturação. S 2," iDcsde que o desfalque d a s reservas seja causado por faotos iurprevisiveis,, obrigará a companhia *egurtidoT*y a fazer-uma redueção nas despie-

zas, r e a l i z a r m a i s capital, augmeutar o existente, ou suspender a emissão de novas apólices, não assumindo novos riscos, até que as Reservas sejam integralizadas. § 3.° Si o desfalque nas Reservas fôr originado por manifesta incompetência administrativa ou imprudência, forçará a companhia a resegurar os riscos vigántes cm outra congênere, nas melhores condições possíveis <para Os segurados. A l i . 18. As c o m p a n h i a s ou sociedades de seguros nacionaes são obrigadas a fazer constar dos seus balanços goraes e de modo minucioso os valores d a s responsabilidades assumidas nos paizes em qiie liverem agencias, suecursaes ou filiaes, c bem assim a declarar em q u e espécie, e o local onde se achem os seus depósitos para garantir responsabilidades, ou a natureza dos títulos que possuir no estrangeiro. ^ Art. 19. No caso de fusão entre d u a s ou mais companhias, ou quando as operações de uma forem cedidas a outra, as companhias que tiverem realizado a transacção deverão, nos 10 dias seguintes ao aato, enviar ao iGoverno, por intermédio da Tnspeeloria de Seguros, todos os documentos relativos á fusão ou encampação, com exposição das condições do passivo, e -cópia authentica do contracto que a legalizou, devendo ser preenchidas, em taes condições, todas as demais formalidades do presente regulamento, como si se tratasse da constituição de uma nova sociedade. ('Decreto u. 43+, de + de j u l h o de 1891.) Paragrapbo único. Sendo a transacção cifectnada e-ntre companhias estrangeiras o prazo será de 00 dias para a apresentação dos d o c u m e n t o s . Art. 20. As companhias nacionaes ou estrangeiras, quando cessarem as suas operações, não poderão levr.ntar do Thesouro Federal a garantia inicial, senão depois de pagos todos os sinistros e dividas .soeiacs, e de reembolsados os segurados das suas reservas, ou de transferidas as apólices cm vigor, com eguaes direitos, para outra sociedade de seguros. s 1.° A companhia, nas condições referidas, fará inserir no Diário Official c nas folhas de maior circulação nas cidades onde tiverem agencias um aviso pelo prazo de (>() dias, afim de que os interessados apresentem as suas reclamações, ,Este aviso será expedido por intermédio da Inspectoria de 'Seguros. § 2,° Demonstrada por certidão a publicação do aviso e attestada pela 'Inspectoria de Seguros a situação da companhia, que para este fim lhe facultará o exame de sua escripturação e dos documentos q u e forrem exigidos, o Ministro da Kazcnda determinará o levantamento da garantia, se não j u l g a r conveniente qualquer outra providencia de ordem administrativa. Disposições

üAiPITUU) 11 relativas ii$ companhias

O

£

O

nacionaes

Art. 21. As companhias ou sociedades que se constituírem com o fim de operar sobre seguros de qualquer espécie deverão, antes de funecionar, requerer ao Minishr-í da Fazenda, por intermédio da Tnspectoria de Seguros, que se lhes expeç.a decreto di> autorização e approvação dos respectivos estatutos. § l u . A petição deverá ser instruída com documentos devidamente legalisados, que provem: a) ns forem anonymas: I, que a companhia se constituiu com observância das tei'S e regulamentos em vigor: ti. que foram praticados todos os actos de publicidade estabelecidos em lei, ' h) se forem m u t u a s : I, que a assembl^a de installação se realizou h a vendo sido convocada com um prazo de 15 dias. pelo menos, na primeira vez e oito nas seguintes: II. que os estatutos se acham assignados por todos 'Os sócios responsáveis pcloifundo inicial de (pie Iraki o a r t . 9";

A


REVISTA DE III, que a acta da assembléa de installação está assignada por sócios que representem, no mínimo, dois" terços dos subscriptores do fundo inicial, caso tenha sido a assembléa realizada na primeira ou segunda convocação, e por qualquer numero e somma na terceira. c) quer sejam anonymas, quer muttuàs: •que <se acha depositada em estabelecimento b a n cário, sujeito á fiscalização do Governo, e onde não houver nas collectorias ou thesourarias de fazenda, a importância necessária p a r a t o r n a r effectiva a g a r a n t i a inicial de que trata o art. 10', n . 1. § .2.° As relações dos sócios responsáveis pelo capital social se a .sociedade fôr anonyma, ou pelo tundo inicial, Se fôr mutua, .deverão ser do próprio punho dos subscriptores ou de representantes devidamente 'habilitados, e conter, além dos nomes, os domicilies, profissões,' .quotas do capital ou do fundo q u e subscrevem e as firmas reconhecidas. § .'!." As assignaturas dos impetrantes devem ser reconhecidas, mencionando-se a residência de cada um delles. Art. 22. O r e q u e r i m e n t o será, depois de-inseripto so'b numero de entrada no protocollo, sujeito ao exame da I n s p e c i o n a de Seguros, que verificará: 1", si a companhia se acha legalmente constituída; 2°, si -é opportuna e conveniente a creação da sociedade e de êxito provável; 3 o , si o capital social ou o fundo inicial marcado nos estatutos é bastante p a r a o objectivo da sociedade; si está convenientemente garantida sua realização e se as épocas estabelecidas para as suas entradas estão c o m b i n a d a s de m a n e i r a que a caixa social se achesuifficientemente provida para acudir as suas obrigações; 4 o , si o regimen administrativo ê conveniente e proporciona as garantias indispensáveis ao credito da s o c t e d a d e e «á regularidade dos seguros, de modo a não periclitarem os interesses e os direitos dos segurados; õ°, si nas companhias de fôrma anonyma as estipulações reguladoras da distribuição dos dividendos não violam as disposições dos arts. 20, 116 e 117, do decreto n . 434, de 4 de j u l h o de 1891, e se os estatutos contém saneção paira a fraude que porventura possa oceorrer na fixação dos proventos líquidos, distribuição ou partilha dos lucros, que infrinjam os preceitos dos a r t s . 113, 114 e 115, do citado decreto n. 434, de 1891. P a r a g r a p h o único. Ás petições que não estiverem instruídas com os documentos determinados pelo art. 21, não poderão t e r andamento emquanto ois mesmo-s não forem apresentados. Art. 23. Depois de detido exame sabre a petição e os documentos, o Inspector de seguros emittirá o seu parecer desenvolvido sobre a regularidade da constituição da companhia requerente; apreciará as garantias que offerece o capital social ou o fundo inicial ao êxito e isuccesso da* operações de «eguros e as disposições relativas á prestação de contas e formação das reservas; salientará os inconvenientes, as omissões e as falhas que se afigurar existirem no plano de operações, no regimen da apuração dos r e s u l t a d o s e da distribuição dos proventos; proporá, finalmente, as medidas e cláusulas q u e j u l g a r devam ser impostas no sentido de garantir os interesses dos .segurados e que lhe parecerem necessárias no contracto ou estatuto social. Art. 24. O Ministro d a Fazenda, á vista da petição devidamente informada e instruída, resolverá conceder ou recusar a autorização, dando em u m e outro caso os fundamentos de sua decisão. § 1.° Si ao «ministro parecer necessária a inclusão de cláusulas q u e repute garantidoras da situação dos .segurados ou do interesse publico, poderá exigir que a companhia contemple as medidas lemb r a d a s entre as cláusulas dos estatutos e só depois de assim praticado concederá a autorização.

135

SEGUROS

g 2 o . E s t a autorização constaria de um ciecíeto, q u e ifartá menção de todas as condições que o Governo entenda impor lá companhia para que possa, funecionar. Art. 25. A carta-patente, que, em conseqüência, tem de ser 'expedida pela Inspectoria de Seguros, não será entregue á c o m p a n h i a sem que esta exhiba, para ser registrado, o conhecimento do d e posito da garantia inicial nos cofres do Thesouro Nacional ou de suas delegacias ,nos E s t a d o s ; deverá ser registrada na Inspeciona, na J u n t a Gomimercial do Õistricto .Federal ou d a sede d a companhia, e publicada mo Diário Officiaí. Art. 26. A q u a l q u e r interessado que o requerer, o Thesouro iNacional, ou a Repartição fiscal respectiva, passará certidão da effectividade a existência do deposito de q u e t r a t a o artigo a n terior. Art. 27. De posse da c a r t a - p a t e n t e poderá a companhia, observadas as demais exigências do presente regulamento, encetar as operações de seguro facultadas nos seus e s t a t u t o s . OAP1TU.DO III Disposições

relativas

às companhias

estrangeiras

Art. 28. (As c o m p a n h i a s ou sociedades e s t r a n geirais, que pretenderem obter autorização ipara funecionar no iBrasil, deverão solicital-a ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Inspectoria de Seguros, instruindo sua petição: I o , com documentos q u e provem a sua existência legal mo paiz onde lüvereni sua sede; 2", com dous exemplares, ou cópias-, dos estatutos em vigor. Todos esses documentos deverão ser authenticados pelo representante diplomático, ou consular, do Brasil no paiz onde tiverem a sua «<éde as comp a n h i a s ; podendo estas- j u n t a r quaesqaer outros que entenderem necessários para a prova da sua pretenção. Art. 29. iNa petição em q u e solicitarem a u t o r i zação p a r a funecionar deverão as companhias ou sociedades estrangeiras determinar, em algarismos precisos, o capital de responsabilidade -para as suaa operações n o Brasil, o qual .será realizado de aceôrdo com o a r t . 47, £ l u d o decreto n 434, de 4 de j u l h o de 1891. Paragrapho único. Na mesma petição deverão as referida s c o m p a n h i a s a s s u m i r obrigação de m a n ter na Capital Federal a sua agencia principal, com plenos poderes p a r a representar a companhia, em juizo ou fora delle, como autora ou ré, e resolver todas as questões que se suscitarem, q u e r com os particulares, q u e r com o Governo. Art. 30. As companhias .se obrigarão lambem a m a n t e r mas capitães ou praças commerciaes dos Estados, onde lhes convier tomar seguros, um agentes com os poderes necessários p a r a a s s u m i r as responsabilidades q u e cabem á agencia p r i n cipal em virtude deste decreto e receber as citações e reclamações a respeito. Art. 3 1 . As companhias declararão sub.mett.;rse, em todas as suas relações, q u e r co.m o Governo, quer com os particulares, á s leis, a o s r e gulamentos e aos tribunaes b r a s i l e i r o s ; e ficara sujeitas ias disposições q u e regem as sociedades nacionaes da mesma natureza, no tocante á s relações, direitos # obrigações entre a sociedade e seus credores, accionistas e q u a e s q u e r interessados, que tiverem domicilio no Brasil, embora ausentes. Art. 32. A inserção, nas apólices ou m i n u t a s de seguros, de quaesquer estipulaçõe s ou resalvas em. co-ntradicção com este regulamento e as leis vigentes, darão logar ias penas do capitulo III do titulo II, além d a s nullidades em que incorrerem. Art. 33. E x a m i n a d a a petição e .aitend&ndo á situação da companhia e as garantias de solvabjlt• dade e boa administração q u e offerecer, o lnapector de 'Seguros emittirá o seu parecei', apreciando iodos os elementos de constituição, de funeciona-


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REVISTA DE

mento e de prosperidade offerecidos pela companhia impetrante e concluiria opinando pela concessão ou recusa <la autorização. P a r a g r a p h o único. Si lhe parecerem necessários additamentos ás cláusulas contractuaes, propolas-<á, fundamentando o seu alvítre. Art. 34. Concedida a autorização p o r «decreto do Governo ad instar do a r t . '24, § 2 o , deverá a companhia, dentro de 60 dias d a autorização, fazer o deposito d e 200:000?, em dinheiro ou em apólices d a divida publica federal, nos cofres do Thesouro Nacional. Art. 35. Provado o deposito com o respectivo documento, que sertá registrado n a Inspectoria de Seguros, ordenará o Ministério da Fazenda que se expeça carta-patente, nos termos estabelecidos neste decreto, e de posse da m e s m a poderá a comp a n h i a encetar as operações. A carta-patente deverá ser registrada na Inspectoria de iSeguros, na J u n t a Commercial do Districto tFederal e nas dos Estados onde houver agencias principaes, e publicada no Diário Official, Art. 36. ÍA agencia principal, que as companhias devem ter na Capital Federal, sená investida de amplos poderes para decidir todas as propostas de seguros feitos no Brasil, recusando-as ou acceitando-as, e neste caso emittindo as apólices definitivas. P a r a g r a p h o único. A acceitação ou recusa do seguro decidir-se-'á no prazo de 90 dias, contados da apresentação da proposta, reputando-se acceito o seguro, si dentro deste prazo não fôr recusado. No recibo provisório do primeiro prêmio a companhia seguradora assumirá expressamente esta obrigação. Art. 37, A agencia principal terá também poderes para liquidar definitivamente os sinistros e as reclamações dos segurados. . Art. 38. As companhias estrangeiras que funoc-ionam ou vierem a í u n e c i o n a r na (Republica ficam tarnibem expressamente 'obrigadas: I o , a constituir .reservas m a t h e m a t i c a s e esta.tuar i a s nos termos deste decreto, com relação a todas as operações, d<» ora em diante feitas ou renovadas no B r a s i l ; 2", a m a n t e r na 'Capital Federal a agencia p r i n cipal coni um registro geral das apólices vigentes no Brasil, tanto na mesma agencia como em todas as outras, e uma escripturação especial de todas as operações aqui contractadas e da realizarão do capital e das respectivas reservas; 3°, a íornecer á Inspectoria de iSeguros, nos iterínos dest e decreto, todos og mappas, relatórios e esclarecimentos a 'que se refere o a r t . 10, ais. 2", 3°, e 4", e aos segurados que o solicitarem u m exemplar do balanço a n n u a l de suas operações no Brasil. Art. 39\ 'Serão redigidas em portuguez as apólices de seguros e m i t t i d a s no Brasil, assim como os livros, documentos e balanços mencionados «este decreto. Art. 40. E' vedado as companhias estrangeiras, dar sem prévia autorização do (Governo Federal, execução>ás alterações dos estatutos apresentados no acto do pedido de concessão para fuuccionar no Brasil e que se acharem registrados na Inspectoria de Seguros. CAiPITUiLO iFV Disposições

especiaes relativas mutuas

ás

companhias

Art. 4 1 . As sociedades m u t u a s nacionaes de seguros, que se proponham a funecionar na Republica, deverão constituir, para encetarem operações, um fundo inicial ique as habilite a satisfazer o ueposito de g a r a n t i a inicial e para que possam receber a carta-patente, não podendo ess-e fundo ser inferior a 200:000-$, nem exceder a 400:0006000. Art. 4-2. -O fundo inicial de ique t r a t a o artigo antecedente vencerá j u r o s provenientes da metade

SEGUROS

dos lucros liquidos, apurados annualmcnte, depois de deduzidas as reservas obrigatórias, segundo as operações q u e a sociedade praticar, não podendo, porém, a 'taxa exceder a 12 °\<> ao umio sobre o fundo effecHvo. Art. 4-3. Constituindo o deposito de garantia uma antecipação das reservas que tiverem de ser formadas, as primeiras importâncias iquc assim tenham de ser escripturadas serão a u n v a m c n t e destinadas exclusivamente á amortização de igual somma do fundo inicial. A amortização da importância do ifundo inicial excedente ao deposito de garantia, sená realizada com a outra metade dos lucros líquidos e com a parte dos mesmos, de que ,trata 'o artigo anterior, que não seja necessária ao pagamnto dos j u r o s . -• Art. 44. Depois de integralmente amortizado o fundo inicial, a importância dos lucros líquidos revertera a n u u a l m e n t e em favor dos sócios, sendo distribuída nas condições que forem determinadas nos estatutos. Art. 45. iNão sená permittida nas sociedades mutuas a instituição de quaesquer vantagens que uão sejam aos membros das suas administrações ou dos auxiliarei desta, e taes vantagens só poderão ser contituidas por uma parte, não excedente a um quinto dos lucros líquidos, verificados annualmente. Art, 46. Haveria a n n u a l m e n t e em cada sociedade uma assembléa ordinária- para tomar conhecimento do relatório, d a s contas, do parecer do conselho fiscal e eleição do mesmo e supplentes, e, nas épocas competentes, dos membros da administração. Art. 47. As assembléas geraes serão convocadas com 1'5 dias de antecedencirt para a p r i m e i r a reunião, e com oito p a r a as seguintes. As assemtbléas só poderão deliberar em primeira reunião si estiverem presentes sócios que r e p r e sentem, pelo menos, um quarto dos effectivos, qualquer que seja a importância do seguro que tiverem, e na segunda com qualquer n u m e r o ; salvo cm caso de altcraçôeç dos estatutos ou de dissolução da -sociedade t m qut sõ se poderá deliberar na" primeira-ou segunda reunião com a presença de dous terços dos sócios e 'lia terceira com qualquer numero. P a r a g r a p h o único. Os sócios poderão fazer-se representar por procuração conferida a outro sócio 'que não exerça cargo na administração ou conselho ou qualquer funeção na sociedade, e taes delegações só terão validade por um a n n o . Art. 48. O numero, a duração dos mandatos, e os vencimentos, o modo e as condições de nomeação, substituição ou destituição dos membros da administração e do conselho fisca!, assim corpo as suas attribuições e as da asserrtbléa geral, serão reguladas nos estatutos; sendo, no silencio destes, observadas, por analogia, as disposições que regem as sociedades a n o n y m a s giTTCiuanto outra enusa não for estabelecido por lei. CAPITULO V Disposições

especiaes relativas seguros terrestres e

as companhias marítimos

de

Art. 49. As companhias de seguros terrestres e marítimos nacionaes ou estrangeiras, além das s u a s reservas ordinárias tiradas dos lucros liquidos annuaes, segundo as prescripções dos respectivos estatutos, são obrigadas, para o fim especial de garantir as responsabilidades assumidas p o r seguros effectundos no 'Brasil, a empregar em valores nacionaes uma importância equivalente a 40 °| u , para os seguros terrestres, e a 20 °\a, para os m a rítimos, dos prêmios liquidos recebidos pelas "responsabilidades assumidas num a n n o . Servirá de base para a constituição, como p a r a as alterações dessa reserva, a importância dos prêmios recebidos pelos contraotos em vigor na data de cada balanço a n n u a l .


REVISTA DE SEGUROS § I o . Quando a importância dos prêmios recebidos pelos contratos em vigor na d a t a de u m b a l a n ço excederem á dos prêmios correspondentes r e cebidos no a n n o anterior, a companhia .terá o prazo de 60 d i a s para realizar a elevação proporcional de sua reserva. | 2 o . Entende-se p o r prêmio liquido a importância efifectivamente .recebida pela companhia seg u r a d o r a pelo risco que assume, deduzidas apenas as despesas feitas com a emissão d a apólice, taes como commissões, sellos e impostos de cada s e guro . § 3 o . Essas reservas serão empregadas em apólices federaes e estaduaes da divida publica, empréstimos sob a caução de taes apólices, títulos que gosem de g a r a n t i a da União ou dos Estados, bens immoveis* situados no território da Republica, h y pothecae sobre propriedades u r b a n a s nas mesmas condições, e em .acções ou debentures de bancos ou companhias de estradas-de ferro, cuja cotação offictal, a mais d e dous annos, mão seja inferior a 80 °j° d o valor n o m i n a l . Art. 50, Uma companhia só poderá a s s u m i r r i s cos em cada seguro isolado, em valores q u e não excedam de 40 °|° do seu capital realizado e empregado no (Brasil ou em deposito no Thesouro ou em bancos no 'Brasil. Se.r-lhe-á licito, porém, a s s u m i r riscos de importância .superior a esse limite, desde que o excedente s e j a : dentro de >24 horas da emissão da apólice resegurada em outra companhia autorizada a funecionar no Brasil, devendo na m i n u ta do seguro ser feita annotação dos reseguros effectuados. A r t . 5*1. As companhias sob a fôrma m u t u a só poderão assumir riscos, nakS condições do artigo anterior, correspondentes a 40 0 |° d o deposito de garantia e d a s reservas que tiverem accumulado, salvo si fizerem os reseguros nas condições no mesmo determinadas, caso excedam ao limite. Porém, desde que queiram a s s u m i r riscos sob s u a exclusiva responsabilidade de importância maior, . que a acima estabelecida, deverão constituir, além da r e serva determinada pelo a r t . 49, u m 'fundo supplementar, conforme for determinado nos estatutos, p a r a «servir de base ao limite das operações além do deposito,de g a r a n t i a . Art. 52. Os prêmios dos seguros terrestres e m a rítimos serão sempre correspondentes ao prazo de um anno, ou conforme a duração dos contractoe quando forem de menor prazo, e calculados, tendose em vista a natureza e as condições do objecto segurado. As agencias, suceursaes e ifiliaes de comp a n h i a s brasileiras no estrangeiro, é permittido segurar pelos prazos admittidos nos paizes em que funecionam. Paragrapho único. Não é licito estabeltecer vantagens especiais' p a r a limitado numero de segurados, e q u e impbr.tem na dispensa do pagamento de prêmios ou dfe: u m a parte de quaesquer contribuições a que sejam obrigados os d e m a i s segurados em idênticas condições. Art. 53. Ficam sujeitas 'ás disposições deste regulamento, concernentes ás c o m p a n h i a s de seguros terrestes e maritimos, todas as que propuzerem, por outra q u a l q u e r fôrma d e Seguro, indemnizar perdas e d a m n o s causados ás cousas ( a r t . 4 o ) . * Disposições

CAPITULO VI especiaes relativas ás companhias seguros sobre a vida

de

Art. 54. As companhias de 'Seguros sobre a vida, que funecionarem ou vierem a ifunocionar na Republica, seljam nacionaes ou estrangeiras, são indistinetamente o b r i g a d a s : I o , a submetter previamente á approvação do Ministro d a Fazenda os planos e itaibellas p a r a pagamento de prêmios e. o quadro provável d a m o r t a lidade annual, que servirem d e base á s suas operações; as taxas d o s j u r o s ; as f ó r m u l a s deduzidas para Q calculo dos prêmios e d a s reservas ma-

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t h e m a t i c a s ; a s taxas de sobrecarga e d e m a i s b a ses sobre reducção, resgate ou liquidação dos contractoe, não podendo alterar, sem prévia autorização, os que assim forem a p p r o v a d o s ; 2 o , a adoptar, como padrão mini mo de sua solvabilidade, no calculo das reservas mathematicas. relativas lás apólices de seguros de vida, a taboa de mortalidade American Experience e a taxa de 4 "|ü de j u r o s annuaes, e para as rendas a tabeliã franceza R. F . com a mesma t a x a . O valor das despezas de acquisição de segurados novos, não amortizados no primeiro anno de seguro, que é dado pela differença entre o prêmio p u r o e o custo 'do temporário por um anno, deve ser reduzido das reservas mathematicas completas; amortização que deverá ser feita em cinco annos, pelas cargas dos cinco primeiros prêmios annuaes, de renovação. Caso o prêmio de tarifa, para q u a l q u e r plano e edade, soja menor que -o prêmio puro, á reserva mathematiea será addicionada u m a extra-reserva egual á differença entre os dous p r ê m i o s . 3 o , a constituir e manter, ao lado da reserva tephnica, u m a reserva de contingência, formada c aflimentada pelas seguintes percentagens . deduzidas a n n u á l m e n t e dos p r ê m i o s recebidos: 1 "1° até que a reserva de contingência attinja a 5 °|" da reserva technica, e dahi em deante 1|2 °|° até attingir a 10 "l0 da reserva technica. Uma vez a t t i n gido este m á x i m o deixará d c ser obrigatória a dedução. As companhias estrangeiras calcularão as percentagens acima sobre os- prêmios e reservas correspondentes ás apólices emittidas no B r a s i l ; 4 o , a empregar o total d a s reservas de todas a's apólices, q u e emittirem no Brasil, em apólices da divida publica federal, e s t a d u a l ou m u n i c i p a l ; títulos que gozem da garantia da União ou d o s Est a d o s ; empréstimos sob a caução das .próprias apólices de seguro, q u a n d o t e n h a m estado em vigor m a i s de três annos, não podendo o empréstimo exceder de 75 °|° d a reserva mathe.matica; bens immoveis u r b a n o s e hypothecas até 50 °|° do valor de prédios u r b a n o s ; e depósitos a prazo em bancos que funecionem no B r a s i l . iParagrapho ú n i c o . As companhias não poderão dispender com a aaquisição de segurados «ovos, isto é, p a r a a commissão sobre o s primeiros prêmios, remuneração, bonificação, gratificação, e t c , custo do exame medico e inspecção dos riscos, durante u m .anno financeiro, d i r e c t a o u imlirectamente, u m a importância m a i o r d,e que o p r i m e i r o prêmio pago d u r a n t e o mesmo, anno financeiro menos o custo de seguro por um anno, calculado de aecordo com os padrões indicados p a r a o calculo das reservas m a t h e m a t i c a s constantes da tarifa approvada pelo Governo. Art. 55. O balanço annual, 'que as companhias deverão publicar mencionaria distinetamente o lucro ou sobras provam entes de prestações recebidas, e que forem levadas á conta de benlficio dos segurados, para serem pagas immediiatamente após o encerramento do exercício q u e as produziu ou no fim do período de accumulação. P a r a g r a p h o único. ! 0 methodo aetuarial para a fixação d o s lucros e p a r a a sua distribuição a cada .apólice deverá ser submettido á approvação do Governo. Art. 5 6 . A proposta que fôr apresentada á assigna'tura ida pessoa q u e pretenda segurar-se e a apólice do seguro deverão mencionar, a primeira, as condições geraes do seguro, e a segunda, discriminadamente as vantagens que a companhia gar a n t e a'o segurado no caso do m e s m o sobreviver ao prazo estipulado, b e m como todos os casos de decadência, caducidade e eliminação Ou reducção dos seus direitos e benefícios. Art. 57. Tem inteira applicação ao seguro de vida, ainda q u e effectuiado p o r companhia nacional, a disposição contida no a r t . 36, paragrapho único, deste r e g u l a m e n t o . Art. 58. As reservas que as companhias de seguros sobre a vida são obrigadas a ter, segundo os


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REVISTA DE SEGUROS

estatuto* e o s planos approvados pelo Govenno, constituem além da respectiva caução inicial, garantia especial dos portadores de apólices de seguros sobre a vida, , e não poderá s>er desfalcada emquanto não estiverem solvidas ou peremptas as obrigações assumidas nos contraefos respectivos. Art. 59, As companhias de seguras deverão det e r m i n a r cm seus estatutos o máximo dos riscos que poderão assumir sobre uma só vida, tendo em vista os recursos de que d i s p o n h a m . Art. GO. Não é licito estabelecer vantagens especiaes para limitado numero de segurados e que importem na dispensa dr> pagamento de prêmios ou de uma parte de quaesquer contribuições a que sej a m obrigados os demais segurados em idênticas condições. Art. 0 1 . São consideradas como sujeitas a todas as disposições que regem as companhias de seguros sobre a vida, as que se propuzerem realizar seguros sdbrc accidemtes ou por outras causas que interessem >á vida humana, podendo o governo exigir deltas, em relação aos estatutos e pianos de operações, os documntos, taboas e mais esclarecimentos que j u l g a r conveniente para servirem de base ás operações e instituição d a s reservas necessárias. Art. 62. As reservas a que são obrigadas ns companhias de seguros sobr.c a vida e outras de que trata este capitulo não poderão ser desfalcadas para attender ás d espessas com a administração da sociedade . Art. 68. Nenhuma modificação, quer nos estatutos^vigenies, quer n a s tarifas dos prêmios ou cotizações, podená ser posta em execução, sem prévia approvação do Ministro da F a z e n d a . Art. 64. 'Fica probibido estipular-se qualquer contracto de seguro sobre a cabeça de menores de 14 annos. sendo, porém, pyriuittida a constituição de dotes em favor dos mesmos, com a cláusula de reembolso d o s prêmios e o correspondente reseguro, no caso de m o r t e . TITULO II

Da inspecção e fiscalisação de seguros CAPITULO I Da inspeciona de seguros e do seu pessoal Art. 65. A Tnspectoria de Seguros, incorporada ao quadro das repartições de Fazenda, conforme a lei n . 2.088, de 80 de j u l h o de 1909, t os decretos n . 7.7if*l, de 23 de dezembro do mesmo anno e n. 8.208, de 8 de setembro d.e 1910, reorganizada como se segue, r e g e r - s e ^ , na parte institucional. por este regulamento « pelas instrucções que forem expedidas pelo Ministro da Fazenda. • Art. 66. A Inspectoria de Seguros comprehende os seguintes serviços, sob a direeção de um inspector: , o) semiço adminis trati\;o; b) serviço de inspecção e investigação; <•) serviço technico. Art. 67. O serviço administrativo sená desempenhado pelo seguinte pessoal: 1 chefe de secção; 2 primeiros escripturarios; 2 segundos escripturarios; 8 terceiros escripturarios; 4 q u a r t o s escripturarios. 0 serviço de inspecção e investigação, p o r : 25 fiiscaes de seguros; 6 delegados regionaes. O' serviço technico, por: 1 chefe d,e secção a c t u a r i o : 1 sub-actuari»; 1 contador; 1 ajudfuute de contador, .Paragrapho único. Haverá mais o pessoal auxiliar seguinte: 1 porteiro; •2 dactylographos; 5! contínuos; 2 serventes.

0 Ari. 68. O inspector será nomeado em eommissão por decreto do (Presidente da Republica c couservado einquanto -bem s e r v i r . Art. 69. Aos funecionarios da secção a d m i n i s t r a tiva, no , que diz respeito á nomeação, ponto, transferencia ipara outras repartições, accosso. suspensão, demissão, aposentadoria, .licenças, substituições e férias, serão applicaveis as mesmas disposições de 'leis referentes aos funecionarios do >MÍniterio d a F a z e n d a . Art. 70, Os fisenes de seguros e delegados regionaes serão nomeados por decreto e servirão em com missão. .Art. 7 1 . Os actuarios e os contadores serão nomeados em commissão, ou contractados pelo Ministro dei Fazenda. Art, 72. O .porteiro será nomeado pelo Ministro da Fazenda, sob 'proposta do Inspector, a quem cabe a d m i t t i r os dactylographos, os continuou e os serventes. Art. 78. iSerão applicaveis a todos os funecionarios d a Inspectoria de .Seguros as disposições de leis em vigor que prohibem os funecionarios pulicos de commcrciar, sür procurador de partes, fazer contractos com o Governo, directa ou indirectamente. dirigir bancos, companhias, empreasas ou estabelecimentos subvencionados pelo Governo, salvo as excepções em lei; ^specíaes. S 1". E' vedado, especialmente aos fiuiccionarios da Inspectoria de Seguros, ainda que nas horas fora do expediente, estar ao serviço de q u a l q u e r companíhia de seguros, como administrador, consultor, empregado ou a u x i l i a r de qualquer n a t u r e za, salvo como delegado da mesma Inspectoria. § 2". E" vedado outrosim aos funecionarios d A. Inspectoria o exercício da advocacia em causas fiscães, de seguros e em quaesquer outras q u e forem interessadas as companhias de seguros, seus gestores ou representantes. Art. 74. Os funecionarios da Inspectoria perceberão os vencimentos constauU-s da tabeliã, annexa a este regulamento. OAPITUlIvO .I'l Das -altribuições Art. 7õ. A Inspectoria de 'Seguros tem j u r i s d i cção cm toda a 'Republica, alcançando todas as sociedades ou associações q u e exercerem a industria de seguros no Brasil. E'-lhe concedida ampla *facuIdade de .fiscalização, não lhe sendo, porém, permiltido immiscuir-se inos actos propriamente de gestão e a d m i n i s t r a r ã o das companhias fiscalizadas. Art. 76. A* Inspectoria de Seguros será licito servir de a r m t r o ou consultor das questões de seguros, quando l h t f ô r commettidu essa funeção pelos interessados, os quaes entrarão para o .fundo do imposto de fiscalização com a importância das despezás extraordinarfas oceasionadas por esse serviço. Art. 77. Ao ' I n s p e t o r compete: 1) dirigir a repartição, de conformidade com este regulamento e demais .leia, decretos e instrucções concernentes ao serviço ; 2) apresentar ao 'Governo," até o fim de j u n h o de cada anno, o relatório dos serviços correspondentes ao anno anterior. Neste relatório fornecerá dados estatísticos a m a p p a s ' d e t a l h a d o s das operações de seguros, a garantia e regularidade do funccionamento das companhias, o emprego dos capitães e reservas e quaesquer esclarecimentos sobre a situação econômica d a s mesmas c o m p a n h i a s . 8; apresentar a» iMiuistro da Fazenda' o orçamento das .despesas da repartição para cada exercício; • 4) organizar a .folha para o pagamento dos funccionartos, ú vista do .livro de tfroquencia; 5) estabelecer o modo de escripturação dos ' livros da repartição, abrir, encerrar t rubricar os mesmos; ]] 6) requisitar do 'Ministro d a Fazenda todas : as providenciai 'e medidas necessárias para o êxito

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REVISTA DE SEGUROS da fiscalização, representando sobre os casos omissos deste .regulamento, e propondo as modificações que a pratica e a experiência dictarem; 7) emittir parecer sobre os requerimentos e quaesquer documentos das sociedades c companhias ile seguros, e dar-lhes o conveniente destino; \Sl fazer l a v r a r as íCartas-patentes de autorização, subsereveudo-as. a m e s de encaminhar á assigiiatura do Ministro dk F a z e n d a ; 9) ordenar a inscripção e o registro das Cartaspatentés e dos estatutos das companhias e sociedades de seguros de todos os documentos que lhes disserem respeito; 10) expedir guias para os depósitos de (garantia no Thesouro Nacional ou n a s Delegacias Fiscaes nos 'Estados; 11) expedir os avisos estabelecidos por este d e creto para reclamações sobre levantamento de depósitos, e reservas, fusão de sociedades e transferencia de operações de seguro; 12) visar os pedidos de material necessário á repartição e ordenar as despesas de prompto pagamento; " 13) assignar toda a correspondência official e as certidões, depois de subscriptas pelo fivnccionario que as ;pa«sar; 14) exercer fiscalização sobre a = companhias q u e estiverem funccÍona.ndo, exigindo os necessários dados e esclarecimentos, e verificando se as suas operações estão de conformidade com os seus est a t u t o s e com as leis em vigor, impondo-lhes as penas de sua attribuição e fazendo .lavrar os respectivos autos de jnfracção; 15) formular parecer f u n d a m e n t a d o sobre os pedidos de autorização d a s companhias apreciando a legalidade da sua constituição e concluindo pela recusa ou concessão do pedido; 16) notificar as c o m p a n h i a s e sociedades de seguros para reintegração ou reforço dos valores estabelecidos por lei e dos capitães e reservas- porventura desfalcados ou tnsufficientes : 17) escolher dentre os funecionarids da Inspectoria um iSecretario para o seu gabinete; 18) d i s t r i b u i r por ordem, equitativãmente, os Fiscaes, os processos ou q u a e s q u e r papeis das companhias, para que a respeito emittam parecer, e designal-os 'para diligencias ou commissões, q u a n do necessárias, n a Capital 'Federal e nos E s t a d o s ; , 19.) transferir os Delegados Regionaes, quando assim o exigir o interesse do serviço, submettendo o seu acto á approvação do Ministro da F a z e n d a ; 20) admoestar, reprehender e suspender a t é 15 dias, quallquer funecionario da repartição, propondo ao Ministro da Fazenda o u t r a s penas diseiplinares que excedam essa a t t r i b u i ç ã o ; 21) nomear dentre os ifunecionarios, n a falta ou impedimento de q u a l q u e r delles, quem o s u b stitua provisoriamente, dando logo parte desse acto ao iMinistro da 'Fazenda, se o provimento não fôr da sua competência; • 22) encarregar os- actuai*ios da thispectoria, ou outros da s u a confiança, mediante autorização do Ministro d a Fazenda, d e estudar as condições financeiras de q u a l q u e r companhia, enviando-os, si assim fôr necessário, em commissão aos E s t a d o s . No uso desta attribuição, deve a Inspectoria obrar com toda a reserva ( a r t . 9 9 ) . iparagraprio único. O Inspector Geral nas s u a s faltas e impedimentos seríá substituído pelo chefe de secção ou pelo fiscal por elle designado, quando a sua ausência não exceda de 30 d i a s ; cabendo-lhe nos casos de licença ou interrupção mais demorada, propor ao Ministro da Fazenda a substituição interina. Art. 78. Ao chefe da secção administrativa compete: . 1) organizar e trazer em dia o serviço do expediente^ da sua secção; 2) fazer levantar, pelos ifunecionarios dá sua secção, os q u a d r o s estatísticos que não compitam, propriamente á secção tecshuiça, e r e u n i r . o s dados

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necessários p a r a os relatórios a n n u a e s da Inspectoria ; 3) emittir parecer sobre todos os processos c documentos distribuídos á sua secção; 4) abrir e encerrar o ponto iá hora r e g u l a m e n t a r . Art. 79. Aos escripturarios, segundo a ordem e determinação do serviço, compete executar os t r a balhos que lhes forem distribuídos pelo chefe da secção administrativa, e de accordo com as instruc ç õ e s q u e forem expedidas pelo ilnspector Geral e approvadas pelo 'Ministro da iFazenda. Art. >80. Aos Fiscaes'de (Seguros compete: 1) executar os t r a b a l h o s q u e lhes forem distribuidos pelo Inspector Geral, informando 'por escrípto os papeis que forem submettidos ao seu conhecimento, mencionando os dados q u e possam ins t r u i r o estudo dos mesmos, e verificando si estão em ordem e revestidos d a s formalidades legaes; 2) t o m a r conhecimento, dentro dos limites da legislação vigente, dos mappas sobre os co.ntractos de seguros, dos balanços e d e m a i s documentos sobre o estado financeiro das companhias, q u e forem dados iá publicação ou remettidos á Inspectoria de Seguros, verificando si os valores representativos do activo estão de accôrdo com a legislação e os estatutos, si as reservas estão desfalcadas, ' p a r a de tudo a p r e s e n t a r parecer minucioso ao Inspector Geral, opinando pelo archivamento ou 'propondo as providencias q u e forem opportunas e convenientes; 3) verificar si a s companhias cumprem fielmente as disposições de leis e ordens que lhes disserem respeito, e dos seus estatutos, dando por escripto conhecimento ao Inspector das falta$ e irregularidades q u e e n c o n t r a r ; , 4) proceder periodicamente, segundo determinação do Inspector, ao exame do livro de registro das apólices de seguros, authcntical-o e verificar si delle constam os dados estabelecidos por lei e o registro do sello a que estiverem sujeitos os coutractos e s u a s renovações; 5) proceder, q u a n d o f ô r determinado pelo Inspector, ao exame dos íiivros de escripturação geral, verificando si se acham revestidos das formalidades legaes « devidamente escripturados e colhendo os demais esclarecimentos que forem necessár i o s . Do q u e a p u r a r a p r e s e n t a r á relatório circ u n s t a n c i a d o , salientando as irregularidades t da escripturação e as infracções das leis e regulamentos; 6) fiscalizar o p a g a m e n t o do imposto devido pelas autorizações p a r a funecionamento d a s companhias, das cartas patentes, das alterações dos estatutos, das apólices emittidas e dos recibos de renovação de seguros; 7) fiscalizar o pagamento dos demais impostos, b e m assim do imposto sobre o dividendo distribuído, ou sobre q u a l q u e r bonificação paga ou creditada aos aecionistas; 8) verificar si foram observadas as prescrições regulamentares a respeito da p a r t i d a ou reseguro dos riscos tomados por c a d a c o m p a n h i a ; 9) i n f o r m a r ao Inspector nos processos de lev a n t a m e n t o de garantias, segundo a p u r a r no exame dos livros e documentos relativos aos contractos, si se acham expirados os prazos respectivos e liquidadas todas as transacções referentes aos mesmos contractos, afim d e os levantamentos poderem ser autorizados pelo (Ministro da F a zenda; 10) verificar o c u m p r i m e n t o d a s notificações da Inspectoria p a r a a integração dos depósitos e das reservas, bem como sobre' quaesquer irregularidades encontradas no funecionamento das companhias e indicadas pelas notificações; P a r a g r a p h o ú n i c o . Os Fiscaes são obrigados a comparecer d i a r i a m e n t e á repartição, dentro d a s h o r a s do expediente, para t o m a r e m conhecimento do serviço q u e lhes fôr distribuído pelo Inspector, salvo quando designados <para diligencia ou commissão incompatível com tal a s s i d u i d a d e . Art, 8 1 . Os (Delegados Regionaes exercerão nos


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Estados, q u e constituírem circumscripção sob sua jurisdicção, attribuições análogas és dos fiscaes de seguros, segundo as instrucções expedidas pelo Inspector, approvadas pelo Ministro da F a z e n d a . Paragraph o único, iSerão substituídos, no'S seus impedimentos, por quem o Inspector designar, com approvação do Ministro da iFazenda. Art. 82. Aos Actuarios incumbe: 1) realizar todas as diligencias, verificações e exames technicos relativos á s c o m p a n h i a s de seguros sobre a vida, accidentes e suas congêneres; 2) rever, pelo menos quinquennalmente, todas a s tabellas d e prêmios e taboas de mortalidade adoptadat, no paiz pelas companhias de seguros sobre a vida; 3) proceder annuaílmente ei avaliação de todas as apólices de seguros de cada c o m p a n h i a ; 4) verificar si as reservas guardam a necessária relação mathematica com as responsabiliddes provenientes do total dos seguros em vigor, e si se contém na parte livre, desembaraçada e de valor effectivo do patrimônio social; 5) verificar si as tabellas de prêmios e contribuições se encontram mathematicamente calculadas para responderem pelo s riscos e compromissos a s s u m i d o s ; 6) elaborar as bases- e elementos technicos que forem necessários para os regulamentos complementarei» especiaes que houverem de ser expedidos; 7) desempenlhar q u a l q u e r commissão ou diligencia que lhes seja determinada pelo Inspector. 'Paragrapho único. Os Actuarios poderão ser auxiliados pelos 'Contadores e Fiscaes, sempre que fôr conveniente ao serviço, a j u í z o do Inspector. Art. 83. Aos contadores incumbe: 1) e x a m i n a r a f ô r m a de organização dos balanços d a s sociedades de seguros, bem como d a conta de lucros e perdas, providenciando p a r a que, tanto quanto possível, se approximem dos modelos a n n e x o s ; 2) verificar, ao menos semestralmente e toda a vez que 'lhe fôr ordenado, os .balanços apresentados pelas sociedades, nos termos do a r t . 10, n u mero 2, de modo a conhecer das suas operações e a p u r a r a exactidão dos -methodos d e escripturação; i3) apurar, a n n u a h h e n t e e quando se t o r n a r preciso, tendo em vista o balanço, contas e documento's apresentados pelas sociedades de seguros, a exacta e offectiva observância do disposto neste r e g u l a m e n t o sobre o emprego das reservas : 4) rever, em geral, balanços, contas e relatórios, dando a respeito o seu parecer e .propondo todas as miedidas, inclusive as de ordem repressiva, que j u l g a r necessárias para a fiel observância das leis, dos regulamentos e e s t a t u t o s . Art. 84. Incumíbe ao .porteiro: 1) abrir, meia hora antes da marcada p a r a o começo dos trabalhos, e fechar, depois de findo o expediente, as p o r t a s do edifício da Inspectoria; prover ao asseio do mesmo, iá conservação dos moveis e mais objectos nclle existentes, dos quaes t o m a r á conta por meio d e inventario, sendo o responsável pela guarda dos mesmos e dos livro s e papeis; 2) fazer chegar ao destino os processos, officios e mais papeis entregues n a p o r t a r i a ; 3) remetter, sob protocollo, a seu destino, p o r inJermedio dos contínuos e dos serventes, a correspondência of fiei a i ; 4) m a n t e r a ordem entre as pessoas q u e se acharem no edifício da repartição, r e q u e r e n d o ao inspector as medidas que se fizerem necessárias para tal fim; 5) prestar, mensalmente, conta da applicação das q u a n t i a s que receber para as despezas m i ú d a s e de expediente da repartição, documentando o emprego das q u e excederem a 10$ e relacionando as dmais; 6) fazer, por i n t e r m é d i o . d o s contínuos, as n o -

tificações e mais diligencias ordenados pelo inspector, passando as certidões devidas, que terão fé publica; 7) evitar o extravio dos livros, papeis e demais objectos da repartição, P a r a g r a p h o único. O inspector designará um dos contínuos p a r a substituir o porteiro nos seus impedimentos e auxilial-r em todos os serviços da portaria. A r t . 85. O expediente a que devem comparecer todos os funecionarios, inclusive os actuarios e contadores, começaria ás 1Q. horas e t e r m i n a r á (ás 16, podendo ser prorogado sempre q u e o exija a conveniência do serviço. Art. 86. A acção fisealizadora da Inspectoria de Seguros será autônoma c independente das demais rpartições do Ministério da iFazenda e obedecerá ao preceituado no presente regulamento e nas instrucções e ordens especiaes que forem expedidas pelo m i n i s t r o . Mas, quando isso se torne necessário, poderão alguns actos de fiscalização ser commettidos nos (Estados, com prévia autorização do ministro, aos procuradores fiscaes do Thesouro Nacional, ou a quaesquer outros funecionarios da Fazenda, designados pelo respectivo Delegado Fiscal do Thesouro. 'Paragrapho único, A Inspectoria de Seguros, tomando conhecimento dos documentos enviados de accordo com o n 5 o do a r t , 10, designaria, aia Capital .Federal, um dos fiscaes, e nos lEstados o Delegado iRegional ou um funecionario de Fazenda, na fôrma do presente artigo, para assistir á s asscmíbliéas geraes das c o m p a n h i a s ou sociedades de seguros. Ao funecionario designado cabe verificar: si a convocação da assembléa se effectuou de accordo com a lei e os e s t a t u t o s ; si houve numero legal, segundo os assumptos a t r a t a r - s e ; si o numero de votos attribuido a cada accionjsta ou associado correspondeu ao numero de acções de sua propriedade; e, finalmente, s i a reunião se realizou com as formalidades legaes, de modo que as resoluções adoptadas possam ser consideradas legitimas. iArt. 87. A' Inspectoria é perniittido requisitar directaménte de quaesquer repartições publicas c das autoridades j u d i c i a r i a s c administrativas, _fcderaes, estadoaes ou municipaes, ns informações, cópias e deligencias que forem necessárias para o desempenho de suas attribuições. Art. 88. Todos os funecionarios da Inspectoria sáo obrigados a guardar rigoroso sigi.llo acerca dos assumptos de caracter reservado, de q u e tomarem conhecimento no exercício de suas funeções, sob pena de suspensão ou demissão, esta mediante processo, consoante a gravidade da falta. (CAPITULO iIII Do regbnen repressivo Art. 89. Além das penas em q u t pos-sam incorrer, pela violação das leis penaes e fiscaes, as companhias de seguros nacionaes ou estrangeiras ficarão ainda sujeitas ás seguintes penalidades administrativas: 1) as que directaménte, ou por intermédio de interposta pessoa o-u firma commercial, realizarem contractos de seguros ou de reseguros de q u a l quer espécie e natureza, interessando pessoas, c cousas existentes no (Brasil, sem que haja obtido a carta patente de autorisação para funecionamenio, á multa de um conto de .réis (1:000?) por contracto feito o ú de cinco contos de réis (5:000$) na reincidência; 2) as que, embora autorizadas, fizerem seguros antes d a approvação dos respectivos planos, á m u l t a d e um conto de réis (1:000$) a d o i s contos de réis (2:000$000); 3) as .que recusarem submetter-sc a qualquer acto de fiscalização, conforme os regulamentos, notadamente n a omissão d e informações no intuito de illudir a fiscalização, na falta de fornecimento de relatórios, balanços e contas estatísticas,


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quaesiquer d o c u m e n t o s exigidos pela Inspectoria e na recusa ao exame da escripturação e do registro d a s apólices, á m u l t a de u m conto de réis (1:000$) a cinco contos d e réis (5:000$), e n a reincidência, á suspensão da autorização para funccionar; 4) as que fizerem declarações ou dissimulações firudulentas, quer nos relatórios, 'balanços, c o n t a s e documentos produzidos 'perante a Inspectoria, quer nas informações que esta lhe requisitar, — á m u l t a de um conto (1:000$) a dois contos (2:000$) e, na reincidência, á suspensão da c a r t a patente de a u t o r i z a ç ã o ; 5) as que espalhares prospectos publiíarem annuncios, expedirem circulares ou .fizerem outras publicações que c o n t e n h a m affirmativas ou ínformações contrarias ás leis ou aos seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro, quer sobre a verdadeira n a t u r e z a ,e importância real das operações, q u e r sobre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas, — á m u l t a de quiníhentos mil réis (500$) a dois contos d e réis (2:000$000); 6) as que não completarem a caução inicial desfalcada por qualquer dos factos mencionados .neste decreto, dentro do prazo improrogavel de 60 dias depois da notificação da Inspectoria, a suspensão immediata da carta patente, até a prova da integralização do d e p o s i t o , determinação d e n t r o de u m prazo que lhes 'for marcado, não excedente de 30 dias, á suspensão d a 7) as q u e não realizarem os reseguros ordenados pela Inspectoria, conforme este regulamento, á m u l t a de 500$ a 1:000? e si "3o cumprirem essa carta p a t e n t e ; .8) a q u e deixar de effeetuar o reseguro a que é obrigada pelos a r t s . 50 e 51, á m u l t a de 10 °|° sobre o valor das importâncias q u e não forem reseguradas, dentro d e 24 h o r a s da realização do seguro, e >á suspensão da carta-patente, si não fizer os reseguros devidos dentro do prazo que lhe fôr notificado; 9) a q u e c n u t t i r apólices em t e r m o s diversos dos da proposta .acceita q u a n t o ás vantagens offerecidas ao segurado e as condições geraes do cooitracto em exigidas por este Regulamento e pela<> leis vigor, as m e s m a s m u l t a s do n . 1; 10) as q u e infringirem q u a l q u e r outra disposição d a s leis e regulamentos e de seus estatutos, á multa de 500$ a 5:000$, conforme a gravidade da infracção, suspendendo-s. e a carta-patente si revelarem pela reincidência o intuito de se furtarem ao c u m p r i m e n t o do estatuído, P a r a g r a p h o ú n i c o . Quando, em um mesmo p r o cesso, se comprovar contra determinada companhia o concurso de varias* infracções da mesma natureza, impôr-se-lihe^á d,e uma só vez a pena de m u l t a mais elevada, com augmento de sexta part e . (Código P e n a l , de 11 de outubro de 1890, artigo 6 6 ) . A,rt. 90. As companhias, ou sociedades nacionaes ou estrangeiras, suas suecursaes, filiaes, agentes ou representantes, q u e p r a t i c a r e m qualquer acto de funecionamento, sem prévia autorização legal e approvação dos seus estatutos, pagarão, a s que u tiverem capital social, a multa de de 1 °|° a 5 °| do mesmo capital, e as que o não tiverem a de um contos de réis a cinco contos de r é i s ; pelas quaes multas, assim como ipor todos os actos das referidas sociedades, ficam solidariamente responsáveis os sócios que as organizarem ou tomarem parte em suas deliberações, direcção ou gerencia, e as pessoas que directament as promoverem (art. 2o, § I o , da lei n. 1.083, de 22 de agosto de 1860, Cod. Civil, a r t . o20, paragrapho único da Introducção e a r t . 20, § I da parte g e r a l ) . Art. 9 1 . A pessoa, f i r m a eommereial ou sociedade que, scientemente, e com o propósito de transgridir as Jeie e os regulamentos vigentes, por sua própria conta ou de terceiro fôr parte ou intermediária de operações de seguros ou de rese-

guros-, de q u a l q u e r natureza, contractada com syindicatos, companhias ou entidades, nacionaes ou estrangeiras, sem c a r t a patente para funccionar no Brasil, incorrerá na multa de 30 °|° do valor nominal da aplice ou obrigação, ou da quantia d e clarada em q u a l q u e r documento particular ou termo judicial relativo á responsabilidade assum i d a . Não incidem, porém, n a m u l t a deste artigo nem na do a r t . 89, n . 1, os seguros effectuados no estrangeiro sobre mercadorias embarcadas para o Brasil, n o t a d a m e n t e quando estas são vendidas sob a denominada condição " c . i. f." (custo, seguro e f r e t e ) . P a r a g r a p h o ú n i c o . Será considerada irregular e passível das penas deste artigo « do a r t . 89, a juizo da Inspectoria, toda o p e r a ç ã o . d e seguro ou de reseguro, effectuada por c o m p a n h i a s estrangeiras, nas suas matrizes, directamente e não por intermédio das respectivas agencias ou suecuraes no Brasil, as quaes ficarão responsáveis pela infracção . Art. 92. iSerá cassada a autorização para funccionar, além dos casos jlá previstos, á sociedade que: 1) decorrido o prazo de 60 dias após a expedição do respectivo decreto, não realizar o deposito de garantia inicial; _ '2) não completar ou reforçar os depósitos e reservas, .ou não applicar devidamente as importâncias respectivas, nos prazos marcados e nos termos que lhe forem ifixados cm notificação especial; 3) não se conformar, nos prazos designados, com as disposições das leis e dos estatutos, ou deixar de observar os planos, bases e tabellas approvadas para suas operações. •Art. 93. A suspensão da carta-patente de a u t o rização dar-se-á por meio de acto ou portaria do Inspector, notificado a interessada e publicado no Diário Official, e d u r a r á até que a mesma a u t o r i dade a faça cessar, iá vista da prova de não h a ver mais infracção. Esses actos serão sempre submettidos, sem effeito suspensivo, á approvação do Ministro. Paragrapho único. A autorização ser& cassada mediante decreto do Governo e publicada no Diário Offkial. Art. 94. As infracçõec serão verificadas e p u nidas mediante processo administrativo, q u e tená por base o auto, a .representação, o relatório, a denuncia ou qualquer outro meio shabil. Art. 95. Os processos serão presentes ao Inspector de Seguros, que m a n d a r a intimar a sociedade ou companhia p a r a no prazo marcado, nunca menor de oito dias, nem m a i o r de 20, allegar o que entender a bem de seus direitos, sob pena de revelia. § I o . A intimação .para a defeza será feita na pessoa do director ou representante da sociedade ou c o m p a n h i a . § 2 o . 'Decorrido o p r a z o e não 'comparecendo a p a r t e , subirá o processo a julgamento, depois de certificada a revelia. Art. % . Apresentada a defeza, para a q u a l todos 05 meios serão facilitados, delia terá vista o funecionario que tiver denunciado a infracção, ou, tratando-se de particular, o fiscal que fôr designado pelo Inspector, com o prazo máximo de oito d i a s . § I o lEm seguida, o processo subirá a j u l g a m e n t o do Inspector de 'Seguros, que dentro de oito dias poderá d e t e r m i n a r as diligencias entendidas necessárias, e no .prazo máximo de 20 dias proferirá sua decisão, impondo a penalidade em que tiver incorrido o contraventor, ou j u l g a n d o improcedente o auto ou d e n u n c i a . § i2°. Dessa decisão será i n t i m a d a a sociedade interessada, pela forma indicada no artigo anterior. Art. 97. No caso de ser verificada qualquer infracção d a s seis penaes, o processo, em originai ou 'por cópia, será. enviado á Procuradoria Geral


\hZ

REVISTA DE S E G U R O S

da Fazenda Publica, que, dentro de 30 dias, providenciará sobre a sua remessa á 'Procuradoria da He publica para os fins de direito. Art. 98. E n t r a m cm liquidação a sociedade que for dissolvido nos casos- da legislação vigente, bem assim quando lhe fôr retirada a autorização para funcciouar. Dar-se-á liquidação parcial, da carteira correspondente, quando qualquer sociedade ou companhia cesse a exploração de uni determinado r a m o de seguro, Art. 99. Toda vez que a fiscalisaçâo verificar que qualquer sociedade de seguros está na immineiicki de não poder realizar os compromissos assumidos, a Inspectoria podem nomear' u m a commissão especial para indicar as medidas possíveis no sentido de melhorar ou consolidar a situação da sociedade. 'Si esta as adoptar pelos meios devidos, o acto será submettido á approvação do Ministro; no caso contrario, a Inspectoria deverá suspender a autorisação do funecionamento ( a r t . 77. n. 22). Art. 100. Das- decisões da Inspectoria sobre a matéria deste capitulo cabe recurso voluntário ou cx.officio para o Ministro da .Fazenda. § 1°. O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 15 dias d a data da intimação do despacho á parte interessada. § 2" O recurso ex-offiok) ou necessário será i n terposto no próprio acto que j u l g a r improcedente a infracção. Ari. 101. Percmpto ou julgado improcedente o recurso, a sociedade infractora será intimada para no prazo improrogavel de oito dias dar cumprimento lá decisão passada em j u l g a d o . Si não o fizer, a Inspectoria de Seguros providenciará sem demora para t o r n a r effectiva a pena e ser deduzida a importância da multa do deposito de garantia, o qual 'será iiitegralizado nos termos e pela forma do a r t . 92. Paragrapho único. Os recursos contra imposição de m u l t a s serão acompanhados de conhecimento do deposito das respectivas importâncias, quando não tiverem as pessoas m u l t a d a s caução sufficiente no Thesouro. Art. 102. As m u l t a s comminadas neste regulamento serão recolhidas na Reeebedoria do Districto Federal, dentro de 15 dias de sua notificação pelas companhias ou agencias, com sede iiesta Capital, ou no lEstado do (Rio de Janeiro, e nas delegacias fiscaes, dentro de 30 dias, pelas companhias com sede nos Estados -sob pena de serem deduzidas da caução existente no Thesouro Nacional, a qual deverá ser integraliza-da dentro de lá d i a s : sendo porém, cobradas judicialmente, ([uando não houver a a Iludida caução. TITULO III

Disposições geraes e transitórias CAlHITUiLO I Disposições geraes Art. 103. As companhias seguradoras ficam responsáveis pela exactidão do pagamento de todos os impostos devidos pelas s u a s operações, oppondo nos seus contractos, apólices e recibos de renovação os sello;s respectivos, de conformidade com as leis e decretos vigentes. Art. 104. A collocação do excesso dos riscos, dos seguros marítimos, poderá ser feita excepcionalmente em companhias não autorizadas, com sede no estrangeiro, quando fôr devidamente comprovado que se acham esgotadas as capacidades seguradoras das companhias, que funecionam no paiz, ou que estas recusarem acceitar o reseguro. Egualmente os seguros e reseguros contra riscos de furtos, roubos, ou estragos de mercadorias a bordo de navios ou depositadas em armazéns, contra os riscos relativos a j ó i a s ou objectos de valor guardados em cofres, e bem assim os reseguros contra os riscos de catastrophe ou accidentes do trabalho, poderão ser feitos excepcional-

mente em companhias estrangeiras não a u t o r i z a , das, e m q u a n t o no Brasil não existirem companhias que tomem_esses riscos, ou desde que as a u t o r i zadas recusem acceital-os, devendo, porém, ser feita immediatamente communicação á Inspectoria . Art, 105. As companhias e sociedades de seguros deverão inserir em suas apólices, contractos, documentos, annuncios e prospectos, a cifra do seu capital social, subseripto e realizado . e podendo também declarar a. cifra do seu activo, e outras indicações, que j u l g a r e m conveniente, mas sempre correspondentes á realidade dos factos. Todos os documntos acima referidos, destinados á publicidade e propaganda, poderão ser previamente submettidos ao exame da Inspectoria de Seguros, q u e no acto de os receber dará o conveniente recibo, com a data c dcscrhninação necessária; devendo restituil-os, no prazo de oito dias, nesta Capital, e de 30 nos Estados, com a nota de., approvação ou rejeição. iNo caso de serem approvados, a respectiva p u blicação poderá rezar — "com o visto da Inspectoria de S e g u r o s " . Art. 106. Os funecionarios da Inspectoria, quando por determinação do Inspector ou do Ministro da Fazenda, houverem de se ausentar da Capital da Repu'blica,ou dos logares e siédc de sua residência official, em commissões, diligencias ou inspecções attinentes ao serviço de fiscalização, terão transporte gratuito e direito a perceberem uma diária ou ajuda de custo, a r b i t r a d a pelo .Inspector e approvada pelo Ministro da Fazenda. 5 I o . Essas despezas correrão por conta da verba "lEventuaes" do Ministério da F a z e n d a . §2". Quando a commissão, diligencia ou inspecção tiver o caracter de medida particularmente útil a determinada companhia, e fôr por ella requerida, a despesa corerná por sua conta, nos termos da legislação vigente. Ari. 107. Os funecionarios da Inspectoria, q u a n do commissionados para qualquer serviço fora da Capital Federal, poderão directamente requin t a r passagens, dlentro do perímetro da zona que tiverem de inspeecionar, independentemente da autorização do Inspector, perante quem, todavia, justificarão os motivos de tal requisição. Essa faculdade é extensiva aos delegados regionaes para inspeecionarem as companhias e agencias comprehendidas na circumscripção q u e , lhes compete. Art. 108. O Inspector, os delegados regionaes, os fiscaes de seguros e demais funecionarios de commissões, terão direito á franquia postal e telegraphica para a correspondência do serviço de fiscalização. CAPITULO II Disposições twnsilorius A r t . 109. O Ooverno expedirá opportunamente as instrucções complementares que se tornarem necessárias a hòu execução do presente decreto. Art. 110. As companhias ou sociedades de seguros nacionaes ou estrangeiras, preexistentes aos regulamentos n s . 4.270, de 1901 e 5.072, de 1903, ficam sujeitas ás disposições do presente regulamento em tudo quanto não allinja essencialmente a direitos adquiridos e irrevogáveis, consoante á jurisprudência firmada pelo Supremo T r i b u n a l Federal. (Acc. n . 1.400, de 4 de dezembro de 1909, publicado no Diário Official de 9 de agosto de 1910). Art. 111. F"icam sujeitas 'ás prescripções deste regulamento, naquillo que lhes for appficavel, as sociedades que operam sobre seguros contra accidentes de trabalho, de que t r a t a o decreto numero 13.498, de 12 de março de 1919, continuando, porém, s u b o r d i n a d a s á jurisdicção do Ministério d a Agricultura, Commercio e Industria, mediante fiscalização especial, emquanto o Congresso Nacional não dispuzer o c o n t r a r i o .


REVISTA DE

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SEGUROS

MODELO A Balanço da companhia de seguros. • Estado de

. ;

em

ACTIVO Capital — (Entradas a Tealizar) Títulos da divida publica federal — {Vide annexo) Titulos de divida publica estadual — (Vide annexo) Bens de raiz — (Vide annexo) Hypothccas — (Vide a n n e x o ) . . . Empréstimos sob .caução •— (Discriminai* as importâncias totacs dos empréstimos sob a caução de cada espécie de titulos). Titulos garantidos nela União — (Discriminar o nome, numero de titulos, o valor realizado de cada um e o total do custo de cada espécie) Dinheiro em caixa e em conta corrente — (Discriminar os estabelecimentos depositários com as respectivas importâncias) Prêmios a receber — (Discriminar as importâncias cm letras, si houver) Juros a receber. Alugueis a receber -• Agencias Sinistros e avarias a liquidar e salvados. . Moveis e utensílios ••

de

, com sede em. de....

PASSIVO Capital — (Numero de acções e o valor nominal) Reservas — (Discriminar as verbas de cada titulo de reserva e as de lucros suspensos) Sinistros ou seguros a liquidar Lucros a distribuiu — (Discriminar as importâncias do ultimo dividendo a distribuir, dos dividendos não reclamados e de quaesquer " b ô n u s " ou lucros que pertençam aos segurados) Prêmios de seguros a pagar. . . . . ' . • •

NOTAS (1) Quando dos balanços constarem outros titulos, deverão as companhias mencionar discriminadamente cada titulo com a necessária clareza. Nas sociedades mutuas, a referencia ao capital será substituída pela do fundo inicial e as condições em que o mesmo estiver. (2) Os balanços das companhias estrangeiras serão confeccionados sobre as operações no Brasil, mencionando, além das importâncias das reservas e mais titulos do passivo, a do capital para as operações n o p a i z ; e no activo, além dos valores representativos, a do capital a realizar. (3) Quando se t r a t a r de companhias que operem em seguros sobre a vida e em seguros terrestres e marítimos deverão ser organizados separadamente os respectivos balanços. (4) Quando houver sinistros ou seguros a liquidar, que não se achem eomprehendidos no balanço por não terem sido apresentadosos documentos necessários ou por terem sidoaffectos ao Poder Judiciário, deverão as companhias fornecer uma relação com os esclarecimentos precisos. (5) O pagamento de prêmios <por meio de letras não deve ser admittido. (f>) O balanço deve ser acompanhado dos seguintes " a n n e x o s " explicativos. ACTIVO a) Titulos da Divida Federal ou Estadual — Deve ser apresentada neste " a n n e x o " a lista de todos os existentes do anno anterior com a cotação official de 31 de dezembro e a importância dos juros cobrados ou vencidos, devendo da mesma constar os titulos adquiridos durante o annb, indicando o preço do custo, e os vendidos no mesmo prazo, indicando o preço da venda. b) Bens de Raiz — Deste " a n n e x o " deverá constar, em separado, a especificação dos edificios adquiridos ou vendidos d u r a n t e o anno, lucro ou p r e j u í z o nas viendas, augmento ou diminuição nos valores anteriores, custo das obras effectuadas e assim o saldo que apparece no balanço. c) Hypothecas — Neste " a n n e x o " devem ser discriminadas as localidades, o saldo do anno anterior, os empréstimos durante o anno, os pagamentos por conta ou por saldo, o saldo em divida em 31 de dezembro, a d a t a do vencimento, a taxa de juros vencidos e acerescidos durante o anno, o total dos juros recebidos e o valor das terras ou edificios hy pothecados. d) Empréstimos sob canção de apólices — Devem ser discriminados neste " a n n e x o " todos os t empréstimos, indicando-se o numero de cada apólice cauciônada, os annos de vigência,, plano, importância da íReserva |que lhe é relativa, importância do empréstimo, taxa de juros, importância dos mesmos, data dq vencimento ,data do caneellamento e saldos geraes em relação ao anno anterior. j e) Empréstimos sob outros titulos auetorisados — Devem ser indicados neste " a n n e x o " o nome, o valor ao par, o valor do mercado em 31 de dezembro, a quantia emprestada, a d a t a do empréstimo, a data do vencimento, a taxa de juros, as importâncias cobradas durante o anno, os empréstimos novos, os empréstimos extinetos e os saldos geraes em 31 de dezembro, relativos ao anno anterior. PASSIVO f) Reservas — Neste " a n n e x o " devem ser discriminadas as Reservas, devendo constar as applicadas as apólices em vigor, ás apólices sinistradas t ás vencidas e avisadas Como sinistro, de forma a ter-se um saldo liquido a transportar ipara o anno seguinte. g) As contas devedoras deverão ser detalhadas como as do activo, por meio de " a n n e x o s " indicando o valor das garantias offcrecidas pelas mesmas.


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REVISTA DE

SEGUROS

MODELO B Quadro do movimento dos contractos de seguros s o b r e a vida da Companhia. cm .Estado de durante o semestre findo em de..... SEGUROS SOB11E A VIDA Responsabilidades assumidas T3 o

l£

3 C •^ y

Total

com sede de......

RENDAS E PENSÕES Responsabilidades assumidas

Importância V o Importância "O o Importância £ o total total total dos contractos 3 c dos contractos 5 c dos contractos

Total Importunei» ' total dos contractos

D

Contractos que passaram do semestre anterior Contractos effectuados duranResponsabilidades liquidadas

Total

Responsabilidades liquidadas

Total

A deduzir: Por anmillação d u r a n t e o sePor cancellamento durante o Em virtude do fallecimento dos segurados. Por terminação dos p r a z o s . . Responsabilidades em vigor para o semestre s e g u i n t e . . . Responsabilidades reseguradas durante o s e m e s t r e . . . .

MODELO D Demonstração geral da receita e despeza da Compa nhia Estado d e . . , , relativa ao anno (ou ao semestre) DEBITO Seguros pagos (discriminar as importâncias relativas a cada ramo de operações) Reseguros Honorários e gratificações cá administração . . . . • • Honorários do conselho fiscal Ordenados e gratificações a empregados Commissões e corretagens Descontos • •.. Impostos federaes Impostos estaduaes e municipaes Despezas geraes (discriminar as verbas dos differentes subtítulos) Dividendos a distribuir Creditado ás contas de reservas (discriminar as importâncias levadas á conta de cada titulo de reserva) Saldo para o seguinte exercício

•• findo em

com sede em. de

de.

CREDITO Saldo do exercício anterior Prêmios de seguros (discriminar as importâncias relativas a cada ramo de operações) •• Alugueis •• Juros e dividendos

NOTAS (1) Quando da demonstração geral dá receita e despeza constarem outras verbas, deverão ser mencionadas com discriminação e a necessária clareza. As companhias estrangeiras organizarão a demonstração das suas operações no Brasil. (2) As sociedades que operarem sobre rendas, quer no debito quer no credito, mencionarão (listinctnmente das outras verbas as importâncias dos prêmios recebidos e das rendas pagas. (3) Quando se t r a t a r de companhias que operem cm seguro sobre a vida e cm seguros terrestres e marítimos deverão ser organizadas separadamente as respectivas demonstrações.

O


MODELO C Quadro dos seguros effectuados, prêmios recebidos e sinistros pagos pela Companhia Estado.... d u r a n t e o semestre findo e m . VALORES SEGURADOS MEZE

Terrestres

Marítimos

MercaPrédios d o r i a s ,c moveis

Merca- E m b a r dorias cações

.com sede e m . de

.de.

SINISTROS PAGOS

PRÊMIOS RECEBIDOS Terrestres Total Prédios

Terrestres

' Maritimos

MercaPrédios d o r i a s e moveis

Merca- E m b a r cações dorias

Maritimos

Mercadorias e Merca- E m b a r moveis dorias cações

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Total

Janeiro ou Julho Fevereiro ou A g o s t o . . . . . . . Março ou Setembro Abril ou Outubro Maio ou Novembro J u n h o ou Dezembro Somma Reseguros effectuados duran te o semestre Liquido Numero

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18:000$000 18:0006000 9:6006000 240:0006000 12:0006000 12:0006000 6006000 19:2006000 7:200$000 14:4006000 5:4006000 16:2006000 3:6006000 11:4006000 7:200$000 43:2006000 3^6006000 3:600$0O0 3:6006000 7:2006000 3:0006000 6:0006000 394:2006000

n Inspector Fiscaes de Seguros Chefe de Secção • Primeiros E s c r i p t u r a r i o s . Segundos ditos. Terceiros ditos Quartos ditos Delegados Regionaes Porteiro Dact£ylographos. . . . . . . . . . . Contínuos

12:0008000 8:0006000 6:4006000 4:8006000 3:6006000 2:4006000 2:400*000 2:000$000

Total

4:0006000

Serventes a 2:0001000 annuaes

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Tabeliã de vencimentos do pessoal a d m i n i s t r a t i v o e d e inspecção

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Total Rio de J a n e i r o , 31 d e dezemlbro de 1920.

4:0006000 398:2006000

Homero

Baptista.


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REVISTA DE SEGUROS

0 3 o — RIECI'FiE — Comprehendendo ios Estados de P e r n a m b u c o , >Rio Grande do Norte, J?arahylba e Alagoas, 4" — SÃO S A I I J V A O O H — iComprehendendo os -Es-

tados da Bahia e Sergipe, .">" — SÃlO -PAUIIJO — Comprehendendo os 'Estados de iSão Paulo, "Paraná -e iMatto Grosso. 6" — iPORTO ALEGRE — iComprehendendo os Estados do (Rio Grande do Su! e 'Santa Catharina. NOTA — Os Estados do (Rio de Janeiro, Espirito Santo, Minas, Goyaz c o 'Dislricto Federal, ficam subordinados á sede central da Inspectoria.

DECRETO N. 14.593 — De 31 de dezembro de 1920 Approva o novo regulamento para o serviço de fiscalisação d a s companhias de seguros nacionaes e estrangeiras. O (presidente da Republica dos lEstfldos Unidos do Brasil, usando da autorisação contida no n. IV, do a r t . (18, da lei n. 3.9í)l, de 5 de janeiro do corrente m i n o : Resolve approvar o novo regulamento para o serviço de fisealisação d a s companhias de seguros nacionaes e estrangeiras, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de listado dos -Negócios da Fazenda, Rio de Janeiro, ,11 de dezembro de 1#20. 99" da Independência e .12" da .Republica. EMTAiüIO (PESSOA. Homero Bnptisia.

I Egoitativa dos Estados Unidos do Brasil Foi eleita a nova Directoría Tenuo o Sr. Conde de Affonso Celso renunciado ao cargo de presidente d'"'A Equitativa", em offiei o que endereçou á 'Direciona e ao Conselho Piscai da referida Sociedade, realizou-se no dia 5 do corrente, ás 12 horas, a Assembléa Geral dos mutuários, para preenchimento da vaga. Depois- de reconhecida pela Assembléa a renuncia do Presidente procedeu-se á eleição, tendo sido isuffragados, por 105 segurados, dos 110 q u e se achavam presentes, os nomes dos Srs, Carlos Pereira Leal, para P r e s i d e n t e ; !Dr. A. A. de Azevedo Sodrc, para Director-iMedico, e Eugênio da Silva Borges, .para IDirector-íSeeretario. Empossado o Sr. Carlos Pereira Leal em suas novas funeções, agradeceu a confiança que os segurados manifestavam a seu respeito e referiu-se, em 'termos calorosos, á administração de seu iintecesor, que tanto fizera pelo progresso e engrandeci men to d ' " A E q u i t a t i v a " . O \Sr. Carlos Pereira Leal exercia até agora o cargo de IDirector-Sccretario; foi, com o seu cnllega, Dr. Azevedo Sodré, agora confirmado no posto de Direetor-mcdieo, uni dois fundadores da Sociedade, O iSr. Eugênio 'Borges trabalha também ha longos annos, n'"iA (Equitativa", e, para vir nceupar a nova posição, terti de deixar o seu cargo, da filial d'"A. Equitativa". na Hespanha, Por titulo de (1 do corrente, o Sr. Ministro da Fazenda concedeu 6 niezes de licença com vencimentos, ao Delegado ^Regional de Seguros da 5" Circumscripção em S. Paulo, I)r. Francisco Marli itiano da Costa Carvalho.

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A convite da-clirecção dji " R e v i s t a de S e g u r o s " assumiu a chefia da redàcção o nossp presado a m i g o e distineto c o l a b o r a d o r S r . D r , A b í l i o de Carvalho. * < O S r . D r . A b i l i o de C a r v a l h o <que desde o nosso p r i m e i r o n u m e r o sempre^ínos h o n r o u icom a sua •preciosa collaboração é nó nosso meio s e g u r a d o r bem conhecido, pois h a fcrese a n n o s é a d v o g a d o de n m a d a s nossas mais i m p o r t a n t e s C o m p a n h i a s de S e g u r o s m a r í t i m o s e t e r r e s t r e s . T e n d o exercido cargos de m a g i s t r a t u r a no vi» sinho E s t a d o e e x e r c e n d o h a 16 a n n o s a a d v o c a cia n e s t a capital, o S r . D r . Abilio de C a r v a l h o , que :a nosso convite acceitou o cargo de r e d a c t o r e h e í e desta publicação, conhecida a sua pratica das ;qu€itões de seguros, é, sem duvida, um eiemenjto de êxito p a r a a nossa revista, se bem que esse mesmo iexito estava j á a s s e g u r a d o pela collaboração q u e temos tido de, distinetos a d v o g a dos :e cultores do d i r e i t o . r

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Aespansão dos automóveis O automóvel tem tomado uma expansão cada vez maior, e us números que a este respeito ultimamente publicou, o Ministério do Trabalho de França são com effeito interessantes. O numero de a u to «inoveis em circulação ê d e : Xo s lEshwlos Unidos Em Inglaterra Em Erançíi NP Allemanha Na íllusflia Na ItaÜa. . ! Na Bélgica. 1

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5.460.000 150.00(1 ÍMi.000 '" 76.000 -28.000 23.000 15.000

Conta-se <ti\n [automóvel Nos "Estados Unidos. . . 'por Na Inglaterra " Na França. " : Na Bélgica. . " Na AMema nha " Na I t á l i a . . , " Na Rússia. . ' . . . . . . "

, 22 habitantes :t00 ™ 400 B10 " • 850 . f.<100 5.100

Durante a guerra a producção franceza baixou consideravelmente, visto que a maior parte dos dnisitructores ipaissairam a (fabricar -unateirial de guerra, e para satisfazer á s necessidades do exercito foi mesmo preciso importar numerosos, chassis. Em 19ÜI5 saíram d a s fabricas francezas, Í).4:i5 automóveis, contra 5.948 chassis de fabricação estrangeira, entregues ao exercito. Em 191í>, 1917 e durante os primeiros mezes de 1918, a c ò n s t n i cção frarçceza foi de 19.178, :24,550 e 14.5Q0 carros. Durante estes três annos, os automóveis estrangeiros adquiridos pelo exercito foram, respectivamente, 9.594, 9.823 e 8.552. Durante toda a guerra, ais fabricas francezas entregaram, na totalidade, 6'õ.'fi'92 chassis aos exércitos v 2.500 chassis á industria particular. Comparando estes algarismos com a producção americana, vimos que só a fabrica Ford produziu 164.000 chassis em 1913. '248.000 em M l 4 , 308.009 em tí)1í>, 540.000 em 1*10 c 785.000 em ISO7.

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REVISTA DE S E G U R O S

A respeito- da carga embarcada n o veleiro " R i o Branco", n a d a temos 'que accrescentar ou dim i n u i r aos nossos pareceres a n t e r i o r e s . 'E' convicção 'inabalável, nossa, que os (Srs. P . G. cfr C não têm direito a q u a l q u e r indemnisação. Ao contrario, são elles obrigados a pa-g-ar o prêmio em dobro, além da ficção criminal pelo acto fraudulento {art. i679 do Cod. Com.). Venham aquelles senhores com a sua açção j u d i c i a l .

Quanto aos seguros cffectuados sobre a carga transportada, pelo " B e l é m " , d e Santos a Barcelona, que os segurados reclamam, pela segunda vez, a indemnisação a .que se j u l g a m com direito, reportam-o-nos ao nosso parecer anterior, que é longo .e bem f u n d a m e n t a d o . iSe alguma cousa n o s fosse necessário accrescentar .áquelle parecer, aiocrescentaria>mos: a) que a confissão que os segurados fazem (na c a r t a de 26 d e dezembro de 1919, que as a v a r i a s se d e r a m depois da carga reembarcada no " Á s i a " , em 'Gênova, coim destino á Barcelona, 'mais fortalece a nossa o p i n i ã o ; b) que a cópia do protesto enviada, admittindo, por concessão, que a igrtéve no p o r t o de (Barcelona constitui sse UM MOTIVO IDE IFORÇA MAIOR para obrigar o " B e l é m " a não desembarcar, em B a r celona, a carga ique p a r a abi tevtára e conduzil-a até Gênova, esse >fa'cto constituiria 'motivo p a r a a prolongação da viagem, m a s não podia o 'Belém descarregar em Gênova a ,carga ique levava para Barcelona. Poderia ir a Gênova, mas, daqui, voll a r a Barcelona, p a r a descarregar e, se a i n d a não fosse possível a descarga, devia t r a z e r a carga ao porto de p a r t i d a , que era o de Santos. (Nunca, porém, desembareal-a .em outro p o r t o . Tendo-o feito e tendo as m e r c a d o r i a s chegado á terra sans e salvas, não podia a seguradora, em hypothese alguma, continuar a a s s u m i r os riscos d a nova viagem, .Na hypothese, os segurados têm direito a reclamar contra a empreza de navegação a que pertence o "iBellêm", não, contra os seguradores. Reclamação referente ao café embarcado no "Carolina S, Perez", no porto de Santos, com destino a Barcelona: O .seguro foi d e fiO.OOO saccas de café distribuído em três C o m p a n h i a s e, aífirma-ee, no certificado, ique a causa d a avaria teria sido — água d o m a r . Estamos informados q u e as d u a s outras Companhias Seguradoras j á .liquidaram, respectivamente, as suas responsabilidades e eu aconselharia, á Companhia consultante a liquidar t a m b é m a sua, p o r é m com as resfcricções seguintes: ] (Não se deverá :atteiider lá falta de 252 kilogrammas de café, no valor de 8.295,26 pesetas, por-

q u a n t o assa perda não corresponde, sequer, a um vigésimo p o r cento da totalidade (20.000 saceas) ou sejam 1.200.000 kilo.s, porque o ,n, VIII do artigo 711 do Cod. Com., expressamente estatue •que, em 'se tratando de cereaes, assucar, café, e e t c , a diminuição que em taes mercadorias acontecer, NÃO SEiRA' A GARÇO DO ISBGURAIDOR SE NÃlO EXCEDER A ÜIEZ POR CENTO; e a de que se t r a t a está m u i t o longe d e t a l porcentagem. — Tampouco se deverá attender lás despezas que os segurados apresentam como sendo " o custo ger a l dos certificados" n a importância de 840,00 p e setas, p o r q u a n t o as despezas com os certificados e processos tendentes a p r o v a r as avarias e 'habilitarem os segurados a fazer as ,suas reclamações, correm p o r conta e a espensa dos mesmos segurados. Estes são obrigados a apresentarem os documentos comprobatorios de seus prejuízos ( a r t . 730 d o Cod. C o m . ) e têm interesse em fazel-o, sob p e n a d e aiada poderem, r e c l a m a r . As únicas despezas judiciaes q u e correm por conta dos seguradores — são as custas judiciaes p a r a regular as a v a r i a s e fazer a repartição das avaria» .grossas. Somente d a s GIROSISAS note-se b e m . (Art. 764 oi. XX do Cod. C o m ) . — O u t r a reclamação, ainda, sobre mercadorias embarcadas n o dito vapor " C a r o l i n a IS. P e r e z " . Trata-se de avaria verificada em 40 fardos de p a i n a s e causada por água do m a r no valor de 1:015$300, estando nesta somma incluída a de 65,00 pesetas p o r despezas d e certificados. Deve-se i m p u g n a r o p a g a m e n t o destas 65,00 pesetas pelas razões acima 'expostas. As impugnações de taes despezas e das diminuições inferiores a dez p o r cento é cousa q.ue a Companhia deverá fazer m u i t a questão, jiá q u e é expresso em lei e p a r a não estabelecer u m m-áu precedente, q u e ficaria pezando y injusta e illegalmente, sobre as Companhias de s e g u r o s .

Ainda o u t r a reclamação refere-se a ura carregamento de couros secco» feito « o ivapor nacional " Á s i a " , no porto da iBabia, com destino á Barcelona . As avarias d e r a m - s e , p o r água do m a r , diz o certificado, em 1.046 couros e sua importância é de 'Rs. 3í944$200, inclusiveis 3*75,00 pesetas de despezas de certificados. A respeito destas avar i a s oceorrem-nos as seguintes observações: I a ) Tratando-se de embarcação b r a s i l e i r a não se cumpriu o disposto no a r t . 505 do Cod. Com., o qual obriga o capitão a apresentar, dentro das 24 h o r a s d a s u a chegada ao p r i m e i r o porto, os processos testemunhaveis e protestos lavrados a bordo, t e n d e n t e s a comprovar sinistros, avarias ou QUAiESQUl.BR {PERlDAS, e não havendo p r o v a de se ter cumprido aquella formalidade, não haverá


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REVISTA DE SEGUROS

direito a qualquer reclamação contra os. seguradores. Haveria direito de reclamar contra o capitão e a emipreza a que pertencer a embarcação, Em Barcelona, pois, dentro das 24 horas de sua chegada, devia o capitão cumprir aquella obrigação perante o Cônsul do Brasil (cit. art. 505 combinado com o 506 do dito Cod.), Os certificados, pois, meramente graciosos, affe retidos pelos segurados não fazem prova legal das avarias, pois deviam vi r aoomjpanhados dos documentos de bordo. Além disso, pelas razões já expendidas acima, quando a Companhia consultaute deseje, por equidade, pagar essas avarias, devená deduzir as 37i5,00 pesetas de despezas dos certificados, despezas que não são absolutamnte devidas.

Com o intuito de nos convencer de que a prolongação da viagem do vapor "iBelém" do porto de Barcelona ao de Gênova • da descarga neste ultimo porto das mercadorias seguradas e do reembarque destas em Gênova, a bordo do "Ásia", para as transportar a Barcelona, se justifica e abriga á Companhia seguradora, os segurados nos apresentam um exemplar do conhecimento da empreza. de navegação, chamando a nossa attenção para a sua cláusula 3 a — Muito bem; mas, primeiro que tudo, devemos salientar que todo e qualquer aocordo particular feito entre o carregador-segurado e o capitão, ou' mesmo toda e qualquer cláusula ou condição imposta peJo capitão ao carregador e por este acceita, constituem res fnter alios, a respeito dos .seguradores, a estes não obrigando .sinão quando figurarem, expressamente, no contrato do seguro. E' sabido que este, como qualquer outro contrato, não obriga além do que nelle expressamente fór declarado. Por ultimo note-se, que, quando mesmo assim não fosse, o caso da cláusula 3a não se conforma com o oceorrido. . — O que é indiscutível são os seguintes factos: I o ) A Companhia seguradora, fez um .seguro marítimo, correndo os riscos de mar especificados na apólice; 2o) Limitou o iporto de partida c o porto final: — de Santos tá Barcelona; 3o) Assumiu os riscos sobre mercadorias carregadas no vapor "iBelém" c não em outro; 4o) Este vapor sahiu de Santos e chegou á Barcelona e mesmo á Gênova, com suas cargas cm perfeito estado; 5o) Que estas cargas foram postas em terras sans e salvas; 6o) Que, desembarcadas em terra, no cá-es, cessam, immediatamente, os riscos maritímos, pois não ha riscos de »mar em terra; 7o) Que o contracto de seguro terminou, quando muito, em Gênova (para nós ifoi em Barcelona); 8o) Que as avarias se deram depois da carga embarcada no "Ásia" e em viagem de Gênova para Barcelona;

9o) Que esta viagem devia ser objecto d« novo contracto de seguro e pagamento de novo prêmio. E* o nosso parecer. S. M. J . -NUMA IP. IDO VAILLIE.

advogado .Nota: Ver o numero III, <pags, 46-48 desta "Revista".

Pela liberdade do commercio Em 'Setembro oiiltimo, no escriptorio da Companhia "Anglo ISul Americana" reuniram-se a convite desta, alguns directores e (representantes de companhias de seguros, ipara tomar uma deliberação irelativa á exigência que duas. emprezas de navegação estão fazendo aos embarcadores, de segurarem as suas mercadorias em determinada Companhia. A esta reunião estiveram presentes três advogados de companhias de seguros. Exposto o fim da reunião, depois de breve discussão, ficou assentado que o advogado tDr. Abílio- de Carvalho 'redigisse uma representação ao Presidente da 'Republica, para -ser assignada pelos 'Directores e Agentes de Companhias que o quisessem fazer. O mesmo advogado lembrou «iuc no caso de não haver uma providencia de ordem administrativa ou das mencionadas emprezás persistirem na pratica de tal exigência, as companhias <qu:e se julgassem prejudicadas podiam requerer leontra elias um interdicto iprohibitorio, com a comimissão de elevada multa annual, e justificou as razões de direito em ique se fundava o seu parecer. Essa representação recebeu as assignaturas dos > representantes de varias companhias, c foi entregue a 30 do -passado ao 'Eximo. Sr. ;Dr. ÍEpitacio Pessoa .pelos :Srs. J. Waite e A. Gross. S. Ex. "prometteu estudar o assumpto c tomar as providencias que no caso couwpetir ao Governo da 'Republica.

E ra ire ^ T ^ £5 No artigo "Independência entre a acção criminal e a Civil", do nosso ultimo numero, ha as seguintes eorrecções a fazer: Cod. do iProc. Crim. em vez de Cod. Civ. do Proc. Com,; — actos de despronuncia, em logar de autos de despronuncia; cousa julgada e não causa julgada; Garraud e não Gorrond. A pagina 119, no trabalho do iDr. Numa do Vallc leia-se — incêndios casuaes, cm vez de incidentes casuaes. a

OBRAS

SOBRE:

SEGUROS J

— DO —

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DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo c Contracto de Risco", 1 volume de 500 paginas. í 1 " D a PrescripcSo Extinctiva no Direito Civil e C Commercial", A' venda nas Livrarias: AL- I VES e LEITE iRJBEIRO & MURILLO — Rio I de Janeiro. ' I


REVISTA DE S E G U R O S

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COLLABORAÇAO

PE SEGURO Devem as companhias coníessar claramente o seu estado financeiro? E' muito commum, agora que estamos finalizando o anno ouvir-se constantemente, a todo o momento mesmo, directores de algumas de nossas Companhias de seguros dizerem, a propósito dos múltiplos sinistros u l t i m a m e n t e oecorridos, que as receitas de suas Emprezas 'já desappareceram, ou o que n ã o deixa de ser bem desagradável, — que n ã o d a r ã o dividendo no semestre que está a finalisar. Taes asserções, embora as julguemos verídicas, motivo pelo qual muito lamentamos, pensamos não deviam ser 'feitas, tanto m a i s q u a n t o nada de pratico a d i a n t a m , ao passo que servirão de -vehiculo de propaganda contra a Companhia q u e trabalhando embora com a m&lor cautela teve todavia a pouca sorte de ser causticada com innumeras indemmisabões. Seguros representam incontestavelmènte u m a especialidade de eommercio b e m i n g r a t a ; toda a lógica desappare.ee diante da lei fatal do destino, falhando assim todos os cálculos, previsões, e t c , e os riscos «fue se nos affiguram bons são irealmente os q u e mais prejuízos nos proporcionam ao passo q u e os suppostos mâos} os que pela. sua n a tureza obrigam-nos a acceitar pequenas responsabilidades, m a s a taxas bem compensadoras, são j u s t a m e n t e os q u e n ã o causando damnos produzem receita 'para cobrir as indemnisações com aquelles!

E para mais corroborar na affirmativa, relativamente 'á p a r t e ingrata do eommercio de seguros basta c i t a r o que ora occorre com duas respeitáveis companhias, ambas dirigidas por homens competentes e t r a b a l h a n d o conforme as regras inglezas. Taes companhias, obedecendo á s 'mesmas regras e praxes, trilhando o mesmo caminho, deviam, é lógico, olbter " m u t a t i s m u t a i i d i s " idênticos resultados. Semelhante cousa, porém, n ã o se dá, acontecendo que u m a b e m favorecida da sorte tem escapado incólume em nvuitos sinistros; a outra, a sorte lhe tem sido madrasta, motivo pelo qual está onerada com pezadas indemnizações! Sendo actualmente o eommercio de seguros — um negocio — muito precário c m conseqüência de i n n u m e r a s indemnisações, pensamos q u e agora, mais do que nunca, torna-se indispensável m u i t a união entre todas as companhias, sem cuja cohesão fatalmente as emprezas seguradoras dia a dia, cada vez mais vão se t o r n a n d o fracas, permi.ttindo. o que <é de lastimar, a concurrencia b e m desagradável d a s companhias estrangeiras. . . E ' tempo ainda para os directores das companhias nacionaés cogitarem do a s s u m p t o . CUãos á obra, pois. MERCÚRIO • N . da 3A. — Em virtude de t e r chegado tarde n ã o foi este artigo publicado no mez de (Dezembro. •Ei

ARGENTINA O movimento d a s operações de seguros n a Argentina, d u r a n t e o anno de 1919, foi o seguinte: Incêndio Companhias nacionaés:' seguros •— 2.322.344.840 pesos; prêmios — 12.395.588. Companhias estrangeiras: seguros—2.763.533.236; prêmios — 12.005.488. Vida Companhias nacionaés: seguros — 58.829.526; premies — 12.668.303. Companhias estrangeiras: seguros — 9.404.061; prêmios 3.035. ' ,---_. ...... Marítimos Companhia nacionaés: seguros — 360.436.902; prêmios — 3.381.746. Companhias estrangeiras: seguros — 418.254.059; ..prêmios — 3.188.082. . _, -- > v - v •- . Accldentes e correlatos Companhias nacionaés: seguros — 202.334.977; •prêmios — 5.096.657.

Companhias estrangeiras: seguros — 79.425.722; prêmios — 1.448.069. Gado Companhias nacionaés: seguros — 4.165.445; prêmios 289.436. Companhias estrangeiras: seguros — 84.775. HESPANHA Os seguros, segundo as estatísticas officiaes, relativos ao anno de 1919, tiveram u m augmento de cinco milhões de pesetas sobre o anno precedente; e os de 19'20, as somraas excedem a oito milhões so'hre a s do anno a n t e r i o r . As companhias estrangeiras fizeram menos negocio que as h e s p a n h o l a s . O seguro na Hespanha, no periodo de 1918-19, teve uma expansão enorme, como se verifica d a seguinte relação dos prêmios cobrados pelas diversas companhias q u e ali operam: Vida—30.590.467,33 Pesetas, em 1918; 34.079,967,38 em 1919; differença a maior — 3.489.500,05. Incêndio — 29.198.385,59 e m 1918; 34.452.031,66 em 1919; differença a maior — 5.253.645,47. Tontinas — 14.670.627,49 em 1918; 15.668.442,44 em 1919; differença a maior — 997.814,95. Chatelusianas — 3.898.798,50 em 1918; 3.913.056,75 em 1919; differença a maior — 14.258,25. Enfermidades e enterros — 5.847,120,35 em 1918; 5.958.010,92 em 1919; differença a maior—110.890,67.


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Notificações e despachos Sr. director do Gabinete do Ministério da Fazenda : N . 780 — Afim de que vos digneis submetter á decisão do Sr. Ministro, encaminho-vos, devidamente informado, e com a minuta do decreto respectivo, o processo em que a Associação Auxilio ás Famílias pede approvação de alterações feitas cm seus estatutos. Srs. directores da Companhia Internacional de Seguros: N. 781 — Afim de poder ter andamento o pedido de approvação das alterações feitas nos estatutos dessa companhia, solicito-vos a remessa dos jornaes em que foram 'publicados os annuncios de convocação da assembléa geral e copia authentica da acta da mesma assembléa. Dezembro — dia 16 — — Ao Sr. director geral chefe do gabinete: N. 782 — Afim de que vos digneis de submetter á decisão do E x m o . Sr, ministro, encaminhovos, incluso, o processo em que a sociedade MutualiUtade Gutholiiea Brasileira líecle ,atpprovaçao das tabcllas c planos de seguros. — .A'o Sr. delegado ríegional cia I a circumscripção: N. 784 Afim de ser cumprido o despacho uellc exarado, remetto-vos o incluso processo referente á Companhia de Seguros AHianca, com sede nessa Capital. — Ao Sr. delegado regional na 6a cireumseripção: ,X, 78(5 — Remetto-vos o incluso processo em que a Companhia de Seguros Minerva reclama contra operações que diz estar realisando nesse listado, um representante de companhias de seguros estrangeiras, afim de tomarcles conhecimento do despacho nelle proferido e providenciará es de accordo com o m e s m o . Requerimento despachado — Alfredo Gama Machado, pedindo permissão para e n t r a r em correspondência com a Inspectoria de Seguros, como liq u i d a n t e da sociedade A Ri» de Janeiro e para convocar assembliéa geral extraordinária. — 7>e accordo com a informação, como requer. Dia 17 — Requerimento despachado — Norske Atlas sobre a supressão de suas operações a partir de 31 de outubro findo — Sell e com revalidação a presente petição. Dia 16 — Ao Sr. director chefe do g a b i n e t e : . . ,X. 788 — Afim de que vos digneis de submetter á decisão do E x m o . Sr. ministro, remettovos o incluso processo em que a Companhia de Seguros Bquitativa de Portugal e U l t r a m a r pede approvação de tabellas c planos de seguros. — Ao Sr. representante da Companhia A t l a s : X. 789 — Sendo os títulos depositados para g a r a n t i a das operações dessa Companhia, computados como seu capital declarado para as transações no Brasil, devem o s rendimentos de taes títulos ser escripturados como receita da agencia dessa C o m p a n h i a : e, assim, notifico-vos a que tomeis as necessárias providencias para que sejam elles lançados como renda dessa agencia c como tal computados no balanço. — Ao Sr. delegado regional na 2a eircumscripção: N. 790 — . A f i m de providenciardes de accordo com o despacho nelle exarado, remetto-vos, incluso o processo referente á 'Companhia de Seguros Esperança, com sede nessa capital. Dia 20 — Ao Sr. representante da Companhia Adamastor: iN. 792 — Nolifico-vos a remetter, com urgência a esta Inspectoria, a guia de pagamento do i i % posto de fiscalisação relativa ao mez de julho do corrente a n u o .

— Aos Srs. directores da Companhia Ampara dora: X. 7ÍIÍ1 — Xotifieo-vos a remetter, com urgência, a esta Inspectoria, as guias de pagamento do imposto de fiscalisação relativas aos mezes de março e outubro de corrente a n n o . — Ao Sr. representante da Companhia Motor Union: N . 794 — Notifico-vos a remetter, com urgência, a esta inspectoria, as guias de pagamento do imposto de fiscalisação relativas aos meze.s de j u l h o a outubro do corrente a n n o . Ao Sr. representante da 'Companhia "Norske Atlas": N. 7!)5 — Notifico-vos a remetter, com urgência, a esta Inspectoria as guias de pagamento do imposto de fiscalisação relativas aos mezes de j u l h o a outubro de corrente a n n o , — Ao Sr. delegado regionai da 5" circiimscripção: N . 796 — Deveis notificar ás Companhias abaixo, discriminadas a remieltercm, com urgência, a esta inspectoria, a s guias do pagamento de imposto, que deixaram de remetter no devido t e m p o : iCompanhia Santista de Seguros, guias de j u l h o a outubro; •Companhia Auxilio das Famílias, guias de fevereiro, maio, j u l h o e setembro; Companhia Tranquillidade, guia de setembro; Companhia Americana de Seguros, guia de setembro; Companhia Brasileira de Seguros, guia de setembro; iCornipanhia. Economiza dora v guia de setembro; •Companhia Mutua Paulista, guia cie agosto e setemibro; (Companhia Paulista de Seguros, guia de set e m b r o ; todas do corrente a n n o , —'Ao Sr. procurador geral da Fazenda Publica: ,N 808 — t e n d o a Companhia de .Seguros Brasil completado o deposito de 200:000$ no T h c s o u : ro Nacional, devolvo, incluso, o processo que foi encaminhado a esta inspectoria com o vosso offício n. 1.830, de 20 de novembro findo, afim de que o Exmo. Sr. ministro resolva sobre o pedido de approvação das alterações feitas nos estatutos da referida companhia. HiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiiiiHiiiiiiiinnniiiiiiiiiiiniiiiiii: A companhia de seguros terrestres e marítimos "'Phenix P e r n a m b u c a n a " , com sede cm .Recife, Pernambuco, supprimiu, no principio dest e rnez, a sua agencia em S. P a u l o . <0&&w++'+e+^&&*0'&&*^0&+*+é

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ABÍLIO DE CARVALHO ADVOGADO

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RUA DA QUITANDA, 107 Das 3 % ás 4 % horas

Por decreto de 16 de dezembro ultimo foi concedida autorisação para funecionar no paiz a "ILQNIDON AOSURAINCE GOR!PO.RATI'0(N " , ' com sede cm Londres, para operar em seguros m a r í t i mos e terrestres, C A R L O S M A R T I N S DK C A R V A L H O Encarrega-se de todos ostrabalhos actunrio.es ~ rua Assumpcáo, 170 — Caixa Postal 1351 — l ü o de Janeiro


REDACÇÃO:

RUA DA QUITANDA, 107 RIO

DEL

JANEIRO

Redactor-chefe Dr. Abílio de Carvalho Director-gerente Gandido de Oliveira Secretario Álvaro de Souza ANNO I

F E V E R E I R O D E -i 9 2 í

N U M . VIII

INTERESSES DAS SEGURADORAS 1 No orçamento para 1915, o Conselho Municipal taxou em quatro contos de réis as agencias de companhias d e seguro contra fogo, com sede fora do Districto Federal. O critério dessa taxação, tão elevada era apenas •> circumstancia da osede fora do -Distrioto Federal, visto como se q u a l q u e r companhia semelhante, cuja sede fosse aqui, abrisse u m a agencia em q u a l q u e r b a i r r o ou subúrbio pagaria apenas um conto de réis nos termos da mesma tabeliã de impostos, quando tratava de a-gencias de companhias, sociedades a n o n y m a s nacionaes ou estrangeiras, Esse imposto feria vários artigos da Constituição da Republica, taes c o m o : 1". O a r t . 7 § 2 q u e declara que os impostos decretados pela União " d e v e m -ser uniformeis para todos os Estados e o a r t . 63 q u e m a n d a os Estados (e por conseguinte o Districto Federal a elles equiparado) respeitar os princípios constitucio•íiaes da União. A Municipalidade Carioca não podia, creando o imposto de um conto de rféis p a r a as agencias de companhias anonymas em geral, quadruplical-o em relação 'ás companhias de seguros terrestres, com sede fora do Districto Federal, sem of.fender a uniformidade constitucional do imposto. 2". O artigo 12 § 2 que declara todos iguaes perante a lei. Uma agencia de companhia de seguros, exercendo aqui a sua actividade, representa juridicamente um segundo domicilio. Se se taxar essa agencia em maior quantia do que outra, de qualquer companhia anonyma, offendido estaria o preceito constitucional citado, A Companhia Alliança da Bahia, tendo pago tal inuposto de 1MÕ a 1917, propoz contra a P r e feitura u m a acção de repetição do indébito, fund a d a na sua inconstitueionalidade e o j u i z da I a Vara Federal, em sentença publicada, no Diário Otficial de 21 de j u l h o de 1917, declarou-o n u l l o . O Supremo Tribunal Federal em vários accordãos relativos á desigualdade de impostos lançados no Pana, Pernambuco e em outros logares sobre estabelecimentos estrangeiros tem decidido pela igualdade do* imposto, sem cogitar da procedência do contribuinte. Depois daquella sentença, como nos orçamentos posteriores a 1915 figurasse a mesma disposição,

a Companhia Brasileira de Seguros conseguiu em 1918, que o Prefeito Municipal reconhecesse a Ulegalidade da differença e lhe cobrasse apenas u m conto de réis, em vez de q u a t r o . Gomo o projecto de orçamento para 1919 repetisse essa desigualdade, as Companhias Alliança da Bahia, Interesse Publico, P a u l i s t a de Seguros e (Brasileira de Seguros representaram ao Conselho Municipal, usando dos argumentos j á citados, e foram attendidas, sendo t a x a d a s apenas em um conto de r é i s . Esse imposto foi elevado para um conto e quinhentos em 1'920 e para dois contos, no anuo corrente, como aliás, foram augmentados todos os impostos. Defender u m principio legal é sempre n o b r e . Aiquellas Companhias de S-eguros prestaram ás suas congêneres de tudas as procedências, um valioso serviço, não só de ordem p a t r i m o n i a l como moral, pugnando pelo respeito ao texto constitucional, que assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á pi'opriedade. Si, portanto, em outros logares, o Estado ou o Município lançar impostos maiores sobre agencias de c o m p a n h i a s d e seguros estrangeiras do que sobre as nacionaes, ou sobre as nacionaes, com sede em outros Estados do que sobre as domiciliadas abi, devem ellas se insurgir co-ntra a desigualdade, baseadas na 1-ai supnema da terra, fl Constituição, e nos julgados dos nossos tribunaes.

Um outro assuhipto que deve ser do interesse das companhias seguradoras é saber se uma empresa de navegação de cabotagem pôde impor aos seus embarcadores fazerem o s seus .seguros em determinada companhia, sob a ameaça de lhes não conceder praça ou de dar preferencia aos que se suhmetterem a tal condição. Tendo em mira defender os interesses do paiz, a Constituição declarou que a navegação de cabo a cabo seria feita por navios nacionaes. P a r a cumprimento dessa disposição foi expedido o decreto n. 2.304, de i de julho de 1896, substituído em 23 de outubro de 1913 pelo de numero 10.524, ora em vigor.


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Além do privilegio exclusivo do transporte _ de mercadorias entre os portos brasileiros os navios nactoiiacs gozam dos vários favores não só estipulado'» naquielle decreto como .entre outras leis. Esse serviço tem o caracter de utilidade puto 1 i ca. .Nenhuma einpreza de navegação pode, por_ .tanto, legitimamente recusar «praça a nenhum pretendente nem lhe impor condições outras senão as c o m m u u s e relativas ao preço e condições do transporte.

Proceder de fôrma contraria seria violar o artigo 72 | 24 da Constituição e o principio de liberdade, que é o grande postulado do commercio marítimo ei forçar os prejudicados a recorrerem no poder judiciário,, por meio de iuterdicto.s prohiíbitorios êoin com min ação de mu lia para o caso de persistência na ai Indicia .pratica. A grande expansão do commercio c o momento que atravessamos não comporiam monopólios nem restricções á livre 'manifestação de todas as activiv idades.

-Fssqrea-

Á prestação dia f mdemnisaçâo do seguro As liquidações provenientes de riscos assegurados são. em regra, as que se fazem com maior largueza. senão generosidade para os credores da obrigação. 115' preciso conhecer de perto a coudueta das comp a n h i a s de seguros, para se ver q u a n t a injustiça lhes é feita, p o r espíritos ligeiros, que lhes a t t r i buem uma sede insaciável de lucros e uma const a n t e resistência ás reclamações dos seus clientes. No IK VII desta Revista e em artigo sob o mesm o titulo, n a r r a m o s alguns factos demonstrativos da seriedade, espirito de equidade e conciliação, que anima essas beneméritas e m p r e s a s : hoje narraremos outros, dos quaes temos conhecimento, y m a companhia segurou um navio de um dos portos do norte, para o de Manaus, em viagem directa. O navio, porém, tocou em um porto intermediário para receber uma turma de trabalhadores e ao sahir, bateu n'unia pedra e »sossobrou. A seguradora não respondia por este damuo. e.r-íK" do n. 2, do a r t . 7 t l do Código Commercial, •mas attendeudo a que se essa escala lhe tivesse sido communicada não teria cila irescindido o seguro nem cobrado maior prêmio, pagou a iudemnisação de cento e setenta contos de réis. Uma empresa jornalística havia transferido para outro prédio as suas maehinas de impressão, sem communiear ás seguradoras. Pouco depois houve um incêndio c só por equidade ellas indemnisaram, o danuio. pois a isto não eram obrigadas, conforme cláusula conlractual. Uma outra empresa semelhante segurou o seu prédio por muito menos do seu valor e .havendo um incêndio, com destruição parcial, foi indemnisada como se o damuo fosse total. Um proprietário segurou o seu prédio por dez contos. Havendo incêndio parcial recebeu ellc nove contos de r é i s . Pelos' incêndios de trapiches uma companhia teve as seguintes reclamações: Um segurado de cem contos, parte de mil e cem, aliegou ter reduzido os seguros a üeiscentos e cincoenta coutos, es-

quecendo-se, porém, de avisar á companhia e reclamou a indemtiisação nesta proporção. Foi a t . tendido. Um outro, que tinha segurado cem contos, parte de quatrocentos, aliegou ter reduzido os seus seguros a duzentos contos, tombem esquecendo-se do necessário aviso e foi satisfeito. Unia casa commercial reclamou a ai ma companhia de seguros uma jndeinuisação, proveniente de riscos de guerra, dez dias depois de ter incorrido em prescripção e não obstante recebeu; iE' conimum a-pparccere.ni reclamações prescri. ptas, as quaes são muitas vezes a t t e n d i d a s . iCinco dias depois do naufrágio de um navio, no a n u o passado, uma companhia recebeu um pedido de averbação na apólice de cargas nelle embarcadas e interpretando liberalmente as condições do contracto acceitou a averbação e indemnisou com alguns contos de réis. Longa «cria a enumeração dos casos em que as seguradoras paliam mais do que deviam ou pagam q u a n d o não eram obrigadas, quer pela lei quer pelas cláusulas das a-polices. .Quando ellas, cumprindo um dever moral e j u rídico, defendem o seu patrimônio contra certas habilidades de segurados gananciosos, são inevitavelmente victimas de injurias e baldõe^. Nunca vimos uma acção de seguros em que » p a t r o n o do segurado não usasse dessa arma infame, querendo vencer pelo escândalo e pela calumnia. H' a' chaniuye trasida para a arena judiciaria e que, não raro. impressiona alguns juizes simplórios. Dahi, o disparate de certas decisões que deslustram a jurisprudência nacional e constituem verdadeiros atteutados ao patrimônio das companhias. Uma doiias segurou por cincoenta contos um prédio nesta capita.1. Um começo de incêndio da mitificou o im movei,, sendo cm vistoria judicial avaliados os d a m n o s em 9:(5OOS(H)0.


REVISTA DE S E G U R O S Não concedendo a (Prefeitura Municipal licença p a r a as reparações, porque o prédio era abrangido pelo plano da abertura de uma avenida, a segurada não quiz receber aquella q u a n t i a e demandou a seguradora, que foi condemuada a pagar os cincoenta coutos, como se o incêndio fosse total. N ' u m a acção de seguro fluvial a seguradora foi condemnada a pagar,' apesar de ter provado que muitos dos volumes despachados continham, em vez de mercadorias, lixo. jornaes e livros velhos, pedaços de páo e de p e d r a . P a r a chegar a este resultado monstruoso os j u i zes disseram que a prova d a fraude tinha sido produzida perante j u i z incompetente, isto apesar do preceito judiciário de que só ha nullidade por incompetência do juiz nos actos decisorios e não nos probatórios da causa. Fundado nos mesmos documentos decidiu o nosso mais alto tribunal, em relação ao seguro do casco de um navio não estar provado o vicio intrínseco, e em relação ao seguro da carga estar provado o mesmo vicio. Km face do n . 10 do art.711 do Cod. Com. a. allegação do vicio próprio do üavio só servia á seguradora do casco, que foi comlentuada, e nunca á seguradora da carga, que foi absolvida ! Uns syrios seguraram o seu estabelecimento commercial em cem contos de réis, parte de cento e ciucoenta. Incendiado elles r e c l a m a r a m a indemnisação total, allegando possuírem mercadorias no valor de cento e vinte contos. Ora, mesmo provada a existência desse" stock, a seguradora teria apenas de pagar dois terços do prejuízo, ou 8:000$O00, m a s não. foi condemnada em todo o pedido. Um prédio estava seguro em 25:000$000. Houve incêndio, tendo sido os salvados avaliados em 5:0005000 em vistoria judieiaT. E' evidente que á seguradora só devia pagar vinte contos, m a s ° j u i z condemnou-a ao valor total, do seguro. Ha decisões judiciarias que declaram que sendo total o incêndio de um estabelecimento eommercial não precisa o segurado fazer a prova da existência dos valores seguros, regu'lando apenas a importância da apólice. E s s a s sentenças e accordãos, que violam todos os princípios da moral, e do direito p r e m e i a r a m a habilidade delictuosa dos <segurado s no realisarem um incêndio total, parque os eximiram da prova do prejuízo, que seria indispensável no caso de incêndio parcial. Juizes que assim j u l g a r a m o fizeram levianamente, sem zelo pela sua reputação e sem n e n h u m pudor intellectual. Esqueceram-se de que " o exame completo dos autos, o estudo dos documentos, a leitura das razões dos Litigantes, a ponderação dos princípios jurídicos invocados e a longa e rigorosamente lógica fundamentação das sentenças proferidas não são favores feitos á s partes, mas direito dellas e dever do juiz, que falta á socredade, falta á segurança interna e ao conceito ex-

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terno do seu paiz, destroe o -respeito e a boa repu-« tação da magistratura, quando por .medo ao á s pero mas imprescindível t r a b a l h o cie compulsár as folhas dos autos e os tratados de direito, decide á ligeira e provoca ás vezes essas grandes, j u s t a s e temerosas revoltas, cm que a parle sedenta de justiça vem reivindicar ante a opinião publica, dolorosamente surprchendida, a victoria moral "do seu d i n e i t o " . Estas eloqüentes palavras do advogado haitiano Dr. Methodio Coelho, foram escriptas aqui, nos autos de uma acção de seguros, que é um dos casos de que nos oecupamos. •Ultimamente, conhecemos decisões de p r i m e i r a e segunda instância, que revelam dá parte dos seus prolatores conhecimentos do instituto do seguro e não mais favorecem abertamente a especulação com o s i n i s t r o . "Os contractos de seguros contra fogo e as avaliações quasi sempre exageradas nas apólices de immovels. que formam o seu objecto, d e r a m nascimento a um crime de natureza toda particular. O proprietário põe clle mesmo fogo á sua casa para oibter da Companhia com a qual tratou , o capital do seguro; convém r e p r i m i r com severidade u m tal attentado de que é diffieN convencer os seus autores, porque guardas de sua propriedade escolhem o momento que melhor convém ao seu culpado projectò" 7 . (Exposição de motivos do Cod. Pen, F r a n c . ) Não basta que os juizes siejam rigorosos na apreciação dos factos, q u a n d o ha suspeita de fraud e ; é preciso, também, que attendam, que " o co-ntracto de^-seguro é u m contracto de boa fé; cada uma das partes é obrigada a não dissimular á outra o que sabe relativamente ás cousas seguras. " E s t a obrigação é sobretudo imposta ao segurado, por ser clle que tem o conhecimento mais •exacto da.* cousas que formam o objecto do seg u r o " . . (Boulay Paty, Cours de Droit Comm, vol. 3 . p . 507). 'Basta a impunidade que no foro criminal encontram os i n c e n d i a d o s . Delicto de perigo comm u m e tão grave, que nem mesmo ao proprietário isenta da pena, ainda quando não tenha tído em mira um fim lucrativo, apesar de freqüente escapa, sempre á saneção da lei ! P a r a o commerciante infeliz ou para o que não confia na persistência do esforço e do trabalho honesto lia duas estradas a b e r t a s : a fallencia ou o incêndio, •E elles sabem que o Cod. Pen, lhes não será appl içado. Autuo DE CARVALHO

ABÍLIO DÊ" CARVALHO ADVOGADO

RUA DA QUITANDA, 107 Das 3 Vá ás 4 V> horas

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REVISTA DE SEGUROS

uro Terrestre* mudança de proprietário e de estado; falta de prova de existência das faculdades seguras O Cod. Com., no artigo 676, declara que mudando os effeitos segurados de proprietário durante o tempo do contracto, o seguro passa para o novo dono, independente de transferencia da apólice; salvo condição em contrario. Um commeroiante de Juiz de Fora havia segurado o seu estabelecimento, onde existiam, ao mesmo tempo, 'uma pharmacia e uma pequena joalheria. A apólice exigia que toda a alteração que se desse fosse communicada á seguradora, sob pena de nullidade do seguro. Na vigência do contracto, o segurado transferiu a pharmacia a um dos seus filhos, sem participar á seguradora e deu baixa no lançamento para o commercio de jóias. Havendo incêndio, pouco depois, o segurado procurou receber judicialmente da segurada o var lor do contracto. O juiz da causa, que foi o illustrado 'Dr. Raul Martins, proferiu a sua decisão, julgando improcedente a acção. não só por não ter havido a 'participação da mudança de proprietário da pharmacia como do estado da casa de jóias — não sendo natural que o segundo tivesse fechado as portas, conservando todos os valores seguros. A jurídica sentença, abaixo transcripta, transitou em julgado. "José Semeraro, domiciliado no Estado de Minas Geraes, -pede pela presente acção que seja a sociedade "A Equitativa", com sede nesta Capital, condemnada a lhe 'pagar, com os juros da mora e custas, a quantia de 20:0005000 por que nella segurou os objectos de sua propriedade existentes no prédio da rua Halfeld n. ICO. da cidade de Juiz de Fora, destruídos por incêndio no dia 10 de Maio de 1914. Conforme a apólice, que se encontra a fls. 7, o autor segurou na sociedade ré pela referida quantia, -contra perda ou damno causado por incêndio, o estabelecimento de pharmacia e uma pequena casa de jóias que -possuía no prédio também mencionado, sob, entre outras, as seguintes condícções: — l ? 7 \ O segurado 'deve declarar, sob pena de não ter direito a nenhuma indemnisação em caso de sinistro, se elle é proprietário no todo ou em parte do objecto segurado, se é usofructuario, hypothecario, locatário, commissario, administrador ou gerente, finalmente, em que qualidade faz o seguro; — 6a. A quantia desta apólice, no caso de traspasse do objecto segurado por venda, doação, herança, outra acquisição legal, só pôde subsistir se forem cumpridas 3S disposições que a tal respeito'se acham consignadas na condição anterior, e o prêmio deste seguro, mesmo no caso de nullidade delle, não será reformavel nem no todo, nem em parte, e somente aos herdeiros forçados se restituirá a parte proporcional do prêmio correspondente ao tompo que faltar, se o exigirem: — 14a. Qualquer alteração do que estiver consignado na apólice do seguro e

na minuta de que elle emanou, que augmente pouco ou muito os riscos delles, deve ser previamente manifestada á Sociedade seguradora por meio de minuta assignada e o consentimento da mesma Sociedade, exarado na apólice com declaração do augmen to do prêmio se houver, para que prevaleça a sua responsabilidade pelo objecto segurado. Não sendo praticadas essas formalidades, o seguro se considerará nullo e a sociedade livre de qualquer responsabilidade ." A lei, a doutrina e a jurisprudência estão de accordo em que no contracto de seguro devem ser rigorosamente observadas as cláusulas da respectiva apólice. Ora,, celebrado o contracto com a ré, para vigorar por 12 mezes, a contar de 16 de agosto de 1913, o autor no começo do armo seguinte, não só traspassou o estabelecimento de pharmacia a seu filho João Semeraro, como acabou com a casa de jóias, sem manifestar á mesma ré 'nenhum desses factos e muito anenos obter o seu consentimento. A certidão de fls. 35 da Collectoria Federal de Juiz de Fora declara que João Semeraro registrou em 30 de marco de 1914, de accordo com o art. 3 o do dec. 5-890, de 10 de fevereiro de 1906,'no seu nome individual o estabelecimento de pharmacia da rüa Halfeld n. 100 pagando a respectiva taxa, registro que só pôde ser feito pilo proprietário do estabelecimento, COÍTIO expressamente determina 0 art. 10 do mesmo decreto. A certidão de fls. 36 da Câmara Mun;cipal também mostra que João Semeraro foi lançado e pagou como •iono da referida pharmacia o imposto de industrias e profissões, relativo ao 1" semestre .ie 1914. Semelhante estabelecimento passou, pois, a funecionar em nome e sob a responsabilidade profissional de outrem que não o autor de um preparado de sua fabricação, secundo os documentos de fls. 72 a 76 juntos pelo próprio autor. Pouco importa que a Directoria Geral de Saúde Publica só permitta o commercio' de pharmacia a pharmaceutico ou a sociedade, entre industrial não pharmaceue pharmaceutico que tenha a díreccão technica delia. O ifacto é que o autor fez o seguro por conta própria, como único e exclusivo proprietário, e depois sem aviso ou acquiescencia da ré, transferiu a pharmacia para o nome individual, como novo propretarío e director profissional, <do pharmaceutico recém diplomado João Semeraro. Com relação á pequena casa de jóias segurada, é também flagrante a violação do contracto por parte do autor. A 9 de Fevereiro de 1914 requereu elle a Câmara MunicipaJ a baixa do lançamento por não querer continuar mais com o alludido coimmercio, o que lhe foi concedido quatro dias depois, rorvo se vê da certHSn de fls. 37, sem ter tido igtslamente nenhum conhecimento a ré» Se porventura existiam ao tempo do sinistro effeitos de tal neeocio, iá havia cessado e desapparecido o estabelecimento commercial, parte do


REVISTA DE S E G U R O S objecto do seguro, isto é, deu-se alteração do estado anterior, não manifestada, prévia ou posteriormente, á r é . Bastava o simples facto da baixa para se concluir que não era prospera a situação desse ramo de negocio, além de que não é natural que o tautor se tenha limitado a fechar as portas sem dispor de todos ou parte dos seus valores, deixando-os intactos no mesmo estado da oc:asião do seguro. Nestes termos, julgo /improcedente a acção proposta e condemno o autor nas c u s t a s . Rio de Janeiro, 6 de Novembro de 1915. — Raul de Souzh Martins".

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Seguros Marítimos e Terrestres UMA RECOMMENDAÇÃO DA INSPECTORIA DE SEGUROS Aos Srs. directores da companhia de seguros marítimos e terrestres — "Lloyd Sul-Americano" a Inspectoria de Seguros, por offício v. 24 de 28 de Janeiro do corrente anno, recommendou que "XAS FUTURAS INFORMAÇÕES SOBRE SEGUROS, PARA FACILIDADE DA ESTATÍSTICA ORGANISADA POR ESTA INSPECTORIA, MANDEIS OS SEGUROS TERRESTRES SEPARADAMENTE DOS SEGUROS MARLTIMOS".

JURISPRUDÊNCIA DE 'SEGUROS Competência das Justiças locaes para as acções de seguro terrestre quando a seguradora tem agencia no Estado RECURSO EXTRAORDINÁRIO E' caso de recurso extraordinário, quando na justiça local se questionou sobre a appticução de um preceito constitucional, decidindo-se em ultima' instftncia não ser o mesmo applicaoel á espécie. Si a administração, ou 'directoria, tiver estrangeira, haoer-sc-ha por domicilio soa jurídica, no tocante ás obrigações hidtis por cada uma de suas -agencias, do estabelecimento, sito no Brasil, a corresponder.

sede no da pescontrao togar que ella

N. 4 . 2 0 1 . — ÍReiatados e discutidos estes autos de recurso extraordinário, em 'que c recorrente a Commercial Union Assurance Company Cimited e recorrido 'Guilherme Cuce, d ali es consta que a r e corrente, com agencia na cidade de P o r t o Alegre, capital do lEstado do 'Rio Grande, emittiu a favor do recorrido a s apólices de seguro contra -fogo, que se encontram de fls. 14 a fls. 18, e que após o sinistro, conforme «e ai lega Tia inicial, a recorrente negou-se a compor os d a m n o s oceorridos, pelo que o recorrido perante a justiça locail promoveu os meios j u d i c i á r i o s para a p u r a r as obrigações da companhia seguradora. A .recorrente excepcionou o juizo para o ef feito de aforar o litígio no foro federal, fundando a sua excepçâo no art. 00, letras d e h ida Const. Federal — competência formal e material da justiça federal para a espécie. Em primeira e segunda instância (fls. a fls.) julgou a justiça improcedente a exee,pção. Isto posto, c preliminarmente considerando que a espécie 'é de recurso extraordinário, autorizado pelo-art. 59, § I o , listra a da Const. iFederal. porquanto perante a justiça local se questionou sobre a a p p l k a ç ã o do art. GO, .letras d e h da Const. Federal, e a decisão da justiça local entendeu n ã o s e r elle applieavel á espécie. Levantada u m a questão de competência emanada de preceito constitucional, entre a s duas j u s t i ç a s — locail e federal — ha sempre u m a questão constitucional a decidir, 'legitimando o recurso extraordinário, porque ao Supremo Tribunal Federal, interprete máximo da Const., compete dizer definitivameinte isobre a imait-eria constitucional, mr.xime quando está em causa a competência da justiça federal, definida p o r preceitos de Constiuição. De meritis.

Considerando q u e , não obstante ser a recorrente u m a companhia estrangeira que adquire a sua capacidade jurídica pela lei do p a i z onde se organizou, (Cod. Civil, arts.-W, >20 e 21, Introducção) Reg. 737, de 1850, a r t . 3, é certo que, operando ella sobre o aleatório, p o r meio de suecursaes e agencias no território brasileiro, fica, na« suas relações com o -Governo e t o m os particulares, sob o domínio exclusivo d a .lei brasileira, ique ié uma das condições que é imposta no decreto q u e Ühe confere a u t o r i zação para funecionar no'Brasil (IDecr. n . Õ.072, de 1903, arta. 24 e 2 5 ) ; Considerando <jue a recorrente t e m agencia em Porto Alegre, onde c domiciliado o recorrido, e por ella foram e m i t t i d a s as apólices em q u e s t ã o ; Considerando que nesta situação regulada pelo Cod. Civil, a r t . 55, § 4°, e nas obrigações c o n t r a h i das, é considerada domiciiliada onde tem sua agencia ou a d m i n i s t r a ç ã o ; e Coufiiderando 'que não ha questão de direito internacional p r i v a d o em causa, e que recorrido e recorrente são domiciliados no 'mesmo Estado d a Federação, pelo q u e é indiscutível e incontestável a competência d a justiça local — ratione materisc e ratione personx: O iSupremo T r i b u n a l Federal nega provimento ao recurso <e confirma o accórdam recorrido por seus fundamentos. Custas pela recorrente. Supremo T r i b u n a l Federal, 12 de maio de 1920. . — H. do Espirito Santo. IP. — Pedro Mibielli, relator. — Pedro Lessa. — —Leoni Ramos. — 17oeiros de Castro. — Hermenegildo de Barros. — E, Lins. — Pedro dos Santos. — João Mendes. — Muniz Barreto. — Sebastião de Lacerda. — Fui presente, A. Pires e Albuquerque. Aceórdão

recorrido

N. 1.201 Vistos, relatados e discutidos, os autos: Accórdam cm negar provimento ao aggravo interposto « f l s . 74 v., ,e confirmar o despacho de PIs. ti e / 3 , por serem os seus fundamentos conformes ao direito e á jurisprudência deste Tribunal em espécie idêntica e fls. 55 v. C u s t a s .pelo aggraPorto Alegre lfl de abril de 1918. — Epaminondas, iP. — Melclusedech, relator. — V. Monte Armando Azambuja. — Lucas Alvares. — A. Gusmão. — Fui presente, A. da Rocha.


156 Sentença

REVISTA DE tt qiic'se

refere o accóhhim

supru

Vistos <>s autos. •\ Companhia de Seguros "Coiiimercial Union". de Londres, e com autorizarão do Governo para fuiiccioiiíir no IJrattifl, tendo sido chamada a juizo por fi. Lxice, cmnmerciantc e domiciliado nesta capita!, com o fim de ser compi-llida, pela Justiça loca'1, a lhe indemnizar dos prejuízos que tivera com o incêndio de .suas mercadorias seguradas na dita C o m p a n h i a : oppoz a excepção declinatoria fori, alienando, em r e s u m o : que nos termos do disposto oo art. (íO, letras d e h da Const. Federal, {'i Justiça da União e não ti estadual compete conhecer da matéria a que se refere a acção, porque: a) trata-se de «litígio entre pessoas de Estados diversos, pois o exeepto é domiciliado nesta cidade e a excipiente tem neste paiz um «ó domicilio, ex-vi <lo disposto nos artigos 23, paragrapho único, 30 c 31 do decreto n. 5.072, de 12 d e ' d e z e m b r o de 1903, que regula o funceionamento. no RrasM, das companhias cie seguros estrangeiras; b) sendo ella excepiente pessoa jurídica estrangeira, com séde em Londres, ter-se-ha, necessariamenh', de invocar d u r a n t e o curso da demanda, preceitos de direito civil internacional, e o prolalnr da sentença terá de verificar e appliear taes preceitos ao caso sol) j u l g a m e n t o . Isto .posto, e, Considerando que pelo faeto do decreto n. 5.072, de 1903, obrigar as companhias de seguros estrangeira-s, que tunecionarem no Jírasiil, a manterem na cidade do Rio cie Janeiro uma agencia principal com as a.ttrihuições deifinidas nos arts. 23, paragrapho único. 3^) e 31, não se segue dahi que fixe no paiz para as mesmas companhias, um único domicilio na alludida cidade, pois. Considerando que, obrigando o art. 24 do citado decreto 5,072 ás companhias estrangeiras a manterem também nas c a p t t a c s dos 'Estados, onde lhes convier tomar seguros, um agente com poderes necessários para assumir as responsabilidades que. cabem á agencia 'principal, ipso ftictot .por força do citado art. 24, que está em h a r m o n i a com' o dispositivo do art. 35, $ 2", do Cod. Civil, as alludidas companhias tem também domicilio na capital do Estado, onde estabeleceram s.uas agencias e representantes seus habilitados p a r a demandar e serem demandados — Ace, do Supremo Tribunal, na Revista de Direito, v. 2cS, p . 294; vide a mesma Revista, vol. 19. p. 125. Diz o Dr. Spcncer Vanipré - - "As pessoas j u r i d i dicas estrangeiras .se consideram domiciliadas no iogar em que tiverem agencias, x-ela ti vãmente ás obrigações contrahidas p o r cada xxma -dei i a s " . "Essa disposição (do art. Há, § 2 o do Cod. Civil) está de harmonia com a do art. 20, paragrapho único da lei p r e l i m i n a r do citado Código". ",4 nossa legislação, acerescenta o mesmo j u r i s t a , já reconhece os mesmos princípios relativamente ás socJedades anenumas, n. 350 c segs. "Cod. Civil a n n o t a d o " , parte gera.l. pag, 3 1 . Considerando que-, sendo o exeepto domiciliado nesta cidade, onde a excipiente tem um dos «eus domicílios, é inapplicavel, na espécie, o disposto no art. GO, letra d, da Const. Federal. Considerando que também c irrelevaxitc a exeepção com .fundamento no art. 60, 'letra h. porque, como tem decidido o Supremo Tribunal Fexkrail, o que d e t e r m i n a o aforamento de uma causa na J u s tiça Federa], ex-vi da disposição citada, não ê a simples possibilidade de ser appliçada á solução do litígio a lei de uma nação estrangeira, mas a existência de conflicto entre a Jei nacional e a estrangeira e a controvérsia snbre qual d a s leis deve ser applieada, cuja solução se necessita pedir ao direito internacional íCon-firn-se — Octavio Keltu, " M a n u a l de Jurisprudência F e d e r a l " , numero 972), conflicto, que, aliás, não poderá event u a l m e n t e oeco,rrer no caso dos autos, desde que se considere que a excipiente, por força do art. 25 do decreto u. 5.072, de 1903, e do art. 20 paragra-

SEGUROS pho único, do Cod. Civil, está sujeita ás iei s brasileiras. (Consultar o " M a n u a l ' ' e seu suppleniento citados n s . 1.328, 1.329. 971. 985 — \\. de D i m i o , vol. 22, p. 298): Julgo '[improcedente a excepção e cmidomn i os excipicutes nas custas. Publicada em mão do escrivão sejam ais partes intimadas. Porto Alegre, 27 de março de 191S. — Caio da Cunha Cavalcanti. CAItLOS JIAItTIXS

l»K

CAItVAMIO

Encarrega-se de todos os trabalhos aeíuariaes — rua Assumpção, 170 — Caixa Postal 1351 -~ Riu de Janeiro

Nomeações para a Inspectoria de Seguros Foram nomeados por decretos de 27 dj janeiro ultimo, para a Inspectoria d- Seguros, em virtude da íreforma fllli feita, os seguintes Funecionarios: Serviço

Adminisiractivo

Chefe de secçâo, o 1" escripfurario do Thcsouro Nacional, AffonSo Luiz de Sá Athaydc; 3* escriplurarios, o 3 o díi Alfândega de Pvrivnmbuco, Geiiiiniauo Galvão e o 2" escriptxirnrio dn Delegacia Fiscal do Thcsouro em Alagoas. Manoel Rozendo de Andrade L u n a ; quartos escripíurarios. o 2" da Delegacia Fiscal do Thcsouro no Espirito Santo José Francisco Moreno", o ajudante ri.- fiel do armazém extineto Antônio Martins de Souza Araújo, o 2 o official aduaneiro da Alfândega de Manáos, Osmy Augusto Werner e o 2" cscriotnrario da PJ."'"cia Fiscal do Thcsouro cm Goyaz, Rodolpho da Silva Max'ques, Serviço

de inspecção

e

investigação

Fisraes: os bacharéis Edmundo Perry, L o p o l d o Coelho de GouvtVa. Manoel Vergue de Abreu, José Ferreira .da Silva, Carlos Pontes, Henrique ti; Magalhães, iRaul Leone Ramos. Mozarf do I,ngo. Antônio d<? Araújo Mello Carvalho e Pau li no José Soares de Souza N e t t o . Pessoal

auxiliar

ii

Por titulo de 31 de Janeiro p . p . , o Sr. ministro da Fazenda nomeou porteiro da Inspectoria de Seguros, o continuo da mesma. Carlos de Souza Victorino. Por nortaria do Sr. Inspector de Seguros, foram nomeados: contínuos — Aristides Fer-eira da Silva e Avelino Cardoso; dacfulographo — Francisco Antônio da Silva; e serventes — Mario de Souza Victorino e José Soares P i n t o . " *

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OBRAS

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SOBRE

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SEGUROS

— DO —

DR. NUMA P. DO VALLE "Separo Marítimo e Contracto de Risco", 1 volume de 5(!0 pagina:;. "Da Prescripcilo Evtinctiva no Direito Civil e Commercial". A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO & MUR1LLO — Rio de J a n e i r o .


REVISTA DE

SEGUROS

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Barca Brasileira "ADA" Arribada forçada em conseqüência de avarias simples nos apparelhos do navio.—Classificação das despezas, conseqüentes da arribada e excluzão das que não pó=> dem entrar, umas por serem AVARIAS SIMPLES ou PARTICULARES, outras por consistirem em simples despezas ordinárias a cargo do navio. — Honora» rios de advogados. — Custas judiciaes. — Commissões ao armador. — Com* missão ao arbitrador extrajudicial. i P a r a o estudo deste caso me foi 'apresentado um folheto impresso, com treze paginas e quatro paginas em nppendice. contendo: —- 1") — as a c t a s d e deliberação e de protesto; 2 o ) — copia da sentença que homologou a ractifieação de processo t e s t e m u n h a r e i ; 3 o ) — copia da petição q u e requere» u m a vistoria com a r b i t r a m e n t o na dita barca; 4 o ) — copias dos quesitos apresentados pelo capitão, pelo representante dos ausentes e* pelo procurador seccional; r>°) — c o p i a s . d a s r e s postas dadas pelos peritos que serviram na dita vistoria; fi°) — em appeudice, mappa da carga existente á b o r d o ; 7 o ) — classificação das avarias e repartição das despezas; 8a) — resumo dos valores contribuintes; 9 o ) — rateio entre as compan h i a s seguradoras; e 10°) — liquidação das avarias. •

II

Antes de começar, devo confessar que o a r b i t r a dor que' fez este serviço, se bem t-'nha cahido em m u i t a s faltas techhicas e incluído como despezas de atuirias grossas, gastos que não podem e n t r a r nem nas simples ou particulares, mostrou-se muito m a i s technico que aquelles que serviram no caso da regulação e repartição do vapor "SANTA CATHARINA" de que, não ha muito tempo, tive que me oecupar, visto que. ao menos, não confunde grosseiramente a avaria grossa ou commnm com as simples o ri particulares, como confundiram aquelles o u t r o s . Os erros que cometteu o actual perito-arbitrador estão como que no ambiente em que têm vivido seguradores e segurados, peritos e agentes de seguros. O perito foi victima da tradição entretida e t r a n s m i t t i d a pela ignorância de muitos e m á fé de não poucos. III Como vê do ennunciádo no n. 1, supra, a companhia segurada, contra expressa disposição de leis e contra o n a t u r a l m e n t e indicado pela liznra que deve reinar no commercio entre os homens, não offereceu n e n h u m documento original, nem certidões ou i n s t r u m e n t o s delles, limitando-se a transcrever, no folheto, peças ou partes daquelles documentos. Desta falta resulta o não noderem os seguradores verificar se o processo de ractifieação foi requerido dentro do prazo legal nem, tampouco, se nelles foram observadas todas as formalidades legacs. De uma, ao menos e m u i t o importante, tenho certeza que não foi praticada, porque isso o denuncia a petição em que se' pediu a v i s t o r i a . — Refiro-me, á citação dos interessados no p r o e s s o de ractifieação do processo t e s t e m u n h a r e i , cuja citação não foi feita, quando é certo, que toes interessados (as companhias de seguros; eram

todas conhecidas do segurado, que é a própria companhia a r m a d o r a . Uma das seguradoras t e m a sua sede cm Santos e todas, agencias e representantes conhecidos em Santos e em S. P a u l o . Entretanto, vè-se da a l l u dida petição em que o capitão irequereu a vistoria e a r b i t r a m e n t o , que não foram os interessados citados, tendo sido estes representados por u m c u r a dor de ausentes, porque, em dita petição, diz o advogado do c a p i t ã o : — "Para esse fim precisa fazer citar o I)r. Ajudante do Procurador da Rentt' blica e o 1)r. Curador de Ausentes NOMEADOS NOS AUTOS DE RACTIFICAÇÃO DO PROTESTO LAVRADO A' fíORDO." Ora, a falta de citação dn parte contra a qualj?e quer produzir uma justificação, propor u m a acção, ou iniciar uma execução, constitue uma nullidade i n s a n á v e l ; e se isto é verdade a respeito do processo de ractifieação, ainda mais o é a respeito da vistoria. Esta, no caso, somente éra necessária p a r a dois fins. a s a b e r : — I o ) — para s e poder saber se a arribada êra justificada, se bem esta indagação melhor se faz no processo de ractifieação; 2 o ) — para se conhecer o valor do navio no estado em que se achava, para se sabvr porquanto devia elle entrar na contribuição da araria grossa. Os (laimnos não entravam como aoarias grossas. Eram. todos, da natureza das avarias simples, como muito bem o reconheceram os armadores, o capitão, peritos e r e p a r t i d o r . A vistoria e o a r b i t r a m e n t o deviam ser, e o foram feitas exclusivamente no navio, para 'aquelles dois fins, principalmente par^ o 2 o delles. Taes vistorias e arbitramento, quando devam ser procedidas n a carga, deverão ser praticadas dentro dos prazos de 24 ou 48 horas ou 10 dias, conforme a hypothese occurrente( arts.772 combinado com o a r t . 618 do Cod. Com. j a r t . 185 do Dec. n . 3084, parte 4 a ) mas. q u a n d i no navio, b a s t a r á que o sejam até em quanto não se derem inicio aos concertos (citados a r t s . do Cod. e do D e c , in fine). Assim, não e r a m medidas urgentes cuja demora pudesse acarretar prejuízos para autorisar a que o p.rocesso corresse perante o supplente do substituto do juiz federal, sem delegação deste ( a r t s . 71, 72 e 73 do cit. Dec. 3084, parte I a ) ; n.Mn as partes eram 'ausentes para autorisar o capitão a requerer a nomeação de pessoa idônea que as representasse, nem ao j u i z a fazer tal nomeação; por isso que SO' no caso de ausência é que tal providencia é p e r m i t t i d a (cits. a r t s . 772 do Cod. — 185 do Dec. n . 3084, in fine). Ainda mais, paira a vistoria e arbitramento não foi nomeada 'a tal pessoa idônea, visto como o capitão requereu apenas a citação da que fora n o meada p a r a o processo de ractifieação e o j u i z o deferiu. Ora, para cada processo requeria-se nomeação especial e compromisso especial. A primeira nomeação foi feita a d hoc, só para aquelle processo. Em taes condições, e por'estes tres mo-


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REVISTA DE

tivos, cada uni mais forte que o outro, a vistoria e a r b i t r a m e n t o sào nullos, não produzindo n e n h u m effeito em j u i z o . IV Com tacs documentos não poderão os a r m a d o res ou o capitão ter ingresso em juizo para reclamar qualquer cousa, mas, se o tiverem decahirão, necessariamente, de sua acçao, — Admitta-se, no entanto, que tudo tivesse sido processado regularmente e que, portanto, não exist a m aquellas nu 11 idades insanáveis, para passar a examinar, pareella por parcella das que foram incluídas como avarias grossas. Assim procedo, por saber que a tendência das companhias de seguros é a de pagar sempre a torto e a direito. Eu não conheço instituições que sejam mais lezadas do que as companhias de seguros, mas, sua alma, sua palma.

0 r e p a r t i d o r incluio como despezas da avaria grossa, cm conseqüência da arribada forçada, as seguintes v e r b a s : — Pago ao pratico da barra pela e n t r a da barca " Ada " 300800(1 Pago ao pratico da barra pela sabida da da barca '• Ada " 300*000 (Estas duas verbas estão bem — a r t . 764 n . X do C o d . ) . Pago a Wilson Sons & C. Ltd. pelos reboques de entrada e sabida da barra 3:009*700 Pago aos mesmos p e l i aluguel do ' cabo de reboque 2008000 (Estas duas verbas se acham bem — a r t . 764 n . XV combinado com o n . XXI in fine). Pago a Pires & Santos, sua conta de comedorias aos tripulantes da barca " Ada " 5:526§700 (Esta verba, também, está bem a r t . 7(54 n . I X ) . Pelas soldadas da tripulação durante 67 dias da arribada fo-.id" . . . . .. 13:7*26*900 Despezas feitas com o despacho maritínio para a sabida da barca " A d a " (it. X do a r i . 764 ) 232S940 O total das únicas despezas que, na hypothese, poderão ser computadas na avaria grossa, salvo a concessão que farei quando t r a t a r da commissão do repartidor extra-judieial, importa e m , . 23:296S240. — Entretanto, o .repartidor encontrou 59:567$140, Porque e como será possível tão grande differença que orça por mais do dobro? — E' o qac vou verificai , examinando, u m a por uma das demais pareci Ias. VI — I") — Aos advogados D r s . ScbasO tião Cerne e Ignacio Bastos, seirs honorários no PROCESSO DA REGULAÇÃO DA AVARIA GROSSA soffrida pela barca " A d a " 6:000$000 — Honorários de advogados NUNCA ENTRAM como despezas da avaria grossa seja cila qual f(V, com uma única excepção a saber: — quando houver reclamação judicial em caso de PREZA OU ARRESTO DE INIMIGO ( a r t s . 720, 722, 72*1 e 724 do C o d . ) segundo o disposto no n . XII do a r t . 764. Isto mesmo quando a reclamação versai sobre o navio e a carga, conjunetamente, e somente até a sentença da primeira instância e uma

SEGUROS

vez que o navio c carga sejam relaxados (cit.' n. XII do dito a r t . 764). — Ora, o nosso caso não é de preza ou arresto de inimigos mas, de arribada forçada. — Depois, ainda quando, por um grande absurdo, se devesse computar os honorários de advogados como despezas da avaria yrossa, na regulação judicial, certo é que, no .caso presente. NÃO TENDO HAVIDO ATE' HOJE esse processo judicial, não haveria Lugar computal-os. Esta verba, fica, portanto, absolutamente excluída. E' illegal; é irritante c destoa dos próprios dizeres do documento que tenho á vista e que tem por titulo — Regulação extra-judicial de avaria grossa — e no qual vemos que nenhum advogado ; nelle funecionou. <— A av«ri:i fo regulado extra-judicialtnentc por u m único arbitro ,ou reguladoir. — Os dois serviços prestados por advogados, foram relativos ao processo de ractificação do processo testemuu havei de bordo e á vistoria c ' a r b i t r a m e n t o ; ambos do exclusivo interesse do capitão ou dos armadores, o que vem a dar no mesmo. Quanto ao primeiro, porque, tratando-se de uma arribada forçada, deliberada mente resolvida pelo capitão em bem com mu m do navio e da carga, para que tal medida se considerasse justi* ficada e ãutorisasse qualquer pedido de incieiunisação a favor do capitão ou dos armadores, seria necessário, indispensável. OBRIGADO MESMO aquelle processo ( a r t s . 505, 521 e 743 do Cod. e 15í) do Dec. ú . 3084. parte 4"); e se assim não proceder não terá o capitão meios de se justificar, nem direito a exigir qualquer indemnisaçãn, e é. ao contrario, responsável civil e criminalmeutc ( a r t s . 510, 519 e 529 do C o d . ) . E', pois, a ractificação, u m documento ou processo que só interessa ao capitão e aos armadores, nor serem, estes, civilmente resnonsaveis solidsiriamente* com o capitão. Assim sendo, como c porque fazer-se os carregadores, ou as companhias de seguros contribuir para. aquelles honorários? — Por aqui se vè que a hypothese admittida por absurdo, não pôde ser tomada dm conta. As ÚNICAS despezas judiciaes que entram na avaria grossa são — as custas judiciaes que se fizeram para regular e fazer a repartição das avarias grossas ( a r t . 764, n . XX do C o d . ) . Não tendo havido regulação judicial NÃO PODEM HAVER CUSTAS JUDICIAES, e não houve. As que apparecení foram feitas e gastas naquelles dois processos. Quanto ao segundo processo (a vistoria e arbit r a m e n t o ) as mesmas considerações precedentes mostram que os honorários pagos não e n t r a m como avaria grossa nem, tampouco, como simples. A vistoria e o arbitramento são, como o processo de ractificação. documentos úteis, apenas, ao capitão ou aos armadores, o u - a o s segurados e' seguradores, ou carregadores e consignatarios, conforme fôr o caso. Neste que estamos examinando só éra útil ao capitão ou aos armadores, por isso as promoveu o capitão. Os a r t s . 772 do Cod. e 185 do Dec. n. 3084, parte 4", estabelecem para poder ser o damno. •offrido pelo navio ou carga, considerado avaria á cargo do segurador, é necessário que clle seja examinado por dois arbitradores peritos dentro de um dos prazos do a r t . 618 do Cod.; mas, as despezas feitas com estes processos, correm por conta de quem as requerer, no seu interesse. Se taes exames não forem feitos, nenhuma reclamação terá lugar contra os seguradores (cit. a r t . 618 in fine). Se o capitão julgou necessário aquella providencia, e a requereu, as despezas que teve com honorários de advogados, e com custas judiciaes, correm por sua conta, exclusivamente. As únicas


REVISTA DE S E G U R O S

despezas judiciaes feitas nos processos não contenciosos, que são attendidas p comnutadas como avarias grossas são — AS CUSTAS JUDICIAES . feitas no processo de regulação c repartição, cujo processo se encontra nos a r t s . 185 á 19» do dito Dec. n . 3084, parte 4 a ; mas, honorários de advogados não são custas judiciaes. E'stas são, apenas, os emolumentos taxados no REGIMENTO DE CUSTAS, os sellos dos autos e a taxa judiciaria. 2°) — E'sta segunda p a r t e contem três verbas semelhantes, mie' devem s-ir examinadas conjutietamente. a saber: a ) — Pago aos mesmos advogados de custas judiciaes do protesto (quiz-se, naturah-^Mi" •' Í'<T:C-"- do processo de ractificação do p r o testo) e vistorias cm Santos e em S. P a u l o ]>) — Paço aos peritos que serviram nas Vistorias c) — Pago por u m a procuração outorgada pelo capitão

2:05,Sf?700 900ÇOOO 116600

— Todas estas trcs verbas, consistindo em despezas feitas com a ractificação do processo testemunhavel e com a vistoria, não e n t r a m como araria grossa, nem, tampouco, como simples. As razoes iâ foram expostas, s u p r a : - somente as custas judiciaes feitas no PROCESSO JUDICIAL de regulação e repartição da avaria é que entrarão, quando se proceder ácruelle .processo. Quando a regulação e repartição forem feitas e x t r a - j u d i cialmente não entrarão, principalmente por NÃO HAVER PROCESSO ONDE taes custas se possam verificar. O mesmo tem lugar a respeito das custas pagas aos peritos e do que custou a procuração outorgada pelo capitão, para 'aquelles dois processos. 3U) — Pago pelas vistorias feitas n a barcj» " A d a " e certificado do Lloyd Règister Pago pela conducção do mesmo

2D0$u00 21 $000

• — E'stas duas verbas não constituem despezas de* avaria grossa, nem tampouco, das simples. São, como as do processo de ractificação e da vistoria, â cargo excluzivo do capitão ou dos a r m a d o r e s . Quizeram estes r e u n i r m a i s u m documento p a r a justificar a arribada, e por isso m u n i r a m - s e daqucllc certificado obtido após a vistoria. Foi u m excesso de precaução, mas com o qual não têm que vèr os outros interessados na sorte da viagem. 4 o ) - • Pago a Manoel Rios pelo t r a n sporte para bordo da barca " À t t a " com o juiz, peritos, officiaes da capitania e t r i p u l a n t e s

180^000

— Também indevida esta verba, por isso que cila não entra, como avaria simples, nem como grassa. Trata-se de conducção ao j u i z e pessoas da justiça para a vistoria e a r b i t r a m e n t o , e estas despezas entrariam s? as custas de taes processos e n t r a s s e m . São, também, custas previstas no Regimento, u m a vez que este m a n d a d a r conducção ao pessoal do juizo para as -delligencias. Deviam até figurar na contagem cie custas que deve existir nos autos de vistoria. 5°) — Pago á Companhia Docas de Santos pelo fornecimento de água liara bordo da barca d u r a n t e a estadia

333$O00

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— Esta parcella não pode ser attentidu por não constituir despezas de avaria grossa, nem simples, ' mas, despezas o r d i n á r i a s á cargo do capitão. Nas comedorias j á se inclue a água para toda a t r i pulação. 6») — Pago ao Dr. Manoel Gonçalves, serviços medicos prestados á tripulação da barca

66$000

— Também não constitue, no caso, despezas de avaria grossa, nem das simples, o t r a t a m e n t o m e dico da gente d a t r i p u l a ç ã o . — O t r a t a m e n t o m e dico prestado á gente da tripulação entra na avaria grossa, quando reclamado em conseqüência de ferimentos ou mutilação recebidos em defeza do navio ( n . VII do cit a r t . 764). 0 ' r a o navio não foi atacado por inimigos ou piratas, nem por quem quer que seja. O caso que deu lugar á avaria grossa foi uma arribada forçada, em conseqüência de ventos e temporaes que causaram ao navio, avarias simples; logo, não h a lugar áquella despeza.-

7 o ) — Pago por t e l e g r a m m a s

183$000

— Esta verba não entra, quer como avaria simples, quer como grossa. São despezas ordinárias e não e x t r a o r d i n á r i a s . Só se" os telegrammas -tivessem sido expedidos para pedir soecorro de uma outro embarcação, em caso de imminentc perigo de naufrágio; mas, isto não se deu.

8 o ) — Entro, agora, na parte mais irritante do negocio: — nas commissÕes. Pago á Companhia Brasileira de Cabotagem IJd., sua commissão de desembolso (5 °|°) 1:(>58$990 — P a r a se comprehender bem o absurdo desta commissão de cinco por cento a favor da companhia a r m a d u r a , que é. a mesma segurada do navio, dever-se-á lembrar que" tal commissão se refere ao desembolso da q u a n t i a de 33:179*440 que é a em quanto m o n t a r i a m as despezas da (faria grossa, computadas, nesta, todas aqnellas despezas excluídas (honorários, custas, peritos, água e e t c ) . Mas, se" a armadora, cobrou, desde logo, á titulo de contribuição provisória, u m a quantia superior aquella ente' dispendeu, t a n t o que, tendo recebido r s . 3f!:45íjij)700, confessa ter que devolver 4:184$140, como e porque carrega, como despeza á cargo de avaria grossa aquella commissão de 5°!° á seu favor, á titulo de desembolso? Como, e porque, se n a d a desembolsou do seu, mas, do alheio, isto é, dos interessados n a carga. dos Tiiaes ülegal, indevida e irritantemen^e obteve aquelle a d i a n t a m e n t o ? Depois, que isso não fosse exacto e, pois, que tivesse desembolsado aquella somma, com que direito ou baseado em que principio de lei, de m o r a l , de justiça ou de equidade, pretende haver para si aquella commissão ? A instituição da avaria grossa, j á constituindo um favor excepcional concedido aos armadores para animal-os na arriscada empreza da navegação m a rítima, por si só, constitue u m a derrogação do principio geral de-Direito e de justiça, segundo a qual os emprezarios de t r a n s p o r t e s e de tudo o mais, carregam com as contas inherentes á respectiva empreza, j á devia satisfazer plenamente a ganância inegualavel delles armadores, visto como, por tal instituição, gastos e despezas que deveriam ser supportados por elles são, entretanto, repartidos,


REVISTA DE

leo

também, entre aquclles que lhes pagam o preço do transporte. No entanto, tal tem sido a insaeiabilidade dos armadores, entre nós, que, não satisfeitos com a lei m a n d a r que as avarias grossas sejam suppoirtadas proporcional mente pelo valor do navio, metade do frete e toda a carga, subtrahem o frete da contribuição, sob o fiitil pretexto de j á se achar elle cobrado, reduzem, o mais que podem, o valor do navio, augmentam o da carga, para augmciifar a contribuição desta, e engendram d_'spezâs sobre despezas, commissões sobre commissões !! — Não, os armadores não tem direito a essa commissão de* desembolso, em hypothese alguma e m u i t o menos quando, como no caso, não desembolsaram. 8") - - Aos mesmos armadores, sua cominissào pela cobrança dos depósitos feitos em garantia da avaria grossa .....'....

911$390

a

— Já se viu, pelo qiu> disse no n , 7 , que os a r madores cobraram e receberam antecipadamente q u a n t i a superior áquella em que foi verificada a avaria grossa. A quantia cobrada excedeu ao valor da avaria t a n t o que devem restituir 4:1485)560, como confessam; a que propósito teriam elles direito áquella commissão equivalente a dois e meio por cento sobre as q u a n t i a s que exigiram indevidamente, receberam e conservaram em seu poder para g a r a n t i a de seu pagamento ? . — Onde, ou em que disposição de lei, ou em q u e principio dv justiça ou de moral se poderia encontrar apoio 'a esta extorsão ? —

i!°) — Outra commissão de dois e meio por cento a t t r i b u i d a aos a r m a d o res é áquella que se lhes deu para o t r a b a l h o de liquidar a avaria grossa, pagando c recebendo, na importância

1:452.$850

— Porque tal commissão ? — Os armadores, por isto mesmo que o são, oceorrido um incidente da ordem deste ou de qualquer outra ordem, estão no dever e no direito, ao mesmo tempo, de praticar a q i u l l e t r a b a l h o pagando as despezas do seu n a vio e recebendo, o que pagar, de terceiros que, por ventura, se encontrem no dever de concorrer para aquelle pagamento. — Todo o m u n d o tem os prós e os contras de seu officio. industria ou profissão, só os a r m a d o res têm, na instituição da avaria grosm os prós ou os precalços e, relativamente — os contras. E \ como já disse, u m favor excepcional; porque não se contentar com elle ? —

10»)

Sellos e despezias miúdas

138000

— Não ha lugar para esta despeza. E' u m a superfectação e, como toda cousa anormal, incommoda e i r r i t a n t e .

11°) — Pago pela impressão de 50 folhetos, do processo extrajudicial de regulação ,

500SOOO

— Já não se falando no absurdo do j)reeo do custo destes 50 folhetos, esta despeza não pôde entrar n a computação da avaria grossa, como não entrará nas simples, E', não resta duvida, u m a despeza extraordinária, extraordinarissima porque nada a justifica; porém, nem por isso, ou por isso mesmo, pôde ser a d m i t t i d a . — De facto; que interessava

SEGUROS

ao navio r e á carga, ou a qualquer destas entidades, a publicação em folhetos desta insignificante (regulação t — Quiil o bem com mu m que de tal resulta ao navio e á carga ? — Nenhum. — Uual a vanlagem ou a necessidade ? — Nenhuma. — Foi um luxo' dos armadores ou do regulador por estes escolhidos; pois quem o quiz que o pague.

12°)

—Pago ao a r b i t r o : sua commissão de praxe nesta praça, 1 °|° (ura por cento) dos valores contribuintes de Rs. 2.185:148^280

21 :851S490

— Vinte e um contos, oitocentas e cincoentn e um mil, quatrocentos e noventa réis. Uff í ! — Paru fazer duas pequenas contas de regra de três, cousa que qualquer creança de nove ou dez aiimos hoje faz, cobra-se' — Vinte e um contos, oitoâentos e cincoenla c um mil, quatrocentos e noventa réis 1 I P a r a regular uma avaria grossa, cuja massa activa foi representada pi»r duas únicas parccllas a saber: — o navio 1.000:0003000: a carga, 1.185:1405280, e cuja massa passiva, segundo o arbitra dor — era representada pela somma d e . . , . 33:179$440 e, segundo eu, em réis — 23:2905340 — o regulador cobra—21:8518490!—Foi por este nrocesso — isto é, cobrando-se tão elevada e exhorbitante somma. reunida ás commissões aos a r m a dores, que se chegou ou se conseguiu elevar a 5í):5fi7S140, esta avaria grossa. — Como processo para lucrar em detrimento de nutrem, não está m a l ; está mesmo bem concebido, mas, como negocio licito, está muito feio. ' — Por aqui se vê que a commissão do regulador é quasi igual ao total das avarias, e que esta commissão reunida á<* dos armadores, o excede, Será isto honesto ? — Para mim, não o é. A commissão dos peritos arbitradores, , calculase não, sobre a massa contribuinte, isto é, a activa, mas, sobre a massa passiva, isto é, a contribuenda. E' sobre o total das despezas que formam a massa da avaria grossa. — O Dec. n . 8705, de 14 de Outubro de 1882, que se encontra á pag. 350, do Vol. II da Coll. de Leis, do anuo de 1882 e á p a g . 1013 do Cod. Com. annotado por Orlando, 4* edic, o pag, 1098 do mesmo Cod. — 6a e d i c , dispõe q u e : — "AT« falta de accordo entre us partes axumto â remuneração dos árbitros de que trata o> art. 783 do Cod. CommerciaJ, c SEMPRE QUE OS MESMOS FOREM XQMEADOS JUDICIALMENTE, o juiz lhes marcará n emolumento de 1 a 5 u|° SOBRE O VALOR DA AVARIA GROSSA, que tiver de ser rateada." Pela disposição supria t r a n s c r i p t a vtí-sc: a) — que a base pára o calculo da commissão em r e m u neração dos peritos, E' O VALOR DA AVARIA GROSSA, QUE TIVER DE SER RATEADA, e é isto mesmo que tenho, parece que inutilmente, sustentado por varias vezes. As companhias parece que sentem u m prazersinho especial em ser enganadas pelos armadores, capitães e peritos, b) — Que SEMPRE que a regulação fòr judicial, o j u i z marcará a commissão de 1 a 5 °|° sobre o valor da avaria grossa, que tiver de ser rateada; c) — que não s.Mido judicial e não havendo accordo entre as partes aquellas que deverão contribuir) a dita commissão será. ainda, de 1 a 5 °i°, sobre o mesmo valor da avaria grossa. Agora, se fòr extrajudicial, e as partes, que serão todos os contribuintes, quizerem, UNAXIMEMEX-


REVISTA DE TE, pagar maior commissão. o ])oderão fazer, porque cada qual pode, não sendo -incapaz, dispor livremente de seus h a v e r e s , — Na hypothese que estou examinando, não tendo havido aecordo UNANIME entre as partes, parecendo mesmo que só os larmadores concordam com aquella cxhorhitantc commissão, não pôde o perito regulador exigir o seu pagamento sinão dos mesmos armadores, que Jlie" encommendavam o serviço; mas, os armadores pagando s.'m o dito !aceordo unanime ficarão sem direito a rehaver dos outros contribuintes as quotas que a cada um destes deveria tocar. — 0 reparti dor, se quizer receber seu trabalho, poderá propor a sua acção só contra os armadores se a sua nomeação p a r t i u somente destes, ou contra os armadores e os seguradores, conjunetaniente, se foi nomeado por todos estes. Nesta acção não poderá o regulador pedir q u a n t i a certa; somente poderá requerer que as partes sejam condeminuías a pagar a q u a n t i a que lhe fôr a r b i t r a d a . Este" a r bitramento, pode estar todo o inundo certo, não poderá j a m a i s ir alem de 1 a 5 °|° do valor da finaria yrossít, que tiver de ser rateada, segundo o dito a r t . único do Dec. 8705. — E. no caso, um ou dois por cento sobre o valor das avarias, que são aquellas quer acima verifiquei, pagará generosamente o trabalho extrajudicial do arbitro regulador. Este trabalho foi insignificante, por isso que constituiu em três ú n i cas proporções de regra de tres ou de proporção. Esta é a concessão que resolvei a principio, q u a n do falei na commissão do r e g u l a d o r . VII Disse o regulador, quando tratou de repartir a avaria pelos elementos contribuintes, que o frete não contribuiu por ler sido pago adiantado e, a s sim, repartiu o total da avaria entre o navio e a carga, somente. — Ainda aqui, o regulador foi victima do ambiente ou da tradicçao, como acima disse. — Um dia um cretino qualquer ou um individuo da mnis repulsiva má fé, procedeu assim, e outros, ou por ir.reflexão ou por ignorância, o repetiram e a cousa ficou estabelecida como u m principio verdadeiramente scientifico. Entretanto, nada mais errôneo do que excluir-se da contribuição o valor da metade do frete, porque, este, contribuo sempre. Sc, pelo a r t . 614 do Cod. Com., no caso em que o navio tenha recebido carga para transportar, venha a soffrer q u a l q u e r dea r r a n j o que não admitia concerto, é o'capitão obrigado a fretar ii/n ou mais navios qne levem a carga ao seu destino, SEM TER DIREITO PARA EXIGIR AUGMENTO ALGUM DE FRETE; se, SOs NO

161

SEGUROS

CASO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE F R E TAR OUTROS NAVIOS p a r a aquelle fim. é que o capitão poderá requerer o.deposito da carga, restituindo. neste caso, o frete que houver recebido, ou não tendo direito de o cobrar quando não o tenha recebido; se, segundo o art. 622 do Cod. não se deve frete das mercadorias perdidas por n a u f r á gios ou varação, roubos de p i r a t a s ou preza de inimigos, devendo SER ELLES RESTITUIDOS SE FORAM PAGOS ADIANTADOS; se o a r t . 7(13, do Cod. dispõe que as avarias grossas ou conimuns são repartidas proporcionalmente entre o navio, seu frete e sua carga; repetindo, o art. 787, que' HÃO DE CONTRIBUIR para composição de avaria gross a : — I — a carga, incluindo o dinheiro, prata, ouro, pedras preciosas e todos os mais valores que se 'acham a b o r d o ; II — o navio e suas pertenças,, pela avaliação no PORTO DA DESCARGA, q u a l quer que seja o se"u e s t a d o ; III — OS FRETES, por metade de seu valor; e se.finalmente, l i q u i d a n do-se a avaria em outro porto, que não o da descarga, se observarão, q u a n t o ao navio e os "FRETES, as regras do a r t . 787, como dizer-se que o frete não contrihue, só porque j á t i n h a sido recebido adinntadamente pelo a r m a d o r ? — Contrihue; e quem diz ao contrario, «ffirma um dispauterio. Todo o serviço pago adiantadamente, não tendo sido prestado, dá lugar á repetição do p a g a m e n t o . Ê', esta, uma regra geral de Direito a que não escapa o contracto de f r e t a m e n t o . VIII Em taes condições, se as companhias seguradoras quizerem poupar aos segurados-armadores a obrigação que a estes compete de promover a regulação judicial da avaria, poderão pagar as suas quotas, tiradas proporcionalmente da som ma de R s . 23:296$249 a cuja somma poderão addicionar a correspondente de 1 a 5 °|° sobre os 23:29fi$249, para pagamento do t r a b a l h o do regulador e x t r a j u d i c i a l ; e se os segurados armadores, não. q u i zerem liquidar e receber nestas bases, que venham com a regulação judicia] porque ahi, os seguradores terão o direito de i m p u g n a r todos os absurdos que eu aqui deixo consignados. Antes daquelle processo judicial os segurados não PODEM vir a juízo d e m a n d a r aos seguradores, por lhes faltar o titulo que lhes d a r á ingresso á acção. — Ver, a propósito das questões aqui aventadas, a " R E VISTA DE SEGUROS" n . 1. p a g s . 8 á 10, n . III, respostas á consulta n . V, pags. 82 á 97 e n . VI o caso do veleiro p o r t u g u e r " L i d a d o r " . NUMA P . DO VALLE Advogado S. Paulo, Fevereiro de 1921.

ITIMO Os j orna es, nos últimos dias do mez passado, noticiaram a propositura de u m a acção de seguros, na 2* Vara Federal, contra uma das nossas mais conhecidas Companhias. P a r a que se avalie dos ponderosos motivos que .teve ella para recusar a indemnisação pretendixla, abaixo publicamos a sua defesa, que d e m o n s t r a ' a improcedencia da acção exposta: " P o r embargos de não responsabilidade, diz a Companhia de Seguros I, como ré, por seu Ad-

vogado, contra a " C o m p a n h i a E. F . N. de M . " , por esta ou na melhor fôrma de direito. 1E. S. C I o — P r o v a r á que a E m b a r g a n t e segurou por 60:0005000 o pontão "CONDUCTOR". para navegar rebocado •entre os portos de Caravellas e Rio de Janeiro, incluindo os intermediários, contra o risco único de perda total e s o b as condições constantes da apólice. O risco, por ella assumido, segundo a cláusula 1" da mesma apólice, devia provir de força maior.


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REVISTA DE

SEGUROS

2° — P . que a Knubargada allega que estando o contra o Embargada, que os exhihio om juizo, dito pontão no porto da Victoria, sendo carregado (Reg. n. 737, a r t . 144) resulta que a causa do acde m a d e i r a s , soffreu um damno arbitrado em cidente não foi uma fortuna do mar, mas a impe46:800-$000, ".devido ao vento rijo então reinante do richx dos estivadores, no manejo do apparelho para q u a d r a n t e S. W . e á correnteza d a vasante, que a r r u m a r a carga no pontão. fazendo a d e r n a r o pontão a B.IIi., quando já se A Embargai) te só assumiu o risco de perda total, achava uma tora de madeira suspensa no appareproveniente de :força maior (cláusula I a ) o esta lho. deu em resultado ceder o gato do «s-tai da prÔa, verifica-se no facto necessário, cujos ef feitos não partindo-se o m a s t r o " . era possível evitar oi: impedir. Cod. Civ, artigo Para provar o accideute e o seu valor, apresen1.058. P a r a g r a p h o único. tou a Embargada um instrumento de ratificação 8" — P . que o segurador não respondeu por de protesto marítimo e uma vistoria com arbitradamno ou avaria que aconteça por defeituosa armento. ruina çã o da carga, (iGod. Cem., a r t . 711, VI). Quanto ao protesto: 3 o — I*. qu? a descripçâo dos d a m n o s e avaQuanto á vistoria: rias 'que o navio e carga possam sof.frer, no mes~ o •9 — P . que a vistoria de ifh. 7 foi requerida jm> dia, deve ser lançada no " D i á r i o " , lavrando-se para fazer prova contra Grace & C , afretadores do o respectivo protesto, que se rui ratificado, d antro pontão " C o n d u c t o r " . De facto, depois de declarar de 24 horas, perante a autoridade competente; que os estivadores prepostos daquelli*, de tal Cod. Com., a r t s . 504 e 505; Reg. n . 737, a r t . 365. modo andbram, sem as precisas cantettts. que se 4» — p , que o protesto de fls. 43 foi lavrado deu um desastre, diz a petição: . . . " e iporque a 22 de Outubro, sete dias depois do pretendido queira o suppLicante fazer vistoria e a r b i t r a m e n t o accideute. E' um documento nu lio, do qual não pede a V. ÍEX. se dijne nomear cuTador ao^s aupôde resultar 'nenhum ef feito valido; sentes, visto constar-lhe que Grace «£• Cia,, não 5» — P, que além da irregularidade desse dotêm representante lega] nesta capital, sendo citac u m e n t e não foi eiile confirmado pelas testemudo o Curador nomeado para vir em audiência exnhais inqueridas cm J u i z o . traordinária, que requi-r, nomear e approvar peA I a dellas ao ser reiuquerida pelo Dr. Prorito". curador da iRíspublica, disse que " n a oceasião em que se verificou o desastre, a que atlude a iuiciail, [)a Emíbargante não se cogitou nesta diligennão, se achava cite testemunha u bordo'". Focia e isto porque o Cummandajvtc sabia que e-lla lhas 5Í.. não respondia por a v a r i a s . Depois, considerou elle A 2 a testemunha, ao ser reiuquerida pelo Dr. que, talvez, mais fácil seria á segurada receber Curador d o s Ausentes, disse que " a i n d a não se a indemnisação da seguradora, do que dos afretauclutiHt o depoente a bordo do "'Conduetor", na dores e da-hi a il em branca do tardio protesto, eim oceasião em que se quebrou o m a s t r o " . contradição com a sua petição anterior e tão falA 3* testemunha disse " q u e na opinião delia so, que não consefluin ser confirmado pelas suas respondente não eram a brisa e a correnteza da próprias t e s t e m u n h a s . vasante sufficientes para produzirem o desastre, A vistoria não vale contra a Envbangante, não mas o nváo trabalho dc>s e s t i v a d o r e s " . Fils. 3 7 . citada nem representada por Curador, como au•Ao ser reiuquerida declarou ainda que " o acsente, e assim não prova a existência de deteriocideute foi motivado por descuido dos estivadoração, qn<2 importe pelo 'menos cm três quartos do res. , . OFls. 58). valor da eòusu segura, para julgar-se inuivegavcl A 4a testemunha disse que no momento estava a embarcação. Cod. Com., a r t s . 753, 111 e 777. obedecendo á ordem do porlaló e que o homem do portaló, a oujas ordens obedecia como gu inFinalmente, che iro, não era tripolante do pontão e sim pes10° — P ; que a 30 de outubro ultimo a .Embarsoa ao serviço dos estivadores" (iFls. 59). gada ccsminunicou á Einbargante que o pontão A 5 l testemunha disse " q u e attribue o desastre "soffreu avarias e regressou' a este p o r t o " . Doe. ao descuido dos estivadores não se lembrando se junto. uaquella época havia vento rijo nem correnteza Este faoto exalue a idéa de perda total ou de inde v a s a n t e " {fls, 60 v . ) navegabilidade absoluta, pelas quaes a Em'barganA 6a testemunha disse " q u e não se recorda se hate seria obrigada á indeniuisação, se fossem cauvia correnteza de vasante. pelo que lhe parce sadas por azo do mar. o que se não deu, como já que o vento que então reinava, com a correnteza da ficou compridamente demonstrado. vasante, se havia, não era bastante para produzir o Nestes termos pede-se a absolvição da llé E accideute do dito pontão, accidente. entretanto, que para que assim s e julgue. s e offercce os presenattribue ao descuido dos e s t i v a d o r e s " . . . F l s . 62 tes embargos, que se espera sejam recebidos e c 62 v. afina] julgados provados. IDe forma (pie dos seis tripolautes ouvidos na ratificação do protesto dois não st-' achavam presentes no momento do desastre; um estava ao ser.E custas. viço dos estivadores aos quaes é elie a t t r i b u i d o ; c os outros três negam a existência da força maior, Vae com um documento e protesta-se a bem da vento e correnteza da vasante, e attribiiDm o .accidefesa por todas as provas b'gaes, .inclusive depoidente á cinlp:i exclusiva dos estivadores. mento da A, acerca da presente causa. O protesto não foi, portanto, ratificado pelo tes-Hio de Janeiro, 5 de janeiro de 1920. temunho dos tripolantes perante a j u s t i ç a . ,(;» — p . que a 19 de Outubro, -quatro dias após ABÍLIO RE -CARVALHO." o accidente e três di'a s antes de ser lavrado o luillo protesto de fls. 43, foi pelo c o m m a n d a n t e da embarcação rebocadora requerida ao juiz federal a vistoria de fls. 7, declarando >n ' petição inicial: "Acontece que os estivadores Mesquita Ferreira & Cia., encarregados por Grace & Cia. (afrerado(Por decreto de 20 do corrente, o Sr. Presidente res do pontão) de fazerem o carregamento, de da Republica cassou o decreto de 21 de julho de tal modo andaram, sem as precisas cautelas, que se deu um desastre no dito ipontão, sendo quebra1914 que autorisou a Sociedade de Pecúlios Múdoso o mastro, o pau de carga e a c h a m i n é " . tuos S. Salvador, da Bahia, com sede na capital 7 — P . que do instrumento de protesto e da da Bahia, a funccJonar na Republica. narração acima trauscripta, que fazem prova ple.ua

CASSAÇÃO DE DECRETO


Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres Lloyd Sul Americano BALANÇO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1920 Accionistas, entradas a realizar Deposito no Thesouro Federal Acçòes caucionadas, Caixa: em dinheiro Em setlos e estampilhas

ACT1VO •••< ••

2.400:000$000 200:0003000 60:0005000

••

Bancos: Conta corrente de movimento. Deposito prazo fixo

109:2416026 4:1188200

113:3599226

730:5728870 .100:0003000

1.830:572$870

1.943:932*096 64:7458000 194:4888000 955*000 104:6438120 220:4178468 180:845*750 15:8838720 42:821$700 90:2198-140

Juros vencidos a r e c e b e r . . . . Apólices #eraes Títulos e effeitos de valor. Devedores diversos. Agencias Prêmios a receber. . . . - • . . . . Obrigações a receber Moveis e utensílios Gastos de installação

5.467:9018000 PASSIVO Capital Títulos em deposito no Thesouro Canção da directoria Credores diversos. Imposto de fiscalização Excesso do l» exercício Que se propõe repartir assim: 12 Tr de dividendos p . 1020 5 Vn do imposto s/~ o dividendo

4.000:0008000 200:0008000 60:0008000 ' 17:6638994 9:1418100

Federai.

1.181:0958906 ».. :.

Amortização da conta gastos de installação. Amortização da couta moveis e utensílios

192:0008000 9:6008000

20:6008000

20:0008000 5:0008000

25:0008000

3o o

Remuneração conf. a r t . 32, £§ e 4" dos estatutos, Remuneração conf. a r t . 32. .í 5 b dos e s t a t u t o s . . He serva teehnica para seguros-terrestres 146:0858100 He serva teehnica para seguros marítimos 296:2588566 Reserva estatuaria Lucros snsnensos: Saldo que passa para o exercício de 1921

19:2008000 172:6008870 442:3438666 147:7508500 172:6008870

762:6958086

Rio de Janeiro. 31 de Dezembro de 1921. — Henrique Lage, Director-^residcnte doso, Director-secretario. — Emile Bignon. Dírectoc-íerente, - - G. Mayer, Contador.

1.181:0958906 5.467:9018000 Roberto Car

CONTA DE LUCROS E PERDAS FECHADA EM 31 DE DEZEMBRO DE 1920 DEBITO 117:9958830 294:7028519

Reseguros t e r r e s t r e s . Reseguros marítimos.

412:698*349

i

14:1168997 5:0198585

19:1368582

Sinistros terrestres. Sinistros marítimos.

177:9808772 567:2138952

745:1948721

Commissões ç bonificações. Honorários e ordenados.. ., Despezas geraes Despezas judiciaes. Despezas de p r o p a g a n d a . . . Despezas de viagens

122:2478482 11:3458300 12:983*700 20:9058100

Seguros annullados Restituição de prêmios.

701:8548480 351:9948700

167:4818582 53:4998025 1.181:0958906

Impostos Saldo desta conta,

3.632:955*348 Prêmios seguros terrestres. . Prêmios seguros marítimos.

CREDITO

643:9718212 2.85«:464Rf>55

Salvados Juros s descontos. Hio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1921. — Henrique Lage, Director-presidente doso, Director-secretario. — Emile Bignon, Director-gerente. — G. Mayer, Contador.

3.500:4358867 20:3328600 112:186*881 3.632:9558348 Roberto Car


164

REVISTA DE S E G U R O S

Do coetracto de seraro Sun nu!(idade em fuce do preceito do art. (578, do CodUjo Commercial e pela alteração das condições da cousa secura por fado tio segurado. O contracto de seguro. quer se trate do t e r r e s , trc, q u e r do anaritimo, é um dos mais importanles. adinittidos pelas nações eivilisadas, porque, i m .limite o pagamento de quantia relativamente pequena (o prêmio), tem uma das partes (o segurado) a faculdade de se collocar • ao abrigo de grandes prejuízos c até da perda total do seu patrimônio, que recuperará com a indemnis-ação a que fica obrigada a outra parte (o s e g u r a d o r ) . iMas. para que o contrario possa surtir todos os seus benéficos resultados, necessário é que cumpridas sejam as condições estabelecidas e as disposições da lei. Gontructo em que a boa fé entra quasi sempre como elemento essencial, acceitando o segurador. pai*a a sua formação, as declarações que faz o segurado, necessário se fa'z que essas declarações sej a m verdadeiras, para a validade do contracto, porque, se forem falsas, errôneas, se houver a oeultação de factos que deviam ser conhecidos do segurador, o contracto se a n m i l l a . Por isso é salutar a disposição do nosso Código Commercial. prescrevendo no a r t . (i/8, que o contracto de seguro t a m b é m pôde a n m i l l a r - s e : a) b)

quando o segurado oeculta a verdade ou diz o que não ê verdade; q u a n d o faz declaração errônea, calando, falsificando ou alterando factos ou cireumstancias não existentes que, se conhecidas do segurador, ou o contracto não seria realisado, ou maior prêmio seria exigido e mais restrictas seriam as condições.

Também o Código Civil Brasileiro prescreve no seu a r t . 1.444, q u e : Se o segurado não fizer declarações verd a d e i r a s e completas, omittindo cireumstancias que possam influir na aceeitação da proposta ou da taxa do prêmio, perde, rá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido. ,H' mais forte a disposição do Código Civil <lo que a do Código Commercial, porque emquanto o deste diz que o "seguro pôde também a n n u l l a r s e " a daquelle taxativamente prescreve que o segurador " p e r d e r á o direito aí» valor do seguro e pagará o prêmio vencido", verificados o s casos, de falsidade e erro nas declarações e omissão de cire u m s t a n c i a s que possam influir na aceeitação da proposta ou na taxa do p r ê m i o .

iCom os dois códigos citaiTos estão de accordo quasi todos os códigos das nações c u l t a s . Também a d o u t r i n a e a jurisprudência, pela grande maioria dos escriptores"e julgados se encontram em perfeita harmonia sobre o assai mpto, de modo q11e se pôde. sem receio, affirmar que em face da lei. da doutrina e da jurisprudência, o con_ traclo de seguro perde o seu valor em relação ao segurador quaudo verificado seja qualquer dos fa_ ctos acima referidos. A exaetidâo das declarações não pôde ficar limitada á quantidade, qualidade e valor do ohjecto ou objtetos segurados. Kl Ia deve comprehender todas as cireumstancias pelas quacs possa o segurador a q u i l a t a r da verdadeira extensão do risco. •Bento de Karia, erudito eommentador do nosso Código 'Commercial, assim escreve, em conuneiitario ao citado a r t . (578: " P a r a ' inteira validade do contracto de seguro não basta que a declaração do segurado seja exa. cta, relativamente á consistência da cousa segurada e o seu valor, ô necessário, além disso, que coium u n i q u e cxactnmentc ao segurador as cireumstancias que sejam necessárias para apreciar a verdadeira extensão tio risco a que vae s u j e i t a r . s e " . "4)ahi. continua o emérito j u r i s t a , resultam tluas obrigações: 1* a de dizer exaetamente tudo que declara; 2* a de dizer tudo que s a b e " . ".Km caso de violação destes dcvcres, terá feito u m a declaração falsa, na primeira hypothese e praticado unia reticência na s e g u n d a " . •Para o .citado oscriptor. o erro. ainda que de boa fé, concorre para invalidar o contracto de seir

guro, "• lE' o que se deprehende claramente do seguinte trecho; "A declaração errônea é causa de mtlljdade. mesmo quando o segurado a tenha feito de boa fé ou que seu erro fique justificado", J£ a razão é que *o risco real sendo differente daquelle que foi .seguro, o consentimento do segurador ficou v i c i a d o " . Código Commercial. pags. 488 e 48í>). Outros escriptores têm estudado o 'assumpto, se manifestam de modo idêntico. (Silva Costa assim e n s i n a : " O seguro è annullavel, não 'pela fraude perfeitamente caracterisada e provada, mas também por certos motivos menos graves, por certo. m a s de egual influencia quanto aos r e s u l t a d o s " . "Assim, a reticência, a dissimulação e o erro da parte do segurado são outros tantos motivos para. a anoullação do s e g u r o " . Seguros .Marítimos c Terrestres, pag. 158). Hedarride, citado por Silva Costa, também ensina q u e :


REVISTA DE S E G U R O S " a obrigação imposta ao segurado de tudo declar a r c geral e absoluta; não concerne só as indicações, cuja menção na apólice a lei exige, comprehuude além disso tudo quanto, respeitando á navegação, está no caso de ser tomado em consideração pelo segurador'". (Traité du dol et de ia fraude). T r a t a n d o das obrigações impostas ao segurado, e c ainda Silva Costa quem nos ensina que o segurado deve: " S e r sincero nas declarações qiic fizer por oceasiâo de eontraetar o s e g u r o " . (Cod. Commercial, a r t s . (578. 700 e 677. n . '.\. (Direito Commercial Maritimo. t o m . 2U n . 907, pag. íióõ). Também o contracto de seguro perde o seu valor.em relação ao segurado se este altera as condições do objeto «obre que rcüáe o seguro, aggravando o risco; t a n t o que uma das obrigações que lhe é imposta é a de d a r scieneia ao segurador da mudança ou alterações das condições do objecto segurado, porque, neste caso, tem o segurador o direito de exigir maior prêmio, de aceordo t o m o augmento do risco, ou rescindir o contracto. Ji" grande o n u m e r o de escriptores que opinam pela nullidadc do contracto de seguro, verificada a mudança das condições do objecto do seguro, por facto do segurado. Nas Pundectes Beijes, se encontra o >seguinte: " J / a g g r a v a t i o n des risques n'est une cause de resolution que si elle resulte d'un fait de 1'as'suré, mais mm se elle resulte d*une force majeure ou de fait d'un t i ê r s " . (Vol. 10. pag. 672 n. 431). Também Pouget. citado por Silva Costa, em sua obra sobre Direito Commercial Marítimo, Tomo 1°. pag. 92. 'ensina q u e : "11 n'est douc pas peroils á un assuré de chaitger les eonditions de r a s s u r a n c e " . li. continua o mesmo publicista, "1'assiu'é doit dévhtrer á Tassureur les changemeJits qu'il apporte iâ 1'object de rassuran.ee; 1'assiireiu' doit conn a i t r e toutes les circonstanees qui peuvent influer suv r o p i n i o n du risque, íifin de savoir s'il refu. será Tassurance", etc. •David Supino. commentaudo o a r t . 4íi2, do Codigo Commercial Italiano, assim se exprime: Os effeito s do contracto se resolvem nos direitos e deveres das partes. E m q u a n t o ao segurado, deve elle pagar o prêmio no tempo e pelo modo estabelecido. Depois, é obrigado a não m u d a r a condição da cousa segurada, e. portanto, a opinião que do risco tinha o segurador na época da conclusão do contracto, a mudança, não teria dado seu consentimento ou não o teria dado naquellas condições. Isto porque, sendo o seguro u m contracto de execução continua, deve. em todo o tempo de sua duração, ser mantida a egualdade entre os contra, h e n t e s " . (Istituzáoni di Diritto Commerciale — n . 319). 1'mberto Pipia, tio seu Tratado delle Assicurazioni Terrestri, pag. 261. ensina o seguinte: "II cambiamento deve iuoltrc avvenire. secondo il sistema legislativo, per fatto delPassigurato; é

Ifcõ

quando — coll'opera própria, determina una t r a n sformazione od aggravamentó*del rischio, que F a s segurato deviene moralmente imputabile di aver a'terato Tequilibrio giunidico ed econômico delr i s t i t u t o rapporto bilaterale. Quando ció avvenga per falto di un terzo o per forza maggiore, il m a g . gior >pe rico Io costituüsce un evento fortuito ehe deve ricadere sulPassicuratore, r i e u t r a n d o presso chi í r e i r e l e m e n t o aleatório delFassicurazione, de cui egli si assume le c o n s e q u e n z a " . Como os escriptores citados, se pronuncia a grande maioria daquelles que se têm oecupado do assam pt o. Sobi'e seguros terrestres não tínhamos infelizmente, legislação própria. Éramos forçados a applicar. como legislação subsidiaria, a parte do Código Comineroial que t r a t a dos seguros marítimos. Felizmente, porém, o Código Civil, tratando no capitulo XIV do contracto de seguro, veiu preencher u m a grande lacuna em nossa legislação. Cunfeccionando-o não se esqueceu o legislador de t r a t a r do caso de alteração das condições do objecto do seguro, tanto que no a r t . 1.454, assim dispõe: "Jímquaiito vigorar o contracto, o segurado abster-se.á de tudo q u a n t o possa augmentar os riscos, ou seja contrario aos termos do estipulado sob pena de perder o direito a o . s e g u r o " , ERNESTO DE S.V Advogado. (Do livro Estudos Jurídicos dedicados ao Prof. Dez. Filinto .T. F e r r e i r a B a s t o s . — B a h i a ) .

UMA INJUSTIÇA CIÀMOROSA As nomeações, decorrentes da reforma da ínspectoria de Seguros, infelizmente confirmaram o nosso recaio de que o pessoal da importante r e p a r tição de Fazenda fosse prejudicado e lesado nos seus direitos. O governo houve por bem não reconhecer as nossas objecções e fulminal-os com a mais clamorosa das injustiças. Os fiscaes não obtiveram o augmento razoável, qii" pleiteavam, dos seus vencimentos, e os eseripturarios, que esperavam um accesso. que de direito lhes calda, foram surprehendidos com o acto do governo, que não aproveitou u m só fuuccionario ! E todos elles contam com mais de dez unnos de serviço <„' mereciam que lhes fosse concedido u m prêmio aos seus esforços e á sua dedicação de leses e honestos servidores do E s t a d o . Essa injustiça lhes m a t a r á o estimulo. Foi a ú n i ca reforma havida que não beneficiou os fimccionurios da própria repartição, servindo, ao que nos parece, para ab-ir vários logares dispensáveis aos candidatos era profusão.

A companhia de seguros marítimos e terrestres "MOTOR UNION INSURANCE" (secção de a u t o móveis) nomeou seus sub-agentes em S. Paulo e na Bahia, respectivamente os Srs. Macdonald & Co. e G. C. Dickinson & Co.


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REVISTA DE SEGUROS

Questão de Seguro Terrestre EMENTA

DO

" S ó tem (Tireito ao seguro, o segurado em cujo estabelccimeto se verificou, sinistro por caso fortuito ou de força m a i o r , Xão ha caso fortuito sempre que se pode ou deve prever o acontecimento o o segurado deixou de proceder deligenlemente no sentido de evitar as .suas conseqüênc i a s . Embora o incêndio tenha sido casual, não pode reclamar indemnisaçâo da seguradora, o segurado que violou clausura expressa da apólice" IJa tempos .occorreu incêndio numa fabrica de flores artificia.cs em S. P a u l o . O proprietário não tendo recebido a importância do seguro, propoz contra a companhia, pela terceira vara eivei, uma necãn o r d i n á r i a . Decidindo essa acção, o respectivo juiz Dr. Francisco de liorja de Macedo Couto, proferiu a seguinte sentença: "Vistos os pi'esentes autos de acção ordinária:_ aile-ga o A. na inicial de fls. 2, que serviu de íibeilo do feito: que segurou o seu estabelecimento commrcial ou fabrica de flores artificiaes denominada "A Flor de Maio", bem como o seu domicilio particular, local isado em a rua de Seminário n. 24, pela quantia de 2(>:(Kl(í$()0(l na Companhia ré, como tudo se verifica da respectiva apólice a fl. 7; que na madrugada de í) de setembro do anno de 1918, irrompeu um violento incêndio no prédio referido, destruindo radicalmente todos os effeitos s e g u n d e cobertos pela mencionada apólice, cujo vencimento assim se operou; que as autoridades policiaes procederam a rigorosas pesquisas para descoberta das causas do sinistro, concluindo peia inteira casualidade deste; facto, a Irás, reconhecido pelas autoridades judiciarias, o que determinou o arehivameiito do i n q u é r i t o ; que não tendo podido receber amigavelmente a importância do seguro, pretende que a R. seja compeliida judicialmente a effectuar aqnclle pagamento. Com a limiar da causa exhibiu a A. os documentos <IUe defluem de fls. -i a fls. 7. A li. contestou a acção, articulando a fls. 10: que o A. infringiu varias cláusulas ou condições do contracto, >> que acarretou a nullidade do seguro; que os effeitos segurados consistiam em mercadorias e cousas não perigosas e não sujeitas á explosão ou á inflammaçào directa ou espontânea, e tendo em attenção a qualidade de taes'effeitos e a pouca probabilidade de incêndio, é que foi estipulada a taxa do prêmio constante da apólice a j u i z a d a ; que uutrosim, ficou aveuçadvi entre as partes contraeíantes que a pequena quantidade de álcool e vernizes, que o A. podia manter no seu estabeleci mu to para o fabrico dos artigos do seu ramo de negocio, deveria ser conservada "em djposito e x t e r n o " ; que o A. não tinha esse deposito m a s ainda que o tivesse, ficou constatado pelas diligencias e averiguações feitas "ex-officio" pela policia, que o incêndio

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JULGADO somente poderia ter sido motivado por um fogareiro dei álcool q U e 0 A. ou seus prepostos, deixaram com fogo no armazém, após o t r a b a l h o ; que o incêndio, se não foi propositalmente provocado pela mulher que convivia com A. e ficou tomando conta da casa, com > sua preposia teve certamente uomo causa a imprudência, inadvertencia e. falta de vigilância daquella mulher, e, quer numa, quer noutra hypothese a R. não esta rbriguda; a qualquer indemnisaçâo; (pie, com cffeito, o contracto de seguro só cobre e garante as perdas- ou da nines conseqüentes e oriundos immediata e directamente "de casos fortuitos ou de força m a i o r " e nunca os prejuízos decorrentes de culpa por acção ou omissão do segurado, ou de seus prepostos, mandatários ou pessoas de sua família; j que no caso oecorrente, ha crime previsto pêlo Código Penal, por isso que o imprudência du imprevideiicia e a falta de v i g i l a n d a de parte d a preposta do A. deram lagar á morte de duas mocas dias a u t e s admittidas ao serviço da casa, sendo snrprehendente que desse grave iucidente pelo qual deverão o A. e sua proposta responder civil e eriininalmente. pretendam, ao em vez, tirar proveitos e lucros, locupletando-se o A. com a indemnisaçâo que intenta haver da R. ; que, deante do exposto, deve a acção ser julgada improcedente e condenmado o A. na.s custas. O A. replicou por negação, Xo curso da dilação probatória, tomou-se o depoimento do A. depuzeram testemunhas e j u n t a r a m - s e documentos, tendo sido &m seguida arrazoada a causa. O que tudo attentamente examinado: Considerando que carece inteiramente d-1 fundaninto ante o direito c as provas constantes dos presentes autos - - a preterição do A. de ser indemnisado da quantia de iOrOOO^KK), pela qual segurou na "Companhia T r a n q u i l l i d a d c " o seu estabelecimento mercantil c domicilio particular, porquanto só podendo ter direito úquella indemnisaçâo em virtude de sinistro oceasionado por caso fortuito ou força maior, oceorre Iodaria, e ficou á evidencia demonstrado, que. o incêndio teve togar por manifesta negligencia e imprudência da mulher que cohabitava com o A., voa interessada no ramo de commercio que explorava ou quiçá também de suas empregadas, que morreram q u e i m a d a s ; Considerando, com effeito, que. segundo ensina Chironi, escrevendo sobre a culpa no direito civil hodiemn, não se verifica o caso fortuito sempre que se pode ou deve prever o acontecimento e st. tem deixado de proceder. deligentemente em ordem a evitar as suas conseqüências (I-a colpa Contrattuale 2" ed. n. 312, pags. HM-lülíV Isto posto: Considerando que havendo sido realisado entre


REVISTA DE SEGUROS o A. e a R. o contracto de seguro com expressa cláusula de que a pequena quantidade de álcool e vernizes, que se fazia mister ao fabrico das flores artificiaes deveria ser pelo A. conservada em " d e posito e x t e r n o " , como evidenciam a proposta de fls. 1.3 e a apólice vigente de fls. 7 comtudo, com flagrante infracção de cláusula tão substancial, o A consoante declarou em seu depoimento a fls. 70 fez três repartimentos no salão de sua loja, onde guardava indiffercntemcnte álcool algum verniz, matéria prima, e produetos de sua fabrica, sendo para advertir que também affirmou elle que " t i nha no quintal um telheiro em que se guardava caixões de madeira para caixões***. Claro é que abi é que deveria o A., se fosse medianamente prevê-, nido e quizesse com lealdade cumprir a alludida vlímsuln do contracto conservar o alcoo] em questão. Considerando que é ainda umn verdade, e > confessou o A. a fls. 7(1, que em sua fabrica d e flores usa«va um pequeno fogareiro a álcool e outro um pouco maior a carvão com os q u a e s trabalhava no própria loja, prolongando-se ás vezes o serviço até doze horas da noite: Considerando que os peritos em seu laudo ceitificado a fls. 53 "declaram que a matéria oeeasionadora do incêndio—deve ter sido carvões em estado de ignição, deixados em uma vasilha na loja"—-e assaveraram. que. em sua convicção, a cansft do incêndio—"deve ter sido a presença de uma vasilha com carvões eu» iignição nas proximidades de mercadorias facilmente combustíveis,

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poi esquecimento ou imprecisão do pensoai da loja". Considerando que sendo a " i n e v i t a h i l i d a d e " no conceito de Chironi, " i b i d e m " , nag. Ii93, o quo caracterisii o caso fortuito, para logo se infere que este não colhe em favor de A. porque era perfeitamente previsível que fogareiro» a álcool e a carvão, na loja e em plena ignição. próximo dos repartimentos, em que o A. confessou que guardava álcool, vernizes e matérias primas, poderiam facilmente oceasionar o incêndio. Foi precisamente o que oceorreu. Constntaram-n'o mui curiahnente os vistores. 1-2 se houvera, como é intuitivo na technica de Chironi " i b i d e m " 11. 308 pag. 087 " p o s s i b i lita dí provedere e di provere"—ê írrcfragavel que o sinistro s e deu por terem sido deixados; na loja canvões em combustão no fogareiro, e não porque emergira mn caso fortuito ou circumstancia de força maior, a dizer, a " v i s cui resisti non potest" ile que falam Gaio e Ulpiano nas Leis 18 Dig., " C o m o d . XIII, (i, e lã. paragrapho 2", o Djg. " L o c u l i " . XIX, 2: Considerando, portanto, que ao A. se deve imputar a própria culpa para o e f f c t o de lhe não ser licito pretender da R, qualquer indemnisação. e, nesta conformidade, já havia sentenciado Pomponio na lei 203 Dig. I- 17 "De Div. Reg., .lus aiiibi: (jnad quis ex culpa sua dam mu m senti r e " . Julgo pelos expostos fundamentos o A carecedor de acção e o coiiílemuo nas custas. Publicada, intime-se. São Paulo, 2(i de Novembro de 1920. — Frunriaro de tiorja de Mwedn douto.

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o estrangeiro | ESTADOS UNIDOS O comportamento do aço de construcções sob altas temperaturas dos incêndios communs — narra uma revista americana — foi objecto de experimentação nesse paiz. A resistência do aço .sob altas temperaturas tem uma importante relação com a estabilidade dos edifícios que possam ser submettidos á acção do fogo. Si earessem de revestimento protector, as cohimnas de aço falham, depois de haverem sido expostas 'durante 10 a lã minutos apenas, a temperaturas taes como as alcançadas em incêndios comm u n s . A resistência pôde ser augmentada consideravelmente mediante o emprego de revestimento de ladrilho, concreto, reboque, etc. em tal grau que as columnas protegidas dessa fôrma não soffrem nem mesmo depois de varias horas de intenso calor. Provas se hão feito para determinar a força de compressão de amostras de aço de construcções ao serem aquecidas num forno electrico até temperaturas que correspondem ao calor rubro, e carregadas com 1.000 kilos por centímetro quadrado. Verificou-se que aços de construcções, carregados com 800 kilos por centímetro quadrado, falham mais ou menos a ">80" C, e sob um peso de 1.600 kilos uni' centímetro quadrado, o aço falha aos 490" C.

Não obstante, para a consideração pratica, pode-se calcular o limite de utilidade como alcançado a temperaturas de 70° C menos que os indicados. CHILE A lei sobre accidentes 110 trabalho, 110 Chile, segundo declaração do próprio governo, não deu resultado pratico, " p o r falta de conhecimento de suas disposições em que vivem patrões e operários, especialmente estes ú l t i m o s " . O Departamento de Trabalho, fundado ha quatro annos, não correspondeu aos fins a que foi creado. ARGENTINA Constituiu-se, em H> de setembro p. p . . em liuenos Aires, a " C o m p a n h i a ítalo Argentina de Seguros Gernes", cujos estatutos foram approvados por decreto de 22 de novembro ultimo. A nova companhia opera sobre seguros de vida. accidentes. bem como «obre daninos m.ilcriacs, incêndios, transportes marítimos, terrestres e fluviaes. responsabilidade civil e gran:so. Essa entidade seguradora, nascida cm perfeito aceurdo com o INSTITUTO NAiCrOXAI, l)K SEGUROS D() WEI.NO DE ITÁLIA, tem a exclusividade para a Republica Argentina dos re seguros do referido I n s t i t u t o . • A sede social se acha á Avenida de Mayo, 1)03, V. T. 010 (Uivaduvin) C. T. 204a ( C e n t r a l ) .


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REVISTA DE S E G U R O S

Notificações e despachos PORTARIAS Janeiro de 11)21: X. 22 — Cela presente portaria resolvo nomear o cidadão Francisco Antônio da Silva para o cargo de daclylographo, creado pelo decreto ri. 14.f>93 de 31 de dezembro de 11)20. de conformidade com o a r i . 72 do citado decreto. X. 23 — Peta presente portaria resolvo nomear para o cargo de continua, creado pelo decreto n. 14.093, de «51 de dezembro de 1920, o servente desta inspectoria Avelino Cardoso, de conformidade com o a r t . 72 do citado decreto. X. 24 — Pela presente portaria resolvo nomear o cidadão Mario de Souza Victorüio para o logar de servente, creado pelo decreto n. 14.593 de .'51 de dezembro de 1920. de conformidade com o art. 72 tio citado decreto. X. 2ã — Pela presente portaria resolvo nomear o cidadão Aristidcs Ferreira da Silva para_ o logar de servente, de conformidade com o a r t . i'2 do decreto n. 14.,VA de 31 de dezembro de 1920. Dia 27 — Ao Sr. director geral chefe rio Gabinete: X. 1 ti — Afim de ser presente á decisão do Exmo. Sr. ministro, remetto-vos, incluso, devidamente informado, o processo r e f é m lhe á sociedade S. Salvador da Bahia, e no qual proponho a cassação da a u t o m a ç ã o para funecionar concedida á mesma sociedade. — Aos Srs. directores da Companhia Anglo Sul Americana: N. 17 - Solicito-vos, com a possível urgência, a remessa da relação dos rcseguradns effectuados por essa companhia no 1" semestre de 19.20 e já reclamados em o officio n. 089, de 18 de outubro próximo passado. - Ao Sr. delegado regional da 3" circumscripção: X. 18 - Afim de ser satisfeita a exigência da informação deite constante, remetto-vos, incluso, o processo referente á Companhia [ndemuisadora, do Recife, encaminhado a esta íuspectoria com o vosso officio n, ,583 de 22 de novembro próximo passado. X . 20 — Itetnetto-vos, incluso, o processo referente a uma reclamação de D. Francisca Maucella de Siqueira Coutinho, sobre a Companhia de Seguros Magdebitrgueza,, afim de jifovindenciardcs no sentido tio despacho nelle exarado. Aos Srs. directores da Associação Auxilio ás Famílias: X. 21 — J u n t o vos devolvo., devidamente visadas, as guias para pagamento do imposto de fiscalisação sobre os prêmios arrecadados por essa associação no mez de dezembro -ultimo e que acompanharam vosso officio de 24 do corrente mez. Dia 28 —"Ao Sr. director geral chefe rio Gabinete: X. 22 — Afim de ser presente á decisão do Hxmo. Sr. miinstro, encaminho-vos a presente reclamação, que, sobre a disposição do a r t . 70 do regulamento (pie baixou com o decreto n. 14.ãí)H, de 31 de dezembro de 1!)'^0, faz o delegado regional da ">" circumscripção,. Francisco Martiniano da Costa Carvalho. Ao Sr. director da listrada de Ferro Central do Brasil: X. 23 — Communico-vos, para os devidos fins. que a Prcvisora [tio Grandense, sociedade anonyma de seguros, tendo encampado, de aeeôrdo com as cláusulas do decreto n. 14.379, de 25 de setembro de 1920, a Sociedade Garantia da Amazônia., na posse de cujo acervo foi emittida por escriptura publica de 3 de agosto de 1920, pôde receber as importâncias que em folhas de pagamento forem descontadas rios funecionarios rlessa estrada, para ioclemni-

sação cie prêmios de seguros, feitos nu Garantia da Amazônia, a exemplo do que lem acontecido com os jircmiosi, devidos pelos dentais segurados da sociedade encampada. — Aos Srs. directores da Companhia Uoyd Sul Americano: X. 21 líecor/.mcjvJo-vos que as futuras informações ?cbrc sciçuros, para facilidade da estatística organizada por cí?*a iagprctorin, mandeis os seguros t e m ; : t r e f separadamente tio." se^urm marítimos. Ao Sr. delegado fiscal ria 2" circumscripção: X. 2.") — Communico-vos que, por despacho rle 21 do corrente esta Inspectoria,. á vista da exposição feita pela sociedade Caixa Popular, com sede nesta Capitai, approvou a distribuição de uma pensão animal provisória, do valor correspondente á. taxa de 3 % sobre o capital com que contribuiu cada sócio das três caixas, sendo aVlita pensão de 21$(i00 para os da Caixa A. de 18* para os da Caixa B e de Kts.iOO para os da Caixa C. — Ao Sr. delegado regional da 3" circumscripção: X. 2'> - - Fm resposta ao vosso officio u. 22, de 12 do corrente, communico-vos que a Companhia de Seguros Portugal e Ultra mar tem realisado somente 200:000^, representados pelas apólices depositadas no Thesouro Nacional. Dia 31'[— Requerimento despachado: Joaquim rle Souza Valle reclamando contra a Sociedade Tranqüilidade, — De aeeôrdo com a informação. 'Esta inspectoria não tem competência para intervir po caso. Fevereiro, dia 2 — Ao Sr. Inspcctor da Caixa de Amortização: X. 29 4 - Altendenrto ao que requereu a sociedade "Minas Gera.es", solicito-vos providencias no sentido rle tferem pagos á mesma sociedade os juros das apólices depositadas no Thesouro Nacional em garantia itie suas operações. N.30 — Attendendo ao que requereu a sociedade "Triângulo Mineiro", solicito-vos providencias no sentido de serem pagos á mesma sociedade os juros das apólices que constituem a caução feita no Thesouro Nacional para garantia de suas operações, - • Ao procurador geral tia Fazenda Publica: X, ,'íl — Solicito-vos a devolução rio processo referente á cassação da carta-patente da sociedade "Dotal Sul Mineira", encaminhado a essa Procuradoria com o meu officio n. 229, de 1 de novembro de 1920. — Ao $r, representante da Companhia " A t l a s " : X. 32 *-• Fm solução ao vosso requerimento de 21 do ni2z próximo passado, comnumico-vos que esta inspectoria permitte a substituição dos títulos. devendo, porém, essa companhia, cada vez que se torne preciso fazer a dita substituição, requerer a esta ins!:|ctoria, declarando os números e valores dos titules sorteados e dos que forem destinados a substitiiil-os. — Aos Srs. directores da sociedade "Amparadora": N. 33 — Notifico-vos a remetter com urgência n esta inspectoria as guias de pagamento do imposto de fiscalização, relativas aos mezes de maio a dezelnbró, de 19Ti, — Ao Sr. delegado regional da 1* circunisrripção: -j X, 31 -t- Afim rle ser cumprido o rlcswcho nelle exarado, remetto-vos, incluso, o processo referente á Companhia Commercial rio Pará, reeommcndundo que essa delegacia providencie com urgência no sentido de serem satisfeitas as exigências dos parcecres' delle. constantes.


REVISTA DE S E G U R O S — An Sr. delegado regional da 3" cireumscripção: X. 35 — Afim de provideneiardes de accôrdo com o despacho ne.He exarada, remetto-vos, incluso, o processo cm que Laudelino de Barros Lima e Manoel Augusto Nunes reclamam contra o levantamento do deposito da sociedade "Mutualidade Pernambucana". — Ao Sr. delegado regional da 5* circumscripção: N. 36 — ,Recomroendo-vos que notifiqueis as companhias abaixo annotadas a remctter com urgência a esta inspectoria as guias relativas aos mezes indicados: " S a n t i s t a " , setembro; "Tra.11.quillidade", setembro; "Auxilio das Familias", fevereiro, maio, junho e setembro; "Americana", set e m b r o ; "Economizadora",, setembro; "Paulista de Seguros" a remetter com urgência a esta inspectoria a guia do pagamento do imposto de fiscalização relativa ao mez de setembro de 1920, que deixou de ser enviada no devido tempo. X. 38 — Afim de tomard.es conhecimento do despacho nella exarado e provideneiardes de accôrdo com o mesmo, remetto-vos, inclusa, uma reclamação de Souza Baptista '& Comp. contra a companhia de seguros "Trancjuillidade". X. 39 — Em resposta ao vosso telegramma de 24 do mez próximo passado, communico-vos que não está autorizada a funecionar na Republica a companhia com o nome de "Federal Insurance Company". — Ao Sr. delegado regional da 6* circumscripcão: X. 40 — Afim de provideneiardes de accôrdo com o despacho tielle proferido, remetto-vos, incluso, o processo em que o delegado fiscal nesse Estado suscita duvidas sobre o pagamento que D. Cândida Teixeira Mesquita dos Santos reclama da sociedade "A Gaúcha". Dia 4 — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete: X. 4.2 — Afim de ser submettida á assignatura do Exmo. Sr. ministro, remetto-vos, inclusa, a .earta-pntente passada a favor da Companhia de 'Seguros " T h e Howe Insurance C o m p a n y " ; X. 43 — Rogo-vos a fineza de submetter ao ..respeitável despacho do Exmo. Sr. ministro a petição, acompanhada de um documento, que ao mesmo dirijo, solicitando o favor de que trata o art. 2 o , íi 2", do decreto n. 4.255 de 11 de janeiro corrente. Dia 5 — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete: X. 44-—.Devidamente informado, encaminho-vos com o presente, afim de ser submettido á decisão do Exmo Si", ministro, o processo em que a Companhia "Lloy.d Industrial Sul-America n o " pede expedição de carta-patente.

/ A Skandinavtã suspendeu as suas operações A Companhia de Seguros marítimos e terrestres SlcitntUntmia communicou á Insipectoria de Seguros que resolveu não acceitar novos riscos, directa ou indirecta mente no Brasil, a partir de 1" do corrente, bem como informou que a sua agencia em S. Paulo não chegou a funecionar.

Te li d o entrado em gozo de licença em 0 do corrente, o Delegado Regional de Seguros de São Paulo, D,r. (FJÍHJÍSÍCO Martiniano da -Costa Carvalho, o Sr. Inspectur de Seguros designou para substituil-o durante o seu impedimento, o Dr. Antônio Gonçalves Pereira Xetto, l n Escripturario da Delegacia Fiscal naquella E s t a d o .

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Os cargos technicos da Inspectoria de Seguros Até agora não foram feitas as nomeações para os cargos technicos, creados pela recente reforma por que passou a Inspectoria de Seguros. E no emtanlo, a autorisação do Congresso baseou-se na necessidade de dotal-a de pessoal te r clinico. ., Os logares de actuario sub.actuario, contador e seu ajudante são. por assim dizer-se, a razão de ser do novo regulamento, que até agora permanece como uma grande i n t e r r o g a ç ã o . . . As instrucçôes ainda não foram baixadas, pelo motivo de não estar completo o quadro da repartição, a quem vae competir o serviço mais importante. As companihias de seguros estão, em virtude des. sa demora, sem saber como executar as varias medidas impostas pelo novo decreto que reforma o serviço de fisealisação de sua i n d u s t r i a . 0 Sr. ministro da Fazenda a quem cumpre preencher os logares referidos, deve providenciar a respeito, afim de que essa situação não sé prolongue.

O Sr. commendador Antônio Rodrigues Ferreira Botelho, direiütor^p^esideute da companhia cie seguros * ll Mundia'l", resignou em 10 do corrente o seu cargo, tendo-o assumido o Sr. Dr. Antônio Joaquim Alves de Farias, dircctor.secrctario.

Terminou a 12 deste mez o praso marcado pelu conuinissâo de reparações, constituída em virtude de tratado de paz de Versai lies, p a r a a apresentação das reclamações dos prejudicados pur netos de g u e r r a . A Companhia Alliança da Bahia, que ha um anno havia apresentado uma reclamação daquclla n a t u . reza, por projuizos soffridos com o torpedeamentos .de navios, q u e c o n t i n h a m cargas por cila seguras, teve do tMinisterio do 'Exterior uma com muliicação relativa ao a n d a m e n t o da referida reclamação.

Xo ultimo mez è antes da férias forenses, a Companhia Alliança da Bafliia ipropoz duas acçõ-s contra a União Federal de valor superior a cem contos de .réis, u m a referente a mercadorias des. ••t-ruidas por incêndio e-m vagãos da .E. ¥. Central do Brasil e outra de extravios e furtos verificados em volumes embarcados na mesma viaferrea, por cila segurados, em cujos direitos fi-eou subrogada.


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REDACÇÃO:

RUA DE S.PEDRO, 54-f RIO

DE

JANEIRO

Redactor-chefe Dr. Abílio de Carvalho Dírector-gereníe Cândido de Oliveira Secretario Álvaro de Souza ANNO I

MARÇO

A mais importante das nossas emprez<as de navegação foi sempre muito infeliz. Porque? Todos sentem a 'dura verdade, que nos está a subir da penna... A sua existência, sob a protecção do governo, participava 'dos males que affligem todos 'os serviços officiaes e officialisados: — a intervenção dos políticos, com influencia nas espheras governamentaes. incorporada ao patrimônio nacional, depois da fallencia moral das suas administracções, peior* tornaram-se os seus serviços, apezar da boa vontade e esforços do penúltimo e do actual director presidente. Durante a guerra, foi ella n-o mundo uma excepção. Não ganhou dinheiro. E' incalculável o mal que io Lloyd tem feito ao commercio com ,a desorganisação dos seus ser. viços. A má arrumação das 'cargas, os extravios freqüentes, as faltas constantes, as avarias e -furtos a bordo, dão aos carregadores e ás seguradoras, principalmente, prejuizos colossaes. Como grande numero desses damnos são indemnisados, segue-se que a União iFederal participa dos prejuizos, que mais se avultam com os desastres que affectam os seus navios, mais do que -aos de quelquer .outra companhia de navegação! Consta que pendem de despacho duas mil e tantas reclamações lanti-gas por extravios, faltas e damnos. Apesar de organisada a "Companhia de Navegação -Lloyd Brasileiro" o velho Lloyd continuou a explorar o serviço de cabotagem, com as mesmas desvantagens para o publico em geral e com os costumeiros accidentes. .No mez findante, os vapores Tapajoz, íris e Florianópolis -fizeram água, molhando a carga e o Javary teve a carga avariada por má estiva. Uma vistoria judicial requerida por uma companhia de seguros arbitrou- em vinte e tantos contos o damno que lhe foi causado, com a água aberta no segundo daquelles navios e, por isso, vae ser a União accionada.

DE;192-t

NUM.

IX

Até o encerramento da liquidação do "Lloyd Brasileiro" muitas outras reclamações surgirão, corri cerresa. Dizem que um dos ministros actuaes declarou ao Presidente, que o Governo lucraria se se livrasse do Lloyd, dand-o-o, mesmo de graça, a alguém. Isso, s e é verdade, mostna o ônus que tem sido 'elle para o thesour-o nacional. Ha muito, devia ter sido tomada, neste sentido, uma provi-iencia nadical, mas os nossos administradores são sempre tardos. O jornalista belga Louis Pierard, que esteve aqui durante a visita d-o Rei, fez em "Le Soir" de Bruxeílas a nossa psychologia nestes termos: "E uma cousa que desde logo nos irrita, a nós, filhos da Europa oecidental, inglezes, belgas, francezes, realistas e precisos: é a incapacidade congênita! de certos brasileiros — sobretudo -nos meios officiaes — em resolver uma questão rapidamente e de um modo preciso, 'Nada de espirito pratico; nada de organisação; o gênio da imprecisão tri~ umpha em toda a linha. O tempo, mais -que o dinheiro, não tem valor. Parece que os nossos amigos brasileiros tomaram como regra: "iNã-o faças hoje o que puderes fazer amanhã", ou mesmo: "'Não faças amanhã o que outro possa fazer em seu logar, depois de amanhã". Agora, está elle organisado como sociedade ano-nym-a. O Thesouro não mais o sustentará, mas nenhum resultado tirará, talvez dos milhares de contos que representam o seu acervo. Que ao menos os particulares sej-am bem servidos .pela nova empreza!

o Imposto de 5 |. e os juros do uma empreza de seguros O Sr. Ministro da Fazenda resolveu approvar o a-cto pelo qual, em solução a uma -consulta da Sociedade Economisadora 'Paulista, a Inspeciona Geral de Seguros declarou entender que, á vista dos termos do art. I o do deoreto n. 12.437, de 11 de Abril de 1917, e da letra c) do mesmo artigo, os juros dos títulos da mesma empreza se acham sujeitos ao imposto de 5 °|u, embora a sociedade emissora de taes títulos seja obrigada a recolher o imposto antes de iniciado o pagamento, mas o deduza das importâncias a pagar aos -credores.


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"

REVISTA DE SEGUROS

DE

VCDA

M E D I C O

Nos coiitractos de seguros em geral, os seguradores eimittcm a apólice no pnesupposito de que sejam •verdadeiras as declarações do segurado sobre a existência, valor e demais condições do objecto seguro. iNem seria possível exigir que o segurador só «eccitasse 'o seguro e emiüissc a apólice depois de verificar a veracidade das informações- de segurado, Dahi dizer-se que o seguro, mais do que qualquer outro, é um contracto que essencialmente repousa na boa fé; dahi também a saneção de perda do direito ao seguro para o segurado que presta declarações falsas, commette reticências ou <ic qualquer modo faz que o segurador labore <~mi erro sobre a extensão da responsabilidade assumida. Gomo é intuitivo, nos seguros de vida o estado de «ande do postulante da apólice constitue elemento preponderante no c o n t r a c t o ; , e os seguradores procuram controlar as declarações do segurado neste particular, obter a coutraprova dessas declarações, por meio do exame medico, Mas, como tal coutraprova é assá.s fallivet e de eff.icaeia problemática, nem todo seguro de vida ê reaíisada mediante prévio exame medico. Ha também as apólices sem exame, as quaes pagam premi o por uma taxa mais elevada do que aquelf|a,s cuja emissão t|oi p r e n d i d a dessa formalidade. Assim, em todos os casos, mesmo nos de. prévio exame, a base para a cmiissão da apólice .são as (informações do segurado sobre a sua historra pregressa e hygidez contemporânea. () exame constitue mera providencia do segurador, destinada a a p u r a r com muita relatividade até mi de é vera z e exacto o segurado nos informes que vão decidir da acceitação ou recusa de sua proposta. Acerca do alcance e significação, desse exame sob o ponto de vista jurídico, tecm surgido dos nossos tribunaas as mais extranhas decisões. Temos á vista dons julgados, um do iSupremo Tribuna'! e outro da € ô r t e de Appellação, dos quaes- se verifica que para uma notável maioria dos nossos j u i . zes é indiscutível a these de que, nos seguros de vida .precedidos de ex'a me medico, é ineabivcl a allegação de fraude ou reticência do segurado, no a et o da formação do contracto, relativamente a seu estado de «aude (Revista de Direito, vol. 47, pag. 124 e 56 pag. 103). No a ü u d i d o accordão do Supremo Tribunal foi voto vencido o Sr. ministro Pedro M.ibiclü, que expoz com notável sabedoria o verdadeiro alcance jurídico do «exame, deixando patente a errou ia do T r i b u n a l ; no .julgamento da. Corte felizmente registaram-se lanvbom votos vencidos-, embora não explanados.

lEm ambos os casos, tratava-se de segurados affectados de moléstia grave no acto de realisareni o seguro, e a cuja 'existência, tratamento e sym. ptomas, nenlmmu referencia fizeram no questionário que lhes foi proposto, Não obstante a prova de exâstir o mal e do segurado a clle não ter alludido, a Corte decidiu pela vailidade do seguro, a pretexto da precedência do exame medico por profissional indicado pelo segurador e da. conseqüente perfeição do acto jurídico, corporif içado n.a apólice. O fundamento do accordão, peza dizei-o, revela ignorância da extruetura do contracto de seguro de vida o da significação do exame medico. A acceitação de proposta de seguro, seja este de que ramo for, funda-se tão somente uns informações do segurado. No seguro de vida. o exame medico, q u a n d o o segurador o exige, não tem o dom de revogar a lei no tópico que impõe toda a verdade* e lealdade por parte do segurado (Cod. Civ. a r l s . 44ÍÍ/4), nem a apólice, onde expressamente se estipula a s-ua emissão sob a condição da veracidade do segurado e da sua hygidez physiea. A nota do exame m<edieo, diz Dumaiiie, é simples medida de garantia para a Companhia, é uma peça! de ordem interna, da qual não se pode prevalecer o segurado para ser relevado de declarações j falsas ou reticências, "iSi cm conseqüência da dissimulação do segurado, não ponde o medico verificar a existência de um mal, nem o medico nem a Companhia seriam os responsáveis pelo 'erro oceasionador da uullidade do contracto. A visita medica é um supplcmento de precauções tomadas pelo segurador no seu interesse exclusivo; não pode prejudicar i\ companhia e aproveitar ao segurado" (.Lefort). O medico examiuador não é um representante ou preposto do .segurador, e seus acto» não o podem obrigar. Si o medico conscientemente, ou por imperieia, ou ainda desorientado pelos failsns informes syniplomatologicos do examinado, não expõe as verdadeiras condições- de saúde deste ultimo, nem pelo facto de ter ha vi d. .1 o exame medico e só por isso, fica o segurador obrigado ao pagamento da indemnisação. O exame, não tem a virtude de subtrahir as reticências ou falsas e errôneas declarações do segurado á saneção que a lei e a apólice lhes coinm i n a m . Unicamente nas declarações do segurado se apoia o segurador para a acceitação ou a recusa da proposta. O exame é apenas destinado a verificar, tanto quanto possível, a w r d a d e desses informes. Mas, si estes .são laeuuosos, incompletos, si o segurador oceultou symptomas de um mal grave, o exame não obsta á uuilidade que dahi promanu para, a convenção.


REVISTA DE SEGUROS Decidir, como decidiu a Corte no accordão a que aHudimos, c firmar uma thcse em franco antagonismo com a natureza intrínseca do contracto de seguro de vida; c enthrojiar u-a jurisprudência o prestigio de crasso e gra.ve erro sobre íuidimentos de um contracto de pratica constante c diuturna e que, ao menos por isso, devia merecer mais de. morado estudo por parte dos magistrados. O tribunal locai, na espécie que resolveu, tendo deante de si documentos comprobatorios do mal grave de que soffria o segurado por oceasião do seguro, absteve-se de apreciar esses documentos, porque tal prova cedia' ao exame medico, que precedera á emissão 'da 'apólice. De maneira que, de accordo com a singular doutrina do julgado, suppondo que o segurado, embora enfermo, se affirmou em bom estado de saúde e pela ocultação da symptomatologia, conseguiu attestado favorável, em tempo, algum poderá o segurador invalidar o seguro, sejam quaes forem as provas que offereça da fraude do segurado, porque toda essa prova tom de ceder ao exame medico, a que o tribunal empresta virtudes mjrificas, contra os termos explícitos da lei e do contracto. Na espécie decidida pelo Supremo Tribunal, as razões do accordão bem se assemelham aos motivos do julgado proferido pela Corte de AppeSlação, apemas com uma attenuante: que a these não foi sustentada com tanto desassombro, mer. cê talvez da rigorosa censura do voto magistral do ministro Pedro Mibielli. Todavia, affirmou-se, como razão de decider, "que o medico da confiança do segurador, examinando o segurado, o achou

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com saúde". E em seguida admittiu-se a boe fé do segurado, ignorante do seu grave estado mórbido no acto de fazer o seguro, motivo bastante, no entender do Tribunal, para que subsista o contracto, sem embargo do erro em que laborou o segurador. iPeio voto do Tribunal, chega-se á conclusão de que, com respeito aos contracto s d.e seguro de vida, o erro nunca vicia o contracto, desde que na sua oeeurreneia esteja de boa fé o segurado. O vicio do erro, que inquina de annullabiHdade todo acto jurídico, independente da condição de boa ou má fé dos contractantes, ficou assim, pelo ukase do Tribunal, afastado nas bypothese s em que c/la é mais possível, nos contractos de seguro de vida, essencialmente de boa fé, e semi que para tal exclusão se invoique um texto de lei ou o parecer de um sabedor. E' manifesto que o Tribunal divorciou-se da lei e até do bom senso na motivação do seu julgado na espécie a que nos referimos' e, como assim foi, mostrou-o á saeiedade o voto legal e doutrinário do Sr. ministro Mibielji. Nem o exame medico sana a reticência do segurado, nem o erro dahi resultante deixa de produzir o seu legal effeito de tornar amiulavel a convenção do seguro, so;b o fundamento da boa fc do segurado. Em matéria de seguro, ha muita erronia encrustada na jurisprudência bisonha que sobre a especialidade se vae inaugurando entre uòs. Esta é uma das mais impressionantes FREDERICO DA SILVA FERREIRA

kl COMPANHIAS DE SECOU PERANTE Lemos no ultimo numero da Revista "Seguros, Commercio e Estatística", de Lisboa, a noticia de uma decisão proferida em primeira instância, por um dos nossos juizes, condemnando duas companhias seguradoras ao pagamento da totalidade do seguro, num caso de incêndio, evidentemente criminoso e sem que o segurado, tivesse produzido a conveniente justificativa de que fosse este effectivamente o prejuizo spffridn. E a referida publicação, commenta, com deso/adora tristeza... "em regra, questões de seguros estão sempre Drejulgadas contra as Companhias de Seguros". Para honra da nossa magistratura esse conceito encerra muito exagero. Temos commentado varias decisões que revelam da oarte dos seus prolatores o mais completo desconhecimento do instituto do seguro; ouvimos, em pleno tribunal, um juiz declarar ter prevenção

contra as emprezas de seguros, sem attender, que 0 seu dever era dar-se por suspeito, afim de não prevaricar; sabemos de outro que systemaíicamente julga a favo.r dos segurados, embora sejam visíveis a fraude havjda na provocação do sinistro, a culpa, ou o exagero da reclamação, animando assim a pratica de delictos contra a incolumidade publica, mas ao lado desses infelizes, ha magistrados dignos, conscienciosos s imparciaes! Estas paginas têm estampado muitas decisões em acções de seguros, favoráveis ãs Companhias. Como advogado, temos defendido nove acções de seguros .obtendo cinco victorias. Das outras quatro, três terminaram por accordo, antes de sentença final e apenas numa foi condemnada e seguradora, apezar do direito que lhe assistia. A censura feita por aquella revista deve servir de aviso aos juizes, cujas sentenças podem ser


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REVISTA DE SEGUROS

apreciadas no estrangeiro de forma desairosa para o Brasil. Ha alguns annos, dentro deste porto, em pleno dia, um rebocador em marcha abalroou uma barca italiana, que estava ancorada. Três acções de indemnisação foram propostas. Duas, por dous consignatarios da carga, que se perdeu no naufraigio conseqüente ao choque e uma pela Companhia proprietária da barca. lTm dos consignatarios da carga venceu a questão e foi indemnisado; o outro, assim como a armadora, perdeu por não ter provado que o rebocador fosse culpado da abalroação. A Companhia italiana, prejudicada, por essa decisão, mandou traduzir essas sentenças contradictorias, distribuindo-as por armadores e seguradores europeus, que terão tido, assim, má impressão da nossa justiça. Ultimamente, causou grande surpreza aos armadores de uma barca noruegueza, naufragada nas costas do Estado do Rio de Janeiro, a conducta do respectivo juiz que arredou os salvados. Felizmente, para o bom nome do Brasil, o Supremo Tribunal Federal corrigiu os seus grandes desconcertos. O mais bello conceito que um paiz pode ter, é o que lhe vem da sua justiça. A Allemanha se orgulha com a replica do moleiro de Sans Souci a Frederico II: "Ainda temos juizes em Berlim" e a fama de incorruptível, de que gosa a justiça ingleza é tradicional. Quanto a nós, podemos dizer, que no meio da anarohia em que vivemos a justiça é o que nos resta d; melhor e só devido a ella ha liberdade e direitos na Republica. O Supremo Tribunal tem sido uma espécie de tenda árabe aberta ao direito perseguido. Os governos devem ter muito escrúpulo nas nomeações para a magistratura, que não pode ser asylo para os incapazes e refugio para os náufragos de outras profissões ou da política. Um provérbio árabe diz: O chefe d; estado que nomeia um homem para uma funeção, havendo outro mais digno, pecca contra Deus, contra a Pátria, contra a Justiça". Ruy Barbosa, uma vez, assim se exprimiu: ''Nomear um má o juiz eqüivale a chamar ao templo um mão pontífice. Se ha expiações eternas ninguém as merece mais que o sacrilego autor de tal attentado. Um funecionario incapaz estraga a administração. Um juiz indigno, corrompe o direito, ameaça a liberdade, a fortuna, a vida e a honra de todos, ataca a legalidade no coração, inquieta a família, leva a improbidade ás consciências e a corrupção-ás almas". O maior dos males da administracção da justiça á a demora nos julgamentos e contra isso as queixas são de todos os tempos.

E' tampem, um provérbio árabe: "A paciência c a chave da justiça". "Sede demorados na instauração dos processos" era máxima dos phariseus em Jerusalém, o que, entretanto, não foi observado no julgamento de Jesus. Theodorico, o Grande, mandou enforcar dois juizes por terem demorado annos para sentenciar a causa de uma viuva e Hamlet se queixava das dilações da tei. A Republica proinetteu justiça rápida e barata e cada vez ella,é mais demorada e cam. . Acabará pela desesperança de todos. Na justiça federal de 2" instância o remédio contra as delongas das decisões cada vez maiores, devido ao áccumulo de questões, só pode vir com a reforma constitucional, mas os políticos, criminosamente, se oppoem á satisfacção desta necessidade nacional. Seria útil crear meios coercivos, de fácil applicação, papa os juizes desidíosos. Os magistrados, só têm direitos contra 3 Fasenda; como os demais funccionarios, não conhecem deveres para com o publico. Aquelíes que cumprem com as suas obrigações, o f3zem por índole, por amor á profissão. •Destes Sacerdotes do Direito deve vir a reacção contra o desleixo dos outros. Não pôde haver solidariedade entre o dever cumprido e a 'omissão culposa. Exerçam elles as suas funeções com serenidade e sentimento de justiça, temperado pela equidade. "Na Grécia, os julgamentos eram cousa divina, porquanto aquelíes que os proferiam supplicavam aos deuses que lhes concedessem o seu perdão no caso de terem violado a justiça, motivo porque á punição deram o nome de suppUcio e chamavam sagrado tanto o condemnado como ao maldito". A exacta comprehsnsão da elevadíssima funeção de julgar deve revestir os tribunaes de uma gravidade tal, que os assistentes tenham a mesma impressão que Cinéas teve diante do Senado Romano, que lhe pareceu uma assembléa de reis. Sempre pensamos que ás companhias de Seguro convém transigir e só no ultimo caso, quando a fraude ou a irresponsabilidade for muito clara e a defesa bem documentada, devem comparecer perante a justiça a chamado dos segurados. Nesta hypothese é útil resistir sempre. Nem porque a justiça ás vezes falha e consome annos na decisão de uma >acção de seguros, cuja marcha devia ser rápida, podem ellas desertar do seu direito. Xão ha luota mais bella. O nosso grande 'Ruy, defendendo a sua eleição presidencial, .previamente julgada pelo Congresso


REVISTA DE SEGUROS ' Nacional exclamou: "Eu sou daquelles que mesmo não confiando na 'justiça dos juizes batem, com pertinácia, á porta delles para deixar aos magistrados mãos a responsabilidade da sua prevaricação. " Não pode haver mais alta licção de civismo. A. C.

Ed. Gabriel & C. thaviam segurado o seu estabelecimento commercial á R. do Gattete <n°. 88, por oitenta contos de réis, na Companhia "iNorth Britisch Mercantil". Devorado o prédio por um incêndio, a seguradora recusou satisfazer a indemnisação, allegando fraude dos segurados. A primeira sentença foi a estes favorável, apezar do juiz >não ter achado que a quantia declarada na apólice servisse de base .para.a indemnisação, mas em appellação foi julgada improcedente a .acção. Tendo os -autores embargado o iaccordam as Câmaras Reunidas da Corte de Appellação proferiram a seguinte decisão deifinitiva: N". 1674. "Accordanr em Câmaras Reunidas despresar os embargos de fls. 137 para que sem embargo delles subsista ,o accordam embargado." "A sentença de primeira instância havia julgado, a acção procedente e mandiado liquidar na execução o prejuízo; a de segunda reformou-a porque o prejuízo não estava provado. "Estas Câmaras acceitam a conclusão e abstraem da .prova do prejuízo porque tudo nos autos concorre a evidenciar que o incêndio foi propo-

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No próximo numero publicaremos o quadro geral das operações de seguros em 1920, que está sendo organisado pela Inspeciona de Seguros.

sital. O laudo pericial de fls. 13 não deixa duvidas a respeito <e não se lhe pode oppor o de folhas, não só pelo valor intrínseco daquelle, assentado em premissas seguras e em factos verificados, como porque ia seu favor militam circumstancias cujo valor não é licito desconhecer, taes como a situação de verdadeira fallen-cLa da firma autora, como patenteia o exame de livros de ifls. 43. "IProvada a causa voluntária do incêndio inútil se torna cogitar do prejuízo porque não se indem•ttisam delíctos e se o processo criminal não pnoseguio por força do archivamento requerido pelo Promotor Publico, isto mão habilita o incendiario a afrontar a justiça, vindo no civil exigir a indemnisação do seguro, para cuj;a obtensão poz fogo á casa. Custas petos embargantes. Ro de Janeiro, 23 de Dezembro de 1920. Montenegro P. — Sá Pereira, Cícero Seabra, Miranda, Ataulfo vencido, Celso Guimarães, vencido, F. Figueiredo, vencido, Saraiva Júnior, Francelino Guimarães i Carvalho e Mello, vencido, Agra ds Oliveira, Nabuco de Abreu, vencido, com declaração de voto.

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D I R E I T O MARÍTIMO Como a doutrina relativa ao prêmio devido pelo salvamento de navios interessa ás Companhias de Seguros, abaixo publicamos recente decisão do Supremo Tribunal Federal: AGORAViO DE PETIÇÃO Não é appli cavei cm prejuízo de alguém aquillo que a lei constituiu em seu interessse. O prêmio do salvamento é calculado sobre o valor dos salvados, realmente apurado nas vendas judiciaes ou judicialmente autorizadas, deduzidas as despejas. O arbitramento não tem effeito de sentença, ainda mesmo que tenha sido judicialmente homologado. N. 2-783. — Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggnavo, em que são aggravaníes, Karl R. Riersen e Severin Wookoltt, respectivamente capitão e representante dos armadores da barca noruegueza Skomedkl; e aggravados, E. G. Fontes & Comp. e outros; Allegam os aggravaníes: Io, que a decisão versa sobre contas de prêmio de salvamento da barca

Skomedal, cálculos e custas, contas cujo erro causa damno irreparável e offende os arts. 735 e 477 do Código Commercial e outros; 2o, que io prêmio do salvamento foi calculado, não sobre o valor real do navio, isto é, sobre o preço de 301:00O$, por quanto judicialmente foi vendido o mesmo navio em publico leilão, mas sobre o valor arbitrado em 1.815:7835003; 3°, que o art. 735 do Código Com. confere ao salvador um prêmio de 10 ja 50 por cento do valor do -navio, de sorte que assegura ao dono da embarcação salvia, rao mínimo, a oiítra metade do valor; 4o, que, calculado o prêmio sobre o preço arbitrado e não sobre o preço real, a conseqüência é que o salvador fica com a totalidade ou cento por cento do valor do navio e nada restará para o dono da embarcação; 5°, que, prevalecendo esse critério, o salvador não receberá só o prêmio de 50 por cento, mas além do navio que elle próprio arrematou, por muito menos, ficará credor do dono do 'navio pelos restantes 600:890$400, da diferença entre os dous preços, o da avaliação e o do navio. Allegam miais: 6% que, nos termos expressos do art. 477 doCodigo Commercial, nas vendas judiciarias extingue-se


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toda a responsabilidade da embarcação para com todos e quaesquer credores, desde a data da arrematação, e fica subsistindo somente sobre o preço emquanto este se não levanta; 7°, que, no caso trata-se de unia exclusiva responsabilidade da embarcação, visto que* o prêmio tem por fundamento o valor dos salvados e não uma estipulação contratual. Allegani mais: 8°, que as despezas não foram deduzidas do producto dos salvados, mas levadas á conta particular do salvador, dos armadores e da carga; 9", que, não ha lei assim dispondo e, ao contrario, o art. 109, n.7 do decreto n. 3.084, de 1898, manda deduzir essas despezas do producto das vendas das mercadorias e objectos arrematados] Allegam mais: 10°, que ias custas das diligencias excederam muito as taxas do regimento; que a commissão do depositário não deve passar de um por cento. Allegam mais: que são exorbitantes as contas de 'Manoel José Ferreira, do soldo da guarnição de bordo, de Themistocles e 'de Francisco Maria 'Esteves e outros. Allegam os aggravados .Ferreira, iNicolau Politis e outros da guarnição de bordo que as suas contas são razoáveis. Allega o aggravado Mac-Laren: que a sentença de fls. 869, julgou o arbitramento, porque faz referencia á avaliação: que a sentença pende de appellação e deve prevalecer emquanto não fôr reformada. Allega a aggravada Caixa Filial do Banco Pelotense que os peritos avaliaram a barca em agosto de 1918, durante a conflagração européa, quando as embarcações alcançavam preços "phantastieos ", ao passo que o leitão foi feito um anno depois, já em plena paz, e isto porque os aggr.awantes impediram que se realizasse em outubro de 1918, mediante recursos que então inlerpuzeram; que o Godigo nada assegura ao dono dos salvados, apenas garante o prêmio do salvador e as despezas com o salvamento, de sorte que nada impede que o .prêmio e as despezas absorvam o valor dos salvados; que o art. 477 do Código Commercial determinando os effeitos das vendas judiciarias das embarcações, limita-se a assegurar a embarcação livre e desembaraçada ao comprador, mas não insenta o proprietário das dividas que contrahiu embora por causa da embarcação vendida. O juiz, na contra-minuta, diz que, tendo os aggravantes appellado da sentença que homologou o arbitramento, e tendo essa appellação effeito simplesmente devolutivo, não podia o contador fazer o calculo tendo por base o preço do leilão, em que os salvados não alcançaram o preço da avaliação. Isto posto: Considerando que os arts. 731 a 739, do Código*'Commercial, especialmente o art. 735, regulando o ipremio do salvamento dos navios não tiveram em vista o completo sacrifício dos donos dos navios e armadores, e ao contrario, no interesse destes, limitaram, entre dez e cincoenta por cento do valor dos navios, o prêmio de salvamento; Considerando que não é licito appliaar em prejuízo de alguém aquillo que a lei contituiu em seu 'interesse (Código, de legibus, lei 6"); Considerando que a base para o calculo do prêmio do salvamento .foi a avaliação do navio em 1.815:780$ e não o ,preço de 301:000$, por quanto foi vendido p mesmo navio em leilão judicial,

e a avaliação da carga em 575:812$643 e não o preço de 354:920$ obtido pela venda do carvão e vitualhas; Considerando que esta base confere ao prêmio de cincoenta por cento a importância de 1.195:796$879, ao passo que o valor dos salvados, realmente apurado nas vendas judiciaes, conferiria ao prêmio a importância de 372:995$085: Considerando que aquelle calculo, baseado na avaliação e não no preço obtido na venda judicial dos salvados daria em resultado que, para os donos dos salvados não ficaria salva oousa alguma e ainda ficariam a dever ao salvador a quantia de 648:928$488; Considerando que a meiação do salvador deve ser calculada depois de deduzidas do valor dos salvados as despezas geraes de salvamento, conducção, beneficiamento, guarda e outras, inclusive custas, conforme está expressamente disposto no art. 169, n. 7 da parte HV do decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898; •Considerando que, nestas condições, sendo o producto dos salvados de réis 655:990$170, deduzidas desta quantia a importância de 015:233$532 contada para as despezas, resta para base do calculo do prêmio a quantia de 140:766$638, competindo assim ao salvador a quantia de 70:380$319, e igual quantia aos donos da embarcação; .Considerando que, si assim não fosse, os donos dos salvados, não só nada receberiam, como teriam de entrar com a quantia de 187:238$447 para saldar o resto das despezias; Considerando que a sentença que homologou o arbitramento, além de não fazer cousa julgada por ser de processo administrativo, refere-se á avaliação, que como presumipção cede á realidade e que nem mesmo .pôde constituir objecto de sentença {Pereira e Souza^ (Primeiras linhas civis, 5' 258 e nota 537); Considerando, por outro lado, que, nos termos do art. 477 do Código Commercial, nas vendas judiciaes das embarcações, fica subsistindo somente sobre o preço toda a responsabilidade da embarcação; Considerando que as despezas já se acham fixadas excepto as custas que devem afinal ser contadas de accôrdo com o Regimento; Accordajn dar provimento para que, computado o activo pela importância que existe em dinheiro, apurada na liquidação dos saldos as despezas feitas, divida-se o liquido que for encontrado, metade para ò salvador e a outra metade para os donos dos salvados. Custas pelos aggravados. Supremo Tribunal Federai, 16 d? junho de 1920. — H. do Espirito Santo, P. — João Mendes, relator designado.' — Pedro MibielL — Leoni Ramos. ~>- Sebastião de iJacerda. — Pedro Lesssa. — G. Natalu — Pedro dos Santos. — Viveiros de Castro. — Hermenegildo de Barras, vencido em parte. — Muniz Barreto. — Godofredo Cunha.

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AGENCIA GERAL PARA O BRASIL

Balanço Geral do RetiVo e P a s s i v o em 31 de Dezembro de 1920 PASSIVO

ACTIVO

Deposito no Thesouro Federal . . . Moveis e utensílios Debentures Apólices Federaes {custo de 425) Agentes Contas Correntes Hypothecas Caixa

200:000$000 860$000 696:7305000 394:118$000 107:084$297 252:7945371 20:00[}$000 16:554$786

Capital Apólices depositadas .. Reserva da lei Agentes Sinistros a liquidar Contas correntes Imposto de fiscdlisação

1.000:000$000 2O0:O30$0OO 101:892$310 4:607$830 97:4915714 282:509$700 1:609$900 1.688:111$454

1.688:111$454 Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1923. Jorge de Macedo, Contador. — Ricardo raes no Brasil e Banqueiros.

Rochfort,Gerente,

Magalhães & Cia. Representantes Ge-

Demonstração da Receita e D e s p e z a no anno de 1920 "B^^^—S

DEBITO

Sinistros marítimos Sinistros terrestres Reducções e annulações Impostos Despezas Judiciaes Reseguros terrestres . . . Reseguros marítimos .., Propaganda Custeio das Agencias . , . Despezas Geraes Commissões Sinistros a liquidar

CiREDITO

227:239$990 211:496$545 23:0455799 23:7545696 1:014$700 205:800$571 148:884$420 4:624$200 9:136$293 12:334$500 244:660$107 97.4915714

Prêmios de seguros terrestres . prêmios de seguros marítimos Juros { Certificados Apólices

626:5795324 410:1095020 63:9755040 1905300 2:9445030

Salvados terrestres

15:0555810

Salvados marítimos

6575680

Commissões de reseguros

1:206:483$532 Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1920. Jorge de Macedo, Contador. — Ricardo Rochfort, Gerente.

S6:972$658

1:206:4835532


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Transferencia de apólice A cHiusuhi do conlraclo a prévia annue.nvia do ferencio pelo segurado só se entende applíctwel sinitiro; depois desle é pagar ao portador da exigir 7iiui$ do que o

tle seguro, que exige segurador ixtra a trans<(u respectiva a\police, antes de verificado o o segurador obrigado a apólice, não podendo endoso.

X. 2.92(1. — Vistos, ex:postos e relatados es•les autos de appeJllação eivei; appellante, a Comipanhia de Seguros " L e a l d a d e " ; appeílado, Gioivanni Rosscti, iulCrposta da! seTOtença d o juia federal na seeção do Amazonas de folhas 12í), q u e julgou procedente a acção intentada pelo ap_ [pellado, como cessionário d<>s direitos do t ) r . Antônio iBarreto Praguer, contra a appellante, ipara delia haver a importância de sete contos e ei LI. — i aihentos mil réis (7:500$000), por q u a n t o .segu•trou o casco da alvarenga Annita, que 'naufragou; (Considerando que a única alllegaçâo nova, produzida em defesa pela appellante, em suas razões de fls. 145, e consistente na arguição de ojullidade do seguro por incorrer no .vicio 'mencionado iu> § X'U do a r t . 711 do Código Commicrcia'1, visto ser o capitão 'Rosseti, o appeílado, T> verdadeiro dono da embarcação ministrada, aiâo procede, á vista do documento de fls. (5{J v., do qual consta que desde 1ÍH0 a dita embarcarão pertencia ao l ) r . 'Barreto iPraguer; Considerando que todas as mais allegações foram apreciadas e rebatidas umas pela sentença appellada outras p d a s razões do a;ppellado j» fls. 154; Considerando que nenhuma jprova exhibiu a jtppellada que illidissc a resultante do iproícsrto e depoimento de testemunhas produzidos pelo 'autor appeílado ; Aceordam negar provimento á appelllação, contfirmando assim a sentença appellada, que c conforme a direito e a prova dos a u t o s ; pagas as custas pela a p p e l l a n t e . .Supremo T r i b u n a l Federal. 18 de outubro de líHÍO. — André Cavalcanti, V. P . — G. Natal, •relator. —Pedro [.essa. — Pedro dos Santos, — He>rmenegildo de llarros. Embora de pceôrdo no julgamento, escrevo o voto que proferi, uma vez q u e o accordão adoptou razões do appeílado, as q u a e s não ficaram conhecidas. O iDr. Antônio *B arreto iPraguer, de quem é cessionário o autor Giovannj Rossetti, segurou na. Companhia de Seguros Lealdade, por 7:50O$OOO, a alvarenga Annita, que, em viagem da foz do rio Acre para o porto de Manáos, rebocada pala •lancha Jnqnirana. naufragou na praia denominada " F o r t e de Veneza", a. 20 de outubro de 1913. Allegando a casualidade do sinistro, para cuja iprova offereceu a ratificação do protesto marítimo, Giovamii Rossetti propo z acção quindeeendial c o n t r a a ré, que oppoz embargos, o allegando não ser obrigada a pagar o seguro: I , porque, sem a sua previa annueucia, o segurado t r a n s , feriu a apólice ao autor, o que lhe era vedado pia cláusula 7° do contra cito; 2 n , .porque o sinis-. 1ro nõo resultou de fortuna do mar, porém, de h a r a t a r i a ou reheldia do capitão. * Os embargos foram recebidos, sem condemnaç â o ; a causa tomou dahi em deante o curso ord i n a r i o e foi afinal sentenciada, julgando o juiz a acção procedente c condemuando a ré no pedido.

A cláusula 7" da apólice dispõe realmente o seguinte: "A transferencia das apólices de seguros -Sem priévio aecõrdo com a Companhia (Cod. Comm, a r t . (17(1) ou a falta de pagamento do respectivo prêmio nn acto da entrega da apo. lice, sendo ã vista, om no dia immcdiato, sendo a prazo, desonera a Companhia de qualquer responsabilidade. " 'Mas, conforme interpretou a seulcnça appellada, . a transferencia só é prohibida, antes do sinistro, "pela razão de que ao segurador poderá não convir o novo segurado. Depois do sinistro, porém, esta razão desappfirece, e a Companhia será obrigada a pagal-o a quem quer q u e se apresente para recebel-o, desde que esteja munido do necessário doaumento, Ali'ás, esta é a Untelligeucia autorizada pela própria cláusula da apólice, n a . referencia que faz ao a r t . (196 do Cod. Co,mmercial. Ahi se diz: "Mudando os effeitos segurados de proprietário durante o -tempo do contracto, o seguro passa para o novo dono, independente da transferencia da apólice, salva condição em c o n t r a r i o " . .Resulta ainda a. mesma intelligencia da cláusula -1" da apólice, quando declara que a Companhia, verificando o naufrágio, pagará a quantia segurada ao portador da apólice, sem que possa exigir -outra qualquer ordem ou "procuração além do endoso. A segunda nllegação da ré .também não procede. 'Da ratificação rio protesto apresentado pelo autor constam os depoimentos dos passageiros da embarcação naufragada, os q u a e s dizem ter sido casual o^ sinistro, determinado por um choque e encaíhação do dia anterior. Contra essa prova de casualidade, que incumbia, realmente, ao autor e que foi feita por elle, a né nã:o offereceu prova convincente de que o •sinistro fora proposital ou resultará de barataria do capitão. Aliás, em causa idêntica proposta por B . Santos & Com,, contra a mesma Companhia de Seguros Lealdade, a propósito do sinistro da mesma embarcação, tendo o juiz seccional (-0 mesmo) recebido os embargos da ré, sem condem nação, os autores aggravaram e o Tribunal deu provimento ao aggravo para mandar que os embargos fossem recebidos com condemuação, visto como a ré não iludira a prova produzida pelo$ autores de ter sido casual o sinistro. Foi j u s t a m e n t e nesse julgamento que se firmou a sentença appellada para julgar procedente a acção. Confirmei a mesma sentença. — Vineiros de Castro. — Sebastião de Lacerda. — Mnniz Barreto. — Pedro Mibielli. — Fui presente, A. Pires e Albuquerque.

Tendo fallecido o membro do Conselho Fiscal da Companhia de Seguros Confiança, Sr. Commendador Pedro Gracic, foi ehaimado a substitui l-o o I)r. LouriVa] Jorge de .Mazzaredo Souto. que já se acha em exercício do cargo.

C A R L O S M A I t T L X S 1>Ü C A I t V A L H O Encarrega-se de todos os trabalhos netuariacs — rua Assunipção, 170 — Caixa Postal 1351 — Riu de Janeiro


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EGXJRQ D E G A D O Dados irvteressarytes sobre a sua origem remota Desde que a h u m a n i d a d e existe certas espécies de animaes domésticos constituem uma grande riqueza para o homem e isto explica que, desde a antigüidade mais remota, o cuidado da^quell.es haja sido uma de suas maiores preoecupações. Assim é, com 'effeito, pois, durante a edade da lei natural, isto é, o espaço de tempo t r a n s corrido .desde Adão a iMoysés, que vivou em 1.300 e segundo outros, e m 1.500 antes de Cliristo, «'xerceram sua proflissão ide anedieos, das wnimae.s, como, por d amais o attesta a leitura do Código de H a m m u r a b i , celebre rei de Babylouia, que, segundo Oppert, reinou de 2294 a 2.333 annos antes da nossa e r a . Este Código, escrjpto em caracteres cuneiformes, consta de 280 a r t i gos, e em alguns delles ,se 'mencioinarn, além dos médicos dos hornens, médicos para o grupo asinino e para o grupo bovino, O exercício da medicina veterinária e a existência de especialidades nesta profissão, naquellas afastadas épocas, encontra-se corroborado primeiro pela reproducção de. p i n t u r a s dos antigos (igypcios que iretpresentam homens curando J>o. vinos, gazellas e frangos, e levam, respectivamente, a s epigraphes de "ÍMedicos dos bovinos", "(Médicos das gazellas", "Médicos dos frangos", e, em segundo loigar, pelos escriptois gregos de vários séculos agites de 'Christo, ,nos quaes se 'menciona a cura dos cavallos e dos taniatras que se oecupavam d a s enfermidades dos bovinos. (Essa 'preoecupação dos antigos .pella saúde e conservação dos animaes se põe egualmente em

.evidencia no "Zenidaresta", ilii.vr!o. (.sagrado dos Persas, no qual se refere, também, vários séculos antes de Ohristo, ao estabelecimento de um imposto para abonar os honorários dos médicos dos animaes. Como naquellas remotíssimas épocas existiam j á enfermidades contagiosas n o gado, conhecidas ou desapparecidas ira actuaílidade, era natural que os proprietários tratasscim de evitar as suas conseqüências-; dahi a adopçâo • de medidas sanitárias obrigatórias, cuja existência se evidencia na p é r s i a peto imposto ipara occorrer aos gastos do serviço veterinário e o importe 'das indemnisações, cuja insufficTenCiia p a r a resareir.se dos prej u í z o s soffridos d e r a m logar, certamente, ao seguro ido gado realisado entre 'grupos ,mais ou menos numerosos de donos de a n i m a e s . Assim é, de facto, pois, o Talmud de liabylonia, livro dos j u d e u s q u e .contem a historia desse .povo, dos annos 356 a 4*25 de mossa óra, menciona já a existência, nessa época, de isociedades jmrutuas de seguro do gado asnal que se effectuavaun entre os mercadores das c a r a v a n a s . • .Entretanto, h a que chegar a mil a n n o s mais tarde, isto é, aos séculos Xiíl e XIV, p a r a esta. ibelecer a implantação, na Itália, do seguro m a rítimo e do de vida, conforme o [procedimento •de Tonte, que deu causa á creação das tonlincts e, ,na Allemanha, do seguro contra incêndio por meio das Gildas. DR. PEDRO BERGES

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IDAÇAO.DE AYAMA (6IM08SA LiquÍd<mdo-se us avarias grossas ou communs no pátrio da entrega da carga, ha de contribuir para a sua composição a carga, incluindo o dinheiro, prata, ouro, pedras preciosas e iodos os mais valores que se acharem a bordo (Cod. Com. (trt. 787 n. 1 ) . Na expressão dinheiro devem-se considerar comprehendfdas as notas remeltktas pelo Thesouro Nacional para unui lepartição fiscal, antes mesmo de postas em circulação. X. 2.311, — Relatados e discutidos estes autos de appellação eivei, ern que é appellante a União Federal e appelladas as Companhias de Seguros Terrestres e Marítimos Garantia e o u t r a s : Accordam negar provimento á appellação e confirmar a sentença appellada por sens fundamentos. Custas pela. União F e d e r a l . Supremo T r i b u n a l 'Federai, 12 de maio de 1920. H. do Espirito Santo, P . — Pedro Mibielli, relator. — João Mendes. — G. Natal. — Sebas-

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tião de Lacerda. — Pedro Lessa. — Pedro dos Santos. — E. Lins. — Viveiros de Castra, vencido . A responsabilidade dos proprietários das mercadorias se funda na communhüo de interesses, e é indispensável que iodos elles corram o.s mesmos riscos. "'A existência simultânea no imesmo navio das mercadorias da carga, diz Silva Gosta, Direito Commercial Marítimo tomo 2o, n . 449, 2" edição, os perigos commiins a q u e ficam expostos o navio e as mercadorias iielles embarcadas, formam u m a communhão de legítimos interesses. • Sem a simultaneidade dessa existência, sem que fiquem expostos jms mesmos e communs perigos, haveria fados isolados, destituídos do complexo de relações jurídicas, que concrelisa a figura juridica da communhão, re, non conaensu, consistit. " Vivante, na sua obra — "iDerecho Mercantil", traducção hespanhola do professor Blanco Con-


REVISTA DE SEGUROS

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stans, também exige um sacrifício commum, recaindo sobre a cousa segurada. Luon Caen ei Renault — Tmité, de Droit Com. merciaf ttomo '6", n . 8(H consagrou a 'mesma doulrina, sustentando que devem contribuir, para a composição da avaria grossa, tous ceux qti: ont profité du sacrifice ou de Ia de pense. Ora, na hypothese dos autos, não se verificou essa eomniuithão de interesses: a União não correu os .mesmos riscos, nem foi egualmente beneficiada . A sua mercadoria adquiria valor legal depois de postas as cédulas em circulação. Antes disto, o seu valor intrínseco era reduzido ao custo da fabricação, ao q u a n t o pagou o Governo pela fabricação d a s cédulas. Nestas condições, me parece incontestável que a sentença appellada devia ser reformada, afi'm de ser a União Federal isenta da obrigação de também e n t r a r com a sua quota, para a •indemnisação das avarias grossas. — Hcrmenegitdo de Burros. — Fui presente. Muniz Barreto. Sentença

do juiz

seccional da 9' Vara do Dia. iricto Federal.

Vistos e examinados estes autos de acção de contribuição de avaria grossa entre partes as Companhias de Seguros Terrestres e 'Marítimos

Garantia, Confiança e outras, Hu arque, <& Com,, a União Federa! e outros réos. Considerando que todos os interessados estão, de accâjrdo quer quanto á procedência da acção. quer quanto ao Valor da quota que lhes coube em rateio; Considerando que só a União Federal se o p põe, pretendendo-se isçnta de contribuir; mas, Considera tido que semelhante p retenção não tem fundamento em l e i ; q u e o a r t , 787 do 'Código Cornmcrcial c expresso, dispondo que contribui rui para a composição d a s avarias grossas — a carga, incluindo o dinheiro prata, ouro, pedras preciosas e todos os mais valores q u e se acharem JI b o r d o ; Julgo procedente a acção para o fim de cnndemnar os ditos interessados ao pagamento d a s quotas calculadas no regulamento de f l s . 1.40! e 1.466. Custa pro rata. Nomeio liquirtante o il)r. Antônio C da Hocha Fragoso, representante das A- A . . Oistricto Federal, 13 de novembro de 1911. — Antônio J. Pires de C. Albuquerque. Foram nomeados agentes da./íef Konyelic Oktro. </eséde So nos Estados da Ha lua e S. Paulo, respectivamente: a S. A. Companhia Couunercial de, S. Salvador e a S. A . Comimercial de Santos.

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DEBATES JUDICIÁRIOS Responsabilidade das Estradas de Ferro

5^^5

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(Juniso d a 2" V a r a FedleiraU) — E v a s õ e s f i m a e s dia A^attora A Autora tendo indemnisado o seii segurado J . Barbosa com a quantia de R s . 30:&70í?000, em virtude do incêndio que. destruiu a sua fabrica de barricas, na cidade de Curityba, ficou s u b rogada no seu direito e acção contra o responsável pelo aecidente, Cod. Com, a r t , 728. Apólice de .segturo, cláusula 16*. Independentemente desta íubrogação conbractual, unia vez que a Autora resarciu o d a nino causado por oulrem pôde rehaver daquelle por quem pagou, o crue houver pago. Cod. Civ. a r t . 1.524. K* A í-dibrogação legal. pião é ponto de contestação nos autos que houve um dam no acontecido á cousa segura e que a Autora o indemnison. Tem de se d e m o n s t r a r agora, que a Ré, é civi Lm ente responsável pelo facto aJi acontecido no domingo, 3 de agosto de 1ÍMÍ). A acção foi instiruida com a certidão do inquérito policial, de cujas peças resulta que o incêndio foi ateado por fagulhas de u m a locomotiva da 'Ré, (corpo de delicto, f l s . 8 v . destes autos) o que foi affirmado eguahnente pelas varias testemunhas inquirida», segundo as quae<s a " m a e h i n a fazia um ésíorço extraordinário, desprendendo u m a extraordinária quantidade de fag u L h a s " " (iFIs. 10, 11 v., 1», e 13 v . e 15) " f a gulhas q u e cobriam oomo um chuveiro de fogo as j,mmediações da E s t a ç ã o " . F l s . 9 a 10 e 15 i 1.6. Defende-se a Ré, allegando: A) — q u e segundo a L . n ° . 2.681. de 7 de Dezembro de \Q\2y a responsabilidade civil d a s estradas de ferro cessa inteiramente quando o facto damnoso for

conseqüência directa de infracção de a l guma disposição legal ou regulamentar relativa a edificações e deposito de m a terial á beira das estradas de ferro e que por disposição do Dcor. ti" 1.030, de 2(i de Abril de 1857, a menos de 50 braças de distancia, ninguém poderá depositar matérias inflammaveis nem construir casas cie material combustível, sob pena de pender o direito a qualquer reclamação; li) — ique a fabrica de .lonas Barbosa estava apenas, a 28 metros de distancia e era construi da de material combustivel e j u n t o a ella havia resíduos combustíveis; iC — que se culpa houve teria sido exclusivamente do pessoal das locomotivas, sem concorrência de culpa da Ré; D) — q u e no dia do incêndio reinava forte vento; E) — que as suas machinas são providas de rode retentoras de carvões e fagulhas. Destruiremos facilmente toda esta contestação" fragilimá, que acima resumimos. O e.T-fíffí?erso c, por certo, um dos mais bellos espíritos da moderna geração de advogados, m a s para causas como esta, por mais que o talento c o saber talhem faustosas e nbil.had.as roupagens a defesa se apresentaria sempre n u a , deante do olhar penetrante do j u l g a d o r . O a r t . 2fi d a citada lei n°. 2.081 declara eev sempre presumida a culpa d a s estradas de ferro, em casos* como este, c nenhuma infracção legal pôde ser imputada a J . Barbosa, como pretende a Rié, para fazer cessar a sua responsabilidade. O a r t . 23 do Dec. do antigo regimen n . 1930. T>or ella invocado, só prohibia construir casas v.o-


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REVISTA DE S E G U R O S

bertus de supé. folhas de palmeiras casca de pa<> ou outra qualquer substancia mfla,nauei. \ defesa não quiz transcrever, as palavras do decreto, porque lhe não convinha. AS vezes, o lusco fusco é mais apreciável do que a claridade d,

A í , 0 fab a riSI n tie .1. Barbosa não ora coberta de sane nem de folhas de palmeiras, nem de casca de .píio. mas. de zinco e telhas de barro, que por emquanto não são consideradas substancias ínflamaveis. . ü u e era de zinco c barro a cobertura, dizem as testemunhas a fls. 80 v.. 83, 85 v . , 95 y. e 102 v . E quando assim não fosse nem, por isso, «eixari-i a Ré de ser responsável, porque o referado artigo 23 do Dec, de 26 de Abril de 1857 diz que as casas naquellas condições, q u e existirem, serão reformadas ou mudadas, mediante indemmsação. „. , ... ,Se quando a Ré estendeu por alli os seus trilhos existiam casas cobertas de qualquer substancia imflnmmaveil, o seu direito era promover a r e forma ou d e s a p r o p r i a i - a s . mediante índeninisação; se essas construcções foram iniciadas depois da estrada, o dever da Ré era se o;ppor á sua conclusão, perante a Municipalidade ou ao menos prot e s t a r judicialmente para resalva da sua responsabilidade. Nada disto, porém, era necessário, porque a fabrica de .1. Barbosa, coberta de telhas de b a r r o e de zinco, não estava eomprehendiida no citado decreto, nem mesmo as suas paredes de madeira, porque quem j á viajou sabe que m u i t a s estações de e s t r a d a s de ferro e a r m a z é n s annexos, são construídos de m a d e i r a . Maior relevo toma a ímprocedencia deste ponao da defesa da lie, quando se souber que a fabrica foi reconstruída no mesmo logar e nas mesm a s condições, sem op posição da sua p a r t e . T e s t e m u n h a s a fls. 80 \ \ , 83 v., 85 v. a 86. A aillegação de que j u n t o á fabrica havia r e síduos combustíveis está afastada da verdade, como aquella estava da l i n h a . As t e s t e m u n h a s do inquérito como as da precatória de fls. 80 são accordes em af firmar que n a s proximidades delia havia a maior limpeza. F l s . 10 v . . 15, 83. v . , 100 e 103 a 103 v. (Aitóm disto, consta do auto de corpo de delicto a fls. 8 este q u e s i t o : .6° — Havia em deposito ou derramado em algum logar q u a l q u e r matéria explosiva ou inflammavel ? Os peritos r e s p o n d e r a m : Não. , E' inacreditável que um jurista, como é o exudoer&o, escreva com t a n t a innoccneia " q u e ainda tal culpa tivesse havido, essa seria exclusivamente do pessoaal da locomotiva, sem concurreiícia de culpa por parte da R é " . O mandante já não responderá pelos actos dos seus prepostos ? Quando a lei n . 2.681 presumiu a culpa da estrada de ferro pelo extravio ou avarias soffridas pela carga e peitos d a m n o s cousados aos passageiras e pelo"s incêndios ateados nas propriedades marginaes, quiz fazer depender essa culpa da cireuímstancia de serem os directores da E m preza os chefes dos trens e os machinistas das locomotivas ?

china que ardentes, scintiHaiües, romperam cojn Ímpeto, crepitarann e produziram o incêndio. A Ré podia tel-o evitado se fosse precavida, se as suas locomotivas tivessem redes retentoras ou se ellas estivessem em prfeito estado e se os seus machinistas não fossem i>nij>raden es, tazendo a machina pajtinar (fls. 82, 87 e VMJJ. A allegação de força maior é um enorme desconcerto, pois isto diz-se de u m a força superior a que ninguém pode se oppor; est VÍS dwina et fatale damnum cui nemo resistere potes!. iSobre o que observa P i a n t a n i d a que a força maior é aquella a que o valor e a força do homem não podem resistir e que por isso alguns a appelidaram força divina. .,.,., , , 'E' o evento que não cabe na possibilidade cio homem obviar, nem resistir e pelo qual, portanto, ninguém responde, (Alv. de 12 de Março de 1760) conceito este, mais ou menos reproduzido pelo nosso Cod. Civ. no P a r . Único do artigo 1.058. 'Se um tufão tivesse levado pelos ares «• t a noaria, teríamos abi um facto cujos effeitos nao era tpassivel evitar ou impedir. A ré, ainda que fosse senhora do vento, não estaria sendo demandada. O vento do estio pode crestar as tenras liervinhas, mas não queima edifícios, nem mesmo auxiliado pelos espelhos de Archimedes. Que o incêndio motivado por fagulhas das locomotivas pode e deve ser evitado, quem o diz é a lei, que declara ser sempre presumida a culpa da E s t r a d a . . A prova da sua responsabilidade pela destruição das cousas seguras pela Autora decorre a flux destes autos, com a m e s m a luminosidade das fagulhas da m a c h i n a "'que cobriam como um chuveiro de fogo as immediações da E s t a ç ã o " . Estão ahi a fls. 80 a 105 os depoimentos completos das seis testemumbas inqueridas perante o juiz federal do Pa'raná. Â Autora tem por si não a manca e tropega força, invocada pela Ré mas a força do Direito, semelhante á Virtude, filha da verdade e só ella deve guiar o j u i z na decisão deste pleito ! Rio, 29-1-921. ABÍLIO DE CARVALHO O Sr. Ministro da Viação recebeu da Companhia Nacional de Navegação Costeira o seguinte officio: " A Directoria da Companhia Nacional de Navegação Costeira tem a honra de communicar a V. E x . que, tendo tido sciencia de um telegramma procedente de Aracaju e publicado pela imprensa desta Capita!, acerca da preferencia dada pelo nosso agente naquelle porto ás cargas seguras n o iLloyd Suil-Americano, immediatamente expedi o circular a todos os seus representantes, prohibindo t e r m i n a n t e m e n t e q u a l q u e r exigência em tal sentido' e recommendando aos mesmos agirem exclusivamente com as instrucções anteriores, n a s quaes pedimos tão somente que se interessassem pela propaganda daquella companhia seguradora. Prevalecemo-nos do ensejo paira reiterar a V. E x . nossos protestos de subida estima e consideração".

OBRAS Um dos pontos fiinaes da defesa é que no dia do incêndio, reinava forte vento. (Quer, talvez, fa^pr disto um caso de força maior, para excluir a presumpção legal da c u l p a . O ar atmosphenico, que se desloca, seguindo determinada èirecção, é um facto de todos os dias, de todos os m o m e n t o s . Vento é o movimento do ar assim deslocado. (Não foi o vento quem destruiu a fabrica de barricas de J . Barbosa; fforam as faíscas da m a .

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REVISTA DE S E G U R O S

Quadro dos seguros realizados na Argentina em 1910 a !!>!!> PRODUCÇÃO DO FISCO POR IMPORTÂNCIAS SEGURADAS

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papel

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25.319.856.58 29.247.021.59 32.067.424.30 35.228.187.49 30.283.839.29 26.239.662.72 27.841.971.65 30.312.396.71 37.623.8ÍÍ4.61 43.089.101.72

26.885.81 28.291.56 27.161.39 29.241.66 17.659.30 108.619.26 125.507.50 174,940.87 251.328.05

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2.686.791.28 2.870.292.41 2.455.537.69 2.206.321.35 1.890.131.62 2.450.476.80 2.836.540.20 3.718.433.92 5.252.662.27 4.586.928.26

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769.436.47 835.467.40 897,163.13 1.037.368.01 968.676.57 673.442.24 777.452.69 927.878.90 1.141.558.05 1.507,788.39

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•Í^^S-

COLLABORAÇÃO

Póde-sc a í f i r m a r que muitos commerciantes não tèm n e n h u m a noção do seguro e dos sevis deveres relativos ao cumprimento do contracto. Não sabem sequer quaes 'os riscos, contra os quaes se seguram e dahi, talvez, a illegitimidade tio certas reclamações. Algumas, porém, são de uma sem razão tão evidente, que não podem deixar de ser imputadas a mais r e q u i n t a d a deslealdade. Um homem de bem não deve fazer uma reclamação, que é contraria ao contracto que elle livremente acceitou. Para esses indivíduos, que pensam que as instituições de seguros são destinadas a soffrar reMpiadameiitc todos os abusos, todas as cavillações, César Vivante, o notável professor de Bolonha,' no seu " T r a t a d o de Seguros Marítimos", emprega u m a expressão assas forte e que nunca se encontra nos livros de d i r e i t o . Elle os chama —seqit nulos sem vergonha. Cada dia crescem as difficuldades com que lutam as seguradoras. De um lado, a grande concurrencia, abaixando a taxa dos prêmios, as reticências dos segurados, as suas exigências, especulando com o s e g u r o ; , d e outro, a freqüência das avarias a bordo de vapores mal armados e m a l dirigidos, o pouco caso com que a carga é t r a t a d a e sobretudo os extravios, os furtos e os r o u b o s . Parece que u m a - m u l t i d ã o de piratas d o m i n a a vasta costa brasileira. Elles já não atacam os comboios, de bordo das suas nãos, a ferro e fogo. Viajam n o s próprios navios, pilhando a carga ou aguardam o seu acostamento para exercerem a sua industria lucrativa. Depois que as companhias começaram a fazer seguros contra faltas, furtos e roubos, isso foi num crescendo constante. Ha casos em que parece <me os volumes j a sabem roulmdoft do próprio estabelecimento do segurado. Os incêndios em trapiches de qualquer natureza e a bordo de eatraias podem ter por causa a neces-

sidade de oceultar o desvio das mercadorias depositadas... O seguro nVaritimo, em regra, só cobre os riscos oriundos dé fortuna do mar, provenientes de casos fòrtuitos ou de força m a i o r . II

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São excluídos por lei e pelas cláusulas das apólices: diminuição e d e r r a m a m e n t o de líquidos; falta de estiva e defeituosa arrumação da carga; diminuição n a t u r a l de g ê n e r o s : vicio intrínseco, má qualidade ou máo acondicionamento do objecto seguro; avaria simples, que não exceda de três por cento do valor segurado; rebeldia do capitão ou da equipagcm da qual aconteça da nino grave ao navio ou á carga. Entretanto, todos os dias, as companhias estão recebendo pedidos de indemnisação, por factos dessas espécies e m u i t a s vezes os attende por interesse commerciat, para conservar o freguez ou para evitar aborrecimentos. Pagam indevidamente a segurados, que, reconhecendo embora não terem direito á reclamação, appelam para a generosidade das companhias, como se ellas fossem, não emprezas commerciaes mas instituições de c a r i d a d e . . . Para fazer a industria de seguros entrar nos eixos liin. dois meios. Lusinar ao segurado o que e o seguro; mostrar-lhe até onde vae a responsabilidade da seguradora e quaes os riscos excluídos, não attendendo a nada que estiver fora d a convenção, ou então — fazer o seguro contra todos os riscos excluídos pelo Código Commercial ( a r t . 711) que são os j á mencionados, cobrando maiores taxas pelo acréscimo das responsabilidades. Para justificar esse augmento do prêmio devem convencer aos segurados do bem que lhes advirá de terem as suas cousas cobertas contra todas as eventualidades e até contra os actos dolosos ou culposos do capitão, da equipagem e do pessoal da estiva. Ao lado disso, lembrar-lhes o mandamento de ] ) e U s ^_ não furtarás — e ainda estes preceito"


REVISTA DE S E G U R O S de moral ensinados pelo Visconde Cayrú, no seu Direito Mercantil: " E m todos os contractos a candura, sinceridade e boa fé são os requisitos absolutamente, necesarios p a r a se constituirem validos e terem o seu destinado eiffeito. Nenhuma convenção se pôde considerar j u s t a , honesta, se as partes contrahentes não se acham em uma condição igual para conhecerem a utilidade respectiva do contracto e se o seu consentimento não se ajusta e recahe precisamente sobre o mesmo objecto e circumstanc i a s " . . . "Esta doutrina, que fôrma a base da ordem Social e Civil, opera ainda com maior força sobre o contracto do Seguro, pela delicadeza : do seu objecto e peki espcc kd confiança com que o Segurador se entrega á presumida probidade e candura do segurado".

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"Pelo que é necessário que a [ei proteja com particularidade o Segurador contra qualquer gênero de fraude, para <t qual o Segurado tem de ordinário grande tentação e opportunidade". Sem isso será muito precária a situação das emprezas seguradoras. Unia dellas, estrangeira, dispondo de avultados capitães, acaba de encerrar os seus negócios no Brasil, tão grandes foram os prejuízos soffridos que não e n t r a m nos cálculos baseados na estatística, mas provêm da velha caria generalisada, que torna cada vez m a i s baixo o niveí da m o r a lidade commercial. M. BlUTO.

CO LL ABO RAÇÃO

ZE Ligeira noticia sobre o mesmo - A falta de extinetores de incêndios Com o começo de incêndio oceorrido em 31 de dezembro próximo passado, no armazém 14 do túes do porto, arrendado & Companhia Comracrcio e Navegação (começo, porque attingiu apenas uma pequena parte do -edifício, embora os prejuízos ascendessem a m u i t a s centenas de contos), pudemos calcular o verdadeiro descaso eom que são tratados milhares de contos, dezenas de milhares mesmo, de mercadorias confiadas a qualquer armazém ou trapiche desta capital, tomando como exemplo o que " d e v i s u " notámos no alludido armazém "1-1", onde não havia, como ó indispensável que haja, a melnor defesa por parte -dos interessados n a boa guarda d a q u i lio que lhes é confiado. Coin eftfeito, conhecidos o sinistro, fomos dos primeiros que compareceram ao local, e do rápido exame que fizemos chagámos á conclusão de que, não fora a desidia do pessoal do trapiche c o incêndio, cujo inicio foi no pateo externo, bem d i s tante do armazém cerca de uUi-s 10 metros ~ não se teria alastrado tanto, a ponto de decorridos muitos minutos eommuniear-.se, com» se communicou ,coni o algodão c outras mercadorias q u e estavam abrigadas dentro do armazém a que acima alludinios. E quando dizemos que o fogo não teria tido a extensão q u e teve, assim o afffirmamos — sem receio de contestação — porque sendo a porta que isola o armazém do pateo interno do tíáes completamente ehapeada de ferro e descansando em rodas que funecionam sobre trilhos, fac-ilimo seria aos empregados da Commercio e Navegação fazel-a correr e assim fechai-a hermeticamente, o que não permittiria que o fogo se estendesse ao referido a r m a z é m . 'Infelizmente para as nossas seguradoras, !al providencia Inão -foi tomada, e o resultado j á é de soihe,io conhecido: centenas de contos de prejuízo para as m e s m a s . . .

Uma eousa que sendo objecto de observação mereceu de nós torta attençao foi. a falta de "íEX'TiIX_ CTQRJES (DIE IiNICENiarois" no armazém acima referido. E' de causar pasmo que em uín trapiche onde são depositadas mercadorias varias, susceptíveis de fogo, não tenham os arreindatarios do armazém a preoceupação de, tanto quanto possível, evitar preijuizos para seus committeiitcs ou para as companhias de seguro, adoptando os apparelhos m u n d i a l m e n t e conhecidos e que tão bons serviços prestam q u a n d o utilisados a tempo. Havendo, como ha, uma commissão technica de directoi-.es de companhias de seguros para o fim especial de conhecer das condições de segurança, resistência, e t c , dos vários trapiches desta capital, nos permittimos de, data venia, suggerir a idéa de, a mesma commissão d e m o n s t r a r aos trapieheiros a necessidade inadiável de serem installados em seus trapiches "extinetores de iineendios", cousa que, não tendo o acolhimento que é de esperar, dará ensejo a que os dignos membros da commissão, n u m gesto de merecida energia, promovam o augme-Lito de taxa para aquelles trapiches cujos donos não queiram ser previdentes. Tal medida repulamol-a de m á x i m a ccinvcniencia, motivo pelo qual alimentamos a esperança de que será posta em pratica dentro em b r e v e . •MERCÚRIO

Aos representantes da Companhia de Seguros Atlas a Iuspectoria de Seguros notificou que, por desipacho de 1 de J u n h o p, p., foi essa companhia m u l t a d a em 1:000$000. Nos termos do paragrapho único do a r t . 100 do regulamento que baixou toro o De-er. n . 14.593,- de 31 de Dezembro de 1920, marcou-lhe o praso de 15 dias, a contai- de 2 do corrente, para recorrer, se o quizerem daquclle despacho.


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TROBUMAl

FEDERAL

Appellação Civil n\ 3614— Razões pela appellada

A aeção foi proposta pela A., Companhia de Seguros A. li, que tem sede na cidade do Salvador, comtra a Re, cu.jia actividade industrial se desenvolvia no 'Rio Grande do Sul, provindo a sua responsabilidade civil de eontraetos de transportes celebrados nesse, Estado. :l)á-se, assim, a diversidade de residência das duas partes, litigantes, o que, por si só, bastava para aforar a causa na justiça federal, nos t e r . mos do a r t . (ifl letra 'D da Constituição Brasileira , :Não se pode negar que a acção é movida directamente pela Companhia " A . B . " contra a Ré — c não pelos seus Agentes em Porto Ailegrc. Os Agentes da Companhia só tè.m poderes para contraetar seguros e praticar os aetos decorrentes desses eontraetos. * Se surgirem divergências relativas a estes seguros, a seguradora pode ser citada na pessoa dos seus mandatários, porque a aeção deriva de aetos pelos mesmos praticado». Cod. Com, Tit. Único, a r t . 25. Reg. n . 737, art 48. Tendo os Agentes da Autora, em Porto Alegre, eontractado o seguro de mercadorias embarcadas em. vagões da Ré c pago as respectivas indemnisações, cumprido estava o mandato e ne6 nhuma acção regressiva podiam intentar contra terceiros, nos termos do a r t . 728 do Cod. Com., sem ordem e poderes expressos da D i r e c i o n a . Os direitos siibrogados á Autora pelo pagamento dos rtnmnos acontecidos, ficaram incorporados ao seu patrimônio c só aos seus Direelores competia saber se convinha ou não intentar o procedimento judicial contra a empresa de transporte. Não importa que esta acção tenho sido iniciada e seguida com procuração dada em seu nome pelos Agentes, porque ella a tinha ordenado e sabia do que oceorria. Uma vez, porém, que a Ré levantou a questão da incompetência do juízo, abarrcirando-'se na mencionada procuração, a Autora juntou o ins t r u m e n t o publico de fls., recti ficando e nidifiv.ttndo lodo o processo, do que se lavrou o competente t e r m o . Ficou desta forma, fora de duvida, que a demanda é da própria Directoria. domiciliada na Bahia, contra a Ré, que responde por eontraetos celebrados e executados no Rio Grande do Sul. Se não bastante esta ei rcu instância para determinar a competência da justiça federal, acerescc ([iie n 'Ré explorava, como arrendatária, uma estrada de ferro federa!, razão por mie foi citado inicialmente o representante 'legal da União, que não excepcionou o j u í z o . O eminente Ministro Procurador Geral dirá. com a justeza que caracterisa o seu ministério, do interesse delia na causa. A eonde.mnação da Ré pode lhe nao importar, mas nem por isso será a justiça incompetente, não só por força do citado a r t . fiO letra D, da Constituição, como pela intervenção do procurador da Republica em todos os termos do pleito, a titulo de fiscal dos seus interesses Abilhando as suas razões com varias preliminares a Ré levantou tímidas duvidas relativas a "colligação de autores e cumulação de p e d i d o s " . A Autora é uma só, nada importando que ella represente, como subrogada, vários segurados.

O pedido é um só, representado por varias pareci Ias. Os direitos da Autora tiveram a mesma origem; pagamento de seguros. As obrigações da Rlé, igualmente, ti varam a mesma origem; a sua responsabilidade como conduetora de mercadorias. A lei n. 221, a r t . 4(5, dispõe: **'H' permiti ido cumular entre a s mesmas pessoas <i na mesma aeção diversos pedidos, quando a forma de processo para êllas estabelecida fòr a m e s m a " , "Assim também pode o r i o ser deinan. (lado por differentes IMMXS eonjunetamente e no mesmo processo, sempre que os direitos e obrigações tiverem a mesma o riem". Ai" o caso dos a u t o s . E quando assim não fosse, não seria uuUiditda porque só o são as determinadas no artigo 47 da citada Lei n . 22í. 11E MERITES Foram produzidas provas legaes neste processo á vista do que dispõem as leia substantiva e adjectiva. Estão nos autos os documentos que provam os emlbaírques das mercadorias incendiadas ou desviadas nos vagões da appellanle c os seus respectivos vailores, as apólices de seguros, os pagamentos" realisado-s pela appellada e vistoria com a r b i t r a m e n t o . .A estas provas todas, responde a appellanle com um amontoado de palavras e demonstrações confusas, que certamente caiiçam mas não comvencem. Tendo o a r t . 1 da Lei n. 2.081 de 7 de Dezembro de 1012 determinado que " a s estradas de ferro são responsáveis pula perda total ou parcial, furto ou avaria das mercadorias que receberem para trans pomar, sendo sempre presumida a c u l p a " como defesa sóó tinha a Ré appellanle que provar (provar c não unicamente a Regar o caso fortuito ou a força maior, que só excluiriam a sua presumida cuilpa. As torticeiras allegaçõcs da appellaute c de outras emprésrfs semelhantes, neste sentido, nunca encontraram acolhida nos tribunaes. Vide accordãos do Supremo Tribunal Federai proferidos nas appeIlações eiveis 21825 c 3.002. Confiamos que a appellação da Ré não será provida, visto haver prova sufrieiente do direito da Autora e da sua responsabilidade, como se vê dos diversos documentos c diligencias, para a eondemnação. Accresce ainda que do coiijnncto deste processo, tão brilhantemente exposto e discutido nas razões finaes da Autora, que abrem o segundo volume dos autos, se obtém a absoluta convicção dos fundamentos da sentença de 1" instância. A justiça exige ,pois a sua confirmação, afim de ser na execução integralisado o patrimônio da Autora appetílada. Rio, :iOL\I-920. AIM.LIO l>.li CARVALHO


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Numa acção de seguros, processada em Recife, o respectivo juiz recebeu sem condemnacão os embargos da seguradora, entre outros, pelo seguinte fundamento: ' Conforme o art. 618 do Cod. Com., havendo presumpção de que as ifazendas foram damnificadas, o consignatario deve requerer exame judicial dentro de 24 horas depois; si forem entregues sem esse exame pôde elle s^r requerido no preciso termo de 48 horas; se a avaria não for visível por fora esse 'praso será de 10 dias. A mercadoria segura foi desembarcada em 10 de agosto de 1919 e só a 2 de dezembro foi requerida a vistoria. A seguradora, pagando o damno, ficaria subrogada nos direitos dos segurados c por culpa destes, estaria impossibilitada de usar da acção regressiva contra o armador do navio, por se Ter dado a seu favor a prescripção estabelecida no mencionado artigo. Essa defesa da seguradora, não foi admittida pelo Supremo Tribunal, conforme se vê do accordão abaixo: AGGRAVO DE INSTRUMENTO Sendo relevantes os embargos opposios na acção de seguros marítimos ma^, não provados cumpridamente, o juiz os receberá mas não obstante condemnará o réo. N. 2.850. — Vistos, expostos e discutidos estes autos de aggravo d; instrumento interposto por José de Vasconcellos & Comp., do despacho pelo qual o juiz federal do Estado de Pernambuco recebeu, sem condemnacão, os embargos da aggravada Companhia de Seguros Paraense, na acção de seguro marítimo movida contra ella pelos aggravantes, para serem indemnisados dos prejuizos, por ella soffridos em uma partida de saccos de algodão, que tendo sido embarcada no 'Recife, no vapor Itamaracá, chegou ao porto do Rio de Janeiro avariaida na sua totalidade; Accórdão em dar provimento ao aggravo para reformando o despacho aggravado, mandar que o juiz a quo receba, com condemnacão os dous embargos, visto não terem sido absolutamente 'provados. O primeiro dos seus articulados, que diz respeito á inadmissibilidade da acção por não terem sido pagas, ou depositadas, as custas ás outra

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acção proposta pelos aggravantes contra ella aggravada e para o mesmo fim, na Justiça local, é de todo improcedente, pois o documento de fls. 42 prova que taes custas 'foram depositadas no cartório do escrivão do commercio antes de iniciada a presente acção. Os outros articulados referem-se uns á matéria de direito, outros á matéria do facto. Sobre estes nenhuma prova foi dada pela aggravada. Aquelles são de todo em todo improcedentes. , O art, 618 do Código Commercial, em que se fimdou a aggravada, não tem nenhuma applicação ao caso em apreço. Elle trata dos direitos e obrigações do fretado e afretado. Não se refere absolutamente ao segurador e segurado. Basta attentar ao Capitulo a que está subordinado o seu dispositivo. A prescripção da acção de seguro é regulada pelo art. 447 do Código Commerciaí e se dá no fim de um anno a contar do dia em'que as obrigações forem exeqüíveis sendo contrahídas antes do prazo. No caso sujeito, as mercadorias chegaram ao porto de destino em agosto de 1919 e a acção foi proposta em 30 de junho de 1920, dentro, portanto, do praso estatuído pelo citado artigo 447. O juiz a quo, na sua resposta a fls. 7D v. deixa ver que o fundamento principal do seu despacho, não recebendo, com cortdemnação. os embargos da aggravada, foi terem os aggravantes juntado á sua inicial o documento de fls. 46 do agente da Companhia do vapor Itamaracá, confessando que as mercadorias foram desembarcadas já com avarias em 10 .de agosto de 1919, e somente a 2 de dezembro terem requerido a vistoria de fls., allegando suspeitas de avaria. Basta attender-se a que a vistoria foi requerida a 2 de dezembro de 1919 (folhas 33), e que o documento a que se refere o ijuiz a quo é datado de 14 de março de 1920 (íls. 46 v . ) , para verificar-se a nenhuma procedência do fundamento do despacho. Custas pela aggravada. •Supremo Tribunal Federal, 13 de outubro de 1920. — André Cavalcanti, V. P. — Leoni Ramos, relator. — Sebastião de Lacerda. — Hermenegildo de Barros. — Pedro Lessa. — G. Natal. — Pedro dos Santos. — Muniz Barreto. — Viveiros de Castro.


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RESPONSABILIDADE CIVIL IAS ESTRADAS DE FERRO O desenvolvimento do seguro tem de abranger, sos ou descuidados a atear fogo á propriedade também, entre nós, como acontece nos paizes civi- alheia, releva ponderar como affirmam as testemunhas fls., e robora o laudo pericial, fls., que lisados, o risco de incêndio nas lavouras existentes á margem das estradas de ferro. Por isto, são constantes os incêndios á margem das linhas férreas, mercê de 'fagulhas lançadas pelas locomoífbaixo publicamos uma sentença recentemente tivas; De resto, a versão trazida ao debate pela proferida pelo juiz da 1" Vara Civil de S. Peulo. Ré, e consistente em já estar o incêndio a lavrar que fez applicação da tei n. 2.681 de 1912, que desde a manhã do dia 14 referido, ou seja antes se refere também, a todo e qualquer damno aconda passagem do trem a cuja locomitiva se attribue tecido a passageiros, mercadorias conduzidas por o fogo, só encontra apoio em ditos extra-judiellas ou depositadas nas suas visinhanças e em ciaes, e judiciaes da testemunha G. A., fls., maedifícios situados nas suas proximidades. chinista ||da Ré; Isto posto, "Vistos, etc, A. F. C. e J. D. allegam a fls. considerando que ao tempo em que occorrsu o que a primeira, proprietária de terras na estação facto estava em pleno vigor a lei 2.681 de 7 de d; Rodovalho, contractou com o segundo, a 2 de Dezembro de 1912, a qua! preceituava, no art. 26 Setembro de 1908, uma plantação de eucalyptos que "as estradas de ferro responderão por todos naquellas terras, plantação esta que foi levada a os damnos que a exploração de suas linhas causar efifeiro; que, annos depois, a 14 de Novembro de aos proprietários marginaes". 1915, quando já se terminava a plantação, um trem Considerando que a inxiemnisação aipenas se da Sorocabana Railway Company, que vinha de Soexcluia, nos termos da alínea respectiva, se o farocaba, lançou, pela chaminé da respectiva machina, grande quantidade de fagulhas. as quaes, leva- cto fosse conseqüência da infracção, por parte do das pelo vento que então reinava, foram cahir den- proprietário, de alguma disposição legal ou regurelativa a edificações, plantações, exeavatro da plantação de eucalyptos provocando forte lamentar ções, deposito de materiaes ou guarda de gado á incêndio; que do mesmo resultaram damnos orbeira das estradas de ferro; çados pelo laudo pericial em 217:855$000, e como considerando que dos autos se não mostra a seja delles responsável a Ré, intentam contra a existência de qualquer infracção da parte dos aumesma a presente acção para que seja a mesma tores, os quaes tinham, até, aceiro separatorio encondemnada ,a pagar-lhes a dita importância, ou a tre a plantação damnificada e os terrenos margique s; liquidar em execução. Instruem a inicial os documentos de fls.. A Ré naeso da linha férrea. E* verdade que, ao responder o 8 quesito da Ré, os peritos declaram, fls, que contesta a fls: .as suas locomotivas são providas tal aceiro não estava oapinado ou limpo, mas para de apparelhos próprios para extinguir ou evitar que a dita circumstancia pudesse excluir a cona projecção de fagulhas, e assim, hão. é responsádemnação da Ré, tora mister que esta provasse, vel dos damnos que se lhe imputam, damnos esses, aliás, avaliados de forma imprestável, em que- nos termos da citada almea, que a falta de limpeza sitos complementares e respondidos irregular- do aceiro é que concorreu "directamente" para estender-se o fogo ás plantações dos autores. E tanto mente. mais se fazia necessária semelhante prova quanto A replica fez-se por negação e dahi seguio-se a é certo que a alinea, a que me venho referindo, dilação probatória durante a qual se ouviram tesdeve entender-se em conformidade com o princitemunhas de ambas as partes. pio consagrado no art. 17 da lei citada, segundo Afinal vêm estas com os seus arrazoados: os o qual a culpa concorrente do affendido só isentados A. A. a fls. e os da Ré a fls. ria as estradas de ferro se nestas não se verifiDevidamente ponderada a matéria controverticasse a existência da mesma culpa. da; e, Considerando que na applicação da lei de 1912, Considerando que dos autos bem se mostra — n nem isso foi objecto de duvida das partes — que é preciso não perder de vista que ella se desvia da theoria romana da compensação, para accenno dia 14 de Novembro de 1915, violento incêndio tuar, em1!' todo seu relevo, o sentimento da respondestruiu grande parte da plantação de eucalyptos sabilidade, coagindo as emprezas de transporte, e cryptomerias que os Autores tinham á margem cujo desenvolvimento industrial se vae manifesda linha férrea da Sorocabana Railway Company, tando de modo que os romanos jamais poderiam nas immediações da estação de Rodovalho; ter previsto, á máxima vigilância a bem do inteconsiderando que embora as provas exhibidas de resse geral. (Dr. Soriano, Decisões, pag 35). parte a parte se bifurquem no determinar a causa Aliás, memo de forma genérica, já o Código Civil de semelhante incêndio, entretanto, a versão traziAllemão, resumindo a evolução doutrinaria dos da ao feito pelas testemunhas dos Autores, ouvidas tempos actuaes. proscrevera, no paragrapho 254, quer quando foi da vistoria, quer na dilação proba- a vetusta doutrina da compensação, substituindo-a tória, e em face da qual o incêndio deve attribuirpor um justo e razoaveil critério de attenuações; se a fagulhas expellidas por uma locomotiva da considerando que o argumento com que a Ré preRé, encontra melhor apoio na ordem natural das tende excluir, no caso, a applicação do art. 26 cousas, apresentando, assim, aspecto mais defini- da lei de 7 de Dezembro de 1912, é calcado na do de verosimihança; circumstâncias ds existirem capinzaes nas planta considerando com affeito, que, além de não ser ções de que se trata, facto que ella procura ajustar commum, (consoante na hypothese de uma das tes- ás hypotheses do artigo 23 do dec. de 26 de Abril de temunhas da vistoria) andarem espíritos perver1857 não tem procedência, e não tem porque, con-


REVISTA DE SEGUROS soante decidiu o accordão do Sup. Tribunal Federai ,de 26 de Dezembro de 1917 semelhante disposição não se applica a casos como o que se vae decidindo; (Rev. de. Dir., vol. 49, pag. 287); considerando que, tampouco, é de attender-se ao facto de ter a Ré as suas .locomotivas providas de apparelhos detentores de fagulhas, porquanto raes apparelhos ainda se não revelam dotados da máxima efficiencia pratica, e assim devem as estradas de ferra adoptar medidas complementares que as auxiliem, conservando e. g. os terrenos marginaes do leito' completamente limpos de vegetação propicia ao desenvolvimento de incêndios; (C. f. julgado na Corte de Cassação de Florença,

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trad. "in" Rev. dos Tribunaes, vol. 24, pagina 130). considtrando, porém, que o arbitramento pericial feito sem conhecimento da Ré, e por meio de quesitos complementares apresentados aos peritos depois de effectuada a vistoria, attenta, de modo normal, contra o disposto no art. 21D paragrapho 2" do Dec. 737 de 1850. Julgo procedente a presente acção, mas para o fim de condemnar, como condem.no, a Ré a indemnisar aos A. A. os damnos que lhes causou com o incendo occor-rdo a 14 de Novembro de 1915, damnos que serão convenientemente liquidados em execução. Custas, pague-as a Ré. Publique-se e intime-se".

QUESTÃO DE SEGURO parte, letra e do decreto n. 3.084, de 1898, citando como lei offendida, o art. 134, § 2o do regulamento n. 737, de 1850. Isto posto e, Cabe aggravo do despacho que concede carta de inquirição para dentro do território da RepuConsiderando, preliminarmente, que a espécie é blica. de aggravo autorisado pelo art. 715, letra et do A acção quindecendiaria tem praso fatal para decreto n. 3.084, de 1898, porquanto é elle* in, dentro delle serem afferecidos e provados os terposto do despacho que concedeu carta de inembargos, porventura cabíveis: de conformidade, quirição para dentro da Republica, sem suspen> porém, com o art. 320 do Reg. n. 737, de são da dilação; E 1850, as disposições comprehendidas no tit. II parte primeira e referente "á citação, suspeiDe meritis. ção, incompetência, assistência, dilação de provas" — são communs ás acções summarias, es~ Considerando que a acção quindecendiaria especiaes e executivas. pecial tem .praso fatal para dentro delle serem A carta de inquirição para dentro da Republica •õfferecidos e provados os embargos porventura só tem effeito suspensivo: a) quando as partes cabLveis (art. 304, 307, 257 a 259 do regulamenaccordam nisso por termo nos autos; b) quando to n. 737, de 1850); ao juiz essa prova parecer necessária. Considerando, porém, que, de conformidade com o art. 32D do citado regulamento no titulo II parN. 2.302. — .Relatados e discutidos estes aute primeira e referentes a "citação, suspeição, intos de aggravo de petição procedentes do Juizo competência, assistência, dilação de p r o v a s . . . " Federal da 1" Vara desta capital, entre partes, são communs ás acções summarias, especiaes e como aggravante a Companhia de Seguros Brasil e •executivas: Assim, aggravada a Mission Militaire Française de RaConsiderando que em virtude do preceito do vitaillement, delles consta que em uma acção quinartigo 134 do citado regulamento -á carta de indecendiaria para haver os damnos e prejuízos ocquirição para dentro da .Republica só tem effeito casionados pelo sinistro marítimo da barca Laura 6uspensivo; a) quando as partes accordão nisso Haldt onde a aggravada havia segurado na compor termo nos autos; b) quando ao juiz essa panhia aggravante um carregamento de salítre no prova parecer necessária; valor de 290:000$000 — o juiz a quo marcou á Considerando que na espécie dos autos nem a ré aggravante uma dilação de 30 dias para denaggravada concordou por termo no effeito sustro delles produzir prova fora de terra — inquipensivo da carta, de inquirição concedida, e nem rir testemunhas no .Recife, por cujos depoimentos ao juiz a quo pareceu necessária tessa prova para havia protestado nos embargos afferecidos. A agjulgamento dos embaiígos, porquanto, como se vê gravada requereu então a reconsideração desdo despacho aggravado, ella deveria ser produzida se despacho, com o fundamento que nestas dentro do quindecendio assígnado, praso, aliás, acções a dilação de 15 dias para offerecimento insufficiente para poder ser ella offerecida em de embargos e sua prova' é improrogavel, pois, juizo attenta á distancia do Recife a esta cafindo o praso nos termos do art. 256 do Regulapital ; mento n. 737, de 1850, deverão ser os autos conConsiderando que, si recebidos os embargos, clusos ao juiz para julgamento, e que, consequencom condemnação, á causa toma o seu curso ortemente, a dilação para fora da terra não tem dinário e dentro da nova dilação assignada poeffeito suspensivo, senão quando a causa toma o deria a aggravante produzir a prova por carta de seu curso ordinário. ' inquirição: considerando, finalmente, que á agE' desse despacho que. marcou a dilação para gravante <nenhum prejuízo advirá de haver sido prova fora da terra, mas sem suspensão, que a ré devolvida a carta de inquirição fora dos quinze aggrava com fundamento no art. 54, n. 6, letra dias que lhe foram assignados para embargar e e da l'2i n. 221, de 1894, e art. 715, terceira provar os seus embargos, porquanto, dessa prova AGQRAVO DE PETIÇÃO


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se poderá utiíisar nos ulteriores termos do processo, como documento nas allegações finaes ou com as razões de appellação ou na sua minuta de aggravo, no uso de uma faculdade que lhe é conferida pelo art. 134 'do ctiado .regulamento numero 737, de 1850:. O Supremo Tribunal Federal nega provimento ao aggravo e confirma o despacho aggravado.

Custas pela aggravante. Supremo Tribunal Federal, 8 de setembro de Í920 — André Cavalcanti, V. P. — Pedro Mibielii Irelator. — Leoni Ramos. — Muniz Barreto. — Viveiros de Castro. — Pedro dos Santos, -i— Hermenegildo de Barros. — G. Natal. — Godofredo Cunha. — Pedro Lessa. Foi voto vencedor o do Sr. ministro E. Lins.

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DIREITO PMJRITIPO AGGRAVO DE PETIÇÃO E' condição essencial para a concessão do arresto que o navio esteja sem carga ou não tenha recebido a bordo mais da quarta parte do que corresponder á sua lotação, prova esta que deve ser cumpridamente feita pelo arrestante, visto ser o arresto uma medida de excepção, só admissível quando concorram todas as condições exigidas por lei. N . 2 . 8 3 5 . — Vistos, expostos e discutidos estes autos de aggravo de petição procedente do Estado de S. Paulo, em q u s é aggravante Produce and Warrants Company e é aggravado Antônio Galvão. Acordam negar provimento ao aggravo para confirmar, por seus fundamentos, a decisão aggravada, pagas as custas pela aggravante. Supremo Tribunal Federal, 8 de setembro de

1920. — André Cavalcanti^ V. «P. — Leoni Ramos, relator. — Pedno Lessa. —. Qodoftedo Cunha. — Hermenegildo de Barros. — Viveiros de Castro. — Pedro Mibielli. — Pedro dos Santos. — Muniz Barreto. — G. Natal. Foi voto vencedor o do Sr. ministro Edmundo Lins. • Decisão do Juiz Seccional de S.

Paulo:

Vistos «s examinados estes autos de embargo do veleiro Rio Branco requerido ao supplente do substituto do Juiz Federal em Santos, ,pela Produce and Warrants Company. .Diz a A. — petição fls. 3, que é credora do veleiro Rio Branco pela quantia de 13:573$155, proveniente de pagamento de prêmios de seguro e despesas feitas oom o mesmo, durante a sua ultima viagem de Buenos-Ayres-Rio Grande para Santos, e a vista da recusa do pagamento por parte da proprietária e do commandante, pediu, nos termos do art. 479, combinado com o artigo n. 470, n. 9 do CodÍ'go' Commercial, o embargo do referido veleiro, concedido ,por despacho a ,fls. 17 e effectuado de 2 a 3 de abril do an-no próximo findo, fs. 63-65 v., tendo sido intimado o commandante, no mesmo dia 2 de abril de um protesto contra o -embarque de mercadorias, fls. 29.

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Accúsado no/audiencia de fls. 77, foram c-fferecidos os embargos de fls. 83, contestados a fls. 88, arrozoando ambas as partes a fls. 170 e 191, depois de produzidas, na respectiva dilação, as provas de fls. 126 a 130 v. e 161 a 166 v.. Disse j-ainda o embangáhte a .fls. 198 v., sobre os documentos com as razões de fls. 191. Tudo ponderado: Considerando que o embargante desistiu da allegada incompetência do juizo como consta a folha 170 e, que, em face da prova produzida, são improcedentes as nullidades do processo arguidas a jfls. 83. Considerando, porém, que, como consta da petição, fls. 3, a divida é .proveniente de pagamento de prêmios de seguro e despesas com o veleiro arrestado, durante a sua viagem de BuenosAyres-Rio Grande para Santos e não, de fornecimentos feitos no porto de Santos e para a viagem que ia ser feita a partir desse porto; regendo-se, portanto, a espécie pelo disposto na primeira parte 'do art. 479 do Código Commercial; Considerando que nos termos do art. cit., 1". parte, é condição essencial para a concessão do arresto, que o navio esteja sem carga ou não teriha recebido a bordo mais da quarta parte da que corresponder a sua lotação, prova esta que deve ser cumpridamente feita pelo arrestante, visto ser o arresto uma medida de excepção, só admissível quando concorrem todas as condições exigidas por lei; Considerando que o doe. de fls. 176, prova que a capacidade do veleiro Rio Branco era de cerca de 420 toneladas, e que a certidão de folhas 178, allkda ás declarações de fls. 29 v. e aos depoimentos de fls. 166, 129 e 130 v., mostra que no dia 2 de abril em que foi iniciado o arresto, o referido veleiro havia recebido a bordo 200 toneladas de madeira a /mais, portanto, da quarta parte da que correspondia a sua lotação; Considerando que a justificação de .fls. 22, processada no mesmo dia 2 de abril, odepois de concedido o arresto por despacho de I , fls. 17, não invalida, a prova feita na dilação» com citação da parte; Considerando o mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos de .fls. 83 v. e insubsisténte o arresto, condemnada a arrestante nas custas. Pub. e int. São Paulo, 2 de agosto de 1920. — Washington Osório, de Oliveira.


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INSPECTORIA DE SEGUROS f^g^a

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Notificações e despachos Fevereiro — dia 17 -— Ao Sr. Alfredo da Gama Machado, liquidante da Sociedade A I\u> de J a neiro: iN. 59 - -• -Notifico.vos a informar com urgência a esta inspedtoria süfere as providencias necessárias tpara a liquidação definitiva dessa sociedade. Ao Sr. Ministro da Fazenda.: N. (iO — Tenho a honra de sirbmetter á superior resolução de 'V. E x . o q u a d r o demonstrativo do credito de 182:773^334, que se faz necessário no corrente exercício para attender ao augmentn de despesas cm virtude da reorganisação dos serviços de fiscalisação de companhias nncionaes e estrangeiras de seguros, de accôrdo com o regulamento que baixou como decreto n . 14.503, de SI de Dezembro iproximo passado, Pelo referido quadro estfá convenientemente esclarecido qual o credito para attender ao augmento de pessoal e q u a l o necessário p a r a ' as despesas com o material, como esclarece a observação constante do q u a d r o . A disposição do n. IV. do a r t . (i8 da lei numero 3.991, do 5 de Janeiro de 49211. e em virtude do qual o Governo baixou o citado decreto n. 14.593, o autorisava a abrir o necessário credito e essa disiposição foi renovada pelo numero XI1 do a r t . 2." da lei n. 4.230, de 31 de Dezembro de 1920, fiara o corrente exercício. Dia 21 Ao' Sr. inspector da Caixa de Amortisação: N. (51 — Em resposta ao vosso offieio n. 7, de 10 do corrente, communieo-vos que as apólices pertencentes á sociedade A Triângulo Mineiro estão dcposiíada's Jnvra g a r a n t i r as fjiperações da mesma sociedade nos termos do decreto n. 10.701, de 4 de Março de 1914. Aos Srs. representantes da Companhia de Seguros Guardian Assuranee Coinipany .Limited: N. f,2 — Notifico-vos a remetter a esta Inspeciona uni q u a d r o syntlietico de todas as operações effeetuadas pcias agencias dessa companhia, referendes ao 2" semestre de 1920, bem como dos sellos ntppostos n o s referidos contratos durante o mesmo período. Ao Sr. liispi-cíor Regional da 4 a circumscripçan ('Bahia): X. 63 - - C.onimimico-vos que os Srs. Dickinson & iGontip., foram nomeados agentes, nesse listado, da ('ompanhia de Seguros Motor Union Insurance Coni,paiiy Limited. Deveis verificar si os mesmos estão devidamente 'habilitados de accôrdo coim o a r t . 30 do decreto n 14.593, de 31 de Dezembro de 1920. Ao Sr. Delegado Regional da 5" circumícripção ( S . P a u l o ) : N. (>4 — Communico-vos que foram nomeados agentes da Companhia de Seguros 'Motor Union Insurance Company iLimited nessa Capita!, os Sr.s Macdonal & C o m p . . Deveis verificar si' os mesmo* estão devidamente habilitados a representar aquella companhia, de accôrdo co,m o artigo 30 do decreto n. 14.593. de 1920. Dia 23 — Aos Srs. Directores da Associação Auxilio áis Kami lias: X. U7 J u n t o vos devolvo, devidamente Visadas, as guias para pagamento do imposto de

fiscalisação sobre os 'prêmios arrecadados por essa associação no mez de J a n e i r o ultimo, e que acomp a n h a r a m vosso offieio de 19 do corrente. Dia 25 — Ao Sr. Delegado Hegional da 5U circumscripção: N. (i8 — Reeommendo-vos que providencieis no sentido de serem authenticadas pela Delegacia Fiscal as guias de pagamento do imposto de fiscalisação, visto parecer insufficiente a esta Inspeciona a simples apposição do c a r i m b o . Dia 26 — Ao Sr. Delegado Regional da 5'1 cireumsciispção: N. 71 — Remetio-vos o incluso processo, referente .á Companhia Previdência, afim de que. nos termos do 'paragraphò único do a r t . il(i do regulamento 'que baixou com o decreto n. 14.593. de 31 de Dezembro de 1920, assistaes á assembléa geral daquella companhia, a realisar-se em 28 do corrente, informando os documentos j u n t o s ao mesnno processo. Marco — Dia 2 — Ao Sr. Ministro da Fazenda: N. 74 —* Em resposta ao offieio de V. E x . , numero 35, de 22 de Fevereiro findo, levo ao conhecimento de V. 'Ex. 'que j á em 10 de Fevereiro havia designado o escripturario da Delegacia Fiscal de S. Paulo, Antônio Gonçalves Pcp:ipiiiii:i]iiii!iiiiiiii!:i

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A MANNHEIM1 9

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COMPANHIA ALLEMÃ DE SEGUROS | — TERRESTRES E MARÍTIMOS, — | com sede em |

MANHEIM (ALLEMANHA)

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Funccionando no Brasil desde 1887 § PRÊMIOS

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I


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REVISTA DE

reira Netto, para substituir, interinamente, o iDr. V. M. 'Cosia Carvalho, Delegado Regional na<[iielle Estado, o qual entrava em goso de férias, Ao Sr. Iivspector da Caixa de Amortisaçno: N. 75 — Em resposta ao vosso officio n. 8, do 'Fevereiro findo, conimunico-vos que as aipo. lices pertencentes á Sociedade Minas Gcraes foram depositadas no Thesouro Nacional para 'garantia de suas operações. Aos Srs, «Directores da Compaivliia 1-ndeninisadora : 'X. 77 — Jim additaineiito aos otfficios n s . (592, 81-

SEGUROS de 18 de Outubro d« 1020, e 748, de 12 de Novembro ' do mesmo anuo, notifico-vos a informar a esta .liispectoria si essa companhia jí'i loinou as providencias «necessárias ao cumprimento das exigências nclles feitas. Março — IJia 9 — Tendo sido pubjicado no "Oiario! Offieial" de hoje, n. Í55, a relação tias autoridades desse ministério que podem requisitar transporte e passar telegrammas, e não constando da citada relação o inspector de seguros e os funceionarios desta repartição, ex-vi do que dispõe os a r t s . 107 e 108 do regimento que baixou com o de, creto n, M.593, de dl de dezembro de 1920. •H

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ADÂi CoiBipanliia de Seguros lLuzo-Sul Americana Sede e m liISBOA 1.000 :ooo$ooa

Capital realizado no Brasil Deposito no Thesouro Federal ., . .

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ÂGÂLHÃÉS <& c.' 51, RUA PRIMEIRO BE MARÇO, 51 .»—OOCa—»-

RIO DE JANEIRO

TELEPHONE N. 5634

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1AN CIfl. IftGUEZA DE SEGUROS

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1824

AVENIDA1 MIO BKÁICO N. d>7 CflIXfl POSTAL 751 -

TEL. RORTE 1310


REDACÇÃO:

RUA DE S. PEDRO, 5 4 - i RIO

DE JANEIRO

Redactor-chefe Dr. Abilio de Carvalho Secretario Álvaro de Souza pirector-gerente Cândido de Oliveira AN NO I

A B R I L D E -192-1

NUM.

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CRISES VARIAS A publicação dos relatórios das companhias de seguros referentes ao anno findo demonstra a scmma extraordinária que pagaram ellas aos seus segurados.

Quando as seguradoras prejudicadas por essas expropriações demandam o commissario de transporte, este, se é uma empreza de navegação, se abarreira na cláusula do conhecimento, que estabelece a irresponsabilidade do armador, pelos .actos Não teodo havido nada de anormal, que justificasse tantos prejuízos, força é convir que as de culpa dos seus prepostos; se é uma empreza de transporte terrestre o processo facilita .a chicana, e companhias foram exploradas abusivamente. sempre ha a esperança da poder escapar á conO seguro nem sempre é no Brasil uma instidemnação. tuição de previdência. Quando não é isso, o longo tempo que é pre- O trapioheiro-desviou os gêneros dos quaes er.a ciso para a terminação de um pleito, principaldepositário e 'não pode restituil-os aos seus legitimente na justiça ifederal, desanima e enfraquece mes donos? Um incêndio casual o tirará da diffiem muitos o sentimento do direito. euídade. Certo gênero, seguro por bom preço, deteriorouAs companhias de seguros se não reagirem conse ou teve grande baixa ino mercado? O incêndio tra essa situação terão um triste futuro. será optima operação de venda. • E' preciso fazer comprehender aos segurados O negocio está paralysado, os lucros escassos que o seguro não é para pagar tudo, como elles não dão para a manutenção da casa e o seguro ê dizem, mas um contracto de indemnisação de premaior do que o stock existente? Quem impedirá juízos, reaes e casualmente verificados ou oriundos que o incêndio liquide essa situação? de actos de terceiros, equivalentes a caso forO commerciante tem mercadorias velhas, sujas, tuito; que as seguradoras não devem pagar nada apodrecidas? .O seguro poderá pagal-as. Basta que fora das cláusulas do contracto, pois este é essejam ellas exportadas e previamente molhadas. cripto para ser observado, como se dá em todas as O destinatário chamará o agente do seguro; que demais transações; que o dinheiro das compaconstatará a avaria e o lucro será certo. nhias não cae do céo, como o maná bíblico mas Um incêndio -na visinhança lhe causou damnos é ajuntado pouco a pouco, com grande esforço e por água? O commerciante honesto, Tico, aprovei- paciência; que, finalmente, ellas não são' institará a oceasião par.a reunir á mercadoria molhada tuições de beneficência, mas emprezas commertudo quanto houver de invendavel na sua casa. ciaes e quanto maiores forem as suas reservas, Um regador com água fará o mesmo effeito que as tanto mais garantidos estarão os seus segurados. mangueiras do corpo de bombeiros. O seguro in r E' preciso espalhar essas noções praticas de demnisará esse damno casual e o incêndio no visimoral. nho foi um acto providencial. Disseram algures que os brasileiros possuem pouca vontade e constância e têm completo horror A mercadoria vae ser embarcada e segura contra íurros e roubos? O empregado de confiança, o ao esforço prolongado, assim como, em todas as honrado caixeiro, retirará jalgumas peças de facamadas sociaes, o nivel da moralidade é muito zenda e quando chegar o volume ao seu destinabaixo. tário o furto se terá dado durante a viagem. Os homens de boa vontade devem reagir contra A bordo dos navios, nos armazéns de descarga, uma situação que merece taes conceitos. nos trens de estradas de ferro, operam verdadei-* Ao governo cumpre dar o exemplo, indemnisanras quadrilhas. do promptamente os damn,os e os extravios acon-


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tecidos nas vias de transportes que administra e não obrigar os prejudicados a reclamarem perante a nossa custosa e incerta justiça; providenciar de forma que ella se torne mais 'prompta e efficaz; promover a punição severa dos ladrões, que operam em terra e no mar, indo pela reforma da malfadada constituição até a pena ultima, que é de instituição divina e o mais potente meio de defesa contra os máos instinctos; ser o primeiro a respeitar a lei, que é regra d; comportamento e de moral; fazer do ensino da mocidade uma escola de bons e úteis cidadãos, lhes dando a crença de que a persistência no trabalho honesto, 'no es-

forço continuado e sereno, pode levar á fortuna sem os sflbresaltos do imprevisto e as incertezas do deconhecido, pois, a educação theorica actuai é apenas apta para formar bacharéis pernósticos e inúteis e candidatos a empregos públicos. Emquanto não se reformam os costumes e o Brasil não tem: órgãos efficazes para garantir o direito de propriedade, as companhias de seguros devem combinar os meios de defender as suas rendas e reservas rcontra os apetites immoderados e depravados de uns e de outros: segurados sem escrúpulos e itratoneiros impunes.

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E IMPUNIDADE Tratando dos crimes de perigo commum, dispõe o Código Penal: Arr. 144. Praticar em embarcação de qualquer natureza, própria ou alheia, em viagem ou em ancoradouro, qualquer abertura que possa produzir invasão de água sufficiente para fazel-a submergir: . Penas — de prisão cellular por dois a seis annos e multa de 5 a 20"}" do damno causado. Paragrapho único: O próprio dono não será isento das penas deste artigo sem provar que a embarcação já estava em condições de ^navegabilidade e que do arrombamento por elle praticado não poderia resultar perigo commum ou prejuízo de terceiro. Art. 145. Fazer abalroar embarcação própria ou alheia, com outra em viagem, ou fazel-a varar ou ir a pique, procurando por qualquer destes meios naufrágio: Penas — d e prisão cellular por dois a seis annos e multa de 5 a 2D vl" do damno causado. O artigo 146 declara que se da submersão, abalroamcnto, varação ou naufrágio da embarcação resultar a morte ou alguma lesão corporal de alguma pessoa que no nvomento do accidente se achar no logar, serão observadas as seguintes regras: 1". .No caso de morte — pena de prisão cellular por seis a quinze annos; 2". No de alguma lesão corporal -das especificadas no art. 304 — (mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de um órgão ou membro ou qualquer enfermidade in-

curavel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho) pena de prisão cellular por três a sete a^nos. O art. 148 determina que se qualquer dos accidentes de perigo commum mencionados nos artigos antecedentes for causado por imprudência, -negligencia ou" impèrieia a pena será de prisão cellular por um a seis mezes e multa de 5 a 20"!" do damno causado e se resultar a morte de alguém, por dous mezes a dous annos. As nossas autoridades navaes parecem desconhecer essas disposições, pois no Brasil nunca houve um processo criminal por accidente marítimo, no qual haja dolo ou culpa, E' certo que em alguns casos de abalroacão dentro dos porios, as respectivas Capitanias abrem inquérito e verificada a imprudência IOU impericia dos respectivos mestres ou commandantes ou a inobservância de disposições regulamentares, lhes impõem .uma pequena multa, s&m se lembrarem de remetter o inquérito á autoridade competente para o necessário processo . E' o regimen da impunidade. Tão desconhecidas são as disposições citadas, da nossa lei penal, que ao cogitar-se da apprehensão dos navios aJlemães, refugiados TIOS nossos porios, alguns jornaes se referiram á possibilidade das guarnições os afundarem, justificando, quiçá, o direito dellas assim 'procederem. Revoltado contra essa perigosa ignorância e temendo o damno que á navegação poderia causar a s.ubmersão de tantos navios dentro dos portos, escrevemos ao


REVISTA DE SEGUROS "Jornal do Commercio", edição vespertina, uma carta chamando a aítenção das autoridades para o que dispõe o Cod. Pen. e concitando-as a, caso o crime se realisasse, autoarem em flagrante os seus autores. Contrasta com a iudifferença das nossas autoridades pelos graves accidentes da oavegação, o rigor com que nos paizes verdadeiramente policiados são investigados e punidos esses factos. Só assim haverá segurança para *as pessoas embarcadas e para os ftaveres transportados sobre água. Ha alguns annos, um vapor allemão foi, ao cahir da tarde, lançado sobre a Ilha Rasa, perdendo-se. Pouco tempo depois lemos que o tribunal de Hamburgo havia condensado o capitão a um certo tempo de prisão e á privação do commando durante dous annos. No começo da guerra, um navio inglez carregado de carvão naufragou nas costas do Estado do Rio e segundo telegrammas. mezes depois publicados, o comrrKindante foi condemnado por impericia. Antes da catastrophe bellica, que sacudio o mundo, quando as embarcações não tinham o valor a que posteriormente attingiram, eram freqüentes os naufrágios de barcos brasileiros. Os armadores seguravam, exaggerando o valor dos seus navios, os armavam insuficientemente e tendo sobre os &eus capitães a influencia e o prestigio que o committente tem sempre sobre o seu preposto, lhes encommendavam o naufrágio ou que convertessem simples avarias em sjnistros maiores de forma a elles receberem indemnisações mais importantes do que os damnos soffridos. Essas manobras vão voltar. O anno passado, um desses pequenos vapores, seguro n'uma companhia nacional por 500:0005000, soffreu uma avaria particular, n'um porto de Santa Catharina. O seguro tinha sido feito contra os riscos de avaria grossa e perda total, mas como a oceasião era propicia para transferil-o á seguradora, por meto do abandono subrogatorio e receber o preço por inteiro, a sociedade anonyma, sua proprietária, arranjou álli uma vistoria, na ausência da seguradora, perante juiz incompetente e com peritos inidon:os, os quaes avaliaram o damno em 47D contos, o que eqüivalia á perda total, por exceder esta quantia de três quartos d>o valor segurado. A seguradora não quiz, porém, comprar á força o navio, tanto importava curvar-se á pretenção da segurada e requereu regularmente outra vistoria, na qua] fun-ccionou como 3 o perito, escolhido pelo Juiz Federal, o próprio Capitão do Porto, sendo

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entã,o os concertos avaliados em cerca de cincoenta contos de réis. Nem diante disso, a segurada se absteve de insistir no se;u intento e propoz acção de seguro. Vencida em decisão interlocutoria mixta, do .saudoso janz Dr. Raul Martins, que achou relevantes e cumpridamente provados^os embargos da seguradora, e da qual não recorreu aquslla, como podia fazer, pouco depois requereu, no mesmo juizo, um arresto nos bens da Companhia de Seguros, na esperança de obter a medida violenta e illegal, para o que alrotava o poderio dos seus associados! Repellida essa tentativa pelo juiz Dr. Vaz Pinto, levou o caso ao Supremo Tribunal, que unanimemente confirmou o despacho do integro e sereno magistrado, depois de ouvido o brilhante relatório do Ministro Godofredo Cunha. , Esse caso demonstra a compfehensão que algumas pessoas, mesmo das classes mais cultas, têm d;o seguro e .a tentação que sentem para especular com elle. Eram aqui conhecidos e apontados os especialistas em naufrágios: capitães que contavam na sua vida marítima dous ou três desses desastres casuaes> e gosavam honradamente os seus proventos. Era sabido, que as vistorias regulamenfcares, ás quaes estão sujeitas todas as ímbarcações. não mereciam, muitas vezes, .uma inspecção rigorosa- se os interessados eram dadivosos. Havia excepções; citavam-nas, mas muitos enriqueceram nessa industria e chegou mesmo a ha;ver processo instaurado Contra um dL-lles. Pensando em tudo isto nos vem á memória a triste phràse de um alto espirito, cedo roubado á sciencia: "No Brasil tudo se faz com um caracter de fraude" ou então, o exordio da carta do Governador Geral, Conde de Sabugosa. de 2 de Dezembro de 1734 a El-Rei de Portugal: "O crime de'falsidade é no Brasil tão repetido que já cheguei a persuadir-me que o tomam por virtude". Os freqüentes accidentes nos navios do "Lloyd Brasileiro", que muito prejudicam ao commercio e ás empresas seguradoras, nascem da impunidade a que se acostumaram os seus capitães. O Governo Federal, que tanto tem sido prejudicado pelos constantes naufrágios e damnificações dos vapores e pelas indemnisações pagas a terceiros, nunca cogitou de applicar a esses commandantes imprudentes ou imperitos o Código Penal, que os não esqueceu no Capitulo í". do Titulo 3. A facilidade com que os segurados são indemnrsados- de sinistros de origem suspeita e a benignidade, muitas vezes encontrada nos juizes, animam a pratica desses delictos, que affectam


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muito mais á ordem publica do que o interesse patrimonial dos seguradores. A imperdoável indulgência dos tribunaes inglezes, narra Vivante, foi .a causa da multiplicação inaudita dos sinistros dolosos, nos quaes os marinheiros inglezes pereceram aos milhares. Os navios, segurados eram mal construídos, mal armados, excessivamente carregados; e o escândalo foi tão grande, os protestos dos espíritos rectos e honestos foram tão violentos, a opinião publica se « commoveu tão profundamente, que o governo inglez foi obrigado a apresentar um projecto de lei para tratar de impedir estes abusos.' Esse projecto apresentado por M. Chamberlain, Ministro do Commercio, a 7 de Fevereiro de 1887, suscitou viva resistência, pelo rigor das suas disposições. O Ministério inglez sob a chefia de Gladstone. que tinha, entretanto, um grande culto pela liberdade, acreditou poder intervir em .nome do Estado nos negócios privados e os regulamentar para proteger a vida dos marinheiros, que a cupidez insaciável dos armadores desimava sem piedade. Assim se explica como, com três séculos de intervallo, um governo liberal propoz medidas restrictivas da liberdade, que lembravam as ordenanças flamengas de Felippe 2o sobre os seguros. Nós citamos esse projecto, continua o notave! commercialista, para iprovar que o perigo dos sit>

O Supremo Tribunal Federal, julgando um aggravo vindo do Estado de Pernambuco, (n. 2.850, ver o n. IX, pag. 185, desta "Revista"), entre partes, aggravante — J. V. &i Cia., aggravada — a Companhia de Seguros " P " estabeleceu, entre outras theses, que "o art. 618 do Cod. Çom.s em que se fundou a aggravada. não tinha nenhuma applicação ao caso em apreço. Elle trata de direitos e obrigações do fretador e afretador. Não se refere absolutamente ao segurador e segurado. Basta attender no capitulo a .que está subordinado o seu dispositivo." — Sem a mais leve pretensão de saber tanto quanio ::>.hem os egrégios prolatores daquelle accordão, somos levados a nos manifestar em desacordo com tão eminentes mestres; porquanto, para nós e á vista de disposições expressas no Cod. Com., a disposição do dito art. 618 tanto se applica para reger relações entre fretador e afretador, como diz o accordão, como nas relativas ao segurado e segurador.

nistros dolosos, que tem tido tanta influencia na conformação jurídica do contracto do seguro, ameaça sempre .arrastar este longe do seu fim louvável e honesto, se a prudência da lei e dos juizes lhe não Oppõe um freio continuo e severo. (Tratado dos Seguros Marítimos, n° 136.)

A policia das águas territoriaes cabe ás Capitanias dos Portos e .a competência para o processo dos crimes e contravenções de que cogitam os citados artigos do Cod. Pen. é, neste Districto, d'os juizes das varas crimtnaes. quando não interessam á União, caso em que a competência é federal. Nos Estados regularão as respectivas leis de processo. Tendo occorrido agora o naufrágio do Uberaba, consta que o illustre Contr'almirante Raja Gabaglia, Inspector de Portos e Costas, vae mandar apurar a responsabilidade de quem a tiver. Que ess,a providencia legal e moralisadora seja o inicio das investigações, que sempre-dex^em haver nos casos de accidentes marítimos, afim de que cesse a impunidade dos Capitães, que mandam com imprudência, negligencia, impericia ou dolo. ABIMO DE CARVALHO. •S

— O mesmo egrégio Tribunal, em vários accordãos, tem estabelecido esta doutrina, (ver os de ns. 213, 229 e 221 respectivamente ás paginas 161, 164 e 201 do vol. III da collecção official de accordãos do Sup. Trib. Fed., anno de 1897). — Não se poderá contestar que o art. 618 se ache inscripto no cap. que tem por epigraphe — dos direitos e obrigações do fretador e 'afretador —; mas, deste unho facto não se poderá e nem se deverá concluir que aquelle artigo só tenha appü•cação entre fretador e afretador; e isto porque o mesmo artigo ao impor ao capitão a obrigação de proceder as diligencias de que elle trata nos prazos nelle marcados, confere aos consignatarios e a QUAESQUER OUTROS INTERESSADOS o direito de requerel-as dentro dos mesmos prazos; e estes outros não poderão ser sinào segurados e seguradores. — Mas, se duvida alguma pudesse subsistir contra a nossa concluzão, ahi estariam, para resolvel-a, os arts. 772 do Cod. Com. e i35 ^n Dec. n.


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REVISTA' DE SEGUROS 3.084, parte 4% ambos inscriptos nos Capitules que tratam, respectivamente, da — liquidação da avaria á cargo do segurador. — O art. 772 do Cod. expressamente dispõe que ' Para^que o damno soffrido pelo navio òu carga possa considerar-se ^avaria a cargo do segurador, á necessário que elle seja examinado por dois arbifradores peritos que declarem... No seu segundo período dispõe o art. 772 que "Todas estas diligencias, exames e vistorias serão determinadas pelo juiz de direito do respectivo districto, e praticadas com a citação dos interessados, por si ou seus procuradores; podendo o juiz, no caso de auzenela das partes, nomear de officio pessoa idônea que as represente" e, aqui, neste tópico, faz remissão ao art- 618 do Cod. — O art. 185 do Dec. 3.84, repete inteiramente o art. 772 do Cod. — Ora, quando um artigo de um código ou de uma lei faz remissão a um outro artigo é para que elle seja entendido e applioado de accôrdo com este outro. A inscripção do Cap. II do tit. XIII, do Código Comnrsrcial, é incompleta, porque só indica que ali se tratará( apenas da avaria grossa, quando a verdade é que trata, também, da avaria simples. O art. 772 é commum a uma e outra avaria; mas os seguintes até o 782, só se referem ás simples ou particulares. Das grossas ou communs se occupam os arts. 783 a 795. E* de tanta evidencia a utilidade de serem as diligencias requeridas dentro dos prasos do artigo 618 do Cod.; quer se tratem de relações entra fretador e afretador, quer de segurado e segurador ou quaesquer outros interessados, que extranhamos haver quem a ponha em duvida. De factüj não limitar prasos para os consignatarios da carga constatarem judicialmente qualquer avaria que ella soflfra durante a viagem marítima e permittir que possam requerer a todo e qualquer tempo, seria abrir uma larga porta, por onde pudessem passar todas as fraudes. Quem poderia garantir que avarias verificadas muitos dias ou mezes depois de ter estado a carga erri poder dos consignatarios, após tel-a recebido de bordo, provieram de um accidente marítimo, oceorrido durante a viagem? — Quem poderia dizer sobre as causas da que procedeu o damno, para se determinar a responsabilidade ou a não responsabilidade do segurador, do capitão e mais pessoal da tripulação, ou do próprio segurado, a não ser que o exame se faça a bordo, ou 24 ou 48 horas depois do desembarque, como determina a lei? O art. 618, do Cod. Com. tem inteira applicação ás relações entre segurador e seigurado.

Este se quizer cobrar do segurador qualquer prejuízo que soffra em conseqüência de um sinistro marítimo, ;ha de constatal-o e proval-o nos termos do dito art. 618, combinado com os 772 do Código e 185 do Dec. n. 3.084 citados; e, portanto, o Supremo Tribunal terá que voltar á sua antiga jurisprudência, que é consentanea com as leis e com a bôa justiça. S. Paula 7-4-921. NUMA P. DO VALLE.

Advogado

A "Revista de Seguros'' é o órgão dos legítimos interesses das Companhias que operam em seguros de qualquer natureza. Legítimos interesses, dizemos, porque, sincera nos seus fins e honesta na sua orientação, ella só defenderá o que lhe parecer de accôrdo com a lei e a moral. Não defenderá o que não for justo nem fará elogios immerecidos. E para assim proceder não terá difficuldades. Felizmente, as empresas seguradoras, que aqui funecionam, não têm, em regra, senão o desejo de bem proceder, de cumprir, exactamente as suas obrigações contractuaes, de accôrdo com a lei e a doutrina do seguro. A ''Revista" lhes prestará os seus applausos e a sua assistência, quando ellas ' forem injustamente atacadas, por interesses subalternos não satisfeitos. As suas paginas estarão abertas á collaboração de todos os que se oecupam de questões de seguros,

UMA ACÇÃO TEMERÁRIA <No Juizo da 2* Vara Federal deste Districto foi proposta uma a-cção de seguro, que é, por certo, uma das mais audaciosas tentativas de que se tem lançado mão, para especular com essa instituição de previdência. Eis o facto: Um trapicheíro abriu, numa companhia nacional, uma apólice no valor de duzentos contos de réis, de .mercadorias de terceiros, depositadas no seu 'armazém. Dado o incêndio, a Companhia pagou as indemnisações reclamadas pelos donos das mercadorias, segund;o as indicações dadas pelo próprio trapicheíro. Parecia estar -tudoi terminado. Pois bem, o segurado propoz acção para haver da Companhia os duzentos contos declarados na apólice, de forma que se por absurdo a Companhia fôr cond-omnada, pagará duas vezes o mesmo seguro, uma aos prejudicados com ,o incêndio e outra ao trapicheíro, que segurou por conta daquelles terceiros. Tão desparatada é essa acção, que acompanhando a inicial a relação dias mercadorias destruídas na importância de cento e noventa e nove contos e qu.atrocentios mil réis, pede, entretanto, os duzentos contos integraes.


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REVISTA DE SEGUROS

D E j VDDA Sua ijullidade por motivo de moléstias de que soffria o segurado (Sentença do então juiz federal Dr. Pires e Albuquerque.) "'Considerando que a iRé conseguio provar* a sua excepção, porquanto, ainda mesmo admittida a duvidia suscitada pelo Autor quanto ao diagnostico da m'olestia soffrida pelo segurado ficou patente que elle padecia de grave enfermidade que não declarou no questionário a fls. 16, tendo recorrido a profissional cujo nome também deixou de mencionar: Considerando que a occultação daquellas enfermidades "GRAVES -E HABITUAES" e do nome do facultativo AUTOiRlSA A PRESUMPÇÁO DE MA» FE' CONTRA O SEGURADO, e em qualquer caso vicio do consentimento prestado pela Ré. Considerando que >o erro é o maior "vicio das convenções, porque estas são formadas pelo consentimento das 'partes e não pode Jiaver consentimento havendo erro dos contrastantes stobre o objecto da convenção. JPOTHLER trat. das obrg. n. 17), iNulla v.oluntas errantis. (D. L. 20 precept.) No videntur qui errunt cons&ntire. (D. L. 110 de regul. júris). Considerando que a proposta de 'fls. '48 assignada pelo segurado, expressamente díspõ'e que as respostas ao questionário "constituirão <o motivo

do contracto e formarão parte integrante delle" que assim é sem alcance o argumento de que "os termos da apólice restringiram a efficacia das reticências e falsas declarações ao caso de fraude". 'Considerando que a bâa fé do segurado, aliás não presumível, serik inefficaz para validade do consentimento prestado pela outra parte com fundamento em informação inexacta "que diminuiu a opinião do risco". "Le défaut de déclaration même de bonne foi, de Ia part de Tassuré, qu^nterteufement ia 1'assurance íl a été àffecté d'une maladie mentale, constitue une réticence d-e nature ia faire prononcer Ia nullité du contrat." (Trib., de Tours, 30 Aout 1871). Considerando, ifinalmente, que este principio geralmente aoceito encontra fundamento no art. 678 do nosso 'Código de Commercio que declara annuHaveis los seguros marítimos: "quando ;o: segurado faz declaração errônea, calando, falsificando ou alterando factos ou circumstancía de tal natureza, ou importância que a não se terem -occuítado ou falsificado os seguradores ou não 'houverem admittido o seguro ou o teriam effectuado debaixo de prêmio maior ou mais resrrictas condições. julgo improcedente a acção e absolvo a Ré do pedido. Custas pela A".

- ^ 3 ^ -

. € o imi pairo fona de § e g u r o s

Teccesíres e

Rflanííinmos

FUNDADA EM 1845

Capital integralisado

Rs. 2.1^0:00d>$00§

Telephone Norte 725 C^UIA

D A

^ClP"ia^C^!lD>[E:<C2>A, IW. T -RIO DE JANEIRO (EDIFÍCIO PRÓPRIO)

Balanço em 31 de Dezembro de 1920 ACT1VO Apólices da Divida Publica 1.940 de 1:000$ 1.764:8468000 Apólices do Estado* de Minas Geraes ' 25 de Rs. 200? 43:1&1?000 Apojices Municipaes ' J.000 de 200$ 198:8063700 2.006:843$700 Immoveis 1, 790:160^300 Acções em Caução 63:0003000 Estampilhas 4333690 (Garantias diversas. 100:0003000 Letras a receber. 6:3963900 Seguros a Dinheiro 67.921$398 Caixa e Bancos 245:7713320 Alugueis (a receber) '. 6:900$000 Lloyd Brasileiro 29:5583490 Juros de apólices 55:775$000 4.372:760$798

PASSIVO Capital Fundo de Reserva Fundo de Dividendos... Fundo de Previdência Lucros e Perdas Caução da Direciona Fianças Dividendos (atrazados até ao 130°) 12:2103000 O 131° deste semestre 150:0003000

100:0003000 280:0003000 240:000$0Q0 22:0003000 312.5993368 63:0003000 100:0003000

162:2103000

Imposto de Fiscalisação... Porcentagem do dividendo Reseguros a liquidar. Imposto do Dividendo Sinistros a Liquidar

3:2353230 45:0003000 22:2163200

7.5003000 15:0003000. 4.372:7603798

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1920. —Antônio Lopes Franco, Guarda-livros.


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QUESTÃO BE SEGTOO ELUYIAL Rebeldia e falta de prova do valor das mercadorias seguradas Pela justeza dos seus conceitos e por provir de um magistrado de alta valia, a sentença abaixo bem merece figurar nas paginas desta .revista: Vistos: J. D. S. segurou na companhia "L. P . " mediante as condições da apólice de fl. 5, e contra os riscos nella declarados, 1.376 volumes de mercadorias, sob as marcas J. D. S. e A, F. S., no valor de cento e noventa e quatno contos, duzentos e vinte e quatro mil seiscentos e dez réis, embarcados aqui «m 'Manáos, no vapor " P . " , que partiu a 28 de dezembro, de 1ÍM2 com destino a Igarapé da Bahia, e a serem entregues nessa localidade do (Rio Acre, ao próprio carregador e segurado. Com o naufrágio do navio, na praia das Piranhas, em um dos primeiros dias do mez de janeiro do anno de 191.3, perderam-se aquellas mercadorias, recusando-se o segurador a indemnisar os prejuízos, pelo que se lhe moveu a presente acção quindecendial. Nos embargos, em coritrariedade, o sinistro é attribuido, não á fortuna do mar, mas ã barataria do capitão, caso em que por .lei não tem logar a reparação do damno. Argúe-se, por demais, o facto de não estar a acção devidamente instruída com o original do conhecimento da carga segura, além de faltar a prova satisfatória do valor das fazendas em questão. Recebidos esses embargos sem condemnação, — na conformidade do aceordam n. 1.734, de 7 de janeiro do anno passado, inserto em o numero 1 do volume I o da "Revista do Supremo Tribunal", julgado este proferido em causa — perfeitamente idêntica, — contestou-os o litigante embargado. Com a replica do embargante seguiu o processo seus termos ulteriores, arrazoando ambas as panes. Tudo bem examinado e devidamente ponderado: Considerando que em regra o segurador só responde pelos eventos que aconteçam por casos fortuitos, ou por força maior, a que se chamam — fortunas do mar (Cod. art. 666), não sendo obrigado, entretanto, pelo damno ou avaria proveniente de qualquer das causas - enumeradas no art. 711. comprehendida entre essas a barataria do capatião ou da equipagem, segundo o art. 712 do referido Código; Considerando que a regra acima apenas deixa de ter efficiencia na hypothese de haver sido estipulado o contrario na apólice do seguro, comtantoque, neste caso, o seguro não seja feito pelo capitão, por conta delle ou alheia, ou por terceiro, mas por conta do capitão, como expressamente dispõe o n. XII do art. 711; Considerando que na espécie dos autos convencionaram as partes que o segurador não responderia, absolutamente, pelos riscos de rebeldia (apólice de fl. 5, clauula Ia, let. A ) ; Considerando que na lição dos mais autorisados expositores de 'Direito Marítima, sem desconhecer, aliás, o valor de outros que sustentam opinião

contraria, o termo barataria, como equivalente de rebeldia, designa, de um modo geral, não somente todas as espécies de dólo, mas de imprudências, falta de cuidado e impericia, tanto do capitão como da equipagem. Abrange, no dizer de Constant Smeesters, toutes les fautes, toutes les négügences du capitaine ou de Vequipage, même les fautes legeres,, soit les négügences commises dans Ia manipulaüon de Ia cargai&on, soit les erreurs de navigation (Droit maritime et droit fluvial, vol. 2o, n. 536). Opina Bedarride que ha barataria toutes les fois que le capitaine a fait ce qu'il ne devait pas, a omis dfaccomplir ce qu'il devait faire {Droit maritime, vol. 4o n. 1.270). Doutrinam no mesmo sentido: Desjardins, Traité de droit commercial maritime, vol. 6o, n. 1.416; De Valroger, Droit Maritime, vol. 4o, n. 1.611; Lyon^Caen et Renault Traité de droit commerciat, vol. 5o, numero 524; Considerando que no conceito do Cod. Comtn., art. 712, é rebeldia todo e qualquer acto, por sua natureza criminoso, praticado pelo capitão no exercício do seu cargo, ou pela tripulação, ou por um e outra conjuntamente, do qual aconteça1 damno grave ao navio ou á carga, em opposição á presumida vontade legal do dono do navio; Considerando que não colhe io argumento que se tem querid-o tirar da locução — acto por sua natureza criminoso — usada nopreceito acima, para o effeito de só considerar-se 'barataria o facto previsto no Código Penal, interpretação esta que não encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem considerado rebeldia a infracção de simples dispositivos regulamentais, como'seja, por exemplo, a falta de vistoria, de que trata o art. 485 do Regulamentadas Capitanias de Portos (accordams ns. 147 e 153, de 15 de abril e 23 de maio de 1896; Jurisprudência do mesmo annoí paginas 165 e 183); sendo que em aresto mais recente, de 31 de «janeiro de 1903, declarou a Egrégia Corte de Justiça que "a expressão — criminoso — empregada no art. 712 do Cod. do Comm. não tem a significação estricta de facto previsto pelo Código Criminal (O Direito, vol. 91, pag. 360). Idêntica é a intelligencia que dá Silva Costa ao mencionado texto, que elle interpreta de modo a oomprehender toda a sorte de fraude, de crime ou delieto commettido contra o proprietário, afretador ou carregador e também toda a negligencia, por mais leve que seja, cujo resultado importe a indemnisação do navio e carga {Seguros Marítimos e Terrestres, pag. 62). Isso posto: Considerando que o " P . " partiu de Manáos a 28 de dezembro de 1912, com destino ao Igarapé da Bahia, porto e localidade do Alto Acre, parando e passando a noite de 2 para 3 de janeiro seguinte "em um logar sem nome, afim de concertar a manivella da machina" (depoimento do mestre. Martinho Vianna' e do machinista Manoel Dias); que proseguindo a viagem na manhã de 3 e com os porões estanques, logo ãs 12 horas desse


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REVISTA £>E SEGUROS

dia notou o commandante ou o pratico de quarto (as. testemunhas divergem) que a embarcação estava "abicando", isto é, oom a proa mergulhada mais do que o normal; que a sondagem feita em seguida accusou muita água no porão de meia náo e no de proa; que entre o commandante e o pratico de quarto ficou combinado encostar e amarrar o navio junto a um barranco fronteiro á praia das Piranhas, para os reparos necessários, o qual ali permaneceu durante dezéseis horas, até que sossobrou na manhã de 4; que nesse intervaílo passaram nas immediações três vapores, sem que de bordo do " P . " se lhes pedisse soccorro; que a acta de deliberação e o respectivo protesto, que tem a data de 3 de janeiro, narram com pormenores acontecimentos que se teriam desenrolado a 4; Considerando que os elementos de prova colhidos na ratificação judicial do protesto e agora melhor apreciados, bem assim os depoimentos do commandante e mais três officiaes do "H.", convencem de que o naufrágio resultou de barataria; Considerando que são factos e circumstancias que geram tal convicção: A) — a causa inexplicaveu da invasão das águas, quatro horas depois de um concerto na maohina, realisado de noite e em logar ermo, quando é certo qu>e o navio não soffreu embate violento que pudesse determinar a rotura do casco. O pratico iSoares, terceira testemunha, diz "que o navio não soffreu choque, apenas dois dias antes do sinistro um páo bateu na helice, não causando damno algum, sendo ignorado por todos a causa do arrambamen/.o; B) — a attitude do commandante Z., C. quando o seu navio já estava em perigo, deixando de chamar á fala e pedir auxilio a dois vapores que passaram na occasião pelo local, "por julgar que o " P . " não ss achava prestes a naufragar" (depoimento do pratico Santiago, 5" testemunha da ratificação).. O mesmo fez elle com relação ao "H.", cujo official de quarto na ponte de commando, na madrugada do desastre, vendo as luzes de um vapor parado e ouvindo tiros, como a pedir soccorro, estacionou nas visinhanças, na distancia de quarenta ou cincoenta metros do referido vapor, que era o "P.", e avisou ao commandante L.s Que em pura perda procurou communicar-se com esü;, por meio de apitos e outros signaes, sem obter resposta da parte do ".P." (fls. 130-140.e 158-171). Confron-, tados .os depoimentos do commandante P., f 1. 130, e da testemunha Antônio Francisco de Souza, fl. 93, "vê-se que os tiros ds que fala o primeiro eram dados por passageiros que se achavam em terra. Convém salientar que esta testemunha, passageiro e carregador de mercadorias estimadas sm cento e vinte e três contos, sem compartilhar do pânico dos seus companheiros de viagem, que logo desembarcaram, deixou-ss ficar a bordo, tranqüilamente, só despertando com .os tiros partidos do barranco, na madrugada de 4, momento em que "foi convidado peio commandante para assignar o protesto e termo de abandono, os quaes as3ignou depois de os ter mandado ler pelo escrivão"; C) — o local escolhido para encostar o navio e tentar os concertos mais urgentes, um alto barranco que as chuvas copiosas haviam convertido :ra vasto atoleiro (depoimento do immediato) com os maiores inconvenientes para a salvação da carga e do casco; aquella teve de ser alijada, salvando-se poucos volumes e ainda assim avariados, os qua;s, vendidos em ieilão, produziram a pequena quantia de um conto e tresentos mil réis; este sosso-

brou em logar muito profundo, tornando difficil ou mesmo impossível o trabalho de emersão. Entretanto, a cem metros de distancia encontravase uma praia," permittindo o encalhe do navio, que ficaria inteiramente em secco por ocsasião da primeira vasante, conforme dizem algumas testemunhas. E um pouco mais acima, distante duas horas de viagem, demorava o porto chamado das Piranhas, para onde e transportaram depois os náufragos (fls. 130 iem diante). Nenhuma providencia se tomou nesse sentido, explica o pratico Soares, porque o navio só foi considerado perdido depois que a água invadiu o porão das machinas, facto occprrido, segundo narram as testemunhas, ás primeiras horas da manhã de 4 de janeiro, estando o vapor parado e com o apparelho propulsor em perfeito funccionamento desde as 12 horas do dia 3, "começando a adernar para o lado debombordo por volta das 3 para as 4 horas da madurgada do referido dia 4"; D) — o vício que se nota na acta de deliberação e no protesto lançados no competente livro ds bordo, datados de 3 e referindo factos que se teriam passado a 4 (acc. n. 1.734, de 7 de janeiro de 1914), além de innumeras contradicções nos depoimentos das testemunhas ouvidas na ratificação do alludido protesto, muitas das quaes divergem sobre pontos essenciaes dos acontecimentos ali narrados; Considerado, em face do exposto, que está provada a arguida barataria, sendo mesmo de reconhecer que ha graves suspeitas de ter sido proposital o naufrágio do "iP."; Considerando que, assim, fica a companhia seguradora isenta da obrigação de indemnisar, nos termos do Código Commercial e da apólice de fl, 5: julígo o autor carecedor de acção e o condemno nas custas. Publicada, intime-se. i •Manãos, 20 de outubro de 1&15. — Francisco Tavares da Cunha Mello.

DEFESA CONTRA O FOGO Ha em (Nova York 230 theatros, 800 cinematographos e 800 salões de bailes, todos providos de um mecanismo por meio do qual se produz automaticamente no scenario um aguaceiro torrencial, logo que se manifeste um começo de incêndio.

Convênios sobre seguros Informa a revista argentina "Seguros" que o embaixador brasileiro em Itália está tratando, junto ao governo real, de um importante convênio de seguros entre 'O paiz que representa e o 'governo italiano. O representante do Chile, no mesmo paiz, reuniu os representantes de varias companhias italianas de seguros, para chegar a um acoordo sobre a applicáção de taxas para as mercadorias que se seguram na Jtalia, com destino aos por.os do Chile .- Peru'.

Prêmios aos bombeiros A directoria de "Seguros", de Buenos Aires, instituiu dois prêmios annuaes, sendo um de uma medalha de ouro para o bombeiro que em algum sinistro produza um acto heróico, e outra para aquelle que durante o anno tenha melhor conducta.-


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REVISTA DE-SEGUROS

COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS Relatório apresentado pela directoria em referencia ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1920, para ser lido na Assembléa geral dá accionistas de'32 de Março de 1921. Srs. Accionistas: Cumprindo disposições regulamentares, vimos submetter á vossa consideração o Relatório — Balanço e contas referentes aos negócios da Companhia, no exercício encerrado em 31 de Dezembro próximo passado. RECEITA •Do balanço annexo vereis que as operações realizadas no exercício findo, produziram prêmios na importância de 5.369:0445079, sendo:

que foi assim applicado: a) 'Reserva legal — Au^gmento correspondente ao exercício findo á razão de 2D % sobre aquelle excedente b) Reserva extraordinária — Destinada aos riscos assumidos no exercício balanceado e ainda pendentes c) Dividendo — sobre o capital realizado de 800:0005 (imposto inclusive) e percentagem á administração Verificando-se assim um saldo — que foi lançado ao novo exercício sob a rubrica "-Lucros em Suspenso" — da importância de

207:559S447

1.351:860S264

129:960S:00

111:422^209

RESERVAS Sobre riscos terrestres Sobre riscos marítimos

3.184:7305923 2.184:313$156

Cumpre-nos solicitar a vossa attenção:

w

O nosso capital no mesmo lapso de tempo pro duziu renda no valor de 176:1605315.

Assim, addicionando estas três parcéllas, temos que a Receita geral da Companhia importou em

5.545:204$394

RESEGUROS — SINISTROS Distribuída por outras Companhias a responsabilidade global assumida com aquellas operações, consoante o •estricto systema de resegurar o excesso do limite dos riscos terrestres e marítimos, conseguimos reduzir a responsabilidade para os sinistros occorridos, no exercício findo, á importância de 2.179:6395685, inclusive as liquidações pendentes dos sinistros que ainda estão aguardando a necessária documentação,. E deduzidas as respectivas importâncias para os prêmios daquelles reseguros e para liquidação desses sinistros, satisfeitos finalmente todos os encargos relativos ao exercício financeiro balanceado, resulta, como mostra o -Balanço, um excedente da 'Receita sobre a Despesa de 1.037:7975236. APPLLCAÇÃO DO EXCEDENTE Reunindo ao excedente verificado Saldo de "Lucros Suspensos" vindo do exercício anterior (1919) Reserva Extraordinária do exercício de 1919

1.037:7975236

formou-se o total de

1.800:8215920

114:5895845 648:4345839

A Reserva Legal, augmentada cada anno na razão de 20 °|q sobre os respectivos excedentes apurados, acha-se representada no exercício findo pela importância de 709:929399o Reserva Extraordinária, renovável annualmente e technicamente calculada para servir de garantia aos riscos assumidos e ainda pendentes, durante o exercício • balanceado, está representada pela importância de 1.351:S60$284 Attingindo assim estas duas -Reservas no exercício relatado a respeitável somma de 2.061:790$259 Constituída por tal fôrma a Reserva Extraordinária, de valor superior á somma das Reservas Legaes dos exercícios anteriores, ficam estas intactas para se augmentarem progressivamente, e criado um Fundo de Garantia Especial para o* compromissos assumidos no exercício. Observado sempre este critério, temos tido meticuloso cuidado na constituição das nossas Reservas, como medida da mais .ponderada prudência á estabilidade da Companhia .e desenvolvimento dos seus negócios; além da manutenção dos "Fundos de Garantia Especial", conservados intactos por todo o exercido relatado, como se vè do presente Balanço: Fundo de Garantia Especial dos Seguros Terrestres Fundos de Garantia Especial dos Seguros Marítimos Fundo de Garantia Especial do Dividendo

250:0035000 250:3005000 250:0005000


REVISTA DE SEGUROS

200 ACTIVO

O activo da Companhia no exercício balanceado foi elevado a 5.8D0:089$322; estando constituído por haveres de real e effectivo valor, como deveis notar pelos seus títulos representativos.

presentantes o alto apreço em que temos os seus esforços pela prosperidade da Companhia. Rio de Janeiro, 15 de Março de 1921. — Dr. João M, de Magalhães, .Director-iPresidente.

PARECER DO CONSELHO FISCAL Srs. Acctonistas da Companhia Anglo Sul-AmeTRANSFERENCIA DE ACÇÕES ricana : Tomando conhecimento do Balanço das operaForam lavrados durante o exercício 10 termos ções realizadas no exercício findo, em 31 de Dede transferencia, correspondendo a 330 acções, zembro próximo passado, o Conselho Fiscal prosendo: cedeu ao meticuloso exame de todas as contas; No I o semestre — 1 termo por alvará, corres- sendo-lhe agradável trazer ao vosso conhecimenpondendo a 53 acções; 5 termos por venda cor- to que a escripturação da Companhia está feita respondendo a 125 acções, e 1 termo para resti- em dia e com a maior clareza, estando todas as tuição de caução, correspondendo a 50 acções. verbas do .Balanço justificadas pelos respectivos No 2o semestre — 3 termos por venda, correscomprovantes, sendo exactos todos os saldos apupondendo a 105 acções. rados. O Relatório da Directoria, redigido em termos claros e precisos, vos informa em detalhe sobre ESTATUTOS o desdobramento das operações realizadas e mosEm Assembléa Extraordinária dos Srs. Accio- tra a importância representativr/ das Reservas da nistas, de 25 de Setembro próximo passado, foi Companhia, além dos "Juindos de Garantia Espeautorizada a modificação dos nossos Estatutos nos cial", que cémo aquellas, respondendo pelas suas artigos apresentados e approvados por aquella As- grandes responsabilidades, ao mesmo tempo affirmam e sustentam a prosperidade da Companhia. sembléa. O Conselho Fiscal propõe e recommenda aos Srs. Accionistas a approvação das contas e actos Ficamos á vossa disposição, Srs. Accionistas, da gestão da Directoria no exercício findo, em 31 para quaesqr.er outros >;scÍarecimentos que jul- de Dezembro próximo passado. gueis necessários ao exame e apreciação do BaRio de Janeiro, 16 de iMarço de 1921. — Joalanço ora sujeito á vossa consideração; restando- quim Machado de Mello. — Pedm Hansen. — nos manifestar a iodos os nossos auxiliares e re- Charles Hue. RBSUMO DA CONTA DE LUCROS E PERDAS Exercício de 1920 Contas

Debito

Pren-ios Ce ftr-o - recebido" Prêmios mar't!-";s -• recebidos Operações de Capital Resepuros — r^n^rllsmentos e restituições de fogo e maritimos... Sinis:ros de fogo Sinistros maritimos Despesas diversas — Commissões, salários, honorários, alugueis. imposto, expediente da Casa Matriz e Agencias Despesas de operações de capita] Excedente entre a Receita e Despesa

3.184:730*923 2.184:313^100 176:1603315 1.106:629$675 1.052:847$340 1.12Ô:792$345 1.220:931$398 206$400| 1.037:797$236| 5.545:204$394|

Applicação do excedente-de 1920Lucros suspensos 1919 Reserva Extraordinária 1919 Reserva Legal 1920 — (20 % sobre Reserva Extraordinária 1920 Percentagem á Administração Dividendo e imposto de 5% — 1920 Lucros Suspensos — 1920

| i f 1.037:7973236) r

Credito

5.545:204S394 1.337:797?236 114:5895845 648:4345839

207:559$447| .351:860S264| 29:160SOOO| n0:800$D00| 111:442$209| 1.800:8215920,

1.800:821S920

'Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1920. — Presidente, Dr. João M. de Magalhães. rente, Hcp.ry Waite. — Contador, Aí. F. Gomes de Pinho.

Ge-


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REVISTA DE SEGUROS BALANÇO GERAL EM 31 DE DEZEMBRO . DE 1920 Exercício de 1920 Activo Accionistas 1.230:0035000 Caução da Directoria : _ 12:0005300 Apólices da Divida Publica de 1.500 do valor nominal de 1:000$ sendo 200 depositadas no Thesouro Federal 1,219:489$000 Hyptothecas 714:000$000 Outros titulos de renda 13:9205000 Dinheiro depositado nos Bancos em c|corrente 136:826$135 Dinheiro em caixa 2:3075835 Juros e indemnisações a receber 340:214$293 Correspondentes no estrangeiro-. 554:6355021 Depósitos judiciaes 3:932$331 Material de escriptorio 6:0005030 Depósitos em garantia 1.214:2843100 Moveis e utensilios 20:026$774 Installação — nova 46:4755130 Despesas a recuperar 14:6705065 Contas correntes —- Agencias e succursáes 304:308$668 5.800:0895322

Passivo Capital 2.000:0005003 Títulos caucionados 12:0005003 Diversas contas ._•_•-•••;•. 19:5125815 Dividendos a pagar 52:6715203 Contas correntes 573:5775287 Correspondentes no estrangeiro .. 163:5325447 Correspondentes no paiz 8:5631105 Reserva Legal 1914 a 1920 . . . . 709:929^995 Reserva Extraordinária — 1920.. 1.351:8605264 Fundo de 'Garantia — F a g o . . . 250:0005000 Fundo de Garantia — Marítimo.. 253:000SO0O Fundo de Garantia — -Dividendos 250:0005000 .Fundo de Beneficência para Empregados 50:000$000 Lucros suspensos — 1920 111:442S239 5.800:089S322

ÍRio de Janeiro, 31 ds Dezembro de 1920. — Presidente, Dr, João M. de Magalhães. — Gerente, Henry Waite. — Contador, M. F. Gomes de Pinho.

- ^ 2 ^

ATHEMATICAS ACTUAÍLIAES (De uma classe inaugural na Faculdade de Sciencias Econômicas de Buenos Aires.) I• A INVENÇÃO DO CALCULO DAS PROBABILIDADES Havendo já estudado, no primeiro curso de mathematicas financeiras, a theoria dos interesses compostos das annuidades, o nosso curso terá de ser especialmente consagrado ao estudo dos seguros sobre- a vida. A theoria dos seguros sobre a vida é de (origem moderna.. Pôde .dizer-se que nasceu em meiados do século XVII, quando Pascal e Fermat lhe deram uma base solida, inventando o calculo, das Probabilidades — a Geometria do azar, como lhe chamou Pascal. Essa invenção fecundissima surgiu» como quasi todas 'as grandes invenções, de uma cousa futíl: de uma difficuldade de j o g o . . . No anno de 1654, o cavalíeiro de Mésé pediu a Pascal que lhe resolvesse duas questões que o intrigavam. Primeiro, determinar em quantos golpes se podia apostar com vantagem para se obter o dobro de seis tirando dois dados por vez. Segundo, formular uma regra que permitisse distribuir equitativãmente entre os jogadores o total apostado, sem necessidade de terminar a partida, e baseando-se simplesmente na situação dos jogadores no momento de fazer a liquidação. Pascal, por meio de raciocínios engenhosos, re~ solveu a questão, estabelecendo o valor mathematico que podem ter certas conjecturas.

Pouco depois Fermat, por methodos distinetos, generalizou os resultados e, ao caso particular resolvido pelo seu antecessor, substituiu todo um corpo de doutrina perfeitamente ordenada. A partir desse momento, disse Gonraud na sua "Historia do Calculo das Probabilidades", uma sciencia sem raízes no passado ficou criada. Ao fazer a resenha das origens do calculo das Probabilidades, seria injustiça omittir o nome de Galileu que, cincoenta annos antes que Pascal e Fermat, entreviu as leis das Probabilidades quando um amigo seu — jogador de dados também! — lhe propoz uma difficuldade de jogo. No jogo de mais de dez se tira três dados e se •gariha quando o total dos pontos feitos passa de dez. O jogo é equitativo porque as sortes pró ou contra são em numero egual. O amigo de Galilíu, homem pratico no manejo dos dados, se maravilhava vendo sahir o ponto 11 mais a miúdo que o 12, e o ponto 10 mais a meudo que o 9, pois observara que todos elles se apresentavam sob seis fôrmas differentes, logo,, segundo elle, deviam apparecer com egual freqüência. Galileu, analysando cuidadosamente a questão, viu que os casos não eram eguaes; que, por exemplo, a combinação 4-4-4 que dá o ponto 12, é única, emquanto a combinação 4-2-5, que dá 11, pôde apresentar-se de seis modos diversos. Assim, chegou a estabelecer q\x&- as combinações que dão 11 são 27 {e não seis), e as que dão 12, são 25, nada mais. Br. José Gonçalez Galé


uuaaro aemonstraíivo dos prêmios de seguros nos anijos de 1919 e 1920, arrecadados pelas Companhias com sede na Capital Federal, e do respectivo imposto de renda COMPANHIAS

DE

SEQUROS

TERRESTRES

EM 1919 COMPANHIAS NACIONAES

E

MARÍTIMOS

EM 1920

SEDES Prêmios

Rio de J a n e i r o l|Anglo Sul Americana. 2|Argos Fluminense . . , 3;Brasil Confiança (1) 5 Cruzeiro do Sul Garantia Indemnizadora (2) 8 Integridade (3) Internacional de Seguros (4) Lloyd Sul Americano ( 5 ) . . . 11 Minerva (6) Nacional de Seg. Mutuo Contra Fogo Previdente União Commercial dos V a r e g i s t a s . . . União dos Proprietários Urania (7) ,

j Imposto 2 % |

2.319:885$347| 770:4783810! 1.180:061$683 1.098:468$780 165:8193758 388:2525855 2.315=0413354 381:1179600

46:397-5702 15:4099590 23:6019226 22:9519564 . 3:3169400 7:7659052 61:225$322 7:6339467

301:064.?604 1.717:2471936 247:8713411 807:9533400 1.454:079-5900 332=5503920

6:2259411 45:7759798! 4:9579423| 16:1599800 29:0819598 6:6519037

13.479:8949358

Prêmios

j Imposto 2 %

.155:9089471| 871:564$980| 916:608$791| 987:53098101 38:308$176] 362:8379830) .312:23597591 373:4993170| 437:9533620| .199:87192541 977 :4343754| 254:8709469| 808:106.$200| .529:36031001 362:3489750| 150:3573370|

43:1189164 17:4319299 18:3323171 19:75p3592 7669166 7:2589752 46:244$720 7:4693982 8:7593069 64:1193131 19:6553999 5:0973406 16:1623600 30:5873202 7:2473997 3:0073186

297:1519390 15.738:79635041

315:0063436

-I-

Mais ou Menos

EM 1920

I

Prêmios

I Imposto 2 %

I 163:9769876] 101:08691701 263:4523892 110:9373970| 127:5113582| 25:4153025 2:80535951 7:6183430

3:2793538 2:0213709 5:2693055 3:2003972 2:5503234 5083300 14:9803602 1633485

Mais | 2.898:8063650| Menosl 739:8133182 éMais ! 6:9993058j 1523800 " [ 75:2803200{ " | 29:797$830|

57:8933720 26:1193799 1393983 23800 1:5053604 5963960

Menos Mais | Menos

J

J

Mais ] 2.258:9023146

17:8553046

241:9423860 151:606^847 228:8413122 117:0373253 14:3653700 28 =0343849 170:3633557 100:9053020 26:3843505 96:5943240 79:0513874 237:5543390 416:3683660 120:2213280 43:0413010 66:015*528

4:8443228 3:0323118 4 =5973426 2:3403748 2883860 5603645 3:4073303 2:0183416 5273693 1:9313887 1:5813025 4:7513086 8:3263708 2:4043490 8613804 1:3203309

7 =9033365 298:1423955

1583052 5:8223871

63:2203940 880:2173062 132:5583656 273:2838661 450:9363880 70:4213050

1:264$414 17:6043345 2:6513027 5 =4653650 9:0183742 1:4083419

Mais I 2,787 :2<H)Kfifi9i

R^7*ia<m7

COMPANHIAS ESTRANGEIRAS Aachener & Munchener. : Adamástor . SjAIhíngia 4 Alliance 5 Assurances Générales 6|Atlas 7 Commercial Union 8 Guardian 9 Hansa London & Lancashire Liverpool & London & Glohe. Maunheimer Motor Union Nord-Deutsch Norske Atlas Norske Lloyd Nbrth America 18North British & Mercantile. 19^\crthern 20|Portugal e U l t r a m a r 21jPreussische National 22|Royal 23|La Rural 24|ftoyal Exchange 25|Sagres 26;Skandinavia 27 L'Union

Allemanha Portugal . Allemanha Inglaterra França . . . Inglaterra Allemanha Inglaterra Allemanha Inglaterra Allemanha Noruega .. Estados Unidos. Inglaterra Portugal Allemanha . . . . Inglaterra Argentina Inglaterra Portugal Dinamarca França

133:3403450) 885:0633917| 80:9463440 .265:7653923 26:5813600 309:4009040 .366:2963192 .017:3363700 6:4053430 .062:4533190 269:8193190 15:9973720 115:7043335 25:2303990 79:9103290 3:9603500

2:2663809 17:7013292 1:6183928 27:3153321 5313582 6:1883249 27:3253959 20:3463724 1283109 21:2499059 5=3963381 3193953 2:3143751 5043660 1:5993204 793210

859:5783290 1. 552:4363145

17:1913560 31:0483729

999:1183540 109:3443107 91:5763300 .683:7933925 257:1973020 439:6593110

19:9823270 2:1863884 1=8313722 53:6753880 5:1433939 8:7939179

13.756:91633441

. 375:2833310 1.036 :670S764 309 :7873562 1.248 :7283670 40 : 9473300 337 :4343889 1 • 195:932?635 1.118 :2413720 32 : 7899935 1.159 :047.?430 348 =8713064 253 : 5523110 532 :0723995 145 :4523270 36 :8693280 69 :9763028 427 ;8993797 851 :6743925 1.261 :2933190 65 : 2733240 58 :9313950 935 :8973600 989 :5615169 224 : 1343956] 2.410 :5103264 1333900 708 : 369 : 2383060

275:1413457 16.544:2073013;

7:5113037 20:7333410 6:1963354 24:9743576 8203442 6:7483894 23:9183656 22:3653140 6553802 23:1803946 6 =9773406 5:0715039 10:641-3459 2:9093150 7373400 1:3993519 8:5583106 17:0333508 25:2253858 1:3053464 1:1783643 18:7173956 19:7913229 4:4823749 48:2103230 14:1623681 7:3843760 330:89234ir

Mais Menos Mais Menos Mais

Menos Mais Menos

Mais I Menos

Mais I

Menos!


COMPANHIAS

DE

SEGUROS

EM 1919 COMPANHIAS NACIONAES

SEDES

Caixa Geral das Famílias Cruzeiro do Sul Equitativa dos E . U. do Brasil. . Mutualidadc Catholica Brasileira. Globo (8) Mundial Perseverança Internacional ( 9 ) . . Sul America

| COMPANHIAS ESTRANGEIRAS lINew York Life.

Rio de Janeiro

Estados Unidos.

!

I Imposto 5 % | 4:84S$314 4:1695969 26:316$790 2:198-5621 113-5976 2:3975880 191$495 36:1795288

969:6615^300 833:993$960 .263:311$030 439:3255160 22:7958300 479:552-5104 38:2955000 .235:8585843

VIDA EM 1920

I Prêmios

DE

i Prêmios

I Imposto,5 %

Mais ou Menos

.111:044-5060 941:8843480 .226:546?150 283:677$105Í

5:5555264 4:7095421 31:1335200 1: 4965505

Menos

483:61552451

2:41185110

Mais

Mais

.581:07759041

42:9055383

15.282:7923697

76:4145333 17.627:84459441

88:217-5883

Mais

2.318:4175136|

11:592$081| 2.696:7215005|

13:4835600

I Mais [

EM 1920 Prêmios

| Imposto 5 %

141:382-5760 107:8903520 963:2355120 155:6485055

70699SO 539-5452 4:816-5410 7005116

4:063-5141

305230

1.345:2195061

6:726-5095

2.345:052-5247(

11:803$550

I 378:30358691

1:8915519

RESUMO Seguros terrestres e m a r í t i m o s : Companhias naciõnaes. . . . Companhias e s t r a n g e i r a s . . . !

.13.479:894,5358 13.756:9165344

297:1515390|15.738:7965504 275:140$457 16.544:2075013|

315:006-5436 330:8925414

Mais

2.258:9025146| 2.787:2905669|

17:8555046 55:751-5957

27.236:8105702

572:2915847|32.283:0035517|

645:8985850

Mais | 5.046:1925815|

73:6075003

Mais I 2.345:0535247| " I 378:3035869|

11:8035550 1:8915519

I Seguros de vida: Companhias naciõnaes. . Companhias estrangeiras.

I

15.282:79256971 2.318:417-5136

76:414-$333fl7.627:844$944 11:59250811 2.696:7215005

88:2175883 13:4835600

17.601:2095833|

88:0065414 20.324:5655949

101:7015483

Mais | 2'. 723:356$ 116

13:6955069

27.236:810$702| 17.601:2095833|

572:2915847 32.283:0035517 88:0065414 20.324:5655949

645:8985850 101:7015483

Mais Mais

5.046:1925815 2.723:3565116

73:6075003 13:6955069

44.838:0205535)

660:2985261 52.607:5695466|

747:600-5333

Mais

7.769:5485931

87:302-5072

I Seguros terrestres e m a r í t i m o s . Seguros de vida Total.

OBSERVAÇÕES (1) Está incluída a importância de 982-5193 de imposto em 1919 sobre os prêmios dos reseguros effectuados em companhias não autorizados a funccionar no Brasil, de accôrdo com o Decreto n. 12.755, de 19 de Dezembro de 1917. (2) Está incluída a importância de 14:924-5490, em 1919, de imposto sobre os prêmios dos reseguros effectuados em companhias não a u t o rizadas. (3) Está incluída a importância de 11-5120, em 1919, de imposto sobre os prêmios de reseguros effectuados em companhias não autorizadas. (4) Esta Companhia foi autorizada a funccionar pelo Decreto n. 14.212, de 9 de J u n h o de 1920. (5) Estão incluídas as importâncias de 2045120, em 1919, e de 1215670, em 1920, de imposto sobre os prêmios dos reseguros effectuados em companhias não autorizadas. (6) Estão incluídas as importâncias de 11:4305835, em 1919, e 107-5250, em 1920, de imposto sobre os prêmios de reseguros effectuados em companhias não a u t o r i z a d a s . ... (7) Esta Companhia foi autorizada a funccionar .pelo» Decreto n. 14.0S6, de 10 de Março de 1920. (8) (9)

Tendo sido decretada a liquidação, foi cassada a 'autorização pelo Decreto n. 14.151, de 28 de Abril de. 1920. Esta Companhia • resolveu a liquidação da - c a r t e i r a ' d e pensões, conforme a deliberação da asscmblca geral de 6 de Dezembro

de 1919.


204

1

REVISTA DE

SEGUROS

D I R E I T O MARÍTIMO

Responsabilidade do armador pela falta de entrega da carga Razões finaes dos autores (Jufzo da 2* Vara Federal) O FACTO No vapor " B a r b a c e n a " , foram embarcados em Pernambuco vários lotes de saceos de farinha nacional, destinados aos Autores, L. G. de S. P . &, Cia. e iF. S. & Cia., desta p r a ç a . Aqui chegando o dito vapor, consignado á " C o m panhia Commercial 'e M a r í t i m a " á consignataria mandou depositar o carregamento no "Trapiche Freitas". s Este trapiche não entregou aos A. A. toda a mercadoria consignada, de forma que depois de varias demarches n a r r a d a s no articulado de folsa 14, a " C o m p a n h i a Co-imereial e M a r í t i m a " , lhes escreveu a s cartas de f l s . 23 e 27, nas quae;> declarou faltarem 35+ saceos da farinha de L. G. de S. P . & C i a . e 80-1 saceos de F . S. & Cia. acerescentando que "fio o trapiche podia indicar qual o destino dado aos mesmos, devendo a reclajnação pela falta ser apresentada u "Compagnie du P o r t " , que por «lia é r e s p o n s á v e l " . E m vista disto, os A. A. propuzeram a presente acção de indemnisação, para a q u a l fizeram citar não só a referida Companhia Commercial e Marítima, como as duas entidades q u e ella indicava como responsáveis pelo extravjo da mercadoria , Contestando o petitorio, allegou a primeira cilada ser parte illegitima, porque a acção devia ser intentada directamenre contra os carregadores (a Ré confundiu — fretadores com carregadores) e nunca pessoalmente contra «lia, m e r a proposta daquelles. Na petição de fls. 44, os A. A. explicaram que a acção tinha sido intentada contra a "Companhia Comniercial e Marítima", na qualidade de Agente e Consignaíarm do Vapor "Barbacena", e que assim sendo não iprocedia a allegação delia; e n t r e t a n t o , p a r a evitar duvidas, r e q u e r i a m que se fizesse nova citação da fretadora do vapor "iBarbacena", "Societé Generale de Transports Maritims a V a p e u r " aqui representada pela "Companhia Commercial e M a r í t i m a " p a r a ver se lhe m a r c a r novo praso para contestação. 'Em audiência, foi marcado este novo praso. t e n d o vindo a Ré com a petição de fls. 47, r e clamando contra a nova citação, por constituir a seu ver 'mudança do ilibello. O M. M. J u i z mandou q u e os A. A. dissessem sobre esta impugnação e, dizendo estes a folhas 53, foi pela interlocutoria de fls. 56 indeferida a citada reclamação de f l s . 4 3 . iDeste despacho í o i intimada a Ré, lhe s*endo, ipola terceira vez, m a r c a d o praso .para contestação. Assim a " C o m p a n h i a Commercial e M a r í t i m a " agente da "iSocieté Generale", conseguiu prote'la.r o a n d a m e n t o da causa, por meios evasivos, como j á havia conseguido adiar a sua -propositura, com fallazes promessas de indemnisação. A fls. 65 veiu a nova contestação desta R é . T a m b é m contestaram a acção os outros citados, tendo na dilação de provas prestado os seus depoimentos, Fermando IRolla, representante da Companhia con signatária d o vapor e Francisco de iFreitas Magalhães, do Trapiche F r e i t a s .

O DIREITO DOS A. A. E A

SUA PROVA

Não se contesta absolutamente o facto de ter sido a alludida mercadoria consignada aos A. A . , antes ha confissão escripta e oral, conforme se vê dos mlemoranduns de fls 16 a 21 c cartas de fls. 22 a 27 e depoimentos de fls, 75 e 78 e de fls. «2 a 86. Os prejuízos r e s u l t a n t e s da não «ntrega dia farinha podem assim ser d e t e r m i n a d o s : Para L, G. de S. P . & C i a . : 354 saceos de farinha a 21S500, preço do mercado Para F . , S. & C i a . : 801 saceos de farinha a egual preço Indemnisação de 5$000 pela demora da entrega de 188 saceos, outros, que só o foram quando o gênero jiá havia baixado Soijima

total

7:6115000 17:2218500

040S00O !25:772$500

Que o valor da farinha, neste morcaido, cru aquelle de 21íj>500, na oceasião da chegada do navio, prova-o o depoimento de fls, 78, que .lhe attribue até o de 22$000 por sacco, sendo paru notar que nos conhecimentos de embarque, ex•hibidos á fls. 79, este valor foi fixado em Pernambuco á 20$000, sendo natural que aqui fosse um pouco m a i s . Que a demora havida na entrega de 188 saceos aos segundos Autores, (além dos 801 que faltaram) lhes causou um prejuízo de 5§00O por sacco. está provado também pelo depoimento a fls, 78 e pelo documento de folhas 36, pelo qual se vè que o Trapiche Freitas amigavelmente transigiu e indemnisou aos primeiros Autores o prejuízo que elles tiveram com a demora na entrega de outros saceos de farinha vindos pelo dito vapor. Prestando o seu depoimento a fls. 82, F . Roljla, rtepresentainte da Companhia Co-mmericial e Marítima, q u e por sua vez representa a "Societe Generale de T r a n s p o r t s IMaritimes a V a p e u r " confessou, que, effectivãmente, havia prometlido pagar aos A : A., a importância dos saceos de farinha que f a l t a r a m . As razões ique invocou para não c u m p r i r esta promessa, q u e era, aliás, um dever elementar de honestidade, não tem nenhuma procedência, em vista do que dispõe o artigo 519 do Cod. C o m . . " O capitão é considerado verdadeiro depositário da carga e de quaesquer efifeitos que receber a bordo e como tal está obrigado *á sua guarda, bom acondicionamento e conservação e á sua p r o m p t a entrega á vista dos c o n h e c i m e n t o s . " Esta responsabilidade do caipitão é também dos. proprietários e compartes do navio. ( a r t . 494 do mesmo C o d . ) . No caso dos autos, verifica-se que o navio estava entregue ú "Societé Generale" que o explorava commercialrnente. Vide termo a fls, 81, d e exhibição dos conhecimentos e depoimento a fls. 82. A "'Societé", aqui representada/ pela Companhia Commercial e Marítima, devia fazer entrega da carga á vista dos conhecimentos, (iCckli.


REVISTA DE S E G U R O S a r t . 5 1 5 ) . A descarga e armazenagem em trapiche era por conta da fretadora (A "Socteté Genérale") logo, evidentemente, ella é responsável pela falta de entrega 'e pelos d a m n o s que disto <e d a d e m o r a adviera-m aos consignatários da m e r c a d o r i a . Os A. A. não podem acquiescer á allegação de qu'e 159 e 369 saccos de farinha, respectivamente, deviam ser retirados dos que t i n h a m ido avaTiados p a r a o trapiohe " F l o r a " , porque o próprio depoente de fls. 84 confessa que se lhe não podm distinguir as marcas e que só por exclusão foi levado a attribuir que nesta farinha avariada os A. A. teriam proporcionalmente uma parte. (sic). A DEFESA DiA RÉ "SOiGlETÊ GENÉRALE Falta

de exhibição

dos

conhecimentos

A acção, a que se refere o a r t . 589 do Código Commercial e para a qual é essencial a exhibição do conhecimento, s1e entende á relativa ao fretamento, porque o conhecimento não faz s&não constatar- o ' recebimento a bordo d a s mercador i a s e as condições do seu t r a n s p o r t e ; e entre o capitão e os carregadores podem existir outras acções diversas d a s do f r e t a m e n t o ; indemnisaçao de damno etc. (Bento de (Faria, nota 622, ao Cod.igo Commercial). "A cautela ou recibo (tratando-se de t r a n s p o r te por via terrestre ou fluvial) não é essencial p a r a obrigar o commissario a r e s t i t u i r as «ousas que por q u a l q u e r meio pôde provar-se que lhe foram d a d a s . " (Ruben de Gouder, !Dict. de Droit Com. vol. 3 pag. 60, n . 20). "A perda ou extravio do conhecimento não p r e judica os direitos e obrigaçõíes delle resultantes, porquanto, como bem advertem Lyon Caem e Renault o carregamento é um facto sujeito a prova legai, q u a n d o aquelle fôr perdido ou e r t r a v i a d o : estes factos são t a m b é m sujeitos á p r o v a . " (Silva Costa, D. Com. Marit. I o vol. p a g . 437). Esta acção é de indemnisaçao de damno, p a r a a qual não é necessária a exhibição previa do conhecimento, conforme opina B . de Faria, em a nota a c i m a . P a r a substituir os conhecimentos ha a confissão escripta da R;é, fretadora,- nas carlas j u n t a s á inicial de fls. 2 . Accresce mais o seguinte: Os conhecimentos não se referiam exclusivamente aos números de saccos não entregues e sim a maior quantidade delles, de forma que p a r a r e t i r a r os saccos existentes no trapiche os A. A. lá deixaram os conhecimentos —- m a s no finall do articulado, a folhas 15-v., p r o t e s t a r a m pela exhibição dos mesmos.

ASSÈMBLEAS A companhia de Seguros Marítimos e terrestres ItNTEQRIiDADE, com sede nesta capital, á rua "do Rosário n . 100, sobrado, em assembléa realizada em 30 de Março ultimo, elegeu a sua directoria:' Directores: os S r s . Frederico HornMeyll Alvares e Affonso César Burlamaqui, reeleitos, respectivamente, pior 3 e 2 a n n o s ; o S r . Lafayette Bastos de Souza, eleito por 1 a n n o . Conselho Fiscal: foram reeleitos os seguintes membros: S r s . Carlos Júlio Galliez, Dr. José de Oliveira Bonança e Commendador Antônio Gomes Vieira de C a s t r o . A Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres

20S

Esta exhibição foi feita conforme o termo de folhas 97. P R A J S O PARA A RECLAMAÇÃO O praso d e t e r m i n a d o no a r t . 618 do iCod. Com', é referente iá danrnificação, roubo ou diminuição de mercadorias a bordo dos navios. Isto é, s-e : °s volumes foram damnificados, r o u b a d o s ou dem i n u i d o s no seu conteúdo. Tanto é este o espirito do Cod. que usa da expressão — havendo presumpção — Ora, receber determinado numero de volumes e não poder entregar senão muito menos não é ter presumpção, m a s certeza de q u e houve descaminho. Outra prova de q u e o citado artigo se refere ao conteúdo, é que na 2 a aliniéa fala em não, ser a avaria ou diminuição visível por fora. iSó nos* casos em que a damniificação. roubo ou diminuição seja visível por fora do volume, ou invisível, é que aquelle que o recebe deve reclamar nos prasos de 48 horas ou de dez d i a s . Os A. A., porém, não r e c l a m a m damno, roub o ou diminuição nos saccos que lhe foram entregues, m a s indemnisaçao do damno relativo a falta de entrega de •determinado n u m e r o de saccos. O a r t . <61i8 do Cod. Com., marcando tão curtos prasos para a reclamação de damnos ou furtos, «offridos pelo conteúdo dos volumes, teve em vista a urgência de se fazer tal prova, prova que se torna oceiosa quando o próprio capitão reconhece e confessa a f a l t a . Quando, porém, se t r a t a de entrega de carga, como no caso oceorrente, a acção deve ser intentada dentro de u m a n n o . Cod. a r t . 449, n . 2. Ora, o " B a r b a c e n a " entrou neste porto em abril de 1918 e a acção foi proposta a 17 de J u n h o do mesmo a n n o . listo posto e Verificando-se pelas provas oriundas de u m a e outra parte, documentos e depoimentos que devem ser tomados como confissão, que os factos n a r r a d o s na inicial, artigos e • petição de fls. 44 estão plenamente demonstrados, entendemos que este processo está em t e r m o s de julgamento, a vista do que deve-se j u l g a r procedente a acção, contra a fretadora "Societé Genérale de T r a n sports Mariiims a V a p e u r " aqui representada peila " C o m p a n h i a Commercial' e iMaritima", por que tinha obrigação de entregar a mercadoria depois de descarregada, tendo sido o transporte, para o trapiche e a escolha deste feito sobre a ;sua responsabilidade, ou contra todos solidariamente. JUSTIÇA Abitio de- Carvalho

INTERESSE P U B L I C O , em assembléa realisada em 30 de} março ultimo, elegeu a sua directoria para o corrente exercício: Directores: Alberto Pinto de Magalhães e José Fernandes da Costa. Supplentes: Antônio José da Silva Costa e Adelino Fernandes Coelho. Commissão Fiscal: Manoel Joaquim de Carvalho, José Antônio da Silva Costa e Plínio Moscozo. Supplentes: Eduardo José Fernandes, Gustavo AdoLpho Pereira da Silva e Elisiario da Silveira Andrade. Mesa da assembléa geral: Presidente, Dr. Francisco Marques de Góes Calmon; \"° secretario, Olympio da Costa N e v e s ; 2 o secretario, Dr. Manoel da Silva L e m o s .


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REVISTA DE SEGUROS

ACÇÀO DE iSEGURO Os embargos da seguradora podem ficar cumpridamenfe provados com o próprio texto do protesto com que 0 segurado instrue a sua acção AOCORDAM — Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggravo de instrumento, em que e aggravante a companhia de seguros I. P. e aggravado Al. V. C. Accordam dar provimento ao a*ggravo para, reformando o despacho agravado, restabelecer o de ÍJ. 75, que recebera para discussão, sém condemnação, os embargos de fl. 65, offerecidos pela ré ora aggravante; E assim julgam porque, sendo relevante a matéria dos ditos embargos, está cumpridamsní'; provada com o próprio texto tí'o protesto de fl. 13, onde, sob a data de 3 de janeiro se referem factos que occorreram no dia 4. e com ps depoimentos das -.estemnuhas de fls. 71 e 73, que são o commandante e o maehinista do "iH." que 'affirmam ter estado parado o dito vapor a 40 metros do vapor "P."', cujo naufrágio deu logar á presente acção d-; seguro, offerecendo soccorro duas horas

antes do abandono do navio, sem que de bordo desta, que se achava illumínadc, lhe dessem resposta, factos que fundaraentairi a presumpção de fraude. E .é cerío que, quando o art. 259 do'Regulamento n. 737, applicavel á espécie, fala em embargos provados cumpridamente — não quer dizer a prova plena necessária para a condemnação definitiva mas uma boa prova susceptível d; ser modificada no decorrer da acção que se inicia, E assim julgando, oondemnam nas custas o aggravado. Supremo Tribunal Federal, 7 de janeiro de 1&14. — H. do Espirito Santo, Presidente. — Oliveira Ribeiro, Rílator. — M. Murtinho. — Canuto Saraiva. — Enéas Galvão. — Sebastião de Lacerda. — Pedro Mibielli, — Pedro Lessa. — G. Natal, — J. L. Coelho e Campos. — A mano Cavalcanti. — Fui presente, Muniz Barreto.

-^3^:^ ir r (ir ri f ri it i Í P J i r 11 IJI,I i r r riu ui i P IIÍIMII r i iiirn r i uiiiij E ri i;r Í I I JÍ IIÜÍ i in cnr r i iiiini P J I:I FII r i JHI ii E ÜIIIII ÍE I IIIN III,I [ i I I I 11111 ii.t IÍI 11 mi I:I [ i ^:i i nt i T^£

fiflPAMIHA DE SE6UR0S LUf) BRASILEIRA '«AGRES" I SEDE EM LISBOA

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Representantes geraes e banqueiros'SOTTO M A I O R & Cia. Filial no Brasil — RUA Io DE MARÇO N. 65, sobr., — Teí. 26 Balanço geral em 31 de Dezembro de 1920 ACTIVO Papeis de credito Thesouro Federal. Moveis e utensílios Moveis e utensílios das agencias Segurados Marítimos Segurados terrestres Avaria gro&sa Agentes Contas correntes Sellos Caixa Juros a receber

| | E

PASSIVO 1.398:229^430 200.0008000 4:0008000 1:000S0O0 4:095§400 14:3888300 7:0008000 128:4878540 307:6738709 1168100 8:6648015 29:6758000

Capital 1.000:0008000 Apólices depositadas 200:0008000 Banqueiros ('Sotto (Maior & Cia 364:8348000 Corretores 2:725$782 Tmposto de fiscalisação 3:8088570 Agentes 1:2028280 Sinistro a liquidar 114:3158037 Matriz c/especial .• 324:9028H)6 Reserva da lei 91:611$719

E g = E P = 3 U =

2.10H:3998494

2.103.3998494

g

ANNO DE 1920 Sinistros pagos 2.046:9288316

Responsabilidades marítimas e terrestres 550.901:1798980

Pretnios recebidos 2.413:2408969

O guarda-livros Ferreira.

f Nilo Ni Goulart Gerencia ) rastão da Cruz Ferreira / Ga 1

Joaquim Ferreira Primo.

| f

Kt í 11 i;f J r t i'rií p IUMÍIJ I j'i;tii:r.p JMIIMÜ r riu;i!i r i JJIIMIJ r i ju,t;i,f i iii,iii,i.r i MI 11 LI t'i:ii:i r IJIIJ ni t JÜIMÜI I IM^IMIIT i rirr !.! i IÜ:J ru i nu 1.11 r i Í;I I r:i I I n,i rj I riii.piii r I:I:J


REVISTA DE SEGUROS

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207

0 SEGURO NO ESTRANGEIRO

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Os incêndios nos Estados Unidos A Junta nacional de seguradores contra incêndios propoz que os proprietários negligentes, cujo descuido contribuiu no passado a perda de 15-000 vidas e 350.000 dollars annuaes, nos Estados Unidos, sejam collocados em "listas negras". Nos últimos tempos o governo assignalou o dia 9 de outubro de cada anno como o "Dia de prevenção de incêndios", durante o qual se faz, em todo o paiz, um appello á população, instruindo-a das causas e resultados do fogo, e ensinando ás creanças nas escolas e ao povo, p;or meio de conferências e outros meios de propaganda, a maneira pela qual poderão auxiliar os serviços públicos, afim de combater esse flagello terrível, cujos effeitos são alli como se vê, calamitosos. Varias semanas antes áquella data, colloca-se, nos vehiculos de passageiros, nas praças e nos logradouros públicos, uma notificação firmada pelo chefe do departamento de incêndios, annuncia-ndò uma visita a todas as offici.ias e casas particulares, para annotar e registrar todas as que contenham deposito de disperdkios, chaminés descompostas, fogões defeituosos e outras condições que constituem uma ameaça publica. O departamento de incêndios de 'Nova York tem em execução um plano completo para observar esse dia, o qual comprehende o envio de 300.000 cartas ás creanças dos collegios e aos seus pães, a fixação de 40.030 cartazes vermelhos nas praças publicas, o emprego de 'fitas einematographieas, a distribuição de 100.000 volantes nos restaurantes e a utilização de todas as. fôrmas de annuncios possiveis. Deu-se especial importância ás escolas, porque se verificou que em todos os Estados Unidos ha uma media diária de 5 incêndios nos tíollegios, e mais da terceira paríe delles durante os annos de 1916, Í917 e 1918, que importaram uma perda de cerca de cinco milhões de dollars, se deveram a causas evitaveis. Para educar os aluirmos nos meios de prevenir o fogo, representar-se-á em collegios uma comedia especialmente escripta, na qual tomam parte, além •do juiz e das cortes, "o criminoso e o descuidado" e os seus defensores: "o petróleo, o cigarro, o phosphoro, a electrieidade, o lixo, o gaz, as chaminés defeituosas, a gazolina, o raio, as explosões e a combustão expontânea". Os alumnos personificarão esses caracteres. A Câmara do Commereio contribuirá, por sua vez, de outro modo, na propaganda contra o fogo que se celebra este anno em Chicago. Eis ahi medidas úteis e admiráveis contra os incêndios, que são, em todas as grandes cidades, uma calamidade. Aqui, no 'Rio, ha, além disso, o abuso criminoso, a que já se deu o baptismo de "industria dos incêndios, recurso de aperturas de fim de anno, de maus negócios e, ás vezes por um simples desporto de perversidade... Por que as mossas companhias contra incêndios. de combinação com o Corpo de iBombeiros e associações commerciaes, não promovem entre nós a

propaganda, contra o fogo, instituindo um dia para esse fim? ARGENTINA •O movimento de seguros na Argentina em 1919, foi importante. Eunccicxnaram, nesse anno, 60 companhias nacionaes e 38 estrangeiras. As importâncias seguradas foram de 2.428.513,69 pesos por aquellas, e 2.994.840.418,27, por estas, e os prêmios, respectivamente: 33.831.730,38 e 29.682.207,81. Durante o anno de 1920 registraram 550 incêndios em Buenos Aires, sendo 1 de pessoa, 480 locaes. 47 de vehiculos e 22 de embarcações, representando o capital de 167.074.840,86 pesos; perdas 11:454.952,28; salvados — 155.619.888,58; seguros — 83.854.244,64. CHILE Foi instituído pelo governo o seguro de vida para os ferro-viarios, com a emissão de apólices pela caixa de "Retiros de los Ferrocarriles tíel Estado" em favor dos empregados e operários. HESPANHA Na Camtara de 'Commereio reuniu-se em Madrid, em Janeiro ultimo, os directores das companhias de seguros contra incêndios para tratar da formação ae um Syndicato, semelhante ao já instituído em Barcelona. HUNGRIA Em 1920, como umas das conseqüências trágicas da guerra, 3.200 mulheres e 2.100 ihomens se suicidaram, segundo apurou a estatística feita pela policia, que registrou, além disso, a bagatela de mais de 10.000 (!) tentativas fracassadas de suicídios, .. As proporções desse facto são alarmantes, porquanto, antes de 1914, as cifras não attingiam a 100. O governo, a Egreja e a's sociedades de seguros de vida, principalmente estas, pour cause-j iniciaram uma campanha .contra o suicídio, chegando a ponto -da policia intervir para impedir que os indivíduos lancem mão desse recurso extremo, com o protesto destes, que reclamavam contra a tyrannia policial que impedia os cidadãos de ir desta para a melhor...

SEGUROS CONTRA DELICTOS O presidente do 'Banco de Seguros do Uruguay submetteu á consideração do directorio da dita instituição um pro-jecto creando o seguro contra os riscos de delíctos, que, contra os interesse e bens de seus patrões, podem commeíter os operários e empregados.


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REVISTA DE SEGUROS

Rege, na Inglaterra, desde novembro d2 1920, a nova lei de seguro obrigatório contra a desoccupação, que tende, como seu nome o indica, a indemnisar, salvo certas excepções, aos operários que, por qualquer circumstancia, fiquem sem trabalho. Parte do fundo do seguro se forma com a contribuição do Estado e parte com a dos patrões e empregados. Antes, de estar essa lei sanccionada, já se haviam " nesse pai2 realisado varias tentativas para resolver o grave conflicto da desoccupação, attenuando os seus effeitos nas massas operárias. O governo inglez apresentou, em 1910, um projecto de lei — a "iNational Insurance Bill" — que se baseava na legislação allemã, e tinha por fim segurar a população operaria contra as faltas por enfermidade. A nova lei comprehende todos os operários maiores de 16 annos, exceptuando de seus beneficios os operários agrícolas, o pessoal do exercito e da armada, empregados das repartições publicas ou que rscebam um salário de mais de 250 libras esterlinas annuaes, e todos aquelles que se occupem em trabadhos accidentaes. A indemnisação se começa a perceber três dias depois da data da desoccupação e comprehende um período máximo de 15 semanas. Para o pagamento de prêmios e seguros a lei estabeleceu a seguinte tabeliã, por semana: Quotas — Patrões: 'homens, 4 penny; mulheres, 3 1|2; meninos, 2; meninas, 2. Operários: homens, 4; mulheres 3 ; meninos, 2; meninas, 1 1|2. Subvenção do Estado — Homens, 2; mulheres, 1 1|3; meninos, 1 1|2; meninas, 1. Indemnisação por paralysação âe trabalho — Homens, 15 penny; mulheres, 12; meninos, 6; meninas, 6. A nova legislação também estabelece quatro systemas distinctos de seguro: I o — O sysrema de applicação geral, que funcciona por intermédio de um serviço de collocações. 2° — O que funcciona por intermédio dos syndicatos operários e das sociedades de soccorros mútuos. 3 o — Systema especial e independente, para determinadas industrias, que empregam cerca de 4.000.0D0 de operários. , 4 o — Systemas supplementares para outras industrias não comprehendidas nas anteriores. •Ficam excluídos do seguro os que hajam perdido o seu emprego em conseqüência de uma paralysação do trabalho, originada por uma greve occorrida no estabelecimento em que trabalhem. O governo britannico poz á disposição do ",Board of Trade" a somma de 20.000.000 de libras esterlinas, com o fim de quanto antes se tornem effectivos os benefícios do seguro sobre desoccupação, calculando-se actualmente em 2.000.000 de operários em condições de rscebel-os. Cálculos officiaes estabelecem que dos 18 milhões de operários da Inglaterra já se seguraram 12.000.000, entre cujo numero figuram 4.000.003 de mulheres.

Os operários que ohegam aos 60 annos de idade, sem haverem soffrido os effeitos da paralysação do trabalho e semprs tenham pago uma quantidade nunca menor de 50 quotas, receberão o desembolso dos prêmios ou quotas pagas para o effeito do seguro, sendo feita a devolução com um desconto' de 2 1|2 °|° sobre o importe dos prêmios.

A interpretação rto novo regulamento de seguros UMA CONSULTA DA COMPANHIA EQTJITATÍVA DE PORTUGAL E ULTRAMAR Ao representante da Companhia de seguras "Equitativa de Portugal e Ultramar" a Unspectoria de Seguros dirigiu, em 20 do corrente, o seguinte officio: "Em solução á consulta constante do vosso officio de 3 de fevereiro ultimo, comnuuiico-vos que essa companhia poderá inserir em suas apólices as indicações que julgar convenientes, desde que das mesmas constem com clareza e exactidão as importâncias não só do capital declarado da companhia para as suas operações no Brasil, como também a do já realisado no paiz para o mesmo fim, tudo< de accôrdo com o que determina o art. 105 do reulamerito n. 14.593, de 1920."

BALANÇOS No presente numero publicamos os balanços das companhias de seguros Sagres e Argos Fluminense, a primeira dirigida pela competência dos Srs. Nilo Goulart e Gasrão da Cruz Ferreira, e a segunda pelos Srs. Henrique José • Gonçalves, Alfredo L. Ferreira Ghaves e Paulo Vieira de Souza. Publioamos egualmente os relatórios das Compainhiias Anglo Sul-Americana e iPrevidente, pelos quaes se> verifica o movimento financeiro destas duas importantes emprezas .nacionaes. sobre as quaes mais amplamente faltaremos no nosso próximo nufaiero.

As companhias de seguros allemãs vão reatar o pagamento de juros das apólices Já tendo cessado as medidas tomadas pelo governo brasileiro, por effeito do estado de guerra com a Allemanha, o Sr. ministro da Fazenda resolveu permtttir que sejam reatados os pagamentos de juros das apólices pertencentes ÍÍ companhia allemã de seguros "iMannheimer Versícherungs Gesellschaft".

ABÍLIO BE CARVALHO ADVOGADO

RUA DA QUITANDA, 107 Das 3 % ás 4 Vi horas


REVISTA DE

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SEGUROS

49' Relalorio, apresentado á Assembléa Geral Ordinária em 8 de Abril de 1921 Srs.

nosso auxiliar Sr. João Antônio de Miranda, que durante sete annos exerceu com zelo o seu logar.

Accionistas.

Cumprindo as disposições dos nossos Estatutos e da lei vigente, vimos relatar-vos as principaes occorrencias do anno. social que findou em 31 de dezembro de 1920. As responsabilidades assumidas durante esse período attingiram a somma de 242.962:2855522, produzindo de prêmios a importância de 807.7225900. No mesmo espaço de tempo, foram pagas indemnizações no valor de 368:9255500. Dessa importância devemos deduzir a de 31:126$800, que nos foi paga pelas Companhias reseguradoras e a de 5:0005000, relativa à venda dos salvado.s, o que faz com que a verba de sinistros baixe á importância de 332:7075640. Distribuiram-se dous dividendos semestraes de 403000 por acção, equivalente a 8 % ao anno sobre o capital. Durante o anno a que nos referimos, foram effectuadas as seguintes transferencias de acções relativas a 33 termos, sendo: Acções P o r alvará 6, representando 29 Por venda 22, representando 374 e 5 V* P o r caução 4, representando 551 P o r levantamento de caução, representando 7 Continuam occupando os logares de agentes da Companhia em S. Paulo os Srs. J . M. de Carvalho & C. estando a agencia de Santos entregue aos Srs. Pedro dos Santos & C. Durante a ausência do Presidente da Companhia foi o seu logar exercido pelo accionista Sr. José Gomes de F r e i t a s . Embora occorrido depois da época a que se refere o presente relatório, devemos participar-vos o fallccimento, em 13 de Janeiro do corrente anno, do

Terminando o tempo para que foi eleita a actual Directonia, tendes de proceder lá eleição do Conselho Fiscal e seus sivpprentes p a r a o movo exercício. A Directoria fica ao vosso inteiro dispor para vos fornecer quaesquer outras informações que desejardes. Rio de Janeiro, 3 de Março de 1921. — João Alves Affonso Júnior, Presidente. — José Carlos Neves Gonzaga, Director.

PARECER DO CONSELHO FISCAL Srs.

Accionistas:

Cumprindo o disposto nos nossos Estatutos, o Conselho Fiscal da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres " P r e v i d e n t e " , examinou, detidamente, as contas e demais documentos, relativos ao Balanço encerrado em 31 de Dezembro próximo passado, verificando completa exactidão em tudo, em confronto com a respectiva escripturaçâo. Continua a ser prospero o estado desta Companhia, cujo activo foi augmentado durante o anno que findou, d e m o n s t r a n d o Jsso o cuidado e amor com que a Directoria dirige os seus destinos, acompanhando a sua evolução com o máximo critério e procurando resolver os assumptos pendentes e os seguros propostos, visando sempre os interesses da Companhia, em reciprocidade com os dos clientes que a procuram. Merece, pois, ella os nossos encomios e os applausos d o s . S r s . Accionistas, pela sua dedicação e pelos seus esforços. Concluindo, o Conselho Fiscal é de parecer e propõe que sejam approvados os actos e as contas da operosa Directoria, relativos ao anno social findo em 31 de Dezembro de 1920. Rio de Janeiro, 5 de Março de 1921. — José Antônio Soares Pereira. — João Ribeiro de Oliveira e Souza. — Antônio Guimarães.

BALANÇO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1920 ACTIVO Apólices da Divida Publica: 1.000 nominativas,.de 1:000$000, j u r o s de 5 %'. 903:4935100 Apólices estadoaes: 800 do Estado do Rio de Janeiro, nominativas, de 5005000, juros de 6 % . 388:471^300 Apólices municipacs: 1.000 da Prefeitura de Bello Horizonte, nominativas, de 200$, juros de 6 % ; 151:694$900 2.700 da Prefeitura do Districto Federal de 1906 1914 e 1917, nominativas, de 200$, juros de 6 % 521.9635000 673:657-$900 Immoveis: Valor de 28 prédios pertencentes á Companhia Acções caucionadas: Valor de 80 acções em caução da Directoria Apólices geraes em garantia: Fiança de 5 apólices Deposito no Thesouro: Caução de 200 apólices Sello: Valor existente em e s t a m p i l h a s . . .

1.890-.4835000 80:000$000 5:0005000 200:0005000 625900

J u r o s a receber: Das apólices deste semestre Alugueis a receber: Importância dos alugueis a receber-se Impostos a receber: Importância de impostos a receber-se Agencias de S. Paulo e Santos: Saldo destas contas Seguros e d i n h e i r o : Importância de seguros a receber-se

1.965:6225300 31.1255000 16:3705000 .1905000 9:4405360 22:4795200


210 Letras a receber: Importância das letras a receber-se Deposito na Recebedoria: Valor <Io deposito feito Banco Mercantil do Rio de Janeiro. Valor cm c/c a fa vor da Companhia 120:7585300 Banco Portuguez do Brasil: Idem, idem 101:7489.100

REVISTA I>E SEGUROS

2:3495900 2505000

PASSIVO Capital: Valor de 2.500 acções de 1:000$000 2,500:0005000 Fundo de reserva: Saldo desta conta 866:440$500 Lucros suspensos: Saldo desta conta 811:3255860 Canção da Directoria: Valor representado por 80 acções.. 80:000$000 Fiança: Caução .de 5 apólices de 1:0005000.. 5:000$000 Dividendos e bônus a pagar: Saldo destas contas 8:1985000 Dividendo 88°: A ser distribuído 100:000$000 Títulos depositados: Valor de 200 apólices da Divida Publica 200:0005000 Directoria: Sua porcentagem sobre o dividendo 88" 25:0008000 Conselho Fiscal: Idem, idem : 3:0005000 Gratificações.o Relativas ao 2 semestre deste anno 3:350$000 Imposto de fiscalização: Importância a pagar-se 1:938$600 Juros de apólices, em garantia: Idem, idem 1255000 Fianças de alugueis: Saldo desta conta 1:9665000 Dividendo 85°: Importância a pagar-se. . .. 480$000 Dividendo 86°: Idem, idem 8805000 Dividendo 87°: Idem, idem 1:280$000 4.608.9835960 S. E. ou O, — João Alves Affonso Júnior, Presidente. — A. A. Cardoso de Almeida, Guarda-livros .

Banco Commercial do Rio de Janeiro: ' Idem* idem Banco Pelotense: Idem, idem

101:7435100 50:9155400

Caixa: Existente em espécie.

375:0005500 10:6105800 4.608.9835960

TÍTULOS DE RENDA, IMMOVEIS E OUTROS VALORES Apólices da Divida Publica: 1.000, nominativas, de 1:000$000, juros de 5 % Apólices do Estado do Rio de Janeiro: 800, nominativas, de 5005000, juros de 6 % Apólices Municipaes: 1.000, nominativas, da Prefeitura de Bello Horizonte, de 2005, juros de (i % 151:6945900 2.700, nominativas, de diversos empréstimos da] Prefeitura do Districto Federal, de 2005, juros de 6 %, sendo . 1.000 do empréstimo de 1914, 1.000 do de 1917 e 700 do de 1906 521:9635000 Im moveis: Valor de 28 prédios Bancos: Saldos cm conta corrente . Valores: Dinheiro em caixa, letras e prêmios a receber, agencias, juros e alugueis a receber e outras verbas..

903:4935100

38S:471$300

673:6575900 1.890:4835000 375:0005500

92:8785160 4.323:9835960

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1920.

E

Subtracção de mercadorias na Argentina A revista "Seguros", de Buenos Aires, em o numero de março, oecupa-se do problema dos roubos de mercadorias, nos transportes de mar e nos depósitos aduaneiros, que vão tomando ali os coniornos de ama verdadeira monstruosidade, amparada protegida e favorecida ou estimulada pelas autoridades, que zelosamente deveriam, velar pelos interesses da sociedade. As companhias de seguros, que em seus contratos cobrem o risco de roubo, são as victimas expiatórias que pagam, afinal de contas, as conseqüências de todas essas irregularidades. Na Alfândega da Capital, continua a revista, o roubo está em um aug; desenfreado, pela inércia que demonstram as autoridades nacionaes, que, com sua attitude contemplativa, se fazem cúmplices desses factos. "Em outra, época, ha approximadamente dez ou doze annos, se havia iniciado uma serie de rou-

bos, p-orém, nunca tão descarada e audaz, como hoje em dia, que chega aos limites do tolerável." "Mesta época, precisamente, os incêndios nos depósitos da Alfândega se repetiam com uma assiduidade assombrosa, pois o fogo — entre outras cousas — tem a virtude de reduzir a cinzas as mercadorias- existentes e as não existentes também." .* "Teremos agora novos incêndios, casuaes naturealments,.. Não nos estranharia, pois, motivos para suspeitar fundadamente, não nos faltam, O fogo pede fazer muitas cousas sem deixar rastos e isso só ê bastante para os interessados", "Seguro" invoca elementares razões de ordem publica, concitando o governo a terminar com estes factos vergonhosos que redundam em prejuízo de todos e em proveito de gente de mau viver. O comm^rcb do paiz se sen;e alarmado e com justa razão. Quem ler estes commentarios verá que, lá como aqui, o commercio e as seguradoras estão desprotegidas, diante da ousadia da ladroagem organisada. E' triste, mas é verdade.


REVISTA DE SEGUROS

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COLLABORAÇÃO

0 resultado finanteiro das [ompaia de Seguros o» anuo que lindou Algumas palavras sobre os balanços apresentados Muita razão tínhamos nós quando ;em o n. II desta Revista levantámos o grito de alarma contra o absurdo das reducções das taxas de seguros. No artigo que então publicámos salientámos a inconveniência da pratica de tal medida, e agora, pelos "balanços" que nos vieram ás mãos, de, algumas seguradoras desta e de outras praças do Paiz, constatamos que o anno de 1920 foi, para a maior parte das Companhias de Seguros, um anno verdadeiramente terrível, porque rara foi a empresa que não precisou buiir nas suas "Reservas". Semelhante cousa não nos causou surprísa; — ao contrario, surpresos ficaríamos si o inverso succedesse, conhecendo, como conhecemos a fôrma de trabalho das nossas Companhias. Deante do exposto, isto é, á vista do resultado precário que no anno' a que nos referimos tiveram quasi todas as Companhias, occorre-nos uma pergunta: Que devemos fazer ? Quaes as providencias que precisam ser tomadas ? Só uma medida julgamos capaz de. em parte, debellar tal situação: O AUGMiENTO DE TAXAS EM TODOS OS SEGUROS. Para uma média considerável de SINISTROS só encontramos uma SOLUÇÃO — a de PROCURARSE OBTER PRÊMIOS ELEVADOS, cuja média dê para cobrir a de SINISTROS e mais encargos a que estão sujeitas as Companhias de Seguros. Si tal cousa não for conseguida, si os dirigentes das Companhias de Seguros num rápido, mas seguro golpe de vista, não reconhecerem a excellencia do "adagio" "PARA OS GRANDES MALES — GRANDES REMÉDIOS" e, analogamente P,4/?/l AVULTADOS SINISTROS, ALTOS PRÊMIOS, então será a "DÉBACLE" porque todo o esforço desapparecerá. Não é necessária muita perspicácia para ajuizar que se os PRÊMIOS diminuírem, os PREJUÍZOS vultosos anniquilarão por completo as Empresas Seguradoras. Pelas columnas deste sympathico mensario muito temos dito relativamente a assumptos bem transcendentes que affectam directamente as Companhias de Seguros. Começámos escrevendo sobre as "reducções das taxas de seguros", comparativamente com o que succedeu na França, onde os prêmios em geral foram augmeniados em mais 10 ( v ; em seguida tratámos do momentoso assumpto das "reclamações por avarias"; depois, da "regulamentação da profissão de corretor de seguros" — assumpto por demais importante; em outro numero bordámos commentarios sobre a "confissão do estado financeiro de companhias de seguros pelos seus próprios directores"; posteriormente tratámos da "fundação da Liga dos Seguradores", da qual somos apologistas "enragés"; e nn n. IX^ correspondente ao mez de Março, em rápida synthese tratámos do "principio de incêndio occorrido no Armazém 14". Pelo exposto verão os leitores que não esmo-

recemos e estamos dispostos a trabalhar proficuamente pelo bem gsral, porém, como diz o adagio... "uma andorinha só não faz verão", reconhecemos a necessidade inadiável de os nossos collegas deixarem a apathia em que vivem e com um pouco de boa vontade trazerem sua brilhante cóllaboração a esta Revista. Quando, periodicamente, fazemos uso da penna para, mui modestamente.- 'exprimirmos nosso pensamento atravéz a palavra escripta, quantas vezes nos sentimos acanhados, coactos mesmo ao lembrarmo-nos de que no nosso meio existem elemenros de grande valor, quer encarados pelos lado intellectual, quer pelo teohnico e . . . forçoso é confessar — parece que estão satisfeitos com a situação vergonhosa que atravessa o Commercio de Seguros no Brasil porque, afora as lamentações que muito á surdina a algum collega fazem, com medo, talvez, queremos suppôr, de serem ouvidos por outras pessoas, nada de pratico produzem ou suggerem com o fim de debellar a crise que a passos agigantados nos ameaça ! E por que ? Porque infelizmente no nosso meio nãò ha COHESÃO; porque, falando sem "embages", cada director de companhia é um egoísta que só quer ver augmentada a preferencia pela sua Etnoresíi. muHo prnhora SEJA OBRIGADO, PARA OBTER TAL RESULTADO, A REDUZHR TAXAS DE SEGUROS JA' POR SI BEM REDUZIDAS E QUE REPRESENTAVAM NEGÓCIOS QUE HA MUITOS ANNOS PERTENCIAM ÂS CARTEIRAS DE RESPEITÁVEIS COLLEGAS!! Porque, além de algumas Companhias desta praça, diversas agencias ha que estimulam seus corretores á obtenção de qualquer negocio, "envidando todos os meios honestos, sendo possivel", e abacando por acceitar seguros de vendas, em qualquer zona, á taxa de 3|8 %, quando se trata de um risco para o qual foi mantida sempre a taxa de 1 2 % . Escandalisados com tal reducção e prevalecendo-nos da amisade que mantemos com o representante, da Companhia que assim procede, fomos^ procural-o e interpellando-o, respondeu-nos á queima roupa que não podia evitar o trabalho de reducção de prêmio feito pelo seu operoso (sic) agente, porque se tratava de um productor de primeira ordem e que raras vezes PROMOVIA DÍFHERENÇA NAS TAXAS. Tal affirmatíva serve "pour épater les bourgeois", porém, para quem procure raciocinar um pouco — não —• porque conhecemos perfeitamente a especialidade do referido agente, que é useido e yezeiro em semelhantes "trabalhos". E' indispensável, pois, que as Companhias congreguem seus esforços e elevem as taxas dos seguros; em continuação regulamentem a profissão de corretor, moralisando-a convenientemente. Isso feito muitas outras medidas bem importantes surgirão, e algo se terá feito em beneficio das nossas seguradoras. Mercúrio


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REVISTA DE SEGUROS

Notificações e despachos Março — Dia 28 — Aos. Srs. directores da Sociedade Auxilio ás Famílias: X. 100 — Junto vos devolvo, devidamente visadas, as guias para pagamento- do imposto de fiscalização sobre os prêmios arrecadados por essa sociedade no tnez (ie fevereiro ultimo, e que acompanharam o vosso officio de 22 de corrente inez. — Ao Sr. dtcegadu regional da 5" Gircumsc ri peão: X. 102 — Afim de ser cumprido o despacho nelle proferido, remetto-vos incluso o i>roccss<>, referente á sociedade Auxilio das Famílias, encaminhado a esta inspectoria com o officio numero 814, de 25 de setembro de 1920. dessa delegacia. — Ao Sr. inspector da Caixa de Amortizaçãor X. ]Q.'{ — Km resposta ao vosso officio de 1 do corrente, declaro-vos que a autorização contida no officio n. 29, de 2 de fevereiro ultimo, desta inspectoria, annulla a providencia solicitada anteriormente com relação á sociedade Minas (lera es. X. 10+ — Em resposta ao vosso officio de 1 do corrente, declaro-vos que a autorização contida no officio n. 30, de 2 de fevereiro ultimo, desta inspectoria. annulla a providencia solicitada anteriormente com relação á sociedade Triângulo Mineiro. - - Ao Sr, representante da Companhia de Seguros Commcrcial Union: \ . lOã — Notifico-vos a remetter com urgência a esta Inspectoria a relação especificada das commissões e mais despezas pagas no 2n semestre de 11)20 por essa companhia, — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete: X. 107 — Tendo a. companhia de seguros "Norske Atlas"' requerido lhe seja cassada a aulriz.içao para funecionar na Republica, que lhe foi concedida pelo decreto n. Kl. 650. de 18 de julho de 1ÍMí>, encaminho-vos, incluso, o respectivo processo, afim de ser submettido á decisão do Kxmo. Sr. ministro. — Ao Sr. director-presidente do Lloyd Hrasileiro: X, 108 — Tratando-se de assumpto urgente e da máxima importância para esta Inspectoria, solicito-vos, pela segunda vez, que vos digneis m a n d a r responder o officio n. 524, de 'M de agosto passado, desta repartição. — Ao Sr. p r r e u r a d o r geral da Fazenda Publica : X. 109 — Em resposta ao vosso officio numero 2.251, de 11 de dezembro de 1919, informo-vos que a sociedade "Dotal Sul Mineira", foi autorizada a funecionar pelo decreto JI. 11.Í149, de 11 ile novembro de 1914. — Ao Sr. delegado regional da 5" Circumscripção: X. 110 — Remetto-vos o incluso processo referente á Companhia de Seguros "Auxilio das Famílias ". afim de serem satisfeitas as exigências constantes do parecer. X. 111 — Afim de ser cumprido o despacho nelle proferido, remetto-vos o incluso processo referente á sociedade "Auxilio das Famílias. N. 112 — Remetto-vos o incluso processo referente á Companhia de Seguros "Tranquillida-

d e " . afim de ser cumprido o despacho nelle proferido. O prazo a que se refere o despacho deve ser contado da data da notificação'. Requerimentos despachados — "União Couunercial dns Varegistas", consultando sobre registro c archivo das opolices de seguros. — Revalidado o sello da petição de fls., volte. " P r o v i d e n c i a " — Caixa Paulista de Pensões, prestando esclarecimentos sobre seu pedido de matricula na Collectoria de Rendas de São Paulo. — De accordo. Sellada com revalidação, volte. Dia 19 — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete. X. 9.*t - - Solicito-vos a devolução a esta inspectoria do; proceso referente á "Universar.', enviado a essa dírectoria com o officio n. 181), de 29 de abril de 1916. — Aos Srs, directores da Companhia de Seguros "União Fluminense". X. 94 — Junto vos devolvo, devidamente visadas, as guias para pagamento do imposto de fiscalização sobre os prêmios arrecadados no mez de fevereiro! ultimo por essa companhia e que acompanharam o' vosso officio de 15 de março corrente, i Dia 21'i — Ao Sr. procurador geral da Fazenda Publica: X. 95 — Devidamente informado, devolvo o processo referente a " T h e Liverpool Uraz.il ajid Hiver Plate Stcamers". encaminhado a esta inspectoria, com o vosso officio n. 44(i, de 19 de março de 1921. — Ao/Sr. director geral chefe do Gabinete: N . 96 — Afim de ser presente ao Sr. ministro encaminho-vos o presente processo, do qual consta o relatório do fiscal designado por esta inspeciona para verificar si foram cumpridas pela sociedade "Previsora Rio Grandense" as cláusulas do decreto que autorizou a encampação da sociedade "Garantia da Amazônia." por aquella. Do resultado da inspecção feita, verifica-se ler a " P r e visora" cumprido as cláusulas nhrigaciomic.x daquelle decreto, transferindo a sua sede para esta cidade, augmentando o seu capital de três para cinco mil contos, o qual foi todo subscripto. tendo feito o deposito legal, tudo de accordo com o resolvido» pela asseinblca geral realizada em 15 de dezembro passado, pagando dentro do prazo estabelecido, no decreto citado, integralmente, os credores bancários, hypothccurios c outros da "Garantia", bem como todas as apólices vencidas e sinistradas que se habilitaram legatincute, no valor total de 1.228:985*890. Julgando cumpridas devidamente as cláusulas do mencionado decreto, pensa esta inspectoria poder ser integrada a "Previsora Rio Grande UM*" nos direitos decorrentes do decreto n. 14..'179. Dia 2 2 | — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete: i|

;X. 97 — Afim de ser presente 'á decisão do Sr. ministro, junto vos reinetto o requerimento em que o funecionarío desta repartição Leopoldo Coelho de Gouvèa pede que continue a ser descontada em folha a contribuição para o seu montepio,' de accordo com os seus vencimentos. Dia 28 — Ao Sr. delegado regional na 5*- Circumscripçã©:


REVISTA DE SEGUROS N . 114 — Afim de ser cumprido o despacho ncllc exarado, reinetto-vos incluso o processo r e ferente á Caixa Paulista de (Pensões " A Previdência".' — Ao Sr. representante da. Companhia de Seguros Albingia: X, llfi — Declaro-vos. para os devidos cffcitos. que quando for apresentada a esta inspeciona a guia do imposto de fiscalização referente ao mez de fevereiro findo, deveis destacar do total a importância relativa aos prêmios arrecadados pela agencia de Porto Alegre em janeiro ultimo, e que deixou de ser incluída na guia de janeiro. — Sr, delegado regional na 5* Circumscripção: N. 1.17 — Afim de serem prestadas as informações solicitadas no parecer, reinetto-vos o inclnso processo referente á sociedade Monte Pio da Família. Dia 30 — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete. X. 11S — Afim de ser submettido á decisão do Sr. ministro, encaminho-vos, devidamente informado, o processo em que a P r e v i s o r a Rio-Grandense pede approvação de suas tahellas de seguro. — Aos Srs. directores da Companhia de Seguros "Auxilio ás F a m í l i a s " : N. 119' — Exigindo o a r t . 8fi. .5 l n do decreto n, 14.59:1, de 31 de dezembro de 1920, que as asscmbléas das sociedades de seguros sejam "assistidas por um funcciooario desta repartição, reconimendo-vos communicar com a necessária antecedência a data mareada para a realização das asscmbléas. — Aos Srs. directores da Sociedade de Seguros "Jíona da M a t t a " : X. 120 — Tdentico ao officio n. 119 supra. — Ao Sr. director presidente do Uoyd Brasileiro : N. 121 — Em attenção ao que solicitaes n o vosso officio n. 28 do corrente mez. junto vos rcmctto cópia do officio n . 524, de 31 de agosto de 1920, desta inspectoria, cuja resposta urgente vos solicitei pela segunda vez no meu officio de 2fi deste mez. Requerimento desoachado — " P r e v i d ê n c i a " — Caixa Paulista de Pensões apresentando cópia do parecer do Conselho Fiscal dos Pensionados, que approvou os cálculos de pensões — Sellado com revalidação volte. Abril — Dia 1 — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete: N. 122 — Tendo o Tribunal de Contas em pessão de 21 de março ultimo, registrado o credito de 182:773*334, aberto pelo decreto n4 14.709, de 2 do mesmo mez de março, para attender ao augniento da despeza desta inspectoria durante o exercício vigente, em conseqüência da remodelação feita pelo decreto n . 14.593. de 31 de dezembro de 1920; c como no total do credito está incluída » importância de 11:000S para diversas despezas, em eonsequencia de reforma, na verba " M a t e r i a l " . t\ que foi forçada para acquisição de mesas, cadeiras, machinas de escrever c de calcular, armários, e outras necessidades para os novos funccionarios e regular ftinccionamento das sessões creadas pela remodelação, solicito, por vosso intermédio, que o E x m o . Sr. ministro da Fazenda autorize a acquisição do material mencionado, independente de concurrencia publica, por haver a urgência prevista no art, 170 da lei n. 2.454, de 6 de janeiro de 1918. Requerimento despachado — North Hritish & Mercantile Insurance C°., solicitando prorogação para apresentar <> relatório sobre ás suas operações no Brasil em 1920. — Concedo oito dias. improrogaveis, devendo a companhia dentro desse prazo, a contar da data da publicação do despacho, apresentar os documentos, sob as penas regulamentarei;.

213

Dia 4 — Ao Sr. director geral chefe di< 'Gabinete: X. 123 — Communico-vos, para os devidos fins, que o 3" escrípturario desta repartição Sr. Manoel Nozendn de Andrade Luna. que se achava cm commissão de insnecção no Estado de Alagoas, assumiu o exercício do seu cargo em data de 2 de abril corrente. — Ao Sr. director geral da Despeza Publica: \ \ 124 — Idêntico ao de n. 123. — Ao Sr. director geral chefe do gabinete: X. 125 — Afim de ser presente á decisão do Sr. ministro, encaminho-vos o presente processo, referente á multa imposta por esta inspectoria á Companhia de Seguros Atlas. X. 12fi — Afim de ser presente á decisão do Sr. ministro da Fazenda, encaminho-vos o processo em que a Companhia de Seguros Xorske Lloyd. pede cessação da autorização que lhe foi concedida pelo decreto n . 13.793. de S de outubro de 1919. nara fuuccionar na Republica. — Ao Sr. director da Receita Publica: X. 127 — Solicito a devolução do processo referente á Eeonomizadora Paulista, encaminhado com o officio desta inspectoria n. 101. de 19 de fevereiro do anuo findo. — Sr representante da Companhia de Seguros Aachenar & Muencbener. N. 128 — -Tá se tendo esgotado o prazo que vos foi concedido pelo despacho de 8 de outubro passado para o cumprimento das exigências feitas em officios de 18 do mesmo mez e anuo. notificovos a dentro do prazo- de oito dias. a contar desta data. satisfazerdes o solicitado no' referido officio, sob as penas regulamentares. — Sr. representante da Companhia A ssu rances Générales Contre r i n c e n d i c : T N . 129 — Xotifico-vos. em cumprimento ao disposto no pí'rns'"apho único do a r t . 29 do regulamento n. 14.593. a installar nesta Capital a agencia geral dessa companhia e a remetter a esta inspectoria. com urgência, sob as penas do it. DÍIF do a r t . 89 do citado regulamento, as relações referentes ao semestre de 1920, cujo prazo já se acha excedido. — Srs. representantes, da Companhia de Seguros Atlas: X. 130 — Xotifico-vos a, no prazo de 15 dias, a contar desta, cumprir as exigências abaixo, que deverão ser cominnnicadas a esta inspectoria: a) fazer escripturar os valores representativos do capital destinado para as operações no Brasil, pelo seu preço de acquisição; b) fazer constar da receita dessa agencia geral os juros dos títulos que representam o capitai das operações no Brasil; e), remetter, afim de ser archivado nesta inspectoria. o certificado original do deposito de £ 35.000-00-00 cm Londres. — Srs directores da Companhia Cruzeiro do Sul: X. 131 — Xotifico-vos, sob as penas regulamentares, a prestar, dentro do prazo de oito dias, a contar desta data, as informações solicitadas no officio n. (590, de 18 de outubro de 1920. —-Ao Sr. presidente da Junta de Alistamento Militar do I o Município desta região: N. 132 — Devolvo-vos, devidamente preenchida, a. lista rcinettida a esta inspectoria sob o numero 337. com o vosso officio de (> de março findo, — Ao Sr. representante da Companhia de Seguros " M a n n b e i m e r : N. 133 — Notifico-vos a rejnetter com urgência a esta iiispectoria um resumo geral dos prêmios, sinistros, commissõcs, estampilhas e maie despezas dessa companhia no 2o semestre de 1920. — Aos Srs, directores da Companhia Nacional de Seguros Mútuos contra Fogo:


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REVISTA DE

X. 1ÍM — Xotífico-vos informar com urgência n esta inspcctnria si foi pago o imposto relativo .\ gratificação concedida á direetoria dessa companhia, tpial a importância do imposto e a data do pagamento. — Aos Sr.s. representantes da Companhia de Seguros "Xorthern " : X. 135 — Xotifico-vos a enviar a esta inspeciona, com urgência, para o devido archivamento, o original da procuração que vos foi autorgada pela companhia que representaes. — Aos Srs. directores da Companhia de Suííiiros " U r a n i a " : X. 1!1(> — Xotifico-vos a no prazo de oito dias. a contar desta data. prestardes as informações solicitadas pelo officio n. 528 de 2 de setcmhro do nono findo. sob as penas do n. III, do art. 89, do regulamento í4.5í)Jt. — Ao Sr. delegado regional da 4 a Circumseripção: X. 1 -$T — Cmiimunico-vos que a Companhia, de Stgtiros "Kcal Otorgada", de Copenhague, nomeou seu agente nesta capital a Companhia Coiiimcrcial São Salvador. Deveis verificar si a nomeada está hahilitada de aecordo com o a r t . 3(1, de regulamento 14.593 de 11)20. X. 138 • Idêntico ao de n. 137. coniinunicantlo a nomeação da Companhia Coninierci.il de São (Paulo para agente na. capital do Estado. ' — Ao Sr. delegado regional da 5" Ci reuni Ncripção. X. 13Í1 — Communico-vos que a Companhia de Seguros " T h e Home" nomeou seus agentes nessa cidade, os Srs. Lee & Villela. Deveis verificar si os mesmos estão munidos dos ooderes necessários, de aecordo com o a r t . 3(1 do regulamento II. U:5í)3 de 192(1, X. 1-10 — Afim de ser cumprido o despacho nelle proferido, remetto-yos o incluso processo referente ã Companhia de Seguros "Tranquillidadc", encaminhado a esta iuspectoria com o vosso officio n. 111, de 28 de fevereiro findo. Requerimentos despachados — "Atlas Assn.rance Company". pedindo instrucçòes para o Banco de Inglaterra, como depositário das apólices e outros títulos pagos, sorteados ou trocados pela Companhia cm Londres, no sentido de serem salvaguardados os interesses do Thesouro Xacional. — Sellado com revalidação, volte. "Insurance Conipany of Xorth America", eomrmuiicaiuin haver suhstabelecido procuração de agente geral do Hrasil ao Sr. Arthur II.. Sa.vres. — Sellado com revalidação, volte. "Companhia Paulista de Seguros", pedindo providencias acerca das guias de pagamento de imposto de fiscalização referente ao mez de fevefeverciro ultimo e que foram recusadas por não terem sido authenticadas pelo thesourciro da .delegacia fiscal em S. Paulo. - - Sellado com revalidação, volte. Uia 8 — Ao Sr. d i r e d o r geral chefe do Gahinete: N. 141 — Attcndendo ao pedido feito cm vosso officio n , 1(17, de 3(1 de março findo, devolvo o incluso telegranima do delegado regional de S. Paulo, reniettido a esta insjwctoria com o officio n, 35, de 22 de. fevereiro passado, desse gahinetc, X, 142 — Afim de ser suhmettido á decisão do Sr. ministro. cMcaminho-vos o processo incluso, referente á Companhia "Interesse Publico", e de cujo despacho nelle proferido recorro nos termos do a r t . (í7 do regulamento 14,2<>3, de 15 de iunho de 192(1. — Aos Srs directores <la Companhia. "Anglo Snl American a " : X. 143 — Xotifico-vos a no prazo de 15 (quinze) dias, contacíos desta data, remetter a esta In5i)tctoria a relação discriminada das reservas ef-

SEGURO?

fectuadas por essa Companhia tio 1 o semestre de 1920. o que se referem os offieios ns. (i8!l, de •18 de outubro de 1920, e 17, de 27 de janeiro deste anno. c liem assim igual relação referente ao 2 o semestre de 1920, sol) as penas regulameiitnres, — Aos Srs. directores da "Caixa Geral das Famílias" : X. 144 — Xotifico-vos £i remetter com urgência as relações das operações referentes aos 1" e 2o semestres de 1920, de aecordo com os modelos rcmettidos a essa sociedade junto ao presente officio, visto não satisfazerem as informações remet-

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Rua Theophilo Ottoni, 21 | Telephone Norte 1900 RIO DE JANEIRO

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REVISTA DE — Aos Srs, representantes da Companhia Liverpool & I, melou £ Globo' - . N. 145 — Notifico-vos a reniettcr a esta Inspec i o n a com urgência a i*elaçào discriminada das apolicos sinistradas, e. bem assim, a converter em moeda nacional as importâncias dos seguros pagos em moeda estrangeira, que constam das relações enviadas. — Aos Srs .representantes da Companhia de Seguros "Motor U n i o n " : N. 14(5 — Notifico-vos a no prazo de quinze (15) dias, contados desta data, remetter a esta inspectoria certidão da Recebedoria Federal da guia do pagamento do imposto de fiscalização relativo ao mez de novembro de 1920. £?-

SEGUROS

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— Aos Srs. directores da sociedade "Zona da Matta": N. 147 — Notifico-vos, sob as penas regulameutares, a enviar a esta inspectoria, dentro do prazo de oito dias, a contar desta data, as informações solicitadas no officio n. (524, de 27 de setembro de lí)20. •— Ao 'Sr. delegado regional da 5." Circuin^ •cripfjão: N. 148 — Hecommendo-vos que informeis a esta inspectoria si j á foi pela Delegacia Fiscal desse Estado solucionado • o ussumpto a que >si refere o officio n. 1)3, de 25 de fevereiro deste anno. i-elativamente ás guias de pagamento do imposto de fiscalização.

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Companhia de Seguros Luzo-Sul Americana :

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Capital realizado no Brasil Deposito no Thesouro Federal .. . .

Representantes g e m e s e Banqueiros

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RIO DE JANEIRO

TELEPHGNE N. 5634 M W . ' • • ^ • ' " u ^ ^AJ'J-. SI-. i.-i •K<*,.*-.te-itiJ-»«í.i.*IUhM».»±».<>i

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AVENIDA RIO BRANCO N. 37 CflIXfl POSTAL 751 - TEb. RORTE 1310

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Companhia de Seguros ftftariiimos e Terrestres

Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos _ . . _ FUNDADA EM 1887

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Sede: Rua Primeiro de Março N. 37 Capital integralisado 1.000:000$000 Apoíiçes Federaes. . 1.500:000$000 Deposito no Thesou* ro Federai 200:000$000 Fundo de reserva. . 493:957$000

KIO I)K JANIvlÜO - • HHAStL Capital reiilisado 1.000:0005000 Fundo em Lucros S u s p e n s o s . . . ] .086:573$572 Deposito no Thesouro F e d e r a l . . 200:000$00ü Sinistros papos desde a sua fundação 7.768:719$777 Dividendo aios uccionistus desde a sua fundação 1.375:000$000 Aceita procuração para ' a d m i n i s t r a r b e m de qualquer natureza, inclusive cobranças de juros de apólices e outros títulos de renda, mediante módica cominissão.

End. Teígraphico

"SEGURANÇA"

Telephone 857 Norte

Directoria: J . L. Gomes l í . Assumpção. — Octavio Ferreira Noval. — Agostinho Teixeira de Novaes.

HUÀ DE.©. PEDRO, 33-Sob. Ksquina da rua Candelária

Kndercço Telegrapl.ico: "VAHEG1STAS" — Caixa do Correio n. 1.038. Telephone: Norte 8(12 ' — Código m i i E l H O .

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Sociedade Anonyma de Seguros !; ir s Marítimos e Terrestres

SEGUROS

E MARÍTIMOS

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Carta patente n. 176

Sede:: RUA DA QUITANDA N. 107 1° a n d a r Telephone n« N. 0823 Polo artigo 31 dos seus estatutos, está esta Sociedade outorisada a cncarresinr-.se da administração de prédios por conta de seus proprietários, recebendo os alugueis, pagando os impostos e praticando todos os actos r e lactiyos á sua conservação, mediante unia percentagem módica, previamente accordada entre as duas partes. A sua administração se acha habilitada a tudo Fazer para completa satisfação dos Snrs. Proprieta.rios. que a ella se quizerem dirigir para tal fim, dando as mais completas garantias. A sua directoria e conselho fiscal, compõem-se da seguinte f o r m a : DIUECTOIUA Presidente — Cons. João S. Camelo Lampreia. Thesoureiro — Lopn de Albuquerque DÍIIÍJÍ .lunior. Sccreta.rio — Com. Antônio Germano da Silva. CONSELHO FISCAL Conde de Avellar, Henrique Brngante, Gil!j berto Landsherg. * SÜPPLENTES Albino de Souza Cruz, João Alves da Manlliães. José Custodio Velloso.

TERRESTRES

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FUNDADA EM 1861

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| Funccionando no Brasil desde 1870 j = Fundos,, accumulados £ •11,895,721 | " ou Rs. 8;i7.!)U:420$000 B Rendimento annunl excede £ 15,000.000 | ou Rs. 300.000.0005000

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AGENTES GERAES

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REOACÇÃO;

RUA DE S.PEDRO. 54-1 RIO

Redactor-chefe Dr. Abílio de Carvalho ANNO I

DE

JANEIRO

Director-qerente Cândido d e Oliveira

M A I O D E 192-1

NUM.

XI

IEI0 DE LIQUIDAÇÃO OE SEGUROS Não é possível que, fielmente narradas, o sentimento da moralidade publica não se revolte contra as innominaveis especulações que se praticam com as companhias de seguros, que parece já se acostumaram a ser roubadas, attendendo a reclamações fraudulentas, indevidas e exageradas. Elias assim se conduzem receiosas, algumas vezes, dos processos de publicidade de que lançam mão segurados indelicados e -advogados impacientes, por meio de jornaes, que visam antes o dinheiro, que isto lhes rende 0;u .a seducção do escândalo, do que a jusíiça do caso concreto. " Elles acceitam levianamente informações da parte interessada e sem .nenhum exame tocam as trombetas da diffamação. - A reputação das boas companhias deve ser mais resistente do que as muralhas de Jerico e não ha motivo para temer esses escarnicadores. Isto só se dá porque, infelizmente, neste paiz não ha punição severa para a injuria, a -caiumnia, a extorsão e outros delictos. que mão chegam ao derramamento de sangue. Constranger alguém ao pagamento de uma indemnisação com ameaças de publicações infaman•tes parece' constituir o crime de extorsão, capitulado no :art. 362 do Cod. Pen. e equiparado pela •pena ao de roubo. Tal processo de liquidação de contractos de seguros vae em progresso. Já se antnunci-a que um irrequieto senador, associado a uma empreza, que •pretendeu fazer um bom negocio com o seguro de ura calhambeque, não tendo encontrado agasalho na justiça, que já duas vezes houve por boa e legal a resistência da seguradora — irá servir-se da tribuna para chingalja. E será para essa advocacia escandalosa que o povo o elegeu e o thesouro lhe paga ? Em todos os Estados cívilisados ;as reis -punem o incêndio, o naufrágio e outros acciden*es (mesmo havendo apenas culpa), e as manobras fraudulentas e contêm sancçoes contra os que violam os contractos. Em matéria de seguros, o augrnento do risco, a occultação de circumstancias não reveladas á se-

guradora, -a mudança do estado das cousas seguras, as reclamações não motivadas, a repetição do seguro iem outra companhia, a falta de esforços do segurado para obstar o sinistro ou diminuir os seus effeitos, im-portam na nullidade do contracto oiu na perda do direito á indemnisação. Em outras íerras um- commerci-ante que se presa corari;a ao solicitar de uma companhia de seguros uma indemnisação a que não tivesse direito; entretanto, aqiui se appella para a equidade, a generosidade é até para os seus fundos, como se isto fosse ia cousa mais natural desta vida. Em nenhuma praça commercial, como nesta, existe tanta facilidade e largueza na liquidação de seguros e tanta ignorância e cupidez nos segurados, sejam nacionaes ou extrangeiros. Quem conhece as 'praças européas e americanas sabe como lá se impõem deveres aos segurados, relativamente aos cuidados que devem ter com as cousas seguras e o rigor com que se exige delles a prova das causas do d atrai o e do seu valor. Por exigência do seguro -os hotéis (americanos têm um serviço especial de vigilância contra incêndio. Se o segurado reclama á justiça, ella procede lá com isenção de animo, sem iprevenções contra a seguradora mem -caridade para o pedinte. Não tem pruridos bolchevistas contra as grandes e poderosas companhias, detentoras de fortes capitães, que são reservas da riqueza nacional, com as quaes contam os governos, que a ellas recorrem nos momentos de crises supremas, como foi ã ultima e geral conflagração. Nesta terra tão grande e >tão generosa, como um doloroso contraste, parece haver hostilidade contra todas as instituições commerciaes e ind>ustriaes que prosperam e tod-o- o mundo se refere com ódio mal contido ás suas riquezas, como se fosse um crime e um insulto á pobrezia e á mediania. Tem-se por justo receber mais do que se perdeu ou reoeber o que se não -perdeu wi o que se perdeu propositadamente, porque 'as companhias são ricas e podem pagar ! As companhias extrangeiras, principalmente, vindas de logares onde ia praxe do seguro é muito


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rigorosa e o sentimento do direito bastante vivo experimentam a revolta que a injustiça desperta em todas as almas rectas e. por isso, ás vezes affrontam as incertezas, as. delongas e as manobras sorrateiras de um pleito judicial. Muitas dellas só contam prejuízos nos seus balanços íporque a especulação com o seguro tem attingindo um caracter impudente. O 'Brasil, este grandioso paiz de tão brilhante futuro, de toda a terra habitavcl a região mais formosa, 'na phrase de um sábio viajamte europeu,

está precisando mudar de hábitos, de leis que protejam áfficazmente o capital e o trabalho, punindo as especulações deshonesl.ts e de magistrados que as appHquem rigorosamente, dando a cada um o que é seu. como mandam os princípios immrorredouros da justiça. Preciso é, também, que todos respeitem as leis e tenham nos seus 'executores a máxima confiança. Sem disciplina não haverá ipaz e sem ella não pôde haver liberdade. "Como no tempo de Tácito, ainda hoje, a paz é ia liberdade tranquilla."

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CLÁUSULA UTII

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A Companhia de Seguros "Eclair" tem nas ser rigorosamente observadas; que houve assim n suas apólices a cláusula que obriga o segurado uma reticência, que daria á Companhia o direito, a declarar se anteriormente já 'teve um sinistro, tanto dè pedir a annullação dos contractos como sob pena de decahir do direito á indemnisação. ..La Société des E'tabhssements Mabritto fez na a decadência prevista. Por esses motivos declarou dita Companhia três seguros relativos a mercadoa segurada sem direito á indemnisação. rias existentes em dois depósitos e ao próprio esEste julgamento proferido a 12 de Abril de tabelecimento, no valor total de 500 mil francos. 1920 é semelhante aos proferidos pela Corte de Occorrendo um sinistro, a Companhia recusou Grenoble a il de Abril de 1914 e pela Corte de a indemnisação, porque "La Société", anteriorCassação de 24 de Abril do mesmo anno, em hymente á emissão da apólice, tinha sido victima de potheses eguaes dois incêndios, dos quaes não fez menção ao conE' digna de nota a declaração do julgado, de tracíar os seguros. que ás cláusulas da apólice devem ser rigorosaLevada a divergência a Juizo, o Tribunal de Commente observadas. Numa outra decisão proferida jmercio de Marseille, dle-cidstu que "La Scjciété" em França e noutro local referida, se encontra a devia ter feito a declaração que a apólice exigia, mesma affirmação. E1 isto, aliás, um principio., indicando as circumstancias em que occorreram assentado no direito universal: — o contràcto faz aquelles incêndios, qual a Companhia que os selei entre as partes contractantes — mas aqui. em gurava e qual o agente que interveiu na redacção cada acção de seguro, se encontra invariavelmendas apólices sinistradas; que esta disposição conte como justificativa do não cumprimento de cláutractual não contraria á lei, á ordem publica nem sulas da apólice a allegaçao de que o segurado á naturesa do seguro, que é um contràcto de dinão as conhecia anteriormente ou que não as lera reito estricto, no qual todas as estipulações devem depois de recebido o instrumento do contràcto! E-^3c3 _ -0 mo nome, o Sr. Geraldo Von Sohsten Júnior; na Bahia, o Sr. Jayme Sá Rocha, e em Ilhéos, no mesmo Estado, o Sr. Luiz da Silva Pinto; em A Companhia "Lloyd Sul Americano" nomeou Aracaju, capital do Estado de Sergipe, o Sr. Carlos seus agentes: na 'cidade de Belém, capital do EsCruz; em S. Paulo (capital) os Srs. A. Freire & tado do Pará, os Srs. Vianna Lyra & C , em MaC-, e em Santos, o Sr. Alberto Rsbustillo; em Taunáos, capital do Estado do Amazonas, a mesma firbaté, o Sr. Adelino de Figueiredo Pinto; no Estama; e na cidade de Itacoatiatiara no 'ultimo Estado, do do Paraná, em Antonina, Curityba e Paranaos Srs. J. Adonias Sr C , em S. Luiz do Maranhão, guá, respectivamente, os Srs. Joaquim dos Santos <o Sr. Mario Cada vai; no Estado do Piauhy, nas Cardoso, José Gonçalves -s Euripedes Branco; cidades de Anrarants, Floriano. Parnahyba. Thereno Rio Grande do Sul; Porto Alegre, os Srs. Mario zina e União, os Srs. Rabello, Bastos & C ; nas Murillo Barbosa e Benjamin Avelino; Pelotas, o cidades de Fortaleza. Aracaty e Sobral, no Estado do Sr. A. Gomes da Costa; Rio Grande, o Sr. Pedro Ceará, os Srs. A. Santos & C ; em Recife, em Fernandes Braga, e íiri Santa Oaitharina, FlorianóPernambuco, o Sr. José Sucupira; em Natal, Rio polis, o Sr. Leonel H. Luz; Roberto GrossenbaGrande do Norte, o Sr. Jorge Barreto, e em Macau cker em Blumenau, Álvaro Catão em Intbituba, Jaye Mossoró, no mesmo Estado, respectivamente, os me Bento da Silva em Itajahy, Louis; Niemeyer Srs. Vistoldo Zaremba e Vicente José Tertuliano em Joinville e Antônio Pedro de Oliveira em São Fernandes; na Parahyba, capital do Estado do mesFrancisco.

Agentes- nomeados pelo Lloyd Sul Americano


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TRO MARÍTIMO

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Avaria grossa — Damnos e despesas a seu cargo — Despesas que não entram — Honorários de advogados — Commissões á peritos e etc. — Valores contribuintes e valores contribuendos. Do íxam& dos documentos apresentados verifica-se que o "ARACATY" na altura dos Abrolhos, e, pois, logo após a sua partida do porto do Rio, teve a sua helice partida e que não ponde continuar a sua viagem; e que tendo pedido soccorro foi-lhe enviado um rebocador que o reconduziu-ao porto do Rio, onde descarregou, para ser reparado, sendo a sua carga transbordada para o GY" que a levou ao seu destino. E' um caso idêntico ao occorrido com o vapor "V" a respeito do qual tivemos que dar um parecer, que foi publicado na "REVISTA DOS TRÍBUNAES", de S. Paulo, fac. 81, e reproduzido a pags. 8-10 do 1° numero da "REVISTA DE SEGUROS" e na "REVISTA GERAL DE DIREITO, LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA" vol. 2" paginas 732-742. que sanem no Rio. — Para es^as publicações •chamamos a attenção porque, quanto ao que então dissemos, nenhuma vírgula devemos accrescentar ou. diminuir. O modo ds considerar a avaria do "ARACATY" é o mesmo porque considerámos a do vapor " V " . Assim, como avaria grossa do "ARACATY" somente poderá ser considerada a despeza do seu reboque da altura dos Abrolhos ao porto do Rio, e nada mais. Não se procedeu assim e, por isso, a regulação, repartição e contribuição de tal. avaria grossa, extra-judicialmente feitas, não se acham e,m fôrma legal, nem, tampouco, de accordo com os factos, pois que fizeram entrar como despezas de avaria grossa verbas que, absolutamente nella não podiam entrar e deixaram de fazer entrar para a contribuição, um elemento que, jamais poderia deixar de contribuir: io frete, Examinámos cada um daquelles casos, começando ptlo elemento que devia, também, contribuir e não contribuiu: — o frete — pela metade de seu valor. A razão porque o frete não contribuiu, dá-a o repartidor extrà-judicial, logo á primeira pagina do impresso, nos seguintes termos: "Que vão contribuir somente o vapor e a carga visto o frete já ter sido pago adiantado e não estar em risco."

Assim o disse, assim o fez. — A razão apresentada converte-se num mero disparate. Porque o frete quando t;nha sido recebido adiantadamente, não deverá contribuir ? — Onde se encontra, na lei, semelhante dispauterio ? — O frete é, geralmente senão sempre, cobrado adiantadamente; e se por esse facto devesse elle ficar izento de contribuição na avaria grossa, derrogadas estariam, de facto, as disposições legaes que determinam que »o frete contribua pela mstade do seu valor. O art. 763 do Cod. Com. dispõe que: "As avarias grossas são repartidas proporcionalmente entre o navio, seu frete e carga." O art, 787, n. I, II , ; III que: "Quando as avarias grossas liquidarem-se no porto da entrega da carga HÃO DE CONTRIBUIR para a sua composição — a carga, incluindo o dinheiro, prata, ouro, pedras preciosas e todos os mais valores que s& achem a bordo; o navio e suas. pertenças, pela sua avaliação no porto da descarga, qualquer que seja o seu valor; OS FRETES, por metade do seu valor." O art. 788 que: "Quando a liquidação se fizer no porto da carga, as mercadorias contribuirão pelo seu valor, augmentadas das despezas até o embarque e quanto ao navio e ao frete se observarão as regras estabelecidas no art. 7&7." Logo, OS FRETES. ENTRAM, SEMPRE, POR METADE DE SEU VALOR, estejam, ou não, já recebidos. — Esta consideração de estarem ou não mcebidos, não tem a menor importância. Os arts. 177 e 178 da parte IV, do Decr. numero 3.084, de 5 de Novembro de 1898, que é a lei que regula o processo da regulação, repartição e contribuição da avaria grossa, dispõem no mesmo sentido porque dispõem aquelles dois artigos do Cod. Com.; logo, a liquidação ha de ser feita assim do modo porque dissemos, fazendo-se en-


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trar os fretes, por metade de seu valor, e não se poderá fazer de outra maneira. O valor dado ao navio (279:0D0$000) é arbitrário, por não corresponder ao seu valor real. E', mesmo, uma estimação irrisória. O navio valia o quádruplo daquella estimação; mas, que valesse apenas o dobro. — Acceitando-se o dobro somente, teríamos que elle deveria ter entrado na contribuição por 540:000$000. Si se tivesse computado -também o valor das pertenças do navio, cousas que a lei manda computar para, também, contribuir, e si se tivesse tomado em consideração a metade do valor do frete a contribuição da carga seria reduzida a 1J5 da somma com que querem que ella contribua. A despeza do reboque, nos parece muito exaggerada (80:03OSO0O) e esta despeza, como quaesquer outras, deverá ser provada. Em caso de abuso da empreza ou da pessoa que delia se encarregou, haverá lugar o arbitramento; e isso não se ff3-Z .

Da longa lista de. despezas e commissões cobradas pela empreza, proprietária do "Aracaty", e incluídas como avarias grossas, somente o é, realmente, no caso concreto, a do reboque dos Abrolhos ao porto do Rio; e essa mesma deve ser impugnada pela sua exorbitância conforme acima fica dito. Outras despezas incluídas são, todas, illegaes. Examinemos uma por uma: a) — Soldadas e rações da equipagem durante a estadia forçada e reparação das avarias. —• Se as avarias são simples ou particulares como o são e ninguém o poderá contestar, e se o navio não fez estadia forçada, nem, tampouco, arribada forçada, pois não faz arribada forçada o navio que, logo após a sua partida, soffre um desarranjo e retorna ao porto da carga; se esta, em conseqüência da avaria simples, foi transbordada para o "Tibagy'', no porto de partida, que a conduziu ao porto do destino, por que se havia de admittir que a carga transbordada para outro navio .pagasse aquellas des/pezas que, somente, íapro,1veitavam ao navio, eram feitas a seu beneficio e conseqüentes de uma avaria simples P — A contribuição commum, na avaria grossa, só se justifica no beneficio commum que adveiu ao navio, carga e frete, da medida deliberada e tomada peto capitão, e que deu lugar a despeza

ou prejuizo. Ora, a única medida deliberada e tomada, no caso. que reverteu òm beneficio commum daquellas três unidades e, portanto, a única despeza justificadamente feita áquelle tirtuío foi a com o reboque do navio. ^Rebocado este e posto a salvo no porto do Rio, c retiradas de seus porões as respectivas cargas, estas deixaram de compartilhar da sorte do navio, não respondendo mais por despezas posteriores, nem pelas anteriores que não fossem aquellas causadas deliberadamente para salvação commum. b) — Transbordo da canga para o vapor "Tibagy" E FRETE PAGO A ESTE VAPOR. As despezas pagas co'm o transbordo, na hypothese, não constituem elementos para a avaria grossa, por serem despezas á cargo do navio, somente {art. 614 do Cod. Com.); porque, mesmo no caso do navio se tornar innaviegavel por não admittir concertos, é o capitão obrigado a fretar uma ou mais embarcações, por sua conta, para transportar a carga ao seu destino; e se o fretamenro lhe fôr impossível dentro de 60 dias depois do navio ter sido julgado innavegavel, devem requerer deposito judicial da carga, lavrando os competentes protestos para sua resalva; ficando, neste caso, rescindido o contracro de fretamento e só se devendo o frete vencido. Ora, o navio não fõi julgado innavegavel, nem os seus concertos eram impraticáveis; por isso 'não fez o capitão deposito da carga e fretou outro navio. Se o capitão, no caso grave de innavegabilidade, é obrigado a fretar outro navio, por sua conta, para levar a canga ao seu destino, como não o seria no caso simples de que se trata ? — Para transbordar a carga haverá sempre despezas, mas, estas serão por conta do capitão (cit. art. 614 do Cod.). — Além disso, não respondendo o segurador pelos factos do n. IX do art. 711 do Cod. >e sendo certo que a perda da helice (facto causador do retorno do navio) só poderia ter acontecido em conseqüência do uso ordinário do seu destino ou por vicio intrínseco (n, X do cit. art. 711), níais uma razão para que aquellas despezas não fossem incluídas na avaria grossa, porque em hypothese alguma por ellas responderiam o segurador. Nem mesmo como avaria simples poderão ser tidas. O frete pago ao "Tibagy", também incluido na despeza da avaria grossa, é um absurdo, já pelas razões supra expostas e já por esfa outra de ter a carga pago, até adiantadamentc. todo o frete devido do porto do Rio ao porto dó destino. A empresa de navegação cobrou duas vezes o mesmo frete, quando só podia cobrar como usaria simples e augmento de frete, se o houvesse.


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REVISTA DE SEGUROS c) — Custas judiciaes advogados.

honorários de

Temos ahi duas verbas irritantemente illegaes, — Os honorários de advogados, salvo aquelles emolumentos taxados no Regimento de Custas para os actos que praticarem, nunca entram como despezas judiciaes da avaria grossa, nem mesmo das simples. Aquellas despezas que entram na avaria grossa são, tãosómente, as cusítas judiciaes do juiz. do escrivão, dos officiaes de justiça, a taxa judiciaria, sellos e os taes emolumentos dos advogados, contados e apurados no PROCESSO JUDICIAL de regulação, repartição e contribuição da avaria grossa. — Não tendo havido esse processo judicial, não haverá custas de espécie alguma. Os honorários de advogados nunca entram, pois, que elles devem correr por conta das partes que os nomearam, respectivamenre. Em taes condições, ainda que custas fossem devidas, no quer se contesta nellas não poderiam ser incluídos os ditos honorários. — O n. XX do art. 764 do Cod. manda incluir as custas judiciaes para regular as avarias e fazer a repartição das avarias grossas; mas no casa.' NÃO TBNDO HAVIDO PROCESSO JUDICIAL, para regulação, repartição e contribuição de avaria grossa, uma vez que esta foi regulada e repartida extra-judicialmente, pela empresa proprietária da embarcação, ou por preposío de sua nomeação, claro é que não existem despezas que se possam denominar de custas judiciaes. — Parece, e não pôde ser outra cousa, que a empreza de navegação incluiu como custas judiciaes e honorários de advogados, as que despendeu no processo de ratificação do processo testemunhavel feito ã bordo para resalva de responsabilidade do capitão e dos armadores, e também para poder justificar e instruir o seu pedido de indemnisação pela avaria grossa. As despezas, porém, feiias nestes processos correm por conta exclusiva da mesma empreza ou do capitão-, não sendo indemnisavel, quer se trate de avaria grossa, quer das simples, quer de perda total. d) — Commissão de desembolso (5 % ) . Outra verba absurda e illegal. — Onde encontrou o regulador fundamento jurídico ou, simplesmente moral, para carregar como despeza contribuenda d,i 'aviaria grossa aquella commissão ? — Será curioso conheceí-a. Nós não a podemos descobrir. e) — Commissão de 2,112 % á agencia de Pernambuco, pela cobrança do deposito feito pelos recebedores da carga, na importância de 11:665$266. Ainda owra verba illegal que a empreza se fez

pagar ou á sua própria agencia, em Pernambuco. Pois então, a empreza de navegação, para sua garantia e segurança de cobrança futura de uma avaria grossa, exige que os consignatarios da carga, antes da entrega desta, depositem em seus cofres a importância que arbitrar para contribuição da mesma avaria e os consignatarios, satisfazendo a essa exigência illegal, entregam á empreza as importâncias reclamadas e, por cima, deverão pagar uma porcentagem sobre as importâncias que desembolsaram ? — O absurdo é tão evidente para requerer qualquer demonstração; basta enunciai-o. /) — Commissão de 2,1 2 % a Companhia Gommercio e Navegação para liquidar a avaria grossa nos portos do Rio de Janeiro e de Pernambuco. Também illegal é, e não justificada, essa verba que a dita Companhia se faz pagar a si mesmo. Nos ns. I a XXI do dito art. 764 do Cod. não se encontra, em qualquer deiles, logar em que se possa encaixar essa commissão. Tal commissão é tanto -mais irritante quando se vê que a mesma companhia apresenta conta de honorários de advogados para regular uma avaria que não foi regulada por advogados, nem o foi judicialmente, mas, por um regulador particular, dando, também os honararios deste mesmo regulador. Por ahi se vê que para regular essa pequena avaria, ganharam como reguladores o advogado, a própria companhia e um regulador ! ! g) — Commissão de 1 % -ao regulador sobre os valores contribuintes na importância de 6Dt:117*220. A avaria não foi regulada judicialmente, já o temos repetido; e neste caso, não haverá lugar pagamento ao arbitro regulador por tudo quanto também já dissemos. Mas, se houvesse lugar, a commissão não poderia ser calculada sobre a importância contrbuinte. mas, sobre a importância, a contribuir. O exame; de todos esses casos nos demonstra que a empreza proprietária do navio reduzindo extraordinariamente o valor do casco e excluindo da contribuição o valor de suas pertenças e o da metade do frete, e fazendo entrar como despezas de avaria grossa todas aquellas verbas acima apontadas, conseguiu elevar a 135:403$030, quasi metade do valor dado ao navio, uma avaria que, jamais, poderia exceder de 30:D00$000. Foi um bom negocio para a empreza, mas, péssimo para todos os demais interessados. O advogado NUMA P.

DO VALLE


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REVISTA DE SEGUROS

U R O S DjE V I D A Está a merecer reparos a maneira por que enleiufem os interessados e os próprios juizes, entre nós, de liquidar as apólices de seguro de vida, por morte do segurado. O seguro mais commum é ô feito a favor de beneficiários designados, geralmente o cônjuge e filhos do segurado. Morto este, deixando filhos capazes e incapazes, convence-se o cônjuge superstite de que pôde liquidar o seguro, recebendo o total da apólice, desde que cxhiba á seguradora um alvará de autorização do juiz do inventario e a prova de ter assignado termo de invenlariante. K é de ver-se o agastanieuto do interessado ao se negar a companhia seguradora a fazer a liquidação em fuce de tacs documentos. Os juizes tamhem não ponderaram ainda que o seguro de vida a beneficiários determinados nada tem a ver com o espolio inventariado, e (pie, porlanto, o inventariante, como tal, não tem qualidade |iara líquidal-o; e, por isso, vão expedindo alvarás |iara taes liquidações, eis que se lh'os requeira, sem uttençào á cláusula beneficiaria. H' preciso, no emtanto, que não se esteja a incidir constantemente nesse erro, que colloca mal as companhias de seguros, ás quaes os interessados não perdoam a menor olijecção á prestabilidade dos documentos com que se apresentam para receber o seguro. li' sabido que somente o seguro " á ordem", isto é, sem beneficiários determinados, constituo, pareci Ia do acervo inventariado, entra na herança do segurado, para ser purtilhado de accôrdo com as regras legues de suecessão. Nesses casos, é regular a autorização judicial para o pagamento ao inventariante. Mas, nos seguros deixados a pessoas certas e determinadas na apólice ou mesmo iem testamento, sejam estas o cônjuge e filhos do segurado, não se comprehende possa o juiz do inventario autorisar o pagamento ao inventariante, como se o capital segurado tivesse de ser inventariado, triJiutado pelo fisco e partilhado. Vencida a apólice, a companhia contrae uma divida directameute com a pessoa ou pessoas beneficiárias do seguro, designadas na apólice ou oni testamento. Supponflo o caso figurado, de serem essas pessoas filhos do segurado, com que duieito ou com que segurança vae a companhia pagar as quotas partes dessas pessoas no capital seguro ao inventariante, que íião tem procuração deilas para receber?' O alvará do juiz legitima o pagamento e salvaguarda a responsabilidade da seguradora? E' manifesto que não. Quando algum dos beneficiários é incapaz, comprehende-se que o juiz expeça alvará, mas não ao inventariante le sim ao tutor ou curador, e nunca para a liquidação da apólice e sim para o pagamento da quota do beneficiário incapaz nessa liquidação.

A. apólice de seguro com a cláusula beneficiaria nomina 1 i| reptíesenta mu valor extranho á herança do segurado. Tanto assim que sendo vários os beneficiários, o capital é dividido pela própria companhia e lhes é pago em partes eguaes. sem attenção ás regras de suecessão. Si beneficiário o cônjuge coujimctaincntc com os filhos, o primeiro recebe tanto como os segundos, e não se lhe reconhece o possível direito de meeiro, como na partição do acervo tio casal. Posto sejam elementares t s s a s noções, estamos vendo diariamente as reclamações <Le liquidações instruídas com os indefectíveis alvarás aos inventariantes. E custa convencer os interessados <la legitimidade da recusa da companhia em fazer o pagamento pela fôrma reclamada. Surge logo <> protesto contra o presumido desejo da companhia de procrastinar a liquidação- do seguro. Vimos um caso em que. não o iuvenlariantc. mas o tlcstuincntciro do segurado pretendia liquidar o seguro feito a pessoas determinadas com alvará do juizo du provedoria. Foi um custo conseguir que se compenetrasse da sua falta de qualidade para receber o seguro e quitar a companhia. 1

FKEDEtUCO !>A SILVA FBMtKUlA.

i

í ABÍLIO DE CARVALHO

i

ADVOGADO

— RUA DE S. PEDRO, 54 - 1

L

Das 3 % ás 4 % horas

Adminstração expedita Uma Companhia de Seguros, tendo ajuizado uma demanda contra, n União Federal, por damnos causados a cargas em navio do Lloyd Brasileiro, já attingindo o pedido, com os juros, a <>0 contos de réis, propoz, em Março do anuo passado, um accôrdo por 45 contos. A proposta teve parecer favorável do 2 o Procurador da Republica e do Contencioso do Lloyd, cujo chefe, o Sr. Uamon de Azevedo, é unia das pessoas mais competentes que ha aqui em assumptos marítimos, ihias não tinha tido solução até agora, apezar das reclamações da parte interessada. A commissão iliquidatite do velho Lloyd, ouvindo o director jurídico do novo Lloyd, que delia faz parte, resolveu não acceitar a -proposta. Daqui, lia alguns annos, a União pagará í)t> contos de réis, devido ao accumulo de juros, mas será outro governo que abrirá ó credito, Este regtmen tem por norma — quem vier depois que feche a porta.


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REVISTA DE SEGUROS

SEGUROS MARÍTIMOS E TERRESTRES Apresentado á Àssemfoléa Geral Ordinária em 10 de Março de 1021 relativo ao anno de 1920 Srs. Accionistas:

PRÉDIOS

Em obediência ao art. 28 dos Estatutos, temos a satisfação de prestar-vos contas dos negócios so•ciaes. relativos ao anno proximamente findo, as quaes, em substancia, se encontram demonstradas no Balanço de 31 de Dezembro, que é objecto do annexo «. 1. SEGUROS EFFECTUADOS i

A som ma global das responsabilidades assumidas pela nossa Companhia, no anno relatado, foi de réis 1.472.195:643$710} constituindo significativa affirmação do alto conceito de que gosa a "Alliança da Bahia", nos mercados seguradores do Brasil.

Já isstá iconoluido o grande prédio da rua dos Coqueiros, nesta Cidade, o qual foi arrendado, convenientemente, aos nossos estimaveis e honrados clientes, Srs. Garvalho & Irmão, que o denominaram "Trapiche Alliança". Entrou em obras o prédio n, 98. idias Grades de Ferro, que devsrá receber melhoramentos, promissores de rendimento superior. Está a concluir a construcção do grande prédio á Avenida Rio Branco, em Pernambuco, em "uma secção do qual deverá funccionar, em breve, & nossa respectiva agencia. As propriedades immoveis da nossa Companhia constam do annexo n. 4. AGENCIAS

Funccionam. actual-miente, 207 agencias da nossa Companhia, estabelecidas nos principaes centros de commercio e industria do paiz, além das duas Foi de Rs. 8.222:379$740 a importância total.da sucsuirsaes, que mantemos de própria conta, no •nossa receita geral, em 1920, como se evidencia Rio e em Montevidéo. da respectiva conta de Lucros & Pendas, em a'nnePelo .concurso real que 'nos prestam tos nossos xo n. 2. , dignos agentes, devemos-lhes a expressão do nosso reconhecimento. RECEITA LIQUIDA RECEITA GERAL

Ainda demonstra o annexo n. 2 a nossa receita liquida de Rs. 802:8595394, depois de attendidas as dsspesas geraes e pagos .os sinistros, os quaes, no anno findo, tiveram extraordinária freqüência. De accordo com o digno Conselho Fiscal, a refe-' rida somma foi applicada da maneira seguinte: a Dividendo ••A Fundo de Reserva.. a Lucros Suspensos...

360:0005000 200:0005000 242:8595394 802:8595394

SINISTROS A LIQUIDAR Como medida de precaução, que as aatuaes circumstancias da industria de seguros aconselham, deixámos intacta, mo passivo, a reserva de. Réis 400:0005000, para occorrer a sinistros liquidaveis •no anno novo.

SUCCURSAES A do 'Rio .ide Janeiro continua sob a gerencia do •honnado Sr. Alexandre Gross, que tem dado constantes provas de zelo e competência. Pela progressão dos 'negócios, a sua instalLaçãõ no edifício do "Jornal do Commercio" tomou-se deficiente, precisando ser .ampliada. Este assumpto está merecendo a nossa attenção. A dè Montevidéo >aicha-se optimamente installada na Callc Zebale 1544, <e a direccão de seus negócios está confiada aos dignos Srs. 'Caetano Gonzalez Suero c A. Alberto Gonçalves, gerentes, tendo, ambos, dieimonstrado intfelligente dedicação no cumprimento dos seus deveres. REGULADORES DE AVARIAS A rapidez e segurança com que <a mossa Companhia procede á regulamentação gratuita de avarias, nos diversos portos do Paiz, ou <no estrangeiro, por


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REVISTA DE SEGUROS

intervenção dos seus agentes ou representantes directos, evitando aos segurados, nos casos ordinários, trabalhos e despesas inúteis, é uma vantagem deveras apreciada no 'commercio de seguros, que, certamente, muito -deve ter concorrido para o constante augmünto 4os nossos negócios. Aos cavalheiros que nos teem prestado taes serviços affirniamos, aqui, o nosso reconhecimento. CONSELHO FISCAL Em conseqüência do lamentável fallecimento do membro effectivo do Conselho Fiscal, Sr. Joaquim José Pinto Moreira, e do impedimento do primeiro supplente Sr. Antônio Lopes Figueira, foi esta vaga preenchida pelo segundo supplente Sr. Domingos Cândido de Oliveira. Tendo facultado o exame de contas, como de pra*e, ao referido Conselho, procedeu este ao mecessario -estudo, resultando a elaboração do valioso Parecer, que encontrareis em seguida ao presente Relatório, opinando pela sua approvação. REFORMA DOS ESTATUTOS Não foi possível levar por deante a reforma dos Estatutos, auctorizada pela Assembléa Geral ordinária de 10 de Março do anno findo, por diversas cireumstancias ponderosas, entre as quaes e principalmente, o accumulo de trabalho. Convirá, entretanto, renovar aquella auctorização, para quando fôr possível effectual-a, uma vez que, reconhecidamente, a reforma se torna necessária.

Leocadio Alves dos Santos, chefe da respeitável firma Leocadio Santos, Irmão & C., nossos agentes em Thereiina; Antônio Pinheiro Sizenando> chefe da conceituada firma Pinheiro Sizenando & C, nossos agentes em. Macau. A "Alliança dn Bahia" rende a homenagem de seu respeito á memória destes dignos cavalheiros, que lhe prestaram serviços apreciáveis. ELEIÇÃO Continuando em vigor os poderes do Corpo de Administração e da Me^a da Assembléa Geral, ha, apenas, que eleger o Conselho Fiscal e seus supplentes. CONCLUSÃO Julgamos ter habilitado os Senhores Accionistas a conhecer da situação financeira d(a Companhia, que, inne.gavelmente. é assaz garamtidora e prospera, e a julgar da exactidão das contas do exercício de 1920. Não obstante, estamos promptos a proporcionar-lhes outros quaesquer esclarecimentos de que eventualmente precisem. Bahia. 25 de Fevereiro de 1921. •I:

A Direcção: Francisco José Rodrigues Pedreira. José Maria Souza Teixeira. Bernardino Vicente de Araújo.

Parecer do Conselho Fiscal

LEGADO Demos cumprimento ao caridoso legado do doso Barão de S. Raymundo, disitribuirdo o dendo das suas 15 acções desta Companhia cincoenta famílias nimiamente pobres desta pital".

saudivi"por Ca-

TRANSFERENCIA DE ACÇÕES Foram transferidas, no anno relatado, 356 acções por motivo de: successao venda ••-

353 3

REGISTRO DOLOROSO Mantendo o piedoso costume de registro annual do fallecimento de dedicados servidores dá "Alliança", em significativa demonstração de agradecimento aos favores recebidos, e de respeito á saudosa memória dos extinctos, cumprimos o dever de grgiphar, aqui, os cornes dos que deixaram de existir, no período relatado: Manoel José Bastos, desde ha longo -tempo occupantfi;} o alto cargo de Vice-Presidente da Mesa de nossa Assembléa Geral. Johquim José Pinto Moreira, ha annos fazendo parte do nosso Conselho Fiscal.

Srs.

Accionistas:

Mais utna vez cabe-nos o dever de vos dar conta dos negócios da nossa Companhia e da marcha que os mesmos teem tido. Pelo Relatório vereis que o anno findo foi bem pesado, em razão de importantes prejuízos. Gnaças, porém, á solidez de credito em que ella está firmada, e á oriemtação que a digna Directoria íem sabido irhpr.irr /' ao seu desenvolvimento, não só aquí, na -Matriz, como nas Agencias, pôde, sem recorrer ás nossas reservas", satisfazer todos os prejuízos; apresentando um saldo liquido de Réis 802:8598394, que foi assim distribuído: \

a Dividendo a Fundo de Reserva a Lucros Suspensos

360:0005000 200:000$000 242:8595394 802:8595394

Em 31 de Dezembro do anno findo, além do Capital de Rs. 3.000:000$000, havia mais. em Fundo de 'Reserva, e noutras contas de reservas especiaes, a importância de Rs. 10.506:0845966, a demonstrar o esfado prospero e incontestável solidez de recursos da "Alliança".


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REVISTA DE SEGUROS Por ciTCumstancias diversas, foi adiada a reforma dos'Estatutos autorizada pela Assembléa Geral ordinária de 10 de Março do anno fundo. Comando, no entantOj ser renovada aqaiella autorização, necessidade que ia Diracção salienta, somos de opinião que a mesma seja renovada e approvada conj lindamente com o Relatório, Todos os demais assumpíos de interesse vêem claramente tratados no Relatório, que deverá ser approvado, assim como todas as contas que o illustram, constantes dos livros, que 'examinamos, encoíitrando-os escripturados com clareza e ordem.

Pedimos permissão para aqui consignar os nossos sentimentos de pezar pelo falltetcimento do Sr. Joaquim José 'Pinto Moreira, lamentando a perda ídeste nosso antigo companheiro 'no Conselho Fiscal . Confiantes na prosperidade da nossa Companhia, devemos envidar todos os nossos esforços para esse fim. Bahia, 21 de Fevereiro de 1921. Joaquim Lopes Cardoso, José Joaquim Vieira Lopes. Domingos Cândido d'0liveira.

BALANÇO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1920

PASSIVO

ACTIVO Apólices Geracs v/n 3.216:9003000 Apólices do Estado da Bahia v/n 683:000*000 Apólices de diversos Estados c Munieipios Agencias, saldos devedores, á ordem 1.666:0403291 em bancos á ordem 155:824$»70

2.777:0583850

Aeeões annexo n. 5 Acções subscriptas Acções legadas Acções cauetonadas Caixa, dinheiro existente Caixa Econômica do Estado da Bahia Debentures de diversas e m p r e s a s . . Devedores &. O e d o r e s :

210:1903000 4:0003000 15 :0003000 30:000?000 48: 8843608

Em Bancos em conta corrente- a praso Banco da Kepublica Oriental do F r u guay. Títulos em depósitos Em cc'cc De prêmios de seguros

481:650*600 46:300-SOOO

Capital Fundo de neserva . . Lucros s u s p e n s o s . . Garantia de dividendo Depreciação do activo Sinistros a liquidar

3.000:00Ü3000 .600:0003000 ,506:0843966 800:0003000 200:0003000 400:0003000 líí. 506:0843966

1.821:8643S61

8:70415670 (501:7003000

1.926:1933615

Dividendos não reclamados Dividendos 44", a distribuir Caução da Directoria Legado Barão de S. Baymundo. . . . Títulos em deposito Devedores & ('redores, saldos credores Agencias, saldos credores Commissão da Directoria Diversas contas Estampilhas, a cobrar Imposto de Dividendo, ã pagar. . . . Imposto de Fiscalização, a pagar. . Imposto de Uenda, a pagar

23:2008000 360:000$000 30:0003000 15:0003000 270:1243000 601:4133970 4:8313001 82 -.4893300 474:8563252 4:893$000 18:0003000 17:0253308 2:0G23240

70:1243000 3.308:2943393 332:448*110

5.637:0603118

Deposito Judicial Empréstimo do Uruguay, Franccz \e Italiano* Hypotbecas Urbanas Juros a receber Letras a receber Letras do Thesouro do listado da Bahia Moveis e utensílios, sede e agencias Propriedades, Annexo n. 4 Reconstrucções Thesouro Federal, 21)0 apólices gcraes

23:0003000 196:8683880 213:0003000 151:3483500 836:887*920 90:0003000 28:9453100 1.960:9563030 26:5003000 200:000*000 15.409:980*137

Francisco José Rodrigues Pedreira, Presidente.

15.409:9803137

— J. Luiz de Carvalho, Guarda-Livros.


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REVISTA DE SEGUROS

COMPANHIA ALL1ANÇA DA BAHIA DEMONSTRATIVO DA CONTA LUCROS & PERDAS DEBITO Commíssões Custeio das Agencias. . Despesas Gcra.es Despesas Judiciacs Despesas de Viagens •. . Dcscontos . Impostos Prêmios Dispensados Resefíums Rescisões & Auuullnções Sinistros Marítimos Sinistros Terrestres Serviço de incêndios Sn Ido a dividir 802:859$394 Fundo (te Reserva. Dividendo 44n Lucros suspensos. .

*200:0005000 360:0O0$OOO 242:8595394

CREDITO Aliiííiieis J u r o s e Dividendos Setftiros Marítimos Setfums Terrestres Salvados Lucros & Perdas, accidentes

• EM 31 DE DEZEMHRO DE 1920 2:678*550 36: 1736581 309:925§660 20:8228320 10:0185990 5:7075370 ' 139:2845045 167:068S>650 31 :W3$170 36:7655970 3.461: 2495770 3.180:432$670 11:449*(>00

802:859*394

EM MONTEVIDlK) 1 predio e terrenos PARAHYIÍA Condomínio no jjredio da Associação Gouimc rcial

139:1755600 663:6405115 3.054 :1295583 3.484:9225627 795:4665530 85:0455285

Acções da Companhia AUfança da Bahia (Í60 150 875 320 432 400 5 299

da da do do do do do da

Companhia Cliap". Norte l u d u s l r i a l . . . -, Comp. Empório Industrial do Norte Banco Econômico t Banco Auxiliar [ Banco da Bahia Banco Portusíiiez do Urazil "Jornal de Noticias" Companhia Calcado Trocadéro

Bahia. 31 de Dczei

DOS DEPÓSITOS A PRAZO E EM

Ultramarino, Ultramarino, Ultramarino, Ultramarino, Ultramarino, Ultramarino,

c/c a prazo c/c c/c c/c c/c

de 1920.

CONTA CORRENTE

Rio de Janeiro Bahia Bahia

Banco Francez e Italiano, c/c Banco da Bahiu, c / c . Banco da Bahia, a prazo Nacional Nacional Nacional Nacional Nacional Nacional

\(.) IRIO DE JANKIUO: 1 prédio á rua da Quitanda n. 125

8.222:379.^741)

Bahia, 31 de Dezembro de 192(1. — Francisco J . Rodrigues Pedreira, Presidente. — J . Luiz de Carvalho. Guarda-Livros.,

Banco Banco Banco Banco Banco Banco

NA BAHIA: 1 prédio á rua Cons, Dantas n. 5 1 do Juiiíio n. <8 1 de Santa Rarijara n. 83 ] das Grades de Ferro n. 81 >» i> 1 " ii, 98 J» )> 1 " " " " n. 100 " :l )« }J 1 dos Coqueiros (trapiche) lf

EM PEBNAMBUCO: 1 prédio em construceao

8.222:379*740

RELAÇÃO

Relação das propriedades pertencentes á Companhia Alilança da Bahia

,

Bahia Bahia Bahia Lishna Manaus Rio- de Janeiro

13.702*050 50:00050(H> 200:000*000

256:000*000

31:364*500 200:000*000 27:2505000 149:071*375 48:257*290 5:548*300

461: 191*105 4:356*900

Banco Espaíio] Rio da Prata, c/c Banco do Brasil, c/c Banco do Brasil, c/c

Montevidêo Bahia Rio de J a n e i r o . . . .

Banco Germânico da America Loudon & Ri ver Plate Bank. Loudon & Hiver Plate Bank, Loudon tü Ri ver Plate Bank.

Rio de Janeiro Bahia .'

558:886*900

Bahia

400:000*000

do Sul, c/c c/c ! a prazo c/c

British Bank of South America, a prazo Banco Pelotcnsle, c/c Banco da Província do B, Grande do Sul, c/c Supcrviollc & C , c/c Banco de Credito Hypothecario e Atfrícola da Bahia, a prazo

Rio de Janeiro

22:158*100 5:176*900

27:335*060 7:85(i.s!)0O

4:424*610

903:311*510

Bahia Rio de Janeiro Hio Grande Buenos Ayivs

100:000*000

Bahia

104:000*000

68:074*700 72:000*000 3:229*1500

2.082:018*185

Bahia, 31 de Dezembro de 1920. — J . Luiz de

Carvalho, Guarda-Livros.


eOHPANHIft MCNDRAl, SE SEGUROS OE ¥101 FUNDADA EM 1895 BALANÇO IX) ANN-0 FTXAiNCEIíRO -FIINIDO EM 31-3-1921 .

ACTIVO

Títulos da Divida Publica Outros t í t u l o s de 'Renda Imnioveis Primeiras hvpothecas sob prédios avaliados em réis. 21.121 :vUOA0OO ou 37 % das avaliações.. Empréstimos sob apólices de seguros euiittidas pela Companhia dentro dos valores de resgate das mesmas Empréstimos sob apólices da Divida Publica Federal e outros títulos Depósitos em lianco a praso fixo Caixa e c'c em Bancos Prêmios vencidos «m tviu de cobrança J u r o s e Alugueis idem. idem Ck de ISuccursaes e Ajjeiieiíi*.; ! Caução da Direetoria Diversas Contas deve d oras

1fi.41íi:274s4í>2 •.. •

3.(530:313*270 8.0(5'8:291*(w5

7 :912:83K*HiO 7 .409:752$373 17.391:192*193

2.0o8:(503S(>uO

,

3.889:403*000 1.471:548*287 1.11 <>::•) 12*000

472:451*<H5<> 375:781"803 lá:000.soiu)

v

281:10515853 53.4i24:li73>M;<)!) PASSIVO

Capital Reserva Technica Outras reservas . Sobras: """ Fundos calculados provisoriamente e apartados para attribuição de sob r a s nos períodos de aceumulaçAo ' das respectivas apólices iPagamentos a effectuar sob apólices: a) Sinistros avisados cujas provas não foram ainda a p r e s e n t a d a s

b) c)

44.479:058*000 2.0114:882*807 3. (57(5:012*4(54

28<>::>39*9<;Ó

Prestações vencidas sob apólices de rendas vitalícias em via de pagamento Sobras attribu.idas a apólices com período de aeeumulação terminado aguardando escolha de operes '

Prêmios em 'Suspenso C'c de ,Suceursaes 'e Agencias Títulos Caucionados Depósitos Conversão de Moedas

1 :087s|)()n 1(5(1:173*78(5

454:400*751 12(5:874*739 (573:(595*9í;7 15:000*000 43(5:589*818 8(58:159*0(53

:

53.324:(573*íi<)9

GINGO UNOS BE Fundos de garantia 1916. 1921.

39.168:288$000 53.324:6738609

mmm$$®

Receita animal

Pagamentos aos segurados e seus herdeiros

9.217:472$000 17.247:065$727

45.318:852$000 75.996:1078949

SEDE

D E

110.908:4618000 258.400:0008000

SOCIAL

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Seguros em vigor

JJ ^ lrV3 E OtPS O

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'228

REVISTA DE SEGUROS

'^£3T

E2

Consulta e parácer ^r^. Qual a natureza do credito de uma Companhia de Seguros, cujo agente falliu. tendo em seu poder sommas a el!a pertencentes ? Resposta: ' O agente é um mandatário da Companhia para angariar seguros e pagar as devidas indemnisações. A importância cios prêmios re:ebidos e dos salvados que receber ou vender deve ser enviada á Companhia ou por ordem delia conservada em seu poder para attender ás despesas necessárias e ás reclamções dos segurados Se o agente, porém, applica esse dinheiro nos seus negócios e não o restitue quando reclamado ou não faz delle o uso determinado, incorre na sancção do art. 331, 2", do Cod. Penal. Sobrevindo a fallencia do agente, nestas condições, a Companhia deverá *ser considerada reivindicante. O Decr. n. 2.024, de 17 de Dezembro de 1908, artigo 138, declara: "Poderão ser reivindicados na fallencia os objectos alheios encontrados em poder do fallido e também nos seguintes casos espeeiaes, ainda que Fundados em um direito pessoal; I — As cousas sm poder do fallido a titulo de mandato, deposito regular, penhor, antichrese, administração;, arrendamento, commodato, usofructo, uso e habitação . "

.^SL direito de credito) por motivos particulares merecem protecção ou condescendência Os que forem proprietários por qualquer titulo de bens existentes em poder da massa e (justificarem essa propriedade tem direito de reivindicar." Este áòcordam cita Carvalho de Mendonça, Direito Commercial, vol. 8 p. 270. Na Revista do Supremo Tribunal Federal, vol. 1, 2a parte, pag. 335, figura uma decisão da mesma Câmara, declarando que o mandante é considerado crsdor reivindicante para haver o valor-dos alugueres recebidos pelo falüdo como seu procurador. "O fallido não pôde transformar esse contracto em conta corrente, porque ao devedor não é licito, por acto seu, alterar a natureza e titulo do seu debito para com o credor."

Na expressão cousa se comprehende o dinheiro em poder do fallido por qualquer dos títulos acima enumerados. E1 esta a jurisprudência dós tribunaes do Districto Federal e de São Paulo. Na "Revista de Direito", aqui publicada, vol. 53, pagina 183. ha um julgado da 2" Câmara da Corte de Appellação deste Districto, de 6 de Fevereiro de 1919, cuja ementa é a seguinte:

Na Revista dos Tribunaes> -de S. Paulo, vol. 10, paginas 151 e 2(í e vol. 17, pag. 20. ha decisões do respectivo Tribunal de justiça, admittindo a reivindicação de dinheiro em poder do fallido para fim certo e determinado. Como se vê dos accordãos citados, cabe a reivindicação de dinheiro, toda a vez que este tenha sido recebido a titulo de mandato ou para deierminado fim. •E' o caso da consulta. Nem de outra fôrma podia ser, em face da lei e da moral. Já vimos que o Agente da Companhia, lançando mão do dinheiro para ella recebido, commette uma apropriação indébita. •Se este.idinheiro não fosse restituido á mandante, os outros credores da fallencia seriam beneficiados com o producto de um crime.

"A reivindicação na fallencia não tem o rigorismo da reivindicação commum. Na fallencia* reivindicante é todo aquelle que pôde invocar em seu favor a propriedade de cousa em poder do fallido, conferindo a lei direito de propriedade a credores do fallido, que dispondo por occasião da declaração de fallencia de uma acção pessoal (um direito obrigacional, um

O art. j,49 do Regulamento expedido pelo Decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920 manda que as Companhias de Seguros, para o fim especial de garantir as responsabilidades assumidas, empreguem em valores nacionaes uma importância equivalente a 40 % para os seguros terrestres e a 20 t/(. para os seguros marítimos, dos prêmios líquidos recebidos pelas responsabilidades assumidas num anno.


REVISTA DE SEGUROS Ora, si por força <fe lei e interesse de ordem publica aquellas porcentagens dos prêmios líquidos recebidos devem ser empregados em valores naeionaes, que o mesmo decreto menciona, como poderiam esses prêmios, em poder de. um agente íallidò, entrar para a massa, em beneficio de todos os credores, ficando a Companhia na situação de chirographaria, sujeita a rateio ? O absurdo seria evidente. Elles têm um destino espscial: garantir, em parte, os seguros vigentes. Do contrario a lei seria burlada e essas garantias diminuídas. Pensamos, pois, que em face da lei das fallencias, do regulamento e das decisões citadas, o que já não é obj^cto de duvidas neste foro, a Companhia tem o direito de reivindicar o dinheiro e as cousas que tiver em poder do seu Ageníe, ora fallido. a titulo de mandato. Rio de Janeiro, 25 de Abril de 1921. ABÍLIO DE CARVALHO

Advogado.

A "Revista de Seguros" é o órgão dos legitimos interesses das Companhias que operam em seguros de qualquer natureza. Lcfjiiitnos

interesses,

dizemos,

porque,

sincera nos seus fins e honesta na sua orientação, ella só defenderá o que lhe parecer de accôrdo com a lei e a moral. Não defenderá o que não fôr justo nem fará elogios immerecidos. E para assim proceder não terá difficuldades. Felizmente, as empresas seguradoras, que aqui funccionam, não têm, em regra, senão o desejo de bem proceder, de cumprir exactamente as suas obrigações contractuaes. de accôrdo com a lei e a doutrina do seguro. A -Revista" lhes prestará os seus applausos e a sua assistência, quando ellas forem injustamente atacadas, por interesses subalternos não satisfeitos. As suas paginas estarão abertas á collaboração de todos os que se occupam de questões de seguros.

OBRAS

SOBRE

SEGUROS

— DO — DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo e Contracto de Risco", 1 volume do ã()0 paginas. "Da Prescripção Extinctiva no Direito Civil e Commercial". A* venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO & MCR1LLO — Rio de .limeira.

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Do relataria (Ia Sr. ministro da Marinha, relativo ao anuo de 1920, extrahimos a seguinte relação tios sinistros marítimos oceorridos tiesse a n u o : "Houve durante o anno- os seguintes sinistros: Amazonas — Alvarenga "Sergipe", afundada no rio Solimões. Piauhy — Vapor inglez " G r e g o r y " , naufragado no banco das Gaivotas. Ceará — Unia pequena embarcação, "Águia", que, c o n t r a - a s disposições regulamentares e sem licença, se fez ao m a r e naufragou, morrendo quatro tripulantes. Rio Grande do Norte — O vapor americano "Cok a t o " . e o grego "Nea Ellas", que aterravam, encalhando nos arreeifes de São Roque, sendo safos pelo aviso "Mario Alves", que então estava em Natal, e dous veleiros naeionaes perdidos na costa. "Consuelo" e "Aguumai*é", naufragados no canal de São Roque. Pernambuco — Os veleiros naeionaes "La ura H a l d t " e "Maria Emitia", naufragados no Recife, sendo o primeiro suspenso, continuando a navegar.. Alagoas — flarcaça "Divina Providencia" e o batelâo inglez "A ÍI03", naufragados. Sergipe — Hiate nacional " P o m o n g a " e a lancha "Aracaju", naufragados, morrendo 10 pessoas. Bahia — Lancha "Annita Feliz" e o veleiro nacional " C a h y " . naufragados na costa, morrendo 10 pessoas. Espirito Santo — Vapor inglez "Glenock", perdido na entrada do porto, devido á impericia de seu commandante, na baixa grande, c o nacional " C a m p o s " , que bateu nos " P a c o t e s " , mas foi salvo. Rio de Janeiro — Veleiro nacional " A v e l i n " e o pontão "Esperança", naufragados cm São João da Barra; o rebocador " S a n t o s " , naufragado tio alto mar, e o vapor grego "Aglia Paraskevy", sossobrado em Cabo Frio. São Paulo — Vapor nacional " A y m o r c " , naufragado cm São Sebastião. Paraná —- Vapor norueguez " C o m e t a " , em Paranaguá. Lagc da. Pescada. Santa Catharina — Vapor nacional "Paulo de F r o n t i n " , que, tendo batido na barra de Laguna, foi salvo, e o pontão nacional " F " . naufragado em alto mar. Rio Grande do Sul — Lancha nacional "Silveira Martins", morrendo líl pessoas, naufragada na lagoa dos P a t o s : vapor nacional "Pacifico", com explosão em alto mar, tendo morrido 2 pessoas e salvando-se 31; vapor francez " F o r t de T r o v o u " , encalhado, salvo pelos rebocadores do Rio Grande. Matto Grosso -- Lancha a gazolina " D o r a " , naufragada, havendo fallecido um tripula.ii.te."

RISCO LOCATIVO O Código Civil francez contêm uma disposição semelhante á do a r t . ' 1.208 do nosso código, eui virtude da qual o locatário é responsável pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vicio de construcção ou propagação do fogo originado em outro prédio. A jurisprudência ali tem estabelecido que se o incêndio teve por cansa o facto de um terceiro, este facto não podendo constituir uma falta qualquer a cargo do locatário, elle faz assim a prova de que o dito incêndio aconteceu por caso fortuito.


COMPANHIA DE SEGUROS MARÍTIMOS E TERRESTRES 0 IPsD O E I M ) B^D D © M. O O P 3 ^ amiiiliiiimiiiiiMiiHiuiiiiiiiiiiiimiiiiimiiiiiiiiiimii li

Balanço em 31 de Dezembro de 1920

li

ACTIVO Accionistas Valores caueionados Titulou de propriedade da Companhia: 300 apólices da Divida Publica das quaes 200 depositadas no Thesouro Federal 287 :(>2(>*000 5 aceões da S. A. Monitor Mercantil 250*000 Moveis e Utensílios "T^~~~T~~~~~ 1 nslallações .' Avaria Grossa Juros a Receber Letras á Receber Seguros Terrestres ; ; Seguros Marítimos Seguros Ferro-viarios \ Coiüas Correntes: | De Ranços Ü28 :(>80*080 De Agencias 157:645*010 De Diversos " 87:399*557 Caixa ."

300:000*000 12:000*000

287:870*000 20:111x250

10:005*800 3:700*075 : 500*000 : 111*300 : 110*000 :309*700 153*100

373:721*077

33:652*071 1.099:880*873

PASSIVO Capital •.. Caução da Direcloria Fundo de Reserva. . . . Lucros Suspensos. .. . Dividendos a Pagar: Não reclamados. . 41" a distribuir. . Imposto <ie Dividendo a Pagar Goniuiissões a Pagar Imposto de Renda a Pagar. .. Contas Correntes: A Agencias A Diversos Porcentagens a Pagar: A" Dircctoria Ao Conselho Fiscal

500:000*000 12:000*000

113:700*910 201: 800*039 2:052*000 10:000*000

97:791*001 58:701$288 0:003*012 300*000

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1920. Cesnaldo Sargenti.

12:052*000 500*000 3:220*000 3:081*967 150:105*010 0:303*012 1.009:880*873

- O guarda-livros,


REVISTA DE SEGUROS

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Contráctos de seguros a prêmio diário Capital mínimo, fixo e máximo eventual A seiencia seguradora, cada d i a mais solida e mais ampla, não tem determinado m a i s que um limite prudência 1 dentro da boa ordem seguradora p a r a facilitar a pratica do seguro contra incenidios, e, com o fim de a m e l h o r a r e aperfeiçoar, estuda continuamente a m a n e i r a de que, adaptando-se ãs verdades econômicas, possam os segurados achar a necessária protecção de seus interesses na garantia das companhias -sem que estas sejam prejudicadas. Têm estes estudos sua base ou seu fundamento na estatística, de que t i r a t o d a a techniea do se.guro e de que germinam, portanto, todos os conhecimentos para a acertada funeção da classificação ;de riscos c applicação de prêmios <?. para as concessões que seja possível fazer em beneficio do segurado, sem que estas, como j á dissemos, possam prejudicar as empresas seguradoras. A tcchnica e a pratica d o seguro tèm conduzido ao campo segurador a Instrucção. depois de u m a larga e proveitosa aprendizagem sobre o assumpto, de a m p l i a r o trabalho segurador mediante formulas e combinações adequadas p a r a facilitar a pratica das operações, sobretudo, naquelles casos em que a índole das mesmas por sua importância, por razões e circumstancias dignas exigem que a operação do .seguro seja effectuada d u m a fôrma especial. Assim, ipois, as grandes empresas dedicadas á industria de Armazéns Gentes de Depósitos, Arsenaes. Armazéns Públicos, etc., fora.m os primeiros segurados que, fundamentando-se no grande movimento diário de entradas e saldas de mercadorias em seus depósitos, unindo-as enormes sommas que attingiram as existências de mercadorias, induziram as companhias a oecuparem-se do estudo de nina nova formula de seguro que preenchesse as exigências e attendesse aos interesses das duas p a r t e s : segurado e segurador. Não tardou muito em apvareccr .no campo segurador a formula' desejada, a qual foi em seguida i m p l a n t a d a por a considerarem viável na pratica e j u s t a nas razões technieas, como conseqüência do estudo e da experiência. Nada mais razoável que naiquella classe de seguros que por sua índole commereial estão affectos a um movimento diário de a l t a s e baixas, de entradas e de saídas, se os considerarem para a applicação de prêmios de u m a maneira diíferente dos outros riscos de caracter constante ou de persistência continua no seu valor que não soffrem sensíveis alterações diárias e, portanto, é lógico que aqucllas mercadorias pelas quaes as companhias seguradoras não correm risco desde o momento que este tenha desapparecido pela saída das mesmas, não estaiiido agravadas pelo pagamento de um prêmio, que como m í n i m o se es-

tabelece por mezes. e de ahi além de outras razões atteudiveis, veiu a estabelecer-se a forma de seguro, na base de um capifal fixo animal e um máximo de capital eventual compreheusivo c<as existências moveis, regulada por declarações diárias com applicação de prêmio diário <á razão de ,%() avós, parte do prêmio animai r, liquidar mensalmente. Por outra parte c evitando abusos, ao mesmo tempo que por razões technieas nos cálculos de applicação de prêmios e em consideração á classe de riscos que m o t i v a r a m esta nova fôrma de seguro em relação com a proporção do sinistro q u e estes tenham, estabeleceu-se aecrtadamente, que o capital total máximo a declarar e a segurar não poderá exceder, em nenhum caso, ao triplo do capital declarado como m i n i m o fixo e desta fôrma as regras technieas que se obtém do estudo e da observação dos riscos, não soffrem nenhuma alteração u m a vez que se dá com cites satisfação ao interesse do segurado. Nestas condições tem-se chegado a usar de taes concessões c a esta nova formula se tèm acolhido os seguradores que tèm querido interpretar fielmente o direito sentido technico em que aquella » formula se i n s p i r a ; m a s u m a s vezes o egoísmo, outras a ignorância, e a unaior parte dei Ias o atrevimento inconstante do profissional que não tem limites nos tempos que atravessamos, tèm chegado ao extremo de fazer uma applicação abusiva das ditas concessões desvirtuando-as, rebaixando o alcance que verdadeiramente o seguro tem de prêmio diário sobre capitães fixos e eveutiiaes e de maneira tal se tem adulterado, violentado e até corrompido, que resulta ' b o j e em muitos casos attentatorio o •fundamoiito technico e econômico do seguro, pois, se prescinde das regras fundamentaes ou essenciacs sobre as quaes se assenta o calculo iiiu previsão tcchnica da relação econômica da cousa segurada com o rendimento possível e com a proporção sinistrada, faclor importantíssimo este ultimo que deve ter isempiv em conta o bom segurador. O abuso desta nova n o r m a constitue u m ; i das maiores atrocidades que observámos na pratica do seguro contra incêndios e já não é estranho observar que o capital eventual seja quatro ou cinco vezes m a i o r qm» o capital minimo fixo, porque a i n d a mesmo que se apurasse muito a regra techniea, poderia admittir-se que o capital m i nimo fixo representasse 20 ou 25 % do capital eventual, porém, chega-se ao absurdo e inadinist sivel em alguns casos, faltando a todas as rjgras e princípios da •seiencia seguradora até ao ponto em que o capital m í n i m o fixo não chega iK-m á pro.porção de 1 % do capital eventual, ficando, desta maneira transgredida totalmente a base do


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REVISTA DE S E G U R O S

seguro futndado na applicação de um prêmio aumia.1 por ser um anuo precisamente, -segundo a regra tcchníca, o período- de experiência sinistrai. À ina.neirn tão absurda o irregular de effeetuar esta classe de operações, carece de toda a lógica e de toda a rnzfio e unicamente se concebe por uma desmedida ambição de negócios, os quaes se obtêm prescindindo de toda a regra e sem guardar aquclles preceitos e princípios em que se funda o seguro c a barbaridade eui taes casos é aiinda mais lamentável quando são as mesmas Companhias seguradoras que faltam 'ás ditas regras e princípios admittindo operações de uma fôrma tão irregular e despropositada.

A acceitação de um seguro nestas condições tão absurdas como inverosimeis, unicamente pôde darse com .pessoas que desconheçam a funeção e a ordem teehnica do seguro, contra cujas irregularidades tão claras e manifestas e prejudiciaes devem declarar-se os seguradores que pelos seus cargos, e capacidade profissional, tem o dever de rcsalvar atfproporções que sobrevèm de taes d e f e i tos e que attentam contra princípios e icgras da boa pratica do seguro esclarecendo por sua vez o proponente ou o segurado até eonvencel-o da sem razaa e fazel-o desistir do e r r o . ASMQDEO ("Kl Eco dei Seguro")

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m COLLABORAÇAO

.. crise coiinnerciul está favorecendo as manifestações ilo fogo. O ultimo m e / contou algumas, e o que se finda teve três nos primeiros quatro liias. Daqucllas, unia foi um fogo falho. A policia encontrou a prova material do crime. A matéria prima empregada foi a pólvora. Provavelmente, nada acontecerá em definitiva a esse inceudiario, como não aconteceu áquellc hcspauhnl de uma casa de moveis na cidade nova, a algum tempo. Pronunciado, foi absolvido no plenário, " p o r falta de provas", e j á a Companhia de Seguros foi coiidemnada, em primeira* instância, ao pagamento da indeuiuisação. Falta agora que a Corte de Appellação confirme a ".jurídica sentença", que condetnnou a seguradora, que, "como as mulheres, concebe rindo c pare c h o r a n d o " . Este dito, pelo seu sabor brejeiro, é muito repetido por alguns juizes de poucas letras e por advogados de muitas tretas. Iv de notar a freqüência de incêndios nas Vésperas de domingos e dias feriados. Por que'? Segredo dos segurados, .lá houve mesmo um na manhã de segunda-feira, em uma casa de miudezas por atacado, que não se abriu no domingo e pouco antes tinha feito unia concordata, pagando aos seus credores cincoeiita por cento, porque grande parle do " s t o c k " era de mercadorias dcsvalorisadas. O seguro, porém, pagou-as pelo valor do c u s t o . . . D.-pois de,ssa cxccllcnte operação commereial. soube-se que o sócio principal da firma tinha u m genro advogado; que este se fez amigo do delegado da zona; que. dada a "desgraça", elle mesmo indicou os peritos, dirigiu os depoimentos das testemunhas, redigiu o relatório e nessa estrada suave trilhou o parecer do representante da justiça publica, requerendo o arehivameute do inquérito, por ter sido casual o incêndio, "Heahnente. estas companhias de seguros são umas ladras. . . " Por que não combinam cilas exigir de todos os grandes segurados um serviço de vigilância interna contra o fogo, nos estabelecimentos seguros? Por que não criam um corpo de peritos tcchnicos paia investigar as causas desses incêndios? A união faz a força. Numa época em que a s classes mais baixas da sociedade se associam cm defesa dos seus interesses, e se tornam respeitadas, por que hão a s companhias de seguros iiianter-ie divididas por pequenos zelos, por pe-

queninas: invejas, por mutua desconfiança, guerrcando-se umas ás outras, permiti indo que os inigariadores de seguros diffamem as collegas, enfraquecendoltse e apresentando-se desarmadas e pusilânimes] diante tias exigências e da ganância dos segurados? Sc estes soubessem que todos os sinistros seriam objecto de uma syndicancia rigorosa, talvez muito raros fossem elles; se tivessem a certeza de que as suas ijeclamaeôes seriam bem examinadas, provavelmente haveria modéstia no pedir. Pode bem ser que com essa inércia das seguradoras um dia um dtrector pereça nas c h a m m a s . . .

M. muro. CAHLOK MAItTINS I>K CAHVAUIO Encarrega-se de todos ostrabalbos actuariaes — rua Assumpção, 170 — Caixa Postal Kíól — Uio d'-' Janeiro

Diminuição da resistência orgânica do segurado Ha alguns anniis, íl esposa do deputad > francez Pauímier revólverisou em P a r i s um j o r n a lista que atacou seu esposo. iFoi esta, cremos, a segunda mulher de deputado, que atíentou ali contra j o r n a l i s t a s . A primeira foi a mulher de Cio vis Hughes, que matou o adversário á porta do 'Palácio da Justiça, -quando .elle acabava de obter um adiamento de julgamento íio processo por injurias impressas, q u e aquelle deputado lhe movia; a terceira foi a esposa do deputado e m i n i s t r o d a s finanças José •Caillaux, -'assassinando na redacção de " í . e Figar o " , o seii director iCalmette. Naquelle- segundo caso, porém, o jornalista ficou apenas ferido, embora gravemente. A mulher foi absolvida, mas a Companhia de Seguros, de quem o ferido era segurado, intentou contra o casal uma acção de perdas e dnmnos, porque tinha como segurado um «indivíduo perfeitamente s ã o , ao passo ,que depois"" dos tiros a sua resistência physica ficou muito diminuída. Cremos >que a Companhia ganhou a questão.


REVISTA DE

Quando o governo publicou o projecto de regulamentação dos seguros, ás Companhias Sul America e Equitativa dos E . U. do Brasil consultaram ao Advogado Dr. J. A. B. de Mello Rocha, que emittiu sobre ò assumpto este brilhantíssimo PARECER "'Consultado sobre o Projecto de "Regulamento jitira exploração e fiscalisução da industria de seguros no Brasil", e que !><>r ordem do Governo foi publicado no "iDiario Official", afim de que os interessados pudessem apresentar, dentro de dez dias, a-s suas reclamações e indicações, emitto nos termos que se seguem o meu parecer a respeito. I "Antes de tudo, declarando a Constituição ( a r t . 72) que todjs são eguaes perante a lei (S 2 o ), e que é garantido o livre exercício de qualquer jtrofissâo moral, intellectual e e industrial ?24"), inadmissível, é que o Projecto comece dizendo que a "industria" de seguros " s ó poderá ser exercida no território da Repubiica por sociedades anonijmas, de responsabilidade limitada, ou por socíed<ides mutuas ou cooperativas" (artigo l"), sendo excluídas, portanto, as pessoas nuturaes e, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, a» que não revestem qualquer dessas quatro formas, além das pessoas jurídicas de direito publico. Não lia duvida que, sendo todos os direitos susceptíveis de limitação, não se attenta contra o direito de egualdade. nem contra o de livre exercício de qualquer profissão, quando se subníettem esses direitos a condições de exercícios; mas, evidentemente, não é a isto que se limita o ifrí", I o (io Projecto, visto que, ein vez de estabelecer apenas condições para o exercício d a industria de «eguros, exclue da exploração delia todas as pessoas naturaes, todas as pessoas jurídicas de direito privado, que não são sociedade auonyma, de responsabilidade limitada, m u t u a ou cooperativa, e todas as pessoas jurídicas de direito, p u blico. Ora, jirokibir a essas pessoas a exploração de seguros não é submetter a condições de exercício o direito que ei Ias têm de se dedicar a qualquer profissão Industrial., mas, ^propriamente, iiiegarlhes esse direito, Assim, trata-se, não do simples exercício, mas do ijaso do direito, isto é, da sua attribuição, da aptidão legal, da faculdade mesma assegurada pela Constituição, em uma palavra, do próprio direito de exercer no Brasil a industria de seguros. A disposição do a r t . I" do Projecto é, pois, inconstitucional e. por conseqüência, n u l l a . II Al*ém disto, exorbitou elle da autorisação legislativa, porquanto, ao passo que, pelo a r t , 68, n. IV. d a I,. n, H.-991, de 5 de Janeiro do corrente anuo, foi o Governo auetorizado a expedir uma nova regulamentação das companhias de se(juros nacionaes e extrangeiras, sendo remodelado o serviço de fiscaíisação, de maneira a ser o mais efficiente. e dotado de pessoal technico necessár i o " , chegou o Projecto a dispor sobre o contracto de seguro. E além de que a autorisação legislativa só fala em "nova regulament'ação" das ' "companhias de

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SEGUROS

seguros" e em "remodelação" do "serviço de fiscaíisação" , nem ao menos podia o Governo estar, autorisado a legislar sobre o contracto de seguro, sabido, comio é, que, ex-vi da disposição do u , 2.'í do a r t . 154 da Constituição, é ao Congresso Nacional que compete, privativamente, legislar sobre o direito civil c commercial da Republica. Entretanto, dispõe o a r t . (U do Projecto: .

"Fica prohibido estipular-se qualquer contracto de seguro sobre a cabeça de menores de 14 a unos, sendo, porém, permiilida a constituição de dotes em favor dos mesmos com a cláusula de reembolso dos prêmios e o reseguro correspondente no caso de m o r t e " .

"Fica prohibido", o que importa dizer que não o é, estipular qualquer "contracto de seguro'" (sic)... • T e m o s , pois, um " r e g u l a m e n t o " (sic) legislando, como elle próprio textualmente diz, sobre o "contracto de seguro" ! Mais do que isto, temos um "regulamento", que prohibe o que por lei é permiitido ! Dispondo sobre a apólice de seguro, a qual, corno declara o a r t . 666 do Cod. Com., é o instrumento desse "contracto"^ diz o a r t . 16 do Projecto que são "nullas" (sic) quaesquer das. suas estipuiuções ou resalvas, que "infringirem o presente regulamento". E no mesmo sentido, exprime-se <> a r t . .'i'2: " S ã o nullas de pleno direito quaesquer estipulações ou resalvas que em contradl-. cção com este regulamento sejam inseridas nas apólices ou minutas dê seguros. 1 ' P o i s bem, a d m i t t i r que as estipulações ou resalvas constantes do instrumento do contracto de seguro possam "infringir" o regulamento, é eou-* fessar que o regulamento legisla sobre o contracto de seguro ! E só legislando sobre esse contracto, podia t a m bém o regulamento decretar a nullidade. de pleno direito de cláusulas contractuaes. E como esta^> outras disposições pelas quaes se vè que o Projecto não s ó exorbitou da autori-sação dada pelo Congresso, mas também legislou sobre o direito cinit, ou sobre matéria da competência privativa do Congresso Nacional. E é porque reconhece isto mesmo, que o Projecto não se intitula apenas de regulamento de' "fiscaíisaçào", que é do que fala a autorisação legislativa, porém, " p a r a exploração (sic) e fiscai tsação". e não tão somente das "companhias de seguros", como também diz essa autorisação, mas da industria (sic) de seguros no Brasil" . 0 que se fez è, portanto, muito mais do que aquillo que o Congresso autorisou, bem como; constitucionalmente, poderia aulorisàr, pelo que, por estes dois motivos, nullas são todas essas disposições. III Acc-resce que -muitas outras revogam textos expressos de lei. De facto, ao passo que, de accordo com S 1" do a r t . >20 do iCod. Civ., a s sociedades, as agencias e os estabelecimentos de seguros não podem constituir-se sem prévia autorisação (!I)r Clovis Beviláqua, Cod.o Civ., vol. I, -pag. 227), nos termos do a r t . I , -1°, 21, etc. do -Projecto a auto-


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riyação só é necessária 'para as sociedades d e seguros poderem funeeionar c, não, para. se constituírem, apezur de dizer expressamente o (iod. Giv, que "ÍÍÍ/O se poderá,, (X^&TITÜLR (sic) sem iP.KEV.lA autorisação, as sociedades, as agencias mi os estabelecimentos de SEG-DUOS" —, por onde se vè que o Projecto rcuoga o Código Civil. Mém ilisso, ao passo que, segundo .essa mesma d e p o s i ç ã o , a autorisação .só tserá do Governo Federal. se essas sociedades, agencias ou estabelecimentos "linerem de funeeionar no Districto Federa!, ou em mais de twt Estado, ou em territórios não constituídos em Estados", submettc o Projecto ( a r t s . 1". 4°, 21, 75, e t c . ) ao Governo Federal TO!>A;S as sociedades, agencias- ou estabelecimentos de seguros, e, por conseqiiencia, mesmo aquellns que, por .tere>m ítc íunecioliur "em mu só Estado", dependem, como textualmente d h p õ e d § !" cit., a r l . 20, apenas "do Governo deste", revogando o Projecto, assim, mais uma vez, o Código Civil. j)iz o a r t . (Wi(i do God. 'Com. tine o eontracto úv seguro se 'julga subsistir pura obrigar reciprocamente ao segurador e ao segurado "desde o momento em que as parles se coiwierem, assiituando ambas a minuta". ifor sua vez dispõe o God. Giv. no art. 1.433, que o eontracto de .seguro "não obriga antes de reduzido a cscriplo, e considera-se perfeito desde que o segurador reme.tte <i apólice, ou faz noa finros o ftine&mento usual da operação". Mas. nos termos dos a r t s . 3(5, paragrapho único, e 57 do iProjeeto, I"a aceeitação ou recusa do vegiiro decidir-se-á nu praso de 90 dias, contados d.\ apresentação da proposta, reputando-se ucceitit o seguro, se, dentro deste praso, não fòr retusado, assumindo <t companhia expressamente, a obrigação de pagar o risco do seguro, se. o sinistra oc.vorrer dentro de. 90 dias". Grn. hasta confrontar as disposições dos artii,ivs 315, paragrapho único, e 57 do /Projecto com <i do a r l . ifitiO Ao God, Com. e a do a r t . 1.433 do God. 'Giv., ipara verificai", desde logo, que estas são re.notjudas por aquellas, visto termos um eontracto de seguro -que obriga antes de reduzido a escriplo, antes de remettrda a apólice, antes tf<>. feito nos Horas o lançamento usual da típerttçào, antes de. <tssignada a minuta, antes, até, i*;t própria convenção das partes ! Nem se diga que o paragrapho único do a r t . 3(5 (fci Projecto não faz senão reproduzir a disposição <k> paragrapho único do a r t . ,30 do ,Dec. numero 5.072, de 12 de 'Dezembro de. 1903, a q u a l }JIÍ approvada pelo a r t . 25 da L. n. 1.144, de 30 do mesmo mez e anuo, porquanto, tendo o artiv,o n. 1.807 do Código .Civil revogado as leis convrmentes ás matérias de direito cinif reguladas nclte, como o é o eontracto de. seguro ( a r t . 1.432 .i 1.476), revogado foi o art. 25 dessa lei, e dispondo o art. 1.433 do God. Giv. que o eontracto i\e seguro ''não obriga antes <te reduzido a escripto", só revogando, por sua vez, esta disposição, no<leria o iProjecto dizer, como faz, no paragrapho único do seu a r t . 3(>, que as convpanhias ficam obrigadas, mesmo antes de reduztdo o eontracto a escripto, desde que o .sinistro oceorra <|cntro de DO dias contados da apresentação da proposta. IV E mesmo que o Projecto pudesse prohibir a t a n t a s pessoas o exercício da industria de seg-ur « s ; que não tivesse exorbitado d a autorisação VgislíUiva, ou que lhe fosse permitUdo fazel-o, i>çm como legislar sobre o direito civil, e revo<tir leis,, mesmo que, de baixo do ponto de vista da ipolitica dos seguros, jurídico, iechnico, ecojwmico c financeiro, fazer tudo o que fez. a) Assim, não lofferecendo 'todos os r a m o s de seguros o mesmo perigo para o .segurado, não

se exigindo, por isto, de todos os seguradores as mesmas 'garantias, não podendo o [Estado exercer fiseaHsação em 4odas as espécies de seguras. pois muitas ainda se acham desprovidas de bases estatísticas e teehnicas, e <não .se servem de t a r i fas-fixas, nem se justificando a exclusão systematica das pessoas ás quaes o Projecto prohibe o exercício da industria de seguros, e t c , não devia elle disi>òr que sò as quatro espécies de sociedade que enumera (art. 1"), potUni exercer <t industria, de seguros no território da Republica, nem que a exploração de toda e qualquer espécie <le seguros fica sujeita a fiscalisação ( a r t s . 4, 21 e 75). j E tanto não devia, que, cm nenhuma lei, pelo menos e|rt n e n h u m a das leis dos princípaes p a l zes em |que a fiseaHsação das empresas de seguro pelo Estado attingiu o seu maior desenvolvimento,! c que tpor isso suo tidas como 'modelos, se encontram disposições tão restrictivas do exercício dai industria de seguros, como as consagrad a s pelo IProjecto. ipor outro lado, é preciso notar que, d a s q u a t r o espécies de sociedade por elle escolhidas, duas - as de responsabilidade limitada e as cooperativas — quasi nunca se entregam a operações d* seguro. b) Que, em u m paiz, cujas leis especificam o que devem conter as apólices de seguro, ou encerram disposições imperativas sobre esta espécie >de eontracto, se eomunettam 'á Inspeciona de Seguros o exame e a approvação dos modelos das apolic.es, afim de que cila verifique se estão ou não de accordo com « lei, ainda se comprehende; mas que. entre nós, •onde domina, em matéria de seguros, o principio da autonomia <la vontade (God. C o m , , a r t . fi(i7, n. (13 e God. Giv., artigo 1.435), se dè 'á -Inspeciona essa incumbência, como faz o a r t . 16 do Projecto, é absolutamente inadmissível, porquanto os contractos de seguro ficarão entregues então ao puro arbitrio da luspectoria. NTão h a duvida que, em matéria de seguros, esse principio está condemnado, mas o meio de defender o segurado contra o segurador não é entregar os modelas d a s apólices de seguro ao arbítrio da .Inspectoria, mesmo porque isto seria apenas substituir um arbitrio por outro, uma vez que, nessa miateria, nenhum óbice lhe oppõe o Projecto, lf além de não se comprehender a razão pela q u a | seja eondemuavel a liberdade de que gosam as. companhias de seguros, mas que outro tanto não se dê, também, com a que o Projecto confere á| Inspectoria, e maior ainda do que aquella que o jjegurador tem hoje entre nós. AI'ém d p t o , ao passo que, para <podcr j u l g a r do,s modelos das apólices c, assimi, para os examinar e approvér, são Indispensáveis conhecimentos espeeiaes -W econômicos teohnicos e jurídicos —, cm muitos casos, conhecimentos especialissimos, sem falar em que por demais 'variadas são as espécies de seguros, não exige o iProjscto, salvo em um caso, nenhum requisito de capacidade da parte daquetles «os q u a e s confia o exame e approimção desses modelos ! A pretalecer semelhante disposição, .teremos, por conseqüência, tão vasta quão diffieil vscicncia, como é hoje a de seguros, entregue não só ao puro arbitrio, mas ao arbitrio, muitas vezes, desprovido dos mais elementares conhecimentos necessários, j á não dizemos para examinar e approuar os modelos das apólices, sequer para os comprehender, porém, em compensação, a r m a d o sempre do poder de i m p o r multas, afim de se fazer obedecer ipelas companhias de seguros c, até, do poder de lhes suspender a autorisação para funeeionar, pois, nos termos do a r t . 89, n. 3, do Projecto, as companhias que se recusarem a se suhmetter a "ffiiafo;ner «cio de fiseaHsação, enfarme o regulamento", ficarão sujeitas à m u l ta de uni a cinco contos de réis e, na reinciden-


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cia, ã suspensão da a u t o m a ç ã o para funccionar, sendo o acto, é certo, submettido á approvação do Ministro da Fazenda, mas "sem effeito suspensivo" ( a r t . 5)3). .Nem colhe na espécie a invocação da legislação comparada, porquanto, nos outros paizes, ao lado da Inspectoria de Seguros, está u m a junta consultiva., da qual fazem parte pessoas conlíecednras da matéria debaixo de todas as suas múltiplas faces, de verdadeiros especialistas em. seguros, emquantó, entre nós, a Inspectoria fica •êniregue, única e exclusivamente, ao seu próprio arbítrio, pairando, d e s f a r t e , acima de tudo e de todos, pois, basta dizer que, dentre as 50 pessoas que a compõem ( a r t s . 67 e 68), só de d u a s --- o actuario e o snb-actnarío — se exigem, c isío mesmo a j u l g a r pela simples denominação dos cargos, conhecimentos que dizem respeito a seguros, visto que, para a nomeação do inspector geral, dos fiscaes de seguro.s e delegados regioíiaes, basta o "decreto" de nomeação ( a r t s . 68 e 70). e qne â dos funceionarios da secção administrativa se applicam tão somente "as mesmas" disposições de leis referentes aos demais funceionarios publicos" '(art, 69), E apezar de serem o actuario e o sub-actuario os unicos, que devem ter conhecimentos espeeiaes, c, assim mesmo, limitados a u m a pequena parte da vasta sciencia dos seguros ( a r t . 82). ainda dispõe o a r t . 7(5 que " á Inspectoria de Seguros será licito servir de arbitro ou consultor das questões de seguros", como se, para isso, bastasse a nomeação para um dos seus cargos, ou como se as questões de seguros se reduzissem ao que diz respeito ao actuario, dado mesmo que, para este cargo e o de sub-actuario, venham a ser nomeadas pessoas que t e n h a m a indispensável habilitaeão, o que o a r t . 71 do iPmjeeto, entretanto, não esclarece^ parecendo até que, os actuarios da Inspectoria não inspiram confiança, u m a vez que o Pr.rierto da ao inspector geral competência (art, 77, n . \)) para encarregai- os actuarios da Inspectoria. " tni outros da sua confiança" r il« 'estudar as. condições financeiras das c o m p a n h i a s . (••)• «"Depois de dizer 'que" "serão sujeitou ao exame e approvação da Inspectoria os modelos das apólices de seguros, nos quaes deverão ser expressas cláusulas que declarem precisamente os direitos e obrigações do segurado e do segurador", dispõe o citado a r t . 16 que são "nultas quaesquer estipulações ou resatvas, que infringirem o regulamento".

^

E conforme já vimos, é o que também no a rt. ;V2 ;

se lê

"São nutlas de pleno direito q u a e s q u e r espitulaçòes ou resalvas, que em contradicçãn com este regulamento sejam inseridas nas apólices *ou m i n u t a s de seguros".

^

Por sua vez, as disposições dos n s . 1 a 9 do :irí. 89 declaram nutlas, não mais as simples estipulações ou .resalvas, porém, as próprias apoliCVÍT e. conlractos de seguros, no caso de não ter a companhia obtido a carta-patente de a u t o m a ção para funecionamento, ou de ter emittido apoiiee em termos diversos dos da proposta. Procedendo, porém, assim, mostra o Projecto que confunde o direito publico com o privado. Sim, de dois modos intervém o Estado em matéria de seguros com o fim de .proteger b segurad o : por meio da fiscalisação das empresas de seíairos, submettendo-as a um dos três systemas denominados da publicidade, da norma taxativa e da vigilância effectiva, e temos então um instituto de direito publico; e por meio do conlracto de seguro, isto é, prescrevendo p a r a elle disposições imperativas, ou que, tendo por fim a tu-

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tela do contractante r e p u t a d o mais fraco, não podem, sob pena de uullidade, ser a l t e r a d a s pela convenção das partes, caso em que temos um instituto de direito privado. ('Rocca, Assicnr., paginas 218 e 222). Nestas condições, .si se tratasse de u m a lei compreltendendo toda a matéria de seguros, tanto de direito publico como de direito privado, de um desses verdadeiros códigos de seguros, como são m u i t a s leis americanas solbre o exercício desta industria, admittir-se-ia a \ d e c r e t a ç ã o da nnllidade das estipulações contrarias ás disposições da lei; mas, desde que o nosso syste-ma é outro — o europeu •<—, ou o que distingue a fiscalisação das empresas de seguros, matéria de direito publico, do contraclo de seguro, matéria de direito p r i vado, inteiramente descabidas são as disposições que decretam a liullidade das estipulações, resalvas, apólices e contractos de seguros, Todos os que se tem oecupado. por exemplo, da lei a'llemã sobre a fiscalisação d a s empresas de seguros, são accordes em declarar que a inobservância das disposições delia sobre as condições geraes do contracto de seguros não têm conseqüências de direito privado, não acarretando, portanto, a nutlidade da estipulação, e a razão, aliás, conhecidissima, é que a lei de fiscalisação regula, unicamente, as relações entre o Estado e o segurador, ao passo que as estipulações, entre o segurador e o segurado, como matéria de direito p r i vado, são do domínio da lei sobre o conlracto de seguro, e que é aquella que deve decretar a nttlIMade das convenções contrarias ao interesse publico. (Manes, Versich. — Lexikon, 1.145 c Ve-rsioherungswesen, pag. 165). O mesmo se diz da lei suissa, tendo se dado, até, como se sabe, a circumstancia de que, aproveitando o ensejo, quiz a commissão do Conselho dos Estados introduzir no Projeeto da lei de fiscalisação u m a disposição destinada a resolver a debatida questão do contracto de seguro de vida, ao que se oppoz o Conselho Federal e, j u s t a m e n te, sob o fundamento de que se tratava de regular apenas as relações do Estado com as empresas de seguros, e este foi o ponto de vista que prevaleceu. (Waldkirch, Staatsaufsicht, pag. 16, 2D-1 e. 113-4). Ora, desde que, em matéria de seguros, o nosso systema ê egual ao suisso c ao allemão, pois, em vez de termos u m verdadeiro Código de Seguros, como é a lei do Estado de New York, por exemplo, temos, como a Allemanha e a Suissa, duas leis distinetas, uma, de direito publico, r e g u l a n d o a'S relações entre o Estado e as empresas de seguros, ou tão somente a fiscalisação deilas, e outra, de direito privado, regulando as r e lações entre o segurador e o segurado, ou apenas o conlracto de seguros, claro é que, decretando' a uullidade de estipulações entre segurador e .segurado, confundiu o Projeeto matéria ' d e . , d i r e i t o •privado com m a t é r i a de direito publico. Tratando-se, pois, como se t r a t a , unicamente de "nova regulamentação" das "companhias de seguros", de "remodelação" do "serviço de fiscalisação", de m a n e i r a a ser "o mais efficiente" e dotado do "pessoal technico" necessário, devia o Prajecto se t e r limitado ao direito pubti<co, isto év ao que tão somente diz respeito á fiscalisação das empresas de seguros, deixando (inteiramente de lado tudo que, como a nuUidadc das estipulações entre segurador e segurado concerne ao direito privado . d) *E o Projecto não confunde somente matéria de direito privado com a de direito publico, mas, até, dois contractos distinetos de direito p r i vado, o de reseguro com o de seguro conjuneto. E ' assim que, ao ipermittir que unra companhia assuma riscos de importância superior a 40 cfn do seu capital realisado, desde que resegure o excedente, no mesmo dia d a emissão *da apólice, em outra companhia autorisada a func-


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cionar, diz i> a r t . 50 que isto deve constar da apólice emittidã: Ora, a apólice é o instrumento do eontraeto entre o seaurado t o segurador, ao passo que o resegnro c um eontraeto entre o segurador e terceiro, e no qual o segurado é completamente extranho, embora, sob o ponto de vista teebníco. não se possa a d n ú t t i r um sem o o u t r o . Só quando se trata de seguro eonjuncto, isto é, de diversos seguradores, que, por unia mesma apólice, assumem determinado risco, o que é cotiza muito differLMiJe de reseguro, o qual nada tem que ver com o numero e a responsabildade dos seguradores, e cuja funcção econômica é inteiramente diversa; só quando se t r a t a de seguro coiijunclo, repetimos, é que se declara na apólice, nos termos do a r t . (Ki8 do Cod. Com., a quantia por que cada um se obriga. li como se a disposição do cit. a r t . 50 não fosse bastante, manda o Projccto (art, 80, n, 8), que os fiscaes de seguros verifiquem "se nas minutas dos eontractos de seguros se estipulam ( t e x t u a l " a partilha e o reseguro (textual)'" ! ! ! Onde j á se viu, porém, o reseguro estipulado na minuta do contracto de seguro ? ! Ou o segurador inspira plena confiança ao segurado, e este ljhe confia o risco inteiro, e é o segurador quem, por si mesmo, independentemen-

SEGUROS te de esíjpulaçõos com o segurado, e, ntei, <la obrigação que lhe impõe a lei, faz o reseguro, obedecendo j a motivo de ordem, techhicn, qual o de (pie a importância da responsabilidade assumida vae alénl do,seu limite; ou então o segurado não quer confiar a um só segurador todo o risco, e por. istol recorre a diversas seguradores, cada mu dos quaes assume uma parte da responsabilidade, sendo csíuitüdas diversas apólices, ou uma só, mas senj <jue, em nenliuui dos casos, sa estipule, o reseifiéro. Só mesmo, portanto, confundindo os dois c m txactns, jjpodia o Projccto fazer semelliante exigência, |. Xem sje diga (pie cila se funda na necessidade de físcallsar a observância da disposição, que prohibe ás [companhias de seguros marítimos e terrestres afceeitar riscos superiores a 40 </r do capital realisado, pois, de accordo com o systenia adoptado pelo Projccto, não é ao segurado, que cabe fiscaüsar o segurador, mas á Inspectoriu, e o meio tio Ique cila se deve servir não é o instrumento do contracto. mesmo porque, além de ser entregue|f ao segurado, pôde conter uma declaração falsa, mas o e.vame da escriptniavão da segurador.] '('.«iicltie na (ii-a.riititi numera

-^SBESS-

AS W8ATHEÍWATIICAS kCTUÂTOES li

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1 \^Ü

^Jj\ (De uma classe Inausural na Faculdade de Sciencias Econômicas de Buenos Atres) fc*M

OS INVENTORES 1)0 CALCULO DAS PROBABILIDADES Citei os nomes de Pascal e de Fennat como ereadores do "Calculo das probabilidades"; sejame licito fazer uma ligeira resenha do trabalho realisado por estes tão insignes matbematicos e render, assim, homenagem á sua memória. li Ias Pascal nasceu cm Clermont Kerraud (Franca), em li) de junho de l(>2;i, e desde a sua mais tenra edade deu provas de uma rara hitelligencia. Por isso, seu pae, homem de vasta cultura, e que oecupava uma elevada posição em Paris, determinou consagrar-se pessoalmente á sua educação. Como pretendia dedical-o a trabalhos literários, tratou de niantel-o afastado do estudo das matheniaticas, chegou até a oceultar os livros de mathematicas que havia em casa. O pequeno Mas, cansado de pedir inutilmente • ao seu progenítor qtre o iniciasse em taes estudos, tratou de supprir com a sua intuição somente dos elementos que lhe faltavam, .c sem livros, sení* instrumentos, sem mestres, valendo-se de pedaços de carvão, chegou a estabelecer, de um modo irreprehensivel, uma grande quantidade de proposições geométricas. Quando o seu pae se inteirou do gênero de estudos a que se entregara, o joven lilás, este acabava (\c encontrar por si só o thc-orema que estabelece " q u e a somma dos ângulos de um triângulo é egual a dous r e c t o s " . E. o mais surprehciidentc do caso, é que, como não sabia, nem os números, nem as definições consagradas pelo uso. se viu obrigado a inventar uns e outras; assim,, um circulo era, para elle, um " r e d o n d o " ; Utna recta, uma " b a r r a " . Tinha naquelle tempo 12 amios. Naturalmente, depois disso, o seu pae não ponde já oppôr-se a que seguisse os seus estudos i>redilectos. Além do Calculo das probabilidades, devem-se-lhes numerosos trabalhos de mathematicas. Aos 17 annos compoz um notável t r a t a d o sobre as

f secções ;conicas M ; aos 18. inventou uma "niachina arithnietica", bastante engenhosa, a primeira que effedtuou" exactamente as quatro operações da arithmetiç.a; em loTni, fez o "triângulo aritlim.'tico", quel tem o seu nome e que perinittc obter rapidamente os coefficieutes das potências suecessivas de |um binômio. A lei «ia formação <lesses coefficieutes havia sido já encontrada por Viéte. mas Newlon não havia dado a conhecer ainda a sua famosa formula. Sua ultima obra de mathcmaticas, publicada em 1(158. trata da "cycloidc". curvai engendrada por um ponto de uni circulo sem se desusai- sobre uma recta lixa que . gyraf si ise. Morreu Pascal em l(i(>2, aos ;ift anchamada ílius nos de edade. quando a sciencia podia ainda esperar mufito de seu privilegiado talento. Pedro Fennat nasceu em Bcamont de Loinagne. em KiOl, |le viveu exclusivamente consagrado a trabalhos iutellectuaes até á sua morte, nccorrtda em princípios" de 16(i5. , Conselheiro no Parlamento de Tohisa, cultivou as inathcjuaticas como simples entretenimento e, apezar disso, foi um dos mais eminentes matbematicos de seu tempo. Pascal chamou-lhe " o primeiro homem do i n u n d o " . Além da invenção do calculo d$s provabilidades. devem-se-lhe o inetbodo " m a x m i i s " e " itiinimis", no qual os sábios mais conspicuos viram a idéa mãjL» do calculo integral, e numerosos trabalhos em todos os ramos de JiiathematScas, tanto que se pôde dizei- que não ha progresso essencial oceorrido em sua época, ao qual não haja contribuído poderosamente com ô seu talento. Na "tbeoria dos números", sobretudo, nãojjitcve rivaes. Desgraçadamente, como uàn publicou os seus trabalhos, muitos delles se perderam, e hão puderam ser reconstruídos nelns seus emulos. aipezar das vantagens que davam a estes as descobertas modernas. isso sójjbasta para se formar uma idéa da claridade e da agudeza do gênio de F e n n a t .

Dr. José ÍIONZALEZ GALÉ.


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Suo lha § iilillH "Le Courtier", de Paris, se oceupa do .visco que pôde correr o seiíurado pela fallencia da companhia, na qual tem o seu seguro e, por isso, lembra o meio de evitar essa possibilidade. Temos notado que o segurado, ao fazer o seguro, se preoecupa apenas com o prêmio. Preferem a companhia que menos lhe cobra, sem levar em conta o credito, o capital c as reservas da seguradora. Se cm conimercio, se cobram juros maiores, quanto menores são as garantias offerccidas pelo devedor, também, em seguros, os prêmios deviam ser tanto mais elevados, quanto maior fosse a segurança que inspirasse a seguradora pela somma do capital realisado, dos bens possuídos e das rendas aniiuacs. Km matéria de negocio é este o critério a prevalecer. Na constituição de um seguro não deve influir, nem a taxa baixa do prêmio, nem a amizade, mas exclusivamente a garantia do contracto. Ha alguns annos. pensando, talvez, c impatrioticamente, que o estrangeiro, merece mais do que o nacional, em Santos, uni brasileiro fez um seguro numa companhia alleinã. Verificado o risco houve demanda, c na época da execução, a agencia da seguradora se tinha fechado e elle teve de pedir a intervenção diplomática do nosso governo, não sabemos se com resultado. Xa. Bahia, vários conimerciantes, levados por pedidos de amigos, deixaram de fazer seguros n a s boas companhias locae-s, para fazel-os numa outra do sul. Sinistrados os prédios segurados, pouco depois, a companhia quebrou, e só dahi a oito annos elles conseguiram receber 30 "|° das indemnisações! 0 segurado, diz o mencionado periódico, agirá sabiamente, subscrevendo uma nova apólice em outra, companhia, que offereça todas as garantias desejáveis e na qual fará inserir uma cláusula que poderá ser concebida nos termos seguintes: " O segurado declara ter já feito cobrir todo (ou parte) dos riscos designados na presente apólice na Companhia, e t c , da qual elle teme a insolvabilidade, por contracto d e . . . . e a terminar e m . . . . Elle se compromettc a não reclamar nenhuma indemnisação á Companhia, e t c , mesmo que continue a lhe pagar os p r ê m i o s . "

Aqui, nunca se cogitou desse assumpto, porque ê mais pratico rescindir o contracto e fazer outro em companhia que inspire-.mais confiança ao cliente. O que se tem dado, é o segurado tomar mais de uma apólice, cobrindo o mesmo risco, na ingênua supposição de que dado o sinistro 'receberá de todas.

Casos destes tem sido levados aos tribuna es. Um syrio, com dous seguros totaes feitos em duas companhias, teve o segundo delles annullado pela Corte de Appellação, em 1ÍM5. Um dentista italiano, tendo feito um seguro de 7 contos na Companhia A. H., mezes depois fez outro de H contos na Companhia A. F . , em seu nome c da mulher, ambos totaes, cobrindo o mesmo risco. Finalisando o praso na Companhia A. Ti., elle o repetiu, sem revelar a existência do outro, pelo que ambas recusaram o pagamento solicitado, após o "inevitável" incêndio. Esses dous contractos nullos estão ajuizados na 2* Vara Federal e na 5* Vara Civel, que já absolveu a Companhia A. F . llllllli:ii::illi'iiMiii;iiMiii;ir.'iiii

i:!iiiii:iiiiiiii;i:iliiltii:il!lliili'llii:il]

CORRESPONDÊNCIA De Santos endereçada a mercúrio recebemos a seguinte carta : Santos, 18 de maio de 1921. Ao itlustrê collaborador "Mercúrio". Rio de Janeiro. Disíincto Senhor. Permitta->nos a liberdade enviando-lhe nossos mais sinceros parabéns pelo seu bello artigo publicado no, numero X da. "Revista de Seguros", do mez de abril pp., com referencia "Aos 'balanço» das Companhras de Seguros". Lido ,com a .devida attenção, estamos de pleno taocior.do com as idéas contidas mo mesmo, de que a reducção que infelizmente se vem notando nas taxas ide seguros é um grave perigo para ias Companhias de Seguros que operam ma paiz. Semelhante providencia virá melhorar a actual situação dos seguros. Persistir no ierro das taxas baixas e nas commissões altas, além ,dos prejuízos contínuos pelos sinistros é cooperar para o enfraquecimento dos esforças mantidos pelas Companhias de Seguros. Uma regulamentação com o fim de 'garantir a classe dos corredores com. estabelecimento ;de uma commissão certa para estes, de modo a evitar-se os constantes abusos, é de inteira necessidade. Não devemos deixar «esquecidas a "Liga dos Seguradores" e a "Bolsa de Seguros", mecanismos indispensáveis ã vida das Companhias de Seguros. Precisamos, portanto, da União- das Companhias de Seguros com um só ideal: "O progresso de todas". Acreditamos que dessa fôrma virá a confiança gerai, e talvez com o auxilio desta possam as Companhias de Seguros no Brasil vêr augmeratadas suas Tendas com .uma grande parte dos negócios que actualmente são desviados pana o extramgeiro, justamente pela falia de união das Companhias qore operam no paiz. E' uma fraca 'opinião dos que se firmam BRAZ E CUBAS

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FUtaraSidadle d e r é o s raa a c ç ã o N. 2.83Í?. — Vistos c relatados estes autos e nggravo de petição, do listado de S. 'Paulo, em que são a g r a v a n t e s a Companhia Americana, e outras, o a g r a v a d a , a Companhia Mecânica e Importadora de S. Paulo, verifica-se que a espécie é a seguinte: a aggravada, Companhia Anonyma, com sede na capital de S. Paulo, propoz contra as companhias Americana de Seguros e outras, uma acção quindecendial, para haver a importância do sinistro do vapor "Nilo Pceanha", que naufragou, na noite de 5 para (! de julho de 101S), nos recifes de Boqueirão Grande, na comarca de Porto Seguro, no Estado da ttnhin. A autora havia ajustado, conforme allega, com a Companhia Americana de Seguros, com sede na capital de S. Paulo, o seguro do referido vapor pela. quantia de 500 contos de réis, enearregandose a referida Companhia de collocar e distribuir o seguro entre as companhias já mencionadas (documentos de ns. 5 e 14;i). Cada uma dessas companhias devia segurar, e segurou, o navio, por uma determinada quantia, sendo a somma total de todos esses seguros os 500:000o j á . d i t o s . O vapor "Nilo Peçanha" naufragou, e seu commandante, privado de recursos, segundo allega ainda a autora, para o salvamento do navio e da carga, ratificou portanto perante o juiz local de Santa Cruz, na falta do supplentc do Juizo Federal, o protesto feito a bordo. Hequereu mais que, tendo a embarcação encalhado, se tomasse por termo o abandono do navio- e carga. Tendo tido conhecimento do abandono, a Companhia Americana tomou conta do navio, e tratou de o salvar, affirma a autora, que do facto sonhe por informação telegraphica. A' vista do exposto, a aggravada propoz a dita acção de seguro contra as diversas companhias referidas, perante o Juizo Seccional de S. Paulo, Citadas as rés, quasi todas por precatória nesta cidade, vieram, com excepção cie incompetência. Articulam as três exetpientes de fl. 124 que a autora citou as rés paru responderem conjunetamente a uma só acção, quando o a r t . (il do regulamento n. 7:í7, de 1850, permitte q u e ' o s réos sejam demandados, no toro que o autor escolher, somente quando forem diversos os réos simultaneamente obrigados. No caso dos autos, as rés não são simultaneamente obrigadas. A obrigação não nasceu de um só eontracto, mas de differentcs contractos. que não foram celebrados simultaneamente. As apólices foram emittidas em épocas diversas.

A Companhia A. articulou que a sua apólice (fls. -G) .estipula na cláusula 2ií" que, sobrcvin.lo qualquer^, duvida, lia liquidação do seguro, nomeará cada» uma das partes um arbitro, e os dois nomeados escolherão um terceiro, ^ o juizo arbitrai resolverá a duvida suscitada. A Conipanhia A. articula que o foro do seu eontracto 1 é o da Capital .da Hepuhlica. •(> art., 2',\, parte ei vil, da Consolidação d«s Lvis da Juatirfr Federal estatue que. obrigando-se a parte expres,samente íno confrade? a responder cm lugar determinado, ahi será- demandada, salvo se o a u t o r preferir õ foro do domilcilio. •O juiz rejeitou todas essas exeepçócs. Ik-sSa decisão foram interpostos os aggravos processados nestes aiitos, citando as aggravantes como leis offendidu,s a parte 3'\ tit. ti", da Consolidarão d tis Leis da Justiça Federal, os a r t s . 1.4 e 2:t d;i mcMua parte da mesma Consolidação, o a r t . 4ü, da lei D. 221. de 1894, a r t . (11 do rcgul. n. 71,7, de 1-830, e ainda o a r t , 21 da parte :t". da mencionada Consolidação. '.Isto posto, considerando (pie a mediação da C. A. de Seguros imprimiu um caracter de u n i dade ao contrario feito pela autora com as diversas companhias reis. A C. A. de Scgurus segurou o navio por JOO coutos de i*éis incumbiu-se f/e segurar o mesmo barco por varias quantias, que deviam perfazer somma de «*>00 contos de réis seguro total, porque se obrigou a dita Companhia para com a ré. Dado o naufrágio d.» vapor, a p r o p o s i t u m i:le ~;:çõcs diversas, perante vários juizes, poderia dar aso a sentenças contradictorias, o que não seria justificável, nem admissível, em face da natureza do negocio. O facto que deu origem á presente acção 6 um só, o naufrágio do navio referido, e os contractos de seguros foram unificados pela intervenção da C. A. de Seguros, que representou ns demais companhias perante a autora np ajuste previu acerca dos seguros, depois effectuado. Quanto ao juízo arbitrai, como bem observou o juiz ti r/ifo, o compromisso, assumido na apólice, não teve effeito; O Supremo Tribunal nega provimento e confirma a decisão recorrida. Custas pelas aggravantes. „ Supremo Tribunal Federal, 8 de setembro de 1920. ~ André Cavalcanti, vice-presidente. — Pedro Lesstí, relator. — I.e.oni Ramos, -llermene(jildt) de 'l/JfirrUs, — Viveiros de Castro. — CnPmarãvs $at«I. -•• Pedro dos Santos, — Muniz iíarrelo. — Edmundo Lins.


REVISTA DE

SEGUROS

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l Existe mbito má vontade contra as Companhias de Seguros. Essas prevenções são em regra injustificáveis e nascem da levesa de animo, com que entre nós se julgam todos os fuctos, levando-se pelas informações apaixonadas ou capciosas das parles interessadas, mas, força é reconhecer que çllas nascem, ás vezes, da falta de tacto, espirito pralico e de delicadeza de alguns directores e agentes. Na liquidação de um seguro, as companhias não devem ter exigências exageradas, nem rigorismos, que os próprios tribunaes não tem, quando se t r a t a de questões dessa natureza. Muitas vezes convém mais á seguradora liquidar promptamente o seguro, por equidade ou tendo em vista a boa fé do segurado, o seu próprio interesse commereial e o seu credito, do que protestar ou recusar. Procedendo com largueza de vistas, com espirito de tolerância, e sem delongas, criam em torno do seu nome uma atmosphera de sympathia e con.fiança, que bastante serve á sua reputação e ao desenvolvimento'da sua clientela. A "Revista de Seguros" não ^existe para .justificar a coudueta das companhias em todos os casos, mas para defender e explicar os princípios que regem esse instituto e lhes dar assistência moral

quando injustamente atacadas. 'Por isso, ella poderá apreciar, com toda a liberdade, os casos concretos, nos quaes o direito não assiste ás seguradoras ou quando a defesa, sendo difficil. a prudência aconselha antes ceder, do que teimar. Essas considerações são inspiradas, neste momento, por um caso, cm que uma dessas emprezas, que se rotula com o symbolo da nossa bandeira, alienou sympathias conhecidas, sem medir desvantagens futuras. Tendo recebido em Março os papeis referentes a um pedido de indemnização. marcou o dia 10 de Abril para u liquidação, aliás pequena. Chegada essa data, um dos directores descobriu, certa divergência no nome do segurado, apezur de todas as demais indicações estarem certas. M Por isso. em vez de responder logo, com a sua recusa, se o queria- fazer, protelou-a, causando ao procurador 'perda de tempo, inutilmente. Cada qual pôde ter a norma de coudueta que melhor lhe parecer e colher as vantagens e desvantagens decorrentes da sua natureza, mas deve ter em consideração o tempo alheio.

A pontualidade era antigamente a delicadeza dos reis. Nestes tempos plebeus ella desappareceu de todo.

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:BEOTE8 10 TffiABALHO Jurisorudencia O patrão responde civilmente, para os effeitos da lei sobre accidentes do trabalho, pela morte do. operário victimado por uma tuberculose, conseqüência directa e immediata do traumatismo soffrido.. O operário de uma Companhia de Tramways que, terminado o trabalho, e tendo recobrado sua inteira liberdade, sobe em um dos tramways da Companhia para voltar a seu domicilio, o faz como viajante e não como obreiro, não obstante a gratuidade com que é beneficiado, si a Companhia níio assumiu a obrigação de transportal-o, quer para se dirigir ao logar do trabalho, quer para voltar, mas lhe deu apenas um .bilhete com o direito de circular sem restricção sobre todas as linhas. Nestas circumstancias, o accidente de que elle foi victima, subindo no tramway, não oecorreu no curso ou na oceasião do trabalho, e, por conseqüência, não é indemnisavel, segundo decidiu a Corte de Cassação, em 24 de fevereiro de 1920.

franceza

Em caso de incapacidade parcial e permanente, a indemnisação deve se calcular unicamente com estes dous elementos: de um lado, o salário effectivo que recebia antes do accidente o operário ferido; de outro, a capacidade de trabalho que lhe resta depois do accidente. O estado de moléstia, no qual se achava o operário antes do accidente não deve ser tomado em consideração; o salário animal que elle recebia então dá a medida legal do seu valor profissional. Corte de Cassação, 2(í—abril—1Í120.

Todo o conduetor de vehiculos (pie, sabendo que seu vehiculo acaba de causar ou de oecasionar um accidente, não pára e tenta escapar á responsabilidade penal ou civil em que possa ter incorrido, pratica o delicto de fuga, nos termos da lei de 17 de julho de 1908. Corte de Cassação — Janeiro 15121.


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INSPECTORIA DE SEGUROS .ES

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Nptificações e despachos ABRIL Dia. 1.1 — Ao Sr. Delegado Hcgional da 5" Cireumscri pçã o: N . S3 — Afim de ser cumprido o despacho nelle proferido, junto vos remetto o processo referente a Companhia de Seguros " S . Paulo", encaminhado com o vosso officio li. 114-, de 1 do corrente. — Aos Srs. directores da Sociedade Ani])aradoi'.i: X. 84 - - Xotifico-vos a> remetter com urgência. .sob as penas do n . 3 do a r t . $5) do regulamento n. 14.593, de 31 de dezembro de -5)20, as guias do pagamento do imposto de fiscalização, relativas aos mezes de março a dezembro de 1920. - - Aos directores da Companhia Cruzeiro do Sul: X. SÓ — Notifico-vos a remetter com urgência a esta inspectoria as guias de pagamento do imposto de fiscalização, relativas aos mezes de jnll\i> a dezembro de 15)20 e referentes a seguros terrestres e marítimos. — Aos Srs. representantes da Companhia Motor l/nion: X. 8(i — Notifico-vos a remetter com urgência a esla inspectoria as guias do imposto de fiscalização, relativas aos mezes de novembro e dezembro de 1921). ••- Aos Srs. representantes da Companhia XorsU Alias: X. <S7 - Xotifico-vos a remetter com urgência a tsta inspectoria as guias do imposto de fiscalização, relativas ao mezes de novembro e dezembro de 11)211. --• Aos Srs. directores da Sociedade Zona da Malta: X. (SS — Notifico.vos a remetter com urgência a esta inspectoria a guia tio imposto de fiscalização, relativa ao mez de dezembro de 1920. Aos Srs. directores da Caixa Geral tias Famílias: X. 89 — Xotifico-vos a enviar no prazo de três dias a guia eomprobaloria do pagamento do imposto sobre o sorteio realizado em dezembro próximo findo, u qual deixou de ser remettida a esta inspectoria nos termos do a r t . 41, •$ 3° do decreto J). 14.263. de .lã de julho cie 1í)20. Requerimento despachado — l>ia 1(> • - Caixa GeVal das Famílias, apresentando guia do pagamento do imposto sobre o sorteio em dezembro de 15)20 e pedindo devolução quando fôr possível. Sc.Hc com revalidação e volte. — Aos Srs. representantes da Companhia de Segui-os Hansa : X. 90 - Nntifico-ws a remetter a. esta inspectoria as relações do 2" semestre de 1920, de accòrdo com o ii. III do a r t . 2" do regulamento n. ã.072, vislo não satisfazerem a esta inspectoria as informações enviadas com o vosso officio de 1(5 de fevereiro findo. — Ao Sr, delegado regional da 2a circumscripção: X. 91 — llcmetto.vos o incluso processo refercule á Companhia Kspcrunçu, afim de ser cumprido o despacho nelle proferindo. — Ao Sr. delegado regional da (5n circumscripção : X. 5)2 — Para que fiquem sem effeito qnaesquer providencias e notificações relativas á Associação Amparo Mutuo dos Funecionarios Públicos, remetto-vos o incluso processo, afim de que tomeis co-

nhecimento do despacho nelle proferido, devolvendo-o em seguida. —Atlas] Assuraiiee. pedindo vista do processo de iufracçâoj cm que incorreu. — Dè-sc vista ao representante da companhia, nesta repartição. — • Norte liritish & Mcrcantile, pedindo prorogacào de prazo oaru anresentar o balanço relativo a 1920. — Concedo lã dias. — Tranqüilidade, pedindo officiar-se á Delegacia Fiscal do, Thesouro Nacional em São Paulo, sobre restituição de 50 apólices depositadas pela contou, nhia. — Sellado com revalidação, volte, — Scahdinavia, declarando haver suspenso suas operações! de novos riscos. — De accòrdo, selle a companhia a communicação. Dia 12 — Ao Sr. director geral chefe do Gabinete: N. 150 — Afim de ser suhmettido á decisão do Exnio. Sr. ministro da Fazenda, encaminho-vos, devidamente informado, o processo em que a Companhia de Seguros " S . P a u l o " pede approvação das tubellus para seguros temporários. Ksta Inspectoria julga poderem ser approvadas as referidas tabellas com a modificação constante do parecer. Constando a esta Inspectoria que a sociedade "A Matto Grosso" levantou o deposito de 100:000$, feito no Thesouro Nacional para garantiu de suas operações,, sem que disso tivesse conhecimento esta repartição para os devidos fins, solicita-vos digneis de mandar informar si é verdadeiro tnl facto e, no caso affirmativo, qual a data do levuntuineuto do referido deposito, afim de que possa ser canccllado o r e s p e t i v o registro feito nesta Inspectoria, de accòrdo com os conhecimentos ns. 429, de 13 de junho de 1914 (33:000*000); 601, de 23 de Setembro do mesmo anuo (17:000$), e 277, de (i de maio de 1915 (50:OOOKOO<)). X. 152 i - Afim de ser presente ú decisão do Kxm. Sr, ministro, encaminho-vos, devidamente informado, o processo em que a sociedade "A Minas Geraes" pede o levantamento de parte do deposito feito no Thesouro Nacional para garantia de suas operações, lista Inspectoria é de parecer que pôde ser autorizado o levantamento da importância de 1.50 contos, ficando os restantes 50 contos retidos para garantia das reclamações ainda não liquidadas. Ao Sr. director da Reccbcdoria do Distrieto Federal. N. 153 — Devidamente informado, devolvo incluso o processo em que a Companhia Nacional de Seguro Mutuo Contra Fogo formula varias consultas sobre incidência do imposto do sello, e que foi encaminhado a esta Hepartição com o vosso officio n. 380, de 19 de novembro de 1920. Aos Srs. representantes da Companhia de Seguros " A d a m u s l o r " : N. 154 — Notifico-vos a remetter com urgência a relação dos scllos appostos nos contractos de seguros realizados por essa companhia no segundo scrviesh-e do anuo findo e. Item assim, a dos sinistros pagos no mesmo período, discriniinadaineute. — Ao Sr. delegado Hegional da 4* circumscripção: N. 155 — Em resposta ao vosso officio n. 2, de t do corrente, coinniuiiico-vos que os agentes da "Motor Union" são os Srs. Stowell Neycomb & C. e não C. C. Dickiuson & C Requerimento despachado — Northern Assurance Conipaiiy, pedindo certidão de títulos deposita-


REVISTA DE S E G U R O S dos no Tliesouro Nacional. — Diri.ja-se o requerente ao Tliesouro solicitando a certidão que precisa. ABRIL — Dia 16 — Requerimentos despachados — "Monte Pio da Kamilia'\ pedindo certidão do 'teor do relatório apresentado sobre a sociedade pelo fiscal de Seguros Dr. Antônio Felix de. Faria Albernaz. — Indeferido. Os relatórios e pareceres são documentos privativos da Inspectoria e assim não pôde delles ser dada certidão. REQUERIMENTOS DESPACHADOS Abril — Dia 30 — Companhia de Seguros Previdente (de 25 de Abril) pedindo approvação de novas condições de suas apólices terrestres. — Sel)ado com revalidação, volte. Maio — Dia 4 — Ao Sr. representante da Motor Union Insurance Compauy Limited : N. 183 — Notifico-vos, no praso de 10 dias, a contar desta data, prestar esclarecimentos sob a fôrma pnr (pie é feita por essa companhia a indemnisação a que se refere a classe lí das apólices de seguros de automóveis. Dia 9 — Sr. Delegado Regional da fv' Circumscripeão : X. 207 — Gommuuico-vos que a Companhia de Seguros I.ondon Corporation nomeou seus agentes em Porto Alegre os Srs. Fwcrrard Ashworth & C. Deveis verificar se os mesmos estão habilitados com os poderes necessários, de accordo com o a r t . :tll do regulamento n. 14.41)2 de Dezembro de 1920. - — Sr. Direetor da Companhia (te Seguros União Fluminense : X. 208 • - Tendo essa companhia em officio de 2i de Fevereiro de lí)20, informado a esta Inspectoria que importância de sellos appostos nos contratos de seguros realisados no 5" semestre de 1919, fora de 3:288*í400. quando, seu officio de 9 de Outubro do mesmo auno de 1020, informava que tinha sido de 4;031-*200, aquella importância, notifico-vos a prestar a esta repartição esclarecimentos sobre a differença entre essas duas quantias. Dia 10 — Sr. Direetor (lera! Chefe do Gabinete do Ministério da Fazenda : N. 209 — Solicito-vos, que, por intermédio desse Gabinete, sejam dadas as providencias no sentido da Delegacia Fiscal do Tliesouro, em S. Paulo, dar cumprimento ao disposto no a r t . 41 do decreta n. 14.263, de 15 de Julho de 192(1. mantido no art. 42 do decreto n. 14.729, de 16 de Março findo, averbando <J pagamento do imposto de fisealisação nas segundas e terceiras vias apresentadas pelas companhias de seguros. Sr. Direetor Geral da listrada de Ferro Central do Hrasil : X. 210 — Junto, por cópia, para os devidos effeitos, officio « . 154, de 27 de Abril findo, u esta Inspectoria dirigido pela Direciona Geral do Gabinete do Sr. Ministro da Fazenda. Os funecionarios a que o mesmo se refere são os citados no art. 107 do regulamento que baixou com o decreto n. 14.593. de 31 de Dezembro ultimo, e que aqui transcrevo : (Art. 107. Os funecionarios da Inspectoria quando comniissionados para qualquer serviço fora da Caj)ital Federal poderão, directamente, requisitar passagens dentro do perímetro da zona que tiverem de inspeccionar, independente da autorisaãço do inspector, perante quem, todavia, justificarão os motivos de tal requisição. F]ssa faculdade é extensiva aos delegados regionaes para inspeccionarem as companhias c agencias comprchendidas na circumscripção que lhes competir.) Sr. Direetor da Companhia Nacional de Seguro Mutuo Contra Fogo : X, 271 — Kssa companhia em o balanço eni.it.tido a esta Inspectoria e referente ao miiiu de 1920, attribuiu ao seu direetor e gerente a gratificação de 3 "'" sobre os prêmios recebidos; e como essa re-

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solução incide nas disposições do a r t . I o . lettru " e " . 8 e 9 do decreto n. 14.203, de 15 de Julho de 1920. que regula o pagamento do imposto sobre a renda novamente notifico-vos a declarai* se foi pago o imposto de 2 1 2 °j" a que se refere o decreto citado, e no caso negativo, quacs as razões que levaram essa companhia a não cumprir as disposições de lei. Sr. Alfredo da Gama Machado, Hqiiidante da Sociedade "A llio de J a n e i r o " : X. 212 - Notifico-vos. no praso de oito (8) dias, contados desta data, prestard.es informações a esta Inspectoria sobre o andamento do processo de liquidação dessa sociedade. Sr. Delegada Regional da 1" Cireuniscripção: N. 213 — Kemetto-vos o incluso processo referente á Com pau li ia "Amazônia", afim de ser a mesma companhia compelida ao pagamento da multa de 20 "!", sobre a differença dos prêmios arrecadados no segundo semestre de 1920. Sr. Delegado Fiscal em Pernambuco : N. 215 — Hin resposta ao vosso tclegramma n. 209. de 2 de Abril de 1921. solicito-vos as necessárias providencias afim de ser transferida para aqui a iinportanci de 1 :()00S5, proveniente da venda de três apólices da Sociedade "Vitalícia Pernambucana" . Sr. Direetor Geral. Chefe do Gabinete .do Tliesouro Nacional : X. 210 — Incluso encaminho-vos, afim cie ser submettido á decisão do Sr. Ministro da Fazenda, o processo em que a Sociedade de Seguros " P e r s e verança Internacional" pede cassação de sua carta patente. Srs. Direcíores da Companhia de Seguros "Tranquitlidade" : X. 2Í7 — Notifico-vos. no praso de quinze (15) dias. contados desta data, cumprir as determinações constantes dos itens abaixo : a) pagar o imposto de capital que deixou de ser pago desde quarta chamada ; b) pagar o imposto de dividendo correspondente ás bonificações revertidas para a integralisaçãn de capital ; c) computar os pecúlios de accordo com disposições estatuarias. applicando o prêmio puro integralmente no eompulo de pecúlio; ' d) Convocar uma assembléa geral extraordinária afim de substituir as contribuições mensaes de 50*. pelas quotas de eoustribuições por óbitos, uniformisaudo assim as contribuições dos sócios ; c) deliberar sobre uma divisão equitativa das despesas tias duas carteiras proporcionalmente ás suas receitas ; f) Providenciar para que a reserva do seguro mixto do dotal reverta em beneficio dos segurados de accordo com os estatutos, applicando-a realmente na formação dos pecúlios ; g) providenciar para que as reservas technicas dos planos actuariaes sejam calculadas c levadas ao passivo da carteira havida. Sr. Delegado Regional da 5" Ci rcum se ri peão : X. 218 — Não tendo dado até á presente data solução ao processo encaminhado com o officio n. 111, de 2(5 de Março, reiterado no de n. 105. de 19 de Abril, determino-vos devolvaes com a nvuxima urgência o processo referido com as informações no mesmo solicitadas sobre o pagamento do imposto de renda r-ealisado em Fevereiro e Maio do anuo passado pela Sociedade "Auxilio das Famílias". • Sr. Direetor Geral da Contabilidade Publica: N. 191 — Attendendo ao que pedido constante tio vosso officio n. 68, de 29 de Abril findo, remetto inclusos os conhecimentos da Delegacia Fiscal do Tliesouro Nacional no Rio Grande do Sul, números 26, de 4 de Abril de 1918 e 35, de 23 de Junho de 1919. relativos ao deposito de 400:000.^, feito pela Companhia de Seguros Prcvisora Rio Grande n se.


REVISTA DE SEGUROS

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Sr. Director Geral Chefe do Gabinete tio Ministério fia Fazenda : N. 1J)2 — Devidamente informado, devolvo incluso o processo em que a Companhia Ltoyd Industrial Sul-Americano pede aittorisação para funceionar em seguros de aceidente. —*-- An Sr'. Oireetor Geral do Gabinete do Ministério da Fazenda : N. 1!)H - - Necessitando, esla Inspectoria tomar providencias sobre o assunij>to do ofíieio n, 4517. de 20 de Agosto <le 1920, referente á Companhia Paulista de Seguros, solicito-vos se diiçnc esse Gabinete dar solução áqtielte papel. Ao Sr. representante da Companhia, de Seguros .Mliance: N. 19-1 — Notifico-vos a, no praso de quinze (K)) dias. contados desta data, alienar o que vos parecer em vossa defesa relativamente ás irregularidades arguidas nos pareceres constantes <to processo sobre o exame procedido nessa companhia, e agencia de São Paulo. Aos Srs. Utrectores da Caixa Geral das Famílias : X. i!)ã — incluo o quadro a que se refere o officio ii. 14 1 desta Inspectoria e de aceordo com o qual devem ser presladas todas as informações necessárias a esta Inspectoria. Ao Sr. representante da Companhia de Seguros Coininercial Uiiiou : N. 190 — Tendo essa companhia, em coininunicaeão de 7 de Outubro de 1920, informado a esta Inspectoria ter sido de 10:919*500 a importância dos sellos appostos nos contratos de seguros e recibos de renovarão no 1" semestre <le 191<S, quando no officJo de 20 de Agosto desse anuo, declarou que, aquclla importância era de Ki:&SfiK2()0. notifico-vos a prestar esclarecimentos a esta repartição sobre a, differenea entre as duas importâncias. Ao Sr. representante da Companhia, de Seguros Commcrcial Cnion :

Aos Srs. Direeturcs da Companhia Seguros Mutualidadc Catholica Urasileira : N. 199 — Conlnuinico-vos que o Sr. Ministro da Fazenda," por despacho de 11 do corrente, resolveu approvar as tabellas e planos de seguros submcttidos a esta Inspectoria, com o vosso officio de 28 de .lulho passado. Aos Srs. representantes da Companhia de Seguros North America : N. 200 — Notifico-vos a recolhei- ao Tliesouro Nacional a importância de ()1$433, |>aga a menos por essa companhia e relativa ao imposto de fiscalisação mp primeiro semestre de 1920.

^L' 111 n i:i i ? M I i:i.j P.Í M ri.i.r J ÜI II;J f )i'i,i;iii:i I.P rj'i!i:i I;Í:I-I:IÍI i'i;r I;Í!1!I;III;I:I I:ÜI;J'-

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N. 197 — Notifico-vos a remetter, com urgência, n esta Inspectoria o l>ala.ncete das operações dessa companhia referente ao segundo semestre de 1920. .Aos Srs. Dircetorcs da Companhia de Seguros Kquitativa de Portugal e Ultramar : N. lí)iS — Commuiiico-vos que o Sr. Ministro da Fazenda, por despacho de U do corrente, resolveu approvar as tabellas e planos apresentados por essa companhia, com o seguinte additamcuto: "Os tlous gruj)os geraes de apólices com accumukição e sem accumulação devem ter as suas contas, referentes aos saldos de mortalidade, lucros de capitães, sobras de carregamentos, despesas, e t c , inteiramente separadas. "

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REDACÇÃO:

RUA DE S. PEDRO, 54-i RIO

Redactor-chefe Dr. Abílio de Carvalho ANNO I

JANEIRO

Director-gerente Cândido de Oliveira

J U N H O D E -192'!

Com o presente numero a "Revista de Seguros" -, i.r>iplcta o seu primeiro anniversario. Espíritos tímidos, muitas vezes, dissuadiram o st 4 proprietário e director gerente de levar ávanit este commettimento, prognosticando um insuctzsso, mas uma aura de sympathia acalentava a i .za idéa e, confiando na força da verdade, tratou +,* realisaha. Essa sympathia lhe não tem faltado, nem na purte litteraria, nem na econômica. Raras companhias de seguros recusaram o seu tipsio a esta publicação. Não sabemos se por mes',,'mhcz, estreiteza de vistas, ou porque não cont:wam na vitalidade deste emprehendimento. £' de esperar, pois, que vendo a Revista transpor o primeiro marco de sua existência ellas comprer.cxdam a sua utilidade. Um paiz como este, que conta cerca de setenta cojnpanhias de seguros nacionaes e estrangeiras, :jm um movimento annual de prêmios que anda em reJor de noventa mil contos de réis, não podia dei.ViT de ter na sua imprensa uma revista especialmente dedicada a este importante ramo commercial. Uma vez que a revista existe, vergonhoso e triste ítti-a que ella não encontrasse elementos de vida. AV/o somos -órgãos de determinados interesses, ir.r.s da instituição de seguros, na sua alta significação econômica e jurídica. As nossas paginas, abertas a toda a collaboração, vis.im discutir os princípios que regem esta im4 pzrtante matéria, espalhar o conhecimento das leis respectivas e das decisões judiciarias, analysando' us g censurando-as. quando se afastarem do direi' ÍCK e informar do que oceorrer relativamente aeí:a especíalictide, nos departamentos administrativas. As companhias de seguros, para a defesa dos sc:is legítimos interesses, encontrarão aqui uma syr.ipathia vigilante,' mas não deixaremos, tatnbt~i, quando fôr necessário, de lhes fazer a critica, que corrige e melhora, que é uma condição de progresso c aperfeiçoamento. Agradecemos cordialmente aos distinetos advogacos \Drs. Numa do Vatle e Frederico Ferreira

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da Silva e aos demais collaboradores o valioso au-\ J xilio que nos têm prestado. A's Companhias de Seguros Anglo Sul Americana. Minerva, Alliança da Bahia, Lloyd Sul Americano, Americana de Seguros, Interesse Publico da Bahia, Urania, Tranquill idade, Argos Fluminense, Varegtstas, Confiança, Companhia Brasileira de Seguros, Indemnisadora, Previdente, The Motor Union Assurance, União dos Proprietários, Sagres, Adamastor, Alliance, Commercial Union Assurance, London & Lancashire, Guardian. Liverpool & London & Globe, Internacional, Albingia. Sul America e Equitatíva. agradecemos o apoio dispensado, confiando que clle se conserve e augmente sempre. No momento mesmo em que commemoramos o nosso primeiro anniversario devemos, por gratidão e reconhecimento, destacar aqui o nome do principal esteio deste periódico que para a sua Pída futura delle não pôde prescindir. Trata-se do Dr. Abílio de Carvalho, nosso redactor-chefe — que dando-nos o seu apoio, de talento e trabalho mensal desde o nosso primeiro numero vciu impôr-se a nós, como chefe intellectual que nesta casa todos acatam.- Dotado de raro espirito de cordura, portador de uma intelligencia superior, verdadeira autoridade nos assumptos de que nos oecupamos, tudo isso alliado ao seu caracter recto e impolluto, é o nosso distineto chefe o homem talhado nara nos guiar, como até agora o fez, no dífficil caminho do jornalismo especial. Ao Dr. Abílio de Carvalho, pois, a Revista de Seguros agradece o quanto fez pelo seu progresso e espera fazel-o sempre, A.DIRECÇÃO.

Pediram exoneração dos cargos de director-serretario e idârector-gsirertte da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "Lloyd Sul Americano", respectivamente, os Srs. Dr. Roberto Cardoso e Emilio Bigner, os quaes foram substituídos interinamente pelos Srs. Francisco Xavier Ramos Tozer e João Ar.g^sto Alves, suppUntes do Conselho Fiscal.


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REVISTA DE SEGUROS

Os escândalos provocados por algtoiis jorwaes contra as coinpanMâs de seguros F/ vczo antigo de certa Imprensa d'estu Cnpital, Ioda a vez que se lhe offcrecc opportiiuidadc de cominenfar o procedimento de j u s t a defesa (1'esta ou (Taquella Companhia contra determinado segurado em cujo negocio houve incêndio, fal-o sem obedecer aos dieta tu es d'a 'boa educação, empregando termos que se não j u s t i ficam e annlysando os factos com tal " p a r t i p r i s " que. .francamente, não comprehendeiuos as razoes por que assim age. y u e r e m o s referir-nos ao artigo que. cm meiados deste mcz sahiu publicado em um >m;itiitino contra a Companhia " S a g r e s " , relativamente a uni sinistro oceorrido em Dezembro p . p . , cm um •armazém de serros <.' molhados qire funeciotiava no prédio sito á rua João Caetano n. 18, Jímhora apurada a casualidade do incêndio pelo inquérito procedido no 14" Distrivto (dos taes inquéritos 'polieiaes de que todas as companhias têm medo), exigiu a gerencia da Companhia. Seguradora 'fine os negociantes 'Ferreira & Gonçalves ;i|)'i't'í .Mita.siicm provas d;> seu prejuízo, ;;o que <os me.iinos negociantes não quizeram allender, tanlo mais (pianto alimentavam a doce miragem de ahiscoiiarem o valor total do seguro, ipor isso <|tu o incêndio devorou por completo o estabcleciincnlo. E porque os g y 'reiitjs da Companhia afastandose, feliziiu-nle, da norma invariavelmente adoplada por {piasi todas as companhias, dos **ac-

c o r d o s " € "liquidações r á p i d a s " — exigiram, como lhes eum.pr.ia, provas dos prejuízos reaes. surge u m j o r n a l provocando grande escândalo. a ponto de dizer que "o Ministro da Fazenda (Iene tfe (Hjnra em diante exercer mais riyorosu fiscalisaçfto nas ComjHinhias de Seguros"; e, d'umu forma bem vehcmente acerescenta que "nos últimos lempos sempre que os prejudicados pelo fotfo correm às companhias cm que tem seiju- ' rados os seus iwyocios. são nietimas de pndelaçòes de Ioda ordem". Tão ijnentirosa e indigna assereão ficou nat u r a l m e n t e sem resposta; pensamos, porém, que se as ''companhias trabalhassem "OOHHSAS", como é nosso pensamento e pelo qual nos vimos de ha muito batendo, podiam, n'um gesto de legitima; defesa e com intuito de esmagar o caliiiuitiador. rcptnr o autor do artigo a provar o que tão; levianamente escreveu. Infelizmente em matéria de " u n i ã o " das comipanluias naeionaes tudo estiá ainda por fazer; comtutio, a l i m e n t a m o s a esperança de que n*uiii futuro hètu .próximo os directores das nossas companhias, reconhecendo a vazoabü.idade do velho, mas verdaik-iro "a((agio" \ CXlÃO FAZ \ FOItÇA", promoverão a .fundação do CFNTIIO DOS SECrH.\]J(HUiS c assim congregados todos sol» a mesma bandeira defenderão melhor e com mais firmeza os seus interesses commiins.

AiEitcnuo

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Semmelhaioca de momnes Funccmnam no Brasil três companhias de seguros, que rêm nomes semelhantes: Alliança da Bahia Alliança e Aüiance. A segunda tem sede no 'Para e a terceira na Inglaterra. Freqüentemente, a mais conhecida deltas, a Alliança da Bahia, é victima de enganos em noticias da Inspectoria de Seguros referentes a qualquer das outras duas e que lhe, são attribuidas. Ainda no mez passado, noticiaram os jornaes. sob o titulo de "Irregularidades da Companhia Alliança," uma notificação que a Inspectoria fez a uma dellas. Evidentemente tratava-se de qualquer pequena irregularidade a respeito do sello de apólices ou da fôrma da sua escripíuração, pois. em relação aos contractos de seguros, ao jnteresse das partes, aquella repartição não 'pôde intervir, mas -espiriros malignos loco lhe deram vulto, attribuindo a notificação á "Companhia Alliança da Bahia", que teve de declarar, nos mesmos jornaes, mas pagando, não se entend;r com ella a referida noticia.

Para evitar confusões dessa natureza parece-nos que a Inspeciona de Seguros devia, ao fornecer ou publicar noticias dos ssus despachos, ter o cuidado, quanto se referisse á "Alliança" ou á AÜiancc declarar, conforme o caso, entre parenthesis (do Pará) ou (InglezaJ . Do Dr.- Achilles Beviláqua, conhecido advogado em Mandos, recebemos o ''Memorial" que apresentou ao Superior Tribunal de Justiça do Estado sobre a questão relativa ao incêndio da pharmacia "Rio Mar". O illustrado causídico defende nessa causa <> direito da 'Companhia seguradora com tal clareza, que somente os proposiíalmente c^gos o não poderão ver. Apssar de cumpridamente provados os embargos da cpmpanlrn foram recebidos com condemnação, pelo juiz inferior. Oxalá que a justiça de segunda instância tenha sentenciado com instruecão e exame aprofundado, emendando os seus grandes desconcertos. A Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "London Assuran.ce Corporation" nomeou SÍUS

ogen'es na cídad* de Victoria, capital do Estado .do Espirito Santo os Srs. Hard Rand & C.


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fÜfiiii iiiii Em geral 6 u I «si i

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PÉÉI

Casos em que podem ser declaradas fallidas e casos em que não podem ser (1) As sociedades a n o n y m a s , ainda mesmo que o decretada se essa obrigação não for liquida' ou, seu objecto seja civil, incorrem em falleneia (art. sendo liquida, não for t a m b é m certa.. 3* da lei n. '2.024, de 17 de dezembro de 1908). (Poderá t a m b é m deixar de pagar no vencimento ls^so dispunha a referida lei antes da vigência do u m a obrigação 1 mercantil, liquida e certa; mas Código Civil .Brasileiro; porém, mais adiante, se ainda nessa hypothese o seu estado de falleneia demonstrará que, actualmente, nem todas as sonão poderá ser decretado, se tiver relevante raciedades a n o n y m a s civis estão sujeitas á falzão de direito para não paaar. (Vejam-se os arleneia. tigos I o , 2°, 3°, 4 o e 5 o , do decreto n . 4.855, de 2 de j u n h o , de 1903, que deu regulamento p a r a exeMas, em que casos? Segundo a lei n . 2.024, cução da lei n . 859, de 10 agosto de 1902, sopôde u m a sociedade a n o n y m a incorrer em falbre fallencias; os accordams do T r i b u n a l de J u s leneia ? — 'Respondem-nos os ns. 1", 2U 'e 3 o do tiça de São Paulo, u . 3.740, no "São Paulo Judidito artigo .'5° da lei, a s a b e r : — Quando, sem r e ciário, vol. 4 o p a g . 170; n. 5.057, no "São P a u levante razão de Direito, não pagam, no vencilo J u d i c i á r i o " , vol. 10, p a g . 3 8 1 ; n . 5.364, no mento, obrigação mercantil liquida e certa (art. I o , "'São Paulo J u d i c i á r i o " , vol. 19, pag. 357; n . 5 . 4 0 8 , § única). no "São Paulo J u d i c i á r i o " , mesmo volume 19, Assim, p a r a conhecermos qual é essa obrigação pag. 488, todos estes declarando sobre a. necessiliquida e certa que caracterisa a falleneia das sodade de ser a divida mercantil, certa, e liquida. E ledades a n o n y m a s , b e m como dos commerciantes, mais. accordams do mesmo Tribunal, sob u.4.241, cumpre-nos procural-a aio artigo I o , § único da lei, no "São Paulo Judiciário", v o l . 8 o , pag. 192; conforme a indicação feita no mesmo artigo 3 o . o n . 4.702, no " S ã o J^àulo J u d i c i á r i o " , vol. 13, O artigo I da lei d i s p õ e : pag. 77. estes últimos ainda sobre a necessidade " O commerciainte que, sem relevante de ser a divida mercantil. No mesmo s e n t i d o : "razão de Direito, não paga no vencimenaccordam do Tr.ibunal de Justiça do Paraná, de 8 " t o obrigação mercantil liquida ccerht. de j u n h o de 1897, n a " R e v i s t a de J u r i s p r u d ê n "entende-se fallido." cia', vol. 3. 4898, p a g . 203, .com longas e j u r í d i Do q u e se infere que, p a r a se caracterisav o escas observações do desembargador Caetano P . de t a d o de falleneia de u m a sociedade anonyma, coMiranda .Montenegro; artigo de doutrina do Dr. m o d e u m commerciante, ê indispensável que conSalvador Moniz, no '"'Revista de J u r i s p r u d ê n c i a " , c o r r a m os seguintes factos: vol. 48, pag. 97 a 109; sentença do D r . Enéas a) — Que ella não pague no vencimenGaLvão, e accordam da Corte de Appellação do to u m a obrigação; T r i b u n a l " C i v i l e Criminal do Districto Federal, h ) — Que não apresente relevante ran a mesma "Revista Jurídica", vol. 19, pag. 42 a zão de (Direito, p a r a o não p a g a m e n t o 60; accordam de 10 de outubro de 1916, da Sec) — Que 'essa obrigação seja mercantil: gunda Corte de 'Appellação, na "Revista d e Did) Que seja liquida; r e i t o " , do D r . Bento de Faria, anno de 1917, e) — e que também seja certa... pag. 529; accordam do Supremo T r i b u n a l FeSe não concorrerem estes cinco factos. isto é, deral, de 31 de j u l h o de 1915, ma citada " R e v i s a falta de pntjumcnto, no vencimento, de um d ta", de Bento de Faria, anno de 1910. pag. 55). obrigação; que esta seja mercantil; que seja liquida; f/ifc .- •" certa; c que a recusa de paqamen—— iMas, quaes são os títulos de divida liquida' fo não se funde em relevante razão de Direito, e certa e mercantil que possam d a r logar á falmão se caracterisará a falleneia. Todos esses cinleneia do commerciante, como das sociedades co factos devem concorrer, ao mesmo tempo, coanonymas ? São todos aquellcs enumerados no mo se fossem um só t o d o ; de m a n e i r a que, em paragrapho único do citado a r t . 1" de decreto faltando um só delles. já não haverá o estado d.e n . '2.024, de n . d" a 8", e mais os indicados no falleneia.' Poderá o commerciante ou a sociedade a r t . 2", de n s . 1 a. 0. Entre todos os títulos enua n o n y m a , sem relevante razão de direito, deixar merados, quer no a r t . 1° paragrapho único, quer de p a g a r u m a obrigação cwil, liquida e certa, e no a r t , 2", n e n h u m se encontra que se pareça t o m nem por isso eltc ou ella poderão ser declarados em apólice de seguro de vida, que é uni contrato esestado de falleneia, porque obrigação civil não é sencialmente civil por sua natureza, por seu objemercantil. cto e por seus fins, nem mesmo aos contratos de Poderá d e i x a r de pagar no vencimento, sem r e seguros terrestres, que são tão civis como os de levante razão de direito, u m a obrigação mercantil, vida; nem, .tão pouco, aos contratos de seguros porém, o seu estado de falleneia n ã o poderá ser m a r í t i m o s , que são essencialmente commcrciaes,

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•>no só por .sua natureza, como <por seu objecto e por serem previstos e regulados pelo Código Commereial. (A lei n . #59, no seu artigo 2o, indicava i'inii(i dividas certas e líquidas as e n u m e r a d a s no •irt. 247, <to decreto 737, de 25 de iiovemlwo de 1S50; mas o decreto n . 2.024, que ,é a lei vigente das fallencias. não faz referencia, quer no art. I o , quer no ti", 'ao a r i . 247 :do regulamento 737. Isto q u e r dizer que a lei n . 2.024, nào considera titulo niei;cantil de divida cei"ta e liquida todos os enumerados no referido a r t . 247, do dito decre1o n . '737. Mas, para offereeer ainda u m argumento, admitta-se que todos os títulos citados no fitado a r t . 247 se acham coniprehendidos na nova K*i de fallencias. Ainda assim, l percorrendo-sc os -etc paragraphos daquelle artigo, não se encontra o contrato -de seguro de vida, nem o de seguro terrestre, ncui mesmo o do seguro 'marítimo. 0 § 6o do dito artigo 247 refere-se ás- apólices ou letras d.- seguros para haver o segurador o prêmio de. seauro, e indica o a r t . (j75 do Código Commerctal. K' a uniea referencia feita a controlos de segur o s ; m a s , sobre ser evidente que a referencia é ivita a seguros marítimos, é notável salientar que ó no sentido de aulorisar o segurttdvr a cobrar por acçáo dceendiaria o prêmio do seguro. Assim, ainda que se quizesse ter, pela nova lei, o,-.* títulos .mencionados no dito a r t . 247, do regulamento 737, «orno títulos* de .divida certa e liquida, e m u i t o s delles o são « se a c h a m i m p k i t a rnvnte contidos ;na nova lei, não se poderia ter, como taes, as apólices de seguros de vida, as de .seguros terrestres, nem mesmo as de seguros m a r í timos. 0 contrato de seguro de vida, ,it'i antes da 'vigência d o Código Civil, era considerado "um contrato civil (citada "(Revista de J u r i s p r u d ê n c i a " , r o l . 13, pag. 219; ".Direito", vol. 28, pag. 3 1 ; citado .•uvordam do Supremo T r i b u n a l iFederal, de 31 de jttHio de lí)lõ, na 'SRevista de D i r e i t o " , de Bento de Faria, vol. 40, pag. 5f>). Este accurdani d o 'Supremo Tribunal estabeleceu que o contrato de seguro de vida é civil c d e ve ser exigido por aeeão ordinária, o mesmo estabelecendo o accordam j á citado, da "Revista de J u r i s p r u d ê n c i a " , no vol, 13, pag. 219, e todos o s • artigos de doutrina acima referidos. Se isto- a s sim era antes da vigência do Código Civil, em que, por falta de leis, q u e regulassem as disposições do Código Contmerclal, referentes aos seguros m a r í timos, como direito subsidiário, agora q u e taes contratos se acham previstos e regulados nos artigos 1.432 e seguintes, do T i t . I V , do Código Civil Jirastlciro, lia. parte especial que .traia dos contratos civis, parece que a ninguém, de boa fé, será licito duvidar da n a t u r e z a civil dos contratos de seguros de vida e d e seguras terrestres. Além disso, dado de b a r a t o q u e assim não fosse, h y polnese absurda, evidente mente o contrato cm q u e s t ã o não é liquido e. certo. O

valor de «*t0:000$000, estabelecido no corpo

da apoBce,. é iioniinal, quer dizer, é o máximo a que o beneficiário do seguro teria direito, se mutualtsta, da serie em que se inscreveu a segurada, ] attiugisse o numero de 500, p.ir ncrasiào da sua m o r t e . C isto o que diz uma das cláusulas insertas no verso'da. apólice; e a cláusula que isso diz. como todas as outras, faz parte integrante cia mesma apólice, conforme nesta se acha declarado! iAlém disso, a exigibilidade do que a beneficiaria tivesse direito, segundo condição expressa tnmbem na apólice, dependia da apresentação da prova de morte e de outros d o c u m e n t a s . Aquella prova, como estes documentos, foram .apresentados, mas o procurador da beneficiaria, o I)r. M. V. retirou-os desde que se convenceu que a Companhia não lhe pagava o s trinta c o n t o s . De maneira q u e <a Companhia <não poderia [processar esse seguro, por não ter a q u c l les documentos. Assim, ainda que se pudesse adiníttir o absurdo de considerar o contrato de seguro de vida m u t u o um contrato cojtnnercial, o t i tulo ou a apólice exhibida, dadas as suas diversas cláusulas, não 'poderia j a m a i s constituir um t i t u lo de dívida certo e liquido, p a r a a u l o r i s a r o requerimento da 'fallencia. Tratando-se,' também, de um titulo civil, o protesto feito c radicalmente mil Io, porque o a r t . 11 do citado decreto n. 2.024, só autorisa protestos em livros especiacs, dos títulos mènciíHiados no mesmo decreto, c a apólice de seguro ali não se acha mencionada, O único caso em q u e a divida civil pódc aulorisar a fallencia do commerciante ou da sociedade áuonymu, ,é quando esta ou aquelle, sendo executado, não paga a importância da condemnação, nem a deposita, dentro das 24 horas seguintes a citação inicial, na execução de sentença ( a r t . 2 o ' n . 1. do decreto n . 2 . 0 2 4 ) . Para as sociedades anonymas ba u m outro caso que poderá atttorisaí a fallencia e é q u a n d o tem perdido íí|4 ou 'mais ido seu capital social ( a r t . 3 o , n. 3 o ); mas este caso não é o de que se trata nestes autos, nem foi invocado. A tudo isso aceresce que, tendo ri segurada em questão, ou alguém por ella,' commettido fraudes 'para poder realisar o respectivo contrato, a Companhia propoz contra a. beneficiaria do seguro u m a acção ordinária para a n n u l l a r o contrato, tendo sido a mesma citada a 4J de agnsto de 1917, e a citação inicial d a causa torna a cousa litigiosa; induz íiVís pendeutia; previnc a jurisdicção ( a r t . 59 do eit. dec, 737) e por mais esta razão, ainda que a apólice de seguro de vida fosse um contrato commercial, e ainda que ella constituísse u m titulo de divida, certo e liquido, bastava a acção para amuillação do mesmo contrato, p a r a tornal-o incerto c illiquido, por isso q u e a cousa litigiosa não é certa nem liquida, ao menos, entre as partes que figuram na causa como Autor e Héo. Por todas estas razões ofpedido de fallencia deverá ser indeferido, nos termos do n . 7 o . d o a r i . 4 o do decreto n . 2.024; condem nada a requerente ao pagamento das custas e nos prejuízos, perdas c danmos que ..

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torem liquidados na execução.


REVISTA DE SEGUROS Dissemos acima q u e somente u m único caso "havia em q u e o credor civil poderia requerer a fallencia do commerciante ou d e u m a sociedade a n o n y m a e q u e este único caso e r a o 4 o a r t . 2 o , n . I o , d a l e i ; mas, querendo ser •be1m fiel no que dizemos, cumpre-nos l e m b r a r q u e t a m b é m o poderá, provando q u a l q u e r dos actos ou factos i n dicados nos artigos I o , e 2 o , n s . 2 a 1- ( a r t . 9 o , § 2 o dó decreto 2 . 0 2 4 ) . A requerente >não allegou nem provou n e n h u m dos actos ou factos enumerados no a r t . . I o , § único, n s . 2 a 7, nem tão pouco os do a r t . 2 o , t a m b é m n s , 2 a 74 iGomò pretende elle, exhibindo u m titulo de obrigação civil, illiquido e incerto, obter a deoretação da fallencia desta Companhia ? A lei deve ser interpretada no seu verdadeiro sentido e de modo que todos ots seus artigos se combinem entre s i ; da interpretação não pôde r e s u l t a r aim a b s u r d o . Assim, estabelecendo a lei, n o s seus artigos I o e 2°, que somente nos casos ali enumerados poderá ter logar a decretação d e •uma fallencia, como pretender, fora daqueiles casos, conceder ao credor civil esse direito, q u e é negado ao credor commercial ? O credor civil, pois, para que possa requerer a fallencia, na hypothese contida na ultima parte do paragrapho 2 o do artigo 0 o d a lei n . 2.024, deverá provar algum dos factos e actos enumerados nos artigos I o e 2*. A razão por que a lei estabelece que o credor mesmo 'civil possa requerer a fallencia de um commerciante, q u a n d o este tenha q u a l q u e r dos títulos protestados, dos enumerados no paragrapho único do a r t . I o , ou praticado q u a l quer dos actos enumerados no a r t . 2*. é porque aquelles actos e factos constituem, caract&risam, por si sós, o estado de fallencia. Quer dizer, p a r a a lei, o negociante j á estava fallido e o credor c i vil vem apenas, como interessado, requerer ao j u i z q u e declare judicialmente aquelle estado, j á existente de facto. Dizer, porém, que o credor civil, juntando apenas titulo de obrigação civil, possa requerer a fallencia, é enunciar uma heresia j u r í d i c a . "O credor civil deverá j u n t a r , além da obrigação, a certidão do protesto de um titulo mercantil, vencido, liquido e certo- ou, então, provar, pelos meios de direito, qualquer dos factos enumerados no a r t . 2 o . E' assim que se deve entender e assim mesmo se tem entendido o a r t . 10, de decreto n . 2.024: " A s pessoas mencionadas no a r t . 9 o " d e v e r ã o i n s t r u i r a petição com o titulo " d a obrigação, e certidão do respectivo "protesto." Titulo de cbrigação e certidão do respectivo protesto. O titulo de obrigação mercantil é de protesto obrigatório, logo o titulo da obrigação de que fala a lei é o civil, q u e não tem protesto, e certidão de protesto é a do protesto de algum titulo mercantil, por outrem protestado, sabido como é q u e o i n s t r u m e n t o do protesto acompanha o respectivo t i t u l o . Basta ler-se o § 2 o do dito art. 9 o . .Mais um elemento positivo da nossa interpretação, se duvida pudesse haver, está no a r t . 15 do

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citada decreto n. 4.855, de 2 de julho de 1903, dispondo ; " O credor chyrographaria, por título "mercantil ou civil, não vencido, não po. "dera r e q u e r e r a fallencia sem ejíhibir, " a l é m do seü Hiato de divida, certidão d e protesto de não pagamento de obrigação "mercantil liquida e certa, ou justifica" ç ã o de algum dos factosdo a r t l 7 o , hidi"cativo do estado de fallencia." Nem podia d e i x a r de ser assim, porquanto, a 'começar d o decreto n . 917, a fallencia só podia s e r decretada no caso em que o> commerciante não pagasse no vencimento uma obrigação mercantil, liquida e certa, (Carvalho de Mendonça, Das F a l lencias, n s . 62 e 69) e p e l a lei n . «59, de 1902 e seu IReg. 4.S55, até o actual decreto n . 2.024, onde, no seu j â citado a r t . I o , isso estabelece i m p e : rativamente. Seria mesmo u m grande absurdo nora não se qualificar de o u t r a maneira, pensar-se que a, lei estabelecia no a r t . I o , q u e é a base, o fundo, o pivot de tudo q u a n t o em seguida esiatue, que somente a falta de pagamento no vencimento de obrigação mercantil liquida e certa, podia a u t o r i sar a decretação da fallencia de 'Um commerciante ou de u m a sociedade anonyma e dissesse no a r t i go 10, que o credor civil, com titulo de obrigação civil, pudesse requerel-a, sem provar nenhum dos actos ou factos indicativos do estado de fallencia. Seria crear, a favor do oredor civl, um privilegio extraordinário em mateTia d e fallencia, que é um instituto eminentemente c o m m e r c i a l . Ainda outro facto: As c o m p a n h i a s d e seguros de vida, q u a n t o ao seu funecionamento e g a r a n t i a s que devem prestar, c o n t i n u a m sujeitas ao decreto ,n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, visto esta parte não ter sido prevista no Código Civil. Este no a r t . 1.364, no capitulo que t r a t a d a s sociedades, dispõe: " Q u a n d o as sociedades civis revestirem " a s formas estabelecidas nas leis commer"ciaes, entre as q u a e s se inclue as das so"ciedades anonymas, obedecerão aos respectivos preceitos, no em que não contra, "riem os deste Código; m a s serão i n s e r i " p i a s no Registo Civil, e será civil o seu "foro. ÍDe m a n e i r a q u e a companhia de seguros de vida, 'regulada e prevista no Código Civil, está sujeita t a m b é m á s leis commerciaes,o;ií£rníífo revestir as formas estabelecidas nas leis àommerciaes, mas somente no que não contrarie as disposições do Código Civil, O seu foro, porém, é sempre civil íeit. a r t . 1.364). Assim, não estando previsto no Código Civil, como j á se disse, o modo de funecionamento e as garantias que a companhia de seguros de vida deve seguir, é o decreto n. 5.072, de 12 de dezembro de 1903, que regula neste particular. O a r t . 2 o deste ultimo decreto dispõe que as c o m p a n h i a s de seguros são obrigadas:


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" a prestar uma garantia inicial de réis "200:000$, em dinheiro ou cm apólices "tfedaraes da divida publica." Esta garantia, segundo o a r t . 4" do mesmo decreto, é destinada: " á s despesas com pagamentos de mula t a s e indemnisações, administrativas ou "judicialmente decretadas, que não forem » "pagas pontualmente." No a r t . 5* diz o decreto que a companhia que não puder completar a garantia inicial, desfalcada com o pagamento das despesas a que se refere o artigo anterior, será cassada autorisação para funccionar na .Republica. A Companhia fez esse deposito inicial, conforme prova a inc'usu carta patente, e 1 ai deposito, até hoje, não foi desfalcado de um vintém sequer, porque tem ella pago pontualmente todas as suas obrigações legalmente verificadas e até hoje não soffreu nenhuma m u l t a . Aiquelles 200:0003, pois, constituem 'uma garantia effectiva e .real, sendo verdadeiramente um deposito que satisfaz ao n, C° do a r t . 4 o do decreto n.2.024. Por mais esta razão, ainda mesmo q u e o contrato de seguro de vida constituissee um contrato mercantil, e que a apólice exhibida fosse liquida e certa, não 'poderia ter logar a fallencia, por ter a supposta devedora um deposito d e 200:000$ para garantir o pagamento eventual dessa d i v i d a . —— T a m b é m foi disto, no começo desta i m p u gnação', que nem todas as sociedades anonymas podiam, hoje, incorrer era fallencia, não obstante a disposição do a r t . 3 o do decreto n. 2.024. Vamos agora demonstrar aquella proposição. O a r t . 3°, como se vê, reporta-se ao a r t . Io, do decreto n . 164,, de 17 de j a n e i r o de 1890, e o faz porque o a r t . I o deste ultimo decreto declara que todas as sociedades anonymas embora civis, são sujeitas ás leis >commerciaes, Hoje o Código Civil, nos citados artigos 1.432 a 1.476, legislou, incorporando-as ao Direito Civil, sobre as companhias ou sociedades de seguros de vida e t e r r e s t r e s ; de tal .modo que, em hypotbese alguma, as compamhias de seguros de vida e terrestres poderão ser sujeitas ao foro commerciaí, ainda que ellas revistasm as formas estabelecidas nas leis commerciaes, p o r q u e : a) — as leis commerciacs com relação a c i a s só 'poderão servir de narinas no em que não contrariarem as disposições do Código Civil, e, mesmo nesta hypotbese, b) — seu foro será sempre o civil (art. 1.364, do Código Civil). De maneira que, encarada a questão por todas as suas phases, figuradas todas as h3 r potheses, a fallencia de uma companhia ou sociedade de seguros de vida é absolutamente ímpossivel,porque a fallencia é um instituto eminentemente, commercial e processada no foro commercial. O a r t . 1.807 do Código Civil revogou todas as ordenações, alvarás, leis, decretos, resoluções, usos e costumes concernentes á matéria de Direito Civil reguladas peto Código, Revogada está, portanto, com referencia 'ás companhias de seguros de vida e terrestres, o a r t , 3 o do decreto m. 2.024.

Ainda m a i s : No.verso da apólice onde se acham estabelecidas as suas condições g e r a e s " , existe a seguinte cláusula: • "O m u t u a l i s t a terá direito ao pecúlio de "30:000$, se a serie de 3.000 estiver com"pleta, ou se o numero de m u t u a l i s t a s inscriptos nesta serie, attingir ao numero " d e 1500 sócios." 1 "(No caso contrario, se a serie não estiver completa, e o numero de mutualistas "inscriptos não attingir a õ00, os herdeir o s , ou beneficiários do m u t u a l i s t a fallecido, receberão somente todas as entradas "feitas em vida pelo mesmo, c mais as "(quotas de 1'5$ de cada mutualista sobrev i v e n t e deste grupo." .Não existem, artualmente, c nem existiam j n r oceasião da morte de D. LM. N. V . t o.s 500 sócios mutualistas inscriptos na primeira e única serie do plano <Mixto-lDotal de que fazia parte, como segurada, a mesma senhora; e, portanto, fora de duvida é que a beneficiaria de seu seguro não teria direito a receber AS 30 contos de réis nominativos da apólice, mas, tão somente, as q u a n t i a s com que entrou e tantas quotas de 15$000 quantos fossem os mutualistas existentes na dita serie, por oceasião de sua morte, A certidão, que com esta j u n t a m o s , passada pelo Dr. Francisco da Costa Carvalho, delegado regional de seguros, desta 5* ci-rcumscripção, prova que o numero de m u t u a l i s t a s inscriptos na dita serie a t tinge apenas a trezentos e quarenta e três (343). De maneira que, ainda que se pudesse considerar mercantil ta obrigação assumida por uni contrato de seguro d.1 vida, faltaria a este contrato a condição de representar uma obrigação liquida e certa. O advogado. Numa

P. do

Valle.

(1) Esta defesa foi apresentada cm 1917 e julgada procedente, negando o juiz a decretação da -fallencia,

À D A. eva A

£> T o ra

Este nome, tão evocativo n o épico poema luzitano, é também de uma companhia de seguros, fundada na capital dos modernos phenicios. A Adamastor é uma das melhores companhias portuguezas de seguros marítimos c terrestres, que operam nesse paiz. Estabelecida entre nós, com um capital próprio de mil contos de réis e com o deposito legal no Tbcsouro Federal, cila percebeu de prêmios, no ultimo ianno mais de mil contos. A estatística official mostra que os seus seguros excederam i;aos do anuo anterior, o que demonstra o augmentoj da sua freguezia c a irradiação da confiança no conceito publico. ' São seus representantes geraes e banqueiros no Rio de Janeiro os Srs. .Magalhães & C , que constituem, ao mesmo tempo, uma das maiores e mais acreditadas firmas do commercio do Brasil, e ao Sr. Ricardo Rochefort, a quem, por aquella firma, foi confiada a direcção dos negócios e a gerencia da agencia da importante companhia, nesta capital.


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Quando o governo publicou o projecto de regulamentação dos seguros, as companhias Sul America e Equitativa dos E. U. do Brasil consultaram o advogado Dr. J . A. B . de Mello Rocha, que emittiu sobre o assumpto este brilhante parecer, cuja conclusão hoje publicamos, em continuação do nosso numero passado. Eniifim, não h a quem, sabendo o que é a industria de seguros desconheça a necessidade de, •sol) o ponto de vista comiiiercial, manter em segredo as operações de reseyuro, que, em regra geral, é feito rTaje por meio dos chamados contraafos geraes de resegnro, entre empresas de paizes diff crentes, e não, como antigamente, e ainda algumas vezes acontece, escolhendo-sc cm cada caso o resegurador, e foi por jsso que, embora tenha suhmettido em 1908 as empresas de resegnro á fiscalisação. do Estado, tomou a Allenianh-a as precauções necessárias p a r a salvaguardar o segredo das operações de resegnro, ao passo que o Projecto, desprezando os princípios applicaveis ú matéria, exüge. e sem necessidade alguma, que constem das apólices de seguro declarações relativas ao resegnro ! Não se objecte que elle apenas reproduz a disposição § 2 o do a r t . 25 da. cit. L. n. 1.144, de 1903, pois, tendo o Governo sido autorisado a expedir "nona" regulamentação das companhias de seguros, devia ter expurgado o nosso direito de semelhante disposição. e) Voltemos, porém, ás nunca assaz estigmatisadas disposições dos a r t s , 3(i, paragrapho único, e T>7, para apreeial-as sob ponto de vista differente daquelle pelo q u a l j á as encarámos. " A acceitação ou recusa do seguro, diz o Projecto, decidir-sc-tá no praso de 90 dias, contados da apresentação da proposta, reputando-se acceito si dentro deste praso não for recusado, assumindo a comprtnhia expressamente a obrigação de pagar o risco do seguro, si o sinistro occorrer dentro dos 90 dias" . •Mas, si se trata de um contracto, e se este só -se realisa mediante a acceitação da proposta, como é que a companhia de seguros pôde assumir expressamente a obrigação de pagar o risco, objecto do contracto, ANTES DE TER AOCEITO A PROPOSTA ? ! iComo, se cila ainda está dentro do praso, que lhe ié concedido para JlECUSAiR a proposta ? ! •Como é que, tratando-se de u m a obrigação "contraditai", isto é, resultante do contracto de seguro, a companhia assume essa obrigação ANTES I>E TER FEITO O CONTRACTO ? ! E . assim, a obrigação "contraditai" do segurad o r não provém do "contracto", mas do simples facto da morte daquelle sobre cuja vida "se propoz" o contracto, do simples facto do naufrágio do navio, ou do do incêndio da casa, que alguém "propoz" seguras! ! ! P o r t a n t o , u m a obrigação "contractual". que res u l t a , NÃO DA CONVENÇÃO DA,S PARTES, mas d a simples realisação de um facto, como a morte, o naufrágio, o incêndio. INDEPENDENTEMENTE DE CONTRACTO ! ! ! E desde que, nos termos do Projecto, basta que •o sinistro oceorra dentro de 90 dias contados da apresentação da proposta, só quem quizer, AfORRERA' NO BRASIL SEM TER OBRIGADO UMA DAS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA QUE

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OPERAM AQUI, SENÃO TODAS, "a pagar n risco do seguro" ! ! ! De modo que as companhias de seguro de vida se vêm neste d i l e m a : ou recusam immediataniente todas as propostas, que lhes são feitas; ou ficam obrigadas a "pagar o risco do seguro", caso dentro de 90 dias fullcça a q u e ü e sobre cuja vida apenas "se propoz" o seguro ! ! ! Semelhante disposição revela o mais completo desconhecimento dos mais elementares princípios reguladores do contracto de .seguros-, .porquanto, mesmo abstrahindo das regras mais r u d i m e n t a res em matéria de contracto, exclne a setecçào dos riscos; força as companhias a responder por muitíssimos riscos, que, livremente, por preço algum, acceitariam; a ficar inteiramente a descoberto, visto que, antes de terem feito o contracto de seguro, não se poderão resegiürar; a não observar mais limites para as suas responsabilidades, u m a vez que as importâncias dellas serão as que constarem da proposta, etc. ! 1 ! E, quem não percebe a fraude que ella .acoberta ? Sim, quem não vé a facilidade com que, á sua. sombra, pôde ser explorado, sob o nome de seguro de vida, o que bem se pódc c h a m a r o seguror de morte, isto é, o seguro dos moribundos, uma vez que basta que oceorra o "sinistro" dentro de "90 dias", contados da "apresentação da proposta", para que a companhia de seguros fique "obrigada*', como diz o Projecto, a "pagar o risco do seguro" ? ! E como toda fraude contra o segurador reflecte necessariamente sobre o segurado, teremos que o "regulamento", destinado a proteger o segurado, é o primeiro a prejudical-o J Quem não vè, também, a imprecisão da sua linguagem, falando em "apresentação" da proposta, sem dizer a quem ? ! Quem não percebe, até, a incorrec.ção das suas expressões ^ technicas, obrigando o segurador "a pagar o risco do seguro", q u a n d o todos s a b e m que o segurador paga é a indemnisação do dam no resulitante da verificação do risco,' a somma ou renda convencionada, o que é coirsa muito diiferente f) (Em virtude da disposição do paragrapho único do a r t . õ4 do Projecto, " a s companhias de seguros de vida não podem despender, directa ou indirectainente, para a acquisição de novos seguros, mais de 40 % dos prêmios do primeiro a mio dos seguros que r e a l i s a r a m " . ( lAntes de tudo, porém, a intervenção do Estado em matéria de seguros tem limites, e um dos pontos, em que clle deve agir com o máximo critério, é. j u s t a m e n t e , este. "Cosi, observa Rocca, se Io Stato volesse, ad fesempio, regolare per legge anche i metodi che le impresse adottano per campensare glt agenti, od i 1 imiti che esse devono porre alia produzione, non solo n.oi.1 reggiungerebbe il suo scopo, ma facilmente danneggerehhe Vandamento deli' impresa". (Op. cit., pag. 229). Em segundo lojfar, n a expressão despesas feitas^ "directa ou indirectainente", paia "a acquisição de nonos seguros", comprchendem-se innumeros gastos, taes como os de anuuncio.s, prospectos, viage-m, portes, ordenados dos empregados externos, medico, commissões, dos agentes, e t c . , em uma palavra, todas as despesas feitas pelas companhias de. seguros com o que é destinado a


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chamai- a attenção do publico, em geral, bem como o novo segurado, cm particular, e, mesmo n a Europa, quando a vida ainda efa muito anais bar a t a do que entre nós, muitas companhias des- ' pendiam, só em commissão para acquisição t de novos seguros, mais de 40 c?r do prêmio do p r i meiro a mio. E ' assim que, depois de dizer que na França as companhias de seguros pagam aos seus agentes u m a commissão de 15 c?n a 20 % do prêmio liquido de cada anno, 'aecre.sceii.ta Harrault que " l e s agences cn voie de formation accordant à leu rs j-cpréseiita-nts sur les affaires nouvelles, Ia première année, une commission variant de " 5 0 ã 100 c/n"\ pour les ai der à irenumérer leu rs sous a g e n t s " . ,Agents Assur. pag. 04). 'Tiaseado em documentos de differentes companhias americanas de seguro de vida, verificou o actuario W h i t t i n g que, com a acquisição de novos seguros — now business expe/ices" —, gastam cilas lia media 80 % do prêmio do primeiro anno - - "80 per cent of first jjear's premiums" . (Ruebner, Life I u s u r . , pag. 210). P o r sua vez, calcula Engelbrecht que^ na Allcmanha', em alguns ramos de seguros, os primeiros, gastos se elevam a 05 % do prêmio do primeiro anno, ibem como q u e , só ia titulo de commissão, c o m p a n h i a s h a que pagam aos agentes 40 % desse prêmio (iManes, Versicherungs iLexikou, 1. ,">9 e 0 0 ) . iGoino é então que o Projecto pretende .fixar em "40 % " do prêmio do primeiro anno o limite máximo de todas as despesas, direcia e indirectumente feitas, com a acquisição de novos seguros ? ! E' certo que a lei aMemã prohihe que a reserva do prêmio <to primeiro anno seja desfalcada cm mais de 12 c meio por mil da somma segura, o que importa cm restringir, indirccta.mcntc, as despesas de acquisição, mas isso ainda é cousa muito differente do que faz o Pmjeeto, porque, com essa prohibição, a lei allemã não impede que us companhias de seguros despendam mais de 12,5 % da somma segura com a acquisição de novos seguras, pois, ninguém ignora que mão c 'apenas á custa do prêmio, que .se cobrem as despesas do primeiro anno, ao passo que, de aceordo com o Projecto, " a s c o m p a n h i a s "não poderão despentter. directa ou indirectamemte, para a acquisição de novos seguros, mais de 40 <% . dos prêmios do primeiro anno" , •Por outras p a l a w a s , o que a lei allemã não permittc é apenas o desfalque da reserva do p r ê mio do primeiro anno em mais de 12,5 % , ou, como diz o seu § 11, o emprego de u m methodo — " n a e h welcher anfãnglich nicht die volle P r ã m i e n Teserve zurüclçgesBeMi.t wàrd, wobei jedech der Satz võn ztvòlfcinhalb per SMille der Versichernngssunie nicht überschritten werdev darf" — ,e m q u a n t o o 'Projccto prohibe que aí. companhias despendam (sic) mais de 40 % dos prêmios do p r i m e i r o anno, mesmo que possam fazel-o sem ser á 'custa da reserva mathematica. Nem poderia ser de outro modo, pois, como diz Alfrod Loewy, com 12,5 % da somma segura. nenhuma das grandes companhias de seguro de vida pôde cobrir as suas despesas com «• acquisição de novos segufos (IManes, o p . vol. cits. 61). E, de facto, segundo os cálculos de Engelbrecht, n a AHe.manha as priemiras despesas com u m seguro em caso de morte vão de 20 a 50 p o r mil da noiiima segura, e, algumas vezes, a mais, sendo m u i t o poucas as companhias, que, com a acquisição de novos seguros, despendem menos de 30 p o r mil (Manes, o p . e vol. c i t s . , GO). Demais, como affirma, íPannier, " l e s co m pago i es auxquelles une longuc période de prosperibé a permis de constituer des reserves de prévoyance considérables n ' o n t pas eu de peine â faire á ces

charges nouvelles: ei les règlent iiumédiatesment, grãee à leurs j-essources exception' nelles, Ia provision duc à Pintermédiahv, et rentrent dans leurs débours, au niouen du chftrgetnent des primes, au bout d'un l<aps de temps plus ou moins l o n g " . (Aut o r i s . et Surveil. Soe. Assar., pag. 248). No mesmo sentiido, exprimc-íTe Mudgett: " F o r au old and well established company with a large surplus accruecl, tlie solution of lhe problem is coinparativcly simpfe, for it can pag ex])cnses of new business from surplus and depend ou replacing the araount from margins in Mie loadiugs of the later p r e i n i u m s " . (Hucbner, o p . cit. pag. 221). li para prova de que não ha nisso perigo, basta citar as nossas companhias de seguros de vida — a " S u l America e a " E q u i t u t i v n " —, cujo estado de máxima garantia e extraordinária prosperidade foi verificado, ainda ha pouco, pela commissão, ique, a pedido dei las-, nomeou o Governo para lhes e x a m i n a r a situação econômica e financeira, apezar de despenderem mais de 40 % de prêmio do primeiro anno com a acquisição de novos seguros. Verdade é que as companhias de fundação r e cente, e que h ã o dispõem de grandes recursos, devem proceder com moderação, mas, mesmo para estes casos, ha differentes meios de cobrir as grandes despesas de acquisição. Assim, diz ainda 13arran.lt: "IDanr. les agences eu voic de formation, quelqites compagnies modifient Ia forme dé Ia commission, sans e.n auginenter au fónd Ia quotitê, autrement que par un léger sacrifice d'intérêts. "Elles uçco-rdcnt à leurs représentants sur tes affaires nouvelles: Ia première année une cuminission variant -de 50 à 100 % pour les ai der à rénunicrer leurs sousagents, sans sMmposer d'avances trop fortes, et les années suivantes, mie commission de preunière année qui dépasse 20 % de telle sorte que Ia partic de Ia commission de premeère année qui pépassc 20 % se troiwe pour ainsi dife rcmoursée JWÍ/1'agent, au moyen de. ce 71/e, sfir les primes ultérieures, il no fouche plus qu'vne commissfvn de 15 ou 10 %. (Op, cit., p a g . 94). Além disto, não ha quem, entregando-se aos estudos de seguros, desconheça o methodo de Zillmer, e segundo o qual a companhia deixa de cons t i t u i r uma reserva no iprimeiro anno do seguro, afim de poder applicar a importância total do prêmio do primeiro anno ao pagamento das despesas de acquisição. Não h a duvida, ;que esse mietliodo é por muitos condemnado, e, até, prohibido por algumas leis americanas, inas é também exacto que outros o defendem encarniçadamente. como, a i n d a . n ã o ha muito, o fez Hõckner. tendo Altenburger chegado a dizer que sejnelhaníe prohibiçâo é um disparate. (Manes, 'Versioherungswcsen, ' p a g . 249; Altenburger, Gedenkrede ü Zillmer. pag. è ) . 1E mesmo que o methodo de Zillmer seja inacceitavel, | ainda ha mais Ires usados nos Estados Unidos daí America do iNorte, e conhecidos pelas denominações de preliminaru-term, modified preliminary-tçrm e setect and ullimalfe waluation "Huebner, o p . cit., pag. 222), e que têm por fim, justamente, proporcionar ás companhias o meio de cobrirem as enormes despesas com a acquisição de novos seguros. Accresce que o limite de 40 % foi fixado ao acaso, mesmo porque . muito poucos saberão <a


REVISTA DE S E G U R O S quanto montam no 'Brasil as despesas, directa e imlirectamcntc feitas pelas companhias de seguros de vida, com a acquisição de novos s e g u r o s . ^ Emfim. é preciso notar que. dispondo o aí't. 75 que ao inspector geral não <; permittido i m m i s cuir-se nos actos propriamente de gestão e administração das c o m p a n h i a s fiscalisadas, não devia o Projecto, sem c a h i r em contradicção, occuparsc com as despesas para a acquisição de novos seguros, pois, fazem parte das despesas de administração, ou dos gastos com a {/estão das companhias, O que se conseguirá, portanto, p o r meio dessa porcentagem fixada a esmo, contradictorlamente, c sem razão que a justifique, será, não salvar da m i n a as nossas empresas de seguro de vida, m a s asphyxial-as, com o que ,não serão prejudicadas unicamente as companhias,, porém a nação inteira, tal o papel social c a indiscutível importância econômica desse r a m o de seguro, vindo assim a ise dar entre n ó s o mesmo que tem acontecido nos Estados Unidos da America do Norte, onde m u i t a s leis destinadas a proteger o segurado só têm servido para prejudical-o. como diz William Alexauder, quando escreve: "Many of laws enacted by the varius goveruments and States for the proteeiion of pOlicy-holders hatie done serious injuri) to those for whose benefit theu were enacted" (Life l u s u r . O m i p . p . 218). E aqui é a oceasião de assignalarmos m a i s u m a das m u i t a s conlradicções em que cahe o Projecto, Ü a qual está no facto de que, ao mesmo tempo q u e prohibe. no p a r a g r a p h o único do a r t . 54, que as companhias de seguro de vida, que funecionam ou venham a ftinccionar na Republica, despendam, para a acquisição de novos seguros, mais de 40 % dos prêmios do primeiro anuo, concede, no n . 2 do mesmo artigo, ás companhias novamente fundadas, a faculdade de c a l c u l a r e m o s prêmios de accordo com o methodo de Daw.sòn, denominado Select and ultimaie method. Ora, isto é unia contradicção, porquanto, o fim deste methodo é, precisamente, fornecer ás comp a n h i a s os meios de pagarem a s enormes despesas de acquisição, e que, .nos Estados Unidos da America do Norte, onde é usado, s-e elevam, na média, conforme já vimos, a 80 %, isto é, ao dobro do limite máximo estabelecido pelo Projecto. <; The select and ultimate method. escreve Mudgett, permits the company to b o r row ifrom the full net premium reserve a sum of money which never have to be repaid becausc the m o r t a l i t y which would require it will never o c e u r . . . The select and ultimate standard recognizes the benefits to the company of GETTING NEW POLICYHOIJDBRS and p e r m i t s the SPEN'DíNG OF THE AMOUNT .NECESSARY TO iGET TH1EM". (Huebner. o p . cit.., p. 226).

Quem o diz é, ainda, o próprio Dawson, o m a thematico que, em princípios deste século, propoz semelhante methodo á Inspectoria / de Seguros do Estado de Massaçhusetts, pois, em um artigo publicado á p a g . 487 do vol. 3 o da veitschrift für Bfjrlim, declara que a vantagem do seu methodo die aesamtc X' crsicherungs — Wissenschaft, de Berlim, declara que a vantagem do seu methodo está em que, a economia, devida á baixa mortalidade nos primeiros annos do seguro, fica à disposição do segurador para cobrir as despesas, extraordinariamente elevadast com a acquisição do novo seguro. Pois bem, se, de acct»rdo com o select and ultimate method, podem as companhias applicar o excesso dos prêmios dos primeiros cinco annos de seguro ao pagamento das elcvudas despesas com

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a acquisição de novos seguros, e que nos Estados Unidos da America do Norte chegam, na media, h 80 % cio prêmio do primeiro anuo, como é então que, ao mesmo tempo 'que permitte ás comp a n h i a s recentemente organisadas o emprego desse methodo, prohibe o iProjecto, a todas as companhias, que despendam mais de 40 % do prêmio do primeiro an.no na acquisição de novos seguros ? ! Como, se esse methodo é empregado, j u s t a m e n te, p a r a que as companhias possam gastar m a i s do ique isso, o dobro, ou mesmo porcentagem superior ? ! A contradicção é, portanto, evidente ! Uma vez íjuc se p e r m i t t e o emprego do select and ultimate method, só se pôde l i m i t a r a s despesas com a acquisição de .novos .seguros, do modo, por exemplo, pelo q u a l o faz a lei do Estado de New-York, isto é, dizendo que ellas não devem exceder das diffcrenças entre o prêmio b r u t o e o liquido e dos excessos de que dispõe o segurador durante os cinco primeiros annos do seguro, o que não só é cousa differcnte de dizer que as despesas de acquisição não podem exceder de 40 % dos prêmios do primeiro anuo, mas também, ao contrario, permitte que ellas se elevem a 80 % ou m a i s . g) P o r outro lado, obriga o Projecto ( a r t s . 10, n.' 'A e 38, n . 3) as companhias de seguros a "fornecer aos segurados um exemplar impresso do balanço". Mas, nem mesmo as leis, como a ingleza, que adoptam o systema da publicidade, — segundo o qual quem fiscalisa as empresas de seguro é o próprio segurado, limitando-se o Estado a reguJamental-a —. nem mesmo essas ieis, repetimos, impõem tão onerosa obrigação, pois, na Inglaterra, as c o m p a n h i a s de seguros só têm o dever de enviar u m exemplar do balanço ao segurado, que o pede e, não, como nos termos do 'Projecto, o de "fornecer aos segurados um exemplar impresso do balanço", quer o solicitem, quer n ã o . Também na AUemanha. só á s sociedades a n o nymas e m u t u a s ié impostas essa obrigação, e, ainda assim, apenas em relação aos segurados, que solicitarem o b a l a n ç o . Na França, j.á não >é sufficiente q u e o segurado peça, ainda é preciso que pague, e isso mesmo só se -dá no caso do seguro de vida. A lei hespanhola vae mais longe, visto que, para ter direito a um exemplar do balanço, mesmo pagando, é preciso que o segurado o t e n h a , solicitado com antecedência. LA lei suissa só obriga a publical-o no " D i á r i o Official". Demais, como ninguém :i,gnora, não basta ser segurado p a r a poder comprehender u m 'balanço, e aquelífes que o podem fazer sabem, perfeitamente, q u e um balanço, sem verificação, por si só n a d a vale, de modo que as c o m p a n h i a s de seguro serão obrigadas a fazer, annualmciite, grandes despesas em p u r a perda, porquanto uns dos seus segurados não está em condições de comprehender se quer um balanço, e outros sabem que, só depois do exame da escripturação respectiva, 'pôde elle ser j u l g a d o . lAccresce que, commettendo o Projecto -á Inspectoria a missão de verificar a exactidão do balanço ( a r t s . 17, 75, 80, n . 5 ) , e obrigando as comp a n h i a s a publical-o pela imprensa ( a r t . 10, n . 3), desnecessário se torna impor-lhes essa onerosa obrigação. E, assim, temos um regulamento que, ao mesmo tempo q u e asphyxia as companhias de seguro de vida, prohibindo-lhes que gastem, directa e indirectamente, mais de 40 % dos prêmios do p r i meiro anuo, com a aoquisição de .novos seguros, as obriga a dispendios enormes e. verdadeiramente inúteis, b a s t a n d o apprnximar essas duas disposições para ver .qual a orientação, senão a desorientação do Projecto.


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h) E ainda não é t u d o . •Conforme se sabe, além do imposto sobre o contractò cie seguro, o Estudo cobra o imposto de f iscai isuçâo, destinado a manter a Inspectoria de Seguros. Entretanto, nos termos do § 2°, do artigo lOti, "tiuando a commissão, diligencia ou inspecçâo tiver o caracter de medida imprescindível e especial a determinada companhia, ou fôr por etla requerida, a despesa correrá por sua conta, uns termos da legislação v i g e n t e " . Mas, se o Estado já cobra imposta de fiscalização, como exigir ainda o pagamento das despesas de fisculisaçào '> •Como, 'se não se trata de uma simples laxu, de uma contribuição exigida em cada e:»so, mas de um verdadeiro imposto ? E' certo que, de accordo com o Projecto, isso só se dar/t, quando a medida fôr "ümprescindivet e especial a determinada companhia" . -Mas, como quem julga da necessidade e do caracter da medida não é a companhia, fácil é Uc ver os abusos que se poderão dar, sendo o caso de lembrar o qne a respeito disse um dos membros do Congresso de Seguros, que em 1 í>15 se reuniu em S. Francisco da Califórnia, ao affirmar que não é a fiscalisação que aterro risa as companhias de seguros, são as despesas e os incommodos dos constantes exames. "Supervision lias no terrors to the companies sane as Io the expense and annoyance of frequent examinations" (WorUPs Insiir. Congress. pag. 21)1"). Ora, entre nós-, nos termos do a r t . 17 do Projecto, os exames serão feitos "sempre" que o inspector gera] "julgar conveniente", sob pena de multa de í a 5 contos de réis, e, na reincidência, de suspensão da autorisação para funceionar (artigo 8Í), n, vi), caso a companhia se opponba, não tendo cila, assim, para onde fugir, pois, ou paga a despesa de inspecçâo, ou n multa ! (Nem se comprehende que a Inspectoria. cujo fim é, j u s t a m e n t e , a fiscatisação das companhias de seguros, ainda se vtá fazer pagar da despesa de "inspecçâo" (sic) por qualquer dellas "requerida", sendo assim a primeira a crear embaraços á sua própria ac.ç.ão fiscalisadora, e agir em sentido contrario á idéa mesma que inspirou ,a sua ereação 1 í) Ainda m a i s . 'Por determinação do n. 6 do a r t . 10, são as companhias obrigadas a manter em dia um registro geral das apólices em vigor no Brasil. "devidamente sellado e rubricado, nos mos do Código Cammercial" .

ter-

Primeiramente, porém, basta a b r i r este para verificar que os livros por oile exigidos são o diário, o eopiador de cartas, o protocollo dos corretores de mercadorias, de navios e fundos públicos, dos leiloeiros e trapicheiros ( a r t s . 11, 50, 71, 83 e 501), pelo que inteiramente descabida é a invocação que desse Código faz o Projecto, quando fala em registro geral das apólices, devidamente sellado e rubricado, "nos termos do Código Cornai c rei ai" • Em segundo logar,, as formalidades extrinsecas por elle impostas não se reduzem, como suppõc o Projecto, ao sello e á rubrica, pois os livros exigidos pelo Código Commereial devem ser encadernados, numerados, selhnlos, rubricados, e com termo de abertura e encerramento ( a r t . 13). Mas se, entre os livras que, "TIOS termos <Ío Codigo Commereial", devem ser "selladas e rubrioados", não se acha comprehendido o de "registro geral das apólices em vigor na Republica", claro é que, submettendo este ás formalidades ex-

SEGUROS trinsecas dos livros eommereiacs obrigatórios, impõe o- Projecto ás companhias de seguros mais uma despesa desnecessária, o que não se cninpreheiule da parte de quem prohibe despesas ateis, indispensáveis e inevitáveis, como as feitas para a acquisição de novos seguros, que são os elementos de vida das companhias, e sem os quaes ellas definharão, acabando por se extinguir. j> Invadindo o domínio da sciencia, dispõe o art, f>4 do Projecto que as companhias de seguro de vida, nacionaes ou extrangeiras, são iudistinctamente obrigadas: " 2 o a adoptar, pcío menos, a tabe.Ua de mortalidade denominada American Experience, calcada na base de 4 ',T cL* juros annuaes, como base dos cálculos dos lipremios para os seguros sobre vidas; deivendo as annuidadcs da tabeliã francvza il/í. F. servir de base aos cálculos de i\'ndas vitalícias. A"s companhias nonurnenle fundadas será concedida a faculdade de calcular os prêmios de accordo com o methodo de Dawson, denominado Setect ultima te. method. Mas a p a r t i r do 5" uiuuy de funccionumcnlo. deverão calcular as reservas dos prêmios dos seguros que estej a m em vigor pelo methodo denominado Mean 'fieserves". Em primeiro logar, porém, a "American Experience." é uma tabôa, ou, como lhe chamam os Americanos, " t a h l c " , e, não, uma tabeliã, como diz o Projecto, mesmo porque, cm vez de um simples quadro ou pequena tabòa, que é no que consiste a tabeliã, se trata de uma collecçào de ttibellas. Em segundo, porque a "American Experience tablc", se. mesmo nos Estados Unidos do Norte, sao usaclas outras tahôas ? " T h e tables, escreve Mudgett, em obra publicada este anno, most used in the United States to-day hy insurances eumpanies are ihree". (ríuebncr, op. c i t , , pag. 130). :E convém observar não só que as nossas companhias de seguro de vida já se servem de outras tahôas, comi) a de. 'Hunter e a de .loues, as quaes foram org:tnisadas de accordo com elementos colhidos em paizes tropicn.es e scmi-tropieaes, mas também que, na opinião de actuarios, que IrahaI liam no 15 ia si 1 ha já alguns annos, a taxa dos j u r o s para o calculo das reserva.s deve ser a tle 4 1 2 % ou mesmo ã % ' a n n u a e s , conforme o caso, e. não, de 4 %, como diz o cit. a r t . 54. Quanto á tabeliã franceza H. F . , que "deve" (sic) servir de base aos cálculos das rendas vitalícias, é preciso não esquecer que, não distinguindo ella os sexos e baseando-se. em mui pequeno numero de observações até á edade de 30 annos, não pôde ser tida como segura, razão porque já Ires das sete companhias que a organisaram — La Compagnie (iéuérale des Assurances. LUJnion e La Nationale — t r a t a r a m da organisação de outra, a qual foi publicada em 1902. Em fim, relativamente ao select and ultimate method, só ás companhias "novamente fnndtalas", é que o Projecto "concede" a faculdade de empregal-o, e i-sto mesmo com a obrigação de, a p a r t i r do " 5 U anno de. fnnccfnnamento", calcularem as reservas pelo methodo "mean reserves". Mas, nada justifica a restricçâo do Projecto, concedendo essa faculdade apenas ás companhias " noimmente^ fundadas", o a prova de que para isto não ha razão plausível, está em que a lei cio E s tado de Xew-York tornou obrigatória a applicação


REVISTA DE S E G U R O S desse mcfhodo a todos os seguros partir de I o de Janeiro de 1907.

coniradados

a

Só parece que, como nesse methodo se fala nos pi-inteiros \':inco tiiuws — "during the first five years" —, o .Projecto tomou os cinco primeiros annos como sendo os da companhia e, dahi, só permittir o uso delle ás "novamente fundadas", ao passo que os cinco primeiros annos são, não os do " f u n c c i o n a m c n l o " , mas os do contracto do seguro ! Demais, não é "à partir do 5U anno", como diz o Projecto, que a companlíia deve calcular as r e servas por outro methodo, mas do <>°. porquanto o excesso de prêmios não se dá apenas d u r a n t e os primeiros quatro annos e, sim, durante os cinco annos, que se seguem á celebração do contracto. Finalmente, embora contra o seleci and ultima' te method em si mesmo, nada haja que dizer, pensam muitos que elle a i n d a é impraticável entre nós. porquanto, ao passo que t e m por base um "select mortalitu"donde a sua denominação — select method —, ou a que se verifica dentro de cinco annos, entre pessoas que foram submeti d a s , recentemente, a acurado exame medico, no Brasil, a seleeção obtida por meio desse exame ainda, deixa, dvido a v a r i a s causas, muito que desejar. k) ilíxige o Projecto ( a r t . 5(i) que a proposta que for apresentada "á assignatura da pessoa qne p r e t e n d a segurar-se mencione, discriminadamenlc à vantagens, que a companhia garante ao segurado no caso de sobreviver o m e s m o ao praso estipulado, Ora, quem sabe como funceionam as companhias de seguros, ou que. embora fornecido por- ellas o impresso da proposta, esta só lhes chega ás mãos depois de preenchidos os seus claros, e por intermédio de um dos seus numerosíssimos agentes, como que essas vantagens v a r i a m de proposta a proposta, e que, só m e d i a n t e cálculos complicados e feitos nas sedes das companhias, podem ser mencionados discriminadamenle", quem sabe tudo isto, vê "logo que a exigência do Projecto é impraticável. Além disto, a proposta é acompanhada de iunumeras respostas a p e r g u n t a s relativas áquelle sobre cuja vida se pretende fazer o contracto de seguro, e pelas quaes as companhias julgam do risco, concluindo por acceitar ou recusar o seguro. Como é então que a simples proposta já deoe mencionar discriminadamentn at vantagens, que a companhia garante, como diz o c i t . a r t . 56, ao "segurado", "mas, propriamente, áquelle sobre euja vida apenas se propõe o seguro, visto que, antes <le acceitar a proposta, não ha contracto, e, sem contracto de seguro, não h a "segurado" ?! K é á visla disto, que o que se impõe ao segurador é, unicamente, como faz a lei suissa, que inclua na proposta as condições yeretes do seguro, ou as forneça com a proposta, o que é cousa muito diversa de discriminar vantagens para o caso de sobreviver o segurado ao praso estipulado. /") Segundo a disposição do a r t . 54, n . 4, as companhias de seguro de vida são obrigadas a empregar o total das reservas de todas as apólices, enlre outros, em empréstimos sob caução das pi'oprkis apólices de seguro, quando tenham estado em vigor por mais de cinco annos. não podendo o empréstimo exceder de "75 % " da reserva m a t h e matica. Mas, porque só empréstimo "sob caução" da apólice, o que importa dizer mediante k constituição de um penhor, quando, n a linguagem da praxe do seguro, se comprehende, ainda, o empréstimo ii(i sentido de que elle é apenas declarado na

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apólice, que por isto fica cm poder do segurado ? E porque só "empréstimo" e, não, também, adeantamento ou pagamento antecipado de u m a parte da somma segura, como permitte, por exemplo, a lei allemã, q u a n d o fala (§§ 9° e 59) em "Vorauszaiunijcn oder Dartehen auf Yersicherungscheine" ? E porque não pôde o empréstimo exceder de "75 % " ' d a - r e s e r v a , e só é permiUido no caso de ter estado a apólice em vigor por mais de cinco annos ? Porque, se, como diz Pannier, "Ia securité en est absolue". fOp. cit., pag, H07) ? Porque, se uma das leis mais restrictivas, como a do Estado de New-York, permitte após três annos, e de u m a somma ctjüal á reserva ? Depois, os empréstimos sobre as apólices de seguro "foram introduzidos, j u s t a m e n t e , com o fim de p e r m i t t i r ao segurado o pagamento dos prêmios do seguro, e a necessidade de recorrer a este meio pôde surgir antes do sexto anno, que é áquelle a p a r t i r do qual o Projecto eonsente no empréstimo. m) Ex in do a r t . 55 do Projecto, o balanço animal, que as c o m p a n h i a s daverão publicar, mencionaria distinetamente o lucro ou sobras provenientes das prestações recebidas, e que forem levadas á conta de beneficio dos segurados, p a r a serem pagos immediatamente após o encerramento do exercício que os produziu, ou p a r a serem accrescidos aos valores dos contractos. Se, com esta disposição, ambiguamente redigida, quer o Projecto introduzir, como a alguns parece, o systema estabelecido em França pelo a r t . "7, da lei -de 17 de Março de 1905, e segundo o qual, quando os lucros devidos aos segurados não forem distribuidor logo após o encerramento do exerc i d o respectivo, "un comple individuel doit mentionner chague annés Ia pari de ves bénéfices <ttiribnable à"chacun des co-ntracts", então e«sa disposição, é inapplicavel aos casos de participação differida e, p o r t a n t o , a innumeros contractos feitos pelas nossas c o m p a n h i a s de seguros de vida. •Com effeito, como ensina Lyon Caen, "quand il y a participation différé aux bénéfices pour les assurés, pendant Ja l>ériode couvetme (5, 10, 15, 20 aus par exemple), les choses se passent comme si les polwes avaient étê souscrites sans parti' cipation aux bénéfices, Ceux-ci appartiennent à Ia soeféié et rcyoivent les statuts. Les assurés n'oni ancun droü aux bénéfices réalisés par Ia compagnie durant les exercices compris dans Ia période dont il s'agit. Ils ne sont a d m i s à participer aux bénéfices que p o u r le cinqiüème, te dixième ou le vingtièmc exercice qui suit Ia souscription de Ia police et pour les exercices soubséquents. Seulement, les bénéfices de ces exercices pcuvent étre augmentés du fait que les polices a y a n t été t r a i tées comme faites sans participation aux bénéfices jusque-là, Ia compagnie a pu fai•re fruetifier les sommcs q u ' e ü c n ' a p a i n t eu à d i s t r i b u e r " . (Apud. Pannier, o p . cit., pag. 3R3). u) Nos termos do art. 10 do Projecto, todas as c o m p a n h i a s de seguros são «brigadas a fornecer á Inspectoria. até 30 de Abril, u m relatório circumstan.ci.ado. e t c , relativo ao a n n o anterior, com uma copia do parecer do Conselho Fiscal, como «c o anno social de todas ellas coincidisse com o civil, Companhias ha, porém, cujas assembléas geraes, de accordo com os seus estatutos e com a lei (iDec. n . 434, de 4 de .Tulho de 1891. a r t . 143), •só se realisam em época, que não permitte cumprir s e m e l h a n t e disposição, sem que o projecto contenha, entretanto, n e n h u m a disposição, a res-


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peito, ao contrario do que se dá, por exemplo, com a lei suissa de 25 de J u n h o de 1*885 ( a r t . 6 o ). E ao passo que, de aecordo com o a r t . 107 do cit. Dec. ai. 434, aquelle que é nomeado a d m i n i s t r a d o r de u m a sociedade a n o n y m a tem 30 dias para prestai* a caução, sem a qual não pôde ent r a r em exercício ( a r t . 105), exige o Projecto que, dentro dos 10 dias seguintes, á nomeação, commiin isquem as companhias á Inspectoria os nomes dos seus directorcs, e t c , c, portanto, quando eües ainda estão dentro do praso, que a lei lhes concede para acceitar ou irecusar a nomeação. E para que reiiiettep copia das actas das assembléas geraes de " 1 0 " duis, se o Projecto, reproduzindo a disposição do § 2 o do a r t . 147 do cit. Decreto n . 434, manda, no a r t . 10, u. «{ publicar a acta da assembléa geral até "HO" dias após a reunião desta ? iE porque u m a copia da acta e, não, um n u m e r o do " O i a r i o Official", o que, além de ser preferível a u m a simples copia, mesmo da ety logra phada, ainda senve para a "prova de que se fez a p u b l i cação exigida pelo Projecto ? o) De aecordo com este, não só as companhias são obrigadas a exhibir os seus livros para serem examinados, sempre que o inspector geral j u l g a r conveniente ( a r t . 17), como aos fiscaes de seguros compete proceder a esse exame ( a r t . 80, n . 5), ficando ellas sujeitas, nó caso de recusa, a multa c, na reincidência, a suspensão da auto-nsação para funecionar (art, 89, n . 3). Por outro lado, o a r t . 192 do Código Penal qualifica crime — " r e v e l a r qualquer pessoa o segredo de que tiver noticia, ou conhecimento, em razão do offieio, emprego ou p r o f i s s ã o " —, impondo a pena " d e prisão cclliilar por um a três mezes e suspensão de offieio, emprego ou profissão por seis mezes a um anno" . •Pois bem, para ''esse caso, com mi na o a r t . 88 do Projecto a pena de suspensão "até quinze dias" ( a r t , 77, n, 20), além da de demissão I E ao mesmo tempo que a Inspectoria tem o direito de e x a m i n a r a escripturação, a r m g a - s e o inspector geral a faculdade de encarregar actuarios "de sua confiança", isto é, pessoas inteiramente exlranhas à Inspeciona, "de estudar as condições financeiras de qualquer companhia". ( a r t . 77, n . 22) ! ! ! A que fica. então, reduzido entre nós o segredo das operações das companhias de seguros ? p) IDcpois de dizer que ellas são obrigadas a fornecer os documentos que lhes forem requisitados peta Inspectoria ( a r t . 17), pune o Projecto a falta de fornecimento de qualquer um dos e r i gidos p o r essa repartição ( a r t . 89, « . 3). 'Mas ié possível qúe se obrigue uma companhia a fornecer, mesmo á Inspectoria de Seguros, qualqjter documento do seu archivo '? ! Xão lhe basTa vel-o e examinúl-o no cscríptorio da companhia ? i q) ^ Ao passo que a« leis extrangeiras de fiscalisação das empresas de seguros contêm apenas dois ou três artigos que comminam penas, instituiu o Projecto. como elle mesmo diz, um verdadadeiro "regimen repressivo", que constituo o objecto* do longo Capitulo III do seu Titulo II, e •no qual, sem falar em multas de contos de reis e em suspensão de a u t o m a ç ã o para funecionar, chega a estabelecer a pena da "nullidade da apólice" ( a r t . 80, n . 1) e a da "annultação do contracto e restituição integral das prêmios recebidos" ( a r t . 89, n . 9) t ! ! E apôs haver enumerado, em 9 longas disposições todos os factos puniveis que se podem imaginar, ainda acerescenta, receioso de que algum tivesse siuo emittuto, u m a disposição a que. com certeza, nada escapa, pois, pune a infracção de "qualquer outra disposição das leis e regulamentos" e, até, dos próprios "estatutos" das companhias ! ! !

Dir-se-ia que nada mais havia que prever em matéria de "regimen repressivo", mas puro engano, porquanto, á enumeração dos casos em que é suspensa a a u t o m a ç ã o para funecionar. se segue a daquelles em que ella c cussudu ( a r l . 1)2). E não 'julgando ainda as leis vigentes suflicientes, recorre o iProjccto ( a r t . DO) a disposições revogadas, como a do a r t . 2" § l u da L. n. 1.08U, de 22 de Agosto de 1860, sem se aperceber de que. se isto ainda é permittido, quando se trata da simples revogação de uma lei por outra (Ileso!. Cons. 'Est. Secç. J u s t . de 17 de Outubro de 188Ó. apud Vahipré, Soe. A n o n y m . , nota 751), é inteir a m e n t e .inadmissível .uõ caso de revogação em virtude de u m a codificação ( ü r . Cio vis líevilaqua A op. c i t . , V. pag. 298-9). revogação essa que ua espécie se deu, visto o Código Civil ter disposto sobre a matéria de que se trata ( a r t . 2u» S J" c Lçi de I n l r o d . , a r t , 20, paragrapho único). r) Apezur de ter o Congresso Xacionai nuiorusado oj 'Governo, apenas, a expedir nova regulamentação das "companhias de seguros", chegou o Projecto a submetter a ella toda a população do Brasil, porquanto, nos termos do seu a r t . "Dl, a pessoa que, ]X>r sim própria conta, fôr parte cm operações de seguros ou de reseguros, de qualquer natureza, contnictadas com syudicatos, companhias ou entidades, nacionaes ou extrangeiras, sem c«rfa-paienle para funecionar no Brasil, IXCORREI1A' XA MULTA DE :»ll ':,'. DO VALOR DA APÓLICE ou obrigação, nu de qua<ntia declarada em qualquer documento particular, ou termo judicial relativo á responsabilidade a s s u m i d a . * , ' . . - • , . , A regulamentação nyo e, pois, unicamente do segurador, ou das companhias de seguros, senão Lambem do próprio segurado, ficando, portanto toda a população do Brasil submeltida ã Inspectoria de Seguros ! Se, por um motivo de ordem publica, tivessemos o seguro obrigatório, ainda se comprehenderja que, 'também por uma razão de ordem publica, o particular só pudesse contractar u seguro com determinado segurador, como acontece em alguns eantões suissos q u a n t o a certas espécies de seguro. Mas se, entre nós, ninguém é obrigado a se segurar, evidente & que, querendo fazei-o, deve ter a üherdade de escolher o segurador, pois, não é absurdo que quem :póde o mais mão possa o menos ? Puna-se quem, sem ter u necessária autorisaÇão, exerce no Brasil a industria de seguros, porém não o particular, tanto mais quanto o cit. a r t . 91 se acha redigido de tal forma, que o indivíduo se torna passível de pena, mesmo quando eontracta o seguro p o r meio de simples correspondência epistojar ! ..s) Isto, porém, ainda não é nada ante o paragrapho único do a r t . 104, c no qual o Projecto legisla para o mundo inteiro, dispondo textualmente: "Será considerada IRREfifbAH E PASSÍVEL DAS PEXAS 1)0 a r t , 80 toda operação de seguro ou de reseguro, effectuada por companhias extrangeiras, NAS SCA;S MATRIZES, DllvEOTAMENTE. e não por intermédio dos respectivas agencias ou suecursaes no Brasil. " A acção da Inspectoria de Seguros exteude-se, por conseqüência, até ás matrizes das companhias extrangeiras ! O Projecto tem, pois, a .iunotninavcl pretenção de ditar lieis ao mundo I E depois disto, será ainda, porventura, necessário acerescentar uma só palavra a respeito delle ?

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REVISTA DE SEGUROS V •Dentre ns companhias de seguro que funccionam actual mente no Brasil, algumas ha que não se ,submetteram ao regimen instituído pelo Dce. n . 4.270, de 10 de Dezembro de 1901, por se terem constítuido a n t e r i o r m e n t e a elle. Alludindo a essas companhias, diz o Projecto: " A r t . 7° — As- companhias nacionaes ou estrangeiras, preexistentes ao Decreto numero 5.072, de 12 de Dezembro de 1903, e que não haviam se conformado eoin o Dec. n . 4.270, de 10 de Dezembro de 1901, ficarão, subordinadas ao regimen do presente regulamento, de conformidade com as restricções dos a r t s . 109 e 110 do titulo I I I . " Ha, porém, engano nesta citação, porquanto, os artigos, a que se q u e r referir o a r t . 7 o são os de n s . 110 e 111 e, não como elle diz 109 e 110, visto que, por u m lado, o de n . 109 versa, unicamente, «obre as instrucçôes complementares, que se torn a r e m necessavias à bôa execução do regulamento, e, por outro, são os dois seguintes ( n s . 110 e 111), os que dispõem sobre as c o m p a n h i a s preexistentes ao Decreto n : 5.072, de 12 de IDezembro de_l903. e que não se conformaram com o Dec. 4.270, de 10 de Dezembro de 1901. Mas, mesmo deixando isto de lado, bem como o a r t . 111, -que diz respeito a u m a obrigação imposta á s companhias extrangeiras, preciso é observar que o a r t . 110 uão se acha bem redigido. SDe facto, diz o 'Projecto: " A r t , 110 — As companhias ou sociedades de seguro nacionaes ou estrangeiras, preexistentes aos regulamentos números 4.270, de 1901 e 5.072, de 1903, ficam sujeitas às disposições do -presente regulamento em tudo quanto não a t t i n j a e.ssenciàlmente a direitos adquiridos e irrevogáveis, consoante a doutrina firmada pelo Supremo T r i b u n a l Federal (Acc. n u mero 1.400, de 4 de Dezembro de 1909, publicado n o " D i á r i o Official" ,de 9 de Agosto de 1 9 1 0 ) . " 'Ora, dizer que as companhias de que se t r a t a ficam sujeitas ao regulamento em tudo quanto •não attinja "essencialmente" a dfreitos adquiridos ha, que podem ser attingidos por um regulamento, uma vez q u e 'íião o s e j a m "essencialmente". ou que um regulamento pôde attingir um direito adquirido em tudo o que não fôr da "essência" d o direito, o que, além de metaphysico,- é confuso c, debaixo do ponto de vista jurídico, inexacto. pois, ou se t r a t a de um direito adquirido ou n ã o ; mas, em se t r a t a n d o , não pôde um regulamento attingil-o, essencialmente ou não, quer na "essência" do direito, ou no que não diz respeito a esta. O Projecto faz, portanto, u m a distineção, onde n e n h u m a é admissível. Além disto, não basta para elle que Sc trate íle um direito "adquirido", ainda é preciso que seja, t a m b é m , "irrevogável", pois,- nos termos do Projecto, não são simplesmente os direitos "adquiridos", que n ã o podem ser attingidos pelo r e gulamento, m a s os "adquiridos e irrevogáveis" (sic), como se " d i r e i t o s adquiridos" houvesse, que fossem " revogaveis". Falar, porém, cm direitos adquiridos "c irrevogáveis" é, unia contradicÇão, ou uma redundância. íSim, direitos adquiridos são, precisa e j u s t a mente, os que " j á e n t r a r a m , definitivamente, para o patrimônio do indivíduo sob a g a r a n t i a d a l e i " (Dr. Glovis Beviláqua, o p . c i t . , V. I, pag. 93), pelo que, necessariamente são "irrevogáveis", pois, d'ontra sorte, não "seriam definitivos.

Por conseqüência, falar em direitos "adquiridos e irrevogáveis", é ou u m a conlradiceáo, si se admitte um direito adquirido revogaveí; ou u m a redundancia, se, com a palavra irrevogável, quer o Projecto dizer apenas definitivo, pois, na noção jurídica do direito adquirido, j á se acha compri-hendida a íd-éa de definitivo. Por outro lado, não é, propriamente, "consoante a doutrina firmada pelo Supremo Tribunal federal", em um dos seus accordams, como acerescenta o cit. a r t . 110, q u e deve ser respeitado o direito adquirido das companhias preexistente's aos cits. Decs. n s . 4.270 e 5.072, mas consoante a disposição do n. íl do art. 11 da Constituição, a qual r;e</ít prescrever leis retroactivas, porquanto, assim se exprimindo, não faz a Constituição senão consagrar, por o u t r a s palavras, o principio do respeito a o direito a d q u i r i d o . Nestas condições, nem éra preciso que o Projecto contivesse disposição alguma nesse sentido, uma vez que, não sendo o respeito ao direito adquirido u m a concessão, um favor, uma graça, que a essas c o m p a n h i a s faz o Projecto, bem poderia ter deixado de lado aquillo em que. constitucional mente, lhe é vedado tocar; ainda mesmo que elle -não contivesse u m a só palavra sobre o a s s u m pto, nem por isto, deixariam as c o m p a n h i a s de ter o direito de exigir, da parte de quem quer que seja, o respeito aos seus direitos a d q u i r i d o s . Mas, desde que o Projecto entendeu dispor -sobre estes, devia ter se limitado a reconheci-os, seih mais referencias quer á "essência" e á "irrevogabilidude" delles, (píer á "doutrina" de accordams, evitando assim restricções inadmissíveis, se é que pretende fazei-as-, ou repetições inúteis, caso não tenha, com effeito, querido dispor sobre o a s sumpto. Muito, muitíssimo mesmo, ainda íia que dizer, pois, são poucas as disposições do Projecto, que escapam á critica, ou 1 que, pelo menos, não m e reçam uma observação, mas. tendo-se exgotado o praso, de apenas alguns dias, que me foi concedido para estudal-o, sou forçado a d a r por findo o meu t r a b a l h o . Parece-me, entretanto, que o que fica exposto é bastante para mostrar que o Projecto deve ser refundido, não á revelia das c o m p a n h i a s de seguro, mas corri o concurso delías, como se tem feito nos outros patzcs, toda vez" que se tem tratado da fiscalisação dessas empresas por par te do Estado. Não bastará, porém, recorrer a pessoas entendidas em matéria de seguros, como aliás o são as ' q u e organisaram o projecto, será necessário, a i n d a ; a intervenção do Poder Legislativo, visto que as bases do instituto da fiscalisação escapam á esphera de acção de um mero regulamento. E* este o meu parecer. "

A Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres "Aitglo. Sul Americana'1, 'nomeou seu agente na cfcHad^e de Victoria. capital do Estado do Espirito S;anto, a firma G, Roubach & C.

OBRAS

SOBRE

SEGUROS

— DO —

DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo e Contracto de Risco", 1 volume de 500 paginas, "Da Prescripção Extinctiva no Direito Civil e Commercial". A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO & MU.HILLO — Rio de J a n e i r o .


256

REVISTA DE S E G U R O S

0 INCÊNDIO DA MARÍTIMA Com o incêndio 1111í]*iíimente occorrido na Marítima, perdeu :I l T niãn mais de mil contos, além do que muitos negociantes perderam também, p o r . que nos armazéns sinistrados Jraviu cm deposito, ]>nra seguir viagem, innumero.s volumes de carga. 'Inter.pretações varias têm sido feitas sobre se deve ou não o governo r e a ü s a r o seguro dos bens moveis e i mm oveis, pertencentes ao Estado. Sempre pensámos que o governo, como q u a l quer particular, deve premunir-sc com o seguro e agora, que a "Gazeta dos Tribunnes", cm um dos seus últimos números, manifesta-se sobre o assumpto, j u l g a m o s oppnrtuno transcrever o a r tigo, pura o qual c h a m a m o s a attenção dos dignos direclores tias nossas Companhias. Eil-o: ' "Sobre. as. cinzas dos armazéns da Marítima, </ue se.puilam afinal alguns milhares de contos, mm vale a pena fique o yoverno a compor lamentações. Os indivíduos podem chorar deante de nm desastre irreparável; mas ao Estado, pela natureza de suas funeções, nm> cabem de certo os geslos inaleis de deplorução. O que. lhe, assiste, ao' j/asso que se apuram as causas do incêndio, para a punição dos culpados, se os houver, é logo aproveitar vs ensinamentos que. decorrem do próprio fado, tomar as medidas de prevenção exiyidas pela dura lição. Assumindo essa altitude, a unír.a compatível, não escapará sem duvida á consideração do (joverno a lembrança das vantagens que

adviriam ao patrimônio do Exlado se este. aqui no Brasil, a exemplo dos particulares, e de outras nações, garantisse seus bens por meio de sei/uros feitos em companhias idôneas, Tivesse sido em tempo adaptada essa cautelosa e salutar providencia, e tanto não nos inquietaria ayora o qrande incêndio da Marítima., em que nenhum prejuízo é compensado ou resarcido. E convém não esquecer que, por muito elevadas que possam ser as contribuições do seyuro, as despesas de contrato de lauta previdência, á sombra de. tudo, seria uma (folia de aaua no oceano, em comparação com os prejuízos incalculáveis que o Es lado tem lido com innn meros desastres ainda maiores que o da Marítima." Ha cerca de dons attuos, três companhias naciouacs, •agiuwl.o cada uma isolada mente, a l i m e n t a r a m a esperança da obtenção dos seguros dos próprios nacionaes, motivo pelo qual apresentaram seus requerimentos ao ininistro tia Fazenda. O resultado foi, como era de esperar, .negativo, com o que estamos de pleno accardo, porquanto, em se tratando, tomo se trata de uma massa de negócios assás volutosa. j u s t o não era e nem se justificava mesmo que, huv-undo dezenas de companhias nacionaes -em notórias condições de segurança, fossem apenas beneficiada» as três requerentes. . . S o m o s pelo seguro do governo, m a s achamos que tlelle devem participar todas as companhias, na -proporção de seus capitães.

•^£3-

-m

A "PREVIDENTE" Daqui a um mcz esta conhecida e acatada companhia completará 49 anuos de regular e profiqua existência. Autorisada a funecionar pelo decreto n. 5.027, de 21 de .fulho de 1872. sendo o seu capital inicial de 5.000:000*000. representado por 50.000 acções de 1011*000 cada uma, tias quaes emittiu apenas 25.000 e sendo o seu capital realisaclo de 250:0008000, poderá a Previdente, por seus directores, encarar com orgulho a passado laborioso que lhe garantiu a duração de existência e, que lhe preparou o futuro promissor que a espera. Em Fevereiro de 1882. já em franca prosperidade e gozando de um conceito excepcional, reformou a sua constituição, reduzindo as suas acções a 25.000, tias quaes emittiu 12.500, mas de 2003000 cada uma, fazendo em seguida a substituição das primitivas. Cinco anuos após. isto é, em 1887, soffreu nova reforma, sem alterar o seu capital social, operando sempre com suecesso, alcançou o a uno de 1895, quando reduziu o seu capita] a 2.500:0008000, representados pelo mesmo numero de acções de 2008,

eniittirias em 1882, com 1 0 % de entrada. Em 1898, além do dividendo que distribuiu, bonifícou, em dinheiro, os accionistas, sendo os seus estatutos reformados mais uma vez em 190(1. Por essa reforma o capital permaneceu o mesmo — 2.500:000*000, mas dividido em acções de 500*000 cada uma. com 20 % de entrada, passando o capital realisado a ser de 500:000.^000, o que valo ri sou cada acção em mais de 503000.. Assim, cada accionista possuidor de 2 ^ acções de 200*000. representando um desembolso de 508 dos quaes 258 lhe haviam sido restituidos em 1898 (I o bônus em dinheiro), recebeu urna nova acção de 5008000 com 1008000 de entrada, Mas, o aperfeiçoamento do apparelho ainda não estava conforme os seus desejos e, por isso, em 1902, uma nova. reforma elevou o capital realisado a 1.000:00080X1, sendo a importância augmentada de 500:0008000, tirada dos lucros da Comimnhia. passando- a entrada das acções a ser de 200>i000. Assim preparada para agir, já em 1905 distribuiu o segundo bônus em dinheiro, e a prosperi-


REVISTA DE

•dado da Companhia permaneceu constante para segurança dos seus accionistas. Ainda duas reformas soffrcram os estatutos da Previdente, a penúltima em 1911, quando o capital social foi inlegralisado. passando a ser de réis 2 000:000*000, dividido em 5.000 acções de 4008000, sendo a importância de 1.000:000§000 para integralisação tirada ainda dos lucros da Companhia, o que valorisou cada acçâo cm mais 2008000, Nos amios que se seguiram, 1016 c 1917. a Companhia distribuiu, naqueíle, o terceiro dividendo, e no ultimo, o terceiro bônus em dinheiro, graças ao que todos os portadores de acções ficaram com um desembolso de 19*000 contra um recebimento de 40*000. A ultima reforma approvada pelo decreto numero 12.430, de 11 de Abril de 1017, elevou o capital, social a 2.500:0008000, sendo reduzidas as 5.1100 acções de 400*000 a 2.500 de um conto de réis cada u m a . A situação da Companhia ficou assim num pé invejável, pois que os seus accionistas ficaram possuidores de acções de 1:000300o, tendo recebido cm dinheiro as importâncias com que roa]isaram as suas entradas o mais 21*000. Assim firmada na sua definitiva prosperidade, a noção da Companhia tomou o caracter que tem, hoje. o qual no a n u o de 1020 lhe deu as vantagens correspondentes ao seu grande movimento. Naqueíle anuo as responsabilidades assumidas attinginim a somma de 2+2.902:2858522. produzindo prêmios no valor de 807:7228900, e tendo pago indenmisíiçòes por sinistros na importância liquida de 332:707*040. O dividendo distribuído foi de 40*000. equivalente a 8 % ao ai mo sobre o capital. Para se ter uma idéa, depois do exposto, da firmeza da Companhia, basta constatar os dois balanços que seguem: TÍTULOS DE RENDA, IMMOVEIS E OUTROS VALORES Apólices da Divida Publica: 1.000. nominativas, de rs. 1:0008000. juros de 5 % Apólices do Estado do Rio de J a neiro: 800, nominativas, de rs. 500*000, juros ile 0 % Apólices Munlcipaes: 1.000, nominativas, da Prefeitura de- Bell o Horizonte, de 2008, juros de li % 151:694$900 2.700, nominativas, de diversos empréstimos da Prefeitura do Distrieto Federal, de rs. 200*000, juros de 07c;, sendo: 1.000 do empréstimo de 1914. 1.000 do de 1917 e 700 do de 1900 521:903*000

903:4939100

388:4718300

07a: 6578900

Immoveis: Valor de 28 prédios Bancos: Saldos em couta corrente

1.890: 4838000

257

SEGUROS PASSIVO

Capital: Valor de 2.500 acções de r s . 1:0008 2.500:0008000 Fundo de Reserva: Saldoi d*esta conta 806:4408500 Lucros suspensos: Saldo d'esta conta 811:3258800 Caução da Directoria: Valor representado por 80 a c ç õ e s . . . 80:0008000 Fiança: Caução de 5 apólices de r s . 1:0008 5:0008000 Dividendos e bônus a pagar: Saldo d'estas contas 8:1988000 Dividendo 88°: A ser distribuído 100:0008000 Títulos depositados: Valor de 200 apólices da Divida Publica 200:0008000 Directoria: Sua porcentagem sobre o dividendo 88" 25:0008000 Conselho Fiscal: Idem, idem 3:0008000 Gratificações: o Relativas ao 2 semestre d'este anno 3:3508000 Imposto de fiscalisação: Importância a pagar-se 1:938S600 Juros de apólices — em garantia: Idem, idem 1258000 Fianças de alugueis: Saldo tPcsta conta 1:966*000 Dividendo 85": Importância a pagar-se 4808000 Dividendo 86°: Idem, idem 8808000 Dividendo 87°: Idem, idem 1:2808000 4.008:983*960 Parece que melhor demonstração- não pôde ser feita p a i a a prosperidade d'A Previdente, cujos directores, João Alves Affonso Júnior e José Carlos Neves Gonzaga, bem merecem a gratidão dos accionistas, pela honestidade e critério com que têm gerido os seus b e n s .

«fl Guardian» e o seu centenário E* notável, e, poi que não :dizel-o, 'excepcional o facto ;de um estabelecimento de lindustria ou com'me''c o completar cem annos de existência. P a r a as nações, p a r a ,os homens e p a r a os acontecimentos históricos tal facto provoca júbilo c registo especial, Essa <situaçãu oceorre agora com a " G u a r d i a n Assurance iCo. Ltd.", de Londres, companhia de .seguros contra fogo, a iquai foi estabelecida -em 1821, pelo que a 'felicitamos. Empresa de alto respeito, critério e confiança, dispõe ella de capital subscripto de dous- milhões de libras, do capital realisado de UJII milhão <1e l i b r a s . Até agora os seus -fundos, aceum.ulados sobem a nove milhões de libras, saiido a sua renda total de dous milhões. A sua sede, entre nós, é 'na avenida Rio Branco l i . í), 2 o a n d a r . .

375:0008500

Valores: Dinheiro em caixa, letras c prêmios a receber. Agencias, juros e alugueis a receber e outras v e r b a s . . .

ABÍLIO B E CAKVALHO 92:8788160 4.323:983S960

ADVOGADO

- RUA DE S. PEDRO, 54 Das 3 % ás 4 % horas


QUADRO DEMONSTRATIVO DOS PRÊMIOS ARRECADADOS PELAS COMPANHIAS DE SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS NOS ESTADOS, NOS ANNOS DE 1919 E 1920 E DO RESPECTIVO IMPOSTO DE RENDA SEDES

1919

DIFFERENÇA PARA OU — EM 1920

1920

+

COMPANHIAS Imposto Estados

Prêmios

| Prêmios

2 %

1

AHiança Amazônia

588:127*940

11 : 762*591)

3

Brasil Seguradora e Edifieadora

513:2539341Í

10 : 245$110

344:666$180|i I 306:4685000'

734:0919911

14: 681Ç844

997:842S5780J

15:0819277

5483050

Commercial

5

Lealdade (1)

HCICJII

337:8 70*08!) I

6 :757>Í44ÍÍ

!

' .

Lloyd Paraense

(

277:340*000' 2.008:001*838

8

lísperança .

9

Maranhense

10 Amphitritc

Maranhão

Pernambuco

S. Luiz.

H ceife

11 Iiideinnizadora 12

íris

13 PhaMitx Pernambucana

34:215" 307!

Hahia

S. Salvador.

243:4619760, 4:8699230 116:7859341' 3:3159732 1

+

263:7509869|' 5:2059009

I I

-

PD

-

•*:695*800 +

2:55297201

509050

s:385*110

8:084*500j

16!9690

—

51 :657*971

2.581 :«9-S*512! i. 6849302 31 :260*900'

116:1079326, 2:528*722

(525*337 —

í 2:948*407

58*965

: 105*008

58:270*180

1 :1659520 —

1 :4749490

1:879*310

89:543*080

1 790*857

4:422*8071

436:381*120'

8:737*800

357:912*480'

7 161*550 —

78:468*640

340:820*180)

7:000*050

219:018*730

5 004*100 —

90:90194501 1:0969850

432:801*<ifi(li

8:050*880

320:959*30!)

I .718:582*050'

34:305s750

.260:021*820

58:704*38.)

.188:815*420

!

i

889453

I —

25 220*830 43 808*330 —

1 . _

20*488

1:576*250

0 421*850

111 :932*270 2:238*030

1 458:557*230| 0:174*020 748:859*590 14:086*050

I

7.506:158*050 070:967*46o'

150 : 129*1571 7.328:141*510' 146:562*281 I

178:343*540' 3:566*873 I

13: 539*382 I

651:366-650

13:088*300

163: 008*539'

982:481*160

150:6511*674

r\

22:600^810'

m

< H

> rr; c/>

03:0(55*0771

8.183:123*510

Oi

—

59:750*6701 i:750-Sf57IM

i

15 Interesse Publico

20*021

269:255*500|

54: 186*693

2.037:675*010'

14 Allianvn da Bahia

234:790*000;

5 540*800

1: 0019963'

? : 9299378 —

10 :976?853 I

i

7 Paraense

6 :8939360

2 %

I

i

4 0449850

232:237*280

Imposto Prêmios

<>: 7779470 +

338:872*052

I 6

Imposto 2 %

2

4

Pará

Cidades

450*092

200:911*350' 1:017*865 I

O

c OC/J


16

União Fluminense

Rio de

17

Americana de Seguros (2)

S. Paulo

Janeiro

243:022*624|

Campos S. P a u l o ,

18 Brasileira de Seguros.

Santista de Seguros

Santos

Pelotense

S. P a u l o ,

Rio G.

do Sul

23 Phuíiiix de P o r t o Alegre. 24

.

Pelotas Porto Alegre

Porto Alegrei) se

25 Previsora Rio Grandense 26 27

Rio Grandense Sul Brasil

28 união

2

"

23:039*175 —

446:021*863 12:174*478

7:441*605

258:451*799)

5:169*700 —

113:491*926 2:271*905

3.361:9443190'

70:527*758

423:606*670

8:495*350

! 207:6455OO0| 396:163*745' I 32:323*520'

3:066*229

Porto Alegre.

237:713*1801

4:754*262

457 :955*650|

9:179*113

í

7:948*100

158*966

186:889*810

3:738*400 +

158:647*660

3:173*400

I — 283:575*190; 5:671*500 2.917:911*454| 58:391*449 —

51:114*707

1:022*292

260:791*730;

I 274 :255*420l

646*520

153:311*6701

t

1.038:633*650

20:772*674 +

242:474*380|

Rio G r a n d e . .

263*845

i

4:152*324 7:923*27L

13:192*131!

27:362*770! i 156:261*860, 242:503*600|

5:238*210 4:850*100 5:485*099

444 :032*736| 12:136*309 162:874*94()| 3 :257S140 34:829*380|

697*776

121:908*325| 2 ;438*172

I

547*325

4 :960*750f

3:125*226

2:950*190j

58*997

4 :850*270

4; 790*480\

96*008

i

99*195

I

13:001*821

192:130*400; 3 :822*708

38:217*069

650:086*050 1.853:735*810

37:098*051

55:043*625| 1:119*018

54:186*693

2.581 :894*512,

51 :657*971

116:107*326 2:528*722

í

( í

Maranhão

....

Pernambuco . . .

2

Bahia

1

Rio de

f)

S. Paulo

7

Rio G.

Observações

1.150:361*0051

6:693*792

2.698:001*838

Pará

4

28

35:213$653

334:6899897,

RESUMO Companhias

5:124*300 +

1.030:6853550; 20:613*708 1 5658000 28:2-12$ 150

1.908: 779*4351

7

256:214*755,

i

21 Tnmqiiillidade .

22

I

371:943*725

19 Paulista de Seguros 20

1.596:382*868

4:8605155

93:965*977)

1:879*310

2.937:675*0tO!

58:794X380

8.183:425*511) j 163:668*539 Janeiro

do Sul

243:022*624!

4:860*455

3.361:944*190j

70:527*758

1.908:779*435

38:217*069

19.126:814*584 I 392:134*201

89:543*081)1

1:790*857 —

4:422*897

88*453 l

2.188:815*420

43:808*330 — i 7.98*2 :48t*160' 159 :650*074 — I 256:214*755; 5:124*300 42.917:911*454 58:391*449 —

í

748:859*590' 14:986*050 200:944*350 4:017*865 13:192*131

263*845

444 :032*736 12:136*309

1.853:735*810| 37:098*051 — 55:043*625 1:119*018 17.870:596*1911 357:521*632 - 1.556:218*393 34 :612*572

(1) Esta companhia entrou em liquidação, tendo sido cassado o Decreto de autorização pelo Decreto n. 13.973, de 6 de Janeiro de 1920. (2) Está incluída a importância do 3:234*575, em 1919, de imposlo sobre os prêmios dos reseguros eifeetuados em companhias não aulorizadtis no Brasil de acrordo com o Decreto n 12.755, de 19 de Dezembro de 1917.


QUADRO DEMONSTRATIVO DOS PRÊMIOS ARRECADADOS PELAS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VJDA NOS ESIADOS, NOS ANXOS DE lí)lí) E 11)20, E DO RESPECTIVO IMPOSTO DE REXDA

SEDES

DIFFEKENÇA PAUA OU — EM 1920

1920

191»

f

COMPANHIAS Estados

Cidades

i

Imposto

Prêmios

Prêmios

j

Imposto

imposto Prêmios

5 %

(1)..,

Pará

1

Garantia da Amazônia

Belém

2

Caixa Popular

Maranhão

3

Vitalícia Pernambucana

Pernambuco .. .

Recife .-

4

São Salvador

Uahia

S. Salvador

....

i

5

Vera

S.

Luiz...

•»

Cru/

817.: 016*9001

4:085*082

45:813*860!

229*0(57

42:510*027!

212*545

3:303*833

16*522

105:603*400

028*047

35:13O*0O0j

175*600

70:473*400,

352*447

6:908*500

34*563

055sl25|

3*300

6:253*375;

31*263

192:025*310;

i)íi3sl2í)

267:807*000

Jí>n:r>:i;i-s840i

997*69:

208:4(52*725

-

1:342*338

+

68:928*8351

344*646

i

6

Auxilio ás Famílias

ííio d-e Janeiro

C a m p o s . . ..

693: 505*000)

3:467*525

6S8:llG$06Ôi

3:440*550

i &:395$G00i

--.261975

7

Zona da Matta

Minas Gentes. .

Leopoldina.

3:8fi5-«000i

19*4 5 i)

352*000'

:.?77l>

3:513-5000-

17*689

8

Auxilio das Famílias

S. Paulo

S. 'Paulo. .

40:417*000"

202*085

19:272*000 :

06*360

21:175*000j

105*725

283:203*150*

1:416*715

2H):753s6f>0|

1:054*300

72:449*500 !

362*415

349:298*200.

1:744*807 503: 585*0001

2:967*021

33:400*0001

167*000

11!>: 153*210-

590*500

f

i

10

Caixa Mutua de Pensões Vitalícias

11 12

de Seguros

(2)

I 026-:985*000155:307*520.

Economisadora Paulista Monte Pio da Família

I 280:501*400 88:443*500

13 Mutua Paulista 14

Paulista de Seguros

O

íl

3:134*921 777*500

O

1:447*861 442*217

< > a m C/5

1:339*038 _

í) lirasileira

SC

270:576*600

1:352*890

77:475*000

387*375

36:154*310"

181*000

19:014*80O(

94*971

10:9f>8$500

54*o42

o

rn. O C SC O n


15

A Previdência. . ,

16

São Paulo ( 3 ) . . .

17

Tranquillidade

771 :47!KSi)0

I

440*504

69-.872S600

2. (102 :827-*U70j

i a : t(>4.^H«5

2.164 :306*020'

Amparadora

Paraná

...

78:232*2001

391*159

18:619*300.

19

Providencia do Sul

Kio G.

Porto Alegre

1.24!>:138«570

(i :215^(Í81

1.369 :559*04l)i

627*840

81 : 994*500

Curityba do Sul

Previsora Rio Grandensc.

!

125:567*7001

1 .374:700*270'

6:873*521

68:690*500

313*550

18:229*000

91*. 140

504*143 349*358 —

88:101*600;

..

3:514*225 —

702:789*300Í

100:828*660

18

20

3:857*775

528:521*150| 2:641*313

10 -,823*072 93*096 —

59:612*900,

298*063

f

120:420*470|

002*098

409*972 —

43:573*200|

217*868

76:847*270|

384*230

6:847*779

1.451:553*540)

7:257*751

212*545

RESUMO 817 -.016*900

4:085*082

....

45 ;813*86l>'

229*067

42 :510*0271

Pernambuco . . .

105 :003*400 I

5:18*1)47

35 : 130*000

Bahia

1!)!) : 533*840'

997*692

268 :462*725i

Companhia Maranhão

Rio de

Janeiro

Minas Geraes. .

693 : 505*0001 3 : 865*000

I I

S. Paulo

.692 :827*170l

Paraná Rio G.

í

78 :232.*200 do

Sul

1 .374 :706*270

I

6.011:103*640*

"Previsora

16*522

175*600

70:473*400'

1 : 342*338

08:928*885

H44S646

688 : 110*000!

3 :440*550

5:395*000

26*975

19*459

352*000|

1-S770

3:513*000

17*689

13:464*385

2.164 :306*020'

10 :823*072

3 :467*525

I

I

I

528:521*15(1 2:641*313

391*159

18 :019*300|

93*096

59:612*90oi

298*063

(5:873*521

1.451 :553*54()i

7 :257*751

76:847*270*

384*230

30:055*937

4 . 6 b 043*612

23 346*722

I

f

1.342:060*028 6:709*215

posteriormente aunullada, íoi encampa-

Rio G n u u b n s e — Decreto n. 14.379. de 25 de Setembro de 1920.

(2) Tendo sido ílecretada a

3:303*833

352*447

Observações — (1) Tendo entrado em liquidação, conformo resolução da assemhlca geral de 2 de Agosto de 1919, da pela

i

liquidação, foi cassada a autorização pelo Decreto n. 14.213, de A de J u n h o de 1920.

(3) Estei companhia foi autorizada a fimccionar pelo Decreto n. 11,095. de 10 de Março de 1920,


262

®

REVISTA DE SEGUROS

^i

LOYD

U__J

-AMERICANO

lia nomes 'realmente 'bem fadados e portadores de êxito tal como este de Uoyd, taverneiro inglez, em cuja casa de commercio barato, mas muito freqüentada por marinheiros e armadores de navios que alli se ajustavam de fretes e faziam os "primitivos contractos de seguros marítimos. O nome caracterisou a obra. em principio bem rudimentar, e esta, com o correr célere do tempo e o progresso sempre crescente do commercio niaritimo, transformou-se na instituição que, hoje, marcha ao lado de todos povos que-vivem da troca e da permuta. Por isso, por esse motivo, o nome do taverneitro. que na sua modéstia jamais o imaginou, passou á historia ligado inteiramente á navega- • çào e á industria de seguros, servindo elle de patrono, em todos os paizes do mundo, a empresas desses dois gêneros. 'Entre- nós algumas tem lia vido de navegação e ainda existem, e em seguros, desapparecida uma denominada Lloyd-Americano, que se liquidou sem dar prejuízos, temos uma e importante constituída de capitães brazileiros que tomou a denominação de Lloyd-Sul-Americano. Tra. ta-se de uma empreza de seguros terrestres e marítimos, operando em todo o Brasil ; para o que possue em cada Estado uma agencia. A largueza das suas operações que, passando pelos seguros marítimos e terrestres, abrange também os transportes, os riscos communs, ó roubo, a quebra e o derrame, tudo isso, pautado no que de mais exigente possa haver em matéria de estatutos e regulamentação, fez com que em pouco tempo tivessem as suas operações de ser àugmentadas em vulto deante da preferencia e confiança dos interessados. D'ahi a sua definitiva estabilidade e conseqüente solidez absoluta que lhe trouxeram a importância que nos levou a destacal-a aqui. tendo em vista, .como sempre, de aocordo com o nosso programma. estimular com os exemplos práticos e bons os esforços dos que trabalham. E no Lloyd-Sul-Americano. foi e é o •trabalho, combinado com a 'honestidade, que o levaram'ao pé de progresso de hoje, constatado, <ha pouco, no mappa demonstrativo dos seguros pagos 19J9 e 1920, em que sente-se o seu sairto no curto ipraso de um armo. Assim essa companhia que cm 1919, apenas pagou 301 -.064^604. de seguros, já em 1920 pagava 3.i99:87i$254, isto í. mais 2.898:8o<5$650 que no anno anterior e mais que qualquer outra empreza no igenero. Esse resultado, realmente digno de menção e destacavel por todos os motivos, é o frueto de

uma organisação quasi perfeita, movimentada por homens como os que constituem a sua diret o r i a , que, tendo em conta a maior firmeza da sua empreza, jamais demorou os pagamentos dos sinistros, ao contrario pagou-os •sempre á vista e, o que deve mais ecoar ainda, sem desconto . Dessa dkectoria que bem merece uma referencia especial destacam-st os nomes dos Srs. Henrique Lage, Director da Companhia de Navegação Costeira e grande capitalista a que o nosso paiz deve reaes progressos e emprehendimentos, o qual alli exerce com raro brilho o pesado encargo de Presidente; o Sr. João Augusto Alves, 'Ittiesoureiro, é negociante do alto commercio, capitalista e director de varias companhias; o Dr. José (Domingos Rache, gerente, nome bastante conhecido e acatado em todas as rodas do nosso commercio e industria. Completam esse trrumvirato de capacidades de trabalho e conhecimento do metier os Drs. João Stoll e Carlos da Fonseca Costa, os quaes, encarregados que são da parte commercial, contribuem com a sua competência c tino para obra daquelles dirèctores. Por tudo isso é que» no principio dessa nota, fizemos sentir que o nome do modesto (taverneiro inglez éra realmente bem fadado e, ao demonstrai-o, como acabamos de fazer, com o exemplo pratico que a Companhia Lloyd-SulAmericano representa, nos sentimos orgulhosos do trabalho por -ella alcançado, que tanto se, reflecte nella, como nos seus gestores, mas mais ainda no nosso paiz, que bem precisa desse auxilio efficaz dos seus filhos. A LloydJSul-Americana, dispõe de um capital social de 4.000 :ooo$ooo, as suas reservas crescem nas proporções do seu accejerado progresso e com esse augrnentam as suas rendas, Tem sede á Avenida Rio Branco, 47, Raros exemplos existem de um surto financeiro tão rápido. Intimamente ligado a uma das nossas emprezas de navegação, a Lloyd-SulAmericano bem merece o credito que a cerca e a confiança que a ampara. Ella tem garantido o presente c certo o futuro.

Tando fallecido o presidente effectivo da Companhia "Brasil Seguradora e Edificadora", com sóde em Belém, Estado do Pará, foi escolhido para substituais o accionista Dr. Turiano Lins Meira de Vasconcellos.


REVISTA DE S E G U R O S

í í

263

PORTUGAL E ULTRAMAR'1

Portugal mandou até agora para o Brasil trez com.panhias de seguros, sendo a "PORTUGAL E ULTRAMAR" a terceira pela ordem de chegada, preecdendo-u a " S a g r e s " e a " Adamastor"; e, para honra destas emprezas, deve-se dizer que nenhuma dellas em nada deslustrou a excellente companhia em Oiie se vieram encontrar com as sociedades brasileiras (te seguros, onde lia organisações que honrariam esta industria em qualquer parte do m u n d o . E :i acolhida que todas trez lograram alcançar por entre as suas congêneres brasileiras e por entre o publico, não podia ser mais lisongeira, e mais uma vez o lirasil mostrou quanto é fidalgo e hospitaleiro com quem aporta ás suas plagas com intuitos de trabalhar e produzir com honestidade e boa vontade. A. "PORTUGAL E ULTKAMAR", cm Portugal denominada "A EQUITATIVA I>E PORTUGAL E ULTHAMAB". poderia, se isso fosse necessário, vangloriar-se da sua ancestralidade brasileira, por ter sido em Porlugal a encampadora dos negócios que a "Equ.itati.va dos Estudos Unidos do lirasil" tinha no paiz irmão; e também podia allegar que dos seus cinco directores, dois são brasileiros natos, um que está em Lisboa, Aninhai Roque de Pinho, e é filho tio fallecido Conde de Alto Mearim, e Bento do Amaral Marques, que está á frente da filial no Rio de Janeiro, e pertence á família do grande brasileiro que se chamou Dr. Uhaldino do Amaral. Miis nunca, mercê de Deus, a "PORTUGAL E ULTRAMAR" precisou, para a situação de destaque em que se encontra, de folhear os seus pergaminhos de família, porquanto todas as portas francamente lhe foram franqueadas, e a sua producçao vae-se distendendo dia a dia, colhendo-a o suecesso no seu caminho, diga-se que com a maior justiça, porque adentro dos seus muros trabalha-se com a maior actividade e boa vontade, A "PORTUGAL E ULTRAMAR", pelo seu balanço de 31 de Dezembro de 1920, publicado em Lisboa, apresenta-se com as seguintes contas de aetivo e passivo, e ascultando-sc estes algarismos se vè que é uma empreza solida e bem lançada, em que o publico deve ter confiança.

ACTIVO Prédios em Lisboa Esc. Bilhetes do Thesouro Portuguez Esc. Papeis de credito, approvados Esc. Dinheiro em caixa e nos b a n cos Esc. Empréstimos sob caução Esc. Letras a receber e sellos Esc. C/correntes, saldos c/terceiros Esc. Accionistas 600.000300 Varias c o n t a s . . . 389.323-563,7 Esc.

686.560385 7(1.000*00 824.113877 93.331835,5 22.953§61 15.l23$49,fi 289.698^10,5 989.323363,7

Esc. 2.897.104*82,3 PASSIVO Reservas Capital Víirías con.tas.

Esc. 1.519.062526 1.200.000$00 77.672351,3

Dividendos de 10 % e effeitos a pagar

Esc. 1.277.672951,3 Esc.

100.370305

Esc. 2.8fi?.104$82,3 Para operar no Brasil, a "PORTUGAL E ULTRAMAR", conformando-se ás disposições legacs, declarou um capital de 1.000 contos de réis, e n o Thesouro Nacional effectuou, pelos mesmos motivos, um deposito de 400 contos, pelo que o Governo da Republica expediu, autorizando-a a funecionar no Brasil, o decreto n. 14.115, d e 26 de Março de 1920, e a Carta-Patente n. 174, de 22 -Abril de 1920, assignada pelo Ministro da Fazenda, Dr. Homero Baptista, e pelo Inspector de Seguros, Dr. Pedro Vergne de Abreu. Tal é, a largos traços, a nossa hospede portugueza, companhia de seguros "PORTUGAL E ULTRAMAR", a quem está entre nós reservado u m largo futuro.

1 CARTA ABERTA \ iSejam nossas primeiras p a l a v r a s de agradecimento a "BRiAZ E CUBAS" p e l a c a r t a q u e se dignaram endereçar-nos, de encorajamento e íipplauso, em virtude da .nossa modesta collaíboração em o penúltimo numero d'esta (Revista, sob o titulo "O 'RESULTADO FINANCEIRO DAS COMPANHIAS DlE SEGUROS NO ANNO QUE FINDOU". Oiiando escrevemos o .referido artigo, — com o único intuito de "lembrar" 'aos dirigentes das Companhias aqiullo que ellcs, por todos os motivos, deviam conhecer de sobejo, isto é, que 4is red ucçôcs de taxas constantemente feitas não pod i a m , é lógico, dai - ensejo a que os .balanços annuacs apresentados pelas nossas Seguradoras demonstrassem 'lucros algo compensadores, longe es-

távamos de suppor q u e collegas nossos, cuja actividade é empregada .na a d i a n t a d a praça de Santos, viessem, com a c a r t a a que JIOS referimos, trazer suas felicitações á s nossas despretenciosas ilinihas, a par de -seu esfcimavel concurso com var i a s suggestões que, p o r serem de grande alcance se forem postas em pratica, certo terão «ido r e cebidas .pelos dk-ectores d a s Companhias com a attenção que t ã o <mag.no a s s u m p t o requer. A "RRAZ <K CORAS" n a t u r a l m e n t e terá causado admiração o facto d a epàstola ter sido remettida a (18 d e Maip p . p . <c só agora, p o r este numero, lhe respondamos. O motivo é simples e torna-s-2 indispensável u m a explicação de nossa parte, que d a m o s com p r a z e r : iQuem se esconde sob o . pseudonymo .de "'MiERCURUO" e periodi-


264

REVISTA DE SEGUROS

carne 11 te envia sua collaborarão á "REVISTA DE SEGUROS" sendo embora amigo dos iRedactores d.i mesma, não "quiz, >en;tretanto, uté 'holic <lar..se a conhecer, o que de certo continuará a succeder, motivo pelo 'qual a carta ,?á referida não veiu ás nosass mãos, só chegando ao nosso conhecimento .pela sua publicação em o ultimo numero da alludida 'Revista. Como "JiRAZ K CUiBAS" achamos também um erro, um absurdo mesmo para. o •qual não ha •explicação, as reducções de taxas ora feitas, n'umn é]WK'a wino a que atravessamos em que as nossas seguradoras tamanhos prejuízos estão tendo. Temos .para nós, porém, que tal situação não perdurará porque, si •» eloqüência das pa-kivras não fôr convincente bastante 'para demonstrar o caminho errado triíhado jpelasj Klom.panhias de Seguros terrestres e marítimos; si com os argumentos que apresentamos os directores das nossas seguradoras 'iiâo 'modificarem a directriz de sua acção resolvendo a "uniformi-(içáo dus IOJLUS e respectivo uiujmenfo das mesmas, conforme os risdos, os faetos eonsunimados, isto é, os innúmeros SINüSTUOS falarão mais alto que nós

e estamos certos que d'aqui a uns Ires «unos. si tanto, quando as "(RESERVAS" das varias Companhias estiverem reduzidas cm conseqüência dos prejuízos soffridos, então os Directores terão reconhecido que a .política até essa oecasião adoptada, de acção isolada, sem a "UNIÃO" de todas as Companhias e sem uma orientação compatível com a época, foi sobremodo contraprodueente, só servi mio para prejudicai' os créditos das nossas :Iímpnezns. li' quasi axiomatico alTinnar que si as C.oni•panhias de Seguros se. "UNISSEM" e em CO.M•MVM defendessem seus interesses amparando-os convenientemente, com tal coiumunhão de itléas certo niuíto lucrariam <a as vantagens que <l'ahi promanariani .seriam bem consideráveis dando lugar a que todas não somente gozassem de uma situação miais folgada, mas também e principalmente, moraliza ri atm um enmuirrcin merecedor da (maior consideração — porque é elle que garante o bem publico —, como é o de seguros. E' esta a nossa opinião que, estamos certos,, terá o "placet" dos dignos c intelligeiiles collegas "WRAZ E CUUSAS". MlillOlMlIO

Msteeteção ám JEmralbairg© 'Na appellação eivei n. 3.199, vinda da seoção federal do .Rio Grande do Sul, o Supremo Tribunal decidiu, contra o voto do minislíro João Mendes, um dos^ revisores do feito, que ma falta de accordo entre as partes interessadas na regulação da avaria, só por meio de acção ordinária pôde ella ser feita, apesar de ter o Decreto numero 3.084 (Consolidação das leis referentes á Justiça Federal) determinado o arbitramento judicial. Art. 174 da Parte IV. Ao accordam que assim decidiu foram oppostos embargos, que estão com dia para julgamento. Abaixo publicamos a sustentação dos «feridos embargos. SUSTENTAÇÃO DOS EMBARGOS A .presteza com que devem ser tratados os negócios commerciaes fez com que todas as legislações instituíssem prazos limitados de vencimentos e prescripções e formulas processuaes simples e expeditas. Assim, para os casos de avarias grossas, a lei estabeleceu meios rápidos para forçar cada um dos carregadores a entrar com a sua quota de contribuição. O capitão, diz o art. 527 do Cotí. Com., term o direito de exigir dos donos ou con signatários, no acto da entrega da carga, que depositem ou afiancem a importância das avarias grossas e na falta de deposito ou fiança podem requerer embargo sobre as mercadorias da carga.

=3

Os arts. 784 e 785 consignam a mesma providencia. Realisádo o deposito ou prestada a fiança, a regulação é feita por árbitros, nomeados pelas partes a instâncias do capitão, e se esta for omisso em fazer effectuar o rateio das avarias grossas, pôde a diligencia ser promovida por outra qualquer pessoa, que seja interessada. Art. 783. A fôrma era a mais expedita que se pôde imaginar, mas acontecendo a omissão do capitão será possível <jue uma questão de natureza tão urgente, que a muitos carregadores interessa e á própria navegação, fique sujeita ás delongas d; uma acção ordinária, que nesta Republica, pôde durar 10" ou 20 annos? Não! No caso dos autos, o capitão do hiate "Agraciada" praticou esta omissão ou foi apenas, por 'demais, confiante na honorablidade dos Embargados . Por qualquer motivo 'não foi exigido o deposito prévio da quota com que os Embargados deviam contribuir para a avaria grossa. A Embargante, quer como seguradora do hiate (vide protesto marítimo fls. 4 e seguintes e apólice a fls. 55), quer como subrogada nos direitos do segurado (fls. 41, Cod. Com., art. 728) tinha o direito de promover a regulação da avaria, para exigir dos Embargados o pagamento da sua quota. Para isto, fel-os citar, seguindo o rito processual usado em TODAS AS SECÇÕES FEDERAES. Os embargantes não se oppuzeram á fôrma do processo, antes a acceitaram, 'concorrendo com


REVISTA DE SEGUROS oeritos, em maioria e offerecendo documentos para imstruil-os. Fls. 78 e 87 v. A declaração então feita de que não reconhecia no caso a existência da figura da avaria grossta, nada tem que- ver com o processo, porque se refere á questão de direito substantivo, que podia ser 'explanada quando falassem afinal sobre a regulação respectiva e seria .apreciada pelo Juiz. Entendeu o Juiz Federal que ã Embargante só cabia intentar acção ordinária, para regular a avaria grossa e isto por iter sido abolido o j!uizo arbitrai necessário. Parece-nos haver qualquer dífferença entre juízo arbitrai ie arbitramento judicial, conforme accentúa- o voto vencido do Sr. Ministro João Mendes. A Cons. 'das Leis Federaes substituio os termos — será feito por árbitros — por — far-se-á mediante arbitramento. Art. 174 Parte IV. Mediante arbitramento foi feita a pre-semíe regulação. •O saudoso Ministro José Hygino não consolidou •ali' disposições revogadas. O Art. 22 do Titulo Único do Cod. Com, dispõe; "Todas as causas cornmerciaes devem ser processadas em todos os juizios e instâncias breve e summar lamente, de plano e pela verdade sabida, sem que seja necessário guardar estrictamente tod>as as fôrmas ordinárias, prescriptas para cs processos civis; sendo unicamente indispensável que se guardem as fôrmas e termos essenciaes para que as partes possam allegar o seu direito e produzir'as suas iprovas." Desapparecido o juizo arbitrai obrigatório, ficou estabelecido o processo ou a praxe anteterior, attestada por Pereira e 'Souza, citado pelo Sr. Ministro João Mendes, no seu voto no agí',ravo 2.540, publicado no Jornal do Commercio. Fls. 129. "Estes casos foram sempre regidos por •officio do juiz. lEram resolvidos por arbitramento e sujeitos ao arbitrio. de bom varão, até que o Cod. Com. os submetteu a uma espécie de .juizo arbitrai". "Abolido est3, ficou restaurada a praxe anterior, isto é, o arbitramento homologado pelo ouvidor ou alterado pelo seu prudente arbitrio". Foi isto que foi consolidado no Decreto 3.084, attendendo-se assim ás exigências do art. 22 do Tit. Único do Cod, já citado, de ser a causa tratada breve e summariamentc^ de plano e pela verdade sabida, podendo as' partes produzir suas provas e allegar o seu direito, como fizeram os Embargados, offerecendo documentos para instruir os arbitradores e produzindo allegações finaes. Por conseguinte, este processo deve ser valido. Antes do Cod. Com. estava em vigor a Resolução de 30 de Agosto de 182D, que definja e regulava o processo das avarias nos portos da Mo~ narchia Portugueza. O juiz de índia e Mina era competente para se ordenarem perante elle os processos de protestos e avarias e decidir todas as questões sobre estas matérias, até final sentença, de que daria aggravo para a Casa de Supplicação, na fôrma do seu Regimento .

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Quando as partes não concordavam proceder por si amigavelmente a liquidação e rateio das _ avarias ou não nomeavam louvados que o fizessem, a Real Junta do' Commercio nomearia . os .louvados e decidiria as questões que sobreviessem. Arts. 27 e 28. Nunca, portanto; as leis do Brasil colônia e do Brasil império cogitaram de acção ordinária para a regulação e rateio de avaria grossa. No citado aiggravo n. 2.540, o Tribunal, unanimemente, decidiu não ser precisa a acção ordinária para se arbitrar o prêmio de salvamento do navio. Pela mesma razão, não é preciso esta acção para se estabelecer a quota de cada embarcador, nos casos de avaria grossa. O CASO E' DE AVARIA GROSSA ? Sim, porque o navio foi encalhado para evitar perda total. "'Foi um acto deliberado de seu commandante, conforme consta do protesto marítimo. ' depois do encalhe houve ainda às despezas feitas para safal-o da praia das "Desertas". Fls. 93. Cod., art. 764 ,n. 15. Allegam, porém, os Embargados que a entrada d'agua se deu por vicio próprio e que isto não constitue avaria grossa, segundo o, art. 765 do Código. Para chegar a esta conclusão, . praticam os Embargados uma inexactidão, mutilando, os depoimentos dos tripolantes. A fls. 14 v. do depoimento de uma testemunha do protesto, consta: — attribue o facto a algum arrebite mal cravado ou a ter sabido a cabeça d-e qualquer dos referidos arrebites". Como se vê, a testemunha não depõe sobre o que viu ou o que sabe, mas dá apenas uma opinião vacillante, o que não é absolutamente funcção da testemunha. Antes (fls. 13 v.) a mesma testemunha, declara que apesar d'agua aberta continuaram a viagem até que sendo muito forte a àerração, tornou-se impossível prcseguir, indo a embarcação a praia para salvamento do pessoal e carga. A .cerração foi, portanto, a causa- immediatà 'e fatal do encalhe, o que é também affirmado "no protesto marítimo (fls. 12.). •No depoimento a fls. 15 v. a testemunna diz que o encalhe foi deliberado devido a cerração. Adeante (íls. 16 v.) esta mesma testemunha at(marcha) do navio que % tribue á própria puxada itdlvez tenha dado logar- a. arrebentar-se alguui arrebite. • •: •• ' ' , Isto constituiria um simples accidente marítimo, uma fortuna de mar e não vicio próprio. •No depoimento.a fls o 18 v. a testemunha também attribue o desastre a ter o navio^puxado muito e ao tempo. <•• - • Fortuna de mar, conseguintemente. Adiante, a mesma testemunha diz attribuir o sinistro a algum descuido dos operários do es' taleiro de que acabava de sahir o referido hiate. Simples opinião individual, que se não estriba em nenhuma razão positiva. Das circumstancias do facto e destes depoimentos se conclue que houve na entrada da -água um accidente commum á navegação. O vicio próprio não está provado e quando estivesse, consta-não só dos depoir.entos como do protesto marítimo (fls. 12), protesto ratificado em juizo, com assistência dos Embargados, o qual con-


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stitue prova plena absoluta (Reg. 737, art. 309) que a deliberação do encalhe foi — á vista da cerração reinante que impedia de procurar o caminho. Segundo o Regulamento das Capitanias dos Portos as embarcações são sujeitas a duas vistorias annuaes. Nenhuma embarcação, depois de sahir do estaleiro, se faz ao largo sem ser vistoriada pela Capitania. Ora, essa vistoria constitue uma presumpção legal das boas condções de navegabilidade do nnvjo, presumpção que não pôde ser destrui da por qualquer outra presumpção do facto. Accordam do Supremo Tribunal iFederal, na Appellação Civil n. 1.775. . Os accidentes marítimos são sempre presumíveis provir de caso fortuito, como ensina Vivante, no seu Tratado de Seguros Marítimos: "O segurado que prova o naufrágio não deve demonstrar o caso fortuito que o produziu, pois a lei o considera como um accidente de navegação." E' evidente, portanto, que no caso dos autos houve um veio d'agua, que é uma fortuna de mar. Apesar delle, o navio podia continuar a sua marcha sem perigo de submersão {como continuou rebocado depois de ser desencalhado) mas sobrevindo forte cerração, foi deliberado o seu encalhe. Não só os damnus oriundos do encalhe como as despezas do d e s e n C a l n e e reboque, feitas em beneficio da carga, devem ser rateiadas pelos carregadores. A acta da deliberação é lavrada no "Diário de Navegação". O "Diário" é apresentado ao Juiz ao mesmo tempo que o requerimento de ratificação do protesto, O Juiz rubrica o "Diário", depois de achal-o conforme. iCod., art. 505, ' Se o' Juiz admittiu a ratificação do protesto é porque do "Diário" constava a referida acta. Reg. 737, art. 364, 2" alinea. A ratificação foi processada com assistência do Procurador da Republica e dos Embargados.

Em vista do exposto a Embargante espera da justiça do Tribunal, que o venerando accordam embargado seja reformado, para o fim de mandar que o Dr. Juiz de 1" instância homologue o arbitramento de avaria grossa, para produzir os seus devidos effeitos (Cod., art. 793). Se não vencer, ao menos, para mandar que o mesmo juiz homologue o dito arbitramento, como simples documento, para ser entregue a parte para fazer delle o uso que lhe convier. ABÍLIO DE CARVALHO Advogado. C A R L O S M A R T I N S 1>K C A R V A L H O Encarrega-se de todos ostrabalhos actuariaes — rua Assumpçno, 170 — Caixa Postal 1351 — Rio de Janeiro

CoirppaiinilhiDai AoiroedcainicD d e Seg)auros A Companhia Americana de Seguros, empreza nacional, com sede em S. Paulo, acaba de distribuir um prospecto de propaganda que p^la sua originalidade, delicadeza e fundo patriótico que encerra, vale bem uma citação. Assim, no seu bem confeccionado e artístico prospecto a "Americna", aproveitando o jogo eminente em que se encontram os interesses nacionaes, lança a sua reclame, na qual de envolta com o patriótico appello ao progresso da naçãio ella difine com precisão os seus fins e a sua acção que ve*n justamente de encontro aos interesses do paiz. Companhia brasileira, com capitães brasileiros e Directoria brazileira, constituída por mames respeitáveis, tendo em vista o seu futuro, desde i sua fundação, faz parte do Fire Office Committec de Londres e tem uma parte proveitosa nos seguros realizados, em todos os paizes por algumas das maiores emprezas 4o mundo. Com um capital de 2.5DO:000$000, subscripto e 1.000:000$000 realisados, as suas operações fazem-se S"p'b as vistas da Directoria, cujo pr.cigramma é o mais amplo, comprehendendo a necessidade da cooperação <com as congêneres nacionaes e estrangeiras, sendo que, por intermédio de sua secção estrangeira, opera no estrangeiro em geral, estando estas operações controladas ipor seu gerente -em Londres. Np prospecto em distribuição, não tem outro fim senão o de activar um movimento nacional, para o qua, rodas as congêneres deveriam •cooperar, no intuito de desenvolver e fortalecer os seguros no Brasil, não querendo comtudo, significar que se trate de uma política ide exclusão do meio, das companhias estrangeiras. O programam da dirtctoritt da Americana é mais amplo, pois cornprehende a necessidade de uma absoluta cooperação com as congêneres estrangeiras. Parece isso de grande alcance, pois, a realisar-se assim, esse objectivo, só poderão ganhar os segurados . A Americana quer collocar em grande altura os seguros brasileiros, o que aliás é uma aspiração legitima, 'pois o Brasil, talvez, seja o ultimo dos grandes paizes onde os interesses nacionaes de grande vulto não são conduzidos como deveriam ser. Chamamos, pois, a attenção dos interessados em matéria de seguros, vislo que o programma distribuído por esta prospera Companhia traduz bem o fim a que se destina.


missas Realisou-se no dia 23 de Junho, na sede da Caixa Geral das Familias, á Avenida Rio Branco, o 35° sorteio de suas apólices, sendo contemplados os seguintes segurados: Dr. James Darcy, Antônio de Freitas Tinoco e Joaquim Abílio d'Ascenção desta Capital ; Menandro Martins, de Pernambuco, Paulo Ovidio do Rosário e Antônio de Souza Lima da Bahia e D. Anna Lopes de Oliveira, de Pernambuco. A concurrencia foi grande, como sempre, pois a Caixa Geral das Familias gosa de merecido conceito entre as companhias de seguros que operam no Brasil. Fundada em 1881, sendo assim a mais antiga das companhias nacionaes de seguros de vida, conquistou-o pela criteriosa direcção que ha sempre tido e pelo rigoroso cumprimento de todas as suas obrigações nesse longo período de 40 annos. A Caixa tem pago nesse espaço de tempo mais de 10.000:000$000, o que representa incalculável beneficio espalhado por muitas e muitas centenas de pessoas. A sua actual directoria, composta do Dr. Prudente de Moraes Filho, Commendador Júlio Miguel de Freitas e Dr. Deodato Villela dos Santos, continua a manter a respeitabilidade da Sociedade, na qual é geral a confiança que todos deposita m.


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COLLABORAÇÃO

DA O

Contam que tia muitos a'nnos apparceeu em Ouro Preto um agente de seguros contra incêndio c dada a topographia montanhosa da cidade o povo coniprehciuJeu que isto iria despertar a especulação pelo fogo, o que seria u m a catastrophc para a localidade O agente foi corrido. Não sabemos se depois disto se fazem ali seguros c se os incêndios são raros ou não e funestos a terceiros. Aquelles tempos eram de singeleza. 0 bom povo ouro-pretano tinha a previsão de uma verdade absoluta: só são freqüentes os incêndios nos prédios segurados. O seguro, instituição admirável de. previdência, é muitas vezes desnaturado pela cupidez do h o mem. Se não lia mal que não-traga em si o ~geríncn do bem, se todo o mal é uni bem em preparação, podemos, também, dizer que todo o liem pude transformar-se cm mal. Kntre nós. o incêndio é quasi um meio licito de enriquecimento. 0 inceudiario arrisca-se mais a t e r u m a demanda com a seguradora, do que a uma hospedagem forçada na rua l*Yci. Caneca. Km todo o Hrasil é assim. No anuo passado, no Maranhão, o administrador de um trapiclie de algodão, próprio estadual, lendo subtraindo e vendido parte do deposito sob a sua guarda, arranjou um incêndio, que prejudicou as seguradoras em mais de quatro mil contos de réis.

tricto. apparcccu muito cedo ao delegado com uma carta de empenho. A consciência bradava-lhe com certeza. Apesar idas provas materiaes do delicio e da fraude da escripta. acabou recebendo três vezes mais do que aquüfo a que teria direito. Unia casa de artigos de carnaval, ha alguns annos. na praça Tiradcntes, ardeu alta noite de terça-feira^ gorda. As seguradoras demandadas provaram ''longamente a origem suspeita do fogo e o exagero da reclamação, m a s foram, não obstante, coiidcinuadas, porque "eram ricas c podiam p a g a r " . A pessoa que ouvio este argumento de um dos desembargadores, que julgaram na 2" instância, objectou-lhe que neste caso quem roubasse o Conde talhou* o Visconde tal, dois dos nossos ricaços, não devia ser condemnado. Elle não soube responder* Se fossem investigadas rigorosamente as causas desses sinistros, ver-se-ia uma espantosa proporção de fraude. Ao mcnps .os seus autores deviam ser responsabilizados por imprudência. O Or. -João Rodrigues da. Costa, o maior e melhor typo de juiz, que teve a magistratura local, tendo de julgar um processo antigo de incêndio, oceorrido no velho mercado, absolveu o indigitado criminoso, declarando, porém, que o sinistro se tinha dado por imprudência do segurado, a cujo favor já havia corrido a preseripção. Quando ; elle reclamou á indemnizarão, a Companhia oppoz-lhe os próprios termos da sentença absohrtoriil e nada lhe pagou, Os jui/.Cs do eivei, nas acções de seguros, d e vem levar em conta as circuinstancias que rodeinrani o facto,-mesmo que o processo criminal não tenha concluído pela responsabilidade do supposto incendiuriç), p o i s , as duas jurisdicções são independentes e no eivei bastam indícios e presumpçôes que determinem a convicção do julgador.

Com certeza será absolvido se j á o não foi. 0 Estado nada pagará talvez, e a responsabilidade criminal do incc.idiarío e a civil daquelle. de quem elle era preposto, serão dois " m a r a n h õ e s " . Aqui, corre ainda no foro federal o processo relativo ao incêndio de um trapiclie. Dada a energia /ndefessa com que ó l)r. Carlos Costa exerce as funeçòes de Procurador Criminal, é possível q u e . os responsáveis não escapem de todo aos inconr modos do Código Penal. M. HIUTO * 1 Varas têm sido as pronúncias de incendiarios, caríssimas as condeninaçòcs. Temos conhecido alguns casos interessantes. No Engenho Novo. u n s syrios tentaram destruir o estabelecimento que tinham seguro por trinta 0 seguro contra moléstias, nue em França é explorado por pequenas sociedades mutuas, tomacontos em Ires companhias por meio de ratos enrá dentro em b r c \ c grande desenvolvimento. sopados em kerozene e incendiados; outros na (íma importante c antiga companhia a n m i j m n avenida Passos servirain-se de álcool; outro n a de. seguros vac estender a elle as suas operações para o que está procedendo a nielieulonos estudo.,. rua Voluntários desdobrou peças de fazendas, pelo chão, ligando o foco collocado na sobre-loja, com a frente do a r m a r i n h o ; u m italiano serviu-se de "'IA: Courtier". jornal mensal de seguros, ,/iti-" lado em Paris, chama a atte-nção da Kiscali^içài gazoiina, em Villa Isabel, c u m chapeleiro nacioAdministrativa de Seguros para a concorrência nal, na rua Sete de Setembro, não se esqueceu do que as companhias extra ligeiras ali fazem ás c mi-; kerozene. Nenhum delles soffreu condeinnação, O panliias francezas e reclama.-um regi meu esp-..via ultimo, apesar de ser supplcnte da policia do Dis- de protecção para cilas,

Seguro contra moléstias


REVISTA DE

F r a u d e s .em segados Uma companhia de seguros, nacional, em vista de documentos com toda a apparencia de verdadeiros, vindos de Hespanha, pagou duzentos contos por avarias em gêneros remettidos para aquelle paiz. Recebendo reclamações mais vultuosas, resolveu mandar um dos seus agentes verificar a sua veracidade e este chegou a descobrir a fraude posta em pratica em detrimento dos interesses da seguradora. Os documentos da reclamação eram authenticos, mas as causas da avaria nelles relatadas eram falsas, propositalmente arranjadas, p#ra determinarem o pedido de indemnisação. Foi tão grande a evidencia da maroteira, que, parece, os segurados não insistjrão, estando a Companhia disposta no caso de acção, a reclamar judicialmente a restituição das indemnisações já pagas, as quaes estão eivadas dos mesmos vícios. Estas informações nos foram dadas sob reserva, mas com todos os elementos de credibilidade.

A responsabilidade civil dos caçadores O Tribunal Correccional de Bauvais (França) condemnou M. Ferret, industrial em Paris, a pagar as seguintes indemnsações, por ter íerido acidentalmente seu companheiro de caça M. Dubois de Sarra, com um iiro de fusil, nas pernas, vindo elle a fallecer dias depois. O accidente occorreu em Liancurt-St. Pierre ! (Oise). • A' mãe da victima uma renda vitalícia de 3: IDO irancos; 5.883 francos pelo tratamento do ferido e dsspezas de enterro; 40.00D francos á viuva Dubois de Sarra e 30.000 francos a cada um dos seus dois filhos. Se o morto tinha a vida no seguro, a Companhia Seguradora tem também o direito de pedir uma indemnisação ao involuntário homicida.

Segado m a r í t i m o Demora da partida do navio , As csüpulaçõcs, em niíiteria de seguros. s c i i d o d e direito stricto, todas as condições estipuladas devem ser applicadas rigorosamente, taes como ellas estão redigidas, sem que o Tribunal possa estender ou restringir o sentido por interpretação. Em conseqüência, quando p seguro de um navio contra os riscos de guerra pelo Estado francez, es-'

SEGUROS

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ti pula que o navio segurado deverá partir, sol) pena de imllidade do seguro, antes de 2+ de dezembro de 1ÍM(). o contracto deve ser annullado, quando o navio, rebocado desde 22 de dezembro pura tora do porto tio carregamento, ao largo, e amarrado paru esperar um vento favorável, não pnude. por causa das circumstancias atmosphcrieas, ganhar o alto mar senão a 24 de dezembro, E sobretudo é assim, porque o segurado, avisado em tempo útil da partida tardia do navio, teria podido contractar um novo seguro para cobrir os riscos. Desta fôrma decidiu o Tribunal de Commercio <lo Seine. em 15 de julho de líMí), segundo noticia " h c Courtier" de março ultimo.

A "Revista cie Seguros'• é o órgão dos legítimos interesses das Companhias que operam em seguros de qualquer natureza. /jcífitiwnti intf-fCKncN. dizemos, porque, sincera nos seus fms e honesta na sua orientação, ella só defenderá o que lhe parecer de accôrdo com a lei e a moral. Não defenderá o que não fôr justo nem fará elogios immerecidos. E para assim proceder não terá difficuldades, Felizmente, as empresas seguradoras, que aqui funceionam, não têm, em regra, senão o desejo de bem proceder, de cumprir exactamente as suas obrigações contractuaes. de accôrdo com a lei e a doutrina do seguro. A ''Revista'' lhes prestará os seus applausos e a sua assistência, quando ellas forem injustamente atacadas, por interes-" ses subalternos não satisfeitos. As suas paginas estarão abertas á collaboraçao de todos os que se oecupam de qiiestões de seguros.

Os avós de seguros Ciiiu revista ingleza diz que a antiga Roma conhecia o seguro. Cícero foi um dos primeiros que aconselharam o seguro de vida, o que o honra pois clle sou In.- asrsim .pôr a arte da palavra ao serviço da provi» dencia , Seria, por isso, diz u m a collega franecza, que cllc escreveu u m a obra sobre a arte de ser .feliz na velhice? "Nero,- elle mesmo, o sanguinário Nero, teria sido o primeiro corretor de seguros. Nós teriamos antes admittido que ellc foi sobretudo . u-m dos maiores incendiarios da 'Historia. " H a cejusa melhor, Sodoma e' Gomnrra teiiam tido- suas primeiras companhias de seguros c *n~ tra incêndio. * "No tempo da idade da pedra, o homem das cavernas sabia j"A precaver-se contra os animaes e a intempérie das estações. Era u m a primeira üoção de" previdência. -Neste ponto o seguro estava em germen e póde-sc dizer, com effeito, que A\& tem {.Ilustres a v ó s . "


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INSPECTORIA DE; SEGUROS ^fe=

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Notificações e despachos Aos Srs. Directores da Companhia de SeguHS Provisora Rio (rrandensc : X., 2Ü1 — Communico-vos que o Sr. Ministro da "fazenda, por despacho de 26 de Ahril findo, resolveu approvar as tahellas de seguros apresentadas úor essa companhia com as seguintes modificações: a) os valores de resgates eiu empréstimos, apoli•vs saldadas e prolongamentos devem constar sem.:»e das apólices, quando emittidas. correspondendo ,"i edade do segurado c i-espectivo capital. Kssa ,-umpairhia (ieverá egualinente fazer constar das tahellas impressas, approvadas para uso de seus agentes esses valores por unidade de capital, para uni jieriodo mitiinio de 20 auuos, ficando-lhc para isso t'sucedido o pruso de um armo ; h) deverá esta companhia apresentar posterioriiu-nto outro plano de distrihuição dos lucros que rja cquitativo para os segurados participantes novos c velhos, ficando mantida a carga de 11 "|° e espeetivo bônus bem como toda a tarifa orgavssada ; c) na cláusula — Praso de tolerância — deve ficai' consignada a obrigação de um aviso por carta, a s s e g u r a d o , ao beneficiário, <iu ao seccionario sobre i\ data d o vencimento do prêmio (com excepção das i!}X)lices a prêmios mensaes) pelo menos 30 dias m i e s do vencimento, s e m ' o que a apólice, com ou t-em garantias, não poderá ser declarada dceahida, Sr. representante da Companhia de Seguros lloyal :

X. 202 — Xotifico-vos a, dentro do praso de qniuzc dias, coutados desta data, prestardes esclarecimentos sobre o facto de constar dos estalutos. cuia reforma foi approvada pelo decreto n. 14.84-7 th- 1920. ser de £ 10-0 cada acção dessa companhia *l>it' foram divididas em acções de £ 5-0, cada uma, i|tvnr<ln os estatutos approvados pelo decreto uuv r r u 7.2.14, de 1.008, consignavam as referidas í'-'iões com o valor de £ 20-0, cada unia. Sr. Delegado Regional da 2" Circuinseripção: X'. 20.1 — Itecommendo-vos que providencies j u n t o

á Companhia de Seguros Maranhense afim de ser rfíMettido com urgência a esta Inspeciona o bal.mço e relatório <lo anuo de 1020. Sr. Delegado Regional da 4". Circumscripção: X. 204 — Sobre o assumpto do vosso officio n. I. de 2 de Fevereiro findo, communico-vos que as * ufiipanhias de seguras não estão mais obrigadas :>'> pagamento da contribuição fixa de 2:400$, aii•jioaes, que foi substituiria pelo imposto de fiscaliFJH'ão e só se podendo attribuir a u m engano o •faelo de ainda figui*ar nas leis orçamentarias aquella taxação. Sr. Delegado Regional ria 5" Circumscripçiío: .. N'. 2f)5 — Reconnnendo-vos que informeis a esta ]ivsfpectoria sobre o assumpto do officio n. 37. de £ de Fevereiro ultimo, dirigido a essa delegacia: — Sr. Delegado Regional da 5* Circumscripção: N. 206 — Renvetto-vos o incluso processo, referente á Companhia Paulista de Seguros, afim de se7 0 0 prestados pela companhia os esclarecimentos yftd trios no parecer, devendo .depois de informado, nsf devolvido o processo a esta Inspectoria. Caixa Geral das Famílias, requerendo restituição útr guia do pagamento rio imposto rie 10 °|°. — De recordo com o parecer indeferido. Peça á eompnj»t\'.a, caso lhe conVenha. certidão do arehivamento *ía guia nesta repartiçim.

Dia 13 de J u n h o de 1921: Ao Sr, <lelegado regional da 5" Circumscripção: X. 2 7 | — Communico-vos que a Companhia de Seguros ÍNorth líritish & Mercantrte nomeou seu agente no Estado do Paraná, em Curityba. a Anglo tírazilian Comtnercial and Ageirce Compauy Ltd. Deveis!' verificar se a 'nomeada está habilitada, de accõrdo com o a r t . .10 do regulamento n, 14.593. Dia 10: Ao Sr. delegado regional da .1* Circumscripção: X. 274 — Afim de serem satisfeitas as exigências do parecer, remetto-vos o incluso processo referente á Companhia de Seguros Inricmnisadora. — Ao Sr. delegado regional, da 4 a Circumscripção: X. 275 — Communico-vos que a Companhia de Seguros The Home nomeou seus agentes, uesta Capital. osfSrs. Xewman & C. * Devcis verificar se os mesmos estão habilitado, de aeccVdo com o a r t . 30 do regulamento n. 14.593. — Ao Sr. delegado regional da 5" Circumscripção: X. 276 — Communico-vos que a Companhia ite Seguros jThc Home nomeou seus agentes, nesta Capital, os Srs. liylir^gton & C . e em Santos, a American Steamship Agenee. Deveis verificar se os mesmos estão habilitados, nos termos do a r t . 30 rio regulamento n. 14.593. ' - - Ao Sr. delegado regional da li" Circumscripção: X. 277 — Communico-vos que a Companhia de Seguros The Home nomeou seu agente, nesta Capital, o Sr. Adolf Dorgen. Deveis verificar se o mesmo está habilitado rie aeeòrdo com o art. 30 do regulamento n 14.593. — Aos Srs, directores da Companhia de Seguros "1/nião F l u m i n e n s e " : X. 278 — Junto vos devolvo, devidamente visadas, as guias para pagamento do imposto rie fiscalização, sobre os prêmios arrecadados no mcz de Maio ultimo por essa Companhia, a que acompanharam o vosso officio de 1.1 do corrente, Dia 20: Aos Srs. directores da Companhia de Seguros "Cruzeiro do S u l " : X. 27!) — Tendo sido indeferido o requerimento dessa Companhia, de 20 de Maio findo, por não ser mais cabivel recurso da decisão do Kxino. Sr. ministro, que não impoz nova penalidade como suppõ-e essa Companhia, mas, dando provimento ao primeiro recurso interposto, reformou a riecisão anterior, reduzindo a multa de 63:000? para 2:000$, notificovos a, dentro de 48 horas (quarenta c oito horas), recolher ] ao Thesoum Xacional a importância de 2:000-? da referida multa, sob as penas do a r t . 101 do regulamento ir. 14.593. — - Ao Sr. director geral chefe do gabinete do Ministério da Fazenda: X. 280 — Afim de ser submettido á decisão do Exnio. Sr, miniíítro. requeiro-vos, devidamente informado, o processo em que a Companhia de Seguros " S . ("Paulo" pede approvação das tahellas com que pretende operar. Dia 22: Ao Sr. representante da Companhia de Seguros "Motor U n i o n " : X. 281, — Notifico-vos a. no prazo de (8) oito dias. sob as penas do regulamento n. 14.593, cumprir dessas exigências do officio ir, 146, de 8 de Abril lindo. — Aos Srs. directores da Mulualidade Catholica Brasileira:


REVISTA 1>E SEGUROS X. 282 — Communico-vos que, por despacho de ]<i do corrente, foram. approvados os textos das apólices submettidas ao exame desta Inspectoria, devendo essa sociedade remetter, quando impressos, nm exemplar das mesmas apólices para ser archivado nesta repartição. -— Aos Srs. directores da União Fluminense: N. 28;i — Xotifico-vos a, no praso da 20 dias, informar esta inspectoria: a) se foram feitos os devidos reseguros das apólices excedentes do limite legal, em que companhia e qual a importância do cada u m ; b ) quaes as iucorrecções existentes no relatório publicado, a (pie se refere o vosso officio de li) de Maio findo: Outrosim. notifico-vos a fazer escripturar no activo dessa companhia as apólices pelo seu. custo r-al e não pelo seu valor nominal. — Ao Sr. delegado regional da 6a Circumscripçâo: X. 284 —• Km resposta ao vosso officio n. 104. de 27 de .Maio findo, communico-vos que o nome do agente da Companhia Lloyd Sul Americano é Mario Murilillo Barbosa, conforma communicação da companhia, e não Mario Murillo Hibeiro, como consta do vosso citado officio. Deveis verificai- se vxiste outro agente (ia citada companhia nesse Estado, além do referido acima, e no caso affirmativo, se está devidamente habilitado. — Aos Srs. directores da Companhia Previdência : X, 285 — Xotifico-vos a remetter, com urgência, a «sta iuspectoria, a conta geral da receita e despesa da secçíio de pensões, relativa ao 2" semestre de 1920. liem como as contas correntes dos fundos de resgate, contribuição c iminoreis.

moléstia, falta de trabalho, responsabilidade ei vil, autos, viagens, riscos agrícolas, iiisolvnhüida de do devedor e perdas de fundos comuierciaes. A íí" Câmara da 'Corte de Appcllação de Paris condem nou os D r s . Cros e Courtois ao pagamento de 50.000 francos, a titulo de perdas e dam nos,, por homicídio por imprudência, por não teretu examinado a t t e n t a m e u t e o e s t a d o de uni doente em quem fizeram injeoçòes inlravenosas de arsenobenzol, das quaes veiu elle a fallecer. Eis a h i um novo ramo de seguros a explorar: <seguro dos médicos infelizes.

66

 'MANNHEIflr

COMPANHIA AtlEMÃ DE SEGUROS — TERRESTRES E MARÍTIMOS, — com sede em

MANHEIM (ALLEMAKHA) Funccionando no Brasil desde 1887 PRÊMIOS

MÓDICOS GARANTIAS DE 1" ORDEM

Pagamentos dos sinistros em dinheiro á vista

JSoYas espécies de seguros O governo fra-neez apresentou ao parlamento uni f projecto- de lei;,, s u b m e t t t n d o a regjstro e á fiscálisaçião dos seguros sobre a,vida, as empresas franeeías e estrangeiras que prometiam o pagamento de prêmios nos casos de casamento c nascimento de c r e a n ç a s .

A -Coinpanhia Franceza " L t S p h i n x " estabeleceu u m novo r a m o de seguro, tendo .por fim indemuisar o inquilino, no caso de destruição do immovel que elle oecupa, d a d a a difficuldade de encontrar uma nova m o r a d i a .

271

AGENTES GERAES:

21,

O desenvolvimento do seguro Tia Europa a b r a n ge todos os riscos navaes, incêndio, accidentes,

Rua TheophÈb Oitoni, 21 Telephone Norte 1900 RIO DE JANEIRO

CIA. If4Gl*EZA DE SEGUROS S S T A e E L S Ò l O A

C M

1 8 2 4

ANCO K. 37 CfllXfl POSTAL 751 - TEL. 00RTE 1310


P3 W

^

Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres FUNDADA EM 1903 (Autorisada a funccionar por carta patente 11. 21) do 111 de Agosto de 1903) SEDE NO RIO DE JANEIRO

-1 0 7 . R u a d a 'IV!.

Quit^ndg,

Pallas — Caixa

Aqeiicin.t

rui

Periunnhueo,

T

Insurance C Ltd

* 07

do Correio, 1324 Aniftiit).

S.

Ponto

Santos,

Curiljjhti, Itajahy, Pelotas, Rio Grande e. Porto Alegre AGEXTES, suh-agentes e commissarios de avarias ti a Companhia de. Seguros Marítimos e Terrestres "M1XERVA" nos portos iihai.vo indicados: AXTON1NA — Frederico Koehler — Caixa Postal. 3-1 - - E n d . Tcleg. " A t l â n t i c a " . ARACAJU'— Freire & Figueiredo — Caixa Postal. 155 — E n d . Tcleg. " R r e i r c " . ARACATY — A. 11. da Silva Figueiredo. BAHIA — E. 1>. W. Dnder — E n d . Tcleg. "Dudcr". BUENOS AYHES / ' . 11. Chomtllivr limitei & Sou - - Calle 25 Mavo, 158. CABEDELLO — Artluir de C. li. dos Anjos — Caixa Postal. 52 — E n d . Tcleg. " A c r a " . CAMOCIM — / . X. F. Cavalcanti. CARAVELLAS — O. Cosia & C. CEARA* — Salgado. Rogers & C. — Caixa Postal. 1 — E n d . Teles. " S ó c r a t e s " . CHIO í.Yrchipelago) Mar Egco — Jean D. Chandris — E n d . Tcleg. " J c c h a n d r i s " . • CORUNA — Aluara Cornide Quiroga — Maria Pila. III ;i" — Apartado, 3!> • - E n d . Tcleg. " C o r n i d e " . FLORIANÓPOLIS — Wm. Rnrl Chaplin. HAVANA (Cuba) — Enrique, li. Margarit S. C. — Amargura, 3 - - Apartado, 143 — E n d . Teleg. " E n r n m u r " — Hubana. HAVRE ( F r a n ç a ) — Pierre, Chegaraij — Rue de la-líoursc, 3 — Caisse, 255 — E n d , Teleg. " P i e r r e Cbcgarnv". ITAJAHY — Konde & C. — Caixa Postal, 1 -•- E n d . Tcleg. " K o n d e r " . LISBOA — Cnmp. de Seguros "Marte" — Rua Ivcns, 5(í — 2 o — E n d . Tcleg. " M a r t e " MACEIÓ' — À\ C. Macruy — Caixa Postal, 5 —. E n d . Tcleg. "Maera.v" Jarlnguá. MA NÃOS — Pedro Araújo — Caixa Postal, íi()7 — E n d . Tcleg. " Z i r u u j o " . MARANHÃO Pinheiro Gomes A- C. - - Caixa Postal, 42 ~ - E n d . Teleg. " V a n g u a r d a " . MONTEVIDE'0 — Edw. Cooper & Son — Calle Zabala 1523. NATAL — /;. Medeiros — Caixa Postal, 50 — E n d . Teleg. " M e r c ú r i o ' ' . PARA* — Antônio Henrigues & C. — Caixa Postal, 17T' -ti.' 'ErfdVTelegW' " r A n t h r t i r y " , -3 PARANAGUÁ' — Fralerico Koehler — Caixa ' P o s t a l , 34 — End*. Teleg. " A t l â n t i c a " : PARNAHYBA — J . F. Clark. PELOTAS — Lino Saraiva d'Oliveira — Caixa Postal. 4G — E n d . Teleg. " M i n e r v a " . PORTO — Luhorde & Courteilles — Rua Sá da Bandeira. 230 — E n d . Teleg; " F e n i x " . POBTO ALEGRE — Basto, Carvalho & C. — Caixa Postal, 179 — E n d . Tcleg. " l i a s c a r " . RECIFE — Pinheiro Gomes & C. — Caixa Pontal, 2-Mi — E n d . Teleg. "Vanguarda"".' RIO GRANDE — Rasío, Carvalho & C. — Caixa Postal, 88 — E n d , Tclefí. " B a s e a r " 4 •.• SANTOS — Brasital SiA — Praça da Republica, 23 — Caixa Postal, 107 — E n d . Teleg. " B r a s i t a l " . , ' • • ; li SÃO FRANCISCO — R. 0'N Adttisoni VICTORIA — Oliveira Santos & Filhos — Caixa Postal, 3.945 — E n d . Teleg. " O l i veira",

Avenida Rio Branco 33 (2.° andar) Seguros de automóveis contra accidentes Í^CEMDDOS E indemnisações á terceiros Prêmios módicos Liquidações immedhitns

l

lil

FUNDADA EM 1894

Deposito no Thesouro 200:000$000 Opera em Seguros Terrestres cm prédios, estabelecimentos coinmcrciacs, móveis, mercadorias em transito .ti outros riscos terrestres. Em Seguros 1 !'Marítimos sobre vapores, navios a vela e outras embarcações, mercadorias embarcadas, e t c , Aeceita procuração para a d m i n i s t r a r bens de qualquer natureza, recebimentos de alugueis ,de prédios, j u r o s de apólices e outros títulos de renda, mediante módica comiuissão. Direclores: Sebastião José de Oliveira. João Jorge Gaio Júnior e Daniel Ferreira dos Santos iPRESTAM-SE CONTAS POH SEMESTRES, * •• í TRIMESTRES OU MEXSAES

87, RUA BA QUITANDA, S7 * '!*

EDIFÍCIO PRÓPRIO

Telephone Norte 1922 RIO DE'JANEIRO


D Pfí.

Pg. A expansão do seguro no Brasil A contribuição do imposto de fiscalisaçãa das companhias de seguros — Álvaro Mdreíra de Souza A fiscalisação das companhias de seguros Aççidentes do trabalho A encampação da " G a r a n t i a da Amazônia" pela "Previsora Rio-Grandensc Apólices de seguros — Praso para averhjição As companhias inglezas e o seguro de incêndio em 1918 .• As .companhias de seguros na R ú s s i a . . ,-\g, grandes leis sociaes na A r g e n t i n a . . A indemnisação no contracto de seguros terrestres — Dr. José da Silva Costa A responsabilidade do seguro — Octavio Kelly A prestação da indemnisacjío no seguro terrestre — Dr. João de Souza Costa A prestação da indemnisação do seguro ...— Abilio de Carvalho ..."..... A Equitativa dos Estados Unidos do Brasi! — A expansão dos automóveis As companhias de seguros perante a .justiça — 'A .• 'G.-. . ; Applicação do art. 618 do Código Gommercial — Numa P . do Valle Argos Fluminense Aflglo Americana . . . '. Assembléas . . - . • . . . . . • . . • ,\cção de seguros (Prova de embargos) A ameaça como meio de liquidação de seguros . As mathematicas actuariaes — J . G. Gale •. Ainda os incêndios — M. Brito Arribada forçada, classificação das despesas

12 22-239 30-49 44 48 54 72

F 98 103 112 131-152 146 173 194 196 199 . 205 206 217 236 268 157

C Classificação de avarias — Numa P . do Valle Cominentarios aos balanços Centro de seguradores Contracto de seguros — Numa P . do Valle . . . Cprrectores de seguros — Mercúrio. . . •Campanha contra as Companhias de Seguros . . . . ' . . . ' : Companhias de Seguros; devem as companhias confessar claramente o seu estado financeiro? — M e r c ú r i o . . . . . Competência dos juizes locaes para as acções de seguros terrestres contractados por agentes. . Cuidado, seguradores — M. Brito Crise moral — Crises varias Convênios sobre seguros Companhia dç Seguros "Luzo-Brasileir a " , Sagres Contracto de seguros a prêmio diário — Capital minimo, fixo e máximo eventual — Asmodeo Companhia Americana de S e g u r o s . . . . Caixa Geral das Familias. •. .

Devem as Companhias de Seguros pagar sello e imposto nos contractos de reseguros ? — Salamandra 3 Do vicio próprio — A . C 5 Decisão do Sr. Ministro da Fazenda sobro necidentes do trabalho.' 32 Dr. Virgílio Brigido " 64 1);-. Raul Martins 81 Direito Marítimo 185-189-204 Do contracto de seguro — Ernesto de Sá 164 Debutes judiciacs — Abílio de Carvalho 180 Dsfcsa contra o ífogo 198 Dir.iinuição da resistência orgânica do segurado 232

8 U 50

r>8 70 81 H!) 155 182 191 198

Fiscalisação das Companhias de Segu- . ros cm S. Paulo

69

Q 'Oundro demonstrativo das operações de "CRuros cm 1919 Ouestão tle seguros — Mudança de na• vio — A. C ' Questão de Seguro Maritimo — Frederico Ferreira . . . .• .QiKstão de seguros terrestres — Culpa do segurado Questão de seguros, transferencia de apólice ..'..,. Questão de Seguros — Praso para a prova dos embargos. . : .....'..... Quadro demonstrativo dos" prêmios de eegnros nos annos de 1919 e 1 9 2 0 . . . Quadro demonstrativo dos prêmios arrecadados pelas Companhias de Seguros em 1919 e 1920

20 34 100 16$ 178 187 202 260

R •Revista de Seguros Registro marítimo brasileiro Rríiulamento de Seguros, algumas consideraçíVs Rp-Iiihimento para exploração e fiscaíisMeão da industria de seguros no Brasil R""1;-,i"firão dos segurados — Numa P . do Valle Rf"-uouKabilidado eivei das Estradas de Ferro Responsabilidade . do poprietario pela culpa do capitão Reivindicação de prêmios de Seguros cm noder do Agente fallido — Abilio > de Carvalho........... . • , » . . . - . . ' . Rebeldia e falta de prova do valor de * mercadorias seguras ...

1-15 5-13 129 133 147 186 122 •

-228 197

S 206

231 266 267

Seguros operários Sinistro maritimo — Classificação... Seguro terrestre — Caso fortuito — força maior — Numa P . do Valle. . . Seguro contra accidente do t r a b a l h o . . .

4 8 23 33


Pg. Seguros marítimos em Montevidéo.. . . Seguros — da necessidade da prova do prejuízo — Abilio de C a r v a l h o . . . . . Seguros sociaes — C. Martins de Carvalho' Seguros contra accidentes — Notas c observações — F . S, F Seguro marítimo — resoosta á consulta Numa P . do Vallc Seguros nullos e fraudulentos — A. C. Seguros de Aviação — Antônio Millar Scnicnto Seguro terrestre, mudança de proprietário e de listado; falta de prova da existência das faculdades s e g u r a s . . . Seguro marítimo Soiuros de vida — Frederico tia Silva Ferreira Seguros de vida — sua imllidndc por moléstia de que soffria a segurado Sinistro marítimo — Munia P . do Valle Seguros de vida — sua liquidação — Frederico da Silva Ferreira. Sohrc o regulamento de seguros — parecer do Dr. .1. A. B . de Mello Rocha Seguro contra a ínsolvabilidade e seguros repetidos Seguro marítimo — pluralidade de rêos na acção

36

237 238

P

40 43 44 46 (>4 124 154 361-185 172 196 219 222 233

I Indemnisação por accidentes do trabalho . ... Informação geral Inspectoría de Seguros — 37, 55, 70. 104, 127, 150, 168, 189, 212, 240 e . . . . Independência entre a acção criminal c a cível — Abilio de Carvalho Tnviosto de industrias e p r o f i s s õ e s . . . Tnterosses das seguradoras Incêndio doloso —

7 10 270 110 113 151 175

L Legislação operaria Italiana Lloyd Industrial Sul-Americano. Lucre portuguez " L i d n d o r " — Numa P .do Valle Liga das Companhias de Seguros Liquidação de avaria grossa , Lloyd Sul-Americano

PC O.; lucros das Companhias de Seguros 29 Os seguros monopolisados pelo Estado 31 O barateamento das taxas — Mercúrio 33 O seguro no extrangeiro — 36, 53, 74, 149-167-207 Os hospedes reacs 40 O seguro contra os roubos 50 O novo regulamento de seguros 78 O incêndio 80 O Imposto de fiscalisação incluído como renda 4 - A solução de uniu consulta 97 £ Tnsocctor de Seguros reassumiu o i-argo 99 O -eguro de vida no Brasil 108 O decr-to n. 14.593 — A. C 130 O novo Juiz Federal 132 O Lloyd Brasileiro 171 O seguro], do gado — I)r. Pedro Borges 17!) O incêndio do armazém 14 — Mercúrio 183 O' seguro sobre a desoecupação na Inglaterra 208 O resultado financeiro das Companhias de Seguros no armo que findou — Mercúrio 211 Os incêndios — M. Brito 232 O incêndio da Marítima 249-250 Os escândalos provocados por alguns .iornaes contra as companhias de seguros 244

32 C)9 114 123 179 262

Prr.ccsso de Tcgulação de avarias grossas , Prêmios arrecadados e imposto de fiscalisação pago pelas companhias de seguros em 1917 e. 1918 Provisorn Rio-(írandensc Prêmios pos bombeiros Processo 'de regulação de avaria grossa. Sustentação dos embargos — Abilio de Carvalho Sociedades anouymas em geral e as de seguros1 cm particular — Numa P . •do Valle Semílhaniçn de nomes Seguro contra moléstias. Seguro marítimo — demora da partida tlc navio

43 1)9 126 198 204 245 *>44 268 269

T Trapichcs incendiados

63 .

U

M Montepio do Estado e a moralísação de seguros — Gastou François

65

N Naufrágios e accidentes dolosos e culposos — Abílio de Carvalho

192

O

Um pouco de tstatistica Uma nova e imoortante Companhia de Seguros de Vida Uma reclamação da Alliança da Bahia Uma iniustiça a reparar Uma acção temerária — Seguro por ™nta de terceiros., Uma cláusula ulil , Um anuo ,

15 f>8 99 107 195 218 243

V O novo Inspector de Seguros . O monopólio de seguros n a Uruguay e o seu fracasso

19 2S

Vanor "Santa Catharina" — arribada forcada — Numa P . do Vallc

82

C


REDACÇÃO :.

RÜA DE S.PEDRO, 54-1 RIO

líedacfor-chefe Dr. Abílio de Carvalho A N N O II

Não se devia, também, permittir que operassem t-m seguros sobre accidentes Companhias que não podessem verter promptamente a indemnisação contractada. * ' ' • . ' • '

JANEIRO

Oirector-gerenfe Cândido de Oliveira

J U L H O D E -192-1

Seguindo uma das mais j u s t a s ' c o n q u i s t a s do espirito moderno, em relação á s classes t r a b a l h a d o ras, o Congresso Nacional legislou sobre as indemnisaçõcs devidas aos operários attingidos por accidentes do t r a b a l h o . 15' uma lei h u m a n i t á r i a . A União Federal, em cujo mmic eíía cogita de a m p a r a r os humildes sõfifredores, devia ser a primeira a dar o bom exemplo, pagando promptamenlc as indeutuisações, qme couberem aos seus empregados. • Tsto, ]K>rém, não acontece. Os simples particulares ou sociedades podem, reconhecer (» quantum da sua r e s p o n s a b i l i d a d e ' c i vil como patrões e indenvnisar o risco profissional. A União Federal Tiuaica I •li' sempre precisa u m a acção que virá terminar n o Supremo Tribu.ua 1 Federal, 'o que quer dizer «orem precisos alguns annos para que a inde•rnnisação se realise. O recebimento da áppellação que o Procurador Seccional interpozer. em umi só effeito, não resolve n situação, porque para o levantamento d a importância da condemriação é necessária a prestação de fiança, nem sempre possível ao operário -ou á família . . Ao Supremo Tribunal tem chegado algumas ap.pellnções dessa n a t u r e z a . A injustiça resultante dessas delongas é evidente. .Admira que as sociedades operárias se não teqrrhíim impressionado com esta situação de m i l h a res de trabalhadores do Governo d a 'Republica.' Ha nas duas Câmaras legislativas alguns representantes do povo, que exploram a ignorância e a simpleza dos operários, com projectos que os devem beneficiar, nas proximidades das eleições, m a s nenhum-desses legisladores se remboru ainda das desvantagens em que, nesses casos, ficam os servidores do 'Poder P u b l i c o . Seria, portanto, muito conveniente que o Governo fosse autorisa(l<> a i n d e m n i s a r administrativauucnte os operários, victimas de accidentes do trabalho, abrindo para esse fim os •necessários créditos, dispondo mais ;t lei que, no caso de íícção judicial? esta fosse MMupre da alçada do respectivo j u i z .

DE

NUM.

í

Apezar da responsabilidade ser do patrão, uma vez que este se tenha segurado, mais garantido estará o operário. Aquelle pode fallir ou ficar insolvavcl, mas se tiver seguro este não será prejudicado. K' preciso, pois, que a fiscalisação dessa espécie de seguros seja unia realidade, em beneficio da gente pobre, cujo tr-abaliio aceumiiladq consfitue o próprio capital. . Se ha, como parece, -Companhias que aguardam arrecadar algum dinheiro pára cffectuar tão pequenos .pagamentos, melhor será forçar a sua . l i quidação, afim de ficar o campo livre a outras, que possam ser pooituaes, não esperando uma demanda pura cada aceidente que tenha de indemivisar^

'ESTATÍSTICA BE SEGURlPS Conforme os quadros que publicamos nos n u m e r,os 10 e 12 desta Revista, verifica-se funccinnarcin no lítfasil as seguintes Companhias de seguros: Terrestres e m a r í t i m a s •nacionaes 44 '? " " , estrangeiras 27 que arrecadaram d u r a n t e o anuo de 11)20 em prêmios: As nacionaes ,l:i.<i09:292S690 As estrangeiras 16.044:2071501.1 Total 50.103:499*703 SEGUROS DE VIDA Companhias nacionaes ,28 " estrangeiras 1 PRÊMIOS ARRECADADOS Companhias nacionaes 22.287:888$55(> Companhia estrangeira 2.696:721 $005 Total 24.984:609$661 Além dos sellos ordinários, a União Federal arrecadou do imposto de 2 °(° sobr c os valores dos contractos: Seguros terrestres e marítimos - . . 1.003:420$50fi de vida 1.25 :048§2.05 Total 1.128:4685713 Deixamos de dar a relação das indemnisaçõcs pagas eivi todos os ramos de seguros, por falta de elementos, entretanto, podemos dizer que o anno de 1920 foi aquelle em que essas indemnisaçõcs attingiram a mais alta sorama, deixando déficit s para. algumas companhias.' ,


REVISTA DE S E G U R O S

Nullo é o seguro quando os objectos segurados j á estavam cobertos por apólice anteriormente emittida por outra Companhia "Vistos etc. Considerando que O cirurgião dentista Henrique Pasqualetti por si e por sua m u l h e r propoz a presente acção á Conipanliia de Seguros Argos Fluminense, afim de ser pago da importunei» de oito contos de réis, correspondente ao valor do risco assumido no contracto de 12 de Agosto de 11)18 e por ter sido total a destruição dos bens por e'He -seguros, j u r o s da. mora e c u s t a s ; - Considerando que embargando a hcção allegou a- ré, preliminarmente, que é 'iiulla u. citação inicial por não- ter o a u t o r pago as custas de acção idêntica que propoz n o Juízo Federal da 2* Vara, em .que foi julgada, procedente a excepção opposta; que é nulla a presente accão de seguros por ter o -autor segurado na Companhia ré objectos j á seguros na Conipanliia Alliança tia Bahia, sem lhe dar disto conhecimento, como determinam o artigo 1437 do Cod. Civ. c ,a cláusula 5 a da apólice, invocando o a r t , 302 do Reg, n. 737 de 1850; fin a l m e n t e , que cm face do disposto no a r t . 1439 do God. Civil o a u t o r não potle ser rndèmnisado. Considerando que contestando os embargos o autor sustenta a razão expendida n a sua petição inicial, sustentando, taunbem, a improcedencia das preliminares propostas pela ré, Tendo ambas as partes arrazoado a fls 90 e 1U2; Considerando que improcede a anguida nullidade »por falta de pagamento das custas no luizo Federal pois esta exigência só pode ser feita no caso de circuindueção da citação; iConsideraiulo que, também, 'não tem procedência a nullidade por não ter o a u t o r j u n t a d o a apólice ou m i n u t a tio seguro, p o r q u a n t o isto se deu por motivo relevante — destruição por incêndio — e apresenta uma copia que foi devidamente conferida pelo termo a fls 86; •Considerando que o iCod. Civ., no a r t , 1437, probibe o seguro por m a i o r valor nem pelo s>eu todo anais de uma vez, prohibição também .feita pela cláusula 5" da apoKee; .Considerando que tios autos se iverifica que os bens, objecto do contiraeto de seguro, j á estavam segurados nu Companhia Alliança da Bahia, não tendo o autor conseguido provar que foram outros os bens não segurados; J u l g o procedentes os embargos e assim improcedente a acção e eondemno o autor nas c u s t a s . Hublique-se, intime-se e registre-se. Rio. 2-t">-í)21. João liuarque de Lima O a u t o r na acção ,a que se refere a sentença do juiz líuairque, servindo no impedimento do juiz da 4" Vara Civ*1] deste Dístricto, t i n h a em 'Novem-

bro de 1917 segurado na Companhia Alliança da Bahia o.seu gabinete dentário .por sete contos de. rêi.s. Em Agosto de 1918, segurou o*-mesmo gabinete por oito contos na Companhia Argos F l u m i nense. Findando-se o praso daquelle primeiro eoiitracto, cm novembro de 15)1-8, o segurado o renovou por mais um anno a t e r m i n a r em novembro de 1919. ' Em Janeiro do mesmo anuo o fogo se manifestou entre o forro do armazém do a n d a r k-rren e o gabinete seguro no primeiro andar do prédio, n'um domingo, á tarde, e m q u a n t o o segurado passeia va no Leme e a sua família veraneava fora da Capital. Pretendeu o isegurado, depois de iuipronunciado no processo crime que a justiça instaurou contra elle, receber ambos os seguros, o que lhe foi r e cusado pelas duas C o m p a n h i a s . Allegou a Companhia Argos. que quando o segurado contra et oú o seguro (Acosto de 1ÍH8) estava em vigor a apólice emittida pela Alliuucn ('Novembro de. 15)17) e que por isso o contraeto ficoüi iiuMo por força dte lei expressa e da sua cláusula 5 a que assim resa: "iA omissão no avto d t fazer o seguro da declaração de achar-se seguro e:n outra Companhia o objecto segurado por esta apólice, assim como, sq o segurado "a vigência desta apólice fizer novo seguro em oulni Companhia, sem previa communicação a estu Companhia, a qual deverá ser registrada na referida apólice, implica na milliidade do mesmo seguro e isenta a Companhia de toda a responsabilidade 1 '. Aílegai|a Alliança que em Novembro d-' 1918, q u a n d o o segurado renovou o seguro, que com cll-j tiiiha coiitractado, jlá havia feito o nrosmo contracto com a outra Companhia, incorrendo assim lia nullidade estatuída na apólice e em direito, por não poder ter mais de um seguro, cobriu d > os mesmos íüscòs, nem occultar á Seguradora cii> eumstancias, qiie conhecidas, influiriam na formação dp contracto. O segurado correu então ás justiças, federa] e local, accionando a m b a s as c o m p a n h i a s . Andando mais depressa na acção intentada uebta, ahi ástá a decisão, cuja conclusão é conforme á lei e á moral. A acção c o n t r a a Alliança será provavelmente a n u l l a d a . Quanto ao quarto considerando da sentença acima transcripta, temos ide faxer algumas observações . T r a t a n d o da acção quindecendial, o a r t . 3IV2 do Reg.Vn. 737 m a n d a que á petição inicial .seja junta á apólice ou minuta do seguro. Ora. o :nw


REVISTA tor não j u n t o u nem uma nem outra, mas apenas u m a copia da proposta que fez para o seguro. À proposta n ã o ú a minuta a que se refere a lei, pois esta é um modelo da apólice, o que aliás não se usa fazer entre n ó s . A acção não devia ser admiltida em juizo — mas tendo sido c os embargos recebidos sem condem nação tomou ellu o curso ordinário e a irregularidade inicial desapparecéu. 0 facto de ter sido a apólice destruída por incêndio, o que a sentença chama motivo relevante, para justificar a sua falta nos autos, não prulp

SEGUROS ser invocado a b s o l u t a m e n t e . Se prevalesse esta vazão, t a m b é m u m a acção executiva ou um executivo hypothecario poderiam ser propostos -sem a exbibição da nota promissória ou do primeiro traslado da escriptura, uma vez que se alienasse a sua perda ou descaminho sub.stituido-as por simples copias ou declarações dos próprios devedoQuando não se tem o" documento básico d^ u m a acção especial, j)odeiudo-se, porém, por outros meios provar o seu direito, intenta-se a acção o r d i n á r i a . Fora d i s t o , t u d o o mais é erro, que o direito judiciário não p e r m i t t e .

VIDA A força maior nos contractos de seguros—(Juizo da 4* vara civil) Vistos estes autos de acção- 'ordinária, em que são partes, como A., V. V. e Ré a Sociedade Anonymn de Pecúlios e Rendas a M.. aliena a A . : que Joaquim Marques Leitão instituiu em 8 de março de lOlIS. na Sociedade de Pecúlios e Rendas a M.. um seguro de vida em seu beneficio, no valor de réis HO:000S000. constante da apólice 11, 74,'! da scriv de remissão continua " A " ; — que o segurado pagou diversas contribuições por óbito, das quaes as ultimas foram pagas no dia 8 de janeiro do corrente anuo, e as contribuições mensaes a que era obrigado; que a IV. não lhe tem querido pagar a importância do seguro, ai legando que o segurado não se achava em dia com os seus pagamentos, estando por isso caduca a apólice; - • que- o segurado estava sujeito a duas "ordens de pagamento; contribuição por óbito e uma mensalidade para .sorteio; -•- que quanto á mensalidade para sorteio,"estava o segurado em dia, pois só seria eliminado se deixasse de pagai-a durante dons mexes consecutivos, pagamento esse que se podia fazer até o ultimo dia do segundo mcz. (cláusula VI. lettra " b " e cláusula V da apólice) e o segurado pagou a mensalidade de dezembro para <j sorteio de janeiro — não pagando a de janeiro para o sorteio de fevereiro, e fallccendo neste mez a 22 — não estava em a t r a z o ; que quanto á contribuição por óbito o segurado pagou diversas dessas contribuições no dia 8 de janeiro, pondo-se em dia; que allega, entretanto, a R. que entre essa data e a do fallecimento, 22 de fevereiro, oecorreram mais dous óbitos a cujas chamadas o segurado não aecudiu no prazo regular; — que a eliminação do sócio por falta de pagamento de quotas por óbito e a perda das contribuições, e mensalidades pagas sem direito á reclamação ou repetição, constitue verdadeira cláusula penal em saneção ao segurado que, por culpa, deixou de cumprir as obrigações a que estava suj e i t o ; mas. em todo contracto, não incorre em saneção penal, e pelo contrario, deixa de responder pela falta a parte que deixou de cumprir sua obrigação por motivo de força maior; — que o contracto de seguro de vida, não se rescinde ou resolve cm prejuízo do segurado se este deixou de pagar as quotas a que era obrigado devido á força maior, de modo a não incorrer em culpa c conseqüente m o r a ; — que houve motivo de força maior que impediu o segurado de fazer suas contribuições, em épocas regulares; — que o segurado foi accotnmettido de uma embolia cerebral no dia 12 de janeiro de li) 15, tendo, desde esse. dia. apresentado symptomas de perturbação cerebral, caracterizada por liyper-motividade, apha-

sia motora e amnésia; — que esse estado, que privava o segurado do conhecimento de factos passados no mundo externo, manteve-se do dia 12 de janeiro á data de seu fallecimento; — que não pôde haver força maior mais bem caracterizada do que esse estado de saúde que privava o s e g u r a do do conhecimento do que se passava em redor de si. alheiando-o por completo de obrigações; e pede o julgamento do seguro descontadas as quotas j)or óbito e mensalidades que o segurado por ventura tivesse deixado de pagar. Contestada a acção por negação, foi a causa j>osta em prova. iJepuzcram: a Ré, pelo seu dbvetor, e cinco testemunhas da A . ; arrazoundo afinal a A. e a R. O que tudo visto e examinado: Considerando que Joaquim Marques Leitão instituiu um seguro de vida no valor de 30:OO0$O0O, na Sociedade Aiiouyma de Pecúlios e Rendas por Mutualidade "A Mundial" a favor da A. Vicentina Vauncs, (apólice fls. 7); Considerando que a a|>olice de fls, 7 dispõe na cláusula IV: "O mutualista é obrigado a contribuir por óbito que se verificar na série com a Íni|)ortancia de 158000. " P a r a pagamento d"essa quota, a sociedade concede doiis l>razos: o prazo de vinte dias. contados da data do aviso que será feito no " J o r n a l do Commercio" do Hio de Janeiro e nos jornaes dos Estados cm que for necessário; e um segundo prazo supplementar de 10 dias. Neste segundo prazo, ficam susjicnsos todos os direitos do mutualista, que se dentro do dito prazo faliecer, não fera direito ao pecúlio nem ao funeral, salvo se já tiver effecluado o pagamento tia contribuição." Considerando que a cláusula VI dispõe: "será eliminado da sociedade, sem direito a restituição de qualquer importância que á mesma tenha pago e perdendo o direito ás vantagens preceituadus nesta ajioliee: a) o mutualista que findo o j>razo supplementar de que trata a cláusula IV não houver realizado o pagamento em a t r a z o ; b) o mutulista que houver deixado de contribuir com a mensalidade para o sorteio durante dous niezes consecutivos, perdendo antes o direito ao mesmo sorteio, na Ia falta de contribuição na fôrma da cláusula a n t e r i o r " .


REVISTA DE SEGUROS .Considerando que o segurado não incidiu na penalidade <la cláusula VI. quanto á mensalidade para o sorteio, pois falleccu antes de terminado o prazo de dons mezes a que se refere essa cláusula, pois pagou em dezembro para o sorteio do ]iH7 de janeiro (Fls. 28) e falleccu a 22 de fevereiro (doe. fls. ti); — que depois disso houve duas chamadas por fallecimcnto, para pagamento das quotas cujos prazos para resgate terminaram, o 1" a 10 de fevereiro e o supplcmiutar a 20 do mesmo mrz. e o 2" a 20 de fevereiro e o supplenientar a 2 de marco (does. fls. (115 a 69); Considerando que o segurado, enfermando a 12 de janeiro, fallece» a 22 de fevereiro, sem pagar as quotas por Fallecimcnto acima referidas; que por essa Falta incorreu o segurado na pena de caducidade da apólice, ficando eliminado da sociedade, " e x - v i " das cláusulas IV e VI da apólice de fls. 7; mas, Considerando que a. A. allega como justificativa de não pagamento dessas quotas pelo segurado, o motivo de força maior; Considerando que. de facto, o' acaso pôde influir na obrigação, extinguindo-a. reduzindo-a, ou umpMamlo-a; Considerando (pie: "em direito o acaso manifesta-se sob a fôrma de força maior ou caso fortuito e coinprchende a acçâo de cousas que estão fora do alcance da vontade humana, isto ê. tudo o que se não pôde prever ou que previsto não se pôde e v i t a r " . Nota 3". "Força maior diz-se mais propriamente do acontecimento insólito, de impossível ou diFficilinia previsão, tal uma extraordinária secca. uma inundação, um incêndio, um tufão, etc. ('aso fortuito é um suecesso previsto, jnas fatal como a morte, a "doença", etc. Neste sentido podese considerar o caso fortuito gênero de que a força maior é espécie" (Lacerda de Almeida — "Obrigações", paragrapho ílíí); Considerando

que

" n a ausência de uma definição legal de força maior, os caracteres de caso fortuito e de força maior são apreciados soberanamente pelos J u i z e s " . (Dalloz, " R e pertório", Acc. Sup. Tribunal Federal, de 11 de dezembro de 1901). " R e v . de Direit o " , vol. 15, pag. 95); Considerando que o segurado, segundo o attestado medico de fls. Há, Foi accommettido " d u m a embolia cerebral no dia 12 de janeiro de 1915. tendo desde esse dia apresentado symptomas de perturbação cerebral caracterizada por hyper-motividade, aphasia motora e amnésia", e no dia 19 de fevereiro aecommettido de um ataque uremico e conseqüente encephalite aguda, falleccu a 22 do mesmo me/,"; Considerando que admittida a força maior como causa excusativa de não cumprimento da obrigação, resta verificar dos autos se o segurado, com a perda da palavra (aphasia) e da memória (amnésia), não pôde pagar as quotas devidas por fallecimcnto, nem mandal-as pagar na época própria : Considerando que o próprio medico attestante de fls. 32 v. d i z . . . "que não pôde affirmar em absoluto (pie o mesmo segurado não pudesse satisfazer as suas obrigações; mas, é de presum i r . . . " — e a fls. 53: "que quando atacado de aphasia e amnésia, podiam dar-se ou verificarse momentos, senão completamente lúcidos, pelo menos capazes de tornal-o conhecedor dos faetos do mundo e x t e r i o r " :

Considerjando que as cinco testemunhas da A. não affiritiam em absoluto que o segurado não pudesse tflatar de seus negócios; antes declaram que elle conversava, embora com difficuldade, (fls. 54) Ia ü cidode — e só, (fls. 58; test. 3', fls. (12); ' Considerando que o simples attestado de fls. 53 — não pôde provar que o segurado desde o dia 12 de janeiro de 15)15 até o dia de sua morte — 22 de fevereiro do mesmo anuo — ficasse impossibilitado de tratar de seus negócios, de cumprir as suas obrigações, de pagar «s quotas devidas á Ré, como o próprio attestado reconhece a fls. 32 v . ; Considerando que assim não ficou provada a força maior «Regada pela A . ; Considerando o mais que dos autos consta: Julgo improcedente a acção e cntidcinuo a A. nas custas. I ' . Registre-se. Rio, 7 de janeiro de 1916. IOSE' ANTÔNIO DE SOUZA COMES

Julgamentos contradictorios Durante a guerra da üriméa o navio denominada " í r i s " feira fretado para transporte de v irerês c munições, estando seguro numa companhia contra os riscos marítimos, cxccptuudus os de guerra. listava o navio ancorado em Iv.imiesh, quando um furacão o arremessou para o aloanee dos fontes de Scbastopol, os quaes o fizeram sossobrar a tiros de canhão. O a r m a d o r recorreu aos trihunaes judiciários para haver da companhia seguradora a indemnisação do 'Sinistro; uvas, decahtu da acção, tendo sido decidido que a tempestade tinha apenas posto em perigo o navio e que o canhoneio, que o po/. a pique foi um facto diverso, coii.stitujnd.i uni risco de guerra. iDirigiu-se o a r m a d o r ao Governo, que lhe gar a n t i r a os riscos de guerra e uma decisão do Conselho de Estado, 'Sem attender o que fora j u l gado pela Côrtc de iRouen, repcllio a pretenção por entender 'que o furacão, fortuna do mar, fora a cau-sa da perda do navio. Por essa forma, o a r m a d o r que tinha duas garantias contra a perda de seu navio, decahio dos dois processos, após haver perdido u embarcação. Mettido a pique por tiros de: canhão elle não pereceu nem por fortuna do mar nem por fortuna de guerra. ! Essas decisões contradietorias são Inuito commentadas pelos escriplores, que de certo não conhecem um paiz em que os mesmos f a d o s têm sido decididos de maneiras diversas, pelo mesmo tribunal e pelos mesmos j u i z e s . Esta lieniista, em números anteriores, j á relatou mais de um caso, em 'que verificada a identidade das causas, fundadas nas mesmas alienações e provas do mesmo facto, sendo apenas differentes os autores contra o mesmo réo, os julgamentos variaram, tornando-se assim a justiça um verdadeiro perde e g a n h a .


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BALANÇO DE 30 DlE JUNHO DE 1921 ACTIVO Immoveis Apólices da Divida Publica " Municipaes " Estadoaes Deposito no Thesouro Juros a receber Acções Caucionadas Apólices Geraes EM GARANTIA. Alugueis a Receber Seguros a Dinheiro Letras a Receber Agencia de Santos " S.Paulo Bancos (em c/corrente) Caixa (saldo existente) Sellos existentes Deposito na Recebedoria Impostos Municipaes

PASSIVO 1.888:659$400 903:493$100 673:657$900 388:471$300 200:000$000 31:125$000 50:000$000 5:000$000 16:580$000 11:093$000 1:414$100 264$600 4:132$000 34:796$500 7:777$400 555$900 250$000 973$800

4.618:244$000 JOÃO ALVES APFONSO JÚNIOR — Presidente.

Capital Fundo de Reserva. . . Reserva Technica Lucros e Perdas Caução da Directoria , Fiança em Apólices Titulos Caucionados Dividendo 89° (a distribuir) 88° Juros de Apólices,. EM GARANTIA. . Dividendos a P a g a r , T. . . . Fiança de Alugueis Bônus a Pagar Directoria ,.. . Conselho Fiscal Imposto de Fiscalização

2 . 500:000$000 918:582$4Q0 329:075$000 460:818$400 50:000$000 5:000$000 200:000$000 100:000$000 600$000 125$000 7:262$000 2:052$0ÕO 14:440$000 25 :000$000 4:000$000 1:2895200

4.618:_244$000 RAUL COSTA — Guarda-Livros.


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REVISTA DE SEGUROS

Responsabilidade do navio para com os donos da carga (Sentença do então Juiz Baderat Dr. Pires e Albuquerque» confirmada pelo Supremo Tribunal) "Pela presente acção ordinária as Companhias de SeRitms Marítimos e Terrestres " G " . e " A . F . " reclamam de M. H. & C , empresários do L. fí., o pagamento de 52:482-^8{i0 e juros, importância que tiveram de pagar a L. & C., F . , O. & C , S. >f, & C. e P . M. & C , valor de mercadorias despachadas e embarcadas no vapor " F . " t pertencente aos RR., e tpic ficaram avariadas em conseqüência do incêndio oecorrido a bordo. Allegam que o sinistro se deu por culpa dos propostos dos M l . , e que, além de despacharem e pennittirem o emlmrque de gêneros nimiamente inflammaveis, contra a formal disposição da cláusula 8-1 de seus conhecimentos, provocaram imprudentemente <> incêndio, levando aos porões, em que tinham cabido e arrebentado caixas de gazolina, lampeões de kerozene sem o resguardo das respectivas chaminés de vidro. • Os RR. não contestam o facto, nem os pagamentos effectuados pelos AA.; defendem-se. allegando que a cláusula 8 a dos conhecimentos não prohihe de modo algum o transporte de gêneros inflammaveis, como se vè da sua redaccão — " m a s só que os carregadores embarquem volumes que as contenham, clandestinamente, isto é, sem declaração de c o n t e ú d o " ; que não houve falta de diligencia do pessoal de hordo, culpa, delicio ou omissão culposa, tendo sido o accidente. julgado inteiramente casual. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 8 a tis. 120 v. Xa dilação probatória, depoz o representante dos RH., (pie por seu turno offereceram os documentos de fls. Í44 e 170, juntando os AA. mais os de fls. 172'o 173. As partes arrazoaram afinal, desenvolvendo respectivamente os " i t e n s " do libelto e da contestação. E. depois de vistos e examinados os a u t o s : 1 n . Considerando que está provado e nem sequer foi contestado que os AA. pagaram aos negociantes acima declarados e de aeeovdo com as notas de fls. 22 c 24, 40 a 4U, 4(5 a 55 a. 02. a quantia de 52:482f?800 (cincoenta e dons contos, quatrocentos e oitenta e dons mil e oitoecutos c sessenta réis), importância de mercadorias avariadas em conseqüência do incêndio havido nos porões do vapor " F . " , de propriedade dos R R . ; 2°. Considerando que, conhecidas e apuradas, como ficaram nos autos, as causas do sinistro, se tornou certa e irrecusável a responsabilidade dos RR., j á por terem despachado e permittido o embarque ile inflammaveis em um navio de passageiras, já por terem os seus propostos procedido com flagrante impericia e manifesta imprudência; .1". Considerando que a cláusula 8" dos conhecimentos dos ]{\\. declaram que " é expressamente prohihido o embarque de gêneros inflammaveis, explosivos e. corrosivos" (fls. 18. lí) e 20); c que a cláusula it-' do decreto n, 5,003, de. 2;$ de fevereiro de 1ÍÍHG, referente ao contrato celebrado pelos RR. com o Ministério da Industria, dispõe que " o s concessionários obrigam-se a fazer em seus vapores, " q u e não de passageiros", o transporte de inflammaveis e explosivos" (fls. 172); 4 o Considerando que, ainda mesmo udmittida a interpretação suggeoida pelos RR., contra a lettra c espirito das disposições transcriptas ,c. concedido que esse transporte é permittido, mesmo

em vapores de passageiros, " u m a vez declarada a natureza da mercadoria", nem por isso se lhes attenua a , responsabilidade. Pelo contrario, a semelhante permissão corresponde necessariamente, já cm attenção á vida dos passageiros, já em \'isia das condições especiaes de taes vapores, uni necrescimo de responsabilidade. A declaração da natureza das mercadorias não é exigida senão para que possam ser adoptadas as medidas de rigor que o seu transporte reclama: assim coirlo a elevação do frete não exprime um simples favor, mas a retribuição do encargo assumido, do maior cuidado, pericia c diligencia que exigem o embarque, aeondicioiianicnto e guarda de taes mercadorias; 5", Ccnsiderando que no embarque de 27 de fevereiro de 1007, de volumes contendo caixas de gazolina. despachadas para o vapor de passageiros " F . "\ deixaram os propostos dos \\\{. de proceder com aquelle cuidado e diligencia, vindo a cahir e arrebentar no porão do navio algumas d.iqucllas caixas; 0". Considerando que, oecorrido este primeiro accidente, os mesmos propostos omittiram as providencias que deviam ser inunediataniciitc adoptadas para evitar-lhe as graves conseqüências que deviam ser previstas e podiam ser facilmente prevenidas; 7". Considerando que, ao eneoz disto, provocaram imprudentemente o sinistro, descendo aos porões impregnados de gazes infíanimaveis, conduzindo lâmpadas de kerozene sem o necessário resguardo de vidro; 8". Considerando que, tendo estas faltas concorrido efficientcmente para o desastre, que sem ollas não se daria, é inadmissível a desculpa, do caso fortuito ("qui millum liumanum consilium previderi p o t e s t " ) . ou de força maior (vis cui resisti iton potest"), pois (pie seria absurdo a t l r i buir ao acaso o que a providencia e a inlelligencia humanas não só podiam e deviam prever, mas até facilmente evitar. ("Culpa est quod a diligente provideri potuerit, liou esset p r o v i s u m " ) ; 0". Considerando que " o navio e frete, respondem para com os donos da carga pelos damnos que soffrcrem por delictos. culpa ou omissão culposa do n a v i o " (Cod. Comin., a r t . 505), e que, " p a gando o segurador um dam no acontecido á cousa segura, ficará subrogado em todos os direitos e acções que ao segurado competirem contra terc e i r o " (Cod. Comm., a r t . 728), Julgo procedente a acção para o fim de condemnar os RR. ao pagamento da quantia pedida, juros da mora e c u s t a s . " Xo numero 8, publicamos os embargos articulados peío advogado Dr. Abílio de Carvalho, nosso redactor chefe, em defesa, de unia companhia de teguros, accionada pela " C o m p a n h i a I£. F . Norte de Minas", proprietária do pontão " C o n d u c t o r " • Ksses embargos foram achados relevantes e cumpridatm-nte provados pelo j u i z da 2a Vara Federal, que os recebeu sem eondemnação.


REVISTA DE S E G U R O S

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Demonstração <lo movimento de prêmios das Companhias de Seguros Terrestres e Marítimos no Brasil, relativo ao anno de 1920 COMPANHIAS Aacbener <Jfc M ü n c h e n c r . . AdamastOr Albingia .. AUianca do Pará Allíance Assurancc Allianea da lia.liia Americana de Seguros. . . Angio Sul A m e r i c a n a , . . . Amazônia Amphitríte ' .... Argos Fluminense Assuranccs Générales. . . . Alias Brasil Brasil Seguradora . . . . Brasileira de Seguros, Coimnercial Commercial Union . . . Confiança

Cinzeiro do Sut Esperança Garantia Guardian Ha usa Indcmuizadora lndcmnizadora Integridade. Internacional de Seguros Interesse Publico' Íris Lloyd Sul Americano Liverpool and Loudon and ( l l o h e . . . . La Rural Lloyd Paraense Lotidou & Laiicashirc Mannliciiner

Motor Union Maranhense Minerva Nacional de Seguro Mutuo contra Fogo North Hritish & Mercantile Nord-Deiitsch Norsk A ti: Norske Lloyd. Nortli America Northern Previsora Rio Grandense. Paraense Paolisla de Seguros. . . . . Pelotcnse PtviMiix Pernambucana. . P h u n i x de Porto Alegre Portugal e Ultramar Porto Alcgmise Priitissische National. . . . Previdente Rio Grandense. Royal Jloyal Exchange Santista (te Seguros Skandinavia Sagres Sul Brasil Tranquillidade União- . . % União Fluminense União dos Proprietários. União dos Varegistas. . . L'Union Ura 11 ia

SEDES

AHcnianha Portugal . AHematiha Belém . . . Inglaterra Bahia S. P a u l o . . Rio de .lar Belém . . . Recife . . . Rio de Janeiro, Fraiiya ínglatcrra . . . . Rio de J a n e i r o . Belém S. Paulo Belém Inglaterra . . . . Rio de J a n e i r o . Rio de .Janeiro. S. Luiz Rio de Janeiro. Inglaterra . . . . Allemanha . . . . Rio de J a n e i r o . Recife Rio de Janeiro Rio de Janeiro Bahia Recife Rio de J a n e i r o . . . . Inglaterra Buenos Aires Belém Inglaterra Alie manha Inglaterra . S. Lu iz Rio de J a n e i r o . . . . Rio de Janeiro Inglaterra Allemanha Noruega Noruega America do Norte, Inglaterra . Rio Grande do Sul. Belém S\ Paulo Pelotas Recift Porto Alegre Portugal • Porto Alegre Allemanha Rio de Janeiro Rio Grande do Sul. . Inglaterra Inglaterra Santos Dinamarca Lisboa Porto Alegre S. Paulo Porto Alegre Campos Rio de Janeiro Rio de Janeiro França Rio de J a n e i r o . , . .

Prêmios recebidos 375:283*310 1.036:670*764 309:7878502 338:8729052 1.248:7288670 7.328:1148510 1.150:3618005 2,155:9088471 344:666*180 357:9123480 871:5643980 40:9478300 337:4348889 916:6083791 396:4683000 258:4518799 997:8428780 1.190:9328035 987:5308810 38:3088170 31 :26G8900 362:8373830 1.118:2418720 32:7898935 2,312:2358759 249:91887:50 373:49981711 •437:9538620 654 :H663650 320:959S390 3.199:8718254 348:8718064 989:5618160 234:7908000 1.159:0473430 253:5528110 532:0728995 58:2768180 977:434S754 254:87084A9 851:6748925 145:4523270 36:8698280 69:9768028 427:8998797 1.261:2938190 27:3628770 269:2553500 1.038:6338650 260:7913730 1.26010218820 242:4743380 65 :2733240 274:2558420 58:9313950 808:1068200 156:261*860 935:897$600 224:1348956 186:889*810 708:1333900 2.410:5108264 242:5038600 283:5758190 050:086*050 256:2143755 362:3488750 1.529:3603100 369:2383000 150:357*370 50,153:5993708


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REVISTA DE

SEGURO?

;GÜRO T (Obrigação não nenddtt Jndisponibilidade do credito. Indiciou de dolo. Necessidade da proua do ratar dos effeitos segurados) EMRARGOS DAI SEGURADORA " ] " ) — P . que, j>or meio da presente aeção, se exige da Embargante a quantia de 35:0008000, valor, segundo nf firma o Embargado, dos mercado» rhvs, moveis e utensílios da Pharmacia Rio-Mar, totalmente destruída pelo incêndio da noite de 0 para 10 de Março do corrente atino. Mas, preliminarmente, 2 o ) — P . que, além de não ter o Embargado direito á indemnisação do sinistro, como será, depois, alienado e provado, aceresce que, a d m i t tindo-se lhe caiba' esse direito, 'ainda ussiin estaria elle exigindo o cumprimento de obrigação não vencida, contra expressa prohibição do Código Conunercial, cujo a r t . 130 d i s p õ e : "\ T as obrigações com prazo certo não v admissível petição alguma judicial para sita execução, antes do venciment o ; salvo ito.s casos em que este Código altera o vencimento, ou perinitt.e aeção de remédios preventivos". 3") — P . que a cláusula sétima (fls. G) declara;

da

apólice

" A Companhia pagará os sinistros alô 500$000 á vista, com o desconto de u 2 |° e dahi para cima com o desconto de 5 "|°, dentro de 30 dias da apresentação dos documentou respectivos, ou em not ; i promissória, a prazo de (> inezes, á escolha da direcção". 4") — que os documentos a que ahi allude a apólice da. Embarganle são os mencionados mais abaixo, nas seguintes c l á u s u l a s : Décima nona — No c:iso de incêndio e conseqüente perda ou daimio das cousas seguradas.'o segurado ou os seus representantes, antes de reclamarem q u a l quer indemnisação, são obrigados a apresentarem á Companhia, um relatório justificado por fodqs os meios e documentos ao seu alcance, declarando a época precisa do incêndio, sua d u r a ção, suas causas, conhecidas ou presumidas, os meios empregados para de]>c!lal-o e ;i quantidade o valor dos damnos havidos, assim como dos salvados e d a s despe/as razoáveis feitas por causa delles. as quaes lhe serão, pagas. Viijesima — O segurado deverá provar a existência das cousas seguras, no momento e Jogar do s i n i s t r o . Effectuando-se o seguro debaixo do nome genérico de fazendas ou mercadorias, o segurado c obrigado a provar, no caso de sinistro, que effectivamente existiam as fazendas ou mercadorias, no valor declarado lia apólice. A quantia constante da apólice apenas estabelece o máximo da indemnisação a que tem direito o seyurado, no caso de perda total.

ã") — - P, que o Embargado, até hoje. não a p r e sentou á Embargante documento m m probatório do valor das mercadorias perdidas, ou sequer do próprio incêndio, (>") — P . que a Embargante satisfez immcdialanicnte o pedido do Embargado, q u a n t o 'nos l i vros, qiif se adiavam na Policia. 7o) — P . que, a despeito da cláusula sétima da apólice. riu qual formalmente se. estipulou o prazo de 30 dias para dentro delle a Embarga nte exercer o seu direito de opção entre o paguincuto im media to e o pagamento eni nota promissória, com o prazo de 0 mezes. a despeito dessa cláusula expressa, o Embargado fez citar a Embarganle paia a. presente acçáo, no d i u 28 de Março, iniciando, portanto, a demanda quando ainda não estavam decorrido» os 30 dias. nem da data da carta de 12 de Marco, aliás desacompanhada das provas exigidas pelas cláusulas da apólice, nem sequer da data do incêndio, que becorreu ás 23 horas do dia El desse mesmo mez. Consequentemente. &°) --- P. que, si direito pudesse ter o E m b a r gado á indemnisação pretendidida, ainda assim estaria elle, contra expressa, disposição u"o citado a r t . 13fi do Código Comiucrciiil, exigindo, judicialmente, o pagamento de obrigação não vencida; pelo que, além da nullidadc do feilo (Revista numero 0.34-2 de Kl de• J-uHro de 1-07». c'ladn por ORLANDO, Cot!i(/o Cainnierc.ial, nota 1 !H2 ) incorre o Embargado as penas esta!)clccidas no a r ) . 1.530 do Código Civil, fjne declara: "O credor qtie demandar o devedor antes de vencida a divida, fora dos casos em i[iie a lei o permilte, ficará obrigado a. esperar o tempo qity faltavy para o vencimento, a descontar os juros eurrespondentcis, embora estipulados, e a pagar as custas cm d o b r o . " Por outro lado, ainda como preliminar, 9") — P . que os direitos e acções que porvent u r a possa ter o Embargado, ex-ni do coutracto de seguro, direitos e acções contestados pela Embargante, foram, de conformidade com o a r t . 12 do Regul. il. 0.540 de 2;! de Janeiro de 1880, que revogou o art 524 do Regul. n . 737 de 1S5H, pcnhovados, 14 dias antes da citação inicia! do presente feito, por Antônio Bezerra d a Silva, em aeção executiva contra o Embargado, para cobrança fie unia nota promissória. (Decs. n s . 2 e ^1). 10'M +»••• P. que, notificada, como foi, da penhora eFfectuada no seu próprio escriptorio, scgundo consta do respectivo auto. não podia mais ii Einbargantc, embora cumpridas todas as cláusulas da apólice, pagar ao Embargado, sem pagar mal e ficar sujeita a ter de pagar segunda vez, pois o Código Civil, no a r t . 038. dispõe: "Si o devedor pagar ao credor, upczar de intimado da peuhora feita sobre o credito, ou da iinpugnação a elle <>l>posfa por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo., fica udo-lhe, entretanto, salvo, o regresso contra o c r e d o r " . 11") -i_ p . que, effectuada a penhora sobre direitos o acções, pode o credor exequente requerer, ou que lhe fique salva a faculdade de executar directamente o devedor do executado, por meio


REVISTA DE as acções competentes, nas quacs ficará subrogado (corresponde á antiga arrematação real a real), ou q u e os direitos e acções sejam avaliados e vendidos em hasta publica, para pagamento d a execução. (Hcgul. ti. 9.549 de 23 de J a n e i r o de 1886, a r t . 12; CAETANO GOMES, Manual Pratico. Parte I, Cap. XXI, n . 107; RAMAELHO, Praxe, paragrapho 394,. nota Í:; Código do Processo Civil e Commcrciàl do Rio Grande do Sul. a r t . 904; Código Judiciário <i<> Estado do Rio de Janeiro, art. 2.17G; Código do Processo Civil e Commerclal do Maranhão, a r t . 8G(>). Qualquer que seja, porém. a opção do credor-cxequente Antônio Hezerra da Silva. 12") — - P . que tu penhora determinou, relativamente ao Embarcado, a indisponibilida.de dos seus possíveis direitos e acções contra a Enrbargante. •CLOV1S JíEVILAQUA, Código Civil, v. 4°, png. 236: " A penhora vincula o credito ao pagamento da divida do excq u e n t e . Desde que ei Ia produz esse cffeito, o credito, como outro bem qualquer, se torna indisponível, A cessão delle seria feita em fraude á p e n h o r a . "O devedor notificado da penhora tombem não pode mais pagar a divida, senão no exeqiiente. sob pena de pagar duas vezes, salvo o seu direito de repetir o payumento de quem indevidamente recebeu". CAHVALHO DE MENDONÇA, Obrigacães, n . 238: "A. jyenhora lira, ]X)is, a disponibilidade, do credito ao devedorcredor, em proveito do seu credor exeqncnte, de maneira a invalidar qualquer pagamento effeetuado por terceiro devedor ao credor executado". 13") — P . que nada importa ser o valor do titulo que deu logar á penhora inferior ao <tos s u p postos direitos e acçòes do Embargado contra a Emhargante. pois !;i indispotiibilidade, nesse caso, abrange sempre a totalidade do credito. CARVALHO DE MENDONÇA, Obrigações, n. 238: "Accresce- que tal. indisponibilidadc abrange todo o valor do cre<fito, embora elle. exceda a quantia do outro pelo qual foi [Htnhorado, pois que a execução do devedor firma direitos ao concurso de. todos os credores e a disponibilidade do excesso viria derimir as possibilidades de faj concurso". PLAN10L, Droit Civil, v. 2". n . 4fiG. in fine: "La conclusion est q u ' j | faut considerei' Ia eréance saisie comme rendue ind.isponi.blc pour le lout, quelquL. grande que soit Ia différence entre Ia somme duc parleliers e celle qui, est due au s a i s i s s a n t " . HUC, Commentaire du (Iode Civil. v . 8 n . n. 27: ''L;i saisie-arrèt frappe cFinisponibilitc, dans 1'intérêt du crean•eier saisissant, Ia tolaliié de Ia somme saisie. et non !>as sculcnrcní. une somme égale au chiffre de Ia eréance, acoessoires compris, pour laquelle Ia saisie a été p r a t i q u é e " . J4«\ — p . q l u , si o devedor, emquanto perdura a indisponibilidade decorrente da. penhora, não pode pagai* ao credor-exeeutado, c claro que t a m betn este nâo pode exigir o p a g a m e n t o . R1CCI, Corso di Diriíto Civile, v. (5". n . 2f>5: "Allorehè s'è proeeduto a seqüestro, o s"è fatta opposizione irei modi st abi li ti da Ha legge, il creditore non puô piu disponi'e delia cosa seques-

SEGUROS tratu, o di quella 'a cui riguardo s'è fatta opposizione, e il debitore. deve ritenere Ia cosa a disposizionc delia giustizia;/ío/i avendo pertanto il ereditore il potere d'esigere. ed il debitore quello di pagare, ne consegue che il pagamento ium è v a l i d o " . .lie.

merilis.

15°) — P . que ha vchementes indícios de que o sinistro foi propositado, nâo recuando o gerente e verdadeiro dono da Pharmacia, José Ohana, deante do horrendo crime de atear fogo ao estabelecimento, por cima do qual residia uma família, que correu grande perigo, quasi perdendo unia menor, salva pela coragem de um guamla-civil. Enumerados esses vehementes indícios, a Euibargante, l(i°) — P . que a situação financeira da P h a r macia era péssima, pois. tendo o Embargado a adquirido em 27 de Janeiro do corrente anuo. j á no dia 9 de Março, quando se deu o incêndio, es*tuva em condições de •não poder pagar o aluguel d a casa, relativo ao niez de Fevereiro, apezar 'de lhe ter sido cobrado, no dia 5 de Marco. (Depoimento do procurador da proprietária, fls. 1.8 v. e 19). \7«) _„ p . que, além do aluguel do prédio, o Embargado ainda era devedor a Antônio Hezerra da Silva, por u m a nota promissória, vencida e não paga . 18°) — p . q U e, exigido o pagamento, por duas vezes, sendo a u l t i m a na semana anterior á do sinistro, o Embargado se comprometteu a fazer o embolso no dia 12 de Março, prazo que veiu a findar ires dias depois do incêndio. (Depoimento de Antônio Bezerra d a Silva. fls. 21 v. e 2 2 ) . !<)») — p . q l l e foi exucfpmente paru pagamento dessa nota promissória que Antônio Jiezerru da Silva peuhorou os possíveis direitos e acções do Embargado contra a Embargaivte, penhora que .já está julgada subsistente, por sentença do Juízo de Direito do Commercio desfti capital. (Documento n. 4 ) . 20") — P . que, no dia 22 de Fevereiro, recebeu o Embargado a intimação de um mandato executivo expedido pelo Juízo dos Feitos da Fazenda, para pagamento de 221 tf.íOO, imposto de industria e profissão, relativo ao exercicio de 1920, devido poi Nilo Vervier & C . firma a que a Pharmaeia pertencera a n t e r i o r m e n t e e da qual constava ter sido sócio o E m b a r g a d o . (Documento n. 5 ) . 21°) — P . que. desattendida uma reclamação que o Embargado dirigira ao Juízo dos Feitos da Fazenda, contra essa cobrança, dizendo não ser sócio nem suecessor de Nilo Vervier & C . estava i m u n irei! te a penhora. quando se deu o sinistro, no dia 9 de Mairço, não tendo sido feita até então, porque o Embargado proinettera aos officiaes de justiça pagar dentro de poucos d i a s . 22") - P; que o seguro foi effeetuado no dia 1(5 de Fevereiro do corrente anuo, dando-se o incêndio 21 dias depois, em a noite de 9 para 1(1 de Março. 23°) — P . (pie os precedentes de José Ahruham Ohana, irmão e procurador do Embargado, gerente da Pharmacia, verdadeiro proprietário desta (o Embargado, homme de puifle de seu irmão, é u m simples operador de cineiuu, em Itaeoatiara. sem capita! e sem credito), a u t o r i z a m a suppol-o capaz de atear fogo ao estabelecimento, paru se locupletar com o seguro, embora correndo risco de vida. como realmente correu, a família que morava no pavimento superior. 24") — P . que José Abrahnm Ohana foj estabelecido com Pharmacia, em llacoatilara, de onde sabiu depois de fraudar e prejudicar o commercio daquella praça, lesando enormeiuente. entre nutras, a conceituada firma Isaac Perez & C.


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REVISTA DE S E G U R O S

2.V") —- P. que Isauí' Perez ».v. C , depois de illudidos cm sua boa fé. liquidaram traiissacções com José Ohana, recebendo em pagamento duas notas promissórias, iio valor de 2:500*000 cada urna. co;u vencimentos para ,'ÍO de Setembro e '.i{) de Dezembro do a uno passado. 2(i") — P . «me, no dia 4 de Setembro, José Ohana mando» propor a lsaac Perez & C. e estes acceitaram, a liquidação das duas notas promissórias, do vator de 5 :(M)0*00d, com :i entrega dtt 7 caixas de drogas recebidas de João Vital de Mattos & Irmãos, na importância de 4:t)27S000. segundo a nota que etle então apresentou. 27") — P. que, procedendo á abertura das caixas e conferência das mercadorias, em presença de respeitáveis commerciantes de Itacoatiara. verificaram lsaac Perez & C. grandes faltas, (pie se elevavam á quantia de I :55(>!<120. (Documento numero <>), 2K") — P. (pie. dessa forma, Lsaac Perez & C , ainda unia vez foram enganados, pois as duas notas promissórias já estavam em poder de José Obana, com ;1 quitação, e a nota das mercadorias, fornecida pur este, não era, absolutamente, a t a ctura original de João Vilut de Mattos & I r m ã o s . lí!(n) — I*. que. em seu depoimento, prestado na Policia. José Obana fali ou. á verdade, quer quando declarou serem boas as condições financeiras da Plmrmncht " Rio-Ma r", quer quando disse que fecboii a pliarmacia de Itacoatiara sem dar prejuízo aos seus credores, não havendo títulos do seu acceite protestados. Com effeito, ,'ifr) — P . que as hòas condições financeiras da Pliarmacia MUn-Mar" são attestadas por três penlíoras contra ella apparelhadas, que José Ohana. com promessas, vinha conseguindo adiar (uma de Antônio |ie/erra <la Silva. o u t r a da Fazenda. EsLadoal e outra, finalmente, da proprietária do prédio ). do mesmo modo, :tl") - P . que a affinmição de não existirem títulos seus protestados pode ser apreciada atrayez <lo documento n. 7, certidão de que corre, no Juizo do Coni.mercio desta Capital. um £l acção executiva do Banco Nacional Ultramarino contra o gerente e verdadeiro dono da Pharmacia "Rio-Myr", para cobrança de duas letras de cambio, do valor total cie 4:8H>*!í20. .por elle acceitas e protestadas por falta de pagamento. Em Itacoatiara foram proteslados mais dois títulos de .José Obana, por falta de pagamento, (Documentos ns. 7-A e 7-Ji). * ;{2") - - P. que José Obana. gerente da Pliarmacia, sempre deixou fechada a chave geral, consequentemente apagada a lâmpada externa, que servia de reclamo (depoimento do pratico da Pliarmacia, i'ls. 15 v., de José da Cunha C<tsta, J l í í - 24, e de José Rodrigues de Oliveira, fls. 25), sendo n noite do incêndio a única em que esse globo permaneceu aceesso, depois de cerradas as portas do estabelecimento depoimento de José da Cunha Costa c José Rodrigues de Oliveira, nos logares citados, e de .losé Ohana. fls. 11 v . ) . :'.:!") — P . que era intnilo de José Ohana dar como causa do incêndio, mais tarde, a luz electrica, cuja chave geral ficara aberta, do que seria provado facto de continuar aeeesa a lâmpada externa, após o fechamento das portas. ,'U") - P. que. t r a n s t o r n a n d o , o s cálculos do gerente da Pharmacia, bastante previdente para. antecipadamente, cogitar de uma cansa a que depois se attribuisse o incêndio, os fios da installação custaram a ser attingidos pelas cbammas, dando isso togar a que o globo-reclanio continuasse acceso, ([liando as cbammas j á se alastravam por todo o prédio, o (pie exclue, por completo. ;> idéa de que o fogo tivesse a sua origem na luz electrica. Finalmente, como indicio capitai e decisivo da fraude, ;*.">") — P . (jue. tendo chegado ao seu conhecimento, por informações reservadas, mas seguras,

que diversas caixas do drogas, poucos dias antes do incêndio, haviam sido introduzidas no porão da casa á irua dos Audradas n. 50, residência particular de José Ohana,,irmão e procurador do Embargado, gerente e verdadeiro proprietário da Pliarmacia, a Embargantci. no dia 14 de Março (5 dias após o sinistro), expoz o facto ao Juiz Municipal do Comniercio e. «a]legando que. dada a hy•potlvese de se a p u r a r a casualidade do sinistro, o valor dessas drogas, pertencentes ao estabeleeimeuto teria, de ser abatido do auaninm da inclcmni.sação, porque o seguro não é fonte de lucro, concluiu nestes termos o seu requerimento (documento n

8 i:

"Sendo assim, para (pie possa tornar effectivo, em tempo opporluno o seu direito a essa reducção na importância que porventura tenha de patfar, em conseqüência do seguro, requer a supplicante que V. S. se digne expedir, com urgência e em segredo de J u s tiça, um mandato de busca e apprehensão. tão somente para o effeito de, encontradas uo mencionado prédio da rua dos Audradas as caixas de medicamentos a que a Ilude a presente petição, lhes oppòreni os officiaes de justiça lacre é sellos. afim d e serem as mesmas caixas, em dia e hora. que V. S. designará, eoln a brevidade que o caso exige, abertas em presença de V. S., da supplicantc e do gerente da Pharmacia e procurador do proprietário, que se acha ausente, procedendo os avaliadores do juizo. nessa decasião. á estimação das drogas nellas c o n t i d a s " . "M") — P. que. deferindo ess c requerimento c passado o mandato, os officiaes de justiça se dirigiram á residência particular de José Ohana, e lá. realmente, encontraram, apprehenderam e lacraram 12 volumes de mercadorias, assim dis T criminados, no respectivo auln .(documento n u mero 9 ) : 3 caixas contendo drogas; 4 caixas ahertes. com drogas; duas caixas vasias; 2 barris contendo drogas; 1 tambor de arsênico; 1 lote de droíía s. 37") — P . que. designado o dia seguinte para abertura cias caixas e avaliação do contendo, deixou essa diligencia de reaMsar-se, porque José Ohana. allcgundo que a mercadoria era propriedade particular sita e não fazia parte da Pharmacia "Hio-Mnr". conseguiu que o Juizo Municipal do Coniincreio, sem ouvir a Embargante, Inrnlu.sse sem effeito a. apprchensão. Í18") -~ P. que. nesse requerimento, em (pie pediu o kivantamenlo da appreliensão, José Ohana assim explicou o facto de se acharem no porão da sua residência 12 caixas de drogas, n ã o . sendo elle pliarmacentico, nem proprietário de pliarmacia (documento n . 10). 'Eis o caso: — O Sr. Herniinio de Carvalho, representante, nesta capital, do Sr. Raimundo Malç.her Navegantes, estabelecido no Mio de Janeiro, mandou vir para os Svs. Nilo Vervier & C. um pedido de. vidros vazios e drogas, em 18 de Novembro de 1920, como da copia annexa. Chegado o pedido, constante de 12 volumes, no vapor " J o ã o Alfred o " , no dia 2 f/o corrente (Março), autorisado pelo Sr. Ilerminio de Carvalho, retirou o Supplicantc as mercadorias do trapiche. recofhemio-as à sua rasa. particular, sendo de notar que essas mercadorias nunca pertenceram á Pharmacia uRin-Mar", nem jamais alli


REVISTA DE tleram entrada. Em tacs condições, pronada documentalmente a propriedade do Suppliçunte, vem este requerer a V. i.->—

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11 pela parto de sol» a escada do pavimento superior".

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peitavel. despacho, que deferiu a apprehénsão, m a n d a r que as mercadorias sej a m entregues ao Supplicante, ficando sem effeito a dita apprehensão, d a n d o se de tudo sciencia á parte c o n t r a r i a " . ;W") — P . que. nessa explicação do inexplicável, ainda u m a vez José Ohana faltou á verdade, pois as mercadorias apprchendidas pertenciam realmente ao estabelecimento incendiado, não sendo a Pharmacia " R i o - M a r " outra senão a antiga P h a r m a c i a Ma nãos (proprietário Fran cisco Arruda Machado), que depois passou a chamar-se P h a r macia Vervier (proprietário Nilo Varvier) c, finalmente P h a r m a c i a " R i o - M a r " (proprietário o E m bargado), a partir de 27 de .laneiro do corrente mino, como se vê do seguinte trecho do documento n- 11, certidão passada pelo Serviço Sanitário do Estado e extrahido competente livro; 1 Em 1Í> de .1 unho de 1!>20 mudou-se para a rua Marcilio Dias n . 1.2, de propriedade de Francisco Arruda Machado, que transferiu a Nilo Vervier, que deu o nome de " V e r v i e r " á referida p h a r m a c i a ; em 27 de Janeiro de. 11)21 passou u propriedade de Elias Abrahum Ohana, com o nome de. 'iiio-Mar". tendo-se. mudado para a mesma ma n. 38, sob a responsabilidade profissional dn referido pharmaecutico Luiz C.esario Fer~ reiru".

4U") — p . que. exacta mente por ser a P h a r m a cia, Uio-Maj- a mesma P h a r m a c i a Vervier, que mudara de proprietário e de nome, 'a partir <le 27 de Janeiro dó corrente anuo. estava o E m b a r g a d o sob ameaça da penhora a <P'e acima já se fez allusão, clcrrcínda pelo Juízo dos Feitos da Fazenda, para pagamento do imposto de industria e. profissão, que Nilo Vervier & V.. deviam ã Fazenda Estadual. (Documento n. .">). 41*) — P . que., acceitnndo-se como verdade que as 12 caixas de drogas chegaram pelo vapor " J o ã o Alfredo", no dia, 2 d c Março do corrente anuo e sahir-am do trupiche im dia 4 do mesmo mez, ainda assim não se eomprehende a razão por que foram transportadas paru o porão da residência particular de José Ohana, quando é certo que havia, na Pharmacia liio-Mar. compartimentos inteiramente vasios, o que deixa vêr a photographia d o cumento n . Íl-A e affirmam os peritos da vistoria ad perpelnni rei memoriam. respondendo 'ao 7o quesito da l i m b a r g a n t e :

'

SEGUROS

Perito Hayol: "O compartimento occupado pela pharmacia era constituído de u m salão sem divisões. -Ha, de um lado, com }>ar time ntos desoecupados, que não arderam, porque eram separados da jiharinacia por uma parede, de pedra, difficultando assim a commúnicação integra,l do i n c ê n d i o " . Perito Huhim: " P e l o q u c verificado ficou por todos os peritos, por mim portanto, os eontparlimentos a que alludco quesito a que aqui respondo, isto é, os .compartimentos para o lado direito da mencionada parede mestra (leiulo-s^ a frente noitada ]>«ra a rua Marcilio Dias), eshuxim desoccnpudoti, excepto a varanda, que, por uma porta, comm.ii.nica com o pateo onde ficam a sentiny e o banheiro, parecendo-me, com razão, que tal varanda servia de deposito da pharmacia, com a qual se communicava

42") — P. que a única explicação possível para o caso é ter José. Ohana, adivinhado, no dia 4 de Março, que a P h a r m a c i a ia arder 'cinco dias depois. 43") — P . que a fraude se prova por indícios e conjecturas, porque sempre se faz encobertamente. (TEIXEIRA DE FREITAS. Additamentos ao Código do C.ommercio, v. l ü , p . 539). Dohun ex indi~ ciis perspicuis probari'coiwcnit, — Cod. 2. 2 1 . fi. 44")'-'— P . que, do' eonjuneto de factos e circuinstâncias acima nanuídos, — a situação ruinosa da Pharmacia, sob a ameaça de três penhoras c u m despejo, o curto espaço de tempo que medeou entre a constituição do seguro, no dia 16 de. Fevereiro do corrente anuo, e o sinistro, que se deu no dia 9 de Março, os m a u s precedentes do gerente e verdadeiro dono da Pharmacia, a eircuinstância de continuar accesa a lampada-rcclamo. o que excluc a idêa d e ter sido causa do incêndio a luz electrica, sobretudo o phenomeno inexplicável que se passou com esse gerente, prevendo o incêndio quatro dias antes, o que o induziu a. p r u d e n t e m e n te, preferi^ os compartimentos desoecupados -da P h a r m a c i a o porão da sua residência particular, par netle alojar 12 grandes caixas de drogas, exacta mente as melhores, as de mais valor, as mais novas, de todos esses factos e circumstancias resulta a certeza absoluta da fraude. Ubi singula non probant, multa adjuvant. 45°) — P . que, na resposta ao 2° quesito da E m bavgante, n a vistoria ad perpetuam rei memoriam, sobre se o sinistro fora propositado, disse e fundamentou o Tcncntc-Coronel Henrique Kubim, perito vencido (documento n. 12). " S i m , —- ha indícios de que o fogo não foi casual, entre outros, o facto de medear longo espaço de tempo entre a. hora do fechamento da pharmacia " R i o Mar", que é a hora das pharmacias em geral, e a hora em que o incêndio se declarou, já coin grande violência, a b r a n gendo a uni só tempo a maior parte do prédio; o facto de existirem matérias inftnmmaneis nu pharmacia e. de se nofurem nos escombros recipientes de carbureto, e — o facto cie. na noite do incêndio, pois não er.ii costume, ficar aberta a installação electrica da pharmacia, deixando accesa a lâmpada exterior do globo-reclamò da mesma pharmacia, o que denota ter havido preconcebido intuito de fazer suppôr que o incêndio se originara de um curto circuito na energia electrica, etc. Assim, pen.no que o incêndio não proveio de um descuido, 'ou. de q u a l q u e r accidc-iite, mas que ellc foi prnpositalmente a t e a d o " . 4(iu) — P . que o outro perito, com o qual se manifestou de aeeordo o de;iempatadnr, se limitou a dizer que o sinistro fora casual porque não havia vestígio de que tivesse sido propositado: "Procedida a remoção dos escombros e pelas pesquizas feitas no local dt> incêndio, não ha vestígios de que elle fosse proposital, o que me faz opinar pela casualidade do s i n i s t r o " . 47") — P . que.-relativamente ao logar em que teve inicio o incêndio, si no sobrado, onde residia unia respeitável família, si no pavimento térreo, onde existia a. Pharmacia, declaram os peritos da vistoria a que a Policia fez proceder (fls. 3 0 ) :


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REVISTA DE S E G U R O S " P e l o s escombros examinados. o incêndio teve começo na parte térrea <lo prédio, onde funccjonava a p h a r m a c i a " .

•18") — P . que o perito lUtbim, na vistoria <ft/ perpetuam rei memorium, se Jiumifestíi do mesmo modo, em resposta ao 4° quesito da. Embarcanto (documento n . 12); " P e l o aspecto do prédio e pela disposição <tos escombros do incêndio, apesar de revolvido pelo serviço de rescaldo dos Bombeiros que t r a b a l h a r a m na cxtineção, é facilmente reconhecível em que parte do prédio teve inicio o mesmo fogo e, em taes condições, .não hesito em :af firmar que o incêndio começou no pavimento térreo, local onde existia u pharmacia " t í i o - M a r " e, concomitantemente, no compartimento existente ao fundo da mesma phurmacia, com o qual esta se coinmunicava por uma porta que fica por baixo dos ultiinos degraus da escada que dá accesso da rua para o pavimento s u p e r i o r " . •['.)") — P . que. as pessoas que primciPo viram o incêndio e despertaram os moradores do sobrado, também asseveram que o fogo começou no pavimento térreo, mas. :;ipezar de, tudo. o perito Kayol diz, em resposta ao 4o quesito da E m b a r ga n í e : "Com certeza <não posso affirmar qual ;1 parte do prédio em que o incêndio teve inicio. Parece, porém, <jue o incêndio teve inicio no andar .superior do prédio " . riOn1 — P . que. desempatando em favor do perilo Kayol, o pèrilo Raimundo Nonato de Moraes dá como razão para assim decidir o facto de não ter sido destruída a escada que conduz ao sobrado e se vê na photographia H do documento n . 11-iA, csca<la que, no seu entender, teria <ítisappurecido, si o incêndio tivesse começado no pavimento térreo. 51") — P . que, tendo sido devorado pelas chammas tudo q u a n t o se achava no pavimento térreo, excepto ay paredes e a escada, não se comprehcnde que, a permanência dessa escada possa servir de base porá uma affirmação de. que o fogo tenha começado no sobrado, ou na Pharmacia". 52°) P . que. a pedido da Embargante. em c'!U'ta de 2<» de Março do corrente anuo. dois reputados engenheiros visitaram as m i n a s e emittiram, sobre esse ponto, o seguinte parecer {documento n . 13): " E m resposta, temos a dizer que, do exame procedido no prédio incendiado, ,'hegâmoS à conclusão, c esse ê o nosso parecer, que o simples facto de não ter sido destruída a escada não é fundamento acceitavel para se fazer affirmacòcs, ou supposiçõiís. sobre ter sido a origem do incêndio no pavimento superior, ou inferior. Entretanto, sob outras considerações, nos parece mais racional a hypothesc de que o fogo tenha tido inicio no a n d a r U*rreo. pois só assim se explica a sua violenta propagação e destruição completa de tudo o que nelle se achava, antes que houvesse tempo de se effcctuarcm os s.iccorros viiilus ao seu s a l v a m e n t o " . a t t s . crs. obrs. Lourivaf Alues Muniz Abílio Neru"

53°) — p . que o Tcnentc-Coroucl Henrique Rnbim não é advogado-da Eiubargaute, como eavilosamenfc affirma o Embargado, por lhe ser impossível destruir os 'argumentos com os quacs •aquelle «perito, cumprindo o dv.ver que lhe impunha o a r t , lílfí do Jlegul. n, 737, fundaineiitoit cada uma das suas respostas. a-pM - i - l » , que o Temmtc-Coroiiel Henrique Hubim foi advogado da Emhargante somente na questão do sinistro do vapor "Itucumuji", em 11115, mas de então para cá mudou a Emh:ir£uut c de agente e.,-de advogado, nesta capital, dando-se até, (e isto consta da certidão de fls. 4!1. trazida aos autos pelo Embargado), que o signatário dos presentes embargos foi, naquella épocha. o patrono de Tancredo Porto & C , na aeção que estes moveram á, Embargante, sobre parte do carregamento perdido naquele sinistro. Ainda por outro lado, ã5") — P . que. apezar de tudo isso, a Emhargante não recusou o pagamento tto seguro em questão, apenas reclamou e reclama o c u m p r i m e n t o da cláusula décima nona da apólice, que impõe ao Embargado a obrigação de apresentar um relatório "declarando a época precisa do incêndio, sua duração, suas causas conhecidas ou presumidas, os meios empregados para dehellal-o e a quantidade dos da mil os havidos, assim como dos salvados e das depezas razoáveis feílas imr causa dollc, e, especialmente, o cumprimento d;) cláusula vigessima, que assino dispõe: "O segurado deverá provar a existência das cousas seguras, no momento c • logav do sinistro. Effectuando-se o seguro debaixo do uonie genérico de ftize.ndas ou mercadorias, o segurado é obrigado a provar, no caso de sinistro, que effcctivamcitle existiu m as fazendas ou mercadorias, no valor declarado mi apólice. A uuan* fia constante da apólice apenas eslabefcee o máximo da indeninisaeão, a <[iu; tem direito o seuurndo, no caso de perda lotai". ã(>") — P . que a doutrina tem assentado que " n o s contractos de seguro lerresliv devem ser rigorosamente observadas as cláusulas da respectiva apólice" (CARVALHO DE MENDONÇA, Contractos, v. 2", n. 2U7), e o Gtdign Civil expressamente preceitua, ,no a r t . 1.135: "As dilTcvcntes espécies de seguro previstas neste Código serão reanhula.t jielas cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições' legai s " . õ7°) .— P . que a cláusula acima transcripta, que exige a piviva de existência tla> mercadorias, no Valor declarado, representando a quantia constante da apólice apenas o máximo da iiideu.iiii.sução, não contraria disposição legal alguma, antes se acha implícita nos artigos 730 do Código Cimiinercial e 3(12 do Rcgui. n . 737. 58") — P . (pie a doutrina sempre se tem m a nifestado pela inteira validade dessa cláusula. CARVALHO DE MEXDOXÇA (Contrários, v 2". n. :illl): "O segurado, além da exhibição da apólice do seguro, deve produzir prova do prejuízo snlTrido, para fazer certo o direito que julga ter a ser iodemnisado. "O valor do sentira de coisas rcjirescnía apenas um maximum da indemnisaçào que. o segurado jul<ta lhe dever ser prestada por motivo <• na oceasião do sinistro.


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SEGUROS

" A somma segurada não é. pais. uni t/uantum absoluto, e então, occorrido t> sinistro, é essencial, liquidar o m o n t a n te real dos prejuízos soffridos, de. accordo com o valor da coisa, no m o m e n t o do sinistro", CUNHA GONÇALVES (Commentario •ao Código Commerciál Português," v . 2", p . 572) : " A descripção e avaliação feitas na apólice não provam, nem a cxistcnciia das cousas, no momento <lo sinistro, pois que podem cilas ter sido a n teriormente alfcnadas. removidas ou destruídas, nem o valor dcll.is, nessa oceasião, pois pode ter d i m i n u í d o pela o r d i n á r i a oscilação dos preços, pela n a tural depreciação, e t c . . . " A descripção e avaliação effectuadas ao tempo da celebração do contra cto são, em regra, como j á vimos atraz ( n . 611), declarações uniluteraes do segurado, que o segurador acceita sem verificação e só para o effeito de calcular o premi o e. estabelecer o limite máximo da indemnisação". PIPIA (Trattato deite Assic.urazioni Terreslri. p . 430): "Conscguentemente in matéria di assicurazioni terrestri, per slinm 'icecttata non si deve intendere il solito valor^ a t t r i b u i t o in polizza alie cose assicurate. con. va.lutazi.one molto genérica e<l ap]ürossim ativa, ai solo scopo di slabilire una base per Ia liquidazione dei prêmio cd un niamsimo •pel risarcimentit de! danino"'. 50") • — P . que, sobre esse ponto, analys-ando a sentença proferida no famoso caso da compan h i a iugleza Queen. emittiu o conselheiro NAlBUCO magistral parece] 1 : m u i t a s vezes invocado pelos tribuna es e do qual transcreve a Embargai! te o seguinte trecho (O Direito, v. 12°, p. 676):

13 "A sentença decidiu que não era necessária a couta e documento, para que o 'Segurador seja obrigado á indemnisação. Logo: '"A .sentença dJrc-clamente contraria á lei é -nulla. á vista do a r t , 080 iwiragvapho 2" do Flegul. n . 737 de 1 SiSO. "";Nã.o é preciso demonstrar, porqu.;- esta demonstrado, sem haver uma autoridade em contrario, nas razoes de appellayão e revista e nos pareceres dos meus a l a strados eollegas, que o a r t . 7HO do Código do Commercio não ê senão a consagração da doutrina e jurisprudência de todos os paizes civilisados. "Com ef feito, é principio corrente e incontestável que o mtlar da apólice não tem por fim senão determinar o prêmio do sequro e o máximo das indc/ninixucões. " E \ outros!m, da essenci^ do seguro o effectivo risco do objecto segurad<i. a r t . 077 do Cod. Commerciál. lt l)nhi e. desses dois principiou dimamt a obrújacão que tem o se<juradr> de provar que Iodos os meios possíveis, seja total, seja parcial o sinistro, a qunntidade e qualidade, dos ohjectos existentes rui oceasião do sinistro. V. tal exiqenciu é sobretudo appücanel, no seguro terrestre, aos maneis e mercadorias. A razão disso nem tios olhos de todos, porque esses of>jectos, exjxtsios á renda, se vão vendendo e quando oceorre o sinistro podem não ter sido substituídos por outros na mesma quantidade e qualidade do seyuro estipulado".

60") - - P . tpie a jurisprudência também se texn pronunciado pela validade da aludida c!ausi]1a. (Acc. do Trib. dn Camm, da Corte, 13 de Fcvti>í>jro de. 1873, confirmado pelo Supr. Trib, de Jtist-, em 0 de Agosto de 1873 — () Direito, v. 1". p . 258: Acc. da lie.!, da Corte, de 22 de Fevereiro "A sentença confirmada pelo meride 1875, — O Direito, 0 o . p . 610; Acc. da Rei. de tissimo tribunal do commercio teve por Pernambuco, de 1" de Outubro ric 1878. confirmaprincipal fundamento " q u e os autores, do pelo Suj\r. Trib. de. Just.. em 27 de Setembro os segurados, não eram obrigados a prode 1870, — O Direito, v. 21", p . 492; Ave. da var que possuíam, na oceasião do sinistro, os o b j e t o s segurados, porque es- , Corte de AppeUacão do Rio de Janeiro, de 20 de Outubro d- 10(15.' - ~ O Direito, v. 00. p. 2 0 3 ; Acc. tavain provados pela a p ó l i c e " . de Seu. Com, da Corte de Appelae.ão do liio de Ja~ li' contra esse fundamento que se le- . n«iro de 1" de J u n h o , 4 de J u n h o e 28 de Maio de vanta o clamor da companhia Queen e 1920. v. 20", ps. 158. 103 <• 174). •de todas as companhias (te seguros, por01") — P. que, a despeito da cláusula expressa que dá azo á fraude. da. apólice. » despeito da doutrina, da j u r i s p r u "Sobrelcva que é manifestamente condência e da exigenci-.i. dos a r t s . 730 do Código trari'ii á disposição expressa do a r t . 73(1 Commerciál e 302 do Itegul. n. 737, o Embargado do Código do C/ommercio, com o qual se julga dispensado de qualquer prova do valor condiz o a r t . 302 do Regul. 787 de de suas mercadorias, offereecndo apenas a prooria 1.850. Diz o a r t . 730 c i t a d o : apólice como demonstração de que esse valor "O segurador é obrigado a pagar ao nttinge a 35:000*000. segurado as iiidemnisuções a que tiver direito, dentro de 15 dias da apresenta02") -. - P . que o Embargado nem sequer pode ção da conta, instruída com os documenallegar impossibilidade ou simplesmente difficultos respectivos" . dade de produzir prova do valor do stoe.t;, porquanto não se perderam os livros da Pb':! r ma cia, os "Mas, si basta o valor da apólice para quaes se ac:»lhvani na residência particular do ííefundamentar o direito á indemnisação renle José Ohami e foram por este entregues á do sinistro, ou si esse valor da apólice Policia (auto de fls. 17 e doeumento n . 1 ) . é devido ao segurado — ipso facto — eis que acontece o sinistro, c só porque 03") — P . que. embora se tivesse verfeado essa acontece o sinistro, a disposição do artiperdia, o Embargado teria meios de satisfazer a go 730 é inútil,, ociosa e sem objecto. exigência da apólice, recorrendo aos livros dos seus fornecedores, pedindo a estes novas vias das " N ã o se pode a d m i t t i r essa injuria facluras e. ainda mais facilmente, requerendo cercontra o legislador. Pois b e m : a lei exitidões da Alfândega e da Manáos Harbour, pois ge a conta e documentos dos prejuízos, o pratico da P h a r m a c i a , Samuel Motta de Oliveipara fiie o segurador seja obrigado á inra, depondo na Policia declarou (fls. 1 6 ) : demnisação. E essa .disposição está reproduzida " q u e é empregado da pharmacia. desde na apólice como décima segunda con(pie cila se abriu, tendo efle deeluranta dição delia. Mas:


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REVISTA DE SEGUROS aberto as caixas das mercadorisa ne.Ua existentes, não-sabendo donde vieram, mas affirniando que não eram de Mavúos; <ftic. posteriormente., receberam mais mercatlorias".

"í>4""> .— (>, < | l ! e o s conceitos injuriosos da iniciai de fls. '2 e petição para levantamento da a p prehensào das mercadorias encontradas em casa de -'"sé Ohaua. não abalam a confiança de que gpsa a Hmbarganle. em todo o paiz e até no extcriin'. <i5") — P. que ainda recentemente, em Agosto tio anuo passado. a Revista de Seyuros, que se publica nu liio de Janeiro, editou o quadro demonstractivo das operações de seguros em 11)1!), orgniisado pela luspeclora de Seguros (doeumento n . 11). do qual se verifica que foi a E m b a r gante. dentre todas as companhias naciouaes e estrangeiras que. operam no Jirasil, em seguros marítimos e terrestres, a que recolheu maior soinm.*i. provenienle d t . prêmios, 7.50fi:458$Ó50, mais do dobro da arrecadação d a Companhia que lhe vem inmtediatameutc depois, a Sagres, c o m . . . .

2.iis:f:7<>,'tx!rjr>. (W) — P . que si ;i Embargante. litigou sobre, o caso do " Itiicii niíi n *"*, foi por s^ t r a t a r d e - u m sinistro suspeito, pois o vapor afundou subitamente, com todo o seu carregamento. l(í horas depois de se achar ;incorado no porto, estando o rio calmo, sem que houvesse explosão, ou fosse conhecida a cansa do naufrágio. ii"/") — I*. que não somente a Embargante, mas também a Comixinhia (U>mittcrcial do Pará, a Allianea do l*an'i, a Interesse Publico e a Hunsa questionaram sobre os seguros desse sinistro. fDoeumenlo n . 15). n b"S 'l — 1'. que os dois. segurados com os quaes litigmt a Kmhargante. aliás simples consiguatai-ios de uma parle da carga, que não podiam ter tonpido parle na fraude a que se attribuia o sinistro do " Itucunuin",- sempre reconheceram que ei Ia impugnava o pagamento, não por se furtar ao cumprimento de obrigação indiscutível, m'us por estar convencida de que lhe assistia d i r e i t o . Tanto assim é (pie. 60") - P . que. pouco depois de ultimadas as demandas, esses dois segurados restabeleceram os seus seguros, os qnues. cobrindo avnltados Valores, denotam a confiança que lhes merece a Emb a r g a n t e . (Uociiineutos ns. l(i, 17 e 18). 70") — P . que. excluídos os casos do " I t i i c i u n a n " c da lancha Míio-Pixuna", a Embargante sempre liquidou promplamcntc a indeinnisação dt. todos os "sinistros coberlo s pelas suas apólices e nunca se aproveitou da faculdade, estipulada mi coutracto. »le pagal-os em notas promi.sso.rias. a (i mexes de prazo, utilizamlo-sc apenas dos 30 (lias, também estipulados n ; , .ipolicc. para dentro dclJes1 .examinar os documentos e pagar. Em conclusão, ' I o ) - - P. <|ue os presentes embargos devem ser recebidos e .julgados provados a fiaal, par<i se decretar ou ,a milli.da.de do feito, de conformidade com a primeira preliminar, impondo-se ao Embargado as penas do a r t . 1.530 do Código Civil, ou a improecdcnci;i da ncção. ficando o Embargado c.ondemnado nas custas. Proteslos do estylo. especialmente pelo depoimento do Embargado, sob pena de confesso, e por carta de inquirição para ltacoatiara, afim de serem ouvidas testemunhas sobre os artigos 2-1 astfuc 28 destes embargas. JUSTIÇA p, p

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Ãlanáos. 12 de Abril de 11)21, P. ii., Achitlcs Jietrílaqua. Estes embargos foram julgados relevantes m a s jião eumpridamente provados pelo juiz da primei-

ra instância, que os recebeu para discussão, mas não obstante condemnou a Companhia seguradora a pagar o valor da apólice. Conforme se vè. elles fazem referencia aos documentos que os a c o m p a n h a r a m . Não pode ser ponto de direito controvertido, como disse o juiz no seu despacho, a indisponibilidade do credito do segurado, pois sobre el.l.e tinha recahido uma penhora j á julgada l'«r sentença do mesmo j u i z . Nunca foi ponto controvertido a obrigação que tem o segurado de fazer a prova da existência e do valor das faculdades seguras, no momento c log-.ir do incêndio. % A própria apólice o exige na cláusula transcripta no 55° provará tios embargos, il>isse o juiy que essa cláusula se refere ao seguro effectuado sob o nome de mercadorias geraes, ao passo que o seguro questionado se refere expressamente a mercadorias, moveis e utensilios com valor especificado e preciso. Ora, a apólice não declara a qualidade e q u a n tidade (Ias - mercadorias existentes na pharinacia, iogo o seguro tem um caracter genérico. Trata-se, portanto, de u m a apólice aberta, pois ninguém de censo conimum pode' admiti ir que no dia do incêndio houvesse alli a mesma qualidade e quantidade de drogas, com o mesmo valor, do dia em que foi celebrado o c o n t e n d o . Se o segurado de mercadorias destinadas a venda não fosse obrigado a provar o quaninm «Io seu prejuízo, o seguro não seria um contrueto de indeinnisação. m a s uma especulação lucrativa. " A apólice aberta, ensina Inglez de Souza, applica-se'"mais aos seguros terrestres; é um cojilracto pelo qual o negociante seyura numa companhia, por certa som ma. os tjeneros que tem em sen armazém e. cujo stock pode. variar de um dia para nutro. Scfjura ordinariamente, peto maximum do stock nara não corrrer por sua cont:i o risco das mercadorias não seguradas. Xo casa de. sinistra, elie tem de provar que. na arrastão, tinha <'"' •"'-"' armazém determinado vetor de gêneros". Carvalho de Mendonça, «citado nos embargos. se exprçsra de maneira semelhante. Todos os jurisconsultos estrangeiros, que tèm escripto sobre direito commercia! e seguros são uniforme, neste sentido, tnes como Vidari. Coei to e Vivantc. Da mesma forma a jurisprudência tem entendido que " a apólice só tem ipor fim determ i n a r o prêmio e o máximo das indemuisações". "•Se ta-cs princípios não fosscjn verdadeiros, se elle não decorressem do especialissimo coutracto de seguros, este, em vez de acautelar de prejuízos reaes, em vez de beneficio paia os negociantes honestos, seria um meio torpe de especulação, um dos' caminhos paru se chegar á fortuna, com (prejuízo dos homens sérios e da transquillidade jtmblica, sempre alarmada com a perspectiva dessas sinauiares tiqttittuçòr.s, que enriquecendo :i alguns, pode levar -de envolta, em verdadeira calamidade, a "fortuna e a vida de mui t o s " (Acc. do T r i b . de App. da líahia, de í) de .Maio de 1-902). A 1" Câmara da Còrk' de lAppctlaçào deste Districto, cm accordam de l,"> de J u l h o de 11)15, decidio que o .seguro c unicamente u-iu coutracto ]>ara iüdemuisação ,de prejuízos realmente verificados; exige, por isso, que fique ornvado o qmtnlum do prejuízo soffrido pelo segurado, embora tenha sido total o incêndio. A 28 de Janeiro de 1SHS ;, mesma Câmara decidio " q u e a doutrina e a jurisprudência se combinam no sentido de se exigir a prova do prejuízo, que realmente seria premiar a habilidade ric-lictuosu do segurado, no r e a ü s a r tnn incêndio total e na hypothese de casualdade seria deixar o pai rimonio das (Companhias de seguros k a merco do mero acaso, lio incêndio total, quando aliás não o deixa a mercê do acaso quando se trata de incêndio parcial".

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REVISTA DE '. Á Segunda Câmara da mesma Corte, em dois accordão.s de 4 de Julho do a uno passado, maiidou receber seni condemmição os embargos das seguradoras por " f a l t a de demonstração da existência de todos os b e n s segurados na oceasião do sinistro e Jogar delle e do valor dos mesmos p a r a determ i n a r o d a m n o soffrido". Km todos estas caso sse tratava de seguros de estabelecimentos commcrciaes. Extensa ' seria a indicação, que poderiamos faz e r , (e que os embargos fazem) d a s decisões j u diciarias, que de accordo com as cláusulas contractuacs, a d o u t r i n a , os a r t s . 671 e 730 do nosso Código Commcroial m a n d a m que o segurado faça a prova <la existência dos valores seguros, n o caso de sinistro. Nem de outra forma podia ser p o r q u e o seguro é essencialmente um eontraeto de indcnmisação de prejuízos. O damno jião se p r e s u m e ; precisa ser provado. As apólices exigem essa prova e as cláusulas valem como lei entre as partes eontraetantes. Cod. Civ. a r t . 14ÍIÕ. A disposição do a r t . 1402 do mesmo código r e fere-se ás apólices mniliadus, isto é, aquelías cujo objecto é certo, invariável e de valor conhecido, taes como uma casa, inu automóvel, um piano, uma sacca de assacar, etc. Ainda assim, o segurador pode exigir no caso de exaggero a riducção do seguro ao do valor da coisa, nos hTiiins do a r t . 14ÍÍ8, ao qual aquelle faz remissão. E' o que tanrbein dispõe o a r t . G9íl do Cod. Com. ,Se não tiver sido reformada pelo T r i b u n a l Superior, a decisão interloeutoría m i x t a do j u i z amazonense, violando o direito e a razão, terá favorecido a fraude n a provoção do sinistro e beneficiado o segurado com uma itidemnisação, cujo valor não foi j u d i c i a l m e n t e verificado.

F~ABILIO D E CARVALHO \DVOGADO

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RUA DE S. PEDRO, 54 - Io — Das '.\ \í ás + lk horas

A "Albingia" tem novo agente Do Sr. Alfred Hansen recebemos a seguinte commuuicação: Rio de Janeiro, J u n h o de IÍ121. Tenho a honra de levar ao conhecimento de VV. SS. que acabo de ser nomeado AGENTE GERAL, .para os listados Unidos do lira siI, da Companhia Allemã de Seguros "ALHINGIA" — "ALBINGIA' 1 . flamhiirgi n Duessjldiorfer VbrtíieheLiungs - Afctiiengesellschaft) de Hamburgo, e que a AGENCIA GERAL desta cidade a meu cargo, funecionará á RUA GENERAL GAM.-VRA N. (i2. J u n t a n d o - s e assim -inais uma Companhia de Seguros, importante c acreditada, ás demais que ha muitos annos já represento, esporo continuar a merecer a confiança e honrosa preferencia.* eom que sempre fui distinguido. Aguardando as suas valiosas ordens, subscrevome com. a mais '.ulta estima c apreço de VV. SS. Atto. Amigo e Cd o. Obro. ALFRED HANSEN

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SEGUROS

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ro Lessa

O falleeimento do Dr. Pedro Augusto Carneiro Lessa, oceorrido a 25 deste mcz, constitue motivo de verdadeiro luto nacional. Professor de direito na Faculdade de S. Paulo, advogado, juiz, publicista e membro da Academia de Letras, em todas essas manifestações da sua intelligencia, elle f<»i uma das mais brilhantes individualidades do Brasil. No Supremo Tribunal Federal, onde têm tido e têm assento tantos homens de notável saber e reputação, não houve ainda nenhum maior e melhor do que elle.

Uma acção temerária . Sob este titulo o numero Hl desta Revista t r a t o u de u m a acção de seguros, i n t e n t a d a n a 2-1 Vara Federal contra uma das nossas companhias seguradoras. . Uma firma ( jue fizera um seguro de mercadorias, depositadas no seu trnpiche, por conta de tèr~ ceifes, pretende ser indemnizada com o tutlor nutximo estabelecido na apólice, depois de terem esses terceiros, por cila mesmo indicados como proprietários das mercadorias seguras e destruídas por incêndio, recebido a respectiva indemnisaçáo. O juiz recebeu os embargos da seguradora sem coudcmnação, tal a evidencia do absurdo c a prova da illegitimidade dos autores, que pretendem ser indemnisados de prejuízos que não t i v e r a m . Nada importa que a indemnisaçáo paga áqueiles terceiros seja inferior ao valor do seguro, pois se t r a t a de apólice aberta, devendo o valor do dumuo soffrido ser verificado depois do sinistro. O seguro é essencialmente um contr;ictn de indemnisaçáo de prejuízos, a que só tem direito o prejudicado, que deve provar o seu <iiwittum . Do contrario, translormar-se-ia cm especulação criminosa. I>o despacho do juiz federal aggravaiam (l s autores para o Supremo Tribunal, pedindo que a co'mpanhia fosse desde logo condemnada, mas não lograram acolhida nessa segunda instância. Foi relactor do foito o S r . Ministro Viveiros de Castro, cujo saber, probidade c zelo nas fnneções do seu cargo todos reconhecem e p r o c l a m a m .

C A R L O S M A R T I N S 1>K

CARVALHO

Encarrega-se de todos os t r a b a l h o s actuariacs — rua Assumpçâo, 170 — Caixa Postal Uiál — Rio cLJaneiro

O trabalho publicado em lo — Processo stentação dos dos embargos,

judiciário do nosso redactor chefe, o numero passado, tinha por titude Regulação de Avaria Grossa. Suembargos e não apenas, sustentação como foi publicada.


A Equitativa dos Estados Unidos do Brasil Sede social; Avenida Rio Branco, 125 —Rio de Janeiro (Edifício de sua í propriedade-' i RELAÇÃO DAS APÓLICES SORTEADAS EM DINHEIRO, EM VIDA D(> SEGURADO MP SORTEIO — 15 DE JULHO DE 1921 5 1 . 3 ! ) ] ' — Antônio Alencar Ararij>e 105.01*0 — Di\ Rogaciano Joaquim dos S a n t o s . . 88,227 — Auilibai Guimarães Carneiro .. U 2 . 0 2 4 - - I). Julia de Albuquerque C a v a l c a n t i . . 98.148 — Luiz Cantanbesle c esposa 83.298 — Di\ Antônio Ribeiro Gonçalves * 91.424 — Galdino Firmo dos Santos 90.98!} — D, Antonieta da Silva A r a r ã o 11.2!)! — Aprigio Duarte Pilho 92.259 — Dr. Nieanor José Ferreira ** 100.910 — Lafayette Vclloso Rezende 93.897 — Eduardo Tohier 100.704 — José Pjauhyliiio Gomes de Mello . . . . 07.0ít9 — Antônio do Prado Lopes P e r e i r a . . . . 95.148 — Dr. AtTonso Pemia Júnior 110.872 — Eduíirdo íienjamin Hoskeu 111.007 — .José Àbncr de Oliveira *'* 1 1 : Í . 0 8 8 — Guilherme Scbmidt 108.742 — José Sanehez Tcvrrcs **** 108.792 — Raul Rangel de Carvalho 81.982 — Eduardo Corria da Costa 114.331 — Francisco Autuori ***** 118,41)4'— Quintino de Souza 118.842 — José Antônio de Souza 114.414 — José Martiuiario 105.007 - - Frunz Grabowsky 115.018 - - Mario Lemos 95.489 — Pedro Leão Vclloso Filho l l t . 8 2 0 — Ajoysio de Oliveira Maia 115.118 — Enrico Cortes

Paeatuha. Ceará. Livramento, 11. G. Sul. Curityba, Paraná.' Victoria. Alagoas. Caxias. Maranhão. Attiarn.ii.tc, Piauhy. Antônio Rocha, E. Rio. P a r r a Mansa, idcm . Joazeiro, IJahia. Conquista, idcm Recife, Pernambuco, Idein, idcm. Palmares, idcm, Rello Horizonte, Minas Idcm, ideai. Curangota, idein, S. Paulo, S. Paulo. Ribeirão Preto, idcm. Gatanduva, idein, S. Paulo, S . P a u l o . Santos, idein. Capital Federal. Idem, idcm. Idcm, idein. Idcm, idcm.. Idcm, idcm. Idcm, idcm. Idcm, idcm. Idcm, idein. Idem, idcm.

* — O Sr. Galdino Firmo dos Santos, que ora teve sorteada sua apólice n. 91.424. já em 15 de Outubro de 1919 teve também sorteada sua apólice n, 105.361. ** — O Sr. LafayUc Vclloso Rezende, que tem sua apólice n. 100.910 também sorteada, já teve :) d e n. 99.882 sorteada em 15 de Abril de 1020. *** — O Sr. Guilherme Scbmidt. que tem sorteada a apólice n. 118.088, já leve também sorteada em 15 de Abril de 1920 a de n. 107.590. **** — O Sr. Raul Rangel de Carvalho, que tem sorteada s u a npolic c n 108.792, lambem cm 4 de Abri] de 1920 teve sorteada a de n, 108.794. *'*** — O Sr. Quintino de Souza, j á em 15 de Janeiro do corrente anno, teve pela primeira vez sorteada a sua apólice numero 118.494 Recebi d'"A Kquitativa dos Estados Unidos do Brasil", Sociedade de Seguros Mútuos Sobre a Vida, a q u a n t i a de cinco contos de réis (Rrs. 5:000$000) proveniente do sorteio a que se procedeu em de deste anno, em suas apólices sorteaveis em dinheiro e em cujo sorteio foi a rniiibi» apólice, sob n. 113,494, contemplada, permanecendo a mesma cm vigor, nos termos do aetual contrato do seguro, menos 500$000 de imposto federal, que me entregara *A E q u i t a t i v a " , desde que o Governo attenda á reclamação feita pela mesma. • Rio de Janeiro, 15 de-Julho de 1921. Testemunhas — Custodio Gonçalves conhecidas) .

Wandctiess.

Quintino de Souza Herbert T, Martin (firmas r e -

Recebi d.'"A Equitativa dos Estados Unidos do ilírasil". Sociedade de Seguros Mútuos Sobre a Vida, a quantia de cinco contos do réis (Rs. 5:000$000) proveniente do sorteio a que se procedeu em 15 de Julho deste anno, em suas apólices sorteaveis em dinheiro e em cujo sorteio foi a minha apólice, sob n. 114.414, contemplada, permanecendo a mesma em vigor, nos termos do aetunl contrato do seguro, fenos 5008000 de imposto federal, que me entregara "A' E q u i t a t i v a " , desde que o Governo attenda á reclamação feita peía mesma. Rio de Janeiro, 15 de J u l h o de 1919. José Testemunhas — Lauro Albuquerque

e IAÜZ T. Velloso

Martiniano.

(firmas reconhecidas,

NOTA — " A E q u i t a t i v a " tem sorteado até esta data 1.596 apólices, no valor de 6.848:5905000,importância paga em dinheiro, aos respectivos seguradqs, continuando as msmas apólices em vigor, com direito aos sorteios iilteriores, de conformidade com as cláusulas respectivas.


REVISTA DE SEGUROS

E | As épocas históricas do segu Lemos na revista "Seguros" de Buenos Ayres: No mez de 'Dezembro ultimo inaugurou-se, no Instituto Superior de Cálculos de Milão, um curso de Sciencia do Seguro, no qual o professor Ricardo Mainardj realizou a conferência abaixo, com o titulo acima, e que consideramos interessante para os que se dedicam a estudos de seguros: l 'A historia do seguro — disse o professor Mainardi — ,póde dividir-se, convencionalmente, em ires épocas: 1* — A embrionária ou romana; 2a — A medieval, que pôde prolongar-se até o principio do século XVII, quando appareceu a primeira empreza, asseguradora do risco de transporte marítimo. 3" — A moderna, desde o anno de 1600 até os nossos dias. Primeira época — A origem do seguro é muito obscura e discutida. Acredita-se que alguns séculos antes do nascimento de Christo os habitantes da ilha de Rhodes — que foi republica e grande potência naval — tinham creado uma espécie de Jurisprudência marítima, na qual estava regulamentado o critério i a compensação geral como uso corrente comrriercial. A lei Rhodca de iactu que estabeleceu a communhão do .risco de mar derivado da arqueação da carga, com o fim de salvar o barco alliviando-o, reforçava a dita jurisprudência. -Merece também referencia a lei náutica foenore (io prestiiro maritimo) pela qual o mutuante entregava ao mutuário — ou seja o armador do navio ao segurado — a importância correspondente a uma viagem estabelecida, importância que este reembolsava somente, quando <o barco chegava a bom porto, não tendo que reembolsal-a no caso contrario. Como compensação da eventualidade desfavorável ('hoje diríamos do risco) o mutuário devia dar v.m interesse mais elevado que o ordinário e a difíerença entre os dois interesses representava o preço do perigo assumido. Tal fôrma de obrigação condicional se reflecte ainda no nosso Código de Commèrcio (Código Italiano) no art. 606, que admitíe que o seguro tenha por objecto a importância dada ao cambio marítimo. Estes e outros fugazes elementos ou formas condicionaeí, ainda quando historicamente initeressantes, não são todavia sufficientes, nem valiosos para fazer crer que 'os romanos — si bem que jnestres do •Direito — tenham tido a consciência jurídica do contracto do seguro. Talvez o tentas-

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sem, confundindo-o na forma genérica da estipulação'; mas não acertavam em aprehender a expressão característica e fundamental, isto é. a ;íroca da prestação e con:ra-prestação entre o segurado e o segurador e a relação entre o perigo e o sinistro. Sinão do seguro, propriamente dito, ao mem>s do principio de previsão que o informa, parece que tiveram certa idéa os hebreus. •E' curioso, com effeito, lé> íio Talmud babitonense que, quando nas caravanas que atravessavam o deserto morria um- animal sem proposital intuito do proprietário, os demais que constituíam a caravana compravam, um animal de igual valor e o davam ao lesado, mas não se lhe dava em nenhum caso o equivalente em dinheiro. E' claro que isso está multo longe de concepção moderna do seguro, mas é innegavel que cs hebreus 'haviam concebido algum principio distineto, como o da repartição do damno pela conectividade e sobretudo o são principio de que o seguro deve reparar uma perda, mas não constituir um meio de adquirir riqueza. Segunda época — Só no inicio da Edade Média tomou o seguro um aspecto um tanto difinitivo entre as populações do Norte, com a constituição das chamadas GUdas, Childas ou Gildae mercatorum, conectividades de mutue, protecção semelhantes a famílias e cujo objecto era ajudar, por meio do pagamento de uma quota, aos membros que soffriam qualquer desgraça (enfermidade, infortúnio e parece que até incêndio). Mas essas associações ss propunham mais ao mutuo soecorro que ao reciproco e integral resarcimento do damno. •Mais tarde, já no anno 1330, quando o commèrcio se exercitava e desenvolvia no ambiente activo e especulador dos portos commerciaes, empório e escala dos mares, foi que o contracto de seguro iniciou a sua historia e desenvolvimento. A primeira fôrma do seguro suscitada pela atração do jogo do perigo de navegação foi a marítima, porque o mar era então a única grande via do commèrcio. Durante três séculos, pôde dizer-se houve uma continua lucta entre a gente do mar que apostava sobre o risco e o governo que o prohibia; as Ordenanças publicadas então em Barcelona, Burgos, Gênova, Garona, Amsterdam e Bruges, estavam cheias de providencias inhibitorias que probibiam tal assumpto com a tentativa de repressão para recorrer e ordenar o contracto do seguro, mas poderíamos distinguil-as do modo de operar dos marítimos do qual eram a anthitese.


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REVISTA DE SEGUROS

Assim, as Ordenanças (como"as de Barcelona e Flandres) que constituíram depois o núcleo do direito marítimo europeu, prohibiam o contracto por escriptura privada, q-uod probationcm. como m.Mo de prova, imponto o registro offtcial, sob pena de graves sancções. e taes :prescripções subsistem ainda. Estabelecia-se a obrigação de pagar a primeira quota antecipadamente (obrigação que repugnava aos que consideravam o casa como uma aposta),. Prescrevia-se que o patrão da embarcação .tinha parte no risco a seu próprio cargo, com prohibição de segural-o; uso e particularidade contracluaes, que procedendo das antigas ordenanças, passavam aos actuaes contractos. A oonfusãò entre seguro e aposta foi desapparecendo pouco u pouco, mas sem que o contracto de seguro apparesse claro em seus princípios até que foi não só abandonando o seu primitivo caracter immoral peio qual se segurava igualmente o carregado e o vasio. o velho e o novo, como ainda foram apparecendo outros caracteres dos modernos contractos de indemnização. Mas estaòe!ecia-se sempre um contracto de mera sorts, estipulado por alguns mercadores de seguros cujas prirr.eiras quotas eram puramente empíricas, devidas mais ao instincto que á experiência e nas quaes a lei dos grandes números não se explicava. Terceira época — Cabia, finalmente, á Empreza, nascida no anno. 1600, através da opposição dos mercadores privativos, crear, mediante a observação racional e systematica das grandes variedades dos riscos, 'a actual industria do seguro, subtrahindo-a da aléa enorme representada nos negócios perigosos e esporádicos; aléa que s* reduz e disciplina somente quando se trata de uma multidão de riscos que equilibram a sua grande massa ;de quotas iniciaes pagas por muitos e os sinistros soffridos por poucos, condição esta indispensável á vitalidade -da empreza. A Empreza nasceu, pois, para exercer com responsabilidade collecíiva a industria seguradora, quando o,s mercadores do seguro não oanstituiam mais que um anachronismo histórico. Independentemente do resto, no desenvolver do direito segurador, formado em torno das disposições das Ordenanças medievaes, outros feitos contribuíram poderosamente para a creação da Empreza; a maior intensidade dos câmbios, a crescente íonelagem dos navios e o conseqüente dos valores que sulcavam os mares, valores que o esforço individual era insufficiente para garantir, tendo em vista a pequena potencialidade financeira de alguns mercadores, e que os levava á insolvabiüdade, aos procedimentos judiciaes e á fallencia.

O surgir da Emprez"a deu origem a uma radica! evolução no funcionamento e' no resultado da "ndustria seguradora, acelerando a transformação do seguro do comme-rcio- •-aleatório em prudente commercio sys:ematico, subtrahído ã caprichosa influencia da demanda e 'da ^offerta transformado em um vasto campo mais explorativo e racional, ate chegar ao admirável incremento actual. que •collòca o seguro entre os mais elevados instrumentos du previsão e segurança, entre os órgãos mais efficazes de uma alta funcçâo social. Sem embargo deve-se ter cuidado e não enthusiasmo com ceria doutrina espinhosa que affirma terem, hoje, os riscos, com o estudo das leis' da probabilidade por parte da Empreza, o seu vaior exacto e serem mathemaücamente cobertas pelas primeiras quotas. A verdade é um pouco differente. Afora o ramo de Vida - cujas tarifas de quotas ir.íciaes têm uma base verdadeiramente r.ialiematica — cs outros ramos rio seguro c^tão ainda demasiadamente subordinados ao empirismo para que possamos expressar com bom critério a approximação do valor des sinistros. Para ob.er verdadeiramente tal resultado seria preciso um estudo mais profundo, um estudo sob um ponio de vista mais extenso que nenhum feito por qualquer Empreza a:é á hora do seu próprio trabalho. Seria preciso, afinal, que as Empresas, prescindindo de todo egoismo profissional, cominunicassem os resultados de suas observações estatísticas, elaborando-as e reunindo-as assiduam:nte. Assim se chegaria a obter o calculo mais exacto do seguro, emquanio que hoje. repetimos, as tarifas das Emprrzas são, commumente informadas por um persistente e genial empirismo. A primeira Empreza de Seguros appareceu na Hollaiída cm 1602, sob a forma de Sociedade por acções, tendo por objecto o seguro de transporte' marítimo: a ''Companhia Hollandeza das índias Orientass". Em 1G13, sempre neste ramo, seguiu; se a Inglaterra com a "Companhia Ingleza das Inidas Orientaes". Um século depois, em Julho de 1736, surgiu na Inglaterra o seguro sobre a duração da vida humana, por parte da "Amicable Society", que cessou de funecionar em 1866; mas as primeiras Emprezas de seguros de vida verdadeiramente dignas desse nome foram a "London Assurance Corporation" e a "Royal Exchange", ambas inglezas e que, nascidas em 1720, subsistem ainda. Em 1677 fundou-se em Hamburgo um Instituto publico, o primeiro no gênero, contra incêndio de iinmoveis: — a "Hamburger Tensrcasse" que ainda existe; em 1634 appareceu em Inglaterra a primeira empreza privada de seguros de incendios: — a "Friendly Society Fire Office", a qual não

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REVISTA DE SEGUROS deu bons resultados. Seguem-se a esta em 1696 uma empreza de forma mutua, a "Hand in' trand insurahce Society" que em poucos annos teve um desenvolvimento considerável. •E' opportuno notar, a propósito das primeiras emprezas de incêndios, que desde o fim do século XVII até o fim do século XVLH, o seguro neste ramo teve na Allemanha um maior desenvolvimento por parte dos Institutos públicos (do Estado, provinciaes, e t c ) , e que na Inglaterra tal desenvolvimento coube ás empresas privadas.-

• Na Itália a primeira empreza seguradora appareceu um século depois; em 1825 fundou-se em Nápoles a "Societã di Assicurazioni divsrsi" a qual Se seguiu, no mesmo anno, a "Compagnia di Assicurazioni di Milano", explorando os ramos de incêndio e vida e quatro annos depois a "Reale Mutua Incêndio" de Turim, a mais antiga e honrosa appHcação em Itália da muíualídade asseguradora. Começava, finalmente para o> mundo a época effectiva da industria asseguradora".

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de P Í Í I Í S de seguros em poder de agente lalii Consulta e parecer .^S^. CONSULTA Durante cerca de 20 annos foi agente da. (lo-mpuithia A. no Estado C. a firma J . B. F . & Cia,, constituída pelos sócios solidários .1. B . Aí. F . v. í i . F . P . Em Novembro de 1 í> 15>, por fallecimento tio sócio -I - B . M. F . , foi dissolvida a firma alludida, i' suceedeu-lhc, assumindo a responsabilidade do activo e passivo, a firma ,1. l i . , constituída apenas pelo sócio sobrevivente da firma cxtineta, G. F . P . , que passou u assignar-se G. .1. l i . F . A nova firma continuou naquelle Estado como agente da Companhia A . Na qualidade de agente da Companhia, a firma .). Ji., bem como a sua antecessora, recebia não só os prêmios dos seguros realisados, como ainda o produeto das mercadorias avariadas, que ella vendia por conta da Companhia. Além disso, os referidos agentes effectuavum na praça a cobrança de saqueis, que a Companhia lhes remettia mediante endosso por valor em conta. Além das importâncias procedentes das relações indicadas, havia tombem a credito da Companhia, sommas de outra origem, como s e j a m : dinheiro rcinettido em Março de lí)20 (87:000§000,) p a r a p a gamento de sinistros, e a importância fornecida (2:700-3000) em Janeiro de 1917 n o Kio, a G. F . Em Março do corrente anno. foi aberta a falteneia tia firma -1 • B. e, tirada a conta da Companhia, verificou-se em favor delia um saldo d e . . . , como consta da conta j u n t a ipor copia. Resultando este saldo de m a n d a t o e a d m i n i stração do fallido, como agente d a referida Companhia, esta apresentou-se na fallencia como credora reivindicante do alludido saldo, na fôrma do a r t . 138, n s . 1 e 3 d o Dec. n . 2024 .de 1908, tendo proposto a respectiva acção reivindicatoria, que está seguindo os seus t e r m o s . Os syndicos e alguns credores e m b a r g a r a m a acção, allcgando que a Companhia se acha em reiações de conta corrente com o fallido, tendo sido innovadas em virtude desta as transacções oriundas do m a n d a t o e administração, e sendo, por isso, aquelle saldo, de natureza chirographaria sujeito a r a t e i o . P a r a maior esclarecimento, j u n t a m o s diversos tópicos de cartas trocadas entre o fallido c a Companhia, bem como a informação prestada por este, na fôrma do a r t . 139 S I o do D ? c . 202-1. Isto posto, pergunta-se:

. ^ ^ L _ 1"

— Iiouve concessão reciproca de credito entre a Companhia e o fallido ? 2" - - Houve entre ambos, contracto de conta corrente, produzindo a novação das obrigações o r i u n d a s do m a n d a t o e administração do fallido, de modo a ser de mitureza chirograpliaria, sujeita a r a teio, o saldo verificado ? •'!" - - Basta para earaeterisar o alludido contracto it expressão CONTAS CORRENTES, de que usam as partes em suas contas ou correspondências ? ••Io — Tendo sido remettidos ao fallido diversos saques p a r a cobrança, com o endosso — "pague-se aos S r s . ,J. l i . F. & Cia., ou á slordem, valor em conta, dá-se na espécie o negocio fiduciario, visto como n a realidade, o endosso era apemas para a cobrança, como o próprio fallido confessa cm sua informação ? ilim caso. aff.irmativo, o pradueto resultante do recebimento -desses saques (• rewindicavel na fallencia ? õ" — Caso existam na conta entre a Companhia e o falüdo. parcellas que não sejam oriundas de m a n d a t o e administração delle, como agente da Companhia, torna-se, por isso. ehirographario o saldo verificado, ou somente na parte relativa ás referidas parcellas ? RESPOSTA' Verifico, na exposição dos factos e nos documentos que acompanham a consulta, q u e a Compauhi A . , para operações de seguro, constituiu sua agente no Estado C. a firma «I. B , F . & C i a . estabelecida na F . Nessa qualidade de agente, a referida firma operou em nome. e por conta pro-> pria da Companhia A., angariando contracto» de seguro, recebendo prêmios de segurados, remettendo q u a n t i a s á matriz, pagando sinistros, recebendo supprímentos de dinheiro mediante remessas de numerário e por via de saques endossados para que os produetos das respectivas cobranças fossem levados á conta, recebendo e vendendo mercadorias avariadas, e t c . Todas essas operações, annotavam-se nos livros da Companhia A . , e nos da firma J . Ií. F . & Cia., averbando-se no deve, ou no haver, segundo exprimissem ellas, para a parte que effectuava os respectivos lançamentos, débitos ou créditos, em relação á outra p a r t e .


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REVISTA DE

Formou-se, desse mudo, uni a conta-corrente ent r e ' a firnm e a Companhia, rclativ a ás operações provenientes da agencia, ás operações realizadas pela firma em nome e por conta da Companhia. Tendo acontecido a dissolução da sociedade J . R. F . & ('ia., motivada pelo faUecimento de uni dos dois sócios que participavam nessa firma, o superstite suecedeu-a universalmente, sol) a sua firma individual J . lí. K continuou, como dantes, n Agencia da Com|)auliia A. Tempos depois, essa firma individual falliu. c H Companhia apresentou-se como reivindicante <la importância de . . saldo a seu favor da já nieiieionada conta-corrente, baseando-se. para as1 sim pretendi r. na lei n. 2I)'24. de 17 de dezembro d:- 11)08, a r t . KÍS, n s . I e 'A; ao que se oppuzeram os syndicos c alguns credores, allegando que á Companhia não compete reivindicar esse saldo, unia vez que. estabelecida a relação de conta-corrente com a firma fali ida e a sua antecessora, as obrigações que figuraram na conta como parecihis soffreram novação. e, por conseguinte, o saldo ó, apenas, credito chirographqrio. Kffcctivantentc. entre a firma e a Companhia A. tio uma eouta-correnle. Todavia, como existem, na pratica mercantil, diversas espécies de contas-correntes, cumprirá averiguar a qual d'ellas pertence aquelta do caso vertente, e em seguida applienr as normas juridicas próprias da espécie verificada. Sob a denominação genérica de contas-correntes comprehendcm-sc, no commereio, todas as contas oscripturadus por partidas de deite e haver. Mas trata-se, 'apenas, de um system a computistico. de forma graphica, e não de unia expressão j u r í d i c a . Do ponto de vista jurídico, essas contas-correutes podem ser: meras contas de deve e haver. — nu contas-correntes bancarias. - - ou então contas de créditos abertas. — nu ainda contus-correntes confratnues, segundo a denominação usual adoptada pela lei n . 2591, d c 1 de agosto de M112. a r t . 1, S 1, letra !>, para differençal-a das o u t r a s . As primeiras não tèm significação j uri dica especial, por não passarem da quadros graphicos demonstrativos do estado de negocias entre as part e s . He produzem, por meio de lançamentos de n a tureza puramente computistica, o estada de fado, sem attingir ao estado de direito. Taes são, por exemplo, as contas resultantes de compras e vendas de mercadorias seguidas de suecessivos pagamentos, como expliquei no meu Contrato de Conla-C.orrente. n s . 5 e (». As segundas indicam as operações consecutivas aos depósitos irregulares bancários, com as suecessivas retiradas de dinheir o ; exprimem o serviço de caixa prestado P«lo banco ao cliente. As terceiras significam a execução de concessões nnilateracs de credito; isto é, exprimem o estado de credito aberto, pela verificação do movimento do credito usado (prestações) e dos respectivos reembolsos (contra-prestações). São, pois, além de quadros computisticos, também a expressão de lim estado dc direito, e, assim, susceptíveis de effeitos jurídicos. As q u a r t a s significam o exercício de concessões Inlateraes reciprocas de credito, mediante as quaes as partes fazem massa homogênea das m u tuas remessas, para só se dizer credora aquclla que, no encerramento da couta, tiver saldo a seu favor. São, portanto, igualmente, a expressão de estados de. direito, e, assim, susceptíveis dc effeitos j u rídicos. ' A qual das espécies descriptas pertence a conta*corrente que faz ohjecto da consulta ? fi" obvio que não pertence á espécie das coníascorrentes bancarias.

SEGUROS Não pertenço á espécie das aberturas de credita em conta-corrente; porque não exprime .a execução de u m a concessão unilateral de credito'. Não ha um crediiador, que s c tenha obrigado' a effectuar prestações a um creditado, obrigando-sc este a lhes reembolsar o valor d a s que receber. Também não pertence á espécie das contas-carrenlcs còntractnaes; porque não exprime o exercício de uma concessão bilateral reciproca de credito para que as partes reduzam a massa homogênea as mutuas operações; autos, uma parte operava como agente, obrando em nome e por conta da outra. Deste modo, verifica-sc pertencer á espécie dás meras contas dc deuc e haver, em que as partes anuotaram, por ordem chronologica e cm partidas dc debito e credito, uma serie de operações relativas 'a determinado negocio, o da agencia <lt-> uma ctnpreza de seguros, isto é, negocio cujas operações são, na verdade, de mandato c administra-, ção. E attçudciido a essas considerações de facto e de direito, respondo: AO PRIMEIRO Negativamente. Houve o exercício dc iimii agencia de seguros, em que, pois, uma p a r t c obrou em nome e por conta da o u t r a . AO SEGUNDO Negativamente. Ha, na hypothese, mera conta de devd e haver, espécie a que se não ligam conseqüências juridicas, como a novação e a iudivizihilidadc. próprias de outras espécies. AO TERCEIRO Negativamente. A expressão conta-corrente é genérica, e, por isso mesmo, obriga ao exame de cada caso em que seja empregada, para se lhe determinar a espécie. AO QUARTO M

Negativamente, uma vez que a firma fullida e á sua antecessora tenham obrado na qualidade dd agentes. AO QUÍNTO Por se tratar, na hypothese, de mera conta de dcv<» e havei - , as respectivas pareci Ias não sc fundiram nella formando massa homogênea regida pela lei da indivizibilidado, « oceorrendo. para. cijso effcito, a novação; mas, conserv-hram as suas indivizibilidades próprias, v a l e n d o ' cada uma de per si separadamente. Portanto, o facto tte se acharem ali algumas parccllas que sejam oriundas de operações differeutes das relativas á agencia da Companhia A., não affectará, em nada, as o u t r a s . Essa conta uão constitue um todo individual, não exprime a formação de unia massa jurídica homogênea, porém heterogênea. O seu saldo é.i tão somente um saldo graphico ou computistico, não rigorosamente jurídico. Em conclusão: pelo conjunto das operações relativas ú agencia, deduzindo o debito do fn.Ilido do credito da Companhia, esta deve ser considerai! a, verdadeiramente, credora reivindicante nos precisos termos da lei n. 2024 de 17 de dezembro de 1908, a r t . 138, n s . 1 c 'A. Rio de Janeiro, 15) de J u n h o de 1921. Paulo

M.

de,

Lacerda


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REVISTA DE SEGUROS PARECER Aos I o . '2° e 3 o Enulobadamenlc: A. expressão — conla-corrente e — o eo/ttraclo de conta-corrente --• não podem nem devem ser confundidas. Pela primeira Sc entende a simples demonstração graphica do DEVE e HAVER entre dois commerciantes, a qual embora lançada tio livro denominado —CONTAS-CORRENTES — só tem o cffeito de constatar a situação dc. operações realizadas, permittindo o prompto conhecimento das suas datas, importâncias e natureza, sem quaesquer outros effcitos jurídicos, conforme já expuzemos em annotação que fizemos ao a r t . 254 do nosso Código Commerc.ial 1'iíu. ed, not. 2(iH). E' entretanto o que melhor ensina VIVANTE, in verbis: "Ed è nu quadro computistico, clie Io 'ainta («o conime.rcia.nte) a reconoscere il qualsiasi momento H suo stato di dare ed avcr e verso il cliente, cosi da regolarc gli ulteriori siioi fidi. Mit è una pratica priva dijxjni effe.cto uiiiridico, perchè i suoi credili, rimanendo separai i, DEV0X0 HEGOLARSl SECOXDO LA XATUHA Dl OdXl OPERAYJOXE ( T r a t . di d i r . com. (4a. e d , ) IV n" 1719). Não h"n duvida, que o balanço feito entre essas paireelhis do DEVE e do HAVER, susceptíveis de. serem apuradas e liquidadas isoladamente, dará a indicação do credito ou do debito. Mas, como bem -ponderam DELAMARRE ET EE POITRIN, quaesquer negociações podem alimentar uma semelhante contabilidade. 15 acerescentam: "Mais de ce que deux commerçants sont e» coni])te par débil, et crédit. il ne s'ensuit pas néccssairemente qu'ils sont cn compte c o u r a n t . On l'« enseUjnè, on t'u mente, jutjè; mais c'i>si une erreur (Tr. de droit com. 111 n° 316 p. 425). Ao envez disso, o c.ontrac.to dc conta-corrente recamaudo essencial e inicialmente um accordo das partes em creal-o, sujeitando-se aos seus cffeitos jurídicos e particulares, entre os quaes a indivizibilidade para fixar o saldo final como valor do titulo creditorio, exige. q u e — as remessas para alimental-a sejam feitas em plena propriedade, de modo que quem. as recebe possa deltasdispor livremenie (Vide. EYON-CAEN ET RENA UT — T r . de droit Com. IV ti. 8()(i). D'ahi resulta, portanto, que quando essas, remessas são feitas ou para serem conservadas á disposição do remettente ou para serem empregadas cm pagamentos- determinados, haverá deposito ou mandato, mas nunca podem ser consideradas em conta-corrente. Essa affirmação é consagrada, pela melhor doutrina, como principio elementar. Deaute, pois, do que fica exposto e atteudendo ás informações da consulta e aos documentos por copias que as instruem, força é convir qué nu espécie não se trata de uni contracto de conta-corrente entre a COMPANHIA A. e a firma J . 13. Investida esta, desde seus antecessores, das funcções de agente d'nquella Companhia, os encargos l i m i t a r a m - s e : a) — a angariar seguros e receber os prêmios; b) — a pagal-os quando vencidos e lhes fosse ordenado;

c) — a vender, por conta da seguradora, as mereadoraes avariadas,' recebendo o respectivo produclo. liem se vê, pois, que todas essas operações, resultantes da administração do negocio da COMPANHIA seguradora, definem relações de mandato, mas não podem caracterisar uni contracto de conta-corrente,. Pouco importa que a Companhia remetosse dinheiros, que lhe eram creditados, unia vez que essas importâncias, embora como adiantamentos, quando os houvesse, estavam affectadas a fins determinados e d'ellus não poderia sem abuso, d i s por a m a n d a t á r i a como s u a s . A circunislancia, que noto, de não figurar no quadro demonstrativo du conta de J . .li. o credito dos seus ordenados, não faz desappareccr o m a n d a to, porque este, na hypothese, uno se podendo presumir gratuito, os salários ou com missões* que forem devidos, se não foram ajustados, devem ' s e r pagos na conformidade do a r t . 154 do Código Commercial. Isto* posto. respondo negativamente «,. estes quesitos. AO 4* 0 endosso importa para o endossatario a acquisição, jure próprio, de todos os direitos itiherentes a cambial contra todos os eoobrigados, pouco i m p o r t a n d o a cláusula apposta de — oator cm conta — que deve ser considerada como inexistente, se fôr esc ri pi a. Mas, essa transferencia irrevogável do titulo feita ao endossatario, ora fallido, não basta para estabelecer a existência dc uma conta-corrente, u m a vez que se affirma, como provado, que a importância devia ser apenas recebida; c, consequentemente dadas as relações do mandato existente devia também ficar á disposição do endossatite ou ser appíicada na administração dos seus negócios pelo mesmo endossatario. Não altera essa conclusão o facto de não haver a Companhia endossante declarado logo a applicação que devia ser dada ás importâncias resultantes da cobrança dos títulos endossados, nem reclam a r quanto á forma porque teriam sida creditadas pelo fallido, pois esses factos, tendo em vista a preexistente condição jurídica das partes, nem auetorizam a constatação dá conta-corrente nem ratificam a pretendida novação. São princípios, aliás, consagrados pelo Superior Tribunal de Justiça da Bahia, confirmando uma sentença do Juízo de Direito da Vara do Comniercio da Capita] d ' a q u e t l e Estado |REVISTA DE DIREITO vol. 41 p. 203). Assim não era necessário repetir ao m a n d a t á r i o ora fallido, a applicaçan que devia dar ao producto dos títulos transferidos para cobrança. " I / i r r é v o e a b i l i t é du dessa isissement de celui que remet des valeu rs â sou correspondant ne suffil pas pour établir rexistence d'un eonrpte courant, si ce dessia isissement est acompagné du ma .lidai de consacrer à un eniploi dcterinini • une valeur equivalente. Par suite, si les effets se retrouv.cnt dans Ia caisse du mandataire tombe eu, fa.il.li.te, ils peuvònt ètre reivindiques (PEITU — Du c o m p t e ' c o u r a n t n. 93. apud P.VNDECTES FRANÇAISES Vbis Comjite courant n, H>7j. Em taes termos, penso que o produeto do recebimento dos saques em questão á reivindicavcl. •

A O f>*

Desde que a conta corrente é um contracto somente dependente da vontade das partes, a qual não


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REVISTA DE SEGUROS

se presume, não sondo licito ao devedor, por tido sei:, alterar a natureza e titulo do seu debito, é claro que só não serão roivindieílvcis as p';ircellas extranhns ás operações resultantes do m a n d a t o . A lição da jurisprudência nào dostò;i d.*osses conceito: "li 1 reivindicante o credor do fallido por importâncias por este recebidas oin virtude do mandato, IHHICO imporlnwli) une essas tjiiaiiliwt fossem lançadas cm conla corrente (AGG. DA 2° < : A M . DA COUTE DE APPELL. de 3 de J u l h o de 1!>N; BEVISTA D li DIREITO vo|, :i(i |>. Vtf). E' o (pie mo iiai'oee. S. M. .1. Ilio cie .Janeiro, 4 de Julho de 1921 Antônio Bento de Faria

OBRAS

SOBRE

Une idiVi terá elle da su ; i profissão ? Chie noção terá da etliicj forence par a receber • - mandato pura. rhingar, infundindo o Codifjo Penal ? As companbias aggrcdidas devem ter qualquer motivo para :t recusa do pagamento solicitado, pois nos repugha acreditar que ei Ias se neguem á satisfação do contracto, sem razões fundadas. A especulação com o seguro está tomando nesta terra uni desenvolvi monto extraordinário, Da resistência d;is seguradoras nascem a impaciência e a raiva e dalii estes appcll is. não á j u s tiça, mas a;> escândalo. A bolsa ou a injuria ! N'nni paiz de leis compete, aos Iribunacs e não ao publico decidi]- as divergências entre partes contruduiitcs 1 :" Os causidicos, porém, desertam do protorio e vão para a imprensa injuriar e ameaçar, para obrigar a ' p a r t e contraria a uma composição. • As secções livres dos juninos são como muros caiados, rios quacs qualquer indivíduo pode escrever um palavrão ou traçar uma figura obscena, sem receio da policia .

SEGUROS

— DO —

DR, NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo e Contracto de Risco", 1 volume de 500 paginas. "Da Prescripção' Extínctiva no Direito Civil e Commercial". A* venda nas Livrarias: ALVES e LEITE MBlilUO '& MU.UILLO — Bio de J a n e i r o .

No dia em que não houver senão uma p c quena minoria de analphnbetos c desoceupados, e quando no cérebro de cada criança os pães e os mestre-escolas incutirem as primeiras noções,de providencia, economia c abnegação pela família, haverá cm cada lar unia apólice ou mais de seguro, e os tristes c seculares cotvflictòs do puuperismo estarão muito apaziguados! PEDIU) VERGNE DE ABUK1' (Inspector Geral de Seguros)

Repetidamente foi publicada, em jornal desta capital unia verrina contra duas companhias de seguros inglczas e unia nacional, a propósito do uni incêndio oceorrido em S. Paulo. Elias são chamadas simplesmente nelhtteas e caloteiras, por não lerem ainda imlcmnisado um sinistro acouteeido em Maio, c a referida publicação é assimilada por um advogado, por procuração do segurado.

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INSPECTORIA DE SEGUROS ,ISJ

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Notificações e despacho; Julho, 12 — Sr. director geral do Gabinete tio Thesouro Nacional: ]S'. ;íl)8 — Devidamente informado e afim de ser presente á decisão do Exmo. Sr. ministro da Fazenda, remetto-vos o incluso processo em que a companhia de seguros "El Fénix Sudamerícauo", com sede cm Buenos Aires, Hcpublica Argentina, pede autorisação para funecionar no Brasil em seguros e reseguros directos de transportes maritiinos, fluviaes e terrestres. — Sr. procurador geral da Fazenda Publica: K. HOJ) — Devidamente iuformado,, junto encontra reis o processo do requerimento da companhia de seguros "A Mundial", com sede nesta Capital, em que pede approvação da encampação que l'oz da sociedade "A Amparadora", e que foi rcnicttido a esta repartição com o vosso officio numero 1.08(1, de 2'.\ de Junho ultimo,

— Sr. director geral chefe Thesouro Nacional:

do Gabinete

do

.'110 — Junto vos envio, devidamente infor mndn, o processo do requerimento em que u sociedade anonynia de pecúlios "A Triângulo Minei» r o ' \ em1 liquidação, com sede na cidade de Patrocínio, Estado de Minas Geraes, solicita do Exmo. Sr. ministro da Fazenda o levantamento do seu deposito. Dia 13 — Sr. director geral chefe do Gabinete do Thesouro Nacional: N. 311 — Afim de ser submeti ido á decisão do Exmo, Sr. ministro, remetto-vos incluso o processo em que a companhia de seguros " G a r a n t i a " , com sede nesta capital, pede approvação de alterações feitas'em seus estatutos.


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REVISTA DE SEGUROS

houver, coberto pela conta de lucros suspensos ou por outras reservas que a companhia possa e que não tenha applicação legal.

Interpretação do Regulamento DUAS SOLUÇÕES DA INSPECTORIA DE SEGUROS A companhia que encerra seus balanços semestralmente, deverá bgo reservar as porcentagens a que se refere o art. 49 do regulamento n. 14.593, de 1920; repetindo a operação iao encerrar a escripturação do semestre seguinte, ficando assim calculada >a reserva annual. Sendo obrigatória a reserva legal ccnsignada 'ÜO citado artigo, somente depois de sua deducção, poderá o saldo pelos 'prêmios recebidos ser appliicado ao pagamento das despezas da companhia, sendo o déficit, quando

O capital das companhias autorizadas deverá ser realizado, de accòrdo com o disposto no art. 29 do regulamento n. 14.593, de 1920. Quando depositada no Thesouro Nacional ou em outra repartição federal sel-o-ha por meio da guia desta inspeciona; quando em bancos fiscalizados pelo governo, deverá ser (presente a esta repartição -o respectivo documento do deposito, o qual só poderá ser levantad.o como autorização desta inspectoria.

Telephone Norte 6917 Tli

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Companhia Alliança da Bahia de Seguros marítimos, Terrestres e Fluviaes Telephone Norte 3883 Telephone do Gerente, Norte 4032 Gom 209 Agencias em todos os Estados do Brasil, e em Montevidéo C.'1'pilnl rcalisado :{.()()() :(M)()$||()|| Deposito no Thesouro Federal 200:0(H)w<)(lll Deposito no "liunco da Republica Oriental do Urujruav", em Montevidéo.. 7(l:124$l)()(l Reservas líKõOIJ :084*í)(i0 Receita em 1920 8.222:379$740 Sinistros pagos em 1920 6.647:682$440 Lucro liquido em 1920 802:859$390 BliXS PJiliTliNCliNTES A' COMPANHIA: :| - Apólices, dcbenturcs e aceões de 1 ordem, propriedades, dinheiro IJt.lOO :t)00»(J(H) Esta Companhia em caso de r e c o n s t r u ç ã o de pretlio ou concerto por sua couta, se obriga a indemnisação do respectivo aluguel pelo tempo empregado nas obras. X li. — De 6 em 6 annos, é gratuito o anno seguinte (7" anno) dos scjruros terrestres Prêmios dispensados em 1920 (7° anno gratuito) 167:068§650 li' a primeira companhia de seguros marítimos, terrestres e fluviaes, nacional, em capital c reservas, e receita.

A g e n c i a g e r a l n o R i o cie

AVENIDA

Janeiro

R I O B R A N C O , -1-17

r Andar—Salas I0r l i e 12 —do edifício do "Jornal do Commercio" lista agencia acc-eita seguros mariliuios e' terrestres cm condições os segurados, nesta Capital e cm todos os listados do Brasil.

Os sinistros são pagos nesta Capital ^ O t a i L a l i g .

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I "A MANNHEllWr I 1 COMPANHIA ALLEMÃ DE SEGUROS | | — TERRESTRES E MARÍTIMOS, - 1 | com sede em |

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MANHEIffi (ALLEMAMA)

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g Funccionando no Brasil desde 1887 § I PRÊMIOS

Companhia de Seguros Rfflaritimos e Terrestres

MÓDICOS 1 GARANTIAS DE 1 a ORDEM

Pagamentos dos sinistros em dinheiro á vista

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Capital integralisado 1.000:000S000 Apólices Federaes. . I.500:000$000 Deposito no Thesouro Federal 200:000$000 Fundo de reserva. . 493:957$000

AGENTES GERAES:

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Telgraphico

"SEGURANÇA"

1 Telephone 857 Norte

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RUA OE ©. PEDI8©, 33-§ob.

g 21, Rua Theophiio Ottoni, 21

lísquiiui ila rua Cnudcliiria

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Telephone Norte 1900 RIO DE JANEIRO

RIO DE JANEIRO

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Representantes geraes e Banqueiros

MAGALHÃES ã G 51, RUA PRIMEIRO DE MARÇO, 51


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RUA DE S.PEDRO, 51-f

Redacror-chefe DP. Abilio de Carvalho

Dírector-gerenre Cândido de Oliveira

A N I M O II

AGOSTO

REPACÇÃO ,

RIO

DE-I92Í

DE

JANEIRO

NUM,

1 O poder, do s Em abril de 1917, -em Porto Àlegre) ao ser coO consulente cccultou, na consulta que lhe tez, nhecida a noticia do torpedeamento de um navio a cláusula primeira das apólices, em virtude, da. brasileiro, os patriotas se entregaram a manifestaqual as Companhias só respondem por damnos reções de hostilidade aos all-mães. Um destes, im- sultantes do fago casual. prudente ou louco, reagiu contra as assuadas daA simples exposição dos acontecimentos mostra quelles exaltados, do que resultou maior exaspe- que os incêndios foram propositadamente ateados. ração dos ânimos e consequentemente o incêndio independentemente dessa cláusula, a outra, já de algumas casas commerciaes de filhos da Gercitada, exonera as seguradoras de toda a responsamania. bilidade pela destruição criminosa dos prédios s ' O fogo, na sua obra de destruição, attingíu ou- mercadorias seguras, feita sob as vistas complatros estabelecimentos. centes da policia local, que não cumpriu o seu As companhias de seguros estrangeiras -e na- dever de garantir a propriedade alheia. cionaes, que tinham emittjdo apólices, responsaTumulto — agitação, motim, alvoroço da gsnte, bilisando-se pelos prejuízos resultantes do fogo acdesordem. Ed. de Faria. Diccionario de Synonycidental recusaram as indemnisações reclamadas pef mos. los seus segurados, em virtude de cláusulas expresTumulto — grande movimento com barulho e sas que, com pequenas variações, dizem o sedesordem: o tumulto da papulaça. Grande moviguinte: mento, bulicio. Jayme de Seguier. Diccionario "A Companhia não segura nem se responsabiliPratico. sa pelas perdas ou damnos causados por incêndios Tumulto — motim, desordem, alvoroço. Simões resultantes de tumultos populares, insurreição, comda Fonseca. Diccionario Encyclopedico da Lingua moção civil, sedição, rebellião, hostilidade exterPortugueza. , na" ! . . . Os mesmos diccionarios definem: Em algumas apólices a expressão — tumultos Motim — distúrbio, desordem, alvoroço, bulha, populares — é substituída por — motim — ssdição. Correndo as causas os seus turnos 'processuais, Motim — tumulto, sedição, revolta popular. Esos segurados obtiveram do Dr. Ruy Barbosa um trondo, fragor: o motim das vagas. longo parecer, no qual sustentou que, referindo-se Motim — distúrbio, desordem, alvoroço. Seditodas aquellas expressões a actos sediciosos con-ção. Gente amotinada. tra a autoridade canstituidas~tíü se não tinha dado Parece ser evidente que as apólices, empregando cm Porto Alegra e, portanto, não podiam as seas palavras — tumultos populares, motim, insurguradoras invocar a alludida cláusula para não reição, commoção civii, sedição, rebellião e hostiresponderem pelas indemnisações reclamadas. Transcreveu o famoso jurista as definições da- lidade externa — quizeram excluir da responsabidas por vários diccíonarios, para provar que a pa- lidade do seguro os incêndios cuja origem não foslavra motim significa tumulto sedicioso contra a ,se casual, ou, ao menos, facto de terceiro isoladamente. autoridade publica. Não podia ter sido intenção das seguradoras, •Seduzidos pelo prestigio desta penna de ouro, usando de tantas expressões, obrigarem-se por os juizes da primeira e segunda ins;an^ias já conactos como os que ali tiveram logar. cemnaram- algumas das fcompaíi-hias demandadas. Será, talvez, temeridade nossa dizermos que o E tanto esta era a comprehensão de toda a gente, parecer do notável causídico não 'exprime a ver- que após aquelles successos muitos commereiandade jurídica, mas — acostumados a maior frantes de Porto Alegre, apezar de já se acharem sequeza das nossas opiniões, discordamos de S. Ex. gurados, contractaram seguros especiaes, contra ine reputamos iníqua e Jllegal a sentença discutida—. cêndios provenientes de .motins e tumultos.


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REVISTA DE SEGUROS

O Código Criminal de 1830 chamava insurreição car as regras estabelecidas pelos arts, 130 e 131 a reunião de vinte ou mais escravos, para have- do Cod. Com. rem a liberdade por meio da força (art. 113). — "As palavras dos contractos e convenções merSedição, a reunião de mais de vinte pessoas, cantis devem inteiramente entender-se segundo o para o fim de obstar a posas do empregado publico costume e uso reosbido no commercio, e pelo mesprival-o do exercício do seu emprego ou obstar a mo -modo e sentido, porque os negociantes se cosexecução de qualquer acto ou ordem legal de legi- tumam explicar, posto que entendidas de outra sortima autoridade-(Art. 111). te possam significar cousa diversa'^—, Rebellião, a reunião de uma ou mais povoações — "As cláusulas duvidosas serão entendidas peque comprehendessem todas mais de vinte mil pes- las que o não forem e que as-partes tiverem adsoas, para attentarem contra a independência, in- mittido; e as antecedentes e subsequentes que e s - ' tegridade e dignidade da Nação, contra a Consti- tiverem em harmonia explicarão as ambíguas"—. tuição e a fôrma de governo e o chefe do Estado — "O uso e pratica geralmente observada no e o livre exercício dos poderes públicos (Art. HO). commercio' nos casos da mesma natureza e espeA motim e tumulto aquelle Código se referia cialmente o costume do logar onde o contracto deva assim: ter execução, prevalecerá a qualquer intelligencia Levantar motim, ou excitar desordem durante a em contrario que se pretenda dar ás palavras"—, sessão de um tribunal de justiça ou audiência de — "Nos casos duvidosos, que não possam requalquer juiz, de maneira que impeça ou perturbe solver-se áegundo as bases estabelecidas, decidiro acto. P e n a s . . . (Art. 98). se-ha em favor do devedor"—. Entrar tumultuariamente no recinto dos Conse-' Ninguém pôde negar que correntemente as palalhos Geraes, obrigal-os por força ou por ameaças vras motim e tumulto são usadas para definir o de violências, a propor, deliberar ou resolver, ou que aconteceu em Porto Alegre. deixar de o fazer ou obrigal-os a levantar ou proSe duvida pudesse haver na significação de taes rogar a sessão. P e n a s . . . (Art. 104). paiavras,. a cláusula primeira das apólices, refeO art. 94 continha a mesma disposição, relatirindo-se a fogo accidental, explicaria a intenção vamente ás Câmaras legislativas. -i=das partes. Motim e tumulto, na linguagem daquelle código, O uso e pratica observada no commercio é de se tão elogiado pela precisão dos seus termos, não não indemnisarem damnos dessa origem. O costusignificavam o mesmo que insurreição, sedição e , me do logar é também este, tanto que depois darebellião, mas toda e qualquer desordem. quelles factos muitos commerciantes dali se seguO Código Penal de '1890 dá á sedição a mesma raram contra incêndios resultantes de motins ou significação que lhe dava o Código Criminal e chatumultos populares. ma ajuntamento illicito á reunião de mais de três •Finalmente, se tudo isto não fosse verdade, se pessoas em logar publico, com o desígnio de ss tumulto e motim significam ao mesmo tempo — desajudarem mutuamente para, por meio de motim, ordem e sedição — a duvida devia ser resolvida a tumulto ou assuada, commetter algum crime, prifavor do devedor, isto é, das seguradoras, como var ou impedir a alguém o goso do exercício de manda o n°. 5 do art. 131 do Cod. Com. ' um dírrito ou dever, exercer algum acto de ódio ou Para a exaeta comprehensão dos termos empredesprezo contra qualquer cidadão, perturbar uma rev.nião publica ou a celebração de alguma festa gados nas apólices, ninguém tinha o direito de procurar definições contradictorias nos diecionarios, cívica ou religiosa (Arts. 118 e 119). Ainda uma vez se demonstra, em face da lei, mas o dever de buscar o seu verdadeiro sentido 1" - motim e tumulto não significam actos aggres- nas leis penaes do antigo e do novo regimen. "Os contractos são feitos ipara serem cumpridos, s>os contra a autoridade publica, como diz o Dr. Rvv "Barbosa, mas meios de serem exercidas vio- ui valeant potius quam pereant Julianus — Digest L. 12. De rebus dúbios". le*'rias contra qualquer pessoa. "A lei reguladora dos contractos de seguros é Os crimes e os actos de ódio praticados em Porto a respectiva apólice emittida em obediência aos Alegre contra os subditos allemães se enquadram preceitos do art. 666 e seguintes do Cod. Com." perfeitamente na definição do art. 119 do Cod. Accordam do Supremo Tribunal Federal. Appellac • >men*e por um raciocínio de esguelha se po- ção Civil n. 2.577. :.• á achar que as seguradoras respondem por elles.^ Se tão claras não fossem as definições legaes :,-!" palavras motim e tumulto, não se devia tomal.'.s na significação que também lhes dão os diccionarios invocados pelo citado jurista, mas appli-

As decisões da justiça rio-grandense não observaram estes princípios. Violaram, portanto, os artigos 666 do Cod. Com., 1.435 do Cod. Civ. — referentes á validade das cláusulas dos instrumentos dos seguros — e os arts. 130 e 131 do mesmo


REVISTA DE SEGUROS Código Commercial, os quaes dão regras para interpretação e execução dos contractos. Estas disposições deviam ser invocadas no curso dá acção para fundamentar recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal que é, em certos casos, o corregedor das injustiças e erros dos tribunaes locais. * As companhias accionadas, antes de decorridos cinco an-nos do facto, devem protestar judicialmente -haver da Fazenda do Rio Grande do Sul as indemnisaçõss que tiverem de pagar aos seus segurados . A responsabilidade civil do Estado é evidente. Elle não soube ou não quiz proteger com a sua policia a propriedade particular, sacrifícaó.* na pyra ardente de um patriotismo vesgo. Estes protestos devem ser interpostos com procurações directamente outorgadas pelas directorias das companhias, com sedes em Estados diversos da Federação, para serem as accões aforadas na justiça federal. As Companhias estrangeiras ficarão adstrictas ao foro local. As procurações que os Agentes têm para angariar seguros e responderem judicialmente pelos con-

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tractos celebrados, não bastam para o exercício de acçõss regressivas contra terceiros responsáveis pelos damnos acontecidos ás cousas seguras. ABÍLIO DE CARVALHO

Rectificaçâo necessária No nosso ultimo numero publicamos o balanço de 30 de Junho de 1921 da Previdente, delle retirando 400 contos que a acreditada companhia pos-. sue em Bancos (em c/corrente) verba que por nós foi reduzida a 34 contos. Esta declaração tornava-se desnecessária, pois todos sabem o gráo de prosperidade da popular companhia superiormente dirigida pelo nosso dtstincto amigo o Sr. Dr. João Alves Affonso, mas não ficaríamos satisfeitos com a nossa consciência se não restituissemos no presente numero da Revista os 400 contos devidos á "Previdente". Aqui fica a explicação e as nossas, desculpas aos dignos directores daquella companhia, com a restituição do algarismo, pois a "Previdente" possue nos Bancos .(em c/corrente, a quantia de 434:796^500, o que importa dizer estar ella em excellentes condições, além do seu vultuoso patrimônio que representa a melhor e a mais solida garantia para os que com a conceituada empresa seguradora têm negócios. O seguro ali está perfeitamente seguro.

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Ha muitos mezes alguns espíritos lúcidos, do nosso meio segurador, cogitam da creação de uma liga das companhias de- seguros, para tratar única e exclusivamente de assumptos referentes a este ramo da actividade commercial, nas suas diversas modalidades. Infelizmente, as tentativas feitas tem sido infnuetiferas, quer pela descrença de alguns, quer pela falta de sentimento associativo de outros. iNas paginas desta Revista esta aspiração tem sido ventilada por mais de um dos seus collaboradores. Cada vez se torna mais difficil a situação das companhias seguradoras, deante da freqüência dos sinistros, das fraudes e das exigências da s-u<a clientela. As indemnisações reclamadas não soffrem interrupções; os riscos cobertos são cada vez maiores; a especulação com o seguro dia a dia toma novas formas, e ao lado disto as taxas diminuem, de maneira que os balanços annuaes aceusam não raramente augmento das responsabilidades assumidas, contrastando com a diminuição da renda de prêmios.

O equilíbrio será inevitável e' fatal a algumas empresas. A liga a que nos referimos, se se fundar, deve ter em. mira: a omiforitnisação das apólices; o augmento das 'taxas; impor aos grandes estabelecimentos segurados a obrigação de um serviço de vigilamcia contra in* cendio; organisar um corpo de peritos competentes que investiguem as causas dos naufrágios e incêndios e examinem as escriptas dos segurados sinistrados; inserir nas apólices uma cláusula que torne obrigatória para o segurado a declaração de que 'anteriormente já soffreu ou 'não um sinistro semelhante ao do seguro que vae effectuar; crear um fundo que oceorra á defesa dos interess.es das seguradoras e divulgue pela imprensa artigos de doutrina e decisões judiciarias, que bem expliquem e appliquem os princípios que regem esse instituto; distribuir entre iit&gistrados, nas capitães, publicações relativas a seguros;


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fazer a propaganda de outras espécies de seguros; •'••'.-• escolher uma commissão de 3 advogados, com os „ respectivos supplentes, que examine as reclamações duvidosas, dando sobre «lias pareceres, conjuntamente. A companhia que tíver uma dessas reclamações, depois de ouvido o seu advogado, submetterá o -caso áquella commissão. Quan.do da commissão fizer parte o advogado dia Companhia interessada, será chamado o supplente, que o deve substituir. Por esta fôrma as Companhias só irão a juízo tendo muita -certeza do seu direito. Uma associação desta natureza dará grande prestigio ás sociedades de seguros. Elias, unidas ipela mais honrosa solidariedade, <nâo continuarão mendicantes diante dos seus clientes . Sabendo o segurado que a conducta da Companhia a quem reclama obedace a uma regra invariável não será exigente Tcomo ó agora, nem grosseiro corno não raro é, diante do mais simples pedido de explicações relativas á sua reclamação. Só assim ellas deixarão de pagar as grandes somniás que ipagnm indevidamente, somente paTa •não perder o freguez. A liga espalhará entre os commenciantes noções elementares de seguro, que muitos delles ignoram, taes -como -o que é apólice aberta ou avaliadia, avaria simples ou particular, grossa ou <comrnum. "' Em ,o 'nosso numero de Maio. M. Brito escreveu o seguinte: "N'uma época em que as classes ornais baixas da sociedade se reúnem em defesa dos seus interesses e se tornam respeitadas, porque as companhias de seguros hão de se manter divididas por pequenos zelos, por pequeninas invejas, por mutuas desconfianças, .guerreando 'lima ás outras,' permittindo que os angariadores de seguros diffamem as collegas, enfraqueicendo-se e apresenta-ndo-se desarmadas e pusilamines diante das exigências e da ganância dos segurados?" Fundada a liga, os seus associados devem proceder com rigorosa honestidade, não fraudando os seus 'fins, nem ás oocultas, por considerações pessoaes, terem iuma conducta destoante da solidariedade devida ás collegas co-obrigadas pelo mesmo seguro. Idéa tão simples, de uma evidencia tão grande, de uma utilidade tão palpitante tem custado conquistar algumas dezenas de homens, que vivem • diariamente irritados por amofinações, que não * existiriam, se estivessem unidos na defesa dos interesses que lhes estão confiados, evitando descontentamentos injustos, (competições e intrigas, que :a todos damnam e rebaixam!

U i wfleprotestos ifiíiis * Km alguns-casos de regulação .amigável de avarias grossas, de pequenos navios de cabotagem, têm appatccido contas exageradas de dcspezns feitas com as ratificações dos protestos de bordo, nos portos que não J6m juizes togados, Essas despezas tèm sido de 2:5008000, constando até haver de 4:00OS0O0! Quando* os intcrcssailus reclamam, diz o armador ou o capitão ter sido obrigado a despender tanto, para ter juiz para o processo. Os supplentes dos substitutos dos juizes federaes se escondem, retirando-se do togar ou se negam » proceder á ratificação se a parte interessada não se "explica convenientemente". Os escrivães "ad-liocs" são também voraxes. E' uma nova fôrma de pirataria que se organista, graças á dualidade da justiça. Recommendamos aquelles que forem victímas de taes -exigências levarem o facto ao conhecimento do Sr. Ministro Procurador Geral da Republica, pois S. Ex. não deixará cíe tomar as providencias legaes contra semelhante abuso,

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Companhia Segurança Industrial Por decreto n. 14.í)ít2, de í> de Agosto corrente, teve autorisação para operar em seguros terrestres e marítimos a" Companhia "Segurança Industrial", com sédc nesta capital,

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AVARIAS MARÍTIMAS" {TheorSa e P r a t i c a ) Do nosso constante e conhecido collaòorador, Dr. Numa P. do Valle, recebemos e agradece-' mos a offerta que nos fez do seu ultimo trabalho sobre direito marítimo e cujo titulo encima est;t noticia. O novo livro do consagrado autor da "Prescripção Extinctiva no Direito Civil e Commevciai"; do "Seguro Marítimo e Contracto do Risco" e da "Acção que não prescreve e da não "Perpetuação da Acção em Juízo" contem cerca de tres&ntas paginas de interessantes estudos sobre avarias marítimas e cuja leitura vae ser indispensável a todos quantos se oecupam deste importante ramo do direito commercial,

OBRAS

SOBRE

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SEGUROS

- D O -

DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo e Contracto de Risco", 1 vo- ' lume de 500 paginas. "Da Prcscripção Extinctiva no Direito Civil c ' Commercial", A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO & MUR1LLO — Rio de Janeiro.

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REVISTA,DE

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SEGUROS

("Diário Official" da União de 31 de Outubro de 1920)

Süggestao apresentada pelo advogado Ruma P do Valle da elaboração do Regulamento Correspondendo ao appello do Sr. Ministro d a Fazenda e louvando essa iniciativa, que só terá vantagem 'para a elaboração do Regulamento, venho offerecer a* m i n h a s observações. Mão me oceu parei de todo o projecto por não me sobrar tempo »para t a n t o , m a s , oecupar-me-hei da .sua .maior p a r t e . ^Seguindo a ordem das matérias, citarei os artigos sem Indicar a epigraphe, os títulos c c a p í t u los em que se acham inscriptos, p a r a não alongar demasiado este «trabalho. Art. 1." — E' inconstitucional e contrario ao God. C o m . , redigido como .se a c h a . Não ipóde constituir '.muteria de u m regulamento pelo Poder Executivo, nem mesmo 'pelo Congresso Federal, conquanto, quanto á este, não forem modificadas as respectivas disposições da Constituição e do Código iGommereial. De facto. Estabelecendo o a r t . "que a industria de seguros só poderá ser exercida no território da Republica por sociedades anonymas de responsabilidade limitada, ou por sociedade mutuas ou cooperativas", e tratando-se de u m a industria, como o reconhece o a r t . , e é verdade, exelue-se do seu exercício todo aquellc que q u e i r a exerccl-a individual ou collectivamente, .por qualquer dus formas de sociedades, outras que não as anonymas, reconhecidas pelo <God. C o m . ; e, também, com infracção evidente e i r r i t a n t e do § 24 do a r tigo 72 da 'Constituição Federal que garante, a todos, o livre exercício de qualquer profissão mora!, intellecrua.l e industrial, Cotuslituimdo-se um 'monopólio a favor das 'sociedades a n o n y m a s de «responsabilidade limitada, (porque dizer-se — de responsabilidade limitada — se este é um característico essencial da sociedade a n o n y m a ?) e das-sociedades m u t u a s e cooperaflvals, não fere, apenas, a Constituição mas, também, o a r t . l.° do Cod. C o m . q u e permitte o exercício desta actividade commercial ou industrial, como diz o .Regulamento, a todas as pessoas que se aehaim na livre administração de s u a s pessoas e 'bens, e não forem expressamente prohibidas pelo a r t . 2." do mesmo Cod. G o m . . Não quero dizer q u e se não possa disciplinar, regularisai* e fiscalisar as profissões moraes, intellectnaes e industriaes; não, mas, que se não pôde estabelecer o seu monopólio em favor deste ou daqucLle indivíduo, desta ou daquella clasise ou asso^riaçãi>. Assim, desde que qualquer indivíduo,

por occasiao

individual ou collectivamente, sob sua responsabilidade limitada ou llliimitada, satisfaça a s condições d o a r t . I o do Cod. Com e não se ache comprehendido na prohibição do a r t . 2 o — e satisfaça, também, a s exigências legaes de idoneidade, nao se lhe poderá .prohibir o "livre exercício de qualquer profissão. Está visto que ficará sempre sujeito ás leis de policia, propriamente ditas, c que lia de exercer a profissão de accô\rdõ com as leis substianciaes que as regerem e regularem, respecti v ã m e n t e . Poderia o Executivo, por exemplo, estabelecer, am u m regulamento, que as operações bancarias só (poderiam ser exercidas p o r sociedades anony- , m a s ? — Ou, q u e o commercio d e drogas p h a n n a ceuticas, que é muito maiis interessante do que o commercio de seguros, só pudesse ser exercido por sociedades anonyma*, ou por taes e taes indivíduos ? — Parece que (não. De accôrdo com estas idéas eu redigiria o a r t i go 1.° a s s i m : — "O commercio de seyuros só poderá ser exercido no território da Republica por aquejles que, individual ou collectivãmente, oa sob a forma de sociedade anonyma, se habilitarem perante o Governo nos termos do presente Regulamento." Em conseqüência, eu retiraria do a r t . 2° as (palavras "a mesma sociedade ou companhia" e cons e r v a r i a ' t u d o o mais como se acha. O art.

3 o ficaria,

assim, .redigido: —

"Os estatutos e actas de installação das sociedades anonymas, os contractos sociaes e as declarações que se deverão fazer quando o commercio for -exercido individualmente deverão especificar„. (e tudo o m a i s como se a c h a . ) O a r t . 4 o está b e m : e este m e s m o a r t . falando em "todas e quaesquer sociedades ou aggremiações" bem m o s t r a a razão do reparo que fiz ao a r t . I o q u a n t o á restricção do commercio exclusivamente ás sociedades a n o n y m a s , ás m u t u a s .e cooperativas, por isso que na* palavras — todas e quaesquer sociedades ou aggremiações — sob qualquer forma ou denominação — cabe tudo q u a n to entendo que pôde exercer este comimercio.


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O a r t . 5 o . E' exquesito, Não t r a t a de segurou. Prevê o caso de u m a associação de indivíduos, recebendo economias dos adhei-entís sem t o m a r paia com estes obrigações determinadas c positL vas, — Tratar-se-ha, ipor ventura, de uma nova creação até hoje nÜo conhecida ? O a r t . 6 o — Nada a objeetar.

Está b e m .

Arts, 7" e 8 o — Não ha vazão de ser para estes dois a r t s . ; porquanto, as companhias d e seguros que não quizerem se conformar com o Dec. 4.270, deixaram de funcoioinar no Brasil, e, se o não deixaram, estavam funeciornando clandestinamente. Assim, >se agora quizerem reenectar suas operações no Brasil, quer .sejam nacioinaes, quer sejam estrangeiras, deverão sujeitar-se e, de faeto, hão de sujeitar-sc ás leis em vigor. Eu fundiria aquellcs dois a r t s , em umi isó, para regular a situação das companhias de seguros, naciunaes- ou estrangeiras, funcoionatndo no Brasil, presentemente, porque estas, tendo um direito adquirido, não ptxlerão ser t r a t a d a s da mesma maneira q»iü as novas; ou supprkniria, o que será melhor, aquellcs dois a r t s . para conservar, apenas, o a r t . HO que basta para o caso. Arts. 9" e 10° — E n v e z ide "as companhias ou soviedàdcs de aèfliiros" dizer-se em ambos, "todo uquelle que quizer operar em seguras" ou, conservando aquellcs clJzeres "comixtnhias e sociedades de seyurott" uecrescentados: " e iodo aquclle que,'.." ' . ' O » . 6" d o a r t . "10° não está bem quanto á sua ultima- parte, em que faz referencia' a o Código Commereial; porquanto este Código exige sellados e revestidos de outras formalidades somente o " D I Á R I O " é o "OOP 1AI>OR DE CARTAS". Ora, se o Hegu lamento quer impor aos com me reiantes de seguros a .selkigcm e outras formalidades a outros lavro s que não aqitelles dois. pareceme que o poderá fazer mas sem se referir ao Código Commereial. — Esta referencia t r a r á d u vida ou applicação tia lei. Arts, 11 e 12 — Estão bem. Art. ..1.3 — Considerando-se. e não se poderá deixar de fazei-o vusto que toda a lei deve ser previdente para poder ser provide.ntc, que a amortisaçã-o só poderá ser feita com os lucros 'líquidos, dever-se-.hu aeereseetitar no final, "a 10 % dos lucros líquidos'*, • A r t s . 14, lã. l(í e ,17 S 1" — Estão b e m ; devendo-se, .porém, fazer em todos elles as modificações aconselhadas'para o a r t . 1° e outros, visto não me parecer possível restringir-se o commercio de seguras, apenas, á s companhias ou sociedades ananjimas, .perante o nosso Direito constitui d o.

Os §§ 2 o c 3° não devem ficar, por isso, que já temos liis. dispondo sobre aquclles objectos. Estes, sob certos .pontos de vista, serão incxequivws. Não se pode fazer regulamento dispondo em contrario do ,qtic dispõe a<s leis reguladas. Art. 18. — E p o r q u e não também as estrangeir a s ? — Será que estas, cstabelecendo-se aqui, djcvam ter ntais regalias 'que as nacionaes 1 — Pois, não é verdade que todos somos iguaes perante a lei , ? — Arts. li) e 20 e seus § § . — Estão 'bem.

' Arts 21 e 22 e seus gg — Com excepção do n. 5 do a r t . 22, se acham b e m . Este n;1 5 nos fala "cm Síincçõcs contidas no* estatutos \ para o caso de fraude que porventura possa oceorrer na distribuição dos proventos líquidos, distribuições de dividendos ou partilhas de lucros": 'nias quem fez o projeoto não reflecÜH que essa matéria sobre já estar regulada cm leis e n o 'Codl. fPen., ;;ião pôde ser objecto de disposição . e s t a t u t á r i a , pmagine-se o caso cm que os cs. tatutos impuzessem saneções mais ou menos rigo rosas que as impostos pelas leis. Que valor, tcrião taes .saneções ? — Qual o Juiz que as applicarião ? — Ou que os estatutos impunham as mes.mas saneções que estão nas leis, teremos, neste ultimo caso, u m a disposição itmti.1, e n o s <9oin primeiros, disposições inapplicaveis.-• Arts. 23, 24, 25, 26 c 27 e devendo-se attender, sempre, que diz respeito â restricçao üicontitiicional e contraria ao e outro» do p r o j e c t o ) .

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-seus Sj? Estão bem, n a sua redacçao, o que .impugno comi* Cod. Com. (art. I o

A r i . 28 — n s . 1 e 2, e'29 — Muiío b e m ; m a s ' ao •paragrapho único d o a r t . 29 dever-se-ha accrescentar antes de "quer com os particulares quer com o aoverito" o seguinte; — "no Dislricto Federal" porque, se o não fizer, ficará o novo R e gulamento com o mesmo defeito do de ai. 5.072. De faeto, se no a r t . 30 se impõe ias companhias estrangeiras a obrigação de m a n t e r n a s capitães do Estado ou praças onde lhes convier tomar seguros, um agente com poderes necessários para . a s s u m i r AS RESPONSABILIDADES QUE CABBAl A' AGENCIA PIMNGTPAL. está visto que, quanto ás operações e compromissos que taes agencias assumirem nos Estados, serão resolvidos por estas mesmas agencias. O contrario ficaria difficil ric conciliar o a r t . 30 com. o paragraphn único do a r t . 29 quando este confere ú agencia principal, no Rio de Janeiro, plenos poderes ,para resolver todas as questões que se suscitarem, quer com os particulares, quer com o (Inverno. E' verdade que no regimen do Dec. 5.072 os interpretes conciliavam aqucllas duas disposições contradictorins e eu mi-s>uio já as conciliei (ver "REVISTA DOS IIIUIUINAES" da S. Paulo, anuo

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REVISTA DE SEGUROS IX, vol. 36, p a g s , 131-140; "REVISTA GERAL DE WHBITO, ÍJBGL9LAÇAO IE JURISPRUDÊNCIA". õmao II, p a g s . 145-158; "iftBVÍSTA 'DE SEGUROS", n." 4, pags; 58-63, c "DIÁRIO DO PORO", n s . 111, ,11.2 e 113. estas três u l t i m a s do Rio, e accordão «Io Sup. T r i b . IFed. n . 1.186, de 29 de J a n e i r o ile 1920, mo " D i á r i o do F o r o " , n . 128); m a s , j á que. se está fazendo novo .regulamento, por que não fazel-o, tanto quanl.o possível cscoimado de erras e c o n t r a d k ç õ e s ? — A r L 30 - - E u «cerescentaria no 'fim d e s t e »rtfgí) o seguinte: — "das ^operações e negocio que rexilisar no respectivo Estado" por que d e s f a r t c •ficaria tudo bem descriminado o especificado. A r t s . 31, 32, 33, 34 e 35 — Estão b e m . ,Atls, 3(5 e 37 — Estes dois artigos reproduzem fielmente os seus correspondentes d o Dec. numero 5; 072; mas- pelas razões expostas a propósito do paragrapho único do a r t . 29 e d o ' a r t . 30, estes dois a r t i g o s (36 e 37) não poderão ficar rediSid<JT$T como se a c h a m . Para esta conclusão mjlita ainda um outro motivo. E ' q u e o praso de 90 dias, não tem r a z ã o de ser. O Cod. do "Gom. e o Civil é que regulam a formação d o eontracto. Esi redigiria o a r t . 36 da seguinte m a n e i r a :

;

"A agencia principal que as companhias estrangeiras são obrigadas a manter na cidade do Rio de Janeiro (paragrapho univo do art. 2.9) strá investida de plenos po. deres para representar a companhia em . todas as suas relações e negocio com o Governo e para dicidir todas as propostas de seifuros no Districto Federal, liquidar o .sinistro emfim, para dicidir todas as, quês* lòe$ qne se suscitarem entre cila e os partintJares na dita circumscripção."

O paragrapho unico do mesitM) a r t . 36 eu o supprirofria por não ter n e n h u m a razão que ó j u s t i fique. Ao rou-t'i*aftio, é destoante dos a r t s . 29 paragrapho único, 30, 36 e 37. OOTU cffcito, porque e para q u e conceder-se ás companhias estrangemis o p r a z o de $0 dias p a r u acocita-r ou reeusar o seguro, f.icaJKto cilas, n ã o obstante, fiujeitas a pagar- ar' òndemnisação se o sinistro occcwrer nesse pcrioáò, se existe n o Cod. Goro. disposições regulando o começo e. o fim dós riscos e todas as condições rcqueridíis p a r a a formação cl.tr eontracto, q u a n t o ao seguro m a r í t i m o , e, tia God. Civ., a mesma ctfiisa, q u a n t o aos sei gur<rs terrestres, os de vida e de o u t r a s espécies ? — .Deve, pois, dcsappai-ecer esse paragrapho único. Ao a r t . 37 e u daria, consequentemente, u sciíiii rife redacção: — "As agencias respectivamente, dar os sinistros

principal è a dos Estados, terão \poderes para liqui' e resolver fodas as recla-

31 mações dos."

dos segurados

t outros-

interessa*

lArts. 38 e seus ns. 39 « 4 0 — Se acham bem, com a-estricção que vou fazer, «quanto a o a r t . 40 ao qual eu a-eereseentarla o seguinte: — "E* também vedado ás companhias estrangeiras fazer os seus resegtwos em outras companhias ou com outros commerciantes que não tenham sua sede no Brasil ou agencias legalmente estabelecidas aqui, qualquer que seja o moilo ou denominação que têm á esses reseguros". A razão deste <a'ceresoimo que proponho é que as companhias estrangeiras, no geral, fazem os seus reseguros fora do Brasil, por u m systema que cilas d e n o m i n a m ' d e automático, isto é, d i s t r i b u i n do e n t r e diversas, o valor d o s seguros que aqui tomain. Ora, isto sobre estabelecer u m a concorrência deslea;l p a r a ,a'S companhias- nacionaes c estrangeiras entre atos operando Jegailmente, lesa o erário publico, porque n ã o pagam, taes operações, os sellos e os impostos q u e p a g a r i a m se os 'reseguros fossem aqui effectuados, — .Além disso, .grwnde -parte do prêmio q u e aqui recebem escoa-se para o estrangeiro. Nada disso é j u s t o nem razoável. * .Art. 49 !§ 1° e 2". — Não me parece j u r í d i c a nem razoável a disposição deste a r t . e as d e - s e u s S§, havendo, mesmo, -incongruência notável entre «Mas. Primeiro que tudo dever-se-ha ter em vista que as reservas como economias q u e são, n ã o poderão ser r e t i r a d a s dos prêmios líquidos porque estes, representando a r e n d a bruta, sujeita ao custeio de todas a s despeza« gera es, impostos, sellos e ao pagamento d a s indemnisações de sinistros, poderão m u i t o bem, no fim do iau.no não d a r um real .para reservas. Poderá, mesmo acontecer, •principalmente mos primeiros annos, q u e esses prêmios não dèm p a r a fazer face áquclles t a n t o s compromissos. Como, em taes casos, se poderá r e t i r a r 20 %, annuailmente, (para constituição de reservas ? — iA n ã o s e r que .seja intenção do Goveruo, por essa m a n e i r a estatuindo, m a t a r as actuacs companhias nacionaes, com - excepção de uma ou. duas, e impedir q u e outras se organisem de futuro, para deixar livre á s estrangeiras, j á antigas e muito ricas, não se poderá m a n t e r a disposição que imp u g n o . — '.Agora, se t por preníios líquidos, se deverá entender lucros líquidos, nada havená que objectar-se senão q u e se deverá 'Substituir lima phra-sc- por o u t r a para evitar duvidas e complicações. A companhia ou em preza de seguros, no a n n ó em que não tiver lucro ü q u i d o «ó poderia constituir a reserva de 20 % tiroaido-a de seu c a p i t a l . Ora, <sssa operação oião adiantaria, porquanto seria tirar dinheiro de u m a algibeira e p ô r em o<utra da mesma pessoa. -**• •A incongruência de que falei está entre o § I o e o 2*. — No 1" se iprcccitua. que a reserva acerescida


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REVISTA DE

annualinente deverá ser empregada nos valores acima enumerados (nu a r t . 4*9) d u r a n t e o anuo seguinte ao encerramento do 'balanço. Muito b e m ; mas, no 2 o se estabelece que a reserva de que trata o dito artigo constituindo g a r a n t i a especial dos eontractos de seguros effectuados no Brasil, não poderá ser desfalcada EMQUAINTO NÃO ESTIVEREM SOLVFDAS OU PERBMPTAS AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM CAIM EXERCÍCIO e disto se i n f e r e . q u e as reservas do anno posterior não acerescem,' como se diz no § I o , as do a n n o a n t e rior, PODERÃO SER ttESIW.CADAS desde que as obrigações assumidas em eontractos realisados nos respectivos annos sejam solvidas ou peretuptas. Trata-se de. seguros terrestres e m a r í t i m o s e o próprio- projecto declara que o período de taes seguros ,sei*á, de um. anno' ou menos ( a r t , 52) e é este o costume de nossa t e r r a . — Os marítimos, recahindo sobre mercadorias são, sempre, feitos por vkigens; o que quer dizer que geralmente por d i a s . Ra-ramein.tc ]>or mais de 30 d i a s . Quando é do casco da emburcação e seus a p p a r d h o s se costuma fazei-o por viagem- de ida ou de ida e volta, por mezes, mas nunca mais de 12. Então, teremos que, só excepciona Impute -.para. os últimos eontractos do aiyio as obrigações deixarão de estar solvidas pela iiidemnisação dos sinIstros> ou peremptas pela extineção do tempo, previsto no òóntracto. Oríi, nestes dois cas^? as reservas de todos os eontractos peremptas*" ou sol vidos poderão ser desfalcadas; e ás emprezas poderão delia se uti-lisar appiicando-as nas reservas futuras, e, pois, sem necessidade de Retirar dos lucros do anuo posterior os 20 %;" ou applicai-a^ a qualquer outro fim. Àssfm, procederá de anno a- anno e nunca as empresas coiistituiriajw u m a reserva respeitável. •Entretanto, não d isso o que se tem cm vista; porquanto, o' que se deseja ôu, a o menos, o qoie se deve desejar, no interesse • da 'emprera, para que" possa" melhor' prosperar, c íio interesse' dos segurados, para qíie "tenham- maiores garantias, é ffue ia* reservas c-PCsçàm' e se avolumem de anno a'anno. — ' Eu faria', portanto, a substituição das phrases q i í c ' a c i m a indiquei, escrevendo: "Dos lucros líquidos" cm' lugar de "dos prêmios líquidos". A r t . 50 — Dois. reparos a este a r t , — Eu diria, quamto á sua primeira p a r t e : "40 % do seu capital'integralisado no Brasil" e não "realisado" como se acha d i t o . A. Iarspcctoria de Seguros, sob o regimen das leis anteriores, sempre entendeu, contra o expresso n a s m e s m a s leis, quie os 40 % deveriam ser calculados s o b r e o capital integralisado — e parece ser esta a corrente m a i s acoeita entre n ó s . Se assim é, e sendo certo que capital realisado, em se t r a t a n d o de empresas naciomaes, não é a mesma cousa ique capital integralisado, porque não se dizer logo as c o u t a s como se quer que ellas sejam entendidas.

SEGUROS

— Outrio reparo é o modo como este art • 50 i. mtarca prítso p a r a q u e o segurador faca o rescgüm d o excesso que houver tomado «obre o mesmo objecto,* Tnaindàindo t a m b é m que o reseguro conste d>a ai]x>lice e m i t t i d a ' e seja an notado na minuta-do seguro. , , O artigo deve marcar uni pmso; diga-se, de 48 horas, por exemplo, para ser effectuado o rèséguro do <juc excedier ao limite de 40 <yfí, por ser impossível ao segurador, rio geral, effcctuar o inseguro no mesmo dia da emissão da apólice, O segurador só poderia offerccer o resseguro depois que o tiver tómaklo, emittido a sua apólice, esta entregue ao .segurado e o prêmio por este' plrgo; ponqiíie antes disso o' negocio m u i t a s vezes não se concluo, c o segurador teria feito despezus com eotntractos de reseguros, cujo seg-uro não chegou u effcctuar. .Pelas mesmas razões não ttcvà possível, na apólice do seguro mencionar-se o rescgufb n ti' companhia com* quem se' o' effcctuou, e v é''áabido q>üe obrigações iimpossiveis não se c u m p r e m . Que o ire seguro seja anotado na m i n u t a do seg u r o . Que importância tem i s s o ? - - Que importa ú fiscalisÈiçâo cstfa' An notação ? —- As aunotaçòts são fcitaS nos'registros c demais livros da empresa seguradora e isto b a s t a . Para que ha de o RêgnJariiento dispor e enigÍT «obre cousas iiiulciü •'" • Arts. 51, 52 e 53, estão b e m ; apenjis direi que o a r t . 51 deveria e s t a r n o Cap. IV do T i t . T-. qnc se oecupa das sociedades m u t u a s . Arts 65, 66 -è seus' n s , , bem como <• 67 e seus n s . , o 68, 69, 70, 71, 72, 7,1;' §§ V a 2"; 74; se acham bem. ' Arts. 75, 76, 77 78", 79, 80 seus n s . Da mesma 'maneira 87 c 88, seus n s . e

n s . 1 a 22 p a r a g r a p h o uuico, e §§, tanrbeni se acham -bem. os a r t s . SI, 82, 8,'i, 84, 85, 8li, §'§".

DO REGfMBN

REPRESSIVO

Art. 89 — N s . 1 a . Í 0 e para grna ph o • único. — Neste Cap. III o prejecto é demasiado severo, impondo penas' ex-horfwtantes, E* um ri^or fora de toda a m e d i d a ; mas isisb será, tal vi z, u m e nor censura que se possa fazer ao C a p . Ã maior, a roeu ver, é que u m regudamento não pódc* crear disposições novas, somente lhe sendo permittido d a r n o r m a s praticas p a r a a boa execução óx lei que è chamada a r e g u l a m e n t a r . O TCgimea'. repressivo, e, pois-, a imposição de penas, e tão» severas, c da competência do Poder Lcgislatitfla e não do Executivo. — E' este um ponto importante que se deverá considerar para não ser p r e s e n t e ao Presidente da Republica, solieitadido -a sua aSüignatura, um t r a b a l h o eivado de tão graves d e feitos. —: Que "Significa, p o r exemplo, o n . 7 deste a r t i go 89 ? -"*• Qüe- rcscgúros serão "esses" que a Iaspcctoria poderá ' o r d e n a r ? — Os -resegufos' obrigato-


REVISTA DE S E G U R O S rins são os dos a r t s . 50 e 5 t ; e destes t r a t a o n . 8. A' nâo -serem estes do n . 8 a Tn&pectoria o u t r o s não poderá o r d e n a r . .A que vem, pois, a excrescencia-do n / ' 7 ? — Deverá ser mantido, port a n t o ; - a - n . 8 e d e s a p a n v e e r o n . 7; redigindo-se, porétn, aquelle, d e accordo com os reparo* feitos ao a r t . 50, quatnto ao praso para os reseguros, o qual' deverá ser, o o mínimo, (de 48 h o r a s . I>a m a neira como esflá" não -haverá companhia que possa saipportar as m u l t a s que^ diariamente lhe serão im•poslas, por lhe ser imipossivel fazer os reseguros •*antes de- completamente r e a l i s a d o ' o seguro- e" a •apólice e m i t t i d a . Arts. 90Í .91, 92, 93, 94, 95, 96 c 97. — Retocados e p o s t o s . d e .accordo c o m a s respectivas leis (<>.)<]. Com., Cod. Civ. e Leis das Sociedades Anon y m a s ) abrandado o regimen penal' c posto este t a m b é m de,.accordo com a s leis ordinárias, estarão ibem. A r i . 98. — A sua priimcira- parte está bem redigida por ser isso -mesmo o que dispõem- as leis o r d i n á r i a s : A soeiedade a n o n y m a dissolvida entra em liquidação. — A segunda parte, porém, não estUi bem, por ser exliorbitante da competência do Executivo. . , , . . - . .

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A)*t. ,.9íí. — E. , ,.-tapvbetu,;Çxhorbit l a.Jite. e envolve actQs.de gestão. O Governo .não. pôde, ç não deve, se invmiscuir pa administração de. empregas, commereiacs senão paru exercer a fiscalisação policial que as leis l h e - a t t n l w i e m . - •, ;.-,r A r t . 100 ,§§ I o e 2 \ — Supprimir o § I o a phrase "ou, de sua publicação no "Di/trio Offictal" por jsso-gjuv n e n h u m a sentença poderá passar em julgado, seja, ella .a,dn-iinistraíiva, seja. judiciaria, sem que..delia seja intimada a parte,. E' uma principio, elementar de. Direito Judiciário, que não poderá deixar de ser estabelecido no C(>NTENCÍ0SO ADMINISTRATIVO ( ? ) . Sim contencioso a d m i n i s t r a t i v o ; mas será constitucional o Governo reviver entre nós o Contencioso administrativo, abolido pelo novo regimen ? Será conforme com a nossa organisação ser a lnspectoria de Stígúros parte é juiz, a o i m c s m o tempo, d a p r i m é i r a instância, e o Ministro da Fazenda, p a r t e V juiz, ao mesmo tempo, na segunda instância'?" ' '• Km qu'2 lei ordinária encentram os elaboradoves do presente prujeeto matéria para este assum*>to!'*? -— Não a conheço. • . ,•:••..''• :: * -^-S&o-.essas* e d u t r a s facilidades no fazer rega» la-mbiitos .•'*-- no fazer o dcsfazter contractos, com violaçãovdõ>s" mais elementares direitos individuaes-, que- têltv levado u s - juizes e t r i b u n a e s a impor, constantemente,- contra a Fazenda da União, dos Estados c dos Municípios, c i n d e m nações por indem-ntsaçõcs de p e r d a s e dam nos, e a qualificar, muitas vezes, de torpeza »'S acto-s díds" representantes daquellas entidades, como ügôra acaba de ser qua-

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lificado pelo Sup.- T r i b . um acto. do governo d o Marechal Hermes, Sü as "acções regressivas fossem i n t e n t a d a s e os responsáveis condemnados, necessariamente h a v e ria da parte destes, um pouco mais d e cuidado., >• A r t s . . 1 0 1 e 102. — PfiRE-MPTO o recurso ( a r tigo 101). — 'Não acho bem o emprego dò t e r m o "perempto" no caso. C r e i o que o a r t . quiz dizei* "deserto o recurso" . As mesmas censuras feitas ao a r t . 100 §'§ 1° e 2 o , merecem os a r t s . 101 e ItW; pois, se é verdade que n ã o temos item podemos instituir o contencioso administrativo, a competência ê, exclusivamente, do Poder J u d i c i á r i o . — Maior absurdo e mais grave injustiça e eontraldicção não poderá haver do «ue aqueMas q u e se notatm no paragnapho uniçu do a r t . 101, em face do que dispõe o a r t . 102 e outros do p r o jecto. . Com effeito: —* Dispõe este >? que os rccursqs: contra imposição de multas serão acompanhados do respectivo PAGAMENTO". " ' tBntão eu posso recorrer para não pagar, mas*, recorrendo devo PAGAR ? — Mas, se eu PAGO, não poderei mais recorrer, simplesmente porque j á paguei; c recorrendo, se ganhar o. recurso, não poderei • repetir o pagamento pela mesma razão de ter pago. De que me- valerá o recurso ? .,,••• E' tão grande o despropósito que resyHa 'hesie paragpapbo-único, que eu o quero attríhun>-'c um erro.typographico que teria passado á revisão. . . >'Baía 'mim o que se quiz dizer foi q u e - — os, recursos contPa as-multas deveriãoser acompanhados do DEPOSITO das importâncias das mesmas, ma* não do p a g a m e n t o . • • . . O Regulamento quiz, como o fazem as leis e Regulamentos- fiseaes, q u a n t o ás multas por ítííracções das leis dos- scilos iradnstriaes e coinmenciaes r rotulagcms e"ete., exigir o deposito no acto dti i n terposição do r e c u r s o ' j n a s esqueceu-se, o sen. elaborado* do seguinte: 1.° Que aquclles processos fiseaes são instituídos por ieis ordinárias e que os seus rcgulã-m entes nada mais fazem do que r e g u l a r - a execução de taes leis, esquecendo-se, t a i n bem, o-aaitor do projecto-de que aquelle depositi> p r e l i m i n a r m e n t e exigido nos processos fiseaes ê para- g a r a n t i r - o pagamento eventual da m u l t a ; 2.° que o fisco naquclles casos não tem, cm seu poder, q u a l q u e r outra garantia ou deposito que o g a r a n t a . E' u m a ooiisa como. a> segurança do ,ÍITÍZJ>IÍOS executivos e execuções j u d i c i a r i a s : O réo -não pôde defeuder-se sem segunar o j u i z o ; mas, m» caso das multas, que estou estudando, o-Governo tem u m avultado deposito em seu poder e deste deposito r e t i r a r á o necessário ao-s paga-nientos d a s multas, '.se estas, p a s s a d a s cm julgadfi a condemnação, não forem por outra fonma pagas. E* o que está preseripto no a r t . 102 que vem logo em. seguida ao paragrapbo único do a r t . 101. iBara que lohrigar a .vietima ao vexame e ao sa-


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REVISTA' DE S E G U R O S

crificJo j á não digo de "pagar", mas de ííepositar ? — â c . o Governo pretende fazer um regulamento j u s t o , legal que não impeça o desenvolvimento do coramiercio <le seguros, faça uma cous-a viável e cMgn» de nossos t e m p o s ; mas <se essa não è a sua intenção se a sua intenção é, ao contrario, a t r o p h i a r , m a t a r este •eommercio, 'podem estabelecer t o d a s as arbitrariedades q u e q u i z ç r , no Regulamenta, porque ainda ha juiz no Brasil,

requerida, a despeZa correrá por sua conta, nas lermos da: legislação ingejitc", estabelece, «e bem que fazendo referencia á dcgisílação vigente, <que não existe idisipondo ^nesse sentido, -uma a r m a de exploração contra as empresas q u e operam cm s e g u ros, j á tao sobrecarregadas com os impostos de sellos, os d i t o d e fiscalização, a iscllagem de seus documentos, 'livros e m a i s dois ou três impostos federaes, afora os estadoaes expedido com o i n tuito -de fiscailisar compainhias e empresas de;-.scguros que quando a diligencia ou inspecçâo tiner TITULO I I I lugar como medida de caracter imprescindível e etc, a despeza correrá por conta da empresa .fisDISPOSIÇÕES GERAES cal isada; porque, iparece, q u e nerihuma diligencia ou inspecçâo, deverá ser feita por m e r o çspiriito •CAPITULO 1.° de diversão ou sem razão nenhuma de ser, .sendo, antes, tde esperar-se ique todas leHa-s hão ide «cr i m Ari. 103 — seu 'paragrapho 'imico — São imiteis prescindíveis. 'Se o mão forem não deverão ser feiporque as obrigações de que neíiles se t r a t a m se tas, por ísso q u e u m a repartição ipubüca mão dna c h a m expressas e m leis ordinárias e é, aliás, u m a cominoda, não deve vcxwr u m a empresa commerobrigação c o m m u m a todo o nrunjdo, a de scliar eial qualquer a não ser mor unia razão séria, para os seus documentos e pagar os impostos. — E', iima anedida de caracter .impresçmdivel. além disso, «va teria de lei fiscal, P o r o u t r o lado, mão 'é verdade que haja legisA r t . líM- — E' uma monstruosidade, perdoem-nos lação vigente dispondo nesse sentido; ao contraa expressão, a disposição deste artigo, ']K>rque eHa rio, a legislação q u e 'temos contem disposições iopjnutilisa e destroc tudio qinamto o iRefgulamcnto d i s postas a esse iprincipio estabelecido no § que impõe isobre rtíseguros, .permittindo aquella excepção. pugno . Esta se verificará sempre q-ucr sejam 'seguradoras— -OIDec. n . 5.072, de 12 de ^Dezembro de 190tS. na <y>mpanhJas estrangeiras, visto como «stas fa- . q u e derrogou o de m. 4.270, d e 10 de 'Dezembro •vota íparte d o conhecido •consórcio das companhia *^ f d ç '1(901, extinguio 'a iSui>erintendencia Gerai de estrangeiras, óoun'-sede em ILondres, iciòmo^se saLèV'' Seguros,, creoú a aotual >lnspectoria' d e (Seguros e 'iísítas eompàivlrúis munca anais faríto^os-seiis r e - ' deu a -esta ia'fiscaJisaçâo de -todas as conywnhias seguros a q u i *JK> (Brasil. u>VMcgarão, -sempre, estar* de seguros, nacionaes e estrangeiras, funecionando e s g o t a d a -a capacidade d a s macionaes; iporquc fano Brasil. zendo 'parte daquclla associação f s t ã o obrigada-s •No a r t , 47 estabeleceu o cit. Dec, 5-072: • c t í m interesse na distribuição reciproca dos segu. r o s q u e tomarem em -toda a íparte d o (mundo. E* "Que a retribuição do pessoal da Inttpeo quir denominei, a principio, ireseguros a u t o m á ctoria de Síguros será a estabelecida na ticos. tabeliã <annexa> e fqr-se-ha pelo fundo coji. 'Uepois, c o m o poderia a luspeetoria d e Segustituido pelas cohtribuiçôes das compar o s e o íroveríno fiscalisa-r -esses (reseguros, feitos nhias de seguros que fnnccionarem no Brafora d o Ürasü 1 ?—Clamo cobrar « s .$C!1;1K>S e os i m sil, postos *? — Abre o Governo mão desta renda ? —-DeraaLs, não está .evidente .a -contradicção com os No a r t . 60 eslabeleeeu, ainda, o dito Ü>ee. 6.072 a r t s . 50 e i>l ides-te -mesmo projecto >e com todo o que: ' -pla.no Ido (Regulamento, q u e ê de icxwcer arma fisc a ü s a ç ã o aotiva sobre os seguros e os asseguro s ? ' "Se a fiscalização depender de exames —* E' o u não é um tiro d e 'morte nas empresas lòcaes ou de diligencias fora da repartição, líaekniaos ? — o Insptctor poderá effectual-as; correndo Não -está, também, evidente a eontradicção do qualquer despeza por conta da companhia a r t . . 1(14 com o í-vexi •pa-ragraplio ú n i c o , — fiscalisada.'-' '. A s s i m , - p a r a tse evitar d u v i d a s f u t u r a s , g a r a n t i r o s ánteresses d o "fisco, mão iprejudioar as compa«Jíias uacioioacs c para- mão ficar o ílegulambiito Assim, no regimen cLo dito D e c . <5\072 as companhias de .seguros estavam obrigadas a concorrer e i v a d o d e igrossoiras contradicções, o p r t . 104 e com uma q u o t a utmuaümeante fixada pa-ra cada uma eeu § deverão dcsapparecer.' para a s despezas de fiscalisação, c t a m b é m a COQcorrer, *com-as despezas e x t r a o r d i n á r i a » que .houA r t s . 105 e-106 — i E s t ã o . b e m . JNão assim o vessem ilogar no caso de serem 'necessárias q u a e s § 2 o .|do a r t . I0(i n a siia iprimeira- marte que é quer. diligeníüias « u exames loaaes, „-fóra da repar«wu-traria á lei ordinária (porque dispondo o. dito tição. ". J . q u e "quando & commissão, diligencia ou inspecçâo- tiver o caracter de medida imprescindível • e No regimen d o referido 'Dec. não-êxistiam os i m esirecial à determinada companhia, on fôrporetta postos di£os de fiscalisação, de-'2 % -c 5 p o r r m ü Ü

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REVISTA DE S E G U R O S que depois . passaram a p e z a r sobre as operações de seguros. E m q u a n t o prevaleceram aqucllas disposições, « e ;nhuma companhia, de seguros se escusou á s contribuições que deviam fazer p a r a a s idespezas de fiscalisações o r d i n á r i a s ou e x t r a o r d i n á r i a s ; 'mas, t e n do sido p r o m u l g a d a a lei .orçamentaria n . 2.719, de 31 de Dezembro de 1912, dispondo ai o seu artigo 51 e no seu paragrapho único q u e : "An contitanhias de seguros terrestres c marítimos pagarão PARA F1SCALISAÇÃO, FICANDO EXTINCTAS AS QUOTAS QUE • . . ACTUAlMENTE PAGAM: 2 <?r sobre os prêmios que forem arrecadados por seguros effcctuados d u r a n t e o exercício ( a r t i go 5 1 ) . POR CONTA DA RENDA DESSA CONTRIRU1ÇÂ0 PROVERA' O GOVERNO SOBRE • A MELHOR FISCAUSAÇÂO DAS MESMAS COMPANHIAS E SOCIEDADES (paragrapho .único) desappareceu aquella obrigação . "

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- T a n t o i s s o - é verdade q u e 'leis posteriores, taes como a de. n . 2.919 dè 19,14, a de n . 3.O70-A,de 1915, a de m. 3.979, d e 31 de Dezembro de 1019, •e os "Reg. e x p e d i d o s - p a r a a boa e x e c u ç ã o . d e s s a s leis, c j á se tendo creado também- o imposto d e õ por míl sobre o s prêmios arrecadados p o r ' s e g u ros d e vida, nunca mais i'mpuzeram q ú a e s q u e r out r a s contribuições á s c o m p a n h i a s de segurou s e não aquelles dois impostos de 2 % e "5 por m i l para com ellcs p r o v e r o Governo sobre a DisflJior fiscalisação das mesmas companhias e sociedades. Em tacs condições, o d i t o § poderá ser m a n t i d o , apenas, p a r a q u a n d o ,» diligencia, exame -ou inspecção, tfôr requerida pela própria conipauihki, porque, neste caso, é j u s t o q u e a c o m p a n h i a pague Uini serviço que eLla requer e encoimmenda, n a t u ralmente no seu interesse.

Arls. 107, 108. 109, 110, 111, 112 c 113 não estão mãos. S.-iPittiílo. Nov. de 1920.

A ilei 2.719 revogou os a r t s . 47 e (>ü do Decreto 5,072.

NUMA P.

DÓ VAJJLE

Advogado,-.

-S

Bm m u i t o s casos, as C o m p a n h i a s de iSeguros, q u a t r o votos reformou essa decisão, *sob ..o p r e iinxtem&isando os seus <segurados, -têm direito de texto de q u e no processo criminal foram absolvehavcr de terceiros, responsáveis pelo damno, o vidos os indiciados responsáveis p e l o - i n c ê n d i o . que tiverem p a g o . Esqueceu-se a Veneranda iCõrtc dé q u e segundo R a r a m e n t e eMas. cxeivitíum esse direito, proponvários 'julgados -seus — a decisão de não pronundo as aeções que lhes competem, q u e r p o r descia, não i s e n t a o denunciado da responsabilidade cuido, q u e r por inadivertencia do seu direito, não civil —- c q u e o próprio chefe da aduana," n o - i n tendo -advogados que a s assistam em >tod'os os as(fucrito administrativo instaurado, declarou, t e r Jiasomrptos do seu interesse, A Companhia, de que * vido 'no caso violação 'clara d e dispositivos legaes somos advogado, nunca se esquece, de que « «ubroque Tedavaim o deposito alli dé 'matérias kifkmvgada" dos seus segurados no exercido de aeções ahaveis. . ' * . • contra terceiros. O p r ó p r i o despacho de impronuncia dos fumyrioHa alguns annos, tendo occori'ido um incêndio nários denunciados diz q u e .não se a p u r o u nos t m ía-rdos de algodão no cães d o p o r t o , propoz autos a existência do crime* previsto 'no a r t . '148 eUft >rr.roa acção regressiva contra a c o m p a n h i a do God. P e n . , m a s apenas simples catitravènção q u e explora tal serviço e conseguia a" devida in(te atracter administrativo. dõmríisação. E* principio dfc direito, universalmente acçejto, Agora mesmo, tem e.m a n d a m e n t o não menos de .que a omissão ou á acção prejudicial a ou trem cinco acções p o r daremos verificados e m estradas irbriga o culpado á repa-ração d o d a m n o .causado. de ferro e a b o r d o d e .navios e collige documenP a r a q u e a ündemutsaeão 'tenha logar não é jpret o s p a r a propor o u t r a * . E m ' g r ã o He appelJação, vindos de outros E s t a - • cisa a existência d o d o l o . ¥J i m p u t a vai não somente a culpa grande, m a s dos.Ucmos sob o nosso patrocínio, três acções inainda qualquer culpa leve ou levíssima. tentadas pela -mesma C o m p a n h i a . Ji' d e esperar, pois, q u e os embargos d a s a u t o Numa o u t r a , ella e m a i s oito seguradoras d e ras 'Sejaím .recebidos, ipa<ra r e s t a u r a r a p r i m i t i v a m a a d a m a União por -cuusa do incêndio de u m sentença, não prevalecendo n o caso o enro- graa r m a z é m alfandegário no q u a l f o r a m devorados víssimo d o accordam, q u e d e u formidável p i p a centena-9 de contos em mercadorias s e g u r a d a s . r o t e - e m moções correntes de d i r e i t o .e em t o d a a O j u i z da primeira instância havia j u l g a d o projurisprudência, apez-ar d o voto claro e jurídico cedente a seção, -mas o Supremo T r i b u n a l contra


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REVISTA.DE

do. Ministro -Relator, D.r. iMibielli, que. foi aconipunivatdo 'pelos Ministros 'Lessa, l à n s c L i o n i . .Acompanhamos,- t a m b é m , Tiaquella v -superior insta-heia' d u a s acções, cuja razão d'e pedir é a seguiiwtc. Ünv .'Maceió c enviRccife, duas embarcações que conduziam: c a r g a s ,para bordo de navios, sossob r a r a m , .pelo que a s companhiais seguradoras 'tiveram de i n d e m n i s a r os seus- segurados. Verificaram 1 cilas, posteriormente, que a s d u a s catraias receberam carregamento m a i o r do q u e era a sua capacidade e, por isso, acciottaram os seus proprietários, ipcrante os respectivos juizes federaes. A acção que correu perante a justiça da secção de- AlaigÔas foi j u l g a d a Lmprocedelnte por <um j u i z supplentc, m a s a prova robustecida pelos 1 documentos j u n t o s oom as razões de appellação é boa e a .sentença deve ser .reformada p a r a ser j u l gada iproeedcntc -a acção e condemn.ados >os pro-

SEGUROS prietários da cal raia, pela cuJpa evidente dos seus prepostoa, • • A acção q u e correu- cm Pernambuco- foi jtfíffacla (procedente. ,0s réos lappcllarani .para o'.Supremo Tribunal, m a s a s u a defesa é tão fraca..••que o seu advogado aqui, j á lhes aconselhou transigirem com a seguradora. Os conimissarios de transportes- c os seus;- emp r e g a d o s ' d e s d e n h a m todo c qualquer cuidado L\UU as mercadorias, que .lhe são entregues, 'salicndo que estão n o seguro. O' segui*) paga, dizem- elles, q u a n d o os- volumes se perdcim ou são avariados. As acções de fndeminisação «que ÍIIS prejudicadas intentarem contra, e)lex aviso c lhes ensinarão o dever de cuidadosos, previdentes e honestos "Ho sua industria, respeitando o interesse

seguradoras servirão de serem mais exercido da alheio. A. € .

•ã

EGURO FLUVIAL 11 Nas ap.pellações julgadas já o T r i b u n a l verifi-. CÍ)U que a s allegações da.s partes são as i i i í s n u í í 'Vtâ&tftcatUCi (ú identidade entre duas ou mais- cau- qtfe idênticas- -são as provas prodiizídas c que ns • '.' sas, fiindjbítas nas m-esmas aUegdçoes. e\ provas sefttenças appcMadas, fqmm proferidas n a . . m e s (to mcsntitx- fado, sendo apenas diffcréntes os ma conformidade, -ssiiu^dif (crença mc.smo.de reautores contra o mesmo rèo,' não deve o juldacção, íiíinií so reconhece pelo confronto i-nitiv gamento- ser proferido em uma das cansas umas e o u t r a s . ... .-•.•• tktriar do já proferido em outra. Os. eajíos são de t ã o perfeita identidade' quo,. r ua appeílação n , 3.1.1», em que é appeíllantc ; João N:--H.0U0. ~ Vistos, relatados c discutidos esD a « t a s da Silveira, o aceordão ahj proferido- se tes a u t o s - d e appeílação do E s t a d o - d o Amazonas, reporta ao- : aocordão exarado na appc!laçào\ » « enfre Antônio-- Francisco de Souza, como appelmero. 2.713, (em que •..[.. íki-brul figura c o m o , a p , lante, e a Go.mpa'n hi'à de Seguros Lloyd -iParaeuse. pcllainte), <por .já- ter sido longamente apreeiatlo cotrao appelladíi. O- aippeLlanlc! s e g u r o u - n a 0014pala Tribuina!,' isegundn cojvsiderou aquelle^aw}».''pawhia appcllada- l-2ü- vohwrtes: -de mercadorias, dão, o caso d o sinistnv do vapor Purús. :. r ; no valor <io 123:901^4(90, os quaes foram, embarNa.. verdade, o citado aecordão n. 2..713 .ex;:t;micados em Maniáo-s, no vapor Pnrús, naufragado nou, u m a por uma, ás razões de convicção, /m^.ex« a p r a i a das !Pirajih.a.s no dia 2Í5 de dezemh.ro de ternou o-juiz a f/|/« p a r a c o n c l u i r , q u e o. naufrá19.12./ gio, d o Vapor Pnrús, re.Kulta,r<á,. de barataxia .dj> A sentença de p r i m e i r a instância julgou o. aucapítãu-.. . . . . • . t tor carecedor d a acção proposta para haver o. p a li esse» accordanT (ii. 2.713, que é unanime,-como gamento do .seguro, sob o fundamento de aç., achar igualmente unanime é o de n. 3.11fn checou- á provada a 'barataria do c a p i t ã o . conclusão diver.sa da «iuc arioptara. a sentença-.ii])Acboixia'in'"dar provimento á appeílação interpe-U-ada, demona*trando sati.sfatoriatnente que-1 os posta desta sentença, p a r a j u l g a r a" acção proindicioâ^dn ba raiaria,, etn (jue se fundara- a niesnííi cedente' e condemna-r á ré no 'pedido e custas. sentença, resultavam de factos, t|.tie- podiam ser Asísim decidem, porque ÍIO conhecimento do Surazoavelimen-tc ' explieados por-; outra causa, qile p r e m o Trrbuiiial Federai teem sido .súbmettidas. não o dólo ou a-culpa do eoimuandaiitc do navio. em grão de recurso, varias acções. propostas 'por Sendo, pois, esta. anoel-hição. ».. 3.()(>0 identicit a autores diversos contra a mesma ré, Companhia outras já.-, j u l g a d a s , em face das mesmas a l e g a de Seguros -Ll-Qyd. Paradnse, a propósito do mesções e 'prorats, não deve- o julgamento ugnrív.vomo naufrágio do vapor Purús, oécôrrido "na praia AtPPÉLLAÇÃO CÍVEL

da.s -'Piranhas, ito mesmo dia 28 de dezembro de-131-2. ' • .-..••-.-. Algumas d a s ' appellaçcies jkV foram j u l g a d a s ; ontrã-s' se acham em imiuinencia. de j u l g a m e n t o .

rin-Fv-t

••••••

.

••

.

< _

Rio 'de-'s1viiiei.ro, 2(1-de o u t u b r o , d e -1920. •-*André Cavalcanti, V, i l \ — Ilcrin-eilegildo de Ba-rr:>$,- relator -designado para a rcdãcção des-te. —


REVISTA' DE SECÜROS Viòêiros de Castro.' — Sebastião de Lacerda. — Pedro Mibielli.. — Muniz Barreto. — Pedro Lessa, venbido. — G. Natal, vencido; confirmava a sentença' appellada, — Fui presente, A. Pires e Albuquerque. A sentença, que o T r i b u n a l reformou para cond é m n a r a Companhia seguradora, assentava em soWdos fundamentos e foi b r i l h a n t e m e n t e l a n çada. O seu prolator, nome que fulge na magistratu> ra federal, vive no meio em que os factos se passaram e podia assim ter da prova uma impressão mais nítida: do que os juizes que j u l g a m a : distancia. . ' . O a m b i e n t e lHe devia t e r dado uma' certeza bean grande das fraudes ali constantemente postas cm pratica contra as Companhias de Seguros. Â terra amazônica é grande e grossa, como 5 dizia um dós chronistas do (Descobrimento, e' m u i t a s aventureiros não podem ter certos escrúpulos. Por isso, ali viceja uma. nona fonma de p i r a t a r i a : — os e m b a r q u e s fraudulentas e a s naufrágios- pro-'~

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positaes, para t i r a r das seguradoras sohiinaS inâividas.. • ••:•-. A- uniformidade de julgamento, que o accoiftam rècommenda, & regra que deve ser observada, para maior prestigio do T r i b u n a l ; pena é que nem tómpre eltc tenha assim, procedido. .

-

•

*

Seguro, ( a d j . ) , em latim- " s e c u r u s " , qae Court de Gébélin deriva dê "sine c u r a " , sem cuidado. ' ' Talvez venha do- grego — " s o o s " —• salvo, seguro, sãV e sâívo; e* " k c r " coração, (livre, de perigo, risco, d a m n o . ) Seguro, s. m.., contracto pelo qual uma companhia toma sobre si o risco* que pôde correr uma existência, uma propriedade ou mercadoria, mediante um prêmio estipulado. E? aphorisrrto jurídico que o "contracto 4e seguro' é um contracto de indemnisaçSo. t- aào* de l u c r o " .

-E

•:QÍJES!

•BE SEGUROS MÁKITI

Na' : acção cm que contendem a "Mission iíiíitaire Française de Ravitaillcment au B r é s ü " e a Companhia Brasil, relativa 'ao seguro de. u m carregamento- de' «salitre. destinado a o Havre e conduzido pela b a r c a . " L a ü r a Haldt", que arribou a Pernambuco, onde' foi declarada inavegavel, tendo sido recebidos "com condemnação" os embargos .da seguradora, foi iniciada a execução; provisória' da sentença". " Depositada a importância do mandado'- requisitorio', foram offerecidos embargos, que o juiz: substituto' federal da 1" Vara desprezou pela decisão abaixo: "Vistos e examinados estes autos d e execução de sentença entre- partes, como- exequente a ^'Mission Militairc Française de Ravitaillcment au Brés í l " e como executada a "Companhia de Seguros Terrestres c Marítimos Brasil*': Embargando a execução e p e n h o r a d e fls. 80 c fls. 99,•'• articula e discukí a executada, : ora eiubargante, em seus embargos a fls. 94: P r e l i m i n a r m e n t e : que a embargada não tem qualidade nenl personalidade : juridica^para estar' enf J u í z o e nelle demandar a ser demandada, p o r q u e : a) sendo ás sociedades mercantis pessoas jurídicas de direito privado' (Código Civil, a r t . 16 — II), a sua. existência legal começa com a inscripção de seus contratos, àctos constitutivos, estatutos ou compromissos no r e gistro peculiar, regulado p o r ' l e i especial, ou çoni autorisação e approvação do Goverhoy quando precisa, exigência essa do Código' Cívil que tanto se i-efére ás. sociedades ou companhias civis quanto ãs companhias ou sociedades commerciaes; b) que. entretanto,- não existem nestes autos, bem como nos "da seção quindecendiaria •— estatutos, contrato, riem registro que provem a existência da" qualidade ou personalidade jurídica da embargada^ q u a n d o a doutrina e a ] ei e s t a b e ^ c e m que nnYífipm deve ser admittido a figurar em Juízo- sem sé legitimar (Moraes- de Carvalho — Praxe Forense, tit. 1", pag. 88, nt. 54, ão § 258; Lei de 22 de Se-

tembro de 17(11, tit. 3 o , § 1 2 ) ; ; .c> e 'ma-isi' que- no caso- em debate não se t r a t a de u m prlncip-iq'Jurídico com o qual possam às partes transigir,-, mas, s i m , ' d e u m principio de lei qüe só por outra», lei pôde ser dcrogádo; d) que, conseguintementev nos termos' (To a r t . 604, " a " , combinado: eonr< 0'iür-' tlgo -99, " b " , do decreto n . 3.084, de 1898. parte terceira, são riullos o p r o c e s s o ' c sentença de-qn-e aqui se t r a t a ; - c ) 'que a embargada, para quejipcrdesse propor a acção- e execução referidas que veiv sam sobre questão. relativa á sua industria, devia juntar, mas rião juntou aos' autos, o recibo do irm posto dó ultimo exercício, como expressamente"! o cxigc/~art\ 38, l e t r a ' " d " do .regulamento que bai+ xou com o decreto n. 5.142; de 27 de Fevereiro de 1904'; f) q u e - ^ e x - v i " do citado a r t . 604, **b",' d«> decreto 3.'084,' ainda' e milló o' presente processo r por nullidndc e excesso de execução. •• • '-•.'...*• " D e m e r i t i s " : a)' que não sendo o caso- ,'dos autos regido pelo a r t / 694 dó Código Commerfcial. que c- a espécie de seguro^ em que hão se teTrKdtíclarado' n a apólice tv vaTor certo 1 do seguro, e''tíim pelos artigos 692 c 693 "df* mesmo Código, q i e . é a outra espécie de sjjgurn em que o valor" dtr j óhjecto segurado e declarado na apólice em' quaóhitia certa, nenhum câbinic-nto' t e m o pedido de pagamento de aecôrdo com a excessiva e e r r a d a ' o ó n t a de fls. 70. seiiíio apenas licito á embargada".pedir o pagamento d o v a l o r ' d o seguro declarado' i w . a o o lice em quantia certa -^f duzento e'noventa coiitos de réis, juros da mçra sobre essa quantia e custas d o processo; ]>) que' tendo sicfó excluida da-swnteriça cxequcnda._ apenas a quantia de dezchoVe contos, s e t e c e n t o s e sessenta e tres mil e,'dcx«ííéis réis (19:7638016) d e juros d e mais de uni antírt a decorrer, de aecôrdo, aliais, com a ft<*va conta "ainda errada de fls. 73. 73'V., s e n d o ' m a n t i d a s p a r i ' ' a exetnção'as-demais .quantias, é nuíla a mesma .4fíiiteriça' odr contraviç ^aos citados artigos 692 é 633 do .Código Comrnercfàl. sendo também nullo- o processo dè execução ate á pcnbora, nos termos-d<i


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REVISTA DE

a r t . 6<H " b " , do decreto ,1.084, de 1918, parte 3 \ níillidattc que mais se evidencia da quantia que foi pedida e afinal penhorada — 341:139§522 — trezentos c quarenta e iim contos cento e trinta e, nove mil c quinhentos e cincoenta e dous r é i s ; c) que, assim sendo, devem os presentes embargos ser recebidos e afinal julgados provados para o fim de se declarar nulla o presente execução até a penhora inclusive, condemnada a embargada nas •custas e mais combinações de direito. Recebidos os embargos, disse, em contestação, a embargada, ora exequente, o seguinte: a) que, na conformidade dos a r t s . 171 e 608, parte 3', do decreto u, 3.084. de 1898, c 77, 580, 673, 674 e 675, do regulamento 737, de 1850, não podem ser a d mittidos nesta -execução embargos de ülegitimidade de p a r t e ; b) que pelo art. 4 o , da introducção do Código Civil, a' lei de 22 de Setembro de 1761 está implicitamente modificada por aquelles dispositivos tegaes de 1850, e 1898, e não tendo sido a ilegitimidade allcgada em tempo, a sentença não a poderia tomar em consideração c. assim, a sentença não c contraria á referida lei, cuja amplitude foi-restringida pelas posteriores; c) que, entretanto, quando admittida tal matéria em execução de sentença., não procede n a presente, porque a "Jtfission Militaire Francaisc de Ravitaillement au Rio*' não é sociedade civil ou commcrcial, como a l k g a a enibargantc, mas um serviço publico do Governo francez, creado no Rio em virtude d o convênio celebrado por lei d o Governo brasileiro, de 3 de Dezembro de 1917, para compra de merca'dQrias e outros fins. e, portanto, o seu chefe era uni agente de compras com representação internacional extraordinária, sem caracter polttico. mas, .jurídico, sendo a qualidade do agente a de um pre•-posto do Governo francez, a qualidade juridiça de sua pessoa physica e da pessoa moral do serviço pubíieo frite exercia cora autonomia de funcçocs perfeitamente jurídica e legal; d) que, segundo a (>rd. Liw 3™. tit. 75, interpretada por Pimenta BttCbo; por todos os processualistas <; leis processuais, igualmente a allegação de condemnação em q u a n t i a superior não of.fende a lei expressa, «orno entende a embargante, o, por isso, a sentença não foi contra os a r t s . 692, 693 e 694 do Código Commertíial, tendo sido, ao contrario, proferida de accôfdo eom aquelles dispositivos e mais com os artigos 666, 710. 721 « 724 do citado Código, c mais a doutrina e a legislação dos povos cultos; e) que, vm viste do a r t . 610, letra " b " , parte 3', do decreto n% 3.084, não se pode a d m i t t i r embargos por excesso de execução quando a importância executada eíítá comprehendida na sentença, como se dá nos presentes autos; f) que, entretanto, a importância da-condemnayão é perfeitamente ,'usta e fundada «?m lei. e que os embargos oppostos sendo admissíveis quanto ás preliminares, como também quanto á matéria " d e meritis", elles não podem derirar de ser rejeitados afinal c julgados não provado*, sendo julgada subsistente a penhora de Fl. •&) para se proseguir n a fôrma da lei. &as razões finaes. emliargante e embargada desenvolvem largamente os fundamentos dos embargos <c sua sustentação c juntam respectivamente os documentos de fls. 97, fls. 177 c fls. 199, 130 a fls, 163. Cl que tudo visto, examinado e devidamente ponderadas as razões de uma e outra parti;: • Considerando que são de rejeitar os embargos em execução de sentença quando a caria respectiva foi regularmente extrahida e nenhuma formalidade enseucial deixou de ser observada; Considerando, assim, que não procede a prelim i n a r suscitada pela embargante de não ter a emliargada ora exequente qualidade nem personalidade jurídica, não sendo parte legitima para e s t a r era Juízo, sendo, por isso. nullos o processo, e a seitençn, na fôrma do a r t . 604, " a " , combinado COTO o a r t . fW. " h " , do decreto n. 3.084, de 1898,

SEGUROS parte terceira, c isso porque essa matéria não pôde ser allegpda depois da contestação da acção, e não é daqueítas permittidas cm embargos A execução, como se infere do a r t . 608, do cilado decreto numero 3.084, parte 3 \ e dos artigos 580, 674, 675 c 673, do regulamento 737, de 1850, combinados, e ainda do art. 77, desse regulamento, e a r t . 171 da citada parte do decreto 3.084, dispondo que na jurisdicçao federal as excepções que não sejam de incompetência, e suspeição, devem ser ollegadas n a contestação, não podendo ser admittidas depois delia, e dos autos se vè que essa illegitimidade' da parte não foi allcgada nos embargos, no quindecendio; Considerando que menos colhe a arguição de que a sentença, julgando procedente a acção, decidiu contra a lei de 1761, visto como esta ultima foi modificada por aquellas leis posteriores, (Código Civil, Tntrodue.. a r t . 4), que, como acima se mostra, dispõe que n illegitimidadc da parte não pôde ser allcgada depois da contestação da acção; Mas. quando assim não fosse, Considerando que a qualidade da autora foi virtualmente reconhecida pela embargante com cila contratando o seguro, c ainda mais porque a "Mission MUitaife" não é sociedade civil ou commercial, antes um serviço publico do Governo francez, creado no Rio cm virtude do convênio celebrado por lei do Governo brasileiro, de 3 de Dezembro de 1917, sendo o seu chefe u m agente de compras, (no caso, o ,tsalitre — objecto do seguro) cora representação internacional extraordinária, com autonomia efe funcçocs jurídica e legal, encarregado- de um serviço publico internacional des*" Governo. com titulo official de delegado da autora, como mostram os documentos officiaes e diplomáticos constantes dos a u t o s ; Considerando que essa qualidade da autora está reconhecida no direito internacional publico, como se vè em Beviláqua — "Direito Publico Internacional", § 149, tomo 1", edie de 1910 — citado á pagina 203 v. com propriedade, " i n v e r b i s " "acquisição de material bcllico" (o salitre comprado é constante da apólice ora destinado ao fabrico da pólvora), e no Código Civil Brasileiro, a r t . 19 da Introducção, e 13 e 15 do Código, sendo de observar ainda que em França os serviços públicos são considerados pessoas jurídicas com capacidade jurídica para demandar, como se VÊ do " T r a i t é Elementaire de Droit Administratif, de H. Bcrtélemy, edtc, de 1913, pags. 25, 41 c 460; Considerando, portanto, que não sendo a autora uma sociedade commercial que devesse ter contrato social, não esta\ ? a sujeita ao imposto de iwiustria e profissão, só devido por quem exerce profissão e propõe acção judicial fundado em acto de sua profissão, na fôrma do a r t . 38 letra " d d-o decreto 5.142, de 27 de Fevereiro de 1904: "De m e r i t i s " : Considerando que a condemnação em quantia superior, quando se verificasse, não constitue decisão contra a lei expressa, contra o direito cm these, na fôrma.da Ord. Liv. 3 o , tit. 75. como ensina Pimenta Bueno em seus "Apontamentos sobre o processo civil, t i t . 70, § 3 o , e se VÊ nos Acórdãos do Supremo Tribunal Federal n s . 1.954 c 1.754, de 27 de Maio c 21 de Setembro de 1912, c cm Kelly. I o vol,. n. 1.946, seria apenas contraria ao direito da parte, o que não determina a nullidade da sentença, na fôrma dos a r t s . 604, " a " , c 99, " b " , do decreto 3.084, parte 3" ; Mas, não houve tal excesso de execução, p o i s : Considerando que a sentença embargada condemnou a embargante na quantia fixada na apólice, na conformidade dos a r t s . 692 c 693 d o Código Commercial, c porque a quantia não era a do valor certo da mercadoria, mas, sim, estimativa desta dom o frete pago antecipadamente, como está provado por certidão nos autos, - condemnou também nas parcellas previstas no a r t . 694, e ainda nas previstas no a r t . 721 do mesmo Código Gomroer-

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REVISTA DE S E G U R O S

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ás suas cláusulas e constantemente r e c l a m a n v i ü demnisações ás quaes não têm direito. As companhias se curvam a e s s a s exigências. de forma que reina a m a i o r anarehi» na. execução dessas convenções. Nos outros paizes as cõusas se passam de diffcrente m a n e i r a . Num m e m o r a n d u m de 24 d e Maio u l t i m o , enviado de New-York ao advogado dos liquidararios, de uma firma fallida desta praça, que alli to,m rcclaimações feitas a tres companhias importantes temos o .seguinte: "Procedi a a l g u m a s investigações sobre a situação geral dos seguros e vi que as companhias de Seguros são verdadeiras quando declaram nos seus relatórios estarem os se.tis escriptorjos sobrecarregados com reclamações por seguros, havendo milhares deli as adeante das nossas, as quaes serão de ser despachadas segundo a sua ardem resC H U L O S ItlAItTLXK l»K C A I I Y A L H O pectiva. A maior parle,das. nossas reclamações são m u i t o Enearrega-se de todos os trabalhos actuariaes'— rua irregulares por lerem, a s respectivas vistorias sjdo Assumpção, 170 — Caixa Postal 1351 — Ivio de feitas semanas depois do praso r e g u l a m e n t a r . - P a r Janeiro esta razão temos de prestar-lhe u m a atteuçab especial;, o que demanda u m a demo.ra anaior. Jíão h;i maneira de ohrigar os homens das Companhias de Seguros a estabelecerem um aeeordo; Elles exigem que apresentemos os documentos em ordem e que. l'hes demos tempo para. v^eri ficai-os a«tfcs de-'fazerem os p a g a m e n t o s . Temos, pois, de ter paciência e sem duvida a l g u m a ' mezes se passa. No século 18, em Londres, no Lombard — Street, rão antes que se t r a t e ' d e . todas as reclamações. havia um negociante eT.ia.mado Edward Lloyd, em Seria para mini muito agradável que logo que cujo estabelecimento reuniam-se, armadores, afrereceba este relatório, V. "S. me envie' uma resposta tadores, seguradores, conectores e capitães de nadetalhada acerca de diversas reclamações sèm os vios . certificados.de seguro, algumas companhias mesmo, Aü se discutiam interesses relativos a esses a s se estão recusando a tomar em consideração o-s pasuniptos c surgiu ã . i d é a de constituir-se unia esgamentos sem que primeiro" recebam copias negopécie .de sociedade, cuja sédc foi fixada na Bolciáveis do conmeeimentos. Para ser franco com V. sa, para o estudo dos problemas da navegação, S. direi que nada me agradaria t a n t o como ver classificação dos navios e riscos de viagens. todas estas reclamações l i q u i d a d a s , Temos gasto K* o Lloyd inglez, centro de operações do com'muito tempo em tentar resnlvel-as. acerescendo que mercio mnritiimo e" de informações para o exercíactualme.ntc é m u i t o desagradável t r a b a l h a r com as cio da respectiva actividade i n d u s t r i a l . companhias de seguros. Estou fazendo q u a n t o . m e A palavra Lloyd generalisou-se e' serve de nome c possível ipara conseguir as liquidações; precia muitas companhias de navegação e de seguros, samos, porém, ter paciência. em todos os. paizes civilisados, Se, por acaso, V. S. não puder fornecer,-nos os documentos necessários para cada uma das reO modesto Edward Lloyd ficou assim immorclamações, taes como estão designados' na l i s t a taJisado nos domínios do direito commercial m a do relatório, queira ter a b o n d a d e ' de fazer que ritimo. <> ÍSL\ B . N . assigne depoimentos sob j n r a i n c n t o , explicando as razões que nos inhabilitam de obter esses documentos. ' deic Ta raiado' que H.' está f a l l i d o . " ' . ' " . (assigivado) L, K. Frecman."

Ciai, a que a seguradora está obrigada tudo por estar na petição inicial e não ter sido impugnado nos quinze dias assignados n a acção; Considerando que a importância penliorada, estando comprehendida na sentença, não pôde ser considerada excesso de execução, na í ó r m a do artigo ti 10, letr;i "l>" do citado decreto, e não importa em nullidade por tal fundamento; Considerando que essa importância a embargante não a impugnou nos embargos oppostos â inicial c " a quantia pedida é certa o liquida desde a contestação por ter sido* pedida na inicial e não ter sido impugnada pelos r é o s " (Jurisprud. S. Tribunal Federal, pag. 59); por estes motivos e mais pronuuciações do direito, julgo não provados os embargos de fls. 94 c em conseqüência subsistente a penhora de fls. 89 para que se prosiga na fôrma da lei. Districto Federal, 29 de Julho de 1921. — Henriciue Vaz Pinto' Coelho. "

Origem da palavra "Lloyd" em commercio

iMtoiHt sM.n eiaieifo

Temos nos referido á facilidade e á lurgueza com que entre nós são l i q u i d a d a s - a s reclamações dos segurados, que, não oltstanU', se queixam, por terem íjjn seguro mura idéa excessivamente e r r a d a . () coütractí) dessa operação, representado pela apólice, em regra só representa obrigações para o segurador. O segurado, não quer ficar adstrieib

r~AMLIO DE" CARVATÍia',' 'j j

ADVOGADO

0

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j --- RUA DE S. PEDRO, 54 - l ,.— j I

Das 3 % ás 4 % horas'

|


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QUADRO DEMONSTRATIVO DAS DIFFERENÇAS, PARA MAIS OU PARA MENOS, EM CADA RAMO DE ,m SEGUROS, DE PRÊMIOS E IMPOSTO, ENTRE OS ANNOS DE 1918 - - 1919 1918 CLASSIFICAÇÃO

DIFFERENÇA EM 1919

1919

ONDE Prêmios

|

Imposto

Prêmios

I

Imposto

Prêmios

Imposto

I Seguros t e r r e s t r e s e m a r í t i m o s : Companhias Idcm Companhias

nácionaes ,.

Capital

11.704:1305171

234 0858572

13.379:894>>358

269:5983632

+ 1.675:7143187 +

35:5133060

Estados

18.959:464-5990

379: 5043279

19.348:0513907

388:056$420

+

388:5863917 +

8:552$141

11.554:791 $033]

231 :12l$887

13.749:9553844j

275:0603847

+ 2.195:16438111 +

43:9383960

491:867Ç694|

9::839$230

I

estrangeiras

Rcseguros

•1

Seguros de v i d a : Companhias

naciuna.es

idem Companhias

Capital Estados

estrangeiras

I I

13.112:5373139

: 65:570$497

7.016:654$695|

35 :087$486

2.073:8543316;

10 : 3693267

1.377:6073800)

27:5523758

15.282:7923697;

76:4143333

I

6.011:10336101

1

30:0553937

+

I

17:713*528

885:740$ 106] +

+ 2.170:2553558)4- '

I

— 1.005:5513655!—

5:0313549

I

2.318:417^130|

11:5923081

+

244:5623820 j +

55:4193800

+

21:4713758'+

8:0003000 . +

35:0003000;+

10:843^836

1:2223814

Sorteios: Companhias

nacionaes

Idem

Capital

532:72632421

53:2723878

554:1983000

Estados

45:0003000]

4 500$000

80:0003000

1

2:1463922 '

3:5003000

i

I

RESUMO Seguros terrestres e m a r í t i m o s

42.710:30338881

854 5503968

Seguros de vida

22.203:046$150|

111: 0273250

Sort« tos-

577:72632421

57: 7723878

65.491:076$280j 1.023:3513096

47.855:5903609! 960:2683657 Í 23.612:31354731 . 118:0623351 634:1983000]

63:4193800

72.102:0213382j 1.141:7503808

+ 5.145:20630211+

I

+ 1.409:26733231+ +

:

I

56:4718758]+

105:7173689 7:0353101 5:6463922

1

+ 6.610:9453102|+

118:3993712


0

^ ~ ¥ ] COMPANHIAS DE SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS, NAClONAES, /COM 1918

6

SK-DE

NA CAPITAL

DIFFERENÇA EM 1919

1919

NOMES Prêmios Anglo Sul Americana Argos Fluminense Brasil Confiança Cruzeiro do Sul Garantia Indemnizadora Integridade Minerva Nacional de Seguro. Mutuo Contra Fogo Previdente União Commercíal dos Varegistas União dos Proprietários IJoyd Sul Americano •Differença dos totaes em 1919: l i q u i d o s . .

j Imposto 2 %

.893:784$980j 768:572?360l 990:94936241 974:9863510! 94:1923410| 389:15031101 .352:1679483) 454:847?310| .243:6213483 243:4373501 775:9783100 .304:6593000 218:2333700 11.704:1803171|

57:8753686 15:3713508 19:8183988 19:4993727 1:8833853 7:784'3998 27:0433153 9:0963943 24:8723467 4:8683447 15:51.13940 26:093'3Í64 4:3643698 234:0853572

Prêmios

i Imposto 2 %

2.219 :8853347| 770 :478?810. 1.180 :0613683, 1.096 :4683780| 165 :81937581 388: 25238551 2.315 :0413354J 381 : 11736001 1.717 :2473936| 247 :8713411| 807 : 9533400| 1.454 : 0793900! 332 : 550*9201 301 :0643604!

46:3973702 15:4093590 23:6013226 21:9693371 3:3163400 7:7653052 .46:3003832 7:6223347 34:3443963 4:9573493 16:1593800 29:0813598 6:6513037 6:0213291

13.379:8943358|

269:59S$632

Prêmios

+ + + + + + + -i-

+

Imposto 2

673:8993233|— 1:90634501 + 189:11230591+ 125:4823270| + 71:6273348] + 89732551— 962:8333871| + 73:7293710|— 483:6263453) + 4:4333910| + 32:3753300! + 149:42039001 + 114:317S220[ + 301:06436041 +

+ 1.675:7143187|+

11:4773984 383082 3:7823238 2:4693644 1:4323547 193946 19:2573679 :474.3596 :4?23496 883976 6473860 : 9883434 :2863339 6:0213291 35:5133060

Reseguros Confiança Indemnizadora Minerva Integridade Lloyd Sul Americano.

, 317:0603791| 194:8063903|

6:3433093 3:496?137

491:8673694j

9:8393230

....

Differença dos totaes em 1919: l i q u i d o . . .

49:108848Õ| 746:1953H4| 571:9423156| 5563000| 10:2063050|

9823193 14:9243490 11:4303835 113120 2043120

1.377:707?800|

27:5523758

49:10834801 429:1343323| 396:73532531 55630001 10:2063050|

+ + + + +

. 9823193 8:5813397 7:9343698 113120 2043120

885:7403106 +

17:7133528

+ 1.675:71491871 + + 885:740$106( +

35:5133060 17:7133528

+ 2.561:4543293j+

53:2263588

+

Resumo Seguros terrestres e m a r í t i m o s . . : Reseguros

Differença

11 704:180$171| 491:8673694|

234:0853572 9:8393230

13.379:89433581 1.377:7073800

269:598$632 27:5523758

12.196:0473865

243:9243802

14.757:50231581

297:1513390

para mais em 1919

Seguros Reseguros Somma liquida.


o

o

o.

o

Oi

COMPANHIAS DE SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS, NACTONAES, COM SEDE NOS ESTADOS 1918 XOMES

SKDES

Prêmios

Alliauça Amazônia ,. . . Brasil Seguradora c Edifieadora. Commercial , Lealdade Lloyd P a r a e n s e . , Paraense Esperança Maranhense Amphitrite , Indcmnizadora íris Phoenix Pernambucana AlHança da Bahia Interesse Publico União Fluminense Americana de Seguros Brasileira de Seguros Paulista de Seguros Santista de Seguros Tranquillidade Pelotense Phoenix de Porto Alegre P o r t o Alegrense Rio Grandense Sul Brasil ., União *. Previsora Rio Grandense Somma Differença dos totaes em 1919. Líquido.

DIFFERENÇA EM 1919

1919

Pa rá

Maranhão Pernambuco

Bahia Rio do. J a n e i r o São Paulo

Rio G.

do Sul

j Imposto 2

1Ü4 :8ltí$893i 501 :7228H0 370 :3878151 385 :9428210 112 :3288465 198 -.9128140 327 : 1918790 38 : 1938393 88 :9968400 650 : 7948480 559 :6228320 489 -.2808130 1.517 :198809Ò 8.919 : 1478574 827 :927$760 196 : 6498750 82 :4028980 314 : 3028095 940 : 9878300

2:0968360 10:0348500 7:4078772 7:7188932 2:2488655 3:9788390 6:5438840 7638863 1:7798904 13:0208130 11:1988030 9:7938520 30:3698710 178:4268564 16:5588590 3:9338204 1 -.6488059 6:2868440 18:8198745

250:9018290 443:0408660 247:9078480 526:2378075 200:8748944 264:7058170 398:9958340

5:2188023 8:880S420 4:9648450 10:5248677 4:0178494 5:2948101 7:9798906

18.959:4648990

379:504S279

Prêmios

337 : 8708089 539 : 2298440 513 :2538341 734 :0918911 8 : 8848100 208 : 5958280 277 :2158000 34 : 3158307 59 : 7508670 436 :3818120 349 : 8208!80 432 :8918660 1.718 :582S050 7.506 :4588050 676 =9678460 243 : 0228624 1.596 : 3828868 371 : 5438725 1.030 :685855() 28 : 2428150| 334 : («98897! 423 :66686701 207 :6458000] 396 : 16387451 153 :3118670j 237 :7138180| 457 : 9558650] 32 : 3238520| 19.348:0518907

Prêmios

Imposto 2

6:7578449 11:7628590 10:2458110 14:6818844 1778680 4:1728010 5:5468800 6848302 1:1958008 8:7378800 7:0008950 8:6598880 34:3958750 150:1298157 13:5398382 4:8608455 31:9798078 7:4418605 20:6138708 5658000 : 6938792 :4958350 : 1528324 :9238271 :0668229 : 7548263 : 1798H3 6468520

+ + + + +

+

— — + +

| Imposto 2 %

233 0538196] + 37 5078330 + 142 8668190 + 348 : 1498701 + 103 :4448365(— 9 : 6838140! + 49 :9768790|^. 3 :8788086i— 29 :245?730|— 214 :4138360' — 209 :8028140 — 56 : 38884 70 — 201 : 3838960]+ 1.412 :6898524|— 150 :9608300j— 46 : 3728874| + 1.513 :9798888' + 57 :6418630J + 89 : 6988250 + 28 : 2428150 + 19 :373*990|— 40 -.2628480 — 130 :0738330 — 47 :5638274j— 47 :5638274 — 26 : 9918990 i— 58 :960S310| + 32 :3238520| +

4:G618089 1:7283090 2:8378338 6:9628912 2:0708975 1938620 9978040 798561 5845896 4:2828330 4:1978080 1:1338640 4:0268040 28:2978407 3:0198208 9278251 30:3218019 1:1559169 5658000 1:4758769 3858070 8118126 2:6018406 9518265 951826Õ 5398838 1:1998207 6468520

388:5868917! +

8:5528141

388:5868917j +

8:5528141

388:0568420


REVISTA DE S E G U R O S

43

ABALR FAUTA DE PROVA DA RESiPONSARILIiDiADE DO NAVIO toEMAJNDAlDO E O E (PROPRIEDADE , IDO VAPOR AIBAUROADO. APPELLAÇÃO QIVEL Na acção de indemnização de darimos provenientes de abalroação de navios, é indispensável a prova de qual dos navios foi que deu causa ao sinistro. Si. 3.439. — Vistos, expostos <e (relatados estes autos de appellação civél — appellantes, J u n q u e i r a Moreira & Comp.; appellada, The Royal Mail Steam Packet, interposta da sentença d e fls. 138 v., que julgou não provada a acção intentada peilos appellantes contra a appellada paxá delia haver indemaiixação Ide damnos r e s u l t a n t e s do abai roamanto de um «'avio de sua propriedade por outro de propriedade da m e s m a appellada: Accordam negar-ihe iprovimtento, confirmando assim a-sentença appellada por seus jurídicos fund a m e n t o s ; pagas as custas pelos appellantes. Supramo T r i b u n a l Federal, 4 de m a i o de lí)21. — H.,do Espirito Santo. P. — G. Natal, relator. — Muniz Barreto.- — Viveiros de Castro. — Lepni Ramos. — Pedro dos Santos, A Hermenegitdo de Barros. — André Cavalcanti. — Pedro Lessa. — Fui presente, A. Pires e Albuquerque. Sentença

do juiz

federai da secção do Estado S. Paulo

de

e a acção é nulla p o r defeito insanável da citação. Replicaram os autores a fls. 19 v . , e a ré t r e plicou p o r negação a fls. 21, com o j u r a m e n t o de estarem iam poder dos autores, em o u t r o s autos de acção idêntica, os documentos que ella devia jantar, Na dilação p r o b a t ó r i a j u n t a r a m os AA. as cartas e telegranxmas de fls. 25 a 41 e, tendo recebido o s a u t o s com vista p a r a razões finaes* a 23 de j u n h o de 1910, fls. 44 v.f as devolveram a cartório a 25 de agosto de 1916. não tendo sido j u n tas as s u a s allegações e requerimento da ré (fls. 12), que arrazoou a fls. 130. O que tudo p o n d e r a d o : Considerando, quanto ao defeito da citação, que foi feita n a pessoa do agente da ré em Santos, o qual, nessia qualidade, outorgou a procuração de fls. 1;6, contestou a acção de fls. 18, e não p r o vou s&r outro o representante legal d a ré, Companhia d'e .Navegação com sede no e s t r a n g e i r o ; Considerando que, sendo um navio abal.roado "por outro, o d a m n o inteiro causado ao navio abalróado c a sua carga será .pago por aquelle que 11vy^er.; causado o abalroação, si esta tiver acori tecla d o , p o i ' falta de observância do regulamento do pOírto, nmpericia 'ou negligencia do capitão ou tripulação (Ood. O m a n . , artigo 749); Considerando, iporém, q u e dos autos não consta *"a iprova da abalroação, de qual fosse o navio causador delia, de que fossem os AA. proprietários d o navio abalroado, de que o facto livvss* oceorrido ,por inobservância do regulamento do porto, lmpericia ou negligencia do commando ou tripulação do n a v i o abalroador, mem de outras ' circumstancias que estabeleçam a culpa d a ré e conseqüente obrigação de i n d e m n i z a r ; V '^Considerando o m a s que dos autos consta é disposições de direito: Julgo não provada a intenção dos AA. e os oondemno nas c u s t a s . P u b . e i n t , S. P a u l o , ' 2 4 de j u l h o de 1918. — Washington Osório de Oliveira.

Vistos e examinados estes autos 'de acção ordinária e n t r e partes J u n q u e i r a Moreira & Comp., negociantes em iCurytiba, Estado do P a r a n á , com o A. A., e ré The Royal Mail Steam Jackel Company. Pedem os. autores p o r esta acção proposta n a audiência de fls. 6, que ,a ré .seja condemnada a p a g a r a quantia de 61:835$, a titulo de indtemmização pela cessação de lucros que deveriam auferir dos contractos de frete j á feitos e que não p u d e r a m c u m p r i r em conseqüência do abalroámento do vapor Paraná, de s u a propriedade, e que tiveram de a b a n d o n a r seriamente avariado, ás companhias seguradoras, pelo vapor Clyde, de p r o "' O vapor Paraná estava seguro em varias compriedade 'da r é , cujo commando, ao e n t r a r n o iporpanhias e tendo «lias i n d e m n i s a d o o segurado p r o to de Santos, no dia 22 de dezembro d e 1908, deipoz contra The Royal Mail u m a acção de indemxou de observar a s regras, conceraeinties á navenisação .de damno, fque foi j u l g a d o improcedente gação, d e t e r m i n a n d o o desastre. J u n t a m a-o libel- ^pelo J u i z 'Federal de S. P a u l o . O Supremo T r i b u lo de fl. 7, ufinla conta dos fretes que deixaira.m de. nal, porém, reformou a sentença p a r a j u l g a r proreceber, na i m p o r t â n c i a de #3:095$, de q u e dedu- * vada a acção'. zidas as despesas que importariam, e m 31:260?, Da sentença acima transicripta consta que o resulta o saldo pedido de» 61:835$000. autor ,não fez a prova de que o paquete Clyde Foi a .ré citada na .pessoa de ,seu agente em fosse culpado da abalroação e dahi o insucesso de Santos, e contestou á fls. 18, allegando não lhe Siua acção. E s s a <prova, entretanto, elle podia ter caber a responsabilidade do sinistro por t e r sido feito, j u n t a d o certidões dos laudos periciaes, o vapor Paraná o abalroador, e -os autores l i q u i que determinavam a responsabilidade daquelle d a r a m o dam no emergente com os s e g u r a d o r e s ; paquete e d o accordão que julgou procedente a que 05 lucros cessantes pedidos são imaginários acção das seguradoras.


M

REVISTA DE

Obtiveram permissão para levantamento de depósitos, para o que foram expedidas as necessárias guias, as seguintes sociedades: Sociedade anonyma de ncculios União Mineira — (!?OQ:000$000). Cuia n. 189. de 11 de fevereiro, expedida em virtude do despacho, de 30 de janeiro, do Sr. Ministro da Fazenda. Associação Mutua Mineira (50:0OO$0O0). Guia n. 190, de 21 de janeiro, expedida em virtude de despacho, de 31 de janeiro, do Sr. Ministro da Fazenda. Sociedade anonymn de beneficência e pecúlios Sanatorium (5Q:l)<)0$70u). Guia n. 192; de 7 de abril, expedida em virtude de despacho, de 27 de março, do Sr. Ministro da Fazenda. AS COMPANHIAS DE SEGUROS ALLEMAS NO BRASIL E A GUERRA. — O decreto n. 12.710, de 13 de novembro de 1917, s u b m ç t t e u . a uma .fiscalização especial, as companhias de seguros allemãs existentes no Brasil, quando foi declarada a guerr a : — Maunheimcr, desde 1887; Preussische Natipnal, desde 1888; Nord-Dcutsche, desde 1900; Aachner und Munchner Fcucr, desde 1904; Albingia, desde 1907, 6 Hausa AJlgemeinc, desde 19Ú. O decreto n, 12.755, de li) de dezembro de 1917, permittiu, emuuanto durasse o estado de guerra, que ; as .companhias .nacionaes rcaüsassem o seguro de parte dos riscos assumidos, terrestres e m a r í timos, cm companhias de nações aluadas do Brasil, não autorisadas a' funecionar na Republica. Em virtude* da portaria do Ministro da Fazenda,

SEGUROS de 30 de, julho de 1918. foi ordenada a suspensão das operações das companhias de seguros allemãs, O decreto n. 13.712, de 7 de agosto de 1919, extinguiu a fiscalisação especial instituída durante a guerra, e deu inteira liberdade a essas companhias. iiiiiiiiiiuiJiinimiiiiiiiinillltilllllllilllliiilliiiiiiliiiiiiiiHimiiiiililmiiiiiiuiniiiiiitiiiliiiuiiliiiiilllllmiiiiiM

Phenix SiMmericano Delo decreto n. 14,945. de 15 de Agosto de 1921, foi autorisada a funecionar no Brasil a Companhia de Reseguros " P h e n i x Sul Americana", cuja sede ê em Buenos Aires, c que tem um capital de 5 milhões de pesos moeda legal, dos tpiacs foram subscriptos 3 milhões c integralisados 900 mil. A " P h e n i x Sul Americana" vem trabalhar no Brasil exclusivamente cm resfguros de fogo e reseguros je seguros marítimos c ferro-viarios, tendo .rcalisado aqui um capital de (i50:0()()$000, como garantia*'ás suas operações. Attendendo ao grande augm'ento c nccumulações de valores, produzidos pelo sempre crescente progresso do nosso.Commereio c da nossa [ndustria, sómentcj merccj applausos a resolução de uma Companhia reputada como a " P h e n i x Sul. Amer i c a n a " de trabalhar no Brasil, alliviando assim em muito as responsabilidades das Companhias deste paiz, facilitando-lhjs a collocaçâo dos seus excessos. A sucçursal desta Companhia, com plenos pudores para todo o Brasil, está iustallada na sala dos fundos do 2 o andar da rua tia Alfândega n. 5,' sendo o seu Gerente o Sr. Carlos Metz, nosso distincto amigo.

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REVISTA DÊ SEGUROS TB3

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45

S§5—

ÍNSPECTORIA DE SEGUROS .Sã

.

^ ^

tã2.

Notificações e despachos Agosto. 16 — Aos Srs. directores da Companhia União Fluminense: N. 368 — Junto vos devolvo, devidamente visadas, as guias para pagamento de imposto de fiscal isação sobre os prêmios arrecadados no mez de Julho próximo passado, por essa Companhia, e que acompanharam o vosso officio de 10 do corrente. — Sr. director geral chefe do Gabinete: N. 369 — Junto vos devolvo o processo em que a Companhia Lloyd Industrial Sul-Americano, pede autorização para operar em accidentes pessoaes e materiaes e responsabilidades civis, afim iic ser submettido á decisão do Sr. ministro. — Ao Sr. representante ' da Companhia Sabres: N. 370 — Notifico-vos a, no praso de (50 dias, contados desta data, apresentardes a esta inspectoria certidão do Conselho de Seguros de Portugal, de terem sido approvadas c estarem em vigor as alterações feitas nos estatutos dessa Companhia cm 28 de J u l h o de 1919. Ao Sr. Manoel da Silva Ramos,* liquidanté da Sociedade Conciliadora: N. 371 — Notifico-vos a. no prazo .de 30 dias, sob as penas regulamentares. informar a esta inM>cctoria sobre o andamento do processo de liquidação da Sociedade Conciliadora. — Ao Sr. delegado regional da 3 a circumseripção: N. 372 -•• Recommendo-vos que, com urgência, providencieis sobre o andamento do processo de liquidação da Sociedade Conciliadora, agindo junto ao respectivo liquidanté no sentido de ser ultimado lal processo. Deveis communicar a esta ínspectoria o que oceorrer a respeito. J u n t o vos envio cópia do officio remettido ao mesmo liquidanté e do teIcgramma ao delegado fiscal do Thesouro Nacional em Recife. - - Ao Sr. liquidanté da Sociedade Lloyd Sul Americano: N. 373 — Solicito-vos informar com urgência a esta ínspectoria si já se acham liquidados os débitos dessa Companhia com a Lealdade, Brasil Seguradora c Edificadora, e Lloyd Paraense. Dia 17 — Sr. procurador geral da Republica: N. 374 — Em resposta ao vosso officio numero 1.525, de 4 do corrente, informo-vos que,

tratando-se do pagamento de prêmios de seguros por meio de descontos nas respectivas folhas, matéria que exclusivamente affecta ao Ministério da Fazenda, somente pelo Exmo. Sr, ministro poderá ser resolvido o caso, que escapa em absoluto ás attribuições desta repartição, visto tratar-se apenas de pagamento de dividas c não de operações de segurosi — Sr. director geral d o Departamento da Saúde Publica: N. 373 — Solicito-vos as precisas providencias afim de que seja submettido á inspecção de saúde o continuo desta repartição, Avelino Cardoso, que requereu seis mezes de licença. Requerimento despachado — Dia 19 — Companhia de Seguros Luso-Brasileira " S a g r e s " , pe-dindo certidão. — Indeferido. Os pareceres e relatórios dos fiscaes são documentos privativos desta ínspectoria.

Companhia de Seguros «Garantia» Alterações nos .Estatutos O Sr. Presidente da Republica, por decreto de 30 de Julho ultimo, approvou as alterações feitas nos estatutos da Companhia de Seguros " G a rantia", de accordo com a s resoluções da Assembléa Geral extraordinária realisada em 30 de Maio ultimo.

No dia em que não houver senão uma pequena minoria de analphabetos e desoecupados, e quando no cérebro de cada criança os pães e os mestre-escolas incutirem as primeiras noções de previdência, economia e abnegação pela família, haverá em cada lar uma apólice ou mais de seguro, e os tristes e seculares conflictos do pauperismo estarão muito apaziguados. PEDRO VERGNiE DE ABREU (Inspector Geral de Seguros)

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MAGALHÃES & C0 51, RUA PRIMEIRO DJE MARÇO, 51 ?@II©p|]o@iii Kl. H5S®


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REDACÇÂO:

RUA 1- DE MARÇt), 66 (Edifício da Bolsa) RIO

Redactor-chefe Dr. Abílio de Carvalho ANNO

II

JANEIRO

Director-gerente C â n d i d o de OÜVCira

SETEMBRO

E' conhecido o receio que têm as companhias de seguros de verem discutidos os seus >actos inia imprensa. Acreditam que a publicação da recusa na -satisfação de uTíra -realamação abale o seu credito e afaste a sua clientela. Alguns espertalhões têm (abusado dessa tiimidez para extorquir dellas indemmisações 'indevidas ou exageradas. A verdade « 'a boa fé não devem jamais ceder o passo á mentira e á improbidade. Se <a companhia de seguros se baseia nas condições do eontra«to, *ia lei ou em documentos', para recusar ou discutir a indemnisação «solicitada, por que temer o escândalo que >o segurado des•honesto possa provocar oias secções dos jornaes? O seu dever é restabelecer a verdade dos factos e em* certos casos chamar aos tribunaes o dififamador. Uma defesa clara e fundamentada calará no •animo de todos os homens honestos. Não devem ellas se esquecer de que a presteza na liquidação dos sinistros tem sido oim in-' cremento para que elles se reproduzam dolosamente. O commercianile em más condições ou de.sejoso de «um ganho rápido, vendo que o vizinho lucrou ciorn o. incêndio, será tentado a especular •com o seguro, arranjando, também, um foguinho casual. Ha alguns armos, em Petropolis, houve um incêndio, 'que foi i.ndemtnisad'0 immediatamente. Dah,i em deante esses sinistros tornaram-se freqüentes, até que uma das seguradoras -reousou aima indemnisação, por se -tratar de seguro repetido. Toda a vez que houver boa prova da fraude do 'segurado ou quando a reclamação não estiver nos restrictos ítermos do contraio, ia seguradora tem o dever moral e jurídico de resistir. Entre nós é grande a faeillidade na liquidação dos seguros. Isto está acostumando mal os segurados, que não têm nenhuma vergonha de reclamar indemnisações excluídas pelas apólices ou sem provas sufficientes do damno soffrido.

DE.

D E A Q2A

NUM,

iNo numero anterior desta Revista estampámos trechos de urna carta vinda dos Estádios Unidos da .America na qual se dizem as exigências feitas ali por três grandes companhias de seguros, «em relação ás indemnisações .reclamadas pelos liquidataros de umia massa falida, daqui. "Elles (os directores das Companhias) exigem 'que apresentemos os documentos em ordem e que lhes demos tempo para verifical-os aniles de fazerem os pagamentos. Temos, pois, de ter paciência e sem duvida alguma mezes se passarão antes que se trate de todas as reclamações." "Algumas companhias mesmo, se estão recusando a tomar em consideração os pagamentos sem que primeiro recebam cópias negociáveis dos conhecimentos." Com a conducta severa dessas companhias axerJcanas, contrasta a fraquesa e à excessiva condescendência das companhias que aqui operam, submettendo-se prestamente, covardemente, a exigências absurdas, illegaes e não documentadas. Ellas têm animado pela sua conducta a exploração com :0 seguro e estimulado a "fraude para a qual o segurado tem de ordinário fraude tentaçãto e opportunidade, na phrase do mais antigo dos nossos commercialistas, o Visconde de Cayim\ E' preciso conter as impaciencias e as grosseirias dos segurados, afim de que elles irr.toderem os seus apetites de faoeis lucros.

A tendência dos tribunaes é para favorecer o segurado. A sua imperdoável indulganicia tem sido tatmbem causa da multiplicação dos sinistros dolosos. "Esses magistrados imbuidos de um terrível e duvidoso socialismo que nutre ódio secreto e Lnstinctivo contra o capital" proferem as suas decisões (calmamente, sem receio da opinião publica, que fica na ignorância dos seus desacertos. Se as companhias prejudicadas por essas monstruosas sentenças, que mais parecem decrcCos de desapropriação emanados de um poder tyrannico as discutissem á grande luz da publicidade,


REVISTA DE SEGUROS de certo, elles não teriam taes desenvolturas. A verdade deve ser dita ouste o que custar. Para que se eleve e fortalecia o prestigio das •companhias de seguros é 'preciso que ellas só discuitam com grandes e soHdos fundamentos! Os cases duvidosos devem ser resolvidos a favor do segurado. A's vezes, apesar da fazão estar com <a seguradora, a causa toma .um aspecto contrario a elia e neste caso é preferível ceder do 'que teimar.

Muitos advogados inão têm o conhecimento do mal que fazem ás suas constituintes, defendendo pontos fracos de direito ou usando de recursos incabiveis e indispondo contra ellas os juizes. I

No foro .federal e no local correm duas acções •nestas condições. As seguradoras nunca poderão 'vencel-as. Os seus patronos são irrJprud entes e não zelam os interesses do seu credito.

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E' conhecida a regra legal prohibitiva dos seguras duplos sobre o mesmo objecto. A prohibição decorre da natureza e fim reparatorios do comtract'0 de seguro. Por isso que este é destinado a indemnizar os prejuízos verificados em consequencia do sinistro, •não pode o interessado no objecto segurado cobril-o contra o mesmo risco pelo seu valor tiotal mais de uma vez. Ha casos, porém, em que podem prevalecer vários seguros sobre 10 imesmo objecto, dando logar a mais de um pagamento «pela perda ou destruição de uma mesma cousa. Referimo-nos ás hypotheses de diversidade do interesse d»os differentes segurados no mesmo objecto posto em risco. Se ura segura como proprietário e outro como credor deste, e, CO.T garantia real da cousa segurada, são operantes 'ambos os seguros, porque os interesses c.u os direitos acauteladiDs -em cada uma das apólices não são os mesmos. Todavia, em face da disposição do Código Civil creando a subrogação da indeirmisação do seguro na cousa destituída, dada em garantia, estabelecem-se hypotheses e duvidas que despertam interesse e que se referem ou á subsistência do seguro feil.o pelo tcredor, ou a relações que, em conseqüência, se estabelecem entre :OS segurados e os seguradores. Antes de tudo, tendo em vista io preceito legal a que alludimos, que garante a*o credor o pagamento preferencial do seu credito pela indemmisação do seguro effeotuado pelo devedor, pode-se pôr em duvida que o credor tenha legitimo interesse em segurar, em seu nome, a cousa que lhe foi dada eun .garantia. A validade deste seguro não é extreme de duvida. Se o fosse, seriamos lejvados á absurda conclusão de aiimittir que o credor poderia receber duas vezes a importância d,e seu credito, garantido pela cousa sinistrada. Receberia, do seguro effectuado pelo seu deve-

dor 'tanito quanto bastasse para o seu integral reembolso, e liquidaria o seu seguro, feito em seu nome como credior, recebendo outro tanto. Seria o reembolso duplo da divida, oonvertido o seguro para o credor em invejável (operação lucrativa, o que é francamente aberrante do fim e natureza do conitracto de seguro. Por ,ahí se vê que se não deve affirmiar, como these absoluta, que os seguras duplos da mesma cousa coníra os mesmos riscos, subsistem desde que os segurados sejam differentes e differentes os interesses de cada um em relação á cousa, objecto do i seguro. A efficiencia do contrasto de seguro retalisado pelo credor fica mi dependência de que, na sua liquidação, elle se despoje da sua condição de credor, quitando a divida ou transferimdo-a ao seu segurador, si este o exigir. Nestes casos de seguros duplos, não é de presumir-se ,.a má fé do segurado, corno ma hypctthese prevista pelo art. 1.439 do Código Civil. Pôde perfeitamente da.r-se ou que o credor ignore a existência do seguro feito pelo proprietário, seu devedor, IOU que, conhecendo-o, ignore a preferencia que a lei lhe garante, ou ainda que não 'confie •na idoneidade do segurador, escolhido pelo seu devedor. "Em qualquer destes casos, está-fona de duvida a 'bôa fé do credor, que apenas procura assegurar o reembolso de seu credito, dada -a perda ou destruição da «ousa offerecida em sua garantia. Mas, nos sinistros assim cobertos cumpre que as iQompànhias se precatém contra possíveis enganos . São commiuns os seguros feitos em seu próprio nome pelos credores hypciineciarios, de prédios ou navi>ós dados em garamtia de suas dividas, quando taes immoveis já estão cobertos contra os mesmos 'riscos por apólices emittldas em nome de seus proprietários. Se as apólices são da

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REVISTA DE SEGUROS mesma companhia, o caso liquida-se em condições perfeitamente regulares. A companhia paga serrjpre uma só indemnisação. *adoptando um destes dous alvitres: 1) ou liquida a a-police do credor hypothecario, pagando-lhe quantia egual a seu integral reembolso dentro do limite do seguro, subrogando-se no direito deste contra d devedor hypothecario, no pagamento de cujo seguro descontará, como cessionária ou subrogadia, a importância da divida; 2) ou, atendo-se ao preceito da lei, liquida apenas •a apólice do proprietário devedor, tendo o cuidado de convocar o credor para no mesmo aeto receber desse seguro a parte equivalente a seu credito e S'Ubroga.l-a mo seu direito, retirando-lhe todo o interesse jurídico de pleitear a liquidação da própria apólice, ipso fado insubsistente. Quando os seguros são effeotuados em companhias differentes, ha fundada probabilidade de que realise lucro com o seguro o proprietário, ou seu credor. De ordinário, as companhias não teem o cuidado de exigir, nas liquidações de seguros de prédios ou inavios, susceptíveis de hypothecas, certidões sobre a existência ou não de tal ônus, tanto mais quanto & lei não as responsabilisa no caso de pagamento ao proprietário deveior hypothecario na ausência de protesto opportuno do credor pela sua referencia.. Desta omissão é fácil resultar que uma companhia pague ao proprietário o valor total do seguro e a outra ao credor o seu credito integral. Em taes casos, o se-

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guro se converte para o proprietário ou para seu credor em. operação altamente lucrativa. Admittin•âo um credor consciencios>o que, vendo-se pago de seu credito hypothecario pelo seguro, dê quitação ao devedor, lucra grandemente este, que com o seguro e com o sinistro adquiriu o valor do seu immovel, sem o ônus hypothecario. Impiedoso o credor, é fácil, como vimos, reembolsar-se duas vezes do valor de seu credito, recebido uma vez pelo seguro, e 'ainda uma vez de pé, já iagora chirographario, por força da escriptura de confissão do devedor, sem 'quitação. E' preciso, portanto, que as companhias estejam de sobreaviso nesses casos e mutuamente se auxiliem no intuito de evitar a desvirüuação do fim reparatorio do seguro e prejuízos injustificáveis. A seguradora do credito' hypothecario, liquidando .a sua apólice, tratará de munir-se do necessário titulo de cessão, de maneira, a exercer junto á sua congênere, como cessionária do credor do segurado desta, o seu direito prerencial garantido pela lei, Nenhum prejuízo ou prejuízo assás minorado terá sempre .a seguradora do immtovel, em favor do credor hypothecario. Mas nesta posição menos desvantajosa óra estará uma, óra outra companhia. E' consentaneo, portanto, com o interesse ide todlas que muituamente se assistam nesses casos, denunciando seus respectivos contractps e facilitando á seguradora do credor o exercido do direito preferencial. FREDERICO DA SILVA FERREIRA.

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O Dr. Pedro Joaquim dos Santos é um dos mais talentosos e illustrados juizes do Brasil. O seu renome transpo- as limites do seu Estado natal, em cujo, tribunal superior serttio durante cerca de 20 annos e se impoz á att:nção do illustre Presidente da Republica, que o conhecia através das suas brilhantes decisões e sabia, por informações unanimes, das suas grandes e. raras virtudes de cidadãb. No digno magistradot o honrado Dr. Epitacio P.ssoa encontrou, com razão, os predicados constitucionaes de notável saber e reputação e o nomeou para o Supremo Tribunal Federal. As nossas columnas se abri'lhani hoje com um luminoso voto de S. Ex., proferido na appellação civil n. 2.938, para o qual pedimos a attenção dos leitores: "O autor, ora appellado celebrou com a <l\., ova appelliatite, uni contrario de seguro. Teve por fim garantir a Loja Vasconcellos — estabelecimento da cidade de Maceió, capital do listado de Alagoas, contra os riscos do fogo. uMezes depois, em plena vigência do contraeto,

o estabelecimento ..segurado ifoi destruído por um incêndio. Quasí tudo se extinguiu, arrebatado pelo furor das ühammas. A não ser o cofre, alguns objectos de pequeno valor e a quantia de .2229 nolle depositados, tudo mais desapparcceu. Os livros da casa ahi não estavam; em nenhuma parte foram encontrados. O segurado, então, pretendeu a indemnisação de 20:000$, máximo fixado na apólice, e, crviuo amigavelmente dião a ipoude alcançar, recorreu á autoridade judiciaria. Ora, do que mi* foi possível apurar do debate havido no Tribuna], conclui que o A. não justificou a sua p retenção. ,E' corrente em direito que o coMracto de seguro não visa proporcionar ilutros. O seu objectivo é indemnizar, 'é compensar damnos, é reparar prejuízos. lE1 o ique se encontra cm evidencia em toda a paute: —.nas leis, na doutrina, na jurisprudência. Aqui -esflá um exemplo: "O seguro, não é por demais insistir, ,\ exclusivamente um contraeto de indemnização, isto é, um contraeto por meto do qual se não pôde cm nenhum caso, nem sob nenhum pr,texto, cousa alguma reclamar,


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REVISTA DE S E G U R O S

ALÉM DO PREJUÍZO REALMENTE HAVIDO". (Le contrai d'assurance, je ne saurais trop insister sur c.e poini, n/est qn'un contracl eTindemnité, c'est-à-dire, ;m contrai att moucn du qual on ne. pe.ut dana aucun cas et sous aticun pretexte, rien reclamer au de lá de Ia perte qu'on a. réellement éprou»ée." (BRiAVAllI) VJ3YiEHIfMU5S — Droit Commcrcial, pag, 4 4 3 ) . 'Como «ste, outros podicriam ser invocados o Iodos assegurariam o mesmo direito. ( F . ISTiE^ERJBS — Droit Gommercial anglais, pag. 3 5 5 ; 15, DUHA1T — Contrai d'assurance, p a g . 219; D . SUPINO — Istitnzitmi di diritto commerciate, p a g . 273). Por s u a própria natureza, portanto, não pôde o seguro a d m i t t i r outra 'reclamação, que não a determinada pela perda Tealnvente havida doutro dos limites tfixados .na apólice. iDahi a necessidade de, na liquidação do cnntracto, a p u r a r - s e ; a) a existência do damno; e b) o valor a que clh tittingiu, tendo em attenção a importância dos ob.ieetos segurados, .não no momento da assignatura da apólice ou em outro qualquer da convenção, mas tão só au tempo do sinistro, na oceasião em que elie. se verificou. E' a liniguaigem de todos os mestres. Assim A. 'SCEVOLA: "Todavia, si a somma do seguro fi.ru o direito do segurado de maneira que etle nada de mais poss<t pretender em tempo algum; o segurador não deve sinào o valor real que a causa Unha NO MOMENTO 1>0 SIlXflSTiM)." ( . . . Io itssicuratore non deve se non il vatore real che Ia cosa aveua ai tempo dei sinistro.) (A 'SGEVGLA — Xuoita Cod. de Comm. italiano, v o l . 6, p a g . 03.) Assim GOüffET E T 'MERGBR: "No caso de seguro contra incêndio, uni. .camente se considera o /VALOR QUE TINHAM OS OBJBOTOS INO MQM1ENTO IDO SINISTRO, sem attenção ao que podiam fer ao tempo da assignatura da apólice, quer 'Sse valor tenha augmentado, quer diminuído." (GOUGET ET .MERGER — Dict. de droit commcrciat. verh. Assurance terrestre, pagina 14.) Assim como estes são todois os outros, desde PARII>ESSUS a OARiPENTI'BH, desde LABORI a BÁVARO ViEYlMÉRiES. (IPAIDBSSUS — Droit Commerciat, vol. 2 .n. 595: A. GARiPENTIBR •— Repertoire de droit français, v o l . 15, pag. 739, n, 180; <E. IJAIBORÍI —

Encuelo-

pedie du droit français, vol. 1, p a g . 763; RAVARJ) VEVRIÉRiBS — Ob. cit., pag. 3-35.) Também *está acima e fora de toda e q u a l q u e r duvida que a obrigação d e d e m o n s t r a r a existência e o valor d o damno cabe ao segurado. E' elle quem allega o prejuízo, quem reclama o r e sarcimento, quem é o autor do .pleito, 'mui razoável e juridicamente é iclle quem deve justificar a sua pretenção. E' o ique determina -cláusula expressa do contrasto ; é o que ensina1!!! todos os tjiu- têm versado o asisumpto. Aqui esflá VIVAuNTiE: Conforme a doutrina, O ^SEGURADO )BBV.E .PROVAR O 1DAIMND lE O VALOR DOS •OBJECTOS OO 'CONTRAlCTO, porque, como todo autor, deve demonstrar o fundamento do seu pedido. "

(In principio, 1'assicurato deve provar?. Ia perdita e il valore degli oggetti assicurati, perchê deve provar-, como ogni attore, il fundamento delta sua demanda. — G. VIVA.NTl — Trattuto de diritto commercinlc, volume, 4_ paig. í>2, n. I . 0\Í4. ) Aqui cs rã VEIJAiRI: "Verificado o sinishK), \rnra que o segurado possa com direito reclamar e conseguir o piigitm nio da indemnizarão, deve demonstrar ao segurador: 1) (Í sinistro; 2) a real existência da cansa segurada e sinistrada; 3) a extensão do sinistra; 4) 'O tPREJUIZO POR ESTE íiAl'SAIDO." (Accadulo il sinistro, perchê 1'asst'cnrate possa con ragionc chiedere ed otienere il pagam nio delia indemnitá de.vutagti, deve provare in confronto dcllassicuratarc: \) ttnvcnnlo sinistro; 2) ta reate existe nza delia cosa assicurata c colpita dal sinistro; 3) festensione de qtiesta; 4) i7 damno cagionalo da erro. E. VlIDAIRl -••• Corso di diritto commerciate, vol. :">, n. 4,f)5#.) E como HJstes e como todos, ensinam G(>l T OETET,MiEHG.ER:

lambem

"Ao segurado tocam Ires obrigações para justificar o seu pedido de indemnização contra o segurador. E' preciso provar: 1 . ) . . . , . 2 ) . . . 3) FINALMENTE, -QUE O JIIEJUIZO HAVIDO SE ELEVA DE FACTO A' SOMMA EXIGIDA." (lENÍFI-N. QUE LE .DOMlMACrE ÉPHOUVll s'êlêve rêellément á Ia sommc rectamée. GOUGET ET IMERGBR — (oh. c vol. cits., pag,. 477, n s , 127 -e 128. ) Ora, esta prova não 'Fez o segurado, no easo discutido, iü imito documento em todo o processo capaz de visar esse intento e a jusliificação de fls íMas, sem duvida, ei Ia é n e n h u m a . Instruída na justiça local, fora e antes da avção, em ;<juizo diverso d o domicilio da ré, sem qu« estaj hmivesse sido citada, sem que citado houvesse sido nenhum representante legitimo .seu, o mesmo é que não existir, Não obstante, a acção foi julgada procedente. iPor 'haver sitio — total — a extensão do sinistro,, a Companhia ré foi condemnada na somnia fixada na apólice, independente d o valor d a s perdas, que se não apurou. :Ora, não pôde ser. Além do mais, rigorosamente total não foi o damno. Alguma cousa, de fraco valor embora, se consegui u «alvar. Mas, que total tenJia sido, A solução ainda assim claro offende a lei, esquece a d o u t r i n a , desvirtaia o contracto. Si o seguro n ã o é u m a convenção de. lucro* ou beneficiamento, si, ao contrario, tão só visa i n demnizar a .perda realmente solífrida, <?omo o coniprehendem todas as Jegislações e i|odos os escriptores. é. evidente <rue ainda .quando esta tenha sido — total •— nada pôde dispensar a prova da importância *desse todo que o ^sinistro devorou. Si algumas vezes se diz, como LYON GAFA' ET RENALT, q u e : "En cas de perte to lute, Tassuré totalitê. de Ia som me assará,?".

re.çoit Ia

(Manuel de droit conunercial, (pag. 730), é no presupposto de sftr conhecido o quanto do prejuízo e es.te eqüivaler ou superar a somnia referida.


REVISTA DE De feito, avaliada e segurada a mercadoria, si logo depois, sem tempo para as deteriorações, desvios, ou depreciações, elia por completo é devorada pelas ohamraas ou tragadas pelas ondas, não ha necessidade de apurar-sa o d a m n o . Apurado j á elle está, a avaliação está feita e o principio pôde ter j u s t a applicação. Nessa 'hypothese, resarcinda a .perda total com a totalidade d a som ma iconsignada na apólice, não se d e s n a t u r a o seguro, porque a reparação corresponde ao d a m n o realmente h a v i d o . Mas, si a .perda não é total, ou, si t o t a l sendo, ignorado também é o seu valor, principalmente por se t r a t a r de objectos destinados á renovação ou ao gyro de >uma casa cammereial que no momento do sinistro podia estar desfalcada de sortimento ou com s o r t i m e n t o inlferior em quantidade e qualidade ao q u e tinha n o momento da celebração do contracto, j á o principio se não apresenta com o mesmo vigor lógico c 'jurídico. A 'sua applicação é até, temerária, e não r a r o , contra o direito, contra a razão, contra a Índole do contracto, pôde a u t o r i z a r resarcimentos clamorosamente injustificáveis. A fixação na apólice d a importância do seguro não t e m a significação que no caso recebeu. O seu ifim, como pelo direito se sabe, é apenas estabelecer: a) o quanto do prêmio e b) o máximo da indemnização. E* a lição -de t o d o s os competentes. Aqui está u m : "Qualquer que seja a sommp do seguro NÃO SERVE SINÃO PARA DETERMINAR O •MÁXIMO I>A INDEIMÍNIZAÇÃO pela qual pôdo segurador vir a ser obrigado E A IMPORTÂNCIA (DO (PRÊMIO a ser paga pelo segurado. Na verdade o segurador ncfo se obriga a pagar ao segurado tal somma si o sinistro acontecer, mas a indemnização até' a concurrencia de tal quantia do prejuízo que, em conseqüência do sinistro, elle uier experimentar nos objetos segurados." (BAVAM.D VEYRI6RES, ob. cit. pagina 435.) Aqui está o u t r o : "Acc.entuam.os que a indemnização devendo ser estabelecida segundo a <xten~ são do damno realmente soffrido pelo segurado no momento do sinistro, isto é, attendendo-se ao valor que tinham os objectos nessa oceasião e não na da celebração do seguro, as avaliações feitas pelo segurado ao tempo do contracto podem ser acceitas pelo segurador GOMO BASE PARA A (PERCEPÇÃO DOS PRÊMIOS, MAS NÃO O OBRIGAM NEM OONTÍRA ELLE FAZEM iRRlOVA QUANDO UuM SINISTRO SE VERIFICAR." (E. iJABOTtií, o b . , vol. « loc. c i t s . ) .Mais o u t r o : "0 valor dado na apólice aos objectos não obriga as partes; ab segurador é licito impugnal-o até o momento do sinistro. ELLE TEM POR FPM DETERMINAR O PRÊMIO lEXEVIiDO E O MÁXIMO DA ÍNDEMNlZAÇÃO QUE O SEGURADO PÔDE RECLAMAR. Este principio recebe maior applicação quando se trata de moveis ou de mercadorias seguradas contra incêndio. Não só as mercadorias podem ficar alterutfas no intervalto decorrido entre o contracto

SEGUROS

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e o sinistro, como os moveis podem ficar det riorados pelo uso, de modo que o seguro abrangendo em geral objectos destinados á renovação e não a certos e especialmente designados. iE' INDISPENSÁVEL QUE O SEGURADO PROVE QUE TIINHA NO MOMENTO DO •LNiQESNJMiO GÊNEROS DiA NATUREZA DOS SEGURADOS NO VAJIXM* DE UMA SOMMA <DETER]MINA1DIA.,, (GOUGET et MERfCER, ob. c vol. cits., n s . 149 e 150.) Ainda outro para rematar com a maior da» autoridades, talvez, no a s s u m p t o : "A descripgão e avaliação feitas na apólice não provam nem á sua existência (dos objectos segurados), nem o seu valor no momento do sinistro.' Elias contêm uma de.claração unilateral feita summariamente pelo segurado e acceita pelo segurador GOMO L I MITE MÁXIMO 'DE SUA OBRIGAÇÃO EVENTUAL DE REPARAÇÃO E GOMO BASE PARA LIQUIDAÇÃO DO PRÊMIO. Em regra o segurador não verifica nem a existência nem o valor d stes objectos, porque a perícia determinaria uma despeza inútil todas as vezes que, (e é o mais freqüente) o sinistro não se realizasse. Elle os nao verifica depois porque duritnte o contracto os objectos podem extinguir-se ou desvalorizar-se. Si <lle os devesse garantir nas condições em que se achavam ao tempo do ddntracto garantiria ao segurado contra as extineções e as vicissitudes do preço; lh'os pagaria novos si bem que usados estivessem; valorizados si bem que cahidos cm infimo preço c assim indemnizaria de um damno superior ao soffrido, o que é contrario á ordem publica e á essência do seguro, que não permitte. o enriquecimento \do segurado." (iG. VIVAINTE, o b . , .vol. l o c .

cits.)

Si o desapparecimeuto dos livros, aliás, não j u s tificado, impossibilitou o A. de dar provas completas; que desse ao menos as que as circumstancias permitiissem, de accòrdo com as regras de direito. Em taes casos a. benignidade impõe-se. O j u i z deve a d m i t t i r toda espécie de .prova, escripta ou o r a l ; deve deferir j u r a m e n t o ao segurado para assim completar o que de deficiente t e n h a apresentado; deve até deduzir as suas convicções dos indícios de toda a natureza, porventura, existentes nos a u t o s . A rapidez fulminea de certos sinistros, o pavoi' que eües imprimem nas testemunhas, principalmente quando elles assumem as proporções fantásticas das catastrophes, a perda dos registros .asseguradores .da existência e do valor dos gêneros do contracto, tudo deve influir no espirito d o julgador, de modo a leval-o a apreciar as pro«umpçÕPs e os indícios com aceentuada l i b e r a l i dade . IE' o que prescreve a d o u t r i n a ; é o que hoje ensina Vivante, como j á de ha muito ensinavam os que o antecederam no estudo do seguro. VIVANTE — ob., vol. e loc. c i t s . ) GOUGET et MERGER ( o b . . vol. e loc. c i t s . ) Benevolência, liberalidade, pois, no considerar as provas ofiferecidas pela p a r t e é itudo q u a n t o era casos extremos determina e concede o d i r e i t o . Mas, isob o pretexto de applicar essa liberalidade dispensar de todo as provas ou estabelecer autorizações entre factos e. cláusulas do contracto destinadas a fins outros inteiramente diversos, foi t> que me não pareceu .acceitavel. "


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REVISTA DE SEGUROS

flui I Numa fallcncia, no Ceará, se discute esta importante questão, sobre a qual já publicámos vários pareceres. Da sentença, que julgou contra o evidente direito da Companhia de Seguros, de quem os fallidos eram agentes; foi interposto recurso, cujos fundamentos são os seguintes: EGRÉGIO TRIBONAL Para esse Egrégio Tribunal aggrava a Companhia A., com fundamento no § 4o do ar.r. 139 do dec. 2.024, de 17 de iDezembro ás 1908, da sentença do Dr. Juiz de Direito da 1." Vara, que julgou procedentes os embargos oppostos á reivindicatoria da aggravante pelos syndieos da fallencia de J. -B. e dois soit disant credores. S. J. & C. e A, R.. Veremos, no correr desta minuta, de par com a improcedencia dos embargos, a •injuridicidade {data venia) da sentença aggravada, que está a pedir reforma. Digamos primeiro da LIQUIDEZ DO CREDITO REIVINDICADO antes de nos occuparmòs da sua natureza. Os nobres syndieos embargantes não o contestaram, quanto á sua existência; notaram-lhe apenas "pequenos enganos", bem como "alguns lançamentos a debito do fallido, cuja prova não se fez". Quanto a estes, a observação refere-se ás qua tro ultimas parcellas do debito da conta da fl. 4; mas :já agora não .tem mais razão de ser, visto como se acham comprovadas petas informações dos próprios syndieos, constantes do documento á fl. 108. Diz esse documento que as referidas verbas constam, a credito da aggravante. dos livros auxiliares da escripta do fallido. Accrescentam, porém, que de sua veracidade somente poderão dizer com segurança depois da escripta em dia. Esse addendo não se justifica; porquanto da escripta em dia não depende a veracidade, mas apenas a regularidade dos lançamentos. Apezar de irregular, a escripta, prova sempre contra o commerciante, proprietário dos livros onde seja lançada. Cumpre ter presente a lição do insigns TEIXEIRA DE FREITAS, Consolidação das Leis Civis, nota 38 ao art. 369 § 4"; "Rosto que a disposição do ,n. 1 do Art. 23 do Cod. do Com. pareça subordinada ás palavras do corpo desse Art., quando exige que os livros commerciaes se achem com as formalidades prescriptas no Art. 13, sem o vicio, nem defeito.etc, estará em erro quem suppozer, que sem esses requisitos taes livros não fazem prova contra commerciantes que os escripturaram ou mandarão escripturar, e seus suecessores, E' re-

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gra invariável que todo o instrumento parti' cular faz prova contra quem o escreveu ou mandou escrever; e por isso diz o Reg. n." 737, de 25 de tNovembro de 1850, Art. 144: "Em todo o caso os actos e factos referidos, narrados ou enunciados, fazem prova plena cantra aqnelle\ que os refere, narra ou enuncia" . A exactidão do que fica dito confirma-se com a bôa doutrina de- PEREIRA E Souza, § 218 e 'Notas 469 e 470. Exige-se que os livros dos commerciantes tenham as formalidades do Ar.r. 13 do Cod. do Com., esHjam curiaes, sem vicios nem defeitos e mercantilmente escripturados, só para o caso de provarem cm favor detles; e precisamente porque dá-se aqui uma excepção da regra, de que os instrumentos particulares não provam a 'favor de quem os escreveu. Esta excepção motivou a exigência das mencionadas garantias." Por isso diz ORLANDO, Cod. Com. nota 50, qüe os livros dos commerciantes provam contra elles, ainda que estejam viciados. E' a lição de DBLA-MARRE ET LEPOITRIN (1): | "Os livros que são conformes com as prescripções da lei não provam em favor daquelle a quem pertencem, mas contra somente." De ALAUZET (2): "Os livros de commercio não podem ser oppostos a adversário, cujos livros são regulares; mas este, em todos os casos, pode requerer sua exhibição, fazendo prova contra seu dono." DE RAVIÉRE, Code de Com mercê, pag. 52: 1 "íLes livres qui ne sont pas reguliérement tenus (escripturados), ne peuvent faire foi en justice att profit de ceiui quí les aura temi, sauf Ia latitude d'apréciation laissée aux tribunaux de commerce; mais ils peuvent être invoques contre lui."

Ver ainda sobre o mesmo assumpto, a nota 37 de BENTO 'DE FARIA ao Código Commercial. Aliás, se assim não fora, seria muito fácil ao devedor doloso (3) inutilizar a prova que sua escripta deve fornecer contra elle: bastaria atrazal-a ou fazei a irregularmente. Mas isso seria altamente immyral, pois, é sabido que a ninguém deve aproveitar o próprio dolo. Dolus nemini debet patrocinari. Mesmo no caso de mera negligencia, é obvio que ao credor não deve prejudicar a culpa do devedor. (1) Aputl Orlando, moto cít. (2) Também invocado jior Orlando. (3) Falamos em these; mio nos referimos ao fallido,


REVISTA DE SEGUROS De facto, que culpa tem a aggravante de que se ache atrazada a escripta do fallido ? ! E', pois, absolutamente certo que, embora não esteja em dia a escripta do fallido, merecem toda a fé e fazem prova plena os assentamentos das sommas creditadas ã aggravante, e que aos próprios syndioos parecem regulares (fl. 108). No tocante aos pequenos enganos, a que alluázm os nobres syndicos, referem-se ás verbas da conta da fl. 4, assignadas com uma cruz azul e relativas aos prêmios de Junho de 1920, e á somma recebida por conta do saque 720, de S. T. & C. Quanto aos prêmios, vê-se pela carta de 21 de Agosto, fl. 35, bem como pelos mappas de Junho (fls. 117 -2 118), a que a conta se reporta, que o importe delles é Rs. 16:666$605, e não R s . . . . 16:668$800, como consta da conta referida e já foi rectificado pela aggravante,.em petição de 18 do corrente, á fl. 107. Havia, assim, contra a massa, uma differença de 'Rs. 2$195, qu?, deduzida da somma reivindicada, Rs. 266:8358130, a r-eduz a Rs. 266:8023935. Pelo que diz respeito ao saque supra mencionado, vê-se da carta de 8 de Novembro, fl. 38, que delle ialtava receber, n'?ssa data, Rs. 942$0D0. Ora, o importe do saque, sem os juros que não foram levados em conta, era Rs. 1 :Ô80$OOQ, fl. 9; logo, a somma recebida foi realmente 738$000, como consta da conta da fl. 4. Além dos embargos oppostos pelos syndicos, ha os apresentados por S. J. & C. e A. R.. intitulados credores do fallido. Ha a notar, preliminarmente, quanto a esses embargos: 1." — que os embârgantes não provaram ser credores do fallido z, portanto, não se legitimaram para offerecer os ditos embargos; 2." — que o i ilustre advogado que os assignou^ também não se legitimou como procurador dos embârgantes, embora diga Ur nos autos procuração, que delles absolutamente não consta. Bastava isso para a rejeição dos embargos. Quanto ao merecimento dos mesmos, analysalos-emos juntamente com os dos syndicos; destacaremos, porém, para apreciação em separado, o penúltimo item, fl. 104-v., onde se allega que "as annotações feitas na conta que instruem a inicial, e os dizeres da carta da fl. 6 demonstram tratarse de divida illiquida". Os dizeres, a que o item questionado se refere, são os em que J. B. declara que ainda não foram conferidas as contas atrazadas, entre as quaes está 'a de 1919. cujo saldo forma a primeira parcelia da conta de fl. 4. Mas isso não torna illiquida a referida conta de 1919: a) porque o saldo delia consta da escripta do fallido, prova de que foi por este conferida (doe. de fl. 108); b) porque o próprio fallido declara na sua informação, fl. 53, que a existência da conta ajuizada não pôde ser posta em duvida. Quanto ás annotações, tiveram por fim apenas mostrar a exacção de algumas parcellas do debito da conta referida, concernentes aos prêmios dos mezes de Janeiro, Maio. Julho, Agosto, Setembro, Outubro e 'Novembro de 1920. Referindo-se a conta alludida as cartas do fallido. que por sua vez s? reportam aos mappas daquelles mszes, suecede que ha divergência entre os mappas e as cartas (4). Ora, nesses casos, é bem de v;r que houve en-

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gano nas cartas e que sobre ellas devem prevalecer os mappas, a que se referem. iDahj a razão por qus, relativamente aos prêmios indicados, a conta consigna as verbas dos mappas e não as das cartas; e foi isso o que as annotações feitas visaram explicar. íMas isso não é nem nunca foi motivo para se averbar uma conta de illiquida. Cumpre não esquecer a lição de CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Commercial, v. 7, pag. 212: "TJuvidas sobre a sinceridade do documento, falta de titulo escripto, obscuridades que se não podem aclarar sem o recurso de provas estranhas, questões de erro, dolo, simulação e outras análogas, eis incertezas que tornam 'illiquida a divida". (5). E' essa a doutrina sagrada peia jurisprudência — CORTE DE APPELLAÇÃO, Ac. de 30 de Agosto de 1913. Rev. de Direito,'v. 18 pag. 166. Ora, nada disso oceorre relativamente á conta questionada; porquanto, se por um lado não se contesta a sinceridade dos documentos em que ella se funda, por outro lado^os equívocos alludidos se esclarecem com os próprios documentos exbidos, s?m o auxilio de provas estranhas. Aliás, toda conta, commercial ou não, está sujeita á cláusula S. E. ou O', (salvo erro ou omissão). — PAULO 'DE LACERDA, Contracto da Conta Corrente, n. 163 £/i fine. Em virtude dessa cláusula se pôde, a todo o tempo, recri ficar a conta, corrigindo não só os erros mathematicos e materiaes da escripturação quanto o falso e indevido ou duplo emprego das parcellas (Ob. cit. n. 164 e 165). Mera questão de operação arithmetica, os' erros mathematicos, corrigidos com os próprios documentos que instruem a conta, não affectam, nem por sombra, a liquidez e certeza desta. Provada assim essa liquidez e certeza, devia o illustre juiz a quo, a haver de julgar improcedente a reivindicatoria proposta, ter, por coherencia, mandado classificar a aggravante entre os credores chirographarios, em obediência ao art. 139, 6 do dec. 2.044. Isso no ponto de vista da sentença. Não no da aggravante, que continua a sustentar, com a mais arraigada convicção, o seu direito inauferivel á acção proposta, soíidamente firmada, como passamos a demonstrar, na natureza da conta ajuizada, procedente da execução de mandato outorgado ao fallido. Os embârgantes, e com elles o illustrado juiz a quo, enxergam ahi um CONTRACTO DE CONTA-CORRENTE em virtude do qual se teriam novado as operações de que procede o credito reivindicado. (4) A divergência provem de sommarem-se ,j)arce;lilas que se deviam s u b t r a h i r e vice-versa, como est'á icircuin.stanciadamente explicado nos respectivos mappas (5) O autor report.a-s.e a GioTgio Giorgi, Obtittazzioni, v. 8, n. 20, pag'. 3 1 : "Dubbi suHít sinceriiá dei documento, mancdnsti di titolo scritto, osenritá che non possono decifrarsi senza ricorrere a prove, estrinstche, questioni ãi errore, di dolo, di simnlazione ed ulire analoghe, ecco ie dubbie:zc, che rendono illiquido il credito."


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Para mostrar quão distanciada da verdade legal c essa conclusão, evidentemente forçada, muito importa salientar os factos da causa, applicandoíhes as normas jurídicas por que devem reger-se. E' sabido, como é publico e notório, consta dos documentos juntos aos autos e os nobres syndicos reconheceram no 13.° item dos embargos á fl. 63, que o fallido era agente da aggravante neste Estado, tendo mandato delia para a gestão de todos os negócios referentes a seguros. Não é preciso dizer que o failido succedeu nesse encargo á firma J. B. F. & C , de que era eocio solidário e que se dissolveu pela morte do sócio J. B. M. F . occorrida em 18 de Novembro de 1919 (doe. i ) . Em virtude daquelle mandato, O ' fallido, á igual dos seus antecessores, cujo activo passou ás suas mãos, recebia os prêmios dos seguros que effecíuava, descontando a sua commissão, e, por vezes, vendia os salvados 'de mercadorias avariadas que, em conseqüência do seguro, ficavam pertencendo á aggravante e cujo produeto, portanto, também lhe pertencia. Além disso, o fallido fez, por vezes, cobrança de saques que a aggravante lhe transmittiu para esse fim, guardando o produeto por conta da mesma (lei 2.024, art. 138, 3 ) . Em todas essas operações a firma J. B., ora em fallencia, agia no caracter ds mandatária e administradora da aggravante. Ora, podem ser 'reivindicadas na fallencia as cousas em poder do fallido a titulo de mandato e administração (Lei 2.024, art. 138, 1). E', pois, innegavel o direito que assiste <á aggravante de reivindicar o saldo reclamado. iNem, para se admittir a reivindicação, está a aggravante adstricta a provar, como argúe o item 24 dos embargos, que o fallido tinha, materialmente, em seu poder o saldo questionado. Quem o diz é a própria lei ds fallencia, art, 143, nestes dispositivos diamantinos: "A massa restituirá a cousa reivindicada em espécie. Se a cousa tiver sido subrogada por outra, a massa entregará essa outra. Se a própria cousa nem a subrogada existirem por oceasião da. restituição^ a massa pagará o seu valor. A demais, a acceitar-se a arguição, a conseqüência seria que, a não ser no caso de deposito regular, não se poderia nunca reivindicar dinheiro na fallencia, pois attenta a sua 'extrema fungibitidade, jamais seria possível identificar as sommas reclamadas. Isso, porém, seria contrariar de frente a lei e a 'jurisprudência que nella legitimamente se funda (CORTE DE AsPPBLLAÇÃO. do Rio, Accs. de 3 de Julho de 1914, Revista do Supremo Tribunal, v. l.°, P . JI, p. 335; de 6 de Fevereiro de 1919, RM. de Direito, v. 53, pag. 183). Enfrentemos, agora, o argumento principal dos embargantes, isto é, que a divida do fallido, resultante do mandato outorgado pela aggravante, se innovou em operações de conta-corrente e, por isso, tem somente a natureza de credito chirographario, sujeito a rateio. Para se chegar a essa estranha illação, é preciso forçar o conceito do -contracto de conta-corrente, muito além dos limites que lhe prescrevem a lei, a doutrina e a jurisprudência. Não será difficil a demonstração desse asserto.

Quando é que ha contracto de conta-corrente ? Qual a sua característica, o seu traço distinetivo, os seus requisitos ? Antes de tudo, é preciso não confundir o contracto de conta-corrente com o quadro graphico em que, balánceándo-ss as partidas de deve e haver, se demonstra o estado de facto dos negócios entre pessoas que têm transacções (PAULO iDE LACERDA, , Contracto de Conta-Çorrente, pagS- 13, 15,51). Isso não é a conta-corrente contracto. E', certo* uma forma de escripturação muito adoptada no commerçío, pelas vantagens que offerece, entre outras a de apresentar um balança sempre prompto e sempre exacto; mas não passa de mera forma graphica, de simples quadro computistico, pertencente á arte de arrumar Jivros e com a qual nada tem que ver a sciencia do direito, senão indicar o lançamento como prova de algum acto, de operações que deixaram o traço de suas passagens nos assentamentos feitos (Ob. cit. n. 6 pag. 14). Ta! não era, todavia, a doutrina antiga, perfilhada por MERLIN. qu; a synthetisava nestas palavras :

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"En un mot, dans Vusage general de CQ-mmcree et de Ia banque, il y a compic eourant, toutes les fois qu'il y a DÉIBIT ET CRÊDIT, toutes les fois qu'ii y a DOIT ET AVOIR" (In. ob. cit. pag. 50). Era também a escola de PREiMERY, para quem a conta-corrente não <era mais que um sysíema de contabilidade, sem differença de qualquer outra conta, a não ser quanto aos juros (In. ob. cit. pag. 51). Lógicos com o seu systema, esses escriptores, bem como. LAJNNE', ALAUZET e outros, não viam na conta-corrent; um contracto, embora lhe attribuissem certos effeitos (Oi), cit. pag. 52). DELÁ1MARRE ET LEPOJTWN demonstraram, porém, iriumphalmente, em seu Traité Théorique et Pratique de Droit Commerdal. a natureza contractual da conta-corrente, qu*;, tiojei, jã ninguém contesta mais (6). Ha, é certo, divergências quanto á conceituação do contracto, mas não sobre a existência deste. Não temos aqui de discorrer sobre as diversas theorias formuladas para explicar a natureza juridica do contracto de conta-corrente. Baste-nos dizer que a doutrina de DELAMARRE et 'LBPOITV1N, aperfeiçoada pela theoria aUemã, é a que está sendo universalmente acceita (PAULO DE LACERDA, ob. cit. n. 45; BENTO DE FARIA, Co d. Com. nota 263). Definem -DELAMMARRE et LEPOITVIN a conta-corrente o contracto "pelo qual um dos contractantes remettç áo ouiro contractante ou recebe d^lle dinheiro ou valores não especialmente destinados (affectés) a um emprego determinado, mas em plena propriedade, e mesmo sem obrigação de ter o equivalente á disposi((')) Informa, todavia, l*aiilt> ite Laeeivla, ob. cit., n. 29, que, ainda modernamente, publicou Diciz a r.iui thesfi 'para doutouniiiienln, intilniiadn Dcs C.omptes Courtmts, n.u qual assenta que a emita-corrente, quul uma t o n t a de tutela, min pod* ser j ú r i dica mente definida, por uão *er um contracto.

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REVISTA DE SEGUROS ção do remettente, em uma palavra, com a obrigação somente, para o recipiente, de creditar o remettente, salvo liquidação por compensação até a devida concorrência das remessas respectivas sobre a massa inteira do credito e do debito." (Ver PAULO DE LACERDA, ob. cit. pag. 73, nota 2 ) . E', salvo redacção, a definição de V1DA-RI, Corso di Diríüo Commerciale, vol. 5, n. 4.229: "Adunque, di "conto corrente", per nou é il qusi contracto mediante LI quale duo personne si fanno rimesse reciproche di valore, alio scopo di transmettersene Ia pro~ prietá c Ia libera disponibilitá, di accreditarsene e di addebitarsene Pimporto, e di estinguere le obbligazioni da quelle derivanti, sino a concorrenza, per via di compensazione alia chiusura dei conto." (7). E' digna de nota a definição do Código do Commercio do Chile, art. 602: "La cuenta corriente es un contrato bilateral e commutativo, per ei cual una de Ias partes remitte a outra o recibe de ella en propricdad cantidades de dinero o otros valores, sin aplicacion a un empleo determinato •ni abligacion de tener a Ia orden una canüdad o un valor equivalente, pero a cargo d:; acreditar ai remitente por sus remesas, liquidadas en Ias épocas convenidas, comp^nsarlas de una sola vez basta concurrencia dei debito i crédito i pagar ei saldo." Additando a essa definição, frisa o art. 603: " Las cuentas que no reunan todas Ias condiciones enunciadas cn ei articulo anterior son cuentas simples o de jestion i no estan sujetas a Ias prescripeiones de este titulo" (8) . Ha, porém, nas definições transcriptas um elemento qus ficou na sombra e qua a doutrina allemã poz em evidencia: é a concessão de credito que as partes se fazem reciprocamente e que constitua a pedra de toque e a base essencial do contracto de conta-corrente {'PAULO DE LACERDA, ob. cit. n. 45, 68 e 72). Entretanto, VIVANTE destacou com clareza aquelle elemento, no seu Tratado de Direito Commercial, v. 4, n. 1.720, traducção franceza de JEA-N ESCARRA : "II y a contract d: compte courant quand deux contractants se concédent temporairement un crédit pour leurs remises récipro(7) • "Portaiifo. contra-correinte, 'para nós. é o contracto mediante o qual d u a s pessoas se fazem remessas reciprocas 'de valores, com o escopo de tniiismiltir-lhes a propriedade e a livre, disponibilidade, de creditar-se u deíbitar-se a importância no encerramento da c o n t a . " A íiiannini c outros não apraz essa definição de Vidari, por não ccMVter nada de novo. A isso r e s ponde Vidari dizendo que tinha em vista antes di/^r causas exttvtus do que cousas novas (<>b. c i t . nota 1 ao n. 4.229.) (8) K' o titulo IX, ' d e n o m i n a d o Deil Contrato de C.nenta Corriente, do ilivro segundo.

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quês, afin que celui qui ressortira créancier á Ia cloiture du compte puisse exiger seulement ia difference entre le doit «et 1'avoir". Podemos, portanto, resumir que são requisitos desse contracto: I) que haja remessa de uma somma dt dinheiro ou valores; • II) que o dinheiro ou valores não sejam desfinados a emprego determinado, mas remettidos em plena propriedade, de maneira que o recipiente tenha a livre disponibilidade, como de cousa própria; III) que as remessas sejam feitas com o fim de cenceder credito aos recipientes e que essa concessão seja reciproca; IV) que em tudo intervenha o consentimento reciproco das partes (PAULO DE LACERDA, ob. cit. ns. 40, 45, 52, 68, 72, 83, 88 e 89). Ora, no caso vertente, não concorrem esses requisitos, a começar pela remessa de uma somma de dinheiro ou valores. De facto. não contando com uma remessa de 87:000$000, que consta da conta ajuizada e á qual ainda voltaremos, o saldo reivindicado resulta, como explicaremos circunstanciadamente .mais adiante, de prêmios de* ssguros. de vendas d= .mercadorias avariadas e da cobrança de dois saques, ns. 731 e 720, averbados na conía de fl. 4. Estas eram vendidas aqui, recebendo os agentes o respectivo produeto, por conta da aggravante-, não eram, pois, nem podiam ser valores que ella lhe remetesse. Estão nas 'mesmas condições os prêmios de seguros aqui recebidos pelo fallido e seus antecessores. Não havia, portanto, remessas; is, quando para argumentar se admitta que havia, é fora de duvida que o fallido não tinha nem podia ter a livre disponibilidade dellas, como de cousa própria, attenta a sua qualidade de mandatário da aggravante. Tanto é assim que elle descontava nos mappas. recebendo logo, como se verifica destes, a sua •commissão de 15% sobre os prêmios dos seguros eff ectuados. Ora, se, no caso, houvesse conta-correnfcs, esta, assim como, por effeito dar niovação, impediria a aggravante de haver logo as importâncias a seu credito, do mesmo modo e pelo mesmo motivo, obstaria a que o fallido recebesse logo a sua commissão (PAULO DE LACERDA, ob. cit. p. 147). Quanto aos dois saques, é certo que a aggravante os remetteu ao fallido; mas ha, a respeito delíes. uma razão poderosa, para que não seijam considerados remessas destinadas a alimentar conta-oorrente. Realmente, para que isso se desse, fora necessário, conforme o requisito sob n. LI, que os valores dos saques passassem em plena propriedade ao fallido. Mas tal não se dava. O próprio fallido declara, em sua informação á fl. 58, que os saques lhe eram endossados para cobrança; e tanto assim o eram que elle próprio 'se debitava pelas sommas recebidas. Houvesse endosso em pena propriedade, e seria necessário, para o justificar, alguma operação commercial em que os ditos saques fossem dados em pagamento de obrigação contraihid-a pela aggravante. Entretanto, não ha nada disso.


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Observam, todavia, os nobres syndicos que os saques eram endossados com a formula "Paguese aos Srs. J. B. F. & C. ou á sua ordem, valor em conta", a qual importa, não em mero mandato para cobrança, mas em transmissão da propriedade dos títulos assim endossados. Admitto que aquella fosse a formula adaptada, isso não quer dizer, entretanto, que as sommas recebidas não possam ser reivindicadas. Os saques .eram, então, apparentemente transferidos ao fallido, mas, na realidade, só havia tradição para cobrança. A própria sentença aggravada reconhece, fl. 158 que é assim que os Bancos recebem saques para cobrança; mas fez iuma restricção inexplicável e vem a ser que somente com elles é que isso ordinariamente succede. Mas não se comprehsnde semelhante restricção, que nenhum autor faz ou jamais fez. Não se concebe que o systema usado pelos bancos, para cobrança de saques, seja um privilegio delles e não possa s;r adoptado pelas casas commerciaes, que se encarregam do mesmo negocio. Na hypothese vertente, não pôde 'huver a mínima duvida, conforme vimos ha pouco, em face da informação do fallido e das drcumstancias do caso« que o endosso por conta, lançado nos saques, era mera apparencia; pois, na realidade* estes eram fiducialmenfe entregue ao fallido somente para cobrança. Mas a apparencia não prima sobre a realidade; esta é que, afinal de contas, deve sempre prevalecer. Dava-se, na espécie, um NEGOCIO FIDUCIARIO a respeito do qual discorre FERRARA, Delia Simujazione nei Negozi Giurdici, pag. 56: "•Dos negócios simulados devem distinguir-se os negócios fiduciarios. "Os negócios fiduciarios são negócios sérios realmente concluídos pelas partes para alcançar um effeito pratico determinado. Os contraluntes querem o negocio com todas as suas conseqüências juridicas, se bem que delle se sirvam para um diverso escopo econômico. Assim, a transmissão da propriedade com o fim de penhor, a cessão de um credito com o fim de mandato, o endosso pleno para cobrança" (9). Sobre o negocio Fiduciario, assim se externa, entre nós, CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de D'reit-0 Cominercial, v. 8, n. 994: "Ha uma figura jurídica, que se vai acceitando com vantagem no direito commerciai, o negocio fiduciario. Os contrahentes, ^í)) Diz o texto ÜuJiauo: "Dai negozi siumlali dcpoiio distinguersi i negozi fiducitiri." I negozi fiduciari nono neyozi serii realmente ct.nchuisi (htlle parti per ragguingCre un ef feito pratico determinalo. I contraenti nogtiono il negozio com tule Te sue conaegueiize giuridiche, sehbene si germino di esso per un diverso seopo #<:•:;nomico. Cosi !<i transmissioite delia próprio tá a scopo di peyno, ia cessinne di un credito ai fine cl'uii .mandtilo ad esigere, Ia giratn in 'jiie.no pev iirca ^so. "

para conseguirem determinado fim pratico, com as conseqüências de direito, ajustam què um figure nas relações com terceiros como proprietário de uma cousa ou credor de um credito que ao oulro pertence (1D). Nas relações internas, entre o depositário da confiança, chamado por isso fiduciario, e o proprietário da cousa, ou credor da obrigação, existe smples mandato. Se o fiduciario abusa da confiança que se lhe depositou, apropriando-se do que lhe fora entregue, commette o crime de furto (Cod. Pen. art. 331 n. 2), sendo, entretanto, sempre validos, relativamente a terceiros, os actos de disposição. 'Se o fiduciario fallir, o mandante pôde reivindicar da massa fallida, os bens fiducialmentc entregues . O negocio fiduciario não é um acto simulado, mas um negocio serio, realmente rem, como dissemos, effeitos práticos para concluído pelos contractantes, para obtefins econômicos. Exemplos desse negocio: a transmissão da propriedade de uma cousa ou de títulos de credito com o escopo de penhor; a cessão de um credito para o fim de effectuar a cobrança, etc." Consequentemente, se os saques questionados foram endossados ao fallido com a declaração de valor em conta, isso não obsta, todavia, á reivindicação do produeto desses" títulos, visto como, em virtude do negocio fiduciario entre o fallido e a aggravartfe, dito endosso era, na realidade, apenas para cobrança, .corno aquelle confessa, explicitamente, em sua informação (fl. 58). E, quando, por hypothese absurda, houvesse alguma duvida a respeito, tal seria motivo, quando muito, para se attribuir a natureza de credito chirographario, sujeito a rateio, ao produeto dos dois saques supra referidos, que, sommados, dão R s . . . 3:8656500. Mas isso não transformaria em conta-corrente a conta reivindicada. Porque a inclusão, numa conta ds mandato, de verbas relativas a operações diversas (falamos em these), não a transmuta em conta-corrente contracto. Applíca-se aqui, por absoluta identidade de razão, quanto escreve PAULO DE LACERDA, ob. ek., pag. 12, figurando uma conta de compra e venda: "Se algumas outras operações, além da compra e venda, passarem pela conta, àin(10) :C,;ti'valho do Mendonça eita, em 'iiota, estas palavras de F e r r a r a : "iRecorre-se, na 'pratica, a tal espécie de negocio, quer para supprir a omissa» rio direito positivo, que Jião offereec uma formo correspondente a ecrla intenção econômica, ou use presta a difficuldüííis ç inconvenientes, quer para obter cerlns vantagens es^eciaes, que, desse meio indirecto, re•yiiillam,

O negocio fiduciario s.crve para t o r n a r 'possível a rcalisação sdos escopos que a ordem jurídica não satisfaz, para temperar certos rigores que se não harmonizam com as exigências, dos tempos, paia facilitar e acelerar o movimento da attiv;dade cominercinl. 'Klle se apresenta como um meio de complemento do direito falho, de eorrecvão <to direito embaraçoso, de ennlur.ão de novas fornt is juridicas."


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da não teremos fundamento seguro para concluir em como se trata de coniract® de conta-corrente, porquanto nada impede que taes parcellas se consertem independentes umas das outras, mantendo as próprias individualidades e tornando-se líquidas e exigiveis singularmente, conforme as suas naturezas jurídicas e as convenções, concluídas entre as partes. Não resta duvida que commumente se chama de CONTA-CORRENTE a uma conta em taes condições, mas nem por isso deve ser confundida com a verdadeira conta-corrente, attendendo-se sobretudo ás relações de direito que as distanciam, como demonstrações graphicas da execução de contractos diversos "a annotação a credito daquillo que o devedor paga para a diminuição d& debito não constitue a verdadeira e própria relação de conta-corrente", disse a Cassação de Roma em 23 de 'Maio de 1891. Aquillo, pois, que devemos ver, em regranas contas constantes das folhas dos livros de contas-correntes, é o estado de negócios, é o balanço sempre prompto das reciprocas .iransacções commerciaes de fornecimentos e pagamentos; das operações que se realisam independentemente umas das outras e taes se conservam até final solução das singulas obrigações decorrentes. Esse balanço não discriminaria pelo saldo quanto deve ainda o freguez por tal ou qual factura, mas demonstrará a quanto attinge a differença entre a somma das dividas exigiveis e a somma dos pagamentos integraes ou parcelladamente por conta, differença a dinheiro, que tudo paga. E' o ponto de vista do qual se aprecia o texto de iMerlin: "Assim se chama, em termos de eommercio, o estado que dois negociantes, em relação de negócios, mantêm de seu deve e haver". E não ha mais a fazer do que applicar o art. 433 do Co d. Com. Si, depois de extrahido o saldo, se dão novos pagamentos, estes, em taes contas, não se realisam para a solução do saldo, que não é por si só obrigação susceptível de receber solução, mas verdadeiramente se realisam para solução das dividas ainda não satisfeitas totalmente, cujas partes não pagas ou ellas inteiras insolutas, sommadas todas juntas, attingem ao valor representado pelo saldo, imputando-se semelhantes pagamentos de conformidade com o apontado preceito do art. 433 do Cod. Com. f ' Acima aíludimos a uma REMESSA DE 87:0O0$00D

a única que houve, da parte da aggravante ao fallido. Essa remessa não autorisa, em que pese aos embargantes, a concluir-se pela existência de contacorrente, no caso sujeito. Realmente, vimos que um dos requisitos da conta-corrente é que os valores, que a alimentam, não sejam remettidos a emprego determinado, mas em plena propriedade (PAULO DE LACERDA, ob. cit. n. 40). Ainda sobre esse ponto volve o mesmo autor no n. 88 da ob. cit. :

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"Egualmente dos princípios expostos se segue que não podem as parcellas ser destinadas para um fim diffcrente do de alimentar a conta-corrente." Isso é de tal modo que accrescenta PAULO DE , LACERDA: ".Dado que no quadro computistico de uma verdadeira conta-corrente se encontrem annotações de valores destinados a fins de.teriríinados, que não o fim de alimental-a, diz bem GIAÍNNINI, que não restará senão a obra do Guarda-livros, que redija a verdadeira conta-corrente e separe os artigos que precisamente lhe pertencem daquelles que lhe forem estranhos." E' esse o preceito de vários Códigos Commerciaes, entre outros o do Chüe, art. 609: "Las sumas o valores affectos a un empteo determinado, o que deban tenerse a Ia orden dei rcmitente, son estranos a Ia cuenta corrientet i como tales no son susceptibles de Ia compensaeion puramente mercantil que estabelecen los arts. 602 e 613" (11). Ainda obre o mesmo assumpto, salienta PAULO DE LACERDA, ob. cit. n. 89 : "Também as remessas não são para pagar débitos, pois qu? volveríamos ao caso de remessas para fim determinado." Ora. qual o fim a que foram destinados os 87:OQ0$DO0 supra mencionados ? Teria sido, porventura, para fazer credito ao fallido ? Absolutamente não. Tal remessa destinava-s= a um fim especialmente determinado, a saber, pagar a Marques Dias & C , e a Manoel Antônio ;RodrÍgues as indemnisações de seguro devidas pelo incêndio de um deposito de algodão pertencente aos primeiros, e de um armazém, á rua da Praia, pertencente ao segundo. O total das indemnisações subia a 87:237$600, como se vê da conta de fl. 4; e, como o fallido ponderou, em carta de 20 de Março de 1920 (folha 111), que não dispunha de numerário para effectuar dito pagamento, e, ao mesmo tempo, pedia á aggravante que lhe 'transferisse, por telegramma, a somma necessária, remetteu-lhe a mesma os 87:000$000, para o fim indicado (Ver ainda carta de 10 de Abril. fl. 19). E' bem de ver que, devendo-se pagar immediatamente o sinistro, nada .tinham com esta circumstancia os segurados Marques Dias & C , ie iManoel Antônio Rodrigues: corria, pois, á aggravante, sempre zelosa e expedita na liquidação dos seguros que effectua, a estricta obrigação de remetter com urgência os fundos necessários ao pagamento do sinitro referido. Disso bem se mostra que, fazendo aquella remessa, a aggravante não reconheceu implicitamente. (1.1) Idêntico preceito consagram, -conforme nota Pamio de Lacentla, os Coldigos da Venezuela, a r t . i.'182, Guatemala, a r t . 494, Honduras, a r t . (>(>7, c Argentina, a r t . 780. Escusa dizer que a legislação estrangeira é subsidiaria do direito pátrio nas matérias mercantis (Lei de 18 de Agosto de 17(M § í); Clovis Hevilaqna, Direito Civil, n s . 28 e 2 9 ) .


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como notam os embargantes, que não tinha direito de sacar sobre o seu saldo em poder do fallido. Este mesmo reconhece, na citada carta de 20 de Março, o direito da aggravante, quando, expusanda-se de não effcctuar o pagamánto dos sinistros, diz: "Sentimos ter de faltar (12) â obrigação que nos assist&". Que quer isso dizer senão que o saldo referido devia achar-se á QRDEM DA AGGRAVANTE e, portanto, não estava vinculado a contracto de conta-corrente, conforme a doutrina incontroversa corporificada nos arts. 602, 603 e 613, acima transcriptos, do Código de Commercio do Chile, 780, 382, 494 e 607 dos Códigos da Argentina, da Venezuela, da Guatemala e de Honduras, legislação subsidiaria do direito commercial pátrio ? Confrontem-se ainda os dizer.es da carta de 20 de Março com o tópico da informação do fallido, á fl. 58, em que este diz que a aggravante lhe fazia remessas de dinheiro para oceorrer a pagamentos de sinistros, "não obstante 'haver em nosso poder saldos disponíveis". Sobre isso, é preciso notar aqui duas cousas: Primeira, que a aggravante jamais fez ao fallido remessas de dinheiro, mas apenas uma de 87:3D0$000, a que nos temos referido. Segunda, que fez esta ultima remessa porque o fallido disse, conforme já se viu, na carta de 20 de Março, que não podia entrar, de prompto e de uma vez, com o saldo da aggravante em seu poder (fl. 111). Quanto exposto fica, no tocante á remessa questionada, já vai mostrando: a) que não havia, da aggravante para o fallido. nem sequer concessão unilateral de credito, e, muito menos, entre elles, concessão reciproca, em ordem a formar-se contracto de conta-corrente; b) que jamais concorreu para taí o consentimento das partes. Ha ainda outras provas no mesmo sentido. Destaque-se logo o que diz o fallido, em carta de 14 de Dezembro de 1920, fl. 8, na parte em que, alludindo ao saldo da conta de 1919, observa: "não foi sem surpresa que cheguei á conclusão de tão grande atraso". Por outro lado, respondendo a isso, frisa a aggravante, em carta de 24 de Dezembro, fl. 114, que "os prêmios de seguros lhe deviam ser remettidos com a pontualidade que os demais agentes se esforçam por manter". Onde a concessão reciproca de •creidto, base do contracto de conta-corrente ? ! Onde a vontade, explicita ou implícita, entre as partes, de se vincularem por >esse contracto?! (13). Mais: sendo a conta-corrente, como salientam (12) iK' a ess-a obrigação, expressamente confessurfn pelo failiido no caso vertente, que ívHudc o iUtd. iCom. no a r t . 153, invocado impertinentemente 'pelos embarfíantcs. A cHa corresponldia o direito de a aiígravanle exigir-lhe o c u m p r i m e n t o ; mas não ara obrigada a fazer essa exigência, como entenderam os syndicos ? o jioihre juiz « Q.uo. Todo direito sub.jcetivo ié iiiina faculdade de afíir, e toda faculdade é, por definiçüo, fanittaliva. {VÁ) ÍEm ACT. de 3 de jaillho de 1914, salientou a .Corte de lAppellação, tio Rio, que a conta-corrente é uma convenção, um coniiracto só dependeníe da vontade das parles, não sendo licito ao devedor, por neto sou, alterar a natureza e titulo de seu débito para com o cr-edor {Reih do Supremi> Tribunal, v. 1.° 2." Parte, patf. 'Áfâ).

os syndicos (fl. 65). UM INSTRUMENTO DE NÃO LIQUIDAÇÃO, iDE «NÃO PAGAMENTO, em cujo curso nenhuma das partes está obrigada para com a outra (PAULO DE LACERDA, ob. cit, pags. 1-6 e 152) — sendo assim, como conciliar com isso a obrigaçio em que, na carta de 20 de Março, reconheceu estar o fallido de entrar com o saldo a favor da aggravante ? ! Como explicar ainda as palavras da aggravante, na carta de 24 de Dezembro, observando ao fallido que os prêmios por eíl? iccebidos deviam ter-lhe sido remettidos com o. pontualidade dos demais agentes ? í Como explicar a declaração do fallido, em carta de 14 de Dezembro, de se achar em grande atrazo ? • , Note-se mais, por outro lado, que na citada carta de 24 de Dezembro de 1920, ainda disse a aggravante, que de 'ha muito vinha conhecendo o estado de ATRAZO da conta do fallido. Ora, isso exclue ipso facto a hypothese de terlhe, em qualquer tempo, concedido credito; quer, necessariamente, dizer que jamais isso se deu: a não ser assim, seria um contrasenso inconcebível, uma contradicção nos termos, salientar a aggravante o aírazo da conta referida. Assim? as declarações de ambas as partes conjugam-sé e combinam-se no sentido de demonstrar que jamais houve, da aggravante para o fallido, concessão de credito e, portanto, não se formou, entre as partes, contracto de oonta-corrente. E' de salientar ainda que, para haver contacorrente contracto, não basta que 'haja concessão de credito de uma parte á outra: é preciso também que a concessão seja reciproca, e, portanto, que haja uma dupla concessão de credito de uma parte e da outra (PAULO DE LACERDA, ob. cit., pags. 78, 91. 120, e 128). • Portanto, para haver, no caso em apreço, contacorrente contracto,' seria preciso não só que houvesse concessão de credito da aggravante a seus agentes, mas também destes áquella. Já vimos que da aggravante ao fallido ou seus antecessores jamais houve tal concessão. E destes á aggravante ? Não ha disso o traço mais fugaz nem mesmo a mais'"remota apparencia." Bastaria, pois, esta só consideração para mostrar que não ha, jamais houve conta-corrente contracto entre o fallido e a aggravante. Também não o houve nunca entre a aggravante e a firma J. (B. & C , antecessores do fallido, e agentes da mesma aggravante, neste Estado, desde Junho de 1903. Ha dísso as provas mais inequívocas, donde se vê que J. R. & C , sempre se reconheceram obrigados, a ter os saldos da aggravante á ordem desta, para lh'os remetter quando ella o exigisse. Salientemos duas dessas provas: 1." No segundo semestre de 1909, recommendou a aggravante a seus agentes lhe extractassem a sua conta até Junho do mesmo anno, remettendolhe o saldo respectivo, o que foi feito por intermédio do London and Brasilian Bank e do London and River Plate Bank, do Pará (.Ver carta de J. B. F. & C , de 14 de Serembro de 1909, doe. n. 2 ) . Ora, se houvesse conta-corrente. não poderia a agravante saccar sobre os seus fundos em poder dos agentes, como o reconhecem os embargantes, á fl. 65 (PAULO DE LACERDA, ob. cit., pag. 132).


REVISTA DE SEGUROS 2.' Em carta de 11 de Janeiro de 1916 (doe. 3), recommendou-lhes ainda a aggravante que lhe remettessem o saldo disponível em seu poder, á ordem delia, sempre que attj:ngiss,e a Rs 5:000$000. E acerescentou no final da mesma carta, em termos categóricos: "Esperamos que VV. SS., tomando em consideração estas nossas instrucções, procurarão fazeUas cumprir com regularidade". 'Não havia, portanto, concessão de credito; aliás, não se comprehenderia a exigência da aggravante. Entretanto, deduzem os n'obres syndicos a existência do contracto, .já dos BALANÇOS PERIÓDICOS da conta ida aggravante, passando o respectivo saldo de um anno para outro; já do emprego das expressões conta-corrente, na correspondência entre ella e o fallido. •Mas não tem peso nem o primeiro argumento, de ordem graphica, endossado pelo douto juiz a quo; nem o segundo, que chamaremos de ordem verbal. Vale a pena transcrever, a propósito, a lição magistral dis PAULO DE LACERDA,' ob. cit., n. 02. Após salientar que o consentimento dos que contractam conta-corrente se pôde dar expressa ou tacitamente, explica o citado monographista: "Quanto ao consentimento expresso, nenhuma difficuldade suggere relativamente ao nosso assumpto: não egualmente acontece quanto ao tácito, que deve merecer especial attenção nesta matéria, afim de que se evitem erros, que poderiam facilmente redundar em verdadeiras injustiças. Importa desde íogo considerar como regra que, para se ter que as partes concluíram tacitamente um contracto de contacorrente e indirectamente consentir,am em regular assim as suas reciprocas transacções, a prova ha de se apresentar indubitavel e decisiva, e isto muito especialmente porque se faz mister examinar se tal prova pode-se referir a tantas outras convenções e contas de deve e haver, que coin grande freqüência são usadas no commercio, facto esse que evou até alguns iCods. Coms. a articularem em separado e positivamente, depois de descrever o contracto de contacorrent;?, que as contas que não reunirem iodas as condições enunciadas não ficarão sujeitas ás regras que elles estabelecem nos seus títulos respectivos (14). Continua PAULO DE LACERDA no n. 63 da sua opulenta mbnograpíhiia: f< >No exame attento a que se dev,; proceder da prova para concluir pela tácita formação do contracto de conta-corrente, importa muito que se tenha presente que as operações que se deram entre as partes

(14) Mesmo que uni eomnierciante escreva outro 'p-roponido-1'he entrar cm conta-corrente, contracto não ;se forma, se esse outro deixou responder-lhe, acceitando a pnrpost;» (Paulo Lacerda, oi), cit. n, 62 c i t . )

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sejam de tal natureza que offereçam matéria para uma verdadeira conta-corrente e que} embora taes sejam ellas, se houve declaração das partes em contrario, não se deve admittir a existência do contracto, a menos que não tenham ellas depois mudado d.= vontade, o que nunca se admitte sem forte motivo; Voluntaíis mutatio prozsumitur ex aliquo contrario actu adversus jam expressam voluntatem gesto, Não basta que nos livros commerciaes se vejam as transacções reciprocas annota' das em forma de conta-corrente: não basta que nelles se leiam essas mesmas palavras — conta-corrente: não basta que operações diversas se tenham realizado entre as partes, computados por balanços os seus valores e levada a diffcrença a nova conta de época suecessiva: não bastam indícios que encontrem explicações razoável em outras contas de deve e haver; as quaes são, aliás, de uso extenso no commercio e freqüentemente denominadas de contas-correntes também (15): a menos que pela correspondência, pela natureza das operações e pela coincidência dos característicos «speciaes do contracto de conta-corrente se demonstre, indubitavel e decisivamente, qut este se formou tacitamente e se realizou. não se deve admittir a sua existência, porque esta irá unificar todas as operações, fundir as obrigações resultantes e transformadas radicalmente, o que não se presume com facilidade, íxige-se quanto possivel a convicção de quem aprecia as provas, convicção essa que só pode ser obra da certeza. Ha ainda outra circumstancia que cabalmente demonstra não se tratar, no caso vertente, de contracto de conta-corrente: é a NÃO FLUENCHA DE JUROS Eis aqui o ensinamento de KAULO DE LACERDA, ob. cit. n. 114: "Uni dos effeitos da conta-corrente ê o vencimento de juros, quer dizer, fruetificação do capital dos cabedacs nella empregados". Mais adiante, referindo-se á contagem de juros: "Essa é a pratica constante do commercio entre nós que, em caso de questões judiciaes, leva perante os tribunaes as suas contas-correntes extrahidas mercantUmente com os juros reciprocamente lançados". E no n. 116: "As parcellas de uma conta-corrente ven( l á ) A -expressão conta-corrente .tem, assim, uma significação d u p l a : a c o m m u m , designando as contas em que haja lançamentos de debito e credito, de deve e haver; e a ttclinica, indicando o contracto de conta-corrente. tl)'ahi nada provar, quanto 'á existência desse contract, o emprego d'aquella expressão, com que commumente se nomeim as contas referidas (Paulo de Lacerda, ob. cit,, png. 1 2 ) .


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REVISTA DE SEGURO* cem juros recíprocos desde o momento do effectivo embolso".

E' o que itambe,m ensiniam CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Commercial, v. 470, pag, 470, e SILVA COSTA, Contracto de Conta-Corrcnte, ns. 71, 72, 74, 75 e 79. E' essíi a doutrina legal, consagrada no nosso Código Commercial e em vários Códigos estrangeiros. Diz o nosso no art. 253: E' prohibido contar juros de jurosi esta prohibição não comprehende a accumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de anno a anno". O Código Allemâo, art. 355, prescreve também que, no caso éi conta-corrente (Kontokurrent, Laufende Rechnung), pode o correntista, a quem pertence :o saldo, cobrar juros sobre este, desde o dia do encerramento, mesmo que tenham sido incluídos na conta: "so kanndcrjenige welchem bei dem Rechnungsabschluss ein Ueberschuss gcbiihrí, von dem Tage dcs Absclusses an Zinscn von dem Ueberschussc vcrlangen, auch soweít ín der Rechnung enthalten sind". Mais incisivamente ainda preceitua o Código Portuguez, art. 346: "São effeitos do contracto de conía-corrente:

5" O vencimento de juros das quantias creditadas em conta-corrente a cargo do debitado, desde o dia do effectivo recebimento". Idêntico ê o preceito do Código Italiano, art. 435: "II conrratto di conto-corrente produce'

o." Ia decorr>enza delPinteresse (juros) sulle somme annotate in conto-oorrente, a debito dei rieevente. dal giorno delTesazione". Da mesma sorte, o Código do Chile. art. 600: 4< Es d? Ia naturaleza de Ia cuenta-corriente:

2." Que todos los valores dei debito i credito produzeam interesses legales o los que Ias partes hubieren estipulado". Outra não é a lição da jurisprudência pátria. Assim é que aecentuou a RELAÇÃO 'DE OURO-PRETO, em Ac. de 23 de Abril de 1896, Dir., v. 70, pag. 382, que a conta-corrente tem por effeito, entre outros, os juros recíprocos.

Mais alto doutrinou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em Ato. de 19 de Agosto de 1903, Dir., v. 96, pag. 93: "Considerando que é effeito da contacorrente a contagem de juros recíprocos". E\ pois, a fiuencia de juros recíprocos um effeito natural do conítfracto de contadorrente — CARVALHO 'DE MENDONÇA, ob, cil.} v. 7, n. 475; quando não os ha, é isso, em regra, sympíonips positivos da inexistência desse 'Contracto. Certo é que pode haver conta-corrente sem juros; mas isso se dá somente quando as partes assim tenham estipulado (.PAULO DE LACERDA, ob. cit. pags. 192 e 193). Em falta de convenção em contrario, os juros fluem naturalmente em toda conta-corrente e, por isso, constituem um dos característicos que a distinguem das contas simples. E a razão é intuitiva: é que, importando a conta-corrente em concessão de credito, o juro é a fruetificação natural do capital nisso empregado; visto como no commercio nada se presume de graça, .porque ninguém commercra para praticar actos de beneficência (SILVA GOSTA, ob. cit., >pag. 49). -Mas, cousa estranha, a não fiuencia de. juros, no caso vertente, serviu de argumento aos syndicos .e ao illustrado juiz a quo para concluir pela existência da conta-corrente e novação das dbrigações do fallido, vinculadas ao mandato exequido! E' interessante ver como se chegou a tão insólita conclusão. Argumenta-se que, se não se houvessem novado aquellas obrigações, deveriam contar-se juros reciprocosj entre o fallido e aggravante, na forma do art, 155 do Cod. Com. Para salientar o absurdo dessa allegação transcrevamos o art. cit.: "O committente e o mandatário são obrigados a pagar juros um ao outro reciprocamente; o primeiro pelos dinheiros que o mandatário haja adiantado para cumprimento de suas ordens, e o segundo pela mora que possa ter na entrega dos fundos que pertencerem ao commrtteníe". Quanto a juros a pagar pelo committente, não devemos aqui cogitar delles, porque o fallido, que em seu poder tinha saldo da aggravante, jamais adiantou u>m real sequer pana cumprimento de ordens delia. Quanto aos juros a cargo do mandatário, diz claramente o cit. art. que são devidos pela mora que elle possa ter na entrega dos fundos pertencentes ao committente. Mas os effeitos da mora, no cumprimento das obrigações commerciaes. não havendo estipulação no contracto (no caso. não houve), começam a correr desde o dia em que o credor depois do vencimento, exige judicialmente o seu pagamento (Cod. Com. art. 138). Ora, antes da fallencia, a aggravante não havia exigido judicialmente a entrega de seu saldo cm poder do fallido; portanto, não podia ter-lhe cobrado juros, por a isso se oppor o cit. art. 13S do Código Commercial. D'ahí a lição de BENTO DE FARIA, Cod. Com. nota 163, que os juros da mora que o mandatário deva piigar pelos fundos (pertencentes ao


REVISTA DE SEGUROS committente, em fialta de prévio súocorâo, só podem ser icontados da data da interpellação judicial. Não vem ao caso o art. 1.303 do Código Civil, que manda contar ditos juros desde o dia 'em que o mandatário abusou; porquanto, em matéria commercial, somente se recorre á lei civil, em sendo omissa a lei commer.cial, o q,ue não occorre na espécie vertente; pois, a respeito do ponto de debate, é expresso como já se viu, o Código Commercial • (Cod. Com. art. 121; Reg. 737, art. 2; CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Commercial, v. l.° ,n. 87). De resto, o art. 155 do Cod. Com. estabelece apenas, para o mandatário, uma obrigação — a de pagar juros — que ao mandante é livre exigir ou não. E', por conseqüência, fora de duvida, qualquer qus seja a face por que se encare a questão, que não houvt, entrt a aggravante e o fallido, contracto de conta-corrente. i O SALDO REIVINDICADO resulta, todo elle, do mandato que ao fallido outorgara a aggravante, já para os negócios referentes a seguros, já para a icobrança de dois saques, 'endossados tão somente •piama esse fim. Facilimio é» ao contrario do que se allega .no 4.° item dos embarços de :fl. 104, precisar as operações de que resulta o saldo referido. Realmente, conforme se vê da conta da fl. 4? corroborada pela informação á fl. 108, o saldo da aggravante era em 31 de Dezembro de 1920, Rs. 191:067$440. Ora, deduzidas dessa somma as verbas lançadas a credito do fallido na conta referida, ou sejam .Rs. 166:6Ó9$020, restam, ,por saldar. Rs. 24:458$420. Mas, como no caso não ha conta-corrente contracto e, portanto, mão se faz massa homogênea do debito e credito, é id'e aipplicar-se o art. 433 n, 3 do Cod. Com., segundo o qual — em concorrência de dividas igualmente líquidas e de igual natureza, por não serem umas mais onerosas que às outras, como na hypothese vertente — se devam imputar os pagamentos nas dividas mais antigas (PAULO DE LACERDA, ob. cit. n. 5, piag. 13; OLOVIS BEVILÁQUA, Cod. Civ. Cam. v., 4 obs. a© artti. 994, pag. Í53). •Por conseguinte, os 1 6 6 : € J 9 $ 0 2 0 applicam-se ao pagamento de igual somma das verbas mais antigas, ainda não solvidas, da conta annual de 1919 (doe. 4 ) . Ficaram, assim, pior pagar, na referida conta, apenas as parcellas mais novas, isto é, 6:939$700 da antepenúltima, e as duas ultimas de 5:174$400 e 12:344$320, -que, sommadas. iperfazem justamente Rs. 24:458$420 (16). Portanto, é essa cifra que, sommada ás parcellas do debito da conta de fl. 4 (afora a primeira), produziu justamente á somma reivindicada. E' de salientar como conseqüência necessária do exposto, que ficou liquidada o restante da antepenúltima parcella ao credito da conta de 1919, bem como todas \as parcellas anteriores. (16) Suibtvahin.do-se tfo total dc> credito <le 421:039$620 da conta de 1919, o total do debito de 229:9725180 e mais os 166:609$020 a credito do fallido na conta de fl. 4, obtem-se precisamente u referida cifrtt de 24:458$420.

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D'ahi se vê quão innócuas e fora de propósito são as exeavações que os syndicos andaram fazendo, no sentido de provar que, além das operações referentes a seguros, outras havia, na conta da aggravante, que lhes eram estranhas, como sejam diversas verbas, lançadas a debito daquella, em contas anteriores 1919. Primeiro, que tudo, Essas contas estão, como mostrámos, totalmente liquidadas, e não temos que resuscital-as. Em segundo lugar, as ditas verbas apenas indicam que. mediante as sommas correspondentes, ia a firma J. B. F. & Cia. amortizando o seu saldo em favor da aggravante. Eram tão somente modos diversos por que se dava essa amortização. -Não quer, porém, dizer que, no caso, houvesse conta-corrente, ou, melhor, que deixasse de haver mandato. Tanto é assim que, no credito a favor da aggravante (que era o que importaria examinar, a não se acharem solvidas as contas mencionadas), não encontraram os syndicos, apesar das longas e pacientes exeavações que fizeram no archivo do fallido, parcellas outras que não as provenientes do mandato, conferido pela aggravante, para os negócios concernentes a seguros e cobrança de saques . Mergulhando naquelle archivo, trouxeram os syndicos á tona apenas dois lançamentos que apparentemente, mas não na realidade, desdizem do nosso asserto. Referimo-nos aos lançamentos de Rs. 2:70D$000, fornecidos no 'Rio a G. F . , e de Rs. 5:830$003, transferidos do credito de A. J. & Cia., para o da embargada, e entregues por M. B . & Cia. Esses lançamentos, porém, não entram como elemento do credito reinvidicado; pois pertencem á conta de 1918, que está totalmente liquidada. Diga-se, entretanto, a bem da verdade, quanto á primeira importância, que não ha prova de não se tratar de dinheiro para fim determinado. No tocante á segunda importância, é obvio que, sendo esta enjrregoie laos antecessores do fallido, t-T2 para ser rernettida á aggravante. Tanto não era para elles que por ella se debitaram . 'Recaihimos, pois, em caso idêntico-ao da cobrança de saques. Sempre o mandato. Quando, porém, pairasse alguma duvida relativamente ás duas" importâncias supra indicadas, não seria isso motivo para se haver transformado em conta-cor.rente a conta alludida; e isto pelas razões expendidas por PAULO DE .LACERDA, ob. cit. n. 5 pags. 12 e 13, já .por nós invocado (anteriormente. Assim, qualquer que seja a face por que se encare a questão, mesmo recuando o exame a contas pagas, não ha meio de ageitar aqui um contracto de conta corrente. .Resta ainda, porém, responder a um argumento da sentença aggravada, constante do seguinte considerando: "Toda vez que o mandatário não cumpre o mandato ou dá applioação diversa aos produetos dos negócios que realizou em virtude do contracto, fica este ipso jure desvirtuado, e, se o mandante contemporiza com o estado de cousas, tem de sujeitar-se ás conseqüências de seu acto".


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Esse foi um dos argumentos em que se baseou a sentença, para chegar á conclusão de que, no caso sujeito, se trata de contracto de conta-corrente. % Mas aqui houve uma otonubilação, um deliquio, um hiato na lucidez habitual do integro e illustrado juiz a quo. Estamos certos de que, se reflectir, não subscreverá mais aquelle argumento. •De facto, é de todo o ponto insustentável a doutrina do desvirtuamento do mandato em conta-corrente, quando o mandatário não cumpre as instrucções do mandante, dando applicação diversa ás sommas recebidas em virtude da execução do contracto. Senão sejamos, A applicação diversa, no caso em apreço, foi, segundo se deprehende da sentença, o emprego do dinheiro da aggravante no gyro da casa commercial do fali ido. iMas, sejia aquella ou outra a applicação cogitada na sentença, não importa para as deducções a. seguir. Realmente, se o caso s? deu, commetteu o fallido o crime de apropriação .indébita, previsto mo art. 331, n. 2 dio .Código Renal (CARVALHO DE MENDONÇA, Tratado de Direito Commercial, vol. 8 pag. 280). Ora, um crime não pode ser fonte de direito, transformando um mandato em 'üonfa-corrente! Apesar do delicto perpetrado, o mandato subsiste, com todos os seus consectarios jurídicos, a autorizar a reivindicação das sommas recebidas em virtude deite. A applicação delictuosa que dessas sommas faça o mandatário, não ilude os direitos do mandante, vinculados á natureza do contracto. E* de registrar, a propósito, a lição de Carvalho de Mendonça, ob. cit. v. 8, n. 993: u Se o mandante entrega (17) ao mandatário dinheiro para fim certo e determinado, este pode ser reivindicado se até o dia da fallencia do mandatário, não teve a applicação (18) que lhe deu o mandante".

Assim, a applicação, que extingue o direito á reivindicatoria, e tão somente a que o mandante autoriza, e não a que o mandatário faz, abusando da confiança daquelle, em contravenção ás 'suas mstrucçõesA solução legal é, pois, diametralmente opposta á adoptada pela sentença aggravada. Quanto á contemporização, a que allude a mesma sentença, obvio é que ella não pode desnaturar o mandato. Quem diz contemporização, diz não exigência judicial da divida; mas isso não muda a natureza do titulo, nem induz novação, que nunca se presume, em ordem a se transmutarem as relações de mandato nas de conta-corrente ou outro oomitraeto (CARVALHO DE MENDONÇA, Obrigações, n. • (17) ;Eslcusa (dizer que tanto faz entregar o mandante di'n(heiivo ao mandatário, como o autorizar a .rccebêl-o em sou nome (do mandante) i como no caso de prêmios de seguro e cobrança dê saques. (il8) Jlá vimos que «m ÍQIG a aggravante i'ecommendau á firma J. B. iF. & 'Cia. que ilhe remettesse todo o saldo que attimgisse a cinco conto* de réis (dac. 3).

343; CLOVIS BEVILÁQUA). Cod. Civ. Com. A pag. 158; ob. ao art. 1,000; RELAÇÃO .DE S. PAULO, Ac. de 26 de Maio de 1898, apud BENTO DE FARIA, Cod. Com. nota 452). Isso está de accordo com o principio de que lapso de tempo não é modificativo de obrigação; pode apenas ser meio extinetivo, conduzindo á prescripção, verificados os seus requisitos, que aqui absolutamente não oceorrem. Posta a questão nos termos em que se acha, esperamos, com a mais fundada convicção, que o Egrégio Tribunal julgue procedente a reivindicatoria proposta, reformando assim a sentença aggravada, se antes não o fizer o seu illustrado prolator. Fortaleza, Junho de 1921. Adolpho Cordeiro de Moraes Campello. José Carlos de Matos Peixoto. Advogados,

O Tribunal de Justiça do Estado deu provimento ao aggravo para julgar privilegiado o credito da Companhia de Seguros.

Riagara Fíre Insurance Companvf Por decreto n. 14.991, de 12 de Setembro corrente teve autorísação para funecionar no 'Brasil a sociedade anonjina 'Niagara iFire Insurance Gompnny, com sede em Nova York. A nova companhia operará somente «m seguros e reseguros marítimos e (terrestres.

o novo m o oo i n « i A 21 deste mez, tomou posse do cango de membro do Supremo Tribunal iFcderai, para que fora nomeado, o Exmo. Sr. Dr. Alfredo IPinto Vieira de iMello, <jue exercia as ifuncções de 'Ministro da Justiça. Se um triste acontecimento, que foi ao mesmo tempo >uma desgraça nacional, — a morte do bom e .honrado 'Presidente Afifonso Penna -— não tivesse oceorridó em 1909, iS. Ex., então iGhefe de Policia desta capital, teria sido provido iiiesse cargo numa das vagas- <jue se deram no fim daquelle quatrieiihio, <A sua nomeação a.gora é .uma reparação áquella sortida do destino. Era naturalmente esperada e foi ibem recebida pela opinião publica. O iliustBe Dr, tEpitacio ÍPessoa, mais uma vez foi líemr inspirado na nomeação' ifiue fez ipara o mais alto tribunal do ipaiz.

No dia em que não houver senão uma pequena minoria de analphabetos e defioccupados, e quando no cérebro de cada criança os pães e os mestre-eseolas incutirem aa primeiras noções de previdência, economia c abnegação pela família, haverá em cada lar uma apólice ou mais de seguro, e os tristes e seculares eonfllctos do pauperismo estarão muito apaziguados. PEDRO VERGN-E DE AHKEU . (Inspector Geral de Seguros)


REVISTA' DE

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SEGUROS

nas sucções m segmro APPELLAÇÃO CÍVEL N.

1887

"Vistos, etc. Considerando que o seguro é aeto de previdência que visa reparar um damno, isto é, reintegrar um patrimônio, c não unia operação cotrimercial visando um lucro ou enriquecimento patrimonial; Considerando que, nestas condições, é mister dar JIO damno o justo valor para estabelecer correlatativcnte a reparação j u s t a ; Considerando que os autos não offerecem prova sutTieientc do valor desse damno, mas que o damno em si está provado; Accordam na 1* Câmara em prover a appellação para o fim de, reformando em parte a sentença, mandar liquidar na execução. Custas proporcionaes, Rio de Janeiro, 16 de Setembro- de 1918. — Miranda, P. Sá Pereira, Cícero Seabra e Machado Guimarães. " "Vistos, etc. Accordam cm Câmaras Reunidas cm desprezar os embargos de t'ls. 254 e os de fls. 266, para que, sem embargo dclles, subsista o accordam embargado, que bem decidiu a espécie e não incorreu em nullidiade. Dean te do facto — o incêndio —, e de ter sido elle havido por casual, mandou o accordam in-

demnizar t> prejuízo. Preciso era, portanto, indicar qual tinha sido elle, jwira lhe proporcionar a indemnização, visando- o seguro, como bsm disse o accordam embargado, cobrir o dainno, e não enriquecer o segurado. A prova do " s t o c k " consumido pelo incêndio duria consequenteniiente a prova sobr.g o " q u a n t u m " da indemnisação. Mas, os livros commerciaes onde podia 'buscar os elementos (dessa prova, também foram consumidos. Cump,ria liquidar na execução a indemnisação devida, abrindo-se margem a todo gênero de provas para tal fim necessárias, e mesmo, por derradeiro, ao arbitramento-. Essa prova, aliás, era direito da Companhia Seguradora exigil-a. " e x - v i " da cláusula 9", letra c, da -Apólice, que se devia combinar com a cláusula n . 15, onde se prevê o recurso a peritos para fixai* o valor real do damno. Bem decidiu, portanto, o accordam embargado, e paguem os Embargantes as custas proporcionaes a cada qual. Rio de Janeiro, 23 de Setembro de 1920. — -Montenegro, P . Sá Pereira, Miranda, Ataulpho, Celso Guimarães, vencido quanto aos embargos de fls. 254; Nabuco de Abreu, Carvalho e Mello, Cicero Seabra, Edmundo Rego, vencido de accôrdo> com o relator; Angra de Oliveira, Machado Guimarães, Torquato de Figueiredo, vencido.

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S E G U R O S

Quadro de titulos da Bolsa do Rio Janeiro, em 31 de Agosto de 1921 o

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Denominações

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A nglo Sul-Americana. Aliança da Bahia. . . . A Mundial. Argos Fluminense Brasileira de Seguros Brasil Caixa Geral das Familias. . Confiança Cruzeiro do Sul (S. de Vida? Garantia Indemnizadora Lloyd Sul Americano Integridade Minerva Paulista Pelotense Previdente Previsora Rio G r a n d e n s e . . . Sul America (S. de V i d a ) . . Varègisrtas União dos P r o p r i e t á r i o s . . . .

2.000:000$! 10.000] Todos 3.000:000$) 3.000! " 1.500| " 1.000:000$! 3.500| " 5.000 .190:000$! 3.000 .000:000$ 10.000 .000:000$! 10.000 .600:000$! 8.000 .000:00ü$| 5.000 800:000$] 4.000 .500:000$ 2.500 500:000$ 2.500 .000:000$ 20.000 .000:000$ 10.000 .000:000$ 10.000Í .000:000$ 10.000 .000:000$ 10.000 .500:000$ 2.500 .000:000$ 10.000 500:000$ 5.000 .000:000$ 5.000 500:000$ 5.000

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200$ :000$ 100$ 100$ 100$ 700$ 200$ 100$ 200$ 200$ 200$ :000$ 200$ 200$ 200$ 100$ 200$ 200$, :000$ 500$ 100$ 200$ 100$

80$ :000$ 100$ 20$ 20$ 700$ 80$ 40$ 100$ 200$ 200$ 300$ 80$ 80$ 70$ 50$ 200$ 55$ :000$ 200$ 100$ 150$ 100$

Fundos de reserva c outros

Ultimo dividendo

2.173:232$468 6%, Julho 1921. . 10.506:084$966 200$, Janeiro 1921

•Z c

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160$

165:3905173 1%%, Março 1914 1.932 459$466 50$, Julho 1921.. 1:500$ 100 983$263 5% 165 :489$751 3$%, Julho 1920. 87$ 1.081: 908$938 12$, Setemb. 1920 103$ 539 526$060 5$, Julho 1 9 2 1 . . . 180$ 1.959 140$917 , Fevereiro 1921 190$ 361 635$580 8$, Julho 1 9 2 1 . . . 300$ 391 338$297 4$, Março 1921.. . 100$ 762 695$036 12%, J a n . 1921.. 287$ Julho 1 9 2 0 . . . 55$ 49 134$540 50$ 120: 488$308 10%, Set. 1920... 204$490 12%, Julho 1921 2.340 744$290 12%, J a n . 1919. 589 J u l h o 1921.. 1:200$ 1.728: 475$800 451: 1C9$590 12%, Abril 1919. 46.573: 940$907 20%, Maio 1921.. 400* 1.112: 997$072 10$, Julhc* 1921.. 372$ 658; 486$120 Julho 1921.


Ctf

REVISTA DH SEGUROS

seguro contra fogo- áa Allemanliia m ® O seguro contra o fogo é a espécie mais importa n<tc idos seguros contra acontecimentos comm u n s , Muitas disposições «são appHeaveis, conforme o seu conceito, a outros -seguros contra taes acontecimentos, 'por exemplo, o» pa.nag.r>aphos so]>re a importância tia indem-nização. Como caso previsto pelo seguro se reputa o facto do próprio ministro e não o do p r e j u i z o ; os dois faetos podem oceorrer separadamente quanto ao tempo, principalmente si o seguro g a r a n t i r apenas o damno mediato, Por outro lado só ha caso previsto P e ' ° seguro, si o facto se manifesta exteriormente, p o r exemplo, o fogo pôde lavrar, j á ha algum .tempo, despercebido antes de se manifestar como incênd i o . Não se a d m i t t e m coupons-apolices nos seguros contra fogo ('Publicações, d a fiscalisação imperial dos seguros particulares IO. 117). O seguro contra fogo ,só pôde ser feito .por sociedades por acções ou companhias de seguros pon* mutualidade (1,ci sobre c o n t r a í t o s de seguro § 6" artigo i2. Nos seguros contra fogo, caduca uma proposta •feita ao segurador no sentido de concluir, prororjar ou alterar o contracto. si não fôr aaeeita dentro de duas semanas. As- prescripções do § 140 do Código Civil não soffrem alteração. Si a 'proposta fôr lícita -a u m ausente. o prazo começa a correr desde a remessa da proposta. 'Condições divergentes não (prevalecem. O prazo de duas semanas pôde ser substituído por outro. Prevalecem as- propostas tanto -entre presentes como entre a u s e n t e s . Refere-se a propostas para conetuir, p r o r o g a r c alterar o eontracto, não a propostas para annullaf-o. A declaração de acceitação deve ser feita ao. interessado dentro de duas semanas. O prazo j á referido de duas soma nas tanVbem se applica aos seguros d e cousas (seguros contra roubos, prejuízos pelas canalisações dágua, prejuizos p o r tempestades <c seguros relativos a vid r o s ) , Publicações da fisea.lisação imperial de seguros p a r t i c u l a r e s " 1 1 " 19. íSi o recebedor da proposta (segurador) acceital-a, (mas a declaração de acceitação .chegar retardada á s mãos d o proponcute, t r a virtude de irregularidades na remessa, e si o -proponente verificar esse facto, deve communicar sem demora o atrazo, si ainda >o não tiver feito; si d e m o r a r a. remessa da communicação, -a acceitação •repiita.r-se-á .feita no p r a z o devido (§ 140 do Código Civil) — O § 10 da 3;ei sobre co-ntraetos- de seguros não é prejudicado pelo § 149 'do Código Civil. Do mesmo modo, continuam a prevalecer os §§ 1Ó0 ,e seguintes do Código Civil; a acceitação r e t a r d a d a vale como nova p r o p o s t a . Si a proposta fôr feita ÍI -um agente, prevalece a d a t a , em q u e o proponente euvial-a ao agente ou entregar-lhe em casa. -Restringeise assim o prazo p a r a o segurador. Uma condição q u e diffira das prescripções aeimia, •não prevalece; somente o prazo .pôde ser aug-menfado ou d i m i n u í d o ; mas deve ser sempre limitado de aiecordo com o calendário. Não se verificando esse caso, -prevalece o prazo legal. Quanto á nuül idade, pôde ser arguida t a n t o pelo segurador como pelo segurado. A nuMidade d a s estipulações jirregulares não affecta a validade da p r ó p r i a proposta (§ 139 do Código iCivil). Até o presente a repartição de fiscalisação ainda não permittiu prorogação dos prazos (Publicações da fiscalisação imperial de seguros particulares " 1 0 " 9 0 ) . O segurador se responsabiliza pelos prejuízos causados por incêndio,, explosão ou r a i o .

As disposições que regulam a extensão Ho perigo, não tèm caracter obrigatório, A noção do seguro contra fogo é (tríplice; è seguro contra incêndiof (xptosão e raio. Um contracto se reputará como de «seguro contra fogo, si tiver tpor objecto u m desses acontecimentos separadamente ou combinados entre si. J^or exemplo, o seguro feito somente contra os prejuízos de explosão .se reputa -seguro contra fogo. Si se concluir um contracto de seguro contra fogo t sem se determinar precisamente quaes os perigos que o segurador garante, (Caso rarissimo), a extensão do BegUiJCo é d e t e r m i n a d a de accordo com a lei. Qaianto ao mais, pôde ser alterado á ivontade; antes d e tudo, as condições de seguro excluem geralmente os. perigos de explosão (menos as explosões de <gaz de i Iluminação), ou só fazem o seguro contra esse perigo mediante o pagamento de um 'prêmio mais eleviajdo. A definição d e incêndio é controvertida; não basta o effeito do fogo ou d o calor. O incêndio pôde ser provocado também por inflammação espontânea. O perecimento aos poucos cm nirtude da acção do calor solar ou outro não c um incêndio. (iSupremo Tribunal d o iConinicrcm " 5 " , 196). Um prejuízo camsaldo por incêndio -só será reconhecido, si o fogo damuificador eomprebender o perigo não circuuiseripto de propagar-se. A extensão do prdjuszo causado é digna de consideração. Pôde acontecer que deva ser indemnizado o incêndio de mm a cortina i uma cortina de pequeno valor. ('Publicações d a repartição de fiscalisação de seguros particulares — 10, 18.172; iSemanario ,/mridico 08. .".. s 5; iPublicações citadas 10, 1<16; 11, 72, 7 3 ) , De accordo com «este conceito, não se consideram como premiuizos de incêndio (prejuízos insignificantes) 'os soffridos p o r cousas qiue ,sc expõem ao fogo segundo a sua applicação, como, por exemplo, uma cassarola no cosirrhar, objectos suspensos p a r a seccar (iRelatorio da Gommissão tio Corigresso Allernâo sobre a lei de 7 de Dezembro de 1906; Relatório da Gommissão de 30 de J a n e i r o de 1908) nem também -os chamados "prejuízos de c h a m u s c o " : a chispa de um c h a r u t o estraga um custoso panno de m e s a ; a .roupa se queima ao p a s s a r ia f e r r o ; nem ainda os «chamados "prejuízos d e quebra 1 1 : o vidro quebra-se pela influencia de l â m p a d a s accesas, c nem f i n a l m e n te os ipírejuizos por fumaça e fuligem. Sendo excluída a Tcsponsabilidaide por prejuízos de explosão, 'é discutível si o segurador tem de intervir nas conseqüências de u m a explosão provocada por incêndio; é t a m b é m discutível si, não havendo t a l explosão, o segurador t e m de indem n i z a r o p r e j u í z o causaldo aos objectos segurados por unia explosão oocorrida na visiahança. W a l l m a n n '".39" #47; 'Publicações da repartição de fisoalisação dos seguros p a r t i c u l a r e s " 0 8 " 26; " 0 9 " 40; .sobre a noção de explosão, Periódico da iSciencia igeral dos seguros " 1 1 " 227. O prejuizo causado pelo raio ou por explosão não 'precisa ser u m prejuízo pelo fogo. O .segurador 'é t a m b é m atesponisaivel, p o r exempiio, pelo .prejuízo causado >por u m raio frio, sem que se manifeste u m incêndio, bem como pelos prejuízos de destroços produzidos por uma explosão não seguida de incêndio. iRel-aforio d a Commissão, de 30 d e Fevereiro de 1908, pagina 'lil. No caso de mm incêndio, o .segurador fica respomsavel ipelo prejuizo decorrente da destruição ou «strago dais cousas segumidas, desde que a 'destruição o u e s t r a g o resulte d o fogo ou soja uma conseqüência inevitável do incêndio, O segurador* tem também de indemnizar o prejuizo cau-


REVISTA DE sado na occasião do incêndio pelo t r a b a l h o de apagar, demolir e dasentutha.r; o mesmo se d á ccrjn os prejuízos das oousas que se perdem no incêndio. Estas presc-ri-pções se applicam analogamente á responsabilidade d o segurador pelos .prejuízos causados por explosão ou •raio. O seguro abrange somente o prejuízo causado pela destruição das cousas seguradas ou pelo estrago nellas verificado, tanto o estrago immediato como o mediato, em contrario da pratica actíial. Ao passo que a responsabilidade do segurador ttctualmente só por excepção abrange um prejuízo desta ultima espécie {por exemplo): o prejuízo causado nas cernejarias á cevada ou â cerveja em conseqüência da interrupção do funccionaniento dos mecanismos de seccar ou resfriar, ou o prejuízo oausado nas fabricas de assucar aos subproductos da beterraba, em virtude de se estragarem os mesmos pela interrupção ido funiecionanvento devido a um inceindio, ou o seguro de merc-adoriasiem a r m a z é n s .frigoríficos •— (iPublicações da repartição de fisoatisação dos seguros p a r t i culares " 0 4 " 91). o segurador, segundo as leis, é sempre 'responsável por taes prejuízos. Mas o prejuízo deve ser o conseqüência inevitável do caso previsto pelo seguro, pelo que não importa que o segurado estivesse em condições de evitar o prejuízo ou que fosse c-ste a consequenlcia de circ u n s t a n c i a s extraordinárias q u e escapam 'á previsão, por exemplo: um cavallo segurado assustase d i a n t e de u m a chamima, foge e sof.fre um damno imortal, O -lucro eessamte normalmente não é segurado conjuneta-mente (§ 5 3 ) . As cousas seguradas 'devem ijiá ter começado a arder ou o incêndio deve ao menos ameaçar i m m e d i a t a irrupção. ('Periódico de iLelpzig sobre leis de commercio, fallenicia e seguros, " 1 0 " 56). O segurador de edifícios se respousabilisa -pelos prejuízos aos edifícios segurados pelo desentulho de moveis não segurados por elle (prejuízos Ide desentulho) — Publicações da fiscalisação imperial dos seguros particulares " 0 9 " 1 7 1 . A .responsabilidade do segurador -por cousas seguradas que se percam por occasião de incêndio, corresponde á s condições de seguros em vigor, A perda deve estar em intima connexão com o incêndio. Por mm aqcordo especial, « responsabilidade do segurador pódc ser ampliada ou restringida. Ampliações oceorrem principalmente no sentido de o segurador se responsabilimr também pelo prejuízo, cuja responsabilidade cabe ao segurado perante determinadas pessoas (proprietários da casa, locatários, visinhos). Neste particular, pode-se discutir até que pjnto podem ser appticados os princípios sobre a responsabilidade. O seigurador não tem responsabilidade si o incêndio ou a explosão for octasionada por um terremoto ou por 'providencias ordenadas por um governador militar na .guerra ou depois da deekwação do estado de guerra, A questão em si d e se verificar a causa a -que a t t r r b u i r o Incêndio ou a explosão é indiffcrente; cmtanto, a lei extiluc a responsabilidade do .segurador diante de certas c a u s a s . ComprehendenirSe neste caso os damnos causados por incêndio por occasião (f? bombardeio de uma cidade. (Publicações da fiscatisação imperial de seguros particulares , " 1 1 " 116. Sobre a noção da guerra — as ditas publicações " 0 8 " 106, " 0 0 " 66. Quanto á responsabilidade 'por prejuízos produzidos por terrmoto — as mesmas publicações 07x68. O segurador pôde se responsabiliisar mos casos do § 84; ao contrario, pôde excluir cutras causas (revolução, perburbação da ordem publica). Si o segurador, sem que se fizesse um' chamado seguro exterior ou liberdade de exposição ao 'tempo, também se compromettesse a d a r as cousas, moveis seguraldas ao tempo do incêndio, um logar

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para a .sua conservação, diverso do q u e t i n h a T>or occasião da conclusão do contracto, juJgava-se a n t i g a m e n t e segundo as disposições especiaes d a s condições e t i n h a , pois, codinexão com a questão da importância dos peiiigos. Si o seguro for feito p a r a u m a totalidade de cousas, estender-sená sobre a s ' cousas pertencentes á família do seguraldo, bem como sobre as das pessoas que com elle morem como criados, emquartto taes .pessoas viverem em -commum COMI o (Seg u r a d o . iNeste caso o seguro vale loomo feito por conta alheia. O período " 1 ° " contem u m preceito de interpretação — 'Quanto aos m e m b r o s de -uma família — A disposição (prevalece somente para o seguro de cousas de mso doméstico e semelhantes. Quanto -ao seguro p o r conta alheia, 'naturalmente •só se applica ias cousas pertencentes á s pessoas da f a m í l i a e aos c r i a d o s . iEsÜes princípios a(p;pl']|caan-se a n a l o g a m e n t e a outros seguros .além dos icont-ra fogo, ipor exemp l o : ao seguro contra iprejuizos pelas |ca'nalisações dágua e c o n t r a r o u b o s , c o m arrombamento.€ o m o valor d o seguro se computa, nos obíjectos ide uso doméstico >e outros de u s o diário, n o s utensílios de trabalho e imachinas, a importância necessária p a r a c o m p r a r cousas d a mesma e s pécie, t o m a n d o em conta o rvalor menor que r e sulta da differença e n t r e icousa 'nova >e <ve!tia. Somente em ohjectos de uso doméstico, no sentido geral d a p a l a v r a , se faz .a dedução, Quando em u m a casa se usam objectos de arte (como p e ças velhas de estanlho) ipara os fins communs, a regra não é appl ica-veíl, melm pôde ser Ifeito mm desconto baseado Ua antigüidade (Relatório d a Commissão d o iCongi^sso Allemão sobre a lei de 7 de Oezem!bro de 1906, pagina 73). Taes objectos devem u a conclusão do contracto ser considerados não como de uso c o m m u m , mas como objectos de arte ou semelhantes. O valor da causa se considera como o (valor do seguro, exjoepto -para o 'seguro c o n t r a fogo. Nem •o valor d a compra e muito menos o de estimativa deve .prevalecer, mas o d a nova compra, t o m a n do-se *em devida conta o valor menor -resultante da differença .entre cousa -nova 'e v e l h a . O -valor do seguro, p o r t a n t o , fica sujeito a uma alteração constante, visto como oscilla a importância 'necessária p a r a novas comprais e augimenta o seu resgate pelo -uso. 'O' segurado imuitas vezes será •forçado, am consequ<enicia de u m incêndio, a fazer desipezas que, sem elle, não f a r i a ; mas isso- è incivitavel, quando o seguro -não conduza a ,um -augmento de f o r t u n a . Si ©ntrementes as cousas seguradas cahirem em desuso, tornando-se muito difficil comprar outras da mesma espécie; si, por exemplo, não imais -se fabricam regularmieintc certas machinas ou moveis; deve-se estabelocercomo valor d a compra o q u e se despendia correspondentemente p a r a os objectos q u e substititlssem os o u t r o s . •Só são 'íiullas as convenções que forneçam ao segurado a possibilidade d e locupletar com o caso previsto ipelo seguro. Si na olecasião de segurar cousas moveis, se e s tipular uma taxa, esta se considerará como o valor, que a s coiusas t ê m ao tempo da conclusão do contracto, a não -ser q u e ella 'exceda consideravelmente o -valor real d o seguro uesse t e m p o . E' nulla a cláusula pela qual a taxa se deva considerar como o interesse segurado ao tampo em que oceorrer o caso .previsto- pelo seguro. A t a x a 'é considerada como valor que o interesse segurado t e m ao realisar-se o caso previsto pelo seguro, a 'não ser q u e ella exceda consideravelmente o valor reail -naquella 'época. Esta disposição, quanto ao seguro contrfl fogo, s5 se applica aos seguros sobre c o u s a s imimoveis. No seguro de cousas moveis, o atjuste de uma t a x a é limitado, q u a n t o ao seu effeito, no sentido de que


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REVISTA

DE

ella representa o -valor do seguro somente na época d a conclusão do contracto. lEm caso de litígio, deve o segurado :provar que as fcireumstaneias' ao ocoorrer o caso previsto ipelo seguro ainda eram as m e s m a s qu« na época da conclusão do c o n t r a c t o . P o r seu lado o segurador pode objectar que a taxa tjiá exceda consideravelmente o valor que as cousas t i n h a m na época do contTacto, mias correlhe a obrigação de provar essa allegação. Em apelação \á admissibilidade de ajustes (cláusula sobre ipreço de v e n d a ) , segundo os q u a e s /ás mercadorias pramptas para ser entregues não se pagará o valor comnium, mas o determinado por um outro facto, ao 'tempo ido incêndio da mercadoria — vide as citadas (publicações " 1 2 " 123. Si o valor do seguro fôr inferior á t a x a , a p p ü cav-se-fá taimbejn aos Seguros contra l a g o de cousas moveis a prescripção supra, segundo a q u a l , nesse caso, ainda que a taxa soja consideravelmente excedida, o .segurador fica responsável pelo p r e juízo apenas na proporção entre o valor e a t a x a . 'Entre a data da fixação do valor do seguro, ao começo Ido icontracto, e a em q u e oceorrer o caso previsto, h a uma .possibilidade de depreciação de valor, pela q u a l , segundo o interesse publico, o segurador não é .responsável, |Por isso o período 2 é absolutamente obrigatório. Também peío mesmo período ficam -excluídos os 'ajustes que estaibeleçam iiniji certa quota da taxa para a deterioração idi^s cousas moveis. .Tamibcm mão se admitte o seguro de " u m valor subjectivo "de um a m a d o r " , isto é, a estimação d e u m a cousa baseada nas relações 'puramente pessoaes de u m a só ,pessoa, mas pôde ser segurado ,o " v a l o r objectivo de um a m a d o r " , isto é, o valor que um certo, posto que limitado numero de pessoas a t t r i buem, p o r certas razões a cousas moveis (iP-ublicações peitadas 12 9, 138). .Ao iconcluir-se ,o contracto é •admissível um aceordo ipelo qual o valor da indemnisação p o r certas cousas .moveis fique de a n t e m ã o estabelecida .niimericaimente; si o segurador, no caso da importância r e s u l t a n t e desse accordo exceder á. correspondente ao verdadeiro estado das cousas, .só Ifica Tesponsavel ipor esta ultima (citadas publicações " T I " 117), *Como valor do seguro considera-se nos •edifícios o v a l o r icommum no 'logar, deduzindo-sie 'a importância correspondente ias condições do edifício, principalmente a antigüidade e o desgaste do tempo. O 'valor do prédio, corrente ,no .logar, é aquelJc pelo q u a l um edifício da mesma espécie pôde ser restaurado de accordo com os preços locaes. Isto prevalece para as machinas, ainda que estas sejam partes integrantes do edifício. >E será modificado pelas condições d o j seguros, podendose, por exemplo, ajustar certas quotas da t a x a para a deterioração feita |pelo uso. Antes de tudo, porém, a iproposta d a s condições deve cogitar dos casos em que, p o r certas razões, o valor do edifício segurado é .menor d o q u e o commuin n o logar, menos a q u o t a de d e d u ç ã o ; por exemp l o : nos .moinhos fora da moda pelos progressos da technica e pela iconeurreiicia dos (grandes moin h o s ; em necrotérios de cemitérios fechados (jRelatorio d a Commissbo d o 'Congresso Allcmão sobre a lei de 7 d e dezembro d e il906, .paigina 75). :No seguro do 'lucro 'resultante d o faicto de se realisar o caso previsto pelo seguro, não se pôde a j u s t a r uma t a x a . Nas condições do seguro podem .ser estabelecidas deter.niinações sobre o calculo do lucro cessante, com assentiniento d a autoridade fiscalisadora. Si o , r e s u l t a d o do calculo exceder a importância correspondente ao estado real das cousas, o segurador fica responsável só por esta, ! E* excluído o ajuste de uma t a x a , no seguro de u m Imcro cessante pelo facto de se peaüsar o caso previsto .pelo seguro (seguro contra igréves)^ afim de não induzir a provo:car o incêndio. <Não

SEGUROS

se pôde a v a l i a r com segurança ao concluir o contracto, a importância do lucro que se possa perder em v i r t u d e de um incêndio, mas somente pelas condições da época do incêndio se pôde calcular q u a l o lucro que o segurado (teria semi esse acontecimento. (E\ portanto, mi lia a fixação numérica, feita de antemão, da indemnisíição a pagar 'pelo lucro cessante, na qual se não t o m e em consideração o .prejuízo iprovado (citadas publicações 1 ] , 117). E l tidmis»sivcl o seguro da indemnisação d e mm prejuízo 1 mediato dos objectos. Assim se faz o seguro contra a perda do aluguel em conseqüência de incêndio, raio, explosão e damnos em canalizações dágua (Citadas publicações 10, 118, 11, 127, 12 123). Póde-se, por exemplo, ajustar, que o lucro perdido seja aivaliado so'bre n m a certa parte d o .valor das niercaldorias. "devendo-se tomar em linha de conta o .preço corrente dos objectos fabricados, o n u m e r o de encommeiidas a executar, e até que ponto valerão os livros do negocio p a r a verificar os ífaetos i m p o r t a n t e s " . ;0 ajuste, porém, sò valerá si se contiver nas condições igcraes de seííuros approvadns .pela autoridade fiscalisadora. Não convém o excesso considerável do valor da cousa segura. A prova compete ao sogurador. Quemiíi resneito de uma mesma cousa fizer com um segiurador o seguro do lucro cessante, e com outro segurador o seguro contra outros prejuízos, deve sem demora communicar a cada segurador o seguro realizado com o o u t r o . 'Nessa communicação deve indicar o segurador com q u e m fez o outro seguro e a importância do mesmo. Quem sobre o interesse contra o mesmo perigo faz seguros com diversos seguradores deve, communicar os outros seguros ao segurador, 15' indiscutível o direito do segurador de a n n u l l a r sem demora o contraído, no caso de .multiplicidade de seguros (IPuhlicações citadas 10, 9 1 ) . O segurado t e m obrigação de enviar as correspondentes cominunicações, si icom um segurador fôr feito um seguro contra fogo com exicliusão do lucro cessante, e com outro fôr Jfeito 'um seguro desse lucro cessante relativamente ao mesmo objecto. A lesão obriga 4 indemnisação; elta só justifica a reclamação, si fôr isso expressamente contractado. •

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(Coiiiimí(i)

C A R L O S M A R T I N S !)lí

CARVALHO

Encarrega-se de todos os trabalhos actunriacs — r u a Assumpção, 170 — Caixa Postal 1351 — Hio de Janeiro

Q

O seguro não tem por fim ou objecto assegurar um lucro ao segurado, mas somente evitar uma perda; e por isso é nullo o contrato feito segunda vez pelo mesmo tempo e risco e sobre os mesmos objectos seguros; se o segurado não tem interesse na cousa segurada; havendo má fé de uma ou de ambas as partes ao tempo do contrato; falsa declaração, ainda que feita de boa fé, que possa influir na apreciação des riscos c reticência de factos ou ei rcu instâncias que conhecidos alterariam as condições do contrato. F . A. VEIGA. (O Direito ao alcance de todos).

I'" ABÍLIO DÊ" CÁEVALHO~Í j 1

ADVOGADO

— RUA DE S. PEDRO, 54 - I o — Das 3 % ás 4 % horas

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0


REVISTA DE SEGUROS

67

iri 99 coe o66Tii©ra

neen Ha cerca de dois annos. foi incendiado o trapiche " F l o r a " . Dias depois do facto. foram apprehendidas, em diversos logares. mercadorias clalli retiradas antes do incêndio c depois, com a cooperação do comm a n d a n t c da guarda posta aos salvados e de u m segurado, mais tarde processado por esfjellionato e moeda falsa. Sendo evidentes as provas de ter sido o incêndio proposital c funceionando o trapiche n'um prédio arrendado á União Federa], foi o respectivo processo iniciado p e r denuncia do integro e incansável I)r. Carlos Costa, Procurador Criminal. Por despacho de 81 de Agosto, o honrado juiz substituto da 1" Vara Federal, Dr. Vaz Pinto, pronunciou os seguintes denunciados: Joaquim Martins, administrador do trapiche, como incurso no a r t . 139, com referencia ao art. 18 ,í 1", <.' mais no art. 881 § 2°, com referencia ao a r t . 880 $ 4. e 888 n . 5 do Código Penal; • Milton Walter Ferreira e João Protasio de Simas Júnior, incursos no a r t . 18!), com referencia ao art, 21, e mais no art. 881 § 2°, com referencia aos a r t s . 880 S 4U e 888 n. 5 do Código P e n a l ;

%SS

Sargento Francisco Arnaldo Moreira Júnior e Art h u r Vicente da Silva, incursos no a r t . 881 >; 2a. e Júlio de Moura Filho, incurso no a r t . 888 n. 5 com referencia ao art. 18 $ \<>7 do Código Penal. Os três primeiros réos respondem por incêndio, apropriação indébita e estellionato; os dois seguintes, por apropriação indébita, e o sexto, por cstellionato. O crime de incêndio é punido com dois a quatro annos d'e prisão; o de apropriação indébita com seis mezes a três annos, e o de estellionato com um a quatro annos, além das multas de 5 a 20 por cento do damno causado. Os incendiarios são constantemente beneficiados pela contemplação da policia e da .justiça, graças ás quaes realizam as mais ousadas "liquidações". As companhias de seguros são vic.tii.nas dessa situação de impunidade. Os pronunciados de agora não contavam, por certo, encontrar uni funecionario da tempera admirável do Dr. Carlos Costa — que, ívesta época em que o sentimento do deveise enfraquece em toda a parte — é uma lição e um exemplo. Alguns homens como elle constituiriam um " b a t a l h ã o sagrado e obrigariam a corrupção a r e c u a r . "

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=55"

INSPECTORIA DE SEGUROS ^ ^

^ .

Notificações e despachos Expediente do Sr. Inspector interino — Dia 20 de Agosto de 1921 — Sr. procurador geral da Fazenda Publica do The sou ro Nacional. X. 877 — Devidamente informado, devolvo, i:ucluso. o processo referente ao pedido de approvação de alterações feitas em seus estatutos pela London & Lancashirc Insurance Company. — Sr. ministro da Fazenda: X. 878 — Estando findo o processo de liquidação administrativa da Associação Mutua Brasil, com sede no Estado de S. Paulo, solicito de V. Ex. as necessárias providencias íifim de que, nos termos do requerimento do liquidante da referida sociedade e dos pareceres ilesta Inspectoria, sejam vendidas 25 apólices da divida publica que se acham depositadas na Delegacia Fiscal dle S. Paulo, cujo produeto. addicionado aos juros já vencidos, e a receber de 88 apólices, juros esses correspondentes aos annos de 1917, 1918, 1919, 1920 e \" semiestre de 1921, na importância total de 18:675$, para fazer face aos seguintes pagamentos: Imposto de fiscalização, de 20 % : Alulta de infracção

com

multa

Que perfazem o total d e . . . .

_ _ 8:625JÈ9!)0 5:858$588 i——— — fl:459íj>323

os quaes deverão ser remeti idos da mesma delegacia para o Thesouro Nacional; ficando o restante do produeto da venda das apólices e mais os juros das mesmas, depositados na dita delegacia fiscal, afim de saldar os pecúlios a pagar na importância de 22:923*, constante da lista a fls. 329, pagamento

este que deveria ser feito pela delegacia fiscal, mediante guia do delegado regional de Seguros, podendo o saldo, que houver, ser entregue ao liquidante. Ficarão ainda depositadas 58 apólices da divida publica na dita delegacia fiscal, afim de attender-se, no caso de condemnação, a decisão do pleito judicial, que mantém no Juizo da I a Vara de S. Paulo, o Dr. Manoel Viotti, como cessionário de Bernardo Jeznitzer. que, tendo apenas direito a receber a quantia de 8:728$, pretende o pagamento de 32:000^000. Dia 22 ---, Sr. ministro da Fazenda: N. 87!) — Em addttamento ao officio n. 878, <le 20 de Agosto do corrente anuo, tenho a honra de Tiametter a V. Ex. o processo relativo á liquidação da Companhia Mutua Brasil, ao qual o mesmo se refere. Dia 23 — Sr. procurador geral da Fazenda Publica: N . . 8 8 0 — Remetto-vos, para tis devidos fins, o incluso processo em que «'Companhia de Seguros Scandinavia pede cassação da sua carta patente. juntando o processo n. 1.889, de 1919, desta Inspectoria, relativo ao pedido de autorização para funcciouamento, o qual foi requisitado pelo vosso officio n. 1.48(5, de 4 de Agosto, pedindo-vos que nos seja opportunamUintc devolvido. Dia 24 — Sr. representante da The Koyal In silrance Company: N. 382 — Notifico-vos a, no prazo de 15 dias, contados desta data, completardes o deposito de garantia de 200:000* no Thesouro Nacional, de accòrdo com as disposições do rcgulanrcnto 14.593, a r t . 110, e " e x - v i " do que estabelece a cláusula 2'1


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REVISTA DE S E G U R O S '

do decreto 11. 3.T21. de 23 de Fevereiro de t8fil. (pie autorizou essa companhia a fuuccionar no Brasil. — Sr. procurador da Fazenda Publica: X. ,'JcS;t - - Devolvo, para os devidos fins. o incluso processo em que a Companhia de Seguros Norsíke Uoyd pede cassação de sua carta patente, juntando o processo n . 1 X, de 1920, desta Inspeciona, relativo ao pedido de autorização para funcciouamento, o qual foi requisitado pelo vosso of1'icio de n. 1.487, de 4 de Agosto do corrente anuo, pediudo-vos que nos seja opportuuanientí devolvido.

OBRAS

Chegam diariamente aos escriptorios das companhias de seguros muitas reclamações por furtos de mercadorias, transportadas p o r vias marítimas e terrestres. Muitas destas reclamações são- de furtos evidentemente praticados durante o percurso dos volumes, devido á falta de cuidado 'senão com a autoria e cumplicidade dos empregados dos navios e estradas de íbrro, outras, porém, são tão despidas de provas de violação, que mais parece que a mercadoria "volatizou-se", durante a arrumação!

SEGUROS

— DO —

DR. NUMA P. DO VALLÈ "Seguro Marítimo q Contracto de Risco", 1 volume de í>00 paginas. "Da Prescripção Extinctiva no Direito Civil e Commercial". A* venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO — Rio de Janeiro. "Avarias Marítimas" (Theoria e pratica) — A' venda n a s livrarias acima e ua redneção da "REVISTA DE SEGURO".

Dr. Eurico Cruz Foi muito bem receb(da nos- meios forenses a nomeação do distiireto iPretor iDr. Eurico Cruz, para o t*ai'ga de j u i z de direito. A magistratura do Districto 'Federal bastante lucrou com a sua promoção c todos estão certos de que S. E x . es:forçar-se-<á para cada vez mais impor-se 'á estima, á confiança e á admiração dos sc-ns jurisdicionados.

SOBRE

Em praça do Juízo da 4* Vara Civil deste Districto, foi vendido por 18:000*000 o vapor "Aquiqui", avaliado em 70:QOO$000 e que estava no seguro por cem contos d'e réis! Varias companhias de soguros extra ligeiras e duas nacionaes, tenlio recusado, nos termos dos seus eoutractos, indemnizar os incêndios acteados em 1'orto «Alegre tpor oceasião das putrioimlas ali havidas contra os allemães, em 1917, foram arcionadas 'perante a s justiças do "Estado, que, contra direito, condenmou-as. Ha dias, o ultimo processo dessa natureza foi decidido peio Tribunal local, que confirmou a sentença de. I a instância, exeepto <|uaulo lá '(companhia Alliauça da iUahía, ,que .foi absolvida, por não abranger o seu seguro a parte incendiada do estabelecimento do segurado.

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vista de Seguros ™5Br RIO

DIRECTOR ANNO

II

Abílio de Carvalho

DE

JANEIRO

Director-gerenfe Cândido de Oliveira O U T U B R O D E A 92-1

NUM

OTINS E TUMULTO Esta Revista já commentou as decisões dos juizes riograndenses, mandando que as seguradoras "Commercial Union Assurance C". Ltd.", "The North British and Mercantile Insurance Cumpaiiy", "Anglo Sul American". "Mannheim" e "Assurancc" indemnisassem os commerciantes, cujos estabelecimentos foram incendiados em Torto Alegre, por oceasião das desordens de 1917 contra os ailemães. Segundo as apólices, as seguradoras só se obrigaram pelo incêndio casual, excluindo expressamente os que tivessem origem em motins ou tumultos populares. 7'ouco depois desses factos, o Dr. Inglez de Sousa emittio brilhante parecer sobre, a irresponsabilidade do seguro. A nação inteira conhece o que oceorreu naquella capital ao saber-se do torpcdeamento do vapor "Paraná", mas os magistrados locaes entenderam que não houve motim ou tumulto ou que estes dois termos significam (7 revolta do povo contra o Governo, o que 'se não deu, não tendo sido os incêndios ateados na lucta entre o povo revoltado e a tropa. Essa comprehensão dos dois vocábulos referidas lhes foi suggerida pelo parecer de notável causídico, mas não ha talento e, saber capazes de alterar o sentido usual das palavras e modificar um texto de lei, como é o art. 119 do Cod, Penal, que tratando do ajuntamento üliiilo diz: "Aj 1111 tarem-se mais de três pessoas, em logar publico, com o desígnio de, se ajudarem mutuamente, para por meio de motim, tumulto ou assuada: .." — commetter algum crime: .Vo — exercer algum acto de ódio ou de desprezo contra qualquer cidadão;

Foi esta a natureza jurídica da reacção havida contra vos elementos germânicos naquella capital. ' Qualquer pessoa de mediana instrucção está vendo que motim- e tumulto não significam movimento armado contra a Constituição, o Governo ou qualquer agente da autoridade publica, mas sim ajuntamentos illicitos contra os particulares. Tanto era este o sentir de toda a gente ali. que os commerciantes Bromberg & C . os maiores prejudicados com os incêndios, recusaram promover acçao contra as companhias seguradoras. . A citada disposição é de uma claridade que incommoda, na phrase do illustre Ministro Pedro Lessa. Por isto, os juizes fecharam os olhos. Não é crivei que esses magistrados sejam homens de tanta simplesa que engulissem a pílula dourada sem saberem que sob a pellicula de fantasia estava o amargor da droga, A verdade nejn sempre está'com o sábio; ei Ia pode sahír da bocea de um carvoeiro. Essas decisões injustas foram proferidas conscientemente. Elias não honram os seus signatários; antes fazem temer uma tal justiça. Factos como esses que eommentamos mostram a necessidade das companhias de seguros se unirem, creando uma liga ou associação, que se incumba da sua defesa. Decisões absurdas, sentenças contra direito, revelando muitas vezes ignor anc;a dos princípios que regem o seguro, não podem ficar no silencio dos cartórios, no ventre dos autos. E' pre- • ciso ,que os 'monstros sejam trazidos á grande luz, para que se veja a sua teratologia. Para evitar sophismas semelhantes, convém que, além das palavras motim e tumulto, as com-


70

REVISTA DE SEGUROS

panhias insiram nas suas apólices mais as se-

querendo -prejudicar aos allemães, prejudicaram

guintes: ajuntamento illicito, desordem, agitação,

igualmente a nacionaes e a companhias ingle-

alvoroço de gente. Indicio e distúrbio, além das

sas. Se estas intentarem acc.no contra a

que se referem á guerra interna ou externa.

Kstadual e forem A solução final desses pleitos demonstra, tambem, quanto a violência é insensata.

vencedora^

Fazenda.

conseguindo

re-

haver o que pagaram aos beneficiados pela >ua caridosa justiçu, o Estado terá .sido prejudicado

Os alliadophilos e patriotas de Porto Alegre,

por esse patriotismo vaiador e petroleiro.

UNIFORMISACAO Sob este titulo publicamos adiante, e para o qual chamamos a attenção dos nossos leitores, o trabalho organisado por iniciativa da commissão encarregada de estudar as questões que mais de perto falam aos interesses da industria de seguros entre nós. Merece os nossos mais francos applausos a resolução das Companhias de Seguros, dando assim os primeiros passos para o melhoramento no Brasil deste ramo de industria. I>esde que se fundou, a "Revista de Seguros" vem-se batendo pela realisação desta idéa e assim é nosso maior desejo que bem depressa tenhamos o Convênio das Companhias, sobre uma uniformisação das taxas, tão altamente necessário. Não só uma uniformisação das taxas, mas também um augmento razoável das mesmas se t o r n a indispensável á vida das Companhias, aliás a esse respeito assim se externou a Commissão organisadora do projecto: "Se as Companhias de Seguros não podem constituir reservas technicas e reservas para casos eventuaes, ellas perdem o fim a que se destinam e deixam de ser de utilidade para o commercio. " Devem as Companhias de Seguros reconquistar o seu prestigio perante o publico. Temos chegado á triste situação de ser hoje em dia. não mais a Companhia, que assume a responsabilidade, quem indica as taxas, mas o segurado; em que posição se vêm as Companhias quando a Companhia " A " offerece para um seguro a taxa de 3/4 % e a Companhia " B " a de 3/8 % para o mesmo risco. O que occorre ao pensamento do segurado é q u e : ou uma dessas Companhias tem intenção de expioral-o, ou a outra não age com critério, pouco se lhe dando que o prêmio que recebe a deixe ou não em condições de garantir o risco que assume.

Todos os grandes armazéns têm seus artigos taxados com preços fixos, só as Companhias não têm taxas estabelecidas para cada espécie de seguro. Cumpre-nos lembrar ainda a absoluta necessidade da fundação de um Grêmio das Companhias du Seguros, onde, conjunetamente. se tomariam as medidas de interesse da classe. Todos os paizes cultos e adiantados, possuem as suas Associações ou Câmaras de Companhias de Seguros, só no Brasil se hesita cm creal-as. Certamente não haverá quem conte o Brasil entre os paizes de menor importância, bem ao contrario, todos louvam e apreciam o gráo de adiantamento a que temos chegado e achamos que também neste sentido o Brasil deve collocar-se na vanguarda, e isso parece que será em breve realidade, pois, segundo estamos informados, já se cogita, felizmente, de organisar estatutos para uma Liga de Companhias de Seguros. Mais uma vez appellamos para os directores. gerentes, agentes, para todos aquelles que têm responsabilidades directas na industria de seguros para que se congreguem para a defesa commum. E' necessário que se ponha de lado quaesquer rusgas ou mal entendidos, e que todos unidos, brasileiros e estrangeiros, sem hesitação e de pleno accôrdo nas suas deliberações, arranquem do marasmo em que vivem, as companhias de seguros sempre tão injustamente aceusadas e permanentemente ameaçadas na sua existência. O momento não comporta mais a menor hesitação. Depois da uniformisação das taxas a commissão que organisou o projecto deve tomar a iniciativa, appellando para os demais collegas, no sentido de que o Grêmio, Liga ou Câmara das Companhias de Seguros, ou que melhor nome tenha, se torne uma realidade im medi ata.

•^=53-

Dr. Alfredo Teixeira de Carvalho A 24 deste msz, falleceu em Cambuquira, o Dr. Alfredo Teixeira de Carvalho, advogado nos auditórios desta capital. Muito moço ainda, o Dr. íCarvalho conquistou um grande nome no foro. Entre os do s;u tempo não havia uma intelligencia mais brilhante e mais cultivada. Não era somente a illustração 'jurídica, o tino, a argúcia do advogado, que lhe davam destaque notável; era também o encanto litterarío da sua palavra, a graça atheniensí, a seducção das suas maneiras finas, num meio tão cheio de grosseria, em que a palavra se. d-sspriraora e se avilta no calão.

Conversando ou orando no tribunal era sempre o mesmo espirito attico, eloqüente, scintillan1 te. persuasivo. A estas qualidades raras alliava uma grande- doçura e ti obres a de sentimentos, uma extranha sensibilidade. Para aquelles que o conheceram e estimaram, a sua memória viverá entre cultos amoraveis de saudades ! As Companhias de Seguros e os seus advogadus são considerados collaboradores desta Itevista. El les nos podem remetter os seus trabalhos ou a exposição dos factos interessantes que oceorrerem, os quaes serão publicados a juizo da Itedacção,


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REVISTA DE SEGUROS

Previsora Rio Orandens O nosso Director recebeu desta importante Companhia a seguinte carta: "Rio de Janeiro, 10 ide Outubro de 1921. lllmo. e Exmo. Sr. Dr. Abílio de Carvalho. •Nesta Capital. Amigo e Sr. A Previsora Rio Grandense, Companhia de Seguros fundada em Porto Alegre em 1914, com o capital inicial de 2.000:0003000, encampou em fins de 1920 o acervo da Garantia da Amazônia e transferiu para a Capital da Republica a sua sede social, tendo nessa occasião elevado para réis 5.000:000$000 o respectivo capital, dos quaes tem três mil contos a realisar. Consequentemente deixou de ser uma Companhia regional, tornando-se a poderosa empresa que ora é. Em 25 de Dezembro de 1920, em virtude das cláusulas do decreto que a autorisou a encampar a Garantia da Amazônia, declarou publicamente que tinha cumprido as obrigações resultantes de seu contrato e que nada devia, quer em seu nome, quer no da Companhia encampada. Todos esses 'actos a Direciona teve a grande satisfação de ver sanccionados com applausos pelos seus accionistas, o que prova a perfeita e absoluta harmonia que existe entre eila e os elementos que constituem o seu valor financeiro e conquistando assim, pela orientação correcta e honesta que tem imprimido na gestão dos seus negócios, a situação ;previlegiada em que se encontra. Em conseqüência, porém, da complexidade da matéria: seguro de vida, fogo e transportes, e a enormidade do campo a explorar: a Directoria necessita dividir os seus trabalhos e responsabilidades e nesse sentido precisa crear, além de ©utros o seu Corpo Technico Consultivo. Este é composto de vários conselhos que deverão ser constituídos por elementos de destaque indiscutivel entre as Profissões Liberaes, a Finança e o Alto Commercio desta Capital, e cujos membros com as suas luzes e experiência orientarão a Directoria, quando necessário. Estes cargos são ;honorificos, entretanto, quando qualquer membro desse Conselho fôr incumbido de serviço especial, de conformidade com o valor do mesmo, caber-lhe-ã o prólabore que fôr de commum accôrdo arbitrado. Estes Conselhos serão de inestimável valor para a Directoria que deseja cercar-se de conselheiros da mais alta capacidade, provando assim aos seus accionistas que quer imprimir a qualquer acto seu de maior importância o cunho da máxima morali-

dade e acerto o que lhe trará a confiança do publico e consequentemente a prosperidade que almeja. .Nesse sentido, e levando em conta além da situação social o prestigio próprio que V. Ex. soube conquistar entre os seus pares pelo seu integro •caracter e indiscutivel saber revelado, sobretudo na proficiência com que vem discutindo as diversas questões de seguros em artigos publicados na importante "Revista de Seguros", de que é digno Redactor-Chefe, discussões estas que temos acompanhado com o máximo interesse, a Previsora Rio Grandense sentir-se-ia sobremodo lisonjeada se V. Ex. se dignasse distinguil-a acceitando o cargo de membro de um dos seus Conselhos Technicos. Certa de que V. Ex. não negará o seu apoio ora solicitado, a Previsora Rio Grandense conta e esipera com a sua prompta acquiescencia e autorisação para tornar publico quanto-antes a constituição desse Conselho e aproveita a opportunidade para apresentar-lhe os protestos do seu mais alto apreço. De V. Ex. Attento Venrrador. — Albano Isller. Issler." Em carta de 19 do corrente o Sr. Dr. Abílio de Carvalho acceitou o convite do nosso distincto amigo Sr. Albano Issler. C A K L O S 3IAIÍT1XS I>E G A I t V A M I O Encarrega-se de todos os trabalhos actuariaes — rua Assumpção, 170 — Caixa Postal lllõl — Rio de Janeiro

i ABÍLIO DE CARVALHO j

ADVOGADO

j R. i". !>K MARÇO, 66—Edifício da l.íolsa !

Das 3 % ás 4 Vz horas

OBRAS

SOBRE

SEGUROS

— DO —

DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo e Contracto de Risco", 1 volume de 500 paginas. "Da Prescripção Extinctiva no Direito Civil e Commercial", A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO — Rio de Janeiro. "Avarias Marítimas" (Theoria c pratica) - • A' venda nas livrarias acima c na redaicão da "REVISTA DE S E G I J U ) " .


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REVISTA DE SEGUROS

1 UMA MULTA INJUSTA Do despacho do Dr. Inspector de Seguros, que multou uma Companhia de Seguros, foi interposto recurso, cujas razões publicamos: ''Exmo. Sr. Dr. Ministro da Fazenda: Para V. Ex. recorre a Companhia de Seguros Portugal e Ultramar, do despacho do Exmo. Sn Dr. Inspector de Seguros, que lhe multou em Téis 2:0005000. por supposta infracção 'do n. 4 do artigo 89 do respectivo Regulamento. (Decreto numero 14.503. de 31 de Dezembro de 1920). .Vquelle alto funecionarío representou um dos seus subordinados contra o facto de figurar no balanço apresentado peta Recorrente, relativo ao anno passado e publicado no "Disrio Official" de 29 de Janeiro ultimo, o seu capital 'assim distribuido: Seguros marítimos e terrestres.. 750:0005000 Seguros de vida 250:0005000 1.000:0005000 em vez de: Seguros marítimos e terrestres.Seguros de vida

700:0005000 3O0:000«0GO 1.000:0005000

como consta do decreto n. 14.115, de 26 de Março de 1920, que autorisou o Funccionamento da Recorrente no Brasil. Intimada para defender-se, a Recorrente declarou tratar-se de um simples equivoco do guardalivros, o que não alterava a somma do seu capital, engano que passara até então despercebido«ao seu Director-Gerente. Lembrou até que se procedesse a um exame na sua escripta, aFim de se verificar que a indicação das duas parcellas do capital estava certa no lançamento inicial do "DiarioM. Procedido esse exame, os dois Fiscaes de Seguros, que serviram de vistores, n'uma informação que dtstôn dn serenidade e delicadeza que se deve ter com todos que requerem sua justiça, formularam verdadeiro acto aceusatorio contra 'a Recorrente. Foi assim que a Recorrente vio-se attingida por uma multa, que lhe não podia ser applicada em face do artigo que se diz violado. Para defender-se e instruir o seu recurso para V. Ex-, a Recorrente promoveu uma vistor.ia judicial nos seus livros, com a intervenção do representante do.Ministério Publico Federal.

N'esse exame serviram um distineto jurista e um funecionarío da Fazenda, como peritos. Se os Procuradores da Republica pudessem confessar em Juízo e se o processo tal permittisse pela sua natureza, de certo o integro 2" Procurador teria dito que o laudo pericial destruiu a 'aceusação. A disposição que o {Exmo. Sr. Dr. Inspector de Seguros julgou infringida pela Reccorrente referese ás Companhias de Seguros que — fizerem declarações on dissimulações fraudw lentas em balanços produzidos perante a Inspectoria. O simples erro ou engano não é punivel nem podia ser, porque a possibiUdade do erro é uma •contingência da naturez'3 humana. O art. 89, n. 4, do Reg. citado, só pune a declaração fraudulenta ou a dissimulação fraudulenta, de fôrma que se não vericando a fraude não ha infracção d<o regulamento: Os Srs. Fiscaes de Seguros, na sua informação, disseram que existe -a presumpção legal da fraude. Não ha tal disposição no decreto em discussão. Nenhum dos seus artigos declara que a fraude é presumida. "A fraude 'não se presume; deve ser provada, a não haver lei expressa que. mande presumir em algum caso. Teixeira de Freitas, nota 17, ao artigo 358 da Cons. das Leis Civis. Até os diecionarios ensinam que "E' principio corrente em dire.ito, que nunca se julga ter havido fraude, salvo provada".-Eduardo de Faria, Dic. da Língua Portugueza — Fraude. Vem do direito romano e tornou-se regra universal que a fraude deve ser provada por quem a allegar. Ora, não existe a (presumpção legal, nem se provou o fim fraudulento com que teria agido a Recorrente. Por que a fraude? Para ilíudir a Inspectoria de Seguros? Não, porque ella tem no seu archivo o d-ecreto da autorisação dada á Recorrente para funecionar no píiiz. Para enganar ao publico? Não, porque a aceusação é de fazer declaração fraudulenta cm balanço apresentado á Inspectoria. E se assim não fosse, que beneficio poderia procurar a Recorrenie, dizendo quê o total do seu capital é. como de facto é, de mil contos e alterando apenas as duas parcellas de que elle se compõe ? Se estas considerações e os princípios jurídicos invocados tivessem sido deduzidos perante o Exmo. Sr. Dr. Inspector de Seguros, S. Ex-, que é um no-


REVISTA DE SEGUROS mem culto e de brilhantes tradições parlamentares, não teria imposto essa multa. A Recorrente passa agora a fallar das conclusões do laudo pericial, homologado por sentença, o qual acompanha estas razões.

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devedor são o penhor commum dos seus credores. Não havia nenhuma vantagem em alterar os factores se o producto era sempre o mesmo. O engano que se discute foi rectificado e os peritos dão o motivo porque essa rectificacão não foi feita mais cedo.

Os peritos declamam que no "Diário" da Recorrente o lançamento do capital está de accôrdo com Os Fiscaes que examinaram os livros da Recorrente disseram que o "Diário" acha-se visivelmena autorisação governamental. te viciado. ísic) Não indicaram em que consistia Que no balanço esse capital foi diminuído 'de cino vicio. coenta contos, para c seguro de vida, e augmentado de cincoenta contos para os seguros marítiVêm os peritos e acham apenas na partida "Dimos e terrestres, mas accrescentam, respondendo versos a Diversos", "em começo, na indicação dá ao 3" quesito da Recorrente: importância total da partida, uma pequena emen-du no algarismo 9 da dezena. "Essa divergência no lançamento do caipital declarado píra o Brasil é manifesto que resulta de A essa indicação seguem-se os lançamentos limum simples equivoco do encarregado da escripta. pos, perfeitos, com as somnras exactas! O engano não alterou o total do capital, sobre cuja Os Fiscaes de Seguros dieviam saber que a emenparte realisada se calcula, de accôrdo com a lei, da só vicia o documento publico ou particular quanos 40 c/r, que constituem o limite máximo de resdo feita em logar substancial, não sendo resalvada. ponsabilidade da Companhia, em cada seguro. Reg. n. 737, de 1850, art. 146. Respondendo aos quesitos formulados pelo Dr. "Sendo a fraude o artificio malicioso destinado 2" Procurador Seccional, os peritos dizem mais: a prejudicar terceiros, evitar o pagamento de impostos ou illudir qualquer disposição de lei (Tei— que a escripta da Recorrente obedece ás prexeira d'e Freitas), não vêem os peritos como, mescripções da legislação geral e da especial de sediante o apontado lançamento no balanço de 31 de guros; Dezembro de 1920, poderia a Companhia attingir — que não contém rasuras, emendas ou entrequalquer daquelles objectivos. linhas, a não ser aquella pequena emenda; — e, finalmente, que são obedecidas as pre"A fraude não reside no acto em si, mas nas suas scripções do Reg. de Seguros. conseqüências: Fraus non in consilio, sed in evcntu. Os peritos não encontraram nenhuma iflfracção do (Reg., nem sequer uns longes de intensão ma"Por conseguinte, embora o lançamento aponliciosa. tado infrinja a verdade, não pôde ser tido em conta de declaração ou dissimulação fraudulenta, A multa não pôde prevalecer. O engano ao lanporque é incapaz de produzir qualquer effeito conçamento dos factores de um producto certo era trario á lei e a que porventura, pretendesse mali•caso apenas para uma advertência da Fiscalisação ciosamente attingir a Companhia. Desse lançamende Seguros. to nenhuma vantagem proveio ou poderia advir a O Reg. n. 14.593 não é semelhante ás leis de esta, dadas as condições de facto referentes ao Dracon que, por excessivamente rigorosas, revolestado das suas operações e os preceitos- geraes e taram a consciência dos gregos e cahiram em especiaes de lei a que a Comoanhia está subordidesuso. nada. " Um dos mais intelligentes e estudiosos funecioVerificaram os peritos que a Recorrente nunca narios desse Ministério, o Dr. Severiano Cavalcanexcedeu o seu limite de responsabilidade em cada te, julgando um auto de multa, escreveu estes laseguro e que ainda não está operando em seguros pidares e justos conceitos: de vida. "Fiscalisar, já se tem dito varias vezes, não imEssas respostas demonstram mais uma vez: porta em instaurar processos de infracção sem baa) que a Recorrente não precisava fazer crer se, por meras omissões involuntárias do contrique o seu capital, na carteira de seguros marítibuinte, das quaes não se apura a fraude, o animus mos e terrestres, era cincoenta contos maior do illiciti lucras faciendi, o intuito lesivo aos cofres que na realidade, pois jamais MS. suas operações públicos. excederam á porcentagem legal (40 <•'/<) do capital "A acçâo do funecionario de fisco devera antes realiaado; estender-se, como um predicamento da sua funb) que ella não tendo ainda operado em seguros cção, á orientação, ao conselho, á instrucção que de vida todo o seu capital responde pelas obrigadeverá sempre, precipuamente. fornecer ao contrições resultantes do ramo marítimo e terrestre, em buinte do Thesouro, afim de que este possa bem virtude do principio de direito de que os bens do observar as regras e preceitos da lei."


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Assim é que se -devia ter procedido no caso concreto. A Recorrente confia na justiça do Sr. Ministro, no respeito aos termos da própria disposição que se diz violada e espera que o seu recurso te\ nha iprcivinvento, sendo julgada improcedente a denuncia. Rio, 8 de Outubro de 1921. P. p.j Abílio do Carvalho, Advogado."

COMPANHIA CONFIANÇA Desta conhecida e esperançosa companhia de seguros recebemos o seu ultimo relatório, apresentado á assembléa geral de 19 de setembro ultimo, contendo a sua receita durante o anno social na importância dá 1.155:5125450 e o pagamento de indemnisaçõis de stnistro c avarias na de 772:167$100.

:uro (CONTINU AÇÃO) previsto pelo seguro, rende os juros de 4 % ao Xo seguro de cdificios. si o prêmio nao fôr atino, desde que não haja uma obrigação de juros pago cm tempo, o prazo para o pagamento deve mais elevados por motivos especiaes. ser fixado em um mez no mínimo. Si o prejuízo, um mez depois da eommunicação — A dilação de um segundo prazo nos seguros de haver oceorrido o caso previsto pelo seguro, aincontra fogo foi fixada em um mez no mínimo, da não tiver sido inteiramente calculado, o segurapara dar aos necessariamente interessados oppordo pôde exigir, para descontar-se da importância tunidade para pagar os seus prêmios afim de mantotal a receber, o pagamento da emantia mínima ter o direito ao seguro. que o segurador tiver de pagar conforme o estado Si um seguro cumprehendcr com o edifício tamtias cousas. bém bens moveis o prazo de um mez prevalecerá Os prazos indicados não correrão quando, por para todo o seguro. culpa, do segurado, não pud.iT ser feita a verifi— A obrigação de conununicar que se deu o caso cação. previsto pelo seguro fica cumprida, si a commuui— Os juros da importância da iudeinnisação decação for feita dentro de dois dias depois de oceorvem ser pagos, ainda que o seu valor não tenha sitio rido o dito caso. A remessa da commimicação atou podido ser calculado. Si. decorrido o \x\C7.,_ que tende ao prazo. começa não com a expedição mas com a recepção da O segurador não pôde allegar em seu favor um conununicação de que se verificou o caso previsto ajuste pelo qual a dilação do prazo ou a sua conpelo seguro, a importância da indemnisação não tagem tenha por fim uma desvantagem para o setiver sido calculada nem se tiver podido avaliar ai» gorado. menos a importância a pagar conforme o estado das — Para o calculo do prazo vigoram os JS§ 187 e cousas, os juros só deverão ser calculados depois da seguintes do Código Civil; o prazo termina, porverificação, mas o calculo deverá rctrntrahir ao pratanto, uo sleguiido dia depois do incêndio. Do f: IÍH zo determinado. resulta que o prazo não começa a correr antes do segurado ter conhecimento de se ter dado o caso Nas cláusulas pode-se ajustai- motivos especiaes previsto pi'lo seguro. Si o prazo não fôr, observado, que justifiquem juros mais elevados. Neste caso prevalecerão também os s§ <>, 3IÍ. admittem-se também juros da mora; si liverem de ser pagos taes juros., serão determinados, segun— Hasta que a eommunicação seja enviada antes de expirar o ultimo dia do prazo. Basta também- do as prescripções do fi 288 do Código Civil, Tanto os juros dn mora como os outros d e w m ser pagos, que se remetia uma carta commum. não podendo ainda quando a sua importância sommacla á preso segurador exigir uma communieaçàn tclegraphica. tação principal exceda o valor do seguro. — São nullos os ajustes pelos quaes a dilação e a — A alínea 2 presupòe que não existe duvida socontagem do prazo redundem em d e s v a n t a g e m p a r a bre si, eni substancia, o segurador é obrigado a julo segurado, nem dêem ao segurador a obrigação da gar; si este contestar, a questão terá de ser necesindemnisação. Outros ajustes, como, por exemplo, sariamente decidida em juizo. O mininio da indeque a communicação seja assignada de próprio pumnisação deve ser determinado pelo estado das nho pelo segurado, terão valor, observada, porcousas. 0 segurador pôde a l b g a r o contrario - rém, a restricção do período anterior. que a importância reclamada i>elo segurado, como — Até a verificação do rfunino soffrido por um indemnisação mínima, é exagerada. edifício, o segurado só pôde fazer, sem consenti— A alínea lt appHca-se por exemplo, quando o mento do segurador, as alterações que lhe compesegurado não dá us necessárias informações, ou as tem para cumprir o seu dever, em beneficio do indá falhas, ou si demora a nomeação de um perito teresse publico. para avaliação do prejuízo. Mas a alínea H não — Por meio desta disposição se pretende arretem applicação, quando a avaliação do prejuízo não dar o perigo de obscurecer o estado real dos factos. tiver sido feita por motivos independentes da vonDa lesão decorre ao segurador o direito a uma intade das partes, por exemplo: pela falta da decladunnisação. ração da policia sobre a falta de suspeição, pela Não. se tomam em consideração as alterações poufaíta tia permissão official ao pagamento (íPubüco importantes ou alterações que se tornem necescaçòes citadas U 10) ou si a avaliação não tiver sárias para o cumprimento do dever de salvamento, sido feita por motivos referentes á pessoa tio seque corre ao segurado ou sejam em beneficio do ingurado, que elle não tenha culpa, por exemplo: si teresse publico, ou ainda sejam exigidas pelo prinelle, ou seu herdeiro, não tiver podido se habilitar cipio di? humanidade. (Helatorjo da Cominissão do Congresso Alleniâo As alterações feitas por terceiros correrão por sobre a lei de 7 de Dezembro de IDOfi. pagina 70 e conta do segurado si o terceiro fôr considerado seguintes; Relatório tia Conimissão de ISO de Jacomo seu representante, ou si o segurado mandou neiro de 1ÍK18, pagina 14). fazer ou consentiu nas alterações. A obrigação da prova decorrente tias alíneas 1 - • A indemnisação, decorrido o prazo de um mez (t 2 cabe ao segurado, e a tia a]im-a H ao segurador. depois da eommunicação. se houver oceorrido o caso


klíVISTA Í)H S í i G U l í O S A alínea 1 não ê retroactiva ; ns alíneas 2 e 3 são. — O segurador, depois de verificado o caso previsto pelo seguro, é responsável pela oceorrencia de outro sobrevindn mais tarde, só até a importância (pie ficar por pagar do valor do seguro. Pelos futuros períodos de seguro apenas lhe cabe. uma parte proporcional do prêmio. - A alínea 1. apezar do teor em contrario, só pôde prevalecer si o segurador pagou a. indemnisação e apenas quanto á quantia por elle paga: si o segurado tiver de soffrer uma parte do prejuízo, esta não deve ser descontada do valor do seguro. A', indemnisação propriamente dita tem-se de acrescentar as custas e despezas, pelas quaes o segurador ê responsável, afim de se determinar a quantia restante, pela qual ainda vigora o seguro, não assim os juros porventura devidos. Si o segurado, depois do prejuízo soffrido pelos objectos segurados, quizer reformar o seguro no valor anterior, deve fazer um seguro s u p l e m e n t a r . Nos seguros de edifícios, ajusta-se muitas vezes que, com a reconstrucção do edifício, o valor do seguro ascende, só por esse facto, ao valor anterior. .— Como período corrente na aedepção da alinea 2 deve considerar-se o tempo coerente desde a occurrencia do caso previsto pelo Seguro. Quaesquer prêmios já pagos adiantadamente, por mais períodos de seguro, devem ser restituidos, deduzindo-se uma importância adequada para as despezas de administração. Emtanto, póde-sc contractar o contrario. — Depois de oceorrido o caso previsto pelo seguro, cada parte pôde denuncial-o. A denuncia só é admittida até o decurso de um mez depois das negociações sobre a indemnisação. O segurador tem de observar a prazo de um mez para denunciar. O segurado não pódc denunciar em data posterior ao período corrente do seguro. Si o segurado denunciar, ainda o segurador tem direito ao prêmio do período corrente do seguro. Si o segurador denunciar, a nriísma cousa prevalece q u a n t o á parte do prêmio que recahe sobre a parte do valor do seguro correspondente ao prejuízo; dos prêmio que recaírem sobre a quantia restante do valor do seguro, cabe ao segurador somente a parte que corresponde ao tempo do seguro decorrido. O teor da lei não deixa fora de duvida sj o direito de denuncia é concedido ainda quando o segurador se nega com razão ao pagamento da indemnisação, ou si o segurado nada reclama. Deve-se admittir que antenas um facto por ambas as partes considerado como oceurrencia do caso previsto pelo seguro, dá direito á denuncia. Não será applicavel a denuncia se o segurado não commuuicar um caso die incêndio ou não; reclamar a indemnisação, Além disso o segurador pôde denunciar ainda quando elle recusa qualquer indemnisação e o segurado da mesma forma com isso se conforma, c o segurado, si o segurador paga, sem discutir, toda a indemnisação reclamada. Mas sobre todos esses pontos pode-se contractar differentemente. Si o segurado reclamar indemnisação, ainda assim cabe ao segurador o direito de denunciar, ainda quando o segurado desista voluntariamente da sua reclamação. Si mais de um objecto fôr segurado em um eontracto, o direito de denuncia prevalece para todo o eontracto, ainda que a oceureucia do caso do seguro diga respeito somente a uma p a r t e . O prazo para communicar a denuncia não é prorogado pelo facto da proposítura da acçao; nem corre de novo pcl facto do segurado, depois de receber uma resposta definitiva, ainda querer e n t r a r em negociações, mas correrá tle modo novo' pelo facto do segurador entrar de novo em negociações. 0 prazo termina para o segurador com a sentença, c para o segurado com a decisão final. O inicio e dilação do prazo podem ser modificados por accordo.

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E' ponto controvertido o que se deve considerar como encerramento das negociações; regularmente esse prazo deve ser determinado pela declaração do segurador no sentido de que está prompto a pagar a indemnisação no valor estabelecido, ou no sentido de qu'í? se nega ao pagamento. Si o segurador se calar completamente, é de julgar-se segundo as cireumstancias qual a data que o segurado deve considerar o silencio como recusa. O prazo para denuncia é de um mez para o segurador, a não ser que possa fazel-o sem prazo certo por outros fundamento. O segurado pôde denunciar a qualquer tempo dentro do período corrente do seguro. Como elle pôde adiar o effeito de sua denuncia até o fim do período corrente do seguro, pôde assegurar para si a garantia até a época em qwe tem de pagar os prêmios. O segurado não pôde, sem assentimento do segurador, modificar a opção feita de um prazo final para o seguro. Não pôde denunciar depois de terminado o períodoi corrente do Seguro. — Período corrente de seguro é aquelle durante o qual termina o negocio do seguro em conseqüência de denuncia. Si o segurador, conforme as prescripções do seguro, fôr obrigado somente a pagar o valor do seguro para a reconstrucção do edifício, o segurado' só pôde exigir o pagamento si garantir o emprego do dinheiro para esse fim. •— A expressão "prescripções de seguro" é tirada do § 1130 do Código Civil. Tanto pela lei local como pela lei ou as condições do seguro, póde-sc determinar que o valor da indemnisação será somente para a restauração do objecto segurado. O segurado neste caso, para poder exigir a indemnisação, deve ter já teffectuado ou, ao menos, garantido a restauração. Garantir é menos do que prestar caução, segundo Ji 232 do Código Civil. O que basta como garantia, deve ser julgado segundo a legislação do paiz ou segundo as condições do seguro, e, si necessário, segundo uma justa avaliação, por exemplo: o transporte dos materiaes de cotistrucção ou o começo das obras será bastante, e a exigência do seguro será feita por partes á proporção do progresso da construcção. — Praxe do Tribunal de Justiça cm acções eiveis, de A. Bolze 14 n. 457. t— Compárae, porém, — As decisões judiciaes do Supremo Tribunal de Justiça, publicadas por Falkmann e Mugdan. Freqüentemente se itistitue um garante, a quem se fazem os pagamentos. A restauração se deve entender lio sentido d1- que se reconstruam edifícios que se prestem aos mesmos fins econômicos que os incendiados. (Publicações citadas 07 x 73). Si a autoridade publica impedir a reconstrucção do edifício incendiado, o segurado é considerado desonerado dessa obrigação. O mesmo se dará si o fisco, como proprietário do solo, de accordo com um eontracto, retira do segurado o uso do local depois do incêndio. (Mesmas publicações 10x112, 1 1 x 1 2 2 ) . Dadas certas cireumstancias os restos do edifício podem ser tomados em conta na avaliação da indemnisação. (Mesmas publicações 09 x 64). O direito do segurado ao valor da indemnisação pôde ser transferido, antes da restauração do edifício ao comprador do terreno ou aos credores do segurado, que tenham tomado a si ou tenham feito trabalhos ou fornecimentos para a dita restauração. Terá valor uma transferencia feita aos credores do segurado, que tenham emprestado dinheiro á vista para a restauração, desde que os empréstimos tenham sido para esse fim. Si o valor da indemnisação tiver de ser pago somente para a reconstrucção do prédio segurado, ella pôde ser transferida ou penhorada sem restricção. A disposição penúltima pretende proteger os credores que, por ventura se acreditarem garantidos pela cláusula de reconstrucção, que dá uma protecção ao seu direito de defender contra as tentativas de outros credores a reclamação do segurado relativa ao


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valor da indemiiisaçáo. antes da reconstrucção do edifício. Sem duvida pôde o segurado pedir o dinheiro ao segurador e gastal-o em prejuízo dos credoras. Segundo o S 851 do (índigo de Processo Civil, a peiihora do direito á indemnisação está sujeita ás mesmas restricções da transferencia (Helatorio da Coinmissão do Congresso AUeinão sobre a lei de 7 de Dezembro de 1900, paginas 18 e seguintes). «lá nas observações anteriores se mostrou que não só para o proprietário, mas para todos os que tiverem um direito real sobre uma cousa. existe um interesse pela sua conservação, que se pôde segurar. Sobre esse interesse podem fazer seguros independentes. Da mesma fôrma é possível que o seu interesse seja segurado juntamente pelo proprietário, ou que elles Seguram conjuntamente o interesse (leste (.seguros por conta alheia). Mas tamlwm por uma expressa disposição legal, ]>óde ser estabelecido que o seguro feito pelo proprietário comprcheiula por si só, os interesses dos que tiverem um direito real, e que este, portanto, no caso de ruína ou damno da cousa, eoniprehcnda a reclamação contra o segurador. Nos §g 1127-1130- do Código Civil dá-se este effeito A hypotbeca, e o mesmo se dá, segundo os §jj 1107, 1192 e 1200 do mesmo código, cm relação a uma divida hypothecaria, divida da renda c ônus real. As preseripções do Código Civil se completam pelos SS 99 e seguintes. Ao passo, porém, que o Código Civil trata da questão de saber até que ponto cabe ao credor a reclamação contra o segurador e e m que condições este parece autorizado, com effícaeia contra o credor, a pagar ao tomador do seguro (o Código Civil fala de segurados), no Direito dos contractos de seguros, só o § 99, como complemento do í" UííO tio dito Código, resolve a questão. Os S.í 100-105 tratam do effeito da responsabilidade hypothcearia sobre o próprio contracto de seguro, e em combinação com as preseripções já existentes de leis e condições de segureis, dão ao credor um direito contra o segurador, mesmo nos casos em que o segurado tenha perdido o direito, continuando a vigorar o seguro, de uma maneira geral ou por certo tempo, na pessoa do credor. Quanto ás preseripções tio Código Civil, note-se o seguinte: o fundamento das preseripções, segundo as quaes o seguro, feito pelo proprietário comprebende os interesses daquelles que tiverem um direito real, é o 5 1127, alinca 1 — "Si objectos gravados de hypotbeca, forem segurados pelo proprietário ou possuidor do terreno, a hypotbeca comprehenderá a reclamação contra o segurador". Os paragraphos seguintes regulam o modo como se exercita esta responsabilidade ampliada á reclamação de seguros, quaes as restricções e obrigações impostas ao segurador e ao segurado. Os paragraphos em questão referem-se a todos os scgmuts possíveis, não só contra fogo. mas também contra prejuízos causados por tempestades, canalisações d'agua, etc. O § 1127 prevalece para todos os objectos gravados de hypotbeca, não só para o solo e partes do prédio, como também, datlas certas circumstancias, para prodnetos separados do solo c seus accessorios (Si' 1120 e seguintes do Código Civil). Ao contrario do 8 1127, o g 1128 referc-sc só a edifícios (também a machinas seguradas). Citadas publicações 09x42), e o £ 1129 somente ao seguro de outros objectos que não edifícios. Xaquelle, o credor hypothecario não precisa tomar qualquer providencia especial e o segurador, com efficacia contra elle, só pôde pagar ao segurado o valor do seguro, mediante as condições indicadas nesse paragrapho; neste, porém, o credor hypothecario, para fazer valer os seus direitos, precisa embargar o valor do seguro; emquanto tal não se der, o segurador pôde pagal-o ao-segurado. O § 1130 contem preseripções para o caso de o segurador só ser obrigado a pagar o valor do seguro para a restauração do objecto segurado. Esse paragrapho, como já se observou, é completado pelo § 99 do Código de Processo Civil, que, ao contrario dos §§ 1127 e seguintes do Código Civil com-

binados com 'os paragraphos seguintes daquelle Código, apenas se refere a seguros contra fogo, e, dentre estes, somente a seguros de edifícios. Para as demais espécies de seguros, prevalece inteira liberdade de contrariar: por isso. mediante aecordos, os §S 9!) e seguintes podem ser applieados, resultando dahi para <>s credores direitos immcdiatos. As preseripções do Código Civil, bem como as dos §!; 99-107 do Código do Processo Civil, são absolutamente obrigatórias; aecordos que as contrariem, entre o segurador e o segurado, não valerão contra o credor; aecordos que as contrariem, entre o segurador e o credor hypothecario não valerão contra o. adquirente, de boa fé, da hypotlicca; cilas têm effeito retnyictivo (artigo 4- n. 8 da lei de estabelecimento). Disposições transitórias, emquanto não houver o Registro de bypothccas — artigo 5 da dita Lei. Si um pagamento fòr feito sem a garantia de que o dinheiro será upplicado para os fins convenientes, só prevalecerá contra o credor hypothecario si o segurador e o segurado lhe tiverem communicado que devia ser pago' sttm garantia e si, desde o recebimento da communicaçâo. houver decorrido um mez. Desde que o valor da indemnisação não deva ser empregado na restauração, conforme as preseripções do seguro, o segurador, com efficacia contra o credor hypotbeca ri o-, só pôde pagar, si elle ou o segurado tiver conmmnicado a intenção de dar applicação diversa da estabelecida, c si da data do recebimento da eomnninicação houver decorrido um uiez. Tèm applicação análoga as disposições do ,5 1128, alínea 1, proposições 2 e Ü do Código Civil. Segundo o § 1130 do Código Civil, o segurador ficará desonerado para com o credor hypothecario, si concorrer para o fim da restauração do objecto segurado por uma das fôrmas correspondentes ás preseripções do seguro. O segurado só pôde exigir o pagamento, si garantir a applicação do dinheiro para os fins estabelecidos. O segurador, que fizer o pagamento sem essa prévia garantia, correrá o risco dos credores impugnarem o effeito do pagamento em relação a elles. O segurador, pois, qiu1. quizer fazer tal. pagamento, fal-o-á por conta própria ou obterá o assenlintento de todos os credores hypotbeca rios. Para evitar as delongas resultantes desse pedido de assentimento, o íi 99, como também o § 1128 do Código Civil, offerccc um expediente, que suppre o assentimento dos ditos credores, e é a communicaçâo feita a elles de que vae fazer o pagamento. O silencio fios credores durante um uiez é havido como assentimento. Pôde então ser feito o pagamento independentemente da garantia de reconstrucção. Si um credor protestar, o segurador pôde recusar o pagamento até que o segurado prove a garantia da reconstrucção; si o credor tiver a obrigação,] perante o segurado, de desistir do protesto, isso deve ser liquidado entre elles. Muitas Vezes não é possível ou conveniente a applicação do dinheiro, para o fim previsto, como por exemplo: quando a autoridade publica prohibe a reconstrucção. O £' 1128, alínea 1, do Código Civil, periodos 2 c 3, dizem: " O credor hypothecario pôde protestar contra o pagamento até o fim do prazo. A communicaçâo (do segurador aos credores) pôde deixar de ser feita, si for impraticável; neste caso calcula-se o mez a contar da data cm que se vence o valor do s e g u r o " . O que o Código Civil aqui denomina valor do seguro é a indemnisação da lei dos contractos de seguro, O vencimento se. regula ordinariamente pelas disposições em vigor. O protesto contra o segurado não prevalece contra o segurador. (Continua)


REVISTA DE

Associação dos Funccíonarios em

SEGUROS

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Seguros

ADVOGADO

R. Quitanda, 126

Com a presença de grande 'numero de empregados em Companhias do Seguros, em 29 do corrente, no saião nobre da Associação dos Empregados no Commercio, foi constituída uma sociedade de classe, com o titulo supra, ficando organisaíla u m a d'ir~vctorla provisória composta >dos '.Srs, José fvenvi, presidenta; Jau a th as Botelho c Walter Lima Torr?s secretários, e Arlindo IJarrosi), thesouneino. Commissão de E s t a t u t o s : Ernesto Ferreira, r e l a t o r ; César Cacího e Koberto iMicka.

Nas acções de seguros, costumam os patronos dos segurados injuriar as seguradoras. Muitas vezes, elles sabem que estão defendendo um sinistro doloso ou uma reclamação e.tngerada ou contraria ao pactuado, mas fin/rom indignação para impressionar juizes íngenuoa ou i;rnoranÍ2s. Os magistrados competentes o bonc quando deparam cem essas grosserias e percebem uu.-1 ellas mascaram pretençõís dsshonestas, dirão, tulvez comsigo mesmo: "Vergonha, onde está o teu r u b o r ? "

O fim da sociedade é !defeii;k?r os interesses geracs dos ejnipirega/düs em Companhias de Seguro»;, <k' q u a l q u e r gênero, nesta capital.

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A eoniiuissão abaixo assiguada, incumbida, tira Asscmbléa rcalisada no dia 4 de Novembro de 1920, de estudar e organísar uma Liga das Companhias de Seguros, não deu mais prompto cumprimento ao seu encargo, por se ter ausentado desta Capita! uni dos seus membros, por alguns mezes, c outro m u n i c i a d o ao cargo de Director da Companhia de qui fazia parle, retirando-se mesmo do nosso meio. O projecto já apresentado para uma Associação das Companhias de Seguros é indubitavelmente exc e l e n t e e foi estudado attentamente. As opiniões, porém, externadas na ultima asscmbléa demonstram que o desejo da maioria das Companhias ê conseguir uma cousa mais simples do que o estabelecimento de uma Câmara das Companhias de Seguros, como as que existem em outros paizes,. para a defesa dos interesses da Industria de Seguros. Para vencer as difficuldades que surgiram e satisfazer aos desejos de todos, oceorreu-nos fazer alguma cousa de simples, cm beneficio de todas as Companhias de Seguros Terrestres. O que é que se 'torna mais necessário no momento-? O que é que merecv o apoio immediato de todas as Companhias? Foram estas as perguntas que nos fizemos e ás quaes pensamos em responder: l / n i f o r n m a r as taxas, augmcntíindo-as. Como prova de que esta medida facilmente pôde ser posta em pratica, sem prejuízo para qualquer

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Illms. Srs. Direetores e Agentes Geraes das Companhias de Seguros Terrestres e Marítimos Nadonaes e Ext range iras. fitnccionando nesta Capital e no Estado do líio de Janeiro. Anis. e Srs.

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Companhia, bem ao contrario, com vantagens para todas, apontamos !> trabalho da Com missa o de ínspecção e Classificação dos Trapiches e Armazéns Públicos do Rio de J a n e i r o . Infelizmente, ainda não temos neste paiz os dados officiaes que demonstrem detalhadamente a importância dos prêmios conseguidos durante um amin ou maior tempo, por todas as companhias Nacionaes e Estrangeiras no Brasil, para se fazer a comparação com o que ellas pagam por sinistros durante esse mesmo período. Tal estatística facilmente demonstraria a VV. SS. que os prêmios recebidos pelas Companhias, em geral, são diminutos, e não deixaram margem, ao •menos, para as reservas necessárias. Facilmente poderão VV. SS. verificar a veracidade do que affirmamos, si estudarem os balanços dos últimos annos das Companhias de Seguros Terrestres e Marítimos, que são como que uma prova das difficuldades com que luta esta industria. As taxas nos últimos seis annos baixaram consideravelmente e não exageramos quando dizemos que ellas diminuíram em 5 0 % . As despesas, como nós todos sabemos, augnlentaram pelo menos em KH) 'íí. e, a continuar-se assim, caminhamos para a completa ruína da industria de seguros. Se as Companhias de Seguros não podem constituir reservas technicas e reservas para casos eventuaes, ellas perdem o fim a que se destinam e deixam de ser de utilidade para o commercio. c. assim, é única e exclusivamente em beneficio dos próprios segurados, que as taxas sejam elevadas de modo a permittirem que as Companhias constituam reservas, com as quaes possam protegei-os. As Companhias de Seguros de fogo e marítimos são indispensáveis para o commercio e para a protecção de todos que possuem fortuna representada


REVISTA DE por prédios ou mercadorias ou quaesquer outros valores. Todavia, devemos considerar que as Companhias de Seguros não podem elevar demasiadamente as suas taxas, porque iriam ferir com isso os interesses do Conunercio e da Industria. Pela falta das estatísticas de seguros no Brasil, é naturalmente diffjcil fixar desde já as taxas applicavcis a cada risco, e só daqui a alguns anuos, quando tivermos levantado as necessárias estatísticas, poderemos orgnnisar uma tarifa perfeita. Fica. assim, provada mais uma vez a necessidade* de se fundar uma Câmara ou Associação das Companhias de Seguros, que se incumba de confeccionar estatísticas e de fazer outros trabalhos inherentes á industria de seguros. Snppomos que nenhuma Companhia terá objeeções ;i fazer ás nossas conclusões e nutrimos a esperança de conseguir uma uniformidade das taxas nos listados do Rio de Janeiro, Espirito Santo, Minas Geraes ç Districto Federal, e que mais tarde se poderá estender também a outras praças do Brasil, por meio de sub-coimuissões. A necessidade de termos, mais tarde ou mais cedo, uma Associação, como as que existem em outros paizes, facilmente se fará sentir e será essa então a segunda questão a resolver-se. Para não fazermos um trabalho que viesse occupar demasiadamente as Companhias de Seguros, iililisaino-nos de vários pontos da Commissão de Classificação e ínspeeção dos Trapichcs que já não eonstitue novidade para as Companhias de Seguros, e com a apresentação do projecto que em seguida submettemos á consideração de todos, apresentamos-lhes o testemunho da nossa máxima estima e consideração. De W , S-S., a t t s . anis. e obrs. — Octavio Ferreira Noval. — Humberto Taborda. — CarI Metz. DISPOSIÇÕES GEKAES 1 — TAXAS As taxas mencionadas na Tarifa são líquidas e devem ser empregadas em todos os novos seguros e nas renovações. Não é permittido conceder bônus ou descontos aos segurados, directa ou indirectamente, ou a pessoas que fazem parte da firma delles (sulvo as rcduceões autorisadas pela Tarifa), que serão considerados como diminuição de taxa '(.» constituem assim uma quebra de tarifa. Sellos e impostos deverão ser sempre cobrados dos segurados. II _

ALTERAÇÃO DAS TAXAS

Xo caso. de ser uma taxa diminuída pela commissão. somente é permittido reduzil-a de accôrdo com as bases para prazo curto. Sendo a taxa augmentada, deverá ser cobrada do segurado a differença pelo tempo a decorrer da data do augmento até o veneinrento da apólice. O mesmo é applicavel ás transferencias de mercadorias para outro local (pie tem taxa differente. IIT • - SEGUROS DE PRAZOS LOXGOS OU DISPENSA DE PRÊMIO Xão é permittido emittir apólices por prazos maiores que um armo, salvo contra pagamento in-

SEGUROS tegral da taxa animal ou da tabeliã de prazo curto. Xão é permittido conceder ao segurado um anno grátis, o que eonstitue reducção de prêmio e consequentemente quebra de Tarifa, sfendo permittido ás Companhias que davam esta concessão aos seitt segurados, mantel-as até ao esgotarem os contra ctos que a incluem. IV — SEGUROS DE PRAZOS MliXOlUiS DE 1 AXXO Nestes seguros deve ser observada estrictamente a tabeliã de prazo curto.

V — APÓLICES DK FOCO ABERTAS (DE AVERRAÇÃO) São terminantemente VI _

prohibidas.

CANCEIXAMEXTO DE UMA APÓLICE EM VIGOR

0 seguro pôde ser cnneellado total ou parcialmente antes de expirado o prazo, a pedido do segurado, coneedendo-sc como .restituição a differença entre o prêmio calculado para o período durante o qual a apoli.ee esteve em vigor, de conformidade com a tabeliã de prazo curto, c o prêmio primitivamente pago. Outrosiin, pôde ser canccllado o seguro, antes de expirado o prazo, a critério da Companhia, mediante restituição, pro-rata, do prêmio pelo prazo ainda não decorrido. Quando se der a emissão de uma apólice nova, em substituição de outra, antes de expirado o prazo desla. pode-se restituir pro-rata o prêmio sobre a importância substituída, e pôde ser concedida ainda umn restituição de prêmio sobre a importância mão substituída, depois de deduzida, desta importância, pelo tempo durante o qual esteve em vigor o seguro, uma quantia nunca inferior á taxa prevista na tabeliã de prazo curto applicavcl a este tempo. Vir — TUFÕES. ERUPÇÕES VULCÂNICAS. INVASÕES, TERREMOTOS. MOTINS E OOMMOÇõES Xão é permittido emittir apólices cobrindo estes riscos. VIII — TRAPICHES E ARMAZÉNS PÚBLICOS Ficam inteiramente em vigor as taxas e disposições da Tarifa de trapichcs e armazéns públicos, devendo-se guiar -unicamente viu toes seguros por ella. IX — RATEIO Qualquer seguro deve ser sujeito á cláusula de rateio, isto é: "Si a propriedade ou objectos segurados " p o r esta apólice, na oceasião do sinistro, "forem, em conjuucto, de valor superior " á quantia segurada sobre os mesmos, o •'segurado deverá supportar a proporção " d o s prejuízos, que Iht- couber em rateio. "Cada verba, si houver mais de uma na "apólice, está separadamente sujeita a esta "condição. " X — PAGAMENTO DE PRÊMIO Não é permittido facilitar aos segurados o pagamento de prêmio por qualquer fôrma, por exemplo, coucedeudo-se prazos, emittindo letras, e t c . e sob " P a g a m e n t o de P r ê m i o " deve sempre constar na apólice: " P r e m i a pago a dinheiro á vista, sem desconto", XI — CORRETAGEM A corretagem a sçr paga pelas Companhias si-


REVISTA DE gnatarias do presente accÔrdo para os seguros terrestres nao deve ser supeior a 15 % do prêmio recebido, salvo para seguros nos trapiches, onde cila é de 10 7r . (Vide Tarifa de Trapiches, tolha 10. artigo 7). Estas eommíssôes são para os seguros directos. podendo para os reseguros. prevalecer a <iue as Companhias habitualmente pagam entre si. XTI — RESEGUROS E* licito fazer-se reseguro cobrando PROPORCIONALMENTE SOBRE O PRÊMIO DA APÓLICE ORIGINAL. Por exemplo: Uma apólice de 100 contos ennttida á taxa de 3/4 de 1 %, por (> mezes, de I o de Janeiro a I o de J u l h o . O nremio da apólice original é, assim. 750^000. A Companhia seguradora quer resegurar, em 26 de Abri], 50 contos. Deverá pagar de prêmio de reseguro. 13fi$740. calculado da seguinte forma: prazo da apólice original, 181 dias; numero de dias que faltam decorrer até o vencimento da apólice, <5f> dias; temos então a proporção lí() 1S1

da metade do prêmio do seguro original, ou sejam:

m de 375*000 = 136S740 181 XIII Não é permittido eo-participar em riscos, dos quacs parte esteja segurada em Companhias estrangeiras não autorisadas a funecionar no Hrasil. XIV As condições e Tarifas acima são applicaveis ao Disiricto Federa], Estado <io Rio, Estado do Espirito Santo e Estado de Minas Geraes. PENALIDADE A Companhia signatária do presente accôrdo que transgredir qualquer tias suas disposições, acceitantio ou participando de um risco em condições diversas das fixadas pelo convênio, será convidada a canceilar immediatamente a apólice emittida, não podendo co-participar mais desse risco no prazo de dosce mezes, a contar da data que tiver sido verificada a irregularidade assim punida. Se, por qualquer circumstancia, depois de empregados todos os esforços nesse sentido, lhe fôr impossível annullar o seguro feito, então a Companhia transgressora do accôrdo ficará prohibida de o acceitar na renovação ou de participar desse mesmo risco no prazo de doze mezes. contados da data do vencimento do primeiro período em que se deu a transgressão. Se, finalmente, qualquer Companhia signatária do presente accôrdo, se recusar a cumprir a penalidade, cm qu'e tiver incorrido, será excluída do convívio com as demais collegas que com ei Ia não jKiderao manter transacções directas, nem indirectas, e nem mesmo poderão co-participar de qualquer risco em que a Companhia transgressora esteja interessada. TARIFA I — As taxas são calculadas para os prédios construídos de pedra, cal, tijolos, cimento, cobertura de material incombustivel, não sendo excluída do seguro qualquer parte da construcção a não serteni os alicerces (no caso de ficar excluída do seguro qualqufcr parte do uredio deve-se cobrar um augmento de taxa de 5 0 % ) . II — A taxa para uni risco deve ser sempre cal-

SEGUROS culada para a peor parte delle, e essa taxa é applicavel para o prédio e para o conteúdo, de accôrdo com a tarifa. III — Sob " n o mesmo r i s c o " entendem-se também os -edifícios em communicação interna por portas, aberturas ou que ficam sob o mesmo telhado (prédios sol) uma só cumieira), para os quaes é applicavel a taxa máxima que é indicada na Tarifa para a peor parte da oceupaçãoi do risco. Separação entre um risco e outro entíende-se quando as paredes são de construcção incombustivel, tendo cada prédio seu telhado separado. Separação perfeita entre um risco e outro considera-se quando todas as aberturas estão protegidas por portas duplas de ferro (excepto passagem para transmissões ou eixos) e a paiede divisória não tendo em qualquer parte grossura menor que tijolo e meio e ultrapassando o telhado pelo menos por 45 cm. IV — E' prohibido mencionar nas apólices: "Outros seguros não prejudicam", devendo ser sempre citado quaes as Companhias que têm sleguros no mesmo risco e quaes as importâncias delles. V — Para edifícios somente de construcção de cimento armado, para os quaes foi apenas empregada madeira para as janellas e assoalho, collocada por cima de concreto, pode-se conceder uma reducção da taxa de 40 % . VI — Edifícios, inclusive conteúdos, com excepeão de fabricas, de mais de 3 andares, isto é, loja e 2 pavimentos, pagam um augmento da taxa de 25 %. de mais de 5 andares, 50 % (porão habitavel e / ou sotão contam-se como vim pavimento). Para edifícios, inclusive conteúdos de fabricas, excepto cervejaria, tterreas, anplica-se a taxa que serve de base: com 1 pavimento cobra-se um augmento de taxa de 15 % e com mais de um pavimento 40 % . N. li. — Pode-sie conceder o abatimento previsto para os prédios de construcção de cimento armado, caiculaiido-o da seguinte fôrma: Rase da taxa + augmento = X menos abatimento = taxa definitiva VII — Para prédios, inclusive conteúdos, de construcção mixta, madleira ou zinco, cobrar-se-ha uni augmento de 100 % na taxa. Para prédios, inclusive conteúdos, cuja cobertura não seja de telhas de barro, zinco, eternit, ou material semelhante ou terraços solidamjente construídos, sendo os prédios de solida construcção, o augmento é de 50 %. N. R. — Este ultimo acerescimo não é applicavel ás casas de construcção mixta. de madeira ou zinco, que já pagam um augmento de 100 % . VIII — Para prédios, inclusive conteúdos, cuja illuminação não é a. e l e t r i c i d a d e ou gaz, o prêmio deve ser augmentado em 25 %. IX — Seguros fora do Distrieto Federal, Nictheroy. Petropolis e Rcllo Horizonte, pagam uma taxa maior em 25 % . X — Prédios, inclusive conteúdos, que têm u m puchado, dependência que tem parte da construcção mixta, de madeira ou zinco, pagam um augmento de 25 % sobre o seguro inteiro. X. R. — Considera-se a dependência separada do edifício principal quando tem uma distancia nunca menor de 10 metros, vigorando para taes riscos então o augmento correspondente á sua construcção. XI — Não é permittido emittir apólices fluctuantes sobt<e armazéns particulares, cobrindo mais que 3 riscos especificados c com as importâncias não descriminadas c para apólices cobrindo 3 ris-


80

REVISTA DE SEGUROS

cos cohrar-se-ha a taxa que a Tarifa determina para o peor dos trcs, com um augmento de 50 % por ser fluctuante. XII — TAREELA DE PRAZO CUHTO PARA CAFlí UNICAMENTE Da taxa animal Até Por Por Por Por Por Por Por Por Por Por Por Por Por Por Por Por Por Por Por Por

•! dias inclusive 5 dias (i dias 7 dias 8 dias <) dias 10 dias 15 dias 18 dias 22 dias 1 mcz 2 mezes 3 mezes 4 mezes 5 mezes (5 mezes 7 mezes 8 mezes í> mezes 10 mezes 11 mezes

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CONSIDERAM-SE ÁRTICOS

PERIGOSOS

Enxofre — Espirito ou óleo puro de terebuntina — Camphora — Carbureto de cálcio — Cclluloide ou xylonite e similares — Chlorato de sódio ou pntassa — Algodão em rama — Fogos de artificio e matérias explosivas de toda a sorte, inclusive espoletas ou cápsulas — Formicida ou ht-sulphatn cie carbono — Pólvora fulminante — Pólvora - - Pós de chaminé (fnlirfem.) — Cal — Phosyhnrns chiniicos e de percursão de toda a sorte (exceptuados phosphoros de segurança quando acnudicmiiiidos em latas) — Fiapos ou estopas de lã — Xaphla — Nitrato de soda — Nitro glycerina — Parafina — Petróleo, lícrozene e toda a sorte de óleos min-jraes e os derivados liquidns delles ou de qualquer um outro — Phosphoro — Rreu — Carbono em pó - Trapos —• Resina — Foguetes — Sulitrc - - Ul artificial —' Álcool de toda a classe (não engarrafado) — Sebo (beneficiado ou cm rama) -- Alcatrâo, plxe — Terebentina. aguaraz - - Vernizes — Fibras' vegetaes e graniiucas de toda a sorte — Estopa de toda a classe — Sehwcfelfnrbcn. Podeudo-sc ainda seguinte:

addicionar á cláusula

n.

"Sendo, porém, pennitlido ao segurado " t e r até a importância máxima de 1 % <la "quantia segurada, artigos perigosos em "deposito no referido prédio que não dc"vctii, todavia, exceder de rs. 1:000*000."

T.APEU.A PARA RISCOS EM GERAL

Até Por Por Por Por Por Per Por Por Por Por Por Por Por

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(Da taxa animal) (nunca menos de 1/10%) 5% 10 % 20 % 25 % 31) % 40 % 50 % 00 % 70 % 75 80 85 90

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XIII — Para riscos não comprehemüdos na Tarifa, applica-se a taxa correspondente a um risco mais análogo, tendo, porém, cada Companhia por obrigação levar ao conhecimento da Commissão o facto de não se achar tal risco classificado para cju* seja fixada a taxa equivalente e incluída na Tarifa. Uma vez estipulada a taxa, é necessário guiur-se pelas Disposições Gerrfes, artigo 2. XIV — A Tarifa entra em vigor no dia e todas as Companhia que assumiram o compromisso de seguir a Tarifa deverão, dessa data em diante emittir novas apólices ou renovar vencidas só com as taxas estipuladas nella. XV — As taxas são usadas como segue: PRÉDIO j para os quaes é applicavcl u garantiu N. 1 CONTEÚDO " Fica determinado (pie, durante a vigência desta apolicle, nenhum artigo perigoso deverá ser depositado e nenhuma operação ou processo arriscado deverá ser praticado dentro do mencionado edificio ou em qualquer outro 'edificio cm comnmnieação interna com o mesmo (Cláusula n. I ) .

.PRFDÍO \ans quaes é upplieavcl a íiaCONTEUDO", rantia n. 2 •i

Fica determinado que, durante a vigência da presente apólice, não deverá, em caso algum, ser depositado algodão e '-ou maior quantidade de artigos perigosos do que permittem as posturas muuicipaes. (Cláusula n. 2). Também se pôde usar os seguintes dizeres: "Fica determinado (pie esta apólice não "garante nenhum edificio contendo algodão "ou mais do que 250 galões de petróleo. Ue"rozeiic ou outros óleos mhierues (excepto "óleos lubrificantes ou liquidns combusii"yeis, que não produzam vapor inflamma"vel abaixo d;» (55.5 centigradns (com ana"lyse apurada) ou seus pmductos líquidos." Para riscos industriaes principalmente a taxa é uma só para prédios e conteúdos, sem as garantias acima mencionadas. As diffcrentcs garantias, isto o, cláusulas 1 com artigos perigosos c 2. devem ser sempre inseridas nas apólices, em conformidade com a tarifa. XVI — As diversas cláusulas indicadas na tabeliã das taxas devem ser sempre, inseridas na apólice e fazem paiite integrante delia. XVII — Abatimentos devido á iustallação de springler» (chuveiros automáticos) ou outros cxtinetores serão sempre indicados nela nunniis.síni, que deverá ser consultada previamente. XVIII — Para os riscos que, na Tarifa, estão divididos em 1* ou 2* ordem, fica ao critério de cada Companhia escolher a taxa. XIX — Para fabricas paradas, pode-se conceder uma reduíção da taxa de 2 5 % , devendo a apólice center a seguinte cláusula: "Fica convencionado que durante a vi"geneia desta apólice, os bens segurados "deverão ser sempre conservados em per"feito e s t a d o . "


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REVISTA DE S E G U R O S

R I S C O S

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CLÁUSULA 1

! Prédio

[ Prcdio c j j 'conteúdo; Prédio i Cont. sem j i I cláusula! I

Cont. |

Ácidos e productos ehimieos: Fabricas de Depósitos de Açougues: Sem frigorífico' Com frigorífico Aderccistes de theatro Adornos para igrejas (Vide a r m a r i n h o ) . Adubos: Fabricas de Depósitos de Agencias de Despachos. Agencias de Loterias

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"Fica entendido que o presente seguro não abrange os bilhetes de l o t e r i a s . " Agua-raz (Vide gazolina). Aguardente e álcool: Fabricas de Depósitos de. Águas gazozas c m i n e r a e s : Fabricas de Depósitos de '. Alfaia e capim: depósitos de Alfaiatarias Algodão crú. em fardos plenamente prensados: depósitos de

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"Declara-se que nenhum algodão se acha depositado no referido edifício ou armazém sem ser em fardos plenamente i>ríensados,coin arco sde ferro e encapados com aniagen), tendo o peso minimo. de 150 kg. por metro cúbico; nem gêneros inflammaveis ou perigosos, nem em outro qualquer edifício contíguo que não se.ja completamente i s o l a d o . " Algodão c r ú : Depósitos de. sem cláusula Engenhos ou fabricas de desearoçar Algodão, fabricas de tecidos a> todos os compartimentos em franca communicacão. . . [ I)) sendo cada compartimiMito separado de outro por paredes " p e r f e i t a s " <> . duplas portas de ferro

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(X. u , — Vide explicação na Tarifa, Capitulo 3 ) . 1. Sala de batedores e abridores '1. Sala de fiação 3. Sala de tecelagem, tinturaria, casa de machina. ferreiro X. \i. - - Depósitos de algodão, vide a classificação ordinária. Aluguel de casas. X. li. •-- Cobra-se o mesmo prêmio que paga a

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REVISTA DE S E G U R O S

Riscos in-j dustriaes ' e outros |

CLÁUSULA 1

j Prédio ' Cont. !

CLÁUSULA

Prédio e | conteúdo Prédio ' sem I ) cláusula ' 1 i

Aniagcm: Fabrico de. . . Jnta, matéria prima, depósitos de.

Cont.

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"Declara-se que nenhuma jirta. se acha depositada no referido edifício ou armazém se não em fardos plenamente prensados com arcos de ferro e encapados com aniagcm, tendo o peso minimo de 150 kg. por metro cúbico, nem gêneros infla ma veis ou perigosos nem em outro qualquer edifício contíguo que não seja completamente isolado", Aniagem (juta), depósitos, sem cláusula Aniagcm. em saceos ou pannos. depósitos de Anilinas, fabricas e depósitos de — Vide ácidos e prediletos cbimicos. Antigüidade, lojas de Arame: Fabricas de Depósitos die Acroplanos (Hangars) Armadores e estofadortes: Com fabricação Sem fabricação Armadores de navios (Sbip cbandler) Armarinho por atacado: Armazém Armnrinho a varejo; I-oja Armas, depósitos de Alfândega (Rio), Armazéns, vida Tarifa especial. Arroz, fabricas e engenhos de descascar e beneficiar. . . . Artigos fúnebres, loja Asphalto, fabricas Assucar, engenhos e refinação: Sem distillação Com distillação Assucar, deposito Automóveis: • Garage com tanque subterrâneo e bomba Sem taiiqire subterrâneo nem bomba Officinas de concerto sem deposito de gazolina Automóveis em exposição, dOpositos Aves e ovos, casas de , Azeite e óleos pesados, fabricas Azeite e óleos pesados, depósitos Azeite c óleos pesados, em tanques

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B Bancos e agencias bancarias Banha, fabrica d e : Com aquecimento a vapor Com aquecimento a fogo Banha, deposito Barbearias . Bazares, artigos do Japão, lojas de Bars e botequins: de 1* ordem d'e 2* ordem Belchiores • -.••• Bengalas e cfiapéos de sol Bibliothecas publicas Bilhares, salões Bilhares, junto com botequim, vide botequins.

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5 8 1%


REVISTA DE

SEGUROS

1

1

Riscos in-. dustriaes! e outros '

CLÁUSULA 1

CLAUS

1

Prédio '

Bilhares, fabricas de Bilhetes de loterias (vide agencias). Biscoutos, fabricas de Bombeiros hydraulicos, officinas Bondes electricos em trafego ou recolhidos íionots, fabricas de. Borracha c r u a : Depósitos de Manufacturada, artigos de IWanufacturada, fabricas Manufacturada, officiua de concerto [lotes e barcos: Officina de construcção O u b s de regata Botões, fabricas d e : sem uso de celluloide com uso de celluloide Brinquedos, vide bazares. Brinquedos, fabricas de Bicycletas c motocycletas: Officina de concertos Depósitos de Bordados e passamanarias: Fabricas Lojas Lojas com officina Botequins, vide bars. Briguets de carvão, fabrica

! ' Prédio e j Cont. contcúdol Prédio Cont. sem | 1 1 cláusula ' i 1 1 1 1 1 , 1 | 1 %' 1

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1/2 ttl 1/2 %|

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C Cacáo, vide chocolate. Cabellereiros (vide barbeiro). Cafés ou botequins (Vide b a r s ) . Café: Engenhos de descascar ou beneficiar a vapor Idem, idem, hydraulicos Idem, idem, a. 'electricidade

1 %| 5/8 % 3/4 %\

"Fica estipulado que diariamente serão removidos para fora do edifício as cascas e outros resíduos". Café ensaccado (Armazéns)

1/4 9Í

1/4 %

1/2 <7,

1/2 %

—

"Fica convencionado que durante a vigência da pile sen te apólice, não será empregado dentro do edíficio — qualquer processo de descasca meu to. torrefacção, moagem ou limpeza de café, assim como qualquer machtnismo movido a vapor ou por electricidade. excepto a torrefaecão de amostras inhürontes aos negócios de cafeistas' 5 . Café ensaccado (Armazéns com maebinismos) "Fica declarado que durante a vigência da presente apólice poderá ser empregada a força a vapor ou de outra natureza para as maehinas de limpeza, liem assim moer. ensaccar, pesar e para passagem de café já descascado, ventiladores ou elevadores, porém, nunca para o processo de descaecamento. "

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5/8

Café, fabricas de torrefacçao e moagens Caixas de papelão, fabricas de Caixotarias Cal, depósitos de (Vide construcíores, maleriacs de construcção).

3 .'4 ", ! 7'8 r I 1 %'

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REVÍSTA DE S E G U R O S

,Ripcosm-[ dustriaes 1 | e outros !

CLÁUSULA 1

[

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1/2 1/2

3/8

1/2

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Prédio e | !conteúdo; Prédio sem | í , cláusula ' '

Prédio ; Cmit. i

Calcados: Depósitos e lojas de Fabricas de Caldereiros, officinas de . Camas de ferro: Fabricas de • Depósitos, sem colchoaria Cambio, moedas, lojas Camisas, fabricas de Camisarias. lojas Capas de .borracha: Fabricas de Depósitos e lojas Carimbos, fabricas Carimbos, lojas (permittindo pequenos concertos). Gani" secca : Xarqucada Depósitos Carpintarias: de I a ordem de 2a ordem

Cont.

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I

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3/8 1 %' 1 1/2 %\

Cláusula: "Fica garantido que diariamente será retirado do estabelecimento qualquer quantidade de serragem ou cavacos de m a d e i r a . " Carros, carroças c carruagens, fabrica de. Depósitos de

CLÁUSULA 2

—

O

i °v 3/8

1/2

1/1

3/8

Para Animaes — Cláusula: "Fica estabelecido que o seguro sobi- animaes é só contra a morte causada nor i n c ê n d i o . " Cartonagem, fabrica de Cartórios • Carvão de nedra. cobre depositados ao ar livre ou cm galpões. (Sendo o galpão d? construecão leve não é necessário cobrar o prêmio addicional).

3/4 n-

Cláusula: "Livre de combustão expontânea". Com combustão expontânea

3/4 n 1 1 /2 7r

Cláusula: "Fica convencionado qn ceada pilha não terá mais do que 2.000 toneladas, altura máxima 5 metros cada pilha, isolada de outra por mínimo 3 metros e sendo a pilha ventilada por 4 t u b o s . " —

Incluindo combustão expontânea — Sem cláusula Carvoarias, carvão de lenha, lojas de Casas de banho Casas de eommodo: de 1" ordem de 2a ordem (-asas de moradia : isoladas em centro de terreno não isoladas • Casas de pasto Casas de penhores "Fica entendido que de base de liquidação serve a avaliação officinl".

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REVISTA DE

SEGUROS

£5

CLÁUSULA 1

(Riscos in-| dustriaesl e outros '

CLÁUSULA 2

1 1 | Prédio e | Prédio j Cont. |conteúdo Prédio sem j 1 cláusula i

I• | S Cont. j !

Casas de pensão: de 1» ordem de 2* ordem Casas fie Saúde Cerâmica, ride porcellana. Ceneaes, depósitos de ^ Cerveja em garrafas, depósitos. Cerveja rias

1/4 %| 3/8 %| H/8 %' 1/2 % l/G C! ' 1/5 %i (Vide Águas gazozas).

i

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"Assumindo o segurador a responsabilidade pela deterioração de cerveja nas adegas pelo não funccionamento da machina frigorífica durante o incêndio c pelas conseqüências dellc, cobra-se um augmento de liti7<- i^ela somnia que cobre a c e r v e j a . " Chá. m a t t e : engenhos térreos Kngenbos de mais de um pavimento depósitos de Chá, cera. etc., lojas de Chaminé de tijolos, isolada do. csatbeleciniento industrial Chaminé de ferro paga a.mesma taxa que o prédio industrial Chapéos de palha, fabricas de Chapéos de feltro, fabricas Chapéos para senhoras, ateüer, lojas de Chap-larias. lojas de Chapéos de sol e de chuva, fabricas de Chapéos de sol e de chuva, lojas de (permittindo officina de concertos) Charutos e cigarros, fabricas de Charutos e cigarros, depósitos de Churutorias Cliitntcos, fabricas de productos (Vide ácidos). Chinelos: fabricas de depósitos, lojas tle Chocolates, cacáo, fabricas: com aquecimento a vapor com aquecimento a fogo Chocolate, cacáo, loja de Chumbo, turnos: fabrica de deposito de. . , Cimento: fabrica de deposito de Cin!'matogríipho, fitas, deposito: Fitas guardadas na caixa forte Fitas fora da caixa e material de propaganda e utensílios Cinemas, sem palco Cláusula: Fica garantido que a cabine seja construída de material incombustivel ou revestido internamente de material incombustivel (4 lados, tecto e chão), tendo uma porta de ferro com mola para fechar automaticamente e sendo fácil accessivel ao operador um extinetor aprovado e prompto para funecionar. Cinemas, com palco

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Cláusula: Vide a anterior. Cinemas, sem

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86

REVISTA DE S E G U R O S

Riscosindustrines' e outros '

CLÁUSULA 1

CLÁUSULA

! Prédio e ' ( Prédio j Cont. leonteúdoi Prédio ! sein í i cláusula 1

Cont.

Sem cláusula. Cinemas,

com palco

—

111/2 7

Sfem cláusula. N. B. — Para os itens de seguros cobrindo o conteúdo da cabine a taxa em tiualquer tios casos í2%. Circos Clubs carnavalescos Clubs recreativos: Sem palco Com palco Clubs de regatas, botes Clubs sociaes Clubs de corridas (archibancadas) Cocheiras

sem taxa

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Cláusula: "Fica estabelecido que o seguro sobre anhnacs é só contra a morte causada por incêndio". Cofres de ferro : fabricas de * •• depósitos de • • Colla. gomma, fabricas de Colchoarias Colletes para senhoras, officinns Collcgios Concertos, salões: sem cinlema, sem palco com cinema, vide cinema. Confeitarias, sem refinação Conventos Conservas, fabricas de ••- • Constructores. deposito de madeiras, material c cal (Sem carpintaria) • (Sendo carpintaria. vide carpintaria). Cordoalbas, corda: fabrica, de deposito, loja. artigos do Ceará Coroas fúnebres, vide artigos fúnebres. Corrcarias c séllarias: fabricas de depósitos •• • Cortumcs, fabricas de -. Couros e pclíes, depósitos Couros salgados em tanques Cutileiros. lojas, permiti indo offieina Consultórios médicos, dentistas, advogados. Costureiras, offieina de D Dentistas, gabinetes, vide consultório';. Doces, fabricas de Drogas, depósitos por atacado Drogarias: Sem laboratório Com laboratório, vide laboratórios Douradores. offieina de Discos, grauiophoncs: Fabrica de Depósitos e lojas d e . . . „

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REVISTA DE

SEGUROS

,Riscosin-| dustriaes ] e outros I

CLÁUSULA 1

:

Prédio

CLÁUSULA

| Prédio e ] |conteúdo; Prédio sem | I cláusula '

Cont.

Cont.

Edifícios cm construcção ou reconstrucção, incluindo todo material existente no local ou terreno da construcção Cláusula: "Fica estipulado qu« esta Companhia será logo avisada quandp a construcção ou reconstrucção esteja terminada e quando o prédio estiver parcial ou totalmente occupado". N . B . — Cobra-se então o prêmio correspondente. Edifícios públicos da Republica, Estado ou Municipalidade Electricidade, artigos: depósitos por atacado lojas a varejo , fabricas Electricidade, usina d e : força a vapor força a água

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I

Cláusula: "A Companhia não se rcsponsabilisará \ por perdas ou damnos de qualquer dyunmo, conducto- i rcs, chaves ou outros apparelhos electrí^os causados I p o r curtos circuitos, sobrecarga ou voltagem excessiva. sobrevinda do dito dynamo ou de cujo circuito os ditos conduetores, chaves e outros apparelhos façam parte". Elevadores, fabricas de Eiicadernadores, officinas d e . Engommaderias Engraxates Envelopipes, fabricas d e ' Enxofre, depósitos de Escadas de madeira, fabricas.

3/4 %\ 1/2 ^

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Cláusula: "Fica garantido que diariamente será rfetirado da officina qualquer quantidade de serragem e cavacos de m a d e i r a " . Escadas de ferro, fabricas Escolas, vide collegios: Escovas, espanadores, vassouras, artigos de vimc, fabricas Escovas, estabelecimento, depósitos e lojas de Escriptorios, agencias de informações, agencias de recados Espelhos, vide vidro. Estabulos, vide cocheiras. Estações de Estrada de Ferro " R i o " , vide tarifa trapiches e Armazéns Públicos. Estações de Estrada de F e r r o : sem deposito de mercadorias com deposito de mercadorias com deposito de inflammaveis Estaleiros Estamparias: em tecidos em metal Estivas, vide armadores de navios, Estopas, fabricas de Estopa, depósitos de Explosivos: fabrica de depósitos de Exposições: quadros feiras

1/2 % 1 7c' 1/4

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88

REVISTA DE SEGUROS 1

I

; Riscosindustriaosi I e outros I

CLÁUSULA 1

! Prédio ,

Farinhas de trigo, mandioca. farello, depósitos de Fazendas, depósitos por atacado Fazendas, lojas a varejo Fazendas de afíriciillura, criação, todos os compartimentos. excepto industriaes, para os qnaes c applicavel a taxa correspondente .

1/4 7,.' 1/4 °í ! 1/2 <"r

CLÁUSULA 2

I •

Prédio e I Cont. !conteúdo! Prédio sem j cláusula

3/8 %» — 3/8 7<• I _ 3/4 %* —

Cont,

i ;

!

1/2

Cláusula: "Fica estabelecido que o seguro sobre animaes é só contra a inovte causada por i n c ê n d i o . " Feculas, l"al)riea de, vide moinhos. Forradores. off ieiuas de Ferragens, fabricas de Ferragens, depósitos, por " a t a c a d o " Ferragens, lojas "a vnivjo" Ferreiro e serralheiros, nffirma de Ferro em barras ou ferro velho. Fibras, fabrica de Fibras, deposito por atacado Fibras, lojas, vide escovas, Flaiudlas. fabrica de Flores artificiaes: fabricas de depósitos, lojas, vide artigos funebres. Flores naturaes. lojas de Fogões, fabricas de Fogões, depósitos, lojas Fogueteiros e pyroterhnicos. fabricas de Fotoieteiros e pyrotechnicos, lojas de Frigoríficos Fruetas. depósitos, lojas do Fubá. deposito, vide farinha. Fumos, charutos, cigarros: fabricas de depósitos por atacado lojas a varejo Fundições de metal Funileiros: nfficinas de lojas de : Fnot-Hall. archihancadas. vide club de corridas.

3/8 %'

1/2 %

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G Gabinetes médicos, dentista, vide consultórios. Galeria_ de pintura, vide exposição de quadros. Galvanisadorcs Garage. vide automóveis Garages particulares, no terreno tia moradia do segurado, completamente isolada da casa de habitação

t/2

5/8

1/2 7,

r»/8 %

s/8 %y

N. R. — Offerccendo a garage perigo paru a casa de moradia, paga esta a taxa de garage'". Gnz: fabricas de apparelhos, depósitos, lojas GazoTina. deposito

3'8 7 i

Cláusula: "Fica eomprehendido que nào deve ser usada illiiminação artificial, nem qualquer processo ]>ara aquecimento no interior do p r é d i o . "

1/2 7e

1/2 % 2 1/2 7' í


REVISTA DE

80

SEGUROS

Riscos in-' dustriaesi c outros '

CLÁUSULA 1

Prédio

t

CLÁUSULA 2

, Prédio e | j conteúdo; Prédio Cont. í sem i | ' ! cláusula ' í l i

Cont.

;

Gelo, fabricas: com processo de amoníaco com processo de ether ou álcool Gcmma, fabricas, vide colla.. Gravatas, fabricas de Gravadores Graxa: fabricas de depósitos de Guarda-chuvas, vide bengalas. Guarda-moveis

3/8 %• í %i 3/8 '", i 8/8 7,,\

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3-4

—

H Hangar, vide Aeroplanos. Herva niatte, vide chá Hypodromos Hospitacs Hotéis, com leias, vide respectiva classe da loja que mais risco offer^ce. Hotéis, sem loja: de 1" ordem de 2 l ordem

1/2 %!

1

I

1/6 %i I

1/5 %. ' — —

—

I Igrejas Iiuunisadores de cereaes: processo chimico processo vaceum Inflanimaveis. vide gazolina. Instrumentos de Cirurgia, depósitos e lojas de Instrumentos de musica, fabrica Instrumentos de musica, officina de concerto Instrumentos de musica, lojas, depósitos de

3/8 <>••<

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J Joalherias e ourivesarias

—

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—

Cláusula: "Fica estipulado que em caso de sinistro 6 facultado ás Companhias fazerem inventario do que no cofre contiver para os fins da l i q u i d a ç ã o . " Jornaes: officinas de redacção, sem officina •Tutu, eanhamo: fabricas, vide auiagem: depósitos, vide aniagem.

5/8 %l

K Kerozene, vide gazolina. L La: fabricas fabricas d:nos??os Laboratórios Lacticinios: fabricas (kpositos

com fiação sem fiação cíe chtmicos

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de. de

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e)0

REVISTA DE SEGUROS

Riscosin-j l dustriaes eoutros I

CLÁUSULA 1

I I

!

CLÁUSULA

i I

| J Prédio e | Prédio ! Cont, 'conteúdo Prédio • I j sem I j I cláusula I Ladrilhos: fabricas de. (U|)Osit<is de. Liinça-pcrfumc: fabricas d e . , depósitos de.

1/4 %

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Cont.

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X. B. — Durante o tempo de Carnaval, cobra-se ás lojas que vendem hmça-perfumes 11.111 prêmio addicional de ]/2% (prazo curto). Latas: fabricas de depósitos de lavanderias Leiloeiros Lí-itei Lenha: depósitos ao ar livre ou galpíu loja de, venda; vide carvoarias. Licores, fabricas de " Linlio, fabrica de Lithographias Livrarias Lonas, cabos, artigos para navios, vide armadores. Loucas sanitárias, ladrillios Louças, porecllanas, fabricas Louças, porcellanas, crystaes. deposito " p o r a t a c a d o " . Louças, porccllana, crystaes, lojas "a varejo" Lu varias

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i

M Maç ames. velames, vide armadores. Mac hinas, fabricas Mae binas, depósitos e lojas, agrícolas ou industriaes. . . . Mac hinas. depósitos e lojas, de costura, de escrever e registradora , MAI eiras. depósitos, sem maehina: em toros e vigas em t a boas

i .;

1 ri 71 | 1/2 %i

—

8/4 7r

— !

I

Não se cobra augmento quando a construcção do galpão v inferior. Malas, artigos de viagem: fabricas deposito, lojas Manteiga, fabrica de Mnntinieulos e molhados, lojas: de t* ordvm de 2» ordem (vendas) Marcenarias, vide carpintarias. Marmoristas Massas alimentícias: fabricas de depósitos de Matadouros Materiacs para ronstriicção, vide construetores. Meias, fabricas de Meias. d-positos. lojas Mercados públicos. , Miudezas, vide armarinho ou bazar. Modas e confecções, magazines: senhoras

1/2

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1/2 %

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5/8

O


REVISTA DE

91

SEGUROS

i

Prédio |

3/8 %!

CLÁUSULA 2

i Prédio e | j |conteúdo! Prédio \ Cont. I sem j j ; cláusula I i

Cont.

I

homens Moinhos de mineraes Moinhos de trigo, fubá, mandioca, farello

I

Riscos in-! ídustriaesj [ e outros I

CLÁUSULA 1

1/2 % 5/8- % 1 %

"Os silos quando completamente isolados do moinho 50% de r e d u c ç ã o . " N. li. — Segundo os pavimentos, cobra-se o augmento. Molduras, fabricas. Molduras, depósitos e lojas . Morim (calicos), fabricas de, vide algodão, fabricas de tecidos. Moveis, depósitos, lojas Moveis e objectos de uso doméstico, vide casas de moradia. Moveis, fabricas

3/8 r.c'

5/8 %!

3/8 %i !

1/2 %\ 1

1 %i — !

1 %

Cláusula: "Fica garantido que diariamente será retirada qualquer quantidade de serragem e cavacos de madeira. Museus públicos, vide edifícios públicos. Musicas, lojas • Musie Halls, vide t h e a t r o s .

I i 1/2 % i i

I I 5 / 8 %\ I

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3/8 %\

1/2 %!

j

I

•i/8 %'

1/2 %'

O

Objectos de phantasia, artigos de Paris, vide bazar. Officinas meehanicas Olarias, fabricas d<e telhas e tijolos Oleados. fabricas de Oleados, depósitos de Óleos, fabricas, vide azeite. Óleos, depósitos, vide azeite. Óptica, loja. permittindo pequena officina Ourivt?s. vide joalherias

—

secm

officina

com officina Penhores, vide casas de penhores Pelles: deposito, vide couros officinas Pensões, vide casas de pensão. Pc-rf umarias: fabricas deposito por atacado lojas a varejo Pharmacias: sem laboratório com laboratório, vide laboratórios. Phonographos, vide discos. Photo graphia: deposito, loja, artigos aVelier

—

|

I

I

t

i

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REVISTA DE S E G U R O S

li iscos industriais e outros '

CLÁUSULA 1

; Prctliíi o conteúdo Prédio sem ' cláusula

Prédio I Cont.

Phosphoros, fabrica Phosplioros, deposito Pianos, vide instrumentos. Pintores c decoradores, officina Plumas: fabricas depósitos, lojas Polvilho, fabrica de, sem moagem, processo por agun e centrifuga Polvilho, fabrica, com moagem Porcellanas: fabrica de \ deposito e lojas, vide louças Prados, vide clubs de corrida Pregos, fabrica e deposito, vide a r a m e . Pentes, fabrica d-e, sem uso de cclluloide Pentes, fabrica de, com uso de cclluloide Pneumaticos, officinas de concerto Pneumaticos, depósitos de

CLAU3rj.A

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Cont.

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Q Queijos, fabricas de, vide lacticinios. Queijos, vide lacticinios. Quitandas Quadros, vide Exposição. R Medos, fabricas de Mefinação, vide assucar. Melo.joarias, permittindo pequena officina Renda, fabricas, lojas, vide bordados. Restaurants: de Ia ordem (U1 2* ordem Roupas feitas: deposito por atacado loja a varejo Roupus brancas: fabrica de lojas de S Sabão e velas: fabricas com aquecimento a vapor fabricas com aquecimento a fogo depósitos e. lojas Saccos de aniagem, fabrica, trabalho manual Saccos de papel, vide- envellopes. Salchichnrias Sapata rias: Iojas de officina de concerto Seccos e molhados: por atacado • lojas a varejo, de l* ordem lojas a varejo, de 2* ordem Sellarias. vide correarias. Serraiberias, vide ferreiros. Serrarias — Não se cobra differença quando o ]>redio ou galpão não esteja solidamente construído X, B. — f>endo o deposito de madeira distante da serraria tvU). m^nos 40 metros, guia-se pela Tarifa " m a d e i r a s " .

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RHVÍSTA Dl; S E G U R O S

Hiscosin-| dustriaesj eoutros

CLAUSUIA 1

CLÁUSULA 2

I

I

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Prédio e ' conteúdo. Prédio

Prédio , Cont.

Cmit.

; cláusula |

Sirqueiros, vide bordados. Sbip ehandlers, vide armadores. Sorvcterias Sedas, fabricas: com fiação ' sem fiação T Tabacaria, vide cbarutaria Tamanearia: fabricas de depósitos, lojas Tapeçarias, deposito, loja Tanoarias Tecelagem, vide algodão, Telephones Theatros, com cortina de aço e n í n o scenario e a platéa Theatros, sem cortinas de aço, entre o scenario e a platéa Tintas e Vernizes: líquidos de óleo e álcool, fabricas depósitos, lojas em pó manuiacturado com água depósitos, lojas Tinturarias: fabrica lojas Toldos, fabricas. Torre facção de caie Torneiros em metal Torneiros em madeira: de 1* ordem de 2* ordem Cláusula: "Fica garantido que diariamente será retirada qualquer quantidade de serragem e cavacos (te madeira. " Trapiches no Rio, vide classificação da tarifa especial: Trapiches em outros logares Typographias, vide Lvtographias. U r s i n a s , vide gax, electricidade, assucar, etc. V Vasilhas, barris, pipas: fabricas de depósitos de Velas de steaiüna, vide sabão. Velas de cera, vide chá, cera. Velas para navios, vide armadores. Vendas Vidraceiros Vidros, fabricas (garrafas) Vhnc. fabricas, depósitos, lojas, vide escovas Vinagre, fabricas sem fabricação de licores Vinagre, com fabricação de licores, vide licores Vinho: fabrica deposito X Xarope: fabrica sem outra fabricação fabrica com outra fabricação, fide licores. Xarqueadas Xarque, depósitos

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COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS (Filiada á taertean EForeign Bnsuranee Asssociaíiõn — fôerc York Autorisada a funccionar no Brasil pelo Decreto n. 14549 Capitai pago integralmente Reservas em 30 de Junho de 1921 Receita liquida em 1920..

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REVISTA DE SEGUROS

Razões da autora appellada "Ao Ministério Publico compete velai- pela execução das leis e decretos, que devam ser applica<los pela .Justiça Federal", disse, o Ministro Campos Salle.s ao apresentar ao chefe do Governo Provisório o decreto n. 8J8 de 11 de Outubro de 18i)(). " E s s a instittiJ(,'£ii> necessária em toda a organisaçáo democrática e imposta pelas boas normas da j u s t i ç a " , tem sido deformada na pratica, pois, os •Procuradores Secciouaes são forçados a usar de todos os argumentos, para evitar a condemnaeão da 1'uião •Federal ao resarcimetito dos d a m n n s causados aos -particulares ,JÍC1OS seus iprcpostos lorticeiros ou faltos de exacçáo iiio cumprimento das suas obrigações. *'(> órgão do ministério publico, tão mal romprehendido ordinariamente entre nõs, tem o dever de confessai' a justiça quando ior jnanifesta contra a Fazenda. Elisabeth de Inglaterra dava uma notável lição a muitos republicanos, quando dizia que os advogados da coroa eram constituídos para servir. /IO/I pro domina rcuina, sed pro domina juaiiliu" . Huy líarbosa. Sessão do Senado de líi de Outubro de 18%. A defeza arcliilectada nesta causa incorre nesta censura. Pretende o operoso c illnstre Procurador, que arrastou í( appellação, que o Egrégio Tribunal negue a prova, desconheça o direito, esprsinhe a lei, para que a Fuião não pague duas dezenas de contos de réis ! 0 dinheiro valerá mais do que a idéa <la justiça ? NYio ! • ' A Autora appellada era seguradora de algumas caixas de mercadorias embarcadas em Santos, num vapor do " U o y d Urasi feiro" e destinadas a Cnniinbã. Tempos depois, o segurado reclamou uma iudeinnisacão pela perda das caixas n s . íl, f>, (i e 0 (fls. 7 e 9 ) . Essa reclamação foi. instruída, nos termos do a r t . 7Í10 do Cod. Com. (faehiras de fls. 1(J e l ã ) c com a prova do prejuízo (declaração do eoinmaudaute do vapor " M u r t i n h o " de que os ditos volumes cahiram ao rio ao serem desembarcados, fls. 17) e certidão da Alfândega de Corumbá, da qual consta que entre as caixas desembarcadas não se a d i a v a m as daquellcs números, fls. 1.0. A declaração do capitão do navio, corroborada pela certidão da Alfândega, levaram a seguradora a indemnisar promptameiite o damno, como é do seu costume. Com a prova do pagamento realisado (fls. 8) e se liando assim a subrogação legal de que cogita o a r t , 728 do Cod. Com., a Autora intentou a presente acção de indemnisação de damno contra a Appeltantc, então proprietária, do "Eloyd Urasileiro". O pedido foi julgado procedente pela sentença i!e fls. l.">7, ora appellada. A Kv!' pretendeu e pretende com os documentos que offcreceu com as razões fiuacs alterar os termos da questão, ai legando facto novo. qual teriii sido a fraude i!o capitão, (pie ao ilmio das mercadorias forneceu o atteslado de fls. 17.

Xáo lendo allegado isso na contestação e na tréplica não o pôde mais validamente fa/er. , Fixado ficou o liligio pela contradicloria exposição do direito das partes litigantes. "Produzida a 1 replica que é a ultima peca cxposili.va dos fados constitutivos de litígio e que uma vez provados servirão de motivos da decisão da causa, a nenhum dos litigantes é mais licito trazir ao debate fados novos ou que possam modificar a fôrma ou posição da d e m a n d a . Fecha-se a elaboração jurídica do período chamado pelos romanos liiis contestatio, vocábulo composto, que o direito moderno Se limitou a decompor e traduzir por contestação da l i d e " . " E m tal momento da demanda, que Co.gl.ilo chama o puneltim pruriam judiei, ficam definitivamente firmados os factos base do lítigio e adstrictos os litigantes ao dever de se sujeitarem â decisão futura, que só é ligitima quando assenta exclusivamente sobre o une. foi in judiciam (teduelnm.'" J . Monteiro. P. Civil e Com. Vol. TI p. Ki. De conformidade com ; lição supra, julgou o Supremo Tribunal Federal mi apprllação civil numero 1 .,775. E quando assim não fosse, não teriam valor jurídico para alterar a prova do direito da A. O papel de fls. 02 a 07 é a copia sem assignatura. de UJtiu carta enviada ao Superintendente do l.loyd em Montevidéo; o s de fls. !)<S, 1'ltl e 108 são cartas dirigidas ao l.loyd por empregados seus, su*;peilos. portanto, de parcialidade, e o de fls. 100 é um conhecimento em branco. O nosso regimen processual não conhece a prova testemunhai por meio de cartas. As testemunhas são induiridas em juizo com citação das partes. Hcg. 737, iirt. 181. A carta do Capitão a fls. llll é documento gracioso em relação á A . , mas prova contra o l.loyd c a ,fté, que o apresentou, visto como diz que, sobre a perda das caixas, — lenou prontpfa com muni cução no Aijcnlc do Lloud que, lhe pedia uma copia do protesta lavrado a bordo, e mais que, nos navios dessa Empreza cru commutn essa maneira de, lavrar protestos. " fls. 104. A certidão de fls. 00 da Alfândega de Corumbá lambem não tem valor. Ella hão se reporta aos livros de entrada e sabida de mercadorias, iiaquella a d u a n a . Diz apenas que revendo as notas de um inquérito na Cuarda Maria, que do resumo do auarda-mór /W/o do resultado do inquérito, que as caixas foram desem!>areadar totalmente sem uceidente ulfium com a respnnsabilid/tdc pelo menos de um offic.iuf de bordo e' mediante, o descuido, sendo eom a cumplicidade dos (iiiardas de ser nica. (sic.) Esta certidão, que não dá a data e a fôrma de tal inquérito, para o qual não foram citadas as partes interessadas, que não tem sequer nexo nos seus dizrrcs, não pôde destruir a certidão de fls. 1!), positiva, clara, immcdiata ao facto e extra Ilida dos próprios livros <la Alfândega de Corumbá. F' extraordinário que a lie tendo couteslado u acção em (i de Janeiro, treplicado em 2,r> de Maio de 101 t, e possuindo taes documentos desde Novembro de 101.'!, só posteriormente os exbibisse !


REVISTA DE A Alfândega de Corumbá, cm (i de Dezembro de 1912. certificou que apenas sete caixas, com a marca " G . H e r n a n d e s " , foram (descarregadas, do vapor " M u r t i n h o " e conio cilas eram onze, ficaram assim confirmadas as declarações do Capitão de qu,* quatro dollas haviam cabido ao r i o . A certidão citada, corroborando as declaraçõesdo Capitão, induziu a A. a pagar ao «eu segurado. Se essa certidão fosse falsa ainda assim a Hé seria civil mente responsável pelo prejuízo que a culpa dos seus propostos, Cartorário e tnspector da Alfândega, causou, ia <A. E se o protesto fosse falso, também a Ué, suce s s o r a do Lloyd, seriíi eivilmeiite r e s p o n s a r e i . O a r m a d o r responde pela culpa do Capitão em relação a todos os aetos por elle praticados, naquella q u a l i d a d e . "Mème au dehors de Ia mer le patron est responsable. ti es fautes de sim prepos é . " Vivantc. Assuvances Maritimes. p . 180. Quer se trate, pois, d e . u i n aeto de imporieia no manejo do apparelho de descarga, determinando a queda e conseqüente perd a das caixas de mercadorias; quer se trate de fraude do Capitão, dos Guardas da Alfândega ou de outros funecionarios, que forneceram os documentos de fls. l(í e 17 e a certidão de fis. 19, para o fim de lesar a Companhia seguradora ou induzil-a ao pagamento do .seguro, a Cnião, suecessora do Lloyd, .é legalmente responsável pelo prejuízo causado á A u t o r a . A LEI E' BASTANTE CLARA "Aquelle que, por acção ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a. outrem, fica obrigado a reparar o da n i n o " . Cod. Civ. a r t . 159. Esta disposição não é n o v a . Sempre existio. Ü illustrado juiz da sentença, num considerando que tem a consistência do diamante, disse: "que. a ré argúe a existência de manobras fraudulentas para as quaes de nenhum modo concorrera a autora e que, se verificadas, somente, poderiam resultar da intervenção de empregados do Lloyd e funecionarios da ré (does, de fls. 99,' 101 e 1(18}. circtimstunciufi què bastariam para letjitimar ÍÍ reclamação da autora, sinão como cessionária do segurado, certamente como seguradora embaida em sua bòa fé por documentos firmados pelo comman' dante do navio e certidão da Alfândega, devidamente authcnticados (fls Jtí, 17 e 19)." O DOCUMENTO DE FLS. 1(1 Diz o Procurador da. Republica que o — protesto m a r í t i m o — além de ser mentiroso não foi lavrado no livro próprio nem ratificado. Em primeiro lugar, faremos notar que salvo os casos de fortuna de mar, os d a m n o s acontecidos á carga não constam do Diário, 'mas do livro da carga, no qual se assentarão qaaesquer eircumsiancias orevrrentes. Cod, Com a r t . 502. O Cod. Com. ( a r t . 504) só manda assentar no "'Diário" " a s oecurrencias interessantes á navegação, os acontecimentos extraordinários que possam ler logar a bordo e com especialidade os temporaes e os damnos ou avarias que o navio ou carga possam soffrer, as deliberações que se tomarem por aecôrdo dos officiaes tía embarcação e os competentes p r o t e s t o s " .

SEGUROS

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São estes os casos de processos testemunhaveis e iprotestos (que o Oa.pitão ratifica no primeiro logar onde chegar. Art. 505. Da leitura dos citados artigos se evidencia que os dainnns ou avarias 'que .precisam ser comprovados por protestos no Diário e ratificados judicialmente são os provenientes de acontecimentos extraordinários e dos temporãos, durante a viagem . A perda de volumes, no momento de desembarcar, devido á culpa do pessoal de bordo e na qual uno intervém o acaso, a força maior, o caso fortuito, o azo do mar, emfim, não precisa ser provada com as formalidades que a lei •instituio para garantia tios a r m a d o r e s . Basta constar do livro da carga. Não ha seguradora honesta que recebendo do segurado uma declaração do capitão de que a carga se perdeu, no acto do desembarque, lhe negue a devida indeinnisação, sob o futil. pretexto de que não foi lavrado e ratificado o protesto. Protesto que se ratifica é o relativo aos acontecimentos da viagem, como indica a expressão cia l e i : no primeiro logar onde chegar (Cod. artigo 505). O 'Procurador d a illopublica, ,no seu >af<an de defender a Ué, chega a invocar o a r t . íUifi tio líeg. n . 7Ü7, que diz que o protesto formado a bordo não dispensa a acta de deliberação, em a qual, além do facto e c i r c u n s t a n c i a s oceurrentes, se devem declarar os fundamentos da deliberação o dos votos vencidos, assim como os motivos da determinação do Capitão, quando fôr c o n t r a r i a . Será possível que unia iniellígencia tão lúcida chegue ao absurdo de exigir que a perda dos volumes fosse precedida de u m a acta contendo a deliberação da equipagem de fazel-os cahix ao rio, e os fundamentos dos votos discordantes o os motivos da determinação <lo capitão, quando fizesse prevalescer a sua vontade ? Neste caso, a perda não se teria dado por culpa mais por dolo e melhor não seria a situação da Ué. , . . . . () citado artigo se refere evidentemente a deliberação de a b a n d o n a r o navio (Cod. Com. a r t . 508), alterar a derrota, ou praticar qualquer acto extraordinário de que possa resultar tlamno ao navio ou á carga ( a r t . 509), entrar em porto est r a n h o , salvo ti caso de força maior ( a r t . 510), entregar o navio ou a carga ou parte delia ao inimigo ou pirata ( a r t . 52b") e a todos os actos delibera da mente praticados para salvação comniuin ( a r t . 764, 769 e 770). Se fosse preciso, no caso em discussão, que o protesto fosse lavrado n o "-Diário" e .ratificado, a ausência destlas formVilidadciS inão ipo.lia 'prejudicar o embarcador segurado, motivando o não pagamento do seguro. Ò segurado não t i n h a meios de obrigar o capitão a ratificar o protesto e a falta deste não podia ser invocada plela seguradora co.ntra o seu credor. Mesmo nos casos de sinistros marítimos, a ausência do protesto não exonera a seguradora. Eit. u m a lição de Vivantc, em tvaducção franceza : "Certes, le retard a faire sou rapport. ou hien, ce qui est pis, 1'absence de rapport rendront Ia conduite du capitaine suspecte de b a r a t e r i e ; mais si le sinistre est cependant constate de manière a convaincre tout homuie raisonnable, les assur e u r s ne pourroiit .se plaiiulrede riuaccouitplissemient de cette f o r m a l i t é " . Assurances Maritimes, p . 48fi, Não fosse esta a verdade, diante d a lei e da doutrina, o protesto de fls. 1(5 estaria nas praxes tio Lloyd. Nos papeis que a Ré juntou com as* razões fina es está eseripto pelo capitão:


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REVISTA DE S E G U R O S "Respondeu o comniissario Oliveira que file comniissario havia feito n mesma formula de protesto no mesmo vapor £ \Murtinlio . quando commandantc o Sr." Americo Noronha' . F l s . 104.

No mesmo papel, a fls. 102, escreveu o capitão, relativa.mente á queda dos volumes: "Levando eu prompta conimunicação ao nosso Agente em esse porto, do oecorrido. dizendo-me o agente de que deixasse uma copia do referido protesto com elle a g e n t e " . A fls.

103, accresccntou elle: "Mandei tirar uma copia do documento lavrado para entregai- ao nosso a g e n t e " .

cederia os limites d:i acção e violaria a própria lei. Sc a seguradora pagou n indemnisneão reclamada obrigada, p e l o seu segurado foi porque se julgou independentemente da cláusula 2» Ja apólice. As apólices marítimas silo comninns nos seguros uV navios e cargas, e essa cláusula cila só applica em se tratanto de seuuro de tuwin. porque seria injusto que sendo o capitão um preposto do iwmadorjj este fosse úiidemnisado de damnos e:mSÍ 0S "' ]wia a i l l>a daquclle. Dando regras pura. a interpretação dos contraídos, ° í ' , ! t '- < - ,oni • ( l l z : "O faeto posterior ao coutraclo, que ti.ver relação com o objeclo principal, será a melhor explicação c 1 et vontade que a-; partes tiveram no acto da celebração do mesmo contraeto. Ari. liil. n. .'}. • h c () ° '^ • ° pí'fíanieiiln da indenuii-ucao, i .cio posterior ao contraeto. e a melhor explicação da intenção da Autora ao emittir a apólice, de so oxigir a applieaetm daquella cláusula nos seguros í '° " ; , V 1 ( ) S As »°«»s apólices marítimas da \ulora t o n i a r i i m c I i , r a ( st ' » s l , i l '"anvir;. liberal de interpr dar os seus eontractos, deelaraudo: " \ rebeldia ou miPerícia do capitão ou da cquipagem serão çousiderados ííasois tortuitos em relação a carga. \ ide apólice j u n t a , cláusula 4, assignalada ,i verm lho. Dando ess n interpretação a Autora obedcci.i a doutrina:

O agente do Lloyd em Corumbá teve. portanto. sciencia immediata do oecorrido. Se não tomou providencias que esclarecessem o facto ou evitassem que a seguradora fosse illudida, foi omisso no seu dever e ainda por isto deve responder a Ré. O documento do qual transcrevemos estes trechos foi produzido por cila que o não pôde recusar. Ag. do a r t . 144, in fine, do Hcg. n. 737. O l)r. Procurador pretende que a Autora deve acceitar a declaração do capitão de ter sido o faclo casual. ' O capitão falou como representante do Llovd. O seu depoimento prova contra elle mais não a favor. Reg. 737, a r t . 206. Depositário da carga, o capitão era obrigado a guardal-a e conservai-a. Se não provou a força 'Si done ]e t-hargeur ue choisit pas et maior ou o caso fortuito que o impedio de assim > ' ;<-' connait inème pas 1e capitaine: si FupoCL proceder. os proprietários do navio são responsaH ' ' d a s s u r a n e e omet, le plus souvont, de veis pelo prejuízo. Cod. Com. a r t . 404. liicntiomicr Icnoni du capitaine et dé.-laAllegar a casualidade de uni facto não é prore. mème que Fassuraiu-e continuem a sort i r sí s val-a. . * t!ffi-*ts si le capitaine est rhaiigê en Só por demasia, a Autora promoveu o exame ]iecours de voyagc. cominent poitrra-t-on ricial rir fls.. que coucíuio pela culpa do pessoal ^ " ' f retomber sur le chargeiir le manV JS de bordo, no serviç/> da descarga. » f»'»» «l» c a p i t a i n e ? A responsabilidade do conduetor ou comniissario ; Le risque de baraterie no rievient-il pas de transportes começa desde o momento em que reainse un véritable pas ainsi nn vérilable cebe as fazendas e só expira d o o i s de effectuada cas forlu.it et imprevu ? a entrega. * . ^ devrait-on done pas, paur òRv l<>As perdas ou avarias acontecidas ás fazendas, . Kfiffu(,< mettre a charge de r a s s u r u i c e tm ,s ! S não provindo de vicio próprio, força maior ou . F "'oinmage.s subis par Lassuré | rneaso fortuito, correm por conta do conduetor ou pnetaire de Ia cargaison, pa r suite des comniissario de t r a n s p o r t e s . Cod. Com. a r t s . 101 fautes du c a p i t a i n e ? Yhaiite, \ssnrances Maritiines, n. 2(13. u |()!{ Se a Ré não provou a força maior ou o caso "Os Jactos iinputaveis a lerceiro por íl fortuito, a sua responsabilidade decorre da pro<--tos criminosos n„ de culpa estão ;t carpria ]ei. íío do segurador, por se reputarem orovir () Não tem nenhuma razão a Ré ao dizer que a Aue caso fortuito", conforme se pôde ver tora não tem direito de reclamar porque o agente em Ijuben rio Couder, Seguros Marítimos, tio Lloyd não recebeu a reclamação denlro de três n . 470. dias. Consta de fls. 102 que o "At/ente rceebeti yromvtti A parte da carga perdida por culpa do pessoal cummuiucucuo tia oecorrido." <'° hordo - - terceiros em relação ao contraeto — Se o direito da Autora tivesse prescripto em estava sol) a giwanlia da seguradora, que não podia três dias o Llovd não teria admittido a reclamação nem devia recusar a inriemiiisação. administrativa,' inandando-a á secção de faltas e. Eli a em casos semelhantes tem pago aos seus senvurías como se vè de fls. 98 e 100. gurados c\ recebido do próprio "Lloyd •' as quantias () direito não reconhece semelhante pivseripção. pagas. Hste facto a Ré nao tentará sequer negar. F i n a l m e n t e , o Dr. Procurador allega que a AuTendo cumprido o contraeto de seguro pela lortora não é subrogaria do segurado, porque a apoma que ihe ditou a sua consciência, a sua honra, lice dè seguro excluio o s riscos resultantes da im<>s interesses rio seu credito, a Autora ficou subropericia do capitão. gada nos direitos do segurado, não só nos termos O direito <\u Autora não nasce da apólice de da chiusula Li" do mesmo contraeto, como do seguro, mas da iudemnisação que effectuou. :>>'í • '-N do C.od. Com. Quando a acção foi intentada j á não existia , o ' c o n t r a e t o de seguro. Estava extineto por von" P a g a n d o o segurado um damno a o m tade das partes constractantes: u que pagou e a tecido á cousa s<'gura. ficará subrogado em que recebeu. todos os direitos e acções t|ue ao segura Io A União Federal nada tem que ver com aquelle compelirem contra terceiros; c o seguracoutraeto. Se a justiça fosse agora discutir as do não pôde praticar acto ulgum em preclausulas de um contraeto não mais existente e juízo do direito adquirido dos seguradopenetrav na intenção das partes contractantes, exres."


REVISTA DE SEGUROS Tendo o segurado recebido da Autora a indemnisação reclamada não y.Oíiia mais exercer acção contra o responsável pelo damno nem transferir a outrem um direito que j ã não t i n h a . Só a Autora podia agir neste sentido. Ainda mesmo que a Autora tivesse pago um sinistro não coberto pela apólice, seria subrogada do dono da mercadoria, " O segurador ainda que não esteja obrigado a pagar a indemnisação do seguro, quer pelas regras do direito suppletivo, quer por estipularão convencional; todavia, é-lhe licito fazer esse pagamento, ficando subrogado no direito do segurado, para aecionar o responsável pelos factos supra mencionados, pois as considerações que possam suggeriy-ihe a mantença do seu credito e o desenvolvimento da sua clientela, muitas vezes aconselham o pagamento da indemnisação, aliás não dev i d a " . Silva Costa, I). Commercial Marítimo, n. 8!)(). " O que resarcir o damno causado por outrem, se este não fòr descendente seu, pode rehaver, daquelle por quem pagou, o que houver p a g o " . Cod. Com. artigo 1.524. RESUMINDO Xesta acção a Autora se queixa de ter sofíVido o prejuízo provado com o recibo de f's. 8, devido á culpa do pessoal do vapor " M u r t i u h o " . A Ré que responde pelas obrigações do "Lloyd B r a s i l e i r o " não pôde se furtar ao r e s a v n r i c n t o do damno. em face do que declara o Cod. Civ. e o a r í . 4!)4 do Cod. Com.. A deíeza nega a perda da mercadoria e diz que. o Capitão forneceu ao segurado um attestado falso, para elle reclamar a indemnisação da Autora e que a Alfândega de Corumbá certificou falsamente que os volumes referidos no attestado não descarregaram . Isto não ficou seria <• verdadeiramente provado, pois em direito não se consideram provas cartas sem assiffnatnru, cartas de propostos da própria Ré, em sua defeza, o certi'dões sem nexo nos seus dizeres e em eontradicção com documento semelhante e de data a n t e r i o r . Onde estaria a confiança na Administração Publica se as certidões extrahidas dos seus livros, assignadas pelos Chefes das suas repartições, pudessem ser nnnulladas por outras certidões, depois de ter produzido o effeito visado '.' Tivessem embora o c a p i t ã o ' e » Alfândega attestado e, certificado fnetos que não se d w a n i . uma vez <me em face desses documentos a Autora foi embaida lia sua boa fé. a aceito teria c a b i m e n t o . "Aquclle que por acção ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o d a m n o " . Cod. Civ. a r t . lãS>, j á citado. 0 Cod. Civ. nada invocou no nosso direito sobre o principio da responsabilidade por actos illicitos. De qualquer forma que se encare a questão existe a responsabilidade da União Federal. Xo caso dos autos, houve não só a subrogação contractual comi) a legal. Nenhuma applicação tem o parecer do j u r i s t a e o aecordam citados no voto vencido de fls. 145 v. e. reproduzidos nas razões de appollaçâo da R e . Que a Autora é subrogada, dizem: o recibo de fls. 8; os autores citados; os artigos 728 do Cod. Com. e 159 e 1.524 do Cod. Civ. li' Procurador (lera! da Republica o juiz que primeiro funecionou nesta causa e que proferi o a de-

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cisão de fls. 122, relativa á questão de subrogação, que o Supremo Tribunal r e f o r m o u . Aos homens de alta intelligencia como S. Kx. não é pormittido ter t e i m o s i a s . A sua vasta cultura jurídica o impede de negar a evidencia dos textos legaes e da d o u t r i n a . As funeções desse cargo não podem t r a n s f o r m a r o Grande Juiz Nacional em procurador de r u i m causa. 0 Ministério Publico Federal não é advogado da União contra a Lei, mas da União pela Lei. A sentença appcllada deve ser confirmada como é de 4USTIÇA Rio de .lanei-r. Outubro de 1921. ABÍLIO DE CARVALHO

O poder do s o p h y m a O nrsso Director recebeu a segui nL- carta; " P o r t o Alegre, 2õ de Setembro de lí)2l. Exmo. Sr. l>r. Abílio de Carvalho. Rio de Janeiro. Acabo de ler, na "Revista de Seguros", de Agosto ultimo, o brilhante artigo de V. Ex., sob a epigrapre " 0 poder do s o p h i s m a " . Esse artigo eommenta com justeza de idéias o parecer lavrado pelo Sr. T)r. Ruy Barbosa, a pedido dos advogados de segurados aqui residentes., e em litígio com as companhias seguradoras. a propósito dos incêndios ateados pela multidão, em H> de Abril de 11)17. Na qualidade de advogado das companhias inglezas interessadas nessas demandas, e injustamente eondemnadas pela justiça local, escrevi os trabalhos que com esta carta tenho a honra de o!T'„*rocer a V. Ex. Se t K ; r a bondade de ler esses trabalhos. V. Ex. terá opportunidade d:1 verificar que na defesa das Companhias o assumpto fri tratado convenientemente, nos termos indicados por V. Kx.. no magnífico artigo publicado pe-' Revista. O parecer do Sr. Dr. Ruy foi comnn n';>.io em razões de appellação," como verificar': pela leitura do respectivo folheto. Com as seguranças da minha perfeita consideração, tenho a honra de me subscrevrr, de V. Kx. Att", Collega e Vendr. — Leonardo Maeedonia." A "Contestação", as "Razões Finaes" e as '"Razões de Appelíação", do distiucto advogado, elucidaram bem a questão, demonstrando que " m o t i m " e " t u m u l t o " , causas dos incêndios havidos em Porto Alegre, e pelos quacs não podiam responder as seguradoras, nos termos das suas apólices, tem a sua definição legal no art. 1.Ií) do Cod. Pen. O mais é grosseiro sophisma.

"Quando Miguel Kohiaas esgotou todos os meios de fazer valer o seu direito tão indignarnente de^presado. quando um acto culpavel da justiça fechoulhe todo o caminho legal e a autoridade, até no s-eu mais alto representante, pronunciou-se quanto ao facto e á causa pela injustiça, a dor indmvel que lhe cau=a um tal ult.rage o enfurece e elle vocifera: vale mais ser um cão do que ser um homem e ver-se calcado aos pés. — Aquellc que me recusa a proteccão das leis, me degrada com os selvagens do deserto e põe-me na mão a maça que me deve defender". Então arranca a esta justiça venal a espada deshonrnda que ella traz c a maneja de tal modo que o espanto e o terror se espalham ao longe no paiz. Sua acção é tal qua semelhante cstadn apo drecido é abalado até os seus fundamentos. " (R. Von lhering. A luta- polo Direito.)


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REVISTA DE SEGUROS O Tribunal de Justiça do Ceará não faltou a ella, A sua justa decisão está de accordo com o que tem sido julgado r>;;los Iribunaes de Santa Catharina e Rio Grande do Sul, em casos semelhantes e aqui mesmo, em outros parecidos. Além dos causídicos que emirlirain pareceres sobre o evidente direito da 'Companhia de Seguros, podemos dizer que 'com elles concorda esse jurista philosopho e iprafundo pensador, que é o 'Dr. Ailfredo .Lopes da Cruz.

^

Dr. IRaei Barradas

Falleceu no dia 7, nesta capital, o St. Dr. Raul Raposo Barradas, antigo juiz de direito, lente substituto da Faculdade d? Direito e .conhecido advogado. A este distincto causídico estavam entregues, em grão de appellação, varias questões de seguros fluviais, vindas da Amazônia e slle conhecia bem a -JUIH '!• Illllll ;|: III11;IM:I|IH,:|, lll«lll,)i,iilli'ii ]l,:i.|ilii » iilli.l.l illll :•> extensão cias fraudes ali postas em pratica contra as seguradoras. Os seus trabalhos eram de uma » E' tabido que cs naufrágios na navegação do " grande evidencia, neste sentido. •^—"T

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Esta Revista, depois de. rer publicado alguns pareceres relativos á qualidade de credora reivindicante que tem a Companhia de Seguros, na fallencia do seu agente, commerciante, para haver a importância dos prêmios arrecadados por elle e o produeto dos salvados vendidos, estampou, no uhimo numero, a erudita minuta de aggravo formada peles advogados doutores Adolpho Cordeiro de Moraes Csmpello e José Carlos ás 'Mattos Peixoto, de Fortaleza, que recorreram da decisão do juiz de primeira instância, que julgou improcedente a reivindicatoria proposta. Tanta extranhesa nos tinha causado a decisão apgravada, quanto a sua reforma nos deu a convicção de que a justiça acaba por triumphar. na maioria dos casos.

Amazonas o arua affluentes constituem uma ~ industria lucrativa, perfeitamente organisadn, ' que naquellas longínquas reg.Mes suhstitue a £ antiga pirataria, que a civilisaçào dos nossos dias extinguiu. 2 Raul R. Barradas. .

"i;n,ii :iiiiriiil.iiiiii'ii'iiiiiii ü. IHII:I]IIIHIHI.I, i iinii'1.:»' iiiii'.i..iiitin iii.r O seguro não tem por fim ou objecto assegurar um lucro ao segurado, mas somente evitar umu perda; e por isso é ttullo o contrato feito segunda vez pelo mesmo tempo e risco e sobre os mesmos objectos seguros: se o segurado não tem interesse na cousa segurada; havendo má fé de uma ou de ambas as partes no tempo do contrato; falsa declaração, ainda que feita de boa fé. que possa influir na apreciação des riscos c reticência de foctos ou circumstancias que conhecidos alterariam as condições do contrato. V. A. VlíIGA. (O Direito no alcance cb todos).

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Revista de Seeuros

REOACÇÂO:

RUA 1- DE MARÇO, 66 (Edificio da Bolsa) RIO

DIRECTOR ANNO

n

DE

JANEIRO

Director-gerente Cândido de Oliveira

Abilio de Carvalho NOVEMBRO

DE^92'I

NUM.

S i i u poi palpites i segurado Póde-se dizer que muitos directores e agentes de companhias de seguros ignoram os princípios que regem este instituto. Homens vindos de outras profissões e paia os quaes o cargo de Director é muitas vezes um Jogar de descanso, uma aposentadoria, elles não se esforçam por conhecer ;os direitos e deveres dos seguradores e dos segurados. Nunca abriram os Códigos Civil e Commerciai para terem unia noção superficial, embora, do que elles dispõem sobre a matéria. Com a indolência pela leitura que caracterisa os povios catholicos — que não são obrigados a ella por uma necessidade da própria fé religiosa, — elles não lêm nem mesmo as publicações que mais de perto interessam a esse ramo' commsr ciai. Na insc:-encia em que se mantêm, conservam também os seus auxiliares, os mais graduados, lhes não .facultando a leitura das referidas publicações . A lei, por ser nobre, não deixa de estar ao alcance das intelligencias medíocres ou de • pouca i Ilustração. Quando ella é bem feita torna-se muito clara. Ninguém se escusa aos seus preceitos pela allegação de inão con<hecel-a. Ha a presumpção de direito de que todos conhecem as, leis que regem as suas ralações no seio da sociedade. Sabemos de directores de companhias de seguros que nunca leram as cláusulas impressas das suas próprias apólices! Os seus còntractos são assignados de cruz. •Deste desleixo com que são tratados assumptos de grande importância, nasce a situação angustiosa em que se encontram muitas companhias de seguros . Divididas por competições pequeninas, numa época em que as classes mais modestas e incultas da sociedade se organisam para a defesa dos seus interesses, só os seguradores dão o triste exemplo da rivalidade, da inveja contra os que prosperam, do emprego de meios desleaes na caça •do seguro, do abaixamento dos prêmios, numa

época em que tudo subio, sem verem que estão cavando a própria ruina ! No ramo aommercial mesmo elles têm o exemplo da união que faz a força. Os hoteleiros, os industriaes, os vendedores de autos, os retaDhistas, os açougueiros, os padeiros têm as suas associações. Cada dia cresce a especulação oom o seguro. Cada vez o segurado é mais exigente, fraudulento ou especulador. A idéa de que o seguro deve pagar tudo, além do contracto e da lei, se generalisa e perverte a própria instituição. Ha decisões judiciarias que se afastam da' natureza do contracto, que é d!e indemnisação de damno e o convertem em especulação lucrativa, dispensando o segurado da prova do prejuízo soffrido e violando a lei, a cláusula da apólice e a doutrina universalmente acceita, que exigem esta prova. As seguradoras espoliadas pela ignorância que revelam esses julgados, calanr-se. .Não têm um orgãio pelo qual possam gritar o velho: Aqui, dei rey. Esse órgão deveria ser moldado nos termos do nosso artigo de Agosto ultimo, sob o titulo "Liga das Seguradoras". A muita gente não oceorre' o pensamento de que as indemnisações são - pagas com os prêmios accumulados grão a igrão e que no dia em que aquelles excederem estes e affectarem o capital e as reservas, o seguro desapparecerá e isto será uma grande desgraça para o commercio. Para o equilíbrio deste instituto de previdência é preciso restringir as indemnisações ao rigorosamente justo. Normalmente, honestamente, numa grande porção de còntractos de seguros, os prêmios devem exceder ao valor dos sinistros, pois estes constituirão uma excepção. Quando se vê neste paiz uma só companhia pagar num anno mais de seis mil e seiscentos contos de réis de indemnisação de sinistros marítimos e terrestres, se pôde imaginar a quantidade de fraudes e crimes postos em pratica pelos segurados ou por terceiros, nos casos de fur-


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REVISTA DE SEGUROS

tos, exíravios, avarias e accidentes da navegação causados por dolo, impericia ou falta de exacção no cumprimento do dever dtos encarregados do transporte de mercadorias. As autoridades e as próprias companhias reagirão contra essa maré de improbidade, essa onda de baixeza e ígnomia, que submerge todos os sentimentos de honra e de respeito aio alheio, ou então esta terra será mesmo o paraíso dos ladrões, o éden dos aventureiros, a propriedade um myrho e a industria de seguros impossível. Sendo o seguro .um oontracto de indemnisação de prejuízos, preciso é que ambas as partes procedam com a maior boa fé possível. Tão deshonesto é o segurado que reclama o que não tem direito ou mais do que deve rer clamar, como o segurador que paga menos. Dada a •hypotfiese rarissima do segurado reclamar quantia insufficiente para cobrir o damno soffrido, o segurador, que fôr justo -e honrado, deve pagar a indemnisação completa. Nesta época dê gorda sensualidade, quem assim proceder passará por toío perante a grande maioria, que não tem da moral uma idéa perfeita e não sente a extensão e a bellesa do não furtarás do 'Decalogo. mas o que todo o homem deve procurar é a estima de si mesmo e a convicção de ser melhor do que o vulgo. Entre os negociantes, também, reina a ignorância nesta matéria. Grandes sociedades mercantis não sabem fazer os seus seguros; desconhecem a significação do que seja fortuna de mar, barateria, avaria simples ou particular, grossa ou commum. Quando a mercadoria soffre qualquer damno, os seus gerentes correm para as seguradoras a reclamar. As vezes a avaria não excede á franquia estipulada na apólice, outras, trata-se de derramamento de líquidos, de falta de estiva ou defeituosa arrumação da carga, de'diminuição' natural do gênero, de vicio próprio ou de máo acondicionamento, causas estas excluídas da responsabilidade do segurador pelo artigo 711 do Cod. Com. O segurado, que nada procurou conhecer, relativamente aos seus direitos e -deveras, fica indignado contra a seguradora, cobrindo-a de nomes feios, por esta ater-se á lei -e ao contracto. Quem usa do seu direito não 'faz injuria a ninguém. Se os commerciantes se dessem ã maçada de ler o Cod. Com., muitas cousas úteis saberiam e de muitos males se livrariam. Fazer .um contracto de seguro não é tão fácil como geralmente s? pensa. Uma antiga casa estrangeira desta praça, Jia alguns annos. quiz especular' com o seguro, do

que resultou ver annullados os dois contractos que celebrou, sendo ainda condemnada a resarcir o damno causado a um seu committente. Um dos sócios da firma, tendo de depor na acção de seguros que moveu á seguradora do navio e da 'carga por ella segurados, disse em juízo que a mercadoria segura por conta própria era de terceiro; ique o seu valor real era de quinze contos e, que elle segurara por quarenta e cinco para, no;|caso de naufrágio, ganhar a differença: que o navio que conduzia a carga era de sua propriedade^ O juizitannulliau os dois seguros 'pela fraude com que a segurada tinha agido, procurando um lucro e 'provocando para íste fim o naufrágio do navio. Aquelle terceiro, proprietário da carga, moveu acção contra a firma, 'que foi condemnada a lhe pagar os quinze contos. i Citamos este -facjío para demonstrar a lfals-'a idéa que se tem do seguro. Esse commerciante não teria deposto, com tanta franqueza, se soubesse que a lei fulmina de nullidade os contractos nas condições :m que elle os ajustou e que por motivo de ordem publica o seguro não é uma transacção de lucro, mas uma reparação de prejuízos oriundos de força maior ou de caso fortuito.

fis dividas do antigo hlovjd Brasileiro O Governo -pecliu á commissão .liquidante dessa empresa de 'navegação a relação das reclamações pendentes. O mesmo pedido foi feito ao Dr. 2" Procurador da Republica, relativamente ás acções ajuizadas e provenientes de faltas e avarias. A importância das responsabilidades da União, como aranadora, chega a -muito mais de -mil contos de réis. Se neste paiz -houvesse responsabilidade fuinccional e disciplina, tal não se daria. Muitas dessas irecilamações já .teriam tido solução e não entrariam para formar uma grande cifra global. iNão se explica, -reailmente. 'porque pedidos d? indemnisação .feitos ao Lioyci, tia mais de dois annos, três até, <nãg .tenham tido despacho, apezar das -partes interessadas -procurarem -constantemente o seu Director. -q>ue sempre se mostrou índifferente, como um chinez opiado, aos reclamos dos credores. O Lloyd foi sempre muito 'mal administrado*: O Governo pagará as suas responsabilidades, rnas ninguém foi easjtigatfo pelos ;furtos 'praticados <a bordo, pelos accidentes motivados por impericia e pela falta de exacção no cumprimento do dever, como depositário das mercadorias embarcadas. Os capitães que não cuidam, os mestres da barataria e os piratas modernos -e impunes continuarão -como escola e exemplo para os navegadores destas costas. . iM. BRITO.


REVISTA DE SEGUROS

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F^=

No rcgimen administrativo brasileiro, tào cheio de defeitos, uma comprehcnsão devem ter os seus directores: é a de que as multas foram creadas para as violações maliciosas da lei e não como fonte de renda para a Fazenda e de beneficio para os denuuciadores. Não pôde ser intensão dos legisladores c do governo instituir aqui um regimen semelhante ao dos Dogcs de Vcnesa. Se fosse, preciso seria collocar á porta das repartições um " l e ã o " , áz hocea aberta, para receber as dcnuneiaçòes dos caçadores de multas. Sem o elemento moral da infracção nenhuma pena deve ser applieada. A injustiça de uma punição, qualquer que seja, levanta revolta no animo de quem a soffrc. Para que este paiz tenha organisação é preciso que os seus funecionarios constituam uma, classe muito instruída, acostumada ao trabalho, rigorosamente disciplinada, altamente, honesta e incorri» ptivcl. O publico deve encontrar nos seus empregados urbanidade e respeito. As testemunhas, que depõem animosamente, são suspeitas de parcialidade e não fazem fé em juízo.

s—

O funecionario que, ao informar um processo, se revela apaixonado ou prevenido contra a parte, está na mesma situação. Os chefes de serviço, quando tiverem de decidir casos em que se dè esta hypothcse, devem ter cm v,tsta a regra processual acima referida. Se houver em jogo o interesse de seus subordinados, devem revestir-se de uma grande imparcialidade, pedir inspirações á justiça e ao espirito da lei, afim de (|U2 se não suspeite de haverem procedido com contemplação, por mal entendida solidariedade burocrática, ou receio de desgostar aquelles com os quacs está em eontacto diário. As funeções publicas exigem tanta coragem como o dever militar. Um empregado honrado, mas timtdo, pôde ser arrastado ã faltar ás suas obrigações e a praticar injustiças, que pesarão mais tarde na sua consciência, nas espheras em 'que a verdade não tem eclypses. Ha quasi dois mil anuos, o receio de uma intriga, acohardou um homem honesto e ligou tristemente o seu nome ao maior crime da Historia. " V i r " significa ao mesmo tempo força e virtude. Só os fortes podem ser virtuosos.

-^;^—

E ' triste, na verdade, que a nossa cultura seja feita atravez de livros estrangeiros, e dahi o alheiamento .ás pruíducções ántellceUtaes dos nossos patrícios . Só por esse ifeio defeito, de que une penitencio ciüin esta conifissão, a ü r i b ú o a 'ignorância, em que estava do livro do .Sr. Dr. iNunna do Valle, ao qual se relfcrio iprestimoso amigo, que m'o offereeeu, ao revelar-me o desconhecimento em que estava da obra — "SEGURO MARÍTIMO E CONTHACTO DE RISCO". Li-o. iNão faltem loas ao esforçado cultor do direito, a/Üiás j á consagrado e triiimphajnte -pelos apiplatusos com que recebeu a critica <> seu 'primeiro ilivro — "Da Prescripçüo Exiinctiva no Direito Civil-e CommereUd" . (li, certamente, teve, ao dar a lume o segundo produeto do seu trabalho intcllcctnal, ifiructo Ide a p r i m o r a d o estudo e larga experienuia, idênticas .mostras de uip.pl.au sos, de modo que, os que a elles junlo, em nada aaigmentam o seu triumlpho. 'OihsouiV) esliidioiM), vivendo 'na p e n u m b r a d a própria desvalia, a.s manhas congratulações com

as letras ipatrias não aocrescein a aureoíla dos esoriptores. «Rides as dispenasam. <Li~o, e porque o tivesse lido attentamente, com Oiprazer espiritual que me 'proporciona a leitura de um livro em q u e se aiprende, é q u e me permlitto ligeiro respirar. iFaço-o em (homenagem, embora tardia e Idesvalente, aos méritos do a u tor. A itoticiít histórica com que abre o livro, reproducçãn do que leu, como declara, embora não offereça largo ensejo ipara dissido,, parece conter senões capazes de enfeiar o t r a b a l h o . A estes ?j:inotei-os lá margem. 'Nada direi q u a n t o lá existência da íMlantida, localü.sada, por Platão, • no estreito síe Gades, e que o Dr. N u m a ' d o Vaille aldmiitte, q u a n d o parece mera ipbantasia de poeita, sinão by.po-theses não s.uifif'i'cieiitemeute f u n d a m e n t a d a s . (]£' uma questão transcendcíntal, rei ativaim ente ao assumipto do livro. Não o é, entretanto, o assaimpto do n . 3 . Dando o eommereio como .profissão vil e desprezível entre o» povos da antigüidade, falhou á verdade histórica não abrindo a cxcejpçãn q u e cabe


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REVISTA DE SEGUROS

aos íhinklús, entre os quaes era u m a profissão privilegiada. 'Esta excepção, ,po.r si só, justificaria -sua. existência em t ã o grande vulto «ntre os povos da antigüidade, desde a m a i s r e m o t a . No n. 4 o ilhistradn a u t o r diz que " o t o n i m c r e:o já era ;pratica|dn na 'é-poca que estamos estudando", c cita como povos commerciantes os hindus, os árabes, os japonezes ( n ã o .serão os chinezes '?), os cgypcios c os pheaicios. lAcceitando a theoria dos q u e admittem o commercio tão antigo como a bumaiaildade, não ipretcndo que, ciadas as philosapihias seguidas, todas aoceitam, .mas, em s^ tontando dos iprimitivos povos, não é licito esquecer o uiais antigo de que :ha memória dos h o m e n s — o hebreu, A aftfirniação de que o comuiercio não foi conhecido entre os hebreus encontra formal contesitação na Sagrada 'Eseriptura, que refere ias c a r a v a n a s dos Madianitas, a umia d a s 'quaes foi José vendido uor seus irmãos, e anostra os- hdbreirs e m relações eommerciaes com os cgypcios, 'phunicios e os h a b i t a n t e s de SópliaJa. 'Empório com marcial ifoi Jerusalém, que excitava os zelos de T y r o . lEm o u . 5, um erro de geographia — histórica, no dizer Ilhodcs colônia {ptacnicíia. :Foi colônia grega, dorica. !Na ilha de Rlhodes f u n d a r a m os doricos diversas colônias c só após a invasão de Xerxes f u n d a r a m iHhodes, na mesma ilha, tornada 'celebre por suas leis m a r í t i m a s . 'N. (i — Repete o mesmo engano, classificando A.tlhetfias "'primeira praça, comnieneial d a Grécia eoivtinuntal'\ quando o foi <Cntrintho. Questões de uona.da. lEm todo caso, como não faço critica, mas t e s t e m u n h o o iprazer com que o li, rendo, nestas annotações, homenagem ao autor. Não applaudo, entretanto, ti ardor com que o iMustirado 1)r, Numa do Vallle acecita, como existente, desde a antigüidade, o -seguro marítimo, mesmo em estado •ruldimeiiitar. Ao t e m p o cm tfLi-ti o 'Visconde de Cayrú escreveu o seu Tratado de Direito [Mercantil ainda se admiltia essa crença. Estudos posteriores desautorisaram-ii'a, coinquaivto ainda sustentada por escri(ptores e r u d i t o s . Os textos de Tito Livio e Suetonio, citados para comprovar a existência da idiéa da taxa de seguro, e ique a intervenção do Estado, com a instituição — proedes — a que se refere o (Dr. Numa, respondendo 'pelas iperdns em caso de tempestade, se fazia no cumprhriento d e sua fuvtcção tutelar, não como segurador. O saudoso mestre 'Dr. tlngl.cz de Souza, sustentou em suas aulas, apoiado em Cresp, fl)or elle citaldo, " a existência do -seguro tio cambio mar í t i m o " , conhecido .pelos 'Romanos sob o nome tíe nanlicum faenus, q u e clles iliaviam recebido dos Rhodcos e do qua'l h a vestígio entre os AthenienKCS. J u s t a m e n t e essa confusão entre os dois contrários, disfigura o de seguros, p a r a lhe não dar existência própria, nem em estado r u d i m e n t a r .

Talvez esteua abi o gernien, não um estado r u dimentar do seguro. Assumpto aimlda controvertido, coimiuauto com accentuada tendência, desde o clássico tratado de •S. Hcnsa, na iropulsa á corrente seguida pelo .Dr. Numa -do Valle, esta noia á margem, tão amigavelmente feita, visa (pedir a attenção do autor para, em provável reedição d-o livro, não esposal-a com tão denodado ardor. Sem abusar do agasalho, eu pediria, ainda, ao Dr. N u m a do Valle que me tolerasse m a i s uui apontamento á margem do seu livro, mesta parte. Faço-o pelo prazer que me Causa provar que o li. iNão «foi a (leitura superficial, direi mesmo mecânica de quem ílè 'jornal, mas a lcitu.ni meditada, que iperuiitte traços A margem. (Diz iS. iS. qiirC a necessidade de attenilcr ao abastecimento da cidade levou, os r o m a n o s a fazer c u l t i v a r cereacs, e ipor esse tempo crearam u m a sorte de funecionarios- incumbidos da sua distribuição, aos quaes deiram o nome de Edis daihi, iprovaivelniente, a origem d a s c â m a r a s iminicipaes idos nossos itempos." Assim dito, parece que lhes (foi attrihuição precipua desti-íbulr cereacs. -A» contrario disso, resa a (historia r o m a n a a existência, nos tempets mais antigos, dos avd.it nns, guardiães dos templos sinão, 'mesmo administradores dos seus bens, por ,?á .se confundir o titulo de rumtor t o m <> de urdi tuas. Da mesma origem (uedis) os twdilis,, nos p r i meiros t e m p o s da ReipmbliCa, que foram de duas classes plebis e cimüis. lOs uediNs plebis aíPil>are»ce.m, em iiumcrn de dois, com os Tribunos da plebe, como auxiliares destes. Eram especialmente encarregados da guarda do templo de Ceres (habitando <td vadem (.'<:rerís) em que se encontravam, |>or aquclle tempo, os archivos do 'Estado c onde foi depositada a lei isrenjdora do T r i b u u a t o . Essas atlrihuiçõcs, ampliadas em cinco séculos de existência, perinittiram que Cícero as reassumisse, dizendo que os edis e r a m : enraiares urfiia, (innoiiac, ludcrum()iie 'solemnium. .Nesta ligeira digressão, desipretencinsa e sem valia, entrou um pouco do vk-io profissional fazer uma defeza. Os edis. estavam,

realmente, subaUcrnisados'. .. HUGO »LM.AS.

ii

O D.r. Olympio de Sá e Albuquerque, juiz federal da l u Vara, -confirmou o despacho do Dr. Juiz 'Substituto, que pronunciou Joaquim Martins, administrador do trapiche "(Flora", que funecionava num (próprio da União, e os seus cúmplices, pelos 'crimes de incêndio, furto e e s t e l i o n a t o . Desse incêndio resultou avullados prejuízos para as companhias seguradoras. •Exeepío Jutio de Moura, já condemnado por outro crime, os outros cinco réos deram as de "Villa Diogo".


REVISTA DE S E G U R O S

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H O Seguro em face do Código Oivil I) Da soborrogação em favor do segurador que indemnisa o segurado; II) Do segundo seguro; III) Do seguro feito por terceiro interessado na sorte da cousa. O Cod, ÜLV., ao e s t a t u i r isotore os seguros de vida terrestre foi, notadamente com relação ao terrestre, de um laconismo i r r i t a n t e . Esta lacuna não passou sem reparo do illustrado presidente da commissão especial da Câmara dos Deputados, tanto que ao remetter á Câmara o projecto revisto, notou que elle providenciava especialmente sobre o seguro de vida e, em geral, sobre o terrestre. E é o que ficou a f i n a l . O 'Cod., quasi que não se oecupa do seguro terrestre. A não serem os artigos 1432 a 1439, 1442 a 1448 das disposições yeraes, e os 1442 a 1145 concernentes ás obrigações do segurado c do segurador, que t a n t o se applicam aos de vida como aos terrestres, nada mais se encontra no Cod. a respeito destes ú l t i m o s . Por isso não nos dú o CMÚ. Civ. uma disposição igual, nem seiujcUiaratie ao a r t . 7.28 do Cod. de Commercio, declarando que o "segurador que paga um damno acontecido á cousa segura, ficará subrogado em todos os direitos e acções que ao segurado competirem contra terceiros...", m a s , dessa omissão do Cod. Civil, n ã o se poderá licitamente concluir que aquclla regra do Cod. do Commercio não exista no eivei. Os direitos e acções que poderão ficar subrogados ao segurador, q u e paga a indemnisação hão de ser aquclles que tiverem origem ou que se assentarem em facíos de terceiros dando lugar no damno, porque é de damno que «e t r a t a e é damno que o segurador i n d e m n i s a . — •CoHocada a questão nestes termos, j á não poderemos dizer que o Co[d. Civ. é omisso a respeito, visto como o seu artigo 159 dispondo que — aquclle que, por acção ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito, ou cuusar prejuízo a ouírem, fica obrigado a reparar o damno, — inclue todos os casos e modalidades d e factos illicitos comniissivos e omissivos, que podem apparecer sob d u a s figuras j u rídicas da culpa — contractual e 'da ex-contractuat. — • Nos artigos 1518 a 1532 c 1537 e seguintes, temos todos os detalhes da regra geral estabelecida no a r t . 159; e fios artigos 15-20 a 1524, prineipalnrente neste ultimo, se encontra expressamente consignado o direito regressivo em favor daquelle que resarcir, contra o causador do damno. A subrogação em favor do segurador está expressa no Cod. Civ. se liem que em outros capítulos que não aquclles cm que se oecupa dos seguro.s, Ainda m a i s : tal subrogação opera-se de pleno jure, tal como se dá pelo a r t . 728 do Coei.

í'.t>m.. E' o que está expresso no a r t , 9"8<5 n . do Cod. Civ.

III

O Cod. Civ., como j á dispunha o Cod. Com., não permitíe segurar a mesma cousa por mais do que "valha, nem pelo seu todo m a i s de u m a vez (art. 1437) declarando, apenas licito ao segurado acautellar, mddiante novo seguro, o risco de fallencia ou iusolvencia do segurador (cit. a r t . 1437). O segundo seguro seria annullavel a requerimento das p a r t e s ; c se o segundo segurador ignorava o primeiro contracto, pode, sem restituir o prêmio, recusar o p a g a m e n t o do seguro em caso de sinistro ( a r t . 1439). Estlá claro q u e , em se t r a t a n d o de riscos não cobertos pelo p r i m e i r o contracto mas de outros riscos, já não se t r a t a r á de seguro duplo. Qualquer interessado na sorte da cousa, como o locatário, o credor dhyrograpbario ou bypothecario, o depositário, o empresário de transporte, o exequente e e t c . , poderá segurai-a em seu p r ó prio nome p a r a se g a r a n t i r do credito, ou em n o me do proprietário em garantia deste, conforme fôr a qualidade do terceiro que fizer o seguro; mas essa faculdade, está visto, só poderia ser e x ercida quando a cousa não se achar segura por seu valor total, ou quando se t r a t a r de outros r i s cos não comprehcndidos no primeiro contracto, visto como a regra prohibitoria do segundo segure da mesma cousa pelo seu valor total e pelos mesmos riscos, abrange a esses terceiros interessados. Assim, se o dono da cousa jià a tiver segurada, ou se esta providencia j á tiver sido tomada por outro interessado ainda que não o dono, um outro u ã o poderia tomal-a, por i m p o r t a r cm um segundo seguro sobre o mesmo objecto. ;0 dono da cousa não a segurou: jnas esta providencia foi tomalda por um terceiro interessado (o credor hypotheoario, por e x e m p l o . ) Trata-se de u m p r é d i o ; deu-se o sinistro ique destruiu todo o prédio, e a companhia de seguros indemnisou o credor hyporjheeario do v a l o r do credito h y p o thecairio. O devedor ficou exoulerado. Perguntase: — dá-se, neste caso, á subrogação legal a favor do segurador contra o dono da cousa, o q u a l , á custa d a indemnisação do segurador, livrou-se de uma d i v i d a ? — Não; a menos que o dono da cousa tivesse concorrido com culpa p a r a o advento do sinistro, não se dará a sobrogação legal, nem, tampouco, poderá o credor ceder ou


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REVISTA DE SEGUROS

transferir ao segurador o credito hypothecarin, que deixará de existir '.já pela destruição do ob.jccto da hyípotheea, j á pelo pagamento da divida. A esta mesma conseqüência se chegaria se o seguro tivesse sido feito pelo próprio dono do prédio, porque, neste caso, o direito á indemuisação se operaria, d e pleno jure, em favor do credor (§ único do a r t , 1463 ido Cod. Civ.) e o segurador viria a pagar, ,por causa do sinistro, a divida do devedor, segurado. — O segurador, pagando, neste caso, como no primeiro, terlá pago em virtude de u m a obrigação própria e autônoma, resultante do conlracto de segu.ro c em compensação tio ipremio q u e recebeu. Não fica subro'gado em direito ou acção contra quem quer que seja, salvo, j á se disse, o caso de terceiros culpados pelos sinistros, cm cujo numero .podem ser incluído o dono da cousa. S. Paulo, Oittubro de 1921. NUMA 1 \ VALLE

Liquidação da Companhia Lloyd Americano A Inspeciona de Seguros stibníetteu á decisão do Sr. Ministro da Fazenda o processo referente á liquidação da Companhia Lloyd Americano. Trata-se do processo de levantamento de 40:000$. resto do deposito da Companhia Lloyd Americano, em liquidação para pagamento das reclamações de Guelfo Petrouiere c José Chaumié. Como a importância depositada, acerescida dos juros correspondentes, que também fazem p a r t i deste deposito, não dará talvez para o pagamento, pois Petronierc reclama 10:7G1S060 <_• Chaumié o9:oõ2§tíílõ, a Im.spei-toria :foi de opinião q u e os interessados deviam disputar a preferencia de seus créditos perante o poder judiciário. Posteriormente fizeram elles transacçòes liara <i levantamento do deposito e se pagarem, conforme consta do documento de fls. 10 do processo de reclamações de José Chaumié. Tendo a Companhia Lloyd Paraense reclamado o pagamento da quantia de 9:299$772, proveniente de uma couta corrente, foi ouvido o delegado regional da 1" Circumscripção, o qual informou que tinham créditos a receber: a Companhia Lealdade pela iiidemnização de reseguros na importância de réis 7:3306140, a Companhia Brasil Seguradora úv prêmios de reseguros no valor de 999S500 e a Lloyd Paraenste por conta corrente na importância de 9".299$972. Conforme certidão do Juízo Seccional d(i> Pará, junto ao respectivo processo por José Chaumié, nem a Companhia lealdade, nem a Brasil Seguradora iniciaram neção para cobrança de seus créditos. Sé> a Lloyd Paraense insistiu pelo pagamento do seu credito e, ouvido o delegado regional, foi por ' elle informado, em telcgramma de 20 do corrente, junto ao processo, qu!e somente a Companhia Brasileira Seguradora estava paga. Ouvido os liquidantes informaram em data de 23 do corrente, documento junto ao processo, que a Companhia Lealdade teve a sua conta impugnada a, por tratar-se de quantia não verificada e indevida e, quanto ao Lloyd, (pie com esta nunca tivera correspondência, nem jamais ajuizara o seu credito. Assim, restam apenas, para serem liquidadas a reclamação de Guelfo Pctroniere, a acção proposta por José Chaumié, nos termos do accôrdo- ou, se este não realizar-se, depois de apurado devidamente aos seus direitos e preferencia.

Uniforoiisaçao das taxas A maioria das companhias de seguros que trabalham no 'pistricto Federal se declararam, em principio, accórdes ca-m a uniformisação das taxas. As companhias extrangeinas .prestaram todas o seu apoiOj auxiliando assim a realisação de uma aspiração que é boje indiscutível e a ellas devemos render um agradecimento especial pelo interesse que demonstraram em collocar a industria de Seguros no Brasil em melhor base. Muitas dellas se mostram satisfeitíssimas e congratularamse com as companhias nacionaes por terem, felizmente tomado a iniciativa, exprimindo ao mesmo tempo o desejo dfe ver essa tão antiga aspiração convertida em realidade pratica. Apenas algumas companhias ainda hesitam em adherir a esta idéa inteiramente digna de applausos e admira-nos que se procur,e crear dificuldades em rornai-a um facto. ,Não s; trata de uma idéa útil e necessária apenas, mas indispensável para pôr fim a factos absurdos, da natureza do que passamos a expor: Ha dias foi renovado o seguro do "Moinho Santa Cruz" de Nictheroy, cuja taxa em 1914 regulava l.lj2°|" em parte e em parte 1. 1|4°|". Hoje esta taxa desceu a 1|20]". E' simplesmente ridículo querer garantir um risco como o de um moinho, cujos assoalhos são todos de madeira e que tem seis pavimeníos, sem qualquer installação para extineção, a uma taxa de i|2"j". As taxas na Argentina vigoram entre 1.1'4°]° e 3"]° para riscos idênticos e somente neste paiz se acceitariam riscos dessa natureza a uma taxa de l|2°j°. O mais interessante neste seguro é que a maior parts foi collocada na praça a l!2"j" e outra paríc a 5'8°[°. Si para um mesmo risco uma companhia cobra 1|2°|° e outra 5|8°|u, deduz-ss dahi que ellas vendem o seu credito em caso de incêndio a preço cUfferçnte. Assim, seria justo que a companhia que recebe apenas 1|2"|", em caso de liquidação fizesse um pagamento menor em proporção. Innumeros outros casos poderíamos citar, mas certamente, são todos do conhecimento do nosso meio segurador. Mais uma vez appellamos para as companhias que ainda «hesitam em auxiliar a creaçã'0 de uma Liga das Companhias de Seguros ou a uniformisação das taxas para que adhiram e não crêem obstáculos, porque o que se tenciona fazer é só em 'beneficio collectivo e na altura dos interessas da classe. A Companhia de Seguros de Vida "A Mundial" solicitou, por intermédio (!;i Inspcctoria de Seguros, do Sr. Ministro da Fazenda, a transferencia para seu nome das apólices depositadas no Tlu.souro Federal pela Sociedade "Ampanulorn.", encampada por aquella Companhia. .íliiii»llii;ililtilllll!ll!llllililiuii|iii;iiiiniiiii.ll!ii[iiliii>iiiiiiiiii

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\ Ir. Frederico 113 Silva Ferreira j r

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ADVOGADO

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REVISTA DE

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SEGUROS

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Illms. Srs. Direciores e Agentes Geraes das Companhias de Seguros Terrestres e Marítimos Nacionaes e Extrangeiras, funccionando nesta Capital e no Estado do Rio de Janeiro. Ams. e S r s . Attendendo aos desejos manifestados .por algumas Companhias, no sentido de poderem coilatrorar nas modificações e ampliações do pnojecto de uniformisação de taxas e pela impossibilidade que ha em 'attender a esse trabalho e *ao mesmo tempo á fiscalisação do seu bom cumprimento, por parte de uma commissão d e poucos membros, achamos opportuno apresentar a VV. S S . um pequeno rascunho dos estatutos para uma iLiga de Companhias de Seguros Terrestres e Maritinros, que ficará incumbida da defesa geral dos interesses da nossa c l a s s e . Nas assembléas dessa Liga, que se realisarão mensalmente, serão tratados somente os assumptos de interesse d a classe, cabendo a cada um dos seus membros o direito de w l o . Pian£ice-nos que só assim, com a collaboração de todas a s Companhias, poderemos alcançar os fins desejados e corresponder á espectativa geral dos interessados. Desejando oollocar o nosso ramo de negocio no mesmo nivel em que já se encontra em outros 'paízes, pedimos-thes o favor de adherirem a essa nova organisação, e sem outro motivo, apresentamios-lhes o testemunho de nossa mais alta estima e apreço. De W . S S . — a t t s . a m s . e 'obrs. Octavio Ferreira Noval. Humberto Taborda. Carl Metz.

Estatutos da Liga das Companhias de Seguros Terrestres e Marítimos As Companhias de Seguros, nacionaes e extrangeiras, legalmente autorisadas a funecionarem no Brasil, pelos seus Dircctores e Representantes devidamente autorisados, resolveram a creação de uma Associação de classe que se denominará — LIGA DAS COMPANHIAS DE SEGUROS —, e que se regerá pelos presentes estatutos, obedecendo ás seguintes disposições: I A. Liga das Companhias de" Seguros se comporá de todas as Companhias nacionaes e extrangeiras, legalmente autorisadas a funecionarem no Brasil,

que acceitam, subscrevem e se conipromettcm a cumprir as presentes bases, e terá sua sédc na Capital Federal, podendo ter representantes em qualquer ponto do' território nacional ou no extrangeiro. Ií Sua duração será por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida pela deliberação de dois terços dos seus membros, tomada em assembléa geral , III Os fins exclusivos da Liga consistem na defesa e desenvolvimento dos interesses geraes da industria c do commereio de seguros, em suas diversas modalidades, exercidos pelas Companhias que pertençam ou vierem a pertencer á Liga, representando as Companhias perante os poderes públicos, organisar estatísticas, resolver todas as duvidas que possam surgir com cilas, quer entre si, quer com terceiros IV Cada Companhia designará dentre os seus Dircctores (as que tiverem sua sede na Capital Federal) ou dos seus Representantes (as que tiverem sua sede nos Estados ou no Extra Ligeiro) quem a represente junto á Liga.

A Liga rcunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por mez, e extraordinariamente, sempre que fôr necessário ou o requeira qualquer dos seus membros, justificando o pedido, por escripto e só funccionará legalmente estando presentes a metade c mais um do numero total dos seus membros. VI As questões serão resolvidas pela maioria de votos e nellas votará também o presidente, que, no caso de empate, desempatará pelo voto de Minerva. A votação pôde ser feita por meio de cédulas ou não, conforme fôr requerido. Os votos serão irretratáveis e obrigarão as Companhias associadas, presentes ou não, a mantel-os, ctmTpril-os e respeitai-os. •

VII

A Liga será dirigida por um presidente, eleito na primeira assembléa, e o seu mandato será de um anno, podendo ser reeleito. Em caso de vaga ou impedimento, que deverão ser participados com a necessária antecedência, a assembléa providenciará acerca da substituição provisória ou effectiva. VIII A Liga contratará os serviços de um secretario, que exercerá as suas funeções emquanto convier á Liga e deverá ter conhecimento cabal, theorico e pratico de seguros em geral. Sua escolha deverá recahir em pessoa que tenha estado afastada do serviço particular de qualquer Companhia de Seguros.


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REVISTA DE

IX As reuniões da Liga serão sempre convocadas pelo presidente e, na sua falta ou por ordem sua. pelo secretario, designando-se na convocação o local, dia c hora da reunião, por carta, com antecedência de alguns dias. Os assumptos a serem tratados nas reuniões serão sempre, quando possivcl. communicados aos associados. X A Liga possuirá um livro especial de — ACTAS — onde serão mencinonados todos os factos e deliberações que oceorrerem durante as asscmbléas. As deliberações tomadas serão conimuuica<{p.s por escripto. pelo secretario, a todas as Companhias que pertencerem á Liga e quando convier serão dadas ao conhecimento pela Imprensa. XI As propostas dos associados só poderão ser discutidas quando se encontre presente o próprio signatário. XII As Companhias que posteriormente á fundação da Liga quizerem ser admittklas, requererão á Directoria instruindo o pedido com os estatutos, ultimo balanço, demonstração do capital subscripto e reulisado e em primeira reunião da Asscmblóa o pedido será submettido a estudo e resolução. XITI As Companhias que só trabalhem em reseguro poderão ser admittidas, não tendo porém direito a tomar parte nas Asscmbléas.

SEGUROS plcjtos em que fôr A. ou Ré, enviando cópia da inicial c da contestação c das sentenças da primeira e da segunda instância; 0) De communicar á Liga quaesquer alterações de seus estatutos c a eleição das novas Direcionas, enviando-lhe sempre os balanços annuaes; 10) de remetter á Liga para os fins de estatística os dados que forem solicitados por deliberação da Asscmhléa; 11) de guardar confidencialmcnle todas as communicações, documentos c correspondência recebidas e enviadas a Liga. só os revelando quando autorisadas; 12) de submetter â Liga quaesquer duvidas não só sobre os estatutos c regulamentos da Liga como sobre quaesquer outros assumptos alimentes á industria do seguro, respeitando a solução ou orientação que fôr dada pela asscmblóa ; líl) de levar immedialamcnte ao conhecimento da asscmblóa, por cscriplo, qualquer associado que haja violado os compromissos assumidos como membro da Liga;' 14) de não fazer seguros e reseguros e não renovai' os seguros feitos por prêmios menores que os que forem estabelecidos pela Tarifa approvada pela Asscntblca c conforme as [normas que cila estabelecer, as (pines faKeiln parte integrante destas disposições estatutárias; 15) de communicar, por escripto, á Dircctoria o nome de seu representante junto á Liga com a declaração de que fica cllc investido de todos os poderes para deliberar em imunda associada. No caso de ausência do representante indicado, a associada obriga-sc a coinmuniacr o nome do seu substituto. XV

XIV Subscrevendo os estatutos ou sendo posteriormente admittidas, as Companhias assumem os seguintes compromissos: 1) de observar os presentes estatutos ou quaesquer outros regulamentos que sejam creados pela asscmhléa em obediência aos fins e interesses da Liga; 2) a quota mensal que for fixada pela Assembléa, tendo em vista a manutenção e desenvolvimento da Liga, cabendo ao secretario arrecadar a quota c pagar as despesas com autorisação escripta do Presidente; i!) de conduzir os negócios de seguros e de reseguros de aeeôrdo com as tarifas e normas que forem adoptadas pela Liga; 4) de não acceitar ou effcetuar reseguros facultativos ou por meio de contraetos ou ' tratados, sobre qualquer risco em logar onde uma tarifa da Liga seja applieavel, com nu de uma Companhia que opere directameiite em tal logar c não seja associada; 5) de não se retirar da Associação sem três mcües de prévio, aviso, ficando durante esse lapso de tempo sujeita aos estatutos, regulamentos e tarifas da Liga; 6) de não tomar quaesquer novas resoluções sobre sellos. impostos, taxas e, em fim, sobre quaesquer modalidades de suas resoluções com o Governo e demais autoridades publicas e que possam interessar as demais associadas, sem communicar á Liga para que esta considere e: approvc aquelias novas resoluções cm Asscmbléas; 7) de subuietter sempre á Liga quaesquer duvidas que possam surgir entre si, para que esta decida definitiva e irrevogavelmcnte; 8) de communicar incontinente â Liga os

A qualquer membro da Liga cabe o direito de rc l>rescntar contra deliberações da Asseinbléa Geral. Kssa representação será resolvida pela mesma Asscmblóa, em reunião especial, depois de ouvidas as razões c fundamentos do autor da representação. Sendo na segunda Asscmblóa rejeitada a representação, não será permittida appellaçãn. XVI A associada que violar quaesquer dispositivos destes estatutos ou dos regulamentos que forem creados, os quaes são sempre considerados como fazendo parte integrante destes estatutos, estão sujeitas ás seguintes penalidades: "A Companhia signatária do presente aeeôrdo que transgredir qualquer das suas disposições, acceitando ou participando de um risco em condições diversas das fixadas, será convidada a cancellar immediatamcntc a apólice emittida, não podendo co-participur mais desse risco no prazo de doze mezes, a contar da data cm que tiver sido verificada a irregularidade assim punida. Si, por qualquer circumstancia, depois de empregados todos os esforços nesse sentido, lhe fôr impossível annullar o seguro feito, então, a Companhia transgressora do accòrdo, ficará prohibida de acceitar mi renovação ou de participar desse mesmo risco no prazo de doze mezes, contados da data do vencimento do primeiro período em que se deu a transgressão. Si, finalmente, qualquer Companhia signatária do presente accôrdo, se recusar a cumprir a penalidade em que tiver incorrido, será excluída do convívio com as demais collegas que com cila não poderão manter transacções


REVISTA DE SEGUROS directas, e nem mesmo poderão co-participar de qualquer visco em que a Companhia transgressora esteja interessada." A Companhia, punida com a .exclusão, poderá, no anno seguinte, pedir á Assembléa uma nova apreciação do seu caso, e as decisões só serão tomadas, para readmissão, por 2/3 das associadas e por maioria de votos presentes. XVII As presentes bases serão opportunamcnte regulamentadas, sobre a fôrma de um regimento interno, o qual só vigorará depois de approvado por 2/3 da Assembléa Geral.

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OBRAS

SOBRE

SEGUROS

— DO — DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo e Contracto de Risco", 1 volume de 500 paginas. "Da Prescripção Extinctiva no Direito Civil e Commercial". A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO — Rio de Janeiro. "Avarias Marítimas" (Theoria e pratica) — A' venda nas livrarias acima e na redacção da "REVISTA DE SEGUROS".

EGURO DE VIDA sional do medico da companhia embargante. Pode ser difficil muitas vezes o precoce diagnostico da tuberculose; mas não é crivei que, á escuta e á percussão, si não revele algum signal, pelo menos suspeito, em pulmões attingidos do bacillo de Kock desde dous annos. A doutrina do .accórdam emN. 2.534. — Relatados e discutidos estes autos bargado assenta nas disposições do Código Comde appellação eivei, entre partes, como embargante mercial, segundo as quaes o erro, capaz de mudar a Companhia Caixa Geral das Famílias,, e como a opinião do risco sobre o facto existente ao temembargada Clara Morith Bernh-ard, accórdam em po da celebração do seguro, mas desconhecido do rejeitar os embargos de fls. 172-175, para consegurado, não invalida O1 contracto. Assignalou o firmar, como confirmam, por seus fundamentos, accórdam a circumstancia de que o segurado exo accórdão de fls. 159-161, condemnando nas custas perimentara, conforme affirmou, no documento de •a embargante. Esta invoca os ,-depoimentos de fls. 91, o seu medico 'assistente, sensível remissão duas testemunhas para affirmar que José Marques de seus soffrimentos, e a de o ter achado com saúBraga Sobrinho, ao tempo que postulou o seguro de o facultativo designado pela embargante, conde vida, conhecia o estado de sua saúde. Apenas clusão a que também chegaram os médicos da a testemunha de fls. 29 disse que de uma feita companhia Equitativa (fls. 9 2 ) . o segurado lhe confessara estar tuberculoso, mas acerescentou a mesma testemunha que "elle sabia O segurado não podia responder ao que não lhe padecer de tal enfermidade, porque, em viagem foi perguntado, porquanto, na proposta de fls. 35, para o Pará, tivera uma golphada de sangue,- pronão existe um só quesito que se refira ao estado curando oceultar a seus amigos o seu estado de de saúde do proponente; e com relação ao exame saúde, facto que, aliás, acontece com a maioria dos era o medico o único competente para -responder tuberculosos". aos quesitos apresentados no prospecto de fls. 36. Supremo Tribunal Federal, 29 de junho de 1921. A tuberculose, a principio, não é acompanhada do optimismo que tanto caracteriza os subsequen- — H. do Espirito Santo, P . — Sebastião de Lacerda, relator. — Pedro Mibieüi, vencido. O Acc. tes períodos. Assim, o doente, cuja ruina orgânica reproduz os argumentos já sobejamente combatidespiedosamente cava o bacilo de Kock, pôde ter dos no meu voto vencido á fls. — André Cavalno começo suspeita da natureza do seu mal, por canti — Pedro dos Santos, vencido. O seguro de um 'Ou outro syrreptoma revelador, mas, depois, vida, como todo seguro ordinário, é um contracto quando de todo se apossa do corpo o terrível germen, aquellas desconfianças cedem passo a passo de bôa fé. a tranquilizadoras perspectivas. O enfermo, si ocNelle deve haver a maior lealdade nas informacultou, como disse 'a testemunha, dos amigos, o ções prestadas ao segurador pelo segurado. verdadeiro estado de sua saúde, não o> fez, por Nenhum esclarecimento que possa influir sobre fraude ou dolo, sinão pelo especial psychismo,. os riscos deverá ser omittido. ante o qual se apresenta desprovido de importânAo segurador cabe -acceitar os ônus da convencia o signal mais assustador. <Nessa época, hemoção com pleno conhecimento de causa, sabendo ptises, tosses caverniosas typicas, ou quaesquer com precisão e clareza a extenção e o v&ior de outros traços -caracteristicos da enfermidade, tudo suas responsabilidades. se afigura ao allucinado espirito como desvalíoToda informação falsa ou errada^ toda reticênsas manifestações ou benigna doença. Que lhe cia ou Omissão, mesmo involuntária, sobre certas venha dizer da realidade do seu mal o melhor dos circumstancias, como a idade, a profissão, o esmédicos, e 'Slle não o -acreditará. Nisso reside um tado de saúde do segurado, pôde induzir o segudos signaes mais evidentes da estranha alma dos rador ao erro e legitimar a nu-Hidade do contracto. tuberculosos. Accresce que, si por oceasião do São princípios rudimentares que regem e domiexame clinico, a moléstia do segurado já tinha nam o seguro. dous annos de evolução, não se oomprehende que, Entretanto, não foram respeitados no caso em nesse ponto, haj^ escapado á observação profis- apreço. O erro, capaz de mudar a opinião do risco, sobre facto existente, ao tempo da celebração do contracto de seguro de vida, mas desconhecido do segurado, não invalida o contracto.


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REVISTA DE SEGUROS

A prova dos autos deixou em evidencia que tuberculoso era o segurado no momento da celebração do contracto, que tuberculoso foi elte sempre, antes e depois, até que tuberculoso se finou na Suissa, em 15 de setembro de 1911. Si em começo não teue cxacio conhecimento da natureza de sua moléstia, ao menos delia suspeitava e com certeza se sabia doente de uma pertinaz moléstia que o obrigava a viv:r acautislado sob as vistas constantes de um medico de confiança. N a c obstante tão positiva situação, não duvidou •affirmar á companhia embargante ser completamente sadio, não soffrer de moléstia alguma, chronica ou aguda. Assim, claro se vê, não occultou a verdade, mas, até affirmou o que verdade não e r a . Em taes condições, não foi possível confirmar o -Acc. embargado, e antes, com a sentença appellada, recusei validade ao contracto e procedência a acção. — Viveiros de Castro. — Leoni Ra-

mos. — Hennenegildo de Berros, vencido. Em matéria -de seguro de vida, a doutrina, aliás, já consagrada nos a r t s . 1.443 e 1.444 do Código Civil, é que annulla o contracto a informação falsa ou errada: que o segurado tenha prestado ao segurador, qualquer reticência ou omissão que este tenha considerado capaz d s influir na acceitação do seguro, ainda que a omissão do segurado não linha sido determinada por má fé. Assim julguei na appellaçao n. 1.875, de 'D. Genoveva Junqueira contra á Companhia de Ssguros "A- Sul America". Ora, os autos demonstram que o segurado, ao celebrar o contracto. omittiu a circuinstância de ser tuberculoso, tendo falecido da -enfermidade poucos mezes depois. Recebia, pois, os embargos para restabelecer a sentença "de primeira instância que julgou a acção improcedente. — Muniz Barreto, vencido. -•- Fui presente, A. Pires e Albuquerque.

~:SES-

0 searn.ro contra fogo lia Álleiaamilia I (Conclusão) com direito perante o segurador. Naturalmente nesNo caso^ de um seguro de edifício, si o credor hyte caso também terá valor a fé publica dos dopotheeario comnutnicar «o segurador a sua hypocumentos e do instrumento da hypotheca. theca, — unia denuncia, unia desistência ou outro facto qualquer que motive o rompimento do conA lei abrange todos os casos de uma annullação trato de seguro, produzirá effeito em relação ao credo contracto de seguro," promovida pelo segurador dor hypotheeario somente com o decurso de um ou decorrida do própria entracto, desde qttc elles mcz depois do rompimento, e, si este. ainda se não se apoiem na lei sobre contractos de seguro ou nas realisou, depois da data em que lhe for o rompicláusulas do contracto. Esta disposição abrange não mento communicado pelo segurador, ou dellc tiver só a desistência por falta da comnumicação e a noticia por outra via qualquer.- Isto, porém, não denuncia pelo auginento do perigo, mas tamlwem os prevalecerá si o contracto de seguro terminar por casos em que o segurador, devido ao não cumprifalta de pagamento de prêmios nus prazos devidos mento de certas obrigações, tem o direito de, baou pela fallencia do "segurador. seado no contracto, desistir ou denunciai', ou os casos em que o contracto se extinga por si mesmo, listas disposições se appücam convenientemente e ainda a denuncia nos casos da fallencia dn seá cffieacia de um accordo entre o segurador e o gurado, alienação do edificiu, oceurrencia de uni segurado no sentido de diminuir-se o- valor tio sepre.juizo. guro ou a extensão do perigo pelo qual for responsável o segurador. Não se pôde fazer valer contra A communicação da data da expiração é exigivel, uin credor hypotheeario, que tenha notificado ao mas si cila já foi feita, bastará que se communique segurador a sua hypotheca, uma nullidade do cono facto. Si a expiração' fôr coiumunicada como a tracto de seguro. Mas o contracto de seguro termise dar n.o futuro, não será necessária a determinanará em relação a elle, com o decurso de um mez ção de uma data certa; basta que se faça a commudepois da nuílidade lhe ser communiçada pelo Senicação de maneira que o credor possa calcular o gurador ou delia tiver conhecimento por outro prazo da expiração. Não existe unia prescripção modo. para a fôrma, nem é necessário indicar o motivo • da desistência, da denuncia ou da expiração. O Os direitos concedidos ao credor hypotheeario no conhecimento recebido de outra maneira vale como seguro de etlificios, presuppòem a communicação communicação, não assim a p r e s u m i r ã o de que leve da hypotheca. Nada importa a data da comnumiconhecimento. cação, desde que tenha sido Pdta antes do seguro ser abandonado, denunciado ou annullado de qualPelo tempo da continuação do seguro, o seguraquer fôrma. E* bastante uma communicação verbal, dor não tem direito, si isso não decorrer de outras visto como não è de rigor uma fôrma qualquer. prescripções á percepção de prêmio, quer do seEsta disposição é tanto mais desfavorável ao segurado, quer do credor hypotheeario, nem mesmo gurador quanto não é absolutamente obrigatória e, quando deva pagar a este a indemnisação final. ao contrario, do qu» se dá, quanto a esta commuA responsabilidade do segurador perdura para com nicação não se pôde exigir seja feita por escripto. o credor hypotheeario que lenha feito a communiTambém o agente ê regularmente habilitado a rececação, d, por outro lado, apenas cessa perante o ber a communicação. que tenha recebido a communicação conforme o dito artigo ou delia tenha conhecimento por outros A communicação é unia manifestação da intenção meios. de fazer valer o direito hypotheeario contra o seComniunicações irregulares do segurador não tem gurador. Pôde ser impugnada por .erro. Em geral valor, mas cm certos casos podem obrigar á inbasta uma simples communicação, ao segurador, de demnisação. que existe uma hypotheca; sendo exigido, de accordo com o ff llfi do Código Civil, o credor deve Segundo o exposto, existe, dentro de certos liapresentar o instrumiento de hypotheca, ou. si este mites, para o credor hypotheeario, um direito subnão existir, as provas extrahidas do Registro de sistente por -si mesmo, que não pôde ser cllidido ..ypothecas. No caso de transferencia, o cessionário pela denuncia do segurado. Publicações citadas deve communicar de novo a compra da hypotheca; OSxUO. Mas as Obrigações do segurado não lhe dicio contrario, continuará o primeiro communicantc zem respeite). Nem tem elle a obrigação de com-


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mímicar um perigo ou a occurrencia do caso previsto !>clo seguro, nem de evitar ou diminuir um perigo, nem d e ' d a r informações. Apezar disso, o credor hypothecario não pôde reclamar contra o segurador, st, por seus próprios actos, foi causa da dissolução do contracto de seguro, por exemplo si cllc n e s m o foi culpado de ter sido feita a communicação irregularmente, de ter augmentado o perigo ou não cumprido as obrigações. Seria contra a boa fé e confiança exigir-se nesses casos a responsabilidade do segurador perante o credor hypothecario, Xo caso de fallencin do segurador, cessa a sua responsabilidade perante o credor hypothecario, um mez ilepois da declaração da fallencia. De accôrdo com a alinea 2, todos os accordos com o segurado, reduzindo a responsabilidade do. segurador perante o credor hypothecario, tornam-se cffcetivos somente no fim do prazo de um m?z da alinea 1. Taes accordos podem referir-se a reducções do valor do seguro, pouco importando a parte da quantia reduzida ou podtem referir-se ú transformação de "seguro, concluído contra o primeiro risco, em um seguro ordinário (seguro supplementar). ou á desoneração da responsabilidade do segurador por certos prejuízos insignificantes ou á exclusão do seguro de certos perigos (raio ou explosão). Ao contrario, não cabe na alinea 2 uma reducção da responsabilidade, eme oceorre por si mesma (por exemplo — pela diminuição do valor do seguro), nem tão pouco a diminuição da responsabilidade que oceorre, pelo pagamento da indemnisação; neste ponto o credor hypothecario é 'protegido pelos ?;'?;' 1127 e seguintes e Jj 99 do Código. Também não cabem na disposição da alinea 2 os accordos pelos quaes augmentem as obrigações do segurado, ou se difficulte a execução do direito de seguro, Taes accordos não precisam ser communicados ao credor hypothecario. No caso de um novo ou duplo seguro- fraudulento, o coutracto è nullo, mas, 'por excepção, vale contra o credor hypothecario. 0 segurador dissolve o contracto de seguro perantie esse credor só pela communicação da nullidade, feita no prazo de um mez. Uma noticia recebida por ouitra fôrma vale como eommunicação. Pelos prejuízos oceorridos dentro desse prazo, continua a responsabilidade do segurador para com o credor hypothecario, delia se desobrigando somente com o termo do prazo, Si o próprio credor hypothecario agir fraudulentamente, o seguro ao tornará não somente sujeito a protesto, mas nullo para cllc. Si no seguro de edifícios, o segurador se desobrigar do pagamento, em virtude de actos commettidos pelo segurado a sua responsabilidade para com o credor hypothecario continuará, pouco importando que a hypotheca tenha ou não sido comnvunicada. O mesmo se dá si, depois de oceorrido o caso previsto pelo seguro, ,o segurador desistir do seguro. A disposição da alinea 1, proposição 1, não tem applicação si o segurador se desobrigar do pagamento por não serem pagos pontualmente os prêmios. Até o presente já os estatutos das sociedades e as cláusulas do seguro incluíam a disposição de que, si o segurado perdesse o direito ú indemnisação por sua culpa, o segurador teria de applicar da indemnisação tanto quanto necessário para pagamento do credor hypothecario. A jurisprudência tem admittido que de tal contracto deriva um direito immediato contra o segurador. Supremo Tribunal do Commercio, 1766; Decisões do Tribunal em acções eiveis 8 169, 27 218; — "A praxe do Tribunal em acções e i v e i s " ; de Bolzc 8 n. 511. Na ^conformidade do exposto, vigora a obrigação do segurador para com o credor hypothecario em todos os casos, em que o aquelle se desobriga de pagar ao segurado, era virtude de actos por este commettidos. De accôrdo com essa disposição, o

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credor é protegido principalmente nos casos em que o segurado perde o direito ao seguro por haver augmentado consideravelmente o perigo sem o consentimento do segurador, ou quando se deixar de fazer em t?mpo a eommunicação^ do augmento do perigo, ou quando o segurado provocou o caso previsto pelo seguro, propositalmente ou por grande negligencia. Essas regras não têm applicação si a dasobrigação do segurador se der não por motivo de um acto attentatorio do contracto. por exemplo, sí o segurador previamente fez questão de não se responsabilizar nor c?rtos perigos, como o de explosão, ou si tiver o direito de fazer certos descontos. Applicam-sc, porém, si o segurador se desobrigar parcialmente em virtude de actos do segurado contrários ao coutracto. Da mesma fôrma, o segurador fica responsável para com o credor hypothecario, si o segurado deixar de fazer valer os seus direitos dentro de um prazo estipulado d? seis mezes, mas não no caso de caducidade dos direitos; também no primeiro caso, o segurador tem o direito de fazer correr o prazo para o credor hypothEearío, por meio de uma impugnação a elle declarada. A obrigação do segurado para com o segurador, de pagar a indemnisação, existe igualmente como de ordinário. Si o segurador, por exemplo, estiver livre die responsabi.lida.de para com o segurado cm virtude de não ter feito a eommunicação, comauanto seja responsável perante o credor hypothecario, poderá exigir do segurado indemnisação do prejuízo que lhe causou por actos culposos; esse prejuízo será no máximo do prêmio que o segurador teria pedido si a eommunicação fosse feita correctamente. Mas si o segurador provar que, si fossie feita a eommunicação, elle não teria tomado o risco em garantia ou teria conservado em garantia, esse prejuízo abrangerá o valor da indemnisação pago ao credor hypothecario. Ao valor da indemnisação acerescentam-se as despezas feitas com o seguro pelo segurador (provisões, porcentagens ao resegurador); os prêmios recebidos podem ser deduzidos. A mesma disposição se applicará si o segurado tiver provocado o caso do seguro propositalmente ou por grande negligencia; nesse caso, elle ficará também obrigado a restituir ao segurador a quantia que estai pagar ao credor hypothecaria. O credor hypothecario não tem que cumprir obrigação alguma para com o segurador. Mas deve-se admittir que o segurador eslá isiento de responsabilidade para coiii o^ credor hypothecario, si tiver provocado o caso do seguro propositalmente ou por grande negligencia, ou si fôr responsável pelos actos do segurado contrários ao contracto, por exemplo: si, por culpa sua, o perigo foi augmentado ou deixou de ser communicado o caso ao seguro. Si o segurado fôr herdeiro dw credor hypothecario, pôde tornar eífectivo o direito düste, ainda quando o segurador esteja isento de responsabilidade perante cllc; mas o siegurador pôde fazer valer o- seu direito de indemnisação. — Wallmann 40 847. A favor do segurado tem valor a fé publica do Registro e do instrumento de hypotlueca. Assim, elle paga, desobrigando-se, ao credor habilitado pelo Registro c pelo instrumento, adquirindo a hypotheca, Oceorrido o caso previsto pelo seguro, podein as partes desistir, de accôrdo com a lei ou com apoio e m um accôrdo. Si o segurador desistir depois de se verificar um prejuízo parcial, fica responsável, perante o credor hypothecario, pelo prejuízo já oceorrido, como também pelos demais factos, até o termo de um mez, a contar da eommunicação da desistência feita ao credor hypothecario. Desde que o segurador pague ao credor hypothecario a hypotheca lhe é transferido, Não se pôde fazer valer a transferencia em desvantagem de um credor hypothecario, que tenha direitos


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iguaes ou qnasi iguaes, c para com o qual persista a obrigação de pagamento por parte do segurador. Desde q u ? o segurador pague o credor nypothecario. extingue-se a divida. Deste modo ou extingue-se taml>eni a hypotheca, «ma vez que o papamento se realisou em virtude de execução (£ í 181 do Código Civil), ou cila é transferida ao proprietário' do terreno, si o pagamento foi feito espontaneamente (£ 116H do Código Civil). Nos casos em que o segurador não tem obrigação de pagar ao segurado, isso seria uma locupletarão illicita por parte deste. Por isso, em casos taes, o segurador é collocado na mesma posição que o § 11154: do Código Civil colloca o devedor pessoal, que pôde exigir indemnisação do proprietário; a hypotheca no valor do pagamento da indemnisação paga pelo segurador transfere-se ao dito proprietário. A divida activa, pela qual se instituiu a hypotheca, não. é transferida ao segurador; pelo contrario, é substituída pela divida activa do segurador, por causa da locuplctação illicita ou da indemnisação. Si a indemnisação não cobrir o valor da hypotheca, esta persistirá para o credor actual na importância restante. Ao segurador applicam-sc os §,§ 1144 e seguintes do Código Civil, elle pôde exigir simultaneamente com o pagamento do valor da indemnisação o concurso' do credor para a alteração no Registro de hypothccas ou a entrega dos documentos necessários para isso. Si a hypotheca fôr geral, admitte-se, applicando o § 1174 do Código Civil, que, uma vez transferida ao segurador, cila persistirá apenas sobre o terreno em que se acha o edifício, extinguindo-se quanto aos demais terrenos. Si o pagamento, fôr feito apenas para reconstrucção, essa disposição não tem applicação; o credor não rlecebe, e, pelo contrario, um novo edificio substitue o destruído, que garantia a hypotheca. No Sieguro de edifícios, o segurador tem de fazer immediatamente communicação ao credor hypotheeario, que tenha communicado a sua hypotheca, si ao segurado foi marcado um prazo para o pagamnto dos prêmios. A lei visa proteger o credor hypothecario, si o segurador denuncia por motivo de pagamento de prêmios não rcalisado pontualmente ou si se isenta díi obrigação de pagar ao seguro. O prazo não precisa ser ffxado para o credor hypothecario; basta communicar-lhe que ha um prazo fixado. A communicação deve conter a duração do prazo. A falta de communicação torna o segurador responsável pelo prejuízo; a compensação consiste no valor da indemnisação, si o credor hypothecario provar que, si a communicação fosse feita em tempo opportuno, teria mantido o seguro mediante pagamento dos prêmios. Mas o credor hypothecario não pôde prevalecer-se dessa falta, si teve conhecimento em tempo opportuno, por outra maneira. Si o credor hypothecario mudar de residência, sem o communicar ao segurador, será sufficiente para a communicação, que se remetta uma carta registrada para a ultima residência conhecida pelo segurador. A communicação produzirá effeito desde o tempo em que o credor hypothecario a teria recebido, por despacho regular, si se não tivesse mudado. As disposições acima referem-se apenas a determinadas communicações; quanto ao mais, prevalecem os princípios gerates de direito, segundo os quaes ao remettente cabe o perigo do extravio da carta. Si a residência do credor estiver inscripta no Registro de hypothecas, o segurador pôde r e portar-se a essa indicação, desde que o credor não se tenha communicado. com elle. Mas não ha uma obrigação geral do segurador, de examinar o Registro para encontrar a indicação da residência do credor hypothecario. O segurador paga as despezas da. communicação. Mas pode-se estipular que o segurador fica com o direito de exigir restituição do seguindo.

No seguro de idificio, ainda que o segurado proteste, o segurador não pôde recusar o recebimento do pagamento dos prêmios offerccidos pelo credor hypothecario. O credor hypothecario deve estar sempre em condições de manter o seguro.; para esle caso, ê indifferaite qua elle tenha communicado ou não a hypotheca ao segurador, C A I t L O S MAISTIJNS DE

CAIIVALHO

Encarrega-se de todos os trabalhos actuariacs — rua Assumpção, 170 — Caixa Postal 1351 — Ilio de Janeiro

Companhia ítalo-Brasileira de Seguros Geraes Autoiüsada a fimceionar no Brasil pela decreto 14.#77 de 15 de j u n h o do armo corrente, iniciou os seus trabalhos » ° dia 1 de agosto passado, na visrnha cidade de S. Paulo, a grande companhia de seguros geraes, cuja denominação encima est a s Hmhas. Cioustituida <por elementos do alto «omnwarcio, d a capital paulista, começa ella a sua vida com uni capital de 5.000 contos. A sua acção será a móis ilarga possível, operando em todos os ramos de seguros, marítimos, terrestres, e ferroviários. Para garantir o exito da nova c já grande empreza, que tem siéde na rua Libero lia* daró, n. 109, basta citar a relação dos nomes dos seus diireetores, que é a seguinte: Presidente, Conde Alexandre Siciliano; vicepresidente, Cav. Giuseppe .Revcl c Roncu Colombo; conselheiros delegados, Cav Rag. Armando Roncaglia e 'Bruno Bclli; conselheiros, commendador Giuseppe Puglisi Carbono, Cav. Humberto líJonvbroso, iGav. Ufí. Iltodoljplio Crcspi, Cav. Uff. Viucenzo Frontini, Cav, p.rof. Vito Celi; conselho fiscal: Cav. Bicairdo Abrigonl, Lodovico Lazjrati, Antônio V. Ottonello, Dr. Arthur G. Krug, Dr. :Emilio de Mattia, Dr. Adolpho Narov Filho. E' agente geral da grande companhia em tode o Brasil a sociedade anonyma "iBrasital", entidade commercial bastante conhecida pana corresponder :á iponfiança cite que -se fez 'merecedora. Pertenço á escola daqueltes que mesmo quando não confiam na justiça dos juizes, batem com pertinácia á porta dellcs para deixar aos magistrados máos a responsabilidade da sua prevaricação, UUY BAKBOSA.

ABILICX DE CARVALHO ADVOGADO R. i b . D E M A R Ç O , 66 —J5clificio tia Bolsa Das 3 ís ás 4 Vi horas

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"O direito não é uma idéa lógica, mas uma idéa de força; eis porque a justiça, que em uma das mãos sustenta a balança em que pesa o direito, traz na outra a espada com que o defende. A espada sem a balança é a força bruta; a balança sem a espada é o direito no estado de inércia. "Completam-se reciprocamente e o direito só verdadeiramente impera, quando a habilidade com que governa a balança é egual á força que para segurar a espada desenvolve a j u s t i ç a . " IHJERJNG (Espirito do Direito Romano),


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e o sei Parda total e perda legal — (Parecer emittiflo pelo notável advogado lialiiano Dr. Góes Calmon) O abandono é " u m a cessão e trnspasso tio d o mínio, que os segurados fazem aos seguradores, da propriedade de que se estipulou o seguro, que pnider ser salva, recobrada ou r e s t i t u i d a " ('Princípios de Direito Mercantil — Visconde de iCayrü, annotado por Klandido ,Mendes, toimo II, Ca»p. 7", pag. 131). Importa .propriamente em u m a verdadeira transferencia da propriedade (n. 1441, pag. 27G, vol. 2" do T r a t t a t o di Diritto Marittimo de U. P i p i a ) . A figura do abandono no direito m a r i t i m o participa de um caracter mixto — da obrigação de indemnisar o risco assumido pelo segurador em caso de sinistro, e, — da cessão subrogatoria da cousa segura, por isso que a iudemnisação se faz integral. Dahi resulta, que a característica essencial do abandono, assenta no facto de autorisar o segurado a reclamar por inteiro o valor da coisa segura, se bem que esta, ainda, subsista no todo ou em p a r t e . Sua legitimação j u r í d i c a se basca n a iuiia da perda real ou presumida da eousa segura, por aoeidente de m a r (Cit. Qp. Pipia n . 1433" Ha, pois, no abandono uan vinculo de verdadeira relação contractual conseqüente, que reside., virtualmente, n o contracto do seguro m a r i t i m o . 'Em principio, poder-se-ia considerar a instituição do abandono como contraria á indole do contracto de seguro m a r i t i m o , tal qual observou em 1869 a Commissão Especial que elaborou o projeeto do Código do Coniimercio da Itália, por isso que é fim essencial do contracto de seguro impor ao segurador a, responsabilidade pelos damnovs realmente ,soíff'PÍd'o.s p e l o .segurado. A« p e r d a s parciaes, deveriam, pois, dar direito ao resaircimento do damno -effectivo. Mas, as emprezas mar í t i m a s não se acham expostas somente aos r i s cos do naTio ou da carga, pois que, o acontecimento de que 'deriva u m d a m n o , ainda que parcial, destroc (freqüentemente a vantagem, que constituo o objectivo principal da empreza. Dahi se achar a instituição do abandono radicada nos h á bitos do commercio. Todavia, a lei commerciai ha limitado t a x a t i v a m e n t e os casos em que se pode dar o a b a n d o n o . •Na hyipothese da consulta o seguro foi feito contra os riscos de perda total e sob a cláusula de u m a derrota d e t e r m i n a d a . "A perda total..ou .'é real c effectiva ou legal c preaumptiva". " P e r d a real é quando a cousa . segurada, pereceu, absolutamente, ou posto se salvasse e se recobrasse alguma parte, atíha-se comtudo reduzida a estado tão deteriorado, que não pode servir ao «eu primitivo e ordinário destino, como acontece no caso de submersão do navio, ou do naufrágio, varação -e encalhe, corrompimento e dilaceração das partes essenciaes do mesmo, on de outros accidentes da fortuna do mar, que o reduziram a estado de inavegabilidade, como tempestade, fogo, bombardeamento, e t c . , e t c . " _ " P e r d a legal é a que se presume por direito m a ritimo c lei das .nações, posto a cousa segurada exi&ta e haja esperança cie salvação e recobramento". "IPosto o segurado não tenha perdido irrevogavelmente a sua propriedade (porque pode ser ^resgatada, .salva, r e c l a m a d a e r e s t i t u i d a ) comtudo pela difficuldade e demora que sobrevem, considera-se pendida pelo que diz respeito ao seg u r a d o ; visto que fica entretanto privado da li-

vre disposição do que é seu; c, cm conseqüência, as leis m a r í t i m a s lhe dão o direito do abandono paru a sua indemnisação i m m e d i a t a " (Cit. Op. Visconde Cayrú, pag 134, v o l . 2"). Os juriscousultos inglezes também, distinguem a perda total effectiva (either absoiute) quando não h a esperança alguma de salvação, c a perda total presumida (either construetive), quando o ohjeeto seguro não está inteiramente destruído, mas se acha cm estado de desesperação e que o salvamento é pouco provável e muito custoso. A perda total effectiva confere ao segurado o direito de reclamar a s o m m a segura. A perda total presumida permitte, igualmente, ao segurado reclamar a indemnisação integral pelo sinistro mas sob a condição ••- de fazer abandono (abandonnement) de seus direitos sobre o que h a j a sido ou possa ser salvo, (Arnould, On m a r i n insu rance, chap. 6, pag. 344 et .s; Mac. Artbur, The contract of marine insurance, p a g . 145 a 153 — Repert. Droit iFrançais, Carpentier et l)u Saint, verb Detaissement n . 1195). P o r uma ficção legal, a perda total presumida i'orna-se perda total afifeatiiva pelo aviso d« a b a n d o n o . P o r conseqüência uma apólice effectuada contra uma perda total, comprehende não somente a perda de facto, mais ainda a de dir e i t o , salvo naturalmeii|te osbipulação cm cont r a r i o , (32 Law J o u r n a l Reports commom Pleas 92 — Adams c. Markensie, — ibid. ibid. n u mero 1196), Segundo a exposição dos factos que precede ú consulta, verifica-se que no caso do encalhe, por sinistro do m a r , do vapor "iNilo P e ç a n h a " , houve perda total, de n a t u r e z a legal e presumida, justificando o abandono do mesmo vapor. Posto as falbas e incongruências que possam inquinar de nullidade a vistoria requerida e processada p e r a n t e o Juiz Federal da iSecçãO' do Estad o d a Bahia, resalta, todavia, das respostas dadas pelos p e r i t o s : a) que o referido vapor depois de salvo não foi ou não p o u d e ser levado até o porto de Santos, que era o do seu d e s t i n o ; b) que, embora t r a n s p o r t a d o ao porto da Bahia, não o foi p o r p r a p u l s ã o própria e s i m conduzido a r e b o q u e ; c) que o local do sinistro era um logar desprovido de. recursos para o salvamento e concertos; d) que o navio encalhado estava de facto em estado de inaveg'abilidade. Essa perícia effectuou-se quando o "Nilo Pen h a " j á se achava no porto da Baihia, depois de haver sido concertado em Porto Seguro, e, a despeito dos intuitos preconcebiídos q u e a presidiram c de estar eivada de vicios substanciaes, entre outros o de ter confaravindo o a r t . 772 do ICodigo Commerciai, com inteira applicação á hypothesc da consulta" (Direito vol. 52, pag. 368 e vol. 54 p a g . 60), ainda assim, confrontando-se a com a que procedeu no m o m e n t o e logar do sinistro, deixa evidente, que, n a emergência em que o "iNilo Peçaniha" e n t ã o e alli se deparava, o estado em que o mesmo se encontrava era de desesperação, de salvamento pouco provável e muito custoso, e, p o r t a n t o , dera-se a perda t o t a l — legal ou p r e s u m i d a , impondo a obrigação do immediato abandono, que se operaria a beneficio do segurador, que, avisado a tempo, poderia empregar, como realmente fez, esforços, lançando mão de meios e recursos que não estavam ao alcance do capitão e n ã o m a i s competiam ao segurado, que, j u s t a m e n t e , contractara o seguro


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REVISTA DE

para. se cobrir desses riscos e se precaver das difficuldades communs a u m a tal eventualidade. A ifalta de pessoal habilitado, de recursos indispensavcis e de quaesquer meios ntilisaveis nas proximidades e no togar do encalhe, as condições do mar e das marés na epocha do sinistro, a ausência completa de embarcações e mesmo de rebocador ou pequenas lanchas a vapor para o trabalho de salvamento, a impossibilidade da p e r m a nência, da tripulação fia mais visinba povoação, a de Santa Cruz, carente esta de todas as condições de salubridade e de provisões alimentaires, tudo fazia presumida a pei^da total d o «avio, tornando valido e operativo o abandono ( n . 1493 cit. õp. P i p i a ) , s e m ' q u e acontecimentos posteriores, como o seu successivo salvamento, tenham elfeito para invalidal-o (Carpentier et Du Saint, cit. Reperloire iDroit fFrançais, verb Délaissemcnt Marittme, n s . 172, J78, 178 bis, 242 e 251; — Cit. op. U. Pipia, n . 1449; — A.rt. 867 Código Comn u r c i a l da Allemanha, promulgada a Kl de Maio de 1897; — Cit. Lyon <Caen & Renault n. 1387 b i s : — Hento de Faria, nota 817 ao art 756 do Código Corromercial). A apreciação da gravidade da oecorrencia, causa determinante^ do abandono, é o resultado do j u í z o e eonselbó da tripulação e da verificação da realidade do facto, pela vistoria que se procede no momento o p p o r t u n o . No caso em apreço, a m b a s as providencias foram observadas. Consequentemente, era de rigoroso dever e cumpria ao capitão fazer effcctivo o abandono, como medida acauteladora do próprio segurador, si>broganldo-o, desde logo, na propriedade da eousu segurada, afim de que este, sem demora, exercesse actos d e defeza da mesma propriedade, empregando os meios de salvação tendentes a alliviar-lhc de um prejuízo total, que sem isso, certamente, sobreviria. Isto posto, respotildo aos quesitos: AO

PRIMEIRO

O sinistro por accidente de mar, de que resultou o encalhe do "Nilo Peçímha", considerado de diffacil se não de possível salvação, nas condições, momento, tempo e logar, (JLyon Caen & Renault, op. cit. n. 1386 a 1387 — Cit. Repet. Carpentier, verb LVlaissement n. 242, 250, 251, 18# e 189), cm que o mesmo se deu, autorisa e legitima a propósitora pela segurada da respectiva acção de ilidemnis-ação, cumprindo a esta reclamar o pagamento integral do 'valor seguro, visto ser caso de perda total p r e s u m i d a . 0_-i

SEGUROS AO

SEGUNDO

A dcifesa das Companhias Seguradoras, fundada na incompetência do abandono, não tená procedência. Requerido o abandono pelo capitão, as Compaiihia Seguradoras se fizeram representar o recübcram o navio; concordando plenamente com o mesmo abandono; providenciando e contractando o seu salvamento, sem procurarem a intervenção, sequer coinmunicando, á segurada; m a n dando fazer os primeiros reparos e concertos; eonduzindo-o a reboque para o porto da Bahia; req ti crendo como snbrogadas na propriedade e direitos sobre a. dita embarcação, a regulação da avaria perante o Juiz Federal da Secção do Estado d a Bahia (Direito vol. 54 p a g . 60; o p , cit. Pipia, u. 1492 e 1496; — Lyon Cneu Renault, op. cit. n, 1385 c 138(5; — Cit. Hep. Carpentier, verb Dálaissement Maritimc n. 178). Todos esses netos de propriedade e de domjnio exercidos pelos seguradores sobre a cousa segura e que a elle:; fora abandonada, imporiam na acceitação tácita do abandono (Cit. Pipia numero 14961. AO TFJROEIKO Ha connexão de negocio e continência da enusa, portanto, o fora competente é o da justiça federal, do Districto Federal ou da Secção fio Estado de São Paulo, á escolha da companhia segurada ('João -Mendes — Dírteito Judiciário brasileiro, pag. 81 — Accordãos Supremo Tribunal Federai, ns. 1869 e 1925). AOS QUARTO E QUINTO. Prejudicados com as respostas dadas ao primeiro e segundo quesitos. Em n e n h u m a hypo,these o contracto de salvamento feito á revelia An Si-gunada poderia ger a r obrigações p a r a a mesma. O dito contracto foi celebrado no interesse exclusivo tios seguradores, p a r a m e l h o r a r sua sorte, visando diminuir-lhes os preouizos decorrentes da perda do "<Nilo P e ç a n h a " . A' Segurada non debel nocere, inter itlios actvm es/. Não tendo sido parte no alludido contracto, e se porventura, tivesse de impugnal-o seria liquido o seu direito de invocar os preceitos dos a r t s . 735 e seguintes do Código Gommereial. S. M. .1. iBabia, 12 de -Maio de 192(1 — Francisco Marques de Góes Calmou.

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Questão de direito mantim® 1 Responsabilidade dos armadores pelos dam nos soffridos pela carga —Juizo da r Vara Federal — Razões finaes da autora O vapor "iBorborema", pertencente á frota do Lloyd Brasileiro, emprcza officiaüsada pela União Federal, chegou aqui em fins de 1918, trazendo 256 fardos de fibras de paco-paco, ccarina c carOá, embarcados em portos do norte e seguros n a Companhia Autora, a "lAtliança da B a h i a " . O " L l o y d " os depositou nos seus a r m a z é n s n ú meros 1 e 2, onde os consignatarios os encontraram grandemente avariados, pelo que communicaram o facto d Seguradora, que requereu então unia vistoria com. a r b i t r a m e n t o . •Esta vistoria uc realtsou, tcnldo os peritos, o da União inclusive, verificado o d a m n o e o avaliado em 70 °|° do valor segurado "qiue era t a m bém o corrente naquella oceasião". F l s . 39*

O total desse damno acharam os .peritos ser de 53:788^720 (fls. 41) mas os pagamentos que a Seguradora fe* orçaram em (50:ÍMtf$61O. A Seguradora assim procedeu para attender a difrerenças de preços allegad-as pelos segurados o visando o desenvolvimento da sua clientela e o alargamento de seu credito. Pelo pagamento, ficou a Seguradora subrogada nos direitos dos segurados. Cod. Com. a r t . 728. Cod. Civ. a r t s . 159 e 1524. Para cila rebaver o que pagou pelo " L l o y d " foi intentalda a presente acçíio de indemuisação de damno. O pedido é apenas da somma arbitrada pelos peritos, com os juros da mora compostos, desde


REVISTA DE SEGUROS a data em que foi judicialmente verificado o d a mu o, A acção correu seus turnos regulares. Nenhuma mi 11 idade se verifica, -pois hoje, somente o são as discriminadas no a r t . 47 da Lei n u m e ro 221.

O grande desenvolvimento que tem tido o cotmnieneio m a r í t i m o nos últimos setenta annos, pela géncralisacão da navegação a vapor, a creação de poderosas companhias e o ap.restamento dos postos de desembarques, modificou em alguns pontos o. instituto do direito m a r í t i m o , tal como-o imaginaram os legisladores 'de 1850. Já os carregadores não mais entregam as suas cargas no costado do navio, porém nas administrações c agencias das em prezais m a r í t i m a s , que as recolhem aos seus armazéns, até o momento de envial-aâ para b o r d o . A responsabilidade dessas empresas de navegação começa desde que recebe a carga, nos seus trapiches, até que a entrega aos consignatarios no logar em que estiver cm uso no porto da descarga. Go$. Com. a r t . 519, 2" aliuea. A vistoria na canga do "J3orl>orcma" foi, por isso, realisada nos armazéns do " L l o y d " , antes delia ser entregue e quando estava ainda sob a sua g u a r d a . As avarias que ella apresentava corriam por conta do " L l o y d " , a menos que elle allegasse e provasse ter sido produzida por caso fortuito ou força m a i o r . Nada allegou e assim nada provou. O documento que comprova os acontecimentos extraordinários que possam ter logar a bordo e üspcciaínvnte os temporae*, dam nos e avarias que o navio e a carga tenham soffrido, é o protesto marítimo, lançado no diário de navegação e ratificado perante o juiz competente. Cod. Com. a r t s . 504 e 505. Não se tendo feito isso, a responsabilidade da avaria recae sobre o capitão, que é obrigado á guarda, bonv «condicionamento e conservação da carga ( a r t . 519), responsabilidade que é, finalmente, dos i|>roip?ie'tarios d o navio, IVJ-S termos do artigo 494, 2 a aiinea do citado Cod. Com. O "Lloyd Brasileiro" pertencia então ã Uniap Federa!, r i neste pleito. Os peritas n a r r a m que a vistoria foi feita nos armazéns 1 e 2 d> Lloyd, nos fardos que lhes forttm indicados pela .srw Administração. Fls 37. Ym assim a própria administração q u e m indicou estarem elles avariados, como aliás j á havia declarado nos certificados de fls. 32, 3.1 e 34, com a numeração dos respectivos conhecimentos. Os conhecimentos foram apresentados na vistoria. F l s . 40. Como não se tratasse de carga inteiramente perdida oiii deseaminhada, mas de avarias, os consignatarios para rceebel-as do " L l o y d " tiveram de entregar os conhecimentos. Em todo o caso esta acção não se funda no conhecimento, pois é diversa da de fretamente. iBastca-sc n'a sexistencia de um dum no, co.n;fes.sado pela parte que tem a responsabilidade civil e verificado pelos vistores judiciaes. A avaria se deu porque a carga foi conduzida no convez, sem ortdem dos eiribaroadores, apesar da prohihição constante do a r t . 521 do Cod. Com. Junta-se agora a carta em que o "Lloyd Brasil e i r o " confessa que o .vapor " l i o r b o r e m a " aqui chegou com 935 volumes no convez, sendo a maior parte da carga de fibras c algodão. ' Na mesma carta o " L l o y d " , para fingir ã responsabilidade da culpa do seu capitão, diz que essas fibras foram embareaidas sob a condição — no convez — o que é falso, como se vê da resposta ao 4o quesito da vistoria, a fls. 40, assim concebida :

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" O s conhecimentos apresentados pelo Lloyd Brasileiro não contêm nota alguma de carga no c o n v e z " . trovada a subrogação contractual da A. nos direitos c ucçõas que competiam aos seus segurados (recibos de fls. 6 e 13), subrogação que também decorre da lei (Cod. Com. a r t . 728 e Cod. Civ. 159 e 15.24), provalda a existência da avaria, confessada pelo Lloyd (ifls. 32 a 34), a r b i t r a d o o valor do dam no p o r um laudo u n a nime, não tendo sido allegada e p r o v a d a nenihuima fortuna de mar, que exima a proprietária do n a vio da culpa do seu preposto, parece certa e inevitável a condemnação da F a z e n d a . Para que assim se julgue, a A. confia no zelo, independência, saber e sentimentos de justiça do M. M. J u i z . Rio, 24 de Setembro de 1921 — Abilio de Carvalho, advogado.

0 imposto de selío e os livros das Companhias de Seguros; Em solução'a varias consultas, o Sr. Inspecior de Seguros declarou ao delegado regional da 3 a circumscripção que n> Sr. Ministro -da Fazenda decidiu que não tem fundamento legal a exigência do sello nos livros de contractos de seguros, só estando sujeitos, além do "Diário" .e "Copiador", o livro de registro a que se refere o artigo 22 do decreto n. 434. de 192-1. Resolvendo egualmente uma consulta da companhia de seguros "Alliança da Bahia", o Sr. Inspector declarou que, segundo decisão do Sr. Ministro os livros de registro de apólices não estão sujeitos a sello, devendo, no emtanto. ser apresentados á inspectoria das delegacias regionaes para verificar-se se satisfazem as exigências rõgulamentares.

Associação das Companhias de Seguros Podemos informar aos nossos leitores que foi definitivamente fundada nesta capital uma instituição para a defesa dos interesses dos seguradores e que recebeu o titulo'que encima estas linhas. Da associação fazem parte todas as companhias de segures que não pertencem a egual organisação ingleza já existente, que por sua vez se ligou á nova Associação por meio de uma commissão de membros que. conjuntamente com a Directoria, proximamente a ser eleita, estudarão entre si todos os problemas referentes á actual situação dos seguros no Brasil. O projecto de Estatutos que na presente edição publicamos é o que vae ser posto em vigor, com pequenas alterações. No próximo numero daremos a respeito noticia mais ampla, com as alterações verificadas nos Estatutos.

A Niagara Fine Insurance iCompany, nomeou seus agentes no Estado de S. Paulo, os Srs. Lee & Viltela.


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REVISTA DE

SEGUROS

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(Appe)laçSo civil n. 3903) —Razões da Appellaúa A OoiiTpauliki de Seguros "INDEtMiXlSADOitA" de Pernambuco, propoz a presente acçao p a r a iiaver de Herm, Stoltz & C. a importância que te\c de indemnizar a segurados seus, pela perda de 2.009 saccos de assucar embarcados na alvarenga "SEGUtXiXV", de propriedade dos .réos, a qual se perdeu alli, por se ter garrado, indo abalroar-se com. u m a ponte, devido 'á insuíficiencia da sua amarração. A sentença de 1" instância condemnou os réos, (endo sido interposta a appellaçào de fls. 119.

"íNao pode uma das partes recusar o louvado da outra sem j u s t a c a u s a " . Teixeira de Freitas, nota 559 ás prim. 'Linhas de Pereira c Souza.

Deixando de parte tinia a artificiosa e .má argumentação dos appellantes, demonstraremos as razoes de direito e o valor da prova, que motivaram a sentença recorrida. Antes da Autora ter indemnisado o daníno so-ffrido 'pelos proprietários da mercadoria, estes retjucrcrain a vistoria de fls, 23 y . , na qual os peritos declararam que o registro da alvarenga era de 20 toneladas e que

"Do modo por que se procede a louvação para arbitramento, procede-se 'igualmente para a vistoria. " P a u t a líaptista. Obra citada, s'-174.

" n ã o j u l g a m sufficiente a amarração q u e cila tinha, no dia do sinistro, porq u e a corrente media apenas ít8 metros, q u a n d o devia ter pelo menos 54 metros de comprimento e tiuba meia policiada de 'grossura, q u a n d o deveria ser1 de einco 'oitavos, e a ancora pesa somente 80 líilagraminais-, quanido deveria pesar pelo menos 140 ltilogranimas. Attendcndo que a alvarenga tem apenais unia corrente e uma caiçara, deveria ter mais uma espia c um b o t e " . D-cclararam mais os peritos que na noite do sinistro a m a r é não podia oecasionar o garrar da dita alvarenga se ella estivesse bem ancoraria e com amarração sufficiente. "Não houve nessa noite temporal enchente r.o avio Capiberibe".

nem

Respondendo o quesito su.p.plementar a fls, 30, declararam os peritos que o abalroainento da alvarenga com a ponte ilaurieio de Nassau pedia ser evitado com o reforço da sua amarração por uma ancora e uma corrente com as dimensões <tos quesitos já respondidos a n t e r i o r m e n t e . Na falta da amarração acima referida, a alvarenga devia ter nina csoiii de sessenta braças ou duas de trinta braças de cumprimento, três homens de vigia e um bote para o respectivo -serviço. A prova pericial é, pois, absoluta contra os réos appellantes, Coiuluctores de mercadorias sobre água, em serviço aitixiliur da navegação de grande cabotagem, (a mercadoria seria transbordada para barca ingleza "'Stella. iSegunda", com destino a Santos. Apólice, fls. -1) corriam por conta dclles as perdas ou avarias 'que não proviessem de força maior mi caso fortuito, nos termos dos arts, ](>! a 103 do God. Com. Ora, essas eircu instâncias não oc correram, como os 'peritos reconheceram na resposta acima transscripta, dizendo não ter htwiáo temporal nem enchente no rio Capiberibe. Fls 211 v. Tudo quanto os appellantes dizem contra a capacidade dos peritos é inopportuno e infundado. ,No momento da louvação é que os appellantes pddiam reclamar conta-a a supposta incapacidade desses peritos e não depois,

"•Os arbjtradores podem ser averbados *l.c suspeitos na mesma audiência depois da louvaçiío das partes ou da nomeação do j u i z " . Paula Baptista, Tncoria e Pratica Ü 173. Iteg. 737, a r t . 1D5.

Do termo da audiência a fls. 14 consta que »s réos apjpeiJantes acceitaram os peritos propostos. Não havia j u s t a causa para a recusa, porque ellos eram "capitães de navios, de longa experiência' 1 , como dcclara*m a fls. 27 v. Se a visLoriu é contraria aos réos, as d u a s testemunhas que inqueriram não favorecem a sua defesa, porque não provam a força maior ou o caso fortuito, que só excluíram a sua restpousabilidalde, orn face da lei. Uma delia» (fls. 72) diz que a corrente da alvarenga era de 20 braças mais ou m e n o s ; que com a m a i o r profundidade que ficou tendo o rio com as o b r a s . d a porto a casa Aquino Fonseca & Cia. estava aiigmentando a extensão das correntes para 25 a 3(1 braças. 'Este depoimento é contra os réos, que o produziram e não o podem recusar, Artf. do a r t . 144 do (Reg; m. 737, in fine. FJlc mostra a falta de. cuidado e previsão com que elles se houveram no mister de conduetores de mercadorias. •Nas razões dos appellantes a fls. este trecho:

132 v. lé-sc

"iPelo seu arrolainenlo, a alvarenga " S e g u n d a " tinha 20 toneladas b r u t a s de registro, o que em linguagenn vulgar quer dizer que poderia em seu bojo transportar cerca do dofhro de m e r c a d o r i a s " . Ora, consta dos autos que ella estava com a eauga de 2.009 saecos de assucar. Tendo cada sacro 00 kilos, eoriio é sabido, segue-se que a carga pesava 120.540 kilos ou sejam mais de 120 e 112 toneladas ! Carregar com mais de 120 toneladas uma embarcação que apenas comportava 40 toneladas, como dizem os réos a.ppclantes, é agir com uma imprudência que exceda a toda a medida. Elles mesmos- confessam assim a sua culpa. O recibo da iudentnisação que a Autora pagou aos seus segurados é de (i2:20lií5470 (fls. 4 v . ) . mas na inicial o pedido foi a!pi'iias de 58:327$7~>0, iporque os salvados vendidos em leilão produziram 3;878$7'20, conforme conta do leiloeiro j u n t a a «fls. 4 1 . A quantia pedida e esta coula não foram impugnadas pelos réos, nem na contestação, nem na tréplica.


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REVISTA DE SEGUROS "<>ieste termo opera-se o que cm d i r e i ta recebe o nome de li tis contestatio, cujo eftfeito .jurídico é o seguinte: — ficartem definitivaimente firmados os fad o s , base do litigio e udstrictos os litigantes ao dever de se sujeitarem á decisão futura, que .só é legitima quando assenta exclusiva mente soibre o que foi in judícium deduetum". J . Monteiro, Proe, Civ. e Com. § 74 p . 13. Nem nas razoes finaes os reos discutiram valor da demanda e daquella conta.

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"Quem não contradiz um juizo a asserção da p a r t e , é visto confessal-a" Teixeira de Fi'eitas, nota 455 á P . e Souza, cit, •O illustre juiz estava adsiricto ás alleigações e provas dais partes, onas em vez de condemnar os réos na quantia certa, pedida c não contestada, condemnou n a "invport^nicia que os mesmos •R. IV. estavam obrigados a p a g a r aos carregadores', como indeimfnisação da carga sinistrada, o que tudo se deverá l i q u i d a r na execução, visto que o documento n . 4 a fls. 41 (a conta do leiloeiro) não é b a s t a n t e , por si só, p a r a provar de modo irrefutável o que fora o p r o d u e t o lkpiirto dos salvados, além de que a A. pede ainda a iudemuisação e os j u r o s d e ' outras q u a n t i a s despendidas com a presente acção e c u s t a s " . •Ha nesta parte final d a sentença manifesto engano, poTtquanto na petição inicial a A, pediu apenas o pagamento dos referidos 58:3'27*750 c a condemnação dos réos no dito pagamento com os juros da mora e custas. Conforme j á ficou dito a q u a n t i a pedida não foi contestada. Os réos não i m p u g n a r a m a conta

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do leiloeiro de fls. 4 1 . O M. M. Juiz não podia, portanto, j u l g a r não ser bastante essa conta por si só para provar de modo irrefutável qual fora o produeto liquido dos salvados. Por isso, a Appeliada iRiESQUER QUE O EGRÉGIO SUPREMO T M UUSíiAL FJ3DEIR-AL, NiEGA!NíD|0 (PROVIMENTO A' AlPPtEULAÇÃO, GOXDFJMNE OS lRE'OS NA QUANTIA CERTA P.EDIDA NA ACÇÃIO. A ORD. L. 3 T1T. 73 PRINC. MANDA AOS JUIZÍES JXMS APiPEÍJLAÇõES DIESAGGRAVAREM O AlPIPEIJLADO, QUANDO (ESTE JE' AGGRAVAOO, POSTO QUE NÃO APIPiEDUE. í t i o , 24 de Setembro de Í921 — Abílio de Carvelho, advogado.

Hiagara Fire Insurance Companxj A Companhia Expresso Federal, tendo sido -escolhida para agente, nesta capital, da -Niagara Fire Insurance Ocmpany, inaugurou o seu departamento de seguros, por conta daquella grande compungia norte-americana que t^m reservas superiores a vinte milhões de dollares louro. A Companhia Expresso iFederal liquidará, nesta capital, os seguros aqui reaíisados.

Quem segura deve se recommendar ao Deus, todo poderoso, afim de que elle lhe seja favorável, pcis o ganho depende do accaso. TAMGA.

O EI

S E G U R O S

Quadro de títulos da Bolsa do Rio de Janeiro, em 30 de Setembro de 1921 1

Denominações

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<; An glo Sul-Ameitcaiia, AHiança da Dahia A Mundial Arffos Fluiuiivenso j Brasileira de Segun^í t Brasil Caixa Geral das Famílias. . Confiança . . O u z e i r o do Sul (S. de Vida) Garantia Indemnizadora Lloyd Sul-Americano Integridade Minerva Paulista Piülotetise Previdente Prcvisora Rio G r a n d e n s e , . Sul America (S. de Vida). . Varejistas União dos Proprietários. . .

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80*1 2 000* 10 100* 20* 20* 7008 80* 40* 100* 200* 200* 300* 80* 80* 70* 50$ 200* 55* :000* 200* 100* 150* 100*

173:232«468| 6 7 c Julho. 19211 5OB:O84*966|20O*. Jau., 1021..'

1G0*

I

1(Í5:3Í)0$173|IÍ4%. Março 1!)14 032 :459*4(>6|50*, Julho 1921 í 100 : 083*203'5% 100 :983*45813*%, Julho, l!)20l 206 :48i*550;12*, Set.. 1921...' 544 :391*C40|5*, Julho, 192!,.' 959 :140*917í«*. Fever., 1021.. 301 : 630*589 j8*, Julho, 1021... 3!)l :338*297|4*, Set., 1 9 2 1 . . . . | 702 :fi95*03<ijl2%. Jan., 1021.. I 40 :134*540j2*, Julho, 1920.., 120 :488*308(l<)%. Set., 1920..J 340 :201*490|12%, Julho, 1921» 580 :744*290'12%. Jan., 1919..Í 728 :475S800Í40*, Julho. 1921..|l 303 :872*977|12%, Abril. 1919| 573 : 940*90 7120%, Maio, 1921 238 :8(>7*777.tO§, Jullio, 1921... 058 -.480*120|6*, Julho, 1 9 2 1 . . . |

:500* 50* 103* 160* 190* 100* 287* 55* 50* :400* 200* 400* 372*


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REVISTA DE

SEGUROS

j | 0 Monopólio do Seguro na Europa Central Correspondência especial para a revista "Seguros" de Buenos Ayres do professor Dr. E. Ehrenzweig, Chefe do Departamento de Seguros de Vienna (Áustria) . Tem sitio sido sempre uma questão internacional muito debatida a do monopólio do seguro por parte do Estado e, itoste momento, parece estar ella cm grande actualidadc na Europa. Os próprios paizes que durante a guerra mundial permaneceram neutros estão affcctados por suas conseqüências e todos buscam anciosamente novas fontes de recursos. Por isso mesmo não è de estranhar que 110 meio do grande numero de outros sophismas que ac apresentam na actualidade, ao mesmo tempo snbrexcitados quanto ephenicros, apparcça também o pedido do monopólio do seguro. FRACASSO DA TENTATIVA NA DINAMARCA — Assim o governo dinamarquez, uor exemplo, nomeou unia eomniissão para o estudo dos monopólios do listado, sob a presidência do notável juriseonsulto em matéria de seguros, o professor Westemgaard, tendo sido o monopólio do seguro o primeiro thema das investigações. O sábio Horsen, que se encarregou, dessa tarefa, já entregou o s a i relatório á eomniissão. liaseando-se em investigações minuciosas chegou á conclusão de que um monopólio geral do Estado (incluindo todos os ramos de Seguro) seria cousa pouco conveniente. Existe a intenção de fazer-se a publicação de uma serie (le folhetos que se oecuparão do monopólio dos diversos ramos de seguro. De modo que áquelle paiz falta muito para a realização de tal idêa, não tendo de assustar-se com o monopólio as companhias particulares dinamarquezas. NA NOVA REPUBLICA DA ÁUSTRIA — Naturalmente, as eousas não são tratadas com a mesma prudência, nem com tanta sciencia nos paizes da Europa Central, directamente affcctados pela guerra. No território da antiga Áustria Hungria, sobretudo, reina um chaus absoluto. O que ha são Estados em situação anormaes. Estados antigos, dolorosamente feridos jiela guerra, e listados novos, reeem-creados pela mesma guerra e soffrendo as convulsões iuherentes a seu nascimento (Tcheco-Slovaquia, Polônia, lugo-Slavia, e t c . ) . Em todas as partes luetas sociaes, em todos os Io gares diffictildad.es financeiras sempre crescentes. l)'ahi a dedução do ponto a que as necessidades da guerra levaram a política financeira do Estado a tomar resoluções inconsideradas, das quaes conservo o presente eco de unia oceorrida na antiga Áustria, onde desempenhei o cargo de chefe do Departamento de Seguros.

Em 1910, quando os apuros financeiros já se faziam ameaçadores, o Ministro das Finanças communicou, sem maiores explicações, ao Ministro do Interior, que era o chefe supremo do Departamento de Seguros, a sua decisão de monopolizar o seguro de vida, O Ministro do Interior replicou com um memorial minucioso, no qual refutou tal idéa. Ee!-o comprehender qus por mais faci! e cominoda fosse para a administração de finanças obrigar o fumante apaixonado, por meio do monopólio de tabaco (o qual dava grande rendimento á antiga Áustria), a comprar qualquer cousa por preços elevados, não se daria o mesmo com o seguro. Este não é tabaco, mas uma mercadoria puramente ideal, que não se vende como as demais. O Ministro de Finanças não leve palavra para contestar. A nova e reduzida Áustria não í tão desarrazoada e por isso não pensou no monopólio do seguro particular. Por causa das circumstancias anormaes do nosso ambiente social c econômico, os gastos administrativos tornaram-se uma questão vital para todas as industrias e emprezas, até mesmo para as que estão subordinadas á administração do Estado. Assim, por exemplo, por causas políticas, o governo não pode reduzir ao que, ua realidade, é necessário, o incrível excedente de empregados das ferrocarris do Estado. Deve-se t e r e m conta que a nova Republica viu-se obrigada a conservar todos os empregados allcmães da antiga Áustria. 'Por outro lado todas as emprezas ou industrias tiveram restringida, por leis especiaes, a faculdade de suspender seus empregados, por que a desoecupação é uni factor político grandemente perigoso. As Companhias de Seguros, por sua vez encontraram-se seriamente affectadas cm face dessas circumstancias. Fez-se imprescindível permittir-lbes, por uma legislação especial, a cobrança de quotas administrativas extraordinárias, porque as primitivas já eram insuficientes para cobrir as suas despezas. Mas para o seguro de vida essa medida não teve efficicncia, visto c$mo o augiueulo sobre as tjuolas primitivas fica muito limitado quando se trata da acquisição de novos seguros. Por motivos muito coniprehensiveis as suas tarifas não são tão elásticas quanto os d.o seguro material c por isso tornando-se caro em demasia, o seguro de vida não terá mais aeeeilação. Isso induziu o governo a perinittir o "Zillmcraje", por um decreto approvado pelo Departamento, o que não dando resultado, teria de s^r desprezado o chamado "methodo n e t t o " (Nettomcthode) de calculo das reservas technieas, porque de outro modo tiâo era possível para as companhias encont r a r em seus balanços os meios necessários para o máximo augmento de producção. Teiiba-sc em conta que, durante a guerra e sob a pressão do governo antigo, as companhias úc seguros sobre u vida tiveram que converter uma grande percentagcni de seus capitães em títulos de empréstimos


REVISTA DE S E G U R O ^ de guerra, títulos esses que nenhum dos Estados Novos quer acccitar, embora essa attitude impossibilite as companhias de garantir plenamente as suas reservas technícas. Finalmente na. nova Áustria, justamente em conseqüência do desmembramento do antigo Estado, o scjíuro, em toda a sua accepção, se transformou em industria exportadora. Viemia era o centro do seguro como o era de economia e das finanças do estado austríaco; agora é, como disse, uma affirmação popular com ironia a m a r g a : — a nova Áustria compõe-se de Vienna, seus arredores e nada mais.Dahi resulta que grande maioria dos negócios das companhias viennenses pertencem hoje ao estrangeiro, sobretudo ao estrangeiro recem-creado, que anteriormente formava parte do antigo império (Tcheco-Slovaquia, Yugo-SIavia e Polônia). Toda essa importante zona, na qual as companhias viennenscs tem que lutar tenazmente por sua existência contra o chauvinismo^ dos estados novos, seria perdida de um só golpe si o Estado quizesse monopolisar o seguro, porque a um instituto de seguros do Estado Austríaco não é permittido trabalhar no estrangeiro. E os parlamentares sabem tudo isso bastante bem. Assim explica-se porque nada se fez pela propaganda do monopólio do seguro, apezar de os partidos políticos quererem exceder uns aos outros em seus projectos de política social e econômica. NA TCHECO-SLOVAQUIA, OS CATHOLICOS E OS SOCIALISTAS QUEREM SER SEGURADORES, MAS AMBOS SÃO CONTRÁRIOS AO MONOPÓLIO — Nos Estados recem-formados as cousas apresentam-se de modo diverso. Não têm elles que proteger os activos de seus balanços de seguros como a Republica Austríaca, e vêem no monopólio do Estado apenas um meio de supplantar o seguro estrangeiro. No caso de adaptar-se essa idéa nacionalista aos desejos de socialisação dos socialistas — alliança que parece problemática por causa dos interesses inteiramente oppostos dos partidos burguezes e socialistas — então poderemos chegar a resultados perigosos. Não se deve esquecer que as rnachinas legislativas dos estados novos trabalham com rapidez. Na Tcheco-Slovaquia os deputados agrários apresentavam em 1920 um projecto de monopólio do seguro, sem que o governo o tenha tomado.em consideração até agora. As companhias de seguro tcheco-slovaquias por seu lado já estão empregando uma contra-propaganda systhematica para não se verem de chofre deante de um facto consummado. A "Associação de Companhia de Seguros" publica folhetos e sueltos nos jornaes e organisa viagem de propagandistas que fazem conferências publicas accessiveis a toda gente. As companhias põem em evidencia a importância das razões pelas quaes se quer monopolisar o seguro e discutem a necessidade de saber-se se aquellas são de ordem social ou de interesse fiscal. Dizem que o Estado não pôde correr o risco de pôr em primeiro logar o interesse fiscal, o qual é hoje mais odiado que nunca. Mas se quer monopolisar por idéa de socialisação, nos tempos difficeis que correm, apre-

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sentam-se problemas muito mais urgentes e cuja resolução se impõe, como a das necessidades primarias da vida: alimentação, vestuário, alojamento e conforto. Estas cousas necessitam de um modo imperioso da previsão e assistência por parte do Estado, muito mais que o seguro, que não é creador de bens indispensáveis para a vida, mas que tem por fim repartir os substitutos para estes bens. dom grande habilidade as companhias TcliecoSlovaquias valem-se também do facto de ter seu governo permittido em 1919 — imitando com essa instância a Republica Austríaca — a' cobrança de quotas supplementares sobre as primitivas existentes de contratos vigentes, para assim cobrir os gastos administrativos enormemente acerescidos. (Na Allemanha trata-se de adaptar essa medida, mas a offícina de controle do Estado sobre as companhias de seguros (Aufsichts ams für Versielerungswesen) tolera a cobrança de augmentos "volunt á r i o s " dos primitivos. O próprio Estado reconhece que as primitivas quotas são insufficientes e permittiu a alteração de contratos vigentes a favor das companhias de seguros, para que cilas possam m a n t e r o seu equilíbrio financeiro. Como poderiam ei Ias manter-se agora que o monopólio serviria para reduzir as despezas? E, tomando em consideração a desmoralisaçâo reinante nos paizes que passaram pela guerra, em que se poderia basear o Estado como assegurador da moral do publico? Com o Estado como assegurador, o publico teria a mesma moral que se tem em questão de ímpetos e é cousa sabida que estas baixavam o nivel da arrecadação. A isso ha a acerescentar a raiva profunda das novas classes sociaes contra toda c qualquer burocracia, raiva essa oriunda pelos pesados encargos que os exércitos de empregados públicos, sempre em auginento. impõem aos estados novos, já de si paupérrimos. Um instituto do Estado que tivesse de encarregar-se suecessivamente dos protegidos pelos partidos políticos no poder, não poderia nunca trabalhar com o pessoal relativamente reduzido das companhias particulares. As companhias de seguros tcheco-slovaquias advertiram ao governo que é perigoso fazer do seguro uma questão política, sobretudo tratando-se de um estado novo, que se encontra em plena luta partidária e social, e sem o equilíbrio necessário. Fosse qual, fosse o modo por que se regulasse a administração do seguro do Estado, não faltaria de certo um grupo que o submetteria a interesses partidários. E, como acreditar que o Estado com o seu enorme " d é ficit" podesse infundir ao publico a confiança indispensável para os negócios do seguro? Essa propaganda das companhias de seguros teve como resultado desistirem, por ora, os agrários, do seu projecto. Mas é de absoluto interesse registrar como os socialistas tcheco-slovacos procuraram e deram uma solução ao problema, muito contrariamente ao seu programma político, isto é, por meio de seguro particular. Cada um dos partidos socialistas fundou uma Companhia de Seguros, sob a fôrma de sociedade anonyma (a "Czechoslavje" e a "Hepublikanische Volksvcrsichcmngsanstalt" ou seja "Companhia republicana de seguro p o p u l a r " ) .


Í20

REVISTA DE S E G U R O S

Esta ultima tem uni capital de dois milhões de codizer-se que no parlamento os partidários c os oproas tcheqties em acções nominaes de 200 coroas, positores do projecto se eqüivalem. Segundo a transferivcis somente, com autorisação da directocommissão. o instituto se oecuparia também do ria. Essa limitação da transferencia é uma medida seguro não monopolisado, competindo com as de previsão para garantir a fiscaltsação do partido companhias, nos ramos de mobiliário, vida, renda, fundador sobre a sociedade anonyma. E' deste moaccidentes. granizo e lucro. O controle do instituto do que os partidos socialistas se competem no terficaria em mãos do ministro de finanças. O Estado reno do seguro particular. E' uma cousa de certo não daria nenhuma garantia para o instituto, mas modo surprchendente. mas já se sabe: quando o não teria também participação nos lucros do mosocialismo acha a opportunida.de de rcalisar as suas nopólio, Estes seriam destinados, de um modo muiidéas, deixa-se guiar antes pelas resoluções praticas to vago, " a fins de- utilidade publica", o que afinal que por suas tão decantadas theorias. de contas quer dizer: "fins, pelos quaes se pagam Esta acção econômica dos socialistas inquietou impostos ao E s t a d o " . Do mesmo modo que na muitíssimo seu inimigo encarniçado, o partido caTclieco-Slovaquia, as companhias particulares dá tholico popular (Katholische Volks partei), o qual Polônia iniciaram uma propaganda sy«temática respondeu com a fundação da "Nationalc Vcrsichccontra ò projecto de monopólio, criticando-o acern m g s a n s t a l t " (Companhia Nacional de Seguros"), bamente, especialmente no ponto cm que veda aos com uni capital de quatro milhões de coroas tchesegurados a participação na administração. A diqties, sohrcscriptas pelos grandes proprietários de recção geral do instituto seria nomeada pelo Esterras, cousa bastante rara. visto os pequenos protado. O principio democrático seria guardado por prietários terem incluído o monopólio do seguro uma directoria eleita por conselheiros de seguros, em seu programma político. As novas companhias os quaes por sua vez procederiam a eleições feitas querem dedicar as suas actividades ao seguro de pelos comitês de conselheiros das com munas c das vida. accidentes. transporte, incêndio, roubo e graindustrias, isto é, por organisações políticas. Desta nizo. Assim em breve teremos o. espcctaculo de fôrma o instituto ficaria sempre completamente enunia guerra de competência vivíssima entre os setregue âs maiorias políticas do dia. guros "socialista" c "catholico". Mas o seguro particular polaco tem a vantagem Como se sabe, por experiência que os partidos de poder aspirar a sorte do projecto de monopólio políticos não são muito aptos para a administrapelas experiências feitas no instituto já existente. ção commercial, cabe a esperança de que somente Emquanto a "Krakaucr Wcschselseitoge Vcrsichco seguro particular, o verdadeiro seguro sem cores rungsanstalt" (Companhia de Seguros Mutua de Crapolíticas, tirava proveito desses gestos partidários. covia) a que dominou na Polônia até então austríaDe qualquer modo pode-se affirmar que os grandes ca (Galicia), cobrou no anno 1913, o ultimo antepartidos políticos tcheco-siovacos pretendem fins rior á guerra, em seguro de incêndio, quotas numa que não dizem absolutamente com a ídéa do monomédia de 5,18 %, o instituto cobrou na mencionapólio. • da époCa 6 , 2 % . Seria muito difficil trabalhar mais O MONOPÓLIO NA POLÔNIA — Na Polônia a barato agora, em um paiz sacudido por lutas crusituação apresenta-se de um modo completamente entas c ainda mais tendo que dar lucros para "fins distineto. Como é sabido, a nova Republica Polaca de utilidade publica". Emquanto tanto as quotas compõe-se de territórios que antes pertenciam á de soguro particular baratearam desde o anno menRússia, Prússia e Áustria. No que era a parte ruscionado, apezar dos crescidos gastos administratisa (Kongresspolen) existe já desde 1803 um Instivos em todos os ramos (Krakaucr 1917: 4,8.1%, tuto do Estado para o seguro contra incêndio cm 1918: 4,76 % ) . edifícios, o qual foi reovganisado em 1915, isto c, De facto não é comprchensivel como foi apresencm tempo de guerra. tado este projecto e como projecto do governo. O seguro contra incêndio nesse Instituto é obriComo se pôde crer capaz de semelhante, empresa gatório para todos os edifícios do paiz, menos os um Estado que se encontra em época cmbryonaria, de Varsovia, onde ha um instituto municipal próquando é um Estado que com toda certeza carece prio. Desde 1919 tem a obrigação de segurar os daquella "burocracia excellente" que Adolpho Waedifícios com uma somma mínima de 10.000 rubros gner, o pae da idéa do monopólio do seguro, qua(21,000 marcos polacos) e e desejo desse instituto, lificava de base indispensável para a monopolisaaliás muito comprchensivel, de apoderar-se do seção do seguro por parte do Estado! Para a Polôguro de toda a Polônia. Por isso elaborou um pronia ainda não passou o perigo de novas guerras, c jecto de lei correspondente a isso e conseguiu que de certo um instituto official està mais exposto cm a com missa o parlamentar que examina os assumcaso dé oecupação pelo inimigo que as companhias ptos administrativos acceitasse esse projecto com particulares, isso se viu na guerra mundial. Na pequenas alterações. Assim sendo, com a creação Galicia (Polônia Austríaca) onde só ha compade um instituto com tal raio de acção, as companhias particulares, estas mesmas trabalhavam trannhias particulares das partes anteriormente prusquillamente durante a oecupação russa: nem amisiana c austríaca ficarão ameaçadas na sua existêngos, nem inimigos se apoderaram de seus fundos. cia, Até agora suas influencias políticas impediram Por outro lado os fundos do (acima mencionado) que a resolução da commissão tenha sido incluído instituto de seguros contra incêndio da Polônia rusna ordem do dia do parlamento. Não se sabe tamsa (19 milhões de rublos) foram levados á Rússia. bém em que sentido se resolverá o assumpto, visto • á approximação dos allcmães c austríacos e até hoje


REVISTA DE não voltaram á Polônia. A população não deve ter esquecido esse acontecimento significativo. O importante diário polaco " C z a s " prognosticou, no caso de ser approvada a lei, " a demíbada rápida de essa empresa impossível por si m e s m a " . Tal quebra, por mais lamentável que viesse a ser para o interesse do publico, serviria, sem embargo, de lição saudável para o mundo inteiro. NA YUGO-SLAVIA E BULGÁRIA — Na YugoSlavia se observa até agora somente a intenção de crear um forte seguro particular nacional, para supplantar as companhias estrangeiras. Na Bulgária visinha correu o boato de que o governo estaria preparando uma lei de monopólio de todo o seguro particular. Segundo informações fidedignas, isso não passou de unia invenção maliciosa. Nesse paiz abalado por guerras encarniçadas desde mais de dez aunos, o seguro particular tem tido • tão pequeno desenvolvimento que para um monopólio' do Estado seria necessário agir sob as mesmas bases que na construcção de uma empresa. Mas o monopólio não pôde trabalhar com alguma garantia de cxito senão quando seja amparado por forte seguro particular, como é o caso da Itália. O MONOPÓLIO ITALIANO — Para esse paiz voltam suas vistas hoje todos os enthusiastas do monopólio. Ha poucas semanas fui a Roma na qualidade de representante do governo austríaco, para participar de negociações internacionaes. Nessa occasião fui .também visitar o instituto mouopolisado do Estado — " I n s t i t u t o Nazionale delle Assicuraz i o n i " . Ha um. anuo foi encarregado da direcção do Instituto o clirector geral da "Fondiaria", companhia italiana particular, o que prova que o seguro do Estado tem de buscar suas forças nas fileiras do seguro particular. O Instituto trabalha com 050 empregados; chama a attenção o grande numero de empregados (mulheres) e qunsi todo o pessoal é muito jovem*. Estas circumstaucias permittiram naturalmente que as despezas administrativas, que se tornaram uma questão vital para o seguro em toda a Europa, sejam relativamente baixas. Mas justamente, tomando em consideração a pouca idade do pessoal, não se pódc emiti ir um juizo definitivo sobre a prosperidade financeira da empresa. O instituto oecupase somente da administração central; para todas as províncias ha agentes geraes que trabalham por conta própria. O trabalho se faz emquanto é possível, mechanicamente; cm toda parte vèm-se machinas americanas que dão ás officinas certo aspecto de salas de fabrica. Em fins do anuo 1919 (de 1920 não ha ainda dados) a. importância total do seguro sobre a vida sommava cerca de dois milhares de milhões de liras — cifra pequena em comparação com a riqueza nacional de um grande paiz. Além do seguro mouopolisado, o instituto oecupa-sc de responsabilidade civil, fazendo assim concurrencia ás companhias particulares. O Estado ganhou até agora, por meio do Instituto, 3,89 milhões de liras, o que por si só não justificaria uma administração pelo Estado. Diz-se que o Instituto vale-se da autoridade

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SEGUROS

do Estado para conseguir os seus contratos de rcseguros com as companhias italianas, mas no estrangeiro as suas tentativas para conseguir contratos não têm dado resultado, o que aliás nada tem de surprehendente. O que mais interessa são naturalmente os resultados do trabalho em seguros de vida do Instituto do Estado e das companhias particulares. Os directores geraes tiveram a amabilidade de pôr á minha disposição a estatística comparativa sobre a producção do seguro de vida: ANNOS 1913 1914 1915 1916 1917 1918 A 1919 1920 B

Instituto do 'Estado 211.887.241 163.142.641 104.266.064 84.434.998 106.942.921 629.627.134 284.024.936 904.081.897

Companhias particulares 72.678.627 66,440.352 46.073.934 41.130,145 46.744.038 62.386.729 178.519.711 318.930.114

Ha a analysar as cifras A e B . Nesses anuos (1918 e 1920) o Instituto oecupouse, além do seguro commum sobre a vida, também do seguro de empréstimo, uma modalidade de seguro inventada pela pobre Áustria antiga de 1916, quando as suas companhias introduziram a Kriegsanleikeversichcrung (seguro de empréstimos de guerra) na qual o pagamento do seguro não se effectuava em dinheiro sonante, mas em títulos do Estado. A favor dessa modalidade passageira deve-se descontar da cifra A 548.315.111, e da cifra B, 450.254.800, de modo que ficam para o seguro de vida commum em, 1918, 81.312.023, e em 1920, 453.777.097. Do que fica dito resulta para a producção de Instituto um augmento, desde o ultimo anuo anterior ã guerra, 1913 — depois do qual a producção passou a diminuir até 1920 — de 211, 8 milhões, a 453, 7 milhões, o que significa que emquanto o Instituto dupplicou a sua producção, as companhias particulares quadruplicaram a sua. Segundo a lei do monopólio, o direito de trabalhar das companhias particulares de seguros sobre a vida deve terminar em 1922. Mas as companhias estão trabalhando para conseguir a dilatação desse prazo por mais cinco ou dez annos. Não é de estranhar que o Instituto se opponha a tal projeeto, mas não se pôde prever a fôrma por que se vae decidir essa questão, desde que não se pôde desprezar a influencia política das duas grandes companhias triestrinas. As cifras da estatística que demos acima demonstram á evidencia que a publico prefere sempre o seguro particular ao seguro mouopolisado pelo Estado. Disto não se podem esquecer aquelles que tèm de discutir esse assumpto tão importante. Porque os que querem segurar-se encontrarão o caminho para isso no estrangeiro, em. caso de fecharem definitivamente os estabelecimentos particulares do paiz." E então o Estado haveria anniquilado o seguro particular <lo paiz mas á sua própria custa. Assim, também neste caso devem-se aguardar os acontecimentos.


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REVISTA DE S E G U R O S

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COLLABORACAO

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COMPETÊNCIA E SEUS BE^ERCDOS

Generaüsada como 'está u instituição do .seguro no 'Hrazil n ã o seria de todo inconveniente falarse da -competência de directores e agentes de Companhias, relativamente aos seus conhecimentos, da matéria e -maneira d e agir n a angariação dos seguros. íE' ilógico e intuitivo q u e para aim dado r a m o da aotividade h u m a n a se requer u m h o m e m í[ue possua qualidades e requisitos extrictainenU! necessários para dirigir, progresso afora, e m a n ter a empresa que se .lhe confiar. iProeedimenlo em contrario r e d u n d a r á , 'mathematicamente, n u m fracasso clamoroso. !Não obstante a positividade deste conceito que, afinal de emitas, é d o conhecimento d e t o d o o mundo, encontramos a cada passo contraprodueenicias taes cm m a t é r i a de seguros, que levam-nos a affiirmar con-victamente que grande p a r t e das 'Companhias de seguros que operam no llirasil são dirigidas p o r pessoas q u e , da matéria, t ê m conhecimentos só pela rama. — Algumas possuem u m tGeihnico, -um uuico, p a r a attender ao exame da producção d o paiz inteiro. Sabre iser deficiente e imperfeito o trabalho desse teehnico, geralmente isohrecairregado «de serviços, acontece ainda [que, mesmo assim, esse homem não corresponde lãs exigências d o cargo, ivisto como grande p a r t e d o s chaimados " e n t e n d i d o s " ainda seguem archaismos e acham ique " n ã o c o n v é m " applica-r o estatuido e m leis, contra segurados. — Conheço direotores de Companhias de Seguros q u e desconhecem, absolutamente, o ; que seja uma avaria grossa, o q u e seja u m caso í o r t u i t o e e t c . — Sobre avaria .grossa então, o -caso é a t é h u m o j-istico. P a r a muitos delles, a avaria grossa consiste em imi prejuízo grande, maior que uma aivaria . s i m p l e s . . . — .Sobre direito maritimo, então, o descaso dos segurados è quasi que geral. A c h a m ' q u e o 'Código estatue regras ,soibre •-os iriscos de miar unicamente para "inglez v e r " . Vae •beim o t e r m o . O e x a m e d e documentos referentes a u m sinistro m a r i t i m o qualquer é a cousa mais superficial q u e <?u t e n h o visto. H a unesrao quem se d ê a o .luxo d e solicitar documentos -unicamente para dizer q u e paga '"porque os papeis estão em perfeita o r d e m " . IE é bem d e vêr ique 90 °| u d o s sinistros niaritimos são pagos indevidamente p e las companhias Ide seguros pela simples razão de ser aquellila porcentagem ainda 'iim pouco inferior ao numero de regulações de avarias anal procedidas e ao inúmero de naufrágios provocados p r o positadamente, loújas comprovações, poir ,via de r e gra, vêm eivadas d e f a d o s escandalosamente simulados, de procedimentos contrários á s disposições legaes. — As agencias d e c o m p a n h i a s são, geralmente tanVbem entregues á direcção d e pessoas que, de seguros, só entendem do que diz respeito á angariação. O exa-me e verificação do objecto proposto a seguro é cousa -sem i m p o r t â n c i a ; rarissAmamente i se procede a taes exames e eu sou capaz d e crer que se a m a n h ã eu simullar u m seguro em q u a l quer ponto e offerecel-o a certas companhias, elle sem acceito i n c o n t i n e n t i . Até se diz q u e lha comp a n h i a s ique isão capazes de fazer seguro d e u m prédio j á em " f o g u e i r a " ! — Os prejuízos que dessa desidia decorram para a s companhias, m o n t a m a n n u a l m e n t e a m i l h a r e s d e eonto-s de réis, e d e vemos attrihuil-os, não a situações ano-rmaes, azares e e t c , imãs tão isimples e unicamente ao p o u co conhecimento e d i m i n u t a perspicácia de d i r i gentes q u e d o ramo entendem tanto 1 quanto, eu de ühinez. Tenros exeepções, n ã o h a duvida. Temos companhias sabiamente dirigidas, cuja prova en-

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contramos no seu progresso in discutível. A situação d e s t a s não e devida á " s o r t e " , como se diz, Um trahaUho cauteloso e previdente, escudado n a s regras do direito, n ã o soffre conseqüências desast r o s a s . São pequeninos os prejuízos provenientes de u m seguro b e m feito de u m a liquidação b e m procedida e disso nol-o d ã o provas as estatísticas onde fomos huscair os dados e relações precisos para a onganisação das ttahellas de t a x a s . — iGonvintha, pois, q u e os dirigentes d a s comp a n h i a s de seguros aliassem á alguma pratica, que o mister l h e s tenha dado, conhecimentos m a d u r o s do q u e se t e m legislado sobre a -matéria. Com estes, aquella triplicaria de cífeito, e certo. — Não é h a s t a n t e que u m a agencia de companhia esteja a cargo de " u m a firma i m p o r t a n t í s s i m a " . E m certos casos, taes firmas augimentam consideravelmente a producção, mas alimentam de tal fôrma a 'verha " s i n i s t r o s " q u e melhor seria não t e r agencia alguma. — As agencias autônomas n a acceitação e liquidação de seguros, têm necessidade absoluta de u m tino especial para o -negocio; e esse tino s ó poderão adquirir os que, a p a r d e u m a pratica, ainda que relativa, estudarem os diversos eseaninhos p o r onde, com a maior facilidade deste mundo, se canalisa e some o produoto d e m u i t o s mezes d e t r a b a l h o s . — '.Fazer um seguro n ã o é simplesmente 'receber -a proposta e emittir a apólice ' — iUltimaimenite quasi to'da-s a s companhias de seguros soffreram prejuízos consideráveis. Seja l á por que f ô r ; m a s o q u e c n posso j u r a r é q u e se t o d a s essas rçclam-ações íossem a t tendidas a face do q u e dispõem as nossas leis, envez de " c o n s i deráveis" diriamos, " i n s i g n i f i c a n t e s " . 5-10-921. F . íSJiLAVIOi.

INSPECTOR1A DE SEGUROS Delegacias RegiOnaes 1." Belém — Comprehendendo.os Estados do Amazonas e Pará — -Delegado — iDr. Antônio Luculo de Souza e Silva. 2.!l São Luiz — Õoimpr.ehendendo os Estados do Maranhão, Geará e Piauhy — iDelegado — D r . Antônio Bricio de Araújo. 3." Recife — Comprehendendo os -Estados de Pernambuco, Rio Grande do tNorte, Parahyba e Alagoas — Delegado — Dr. Vicente de Alello. a 4. S . Salvador — Comprehendendo os Estados da Bahia e Sergipe — Delegado — em commissão — D r . Archimedes Muniz. a 5. São Paulo — Comprehendendo os Estados de —• São Paulo, P a r a n á .e Matto Grosso — Delegado — D r . Francisco Martiniano da Costa C a r v a l h o . 6." Porto Alegre — Comprehendendo os Estados do Rio Grande do Sul e Santa C a t h a r n a — -Delegado. — D r . Luiz Engl.ert. Os Estados do Rio d e Janeiro, Espirito Santo. iMinas Geraes e o Districto Federal estão subordinados directamente á Inspeciona G e r a l .


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REVISTA DE SEGUROS

O prcmio é um elemento essencial do contrato de seguro. Se elle não foi convencionado expressamente ou tacitamente deve-se presumir que o neRCCÍO ficou em projecto. O prêmio, sendo destinado a fornecer á Companhia os fundos necessários para papar os sinistros, deve ser pago por antecipação como a etymologia da palavra (primam) o indica. GESAU VIVANTE.

De vez em quando, nos jornaes, vem um segurado a clamar contra as companhias nacionaes, porque quatro dellas resistiram a sua pretensão de receber integralmente a imporiancia máxima, •declarada nas suas apólices de seguros. E' preciso que se saiba que os embargos dessas companhias foram julgados relevantes e cumpridamente provados na primeira phase do processo e esses despachos foram confirmados unanimemente pela 2" Câmara da Corte de Appellação. A sentença definitiva do Juiz de Direito julgou procedentes lessas acções, é verdade, e se as companhias appellaram e embargaram os acccrdãos em 2" instância usaram de um direito 'apenas. Frisar o segurado a origem nacional dessas companhias é um argumento tolo -ou de má fé. porque os? compan'hia& exlinangeiras muitas ,vezes,| aqui e noutros pontos do Brasil e do mundo inteiro defendem com energia o seu patrimônio contra pretenções descabidas. A "Revista de Seguros" tem publicado ou se referido a questões em que companhias inglezas

e allemãés tem sido rés, victoriosas, ás vezes, vencidas outras. Ainda ha dias, na segunda Vara Federal, foi proposta uma acção em que se pede á companhia "North Bristsh & Mercantile" o pagamento de 470 contos de réis e outra foi proposta contra ella no valor de 50 contos. 'Não iha muito, na parte editorial do "Imparcial", v.eio uma reclamação contra a Companhia Scandinavia. Vimos os documentos que o segurado tinha c elles não prestavam para nada. Se fossem ajuizados, -o segurado seria um demaridista temerário, indefensável e perdido. Por isso, íimitou-sc a espernear. •Foram nomeados agentes da Alliança Assurance Company, no Estado do Pará, os Srs. Higson, Broks & C , em substituição aos antigos agentes Srs. Sydney iFall & C. A Companhia de Seguros Segurança Industrial nomeou seu agente em Pernambuco, o Sr. Vicente Lacerda de Menezes. Pelo Sr. autorisação nhia Brasil em Belém, ções.

Ministro da Fazenda foi cassada a para funccionar, concedida á CompaSeguradora e Edificadora, com sede Pará, a qual suspendeu suas opera-

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ANNO I I

*'DE M A R ç°' 6 e (Edificio da Bolsa)

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DIRECTOR

REDACÇÂO:

DE

JANEIRO

Dírector-gerenfe Cândido de Oliveira

Abílio de Carvalho

D E Z E M B R O D E -t QZtA

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NUM.

Á defeza nas acções de seguros A "Revista de .Seguros" já se referiu ã conduo:a de alguns patronos de Companhias de Seguros, que tendo sido condemnadas em primeira e segunda instâncias, ainda tentam o recurso de embargos ao accordam ou oppõem embargos á execução, sem terem novos documentos ou sem usarem de argumentos novos. Quando se trata de questões de direito nunca se diz ser matéria velha e os embargos podem ser recebidos, mas só excepcionalmente devem as seguradoras levar a sua defesa até os últimos limites do processo. A pratica nos tem ensinado que sem argumentos de muito peso e sem provas esmagadoras da fraude do segurado, da exaggeração do pedido ou da não responsabilidade do seguro, justiça não lhes é feita. A tendência dos tribunaes é para julgar a favor dos segurados. Essa maneira de .proceder dos juizes não se encontra somente entre nós, raça em formação, sem •o sentimento perfeito do direito, mas, também, entre povos de tonga e assentada organisação e cultura. César Vivante, no seu magnífico tratado de seguros marítimos, diz que a imperdoável indulgência dos tribunais inglezes foi causa da multiplicação dos sinistros dolosos, nos quaes tos marinheiros britânicos pereceram aos milhares. O mesmo escriptor con.a que no Chile a jurisprudência, >muito indulgente em favor dos sinistrados, foi causa de abusos. " Alli, constituiu-se uma frota de commercio com navios francezes, que tendo sido condemnados em Valparaiso, como inavegaveis, eram .postos a navegar, emquanto em França, se discutia ainda o seu abandono. Viose mesmo certos casos em que se fez ao ,mesmo tempo o abandono do navio e o pedido de segural-o de novo. Para contrastar com esses deslizes da justiça, cita elle casos em que os tribunaes allemães se mostraram extremamente rigorosos com os segurados. A disciplina germânica em tudo se manifesta. Entre nós, quasi não ha risco de vida, na liquidação dos calhambeques, pois, freqüentemente se

salva até ;o cão de bordo e ainda ha pouco se apresentou esse caso te»traordinario: o navio naufragou, submergindo-se ao largo e o motor-, a ancora e as correntes foram encontradas na praia ! Wum Estado do sul, um segurado acaba de reclamar uma indemnisação de perda total e ao mesmo tempo a seguradora o notifica para receber no porto, o navio que se perdera alhures ! Facto idêntico já se deu aqui mesmo com uma lancha. Casos de tanta calvice, fraude cuja prova se impõe com a brutalidade do facto visto, examinado, apalpado e sentido, não pôde triumphar, é verdade, fflas algumas vezes o crime tanto se dissimula que apenas os sentidos bem apurados percebem a sua presença. A seguradora tem a convicção de estar com a razão, mas a prova material não pôde ser feita. iNeste caso, é preferível transigir com o fraudulento, poupando despesas e dissabores e zelando os interesses do seu nome, pois, a maioria dos segurados é de uma creduÜdade infantil, quando lê qualquer publicação relativa á recusa de uma indemnisação. Os advogados das seguradoras precisam ser muito escrupulosos, neste sentido. Devem se collocar na situação de juizes, como devem fazer sempre os advogados verdadeiramente honestos. Ha alguns annos, examinando os papeis referentes a um naufrágio,- um disíincto advogado encontrou ^0 protesto contradições, que motivavam a recusa da indemnisação. Opinamos de modo diverso, porque apezar da suspei'ía da barataria, ,não tínhamos confiança na defesa e essa opinião prevaleceu. Na mesma época, mais ou menos, aconselhamos a recusa de pagamento a dois seguros, relativos ao casco e ao carregamento de um navio, ao passio que o advogado de uma outra seguradora deu parecer divergente. A nossa constituinte venceu ambas as questões. No anno passado, naufragou um cargueiro nacional, Íncendiando-se em alto mar. Os conse-


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lheiros de duas das seguradoras opinaram pelo não pagamento. Um, porque o navio levava explosivos; o outro, porque o Curador nomeado para representar os interessados ausentes, na ratificação do protesto, não fez todas as perguntas que devia fazer. Esqueciam-se elles de que o Reg. para a Navegação de Cabotagem só pnoiiibè conduzir explosivos aos navios d?- passageiros e de que o Curador foi nomeado ás seguradoras e a sua incapacidade não podia prejudicar o direito dos secura d os. Não obstante esses pareceres ellas liquidaram o seguro, para não serem compellidas a isto, com grave desdoiro para o seu credito. Agora mesmo, numa grande acçáo de seguros, movida contra uma companhia estrangeira, o seu advogado exhibiu documentos contrários á defesa da sua constituinte, raes como a prova de que o agente delia examinou a escripturação dos segurados e verificou -que o stock de mercadorias era superior ao seguro e bem assim que o mesmo agente recebera os salvados do incêndio. Negando que o agente pudesse ter acceitado o seguro, sem ordem expressa da Agencia principal, exhibiu, :ntretan>:o, o mappa gerai dos contractos alli effectuados, entre os quaes se acha o seguro, ora ajuizado, o que prova que aquella teve conhecimento-delle antes do sinistro. As allegaçõis dos embargos são em muitos pontos contradictorias, em outros irrelevantes ou estão em ;opp'osição com expressas disposições de lei. Essa defesa é uma aventura. Tem contra si todas as probabilidades. Um grande «numero de acções em que as seguradoras são vencidas, só chegam á decisão finai peta teimosia dos seus patronos. Percebem que o injusto julgado nãio sírá reformado, mas esgotam o ultimo recurso, para escreverem na lultiima pagina a phrase que Hercules esculpiu no 'flanco da montanha: Non plus ultra. (iNão mais além). Pensamos que elles fazem mal assim agindo, í'm juizo. Outras vezes, tendia argumentos de valor, capazes de impressionar os juizes, começam articulando ou arrazoando factos sem grande importância, questões de direito já desprezadas ou sem ponderação, de forma que os indispõem e elles acabam não prestando a devida attenção á parte final da defesa, que devia s?r decisiva e v."croriosa no julgamento do pleito. Em alguns casos, que temos visto, quer aqui, quer em processos vindos ao Suprimo Tribunal, o condueta das seguradoras é verdadeiramente

temerária; em outros, sente-se que o patrono é pouco versada na matéria ou não tem o sentira rnto do que affirma. E' preciso que as companhias de seguros sejam bastante cautelosas na sua condueta judiciaria. Não podem nem devem ter imprudências. -A defesa que tiverem deve ser dirigida com capacidade e bem provada. Nada de augmentos nuga':orios. Um insuecesso retumbante não só prejudica a companhia vencida como o prestigio e a credibilidade das outras. Uma mentira auíorisada acaba pesando tanto quanto a verdade. ABÍLIO .DE CARVALHO. C A I U , O S ÁlAItTIXS l>K CA li VA M I O Bnc:iiTefía-s(: de todos os trabalhos nctuurities — r»a Assumido, 170 — Caixa Postal i:i.">1 — Hio d'.' Janeiro O Supremo Tribunal Federal confirmou a sentença do! Juiz da Secção do Pará, que annullou a acção intentada por João Baptista Loureiro, contra varias G:«mpanihias de Seguros, para haver dellas o pagamento de serviços prestados, no Alto Amazonas, nas investigações a que procedeu, relativamente ao naufrágio do vapor " S . Vicente". A nullidade do feito decorreu da incompetência do juiz federal, píols, te.ndo o autor allegaio haver contractado ali com os agentes das seguradoras, o foro devia ser >o local, visto como as ii^ncias são 'consideradías outrosi tantlos domicílios, para os effeitos dos contractos celebrados pelos seus representantes. As rés allegam já ter pago ao autor. i

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r~ABlLI()Tc)E CARVALIIÍT";1 : ADVOGADO R. J". DE MARÇO, 66 —Edifício da Bolsa

Miaerv», também chamada Pallas ou Athenas, era na rpythologia, a Deusa da Sabedoria, das artes e da guerra. O direito chamou sempre voto de -Minerva, nos processos criminaes, o voto do Presidente do Tribunal, fav^rave] ao aceusado. Nos processos civis, o voto do Presidente é di qualidade. «Decide como melhor lhe parece. Não é obrigado a ter o voto da sabedoria ou de Minerva. E', portando, uma impropríedade chamar assim esse voto, em qualquer outro assumpto, que não seja em processo criminal. Do Sr. Dr.Hygino de Mello, recebemos e agradecemos um opusculo, sob o titulo: "Da Legislação Social Brasileira, (Critica ao projecto n. 063 A. da Commissã;o Especial de Legislação Social da Câmara dós Srs. Deputados).


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PENAS ADMINISTRATIVA O principio constitucional que manda assegurar na lei a mais plena defesa aos accusados, não é restricto aos processos judkúaes, por delictos contra A pessoa, á prqpriedade e os direitos estatuídos no Cod. Pen., porque e!le mesmo declara não compreender os crimes contra a ccononda administrativa dos Estados. A defesa dos accusados, em processos administrativos, cujas penas se reduzem ao pagamento de multas, não pôde estar assegurada quando a parte denunciante, depois da defesa, pôde reforçar a aocusação e dizer sobre ella. •O accusado deve falar por ultimo. A pra::e admittida em certas repartições de denunciante dizer do facto, após a defesa, é confraria ao espirito da Carta de 24 de Fevereiro e ás conquistas do "liberalismo, cuja funeção foi no passado e é no presente a de oppôr limites ao Poder violento ou jllimitado". Em qualquer processo "aqualle deve ser o órgão circumspecto e imparcial, da lei não Um o direito de usar de argucias e subtilezas, de subterfúgios e ciladas, tendo como triumpho appetecido a condemnação do denunciado". Ha casos em que a imposição da multa provtem de uma violenta interpretação, que constituo fraude da lei, na phrase do Alvará de 25 de Janeiro de 1755.

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Os autores dessas injustiças esquecem-se de que interpretar as leis, ampliando-as pelos particulares e próprios dictames, é commetter attentado. (T. de Freitas, Regras de Direito, .p. 349). No caso de recurso para o Ministro, o processo lhe deve ser remettido ssm outra qualquer decisão do funecionario, que impoz a multa, porque os regulamentes não lhe dão o poder de modificar o despacho e s.e não tem esse poder também não pode mantel-o. A su>?. funeção está finda e o caso devolvido ao conhecimento de uni poder mais alto. Contam que na administração ha o costume do funccionariio a quem a multa deve beneficiar, pela percepção da metade do seu valor, ir á segunda instância pedir aos collegas que informem contra a parte- ! Como a coisa mais natural do mundo pede-se a pratica de um crime. O artigo 207 do Código Penal define como prevaricação o facto do fmnccionario publico, por interesse, odo, contemplação ou affecção, proceder contra litteral disposição de lei. Ora, o seu dever legal é infonxar ou decidir de accordo com a pnova e o direito e se para favorecer o interesse de um companheiro aPfeiçoado ou por contemplação com elle der informes fconi-rarios r.D recorrente, certo infligirá a lei, que é r:gra de comportamento e de moral. -0

ABAL A P P E U J L A Ç Ã O CÍVEL

O damno proveniente de. ubalraação de um navio par outro será pauo por aquelle que o tiver cansado, verificada a culpa do capitão ou da tripulação. Os casou de abalroação danem ser verificados por peritos, que declararão qual foi o navio causador do damno. iN, 3.1(18. — Vistos, relatados e discutidos es>tes autos do Estado do Amazonas, entre .íoão Nunes de Mello, como «ppelihvnt-e, e lío-oth & <'., como .app^llados. Aquelle propoz contra estes acção ordinária de indemnisação j>or 'perdas c damno-s resultantes da ahalroação da lancha Luiz Nunes, de sua propriedade, pelo pa.qnete Gregory, de propriedade dos réos, quando aquella atravessava, na madrugada de 4 de setembro de 1ÍM2, d a bocea de cima do "iParanA da E v a " para a ponta de baixo da ilha denominada "Paraná'''. Al lega o a u t o r que a lancha foi a pique e nm

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dos ibatel(M!s que a mesma rebocava soffreu avar i a s , por culpa d o s responsáveis pela .navegação do Gregory, que sendo navio ailcançadur, de grande velocidade, devia á distancia d i m i n u i r a sua marcha ÍHI parar as ínacihinas na imnihiencia do perigo, para não incorrer na culpa prevista pelo artigo 749 do Godigo Convmercial. Instruiu a petição inicial com a ratificação do protesto m a r í t i m o . Os réos contestaram a aeção, allegando que é null.-a a prova constante do instrumento de r a t i ficação do protesto, por serem a'S testemunhais inquiridas nesse processo parentes em gráo prohibido, e que a oollisãn se deu em c;;<nse<[iiencia de •imaivoi]>ras e.rra'das da lancha Luiz Nunes, pois, cmquanto o 'paquete Greyory guinava para terra, d a n d o os apitos e signaes ustiaes c procurando afastar-se da lancha, eMa guinava ma mesma d i reeçno, itidj de raspão ao encontro do costado daquelle paquete. A sentença de primeira instância julgou a aeção «improcedente, porque não hasta que tenha havido ahatlroaçãu, m a s é necessário que se de-


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m o n s t r e a culpa, -paru que tciiiba lugar a indeniuisação, e a prova que a lei exige a respeito é o a r b i t r a m e n t o por 'peritas; peça essencial do processo e que iiicste n ã o existe. O a u t o r appellou. Accordam negar provimento á appellação e confirmar a sentença appellada. Fjfifectivamente, o a r t . 749 da Código, (lominerciai dispõe que, sendo mm navio aba troado por outro, o dnm-ii<r> inteira causado ao navio abalroado, e á sua carga, será pago por aquelle que tiver causado a abalroação, se esta tiver acontecido -por falta de observância do regulamento <to porto, impericia ou negligencia do capitão ou da tripulação, fazendo-se a estimação por árbitros. li o a r t , 730 accresfenta: "Todos os casos de nbalroação serão decididos, na menor dilação possível, par peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do damno, conformando-se com as disposições do regulamento do por Io e os u,sos e praticas do logar, No caso dois árbitros declararem que não podem j u l g a r com segurança qual navio foi o culpado, soffrerá cada um o d a m n o que tiver recebido". Assim, iodos os casos de abalroação, ou a culpa seja evidente, ou duvidos'a, ou se trate de caso fortuito, devim ser decididos por peritos, não procedendo, pois, a allegação do appellante <le que isto só tem logar, cm se 1 raiando de abalroamento mixto ou duvidoso. .Mas, ainda que, em caso de culpa evidente, pudesse o j n i z resolver sem o auxilio de peritos, niio lia u:JS autos prova da culpa do coimnandantc ou -da tripulação do Greyoru. O protesto feito a bordo e em cuja ratificação foram i:qu:.*rid >s parentes, em grão prohibido, do autor., alem de .não supprir o a r b i t r a m e n t o , não 'faz prova a l g u m a . O a r t . õl do decreto n. H.084, reproducção do •artigo 3<>fl do reg. 7IÍ7, diz que a ratificação do protesto vale c o m i prova iplena, <[iie, entretanto, pôde ser iludida e impugnada na acção. Pague o appellante ás c u s t a s , iltio de J a n e i r o , .,'50 de abril de 1921. / / . do Espirto Sanlo, 'P. — HernienetjHdb de Borrou, r e l a t o r . — Viveiros de. Castro. — André Canal" emiti. Leoni lianios. — Pedro dos $<tutos. —• (i. Xtttal. - Muni- Marreto. — (iodofredo Cunha. y -- ! edro Le.ssa — Fui pr^íciitc, .4. Pires e Al' biHiuerque. N. S4-. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de acção ivscisoria do Districto Federal, entro The Amazon Steami Naviga.tion Company Limited, como autora c a União (Federal, couro r é . •A Fazenda Nacional .havia intentado uma acção contra a Com/pauiibia de Navegação " A m a z o n a s L i m i t a d a " , paira 'haver indemnisação do damno proveniente da 'abalroação do navio de guerra Juruema, de propriedade da autora, polo vapor Esperança de propriedade da ré. A sentença de 1" instância, proferida pelo juiz tyeccional do Amazonas, julgou a acção (procedente c condeimnou, a ré a pagar á autora H10 contos de réis, valor das rer-d is e d í i u r r i i resultantes do naufrágio do Jriruenia, oceorrido por culpa do com m a n d a n t e do vapor Esperança, conforme os depoimentos dos tripulantes de uni e outro navio, conslantes dos a u t o s de ]>rotesto. O Supremo Tribunal .Federal, firmado nos depoimentos tomados no processo preliminar, a que' a ,ré e xnpareoeu ; no processo de ratificação de protesto e principal mente na dilação probatória, das quacs resulta que o 'Jurueina procurou por t<-<dos os meios e v i t a i a abalroação; .firmado t a m bém na vLstoria, que faz recair sobre o Esperança a culpa do sinistro — o Suipremo Tribunal confirmou em parte a sentença de 1" instância, ífianda^ido deduzir dce 3*10 contos, importância da

condemnação, a de 48:1.8">$õ00, de prejuízo soífrido pelos officiaes e inferiores do navio, porque a intleiunisação dusse prejuízo só por elles poderia ser reclamada, Agora, ,:a Gompanhia de Navegação Amazonas Limitada propõe acção rescisória contra a União para a n n n l l a r o accordam do Tribunal, por íer sido proferido contra direito expresso — os artigos 749 e 750 do Código Gominei-cial — quando dispõem que todas os casos de abalroação serão decididos p o r jxjrito-s, não só no que respeita ao quantum da indeinnisação, como á responsabilidade do ministro. 'lista disposição, allega a autora, não foi observada, ,porjque o juizo dos peritos foi substituído pelo procksso da Capitania do Porto, sem a prese/nça de mm dos interessados — o com m a n d a n t e do vapor — e pela vistoria, o que e-onsfituc ainda unia hifracção da lei, porque, a vistoria não tem ligar, ou quando o ifacto fôr somente susceptível do juízo «de peritos, como no caso de abalroação, ou quando a inspecção ocuíar for impraticável, em razão da natureza transeunte do facto, como também aconteceu, tanto que os peritos, na impossibilidade da inspecção ocular do navio que se achava no fundo do rio, declararam fundar o seu laudií) em outro de typo igual. Contestada a acção por negação, arrazoaram afinal as partes e foram os autos reinettidos ao Suipremo T r i b u n a l . Dispõem, na verdade, os artigos 749 e 750 ilo Código Commercial que, sendo um IKIVÍO abalroado por outro, o damno causado ao navio abalrnado, e á sua carga, será pago por aquelle que tiver cauivtd") a ühalroaçáo, si esta tiver acontecido por falta de <>ibservani'ia d-o regulamento do porto, impericia ou negligencia do capitão ou da tripulação, fazendo-se a estimação por árbitros, e que todos os casos de abalroação serão decididos por Iperitos, (pie julgarão qual tios navios foi o causador do d a m n o . Pensa a autora qu<í, tendo a lei confiado a peritos a funeçáo de julgar os casos de abalroação, ao juiz não compete sinão fiscalisar o -processo, de modo que a decisão proferida por outros j u i zes, que não os arbitradores, será unia decisão proferida par juiz incompetente, e como lal nulla, nos termos do art. (»80, S 1" do reg. 737. lista razão é absolulamente inaceeitavel, porque retira ao juiz a sua funeção especifica' de julgar, para com vertei-o em simples fiscal do processo, da 'observância das formulas, q u a n d o a verdade é que a expressão julgar, de que usa a lei, não pode ter a significação que a autora lhe attribuc, mas a de d a r parecer, emittir laudo, meio de prova a que o j u i z não está adstricto. Allega também a autora a iiullida.de da sentença, nos Icrmoi.s do a r t , f>80, ,5 2" do citado regulamento, por ter sido proferido contra expressa disposição do Código Commercial. Km 1" jogar, nenhum preceito de lei foi violado formalmente ou em these. A. lei manda recorrer ao juizo dos peritos .para a prova da neMpotisabilfdnde do d a m n o e da extensão ou importância deste, e na sentença rescindenda não ha nada em dcsaocôrdo com essa determinação. liiri 2" logar, o Código não manda recorrer ao juízo de perito*, como prova iinica nos casos de abalroação, niasmo porque pôde dar-se o caso de não ser possível a inspecção ocular, como na h y polhdse aconteceu, por se achar a embarcação abalroada no fundo do rio. Nestas condições, a sentença rescindenda fundouse em depoimentos tomados a bordo e na dilação probatória, assim como em vistoria. •Uni ultima analyse, o accorda-m rescindeudo se fundou cm prova, que não s?rd a rei''immeudada pela lei: julgou provado um facto, quand > se não fez a pvova dessa íacto,


REVISTA DE SEGUROS A sentença, em tal caso, terna sido injusta, proferida contra o direito da Companhia Amazonas, mas não tf oi •uma sentença nulla ou proferida contra lei expressa.. Accordam, por esisc motivo, julgar a acção improcedente e condemnar a autora nas custas. Rio de Janeiro, 9 de j u l h o de 1Í121. — / / . do Espirito Santo, P. — Hermeneyildo de Barrou. r e l a t o r . — André Cavalcanti. -- Viveiros' de. Castro. — G. Xotai. — Leoni Ramos. — Sebastião de. Lacerda. — Pedro Mibielli. — Pedro dos Santos. - - Fui presente, A. Pires e Albuquerque. Os dons aceordãos, transeriplos da mesma folha dio "iDiario Officiíil" de 13 de novembro u l timo, apreciam de formas diversas o a r t . 75(1 do Código C o m m e r c i a l .

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P a r a o primeiro, todos os casos de abalVoação devem ser decididos por peritos que julgarão qual dos navios foi o culpado do d a m u o , n ã o . podendo o juiz resolver sem o auxilio delles; para o segundo accordam aqnoWa disposição não é imperativa, o parecer dos peritos não à prova única, •mas um d«s meios de provas, a que o j u i z não estíi adstrieto. Para nós, o segundo accordam faz melhor applicaçã*) da lei. A decisão dos peritos, do a r t . 7n0 do Cod., está compreheudida no Capitai Io XII — Das P r o v a s — do Reg. 7;Í7, cujo art. 18í), referente ao arbitramento, fuz a elle remissão, e o a r t . 200 diz que o juiz não é adstricto ao a r b i t r a m e n t o , pelo que os peritos serão simples informadores e uão j u l g a dores.

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artigo 453 do mesmo Código Commercial; que, Autora, a Companhiade Seguros S.;'ré, a Comassim, relativamente á referida mercadoria a acção panhia N. de N. C. está prescripta; A Companhia de Seguros S-, baseando-se 'no artigo 728 do Código do CommerciiO, pede pela Considerando, porém, que relativamente ás inpresenr/s acção ordinária que seja condemnada demnisações pedidas pela autora, devido ás fala C. -N. de N. C, a lhe pagar a importância tas e damnos nos volumes contendo as mercadode 45:7135040, que ella índemnisou ás firmas rias desembarcadas nos portos de. Itajahy e Recommerciaes C. P. & C , F. V. & C , B. F. cife o mesmo nã,o acontece, não podendo ser jul& C. e P. V. & C , pelas faltas e damnos verifigada .prescripta a acção na parte em que são recados em mercadorias embarcadas em navios da clamadas estas iniemnisações, pois. os factos ocré em fevereiro e marejo de 1920 e em abril de correram e foram verificados era 4 e 5 de março 1919 e avariadas por sua oulpa. de 1920 e não obstante não ter sido procedida a Contestada a causa por negação, allegou a ré verificação nos termos do artigo 618 do Código em suas razões finaes: a prescripção da acção; do Commercio. isto não pôde -prejudicar 'o direito qus no caso não aproveita á autora o direto redos segurados e por conseguinte o da autora, em gressivo, estabelecido no art. 728 do Código Comvista dos confissões dos .próprios agentes da ré nurcial, em favor do segurado; e que os fardos encontradas a fls. 12 e 17 do autos; declarando de xarque destinados á Parahyba chegaram sem não só a existência das faltas e damnos, como a avarias. somma que foram arbitradas, somma que a autoríi E depois de vistos e examinados os'autos: pagou conforme se vê das fls. 13 e 18; Considerando que todos :os prasos marcados no Julgo, em vista do exposto, a acção procedente Código do Commercio para dentro delles ser inpara ciandemnar a ré ao pagamento na fôrma petentada alguma acção são fataes e improrogaveis dida, relativamente ás mercadorias cujas faltas e (Godigo Gommereial, art. 441); que prescreve damnos foram verificados nos portos do Recife e em um anno as acções de frete e primagem esItajahy, e prescripta com relação á indemnisação tadias e sobreestadias e as de avarias simples a reclamada pelos 560 fardos de xarque descarregacontar do dia da entrega da carga (Código Com- dos no porto da Parahyba. mercial art. 449, n. 3 ) ; que fundando a autora District,o Federal. 11 de novembro de 1921. — o seu direito no art. 728 do código, dispondo que Olympio de1 Sá e Albuquerque. "pagando 'o segurador um dammo acontecido á coisa segura ficará — subrogada — em todos os direitos e acções que competirem contra terceiro "a autora, como subrogada, não pôde usar sinão O governo da província de Santiago dei Es-tero dos mesmos direitos que tinham os segurados e, (Argentina) lançou um imposto especial destina1para .fazel-os valer, das mesmas acções que elles do a -sustentar um corpo de bombeiros. só podiam interpor no ipraso aíciima estabelecido P.sla mesma razão devia haver um imposto espela lei; pecial para manter a policia e todos os demais serviços públicos, .ficando os impostos geraes soConsiderando quanto aos "fardos de xarque, emmente para a manutenção dos governantes, dos barcados com destino ao porto da Parahyba, que a politicos profissiortaes, do funccionalismo e dos presente acção foi iniciada já depois de decorrido o anno dentro do qual ella devia ter sido posta em pensionistas. Juízo, ploís como se >vê da petição de fls. 2, ellá Essa iniciativa não é desconhecida. 'Na Bahia, teve despacho em 21 de agosto de 1923 e os reha quarenta annos, o commercio mantém um corferidos fardos de xarque foram desembarcados, e po de voluntários contra incendilo, na cidade baiverificada a avaria, do modo por que o foi, no xa, por que o serviço official era defficients. dia 29 de abril de '1919 não constando dos autos Apezar desse serviço particular, consta que ali que a prescripção tivesse sido interrompida por jâ oocorreu á Administração Publjca a mesma idéa qualquer dos modos taxativamente enumerados no infeliz do governador argentino.


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PRAXES CG/VIM 0 commercio matitimo - A assignatura do capitão nos conhecimentos O Sr. João Scveriuo da Silva, syiidico da Junta dos Corretores e IJolsa de Mercadorias, deu o se"jjuinte parecer sobre o assumpto: "A lei n. 556, de 25 de Junho de 1850 — C ó d i g o Comniereial — estabeleceu, que os conhecimentos de cilrga, por via maritima deviam ser datados e conter — o n.nne do Capitão — o do carregador — o do coiisi.giuitr.rio, .sendo que este <pode ser omittido, desde que a mercadoria seja despachada á ordem, com exeepção dn segunda parte do artigo 577 da mesma lei. Na nossa praça a existência da assignatura do capitão nesses documentos, posto que a lei exija, foi dispensada, devido a necessidade de serem apressados os trabalhos de carregar, conforme se verá das vazões que determinaram a organisação do presente trabalho. Assim, a navegação moderna tem modificado muitos dos usos que vigoraram no coimnercio marítimo de nossa praça, estabelecido outros, principalmente depois que os corretores de navios com sua intervenção nos trabalhos de enganjameuto e fretameníos, tem desenvolvido de. forma mais pratica, esie trabalho a cargo dos capitães ou mestres de embarcações f l l] e aportavam c aportai)) ao nosso porto, O confronto das datas em que foi decretada esta lei, sobre o commercio marítimo, entre nós, e a em que é registrada a presente " p r a x e " que vigora ha cerca de trinta annos nesse meio coimnerciul, está mostrando a necessidade de serem alteradas essas disposições de leis que a evolução desse commercio, alterou, e que a Junta dos Corretores, no cumprimento de suas obrigações legaes, torna publicas para conhecimento exacto dos respectivos interessados. Posto que o Hegulamento que foi approvado pelo Decreto n. SÍ.20+, de 28 de Maio de 1911, em seu artigo -58 § I o tenha estabelecido para que a Junta dos Corretores possa promover a legislação . de Praxes e Usos Coinmerciaes de accordo com o que lhe fosse requerido, não fossem cilas contrarias a alguma disposição tle lei, a Junta dos Corretores vê-se na obrigação de collocal-as, tal a evolução por que tem passado e está passando o commercio marítimo em todos os paizes que tèm portos marítimos. Assim, a Junta dos Corretores com o presente trabalho, completa os que organisou e publicou, sobre embarques, carga e descarga, tempo de embarque, estadia sobre estadia e contraestadia, priniagem e outros referentes é esse commercio, e cujas praxes estão vigorando em nossa praça. Verifica-se pelo disposto nos artigos (102 e G03 do Código Commercial que a referencia — navio — pertence a navios de vela — pois a obrigação do capitão partir com o primeiro vento favorável depois de ter findado o tempo marcado para carregar, só pode referir-se a navios de vela, e assim essa referencia nessa época não foi empregada no sentido genérico de embarcação — navio a vapor, navio a motor, e t c , porque então não havia entrado nos portos brasileiros um só transatlântico, e tanto isso é verdade que o Tribunal do Commercio de 1857, registrando os Usos Commerciaes na praça do Rio de Janeiro, referiu-se também a eom missão de agenciar fretes para navios de Portugal e estipulava também as commissões para esses trabalhos e descriminava a contmissão para navios para Portugal, para navios estrangeiros e para os de cabotagem.

Só em Abril de 1862 teve começo a navegação a \ a p o r entre a Europa e a America do .Norte e alguns annos depois foi que cila encaminhou-se para a America do Sul. Assim, em um navio a vela de pequena touelagem, sobrava tempo ao capitão para conferir os poucos conhecimentos da carga por elle mesmo engajada ,;ie recebida a bordo de seu navio, conhecimentos esses com meia dúzia ds cláusulas simples, mencionar nellcs as oceorretieias e assignal-os com todo vagar a bordo ou nos escriptorios do.s carregadores, Desde ha muito isso se tornou impossível. A capacidade media de um transatlântico, incluindo a dos navios a vela, c de 20 a 80 vezes maior enl tonelagem, c o movimento das entradas e sabidas nos portos brasileiros excede a í)00 'Jíafora o serviço de cabotagem cada dia mais intenso, li' impraticável boje em dia ao capitão cuidar de engajamento da- carga, despacho da embarcação, fornecimento de bordo e ainda menos da emissão dos conhecimentos, sempre em numero crescente, couferil-os e assignal-os. listes documentos achialmente não atleslam somente o recebimento das mercadorias a bordo, mas cada vez 1 mais completos com itinumenis cláusulas impressas e outras addicionadas a carimbo ou mamisoriptas 1 ornam-se verdadeiros contractos enIre o carregador e o armador, nos quaes o Capitão não c parte, tornando-se preciso, portanto, que todos estes acerescimos sejam rubricados. A necessidade crescente de serem apressadas as operações de carga e descarga seja ell*i feita direcluiueute a bordo, seja por anticipação carregada em saveiros, quasi sempre antes da entrada no porto do navio transportador da carga; o engajamento de cargas para determinados vapores com antecedência, não rara, de mezes sol) condições não conhecidas dos capitães; a indispensável entrega inwnediata dos conhecimentos (artigo 578) em resgate dos recibos provisórios passados pelo estivador ao receber a carga em saveiros, ou os do piloto a bordo, o Capitão não mais pode intervir na acquisição da carga, emissão e assignatura dos conhecimentos ou de outros quaesquer documentos a ctles referentes, os quaes só lhes chegam ás mãos no momento da sabida do vapor. Não é raro que esses capitães nem 'venham á terra durante sua permanência no porto, li' praxe ha mais de trinta a n n o s serem taes documentos assignados pelo agente do vapor e carimbado pelo embarcador, O Capitão somente os as-1 signa quando o seu armador não tem represcnlan ' te ou agente aqui. ou quando vem consignado a quem não tenha outorga do armador para os assignar. E' tão legal a assignatura dos documentos pelo mestre da embarcação, como por outro qualquer mandatário a quem ó armador tenha outorgado tal poder, ÍÍ responsabilidade pela fiel execução das suas cláusulas é garantida pelo armador ou mais materialmente pela embarcação, assim, a praxe modificou esta disposição do Código que exige :• obrigação do capitão assignar os conhecimentos da carga transportada pelos vapores «Aie- cnnmianJarem. Para que esta praxe fosse registrada, tornava-se preciso estabelecer duas perguntas — a) ET de praxe no porto do Rio de Janeiro que os conhecimentos de embarque por via marítima, sejam assignn-


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dos pelo capitão e carregador, ou é bastante serem assignaclos pehis representantes das companhias a que pertencer o vapor carregador ? — b) Os conhecimentos de embarque assignados pelos representantes das companhias a que pertencer o vapor carregador têm validade ? São respeitadas as cláusulas impressas e r a t i f i c a d a s por esses representantes. As respostas a estas perguntaas constituem a praxe em questão, assim a Junta dos Corretores de Mercadorias e de Navios d> Districto Federal ouvidos os corretores e pessoas interessadas no Commercio marítimo desta Capital tem a dizer: que os dois quesitos referem-se a emissão de conrucimeníos de embarque exclusivamente em vapores de linhas regulares com representantes ou agentes aqui estabelecidos, e que é praxe corrente frne taes documentos sejam assignados somente por esses mandatários do armador — firma, empresa, companhia, e t c , proprietária do vapor e carimbados pelos embarcadores. O capitão, nesse caso, nunca intvrvem na acquisição da carga, emissão ou assignatura dos conhecimentos ou d? outros quaesquer documentos a e!la refer.Mites, os quaes só lhes chegam ás mãos á ultima hora, no momento da sabida do vapor: não sendo raro que esse s capitães nem venham ã terra durante sua permanência no porto. No nawgação moderna, é mais admissível que só o capitão deva assignar os conhecimentos: este uso, posto que constitua um dever conforme reza 0 artigo ã7ã, n . 5 do Código Commercial, além de outros inconvenientes, faria com que um grande transatlântico cargueiro perdesse na maioria dos caso:, tempo precioso ã esnera que o capitão conferisse, ainda que atabalhoadamente e do mesmo modo assimilasse centenas e centenas desses documentos <íí e mais originaes e outras tantas copias de cada lote), não podendo por isso, oceupar-sc d7 outra cousa, emquanto o seu vapor estivesse r i r r e g a n d o . • • A indispensável entrega immediata desses documentos aos embarcadores, em resgate do recibo <h> estivador ou do piloto, não seria já realisavcl. Em se tratando de vapores sem linha certa (tramp stcanicrs), em cujo caso não necessitam ter representantes ou agente permanente, mas simples conMgnatario. os conhecimentos são assignados pelo capitão. O mesmo acontece commummente com os conhecimentos de carga em navios de vela por faltar ao consignatario. do mesmo modo, a outorga do armador para os assignar. Quanto á segunda resposta não se pode deixar de considerar legal a assignatura do conhecimento pelo mestre da embarcação, como por outro qualquer mandatário a quem o armador tenha outorgado tal poder, a responsabilidade material pela fiel execução d<"s suas cláusulas e garantida peTo armador, ou melhor pelas embarcações. Junta dos Corretores, 24 de Outubro de 19'21. — J^-lo Sevonno da ?iíva fyndico.

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"Seguro Marítimo c Contracto de Risco", 1 volume de 500 paginas. "Da Prescripção Extinctiva no Direito Civil e Commercial". A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO — Rio de Janeiro. "Avarias Marítimas" (Theoria e pratica) — A' venda nas livrarias acima e n a redacção da "REVISTA DE SEGUROS".

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Pag a meai to importante A Companhia de Seguros "Minerva", com sede nesta capital, no fim do maz passado, mandou effectuar em S. Paulo, a Pasqual Gomez & C , o pagamento de 120:000$OGO por saldo da sua reclamação, relativa a mercadorias embarcadas nos vapores Ásia e outros Essa reclamação trazia em si mesmo, nos documentos que a instruíam, a sua própria condemnação. Vistorias fora de >tetnpo e irregularmente feitas por particulares, falsas declarações dos consignatarios da mer-cadoria, riscos não cobertos pela apólice (derrame, faltas e porcentagens -de avarias dentro da franquia) incerteza e falta de liquidez da divida ajuizada. Recebidos com condemnação os embargos da seguradora e confirmado este despacho pelo tribunal ad quem, a "Minerva" preferiu pôr fim á pende,ncia. vi&'o como a justiça podia continuar a não ver o seu direito.

Necessidade da uniformisação das apólices A "Revista de Seguros" já .se referiu á falta de critério dos segurados, que fazem os seus contratos " p o r pedidos" ou tendo em vista apenas o " q u a n t u m " do prêmio a pagar, sem cogitar das garantias reaes que a seguradora offereça. Essa mesma incapacidade se revela na acceitação 'íe apólices, que contem cláusulas rigorosíssimas e contrarias aos seus interesses. Vimos, agora, a apólice de uma companhia estrangeira, pela qual o segurado se obriga a não ler inflammavcis no prédio seguro. A Companhia invoca, cm juizo, essa cláusula para eximir-sn ao pagamento do valor ajustado, entretanto, o segurado não era o morador da casa e não pôde responder por actos de terceiros. Segundo o artigo 711 do Cod. Com., o segurador só não responde por facto do segurado. Accrosce que essa mesma Companhia havia feito o seguro dos inquilinos e sabia, portanto, que o proprietário n ã o . habitava o prédio. A grande diversidade de condições de apólices de seguro e a ignorância e improcedencia dos segurados, cuja esperteza s<S se manifesta nas injustas impertinencias e insignificantes reclamações que fazem, — está a mostrar a necessidade de se e s tabelecer uma redacção única para as apólices, creando-se assim a "apólice brasileira", como ha a apólice francesa, a apólice italiana, etc. Como prevenção contra os incêndios repetidos, convém que nas propostas de seguros se insira a declaração do segurado de já ter tido ou nunca ter tido incêndio na casa ou estabelecimento seiínro ou n'outros de sua propriedade, e que nas apólices figure a coudicção de não ter elle direito á indemni«ação, se se provar a falsidade dessa 2* declaração. . A firma Albuquerque & Mendes propoz no Juizo da 1" Vara Federal uma acção de seguro marítimo contra a Companhia Pelotense, dando á causa o valor de seis contos de réis.


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Beviste de Seguros

Com a presente edição completa a "Revista de Seguros" anno e meio de uma existência inteiramente dedicada á industria do seguro no Brasil. Uma das principaes campanhas que vimos sustentando desde o nosso primeiro numero, já chegou a bom termo. Referimo-nos á fundação da Associação das Companhias de Seguros já definitivamente organisada, com uma directoria constituída de figuras de responsabilidade no nosso meio segurador.. A uniformisação dns taxas ê egualmente uma das aspirações para cujo resultado a "Revista de Seguros" mais tem contribuído, existindo já um valioso trabalho, organisado por uma com missão, que está soffrendo as alterações que se fazem mister, por parte dos interessados. Em relação á parte jurídica esta tem sido a que maiores cuidados nos tem merecido, e, podemo-nos orgulhar de que as nossas opiniões, embora modestas, têm sido citadas no correr dos julgamentos por advogados notáveis, como por austeros juizes, quer nesta Capital, qusr nos Estados. Os pontos que acima enumeramos constituiriam um excellente programma, s-e por «caso, a "Revista de Seguros", o tivesse. A "Revista de S t g u r o s " não se subordina a um determinado programma pela razão imperiosa de ">()<

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que os problemas para cuja solução tem de pugnar são inúmeros. Todavia, neste curto período de tempo, a "Revista de 'Seguros" alguma cousa já fez pela industria a cuja defesa se dedica. Justa razão, para agradecermos ás empresas seguradoras quo nos vêm prestigiando e auxiliando desde o nosso primeiro numero, e para renovarmos o pedido de nos continuar a auxiliar como têm feito nté aqui. Ao entrarmos no novo anno, cumpre-nos apresentar ás dignas directorias das Companhias de Seguros os nossos cumprimentos e os votos de prosperidade aos institutos que dirigem, votos que com os nossos melhores agradecimentos tornamos extensivos aos nossos dignos e distinetos collaboradores. Em resposta. a uma consulta, o [nspsctor dí Seguros, recommándou que todos os papeis que as companhias tiverem de remetter á Inspectoria deverão ser por intermédio das delegacias regionaes que os informarão nos termos do regulamento em vigor. Quanto ás guias, devem ser remeítidaí^, nos prazos determinados no regulamento .vigente '-s delegacias que, depois de verificarem se fora.J pagas, de accôrdo com as disposições legaes, envial-as-ão a esta Inspectoria para o r2Spectivo registro. Chama atienção para o regulamento que baixou com o decreto n. 14.729, de 16 -de Março ultimo, qu? é o que está em vigor. sfir

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REVISTA DE SEGUROS

SEGURO MARÍTIMO AG OI IA VO II) K PETIÇÃO /.

Para que, entre as mesmas partes e na mesma ficção, se cumulem diversos pedidas, basta que seja a mesma a fôrma do ]>roccsso para elles estabelecida. II. Devem receber-se com condem nação os embaiaos opposlos ti acção quindecendiaria, se se nào acham citmjiridamenle provados. III. As acçàes de seanro nutri ti ma prescrevem no fim ile um anuo, a contar do dia em que a obrigarão fòr exeqüível. IV. Ella só se tonai tal no dia em que lermiluinar o praso, estipulado ua apólice, para o sequrador responder ao pedido de indemnisaçào, feito peto sequrado, com a apresentação da conta, instruída com os respectivos documentos, ul. arl. 731), do Codiifo do Commercio. X, íl.(S12 - Vistos, relutados e discutidos estes autos Je aggravj de petição do listado de São Paulo, entre a Conipanbia de Seguros Marítimos e Terrestres Minerva, como aggrava-nte e, como a£K avadois, Pascual (í unes & C , verifica-s-í que estes propuzeram, contra aquella, a presente aoçiio quindecendial, eoin fundamento em dezesete apólices de seguras, .c.mittidas pela ré, pediudoJhc o paga me.1 to de 183:885*910, cm virtude de prej-uizrs que -ai legam ter tido por eííeito de avalias em diversas partidas de eaifé e, outras mercadorias, despacibadas nus vapores Miquel M. Pinillos v Emiliu S. de í'e)'ez, os quaes suffreram, em viagtm, fortes balanços e violentos solavancos. Os réus oppuzeram embargos, tin que articularam : 1.", nuIIidade do 'processo, porque o a r t . 4(i da lei ii. 221, de 211 de novembro de 18ÍU, .só permitte cumular, entre as me-.-mus partes e na nvosim aeçào. diverso.* pedidos, quando a fôrma <!•> pvocevso, ,p:mi cllcs estabelecidas, fòr a mesma i* quando as -obrigações tiverem ia mesma •nrige>m, o que se nào deu na ©spe-rie, em que as avarias -furam isoffridas por dons vapores differcutes e em lemp.is e lugares diversos; 2.", a improeedencia do pedido, por varias razões consistentes todas em matéria de facto. O juiz a (juo reeebe'U esses embargos pela relevância, mas com condem nação por se se nào acharem provados. Deste despacho é que foi oppontunamcnte interposto o presente aggravo, em que se citam a lei permissiva do recurso e a oiffeadida, tendo sido observadas todas as formalidades legaes. Isío posto, ípa'stsia o Tribuna] a julgar a espécie. A n u l ü d a d e é inteiramente improcedente; porq u a n t o , a lei só exige, para a cuiiuulação, entre as mesmas pessoas e na mesma acção propo-la, <le diversos pedidos, que a fôrma para elles estabelecida sieja a mesma (>!ei "• ' ^ ^ ^v ^f) de , 1 ü " veinliri) de 181)4, a r t . 46) o que não é o caso em lide. De merilis, a matéria articulada é só de fad o e a ella o réo nào deu prova alguma, ul. f l s . 132 e seguintes. Os dous recibos de fls. liííí e 1 3 / , não se referem ao pedido feito na presente acção, como re-salta da respectiva leitura, comparada comi a da petição inicial. •Não resulta p n n a d u dos autos a pre.scripção allegnda na minuta de nggravo e em memória! d i s t r i b u í d o ne.sttt instância.

Com effeito, de aecôrdo com a cláusula terceira das apólices de seguro "os riscos sobre as mercadorias começam desde o embarque no cães. do porto de carga e terminam, quando desembarcadas no iporLo de descarga, mão excedendo a sua estada a bordo, depois da chegada, -a 30 dias, findos as quues cessa a rcuponsabilidade da comp a n h i a " ! (ifls. 7 v . ) . Ora, o praso da prescripção é o de unn a uno, a si' contar d o dia em qu.e a obrigação fòr exeqüível (Cod. do Coinin. a r t . 447). Quando é que, no caso vertente, a obrigação se tariKHi exequivcl ? K intuitivo que só depois que, findo ,o praso supra d& 30 .dias: f/1 se averigu >ü, em exame judicial, que houve a v a r i a ; b) es>le exame, feito em .lSarreloua, chegou ás mãos do! segurado, aqui no Unasil; c) elle reuniu os documentos necessários para pedir á ré .seguradora a -devida indemnisação (artigos (iífí e 730 do üod. do .Com.); (/) ella esgotou o praso de trinta dias paro deliberar sobre o respectivo pagamento í(J.>d. do Com., a r t . 730, combinado com a cláusula fi" das apoilicesde s e g u r o ) ; e) eormmunieou aos autores segurados que não at:endia ao a Iludi do pedido. 'li, na j espécie, a resposta da ré foi dada a 25 de outubro de VÍM!) (fls, 95); logo desta dahi é que cbiiiieçou a eo.rrer o proso da prescrl|K'fio da acção. Ora. esta foi proptista a 22 de setembro de lífál) (fls. 2 ) ; por conseguinte, um mez e três dias antes de findo tal p r a s o . Quanto à não ser liquida e cerla a divida, a avçãoj! pelo recebimento dos embargos, j á assumiu o eu uso ordinário e, d e s f a r t e , a allegação se torna irrelevante. Helatiyaiinente ú falta de prova do projuizo pelos 'autores, é só no enr,so dá acção que lhes incumbe fornece:]-íi, tc-tndo, para isso, a d ilação legal. li' o que também se <la erm as avarias que se allegtiiu não enbei-tas pelo seguro. iSeiido, assim, IJI totum, improcedentes todas as razões aUegadas pela né: Accórdam <>m Supremo Tribuna] Federal, negar pnyvime-nto ao aggnavo, jwigas as custas pela aggrava-nte. .Supremo Tribunal jPedieiral, 24 de agosto <le 1921. -4' H• ll<> Espirito Santo, P . — E. Lins, relator. — André Cavalcanti. •- G. Matai. — Viveiros de Castro. — (iodofredo Cunha. - Hermeneqitáo de. Burros. — Pedro Mibislli. - - I.vani liamos. — Pedi*.) dos Santos. — Muniz Barreto. O aecordam diz que tendo sido o.s embargos recebidos e a-ssumido a acção curso ordinário se toJMia irrelevante a allegação de não ser liquida c certa a divida c, relativamente á falta de prova do prejuízo soffrido pelos autores, só no curso da acção lhes incumbe fornecel-a, tendo, para. isso, a dilação legal. Data venia, não nos parece que o venerando accordão tenha decidido dentro da lei. Os embargos foram .recchidois mas com condemnação. A' interloculoria mixta que assim julgou cabe


REVISTA DE SEGUROS execução, prestando fiança a p a r t e . Se os embargos tivessem sido recebidos sem condemnação, não se podia censurar a decisão do Supremo, m a s , no caso concreto, o aggravo era 'para ser provido, por aqueci 1 es dons f u n d a m e n t o s : Diz o God. Com. ar't. 730: O .segurador é dbrigado a pagar ao segurado as indcmnisacõe.s a que tiver direito, dentro de lã dias da data da apresentação da conta, instruída com os documentos respectivos. Seguido o- ai't. 302 do Jleg. n . 757 a petição inicial d a acção de seguros deve .ser instruída com a conta e documentos respectivos e prova Htteral das claus'uki.s do a r t . 671 do Código, isto é, prova de que effectivamenle se embarcaram as fazendas no valor dcclarattj na apólice. Na expressão — docunrento.s respectivos-— estão comprehendidos não só os que comprovam a conta do prejuízo, como o evento que motivou es(se mesmo prejuízo. Sem essas •p-rwa.s o Cod, não ad.mitte acção cm j u i z o . Reg. citado, a r t . 720 S 2 o . Se o autor não pôde dal-a.s, desde logo, c u m pridamente, o meio é u s a r da acção -ordinária. Sc, apezar disto, i n t e n t a r a acção de quinze {lias e a >i'é allegar não estar provado o prejuízo e n ã o ser certa e liquida a divida, o dever do juiz é .receber os embargos simplesmente para dar á acção curso o r d i n á r i o , Recebel-^.s com condemnaçüj, conto decsl.ara o accordão, é t(iie não nos parece nem legal nem lógico. .A acção de seguros tem o mesmo curso que a acção dccendial e se esta é incompetente para por ella se demandarem instrumentos illiquidos ('Reg. citado, a r t i go 248) como se condemnar desde logo a ré, não sendo a divida liquida e certa1? " A sentença deverá ser clara, positiva, devendo a condemnação ser de cousa determinada ou valor certo, salvo se a quantia, sendo incerta, pôde ser liquidada na execução. " Decr. m. 848, a r t i go 179 . Se é verdadeira a aliegação de que ha avarias não cobertas pela apólice, este facto se prova com a mesma apólice, fundamento do pedido, e não se m a n d a provar mi dilação, como in fine diz o accorda.m.

Or. Frederico da Silva M i

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ADVOGADO

f R. Quitanda, 126

Os Estatutos das Companhias tíe Seguros e o regulamento Em solução a uma consulta a Inspectoria de Seguros declarou que os estatutos das companhias deveiv.o estar d2 accordo com as disposições legaes, convindo que sejam modificados os pontos em desaccordo com o actual regulamento. O mandato dos conselhos ou commíssões fiscaes não deve ,exced?T de um anno nos termios da legislação vigente.

Quem faz seguro numa companhia mutua faz um contracto de sociedade e não de seguro. Esses associados estão ligados á empresa por um laço social que os expõe ao risco de ganhar ou de perder, conforme os azares do exercício social. Esta particularidade não existe nos contractos de seguros. CÉSAR VIVANTE. Esse caso do vap:o-r " S . Vicente" é um dos mais fraudulentos que conta a historia dos seguros no Brasil. Segundo o protesto lavrado pelo commandante. o navio fioi ao fundo por ter' sido arrombado por um páo, que estava preso a um dos barrancos do rio e alguns tripulantes acerescentaram :er se dado a explosão de vários barris da carboreto. que se encontravam a bord.3. Depois, com a vasante do rio, o navio fi1 cou em condições de deixar ver que a parfe em que devia ter o rombo estava perfeita, não havendo si.enal de nenhuma explosão. Retirádios de bordo alguns volumes e abertos na presença do juiz districtal foi verificado conterem, em vez de mercadorias, pedras, pedaços de páo, lixo de armazém, livros commerciaes velhos e jorna es antigos. Tudo isto foi pho'::graphado. Os segurados dessas extranhas mercadorias pediram á justiça que o seguro lh'as pagasse e se não conseguiram todo o seu intento, em parts foram satisfeitos, por que a balança se inclinava a seu favor e as seguradoras não quizeram levar o pleito a>:é decisão final ! O segurado deve oecupar-se da salvação dos objectos cobertos pela apólice da mesma fôrma como se elles não estivessem seguros.

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Recebemos o numero <ie Outubro, da "Revista de iSeguros", de 'Buenos Ayres. que entrou no seu 5" anno de existência. Agradecemos a remessa da útil publicação, faze.ncb votos pela sua ionga e brilhante existência. A importante capital platina conta outra publicação semelhante — "Seguros" — que. agora, também, entrará no 5" anno.

O nosso Rocha um dever dos ultimo da

Director recebeu do Sr. J . Nunes da cartão de cumprimentos pelo artigo " O fmiccionarios", estampado no numero "Revista de Seguros".

O I)r. Abílio de Carvalho. Director da "Revista de Seguros", por proposta dos Drs. Methndio Coelho. Clovis Spinola c Góes Calmou, foi eleito sócio correspondente do Instituto dos Advogados (ia Bahia. Reassumiu o exercício do cargo de Inspoctor de Seguros o l>r. Pedro Vergue de Abreu.


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REVISTA DE SEGUROS

Q. At tendeu do á solicitação que nos fizeram alguinas c o m p a n h i a s de seguros, publicámos hoje a lei .li. 2.G81, de 7 de .Dezembro de 1912, relativa á responsabilidade civil das estradas de ferro. O conhecimento desta lei é de grande interesse para as .seguradoras, dado •o desenvolvimento que tem tido -o seguro nos transportes terrestres. Chamamos a attençãn dos interessados para o a r t . D" que a-ssini d i z : "A liquidação da indemuisação prescreverá lio fim de imii anuo, a contar da data da entníga, nos casos de furto <>u perda, a contar do JiO° dia apôs -aquelle cni que, de acoordo com os regulamentos, devia ter se cffectuado a e n t r e g a . " A redaeçáo deste artigo*é defeituosa c e.sLà dando logar a interpretações diversas. O j u i z da 2" Vara Federal j á o applieou, comio se se referisse á prescripção da aeção contra iis e s t r a d a s tle ferro; a VActc de Appellaçào decidiu que file trata apenas da reclamação adininistr-itiva. () l)r. Pires e Albu-querqu-e, o not;.\i'l juiz que c Procurador Geral cia Republica, entende que elle se refere mesmo á prescripção da acção, como acontece noutras legislações <• mesmo porque .não podia p r e s c e v e r a reclamação administrativa em menor praso do que a reclamação judiciaria. Esta razão não procede a nosso ver, pois, o nosso direito conhece casos cm que, sobre o 'tne;vmo assumpto, a prescripção v a r i a . Segundo o a r t . '018 do Cod. Com., o exame j u dicial para verificar as avarias da carga do navio deve ser feito dentro de 24, 48 horas ou 10 dias, confoiiine os casos ai li especificados, entretanto, ii acção para haver a indemnisação da avaria prescreve em um a n n o . Art, 449, J " . Segundo o Regulamento da Junta dos Corretores, a reclamação contra os vicios externos dos títulos vendidos em liolsíi deve .ser .apresentada dentro de 48 'horas, mas a acção do adquirente contra o c o r r e d o r não está sujeita a este exiguo p r a s o . Talvez, o legislador brasileiro, n a q n c l b ai ligo, quizes.se instituir a prescripção da acção, mat,, não soube se exprimir com c l a r e z a . e falou apenas cm reclamação. Todas as estradas de ferro teia uma sucção de — Faltas e Avarias. .Nada mais n a t u r a l , port a n t o , do que eutcndcr-M' que a ell.i se refere o citado a r t . D" da lei. A prescripção da acção de darauo está sujeita ao pras-o de cinco a n u i » . CoÚ. C i \ \ a r t . 178 ,« 10 'ii. í).

•O a r t . 1.80Í), que é «> ultimo do Cod., declara ^revogadas >as leis concernentes ás matérias de

direito civil nelle reguiíida.s e como a prescripção estiá .neste caso, mesmo que o a r t . ÍJU da lei n u mero 2.(i81 trata-se explicitamente d a prescripção da acção. para indemnisação de damnos acontecidas ás ineitadiorias conduzidas nas Unhas férreas, estaria revogado pelo a r t . 178 citado. •Qiiawdo «assim não .fosse, dever-se-ia attcmlcr que as disposições relativas 'ás restricções ou e x ti ncções de direito nunca devem ser interpretadas ou applicJida.s extensivamente. O facto de leis extra ligeiras e anteriores >ã nossa estatuírem a prescripção annua não deve servir d e (base. "Xão 'pelos precedentes e sim .pelas ileis .se deve j u l g a r " , (.Cod. L. Kl). Em todo o caso, a 'questão está sujeita ã decisão do Supremo* Tribunal Federal, num pleito contra a Fazenda t toda a questão é duvidosa. 'i

Outro artigo, que (merece a atlenção das companhias de seguros é o á", que dispõe o seguinte: "Será obrigatória, p o r parte do reinettente, a declaração d a natureza e valor da.s mercadorias, que forem entregues (fechadas." Os seguradores devem exigir dos cuiTegiidorM ou expeditores de mercadorias a observância desta disposição, paira evitar d u v i d a s . Todos os ecmmís-sarios de transporte;, boje, procuram, por todos os meios, fugir ao dever legal de responderem pelas cargas que recebem. A extensão que pretendem d a r á irresponsabilidade, nos .seus cimlractois de transportes, orçará uma nova pirataria e os velhos riscos da maUtpusta. .muna estrada erma da «erra .Morena. As seguradoras ao e.ffeetuar qualquer pagamenlo relativo a daninos em estradas de ferro, 'devem exigir uma segunda via do conhecimento, pois, a ilí. F . CentraI mão iudeinnisa sem esta prova, nos termos do .seu regulamento interno, l>Bi;H'liTO' N. 2.(>81 — ,I>E 7 I)B lXiZFJMliHU 1>F MM.2 Regula

a responsabilidade, einil de. ferro

das

estradas

O Presidente da -Republica dos listados 1'r.idos do líra-ail: Faço siithcr <Tiie o Congresso Nacional decretou e eu samíciono a 'resolução seguinte: Art. I." As estradas de iferro serão responsáveis pela perda total ou parcial, furto ou avaria das mercadorias que receberem para transportar. Será sempre presumida a culpa e contra e.vla presumpção só se admitttrá alguma d a s provas: 1/. caso for tu i to ou força m a i o r ; 2.", que a perda ou avaria se deu por vicio intrínseco da mercadoria orn cansas 'inhercnttíS a saia n a t u r e z a ;


REVISTA DE S E G U R O S ;Í.;I, tratamdo-se de animaes vivos, q u e a morte ou avaria foi conseqüência de risco que tal espécie de transporte faz n a t u r a l m e n t e correr; 4 . \ que a perda ou avaria ifoi devida ao mão •aeondicioiuínicnto da mercadoria ou a ter sido entregue p a r a transportai- isem estar encaixotadn, enfardada ou protegida ]>or q u a l q u e r o u t r a espécie de e n v o l t ó r i o ; .•>.*, que foi devido a ter sido transpor Lula em vagões descobertos, em conseqüência de ajuste ou expressa determinação do 'regulamento; <>.", que o carregamento e descarregamento foram feitos -pelo remettente ou pelo destinatário ou pelos seus agentes e disto pnoveiu a perda ou avaria; 7.", que a mercadoria foi transportada em vagão ou 'plataforma especialmente fretada pelo remettente, s(nb ia sua custodia e vigilância, e que a perda ou avaria foi conseqüência do. risco que oss>a vigilância devia remover. Art, 2.° 'Si Jios casos dos iiks. 2, 3, 4, o, fie? do 'artigo anferior concorrer a culpa da estrada de f e r r o com a d o reinettente lou destinatário, será proporcionalmente dividida a responsabilidade. Art. ?í." A responsabilidade começara ao ser recebida a mercadoria na estação pelos empregados da estrada de ferro, atitos mesmo do despacho, e t e r m i n a r á ao ser effectivamicute entrefine ao d e s t i n a t á r i o . Art. 4." Seiiá presumida a perda total 31) dias depois de findo o pnaso m a r r a d o pelos regulamentos para a entrega da mercadoria. Art. õ.u "Será obrigatória, por parte do remettente, a declaração da natureza e valor d a s mercadorias que foliem entregues fechadas. Si a estrada de 'ferro p r e s u m i r fraude na cleelairação, poderá verificar, abrindo o caixão, fardo, ou qualquer envoluero que a contetvha. Demonstrada, porem, a verdade da declaração feita pelo reinettente, a estrada de ferro, sem deniora e a expensas suas, acomdicionará a .mercadoria novamente tal q u a l se a c h a v a . Art. (>." A tudeimiiisação pelas estradas de ferro, nos casos de perda ou furto, .sem equivalente ÍK» preço corrente da mercadoria no tempo e nd logar em que devia ter .sido e n t r e g u e ; no caso de avaria, .ser':!. proporcional á depreciação por cila snSfrida. Deverão <ser deduzidas as despesas que deixarem de ser feitas pelo f a d o da perda da merc a d o r i a . Exceptua-fse o ca.so de doto, em que a estrada responderá por todos os prejuízos que tcjiham directaineinte oceorrido. 1'aragrapho muico. Si na declaração o remettente d i m i n u i r com cul'pa ou doio o valor da .mercadoria, .será o valor declarado a base da indemnisação. A r t . 7." 'Nos casos de atraso d a entrega d a s mercadorias, a estrada de ferro perdera, em favor Ido ^proipri etário /da nvercadoria, uma p a r t e do •preço do transporte, proporcional ao tempo de atraso. 'Si ,pelo particular fôr provado que a demora causou-lhe uni d a m n o maior, por elle 'responderá •a estrada d** f e r o , até a importância m a x i m i correspondente ao valor da mercadoria. Serão exceptuados os casos de força maior e culpa do remettente ou d e s t i n a t á r i o . No caso de do.lo ]>or parte dos aigentes ou empregados da -estrada de ferro, esta responderá p o r todo o prejuízo causado. Art. 8." •(.) pagamento do preço do transporte feito .pelo destinatário, e bem assim o reoohiineut > da mercadoria, sem reserva ou protesto, exonerará a estrada de ferro de q u a l q u e r respottsalhilidade. Nos casos de avaria oc culta ou perda parcial que só mais t a r d e possam ser verificadas, deveUá a reclamação «cr feita perante a estrada die ferro uo pra»o de 80 dias. jiieiunbnído ao re-

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clamante p r o v a r eim juízo que a avaria teve logar antes da entrega. Art. 9." A liquidação d a indemiiiisação prescreverá no fim de um aumo, a contar da data da entrega, nos casos de avaria, e, nos casos de furto ou perda, a contar do trigesimo dia após aqttelle em que, de accôrdo com os regulamentos, 'devia ter se etifectuado a entrega. Art. 10. As aeções judiciaes o r i u n d a s do contracto de transporte por estradas de ferro por motivo de perda o-u avaria 'poderão ser intentadas lielos que tiverem recebido a mercadoria ou tenham direito a recebel-a, seus tlierdeiros ou cessionários deverão apresentar as duas vias da nota da expedição nos casos em que el.las são exigidas ou autorjsaçào do d e s t i n a t á r i o . Art. l i . A perda ou avaria das bagagens não despachadas que a c o m p a n h a m o;s passageiros e ficami sob a sua guarda não d a r á Jogar a indemnisaçõo, salvo si se provar culpa ou dolo por p a r t e dos .agentes ou empregados da estrada de ferro. Art. 12. A cláusula da não garantia das mercadorias, bem como a prévia determinação do máximo de indemnisação a pagar, nos casos- de perda ou avaria, não poderão ser estabelecidas pelas estradas de ferro si não cie modo facultativo v correspondendo a 'uma diminuição de tarifa. Serão nu lias quaesquer outras cláusulas diminuindo a responsabilidade das estradais de ferro estabelecidas ua presente lei. A r t . 13. As estradas de ferro .serão obrigadas a aceeitar a expedição de mercadoria mão só para suas -estações como para as de q u a e s q u e r linhas a que esteja:m directaineiite ligadas. Art. 14. 'Quando .mais ide u m a estrada de ferro tiver concorrido para t r a n s p o r t e de uma mercadoria, a acçào de indemnisação por perda, furto ou .avaria terá logar contra a e s t r a d a que aceeitou a .mercadoria avariada, ou contra qualquer das estradas intermediárias em cuja linha se provar que teve logar a perda, furto ou a v a r i a . A r i . 15. No caso do artigo anterior, o direito reveusivo das estradas de ferro, umas em relação ás outras, sená regulado pelas .seguintes disposições : £ 1." iSerá .responsável da perda, furto ou avaria da mercadoria a estrada em cuja linha se der o faeto. •i 2." Si, porém, provar que foi culpa de outra, esta responderá pelas suas co.nsequencias j ú ri dicas. ü ;{." Si concorrer a culpa de mais de urna, a responsabilidade será dividida proporcionalmente ao g r á o . d a ciii!p:i, atteiitas as circumstancias que acompanharem o facto. ?' 4." Si se não puder .provar qual a estrada em cuja linha deu-se a perda ou avaria, responderão todas, proporcionalmente ao preço do t r a n sporte que cada uma percebeu ou teria o direito de perceber, dada a execução r e g u l a r do contracto. í' ó." No caso de insolvalnlidade de alguma das estradas, o prejuízo que desse facto possa resultar para a que pagou a indemnisação será repartida por todas a.s que tiverem cooperado no transporte, guardada a mesma proporção do paragrapbo a n t e r i o r . Art. 16. São applieavcis os princípios dos dons anteriores- artigos ao caso de atraso na entrega das mercadorias. Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas suecederem aos viajanttes e de que resulte a morte, ferimento ou lesõ:> corporea. A culpa será seanpre prasiimida, só se admittiudo t\m contrario alguma das seguintes p r o v a s : l . \ caso f o r t u i t o ou força m a i o r ; 2 . \ culpa do viajante, não coneor.reir.do culpa da estrada.


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REVISTA DE SEGUROS

Art, 18. Serão solidários entre si e com as estradas *L* terno os agentes- por cuja culpa se der o accidetite. Em relação a estes, terão as est r a d a s direito reversivo. Art. Ifi. Si o desastre acontecer lias linhas de u m a estrada de ferro p o r culpa de outra haverá ei o relação a esta direito 'reversivo ipo-r parte da primeira. Art. 20, .No caso de ferimento, a índemuisação será equivalente ás despesas do t r a t a m e n t o e aos lucros cessantes d u r a n t e elle. Art. 2 1 . No caso de lesão corporea ou deformidade, á vista da natureza da mesma e de outras ciicuuislaiKias-, especialmente a invalidado para o «tral>a:lho ou profissão .habitual, ailém das dei pesas comi o t rata meu -tio e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indenmisação conveniente. Art. 22. No cas'o de morte, a estrada de ferro respoüideiti por toda.s as despesas e iudcmiii» sara, a arbítrio do juiz. todos «que 11 es aos quaès a morte do viajante 'privar de alimento, auxilio ou educação. Art. 2ÍÍ. No caso de desaistre, a estrada de ferro também responderá pela 'perda ou avaria das bagagens que os passageiros levarem comsigo; e m bora não despachadas-. Art. 24. No caso de atraso de 'trens e excedido t) tempo de tolerância que Ois iregulanientos concederem para a execução dos horários não tendo sido o faeto determinado por força uuaior, as estradas responderão pelos prejuizois que <ia'bi resultureni ao pas^ageir». A reela'iimção deverá ser feita no pras;> de um a n u o . Art. 2.">, As estradas também responderão, nos termos do artigo anterior, quando o viajante provar que não pôde realisar a viagem por ter sido suspenso iou interrompido o trafego ou por ter sido .supprimido ailgum trem estabelecido no horário ou por não ter encontrado logar nos vagões etc clas.se p a r a a qual tiver com prado passagem. Art. 2ti. As estn;'das de 'ferro responderão por todos os damnois que a exploração das sua's linhas causar aos proprietários imariginaes. Cessará, porem, a resiponhabilidade si o faeto dumuosn ifôr conseqüência directa da infraeção, por parte do proipri etário, de al>guma disposição legal ou r e g u l a m e n t a r relativa a edificações, plantações, exeavaçòcis, deposito de materiacs ou guarda 'de gado ti beira das estradas de f e r r o . Rio de Janeiro, 7 de Dezembni) de 1012, ÍM" da Independência e 24" da Republica. HívILUMS 11. DA FONSECA. Jttsé fíarbosa Gonçalves. O centracto de seguro terrestre é commercial em relação ao segurador, mas quanto ao segurado só o é se este o contractou pelas necessidades do seu comniercio. CÉSAR VIVANTE. Certa empresa tem distribuído um folheto, sob o titulo "Os incêndios e suas conseqüências", no qual fa7 " r e c l a m e " de uma invenção para "avisar e registrar o inicio do incêndio". Com a levesa d:- animo que caraeterisa certas ptssoas, o autor do folheto diz o seguinte: "Si houve o seguro, resta porém a triste esperança de receber algum dinheiro, que no caso de recebel-o mal dá para o pagamento de honorários, c para as desnt ias que foram feitas desde a data ,1o «im*itro a*» a d''1'* da liquidação do seguro. Tudo mais é perdido. "O tempo que o seu prédio deixou de dar aluguel, o tempo de reconstrucção, o tempo que ficou a esperar, seni saber o que fazer. , . a esperar I"

Se o seu autor conhecesse a extensão que tem, entre nós, o seguro e quantos milhares de contos as companhias pagam annualniente. não diria n u n ca uma inverdade semelhante. No caso de reconstrucção do prédio por conta da Companhia o segurado, percebe alé o aluguel durante as obras. (• que o publico sabe é que, para os negociantes em difficuldades ou para os que querem ganhar depressa, ha dons meios: a fallencia i ntel li gentemente preparada ou o incêndio habilmente arranjado . s Para essa classe de segurados, o invento é prejudicial. Elles preferem uni apparclho que não n\ise.

Antes de acceitar a causa o advogado verdadeiramente honesto deve julgal-a como juiz. Assim não procedendo, concorre para a insegurança do'I direito e é um elemento de perturbação no seio da sociedade.

No Brasil, mais do que cm outro qualquer paiz, a paciencia é a chave dn justiça. Os zelosos guardas da Constituição pretendem que na rerublica não deve haver justiça, tão demorada ó rtla. Cumpre dar aos tribunaes uma alta reputação, fazer nascer a confiança na lei, destruir abusos vergonhosos e revoltantes, acalmar as justas queixas do povo, mostrando-lhe os magistrados serenos, iliustredos, cumpridores de deveres c deliírcntes na decisão dos processos. A. C.

^nii!i:]:iiiiiH;i:iii:iii;i;iii![ij1ii.iii:iiii:iii!i;iiii!!iujr,.iinm!M.r

g Companhia de Seguros Marítimos e = = Terrestres j= |

SEDE: RIO DE JANEIRO

|

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.(SALAS 213 e 215)

"CASA MAUÁ"

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j

§ Telephone Norte 1236 | li Caixa postal N. 1324 = 1 Agencias em PERNAMBUCO, CURI-J 1 TYBA, RIO GRANDE, PELOTAS e 1 | PORTO ALEGRE. | |j Representantes e commissarios de | | avarias em todos os portos do E ] | Brasil e Exterior E Ti i Ni i! 11111; i ri u i Í i Mini 11111 III m m 111 I:I i M I m m mui t i m


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¥

COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA, NACIONAES, COM SEDE NA CAPITAL 1918

DIFFERENÇA EM 1919

1919

NOMES Imposto 5 %

Prêmios

Caixa Geral das Famílias

741:6339910

Cruzeiro do Sul

578:281*640

Equitativa dos Estados Unidos do Brasil.

t

4.656:186$365;

Prêmios

Prêmios

; Imposto 5 %

; Imposto 5

3:7089187

969:6615300

4:8485314

228:0279390 +

1:1409127

2:891$405

833:9935960| 1 5.263:3119030;

4:1699969

225:7129320 + I 707:1249665+

1:2785564

22:781$072

26:3165790

+

3:5355718

t

Globo

..

Mundial Mutual idade Catholica Brasileira Perseverança Internacional

5709360 5:2555280

22:7955300

11.39976

—

91:2775300 —

4569384

72

479:5529104

2:3975880

—

571:43782731—

2:857540O

<

439:3255160

2:1965621

1445236

>

2009306

38:2958000

1915495

85811

atu

5.561:5649777|

27 :8079823

7.235:8585843

36:1795288

8:3715465

t/>

13.109:49897391

65:5555290

15.282:79256971

76:4145333

466:7085470| ! 40:0045600!

,

I

Sul America Soinma Differença

114:072$600l 1.050:9893377

em

2:3405857

1919

í — —

27:3835340 — 1:7665600 —

+ 1.674:2945066 + | + 2.173:2935958| +

rn O

c 10:8595043

O oo

Companhia de Seguros de Vida, estrangeira, com sede na Capital: New-York Life

(Norte America)

Somma

2.073:8549316

10:369$267

2.318:4179136|

11:5929081

2.073:854B316

10:3698267

2.318:41751361

11:5925081

Differença em 1919

+

244:5625820;+

1:2229814

+

244:562$820j+

1 :22258H

i

Companhia qne deixou de funecionar:

J

A Rio de Janeiro (Capital)

' 3:03854001

155207

—

Differença liquida em 1919:

j1 í

Companhias nacionaes Companhias estrangeiras '

Somma

3:0389400!—

,

155207

+ 2.170:2559558] +

10: 8435836

_L

244:56238201 +

1:2225814

+

2.414:8185378j +

12:066965ô'

1

j ) ^


QUADRO DEMONSTRATIVO DAS IMPORTÂNCIAS SORTEADAS E DO IMPOSTO DE RENDA PAGO EM 1919 E 1920 PELAS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA NO RRASIL 1920

1919

NOMES

1920

SEDES Quantias sorteadas

Caixa Geral das Famílias

| í Imposto 10 %

60:0003000;

Capital

Cruzeiro do Sul Equitativa dos Estados Unidos d a Brasil

6:000$000

Quantias

Quantias

\ Imposto 10 %

I m p o s t o 10

sorteadas

sorteadas

65:0009000i

I

6:5003000

20:0008000'

2:0008000

20:0003000!

2:000?000

460:0005000

46:0003000

545 :0003000[

54:5003000

1 I

+

5:0003000

+

85:0003000j

8:5003000

+

;

1 :5883150

5003000

A Mundial

8:2153000|

8213500

Perseverança Internacional

5 :9838000

598$300

1:0253000

1023500

—

4:9583000^

4953801)

554:1983000

55:4198800

655:1213500

65:5123150

4-

100:9233500|

10:0923350

3:0003000

3003000

24:0963500|

2:4093650

15:8813500

i

Caixa Popular Prevjsora Rio

Maranhão Grandense.

Previdência do Sul Vera

Cruz

Rio G.

, Bahia

....

do Sul

30 :QOOSO0OÍ

3:0003000

30:0003000

3:0003000

30:OO0ÇO0O:

3:0003000

35:0003000

3:5003000

5:0003000

20:0003000|

2:0003000

30:0003000

3:0003000

10:0003000;

80:0003000|

8:000$000

98:0003000

9 :8003000

554:1983000

55:4193800

655:1213500

65:5123150

-

80:00030001

8:0003000

98:0003000|

9:8003000

4-

18:0003000,

1:8003000

634:1983000|

63:4193800

753:12135001

75:3123150!

-r

118:92^500,

11:8923350

1-

118:00030001

REUMO

1:0003000 1:8003000

j

Capital Estados

<Tv

5005000

o

A

100:9233500'

10:092*350

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I COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA, NACIONA

., COM SEDE NOá ESTADOS DIFFERENÇA EM 1919

1919 NOMES

SEDES Prêmios

j Imposto 5 %

Prêmios

Prêmios

j Imposto 5 %

\ Imposto 5 %

I Garantia da Amazônia Pará Caixa Popular. Maranhão .. Vitalícia Pernambucana Pernambuco São Salvador da Bahia Bahia Vera Cruz. Auxilio ás Famílias Rio de J a n e i r o . Zona da Matta Minas G e r a e s . . Auxilio das Famílias São Paulo Brasileira de Seguros Caixa Mutua Pensões Vitalícias Economizadora Paulista Monte Pio das Famílias Mutua Paulista Paulista de Seguros " P r e v i d ê n c i a " , Caixa Paulista de Pensões Tranq utilidade Ampnradora Paraná Previdência do Sul Rio G. ' do Sul Previsora Rio Grandense Somma.

1.575 :8878240'. 47 : 9293120 159 :0873600 62 : 1658875 53 :2503770 510 : 17080001 5 :3013250| 64 : 79630001 194 :051$150| 430 :482$000] 774 : 7773500] 222 :6743900| 321 :776@900| 106 : 7663900! 963 :0153000' 120 :022$100| 160 : 9863090] 1.082 :5623500' 103 : 10788001

7:8793430 2393640 7958496 3103835 2668253 2:5503850 •278721 3233980 9703780 2:152$407 3:8733884 1:1133760 1:6083886 5333834 4:8163850 6003107 8043928 5:1433072 5153553

817:0163900 45:8138860 105:6033400 6:9088500 192:6253340 693:5053000 3:8658000 40:4178000 283:2038150 349:2988200 626:9703000 155:3078520 289:5918400 88:4433500 771=4798800 88:1113600 78:2323200 1.249:1383570 125:5673700

4:0853082 2298067 5288047 348563 9638129 3:4678525 198459 2028085 1:4163715 1:7443807 3:1343921 7778500 1 ;4478861 4423217 3:8578775 4403504 3913159 6:2453681 6273840

6.904:8103695!

34:5283266

6.011:1033640

30:0558937

Differença em 1919. I

Companhias que deixaram de funccionar: Mutualidade P e r n a m b u c a n a , Mutua Mineira Somma Differença liquida em 1919 (menos)

Pernambuco . . Minas Geraes.

108:9403000| 2:9043000|

5448700 148520

111:8443000!

5593220

— — — —

•

+ + — —

+

— — —

— — — — +

+

758:8703340 — 2:1158260|— 53:4848200| 55:25783751— 139:374$570j + 183:335$000| + 1:4363250|— 24:3793000 — 89:1528000 + - 81:1838800 — 147:8028500 — 67:3673380 — 32:1858500 — 18:3238400j— 191:5353200|— 31:9103500i— 82:7538890|— 220:5763070! + 22:4593900 +

3:7948348 103573 2678449 2763272 6968876 9168675 83262 1218895 4453935 4078600 7388963 3368260 1613025 913617 9598076 1593603 4138769 1:1028609 1123287

893:7078055j—

4:4728329

| 108:9403000:—

5443700

2:9043000;—

148520

111:84430001—

5593220

005:5518055j—

5:0313549


^iieiiFJfiicaiiEífriiLnicsiiiifitiiiiEcaiTiTTiiiiiiic^iiiiriiiMiic^niMiiiniicjiiitii MIII [csiiiiiiiJiiircaTiitiiiiiiric^iiEjiriiiciicsiEiirf iitTiic^riiiiifrijircsiiiPiiiiiiEixsjitititrinrc^iiiitiiirf iiiEaiirriiiiiifirait riiif irtiu^

1 LONDON & LAkcASHIRE |

©onrcpanlMa Dnglesa de §eguros contra Fogo

|

ESTABELECIDA NO BRASIL EM 1872

f' . R U A B S., ÜBENTO I

Telephone Norte 3782

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E MARÍTIMOS

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- . _ FUNDADA EM 1887

Sede: Rua Primeiro de Março N. 37 1UO Dlí JANEIRO — BRASIL Capital realisado ' 1.000:000$0Q0 Fundo em Lucros S u s p e n s o s . . . 1.086:573$f>72 Deposito n o Thesouro F e d e r a l . . 200:000$000 Sinistros pagos desde a sua fundação 7.768:719$777 Dividendo aos accionistas desde a sua fundação.. 1 375:000$000

I FUNDADA EM 1861 | i Futiccionando no Brasil desde 1870 s § I Fundos accumuladoa £ 44,399,514 | ' ou Rs. 887.99O:28O$00O É Rendimento nnnttal excede £ 15,000,000 5 ou Rs. 3O0.O00.0O0$000 }§ ao cambio de 12 d.

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|

1

AGENTES GERAES

jWAX/rEM & COMPANHIA I

Aceita procuração para administrar bens de qualquer natureza, inclusive cobranças de juros de apólices e outros títulos de renda, mediante módica commissão.

Directoria: 3, h. Gomes B . Assumpção. >— Octavio Ferreira Noval. — Agostinho Teixeira de Novaes. Endereço Telcgraphico: "VA.REGISTAS" — Caixa do Correio n . 1.038. Telephone: Norte 8G2 — Código RIBEIRO, ^j V/L

1

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| Agente em SÃO PAULO: g | A l f r e d ©peeirs - | 1 RUA SÃO BENTO N. 63 1 I Telephone Central 5219 j D

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CVD AtraOTTD CVDOSS

UVEW001 ê L0HDON & GL0BE CIA. INGLEZA DE SEGUROS ESTABELECIDA EM 1836 S 5 E O E :

L l V E R P O O L

Agentes: S . MC L A U C Dl L A N RUA DA QUOTAS® A, 128 FUNDOS ACCÜMULADOS R S . / , SINISTROS PAGOS RS... Tel. Norte 6914

i

IHIIII

Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos -.

SEGUROS* TERRESTRES

& CITA, Rio DE JANEIRO 320 O0O:O00$0O0 1.750.000:0005000 End. Tel. RESARF


vista de SegMroB «SKsu RIO

DIREGTOR

A N N O II

Abílio de Carvalho

DE

JANEIRO

Director-gerente Cândido de Oliveira J A N E I R O O E -1322

•

|

NUM.

V

ABALROACÃO 0 choque de um navio contra outro, em viagem ou ancorado em uni porto, constitue abalroação. O a r t . 749 do God. Com. determina que sendo um navio abalroado por outro, o d a m n o inteiro causado ao navio abalroado e á s u a carga seja pago por aquellc que tiver causado a abalroaçao, fazendo-se a estimação por árbitros, e o artigo seguinte m a n d a que todos esses casos sejam decididas, na menor dilação possível, por peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do d a m n o . Na 2 a alínea, o mesmo artigo usa da locução á r b i t r o s . A expressão do citado a r t . 750, — decididos por peritos ou árbitros — tem levado muitos a pensar que o juiz é adstricto ao parecer delles, nàc podendo buscar em outros meios de provas os fundamentos da sua sentença. Longa seria a cuxum exação dos jiulgado-s que têm acceitado essa interpretação, sendo certo, porém, que, ás vezes, se encontram em alguns referencias a outras provas existentes nos autos. Em duas causas de abalroamento que tivemos em 1907, neste fôno, contra a «firma construetorp do porto, sustentou o ex-uduerso que não se tendo procedido aos a r b i t r a m e n t o s relativos As responsabilidades dos accidentes, immediatamente depois, não m a i s >podiam ter logar. ISaseava-se elle na p h r a s e da lei — na menor dilação possível. Tínhamos requerido essas d i ligencias durante a dilação p r o b a t ó r i a . O 'juiz das causas, que e r a o illustre D r . Pires e Albuquerque, não tomou em consideração essas allegações da TO e julgou procedentes ambas as acções. As sentenças foram confirmadas, Accoridãos nas appellações eiveis n s . 1.445 e 1.458. Naquellas causas, em razões finaes, inserimos, sobre a questão do a r b i t r a m e n t o , os argumentos seguintes: " E m que pese aos que sustentam ser o caiso do a r t . 750 do Cod. Com. de arbitramento e não de juizo- arbitrai, porque elle vem citado mo artigo 189 c não no art. 411 § 2° do Rsg. n . 737, de 1850, pensamos «cr o dito caso de juizo arbitrai. E' oonuhecida, diz notável j u r i s t a , a clássica distimeção entre arbitradores e árbitros, no antigo direito portuguez. O velho legislador luzitano, qüe è a í o u t e vivaz do direito ipatrio, estabeleceu-a nos termos abaixo mencionados.

A Ord., depois de t r a t a r no L i v . III, Tit. XVI dos juizes árbitros, oecupa-se no titulo seguinte dos arbitradores e in princ. sentencia: " E n t r e os j u i z e s árbitros e os arbitradores (que quer tamto dizer, como avaliadores ou e s t i m a d o res) h a hi differença, porque os juizes árbitros não somente conhecem das causas e rasões, que consistem em feito, m a s também dos que estão em rigor de direito, e guardarão os aetos j u d i ciaes, cnm-j são obrigados de os guardar os juizes ordinários e os delegados. E os arbitradores conhecerão .somente das cousas, que consistem em feito; e q u a n d o perante elles fôr allegada alguma cousa, em que caiba duvida de direito, remettel-a-hão aos juizes da terra, q u e a despachem e determinem com.) acharem per direito, c d ' a h i por diante, 'havida sua determinação, procederão em seu arbitramento, «egundo lhes bem parecer, guardando sempre o costume geral da terra, que ao temipo do seu a r b i t r a m e n t o fôr c o s t u m a d o . " JEsta distimeção uniformemente adoptada pelos práticos, era bem conhecida do nos>so legislador commercial de 1850. Creando o juizo arbitrai n e cessário, o Cod. nunca o confundiu com o arbitramento, empregando sempre a technologia acceita. Usa, invariavelmente, das expressões arbitrado-' res e árbitros, conforme se referte a arbitramento ou a juizo arbitrai, figuras jurídicas perfeitamente delineadas. Abramos o Código. Casos de

arbitramento:

Art. 80 — " I n d c m n i s a ç ã o de serviços a juizo arbitradores." Art. 82 — "'Indemnisação de prejuízos a j u i zo de arbitradores." Art. 95 — "A avaliação será feita por arbi~ tradores. " Art. 194 — "iSerá o preço determinado por arbitradores." Art. 201 — " A duvida será decidida por arbitradores." A r t . 209 — " O valor em que por arbitradores fôr estimado. " A r t . 215 — "A p a r t e do preço que ifôr estimada por arbitradores." Ari. 217 —• "Os vicios e differenças serão determinados por arbitradores. " de


151 Art. tos . "

REVISTA DE 776 — " N o dizer de arbitraãores

exper-

Casos de j u i z o a r b i t r a i : A r t . 245 — " S e r ã o decididas em juizo arbitrai." A r t . 294 — " S e r ã o decididas em juizo arbitra!." A r t . 348 — " S e r á decidida por árbitros." Art. 739 — "iSerá decidida por árbitros." A r t . 783 — "iFcito por árbitros." A r t . 846 — " J u i z e s árbitros, decisão arbitrai." No a r t . 749, o <Cod., occupaaido-se do d a m n o causado por abalroação, determina que elle seja avaliado ipor arbitras, e mo a r t . iseguinte que seja j u l g a d o por árbitros. Não -lia motivo para q u e , neste caso, se entenda que o Cod. trocasse arbitraclores por árbitros. P o r q u e abrir uma excepçao 'á regra uniformemente seguida e a t t r i b u i r erro ao legislador no emprego do vocábulo — arbitro — de tão clara significação ? No a r t . 750 usa o Cod. da expressão — per i t o s — tendo dito no anterior que a avaliação seria feita por a r b i t r a s , E ' que estes devem t a m bém ser peritos, ou podem soocorrcr-;se a opinião de peritos, como na hypothese do a r t . 776 os arbitradares devem s e r expertos. Evidentemente a palavra peritos esíá abi eni logar de árbitros como se vê pela leitura dos dous períodos de que se •compõe o artigo. .Ainda podemos a r g u m e n t a r com o a r t . 783, citado, que dispõe: "A regulação, repartição ou rateio da« avarias grossas será feita por árbitros nomeados por a m b a s as 'partes, ás instâncias do capitão. " Não ba duvida que se t r a t a .abi de juizo arbit r a i , E' um dos casos expressos no a r t . 411 § 2 o do Heg. n . 737. A abalroação pôde dar logar a avarias grossas ou simples ( a r t . 752) c não sabemos porque, tratando-se d'estas, 'ha de se a t t r i b u i r erro ao legislador, quando emprega o vocábulo — á r b i tros— aros a r t s . 749 'e 750. Tendo isido abolido o juizo arbitrai forçado, pela Lei :n. 1.350, de 1866 e Reg. n . 3.900, de 1867, as causas de indemnisação de damno por abalroíimento 'tem <lc seguir o processo c o m m u m . Neste, como dispõe o Reg. n . 737 e ensinam todos os praxistas, o a r b i t r a m e n t o é requerido d u r a n t e a dilação, ou afinal, sendo um meio extraordinário de prova ao qual o j u i z não é adstricto." Ha a>iMios, no Julgamento de uma causa dessa natureza, o Ministro Cardoso de Castro declarou no Supremo T r i b u n a l que, j u i z como era, não podia subordinar-se ao 'parecer dos peritos, q u a n do sentia que o seu laudo não se ajustava ás provas dos a u t o s . O j u i z não é obrigado a recorrer á vistoria, (Dejardins V p . 128) e pode formar a sua convicção por todos os elementos de prova, mesmo por simples presumipções.

SEGUROS

A Côrtie de Cassação Fra.nceza tem decidido, em casos de abalroamento, que podem os tribunaes dispensar de recorrer ao a r b i t r a m e n t o , q u a n d o encontrar na causa elementos de decidir. (Cass. 13-dez.~l842 — 9-abr.-l'868 — 23-abr.-1893. Codc de Tabordage par Robert Fremoivt, 253). De maneira idêntica decidiu a Corte de Aix c m 20-61888. O a r b i t r a m e n t o , diz o publicista acima citado, " é , pois, um meio facultativo de prova para o s tribunaes, tanto sob o ponto de vista das ;pesq u i z a s e das causas da abalroação e da responsabilidade, como da avaliação do d a m n o . " Entre nós, nos autos de execução de sentença e n t r e (partes E m m a n u l e iCianbone, c o m m a n d a n t e do vapor italiano Solfcrijw, exequente, e executados W i b o n Sons & Co., proprietários do rebocador S. Pauto, o Supremo T r i b u n a l Federal, em accordain n . 220, de 17 de Fevereiro de 1897, assignado pelos Ministros — Aquino e Castro, P . — Américo Lobo — João P e d r o — Bernardiiio Ferreira — Manoel .Murtinho — iH. do Espirito Santo — IM acedo Soares — Ribeiro de Almeida — Figueiredo Jumior — José Hygino — e Lúcio de 'Mendonça, procurador geral, decidiu u n a n i m e m e n t e ; " q u e sendo notória, em face do depoimento conteste de três testemunhas admissíveis p a r a prova de d e l i d o s e quasi delictos, (argumento a contrario do artigo 182 § I o do iReg. m. 737) a culpa da tripulação do S. Paulo, q u a n d o este rebocador, movendo-se de dia no porto de iSantos, abalroou o vapor Solferino, que abi estava fundeado e em serviço de descarga, .essa falta não carecia ser verificada 'por meio de prévio arbitramento, só necessário em caso de d u v i d a , " Na acçào rescisória, n. 34, movida por " T h e Ainazon Steam Navigation 'Gompany Limited", contra a União "Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu em aceordam u n a n i m e de 9 de j u lho ultimo, sendo relator o Sr. Ministro Hcrmenegildo de Barros que a expressão j u l g a r de que lei usa tem a significação de dar parecer, emittir laudo, meio de prova a que o juiz não está a dst ri et O'. O Código não mamda recorrer ao j u i z o de peritos, como prova única nos casos de abalroação, mesmo porque pôde dar-<sc o caso de não «cr possível a jnspecção occular, por <sc achar a embarcação abalroada, no fundo das á g u a s . " Vide A c c na "Revista de Seguros" de dezembro u l t i m o , ,Esie aepordam astô i;/>signado 'tmmrbcni pelos Srs, André Cavalcanti, Viveiros de Castro, G. Natal, Leoni Ramos, Sebastião de Lacerda, Pedro Mibielli e Pedro dos -Santos, além do Presidente c do 'Procurador Geral. P a r a os peritos, ou árbitros declararem no seu laudo qual o navio culpado da abalroação não é preciso verem a embarcação abalroada. Elles poderão fazer o seu juizo pelo protesto e pelos depoimentos das testemtmnbas, indicando a posição dos dous navios, c em vista das regras da navegação.


REVISTA DE S E G U R O S Como advogado, tivemos dois casos cm que as embarcações abalroadas foram a pique e os peritos e m i t í i r a m os seus laudos tendo em vista os depoimentos dos tripulamtes, de umas e outras, produzidos perante a Capitania do 'Porto. Esses laudos foram admittidos como prova em primeira e segunda instâncias e serviram de fuudamenío ã-s decisões proferidas. O decreto n . 605, de 12<) de outubro de 1891. baixou o regulamento para evitar abalroamentos no mar, de aeeordo com a proposta da com missão encarregada pelo governo de Sua Magestadc Britânica Depois de dar instrucções relativas ás marchas e manobras dos navios, o artigo 23 deste regulamento dispõe: "Não obstante tudo que se acha disposto neste regulamento, o navio, que alcançar o outro, deverá deixar livre o caminho ao navio alcançado'". Nas varias questões de abai.coação que temos patrocinado, dois casos oceorreram pela não observância dessa disposição. Àlóm desta regra de tamanha amplitude, outras existem e de cuja applicação resultaria conhecerse qual o navio culpado do aceidente. "A abalroação entre um niuvio fundeado e um navio em marcha é presumida provir da parte deste ultimo. " A prova em contrario deve ser feita pelo navio em m a r c h a . De jardins V. p . 3 1 : " E m caso de abalroação entre um navio em marcha e um outro fundeado em mn porto, o que t i n h a a liberdade de suas m a n o b r a s incorre em todas as responsabilidades''''. Hobert F r e m o n t . Cod. de 1'abordage, 9(1. A culpa da abalroação sem do navio parado se elle estiver fundeado no passo navegável, á noite, não tendo as luzes regulaineiitares. " O capitão d e um vapor que faz evoluções em uni porto, no meio de outros navios, deve t o m a r todas as precauções para evitar u m a abalroação c marchar A pequena f o r ç a " . Jl. Fremont, obr. cit. 385. " T o d o o navio em tempo de cerração, nevoeiro, queda de neve ou fortes tormeivtas de chuva deverá seguir com a n d a r moderado, tendo cm consideração as existentes circumstancias e c o n d i ' ções da oeeasiâo". Decr. cit. a r t . 15, "Pertence ao mavio em marcha provar que não conunetteu falta alguma e que seguia o caminho o r d i n á r i o dos v a p o r e s " . T r i h . do Império AUej n ã o . '5-1-1898. "il>cvc o abalroadoT provar que mâo commetteu falta alguma c que •a abalroação foi conseqüência de uma força m a i o r . Não bastam simples alleg a e õ e s " . Anvers, 13-4-181*8. " S ó quando um navio ancorai h a b i t u a l m e n t e em urna posição, onde elle emistitue um obstáculo permanente á livre navegação, é que poderá o iiiavio em 'marcha ser exonerado d a responsabitidade abordando-o, isto mesmo quando o navio em marcha tiver tomado todas as precauções ne-

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cessárias e que nenhuma falta se encontre nos seus a c t o s " . Toulon, 2-XJ-18%. Os accidentes da navegação envolvem lesão de direito. Nada mais j u s t o , p o r t a n t o , do <pu.e «cr o damno resarcido pelo dono do navio culpndo. "La ruison de cettc responsahilité se tire de ce que le eommcttant a itolontaircmcnt clurixi sori preposé paur te mettre en rapport avec les tiers, et qu'il a dn prealablemeut s'assurer de xoti apíitude, de sa prabité et de m capacite. 11 u (t faute, imprutíence, negliffencc de Ia part du comiuettant, lorsque te choix qu'it a fait ÍÍ*I:,Spas eclairá; il esi donc juste de le rendre respwisable des faits de son preposé. 'Dalloz - Hepertoire, verbs résponsabilité u . GÍI2. Em virtude do artigo 2M do Cod. Com. F r a n ccz, o proprietário do navio ê civelmente responsável pelas faltas do capitão ou da equipagem. Cour' d'Aix, 23-1-1899. ttev. int. de droit niaritime XV, 42. Code internacional de Fabordage de 1'assistence et du souvetage maritimes, par Hobert de lievotte, annotado por K. C. Autrnn, 1>8G2, n . 580. Na Allemauha, o a r m a d o r responde por toda a extensão do dam no causado pelo navio. T r i h . Sup. Hanseatico — 2-5-1898. Kev. int. du droit m a r i t . XIV, 189. Cod. cit. 591, Ma Inglaterra, o proprietário é responsável pelas faltas e negligencias da<quelJes que a bordo têm o encargo do n a v i o . Na ausência de prova em contrario, os que têm ;> encargo do navio são presumidos a serviço do p r o p r i e t á r i o , Joíce, v. Capei S, C. e P . 370; Hibbs v Rom . L. l\. Q. li. 534, Cod. oit. 593. Na America do Norte a responsabilidade do proprictaiiio do navio pelos prejuízos causados vor negligencia ou falta na condncção delk: não repousa sobre as relações de senhor e preposto. mas deriva da propriedade mesma do navio, sendo considerado elle próprio como culpado. Código cit. 603. Em Portugal, pelo a r t . 614 do Cod., o proprietário de um navio ê civelmeute responsável pelos actos de negligencia do capitão e da equipagem. Cod. cit. 544. O navio culpado deve pagar o damno inteiro causado ao navio abalroado c á sua carga. Cod. Com. a r t . 750. A responsabilidade dos armadores ou proprietários do navio culpado só vae até o valor deste. 1 E o que se deduz d a phrasc da lei: sarii pago por aquelJe (navio) que tiver causado a abalroação. Esta comprehensão está de aeeordo com a doutrina ouc divide a fortuna dos proprietários (náuticos em f o r t u n a do mar c fortuna de t e r r a ; v, lambem, conforme a instituição do abandono liberatorio, pois, se os proprietários c couiparlos podem, fazer cessar a sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiras pela culpa do capitão, como depositário da carga, fazendo áquclles abandono do navio e fretes n a respectiva viagem, como não ter o mesmo direito nos casos de damno por abalroação ?


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REVISTA DE SEGUROS

linsinam assim os cseriptores que se tem occupado rio assumptn e desta forma tlispoz a Conferência internacional de Rruxcllas, á q u a l compareceu d Urasil. (iRcv. J u r i d . vol 6 p . 4ÍJ0).) Denlro deste critério, a extensão das indemnisações deve ser medida sobre a reparação completa tios prejuízos causados pelo accidente. Nas cifras calculadas paru a iudomnisação, segundo as- bases administrativas, deve entrar tnnibetn a perda de interesses sobre o capital, amorlisações. 'prêmios de seguros, e t c . c um fim a perda dos (benefícios, Manseilie, 5-8-1891. Rev. I u t . de Droit M. VII. p a g . 56,1. Na ap|K'Haçâo cível n. 1.458, o Supremo Tribunal Federal mandou pagar apenas o valor do (lamiio emergente e os juros da mora. co-utra os vol os dos Ministros Pedro Lessa, Moniz Barreto, iípitacio Pessoa. e Godofredo Cunha. Justificaiwlo o seu voto vencido, escreveu o Di\ P . Lessa: "Inspirou-se o legislador pátrio, ao elab o r a r o Cod. 'Com., no Cod, Com. KraMicez cujo a r t . 107 manda indemnisar o damno cm casos de abalroação, sem especificar se a indemnisação alirnngf os lucros cessantes. Não obstante, na interpretação do citado artigo, os melhores commercialislas têm ensinado que a indemnisação mmprehunclc os lucros cessantes 1 ". (l.yon Caen cl R e n a u l t ) . (Trate de Droit Com., t. (i, n. 1.001. 2" edic.) E o Dr, Moniz Barreto, entro outros fundamentos, deu o seguinte: " O damno inteiro que o a r t . 749 do Cod. Com. manda pagar por afineile que tiver causado a abalroação não pódc deixar de computar os seus dois elementos constitui tivos, perdas c interesses, sem <is quaes ellc se .não compõe, segundo o seu conceilo l e g a l . " Tendo sido oppnstos embargos a esse accordain,

o Tribunal unanitmemente os recebeu, declarando que — " n a expressão damno inteiro do a r t . 749 do Cod. Com. se compreliendem os lucros cessantes". Venceu assim a boa e verdadeira interpretação da lei, de que aquelle uuiico accordam tinha variado. Devendo a indeinni.sação do damno ser a mais completa que for possível, não seria reparação sufficieiitc o pagamento dos juros da mora, visto como, cm commcrcio. ninguém pódc salisfaze-r-sc com o lucro de seis por cento, No caso de ambos os navios terem inilingido as regras da navegação e as disposições tio Regulamento do Porlo e os usos e praticas do lugar, cada irm soffrerá o dauuio que tiver recebido. Cod. Com., a r t . 75(1. Sem culpa, falta a responsabilidade e sem esla não se pódc repetir o resarcimento do damno Se, poréon, ambos os navios forem culpados <la abalroação, os proprietários da carga tem acção para haver de ambos a composição dos seus prejuízos. Não existe abi uma causa accidental e necessária, mas culpa. 15' resarcivcl o d a m n o que procede do exercício, imperfeito de um direito próprio. Imprudência, uegligencia ou impe riria na sua arte ou profissão, determinando o prejuízo de terceiros, arrasta sempre a responsabilidade dirccta do mandatário c iudirecta dn mandante, s-oilidarios para os cffe.it os civis. Tudo depende da prova. Xinguem pódc exercer a sua act.ividade em detrimento da actividade de ou trem. Isto seria um ataque á lei de egual. liberdade, AIÍI-UO DE GAIlVAUíO.

•S<E3"

Acção de seguro» marítimos Mission

Militaire

Française

de

Ravitaillement,

A. Companhia de Seguros Brasil, R. Vistos e examinados estes autos da competente acção de seguro entre partes, como autora, a "Mission Militaire Française da Ravitaillement1', e como ré, a "Companhia de Seguros Brasil". , Considerando que a questão que se ventila nos presentes autos foi largamente discutida com os abundantes e circumstanciados argumentos de uma e outra parte; e devidamente apreciada na inferior e superior instância. Assim é que: Considerando que a matéria articulada nos embargos a fls. 159, embora relevante, não foi cumpridamente provada, e dahi ter sido a ré condemnada, de accôrdo com o artigo 259 do regulamento numero 737, de 1850, a pagar á autora a quantia pedida na inicial, juros da mora e custas; Allegava a ré que excepruara expressamente na Apólice e commercio illiciío, o contrabando, rebeldia, barataria, impericia do commandante e equipagem, como permitte o art. 667, § 7°, do Código do

Commercio; mas, isso de fôrma alguma a companhia seguradora provou, desde que a única prova que offèreceu, ella própria deu-a como viciosa, e co;io tal delia desistiu; Considerando que a sentença condemnatoria a fls. 364, cuja reforma ora é pedida pela ré, foi confirmada, por via do competente recurso interposto, unanimemente pelo venerando accórdão de folhas 450 v . ; Considerando que recebidos os embargos com condemnação, como foram, por não terem sido cumpridamente provados no quindecendio e verificado, como dos autos está, que na diíação probatória aberta e encerrada pelos termos de folhas 475 e fls. 476, nenhuma prova mais foi dada, é bem de ver que nenhum motivo existe para serem reformadas as sentenças de primeira e segunda instância; Considerando que não procedem os dous argumentos ora invocados pela ré nas suas allegações fínaes; o da falta de qualidade da autora para estar em juizo, e ao da illegalidade do quãntnm do pedido, e isso porque essa matéria não pode


REVISTA DE SEGUROS ser allegada depois da contestação da acção, dispondo o art. 171 do decreto n. 3.084, de 1898, parte terceira, que na jurisdicção federal as excepções que não sejam de incompetência e suspeição devem ser allegadas na contestação, não podendo ser admittidas depois delia, e dos autos se vê que essa illegitimidade da parte não foi allegada nos embargos no quindecenio; Mas, Considerando, por demais, e conforme já disse nos respectivos autos de execução da sentença, que a qualidade da autora foi virtualmente reconhecida pela ré com ella contratando o seguro, e ainda mais porque a "Mission Militaire" não é sociedade civil ou commercial, antes um serviço publico do governo francez, creado no Rio em /virtude do convênio celebrado por lei do Governo 'brasileiro de 3 de dezembro de 1917, sendo o seu chefe um agente de compras (no caso, o : salitre — objecto do seguro), com autonomia de funcções jurídica e legal, encarregado de um serviço publico internacional desse governo, com titulo official de delegado da autora; Considerando mais ainda que essa qualidade da autora está reconhecida no direito internacional publico, como se vê em Beviláqua — Direito Publico Internacional — § 149, tomo 1, edição de I9Í0, in ver bis "acquisição de material bellico" (o salitre comprado e constante da apólice, era o destinado ao fabrico da pólvora), e no Código Civil Brasileiro, art. 19 da Introducção, e 13 e 15 do Código, sendo de observar ainda que em França os serviços públicos são considerados pessoas jurídicas com capacidade jurídica para dímamlar, como se vê do "Traité Elementaire de Droit Administraitif" de H. Bartelemy, edição de 19Í3, pags. 25, 41 e 460;

Ha tantas injustiças feitas ás Companhias de Seguros, tantas sentenças contrarias ao direito e á prova dos autos, favorecendo a fraude dos segurados; tantas prevenções injustificadas, que as decisões favoráveis a ellas devem ter a mais ampla publicidade. Com isto, não só ellas espalhariam o conhecimento das regras de direito, que presidem á formação e á liquidação dos contratos de seguros, como dariam salutar aviso aos segurados que premeditam enganal-as nas declarações que fazem nas suas propostas, provocar sinistros ou especular nas suas reclamações. A "Revista de Seguros'' varias vezes tem declarado que as suas paginas estão abertas á collaboração de todos quantos se occupam de questões de seguros e se tem dirigido especialmente aos advogados das companhias. Raros têm correspondido a esse appello, destacando ella entre os seus collaboradores mais constantes o esforçado Dr. Numa do Valle, conhecido publicista e o distincto Dr. Frederico Ferreira. Não só aos advogados como ás próprias companhias a "Revista de Seguros" pede que lhe enviem as sentenças em que forem victoriosas, para serem publicadas. Única publicação deste gênero existente no

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Considerando, quanto ao segundo argumento, que a condemnação em quantia superior, quando se verificasse, não constitue decisão contra lei expressa contra o direito em these, na fôrma da Ord. Liv. 3 o , tit. 75, como ensina Pimenta Bueno em seus "Apontamentos sobre processo civil" tit. 70, § 3, e se vê nos Accordâos do Supremo Tribunal Federal ns. 1.954 e 1.754 de 27 de maio e 21 de setembro de 1912, e em Ceily, 1 voi., n. 1.946, seria apenas contraria ao direito da parte, o que não determina a nullidade da sentença, na fôrma dos arts. 604, a, e 99, b, do decreto n. -3.084, parte terceira; Alas não houve tal excesso de condemnação, pois; Considerando que a sentença embargada coríderntiou a ré na quantia fixada na apólice, na conformidade dos arts. 692 e 693 do Código Commercial, e porque a quantia não era a do valor certo da mercadoria, mas sim estimativa desta com o frete pago antecipadamente, como está provado com certidão nos autos, condemnou também- nas parcellas previstas no art. 694 e ainda nas previstas no# art 721 do mesmo Código Commercial, •À que a seguradora está obrigada, tudo por- estar na petição inicial e não ter sido embargados nos 15 dias assignados na acção; por estes motivos e mais pronunciações de direito e provas dos autos, julgo não provados os embargos de fls. 159 para confirmar, como confirmo, a condemnação de fls. 364 em seus termos, e de accordo com a '•eforma da conta de fls. 468. Districto Federal, 30 de Dezembro de 1921. — Henrique Vaz Pinto Coelho.

paiz, a "Revista de Seguros" deve ser o registo de tudo quanto se refere a essa industria, quer se trate de cousas, de vida ou de accidentes, de forma que mais tarde, nas suas collecções, se possa estudar o desenvolvimento das instituições de seguros no Brasil. Já agora são procurados com interesse certos números atrazados e esgotados. Alguns-assignantes comprehenderam a utilidade de colleccional-a. E' nisto que está a vantagem das publicações deste gênero. O jornal quotidiano tem uma grande tiragem, mas só vive horas. Lido, é posto fora. As ondas sempre renovadas dos acontecimentos diários, a intensidade da vida urbana, faz morrer depressa o que contém cada folha; ao passo que as revistas passam de mão em mão, são relidas e conservadas. Aquelles que têm colleccionado a "Revista de Seguros", quantas vezes não terão manuseado os seus números, relendo um artigo de doutrina, procurando uma decisão que lhe interessa ou um mappa estatístico e nessa leitura irão revendo até os próprios annuncios. A "Revista" tem, portanto, a vida permanente do livro. Ella é enviada a muitos juizes, o que constitue outro motivo de merecer o amparo das


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REVISTA DE SEGUROS

Companhias de Seguros, que viveram sempre tão esquivas da publicidade, tão tímidas que parecem recear a discussão. No dia em que se comprehender que as seguradoras não fogem á luz da publicidade e lutam pelo seu direito e pela verdade, clamando contra o erro e as injustiças; os segurados pasquineiros desapparecerao e rarearão as decisões dadas á ligeira, por condescendencias e pedidos. A critica serena e imparcial é um meio de correcção e de aperfeiçoamento. A "Revista de Seguros" fará também a critica dos Julgados proferidos contra as companhias,

quando lhe parecer que se afastam da lei e da jurisprudência. Aqui fica, portanto, a nossa solicitação. Attendel-a é servir aos interesses da instituição dos seguros. As seguradoras de todo o gênero precisam sair da indifferença, do esquecimento dos seus próprios interesses, quedas e resignadas em face da ousadia dos fraudulentos, como o árabe diante da fatalidade. Allah não quer, não pôde querer, o triumpho fácil da fraude. A vida universal é uma luta continua. A

GURO Proclamada a independência e a separação do Brasil do Reino de Portugal, em 1822, continuou a regular a legislação da antiga metrópole, até que se votassem novas leis. Vigorava então o Regulamento da Ca"sa de Seguros de Lisboa, de 30 de agosto de 1820. Esse regulamento suecedeü ao confirmado pelo alvará de 11 de agosto de 1791 e fazia menção dos seguros terrestres. A 25 de junho de 1850 foi promulgado o Código Commercial do Brasil, que trata do seguro marítimo. Quanto ao terrestre, nenhuma palavra! Nessa espécie de seguros se applicavam as disposições referentes ao seguro marítimo, as cláusulas das apólices e a doutrina. Só o Código Civil, que entrou em vigor em 1" de janeiro de 1917, cogitou do seguro terrestre. O seguro de vida foi também tratado por esse Código. O Código Commerciai prohibia o seguro sobre a vida de alguma pessoa livre, o que não impediu que em 1855 um decreto imperial considerasse que "sendo o seguro de vida reconhecido por todas as nações da Europa e pelos Estados Uni-

dos da America do Norte como um benefício para a humanidade", a companhia TranquiUidade podia operar, no caso que não fosse de encontro ás leis que regem o Império, tomando o mesmo risco sobre pessoas livres de ambos os sexos e idades". Depois disso, appareceram varias companhias de seguros de vida, espécie que está hoje quasi exclusivamente entregue á exploração de empresas nacionaes, fortíssimas e dignas de toda a confiança. Nos últimos tempos tem sido objecto de seguro os accidentes de todo o gênero e principalmente os do trabalho, para o qual temos legislação especial. A regulamentação da industria dos seguros foi regulada pelo decreto n. 4.270, de 10 de dezembro de 1901. Esse acto administrativo foi substituído pelo decreto n. 5.072, de 1903, contra o qual se levantaram desde logo graves censuras. Nas leis orçamentarias de 1906 até 1919, foi o governo autorisado a expedir novo regulamento, o que só, entretanto, fez pelo decreto n. 14.593, de 30 de dezembro de 1920.

t?.

:1

Ás Companhias de Seguros

Companhia de Seguros Phoenix Pernambucana

Estando próxima a data da apresentação dos relatórios das Companhias de Seguros, solicitamos clus respectivas direcionas a gentileza da remessa dos mesmos a esta redacção, afim de fazermos a estatística do movimento dos prêmios recebidos e das indemnisações pagas. A's companhias estrangeiras, cujos relatórios são publicados nas suas sedes, pedimos nos com municar a importância dos prêmios arrecadados e dos sinistros liquidados no Brasil, durante o anuo de 1921.

ABÍLIO B E CARVALHO ADVOGADO

R. r". 1)B MARÇO, 66 —Edifício da Bolsa J

Das 3 Ys ás 4 M horas

i ii

A Companhia de Seguros Pocuix Pernambucana comniuiijca a esta praça c a <{uem interessar possa, que nesta data resolveu fechar a agencia norta cidade, devendo toda e qualquer reclamação ser encaminhada directamente ó matriz. Mia cidade de Kecife íá rua Hom Jesus n. 164, PcrnanvhiKM. Rio de. Janeiro, 31 de dcze.mh.vo de 1!>21.

C A H L O S MAItTIXS UE

CWiVALIK»

Encarrega-se de todos ustrabalhos aclnariaes — m a Assuinpcão, 17(1 — Caixa Postal 13ãl - - Rio do Janeiro

Os antigos povos dftíam: desgraça aos náufragos. Ellcs reconheciam o "direito de naufrágio". Os navios que davam á costa eram confiscados e a equipagem reduzida á escravidão. Essa espoliação era uni direito reconhecido pelos políticos e juristas dnquelles tempos.


159

REVISTA DE SEGUROS

^Impostos sobre os contractos de seguros A lei de receita para o armo corrente augmentou de dois para cinco por cento o imposto de fiscalisação de seguros. Além desse imposto, os contratos de seguros terrestres e marítimos estão sujeitos ao de quatro por cento sobre o prêmio, o que eleva a tributação total a nove por cento! Não só essa elevação é muito gravosa, pois representa cento e cincoenta por cento do que era, como cria peias ao desenvolvimento e á expansão do seguro, quando, ao invés disto, o poder publico devia promover o desenvolvimento das noções de previdência e economia, de- que tanto precisa o Brasil. Nos centros de maior actividade e civilisação, como é esta cidade, uma grande parte das suas edificações está sujeita aos riscos do fogo, sem nenhuma garantia de indemnisação pelo seguro, devido á incúria, ignorância ou falsa noção de economia dos seus proprietários — para não pagarem ,nm pequenino prêmio — e todo e qualquer encarecimento delle virá manter, senão aggra^ar essa situação. O digno inspector de Seguros, Dr. Pedro Vergue de Abreu, no relatório apresentado em 1912, ao ministro da Fazenda, disse que em toda a parte os serviços de fiscalisação são organisados e mantidos: - "não para inventar receita e apurar saldos, mas para corresponderem com toda inTiiiiiiiiiniMiiiiiiiii Ptiimiiiin iiillltiitiilliiiuiiniitiiittittiiiii ^itiiiiiutiiiiiiniirMMiiiiiiiiiiii

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CHRON/CA

dependência, exacção e efficacia ás conveniências de ordem social, que determinaram a sua creação". (Pagina 14). Na Suissa, na Allemanha, na França e ainda recentemente no Chile, disse o mesmo inspector, este imposto não pôde exceder de 1 "'" sobre os prêmios arrecadados. (Pagina t(i — relatório citado) . O imposto de fiscalisação deve ser destinado exclusivamente aos serviços creados para 2elar pelos interesses dos segurados e tanto quanto baste para a sua manutenção. No anno de 1920 elle rendeu 1.128:468$205, quantia que excede em muito á verba orçamentaria referente á Inspectoria de Seguros. Não havia nenhuma necessidade de eleval-o. O interesse social exige que se facilite o mais possivel o desenvolvimento desse instituto. Debalde as companhias seguradoras reclamaram contra essa majoração. O Congresso Nacional attende de preferencia os interesses individuaes, que corvejam insaciáveis nos corredores, na "lufa-lufa" das ultimas sessões, quando tudo é votado atabalhoadamente. Para attender a elles é preciso que as classes trabalhadoras sejam cada vez mais taxadas! Para se ver o formidável augmento que sofíreram os impostos sobre seguros, basta considerar que só uma companhia terá de entrar annualmente com cerca de seiscentos e cincoenta contos de réis!

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iiiiuiiiiiiiiitnuiiiiii IIIIIIMIIHII n ninilruri IIIIMIInu tiiiiHiiiMiitiii

SEGUROS

<j&— O adapto ensina ser o habito uma secunda natureza, e nós vimos fazer a prova de que assim é, iniciando estas chronicas que serão um pouco a cozinha do. que vac por este mundo de seguros no Brasil, sendo nossa intenção lançar á margem do que for oceorrendo. com a. noticia do fuctu, a observação pessoa] que elle suggira, se para esta observação houver cabimento; voltamos assim a escrevei- sobre seguros e a tratar de seguros, que è o que já fazíamos em 1ÍM)8, redigindo nesta Capital a "Revista de Seguros", editada, pela Companhia " M e r c ú r i o " ; e é o que fizemos em Portugal, onde por nossa conta se publicou durante 11 annos a revista "Seguros, Commercio c Estatística", que entre o publico segurador brasileiro lo-

grou um suecesso que ainda lembramos com desvanecimento. Podíamos aqui dizer muito do que. tencionamos fazer nesta secção, mas preferimos ficar-nos no enunciado sob que vamos servir; os que nos derem a honra da sua attenção, serão quem nos indique o caminho a seguir; daqui se infere que o melhor programnia é não ter programma n e n h u m ! Inspectoria de Seguros — Regressou á efiectividade da Inspectoria de Seguros, o Dr. iPfcdro Vergue de Abreu, que se achava em uso de licença, tendo servido o cargo interinamente o l)r. Paulino clie Souza. A interinidade do Dr. Pauli.no de Souza em nada se assignalou com relação a quaesquer medidas'


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REVISTA DE SEGUROS

que favorecessem ou visassem ó bom estar da industria de seguros, tanto para seguradores como para segurados. Puro exi>edicute e mais nada! Segurados chantagistas — Um delles move uma noção de seguros contra quatro companhias. Este segurado, ao que estamos informados, nunea pou(k',ou nunca quíz provar perante as companhias o valor dos prejuízos que soffrera com o incêndio que consumiu o seu estabelecimento. Sc nos não falha a memória, o seguro era de 200 contos, e. o que o slegurado queria receber eram 200 coutos, existissem ou não na oceasião do sinistro mercadorias nessa importância. Este critério, se. chegasse a ser adoplado, transformaria as trausncções de seguro em operações de aposta sobre sinistros, e por terra estariam as legislações de todos os paizes, e os princípios gemes que regvm esta matéria de seguros! Não. satisfeito nas suas pretensões, o segurado de que tratamos atirou-sc ao credito das companhias, pretendendo coagil-as pelo terror a que lhe pagassem, valendo-se para isto de publicações pagas nos jornaes, algumas que c l b mesmo assignou. outras que apenas deve ter tido o trabalho de p a g a r . . , Mas quando, em seguros, se sanearão os nossos costumes, de maneira que estes casos não transitem senão pelos meios que lhes são próprios, isto é: os iiieios judiciaes, porque emfiiu recorrer aos tribunaes detiendendo direitos, ainda não está considerado uma infâmia? Em matéria de seguros o conflicto de interesses é fácil de surgir, pela natureza precária dn execução de taes contratos: <e os trihunacs de toda a parte do mundo regorgitum dessas lides, sem que por isto o credito das companhias de seguros seja posto pelas ruas da Amargura. Entre nós, companhia que pretenda regular os sicus direitos pela legislação e pelas cláusulas impressas das suas apólices, resistindo ás avançadas dos máos segurados, é. em preza lançada aos lobos, porque terá de soffrer os doestos dos " u pedidos" ç das publicações que vivem de lexplorar o escândalo, uns e outros, conseguindo apenas exhibir com os seus máos instinetos. a mais supína ignota ncia cio que sejam seguros ou sequer a honra alheia ! E o peior em tudo isto é a timidez moral que leva muitas vezes as companhias a capitularem perante a infâmia de taes processos, receíosas pelo seu credito, como se transigir com os máos meios não fosse um incentivo a futuras malversações. Incêndio do Moinho Santa Cruz — Tem oecupado a attenção das companhias de seguros, o recente incêndio do Moinho Santa Cruz,- cm Toque-Toquc» Xictheroy, propriedade da conhecida firma Pereira Carneiro & C , cujo valor seguro attinge a lü mil contos, contrato de Novembro p . p. Este. risco, antes da data do ultimo contrato, estava seguro por 1.800 contos, salvo erro; como é que desta importância primitiva se passou para a actual, é facto quie tem chamado a attenção ílo publico, que julga as duas somnias muito dispares

c entenduj que o seguro devia ser avaliado antett de ser admittido pela somma mais elevada. ' » Estes taícs não conhecem a' lição de Vivante, que * c axiomatica em seguros, e que assim se expressa:.' "A descrípção e avaliação feitas na apólice, não provam nem a sua existência (dos objectos segurados), ném o seu valor no momento do sinistro. Elias contém uma declaração unilateral feita sum mariamente pelo segurado e aeceita pelo segurador como] limite máximo de sua obrigação eventual de reparação e como base para liquidação do prêmio. Em regra o segurador não verifica nem a existência nem o valor destes objeclns, porque a perícia determinaria uma despezn imiti] todas as vezes que (e é. o mais freqüente) o sinistro não se realisasse. Elle os não verifica depois porque durante 1 o contrato os objectos podem extiuguir-sc. ou desvalorisar-se. Sc elle os devesse garantir nas condições cm que se achavam ao tempo do contrato, garantiria no segurado contra as extiucções e as vicissitu(k'.s do preço; lhe pagaria novos se bem que usados estivessem; valorisados se bem que"cabidos eni;; infimo preço, e assim indemnisaria de um danino superior ao soffridn. o que c contrario á ordem publica e á essência do seguro, que não permitte o enriquecimento do segurado.'' Defendendo os seus interesses, as companhias de seguros. qiK' são estrangeiras, representando a maior parte do seguro, e nacionaes, representando a menor, reuniram-se e nomearam dentre si uma comniissão para acompanhar os trabalhos do inquérito policial aberto para conhecer as causas do sinistro, devendo tratar-se depois da avaliação dos salvados e conseqüente iudeninisação. A comniissão alludida ficou composta das companhias " G u a r d i a n " , *'Mannhcimer", "Lloyd SulAmcricano", "Confiança" e "•Internacional". A' hora que escrevemos estas linhas, sabemos que os trabalhos desta comniissão estão próximos do seu termo, devendo ser convocada uma reunião onde estes trabalhos sejam apresentados para serem approvados. "Jornal de Seguros", de Lisboa - - Temos recebido a visita deste apreciado collega, cujos números de 15 c >M) de Novembro findo, inserem, no • logar de honra, " O Poder do Sofisma" e " T i m i dez prejudicial", trabalhos da Director desta revista, Sr, l)r. Abílio de Carvalho. Estas transcripções honram este nosso erudiclo e prosado., chefe, fornecendo a medida do seu grande valor. E' que lambem a industria de seguros em Portugal se pratica com os mesmos processos usados no Brasil, de maneira que as dores d.- um são as queixas do outro. São como duas gotas d'agua ! "Lloyd Industria] Sul-Americano" Esta com panhia, organisada, para funecionar em aecidentes de trabalho, pediu autorisação para operar em outras fôrmas de seguro, o que foi deferido com a cláusula expressa de constituir a companhia depósitos uo Tbesouro e escripturação separada para cada risco, funecionando todos separados uns dos outros.


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REVISTA DE SEGUROS "União F l u m i n e n s e " — Em circular dirigida ás suas congêneres, participa esta companhia ter encerrado ;i sim agencia nesta Capital, devendo a correspondência e todos os negócios que lhe digam respeito ser enviados para a sua sede. cm Campos. Agencias da "Portugal e U l t r a m a r " — Esta companhia portugueza de seguros, já conhecida de nossos leitores, vem de nomear seus agentes., na Bahia, a firma 1 M. Manso & C ; em Recife, Per-

nambuco,, a firma Albert Ccrf; no Pará, a conhecida casa ,1. li. da Silva Fontes; em Portn-Alcgre, a firma M. Machado de Frias Monteiro; e, cm Nictbcroy, a importante casa firillo, Paz & C. Anteriormente ,já a companhia mantinha as suas agencias d»e S. Paulo, com Germano Martins; em líello Horizonte, com Gonçalves Irmão & C.„ e eiu Campos, com César Maciel & C. N. da l\.

es n u Decisão do dírector da Recebedoria do Districto Federal A Companhia Sul America consultou a Reeelxidoria Federal o seguinte: 1." Se os prêmios dos contratos de .seguros anteriores á nova lei estão sujeitos a 2 % ou. continuam a pagar o imposto da lei em vigor ao tempo em que taes contratos se realisaram; 2." Quando estejam sujeitos a 2 % os contratos anteriores á lei, os prêmios delles " v e n c i d o s " antes de estar em vigor a lei orçamentaria da receita de 1922 e ainda não pagos, devem ser taxados pela lei nova ou pela antiga, que vigorava ao tempo do vencimento. O director da Uecebedoriu proferiu o seguinte despacho: " O s prêmios dos contratos de seguros são uma conseqüência desses contratos, dos quaes, naturalmente, decorrem. Assim se exprime o conselheiro Silva Costa, a este respeito: "Além dos requisitos inherentes a todo o contwito, quaes os de capacidade, consentimento, ohjecto licito e causa, o contrato de seguros tem. na sua estruetura. elementos formativos que lhe são peculiares."' (Direito Coinm. Marit., .5, 629). Entre esses elementos, colioca aquelle professor o " p r ê m i o , pnetium periculi". Se se attender a que o característico principal do seguro é o risco, ou como diz Casaregis — "principale funda nveiituni assecurationis est riscum". a funcção jurídica do prêmio está em que elle representa a retribuição ou compensação do segurador pelos damnos eventuaes de sua responsabilidade, "proestatio damni lucri", pois que elle assiime a obrigação de indemnisar o segurado (Dalloz — Rep. 1.429). Não se afasta dessa corrente de opinião o Código Civil Brasileiro, quando estatuo (art. 1,432) — "Considera-se contrato de seguro aquelle pelo qual uma das partes se obriga 'tara com outra, mediante a paga de um prêmio, a iodemnisar-lhe r> prejuízo resultante de risco futuro, previsto no c o n t r a t o " . Xcstas condições, o " p r ê m i o " , uma das cláusulas indispensáveis, intimamente ligada ao contrato, correlata a obrigação assumida. - - um dos elementos formadores do vinculo obrigacional — não pôde se desintegrar da convenção, para s:r considerado isoladamente e poder, vivendo independente e autônomo, soffVer a applicação de qualquer lei. que não respeite o requisito do tempo ou ria época em que a obrigação se gerou e cornorificou-se juridicamente no instrumento do contrato. Ora. se este só pôde ser regido e regulado pelas leis em vigor, no momento em que elle teve lugar, ficando livre, pelo principio da não retroacção das leis. de toda e qualquer modificação subsequente do direito, que viesse contrariar ou prejudicar sua substancia ou funeção — é claro que essa alteração t r a zida por lei posterior, é absolutamente incapaz de

attingir parcialmente, um ou algum dos elementos componentes do acio contratual. Por esse raciocínio, applicado aos contratos de seguro, chega-se á conclusão, de que, se só as leis do tempo em que foram passados é que podem regulai-os --• e são capazes de sobre elles incidir — os " p r ê m i o s " , elementos essenciaes na estipulação desses contratos, não podem, " i p s o factò", ficar sujeitos senão ás leis (pie vigoravam na oeeasião em que os contratos se fizeram e tornaram-se perfeitos e acabados. As leis fiscaes são incapazes de fazer exeepeão a essa regra e. portanto, os prêmios dos contratos de seguros, lavrados ou passados antes da actual lei orçamentaria da receita, não incidem na alteração da taxa creacla por esta, estivessem ou não vencidos tii"s prêmios antes da vigência da mesma lei. Para cobrança do imposto, de accôrdo com a taxa anterior --- faz-se precisa a apresentação da prova de que o contrato foi feito antes da vigência da actual lei orçamentaria da receita. Subiu eüo o presente despacho á approvação da autoridade superior, — (A.) Severiano de A. Cavalei'rt+i. "

À ütutilisnçilo do sdlo Em solução a unia consulta, o Sr, inspector de seguros declarou que a inútilísação do sei Io nos papeis a elle sujeitos continuará a ser feito como até então de accôrdo com as disposições dos artigos 11. £ 1" a (i° do decreto HJW), de 1 de Setembro de 1921), observado, egualmenle. o que determina o art". 41 da lei 4.440, de III de Dezembro de 1921 (receita geral da. Republica), sob as penas rcgulaitientares. ^!tlllllllltll!llllllllllllllIllllllinill(IIIIIIIIIIilllIIIIIIIIIIIIIIIl!:illilll!ll!IHIi:!I!llll«K

( DL FiederieotfaSilva Peneira j jj

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ADVOGAOO

R. Quitanda, 126

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Rio I

'•iiiiiilllHiiiliiiillilll!ll!lltnil!ir.'iliini , iiniii.niii!ii:;iii!i;liit!ll'inii|iiiiiniip ;

O inventor da claque foi o advogado romano Largio Licinio, que se fazia acompanhar por Individuos pagos para applaudil-o no Fórum. Nero chegou a ter uma claque de 5.000 pessoas para acclamal-o quando cantava no circo.


COMPANHIAS DE SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS, ESTRANGEIRAS

1918 NOMES

1919

DIFFEKENÇA EM 1919

SEDES Prêmios

I

Imposto 2 %

Prêmios

, Imposto 2

Imposto 2 %

Prêmios

! Aaehener & Munchener Adamastor Alhingia Alfiance Assurances {jéitérulcs Atlas Commercial Union Guardian Hansa London & Lancashire Livcrpool & London & GIOJK-

Afaunhcimer Motor Union Nord-Deutschc ..--.Norskc Atlas North British & Moivantil Northern Prcus.sisc.hc National . . P.oyal Royal Exchange Rural, La Sagres Skandinavia L'Union . . Somma DiftVrenca dos totaes eni 1919, Liquido.

Allcmanha Portugal ". Allcmanha Inglaterra França . . . Inglaterra " " Allcmanha Inglaterra

179:6863315 859:7805108 157:727-5200 1.315:4028465 31:358890o 55:3988055 I.278:287$040 079:1468810 26:2648320 893:773-í:900

3:592-8725 17:1963502 3:159*546 26:3088067 6473178 1:1078988 24:5678736 19:5836043 525-5286 17:875-8474

151:379 "420

3:027*583

"

Allcmanha Inglaterra Allcmanha Noruega .. Inglaterra " Allcmanha Inglaterra " /Argentina Portugal Dinamarca França . . .

28:854894o,

5775115

680:4996900 1.320:4125180 129:339*600 949:602-<500

13:610*016 26:4083243 2:586J>793 18:9928050

2.071 : 235*110

41 :4248705

446:641§970

8:932-5837

11.554:7915033

231:121-5887

133 : 3408450 885 :0633917 80 :446-5440, 1.365 : 7655923 26 :581$600 309 :400-$040í 1.363 : 296-5192 1.017 : 3365700 6 :4058430 1.062 :4õ3S190 269 :819a190 15 : 9973720 115 : 704-8335 25 : 230-3990 79 :91Ó8290 859 : 578$290 :436$145 1.

2:6668809 17:7018292 1:618-5928 27:315-8324 5318582 6:1888249 27:3258559 20:3468724 1288109 21:2495059 5:3968381 3198958 2:3148751 504-8660 1 :5998204' 17:19185601 31:0488729!

999:1185540 91:5768300, 109:3448107 .683:7938925 257:1978020 439:6598110,

19:9828370 1:831.$ 722 2:1865884 53:6758880! 5:1438939, 8:79381791

13.749:955884À

46:3453863-25:2838509,+ 76:7808760,-50:3638458 + 4:777330o1- 254:00189851 + 85:0098152; + 38:1898890] + 19:858-5890 168:6798290,+ 269:8193190 + 135:381-57001—

115:70433351 + 3:623-8950 — 79:9103290] + 179:0783390; + 232:023S965| + 129:3393600 — 49:5063040;4 91:5765300,4 109:3443107 J612:5583815 + 257:1973020 + 6:9823860 —

926-3916 5043790 l :5405618 1:0073257 1155596 5:0803261 1:7593823 763-5681 397S177 3:3735585 5:3968381 2:7073630 2:3148751 723455 1:5993204 3:5815544 4:6403486 2:5868793

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43:9583960 43:95o3960

-A^


REVISTA DE SEGUROS

0

0 que o seguro indemnisa

O contrato de seguro -é essencialmente de indemnisação de damno. — Damno é a subtracção total ou parcial do que cõnstitue a somma dos bens pessoaes e reaes do homem ou qualquer limitação do seu goso e proveito, uma vez que tal subtracção ou limitação seja obra de uma causa accidental ou furtuita ou de uma causa inteiligente e livre, considerada na sua acção ou inacção. Para que o damno sei a indemnisado pelo seguro, é preciso que o segurado para elle não tenha concorrido. O damno causado por terceiro é considerado caso fortuito quanto ao segurado. Damno emergente é a perda effectiva soffrida' pelo nosso patrimônio, seja pessoal seja real, consistente em lesão á pessoa ou á cousa que nos pertence. Ordinariamente, o seguro, quer seja de cousa, quer seja de vida ou contra accidente, só indemnisa o damno emergente. O seguro operário, porém, indemnisa o lucro cessante, se elle foi previsto no contrato, como sóe acontecer, o que se pode dar também em outras espécies de seguros, tal como se faz em alguns paizes, contra as moléstias- e conrra a incapacidade transitória ou permanente. — Lucro cessante é a inacção obrigada, total ou parcial, da força moral, inteílectual e physica, injeção cujo effeito é tolher parcial ou totalmente o uso habitual de ser na industria, commercio ou profissão, em que tenhamos crescido e sido educados. Ein commercio, deve-se sempre segurar o iuJIO cessante ou o lucro esperado. Este seguro é permittido pelo art. 677 n. 7 do respectivo Código. O negociante segurado que recebe a indemnisacão da sua fazenda pelo preço do custo, no seguro ordinário, ficará privado do lucro que ella lhe proporcionaria, até que possa restabelecer o seu negocio incendiado, importar ou exportar novas mercadorias. Sem o seguro do lucro cessante ou do lucro esperado, elle terá certamente prejuízos, nos casos de fogo ou fortuna de mar. A generalisaçào dessa espécie de seguro, para a qual as nossas companhias têm injusta antipathiu, faria augmentar muito o movimento dos prêmios . Para evitar especulações, convém que a peroentsgem do lucro esperado não seja muito elevada . — Quanto á sua existência, o damno é actual ou presente; quanto à causa,.é produzido por caso

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fortuito, necessidade physica, agente natural, força maior, por facto, por omissão, voluntária ou não, força physica ou natural. — Causa do damno, quando provém do homem, é que importa ao exame jurídico, se por força • maior se por facto do homem. — Caso fortuito é o acontecimento oceasionado pela força physica da natureza, que o homem não pôde prevenir e não tem força bastante para evitar. — Força maior é a que o homem é impotente para resistir, provenha da violência moral ou physica, seja legitima ou illegitima. Piantanida observa que a força maior é aquella a que o valor e a força do homem não podem resistir e que por isso alguns a appellidaram força divina . E' o evento que não cabe na possibilidade do homem obviar, nem resistir e "pelo qual, portanto, ninguém responde, salvo no seguro, que opera somente sobre acontecimentos futuros e previsíveis. Ao damno proveniente desta força se chama risco ou perigo, quando é incerto que elle se dará; sinistro, desgraça, desastre, devastação, produzido o damno. A seguradora, que indemnisa um damno, tem acção para rehaver daquelle por quem pagou, o que houver pago, mas isto só terá logar nos actos illicitos, — Sem culpa, falta a responsabilidade e sem esta não se pôde repetir o resarcimento do damno. — Embora provado o damno, mas por causa accidental e necessária, não provém dahi culpa. Não é resarcivel o damno que. procede do exercício de um direito próprio. — Nem todo o damno feito a outrem dá a este o direito de resarcimento, mas somente o damno que envolve lesão de direito. — Quando o damno é provado ter sido oceasionado por nossos empregados ou dependentes, não se pôde admittír nenhuma escusa de responsabilidade do civilmente obrigado. A lei civil creou um novo caso de responsabilidade: a do locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vicio de construcção ou propagação de fogo originado em outro prédio. (Cod., art. 1208.) Assim, o segurador do prédio incendiado tem acção regressiva contra o inquilino, se elle não provar alguma daquellas escusativas.


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REVISTA DE SEGURO* T

As companhias, ^ o indemnisarem damnos acontecidos ás , cousas seguras,'devem verificar se não 'ha por elles terceiros responsáveis: commissarios de transportes marítimos ou terrestres; vias-ferreas, conductores de vehiculos, trapicheiros, ou depositários das mercadorias, vísinhos imprudentes ou quem quer que seja, que, imiiniiiimiiiiii

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por acção ou omissão, tenha produzido ou concorrido para a. realisação do risco segurado. No seguro de vida, como no de accidentes, as seguradoras têm também acção contra aquellet que forem responsáveis pela morte do segurado ou pelo facto de que resultou o damno á sua integridade physica.

iiiuiiiiiiitiiMiiiiiitiirtiiiiiiHiitttiiiiiiiiittiiiiiiiiiiJiiiiiiiiiiiiiiiiitiitiiifMiiiiiriiriiiiiiiiiiririittillitliittiilllltlltliiiiiiiiiiriitiiiiiitiinuipiiitH iciiiiiKiiiiiiiiiiiittJMiiitifiitJiiiiniti

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NCENDIO DOLOSO

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Não é acceitavel a doutrina de que, em se tratando de seguro terrestre, a culpa do segurado não exonera o segurador. A regra geral de que a ninguém é licito garantir-se contra a sua própria falta, diz respeito a qualquer espécie de seguro; é de ordem publica, e a convenção em contrario seria em manifesta opposição aos bons costumes. Assim, pois, demonstrado o dólo do segurado no incêndio de que foi victima na propriedade que segurou, exonerada ficará a companhia seguradora de toda e qualquer responsabilidade assumida no respectivo contrato de seguro. O Dr. Macedo Couto, juiz de direito da 3" Vara Civei e Commercial de S. Paulo, acaba de proferir a seguinte sentença: "Vistos e attentamente examinados os presentes autos de acção quindecendiaria, em que são R. R. as Companhias de Seguros "Atlas", "North Briris Sr Mercantille,'( "AUiança da Bahia" e "Adamastor". Considerando que o seguro, segundo conceitua o insigne Pothter, "é um contrato pelo qual um dos contrahentes assume o risco dos casos fortuitos, a que uma coisa é exposta e se obriga a indemnisar ao outro contratante o prejuízo que lhe occasionar esses casos fortuitos, mediante uma somma, que o segundo lhe dá ou se obriga a darlhe, como preço dos riscos que assumiu (Oeuvres ed. de Buguet, vol. V, pag. 267); considerando que "a indemnisação do prejuízo resultante de riscos futuros" tal é a objectividade jurídica e o fim primacial do contrato de seguro, nos expressos termos do art. 1.432 do Cod. Civil; considerando que o risco é, na technica de Clovis Beviláqua, em seus commentarios ao Código Civil vol. V, pag. 186, "O perigo que pôde correr o objecto segurado, em conseqüência de um acontecimento futuro, estranho a voniade das partes" ; considerando, portanto, que no systema do direito pátrio, o caso fortuito implica o conceito do acaso, isto é, do successo para o qual o segurado não concorreu de nenhum modo e nem lhe pode ser por forma alguma imputavel; considerando que a doutrina de que, em se tratando de sçguro terrestre, a culpa do segurado não exonera o segurndor — é vantajosamente combatida pela grande autoridade de Emerigon, Pothier e Dalloz. "Seria intolerável" diz Emerigon, citado por Dalioz, "que o segurado fosse indemni-

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sado por outrem em virtude de prejuízo de que ells próprio foi o autor'". "E' evidente" ensina Pothier, invocado também po Dalloz. "que eu não poderia validameníe contratar com quem se obrigasse por faltas por mím praticadas: uma tal clausublá seria absurda, illusoria e fraudulenta". A doutrina inversa, adverte Dalloz, "é contraria « todos os princípios e ameaçadora da segurança publica. A regra geral de que a ninguém é licito garantir-se contra a sua própria falta diz respeito a qualquer espécie de seguro; é de ordem publica, a convenção em contrario seria em manifesta opposição aos bons costumes" (cfr. "Repertoire", vol. V, verb. " assurences terrestres" n. 114, pag. 356). isto posto: Considerando que, no caso sujeito, o exame aceurado dos autos convence por forma concludente de que os A. A. procederam com dólo,1 não tendo sido o incêndio occasionado por uma circumstancia fortuita mas mui verosimilmenk- ateado pelos próprios A. A. ; considerando, com effeito, que é indubitavel que o fogo teve inicio, não na caldeira existente em uma área descoberta, que fica nos fundos da fabrica, mas no interior desta; considerando que, os autores declararam a fls. 11 e 15 que no interior da fabrica havia apenas óleos para lubrificações e pequena quantidade de gazolina para limpar machinismos, não existindo, porem "nenhuma outra matéria inflammavcl e muito menos kerozene", e, entretanto, é certo que, em singular contraste com essa affirmação, por oceasino de acorrerem os bombeiros para extinguir o fogo, fora encontrada grande quantidades de fios de algodão e aparas de meias embebidas em kerozene, e em porção tão considerável que, a despeito da violência do incêndio e da acção prompta dos bombeiros, ainda foram retirados diversos kilos daquelles fios e aparas, immersos em kerozene, cujo cheiro era fortemente sentido durante a extinecão do fogo, o que tudo ficou constatado nos depoimentos de fls. 155 a 204 v., produzidos pelo capitão Affonso Ciancíulli e pelo major Siqueira, ambos officiaes do Corpo de Bombeiros; considerando que desfarte, flagrantemente, demonstrada a existência de não pequena quantidade de kerozene, em que se embeberam tecidos e aparas de meias de algodão, quando anteriormente haviam os autores affSrmado que não havia absolutamente, na fabrica, qualquer porção daquclla substancia,— é evidente que a asseveração de que os empregados da fabrica faziam uso não só da gazolina, mas também do kerozene, para limpar os machinismos, é inverosimil e, dado que seja


REVISTA DE SEGUROS verdadeira, — jamais poderá píausivelmente justificar a grande quantidade de tecidos de algodão, èmbebidos naquelle liquido: e isto é tanto mais incontestável quanto é certo que, com o emprego de :gajtolina, é que •despendiam os autores, como ficou plenamente demonstrado a fls. 64 e v . ; considerando que está inteiramente excluída a hypothese de se haver manifestado o incêndio por culpa de qualquer dos empregados da fabrica, porque, como declarou a fls. 15 o próprio N. J. que é um dos autores e'sócio da firma, depois de terminado o trabalho, ás 16 horas, todos os operários se retiraram, tendo ficado apagado, como de costume, o fogo da caldeira, o que elle N. verificou; considerando que os autores, após a sabida de todos os operários, ainda permaneceram na fabrica, como se vê de suas declarações a fls. 11 e 15, até ás 19 horas e pouco da noite de 14 de Maio; e somente depois que elles autores a essa hora se retiraram, é que começou a vizinhança, ás 20 horas, mais ou menos, a sentir cheiro intenso de gaz, tendo sido mais tarde despertada por fories estampidos e pelo crepitar do incêndio, se-fiundo narram as testemunhas que depuzeram a fls. 18 e 19; considerando, por conseqüência," que não se tendo manifestado o incêndio por combustão expontânea, de qualquer matéria inflammavel, — é intuitivo que foi o fogo propositalmente posto, e são eloqüentes e assás concludentes os elementos probatórios constantes dos presentes autos, gerando a convicção de que semelhante acção deliotuosa foi praticada peios donos da fabrica, que intentaram esta acção, para haver das companhias R. R. a importância de 346:000$000; considerando, de facto, que não infirmam esta irrecusável conclusão as allegações feitas a fls. 11 e 15 pelos A. A. de que eram "excellentes, optimas as condições financeiras da fabrica", que haviam adquirido ha cerca de um anno, e que a suf prosperidade "augmentava de mez para mez"; [) — porque, tendo-se dado o incêndio na noite de 14 para 15 de Maio do corrente, verifica-se a fls. 53 v., pelo exame de livros requerido pelos próprios A. A. os quaes, entretanto, aüegaram (fls. 56 v.) não existirem o copiador de cartas, talões de facturas e o livro de "stocks", por terem sido devorados pelo fogo — que, em 15 de Março deste anno tinham elles títulos vencidos do seu acceite e não resgatados; II) — porque, sendo estranhavel que a escripturação do Diário somente alcança a data de 5 de Dezembro de 1920, como se constata a fls. 56 v., 57, evidencia-se, outrosim, a fls. l59 e 60, que a inculcada prosperidade não é um facto verídico: a) — porque, até 10 de Novembro de 1920, após a realisação dos seguros em fins de Outubro desse anno,- os A. A. tinham .apenas produzido 8:1795750; b) — porque, de 10 de Novembro de 1920 até 30 de Abril de 1921, vésperas do incêndio, produziram tão só 10:873$600, ou o total de 19:053$350 em um decurso de mais de um anno, pois que a fabrica fora adquirida em 24 de Abril de 1920. Isto revela claramente não uma crescente prosperidade, mas um franco e suggestivo declínio, do estabelecimento dos A. A.; considerando, ademais, que é realmente inconcebível que para a fabricação de meias e camisas

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de algodão, no alludido montante de 19:0535350, houvesse os A. A. consumido matéria prima »'no'> valor- de 24:000$ e mais 108:639$700, isto é, um total de 133:519$700, além de drogas em üma ei-, fra de 20:660S200 e combustível no valor de. .... Jí 3:5338600, como a fls. 60 se verifica; considerando, finalmente, que quanto á propriedade da acção quindecendiaria proposta, é indiscutive! que é a competente também para se demandar a indemnisação decorrente do seguro terrestre. Hei por provados os embargos de fls. 94, quanto ao mérito da causa, afim de julgar os A. A. carecedores de direito c condemnal-os nas custas. Publique-se c intime-se. — S. Paulo, 17 de Dezembro de 1021. — Fran:isco Bcrja de Macedo Cento." A sentença acima transcripia demonstra perfeito conhecimento das regras de direito, referente? ao contrato de seguro. A defesa das companhias seguradoras está entregue ao Dr. Numa do Valle, nosso distineto collaborador, e o seu trabalho judiciário deixou provr.do á plena luz a irresponsabilidade das suas constituintes pelo incêndio, oriundo da cupidez dos sesutT.dos, que nelle buscavam um meio de enriquecimento. Possam decisões como esta servir de aviso áqueiles que fencionam commerciar por meio do fogo ! Houve em Roma um questor chamado Lucius Antonius Rufius Appius, que era muito-deshonesto. Como ellp se assignava L. A. R. Appius, formaram da sua assignatura a palavra larapius, que rncoenta annos depois já figurava nos diccionarios com a significação que ainda hoje tem.

OBRAS

SOBKE

SEGUROS

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— DO — DR. NUMA P. DO VALLE "Seguro Marítimo c Conlracto de Iíisco". 1 \<>luiiic de 500 paginas, "Da Prcscripção Extinctiva no Direito Civil e Commercial". A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO — Rio de Jandi-o. "Avarias Maritimas" (Theoria e pratica) - A' venda nas livrarias acima e na redacçãi.» da "HEVISTA DE SEGUROS".

A Companhia de Seguros Sagres, nomeou seus agentes, em Maceió c Alagoas, us Srs. .Mariu Guimarães & (!.. em substituição aos Srs. Wanderlcx & C

Conta-se que ao imperador Theodorico se queixara uma viuva de ter um processo contra um senador, ha três longos annos, não tendo podido obter julgamento. O imperador mandou vir os juizes á sua presença e exprobou-os; e, como conseqüência, no dia seguinte, proferido foi o julgamento: e tamanha, foi a indignação de Theodorico, por haverem feito num dia o que não haviam feito em três annos os seus juizes, que lhes mandou cortar as cabeças.


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REVISTA DE SEGUROS

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0 Cod. Com., art. (576, dispõe; "Mudando os et feitos segurados de proprietário durante o tempo do contrato, o seguro passa para o novo dono, independente de transferencia da apólices; salva condição cm contrario'' As apólices de seguros têm uma cláusula mais ou menos assim: "A transferencia a terceiros, sem ser por herança ou legado, das cousas seguras, ainda que por simples modificação de firmas, quando forem casas as seguradas, sem prévio aviso para a devida declaração na apólice, desonera a Companhia de qualquer responsabilidade pelo sinistro posterior". O seguro, portanto, só continua a garantir a cousa segura e transferida a terceiro, se a apólice silencia a respeito. Em caso contrario, se o rfovo dono não fez a devida communicação á seguradora, para ser annotada na apólice, cessa a responsabilidade da Companhia pelo sinistro que acontecer. Um caso destes oceorre neste momento. Uma firma que tinha no seguro um dos seus estabelecimentos industriaes o transferiu a uma sociedade anonyma, sem fazer a communicação ás seguradoras e dias depois aconteceu o sinistro. •Bstns podem, invocando as cláusulas das apólices e o próprio art. 676 do Cod. Com,, recusar a indemnisrteão pretendida. O estabelecimento seguro tinha nas apólices uma avaliação muito elevada e para entrar para a constituição da sociedade anonyma foi avaliado em menos de metade. Se as companhias seguradoras acceitarem a responsabilidade pelo sinistro, qual deverá ser o valor a indemnisar ? O art. 693 do Cod. Com. diz que o valor declarado na apólice será considerado em Juizo

como ajustado. Comtudo, o segurador poderá alíegar e provar pelos meios admissíveis em commercio que a cousa segura valia no tempo do contrato um quarto menos, ou dahi para cima. Conceito semelhante tem o Cod. Civ., cujos artigos 1.437 e 1.438 declaram que não se pôde segurar uma cousa por mais do que valha c se o valor do ssguro exceder ao da cousa o segurador poderá exigir a sua reducção ao valor real. Estas disposições se referem ás apólices avaliadas, como são as do caso referido (seguro de edifícios, machinas, etc.) Se se tratasse de apólices abertas (seguro de mercadorias destinadas U venda ou a consumo) o valor dellas representava apenas o máximo da indemnisação e no caso de sinistro o segurado tinha de provar a importância do prejuízo. O art. 1.462 do Cod. Civ., que obriga o segurador a pagar o valor ajustado, não contraria este principio, antes, o reforça, pois faz remissas ao citado art. 1.438, que permitte ao segurado exigir a reducção do seguro ao seu valor real. O contrato de seguro é essencialmente de indemnisação de prejuízos e não pôde constituir fonte de benefícios para o segurado. O segurador não deve pagar senão o valor do datuno realmente acontecido. Em a noite de 26 de dezembro ultimo foi destruído por um incêndio o Moinho Santa Cruz, cm Nictheroy, seguro em varias companhias nacionaes e estrangeiras por dez mil contos de réis. i

Em Roma, nos primeiros tempos da Republica, o juiz que se deixava corromper era punido com a morte.

Os sinistros de 1913 a 1921, havidos no Districto Federal, soecorridos pelo Corpo de Bombeiros e os seus seguros totaes O Oor.pn de Bombeiros, a (benemérita instituição fundada por decreto n. 1.77o. do 2 de J u lho' de i<S.r){). sob a denomiiiiação de. Corpo Provisório de Bombeiros da Côrtc, foi organisado rum os elementos exisientes -para o serviço de cxlineção de incêndio nos arsenaes de Gfucrra t> Marinha, lUiparliçào de Obras Publicas c Casa de Currccção. O seu 'primeiro ])ÍL"L«'IOI- Gerai, detnounhiacào que tiinha o com mandante, foi o Major João 15aplista df Castro Moraes A n t a s . Oahi para cá, decorridos (i(í a unos. teve a ,sympatliioa e valorosa corporação, 26 com manda nles sendo o actual o coronel Marciano de Oliveira e \villa. nomeado em 7 de J u l h o do anulo findo. Os melhoramcnto introduzido* de anno .para laiino. adquirindo material moderno e, ao mesmo tempo, a inslruecão das praças, eollocarom o Corpo de 15,>nrbciros na primeira linha dos mais a-di-nalados da Europa, Abaixo publicamos uma estatística, tão i-nterevi-antc quanto minuciosa, abrangendo todos os

H míseros que se deram nesta capital» desde 101 !i, um anuo antes da guerra européa. ale o anuo de 1021. findo, quer .pelo fogo. quer pela ngtia, soteormdos Ipela briosa corporação, e. 'bem assim, o <fiuinlum dos sc\iíu,ros dos prédios e dos haveres, separadamente. Os dóii.s incêndios prOipositacs, que registra a estatística, havidos mi anno de 1020 foram: o primeiro cm um boitd, cm 24 de Março, na rua rtu.pagi.pc cm frente ao n. 110, alçado por populares indignados contra a Lighl tv.id Power e o segutido, vm 23 de Julho, em um eaplnzal da rua (liarão do Bom Retiro, ateado (perversamente, por um desocxttpado. Por essa cstaüsticu verão os -Icilorcs da Revislti de Seijúian que o a n n o de maior numero de sinistros foi o de 102(t, atiingind > as importâncias dos .seguros a lieHa .somnia de 12,I82:;i33?000. Em <cifra mu me rica, segiiau-se o atino do inicio da guerra (1914) Í>1 sinistros, cujas 'propriedades estavam em 6.031:200Ç(I(»0. Eis a cstatisitlea a que nos referi u n s :


REVISTA DE

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SEGUROS

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REVISTA DE SEGUROS

Alterações no regulamento de seguros O presidente da Kepirhlica. negou saneção, em data de 28 do passado á resolução legislativa que autorisa a suppressão. na lei que regulamenta a exploração e fiscalLsaçíhr da. industria de seguros, derreto n. 14.593* de 3] de dezembro de 1Í120, no a r t . 54, ,ii. 4. sobre a upplicação das reservas das companhias de seguros, do adjectivo " u r b a nos1*, depois das palavras " b e n s immoveis e préd i o s " , adjectivo esse que restringe as "hypothecas. Justificando a sua resolução, o Sr. Epitacio Pessoa apresenta as seguintes razões: " A T I . 54, n, 4, do Regulamento que baixou com o decreto n. 14.í>,í>ít. de ül de dezembro de 11)20, concernente á exploração e fiscal.'.nação da industria de seguros, dispõe: "As c o m p a n h i a s de seguros sobre a. vida, que fuuccionain ou vierem a funceionar na Republica, sejam nucionaes ou estrangeiras, são indistinct a mente obrigadas a empregar o total das reservas de todas as apolieys, que emi.tti.rem no Brasil, em apólices da' divida publica federal, estadual ou municipal; titulos que gosem da garantia da l T nino ou dos 'listados: empréstimos sob a caução das próprias apoiiccs de seguro, q u a n d o tenham estado em vigor mais de três annos, não podendo o empréstimo exceder de 75 U|U da reserva m a t h c m a t i c a : bens immoveis " u r b a n o s " e hypolbecas ate 50 ";" do valor de prédios " u r b a n o s " ; e depósitos a proso em bancos que ftinecionem no Brasil"'. O projecto ora submettido á saneção autorisa o governo a supprimir nessa disposição o reslrictivo " u r b a n o s " , para permittir que as reservas sejam também empregadas em immoveis ruraes e hyporheca «obre prédios ruraes. Sente-se que o inlnitf> tio Congresso é encaminhar os grandes capitães, representados nas reservas das Companhias de Seguros, para os negócios ruraes. que são no paiz os que mais precisa m de credito e .numerário, Mas esse elevado propósito, se se traduzisse em ici, viria- coUidir com interesses soeiaes também muito elevados, que formam precisamente o principal objeetivo da regulamentação da industria dos seguros. Ao formular e expedir o Regulamento vigente, procurou o governo, com especial cuidado* cercar de Iodai» as g a r a n t i a s os interesses geraes da sociedade, do commercio e da família, A nossa experiência, como a de todos os paizes civilisados. tem mostrado como a /fisealisação do Estado, em matéria de seguros deve ter como principal •escopo a applicaçâo rigorosa das reservas technicas das apólices emittidas, <le modo que possam g a r a n t i r uma renda razoável, superior á que. serve de base ao calculo das tabellas, e ao •mesmo tempo, cm caso de necessidade, ú realisacão dos capitães empregados, sem os-cillações b r u s cas nos valores com riscos de perdas. O que se affirma dos seguros em geral, diz-se com, maioria de razão dos seguros sobre a. vida, que se realizam em contratos a longos prasos, como responsabilidade a a p u r a r muitos annos depois de emittidas as apólices, e interessam mais de perto ao liem estar da família. Tivéssemos tido mais cedo uma legislação mais pratica e previdente, e não teriamos assistido a t a n t o s desastres como os que se succcdcram â proliferação das sociedades mutualistas de seguros e pensões. * • . Os prédios- urbanos, como garantia liypothecana, uffcrecem, inconte&tavelmente, mais segurança e vantagem á applicaçâo das reservas do que as

propriedades ruraes. Mais visíveis, de mais fácil administração e rendimento mais regular, menus sujeitos a devastações -— segurados como são habitualmente contra os riscos de fogo --- de valor mais estável, quasi sempre crescente e mais prnniplamcnte realisavel, são os preferidos pela applicaçâo d a s reservas, mormente nos paizes como o nosso, c a r e m i t e ainda de uma perfeita organisaçào r u r a l . Veja-se bem que não se trata de reservas estatuarias das sociedades ou empresas, mas das reservas chamadas mathematicas, destinadas a gar a n t i r as apólices emittidas e em vigor. Nã.o me parece, pois, razoável, pelo menos por eniquantp, que se altere o regulamento vigente, que conta apenas um anuo de existência, e se permitia 'ás empresas de seguros sobre a vida o em prego-I das reservas technicas cm propriedades ruraes e empréstimos hypot beca rios sobre taes propriedades. 'Seria menosprezar os legítimos interesses da família e da sociedade, para proteger indireclamente os vagos interesses dos proprietários do campo. Km favor desles o que se deve fazer, é íundar e desenvolver o credito real e agrícola, bancário, especial, cujos títulos, quando garantidos pela União ou pelos Kst-ados, já se acham incluídos entre os valores em que se podem empregar as reservas das sociedades de seguros, como se vè no próprio a r t . 54. n. I. do Hegulament > que se quer a l t e r a r . De resto, o projecto, embora em fôrma de anlorisação, só manda supprimir aquelfa restricção q u a n t o ás companhias de seguros de vida, e deixa intacto dispositivo semelhante, o paragrapho ;i" do a r t . 49. relativo ás companhias de seguros terrestres e marítimos, o que nào parece colierente. Tenho, pois, para mim, que o projecto não consulta o interesse publico; e, assim, nego-lhe saneção e o devolvo á Câmara que o iniciou. Rio de. .Janeiro, 28 de dezembro de 11*21 — EpiUtfíio Piutitau. "

E' freqüente ver-se segurados sem razão appellarem para n bondade e a generosidad" das Companhias. Esquecem-se esses pedin'cs de que ''ninguém commercia para praticar actos de beneficência". A. C. A cláusula das apólices que diz que o "segurado que exaggerar a importância do damno, declarando destruídos objectos que não existiam no momento do sinistro, fica inteiramente privado do direito de indemnisação", faz parte de rodas • as apólices allemãs, das italianas, e em geral das inglezas e americanas. E1 uma pena justa e exemplar, e não só se justifica por si mesma, mas também abstrahindo do interesse particular do segurador, tem por fim e effeito salvaguardar o principio de ordem publica de que o seguro é apenas um contrato de indemnisação, pelo que, na opinião de Vivante, deve passar das apólices para os códigos. 1 (Ext.)


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Algumas disposições do Reg. da marinha mercante e navegação de cabotagem Com o intuito de tornar conhecidas das companhias seguradoras as disposições que lhes interessam, do regulamento da marinha mercante e da navegação de cabotagem, resolvemos inscrir neste numero alguns capítulos do. Decreto numero 10.524, omittindo aquelles que se referem exclusivamente aos armadores, á tripulação e ao serviço sanitário. Publicamos os Capítulos 1 (da liberdade do commercio), 2"' (da navegação), 3" (do commercio e navegação de cabotagem), 6" {do estado civil das embarcações mercantes), 7" (da vistoria das em barcaça; s e sua arqueação), !8U (condições especiaes para transporte de passageiros e mercadorias) e 2D" (do serviço de importação, de mercadorias nacionaes ou nacionalisadas) . i

CAPITULO I Da liberdade de commercio Art. 1." E' livre o commercio marítimo do Brasil com os portos estrangeiros, podendo os navios de todas as nações carregar e descarregar mercadorias, transportar passageiros e objectos de valor, da União e dos Estados, respeitadas as ieis e regulamentos de Fazenda, Saúde e Policia dos portos, salvo o disposto no paragrapho único do art. 13 da Constituição da Republica. CAPITULO II Da navegação Art. 2." A navegação mercante brasileira dividir-se-ha, para os effeitos do regulamento, em navegação de longo curso, grande cabotagem, pequena cabotagem e interior. a) entende-se por navegação de longo curso a que se realisa de qualquer porto do Brasil a portos estrangeiros e vice-versa; b) considera-se navegação de grande cabotagem a que se pratica entre dous ou mais Estados da Republica; c) denomina-se navegação de pequena cabotagem a que não ultrapassa os limites da costa marítima de cada Estado; d) chama-se navegação interior a que é feita nos portos, rios, canaes e lagoas do paiz. CAPITULO III Do commercio e navegação de cabotagem Art. 3." A navegação de cabotagem, na forma prescripra no artigo antecedente, para o transporte de mercadorias, só poderá ser feita por embarcações nacionaes previamente registradas, e nos termos do presente regulamento. Paragrapho único. Entende-se por navegação de cabotagem^ a que tem por fim o commercio di-

recto de mercadorias, nacionaes ou nacionalisadas. entre os portos marítimos e fluviaes brasileiros. Art. 4." Sempre que qualquer embarcação nacional conduzir do estrangeiro para portos da Republica, mercadorias, sujeitas a direitos de consumo, ou recebel-as nos portos nacionaes, em transito ou reexportadas, submetter-se-ha, na parte relativa ã fiscalisação aduaneira, ao regimen das embarcações estrangeiras.Paragrapho único. Não se concederá a nenhuma mercadoria em transito, baldeação ou réexportação sem despacho processado de accôrdo com os requisitos e formalidades prescriptas na Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de : Rendas da Republica. Art. 5." Aos navios estrangeiros não se permitte o commercio de cabotagem, sob as penas de contrabando, concedendo-se-lhes, entretanto: a) dar entrada em um porto por franquia e sahir dentro do praso regulamentar ou arribar para desembarcar náufragos ou doentes, ficando neste caso, isento de imposto; b) entrar, por inteiro, em um porto e seguir para outro com a mesma carga, no todo ou em parte despachada para consumo ou reexportação; c) transportar de um para outros portos da Republica, passageiros de qualquer classe e procedência, suas bagagens, anímaes, volumes classificados como encommendas de peso não superior a cinco kilos, productos agrícolas e fabris de fácil deterioração e valores amoedados; d) receber em um ou mais portos nacionaes gêneros destinados á exportação para fora da Republica; e) levar soccorro, por autorisação do governo, de um porto à outro do paíz, nos casos de fome, peste ou qualquer calamidade; / ) transportar quaesquer cargas de uns portos para outros do Brasil nos casos de guerra externa, commoção intestina, greves e prejuízos causados á navegação e commercio marítimo nacional por bloqueio de forças estrangeiras, embora não haja declaração de guerra, desde que o poder publico assim julgar conveniente; g) carregar ou descarregar mercadorias ou obiectos pertencentes á administração publica. Art. 6." Nos casos de arribada forçada, varação ou força maior, as mercadorias conduzidas por navios estrangeiros, de qualquer porto da Republica, poderão ser descarregadas e vendidas em outros portos do Brasil, com annuencia dos interessados, justificada perante a Alfândega a necessidade dessa excepção! ,5 1." A venda, em taes casos, realisar-se-ha pelo processo que mais eonvier ao seu procurador ou consignatario. .§ 2.° Os agentes ou consignatarios das embarcações estrangeiras a quem, nos termos dos artigos antecedentes, fôr commettido o serviço de transito, conducção, baldeação ou reexportação, se obrigarão perante a Alfândega, mediante termo de


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REVISTA DE SEGUROS

responsabilidade, pelo valor dos direitos das mercadorias transportadas e respectivas multas. A liquidação ou responsabilidade desse compromisso tornar-se-ha effectiva dentro do. praso que se tiver estabelecido no respectivo termo e conforme a legislação vigente. Art. 7." A baixa de responsabilidade na Alfândega expeditora será dada em vista da certidão, verbo ad verbum, da 2" via do despacho de consumo, realisado nas repartições aduaneiras do destino, quando se tratar de mercadorias armazenadas e reexportadas para portos da Republica. S 1." Nos casos de baldeação de um para outro navio, ou de reexportação no mesmo navio, a conferência e embarque de volumes versará sobre a identidade dos volumes despachados por sua qualidade, quantidade, marcas, contramarcas e nu* meros, nome da embarcação e do seu commandante. S 2." A certidão de effectiva descarga dos volumes e mercadorias assim despachadas, passada pela repartição aduaneira do porto do destino, com todos os requisitos dos respectivos despachos de procedência, servirá para baixa da responsabilidade contrahida na repartição expeditora, $ 3.° O mesmo preceito será observado com referencia ás mercadorias de transito internacional recolhidas aos entrepostos ou trafegadas de umas para outras embarcações, mediante o certificado ou authenticidade consular nos documentos acima alludidos, nos termos da legislação em vigor. Art. 8." O serviço de reembarque de volumes ou mercadorias descarregadas em porto estrangeiro e sujeito a direito de consumo, obedecerá ás regras em vigor, que não forem contrarias ao presente regulamento. Art. 9." A navegação dos rios e águas interiores do Brasil continua permittida a todas as nações, de accôrdo com as leis vigentes, e ás nações limitrophes, nos termos das convenções e tratados.

c) a sociedade anonyma ou em commandita por acçòes constituidas em paiz estrangeiro, si. obtida aiitorisação para funecionar na Republica. transferir1 para o território delia sua sede e tiver por directores ou sócios gerentes cidadãos brasileiros. ,í 2. Serem brasileiros o capitão ou mestre, c machinista e pelo menos 2\3 da tripulação. Art. 17. Podem obter também o titulo de nacional e gosar dos privilégios deíle decorrentes: a) 'as- embarcações de construcção estrangeira, legalmente adquiridas; /;) as capturadas ao inimigo e consideradas boi presa; c) as encontradas em abandono em alto mar: d) as confiscadas por contravenção das leis do Brasil; e) as adquiridas por brasileiros em virtude de doacção, venda ou acto judicial. Paragrapho único. Em qualquer dos casos deite artigo deverão ser feitas as condições dit kttra ft c í 3" do artigo anterior. Are- 18. A nacionalidade da embarcação sora provada pela exhibição do titulo passado pela repartição que tiver feito o registro. Art. 19. A embarcação perderá a nacionalidade brasileira: a) pela venda a estrangeiro; b) sendo capturada pelo inimigo em caso de guerra, quando a captura for considerada boa: por ter sido confiscada no estrangeiro; d) por não haver noticias por mais de doitb annos; e) por ter perdido o seu proprietário a qualidade de cidadão brasileiro. Paragrapho único. O canceliamento do registro deverá ser requerido pelo interessado ou seu representante legal, dentro de seis mezes da data em que o navio tiver perdido a sua qualidade de brasileiro, ficando a embarcação sujeita á apprehensão e venda judicial, considerada, para todos os effejtos, como contrabando, passado aqueltc praso.

CAPITULO VI

CAPITULO VII

Do estado civil das embarcações mercantes

Das vistorias das embarcações c sua arqueação

Art. 20. E' de exclusiva competência da auArt. 16. Para que uma embarcação mercante toridade federal a vistoria e arqueação das embarseja considerada nacional e possa gosar dos pricações, serviço que será feito nos portos do vilégios que se relacionam com esse titulo, deBrasil: verá reunir as condições seguintes: a) por commissões de profissionaes dos Ara) ter sido construída no Brasil; b) ser de propriedade de cidadão brasileiro na . senaes de Marinha, Capitanias dos Portos e Alfândegas ; fôrma da Constituição {art. 69) ou de sociedade b) no estrangeiro por pessoas competentes da ou empresa com sede no Brasil, gerida exclusiescolha do respectivo cônsul, quando lhe incumvamente por cidadão brasileiro na forma estabebir o registro das embarcações adquiridas por ser lecida pela lei' n. 123, de 11 de novembro de o paiz de sua jurisdicção consular, ponto de ini1892. cio de navegação para o Brasil. § 1. Considera-se nacional: Art. 21. Os navios movidos a machina e a a) a sociedade em nome collectivo, em comvete, destinados á navegação de longo curso, granmandita simples, ou de capital e industria collede e pequena cabotagem, fluvial e trafego dos porctiva, constituída, em território da Republica, não tos, serão vistoriados em secco de dous em dous podendo, porém, fazer commercio marítimo tie annos, devendo, porém, essa vistoria realisar-se cabotagem sem que seja cidadão brasileiro o geem qualquer tempo, quando taes embarcações tirente, sócio, ou não; verem soffrido avaria grave no casco ou motores b) ' a sociedade em nome collectivo, ou comou realisado concertos que importem na alteração mandita simples, constituída exclusivamente por dos seus órgãos essenciaes. brasileiros, fora do território da Republica, si tiS í." No caso da ultima parte do artigo antever o seu contrato archivado no Brasil, a firma cedente, a vistoria só poderá ser decretada antes inscripta e a gerencia confiada a brasileiro;


REVISTA DE SEGUROS de ser carregada a embarcação, devendo os proprietários das que tiverem encalhado, batido, soffrido avarias graves no casco ou motores ou realisado concertos que importem na alteração dos seus órgãos essenciaes, communicar o facto á Capitania, que julgará da necessidade de vistorial-as. § 2.° O proprietário, companhia, ou capitão de navio a quem pertencer a embr.rcação que tiver soffrido qualquer avaria grave, encalhado, batido, durante a viagem ou no porto, ou realisado concertos que importem na alteração dos seus órgãos essenciaes, e não levar esse facto ao conhecimento da Capitania, antes de carregal-a, incorrerá na multa de 500$ a 1:000$, imposta pela Capitania, em cuja jurisdicção se tiver dado a infracção. ,3 3.° Neste caso a vistoria realisar-se-ha, mesmo depois de carregada a embarcação, si assim for julgado conveniente, para segurança da navegação e carga, pelo capitão do porto ou mais interessados, correndo a despesa da descarga por conta do armador, proprietário ou companhia. Art. 22. As embarcações miúdas, movidas por motdres á gazolina, petróleo, naphta ou electricidade até 2,5 C. V. e á vela ou remo, empregadas no trafego dos portos, na pesca ou no interior dos rios, estão dispensadas das vistorias periódicas, sujeitas, entretanto, á inspecção dos capitães dos portos ou seus delegados e ao arrolamento nas Capitanias. Art. 23. As vistorias serão feitas por commissões presididas pelo capitão do porto, nesta capital e nos Estados, ou pelo delegado dessa autoridade, onde não houver Capitania, e compostas de technicos, nomeados pelo ministro da Marinha, por proposta do inspector de Portos e Costas, podendo haver mais de uma commissão nos portos de grande movimento. S 1.° Essas commissões serão renovadas annuarmente, na forma acima estabelecida, podendo o capitão do porto, ou o seu delegado, no caso de urgência, preencher as vagas existentes, fazendo logo a necessária communicação ao ministro da Marinha, para preenchel-as definitivamente. .? 2.° Quanto a vistoria tiver de ser feita em porto estrangeiro, no caso mencionado na lettra b} do art. 20, e houver ali navio de guerra nacional na occasião, o cônsul applicará o que dispõe aquelle artigo, requisitando da autoridade militar os profissionaes precisos para realisal-a.. S 3." O processo e as exigências das vistorias serão estabelecidos de accôrdo com o regulamento das Capitanias dos Portos, expedido com o decreto n. 6.600, de 8 de agosto de 1907. Art. 24. As vistorias obrigatórias deverão ser requeridas ao capitão do porto, com antecedência de 48 horas, pelos proprietários da embarcação ou seus prepostos ou capitães, e decretadas pela mesma autoridade, quando se tratar dos casos previstos na ultima parte dos arts. 21 e 22. Ji 1." Dentro de 24 horas depois de decretada a vistoria, a requerimento dos interessados, ou ex-officio, a commissão deverá reunir-se a bordo para realisal-a, lavrando-se sem delonga, na Capitania e em livro próprio .o respectivo termo. S 2." O termo deverá conter os fundamentos do parecer a respeito do estado da embarcação vistoriada, suas condições de navegabilidade e adaptação ao serviço a que se destina, e si a embarcação satisfaz as disposições deste regulamento, sendo lavrado, estampilhado e assignado pelo secretario da Capitania e mais membros da com-

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missão. Desse termo dar-se-ha gratuitamente cópia ou certidão ao proprietário da embarcação ou a qualquer interessado que a requerer. Paragrapho único. Quando algum* membro discordar do parecer da maioria, far-se-ha constar do termo as razoes de sua divergência, de modo claro e preciso, para que possa ser assignado por elle, embora com a declaração de vencido. Art. 25. A commissão de vistoria, quando julgar necessário qualquer reparo na embarcação vistoriada, para segurança da navegação, fará por escripto as indicações precisas, dando-se ao proprietário, seu preposto ou capitão, uma cópia dessas indicações e outra á capitania para registral-a. Paragrapho único. Concluídos os reparos exigidos, o proprietário da embarcação, seu preposto ou capitão, dará aviso á capitania, afim de serem verificados pela respectiva commissão os reparos realisados e a efficacia delles. Art. 26. As vistorias se realisarão na presença do proprietário da embarcação, seu preposto ou capitão e do chefe das machinas, devendo indicar-se immediatamente os defeitos notados para serem corrigidos em seguida, sem prejuizo para a segurança da navegação. Art. 27. A arqueação será feita no Brasil, a requerimento dos interessados, por empregados das alfândegas, e no estrangeiro por pessoas competentes, da escolha dos cônsules brasileiros ou de outros funccionarios a quem incumbir e, registro nos portos em que não houver repartição aduaneira, sendo fornecida certidão dessa arqueação ao proprietário da embarcação ou a qualquer interessado, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, pagos em estampilhas. Paragrapho único. Na falta desses funccionarios, será feita a arqueação por pessoas competentes que o inspector da alfândega ou administrador da mesa de rendas encontrar na localidade. Art. 28. Quando o proprietário, seu procurador, armador ou commandante da embarcação, não se conformar com o julgamento proferido, com relação á vistoria, ora arqueação, poderá requerer ao JUÍZO Federal uma nova vistoria ou arqueação, que será realisada pela commissão por este nomeada, para quem ainda haverá recurso se a parte quizer intental-o. .? 1.° O commandante do navio deverá ter sempre collocada em logares perfeitamente accessiveis aos passageiros ou carregadores uma cópia authentica da ultima vistoria e do titulo de registro do navio, de modo a ficar conhecido que o mesmo está nos casos de navegar com segurança e de que não está recebendo numero de passageiros maior do que as respectivas lotações, marcadas no registro, sob pena de multa de 200$ e do dobro nas reincidências, imposta pela Inspectoria Geral de Navegação. § 2." O processo de taes vistorias e recursos correrá pelo cartório federal do respectivo juizo. Art. 29. As vistorias periódicas de que tratam os artigos antecedentes teerão gratuitas, devendo ser pagas pelos interessados as que forem requeridas extraordinariamente ou ordenadas pelas autoridades competentes na fôrma do artigo 25, correndo por conta dos proprietários ou companhias as despesas da arqueação.


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REVISTA DE SEGUROS CAPITULO XVIII

Condições especiaes para transporte de passageiros e mercadorias Art. 150. O commandante do navio que transportar passageiros, não poderá transportar os excedentes á lotação respectiva e é obrigado a mandar uma lista completa dos que forem embarcados em cada porto, lista essa que deverá ser exhibida ás autoridades federaes ou estaduaes, afim de poder ser constatada a lotação do navio, ficando, porém, essa obrigação dispensada nas viagens de excursão, mediante permissão da Capitania do Porto, de onde proceder. Pela infracção, multa ao commandante de 50$ a 500$000. Art. 151, E' prohibido nos navios que transportarem passageiros de 3 a classe, a qualquer tripulante penetrar ou permanecer nos compartimentos reservados aos passageiros de 3 a classe, a não ser em objecto de serviço e por ordem do commandante; pela infracção, multa de 20$000. Art. 152. Nenhum navio de passageiro de navegação marítima poderá receber a bordo explosivos ou inflammaveis, exceptüando-se as quantidades precisas para uso próprio, e aos de navegação interior, quando não haja serviço especial de carga, na mesma linha. Pela infracção, será o commandante multado de 50$ a 500$000. Art. 153. Não poderá também nenhum navio de passageiro construído um anno depois de expedido o presente regulamento, carregar animaes (muares, gado vaccum, caprino, suíno, etc.) sinão alojados em convezes reservados e adequados, abaixo dos reservados aos passageiros de 3 a classe ou completamente separados desses por compariimentos estanques. Fazem excepções a essa regra os animaes que forem transportados em jaulas apropriadas e inteiramente separadas dos passageiros. Pela infracção, será o commandante multado de 50$ a 500$000. Art. 154. Todo o navio que transportar passageiros de 3 a ciasse e que fôr adquirido ou mandado construir a partir de um anno após haver entrado em vigor este regulamento, para ser registrado, deverá ter os seus camarotes de 1= e 2 a classes bem arejados e illuminados com luz solar e munidos de todo conforto moderno; os alojamentos de 3" classe serão construídos de modo que cada passageiros tenha no minimo três metros cúbicos de espaço. Quando esses alojamentos tiverem beliches, esses não poderão ser colloeados em mais de duas ordens, devendo a distancia do beliche inferior ao convez ser de 30 centímetros pelo menes; a entre os beliches, de 75 centímetros e a do beliche superior nunca menos de 75 centímetros. Os beliches não poderão medir menos de lm,80 de comprimento, por 0,60 de largura, podendo existir os de dupla largura, destinados a casaes ou a um .adulto e duas creanças menores de nove annos, 'Deverãto ainda te:r os alojamentos separação para ihomens e mulheres, e para as creanças maiores de nove annos, separação com antepares e portas de communicação. iNesses alojamentos não poderão ser transportadas maas, caixotes e outros objectos, que não possam ser colloeados debaixo dos beliches. Pela infracção deste artigo, será o commandante do navio punido com a multa entra 200$ a 1:000$00O. Paragrapho único. 'Nas embarcações de linhas

fluviaes essas accommodações poderão ser substituídas por cobertas convenientemente dispostas e preparadas para amarrar redes, separadas as diversas classes de passageiros, devendo no emtanto existir compartímentos sufficientes para lavatorio e: vestuário para cada sexa e para cada classe. Art. 155. Todo o compartimento de passageiros de 3* classe de navios construídos e registrados, decorrido um anno da promulgação deste regulamento, terá pelo menos dous tubos ventiladores de 12" de diâmetro, um na parte de vante e outro na de ré do compartimento e, para cada 5!) passageiros ou fracção desse numero, terá. além dissíD, os necessários alboes movediços, de modo a estabelecer a sua perfeita illuminação, devendo esfs alboes serem cobertos todas as vezes que -o tempo permittir, afim de melhorar a ventilação do compartimento. Todos esses navios serãio providos de uma latrina e um banheiro para cada s?xo e grupo de 50 passageiros, devendo ser, as destinadas ás mulheres e creanças completamente separadas das destinadas aos homens. Todas .;$sas latrinas e banheiros serão munidos de água abundante, suffíciente claridade e ventilação de modo a ser mantida a mais rigiorosa 'hygiene. Por infracção de qualquer das disposições deste artigo, será o commandante passível da multa de 50$ a 200$000. Art. 156. Em todo o navio que transportar passageiros de 3" classe, cada um desses terá direito ajuma quantidade de alimento igual a uma ração dos marinheiros dos navios de guerra nacíonaes e quatro litros de água potável, por dia e as creanças menores de nove annos a meia ração apenas. Em todos elles- deverá haver supprimento sufficiente de leite fresco, condensado iou em pó para a alimentação da9 creanças menores de dous annos, que viajarem. Pela irifracção deste artigo será o commandante multado em 500$ a 1:000$000, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer. Art. 157. (Em todo o navio que transportar passageiros, serão obrigatórios exercícios completos de incêndio e salvamento, uma vez por mezt devendo ;?sses exercícios constarem do livro de quartos de .bordo. A infracção deste artigo será punida com a multa de 100$ a 230-, Imposta ao commandante do navio. Paragrapho único. 'Ficam dispensados do exercício de salvamento os qus navegarem em rios ou lagoas, cujo regimen de profundidade seja inferior a dous metros e a juízo da kispectoría Geral de Navegação. Art. 158. Os navios de linhas de navegação maritimai que transportam passageiros deverão possuir extinetonís de incêndio aperfeiçoados, convenientemente colloeados, em numero sufficiente e promptos a funecionar com efficacia, devendo ser negada a licença para navegar a todo aquelle que no prazo de seis mezes contado da data da promulgação deste regulamento não satisfizer a essa obrigação. Art. Í59. Deverão possuir, sem excepção, apparelhos de telegraphia sem fio approvados pela •Repartição Geral dos Telegraphos, com a potência necessária para se communicarem com ás estações radiotelegraphicas de suas respectivas zonas de navegação;


REVISTA DE SEGUROS a) os navios que, transportando passageiros e fazendo a grande ou pequena cabotagem marítima, 'tiverem mais de 300 toneladas de porte e os que, executando' a cabotagem fluvial tiverem mais de 500 toneladas; b) os navios exclusivamente de cargas que, fazendo a grande ou pequena cabotagem marítima, tiverem a bordo mais de. 30 pessoas. CAPITULO XX Serviço de importação de mercadorias ou nacionalisadas

nacionaes

Art. 169. As alfândegas e mesas de rendas remetterão pela própria embarcação que conduzir mercadorias de origem estrangeira já nacionalisadas, reexportadas ou comprehendidas no paragrapho único do art. 175, as respectivas cartas de guia, notas ou despachos necessários para o seu prompto desembarque no porto do destino, evitando-se desta arte que o commercio ou a embarcação seja, pela falta de taes documentos prejudicado por qualquer forma. Art. 170. Para boa execução do estatuído no artigo antecedente, os consignatarios, agentes ou capitães das embarcações deverão communicar previamente- ãs alfândegas o dia e hora marcados para a sahida das embarcações, affixando visos nos escriptorios e postos fiscaes de embarque e os publicando na imprensa diária, de modo que se possa realisar a expedição das mercadorias e fazer as diligencias fiscaes com a precisa regularidade. Art. 171. O inspector da alfândega ou o administrador da mesa de rendas, logo que tiver sciencia da hora da partida do navio, fará, com a necessária antecedência, recolher ã repartição, de conformidade com o disposto. na legislação em vigor, todos os despachos e papeis que se referirem aos gêneros embarcados, afim de serem, por occasião do desembaraço do navio, encaminhadas com officio as respectivas segundas vias ao ponto do destino. Art. 172. Si a partida da embarcação fôr em dia feriado, ou quando, por interesse do commercio, os embarques se prolongarem até depois da hora do expediente, mediante licença prévia da alfândega, conforme o,.jegimen do ancoradouro, os respectivos chefes providenciarão para que o serviço se execute por intermédio da guarda-moria ou estação do expediente externo nas mesas de rendas, de modo que a remessa dos papeis indispensáveis á carga do navio e a organisação dos seus róes ou manifestos, sejam expedidas pela própria embarcação, nos termos do artigo antecedente. As primeiras vias desses documentos serão no dia seguinte, ou após a partida da embarcação, recolhidas á primeira secção da alfândega, para os devidos effeitos. Art. 173. Nos casos em que, á hora da partida da embarcação, previamente annunciada conforme o art. 169, não estiverem satisfeitas as exigências fiscaes, é licito ao capitão do navio enviar á guarda-moria da alfândega ou á barca do registro do ancoradouro respectivo sua declaração ou aviso, correndo neste caso sob a responsabilidade dos empregados aduaneiros as conseqüências da demora havida no desembaraço das embarcações. Art. 174. No caso de infracção do disposto no art. 169, os consignatarios e agentes ou capi-

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tães dos navios ficam sujeitos á multa de 100$ a 500$, a juízo do inspector da alfândega ou administrador da mesa de rendas, podendo esta autoridade demorar por mais umas horas a sahida da embarcação para concluir-se o serviço de que tratam os artigos antecedentes, de modo que todo o carregamento seja acompanhado dos respectivos documentos. Art. 175. Por occasião do despacho ou desembaraço da embarcação, as repartições terão o cuidado de verificar si a embarcação satisfaz todos os requisitos do presente regulamento e mais disposições vigentes. Paragrapho único. No caso negativo, cumprelhes obstar a sahida da embarcação pelos meios que a legislação aduaneira faculta, dando parte ás autoridades da marinha de guerra do porto, para que se torne effectivo o impedimento do navio, até que sejam satisfeitas as exigências do presente regulamento. Art. 176. As mercadorias navegadas por cabotagem deverão ser acompanhadas de guia de exportação ou certificado authenticado pela competente repartição fiscal do porto de sua procedência. Exceptuam-se: a) os gêneros de producção e manufactura nacional desde que possam ser á primeira vista distinguidos dos similares estrangeiros; b) as mercadorias que forem transportadas por "navegação interior" e quando as embarcações conductoras não procedam de zonas limitrophes com território estrangeiro. Art. 177. Os artigos de producção nacional ou quaesquer outras mercadorias já nacionalisadas pelos pagamentos dos direitos devidos destinados aos portos brasileiros em transito por território estrangeiro, deverão ser acompanhadas de guia de exportação ou certificado expedido pela competente repartição fiscal no logar da procedência da mercadoria. Art. 178. A falta de guia ou certificado de procedência dará logar á percepção dos direitos devidos, como si a mercadoria fosse directamente importada de porto estrangeiro, ou sujeitas a quaesquer outras penalidades estabelecidas em lei ou applicaveis ao caso em apreço. Art. 179. Os gêneros nacionaes navegados por cabotagem serão descarregados onde convier ao commandante da embarcação que os transportar e se concederá a sahida independente de certificado ou guia. Paragrapho único. Os chefes das repartições fiscaes poderão, entretanto, ordenar que a descarga e a conferência dos gêneros nacionaes se effectue na fôrma ordinária, quando assim julgarem conveniente por suspeita de fraude ou outro justo motivo. Art. 180. Continuam em vigor todas as disposições concernentes aos artigos de producção nacional, oriundos do Território Federal do Acre.

E' freqüente verem-se segurados sem razão appellarem para a bondade e a generosidade das Companhias. Esquecem-se esses pedintes de que "ninguém commercia para praticar actos de beneficência". CÉSAR VIVANTE.


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REVISTA DE S E G U R O S

Um bom serviço de bombeiros Na cidade de Porto Alegre o Corpo de Bombeiros é pago pelas Companhias de Seguros e se bem que não seja uma instituição modelar, no que diz respeito á excellencia do material, presta entretanto reaes serviços á cidade e mantém uma organisação technica e profissional que só merece louvores. Tivemos occasião de ler os últimos boletins fornecidos a uma Companhia desta capital, que tem agencia naquelle Estado e que, por isso, regularmente recebe as informações do Corpo, sobre sinistros que ali occorrem. Os boletins do Corpo de Bombeiros de Porto Alegre fornecem todos os detalhes sobre os effeitos segurados: o local, rua e numero, os nomes dos proprietários dos prédios, os das firmas nelles estabelecidas, a occupação do prédio, a natureza da construcção, o estado em que sg achavam os prédios no momento do sinistro, se estavam no seguro e porque importância, qual a quantidade e valor approximado dos salvados, se os prejuízos attingiram ou não aos prédios visinhos, e t c , etc. Dão mais a hora do começo e a da extincção do incêndio, o material empregado para esse fim, como foi dominado o incêndio, e outros detalhes. Finalmente, e em observação final, o Corpo de Bombeiros de Porto Alegre fornece as informações autorisadas que julga interessantes para que a Companhia de Seguros se regule no processo de indemnisação do sinistro. Em um dos boletins que acabamos de ler e que se refere a um incêndio occorrido em 9 de dezembro, nos prédios 339 a 343, da rua Riachuelo, daqueHa cidade, lê-se esta nota: "Quando as promptidões attingiram o local avisado, foi encontrado o fogo, lavrando geralmente na parte de cima dos prédios, em toda a frente, e já arreando o telhado. Foi dominado o fogo e isolados os prédios visinhos, utilisando-se 5 linhas de mangueiras dos autos 1, 3 e 4 . Parece tratar-se de um incêndio proposital e criminoso, á vista das observações feitas no local, e para as quaes este Corpo chamou a attenção das autoridades policiaes, que ali compareceram. Na parte do edifício que foi salva das chammas estavam bem visiveis e insophismaveis os preparos para a propagação do fogo.

= = Capital Capital Fundos Renda

S E G U R O

O fogo foi objecto de adoração de muitos povos. Entre os antigos, os iPcrsas tinham o culto do fogo pela parte (fundamental da sua religião, e as cerimonias delle encontram-se Timidamente descriptas no Zend Avesta. (Elles .saudavam todas as manhãs o sol nascente, como symbolo do fogo mais puro; consideravam o fogo protector dos Estados e mantinham nos Santuários o fogo sagrado, que nunca devia acaibar-se. fliehram, filho de Onnuzd e um dos 28 Izcds, era o gênio do fogo, iHiitre os Persas actuaes, os Qucbros, que habitam Kerman e Ouzzerate, ainda 'hoje praticam todas as cerimonias do antigo culto do fogo. 'O puTo as bestou dos Gregos, que ardia continuamente era Athenas e Delphos, o fogo, que conservavam continuamente em iRoina as sacerdotizas de Vesta (Estia ou Testia dos Gregos) o culto de Vulcano (Hephestios), são vestígios da deificação do fogo, commum a toda a raça pclagica. São egualmentc vestígios deste culto a rclegião dos Peruvianos e o fetiáhismo. Fora do domínio religioso, o fogo tem também os seus adoradores. São os commerciantes infelizes, os que sonham com fáceis lucros ou aquclles que,1 tentando certo ramo de negocio c vendo que ellc, não corresponde aos cálculos feitos, lança-o a debito do seguro. «Aliguais particulares, simples proprietários, 'ás vezes, recorreram a esse meio extremo para liquidar situações angustiosas — uma hypotheca, uma reparação custosa; uma casa sujeita a recuo. ;São casos raros, <J commum são as relações do fogo com o commcrcJo. Sc se levantasse a estatística dos incêndios no Brasil ver-se-ia que elles vão crescendo assombrosamente, de anuo para anuo, depois de terminada a guerra. Durante esta, as companhias foram castigadas pelos seus riscos. 'Depois, o fogo conquistou o seu império, aqui e em toda a parte. Os grandes prejuizos que as seguradoras tem tido com a freqüência desses fogos eommerciaes lhes impõem a obrigação de exigir que o segurado justifique a perda com provas exclusivas de culpa ou negligencia sua; deve derivar de desgraça e caso >fortuito; a culpa c negligencia do segurado ou seu dependente não estão a cargo do segurador, cm fim, devem ter diante dos olhos o artigo 1.28 do Cod. Civ. : "Responderia o locatária pelo incêndio do prédio se não provar caso fortuito ou força maior, vicio de construcção ou propagação do fogo originado em outro prédio." Aos segurados que forem locatários devem as

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seguradoras exigir, antes de lhes pagar as indcmnisaijões reclamadas, que elles provem a sna irresponsabilidade civil pelo incêndio. Como meio preventivo devem pelos jornaes chamar a attenção dos segurados para o mencionado artigo, tra n ser e vendo-o. 'Só assim, o culto do fo'go se enfraquecerá entre nós. Um incêndio, cuja causa não é conhecida, é sempre suspeito-de propositabilidade.

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Ha tempos, duas companhias- nacionaes de seguros indemnisaram o valor de uma embarcação, que, segundo o seu proprietário, submergiu-se em frente ao armazém 10 do Cáes do Porto. Aigora, foram ellas informadas embarcação fora propositadamente noutro ponto da ibaihta, por ordem gurado, que tratou de enviar, o para Pernambuco.

de que a dita posta a pique, do honrado .seseu mandatário

A catraia vae ser levantada por um cidadão, que se propoz a isso, mediante o prêmio máximo estabelecido na lei. Se as seguradoras não tivessem pago immediatamente esse sinistro seriam, na classificação corrente e no juizo dos levianos e deshonestos, caloteiras e ladras !

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RIO DÍRECTOR

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Abílio de Carvalho

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Da JANEIRO

Dírector-gerente C â n d i d o d e O l i v e i r a

F E V E R E I R O D E -1922

NUM

INCÊNDIO PROPOSITAL

<»

•-€> Aggravação do risco — Falta de prova do prejuízo — Intelllgencia do art. 1462 do God. Civ. Uma decisão final das Câmaras Hcunicla.s da Còrtc de Appellação deste Districto acabi de confirmar a sentença de condemnação de duas Comij>:imiiias de Seguros ao pagamento de noventa eontos de réis. ao cessionário de uni segni"ido, que não tinha direito. Eis o Jacto: Cm hespanhol segurou por aquelia <jn:.tntí:i o seu negocio de moveis e officina de carpinteria. N"inn dia do anuo de 11)18 houve ali um começo de incêndio, que foi apagado. Dias depois, o file to se repetiu, m a s desta vez o f >go ateado em dons pontos do estabelecimento, tinha .|á experiência da sua funecão liquidado!';} e tudo foi destruído. Promovido o processo criminal foram pronunciados elle e uni seu empregado, mas, cm plenário, n juiz. declarando, aliás, provadi o del i d o , o absolveu porque na oecasião do incêndio o segurado estava em liello Horizonte e não ficou provado o mandato criminal, isto é, que elle tivesse mandado o outro incendiar o estabelecimento. Esse empregado está foragido. Livre da .justiça criminal, o segurado demandou as seguradoras. límbargando a aceão d i a s ai legaram, entre outros motivos, os seguintes: proposital idade cio incêndio; aggravação do risco por ter o segurado insta liado no prédio uma of fiei na de colxões, sem lhes participar: — falta de prova do damnio soffrido. A estas poderosas razões de direito, respondeu o juiz de 1" instância: - - que a existência de uma officina de colxões e de palha para ellcs não constituía aggravação do risco nem importava em nullidade . do contracto, apezar de cláusulas das apólices tal declararem, referindo-se á matérias inflaminaveis; — que dada a absolvição do segurado no .luizo do crime não podia o do civil entrar na apreciação deste facto; que em face do a r t . 1.4(>2 do Cod. Civ., tendo sido total o incêndio, as seguradoras deviam pagar os valores constantes das apólices. Não nos parece que o juiz tem ha decidido de aceordo com a lei. \ absolvição do segurado não importa na sua irresponsabilidade civil, porque se o fogo foi ateado pela pessoa a quem estava entregue o negocio tia iiiu ausência, elle responde eivilniente pelo acto de seu preposto. Xáo ha duvida que, sendo palha e capim se eco matérias inflammaveis, houve aggravação do risco, o ([ue annullou o contracto, não só em face do a r t . 1.454 do C x i . Civ. como de cláusulas expressas das apólices ajuizadas. Nullo é o contracto havendo falsa declaração, ainda (pie feita de hoa fé, que possa influir na

apreciação dos riscas, e reticências de factos ou» circumstancias que conhecidas alterariam as condições do c o n t r a c t o " . (Francisco A. da Veiga — O direito ao alcance de t o d o s . ) () nosso Código Commercial, no a r t . (i78, a d o pta o mesmo principio e assim decidiu o grande juiz Dr. Pires e Albuquerque, numa acção de seguros. (Kevista de Seguros - Abril de 1921). Outras cláusulas das mesmas apólices dispõem que as Companhias só indemnisam as perdas reaes e accideutaes, devendo o segurado justificar a existência, do objecto seguro no local e momento do sinistro, seu valor Intrínseco e a importância exacta do dam no, fazendo essa prova por meio dos livros, q u e serão guardados em cofre á prova de fogo, "fa et uras e outros documentos comprohatorios das mercadorias s e g u r a s " . Estas condições impressas valem como se fossem lei, não só porque o direito sempre assim considerou o contracto entre a s partes, como porque o artigo 1.4,13 do Cod, Civ. diz que o seguro será regulado pelas cláusulas das apólices, que não contrariarem disposições legaes. As citadas cláusulas n ã o colJidem com lei a l guma, antes estão de accordo com o direito, porque sendo o seguro essencialmente um contracto de i.ndemnisação de dainuo, o setnirudo der fornecer a nrova do prejuízo, Vmunte " T r a t a d o •de Seguros ,\lar. " n . 4Í11 e T r a t . de Direito Com. v. 4 n . 1.054. O a r t . 1 .4(j2 do Cod. Civ., invocado pela sentença d e ' p r i m e i r a instância, não tem appücação à espécie, porque se refere á anolice avaliada, isto é. aquella que descreve a qualidade e indica a quantidade da cousa segura e o sen \ a l o r fixo: Unia rasa á rua no valor de . . .*. . . IIÍÍÍ auto Ford, registrado sob n. tal... no valor de...: — 50 fardos de (daodão manca C. \s finalidade no nalor de... Sn caso de perda, " a estimação abi expressa fax fé contra os seguradores e se presume j u s t a , emquanto estes não provarem cumpridamente o c o n t r a r i o ; ella forma o titulo do segurado para exigir imniediatamente a importância estimada, que se considera provisoriamente l i q u i d a d a " . Silva Lisboa, Priiic. Dir. Merc. p . 18. Os seguros de mercadorias existentes em a r mazéns ou estabelecimentos industriaes e commerciaes, são feitos por apólices abertas. Elias não especificam a quantidade, a qualidade e o valor das mercadorias, separadamente. Dizem mais ou menos: Seífiirtt a (/uaulia de... valor de mercadorias existentes no seu estabele- * cimento commerciid (dejiosilo, trapiche, fabrica, etc. ) silo á rua. . . . " N a s apólices aberltis, ensina o mesmo Silva Lisboa, acontecendo a perda, os seguradores demandados para a indemnisação tèm direito de requerer que o segurado justifique que a cousa


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X «cgura tinha o valor correspondente á somma ou nnporlancja designada na mesma apólice; e mio podem ser obrigados ao pagamento senão da parte em que. se mostrar verificado aqueüe VÍ ,or ' -"' A ajiojjeo referente a efteitos coinmercia-s mmca poderá ser enmsiderada avaliada, porque, dado mesmo que na oceasião de efleetiiar o seguro a companhia tenha verificado o valor d a s . m e r c a dorias, estas sào destinadas á venda e no dia do sinistro podem não mais existir ou estar muito reduzidas. li' o que ensina também Inglcz de Souza. (T)ir. Com. p. 2ü4): "-À apólice aberta appliea-se mais aos seguros terrestres: é m u contracto pelo qual o negociaute segura numa companhia por certa somma os gêneros que tem em seu armazém e cujo stock pôde variar de um dia para o u t r o . Segura ordinarianicutc pelo mínimo do stock para não correr por sua conta o risco das mercadorias não seguras. "Xo ca.so de sinistro elle tem de provar que, na occasiào, tinha em seu armazém determinado valor de gêneros. A apólice aberta tem a vantagem de não precisar o valor real. mencionando apenas o valor máximo do s e g u r o . " Como o commercialista brasileiro, os bons cscriptores estrangeiros fazem, também, distinecão entre apólice avaliada e apólice aberta. Não é somente a theoria que estabelece essa differciiça, é a própria lei. Tratando dessa matéria, o Cod. Com., nos arfigos (>9H e 7íHi, fala em avaliação dos ohjectos seguros c em valor ajuizado — (apólice avaliada) e no a r i . <i71 diz que èffectuando-se o sef/iiro tiebaLvo do nome (jenerico de fazendas, o setjurado (' obrifatdo a provar, no caso de sinistro. que ellas tinham o valor declarado na apoliee. (apólice a b e r t a ) . O lieg. u. 7:17. estabelecendo a forma da acção de seguros, exige que a petição inicial seja instrnida com a conta, documentos respectivo.* e prova das cláusulas do citado artigo (i7í do Cod. {valor das fazendas setjuras). Art. IW>. Sem a conta e a^ prova do prejuízo não pode íver admittida a acçiío em j u i z o . >Keg. eit. artigo 720 § 1*. A Corte de Appetlação, cm accordam de 2(1 de outubro de ÍW^, decidiu que "essa conta e documentos respectivos seriam desnecessários se sómciite regulasse o valor da apólice: bastaria sua exliihiçati. " " E s t a s disposições seriam, portanto, imiteis. ociosas, sem objecto, o que se não pôde admiitir sem injuria ao l e g i s l a d o r . " O a r t . 1.4(i2 do Cod. Civ. nada innovou no nosso direito. Reproduziu apenas o a r t . (i93 do Cod. Com., referente iis apólices avaliadas, mas quaes a prova do exaggcro da avaliação compete ao segurador, o que também indica aquelle arligo fazendo remissão ao a r t . 1.4H8. Nas apólices abertas, ao segurado compete provar que as cousas .sinistradas tinham o valor da apólice. (Art. (i7l eit. do -Cod. C o m . ) . A interpretação tpie estão dando ao artigo referido do Cod. Civ.* no sentido de dispensar o segurado cominerciante ou iudustrial de fazer a •prova da existência tios valores seguros, ,'• erronô a v. illegal, Vii*á, cada vez mais. incrementar a industria tios incêndios dolosos, que já é muito importante nesie paiz, tão fraco nos seus meios de repres.são, devido ao sentinientalismo e á cnidescendeiicia do nosso povo.^ "(> segurado, além da exhihição da apólice do seguro, deve produzir prova do preduizo soffrido, para fazer certo o direito que julga ter a -ser intlemuisado.

"() valor do seguro de coisas representa apenas um iJiuxJmum da indeumisação que o segurado .luljfa lhe dever ser prestada por motivo e na oceasião do sinistro. "'A sòmuia segurada não ê pois um quaittiui) absolulq e, eittfio. oceorrid i o sinistro, é essen<_-ls51 liquidar o montante real dos pi*ei"izo<s ,M)ff ridos de aecordo com o valor da coisa, no momento do sinistro. " Carvalho de 'Mendonça Contractos. v. 2 n. 310 "A d i s c r i p ç ã 0 ' c avaliação feitas na apólice não provam nem a existência das coisas, no íiiom.-nto tio sinistro, pois que .podem ellas ler sido anteriormínifc alienadas, removidas ou destruídas, 51 &rrt o valor delias, nessa oceasião. pois pode ter diminuído pela ordinária oscilação dos preços, pela. n a t u r a l depreciação, etc. "A dlsCripçáo e a avaliação effectuadas ao .tenvpn da celebração do coutrneto são <>m reuni, como j á vimos atraz ( n . <>ll) declarações uniiaterae.sj do segurado, tjue o. segurador acecila sem verificação o só para o effeito de calcular o preinío e estabelecer o limite máximo da ind o m n í s a ç ã n . " Cunha Gonçalves. Commeiitario ao Cod. Com. Port. v. 2 p. á42. A "Revista de Seguros" de Setembro ultimo, estampou um erudito voto, neste sentido, do eininente Ministro Pedro dos Santos, O sereno e illustre magistrado, com a elcgaucia de forma usada nos seus votos e doei ,õcs. demonstrou irreitorquiveInvente, /citando llav.ird Myriéreis. (K. !l>uh;*e$, 1). Supino, A. Sccvoln, C-ouget et 'Mercier, Pardcssus, Carpentier, Lahori, Vivante e Vidari, que o segurado ú obrigado n provar a perda dos bens seguros v o seu valor. mesmo no caso de perda total, li quando não fossem a lei e a doutrina, >(.'ria o eOntracto que exige essa prova. Por isso, na mesma causa, (appetlação civil n. 2.0,'i8t. o irlustradp 'Ministro iH. «de liarros, entre mi tro.-. fondameiitns do seu voto, escreveu os- seguintes: "A cláusula 10a da apólice dispõe: ",\ Companhia somente tndemnisani as perdas ,-eacs e. portanto, o segurado será obriqado a provar pela sua cscrrpluraçião não só a existencia dos oh.jecto.s- seguros no momento do ineondio, mas ainda o seu real valor, c a verdadeira importância tio damno, devendo apresentar i^*,, depois do sinistro uma conta circumstancia{)., ( j ( > prejuízo. 'Provando-se que os livros c documciilns foram consumidas pelo fogo, será permittido ao segurado o meio de prova que a conipauhia houver de exigir, de conformidade com o s principio» de d. ire Mo e e q u i d a d e . " "Ora. o segurado não provou pela sua eseripluração o prejuízo real. pois este podia ser infelambem, r j 0 1 . ., vinte contos de réis; não provou a prova de que os seus Mncm s i q u e r tentou v r o s foram consumidos pelo incêndio, « A presuinpção, ao contrario, é que o não foporque, aberto o cofre pela policia, dentro rallldelle se encontraram duzentos e tantos mil reis e m ,110etli:i. papel, 22-? em nicUel e cobre, uma corr c ) 1 ( ( , ,[ c . ol ||- ;) , apólices da Companhia, ré. cartas commerciaes e particulares, escripturas de comp,-;i e venda, mas não se encontraram <>s livros alii deviam estar. au(, "Logo.jj não foi, provavelmente, o incêndio que o s destruiu, e só neste caso seria ao autor pormittido outro meio de prova, a juizo da Companhia."' O Direito, v. J2, p. 67f>. encerra um hei Io parecer do Cons, Xahucti, que assim diss.': "A scritença confirmada pelo inerilissinio trihinial do comniercio teve por principal funtlameuto " q u e os autores, os segurados, não eram obrigados a provar que possuíam na oceasião do sinistro os ohjectos segurados, por que estavam provados pela ' apólice. "


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e 4 de J u n h o de lí)20 e outras decisões da mesma Corte. Se o segurado não fosse obrigado a fazer a prova do d a n m o , poderia ter sempre lucro com o sinistro, Realis,*ido o contracto, iria vendendo a* merca-dorias, sem fazer novo sortimento e quando pouco -oi: quasi nada mais existisse tocaria fogo e receberia o' valor integral constante da apólice. O negocio seria tão seguro e tão bom que todo o mundo poderia e n r i q u e c e r . . . Infelizmente para essa espécie interessante de segurados o seguro deixaria de existir, porque o pequeno prêmio que elles pagam não É se multiplicaria nos cofres das companhias como os infusorios. Por um motivo de ordem publica o segurado não pode tirar lucro do sinistro. (Silva Costa. Dir. Mar, n. 077 e Seg, Mar. e Com, Ter. numero 353; Carlos de Carvalho, Cons. L. Civ. artigo 1.252). O segurado tinha livros commerciaes. Xo exame feito por peritos,' no processo criminal, elles conseguiram apenas a p u r a r a existência de machi.nas e mercadorias em valor muito inferior ao do seguro. Em face desta prova j u n t a com os embargos, o tribunal devia m a n d a r liquidar a sentença na " ;1 , o g o : execução. " A sen 1 cuca direclamente contraria á lei é m u Mantendo o julgado anterior, e mandando pagar la, ã vista d« a r t . 080 § 2" do Regul. n. 737, o máximo do valor da apólice, infringiu o contrade 18,>0. cto, a lei, a doutrina e a j u r i s p r u d ê n c i a . ""Não é preciso demonstrar, porque está deFoi incoherente. (Decisões -suas anteriores e monstrado sem haver uma autoridade em conrecentes upplicaram bem o direito. trario, nas razões de appellação e revista e nos Na appellação n. 810 a Primeira Câmara da pareceites dos <meus illustres collega«, que o artiCorte decidiu em 15 de Julho de 1ÍM5, " q u e o go 730 do Código do Com me rei o mão é senão n seguro não pôde ser fonte de lucros; é unicaconsagração da doutrina e jurisprudência de tomente uni contracto de indeninisação de prejuídos os puizes civilisados. zos realmente verificados; exige, por isso, que "Com effeito, é principio corrente, c incontesfique provado o qiuinlum do prejuízo soffrido tável que o valor da apólice não tem por fim sepelo segurado, embora seja total, o incêndio.'" rtão determinar o prêmio do seguro e o máximo Em 28 de Janeiro de H>18, na appellação nud(rs indemninações. mero 2.150, a mesma Câmara declarou: "E* outrosim da essência do seguro o effc— que a doutrina e a jurisprudência se combictivo risco do objecto segurado, Art. 077 do Cónam, no sentido de se exigir a prova do prejuídigo Commercial, zo; — que realmente seria premiar a habilidade " D a h i e desses dois princípios dimana a obridelictuosa do segurado no realisar um incêndio gação que tem o segurado de provar por todos os meios possíveis, seja total, seja parcial o si- , t o t a l e na hvpothese de casualidade seria deixar o patrimônio das companhias de seguro a mercê nistro, a quantidade dos objectos existentes na do mero acaso, no incêndio total, qniamlo, aliás, oceasião do sinistro. não o deixa a mercê do acaso quando se trata " E tal exigência é sobretudo applicavel no sede incêndio parcial. " guro terrestre, aos moveis e mercadorias. A razão disso vem aos olhos de todos, pontue esses O üccordam da me sina Câmara de 10 de Seobjectos, expostos á venda, se vão vendendo e tembro do mesmo anuo ( a p p . civ. n. 1,887) disquando oecorre o sinistro podem não ter sido poz " q u e o seguro L> acto de previdência que visa substituídos por outros na mesma quantidade e reparar um damno, reintegrar um patrimônio o qualidade do seguro e s t i p u l a d o . " não uma operação com inércia! — visando um lucro ou enriquecimento p a t r i m o n i a l ; que, nestas As sentenças que têm dispensado os seguracondições, é mister d a r ao d a m n o o justo valor tenios e x a m i n a d o , cncointramos grandes f a l h a s , para estabelecer correlatamenle a reparação j u s da i«consideração dos seus prolatores, para isso ta." KV>ueotrrerain, taiubeuH os advogados das seguradoras, pois, em muitas acções de seguros, que Esta nobre decisão foi confirmada pelas Câmados da prova do valor do damno, se nasceram ras Kcunidas em 23 de Setembro de HÍ20. constanCausídicos, aliás, illustrados e esforçados na dedo do aecordam que a prova do sioek consumido pelo incêndio daria consequentemente a i>rona fesa das suas constituintes, parecem ignorar a sobre o quuntum da indemnisaçãr>, cumprindo lidistincçào jurídica que existe entre as duas esquidur nu execução a indemiiisação devida; <(ue pécies de apólices de que t r a t a m o s . essa prova é direito d<i Companhia Seguradora Se tão copiosa ê a lista dos grandes escriptoexUjir, ex-vi de cláusulas da apólice. res, que ensinam que o valor das apólices emittidas sob o nome genérico de fazendas, mercadoTrês iiiezes depois, a 23 de Dezembro do mesrias ou faculdades representa apenas o máximo mo anuo, na appellação civil n. 1.074 as ;nespelo qual o segurador se responsabilisa no caso mas C â m a r a s decidiram: " P r o v a d a a causa vode sinistro, cabendo ao segurado provar o damno luntária do incêndio inútil se torna cogitar do effectivamente soffrido, longa é também a série prejuízo, porque não se indemnisam d e l i d o s e de julgados dos nossos tribunaes O Direito, vol. se o processo criminal não prosegutu por força do 1" p. 258; (>" ]i. 019; 17" p . 702; 21" p. 401: 91° archivamento requerido pelo Promotor Publico, o. 244; 08" p . 230; 90" .p. 0 3 1 ; !>!)" p . 293, e isto não habilita o incendia rio a affrontar a j u s ]<)0U p . ' 2 5 e ::acórdãos da Seg. Cam. da Corte tiça, vindo no civil exiiíir a indemnisncão do sede Appellação do ?). Kederal de 28 de .Maio, I" guro, para cuja obtensão poz fogo á c a s a . " "E' contra es-se ifuiuUtimenfco iquc se levanta o clamor da Companhia Qneen e de todas as companhias de seguros, porque dá azo á fraude. "Sobreleva que é manifestamente contrario ú disposição expressa do a r t . 730 do Código do Commercio, cr.~.\ o qual condiz o a r t . 302 do Hcgul. 737 de 1850. Diz o a r l . 730 citado: "() segurador é «brigado a pagar ao segurado as indemnisações a que tiver direito dentro de 15 dias da apresentação da conta, instruída com os documentirs respectivos. "Mas, se b a s t a o valor da apólice, para fundam e n t a r o direito á huleinnisacão do sinistro, ou se esse valor da apólice é devido ao segurado — ipsv fucfo — eis que acontece o sinistro, e só porque acontece o sinistro, a disposição do artigo 730 (' inútil, oceiosa e sem objecto. " N ã o se pólle admiti ir essa injuria contra o 1<V gislndor, Pois b e m : a lei exige a conta e documentos dos prejuízos para que o segurador sf?ja obrigado a indenvnisação. " E essa disposição está reproduzida na apólice, como 12 a condição delia. Mas: " A sentença decidiu que não era necessária ÍI conta e documento, para que o .segurador seja obrigado á indeiunvisação.


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Dando ao ;iit. 1.4(52 do Cod. (liv, a interpretação já anatysada, esqueceram-se os dignos juizes d;, vjlha c u.iiversal distinccáo existente entre apólice aberta e apólice, aixüiaüa e de que o seguro só indemnisa perdas pr.ivadas e não j)erd;is .prováveis. "Se taes princípios não fossem verdadeiros, .se elles não decorressem do espeeialissimo coutracto de seguro, este, em" ve/ de acautclar prejuízos reaes, em vez de garantia para os negociantes honestos, seria um meio torpe de especulação, um dos caminhos para se, chegar á fortuna, cnii prejuízo para os homens sérios e para a tranqtiilJidade publica, sempre alarmada com a perspectiva dessas siitíjulares liquidações, que enriquecendo a alguns, pôde levar de envolta, em verdadeira calamidade, a fortuna c a vida de m u i t o s . " (Acc. do Tribunal de Appeilação e Revista da Bahia, de !) de .Maio de 191)2). Ma ((liem pense que os magistrados tèm ma vontade contra as companhias seguradoras. Tal se não pôde admittir, parque seria lhes a t t r i hiiir crime de prevaricação e, felizmente, temos muitos juizes itlustrados e distinetos. No meio da a>iiarchia actual é ainda a justiça o que ha de melihor. Acontece, poivm. que, ás vezes, os juizes podem imaginar que a condcmnaeâo da seguradora pouca influencia terá financeiramente para ella, em relação ao seu capital e reservas e ao grande numero dos seus accionistas. Q direito <nào pôde admittir considerações desta ordem, nem a justiça ter t e r m i r a s . Como todo

o demandisla, o segurado c.i?vc provar u fundamento |'da sua acçã,). A este respeito o illiistre advogado bahiano, f)r. Mtithodio (Coelho, escreveu o .seguinte: "Acredita-se geralmente que as Companhias de Seguros cnthesoiram com a maior facilidade incalculáveis proveitos e que só .por uma soffreguídâo insaciável de lucros os seus direclores reclamam a appliicaçáo intransigente úc certos prineipios de direito a propósito do pagamento de sommas exíguas em comparação ás riquezas fabulosas em que aqucl Ias empresas devem nadar. "Conceito ainda menos iIlegal e injusto, em face do' direito, que arbitrário, desacertado e ruinoso sob os pontos de vista do cominercio, da industria ||e dos .progressos materiaes do ISrasil. "A que ficaria reduzida, na \erdade, a liniida iniciativa de Uin paiz pobre e fracamente orífnnisado |iar;i t r a b a l h a r e produzir, se os seus magistrados se deixassem todos imbuir desse terrível ei1 duvidoso socialismo, que nutre ódio secreto e" instinclivo contra o capital e desejaria, talvez, nivelar a nação inteira sob a rasoira da apatbia geral e da miséria fraternal mente distribuída entre todos ? "O erário das boas Companhias de Seguros, longe de ser um deposito inexgotavel de oiro avaramente amontoado, constitue antes a garantia effectiva dos segurados, uma espécie de caução que a todos elles importa seja administrada com honradez e defendida com indefessa energ i a . " 'í

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Ameaças e diffamaçõe No regimen de extorsão que se pratica na liquidação dos seguros, a ousadia dos meliantes chega ao cumub. Coino se se tratasse da cousa mais natural no mundo, elles vão em pessoa ás companhias de seguros levar a ameaça de cam-. panhas diffamatorias. Não ha muito, um desses typos, que fez dous seguros em companhias cjiversas, sobre os mesmos objectos, foi a uma delias ameaçar de injurial-a numa revista que ia sahir e da qual era thesaurciro. caso lhe não pagasse a quantia segurada. Emquanto ameaçava, o fraudulento deixava dormir em cartório a acção nulla, que tinha iniciado! E' bem de ver que a Companhia não se rendeu a esses argumentos de intimidação, e no primeiro numero da tal revista sahio uma descompostura violenta e soez. A revista teve dous ou três números e morreu de inanição. N*ão devem as seguradoras, quando depararem com esses atrevidos, se limitar a dar de hombros. O que elles praticam é um crime capitulado no Código Penal, '"Prometrer, ou protestar, por escripto ou verbalmente fazer a alguém uin mal que constitua

crime, impondo ou não qualquer condição ou ordem: Pena — de prisão cellular por um a três ínezes" {aít. 184). Os directores ou agentes de Companhias de Seguros quando acontecerem essas ameaças, quando ellas lhes forem feitas petos segurados pessoalmente, devem testemunhar o facto e levar o ameaçador á presença da autoridade policial do distrtcto, afim de lavrar o auto de prisão em flagrante. No dia em que um desses atrevidaços receber uma lição deste gênero, ficará sabendo que a injuria e a calumnia não são meios de liquidação de constratos commerciaes ou civis, mas actos delictuososj e sujeitos á saneção da lei penal. ij

Qualquer segurado de companhia nacional, quando tem com ella divergência, relativa a reclamações, vem logo com a exclamação besta; "Companhia nacional é assim mesmo!!" Elle não vê o que de baixo e vil representa este dito. Considera assim que, em matéria de probidade, o nacional é inferior ao estrangeiro; consequentemente, será de admittir que o segurado nacional pratica deshonestidades que o estrangeiro não f az. Ao juiz, ao advogado, ao deputado, ao com^ierciante, aó fr.nccionario que tiver esse conceito de-.

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primente para os seus patrícios, se pôde dizer, como represália, que o juiz, o advogado, o deputado, o coínmerciante e o funccionario de qualquer outro paiz é melhor do que o nacional. A honra não é, porém, privilegio de nenhuma raça. Demais, recusar uma indemnisaçào não é prova de falta de exacção no cumprimento do dever contractual, não só porque ella pôde não ter procedência, ser exaggerada ou nascer de uma fraude. Não é raro verem-se decisões dos mais elevados tribunaes do paiz absolvendo companhias de seguros de indemnisações a que ellas não eram obrigadas.

das estrangeiras, porque a renda de prêmios daquellas é mais avultada. Para se provar a facilidade que existe entre nós na liquidação dos seguros, basta considerar o pequeno numero de acções ajuizadas. No foro federal, em cinco annos, foram iniciadas apenas vinte e seis acções, e no foro local pouco mais.

A "Revista de Seguros" tem estampado nada menos de nove sentenças definitivas neste sentido e cinco interlocutorias. Nestes quatorze casos, além de outros referidos em trabalhos aqui publicados, pelo menos ha a presumpção legal de que os segurados, (honrados segurados, sempre victimas da má fé das seguradoras) queriam receber aquiílo a que não tinham direito, ou baseavam a sua pretensão em naufrágios fraudulentos ou no fogo posto.

O Presidente de importante companhia de seguros maritimos e terrestres, em recente carta, disse a um dos seus amigos aqui-"A industria de seguros tem experimentado sue-cessivos sinistros em conseqüência da crise financeira e econômica do mundo. São constantes incêndios a liquidar situações de insolvencia. "Se a justiça continuar a dispensar benevolência aos criminosos dessa industria de fogo posto, cujas causas a policia nem sempre procura reconhecer, teremos de assistir a resultados muito lamentáveis para o instituto de seguros brasileiro."

As companhias estrangeiras, apesar de toda demanda ser duvidosa, na phrase das Ordenações do Reino, muitas vezes, resistem ás pretensões descabidas de segurados seus. Se assim não fosse, não haveria melhor negocio do que segurar o estabelecimento numa dessas companhias, vender o stock ou transferil-o para outro ponto e fazer uma fogueira, afim do seguro pagar immediatamente o valor da apólice sem exigir a prova do prejuízo. Para essa espécie curiosa de segurados, espí-' ritos educados nas lições commerciaes do maravilhoso Pichardo, nada seria melhor do que isso. Foi, talvez, pensando nesses pilhantes, que o notável professor de Bolonha, no seu "Tratado de Seguros Maritimos", usou da expressão — segurados sem vergonha — que se é pouco delicada para figurar num trabalho de um dos grandes commercialistas do mundo, demonstra a revolta que lhe causam as fraudes postas em pratica contra as companhias de seguros. Nacionaes ou estrangeiras, todas elias resistem a pedidos infundados ou exaggerados, cumprindo um dever moral e jurídico. Ninguém deve submetter-se a uma extorsão se tem meios de resistência. A tendência, porém, de todas ellas, é pagar. Pagam tudo, pagam mais do que devem, na maioria dos casos. Raramente procedem com injustiça. A somma das indemnisações pagas pelas companhias nacionaes é' com certeza maior do que a

Nesse período, quantos mil contos de réis não foram pagos amigavelmente e quantos Lucros não realisaram os segurados? Baldessaroni calcula que as companhias de seguros pagam o dobro do que deviam rigorosamente pagar.

A esta opinião de um homem de alta intelligencia e do maior conceito no meio em que é uma das figuras de mais relevo, podemos juntar a que muitas vezes ouvimos de um dos mais puros espíritos que têm passado sobre a terra, o Sr. Luiz j . dos Santos Dias, que foi, durante muitos annos, director de uma companhia de seguros: "O segurado, por mais sério que pareça, tendo um sinistro a liquidar, procura receber mais do que o valor do prejuizo." E' esta uma verdade incontestável. E isso é feito candidamente, na supposição de que o seguro é uma operação de lucro. Não ha muito, uma companhia recusou um seguro, porque conhecendo o proponente não podia acreditar que elle possuísse o valor que queria segurar. Outras, porém, acceitaram. Pouco depois, uma dellas foi avizada de que devia rescindir o contrato, porque o estabelecimento ia ser queimado. Limitou-se a resegurar uma parte do que tinha. A prophecia realisou-se pouco depois. Como sempre acontece, o fogo foi julgado casual e as seguradoras condemnadas a indemnisar o segurado que ainda se mostra irritado e insolente com as dilações da lei e os recursos do processo. Se havendo, de vez em quando, alguma resistência, são tão freqüentes os sinistros, o que não aconteceria se houvesse as facilidades todas que os sinistrados desejam?


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| COMPANHIAS PE SECTJROS PE VIDA 1 Num dos últimos dias do nez passado, um vespertino que se publica nesta cidade, inserio uma local dizendo receber constantemente queixas contra a fôrma pela qual as companhias de seguros de vida nacionaes liquidam os seus seguros, e citou vagamente dous casos. E' digno de nota, que sendo innumeraveis as questões civis e commerciaes que se agitam no foro, raramente, o litigante traz a discussão para a seccão paga dos jornaes; entretanto, se tratando de questão de seguros todos elles appellam para a diffamação e a injuria, certos da impunidade. Algumas vezes, esses meios lhes não custa um vintém. Levam uma queixa a certos jornaes, que com a leviandade que manifestam nas cousas mais sérias, sem nenhum respeito ao credito e á boa fama dos outros, sem medirem a perversidade com qitií agem ou simplesmente pelo prazer do escândalo, que tanto deleita certas almas vüans, dão curso á calumnia, contra n qual as timidas companhias não usam da represjão legal. E preciso que as pessoas honestas não se impressionem com essas pasquinadas. Não ha muito, um advogado desenvolvo, de viagem para a Europa e como despedida, injuriou uma grande

companhia de seguros de vida a propos;tu da caducidade de uma apólice. A Companhia veio a publico e com um piparote desfez a aceusação. Podemos, portanto, dizer que essa vaga censura a que hoje nos referimos, c certamente filha do Barão de Munkausen. E' crescente a prosperidade das companhias nacionaes de seguro de vida, o que significa constante alargamento do seu credito. Elias sãc 28, e uma só estrangeira. Em 1920, as nacionaes arrecadaram prêmios no valor de vinte e dous mil e tantos contos, emquanto a estrangeira, de existência mais longa, mesmo entre nós, arrecadou dous mil e tantos contos. A somma de indemnisações pagas e de premios dados em sorteio é enorme. Emprezas que prosperam, são emprezas honradas. A confiança publicí. retrahir-sé-ía se a condueta dellas fosse a que lhes querem emprestar certos typos repellidos nas suas ousadias fraudulentas. As companhias nacionaes honram o paiz. Deprimil-as é obra infame de trahídores aos interesses e á boa fama do Brasil.

•S53ri2A "Revista de Seguros" é um órgão inteiramente independente. Não tem ligação com nenhuma empresa seguradora. Defende o que lhe parece justo e critica o que pensa estar errado. Os indivíduos nào a preoecupam e só os facto9 lhe interessam. Os artigos com assignaturas ou iniciaes representam o pensamento dos seus autores. Não ha muito, elln recusou transcrever em suas paginas artigos injuriosos, que um segurado escrevia contra algumas companhias de seguros. Em Janeiro ultimo, recusou a reproducção de artigos semelhantes sobre p mesmo assumpto. Alguém achou na "Chronica de Seguros" do nosso collaborador N, da R., inserta no ultimo numero, motivo para uma aggressão á "Revista de Seguros" . Dizer desaforos, a tantos réis por linha é commodo. mas não revela coragem pessoal.

COMPANHIA "PREVIDENTE" No presente numero estampamos o relatório desta antiga e acreditada Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres. Durante o anno ultimo, ella arrecadou de prêmios 820^0S9S(300 e indemnisou sinistros no valor de 251.021:5405940. Em títulos de renda, ímmoveis e outros valores, possue a Previdente cerca de quatro mil e quinhen-

tos contos. Quer isto dizer que ella offerecc aos seus segurados as melhores garantias. E' uma companhia de fundado e longo conceito, dirigida com capacidade e honradez. II : l inli l<ll'illllil:,llli;il<:| illlüiliil illlll I M illll Ulüllll 'I..IIIH.I I ,Illii

"Não se liquidam problemas jurídicos dialogando insultos. A honra não se mede pela excellencia na luta desboecada. A insolencia, em alguns espíritos, é uma espécie de embriaguez habitual. Quando ella nos vomita á frente da casa, aconselha a decência fechar-lhe as portas e deixar passar o accesso. O ,|estomago indigesto não é uma tribuna: será um esgoto. A offensa tresandante ao vinho mão do ódio só nodoa os lábios, que a revessam. A eloqüência e a verdade não passam pela bocea odiosa do vituperador. Quando a maldade empenhada em nos enxovalhar assume as formas da ira temulenta, o homem, que não perdeu o império sobre si mesmo, levanta as mãos para a origem suprema, .de onde lhe veio a razão e a dignidade, agradecendo-lhe o beneficio de o não expor soa esse aspecto miserável á piedade ou á aversão dos seus semelhantes". '

RUY BARBOSA.


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Não nos enganamos no juizo que a nós mesmo fizemos sobre o valor rechnico ou litterario destas chronicas, valor nullo, pois que ninguém deu pela sua presença, de tão apagados que são os merecimentos do plumitivo que as escreve!... Ninguém deu é talvez exaggero, e, em todo o caso, é menos verdadeiro: assignalaram estas chronicas algumas linhas de um contemporâneo qualquer, que, em estylo de camelot, se compraz em arremetter contra as companhias de seguros, a cuja funcção está entretanto alheio, porque em seguros como em todo o ramo de conhecimentos humanos, primeiro é preciso aprender e o camelot a que alludimos não estudou cousa alguma, pelo menos no que concerne a esta especialidade — seguros — em que escreve e falia apenas de outiva. Se o nosso aggressor não estivesse apenas defendendo determinada ordem de interesses; se o assumpto — seguros — despertasse nelle um estudo honesto, não teria escripto as linhas que seguem e são o capacete de Midas com que a si mesmo se adornou: "Do relatório de 1920, da Companhia ''Previdente", verificamos que a receita foi de 1.200:001'$, tendo sido pagos de sinistros a quantia de 320=000$, ou somente 25 % da sua receita, restituida aos segurados, emquanto que a "Alliança da Bahia", por exemplo, com uma receita de 7.500:000$, pagou aos seus segurados a somma de 6.000:00«$, ou sejam 80 % de sua receita restituida ás viermas de sinistros." Da primeira empreza, a somma arrecadada em prêmios foi de 807:7225900 e os sinistros pagos ascenderam a 368:925$500, portanto uma percenragem superior a 45 % ; e quanto á segunda companhia, havendo recolhido de prêmios réis 6.539:052S210, pagou de sinistros 6.647:682$440, isto é: mais 108:630$230 do que recebeu. Os algarismos supra, se alguma reflexão deve suggerir, é de que são dignas de todo o respeito não só ás duas seguradoras referidas, mas todas as companhias de seguros, sem cuja presença não poderiam viver e prosperar o commercio, a industria e a fortuna individual. DIRECTORES DE COMPANHIAS DE SEGUROS — Ha alguns dias atraz referia-nos pessoa amiga, contabile de uma das nossas mais respeitadas companhias de seguros, tratando-se de um candidato a futuro cargo de director da mesma companhia:

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"E ! um indivíduo de intelligencia abaixo do medíocre, nada entendendo de seguros, mas não tenho duvida que na oceasião opportuna será eleito, talvez por isso mesmo!" Obtemperamos que a phrase não era lisongeira, nem individualmente para o indivíduo que se apontava, nem collectivamente para os directores das nossas emprezas de seguros... Não applico a regra como geral, mas os casos são freqüentes e são numerosos, disse-me; e aliás como a minha, existe a opinião de muita gente... A conversa rondou de rumo, para terminar dahi a pouco, mas nós ficamo-nos a deglutir o estranho pustulado, sem nos decidirmos por nenhum dos lados, quasi a lembrar o asno de Buridan! Para que o nosso interlocutor tivesse razão, seria preciso reportarmo-nos a algumas décadas retrospectivas, e então na maioria dos casos o cargo de director de uma companhia de seguros era uma oecupação para gentes ricas, aposentadas dos seus velhos negócios, precisando de um escriptorio onde fosse passar os recibos de alugueis das suas casas na Cidade Nova; e, não sendo assim, então eram outros negociantes, estes menos felizes, a quem os azares commerciaes tinham levado a um fim precário, deixando-os sem recursos para viver, e a quem os amigos acudiam com o cargo em questão. Não vale a pena aquilatar o valor intellectual e o preparo technico dessa raça de seguradores! Mas façamos justiça á geração que ahi está á frente das actuaes emprezas de' seguros, que é muito mais preparada do que as que antecederam, alguns sabendo mais, outros sabendo menos, mas no todo fornecendo uma média bastante lisongeira de valores intellectuaes. E não se julgue pequena a medida dos conhecimentos pedidos a um director de companhia de seguros. Pelo menos, praticamente, elle tem de conhecer bem o paiz onde a sua empreza opera, capitães, localidades mais importantes, mares, rios, canaes, estradas, caminhos de ferro, meios de transporte, e t c ; tem de conhecer os vários materiaes de construcção, maneira de construir, de modo a julgar de como um sinistro pode resumir-se a uma pequena área ou envolver o edifício inteiro; devem ser-lhe familiares a electricidade em geral e suas applicações, bem como deverá estar ao par de todos os systemas de illuminação, cosinha, forças motrizes, etc.


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Deve conhecer armações marítimas, e embora o Lloyd's Register, o Bureau Veritas e outros livros muito auxiliem neste sentido, o director de seguros tem de ir adeante de taes mentores, fazendo obra por si pelo conhecimento das companhias armadoras, das tripulações, das estações, mares, marés, percursos, com que o objecto a risco tem de defrontar-se. Ao director de seguros, hoje, pede-se ainda conhecimentos especiaes de commercio, discernindo bem o valor intrínseco e extrinseco das mercadorias; deverá ainda ter rudimentos bem desenvolvidos de legislação sobre seguros, no paiz onde a sua companhia opere e também noções geraes sobre o que é o seguro no estrangeiro, etc. De tudo o que resumidamente vimos dizendo, se deprehende que a antiga fauna seguradora, ainda quando existisse, não era mais no campo onde a industria de seguros se exercita o seu logar; agora pede-se talento, estudo, preparo, tudo em gráo mais que regular, e sem estes attributos é quasi certo que a companhia dirigida virá a soffrer-lhe as conseqüências. Ser director de uma companhia de seguros no actual momento, não é tarefa apenas para quem queira, é também para quem saiba. "PREVISORA RIO-GRANDENSE" — No juízo da 2" Vara foi apresentado pedido de fallencia para esta seguradora, assignado pelo Dr. Luiz Soares de Souza Henriques, medico da sociedade e que da mesma se diz credor pela importância de réis 118:5325700. A nós não veio surprehender este caso da "Previsora", pois que já em Dezembro de 1920 {"Seguros, Commercio e Estatística", fs. 6.201) delle nos occupamos, alludindo a inviabilidade dessa empreza, após haver encampado a "Garantia da Amazônia", inteiramente fallida, como o proclamavam os seus mesmos societários. A "Previsora" deixou-se imbair do accervo lantejoulante dos prédios possuídos pela "Garantia" e perdeu-se, como succedeu ao corvo da fábula. Dóe-nos tendo de noticiar o fracasso de uma empreza de seguros, que bons serviços poderia prestar ao nosso mercado a quem faz falta uma empreza dos moldes da "Previsora"; mas, mais se deve doer a directoria desta Companhia, vendo sahir do seu mesmo seio o algoz prompto a sacrifical-a. Ainda outra reminiscencia lafontainesca nos está a saltar da penna, e é a daquelie ingênuo sujeito que recolheu ao -„••" a aspide intanguida pelo ar ambiente e que veio a morrer dessa imprudência. SINISTRO DOS ARMAZÉNS GERAES DE RECIFE • — E' conhecido o sinistro que envolveu, em fins do anno de 1921, uma parte dos Armazéns Geraes de Recife; na parte attingida os se-

guros montavam a 6.730:0005, a cargo das seguintes companhias: Royal Insurance Internacional Aachen 8t Munich Alíiança da Bahia Líoyd Sul-Americano Assurance Exchange LW.on Atlas .. ; Home Insurance Alliance Paraense Albingia Sagres Segurança Industrial

1.0(10:0005000 900:0005000 800:0005000 600:0005000 560:0005000 5OO:0OOSO0O 500:0005000 500:0005000 4(10:0005000 300:0005000 200:0005000 200 = 0005000 150=0005000 120:0005000

A importância paga pelas companhias ascende a 4.034:0215000, seja uma percentagem de 59,94 r «. bastante elevada mas que as seguradoras ampararam com brio. Devemos aqui a. informação, que entre as companhias circulou, de que este incêndio se destinara a encobrir falta de mercadorias criminosamente retiradas por pessoal subalterno dos Armazéns... E' coisa difficil de provar. "PREVIDENTE" — Está publicado o relatório 31 de Dezembro de 1921, desta conceituada seguradora, ascendendo a sua producção em prêmios de seguros a 830:0895"00, havendo pago de sinistros, reseguros deduzidos, 219:4545900, egual a 36,43 '<, o que é uma percentagem felicíssima. Estudaremos mais minuciosamente este relatório, logo que esteja distribuído, Hmitando-nos por ora á informação de que a "Previdente" mantém o seu grande logar no movimento das companhias brasileiras de seguros. O relatório que vimos de mencionar foi approvado pelos accionístas, que também elegeram o Conselho Fiscal e supplencia, composto dos Srs. José Antônio Soares Pereira, José Gomes de Freitas, Cândido Coelho de Oliveira, Pedro Pinto dos Santos, Dr. Azarias de Andrade e Dr. Ernesto de Otero. UM PEDIDO DO CHRONISTA — A's companhias e pessoas empregadas na industria de seguros, pedimos enviar para esta redacção, com as nossas iniciaes, os relatos, informações de caracter geral ou da vida publica das companhias, è tudo que lhes* pareça com valor, merecendo publicação, visto como é insignificante o tempo de que dispomos para recolher pessoalmente esses serviços. Antecipamos agradecimentos. N. da R.


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Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres 50° relatório apresentado á assembléa geral ordinária em 16 de Fevereiro de 1922 Srs.

Accionistas.

De conformidade com as disposições dos nossos Estatutos e da lei vigente, vimos apresentar-vos o relatório do anuo social que terminou em 31 de Dezembro de 1921. Durante esse anuo foi arrecadada a importância de 820:089$000 de prêmios, attingindo as responsabilidades assumidas á somma de 201.021:5408940. As indemnizações pagas importaram e m . . . . . . . 262:1353100. Essa importância, porém, baixou a 219:4546400, pois recebemos de diversas companhias reseguradoras a quantia de 27:9238100, tendo a venda dos salvados produzido 14:757$600. Foi distribuída a importância de 1.20-3000 por acção, sendo dois dividendos semestraes de 40S000 cada um e, em maio. um bônus de egual quantia. Lavraram-se 26 termos relativos ás seguintes relatado: tranfereneias de acções verificadas durante o anuo Por alvará, 3 representando 7 acções. Por venda. 14, representando 41 e meia acções. Por caução, 3, representando 67 acções. Por levantamento de caução, (5, representando 101 acções. A agencia de S. Paulo continua a cargo dos Srs. .7. M. de Carvalho & C. O accionistn Sr. Cândido Coelho d'01iveira, occupou a presidência da Companhia durante a ausência do Presidente. A Dircctoria deixa aqui consignado o seu grande pezar pelo fallecimento do Sr. Antônio Guimarães, membro do Conselho Fiscal, e do Sr. l)r. Arthur Ferreira de Mello, Consultor Jurídico da Companhia ambos sempre solícitos em prestarem os seus serviços quando, se tornavam necessários. A Directoria fica inteiramente á vossa disposi-

ção para vos dar qualquer outro esclarecimento que quizerdes. Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 1922. João Alves Affonso Júnior — Presidente, José Carlos Neves Gonzaga, — Director. PARECER DO CONSELHO FISCAL Srs. Accionistas: Em obediência ao que dispõem os Estatutos que regem a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres " P r e v i d e n t e " , o Conselho Fiscal, abaixo assignaclo, examinou, detidamente, as contas e demais documentos relativos ao balanço de 30 de Junho a 31 de Dezembro do íinnn próximo findo, verificando sua absoluta exaclidão, em confronto com a respectiva escripta. A Directoria, que dirige os destinos desta Companhia, merece os nossos melhores encomios, e os applausos dos Srs. Accionistas, peia sua extremada dedicação e pelos seus esforços, augtnentando durante o anuo que findou o Activo da Companhia, tornando ainda mais solido seu estado, cuja prosperidade resalta ao mais ligeiro exame, o que demonstra o alto critério com que ella firma seus actos, visando sempre os interesses recíprocos da Companhia e dos clientes que a honram com a sua justa confiança. Concluindo, o Conselho Fiscal é de parecer c propõe que sejam approvados os aetos e as contas da operosa Directoria, relativos ao anuo sócia! findo em 31 de Dezembro de 1921, e, bem assim, pede á digna Assembléa seja, em acta, inscripto um voto de sentido e sincero pezar pelo fallecimento de seu estimado collega, Sr, Antônio Guimarães, cujo traspasse oceorreu em (5 de Junho de 1921, deixando cm o nosso meio impcreeivel saudade. Rio de Janeiro. 2 de Fevereiro de 1922. — José Antônio Soares Pereira, José Gomes de Freitas.

TÍTULOS DE RENDA, IMMOVEIS E OUTROS VALORES Apólices da Divida Publica: 1.000, nominativas, de 1:000$, juros de 5 % Apólices S00. nominativas, de 500$, juros de 6 % Apólices Municipaes: 1.000, nominativas da Prefeitura de Bello Horizonte, de 200$, juros de 6 % ; .. 2.700, nominativas da Prefeitura do Districto Federal, de 200-?, juros de 6 %, sendo: 1.000 do empréstimo de 1914, 1.000 d o ' d e 1917 e 700 do de 1906 Immoveis: Valor de 28 prédios Bancos: Saldos em conta corrente Valores: Dinheiro em caixa, letras e prêmios a receber, Agencias, juros e alugueis a receber e outras verbas

903:493$100 388:471-5300 i5i :G94.?900 521:9638000

íi73:R57ií900 1.928:5965000 504:98(^100 93:120$100 4.492:3245500

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1921.


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REVISTA DE

SEGUROS

BALANÇO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921 AGTIVO Apólices da Divida Publica: 1.000, nominativas de 1:000$000, juros de 5 % Apólices Estaduaes: 800 do Estado do Rio de Janeiro, nominativas, de 500;?, juros (ie (i % Apólices Municipaes: 1.000 da Prefeitura de licito Horizonte, nominativas, de 2009000, juros de 6 % 2.700 da Prefeitura do Districto Federal, de 1900, 1914 c 1017, nominativas de 2008, juros de (! % 1 mm oveis: Valor de 28 prédios pertencentes á Companhia Acções caucionadas: Valor de 80 acções em caução da Directoria Apólices geraes — em garantia: Fiança de cinco apólices Deposito no Thesouro: Caução de 200 apólices Sei Io: Valor existente cm estampilhas Juros a receber: Das apólices, deste semestre Alugueis a receber: Importância dos alugueis a receber-se Impostos a receber: Iniportantancia de impostos a. receber-se Agencia de S. Paulo: Saldo desta conta Seguros a dinheiro: Importância de seguros a receber-se Letras a receber: Importância de letras a receber-se Deposito na Becebedoria: Valor do deposito feito Bancos: Saldos em c / c .* Caixa: Existente em espécie

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PASSIVO Capital: Valor de 2.500 acções de 1:000$000 Fundo de reserva: Saldo desta conta Lucros e perdas: Saldo desta conta Caução da Directoria: Valor representado por 80 acções Fiança: Caução de cinco apolices de 1:0005000 Dividendos e Bônus a pagar: . Saldo destas contas Dividendo 90°: A ser distribuído Títulos depositados: Valor de 200 apólices da Divida Publica Directoria: Sua porcentagem sobre o dividendo 90° Conselho Fiscal: Saldo desta conta Imposto de fiscalização: Importância a pagar-se Juros de apólices — cm garantia: Idem, idem Fianças de alugueis: Saldo desta conta Reserva legal: Fundo especial de garantia Sinistros a p a g a r : Importância u pagar-se

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S. li. ou O.

João Alves Affonso Júnior, Presidente. — Raul Costa, Guarda-livros,


REVISTA DE SEGUROS

185

Segturo de objectos de terceiros Por embargos de não responsabilida, de, diz, como Embargante, a Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres I; contra o Embargado T. V., por esta ou melhor forma de direito, o seguinte: P. que o Embargado, allegando ter sido destruído por um incêndio o seu estabelecimento commercial, na madrugada de 13 de maio ultimo, pretende haver da Embargante a indemnisação de 25:000$, do seguro contratado pela apólice de fls. 5; mas, P. que mesmo que o Embargado tivesse offerecido prova do sinistro, da sua casualidade, do darr.no da sua extensão, nunca lhe poderia ser damno e da sua extensão, nunca lhe, poderia ser reconhecido o direito ao seguro e menos ainda á indemnisação máxima de 25:000$, isso por dous fundamentos, cada qual mais concludente: Primeiro fundamento P. que sendo o contrato de seguro aquelle pelo qual uma das partes se obriga a INDEMNISAR a outra de PREJUÍZO resultante de risco futuro, {Cod. Civ., art. 1.432), é condição essencial de sua existência que o segurado experimente prejuízos com o sinistro, e dahi o principio de que é nullo o seguro feito por pessoa que não tenha interesse no objecto segurado, até porque o seguro é acto puramente reparatorio, não podendo constituir fonte de lucro para o segurado. (O. Kelly, Manual de Jurisprudência, n. 2.023; Cod. do Comm., art. 677, n. 1; accordãos da 2* Câmara da C. de Appellação, Rev. de Dir., vol. 12, pag. 119 e vol. 26 pag. 139.; Além disso, P. que de accordo com os arts. 1.443 e 1.444 do Cod. Civil, o segurado é obrigado a guardar estricta boa fé e veracidade no contrato de seguro, sob pena de perder o direito ao valor do mesmo; Ora, P. que o Embargado não agiu de boa fé e não foi verdadeiro ao contratar o seguro de fls. 5, por isso que segurou objectos em que não tinha interesse algum, pertencentes a terceiros; P. que o segurado declarou na apólice que as cousas de terceiros, comprehendidos no seguro, eram objecto da sua responsabilidade para com cs mesmos terceiros, o que, entretanto, é menos verdadeiro; pois, P. que sendo o Embargado estabelecido com negocio de "tinturaria" o contrato existente entre elle e os terceiros era o de empreitada, regulado nos

arts. 1.237 e 1.247 do Cod. Civil, e as obrigações resultantes deste, como dos demais contratos, não executados por força maior ou caso fortuito (como seria o incêndio casual), não sujeitam o contratante inadimplente a qualquer responsabilidade, salvo convenção expressa em contrario, o que o Embargado não provou existir (Cod. Civil, art. 1.058); nestas condições, P. que fallecia ao Embargado interesse nos objectos de terceiros que segurou, não lhe podendo advir qualquer prejuízo do incêndio casual de taes objectos, e por isso nullo é o seguro feito pelo embargado ,que assim procedeu com fraude, procurando auferir quantioso lucro do seguro, com v:o!ação de insophismaveis preceitos legaes,. Segundo fundamento P. que quando o Embargado provasse ter sido convencionada a sua responsabilidade no caso de incêndio dos objectos que lhe foram entregues para iavar ou tingir, ainda assim não lhe assistia direito a haver da Embargante os 20:000$ correspondentes aos objectos. de terceiros relacionados na inclusa lista, rubricada e assignada pelo Embargado e no total de 21=5828000; porque, P. que a indemnisação de mercadorias seguradas por conta de terceiros só por estes pôde ser recebida, nunca por quem fez o seguro, até porque se assim não fosse o seguro se converteria em verdadeiro jogo, desvirtuando-se o seu fim, apenas reparatorio; Nestes lermos, Devem ser recebidos os presentes embargos e julgados provados, para o effeiío de se flecretar que o Embargado é carecedor de direito e acção e condemnal-o nas custas, absolvida a Embargante do pedido. Rio, 23 de junho de 1921. Frederico da Silva Ferreira. t l i i : i , i i i ( i.Diii • I I I I I Ü I u m >inti ii tiiiI.IÜIIIIIJIitiii::ii[iiii,;iiiiiii'j:;iiirtt

"E' preciso não justificar os tempos modernos com os séculos de barbaria. Nós somos trinta milhões de homens, reunidos pelas luzes, a propriedade e o commercío. Deante dessa massa, nada são trezentos ou quatrocentos militares... Considerado o militar, abstracção feita de suas relações, chega-se á conclusão de que não conhece elle outra lei senão a força, e que elle tem a presumpção de attribuir tudo a si próprio. Ao contrario, o homem civil só vè o bem geral. O característico do militar é tudo querer despoíicamente; o do homem civil é tudo submetter á discussão, á verdade e á razão. . . Eu não hesito em pensar, tratando-se da proeminencia, que ella pertence incontestavelmente ao civil". Napoleão. (Ao instituir a Legião de Honra.)


REVISTA HE SEGUROS

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Subrogação por pagamento, Appellação Civil n. ^175, Razões de Apneilação Contra a Companhia Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande. A Appellante, tendo indemnisado a um dos seus segurados as conseqüências de um incêndio ateado por fagulhas de uma locomotiva da Ré, propoz a presente acção para o resarcimento deste damnoO Dr. Juiz Federal substituto da 2" Vara, em exercido, julgou a Autora carecedora de acção. Para mostrar os enormes desconcertos da sentença de fls. 181, a Appellante analysará os seus fundamentos: I *'Attendendo a que os documentos que instruem a acção demonstram de modo a não admittir controvérsia que, de facto, o incêndio da fabrica de barricas de propriedade de Jonas Barbosa, situada em Curityba, Estado do Paraná, no logar Portão, foi produzido por fagulhas expellidas por uma das locomotivas da Estrada de Ferro S. Paulo Rio Grande. w II "Attendendo a que pelo Decr. n. 1.930, de 26 de Abril de 1857, art. 142 e posteriormente pela lei n. 2.681, de 7 de Dezembro de 1912, art. 26, as Estradas de Ferro respondem por todos os damnos que a exploração de suas linhas causar aos proprietários marginaes." III "Attendendo a que também se encontra no Cod. Civil, art. 1.521, n. III, disposição que consubstancia a das leis citadas." Nos três fundamentos acima, o juiz julgou não provada a contestação da Ré e declarou a sua responsabilidade pelo incêndio. Este ponto ficou decidido. Depois de ter assim feito, o juiz passou a julgar da qualidade da Autora. E' uma originalidade. IV "Attendendo a que a allegação da Ré, quando em suas razões finaes diz: "A Autora faz o seu pretendido direito decorrer da apólice de seguro de fls. 5; ora, esta representa um contrato de seguro feito em 11 de Novembro de 1913 "peto prazo de um anno", começando o risco ao meio dia e terminando "a igual hora do dia 11 de Novembro de 1914". Não consta dessa apólice que tal praso tenha sido prorogado, nem até quando, pelo que, occorrendo o incêndio a 3 de Agosto de 1919, de ha mui-

to estava extincto aquelle contrato de seguro. Qualquer novo seguro deveria forçosamente ser também reduzido a escripto, quando não passando-se outra apólice, ao menos fazendo referencia a ella no segundo escripto. Isto não consta dos autos e, assim, seria nulla a prorogação" — t-_tn a mais justa procedência." Não é verdade que a Autora Appellante tenha feito o seu direito decorrer da apólice de seguro. Para praticar tal extravagância seria preciso uma inépcia tão grande como foi a coragem do ex-adverso em lh'a atíribuir. Isto não é acção quindecendial. O pedido da Autora decorre do recibo de pagamento a fls. 6. Na petição inicial disse ella que a acção era para rehaver o que pagou. Nos artigos de fls. 3 diz: "Provará que pelo pagamento ficou subrogada, etc." A apólice de seguro só figura nos autos porque o recibo foi passado nella própria. O autor só é obrigado a juntar documentos quando sem elle o Cod. não admitte acção em juizo ou quando elles forem mencionados como fundamentos da sua intenção. Reg. 737, art. 720. Se a Autora não tivesse PAGO a Jonas Barbosa não teria capacidade para estar em juizo; logo a sua legitimidade decorre do pagamento da indemnisação e não da apólice de seguro. Tendo indemnisado o damno acontecido á cousa segura ficou subrogada em todos os direitos e acções que ao segurado competiam contra terceiros. Cod. Com., art. 728; Cod. Civil, arts. 159 e 985, III. Temos ahi a subrogação contractual. Podia não ter existido um contrato anterior de seguro, nem por isso ella deixaria de ser subrogada daquelle a quem pagou. "O que resarcir o damno causado por outrem, se este não fôr descendente seu, pôde rehaver daquelle por quem pagou, o que houver pago." Cod. Civ., art. 1.524. E' a subrogação legal. Ao M.M. Juiz não era licito desconhecer a existência deste artigo, pois elle foi citado no 6" Provará do petitorio a fls. 3 e na resposta ás torticeiras allegações finaes da Ré, a fls. 177. Se não existisse a subrogação contratual e a yobrogação legal em face do citado art. 1.524, do Cod. Civ., a Autora seria ainda contratualmente subrogada. Vejamos os termos do recibo a fls. 6: Rs. 30:9705000 ''Recebi dos Srs. Abreu & C , Agentes da Comoanhia Alliança da Bahia, a quantia acima, de trinta contos novecentos e setenta mil réis, valor por saldo da liquidação do


187

REVISTA DE SEGUROS sinistro da Apólice n. 2.107, occorrido no dia 3 de Agosto ultimo em minha Fabrica de Barricas, situada no Portão, arrabalde desta Capital. Dou plena quitação á Companhia e SUBROGO á mesma Companhia Alliança da Bahia OS DIREITOS DE ACÇÃO CONTRA A COMPANHIA ESTRADA DE FERRO SÃO PAULO RIO GRANDE, e t c " . Podia o M.M. Juiz. sem infringir o art. 1.078 •do Cod. Civ., negar a Jonas Barbosa a faculdade de ceder á Autora, ora Appeilante, o direito de pedir á Appellada a reparação do prejuizo que lhe foi causado e pelo qual a sentença reconhece ser ella responsável? E a Appeilante, como' cessionária, tem ou não os mesmos direitos do cedente? Está irretorquivelmente demonstrado que o fundamento do pedido é o pagamento effectuado e não a apólice do seguro, que ficou cancellada, conforme diz o recibo citado, in fine. Versasse embora a questão sobre a existência do contrato d« seguro e a sua validade, nem por isso estaria certa a sentença. O direito é um facto humano. Para applical-o é preciso conhecer como elle se realisa no seio da sociedade. Se o ex-adverso e o distincto prolator da sentença appellada estivessem ao corrente de como se fazem as operações de seguros saberiam que emittida a apólice e vencido o praso ajustado, muitas vezes o segurado, para não pagar o preço de uma nova apólice, exige apenas um recibo em que a seguradora declara estar pago o prêmio e renovado o seguro por igual praso. Foi o que se deu e a própria apólice isto mesmo indica, pois contém duas averbacões datadas de 11 de Dezembro de 1918, menos de um anno antes do incêndio, que foi a 3 de Agosto de 1919. Ninguém intelíigentemente poderá admittir que se a apólice estivesse extincta desde 11 de Novembro de 1914 a Appeilante fizesse as averbacões de 11 de Dezembro de 1918 e pagasse a 5 de Setembro de 1919 a indemnisação nella prevista. Seria o cumulo do absurdo. Agora, se juntam as propostas de renovação do seguro referido, de 1914 a 1918, com os recibos dos pagamentos dos prêmios, realisados pelo segurado. V "Attendendo a que o Cod. Civil, artigo 1.448, diz, taxativamente: "A apólice declarará também (vid. art. 1.434) o começo e o fim dos riscos por anno, mez, dia e hora.'' VI "Attendendo a que a apólice de fis. 5, que era o documento dos segurados, estabelece: "A Companhia Alliança da Bahia, por seus directorcs abaixo assignados, segura sob as condições impressas nesta apólice aos Srs. J. Barbosa & C , negociantes estabelecidos nesta Capital, por conta própria ou de quem pertencer, contra o risco de fogo, raio e suas conseqüências, a quantia de rs. 35:0005000, valor de uma fabrica

a vapor de barricas, situada em frente á estação da E. de Ferro, no Portão, subúrbio desta cidade, de accôrdo com a especificação abaixo, a saber: Total, rs, 35:000$. Cuja planta fica annexa á minuta. Este seguro feito pelo praso de um anno a começar o risco de hoje ao meio dia e terminar a igual hora do dia 11 de Novembro de 1914, pelo prêmio de 1 %, sujeito ás condições impressas nesta apólice." VII "Attendendo a que essa apólice não está completa, porque não traz a assignatura dos directores da Companhia Alliança da Bahia, nem tão pouco a dos segurados." Cada Companhia tem o seu modelo de apólices de seguros. Nas sedes das Companhias os directores as assignam; nas Agencias, os agentes. A apólice dos autos foi assignada por Abreu &*C, agentes. A sentença parece negar ás Companhias de Seguros o direito de ter agentes ou lhes exigir que para as agencias tenham apólices com dizeres differentes. Com igual fundamento, o juiz devia ter annullado a própria acção, porque a requerente é a Companhia Alliança da Bahia e a inicial está assignada pelo advogado. Ainda que os signatários da apólice não fossem agentes da Appeilante, uma vez que ella pagou a importância segurada, ipso facto ratificou o contrato celebrado em seu nome. A apólice não está em causa, pois a Appsllada nada tem que ver com o contrato entre a seguradora e o segurado, mas, se tivesse, o juiz devta lembrar-se de que os casos de nullidade de seguro são somente os previstos nos arts. 677 e 668 do Cod. Com., e 1.436, 1.437, 1.438, 1.439, 1.443, 1.444, 1.454 e 1.455, do Cod. Civ. VIII "Attendendo a que essa apólice se refere aos segurados J. Barbosa & C , e não a Jonas Barbosa; e que o seguro foi feito por-um anno, a começar de 11 de Novembro de 1913, ao meio dia, e a terminar a igual hora do dia 11 de Novembro de 1914." Se a Appeilante segurou a J. Barbosa & C , e pagou a Jonas Barbosa foi porque, pelo desapparecimento da razão social, o estabelecimento passou ao sócio principal, continuando coberto pelo seguro, nos termos do art. 676 do Cod. Com. Nunca foi objecto de contestação que a tanoaria incendiada pertencesse a Jonas Barbosa. A própria Ré sempre reconheceu essa propriedade. A Appeilante pagou ao dono e deste é suhrogada, mesmo que não houvesse seguro. Cod. Civ., art. 1.524 cit. Apesar de desnecessária, juntamos a certidão que prova aue Jonas Barbosa é successor de J. Barbosa & C. IX "Attendendo a que destes autos, e tão pouco da apólice, se pôde inferir que o se-


188

REVISTA DE S E G U R O S ;

O guro foi successivamente nos de 1915, 19(6, 1917, isto tornar-ser-ia preciso disposição taxada na 5* lice, e delia constar essa trato. "

prorogado nos an1918 e 1919. Para fazer effectiva a condição da apórenovação do con-

Está respondido já e destruído pelas propostas de renovação do s e g u r o . X "Atíendendo a que sem a assignatura das partes, nenhum.valor tem essa apólice, porque é ella mesma que o diz: " P o r seus directores abaixo assignados" — " P a r a firmesa e constar onde convier, passou-se a apólice pela qual nos obrigamos, e t c . " "Attendendo a que a fôrma escripta é substancial no contrato de seguro, porque não ha seguros verbaes. E não tendo sido assignado o contrato, é como se não existisse. Vid. Cod. Civil, a r t s . 130, 131 135 e 145, n . I V . " Já mostramos que a apólice, cuja validade não é objecto desta acção regressiva de indemnisação de damno, está assignada pelos agentes da seguradora, que cumprio as obrigações contrahidas em seu n o m e . Não é possível que estando J o n a s Barbosa indemnisado do prejuízo soffrido e tendo elíe cedido os seus direitos e accões contra a Appellada, seja a Appellante carecedora de acção. Pensa o M . M . j u i z que o segurado assigna também a apólice. E1 um engano, que convém desfazer. "A apólice de seguro deve ser assignada pelos s e g u r a d o r e s " . Cod. C o m . , art. 667. O segurado assigna a proposta do seguro e recebendo a apólice, adherc ás condições nella estipuladas. A apólice não é substancial no contrato de seguro, tanto que o segurador fica obrigado desde que faz nos livros o lançamento usual da operação. Cod. Civ. } a r t . 1.433. Para a existência deste contrato se exige prova litreral, mas não ha formula de rigor. Basta constar dos livros do segurador, nos quaes o segurado não vae por certo lançar a sua assignatura. Pode, também, ser ajustado por meio de correspondência epistolar. Se o segurador escreve ao segurado, dizendo acceitar o seguro tal, em taes e taes condições, perfeito está o contrato. O devedor da obrigação é o segurador. O M . M . Juiz tem processado algumas accões de seguros e nunca reparou nas apólices que as instruem. Do contrario, não teria achado que a assignatura do segurado é necessária á validade do contrato. Se assim fosse, deveria já ter annullado todas as apólices submeftidas á sua apreciação nas referidas c a u s a s . XI "Attendendo a que o seguro foi feito a J . Barbosa & C - , e pago a Jonas Barbosa,

não constando, também dos autos, como se deu essa transmissão de direitos. O Código Civil, art. 1.463, usa da expressão — pôde ser iransmiüido." Está desfeito este fundamento pela resposta dada ao S" e pelo documento de fls. Os illusrrados S r s . Ministros Relator e Revisores deste feito verão que os considerandos da sentença appellada não resistem a uni simples piparote da verdade jurídica. O seu honrado prolator foi de grande inconsideração [ para o caso discutido e julgou erradamente da validade de um contrato findo por accôrdo das partes nelle interessadas e no qua! não se funda a acção. , Dos depoimentos de fls. 10 a 15 e de fls. 80 v. a 102 v . , como do corpo de delicto de fls. 8 v . , está provado que o incêndio foi ateado por fagulhas de uma locomotiva da Appellada. O edifício incendiado era de madeira coberto de folhas de zinco, e o art. 23 do Decr. n. 1.930, de 26 de Abril de 1857, só prohibe construir nas proximidades das linhas férreas, casas cobertas de sapa, folhas de palmeiras, casca de páo ou outra qualquer substancia inflammavel. As edificações de madeira não estão comprehendidas no citado artigo, tanto que muitas estações e depósitos de estradas de ferro são assim construídos. Na vistoria de fls. 101 os peritos declaram que madeira: não é inflammavel e que aos sabbados fazia-se Iimpesa ao redor da tanoaria. O incêndio foi num domingo. O simples vento que então reinava não é a força maior, nem o caso fortuito, que excluem a responsabilidade da devedora, pois este verifica-se no facto previsível, cujos effeitos não é possível evitar ou impedir. Para não alongar este despretencioso arrazoado, invocamos os áureos supplementos do Egrégio Tribunal, certos de que o provimento da appellagão impõe-se como acto de necessária e sã

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JUSTIÇA. Rio,

20 de Dezembro de 1920,

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191

REVISTA DE S E G U R O S

RlRLATORIO l\\ D I R F J O T O R Í A A SER APRESENTADO .V ASSEMBLliA GERAL ORDINÁRIA A SE REALIZAR IBM 25 'DE FEVEREIRO DE 1922 Srs. Aceiouistas: Km cumprimento das disposições- legues e <lo artigo ;ÍÍ) dos estatutos, vimos suhmetter a vossa apreciação e j u l g a m e n t o o bailaoço e contas referentes aos negócios da Companhia no exercício encerrado em 31 de Dezembro de lí)21, p r i meiro a n n o completo das nossas operações. Para logo sentimos a necessidade de ampliarmos a nossa esphcra de acção, o que fizemos, não só nomeando representantes, nas maiores pragas brasileiras, •sieiiãoj, ^iiida teu tabulando e realizando novos .negócios em importantes praças estrangeiras, Não se fizeram t a r d a r os resultados daquellas nossas resoluções, visto que passamos a ter augmento crescente das nossas transacções nos ramos <le seguros em que operamos. A crise eommercia-l, que a vassala este paiz e o m u n d o em gera.1, obrigou-nos a continuar na observância do m á x i m o cuidado e da -mais r i gorosa fiscalização na selecção dos seguros. Innumeraveis foram os que julgamos de bom aviso recusar. |])c outro lado uma indefensável competição de taxas, infelizmente aqui surgida nos obrigou igualmente ã recusa de seguros, para os quaes se pretendia uma taxa que não compensava a responsabilidade por a s s u m i r . Outrosim, limitamos, por prudência, a nossa responsabilidade por meio de res-eguros, que fizemos em proporção elevada, visando a protecção dos interesses dos Srs. segurados e accionitas. O balanço au.nexo demonstra que as operações de seguro realizadas no exercício findo (produziram prêmios na importância de 1. 498:8;i4$440. A receita geral, incluída a- renda do capitai e os lucros suspensos montam a 1.009 :4293Í250. Os reseguros absorveram um prêmio de* r ó i s . . !)!)<>;(>753ÜT)5. ficando os prêmios líquidos da Cooipanhiu reduzidos a 741 :7õ(i«427, deduzidas as restituições e ea.iicellações devidas. O anuo passado, em geral, foi de numerosos e grandes •iiiceiKli!o>y, como também de muitos sinistros no ramo m a r í t i m o . Os prejuízos desta Companhia attingem a cifra liquida de réis ;Si)(>:Í71i?859, tendo sido iprevista ainda para sinistros avisados e em liquidação a somma de 5G:8058000. As ídcspezaa, semjpre e-lievadias como ícoslu-ma acontecer nos primeiros a unos . da existência de uma nova Companhia, incutam a ;Í61 :784-$615, tendo «ido observada a mais rigorosa economia. Não obstante as múltiplas d ifficu Idades acima apontadas, mostra o l>ala.nyo um excedente de 128:(I89>!957, que o propomos- applicar da seguinte fôrma: 'Reserva ilega'1 de (Prêmios de Fogo. 1921 115:000*000. Reserva legal de 'Prêmios Marítimos, 1921 — 12:000*0(10. Levando o saldo de 1:087*770 ia conta de Lucros Suspensos, que passam para o exercício seguinte: De accordo com as determinações do Governo, empregamos o excedente como acima discriminado e entendemos ser da mais absoluta necessidade applicar por e m q u a n t o todos os nossos ex-

cedentes na criação de reservas para as responsabilidades correntes e, somente depois de consolidada com cilas s-uffieicntemcnte a Empreza, «er-.nos-á possível propor distribuição de dividendos, o que é n a t u r a l m e n t e impossível neste curto período de nossa actividade. Cabe-nos, por fim, informar ainda que foram lavrados no decurso do a n u o , 15 termos de t r a n s ferencias correspondente a 270 aeções. Rio de J a n e i r o , 211 xle Fevereiro de 1022. — A Directoria. — / / . Meissner C. Metz. PARKÜER Srs.

DO CO-XLSELHO FISCAL

Accionistas:

() Conselho Fiscal, cumprindo -i disposto no artigo 21 dos Estatutos, procedeu a um exame meticuloso na escripturação, nos documentos e no (Balanço da 'Emipreza, relativos :ás operações •do anuo passado- e tudo encontrou em perfeita ordem. Ape/.ar das difficuldades a que allude a Directoria no seu relatório, soube cila, no cmtanto, conduzir os negócios da 'Companhia perfeitamente em moldes normaes e assim julgamos- dever recommendar á approvação dos Srs. Aceionistas a proposta da mesma, de constituir, com os excedentes, as reservas necessárias para a consolidação da C o m p a n h i a . Submette, assim, o Conselho Fiscal o Balanço apresentado, bem como a proposta da applicaçãn dos excedentes á approvação dos Srs. Acciouistas. Rio de .Janeiro, 2vi de Fevereiro de 1922. Leopolrf Lcwin. — Th. Simon. — Jottejth liraeuseqam. RFJSIAMO 'DA COXTA DE UT/HOS E PERDAS Exercício

de 192Í

Debito Lucros •suspensos, 1920 Prêmios de fogo Prêmios marítimos Renda do capital Sinistros de fogo pagos '. . 145 :(í(i;i-S~l 1 Sinistros marítimos pagos 100:>>H7-5045 ^Prêmios de fogo e marítimos %restituidos e cancel lados 00:402>?904 Reseguros de fogo e. marítimos .... 90:075^055 Honorários da Administração 04:000*000 Ordenados e gratificações aos empregados 87:158*600 Iimpostos federaes, muuicipaes e estadoaes :{5:4.->O*8()0 Despezas geraes feitas: por com missões, sellos, tck— granima^s, a n n u n t:ios, ailrugueií;, expediente, etc. 184:008*715 Despezas de operações tle capitães 502*500 Reserva para sinis-

Cn-ililt' ;i(l:99.rv<75(j 1. 128:025>>274 .'{70:809*172 79 :599*.04,S


1=)2

tro.s pendentes. fotfo o marítimos Reserva legal de prêmios do f(llíí). 1!l2l Reserva legal de prêmios marítimos. 1021 Saldo

REVISTA DE SEGUROS

Relação das fleções de Seguros propostas) nas Uaras Federaes deste Districto, de 1' de Janeiro de 1917 a 31 de Dezembro de 1921, contra as Companhias abaixo indicadas

:>(i:m"^(MH) 115:IMI0S()(H) 12:000*000 1 :IIS*)s{)57 1 . ()(>!):42í)*2,">0

ll.VLAN'ÇO (Milt.AL KM 'Aí \)K IMí/JHMHIU) DE 1921 Aclivo Aceionistas ilaução da l)irectoria Ap.>];\-es da 'Divida Publicai sondo 200 depositadas no Tliesouro). . Hyputhccas J u r o s a receber Caixa Correspondentes no paiz Correspondentes no e s t r a n g e i r o . . .

l.(MM):0()ü^(mO 20:000*000 õ2ló:()72í'l)00 5)3:000* IKK) 15:000*111)0 i:i:8(S9*W>2 WifirfíHH) 81 :.>14*7!)2

Depositados nos banco* do paiz 5/9:009*700 Depositados nos .bancos estrangeiros . . 28:!)ã8S0i:S

(><>7:ÍN>7*71M

Agencias o suceursaes Reserva de prêmios ar> estrangeiro Prêmios a vencer Apólices a cobrar Estampilhas e sellos Moveis o utensílios Fundação o imtallaeão •. . .

72:4;ilHõ7(í 22 :(i21^'í)KS <i:70í)$234 5:151^890 4tt3.<r<)40 Õ;Í:<S41>>72Õ 4(i:74ii.sHã(i

l*ltMÍÍllO Capilal

;Í.0()0:O00.-.'00()

20:000-'?00'0 2:7(M>sO0r> vJ4t(i=*>lÍi4 I i^lítsJJf) 124: a" 7 2*381 õ(i:80ã*000 17:»Í>7Í«81« llõ:0'0().SOPO 12:00()!S000 14:;i98*2õl 1 :0'8Í»*-S)ã7 ,

3.(>(>õ:724*00n

Ri,» de J a n e i r o . ÍH de Dezembro de 1921. ~- O jDireelor-Prcsidente, Ilemiann Mvissnor. — O Director-íiecretario, C. Mel:. — O Contador, O. Fítritt. t l l l l '

l ' l l l li I I I I . . I ' l l l l i l l H I I 1 I I

I l l l ' l l : . l IIIIÜII

Companliia Minerva . Companhias AVnerva e Tranquillidadj.

1 1

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1918 Companhia União Fluminense Companhia Anglo Sul Americana

1 1

1919 Companhias Argos Fluminense e Alliança da Bahia.'

i

1920

, •Í.«(iã:724s00()

Títulos eaueionados Imposto de fiscalização n p a g a r . . Imposto de õ '/t a pagar Conunissões a pagaiCorrespondentes no esti angeiro . . Reserva para sinistros pendentes. Reserva legal, 1S>20 Reserva legat de •prêmios de fogo. l!)2t Reserva legal de ' prêmios marítimos, 1921 Reserva estatuaria Lucros suspensos. 1021

19Í7

1. OOÍ) :42»5>250

1 1 1 1 ! J [ Ü l l l l l . í l >lllt

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C A U L O S MAIITIXS I>K CA UVA LU O Fncarregn-se de todos os trabalhos actuariacs — rua Assumpção, 170 — Caixa Postal 13ã'l — R i o . d e Janeiro 1 1:11 •l!llll|:illllll !, l!llll1i:i[llllll!l!llllll!llllllllil[|lllllllllllllllllll!!l/ii;iltllillil

"O seguro tem por fim tornar mais livre, mais enérgica e mais fecunda a actividade humana." CÉSAR VÍVANTE.

Companhia Brasil Companhia Indemnisadora Comprava Americana de Seguros-•

.. . .

2 2 2

1921 Companhia Lloyd Sul Americano... Companhia Previsora R:o Grandense- . . . Companhia Minerva Companhia The North Britisch Insurance... Companhia Glohe Marine Transport and Fire Insurance Companhia Skandinavia Companhia Luso Brasileira Sagres Companhia Pelotense Cotr.panhia Phenix Pernambucana 26

Nota — De uma das acções movidas á Minerva, o Autor desistio, convencido de não ter direito. A acção movida contra a União Fluminense terminou pela victoria desta. A acção movida a Argus Fluminense^ conjunetamente com a Alliança da Bahia, foi dividida, já tendo a Argos vencido em primeira instância, o que acontecerá, também, á Alliança, cujo processo é nuílo. E' esta uma pequena acção do valor de sete contos de réis, tendo o segurado feito dois seguros sobre os mesmos objeclos. As duas acções movidas contra a Indemnisadora não têm nenhuma procedência. Numa dellas, as sentenças já proferidas têm sido contra a segurada; quanto a outra, o advogado da autora fala até em desistir, por se ter convencido da temeridade do pleito. As duas acções movidas á The Nort Britisch & Mercantil têm o valor de 520 contos. O seu agente em Curityba tinha combinado com os segurados essa quantia, como indemnização, e saccou sobre Londres. Não tendo sido pagos os saques, ali houve protesto e foram intentadas as acções aqui contra a Agencia principal. Das outras questões e seu andamento não temos informações, mas sabemos que. em quasi todas, a razão está com as seguradoras.


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lll SiillÉ li

Não obstante se ter dado no contrato de seguro valor determinado ao seu objecto e sob essa base ter sido feito o seguro, o segurador, no caso de perda total, mantém o direito de exigir a reducção desse valor ao real se houve excesso na estimação, e ainda o de pedir a nulidade do seguro se provar que, na. sua declaração, o segurado obrou de má fé. E1 o que expressamente dispõe o art. 1.462 do Código Civil, e se deduz da natureza do contrato de seguro. E1 sabido, e se repete iodos os dias, que o contrato de seguro é um contrato de indemnisação, não podendo nem devendo constituir para o segurado fonte de lucro. A declaração do valor pelo segurado, acceita pelo segurador, está sempre subordinada ás regras fundamentaes daquelle contrato, que o código assignala, estabelecendo, no art. 1.443, a these fundamental de que o segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estricta boa fé e veracidade, assim a respeito do objecto como das circumstancias e declarações a elles concernentes, e declarando, no art. 1.437, que não se pôde segurar uma cousa por mais do que valha. O valor a que se refere o art. 1.462 do Código Civil, não representa estimativa definitiva, mas uma avaiiação para servir de critério á liquidação do prêmio e ao máximo da indemnisação. Ainda que esse valor seja dado por peritos, elle não se pôde considerar fixo havendo considerável espaço de tempo entre a avaliação e o sinistro, tal o respeito que merecem os principies básicos do instituto do seguro. A lei belga, no art. 20, permitte a estimação por peritos, nomeados pelas partes, e torna incontestável a avaliação, salvo em caso de fraude, mas todos os autores não hesitam em dizer, com NAMUR, que havendo o espaço de tempo acima allu-. dido, a parte interessada pôde provar que o valor da cousa segurada ao tempo do sinistro era outro. Procedendo assim, escreve o illustre professor, "não se contestaria realmente a estimação dos peritos. Ao contrario, reconhece-se que ella se fizera de accôrdo com a verdade e justiça, mas o que se pretende é que ahi não deve ficar, porque circumstancias novas modificaram o estado primitivo da cousa segurada e mudaram o seu valor" (Le code de commerce belge, vol. 2, n, 1.492.)

Que dizer se a estimação não foi feita por peritos, mas acceita na boa fé pelo segurador? Que dizer, ainda, se em menos de 30 dias o segurado dá dous valores muito diversos á cousa segurada, sendo que na ultima declaração se tratava de acto de alienação, que se presume ser o verdadeiro valor? Em 7 de Novembro de 1921, informa a exposição da consulta, B fez o seguro de suas propriedades pelo valor de dez mil contos de réis. dando-se o coseguro por diversas companhias seguradoras. Mas, dezoito dias depois, aos 25 daquelle mez, B reuniu-se com outras pessoas afim de formar uma sociedade anonyma para cujo capital subscreveu os prédios e machinas, que constituiam justamente o objecto do alludido contrato de seguro, declarando em termos inequivocos que os estimava, não somente elles, mas ainda os direitos que também constituiam parte integrante da propriedade no valor de 4.40O:0OOS00O, correspondentes ás acções que subscreveu. Nomeados os louvados na assembléa dos subscriptores de 25 de Novembro, para, na fôrma da iei, estimarem os ditos bens, cousas e direitos, que formavam a quota de capital de B na sociedade anonyma, em subsequente assembléa realisada aos' 6 de Dezembro apresentaram o laudo, avaliando englobadamente os bens e cousas de B, que eram constantes da apoli.ee do seguro de 7 de Novembro, em 4.400:000$000. Este laudo foi approvado unanimemente, e, logo depois, constituída a sociedade anonyma. Entre o seguro e a declaração formal do valor das cousas seguradas, feita pelo próprio segurado, mediaram-se menos de 30 dias, tendo se dado o sinistro em 26 de Dezembro, isto é, 20 dias depois da avaliação solemne por aquelles louvados. Está evidente, portanto, que o valor seguro, declarado por B era manifestamente excessivo do real valor das cousas seguradas. Quem se encarregou de fazer essa prova foi o próprio segurado, com a sua confissão na assembléa dos subscriptores, por elle convocada e reunida em 25 de Novembro, de que os bens segurados e mais direitos em seu patrimônio valiam rs. 4.400:000$000. Esta confissão teve confirmação, para produzir effeiíos para com terceiros na avaliação procedida nos termos do dec. n. 434, de 1891. Essa avaliação teve por base considerações e apreciações technicas do valor patrimonial das cousas, bens e direitos de B. (Consulte-se o


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RFA'1STA DE SEGUROS

n. 977 do 3" vol. do nosso Tratado de Direito Commercial. ) Em nosso parecer, o caso exposto na consulta é de facüima solução: ou o segurado acceita a reducção do valor do seguro a 4.400:0005000, ou se arrisca a ver annullado o seguro, porque fica patente a sua má fé. S. M. J. Rio de janeiro, 4 de Janeiro de 1922. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA.

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ADVOGADO R. í". DR MAUÇO, 66 —Edifício da Bolsa I Das 3 M ás 4 Ys horas

flpolice avaliada e apólice aberta "A apólice de seguro pôde conter a avaliação da cousa segura — 'Tévaluation de Ia chose assurée" (Lyon Caen ef Renault, Trait. Dir. Com., VI, 1.201) sendo a indemnisação devida pelo segurador desde logo fixada em quantia egual á da avaliação e, por isto, se chama apólice avaliada. em francei; — evalaée, em inglez — valucd, em italiano — tassata> e em allemão — taxierte; ou pôde apenas indicar a importância máxima da obrigação do segurador — 'He mcntant de Vobligation de 1'assureitr" — {Lyon Caen et Renault, vol. cit. n. 1.202), ficando o quantum da indemnisação, por assim dizer, em aberto, isto é, dependente da verificação do prejuízo realmente soffrido com o sinistro e é então denominada aberta) ouverte open, aperta, offene." (Silva Lisboa, (Princ. Dir. M e r c , p. 39; Inglez de Souza.. Dir. Com., p. 254, 1" ed.; Lyon Caen et Renault, vol. cit., n. Í.418; Scialoja, Dic. Dir.. Priv., ps. 30 e 31; Campbell, Rui. Cases, vol. XIV, p. 215; May, The Law of Insurance, I, ps. 10 e 51; Garcis Deut Handelsr, p. 698; Gerhard Manes, Versicherungsvert, ps. 249 e 396.) J. A. B. DE MELLO ROCHA. (Extrahido de um trabalho judiciário.)

O seguro é essencialmente um contrato de indemnisação e a solução de .todas as controvérsias que elte faz surgir deve ser inspiradapor este principio. CÉSAR V1VANTE.

O numero de Janeiro ultimo da "Revista de Seguros" contem um quadradinho, com a assignatura de César Vivante, quando devia ser — A. C. A mesma local figura, aliás, na Revista, com uma incorreção e com essas iniciaes.

"SEGUROS" Esta importante publicação, de Buenos Airei, enirou no seu quinto anno de existência. O seu: numero de Janeiro, contem setenta paginas de útil e agradável leitura. "Seguros" manifesta um espirito eminentemente nacionalista e argentino "que na ordem dos negócios de seguros deve primar no paiz". "Decididamente crê que o seguro nacional deve ser para o capital nacional". "A Republica Argentina brinda o estrangeiro com sua terra fértil, seu coinmercio sempre crescente e sua industria vigorosa para todos os homens do mundo, que queiram honradamente ganhar o sustento e chegar a um melhor bem-estar. Porém, nem todos os paizes estrangeiros nos outorgam em reciprocidade as mesmas franquias e alguns nos mandam - - por ironia do destino seguramente — factores desleaes que fecundam nosso ambiente com praticas egoísta:.-, e malsans"... "Exijamos de quem se conacionalise comnosco, que empregue em nossa terra o producío do seu trabalho, que devolva á economia nacional o que a riqueza do paiz lhe tiver dado". "E1 justo e é lógico. Todo o homem sensato pensará da mesma maneira". Em outra local, sob o titulo "A protecção ao capital nacional deve resolver-se definitivamente", "Seguros" diz ''que uma das necessidades mais sentidas no paiz tem sido a falta de uma política proteccionista do capital nacional. E um dos meios mais efficazes para chegar á independência econômica que tanto anhelam os povos, é justamente a protecção firme e decidida a este capital". "Estas conclusões, sem embargo, não têm tido, todavia, ai virtude de convencer definitivamente os legisladores e os altos funecionarios da administração, da urgência e necessidade improrogavel de pôr em pratica essa política proteccionísía, cuja falta faz com que dia a dia se vejam consummado3 verdadeiros attentados em prejuízo de todos os factores da economia, do commercio e das industrias". "Em todas. as actividades, em todas as fontes produetivas do paiz, em todos os organismos gremiaes, se têm experimentado os desastrosos effeitos que oceasionaram esta falta de espirito nacionalista na ordem dos negócios." Refere-se "Seguros" ao imposto differencia] creado pela lei de 27 de Janeiro de 1897, que é de 10 % para as companhias estrangeiras, com excepçàp de seguro de vida que é de 2 r'< e de 2 " para as nacionaes, e % % no seguro de vida para estas e á "necessidade de manter-se esse imposto, sobre tudo, hoje em dia que, em todo o mundo, se agita a idéa franca e decidida do nacionalismo em todas as manifestações da actividade humana." E' representante de "Seguros" no Brasil, o Sr. Cândido de Oliveira, Direcíor-Gerente da "Revista de Seguros".

A especulação sobre o incêndio faz em principio presumir a especulação peto incêndio e em todos os casos o engendraria forçosamente - - Pand. Franç. vb. Assur. contr. 1'incend, n. 1.224.


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Não ha muito, um segurado teve de liquidar um seguro. Era um.desses casos de fraude manifesta, mas o artista tinha sido hábil na preparação da fogueira. No momento de receber o dinheiro, um dos directores da Companhia não se conteve e lhe perguntou abruptamente: — Não está sentindo que este dinheiro lhe queima as mãos? O segurado não gostou da pergunta e zangou-se. Para elle, o fogo por conta do seguro, é um negocio como outro qualquer. Com um pouco mais de coragem, poderia retorquir: Roubei, é meu. Esse director da Companhia, depois de servir alguns annos, exonerou-se irritado com as fraudes constantes e o cynismo com que os segurados formulam as suas reclamações, mostrando-se, ás vezes, indelicados e aggressivos. G. O-, commerciante nesta praça, teve o negocio incendiado, ha annos. Os seus credores encarregaram o Dr. W. B. de guial-o na liquidação do seguro, garantindo o pagamento dos seus créditos. Dias depois, o negociante foi chamado ao escriptorio do advogado, que o prevenio de que os peritos estavam na sala immediata, tendo lavrado duas séries de respostas aos quesitos formulados pelo delegado que presidia o inquérito policial, uma dando o incêndio como proposital, outra como casual, mas esta custava três contos de réis. Houve da parte do segurado um movimento de revolta, pois, o incêndio foi communicado do prédio visinho, mas o advogado lhe fez ver a protelação na liquidação do se'guro, os incommodos e as despesas de um processo criminal e elle resolveu render-se á extorsão. Apresentado aos peritos, um delles tirou de cada bolso o laudo que dava o incêndio como doloso, e, após a acceitaçâo da proposta, tirou do outro bolso o laudo da casualidade, recebendo os três contos exigidos! ESTC perito foi depois deputado federal, presidente de Estado e Senador Federal. Com peritos desta espécie não é de estranhar a insuificiencia dos inquéritos relativos aos incêndios. Ha tempos, no Maranhão, foi reclamada uma indemnisaçâo pela perda de um barco.

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O agente da seguradora requereu pouco depois a busca e apprehensão do mesmo barco, que estava escondido, sendo modificado, de fôrma a parecer outra embarcação. Em Pernambuco, um vendeiro preparou o seu foguinho para o seguro pagar, mas cem tanta infelicidade que se produziu a explosão de uma pipa de alcooi, que o matou. Apesar de ser evidente a fraude, a justiça condemnou a seguradora a pagar aos herdeiros do incendíario o valor do seguro, porque a morte já tinha sido castigo bastante para o seu crime. E, assim, por esse raciocínio de esguelha, um seguro contra fogo foi transformado em seguro de vida. O caso não é recente. A Companhia G. teve uma reclamação referente a saccas de café perdidas no nrafragio de um barco. Mandando verificar o facto, por mergulhadores, chegou a verificar que as saccas de café continham apenas areia. Uns syrios commerciantes, tendo tido um começo de incêndio, pretenderam receber a indemnisaçâo de perda total de dez contos, instruindo aliás a sua acção com a vistoria que requereram e que avaliava o prejuízo apenas em 1:8003000;' que a seguradora queria pagar. A Justiça '.'les indeferio a estravagante pretenção. Outro segurado, da mesma nacionalidade, segurou duas vezes o seu armarinho por vinte contos. Incendiando-o, quiz receber das duas companhias os quarenta contos, allegando que durante os vinte e nove mezes da existência do negocio comprou mercadorias no valor de trinta e oito contos, e vendendo cerca de quatro contos por mez, no dia do incêndio tinha ainda os mesmos trinta e oito contos de mercadorias, além dos moveis, e utensílios do negocio. Houve um juiz que amparou essa pretenção, mas a Corte de Appellação não confirmou a immoralidade e elle achou que a experiência não foi boa. No seguro de vida a fraude é mais rara, entretanto, ha casos que revelam grande ousadia. Uma vez, em S. Paulo, realisou-se um enterro com toda a solemnidade, mas, em vez do segurado morto o caixão continha saccos de barro. No tempo em que floresciam as companhias mu-


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tuas, uma dellas foi encontrar no hospital de uma cidade fluminense vários índividuos que o seu agente acabcva de segurar. E' recente o facto de um dentista ter segurado uma pessoa por outra. No momento em que devia colher o fructo da sua habilidade, foi descoberto. No anno passado morreu, tuberculoso ha longo tempo, no hospital, um carregador que, dous mezes antes, em plena saúde e com a profissão de commerciante, tinha sido segurado em beneficio de terceiro. O caso foi levado á policia e o beneficiário fugio. De todos esses casos de fraude, o mais doloroso é o que ha cerca de doze annos occorreu nesta Capital. Um jovem advogado, trabalhando numa companhia de seguros, segurou em outra o seu creado, em seu próprio beneficio. Pouco depois, o creado enferma e morre. A mãe do rapaz, impressionada por certas attitudes do beneficiário, pela marcha da moléstia e peto

effetto dás drogas, que faziam o doente peiorar sempre, levou as suas suspeitas á policia. O homem da lei, que não podia temer uma denuncia infundada, fugio. Essa fuga foi uma confissão. Não sabemos o resultado do processo, mas o advogado indigitado envenenador do seu fâmulo,' nunca mais appareceu Um bandido envolto numa beca:

Foi sanccionada pelo Presidente da Colômbia uma lei de seguro obrigatório, de cujo projecto é autor o Senador Olaya Herrera e que tem por fim proteger os trabalhadores. Por ella, as emprezas commerciaes, industriaes e agrícolas, cujas despezas em salários excedam de 1.000 pesos por anno, deverão realisar um seguro de vida collectivo de todos os seus empregados e operários sobre uma somma correspondente ao valor do salário annual de cada um. O seguro não será contratado em favor de determinado indivíduo, mas da entidade que o faz, e esta quando chegar a occasião de pagar o seguro, pela morte de qualquer obreiro, entregará a importância respectiva aos herdeiros do fallecido.

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A industria criminosa dos incêndios immimumi

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Não é de hoje que se clama contra os incêndios voluntários. De vez em quando, uma voz indignada se levanta na imprensa para chamar a attenção do Poder Publico para esses indivíduos que, por meio do foe,o, procuram enriquecer, embora sacrificando haver es e vidas da visinhança descuidosa, mas não encontra echo. E, graças á impunidade criminal e a condescendência que encontram na justiça civil, esses scelerados continuam com a sua perigosa industria, em detrimento da gente de bem. Hoje, reproduzimos um artigo estampado no Jornal do Commercio de 29-4-914. "Não é mais possível que as autoridades publicas cruzem os braços ante o incremento que vae tomando, acoroçoados por uma impunidade revoltante, a industria de incêndios dolosos. E1 necessário — e assim esperam todos quantos desenvolvem a sua acfividade honesta no nosso meio — que medidas enérgicas de repressão, expressadas por uma melhor instrucção criminal dos respectivos inquéritos policiaes e uma legislação mais severa, ponham cobro á pratica desses aítentados, que são, no dizer de Garraud, o crime

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dos cobairdes, o crime dos fracos. E' preciso que a policia, na consecução da sua missão, encare de face o problema, se compenetre da gravidade de que se reveste essa industria criminosa, e, desmascarando os miseráveis que votam tamanho menosprezo1 pela propriedade e pela vida alheias, os arraste perante a justiça para que recebam o castigo reservado aos criminosos da peior espécie. A reproducção constante de incêndios, nestes últimos tempos principalmente, torna-se alarmante; e o alarme cresce com a conclusão a que quasi sempre chegam os inquéritos, isto é, pela casualidade do facto. Essa casualidade, porém, que devia ser a excepçâo, torna-se regra, e nao podemos attribuil-a sinão a dous motivos: Io, o pouco caso ligado pela policia a esses inquéritos; 2", a falta de competência technica dos peritos officiaes nomeados para o exame do local e dos escombros. Foi o próprio Chefe de Policia, então o digno e illustré Dr. Alfredo Pinto, quem, em circular aos seus delegados, reconhecia que a freqüência dos casos de incêndios, nesta cidade, fazia presumir que eram propositaes na sua maior parte, e recommendava — isso em 1907 - • toda energia no sentido de ser apurada a sua causa. Essa circular, como veremos depois pelas estatísticas, surtiu o efrèito que era de esperar de uma acçã» mais prompta, mais decisiva e intelligente por parte dos Srs. delegados. Não ha muito, á vista de uma reclamação collectiva das companhias de seguros, foi essa circular lembrada aos s?us subordinrdoc pelo Y.ctual Dr. Chefe "de Policia; infelizmente, as liquidações a fogo continuam como sen-


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REVISTA DE SEGUROS do as mais praticas e as mais rápidas nesta época de crise. No emtanto, foi uma autoridade policial — e digamos de passagem, uma das mais abalizadas competências em matéria de policia e uma das mais sólidas culturas jurídicas do nosso meio, o illustrado Dr. Astolpho de Rezende — quem affirmou o seguinte nos autos de um inquérito a que presidiu como delegado, que era então: "Em regra todos os incendiarios nesta Capital acobertam-se com a casualidade. Desde que se não possa determinar com precisão a sua responsabilidade dolosa, tem-se concluído que o incêndio foi casual. E' a meu ver errada esta concepção. A casualidade, o caso fortuito, o acaso, é uma allegação de defesa que deve ser provada irremissivelmente pelo accusado e jamais pela accusação. Quando se não possa provar como brotou o fogo, v precipitado c errôneo concluir que o incêndio foi obra do acaso; o individuo deve ser tido por culpado, por imprudente ou por negligente em tomar as devidas precauções. Eu me explico: um negociante, como no caso acontece, não faz uso do fogo em sua loja; fecha as portas ás 5 horas da tarde e retira-se para seu domicilio; ninguém fica na loja. Pois bem! Quatro horas depois explode o incêndio!... Póde-se ter tal incêndio como casual, simplesmente porque não tem explicação, e não pôde ser determinada a sua causa? Jamais; o bom senso, o senso commum repcile tal conclusão. O negociante, que não sabe e: olicar o incêndio da sua loja por um facto palpável., manifesto, que signifique accidente ou força maior, infringiu o dever que lhe corria de examinar, de prever, de tomar precauções, de pensar em agir ou não agir, de modo a não lesar os direitos alheios ou o interesse publico." Vemos, pois, e isso está na convicção de toda a gente, que o grande numero de incêndios que occorrem nesta cidade não podem ser todos attribuidos a um infortúnio, que seria para lastimar, mas são a obra perversa e criminosa de uma classe de malfeitores, bandidos dos mais temíveis, que urge expurgar do convívio social em prol da tranquillidade publica. Constituem um perigo commum, que augmenta e se desenvolve com a impunidade e que uma repressão severa, amparada por uma legislação rigorosa, mais rigorosa do que a existente, afastaria com applausos do commercío honesto e são. Assim esperamos, appellando para os Poderes Públicos do nosso paiz. — Augusto de Castro.

Na sentença do Juiz substituto da 1* Vara Federai, contra a Companhia de Seguros Brasil, que esta Revista estampou no numero de Janeiro ultimo, se lê que a condemnação cm quantia superior não ccnstitue decisão centra lei expressa, contra G direito em thesc... Se se tratasse de embargos a uma sentença definitiva ou em grão de execução, assim seria, mas no caso concreto é essa a primeira sentença com aquelle caracter. A Companhia Brssii tinha sido condemnada por um interlocutorio mixto, tal como é a decisão que

recebeu os seus embargos com condemnação. Depois disto, a acção tomou o curso ordinário. Se no correr da causa não pudesse ser allegado e provado o exaggero do pedido da autora, inútil teria sido todo o processado depois daquelle despacho. Se a Ré não provou ter sido provisoriamente condemnada em quantia superior á devida, o caso é da apreciação do juiz. Affirmar, em these, que o despacho de recebimento de embargos não pôde ser modificado pela sentença finai, não é legal nem lógico. O mais está certo.

Desenvolvimento do Seguro na Argentina Seguro marítimo: Companhias nacionaes Anno de 1900 S Anno de 1920 S

55.471.934 380.746.682

Companhias estrangeiras $ $

36.646.841 512.328.693

Seguro contra, incêndio: Co m pan hias nacionaes Anno de 1900 $ 381.298.775 Anno de 1920 S 2.359.495.831

Compa ti li ias estrangeiras S 605.041.436 S 2.566.735.544

Seguro de vida: Companhias nacionaes Anno de 1900 S Anno de 1920 S

27.544.231 100.379.138

Companhias estrangeiras S $

17.349.962 12.571.363

Seguro contra accidente do trabalho: Companhias nacionaes Anno de 1900 $ Anno de 1920 S

1.232.635 255.709.776

Companhias estrangeiras — —

Esta estatística mostra o desenvolvimento do seguro alli, dentro de vinte anncs. Verificamos, porém, que a situação das companhias nacionaes do Brasil é superior a das nacionaes da Argentina, em face das estrangeiras. Em 1920, as companhias brasileiras arrecadaram em prêmios de seguros marítimos e terrestres 33.6<)9:292S690 e as estrangeiras 16.544:207^000. Em seguros de vida, a renda de prêmios foi respectivamente de 22.287:88S$556 e 2.696:721^000.


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REVISTA DE SEGUROS

sç EesponsaMlidade civil tlaj estrada úe ferro ^ U-r-r

•Sentença &o Jtaifc d a Ia Y a r a F e d e r a l "A Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos "B", pede, pela presente acção ordinária, que a União Federal seja condemnada a lhe pagar, com os juros da mora e custas, a quantia de 24:5758100, valor de 7.449 kilos de algodão, expedidos da estação do Norte (S. Paulo), por L. A. de Souza Pinto & C , para a de Valença, á Companhia Industrial de Valença. que ficaram completamente perdidos, devido a incêndio occorrido em um dos vagões da Estrada de Ferro Central do Brasil, e que ella como seguradora dessa mercadoria teve de pagar a Companhia Industrial de Valença a qual expressamente lhe fez subrogaçáo dos seus direitos contra a Estrada de Ferro Central. Defende-se a ré allegando: que tratando-se de uma acção de seguro devia a autora ter apresentado a apólice; que, segundo o Regulamenfo de Transportes devia a reclamação ter sido apresentada no prazo de quinze dias: que nenhum documento comprova o valor da mercadoria; que o sinistro resultou de um caso de força' maior; que a irresponsabilidade da Estrada foi acceita pelo remettente em virtude da cláusula escripta no conhecimento de carga de fls.: E depois de vistos e examinados os autos: Attendendo a que os factos nos quaes a autora funda o seu pedido estão provados com os documentos que ella juntou, dos quaes se vê que a reclamação foi apresentada á directoria da Estrada de Ferro, acompanhada dos autos de incêndio e de verificação da falta de volumes, lavrados pelos funecionarios da mesma estrada; Attendendo a que no caso não se trata propriamente de uma acção de seguro, e sim de indemnização de danino attribuido á culpa dos funecionarios da ré, e que o documento de fls. 11 mostra que a autora pagou a importância reclamada, ficando subrogada nos direitos da dona da mercadoria; que o valor das mercadorias, isto é, do damno, está provado com a factura de fls. TO.

conforme é exigido pelo art. 135 do decreto numero 10.286, de 23 de junho de 1913; Attendendo a que não foi apresentada nenhuma prova de que tivesse oceorrido algum dos casos previstos no art. 1" da lei n. 2.081, de 7 de Dezembro de 1912, que regula a responsabilidade das Estradas de Ferro pelas mercadorias que lhe são confiadas para transportar, e que, ao contrario, o facto de se achar escripta no conhecimento de fls. a declaração, apresentada como devendo excluir a responsabilidade da Estrada, mostra que não pódè ser invocado o caso de força maior, ou fortuito, I pois a mesma Estrada previa a possibilidade do sinistro sem tomar a precaução de evital-o; Attendendo a que a existência desta declaração não pôde ter o effeito que pretende a ré, porque, dispondo o art. 12 da lei n. 2.681, de 1912, que "a cláusula da não garantia das mercadorias, bem como a prévia determinação do máximo a pagar como indernnização, nos casos de perda ou avaria, não poderão ser estabelecidos pelas Estradas de Ferro senão de modo facultativo, e correspondendo á uma diminuição de tarifa", no caso isto não se verificou, não tendo havido diminuição da tarifa; Arrendando a que o facto do incêndio do vagão ser attribuido a uma fagutha da machina não pôde isentar a ré do pagamento da indernnização pedida, pois, á culpa da Estrada, decorre no caso do emprego que ella fez da lenha como combustível sem ter a precaução de collocar redes metallicas nas chaminés das locomotivas para evitar a sahida das fagulhas, facto previsto pela própria ré como possivel, e que tem motivado diversos incêndios; Julgo, por esses fundamentos, procedente a acção pára condemnar a ré na fôrma do pedido pela autpra. D''stricto Federal, 27 de Janeiro de 1922. — Olympio de Sá e Albuquerque"

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Communieações Dos Srs, He/ci)de Tinnro & C , receitemos a seguinte c a r t a : "•Mio de Janeiro, (• de Fevereiro de 1Í)!Í*J. • Illinos. Srs. Mednctores da "Revista de Seguros". — -Xeslii. - Presiidoji Srs. — Saudações. — Levamos aw e.mheeiine.it» de VV. SS. que, de conformidade eoni as instrucçòes da sede d i 'Companhia de Seguros "l.lovd P a r a e n s e " , passamos, cm 1" tio corrente, a agencia dessa Companhia, que se achava a nosso carga, ao n;>sso ex-empregado Sr. Jocolyn Peixoto, do eme ^pedimos tomarem nota. aproveitando o ensejo pura agradecer-vos o valioso auxilio fitio nos prestaram como ex-agentes da 'M.loyti P a r a e n s e " , cumprindo-nos declarar (|iie •na melhor fôrma de harmonia e amizade, tanto com a 11. D. Directoria da Companhia I.loyrl P a r a e n s e como com o nosso ex-em pregado Sr.

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Jocelyu 'Peixoto, nos desobrigamos da nossa representação, esperando que VV. 'SS. continuem a honrar com as vossas (vhsequiosas ordens a agencia ora a cargo tio Sr. Jocelyn Peixoto. LMuito attenciosamente revelam')1-; o IHJSS.I reconhecimento, firmando-nos com clevad') a preço e particular estima. - De VV. SS. Amigos Altos, e Obrgdos. — Rezende Tinovit &. C." "(Rio de Janeiro, li de Fevereiro de \:)'22, — lllnios. Srs. Redactnres da "Revista :1c Seguros". — C a p i t a l , ' — Prosados Srs. — Respeitosos cumprimentos. — Tendo a Companhia de Seguris "Lloyd P a r a e n s e " , em reunião de sua Directoria, resolvido dar caracter próprio a sua agencia nesta capital, deliberou a mesma, por especial e honrosa ' referencia dos meus pregados ex-chefes S r s . Rezende, Tinoco & C en»f*rir-mo tão elevado cargo, do que venho pela presente fa/cr scientes VV. SS,


REVISTA DE SEGUROS Certo da vossa melhor attenção, espera cont i n u a r a merecer o valioso concLU^o que VV. SS. 4èin prestado a a c e n d a ora Í> meu cargo, do que, antecipadamente, apresento o penhor do men eíevado reconhecimento e gratidão, firmando respeitosamente, com a máxima consideração e particular estima. 'De VV. SS. ( amigo att". e oh"igado. — Jocelyn Peixoto." "•<lli.o de .lameiro. 11 de Fevereiro de '1)22. — Nesta. — Presa d os S-rs. — Vimos pela presente

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participar a VV. S S . que nesta data transferiu).»s o nosso escríptorio para a Rua da Caude ária numero 2tt — sobrado, telephonc norte 15721). onde muito nos será agradável continuar •) merecer a honra de vossas obsequiosas ordens. Antecipadamente gratos, com a maxqna consideração e estima, nos firmamos. De VV. SS. amigos a t t o s . e obrgdos. — " i J o y d P a r a e n s e " Companhia de Seguros .Marítimos e Terrestres. — pp. J ovei nu Peixoto, Agente.'"

ssasz

Acção de Seguro Terrestre

•

Vistos e bem examinados estes autos em que Antônio de VasconceHos, residente em Maceió, Estado de Alagoas, pede que a Companhia Phenix Pernambucana, desta Capital, seja condemnada a lhe pagar a quantia de vinte contos de réis, proveniente do seguro de mercadorias e utensílios do estabelecimento denominado "Loja Vasconceílos", á rua Primeiro de Março n.. 119, daquella cidade, destruído por incêndio no dia 6 de Agosto do anno ultimo. O autor junta a apólice de n. 12.224, á fls. 6; a certidão das diligencias policiaes de fls. 7 a 42; as certidões da junta Commercial e dos Mbelliães de Maceió, de fls. 43, 44, 45, e, finalmente, a justificação de fls. 46 a 59. Allega que a companhia seguradora lhe negara o pagamento do seguro, não obstante os documentos exhibídos, e conclue pedindo a sua condemnação, juros da mora e custas. A ré, embargante, allegou que o incêndio não fora casual e sim fraudulento; que só era obrigada a indemnizar as perdas reaes em virtude da cláusula 10a; que a justificação era nulla porque se fizera sem o seu conhecimento ou de seu advogado; que, finalmente, o autor, em principio de Maio daquelle anno, transferira o activo e passivo do eslabelecimento ao empregado Genesio Dias Pereira, no mez de Maio. As certidões de fls. 43, 44 e 45 negam essa transferencia. Em Junho, a testemunha José Vieira da Costa recebera do próprio autor uma carteira em pagamento de uma divida {fls. 37). A certidão de fls, 48, prova a intimaçào de Henrique Fontes para assistir á justificação produzida pelo autor perante o juiz da Ia Vara de Maceió. E o mesmo Henrique Fontes, como representante da ré, firma uma declaração na apólice de haver o autor participado um outro seguro de 10:0005 na Companhia Pelotense. No cofre — único objecto salvo do sinistro — aberto com as formalidades constantes do auto de fls. 20, não foram encontrados os livros da escripturação e não consta dos autos que fossem subtrahidos, antes do incêndio. Para effeitos jurídicos não seria licito presumir tal subtracção. Nos termos finaes da cláusula 10% era, portanto, ' permittido ao autor provar o valor real do damno, de conformidade com os princípios de direito e equidade. O valor máximo da responsabilidade assumida pela ré fora fixado na apólice em vinte contos.

A prova circumstanciada do valor total do prejuízo não a obrigaria jamais a uma indemnização superior. Recebendo o prêmio correspondente ao seguro de 20:000$, a ré não fizera, entretanto, reclamação alguma, antes do sinistro. "Independente mesmo de qualquer liquidação ou exame, se o segurador se ajusta em preço certo de indemnização e depois exige que o segurado prove satisfatoriamente o valor real do damno — não será este obrigado á prova sinão no único caso em que o segurador tenha em tempo reclamado o ajuste por fraude manifesta da parte do mesmo segurado (Código Commercial, art. 796). "A estimativa dos objectos> seguros — continua na apólice — fôrma o titulo do segurado e serve de fundamento á sua acção. sem que seja obrigado a justificar por outros meios o valor dos objectos; somente, em razão do principio de ordem publica, que não permirte transformar um sinistro em um beneficio para o segurado é permittido ao segurador contestar o valor ajustado e provar que elle é excessivo. (Bavard Veyrières, Tratado de Dir. Comm., t. 4", pag. 561, not. 1). "Se o segurador contesta a existência do objecto do seguro, o segurado deverá proval-a. Provada a existência, o valor se presumirá conforme a estimativa. (C. Vivante, li Códice di Commerce ItaL, vol. 5", pag. 186, n. 250). "Quando ao objecto do contrato se der valor determinado e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar a importância da indemnização pelo valor ajustado. {Art. 1.462 do Proj. do Cod. Civ., já approvado pelo Senado e ora em ultima discussão na Câmara dos Deputados.) O art. 1.438 desse mesmo projecto permitte ao segurador exigir a reducção do valor ajustado na apólice, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; ou promover a nullidade da apólice, sem restituição do prêmio, se provar que o segurado procedeu de má fé. Destrirda a prova documental para a justificação do valor real do prejuízo; impossibilitada a pericial por effeito do sinistro (os peritos assim o declararam na vistoria de fls. 17 v. a 19), restava apenas a testemunhai, que o autor produziu com a justificação judicial de folhas 46 a 59. A ré contesta, entretanto, o valor dessa prova, sem. todavia, haver produzido outra em contrario. Cumpre, portanto, ao juiz recorrer aos princípios de direito e equidade, a que allude a parte final da cláusula 10 a.


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REVISTA DE SEGUROS

E considerando que, exhibido o instrumento legal do contrato (apólice á fls. 6 ) ; demonstrada a perda total do objecto do seguro; verificada por peritos a natureza do sinistro e por estes affirmada a sua casualidade; não seria conforme aos princípios de direito e equidade negar ao autor qualquer indeinnizaçào sem uma prova de fraude da parte deste (Cod. Commercial, arts. 693, 700, 701 e 79(5); Considerando que a ré nenhuma prova exhibiu nesse sentido, limitando-se a contestar a boa fé do segurado e a exigir,'além da apólice, outras do valor real do prejuízo; Considerando, entretanto, que, para annullar o contrato de seguro, após o sinistro, ou reduzir o valor declarado na apólice, não basta a allegação do segurador de haver motivos, para se presumir a má t'é do segurado. Julgo afinal não provados os embargos de folhas 65 para confirmar definitivamente a sentença de Fls. 71, pela qual condemnei a ré embargante, Companhia Phenix Pernambucana, a pagar ao autor Antônio de Vasconcellos a quantia de vinte contos de réis, a que se obrigou pela apólice de fls. ti, juros da mora e custa, nos termos do pedido. Publique-se e intime-se. Recife, 15 de Julho de 1914. — Sérgio T. Lins de B. Loreto. Nota da Redacção: Esta sentença foi proferida por um dos mais illustrados juizes federaes e, por isso, admira que, citando artigos de lei e escriptores, não tenha conhecimento da distincção existente entre apólices avaliadas e apólices abertas. O Supremo Tribunal manteve esse julgado, num momento de ecíypse do seu alto descortino, contra o voto longo e erudito do Ministro Pedro dos Santos e o voto conciso e perfeito do Ministro Hermenegildo de Barros. (App. Civ. n. 2.938). O accordam limitou-se a confirmar a decisão appellada, por tanto é a ella que vae a nossa critica. O art. 796, do Cod. Comm., citado na sentença, não tem nenhuma applicação á espécie. Como o art. 693 do mesmo código, elle se refere á apólice avaliada, isto é, aquella em que a cousa segura é conhecida pelos seus característicos, qualidade, quantidade e valor: O navio tal, de tantas toneladas, construído nos estaleiros de..., registrado na capitania do porto tal. .., no valor de. . . ; um piano do fabricante, F., numero. .., existente na residência n. . . . da rua S, no valor de. . . ; um fardo com 60 kilos de xarque, embarcado no porto de..., no vapor. .., e consignado a F. no porto de... Em qualquer destes casos, acontecido o risco contra o qual foi feito o seguro, o segurado só tem de provar que o navio se perdeu; que o piano foi destruído no incêndio da casa em que se achava, e que o fardo de xarque foi embarcado no vapor designado na apólice e se perdeu por fortuna de mar, entre os pontos atermados. Não precisa provar o valor da cousa, porque ella foj avaliada. E' o que diz o art. 693: "O valor declarado na apólice, quer tenha a cláusula — valha mais ou valha menos —, quer a não tenha, será considerado em juizo como ajustado e admittido entre as partes para todos os effeitos do seguro. Comtudo, se o segurador allegar aue a cousa segura valia, ao tempo do con-

trato, uiji quarto menos ou dahi para cima, do preço errj que o segurado a estimou, será admittido a reclamar a avaliação; incumbindo-lhe justificar a reclamação pelos meios de provas admissíveis em commercio. Para este fim. e em ajuda de outras provas, poderá o segurador obrigar o segurado á exhibição dos documentos ou das razões em que se fundara para o calculo da avaliação que dera na apólice; e se presumirá ter havido dolo da parte do segurado se elle se negar a esta exhibição." Quando, porém, a apólice não indica a quantidade e a qualidade das faculdades seguras, se diz ser uma apólice aberta e o valor nella declarado representa o máximo da indemnisacão pela qual o segurador se obrigou. Digamos: Cem caixas de mercadorias embarcadas no vapor... destinadas a F. no porto de. . . , no valor de. . . ; gêneros armazenados no trapiche á rua.:, n ; fazendas existentes no estabelecimento á rua... n.... Acontecido o risco previsto no contrato, o segurado é obrigado a provar o valor das caixas de mercadorias, dos gêneros depositados no trapiche ou das fazendas existentes no estabelecimento, no momentoi do sinistro. E' a regra estabelecida no art. 671 do Cod. Com.: "Effectuando-se o seguro debaixo do nome genérico iide — fazendas — o segurado é obrigado a provar; no caso de sinistro, que effectivamente se embarcaram as fazendas no valor declarado na apólice; e se o seguro se tiver feito - - sfibre um ou mais navios encumbe-lhe provar oue as Fazendas seguras foram effectivamente embarcadas no navio que soffreu o sinistro. Emquanto o art. 693 faz parte do capitulo 3'\ do tít. 8" do Cod. (Dos Seguros Marítimos) sob o titulo "Da avaliação dos objectos seguros", indicando assim trntar-se de apólice avaliada, o artigo 671 está no capitulo 1", que trata — Da natureza e fôrma do contrato de seguro marítimo. Decorre dessas duas disposições o seguinte: Nas ipcUces avaliadas a indemnisacão está fixada e a prova do exaggero da avaliação compete ao segurador. Nas apólices abertas ao segurado compete provar o seu prejuízo, até o valor máximo lançado na apólice. E sem esta prova não pôde a acção de seguros ser admittida em juizo. Reg. 737, artigos 302' e 720, S I " . No caso a que se refere a sentença, aue foi seguro? Mercadorias e utensílios do estabelecimento denominado "Loja Vasconcellos". O seguro foi effectuado debaixo do nome genérico de mercadorias. Não ficaram indicadas a qualidade e a quantidade dessas mercadorias, logo, é o caso de se applicar a regra do art. 671 do Cod. Com., exigindo a prova do valor das fazendas existentes na loja. O contrato de seguro terrestre é commercial se o segurado o fez pelas necessidades do seu commercio . E' a opinião de Vivante, no seu Tratado de Seguros Marítimos. O valor da apólice nunca se poderia acceitar em juízo como ajustado; porque, no dia do incêndio, não podiam alli estar as mesmas mercadorias existentes na data do seguro, na mesma quantidade e valor. Elias não se conservaram intactas como se estivessem num muzeu, para admiração dos visitantes. Eram destinadas a serem vendidas e vendas devia o segurado fazer tod,os os dias.


REVISTA DE

As citações de Bavard Veyrières e Vivante, feitas pela sentença, se referem á apólice avaliada. Tratando-se de apólice aberta, como a do caso concreto, as citações a fazer deviam ser estas; "Qualquer que seja a somma do seguro não serve' sinão para determinar o máximo da indemnisação pela qual o segurador pôde vir a ser obrigado e a importância do prêmio a ser pago pelo segurado. Na verdade o segurador não se obriga a pagar ao segurado tai somma se o sinistro acontecer, mas a indemnização até a concurrencia de tal quantia do prejuízo que, em conseqüência do sinistro, elle vier experimentar nos objectos segurados "Bavard Veyrières. Dir. Com., p. 435. "Conforme a doutrina, o segurado deve provar •o damno e o valor dos objectos do contrato, porque, como todo o autor, deve demonstrar o fundamento do seu pedido". C. Vivante, Trat. de Dir. Com., vol. 4, p. 52.

201

SEGUROS

O art. 1.462 do Cod. Civ., citado, também, não alterou os termos da questão. Elle, juntamente com o art. 1.438, reproduzem a idéa contida no art. 693 do Cod. Com. e evidentemente só tem applicação ãs apólices avaliadas. — Não era o caso de annullar-se o contrato, mas de só obrigar á seguradora a pagar o prejuízo legalmente verificado. "Devendo os commerciantes conservar em boa guarda toda a escriptura, correspondência e mais papeis pertencentes ao gyro do seu commercio, emquanto não prescreverem as acções que lhes possam ser relativas" — Cod. Com., art. 10, n. 3 — não se explica a perda dos livros commerciaes senão por culpa do segurado. E, como ninguém pôde tirar vantagens da sua própria falta, não devia a sentença admittir como prova do prejuízo uma simples justificação, pois testemunhas não podem provar qual o valor certo de um "stock" de fazendas destinadas a consumo.

-^ESa apólice ou a minuta, com os requesitos do artigo 666 do Cod. Com. Veio, porém, o Cod. Civ., cujo artigo 1.433 diz, tratando de seguro: O art. (>b'6, do Cod. Com., dispõe: "O contrato "Este contrato não obriga antes de reduzido a de seguro marítimo pelo qual o segurador, tomanescripto, e considera-se perfeito desde que o sedo sobre si a fortuna e risco do mar, se obriga a gurador remette a apólice ao segurado, ou faz nos indemnisar ao segurado da perda ou damno que livros o lançamento usual da operação." possa sobrevir ao objecto do seguro, mediante um A conseqüência a tirar-se do dispositivo acima prêmio ou somma deíerminada, equivalente ao risé-que o contrato de seguro exige prova litteral, co tomado só pôde provar-se por escripto a cujo qualquer que ella seja, mesmo que não obedeça instrumento se chama apólice; comtudo julga-se á fôrma de apólice ou de minuta. subsistente para obrigar reciprocamente ao seguO Cod. Cív., lei substantiva e posterior ao rador e ao segurado desde o momento em que as Reg. n. 737, modificou ipso jacto a exigência partes se convieram, assignando ambas a minuta, da apresentação da apólice ou da minuta' com a a qual deve conter todas as declarações, cláusupetição inicial da acção. las e condições da apólice." O segurado pode instruir o seu pedido judicial Entre nós, chama-se vulgarmente minuta a procom qualquer prova escripta ou com o exame proposta do seguro assignada pelo segurado ou alcedido nos livros do segurador, do qual resulte guém por elle. que a operação do seguro foi nelles lançada. Dispondo sobre a acção de seguro, o art. 3^2, Apólice, minuta, recibo do prêmio, com refedo Reg. n. 737, manda que a petição inicial seja rencia á uma apólice anterior, declaração escripta instruída com a apólice ou minuta do seguro. Em do segurador de que assumio o risco, laudo perivista desses artigos, segue-se que o contrato de cial em exame da sua escripta, tudo isto documenseguro não admitte outros meios de prova senão ta o contrato. ><r^:,^^.,,.H^v;^ia^^^ S E G U R O

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"A GUARDIAN" (Guardian Assurance Co. Ltd., de Londres) ESTABELECIDA EM 1821 Capital subscripto Capital realisado Fundos accumulados — acima de. Renda total

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Este

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Companhia Interesse Ppblico

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— DE — || Seguros Rfiaritimos e Terrestres

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Fundada na

Capitai da Bahia em 1852 Capital. • . _ . , . 1.000:000$000 Deposito no Thesouro Federal, em apólices - _ _ _ _ . 200:000$000 Dividendos distribuídos. 2.486:650$000 Sinistros pagos até 1917 . (_ . . . 12_700:000$00Q

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O capital realisado acha-se empregado em apofjcesT prédios e títulos de real valor

= 5

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Tem agencias nos principaes Esíados da Republica

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SEGUROS

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CONTRA FOGO: Sobre prédios, trastes, mercadorias, lojas, depósitos e trapiclies, fabricas usinas, e '' CONTRA RISCOS DK MAU: Sobre mercadorias, bagagens, dinheiro (contra perda tolal), etc.

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Agentes geraes no Rio de Janeiro

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A CIA. iHGliEZR DE SEGUROS E S T A O E L E I C O D A

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AYEMDA MO B1AMJ0 I . 37 CflIXfl POSTflli 751 —TEL. RORTE 1310


REDACÇÃO:

RUA 1- DE MARÇO, 66 (Edifício da Bolsa)

RIO D £ J A N E I R O DIRECTOR A N N O II

Abilio de Carvalho

Direcror-gerente Cândido de OÜVeíra MARÇO

DE 1922

NUM,

A INDUSTRIA DE SEGURO! O desenvolvimento que tem tido na edade modernissima a industria dos seguros modificou profundamente as regras jurídicas que presidiam antigamente os contratos relativos aos riscos marítimos. Hoje, cada risco é considerado como elemento de uma série continua de riscos homogêneos; cada prêmio, como contribuição dos segurados para o fundo collectivo, que é administrado pela companhia e do qual se tiram as indemnisações em favor daquelles que são designados pelo destino . Desta maneira se comprehende a funcção social e econômica do seguro destinado a distribuir equitativamente a riqueza entre aquelles que têm mais necessidade delia e a partir dessas premissas se determinam as regras jurídicas que protegem essa funcção. Sc assim se pôde comprehender a razão de ser das cláusulas rigorosas, adoptadas com uniformidade em todos os ramos dessa industria, em que se exige da parte dos segurados tanta exactidão na indicação dos riscos quanta precisão na denunciação dos sinistros. Estas idéas que não são originaes, mas oriundas de um notável publicista, professor de direito commercial numa faculdade estrangeira, precisam ser conhecidas até dos próprios seguradores brasileiros, que empiricamente exercem essa industria sem nenhum conhecimento e sem nenhum 'esforço para saberem ao menos a significação verdadeira dos termos usados nos contratos que assignam ! Vem dahi, talvez, o insuccesso de algumas emprezas e a marcha retardada de outras. A anciã por uma boa receita e a sede de ganho de corretores insinceros levam as companhias a acceitar os riscos de navios incapazes de navegar ou dirigidos por capitães de ruim fé de officio, fazedores de naufrágios, quer por impericia, quer em virtude de mandato criminoso dos armadores ou a segurarem pequenos estabelecimentos, em más condições, por quantias elevadas, despertando assim nos segurados a lembrança de especular com o seguro, incendiando-os. Por seu lado, os segurados suppõem as Com-

panhias entidades fabulosas, de riquezas inesgotáveis que se multiplicam maravilhosamente e devem chegar para attender ás suas reclamações exaggeradas, visto como, até nos casos de sinistras innocentcs, a indemnisação> se converte em lucro para elles. Não é só velhacaria, mas ignorância. Do contrario, saberiam que no systema do seguro elles não deixam de formar uma associação de mutualidade, tal qual succede no seguro mutuo. Para aquelle que faz o seguro para se preservar de um acontecimento possível, que destrua a sua fazenda e bens, para dormir tranquillo, sem receio, do imprevisto, muito deve importar a boa direcção da companhia seguradora. Quanto maiores forem os seus ganhos e as suas reservas tanto mais elle estará garantido num caso de sinistro que deva ser indemnisado. Para os accionistas das Companhias, a escolha da direcção deve ser motivo de grande escrúpulo. Delia depende a prosperidade, o credito e a honra da empresa. O trabalho é árduo, o ganho difficil. Os directores têm de fazer face, sorrindo as vezes, ás pretensões as mais deshonestas; têm de dizer "não", com delicadesa, a pedidos feitos com insolencia ou com humildade de mendigo. A calma lhes é absolutamente necessária. A industria de seguros, repetimos, não pôde ser considerada fonte abundante de proveitos fáceis. Ao contrario, ella conta difficuldades de toda a ordem. E' preciso muito tacto Dará seleccionar os seus freeuezes. evitando deligentemente admittir segurados susoeitos e animados do deseio de explorar a instituição, em proveito próprio. As emoresas que operam sem a indispensável prudência se têm visto forçadas a um prematuro desapparecimento. O caracter estricto da indemnização dos prejuízos dírecta e immediatamente decorrentes da realização do risco assegurado, irrita não raro o segurado, que não tem desse contrato uma idéa perfeita.


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REVISTA DE SEGUROS

Dahi, as. descomposturas que apparecem nas columnas dos jornaes — muros caiados nos quaes Pasquino deixa, mediante alguns tostões, o seu cartão de visita. E' a poeira da estrada. As boas companhias, os homens honrados que as dirigem, não devem se acobardar deante de taes processos pois têm a faculdade de levar o insultador aos tribunaes.

Cma injuria não é um argumento. Um tacto adulterado ao sabor do ódio ou do despeito não é uma condemnação. As empresas, cujo credito está cimentado na confiança publica, não devem temer a ira dos descontentes . O direito de espernear é um velho direito. Del1; podem usar, não só os demandistas infelizes como os segurados, que não obtêm tudj quanto a fome do ouro lhes faz apetecer.

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SENTENÇAS

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A "Revista de Seguros", oestes vinte e um mezes de sua existência, tem commentado algumas sentenças proferidas em acções de seguros, nas quaes parecem que os seus signatários desviaram a vista para não verem as fraudes dos segurados, a culpa delles nas causas dos sinistros, a inobservância das cláusulas contratuaes, o exaggero das avaliações das cousas seguras ou das reclamações posteriores, quando não sç trata de perda total, ou condemnaram as seguradoras, ao pagamento do valor de apólices abertas, s<;m que ficasse provado o quantum do prejuízo. Não existe ahí somente insciencia dos princípios de direito que regem o contrato e animam o texto do Cod., mas sobretudo um sentimento piegas de commiseração pelo segurado, que elles julgam ser uma victima da fatalidade, ao mesmo tempo que consideram as companhias de seguros instituições de beneficência. Vem dessa estreita comprehensão do seguro e da fragilidade da intuição jurídica desses funccionaríos judiciaes a enormidade de certas decisões, favorecendo o crime e a especulação nesse ramo da previdência social. Acreditamos que a condescendência existente entre nós para factos os mais censuráveis e até para crimes seja um signal de inferiodidade, fraqueza e cobardia. O justo não perdoa, disse Guerra Junqueiro. Nos povos e nos indivíduos fortes, forte é, também, o sentimento da justiça. Não é licito ser generoso com o interesse e o direito alheios. No "Romeu e Julieta" Shakspeare poz na bocca de uma das suas personagens esta censura dirigida ao Príncipe, deante do cadáver de um assassinado: "A piedade para o assassino é assassina também'.

SENTENÇAS Dahi se pôde tirar outras conclusões. A "Revista de Seguros" tem publicado egualmente decisões que contrastam com aquellas, pela energia do sentimento jurídico e bom entendimento dos princípios que dominam a industria dos seguros. Em fevereiro de 1921 e em janeir.a ultimo e no presente numero temos estampado três sentenças do Dr. Francisco Borja de Macedo Couto, juiz da 3" Vara Civel e Commercial de São Paulo, proferidas em acções quindecendiaes. Essas decisões revelam conhecimento perfeito do instituto de seguros e um alto espirito de justiça, dessa "justiça forte e intransigente que não odeia nem inventiva a licita prosperidade das emprezas iridusíriaes, não attende senão ao direito, discerne los factos, analysa os eff sitos, separa e discrimina todas as causas e pronuncia afinal o seu veredicto, effectuando aquella formula evangélica que é, ainda hoje, a synthese mais perfeita do direito realisado na sociedade; quod Cesaris Cesafi; quod Dei Deo." (*) . A vida laboriosa e actíva das companhias de seguros dá ao magistrado innumeras occasiões de applicar a verdadeira concepção desse instituto, mesmo no silencio do contrato e da lei. As ditas sentenças, que têm indeferido as pretensões dos segurados, declarando-os responsáveis pelos incêndios, por culpa ou dolo, mesmo não tendo elles soffrido condemnação criminal, exercerão salutar influencia naquelle meio, mostrando aos prováveis e futuros incendiarios o risco a que se expõem, não recebendo o seguro visado. A impunidade desses scelerados e as facilidades que elles encontram na liquidação dos seguros, directamente com as companhias, ou pelos (*)

Dr. Methodio Coelho.


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meios judiciaes, tem desenvolvido no paiz a industria do fogo posto. O escândalo já chegou ao ponto de se constituir ha annos u m a sociedade de estrangeiros para explorar o incêndio aqui e em cidades próximas. Descoberta a quadrilha, foram os seus membros processados, m a s absolvidos, no jury, porque,

para muita gente e até para certos magistrados, roubar uma rica companhia não é crime. O distincto juiz paulista comprehende a sua funcção social e não favorece, por condescendência censurável, a especulação que em outras partes se faz com o seguro, considerado fonte de benefícios.

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Lloyd Sul Americano As nossas paginas contém hoje o relatório que essa importante Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres acaba de lançar á publicidade. As cifras constantes delle são as seguintes: sinistros pagos, 804:534$462; prêmios recebidos, 3.517:972$350; reservas. 1.294:8598800. Elias mostram a fructificaçãO' dos esforços da sua competente Directoria, composta dos Srs. Henrique Lage, Presidente; João Augusto Alves, Thesoureiro, e Dr. José í>. Rache, Director-Gerente, nomes vantajosamente conhecidos no nosso meio commercial e industrial. Os accionistas da acreditada Companhia devem estar satisfeitos com o anno findo e os seus segurados podem contar com um valioso augmento de garantias. A conducta recta que ella imprime aos seus negócios dilata as fronteiras da confiança que inspira nas praças em que opera e os importantes elementos de êxito com que conta lhe promettem um futuro cada vez mais prospero e b r i l h a n t e .

A grande vantagem de um código é que eíle apresenta, em u m a ordem e uma ligação methodicas, um todo harmonioso. Cada regra é posta em seu logar e s u a s relações com as outras e com o conjunto são muito melhor comprehendidas; a claridade augmenta, as contradições são evitadas, a applicação é fácil. O s códigos são a alta expressão da formação nacional e humana do direito. BLUNTSCHLI.

Relativamente á "Chronica de S e g u r o s " de N . da R . , publicada no ultimo numero, nos pedem dar a seguinte explicação que servirá de rectificação: Em 1920 a Companhia Alliança da Bahia r e cebeu de prêmios effectivamente 6.539:0525210 e pagou sinistros na importância de 6.647:682$440, mas como apurou nos salvados, 795:466S330, segue-se que nas operações de seguros ganhou 686:836$300. A sua receita total foi de 8.222J3793740, resultando um lucro liquido de 802:859$390.

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Alliança da Bahia Estampamos no presente numero o importante relatório da grande Companhia de Seguros Marítimos, Fluviaes e Terrestres "Alliança da B a h i a " , com sede na cidade de S. Salvador, capital do mesmo Estado, referente ao ultimo a n n o . Fundada em 1870, naquella praça tão acreditada do commercio nacional, ha cerca de vinte annos preside os seus destinos o Sr. Francisco José Rodrigues Pedreira, sócio de uma das casas de fazendas a grosso, de mais antigo renome. Homem de intelligencia e coração, gosando de ímmenso prestigio no- meio commercial bahiano, natureza fadada ao commando pela seducção que emana da sua pessoa, essa empresa deve á sua direcção o desenvolvimento que tem tido. No período de 1921, a Alliança da Bahia segurou valores n a importância de 1.343.475:781$772, tendo a renda geral de 7.107:912$515. As indemnizações de sinistros ascenderam a réis 4.836:253$845. Pagas todas as despezas e juntando á renda dos prêmios a das suas propriedades e títulos diversos, o. lucro liquido foi de 1.255:5835489. Como no anno anterior, o dividendo foi de doze por cento, sobre o capital realizado de três mil contos. Os seus haveres montam a 14.401:6685450. Os outros directores da Alliança da Bahia são os capitalistas Srs. José Maria Souza Teixeira e Bèruardino Vicente d'Araujo, do alto commercio local, e têm alli merecida consideração.

Do Sr. Albano Issler recebemos um folheto relativo á Previsora Biograndense, da qual S. S. foi director geral. Nessa publicação figuram a exposição das medidas por elle lembradas aos accionistas, e das quaes resultou a modificação actual da empresa; o consciencioso e succinto estudo feito pelo Dr. C. Miranda Jordão, dos negócios da Previsora; a acta da assembléa extraordinária de 28 de janeiro e memoriaes e indicações de haveres ali apresentados sobre o assumpto. A renuncia do Sr. Albano Issler do cargo de director geral foi lamentada pelos seus collegas de directoria, também demissionários, e por accionistas, que fizeram justiça e renderam homenagem ao seu caracter e A sua integridade. Afastado do ramo do seguro, o nosso estimado compatriota encontrará no commarcio em-, geral uni vasto campo para a sua actividade intelligente e largos horizontes para a sua visão de homem moderno, apparelhado para todas as conquistas dignificadoras e productivas.


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CoDipamilliik AMiainiça úã Bahia Relatório da direcção da Companhia Alliança da Bahia de seguros maritimos e terrestres apresentado á assembléa geral ordinária em 22 de Março de 1922 relativo ao anno de 1921. Srs. Accionistas: Temos o prazer de vos prestar contas da gestão dos negócios sociaes, em 1921, c, para melhor elucidação do estado financeiro e econômico da Companhia, nos pcrmittimos accrescentar alguns informes a respeito, SEGUROS Os effectuados uo anuo findo correspondem á considerável somma de

1.343.475:781 $772 RECEITA GERAL A despeito da retracção do movimento commercial, a nossa receita geral ascendeu â somma de

7.1@7:912§515 RECEITA LIQUIDA Continuam muito freqüentes os sinistros. As dífficuldades financeiras oriundas da crise, que perdura, terá por vezes, desgraçadamente, estimulado os espíritos fracos á pratica do crime, aggravando o nosso prejuízo. Ainda assim podemos registrar uma receita liquida de

1.255.583Ç489, que foi distribuída deste m o d o : Dividendo Fundo de reserva Lucros suspensos Total

360 :0005000 280:0008000 615:5833489 1.255:5833489

7» ANNO GRATUITO Continua a "Alliança da Bahia" a conceder, gratuitamente, o seguro do sétimo anno aos clientes que conservam apólices contra fogo durante seis annos, sem interrupção ou prejuízo. Concessão bastante mais valiosa do que á primeira vista se pôde .julgar, vem sendo praticada, continuadainente, desde o anno de 1877, quando se venceu o primeiro período da gratuidade referida. Isto eqüivale á distribuição animal de um bônus pelos segurados, cuja expressão exacta se encontra na somma das concessões desta natureza, feitas no anno findo, de

2Q2:2O4$0QO como do annexo n . 2.

Desnecessário nos parece encarecer o valor real desta vantagem que a Alliança offerecc expontaueamente aos seus segurados DIVIDENDO O dividendo distribuído foi de 12 %, na importância de 360:0005000. SINISTRO A LIQUIDAR Obedecendo a indicações de prudência, que a instabilidade geral dos negócios aconselha, resolvemos conservar intacto, no passivo, a conta de "Sinistro a liquidar", no valor de 400:0005000, como reserva para auxilio á receita do anno novo.

PRÉDIOS Compramos um lote de terreno em Pernambuco, na Avenida Mai-quez de Olinda, onde temos em adeantada construcção um bom prédio, que cm parte será oecupado pela "Pernambuco T r a m w a y " , Mandámos construir 4 pequenas casas, na grande quadra de terrenos que possuímos em Montevidéo, á titulo de experiência, e alóm disso continuamos a construcção, recentemente concluída, do grande ipredio da Avenida Rio Branco, em Pernambuco, em uma parte do qual vae funecionar a nossa agencia local. Deste modo, em prédios, terrenos e construcções. tem a "Alliança da Bahia" uma representação de capital de 2.533:7848030, importando os alugueis recebidos, no anno findo, em 184:6935015, renda esta que deve augmentar consideravelmente, quando á mesma concorrerem os importantes prédios novos, do Recife, pelos seus conseqüentes arrendamentos. Annexo n . 4. Além disso, effectuamos varias obras de conservação em prédios desta Capital, custeadas por despezas geraes. TÍTULOS Temos augmentado o emprega de capital em títulos da divida publica da União e dos Estados; sendo esta conta representada, em 31 de Dezembro ultimo, pela somma de

3.725:750$250, correspondente aos títulos seguintes: 3.450,6 apólices federaes de 5 %, Vs. Nom 3.450:6005000 40 obrigações do Thesouro Federal,

7 %.

200:0005000

(583 apólices do Estado da Bahia, 5 %\ 120 apólices do Estado do Ceará, 8 %. 55 apólices do Estado do Maranhão, 5 %. 31 apólices do Estado do Pará, 5 % 25 apólices de Itabuna, 12 % ou sejam um valor nominal d e . . . .

683:0005000 120:0005000 7:0005000 7:5005000 15 :000$000 4.483:1005000

Ainda outros valores de primeira ordem enriquecem o nosso activo, como se verifica do balanço geral, annexo n . 1. RESERVA TECHNICA O novo regulamento das companhias de seguro estabeleceu a obrigação de novas contas no " P a s sivo", constituídas por valores que correspondem a : 20 % dos prêmios maritimos obtidos durante o anno; e 40 % dos prêmios terrestres. Fácil nos foi obedecer a esta determinação, cm vista do volume da nossa conta de "Lucros Suspensos", da qual transferimos a somma necessária, de 2.000:0005000, para as novas contas de " R e servas iTechiiicas" que assim ficaram estabelecidas, em conformidade com aquelle regulamento, como consta ido balanço geral.


REVISTA DE S E G U R O S AGENCIAS

Por venda Por successão

As agencias, em numero de 217, continuam a funcciouar activamenfce nos maiores centros commerciaes do Brasil, e constituem, pela sua cuidada organização e pela pratica adquirida pelos agentes, no meneio dos negócios, uma força equilibrada, promissora de auspicioso futuro para a Companhia. A cada qual dos dignos agentes, e na razão dos nuxilios que nos prestaram, enviamos, satisfeitos, a expressão do nosso mais sincero agradecimento.

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REGISTO DOLOROSO

DADOS ESTATÍSTICOS { Em annexo numero 6 encontrarão os nossos dignos accionistas um estudo interessante do movimento global de varias contas desta Companhia, desde a installação da mesma, em 1870, até 31 de Dezembro u l t i m o . Desse trabalho s* verifica quanto a nossa Companhia tem sido útil, não somente aos seus accionistas, que levantaram dividendos no valor de 6.250

REGULADORES DE AVARIAS Damos, em annexo n . 8, os nomes dos cavalheiros encarregados da verificação de avarias, em didiversos portos, para onde commummente seguramos cargas, e nos quaes não temos agentes directos, cumprindo-nos o dever de agradecer a lealdade dos seus serviços. CONSELHO FISCAL Com o fallecimento prematuro e lamentável do Sr. Domingos Cândido de Oliveira, verificou-se uma vaga no nosso Conselho Fiscal, de que elle fazia p a r t e . Em conseqüência, convidámos o primeiro supplente, Sr. João Joaquim de Souza Sobrinho, a oecupar o respectivo cargo, no qual foi devidamente empossado. Deste modo reconstituindo legalmente o Conselho Fiscal, foi este chamado a exercer as funeções do exame das contas relativas ao anno findo, procedendo ás respectivas diligencias e confeccionando, afinal, o seu substancioso Parecer t que acompanha, como é praxe, o presente Relatório. REFORMA DOS ESTATUTOS Continua adiada a projectada reforma dos Estatutos, em razão do accumulo de trabalho, permanecendo no emtanto os motivos que determinaram a respectiva autorização, um dos quaes se evidencia na necessidade de ampliar as faculdades seguradoras, em harmonia com as possibilidades dos recursos financeiros. LEGADO Correspondendo A vontade do nosso saudoso accionista, Barão de S. Raymundo — fizemos distribuir, " p o r cincoenta famílias nimiamente pobres desta Capital", o dividendo das suas 15 acções desta Companhia, á mesma legadas. TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES -

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Continuando piedoso costume, damos a seguir os nomes dos cavalheiros que, tendo prestado valiosos serviços á "Alliança", falleceram posteriormente ao nosso ultimo Relatório. E' a manifestação singela da nossa saudade e a homenagem respeitosa da nossa gratidão á honrada memória dos fallecidos: Sr. João Machado, chefe da respeitável firma Machado & C , agentes em Jaguarão, Rio Grande do Sul. Dr. Henrique d'Almeida Costa, antigo e honrado accionista que, com proficiência e zelosamente, occupou, por muitos annos, o cargo de membro do nosso Conselho Fiscal. Dr. Francisco Liberato de Mattos Júnior, venerando amigo que, também durante dilatados annos, exerceu, com a integridade de caracter que era o seu feitio. moral, o cargo de advogado desta Companhia. Domingos Cândido de Oliveira, saudoso amigo, de cujo passamento nos oecupamos nas informações subordinadas ao titulo Conselho Fiscal.

Continuamos mantendo as duas succursaes, de que nos havemos oecupado em relatórios anteriores. A de maior importância, pelos serviços que presta A sede e pelo valor de seus negócios, em seguros, continua sendo a do " R i o de J a n e i r o " , installada convenientemente no edificio do " J o r n a l do Commercio", tendo ultimamente ampliado as salas de oecupação. A sua administração continua a cargo do zeloso Sr. Alexandre Gross, o qual, desde ha muitos annos vem dando repetidas provas de intelligente dedicação no cumprimento de seus deveres. A agencia de Montevidéo continua bem installada na Calle Zasala, n, 1.544, em frente ao edifício da Bolsa, sob a esforçada gerencia dos dignos Srs. Caetano Gonzalez Suero e A. Alberto Gonçalves.

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SUCCURSAES

Foram transferidas:

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contos de ré<x "mas principalmente aos segurados, aos quaes pagou sinistros no valor de 49.333 contos, e distribuio em bônus do 7o anno gratuito 1.711 contos de réis". ELEIÇÃO A mesma Assembléa Geral Ordinária, que vae reunir-se para resolver sobre a approvação das contas relativas ao anno proximamente findo, deverá proceder á eleição de novos funccionnrios do Corpo de Administração, em geral, de accôrdo com a respectiva convocação. CONCLUSÃO Sendo nosso desejo que os Srs. accionistas tenham pleno conhecimento da situação de seus interesses, nesta Companhia, e da maneira por que os temos dirigido, para que melhor possam deliberar sobre a approvação das contas, estamos promptes a prestar-lhes, como nos cumpre, os esclarecimentos que julgarem precisos. E concluimos o presente Relatório com os melhores votos pela constante prosperidade da nossa Companhia. Bahia, 18 de Fevereiro de 1022. — A Direcção: Francisco José Rodrigues Pedreira. — José Maria Souza Teixeira. — Bernardino Vicente d'Araujo. PARECER DO CONSELHO FISCAL Srs. Accionistas: Na fôrma da lei, cabfe>nos, mais uma vez, na qualidade de membros do Conselho Fiscal desta Companhia, dar o nosso parecer sobre as contas e balanços referentes ao anno findo de 1921.


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REVISTA BE

Gomquanto a receita liquida das transacçõcs do atino findo attingisse a importância de 1.255:5838489, mais 50 por cento da receita liquida de 1920, r e solveu a digna Directoria, de accôrdo com este Conselho Fiscal, distribuir 12 % de dividendo e, do restante, augmentar o Fundo de Reserva, com mais 280:0008000, e a conta de Lucros Suspensos com mais 615:5839489, como medida de garantia, em razão dos freqüentes sinistros que se têm registrado, nem sempre justificáveis. Continua a nossa Companhia a manter, gratuitamente aos seus segurados, " o prêmio do seguro do 7o anno, o que representa para a nossa Companhia uma importância bem considerável, pois só no anno findo se elevou o valor desse prêmio a 202:2045000.'' Desejando, a digna Directoria collocar uma parte das reservas da nossa Companhia, em prédios de real valor, encetou a construcção de novos prédios, conforme vereis especificado no Relatório. Subsistindo ainda as mesmas razões, continua a reforma dos Estatutos autorizada pela Assembléa Geral Ordinária de 10 de Março de 1920. Convindo,

SEGUROS

n o emtatito, ser renovada aquella autorização, somos de opinião que seja cila renovada c approvada conjunctainente com o Relatório. Diversos outros assumptos que vêm especificados n o Relatório d a digna Directoria, os Srs, Accionistas tomarão delles conhecimento pelo mesmo Relatório, o qual achamos que deverá ser approvado conjunctainente com as contas e balanço que o acompanham, constantes dos livros que examinamos e achamos escripturados com clareza e ordem. Congratulando-nos com os Srs. Accjouistas, pelo estado prospero da nossa Companhia, propomos um voto de '[louvor a illustre Directoria, pela maneira pela qual tem dirigido os negócios da nossa Companhia, mantendo-a no gráo de prosperidade e credito em que ella se acha. E* com pezar que lamentamos a perda do nosso companheiro no Conselho Fiscal, o Sr. Domingos Cândido de Oliveira, recentemente fallecido. Bahia, 17 de Fevereiro de 1922. — Joaquim Lopes Cardoso. — José Joaquim Vieira Lopes. — João Joaquim de Souza Sobrinho.

BALANÇO EM 3t DE DEZEMBRO DE 1921 Activo Apólices Geraes, v/n 3.460:6008000 Obrigações do Thesouro Federal, v/n 200:000$000 Apólices do Estado da Bahia, v / n . . . 683:0003000 Apólices do Estado do Ceará, v / n . . . 120:0068000 Apólices de diversos Estados e Municipios Agencias, saldos devedores: Abordem 1.288:051$956 Em bancos 599:4338860 Acçòes, annexo n. 5 Acções subscriptas Acções legadas Acções caucionadas. dos directores Caixa, dinheiro existente Caixa Econômica do Estado dQ Bahia Debentures de diversas e m p r e z a s . . Devedores « credores: Em bancos, em c/c 1.398:8098153 e a prazo. Banco da Republica Oriental do Uruguay, títulos em 70:1248000 •deposito . . . . . . . 3.391:3908329 Em c/c De prêmios de seguros 201:1968242 Deposito judicial Empréstimos do Uruguay, Francez e Italiano Hypothecas urbanas Juros a receber Letras a receber Letras do Thesouro do Estado da Bahia Moveis e utensílios, sede e agencias Propriedades, annexo n. 4 Thesouro Federal, deposito de 200 apólices geraes.

Passivo Capital

3.000:000«000

2.941:747$550 Fundo de reserva.

4.880:0008000

Reserva tecbniea, seguros terrestres . ,

1.500:000$000

Reserva tecbniea. seguros marítimos

500:0008000

Lucros suspensos. .

3.121:6688455

195:0208000 481:650$600 63:332$100 44:0008000 1.887:4858816 290:1908000 8:0008000 15:0008000 30:0008000 91:7858874 8:7048670 589:7608000

5.061:5198724 23:000$000 196:8685580 212:5008000 183:452$200 1.066:1498053 90:0008000 29:6458100 2.533:7848930 200:0008000

Garantia dendo

de

divi800:0008000

De p re c i a ç ão ActivoJ , Sinistros dar

a

do 200:0008000

liqui400:0008000

11.401:6688455

Dividendos não reclamados. . . . . . . Dividendo 45°, a distribuir Caução cia Directoria. Legado Barão de S. R a y m u n d o . , , , Títulos em deposito Devedores e credores — Saldos credores '! . . . Commissão da Directoria Diversas contas Estampilhas, a cobrar Imposto de dividendo, a pagar. . . . Imposto de fiscalização^, a pagar. . Imposto de renda, a pagar, 5 % sob r e a commissíio da Directoria.. Agencias; saldos credores

10:4808000 360:0008000 30:0008000 15:0008000 270:1248000

16.243:5968497 Bahia, 31 de Dezembro de 1921. — Francisco José Rodrigues Pedreira, Presidente. valho, Guarda-livros. '_•£: ^ _- . . A t. . j .

525:7748956 133:9478380 455:2888856 2:4348000 18:0008000 11:7518941 6:6978369 2:4298540 16.243:5968497 J . Luiz de Car-


REVISTA DE

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SEGUROS

Companhia Alliança da Bahia LUCROS E PERDAS

Credito

Debito

Commissões Custeio das agencias Despezas geraes Despezas judiciaes Despezas de viagens Descontos Impostos Prêmios dispensados, 7° anno Reseguros Rescisões e annullações Sinistros marítimos Sinistros terrestres Serviço de incêndios Saldo a dividir 1.255:583$489 Dividendo Fundo de reserva. Lucros suspensos.

360:000§000 280:0003000 615:583$439

1:9483930 59:0543763 424:1923855 38:7993236 13:309S;Í90

Alugueis Juros e dividendos Seguros marítimos Seguros terrestres Salvados

•.

. .. '.

184:693$015 773:781-5525 2.346:5953872 3.326:7513927 476:0003176

5718500 174:70415486 202:204^000 22:693$700 67 :096$721 2.858:7803740 1.977:4733105 11:4996600

1.255:583$489 7.107:9123515

7.107:9123515

Bahia, 31 de Dezembro de 1921. — Francisco J . Rodrigues Pedreira, Director-Presidente. — J . Luiz de. Carvalho, Guarda-livros.

RELAÇÃO DAS PROPRIEDADES PERTENCENTES A' COMPANHIA ALLIANÇA DA BAHIA, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921 Na Bahia: 1 1 1 1 1 1

prédio prédio prédio prédio prédio prédio

á á á á á á

rua rua rua rua rua rua

Conselheiro Dantas n. 5. do Julião n. 8. de Santa Barbara n. 81. de Santa Barbara n. 83. das Grades de Ferro n. 98. das Grades de Ferro n. 100.

•"*

1 prédio á rua dos Coqueiros (trapiche). No Rio de J a n e i r o : 1 prédio á rua da Quitanda n. 125. Em Pernambuco: 2 prédios em construcção. Em Montevidéo: 4 casas pequenas. 1 prédio e terrenos. Na P a r a h y b a : Condomínio no prédio da Associação Commercial.

ACÇÕES DA COMPANHIA ALLIANÇA DA BAHIA 660 600 500 320 432 400 5 290 100

da da do do do do do da da

Companhia Chap.* Norte I n d u s t r i a l . . . . Companhia Empório Industrial do Norte Banco Econômico Banco Auxiliar Banco da Bahia Banco Portuguez do Brasil " J o r n a l de Noticias" Companhia Calçado , Trocadéro Navegação Bahiana

Bahia, 31 de Dezembro de 1921. MOVIMENTO TOTAL DA COMPANHIA ALLIANÇA DA BAHIA, DESDE 1870 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1921 Prêmios terrestres 29.226 contos de réis Prêmios marítimos 37.944 contos de réis Salvados 6.375 contos de réis Receita bruta 81.1?7 contos de réis Sinistros terrestres 18.042 contos de réis Sinistros marítimos 31.291 contos de réis Dividendos 6.250 contos de réis Bônus aos accionistas 1,400 contos de réis 7o ânno gratuito aos segurados 1.711 contos de réis Responsabilidades assumidas — 13.126.402:781$000.


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REVISTA DE

SEGUROS

CHHOfálCM D UMA /IMPRESSÃO SOBRE O QUE TENHA SIDO O ANNO D E 1921, PAJRA A INDUSTRIA ©OS SEGUROS: — Temos irtcebido os primeiros relatórios vindos tá lume, sobre a exploração commereial d a industria de seguros no anno- findo, e q u a n t o referem taes documentos, deixam perceber q u e a aiossa especialidade, em matéria de retribuição de capitães empregados e -trabalho p r o duzido por quantos dão a este dabôr a sua actividade, é d a m a i o r precariedade. Para breve está o apparecimento da massa de relatórios de 1921, m a s a nossa presumpção é de que esta n ã o poderá modificar o annuncio dos primeiros, sendo estes, como são, das companhias mais importantes no mercado carioca. Em -seguros, p o r t a n t o , o anno 1921 foi m a u p a r a as companhias, na producção augmentada de p r ê mios, o que quer dizer que a riqueza d o paiz continua a incrementar-se em todas as suas fontes, m a s que esta riqueza só n u m a q u o t a mín i m a vem a interessar o seguro das c o m p a n h i a s da parte gestora das nossas .seguradoras, pois, nos nossos methodos de trabalho e propaganda estamos na infância da arte, sem imprensa que não seja para deprimir-nos, acolhendo em s u a s eolumnas os desaforos de q u a n t o interesse cont r a r i a d o vae bater-lhe á p o r t a ; sem uma sociedade que especialmente nos represente perante os poderes públicos e o publico, tornando-nos t a m bém conhecidos uns dos outros, e delindo, pela convivência, as arestas do nosso individualismo; finalmente, não tendo creado até ao presente uma classe de profissionaes de seguros (agentes), que, por entre o publico, disseminasse a indispensabilidade do seguro como uma garantia social. Mas se a producção pouco augmentou, em contraposição cresceram as despezas dessa producção e ainda se avolumaram os gastos geraes das companhias, uns e outros por aima fôrma a l a r m a n t e . T a m b é m em sinistros o anno que findou foi especialmente de c a u s a r pavor, observando-se que com pequeno saldo, a importância de prêmios foi n a t o t a l i d a d e absorvida pelos prejuízos sobre seguros em riscos de transito e incêndio havidos. Pretende o chronista occupar-se com cada um desses balanços, estabelecendo sobre os mesmos um juizo critico, baseado sobre o valor das comp a n h i a s e fornecendo destas os elementos estatísticos, que são tudo em seguros. Deste nosso trabalho excluem-se os dados sobre c o m p a n h i a s estrangeiras, pela razão de que estas emprezas não distribuem relatórios no Brasil. EX'IGUI<DA'DE DAS TAXAS DE SEGUROS. — UMA ANOMALíA: — A quem perlustra estas paragens dos seguros, como a nós snccede por lustros j á extensos, sabe que esta industria não é

daquellas que tenha prosperado no Brasil, e emq-uanto que em todos os ramos commcrciacs e industriaes um f&ruert opus é o santo c a senha com que se fazem fortunas que são o padrão da actividade e d o progresso brasileiro, nos seguros p a r a ahi dormitam e se a r r a s t a m quasi as mesmas emprezns de ha um quarto de século, sem uma nota de evolução ou de riqueza, porque riqueza não deve chamar-se aos recursos conoretisados em alguns poucos milhares de coutos, — não chega a d u a s dezenas t — que são o patrimônio de meia dúzia de companhias da Capital e dos Estados. E computando-se os relatórios dessas sociedades, apprehende-se sem difficnldade que os recursos a que alludimos d a t a m de épocas j á relativamente remotas, e nem .sequer se pôde dizer que taes recursos hajam effectuado livremente a sua obra de riqueza, porque se agissem livremente, em outros departamentos da actividade, outras seriam as condições apresentadas. Mas é certo q u e a média dos .sinistros avolumou-se e x t r a o r d i n a r i a m e n t e sobre as médias anteriores; por egual engrossaram as cargas á producção de seguros, outr'ora variando entre 10 a 15 % e elevando-sc agora a 25 e mais por cento; e as despezas geraes, que se duplicaram e em muitos casos triplicaram, n a s locações, nos impostos com que todos os annos os poderes geraes do Rio e dos Estados despejam sobre as empanhias de seguros, com uma boa vontade que apavora ! e n a s demais rubricas correndo sob esta designação? Não acompanharam o diapasão que deixamos acima as receitas das companhias, e isto pela razão de que as t a x a s de seguros, não tendo augmentado nunca, têm antes diminuído, devido em primeiro logar (á concorrência descaroavel e feroz que as nossas sociedades entre si .se fazem, possuídas de u m a obsessão intcllectual, de uma falta de descortinio verdadeiramente lamentável. A m a s s a de valores dada á industria de segufjs no paiz, sabemol-o todos, não acompanha o desenvolvimento da'riqueza do paiz; escapa-nos a quasi totalidade dos seguros de importação, pela porta das transacções cif, que deixa nos centros productores os resultados que deviam ser nossos; escapa-nos o seguro dos valores que exportamos pelas vendas foh, isto porque o s nossos consumidores querem para as companhias dos seus paizes os prêmios destas operações; escapam-nos os seguros dos nossos grandes armadores, o "Lloyd Brasileiro", a "Commercio c Navegação", a " N a vegação Costeira", que possuem nas suas escriptas as contas por onde correm os seus próprios seguros; [finalmente, escapam-nos ainda os nossos vultuosos industriaes, commerciaes, predines, a maioria dos quaes preferem as companhias es~


REVISTA DE S E G U R O S trangeiras, euphemismo genérico dado às seguradoras inglezas, allemãs e a m e r i c a n a s . Do q u e deixamos dito se infere que o todo seguravel ó relativamente pequeno e menor se. t o r 13a, mercê dos factores que deixamos mencionados, e esse todo é quasi o mesmo de todos os tempos, fornecendo quasi sempre a mesma renda, t a n t o mais exigua q u a n t o mais n u m e r o s a s são as companhias em d i s p u t a l - a . Donde vem então, — e cá está o caso anômalo ! — de que sendo o valor seguravel quasi sempre o mesmo, — porque não soubemos c h a m a r ainda para nós o .grande publico, — as companhias se não concertem entre si p a r a uma remodelação das tabellas de prêmios, — elevando estas até ao ponto necessário em que a nossa industria de seguros se cubra dos lucros modestos que hoje deve a n i m a r toda a exploração honesta e bem organisada ? Ha para ahi, distribuído nos escriptorios de todas as companhias, um excellente trabalho neste sentido, d a autoria dos Srs. iGarl Metz ( " I n t e r n a c i o n a l " ) , Humberto Taborda ( " M i n e r v a " ) e Octavio Ferreira Noval ( " V a r e j i s t a s " ) , que pôde ser aproveitado, e em todo o caso é um excellente ponto de p a r t i d a para um trabalho estável e útil. A associação de seguradores q u e p o r ahi tem andado, com a boa vontade de muitos, com o embaraço dos que põem em equação os seus valores individuaies, acima dos interesses /geraes, com a m(á vontade de um pequeno numero, porque não está com os interessados promovendo entre estes os «eus salutares benefícios ? INCÊNDIO <D0 MOINHO SANTA GRUZ: — J á por esta secção passaram algumas linhas t r a t a n d o deste sinistro, no valor de 10 mil contos, collocados em diversas companhias desta praça, n a cionaês e estrangeiras. O inquérito aberto pela policia n a visinha capital, concluiu pela inteira casualidade deste sinistro, e sabemos de fonte certa que a idéa da sua não casualidade nunca atravessou o pensamento das companhias interessadas, b a s t a n d o p a r a isto a respeitabilidade moral e m a t e r i a l da firma Pereira Carneiro & C , proprietária do moinho em questão. No momento que traçamos estas linhas, a commissão de companhias a quem foi a t t r i b u i d a a liquidação deste seguro, estará em frente dos segurados cumprindo o seu dever, que -reconhecemos ser hem penoso, visto as tradições do mercado, que todos conhecemos, em que estes negócios se fazem quàsi c a m a r a r i a m e n t e , devido ao t e r r o r pânico de q u e as companhias em geral estão possuídas, entendo ique a menor objecção ou a m a i s insignificante exigência no u l t i m a r - s e a l i q u i dação de um sinistro, possa .ser interpretado como uma desconfiança de u m lado e conseqüente m á fé do o u t r o , Não queremos, aqui falar das comp a n h i a s que, por commodidade e p o r q u e lhe sobrem, os recursos, facilitam por isso todas as liquidações, 'Isto é faltar ao seu dever e falsear

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o caminho d o seguro, viciando a atmosphera em que devem decorrer e attingir o seu termo estas transacções. Esta contmissão não poderá encerrar liquidação'de t a n t a m o n t a , p a s s a n d o p o r cima do principio, — .valor exacto da cousa segura, — de que m a gistralmente, e sobre este .mesmo sinistro, se occupou o causídico J , X . Carvalho de Mendonça, inserto a p a g i n a s 193|4 desta r e v i s t a . As bazes de indemnisação pelo sinistro do Moinho Santa iCruz, estão a h i t r a ç a d a s por mão de mestre. "PORTUGAL E UíLTRAMAR", EM S. IPAULO: — A agencia desta companhia portugueza de seguros, vem de passar das mãos do Sr. Germano Martins, q u e a renunciou, p a r a a s d a firma B . Cunha & Cia., ÍLda., r u a 15 de Novembro n . 41, que se organisou especialmente p a r a ficar com esta .representação. "ALUIANOA DA (BAHIA": — O relatório 192] desta companhia, continua a tradição dos anteriores, em exhibir o estado prospero e garantido da nossa mais poderosa organisação nacional de seguros. A receita elevou-se a 7.Í07:912$515, a saber: Prêmios de seguros Alugueis, j u r o s e dividendos Salvados

5.673:3475799 958:4748540 470:090$170

A despeza foi a •seguinte: Sinistros marítimos e t e r r e s t r e s . . . . 4.836:2535845 Carga da producção, incluindo, réis 202:204-3000 de 7o a n n o gratuito 294:5145851 \Despesas 'geraes, impostos, despezas judiciaes, etc 721:560$330 de onde se obtém o saldo de 1.255:5835489 que ficou sendo o lucro de 1921. Sobre a receita de prêmios foram as seguintes as percentaigens: Sinistros Encargos, em geral Prêmio 7 o anno

76,84 % 17,91 % 3,56 %

A " A l l i a n ç a " , do que deixamos dito, teve um anno precarissimo, que não compensou de modo algum o seu immenso trabalho e nem mesmo r e tribuiu o j u r o dos seus avultados capitães, que, emprestados em hypothecas, teriam produzido oito ou dez vezes mais, do q u e explorando a i n d u s t r i a de seguros. E' para estes factos que valeria a pena chamar a attenção daquelles que julgam ser este campo commercial o 'Pactolo onde só rolam ouro e b r i lhantes em profusão I A direcção da " A l l i a n ç a " tem algumas palavras de queixa n ã o «ó contra o numero, mas contra os máos sinistros, isto c: aquelles que se pagam e fica a gente com a impressão de haver tomado parte numa má acção. E' o cancro que dóe I . . . ' O activo da "'Alliança" é de 16.243:5965497,


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REVISTA DE SEGUROS

com o só passivo declarado cxlgivel de réis 1,541:804$042. O que vale a 'pujante emprcza bahiana fica dito nestes dois algarismos, um em frente * do outro, M UNIÃO rOOMMBnCJIAiL DOS VAREJISTAS": — Agradecemos o exemplar que nos foi enviado do relatório 1921, desta companhia ha muito incorporada ao rol das melhores nacionaes. A esse documento pertencem os seguintes algarismos:

Receita de prêmios

1,472:347$300

llcceitas diversas

195:081$200

Sobre esta receita despendeu: Sinistros, menos 419:5693340 de resseguros 582:567$785 Encargos especiaes de seguros,... 488:0778708 Despczas geraes :.. 199 :!Í49$708 o que fornece as pereentagens seguintes sobre a procjucçào cm «prêmios: Sinistros , 39,57 %

Encargos especiaes Ditos geraes

33,15 % I 3,f>3 %

Graças á 'previdência dos reseguros, ficou-sc a "Varejistas" em excellentc posição em sinistros, que teriam ido para 08,09 %. Os encargos geraes mostram uma gestão j-igoros-amente econômica. O relatório "Vareijistas" >dá um activo de quasi 3.200 contos, para um passivo exigivcl de réis 292:928$568. Os lucros do anuo foram de reis 397:533$3#4, distribuindo 100 contos de dividendos. N. da U. UM .P.BDÍMX) <DO GHiRONISTA. _ A's companhias e pessoas empregadas na industria de seguros, pedimos enviar para esta redacção, com as nossas) iniciaes, os relatos, informações de caracter geral ou da vida publica das companhias, e tudo ique lhes pareça com valor, merecendo publicação, visto como é insignificante o tempo de que dispomos para recolher pessoalmente esses 'Serviços. Antecipamos agradecimentos.

• S 2 -

B-

Anglo Sul Americana A acreditada Companhia Anglo Sul Americana insere, no presente numero da "Revista de Seguros", o relatório que a sua digna directoria apresentou nos seus accionistas. Por elle, ,já o grande publico terá visto o grão de prosperidade em que se acha essa importante empresa. As suas rendas no anno social chegaram a 4.704:1958000. As indemniznçôes pagas ascenderam a 2.943:334í?430. As s,uas reservas têm o valor de cinco mil e tresentos contos. Quem segurar os seus haveres na Anglo Sul Americana estará garantido coptra a^s surpresas do imprevisto e só os negligentes poderão se expor a tnes perigos, No nosso meio segurador poucas empresas terão tido tão rápido successo. Pode-se dizer que ella "ve}Q, vio e venceu"'., segundo a phrase celebre de Júlio César.

A propriedade é o reflexo da personalidade humana no domínio dos bens exteriores. HEGE^. Ji

Pfrfttrr H Í ••? ',i

•0

Só os modestos podem ser honrados. LOUIS PROAL.

Escrevem-nos í "Pessoas da redacção de um periódico foram ha dias ao escriptorio de uma companhia de Seguros solicitar annuncios, o que lhes foi recusado Quiseram conversar sobre a campanha que o mesmo periódico vem fazendo contra algumas companhias de seguros, mas o agente daquella companhia evjtou tratar do assumpto, que o desagrava. depois disto, p mesmo periódico lhe attribuiu pausas significativas e apprcvaçao á sua campanha, i Isto não é absolutamente verdade. O intuito de semelhante publicação foi crear desconfianças entre o agente referido e as companhias ali atacadas, as quaes por seus directores e pela sua condueta lhe merecem toda a consideração", iiiiiii|iii[iiiiintiiiiiiiiiiitiiiiiiiiiiiiiiiiiii:iiifiiiiiigiiiiiiiiiii!(ii[|iiiiiitiiMiiiiiiiiiin

As revoluções são um effeito lento, preparado, necessário, explodindo por algum gênio nevrotico ou por algum acçidente histórico, e as revoltas qu sediçõçs são uma. inçubação precipitada, artificial, dç temperatura, exaggera^a, de embryões, votados por si mesmo a uma morte certa. LOMBROSO E LASCHI.

jriiriiiifi)fiiiiiiiiiiitiiiiitiiEHt!iiiiiiNliiiiiiiii!iliiiiiiii(i:iiii!i|iii;iiiiiii|Htiiiiiiiiii,

i

ílí. Frederico ii I a tartt I ADVOGADO

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R. Quitanda, 126

•A llIRIIIimilllllllíllllllllllllllllllllDllllllllllllllllllllllilllllllllllK

Rio


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•

COMPANHIA DE SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS Relatório apresentado pela Directoria em referencia ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1921, para ser lido na Assembléa Geral, em 31 de JWarço de 1922 Srs. Accionistas: AT>^„ „i,™„»+„. A „„oo„ „„„CÍA~„„„X„ „ n„i„ Vimos s u b m e t e r a vossa consideração o Kelatorio e annexos referentes ao movimento commcrciai da Companhia, no exercício encerrado-em 31 de Dezembro p . p .

PRODUCÇÃO

regulamentares; satisfeitos todos os compromissos pelos reseguros e . s i n i s t r o s ; pagas por fim todas as . .. . r °,e . . ,, , ne 0S ^ f A " ! ™ ? / * ° J *™ nJT™? -«"S' S n í a de 242*9958754 i - . 5 .

APPLICAÇÃO DO EXCEDENTE

, _ , „ Í „ Í „ „ „„„„ As operações sobre seguros terrestres e seguros marítimos no exercício balanceado produziram de prêmios a importância de 4.514:8008502, sendo: Sobre riscos marítimos 1.345:584$917 Sobre riscos terrestres 3.169:215$58F RESEGUROS E SINISTROS A responsabilidade global decorrente dessas operações foi distribuída — consoante o nosso systema de administração - por outras Companhias onde collocamos o excesso do limite dos nossos riscos marítimos e t e r r e s t r e s ; e assim reduzimos a 2.843:384$430 os nossos compromissos para os sinislros occorridos no exercício relatado ahi, inclusive as liquidações pendentes dos que não apresentaram ainda a necessária documentação. v

O excedente verificado foi assim applicado: *l n - ™ ™ -«tntittirin n w m ^ a m r m p n t c » *T% %^^^mT!™* 48:599$150 Dividendo e imposto (1921) 100:800$000 Percentagem á Administração 30:240$000 Lucros suspensos (1921) 63:3563604 A «Reserva E s t a t u t á r i a " , assim denominada pelo n o v o Regulamento a que se vem formando desde 0 i n i c i o d a Companhia (1914), de accôrdo com o dispositivo de seus Estatutos, sob o nome de " R e T j C g a i» f 0 i a u g m e n t a d a no exercício findo serva c o m a q u c n a q u o t a do excedente e está representada p e l a importância de 758:5295145. „ „_. ., , „ ., . .. , . . . ~ ° "dividendo para retribuição do capital sociai no exercício relatado foi fixado em 12 %, cuja parte correspondente ao 2 o semestre será annunciada e paga depois de -approvado o presente Balanço. „ , ^ FUNDO DE GARANTIA ESPECIAL DO DIVIDENDO Continua mantida na importância de 250:0O0$00O e s t a "Reserva de garantia especial", TRANSFERENCIAS DE ACCÕES Durante o exercício findo foram transferidas por venda 60 acções, segundo os respectivos t e r m o s . \CTIVO •

RESERVAS Era obediência ás disposições do novo Regulamento, que prescreve o modo de constituição das r e servas para as Companhias de Seguros, tivemos que refundir os «Fundos de Garantia Especial», de " S e guros Contra Fogo", "Riscos Martimos" e a " R e serva Extraordinária", estabelecidos em annos anteríores para adaptal-os ás formulas da supra dita E assim fundindo esses valores á "Receita Geral", reconstituímos as "Reservas regulamentares". aqui discriminadas: Reserva para as responsabilidades não O activo da Companhia acha-se representado pela vencidas sobre risimportância de 5.300:573$231. cos terrestres (de Analysando suas diversas verbas notareis que são accôrdo com a lei ellas expressões de valores de justa e real esti14.593, de 1 9 2 0 ) . . . . 968:503^878 mativa, offerecendo assim solida garantia aos creReserva para as res• ditos da nossa Companhia. ponsabilidades não vencidas sobre risA* disposição dos Srs. accionistas, para outros cos marítimos (de quaesquer esclarecimentos porventura necessários accôrdo com a lei ao exame do Balanço apresentado, resta-nos mani14.593, de 1920) 231:5038855 1.200:0078733 festar sinceros agradecimentos aos nossos repre-—•*-" sentantes, e auxiliares, em collaboração para a p r o s RECEITA GERAL peridade desta Companhia. d e lí)22 Addicionando aquellas quantias de , R | ? d % u J . a n e i ™ ' U.!.de+Março - ~ íoão M' de prêmios arrecadados a importanMagalhães, Presidente. cia de 189:394$867 — renda do caT . PARECER pitai da Companhia no mesmq la0 C o n s e l h o F i s c a l abaixo assignado, tomando coP r ° / n " 1 ' " ; — temos a expresnhecimento dos actos da Directoria, e depois de sao da Keceita Geral da Compaexaminar todas as contas referentes aos negócios nhia no exercício balanceado, em 4.704:195$36íl e f f t c t u a d o s no exercício, findo, tem a satisfação de 1 corii0rando: í i i ", „ , informar aos Srs. accionistas que — verificou mais l balrio de Micros em suspenso d o ,.nonnn. ™& v e z o z e l ° - escrúpulo e competência com que exercido a n t e r i o r . . . . . . . . . . . . . . 111:442$209 é e X e r c i d a a administração da Companhia. imnortancia dos Fundos de GaranA escripturação feita com methodo e clareza; tonrtn<snrtft : d tia EspeUial» acima referidos ?2? S2S5 » s as verbas do Balanço justificadas pelos respeReserva extraordinária de 1920 . . . 1.351:8608264 documentos, sendo exactos os saldos apuctivos resultou o total de 6.667:497$842 ^ e t l t r a r e m detalhes — dispensáveis em vista , da clara e concisa exposição» do Relatório da Dire-r Pelo balanço annexo vereis em detalhe que, deductoria — é de parecer o Conselho Fiscal que sejam zidas as respectivas importâncias para os encargos approvados pelos Srs. Accionistas os actos e con-


z\h

REVISTA DE S E G U R O S

tas a que se referem o Relatório e Balanço submettidos ao seu exame sobre os negócios do exercício findo ei» 31 de Dezembro p . p .

Bio de Janeiro, 20 de Março de 192*2. — Joaquim Machado de Mello. — Charles Hue. — Pedro Hansen.

RESUMO DA CONTA DE LUCROS E PERDAS

BALANÇO GERAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921

EXERCÍCIO DE 1921 Contas

!í

|

Debito

Credito Activo

,1 Snldo do exercicioj anterior. | Prêmios de segu-| ros: | Fogo t Marítimo t Operações de capita.l| Reserva extraordina-| ria — 1920 1 Fundo de garantia — Fogo Fundo de garantia — Maritimo (Transferidos para formação da nova • Reserva, em conformidade com a lei ii. 14.593, de 1920) Reseguros — Caneellamentos e restituições Sinistros: | Fogo t MarítimoI Despezas diversas —| Commissões, sala-| rios, b on ora rios, impostos e expc-| diente da Casa Matriz e agencias] Desnezas com opera-j ções de c a p i t a l . . . | Reserva para res-J ponsabilidades não-j vencidas — Fogo] — {Lei 14.593. de| 1920) | Reserva para res-| ponsabilidades não! vencidas — Mari-j limo — (Lei nu-| mero 14.593, de! 1920) I Excedente de opera-] ções — 1921 1

,]

t .] 3.169:2158585 .] 1.345:5845917 ,| 189:3943867

I

.1 1.351:8508204

1 250:0003000 250:0008000

1.061:2578451 1.570:G84$833 1.272:0998597

Accionistas 1.200:0008000 1 Caução da Directoria 2:0008000 Apólices da Divida Publica — 1.500 do valor nominal de 1:0008, sendo 200 depositadas no Tbesouro Federal 1.219:4898000 Propriedades 97:7908255 Hypothecas 877:000»000 Outros títulos de renda 7:1703000 Deposito$ n ° s Bancos em conta cor-! rente | 07:755R998 Dinheiro em caixa 11 :(156K986 Juros e indcmniznções a receber. . . . 407:4598856 Correspondentes no e s t r a n g e i r o . . . . 56:910S818 Deposito-if • i u c l i c i a l 3:9328331 Material ! de escriptorio 8:5008000 Depósitos em garantia 950:1398000 Moveis e utensílios 17:7778464 Installação * nova 30:763-5936 Contas correntes - - Agencias e Succursaes *r~- 332:820S987 5.300:573*231

1.318:2708231 1:5823243

Passivo

968:5038878

231:5038855 242:9958754 6.607:4978842

I Apnlicação do exce-| dente de 1921 I. Reserva Estatutária! — 1921 — (20 %| sobre 242:995$754)| Percentagem á Ad-| ministração I Dividendo e impos-| to — 1921 1 Lucros suspensos —| 1921 |

111:4428209

I •

.|

EXERCÍCIO. DE 1921

6.007:4978842 242:9958754

48:5998150 30:2408000 100:8008000

Capital Títulos caucionados Diversas contas Dividendos a pagar Sinistros a liquidar , Contas correntes Imposto de fiscalização a pagar. . . . Correspondentes no estrangeiro. . . . Correspondentes no paiz Reserva Estatutária — 1914-1921 Fundo de Garantia — Fogo — !/»i 14.593, de 1920) Fundo de Garantia •— Marítimo — (Lei 14.593, de 1920) Fundo de Garantia — Dividendos. . . Fundo de Beneficência para empregados Lucros suspensos — 1921

2, 000:0008000 12:0008000 17:5208000 82:81fiS0fln 206:332*508 314:6648000 4:009R274 339:2728592 2:0658375 758:5298145 968:5(I38878 231:5038855 250:000$000 50:00()8000 63:3568604

63:3568604 5.300:5738231 242:99587541

242:9958754

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1921. — Presidente, João M. de Magalhães. — Gerente, H . W a i t e . — Contador, M. F . Gomes de P i n h o .

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1921. — P r e sidente,'1 João M, de Magalhães. — Gerente, * H . Waite. — Contador, M. F . Gomes de P i n h o .


REVISTA DE SEGUROS

215

Relaçílo das Acções de Seguros terrestres distribuídas pelas varas eiveis da justiça local deste Districto, de 1* de Janeiro de 1917 a 31 de Dezembro de 1921, contra as Companhias abaixo indicadas 1917 Companhia Confiança " Brasileira de Seguros " Th e NorfcK Brits^h & Mercantile

1 1 1

1918 (Nenhuma) 1919 Companhias Previdente e Confiança Companhia Previdente " Luso-Brasikira Sagres 1920 Companhia Confiança " União dos Proprietários " Previdente " Anglo Sul Americana " Minerva " Argos Fluminense 1921 Companhia Atlas Insurance Luso Brasileira Sagres " Indemnisadora " Adamastor " Argos Fluminense " Tranquillidad;: " jAngto Sul Americana " Royal .Echange -Insurance " Lloyd Sul Americano

1 1 1 1 1 1 1 1 1

••

1 1 1 1 1 1 2 1 2 23

NOTA — A "(Revista de Seguros", no seu numero passado, publicou a relação das 26 acções

de seguros maritimos e terrestres propostas na justiça federal contra as companhias nacionaes e estrangeiras, que aqui funecionam, durante os últimos cinco annos. Agora, dá as que foram distribuídas aos juizes do civil. Nas duas jurisdições o .numero total de acções foi de 49, sendo onze para sete companhias estrangeiras e trinta e oito para dezoito companhias nacionaes. O anno de 1921 contou 26 acções, isto é, mais de metade de todo .& iquinquennio. Até o anno passado, funocionavam 27 companhias lístrangeiras e quarenta e quatro nacionaes. 'De todas as acções a maior é uma de 470 contos, proposta contra "The North Britsh & Mercantile", para indemnisação de um incêndio oceorrido no Paraná, no anno passado. Esta estatística mostra quanto são exaggerados e maldizentes aquslles que assoalham que as companhias de seguros chicanam no pagamento das indemnisações, forçando (os sinistrados a recorrerem á justiça. Durante os cinco annos decorridos, as indemnisações pagas- aqui, na Capital /Federal, subiram a milhares de contos. Além dos pequenos incêndios e naufrágios, das avarias terrestres e marítimas e dos furtos Í W transporte indemnisados, houve .os grandes incêndios dosl trapitíhes Frejitas, Flora, Cometa, armazém 14 e da Ilha do Caju', cujos seguros importavam em cerca de 14:000$000 e o do vapor "Pacifico", pelo qual pagaram as seguradoras mil contos de réis, além do que tinham na carga. .As acções relativas a seguros díe: vida foram apenas três, segundo conseguimos, saber.

SsS-^SI"

Companhia de Seguros fírgos Fluminense Em outra pagina encontrarão os leitores o relatório desta conceituada companhia de seguros. Delíe se verifica -a estabilidade da antiga companhia e a competência com que a mesma tem sido dirigida. Verifica-se assim que o seu fundo de reserva elevou-se á quantia de 1.374:O0O$00D, attingindo o total dos seguros r.ealisados á quantia de réis 382.97õ:350$470, tendo pago sinistros na importância de 19$:,181$786. Do mesmo relatório se verifica o modo seguro com que a Argos Fluminense vem applicando o seu patrimônio e demonstra o acerto e a boa orientação que a sua directoria vem dando á companhia. São lestas as provas mais evidentes da seriedade e honestidade com que -se conduzem as companhias de s.eguros no Brasil.

Os homens honrados são simples. A. COMTE.

Louvável medida A Companhia de Seguros Maritimos e Terrestres, União Commercial dos Varegistas acaba de tomar uma iniciativa muito sympathica, destinando 4 % do dividendo a pagar aos ssus accionistas para um fundo de previdência dos seus empregados. Estamos certos de que as demais empresas seguirão tão generosa idéa, que está de accôrdo com a moderna orientação commercial do mundo. IIIIIMIMIIIII!|[llllllllllllllllllllllllllllllllHlllllllllllllllIlll!IIIIIIIII!l!lllli:ilíl<lli::ll

CARLOS MARTINS DE CARVALHO Encarrega-se de todos ostrabalhos actuariaes — rua Assumpção, 170 — Caixa Postal 1351 — Hio de Janeiro


216

REVISTA DE SEGURO**

M

Moyd Sal MmeFiean< Companhia de Seguros marítimos e Terrestres RELATÓRIO Srs.

Reseguros Marítimos Reseguros Terrestres

Aceionistas:

De accôrdo com as leis em vigor e a disposição dos nossos estatutos, cumprimos o dever de apresentar o relatório o balanço, as contas correspondentes ao exercido de 1921, assim como o parecer do digno Conselho. Fiscal. Sem embargo da crise intensa que avassalou todos os ramos de activiclade cm nosso paiz, especialmente o commercio, reflectindo-se sensivelmente sobre a industria de seguros, e, apezar ainda da concorrência sempre e cada vez mais severa, podemos adeantar que os negócios do Lloyd Sul Americano continuaram em marcha ascendente, em comparação com os d o primeiro anuo, o qual comprchcndeu um período de cerca de "quinze mezes", como tudo se verifica pelos dados que se seguem. RESPONSABILIDADES

799.814:8589572 descriminadas:

Seguros Marítimos Seguros Terrestres

482.924:5fi5$381 316.890:293$191 799.814:858$572

PRÊMIOS RECEBIDOS . A arrecadação de prêmios correspondente ao valor desses seguros produziu a importância total de 3.517:9725350

SINISTROS O pagamento de indemnizaçõcs pelos sinistros marítimos e terrestres occorridos, deduzidas as responsabilidades liquidadas pelas Companhias reseguradoras. attingiu a importância de 804:5348462 assim distribuída: Sinistros Marítimos Sinistros Terrestres

597:8555442 200:6795020 804:534S4(J2

EXCEDENTE Feita a deducçuo das quantias empregadas no pagamento dos reseguros, sinistros marítimos e terrestres, e demais encargos da Companhia, ficou verificada um excedente do activo sobre o passivo no valor de 1.551:8155596 O qual tc'V2 a seguinte applicação: Dividendo: De 1 2 % para 1 9 2 ! . . Imposto de 5 % s/divida

192:0005000 9:6005000

201:6005000

Fallencia da Banque Française pour le JJrdsil: r

sendo de: Seguros Marítimos Seguros Terrestres

2.350:489$804 !. 167:482$546 3.517:972$350 RESEGUROS

Parte dessa receita foi anplicada ao pagamento dos reseguros dados a outras Companhias, para diminuição c distribuição das nossas responsabilidades, de conformidade com a lei e com a norma de acção- que nos impuzemos. Pelos ivseguros feitos pagamos a quantia de 516:379$407 assim detalhada:

516:3795407

'

Durante o segundo anno, encerrado em 31 de Dezembro transacto, as nossas responsabilidades por seguros marítimos e terrestres montaram a

assim

195:6435867 320:730354(1

Perda n/depositos Amortização de contas de installação: Amortização desta conta . Amortização, 10 % da c/installação da nova sede; ídem, moveis e utensílios ."

97:5885250 — Gastos

70:2195140

23:2985906 12:0005000 '

105:5183046

Reserva teehnica: Para seguros terrestres Para seguros marítimos

29G:0893500 358:7455300

654:8345800


REVISTA DE

217

SEGUROS

• Reserva e s t a t u t á r i a : 2 0 % dos lucros líquidos de 1921.. Lucros suspensos: Saldo para 1922 ."

159:878?500 332:3965000 1.551:8158596

AS NOSSAS RESERVAS Especial destaque merece a meticulosa constituição das nossas reservas, acerescidas dos lucros suspensos, para attender e garantir a solução dos nossos compromissos com os seguros realizados e em vigor, assegurando as responsabilidades assumidas, a. saber: Reserva technica para os seguros marítimos e terrestres 654:S34$800 Reserva estatutária 307:629^000 Lucros suspensos 332:396$000 1.294:859$800 TRANSFERENCIAS DE ACÇÕES Durante o exercicio de 1921 foram lavrados' 12 termos de transferencias de acções, referentes a 3.170 acções, a saber: _ * ^oe 4 termos de caução, correspondente a . . . . 300 •18 termos de venda, correspondente a . . . . 2.870

e cujo zelo e actividade muito concorreram para o desenvolvimento dos negócios da Companhia. Nâo pôde outrosim deixar de manifestar os mais profundes agradecimentos aos seus amigos, desta Capital e de outras localidades, cujo auxilio efficiente e voluntário tanto tem concorrido para a prosperidade do Lloyd Sul Americano. . . x . Ficamos a vossa inteira disposição para quaesquer outros esclarecimentos que sejam julgados neccssârios HenR i o d o - J t t n e i r 0 i 1 8 d e Fevereiro de 1922. ~ João Augusto r i a u e Lage, Director-Presidente. Alves, Director-Thesoureiro. — José D, Rache, I)irector-Gerente. PARECER DO CONSELHO FISCAL Srs. Accionistas: O Conselho Fiscal do Lloyd Sul Americano, em cumprimento da lei e dos estatutos, examinou o balanço, as contas e a escripturação, bem como as operações correspondentes ao exercicio de 1921, a que se refere ° relatório da Directoria, tendo a satisfação de verificar a exactidão, regularidade e concordancia das mesmas, ^ Companhia, máo grade* a crise que tem perturbadp todos os ramos da actividade, especialmente o comnrercio e a industria, e, apezar ainda da forte empresas congêneres, continua a concommcia de . p r o s p e r a r i a u g m e n t a n d o dia a dia os seus negócios. e a esphera de sua acção. Somos por isso de parecer que a Asse-mbléa Gc-

^ot

ia

ArR4DECIMFNTO A directoria está summamente grata a todos os s«us auxiliares e agentes pelos esforços empregados

* a P P r o v e a s contas apresentadas. Rio de Janeiro, 20 de Fevereiro de 1922. — João Gentil de Mello Araújo. — Bernardo Gomes. — Alfredo de Sequeira J o r g e .

BALANÇO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1922

ACTIVO Accionistas — Entradas a realizar Depósitos no Thesouro Federal Acções caucionadas Caixa: Em dinheiro Em sellos e estampilhas

',

Bancos: C/c de movimento Depósitos a prazo fixo Títulos em custodia Juros vencidos a receber Apólices geraes Títulos e effeitos de valor Devedores diversos Agencias , Prêmios a receber Obrigações a receber Installação da nova sede. Moveis e utensílios. Gastos de installação

18:88(i$671 4:1925900

23:079$571

909:30582í|8 910 -5258000

1.819:830$298

.

'

2.400:QOQfi00O '200:00OSO0O 120:000?006

1.842:909*8(59 ' 180:000$000 14:725&00O 348:483$500 955S000 249:051S310 159:282$728 283:2499960 9:241$Q90 232:988§99fi 120:436$450 70:2195>140 6.240:5438043


218

REVISTA DE S E G U R O S

PASSIVO Capital Títulos em deposito Caução da Directoria. . . . Credores diversos Dividendo não reclamado. Imposto de fiscalização. . Reserva estatutária

4.000:0008000 389:0006000 120:0008000 14:4378627 6:3369000 11:2038320 147:750.5500

Excesso 1.551:8158596: 12 % de dividendo para 1021 5 % de imposto sobre o dividendo.

102:0008000 9:600SOOO

Fallcnda da Banque Française nour le Brêsil — Perda de n/depositos Amortização da conta de gastos de i n s t a l l a c ã o . . . . 70:2193140 Amortização de 10 % da conta de installacão da í nova sede 23:2988900 Amortização, moveis e utensílios 12:0008000 Reserva technica para seguros terrestres :. Reserva technica para seguros marítimos

201: 6008000 97:5888250

105:5188046

296:089-S500 358:7458300

654:834S800 159:8783500 332:3965000

Reserva estatutária. Lucros s u s p e n s o s . .

1.147:1098300

1.551:8158586 6.240:5438043

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1021. — Henrique Lage, Direetor-Presidente. — João Augusto Alves, Dircctor-Thesoureiro. — José D. Rache, Director-Gerente. — G. Mayer, Contador, CONTA DE LUCROS E PERDAS FECHADA EM'31 DE DEZEMBRO DE 1921 DEBITO Reseguros terrestres Seseguros marítimos Seguros aunullados Restituição de prêmios Sinistros terrestres Sinistros marítimos Commissões ç bonificações Honorários c ordenados Despezas geraes Despezas judiciaes Despezas de propaganda Despezas de viagem

32fl :730S540 195:6483867

516:3798407

96 :í? 19*405 8:987*706

105:8073111

206:6798020 597:8558442

804:5348462 610:6628268 378:8608730

. 108:5188110 26:9688100 48:6908800 16:3618200

•

Impostos Saldo desta conta

200:5388210 62:9678572 1.551:815$096 4.231:5658356

CREDITO Lucros suspensos de 31—12—920 Reserva technica de 31—12—920 Prêmios de seguros terrestres Prêmios de seguros marítimos Salvados Juros e descontos

,

172:6008870 442:343$66G

614 :(U4?536

1.167:4828546 2.350:4898804

• 3.517:972*350 8:2058890 90:4428580 4.231:5658356

Henrique Lage, Director-Presiflente. — João Augusto Alves, Director-Thesoureiro, — José D. Rache, Director-Gerente. — G. Mayer, Contador.


REVISTA DE SEGUROS

A companhia de seguro fica exonerada da responsabilidade pelo seguro, uma vez que, não tendo sido total o incêndio, o segurado deixou de cumprir a cláusula contratual que o obrigava a lhe communicar immediatamente o valor das perdas havidas, e bem assim dos salvados no momento do incêndio, maxime se tudo induz plausivelmente a crer que o incêndio foi ateado, propositadamente, pelo próprio segurado. Decisão do Sr. Dr. Macedo Couto, juiz de direito da 3* Vara Commercia! de São Paulo: "Vistos os presentes autos de acção ordinária, em que são AA. José Antônio & Comp., e R. a Companhia de Seguros de Vida, Terrestres e Maritmos Tranquillidade: Considerando que pelo contrato de seguro contra fogo realisado entre os AA. e a R . J e que dá noticia a respectiva apólice a fls. 7, ficou, na cláusula X, segunda parte, estipulado que, verificada a não casualidade do sinistro, estava por isso mesmo a R. desobrigada de prestar a indemnisação, o que é aliás consentaneo á natureza jurídica de taes contratos, que visam justamente a reparação de damnos oriundos de casos fortuitos ou força maior; Considerando que o exame dos autos demonstra concludentemente que o incêndio manifestado na casa commercial dos AA., ás 24 horas mais ou menos; de 20 de dezembro de 1920, não foi occasionado por nenhum caso fortuito ou de força maior ,porquanto, não tendo occorrido nenhum accidente imprevisível e inevitável, é outrosim certo que o fogo começou depois que os AA., sendo mais de 21 horas, fecharam o seu estabelecimento commercial e se retiraram para a casa de sua residência, sem que ninguém ali permanecesse, relevando notar que o .sócio Moysés Jorge Traije, que prestou o seu depoimento a fls. 51, declarou que, em sua loja de fazendas, armarinhos e roupas feitas, — "não se lidava com fogo, não havia fogão, nem fogareiro, a illuminação era electrica, não havia gaz, nem qualquer matéria inflammavel"; Considerando, portanto, que tudo induz plausivelmente a crer que o incêndio foi ateado propositadamente pelos próprios AA., para pleitearem a indemnisação de 40:000S; considerando que o laudo apresentado pelos peritos nomeados pela autoridade policial constata a fls. 19-24; a) — que o incêndio teve uma causa voluntária; b) — que não foi total, senão parcial; c) — que é difficil avaliar o damno causado por ser ignorado o valor do 'stock" de mercadorias pela falta de escripturação regular no estabelecimento dos autores; d) — que, entretanto, é incontestável que não havia, pelo que foi visto no local, quantidade correspondente ao seguro feito de 40:000$, -parecendo que a quarta parte dessa importância deveria corresponder ao "stock" apreciável, pois as armações não destruídas se apresentavam quasi vasias de mercadorias; e) — que a destruição das mercadorias pelo fogo deve orçar approxima-

219

damente pelos três quartos do "stock", soffrendo o restante damnos provenientes de outras causas; a água da extincção e o desmoronamento da cobertura; considerando que as condições financeiras dos autores não eram prosperas; elles, a fls. 25, apenas as reputavam "regulares" e não dissimularam que os seus compromissos durante o mez em que teve logar o incêndio ascendiam a 6:000$, sendo de mais de 30:000$ o total do seu passivo. Os documentos de fls. 38 e 39 e a penhora, constante do rosto dos presentes autos, são, de resto, eloqüentes em demonstrar o precário estado de finanças dos autores; Considerando que sendo o seguro um contrato bilateral e não tendo sido o incêndio total, não cumpriram os AA. com a cláusula X da apólice de fls. 8, pela qual estavam injungidos a communicar immediatamente á R. o valor das perdas havidas e bem assim dos salvados, no momento do incêndio, visto como a indemnisação devia ser proporcional ao damno effectivamente soffrido pelos AA.; Considerando que tendo sido os AA. omissos em taes diligencias, omissão que não foi justificada, está a R. exonerada, nos expressos termos do art. 1.457 do Código Civil; Julgo por taes fundamentos e mais que dos autos consta os AA. carecedores de acção e os condemno nas custas. Publicada. Intime-se, São Paulo, 4 de fevereiro de 1922. — Francisco Bürjas de Macedo Couto.

ABÍLIO DE CABVALHO j I

ADVOGADO j R. i°. DE MARÇO, 66 —Edifício da Bolsa j Das 3 % ás 4 y& horas

j

• nll!IMIIl|[||||||||IIIIIIItlllllllllll!llllilllllll1HIIIIIIIIIIIIIIIIlfllllll|]|||llni;,ll!lili:!l

Uma multidão é um amontoado de elementos hecterogeneos, desconhecidos uns dos outros; portanto, desde que uma fagulha de paixão salta de um delles, electrisa esse aggrupamento e produz uma sorte de organização súbita, de geração espontânea. Essa incoherencia torna-se confusão, esse ruido torna-se voz e esse milhar de homens reunidos não forma dentre em breve senão uma só besta, uma fera inominável e monstruosa, que marcha ao seu alvo, com uma finalidade irresistível . TARDE.

Ser honrado neste mundo é ser um homem extremado entre dez mil. SHAKSPEARE.


220

REVISTA DE S E G U R O S

AGENCIA GERAL PARA O BRASIL

Balanço Geral do Aetivo e P a s s i v o em 31 de Dezembro de 1921 ACTIVO

Deposito no Thesouro Federal Moveis e utensílios Debentures Apólices federaes Contas correntes Agentes Obrigações a receber Caixa ' Depósitos judiciaes

PASSIVO

200:(M)0$000 S60S0O0 387:800$000 356:318$000 311:781$172 21:369$514 17:223$0GO 4:032$500 75:230$050

Capital '

1.000:000$000

Apólices depositadas

200:000$000

Reserva'1 da lei

107:891$225

Imposto de fiscalização

1:724$570

Contas correntes

47:718$830

Agentes

4:835$990

Lucros suspensos

,.

12:443$681 J.374:614$296

1.374:614S29f>

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1921. — MAGALHÃES & C.. representantes geratfs no Brasil. — RICARDO ROCHFORT. Gerente. — JORGE DE MACEDO, Contador.

Exercido de 1921 — f ^ e e i t a e D e s p e z a DEBITO

Reseguros Commissões Sinistros Terrestres Sinistros Marítimos Impostos, despezas geraes e judiciaes, propaganda, reducções c annullações, etc Lucros suspensos

CREDITO

365:599$790 254:399S203 338:.">30S970 250:83i$170

73:390$778 12:443$fi81 1.295:1953592

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1921. CHFORT, Gerente.

Prêmios Terrestres » Prêmios Marítimos .. Juros Commissõcfl de reseguros Custo de apólices Salvados Terrestres Salvados Marítimos Sinistros a liquidar — Reserva 1920

759:037?963 18.tí:882$.'l]r> 64:341S280 90:182$110 3:1185000 18:9715250 7fi: 1705960 97:4915714 1.295:lL'j$.">;»2

JORGE DE MACEDO, Contador. — RICARDO RO-


1

COMPANHIA Of 5Ç(âüf?OS-S0ÇKDflDÇ AHONIMA DÇ RÇSPOMSflBlUDflOÇ LIMITADA c ^ CAPfTAL ESC. 1 . 2 0 0 : 0 0 0 9 0 0 SEPE SOtlflL-USBOrt-tStRITORlO PRlHClPflL ÍIO BRflZlL-fllIflL 00 RIO Ot JrtUtlRO

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DEPOSITO NO THEZOURO NACIONAL Rs. 4 0 0 : 0 0 0 $ 0 0 0

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WG3PACIM HAM3M, WL S M C » M WfllBL FUNDADA EM 1895 Cifras do Balanço de 31 de, Março de 1921: Seguros em vigor 258.400:000$000 Fundos de garantia 53.324:000$000 Receita annual 17.247:000$000 • i

Pagamentos a segurados e herdeiros até 28 de Fevereiro de 1922 MAIS DE 81.500:OÒO$000 SEDE SOCIAL

RUA DO OUVIDOR

,—

Durante a construcção da Casa Matriz

RUA Ü T & Ü C M M T I A ' SILVA C3, Para seguros marítimos e terrestres recommendamos a COMPANHIA ANGLO-SUL AMERICANA a que mais sólidas garantias offerece

X KL 84,1° «2° «dares ' !! [l r ( Í:Í ii 11 JIIIIM F riiif.i i i i iiüiiíiiiiiiiiiiiiiiiiiiiíiiiiuiiiiiiiiiiiiiiii! um .r E Jii.iiiii 11 Jüiciii r r J;CI i!i,i E niiJii;] [ J:E.I I;I i [ riii I:F;I I ri!i.i:r ÍJ I J.M J IM II.I r UNI.E.I r i rH<rr^


REVISTA DE

221

SEGUROS

Companhia de Seguros "Argos Fluminense" Relatório apresentado pela directoria da Companhia de Seguros Argos Fluminense á assembléa geral ordinária dos srs. accionistas em 7 de março de 1922 Srs.

Accionistas:

FUNDO DE DIVIDENDO

A Directoria da Companhia de Seguros Argos Fluminense, obedecendo o disposto em seus estatutos, vem apresentar-vos com este relatório, o balanço e annexos aos I o e 2 o semestres do anno de 1921, 77" da fundação da nossa empresa, j u n t a n d o «igualmente o parecer do nosso prestimoso Conselho Fiscal. SITUAÇÃO Cnngratulamo-nos comvosco por manter-se prospera a situação da nossa Companhia, graças á continuada preferencia de nossos apreciados a m i gos segurados aos quaes significamos sempre e aqui consignamos a nossa consideração e agradecimento. As acções d a nossa Companhia conservam a sua apreciável cotação n a Bolsa, pois, sendo de 7008000 effectivos, as -suas ivendas tem-se m a n tido em 1:500.15000. Em 1913, em avulsos, informávamos aos nossos accionistas e segurados que os valores do capital e fundos da nossa Argos 'Fluminense r e u n i dos, attingim á 2.911:9828010 e hoje, nove annos depois, temos o prazer de lhes dizer que elles a u g m e n t a r a m , a despeito da sensível reducção de taxas, de 1.228:847|2lõ, formando um vultuoso total de 4.140:8298225, assim d i s t r i b u í d o s : Capital Fundo de reserva Fundo de reserva especial '^Fundo de reserva dividendos Lucros e 'Perdas ,.. :

2.100:0008000 1.374:0003000 266:8308834 240:0008000 159:9938391

tendo-se podido augmentar e distribuir o dividendo, que era de 35§000 por acção e por semestre, para 508000.

Está m a n t i d o 240:0008000.

na

mesma

importância

de réis

FUNDO DE PREVIDÊNCIA Creditamos a elle 6:0008000 em partes eguaes em cada semestre e r e t i r a m o s 2:7*258000 para beneficio a alguns de nossos auxiliares, ficando em 24:6758000. LUCROS E PERDAS Depois de attendidas todas as nossas' contas ainda restam nesta 159:9938391. APÓLICES DA DIVIDA PUBLICA N ã o tiveram, alteração nem n a s q u a n t i d a d e s nem nos valores que rse conservam no nosso ultimo balanço em 2.006:8438700 e em deposito no Thesouro Federal de aecordo com a Lei, as 200 apólices federaes de ,1:0009000-. PROPRIEDADES Estão augmentadas pelo acerescímo da nossa importante construcção de 4 pavimento» á rua do Ouvidor ss. 15 a 19 e. Mercado 22 e 24 que j!á a r r e n d a m o s por c o n t r a t o . Tivemos que a t tender ás determinações da Saúde Publica e por isso fizemos obras de algum vulto nos prédios da rua da Gamboa ais. 161, 163 e 165. Ao encerrar o anno que relatamos todos os prédios se achavam alugados e com compensadora locação. E!eva-se á apreciável somma de 2.151:4128320 o valor do custo dos prédios da noss-a Companhia, todos no centro da cidade.

ACERVO

SEGUROS .EFFECTUAlDOS

Comparado com o anno findo de 1920 ficou ainda augmentíido, pois, no balanço do 2 o semestre de 1921 elle eleva-se á importante cifra de 4.468:7298503, sendo e m :

Ainda temos a satisfação de vos apresentar um considerável augmento no total dos seguros realisados em 1921, que attingiram á 382.975:3508470, divididos p o r :

Apólices federaes, estadoaes e municipaes Propriedades no centro da cidade Dinheiro em caixa, em bancos, j u ros cie apólices, alugueis, letras, prêmios a receber e estampilhas

7.483 apólices de seguros terrestres 378.547:1558250 73 apólices de seguros m a r í t i m o s 4.488:1958220

2.006:34315700 2.151:412$320 310:4738483

•PRÊMIOS

Subiu á 1.374:000$000 por ter se incorporado á elle no 1" semestre 40:0005000 e no segundo 54:0003000.

Os seguros acima produziram de prêmios réis 921:964$470, sendo d e Seguros terrestres 895:7918770 seguros m a r í t i m o s 26sl72$-700 ou sej a m mais 246:9588670 do que a produecão do prêmio no anno de 1913, comparado no inicio deste relatório.

FUNDO DE RESERVA ESPECIAL

SINISTROS PAGOS

Obedecendo á determinação do Regulamento em vigor para a fiscaüsação das Companhias de Seguros, creamos este fundo que figura em nosso ultimo balanço pela somma de 266:8358834 que jiá se acha por demais applicado em qualquer das verbas do nosso acervo.

D e n t r o dos dous semestres do anno que prestamos contas, satisfizemos, >á vista, sinistros na importância de 199:1818786, como w-reis dos nossos a n n e x o s . Tem a nossa iCompanhia pago desde a sua fundação indemnizações na avultada somma de 8.314:5138463.

.FUNDO DE

RESERVA


222

REVISTA DE

SEGUROS I o de novembro passado, quando, de regresso, rcassumiu «b seu posto o Sr, J o ã o Jlodrigues Teixcira. J ú n i o r . Ao digno supplente Sr. Coelho de Olivcira e aos .prestlmosos membros do nosso Consclho, renovamos os nossos agradecimentos pelo dedicado interesse á nossa companhia.

DIVIDENDOS ' Conservamos a mesma quota de 503000 por acção e por semestre, distribuindo por esta verba 300:000$ aos Srs. Aecíonistas. TRANSFERENCIA DE ACÇõES

ELEIÇÕES Em 1931 foram lavrados 76 termos correspondentes a 151 acções, sendo: Acções por venda, 25 termos 106 por alvará, 37 termos 190 por caução, 9 termos 115 por levantamento de caução, 4 tenmos . . . . 35 por alteração de nome, um termo 5

Completa o prazo d a sua eleição o nossn collega e amigo Sr. coronel iPaulo Vieira de Souza. De accordo com os estatutos e nossa convocação deveis eleger nesta assemMéa: ura director e os membros <lo Conselho Fiscal e seus supplentes. — Se além das informações aqui # prestadas mais alguma desejardes, econtrareis <a 'Directoria á vossa inteira disposição. ,Hio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1022. — / / c / J Gonçalités. — Alfredo h. Ferreira Charí Jogé Paulo V de Souza vp "' " ' "~"— PARECER DO .CONSELHO FISCAL

IMPOSTO „„„„,„ -, . Foi de 118:038í?29o a nossa contribuição 'aos cofres federal e municipal pelas seguintes verbas: Imposto de Renda 4:635$000 Imposto de industria, profissão e licenças 4:939SO0O Imposto de dividendo 16:2458000 Imposto de 2 por cento, decreto n . 14.263 18:439?287 Imposto predial, água e saneaavento 31:634$508 Imposto de scllo em apólices . . . . . 42:14513500

Srs. Accionistas: O Conselho 'Fiscal da Companhia de Seguros Argos Fluminense .tendo seguido com interesse a gestão da esforçada iDirectoria, vem confirmar a minuciosa exposição de seu relatório, tendo verificado as cifras dos ibalanços que conferem com a escripturação que m a n t é m a mesma tradição de ordem e clareza. Agradecemos ao nosso prestimoso collega Sr. Cândido Coelho de Oliveira á sua cooperação até 30 de outubro passado. T e r m i n a n d o somos de parecer que sejam a p provadas a s contas e actos da Directoria relativos ao anno de 1921, até hoje o de maior receita da nossa C o m p a n h i a . Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1922. — Barão de Oliveira Castro. — Alexandre Hcrculano Rodrigues. — João R. Teixeira Júnior.

PESSOAL Continuam os nossos .antigos auxiliares a m e recer a nossa confiança pelo bom cumprimento de seus deveres. CONSELHO FISCAL Quando da ultima eleição, achando-se ainda na Europa, o nosso prezado amigo Sr. João Rodrigues Teixeira Júnior, continuou a substituil-o o nosso estimado amigo Sr. Cândido Coelho de Oliveira que competentemente oecupou o cargo até

BALANÇO EM 30 DE JUNHO DE 1921 I I

ACTIVO

1.740 apólices d a Divida Publica de l:000-$00 200 apólices d a 'Divida Publica de 1:0008000 depositadas no Thesouro 255 apólices do Estado de 'Minas Gêraes de 200$ . . 1.000 apólices iMunicipaes de 200$.

1.564:8465000

200:00(^000 43:1918000 198:80G$700

2.006:8435700

Immovcis Acçòes em caução Estam pilhas Garantias diversas Letras a receber •. Seguros a dinheiro Caixa e Bancos Alugueis (a -receber) Llovd (Brasileiro (avaria grossa j á regulada do 'vapor " I t a i t u b a " ) . J u r o s d e apólices

1.934:506$02U 63:000$00() 1:036-8890 100:000-9000 5:493$200 31:586$238 233:4)549570 9:384Ç000 29:5583490 55:775$000

'

Capital . . . . 2.100:0008000 Fundo de reserva 1.320:0008000 Fundo de reservo especial .sobre prêmios, de accordo com o a r t . 134:974920(1 49 do 'decreto 14.593 240:0008000 Fundo de dividendos 213:08ãS8(i6 Lucros e .^perdas .24:4008000 Fundo de Previdência 63:0008000 Caução da 'Directoria 104:0008000 Fianças Dividendos: Atrazados até ao ;Í3il° 11:930$000 O 132° deste se161:930$000 mestre 150:0005000 Porcentagem do dividendo Reseguros a liquidar Sinistros a liquidar ilmpostos: De fiscalisação . . 1:529-9042 De dividendo . . . 7:500^000 Da porcentagem 2:'2S0-$O0O do dividendo

Antônio

45:0003000 2:5698000 50:0009000

11:2798042 4.470:2388108

4.470:238^108 Rio de J a n e i r o , 30 de j u n h o de 1921.

~"

PASSIVO

Lopes

Pranco,

Guarda-livros.


223

REVISTA DE SEGUROS BALANÇO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921 PASSIVO

ACTIVO 1.740 apólices da Divida Publica de 1:000800 200 apólices da Divida IPublica de 1:000^000 depositadas no Thesouro . . . .m 255 apólices do Estado de 'Minas -Gcra.es de 2003 . 1.000 apólices Municipaes de 200?.

2.151:412§320 1918190 0:3338100 79:0968248 155:5775945 14:5006000 55:7753000 63:000$00ü 100:0008000

Capital 2.100:000$0Ü0 Fundo de reserva 1.374:0008000 Fundo de dividendos 240:0008000 Fundo de reserva especial 266:8358834 Lucros e perdas 159:9938391 Fundo de Previdência 24:6758000 Caução da Directoria , 03:0008000 Fianças 104:0008000 Sinistros a liquidar 58:700*000 Reseguros a liquidar 27:2828100 Porcentagem da Directoria 45:0008000 impostos: De fiscalisação .. 3:583-9178 Do dividendo S:745§000 Da porcentagem do dividendo . . . 2:3858000 14:7138178 .Dividendos: Atrnzados até ao 132»3:5308000 O 133a deste semestre 150:0008000 il53:530$000

4.631:7299503

4.631:7298503

1.564:8469000

200:0003000 43:1918000 198:8065700

Immoveis Estampilhas Letras a receber Seguros a dinheiro Caixa e 'Bancos Alugueis (a receber) Juros de apólices Acções em caução Garantias diversas

2.006:843$70O

•Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1921. —Antônio Lopes Franco, Guarda-livros.

-^^3-

(390119 E' conhecida a situação difficil do embarque e desembarque no porto de Fortaleza. Devido a isso, as companhias de seguros são grandemente prejudicadas, não só pelas avarias constantes, como pela perda de volumes, que caem ao mar, ao s.erem descarregados. Esses inconvenientes podem ser corrigidos pela intelligencia e boa vontade dos encarregados desse serviço. Uma companhia de seguros, pelo seu agente alli, dirigio aos respectivos prepostos do Lloyd Brasileiro, a seguinte reclamação, que deve calar no animo da sua directoria e já foi discutida na Associação Commercial desta praça: "Ceará, 21 de Janeiro de 1922 — Sr. Gerente da Booth & C. (London) — Nesta — Amigo e Sr. Na qualidade de agentes da Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres, vimos na presente trazer a V. S. a n| justíssima reclamação contra o modo porque está sendo feito o desembarque das mercadorias destinadas a esta praça, a cargo de V. S., que grandes damnos vem causando á mesma Companhia e que está a exigir da parte de V. S. urgentíssimas providencias a respeito. E' o caso de, de certo tempo a esta parte, chegarem sempre muitíssimo "avariados quasi todos os carregamentos importados pelo n| commercio. Como causa dessas constantes e grandes avarias que estão constituindo um verdadeiro flagello para as companhias de seguros que operam nesta praça, aponta-se o seguinte:

a) ser a mór parte da descarga effectuada no poço denominado "das dragas", cuja penetração, difficil e perigosa, em virtude do antigo quebramar, existente á sua entrada, dá em resultado quasi infaltivel ser a carga attingida pelas vagas que fortemente quebram contra o mesmo; b) o máo estado das alvarengas què fazem o dito serviço de desembarque, cujos fundos apresentando fendas e rombos, dão logar á invasão d'agua nos seus porões, a qual cresce ás vezes a ponto de ser preciso as suas respectivas tripulações esgotarem-n'a sem cessar, ora servindo-se de bombas, ora de vasos, latas, canecos, e t c , conforme é publico e notório; c) as condições precarissimas em que se encontra a fornalha do motor do guindaste da ponte metallica, que faz alli o serviço de descarga, cuja grelha desprende em grande quantidade fagulhas e brazas sobre os batelões carregados que lhe ficam ao lado, no mar, visto o lastro protector das mesmas fagulhas e brazas se encontrar presentemente em estado de não offerecer a miníma garantia . Assim posto, sendo visível, como é, a responsabilidade da Booth & C , nos factos que acahamos de apresentar, reiterando a nossa reclamação, pedimos-lhe urgentes medidas que venham pôr immediatamente um paradeiro aos mesmos, ao mesmo tempo que protestamos pela responsabilidade de quem de direito, para resalva dos interesses da Companhia que representamos. Sem mais outro motivo, com elevada estima e toda consideração nos firmámos."


224

REVISTA DE

SEGUROS

Algumas palavras sobre o seu relatório Distinguidos pela digna directoria da Companhia " U n i ã o dos Varegistas" com a offerta do seu ultimo Relatório apresentado c approvado na Assembléa Geral realizada em 24 do corrente, procuramos analysal-o com a maior attençãO', não tendo sido para a "Revista de Seguros" nenhuma surpresa o magnífico resultado obtido no anuo de 1921, conhecendo como conhecemos a dedicação, capacidade de trabalho c sobretudo a intensa actividade e competência de seus illustres directores. Anuo sobremodo precário para a quasi totalidade das nossas seguradoras, com maior razão devemos louvar o trabalho honesto e productivo da honrada directoria da "União dos Varegistas" que soube assim, mais uma vez. elevar o alto conceito em que c tida a notável Companhia. E5 a " V a r e g i s t a s " considerada hoje uma das mais importantes e acatadas Companhias, possuindo agencias disseminados por vários Estados do nosso paiz. Teve ella o seu principio bem modesto mas, forçoso é confessar — tanta confiança inspirou ao publico desde a sua fundação que as suas accões, do valor nominal de 2003000 cada uma, tendo tido apenas uma ÚNICA entrada de 208000 — vinte mil réis — feita pelos accionistas, 'estão boje com todo o capital integralisado, graças ás "bonificações" creditadas pela Companhia. Do valor de 2005000 cada uma, como acima dizemos, ultimamente quando, esporadicamente, apparece o annuncio da venda de qualquer lote, surgem logo inn úmeros crmprndores offerecendo 4005000 c mais para cada uma, o que patenteia clara e insophismavelmente a invejável situacã^ de que gosa * sem favor merece a " V a r e g i s t a s " . Releva notar que tendo todos os accionistas entrado apenas com o capital de 100:0005000 — cem contos de réis — para a fundação da Companhia, pagou -ella, desde 1887 até 1921 o seguinte: Sinistros Dividendos bonificação de incorporação á Sociedade dos Varegistas Num total de

9.289:2478187 1.525:0005000 253:7038360 11.067:9508547

Onze mil sessenta e sete contos novecentos e cinccenta mil quinhentos e quarenta e sete réis! A receita de 1921 foi de que, cotejada com a de 1911, (ha 10 annos), de

1.667:4288505

Mostra

1.011:4895717

um

augmento

de

655:93855788

Possue a Companhia, além de mais de 300 contos nos bancos e caixa e de outros bens, 2.200 apólices de 1:0008000 cada uma e o bello prédio da rua Primeiro de Março n. 39, que, apezar de figurar no " A c t i v o " da Companhia pelo valor por que foi arrematado em nraça, 169:8008960, vale hoje approximadamente 500:000$000. A " V a r e g i s t a s " pagou de sinistros, no exercício de 1921, 1.002:1378125 — em parte attenuados com reseguros effectuados em companhias congêneres. Deduzidas as demais despezas próprias de uma companhia de seguros, teve a "União dos Varegist a s " um lucro liquido de 397:5338304, cujo resultado assás apreciável na actual época, da-nos en-

sejo a que daqui apresentemos aos illustres c competentes directores da Companhia, os nossos amigos, Srsi J . L. Gomes B . Assumpção, Agostinho Teixeira de Novaes e Octavio Ferreira Noval, as nossas maiores saudações. Publicamos abaixo o resumo do balanço extrahido do Relatório pelo qual verão os nossos leitores a confirmação do que acima dizemos: BALANÇO EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921 . Activo Thesouro Federal Valores caucionados Banco Mercantil do Rio de Janeiro, c/caução Moveis e utensílios Apólices geraes e estadoaes: Valor de 2.200 apoüces de 1:0005 cada uma, sendo: 1.900 federaes e 300 do Estado de Minas Immoveis Títulos d? propriedade da Companhia Avaria grossa Caixa Banco do Brasil Banco Mercantil do Rio de Janeiro, c/corrente Banco Còinmercial do Rio de Janeiro Ranço dos Varegistas Banco Português do Brasil Juros de apólices Obrigações a receber Segurados terrestres Segurados marítimos Lourençò Martins & C . Santos Dr. Carlos Góes, Bello H o r i z o n t e . . Commeiidador Alberto da Silva c Souza I S. Paulo Pedro Luiz de Souza Rocha, Curityba Francisco B. de Mendonça, Rio Grande Antônio Hcnriques & C, Pará Antonic Henriques & C , Recife Cruz Irmão & C , Aracaju Dr. Arthur de G. R. dos Anjos, Parahyba do Norte DenosUo sinistro, barca "Latira Naldt" ríypothecas Saldos

200:0008000 15:000$000 330:0008000 7:2398160

1.967:5435079 169:8005960 2:8008000 3:5588610 38:8748454 104:8758835 78:946SO0O 12:9928900 4:0205500 16:3248500 55:2005000 1:1818500 21:74G8170 9:6005370 6:8488640 6978670 10:6928000 9:559S980 29:84387fi0 16:3398526 2:0688420 1:7278540 8148310 18:3508957 36:4478900 5845200 3.173:6788941

Pasaivo Capital '•'. Apólices deoositadas Caução da directoria Anolices caucionadas Dividendos Contas correntes * Fundos de reserva. Lucros suspensos Reserva^ de lei Imposto;, de fiscalização Bonificajção á directoria Sociedade U. C. dos Varegistas.

1.000:0005000 200:0005000 15:0005000 330:0008000 80:8418500 168:0375445 768:8315843 241:1825540 325:7368000 3:1298154 18:1808306 9:0908153


225

REVISTA DE S E G U R O S Fundo P. dos Empregados Porcentagem do conselho f i s c a l . . . . Imposto sobre dividendo

8:000$000 3:000$000 2:650$000 3.173:6788941

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1921. — Henrique Goulart, Guarda-livros.

Imposto sobre dividendo: 5 % s/rs. 35:000$000 6 % s/rs. 15:0008000 Fundo de previdência dos empregados: i % s/rs. 50:0005000 Lucros suspensos: Saldo deste semestre. .

2:000$000 60:5218990 881:6108051

DEMONSTRAÇÃO DA CONTA DE LUCROS E PERDAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921 Credito

Debito Sinistros terrestres Sinistros marítimos Commissões Reseguros Ordenados Gastos geraes Honorários da directoria Rescisões e annullaçôes Alugueis Despezas judiciaes Dividendos Fundo de reserva: 20 % s/rs. 181:803$068. Bonificação á directoria: 10 % s/rs. 181:803$068 Sociedade U. C. dos Varegistas: 5 % s/rs. 181:8038068 Porcentagem ao conselho fiscal: 6 % s/rs. 50:000$000

2:650»000

169:5248958 200:9668470 148:525S364 76:701$230 30:9318840 26:416$201 36:000$000 6:943§710 5428160 3:255§000 50:0008000

Prêmios terrestres Prêmios marítimos Apólices Restituições Renda predial Juros e descontos Indemnizações pelos reseguros Salvados .. Gerencia de bens de terceiros Títulos de propriedade da Companhia

9:090$153 3:000$000

6:8128781 881:6108551

36:3608610 18: 1808305

549:4238600 180:8908000 7:1548000 3:6838885 9:0008000 59:4618630 39:0668650 2:3178010 23:8018295

Rio de Janeiro, 31 de Dezembro de 1921. — Henrique Goulart, Guarda-livros. Directores: J . L. Gomes B . Assumpção. — Agostinho Teixeira de Novaes. — Octavio Ferreira Noval.

Representantes geraes e banqueiros: SOTTO

c.

Sede em Lisboa—Capital, esc. 2.ooo:ooo$oo—Filial no Rio de Janeiro—1.000:000$000

Eliia S° de HSars®, S i • • Sob»

TELEPHONE: NORTE 26

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S. E. ou O. — O Guarda-livros, JOAQUIM FERREIRA PRIMO. — Representantes geraes e banqueiros, SOTTO MAIOR & C. — Gerencia, NILO GOULART. — GASTAO DA CRUZ FERREIRA.


REVISTA" DE SEGUROS

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A POLICIA E OS SEGUROS A instituição dos seguros, que tantos serviços .presta á communhão social, sanando ou minorando os ef feitos dos sinistros que consomem 'ou damnificam os fe-ns das pessoas previdentes que a ella recorrem, está sendo grandemente desnaturada, nesta capital, pela ganância criminosa daquelIcs que entendem especular, transformando um contrato que só indemniza prejuízos por casos fortuitos ou de força maior, em fonte de fáceis lucros. Dahi a freqüência dos incêndios, cuja importância tem augmentado com a actual crise commercial. O incêndio criminoso constitue entre nós uma verdadeira industria, sendo assombroso o numero de sinistros causados pelo fogo; não ha negocio mais vantajoso nem empreza mais fácil devido á impunidade em que ficam os seus autores, não existindo no mundo nenhuma cidade que se possa rivalizar com o Rio de Janeiro, na pratica dos incêndios propositaes e impunes. Esta observação basta, por si só, para mostrar a origem criminosa dessas fogueiras, que de vez em quando devoram vidas humanas, sem que uma providencia enérgica e efficaz venha garantir a incolumidade publica e o patrimônio das companhias seguradoras. Ha alguns annos, o Jornal do Commercio, a propósito de um incêndio de uma casa de família (facto rarissimo, apezar do uso que se faz do fogo para os misteres domésticos), dizia, muito judiciosamente, que em geral somente pegam fogo as casas commerciaes de pequenos "stocks", de pouca freguezia, ou em más condições financeiras, e O Imparcial clamava contra a impunidade dos incendiarios. O mal de que se trata é dos mais velhos no Rio de Janeiro e em todo o Brasil. A falta de castigo para os incendiarios continua a ser hoje tão escandalosa como era ha cincoenta annos, quando essa industria estava na infância. E o motivo é o mais simples: é a annullação de todas as diligencias pela falta da prova básica, que nunca é obtida, salvo casos rarissimos. Quando o criminoso deixa boçalmente - — < J ,

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no local os vestígios do crime, só quando estes são de uma evidencia irrecusável, é que os laudos pericíaes terminam pelo reconhecimento de que não foi accidental o fogo. Ora, isso só por excepção pode sueceder. Mesmo sem grandes cautelas os delinqüentes vêem consumida, na destruição rápida dos pr&dios, qualquer prova que os possa levar á prisão. A nomeação de peritos foi sempre feita sem o menorl cuidado. O habito tem sido considerar o examej urna formalidade fácil, entregando-a a pessoas que não têm capacidade profissional ou moral e || facilmente se deixam peitar pelos interessados na oceultação do crime. E o resultado tem sido sempre este; ou os nomeados não dão o menor valor á incumbência e assignam o auto mecanicamente ou procuram o segurado e delle recebem gorgetas valiosas Um desses peritos nos contou que ha annos, servindo num caso de incêndio, no Mercado, depois de ter verificado a casualidade do facto, foi gratificado com um conto de réis, recebendo a mesma quantia o companheiro e o delegado do districto! — Num outro caso de incêndio foram, por excepção, nomeados dous engenheiros honrados, que verificaram em vários pontos do prédio matérias inflamtnaveis. O fogo tinha sido apagado em começo. O jidelegado surrupiou esse corpo de delicto e'nomeou associados seus, que deram o incêndio como casual. Outra vez, os peritos extorquiram dos commerciantes segurados cerca de doze contos de réis. Esta infâmia foi levada ao conhecimento do chefe de policia de então, que enviou aos seuc delegados uma j| relação das pessoas que podiam servir nesses exames. A imperfeição dos processos empregados para o descobrimento da verdade iliude a justiça lamentavelmente, assegurando a impunidade a criminosos, 'que allucinados pelo ouro não medem a extensão que podem ter os fogos que ateam, prejudicando pessoas e cousas. Em 1913, vinte e sete companhias de seguros dirigiram ao chefe de policia uma representa•

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ção, pedindo a sua attenção para a freqüência dcs incêndios em estabelecimentos commerciaes nesta capital, visto resultar sempre dos inquéritos a casualidade dos factos. Essa autoridade expediu então aos seus delegados a circular abaixo: "Recommendo-vos a maior diligencia na orientação dos inquéritos policiaes referentes aos casos de incêndio, afim de serem coligidos todos os elementos comprobatorios, que possam esclarecer á justiça ou evidenciar a intenção criminosa. Quando não se verificar a hypothese de crime doloso, convém que esclareça antes de reconhecer a casualidade do facto, se houve imprudência, negligencia, impencia, ou inobservância de disposições regulamentares, no forma do art. 148 do Código Penal. Em 2 de dezembro de 1913. — O chefe de policia, F. Valladares." Depois disso, a situação não melhorou. Os incendiarios se tornam cada vez mais ousados; a policia boa amiga e a justiça complacente. A desvalorização dos gêneros de exportação, concluída a grande guerra, motivou muitos fogos casuaes em trapiches. A crise commercial faz perdurar essa situação e o fogo serve, também, de capa a ladrões, que com elle apagam os vestigios dos seus crimes. iriiinriiiiiniiiiiiiiiiiiiiiiiiüiiiiiiiriiii^iiiiiiiiiiiiiintiiiiiinjiiiiiiiiiiiiinuiini

A influencia venenosa de uma imprensa apaixonada e violenta torna a massa popular cega, brutal, indomável, sem o sentimento do justo e do injusto, indecente e rancorosa.

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tevisia de DIRECTOR ANNO

REDACÇÂO.

RUA 1- DE MARÇO, 66 (Edifício da Bolsa)

RIO

JANEIRO

Direcror-gerente Cândido de Oliveira

Abílio de Carvalho

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NUM.

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1 A "Revista de Seguros" tem feito referencias ás fraudes de que são vietimas as companhias de seguros, quer se trate de naufrágios e incêndios dolosos, quer de manobras tendentes a fazer crer em damnos inexistentes, .e do exaggero das reclamações . íEgualmente, tem se occujpado da condescendência que as autoridades parecem dispensar a esses criminosos, não promovendo a responsabilidade delles nos casos de aceidentes náuticos; da imperfeição dos processos relativos a incen-, dios, os quaes acabam, quasi sempre, pelo archivamento, impronuncia ou absolvição dos indiciados, e das decisões judiciarias, que rfião applicando o direito e a lei, muitas vezes favorecem esses fraudulentos, os deixando receber os proveitos dos seus crimes, prejudicando >o erário das companhias seguradoras e incentivando novos delicíos contra a incolumidade publica. A lei, a jurisprudência e os escriptores têm firmado o principio de que a absolvição no processo criminal, por falta de provas, não impede que o juiz do eivei, nas acções competentes, examine a questão e sobre ella decida, entretanto, temos visto, em causas de seguros, alguns juizes lecaes decidirem que tendo sido o inquérito archivado, impronunciado o réo ou absolvido, não podem entrar .na apreciação da .responsabilidade delle pelo incêndio. Erro clamoroso ! J'oão Monteiro ensina que em face do art. 68 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 só não se pôde questionar no eivei sobre o facto criminoso e sua autoria, quando no juizo criminal tiver sido proferida sentença comdemnatoria. (iProe. Civ. e Com. 3o p . 278). Esta doutrina é sustentada por escriptores estrangeiros e entre nós, também, por Pimenta Bueno — Proc. Crim. 8 775, e iDuarte de Azevedo — Controvérsias Jurídicas, p. 421 a 422. . O Supremo Tribunal Federal e a própria Corte de Appellação têm sentenciado que a irresponsabiíidade criminal não implica a irresponsabilidade civil e que o arehivamento do inquérito policial

não habilita o incendiado a exigir >no cível o pagamento do seguro, para cuja obtenção poz fogo á casa. Apezar disso, 'Calmo, de vez em quando, repete a tolice: iSe a justiça eivei fosse mais .rigorosa na apreciação das provas do damno e das eircumstancías do sinistro, nas acções de seguros, .não. teríamos de presenciar o impudor com que se especula com esse instituto- de previdência. Entre as provas deffeituosas, vacillantes, contradictorias dos sinistrados e as das seguradoras fundadas .nos próprios documentos básicos da acção, em circumstancias valiosissimas e e>m presumpções de facto e de direito, a justiça vae quasi sempre para O' lado daquelles, embora devesse decidir em favor dos devedores da prestação. Com esse olhar de esguelha que tem ella, nenhum meio é mais fácil para um indivíduo se locupletar com o alheio, do que especular com 0 seguro. Vale mais »er incendiado do que segurador. Apreciando desta forma os desfalleeimentos da justiça, as suas fraquezas diante de certos 'argumentos exíranhos ao direito, o sentimentalismo doentio que inspira algumas das suas decisões, não queremos dizer que aqui a propriedade não tenha garantias. Não. Almejamos, porém, para o nosso paiz, uma justiça mais inflexível. O Professor Saroléa, Cathedratico na Universidade de Edimburgo, veiu aqui na comitiva do Rei Alberto e fez em junho passado uma conferência na "Real Sociedade de Geographia da Escossia". Depois de muito elogiar o nosso progresso, disse ter encontrado no Brasil dous grandes males: "A falta de uma poderoso classe média e um supremo materialismo". "A preoeeupação exclusiva de enriquecer, quasi inevitavelmente tende a dar á vida um molde sem base de moralidade privada e publica. O perigo é tanto maior num paiz em que uma grande parte da população ainda é ignorante e onde as classes dominantes não têm o freio de uma religião implantada.


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REVISTA DE SEGUROS

"O ohristianismo no Brasil não é uma força viva e nem tem a influencia de que gosa em outros paizes. "O futuro do povo .brasileiro muito dependi? de boas leis e de uma sã educação, do, surto daquellas virtudes intelleotuaes e moraes, sem as quaes uma nação está condemmada a d^cahir." A Câmara dos Deputados mandou publicar no "iDiario do Congresso" essa conferência, mas não teve a iniciativa das boas leis, que o professor hriíannico julga necessárias á formação do 'Brasil. A preoecupação de enriquecer, c* amor aos bens materiaes e o 'esquecimento das leis moraes têm produzido essa série de incêndios, naufrágios e roubos que levam milhares de contos de réis das companhias seguradoras. •Boas leis repressivas e justiça rigorosa teriam impedido o surto desses crimes. As incertezas e diffieuldades do momento presente .não nos devem esmorecer. O futuro brada por nós. Somos jovens e a edade nos dará mais critério, um julgamento mais perfeito das cousas e sentimentos mais apurados de justiça e de deveras. As nações l&aders do mundo .tiveram, também, as mesmas vacillações ao moldarem o seu caracter. Na velha Albion, citada como modelo de liberalismo, de boa justiça, de respeito absoluto k lei e de probidade nas suas relações commereiaes, ha pouco mais de oem annos .reinava grande corrupção política. No dizer de Bluntschli, os ministros só se mantinham no poder, comprando um certo numero tíe membros da Câmara, com dinheiro ou com favores .equivalentes. O parlamento irlaridez, que votou á amiexação á Inglaterra, rendeu-se á cavallaria ds São Jorge: — a libra esterlina. E ha vinte annos apenas, Spencer, na "Justiça", referia-se á molleza, á lentidão e á negligencia dos fuinceionarios, á má dirseção do Exercito e da Maridha, á loucura e aos desparates que reinavam na legislação e na administração das leis, cujo sentido, ás vezes, não era £omprehendído nem por aquclle que a redigia, nem pelo Parlamento que a votou, e ao dito de um juiz, em relação a uma dellas, que não era possível ao •engenho 'humano achar termos mais ,ambiguos ,; mais confusos, sendo conseqüência «natural disto a suocessão dos recursos, a reforma dos julgamentos, obrigando alguns demandistas pobres a ceder o passo a demandistas ricos, que os podiam arruinar arrastando-os de jurisdição em jurisdição.

Continuando a sua critica, o notável pensador censurava o publico inglez por "tolerar as extravagâncias, a estupidez, a incúria e a obstrucção que se manifestavam diariamente mi administracção militar, naval e legal e nos outros departamentos que não têm a mesma importância vital". Não podemos, portanto, desesperar da nossa situação. Ella melhorará pela resistência dos bons, dos honestos e dos cumpridores de deveres á maldade á corrupção e ã desidia da grande maioria. iNo que se refere á industria seguradora, a condescendência com certas fraudes, a timidez deante de ameaças de injurias e baldões não fará senão desenvolver a provocação dos sinistros te o emprego de meios dolosos na documentação respectiva, para o que o segurado tem ordinariamente grande tentação, não só por falta de natural .honestidade, como pelo exemplo, pela imitação c pelos conselhos de amigos e visinbos, tão deshonestos quanto elle.

Seguro de florestas Em novembro de 1911, a convite de um comitê de dez membros, realisou-se na capital noruegueza uma reunião na qual estavam presentes proprietários de cerca de 190.470 hectares de florestas, avaliadas em 17.806.000 coroas. Nessa reunião ficou assentada a fundação de uma sociedade mutua de seguros contra o fogo. Somente em janeiro de 1912 é que a sociedade foi officialmente installada e logo nos seus primeiros dias de existência adheriram novos associados. Antes de finalisar o referido mez o numero d>s adherentes passou de duzntos, todos proprietários de florestas empenhados em segurar as suas propriedades contra os incêndios. A- "Sociedade Mutua Noruegueza de Seguros contra os Incêndios das Florestas" em pouco tempo passou a desenvolver-se de modo notável. Os seguros cresceram extraordinariamente, como se verifica dos seguintes dados: Anno

Coroas

1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921

44,955.000 62.240.000 84.543.000 102.494.000 122.701.000 165.059,000 219.508.000 238.094.000 259.124.000 301.113.000

Por um decreto governamental a "Sociedade Mutua Noruegueza de Seguros contra os Incêndios das Florestas" foi considerada de utilidade publica, gosando de imunidades fiscaes.


REVISTA DE SEGUROS

Um matutino que se publica nesta capital, annunciando, ha dias, o apparecimento próximo de uma companhia de seguros, disse, "ser de urgente e inadiável 'necessidade a creação de uma empresa nacional de seguros que não se limite ao suave mister de perceber prêmios e sim que na hora do revez saiba cumprir o primordial dever do segurador, pagando de 'verdade, promptamente, som discussão, todo o risco coberto pela apólice do seguro. " O articulista está na illusão generalisada de que o seguro é uma industria colossalmente vantajosa; que o dinheiro*'corre como as enchurradas do morro de Santo Antônio para os cofres das companhias, de onde não skt senão com muita difflealdade; que ellas nadam em oiro e que os segurados não gosam de garantias reaes. Só o desconhecimento completo do que se passa no momento aetual pôde levar alguém a proferir taes disparates. — O seguro nem sempre é um bom negocio. Muitas companhias aqui mesmo têm desapparecido — o LIoyd Americano, a Geral, a Vera-Oruz, a Mercúrio. A Equitativa abandonou a sua carteira de seguros de transportes e contra fogo, que só lhe dava prejuízos. Algumas companhias vivem vegetando; outras, aliás, com boas rendas em prêmios, encerram os seus 'balanços annuaes de forma lamentaviel. Estão sendo publicados os relatórios referentes ao nltimo anno. As cifras são desanimadoras para essa industria. Uma companhia tendo recebido em prêmios marítimos 2.346:595$872, pagou 2.85S:780$740, isto é, mais quinhentos contos- do que arrecadou. Uma outra tendo arrecadado mais de mil contos em prêmios, >teve nm déficit de duzentos contos; outra perdeu quinhentos contos nas operações do anno; outra ainda, tendo percebido em prêmios mais de dous mil contos teve de vender cem apólices para indemnisar sinistros. As que não perderam dinheiro tiveram lucros muito pequenos — até de 12 e 40 contos, ou lucros que não estão em relação com o volume dos seguros effectuados e com as rendas do seu capital e das suas reservas. E é isto o que s;e chama suave mister de perceber pmtnios e não pagar ó$ sinistros pramptameníe. Regra velha de direito manda que ninguém se

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intrometia na arte que não sabe. (Alvará de 15 de novembro de 1760). Se sommaTmos as indemnisações pagas no anno passado veremos o que foram cilas. A "Revista de Seguros" já publicou oito relatórios- d;e companhias de seguros ou extractos, dos quaes se vê que ellas verteram nos bolsos dos seus segurados 10.2M :515$250. Póde-se imaginar os valores correspondentes ás sessenta outras companhias que funecionam no Brasil ! E é este o suave mister.,. As pessoas que conhecem na pratica o funcionamento da indaisfria seguradora sabem que na maioria dos casos os sinistrados ganham com o acontecimento, que sem o seguro seria para eiles uma desgraça. Os casos que conhecemos, como excepção- ? regra, são muito poucos. As companhias raramente recusam uma indemnisação sem motivo justo, pois os interesses do seu credito lhes aconselham antes transigir do que discutir. No ultimo lustro, no foro federal e no local deste Districto foram apenas propostas 49 acções de seguros. Destas sabemos de quatro em .que a razão está com os segurados e a "'Revista de Seguros" já censurou os advogados das companhias aecionadas pela sua conduota de >máos conselheiros. De todas as indemnisações pagas, as maiores estão nos balanços das companhias nacionaes. Para a somma acima indicada duas dellas, a Alliançà da Bahia e a Anglo Sul Americana, concorreram respectivamente com 4.836 e 2.843 contos de réis. A primeira em três annos pagou indemnisações no valor de,17.400 contos ! .Deante destas cifras, nenhuma consciência hygida poderá dizer que as companhias nacionaes não preencham nobremente os seus fins, ou que todas ellas que aqui operam não sejam verdadeiras instituições de previdência. - Informa ainda o jornal que a nova companhia virá operar sobre os verdadeiros moldes inglezes. Quer isto dizer que as poderosas companhias iniglezas que aqui funecionam — "'London & Lancashire", Cammercial Union", "Liverpool e London e Globe", "Alliance" e "Gardian" não conhecem os verdadeiros moldes inglezes, ora descobertos entre nós.


REVISTA DE SEGUROS 'Folgamos com o desenvolvimento do seguro nacional, como de 'todas as instituições nossas.. E' uma questão de patriotismo e de interesse próprio e por isso hean vinda seja a Companhia Ypiranga, que se 'funda neste anno da independência já centenária. Indemnisação prompta e completa do valor dos

otojeetos seguros é dever de todas as seguradoras. Pagar, porém, &im verificar o valor do damno, ás pressas, sem discutir, quando a reclamação fòr exaggerada ou indevida, nenhuma companhia pôde fazer por ser impossível. Seria um suicídio. •k

M. BRITO.

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INDUSTRIA

A industria dos incêndios, assumiu no nosso meio, nestes últimos tempos, um caracter verdadeiramente alarmante. O facto tomou proporções tão assustadoras que não é de admirar mm movimento collectivo inspirado pelo instincto de conservação das nossas vidas, (nunca tão expostas como agora á cubiça rubra dos improbos, já que a lei é fraca, impotente, inefficaz para pôr termo definitivo a essa anomalia social. Nem mesmo Roma, quando sob o império do famigerado Nero, esteve tão sujeita ás voragens do. fogo quanto esta outr'ora pacata cidade de 5 . Sebastião; porque os neros são uma multidão. A continuar assim, o Rio, que outros títulos possue, passará também a ser a cidade d a s . . . ruínas vivas. Não queiram alguns ingênuos taxar-nos de fantasistas. Aos olhos do observador perspicaz, a gravidade dessa situação, ao mesmo tempo de terror .»• de escândalo, é muito mais assustadora e muito mais grave do que parece, porque envolve factos requintadamente vergonhosos. Trata-se na verdade de uma producção criminosa, com a differ.snça de que esse assalto á propriedade particular 'não reveste as fôrmas (barbaras daquella delinqüência que florejsee na Calábria, mas se apresenta com os modernos aspectos da fraude, sem sensm menos perversos nem manos criminosos, muito ao contrario. O .phenomeno é da ordem daquelles que nos aterrorisam, porque temos os nossos haveres e, o que mais importa, as nossas vidas ameaçadas a cada momento. O reginven das liquidações a fogo é bem um crime de perigo commum. Gladstone dizia que as crises financeiras provocavam maior numero de suicídios, do que o amor. No nosso paiz, no 'Rio principalmente, a observação do celebre inglez falhou por completo. Negociante que se sente arruinado não mais procura o suicídio como melo desesperado para sahir da situação angustiosa em que se encontra: reiconre simplesmente ao fogo, O sentimento da honra evoluiu, transformourse, adquiriu outros aspectos, mais práticos e menos incommodos, mais de accôrdo >no fundo, aliás, com o espirito amoralissimo da época. Neste começo de século, earacterisado por uma moral utilitária que ultrapassa os limites do torpe, não se sente deshonrado o homem que se tornou, por exemplo, aião mais suspeito, porém, aocusado de incendiario. Sobretudo, em se sabendo que o incêndio, entre nós, é um expediente que conta com todos os favores e com todas as •tolerâncias, tal monstruosidade entra para o *rol dos factos naturaes. A

situação é positivamente esta, ie, reflectindo bem, verão os optimistas que não exagg.eramos o negro do quadro. " 'Noutra 'oocasião, <ha seis mezes exactamente, estudámos a questão sob vários aspectos, sobretudo no ponto d; vista techmico. Sem voltar ás observações £ ás revelações anteriormente feitas em artigo que teve vasta publicidade, notaremos que,-continuando as causas a ser as mesmas, os incêndios são agora mais freqüentes do que nunca. Não 'ha meto mais seguro do que a estatística para conhecermos as exactas proporções a que attingiu a obra destr.uidora do fogo nesta capital. Segundo dados estatísticos mais ou menos authentioos, deram-se em todo o território do Dístricto Federal, de 1 de janeiro a 30 de abril do corrente anno, 31 casos de incêndios totaes e 17 começos ds incêndios, numero assombroso, considerando os casos registrados pela estatística em relação aos annos anteriores. •De facto, um ligeiro confronto mostrará um augmento progressivo verificado nestes dois últimos annos. iDe 1902 a 1911 foram registrados no Rio 1,141 incêndios, assim .repartidos: 1902 19D3 1904 1905 1906 1907 1908 1939... •• 1910 1911 1912 1913 Total

• • •-

S2 93 69 81 107 139 149 167 154 190 186 244 1-571

Quanto ás -tentativas de incêndios, de 1907 a 1913, se contam apenas seis. Veremos, pois, que emquanto se deram no iRío de Janeiro, durante sete annos, 95 incêndios totaes e seis tentativas, somente nos quatro primeiros mezes do anno corrente o total attingido é sete vezes mais que o de 1907, três vezes mais que nos de 1908, 1909, 1910, 1911 e 1912, e mais que em 1913, o que já é progredir £tn matéria de fogo. Não é só isto: todos estes incêndios, mas todos, foram em estabelecimentos commerciaes ou industriaes; todos, mas todos, -esses negócios estavam no seguro, quasi todos tiveram logar durante a noite; todos egual-


REVISTA DE" SEGUROS mente, com excepçao de um, foram dados pelos peritos nomeados pela policia como casuaes, e somente em dois casos, que sabemos, a .justiça pôde denunciar ou pronunciar os responsáveis, e isto graças á applLc.ação de methodos scienticos de verificação. A nossa estatística não pôde naturalmente verificar os prejuízos materiaes então causados: recorrendo-se á informação dos jornaes vemos que os seguros d'0S estabelecimentos, incendiados montam a perto de cinco mil contos, neste, calculo não entrandoi nem os immoveis, nem as residências particulares e nem o archivo do Conselho Municipal, estimado em 1.000 contos. Forçoso, portanto, é reconhecer que a situação é •realmente .alarmante e que a consciência pujbflica começa a inquietar-se\ co*m| tos perigos a que todos .n6s estamos sujeitos. O clamor não tarda a apontar como causa .principal a ausência de repressão legal, porque, como diz Mittermayer: "As leis que decretam penas contra os seus infractorcs, mesmo as mais sabias, tornam-se inúteis, se' os culpados, que perturbam a paz publica, despresando os seus preceitos, mão são inexoravelmente condemnados aos castigos que ellas annunciam. A única consideração capaz de impedir a pratica do crime, a única e verdadeira garantia que a lei offerece á sociedade é conven-

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cer o culpado da impossibilidade de escapar aos seus decretos vingadores e ás penas que o delicto provoca. iUm crime não punido origina dez outros novos, uma luta declarada empenha-se entre o delinqüente e a lei fraquissima, e o crime sahe triumphante". Assim é, na verdade. BLYSTO DE CARVALHO'. (Extr. do 'Boletim Policial, de Janeiro de 1914.) - Conforme a estatística que estampámos no numero de 'janeiro, os incêndios havidos de 1914 a 1921, em estabelecimentos commerciaes, foram assim distribuídos: 1914. 105 1915. •t78 1916. 59 1917. 40 1918. 39 1919. 39 1920. 70 1921. 94 O numero diminuiu, mas a importância cresceu. . Nos últimos três annos os valores seguros nos locaes desses fogos eram de quarenta e sete mil contos de réis !

-ESEsS-

Uma companhia de seguros aqui, ha cerca de dous annos, teve de defender-se de três fraudes em seguros marítimos. •Dous navios foram, um no sul e outro no norte, dados em vistorias irregulares como soffrendo avarias superiores a três quartos dos valores segurados, o que eqüivalia á perda total. A seguradora requereu novos arbitramentos, com todas as formalidades legaes, e as avarias ficaram muito reduzidas, a cerca de um terço fora, portanto, da responsabilidade do seguro que excluía as avarias particulares. Um pontão, cujas avarias foram calculadas em Victoria em 46 contos, foi vistoriado judicialmente aqui, fixando os peritos em cinco' contos as mesmas avarias. . Uma casa commercial, tendo feito com os seus credores uma concordata de cincoenta por cento, foi "vtctima" de um incêndio, que se manifestou ás 7 horas da manhã, quando ainda tinha as portas cerradas." O seguro pagou pelo valor das facturas o que estava reduzido á metade, pela concordata . Em dous incêndios «ia rua Visconde do Rio Branco e avenida Passos os peritos acharam cs fogos de origem criminosa.

A requerimento dos donos dos negócios sinistrados lhes foram pedidos certos esclarecimentos. Informando, elles destruíram >o que tinham anteriormente affirmado e deram os incêndios como casual. Está se vendo que os interessados lhes mostraram certos documentos, que as ftzeram mudar de opinião. Numa estação dos subúrbios da Central do Brasil .houve o incêndio de um 'barracão, onde funccionava um armazém de gêneros. Por excepçao á regra, foi processado o incendiado e pronunciado. Recorrendo para a Corte, no dia do julgamento, o relator descreveu minuciosamente as provas existentes contra o réo e com surpreza dos assistentes dieu provimento ao recurso'para julgar improcedente a denuncia. Depois, francamente confessou que assim concluiu porque do contrario o homem não receberia o seguro ! iNa Bahia foram embarcados dous, fardos de fibras vegetaes seguros por 4:500$000,*oâ quaes foram recebidos aqui estragados por liquido corrosivo. ,_ -,y A seguradora apurou que a mercadoria já em-


23*

REVISTA DE SEGUROS

barcott .damnifícada e em perfeito lestado valeria apenas 800SO0O, pelo que não arrendei* á reclamação'. Ha dez annos, foram tomados em Juizo os depoimentos dos tripulantes de um navio encalhado no Espirito Santo, os quafes declararam que ao sair deste porto foram avisados pelo capitão de que deviam estar alerta, porque podia haver naufrágio . Depois desta prova as seguradoras não foram procuradas pela segurada, que era uma sociedade anonyma. O advogado T. Machado cobrava de um indivíduo certa quantia. Uma noite, em sua própria casa, appareceu o devedor acompanhado de outro indivíduo e lhe disse que possuía um navio, do qual aquelle senhor era commandante. "O navio iria ao Rio Grande e de lá seguiria para o extremo norte, devendo naufragar na ilha de Marajó e uma vez que liquidasse o seguro, pagaria honradamente o seu debito. iDous indivíduos se apresentaram no escriptorio de uma companhia de seguros. Perguntando-se-lhes o que desejavam, respondeu um delles; @

,

Recebemos e agradecemos o relatório que essa laboriosa e digna companhia apresentou aos seus accionistas. Pela somma de seguros realisados, verifica-se que a sua Directoria muito trabalhou e que o conceito da empreza se tem alongado bastante. As quantias com que indemnisou os seus segurados importaram em Rrs. 1.953:0038363. O pagamento prompto de tão grande importância revela um empenho sincero de corresponder á constância dos seus clientes. Oxalá que a "Indemnisadora" tenha um anno melhor, de menores prejuízos, que compense os esforços dos seus dignos directores. IIIIIIIIl!lllllllllinllll)llllll!llill!lllll!lllllllllIII|lllll|lllllIllllllllllll!ll]lllllllllilMIII ^JIIt[|ll|lllt11ll»IIIIJIIIIIHI!Illlllll!lll[!lllllllll||IIÍltllllllll!lllllllllltllllllllltllllllll^

1 Dr. Frederico da Silva Ferreira ; ADVOGADO

I R, Quitanda, 126

Ha pqucos annos, um negociante carioca provocou o incêndio do seu estabelecimento. As companhias seguradoras, desilludidas da justiça transigiram com o homem lhe pagando uma indemnisação menor do que a prevista nas apólices, que representavam apenas o máximo da responsabilidade. Dias depois da transacção foi declarada a fallencía do ex-segurado. O liquidante da massa, depois de um anno, propoz acção para rescindir o accordo feito com as seguradQras e receber a differença entre o pagamento e|o valor nominal das apólices. O juiz que julgou a causa concluiu assim a sua sentença: "Julgo procedente a acção para annullar o accordo de f t s . . . feito entre F. e as rés, que terão de pagar as quantias a que forem condemnadas, na acção competente que contra ellas fôr proposta", (sic !) Telizmente essa decisão não vingou. A Corte de Appellação, preliminarmente, julgou prescripta a acção."

^ 3

Companhia "Indemnisadora"

=

Nós somos os incendiaríos da c a s a , . . e, caindo em si, emendou a verdade que lhe tinha saido dos lábios para, "somos os segurados da casa" numero.., da rua tal.

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Rio |

"|lllltItllU(llllllllltlllllllltllllinillIIIIIIIlllllllll!TIIIIIIIIIIII>llllll*llIIIIIIIIJllllllllV>

!

Si

Do seguro marítimo de mercadorias Do Sr. Dr. Stoll. Gonçalves, advogado, secretario geral do Lloyd Sul Americano, recebemos com amável dedicatória um exemplar do seu livro sob o titulo acima. Agradecemos ao operoso e illustrc autor o seu envio e aos que se oecupam de questões de seguro e transporte por mar recommaudamos o seu útil trabalho. A obra em suas quatrocentas e tantas paginas, após o «studo do histórico do seguro, legislação no Brasil, 4° contrato em geral, riscos e liquidação de avarias, trata da navegação, esclarecendo as condições dos principaes portos nacionaes, apresentando em seguida um estudo sobre os Registros Marítimos, um índice alphabetico dos navios nacionaes e seus característicos. As companhias de seguros que funecionam no paiz têm um capitulo- especial no final da obro, onde sie acham ellas representadas por seus capitães e reservas, directorias, dividendos e relação completa dos agentes de cada uma. Sem duvida, o novo livro é. de bastante interesse, neste paiz em que c muito pobre a literatura jurídica relativa ao direito marítimo. Ao Di", Stoll as nossas felicitações pelo êxito da sua publicação.


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REVISTA DE SEGUROS

COMPANHIA "INTERESSE PUBLICO" =

DE

=

SEGUROS MARÍTIMOS E T E R R E S T R E S FUNDADA

NA

CAPITAL

DA

BAHIA

EM

1852

BALANÇO GERAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921 Activo

Passivo 38:000*000 4:971*600 1:972*000

Propriedades Moveis utensílios na sede Moveis e utensílios nas a g e n c i a s . . . Apólices Federaes — 800 do valor nominal de 1:000*000 Apólices do Estado — 33 do valor nominal de 1 :OO0$0OO Apólices Municipaes — 5 do valor nominal de 1 :000*000 e 2 do valor nominal de 500*000 Aeçô-es da Companhia Chapelaria Norte Industrial — 175 estimadas a 5*000 Acções da Companhia Sergipe Industrial — 33 do valor nominal de 200*000 Acções da Companhia Calçado Trocadero — 3 do valor nominal de 100*000 Acções da Companhia de Navegação liahiana — 10 do valor nominal de 500*000 Caixa Banco Econômico da Bahia — C/c. Caixa Econômica do Estado — C/c. The Biitish Bank of South America, Ltd — C/c London & Ri ver Plate Bank, Ltd — C/c London & River Plate Bank, Ltd — C/c sem aviso Estampilhas Obrigações a receber Juros a receber Prêmios a receber nas agencias. . . . Letras a receber nas agencias Hypotheeas Devedores e credores diversos — Saldos devedores Chapas e Apólices Agencias Restituições contingentes Bônus do an.no 7" de 1922 Deposito no Thesouro Federal Aeções caucionadas

761:921*000 27:550*000 2:632*000 875*000 6:600*000 300*000

Capita] Fundo de reserva Garantia de dividendo Reserva especial de Seguros Marítimos Reserva especial de Seguros Terrestres Dividendos: Não r e c l a m a d o s . . . 1:525*000 55° dividendo 80:000*000

1.000:000*000 164:014*983 60:000*000

Imposto de fiscalisação Honorários da Commissão Fiscal Dinheiro á ordem Devedores e credores diversos — Saldo credor Prêmios terrestres de 1922. ., Garantia no Thesouro Federal Caução da Directoria

1:770*820 1:800*000 254*730

• 5:408*050 52:441*267 81:525*000

2:160*000 18:671*520 200:000*000 20:000*000

5:000*000 68:301*360 170*600 458*930 •2:046*600 137:134*600 106:425*600 1:385*570 750*000 29:660*000 4 -.588*090 449*400 20:000$000 23:836*580 571*200 76:531*580 47:243*140 18:671*520 200:000*000: 20:000*000 1.608:046*370

Bahia, 31 de Dezembro de 1921. tos, Guarda-livros.

1.608:046*370

Demetrio I. Nascimento, Gerente.

cHRíSTiflno iiimfl Foi eleito, ha pouco, director da Companhia de Seguros Garantia, eom sede nesta Capital, o nosso amigo Sr. Christiano Lima. Homem feito pelo seu próprio mérito, espirito progressista, com vasto circulo de relações e es-

Antônio Carlos dos San-

tima, trabalhando ha muitos annos em seguros, é de suppôr que S. S. empreste á empresa de que é grande accionista novos elementos de expansão, pois bem conhece na pratica o que se passa no nosso meio segurador. Os accionistas da antiga empresa f o r a m . b e m inspirados na escolha desse novo Director.


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REVISTA DE S E G U R O S

O

COMPANHIA " I N T E R E S S E P U B L I C O " DEMONSTRATIVO DA CONTA DE LUCROS & PERDAS, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921 Debito Sinistros Marítimos da sede Sinistros Terrestres da sede Avarias grossas Despesas de s i n i s t r o s . . Despesas geraes Descontos da sédc Serviço entra incêndio Honorários da Commissão Fiscal Honorários da Dircctoria : - .. Porcentagem de dividendos Commissòes e bonificações Rescisões e restituições da sédc Rescguros Marítimos da sede Rescguros Terrestres da sede Impostos Impostos sobre a renda Uonus do 7o atino da sede Sinistros Marítimos das agencias Sinistros Terrestres das agencias Despesas de agencias.. Descontos das agencias Conitiiissão aos agentes Rescisões e restituições diis agencias !... Rescguros Marítimos das agencias Rescguros Terrestres das agencias Iíonus do 7U anuo nas agencias Dividendos, 55°: 8% s/rs. 1.000:0008, representados por por 2.000 acções.. Fundo de reserva: 30% s / r s . 172:3119647, conforme o art. 41 dos estatutos Reserva especial de Seguros Marítimos — Importância creditaa esta conta, em virtude do art. 49, do decreto n. 14.593 Reserva especial de Seguros Terrestres — Idem, idem. i d e m . . .

Credito

66:644-5740 12:688$710 3:612$770 62:8638170 5:2679860 6:9205000 1:8003000

Prêmios Marítimos das agencias Prêmios Terrestres das agencias Salvados das agencias.

18:0005000 16:0008000

3:3968177 99:0528370 241:3308310 1:8188800 1:1088550 51:8658070

395:0758100 *

129:32185)0 190:2718350 11:7848510

331:3778370

5:5158870 (i:6088860 3:4176930 16:7958650 10:6088460 4:8008000 20:6155630

328:1618040

40:3668430 63:5468300 25:0238640 22:1948360 60:4703620 1:0278320 6:6038030 3:2688850 6:8748810

80:0008000

34:4628330

5:4088050 52:4418267

Bahia, 31 de Dezembro de 1921. tos. Guarda-livros.

@

Lucros suspensos. Prêmios Marítimos da sede Prêmios Terrestres da sede Salvados! da sede Propriedades — C/ de Receita c D e s p e s a . . . Juros e dividendos

65:911$990

Demetrio I. Nascimento, Gerente. — Antônio Carlos dos San-

ESS-

Não ha nada mais brutal, nem mais sanguinário do que o homem, sobretudo quando está animado d e uma paixão política. Louis Proal.

-3

.A multidão é sempre como um bocado d e pólvora secca; se approximaes a mecha, a explosão é in-evitavel. Scipio Sighelc.

O


REVISTA DE SEGUROS

0

Wi O T ^ P T T B A

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li/í A TOYHPYT^/TF/T^ "18 m

Aggravantes: M. & C ; Aggravada: a Companhia de Seguros A. * N. 3.091. — Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggravo do Juizo Federal da Secção do Estado da Bahia, nos quaes figuram como aggravantes M. & C , e como aggravada a Companhia de Seguros A., do referido Estado, ele. Consta dos autos que no dia 28 de Setembro de 1918 partiu da Bahia, em procura do porto de Cadiz, na Hespanha, o brigue ingiez John, commandado pelo Capitão José Fosler. Levava não pequena carga composta de 3.891 fardos de fumo e 100 saccas de café pertencente aos aggravantes e segurada contra os riscos do mar pela aggravada. Cincoenta e cinco dias depois, em 22 de Novembro do mesmo anno alcançou o porto do destino. Immediatamente o Capitão Foster procurou a autoridade local para fazer um protesto. A viagem não lhe fora calma. O mar e os ventos conjugados perturbaram-lhe a rota por meio de fortes temporaes, que, por mais de uma vez, impelliram as águas a invadir o navio. Feito o protesto e obtida a autorisação para o exame da carga, foi ella vistoriada nos três porões. As escotilhas foram encontradas em excellentes condições. Estavam cobertas com três encerados, protegidas por boas e fortes cunhas, barras correspondentes e porcas. Abertas que foram, nada de extraordinário foi observado nos porões ns. 1 e 3 . O mesmo, porém, se não deu no tocante ao n. 2 . Ahi depararam a carga avariada. O revestimento externo, o trabalho de estiva, ahi, como nos outros dous porões, estavam perfeitos; mas, a carga mostrava-se molhada e fermentada, delia desprendendo forte cheiro e grande quantidade de calor. O damno era evidente. Para alcançar resarcimento, recorreram os aggravantes á Companhia Seguradora; mas, esta recusou-se a attender o pedido, razão pela qual foi invocada a intervenção judiciaria. Proposta a respectiva acção, a Companhia ré, ora aggravada, apresentou os seus embargos, longamente deduzidos. Em substancia, não contestou a avaria; contestou que fosse obrigada a indemnizal-a, desde que a julgava decorrente de causa outra que não os insultos do mar, porque se havia obrigada no contrato de seguro celebrado com os aggravantes. O juiz recebeu os embargos sem condemnação: Dahi a interposição do recurso de aggravo, a que se deu por fundamento* como leis permissivas os arts. 669, fs 4, do decreto n. 737, de 25 de Novembro de 1850, e 715, do decreto n. 3.084, de 5 de Novembro de 1868, e como lei offendida os arts. 76 e 377 do mesmo decreto 3.084, aquelle da Parte 4 a e este da 3 a . E attendendo ao que consta dos autos, as allegações das partes e a legislação attinente ao as-

sumpto, accordam unanimemente em negar provimento ao mesmo recurso para confirmar, como confirmam, a decisão aggravada. Realmente, para a solução da hypothese é preciso attender si a matéria allegada nos embargos é ou não relevante, e si está ou não cumpridamente provada. Irrelevante, provada ou não que esteja, a decisão única que se impõe é a rejeição dos embargos e a condemnação do embargante. Si, porém, é procedente, importa destinguir si está ou não cumpridamente provada. Si não está, os embargos devem ser recebidos, mas, o embargante deve ficar cóndemnado. JElle que intense os seus' esforços para conseguir melhor solução na segunda phase do pleito, comprovando devidamente as suas allegações. Si, porém, está cumpridamente provada, a solução única imposta por lei consiste no recebimento dos embargos sem condemnação. E' o que determina a nossa legislação; é o que prescrevem os arts. 76, parte 4 a , -e 377 e seguintes, parte 3 a , do decreto n. 3.084, de 5 de Novembro de 1898. Ora, não ha como contestar que os embargos oppostos á acção contém matéria da mais alta relevância. Basta ponderar que nelles se affirma ter o sinistro resultado de causa que não a prevista no contrato, única pela qual a embargante se havia responsabilisado. Mas, para justificar a decisão aggravada, que recebeu os embargos sem condemnação, não é bastante que a matéria allegada seja relevante, é preciso ainda que esteja cumpridamente provada, isto é, que tenha ficado constatada por elementos capazes de produzir a convicção de sua veracidade, ainda que posteriormente possam ser eliminados ou modificados, por outras allegações, por novas provas ou investigações. Provas irretorquiveis, inabaláveis, incapazes de ceder, si existem, não são reclamadas para o caso. Ao menoss assim tem entendido a nossa jurisprudência, como se vê do Acc. unanime deste Tribunal n. 1.434, de 7 de Janeiro de 1914, que conceituou como embargos cumpridamente provados os amparados, não por prova plena necessária para a decisão definitiva, mas, por uma boa prova susceptível de ser modificada no correr da acção que se inicia. Ora, a allegação capital dos embargos se vê convenientemente justificada pela primeira vistoria da carga procedida por solicitação do commandante, quando ainda estava nos porões do navio. Este documento positivamente declara que a carga estava molhada e fermentada no 2o porão — não em conseqüência de água do mar — mas, por condensação havida no dito porão, deixando ver que as avarias resultaram da acção de vapores humidos ahi accumulados. Não é razoável que se exclua o valor deste documento, contrapondo-se. o protesto d* Capitão, a 2 a vistoria e menos allegações de que cs peritos que para elle collaboraram não fizeram um exame


238

REVISTA DE SEGUfcOS

completo, mas superficial, subordinado ao que a simples vista podia dominar. Como q.uer eme seja, foi esse exame sufficiente para habilital-os a fazer aquella -affirmação, que só pôde ceder a outra decorrente de outros peritos em idênticas condições. O protesto do Capitão não tem a importância que se lhe attribue. E'-certo que nelle se affirma que as avarias — seriam devidas â força maior dos mares e dos ventos. Mas, a phrase ahi está para ser comprehendida. No momento, a preoccupação única do Capitão era excluir a sua responsabilidade e a dos seus homens, de qualquer avaria, que, porventura, viesse a ser encontrada na carga ou no navio. Não affinnou, não podia affirmar que avarias houvesse e menos quaes as causas determinantes. Recorria apenas a uma providencia de simples precaução para resguardar a sua responsabilidade, aventurando como uma explicação apenas possível, artribuindo ás fúrias do mar e dos ventos os damnos que, porventura, viessem a ser encontrados. E si assim não é, si a phrase deve ser tomada como uma affirmação cathegorica de que as avarias decorreram das águas do mar, então razão

só ha para ser rejeitada por temerária, visto como não tinha elle elementos para fazel-a, desde que a carga ainda se conservava oceulta nos porões fechados, com os revestimentos externos intactos e em excellente situação. Também a segunda vistoria não'pôde desmerecer a primeira. Nella se af firma que a carga estava estragada por água salgada. Bem possível é que seja esta a verdade, sem que entretanto, se possa concluir contra as affirmações do primeiro documento. E' preciso não deslembrar, que, emquanto este foi feito immediatamente, o segundo só se realisou dias depois, que o primeiro enconírou-a removida — sobre água — para um deposito distante, depois de haver afrontado as vicissitudes que a mudança podia produzir. E, assim resolvendo, como ficou dito pela confirmação da decisão aggravada, condernnam ainda os aggravantes n^s custas na fôrma da lei. Rio de Janeiro, em sessão do Supremo Tribunal Federal, 24 de Dezembro de 1921. — André Cavalcanti, Vice-Presidente. — Pedro dos Santos, Relator. — E. Lins. — Lconi Ramos. — Hermenegildo de Barros. — Viveiros de Castro. — Sebastião de Lacerda. — Pedro Mibielli. — Alfredo Pinto. — Muniz Barreto. — G. Natal.

»iã2â5-

O seguro de numerário Ao Sr. Presidente do Banco do Brasil, em resposta ao lofficio relativo a seguro de 'numerário remettido por aquelle estabelecimento para as suas agencias, o Sr. Ministro da Fazenda declarou que nos termos do Decreto n. 14.593, a collocação do excesso dos riscas de seguros marítimos poderia ser feito excepcionalmente em companhias não autorisadas, com sede no estrangeiro, quando for devidamente comprovada que se acham esgotadas as capacidades seguradoras das companhias que funecionam mo paiz ou que estas se escusaram a aceitar o reseguno. Accrescenta o Sr. Ministro da Fazenda que poderão ser feitos, excepcionalmente, em companhias estrangeiras não autorisadas, seguros de jóias e objectos de valor, contra roubos .dos mesmos, emquanto não houver no paiz companhias que aceitem esses seguros.

Acaba de apparecer

0 livro indispensável a todos os que teem interesse no seguro Theoria geral — Parte essencialmente pratica — navegação — Cortdicçôes dos portos nacíonaes índice alphabetíco dos navios nacíonaes — fls Cias. de Seguro no Brasil REL.O

DR.

J. STOLL

GONÇALVES

A' V E N D A EM T O D A S A S L I V R A R I A S P e d i d o s á Caíxa Postal 58o

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As grandes cidades •:èm os seus perigos. As classes altamente cultivadas, sempre em mimoria, se comprimem ao lado de massas ignorantes, facilmente agitadas. — A intelligencia política das grandes cidades é em geral medíocre. Os seus habitantes gostam de criticar e de escarnecer; não têm respeito á autoridade; a boa opinião que formam de si mesmo não tem limites. Bluntshli.

Rtercado Marítimo em crise Entre os que conheciam as difficuldades que ora atravessam muitas empresas da Scandinavia não causou sensação a noticia de que a Companhia Norske Lloyd está em liquidação. Todos sabem que outras companhias soffreram, por seu turno, sérios prejuízos, não sendo portanto de extranhar que se registrem novos fracassos. O seguro marítimo soffre consideravelmente devido ao estado em que se encontra o mercado marítimo — e como se segue experimentando perdas para os seguradores, numerosos profissionaes annunciam que o mercado está entrando em uma phase de ruina. Não é possível • conseguir-se prêmios adequados. E\ assim, ingênuo acreditar que os seguradores possam supportar perdas tão vultuosas. A expectativa, porém, é de que uma vez desapparecidas do mercado as companhias de créditos duvidosos, possam as outras ajustar os prêmios sobre uma base mais solida. Londres, Janeiro de 1922. W. F. GREIG.


REVISTA DE SEGUROS

"0 segurado deve provar a existência das cousas seguras no logar e momento do incêndio, o seu valor real e a verdadeira importância do damno." Execução de sentença — Exequentes M. & C. Executadas as companhias de seguros terrestres e marítimos " T . " e "U. C. dos V . " . A sentença exequenda condemnou "as rés (executadas) a pagar aos autores (exequentes) a importância real do prejuízo causado pelo incêndio,' abatido o valor dos salvados, conforme for liquidado na execução, com os juros da mora sobre a quantia liquida" (fl. 82), depois de • considerar que os autores exequentes não haviam provado ter sido o incêndio total, quando, de accordo com as apólices de seguro, cumpria a elles "justificar por todos os meios possíveis e ao seu alcance, não só a existência dos objectos segurados no momento e no íogar do incêndio, mas ainda o. seu valor real e a verdadeira importância do damno" (fls. 79 a 79 v . ) , e que constava apenas dos autos "a prova, pelo exame de livros procedido na dílação probatória, de que o estabelecimento dos autores estava em situação prospera e tinha, por occasião do incêndio, em mercadorias, 40:784$860 e, em sernoventes, moveis e utensílios, 13:705$682, (fls., 81 v. e 82). Ora, a certidão de fls. 111 a 112 mostra que o publico leilão dos salvados, mandado proceder, com autorização judicial, pelo depositário publico de Nicth&roy, lugar da situação dos bens segurados, produziu unicamente a importância liquida de 597$500. As quatro testemunhas de fl. 187 a 196 são também contestes em affirmar que os salvados foram de pequena importância, inferior a conto de réis, e que os exequentes soffreram com o incêndio prejuízo superior a 50:000$000. Já os peritos nomeados na occasião do sinistro pela autoridade policial, para apurar a sua causa, no laudo junto pelas próprias executadas, haviam dado como total o incêndio (fl. 206), pela insiÊnificancia, ponderam com razão os exequentes, c!os salvados. A cláusula acima transcripta das apólices emittidas pelas executadas não exige absolutamente prova de determinado gênero ou rigor, mas simples justificação por todos os meios

Os fermentos primitivos do roubo, do homicídio, da luxuria, que existem em estádio.d2 embryão em cada indivíduo isolado, sobretudo se elles esfão moderados pela edfucação, crescem repentinamente como gigantes ao contacto de outrem e se tornam virulentos nas multidões excitadas. Lombroso e Laschi.

r*ABII/ÍO "DÊ" CARVALHO"*" j ADVOGADO j R. i°. DE MARÇO, 66 —Edifício da Bolsa í Das 3 % ás 4 % horas

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possíveis e ao alcance dos segurados exequentes, e como tal devem necessariamente ser acceitas as diligencias e depoimentos assignalados, quanto á importância do damno, tendo ficado reconhecida pela sentença exequenda a existência de bens na occasião do sinistro no valor de 50:4905542, desde que nada contra elles oppõem as executadas, isto é, a mais ligeira prova ou começo de prova, mas pura e exclusivamente duas allegações. Nestas condições, julgo procedentes os artigos de liquidação apresentados para que sobre a quantia de 39:403$, importância de 40:000$ do seguro com a deducção de 597$, do producto dos salvados, corra a execução. Custas pelas executadas. Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1919. — Raul de Souza Martins. Nota da Redacção: — Tratando-se de causa, aforada na justiça federal, naturalmente houve appellação para a instância superior. A execução era, portanto, de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que, no ponto da sentença acima, posto entre aspas, decidiu que o segurado, mesmo no caso de incêndio total ou quasi total, tem a obrigação de provar a importância do damno soffrido. Não basta invocar o valor inscripto na apólice, para receber a indemnização, porque, sendo '0 seguro de effeitos commerciaes, cU cousas expostas á venda, o valor não é fixo e sim variável de momento a momento, segundo o movimento do estabelecimento. Por isso, se diz que a apólice desta espécie é aberta. A quantia què nella figura é apenas para servir de base ao pagamento do prêmio, do sello e do imposto de fiscalização e indicar a indemnização máxima pela qual se obriga a seguradora. A importância real da indemnização fica em aberto e se apura na occasião do sinistro, mediante a prova que o segurado der do seu prejuízo. Na phase da execução deve haver mais tolerância e benegnidade na acceitação dessa prova, do que no curso da acção, porque a sentença não pôde deixar de ser liquidada e executada. Do contrario, .não serviria para nada.

O juiz da 2a Vara Cível denegou o pedido de fallencia da Companhia "iPrevisora Rio Grandense". O requerente não era commerciante. O seu titulo iera eivei e só depois de sentença em acção regular e não pagando ou depositando a devedora >a importância da condemnação' em 24 horas seguintes á intimação é que podia S:r requerida.-a fallencia. Segundo soubemos, o requerente, em vez de credor é devedor e agiu d.: má fé, despeitado por ter perdido o emprego de medico da Companhia. Já é ter topete !


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Sede Social:- Avenida Rio Branco 125 - Rio de Janeiro (Edifício de sua nropnedade) Relação das apólices sorteadas em dinheiro, em vida do segurado —

63* SORTEIO — Io DE ABRIL DE 1922 93.609 — Geraklino de Souza Fagundes 106.809 — Ewaldo Kossatz 85.492 — Raymuiidt Gomes 100.305 — Pedro Buarque de Sucupira 84.615 — Luiz da Silva Gomes 110.378 - • Abilio de Faro Borges 93.037 — José Correia de Mello Freitas 16.515 — João de Góes Bittencourt 97.595 — Antônio Tosê Fernandes Júnior 119.61/ — Victor Ser-ce 117.564 — Manoel Fi-agozo Varella 105.104 — Eduardo Simões 114.15*2 — Pedro Dcmetrio Pereira de Mello 118.597 — Vicente de Paula Oliveira 113.304 — Bobes Bhering (i) 109.315 — Affonso Penna Júnior (2) 113.796 — Waldemar Mercadante 110. f>14 — Francisco Russo da Silveira 113.28$ — Francisco Matarazzo Júnior 120.155 — Gaetano Farina 116.132 — Sebastião Martins de Queiroz 115.859 — Heltadto Martins 118.S-57 — Dr. José Rodrigues de Almeida 120.325 — Henrique Pessagna 108.827 — Antônio da Rocha Beca 102.265 — Álvaro Trindade (3) 97.717 — João Ferreira de Oliveira 97.730 — Affonso Vizeu 14 112.434 — Dr. Raul Machado Bittencourt 106.518 — -\rmando de Oliveira Bernardes 119.072 — José Dias de Oliveira 105.«101 - Dr. Übaldo Cardoso Veiga

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Caciinbinhas — R. G. do Sul Ponta Grossa — Paraná Fortaleza — Ceará. Porto Calvo — Alagoas Manáos — Amazonas Aracaju — Sergipe Conquista — Bahia Uhéos — Bahia Valença — E. do Rio Conceição Macabú — Idem Recife — Pernambuco Idem, idem Idem, idem Ubá — Minas Geraes São Geraldo — Idem Bello Horizonte — Tdciu Limeira — São Paulo Santos — Idem São Paulo — Idem Idem, idem Idem. idem Santos — São Paulo Piracicaba — Idem Capital Federal Idem, idem Idem, idem Idem, idem Idem, idem Idem, idem Idem, idem Idem, idem Idem, idem

) : :( 1.° — O Sr. Dr. Affonso Penna Júnior teve a sua apólice numero 95.148 sorteada em lft de Julho de 1921. 2," — O Sr. Waldemar Mercadante teve a sua apólice n. 97.978 sorteada em 15 de Janeiro do anuo findo, 3." — O Sr. João Ferreira de Oliveira teve esta mesma apólice sorteada em 15 de Janeiro de 1917. 4.° — O Sr. Dr. Raul Machado Bittencourt teve, também a sua apólice n, 112.425 sorteada no ultimo sorteio, realizado em 16 de Janeiro do corrente anno.

NOTA — A Equitativa tem sorteado até esta data 1.691 apólices no valor (íe 7.823:5905000, importância paga em dinheiro aos respectivos segurados, continuando as mesmas apólices cm vigor, com direito aos sorteios ulteriores, de conformidade com as cláusulas respectivas.


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REVISTA DE SEGUROS

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ASSOCIAÇÃO DAS SEGURADORAS Escreve-nos: A commissão encarregada de promover a organisação da tabeliã das taxas de seguros e a formação de uma sociedade que represente os interesses das companhias de seguros, continua no. seu louvável empenho de levar a bom fim o encargo que lhe foi commettido. Infelizmente, algumas companhias se mostram ainda arredias, não confiando talvez, no valor pratico dessa medida. Não comprehendemos semelhante maneira de ver. Salta aos olhos de todos que a industria de seguros pela concorrência desleal que umas companhias fazem ás outras, pelo rebaixamento das taxas, nesta época em que todas as despezas cresceram e em que os sinistros augmentaram desmesuradamente, não pôde prosperar. Na vida moderna todas as classes, todos os interesses, se colligam para a defesa commum. Será possível que somente os seguradores não se entendam, não confiem na execução dos compromissos sociaes? Demais, a adhesão á projectada liga não importa num pacto indissolúvel; qualquer associada pôde retirar-se, uma vez que lhe pareça conveniente.

Sabemos que as companhias estrangeiras adheliram já ao accôrdo de que tratamos e as duas companhias, com sede aqui, que não se tinham manifestado francamente, já se inclinam a isto, esperando apenas conhecer a tabeliã de prêmios em estudo. O bom êxito dessa imprescindível necessidade, dessa questão vital para o instituto do seguro no Brasil, ficará dependendo quiçá da annuencia de uma grande companhia nortista, que, de certo, não concorrerá, com a sua resistência passiva, para a annulíaçáo de taes esforços. A Republica Argentina, tão bem apparelhada na sua organisação industrial, conta com uma "Associação de Seguradores Argentinos", formada por todos os segurados do paiz, desde 1891. Não é possível que o Brasil se mostre inferior no seu espirito associativo. As companhias de seguros precisam ter um órgão representativo dos seus interesses, diante dos poderes públicos e do próprio commercio. * Só assim ellas poderão representar uma força organisada, na defesa das suas necessidades, normalisando e prestigiando o exercício do próprio instituto. ,

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Independência entre a acçâo civil e a criminal O accordam embargado confirmou a sentença appellada por ter ficado provado que o autor, cujas condições eram precárias, foi o causador do sinistro e porque "o segurador não responde por damno ou avaria que aconteça por facto do segurado". N. 2.824 (Embargos) — Vistos, relatados e discutidos estes autos de appellação eivei, sobre embargos, tem que é appellante, ora embargante, Francisco Manoel e appellada ora embargada, a Companhia Equitativa; Accordam rejeitar os embargos pela sua manifesta improcedencia: o accordam embargado e a sentença appellada não se basearam em simples allegações da appellada ora embargada, e sim na robustíssima prova existente nos autos de , que foi pelo menos a negligencia culposa do embargante que motivou o incêndio do seu estabelecimento. Custas pelo embargante. Supremo Tribunal Federal, 2 de Julho de 1921. — H. do Espirito Santo, P . — Viveiros de Castro; relator. — André Cavalcanti. — G. Natal. — Godofredo Cunha. — Pedro Mibielii. — Leoni Ramos. — Pedro dos Santos. — Hermenegildo de Barros. Fui presente, A. Pires e Albuquerque. Nota da Redacção: — O segurado, que era negociante numa localidade do Estado do Rio de

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Janeiro, foi impronunciado, no processo crime que lhe foi instaurado por crime de incêndio. Apesar disso, na acção de seguros que nesta secção federal intentou contra a seguradora, o juiz de então, I > . Pires e Albuquerque, o julgou carecedor de direito, por ter ficado provada a sua culpa no incêndio. Essa sentença, foi confirmada por unanimidade em appellação e os seus embargos ao accordam rejeitados, -também, por unanimidade de votos. iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiMiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiiiiir

CARLOS MARTINS DE CARVALHO Encarrega-se de todos os trabalhos actuariaes — rua Assumpção, 170 — Caixa Postal 1351 — Hio de Janeiro

A palavra bacharel é corrupção de bacheler, que vem do latim bacca c laurus, isto é, coroado de louro com as bagas.

0 primeiro dever <do advogado é não enganar os juizií s; pois , não deve -esquecer jaimais de que e um auxiliar, um órgão da Joistiça. Ch. d'Agne$$eau


REVISTA DE SEGUROS

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Competência áã Justiça Federal AGGRAVO DE PETIçÃO A acção deve ser proposta no foro do domicilio do actual devedor e não no do primitivo, cujas obrigações aqueile assumiu. • N. 3.378. — Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggravo de petição desta capital, «m os quaes é aggravante a Previsora Rio Grandense, e aggravado, José Vicente Dias, verifica-se que este propoz, contra aquella, com sede nesta cidade, como successora, por encampação da sociedade de seguros mútuos' sobre a vida A Garantia da Amazônia, esta acção ordinária de cobrança de 9:323$000, provenientes de um seguro instituído, por esta companhia, a seu favor. A ré oppoz excepção declinatoria fori, porque a Garantia da Amazônia tinha sua sede em Belém do Pará e naquella cidade é que se obrigara a pagar a importância do alludído seguro. Tbndo proseguido o respectivo curso, foi a excepção julgada improcedente pela sentença de fls. 70, de que se interpoz o presente aggravo, em o qual se observaram as formalidades legaes, pelo que passa o Tribunal a julgal-o:

A acção foi proposta não contra a Garantia da Amazônia, mas contra a ré, domiciliada nesta capital. * E', portanto, competente io juiz a quo que assim bem o decidiu. Accorda, consequentemsnte, o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao aggravo, pagas as custas pela aggravante. Supremo Tribunal Federal, 26 de novembro de 1921. — André Cavalcanti, V. P. — E. Lins, relator. — Leoní Ramos. — Viveiros de Castro. — Alfredo Pinto. — Muniz Barreto. — Godofredo Cunha, vencido, porque o autor reside no Pará e a ré tem sua sede ino .Districto Federal, que não é Estado (Gonstituição, art. 60, letra d). — Pedro dos Santos. — Hermencgildo de Barros. N. da R. — A decisão acima é perfeitamente jurídica. A excepção de incompetência opposta á acção não podia ter outro fim senão protelar o andamento da causa. Meios de defesa como este não podem merecer applausos, antes concorrem para crear antipathias e prevenções contra as companhias de seguros. A proposirura da acção aqui era até mais conveniente á ré, do que se ella fosse aforada em Belém.

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AGGRAVO J>E PETIÇÃO Dá-se provimento ao nggravo, para mandar que o juiz receba os embargos com condemnaçãof porque taes embargos, embora sejam relevantes, n<io estão cumpridamente provados. N. 3.051. — Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggravo de petição cm que são agravantes Gomes Oliveira & € . , e i aggravada a 'Companhia de Seguros Amazonas e, Considerando que a aggravada, nos embargos de fls. 102, allegou: Io que os AA., não provaram que a mercadoria segurada tivesse realmente embarcado, ,pois, ,não exibiram o conhecimento de embarque; 2 o que houve excesso no valor de réis 28:500$ attribuido á mercadoria segurada, porfjuanfo, o valor declarado nà Alfandeg?, fora apenas de 14:000$; 3o ciue, de accordo com a cláusula 3* letra d da .apólice, não terá obrigada a indcmnisar o valor dia mercadoria simistrada, porque, como eonsta do depoimento do piloto de bordo, mo mesmo porão em que estavam as pipas de álcool, haviam collocado 'algodão e fibras, gêneros sujeitos á combustão expontânea, sendo esta a causa do incêndio que motivou o naufrágio do vapor "Pacifico"; mas, •Considerando que estas ailegações foram reíut.adas pelos aggravatites desta fôrma: I o que não juntaram o conhecimento de embarque á sua pe-

tição inicial, porque haviani-ii'o treme tildo á aggravada, que o devolveu somente oito dias depois da apresentação dos seus embargos; 2° que o valor que deram na Alfândega 31.5o foi de 14:0003, e sim de 22:500$, como consta do documento n. 3, tendo a aggravada 'propositadamente omittido uma parcella de 8:500$; 3o que o depoimento do piloto de' bordo foi contrariado pelo do fiel do porão, que laffirmoiu positivamente que TIO porão em Cfue estavam as pipas de álcool, .não havia absolutamente algodão, nem fibras; • Considerando que, nestas condições, os embargos de fls-. 102 são realmente (relevantes, mas não estão cumpridamente provados: Accordam conhecer do aggravo, e dar-lhe 'provimento ipafa mandar que o juiz a quo, reformando o iseu despacho, receba os «Iludidos embargos com condomnação, de accordo com o artigo 259 do regulamento n. 737, de 1850. Custas ipela aggravada. 'Supremo Tiriboinal Federal, 1 de novembro de 1*921, — André Cavalcanti, V. P , — Viveiros de Castro, relator. — Pedro dos Santos. —* G. Natal. — Godofredo Cunha. — Leoni Ramos. — Alfredo Pinto. — Muniz Barreto.

A assembléa geral da Companhia de Seguros Amazônia, com sede no Pará, deliberou a liquidação da referida empresa.


REVISTA DE

SEGUROS

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QUESTÃO DE D1REST0 MARITÕ10

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RESPONSABILIDADE DO CONSIGHATARIO DO VAPOR PELAS DESPESAS DE SALVAMENTO

APPELLAÇAO

CÍVEL

Refórma-se um accordão embargado, deante da< prova exhibida. Ementa do accordão embargado: ÍntelUaencia dos arts^ 494 è 517 do Código Commercial com referencia ao art.' 48, do Regulamento n. 737, ' de 1851. <N. 2 . 2 4 5 . — Vistos e 'relatados estes autos de ítppeHação eivei, ean gráo de embargos, em que são. e m b a r g a n t e s WMson, Sons a n d , Co., Limited, e e m b a r g a d o s . G o r y (Brothers & , C o . , e depois de longamente discutido o f e i t o : Considerando que as cartías de fls. 34, 35, 37, 41, 45, e o depoimento dos créos a fls. 102, provam que entre os aiutores, embargantes, é os r é o s - e m bargados, h o u v e , um a j u s t e p a r a a prestação dos serviços que d e s e m p e n h a r a m o s a u t o r e s , e que pelo pagamento d o s mesmos serviços se obrigaram os réos, e m b a r g a d o s . . Com effeito, na conta de fls. 34, dirigida aos réos pelos a u t o r e s , declaram estes que, de accõxdo com "o pedido verbal dos <réos, estão providenciando p a r a aceudir ao vapor Croydon, que está fazendo água fora da barra. Se o s serviços dos autores valerem mais de dous contos de réis, será fixado o preço pelo comitê do Lloyd. Fazem os •autores formal q u e s t ã o de ser pagos em P e r n a m b u c o pelo m e n o s dos dous contos de a^éis «Iludidos. Declaram m a i s q u e o trabalho de e s tiva será pago a cinco m i l réis por tonelada, e que o reboque fora d a 'barra custará cem mil réis por embarcação. Q-uasi lT1,0, ,f ; j m dR carta, acerescentam os autores que contam (isto é, confiam) que os réos, "como a g e n t e s do Croydon, g a r a n t i r ã o o pagamento das despesas mencionadas a dinheiro em Pernambuco". (Em c a r t a de seis de j a n e i r o de 19U0 (fls. 37), depois de communicariem que receberam instrucções do capitão do porto para m a n d a r immedfi ata mente o seu rebocador em auxilio d o Croydon, pedem aos néos " q u e i r a m confirmar este a r r a n j o , eulja liquidação deve ser feita, de accordo com as condições declaradas em "nossa" carta de hontem (a c a r t a j á r e s u m i d a ) , isto é, p a g a m e n t o a dinheiro em (Pernambuco". A essas duas cartas dos a u t o r e s responderam os >réo]s pela de fls. 36, d i z e n d o : "confirmamos o accôrdo feito com vrn.ces de q u e o valor dos serviços prestados pelo "Segismundo Gonçalves" seria decidido pelo comitê do Lloyd, mais que o mesmo não devia ser na .sua opinião menos d e dous contos de néis. Também confirmamos o accôrdo do aluguel de s u a s .alvarengas a cinco l i b r a s p o r dia. Quant o á s outras verbas mencionada'» em sua carta, as quaes nunca foram verbalmente discutidas, nós deixaremos o valor para ser decidido pelo Lloyd. Com referencia á s observações em sua c a r t a de seis sobre a s instrucções (recebidas do capitão do p o r t o , não acceitamos responsabilidade de fôrma alguma". Tendo em a t t e n ç ã o a boa fé, que deve sempre d o m i n a r n o commercio, a carta em p a r t e •reproduzida u l t i m a m e n t e tsó pôde significar que o s réos, excluindo a responsabilidade relativa aos trabalhos exigidos pelo capitão do porto, e somente essa responsabilidade, assumiram a obrigação de pagar os outros serviços. Q u a l q u e r o u tra interpretação q u e se dê ás três cartas de fls. 34, 36 e 37, é repellida pelo d i r e i t o commercial, que não tolera nas transacçòes mercantis e nos accôrdos entre commerciarites tão grande má fé,

como a q u e r e v e l a r i a m o s réos, excluindo somente u m a p a r t e da responsabilidade, quando n u t r i a m a intenção secreta de a f a s t a r toda e q u a l q u e r responsabilidade p e l o s serviços prestados ao vapor Croydon. 'Nta c a r t a de f l s . 45 repetem os réos que na qualidade d e agentes d o Croydon empregaram os autores em a u x i l i o do vapor, quando estava em perigo, e que constitue salvamento (observação d o s réos sem n e n h u m valor, porque ao Poder Judiciário é que incumbe decidir se houve, ou não, salvamento). <No depoimento pessoal de fls. 112 confirmam os réos que se diTiginam, aos autores "em nome da firma Cory, Brothers & C o m p . " , isto é, em nome delles réos para a prestatagão dos servidos ora cobrados: " t u d o quanto pediram a Wilson eornsta d a s cartas dos dias 5 e 6 de j a n e i r o , p o r elle dirigidas aos autores, ficando combinado o preço; que, embora os preços tivessem sido combinados que, havendo reclamações ellas seriam resolvidas pelo Lloyd Committe". Considerando, á vista d o exposto, que os réos se obrigaram a pagar a dinheiro, e m P e r n a m b u c o , á i m p o r t â n c i a dos .serviços p r e s t a d o s pelos autores, tendo sido u m a p a r t e fixada entre os contratantes, que é a concernente ao custo do t r a b a l h o de estiva e ao reboque fora da b a r r a , e dependendo a outra do a r b i t r a m e n t o pelo comitê do Lloyd, o q u a l as d u a s partes contratantes muito expressamente escolheram para o dito fim; Considerando que o facto de não terem a s partes litigantes p e d i d o e realisado o a r b i t r a m e n t o pelo comitê do Lloyd até este momento, não i m pede que na execução da sentença promovam o lalludido a r b i t r a m e n t o a j u s t a d o explicitamente; O iSupriemo Tribunal Federal «recebe os e m b a r gos e reforma o accordão embargado, m a n d a n d o que paguem os réos aos a u t o r e s as q u a n t i a s j á fixadas e o mais que na execução se liquidar, devendo ia fixação d a q u n t i a devida ser feita pelo comitê do Lloyd. Custas pelos embargados. 'Supremo Tribunal iFeder-al, 12 de a b r i l de 1919. — H. do Espirito Santo, P. — Pedro Lessa, relator, p a r a o accordão. — André Cavalcanti. — J . L. Coelho e Campos. — Pedro Mibielli. — Leoni Ramos. — Canuto Saraiva. — Sebastião de Lacerda. — Viveiros de Castro. — A. Pires e Albuquerque. — João Mendes. — Godofredo Cunha. — G. Natal. —~ E. Lins, vencido. Os embargos se b a s e a r a m , exclusivamente, no voto vencido do Sr; m i n i s t r o 'Guimarães (Natal, cujos fundamentos eão os dous 'seguintes: I o , " a disposição do Código Commercial que rege a espécie, é a do a r t . 166, que prescreve: " o Commisisario, c o n t r a t a n d o e m seu nome de sua firma, ooi razão social, fica direetamente obrigado ás pessoas com quem c o n t r a t a r " ; 2o, " a execução não recairia sobre os bens dos appellados, m a s sobre a importância depositada, por ordem dos donos do navio, para o levantam e n t o do respectivo s e q ü e s t r o " , (fls. 217 v . ) . Ora, d a t a venia de tão lúcido e claro espirito, como o do S r . m i n i s t r o Guimarães Natal, a m b o s esses .fundamentos (ainicois, segundo j á o disse, em que se firmam os e m b a r g a n t e s ) , são inteiramente improcedentes, p o r derivarem de dous erros de facto, d o s quaes ninguém se pódie e x i m i r . .• Gam ef feito: I o , nem os • autores j a m a i s allegaram (e, por conseguinte, m u i t o menos provaram) que os réos são commissarios dos. proprietários d o vapor Croy-


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REVISTA DE

don; mas, sim, que são agentes ou consignaturios: è o que declaram, ipsis litteris, na petição inicial, fls. 2, linhas 6" e 7 \ verbis: "agentes ou consig n a t a r i o s " e ii linha I7ft de fls. 3, -verbis: " q u e rem propor, cernira elles, no caracter de agentes do vapor Croydon, pertencente a .Andrew, Wier & C o m p . , unia acção o r d i n á r i a " , etc. Nem 'sobre esse 'caracter dos réos pôde (haver a mais ligeira sombra de duvida á vista da certidão, apresentada, pelos propnios autores, passada pela Inspeciona da .Alfândega d o Recife, de que " o s seus (dó vapor Croydon) consignatartos são os Srs. Cary. Brothers & C o m p . " , os réos (fls. 80 v . ) . Não se allcgue, como se faz na discussão, que agentes ou consignatarios são verdadeiros m a n datários e que ao •mandato mercantil se applicam as disposições do Código d o Commercio concernentes á commissão. O asserto não é verdadeiro, porque o Código declara t a x a t i v a m e n t e q u a e s os artigos applicaveis c exclue, exactamente, o a r t . 1 í>6 supra descripto. 'Eis, na verdade, o dispositivo do a r t . 164: "iA's disposições d o t i t u l o V>M d a Commissão Mercantil _ a r t s . 167, 168, 169, 170, 175, 180, 181, 183, 185, 187 e 1&8 — são applicaveis ao m a n d a t o mercantil. Attento o conhecido brocardo — inclusio unius, exclusão ulterius — o a r t . 166 não se applica aos agentes ou cemsignatários, por exercerem um verdadeiro m a n d a t o . E nem é necessária tal applicação á espécie; porque: «) " a s despesas com os salvados, as necessárias para habilitar o navio para a .sua n a v e g a ç ã o . . . têm hypotheca especial e preferencia nos objectos salvos ou no seu p r o d u e t o " (Oofcügo do Cornmercio, a*"^. 738); e, b) " n o caso de venda voluntário, a propriedade da embarcação passa para o comprador com todos os direitos dos credorres privilegiados que nella tiverem hypotheca t a x a t i v a . Taes s ã o : Os salários devidos p o r serviços prestados, comprehendidos os de salvados e pilotag e m " . (iArbigo 470 e n . 1 ) , E', pois, evidentemente, erro de facto a applicação á -espécie do a r t . 166 do Código Coramercial; 2 o Não menos evidente é idêntico erro o d o segundo fundamento — h a v e r sido, por ordem dos donos do navio, depositada uma importância para o levantamento d o respectivo seqüestro; porq u a n t o , não consta dos autos depositb algum. 'Mais de uma vez, percorrd-lhes as folhas, com o m a i o r cuidado possível, á procura desse d e p o sito, que m u d a r i a m e u voto, e absolutamente o não encontrei. O que encontrei foi a •seguinte declaração em contrario peremptória do.s a u t o r e s : "Suspenso o arresto eontna-mandato de fls. 72, j á agora, " n ã o havendo cousa alguma arrestada ou d e p o s i t a d a " (fls. 185). O que ha, nos a u t o s é cousa totó cocío differente, — é o t e r m o da fiança qme, p a r a o supra mencionado levantamento, foi /prestada pelo London Bank, Limited, no qual elle declarou que " r e s pondia per essa quantia com o seu afiançado — o c o m m a n d a n t e do vapor Crogdon — se fosse afin a l condem nado a paga'1-a" (folhas 203 v . ) . Ora, não é contra aquelle c o m m a n d a n t e que esta acção foi proposta, de sorte que, nos termos Testrjetos da fiança prestada, nenhum pagamento terá o 'banco a fazer e nem contra elle poderá correr a execução. Improcedem, p o r t a n t o , ambos os fundamentos do voto vencido do 'Sr. ministro Guimarães Natal, c sendo somente nelles, repito-O' ainda, que se b a s e a r a m os embargos, desprezei-os. E tão bem o fiz, q u e o actual accôrdão, e eoim o voto do próprio Sr. ministro Guimarães Natal,

SEGUROS repudiou os predictos fundamentos e recebeu os embargos por outro differcnte, a saber, porque " e n t r e os autores, embargãntes-, e o s réos, e m b a r gados, hbuve um ajuste para a prestação dos serviços quie desempenharam os autores e pelo pagamento dos mesmos -serviços 'se obrigaraim os réos, e m b a r g a d o s " (folhas 238 v . ) . Não me parece t a m b é m acccitavel, data eadem venkt, esse motivo d:e decidir; porque, como o reconhece o próprio accôrdão, os réos "como agentes do "Croydon", é que g a r a n t i r a m o pagamento das despesas mencionadas, a dinheiro, em Pern a m b u c o " (fls. 239), Ora, si foi nesse caracter,' a dividçi n ã o é d e l les, mas dos proprietários e convpartcs do navio, j á porque os agentes ou mandatários obram c só se obrigam em nome do m a n d a n t e (Código do Commercio, (art. 140), j á porque os- proprietários e com partes d o navio é <iue são sol ida ri a mente responsáveis por essa divida ( a r t s . 474 c 517 do citado Código). , E' verdade que, nesses artigos, só se fala no capitão do navio não nos agentes ou consignatarios. Alas a estes, por identidade de razão, o a r t , 21 do titulo único ampliou os respectivos dispositivos, como t a m b é m o fez o a r t . 48 do regulamento n . 737, de 1850. Por essas razões desprezei o s embargos. Fui presente, Miinxz Barreto. Sobre este mesmo caso e por ser interessante, abaixo estampamos a SENTENÇA PROFERIDA PELO J U I Z S E C C I O NAL DE PERNAMBUCO J U L G A N D O O ARRESTO DO " C R O Y D O N " Vistos, e t c . . . Dos autos consta que o vapor inglex "Croydon", ao sair da barra, no dia 5 de Janeiro ultimo, batera em uma pedra e fora obrigado a ancorar immediatamente devido á grande quantidade d';tfiua que invadira pelo porão n . 1. Impossibilitado de continuar a viagem ou regressar ao ancoradouro interno, indispensáveis se tornaram soecorros urgentes para evitar ainda mais se aggravasse a situação em que o vapor ficara, permittindo ao mesmo tempo a retirada para logar s e g u r o . Esses soecorros foram prestados por Wilson, Sons & C , da noite de 5 ao dia 7, quando já esgotado e alliviado de parte da carga, conseguiu o vapor voltar para o ancoradouro interno, obrigado a interromper a viagem pelas avarias e a descarregar para reparal-as. Nesse mesmo dia, o commandante G . H . Mann firmou o documento constante da certidão de fls. 6 - 8 , juntamente com o capitão A. E . Oxburgh, commandante do vapor "Merchant", que fora para bordo do "Croydon", no dia 6 pela manhã, auxiliar os serviços de salvamento. — Os dois commandantes declararam, ao terminar esse documento, que os serviços prestados por Wilson, Sons & C., collocaram o vapor "Croydcn" fora de perigo, evitando o recurso extremo do encalhe, que importaria fatalmente cm uma perda total. Perante este juizo, porém, o commandante nenhuma declaração fez, nenhum protesto ratificou, nenhuma diligencia requereu, nem consta que o fizesse perante o Consulado de sua nacionalidade, a não ser tno dia 24, data da concessão do arresto, para retratar-se e fazer constar que firmara o


REVISTA DE SEGUROS documento no dia 1, cxhibido por Wilson, sem ter ríelle pleno conhecimento, (fls. 44). De sorte que, sobre a veracidade dos factos occorridos a bordo e suas circumstancias, o commandante do "Croydon" nada fez, para esclarecel-os,,além dos alludidos documentos — um firmado no mesmo dia 7 em que o vapor conseguira ficar abrigado do perigo — outro na data da concessão do arresto (24), já havendo decorrido mais de quinze dias do sinistro. Wilson, Sons & C , não podendo obter o pagamento de seus serviços por intermédio dos consignatarios, Cory, Brothers, & C , requererain um arbitramento judicial. Na audiência de louvação, comparecendo o advogado de Cory, Brothers, & C , declarou que o fazia somente para protestar contra a intímação recebida, não tomando parte na diligencia, não só porque nenhuma responsabilidade lhes cabia pelo pagamento, como também porque o seu valo.* deveria ser fixado p2la Committée do Lloyd, na Inglaterra, segundo cartas que posu;a, mas não exhibidas nesta occasião. (Termo de audiência junto aos autos do arbitramento na acção principal). Nomeado um curador para os interessados ausentes e feita a louvação e. nomeação dos peritos, responderam estes no dia 24 aos quesitos propostos, arbitrando unanimemente em cento e cincoenta contos de réis os serviços prestados por Wilson. — Respondendo ainda á outros quesitos, declararam arbitrar em 850:784$000 o vapor e a carga; aquelle no valor de 420:784$000 e esta no de 000:000$000, importância de cinco mil tonelada? de salitre. (Fls. 3 0 - 3 2 ) . Após a recusa e protesto dos consignatarios, declarando nenhuma responsabilidade terem a assumir pela divida em questão, os credores requereram arresto do vapor e carga, allegando o privilegio do art. 470 n. I do Cod. Commercial. Expedi então, na mesma data do arbitramento (a 24 de Janeiro), o mandado de fls. 14, officiando ao mesmo tempo ã Alfândega e Capitania do Porto, ut certidão de fls. 12 v . . No dia 28 o commandante oppoz os embargos de fls. 39-40 com os documentos de fls. 4 1 - 5 1 , contrariados de f's. 5 3 - 5 5 com os documentos de ffc 5 6 - 6 8 . No dia 31 requereu ainda o commandante a suspensão do arresto, mediante fiança, com o que, na mesma data, concordaram os arrestantes (fls. 71 v.) Suspenso o arresto pelo contra mandato de fls. 72, já agora, não havendo causa alguma arrestada ou depositada, os embargos vizam apenas annullar a fiança, isto é, uma obrigação pessoal de pagamento si o devedor decahir na acção principal, ora em andamento. Nos embargos allega-se a nullidade do processo por faltar, em quem requereu o arresto, qualidade para estar em juizo. Essa allegação, porém, é improcedente, em face dos documentos de fls. 5 6 - 6 1 . Sydney Gerald Rhodes é o legitimo representante da firma Wilson, Sons & C, e foi o próprio embargante que lhe reconheceu essa qualidade em juizo. Acceitou o seu depoimento como representante daquella firma e o interrogou mesmo nessa qualidade, como se vê á fls. 82 dos autos, onde se lê também que os serviços prestados consistiram no fcrnerimento de pessoal, cerca de 20ü homens, alvarengas, rebocadores, baldes de capacidade de uma tonelada, serviços de engenheiro e mestres

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que trabalharam durante o dia e noite de 5, 6 e 7 de Janeiro, (o engenheiro apenas na noite de 5 e dia 6) esgotamento do porão n. 1 e descarregamento do de n. 2 para alliviar a proa e reduzir o callado de 29 á 22 pés. Os créditos provenientes de salários por serviços prestados ao navio, comprehendidos os de salvados e pilotagem . (art. 470 n. 1) não estão sujeitos ao Registro do Commercio para que sejam privilegiados. O art. 472, do Código os exceptua. No art. 479, em que se estabelecem as condições para o arresto, lê-se in fine: "salvo si a divida proceder de fornecimentos feitos no mesmo porto e para a mesma viagem." Logicamente: — Sempre que a divida proceder de fornecimentos (reaes ou pessoaes) feitos no mesmo porto e para a mesma viagem, é permittido o arresto, ainda que a embarcação já esteja com os despachos necessários e qualquer que seja o estado da carga. Essa excepção se encontra ainda no art. 481, assim: "excepto si estas (dividas) tiverem sido contrahidas para apromptar o navio para a mesma viagem", e no art. 482 — "quando se trata de dividas contrahidas no território brasileiro cm utilidade dos mesmos navios (estrangeiros) e sua carga. O art. 215 do Código francez, depois de firmar também o principio de não arrestabilidade das embarcações prêt a faire vôile, isto é, munidas dos despachos necessários (o que aliás não occorria no caso do "Croydon") accrescenta: si cc nést á raizcn des deites ccntractées pour le voyagec qu'il va faire". Commentando essa excepção, Bravard — Veyriêres, no seu tratado de Direito Commercial, vol. 4, pag. 110, transcreve as seguintes palavras da Exposição de motivos apresentada ao poder legislativo por M. Begouen. "Une seule exception a paru juste, et elle est prononcée. Cette exception porte sur les dettes contractées pour le voyage. On peut supposer que, sans ces dettes, le batiment n'aurait pas étê en état de faire vcile; il faut donc les payer". Entretanto, convém desde logo observar, a questão ainda não está collocada em seus devidos termos. A espécie dos autos não se pôde resolver juridicamente com as disposições isoladas dos arts. 478 a 482, subordinados ao tit. I. Parte 2 a — do Código, que se inscreve — Das embarcações. Aqui não se trata de uma divida do vapor com exclusão da carga. — Serviços prestados ao vapor e á carga, não correm somente por conta do armador ou proprietário da embarcação. O principio de inarrestabilidade das embarcações carregadas, visa particularmente proteger aos carregadores de boa fé, alheios á divida do armador ou proprietário. Dado, porém, o caso de salvamento, assistência ou avarias, não só a embarcação como a carga ficam sujeitas ao pagamento das despezas contrahidas em beneficio commum. "Todas as despezas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga e todos os damnos acontecidos ãquelle ou a esta, são reputados avarias, para cujo paga-


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REVISTA DE SEGUROS mento, contribuirão proporcionalmente o navio, frete e carga, ou somente a cousa que soffreu o damno ,e deu causa ás despesas" arts. 761 e 763 do Cod. Commercial).

No caso vertente — vapor c carga — foram damnificados. A divida fora contrahida em território brasileiro, em beneficio de ambos. — Os credores são aqui domiciliados e o sinistro oceorrera em águas brasileiras, á vista de terra. Tratava-se, além disto, de uma embarcação estrangeira, que não tem escala neste porto e á elle viera somente por arribada forçada. "Le navi straniere nulla lasciano ordinariamente dietro sé dopo Ia partenza, e niuna efficace guarentigia puó aversene circa il regolare ritorno. Applicar loro Ia presente dispositione significherebbe aprire libero ei campo alia frode; e, per Io meno, non dobbiamo reputare estessa firttenzione dei legislatore a sancionare il certo pregiudijio degli interessi nazionale afavore di stranier-e di mala fede". {Lodovico Mortara, II Códice di Commercio Italiano, vol. 8o pag. 127 —) Não se responsabilisando, Cory, Brothers & C , pelo pagamento dos serviços de assistência prestados ao vapor e á carga, em momento &p. perigo, requereram os credores um arbitramento judicial, como já foi dito. Vindo á audiência; Cory, Brothers & C. fizeram sentir, desde logo, que se não consideravam obrigados a representar os responsáveis pela divida, restringindo a sua missão de consignatarios, E dahi o arresto. As despezas com os salvados, as necessárias para habilitar o navio para a sua navegação e as que se fizerem com o transporte de cargas, têm hypotheca especial e preferencia nos objectos salvos ou no seu produeto. {art. 738 do nosso Código). Vê-se bem dessa disposição que o nosso legislador equiparou os serviços de salvados aos serviços de assistência tendentes á evitar a perda. Já o fizeram igualmente no art. 470 n. 1: "salários devidos por serviços prestados ao navio, comprehendidos os de salvados e pilotagem". Difficil seria, com effeito, dizer qual delles o mais importante. Serviços prestados para salvar, ou para evitar a perda — equivalem-se. A remuneração dos segundos pôde ser inferior á dos primeiros. Nestes (salvados) se presuppõe o abandono e portanto a falta de auxilio da equipagem; em quanto naquelles, isto é, nos serviços de assistência, ha que levar em conta esse auxilio. As garantias dos credores, porém, são idênticas. No art. 751 do Código do Commercio da Allemanha, promulgado em maio de 1897, encontra-se esse principio redigido com muita precisão. "Le créancier a, en raizon des frais de sauvetage et d'assistence et spéeialement aussi en ce qui touche sa prime, un drcit de gage sur les objects sauvés ou mis en sureté, et en outre, un droit de rétention sur les prémiers, }usqu'á ce qu'une garantie lui ait été fournie. (Trad. de Paul Carpentier — pag. 303).

Salvar uma embarcação do naufrágio ou de outro perigo, diz o legislador sueco no art. 224 do Código do Commercio Marítimo de Junho de 1891: "Celui qui aura opéré le sauvetage d'un navire en cas de naufrage ou "D'AUTRE PER1L", du chargcnicnt, ou d'un object faisant partie du navire ou du chargement, et celui qui y aura concouru, aura droit á une prime de sauvetage. En cas de desaccord sur le montant de cette • prime, les tribunaux devront le fixer", "Avant le paiement de Ia prime de sauvetage, ou avant qu'on ait garanti ce paiement, le navire sauvé ne pourra, sans le consentiment des sauvateurs, quitter le port ou' il aura été conduit en suite, ou celui oú est le proprietaire du navire et des marchandises avariées". (Cod, Sueco, arts. 224 e 229, Trad. de Raoul Ia Grasserie — pags. 452 e 454). Porque o art. 322 § Io — do Regulamento 737 exige prova litteral da divida para a concessão do arresto, pretende a embargante a nullidade ou a improcedencia deste. Depois do art. 322 encontra-se, porém, o art. 338 do mesmo Regulamento: "O embargo das embarcações só tem lugar nos casos e pela forma determinada nos arts. 479 e seguintes do Código". Cumpre não esquecer que, no caso vertente, trata-se de serviços de salvamento e assistência, isto é, de serviços urgentes, que se não podem conhecer previamente; serviços, emfim, que á ninguém é licito recusar, e que se não podem reduzir a escrípto antecipadamente. Ainda assim, o arresto não fora concedido sem prova litteral da divida quer quanto d sua existência, quer quanto ao seu valor. Pouco importa que essa prova (o documento firmado no dia 7 pelos commandantes do "Croydon" e do "Merchant" e o arbitramento judicial) pouco importa, digo, que essa prova fosse contestada posteriormente. Não se trata de um arresto executivo; trata-se de um simples arresto conservatório . O direito processual não os confunde: o primeiro exige um titulo executorio, um julgado por exemplo, com o effeito de expropriação forçada: o segundo nada mais é que um remédio preventivo, um acto preparatório, uma solicitação á autoridade para evitar em tempo o desapparecimento dos bens do devedor, de modo a não ficar illudida e frustrada a acção intentada ou á intentar pelo credor. A lei não diz que o arresto só será permittido em virtude de créditos RECONHECIDOS: não poderia mesmo dizel-o, porque, se o dissesse, não haveria arrestos validos, a não ser os que o próprio devedor permittisse, pois que a menor contestação, a mais futil ou a mais desleal, bastaria para os annuttar. E' uma questão de facto e de apreciação deixada á prudência do juiz — saber em que momento uma contestação "torna-se bastante séria ou uma liquidação bastante difficil para que um credito não se possa considerar como certo e como liqui-


REVISTA-DE SEGUROS do. (E Garsonnet, Tratado de Processo, Vol. III, pag. 505 ed. franceza de 1888). Demais o commandante do vapor não contestou jamais os serviços prestados por Wilson; contestou somente a sua importância, porque, diz elle, não considerou jamais o vapor irremediavelmente perdido, tanto assim que, aconselhado pelo pratico, que estava á bordo, e pelo capitão do porto, para encalhai-o, recusou esse alvitre (fls. 45). E', aliás, uma contestação do próprio representante do devedor, ou devedores, para produzir prova em seu favor, Allega, finalmente, o embargante que o arresto foi requerido de má fé, porque os serviços prestados por Wilson, nos dias 5, 6 e 7, haviam sido regulados anteriormente em correspondência epistolar, ut fls. 50 e 51. Eis aqui o ponto capital da questão. Julgal-ô, é julgar a própria causa,"ainda em andamento. Não me seria licito fazel-o nestes autos.

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Entretanto, aqui mesmo se encontram elementos para demonstrar que o arersto não fora solicitado de má fé. Logo que o commandante se promptificou a garantir o pagamento da divida no final da causa, se lhe fosse desfavorável, os arrestantes acceitaram immediatamente essa garantia, como faz certo o documento de fls. 71 — E o arresto foi suspenso oito dias. depois pelo contra mandado de fls. 73, Julgando, pois, improcedente a matéria dos embargos para que subsista a fiança, até decisão final da causa, conforme se obrigou o fiador e se vê do termo de fls. 72, — condemno o embargante ao pagamento das custas. Publique-se e intime-se. Recife, 19 de Setembro de 1910. Sérgio Teixeira Lins de Barros' Loreto

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FLUVIAL APPELLAÇÃO CÍVEL : " O segurador é obrigado a pagar o sinistro das mercadorias seguradas, desde que não prove a allegação de não ter sido casual, mas fraudulento o sinistro, determinado por barataria do capitão. Não são indícios vehementes de barataria factps que possam ser razoavelmente explicados por outra causa, que não o dolo ou a culpa do commandante do navio. N. 3.115. — Vistos, relatados e discutidos estes autos vindos do Estado do Amazonas, entre a Compamhia de Seguros Lloyd Paraense, qorno embar.gante, o João 'Dantas da Silveira, como embargado . João Dantas da Silveira segurou na Companhia de Seguros Lloyd Paraense, do porto de Manáos ao de Igarapé da Bahia, 1.376 volumes de mercadorias, no valor de 164:224$610, os quaes seguiram no navio "Purús", no dia 28 de dezembro de 1912. As mercadorias, porém, .não chegaram ào porto do destino, porque, antes de o alcançarem, o navio sossobrou na praia das Piranhas com todo o carregamento. O segurado levou o facto ao conhecimento da Companhia seguradora, a quem pediu o pagamento do seguro. E como não fosse attendido, intentou a acção do art. 299, do regulamento numero 737, e art. 70, parte 4 a do decreto n. 3.084, assignando termo de abandono das mercadorias seguradas, na forma do art. 753, n. 3, do Código Commercial. A ré oppoz embargos á acção quindecendial, allegando que, não tendo sido casual o sinistro, mas fraudulento ,não era obrigada a indemnizal-o. Recebidos os embargos sem condemnação, contestados, aberto o período probatório, o juiz federal proferiu sentença, julgando o autor carecedor de acção, porque o segurador, em regra, só responde pelos eventos determinados por casos

fortuitos ou de força maior, a que se dá o nome de fortuna do mar e não pelos damnos provenientes de qualquer das causas enumeradas no art. 711 do Código Commercial, entre as quaes a barataria do capitão ou da equipagem, tanto mais quanto, na espécie, as partes convencionaram que o segurador não responderia absolutamente pelos riscos de rebeldia (cláusula 1", letra a da apólice) . A sentença de primeira instância julgou que o naufrágio resultará de barataria e expoz as circumstancias que lhe produziram no espirito esta convicção. O accordam de fls. 52, porém, reformou a sentença appellada, porque o caso do sinistro do vapor "Purús" já foi longamente apreciado pelo Supremo Tribunal no accordam por certidão a fls. 239, accordam proferido em causa idêntica, tendo em vista as mesmas provas e allegações. A este accordam foram oppostos os embargos de fls. 259. Effectivamente, no accordam 2.713, por certidão a fls., 239, proferido em causa idêntica a esta, já o Supremo Tribunal apreciou uma por uma as razões de convicção, que teve o juiz a quo para concluir que o naufrágio do vapor "Purús", resultou da barataria do capitão. São unanimes os dous accordãos, não só o proferido na appellação 2.713, como o accordam embargado, nesta causa. - Além destes, existem ainda os accordam 2.954 e 3.000, todos do Amazonas, demonstrando satisfatoriamente que os indicios em que se fundou o juiz a quo para concluir pela barataria, podiam ser explicados por outra causa que não o dolo ou a culpa do commandante do navio. A allegação, ultimamente feita nos embargos, de não estar provado o valor do sinistro, o qual deveria ser liquidado na execução, não procede, porque na apólice a fls. 6, está declarado o seguro de 1.376 volumes de mercadorias, pelo valor exacto de 164:224$610, e na cláusula 10, se diz que a companhia não responde por quantia


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maior do que a declarada na apólice. Logo, respondo pela que ahi se acha declarada. Aliás já o accordam 2.713 julgou que o valor declarado na apólice deve ser considerado como o admittido para todos os effeitos do seguro. Accordam, pelo exposto rejeitar os embargos e confirmar o accordam embargado; pagas "as custas pelo embargante . Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1921. — H. Espirito Santo. — Hermenegildo de Barros, relator. — E. Lins. — *Leoni Ramos. — Viveiros de Castro. — Pedro Mibielli. — G. Natal. — André Cavalcanti. — Pedro dos Santos. Vencido. — Muniz Barreto. — Fui presente, A. Pires e Albuquerque. A apólice de que trata o accordam acima, em direito se chama — apólice aberta, — •Ella não indica a qualidade e a quantidade das mercadorias seguras. O valor nella expresso representa apenas o máximo da indemnisação pela qual a segurada se obrigou. Rege a espécie o art. 671 do Cod. Com. que assim diz: "Effectuando-se o seguro debaixo do nome genérico de — fazendas —, o segurado é obrigado a provar no caso de sinistro, que effectivamente se embarcaram as fazendas no valor declarado na apólice." Se em vez de usar da expressão genérica — mercadorias <— a apólice indicasse quaes eram essas mercadorias, seria então uma apólice avaliada. O segurado devia provar apenas o embarque dellas. O valor já estava fixado. E' o que dispõe' o art. 693 do Cod. Com. "O valor declarado ná apólice quer tenha a cláusula — valha mais ou valha menos, — quer a não tenha, será considerado em juízo como ajustado e admittido entre as partes para todos os effeitos de direito... O accordam confundiu apólice avaliada com apólice aberta. Applicou assim o art. 693 citado çm vez do art. 671. Dispensou o segurado da prova legal do valor das mercadorias, da qual depende saber-se se o seguro é ou não um contracto de indemnisação de damno. Nas outras causas, a que se refere o accordam, não se tinha invocado a falta de prova do valor das mercadorias, porque, conforme temos

8,

= = Capital Capital Fundos Renda

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notado, o seguro é o mais ignorado dos institutos de direito. Um grande numero de advogados de companhias de seguros desconhecem o que seja apólice aberta e apólice avaliada, e não podem, por isso, fazer exiacta invocação da lei. Juiz julga pelo allegado e provado. Não tendo sido allegada essa circumstancia nas outras acções, podem ter sido ellas bem decididas. Nesta, altegàda a falta de prova do prejuízo, exigida pelos arts. 671 do Cod. Com. e 302 do Reg. numero 737, o Tribunal podia assim sentenciar sem haver contradição com os outros julgados, sobre o mesmo caso. A falta seria dos patronos das companhias vencidas. O Ministro da Fazenda informou ao inspector de Bancos, que as Companhias de Seguros, em caso algum, estão sujeitas á sua fiscalisnção, mas somente anda Inspectoria de Seguros.

1 igl As companhias de seguros são victimas de toda a espécie de fraude. !Não são somente os segurados que as roubam; são tampem os encarregados da embalagem das mercadorias a serem exportadas, que sabendo que o seguro cobre o furto, retiram algumas peças; os trapieheiros, administradores de armazém, alfa míeigariots ou não, ou de moinhos e os vigias de embarcações carregadas, que desviam volumes e ateam fogo nos prédios e catraias para encobrir o crime; são os encarregados de transportes por 'via marítima, fluvial e terrestre <jue violam ou extraviam as cargas «que lhes são entregues. Para estar vigilante deante dessa multidão de patifes é preciso ter os cem olhos de tÀrgos. Como i$e isso não bastasse para se ver a extensão da improbidade, vêm também funecionarios das empresas de navegação cooperar num outro gênero de fraude. Souibemos do 'Seguinte: Num porto do sul, um segurado apresentou á seguradora uma reclama-

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Caiia Postal 779 — Telephone Norte 5401


cão por avaria na carga que recebera. A companhia desconfiou de ique o damno não acontecera d u r a n t e a viagem, m a s o segurado lhe apresentou o conhecimento l i m p o , A seguradora, procurando ver o livro de carga, a bordo, notou um signal pasto á margem do lançamento respectivo e geitosamcnte veio a saber o 'tnie aquillo significava. A carga embarcou avariada e o embarcador recebeu o conhecimento limpo em troca de u m a carta em ique exonerava o carregador de q u a l q u e r responsabilidade. Desta maneira, o carregador cooperava n u m a fraude contra a seguradora. Isto além de deshonesto é estúpido. Se a seguradora pagasse a avaria e viesse com acção regressiva contra o proprietário' do navio elle não podia defender-se, exhibindo aquella carta, porque .seria uma confissão da sua má fé. Em todo o caso ficam as seguradoras avisadas de mais esta modalidade do dolo, q u e arrasta o seguro p a r a longe do seu fim louvável « honesto. No seguro contra roubo ou furto, não deve ser attendida «a reclamação do segurado se o volume não apresentar vestígios de violação.

Durante a guerra universal, foram organisadas na Europa muitas companhias de seguros. Vindo a paz e o desenvolvimento geral da fraude nos seguros, essas empresas não se poderam manter e dahi o fracasso de varias, como está acontecendo na Dinamarca e em outros paizes.

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REDÀCÇÃO

:evis

RUA 1- DE MARÇO, 66 (Edifício da Bolsa)

RIO

DIRECTOR ANNO

í

II

DE

JANEIRO

Director-gerente Gandido de Oliveira

Abilio de Carvalho MAIO DE 1 9 2 2

Nullidade por falsas declarações do

' No contracto de seguro de vida é essencial que o pretendente, ao submetter-se ao exame medico, responda com toda a verdade ao questionário que lhe fôr apresentado, relativamente ao seu estado de saúde, idade e antecedentes próprios ou paternos . Toda a declaração falsa ou toda a omissão de circumstancias que possam obstar a realização do contracto, ou influir e só permittil-o em condições mais onerosas para o contractante do que as estipuladas, vicia o consentimento por parte da companhia seguradora e eiva o seguro de nullidade. A opinião do medico não pode deixar de basearse nas declarações do segurando. Assim como ninguém vae a um consultório para que o clinico descubra o que o consulente tem, sem que elle se queixe de alguma cousa, assim, lambem, sem as indicações conscienciosas do candidato ao seguro, nem sempre pôde ser apercebido pelo profissional o mão estado de sua saúde. O parecer do medico da companhia não pôde obrigar esta ao pagamento do seguro se vier mais tarde a descobrir que o segurado occultou a verdade sobre as suas condições personalíssimas. E' o que muito judiciosamente ensina Hamon: (Curso de Seguros, p. 213) "E' inútil dizer que o segurado deve responder com a maior franqueza e que uma dissimulação de sua parte poderia provocar a decadência dos seus direitos... O certificado entregue pelo medico delegado do segurador é confidencial entre elies e não pôde ser invocado por terceiros; elle não poderia, finalmente, fazer desapparecer o vicio de dissimulação que altera as condições essenciaes da apólice." O contrario seria admittir a mentira como elemento contractual. A lei que é regra de comportamento e de moral não sancciona nenhuma manifestação de fraude e, por isso, o direito universal estabeleceu o principio de que o erro vicia as convenções, pois estas são formadas pelo consentimento das partes

NUM.

li

segurado

e não pôde haver consentimento quando as partes erraram sobre o objecto de sua convenção. Dahi, não ha fugir. Quem ao contractar o seguro não se colloca nos limites da mais rigorosa honestidade, respondendo com boa fé ao questionário que lhe é apresentado, arrisca-se a ver opportunamente impugnado o contracto e em vez de ter beneficiado á familia terá apenas lhe dado a illusão de um beneficio — o que será mais doloroso do que a própria imprevidencia. Aquelles que cheios de vida se descuidaram do futuro da familia, neste particular, não devem corrigir a sua falta, quando sentirem a saúde abalada, encobrindo as suas enfermidades ao medico examinador e induzindo a seguradora a um erro de facto. Se esta descobre a inverdade do segurado e se abarreira na lei para não pagar aos beneficiados, não se lhe pôde censurar, porque quem usa do seu direito não faz injuria a ninguém. E o direito é assim; "E' nullo o consentimento se interveio erro sobre a substancia da cousa que faz o objecto do contracto". Corrêa Telles — Digesto Portuguez, 3* ed., tomo I, art. 23p\ "O que a lei considera nas disposições sobre o erro é um consentimento effectivo, mas viciado, obtido em virtude de uma situação de espirito da parte que não estava de accôrdo com a verdade objcctiva que cila tinha em vista". ,. "Chama-se erro, rio sentido estrlcto, uma idéa falsa sobre uma pessoa ou objecto, ou, mais latamente uma opinião contrariei á verdade e mantida por uma das partes que não contrataria si tivesse conhecido claramente a situação." Carvalho de Mendonça — Doutrina e P. das Obrigações, vol. 2", p. 188. "A noção que nos offerece Fubini satisfaz plenamente. Erro, diz elle, é o estado da mente que, per defeito do conhecimento do verdadeiro estado das cousas, impede uma real manifestação da vontade. Particularisa-se, nesta definição, o erro nas declarações de vontade e nisto consiste o motivo da preferencia que aqui lhe é dada"... "Para que o erro seja considerado um principio viciador


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REVISTA DE SEGUROS

da vontade, ha de consistir numa opinião errada que tenha sido causa determinante delia num acto jurídico, originando-se dahi conseqüências não queridas peto agente" (pag. 2 8 3 ) . . . Erro substancial é o que recahe sobre a natureza do acto ou sobre o objecto principal de declaração, ou sobre algumas das qualidades essenciaes deste, ou ainda sobre as qualidades essenciaes da pessoa a quem se refere a declaração." Clovis Beviláqua - - Theoria Geral do Direito Civil, pag. 284. Da theoria á lei não ha differença, pois, o Código Civil dispõe: "Art. 86. São annullaveis os actos jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial. Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa a natureza do acto, o objecto principal da declaração, ou algumas das qualidades a elle essenciaes."

E \ pois, conveniente que taes princípios estejam sempre presentes á mente dos segurados. O contracro de seguro firma-se nas suas declarações, que devem ser verdadeiras. Se não forem, fica o seguro nullo, por erro substancial por parte do segurador. A. C A "licvista de Sejíuros", em o numero de Outubro de lí)2J. estampou as razões de recurso interposto pelo advogado t)r. Abílio de ('nrvnlhn, em nome da Companhia Portugal e UUramar, de uma multa que lhe foi imposta pela Inspeciona de Seguros, por supposta violação do respectivo regulamento. Por decisão de \'2 do mcz corrente, o Ministro <la Kazeuda deu provimento ao rceurso, de accòrdo com os pureceres cmittído.s pelos ttinceionaríos da<|uelle Ministério.

•2SES2-

INCEP Muitos segurados ficam zangados e grosseiros deante de qualquer explicação pedida pela seguradora, da exigência de documentos comprobatorios do sinistro ou de ieves observações relativas ao exagero da conta apresentada. Insciós do que seja o instituto do seguro, descuidosos do que contém a apólice — lei que rege as suas relações com a Companhia — elles entendem que têm o direito liquido e certo de receber o valor do contrato, independentemente da prova da existência das cousas seguras, no logar e momento do sinistro. A lei estabeleceu o prazo de quinze dias da apresentação da conta instruída com os documentos respectivos (Cod. Com., art. 730) para o segurador pagar ao segurado as indemnisações a que tiver direito, e as apólices, em geral, têm alongado esse praso para trinta dias ou estipulado o pagamento em dinheiro ou' em notas promissórias, a seis mezes, á vontade das directorias. Estabelecendo essas condições, as seguradoras têm em mira evitar difficuldades de pagamento no caso de uma extraordinária affíuericía de sinistros. O capital e as reservas que ellas possuem estão empregados, em grande parte, em immoveis, títulos públicos e particulares, empréstimos hypothecarios, e podem não dispor de um momento para outro, de uma grande somma de dinheiro. Os segurados, porém, rebellam-se contra essas condições, que aceitaram. Para elles, a Companhia está sempre de má fé, ainda que escudada na letra do contrato, porque pensam que o dinheiro do seguro é uma cousa miraculosa, que se multiplica como os pães e os peixes dos Evangelhos e deve bastar para a indemnisação immediata de todos os sinistros, por maiores que sejam. Ha nelles uma notável edacidade pelo dinheiro, quer se trate de factos casuaes, quer não. Neste ultimo caso, então, a impaciência é sempre grande, pois, quem quer possuir alguma cou-

POR. IMITAÇÃO sa a que não tem direito tem pressa de leval-a. Qualquer demora ou obstáculo o irrita e enfurece . A presteza das companhias na liquidação dos contratos de seguros se serve de reclamo ao seu credito e de chamariz a novos clientes, age, também, como encitamentp e provocação de sinistros dolosos. R. Garofalo, o notável crimínalista italiano, tragicamente morto sob um wagon de estrada de ferrro, escreveu o seguinte: "Um indivíduo em quem a probidade não é instinetiva, torna-se criminoso em virtude de um máo exemplo que segue, por essa tendência humuna tão característica — a imitação." Se o commerciante, cujos negócios estão em más condições ou cujo "stock" é inferior ao seguro, 'atear fogo ao estabelecimento e a seguradora pagar immediatamente o "pseudo" sinistro, o visinho ou o conhecido que souber que elle lucrou com o incêndio é tentado a fazer a mesma cousa e o exemplo se propaga. Se, em vez disso, a Companhia acompanhar o inquérito, investigar a origem do fogo, exigir provas do valor do damno, examinar livros e papeis para não pagar senão a somma exactamente devida, todas essas diligencias impressionarão os segurados timidos, que não acalentarão a idéa de especular com o seguro. A celebridade na liquidação dos accidentes cobertos pélas apólices, pôde, portanto, constituir um mal para as seguradoras, a menos que a casualidade do facto e a exactidâo da conta do segurado sejam evidentes. Nos casos obscuros, convém todo o rigor na exigência das provas da casualidade e da importância do damno. Assim, o exemplo, a tentação e a inveja deixarão de ser incentivos para crimes de perigo coinmum. No dia em que as companhias de seguros nacionaes e estrangeiras tiverem uma sincera união


REVISTA. DE SEGUROS na defesa dos seus interesses, nova éra abrir-se-á »para a industria seguradora. Uniformemente rigorosas na observância' das cláusulas dos contratos, os segurados não poderão ter queixas destas ou daquellas. Cessarão a especulação e a fraude e até mesmo as verrinas na imprensa paga, tão de gosto de alguns, que por isto deverão ficar impossibilitados de contratar novos seguros, com qualquer empresa que funccionc no paiz. Entre as medidas de defesa que o seguro está a reclamar, deve-se incluir, também, a exigência do segurado declarar na proposta se, individualmente ou em firma de que fizesse parte, já teve

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um sinistro da ordem daquelle contra o qual faz o seguro. Esta cláusula figura em muitas apólices etiropéas. IIH!l|l!IIIIU[|Hllllll[!llllllll!)llllllllinilllll|ll(IMIIIIIIIi:illllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll!lllllllll11!llllllll!l

O advogado \h\ Abílio de Carvalho, como procurador d a s Companhias AUianea,' Interesse Publico da liahia e Paulista de Seguros, obteve <la Prefeitura Municipal a restituição em dinheiro do que cilas haviam pago a mais. a titulo d-e imposto de licença,' das suas agencias nesta Capital, nos íinnos de 1015 a 1917. tcnninaiido-sc assim as questões que ellas moviam á edilidade, pela. taxação desigual a que estavam sujeitas as Agencias das Seguradoras, com sede íúra do Districto Federal.

"SSSSSS -

CA D "1)0 SEGURO MARÍTIMO DE MERCADORIAS" — O Dr. Stoll Gonçalves, actual -secretario do Lloyd Sul Americano e antigo chefe do contencioso da mesma empresa seguradora, vem de dar a lume uni substancioso livro de 414 paginas, em quarto, tendo o titulo com que abrimos est i rubrica. Trata-se de trabalho em que collaboram u seiencia e a pratica do autor, chamado a superintender os serviços maiis delicados de uma grande empresa de seguros, t a n t o vale dizer que estamos d i a n t e de uma publicação ntil a -quantos servem esta industria, como directores ou empregados das nossas companhias, .sendo também de valor entre mãos de advogados e do publico estudioso, porque o volume de que nos oeeupámos fornece matéria de estudo para todos, matéria esta que entre nós PÓ de algum tempo co.vaeça a ser versada com attenção, na parte jurídica, entre outros por Silva Costa, Clovis Bevilacqun. Huy Barbosa, Carvalho, de Mendonça. Nicanor Nascimento, e jurídica e ]>ratica, por Numa P. do Valle, o eminente causídico paulista, e agora Stoll Gonçalves. T r a t a n d o da forma com que neste momento se movimenta a industria de seguros entre nós, quanto ás companhia de seguros, diz com louvável franqueza Stolt:

,

"Quizeramos a principio arriscar algumas idéa.s a respeito da forma por que é .» seguro contratado entre nós. A ignorância que na matéria infelizmente se constata da "parte da maioria dos nossos com me rei a n t e s ; as a n o m a lias que a cada passo se verificam nos contratos, mesmo nos mais simples, com todo seu absurdo de condições impraticáveis c illegaes, e redundâncias irrisórias, são circumstancias que teem influído sobremaneira para haver hoje (.e isto não pode ser de boa-fé contestado) uma certa desconfiança contra determinados seguradores, desconfiança essa que já chegou aos juizes e t r i b i m a e s .

iNão precisamos d i z e r . q u e o com me rei o de seguro para produzir os mais compensadores resultados não necessita de ser exercido <te outra forma .que não a equitativa, clara e justa. O que se verifica,, porém, nada mais é que o resultado da anarchia geral hoje existente, do desentendimento e prejudicial concorrência de taxas e condições, conseqüência duma indispensável unidade de vistas entre os seguradores, tão indispensável quão inexistvnte entre nós. Outros resultados dessa desunião estão claramente expostos á luz ineridiana. O .vcf/rrro não enotiie, não se operfeiçâd <• não se desprende do tirrhuisnío inioftirunel. rotineiro a babélico em que se aelui. Tm ou oulro esforço que surja é abafado soffrcgamcnte pela chamada tradição e infeliz da que He que se a ventura a um procedimento mais liberal com n inaudita ousadia de querer modificar, melhorar, e s c l a r e c e r . . . Os machiavelieos apologistas da forma archaic-a, sacudindo aos ventos {a esses mesmos ventos que l a u t a s avarias- lhes teem c a u s a d o , . . ) as veteranas apólices de 1840, lançam os mais vehementes protestos contra essa profanação inaudita dos sólidos princípios da industria . " listas linhas só podiam ser escriptas por quem. torra a terra, viesse com olhos de ver, pe ri us-trar este campo dos seguros, onde ainda pontificam na direeção de algumas emprezas alguns veneraveis fosseis da época anti-diluviatia de K%(), e dos ([iic vindos posteriormente, por utn (1) Estas chronicas não são revistas pelo aut o r ; isto quer dizer que as muitas jnrorrecções encontradas, até mesmo em se tratando do sentido dos assumptos, devem ser suppridas pelo leitor iiiteliigentc. Nossa chronica de Março chegou a soffrer a amputação de linhas !


Z5k

REVISTA DE SEGUROS

pbenomeno de mimetismo, cm que entra a lei di> menor esforço, tudo fazem por seguir as pegadas ainda agora fundas de 'Marques de «Carvalho, Gomes iXetto, Pau Uno lirochado, «Ferreira Vaz, Fernandes Braga, etc, , Felizmente lia uma geração nova que surge também por este quust desconhecido terreno tios sefiltros, geração para quem esta industria tem as suas buzes niathcinaticas e cálculos de probabilidades, deixando o «seguro -por isso de. revestir a forma de um jciiço- de a z a r . A esta geração se destina o precioso estudo de que nos estamos oeeupando. T r a t a n d o da conveniência que haveria, por meio de uma associação de seguradores, em melhorar as condições e methodos com q u e trabalhamos em seguros, fazendo-nos valer como agrupamento econômico do maior destaque, uniformizando condições de apólices, estabelecendo taxas, creando organismos liquidadores de sinistros, defendendo a industria de seguros, emfiin, das investidas com que, de Iodos os lados, esta se vê <a miúdo assoberbada, assim se expressa o livro do ÍDr. Stoll: "No emtanto. que de resultados compensadores se poderia obter com uma u n i ã o solida, firmada em princípios práticos, de resultados visíveis «obre a defesa justa, real e legitima dos seguradores e segurados. •Que difficti Idades se oppõcm ú unidade e simplificação das condições contraetuaes e á uniformidade tias taxas ? O que tem impedido até hoje a congregação dos seguradores formando um só bloco, uma entidade respeitável, um órgão consultivo, de defesa, e conciliatório quanto aos assuinptos que interessam ás taxas de seguro, leis e regulamentos ? Temos a ovganisação estatística tão indispensável q u a n t o inexistente entre nós ? E a eomiminicação mutua e competente registro dos sinistros pagos, evitando-se d e s f a r t e a dupla indemnisação ?" 'Por sobre uma applicação concisa da nossa legislação sobre seguros marítimos, de diversos casos de pratica constante nesta especialidade entre seguradores e segurados, este livro insere atada diversos diplomas .legues sobre a industria de seguros, ou que tenham com a mesma relação, taes são o iDecreto e regulamento n . 14.ÍJ93, de JH de Dezembro de 19(20; 'Decreto e regulamento n u m e ro 12.&S0, de 25 de Janeiro de 1917. para o sei Io a que estão sujeitas as companhias de seguros; Decreto n. 1(>,773, de 18 de Fevereiro de 1914, sobro avarias e riscos marítimos, conforme as disposições do Congresso de iBruxellas, acompanhando as Regras de York e Antuérpia, e as Ordenações do Reino, de 1(>81, vigentes sobre alijamento c e o n t r i b u i ç ã o ; Consolidação das Leis das Alfândegas e LMezas de (Rendas, sobre a r r i b a d a s de n a v i o s ; Decreto u. 8.705, de 1.4 de O u t u b r o de 3 882. sifbre •rem.tineração de árbitros em processos de a v a r i a ; IDeercto n. 1.420-A., de 21 de Fe-

vereiro de 1891, •ampliando as attribuiçõcs dos juizes secciqnacs. ' Ha .ainda m u i t a s o u t r a s informações praticas importantes, como sejam: nomenclatura das companhias de navegação .f isca Usadas pelo Governo; tabeliã d a s m i l h a s de distancia entre portos nacionaes; a<s diversas condições dos principaes portos nacionaes, muito valiosas; e um registro de todas as embarcações nacionaes, ]ielo modelo do Lloyd Register, i m p o r t a n t í s s i m o ; o livro fecha com uma noticia suecinta sobre cada uma das companhias de seguros, nacionaes c estrangeiras, funccionando presentemente no Brasil. Temos o livro "IX) SEGURO MARÍTIMO ME •MtERCAlD^OdllAS", como sendo uma pnblicução díi maior valor. ESTATÍSTICA DE SEGUROS. — A I aspecto ri a de Seguros, com data de 20 de Abril, fez distrib u i r entre as companhia» sujeitas á sua j u r i s d i ção, unka circular em que, cota fins estatisticos e de estudo, pede as seguintes informações : 1". • - ' N o m e da companhia. 2". - Sede . :i\ -- Carta patente n°. - Decreto de approvação. f Cidade listado Agente Data da nomeação

Agencias

Cyclos 18<i<), 1870, 1880. 1800, 1900 Cyclos 1905, 1910. ]91ó, 1920 r

Capitães

segurados

Prêmios recebidos

Terrestras •Marítimos liquido Marítimos •Menos resegtiros líquidos

ç Terrestres ! 'Menos resegtiros •líquidos .Marítimos Menos resegtiros (, liquideis ' Terrestres Menos salvados Menos resegtiros •liquido Marítimos Menos salvados Menos resegtiros liquido

- Sinistros

l 9J

— Commissões de despoza

10»

— Activo

11».

., • Reservas diversas

12". — Dividendos

( Excluindo contas } de compensação ( Incluir lucros .. J I suspensos Sobre o capital roa Usado


REVISTA DE SEGUROS 0 trabalho pedido pela Inspeciona de Seguros é muito fíraude e palpita-nos que as companhias não poderão enviar a requisição que lhes é feita. Anteriores a 1860, existem apenas a Argus Fluminense, Tndemnisadora do Reeife e Nacional de Seguros Mutuo; de 18B0 a 1870, vivem ainda a " G a r a n t i a " , a "Interesse Publico", da Baíhia, " P h e n i x P e r n a m b u c a n a " , de Recite, e "Alliança (ta B a h i a " ; todas as demais são de fundação posterior. A Inspeetoria de Seguros vem de 1900; até essa data é natural que pudessem ser pedidos ás companhias os relatórios respectivos; mas dahi por deante quem melhor do que a Inspeetoria possue os esclarecimentos ora requisitados, saindo como é que essa repartição recebe minuciosamente e pormcnorlsada mente, todos os a unos, os detalhes estatísticos que julga necessários á confecção dos trabalhos que emprchendcit ? O relatório 1912, D T . Vergue de Abreu, apresentado ao Governo,' diz tudo q u a n t o é preciso sobre o ussumpto. SEGFNDO CONGRESSO INTERNACIONAL DE MCTVAUDADEE PREVIDÊNCIA SOCIAL. — Subscripto pelo seu presidente 'Di\ Antônio V. de Andrade Bezerra, está distribuído pelas sociedades de seguros e prevideneia, um oíficio com data de 17 de Abri!, partecipando áqucllas que este Congresso deverá reunir-se em fins de Dezembro próximo, tomando parte nos festejos commemorativos do Centenário, com a presença de vários representantes e associações estrangeiras, sendo estudados os problemas relativos á mutual idade, cooperação, hygiene e previdência social. A coinmissão de honra compõe-se cios Sr.s. ; E:ano. Sr. l)v. Epilacio da Silva Pessoa, Presidente da Republica. Exino. Sr. I)r. Ildefonso Simões Lopes, 'Minisnishv. da Agricultura, i n d u s t r i a e Commcrcio. Exino. Sr. Dr. Joaquim Ferreira Chaves, 'Ministro do Interior e J u s t i ç a . Exino. Sr. Dr. Carlos C. O. Sampaio, Prefeito do Districto Federal. A commissão organisadora conta os seguintes membros Srs. : Dr Carlos Jasiiniano das Cha/jas, íDirector Geral de Saúde Publica. Dr. Antônio V. de Andrade, Bezerra, 'Deputado Federal e 'Presidente da Suh-Cnmmissão de Economia Social. En<j. José Serraio. Presidente do Banco Hypothecario do Uruguay. Dr. Dulphc Pinheiro Machado, .Direelor do Serviço de Povoamento e .Superintendente ct-ci Abastecimento. Dr. Benjamin dei Caslilh, Presid. do Còns. Sup. de Mutualidadc e P . Social, B, Aires. Dr. Jorge Slreet, Ex^Prcsidente do Centro Industrial do B r a s i l . Sr. Affonso B<tzet, ^Presid. d> Comitê Exct. c da Ass. F r a t e r n i d a d e de Montevidéo. Dr .Ildefonso Duira, do Centro. Industria! do (Brasil.

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Dr. Caefano Ernesto da Fonseca Canta, Secretario do Sr, Ministro tia Agricultura, Industria e Com me rei o. Dr. Luiz Bneno liaria Barboza, Dircctor do Serço de Protctcção aos í n d i o s . Dr. Affonso Gonçalves Ferreira Costa, Dircctor do Serviço de Informações. Dr. Affonso Toledo Bandeira de. Mello, Secretario Geral d a Sub-Commissão de Economia Social. Major Luiz Ferraz, Dircctor do Departamento Estadual do T r a b a l h o de S. P a u l o , .Sr. Nino Bcnjnu, Delegado do Conselho Superior de 'Mutualidadc e 'Previsão Social de Buenos Aires e do Comitê Provisório de Montevidéo. O comitê executivo é de Ires membros e .são os S r s . : Dep. Andrade. Bezerra, Presidente. Dr. Bandeira de Mello, Secretario Geral, Encarregado da Propaganda nos paizes de a l é m - m a r . Sr. Nino Benjna, Engarrecado da Propaganda no sul. do Brasil c nos paizes da America. A sede da Commissão Organisadora é a avenida 11 i o Branco, 4(>, 4" andar, sala 10. NOVAS COMPANHIAS DE SEGUROS. — Falase da breve presença em nosso mercado de seguros, de mais duas companhias- de seguros, uma desta capital, patrocinada pelo Sr. Conde de Pereira Carneiro. Terá um capital de 10 mil contos, com 40 u[" realisadois. Chaniar-sc-á " Y p i r a n g a " e na sua administração entrarão fortes elementos que ainda não ha muito ajudaram com os irmãos Lage, a fundação da Lloyd Sul. Americano. A noticia que a este respeito tivemos oceasião de ler no " J o r n a l do Brasil", refere a orientação da " Y p i r a n g a " . Acreditamos que o noticiarista haja adulterado o pensamento dos incorporadores da companhia, porque em verdade se essa orientação fosse a transmiti ida pela noticia em questão, a " Y p i r a n g a " estaria destinada a um fácil fracasso, quaesquer que fossem os seus recursos. A publicação a que alludimos é cie quem n a d a entende de seguros ! A segunda companhia é paulista e chama-se " E s t r e l l a " ou " S t e l l a " . A versão que temos 6 de que a nova seguradora é portadora de dinheiro a rodo. Que venham ! SINISTROS PAGOS EM 1\)2Í. — Dos relatórios até agora chegados a nosso poder, publicados por diversas companhias de seguros, apurámos os .seguintes sinistros pagos d uva n te o arino de 1921 : Alliança da iliahia — B a h i a . . Anglo :Sul Amcrica.no — 'Bahia •Argos Fluminense Brasil — Bahia Indemnisadora internacional Integridade

4.8.%:2.">:tS8-lõ 2.843 :.'i84K4,'W lí>1): 181 ^7H(i (1 > 445:025-ró0ü 1 .9f>,H rOO^SfiM IÍO(>:171.f8õ9 214 -.61)23840

• • (1) Esta cifra discorda tia apresentada na couta de 'Lucros e Perdas, que é de 142:012^406.


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REVISTA DE SEGUROS

ÍJoyd Sul Americano • 804:534$4(»:i P a u l i s t a de Seguros— S,Panlo 191 :2í>3.$251 Previdente 2U2:135*100 vSul-Urasil — Parto Alegre 109:608350^ União Fluminense — Campos 1 LI :247§]&3 Urania J í>:i: 1253809 YaregLsIas 1.0OÍ2:137.fl25 COMPANHIAS Aüa.iuastnr Portugal e m i r a m a r (Sagres

POHTUíMUiZAS 5S9:3li2í?1'40 1 !8:054>!!>805 1.107 :282í(>00

LLOYD SUL AMERICANO. — O relatório de 1921, tl/i-sta importante companhia, .mostra um exercício excelleute em i>roducção e em resulia:lo financeiro. A p u r a m o s : Receita de preniios Outras receitais . . .

3.517:!)72*350 í)0:442Kf>8(> 3.008:414*930

Despesa : Sinistros 804:534*4(tó Plenos, salvados . . . 8:205*890 Encargos especiaes de s e g u r o s . . . . Despesas geraes

7íi(i:328tf572 1.232:848.$78(i Ü42:3<><>*5rJ

Sobre a receita de prêmios, a porcentagem <ie sinistros foi de 22,87%, .só a cargo da Lloyd, porque, está abatida a somnui recebida em reseguro^. Muito vantajosa. Gastos de producção ascenderam a 3õ,0á%, e esta só demonstração vale por um libello contra ft maneira comi) está sendo explorada, a industria de .seguros entre nós, não lia vendo exaggcro em classifical-a de cara e t r a b a l h o s a . Despesas geraes-, sobre a receita geral d ã o , . . . . 17.80',;.. Jí' regular para a representação tia opulenta 'Lloyd Sul Americano. AlUltJS FIAJMIXEXSE. — O relatório de 1921. ííjsta companhia, a ss iguala mais uni exercício de bom negocio a esta mais velha companhia, de seguros brasileira, A renda da companhia ascendeu: Prêmios de seguros Outra*, receitas . . . Salvados

4121:964^470

1.291:022$521 <J3 :404$(>8()

Verificamos: 1'ercentagem de sinistros sobre a receita de .prêmios 15,46% Porcentagem de gastos esspeciacs de negócios 34,22% BH-spesas .geraes sobj'c ;i receita geral 7,5<S

142:fil284(Hi 315:54!$836 17<):893¥7'22

liste simples ennuneiado manifesta uma exploração de iirimeira ordem: a primeira, fala de uma carteira superior com uni anno optimo; a segunda, não se afasta das verbas para o mesmo effeito íiiu outras c o m p a n h i a s ; mas na terceira, é que se clama o que valem os grandes recursos da " A n g u s " : só as empresas com gramlcs c:i])itaes íiiTitiniu lados e fortemente remunerados, podem vir para sete e meio por cento cm despesas gera es. X . da

K.

IMPOSTO DE FISCALIZAÇÃO Declaro-vos que a lei 4,440, de 31 de Dezembro' de 1921, elevou o imposto sobre os prêmios de seguros a 5 % oura os terrestres c marítimos e. seus correlatos. e 7 % para os seguros de vidas e seus correia tos c nesta conformidade deve ser cobrado o referido imposto sobre os prêmios recebidos este anno, d e aceórdo com o que dispõe o a r t . 37 do regulamento que baixou com o decreto 14,729. de 1(> de Março de 1921, que regula a, matéria e não está vcvogíido, sob as penas regulamentares, devendo procedci--.se nos termos dos artigos 38 e 30 do citado regulamento nara com as companhias que infringirem ou não cumprirem a disposição do n. 42 da referida lei 4.440. (OITicio u, <53. de 10 de Fevereiro deste anno, ao Delegado de Seguros em S. Paulo).

O vicio resultante da não declaração de moléstia suficientemente grave para influir sobre a opinião do risco não seria, em direito, purgado pelo facto dessa moléstia ter ficado inapercebida do medico encarregado pela Companhia de proceder ao exame da pessoa a segurar, pois esse exame puramente confidencial, não pôde, por nenhum titulo, conferir as respostas do segurado o caracter de sinceridade que lhes falta e fazer desapparecer o vicio do erro que affecta o contrato desde o origem. Dupuich.

hloyà Industrial Sul Americano Por decreto n. 15.4<>7.. tlc fi de Maio corrente, foi concedida autorisação á Companhia Lloyd Industrial Sul-Amerieano para operar em seguros terrestres c marítimos, de accòrdo com as cláusulas abaixo: I — A companhia fará. no Thesouro Nacional, de accôrdo com o art. 2° tio decreto u. 14.503, tlc 1921, o deposito de duzentos contos de réis (20I):(II)OÇ), para garantia de suas operações. II — O capital destinado â nova carteira será de quinhentos contos de réis (500:000$), de accôrdo com o art. 9" do regulamento n. 14.593. III — A nova carteira será inteiramente indejRMidcntc das já exploradas pela companhia, não só com referencia ao capital como ás reservas e escripturação, nos termos do art. 2o do regulame uto n. 14.593. IV — A companhia fará reserva t\v previdência mantida pela quota de 10 % dos lucros líquidos annuacs, apurados nos haluitcos, até que attinja uni terço do capital da nova carteira, e. dahi por d cante, com a quota de 5 % .


REVISTA DE SEGUROS

Ha aiinos surgiu, vm S. Paulo, a "Caixa Mutua de Pensões Vitalícias", ou eousa semelhante. Dahi aiastmu-sc por todo o paiz a peste das sociedades mutuas de pecúlios. Não liouve nome mais ou menos em evidencia que se não prestasse a figurar como fundador ou director de uma dessas sociedades. Nunca a falta de escrúpulo dos nossos homens do destaque maiiifüston->se mais flagrantemente. A incapacidade da fiscalisação official ou a corrupção política, o empenho e o compadresco, creando embaraços ou annullando aquella, permíttii'am o derrame dessa praga que, ao terminar, havia roubado á economia nacional quiçá duzentos c cincoenta mil contos de réis. Nessa situação em que a eterna boa fé do povo foi ludibriada, muitos espertalhões tiveram enormes vantagens. Aqui. um détles, ex-magistrado e advogado de liomo, quando desconjunetou-se a arapuca em que os simples cuhiam com o dinheiro para a manutenção da sua prosapia, declarou a um jornal que nada tinha com aquillo, pois, era apenas o presidente! Dentre essas funestas sociedades, sobresaia. como uma das mais dignas de confiança, a "Monte Pio da Família", fundada em S. Paulo. A principio ia tudo muito bem. Completa a primeira serie, a directoria creou uma segunda e, não contente, estendeu as redes para maior apanha, fundando o "Pensionato da Família". Não tardou que viesse^ o fracasso. O " P e n s i o n a t o " liquidou-se, prejudicando a todos os contribuintes. O "Monte P i o " foi reduzindo os seus pagamentos, chegando a quasi nada.

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A directoria devia encerrar essa situação d e f i nitivamente, ei Ia que tantas vantagens tinha j á obtido á custa da boa fé do pobre povo, Achou, porém, uão ser bastante e transformou a sociedade, creando a carteira actuarial, sob promessas de reaes garantias para os segurados. A illusão continuou, Mais alguns amios de vida c de ordenados para a directoria e agora, o "Monte Pio da F a m í l i a " entra em liquidação, desapparccendo e deixando de si triste lembrança. A assembléa de 22 de Abril tal resolveu, dando aos seus associados esta ficha de consolação, diz a proposta approvada: "No intuito sempre de aeautclar os interesses sociaes, a directoria entendeu-se com diversas companhias de seguros, e conseguiu de unia tlellas — "Mundial", com sede no líio de Janeiro — uma proposta de "transferencia dos associados contribuintes", para aquclla companhia, na qual continuarão a pagar as mesmas contribuições, com direito a igual seguro — proposta que ora submette á consideração da assembléa. Aquclles, porém, que não se quizereni transferir e não tenham direito ao resgate de suas apólices, ficarão sujeitos ao rateio dos bens sociaes. depois, evidentemente, do pagamento por accòrdo ou pela terminação das demandas dos beneficiários dos associados fallecidos até o dia da decretação da dissolução da sociedade, e sua conseqüente liquidação, pela assembléa geral dos associados. " A mesma assembléa geral investiu os director.es actuaes, Drs. Artbur Fajardo. J. J. Cardoso de Mello Netto e Luiz Cândido Leite, nos cargos de liquidatarios, com a seguinte cominissão: 10 9í . até IDO contos; 5 %. até 200 contos, e 2 % %, pelo que exceder .

-a

K-

INUTILSAÇÃO DE SELLOS A iiuiíilização dos sellos nos papeis a elles sujeitos continuará a ser feita, como até então, de accòrdo com as disposições tios artigos 11, §s" 1 a (i, do decreto 14.339. de 1 de Setembro de 1920. observado igualmente o que determina o art. 41 da lei 4.440, de 31 de Dezembro de 1921, (Lei da receita para 1922"), sob as penas regulamentares. (Officio n. II. de II de Janeiro de 1922 ao Delegado líegioital de .Seguros em S. Paulo). Tendo o Delegado de Seguros em São Paulo consultado se os papeis rcincttidos â Inspectoria estavam sujeitos a sello. o Sr. Inspector. em officio n. (>2, de lfi de Fevereiro deste anno áquelle Delegado, declarou q u e : "Sobre o assumpto devia proceder de accòrdo com o que foi recommendado na circular n. 7, de 9 de Setembro de 1921, desta Tuspectoria, até que seja decidida pela autoridade competente a consulta que lhe foi. feita sobre o sello devido pelos documentos remettjdos a esta Inspectoria". A consulta a que se refere este officio é a seguinte: "Tendo sido suscitadas algumas duvidas quanto aos papeis sujeitos a sello pelo regulamento 14.729, esta Inspectoria, em officio o. 335. de 28 de Junho passado, junto por cópia, consultou essa Uecebedoria sobre o assumpto. A questão cifra-se em saber se estão sujeitos a sello, afora as petições ou requeri-

mentos e memoriaes, " o s relatórios", "relações", ".quadros", " a c t a s " , "balanços", "apólices de seguros", " j o r n a e s " e quaesquer outros documentos, bem como os "officíos, cartas ou communicaçges: 1" — quando rcmettidos pelas companhias em obediência a disposições regulamentares; "2* — quando enviados em cumprimento de notificações recebidas; 3" — quando forem solicitados pela Inspectoria a titulo de informações; 4 o — quando tiverem as companhias interesse em sua apreciação pela Inspectoria. Pela ordem n. 364, de 10 de Outubro de 1912, o Sr. Ministro da Fazenda considerou isentas de sello as relações de seguros (substituídas actualmente pelos quadros) apresentadas pelas companhias. (Officio n. 72. de 20 de Fevereiro de 19212 ao Sr. Director da Uecebedoria 1."

A natureza do risco que o segurado toma a seu cargo é determinado pelo contrato. O segurado deve pois, para saber exactamente contra quaes perigos estará garantido, consultar com cuidado as cláusulas da apólice, antes de acceital-a; é uma precaução que jamais deve perder de vista. H. de Lcdande.


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REVISTA DE SEGUROS

COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA 26* Relatório da DlrectorJa, Balanço e contas do exercício findo, em 31 de Marco de 1922 Sede social : provisoriamente. Rua Bethencourt da Silva n, i,> — Rio de Janeiro Sr», accioltistas e segurados da

"Sul-America";

Vimos cxijiòi' v sulmieüev :'i vossa apreciação o relatório, balanço e contas referentes ao movimento comincrcial da Companhia no exercício financeiro, encerrado em 31 de Março próximo passado. SfcDE DA COMPANHIA O grande e expansivo desenvolvimento dos negócios sociaes, de muito tempo nos fazia sentir a necessidade de ser reformada a nossa sede — á rim do Ouvidor u. 82 — onde. ha 2(5-annos tem a Companhia iniciado suas operações, afim de se dar mais espaço, melhores aeeommodações e conforto aos seus eseriptorios, de accôrdo com o movimentado c volumoso expediente de todos os dias. Por isso fizemos a acquisição de três prédios visinhos áquctlc, com o que obtivemos ampla superfície, em esquina: ~ bastante para a construcção já iniciada do edifício planejado — e no qual opportunamciite teremos que reinstallar a. sede da Companhia. CONTRATOS DE SEGUROS. Registamos no decurso do exercício findo avultado numero de apólices, emittidas sobre as propostas apresentadas, acceitas e pagos os respectivos primeiros prêmios para novos contratos de seguros, correspondendo ao valor de 89.288 HIOOÇOOO. Progressivamente augmentada, como tem sido a predueção de contratos de seguros em a unos suecessivos, esta tem sido a maior alcançada em qualquer dos nossos anteriores exercieios sociaes. Juntando estes novos seguros aos contratos existentes, resullou para a Companhia, no fim do exercício, um total de seguros em vigor, na importância de 304.825 :{Hi9$000. E' justo salientar este extraordinário resultado, tão lisongeiro aos créditos da Companhia, para consignar aqui a nossa gratidão c reconhecimento á confiança do publico que nos honra com a sua preferencia, e á esforçada dedicação dos nossos collabora dores. ACTIVO O activo da Companhia se elevou no exercício relalado á importância de 59.199:765í?552. Constituído de diversas parcellas, como discriminadamente se vê no balanço annexo, podeis facilmente verificar a exactidão de suas verbas, notando lambem que aíli somente são contemplados valores <le immediata e absoluta, garantia — o que deve merecer a attenção dos interessados e do publico em geral. Relativamente á rubrica "Immoveis", devemos informar que temos- alienado vários prédios sitos nesta Capital, adquiridos em liquidação de antigas hypothecas e que, por circumstancias especiaes, não davam renda compensadora. Applicado o produeto de taes vendas aos terrenos em que estamos construindo a nossa sede, valorisamos o patrimônio immovel da Companhia, reduzindo embora c numero- de prédios, como se vè do balanço annexo.

RECEITA A receita gerai da Companhia attingio no fim do exercício ã. somma de Proveniente de: Prêmios de seguros Rendimento, do capital

2l).2l9:37.'l:>2i;3 Ki.218:!)!l7>Ulfí 4.0U0 ::í7(»í= 1-15

a renda do capital, em média, correspondendo a 7 M %. Respondendo a receita apurada pelos compromissos, despesas e todos os encargos referentes ao exercício findo, resultou, como mostra o balanço junto, o excedente de (5.543:5193944 . KESEUVAS TECHXICAS Retirada deste excedente a quota de l ..'I5(t;841.<, actuarialmeiite calculada para ser appücada ao fundo "Reservas Teclmicas", de garantia aos contratos de seguros vigentes — ficaram estas reservas elevadas, no fim do exercício balanceado, á importância cie réis 48.!MU:0148000. As "Reservas Teclmicas" da Companhia, rigorosamente calculadas sob a responsabilidade de actuarjos profissionaes, constituem para os nossos segurados uma garantia de indiscutível importância, desde que estejam, como estão, representados em valores reaes, como se vè das differentes verbas componentes do activo social. SOIiRAS Deduzidas ainda outras imporlancias de applicação especial, apurou-se por fim o excedcnlc liquido de 1.193:4 33$8(51, para ser distribuído de accôrdo com a fixação estatutária — a saber: Creditando á conta " S o b r a s " a importância de 954:7473088. equivalente a 80 %, desse excedente liquido, para ser reportada ás apólices com participação de lucros: Creditando ao "Fundo de Dividendos aos Accion i s t a s " os 29 % complementai-es. O fundo " S o b r a s " , acerescido dos juros respectivos, ria importância de 219:2Hf>$342, acha-se representado no actual balanço pela quantia de réis :i.7li 1:8(50*4 57. LUCROS AOS SEGUUADOS Foi distribuída a importância de 1.088:1295437. aos segurados de apólices com participação de lucros, cujos prasos de accumulação se venceram nesse período financeiro. LIQUIDAÇÕES E SINISTROS Liqniriitrôes em nida — No exercício findo a Companhia pagou, a titulo de liquidações e resgates de apólices, coupons e rendas vitalícias, n importância de 2.803:(580$499. O total despendido sob esta rubrica, desde o inicio da Companhia, attingiu no exercício balanceado á somma de 30.972:83fi$909. Sinistros — Os sinistros oceorridos • no exercício importaram em 3.278:2G0$5G4, sendo prnrn-


REVISTA DE ptanieiite liquidados e assim resgatadas as respectivas apólices. A sonnna paga por sinistros aos herdeiros e beneficiários instituídos desde a installação da Companhia até o fim do exercício, attingiu a réis 44.004:8708641. Estes algarismos falam por si, nos dispensando de cliamar a attenção para essa abundância de benefícios, decorrentes dos seguros de vida realisados nesta Companhia. AMOUTIZAÇcíES SEMESTRAES Foram m i l i s a d a s nas épocas determinadHs as amortizações das apólices de 10 e 5 contos; ficando liberadas 20(5 apólices, que, de accôrdo com as cláusulas dos seus respectivos contratos, ficaram desde Logo relevadas do pagamento dos futuros prêmios. SUCCITUSAI, EM HESPANHA Com o intuito de ampliar os negócios da Companhia no' continente europeu, foi ultimamente inslatlada em Madrid n succursal da "Sul America*' em ílespanha. TRANSFERENCIA DE ACÇÕES Conforme se vê dos termos lançados no respectivo livro, foram transferidas, durante o exercício, H5 acções da Companhia. Srs. accionistas: Na convicção de vos haver fornecido as informações necessárias á apreciação do balanço e contas que a directoria agora vos presta, aguardamos o vosso juízo; e em nome da Companhia agradecemos sinceramente a todos os collaboradores do Brasil, como das suecursaes estrangeiras; a coadjuvação prestada para os resultados satisfactorios. obtidos no anno commercial, findo em 31 de Março próximo passado. Rio de Janeiro, 17 de Maio de 1922. Pr. .(cão Moreira de Magalhães, Director. W. S. T,e Mon, Director interino. HA LANÇO EM 31 DE MARCO DE 1922 Activo Titulos fia Divida Publica no Rrasil: 15.000 apólices da Divida Publica Federal, de 1:0008 c/ uma. .juros 5 % . . . 12.(38(5:878} 770 400 apólices do Estado do Itio Orando Sul, de 500? c/ uma. juros de 6 % 200:000§000 3 letras do Tbesouro Nacional de réis 500:000* c/uma. juros de (5 '','< 14.38(5:870*770 1.500:

timos Anglo SulAmericana, do valor nominal de 201 D? c/uma, com 40' % reausado , 70 debentures da Companhia Cervejaria Brahma de 200? c/um. juros de 8%

1.000:000$000

itll :220$000

13:7483000

1 .324 :9<583000

Titulos da Divida Publica no estrangeiro: 3.77(5 titulos da Caixa Hypothecaria do Chile, de §M/c. 1.000, c/uni, juros de 7 % e 4 de *M/c. 200 3.530:2176630 4(i titulos da Municipalidade de Calláo, no Peru, de £ 100 c/um, juros de 8 % 78:830^080 150 títulos da Divida Interna da Republica Argentina de ? M / l g . 1000 c/um, juros 5 % 1<>4:088?228 91 titulos da Municipalidade de Dresden, do valor nominal, de Mk. 78.000, juros 4 % 2:H1?803 . 19 títulos do Empréstimo Externo Brasileiro, de 1921. do valor nominal de • 8"/am., 1.000 c/um. juros de 8 % 13$);608$100 40 obrigações do Tbesouro da Hes punha. (b> valor nominal de pesetas 5.000 c/uma, juros de 5 % 231:013-9035 4.145:868$í>36 Outros titulos de renda no estrangeiro : 271 cedidas hypothccarias d<i Banco Italiano, no Peru, sendo 212 de £p. 100 uma e 59 de £p. 50 c/uma. juros S % e (5 % % 30 ditas do Banco Internacional, no Peru, de £ p , 50 c/ uma, juros de 7 '" (575 ditas do Credito Hypothecario do Peru. sendo (312 de £ p . 100 c/uma, 44 de £ p . 50 c/uma e 19 de £ p . 10 c/ uma. juros de 8 ','?, 7 *j fl % %

Outros títulos de renda no Brasil: 5.000 debentures da Companhia Docas de Santos de 200?! e^iuna, juros de 6 9, 3.884 acções da Comnauhia de Seguros Terrestres e Mari-

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SEGUROS

023 ditas do Banco Hypothecario Nacional Argentino, sendo (522 d e $ m / l g . 1000 c/uma c l m / l g . 200, juros de (5 % . , 500 acções da The British Legal & U n . Prov. Ass. C.°, Ltd., de £ 1, c/uma.. . . .

390:55 (58000

2(5:5(509000

1.018:9(5(53192

845:1593079

0:4058000

2.'290:2469271


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REVISTA DE SEGUROS

Im moveis: 43 edifícios e terrenos na Capital Federal, 3 nos Estados do firnsii e 2 110 estrangeiro '. . .

8.701 :411$364

Empréstimos sol) garantias: a) 107 empréstimos sob jirimeiriis hypotbecas de prédios avaliados em réis 31.930:000* ou sejimi 37 9f das avaliações, sendo 164 hypothecas de prédios situados na zona urbana da Capital Federal, 2 na Capital do listado de S. Paulo c 1 na cidade de Ruenos Aires, Republica Argentina 12.015:208$960 IJ) de apólices de seguros emittidas pela Companhia, denIro dos valores de resgate das mesmas 8.488:850*411 e) sol) apólices da Divida Publica Federai e outros títulos 406:795*400 20.910:800*771 Depósitos em Bancos a praso fixo: a) no Rrasil b) no estrangeiro. . . . Caixa: a) em moeda corrente nu Casa Matriz c Suecursaes h) depósitos ã vista em Ranços correspondentes á Casa Matriz c) idern correspondentes ás suceursaes

1.200:0008000 553:600*000

Sobras: Fundos calculados provisorianienlc e apartados para attribuiçào de sobras nos vencimentos dos períodos de aceu mui ação das respectivas apólices Pagamentos a cffectuar sob apólices: a) sinistros avisados cujas provas não foram ainda apresentadas b) prestações vencidas sob apólices dv rendas vitalícias, em via de pagamento c) sobras attribuidas a apólices com periodo de accumulação terminado aguar«latido escolha de opções

3.701 :866*4íi7

360; 989*24 íl"

1 :531«800

194:35-1*374

556:875*419

Prêmios cm suspenso: Cobrados s/ propostas ainda nào approvadas

192:817*094

Contas correntes de Suecursaes e Agencias Títulos caucioiia<los Depósitos Conversão de moedas

749:495*613 15:000*000 480:0288126 1,007:629*153

I . Tfi-i:

59.199:705*552 Rio de Janeiro. 31 de Março de 1922.

711:7099891

I)r. João Moreira de Magalhães. Diivclor. W. S. Le Mon. Dircetor interino. J. Picanço da Co^ta, Contador. Edmund F. Price, F. F. A.. Actuario.

2.250:424*080 520:159*099

Prêmios: Em via de cobrança ou cobrados e ainda não reportados Juros e alugueis: a) juros correspondentes ao exercido em via de cobrança 388:010*320 b) alugueis — idem idem 15:805.*666 Contas correntes de suecursaes e agencias Caução da Directoria Diversas contas devednras

2.850:293*070

OPERAÇÕES DO EXERCÍCIO FINDO EM 31 DE MARCO DF 1922 Receita

1.187:427*000

403:821*986 860 :830*002 15 : 000*009 290 : 558*116 59.199:705*552

Passivo Capital 50(r:000*000 Reservas: a) Reserva tcchnicu correspondente a todos os contratos de seguros em vigor.. 48.901:014(5000 b) Reserva para pensão a agentes 438:998*849 c) Outras r e s e r v a s . . 1.990 :<110-*3841 51 .330:023*090

Prêmios novos 1.800:59-18899 Prêmios de. renovações 11, 112:402^219 Juros sob títulos da Divida Publica e de Renda 1.270:531*932 Rendas de intui oveis 735:954Ç555 Juros de empréstimos sob garantias 1.781:027*811 Juros sob depósitos eiíi R a n ç o s . . . . 212:861*847 Receita total do a n u o . . . . 20.219:373<203 Jfcscin bolsos Sinistros: Pagos aos beneficiários dos segurados fallecidos

3,278:200*501

Pagamentos a segurados sobreviventes: Em liquidação de apólices vencidas e resgatadas Counons e rendas vitalícias

2.8 >3, Í0-I99

2.727:179*090 70:59!1«8'I9


REVISTA DE SEGUROS Commissõcs e outros pagamentos a agentes Dcspezas com succiirsaes e agencias. Serviço medico Dcspezas de administração e ordcuados na Casa Matriz e succursaes Impostos, licenças e desnezas judiciarias ' Alugueis cie suecursaes e agencias no Brasil e estrangeiro, impostos c dcspezas de propriedades." Sellos do correio, telcgrammas, nniHincios e publicações, material de propaganda e serviço de informações ' Crmmissões do banqueiros, despesas de viagens e grêmios de empregados Material de escriptorio. mobiliário e dcspezas de representação Kescrvas: Cr-ditado a esta conta Sobras: Creditado a esta conta Dividendo aos accionistas: Creditado a esta conta Imposto de dividendo: Creditado a esta conta

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PAKECER IX) CONSEEHO FISCAL 3.682 :113?908 ,;Í7(M(>02Ç077 278:ó73$880 1.520:2888972 201:885*537 382:442*002

273:990*iOOO 434:430*577 350:5758313 5.102:98G«514 1.173:983*430 250:000*000 1G:550$000 20,219:373*203

Depois de havei' examinado as contas de gestão dos negócios da Companhia durante o amio social findo a 31 de Março ultimo <• bem assim procedido á attenta leitura do Kclatorio da Dircctoria, apresentado aos senhores segurados e accionistas, o Conselho Fiscal, verificando a exaetidão das mes mas coutas e apreciando devidamente os lançamentos do balanço, registra, com grande prazer, a circumstancia de ter a "Sul America 1 ' conseguido, no período de que se traia, realisar seguros novos na importância considerável de 80.288 contos de réis. Foi este o maior indice de progresso e confiança até boje alcançado pela nossa acreditada Companhia, que vae encontrando no publico, do paiz e. do estrangeiro, crescente e merecida acceitação; e devemos affirmar, com perfeita convicção (ia verdade, que essa acceitação se origina na absoluta correcçãu r o m que ella se tem esforçado para se desobrigar dos seus compromissos e zelar como lhe cumpre o interesse dos segurados mie nella procuraram contratos. O Conselho Fiscal não precisa reproduzir cm seu parecer as cifras do relatório e do balanço, extremamente eloqüentes por si; c. como em épocas anteriores, propõe aos senhores segurados e accionistas eme reconheçam, com elle que a dircctoria da "Sul America" continua a conservar na maior altura e prestigio os títulos de benemerencia, que já conquistou, na administração dos negócios sociacs.

líio de Janeiro, 3! de Março de 1022.

Hio de .Janeiro, em 18 de Maio de 1922.

Dr. João Moreira de Magalhães. Dircctor W. S. Le Mcm. Dircctor interino. / . Picanço da Costa. Contador. Edmund F. Príce, F. F. A.. Actuario.

Dr. Nu no de Andrade. I)r. Sancho de líarros Fimentel. !)r. Otto Ilaulino.

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associação dos Empregados em Seguros no Brasil Dado a grande expansão que vem tendo o rumo fie seguros no lírasil, já era de imprescindível necessidade que se fundasse uma Associação de classe para a defesa dos interesses dos funecionarios neste ramo de negocio, a exemplo do que existe em outros paizes. Assim, alguns elementos de comprovada iniciativa, com o apoio que já lhes dispensaram as direc i o n a s de varias companhias, resolveram-fundar a Associação dos Empregados em Seguros, no lirasil. Desde já podemos assegurar a sua brilhante victoria, dado o objectivo a que se destina, assim como á acolhida favorável que está tendo no seio da classe. A dircctoria acclamada unanimemente pelo grande numero presente á primeira assembléa é composta dos seguintes S r s . : DIHECTOK1A Presidente — Francisco de Souza Dantas Filho. Vice-Presidente — Tasso Coelho dos Santos. 1" Secretario — Amoldo Sayão. 2" Secretario — João Garcia Prado. 3" Secretario — Amilcar Costa. 1" Thesoureiro — Nelson de Moura Caminha. 2" Thesoureiro — Affonso Cardoso Gaspar. Conselho Fiscal Jnnalhus Holelho Vinccnzi. Edgar de. Segadas Via una. João Silva.

Supplentes Jacomo Antônio de Viccuzi. AI va ri > Gu i ma rã es. Hernardo Hibciro.

A oceultação de enfermidades anteriores ao contrato de seguro sobTe a vida e que apresentam certa gravidade isto é, que pelo seu desenvolvimento natural podem determinar a morte, importa a nullidade do contrato. Gougct c Aterger.

Os seguros no Japão Em J u n h o d.o anuo passado as companhias de seguros existentes no Japão tinham o seguinte volume de negócios: Espécie

Vida Aeeidcntes i Vida militar Incêndio .Marítimos Transportes terrestres Diversos

Números de Em milhões apólices de yens

..

2.734.000 Hí.000 501).00(1 3.114.000 20.00(1 17.000 49.000

2.T92 4(1 122 O.Wit 2.418 51) 40


REVISTA DE SEGUROS

Noutra local, a "Revista de Seguros" noticia o provimento do recurso interposto por uma Companhia de Seguros, injustamente multada por infracção do respectivo regulamento e abaixo transcreve os pareceres de distinctos funccionarios do Thesouro que, informando aquelle recurso, firmaram a verdadeira hiíelligencia do que sejam erro e dissimulação fraudulenta: — Sr; inspector de seguros: N. 2S7 — Communico-vos, para os fins'convenientes, que o Sr. ministro, tendo presente o processo encaminhadp com o vosso officio n. 480, de 26 de Outubro de 1921, e relativo ao recurso interposto pela Companhia de Seguros "Portugal c Ultramar", da decisão dessa Inspectoria que a multou por infracção do n. 4, do art. 89, do regulamento annexo ao decreto n. 14.593, de 3! de Dezembro de 1920, resolveu, por despacho de 12 do corrente mez, dar provimento ao alludido recurso, de accôrdo com os pareceres da extincta Procuradoria Geral da Fazenda Publica, juntos por cópia. Pareceres a que se refere o officio supra n. 287, ao inspector de seguros Procuradoria Geral da Fazenda Publica — Thesouro Nacional — Officio n. 480, de 26 de Novembro de 1921, da Inspectoria de Seguros — Recorre a Companhia de Seguros "Equitativa de Portugal e Ultramar", do acro da Inspectoria de Seguros, que lhe impoz unia multa por haver inr corrido na saneção do n. 4, do art. 89, do decreto n. 14.593, de 1920. Preceitua o n. 4 do artigo citado, que "incorrem em penalidades as companhias que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos relatórios, balanços, contas e documentos produzidos perante a Inspectoria, quer nas informações que esta íhe requisitar, e t c , etc. De facto, em balanço remettido á Inspectoria de Seguros e publicado em jornaes, mencionou a companhia o seu capital de 1.000:000$, díscriminando-o da seguinte fôrma: 250:000$, para operações em seguros de vida, e 750:0005, para seguros de incêndios, quando, a discriminação exacta, nos termos da autorisação que tem para funccionar no Brasil, deveria ser de 300=000$, para seguros de vida, e 700:000$ para incêndios, no total dos mesmos mil contos. Procurando se defender da pena que lhe foi imposta, requereu a recorrente um exame judicia! em seus livros, o que feito, instrue agora o presente recurso. No laudo assignado conjunetamente pelos peritos, foi constatado que no lançamento da partida inicial da escripturação da companhia está o capital discriminado convenientemente, isto é, 300:000$, para seguros de vida, e 700:0008, para incêndio, verificando-se apenas, e tão somente, na transcripção do balanço de 1920. a divergência considerada passível das penalidades do n. 4, do art. 89 do decreto citado. Ora, da leitura do texto do artigo oue se diz infringido, conclue-se que só no caso de declaração ou dissimulação fraudulenta será pas-

sível de penalidade a companhia que o infringir. E onde a declaração fraudulenta, onde a dissimulação de fraude no erro apontado na escripturação da Companhia Portugal e Ultramar? Para haver fraude é preciso, pelo menos, que haja possibilidade de prejudicar alguém ou alguma cousa; onde e como pôde haver prejuízo ou ser alguém prejudicado com uma declaração que não favorece á companhia, não lesa direitos de quaesquer espécies e não induz a cilada nenhum incauto? Qual a vantagem da companhia no seu propósito em alterar duas parcellas, quando o total é perfeitamente exacro ao de seu capital? A isto não alludiram o 3 o escripturario José F. Moreno e os terceiros fiscaes nomeados para examinar a escripturação da companhia, concluindo, apenas, por uma "presumpção legal de fraude". Entretanto, respondendo os peritos ao quesito formulado pela companhia (n. 3), concluem que "embora o lançamento infrinja a verdade, não pôde ser tido em conta de declaração ou dissimulação fraudulenta, porque é incapaz de produzir qualquer effeito contrario á lei e a quem, porventura, pretendesse maliciosamente attingir á companhia. Desse balanço nenhuma vantagem proveiu ou poderia advir a esta, dada as condições de facto, referentes ao estado de suas operações e os preceitos géraes e especiaes de lei, a que a companhia está subordinada". Com esta conclusão estou também de accôrdo, pelo que, penso não ser a Companhia de Seguros Equitativa de Portugal e Ultramar passível da penna que lhe impoz o Sr. inspector de Seguros, dando-se provimento ao recurso. Procuradoria Geral, 24—ti—921. — Henrique A. Alues. De inteiro accôrdo com o parecer supra. Procuradoria, 26 de Novembro de 1921 — Bueno Brandão. Concordo. Houve apenas um engano nas parcellas como é fácil de vèr. O balanço, por engano, mencionou 750:0005, para seguros maritimos e terrestres, e 250:000$. para os de vida, quando devia mencionar 700:000$ para os primeiros e 300:000$ para os segundos. O total, porém, que é de 1.000:000$, confere precisamente, não havendo, pois, infracção alguma. Submerto á deliberação do Conselho da Fazenda. Procuradoria, 20 de Novembro de 1921. — Didimo da Veiga.

O Dr. Vergne de Abreu, inspector de seguros, em officio dirigido ao Sr. ministro da Fazenda, lembrou a conveniência de serem fundidas numa só a inspectoria que dirige e a Fiscalisação de Bancos. ^ , lllll|]|i:illll!l|]I!llllli]l|illlll!I!lli:cMi!iii:i:;iiii::i:!i'iiiiii:i::i;iiii|-'i',tiiiiir.t_

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Pagamentos a segurados e herdeiros até 31 do Março de 1822 MAIS DE 8 2 . 0 0 0 : 0 0 0 $ 0 0 0 SEDE SOCIAL

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REVISTA DE SEGUROS

Devolvendo á Inspectoria de Seguros o processo de approvação de Estatutos da Companhia Nord Deutsch o Director Geral do Thesouro declarou ao Sr. Inspector (Of. 120, "Diário Official", de 11 de Março de 1922, "de accôrdo com o despacho do Sr. Ministro, de 26 de janeiro, que, conforme resolução proferida no processo motivado pelo pedido de approvação de alteração de estatutos, feito pela The London and Lancashire Fire Insurance Company, as companhias que estiverem em. condições idênticas estão sujeitas á inteira observância do regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920." O despacho a que se refere o officio acima é o seguinte: "The London and Lancashire . Fire Insurance Company Limited. Pedindo approvação das alterações feitas em seus estatutos. As resoluções tomadas na assembíéa dos accionistas da "The London and Lancashire Fire Insurance Company Limited", realisada na cidade de Liverpool, Inglaterra, em 5 de Maio de 1920, foram: a) augmento do capital de libras 3.610.000-0-0 para libras 5.000.000-0-0; b) mudança de nome da companhia para "The London and Lancashire Insurance Company, Limited"; c) desdobramento de cada uma das acções de libras 25-0-0, em cinco ditas de libras 5-0-0; d) reducção de um director; e) alteração do systema de votação das assembléas. O requerimento da companhia ao governo da Republica, pedindo approvação das referidas resoluções, que se incorporariam aos seus estatutos, data de 5 de Agosto de 1920, na vigência, portanto, do regulamento baixado com o decreto n. 5.072, de 12 de Dezembro de 1903. O art. 9U desse regulamento determinava que as companhias que se reorganisassem, ou assumissem novas responsabilidades no caso de fusão de mais de uma companhia, ou quando as operações de uma fossem cedidas a outras, ficariam em geral sujeitas ao regimen do mesmo regulamento. As medidas tomadas pela assembíéa de 5 de Maio de 1920 não importam, evidentemente, em constituição de sociedade differente ou nova, assim como, também, não se modificou o objecto da sociedade. Consideradas em conjuncto, porém, importam em reorganisaçao da companhia, por isso que reorganisar quer dizer organisar de novo, tornar a organisar, mas não organisar de fôrma differente ou sob novos moldes; pelo que, não é necessário que se transforme ou se altere a personalidade jurídica da companhia, ou sociedade que se reorganisa ou se reforma. Pelo contrario a reorganisaçao presuppoe o intuito de affirmar ainda mais a personalidade primitiva, cujo órgão. é reconstituído, visando efficiencia da funcção. Em face, pois, do regulamento n. 5.072, as de-

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liberações cuja approvação é pedida ao governo importam em reorganisaçao. No emtanto, o novo regulamento de seguros (decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920) não cogita dò regimen a que devem ficar sujeitas as companhias em caso de reorganisaçao, pelo que: Considerando que a decisão do caso deve ser dada, conforme a lei vigente no momento de ser proferida; Considerando que a lei vigente (regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920) dispõe no art. 110: "As companhias ou sociedades de seguros nacionaes ou estrangeiras, preexistentes aos regulamentos números 1.270, de 1901, e 5.072, de 1903, ficam sujeitas ás disposições do presente regulamento em tudo quanto não attínja essencialmente a direitos adquiridos e irrevogáveis, consoante a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Accordão n. 1.400, de 4 de Dezembro de 1909, publicado no "Diário Offíciar, de 9 de Agosto de 1910); Considerando que a companhia requerente está nos casos deste artigo, por isso que preexiste aos regulamentos ns. 4.270, de 1901, e 5.072, de 1903; Considerando que as leis de ordem publica retroagem e, em todos os paizes em que as leis de fiscalisação das companhias de seguros foram decretadas comprehenderam em geral todas as companhias que já funecionavam ao tempo de promulgação do decreto (accordão n. 1.400 citado); Considerando que o principio da irretroactívidade das leis consubstancia-se no respeito aos direitos adquiridos; Considerando que a sujeição de todas as companhias de seguros ao regimen do regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 1920, não acarreta offensa a direitos adquiridos, porque não altera o direito das ditas companhias ás operações para as quaes foram instituídas e só essas operações é aue para ellas constituem um direito adquirido (cit. acc. n. 1.400); Resolvo considerar a requerente obrigada á inteira observância do regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920. Devolva-se á Inspectoria de Seguros, para executar o julgado, não só em relação á London &, Lancashire, como a quantas estejam nas mesmas condições e que devem sujeitar-se ao referido regulamento, como medida de egualdade fiscal e de respeito á lei e á jurisprudência. Rio, 23 de Janeiro de 1922. — Homero Baptista, ("Diário Official" de 28 de Janeiro de 1922). Não tendo ainda recebido o processo a que se refere o despacho supra, para cumpril-o, o Dr, Inspector de Seguros requisitou do Ministro da Fazenda a devolução do mesmo á Inspectoria de Seguros.


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REVISTA DE SEGUROS

| S O ESTADO COMO SEGURADOR J ã ]Hir duas vcz.'s surgiu, no Congresso Nacional, :i idéa da rreaeão (io monopólio dos seguros para a lTniã«». O ultimo projeeto foi do deputado Nabucn de Cnuivèa. em 1ÍÍ120. Antes delle^ o então senador A. Guanabara teve o mesmo intuito cm relação ao seguro de vida. e nessa oceasião foi o seu projeeto combatido pelo "Jornal do lírasil". pela maneira abaixo transcriptn. Conto o a.ssumpto é lalenfe. achamos conveniente reproduzir os argumentos contrários. A "Revista de Seguros", no numero de Novembro ultimo, estampou um artigo relativo ao monopólio dos seguros governa mentacs na Europa Central. MONOPÓLIO UO ESTADO NÃO OS HA NO 15RASlf, VEDA-OS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Parece (pie realmente se pensa em conferir ao governo o monopólio dos seguros de vida. H* uma idéa injustificável, a qualquer aspecto por que seja estudada. Somente a Itália, de todos os pai/cs. onde funccionaiu seguros, adoptou, ha pouco tempo, o systema tjue se pretende applicar ao lírasil e os resultados têm sido nlti completamente negativos. O Urtiguay apenas em parte aeceitou o regimen do monopólio por parte do Estado, Também na sympatbica Republica visinha a realização do projeeto deixou de correspondei* ás esperanças nelle postas. No lírasil ha uma questão preliminar a decidir. E' a segunde: São compatíveis os monopólios induslriaes com a Constituição Federal? Em Julho de 1!)í)5. reuniu-se nesta Caj>itn1 o Congresso de Expansão Econômica, promovido pela Academia, de Cominercio, e no qual tomaram parto os nossos maiores especialistas na matéria, Uma das theses discutidas foi a acima indicada, de par com estas nutras: Ha no Rrasil monopólios industrias do listado? Quacs? Convém que os haja? Que industrias lhes devem ser reservadas? A 3 1 secção do Congresso, presidida pelo Visconde de Ouro Prelo, composta do conselheiro Cândido de Oliveira, Drs, Erauklin Sampaio c João ííaptista de Castro, e incumbida da parte intitulada "Política Econômica Aduaneira", examinou attentameule as mencionadas theses.. ouviu a respeito vários representantes das classes interessadas c chegou a estas conclusões: a) o Brasil não explora monopólios industrias: bl a Constituição Federai não os permittc; c) seria um erro admittil-os. O Congresso de Expansão Econômica ratificou, quasi unanimemente, o parecer da Secção. Na realidade, conforme em seu relatório accentuon o visconde de Ouro Preto, os tclcgraphos e a viacão férrea, que alguns consideram monopólios do Estado, não o são e menos monopólios indusf riae.s. Isto, por duas razões: Em primeiro logar. o listado não chamou a si esses servidos com intenção de lucro, mas, sim, para satisfazer necessidades de ordem iHibli.cn, tan1o que sempre com ellcs dispcnücu muito mais do que de taes fontes arrecadou. A prova disso encontra-se nos balanços do Thesotiro. Em segundo logar. nunca nenhum dos mesmos serviços esteve a cargo exclusivo do governo, como seria mister para constituírem monopólio official. A eonduecão da correspondência também é feita por particulares, e no interior do pniz não faltam

empresários que a desempenhem, mormente ondnão ha agencias do Estado. O que é prohibido é t r a n s m i ü i r cartas que não tenham pago sello. cousa diversa de monopólio official . Ao lado das linhas tclegraphicas do Estado fuuccionam outras estrangeiras, servindo grande parte do território, sobretudo no littoral. A par das Caixas Econômicas do Estado, funecionam particulares, que foram até as primeiras que se organizaram no paiz e gosam de plena liberdade de acção. assim como da confiança publica. No tocante a estradas de ferro, basta lembrar que a Leopoldinn Rnihvay Compnny faz concorrência á Estrada de Ferro Central do lírasil, na própria zona atravessada pela grande via-ferrea, pertencente ao Estado, assim dessangrada em vários pontos de seu percurso. Com alguma plausi.biüdadc, poder-se-ia sustentar que existe no lírasil o monopólio industrial da hoje "Imprensa. Nacional", anteriormente "Typngraphia Nacional e Officina de Impressão Regia", crenrla por decreto de 13 de Maio de 180S, para que nella "exclusivamente" se publicassem a legislação e papeis diplomáticos, referentes ao serviço publico, — o que eqüivale a monopólio, Leis posteriores e o Código Penal vigente confirmam e sanecionam esse privilegio. Não foi, porém, com fins indnstrjaes que elle se instituiu.! mas tão somente para não serem adulterados os textos legaes, dando-sc-lhcs autheutictdade official, (inc facilmente seja averiguavel. Não ha, por conseguinte, monopólios do Estado do Rrasil, cuja Constituição Federal, lios uris. 72, s' 2-1. e 78, formalmente os repelle. A tentativa do monopólio de seguros importa oni attentado contra o pacto fundamental, da Republica, contra sagrados direitos e legitimeis interesses. HSTAREhECER MONOPÓLIO DO ESTADO li' RETROCEDER AO REGIMEN COLONIAL - - O E"*P1R1TO E A LETTRA DA CONSTITUIÇÃO REPlil.LEM QUALQUER MONOPÓLIO Conforme já li vemos ensejo de demonstrar, o único monopólio official que se pôde entender existente no Rrasil é o da Imprensa Nacional, a que "exclusivamente'" cabe. a funeção de publicar a legislação e papeis diplomáticos referentes ao serviço publico. Estabelecido esse privilegio pelo decreto de 13 de Maio de 1808, que creou a Officina de Impressão Regia, foi confirmado pela lei de 18 de Dezembro de'1845 e pelo decreto de ,'ífJ de Setembro de 185!), que comminaram penas contra quem publicasse, "em eollecção", us leis. regulamentos c instrucções dos Poderes Legislativo e Executivo do Império. Dessas penas, porém, ficavam isentos os que editassem taes actos em jontaes, ou os inserissem em obras litterarias ou seientificas. Estes preceitos reproduziu-os o Código Penal da Republica nos a r t s . .342 a ÍÍ44, tornando-os extensivos •'«. legislação dos Estados. Não foi, repetimos, com fins industriaes que semelhante privilegio se instituiu, mas unicamente para não poderem ser adulterados os textos Lgaes. E \ demais, muito discutível se as citadas disposições tio Código Penal anterior á Constituição Federal podem ser applicatlas, em face dos a r t s . 72. ,5 24. c 78. da mesma, os quaes prescrevem: Art. 72, ,í 24: " E 1 garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intellectual e industrial".


REVISTA DE S E G U R O S " A r t . 78: A expecifieação das garantias e direitos expressos na Constituição não excliie outras garantias e direitos não enumerados,. Pias resultantes da fôrma de Governo que ei Ia estabelece, e dos princípios que c o n s i g n a m . " domo se vê, estas duas disposições condemnam de modo claro e peremptório todo monopólio, privilegio, ou açambarcumento. Houve quem apontasse o abastecimento da água como monopólio industrial do Estado. Não o é. Limitado' á Capital. Federal, cujo supprimento exigia dispendios consideráveis, quasi inaccessiveis á iniciativa particular, o abastecimento de água encontra concorrentes. A ninguém é defeso fornecer água potável, ou para qualquer outro uso. Durante muito tempo íunecionou aqui a empresa da "Água do Vintém", preferida aos mananciaes do Estado. Sob o regimen colonial, conheceu o Brasil alguns monopólios da Coroa, ou do Estado, de que a Coroa era a representante soberana. Recahiam sobre metaes, pedras preciosas e outras mercadorias, como sal, aguardente, sabão, etc. Incidiam outros sobre os produetos do sub-solo, mas foram convertidos em concessões a particulares, ou contractos de arrendamento. No correr do tempo, foram substituídos por simples impostos sobre as quantidades amoedadas, fundidas ou exportadas. Supprimiu-as a carta regia de 28 de Janeiro de 1908, expedida por 1). João VI, a qual, franqueando os nossos portos ás nações amigas, declarou livre o commereio de todos os gêneros, menos o "pau-brasil", que também deixou de ser monopolizado pela lei n. 1.040, de 14 de Setembro de 1859. a r t . 12. Pois bem: é ao systema anterior a D. João VI e contrario á carta regia de 1808, a toda a legislação posterior c á Constituição Federal que nos pretende fazer retrogradar o projecto relativo ao monopólio official dos seguros. Na Constituição Federal aeba-se ainda uma disposição que mostra quão incompatível é com o pacto fundamental da Republica o espirito de monopólio. E' a do § 25 do art. 72, onde se diz: "Os inventos industriacs pertencerão aos seus autores, aos quaes ficará garantido por lei " u m privilegio temporário1*, ou será concedido pelo Congresso um " p r ê mio razoável", quando haja conveniência de vulgarizar o invento". Incontcstavelmeute. o legislador constituinte ordenou que a quaesquer industrias se negassem monopólios, sempre odiosos e contraproducentes, de modo a dominar, na matéria, a mais completa liberdade de iniciativa, toda de caracter privado. O grande principio regulador da intervenção do Estado, escreveu o conselheiro Ângelo do Amaral, na ordem econômica, em matéria de industria, é que este só deve exploral-as, além dos casos de fuiicção necessária, quando a iniciativa individual não saiba, não possa ou não queira fazel-o, c seja incontestável á capacidade do mesmo Estado, porque na duvida deve ser preferida a liberdade. Nem se allegue que a Constituição Federal não cogitou de monopólios. Não os autorizou, em caso> algum, pois autorizal-os seria, ferindo o que deve ser a alma do governo democrático — a ]il>erdade —, m a t a r a liberdade da industria." OPINIÕES DE HOMENS PRÁTICOS E EXPERIENTES SOBRE O MONOPÓLIO DO ESTADO — TODOS O REPELLEM O Estado — escreveu o conselheiro Ângelo do Amaral, notável especialista em estudos econômicos e financeiros. — o Estado teve eoudelarias no

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Rio Grande do Sul e sempre comprou cavallos para o Exercito; explorava minas de ferro em S. Paulo e nunca fundiu um trilho para as suas estradas de ferro; e estas só melhoraram o serviço e começaram a dar saldos quando entregues á industria particular. Com os hábitos da administração publica no Brasil, de ordinário muito indolente e rotineira,- d i ficultando o que deve facilitar, e facilitando o que deve difficultar, em um caso, por descabidos escrúpulos, e no outro, por injustificável complacência, não fora de bom aviso, mas grande desacerto, instituir monopólios officiaes no Estado; dellcs não adviria vantagem para o Thesouro, nem para as industrias monopolizadas, e o publico seria com certeza muito prejudicado. Sobre o mesmo assumpto assim se exprimiu o barão do Rosário, também alta competência, delegado do Thesouro .em Londres e notável funecionario de fazenda: " H a quem descubra no monopólio fiscal vantagens apreciáveis para facilitar a cobrança da receita publica sem vexame para o contribuinte, por diminuir o custo da arrecadação e por prevenir em grande escala a fraude. Não me parece acceitavel a idéa de que ó Estado, pelas indicadas vantagens, prive a collçctividude de exercer qualquer ramo de industria. A sua missão é outra muito mais elevada: é fomentar e proteger a industria e o commereio, e não dirigir fabricas e supprir estanques. Algumas nações, no intuito de avolumar as rendas e suavizar a respectiva cobrança, têm-se escudado com razões de ordem e segurança publica, para se apropriarem do fabrico c venda dos preparados de fumo, phosphoros, álcool, explosivos, sal. quinino e cartas de jogar. Se o monopólio industrial do Estado aperfeiçoasse a producção e reduzisse cm certos casos o vicio e os desastres que o vicio origina, haveria uma excusa attendivel; mas quasi sempre nem a moral e a hygiene, nem a ordem e a segurança publicas são beneficiadas pelo exclusivo com que se arma o g o v e r n o . . . Nada, ou muito pouco, além dó augmeiito da receita, se obtém daqucll.es embaraços creados ao commereio e á industria; entretanto, para se attingir o ponto alvejado, o melhoramento da renda, bastaria fazer-se o que fez a Inglaterra, cobraremse elevados direitos de entrada, augmentando os direitos sobre o fabrico e a venda do produeto, e. muito principalmente, estabelecer-se um bom systema de fiscalização. Esse regimen é o mais digno. O listado, todos sabem, precisa de meios para custear os serviços a seu cargo não emprega, subterfúgios para havel-os, lança francamente os impostos mais adequados á oceasião. O systema inglez não< necessita de defesa; o francez, que monopoliza o fumo, os phosphoros, os explosivos, exige que se escreva o que escreveram Boucard e Jése nos seus "Elements de Ia scicuce des f i n a n c e s " : "Le monopole soulève une objection tròs grave. c'est de faire échoc au príncipe fundamental des E*tats modernes: Ia liberte du commerce et de 1'industrie." Felizmente, o monopólio encontra no Brasil opposição no Pacto Constitucional, que garante o livre exercício de qualquer profissão industrial. Felizmente, também, não teve necessidade ainda t> Brasil de esquecer ou modificar a sua legislação, como tem acontecido a outras nações, para estabelecer medidas fiscaes que atalhem a expansão commercial. E é para desejar que nunca se veja elle obrigado a alterar o seu modo de proceder. O exemplo da Inglaterra, o das taxas sobre o consumo, que em parte -tem sido adoptado no Brasil, parece que lhe é mais .conveniente do que o


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REVISTA DK SEGUROS

exercício privilegiado de certos ramos de industria, que requerem grande pessoa! o não pequeno capilnl para custeio. A própria fabricação dos preparados de fumo, que poderia ser apontada para lhe. ser reservada, em conseqüência da boa qualidade e quantidade da matéria prima obtive) tio paiz. originaria um sem numero de. desapropriações, depois de levantar amargas reclamações em alguns de seus listados." Como se vè. ê opinião corrente entre quantos se oeeupam do ussumpto que: 1°. o monopólio é entre nós inconstitucional; 2", quando fosse legal, não conviria estabclecel-o. AINDA O MONOPÓLIO DOS SEGTHOS — NECESSIDADES DAS 1NDHMN1SAÇÕES — VIOLÊNCIA INTTIL Pudesse, porventura, prevalecer o projecto relativo ao monopólio, por parte do Estado, dos seguros de vida. projecto inconstitucional, excedente das attribuiçòes do Senado, onde foi proposto, insusceptivel de dar ao Thesouro qualquer vantagem compensadorn dos ônus que lhe acarretaria a realização da idea. — fosse, o que parece impossível, adoptada a medida, depois de conveniente mente estudada, votada, saneciouada, promulgada, — o daria incontestável direito ás companhias, ou sociedades, empossadas das faculdades de. exercerem aquella espécie de industria, a reclamarem nvultuda indemnisação do governo. K' que essas companhias ou sociedades são legtlimas proprietárias das concessões que, depois de ]jree.nehidos os requisitos legues, lhes foram feitas pela autoridade publica e não podem, pois. ser por esta desapropriadas de tii-cs concessões, sobre as quaes lèm pleno domínio, de cuja posse estão no exercício, que se acham enenrporadas ao patrimônio sócia), sem a compensação assegurada pelo £ 17 do nrl, 72 da Constituição Federal, assim concebido: "O direito de propriedade mantem-se em toda sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante iudemnisução prévia . " Coinmentuiuio esta disposição, mostra o illustre l)r. João liarbalho que a inviolabilidade da propriedade é condição essencial de toda organização política regular. K' o reconhecimento e respeito de um direito inherente ao homem e superior ás contingências e expedientes dessa organização. Já o decreto de 21 de Maio de 1821. considerando ser - "uma das bases principaes do pacto social entre os homens a segurança cte seus b e n s " — determinou que a ninguém se tomasse cousa alguma contra a vontade do possuidor, ou proprietário, fossciri quaes fossem as necessidades do Estado, sem que primeiro, de eoninuiin accòrdo. se ajustasse o preço que pela fazenda real deveria ser pago no momento da entrega. Assim, por exemplo, a " Kquitativa dos Estados Unidos do lírasil" foi autorizada a funecionar pelo decreto u. 2.24o, de 22! de Março de 18í)fi, firmado pelos Srs. Prudente de Moraes e Rodrigues Alves, confirmado pelo de n. 2Í.272, de 8 de Maio de 1899, subsrripto pelos Srs. Campos Salles e Joaquim. Miirtinho. Ambos os estatutos approvados por esses prescrevem: "A SIKI duração (a da sociedade) será de 90 annos. contada da data da installação, podendo prorogar-se este prazo, se assim fôr deliberado pela assemblcn geral. " Conseguiutcinente. o governo da Republica, assegurou á " E q u i t a t i v a " um funeeionamento de Í10 annos, capaz ainda de prorogação. Desta fôrma garantida, a Sociedade começou a trabalhar ha mais de 20 annos. no correr dos quaes

nenhuma duvida surgiu, nem poderia surgir, a resjK*ito do prazo de duração. Este prazo foi uma das condições do contrato por cila pactuado com o Estado, um dos altributos cssenciaes da concessão recebida e solemiicmente acceita por ambas as partes, faz parte integrante, intangível, inviolável, do acervo de bens da "Equitat i v a ' \ é um dos penhores de que ella desempenhará as suas obrigações para com os mutuários, um dos elementos do seu credito, uma das verbas dn .seu activo t um de seus eabedacs, um de seus haveres. Como admiltir que. de repente, o Estado falte á sua palavra, viole o seu compromisso, altere, anjuille o contrato, sem audiência, sem consentimento da outra parte contratante, encurtando, declarando sem cffcitn. revogando o curso do tempo outorgado. npodcruiuLo-.sc gratuitamente daquelle bem, daquelle cabedal, daquelle haver, daquella propriedade que elle mesmo, em mais de um documento official fixara, assentara, estabelecera, consolidara? Seria uma espoliação, um esbulho, uma violência inexcediveis. O primeiro dever do Estado, escreveu um estadista, merecedor dessa alta designação, é mostrarse homem de bem. Mostrar-se homem de bem significa observar eserupulosamentc o que estipulou, dar exemplo de escrúpulo e reetidão no modo de interpretai- e cumprir os seus ajustes, nunca a ninguém surpreh.cniler com altitudes que possam siquer inquietar, quanto mais destruir sagrados direitos adquiridos. SITUAÇÃO DE CHUTAS EM PREZAS DE SEGUROS, SE VINGAR A !Df>A DO AÇAMJÍAIICAMENTO. OU ENCAMPAÇÃO. OFFICIAL — ACTO DI5LI-

erroso

E IMMOHAL

Admittida a hypothese, que suppomos tnverosimil, de ser adoptada a idén da monopolização da industria de seguros, por parte do Estado, qual seria a situação jurídica das sociedades, ou companhias, actualmente dedicadas a esse ramo de actividade. Vejamos uma das mais importantes, a "Equitutiva", cujas condições melhor (pie as das outras conhecemos. Soeiedadade do seguros mútuos. — conforme foi dito. sem contestação possível, num de seus relatórios, não se rege a "Equitntiva" pela legislação do auonymatn, consolidada no decreto n. 4214. de 4 de Julho de 1891, que. no art. 49, assim dispõe: "As sociedades de seguros mútuos reger-se-ão, não só quanto á sua constituição, como quanto ao seu regimen, pelo direito a n t e r i o r " . Que direito anterior? A lei n. 1.0821, de 28 de Agosto de 18(i(), e seu regulamento, os quaes determinam que, uma vez approvados pelo governo os estatutos da sociedade de seguros mútuos e preenchidas certas formalidades, se tornam taes estatutos a lei da mesma sociedade. Attendcndo a isto, confirmou o art, f>l. do decreto n. 4214 que. praticados os alludidos netos, cesse, para com as Sociedades de seguros mútuos, toda e quulquer intervenção do governo. Nos Estados Unidos, os decretos que approvain taes estatutos chamam-se cartas de autorização, c. no conceito dos melhores autores, ns respectivas condições nem mesmo pelo Poder Legislativo podem ser alterados, sem consentimento de ambas as partes: o governo e a Sociedade cm questão. "Poderá o Poder Legislativo estabelecer uma nova norma de incorporação legal, mas não pôde attingir as cartas preexistentes, por extensos que sejam os privilégios ncllas consagrados, pois as corporações a que taes cartas deram origem, estão investidas de direitos actuaes certos (vested r i g h l ) . " (Vide Cnrlier — " L a Republique Americainc" — vol, III — pag. 269). Assim, a lei básica, o pacto fundamental, o contrato gerador, a carta de autorização inviolável da


REVISTA DE S E G U R O S " F q u i l a t i v a " está rios seus Estatutos, approvados pelo decreto n. 2.245. de 23 de Março de 18M(>, modificados pelo de II. 3.272, de 8 de Maio de 1895). confirmados pelo art. 8" do decreto n. -5.(172, de 12 de Dezembro de 1903, que. creando a Inspectoria de Seguros, declarou respeitar os direitos adquiridos anteriores a essa creação. Ambos os aetos do governo, o de Março de 18% a o de Maio de 185)!), asseguram que a " l í q u i t a t i v a " durará !)0 anuos. contados da data da installação, podendo esle prazo ser prorogado, se assim o deliberar a assembléu geral, No decreto de Maio de 1899. determina-se que o caso único em (pje poderá ser cassada a autorização para funeciouar será o — "de fazer a Sociedade qualquer outra operação que não seja directamente relativa ao seu fim c a p i t a l " . Fora disto, o governo da Republica, em dons documentos solenines, cm dons contratos categóricos, garantiu á "Hquilativa " uma existência de MO annos. prorogavel indefinidamente. Será licito, nestas cireu instâncias, ao mesmo governo revogar, ou diminuir semelhante prazo, faltando, desse modo, á palavra dada, ao compromisso assumido, á obrigação estricta. peremptória, insophisijw • l? Fiada naquclla cláusula (e se esla fòr obedecida, nenhuma outra poderá prevalecer), a " E q u i t a t i v a " entrou a trabalhar, faz mais de 20" annos, com afinco, perseverança, honestidade indiscutíveis. Sustentou vehemeníes lutas contra a ignorância, a inveja, a concorrência, nem sempre leal. Soffreu as conseqüências das terríveis crises imiiidiaes c nacionaes. Galhardamente tudo superou, mediante eori.sci.cnciosos e enérgicos esforços. Impoz-se á confiança de compatricios e estrangeiros, pois está em plena prosperidade a sua filial da Hespanha; angariou magnífico credito commercial e moral; accuimiluu solido patrimônio, de dezenas de milhares de contos de réis. sendo que só de apólices de Divida Publica possui" boje cerca de 8.000 e em ininioveis perto de 4,000 contos de réis. Pois bem! Após tamanhos labores, após tão escnipuloso desempenho de árduos deveres, factos esses abonadores não já da administração da Sociedade como da -capacidade dos brasileiros, vem, de repente, o Estado e, com a sua força, injunge: "O prazo que vos garanti, dcsappareccrá; o contrato que firmei fica sem effeilo; os bens que adquiristes. com a vossa diliigencia e vossa actividade, a vossa rectidão, as vossas apólices, os vossos prédios, passam para mim. ou pelo menos, eu os administrarei, bem como quaesquer outros fructos da vossa gestão; as vossas aptidões especiaes. eu as desconheço, tanto que chamo a mim os serviços que fazieis; ç nada vos prometto em troca, como indemnizaçâo ou reparação, do meu açambarcamento. encampação, ou m o n o p ó l i o . . . ' " O regimen pena] do mundo inteiro pune severamente cousas menos graves do que esta. O MONOPÓLIO DE SEGUROS K. NA MELfiOK HYPOTHESE. UMA OUESTÃO A. CAUTELOSAMENTE, ESTUDAR-SE — RESULTA[)()S NEGATIVOS NA ITÁLIA Nenhum dos g r a m b s paizes tio mundo, onde ha longos annos funecionam sociedades ou companhias de seguros, á execução da Itália, se lembrou de estabelecer monopólio por parte do Estado, 'relativamente a esse gênero de industria. Nem os Estados Unidos da America do Norte, onde os abusos de taes sociedades provocaram vehementes manifestações da opinião publica contra ellas e até severas medidas legislativas, nem a França, onde as difficuldades orçamentarias do go^ verno se tem aggravado de anuo para anno, e onde existem outros monopólios offieiaes; nem a - Ingla-

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terra, nem a Alleinanha, nem a Hespanha, nem a Argentina. •Somente cogitaram de semelhante medida, obviamente odiosa, a Itália, pela lei n. 305. de Abril de 1!)12, e, mais recentemente, o Uruguay, Terão, por acaso, os resultados, nestas duas nações, correspondido ás vantagens preconizadas pelos propugnadores da idéa? Houve vantagens na adopção delia, justificando o attentado que o facto importa para com a liberdade de profissões? Ninguém podel-o-á affirnuir. Faltam dados, estatísticas, informações regulares, documentos incontestáveis, que attestem uma conclusão peremptória. Quandc, os houvesse, ainda é cedo para julgar-se, com segurança. Não passa, por ora, de uma experiência o açamnarcamento em questão. Mandam, portanto, a prudência, a razão, o bom senso, que se aguardem as indispensáveis demonstrações praticas, as conseqüências da operação, os effeitos do ensaio, para seguir o exemplo, aproveitar a lição, tanto mais quanto nada urge, nenhuma necessidade premente e insupprivel exige sigaanos o caminho mal encetado pelo reino peuinsular e pela sympatbica Republica nossa visinha. cuja legislação, no conceito de alguns de seus próprios publicistas, se tem, ultimamente, assignalado por certa precipitação em annuir a prematuras innovaçõcs. Na Itália, a tentativa parece que falhou completamente, no tocante a produzir benefícios para o listado. Eis o que se ié, em o numero 56, de lã de Junho de 1M15, de "Lc Moniteur des Assuranccs", conceituada revista technica que, desde 18<>8. se publica em P a r i s : "Itália - - As despezas excessivas do monopólio de seguros de vida. Da "Assicuraxionc", de Roma, traduzimos, sem commciitario, as linhas seguintes: "Está verificado que as despezas foram de mais de seis milhões de liras, para cinco milhões de prêmios n o v o s . . . Com as companhias particulares de seguros de vida. a percentagem média das despezas de todo genero não ultrapassava a 17 % dos prêmios arrecadados. No Instituto Nacional de Seguros, tal despeza vae além de 25 <7< . K dizer que tudo se faz agora economicamente, sob uma direcção geral ú n i c a ? " Na mesma importante revista, em o n. 502. de 15 de .Julho do anno passado, ainda sob o titulo " I t á l i a " c o sub-titulo " O monopólio official do seguro de vida", encontra-se esta noticia: "As linhas que se seguem são litteralmcnte traduzidas do jornal "L'Assicurazione", de Roma. a propósito das contas fantásticas do Instituto Nacional de Seguros de V i d a . . . Resulta de todas as disposições regulamentares que o prazo máximo para approvação do orçamento pelo Conselho é 30 de Abril e que, nunca mais tarde do que a 15 de Maio, esse orçamento, deve ser enviado ao' Ministério, o qual o communica ao Parlamento. Ora, não se acha estabelecido que tal cominunicação haja sido feita ao Parlamento, em sessão, mas deprehende-se que as contas do exercício de 1.913 foram publicadas na "Gazetta Ufficiale", de 20 de Março de 1915, isto é, 11 mezes mais tarde. E' assim que a lei é observada por um instituto do Estado. " O n. 965, de 15 de Outubro de 1915, do citado "Moniteur des Assurances", continua a oecupar-se com o monopólio italiano, dando noticia de um projecto de moratória, concernente ao pagamento de prêmios dos seguros de vida. Não acreditamos, diz "L'A.ssicurazÍone", transcri-


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pia pelo "Moiiiíeur", que o governo consulta nossa monitoria, pois é notório que a generalidade dos segurados pôde, por via de empréstimos sobre as apólices. — obter das companhias as sommas necessárias á satisfação dos prêmios vencidos e por vencer. . A moratória • e tora injusto — aproveitaria ape12-

nas aos segurados que precedentemente houvessem, por empréstimo, esgotado o valor real de suas apólices, e. desse modo. se encontrassem garantidos sem encargo achial correspondentes. Kstas noticias evidenciam embaraços, complicações, insuecessoj. que nos devem pôr de sobreaviso.

•*irtii-

ÂBALRSOÂiENTO E ABAWOG^Q ( D E U M T K A K A I J I O ,1 Dispõe o a r t . 740 do Cod. Commercial' que,, " s e n d o um navio abalroadu ])or outro, o da nino> inteiro causado ao navio abalroado e á sua cargai sertá pago por aquelle que iiuer causado a abalroaeão", isto é, será pago pelo nuoia causador. •Este dispositivo está em correlação com a alínea do a r t . 4f)4, segundo a qual a responsairiíi. dado do proprietário do navio pelos prejuizos que o capitão causar a terceiro, •cessa fazendo o proprietário o " a b a n d o n o do navio e fretes vencidos' e a vencer na respectiva v i a g e m " . E* o chamado* abandono liberatorio, que permitte ao proprietário* exonerar-se da responsabilidade abandonando o1 navio em pagamento, porque deve "ter-se por doutrina verdadeira que pelo abandono do navio e frete os donos do navio se livram de toda a responsabilidade proveniente, quer de factos, quer de .delictos do mestre (Ferreira Borges, [>ic.c. Jurid. Comm. verb. Abandono), lista limitação de responsabilidade é considerada na doutrina como a "clef de voule du droit'l marítimo", () abandono do navio é o systema francei de limitação da responsabilidade, limitação esta que existe em todos os paizes em proveito dos proprietários de navios. Todas as legislações adni.itlem que o conjuneto do patrimônio <lo proprietari-.i não poderia responder por factos de seus\ propostos m a r í t i m o s ; todas essas legislações fazem uma distineção nesse patrimônio, expondo á aeção dos credores a fortuna do mar e salvaguardando a fortuna da ferra. Tal unanimidade significa que .se trata de um1 dos princípios fundamentaes do direito m a r í t i m o . A exploração de. uni navio não pôde ser bem coinp r e l u n d i d a senão tendo -sempre em vista que o1 proprietário do navio não é um devedor (Thallcr e Itipert, Dr. Maritime. vol. 1°. n. 1.124). Neivhuni paiz adinitte actualmente a responsabilidade il.limita-da do proprietário do navio por netos mi factos do capitão. 'NTas épocas em que o valor dos navios era pequeno e minimo-s os riscos na navegação, era explicável qne não se tivesse cogitado íle tuna limitação; m a s hoje, todas os espíritos reclamam uma estreita limitação] e, iii>.s conferências internacionais, o principio foi1 admittido s-em discussão {art. e obr. cita. nu memoro 1.129). £> proprietário não é responsável senão até oí valor do navio e do frete. ,0 seu patrimônio divide-se em duas partes: de um lado a sua fortunat do mar, que eomprehcndc o navio, os seus accossorios e os seus produetos; e de outro .lado a suai fortuna da terra, que comprehende tndo.s os seus> outros bens. inclusive outros navios, se clle os< li ver. 'Só a fortuna do mar responde pelos actosí do capitão (aut. e obr. cits., n . 1.138). .Essa é a concepção franceza e a mais geral do> abandono liberatorio, e delia pouco differe a concepção allemã, segundo a qual o patrimônio 6o> a r m a d o r divide-se também em fortuna da terra e

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em fortuna do mar. ou antes, em unia fortuna da terra e muitas forlmias do mar. "(Vida navio constituo o centro de uma fortuna do mar particular, e um 'a.rniiMlor possue tantas fortunas do mar q u a n t o s navios possuir" (Cosack, Tr, de Dtr. Cwnin., í, p. 24Í1), e cada fortuna do mar oonstitue um ]Hitr'nuonio de execução independente (Thallor e Itipert, obr. cit.. n. I.l4fi). •O proprietário ipódc invocai- a faculdade do abandono em todos os casos de responsabilidade oriunda de actos ou factos do capitão, quer de actos náuticos, quer de actos comniorriacs, e -quaiquer que seja o prejuizo soffrxlo por terceiro.'*. (Desta fôrma o. proprietário nCut responde ttenòo com a sua fortuna do mar /Wo.s- prejuízos causihioy por um abalroamc.nlo (ThaMer e llipper. ubr. cite. , n . I . 1(53). •\ jurisprudência admitíe hoje que o proprietário faça o abandono depois da sentença conttenumtoria, e tal solução é perfeitamente lógica, porque o julgamento não significa que a fortuna da terra fique obrigada ao pagamento, c, além disso, é a única solução pratica, porque o proprietário uàu pôde deliberar -sobre o abandono antes de uma condeuiuação definitiva que lhe permitte pesar a sua re.sponsa.-bl idade (Thallcr e Hipper, numero 1.180). O faeto de ter o proprietário vendido o navio não impossibilita o abandone), pois se clle não pôde mais a b a n d o n a r o navio, abandona o seu preço de venda ou o seu credito por esse preço, visto que pôde-s-e substituir os elementos da fortuna do mar pelo seu respectivo valor, pois, o preço da venda representa o próprio navio, Os credores não podem queixar-se, porque clles teriam mesmo de penhorar e fazer vender o navio (Thaller e Hipper, n . 1.185). São esses os princípios recebidos no ante-projecto dá .sub-commissão da Conferência Internacional de Uruxellas, também assignado pelo Brasil, o qual dispõe: " A r t . 1." O proprietário de um navio não é responsável senão até a concorrência do valor do navio e -do frete c dos aceessorios do tia vi o e do frete: l." Pelas indemuisações devidas a terceiros cm razão dos prejuízos causados em terra, (no caso de damno ao cães ou obras de docas, etc.) ou isoibre a água, pelos factos e faltas do capitão, da cquipagcin, do piloto ou de qualquer outra pessoa a serviço do n a v i o " {Rev. Jitrid.i vol. fí. pag. 430). Antiquissimo é, aliás, este preceito do d irrito marítimo. Um -erudito e execllente arraz;>ado do Dr. Aivaro Caminha Tavares da .Silva, que vem publicado em O Direito, vol. 50, pag. 111, nos proporciona a t a l respeito completos ensinamento.*. O Consulado do Mar, collccção de cstvlos e cos-


REVISTA DE S E G U R O S tume.s formados no Mediterrâneo, q u e appareceu no século XII, j á consagrava essa limitação da responsabilidade, pats^ando p a r a a ordenança q u e Colbert fez -publicar em )Agosto de 1681, c d e pois para o Cod. Commercial em 1807 ( a r t . 216). •De accordo com as cláusulas 33 e 236 do Consulado do Mar, dispunha t a m b é m a referida ordenança (pie — «>s proprietários de navio .serão responsáveis pelos fados- do capitão, m a s se desobrigarão a b a n d o n a n d o o navio e o frete ( « d . . d e Cândido Mendes, p a g . 707). Com relação aos factos culposos, coinmentou Emerigon {vol. 2. c a p , 3, secção 11): "'Mas esta -ucçãn «solidaria não compete contra os proprietários .senão até, á concorrência do interesse que, ellcs têm no ciisco do natrio, de sorte que se o navio perecer, ou se clles abdicarem seu interesse, uno são mais responsáveis por nada. Consultivo do Mar, cl. 33 e 236. Cleirac, Ti três des Riviéres, a r t . 15, : pag. 5ft5. Slatu d'tlambnrg, citado poi Kuricke sobre o direito hanscatieo, t i t . ti", a r t . 2 o , p a g . 76(1. Tal é a jurisprudência que se segue n o Norte Grotius, liv. 2", c a p . 11 R 3 ; Stypmanus, parte a 2 , cap, 1'5, n . 100, pag, 5+7; Laoccenius, l i v . 3°, cap. 7 o , n . 10, paig. 1 .-033; Vinius (td Legem 4 De Kxeniior, a e t . . p a g . Ii55; Senta nus, i b j d . , p a g . 321, e tal é a disposição de nossa ordenança t i t . dos Proprietários, a r t . 2 " . " Sobre o projeeto d a lei franceza de 14 de J u n h o de 1841 dizia Dalloz, seu relator na Câmara dos Deputados, que n e n h u m a duvida j a m a i s se levantou relativamente i\& obrigações illicitas do capitão, "pelas tjiiaes o armador nunca foi responsável senão até à concurrencia do navio e fretes" (Dalloz, V. Dir MarítL, pau. 373). O nosso Teixeira de Freitas também ensinou: ".Na hypothese das obrigações p o r factos ülieitos a responsabilidade é limitada, isto é, não .excedente ao valor do navio e frete na respectiva, viagem, se o dono ou com parte do navio fizer correspondente abandono'"' (Addits. ao Cod. Com., pag. 942). " O direito de exonerar-se pelo abandono do navio e frete pôde ser validamente exercido emquanto o p r o p r i e t á r i o não o r e n u n c i a r formalmente "Dalloz, Y . Dr. Marit, n . 222). O a r m a d o r "pode fazer este abandono a todo o tempo e cm q u a l q u e r estado da causa. Assim, pelo facto de ter satisfeito alguns r e c l a m a n t e s ; poise t e r defendido em u m a dicção contestando o valor do pedido; p o r ter pago p o r conta não fica inhibido de exercer o a b a n d o n o " (Pardcssus, n. 663). "Do principio que a lei não fixa prazo algum para o abandono, segue-se q u e o proprietário armador, e m q u a n t o não renuncia o seu direito expressa ou tacitameute, .pôde fazer este abandono a todo o tempo c em qualquer estado da causa", ainda eme tenha decorrido grande lapso de tempo depois da obrigação q u e d á lugar ao a b a n d o n o " (Gaumont, Dic. de. Dir. Marit., V. Abandon, n. 8 7 ) . Com esta argumentação o referido Dr; Álvaro Caminha Tavares da Silva, conseguio d a r ganho de causa á própria The Amazon Steam Nauigation Compang, Limited, cm outro processo idêntico ao presente. ]>e accôrdo, com taes idéas se m a n i f e s t a r a m n u merosos j u r i s c o n s u l t o s . ''Os proprietários de navios não respondem geral • e ülimitadamente pelos prejuízos causados, por culpa, omissão ou impericia dos c a p i t ã e s . " " E s t a responsabilidade " t e m p o r limite o valor do n a vio c dos fretes, e desappareee inteiramente, se o proprietário faz o abandono d o navio e r e s t i t u e os fretes, cit. a r t . 494 in fine". Harmônicos com este a r t . 494 estão o a r t . 565, pelo q u a l é responsabilizado, n ã o o proprietário d o navio, mas o navio e o frete pelos damnos cau-

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sados aos donos d a car^a p o r factos do capitão ou da tripulação, 'bem como o a r t . 765, pelo q u a l i a m bem se atfcribue ao capitão ou ao navio a s despez a s c a u s a d a s p o r falta ou negligencia do capitão (iDuarte de Azevedo, O Direito, vol. 50, pagina 133, Meira de Vasconcellos, p a g . 135; Affonso Celso Júnior, p a g . 138; 'Manoel Gonzaga, p a £ . 136; Carlos d e Carvalho, p a g . - 1 4 1 ; P i r e s Hrandão, p a gina 142; díaptista Pereira, p a g . 142; liarão de Loreto, p a g . 143; J o ã o José do Monte, p a g . 143; Ruy Barbosa, pag. 144). Tendo sido accionada a Amazon Eteam p a r a cobrança dos d a m n o s causados pelo naufrágio da Tapajoz, considerado culposo, a Conipahia defendeu-se allegando que nada m a i s devia, porque respondia apenas com valor d o navio e este havia naufragado, perdendo^se completamente, sendo e n t r e t a n t o condemnada <a pagar a indemnização. I n terposta revista, o Supremo T r i b u n a l de Justiça concedeu-a, por estar nullo o processo, de accôrdo com essa limitação da responsabilidade, e visto " t e r havido perda total do vapor naufragado, caso em q u e , com a cessação do fundamento d a responsabilidade do proprietário do navio e dos valores sobre que recahe, torna-se inefficiente essa respons a b i l i d a d e " (O Dirdito, v o l . 50 c i t . , p a g . 147). Manifestada a revista, a lllelação desta Capital julgou improcedente a acção, por estar " e x t i n e t a a responsabilidade da companhia ré, desde que d e u se a perda total da embarcação e foram restituidos os fretes", prevalecendo a.ssim a limitação d a responsabilidade do proprietário ao valor do n a vio e dos fretes (O Direito, vol. 51, pag, 5 4 6 ) . Antônio

Pereira

Brafla.

0 seguro de incêndios na China O governo da China tomou medidas para evitar os incêndios v o l u n t á r i o s . Por isso, obriga que cada prédio seguro tenha u m a c h a p a com o nome d a Companhia Seguradora. Ao fazer o seguro, deve o segurado commuuicar ú policia, que toma informações sobre o nome, a idade e a profissão do inquilino e vizinhos do immovel; valor e renda do m e s m o ; natureza e valor das mercadorias nelle e x i s t e n t e s ; valor do mobiliár i o ; importância dos seguros e nome das companhias seguradoras, e procede também, a uni exame no local.

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J. S T O L L GONÇALVES

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Mensagem do Sr. Prefeito apresentada ao Conselho Municipal A mensagem que o Sr. I)r. Carlos Sampaio, Prefeito tio Districto Federal, acaba de apresentar ao Conselho Municipal, e de que damos abaixo cm resumo os seus principaes pontos, c um documento de máxima importância, bastante interessante, expondo o chefe do Executivo Municipal com clareza e precisão, documcnladamente, tudo quanto se lem passado na sua adipin.islra.cao durante o mino findo Assim começa o Sr. Prefeito: "Em vésperas de deixar o posto de immensos sacrifícios, que não solicitei e que só acceitei com o pensamento de prestar mais alguns serviços ao meu paiz, coadjuvando a administração brilhante e efficiente do benemérito Presidente da Republica, venho, com justa alegria, dar-vos conta, tanto quanto possível, de todas as oceorrencias relativas a este ultimo anno de governo* Seria falsa modéstia querer negar os benefícios prestados á cidade pelo Governo Municipal, em todos os seus complicados ramos, neste período apenas de dous annos; as realisações executadas, e em vias de execução, ahi estão aos olhos de todos, submettidas á percepção intelligente dos que sabem apreciar com imparcialidade, para não permittir empanar o brilho dos serviços prestados pelos meus distinetos e dedicados auxiliares directos e pelos milhares de funccionarios e operários que constituem os meus anonymos cooperadores, aos quaes, exclusivamente, se deve tudo quanto tem sido feito. Nada disso, porém, poderia ter sido mesmo iniciado, se não fossem os adequados e opportunos recursos financeiros com que armastes o Poder Executivo Municipal. E, aqui, cabe-me, quasi ao despedir-me de vós, esquecendo todos os ataques mais ou menos injustos, que me foram dirigidos, e passando uma esponja sobre incidentes nascidos dos modos differentes de interpretar as leís que nos regem, agradecer sinceramente a vossa collaboração leal e efficaz. A tarefa que me foi commettida pelo eminente Presidente da Republica, não era das mais simples. Devendo receber a visita que, pela primeira vez entre nós, de um soberano europeu, digno da .maior, admiração e respeito do mundo inteiro, e quasi ás portas da commçmoração do Centenário, cujos effeitos para o nosso'paiz deverão ter uma importância considerável nacional e internacional; em uma época de difficuldades financeiras mundiaes e achando-nos nas proximidades de um período em que grande numero de estrangeiros, accedendo ao convite do governo brasileiro, deve vir aferir o nosso gráo de adiantamento material e moral, só essas circumstancias bastariam para difficultar a minha missão. Outras, porém, se juntavam para aggraval-as. Em uma capital, onde a liberdade de imprensa é comprehendida por alguns como licença descommedida até para torpes injurias; em um paiz em que a educação política é por outros entendi.da como fundada na flexibilidade, na -maior ou

menor maleabilidade dos caracteres, recunhecendo-me, portanto, incapaz de mostrar aptidão para isso que, no pensar de muitos, constitue a política; assoberbado, além do mais, por uma serie de problemas que exigiam premente solução, entre os quaes o do saneamento, o das innundações, o da circulação nas vias publicas, para não mencionar senão os mais importantes; sem poder descurar; por outro lado, os problemas de instrucção, de assistência de arborisação e ajardinamento, da limpeza pulica e particular, de matadouros, de inflammaveis, das estradas ruraes, das communjcações ôntre os diversos districtos e destes com'as ilhas, afim de parallelamenre animar e auxiliar o desenvolvimento da pequena lavoura; surprehendido, ainda por cima, pela inclemencia dos elementos naturaes, que pareceram revoltar-se contra nós, com uma resaca e posteriormente com uma inundação, de que não se tinham senão rarissimos exemplos, e ventos de impetuosidade desusada, a ponto de derrubar um grande numero de arvores por toda a cidade e fazerem parar os trabalhos nos logares onde a areia levantada açoitava a face dos trabalhadores; com todas essas contrariedades reforçadas peia critica dos encyclopedicos que até nos querem ensinar a lingua vernácula e mais as resistências passivas que se encontram em todos os ramos da administração publica, sentia-me enfraquecer; mas, animado pelo sopro divino do amor á Pátria, encorajado pela boa vontade e dedicação dos que me cercavam mais de perto, o alentado pela confiança do Presidente da Republica, metti mãos á obra, seguindo a trilha indicada pela linha recta do dever, e, sem outro programma a não ser aquelle que os factos e as necessidades traçavam, fui realisando o mais que pude, na convicção de que outro não deveria ser o meu rumo. Sinto-me, portanto, na obrigação de justificar todos os meus acros e não me furto a esse dever; ao contrario, encontro-me perfeitamente á vontade para expíical-os, pois tenho a consciência de poder desafiar os meus mais acerados defractores a que apontem um caso, ao menos, em que • os dinheiros municipaes não tivessem sido defendidos e applicados com absoluta lisura. E' verdade que me açcusam de gastar, como se fosse possível fazer sem despender; ou então .cri* ticam por estar executando obras sumptuarias e adiaveis. Ou eu laboro em erro crasso ou os que me cen J


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para cancellar 21.000 contos do empréstimo de suram não têm a verdadeira comprehensão dos 50.000 contos de 1920. effeitos benéficos dessas obras, a que denominam sumptuarias. Em primeiro logar, urna obra Para aquelles que não estão habituados ao $osó é sumptuaria quando denecessaria e não rego dos algarismos e que não têm o descernimento productiva; e uma obra reproductiva só é adiaespecial das questões financeiras, parece á privel quando não se tem dinheiro á disposição. meira vista uma má operação fazer um empréstimo de 8 "'" para resgatar um empréstimo de A machina municipal não podia parar e a ener6 "|°. Mas é que esses ignoram que a vantagem gia essencial ao seu funccionamento devia ser de qualquer empréstimo é funeção de três eleobtida. Eis as razões por que recorri a esses emmentos principaes, que são = juros, praso de amorpréstimos, primeiramente internos e depois extisação e taxa de emissão, e que, portanto, um ternos. De facto, a principio ou não podia cuidar empréstimo de 6 "]° amortisavel em dez annos,' é de fazer qualquer appello ao capital estrangeiro, menos vantajoso que um de 8 "|", amortisavel em e, para provocar o emprego de capitães nacionaes, 25 annos, a partir do 10" anno, principalmente se era necessário trazer ao publico a impressão, ou, as condições do cambio tendem a melhorar. antes, a convicção de que o dinheiro não seria malbaratado e sim teria applicação proveitosa. Vê-se, por conseqüência, que a divida da MuniReconhecendo, por outro lado, que, quem quer cipalidade cresceu bastante, durante os dous anter credito começa pondo em dia quanto possível, nos de meu governo, mas o que é preciso verifio pagamento de suas dividas, e tendo verificado car, em compensação, é se o patrimônio da Muque a divida fluctuante da Alunicipalidade montanicipalidade foi augmentado na mesma ou em va a mais de 20.000 contos, e que só em alugueis maior proporção; e, nesse sentido, não receio que de prédios tendendo a augmentar acceleradamense pesquize com minudencía e com clarividencia te, se gastava somma superior a 1.200 contos, quaes os bens adquiridos com o dinheiro dos emeu seja o juro de 6 T sobre 20.000 contos não préstimos, ou quaes os bens valorisados, ou, emvacillei em pedir-vos autorisação para emittir um 1'im, quaes os valores creados, directa ou indireempréstimo interno de 50.000 contos a juros de ctamente, por terem acarretado augmento de ren6 por cento. das. Então, e só então, sé terá o direito de chegar a uma conclusão, que, com certeza, provará o Em paginas subsequentes vereis o escrúpulo enorme beneficio feito á nossa capital, com o rucom que appliquei as apólices desse empréstimo, mo financeiro c/ie adoptei. quer adquirindo prédios e construindo outros para escolas, quer em desapropriações necessárias a certos melhoramentos, quer na acquisição OBRAS DA EXPOSIÇÃO do Theatro São Pedro, quer, ainda, no pagamento da maior parte da divida fluctuante acima rePor determinação do Congresso Federal, sanferida, e, finalmente, na construcção de um hos- , ccionada pelo Presidente da Republica, foi resolpital de prompto soecorro. vida a commemoração do Centenário da nossa O saldo de 21.000 contos que restavam, além Independência, na qual se comprehende uma exde cerca de 9.000 que ficaram em carteira para posição nacional. cumprimenta ^e contratos de construcção, acaba Tendo sido confiada ao Prefeito do Districto de ser resgatado com parte do empréstimo de 13 Federal a realisação das obras necessárias para milhões de dollares, feito ultimamente. a Exposição, não seria perdoave! que elle não reA esse empréstimo seguiram-se sum empréstitirasse para o embellezamento da cidade todo o mo de 30.000 contos, por intermédio do Banco partido possível. Italo-Belga, para saneamento e melhoramento da Era, antes de tudo, necessário escolher um lolagoa Rodrigo de Freitas, e de que ainda exiscal apropriado e digno de tão solemne commemotem em carteira cerca de 20 mil contos, e outro de ração, e estando já em execução o plano de ar30 mil contos para o arrazamento do Castello e razamento do Castello e aterro da parte da bania obras accessorias, empréstimo que acaba de ser situada em frente, oceorreu-me logo estabelecer resgatado, quasi totalmente, com parte do produum traço de união entre este importante comcto do empréstimo de $12.000.000 .feito com Dilmettimento e a nossa grande data nacional. lon, Read & C. Certo de que nessa época estaria o serviço de Infelizmente, a necessidade de restaurar obras desmonte do Castello, aterro e construcção da que foram destruídas ou avariadas pelas resacas muralha em sua pujança de execução, e sentine chuvas torrenciaes e de pagar dividas provedo, por outro lado, a necessidade de fazer desapnientes de acções judiciarias e gratificações adparecer, pelo menos em parte, um dos mais indicionaes, me obrigaram a pedir-vos autorisação fectos bairros do centro de nossa capital, aliás para emittir novos empréstimos internos, que escollocado na situação talvez mais bella da cidade tão sendo utilisados exclusivamente para os fins do Rio de Janeiro, em frente á entrada da barpor vós determinados. ra, não hesitei em suggerir que fosse escolhido ó bairro da Misericórdia, junto á ponta do CalaA baixa accentuada do cambio e principalmenbouço, para local desse certamen. te a melhoria do mercado de Nova York para absorver empréstimos sul-americanos, levaram a Essa escolha approvada, foi immediatameriíe utilisar-me da autorisação que por vós me tinha iniciada a deline'ação das obras da exposição. sido dada para realisar primeiramente um emSendo natural, porém, que a exposição, que' a préstimo de $12.000.000, que serviu para resprincipio devia ser nacional, tivesse um complegate do empréstimo do Catello, e para outros mento internacional, dando possibilidades a que fins estabelecidos em lei, e outro de $13.000.000, as nações estrangeiras, accedendo aò nosso conque permittiu amorfisar o empréstimo de dollares vite, viessem abrilhantar com sua presença e con10.000.000, de 1919, e reservar ainda o saldo struindo bellos palácios, a festa com que comme-


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morávamos os nosso cem annos de existência independente, cogitei também dessa hypothese. Nesse caso formaríamos um nucléo junto ao mercado novo, tendo como coração o antigo Arsenal de Guerra, destinado á Exposição Nacional, e transformaríamos a antiga avenida Wilson em avenida de accesso para a Exposição Ncionaí, ao longo da qual seriam construídos os palácios e pavilhões das differentes nações, e que, por isso, muito propriamente, tomaria a denominação de avenida das Nações. Sob essas bases foi organisado o projecto geral da Exposição, por uma commissão d e architectos previamente designada. Tratando-se de uma Exposição Nacional, em que devia figurar uma secção destinada á architectura, nada mais característico do que entregar a architectos brasileiros o projecto e execução de cada um dos edifícios que deviam constituir os diversos pavilhões da parte nacional da Exposição. Do modo brilhante por que desempenharam a missão que lhe foi confiada, fala eloqüentemente cada uma das construcções que lá se acham atrestando o gosto e proficiência de cada um delles. A arborisação, o ajardinamento, o calçamento, a distribuição de água e esgotos e todos os assumptos inherentes a uma grande Exposição, que deve satisfazer pela beileza, conforto, segurança, facilidade de locomoção, taes como a installação dos restaurantes, diversões, postos de assistência e bombeiros, e t c , tudo tem sido objecto de minucioso estudo e está sendo atrendido de maneira que constituirá uma demonstração de que, no Brasil, se sabe trabalhar com presteza e habilidade. Se, por outro lado, se verificar a annexação do Palácio Monroe, com seu jardim, e da Ilha Fiscal, com seu elegante edifício, e se se tomar em consideração que a pecuária e as grandes industrias de alguns paizes estrangeiros, vão ser locaJisadas respectivamente na zona da nova avenida Maracanã e na do cáes do Porto, não se terá duvida em garantir que a exposição brasileira de 1922 não destoará da grandeza da data que vamos com me morar. Oxalá que essa commemoração restabeleça a união que deve existir entre todos os brasileiros para a prosperidade da nossa pátria, que. dotada de elementos naturaes, incomparaveis e incalculáveis, só depende em seu desenvolvimento progressivo do esforço, da dedicação, da boa orientação e do bom senso de todos os seus filhos. As agencias, por seus agentes que são os representantes do Prefeito nos diversos districtos da Capital, estão hoje quasi todas estabelecidas em prédios próprios que fiz construir, em grande parte em terrenos da Municipalidade. Os serviços prestados pelos Srs. agentes adquirem cada 'vez mais uma importância especial e demonstram na arrecadação da renda a vantagem que se pôde esperar da dedicação desses funccionarios que podem ser considerados como verdadeiros sub-prefeitos. Mas não é só aos agentes que se deve attríbuir o desenvolvimento crescente da renda municipal; esses constituem apenas uma parcella minima na avalanche de serventuários municipaes, que em sua maioria porfiam em bem servir o município,

apezar de não receberem a justa e natural compensação de uma remuneração proporcionada. Não é sem grande preoecupação que venho mais uma vez oecupar-me desse delicado assumpto, em joceasião de crise mundial, além de outra crise econômica interior, que fatalmente se aggravará por oceasião do Centenário, com a sensível e inevitável elevação nos preços de todas .as mercadorias e serviços. Tão pouco é explicável e de justiça, que os funccionarios federaes obtenham augmento de vencimentos, e que os municipaes da mesma categoria, com as mesmas obrigações, vivendo na mesma cidade, e, portanto, sujeitos á mesma crise, conservem por mais tempo seus vencimentos de annos atraz, já de si inferiores a esses outros. Não lia duvida que leis especiaes já têm concedido augmento de honorários a certos membros do funccionalismo municipal; é certo também que a lei das gratificações addicionaes já veíu em parte attenuar para os velhos empregados os inconvenientes da remuneração insufficiente; mas é imprescindível que se resolva esse problema de importância tão vital para o funecionamento do grande organismo municipal, Não é no anno do Centenário da nossa Independência que temos o direito de nos despreoecupar com a èorte desses nossos irmãos, até aqui não convenientemente amparados; não é na oceasião em que deve reinar plena alegria em todos os corações brasileiros, que podemos descurar a solução de tão importante e grave problema. Digo grave problema, porque não posso deixar de assignalar, que se de um lado o problema se apresenta exigindo uma solução premente e segura, de outro lado, as finanças municipaes, seriamente avariadas pela falta de equilíbrio entre a receita e a despesa ordinária, oceasionando "deficits" avultados e suecessivos, que se accumulam cada arino de um modo assustador, vêm mostrar quão diffícíl é encontrar a solução pratica e satisfactoría. Não é impossível, porém, solucionar esse problema, principalmente se todos quizermos agir com patriotismo, attendendo com largueza de vista, com superioridade de sentimentos e principalmente com uma imparcialidade absoluta aos justos e fundados reclames dos nossos dignos companheiros de trabalho. O que é preciso é que não estejamos a crear empregos inúteis e bem remunerados, só para servir os privilegiados que têm um patrono de valor. E' também preciso que não sejam preparadas leis de favor pessoal que aggravam a despesa, sem compensação de trabalho correspondente; que equiparações não justificadas e outros meios de servir á parentes, amigos ou influencias políticas sejam postas em pratica; e, mais ainda, é preciso que nos esqueçamos de que possuímos coração para ter preferencias, ao envez de ter justa compaixão, procurando servir indistinetamente a todos quantos realmente nos auxiliam em bem administrar os interesses municipaes. Estou convencido de que a vossa intelligente e desinteressada collaboraçáo para solver esse problema tão complicado, saberá promover os meios que permitiam attingir a meta desejada por todos nós, sem distineção de partidos ou de opiniões; mas devo pedir a vossa attenção especialmente


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REVISTA DE SEGUROS para a praticabilidade da solução a adoptar, em presença da falta de recursos em que se encontra a Municipalidade, principalmente emquanto não se fizerem sentir os effeitos benéficos da valorisaçâo que systematicamente tem de se verificar na nossa Capital. E' indispensável appellar para a boa vontade dos contribuintes que devem comprehender que os benefícios que colhem directamente com essa valorisação serão por elles compartilhados mediante o augmento de valores*de suas propriedades e negócios. Esse appelío ao contribuinte, não pôde, porém, infelizmente, fazer face por um lado ao pesado "déficit" orçamentário que attinge a cifra superior a 15 mil contos e por outro lado ao augmento necessário dos vencimentos dos funccionarios municipaes. Não me parece, por outra parte, justificada a lei das gratificações addicionaes. Comprehendo essa lei para o caso do professorado, porque o professor, sem accesso ou com accesso extremamente moroso, como ora se dá, visto o grande numero de categorias adoptado e que penso se deve reduzir, merece ser compensado com uma gratificação addicional correspondente ao numero de annos de serviço. Não assim para outros funccionarios que têm direito a promoções mais promptas, por antigüidade e por merecimento, de sorte que tal gratificação não encontra idêntica justificação. Minha opinião, é que convém abolir essas gratificações addicionaes, excepto para o professorado, e conceder um augmento de vencimentos de 20 a 30 por cento, para todos os outros serventuários municipaes, que não tenham gratificação addicional ou delia desistam. Mas, por uma fôrma ou por outra, não havendo, como não ha nem pôde haver, por ora, saldos orçamentários, e portanto, não convindo crear lei que depois não possa ser executada, aqui suggiro a idéa de uma emissão de apólices de sete por cento, com as quaes se pagaria a differença conseqüente ao augmento de vencimentos, recebidas ao par pela Prefeitura e que poderiam ser aproveitadas pelo funccionario para a compra de qualquer terreno posto em praça publica pela Municipalidade ou então, para, como prestação mensal, attender ao pagamento de aluguel e de amortisação de casas adquiridas pelo funccionalismo ou para o mesmo construídas expressamente e que, em curto prazo, ficassem de sua propriedade. Esse me parece o meio "realisavel" de resolver o grande problema, pois que uma outra solução que não possa ser effectivada, melhor é que não seja adoptada. E esse expediente, não sobrecarrega o presente com todo o encargo, e, ao contrario, faz participar a geração futura de taes compromissos, que se tornam tanto mais leves quanto mais largamente distribuídos por maior numero de annos. Acredito que esse alvitre apresenta todas as possibilidades de bom êxito. Goncito-vos, assim, Srs. membros do Conselho Municipal, a vós que ides terminar o vosso mandato, a que me proporcioneis a opportunidade de fechar também com chave de ouro o meu período administrativo, sanccionando uma lei que será um dos maiores padrões de gloria de minha carreira

publica e, talvez, o motivo do meu único e desculpavel orgulho. No que concerne ao movimento da receita e despesa dos cofres municipaes durante o exercício e á situação financeira da Prefeitura, reportome sem reservas ao que encontrareis no relatório annexo, que me apresentou o zeloso director de Fazenda, cujos trabalhos são sempre dignos do maior apreço. Dos outros departamentos administrativos dou a seguir, apenas o resumo dos relatórios dos respectivos chefes.

Quando se sente a realidade de um trium- ! pho, não se vão sujar no lodo as armas do > combate. Ruy

Barbosa.

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DOCUMENTOS REGULAMENTARES O Sr. Inspector de Seguros dirigiu ás companhias de seguros a seguinte circular sobre os documentos exigidos pelo regulamento 1.4.593, c que devem se]' remetticíos «á Tnspectoria: " C h a m o a vossa attenção para os documentos a que se refere o § 2 do a r t . 1(1 do regulamento 14.593, sejam elaborados e enviados a esta Tnspectoria, de aecôrdo com as disposições do> mesmo paragrapho. afim de se obter a necessária uniformização dos referidos documentos, indispensável para a facilidade do estudo dos mesmos e para a igualdade na applieaeão do padrão fiscal. Para esse fim, vos recomendo que os referidos documentos sejam feitos de aecôrdo com os modelos appensos e enviados em períodos diversos ou conjunetamente, conforme estatuem as referidas disposições, as quaes se acham interpretadas pelos itens seguintes: a) Até 90 dias, depois de findo cada semestre do exercício financeiro da companhia, deverá ser feita a remessa do mappa estatístico dos seguros effectuados, e de uni. balanço da sua situação financeira, tudo de aecôrdo com os modelos C. e A. b) Até 120 dias, depois de findo o exercício financeiro da companhia, deverá ser feita a remessa de um balanço geral .e de um relatório circunistanciado de todas as suas operações, do quaL constem a situação e o emprego do capital social e das reservas, inventario do Activo e Passivo c bem como uma demonstração geral da Receita e Oespeza, tudo de aecôrdo com os modelos A. e D. c) Os halanços do item " a " e do item "1)" devem vir acompanhados de um extracto da respectiva conta de lucros e perdas, sendo que, no 2 o semestre do exercício financeiro da. companhia deverá ser enviada também uma demonstração do calculo das reservas a que se refere o art. 49 tio referido R e g . " . Para as companhias de seguros de vida os quadros devem obedecer ao modelo " U " — para os seguros terrestres e marítimos, ao modelo " D " .

O segurado deve fornecer a prova de que soffreu um prejuízo, por causa do sinistro s e g u r a d o . Todo o sinistro tem as suas provas. César Vivante.


REVISTA DE SEGUROS »""»»""

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Considera-se domiciliada a companhia de seguros no togar onde tem agencia e foi celebrado o conrraío por intermédio do seu representante. N. 3.112 — Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggravo do Estado do Piauhy, entre a Companhia de Seguros Commercial do Pará, como aggravante, e Francisco Saldanha Linhares, como aggravado. Este propoz contra aquella, no Juizo Seccional do Estado do Piauhy, acção de seguros para haver indemnisação de sinistro da barca Victoria, naufragada no rio Parnahyba quando se destinava á Victoria, conduzindo mercadorias do autor. Citada a ré, na pessoa de seus directores na capital do Pará, e na pessoa de Josêpha Gonçalves, sua agente em Floriano, no Piauhy, oppoz excepçào de incompetência do juizo seccional desse Estado, allegando que devia ser accionada na capital do Estado do Pará, onde tem domicilio e não em Therezina, onde a casa commercial de Josepha Gonçalves não pôde ser tida como estabelecimento da mesma ré. Impugnada a excepçào, o juiz a rejeitou, por ser fora de duvida a competência da justiça federal para o processo e julgamento das questões relativas á navegação nos rios e lagos do paiz, e por ser competente a justiça federal do Piauhy, desde que o seguro foi contratado com a agencia da ré, na cidade de Floriano. A ré aggravou. As partes estão de accôrdo em que a justiça competente para conhecer da acção é a federal. A divergência quanto a ser competente o juiz seccional do Pará ou o do Piauhy, resolve-se em favor deste, porque também é fora de duvida que a ré, companhia de seguros, tem agencia em Floriano, onde celebrou o contrato por intermédio de Josepha Gonçalves, sua representante ou agente, conforme se declara na apólice. Desde, portanto, que a ré tem estabelecimentos em logares differentes, cada um será considerado domicilio, para os actos nelíe praticados, ex-vi do art. 35, n. 4, ?' 3", do Código Civil.

S E G U R O

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Accórdam, pelo exposto, negar provimento ao aggravo e confirmar o despacho aggravado, por ter sidoi1 a acção proposta regularmente no juizo seccional do Piauhy. Custas pela aggravante. Rio de Janeiro, 24" de Dezembro de 1921. — André Cavalcanti, V. P. — Hermencgildo de Barros, Relator. — Sebastião de Lacerda. — Pedro Mibielli. — G. Natal, — Lconi Ramos. — Alfredo Pinto. ~ Pedro dos Santos. — Muniz Barreto. — E. Lins. — Viveiros de Castro. A requerimento da interessada, o governo cassou a autorisação dada para funecionar no Brasil á Companhia de Seguros "Real Outorgada": I I llllt I I t l l l l l l | ' l l l l l . l : ! ! : | | | | , | | l l l l l •! IMI | | . | | | | | |. | | | | ; , | |i | | | [ l |

PORTUGAL E ULTRAMAR Tendo esta companhia resolvido ufm iniciar a exploração da carteira de seguros de vida. para a qual fora autorizada pelo decreto 14.115, de 26 de Marco de 1í)2(). a Iirspcctorhi solicitou do Sr. Ministro da Fazenda a cassação da respectiva carta patente <j umiullaeâo daquellc decreto na parte relativa a seguros de vida, conforme solicitou a referida companhia. (Officio n. 88. de 28 de Fevereiro findo ao Direelor Geral do Thcsouro).

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ABÍLIO DE CARVALHO

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ADVOGADO

J R. r . DE MARÇO.. 66 — Edifício da Bolsa Das ;Í VI ás 4 Vó horas

PREVISORA

RIOGRANDENSE

Tendo testa companhia, em assemldca geral de 28 de .Janeiro, acceito as modificações propostas pela Inspcetoria aos seus estatutos, foi o respectivo processo encaminhado ao Sr. Ministro da Fazenda para a respectiva approvnção. Em assembléa geral de 20 de. Março foram eleitos directores desta companhia os Srs. D rs. Afra•nio de Mello Franco e Antônio de Arèa Leão.

GOTOiriraA.

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(Guardian Assurance Co. Ltd., de Londres)

ESTABELECIDA EM 1821 Capital subs<:ripto Capital realksado Fundos aecumulados — acima de Renda total

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A mais antiga apólice de seguros riiüi revista- iniíleza publicou recentemente •inn 1'ae-siiniJe" plioU^rapliieo de *úina apólice de seguro marítimo que, sejíiiiidi» affirma a revis-ta, deve ser a mais antiga que existe. O interessante doeiihieiit') foi descoberto nos i:veliivos tio Ministério d a s í n d i a s . Data de Fevereiro de l(Hi(i (.calendário juliaiio) e i cobre uni segure de -100 libras esterlinas sobre mercadorias eoudusittas no barco " T h e thrce b r o t h e r s " \ cuja capacidade era de õ() toneladas. O referido barco viajava de Macassar a Londres. •lltílUI : | .11:1 11 i l l l l ; : | . i l l l l : i l . i l ' ! | " i i m I. m l i I' I I I I , ; | - ' I Í I I : I' I I I I I : ! 11111111:111

Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres SEDE: RIO DE JANEIRO

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(SALAS 213 e 215) g As moças americanas estão se seguraiulo coutra i? o perigo de ficarem solteiras. =j ÉÉ A 'Companhia Seguradora recebe um prêmio a'i- P mia! até a idade dos q u a r e n t a a 11 nos. Sc a seguraTelephone Norte 1236 | da não se casai 1 receberá a somma paga. com os j u ros, , ' • Caixa postal N. 1324 g

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Na terminologia jurídica chama-se barateria ou rebeldia a- ínfracção das obrigações que competem ao .capitão, isto é, toda a infracção ás leis de navegação e de guarda, que o capitão incumbem quanto ao navio 'e' seu carregamento. '• ' Silva Costa.

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Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres

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SEGUROS

Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos

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Sede: Rua Primeiro de Março N. 37

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Capital renlisado 1.000:000$000 Fundo em Lucros S u s p e n s o s . . . 1.086:573$572 Deposito no Thesouro F e d e r a l . . 200:0005000 Sinistros pagos desde a sua fundação 7.768:719$777

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D i v i d e n d o aos accionistas desde

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Aceita procuração para administrar bens de qualquer natureza, inclusive cobranças de juros de apólices e outros títulos de renda, mediante \a módica commissão.

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REDACÇÂO:

RUA I- DE MARÇO, 66 (Edifício da Bolsa) RIO

DIRECTOR

JANEIRO

Di recror- gerente Cândido de Oliveira

Abílio de Carvalho

ANNO 1 I

DE

JUNHO

DE ^922

N U M . 12

I • OS A V I A B O R E A raça forte dos descobridores de mares c regiões então desconhecidos, dos gloriosos feitos que inspiraram ao maior vate da nossa língua o poema immortal dos Lusíadas, acaba de confirmar a sua capacidade e energia, através dos séculos, realisando por dois dos seus filhos o vôo ousado de Lisboa ao Rio de Janeiro . O mundo inteiro tinha a attenção voltada para essa ave dos grandes espaços que, quatrocentos e vinte e dois annos depois de Cabral, vinha pousar nas terras que Portugal achou, desbravou e povoou para a civilisação, mantendo a unidade pela língua, a religião, a historia e o governo e entregou depois, na maíoridade dos netos dos povoadores, ao domínio pleno de si mesma. O feito admirável de Saccadura Cabral e Gago Coutinho desvanece os dois povos . E' a affirmação victoriosa do valor de unia família humana, cuja continuidade neste lado do Atlântico constitue a maior das suas conquistas e garante a perpetuidade dos seus característicos na multidão que habita tf terra moça e dadivosa, sempre crescente para novos e maiores destinos , Nenhum homem que tenha nas veias uns restos de sangue luzitano, nenhum homem de intelligencia, poderá sopitar o enthusiasmo e o orgulho diante de semelhante acontecimento.

Os dois aeronautas acabam de prestar á sciencia o seu concurso inestimável. Elles entraram calmamente, bravamente, pelos pórticos da Historia. Nas nossas cidades á orla do mar todos os corações palpitaram de emoção, todos os olhos acompanharam nos caminhos do céo o apparelho que os cofiduzia ao nosso lar, ao nosso amor e aos nossos applausos, cujos echos repercutiram por ahi afora, por toda a vastidão do Brasil. Recife, Bahia, Porto Seguro e Victoria os viram descer, delirantes e carinhosos, e o Rio de Janeiro lhes fez uma recepção inexcedivel, que terá feito, talvez, esquecer as emoções do itinerário e compensado os riscos da travessia. Agora, é S. Paulo, o estado Icader da nossa federação, a terra de Bartyra e em que chegou João Ramalho, dos primeiros povoadores, e d'onde partiram os bandeirantes cm busca das riquezas' deste Eldorado, que está festejando os dois emissários de Portugal. Os admiráveis pilotos terão alli alguma coisa que lhes falará bem alto; a lembrança de Bartholomeu de Gusmão, o voador, e o berço de Santos Dumont. A REVISTA DE SEGUROS não é, não pôde ser indifferente á bcllcza e ao heroísmo dessa viagem extraordinária nem aos dois bravos pilotos, que nos trazem as saudações da terra mater, c lhes dá as suas boas vindas affeetuosas com as homenagens da sua admiração. Salve, irmãos !


REVISTA DE SEGUROS

A "Revista de Seguros" completa hoje o segundo anuo de existência. Transpõe esta data com a satisfação que dá o cumprimento de um dever e com todas as energias necessárias á rcalisação do seu programma. As melhorias que ella tem alcançado não devem escapar á attenção intelligente dos seus numerosos leitores e amigos. Têm sido constantes os seus esforços para espalhar o conhecimento dos princípios jurídicos que presidem á formação e á liquidação dos contratos de seguros; desfazer as duvidas e os erros tão freqüentes na applicnção respectiva da lei; defender as companhias de censuras e prevenções nascidas da ignorância e da má fé; fazer com imparcialidade a critica das decisões proferidas nas acções referentes a esta industria, louvando o que é digno e censurando mesmo ás próprias companhias, quando merecem. A matéria publicada é bastante variada e útil. Qualquer leigo que com attenção e intelligcncia compulse as suas paginas ficará sabendo alguma cnusa de seguros. Não se pôde ser segurador sem conhecer as regras concernentes a esta matéria. Nada lêr, nem mesmo os p e quenos artigos de uma revista relativa a este ramo da actividade indusÊ3-

trial^ é viver nas trevas, agindo a esmo, sujeito aos caprichos da sorte. Na vida icommercial moderna, a ignorância já não é propicia á fortuna. O seguro se baseia em estatísticas e cálculos de probabilidades. E' 'preciso conhecer os riscos e a extensão delles para poder contractaf com segurança. A "Revista de Seguros' 1 é, pois, leitura conveniente para todos os que vivem da industria de seguros. A sua direccão está entregue a quem desde o primeiro numero foi o seu mais constante collaborador. Infelizmente, no nosso meio segurador.J se encontram ainda alguns directores de companhias, que vivem indifferentes ao trabalho que s^ opera na defesa commum, por ignorância e sordidez, com a vista baixa, como certos animaes que nunca fitaram o azul do çéo. «•

A "Revista de Seguros", agradecendo aos i seus collaboradores o que por ella temi feito, estende estes agradecimentos aos seus assignantes e ás laboriosas e honradas companhias de seguros, que com elevada comprehensão dos seus próprios interesses lhe prestam o auxilio material das suas publicações, o apoio da sua sympathia e o calor dos seus applausos. •ElEtfSS-

Coítpresso Internacional de Previdência Social A comtnissão organizadora do Segunde Congresso Internacional de Mutualidade e Previdência Social, que deverá reunir-se nesta capital por oceasião das festas commemorativas da nossa independência, aprovou, em sua ultima reunião, o programma definitivo dos trabalhos daquelle certamen internacional. Para conhecimento dos interessados, damos, abaixo, o programma das questões que serão postas na ordem do dia, daquelle Congresso: I secção — Mutualidade: Sociedades operárias de soecorros mútuos contra moléstia, desemprego, ferimento, tnvallidez, etc. Caixas escolares, maternas, de compensação (sobre-salario familiar). Caixas de seguros agrícolas contra a mortandade do gado, pragas das culturas, geada, secca, etc.

Crejdito mutuo urbano e agrícola, sociedades de responsabilidade limitada e illimitada, caixas Raffeiseri, caixas Schultze-Delitzsch, outros typos. Mufüálidades patronaes e syndicatos de garantia para os accidentes do trabalho. • II secção — Cooperativas: Urbanas: de consumo, de producção, de construcção, de trabalho manual, de trabalho inteüectual. Ruiraes: de compra, de beneficiamento, de venda, de arrendamento, de criação, de trabalho, de utilidade .collectiva, de exploração florestal, de pesca, etc. III secção — Seguros: Sòciaes: seguro facultativo oíi obrigatório, contra os accjdentes do trabalho. Seguro pelo Estado livre ou cóm monopólio, contra os accidentes no trabalho.


REVISTA DE SEGUROS Seguro contra o desemprego, invalidez, moléstia, velhice, em caso de morte — Pensões operárias. Aposentadorias dos funccionarios públicos. Montepio. Pensões dos operários do Estado. Commerciaes: companhias particulares de seguro contra incêndio, o roubo, accidentes no trabalho, em caso de morte, seguro mixto, etc. IV secção — Previdência Social: Economia individual — Caixa Econômica Nacional — Caixas econômicas postaes, bancarias, patronaes, escolares, particulares, das mutualidades. Habitações operárias pelas cooperativas e com aôguro mixto, campos e jardins operários. Bem de ramilia intangível (homestead). Medidas para facilitar o abastecimento publico. Preaprendizagem — Aprendizagem. Reintegração social dos egressos correcionaes. V. secção — Hygiene social: Io Importância da educação e propaganda'sanitária, na defesa da saúde collectiva. Methodos geraes da propaganda sanitária e opportunidade de sua applicação. 2o Hygiene industrial e profissional. õ) bases para sua regulamentação; b) capacidade de producção individual nas fabricas e officinas e quaesquer outros estabelecimentos de trabalho e leis que possam garantir a saúde do operário; c) assistência medica e prophylactica nos estabelecimentos industriaes e sua regulamentação necessária ; 12

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d) medidas prophylacticas relativas ás principaes industrias de cada paiz. 3o Hygiene rural. a)prophylactica das grandes endemias dos campos e sua importância econômica. 4o Hygiene infantil: a)dos factores sociaes que influem na mortalidade e na mortanalidade infantil — medidas prophylacticas visando a saúde nas primeiras edades da vida; b) assistência medico-pedagogica aos retardados. 5o Do alcoolismo e sua influencia na gênese do crime e da decadência da raça. Campanha antialcoolica e sua opportunidade. 6" Da nova orientação na campanha anti-tuberculosa. O papel da enfermeira da Saúde Publica, como traço de união entre o problema medico e o problema social. Á urgência da educação profissional de enfermeiras. 7o A educação sexual e seus resultados na campanha antí-venerea. A secção relativa á hygiene social foi redigida pelo Dr. Carlos Chagas, director do Departamento Geral de Saúde Publica e membro da corrimissão organizadora daquelle congresso. As theses e communicações sobre qualquer das questões constantes do programrria serão recebidas até 1 de outubro próximo, na secretaria geral do Congresso, á avenida Rio Branco n. 46, que já tem recebido vários trabalhos interessantes. :

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Importante despacho do Sr. Ministro da Fazenda

Pelo Sr. Ministro da Fazenda, foi exarado o seguinte despacho no recurso interposto pela Companhia de Seguros *"Argos Fluminense", da decisão da Inspectoria Geral de Seguros, que lhe impoz a multa de 2:OÓ0$0O0: "Vistos e examinados estes autos, èm que a Companhia "Argos Fluminense" recorre do acto da Inspectoria de Seguros que julgou incursa nas disposições do artigo. 89 do regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920, por não ter permiítido ao representante da Inspectoria assistir aos trabalhos da assembléa geral realizada em 22 de Março de 1921; Considerando qué as assembléas geraes das sociedades anoriymas, comqüanto representem o papei de "poder legislativo", são, sem duvida, a mais alta expressão da administração social, funccionándo como um órgão interno que alimenta os órgãos administrativos das sociedades; Considerando que embora a Inspectoria de Seguros tenha ampla faculdade de fiscalização, lião é permiítido immiscüir-se nos actos propriamente de gestão e administração das companhias fiscalizadas; Considerando que a lei das sociedades anonymas, decreto n. 434,- de 4 de julho de 1891, só aos accionistas permitte que tomem parte nas assembléas geraes, soberanas nas suas decisões; Considerando que, embora presente, o representante da Inspectoria não' pôde intervir nos trabalhos das

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assembléas nem impedir que ellas tomem as deliberações que entenderem; Considerando mais que, em taes condições, a fiscalização dos trabalhos é ano* dyna e inútil a presença do fiscal, transformado em simples observador; Considerando ainda que nenhuma vantagem offerece a simples observação dos trabalhos das assembléas, por isso que a Inspectoria não pôde* promover a annullação das deliberações que forem tomadas; Considerando também que as companhias são obrigadas a enviar á Inspectoria de Seguros, com a possível antecedência, um exemplar do edital da convocação da assembléa geral, acompanhado do relatório, balanço, projecto de reforma dos estatutos, quando dè tal se tratar e de todos os documentos publicados sobre o assumpto a tratar-se è bèm assim, copias das actas das assembléas geraes,- ordinárias e extraordinárias, dentro dos dez dias seguintes áqueüe em que as mesmas se realizaram; Considerando que, com taes elementos,- a inspectoria terá perfeito conhecimento, das deliberações tomadas; Considerando, por outro lado, que a Inspectoria deve certificar-se de que as assembléas se reuniram de facto e que houve numero legal segundo o assumpto a tratar-se; Considerando, finalmente, que pára isso não é necessária a presença do fiscal nos trabalhos das assembléas, bastando que o re-


278

REVISTA DE SEGUROS

presentante da Inspectoria examine o livro ou folha de presença, onde os accionistas que comparecem pessoalmente, ou por seus representantes ou procuradores, lançam suas assignaturas e onde constam, além dos nomes e numero, dos accionistas presentes, o total das acções que a assembléa re-

presentará, dou provimento ao recurso, para que fique relevada a multa de 2:000$000. imposta a recorrente, mandando que se pratique a fiscalização de accordo com o resolvido neste despacho. Devolva-se á Inspectoria de Seguros para os devidos fins".

-@SS-

«ffl" GHRONIGA

DE

SEGUROS

H) Os aviadores portuguezes Sacadura Cabral e Gago Coutinho Sjj s 0 assumpto magno desta segunda quinzena de Junho, im capital carioca, tem sido, e não podia deixar (lc ser, a viagem, pelo ar, destes dois grandes portugueses que Em perigos e guerras Mais do que promettia

esforçados a força humane:,

ahi estão absorvendo a attcnção de quantos, no peito, podem sentir admiração pelo que é seiencia, valor, deuodo, espirito de afoiteza, valentia de animo. , Temos vivido desde a chegada de Gago e Sacadura, meste Brasil bem amado, os grandes dias épicos da raça portugueza, com as navegações de Vasco da Gama, de Diogo Cão, de Bartholomeu, de Pedro Alvares Cabral. Pela segunda vez descobriram os portuguezes o caminho do Brasil, mas dê-se attímção a este ponto i m p o r t a n t e , t a n t o na viagem de 1500 como na de lí>22, os dois descobridores estiveram em Porto Seguro; e ambos acharam que a terra, no dizer do escrivão Caminha,éra rica e, boa\ De facto, perigosa foi a travessia aérea de Sacad u r a e Gago; m a s que grande compensação tiver a m nesta manifestação rica e boal sem igual no Brasil, não importa em que época, todas as classes possuídas do mais vivo cnthusiasmo, cobrindo de carinhos e de demonstrações de apreço, os dois grandes ícaros que se partiram um dia Da occidental praia luziiana, e vieram n'um arranco genial e heróico mostrar ao Brasil e ao Mundo que ainda vive c reclama o seu lugar ao sol o povo do Infante D. Henrique, De .1). João II, de I). Manoel. Atravessamos, nós portugueses, u m momento da maior emoção, como se a mão potente de Deus houvesse pegado a nossa raça e nella depositasse um longo beijo de a m o r ! Honra p o r t a n t o a Sacadura Cabral e Gago Continuo. REVISTA DE SEGUROS.,— Completa hoje esta Revista o svm segundo anuo de publicação e o ehrouista não pode deixar de apresentar por esse facto os seus melhores parabéns ao seu director e redaclor Sur. I)r. Abilio de Carvalho « gerente Snr. Cândido de Oliveira. Sustentar d u r a n t e dois annos uma revista de caracter techuico, como no caso oceorre, é tarefa de valor, sabendo-se que as difficuldades nascem de todos os lados, e também que nem sempre aquelles a quem o j o r n a l aproveita, lhe facultam os auxílios necessários. Entretanto se a tarefa tem sido rude, a etapa vencida informa que do mal de sete dias j á a Revista não suecumbe. Ha ainda muito que fazer, m a s em ytu-dade o peior está realisado. Agora com a mao cuidada ao leme, é deixai" navegar a iiáo cm demanda do porto em que o j o r n a l fique á boa capa, e isso está perto. :

Ajudem as companhias de seguros a vida desta publicação, sua mais extrénua defensora e amig a ; leiam os innumeros auxiliares da industria seguradora este mensario, porque em suas paghlas passam sempre assumptos do maior interesse para a especialidade mercantil de que todos vivemos, assumptos que temos o dever de conhecer, para que a missão de cada um de nós, sempre de grande delicadesa pela soturna e variedade dos interesses em jogo, tenha a exacção exigida pela technica e imposta pela moral. Oxalá^ seja ouvido este appello do humilde chronista. SEGUROS MARÍTIMOS PARA O PORTO DO CEARA'. — Todos que lidam adentro das nossas Companhias de Seguros conhecem o quasi pavor com que são acolhidos os riscos de mercadorias a descarregar no porto de Fortaleza. Este pavor é tudo quanto ha de mais justificado, pois que o Ceará foi sempre uma fabrica de sinistros, devido ás condições do svu principal porto, onde com águas sempre agitadas, não ha um ancoradoiro abrigado e onde' o material empregado., para descarga é iusufficiente, de má qualidade e estragado. Da carta d*: um distineto commercianle alli. destacamos o tópico seguinte que se refere ao serviço 'da descarga em questão. Chamamos á attcnção dos interessados, lembrando-Uies que a única defesa das companhias de seguros para os- riscos de mercadorias destinadas ao grande Estado do norte, neste momento, seria* uma elevação de taxas, mininiu de 2°|<\ isto até verificar-se se esta porcentagem seria sufficiiMite para cobrir os riscos de avaria particular. Pede-se para isto apenas u m pouco de resolução e bôa Vontade. . - '"Infeiismentc, como V. Sas. sabem, as condiç õ e s são precarissimas, acarretando toda sorte " d e prejuízos aos seguradores; e, creio poder a" f i r m a r , até hoje, n e n h u m a companhia de segu" r o s obteve resultado nos seguros para esta " praça." "Segundo, porém, é e o n v n t e entre os entendi"dos no assumpto, as mais das vezes os pre" j u i s o s são augmentados com certas exigências " a b s u r d a s de ulguus segurados, o que torna a "posição de vistoriador neste porto um cargo de "extreina delicadesa. " "Além do m a r bravio da nossa cosia e da falta " d e um ancoradouro abrigado, o serviço dv 'des•"cargajj está sendo horrivelmente tratado, já pelo "systema empregado c falta de uma conveniente "direcção, como ainda pela deficiência de male" r i a l .com que estão htctamlo os descarregado" r e s , maximè na epocha. actual em que lia grande " q u a n t i d a d e de material pesado destinado ás "Obras r Contra as Seccas." "Succede freqüentemente s"e encontrarem dois " e mais vapores descarregando a um mesmo tem" p o , em dias, de m a r agitado, acontecendo pajisa" r e m dias e mais dias as lanchas carregadas sem


REVISTA D E ' ' S E G U R O S "poderem a t r a c a r á ponte de desembarque, onde " a p e n a s t r a b a l h a uni moroso e velho guindastre, " o que dá lugar a ' u m a verdadeira, balburdia, que " m u i t o prejudica o serviço, com conseqüências " s e m p r e funestas para a canja." " E s t a situação é ainda mais grave quando se " t r a t a de vapores de passageiros do Lloyd Bra"sileiro, os quaes tèm que executar a, descarga " d e grande quantidade de volumes, açodadamen" t e , nos limites das poucas horas que demoram " n o porto, quando ás vezes as lanchas j á se " a c h a m abarrotadas de volumes de outros va" pores." "São, infelizmente, iiupecilhos que não se po" d e m por' ora remover, restando-uos' o consolo " d a s promessas de um porto que nos tem sido "invariavelmente feita por todos os governos da "Republica." ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS EM SEGUROS NO BRASIL. — Em 27 de Maio ultimo, por iniciativa de um grupo de homens de boa vontade, foi fundada esta associação, destinada a oceupar um lugar dislicto entre as nossas associações de ciasse. PropÕe-se a Associação: a) defender, como* associação de classe, todos os interesses legítimos de seus associados, beneficiando as suas condições moraes e materiaes, e n e s t e ' s e n t i d o organisará um registro de seus associados, onde se mencione as aptidões, lugares oecupados e tempo de serviço; b) a u x i l i a r pecuniária mente os associados e suas famílias auxiliando esta idéa com a fundação de uni monte-pio; c) procurar-lhe oceupação, quando desempregados. Da Associação podem fazer parte indivíduos dos dois sexos, entre os 15 e 50 n n n o s ; as mensalidades são de Hi?000, para aquelles empregados cujos vencimentos vão até 3005000, e de 58000 dahi para cima. As inscripções alcançam até. ao presente mais de 300 nomes e isto quer dizer que se trata de u m a idéa vencedora, pelo que só merece eneomio o núcleo incorporador desta tão futurosa q u a n t o necessária aggremiação. De facto não ha ninguém que hoje conteste as vantagens de uma organisação desta natureza, para fazer valer os direitos dos seus adherentes, melhorando-os também pela sociabilidadv que aos poucos se estabelece entre os servidores de uma dada actividade, eliminando-lhes os defeitos do individualismo, este sempre egoísta, desagradável e prejudicial. Desejamos sinceramente os progressos da nova grey,. c u m p r i m e n t a n d o com applausos sinceros a sua dírectoria composta dos Snrs. Fraueisco de Souza Dantas Filho, Tasso Coelho dos Santos, Amoldo Sayão, João Garcia Prado, Amilcar A. Costa, Nelson de Moura Caminha, Affonso Cardoso Gaspar, Edgard Segadas Via una, Roberto Micka e Bernardo Ribeiro. A assembléa- deliberativa, poder soberano da Associação compõe-se dos seguintes senhores: Walter Limas Torres, A. C. Martins, Adriano O. Zandcr, Álvaro C Guimarães, Antônio Cezai; Meirelles Coelho, Edmilson Severiano de Oliveira, Irineu de Souza Leite, John J. Roos, Mario Alves da Silva, Pedro Rodrigues Borges, Ricardo Rochfort, Américo Rodrigues, Antônio Luiz Torres, Ascanio de Castro, Domingos Tavarvs, Eugênio Gentil, Frederico A. Beckman, Frederico Ferreira Lage, Gastão Pillar A. Souza, H. A. Lowndes, Joeelyn Peixoto, Manoel Coelho Lopes, Zozimo Bastos, Brcuo Bivar, Cezar Corrêa de Sá, Zcferino M^irelles, Arlindo Pimentel Pereira, Euelydes Deslands, H. Drago, Joaquim de Azevedo, Ary Ernesto d'Abreu, Arlindo Barroso, J. Paiva Netto, João (írass Júnior, Joaquim Ferreira Primo, José Rutowitsch, Mlle. Olga Soller, André Segadas Vianna, Carlos Varella e Annibal Carvalho da Silva.

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"SEGURO TERRESTRE". NUMA P. DO VALLE, edição Duprat, S. Panlo, 11)22. — Está sendo posto á venda este livro, feito pelo advogado de S. Paulo, Dr. Numa P. do Valie, {pie se tem cs pecialisado neste domínio dos seguros, devotandoIhe um grande talento e cultura jurídica, a que se alliou uma actividade pratica de primeira ordem, pois d u r a n t e alguns annos dirigio uma das mais movimentadas companhias de seguro paulista. O novo trabalho não desmerece dos que o precederam, "Seguro Marítimo e Contracto de Risco" c " A v a r i a s Marítimas" que estão hoje entre as publicações existentes em todas as companhias de seguros, segundo pudemos apprehcndcr em rápido manuseio que fisenios do precioso volume. Vamos ler com o cuidado merecido "Seguro Terrestre" em que certamente m u i t o haverá que aprender, attendendo ao grande preparo do a u t o r ; e voltaremos em noticia mais demorada a f a d a r deste livro, que deve ser acolhido com deferencia e carinho por quantos mourejam na industria deseguros, e esta impressão é a que nos ficou da leitura salteada feita á obra do Dr. Numa P. do Valle, a quem aqui agradecemos o exemplar com que se servio distinguir-nos, INCÊNDIO DO MOINHO SANTA CRUZ, - Sua liquidação por 5.500:000?000. - - A [fim a firma Pereira Carneiro & Cia. Ltda. e as companhias, de seguros, vém de u l t i m a r a liquidação do sinistro que consumio o Moinho Santa Cruz, de propriedade dos primeiros, incendiado em Dezembro do anuo findo. Empregamos aquelle — alfim —porque uns tantos amarellos da imprensa a n d a r a m a espalhar, com fúria, que as companhias de seguros estavam fazendo chicana para pagar este sinistro, insinuando a falta de recursos. A liquidação fez-se pela importante soniuia de 5.500:000$000, pagos aos moageiros, havendo-se feito despezas na importância de ;i4:0í)0$000 para verificação dos valores sinistrados. Esta liquidação, dado o seu grande vulto, mostra a possança de recursos das companhias naciouaes e estrangeiras, interessadas neste risco, de que damos abaixo a designação com a somma segura podendo enfrentar um' tão avultado desembolso, sem prejuízo das demais liquidações, no curto espaço de 5 mezes. Aquelles estultos e inconscientes indivíduos que tão a miúdo investem contra as nossas companhias de seguros, lançaudo-lhes no caminho o iabéo de immoraes tão promptas sempre a receber prêmios e tão diffjceis em pagar os sinistros, aprendam neste facto da maior relevância a emenriar de mão a seus aleives. Em nenhuma parte do mundo uma liquidação do porte da do Moin h o Santa Cruz, teria tido tão prompta exacção, quer quanto ao seu processo, quer quanto á sua indemnisação. Algumas considerações se nos sugerem quanto ao caminho que tomou esta liquidação do Moinho Santa Sruz, e a principal é a seguinte: de que o q u a n t u m da indemnisação estava achado, e éra o da somma de 4.400:00Ó$00Ó, pela. qual os proprietários {Io Moinho Santa Cruz, avaliavam o acervo social, em 6 de Dezembro do anuo findo, conforme acta publicada no Diário Official, para o fim da transferencia do Moinho a terceiros. Pois se Pereira Carneiro & Cia. Ltda. alguns dias apenas por sobre a data do seguro diziam que a sua propriedade podia ser cedida (cedida, portanto já com vantagens!) por 4.400:000$000, claro está que devia ter sido este o valor t o m a d o para liquidação, abatendo-se o q u a n t u m dos salvados, como seja a importância a r b i t r a d a por quaesquer direitos ou concessões, terrenos, prédios, fundações, inachinismos, etc. Esta licçáo tem toda a saneção da lógica e da


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REVISTA DE SEGUROS

pratica, mas será também legal, scgujido o erudito parecer do advogado íllustrc que é o l)r. .]. X. Carvalho de Mendonça, parecer que esta revisa inserio a fls. 1!l;"i-1%. Assim como foi Feita a liquidação que nos occupa. deu Jogar a uni donativo superior a I .000 :()IH)^()U0. leito pelas companhias aos segurados. cujas condições de fortuna, secundo a i?o.v populi, dispensa bem esta ordem de concessões. L'm ensinamento nos deixou este caso do .Moinho Santa Cruz, o c o seguinte: assim como nos seguros marítimos, se torna n 'cessario conhecrr 0 nome do capitão da embarcação e a dU ciplina e moralidade ita tripulação, também nos seguros terrestres grandes fabricas, uzinas, depositos de mercadorias, deve-se informar do grão de dicipliua e moralidade dos chefes do serviço, alnioNarifes, mestres e mais pessoal, a <|uem incuinbir a guarda e responsabilidade immediata dos valores ali depositados. O caso das Docas de D. Pedro II e dos trapi.•hes Cometa e seus visinhos <la Avenida Hodri gues Alves, nesta Capital; o caso ainda recente dos Armazéns f.craes, de Pernambuco." informam bem que são as companhias de seguros as eucarregadaS de restituir a s:>us donos os valores (pie de-\-i:im estar e não eslão guardados nesses depositou. li' um caso este que merece a attençào <las companbias de seguros, a não ser que estas queiram dar a si mesmo a inglória tarefa de encher loncis •i que falta o fundo ' Companhias Maubei». allen.à Guard.an moleza loyd S u l - A m e r . c a n o . . . . Paulista de Seguros.. .. ,. ,. ,,. . * .yiianç.i da a i u i . Americana de Seguros.. Adamaslor. p o r t u g u . z a . . Sagros, portugueza Atlas, ingleza . . N»agara Hre, m g l e z a . . . . Home anuM-irana Argus Muininense Previsora líio-graudeuse. Ciamiittii Confiança Cmao des \'aregistas Internacional lirnsil Presidente 1'nião dos Proprietários.

O.p. scfíuro • 5S E 2 Oj O.J s ! 110 0, /0(l:ü(,(l> ("10-000* >. • ' 0 : ,14 : s . IJJ: I * ."!- : J S •» : * i.) : ^ .g : ^ 2í :0 s 2 : Os 200:IH)Ox IalhOOOs ir>!l:()0l)s 150:00l)s 100:0(,!ls 100:000-S ~~ lO.OKIkOOOS

Pagamento ! 155 X i s 1.10 0, * 4 5 00 s ,l;i;i;(il!(|s 3'i0-000* '.,'m\mnL;; ; £ 2 .f}}'{^. \^'-1}^ J'^ * .L :o * '//f'^ : >; : > ( : . , .^ 110:()()()>• 82:aOII^ 82:5l>:itf lS2: ü s ^ ;| 5;>:00»S frôr.WO* — " 5.r>0l):l)W).-i

"EanilaliiHt <!c Parliujul e l.'lltmmtr", <lf Lishotr. Filial no Mo <le Janeiro, "Portuyul <• Ultramar", rua da Quitanda, í)7, 1" — Foi-nos entregue e agradecemos o relatório desta Companhia portugueza de seguros, referente ao a uno de 1!)21. O documento em quv-stão relata um exercício de notável movimento nos valores sociaes; para prova desla informação extraiamos os seguntes algarismos da conta Lucros e Perdas: íieccita Producçào cm prêmios de seguros, riscos de vida, incêndio, transpor(es inaritimos, agrícolas e uccideutes de trabalho e custo de apólices I k c i b i d o de ivseguros Rendas diversas Saldo de 1020

3.120:25a?22.5 llí):!)'i ).s40 141 :i)04*l I 3:!)70><5r> — .„ 3.41t):(í5ll.s2S 5 — . _ .

I

Despeza

Sinistros pagos: vida, incêndio. transportes marítimos 1. 172:.">2-lS5ÍK.5 Itescguros, idem r>12:8á2*3iS,ã Commissòcs de producçào em to! dos os li'iscos 750:iS."Í7^r«;t Apólices vida. vencidas, ivodas, dotaçòcs, ||etc 18:307*52 Apólices sorteadas 2:000*00 Despczas no ramo Accidentes de Trabalho 8:5/4*7.'. Idem. no ramo Agrícola -. 2:913*14 Gastos gerais e de pnulucção 2<w:815*70,3 Lucro liquido 1180:104x20,2 [ — —• 3,110:050*28,5 ' — — O saldo supra teve a seguinte destribuicáo: Uirscrvas Dividendos. 10 '", o u t r a s virlias . , I

'

5<i(i: 173*70 07:022*23 M>:<>08$Uó,2 "" ,.,,,.,.., ,.,„ . ' >:104>>_,),JÍ

« . $*v?**}'™* í l u soc.edade elevam-se a 2-j/0:,>,i.l*i>9; e quanto a sinistros os pagamentos iito agora ettectuados montam a 2.8202.12*07 São algarismos de primeira ordem, dando a idéa íU ll1 ' V . ' ^ v i m e n t o e de resultados.de caracter lisougcins-siiuo. MDV1M4-XT0 DE SECCHOS XAS COM PA, ) A C A P I T A L n?|)H|»AL, {p S E G n i O S , ,, , , t . m . .. . . " . . . ' hlicado o ma])pa de seguros das companhias naeiouaes e estrangeiras, com sede e operações na Capital JFederal, abrangendo algarismos compa-ativos de 1920-1021. li' um trabalho sem pretvnçncs de grande estatística, mas ainda valioso, l oni t lAíl m;lis ' « ""!»«> (,tí s t '' - ^ Unalificativo { ] l I í l l l t o s o i , r c t . s }atistica de seguros primamos i>eH ausência de quaKp.er informação. s .- )() , 8 a s C ( ) n i p ; i n h i ; , s l u u -ionaes, com uma producção vm prêmios de seguros inaritimos e terde lti. e 32 com companhias esrtcrange s t l T s irás, nos190:1135*27(1, mesmos ramos, a producçào 20.774:10^305, sejam todas com um total de t) ;jfi.i)H4:57n. ' Xas cdmpaidiins dos Estados, ã Ireiile ilas (piaes L , st /, ., r i c ; , "Alliança da Hahia" podemos calcu j . , , . n n i l l ],nvducção de 1|3 dessa importância, mais ou menos 12.500 contos, com o que se obterá l i n i UÚÍÚ de 4!) mil contos redondos. Corresponderá este movimento -de prêmios ao \ a l o r da riqueza immobiiiaria, das mercadorias armazenadas e em transporte, aos valores em machinas empregadas na industria e na lavoura. n ü s valores de todo o gênero, cm fim, que consti tucm o cauda! tia fortuna possuída por mais de ;t() milhões de brasileiros, espalhado por todo o immenso território desta formidável nação? Xinguem ouslirá dizvl-o, certanieule, e menos affirmal-o. f>0 mil contos de prêmios não cobrem o seguro de mercadorias em transito marítimo e fluvial, cabotagem d u r a n t e um a n u o ; e então onde está o seguro das frotas que são a marinha mercante brasileira, e onde eslão os prêmios de todos os capitães em terra que. deixamos leinbrado? Em seguros, paréce-nos poder dize-lo sem receio, as companhias de seguros no Hrasil, estão ainda na sua pbase incipiente, bordando com a sua actividade apenas a orla littoral, como com relação|| ao pai/ estava a população no primeiro século da descoberta. De (piem a culpa deste atrazo em questão de tanta monta, perguntamos nós? n


REVISTA DE SEGUROS Jião nos custa muito a responder, dizendo que oss.i culpa se deva principalmente ás mesmas coiipanhias de seguros, quer as que "existem, qu 'i* as quv t e n h a m existido, tanto do pai/ como do estrangeiro. A obra de propaganda do seguro está inteiramente por fazer, e a ignorância do que s e j a . o seguro, <lo que valha o seguro, do papel providencial do seguro na economia de cada um, é pagina branca no nosso livro. iSurpreheiide esta ignorância do seguro até jivesmb nas classes mais cultas da sociedade. iFaz-se necessário uma escola de seguros para muito do pessoal que por abi se senta nas car-

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teiras das c o m p a n h i a s ; é necessária a presença de um curso para agentes ou corretores de seguros, formação esta indispensável ao desenvolvimento dos seguros. Este assumpto é vasto e teremos de vcrsal-o muitas vezes, como se faz mister, não nos dirigindo aos velhos como nós, que para mais nada prestamos, mas para dizer á mocidade quo serve com este final da geração a que pertencemos, o rumo que ella tem a seguir, para que lucrem pessoalmente e lucre o paiz com o desenvolvimento da industria de seguros. X. DA lt.

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Prêmios de seguros e dividendos H

Resoluções do üirector da Recebedoria interpretando as disposições regulamentares

Em solução a uma consulta feita pela "Tne Motor Union Insurance Company Limited", com filial nesta capital acerca da incidência dos impostos sobre prêmios de seguros e sobre dividendos, o Sr. Director da Recebedoria do Districto Federal, Dr. Severiano A. Cavalcante, proferiu a seguinte decisão; "A primeira parte da consulta versa sobre o modo ambíguo por que se acha redigida a alínea 42, do art. 1" da. vigente lei orçamentaria da receita (n. 4.440, de 31 de dezembro de Í921). Deprehende-se que o intuito do legislador foi o de fixar respectivamente, de 2"," (dous por cento) e 5 000 (cinco por mil) para 5"'" (cinco por cento) e 2"'° (dous por cento) as taxas estabelecidas anteriormente e que incid;am sobre os prêmios de seguros marítimos e terrestres e sobre os de seguro de vida, pensões, pecúlios, etc. Entretanto, pela redacção do dispositivo, não se sabe exactamente qual a taxa a prevalecer. Cabe, porém, á autoridade superior solver a duvida existente, para o que providenciará esta Repartição. Pergunta ainda a peticionaria se as companhias de seguros estão obrigadas ás formalidades da matricula para os effeitos do imposto sobre a renda e se o imposto incide somente sobre os prêmios recebidos na forma do disposto no art. 37 do decreto 14.729, de 16 de março de 1921, poruanto, segundo aliega, não é justa a incidência e dous impostos, o de prêmios e o de dividendos, propriamente dito, sobre os lucros das companhias' de seguros. Não existe no citado decreto nenhuma disposição isentando da matricula as companhias mencionadas e o art. 13 não deixa margem a se pretender a isenção alludida, mas, ao contrario, obriga á mesma matricula os bancos, companhias, sociedades, casas bancarias e de penhor e os estabelecimentos commerciaes e de industria fabril, isto é, todos os que, na forma do art. 1", estão sujeitos ao imposto. Não ha, tão pouco, incidência de dous impostos sobre acros semelhantes ou eguaes, porque um tributo alcança as importâncias que as sociedades receberem sob a denominação de prêmio ou manutenção dos contractos de seguros , effectuados no Brasil, sendo da responsabilidade, propriamente, das companhias e cobrado no mez immediato ao do recebimento do prêmio.

S

O outro, o de dividendos, que é pago pelos accionistas, incide sobre as importâncias que, como dividendos ou quaesquer outros produetos de acções, são entregues aos accionistas, qualquer que seja o titulo por que se opere essa entrega, conforme estabelece o art. 1", alinea "a" do decreto citado e art. 1", alinea 40 da lei de orçamento alludida. Basta attender á natureza jurídica desses dous elementos. Um, que é essencial no contrato de seguro, — o prêmio — (le cout de Tassurance; como diz Lyon-Caen et Renault — D. Com. Pag. 747) e sem o qual não ha seguro {nota (572 do Cod. Commercial de Bento Faria), — absolutamente se não pode equiparar ao outro - - a o dividendo — elemento accidental, pois representa lucros, qu^ se pode verificar ou não. Dupla incidência, portanto, na acepção exacta, não ha fundamento para se allegar, na hypothese da consulta, porquanto as duas taxas, indicadas se não podem confundir. Submetto, todavia, a presente solução á consideração da autoridade superior, mesmo porque o 1" item da consulta só pôde ser resolvido pela mesma autoridade." '«in:il, • 'llll

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II

Dr. Eduardo de Souza Santos Foi nomeado juiz da 7" Pretória Criminal, o sub-Pretor da -!a Civel, Dr. Eduardo de Souza Santos. Esta nomeação foi muito bem recebida nos meios forenses, por se t r a t a r de um moco distinctissimo, pelo caracter e pela intelligencia, j á algumas vezes classificado para aquella 1'unceão pela Corte de Appellação. Com este acto, o illustre Sr. Presidente da Republica bem servio á Justiça. .iiiiiifitiiiiiii!jiiiiiiiiii:i(iiiiiiniiiiiit!ii[iiiiiiiiiiiiiiiii;iiiiii;i[iiiiiiiiMiiiii]i:!i:iii.

111 ADVOGADO

R. Quitanda, 126 'iiiiiii!;iiiiiii{!i:iliiiiirii:!iiii'ii:!ii:i;!iiiii:i,iiiiini;ii:iiiiini';|iiii!i

Rio I )i::iiinii{:i'


MUAÍ>KU

ucaviUiNSlKAliVU DUS PKüMlOS ARRECADADOS PELAS COMPANHIAS DE SEGUROS COM SEDE NO DISTRICTO FEDERAL, NOS ANNOS.DE 1920-1921 E DO RESPECTIVO IMPOSTO DE RENDA SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS 1920

COMPANHIAS NACIONAES

Prêmios Fede ral

li.iiifílo Sul Americana . Districto 2;Argos Fluminense . i 3;Brasi( 4 Confiança 5;Cruzeiro do Sul (1) . 6 Garantia 7 Indemnisadora 8jlntegridade 9 Internacional de Seguros lOjLIcyd Sul Americano 11'Minerva . . . . * . 12 Nacional de Seguros Mútuos Contra Fogo 13 Previdente l-HPrcvisora (tio Grandense I.VSrfíurança Industrial Kl União Oomnicrcial dos Varegistas 17jUnião dos Proprietários .'.......' 18 Ura n ia Somma COMPANHIAS ESTRANGEIRAS 1 Aachener uncl Munchener "••ÜiAílamastor . . 3 AIbíngia . . . . 4 AJliance . . . . 5 ASMIrances (ícuérales 6 Atlas 7|Commercial Union 8 El Fcnix Sul Americano 9 Guardian 11).Mansa íl;Tlu! Home 12 Det Kon.jedie Oktro.jerede 13 Loiidon Assiirancc Corporation r^Londoii & Lancashirc 15Liv?rpool & London A Gjohc 16-Manchenncr . . . ." l/tMotor Union 18 Xiagara Dire 19 Xorcl Deutsche 20 : Xorske Atlas (2) 2 l X o r s k e Uoyd (3) 22'Xorth America ? 3 X o r t h Hriti.sh 24 Northern ÍTi Pn.-tufcal c Ullrainar 26 Preussisch National 'J~ Moyol Insurnnc" 28 í^i Rtiral

1921

1921.

SEDES

,

Allemanha Portugal . . Allemanha Inglaterra França Inglaterra Argentina Inglaterra Allemanha Estados Unidos. . Dinamarca Inglaterra ' " [Allemanha 'Inglaterra Estados Unidos. . [Allemanha [Xoruega Estados Unitlos. ' „*aterra . . . . ' . . . i .jrtugjl . .Allemanha Inglaterra 'Argentina

'Imposto de 2%

2.155 : 908.3471' 871 :5643980' 916 : 6088791 í)87 : 5593810' 38 :3088176 382 :837*830! 2.312 :235a759' 373 :49981/0f •137 :9538620 3.199 :87182541 977 :434$754| 25+ :8703469.: 808 :1068200 27 :3626770!

43:118$164 17:4313299 18:3328171 19:7518172 7668166 7:2568752 46:24487201 7:4698982I 8:7598069i 64:11981311 19:6558999 5:0973406, 16:1623600"! 5473325'

1.529:3605100) 362:34857501 150:357-3370'

30:587§202 7:2473997' 3:0078186

| 15.766:1888274 j

315:5543341}

375:283S310| 1.036;670S764r

337:434$889; I.I95:932$635<

7:5118037 20:7333410 6:1998016 24:9748576 '8203442 6:7488894 23:9183656\

1.118:2413720J 32:789*9351

22:365S140' 6553802.

309:9203612' 1.248:7283670' 40: 9473300:

1.159:047-S430'' 348:871§004 253:5525110 032:072R995í I 145:4523270 36:8698280i 69:976^028 427:899*797 851:674*925 1.261:293*190 65:273--240 58:931*950 935 :897*60O 989:561*169'

23:1803946" 6:9773406| 5:0713039 10:6418459 2:9098150! 7378900 i :399?519 8:558st0fi 17:033*508 25:225*858 1:3058464 1:178*643 18:717*956 19:791*229

Premi os-

Imposto de 2% ' I •

Prêmios

2.002:4478440" 921:9643470i 573:5933003' 857:3323420

40:0483948! 18:4393289| 11:4713860! 17:1463649!

383 :9833193' 2.148 :7718741 479 :4498600' 1.211 : 0568346 3.517 :9728350j 590 :6138470 269 :8235521i 819 : 2183300; 302 : 4638586 70 : 1283615 1.472 :3473300Í 418 :9163010| 150 :5533905|

7:6793664' f 42:9758440 -• 9:5893100! + 24:22131231 + 70:3598491! + 11:8123278; — 5:3963470+ 16:3843784> + 6:0493347' + 1:4023572 29:4463946,— 8:37833901 + 3:0118076'+

16.190:6358270

536 : 7458300! 944 :920fí278l 425 :8378062i 1.194 : 004$630> 88 : 6423000; 908 :4528052 1.753 :9298220. 37 :5563900j 2.127 :6028050 71 : 2033402 501 :4598952| 103 : 61985241 593 : 9993850 1.317 :409S450 391 : 3423660 594 -•8233640 451 : 5028523' 81 :5183370 72 :516*920 494 :03$*G2í) 795:439*43<l 1.495:509*470 290:8988903 86:725S110 1.322:9178360 1.350:097*380

— + -

Imposto

153:4618031' 50:3993490 343:0153788 130:2273390

-

I

21:1453363i 163:4643018 105:9503430! 773:1023726 318:1018096 386:8213284|

14:9538052i 11:1128100' 275:1003816

3:0693216 1:0078990 6:8308311 2:6048523 4228912 3:2698280 2:1193118 15:4628054 6:2403360 7:8433721 2993064 2228184 5:5023022

57:012880056:5673260! 196:19685351

1:1408256 1 :1303393 33890

323:8133427|+

424:4463996J

3:2593086

10:7343911 18:8983402 8:5163750 23:8803103! — 1:77239921 + 18:1693041 35:0783989 7513138 42:5528591 + 1:4243071 10:0298203 2:0728595 11 .-8798996 26:3483189 7:8268853 11:8963471 9:0308086 1:630*373 1 .-450*377

161:46189901 91:750S486' 115:9168450, 54:7248040 ! 47:6943700| 571:0173163 557:9963585'

3:2233874 1:8358008 2:3173734 1:0943473 9523550 11:4208147 11 :1593933

+ +

+ + +

—

•

|

1.009:3608330

+

20:1873451 768*269

38:413*467

—

I r

158:362*020 42:4718596 341:2718530 80:570*472

3:1678213 8498447 6:8258432 1 :611«373

72 :935*350

1 :458*773

56:235^195 234:2168280 225:625*663 27:793*160 387:019*760 360:536*211

1 :330*667 : 1248688 :684S336 :512*514 555386-1 :740*105 /í^jl 0*734

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15:908^820 29:910?194 5:8178978 1:7348507 26:4583361 2^:001*961

+ 4, 4+ ...


*

&

% *-

QUADRO DEMONSTRATIVO DÓS PRÊMIOS ARRECADADOS PELAS COMPANHIAS DE SEGUROS NOS ESTADOS, NOS ANNOS DE 1920-1921, E DO RESPECTIVO. IMPOSTO DE RENDA -*"

"

SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS i

SEDES COMPANHIAS

; •

1920

1

Estados — Cidades

Prêmios

\im

1 1

! 2 3 t 5 6

Amazônia '. iPará. Belém Brasil Seguradora e Kdiiicadorn | Pará. Belém |Commercial ' Pará, Belém f.oyd Paraense t Pará. Belém Paraense Pará. Belém 1

' 1. posto de 2% !

;

338.8728052 344:6668180 396:4688000 997:8428780 234:7908000| 269:255?500.|

6:7778470 6:893*.360 7:9298378 19:9768853 4:6958800 5:3858110

2.581:8948512|

51 :6578971

1921 -j Prêmios

1921 (Para

jlnrposto de 2 %

141:5848300 88:3198200 710:1238415 160:5618230 206:073*500

6:3038803 2:8318730', 1:7668384 14:2028466 3:2118232 — 4:1218470.

Hecife. Hecife. Recife. Recife.

. .. ... . .. . ..

Sotnma

19:2208886 1628203 3408755

23:1568880| 75:3148000!

4638134 1:5068275

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8:1108020; 17:0378820'

1 :7908857

98:4708880'

1 :9698409

f

8:9278800;

1788552

7:1618550 5:0048100 6:4218850 25 :2208830

338:4278450| 296:5955*150' 149:3288230 825:58886301

6:7728450 5:9408780 2:9888520 16:5748370

3898100 9368680 3:4338330 8:6468460

2.188:815*420'

43:8088330

1.609:939*4601

32:2768120

19:4858030 46:6768420| 171:6318160| 434:4368190 ] 578 :S75*960'

11:532*210

7.328:1148510' 654:3668650!

146:5628284 13:.0888390

6.845:143*920| 654:9358540'

136:902*873 13:1198550

182:9708590 5:6088890.

9:6598411 1118160

7.982:4818160

159:6508674

7.505:119*460!

159:1028423

477:361*700

357:9128480 249:9188730 320:9598390 1.260:024*8201

i

-L

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. 625*5337 1:1658520 j

89:5438080 Pernambuco, 'Pernambuco, Pernambuco, Pernambuco,

4738667 4:0618630 6:1628994 5:7748387 1:4848568 1:2638640

23:6848849 203:08188801 308:1488800 287:7198365] 74:2288770 63:1828000 960:0458664|j

32:4378085

i

1 2 3 1

1 1

1.621:848*484 81

31 :2668900! 58:2768180 1 lAmphitrite Iiulemnisadora «íris Phcenix Pernambucana

ou — )

t Imposto de 2 %

Prêmios

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r 315:1873203:

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1

1 Allianca da Bahia 2 Interesso Publico 1

_

Bahia, S. Salvador. . . . Bahia, S. Salvador

1

1 1 2 3 4 5 6

-

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Rio de Janeiro, Campos

'Americana de Seguros. 'Brasileira de Seguros 'Ilíalo-lírasilcira Paulista de Seguros Santista de Seguros Tranquillidadc

S. S. S. S. S. S

Pelotense . .'* Phtenix Porto Alegrense Rio Grandense Sul Brasil il T nião

5:1248300

118:684*362'

..

9:548*251 i

107:530*393|

2:9738690

2:1508610

i

Paulo, Paulo, Paulo, Paulo, Paulo. Paulo.

S. P a u l o . . . . S. P a u l o . . S. Paulo S. P a u l o . . . . Santos S. Paulo

Somina 1 2 3 1 5 6

256:2148755;

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jR. R. R. R. R. R.

G. G. G. G. G. G.

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Sul. Sul, Sul. Sul. Sul, Sul.

Pelotas. . P. Alegre P. Alegre R. Grande P. Alegre P. Alegre;

1.15(1:3618005 258:451*799

23:039*175 5:1698700

1.038:6338650 168:8898810 283:5758190

20:7728674 3:7388400 5:671«500

1.115:4558065' 241:8478310 258:2608322 1.127:5418690" 243:0978740! 102:016*937

2.917:9118454

58:391-8449;

3.148:2198064:

260:7918730 242:4748380 274:2558420 150:201*860 242:5038600 650:0868050

5:238*210 4:8508100 5:4858099 3:1253226 4 :850*270 13:0018821'

203:9608370 272:1238480 273:710*630: 165:206*810 233:4148190. 769:4028610

i

1.S26:373*840

36:550*726

1.917:818*090

54:9058940; 16:6048489'

7308000 3328400

••}••

88:908*0401 56:2078930' 121:5588253

1:7788217 1:1498620 2:4318166

-

230:307*6101

4:5998473

4=0918670J 5:4428585 f 5:47482071 3:3048173' 44:6688282 15:388*217|

56:8318360 29:6498100' 54487908:944895o1 9:089*410 119:316*560

1:1468540 5928485 108892 1788947 1888988 2:3868396

91:115*050

1:818*408

22:3098173 4 :8378300 5:1658204 22:5508891 4:8888020 3:2408334 62:9908922;

38:3698134

f


ItiíílWerra [tifíli&> Portugal . Dinamarca França ..

•>«> HnyfA <5Xchaii!ío .'Hl Sagres 31 Skandinavia . , . .T2 1/Union

224:134*830 2.410:510*204 708:133*900 . 369:2389060

48:2108230 14:1628681 7 -.3843760

li) .5+' :at0^nci

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Sonuna

4üO:l 3ll>193 1.881:476-<78rT 44 :407*897 415:3778370 2U. 774 :1048305 __ J

Prêmios

3:09>9U3 4541:550*619 13:274*519 922*793

415:513*303 * 4.229:764*212

84:618*227

1921

1920 SEDES

COMPANHIAS NACIONAES

175:995*237 529:0338481 663; 7268003 46:1398310.

CjJ»023tÍ52 37:659^611 8888162 8:3078553

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Prêmios

_ 1921 (Para + ou —)

i

Prêmios

Imposto de 5%

,Imposto de 5%

í. 1.111:0448060 941:8848920 6.226:5468150; 283:6778105| 483:6158245! 81:9943500: 8.581:077$904;

5:5553264 4:7093421 31:1333200 1:4963505 2:4188110 4093972 42:9053383

17.709:839$884|

88:6278855

1 Caixa Geral das Famílias ! Districto Federal 2 ; Cruzeiro do Sul " 3*Equitativa dos Estados Unidos do Brasil i " I 4 Mutualidade Catholica Brasileiro " , .VMundinl " ' íiPrevisora Rio Granden.se (4) " : 7'Sul America " \ •'

-i—

Sonuna

-

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. _==_1 .

__

COMPANHIAS ESTRANGEIRAS 1 New York Life

'_

| — I ' E s t a d o s Unidos. . , i

SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS Companhias nacionaes Companhias estrangeiras

I ( !

Somma

1.071:7373916 846:5623250 G.664:96285901 217:2313485 375:84983881 921:4273710, 10.135:9763125|

! 20.233:7473464i

39:3063144> 95:3223670 438:4163440i 66.445:620 107:6653857: 839:4333210; ).553:9983221

1963515 4763611 2:1923040 4103283 53838G7 4:221$722 7:7743498

101:1938839 + 2.523:90785801

12:565íj984

5 -.3588749 4:2323810 33:3253240 1:086^222 1:8798243 4:6313094 50:6798881

+ +

I. ~ { 13:4833600 2.696:72150051 1 RESUMO

3.160:9003780

15:8048501 •f

j 15.766:188$274! 16.544:3403063»

315:5543341 330:895307fí

32.310:5283337 l

646:4493417| 36.964:7393575!

16.190:6353270. 20.774:1043305,

464:1793775;

2:3203901

323:8138427 + 424:446S996i 415:5133303 +• 4.229:7643242,

8:2593086 84:6183227

739:3268730 •+ 4.654:2118238|

92:877^313

101 :1938839 + 2.523:9D7$580| 15:8043501 + 464:1798775;

12:5658984 2:3203901

1

i

SEGUROS DE VIDA Companhias nacionaes Companhias estrangeiras Somma

^

'

_, _ _ ^ _ ^ .

_

Sepuros t e r r e s t r e s StKuros de vida

e

marítimos Total."

1 |

I 17.709:8393884 2.696:72130051 20.406:5603889

88:627^855 13:4833600

20.233:7473464 3.160:9008780!

1

102:1113455 | 23.394: 648*2441

!

116:9988340' 4- 2.988:087-8355,

14:8868885

739:3268730 + 4.654:2118238 116:9988340 4- 2.1)88:0873355!

92:8773313 14:8863885

806:325*070 . + 7.642:2988593l

107:7648198

1 32.310:5283337 20.406:5603889

646:4493417 102:1118455

52.717:0893226!

748:5608872

30.964:7308575 23.394:6488244 i

60.359:387^819

OBSERVAÇÕES (1) Xão realisou operações de seguros terrestres c mar itimos em 1921. (2) Xão funccionou. tendo sido cassado o Decreto de aut orisação, como requerei] — Dec. n. 14.825, de 24 de Maio Az 1921. (3) X ã r funccionou, tendo sido cassado, como requercu. o decreto de autorisaçâo — Dec. n. 15.025, de 25 de Setembro de 1921..(4) Estão incluídos prêmios de 1920, na importância de 263;32'.:*340, da " G a r a n t i a da Amazônia", nos prêmios de 1921, cujo imposto i neste mesmo a n n o . I n s r c c t o r i a de Semirns, Seccão \clminis1rntiva. 15 de Miio de 1922. (Assignado) Aristóteles Guimarães, Fiscal i n t e r i n o . \ í-,to — CU^ifítiadoj Affoctiio L de S J A::;..y:la, Ciin- de Seccão,

foi recolhido


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--- V

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•

SEGCROS D E V I D A

1920

SEDES

1921 ( P a r a

1921

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COMPANHIAS Estados

1 'Caixa

Popular

1 .Vitalícia

Prêmios

Cidades

' M a r a n h ã o , S. Luiz.

Pernambucana

1 S. Salvador 2 T e r á Cruz [

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Somma

Pernambuco,

Recite. . . .

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de 57<

Prêmios

Imposto

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Prêmios

Imposto

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212*5451

29:545*990

147*195

13:064*037

65-9350

35:130*000

175*6001

24:150*000

12Ü5S750

70:980*000

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1:131*500; •-

41:5078600|

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' B a h i a . S. Salvador Bahia. S. Salvador

655*125; 267:8078600!

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208:4028725j

1:342*338

226:3008.00o',

1:13195001 —

42:1628725'

210?838

688:110§0001

3:440*550

738:0008000

3:693*000

50:4908000!

2528,450

3528000

18770

38300 1 :3398038

220:3008000' i

I 1 Auxilio ás Famílias

1 Zona da Matta

1 2 3 4 5 (i 7 8 1)

Rio de J a n e i r o ,

. . , M.

lAuxilio das Famílias Brasileira de Seguros Economizadora Paulista M o n t e Pio da Família Mutua Paulista Paulista de Seguros A Previdência : S. Paulo iTranquillidadc

Geraes,

S. Paulo, , , . .IS. Paulo, í S. Paulo, j S. Paulo, • S. Paulo, t S . . Paulo. ' S. Paulo. IS. Paulo, S. Paulo,

S. S. S. S. S. S. S. S. S.

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1 .A Previdência do Sul

(1)

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1 Amparadftra

19:272-8000 210:7538650' 593:585*000 119:1538210 270:576*600' 77:1358000' 702:739*300 100:828*660 69:8728600

j Paraná,

Curitvbu

R. (i. do Sul, P. Alegre

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Mundial"

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1.309:5548040

Decreto

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3:2148000 137:5048950' 625 :907*500: 94:8688400' 225:6858300 71 :5078100 083:741*000 608:476*5501 61 :261«50O' 2.512:166*300

28025:

16*0701 689-8000! 3:129.5534 ' 4748950 1 :1288426 3578537 3:419*240 3:042*598 3068305 í 12:563*610

538000

-S255

16:0588000; 73:2488700' 32:7228500 24:2848810 44:89183001 5:567*900 19:0488300' 507:6478890 8:6118100!

80S290 3658300 1618613 1218550 224S464 298838 94S985 2:538S455 438053

347:860*280!

1:7403588

93*096

6:847*779

1.553:188*300

14.937. de 10 de Agosto de 1921.

7:765*935' -+-

183:629*260

7165150


RESUMO DOS SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS 1920

1921 (Para

1921

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COMPANHIAS Imposto de 2 r ó

Prêmios Companhias Companhias Companhias Companhias Companhias Companhias Companhias

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do Pará do Maranhão de Pernambuco da Bahia do Rio de Janeiro de S. Paulo do Rio Grande do Sul

" S õ m m ã r r : ? . . .". .

2.5-S1 :8945512 89:543$080; 2. 188:8158420 7.982:4818160 256:2148755! 2.917:9118454 1.820:3733040 17.843:2338421

Imposto de

Prêmios

51:6578971 1: 7908857 43:8088330 159:6508674

7.505:1198460

5:1248300 58:3918449 36:5508726

.3.148:21980641 1.917:8188090

32; 4378085 1:9698409• 32: 2768120 150 1028423 2 9738690 62; 9908922, 38; 3698134'

{56:9748307 !

16.050:1008164'

321:118*783

1.621:8488848 98:4708880 1.««9:9393460 148:6848302

1

Prêmios

Imposto de 1'"t 19:2208886 178*552 11:5328210 9:5488251 2:150*610 4:4998473 1:8188408

960 :()45S664. 8:9278800 578:8758960 477:36l«700 107:5308393 230:3078610 91:4458050

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1.793:133K257i

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1

RESUMO DOS SEGUROS DE VIDA

COMPANHIAS

1

Imposto de õTr

Prêmios

1

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Prêmios

1 Companhias Companhias Companhias Companhias Companhias Companhias Companhias Companhias

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Maranhão Pernambuco Bahia Hio do J a n e i r o . . , . Minas Geraes S. Paulo Paraná Flio Grande do Sul

1921 (Para 4- ou

1921

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42:5108027 25:1308000 268:4628725> 688:1108000 3528000 .164:3068020 18:6198300 369:5598040

212*545 1758600 1 :3428338 3:4408550 18770 10:8238072 938096 6:847*779

29 :445*990l 24:1508000 226:3008000' 738:6003000 4058000 2.512:106*3001

1478195 1208750 1 :1318500 3:6938000 28025 12:563*660

' 1.553:188*300

.587:0498112

22:936*750

5.084:255*590

1 Inspectoria de Seguros, Seceão Administrativa. 15 de Maio de 1922. Visto. — ( A s s i n a d o ) Affonso U. de Sá Athayde. Chefe de Seceão.

1

Prêmios

Impos-.to de 5/;

1 1

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7:765*935

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183:629*200

25 :424*065

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497:206*478

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(Assignado) Aristóteles Guimarães. Fiscal interino.

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65*350 54*850 210*838 252*450 8225 1 : 740*588

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-716*156 "

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2 : 487*315


REVISTA

DE

SEGUROS

'

287

(HADRO DEMONSTRATIVO DOS PRÊMIOS, DOS SORTEIOS E DO RESPECTIVO IMPOSTO DE RENDA PAGO PELAS; COMPANHIAS DE SEGUROS EM 1921 SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS NACIONAES

Prêmios

jAlHuuea da Bahia ;Alliança do Pará AlIKl/.OIlií)

Americana de Seguros Ampíiitrite jAnglo Sul Americaua. . ;Argos Fluminense 'Brasil Brasileira de Seguros Brasil Seguradora e Edificadora. Commereiai 12 Conf Kl (Cruzeiro do Sul. Ess|X'ranç; Garantia Indemnizadora (Hio) . . . . Indemnizadora (Recife) integridade Interesse Publico Internacional de Seiiu.ros. 'Íris ítalo Brasileira l.loyd Paraense •J4 iLloyd Sul Americano, .Maranhense 26 Minei 27 'Nacional de Seguro Mutuo Contra Fogo. 2<S Paraense 29 Paulista de Seguros :S0 Pelotense 31 Pluenix de Porto Alegre 32 Pha-nix Periiambucana 33 Porto Alegrense ."14 .Previdente 35 36

P r e v i s o r a Kio G r a n d e n s e Bio G r a n d e n s e

37 3<S 39 10

Santisla de Seguros Segurança Industrial Sul Brasil íTranquillidadc

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42 43 14 45

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136:9029873| 6:3038803) 2:8319730! 22:3099173 • 6:7728450' 40:0489948j 18:4399289 11:47138601 4:837?300j 1 : 7668384] 14:2028466, 17:1468649;

23 : 1569880 283 : 983«193 2.148 : 7719741 296 : 5959150 479 : 4499600 659 :975$540j 1.211 :()569346| 149 : 3289230! 258 :260«322í 160 :5619230i 3.517 :9728350i 75 :31480001 590 :6136470| 269 :8239521 í 206 :0739500; 1.127 : 5419690! 203 :9609370j 272 :]239480 825 : 5889630' 273 :7109630i 819 :2189300 302 :4639586' 165 :2069810í 243 :0979740! 70 : 1289615| 233 :4i 49190| 162 : 0169937 769 :402S610 148 : 6849362 1.472 : 3479300 418 :9168010 150 538905

4639134.' 7:6799664j 4 2 : 9 75$440| 5:9408780] 9:5898100,' 13:1998550' 24:2218123' 2:9888520' 5:1658204| 3:2118232| 70:3598491' 1:5068275j 11:8128278 5:39684701 4:121$47(l! 22:550989lf 4:0919670| 5:4428585| 16:5749370' 5:4718207] 16:3848784 6:0498347| 3:3048173! 4:8888020' l : 402*5721 4:068S282! 3:2408334| 15:38882171 2:973$690| 29:4469946j 8:3788390| 3:0118076|

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SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS ESTRANGEIRAS

1 2 3 4 5 6 7 8

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14 London Assurance Corporation.

Prêmios 536 : 74583001 944 :9208578! 425 :8378062l .194 :004Sfi30j 88 :6428000 908 :4528052! .753 :9299220| 37 : 5569900' .127 :6028050! 71 :203*402j 501 :459*952, 103 : 6198524! 391 =3428660' 593 : 99988501

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288

REVISTA DE

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SEGUROS

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1 SEGUROS DE VIDA NACIONAES

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17 18 1!» 20 21 V i t a l í c i a Zona

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738:000*000 3: 2I4S000 137: f>04*í>50| .071; 737RÍ»l(i| 23: 145*990| 840:5(i2*250l 025;í>07*500 0.004:062*590 04:808*400' 335-849*308 217:231*485; 225:085$300 71 ;507M10(U

3:003*OOü 10*070

080*000 5:358*749' 147*11)5' 4:232*810 3:120*534' 33:325*240, 474*D50| 1:870*243 1:080*222 1:128*420 357*537| 3:419*240; 7:705*0351 4:031*004 3:042*598 50:070*881 300*305' 1:131*501). 120$750 1 2*0251

083:741*000

1.553:188*300 92t:427*710« 008;470*55(>: 10 135:97o*125! 01 :201*500 220:300*000l 21 :150800o'

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SEGUROS DE VIDA ESTRANGEIRAS 1 New York Lite

Prêmios

'Imposto de ">''• • Multa de li)' >

3 !00:ÍKJO*780|

15:804*501


REVISTA DE

SEGUROS

289

RESUMO NACIONAES E ESTRANGEIRAS

Prêmios

Imposto

|

Multa

_ ^ ~ . , ~ I. Companhias de Seguros Terrestres e Marítimos. -Companhias de Seguros de Vida Sorteios Total.

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Inspcctoria de Seguros. Secção Administrativa, 15 de Maio de 1922. -• (Assimilado) Aristóteles Guimarães, Fiscal interino. Visto. — (Assignado) Affonso L. de Sá Athayde, Chefe de> Secção.

"SEGURO TERRESTRE" Ü Or. Numa P . do V a l b , illustrado auetor de vários trabalhos jurídicos e nosso apreciado colíaborador, acaba de dar á publicidade um novo livro de quatrocentas paginas que, de certo, vae ter o mesmo suecesso dos anteriores. O "Seguro Terrestre" contem um largo estudo sobre o caso fortuito e a força maior; a distineção entr^ este e aquelle; a cuusa como fonte peradora dos phenonienos em geral e dos facros jurídicos; os fados ilícitos (culpa, dolo, fraude, e t c ) ; os rontractes bilaieraes e ônus da prova nestes contractOG, o contracto aleatório; a influencia da sentença crime no civil; a accão própria para o seguro terrest r e ; foro d^s sociedades a n o r y m a s em geral e das companhias de seguros e eorrpetencu de j u L o , justiça federal e justiça locai; subrogpçâo a favor do segurador e a applicação de todos esses factos ao contracto de seguro terrestre, que é estudado vasta e profundamente.

H nova taxação dos impostos sobre prêmios de seguros Em solução a uma representação da inspectori'. Geral de Seguros, o S r . director geral do Thcsouro Nacional communicou-lhe que, submettido •> assumpto á decisão do Sr. ministro da Jusín;a, por se declarar impedido o da Fazenda, decidiu aquelle ministro, de accordo com o parecer emittido pela mesma Insp^ctoria, que, no caso d > nova taxação dos impostos sobre os prêmios d*_ contratos de seguros, o principio da r;troactividade das leis não pôde ser invocado, porque não ^ trata de cobrar impostos sobre todos os prêmios pagos, a partir da data da emissão das apólice», mas simplesmente de cobrança dos prêmios inlierentes a todas as apólices que estavam em vigor, a partir das datas em que entraram em execucio as leis creadoras dos mencionados impostos, c "só a partir dessas l e i s " .

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ABÍLIO DE CARVALHO ADVOGADO

Ao operoso jurista, cujo nome já é conhecido em todo o paiz, a "Revista de Síguro.s" agradece a remessa que lhe fez, do seu útil e erudito trabalho.

R. 1". D E M A R Ç O , 6 6 — Edifício <k líoKi Das 'A Vz ás 4 Vá horas

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"Em todo o caso é digno de nota que a circumstancia do medico da Companhia, depois de ter visitado o segurado, dado um certificado favorável, não supprimiria a reticência. . . . O medico, aqui, não representa a Companhia; não é encarregado de tratar com ò segurado, mas unicamente de examinal-o no interesse exclusivo do segurado e de controlar de visu a verdade das suas declarações. . . Se por causa da simulação deste, o medico não poude verificar uma moléstia, nem o medico, nem a Companhia de Seguros poderiam ser declarados culpados do erro que arrasta

a nullidade do contracto. "A visita do medico é um supplemento de precaução, tomadas pelo segurador e em seu interesse; ella não pode lhe ser prejudicial e aproveitar o segurado. "O. segurado de seu lado deve ignorar os resultados deste exame, que lhe não pertence e que não pode invocar por nenhum titulo. Como admittir, portanto, que o segurado que, depois de ter enganado o segurador,-induzindo em erro o próprio medico, possa se prevalescer desse erro para escapar á decadência, que elle* animou com as suas reticências de falsas declarações" ? Lcfort


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QUADRO GERAL DOS PRÊMIOS DE SEGUROS E DO IMPOSTO DE RENDA DAS COMPANHIAS DE SEGUROS NO BRASIL, RELATIVO AOS ANNOS DE 1920-1921 SEGUROS TERRESTRES E MARÍTIMOS 1921 (Para

1921

1920 COMPANHIAS

Capital Capital No No No No No No No

Federal (nacionaes) Federal ( e s t r a n g e i r a s ) . . . . Estado do P a r á Estado do Maranhão Estado de P e r n a m b u c o . . . Estado da Bahia Estado do Rio de J a n e i r o . Estado de S. Paulo Estado d o - R i o - G r a n d e do -Sul — Som ma.

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Prêmios Na Na

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Imposto

Prêmios

Imposto

I 315:5546341 16.190:6356270| 330:8956076 20.774:1046305 51:6576971. 1.621:8486848i 1:7908857' 98:4706880 43:808*330; 1.609:9396460 159:6506674 7.505:1196460. 5:1246300' 148:6846362 58:391644o1 3.148:2196064' 36:5506726; 1.917:8186090;

15.766:1889274 16.544:3408063; 2.581:8948512) 89:5438080* 2.188:8156420 7.982:481S160' 256:214?755| 2.817:9ll$454' - h 826:37360401

50.153:7616758

Prêmios

Imposto

I 424:246*996 323:8136427 +415:5136303 4- 4 .229:764*242' 960:0456664' 32:4376085 ~8:9276800 1:96964091 + 578:875*960 32:2766120; — 477:36167001 150:1026423'-2:9736690 107:5306393" 62:9906922 230:30766101 38:369$134; - -91:3166560^

+

8:2596086 81:6186227 19:2206886 1786552 11:5325210 0:5486251 2:1506610 4:599S473 1:8186408=

53.014:8396739

1.060:4456513'-! 2.801 :077*981l

57:0216789

88:6276653; 20.233:7476461 3.160:900*780 13:4836600' 2126545! 29:445*990 1756600 24:1506000 ' 1:3426338 226:3006000 3:4406550 I 738:6006000 16770 4056000 10:8236072" 2.512:166*300 936096 6:847*779 1.553:1886300

101:1936839,4- .523:9076580 15:8046501 ' 4 - , 464:179*775" 13:0646037 ; 147*195' 10:9806000 120*750; 42:162672:5 1:131*500; — 50:490*000 3:6936000 I 53*000 2*025 ' 412 :5636660 , 4- 347:860*280;

12:5656984 2:3208901 656350 546850 210*838 2526450 6225 1 :740*588

125 : 048*205

28.478 :903*834

142:422*405

1.003:423* 72-1 125:048*205

53.014:839*739 28.4 78:903*834

1 128:471*929

81.493:743*572

1.003:4236724

SEGUROS, DE VIDA Na Na

Capital Capital • No No No No No No No No

Federal (nacionaes) Federal (estrangeiras) Estado do Maranhão Estado de Pernambuco . . , Estado da Bahia Estado do Rio de J a n e i r o . Estado de Minas Geraes, , listado de S. Paulo Estado do P a r a n á Estado do Rio Grande do Sul. Soturna

17.709:8396884' 2.696:7216005 42:5106027 35:1306000 268:462*725 688:1106000: 3526000 2.164:3066020 18:6196,300 1.369:559*040 24.993:6106001'

183:629*260

716*156

3.185:293*833

17:374*200

1.000:445*513' * 2.861:077*981 142:422*405 ->- 3.185:293*833

57:021*789 17:374*200

1.202:867*918

74:395*980

7:765*935 +

RESUMO Companhias de Seguros Terrestres e Marítimos. Companhias de Seguros <le Vida -. . Total

50.153:761*758 24.993:610*001 75.147:371*759

I Visto — (Aisignauo) Affonso L de Sá Athayde. Chefe de Seecão. Insp) ctoria de Seguros. Seeeão \ d i n i i i i s t r a t i \ a , 15 de Maio de 1922

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< As.i>;n;idi>; Arisiotele-; Guimarães FÍM-.II interino

6.346:371*814

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MARÍTIMO

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AGGRAVO Dl! PETIçÃO Em se tratando de questão de facto c ao mesmo tempo de materia juridica importante, os embargos á venda em leilão dos salvados de um navio, não devem ser rejeitados "in limine", mas recebidos "si et in qiiantum" para serem julgados afinal, depois de'discussão e prova. N. 3.123 — Vistos, relatados e discutidos estes autos do Estado do Amazonas, entre Guilherme Pereira e J - - C . Arana, como aggravantes, e a Companhia de- Seguros "Alliança do Pará", como aggravada. Em 1914 naufragou no Amazonas o vapor Yurimaguas, que era segurado nas companhias de seguros "Alliança do Pará1' e "•Commercial do Pará". Estas companhias fizeram o salvamento do navio, que lhes tinha sido abandonado, e o transportaram para o porto de Manáos. onde o mesmo se conservou por espaço de sete annos até 1 de abril de 1912. Nessa oceasião, a "Aliança do Pará", fundada no art. 735 do Código Commercial e no art. 172, parte 4", do decreto n. 3.084, fez entrega do navio ao juiz, reservando-se a faculdade de haver por acção ordinária o pagamento das despezas com o salvamento, guarda e conservação do navio, além • da metade do prêmio que lhe fosse arbitrado pelo salvamento. O juiz ordenou o processo administrativo da arrecadação dos salvados e, a requerimento do procurador seccional, determinou a venda destes, uma vez que os interessados, citados por editaes, não compareceram em juizo. Effectuada a venda em leilão, Guilherme Pereira e J, C. Arana., aquelle proprietário e este credor hypothecario do navio, pediram vista para embargos, nos quaes allegaram o seguinte: 1", o artigo 735 do Cod. Commercial e o art. 172, parte 4% do decreto numero 3.084. garantem, na verdade, um prêmio ao salvador do navio abandonado, mas para isso é condição essencial, como se vê dos mesmos artigos, que os salvados sejam entregues íinmediatamente ao juiz, e no caso a entrega só se fez sete annos depois; 2", a serodia arrecadação e a venda immediata dos salvados não se justificariam, nem mesmo para pagamento das despezas do salvamento e do prêmio, porque para obrigar a esse pagamento já existe em juizo acção ordinária; 3", a embargada agiu de má fé, dando os em bargantes como ausentes e requerendo a citação delles por editaes,quando estavam representados em juizo por advogado em acção referente ao mesmo assumpío, acerescendo não ter havido prévia justificação da ausência em logar incerto; 4o, a venda judicial — e outra cousa não é a que se faz por leiloeiro publico autorizado pelo juiz — não foi precedida das formalidades legaes recommendadas nos artigos 478 do Código Conmerci-al e 557, parte 3 a , do decreto n. 3.084, que exigem para a venda de embarcações sejam affíxados editaes, publicados

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por três annuncios com intervallo de oito dias nos jornaes do logar ou nos do logar mais visinho; 5', não é valida a venda judicial de immoveis gravados por hypothecas, devidamente inscriptas, sem que tenham sido notificados judicialmente- os respectivos credores typothecarios, que não foram de qualquer modo partes na execução, conforme o artigo 826 do Código Civil. O juiz rejeitou in limine os embargos e os embargantes aggravaram com fundamento em damno irreparável. A primeira e a terceira allegações dos embargantes podiam realmente ser rejeitadas in limine, á vista das razões do despacho aggravado, quando considerou: a) que a demora na entrega dos salvados ao juiz a quo poderá constituir um argumento contra a concessão do prêmio, mas nunca um motivo para que se deixe de fazer a arrecadação; b) que não é nulla a arrecadação pelo motivo de haver sido feita a citação dos embargantes por meio de editaes, sem prévia justificação de ausência, desde que os citados compareceram em juizo e produziram defeza. Quanto ás outras allegações, porém, os embargos deviam ser recebidos si et in quantum, para discussão e prova, desde que se trata, segundo se deprehende das próprias razões do despacho aggravado, de materia juridica delicada e de questão de facto, os quaes devem ser apreciados mais demoradamente e julgados afinal como fôr de direito. Accordam, pelo exposto, dar provimento ao aggravo, para que o juiz a quo receba os embargos e os julgue afinal, depois de discutidos e provados, como lhe parecer de direito. Custas pela aggravada. Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1922. — H. do Espirite Santc, P. — Hermenegildo de Barras, relator. — Sebastião de Lacerda. — André Cavalcanti. ~~ E. Lins. — Leoni Ramos. -— Pedro dos Santos. — Pedro Mibielli. — Muniz Barreto. — Viveiros de Castro. — Alfredo Pinto. — G. Natal. — Gcdofredo Cunha. IIMI'illl|.|l:ll!!Ii;ll,l

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A V E N D A EM T O D A S AS L I V R A R I A S P e d i d o s á Caixa Postal 38o


APPELLAçÃO CIVEiA regulamentação das avarias grossas deve ser feita no logar cm que a viagem foi interrompida, c teve logar o desembarque das mercadorias. O temor do inimigo não justifica a arribada forçada sinão quando fôr fundado cm factos positivos que não deixem duvida. (Código Commercial, art. 472, n. / / / ) . N. 2.796. — Vistos, relatados e discutidos estes autos de appellação eivei, em que são appellantes Domschke & Comp., e appellados. a Standard Oil Company of Brasil e Sampaio & Comp.; Verifica-se dos autos que o vapor Santa Lúcia,da Companhia Hamburg, Sudamerikanische Tiampschiffahrts-Gesellschaft, com sede em Hamburgo, e da qual os appellantes são agentes, tendo sahido de. Nova York a 10 de Julho de 1914, com carga para os portos da Vctoria, Rio, e t c , arribou ao porto da Bahia, a 6 de agosto do mesmo anno, sob pretexto de recear que fosse aprisionado pela esquadra ingleza que patrulhava o oceano. No dia 10 de agosto proseguiu a sua viagem; mas, a 4 de setembro arribou novamente ao porto da Bahia, allegando o mesmo receio, pelo que o commandante resolveu dar por finda a viagem, attenta a absoluta impossibilidade em que estava o vapor de proseguir a sua rota, sempre na imminencia de cahir em poder do inimigo. A' vista disto, os agentes da Companhia requereram ao juiz federal da Bahia que officiasse á Inspectoria da Alfândega, e expedisse precatória aos inspectores das outras Alfândegas dos portos para os quaes o vapor conduzia mercadorias afim de não consentirem no desembarque da carga, sem o pagamento da contribuição de 10°|° do valor das mercadorias, a titulo de quota provisória, como indemnisação da avaria grossa resultante da arribada forçada por força maior —justificado temor do inimigo. Os consignatarios das mercadorias impugnaram o pedido, e alegaram que.o vapor Santa Lúcia não proseguiu na sua viagem unicamente porque foi encarregado da missão militar de prestar auxilio ao vapor Cap Trafalgar, que pertencia á mesma Companhia, mas já havia sido convertido em cruzador auxiliar da Marinha de Guerra Allemã. Si não fosse essa círcumstancia, o Santa Lúcia teria alcançado facilmente o porto de Victoria, do qual, no dia 30 de agosto, esteve distante apenas 150 milhas. Nestas condições, elles consignatarios, em vez de serem obrigados ao pagamento de qualquer contribuição por avaria grossa, tinham direito a ser indemnizados do prejuízo que lhes causou o acto culposo do commandante do Santa Lúcia, alterando a principio, a rota do vapor, e, depois, dando, sem razão plausível, por finda a sua viagem. Os agentes da Companhia insistiram no pedido, e então allegaram que em virtude da cláusula IO1 (queriam evidentemente se referir á cláusula 3") do conhecimento de carga, a justiça brasileira era incompetente para regular, liquidar e qualificar a avaria, que era pagavel de accòrdo com a lei York-

Antwerp, e, nos casos omissos de accôrdo com as praticas do porto de Nova York. A sentença appellada a fls. 117, decidiu que se tratava não de uma arribada forçada e sim voluntária, e assim considerou infundada a exigência da contribuição de 10 n ", a titulo provisório, por uma supposta avaria grossa; e autorisou a descarga e entrega das mercadorias a.)* destinatários, nos termos e em conformidade com as leis fiscaes. A appellação foi devidamente interposta, subindo os autos no praso legal. Os appellantes arrozoaram a fls. • 178, e os appelladqs a fls. 190 c 199. O quef tudo bem examinado e, Considerando que é indiscutível a competência da Justiça brasileira para conhecer do caso dos autos, porquanto é principio geralmente acceito pelo Direito Internacional Privado que "a regulamentação^ das avarias grossas deve ser feita no togar em que a viagem foi interrompida e teve logar o desembarque das mercadorias". "Si pof qualquer círcumstancia, diz Gomes de Castro —r- "Curso de Direito internacional Privado" —, o porto do destino não puder ser attingido, o regulamento da avaria será feito segundo o logar em que se effectuar o desembarque da:-» mercadorias." Sérgio Loreto Filho — "O Commercio Marítimo no Direito Internacional Privado", — si bem que seja partidário extremado da lei da bandeira, reconhece que "na pratica se tem adoptado sempre a lei do palz em que é feita a regulamentação". "Puó avvenire, peró, cita il porto dl destinazione noa possa essere raggiunto, doutrina Diena — Traíiato di Diritto Commerciale Internazionale; cn tal caso si ritiene che il regulamento di avaria deve farsi in cenformitá alia legge dei paesc d ove si compie, lo scarico dcllc metei. "Uopitiian dominante parmi les docteurs et Ia jnrisprudense, dizem Surville et Arthuys — "Cours élementairc de Droit International Priva - est que Ic réglemcnt se faisant au port de reste, il faut suivre Ia loi du port de dechargement, á moins que tons les interesses ríaicnt Ia meme nacionalitc; dans ce cas, c'est Ia loi commune qui doii prévaloir}. "Le réglemcnt des avaries grosses, doutrina Assar — Elements de Droit Internai onal Prive" — trad. franc. de Riviçr — est gouverne par Ia loi du lieu ou' il se' fait. Ce príncipe est admh généralemcnt. La determination du lieu de réglemcnt implique reconaissance de Ia compelcnce des autoritâs judiciaires eu autres qui sent. chargées en ce lieu de Vhomologation du réglemcnt a"avarics (de Ia dispache) aprás discussien. Aucune autre loi n't'tant applicable ici, cn viriu des príncipes géneraux c'est Ia loi du por qui régit Ia dispache, et ceei est conforme en general, aux príncipes intemationaux, cn matiérc de contraí d'affretement." O Congresso de Antuérpia, de 1885, adoptou a regra seguinte: "O regulamento das avarias se faz segunde a


REVISTA DE SEGUROS lei do porto em que o carregamento se desembaraça", isto é, onde tem logar o desembarque das mercadorias. O Tratado de Montevidéo, de 12 de fevereiro de 1889, do qual o Brasil foi um dos signatários, preceitua no art. 23 "São competentes para conhecer dos processos de avarias communs os juizes do paiz do porto em que terminar a viagem". O Congresso de Gênova, de 1892, firmou este principio: "Si a viagem fôr interrompida em um porto de desembarque forçado se applicará a lei desse logar. E, si nelle faltarem de modo absoluto os meios para se regularem as avarias grossas, o regulamento será feito no porto em que o navio estiver inscripto, segundo a lei ahi vigente". Considerando que as legislações dos povos cultos também consagraram esta doutrina jurídica de que a repartição das avarias grossas deverá ser feita no porto em que se effectuar a entrega da carga, seja este o do destino, seja-o em que a viagem é dada por finda — Código Commercial Brasileiro, artigo 726; AUemão, artigo 729; Portuguez, artigo 650; Hespanhol, artigo 846; Chileno, artigo 1.087; Mexicano, artigo 921, n. III, etc; Considerando que, sendo a matéria de competência de ordem publica, insusceptivel de ser alterada pelas convenções das partes, maximé quando está em jogo a soberania nacional, a competência da Justiça brasileira, para decidir o caso dos autos, seria sempre liquida- e incontestável, ainda mesmo que houvesse no conhecimento de carga de fls. 40, qualquer cláusula em contrario, o que, aliás, se não verifica — no referido conhecimento não existe cláusula alguma nesse sentido. Considerando, quanto á lei que o juiz devia applicar, que também o principio corrente no Direito Internacional Privado que a qualificação e regulamentação das avarias devem ser feitas de accordo com o que estiver estabelecido nas respectivas cláusulas contratuaes, sendo applicada a lei nacional somente quando os contratos forem omissos a esse respeito Clovis Beviláqua, "Princípios Elementares de Direito Internacional Privado"; Sérgio Loreto Filho, "obr. cit."; Survillo et Arthuys, "obr. cit."; Considerando que esse principio foi consagrado "expressamente no nosso Código Commercial, que assim dispõe, no art. 762: "Não havendo entre as partes convenção especial exarada na carta partida ou no conhecimento, as avarias hão de qualificar-se pelas disposições deste código". Assim dispõem também o Código Commercial francez, art. 398; italiano, art. 642, 3 a alinea;. portuguez, art. 634; hespanhol, art. 846; rumeno, art. 654, 3* alinea; argentino, art. 1.313; chileno, art. 1.036; mexicano, art. 921, I a alínea, etc. ; mas, Considerando que, no conhecimento de carga a fls. 40, não existe cláusula alguma sobre a regulamentação e a qualificação da avaria, cogitando a cláusula 3* exclusivamente do pagamento, do modo de se effectivar a contribuição. Essa cláusula dispõe o seguinte: "Também que a avaria grossa é pagavel quanto ao assumpto que nella esteja previsto, será de accordo com as praticas do porto de Nova Y o r k . . . " . {Also, that general average is payable according to York, AnUverp, Rules, and as to. matter not thren pro-

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vided for according to the usages of thc port of New York, and to be ajusted at New York...); Considerando, portanto, que não havendo convenção das partes, é de accordo com a lei brasileira que deve ser decidida a questão de saber si a arribada do vapor Santa Lúcia e a terminação da viagem no porto da Bahia foram realmente determinadas pelo fundado receio do inimigo; Considerando que, depois de ter incluído no art. 741, entre as causas justas para a arribada forçada o — temor fundado de inimigo ou pirata, preceitua no art. 742: "Todavia, não será justificada;... III, Si o temor do inimigo ou pirata não fôr fundado em factos positivos que não deixem duvida"; ora, Considerando que nestes autos ha, ao contrario factos positivos que tornam certo não ter sido o temor* do inimigo que obrigou o vapor Santa Lúcia a arribar au puno aa Bahia, e ahi dar por finda a sua viagem. Effectivamente, ficou provado: a) que o vapor Prússia, da mesma companhia, saindo também no dia 10 de agosto, chegou sem novidade ao porto do Rio de Janeiro; b) somente no dia 14 de agosto, ao meio-dia, quando já havia tempu mais que sufficiente para ter sido alcançado o porto da Victoria, foi que o Santa Lúcia, ainda em alto mar, avistou a fumaça que lhe inspirou o receio de um encontro com a esquadra ingleza; c) estando o Santa Lúcia, no dia 30 de agosto, a 150 milhas do porto de Victoria, em vez de entrar no referido porto, para o qual levava carga, preferiu arribar á Bahia, onde só conseguiu chegar no dia 2 de setembro; d) e, o que é mais grave, de 19 a 30 de agosto, esteve o vapor Santa Lúcia boiando no oceano, sem receio do inimigo, a espera do vapor Cap Trafalgar, da mesma companhia, mas então convertido em cruzador auxiliar da marinha de guerra allemã, com o qual se encontrou afinal, e delle recebeu 67 pessoas e 11 botes; Considerando, finalmente, que bastaria esta ultima circumstancia para mostrar que foi voluntária a arribada do vapor Santa Lúcia ao porto da Bahia, no intuito de se converter em uma espécie de tender do Cap Trafalgar, prestando-lhe os auxílios necessários ás suas operações de, guerra: Accordam negar provimento á appellação, confirmando assim a sentença appellada, a fls. 117. Custas pelos appellantes. Supremo Tribunal Federal, 6 de setembro de 1921. — Viveiros de Castro, relator. — André Cavalcanti. — E. Lins. — G. Natal. — Hermenegildo de Barros. — Pedro dos Santos. — Leoni Ramos. — Muniz Barreto. Fui presente, A. Pires e Albuquerque. "A nota do exame medico, escreve Dumaine, é simples medida de garantia para a Companhia, é uma peça de ordem interior da qual não pode o segurado se prevalecer para ser relevado de declarações falsas ou reticências". Nogueira Itagyba (Tr. sobre seguros de vida).


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GWflCO OOMTRâ Do decreto n. 15,283 A de 31 de dezembro de 1921, sobre o Reg. para o Corpo de Bombeiros desta capital, extrahimos as disposições abaixo, cujo conhecimento ê útil ás Companhias de Seguros: AVISOS DE INCÊNDIO Art. 297. — Os avisos de incêndio podem ser dados: a) verbalmente, por qualquer pessoa no quartel central, nas estações ou nas repartições polic'.ies; h) pelas linhas telephonicas íta Repartição Gerai dos Telegraphos ou da Companhia Telephotiica Brasileira, dizendo no primeiro caso o loga? de onde fala e no segundo o numero do telephone transmittente; c) pelas caixas avisadoras de incêndio collcctcias na via publica. Art. 29ò\ — Para o serviço especial de í.visos de incêndio o Corpo estabelecerá nas vias publicas o numero de caixas precisas, dispondo além disso de uma rede telephonica própria, ligando o quartel central a todas as estações, á Repartição Geral dos Telegraphos, ao centro telephonico da policia e á Companhia Telephonica Brasileira. Art. 299. — Das caixas situadas :ia via publi; Ú serão fornecidas quatro chaves, polo menos, aos moradores dos prédios situados nas immediações, preferido sos que se con-servem abertos até alta noite. íí 1 o . — Serão fornecidas á Policia Militar, guardas civil e nocturna o numero de chaves que requisitarem afim de distribuírem por suas patrulhas e rondas. § 2". — Em qualquer dos casos, todas as chaves serão numeradas, conservando a secretaria do Corpo registados o nome e moradia do possuidor de cada chave. Árt. 300. — O indivíduo que der aviso de incêndio por intermédio de uma caixa, é obrigado a permanecer junto a ella até a chegada do Corpo, áfifn de indicar o local com exactidão e lhe possa ser devolvida a chave. Art. 301 — O individuo que der de má fé ou póf simples diversão, aviso falso de incêndio, por qualquer meio de transmissão, soffrerá a pena de 50$ a 200S de multa, com prisão de 30 a 60 dias. Paragrapho único. — Se o falso aviso desviar o Corpo do logar em que de facto haja incêndio, demorando assim os soccòrros immediatós, será o causador do transtorno punido com multa de 50nS e 60 dias de prisão. Art. 302 — As penas estabelecidas no artigo anterior serão indicadas pelo commando do Corpo á autoridade policiai respectiva. Art. 303. — Qualquer autoridade ou pessoa do publico que receba noticia de um incêndio deve

transmittil-a immediatamente, e em primeiro logar, ao Corpo de Bombeiros. Art. 304. — A policia obrigará a todos os theatros, cinemas e quaesquer outros centros de diversões, onde se agglomere habitualmente muito povo, os grandes hotéis, ou casas de habitações collectivas a ter communicações directas com o Corpo, por meio do apparelho telephoiüco ou subcaixa avisadora. Paragrapho único. — Essas communicações poderão ser estabelecidas pelo próprio Corpo, mediante requerimento e indemnização adeantada dos interessados. Art. 305. — As grandes fabricas, officinas, • theatros e cinemas, hotéis e casas de habitações collectivas, não poderão funecionar ou ser habitadas sem o exame prévio do Corpo de Bombeiros, em cumprimento ás exigências prescriptas no decreto n. 14.529, de 9 de dezembro de 1921, e nas leis municipaes na parte relativa ás medidas preventivas contra incêndio. CAPITULO XX SERVIÇO DE INCÊNDIO Ari. 306. — A exrincçao de incêndios compete exclusivamente ao Corpo de Bombeiros, sendo o serviço dirigido pelo commandante ou por quem suas vezes fizer, quaesquer que sejam as autoridades civis ou militares que se achem presentes, sob pena de responsabilidade de quem intervir no mesmo, concorrendo para que os soccòrros se retardem ou sejam prestados tardiamente. Árt. -307. — O primeiro cuidado dos officiaes e praças do Corpo de Bombeiros, em qualquer incêndio, será salvar as pessoas que estiverem em perigo, empregando ao mesmo tempo os meios precisos para que o serviço de extineção se faça com a maior rapidez e o menor perigo possível. Art. 308. — Quaesquer contingentes de bombeiros, nacionaes ou estrangeiros, que se apresentem no local do incêndio, só poderão funecionar com autorização do commando ou de quem legalmente o representar, ficando subordinados á sua direcção. Art. 309. — Além das autoridades poíiciaes e outras, que sejam conhecidas ou compareçam com os seus distinetivos, só terão ingresso no cordão das sentinellas as pessoas munidas de um cartão assignado pelo commando, Art. 3Í0. — A Policia Militar, logo que receba aviso de incêndio, mandará sem demora uma força commandada por um official e na falta deste por um sargento, afim de manter a ordem e evitar que o serviço de extineção soffra prejuízo pela agglomeração do povo nas proximidades do prédio incendiado, cuja força ficará á disposição da autoridade policial mais graduada que estiver no local. Art. 311. — As autoridades poíiciaes prestarão todo o auxilio ao commando do Corpo ou a quem suas vezes fizer.


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REVISTA DE SEGUROS § i". — Providenciarão para que a marcha das viaturas do Corpo não seja embaraçada, prendendo os conductores de vehiculos que não lhes der preferencia ou que propositalmente demorarem em fazel-o, impondo multas de 5$ e 20S, conforme o caso. Na falta de autoridade policial, o commandante do Corpo ou quem legalmente o representar tomará as medidas que no momento o caso exigir e prenderá os infractores. § Z°. — Legalizarão a invasão do domicilio ou propriedade, pelo pessoal do Corpo de Bombeiros, quando o commandante ou quem suas vezes fizer, julgar conveniente a entrada e esta lhe for negada pelos proprietários, inquilinos* ou domiciliados. Havendo necessidade para o serviço de extincção, o commandante, ou quem suas vezes fizer, ordenará o arrombamento das portas e a entrada do pessoal do Corpo. § 3 o , — Não permittirão a entrada de quem quer que seja nas linhas de isolamento, para facilitar o trabalho excepto se estiverem nas condições do art. 309. § 4 o . — Manterão a ordem e garantirão os salvados e a propriedade. § 5 o . — Mandarão soccorrer os feridos e transportar os mortos. S 6 o . — Impedirão que qualquer pessoa estranha ao Corpo de Bombeiros penetre no prédio sinistrado, sob pretexto de salvar moveis, etc. § 7 o . — Não permittirão o arrombamento de portas ou janellas do prédio incendiado antes da chegada do Corpo de Bombeiros, excepto quando haja pessoa em perigo de vida. § 8 o . — Impedirão que os moradores dos prédios vizinhos removam suas mercadorias ou mobílias, sem que o commandante ou quem suas vezes fizer julgue conveniente. § 9 ° . — Determinarão que sejam fechadas nas proximidades do incêndio todas as casas de negócios que vendam bebidas alcoólicas. § 10. — Tomarão conhecimento das causas do incêndio, afim de proceder na forma da lei contra os culpados, se os houver. Art. 312. — Em casos espec;aes o commandante requisitará directamente em nome do ministro da Justiça, dos coramandantes dos corpos e chefes de estabelecimentos públicos, civis ou militares, o auxilio e elerrento de que necessite e estes lhe serão prestados com urgência, em terra ou nas águas da bahta, quando _se tratar de incêndio a bordo de embarcações. Art. 313. — Se durante o serviço de incêndio for necessária a demolição de paredes ou mesmo prédios, o official que o dirigir poderá ordenal-a, justificando depois, por escripto e circumstanciadamente, o seu acto. Art. 314. — Em trabalho de incêndio, as ordens, pedidos e incumbências com relação ao serviço, dados por quem quer que seja estranho á corporação, não serão cumpridos. Os officiaes e praças obedecerão exclusivamente aos directores do serviço de extincção, sendo rigorosamente punidos os que não observarem este preceito. Art. 315. — A marcha do materiaí do Corpo para incêndio será pelo caminho mais curto e com a rapidez possível, seguindo todos os carros o mesmo itinerário. § I o . — As corridas para incêndio serão assignaladas pelo som dos tympanos fortemente agitados, levando todo o pessoal o juçular do capacete preso só queixo, distihguindo-se além disso

ã noite pelos pharóes das viaturas accesos, cuja luz será sempre vermelha. £ 2". — Todos os vehiculos em trajecto pelas ruas são obrigados a dar preferencia á passagem ao material do Corpo na corrida para incêndio, procurando os respectivos conductores collocal-os de um lado da rua, afim de facilitar a passagem. £ 3 o . — Não se tratando de serviço de incêndio ou outros soccorros de natureza urgente, os carros do Corpo observarão a-> medidas policiaes e municipaes para o transito de vehiculos. Art. 316. — Todos os officiaes e praças são obrigados, embora de folga, a comparecer no quartel ou no local, se estiverem próximo, sempre que saibam haver incêndio, inundação ou qualquer calamidade publica. Art. 317. — O governo provera a adopção de medidas municipaes tendentes a regularizar a construcção de prédios de modo que, pelo material empregado e disposições geraes, se torne o mais difficil possivel a propagação do fogo ás casas vizinhas e na mesma casa de um para outros compartimentos. Art. 318. — Nos morros de difficil accesso e muito habitados, serão estabelecidos, logo que as condições financeiras os permittirem, pequenos postos providos de material appropriado e de pessoal indispensável. Art. 319. — O Corpo de Bombeiros fornecerá guardas para os theatros e egrejas desde que os respectivos empresários e provedores as requisitem com antecedncia. Art. 320. — A autoridade policial que presidir aos espectacülos prestará ao official de ronda ou ao commandante da guarda de theatro, toda a força moral necessária, no sentido de serem mantidas as medidas de segurança contra incêndio. Art. 321. — N.\o é permittido a quem quer que seja fumar na caixa do theatro, saivo os artistas quando no palco e por exigência da scena que estiverem representando. Art. 322. — As machinas e scenarios serão collocados na caixa do theatro de modo a não embaraçarem o serviço dos bombeiros. Paragrapho único. — No caso de infracção o commandante da guarda de bombeiros recorrerá á autoridade civil, que presidir ao espectaculo, afim de tomar as providencias necessárias. Art. 323. — O commandante officiará ao ministro dando conta de todas as ocoorrencias havidas na extincção de cada incêndio; as causas sabidas ou presumiveis, os soccorros recebidos e por quem prestados; as autoridades que, presentes, houverem directa ou indirectamente auxiliado o serviço de extincção, etc. Os contractos são feitos para serem cumpridos, ut valeant potius quam pereant, JuUarius Díg. L. 12, De rebus dúbios.

Os homens conscientes da própria sinceridade só a custo a desconhecem nos demais. Ruy

Barbosa.


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Nos últimos annos alcançaram proporções enormes no commercio americano as perdas por furlos, pilhagem e falta de entrega. Esta fôrma de desperdicio econômico chegou a um tal ponto, provando ser um tão-poderoso impedimento para o nosso commercio de exportação, que requer medidas immediatas, quer da parte do governo quer de particulares. Conforme declarou o presidente da Commissão de Furtos e Pilhagem da Associação de Manufactureiros Americanos, representando 70 a 80 por cento dos exportadores dos Estados Unidos, perante a Sub-Commissão de Seguros Marítimos da Commissão de Marinha Mercante e Pesca: "E' quasi um axioma dizer que o commercio exterior deste paiz não pôde progredir sem que reduzamos os furtos e pilhagens; não podemos continuar a entregar mercadorias contrarias ás ordens com que são dadas as encommendas".' De uma forma geral, o problema affecta todo o mundo. Porém, os nossos principaes competidores, particularmente a Inglaterra, já providenciaram de forma a eliminar as causas perturbadoras. E' indispensável que sigamos os passos de nossos competidores na solução das difficuldades. A nação que realisar um melhoramento positivo levará uma vantagem decisiva nos mercados estrangeiros, em comparação com os paizes que se descuidarem no assumpto e continuarem a operar sob as presentes condições alarmantes de esperdicio. O problema está estreitamente ligado com as opportunídades de desenvolvimento de nosso commercio exterior e com a manutenção de uma marinha mercante americana. A falta de uma acção rápida com vistas de ir pelo menos de encontro aos esforços de nossos principaes competidores nas medidas por elles tomadas, será em breve amargamente lamentada. Extensão das perdas por furto e pilhagem Em nenhum logar se reflecte mais sensivelmente a extensão de uma tal perda do que nas taxas impostas pelas companhias de seguro marítimo para esta classe de riscos. Um quadro de taes taxas dos principaes asseguradores americanos 'mostra que, com referencia a muitos de nossos mercados estrangeiros, são em excesso as taxas de seguro por furto, pilhagem e falta de entrega sendo que em alguns casos, muitas vezes elevados do que as cobradas para todos os riscos marítimos communs referentes ás cargas. Informações seguras, sujeitas em julho ultimo á sub-commissão de Seguro Marítimo, indicam que nos últimos dous annos as taxas para furto e pilhagem augmentáram de 200 para 500 por cento e em alguns casos de mais de 1.000 por cento, variando segundo o mercado em consideração. Além disto, com as mais baixas taxas os asseguradores assumem o negocio voluntariamente, emquanto que com as taxas mais elevadas o negocio é apenas tomado mais ou menos sob pressão e em circumstancias excepcionaes. A experiência de um certo numero dos principaes asseguradores, que podem ser encarados co-

mo representativos da classe, serviria para salientar o problema. Desta fôrma, com referencia á Insurance Company of North America, as perdas por furto e pilhagem pagas durante o anno de 1916 montaram a $35,576, um total equivalente a 3 porcento das perdas totaes pagas pela companhia sobre toda sorte de carga marítima embarcada para os «Estados Unidos. Em 1917 a Companhia pagou $78.064, equivalentes a 6,8 por cento do total de cargas perdidas, emquanto que em 1918, 1919 a 1920, as respectivas perdas por furto foram! de $308,839, 5332,041 e $1.027,414, e as respectivas porcentagens de taes perdas, com relação ásjf perdas totaes de cargas, foram de 8,5 por cento, 27 por cento e 28 por cento. Durante os, quatro primeiros mezes de 1921 as perdas por furto pagas por esta Companhia montaram a $411,348 ou uma taxa equivalente a 43 por cento das perdas totaes das cargas. E' verdade que estes não incluem ós riscos marítimos interiores, pois são [apenas referentes ás mercadorias em geral exportadas, de todas as qualidades, com excepção do algodão. Como esclarece a companhia, muitas destas qualidades de mercadorias, taes como ferro, canhamo, juta, e t c , soffrem, relativamente pequenas perdas por furto, as quaes poderiam, naturalmente, augmentar as porcentagens das restantes classes de mercadorias. Não menos assombrosa é a experiência da Atlantic Mutual Insurance Co. Durante os annos de 1919 e 1920, esta companhia recebeu $469,609 em prêmios líquidos sobre furto e pilhagem e pagou por perdas que foram apresentadas á companhia, até Io de março de 1921, $536,773. Nestes dados não foram feitas deduções para as despesas ij de operação, sendo que a companhia accusa um prejuizo de pelo menos $140,000 neste gênero de negocio, nos dous annos em questão, não obstante o facto de que ''durante este período fizemos revisões radicaes das taxas para tentar equilibrar o augmento das perdas, porque todos os mezes verificávamos que o numero de reclamações apresentadas augmentava e a somma destas reclamações crescia'. Além disso, devido ao methodo da companhia de fazer estatística, perdas por "falta de entrega" não eram incluídas rios dados acima, visto que esta classe de perdas principalmente1 causadas por furto, também mostravam um enorme augmento. Embora o prêmio cobrado possa ser determinado precisamente, é impossível saber quaes serão as perdas contra prêmios senão mezes depois do carregamento deixar o porto. A companhia, admitte, consequentemente, que suas experiências, segundo a determinação acima, será mesmo mais desfavorável do que aquella indicada. Em março de ,1921, oito escriptorios de asseguradores reuniram seus dados sobre perdas por furto, pilhagem e falta de entrega, pagas nos três mezes de novembro, dezembro de 1920 e janeiro de 1921. Como foi informada a Commissão do Congresso, as perdas reunidas foram de $1.204,073, sendo a taxa de mais de $4.800,000 por anno para os oito escriptorios apenas. Entretanto} estes dados sem duvida representam a perda total desde que a


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de grande importância. A grande elevação das elles se accrescem as perdas (1) de todo o resto do taxas para cobrir os perigos de furto representamercado de seguros, (2) daquellas soffridas perá uma differença decisiva contra a nossa exporlos expeditores que não fizeram seguros por furtação se quaesquer de nossos competidores nos to e pilhagem, (3) aquellas verificadas na imprecederem em reduzir taes perdas para os comportação por este paiz e cujos seguros foram feitos nos paizes de origem e (4) aquellas verifica- • merciantes. Em taes circumstancis, isto é, com a existência de taxas de seguro anormaes, accresdas na exportação deste paiz e cujos seguros focidas á nossa exportação, implicará um custo tão ram feitos nos paizes de destino. alto que resultará em preços prohibitivos para os Tão pesadas perdas reflectem-se naturalmente nossos productos nos mercados exteriores. nas taxas de seguro. Antes da. guerra eram somente feitas despesas nominaes de furto e pilhaA reducção das perdas por furto redundará em gem em ligação com as mercadorias embarcadas, beneficio de todas as partes em questão, taes cosendo que as taxas para a America do Sul, por mo: expedidores, transportadores, consignatarios exemplo, variavam de de 1|4 por cento a 1 por e consumidores. Com referencia aos expedidores, cento. Em julho de 1921 as taxas variavam de as perdas actuaes tendem a matar seu commer3 8 a 1 por cento para as colônias britannicas; de cio, devido á perda de seus freguezes. A perda 1 a 1 1|2 por cento para a França e Hespanha; effectiva de artigos furtados não quer dizer de de 4 a 5 por cento para Portugal; de 3 a 5 por modo algum a perda total da carga em questão. cento para a Itália e de 5 a 15 por cento para o Por informação de vários exportadores em granMéxico e America do Sul, conforme o porto .em de escala, sabemos que uma das conseqüências consideração. E' evidente, por conseguinte, que vexatórias do problema é a perda de seus mercao problema financeiro affecta praticamente todo dos, conquistados após grandes esforços e despeo mundo. Entretanto, as reclamações têm sido sas, por causa do desagrado dcs consignatarios, particularmente numerosas com referencia ao aupor não receberem suas mercadorias como estava gmento das perdas, devido á falta de entrega em estipulado no contrato. Os negociantes só fazem nosso commercio com a America Latina. seguro como uma medida de precaução — como indemnisação contra possíveis perdas — e As companhias de seguros não devem ser cennão desejam perder suas mercadorias para recesuradas por terem augmentado em tão larga esber o seguro em dollars. O que elles desejam é cala as suas taxas. As taxas de seguro, feitas entregar seus artigos nos mercados estrangeiros como são em um mercado de competição, devem em perfeitas condições e por esta forma satisfareflectir as perdas que ellas pretendem cobrir, zer o commercio. Além disso, é terrivelmente mais o custo de operação e um lucro razoável. Os desanimador para o expedidor se ver rodeado de factos submettidos durante a recente investigação reclamações dos consignatarios e sentir-se incapelo Congresso indicam que tal lucro não tem paz de convencel-os que a falta de entrega das sido obtido pelos asseguradores. Muito ao conmercadorias não é devida a alguma culpa delles, trario um considerável numero de companhias e que os artigos estavam em perfeitas condições, americanas verificaram ser necessário, no meio quando foram entregues ao transportador e que o do anno de 1921, e a despeito das altas taxas, refacto se passou inteiramente fora do alcance de tirarem-se completamente deste campo de seguro. sua fiscalisação. Além disso, hà as marchas e conOs asseguradores, em geral, têm protestado eneríra-marchas e despesas em apresentar e cobrar gicamente contra as condições existentes, opponnumerosas reclamações, sendo que isto é um fado-se a que os riscos por furto e falta de entrega ctor tão importante, que por si só constitue uma sejam transferidos Inteiramente para elles considespesa excessiva, que torna a competição diffiderando o facto de que elles não têm o carregacil. O expedidor não tem tão pouco elementos mento sob suas guardas e« não estão, por consepara lançar contra o consignatario a importância guinte em condições de exercer nenhuma fiscalidas perdas. Declaram os exportadores que mesmo sação. Mesmo quando acceitando os riscos de quando o consignatario assume o risco da perda, furto e falta de entrega, praticamente todos os o caso reflecte-se nos expeditores, visto que de principaes asseguradores obedecem ao plano com preferencia a perder definitivamente o commerreferencia aos destinos perigosos, concordando pacio, elle próprio assume o prejuízo ou esforça-se gar nunca mais de 75 por cento de qualquer reclapara cobrar o seguro, com o fim de reembolsar o mação, ficando o commerciante obrigado a ser um freguez. Em certo ramo de commercio também o co-assegurador para o restante. Os commèrcianexportador americano estará em competição com tes são assim collocados em uma difficil posição, os manufactureiros locaes do mesmo produeto, os especialmente porque muitos, senão a maior parquaes não estão forçados a soffrer os perifos de te, dos transportadores, assumem apenas uma furto agora ligados ao commercio exterior e, por responsabilidade nominal em seus conhecimentos conseguinte, não têm elles necessidade de sobree muitas vezes expressamente eximem-se de tocarregar despesas de seguro por furto nos preços da a responsabilidade por perdas por. furto e pide suas mercadorias. Em taes circumstancias a lhagem. desvantagem dos exportadores americanos pôde ser facilmente comprehendida. As perdas por furto agem contra o desenvolvimento do commercio exterior Do ponto de vista do consignatario estrangeiro, é evidente que elle compra artigos e não dollars. A declaração antecedente de perdas e taxas de Elle compra artigos porque necessita delles e tem seguros indica a existência de um desperdício tanto interesse quanto o- exportador que elles econômico intolerável que requer um remédio o cheguem com segurança. O mero pagamento em mais breve possível. Mesmo despresando o eledollars das perdas por furto não é de esperar que mento da competição estrangeira, tão desnecessáo tranquillize pela não entrega das respectivas rio desperdício não deve persistir. Porém, a commercadorias. O comprador estrangeiro quer obter petição estrangeira é um facto que é considerado seus artigos em tempo e com as menores despe-


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sas. Por exemplo, desejando os artigos para a estação de primavera elle faz as suas encommendas em tempo com este ofajectivo. Imagine o seu estado quando, em vez de artigos, elle recebe apenas caixas vastas ou explicações. Como declarou uma testemunha: "Elle fica sem poder vender, e até que possa comprar um novo supprimento, a estação está passada e perdida". Com os seus planos fixados com grande antcedencia, elle viu-se privado da opportunidade devido á falta dos artigos e, por conseguinte, de-realisar seus lucros. Mesmo quando uma certa parte dos artigos consignados chega ao seu destino, é importante ter sempre em mente que o preço de venda desta parte deve soffrer um augmento sufficiente para cobrir as perdas da parte não entregue. O ultimo consignatario paga o custo, seguro e o frete, e estas despesas reunidas com os seus esperados lucros são carregadas por elle sobre o consumidor. Por esta razão as pesadas perdas por furto e pilhagem augmentam para o ultimo consumidor. "O custo de todo o artigo despachado" como foi declarado, "tem que ser imposto sobre a porcentagem do que chega em bom estado". Onerando deste modo expedidores e consigna^ tarios, directa e indirectamente, furto e pilhagem são responsáveis pela morte do commercio em certas classes de mercadorias e pela grande reducção em muitas outras classes. As desastrosas conseqüências sobre os transportadores transoceanicos devem ser evidente.s. Antes de qualquer outra consideração, "carga" é a gallinha proverbial que põe os ovos de ouro para os transportadores. Devia parecer que elles deviam ser mais solícitos para cooperar de fôrma a destruir a nefasta practica de pilhagem nas cargas. Nossa attenção foi chamada para muitos casos em que valiosas cargas foram transferidas de um trasnportador, para outro simplesmente porque, da parte do novo transportador, era dada uma disposição mais conveniente para proteger a carga e resolver as reclamações por furto, prompta e equitatlvamente. Quer parecer que, acima de todo outro interesse, o transportador transoceanico devia deligenciar para que a troca de relações commerciaes entre os Estados Unidos e os seus visinhos do Sul fossem as mais amigáveis possiveis. Demais neste commercio, particularmente, o perigo de furto e pilhagem dá logar a uma impressão desfavorável sobre a honestidade dos exportadores americanos, prejudicando muito o que têm feito certas agencias que com tanta solicitude têm tentado realizar o cultivo de relações amigáveis. '

S E G U R O

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Remédios suggeridos A passagem de mercadorias de um armazém para outro, via estrada de ferro, doca, navios e portos estrangeiros, põe-nas em poder de differentes interesses. E' por conseguinte difficil precisar em que determinado ponto deste complicado processo de transporte tiveram Iogar as perdas eu damnos dos artigos, especialmente por furto ou falta de entrega. O seguro por si só não constitue, evidentemente, um remédio. O mero pagamento do seguro não reduz em nada o desperdício econômico. O remédio consiste em reduzir ou eliminar o furto tanto |quanto possível em cada estação do transporte internacional. Não ha ,um meio seguro para uma solução. Só pôde ser obtido um meio primordial e seguro para melhorar a practica, por esforços (combinados da parte de todos interessados no caso, cada um no que se refere á sua particular estação da viagem, durante a qual os artigos estão sob sua guarda. Para a obtenção desle objectivo suggere-se o seguinte programma; Continua

Relações de responsabilidades, guias de pagamento, sellagem de documentos, I seguros ferro-viarios Respondendo a uma consulta da Companhia "Alliança da Bahia", o Sr. Inspector declarou que: Io — as companhias só são obrigadas á remetter as relações (quadros) das responsabilidades assumidas, [semestralmente, sendo dispensável a remessa de relações mensaes; 2o — que as guias para pagamento dos impostos são passadas em triplicata não sendo necessário quatro vias; 3° — que os papeis remettidos á Inspectoria devem continuar a pagar sello de folha, visto como não. ha isenção clara no reg. para taes papeis e não ter sido ainda resolvida pela autoridade competente a, consulta feita pela Inspectoria; 4o — que os relatórios impressos ou mamtscriptos e osljjornaes que publicarem actos das companhias, devem ser sellados com 600 rs. por folha, quando remettidos á Inspectoria; 5o — que as guias para pagamento estão isentas de sello;; 6o — qíie os seguros ferro-viarios sendo de transporte terrestre deverão ser considerados para todos os effeitos como desta classe.

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(G-uardian Assurance Co. Ltd., de Londres) ESTABELECIDA EM 1821 Capital aubscripto Capital realisado Fundos accumulados — acima de. Renda total

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A v e n i d a Rio Branco, 9 —RIO DE JANEIRO 2 o — SALA 228 JL.

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Caixa Postal 779 — Telephone Norte 5401 ;

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DO Pag. Pag.

Abalroação, Abilio de Carvalho, 33 e Abalroamento, 127 e Abandono . . . . " . Abandono do navio e o seguro Acção civil e a. criminal (Independência entre a) ,Acção de seguros marítimos. Acção temerária (Uma) Accidentes no trabalho e o seu seguro Adamastor (Companhia de Seguros Luso Americana) Activo e passivo — Receita e despesa Aggravação do risco Alfredo Teixeira de Carvalho (>Dr.) fallecimento Alliança da Bahia (Companhia), R e l a t ó r i o . . Alterações no regulamento de seguros Ameaças e diffamações Anglo Sul Americana, Relatório Apólice aberta (Apólice avaliada e) Apólice avaliada e apólice aberta Argos Fluminense (Companhia de Seguros, Relatório Art. 89 n . 4 do Regulamento de Seguros (O) A's companhias de seguros. Assembléas de accionistas (Os fiscaes não podem t o m a r jiarte nas) Associação das Companhias de S e g u r o s . . . . Associação dos Empregados em Seguros no Brasil Associação das Seguradoras (capta) Aviadores (Os)

153 268 268 113 241 150 15 1 220 175 70 206 168 178 213 194 194 221 262 157 277 115 115 241 275

B Bom serviço do Corpo de Bonibeirso ( U m ) . .

174

Casos em seguros, 195 e Chronica de seguros, N. da R., 159, 181, 210, 253 e Clama, ne cesses Companhias de seguros' terrestres e marítimos, nacionaes, com sede na Capital. . . . Companhias de seguros terrestres e marítimos, nacionaes, com sede nos Estados. . . . Companhias de seguros terrestres e m a r í t i mos estrangeiras Companhias de seguros de vida Companhias de seguros de vida, nacionaes, com sede na Capital Companhias de seguros de vida, estrangeiras, eoTt sídc íris 'Estados Competência da Justiça Federal Competência e os seus benefícios Congresso Internacional de Previdência Social Contractos de seguros (A forma dos)

233 278 229 32 33 162 180 139 1.41 242 123

Dois annos Dualidade de Ferreira

276 seguros, Frederico

da

Silva 48

E Eduardo de Souza Santos ( D r . ) '^nojas históricas do seünro (As) Estado como segurador (O) Estatislica de seguros Estatutos das companhias de seguros e o regulamento Exploração e fiscalisação da industria de seros (Regulamento para) "

281 264 1 135 29

F

Falta de provas do prejuízo Fiscalisação da industria de seguros (Regulamento para a exploração) Fogo (O) Forma dos contractos de seguros ( A l . . . . Furto c pilhagem no Commercio de exportação da America do Norte Fraude em seguros (Nova)

175 29 174 201 294 248

I Imposto de fiscalisação Imposto de sello e os livros das companhias de seguros (O) Imposto sobre contractos de seguros Imposto sobre os prêmios de seguros ( O ) . . Incendiarios por imitação Incêndio doloso Incêndio proposital Incêndio do trapiche "Flora" Incêndios (A industria criminosa dos), 196 e Incêndios (serviço contra) Inspectoria de Seguros (Delegacias regionacs) Inspectoria de Seguros (Interpretação do regulamento) Inspectoria de Seguros (Notificações e despa. chos 22, 45 e Intclligencia do a r t . 1.462 do Código Civil.. "Interesse Publico" (Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres) Balanço geral Internacional de Seguros (Companhia) Relatório .' Inutilisação de sellos Inutilisação do sello (A) Italo-Brasileira de Seguros Geraes (Companhia) :

256 115 159 161 252 164 175 67 232 203 123 23 67 175 235 '191 257 161 112

J 276 201

Julgamentos centradictorios

125 31 223 197 103 178 291 292 35 102 273

Levantamento de d e p o s i t o . d e g a r a n t i a . . . . Liga das companhias de seguros marítimos e terrestres Liga das seguradoras Liquidação da Companhia Lloyd Americano Lloyd Brasileiro (As dividas do a n t i g o ) . . . . Lloyd Sul Americano, Relatório . Lloyd Industrial Sul Americano, (concesão para operar) .. .v.. , Livros das companhias de seguros (O imposto de sello, e os) Livro (Respigando), critica, Hugo S i m a s . .

4

D Defesa nas acções de seguros (A), Abilio de Carvalho Deposito de garantia (Levantamento d e ) . . . . Desembarmie de mercadorias no Ceará. . , . Desenvolvimento do seguro na Argentina. . Dever dos funecionarios (O) Diffamacõcs (Ameaças e) Direito Marítimo venda judicial do navio Direito Marítimo Direito regressivo, A. C Dividas do antigo Llnyd Tirasileiro ( \ s ) . . . . Documentos regulamentares

34 107 27 106 10 : 216 256 115 103


M

Pag.

Pafí. Mais antiga apólice de seguros ( A ) . .* Marinha mercante e navegação de cabotagem (Algumas disposições do Regulamento da) Dec. n . 10.524 de 23 de Outubro de 1913 Mensagem do Sr. Prefeito apresentada ao Conselho Municipal, (Resumo) Mercado marítimo em crise Monopólio de seguro na Europa Central (O) Montepio da Família (O) Motins e tumultos Multa injusta (Uma)

275

169 270 238 .118 257 69 72

N Navegação de cabotagem: veja Marinha Mercante. Necessidade da prova do damno, nas acções de seguros ( A ) . . . , , . Necessidade da uniformisação das a p ó l i c e s . . Nova taxação dos impostos sobre prêmios de seguros (A) Nullidade por falsas declarações do segurado

49 131 289 251

Pedro Lessa (Br.) falleciménto Penas administrativas Phenix Sul-AmerXeana Policia c os seguros (A) Prêmios de companhias de seguros terrestres c marítimos no Brasil, relativos ao anno de 1921 (Demonstração do movimento) Prêmios de seguros e dividendos. Prêmios de seguro em poder do agente fallido (Reivindicação), li) c. . . . .' "Previdente" (Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres) Relatório "Previdente" (A), Rectificação necessária. . Previsora Rio Grandensc Praxes commerciaes Prova de damno nas acções de s e g u r o . . . .

163 263 30

15 127 34 226

281 52 183 27 71 130 63

Q Quadro demonstrativo das differenças para mais ou para menos, em cada ramo de seguros, de prêmios e impostos, entre os annos de 1918-1919 Quadro demonstrativo das importâncias sorteadas e do imposto de renda pago em 1919 e 1920 pelas companhias de seguros de vida no Brasil Quadro demonstrativo dos prêmios arrecadados pelas Companhias de Seguros, com sede no Districto Federal, nos annos de 1920-1921 Quadro demonstrativo dos prêmios arrecadados pelas Companhias de Seguros, nos Estados Quadro demonstrativo dos prêmios, dos sorteios e do respectivo imposto de renda pago pelas Companhias de Seguros em 1921

31

29 296 129 96 114 198 186 116 243

Seguradores por palpite e segurados a esmo Segurança Industrial (Companhia) " S e g u r o s " , noticia de uma revista com esse nome Seguros, commentario Seguro lio Brasil (O) Seguro contra o fogo na .AUemanha (O), 64, 74 è Segurosij no estrangeiro (Liquidação d e ) . . . . Seguro em face do" Código Civil (O) Numa P. ijdo Valle Seguro de florestas Seguro fluvial 36 e Seguro de incêndios na China (O) Seguro no Japão f O) Seguro maritimo, 13-3, 237. 242 e Seguros marítimos (Questão de) Seguro maritimo de mercadorias (Do), noticia do livro Seguro fie numerário (O) Seguro 'ae ohjectos de terceiros Seguro terrestre, acções judiciarias, 2, 8, 199, 219,: 239 e '. Seguro íle vida Seguros de vida . Seguros de vida, nullidade por falsas declarações do segurado , Sentenças e sentenças Sinistros (Os) de 1913 a 1921, havidos no Districto Federal, soecorridos pelo Corpo de Bombeiros e os seus seguros t o t a . e s . . . . Sonhisma (O poder do) Abílio de Carvalho Sul America. Companhia Nacional de Seguros de Vida, Relatório Supremo Tribunal (O novo ministro d o ) . . . ,

101 28 194 231 158 110 30 105 230 247 269 261 274 37 234 238 185 289 108 3 251 204 166 25 258 62

140

282 284

187

R Ratificações d« protestos marítimos Raul Barradas ( D r . ) , falleciménto Regulamento (Estatutos das companhias de seguros e o)

23

S

O

O que o seguro indemnisa Obrigatoriedade de fiscalisaçâo para as companhias de seguros (A) Origem da palavra Lloyd em commercio. . . .

Regulamento da Inspeciona de Seguros (Intqsiireta,ção) Regulaniento para exploração e fiscalisaçâo da jindustria de seguros, Numa P . do Valle Relações de r?spousabilidades, guias tle pagamento, sollagein de documentos, seguros ferro-viarios Responsabitid de do a m a d o r pela carga conduzida pelo navio Responsabilidade do armador pelos actos dolosos e culposos do commandnnte, Abílio de Carvalho Responsabilidade dos armadores pelos damnos:1 soff ridos pela carga Responsabilidade Civil das Estradas de Ferro, 136 e Responsabilidade das Estradas de F e r r o . . . . Responsabilidade dos conduetores de mercadorias Responsabilidade do eonsignataiio pelas desdespezas do salvamento Responsabilidade do navio ;ara com os d o i n s da carga

28 100 135

Taxas (Projecto -para uniformiasçãn d a s ) . . Taxas (Uniformisação das). 70 e T imidez prejudicial Títulos da Bolsa do Rio de Janeiro (Quadro de), 63 e Tranferfencia das cousas seguradas e o valor dado na apólice

106 47 117

166

U União Gommcreial dos Varegistas, nhia de Seguros, Relatório

Compa-

Valor exagerado dado á cousa segura.

224

193


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