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T1949 17 revista de seguros ano ii 1922 no 10

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tevisia de DIRECTOR ANNO

REDACÇÂO.

RUA 1- DE MARÇO, 66 (Edifício da Bolsa)

RIO

JANEIRO

Direcror-gerente Cândido de Oliveira

Abílio de Carvalho

II

DE

ABRIL

DE ^ 9 2 2

NUM.

IO

1 A "Revista de Seguros" tem feito referencias ás fraudes de que são vietimas as companhias de seguros, quer se trate de naufrágios e incêndios dolosos, quer de manobras tendentes a fazer crer em damnos inexistentes, .e do exaggero das reclamações . íEgualmente, tem se occujpado da condescendência que as autoridades parecem dispensar a esses criminosos, não promovendo a responsabilidade delles nos casos de aceidentes náuticos; da imperfeição dos processos relativos a incen-, dios, os quaes acabam, quasi sempre, pelo archivamento, impronuncia ou absolvição dos indiciados, e das decisões judiciarias, que rfião applicando o direito e a lei, muitas vezes favorecem esses fraudulentos, os deixando receber os proveitos dos seus crimes, prejudicando >o erário das companhias seguradoras e incentivando novos delicíos contra a incolumidade publica. A lei, a jurisprudência e os escriptores têm firmado o principio de que a absolvição no processo criminal, por falta de provas, não impede que o juiz do eivei, nas acções competentes, examine a questão e sobre ella decida, entretanto, temos visto, em causas de seguros, alguns juizes lecaes decidirem que tendo sido o inquérito archivado, impronunciado o réo ou absolvido, não podem entrar .na apreciação da .responsabilidade delle pelo incêndio. Erro clamoroso ! J'oão Monteiro ensina que em face do art. 68 da Lei de 3 de Dezembro de 1841 só não se pôde questionar no eivei sobre o facto criminoso e sua autoria, quando no juizo criminal tiver sido proferida sentença comdemnatoria. (iProe. Civ. e Com. 3o p . 278). Esta doutrina é sustentada por escriptores estrangeiros e entre nós, também, por Pimenta Bueno — Proc. Crim. 8 775, e iDuarte de Azevedo — Controvérsias Jurídicas, p. 421 a 422. . O Supremo Tribunal Federal e a própria Corte de Appellação têm sentenciado que a irresponsabiíidade criminal não implica a irresponsabilidade civil e que o arehivamento do inquérito policial

não habilita o incendiado a exigir >no cível o pagamento do seguro, para cuja obtenção poz fogo á casa. Apezar disso, 'Calmo, de vez em quando, repete a tolice: iSe a justiça eivei fosse mais .rigorosa na apreciação das provas do damno e das eircumstancías do sinistro, nas acções de seguros, .não. teríamos de presenciar o impudor com que se especula com esse instituto- de previdência. Entre as provas deffeituosas, vacillantes, contradictorias dos sinistrados e as das seguradoras fundadas .nos próprios documentos básicos da acção, em circumstancias valiosissimas e e>m presumpções de facto e de direito, a justiça vae quasi sempre para O' lado daquelles, embora devesse decidir em favor dos devedores da prestação. Com esse olhar de esguelha que tem ella, nenhum meio é mais fácil para um indivíduo se locupletar com o alheio, do que especular com 0 seguro. Vale mais »er incendiado do que segurador. Apreciando desta forma os desfalleeimentos da justiça, as suas fraquezas diante de certos 'argumentos exíranhos ao direito, o sentimentalismo doentio que inspira algumas das suas decisões, não queremos dizer que aqui a propriedade não tenha garantias. Não. Almejamos, porém, para o nosso paiz, uma justiça mais inflexível. O Professor Saroléa, Cathedratico na Universidade de Edimburgo, veiu aqui na comitiva do Rei Alberto e fez em junho passado uma conferência na "Real Sociedade de Geographia da Escossia". Depois de muito elogiar o nosso progresso, disse ter encontrado no Brasil dous grandes males: "A falta de uma poderoso classe média e um supremo materialismo". "A preoeeupação exclusiva de enriquecer, quasi inevitavelmente tende a dar á vida um molde sem base de moralidade privada e publica. O perigo é tanto maior num paiz em que uma grande parte da população ainda é ignorante e onde as classes dominantes não têm o freio de uma religião implantada.


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REVISTA DE SEGUROS

"O ohristianismo no Brasil não é uma força viva e nem tem a influencia de que gosa em outros paizes. "O futuro do povo .brasileiro muito dependi? de boas leis e de uma sã educação, do, surto daquellas virtudes intelleotuaes e moraes, sem as quaes uma nação está condemmada a d^cahir." A Câmara dos Deputados mandou publicar no "iDiario do Congresso" essa conferência, mas não teve a iniciativa das boas leis, que o professor hriíannico julga necessárias á formação do 'Brasil. A preoecupação de enriquecer, c* amor aos bens materiaes e o 'esquecimento das leis moraes têm produzido essa série de incêndios, naufrágios e roubos que levam milhares de contos de réis das companhias seguradoras. •Boas leis repressivas e justiça rigorosa teriam impedido o surto desses crimes. As incertezas e diffieuldades do momento presente .não nos devem esmorecer. O futuro brada por nós. Somos jovens e a edade nos dará mais critério, um julgamento mais perfeito das cousas e sentimentos mais apurados de justiça e de deveras. As nações l&aders do mundo .tiveram, também, as mesmas vacillações ao moldarem o seu caracter. Na velha Albion, citada como modelo de liberalismo, de boa justiça, de respeito absoluto k lei e de probidade nas suas relações commereiaes, ha pouco mais de oem annos .reinava grande corrupção política. No dizer de Bluntschli, os ministros só se mantinham no poder, comprando um certo numero tíe membros da Câmara, com dinheiro ou com favores .equivalentes. O parlamento irlaridez, que votou á amiexação á Inglaterra, rendeu-se á cavallaria ds São Jorge: — a libra esterlina. E ha vinte annos apenas, Spencer, na "Justiça", referia-se á molleza, á lentidão e á negligencia dos fuinceionarios, á má dirseção do Exercito e da Maridha, á loucura e aos desparates que reinavam na legislação e na administração das leis, cujo sentido, ás vezes, não era £omprehendído nem por aquclle que a redigia, nem pelo Parlamento que a votou, e ao dito de um juiz, em relação a uma dellas, que não era possível ao •engenho 'humano achar termos mais ,ambiguos ,; mais confusos, sendo conseqüência «natural disto a suocessão dos recursos, a reforma dos julgamentos, obrigando alguns demandistas pobres a ceder o passo a demandistas ricos, que os podiam arruinar arrastando-os de jurisdição em jurisdição.

Continuando a sua critica, o notável pensador censurava o publico inglez por "tolerar as extravagâncias, a estupidez, a incúria e a obstrucção que se manifestavam diariamente mi administracção militar, naval e legal e nos outros departamentos que não têm a mesma importância vital". Não podemos, portanto, desesperar da nossa situação. Ella melhorará pela resistência dos bons, dos honestos e dos cumpridores de deveres á maldade á corrupção e ã desidia da grande maioria. iNo que se refere á industria seguradora, a condescendência com certas fraudes, a timidez deante de ameaças de injurias e baldões não fará senão desenvolver a provocação dos sinistros te o emprego de meios dolosos na documentação respectiva, para o que o segurado tem ordinariamente grande tentação, não só por falta de natural .honestidade, como pelo exemplo, pela imitação c pelos conselhos de amigos e visinbos, tão deshonestos quanto elle.

Seguro de florestas Em novembro de 1911, a convite de um comitê de dez membros, realisou-se na capital noruegueza uma reunião na qual estavam presentes proprietários de cerca de 190.470 hectares de florestas, avaliadas em 17.806.000 coroas. Nessa reunião ficou assentada a fundação de uma sociedade mutua de seguros contra o fogo. Somente em janeiro de 1912 é que a sociedade foi officialmente installada e logo nos seus primeiros dias de existência adheriram novos associados. Antes de finalisar o referido mez o numero d>s adherentes passou de duzntos, todos proprietários de florestas empenhados em segurar as suas propriedades contra os incêndios. A- "Sociedade Mutua Noruegueza de Seguros contra os Incêndios das Florestas" em pouco tempo passou a desenvolver-se de modo notável. Os seguros cresceram extraordinariamente, como se verifica dos seguintes dados: Anno

Coroas

1912 1913 1914 1915 1916 1917 1918 1919 1920 1921

44,955.000 62.240.000 84.543.000 102.494.000 122.701.000 165.059,000 219.508.000 238.094.000 259.124.000 301.113.000

Por um decreto governamental a "Sociedade Mutua Noruegueza de Seguros contra os Incêndios das Florestas" foi considerada de utilidade publica, gosando de imunidades fiscaes.


REVISTA DE SEGUROS

Um matutino que se publica nesta capital, annunciando, ha dias, o apparecimento próximo de uma companhia de seguros, disse, "ser de urgente e inadiável 'necessidade a creação de uma empresa nacional de seguros que não se limite ao suave mister de perceber prêmios e sim que na hora do revez saiba cumprir o primordial dever do segurador, pagando de 'verdade, promptamente, som discussão, todo o risco coberto pela apólice do seguro. " O articulista está na illusão generalisada de que o seguro é uma industria colossalmente vantajosa; que o dinheiro*'corre como as enchurradas do morro de Santo Antônio para os cofres das companhias, de onde não skt senão com muita difflealdade; que ellas nadam em oiro e que os segurados não gosam de garantias reaes. Só o desconhecimento completo do que se passa no momento aetual pôde levar alguém a proferir taes disparates. — O seguro nem sempre é um bom negocio. Muitas companhias aqui mesmo têm desapparecido — o LIoyd Americano, a Geral, a Vera-Oruz, a Mercúrio. A Equitativa abandonou a sua carteira de seguros de transportes e contra fogo, que só lhe dava prejuízos. Algumas companhias vivem vegetando; outras, aliás, com boas rendas em prêmios, encerram os seus 'balanços annuaes de forma lamentaviel. Estão sendo publicados os relatórios referentes ao nltimo anno. As cifras são desanimadoras para essa industria. Uma companhia tendo recebido em prêmios marítimos 2.346:595$872, pagou 2.85S:780$740, isto é, mais quinhentos contos- do que arrecadou. Uma outra tendo arrecadado mais de mil contos em prêmios, >teve nm déficit de duzentos contos; outra perdeu quinhentos contos nas operações do anno; outra ainda, tendo percebido em prêmios mais de dous mil contos teve de vender cem apólices para indemnisar sinistros. As que não perderam dinheiro tiveram lucros muito pequenos — até de 12 e 40 contos, ou lucros que não estão em relação com o volume dos seguros effectuados e com as rendas do seu capital e das suas reservas. E é isto o que s;e chama suave mister de perceber pmtnios e não pagar ó$ sinistros pramptameníe. Regra velha de direito manda que ninguém se

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intrometia na arte que não sabe. (Alvará de 15 de novembro de 1760). Se sommaTmos as indemnisações pagas no anno passado veremos o que foram cilas. A "Revista de Seguros" já publicou oito relatórios- d;e companhias de seguros ou extractos, dos quaes se vê que ellas verteram nos bolsos dos seus segurados 10.2M :515$250. Póde-se imaginar os valores correspondentes ás sessenta outras companhias que funecionam no Brasil ! E é este o suave mister.,. As pessoas que conhecem na pratica o funcionamento da indaisfria seguradora sabem que na maioria dos casos os sinistrados ganham com o acontecimento, que sem o seguro seria para eiles uma desgraça. Os casos que conhecemos, como excepção- ? regra, são muito poucos. As companhias raramente recusam uma indemnisação sem motivo justo, pois os interesses do seu credito lhes aconselham antes transigir do que discutir. No ultimo lustro, no foro federal e no local deste Districto foram apenas propostas 49 acções de seguros. Destas sabemos de quatro em .que a razão está com os segurados e a "'Revista de Seguros" já censurou os advogados das companhias aecionadas pela sua conduota de >máos conselheiros. De todas as indemnisações pagas, as maiores estão nos balanços das companhias nacionaes. Para a somma acima indicada duas dellas, a Alliançà da Bahia e a Anglo Sul Americana, concorreram respectivamente com 4.836 e 2.843 contos de réis. A primeira em três annos pagou indemnisações no valor de,17.400 contos ! .Deante destas cifras, nenhuma consciência hygida poderá dizer que as companhias nacionaes não preencham nobremente os seus fins, ou que todas ellas que aqui operam não sejam verdadeiras instituições de previdência. - Informa ainda o jornal que a nova companhia virá operar sobre os verdadeiros moldes inglezes. Quer isto dizer que as poderosas companhias iniglezas que aqui funecionam — "'London & Lancashire", Cammercial Union", "Liverpool e London e Globe", "Alliance" e "Gardian" não conhecem os verdadeiros moldes inglezes, ora descobertos entre nós.


REVISTA DE SEGUROS 'Folgamos com o desenvolvimento do seguro nacional, como de 'todas as instituições nossas.. E' uma questão de patriotismo e de interesse próprio e por isso hean vinda seja a Companhia Ypiranga, que se 'funda neste anno da independência já centenária. Indemnisação prompta e completa do valor dos

otojeetos seguros é dever de todas as seguradoras. Pagar, porém, &im verificar o valor do damno, ás pressas, sem discutir, quando a reclamação fòr exaggerada ou indevida, nenhuma companhia pôde fazer por ser impossível. Seria um suicídio. •k

M. BRITO.

• S &

A

•R

INDUSTRIA

A industria dos incêndios, assumiu no nosso meio, nestes últimos tempos, um caracter verdadeiramente alarmante. O facto tomou proporções tão assustadoras que não é de admirar mm movimento collectivo inspirado pelo instincto de conservação das nossas vidas, (nunca tão expostas como agora á cubiça rubra dos improbos, já que a lei é fraca, impotente, inefficaz para pôr termo definitivo a essa anomalia social. Nem mesmo Roma, quando sob o império do famigerado Nero, esteve tão sujeita ás voragens do. fogo quanto esta outr'ora pacata cidade de 5 . Sebastião; porque os neros são uma multidão. A continuar assim, o Rio, que outros títulos possue, passará também a ser a cidade d a s . . . ruínas vivas. Não queiram alguns ingênuos taxar-nos de fantasistas. Aos olhos do observador perspicaz, a gravidade dessa situação, ao mesmo tempo de terror .»• de escândalo, é muito mais assustadora e muito mais grave do que parece, porque envolve factos requintadamente vergonhosos. Trata-se na verdade de uma producção criminosa, com a differ.snça de que esse assalto á propriedade particular 'não reveste as fôrmas (barbaras daquella delinqüência que florejsee na Calábria, mas se apresenta com os modernos aspectos da fraude, sem sensm menos perversos nem manos criminosos, muito ao contrario. O .phenomeno é da ordem daquelles que nos aterrorisam, porque temos os nossos haveres e, o que mais importa, as nossas vidas ameaçadas a cada momento. O reginven das liquidações a fogo é bem um crime de perigo commum. Gladstone dizia que as crises financeiras provocavam maior numero de suicídios, do que o amor. No nosso paiz, no 'Rio principalmente, a observação do celebre inglez falhou por completo. Negociante que se sente arruinado não mais procura o suicídio como melo desesperado para sahir da situação angustiosa em que se encontra: reiconre simplesmente ao fogo, O sentimento da honra evoluiu, transformourse, adquiriu outros aspectos, mais práticos e menos incommodos, mais de accôrdo >no fundo, aliás, com o espirito amoralissimo da época. Neste começo de século, earacterisado por uma moral utilitária que ultrapassa os limites do torpe, não se sente deshonrado o homem que se tornou, por exemplo, aião mais suspeito, porém, aocusado de incendiario. Sobretudo, em se sabendo que o incêndio, entre nós, é um expediente que conta com todos os favores e com todas as •tolerâncias, tal monstruosidade entra para o *rol dos factos naturaes. A

situação é positivamente esta, ie, reflectindo bem, verão os optimistas que não exagg.eramos o negro do quadro. " 'Noutra 'oocasião, <ha seis mezes exactamente, estudámos a questão sob vários aspectos, sobretudo no ponto d; vista techmico. Sem voltar ás observações £ ás revelações anteriormente feitas em artigo que teve vasta publicidade, notaremos que,-continuando as causas a ser as mesmas, os incêndios são agora mais freqüentes do que nunca. Não 'ha meto mais seguro do que a estatística para conhecermos as exactas proporções a que attingiu a obra destr.uidora do fogo nesta capital. Segundo dados estatísticos mais ou menos authentioos, deram-se em todo o território do Dístricto Federal, de 1 de janeiro a 30 de abril do corrente anno, 31 casos de incêndios totaes e 17 começos ds incêndios, numero assombroso, considerando os casos registrados pela estatística em relação aos annos anteriores. •De facto, um ligeiro confronto mostrará um augmento progressivo verificado nestes dois últimos annos. iDe 1902 a 1911 foram registrados no Rio 1,141 incêndios, assim .repartidos: 1902 19D3 1904 1905 1906 1907 1908 1939... •• 1910 1911 1912 1913 Total

• • •-

S2 93 69 81 107 139 149 167 154 190 186 244 1-571

Quanto ás -tentativas de incêndios, de 1907 a 1913, se contam apenas seis. Veremos, pois, que emquanto se deram no iRío de Janeiro, durante sete annos, 95 incêndios totaes e seis tentativas, somente nos quatro primeiros mezes do anno corrente o total attingido é sete vezes mais que o de 1907, três vezes mais que nos de 1908, 1909, 1910, 1911 e 1912, e mais que em 1913, o que já é progredir £tn matéria de fogo. Não é só isto: todos estes incêndios, mas todos, foram em estabelecimentos commerciaes ou industriaes; todos, mas todos, -esses negócios estavam no seguro, quasi todos tiveram logar durante a noite; todos egual-


REVISTA DE" SEGUROS mente, com excepçao de um, foram dados pelos peritos nomeados pela policia como casuaes, e somente em dois casos, que sabemos, a .justiça pôde denunciar ou pronunciar os responsáveis, e isto graças á applLc.ação de methodos scienticos de verificação. A nossa estatística não pôde naturalmente verificar os prejuízos materiaes então causados: recorrendo-se á informação dos jornaes vemos que os seguros d'0S estabelecimentos, incendiados montam a perto de cinco mil contos, neste, calculo não entrandoi nem os immoveis, nem as residências particulares e nem o archivo do Conselho Municipal, estimado em 1.000 contos. Forçoso, portanto, é reconhecer que a situação é •realmente .alarmante e que a consciência pujbflica começa a inquietar-se\ co*m| tos perigos a que todos .n6s estamos sujeitos. O clamor não tarda a apontar como causa .principal a ausência de repressão legal, porque, como diz Mittermayer: "As leis que decretam penas contra os seus infractorcs, mesmo as mais sabias, tornam-se inúteis, se' os culpados, que perturbam a paz publica, despresando os seus preceitos, mão são inexoravelmente condemnados aos castigos que ellas annunciam. A única consideração capaz de impedir a pratica do crime, a única e verdadeira garantia que a lei offerece á sociedade é conven-

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cer o culpado da impossibilidade de escapar aos seus decretos vingadores e ás penas que o delicto provoca. iUm crime não punido origina dez outros novos, uma luta declarada empenha-se entre o delinqüente e a lei fraquissima, e o crime sahe triumphante". Assim é, na verdade. BLYSTO DE CARVALHO'. (Extr. do 'Boletim Policial, de Janeiro de 1914.) - Conforme a estatística que estampámos no numero de 'janeiro, os incêndios havidos de 1914 a 1921, em estabelecimentos commerciaes, foram assim distribuídos: 1914. 105 1915. •t78 1916. 59 1917. 40 1918. 39 1919. 39 1920. 70 1921. 94 O numero diminuiu, mas a importância cresceu. . Nos últimos três annos os valores seguros nos locaes desses fogos eram de quarenta e sete mil contos de réis !

-ESEsS-

Uma companhia de seguros aqui, ha cerca de dous annos, teve de defender-se de três fraudes em seguros marítimos. •Dous navios foram, um no sul e outro no norte, dados em vistorias irregulares como soffrendo avarias superiores a três quartos dos valores segurados, o que eqüivalia á perda total. A seguradora requereu novos arbitramentos, com todas as formalidades legaes, e as avarias ficaram muito reduzidas, a cerca de um terço fora, portanto, da responsabilidade do seguro que excluía as avarias particulares. Um pontão, cujas avarias foram calculadas em Victoria em 46 contos, foi vistoriado judicialmente aqui, fixando os peritos em cinco' contos as mesmas avarias. . Uma casa commercial, tendo feito com os seus credores uma concordata de cincoenta por cento, foi "vtctima" de um incêndio, que se manifestou ás 7 horas da manhã, quando ainda tinha as portas cerradas." O seguro pagou pelo valor das facturas o que estava reduzido á metade, pela concordata . Em dous incêndios «ia rua Visconde do Rio Branco e avenida Passos os peritos acharam cs fogos de origem criminosa.

A requerimento dos donos dos negócios sinistrados lhes foram pedidos certos esclarecimentos. Informando, elles destruíram >o que tinham anteriormente affirmado e deram os incêndios como casual. Está se vendo que os interessados lhes mostraram certos documentos, que as ftzeram mudar de opinião. Numa estação dos subúrbios da Central do Brasil .houve o incêndio de um 'barracão, onde funccionava um armazém de gêneros. Por excepçao á regra, foi processado o incendiado e pronunciado. Recorrendo para a Corte, no dia do julgamento, o relator descreveu minuciosamente as provas existentes contra o réo e com surpreza dos assistentes dieu provimento ao recurso'para julgar improcedente a denuncia. Depois, francamente confessou que assim concluiu porque do contrario o homem não receberia o seguro ! iNa Bahia foram embarcados dous, fardos de fibras vegetaes seguros por 4:500$000,*oâ quaes foram recebidos aqui estragados por liquido corrosivo. ,_ -,y A seguradora apurou que a mercadoria já em-


23*

REVISTA DE SEGUROS

barcott .damnifícada e em perfeito lestado valeria apenas 800SO0O, pelo que não arrendei* á reclamação'. Ha dez annos, foram tomados em Juizo os depoimentos dos tripulantes de um navio encalhado no Espirito Santo, os quafes declararam que ao sair deste porto foram avisados pelo capitão de que deviam estar alerta, porque podia haver naufrágio . Depois desta prova as seguradoras não foram procuradas pela segurada, que era uma sociedade anonyma. O advogado T. Machado cobrava de um indivíduo certa quantia. Uma noite, em sua própria casa, appareceu o devedor acompanhado de outro indivíduo e lhe disse que possuía um navio, do qual aquelle senhor era commandante. "O navio iria ao Rio Grande e de lá seguiria para o extremo norte, devendo naufragar na ilha de Marajó e uma vez que liquidasse o seguro, pagaria honradamente o seu debito. iDous indivíduos se apresentaram no escriptorio de uma companhia de seguros. Perguntando-se-lhes o que desejavam, respondeu um delles; @

,

Recebemos e agradecemos o relatório que essa laboriosa e digna companhia apresentou aos seus accionistas. Pela somma de seguros realisados, verifica-se que a sua Directoria muito trabalhou e que o conceito da empreza se tem alongado bastante. As quantias com que indemnisou os seus segurados importaram em Rrs. 1.953:0038363. O pagamento prompto de tão grande importância revela um empenho sincero de corresponder á constância dos seus clientes. Oxalá que a "Indemnisadora" tenha um anno melhor, de menores prejuízos, que compense os esforços dos seus dignos directores. IIIIIIIIl!lllllllllinllll)llllll!llill!lllll!lllllllllIII|lllll|lllllIllllllllllll!ll]lllllllllilMIII ^JIIt[|ll|lllt11ll»IIIIJIIIIIHI!Illlllll!lll[!lllllllll||IIÍltllllllll!lllllllllltllllllllltllllllll^

1 Dr. Frederico da Silva Ferreira ; ADVOGADO

I R, Quitanda, 126

Ha pqucos annos, um negociante carioca provocou o incêndio do seu estabelecimento. As companhias seguradoras, desilludidas da justiça transigiram com o homem lhe pagando uma indemnisação menor do que a prevista nas apólices, que representavam apenas o máximo da responsabilidade. Dias depois da transacção foi declarada a fallencía do ex-segurado. O liquidante da massa, depois de um anno, propoz acção para rescindir o accordo feito com as seguradQras e receber a differença entre o pagamento e|o valor nominal das apólices. O juiz que julgou a causa concluiu assim a sua sentença: "Julgo procedente a acção para annullar o accordo de f t s . . . feito entre F. e as rés, que terão de pagar as quantias a que forem condemnadas, na acção competente que contra ellas fôr proposta", (sic !) Telizmente essa decisão não vingou. A Corte de Appellação, preliminarmente, julgou prescripta a acção."

^ 3

Companhia "Indemnisadora"

=

Nós somos os incendiaríos da c a s a , . . e, caindo em si, emendou a verdade que lhe tinha saido dos lábios para, "somos os segurados da casa" numero.., da rua tal.

f

Rio |

"|lllltItllU(llllllllltlllllllltllllinillIIIIIIIlllllllll!TIIIIIIIIIIII>llllll*llIIIIIIIIJllllllllV>

!

Si

Do seguro marítimo de mercadorias Do Sr. Dr. Stoll. Gonçalves, advogado, secretario geral do Lloyd Sul Americano, recebemos com amável dedicatória um exemplar do seu livro sob o titulo acima. Agradecemos ao operoso e illustrc autor o seu envio e aos que se oecupam de questões de seguro e transporte por mar recommaudamos o seu útil trabalho. A obra em suas quatrocentas e tantas paginas, após o «studo do histórico do seguro, legislação no Brasil, 4° contrato em geral, riscos e liquidação de avarias, trata da navegação, esclarecendo as condições dos principaes portos nacionaes, apresentando em seguida um estudo sobre os Registros Marítimos, um índice alphabetico dos navios nacionaes e seus característicos. As companhias de seguros que funecionam no paiz têm um capitulo- especial no final da obro, onde sie acham ellas representadas por seus capitães e reservas, directorias, dividendos e relação completa dos agentes de cada uma. Sem duvida, o novo livro é. de bastante interesse, neste paiz em que c muito pobre a literatura jurídica relativa ao direito marítimo. Ao Di", Stoll as nossas felicitações pelo êxito da sua publicação.


•235

REVISTA DE SEGUROS

COMPANHIA "INTERESSE PUBLICO" =

DE

=

SEGUROS MARÍTIMOS E T E R R E S T R E S FUNDADA

NA

CAPITAL

DA

BAHIA

EM

1852

BALANÇO GERAL EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921 Activo

Passivo 38:000*000 4:971*600 1:972*000

Propriedades Moveis utensílios na sede Moveis e utensílios nas a g e n c i a s . . . Apólices Federaes — 800 do valor nominal de 1:000*000 Apólices do Estado — 33 do valor nominal de 1 :OO0$0OO Apólices Municipaes — 5 do valor nominal de 1 :000*000 e 2 do valor nominal de 500*000 Aeçô-es da Companhia Chapelaria Norte Industrial — 175 estimadas a 5*000 Acções da Companhia Sergipe Industrial — 33 do valor nominal de 200*000 Acções da Companhia Calçado Trocadero — 3 do valor nominal de 100*000 Acções da Companhia de Navegação liahiana — 10 do valor nominal de 500*000 Caixa Banco Econômico da Bahia — C/c. Caixa Econômica do Estado — C/c. The Biitish Bank of South America, Ltd — C/c London & Ri ver Plate Bank, Ltd — C/c London & River Plate Bank, Ltd — C/c sem aviso Estampilhas Obrigações a receber Juros a receber Prêmios a receber nas agencias. . . . Letras a receber nas agencias Hypotheeas Devedores e credores diversos — Saldos devedores Chapas e Apólices Agencias Restituições contingentes Bônus do an.no 7" de 1922 Deposito no Thesouro Federal Aeções caucionadas

761:921*000 27:550*000 2:632*000 875*000 6:600*000 300*000

Capita] Fundo de reserva Garantia de dividendo Reserva especial de Seguros Marítimos Reserva especial de Seguros Terrestres Dividendos: Não r e c l a m a d o s . . . 1:525*000 55° dividendo 80:000*000

1.000:000*000 164:014*983 60:000*000

Imposto de fiscalisação Honorários da Commissão Fiscal Dinheiro á ordem Devedores e credores diversos — Saldo credor Prêmios terrestres de 1922. ., Garantia no Thesouro Federal Caução da Directoria

1:770*820 1:800*000 254*730

• 5:408*050 52:441*267 81:525*000

2:160*000 18:671*520 200:000*000 20:000*000

5:000*000 68:301*360 170*600 458*930 •2:046*600 137:134*600 106:425*600 1:385*570 750*000 29:660*000 4 -.588*090 449*400 20:000$000 23:836*580 571*200 76:531*580 47:243*140 18:671*520 200:000*000: 20:000*000 1.608:046*370

Bahia, 31 de Dezembro de 1921. tos, Guarda-livros.

1.608:046*370

Demetrio I. Nascimento, Gerente.

cHRíSTiflno iiimfl Foi eleito, ha pouco, director da Companhia de Seguros Garantia, eom sede nesta Capital, o nosso amigo Sr. Christiano Lima. Homem feito pelo seu próprio mérito, espirito progressista, com vasto circulo de relações e es-

Antônio Carlos dos San-

tima, trabalhando ha muitos annos em seguros, é de suppôr que S. S. empreste á empresa de que é grande accionista novos elementos de expansão, pois bem conhece na pratica o que se passa no nosso meio segurador. Os accionistas da antiga empresa f o r a m . b e m inspirados na escolha desse novo Director.


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REVISTA DE S E G U R O S

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COMPANHIA " I N T E R E S S E P U B L I C O " DEMONSTRATIVO DA CONTA DE LUCROS & PERDAS, EM 31 DE DEZEMBRO DE 1921 Debito Sinistros Marítimos da sede Sinistros Terrestres da sede Avarias grossas Despesas de s i n i s t r o s . . Despesas geraes Descontos da sédc Serviço entra incêndio Honorários da Commissão Fiscal Honorários da Dircctoria : - .. Porcentagem de dividendos Commissòes e bonificações Rescisões e restituições da sédc Rescguros Marítimos da sede Rescguros Terrestres da sede Impostos Impostos sobre a renda Uonus do 7o atino da sede Sinistros Marítimos das agencias Sinistros Terrestres das agencias Despesas de agencias.. Descontos das agencias Conitiiissão aos agentes Rescisões e restituições diis agencias !... Rescguros Marítimos das agencias Rescguros Terrestres das agencias Iíonus do 7U anuo nas agencias Dividendos, 55°: 8% s/rs. 1.000:0008, representados por por 2.000 acções.. Fundo de reserva: 30% s / r s . 172:3119647, conforme o art. 41 dos estatutos Reserva especial de Seguros Marítimos — Importância creditaa esta conta, em virtude do art. 49, do decreto n. 14.593 Reserva especial de Seguros Terrestres — Idem, idem. i d e m . . .

Credito

66:644-5740 12:688$710 3:612$770 62:8638170 5:2679860 6:9205000 1:8003000

Prêmios Marítimos das agencias Prêmios Terrestres das agencias Salvados das agencias.

18:0005000 16:0008000

3:3968177 99:0528370 241:3308310 1:8188800 1:1088550 51:8658070

395:0758100 *

129:32185)0 190:2718350 11:7848510

331:3778370

5:5158870 (i:6088860 3:4176930 16:7958650 10:6088460 4:8008000 20:6155630

328:1618040

40:3668430 63:5468300 25:0238640 22:1948360 60:4703620 1:0278320 6:6038030 3:2688850 6:8748810

80:0008000

34:4628330

5:4088050 52:4418267

Bahia, 31 de Dezembro de 1921. tos. Guarda-livros.

@

Lucros suspensos. Prêmios Marítimos da sede Prêmios Terrestres da sede Salvados! da sede Propriedades — C/ de Receita c D e s p e s a . . . Juros e dividendos

65:911$990

Demetrio I. Nascimento, Gerente. — Antônio Carlos dos San-

ESS-

Não ha nada mais brutal, nem mais sanguinário do que o homem, sobretudo quando está animado d e uma paixão política. Louis Proal.

-3

.A multidão é sempre como um bocado d e pólvora secca; se approximaes a mecha, a explosão é in-evitavel. Scipio Sighelc.

O


REVISTA DE SEGUROS

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237

li/í A TOYHPYT^/TF/T^ "18 m

Aggravantes: M. & C ; Aggravada: a Companhia de Seguros A. * N. 3.091. — Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggravo do Juizo Federal da Secção do Estado da Bahia, nos quaes figuram como aggravantes M. & C , e como aggravada a Companhia de Seguros A., do referido Estado, ele. Consta dos autos que no dia 28 de Setembro de 1918 partiu da Bahia, em procura do porto de Cadiz, na Hespanha, o brigue ingiez John, commandado pelo Capitão José Fosler. Levava não pequena carga composta de 3.891 fardos de fumo e 100 saccas de café pertencente aos aggravantes e segurada contra os riscos do mar pela aggravada. Cincoenta e cinco dias depois, em 22 de Novembro do mesmo anno alcançou o porto do destino. Immediatamente o Capitão Foster procurou a autoridade local para fazer um protesto. A viagem não lhe fora calma. O mar e os ventos conjugados perturbaram-lhe a rota por meio de fortes temporaes, que, por mais de uma vez, impelliram as águas a invadir o navio. Feito o protesto e obtida a autorisação para o exame da carga, foi ella vistoriada nos três porões. As escotilhas foram encontradas em excellentes condições. Estavam cobertas com três encerados, protegidas por boas e fortes cunhas, barras correspondentes e porcas. Abertas que foram, nada de extraordinário foi observado nos porões ns. 1 e 3 . O mesmo, porém, se não deu no tocante ao n. 2 . Ahi depararam a carga avariada. O revestimento externo, o trabalho de estiva, ahi, como nos outros dous porões, estavam perfeitos; mas, a carga mostrava-se molhada e fermentada, delia desprendendo forte cheiro e grande quantidade de calor. O damno era evidente. Para alcançar resarcimento, recorreram os aggravantes á Companhia Seguradora; mas, esta recusou-se a attender o pedido, razão pela qual foi invocada a intervenção judiciaria. Proposta a respectiva acção, a Companhia ré, ora aggravada, apresentou os seus embargos, longamente deduzidos. Em substancia, não contestou a avaria; contestou que fosse obrigada a indemnizal-a, desde que a julgava decorrente de causa outra que não os insultos do mar, porque se havia obrigada no contrato de seguro celebrado com os aggravantes. O juiz recebeu os embargos sem condemnação: Dahi a interposição do recurso de aggravo, a que se deu por fundamento* como leis permissivas os arts. 669, fs 4, do decreto n. 737, de 25 de Novembro de 1850, e 715, do decreto n. 3.084, de 5 de Novembro de 1868, e como lei offendida os arts. 76 e 377 do mesmo decreto 3.084, aquelle da Parte 4 a e este da 3 a . E attendendo ao que consta dos autos, as allegações das partes e a legislação attinente ao as-

sumpto, accordam unanimemente em negar provimento ao mesmo recurso para confirmar, como confirmam, a decisão aggravada. Realmente, para a solução da hypothese é preciso attender si a matéria allegada nos embargos é ou não relevante, e si está ou não cumpridamente provada. Irrelevante, provada ou não que esteja, a decisão única que se impõe é a rejeição dos embargos e a condemnação do embargante. Si, porém, é procedente, importa destinguir si está ou não cumpridamente provada. Si não está, os embargos devem ser recebidos, mas, o embargante deve ficar cóndemnado. JElle que intense os seus' esforços para conseguir melhor solução na segunda phase do pleito, comprovando devidamente as suas allegações. Si, porém, está cumpridamente provada, a solução única imposta por lei consiste no recebimento dos embargos sem condemnação. E' o que determina a nossa legislação; é o que prescrevem os arts. 76, parte 4 a , -e 377 e seguintes, parte 3 a , do decreto n. 3.084, de 5 de Novembro de 1898. Ora, não ha como contestar que os embargos oppostos á acção contém matéria da mais alta relevância. Basta ponderar que nelles se affirma ter o sinistro resultado de causa que não a prevista no contrato, única pela qual a embargante se havia responsabilisado. Mas, para justificar a decisão aggravada, que recebeu os embargos sem condemnação, não é bastante que a matéria allegada seja relevante, é preciso ainda que esteja cumpridamente provada, isto é, que tenha ficado constatada por elementos capazes de produzir a convicção de sua veracidade, ainda que posteriormente possam ser eliminados ou modificados, por outras allegações, por novas provas ou investigações. Provas irretorquiveis, inabaláveis, incapazes de ceder, si existem, não são reclamadas para o caso. Ao menoss assim tem entendido a nossa jurisprudência, como se vê do Acc. unanime deste Tribunal n. 1.434, de 7 de Janeiro de 1914, que conceituou como embargos cumpridamente provados os amparados, não por prova plena necessária para a decisão definitiva, mas, por uma boa prova susceptível de ser modificada no correr da acção que se inicia. Ora, a allegação capital dos embargos se vê convenientemente justificada pela primeira vistoria da carga procedida por solicitação do commandante, quando ainda estava nos porões do navio. Este documento positivamente declara que a carga estava molhada e fermentada no 2o porão — não em conseqüência de água do mar — mas, por condensação havida no dito porão, deixando ver que as avarias resultaram da acção de vapores humidos ahi accumulados. Não é razoável que se exclua o valor deste documento, contrapondo-se. o protesto d* Capitão, a 2 a vistoria e menos allegações de que cs peritos que para elle collaboraram não fizeram um exame


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REVISTA DE SEGUfcOS

completo, mas superficial, subordinado ao que a simples vista podia dominar. Como q.uer eme seja, foi esse exame sufficiente para habilital-os a fazer aquella -affirmação, que só pôde ceder a outra decorrente de outros peritos em idênticas condições. O protesto do Capitão não tem a importância que se lhe attribue. E'-certo que nelle se affirma que as avarias — seriam devidas â força maior dos mares e dos ventos. Mas, a phrase ahi está para ser comprehendida. No momento, a preoccupação única do Capitão era excluir a sua responsabilidade e a dos seus homens, de qualquer avaria, que, porventura, viesse a ser encontrada na carga ou no navio. Não affinnou, não podia affirmar que avarias houvesse e menos quaes as causas determinantes. Recorria apenas a uma providencia de simples precaução para resguardar a sua responsabilidade, aventurando como uma explicação apenas possível, artribuindo ás fúrias do mar e dos ventos os damnos que, porventura, viessem a ser encontrados. E si assim não é, si a phrase deve ser tomada como uma affirmação cathegorica de que as avarias decorreram das águas do mar, então razão

só ha para ser rejeitada por temerária, visto como não tinha elle elementos para fazel-a, desde que a carga ainda se conservava oceulta nos porões fechados, com os revestimentos externos intactos e em excellente situação. Também a segunda vistoria não'pôde desmerecer a primeira. Nella se af firma que a carga estava estragada por água salgada. Bem possível é que seja esta a verdade, sem que entretanto, se possa concluir contra as affirmações do primeiro documento. E' preciso não deslembrar, que, emquanto este foi feito immediatamente, o segundo só se realisou dias depois, que o primeiro enconírou-a removida — sobre água — para um deposito distante, depois de haver afrontado as vicissitudes que a mudança podia produzir. E, assim resolvendo, como ficou dito pela confirmação da decisão aggravada, condernnam ainda os aggravantes n^s custas na fôrma da lei. Rio de Janeiro, em sessão do Supremo Tribunal Federal, 24 de Dezembro de 1921. — André Cavalcanti, Vice-Presidente. — Pedro dos Santos, Relator. — E. Lins. — Lconi Ramos. — Hermenegildo de Barros. — Viveiros de Castro. — Sebastião de Lacerda. — Pedro Mibielli. — Alfredo Pinto. — Muniz Barreto. — G. Natal.

»iã2â5-

O seguro de numerário Ao Sr. Presidente do Banco do Brasil, em resposta ao lofficio relativo a seguro de 'numerário remettido por aquelle estabelecimento para as suas agencias, o Sr. Ministro da Fazenda declarou que nos termos do Decreto n. 14.593, a collocação do excesso dos riscas de seguros marítimos poderia ser feito excepcionalmente em companhias não autorisadas, com sede no estrangeiro, quando for devidamente comprovada que se acham esgotadas as capacidades seguradoras das companhias que funecionam mo paiz ou que estas se escusaram a aceitar o reseguno. Accrescenta o Sr. Ministro da Fazenda que poderão ser feitos, excepcionalmente, em companhias estrangeiras não autorisadas, seguros de jóias e objectos de valor, contra roubos .dos mesmos, emquanto não houver no paiz companhias que aceitem esses seguros.

Acaba de apparecer

0 livro indispensável a todos os que teem interesse no seguro Theoria geral — Parte essencialmente pratica — navegação — Cortdicçôes dos portos nacíonaes índice alphabetíco dos navios nacíonaes — fls Cias. de Seguro no Brasil REL.O

DR.

J. STOLL

GONÇALVES

A' V E N D A EM T O D A S A S L I V R A R I A S P e d i d o s á Caíxa Postal 58o

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As grandes cidades •:èm os seus perigos. As classes altamente cultivadas, sempre em mimoria, se comprimem ao lado de massas ignorantes, facilmente agitadas. — A intelligencia política das grandes cidades é em geral medíocre. Os seus habitantes gostam de criticar e de escarnecer; não têm respeito á autoridade; a boa opinião que formam de si mesmo não tem limites. Bluntshli.

Rtercado Marítimo em crise Entre os que conheciam as difficuldades que ora atravessam muitas empresas da Scandinavia não causou sensação a noticia de que a Companhia Norske Lloyd está em liquidação. Todos sabem que outras companhias soffreram, por seu turno, sérios prejuízos, não sendo portanto de extranhar que se registrem novos fracassos. O seguro marítimo soffre consideravelmente devido ao estado em que se encontra o mercado marítimo — e como se segue experimentando perdas para os seguradores, numerosos profissionaes annunciam que o mercado está entrando em uma phase de ruina. Não é possível • conseguir-se prêmios adequados. E\ assim, ingênuo acreditar que os seguradores possam supportar perdas tão vultuosas. A expectativa, porém, é de que uma vez desapparecidas do mercado as companhias de créditos duvidosos, possam as outras ajustar os prêmios sobre uma base mais solida. Londres, Janeiro de 1922. W. F. GREIG.


REVISTA DE SEGUROS

"0 segurado deve provar a existência das cousas seguras no logar e momento do incêndio, o seu valor real e a verdadeira importância do damno." Execução de sentença — Exequentes M. & C. Executadas as companhias de seguros terrestres e marítimos " T . " e "U. C. dos V . " . A sentença exequenda condemnou "as rés (executadas) a pagar aos autores (exequentes) a importância real do prejuízo causado pelo incêndio,' abatido o valor dos salvados, conforme for liquidado na execução, com os juros da mora sobre a quantia liquida" (fl. 82), depois de • considerar que os autores exequentes não haviam provado ter sido o incêndio total, quando, de accordo com as apólices de seguro, cumpria a elles "justificar por todos os meios possíveis e ao seu alcance, não só a existência dos objectos segurados no momento e no íogar do incêndio, mas ainda o. seu valor real e a verdadeira importância do damno" (fls. 79 a 79 v . ) , e que constava apenas dos autos "a prova, pelo exame de livros procedido na dílação probatória, de que o estabelecimento dos autores estava em situação prospera e tinha, por occasião do incêndio, em mercadorias, 40:784$860 e, em sernoventes, moveis e utensílios, 13:705$682, (fls., 81 v. e 82). Ora, a certidão de fls. 111 a 112 mostra que o publico leilão dos salvados, mandado proceder, com autorização judicial, pelo depositário publico de Nicth&roy, lugar da situação dos bens segurados, produziu unicamente a importância liquida de 597$500. As quatro testemunhas de fl. 187 a 196 são também contestes em affirmar que os salvados foram de pequena importância, inferior a conto de réis, e que os exequentes soffreram com o incêndio prejuízo superior a 50:000$000. Já os peritos nomeados na occasião do sinistro pela autoridade policial, para apurar a sua causa, no laudo junto pelas próprias executadas, haviam dado como total o incêndio (fl. 206), pela insiÊnificancia, ponderam com razão os exequentes, c!os salvados. A cláusula acima transcripta das apólices emittidas pelas executadas não exige absolutamente prova de determinado gênero ou rigor, mas simples justificação por todos os meios

Os fermentos primitivos do roubo, do homicídio, da luxuria, que existem em estádio.d2 embryão em cada indivíduo isolado, sobretudo se elles esfão moderados pela edfucação, crescem repentinamente como gigantes ao contacto de outrem e se tornam virulentos nas multidões excitadas. Lombroso e Laschi.

r*ABII/ÍO "DÊ" CARVALHO"*" j ADVOGADO j R. i°. DE MARÇO, 66 —Edifício da Bolsa í Das 3 % ás 4 % horas

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possíveis e ao alcance dos segurados exequentes, e como tal devem necessariamente ser acceitas as diligencias e depoimentos assignalados, quanto á importância do damno, tendo ficado reconhecida pela sentença exequenda a existência de bens na occasião do sinistro no valor de 50:4905542, desde que nada contra elles oppõem as executadas, isto é, a mais ligeira prova ou começo de prova, mas pura e exclusivamente duas allegações. Nestas condições, julgo procedentes os artigos de liquidação apresentados para que sobre a quantia de 39:403$, importância de 40:000$ do seguro com a deducção de 597$, do producto dos salvados, corra a execução. Custas pelas executadas. Rio de Janeiro, 18 de Julho de 1919. — Raul de Souza Martins. Nota da Redacção: — Tratando-se de causa, aforada na justiça federal, naturalmente houve appellação para a instância superior. A execução era, portanto, de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que, no ponto da sentença acima, posto entre aspas, decidiu que o segurado, mesmo no caso de incêndio total ou quasi total, tem a obrigação de provar a importância do damno soffrido. Não basta invocar o valor inscripto na apólice, para receber a indemnização, porque, sendo '0 seguro de effeitos commerciaes, cU cousas expostas á venda, o valor não é fixo e sim variável de momento a momento, segundo o movimento do estabelecimento. Por isso, se diz que a apólice desta espécie é aberta. A quantia què nella figura é apenas para servir de base ao pagamento do prêmio, do sello e do imposto de fiscalização e indicar a indemnização máxima pela qual se obriga a seguradora. A importância real da indemnização fica em aberto e se apura na occasião do sinistro, mediante a prova que o segurado der do seu prejuízo. Na phase da execução deve haver mais tolerância e benegnidade na acceitação dessa prova, do que no curso da acção, porque a sentença não pôde deixar de ser liquidada e executada. Do contrario, .não serviria para nada.

O juiz da 2a Vara Cível denegou o pedido de fallencia da Companhia "iPrevisora Rio Grandense". O requerente não era commerciante. O seu titulo iera eivei e só depois de sentença em acção regular e não pagando ou depositando a devedora >a importância da condemnação' em 24 horas seguintes á intimação é que podia S:r requerida.-a fallencia. Segundo soubemos, o requerente, em vez de credor é devedor e agiu d.: má fé, despeitado por ter perdido o emprego de medico da Companhia. Já é ter topete !


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©OCflEOAOE DE SEGUROS §®B!RE A WODA

Sede Social:- Avenida Rio Branco 125 - Rio de Janeiro (Edifício de sua nropnedade) Relação das apólices sorteadas em dinheiro, em vida do segurado —

63* SORTEIO — Io DE ABRIL DE 1922 93.609 — Geraklino de Souza Fagundes 106.809 — Ewaldo Kossatz 85.492 — Raymuiidt Gomes 100.305 — Pedro Buarque de Sucupira 84.615 — Luiz da Silva Gomes 110.378 - • Abilio de Faro Borges 93.037 — José Correia de Mello Freitas 16.515 — João de Góes Bittencourt 97.595 — Antônio Tosê Fernandes Júnior 119.61/ — Victor Ser-ce 117.564 — Manoel Fi-agozo Varella 105.104 — Eduardo Simões 114.15*2 — Pedro Dcmetrio Pereira de Mello 118.597 — Vicente de Paula Oliveira 113.304 — Bobes Bhering (i) 109.315 — Affonso Penna Júnior (2) 113.796 — Waldemar Mercadante 110. f>14 — Francisco Russo da Silveira 113.28$ — Francisco Matarazzo Júnior 120.155 — Gaetano Farina 116.132 — Sebastião Martins de Queiroz 115.859 — Heltadto Martins 118.S-57 — Dr. José Rodrigues de Almeida 120.325 — Henrique Pessagna 108.827 — Antônio da Rocha Beca 102.265 — Álvaro Trindade (3) 97.717 — João Ferreira de Oliveira 97.730 — Affonso Vizeu 14 112.434 — Dr. Raul Machado Bittencourt 106.518 — -\rmando de Oliveira Bernardes 119.072 — José Dias de Oliveira 105.«101 - Dr. Übaldo Cardoso Veiga

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Caciinbinhas — R. G. do Sul Ponta Grossa — Paraná Fortaleza — Ceará. Porto Calvo — Alagoas Manáos — Amazonas Aracaju — Sergipe Conquista — Bahia Uhéos — Bahia Valença — E. do Rio Conceição Macabú — Idem Recife — Pernambuco Idem, idem Idem, idem Ubá — Minas Geraes São Geraldo — Idem Bello Horizonte — Tdciu Limeira — São Paulo Santos — Idem São Paulo — Idem Idem, idem Idem. idem Santos — São Paulo Piracicaba — Idem Capital Federal Idem, idem Idem, idem Idem, idem Idem, idem Idem, idem Idem, idem Idem, idem Idem, idem

) : :( 1.° — O Sr. Dr. Affonso Penna Júnior teve a sua apólice numero 95.148 sorteada em lft de Julho de 1921. 2," — O Sr. Waldemar Mercadante teve a sua apólice n. 97.978 sorteada em 15 de Janeiro do anuo findo, 3." — O Sr. João Ferreira de Oliveira teve esta mesma apólice sorteada em 15 de Janeiro de 1917. 4.° — O Sr. Dr. Raul Machado Bittencourt teve, também a sua apólice n, 112.425 sorteada no ultimo sorteio, realizado em 16 de Janeiro do corrente anno.

NOTA — A Equitativa tem sorteado até esta data 1.691 apólices no valor (íe 7.823:5905000, importância paga em dinheiro aos respectivos segurados, continuando as mesmas apólices cm vigor, com direito aos sorteios ulteriores, de conformidade com as cláusulas respectivas.


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REVISTA DE SEGUROS

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ASSOCIAÇÃO DAS SEGURADORAS Escreve-nos: A commissão encarregada de promover a organisação da tabeliã das taxas de seguros e a formação de uma sociedade que represente os interesses das companhias de seguros, continua no. seu louvável empenho de levar a bom fim o encargo que lhe foi commettido. Infelizmente, algumas companhias se mostram ainda arredias, não confiando talvez, no valor pratico dessa medida. Não comprehendemos semelhante maneira de ver. Salta aos olhos de todos que a industria de seguros pela concorrência desleal que umas companhias fazem ás outras, pelo rebaixamento das taxas, nesta época em que todas as despezas cresceram e em que os sinistros augmentaram desmesuradamente, não pôde prosperar. Na vida moderna todas as classes, todos os interesses, se colligam para a defesa commum. Será possível que somente os seguradores não se entendam, não confiem na execução dos compromissos sociaes? Demais, a adhesão á projectada liga não importa num pacto indissolúvel; qualquer associada pôde retirar-se, uma vez que lhe pareça conveniente.

Sabemos que as companhias estrangeiras adheliram já ao accôrdo de que tratamos e as duas companhias, com sede aqui, que não se tinham manifestado francamente, já se inclinam a isto, esperando apenas conhecer a tabeliã de prêmios em estudo. O bom êxito dessa imprescindível necessidade, dessa questão vital para o instituto do seguro no Brasil, ficará dependendo quiçá da annuencia de uma grande companhia nortista, que, de certo, não concorrerá, com a sua resistência passiva, para a annulíaçáo de taes esforços. A Republica Argentina, tão bem apparelhada na sua organisação industrial, conta com uma "Associação de Seguradores Argentinos", formada por todos os segurados do paiz, desde 1891. Não é possível que o Brasil se mostre inferior no seu espirito associativo. As companhias de seguros precisam ter um órgão representativo dos seus interesses, diante dos poderes públicos e do próprio commercio. * Só assim ellas poderão representar uma força organisada, na defesa das suas necessidades, normalisando e prestigiando o exercício do próprio instituto. ,

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Independência entre a acçâo civil e a criminal O accordam embargado confirmou a sentença appellada por ter ficado provado que o autor, cujas condições eram precárias, foi o causador do sinistro e porque "o segurador não responde por damno ou avaria que aconteça por facto do segurado". N. 2.824 (Embargos) — Vistos, relatados e discutidos estes autos de appellação eivei, sobre embargos, tem que é appellante, ora embargante, Francisco Manoel e appellada ora embargada, a Companhia Equitativa; Accordam rejeitar os embargos pela sua manifesta improcedencia: o accordam embargado e a sentença appellada não se basearam em simples allegações da appellada ora embargada, e sim na robustíssima prova existente nos autos de , que foi pelo menos a negligencia culposa do embargante que motivou o incêndio do seu estabelecimento. Custas pelo embargante. Supremo Tribunal Federal, 2 de Julho de 1921. — H. do Espirito Santo, P . — Viveiros de Castro; relator. — André Cavalcanti. — G. Natal. — Godofredo Cunha. — Pedro Mibielii. — Leoni Ramos. — Pedro dos Santos. — Hermenegildo de Barros. Fui presente, A. Pires e Albuquerque. Nota da Redacção: — O segurado, que era negociante numa localidade do Estado do Rio de

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Janeiro, foi impronunciado, no processo crime que lhe foi instaurado por crime de incêndio. Apesar disso, na acção de seguros que nesta secção federal intentou contra a seguradora, o juiz de então, I > . Pires e Albuquerque, o julgou carecedor de direito, por ter ficado provada a sua culpa no incêndio. Essa sentença, foi confirmada por unanimidade em appellação e os seus embargos ao accordam rejeitados, -também, por unanimidade de votos. iiiiiiiiiiiiiiiiiiiiMiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiiiiiir

CARLOS MARTINS DE CARVALHO Encarrega-se de todos os trabalhos actuariaes — rua Assumpção, 170 — Caixa Postal 1351 — Hio de Janeiro

A palavra bacharel é corrupção de bacheler, que vem do latim bacca c laurus, isto é, coroado de louro com as bagas.

0 primeiro dever <do advogado é não enganar os juizií s; pois , não deve -esquecer jaimais de que e um auxiliar, um órgão da Joistiça. Ch. d'Agne$$eau


REVISTA DE SEGUROS

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Competência áã Justiça Federal AGGRAVO DE PETIçÃO A acção deve ser proposta no foro do domicilio do actual devedor e não no do primitivo, cujas obrigações aqueile assumiu. • N. 3.378. — Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggravo de petição desta capital, «m os quaes é aggravante a Previsora Rio Grandense, e aggravado, José Vicente Dias, verifica-se que este propoz, contra aquella, com sede nesta cidade, como successora, por encampação da sociedade de seguros mútuos' sobre a vida A Garantia da Amazônia, esta acção ordinária de cobrança de 9:323$000, provenientes de um seguro instituído, por esta companhia, a seu favor. A ré oppoz excepção declinatoria fori, porque a Garantia da Amazônia tinha sua sede em Belém do Pará e naquella cidade é que se obrigara a pagar a importância do alludído seguro. Tbndo proseguido o respectivo curso, foi a excepção julgada improcedente pela sentença de fls. 70, de que se interpoz o presente aggravo, em o qual se observaram as formalidades legaes, pelo que passa o Tribunal a julgal-o:

A acção foi proposta não contra a Garantia da Amazônia, mas contra a ré, domiciliada nesta capital. * E', portanto, competente io juiz a quo que assim bem o decidiu. Accorda, consequentemsnte, o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao aggravo, pagas as custas pela aggravante. Supremo Tribunal Federal, 26 de novembro de 1921. — André Cavalcanti, V. P. — E. Lins, relator. — Leoní Ramos. — Viveiros de Castro. — Alfredo Pinto. — Muniz Barreto. — Godofredo Cunha, vencido, porque o autor reside no Pará e a ré tem sua sede ino .Districto Federal, que não é Estado (Gonstituição, art. 60, letra d). — Pedro dos Santos. — Hermencgildo de Barros. N. da R. — A decisão acima é perfeitamente jurídica. A excepção de incompetência opposta á acção não podia ter outro fim senão protelar o andamento da causa. Meios de defesa como este não podem merecer applausos, antes concorrem para crear antipathias e prevenções contra as companhias de seguros. A proposirura da acção aqui era até mais conveniente á ré, do que se ella fosse aforada em Belém.

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Seguro Mantimo fimiiiiiimiiiimiimriiiiiiimmisiiiiiiiiimimiN

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AGGRAVO J>E PETIÇÃO Dá-se provimento ao nggravo, para mandar que o juiz receba os embargos com condemnaçãof porque taes embargos, embora sejam relevantes, n<io estão cumpridamente provados. N. 3.051. — Vistos, relatados e discutidos estes autos de aggravo de petição cm que são agravantes Gomes Oliveira & € . , e i aggravada a 'Companhia de Seguros Amazonas e, Considerando que a aggravada, nos embargos de fls. 102, allegou: Io que os AA., não provaram que a mercadoria segurada tivesse realmente embarcado, ,pois, ,não exibiram o conhecimento de embarque; 2 o que houve excesso no valor de réis 28:500$ attribuido á mercadoria segurada, porfjuanfo, o valor declarado nà Alfandeg?, fora apenas de 14:000$; 3o ciue, de accordo com a cláusula 3* letra d da .apólice, não terá obrigada a indcmnisar o valor dia mercadoria simistrada, porque, como eonsta do depoimento do piloto de bordo, mo mesmo porão em que estavam as pipas de álcool, haviam collocado 'algodão e fibras, gêneros sujeitos á combustão expontânea, sendo esta a causa do incêndio que motivou o naufrágio do vapor "Pacifico"; mas, •Considerando que estas ailegações foram reíut.adas pelos aggravatites desta fôrma: I o que não juntaram o conhecimento de embarque á sua pe-

tição inicial, porque haviani-ii'o treme tildo á aggravada, que o devolveu somente oito dias depois da apresentação dos seus embargos; 2° que o valor que deram na Alfândega 31.5o foi de 14:0003, e sim de 22:500$, como consta do documento n. 3, tendo a aggravada 'propositadamente omittido uma parcella de 8:500$; 3o que o depoimento do piloto de' bordo foi contrariado pelo do fiel do porão, que laffirmoiu positivamente que TIO porão em Cfue estavam as pipas de álcool, .não havia absolutamente algodão, nem fibras; • Considerando que, nestas condições, os embargos de fls-. 102 são realmente (relevantes, mas não estão cumpridamente provados: Accordam conhecer do aggravo, e dar-lhe 'provimento ipafa mandar que o juiz a quo, reformando o iseu despacho, receba os «Iludidos embargos com condomnação, de accordo com o artigo 259 do regulamento n. 737, de 1850. Custas ipela aggravada. 'Supremo Tiriboinal Federal, 1 de novembro de 1*921, — André Cavalcanti, V. P , — Viveiros de Castro, relator. — Pedro dos Santos. —* G. Natal. — Godofredo Cunha. — Leoni Ramos. — Alfredo Pinto. — Muniz Barreto.

A assembléa geral da Companhia de Seguros Amazônia, com sede no Pará, deliberou a liquidação da referida empresa.


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SEGUROS

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QUESTÃO DE D1REST0 MARITÕ10

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RESPONSABILIDADE DO CONSIGHATARIO DO VAPOR PELAS DESPESAS DE SALVAMENTO

APPELLAÇAO

CÍVEL

Refórma-se um accordão embargado, deante da< prova exhibida. Ementa do accordão embargado: ÍntelUaencia dos arts^ 494 è 517 do Código Commercial com referencia ao art.' 48, do Regulamento n. 737, ' de 1851. <N. 2 . 2 4 5 . — Vistos e 'relatados estes autos de ítppeHação eivei, ean gráo de embargos, em que são. e m b a r g a n t e s WMson, Sons a n d , Co., Limited, e e m b a r g a d o s . G o r y (Brothers & , C o . , e depois de longamente discutido o f e i t o : Considerando que as cartías de fls. 34, 35, 37, 41, 45, e o depoimento dos créos a fls. 102, provam que entre os aiutores, embargantes, é os r é o s - e m bargados, h o u v e , um a j u s t e p a r a a prestação dos serviços que d e s e m p e n h a r a m o s a u t o r e s , e que pelo pagamento d o s mesmos serviços se obrigaram os réos, e m b a r g a d o s . . Com effeito, na conta de fls. 34, dirigida aos réos pelos a u t o r e s , declaram estes que, de accõxdo com "o pedido verbal dos <réos, estão providenciando p a r a aceudir ao vapor Croydon, que está fazendo água fora da barra. Se o s serviços dos autores valerem mais de dous contos de réis, será fixado o preço pelo comitê do Lloyd. Fazem os •autores formal q u e s t ã o de ser pagos em P e r n a m b u c o pelo m e n o s dos dous contos de a^éis «Iludidos. Declaram m a i s q u e o trabalho de e s tiva será pago a cinco m i l réis por tonelada, e que o reboque fora d a 'barra custará cem mil réis por embarcação. Q-uasi lT1,0, ,f ; j m dR carta, acerescentam os autores que contam (isto é, confiam) que os réos, "como a g e n t e s do Croydon, g a r a n t i r ã o o pagamento das despesas mencionadas a dinheiro em Pernambuco". (Em c a r t a de seis de j a n e i r o de 19U0 (fls. 37), depois de communicariem que receberam instrucções do capitão do porto para m a n d a r immedfi ata mente o seu rebocador em auxilio d o Croydon, pedem aos néos " q u e i r a m confirmar este a r r a n j o , eulja liquidação deve ser feita, de accordo com as condições declaradas em "nossa" carta de hontem (a c a r t a j á r e s u m i d a ) , isto é, p a g a m e n t o a dinheiro em (Pernambuco". A essas duas cartas dos a u t o r e s responderam os >réo]s pela de fls. 36, d i z e n d o : "confirmamos o accôrdo feito com vrn.ces de q u e o valor dos serviços prestados pelo "Segismundo Gonçalves" seria decidido pelo comitê do Lloyd, mais que o mesmo não devia ser na .sua opinião menos d e dous contos de néis. Também confirmamos o accôrdo do aluguel de s u a s .alvarengas a cinco l i b r a s p o r dia. Quant o á s outras verbas mencionada'» em sua carta, as quaes nunca foram verbalmente discutidas, nós deixaremos o valor para ser decidido pelo Lloyd. Com referencia á s observações em sua c a r t a de seis sobre a s instrucções (recebidas do capitão do p o r t o , não acceitamos responsabilidade de fôrma alguma". Tendo em a t t e n ç ã o a boa fé, que deve sempre d o m i n a r n o commercio, a carta em p a r t e •reproduzida u l t i m a m e n t e tsó pôde significar que o s réos, excluindo a responsabilidade relativa aos trabalhos exigidos pelo capitão do porto, e somente essa responsabilidade, assumiram a obrigação de pagar os outros serviços. Q u a l q u e r o u tra interpretação q u e se dê ás três cartas de fls. 34, 36 e 37, é repellida pelo d i r e i t o commercial, que não tolera nas transacçòes mercantis e nos accôrdos entre commerciarites tão grande má fé,

como a q u e r e v e l a r i a m o s réos, excluindo somente u m a p a r t e da responsabilidade, quando n u t r i a m a intenção secreta de a f a s t a r toda e q u a l q u e r responsabilidade p e l o s serviços prestados ao vapor Croydon. 'Nta c a r t a de f l s . 45 repetem os réos que na qualidade d e agentes d o Croydon empregaram os autores em a u x i l i o do vapor, quando estava em perigo, e que constitue salvamento (observação d o s réos sem n e n h u m valor, porque ao Poder Judiciário é que incumbe decidir se houve, ou não, salvamento). <No depoimento pessoal de fls. 112 confirmam os réos que se diTiginam, aos autores "em nome da firma Cory, Brothers & C o m p . " , isto é, em nome delles réos para a prestatagão dos servidos ora cobrados: " t u d o quanto pediram a Wilson eornsta d a s cartas dos dias 5 e 6 de j a n e i r o , p o r elle dirigidas aos autores, ficando combinado o preço; que, embora os preços tivessem sido combinados que, havendo reclamações ellas seriam resolvidas pelo Lloyd Committe". Considerando, á vista d o exposto, que os réos se obrigaram a pagar a dinheiro, e m P e r n a m b u c o , á i m p o r t â n c i a dos .serviços p r e s t a d o s pelos autores, tendo sido u m a p a r t e fixada entre os contratantes, que é a concernente ao custo do t r a b a l h o de estiva e ao reboque fora da b a r r a , e dependendo a outra do a r b i t r a m e n t o pelo comitê do Lloyd, o q u a l as d u a s partes contratantes muito expressamente escolheram para o dito fim; Considerando que o facto de não terem a s partes litigantes p e d i d o e realisado o a r b i t r a m e n t o pelo comitê do Lloyd até este momento, não i m pede que na execução da sentença promovam o lalludido a r b i t r a m e n t o a j u s t a d o explicitamente; O iSupriemo Tribunal Federal «recebe os e m b a r gos e reforma o accordão embargado, m a n d a n d o que paguem os réos aos a u t o r e s as q u a n t i a s j á fixadas e o mais que na execução se liquidar, devendo ia fixação d a q u n t i a devida ser feita pelo comitê do Lloyd. Custas pelos embargados. 'Supremo Tribunal iFeder-al, 12 de a b r i l de 1919. — H. do Espirito Santo, P. — Pedro Lessa, relator, p a r a o accordão. — André Cavalcanti. — J . L. Coelho e Campos. — Pedro Mibielli. — Leoni Ramos. — Canuto Saraiva. — Sebastião de Lacerda. — Viveiros de Castro. — A. Pires e Albuquerque. — João Mendes. — Godofredo Cunha. — G. Natal. —~ E. Lins, vencido. Os embargos se b a s e a r a m , exclusivamente, no voto vencido do Sr; m i n i s t r o 'Guimarães (Natal, cujos fundamentos eão os dous 'seguintes: I o , " a disposição do Código Commercial que rege a espécie, é a do a r t . 166, que prescreve: " o Commisisario, c o n t r a t a n d o e m seu nome de sua firma, ooi razão social, fica direetamente obrigado ás pessoas com quem c o n t r a t a r " ; 2o, " a execução não recairia sobre os bens dos appellados, m a s sobre a importância depositada, por ordem dos donos do navio, para o levantam e n t o do respectivo s e q ü e s t r o " , (fls. 217 v . ) . Ora, d a t a venia de tão lúcido e claro espirito, como o do S r . m i n i s t r o Guimarães Natal, a m b o s esses .fundamentos (ainicois, segundo j á o disse, em que se firmam os e m b a r g a n t e s ) , são inteiramente improcedentes, p o r derivarem de dous erros de facto, d o s quaes ninguém se pódie e x i m i r . .• Gam ef feito: I o , nem os • autores j a m a i s allegaram (e, por conseguinte, m u i t o menos provaram) que os réos são commissarios dos. proprietários d o vapor Croy-


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don; mas, sim, que são agentes ou consignaturios: è o que declaram, ipsis litteris, na petição inicial, fls. 2, linhas 6" e 7 \ verbis: "agentes ou consig n a t a r i o s " e ii linha I7ft de fls. 3, -verbis: " q u e rem propor, cernira elles, no caracter de agentes do vapor Croydon, pertencente a .Andrew, Wier & C o m p . , unia acção o r d i n á r i a " , etc. Nem 'sobre esse 'caracter dos réos pôde (haver a mais ligeira sombra de duvida á vista da certidão, apresentada, pelos propnios autores, passada pela Inspeciona da .Alfândega d o Recife, de que " o s seus (dó vapor Croydon) consignatartos são os Srs. Cary. Brothers & C o m p . " , os réos (fls. 80 v . ) . Não se allcgue, como se faz na discussão, que agentes ou consignatarios são verdadeiros m a n datários e que ao •mandato mercantil se applicam as disposições do Código d o Commercio concernentes á commissão. O asserto não é verdadeiro, porque o Código declara t a x a t i v a m e n t e q u a e s os artigos applicaveis c exclue, exactamente, o a r t . 1 í>6 supra descripto. 'Eis, na verdade, o dispositivo do a r t . 164: "iA's disposições d o t i t u l o V>M d a Commissão Mercantil _ a r t s . 167, 168, 169, 170, 175, 180, 181, 183, 185, 187 e 1&8 — são applicaveis ao m a n d a t o mercantil. Attento o conhecido brocardo — inclusio unius, exclusão ulterius — o a r t . 166 não se applica aos agentes ou cemsignatários, por exercerem um verdadeiro m a n d a t o . E nem é necessária tal applicação á espécie; porque: «) " a s despesas com os salvados, as necessárias para habilitar o navio para a .sua n a v e g a ç ã o . . . têm hypotheca especial e preferencia nos objectos salvos ou no seu p r o d u e t o " (Oofcügo do Cornmercio, a*"^. 738); e, b) " n o caso de venda voluntário, a propriedade da embarcação passa para o comprador com todos os direitos dos credorres privilegiados que nella tiverem hypotheca t a x a t i v a . Taes s ã o : Os salários devidos p o r serviços prestados, comprehendidos os de salvados e pilotag e m " . (iArbigo 470 e n . 1 ) , E', pois, evidentemente, erro de facto a applicação á -espécie do a r t . 166 do Código Coramercial; 2 o Não menos evidente é idêntico erro o d o segundo fundamento — h a v e r sido, por ordem dos donos do navio, depositada uma importância para o levantamento d o respectivo seqüestro; porq u a n t o , não consta dos autos depositb algum. 'Mais de uma vez, percorrd-lhes as folhas, com o m a i o r cuidado possível, á procura desse d e p o sito, que m u d a r i a m e u voto, e absolutamente o não encontrei. O que encontrei foi a •seguinte declaração em contrario peremptória do.s a u t o r e s : "Suspenso o arresto eontna-mandato de fls. 72, j á agora, " n ã o havendo cousa alguma arrestada ou d e p o s i t a d a " (fls. 185). O que ha, nos a u t o s é cousa totó cocío differente, — é o t e r m o da fiança qme, p a r a o supra mencionado levantamento, foi /prestada pelo London Bank, Limited, no qual elle declarou que " r e s pondia per essa quantia com o seu afiançado — o c o m m a n d a n t e do vapor Crogdon — se fosse afin a l condem nado a paga'1-a" (folhas 203 v . ) . Ora, não é contra aquelle c o m m a n d a n t e que esta acção foi proposta, de sorte que, nos termos Testrjetos da fiança prestada, nenhum pagamento terá o 'banco a fazer e nem contra elle poderá correr a execução. Improcedem, p o r t a n t o , ambos os fundamentos do voto vencido do 'Sr. ministro Guimarães Natal, c sendo somente nelles, repito-O' ainda, que se b a s e a r a m os embargos, desprezei-os. E tão bem o fiz, q u e o actual accôrdão, e eoim o voto do próprio Sr. ministro Guimarães Natal,

SEGUROS repudiou os predictos fundamentos e recebeu os embargos por outro differcnte, a saber, porque " e n t r e os autores, embargãntes-, e o s réos, e m b a r gados, hbuve um ajuste para a prestação dos serviços quie desempenharam os autores e pelo pagamento dos mesmos -serviços 'se obrigaraim os réos, e m b a r g a d o s " (folhas 238 v . ) . Não me parece t a m b é m acccitavel, data eadem venkt, esse motivo d:e decidir; porque, como o reconhece o próprio accôrdão, os réos "como agentes do "Croydon", é que g a r a n t i r a m o pagamento das despesas mencionadas, a dinheiro, em Pern a m b u c o " (fls. 239), Ora, si foi nesse caracter,' a dividçi n ã o é d e l les, mas dos proprietários e convpartcs do navio, j á porque os agentes ou mandatários obram c só se obrigam em nome do m a n d a n t e (Código do Commercio, (art. 140), j á porque os- proprietários e com partes d o navio é <iue são sol ida ri a mente responsáveis por essa divida ( a r t s . 474 c 517 do citado Código). , E' verdade que, nesses artigos, só se fala no capitão do navio não nos agentes ou consignatarios. Alas a estes, por identidade de razão, o a r t , 21 do titulo único ampliou os respectivos dispositivos, como t a m b é m o fez o a r t . 48 do regulamento n . 737, de 1850. Por essas razões desprezei o s embargos. Fui presente, Miinxz Barreto. Sobre este mesmo caso e por ser interessante, abaixo estampamos a SENTENÇA PROFERIDA PELO J U I Z S E C C I O NAL DE PERNAMBUCO J U L G A N D O O ARRESTO DO " C R O Y D O N " Vistos, e t c . . . Dos autos consta que o vapor inglex "Croydon", ao sair da barra, no dia 5 de Janeiro ultimo, batera em uma pedra e fora obrigado a ancorar immediatamente devido á grande quantidade d';tfiua que invadira pelo porão n . 1. Impossibilitado de continuar a viagem ou regressar ao ancoradouro interno, indispensáveis se tornaram soecorros urgentes para evitar ainda mais se aggravasse a situação em que o vapor ficara, permittindo ao mesmo tempo a retirada para logar s e g u r o . Esses soecorros foram prestados por Wilson, Sons & C , da noite de 5 ao dia 7, quando já esgotado e alliviado de parte da carga, conseguiu o vapor voltar para o ancoradouro interno, obrigado a interromper a viagem pelas avarias e a descarregar para reparal-as. Nesse mesmo dia, o commandante G . H . Mann firmou o documento constante da certidão de fls. 6 - 8 , juntamente com o capitão A. E . Oxburgh, commandante do vapor "Merchant", que fora para bordo do "Croydon", no dia 6 pela manhã, auxiliar os serviços de salvamento. — Os dois commandantes declararam, ao terminar esse documento, que os serviços prestados por Wilson, Sons & C., collocaram o vapor "Croydcn" fora de perigo, evitando o recurso extremo do encalhe, que importaria fatalmente cm uma perda total. Perante este juizo, porém, o commandante nenhuma declaração fez, nenhum protesto ratificou, nenhuma diligencia requereu, nem consta que o fizesse perante o Consulado de sua nacionalidade, a não ser tno dia 24, data da concessão do arresto, para retratar-se e fazer constar que firmara o


REVISTA DE SEGUROS documento no dia 1, cxhibido por Wilson, sem ter ríelle pleno conhecimento, (fls. 44). De sorte que, sobre a veracidade dos factos occorridos a bordo e suas circumstancias, o commandante do "Croydon" nada fez, para esclarecel-os,,além dos alludidos documentos — um firmado no mesmo dia 7 em que o vapor conseguira ficar abrigado do perigo — outro na data da concessão do arresto (24), já havendo decorrido mais de quinze dias do sinistro. Wilson, Sons & C , não podendo obter o pagamento de seus serviços por intermédio dos consignatarios, Cory, Brothers, & C , requererain um arbitramento judicial. Na audiência de louvação, comparecendo o advogado de Cory, Brothers, & C , declarou que o fazia somente para protestar contra a intímação recebida, não tomando parte na diligencia, não só porque nenhuma responsabilidade lhes cabia pelo pagamento, como também porque o seu valo.* deveria ser fixado p2la Committée do Lloyd, na Inglaterra, segundo cartas que posu;a, mas não exhibidas nesta occasião. (Termo de audiência junto aos autos do arbitramento na acção principal). Nomeado um curador para os interessados ausentes e feita a louvação e. nomeação dos peritos, responderam estes no dia 24 aos quesitos propostos, arbitrando unanimemente em cento e cincoenta contos de réis os serviços prestados por Wilson. — Respondendo ainda á outros quesitos, declararam arbitrar em 850:784$000 o vapor e a carga; aquelle no valor de 420:784$000 e esta no de 000:000$000, importância de cinco mil tonelada? de salitre. (Fls. 3 0 - 3 2 ) . Após a recusa e protesto dos consignatarios, declarando nenhuma responsabilidade terem a assumir pela divida em questão, os credores requereram arresto do vapor e carga, allegando o privilegio do art. 470 n. I do Cod. Commercial. Expedi então, na mesma data do arbitramento (a 24 de Janeiro), o mandado de fls. 14, officiando ao mesmo tempo ã Alfândega e Capitania do Porto, ut certidão de fls. 12 v . . No dia 28 o commandante oppoz os embargos de fls. 39-40 com os documentos de fls. 4 1 - 5 1 , contrariados de f's. 5 3 - 5 5 com os documentos de ffc 5 6 - 6 8 . No dia 31 requereu ainda o commandante a suspensão do arresto, mediante fiança, com o que, na mesma data, concordaram os arrestantes (fls. 71 v.) Suspenso o arresto pelo contra mandato de fls. 72, já agora, não havendo causa alguma arrestada ou depositada, os embargos vizam apenas annullar a fiança, isto é, uma obrigação pessoal de pagamento si o devedor decahir na acção principal, ora em andamento. Nos embargos allega-se a nullidade do processo por faltar, em quem requereu o arresto, qualidade para estar em juizo. Essa allegação, porém, é improcedente, em face dos documentos de fls. 5 6 - 6 1 . Sydney Gerald Rhodes é o legitimo representante da firma Wilson, Sons & C, e foi o próprio embargante que lhe reconheceu essa qualidade em juizo. Acceitou o seu depoimento como representante daquella firma e o interrogou mesmo nessa qualidade, como se vê á fls. 82 dos autos, onde se lê também que os serviços prestados consistiram no fcrnerimento de pessoal, cerca de 20ü homens, alvarengas, rebocadores, baldes de capacidade de uma tonelada, serviços de engenheiro e mestres

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que trabalharam durante o dia e noite de 5, 6 e 7 de Janeiro, (o engenheiro apenas na noite de 5 e dia 6) esgotamento do porão n. 1 e descarregamento do de n. 2 para alliviar a proa e reduzir o callado de 29 á 22 pés. Os créditos provenientes de salários por serviços prestados ao navio, comprehendidos os de salvados e pilotagem . (art. 470 n. 1) não estão sujeitos ao Registro do Commercio para que sejam privilegiados. O art. 472, do Código os exceptua. No art. 479, em que se estabelecem as condições para o arresto, lê-se in fine: "salvo si a divida proceder de fornecimentos feitos no mesmo porto e para a mesma viagem." Logicamente: — Sempre que a divida proceder de fornecimentos (reaes ou pessoaes) feitos no mesmo porto e para a mesma viagem, é permittido o arresto, ainda que a embarcação já esteja com os despachos necessários e qualquer que seja o estado da carga. Essa excepção se encontra ainda no art. 481, assim: "excepto si estas (dividas) tiverem sido contrahidas para apromptar o navio para a mesma viagem", e no art. 482 — "quando se trata de dividas contrahidas no território brasileiro cm utilidade dos mesmos navios (estrangeiros) e sua carga. O art. 215 do Código francez, depois de firmar também o principio de não arrestabilidade das embarcações prêt a faire vôile, isto é, munidas dos despachos necessários (o que aliás não occorria no caso do "Croydon") accrescenta: si cc nést á raizcn des deites ccntractées pour le voyagec qu'il va faire". Commentando essa excepção, Bravard — Veyriêres, no seu tratado de Direito Commercial, vol. 4, pag. 110, transcreve as seguintes palavras da Exposição de motivos apresentada ao poder legislativo por M. Begouen. "Une seule exception a paru juste, et elle est prononcée. Cette exception porte sur les dettes contractées pour le voyage. On peut supposer que, sans ces dettes, le batiment n'aurait pas étê en état de faire vcile; il faut donc les payer". Entretanto, convém desde logo observar, a questão ainda não está collocada em seus devidos termos. A espécie dos autos não se pôde resolver juridicamente com as disposições isoladas dos arts. 478 a 482, subordinados ao tit. I. Parte 2 a — do Código, que se inscreve — Das embarcações. Aqui não se trata de uma divida do vapor com exclusão da carga. — Serviços prestados ao vapor e á carga, não correm somente por conta do armador ou proprietário da embarcação. O principio de inarrestabilidade das embarcações carregadas, visa particularmente proteger aos carregadores de boa fé, alheios á divida do armador ou proprietário. Dado, porém, o caso de salvamento, assistência ou avarias, não só a embarcação como a carga ficam sujeitas ao pagamento das despezas contrahidas em beneficio commum. "Todas as despezas extraordinárias feitas a bem do navio ou da carga e todos os damnos acontecidos ãquelle ou a esta, são reputados avarias, para cujo paga-


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REVISTA DE SEGUROS mento, contribuirão proporcionalmente o navio, frete e carga, ou somente a cousa que soffreu o damno ,e deu causa ás despesas" arts. 761 e 763 do Cod. Commercial).

No caso vertente — vapor c carga — foram damnificados. A divida fora contrahida em território brasileiro, em beneficio de ambos. — Os credores são aqui domiciliados e o sinistro oceorrera em águas brasileiras, á vista de terra. Tratava-se, além disto, de uma embarcação estrangeira, que não tem escala neste porto e á elle viera somente por arribada forçada. "Le navi straniere nulla lasciano ordinariamente dietro sé dopo Ia partenza, e niuna efficace guarentigia puó aversene circa il regolare ritorno. Applicar loro Ia presente dispositione significherebbe aprire libero ei campo alia frode; e, per Io meno, non dobbiamo reputare estessa firttenzione dei legislatore a sancionare il certo pregiudijio degli interessi nazionale afavore di stranier-e di mala fede". {Lodovico Mortara, II Códice di Commercio Italiano, vol. 8o pag. 127 —) Não se responsabilisando, Cory, Brothers & C , pelo pagamento dos serviços de assistência prestados ao vapor e á carga, em momento &p. perigo, requereram os credores um arbitramento judicial, como já foi dito. Vindo á audiência; Cory, Brothers & C. fizeram sentir, desde logo, que se não consideravam obrigados a representar os responsáveis pela divida, restringindo a sua missão de consignatarios, E dahi o arresto. As despezas com os salvados, as necessárias para habilitar o navio para a sua navegação e as que se fizerem com o transporte de cargas, têm hypotheca especial e preferencia nos objectos salvos ou no seu produeto. {art. 738 do nosso Código). Vê-se bem dessa disposição que o nosso legislador equiparou os serviços de salvados aos serviços de assistência tendentes á evitar a perda. Já o fizeram igualmente no art. 470 n. 1: "salários devidos por serviços prestados ao navio, comprehendidos os de salvados e pilotagem". Difficil seria, com effeito, dizer qual delles o mais importante. Serviços prestados para salvar, ou para evitar a perda — equivalem-se. A remuneração dos segundos pôde ser inferior á dos primeiros. Nestes (salvados) se presuppõe o abandono e portanto a falta de auxilio da equipagem; em quanto naquelles, isto é, nos serviços de assistência, ha que levar em conta esse auxilio. As garantias dos credores, porém, são idênticas. No art. 751 do Código do Commercio da Allemanha, promulgado em maio de 1897, encontra-se esse principio redigido com muita precisão. "Le créancier a, en raizon des frais de sauvetage et d'assistence et spéeialement aussi en ce qui touche sa prime, un drcit de gage sur les objects sauvés ou mis en sureté, et en outre, un droit de rétention sur les prémiers, }usqu'á ce qu'une garantie lui ait été fournie. (Trad. de Paul Carpentier — pag. 303).

Salvar uma embarcação do naufrágio ou de outro perigo, diz o legislador sueco no art. 224 do Código do Commercio Marítimo de Junho de 1891: "Celui qui aura opéré le sauvetage d'un navire en cas de naufrage ou "D'AUTRE PER1L", du chargcnicnt, ou d'un object faisant partie du navire ou du chargement, et celui qui y aura concouru, aura droit á une prime de sauvetage. En cas de desaccord sur le montant de cette • prime, les tribunaux devront le fixer", "Avant le paiement de Ia prime de sauvetage, ou avant qu'on ait garanti ce paiement, le navire sauvé ne pourra, sans le consentiment des sauvateurs, quitter le port ou' il aura été conduit en suite, ou celui oú est le proprietaire du navire et des marchandises avariées". (Cod, Sueco, arts. 224 e 229, Trad. de Raoul Ia Grasserie — pags. 452 e 454). Porque o art. 322 § Io — do Regulamento 737 exige prova litteral da divida para a concessão do arresto, pretende a embargante a nullidade ou a improcedencia deste. Depois do art. 322 encontra-se, porém, o art. 338 do mesmo Regulamento: "O embargo das embarcações só tem lugar nos casos e pela forma determinada nos arts. 479 e seguintes do Código". Cumpre não esquecer que, no caso vertente, trata-se de serviços de salvamento e assistência, isto é, de serviços urgentes, que se não podem conhecer previamente; serviços, emfim, que á ninguém é licito recusar, e que se não podem reduzir a escrípto antecipadamente. Ainda assim, o arresto não fora concedido sem prova litteral da divida quer quanto d sua existência, quer quanto ao seu valor. Pouco importa que essa prova (o documento firmado no dia 7 pelos commandantes do "Croydon" e do "Merchant" e o arbitramento judicial) pouco importa, digo, que essa prova fosse contestada posteriormente. Não se trata de um arresto executivo; trata-se de um simples arresto conservatório . O direito processual não os confunde: o primeiro exige um titulo executorio, um julgado por exemplo, com o effeito de expropriação forçada: o segundo nada mais é que um remédio preventivo, um acto preparatório, uma solicitação á autoridade para evitar em tempo o desapparecimento dos bens do devedor, de modo a não ficar illudida e frustrada a acção intentada ou á intentar pelo credor. A lei não diz que o arresto só será permittido em virtude de créditos RECONHECIDOS: não poderia mesmo dizel-o, porque, se o dissesse, não haveria arrestos validos, a não ser os que o próprio devedor permittisse, pois que a menor contestação, a mais futil ou a mais desleal, bastaria para os annuttar. E' uma questão de facto e de apreciação deixada á prudência do juiz — saber em que momento uma contestação "torna-se bastante séria ou uma liquidação bastante difficil para que um credito não se possa considerar como certo e como liqui-


REVISTA-DE SEGUROS do. (E Garsonnet, Tratado de Processo, Vol. III, pag. 505 ed. franceza de 1888). Demais o commandante do vapor não contestou jamais os serviços prestados por Wilson; contestou somente a sua importância, porque, diz elle, não considerou jamais o vapor irremediavelmente perdido, tanto assim que, aconselhado pelo pratico, que estava á bordo, e pelo capitão do porto, para encalhai-o, recusou esse alvitre (fls. 45). E', aliás, uma contestação do próprio representante do devedor, ou devedores, para produzir prova em seu favor, Allega, finalmente, o embargante que o arresto foi requerido de má fé, porque os serviços prestados por Wilson, nos dias 5, 6 e 7, haviam sido regulados anteriormente em correspondência epistolar, ut fls. 50 e 51. Eis aqui o ponto capital da questão. Julgal-ô, é julgar a própria causa,"ainda em andamento. Não me seria licito fazel-o nestes autos.

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Entretanto, aqui mesmo se encontram elementos para demonstrar que o arersto não fora solicitado de má fé. Logo que o commandante se promptificou a garantir o pagamento da divida no final da causa, se lhe fosse desfavorável, os arrestantes acceitaram immediatamente essa garantia, como faz certo o documento de fls. 71 — E o arresto foi suspenso oito dias. depois pelo contra mandado de fls. 73, Julgando, pois, improcedente a matéria dos embargos para que subsista a fiança, até decisão final da causa, conforme se obrigou o fiador e se vê do termo de fls. 72, — condemno o embargante ao pagamento das custas. Publique-se e intime-se. Recife, 19 de Setembro de 1910. Sérgio Teixeira Lins de Barros' Loreto

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FLUVIAL APPELLAÇÃO CÍVEL : " O segurador é obrigado a pagar o sinistro das mercadorias seguradas, desde que não prove a allegação de não ter sido casual, mas fraudulento o sinistro, determinado por barataria do capitão. Não são indícios vehementes de barataria factps que possam ser razoavelmente explicados por outra causa, que não o dolo ou a culpa do commandante do navio. N. 3.115. — Vistos, relatados e discutidos estes autos vindos do Estado do Amazonas, entre a Compamhia de Seguros Lloyd Paraense, qorno embar.gante, o João 'Dantas da Silveira, como embargado . João Dantas da Silveira segurou na Companhia de Seguros Lloyd Paraense, do porto de Manáos ao de Igarapé da Bahia, 1.376 volumes de mercadorias, no valor de 164:224$610, os quaes seguiram no navio "Purús", no dia 28 de dezembro de 1912. As mercadorias, porém, .não chegaram ào porto do destino, porque, antes de o alcançarem, o navio sossobrou na praia das Piranhas com todo o carregamento. O segurado levou o facto ao conhecimento da Companhia seguradora, a quem pediu o pagamento do seguro. E como não fosse attendido, intentou a acção do art. 299, do regulamento numero 737, e art. 70, parte 4 a do decreto n. 3.084, assignando termo de abandono das mercadorias seguradas, na forma do art. 753, n. 3, do Código Commercial. A ré oppoz embargos á acção quindecendial, allegando que, não tendo sido casual o sinistro, mas fraudulento ,não era obrigada a indemnizal-o. Recebidos os embargos sem condemnação, contestados, aberto o período probatório, o juiz federal proferiu sentença, julgando o autor carecedor de acção, porque o segurador, em regra, só responde pelos eventos determinados por casos

fortuitos ou de força maior, a que se dá o nome de fortuna do mar e não pelos damnos provenientes de qualquer das causas enumeradas no art. 711 do Código Commercial, entre as quaes a barataria do capitão ou da equipagem, tanto mais quanto, na espécie, as partes convencionaram que o segurador não responderia absolutamente pelos riscos de rebeldia (cláusula 1", letra a da apólice) . A sentença de primeira instância julgou que o naufrágio resultará de barataria e expoz as circumstancias que lhe produziram no espirito esta convicção. O accordam de fls. 52, porém, reformou a sentença appellada, porque o caso do sinistro do vapor "Purús" já foi longamente apreciado pelo Supremo Tribunal no accordam por certidão a fls. 239, accordam proferido em causa idêntica, tendo em vista as mesmas provas e allegações. A este accordam foram oppostos os embargos de fls. 259. Effectivamente, no accordam 2.713, por certidão a fls., 239, proferido em causa idêntica a esta, já o Supremo Tribunal apreciou uma por uma as razões de convicção, que teve o juiz a quo para concluir que o naufrágio do vapor "Purús", resultou da barataria do capitão. São unanimes os dous accordãos, não só o proferido na appellação 2.713, como o accordam embargado, nesta causa. - Além destes, existem ainda os accordam 2.954 e 3.000, todos do Amazonas, demonstrando satisfatoriamente que os indicios em que se fundou o juiz a quo para concluir pela barataria, podiam ser explicados por outra causa que não o dolo ou a culpa do commandante do navio. A allegação, ultimamente feita nos embargos, de não estar provado o valor do sinistro, o qual deveria ser liquidado na execução, não procede, porque na apólice a fls. 6, está declarado o seguro de 1.376 volumes de mercadorias, pelo valor exacto de 164:224$610, e na cláusula 10, se diz que a companhia não responde por quantia


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maior do que a declarada na apólice. Logo, respondo pela que ahi se acha declarada. Aliás já o accordam 2.713 julgou que o valor declarado na apólice deve ser considerado como o admittido para todos os effeitos do seguro. Accordam, pelo exposto rejeitar os embargos e confirmar o accordam embargado; pagas "as custas pelo embargante . Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1921. — H. Espirito Santo. — Hermenegildo de Barros, relator. — E. Lins. — *Leoni Ramos. — Viveiros de Castro. — Pedro Mibielli. — G. Natal. — André Cavalcanti. — Pedro dos Santos. Vencido. — Muniz Barreto. — Fui presente, A. Pires e Albuquerque. A apólice de que trata o accordam acima, em direito se chama — apólice aberta, — •Ella não indica a qualidade e a quantidade das mercadorias seguras. O valor nella expresso representa apenas o máximo da indemnisação pela qual a segurada se obrigou. Rege a espécie o art. 671 do Cod. Com. que assim diz: "Effectuando-se o seguro debaixo do nome genérico de — fazendas —, o segurado é obrigado a provar no caso de sinistro, que effectivamente se embarcaram as fazendas no valor declarado na apólice." Se em vez de usar da expressão genérica — mercadorias <— a apólice indicasse quaes eram essas mercadorias, seria então uma apólice avaliada. O segurado devia provar apenas o embarque dellas. O valor já estava fixado. E' o que dispõe' o art. 693 do Cod. Com. "O valor declarado ná apólice quer tenha a cláusula — valha mais ou valha menos, — quer a não tenha, será considerado em juízo como ajustado e admittido entre as partes para todos os effeitos de direito... O accordam confundiu apólice avaliada com apólice aberta. Applicou assim o art. 693 citado çm vez do art. 671. Dispensou o segurado da prova legal do valor das mercadorias, da qual depende saber-se se o seguro é ou não um contracto de indemnisação de damno. Nas outras causas, a que se refere o accordam, não se tinha invocado a falta de prova do valor das mercadorias, porque, conforme temos

8,

= = Capital Capital Fundos Renda

A

notado, o seguro é o mais ignorado dos institutos de direito. Um grande numero de advogados de companhias de seguros desconhecem o que seja apólice aberta e apólice avaliada, e não podem, por isso, fazer exiacta invocação da lei. Juiz julga pelo allegado e provado. Não tendo sido allegada essa circumstancia nas outras acções, podem ter sido ellas bem decididas. Nesta, altegàda a falta de prova do prejuízo, exigida pelos arts. 671 do Cod. Com. e 302 do Reg. numero 737, o Tribunal podia assim sentenciar sem haver contradição com os outros julgados, sobre o mesmo caso. A falta seria dos patronos das companhias vencidas. O Ministro da Fazenda informou ao inspector de Bancos, que as Companhias de Seguros, em caso algum, estão sujeitas á sua fiscalisnção, mas somente anda Inspectoria de Seguros.

1 igl As companhias de seguros são victimas de toda a espécie de fraude. !Não são somente os segurados que as roubam; são tampem os encarregados da embalagem das mercadorias a serem exportadas, que sabendo que o seguro cobre o furto, retiram algumas peças; os trapieheiros, administradores de armazém, alfa míeigariots ou não, ou de moinhos e os vigias de embarcações carregadas, que desviam volumes e ateam fogo nos prédios e catraias para encobrir o crime; são os encarregados de transportes por 'via marítima, fluvial e terrestre <jue violam ou extraviam as cargas «que lhes são entregues. Para estar vigilante deante dessa multidão de patifes é preciso ter os cem olhos de tÀrgos. Como i$e isso não bastasse para se ver a extensão da improbidade, vêm também funecionarios das empresas de navegação cooperar num outro gênero de fraude. Souibemos do 'Seguinte: Num porto do sul, um segurado apresentou á seguradora uma reclama-

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cão por avaria na carga que recebera. A companhia desconfiou de ique o damno não acontecera d u r a n t e a viagem, m a s o segurado lhe apresentou o conhecimento l i m p o , A seguradora, procurando ver o livro de carga, a bordo, notou um signal pasto á margem do lançamento respectivo e geitosamcnte veio a saber o 'tnie aquillo significava. A carga embarcou avariada e o embarcador recebeu o conhecimento limpo em troca de u m a carta em ique exonerava o carregador de q u a l q u e r responsabilidade. Desta maneira, o carregador cooperava n u m a fraude contra a seguradora. Isto além de deshonesto é estúpido. Se a seguradora pagasse a avaria e viesse com acção regressiva contra o proprietário' do navio elle não podia defender-se, exhibindo aquella carta, porque .seria uma confissão da sua má fé. Em todo o caso ficam as seguradoras avisadas de mais esta modalidade do dolo, q u e arrasta o seguro p a r a longe do seu fim louvável « honesto. No seguro contra roubo ou furto, não deve ser attendida «a reclamação do segurado se o volume não apresentar vestígios de violação.

Durante a guerra universal, foram organisadas na Europa muitas companhias de seguros. Vindo a paz e o desenvolvimento geral da fraude nos seguros, essas empresas não se poderam manter e dahi o fracasso de varias, como está acontecendo na Dinamarca e em outros paizes.

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