REDÀCÇÃO
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RUA 1- DE MARÇO, 66 (Edifício da Bolsa)
RIO
DIRECTOR ANNO
í
II
DE
JANEIRO
Director-gerente Gandido de Oliveira
Abilio de Carvalho MAIO DE 1 9 2 2
Nullidade por falsas declarações do
' No contracto de seguro de vida é essencial que o pretendente, ao submetter-se ao exame medico, responda com toda a verdade ao questionário que lhe fôr apresentado, relativamente ao seu estado de saúde, idade e antecedentes próprios ou paternos . Toda a declaração falsa ou toda a omissão de circumstancias que possam obstar a realização do contracto, ou influir e só permittil-o em condições mais onerosas para o contractante do que as estipuladas, vicia o consentimento por parte da companhia seguradora e eiva o seguro de nullidade. A opinião do medico não pode deixar de basearse nas declarações do segurando. Assim como ninguém vae a um consultório para que o clinico descubra o que o consulente tem, sem que elle se queixe de alguma cousa, assim, lambem, sem as indicações conscienciosas do candidato ao seguro, nem sempre pôde ser apercebido pelo profissional o mão estado de sua saúde. O parecer do medico da companhia não pôde obrigar esta ao pagamento do seguro se vier mais tarde a descobrir que o segurado occultou a verdade sobre as suas condições personalíssimas. E' o que muito judiciosamente ensina Hamon: (Curso de Seguros, p. 213) "E' inútil dizer que o segurado deve responder com a maior franqueza e que uma dissimulação de sua parte poderia provocar a decadência dos seus direitos... O certificado entregue pelo medico delegado do segurador é confidencial entre elies e não pôde ser invocado por terceiros; elle não poderia, finalmente, fazer desapparecer o vicio de dissimulação que altera as condições essenciaes da apólice." O contrario seria admittir a mentira como elemento contractual. A lei que é regra de comportamento e de moral não sancciona nenhuma manifestação de fraude e, por isso, o direito universal estabeleceu o principio de que o erro vicia as convenções, pois estas são formadas pelo consentimento das partes
NUM.
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segurado
e não pôde haver consentimento quando as partes erraram sobre o objecto de sua convenção. Dahi, não ha fugir. Quem ao contractar o seguro não se colloca nos limites da mais rigorosa honestidade, respondendo com boa fé ao questionário que lhe é apresentado, arrisca-se a ver opportunamente impugnado o contracto e em vez de ter beneficiado á familia terá apenas lhe dado a illusão de um beneficio — o que será mais doloroso do que a própria imprevidencia. Aquelles que cheios de vida se descuidaram do futuro da familia, neste particular, não devem corrigir a sua falta, quando sentirem a saúde abalada, encobrindo as suas enfermidades ao medico examinador e induzindo a seguradora a um erro de facto. Se esta descobre a inverdade do segurado e se abarreira na lei para não pagar aos beneficiados, não se lhe pôde censurar, porque quem usa do seu direito não faz injuria a ninguém. E o direito é assim; "E' nullo o consentimento se interveio erro sobre a substancia da cousa que faz o objecto do contracto". Corrêa Telles — Digesto Portuguez, 3* ed., tomo I, art. 23p\ "O que a lei considera nas disposições sobre o erro é um consentimento effectivo, mas viciado, obtido em virtude de uma situação de espirito da parte que não estava de accôrdo com a verdade objcctiva que cila tinha em vista". ,. "Chama-se erro, rio sentido estrlcto, uma idéa falsa sobre uma pessoa ou objecto, ou, mais latamente uma opinião contrariei á verdade e mantida por uma das partes que não contrataria si tivesse conhecido claramente a situação." Carvalho de Mendonça — Doutrina e P. das Obrigações, vol. 2", p. 188. "A noção que nos offerece Fubini satisfaz plenamente. Erro, diz elle, é o estado da mente que, per defeito do conhecimento do verdadeiro estado das cousas, impede uma real manifestação da vontade. Particularisa-se, nesta definição, o erro nas declarações de vontade e nisto consiste o motivo da preferencia que aqui lhe é dada"... "Para que o erro seja considerado um principio viciador
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da vontade, ha de consistir numa opinião errada que tenha sido causa determinante delia num acto jurídico, originando-se dahi conseqüências não queridas peto agente" (pag. 2 8 3 ) . . . Erro substancial é o que recahe sobre a natureza do acto ou sobre o objecto principal de declaração, ou sobre algumas das qualidades essenciaes deste, ou ainda sobre as qualidades essenciaes da pessoa a quem se refere a declaração." Clovis Beviláqua - - Theoria Geral do Direito Civil, pag. 284. Da theoria á lei não ha differença, pois, o Código Civil dispõe: "Art. 86. São annullaveis os actos jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial. Art. 87. Considera-se erro substancial o que interessa a natureza do acto, o objecto principal da declaração, ou algumas das qualidades a elle essenciaes."
E \ pois, conveniente que taes princípios estejam sempre presentes á mente dos segurados. O contracro de seguro firma-se nas suas declarações, que devem ser verdadeiras. Se não forem, fica o seguro nullo, por erro substancial por parte do segurador. A. C A "licvista de Sejíuros", em o numero de Outubro de lí)2J. estampou as razões de recurso interposto pelo advogado t)r. Abílio de ('nrvnlhn, em nome da Companhia Portugal e UUramar, de uma multa que lhe foi imposta pela Inspeciona de Seguros, por supposta violação do respectivo regulamento. Por decisão de \'2 do mcz corrente, o Ministro <la Kazeuda deu provimento ao rceurso, de accòrdo com os pureceres cmittído.s pelos ttinceionaríos da<|uelle Ministério.
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INCEP Muitos segurados ficam zangados e grosseiros deante de qualquer explicação pedida pela seguradora, da exigência de documentos comprobatorios do sinistro ou de ieves observações relativas ao exagero da conta apresentada. Insciós do que seja o instituto do seguro, descuidosos do que contém a apólice — lei que rege as suas relações com a Companhia — elles entendem que têm o direito liquido e certo de receber o valor do contrato, independentemente da prova da existência das cousas seguras, no logar e momento do sinistro. A lei estabeleceu o prazo de quinze dias da apresentação da conta instruída com os documentos respectivos (Cod. Com., art. 730) para o segurador pagar ao segurado as indemnisações a que tiver direito, e as apólices, em geral, têm alongado esse praso para trinta dias ou estipulado o pagamento em dinheiro ou' em notas promissórias, a seis mezes, á vontade das directorias. Estabelecendo essas condições, as seguradoras têm em mira evitar difficuldades de pagamento no caso de uma extraordinária affíuericía de sinistros. O capital e as reservas que ellas possuem estão empregados, em grande parte, em immoveis, títulos públicos e particulares, empréstimos hypothecarios, e podem não dispor de um momento para outro, de uma grande somma de dinheiro. Os segurados, porém, rebellam-se contra essas condições, que aceitaram. Para elles, a Companhia está sempre de má fé, ainda que escudada na letra do contrato, porque pensam que o dinheiro do seguro é uma cousa miraculosa, que se multiplica como os pães e os peixes dos Evangelhos e deve bastar para a indemnisação immediata de todos os sinistros, por maiores que sejam. Ha nelles uma notável edacidade pelo dinheiro, quer se trate de factos casuaes, quer não. Neste ultimo caso, então, a impaciência é sempre grande, pois, quem quer possuir alguma cou-
POR. IMITAÇÃO sa a que não tem direito tem pressa de leval-a. Qualquer demora ou obstáculo o irrita e enfurece . A presteza das companhias na liquidação dos contratos de seguros se serve de reclamo ao seu credito e de chamariz a novos clientes, age, também, como encitamentp e provocação de sinistros dolosos. R. Garofalo, o notável crimínalista italiano, tragicamente morto sob um wagon de estrada de ferrro, escreveu o seguinte: "Um indivíduo em quem a probidade não é instinetiva, torna-se criminoso em virtude de um máo exemplo que segue, por essa tendência humuna tão característica — a imitação." Se o commerciante, cujos negócios estão em más condições ou cujo "stock" é inferior ao seguro, 'atear fogo ao estabelecimento e a seguradora pagar immediatamente o "pseudo" sinistro, o visinho ou o conhecido que souber que elle lucrou com o incêndio é tentado a fazer a mesma cousa e o exemplo se propaga. Se, em vez disso, a Companhia acompanhar o inquérito, investigar a origem do fogo, exigir provas do valor do damno, examinar livros e papeis para não pagar senão a somma exactamente devida, todas essas diligencias impressionarão os segurados timidos, que não acalentarão a idéa de especular com o seguro. A celebridade na liquidação dos accidentes cobertos pélas apólices, pôde, portanto, constituir um mal para as seguradoras, a menos que a casualidade do facto e a exactidâo da conta do segurado sejam evidentes. Nos casos obscuros, convém todo o rigor na exigência das provas da casualidade e da importância do damno. Assim, o exemplo, a tentação e a inveja deixarão de ser incentivos para crimes de perigo coinmum. No dia em que as companhias de seguros nacionaes e estrangeiras tiverem uma sincera união
REVISTA. DE SEGUROS na defesa dos seus interesses, nova éra abrir-se-á »para a industria seguradora. Uniformemente rigorosas na observância' das cláusulas dos contratos, os segurados não poderão ter queixas destas ou daquellas. Cessarão a especulação e a fraude e até mesmo as verrinas na imprensa paga, tão de gosto de alguns, que por isto deverão ficar impossibilitados de contratar novos seguros, com qualquer empresa que funccionc no paiz. Entre as medidas de defesa que o seguro está a reclamar, deve-se incluir, também, a exigência do segurado declarar na proposta se, individualmente ou em firma de que fizesse parte, já teve
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um sinistro da ordem daquelle contra o qual faz o seguro. Esta cláusula figura em muitas apólices etiropéas. IIH!l|l!IIIIU[|Hllllll[!llllllll!)llllllllinilllll|ll(IMIIIIIIIi:illllllllllllllllllllllllllllllllllllllllll!lllllllll11!llllllll!l
O advogado \h\ Abílio de Carvalho, como procurador d a s Companhias AUianea,' Interesse Publico da liahia e Paulista de Seguros, obteve <la Prefeitura Municipal a restituição em dinheiro do que cilas haviam pago a mais. a titulo d-e imposto de licença,' das suas agencias nesta Capital, nos íinnos de 1015 a 1917. tcnninaiido-sc assim as questões que ellas moviam á edilidade, pela. taxação desigual a que estavam sujeitas as Agencias das Seguradoras, com sede íúra do Districto Federal.
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CA D "1)0 SEGURO MARÍTIMO DE MERCADORIAS" — O Dr. Stoll Gonçalves, actual -secretario do Lloyd Sul Americano e antigo chefe do contencioso da mesma empresa seguradora, vem de dar a lume uni substancioso livro de 414 paginas, em quarto, tendo o titulo com que abrimos est i rubrica. Trata-se de trabalho em que collaboram u seiencia e a pratica do autor, chamado a superintender os serviços maiis delicados de uma grande empresa de seguros, t a n t o vale dizer que estamos d i a n t e de uma publicação ntil a -quantos servem esta industria, como directores ou empregados das nossas companhias, .sendo também de valor entre mãos de advogados e do publico estudioso, porque o volume de que nos oeeupámos fornece matéria de estudo para todos, matéria esta que entre nós PÓ de algum tempo co.vaeça a ser versada com attenção, na parte jurídica, entre outros por Silva Costa, Clovis Bevilacqun. Huy Barbosa, Carvalho, de Mendonça. Nicanor Nascimento, e jurídica e ]>ratica, por Numa P. do Valle, o eminente causídico paulista, e agora Stoll Gonçalves. T r a t a n d o da forma com que neste momento se movimenta a industria de seguros entre nós, quanto ás companhia de seguros, diz com louvável franqueza Stolt:
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"Quizeramos a principio arriscar algumas idéa.s a respeito da forma por que é .» seguro contratado entre nós. A ignorância que na matéria infelizmente se constata da "parte da maioria dos nossos com me rei a n t e s ; as a n o m a lias que a cada passo se verificam nos contratos, mesmo nos mais simples, com todo seu absurdo de condições impraticáveis c illegaes, e redundâncias irrisórias, são circumstancias que teem influído sobremaneira para haver hoje (.e isto não pode ser de boa-fé contestado) uma certa desconfiança contra determinados seguradores, desconfiança essa que já chegou aos juizes e t r i b i m a e s .
iNão precisamos d i z e r . q u e o com me rei o de seguro para produzir os mais compensadores resultados não necessita de ser exercido <te outra forma .que não a equitativa, clara e justa. O que se verifica,, porém, nada mais é que o resultado da anarchia geral hoje existente, do desentendimento e prejudicial concorrência de taxas e condições, conseqüência duma indispensável unidade de vistas entre os seguradores, tão indispensável quão inexistvnte entre nós. Outros resultados dessa desunião estão claramente expostos á luz ineridiana. O .vcf/rrro não enotiie, não se operfeiçâd <• não se desprende do tirrhuisnío inioftirunel. rotineiro a babélico em que se aelui. Tm ou oulro esforço que surja é abafado soffrcgamcnte pela chamada tradição e infeliz da que He que se a ventura a um procedimento mais liberal com n inaudita ousadia de querer modificar, melhorar, e s c l a r e c e r . . . Os machiavelieos apologistas da forma archaic-a, sacudindo aos ventos {a esses mesmos ventos que l a u t a s avarias- lhes teem c a u s a d o , . . ) as veteranas apólices de 1840, lançam os mais vehementes protestos contra essa profanação inaudita dos sólidos princípios da industria . " listas linhas só podiam ser escriptas por quem. torra a terra, viesse com olhos de ver, pe ri us-trar este campo dos seguros, onde ainda pontificam na direeção de algumas emprezas alguns veneraveis fosseis da época anti-diluviatia de K%(), e dos ([iic vindos posteriormente, por utn (1) Estas chronicas não são revistas pelo aut o r ; isto quer dizer que as muitas jnrorrecções encontradas, até mesmo em se tratando do sentido dos assumptos, devem ser suppridas pelo leitor iiiteliigentc. Nossa chronica de Março chegou a soffrer a amputação de linhas !
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REVISTA DE SEGUROS
pbenomeno de mimetismo, cm que entra a lei di> menor esforço, tudo fazem por seguir as pegadas ainda agora fundas de 'Marques de «Carvalho, Gomes iXetto, Pau Uno lirochado, «Ferreira Vaz, Fernandes Braga, etc, , Felizmente lia uma geração nova que surge também por este quust desconhecido terreno tios sefiltros, geração para quem esta industria tem as suas buzes niathcinaticas e cálculos de probabilidades, deixando o «seguro -por isso de. revestir a forma de um jciiço- de a z a r . A esta geração se destina o precioso estudo de que nos estamos oeeupando. T r a t a n d o da conveniência que haveria, por meio de uma associação de seguradores, em melhorar as condições e methodos com q u e trabalhamos em seguros, fazendo-nos valer como agrupamento econômico do maior destaque, uniformizando condições de apólices, estabelecendo taxas, creando organismos liquidadores de sinistros, defendendo a industria de seguros, emfiin, das investidas com que, de Iodos os lados, esta se vê <a miúdo assoberbada, assim se expressa o livro do ÍDr. Stoll: "No emtanto. que de resultados compensadores se poderia obter com uma u n i ã o solida, firmada em princípios práticos, de resultados visíveis «obre a defesa justa, real e legitima dos seguradores e segurados. •Que difficti Idades se oppõcm ú unidade e simplificação das condições contraetuaes e á uniformidade tias taxas ? O que tem impedido até hoje a congregação dos seguradores formando um só bloco, uma entidade respeitável, um órgão consultivo, de defesa, e conciliatório quanto aos assuinptos que interessam ás taxas de seguro, leis e regulamentos ? Temos a ovganisação estatística tão indispensável q u a n t o inexistente entre nós ? E a eomiminicação mutua e competente registro dos sinistros pagos, evitando-se d e s f a r t e a dupla indemnisação ?" 'Por sobre uma applicação concisa da nossa legislação sobre seguros marítimos, de diversos casos de pratica constante nesta especialidade entre seguradores e segurados, este livro insere atada diversos diplomas .legues sobre a industria de seguros, ou que tenham com a mesma relação, taes são o iDecreto e regulamento n . 14.ÍJ93, de JH de Dezembro de 19(20; 'Decreto e regulamento n u m e ro 12.&S0, de 25 de Janeiro de 1917. para o sei Io a que estão sujeitas as companhias de seguros; Decreto n. 1(>,773, de 18 de Fevereiro de 1914, sobro avarias e riscos marítimos, conforme as disposições do Congresso de iBruxellas, acompanhando as Regras de York e Antuérpia, e as Ordenações do Reino, de 1(>81, vigentes sobre alijamento c e o n t r i b u i ç ã o ; Consolidação das Leis das Alfândegas e LMezas de (Rendas, sobre a r r i b a d a s de n a v i o s ; Decreto u. 8.705, de 1.4 de O u t u b r o de 3 882. sifbre •rem.tineração de árbitros em processos de a v a r i a ; IDeercto n. 1.420-A., de 21 de Fe-
vereiro de 1891, •ampliando as attribuiçõcs dos juizes secciqnacs. ' Ha .ainda m u i t a s o u t r a s informações praticas importantes, como sejam: nomenclatura das companhias de navegação .f isca Usadas pelo Governo; tabeliã d a s m i l h a s de distancia entre portos nacionaes; a<s diversas condições dos principaes portos nacionaes, muito valiosas; e um registro de todas as embarcações nacionaes, ]ielo modelo do Lloyd Register, i m p o r t a n t í s s i m o ; o livro fecha com uma noticia suecinta sobre cada uma das companhias de seguros, nacionaes c estrangeiras, funccionando presentemente no Brasil. Temos o livro "IX) SEGURO MARÍTIMO ME •MtERCAlD^OdllAS", como sendo uma pnblicução díi maior valor. ESTATÍSTICA DE SEGUROS. — A I aspecto ri a de Seguros, com data de 20 de Abril, fez distrib u i r entre as companhia» sujeitas á sua j u r i s d i ção, unka circular em que, cota fins estatisticos e de estudo, pede as seguintes informações : 1". • - ' N o m e da companhia. 2". - Sede . :i\ -- Carta patente n°. - Decreto de approvação. f Cidade listado Agente Data da nomeação
Agencias
Cyclos 18<i<), 1870, 1880. 1800, 1900 Cyclos 1905, 1910. ]91ó, 1920 r
Capitães
segurados
Prêmios recebidos
Terrestras •Marítimos liquido Marítimos •Menos resegtiros líquidos
ç Terrestres ! 'Menos resegtiros •líquidos .Marítimos Menos resegtiros (, liquideis ' Terrestres Menos salvados Menos resegtiros •liquido Marítimos Menos salvados Menos resegtiros liquido
- Sinistros
l 9J
— Commissões de despoza
10»
— Activo
11».
., • Reservas diversas
12". — Dividendos
( Excluindo contas } de compensação ( Incluir lucros .. J I suspensos Sobre o capital roa Usado
REVISTA DE SEGUROS 0 trabalho pedido pela Inspeciona de Seguros é muito fíraude e palpita-nos que as companhias não poderão enviar a requisição que lhes é feita. Anteriores a 1860, existem apenas a Argus Fluminense, Tndemnisadora do Reeife e Nacional de Seguros Mutuo; de 18B0 a 1870, vivem ainda a " G a r a n t i a " , a "Interesse Publico", da Baíhia, " P h e n i x P e r n a m b u c a n a " , de Recite, e "Alliança (ta B a h i a " ; todas as demais são de fundação posterior. A Inspeetoria de Seguros vem de 1900; até essa data é natural que pudessem ser pedidos ás companhias os relatórios respectivos; mas dahi por deante quem melhor do que a Inspeetoria possue os esclarecimentos ora requisitados, saindo como é que essa repartição recebe minuciosamente e pormcnorlsada mente, todos os a unos, os detalhes estatísticos que julga necessários á confecção dos trabalhos que emprchendcit ? O relatório 1912, D T . Vergue de Abreu, apresentado ao Governo,' diz tudo q u a n t o é preciso sobre o ussumpto. SEGFNDO CONGRESSO INTERNACIONAL DE MCTVAUDADEE PREVIDÊNCIA SOCIAL. — Subscripto pelo seu presidente 'Di\ Antônio V. de Andrade Bezerra, está distribuído pelas sociedades de seguros e prevideneia, um oíficio com data de 17 de Abri!, partecipando áqucllas que este Congresso deverá reunir-se em fins de Dezembro próximo, tomando parte nos festejos commemorativos do Centenário, com a presença de vários representantes e associações estrangeiras, sendo estudados os problemas relativos á mutual idade, cooperação, hygiene e previdência social. A coinmissão de honra compõe-se cios Sr.s. ; E:ano. Sr. l)v. Epilacio da Silva Pessoa, Presidente da Republica. Exino. Sr. I)r. Ildefonso Simões Lopes, 'Minisnishv. da Agricultura, i n d u s t r i a e Commcrcio. Exino. Sr. Dr. Joaquim Ferreira Chaves, 'Ministro do Interior e J u s t i ç a . Exino. Sr. Dr. Carlos C. O. Sampaio, Prefeito do Districto Federal. A commissão organisadora conta os seguintes membros Srs. : Dr Carlos Jasiiniano das Cha/jas, íDirector Geral de Saúde Publica. Dr. Antônio V. de Andrade, Bezerra, 'Deputado Federal e 'Presidente da Suh-Cnmmissão de Economia Social. En<j. José Serraio. Presidente do Banco Hypothecario do Uruguay. Dr. Dulphc Pinheiro Machado, .Direelor do Serviço de Povoamento e .Superintendente ct-ci Abastecimento. Dr. Benjamin dei Caslilh, Presid. do Còns. Sup. de Mutualidadc e P . Social, B, Aires. Dr. Jorge Slreet, Ex^Prcsidente do Centro Industrial do B r a s i l . Sr. Affonso B<tzet, ^Presid. d> Comitê Exct. c da Ass. F r a t e r n i d a d e de Montevidéo. Dr .Ildefonso Duira, do Centro. Industria! do (Brasil.
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Dr. Caefano Ernesto da Fonseca Canta, Secretario do Sr, Ministro tia Agricultura, Industria e Com me rei o. Dr. Luiz Bneno liaria Barboza, Dircctor do Serço de Protctcção aos í n d i o s . Dr. Affonso Gonçalves Ferreira Costa, Dircctor do Serviço de Informações. Dr. Affonso Toledo Bandeira de. Mello, Secretario Geral d a Sub-Commissão de Economia Social. Major Luiz Ferraz, Dircctor do Departamento Estadual do T r a b a l h o de S. P a u l o , .Sr. Nino Bcnjnu, Delegado do Conselho Superior de 'Mutualidadc e 'Previsão Social de Buenos Aires e do Comitê Provisório de Montevidéo. O comitê executivo é de Ires membros e .são os S r s . : Dep. Andrade. Bezerra, Presidente. Dr. Bandeira de Mello, Secretario Geral, Encarregado da Propaganda nos paizes de a l é m - m a r . Sr. Nino Benjna, Engarrecado da Propaganda no sul. do Brasil c nos paizes da America. A sede da Commissão Organisadora é a avenida 11 i o Branco, 4(>, 4" andar, sala 10. NOVAS COMPANHIAS DE SEGUROS. — Falase da breve presença em nosso mercado de seguros, de mais duas companhias- de seguros, uma desta capital, patrocinada pelo Sr. Conde de Pereira Carneiro. Terá um capital de 10 mil contos, com 40 u[" realisadois. Chaniar-sc-á " Y p i r a n g a " e na sua administração entrarão fortes elementos que ainda não ha muito ajudaram com os irmãos Lage, a fundação da Lloyd Sul. Americano. A noticia que a este respeito tivemos oceasião de ler no " J o r n a l do Brasil", refere a orientação da " Y p i r a n g a " . Acreditamos que o noticiarista haja adulterado o pensamento dos incorporadores da companhia, porque em verdade se essa orientação fosse a transmiti ida pela noticia em questão, a " Y p i r a n g a " estaria destinada a um fácil fracasso, quaesquer que fossem os seus recursos. A publicação a que alludimos é cie quem n a d a entende de seguros ! A segunda companhia é paulista e chama-se " E s t r e l l a " ou " S t e l l a " . A versão que temos 6 de que a nova seguradora é portadora de dinheiro a rodo. Que venham ! SINISTROS PAGOS EM 1\)2Í. — Dos relatórios até agora chegados a nosso poder, publicados por diversas companhias de seguros, apurámos os .seguintes sinistros pagos d uva n te o arino de 1921 : Alliança da iliahia — B a h i a . . Anglo :Sul Amcrica.no — 'Bahia •Argos Fluminense Brasil — Bahia Indemnisadora internacional Integridade
4.8.%:2.">:tS8-lõ 2.843 :.'i84K4,'W lí>1): 181 ^7H(i (1 > 445:025-ró0ü 1 .9f>,H rOO^SfiM IÍO(>:171.f8õ9 214 -.61)23840
• • (1) Esta cifra discorda tia apresentada na couta de 'Lucros e Perdas, que é de 142:012^406.
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ÍJoyd Sul Americano • 804:534$4(»:i P a u l i s t a de Seguros— S,Panlo 191 :2í>3.$251 Previdente 2U2:135*100 vSul-Urasil — Parto Alegre 109:608350^ União Fluminense — Campos 1 LI :247§]&3 Urania J í>:i: 1253809 YaregLsIas 1.0OÍ2:137.fl25 COMPANHIAS Aüa.iuastnr Portugal e m i r a m a r (Sagres
POHTUíMUiZAS 5S9:3li2í?1'40 1 !8:054>!!>805 1.107 :282í(>00
LLOYD SUL AMERICANO. — O relatório de 1921, tl/i-sta importante companhia, .mostra um exercício excelleute em i>roducção e em resulia:lo financeiro. A p u r a m o s : Receita de preniios Outras receitais . . .
3.517:!)72*350 í)0:442Kf>8(> 3.008:414*930
Despesa : Sinistros 804:534*4(tó Plenos, salvados . . . 8:205*890 Encargos especiaes de s e g u r o s . . . . Despesas geraes
7íi(i:328tf572 1.232:848.$78(i Ü42:3<><>*5rJ
Sobre a receita de prêmios, a porcentagem <ie sinistros foi de 22,87%, .só a cargo da Lloyd, porque, está abatida a somnui recebida em reseguro^. Muito vantajosa. Gastos de producção ascenderam a 3õ,0á%, e esta só demonstração vale por um libello contra ft maneira comi) está sendo explorada, a industria de .seguros entre nós, não lia vendo exaggcro em classifical-a de cara e t r a b a l h o s a . Despesas geraes-, sobre a receita geral d ã o , . . . . 17.80',;.. Jí' regular para a representação tia opulenta 'Lloyd Sul Americano. AlUltJS FIAJMIXEXSE. — O relatório de 1921. ííjsta companhia, a ss iguala mais uni exercício de bom negocio a esta mais velha companhia, de seguros brasileira, A renda da companhia ascendeu: Prêmios de seguros Outra*, receitas . . . Salvados
4121:964^470
1.291:022$521 <J3 :404$(>8()
Verificamos: 1'ercentagem de sinistros sobre a receita de .prêmios 15,46% Porcentagem de gastos esspeciacs de negócios 34,22% BH-spesas .geraes sobj'c ;i receita geral 7,5<S
142:fil284(Hi 315:54!$836 17<):893¥7'22
liste simples ennuneiado manifesta uma exploração de iirimeira ordem: a primeira, fala de uma carteira superior com uni anno optimo; a segunda, não se afasta das verbas para o mesmo effeito íiiu outras c o m p a n h i a s ; mas na terceira, é que se clama o que valem os grandes recursos da " A n g u s " : só as empresas com gramlcs c:i])itaes íiiTitiniu lados e fortemente remunerados, podem vir para sete e meio por cento cm despesas gera es. X . da
K.
IMPOSTO DE FISCALIZAÇÃO Declaro-vos que a lei 4,440, de 31 de Dezembro' de 1921, elevou o imposto sobre os prêmios de seguros a 5 % oura os terrestres c marítimos e. seus correlatos. e 7 % para os seguros de vidas e seus correia tos c nesta conformidade deve ser cobrado o referido imposto sobre os prêmios recebidos este anno, d e aceórdo com o que dispõe o a r t . 37 do regulamento que baixou com o decreto 14,729. de 1(> de Março de 1921, que regula a, matéria e não está vcvogíido, sob as penas regulamentares, devendo procedci--.se nos termos dos artigos 38 e 30 do citado regulamento nara com as companhias que infringirem ou não cumprirem a disposição do n. 42 da referida lei 4.440. (OITicio u, <53. de 10 de Fevereiro deste anno, ao Delegado de Seguros em S. Paulo).
O vicio resultante da não declaração de moléstia suficientemente grave para influir sobre a opinião do risco não seria, em direito, purgado pelo facto dessa moléstia ter ficado inapercebida do medico encarregado pela Companhia de proceder ao exame da pessoa a segurar, pois esse exame puramente confidencial, não pôde, por nenhum titulo, conferir as respostas do segurado o caracter de sinceridade que lhes falta e fazer desapparecer o vicio do erro que affecta o contrato desde o origem. Dupuich.
hloyà Industrial Sul Americano Por decreto n. 15.4<>7.. tlc fi de Maio corrente, foi concedida autorisação á Companhia Lloyd Industrial Sul-Amerieano para operar em seguros terrestres c marítimos, de accòrdo com as cláusulas abaixo: I — A companhia fará. no Thesouro Nacional, de accôrdo com o art. 2° tio decreto u. 14.503, tlc 1921, o deposito de duzentos contos de réis (20I):(II)OÇ), para garantia de suas operações. II — O capital destinado â nova carteira será de quinhentos contos de réis (500:000$), de accôrdo com o art. 9" do regulamento n. 14.593. III — A nova carteira será inteiramente indejRMidcntc das já exploradas pela companhia, não só com referencia ao capital como ás reservas e escripturação, nos termos do art. 2o do regulame uto n. 14.593. IV — A companhia fará reserva t\v previdência mantida pela quota de 10 % dos lucros líquidos annuacs, apurados nos haluitcos, até que attinja uni terço do capital da nova carteira, e. dahi por d cante, com a quota de 5 % .
REVISTA DE SEGUROS
Ha aiinos surgiu, vm S. Paulo, a "Caixa Mutua de Pensões Vitalícias", ou eousa semelhante. Dahi aiastmu-sc por todo o paiz a peste das sociedades mutuas de pecúlios. Não liouve nome mais ou menos em evidencia que se não prestasse a figurar como fundador ou director de uma dessas sociedades. Nunca a falta de escrúpulo dos nossos homens do destaque maiiifüston->se mais flagrantemente. A incapacidade da fiscalisação official ou a corrupção política, o empenho e o compadresco, creando embaraços ou annullando aquella, permíttii'am o derrame dessa praga que, ao terminar, havia roubado á economia nacional quiçá duzentos c cincoenta mil contos de réis. Nessa situação em que a eterna boa fé do povo foi ludibriada, muitos espertalhões tiveram enormes vantagens. Aqui. um détles, ex-magistrado e advogado de liomo, quando desconjunetou-se a arapuca em que os simples cuhiam com o dinheiro para a manutenção da sua prosapia, declarou a um jornal que nada tinha com aquillo, pois, era apenas o presidente! Dentre essas funestas sociedades, sobresaia. como uma das mais dignas de confiança, a "Monte Pio da Família", fundada em S. Paulo. A principio ia tudo muito bem. Completa a primeira serie, a directoria creou uma segunda e, não contente, estendeu as redes para maior apanha, fundando o "Pensionato da Família". Não tardou que viesse^ o fracasso. O " P e n s i o n a t o " liquidou-se, prejudicando a todos os contribuintes. O "Monte P i o " foi reduzindo os seus pagamentos, chegando a quasi nada.
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A directoria devia encerrar essa situação d e f i nitivamente, ei Ia que tantas vantagens tinha j á obtido á custa da boa fé do pobre povo, Achou, porém, uão ser bastante e transformou a sociedade, creando a carteira actuarial, sob promessas de reaes garantias para os segurados. A illusão continuou, Mais alguns amios de vida c de ordenados para a directoria e agora, o "Monte Pio da F a m í l i a " entra em liquidação, desapparccendo e deixando de si triste lembrança. A assembléa de 22 de Abril tal resolveu, dando aos seus associados esta ficha de consolação, diz a proposta approvada: "No intuito sempre de aeautclar os interesses sociaes, a directoria entendeu-se com diversas companhias de seguros, e conseguiu de unia tlellas — "Mundial", com sede no líio de Janeiro — uma proposta de "transferencia dos associados contribuintes", para aquclla companhia, na qual continuarão a pagar as mesmas contribuições, com direito a igual seguro — proposta que ora submette á consideração da assembléa. Aquclles, porém, que não se quizereni transferir e não tenham direito ao resgate de suas apólices, ficarão sujeitos ao rateio dos bens sociaes. depois, evidentemente, do pagamento por accòrdo ou pela terminação das demandas dos beneficiários dos associados fallecidos até o dia da decretação da dissolução da sociedade, e sua conseqüente liquidação, pela assembléa geral dos associados. " A mesma assembléa geral investiu os director.es actuaes, Drs. Artbur Fajardo. J. J. Cardoso de Mello Netto e Luiz Cândido Leite, nos cargos de liquidatarios, com a seguinte cominissão: 10 9í . até IDO contos; 5 %. até 200 contos, e 2 % %, pelo que exceder .
-a
K-
INUTILSAÇÃO DE SELLOS A iiuiíilização dos sellos nos papeis a elles sujeitos continuará a ser feita, como até então, de accòrdo com as disposições tios artigos 11, §s" 1 a (i, do decreto 14.339. de 1 de Setembro de 1920. observado igualmente o que determina o art. 41 da lei 4.440, de 31 de Dezembro de 1921, (Lei da receita para 1922"), sob as penas regulamentares. (Officio n. II. de II de Janeiro de 1922 ao Delegado líegioital de .Seguros em S. Paulo). Tendo o Delegado de Seguros em São Paulo consultado se os papeis rcincttidos â Inspectoria estavam sujeitos a sello. o Sr. Inspector. em officio n. (>2, de lfi de Fevereiro deste anno áquelle Delegado, declarou q u e : "Sobre o assumpto devia proceder de accòrdo com o que foi recommendado na circular n. 7, de 9 de Setembro de 1921, desta Tuspectoria, até que seja decidida pela autoridade competente a consulta que lhe foi. feita sobre o sello devido pelos documentos remettjdos a esta Inspectoria". A consulta a que se refere este officio é a seguinte: "Tendo sido suscitadas algumas duvidas quanto aos papeis sujeitos a sello pelo regulamento 14.729, esta Inspectoria, em officio o. 335. de 28 de Junho passado, junto por cópia, consultou essa Uecebedoria sobre o assumpto. A questão cifra-se em saber se estão sujeitos a sello, afora as petições ou requeri-
mentos e memoriaes, " o s relatórios", "relações", ".quadros", " a c t a s " , "balanços", "apólices de seguros", " j o r n a e s " e quaesquer outros documentos, bem como os "officíos, cartas ou communicaçges: 1" — quando rcmettidos pelas companhias em obediência a disposições regulamentares; "2* — quando enviados em cumprimento de notificações recebidas; 3" — quando forem solicitados pela Inspectoria a titulo de informações; 4 o — quando tiverem as companhias interesse em sua apreciação pela Inspectoria. Pela ordem n. 364, de 10 de Outubro de 1912, o Sr. Ministro da Fazenda considerou isentas de sello as relações de seguros (substituídas actualmente pelos quadros) apresentadas pelas companhias. (Officio n. 72. de 20 de Fevereiro de 19212 ao Sr. Director da Uecebedoria 1."
A natureza do risco que o segurado toma a seu cargo é determinado pelo contrato. O segurado deve pois, para saber exactamente contra quaes perigos estará garantido, consultar com cuidado as cláusulas da apólice, antes de acceital-a; é uma precaução que jamais deve perder de vista. H. de Lcdande.
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REVISTA DE SEGUROS
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DE VIDA 26* Relatório da DlrectorJa, Balanço e contas do exercício findo, em 31 de Marco de 1922 Sede social : provisoriamente. Rua Bethencourt da Silva n, i,> — Rio de Janeiro Sr», accioltistas e segurados da
"Sul-America";
Vimos cxijiòi' v sulmieüev :'i vossa apreciação o relatório, balanço e contas referentes ao movimento comincrcial da Companhia no exercício financeiro, encerrado em 31 de Março próximo passado. SfcDE DA COMPANHIA O grande e expansivo desenvolvimento dos negócios sociaes, de muito tempo nos fazia sentir a necessidade de ser reformada a nossa sede — á rim do Ouvidor u. 82 — onde. ha 2(5-annos tem a Companhia iniciado suas operações, afim de se dar mais espaço, melhores aeeommodações e conforto aos seus eseriptorios, de accôrdo com o movimentado c volumoso expediente de todos os dias. Por isso fizemos a acquisição de três prédios visinhos áquctlc, com o que obtivemos ampla superfície, em esquina: ~ bastante para a construcção já iniciada do edifício planejado — e no qual opportunamciite teremos que reinstallar a. sede da Companhia. CONTRATOS DE SEGUROS. Registamos no decurso do exercício findo avultado numero de apólices, emittidas sobre as propostas apresentadas, acceitas e pagos os respectivos primeiros prêmios para novos contratos de seguros, correspondendo ao valor de 89.288 HIOOÇOOO. Progressivamente augmentada, como tem sido a predueção de contratos de seguros em a unos suecessivos, esta tem sido a maior alcançada em qualquer dos nossos anteriores exercieios sociaes. Juntando estes novos seguros aos contratos existentes, resullou para a Companhia, no fim do exercício, um total de seguros em vigor, na importância de 304.825 :{Hi9$000. E' justo salientar este extraordinário resultado, tão lisongeiro aos créditos da Companhia, para consignar aqui a nossa gratidão c reconhecimento á confiança do publico que nos honra com a sua preferencia, e á esforçada dedicação dos nossos collabora dores. ACTIVO O activo da Companhia se elevou no exercício relalado á importância de 59.199:765í?552. Constituído de diversas parcellas, como discriminadamente se vê no balanço annexo, podeis facilmente verificar a exactidão de suas verbas, notando lambem que aíli somente são contemplados valores <le immediata e absoluta, garantia — o que deve merecer a attenção dos interessados e do publico em geral. Relativamente á rubrica "Immoveis", devemos informar que temos- alienado vários prédios sitos nesta Capital, adquiridos em liquidação de antigas hypothecas e que, por circumstancias especiaes, não davam renda compensadora. Applicado o produeto de taes vendas aos terrenos em que estamos construindo a nossa sede, valorisamos o patrimônio immovel da Companhia, reduzindo embora c numero- de prédios, como se vè do balanço annexo.
RECEITA A receita gerai da Companhia attingio no fim do exercício ã. somma de Proveniente de: Prêmios de seguros Rendimento, do capital
2l).2l9:37.'l:>2i;3 Ki.218:!)!l7>Ulfí 4.0U0 ::í7(»í= 1-15
a renda do capital, em média, correspondendo a 7 M %. Respondendo a receita apurada pelos compromissos, despesas e todos os encargos referentes ao exercício findo, resultou, como mostra o balanço junto, o excedente de (5.543:5193944 . KESEUVAS TECHXICAS Retirada deste excedente a quota de l ..'I5(t;841.<, actuarialmeiite calculada para ser appücada ao fundo "Reservas Teclmicas", de garantia aos contratos de seguros vigentes — ficaram estas reservas elevadas, no fim do exercício balanceado, á importância cie réis 48.!MU:0148000. As "Reservas Teclmicas" da Companhia, rigorosamente calculadas sob a responsabilidade de actuarjos profissionaes, constituem para os nossos segurados uma garantia de indiscutível importância, desde que estejam, como estão, representados em valores reaes, como se vè das differentes verbas componentes do activo social. SOIiRAS Deduzidas ainda outras imporlancias de applicação especial, apurou-se por fim o excedcnlc liquido de 1.193:4 33$8(51, para ser distribuído de accôrdo com a fixação estatutária — a saber: Creditando á conta " S o b r a s " a importância de 954:7473088. equivalente a 80 %, desse excedente liquido, para ser reportada ás apólices com participação de lucros: Creditando ao "Fundo de Dividendos aos Accion i s t a s " os 29 % complementai-es. O fundo " S o b r a s " , acerescido dos juros respectivos, ria importância de 219:2Hf>$342, acha-se representado no actual balanço pela quantia de réis :i.7li 1:8(50*4 57. LUCROS AOS SEGUUADOS Foi distribuída a importância de 1.088:1295437. aos segurados de apólices com participação de lucros, cujos prasos de accumulação se venceram nesse período financeiro. LIQUIDAÇÕES E SINISTROS Liqniriitrôes em nida — No exercício findo a Companhia pagou, a titulo de liquidações e resgates de apólices, coupons e rendas vitalícias, n importância de 2.803:(580$499. O total despendido sob esta rubrica, desde o inicio da Companhia, attingiu no exercício balanceado á somma de 30.972:83fi$909. Sinistros — Os sinistros oceorridos • no exercício importaram em 3.278:2G0$5G4, sendo prnrn-
REVISTA DE ptanieiite liquidados e assim resgatadas as respectivas apólices. A sonnna paga por sinistros aos herdeiros e beneficiários instituídos desde a installação da Companhia até o fim do exercício, attingiu a réis 44.004:8708641. Estes algarismos falam por si, nos dispensando de cliamar a attenção para essa abundância de benefícios, decorrentes dos seguros de vida realisados nesta Companhia. AMOUTIZAÇcíES SEMESTRAES Foram m i l i s a d a s nas épocas determinadHs as amortizações das apólices de 10 e 5 contos; ficando liberadas 20(5 apólices, que, de accôrdo com as cláusulas dos seus respectivos contratos, ficaram desde Logo relevadas do pagamento dos futuros prêmios. SUCCITUSAI, EM HESPANHA Com o intuito de ampliar os negócios da Companhia no' continente europeu, foi ultimamente inslatlada em Madrid n succursal da "Sul America*' em ílespanha. TRANSFERENCIA DE ACÇÕES Conforme se vê dos termos lançados no respectivo livro, foram transferidas, durante o exercício, H5 acções da Companhia. Srs. accionistas: Na convicção de vos haver fornecido as informações necessárias á apreciação do balanço e contas que a directoria agora vos presta, aguardamos o vosso juízo; e em nome da Companhia agradecemos sinceramente a todos os collaboradores do Brasil, como das suecursaes estrangeiras; a coadjuvação prestada para os resultados satisfactorios. obtidos no anno commercial, findo em 31 de Março próximo passado. Rio de Janeiro, 17 de Maio de 1922. Pr. .(cão Moreira de Magalhães, Director. W. S. T,e Mon, Director interino. HA LANÇO EM 31 DE MARCO DE 1922 Activo Titulos fia Divida Publica no Rrasil: 15.000 apólices da Divida Publica Federal, de 1:0008 c/ uma. .juros 5 % . . . 12.(38(5:878} 770 400 apólices do Estado do Itio Orando Sul, de 500? c/ uma. juros de 6 % 200:000§000 3 letras do Tbesouro Nacional de réis 500:000* c/uma. juros de (5 '','< 14.38(5:870*770 1.500:
timos Anglo SulAmericana, do valor nominal de 201 D? c/uma, com 40' % reausado , 70 debentures da Companhia Cervejaria Brahma de 200? c/um. juros de 8%
1.000:000$000
itll :220$000
13:7483000
1 .324 :9<583000
Titulos da Divida Publica no estrangeiro: 3.77(5 titulos da Caixa Hypothecaria do Chile, de §M/c. 1.000, c/uni, juros de 7 % e 4 de *M/c. 200 3.530:2176630 4(i titulos da Municipalidade de Calláo, no Peru, de £ 100 c/um, juros de 8 % 78:830^080 150 títulos da Divida Interna da Republica Argentina de ? M / l g . 1000 c/um, juros 5 % 1<>4:088?228 91 titulos da Municipalidade de Dresden, do valor nominal, de Mk. 78.000, juros 4 % 2:H1?803 . 19 títulos do Empréstimo Externo Brasileiro, de 1921. do valor nominal de • 8"/am., 1.000 c/um. juros de 8 % 13$);608$100 40 obrigações do Tbesouro da Hes punha. (b> valor nominal de pesetas 5.000 c/uma, juros de 5 % 231:013-9035 4.145:868$í>36 Outros titulos de renda no estrangeiro : 271 cedidas hypothccarias d<i Banco Italiano, no Peru, sendo 212 de £p. 100 uma e 59 de £p. 50 c/uma. juros S % e (5 % % 30 ditas do Banco Internacional, no Peru, de £ p , 50 c/ uma, juros de 7 '" (575 ditas do Credito Hypothecario do Peru. sendo (312 de £ p . 100 c/uma, 44 de £ p . 50 c/uma e 19 de £ p . 10 c/ uma. juros de 8 ','?, 7 *j fl % %
Outros títulos de renda no Brasil: 5.000 debentures da Companhia Docas de Santos de 200?! e^iuna, juros de 6 9, 3.884 acções da Comnauhia de Seguros Terrestres e Mari-
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SEGUROS
023 ditas do Banco Hypothecario Nacional Argentino, sendo (522 d e $ m / l g . 1000 c/uma c l m / l g . 200, juros de (5 % . , 500 acções da The British Legal & U n . Prov. Ass. C.°, Ltd., de £ 1, c/uma.. . . .
390:55 (58000
2(5:5(509000
1.018:9(5(53192
845:1593079
0:4058000
2.'290:2469271
2fc0
REVISTA DE SEGUROS
Im moveis: 43 edifícios e terrenos na Capital Federal, 3 nos Estados do firnsii e 2 110 estrangeiro '. . .
8.701 :411$364
Empréstimos sol) garantias: a) 107 empréstimos sob jirimeiriis hypotbecas de prédios avaliados em réis 31.930:000* ou sejimi 37 9f das avaliações, sendo 164 hypothecas de prédios situados na zona urbana da Capital Federal, 2 na Capital do listado de S. Paulo c 1 na cidade de Ruenos Aires, Republica Argentina 12.015:208$960 IJ) de apólices de seguros emittidas pela Companhia, denIro dos valores de resgate das mesmas 8.488:850*411 e) sol) apólices da Divida Publica Federai e outros títulos 406:795*400 20.910:800*771 Depósitos em Bancos a praso fixo: a) no Rrasil b) no estrangeiro. . . . Caixa: a) em moeda corrente nu Casa Matriz c Suecursaes h) depósitos ã vista em Ranços correspondentes á Casa Matriz c) idern correspondentes ás suceursaes
1.200:0008000 553:600*000
Sobras: Fundos calculados provisorianienlc e apartados para attribuiçào de sobras nos vencimentos dos períodos de aceu mui ação das respectivas apólices Pagamentos a cffectuar sob apólices: a) sinistros avisados cujas provas não foram ainda apresentadas b) prestações vencidas sob apólices dv rendas vitalícias, em via de pagamento c) sobras attribuidas a apólices com periodo de accumulação terminado aguar«latido escolha de opções
3.701 :866*4íi7
360; 989*24 íl"
1 :531«800
194:35-1*374
556:875*419
Prêmios cm suspenso: Cobrados s/ propostas ainda nào approvadas
192:817*094
Contas correntes de Suecursaes e Agencias Títulos caucioiia<los Depósitos Conversão de moedas
749:495*613 15:000*000 480:0288126 1,007:629*153
I . Tfi-i:
59.199:705*552 Rio de Janeiro. 31 de Março de 1922.
711:7099891
I)r. João Moreira de Magalhães. Diivclor. W. S. Le Mon. Dircetor interino. J. Picanço da Co^ta, Contador. Edmund F. Price, F. F. A.. Actuario.
2.250:424*080 520:159*099
Prêmios: Em via de cobrança ou cobrados e ainda não reportados Juros e alugueis: a) juros correspondentes ao exercido em via de cobrança 388:010*320 b) alugueis — idem idem 15:805.*666 Contas correntes de suecursaes e agencias Caução da Directoria Diversas contas devednras
2.850:293*070
OPERAÇÕES DO EXERCÍCIO FINDO EM 31 DE MARCO DF 1922 Receita
1.187:427*000
403:821*986 860 :830*002 15 : 000*009 290 : 558*116 59.199:705*552
Passivo Capital 50(r:000*000 Reservas: a) Reserva tcchnicu correspondente a todos os contratos de seguros em vigor.. 48.901:014(5000 b) Reserva para pensão a agentes 438:998*849 c) Outras r e s e r v a s . . 1.990 :<110-*3841 51 .330:023*090
Prêmios novos 1.800:59-18899 Prêmios de. renovações 11, 112:402^219 Juros sob títulos da Divida Publica e de Renda 1.270:531*932 Rendas de intui oveis 735:954Ç555 Juros de empréstimos sob garantias 1.781:027*811 Juros sob depósitos eiíi R a n ç o s . . . . 212:861*847 Receita total do a n u o . . . . 20.219:373<203 Jfcscin bolsos Sinistros: Pagos aos beneficiários dos segurados fallecidos
3,278:200*501
Pagamentos a segurados sobreviventes: Em liquidação de apólices vencidas e resgatadas Counons e rendas vitalícias
2.8 >3, Í0-I99
2.727:179*090 70:59!1«8'I9
REVISTA DE SEGUROS Commissõcs e outros pagamentos a agentes Dcspezas com succiirsaes e agencias. Serviço medico Dcspezas de administração e ordcuados na Casa Matriz e succursaes Impostos, licenças e desnezas judiciarias ' Alugueis cie suecursaes e agencias no Brasil e estrangeiro, impostos c dcspezas de propriedades." Sellos do correio, telcgrammas, nniHincios e publicações, material de propaganda e serviço de informações ' Crmmissões do banqueiros, despesas de viagens e grêmios de empregados Material de escriptorio. mobiliário e dcspezas de representação Kescrvas: Cr-ditado a esta conta Sobras: Creditado a esta conta Dividendo aos accionistas: Creditado a esta conta Imposto de dividendo: Creditado a esta conta
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PAKECER IX) CONSEEHO FISCAL 3.682 :113?908 ,;Í7(M(>02Ç077 278:ó73$880 1.520:2888972 201:885*537 382:442*002
273:990*iOOO 434:430*577 350:5758313 5.102:98G«514 1.173:983*430 250:000*000 1G:550$000 20,219:373*203
Depois de havei' examinado as contas de gestão dos negócios da Companhia durante o amio social findo a 31 de Março ultimo <• bem assim procedido á attenta leitura do Kclatorio da Dircctoria, apresentado aos senhores segurados e accionistas, o Conselho Fiscal, verificando a exaetidão das mes mas coutas e apreciando devidamente os lançamentos do balanço, registra, com grande prazer, a circumstancia de ter a "Sul America 1 ' conseguido, no período de que se traia, realisar seguros novos na importância considerável de 80.288 contos de réis. Foi este o maior indice de progresso e confiança até boje alcançado pela nossa acreditada Companhia, que vae encontrando no publico, do paiz e. do estrangeiro, crescente e merecida acceitação; e devemos affirmar, com perfeita convicção (ia verdade, que essa acceitação se origina na absoluta correcçãu r o m que ella se tem esforçado para se desobrigar dos seus compromissos e zelar como lhe cumpre o interesse dos segurados mie nella procuraram contratos. O Conselho Fiscal não precisa reproduzir cm seu parecer as cifras do relatório e do balanço, extremamente eloqüentes por si; c. como em épocas anteriores, propõe aos senhores segurados e accionistas eme reconheçam, com elle que a dircctoria da "Sul America" continua a conservar na maior altura e prestigio os títulos de benemerencia, que já conquistou, na administração dos negócios sociacs.
líio de Janeiro, 3! de Março de 1022.
Hio de .Janeiro, em 18 de Maio de 1922.
Dr. João Moreira de Magalhães. Dircctor W. S. Le Mcm. Dircctor interino. / . Picanço da Costa. Contador. Edmund F. Príce, F. F. A.. Actuario.
Dr. Nu no de Andrade. I)r. Sancho de líarros Fimentel. !)r. Otto Ilaulino.
• E S '
c—
associação dos Empregados em Seguros no Brasil Dado a grande expansão que vem tendo o rumo fie seguros no lírasil, já era de imprescindível necessidade que se fundasse uma Associação de classe para a defesa dos interesses dos funecionarios neste ramo de negocio, a exemplo do que existe em outros paizes. Assim, alguns elementos de comprovada iniciativa, com o apoio que já lhes dispensaram as direc i o n a s de varias companhias, resolveram-fundar a Associação dos Empregados em Seguros, no lirasil. Desde já podemos assegurar a sua brilhante victoria, dado o objectivo a que se destina, assim como á acolhida favorável que está tendo no seio da classe. A dircctoria acclamada unanimemente pelo grande numero presente á primeira assembléa é composta dos seguintes S r s . : DIHECTOK1A Presidente — Francisco de Souza Dantas Filho. Vice-Presidente — Tasso Coelho dos Santos. 1" Secretario — Amoldo Sayão. 2" Secretario — João Garcia Prado. 3" Secretario — Amilcar Costa. 1" Thesoureiro — Nelson de Moura Caminha. 2" Thesoureiro — Affonso Cardoso Gaspar. Conselho Fiscal Jnnalhus Holelho Vinccnzi. Edgar de. Segadas Via una. João Silva.
Supplentes Jacomo Antônio de Viccuzi. AI va ri > Gu i ma rã es. Hernardo Hibciro.
A oceultação de enfermidades anteriores ao contrato de seguro sobTe a vida e que apresentam certa gravidade isto é, que pelo seu desenvolvimento natural podem determinar a morte, importa a nullidade do contrato. Gougct c Aterger.
Os seguros no Japão Em J u n h o d.o anuo passado as companhias de seguros existentes no Japão tinham o seguinte volume de negócios: Espécie
Vida Aeeidcntes i Vida militar Incêndio .Marítimos Transportes terrestres Diversos
Números de Em milhões apólices de yens
..
2.734.000 Hí.000 501).00(1 3.114.000 20.00(1 17.000 49.000
2.T92 4(1 122 O.Wit 2.418 51) 40
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Noutra local, a "Revista de Seguros" noticia o provimento do recurso interposto por uma Companhia de Seguros, injustamente multada por infracção do respectivo regulamento e abaixo transcreve os pareceres de distinctos funccionarios do Thesouro que, informando aquelle recurso, firmaram a verdadeira hiíelligencia do que sejam erro e dissimulação fraudulenta: — Sr; inspector de seguros: N. 2S7 — Communico-vos, para os fins'convenientes, que o Sr. ministro, tendo presente o processo encaminhadp com o vosso officio n. 480, de 26 de Outubro de 1921, e relativo ao recurso interposto pela Companhia de Seguros "Portugal c Ultramar", da decisão dessa Inspectoria que a multou por infracção do n. 4, do art. 89, do regulamento annexo ao decreto n. 14.593, de 3! de Dezembro de 1920, resolveu, por despacho de 12 do corrente mez, dar provimento ao alludido recurso, de accôrdo com os pareceres da extincta Procuradoria Geral da Fazenda Publica, juntos por cópia. Pareceres a que se refere o officio supra n. 287, ao inspector de seguros Procuradoria Geral da Fazenda Publica — Thesouro Nacional — Officio n. 480, de 26 de Novembro de 1921, da Inspectoria de Seguros — Recorre a Companhia de Seguros "Equitativa de Portugal e Ultramar", do acro da Inspectoria de Seguros, que lhe impoz unia multa por haver inr corrido na saneção do n. 4, do art. 89, do decreto n. 14.593, de 1920. Preceitua o n. 4 do artigo citado, que "incorrem em penalidades as companhias que fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas, quer nos relatórios, balanços, contas e documentos produzidos perante a Inspectoria, quer nas informações que esta íhe requisitar, e t c , etc. De facto, em balanço remettido á Inspectoria de Seguros e publicado em jornaes, mencionou a companhia o seu capital de 1.000:000$, díscriminando-o da seguinte fôrma: 250:000$, para operações em seguros de vida, e 750:0005, para seguros de incêndios, quando, a discriminação exacta, nos termos da autorisação que tem para funccionar no Brasil, deveria ser de 300=000$, para seguros de vida, e 700:000$ para incêndios, no total dos mesmos mil contos. Procurando se defender da pena que lhe foi imposta, requereu a recorrente um exame judicia! em seus livros, o que feito, instrue agora o presente recurso. No laudo assignado conjunetamente pelos peritos, foi constatado que no lançamento da partida inicial da escripturação da companhia está o capital discriminado convenientemente, isto é, 300:000$, para seguros de vida, e 700:0008, para incêndio, verificando-se apenas, e tão somente, na transcripção do balanço de 1920. a divergência considerada passível das penalidades do n. 4, do art. 89 do decreto citado. Ora, da leitura do texto do artigo oue se diz infringido, conclue-se que só no caso de declaração ou dissimulação fraudulenta será pas-
sível de penalidade a companhia que o infringir. E onde a declaração fraudulenta, onde a dissimulação de fraude no erro apontado na escripturação da Companhia Portugal e Ultramar? Para haver fraude é preciso, pelo menos, que haja possibilidade de prejudicar alguém ou alguma cousa; onde e como pôde haver prejuízo ou ser alguém prejudicado com uma declaração que não favorece á companhia, não lesa direitos de quaesquer espécies e não induz a cilada nenhum incauto? Qual a vantagem da companhia no seu propósito em alterar duas parcellas, quando o total é perfeitamente exacro ao de seu capital? A isto não alludiram o 3 o escripturario José F. Moreno e os terceiros fiscaes nomeados para examinar a escripturação da companhia, concluindo, apenas, por uma "presumpção legal de fraude". Entretanto, respondendo os peritos ao quesito formulado pela companhia (n. 3), concluem que "embora o lançamento infrinja a verdade, não pôde ser tido em conta de declaração ou dissimulação fraudulenta, porque é incapaz de produzir qualquer effeito contrario á lei e a quem, porventura, pretendesse maliciosamente attingir á companhia. Desse balanço nenhuma vantagem proveiu ou poderia advir a esta, dada as condições de facto, referentes ao estado de suas operações e os preceitos géraes e especiaes de lei, a que a companhia está subordinada". Com esta conclusão estou também de accôrdo, pelo que, penso não ser a Companhia de Seguros Equitativa de Portugal e Ultramar passível da penna que lhe impoz o Sr. inspector de Seguros, dando-se provimento ao recurso. Procuradoria Geral, 24—ti—921. — Henrique A. Alues. De inteiro accôrdo com o parecer supra. Procuradoria, 26 de Novembro de 1921 — Bueno Brandão. Concordo. Houve apenas um engano nas parcellas como é fácil de vèr. O balanço, por engano, mencionou 750:0005, para seguros maritimos e terrestres, e 250:000$. para os de vida, quando devia mencionar 700:000$ para os primeiros e 300:000$ para os segundos. O total, porém, que é de 1.000:000$, confere precisamente, não havendo, pois, infracção alguma. Submerto á deliberação do Conselho da Fazenda. Procuradoria, 20 de Novembro de 1921. — Didimo da Veiga.
O Dr. Vergne de Abreu, inspector de seguros, em officio dirigido ao Sr. ministro da Fazenda, lembrou a conveniência de serem fundidas numa só a inspectoria que dirige e a Fiscalisação de Bancos. ^ , lllll|]|i:illll!l|]I!llllli]l|illlll!I!lli:cMi!iii:i:;iiii::i:!i'iiiiii:i::i;iiii|-'i',tiiiiir.t_
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Devolvendo á Inspectoria de Seguros o processo de approvação de Estatutos da Companhia Nord Deutsch o Director Geral do Thesouro declarou ao Sr. Inspector (Of. 120, "Diário Official", de 11 de Março de 1922, "de accôrdo com o despacho do Sr. Ministro, de 26 de janeiro, que, conforme resolução proferida no processo motivado pelo pedido de approvação de alteração de estatutos, feito pela The London and Lancashire Fire Insurance Company, as companhias que estiverem em. condições idênticas estão sujeitas á inteira observância do regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920." O despacho a que se refere o officio acima é o seguinte: "The London and Lancashire . Fire Insurance Company Limited. Pedindo approvação das alterações feitas em seus estatutos. As resoluções tomadas na assembíéa dos accionistas da "The London and Lancashire Fire Insurance Company Limited", realisada na cidade de Liverpool, Inglaterra, em 5 de Maio de 1920, foram: a) augmento do capital de libras 3.610.000-0-0 para libras 5.000.000-0-0; b) mudança de nome da companhia para "The London and Lancashire Insurance Company, Limited"; c) desdobramento de cada uma das acções de libras 25-0-0, em cinco ditas de libras 5-0-0; d) reducção de um director; e) alteração do systema de votação das assembléas. O requerimento da companhia ao governo da Republica, pedindo approvação das referidas resoluções, que se incorporariam aos seus estatutos, data de 5 de Agosto de 1920, na vigência, portanto, do regulamento baixado com o decreto n. 5.072, de 12 de Dezembro de 1903. O art. 9U desse regulamento determinava que as companhias que se reorganisassem, ou assumissem novas responsabilidades no caso de fusão de mais de uma companhia, ou quando as operações de uma fossem cedidas a outras, ficariam em geral sujeitas ao regimen do mesmo regulamento. As medidas tomadas pela assembíéa de 5 de Maio de 1920 não importam, evidentemente, em constituição de sociedade differente ou nova, assim como, também, não se modificou o objecto da sociedade. Consideradas em conjuncto, porém, importam em reorganisaçao da companhia, por isso que reorganisar quer dizer organisar de novo, tornar a organisar, mas não organisar de fôrma differente ou sob novos moldes; pelo que, não é necessário que se transforme ou se altere a personalidade jurídica da companhia, ou sociedade que se reorganisa ou se reforma. Pelo contrario a reorganisaçao presuppoe o intuito de affirmar ainda mais a personalidade primitiva, cujo órgão. é reconstituído, visando efficiencia da funcção. Em face, pois, do regulamento n. 5.072, as de-
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liberações cuja approvação é pedida ao governo importam em reorganisaçao. No emtanto, o novo regulamento de seguros (decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920) não cogita dò regimen a que devem ficar sujeitas as companhias em caso de reorganisaçao, pelo que: Considerando que a decisão do caso deve ser dada, conforme a lei vigente no momento de ser proferida; Considerando que a lei vigente (regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920) dispõe no art. 110: "As companhias ou sociedades de seguros nacionaes ou estrangeiras, preexistentes aos regulamentos números 1.270, de 1901, e 5.072, de 1903, ficam sujeitas ás disposições do presente regulamento em tudo quanto não attínja essencialmente a direitos adquiridos e irrevogáveis, consoante a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Accordão n. 1.400, de 4 de Dezembro de 1909, publicado no "Diário Offíciar, de 9 de Agosto de 1910); Considerando que a companhia requerente está nos casos deste artigo, por isso que preexiste aos regulamentos ns. 4.270, de 1901, e 5.072, de 1903; Considerando que as leis de ordem publica retroagem e, em todos os paizes em que as leis de fiscalisação das companhias de seguros foram decretadas comprehenderam em geral todas as companhias que já funecionavam ao tempo de promulgação do decreto (accordão n. 1.400 citado); Considerando que o principio da irretroactívidade das leis consubstancia-se no respeito aos direitos adquiridos; Considerando que a sujeição de todas as companhias de seguros ao regimen do regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 1920, não acarreta offensa a direitos adquiridos, porque não altera o direito das ditas companhias ás operações para as quaes foram instituídas e só essas operações é aue para ellas constituem um direito adquirido (cit. acc. n. 1.400); Resolvo considerar a requerente obrigada á inteira observância do regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 31 de Dezembro de 1920. Devolva-se á Inspectoria de Seguros, para executar o julgado, não só em relação á London &, Lancashire, como a quantas estejam nas mesmas condições e que devem sujeitar-se ao referido regulamento, como medida de egualdade fiscal e de respeito á lei e á jurisprudência. Rio, 23 de Janeiro de 1922. — Homero Baptista, ("Diário Official" de 28 de Janeiro de 1922). Não tendo ainda recebido o processo a que se refere o despacho supra, para cumpril-o, o Dr, Inspector de Seguros requisitou do Ministro da Fazenda a devolução do mesmo á Inspectoria de Seguros.
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| S O ESTADO COMO SEGURADOR J ã ]Hir duas vcz.'s surgiu, no Congresso Nacional, :i idéa da rreaeão (io monopólio dos seguros para a lTniã«». O ultimo projeeto foi do deputado Nabucn de Cnuivèa. em 1ÍÍ120. Antes delle^ o então senador A. Guanabara teve o mesmo intuito cm relação ao seguro de vida. e nessa oceasião foi o seu projeeto combatido pelo "Jornal do lírasil". pela maneira abaixo transcriptn. Conto o a.ssumpto é lalenfe. achamos conveniente reproduzir os argumentos contrários. A "Revista de Seguros", no numero de Novembro ultimo, estampou um artigo relativo ao monopólio dos seguros governa mentacs na Europa Central. MONOPÓLIO UO ESTADO NÃO OS HA NO 15RASlf, VEDA-OS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL Parece (pie realmente se pensa em conferir ao governo o monopólio dos seguros de vida. H* uma idéa injustificável, a qualquer aspecto por que seja estudada. Somente a Itália, de todos os pai/cs. onde funccionaiu seguros, adoptou, ha pouco tempo, o systema tjue se pretende applicar ao lírasil e os resultados têm sido nlti completamente negativos. O Urtiguay apenas em parte aeceitou o regimen do monopólio por parte do Estado, Também na sympatbica Republica visinha a realização do projeeto deixou de correspondei* ás esperanças nelle postas. No lírasil ha uma questão preliminar a decidir. E' a segunde: São compatíveis os monopólios induslriaes com a Constituição Federal? Em Julho de 1!)í)5. reuniu-se nesta Caj>itn1 o Congresso de Expansão Econômica, promovido pela Academia, de Cominercio, e no qual tomaram parto os nossos maiores especialistas na matéria, Uma das theses discutidas foi a acima indicada, de par com estas nutras: Ha no Rrasil monopólios industrias do listado? Quacs? Convém que os haja? Que industrias lhes devem ser reservadas? A 3 1 secção do Congresso, presidida pelo Visconde de Ouro Prelo, composta do conselheiro Cândido de Oliveira, Drs, Erauklin Sampaio c João ííaptista de Castro, e incumbida da parte intitulada "Política Econômica Aduaneira", examinou attentameule as mencionadas theses.. ouviu a respeito vários representantes das classes interessadas c chegou a estas conclusões: a) o Brasil não explora monopólios industrias: bl a Constituição Federai não os permittc; c) seria um erro admittil-os. O Congresso de Expansão Econômica ratificou, quasi unanimemente, o parecer da Secção. Na realidade, conforme em seu relatório accentuon o visconde de Ouro Preto, os tclcgraphos e a viacão férrea, que alguns consideram monopólios do Estado, não o são e menos monopólios indusf riae.s. Isto, por duas razões: Em primeiro logar. o listado não chamou a si esses servidos com intenção de lucro, mas, sim, para satisfazer necessidades de ordem iHibli.cn, tan1o que sempre com ellcs dispcnücu muito mais do que de taes fontes arrecadou. A prova disso encontra-se nos balanços do Thesotiro. Em segundo logar. nunca nenhum dos mesmos serviços esteve a cargo exclusivo do governo, como seria mister para constituírem monopólio official. A eonduecão da correspondência também é feita por particulares, e no interior do pniz não faltam
empresários que a desempenhem, mormente ondnão ha agencias do Estado. O que é prohibido é t r a n s m i ü i r cartas que não tenham pago sello. cousa diversa de monopólio official . Ao lado das linhas tclegraphicas do Estado fuuccionam outras estrangeiras, servindo grande parte do território, sobretudo no littoral. A par das Caixas Econômicas do Estado, funecionam particulares, que foram até as primeiras que se organizaram no paiz e gosam de plena liberdade de acção. assim como da confiança publica. No tocante a estradas de ferro, basta lembrar que a Leopoldinn Rnihvay Compnny faz concorrência á Estrada de Ferro Central do lírasil, na própria zona atravessada pela grande via-ferrea, pertencente ao Estado, assim dessangrada em vários pontos de seu percurso. Com alguma plausi.biüdadc, poder-se-ia sustentar que existe no lírasil o monopólio industrial da hoje "Imprensa. Nacional", anteriormente "Typngraphia Nacional e Officina de Impressão Regia", crenrla por decreto de 13 de Maio de 180S, para que nella "exclusivamente" se publicassem a legislação e papeis diplomáticos, referentes ao serviço publico, — o que eqüivale a monopólio, Leis posteriores e o Código Penal vigente confirmam e sanecionam esse privilegio. Não foi, porém, com fins indnstrjaes que elle se instituiu.! mas tão somente para não serem adulterados os textos legaes, dando-sc-lhcs autheutictdade official, (inc facilmente seja averiguavel. Não ha, por conseguinte, monopólios do Estado do Rrasil, cuja Constituição Federal, lios uris. 72, s' 2-1. e 78, formalmente os repelle. A tentativa do monopólio de seguros importa oni attentado contra o pacto fundamental, da Republica, contra sagrados direitos e legitimeis interesses. HSTAREhECER MONOPÓLIO DO ESTADO li' RETROCEDER AO REGIMEN COLONIAL - - O E"*P1R1TO E A LETTRA DA CONSTITUIÇÃO REPlil.LEM QUALQUER MONOPÓLIO Conforme já li vemos ensejo de demonstrar, o único monopólio official que se pôde entender existente no Rrasil é o da Imprensa Nacional, a que "exclusivamente'" cabe. a funeção de publicar a legislação e papeis diplomáticos referentes ao serviço publico. Estabelecido esse privilegio pelo decreto de 13 de Maio de 1808, que creou a Officina de Impressão Regia, foi confirmado pela lei de 18 de Dezembro de'1845 e pelo decreto de ,'ífJ de Setembro de 185!), que comminaram penas contra quem publicasse, "em eollecção", us leis. regulamentos c instrucções dos Poderes Legislativo e Executivo do Império. Dessas penas, porém, ficavam isentos os que editassem taes actos em jontaes, ou os inserissem em obras litterarias ou seientificas. Estes preceitos reproduziu-os o Código Penal da Republica nos a r t s . .342 a ÍÍ44, tornando-os extensivos •'«. legislação dos Estados. Não foi, repetimos, com fins industriaes que semelhante privilegio se instituiu, mas unicamente para não poderem ser adulterados os textos Lgaes. E \ demais, muito discutível se as citadas disposições tio Código Penal anterior á Constituição Federal podem ser applicatlas, em face dos a r t s . 72. ,5 24. c 78. da mesma, os quaes prescrevem: Art. 72, ,í 24: " E 1 garantido o livre exercício de qualquer profissão moral, intellectual e industrial".
REVISTA DE S E G U R O S " A r t . 78: A expecifieação das garantias e direitos expressos na Constituição não excliie outras garantias e direitos não enumerados,. Pias resultantes da fôrma de Governo que ei Ia estabelece, e dos princípios que c o n s i g n a m . " domo se vê, estas duas disposições condemnam de modo claro e peremptório todo monopólio, privilegio, ou açambarcumento. Houve quem apontasse o abastecimento da água como monopólio industrial do Estado. Não o é. Limitado' á Capital. Federal, cujo supprimento exigia dispendios consideráveis, quasi inaccessiveis á iniciativa particular, o abastecimento de água encontra concorrentes. A ninguém é defeso fornecer água potável, ou para qualquer outro uso. Durante muito tempo íunecionou aqui a empresa da "Água do Vintém", preferida aos mananciaes do Estado. Sob o regimen colonial, conheceu o Brasil alguns monopólios da Coroa, ou do Estado, de que a Coroa era a representante soberana. Recahiam sobre metaes, pedras preciosas e outras mercadorias, como sal, aguardente, sabão, etc. Incidiam outros sobre os produetos do sub-solo, mas foram convertidos em concessões a particulares, ou contractos de arrendamento. No correr do tempo, foram substituídos por simples impostos sobre as quantidades amoedadas, fundidas ou exportadas. Supprimiu-as a carta regia de 28 de Janeiro de 1908, expedida por 1). João VI, a qual, franqueando os nossos portos ás nações amigas, declarou livre o commereio de todos os gêneros, menos o "pau-brasil", que também deixou de ser monopolizado pela lei n. 1.040, de 14 de Setembro de 1859. a r t . 12. Pois bem: é ao systema anterior a D. João VI e contrario á carta regia de 1808, a toda a legislação posterior c á Constituição Federal que nos pretende fazer retrogradar o projecto relativo ao monopólio official dos seguros. Na Constituição Federal aeba-se ainda uma disposição que mostra quão incompatível é com o pacto fundamental da Republica o espirito de monopólio. E' a do § 25 do art. 72, onde se diz: "Os inventos industriacs pertencerão aos seus autores, aos quaes ficará garantido por lei " u m privilegio temporário1*, ou será concedido pelo Congresso um " p r ê mio razoável", quando haja conveniência de vulgarizar o invento". Incontcstavelmeute. o legislador constituinte ordenou que a quaesquer industrias se negassem monopólios, sempre odiosos e contraproducentes, de modo a dominar, na matéria, a mais completa liberdade de iniciativa, toda de caracter privado. O grande principio regulador da intervenção do Estado, escreveu o conselheiro Ângelo do Amaral, na ordem econômica, em matéria de industria, é que este só deve exploral-as, além dos casos de fuiicção necessária, quando a iniciativa individual não saiba, não possa ou não queira fazel-o, c seja incontestável á capacidade do mesmo Estado, porque na duvida deve ser preferida a liberdade. Nem se allegue que a Constituição Federal não cogitou de monopólios. Não os autorizou, em caso> algum, pois autorizal-os seria, ferindo o que deve ser a alma do governo democrático — a ]il>erdade —, m a t a r a liberdade da industria." OPINIÕES DE HOMENS PRÁTICOS E EXPERIENTES SOBRE O MONOPÓLIO DO ESTADO — TODOS O REPELLEM O Estado — escreveu o conselheiro Ângelo do Amaral, notável especialista em estudos econômicos e financeiros. — o Estado teve eoudelarias no
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Rio Grande do Sul e sempre comprou cavallos para o Exercito; explorava minas de ferro em S. Paulo e nunca fundiu um trilho para as suas estradas de ferro; e estas só melhoraram o serviço e começaram a dar saldos quando entregues á industria particular. Com os hábitos da administração publica no Brasil, de ordinário muito indolente e rotineira,- d i ficultando o que deve facilitar, e facilitando o que deve difficultar, em um caso, por descabidos escrúpulos, e no outro, por injustificável complacência, não fora de bom aviso, mas grande desacerto, instituir monopólios officiaes no Estado; dellcs não adviria vantagem para o Thesouro, nem para as industrias monopolizadas, e o publico seria com certeza muito prejudicado. Sobre o mesmo assumpto assim se exprimiu o barão do Rosário, também alta competência, delegado do Thesouro .em Londres e notável funecionario de fazenda: " H a quem descubra no monopólio fiscal vantagens apreciáveis para facilitar a cobrança da receita publica sem vexame para o contribuinte, por diminuir o custo da arrecadação e por prevenir em grande escala a fraude. Não me parece acceitavel a idéa de que ó Estado, pelas indicadas vantagens, prive a collçctividude de exercer qualquer ramo de industria. A sua missão é outra muito mais elevada: é fomentar e proteger a industria e o commereio, e não dirigir fabricas e supprir estanques. Algumas nações, no intuito de avolumar as rendas e suavizar a respectiva cobrança, têm-se escudado com razões de ordem e segurança publica, para se apropriarem do fabrico c venda dos preparados de fumo, phosphoros, álcool, explosivos, sal. quinino e cartas de jogar. Se o monopólio industrial do Estado aperfeiçoasse a producção e reduzisse cm certos casos o vicio e os desastres que o vicio origina, haveria uma excusa attendivel; mas quasi sempre nem a moral e a hygiene, nem a ordem e a segurança publicas são beneficiadas pelo exclusivo com que se arma o g o v e r n o . . . Nada, ou muito pouco, além dó augmeiito da receita, se obtém daqucll.es embaraços creados ao commereio e á industria; entretanto, para se attingir o ponto alvejado, o melhoramento da renda, bastaria fazer-se o que fez a Inglaterra, cobraremse elevados direitos de entrada, augmentando os direitos sobre o fabrico e a venda do produeto, e. muito principalmente, estabelecer-se um bom systema de fiscalização. Esse regimen é o mais digno. O listado, todos sabem, precisa de meios para custear os serviços a seu cargo não emprega, subterfúgios para havel-os, lança francamente os impostos mais adequados á oceasião. O systema inglez não< necessita de defesa; o francez, que monopoliza o fumo, os phosphoros, os explosivos, exige que se escreva o que escreveram Boucard e Jése nos seus "Elements de Ia scicuce des f i n a n c e s " : "Le monopole soulève une objection tròs grave. c'est de faire échoc au príncipe fundamental des E*tats modernes: Ia liberte du commerce et de 1'industrie." Felizmente, o monopólio encontra no Brasil opposição no Pacto Constitucional, que garante o livre exercício de qualquer profissão industrial. Felizmente, também, não teve necessidade ainda t> Brasil de esquecer ou modificar a sua legislação, como tem acontecido a outras nações, para estabelecer medidas fiscaes que atalhem a expansão commercial. E é para desejar que nunca se veja elle obrigado a alterar o seu modo de proceder. O exemplo da Inglaterra, o das taxas sobre o consumo, que em parte -tem sido adoptado no Brasil, parece que lhe é mais .conveniente do que o
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exercício privilegiado de certos ramos de industria, que requerem grande pessoa! o não pequeno capilnl para custeio. A própria fabricação dos preparados de fumo, que poderia ser apontada para lhe. ser reservada, em conseqüência da boa qualidade e quantidade da matéria prima obtive) tio paiz. originaria um sem numero de. desapropriações, depois de levantar amargas reclamações em alguns de seus listados." Como se vè. ê opinião corrente entre quantos se oeeupam do ussumpto que: 1°. o monopólio é entre nós inconstitucional; 2", quando fosse legal, não conviria estabclecel-o. AINDA O MONOPÓLIO DOS SEGTHOS — NECESSIDADES DAS 1NDHMN1SAÇÕES — VIOLÊNCIA INTTIL Pudesse, porventura, prevalecer o projecto relativo ao monopólio, por parte do Estado, dos seguros de vida. projecto inconstitucional, excedente das attribuiçòes do Senado, onde foi proposto, insusceptivel de dar ao Thesouro qualquer vantagem compensadorn dos ônus que lhe acarretaria a realização da idea. — fosse, o que parece impossível, adoptada a medida, depois de conveniente mente estudada, votada, saneciouada, promulgada, — o daria incontestável direito ás companhias, ou sociedades, empossadas das faculdades de. exercerem aquella espécie de industria, a reclamarem nvultuda indemnisação do governo. K' que essas companhias ou sociedades são legtlimas proprietárias das concessões que, depois de ]jree.nehidos os requisitos legues, lhes foram feitas pela autoridade publica e não podem, pois. ser por esta desapropriadas de tii-cs concessões, sobre as quaes lèm pleno domínio, de cuja posse estão no exercício, que se acham enenrporadas ao patrimônio sócia), sem a compensação assegurada pelo £ 17 do nrl, 72 da Constituição Federal, assim concebido: "O direito de propriedade mantem-se em toda sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante iudemnisução prévia . " Coinmentuiuio esta disposição, mostra o illustre l)r. João liarbalho que a inviolabilidade da propriedade é condição essencial de toda organização política regular. K' o reconhecimento e respeito de um direito inherente ao homem e superior ás contingências e expedientes dessa organização. Já o decreto de 21 de Maio de 1821. considerando ser - "uma das bases principaes do pacto social entre os homens a segurança cte seus b e n s " — determinou que a ninguém se tomasse cousa alguma contra a vontade do possuidor, ou proprietário, fossciri quaes fossem as necessidades do Estado, sem que primeiro, de eoninuiin accòrdo. se ajustasse o preço que pela fazenda real deveria ser pago no momento da entrega. Assim, por exemplo, a " Kquitativa dos Estados Unidos do lírasil" foi autorizada a funecionar pelo decreto u. 2.24o, de 22! de Março de 18í)fi, firmado pelos Srs. Prudente de Moraes e Rodrigues Alves, confirmado pelo de n. 2Í.272, de 8 de Maio de 1899, subsrripto pelos Srs. Campos Salles e Joaquim. Miirtinho. Ambos os estatutos approvados por esses prescrevem: "A SIKI duração (a da sociedade) será de 90 annos. contada da data da installação, podendo prorogar-se este prazo, se assim fôr deliberado pela assemblcn geral. " Conseguiutcinente. o governo da Republica, assegurou á " E q u i t a t i v a " um funeeionamento de Í10 annos, capaz ainda de prorogação. Desta fôrma garantida, a Sociedade começou a trabalhar ha mais de 20 annos. no correr dos quaes
nenhuma duvida surgiu, nem poderia surgir, a resjK*ito do prazo de duração. Este prazo foi uma das condições do contrato por cila pactuado com o Estado, um dos altributos cssenciaes da concessão recebida e solemiicmente acceita por ambas as partes, faz parte integrante, intangível, inviolável, do acervo de bens da "Equitat i v a ' \ é um dos penhores de que ella desempenhará as suas obrigações para com os mutuários, um dos elementos do seu credito, uma das verbas dn .seu activo t um de seus eabedacs, um de seus haveres. Como admiltir que. de repente, o Estado falte á sua palavra, viole o seu compromisso, altere, anjuille o contrato, sem audiência, sem consentimento da outra parte contratante, encurtando, declarando sem cffcitn. revogando o curso do tempo outorgado. npodcruiuLo-.sc gratuitamente daquelle bem, daquelle cabedal, daquelle haver, daquella propriedade que elle mesmo, em mais de um documento official fixara, assentara, estabelecera, consolidara? Seria uma espoliação, um esbulho, uma violência inexcediveis. O primeiro dever do Estado, escreveu um estadista, merecedor dessa alta designação, é mostrarse homem de bem. Mostrar-se homem de bem significa observar eserupulosamentc o que estipulou, dar exemplo de escrúpulo e reetidão no modo de interpretai- e cumprir os seus ajustes, nunca a ninguém surpreh.cniler com altitudes que possam siquer inquietar, quanto mais destruir sagrados direitos adquiridos. SITUAÇÃO DE CHUTAS EM PREZAS DE SEGUROS, SE VINGAR A !Df>A DO AÇAMJÍAIICAMENTO. OU ENCAMPAÇÃO. OFFICIAL — ACTO DI5LI-
erroso
E IMMOHAL
Admittida a hypothese, que suppomos tnverosimil, de ser adoptada a idén da monopolização da industria de seguros, por parte do Estado, qual seria a situação jurídica das sociedades, ou companhias, actualmente dedicadas a esse ramo de actividade. Vejamos uma das mais importantes, a "Equitutiva", cujas condições melhor (pie as das outras conhecemos. Soeiedadade do seguros mútuos. — conforme foi dito. sem contestação possível, num de seus relatórios, não se rege a "Equitntiva" pela legislação do auonymatn, consolidada no decreto n. 4214. de 4 de Julho de 1891, que. no art. 49, assim dispõe: "As sociedades de seguros mútuos reger-se-ão, não só quanto á sua constituição, como quanto ao seu regimen, pelo direito a n t e r i o r " . Que direito anterior? A lei n. 1.0821, de 28 de Agosto de 18(i(), e seu regulamento, os quaes determinam que, uma vez approvados pelo governo os estatutos da sociedade de seguros mútuos e preenchidas certas formalidades, se tornam taes estatutos a lei da mesma sociedade. Attendcndo a isto, confirmou o art, f>l. do decreto n. 4214 que. praticados os alludidos netos, cesse, para com as Sociedades de seguros mútuos, toda e quulquer intervenção do governo. Nos Estados Unidos, os decretos que approvain taes estatutos chamam-se cartas de autorização, c. no conceito dos melhores autores, ns respectivas condições nem mesmo pelo Poder Legislativo podem ser alterados, sem consentimento de ambas as partes: o governo e a Sociedade cm questão. "Poderá o Poder Legislativo estabelecer uma nova norma de incorporação legal, mas não pôde attingir as cartas preexistentes, por extensos que sejam os privilégios ncllas consagrados, pois as corporações a que taes cartas deram origem, estão investidas de direitos actuaes certos (vested r i g h l ) . " (Vide Cnrlier — " L a Republique Americainc" — vol, III — pag. 269). Assim, a lei básica, o pacto fundamental, o contrato gerador, a carta de autorização inviolável da
REVISTA DE S E G U R O S " F q u i l a t i v a " está rios seus Estatutos, approvados pelo decreto n. 2.245. de 23 de Março de 18M(>, modificados pelo de II. 3.272, de 8 de Maio de 1895). confirmados pelo art. 8" do decreto n. -5.(172, de 12 de Dezembro de 1903, que. creando a Inspectoria de Seguros, declarou respeitar os direitos adquiridos anteriores a essa creação. Ambos os aetos do governo, o de Março de 18% a o de Maio de 185)!), asseguram que a " l í q u i t a t i v a " durará !)0 anuos. contados da data da installação, podendo esle prazo ser prorogado, se assim o deliberar a assembléu geral, No decreto de Maio de 1899. determina-se que o caso único em (pje poderá ser cassada a autorização para funeciouar será o — "de fazer a Sociedade qualquer outra operação que não seja directamente relativa ao seu fim c a p i t a l " . Fora disto, o governo da Republica, em dons documentos solenines, cm dons contratos categóricos, garantiu á "Hquilativa " uma existência de MO annos. prorogavel indefinidamente. Será licito, nestas cireu instâncias, ao mesmo governo revogar, ou diminuir semelhante prazo, faltando, desse modo, á palavra dada, ao compromisso assumido, á obrigação estricta. peremptória, insophisijw • l? Fiada naquclla cláusula (e se esla fòr obedecida, nenhuma outra poderá prevalecer), a " E q u i t a t i v a " entrou a trabalhar, faz mais de 20" annos, com afinco, perseverança, honestidade indiscutíveis. Sustentou vehemeníes lutas contra a ignorância, a inveja, a concorrência, nem sempre leal. Soffreu as conseqüências das terríveis crises imiiidiaes c nacionaes. Galhardamente tudo superou, mediante eori.sci.cnciosos e enérgicos esforços. Impoz-se á confiança de compatricios e estrangeiros, pois está em plena prosperidade a sua filial da Hespanha; angariou magnífico credito commercial e moral; accuimiluu solido patrimônio, de dezenas de milhares de contos de réis. sendo que só de apólices de Divida Publica possui" boje cerca de 8.000 e em ininioveis perto de 4,000 contos de réis. Pois bem! Após tamanhos labores, após tão escnipuloso desempenho de árduos deveres, factos esses abonadores não já da administração da Sociedade como da -capacidade dos brasileiros, vem, de repente, o Estado e, com a sua força, injunge: "O prazo que vos garanti, dcsappareccrá; o contrato que firmei fica sem effeilo; os bens que adquiristes. com a vossa diliigencia e vossa actividade, a vossa rectidão, as vossas apólices, os vossos prédios, passam para mim. ou pelo menos, eu os administrarei, bem como quaesquer outros fructos da vossa gestão; as vossas aptidões especiaes. eu as desconheço, tanto que chamo a mim os serviços que fazieis; ç nada vos prometto em troca, como indemnizaçâo ou reparação, do meu açambarcamento. encampação, ou m o n o p ó l i o . . . ' " O regimen pena] do mundo inteiro pune severamente cousas menos graves do que esta. O MONOPÓLIO DE SEGUROS K. NA MELfiOK HYPOTHESE. UMA OUESTÃO A. CAUTELOSAMENTE, ESTUDAR-SE — RESULTA[)()S NEGATIVOS NA ITÁLIA Nenhum dos g r a m b s paizes tio mundo, onde ha longos annos funecionam sociedades ou companhias de seguros, á execução da Itália, se lembrou de estabelecer monopólio por parte do Estado, 'relativamente a esse gênero de industria. Nem os Estados Unidos da America do Norte, onde os abusos de taes sociedades provocaram vehementes manifestações da opinião publica contra ellas e até severas medidas legislativas, nem a França, onde as difficuldades orçamentarias do go^ verno se tem aggravado de anuo para anno, e onde existem outros monopólios offieiaes; nem a - Ingla-
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terra, nem a Alleinanha, nem a Hespanha, nem a Argentina. •Somente cogitaram de semelhante medida, obviamente odiosa, a Itália, pela lei n. 305. de Abril de 1!)12, e, mais recentemente, o Uruguay, Terão, por acaso, os resultados, nestas duas nações, correspondido ás vantagens preconizadas pelos propugnadores da idéa? Houve vantagens na adopção delia, justificando o attentado que o facto importa para com a liberdade de profissões? Ninguém podel-o-á affirnuir. Faltam dados, estatísticas, informações regulares, documentos incontestáveis, que attestem uma conclusão peremptória. Quandc, os houvesse, ainda é cedo para julgar-se, com segurança. Não passa, por ora, de uma experiência o açamnarcamento em questão. Mandam, portanto, a prudência, a razão, o bom senso, que se aguardem as indispensáveis demonstrações praticas, as conseqüências da operação, os effeitos do ensaio, para seguir o exemplo, aproveitar a lição, tanto mais quanto nada urge, nenhuma necessidade premente e insupprivel exige sigaanos o caminho mal encetado pelo reino peuinsular e pela sympatbica Republica nossa visinha. cuja legislação, no conceito de alguns de seus próprios publicistas, se tem, ultimamente, assignalado por certa precipitação em annuir a prematuras innovaçõcs. Na Itália, a tentativa parece que falhou completamente, no tocante a produzir benefícios para o listado. Eis o que se ié, em o numero 56, de lã de Junho de 1M15, de "Lc Moniteur des Assuranccs", conceituada revista technica que, desde 18<>8. se publica em P a r i s : "Itália - - As despezas excessivas do monopólio de seguros de vida. Da "Assicuraxionc", de Roma, traduzimos, sem commciitario, as linhas seguintes: "Está verificado que as despezas foram de mais de seis milhões de liras, para cinco milhões de prêmios n o v o s . . . Com as companhias particulares de seguros de vida. a percentagem média das despezas de todo genero não ultrapassava a 17 % dos prêmios arrecadados. No Instituto Nacional de Seguros, tal despeza vae além de 25 <7< . K dizer que tudo se faz agora economicamente, sob uma direcção geral ú n i c a ? " Na mesma importante revista, em o n. 502. de 15 de .Julho do anno passado, ainda sob o titulo " I t á l i a " c o sub-titulo " O monopólio official do seguro de vida", encontra-se esta noticia: "As linhas que se seguem são litteralmcnte traduzidas do jornal "L'Assicurazione", de Roma. a propósito das contas fantásticas do Instituto Nacional de Seguros de V i d a . . . Resulta de todas as disposições regulamentares que o prazo máximo para approvação do orçamento pelo Conselho é 30 de Abril e que, nunca mais tarde do que a 15 de Maio, esse orçamento, deve ser enviado ao' Ministério, o qual o communica ao Parlamento. Ora, não se acha estabelecido que tal cominunicação haja sido feita ao Parlamento, em sessão, mas deprehende-se que as contas do exercício de 1.913 foram publicadas na "Gazetta Ufficiale", de 20 de Março de 1915, isto é, 11 mezes mais tarde. E' assim que a lei é observada por um instituto do Estado. " O n. 965, de 15 de Outubro de 1915, do citado "Moniteur des Assurances", continua a oecupar-se com o monopólio italiano, dando noticia de um projecto de moratória, concernente ao pagamento de prêmios dos seguros de vida. Não acreditamos, diz "L'A.ssicurazÍone", transcri-
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pia pelo "Moiiiíeur", que o governo consulta nossa monitoria, pois é notório que a generalidade dos segurados pôde, por via de empréstimos sobre as apólices. — obter das companhias as sommas necessárias á satisfação dos prêmios vencidos e por vencer. . A moratória • e tora injusto — aproveitaria ape12-
nas aos segurados que precedentemente houvessem, por empréstimo, esgotado o valor real de suas apólices, e. desse modo. se encontrassem garantidos sem encargo achial correspondentes. Kstas noticias evidenciam embaraços, complicações, insuecessoj. que nos devem pôr de sobreaviso.
•*irtii-
ÂBALRSOÂiENTO E ABAWOG^Q ( D E U M T K A K A I J I O ,1 Dispõe o a r t . 740 do Cod. Commercial' que,, " s e n d o um navio abalroadu ])or outro, o da nino> inteiro causado ao navio abalroado e á sua cargai sertá pago por aquelle que iiuer causado a abalroaeão", isto é, será pago pelo nuoia causador. •Este dispositivo está em correlação com a alínea do a r t . 4f)4, segundo a qual a responsairiíi. dado do proprietário do navio pelos prejuizos que o capitão causar a terceiro, •cessa fazendo o proprietário o " a b a n d o n o do navio e fretes vencidos' e a vencer na respectiva v i a g e m " . E* o chamado* abandono liberatorio, que permitte ao proprietário* exonerar-se da responsabilidade abandonando o1 navio em pagamento, porque deve "ter-se por doutrina verdadeira que pelo abandono do navio e frete os donos do navio se livram de toda a responsabilidade proveniente, quer de factos, quer de .delictos do mestre (Ferreira Borges, [>ic.c. Jurid. Comm. verb. Abandono), lista limitação de responsabilidade é considerada na doutrina como a "clef de voule du droit'l marítimo", () abandono do navio é o systema francei de limitação da responsabilidade, limitação esta que existe em todos os paizes em proveito dos proprietários de navios. Todas as legislações adni.itlem que o conjuneto do patrimônio <lo proprietari-.i não poderia responder por factos de seus\ propostos m a r í t i m o s ; todas essas legislações fazem uma distineção nesse patrimônio, expondo á aeção dos credores a fortuna do mar e salvaguardando a fortuna da ferra. Tal unanimidade significa que .se trata de um1 dos princípios fundamentaes do direito m a r í t i m o . A exploração de. uni navio não pôde ser bem coinp r e l u n d i d a senão tendo -sempre em vista que o1 proprietário do navio não é um devedor (Thallcr e Itipert, Dr. Maritime. vol. 1°. n. 1.124). Neivhuni paiz adinitte actualmente a responsabilidade il.limita-da do proprietário do navio por netos mi factos do capitão. 'NTas épocas em que o valor dos navios era pequeno e minimo-s os riscos na navegação, era explicável qne não se tivesse cogitado íle tuna limitação; m a s hoje, todas os espíritos reclamam uma estreita limitação] e, iii>.s conferências internacionais, o principio foi1 admittido s-em discussão {art. e obr. cita. nu memoro 1.129). £> proprietário não é responsável senão até oí valor do navio e do frete. ,0 seu patrimônio divide-se em duas partes: de um lado a sua fortunat do mar, que eomprehcndc o navio, os seus accossorios e os seus produetos; e de outro .lado a suai fortuna da terra, que comprehende tndo.s os seus> outros bens. inclusive outros navios, se clle os< li ver. 'Só a fortuna do mar responde pelos actosí do capitão (aut. e obr. cits., n . 1.138). .Essa é a concepção franceza e a mais geral do> abandono liberatorio, e delia pouco differe a concepção allemã, segundo a qual o patrimônio 6o> a r m a d o r divide-se também em fortuna da terra e
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em fortuna do mar. ou antes, em unia fortuna da terra e muitas forlmias do mar. "(Vida navio constituo o centro de uma fortuna do mar particular, e um 'a.rniiMlor possue tantas fortunas do mar q u a n t o s navios possuir" (Cosack, Tr, de Dtr. Cwnin., í, p. 24Í1), e cada fortuna do mar oonstitue um ]Hitr'nuonio de execução independente (Thallor e Itipert, obr. cit.. n. I.l4fi). •O proprietário ipódc invocai- a faculdade do abandono em todos os casos de responsabilidade oriunda de actos ou factos do capitão, quer de actos náuticos, quer de actos comniorriacs, e -quaiquer que seja o prejuizo soffrxlo por terceiro.'*. (Desta fôrma o. proprietário nCut responde ttenòo com a sua fortuna do mar /Wo.s- prejuízos causihioy por um abalroamc.nlo (ThaMer e llipper. ubr. cite. , n . I . 1(53). •\ jurisprudência admitíe hoje que o proprietário faça o abandono depois da sentença conttenumtoria, e tal solução é perfeitamente lógica, porque o julgamento não significa que a fortuna da terra fique obrigada ao pagamento, c, além disso, é a única solução pratica, porque o proprietário uàu pôde deliberar -sobre o abandono antes de uma condeuiuação definitiva que lhe permitte pesar a sua re.sponsa.-bl idade (Thallcr e Hipper, numero 1.180). O faeto de ter o proprietário vendido o navio não impossibilita o abandone), pois se clle não pôde mais a b a n d o n a r o navio, abandona o seu preço de venda ou o seu credito por esse preço, visto que pôde-s-e substituir os elementos da fortuna do mar pelo seu respectivo valor, pois, o preço da venda representa o próprio navio, Os credores não podem queixar-se, porque clles teriam mesmo de penhorar e fazer vender o navio (Thaller e Hipper, n . 1.185). São esses os princípios recebidos no ante-projecto dá .sub-commissão da Conferência Internacional de Uruxellas, também assignado pelo Brasil, o qual dispõe: " A r t . 1." O proprietário de um navio não é responsável senão até a concorrência do valor do navio e -do frete c dos aceessorios do tia vi o e do frete: l." Pelas indemuisações devidas a terceiros cm razão dos prejuízos causados em terra, (no caso de damno ao cães ou obras de docas, etc.) ou isoibre a água, pelos factos e faltas do capitão, da cquipagcin, do piloto ou de qualquer outra pessoa a serviço do n a v i o " {Rev. Jitrid.i vol. fí. pag. 430). Antiquissimo é, aliás, este preceito do d irrito marítimo. Um -erudito e execllente arraz;>ado do Dr. Aivaro Caminha Tavares da .Silva, que vem publicado em O Direito, vol. 50, pag. 111, nos proporciona a t a l respeito completos ensinamento.*. O Consulado do Mar, collccção de cstvlos e cos-
REVISTA DE S E G U R O S tume.s formados no Mediterrâneo, q u e appareceu no século XII, j á consagrava essa limitação da responsabilidade, pats^ando p a r a a ordenança q u e Colbert fez -publicar em )Agosto de 1681, c d e pois para o Cod. Commercial em 1807 ( a r t . 216). •De accordo com as cláusulas 33 e 236 do Consulado do Mar, dispunha t a m b é m a referida ordenança (pie — «>s proprietários de navio .serão responsáveis pelos fados- do capitão, m a s se desobrigarão a b a n d o n a n d o o navio e o frete ( « d . . d e Cândido Mendes, p a g . 707). Com relação aos factos culposos, coinmentou Emerigon {vol. 2. c a p , 3, secção 11): "'Mas esta -ucçãn «solidaria não compete contra os proprietários .senão até, á concorrência do interesse que, ellcs têm no ciisco do natrio, de sorte que se o navio perecer, ou se clles abdicarem seu interesse, uno são mais responsáveis por nada. Consultivo do Mar, cl. 33 e 236. Cleirac, Ti três des Riviéres, a r t . 15, : pag. 5ft5. Slatu d'tlambnrg, citado poi Kuricke sobre o direito hanscatieo, t i t . ti", a r t . 2 o , p a g . 76(1. Tal é a jurisprudência que se segue n o Norte Grotius, liv. 2", c a p . 11 R 3 ; Stypmanus, parte a 2 , cap, 1'5, n . 100, pag, 5+7; Laoccenius, l i v . 3°, cap. 7 o , n . 10, paig. 1 .-033; Vinius (td Legem 4 De Kxeniior, a e t . . p a g . Ii55; Senta nus, i b j d . , p a g . 321, e tal é a disposição de nossa ordenança t i t . dos Proprietários, a r t . 2 " . " Sobre o projeeto d a lei franceza de 14 de J u n h o de 1841 dizia Dalloz, seu relator na Câmara dos Deputados, que n e n h u m a duvida j a m a i s se levantou relativamente i\& obrigações illicitas do capitão, "pelas tjiiaes o armador nunca foi responsável senão até à concurrencia do navio e fretes" (Dalloz, V. Dir MarítL, pau. 373). O nosso Teixeira de Freitas também ensinou: ".Na hypothese das obrigações p o r factos ülieitos a responsabilidade é limitada, isto é, não .excedente ao valor do navio e frete na respectiva, viagem, se o dono ou com parte do navio fizer correspondente abandono'"' (Addits. ao Cod. Com., pag. 942). " O direito de exonerar-se pelo abandono do navio e frete pôde ser validamente exercido emquanto o p r o p r i e t á r i o não o r e n u n c i a r formalmente "Dalloz, Y . Dr. Marit, n . 222). O a r m a d o r "pode fazer este abandono a todo o tempo e cm q u a l q u e r estado da causa. Assim, pelo facto de ter satisfeito alguns r e c l a m a n t e s ; poise t e r defendido em u m a dicção contestando o valor do pedido; p o r ter pago p o r conta não fica inhibido de exercer o a b a n d o n o " (Pardcssus, n. 663). "Do principio que a lei não fixa prazo algum para o abandono, segue-se q u e o proprietário armador, e m q u a n t o não renuncia o seu direito expressa ou tacitameute, .pôde fazer este abandono a todo o tempo c em qualquer estado da causa", ainda eme tenha decorrido grande lapso de tempo depois da obrigação q u e d á lugar ao a b a n d o n o " (Gaumont, Dic. de. Dir. Marit., V. Abandon, n. 8 7 ) . Com esta argumentação o referido Dr; Álvaro Caminha Tavares da Silva, conseguio d a r ganho de causa á própria The Amazon Steam Nauigation Compang, Limited, cm outro processo idêntico ao presente. ]>e accôrdo, com taes idéas se m a n i f e s t a r a m n u merosos j u r i s c o n s u l t o s . ''Os proprietários de navios não respondem geral • e ülimitadamente pelos prejuízos causados, por culpa, omissão ou impericia dos c a p i t ã e s . " " E s t a responsabilidade " t e m p o r limite o valor do n a vio c dos fretes, e desappareee inteiramente, se o proprietário faz o abandono d o navio e r e s t i t u e os fretes, cit. a r t . 494 in fine". Harmônicos com este a r t . 494 estão o a r t . 565, pelo q u a l é responsabilizado, n ã o o proprietário d o navio, mas o navio e o frete pelos damnos cau-
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sados aos donos d a car^a p o r factos do capitão ou da tripulação, 'bem como o a r t . 765, pelo q u a l i a m bem se atfcribue ao capitão ou ao navio a s despez a s c a u s a d a s p o r falta ou negligencia do capitão (iDuarte de Azevedo, O Direito, vol. 50, pagina 133, Meira de Vasconcellos, p a g . 135; Affonso Celso Júnior, p a g . 138; 'Manoel Gonzaga, p a £ . 136; Carlos d e Carvalho, p a g . - 1 4 1 ; P i r e s Hrandão, p a gina 142; díaptista Pereira, p a g . 142; liarão de Loreto, p a g . 143; J o ã o José do Monte, p a g . 143; Ruy Barbosa, pag. 144). Tendo sido accionada a Amazon Eteam p a r a cobrança dos d a m n o s causados pelo naufrágio da Tapajoz, considerado culposo, a Conipahia defendeu-se allegando que nada m a i s devia, porque respondia apenas com valor d o navio e este havia naufragado, perdendo^se completamente, sendo e n t r e t a n t o condemnada <a pagar a indemnização. I n terposta revista, o Supremo T r i b u n a l de Justiça concedeu-a, por estar nullo o processo, de accôrdo com essa limitação da responsabilidade, e visto " t e r havido perda total do vapor naufragado, caso em q u e , com a cessação do fundamento d a responsabilidade do proprietário do navio e dos valores sobre que recahe, torna-se inefficiente essa respons a b i l i d a d e " (O Dirdito, v o l . 50 c i t . , p a g . 147). Manifestada a revista, a lllelação desta Capital julgou improcedente a acção, por estar " e x t i n e t a a responsabilidade da companhia ré, desde que d e u se a perda total da embarcação e foram restituidos os fretes", prevalecendo a.ssim a limitação d a responsabilidade do proprietário ao valor do n a vio e dos fretes (O Direito, vol. 51, pag, 5 4 6 ) . Antônio
Pereira
Brafla.
0 seguro de incêndios na China O governo da China tomou medidas para evitar os incêndios v o l u n t á r i o s . Por isso, obriga que cada prédio seguro tenha u m a c h a p a com o nome d a Companhia Seguradora. Ao fazer o seguro, deve o segurado commuuicar ú policia, que toma informações sobre o nome, a idade e a profissão do inquilino e vizinhos do immovel; valor e renda do m e s m o ; natureza e valor das mercadorias nelle e x i s t e n t e s ; valor do mobiliár i o ; importância dos seguros e nome das companhias seguradoras, e procede também, a uni exame no local.
0 livro Indispensável a todos os que teem interesse no seguro Theoria gera! — P a r t e essencialmente pratica— navegação — Condicções dos portos nacíonaes índice alphabetico dos navios nacíonaes— Rs Cias. de Seguro no Brasil P E L O DR.
J. S T O L L GONÇALVES
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Mensagem do Sr. Prefeito apresentada ao Conselho Municipal A mensagem que o Sr. I)r. Carlos Sampaio, Prefeito tio Districto Federal, acaba de apresentar ao Conselho Municipal, e de que damos abaixo cm resumo os seus principaes pontos, c um documento de máxima importância, bastante interessante, expondo o chefe do Executivo Municipal com clareza e precisão, documcnladamente, tudo quanto se lem passado na sua adipin.islra.cao durante o mino findo Assim começa o Sr. Prefeito: "Em vésperas de deixar o posto de immensos sacrifícios, que não solicitei e que só acceitei com o pensamento de prestar mais alguns serviços ao meu paiz, coadjuvando a administração brilhante e efficiente do benemérito Presidente da Republica, venho, com justa alegria, dar-vos conta, tanto quanto possível, de todas as oceorrencias relativas a este ultimo anno de governo* Seria falsa modéstia querer negar os benefícios prestados á cidade pelo Governo Municipal, em todos os seus complicados ramos, neste período apenas de dous annos; as realisações executadas, e em vias de execução, ahi estão aos olhos de todos, submettidas á percepção intelligente dos que sabem apreciar com imparcialidade, para não permittir empanar o brilho dos serviços prestados pelos meus distinetos e dedicados auxiliares directos e pelos milhares de funccionarios e operários que constituem os meus anonymos cooperadores, aos quaes, exclusivamente, se deve tudo quanto tem sido feito. Nada disso, porém, poderia ter sido mesmo iniciado, se não fossem os adequados e opportunos recursos financeiros com que armastes o Poder Executivo Municipal. E, aqui, cabe-me, quasi ao despedir-me de vós, esquecendo todos os ataques mais ou menos injustos, que me foram dirigidos, e passando uma esponja sobre incidentes nascidos dos modos differentes de interpretar as leís que nos regem, agradecer sinceramente a vossa collaboração leal e efficaz. A tarefa que me foi commettida pelo eminente Presidente da Republica, não era das mais simples. Devendo receber a visita que, pela primeira vez entre nós, de um soberano europeu, digno da .maior, admiração e respeito do mundo inteiro, e quasi ás portas da commçmoração do Centenário, cujos effeitos para o nosso'paiz deverão ter uma importância considerável nacional e internacional; em uma época de difficuldades financeiras mundiaes e achando-nos nas proximidades de um período em que grande numero de estrangeiros, accedendo ao convite do governo brasileiro, deve vir aferir o nosso gráo de adiantamento material e moral, só essas circumstancias bastariam para difficultar a minha missão. Outras, porém, se juntavam para aggraval-as. Em uma capital, onde a liberdade de imprensa é comprehendida por alguns como licença descommedida até para torpes injurias; em um paiz em que a educação política é por outros entendi.da como fundada na flexibilidade, na -maior ou
menor maleabilidade dos caracteres, recunhecendo-me, portanto, incapaz de mostrar aptidão para isso que, no pensar de muitos, constitue a política; assoberbado, além do mais, por uma serie de problemas que exigiam premente solução, entre os quaes o do saneamento, o das innundações, o da circulação nas vias publicas, para não mencionar senão os mais importantes; sem poder descurar; por outro lado, os problemas de instrucção, de assistência de arborisação e ajardinamento, da limpeza pulica e particular, de matadouros, de inflammaveis, das estradas ruraes, das communjcações ôntre os diversos districtos e destes com'as ilhas, afim de parallelamenre animar e auxiliar o desenvolvimento da pequena lavoura; surprehendido, ainda por cima, pela inclemencia dos elementos naturaes, que pareceram revoltar-se contra nós, com uma resaca e posteriormente com uma inundação, de que não se tinham senão rarissimos exemplos, e ventos de impetuosidade desusada, a ponto de derrubar um grande numero de arvores por toda a cidade e fazerem parar os trabalhos nos logares onde a areia levantada açoitava a face dos trabalhadores; com todas essas contrariedades reforçadas peia critica dos encyclopedicos que até nos querem ensinar a lingua vernácula e mais as resistências passivas que se encontram em todos os ramos da administração publica, sentia-me enfraquecer; mas, animado pelo sopro divino do amor á Pátria, encorajado pela boa vontade e dedicação dos que me cercavam mais de perto, o alentado pela confiança do Presidente da Republica, metti mãos á obra, seguindo a trilha indicada pela linha recta do dever, e, sem outro programma a não ser aquelle que os factos e as necessidades traçavam, fui realisando o mais que pude, na convicção de que outro não deveria ser o meu rumo. Sinto-me, portanto, na obrigação de justificar todos os meus acros e não me furto a esse dever; ao contrario, encontro-me perfeitamente á vontade para expíical-os, pois tenho a consciência de poder desafiar os meus mais acerados defractores a que apontem um caso, ao menos, em que • os dinheiros municipaes não tivessem sido defendidos e applicados com absoluta lisura. E' verdade que me açcusam de gastar, como se fosse possível fazer sem despender; ou então .cri* ticam por estar executando obras sumptuarias e adiaveis. Ou eu laboro em erro crasso ou os que me cen J
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para cancellar 21.000 contos do empréstimo de suram não têm a verdadeira comprehensão dos 50.000 contos de 1920. effeitos benéficos dessas obras, a que denominam sumptuarias. Em primeiro logar, urna obra Para aquelles que não estão habituados ao $osó é sumptuaria quando denecessaria e não rego dos algarismos e que não têm o descernimento productiva; e uma obra reproductiva só é adiaespecial das questões financeiras, parece á privel quando não se tem dinheiro á disposição. meira vista uma má operação fazer um empréstimo de 8 "'" para resgatar um empréstimo de A machina municipal não podia parar e a ener6 "|°. Mas é que esses ignoram que a vantagem gia essencial ao seu funccionamento devia ser de qualquer empréstimo é funeção de três eleobtida. Eis as razões por que recorri a esses emmentos principaes, que são = juros, praso de amorpréstimos, primeiramente internos e depois extisação e taxa de emissão, e que, portanto, um ternos. De facto, a principio ou não podia cuidar empréstimo de 6 "]° amortisavel em dez annos,' é de fazer qualquer appello ao capital estrangeiro, menos vantajoso que um de 8 "|", amortisavel em e, para provocar o emprego de capitães nacionaes, 25 annos, a partir do 10" anno, principalmente se era necessário trazer ao publico a impressão, ou, as condições do cambio tendem a melhorar. antes, a convicção de que o dinheiro não seria malbaratado e sim teria applicação proveitosa. Vê-se, por conseqüência, que a divida da MuniReconhecendo, por outro lado, que, quem quer cipalidade cresceu bastante, durante os dous anter credito começa pondo em dia quanto possível, nos de meu governo, mas o que é preciso verifio pagamento de suas dividas, e tendo verificado car, em compensação, é se o patrimônio da Muque a divida fluctuante da Alunicipalidade montanicipalidade foi augmentado na mesma ou em va a mais de 20.000 contos, e que só em alugueis maior proporção; e, nesse sentido, não receio que de prédios tendendo a augmentar acceleradamense pesquize com minudencía e com clarividencia te, se gastava somma superior a 1.200 contos, quaes os bens adquiridos com o dinheiro dos emeu seja o juro de 6 T sobre 20.000 contos não préstimos, ou quaes os bens valorisados, ou, emvacillei em pedir-vos autorisação para emittir um 1'im, quaes os valores creados, directa ou indireempréstimo interno de 50.000 contos a juros de ctamente, por terem acarretado augmento de ren6 por cento. das. Então, e só então, sé terá o direito de chegar a uma conclusão, que, com certeza, provará o Em paginas subsequentes vereis o escrúpulo enorme beneficio feito á nossa capital, com o rucom que appliquei as apólices desse empréstimo, mo financeiro c/ie adoptei. quer adquirindo prédios e construindo outros para escolas, quer em desapropriações necessárias a certos melhoramentos, quer na acquisição OBRAS DA EXPOSIÇÃO do Theatro São Pedro, quer, ainda, no pagamento da maior parte da divida fluctuante acima rePor determinação do Congresso Federal, sanferida, e, finalmente, na construcção de um hos- , ccionada pelo Presidente da Republica, foi resolpital de prompto soecorro. vida a commemoração do Centenário da nossa O saldo de 21.000 contos que restavam, além Independência, na qual se comprehende uma exde cerca de 9.000 que ficaram em carteira para posição nacional. cumprimenta ^e contratos de construcção, acaba Tendo sido confiada ao Prefeito do Districto de ser resgatado com parte do empréstimo de 13 Federal a realisação das obras necessárias para milhões de dollares, feito ultimamente. a Exposição, não seria perdoave! que elle não reA esse empréstimo seguiram-se sum empréstitirasse para o embellezamento da cidade todo o mo de 30.000 contos, por intermédio do Banco partido possível. Italo-Belga, para saneamento e melhoramento da Era, antes de tudo, necessário escolher um lolagoa Rodrigo de Freitas, e de que ainda exiscal apropriado e digno de tão solemne commemotem em carteira cerca de 20 mil contos, e outro de ração, e estando já em execução o plano de ar30 mil contos para o arrazamento do Castello e razamento do Castello e aterro da parte da bania obras accessorias, empréstimo que acaba de ser situada em frente, oceorreu-me logo estabelecer resgatado, quasi totalmente, com parte do produum traço de união entre este importante comcto do empréstimo de $12.000.000 .feito com Dilmettimento e a nossa grande data nacional. lon, Read & C. Certo de que nessa época estaria o serviço de Infelizmente, a necessidade de restaurar obras desmonte do Castello, aterro e construcção da que foram destruídas ou avariadas pelas resacas muralha em sua pujança de execução, e sentine chuvas torrenciaes e de pagar dividas provedo, por outro lado, a necessidade de fazer desapnientes de acções judiciarias e gratificações adparecer, pelo menos em parte, um dos mais indicionaes, me obrigaram a pedir-vos autorisação fectos bairros do centro de nossa capital, aliás para emittir novos empréstimos internos, que escollocado na situação talvez mais bella da cidade tão sendo utilisados exclusivamente para os fins do Rio de Janeiro, em frente á entrada da barpor vós determinados. ra, não hesitei em suggerir que fosse escolhido ó bairro da Misericórdia, junto á ponta do CalaA baixa accentuada do cambio e principalmenbouço, para local desse certamen. te a melhoria do mercado de Nova York para absorver empréstimos sul-americanos, levaram a Essa escolha approvada, foi immediatameriíe utilisar-me da autorisação que por vós me tinha iniciada a deline'ação das obras da exposição. sido dada para realisar primeiramente um emSendo natural, porém, que a exposição, que' a préstimo de $12.000.000, que serviu para resprincipio devia ser nacional, tivesse um complegate do empréstimo do Catello, e para outros mento internacional, dando possibilidades a que fins estabelecidos em lei, e outro de $13.000.000, as nações estrangeiras, accedendo aò nosso conque permittiu amorfisar o empréstimo de dollares vite, viessem abrilhantar com sua presença e con10.000.000, de 1919, e reservar ainda o saldo struindo bellos palácios, a festa com que comme-
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morávamos os nosso cem annos de existência independente, cogitei também dessa hypothese. Nesse caso formaríamos um nucléo junto ao mercado novo, tendo como coração o antigo Arsenal de Guerra, destinado á Exposição Nacional, e transformaríamos a antiga avenida Wilson em avenida de accesso para a Exposição Ncionaí, ao longo da qual seriam construídos os palácios e pavilhões das differentes nações, e que, por isso, muito propriamente, tomaria a denominação de avenida das Nações. Sob essas bases foi organisado o projecto geral da Exposição, por uma commissão d e architectos previamente designada. Tratando-se de uma Exposição Nacional, em que devia figurar uma secção destinada á architectura, nada mais característico do que entregar a architectos brasileiros o projecto e execução de cada um dos edifícios que deviam constituir os diversos pavilhões da parte nacional da Exposição. Do modo brilhante por que desempenharam a missão que lhe foi confiada, fala eloqüentemente cada uma das construcções que lá se acham atrestando o gosto e proficiência de cada um delles. A arborisação, o ajardinamento, o calçamento, a distribuição de água e esgotos e todos os assumptos inherentes a uma grande Exposição, que deve satisfazer pela beileza, conforto, segurança, facilidade de locomoção, taes como a installação dos restaurantes, diversões, postos de assistência e bombeiros, e t c , tudo tem sido objecto de minucioso estudo e está sendo atrendido de maneira que constituirá uma demonstração de que, no Brasil, se sabe trabalhar com presteza e habilidade. Se, por outro lado, se verificar a annexação do Palácio Monroe, com seu jardim, e da Ilha Fiscal, com seu elegante edifício, e se se tomar em consideração que a pecuária e as grandes industrias de alguns paizes estrangeiros, vão ser locaJisadas respectivamente na zona da nova avenida Maracanã e na do cáes do Porto, não se terá duvida em garantir que a exposição brasileira de 1922 não destoará da grandeza da data que vamos com me morar. Oxalá que essa commemoração restabeleça a união que deve existir entre todos os brasileiros para a prosperidade da nossa pátria, que. dotada de elementos naturaes, incomparaveis e incalculáveis, só depende em seu desenvolvimento progressivo do esforço, da dedicação, da boa orientação e do bom senso de todos os seus filhos. As agencias, por seus agentes que são os representantes do Prefeito nos diversos districtos da Capital, estão hoje quasi todas estabelecidas em prédios próprios que fiz construir, em grande parte em terrenos da Municipalidade. Os serviços prestados pelos Srs. agentes adquirem cada 'vez mais uma importância especial e demonstram na arrecadação da renda a vantagem que se pôde esperar da dedicação desses funccionarios que podem ser considerados como verdadeiros sub-prefeitos. Mas não é só aos agentes que se deve attríbuir o desenvolvimento crescente da renda municipal; esses constituem apenas uma parcella minima na avalanche de serventuários municipaes, que em sua maioria porfiam em bem servir o município,
apezar de não receberem a justa e natural compensação de uma remuneração proporcionada. Não é sem grande preoecupação que venho mais uma vez oecupar-me desse delicado assumpto, em joceasião de crise mundial, além de outra crise econômica interior, que fatalmente se aggravará por oceasião do Centenário, com a sensível e inevitável elevação nos preços de todas .as mercadorias e serviços. Tão pouco é explicável e de justiça, que os funccionarios federaes obtenham augmento de vencimentos, e que os municipaes da mesma categoria, com as mesmas obrigações, vivendo na mesma cidade, e, portanto, sujeitos á mesma crise, conservem por mais tempo seus vencimentos de annos atraz, já de si inferiores a esses outros. Não lia duvida que leis especiaes já têm concedido augmento de honorários a certos membros do funccionalismo municipal; é certo também que a lei das gratificações addicionaes já veíu em parte attenuar para os velhos empregados os inconvenientes da remuneração insufficiente; mas é imprescindível que se resolva esse problema de importância tão vital para o funecionamento do grande organismo municipal, Não é no anno do Centenário da nossa Independência que temos o direito de nos despreoecupar com a èorte desses nossos irmãos, até aqui não convenientemente amparados; não é na oceasião em que deve reinar plena alegria em todos os corações brasileiros, que podemos descurar a solução de tão importante e grave problema. Digo grave problema, porque não posso deixar de assignalar, que se de um lado o problema se apresenta exigindo uma solução premente e segura, de outro lado, as finanças municipaes, seriamente avariadas pela falta de equilíbrio entre a receita e a despesa ordinária, oceasionando "deficits" avultados e suecessivos, que se accumulam cada arino de um modo assustador, vêm mostrar quão diffícíl é encontrar a solução pratica e satisfactoría. Não é impossível, porém, solucionar esse problema, principalmente se todos quizermos agir com patriotismo, attendendo com largueza de vista, com superioridade de sentimentos e principalmente com uma imparcialidade absoluta aos justos e fundados reclames dos nossos dignos companheiros de trabalho. O que é preciso é que não estejamos a crear empregos inúteis e bem remunerados, só para servir os privilegiados que têm um patrono de valor. E' também preciso que não sejam preparadas leis de favor pessoal que aggravam a despesa, sem compensação de trabalho correspondente; que equiparações não justificadas e outros meios de servir á parentes, amigos ou influencias políticas sejam postas em pratica; e, mais ainda, é preciso que nos esqueçamos de que possuímos coração para ter preferencias, ao envez de ter justa compaixão, procurando servir indistinetamente a todos quantos realmente nos auxiliam em bem administrar os interesses municipaes. Estou convencido de que a vossa intelligente e desinteressada collaboraçáo para solver esse problema tão complicado, saberá promover os meios que permitiam attingir a meta desejada por todos nós, sem distineção de partidos ou de opiniões; mas devo pedir a vossa attenção especialmente
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REVISTA DE SEGUROS para a praticabilidade da solução a adoptar, em presença da falta de recursos em que se encontra a Municipalidade, principalmente emquanto não se fizerem sentir os effeitos benéficos da valorisaçâo que systematicamente tem de se verificar na nossa Capital. E' indispensável appellar para a boa vontade dos contribuintes que devem comprehender que os benefícios que colhem directamente com essa valorisação serão por elles compartilhados mediante o augmento de valores*de suas propriedades e negócios. Esse appelío ao contribuinte, não pôde, porém, infelizmente, fazer face por um lado ao pesado "déficit" orçamentário que attinge a cifra superior a 15 mil contos e por outro lado ao augmento necessário dos vencimentos dos funccionarios municipaes. Não me parece, por outra parte, justificada a lei das gratificações addicionaes. Comprehendo essa lei para o caso do professorado, porque o professor, sem accesso ou com accesso extremamente moroso, como ora se dá, visto o grande numero de categorias adoptado e que penso se deve reduzir, merece ser compensado com uma gratificação addicional correspondente ao numero de annos de serviço. Não assim para outros funccionarios que têm direito a promoções mais promptas, por antigüidade e por merecimento, de sorte que tal gratificação não encontra idêntica justificação. Minha opinião, é que convém abolir essas gratificações addicionaes, excepto para o professorado, e conceder um augmento de vencimentos de 20 a 30 por cento, para todos os outros serventuários municipaes, que não tenham gratificação addicional ou delia desistam. Mas, por uma fôrma ou por outra, não havendo, como não ha nem pôde haver, por ora, saldos orçamentários, e portanto, não convindo crear lei que depois não possa ser executada, aqui suggiro a idéa de uma emissão de apólices de sete por cento, com as quaes se pagaria a differença conseqüente ao augmento de vencimentos, recebidas ao par pela Prefeitura e que poderiam ser aproveitadas pelo funccionario para a compra de qualquer terreno posto em praça publica pela Municipalidade ou então, para, como prestação mensal, attender ao pagamento de aluguel e de amortisação de casas adquiridas pelo funccionalismo ou para o mesmo construídas expressamente e que, em curto prazo, ficassem de sua propriedade. Esse me parece o meio "realisavel" de resolver o grande problema, pois que uma outra solução que não possa ser effectivada, melhor é que não seja adoptada. E esse expediente, não sobrecarrega o presente com todo o encargo, e, ao contrario, faz participar a geração futura de taes compromissos, que se tornam tanto mais leves quanto mais largamente distribuídos por maior numero de annos. Acredito que esse alvitre apresenta todas as possibilidades de bom êxito. Goncito-vos, assim, Srs. membros do Conselho Municipal, a vós que ides terminar o vosso mandato, a que me proporcioneis a opportunidade de fechar também com chave de ouro o meu período administrativo, sanccionando uma lei que será um dos maiores padrões de gloria de minha carreira
publica e, talvez, o motivo do meu único e desculpavel orgulho. No que concerne ao movimento da receita e despesa dos cofres municipaes durante o exercício e á situação financeira da Prefeitura, reportome sem reservas ao que encontrareis no relatório annexo, que me apresentou o zeloso director de Fazenda, cujos trabalhos são sempre dignos do maior apreço. Dos outros departamentos administrativos dou a seguir, apenas o resumo dos relatórios dos respectivos chefes.
Quando se sente a realidade de um trium- ! pho, não se vão sujar no lodo as armas do > combate. Ruy
Barbosa.
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DOCUMENTOS REGULAMENTARES O Sr. Inspector de Seguros dirigiu ás companhias de seguros a seguinte circular sobre os documentos exigidos pelo regulamento 1.4.593, c que devem se]' remetticíos «á Tnspectoria: " C h a m o a vossa attenção para os documentos a que se refere o § 2 do a r t . 1(1 do regulamento 14.593, sejam elaborados e enviados a esta Tnspectoria, de aecôrdo com as disposições do> mesmo paragrapho. afim de se obter a necessária uniformização dos referidos documentos, indispensável para a facilidade do estudo dos mesmos e para a igualdade na applieaeão do padrão fiscal. Para esse fim, vos recomendo que os referidos documentos sejam feitos de aecôrdo com os modelos appensos e enviados em períodos diversos ou conjunetamente, conforme estatuem as referidas disposições, as quaes se acham interpretadas pelos itens seguintes: a) Até 90 dias, depois de findo cada semestre do exercício financeiro da companhia, deverá ser feita a remessa do mappa estatístico dos seguros effectuados, e de uni. balanço da sua situação financeira, tudo de aecôrdo com os modelos C. e A. b) Até 120 dias, depois de findo o exercício financeiro da companhia, deverá ser feita a remessa de um balanço geral .e de um relatório circunistanciado de todas as suas operações, do quaL constem a situação e o emprego do capital social e das reservas, inventario do Activo e Passivo c bem como uma demonstração geral da Receita e Oespeza, tudo de aecôrdo com os modelos A. e D. c) Os halanços do item " a " e do item "1)" devem vir acompanhados de um extracto da respectiva conta de lucros e perdas, sendo que, no 2 o semestre do exercício financeiro da. companhia deverá ser enviada também uma demonstração do calculo das reservas a que se refere o art. 49 tio referido R e g . " . Para as companhias de seguros de vida os quadros devem obedecer ao modelo " U " — para os seguros terrestres e marítimos, ao modelo " D " .
O segurado deve fornecer a prova de que soffreu um prejuízo, por causa do sinistro s e g u r a d o . Todo o sinistro tem as suas provas. César Vivante.
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Considera-se domiciliada a companhia de seguros no togar onde tem agencia e foi celebrado o conrraío por intermédio do seu representante. N. 3.112 — Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggravo do Estado do Piauhy, entre a Companhia de Seguros Commercial do Pará, como aggravante, e Francisco Saldanha Linhares, como aggravado. Este propoz contra aquella, no Juizo Seccional do Estado do Piauhy, acção de seguros para haver indemnisação de sinistro da barca Victoria, naufragada no rio Parnahyba quando se destinava á Victoria, conduzindo mercadorias do autor. Citada a ré, na pessoa de seus directores na capital do Pará, e na pessoa de Josêpha Gonçalves, sua agente em Floriano, no Piauhy, oppoz excepçào de incompetência do juizo seccional desse Estado, allegando que devia ser accionada na capital do Estado do Pará, onde tem domicilio e não em Therezina, onde a casa commercial de Josepha Gonçalves não pôde ser tida como estabelecimento da mesma ré. Impugnada a excepçào, o juiz a rejeitou, por ser fora de duvida a competência da justiça federal para o processo e julgamento das questões relativas á navegação nos rios e lagos do paiz, e por ser competente a justiça federal do Piauhy, desde que o seguro foi contratado com a agencia da ré, na cidade de Floriano. A ré aggravou. As partes estão de accôrdo em que a justiça competente para conhecer da acção é a federal. A divergência quanto a ser competente o juiz seccional do Pará ou o do Piauhy, resolve-se em favor deste, porque também é fora de duvida que a ré, companhia de seguros, tem agencia em Floriano, onde celebrou o contrato por intermédio de Josepha Gonçalves, sua representante ou agente, conforme se declara na apólice. Desde, portanto, que a ré tem estabelecimentos em logares differentes, cada um será considerado domicilio, para os actos nelíe praticados, ex-vi do art. 35, n. 4, ?' 3", do Código Civil.
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Accórdam, pelo exposto, negar provimento ao aggravo e confirmar o despacho aggravado, por ter sidoi1 a acção proposta regularmente no juizo seccional do Piauhy. Custas pela aggravante. Rio de Janeiro, 24" de Dezembro de 1921. — André Cavalcanti, V. P. — Hermencgildo de Barros, Relator. — Sebastião de Lacerda. — Pedro Mibielli. — G. Natal, — Lconi Ramos. — Alfredo Pinto. ~ Pedro dos Santos. — Muniz Barreto. — E. Lins. — Viveiros de Castro. A requerimento da interessada, o governo cassou a autorisação dada para funecionar no Brasil á Companhia de Seguros "Real Outorgada": I I llllt I I t l l l l l l | ' l l l l l . l : ! ! : | | | | , | | l l l l l •! IMI | | . | | | | | |. | | | | ; , | |i | | | [ l |
PORTUGAL E ULTRAMAR Tendo esta companhia resolvido ufm iniciar a exploração da carteira de seguros de vida. para a qual fora autorizada pelo decreto 14.115, de 26 de Marco de 1í)2(). a Iirspcctorhi solicitou do Sr. Ministro da Fazenda a cassação da respectiva carta patente <j umiullaeâo daquellc decreto na parte relativa a seguros de vida, conforme solicitou a referida companhia. (Officio n. 88. de 28 de Fevereiro findo ao Direelor Geral do Thcsouro).
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ABÍLIO DE CARVALHO
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ADVOGADO
J R. r . DE MARÇO.. 66 — Edifício da Bolsa Das ;Í VI ás 4 Vó horas
PREVISORA
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Tendo testa companhia, em assemldca geral de 28 de .Janeiro, acceito as modificações propostas pela Inspcetoria aos seus estatutos, foi o respectivo processo encaminhado ao Sr. Ministro da Fazenda para a respectiva approvnção. Em assembléa geral de 20 de. Março foram eleitos directores desta companhia os Srs. D rs. Afra•nio de Mello Franco e Antônio de Arèa Leão.
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(Guardian Assurance Co. Ltd., de Londres)
ESTABELECIDA EM 1821 Capital subs<:ripto Capital realksado Fundos aecumulados — acima de Renda total
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A mais antiga apólice de seguros riiüi revista- iniíleza publicou recentemente •inn 1'ae-siiniJe" plioU^rapliieo de *úina apólice de seguro marítimo que, sejíiiiidi» affirma a revis-ta, deve ser a mais antiga que existe. O interessante doeiihieiit') foi descoberto nos i:veliivos tio Ministério d a s í n d i a s . Data de Fevereiro de l(Hi(i (.calendário juliaiio) e i cobre uni segure de -100 libras esterlinas sobre mercadorias eoudusittas no barco " T h e thrce b r o t h e r s " \ cuja capacidade era de õ() toneladas. O referido barco viajava de Macassar a Londres. •lltílUI : | .11:1 11 i l l l l ; : | . i l l l l : i l . i l ' ! | " i i m I. m l i I' I I I I , ; | - ' I Í I I : I' I I I I I : ! 11111111:111
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Na terminologia jurídica chama-se barateria ou rebeldia a- ínfracção das obrigações que competem ao .capitão, isto é, toda a infracção ás leis de navegação e de guarda, que o capitão incumbem quanto ao navio 'e' seu carregamento. '• ' Silva Costa.
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Companhia de Seguros Marítimos e Terrestres
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S. BENTO Telephone Norte 3782
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SEGUROS
Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos
E MARÍTIMOS
IB FUNDADA EM 1861
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Sede: Rua Primeiro de Março N. 37
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j Funccionando no Brasil desde I870|
RIO Í>K JANliliVO — BRASIL
1 Fundos accumulados £ 44,399,514 § | ou Rs. fi87.090:250*000 | = Rendimento annual excede £ 15,000,000 % | ou Rs. 300.000.000$000 | = ao cambio de 12 d. 5
Capital renlisado 1.000:000$000 Fundo em Lucros S u s p e n s o s . . . 1.086:573$572 Deposito no Thesouro F e d e r a l . . 200:0005000 Sinistros pagos desde a sua fundação 7.768:719$777
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D i v i d e n d o aos accionistas desde
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1.375:000$000
Aceita procuração para administrar bens de qualquer natureza, inclusive cobranças de juros de apólices e outros títulos de renda, mediante \a módica commissão.
AGENTES GERAES
Dircctoria: J . L. Gomes B . Aesumpção. — Octavio Ferreira Noval. — Agostinho Teixeira de Novaes.
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IWALTER & COMPANHIA!
I Rua DA QuiTflnDA n. m 1 |
Telephone Norte 5488
§
| Agente em SÃO PAULO: § | A l f r e d ©peers j | RUA SÃO BENTO N. 63 §
Endereço Telegrapliico: "VA.REGISTAS" — Caixa do Correio n . 1.038. Telephone: Norte 862 — Coditío RIBEIRO.
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Telephone Central 5219
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I WBP001 6 V CIA. INGLEZA BE SEGUROS ESTABELECIDA EM 1836 S E O) E i :
L I V E R P O O L
Agentes: S. MC. L A U C H L A N & C I A . RUA
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FUNDADA BM 1887
a sua fundação
TERRESTRES
D A QyüTAÍftlDA, IS!
FUNDOS ACCUMULADOS RS SINISTROS PAGOS RS Tel. Norte 6914
Rio DE JANEIRO ,
320 000:0003000 1.750.000:000$000 End. Tel. RESARF