Skip to main content

T1949 13 revista de seguros ano ii 1921 no 06

Page 1

A^(PÍI>NTITro^ Q i ^ v ^ Ç ^ l > ü ü

RM

VL^O?

ANNO I I

*'DE M A R ç°' 6 e (Edificio da Bolsa)

RIO

DIRECTOR

REDACÇÂO:

DE

JANEIRO

Dírector-gerenfe Cândido de Oliveira

Abílio de Carvalho

D E Z E M B R O D E -t QZtA

|j~

NUM.

Á defeza nas acções de seguros A "Revista de .Seguros" já se referiu ã conduo:a de alguns patronos de Companhias de Seguros, que tendo sido condemnadas em primeira e segunda instâncias, ainda tentam o recurso de embargos ao accordam ou oppõem embargos á execução, sem terem novos documentos ou sem usarem de argumentos novos. Quando se trata de questões de direito nunca se diz ser matéria velha e os embargos podem ser recebidos, mas só excepcionalmente devem as seguradoras levar a sua defesa até os últimos limites do processo. A pratica nos tem ensinado que sem argumentos de muito peso e sem provas esmagadoras da fraude do segurado, da exaggeração do pedido ou da não responsabilidade do seguro, justiça não lhes é feita. A tendência dos tribunaes é para julgar a favor dos segurados. Essa maneira de .proceder dos juizes não se encontra somente entre nós, raça em formação, sem •o sentimento perfeito do direito, mas, também, entre povos de tonga e assentada organisação e cultura. César Vivante, no seu magnífico tratado de seguros marítimos, diz que a imperdoável indulgência dos tribunais inglezes foi causa da multiplicação dos sinistros dolosos, nos quaes tos marinheiros britânicos pereceram aos milhares. O mesmo escriptor con.a que no Chile a jurisprudência, >muito indulgente em favor dos sinistrados, foi causa de abusos. " Alli, constituiu-se uma frota de commercio com navios francezes, que tendo sido condemnados em Valparaiso, como inavegaveis, eram .postos a navegar, emquanto em França, se discutia ainda o seu abandono. Viose mesmo certos casos em que se fez ao ,mesmo tempo o abandono do navio e o pedido de segural-o de novo. Para contrastar com esses deslizes da justiça, cita elle casos em que os tribunaes allemães se mostraram extremamente rigorosos com os segurados. A disciplina germânica em tudo se manifesta. Entre nós, quasi não ha risco de vida, na liquidação dos calhambeques, pois, freqüentemente se

salva até ;o cão de bordo e ainda ha pouco se apresentou esse caso te»traordinario: o navio naufragou, submergindo-se ao largo e o motor-, a ancora e as correntes foram encontradas na praia ! Wum Estado do sul, um segurado acaba de reclamar uma indemnisação de perda total e ao mesmo tempo a seguradora o notifica para receber no porto, o navio que se perdera alhures ! Facto idêntico já se deu aqui mesmo com uma lancha. Casos de tanta calvice, fraude cuja prova se impõe com a brutalidade do facto visto, examinado, apalpado e sentido, não pôde triumphar, é verdade, fflas algumas vezes o crime tanto se dissimula que apenas os sentidos bem apurados percebem a sua presença. A seguradora tem a convicção de estar com a razão, mas a prova material não pôde ser feita. iNeste caso, é preferível transigir com o fraudulento, poupando despesas e dissabores e zelando os interesses do seu nome, pois, a maioria dos segurados é de uma creduÜdade infantil, quando lê qualquer publicação relativa á recusa de uma indemnisação. Os advogados das seguradoras precisam ser muito escrupulosos, neste sentido. Devem se collocar na situação de juizes, como devem fazer sempre os advogados verdadeiramente honestos. Ha alguns annos, examinando os papeis referentes a um naufrágio,- um disíincto advogado encontrou ^0 protesto contradições, que motivavam a recusa da indemnisação. Opinamos de modo diverso, porque apezar da suspei'ía da barataria, ,não tínhamos confiança na defesa e essa opinião prevaleceu. Na mesma época, mais ou menos, aconselhamos a recusa de pagamento a dois seguros, relativos ao casco e ao carregamento de um navio, ao passio que o advogado de uma outra seguradora deu parecer divergente. A nossa constituinte venceu ambas as questões. No anno passado, naufragou um cargueiro nacional, Íncendiando-se em alto mar. Os conse-


í

126

REVISTA DE SEGUROS

lheiros de duas das seguradoras opinaram pelo não pagamento. Um, porque o navio levava explosivos; o outro, porque o Curador nomeado para representar os interessados ausentes, na ratificação do protesto, não fez todas as perguntas que devia fazer. Esqueciam-se elles de que o Reg. para a Navegação de Cabotagem só pnoiiibè conduzir explosivos aos navios d?- passageiros e de que o Curador foi nomeado ás seguradoras e a sua incapacidade não podia prejudicar o direito dos secura d os. Não obstante esses pareceres ellas liquidaram o seguro, para não serem compellidas a isto, com grave desdoiro para o seu credito. Agora mesmo, numa grande acçáo de seguros, movida contra uma companhia estrangeira, o seu advogado exhibiu documentos contrários á defesa da sua constituinte, raes como a prova de que o agente delia examinou a escripturação dos segurados e verificou -que o stock de mercadorias era superior ao seguro e bem assim que o mesmo agente recebera os salvados do incêndio. Negando que o agente pudesse ter acceitado o seguro, sem ordem expressa da Agencia principal, exhibiu, :ntretan>:o, o mappa gerai dos contractos alli effectuados, entre os quaes se acha o seguro, ora ajuizado, o que prova que aquella teve conhecimento-delle antes do sinistro. As allegaçõis dos embargos são em muitos pontos contradictorias, em outros irrelevantes ou estão em ;opp'osição com expressas disposições de lei. Essa defesa é uma aventura. Tem contra si todas as probabilidades. Um grande «numero de acções em que as seguradoras são vencidas, só chegam á decisão finai peta teimosia dos seus patronos. Percebem que o injusto julgado nãio sírá reformado, mas esgotam o ultimo recurso, para escreverem na lultiima pagina a phrase que Hercules esculpiu no 'flanco da montanha: Non plus ultra. (iNão mais além). Pensamos que elles fazem mal assim agindo, í'm juizo. Outras vezes, tendia argumentos de valor, capazes de impressionar os juizes, começam articulando ou arrazoando factos sem grande importância, questões de direito já desprezadas ou sem ponderação, de forma que os indispõem e elles acabam não prestando a devida attenção á parte final da defesa, que devia s?r decisiva e v."croriosa no julgamento do pleito. Em alguns casos, que temos visto, quer aqui, quer em processos vindos ao Suprimo Tribunal, o condueta das seguradoras é verdadeiramente

temerária; em outros, sente-se que o patrono é pouco versada na matéria ou não tem o sentira rnto do que affirma. E' preciso que as companhias de seguros sejam bastante cautelosas na sua condueta judiciaria. Não podem nem devem ter imprudências. -A defesa que tiverem deve ser dirigida com capacidade e bem provada. Nada de augmentos nuga':orios. Um insuecesso retumbante não só prejudica a companhia vencida como o prestigio e a credibilidade das outras. Uma mentira auíorisada acaba pesando tanto quanto a verdade. ABÍLIO .DE CARVALHO. C A I U , O S ÁlAItTIXS l>K CA li VA M I O Bnc:iiTefía-s(: de todos os trabalhos nctuurities — r»a Assumido, 170 — Caixa Postal i:i.">1 — Hio d'.' Janeiro O Supremo Tribunal Federal confirmou a sentença do! Juiz da Secção do Pará, que annullou a acção intentada por João Baptista Loureiro, contra varias G:«mpanihias de Seguros, para haver dellas o pagamento de serviços prestados, no Alto Amazonas, nas investigações a que procedeu, relativamente ao naufrágio do vapor " S . Vicente". A nullidade do feito decorreu da incompetência do juiz federal, píols, te.ndo o autor allegaio haver contractado ali com os agentes das seguradoras, o foro devia ser >o local, visto como as ii^ncias são 'consideradías outrosi tantlos domicílios, para os effeitos dos contractos celebrados pelos seus representantes. As rés allegam já ter pago ao autor. i

'•

if

i

r

-

•

r

1i " n"~i

." * •**•

"

"-Í""-?

—.——.'' . . . . . . • , . . ••••-..^..^•»,.•.•.•»„..-—•>—

r~ABlLI()Tc)E CARVALIIÍT";1 : ADVOGADO R. J". DE MARÇO, 66 —Edifício da Bolsa

Miaerv», também chamada Pallas ou Athenas, era na rpythologia, a Deusa da Sabedoria, das artes e da guerra. O direito chamou sempre voto de -Minerva, nos processos criminaes, o voto do Presidente do Tribunal, fav^rave] ao aceusado. Nos processos civis, o voto do Presidente é di qualidade. «Decide como melhor lhe parece. Não é obrigado a ter o voto da sabedoria ou de Minerva. E', portando, uma impropríedade chamar assim esse voto, em qualquer outro assumpto, que não seja em processo criminal. Do Sr. Dr.Hygino de Mello, recebemos e agradecemos um opusculo, sob o titulo: "Da Legislação Social Brasileira, (Critica ao projecto n. 063 A. da Commissã;o Especial de Legislação Social da Câmara dós Srs. Deputados).


REVISTA DE SEGUROS

127

PENAS ADMINISTRATIVA O principio constitucional que manda assegurar na lei a mais plena defesa aos accusados, não é restricto aos processos judkúaes, por delictos contra A pessoa, á prqpriedade e os direitos estatuídos no Cod. Pen., porque e!le mesmo declara não compreender os crimes contra a ccononda administrativa dos Estados. A defesa dos accusados, em processos administrativos, cujas penas se reduzem ao pagamento de multas, não pôde estar assegurada quando a parte denunciante, depois da defesa, pôde reforçar a aocusação e dizer sobre ella. •O accusado deve falar por ultimo. A pra::e admittida em certas repartições de denunciante dizer do facto, após a defesa, é confraria ao espirito da Carta de 24 de Fevereiro e ás conquistas do "liberalismo, cuja funeção foi no passado e é no presente a de oppôr limites ao Poder violento ou jllimitado". Em qualquer processo "aqualle deve ser o órgão circumspecto e imparcial, da lei não Um o direito de usar de argucias e subtilezas, de subterfúgios e ciladas, tendo como triumpho appetecido a condemnação do denunciado". Ha casos em que a imposição da multa provtem de uma violenta interpretação, que constituo fraude da lei, na phrase do Alvará de 25 de Janeiro de 1755.

1

Ei E3

Os autores dessas injustiças esquecem-se de que interpretar as leis, ampliando-as pelos particulares e próprios dictames, é commetter attentado. (T. de Freitas, Regras de Direito, .p. 349). No caso de recurso para o Ministro, o processo lhe deve ser remettido ssm outra qualquer decisão do funecionario, que impoz a multa, porque os regulamentes não lhe dão o poder de modificar o despacho e s.e não tem esse poder também não pode mantel-o. A su>?. funeção está finda e o caso devolvido ao conhecimento de uni poder mais alto. Contam que na administração ha o costume do funccionariio a quem a multa deve beneficiar, pela percepção da metade do seu valor, ir á segunda instância pedir aos collegas que informem contra a parte- ! Como a coisa mais natural do mundo pede-se a pratica de um crime. O artigo 207 do Código Penal define como prevaricação o facto do fmnccionario publico, por interesse, odo, contemplação ou affecção, proceder contra litteral disposição de lei. Ora, o seu dever legal é infonxar ou decidir de accordo com a pnova e o direito e se para favorecer o interesse de um companheiro aPfeiçoado ou por contemplação com elle der informes fconi-rarios r.D recorrente, certo infligirá a lei, que é r:gra de comportamento e de moral. -0

ABAL A P P E U J L A Ç Ã O CÍVEL

O damno proveniente de. ubalraação de um navio par outro será pauo por aquelle que o tiver cansado, verificada a culpa do capitão ou da tripulação. Os casou de abalroação danem ser verificados por peritos, que declararão qual foi o navio causador do damno. iN, 3.1(18. — Vistos, relatados e discutidos es>tes autos do Estado do Amazonas, entre .íoão Nunes de Mello, como «ppelihvnt-e, e lío-oth & <'., como .app^llados. Aquelle propoz contra estes acção ordinária de indemnisação j>or 'perdas c damno-s resultantes da ahalroação da lancha Luiz Nunes, de sua propriedade, pelo pa.qnete Gregory, de propriedade dos réos, quando aquella atravessava, na madrugada de 4 de setembro de 1ÍM2, d a bocea de cima do "iParanA da E v a " para a ponta de baixo da ilha denominada "Paraná'''. Al lega o a u t o r que a lancha foi a pique e nm

TO

_J1

dos ibatel(M!s que a mesma rebocava soffreu avar i a s , por culpa d o s responsáveis pela .navegação do Gregory, que sendo navio ailcançadur, de grande velocidade, devia á distancia d i m i n u i r a sua marcha ÍHI parar as ínacihinas na imnihiencia do perigo, para não incorrer na culpa prevista pelo artigo 749 do Godigo Convmercial. Instruiu a petição inicial com a ratificação do protesto m a r í t i m o . Os réos contestaram a aeção, allegando que é null.-a a prova constante do instrumento de r a t i ficação do protesto, por serem a'S testemunhais inquiridas nesse processo parentes em gráo prohibido, e que a oollisãn se deu em c;;<nse<[iiencia de •imaivoi]>ras e.rra'das da lancha Luiz Nunes, pois, cmquanto o 'paquete Greyory guinava para terra, d a n d o os apitos e signaes ustiaes c procurando afastar-se da lancha, eMa guinava ma mesma d i reeçno, itidj de raspão ao encontro do costado daquelle paquete. A sentença de primeira instância julgou a aeção «improcedente, porque não hasta que tenha havido ahatlroaçãu, m a s é necessário que se de-


128

REVISTA DE SEGUROS

m o n s t r e a culpa, -paru que tciiiba lugar a indeniuisação, e a prova que a lei exige a respeito é o a r b i t r a m e n t o por 'peritas; peça essencial do processo e que iiicste n ã o existe. O a u t o r appellou. Accordam negar provimento á appellação e confirmar a sentença appellada. Fjfifectivamente, o a r t . 749 da Código, (lominerciai dispõe que, sendo mm navio aba troado por outro, o dnm-ii<r> inteira causado ao navio abalroado, e á sua carga, será pago por aquelle que tiver causado a abalroação, se esta tiver acontecido -por falta de observância do regulamento <to porto, impericia ou negligencia do capitão ou da tripulação, fazendo-se a estimação por árbitros. li o a r t , 730 accresfenta: "Todos os casos de nbalroação serão decididos, na menor dilação possível, par peritos, que julgarão qual dos navios foi o causador do damno, conformando-se com as disposições do regulamento do por Io e os u,sos e praticas do logar, No caso dois árbitros declararem que não podem j u l g a r com segurança qual navio foi o culpado, soffrerá cada um o d a m n o que tiver recebido". Assim, iodos os casos de abalroação, ou a culpa seja evidente, ou duvidos'a, ou se trate de caso fortuito, devim ser decididos por peritos, não procedendo, pois, a allegação do appellante <le que isto só tem logar, cm se 1 raiando de abalroamento mixto ou duvidoso. .Mas, ainda que, em caso de culpa evidente, pudesse o j n i z resolver sem o auxilio de peritos, niio lia u:JS autos prova da culpa do coimnandantc ou -da tripulação do Greyoru. O protesto feito a bordo e em cuja ratificação foram i:qu:.*rid >s parentes, em grão prohibido, do autor., alem de .não supprir o a r b i t r a m e n t o , não 'faz prova a l g u m a . O a r t . õl do decreto n. H.084, reproducção do •artigo 3<>fl do reg. 7IÍ7, diz que a ratificação do protesto vale c o m i prova iplena, <[iie, entretanto, pôde ser iludida e impugnada na acção. Pague o appellante ás c u s t a s , iltio de J a n e i r o , .,'50 de abril de 1921. / / . do Espirto Sanlo, 'P. — HernienetjHdb de Borrou, r e l a t o r . — Viveiros de. Castro. — André Canal" emiti. Leoni lianios. — Pedro dos $<tutos. —• (i. Xtttal. - Muni- Marreto. — (iodofredo Cunha. y -- ! edro Le.ssa — Fui pr^íciitc, .4. Pires e Al' biHiuerque. N. S4-. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de acção ivscisoria do Districto Federal, entro The Amazon Steami Naviga.tion Company Limited, como autora c a União (Federal, couro r é . •A Fazenda Nacional .havia intentado uma acção contra a Com/pauiibia de Navegação " A m a z o n a s L i m i t a d a " , paira 'haver indemnisação do damno proveniente da 'abalroação do navio de guerra Juruema, de propriedade da autora, polo vapor Esperança de propriedade da ré. A sentença de 1" instância, proferida pelo juiz tyeccional do Amazonas, julgou a acção (procedente c condeimnou, a ré a pagar á autora H10 contos de réis, valor das rer-d is e d í i u r r i i resultantes do naufrágio do Jriruenia, oceorrido por culpa do com m a n d a n t e do vapor Esperança, conforme os depoimentos dos tripulantes de uni e outro navio, conslantes dos a u t o s de ]>rotesto. O Supremo Tribunal .Federal, firmado nos depoimentos tomados no processo preliminar, a que' a ,ré e xnpareoeu ; no processo de ratificação de protesto e principal mente na dilação probatória, das quacs resulta que o 'Jurueina procurou por t<-<dos os meios e v i t a i a abalroação; .firmado t a m bém na vLstoria, que faz recair sobre o Esperança a culpa do sinistro — o Suipremo Tribunal confirmou em parte a sentença de 1" instância, ífianda^ido deduzir dce 3*10 contos, importância da

condemnação, a de 48:1.8">$õ00, de prejuízo soífrido pelos officiaes e inferiores do navio, porque a intleiunisação dusse prejuízo só por elles poderia ser reclamada, Agora, ,:a Gompanhia de Navegação Amazonas Limitada propõe acção rescisória contra a União para a n n n l l a r o accordam do Tribunal, por íer sido proferido contra direito expresso — os artigos 749 e 750 do Código Gominei-cial — quando dispõem que todas os casos de abalroação serão decididos p o r jxjrito-s, não só no que respeita ao quantum da indeinnisação, como á responsabilidade do ministro. 'lista disposição, allega a autora, não foi observada, ,porjque o juizo dos peritos foi substituído pelo procksso da Capitania do Porto, sem a prese/nça de mm dos interessados — o com m a n d a n t e do vapor — e pela vistoria, o que e-onsfituc ainda unia hifracção da lei, porque, a vistoria não tem ligar, ou quando o ifacto fôr somente susceptível do juízo «de peritos, como no caso de abalroação, ou quando a inspecção ocuíar for impraticável, em razão da natureza transeunte do facto, como também aconteceu, tanto que os peritos, na impossibilidade da inspecção ocular do navio que se achava no fundo do rio, declararam fundar o seu laudií) em outro de typo igual. Contestada a acção por negação, arrazoaram afinal as partes e foram os autos reinettidos ao Suipremo T r i b u n a l . Dispõem, na verdade, os artigos 749 e 750 ilo Código Commercial que, sendo um IKIVÍO abalroado por outro, o damno causado ao navio abalrnado, e á sua carga, será pago por aquelle que tiver cauivtd") a ühalroaçáo, si esta tiver acontecido por falta de <>ibservani'ia d-o regulamento do porto, impericia ou negligencia do capitão ou da tripulação, fazendo-se a estimação por árbitros, e que todos os casos de abalroação serão decididos por Iperitos, (pie julgarão qual tios navios foi o causador do d a m n o . Pensa a autora qu<í, tendo a lei confiado a peritos a funeçáo de julgar os casos de abalroação, ao juiz não compete sinão fiscalisar o -processo, de modo que a decisão proferida por outros j u i zes, que não os arbitradores, será unia decisão proferida par juiz incompetente, e como lal nulla, nos termos do art. (»80, S 1" do reg. 737. lista razão é absolulamente inaceeitavel, porque retira ao juiz a sua funeção especifica' de julgar, para com vertei-o em simples fiscal do processo, da 'observância das formulas, q u a n d o a verdade é que a expressão julgar, de que usa a lei, não pode ter a significação que a autora lhe attribuc, mas a de d a r parecer, emittir laudo, meio de prova a que o j u i z não está adstricto. Allega também a autora a iiullida.de da sentença, nos Icrmoi.s do a r t , f>80, ,5 2" do citado regulamento, por ter sido proferido contra expressa disposição do Código Commercial. Km 1" jogar, nenhum preceito de lei foi violado formalmente ou em these. A. lei manda recorrer ao juizo dos peritos .para a prova da neMpotisabilfdnde do d a m n o e da extensão ou importância deste, e na sentença rescindenda não ha nada em dcsaocôrdo com essa determinação. liiri 2" logar, o Código não manda recorrer ao juízo de perito*, como prova iinica nos casos de abalroação, niasmo porque pôde dar-se o caso de não ser possível a inspecção ocular, como na h y polhdse aconteceu, por se achar a embarcação abalroada no fundo do rio. Nestas condições, a sentença rescindenda fundouse em depoimentos tomados a bordo e na dilação probatória, assim como em vistoria. •Uni ultima analyse, o accorda-m rescindeudo se fundou cm prova, que não s?rd a rei''immeudada pela lei: julgou provado um facto, quand > se não fez a pvova dessa íacto,


REVISTA DE SEGUROS A sentença, em tal caso, terna sido injusta, proferida contra o direito da Companhia Amazonas, mas não tf oi •uma sentença nulla ou proferida contra lei expressa.. Accordam, por esisc motivo, julgar a acção improcedente e condemnar a autora nas custas. Rio de Janeiro, 9 de j u l h o de 1Í121. — / / . do Espirito Santo, P. — Hermeneyildo de Barrou. r e l a t o r . — André Cavalcanti. -- Viveiros' de. Castro. — G. Xotai. — Leoni Ramos. — Sebastião de. Lacerda. — Pedro Mibielli. — Pedro dos Santos. - - Fui presente, A. Pires e Albuquerque. Os dons aceordãos, transeriplos da mesma folha dio "iDiario Officiíil" de 13 de novembro u l timo, apreciam de formas diversas o a r t . 75(1 do Código C o m m e r c i a l .

129

P a r a o primeiro, todos os casos de abalVoação devem ser decididos por peritos que julgarão qual dos navios foi o culpado do d a m u o , n ã o . podendo o juiz resolver sem o auxilio delles; para o segundo accordam aqnoWa disposição não é imperativa, o parecer dos peritos não à prova única, •mas um d«s meios de provas, a que o j u i z não estíi adstrieto. Para nós, o segundo accordam faz melhor applicaçã*) da lei. A decisão dos peritos, do a r t . 7n0 do Cod., está compreheudida no Capitai Io XII — Das P r o v a s — do Reg. 7;Í7, cujo art. 18í), referente ao arbitramento, fuz a elle remissão, e o a r t . 200 diz que o juiz não é adstricto ao a r b i t r a m e n t o , pelo que os peritos serão simples informadores e uão j u l g a dores.

•^=^'

i l l V (i(|31 immi!

iiiiiilliiiiiiiiiiiiimiiiiiminiiiiiiiiiiti

titiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiitniii

um

iiiiiiiimiiiiiiiiiiiiniiiii

ttiiniiii

m

iimmiiiiiiiiiimimiltiilliimiiiiiMim

artigo 453 do mesmo Código Commercial; que, Autora, a Companhiade Seguros S.;'ré, a Comassim, relativamente á referida mercadoria a acção panhia N. de N. C. está prescripta; A Companhia de Seguros S-, baseando-se 'no artigo 728 do Código do CommerciiO, pede pela Considerando, porém, que relativamente ás inpresenr/s acção ordinária que seja condemnada demnisações pedidas pela autora, devido ás fala C. -N. de N. C, a lhe pagar a importância tas e damnos nos volumes contendo as mercadode 45:7135040, que ella índemnisou ás firmas rias desembarcadas nos portos de. Itajahy e Recommerciaes C. P. & C , F. V. & C , B. F. cife o mesmo nã,o acontece, não podendo ser jul& C. e P. V. & C , pelas faltas e damnos verifigada .prescripta a acção na parte em que são recados em mercadorias embarcadas em navios da clamadas estas iniemnisações, pois. os factos ocré em fevereiro e marejo de 1920 e em abril de correram e foram verificados era 4 e 5 de março 1919 e avariadas por sua oulpa. de 1920 e não obstante não ter sido procedida a Contestada a causa por negação, allegou a ré verificação nos termos do artigo 618 do Código em suas razões finaes: a prescripção da acção; do Commercio. isto não pôde -prejudicar 'o direito qus no caso não aproveita á autora o direto redos segurados e por conseguinte o da autora, em gressivo, estabelecido no art. 728 do Código Comvista dos confissões dos .próprios agentes da ré nurcial, em favor do segurado; e que os fardos encontradas a fls. 12 e 17 do autos; declarando de xarque destinados á Parahyba chegaram sem não só a existência das faltas e damnos, como a avarias. somma que foram arbitradas, somma que a autoríi E depois de vistos e examinados os'autos: pagou conforme se vê das fls. 13 e 18; Considerando que todos :os prasos marcados no Julgo, em vista do exposto, a acção procedente Código do Commercio para dentro delles ser inpara ciandemnar a ré ao pagamento na fôrma petentada alguma acção são fataes e improrogaveis dida, relativamente ás mercadorias cujas faltas e (Godigo Gommereial, art. 441); que prescreve damnos foram verificados nos portos do Recife e em um anno as acções de frete e primagem esItajahy, e prescripta com relação á indemnisação tadias e sobreestadias e as de avarias simples a reclamada pelos 560 fardos de xarque descarregacontar do dia da entrega da carga (Código Com- dos no porto da Parahyba. mercial art. 449, n. 3 ) ; que fundando a autora District,o Federal. 11 de novembro de 1921. — o seu direito no art. 728 do código, dispondo que Olympio de1 Sá e Albuquerque. "pagando 'o segurador um dammo acontecido á coisa segura ficará — subrogada — em todos os direitos e acções que competirem contra terceiro "a autora, como subrogada, não pôde usar sinão O governo da província de Santiago dei Es-tero dos mesmos direitos que tinham os segurados e, (Argentina) lançou um imposto especial destina1para .fazel-os valer, das mesmas acções que elles do a -sustentar um corpo de bombeiros. só podiam interpor no ipraso aíciima estabelecido P.sla mesma razão devia haver um imposto espela lei; pecial para manter a policia e todos os demais serviços públicos, .ficando os impostos geraes soConsiderando quanto aos "fardos de xarque, emmente para a manutenção dos governantes, dos barcados com destino ao porto da Parahyba, que a politicos profissiortaes, do funccionalismo e dos presente acção foi iniciada já depois de decorrido o anno dentro do qual ella devia ter sido posta em pensionistas. Juízo, ploís como se >vê da petição de fls. 2, ellá Essa iniciativa não é desconhecida. 'Na Bahia, teve despacho em 21 de agosto de 1923 e os reha quarenta annos, o commercio mantém um corferidos fardos de xarque foram desembarcados, e po de voluntários contra incendilo, na cidade baiverificada a avaria, do modo por que o foi, no xa, por que o serviço official era defficients. dia 29 de abril de '1919 não constando dos autos Apezar desse serviço particular, consta que ali que a prescripção tivesse sido interrompida por jâ oocorreu á Administração Publjca a mesma idéa qualquer dos modos taxativamente enumerados no infeliz do governador argentino.


130

REVISTA DE

SEGUROS

PRAXES CG/VIM 0 commercio matitimo - A assignatura do capitão nos conhecimentos O Sr. João Scveriuo da Silva, syiidico da Junta dos Corretores e IJolsa de Mercadorias, deu o se"jjuinte parecer sobre o assumpto: "A lei n. 556, de 25 de Junho de 1850 — C ó d i g o Comniereial — estabeleceu, que os conhecimentos de cilrga, por via maritima deviam ser datados e conter — o n.nne do Capitão — o do carregador — o do coiisi.giuitr.rio, .sendo que este <pode ser omittido, desde que a mercadoria seja despachada á ordem, com exeepção dn segunda parte do artigo 577 da mesma lei. Na nossa praça a existência da assignatura do capitão nesses documentos, posto que a lei exija, foi dispensada, devido a necessidade de serem apressados os trabalhos de carregar, conforme se verá das vazões que determinaram a organisação do presente trabalho. Assim, a navegação moderna tem modificado muitos dos usos que vigoraram no coimnercio marítimo de nossa praça, estabelecido outros, principalmente depois que os corretores de navios com sua intervenção nos trabalhos de enganjameuto e fretameníos, tem desenvolvido de. forma mais pratica, esie trabalho a cargo dos capitães ou mestres de embarcações f l l] e aportavam c aportai)) ao nosso porto, O confronto das datas em que foi decretada esta lei, sobre o commercio marítimo, entre nós, e a em que é registrada a presente " p r a x e " que vigora ha cerca de trinta annos nesse meio coimnerciul, está mostrando a necessidade de serem alteradas essas disposições de leis que a evolução desse commercio, alterou, e que a Junta dos Corretores, no cumprimento de suas obrigações legaes, torna publicas para conhecimento exacto dos respectivos interessados. Posto que o Hegulamento que foi approvado pelo Decreto n. SÍ.20+, de 28 de Maio de 1911, em seu artigo -58 § I o tenha estabelecido para que a Junta dos Corretores possa promover a legislação . de Praxes e Usos Coinmerciaes de accordo com o que lhe fosse requerido, não fossem cilas contrarias a alguma disposição tle lei, a Junta dos Corretores vê-se na obrigação de collocal-as, tal a evolução por que tem passado e está passando o commercio marítimo em todos os paizes que tèm portos marítimos. Assim, a Junta dos Corretores com o presente trabalho, completa os que organisou e publicou, sobre embarques, carga e descarga, tempo de embarque, estadia sobre estadia e contraestadia, priniagem e outros referentes é esse commercio, e cujas praxes estão vigorando em nossa praça. Verifica-se pelo disposto nos artigos (102 e G03 do Código Commercial que a referencia — navio — pertence a navios de vela — pois a obrigação do capitão partir com o primeiro vento favorável depois de ter findado o tempo marcado para carregar, só pode referir-se a navios de vela, e assim essa referencia nessa época não foi empregada no sentido genérico de embarcação — navio a vapor, navio a motor, e t c , porque então não havia entrado nos portos brasileiros um só transatlântico, e tanto isso é verdade que o Tribunal do Commercio de 1857, registrando os Usos Commerciaes na praça do Rio de Janeiro, referiu-se também a eom missão de agenciar fretes para navios de Portugal e estipulava também as commissões para esses trabalhos e descriminava a contmissão para navios para Portugal, para navios estrangeiros e para os de cabotagem.

Só em Abril de 1862 teve começo a navegação a \ a p o r entre a Europa e a America do .Norte e alguns annos depois foi que cila encaminhou-se para a America do Sul. Assim, em um navio a vela de pequena touelagem, sobrava tempo ao capitão para conferir os poucos conhecimentos da carga por elle mesmo engajada ,;ie recebida a bordo de seu navio, conhecimentos esses com meia dúzia ds cláusulas simples, mencionar nellcs as oceorretieias e assignal-os com todo vagar a bordo ou nos escriptorios do.s carregadores, Desde ha muito isso se tornou impossível. A capacidade media de um transatlântico, incluindo a dos navios a vela, c de 20 a 80 vezes maior enl tonelagem, c o movimento das entradas e sabidas nos portos brasileiros excede a í)00 'Jíafora o serviço de cabotagem cada dia mais intenso, li' impraticável boje em dia ao capitão cuidar de engajamento da- carga, despacho da embarcação, fornecimento de bordo e ainda menos da emissão dos conhecimentos, sempre em numero crescente, couferil-os e assignal-os. listes documentos achialmente não atleslam somente o recebimento das mercadorias a bordo, mas cada vez 1 mais completos com itinumenis cláusulas impressas e outras addicionadas a carimbo ou mamisoriptas 1 ornam-se verdadeiros contractos enIre o carregador e o armador, nos quaes o Capitão não c parte, tornando-se preciso, portanto, que todos estes acerescimos sejam rubricados. A necessidade crescente de serem apressadas as operações de carga e descarga seja ell*i feita direcluiueute a bordo, seja por anticipação carregada em saveiros, quasi sempre antes da entrada no porto do navio transportador da carga; o engajamento de cargas para determinados vapores com antecedência, não rara, de mezes sol) condições não conhecidas dos capitães; a indispensável entrega inwnediata dos conhecimentos (artigo 578) em resgate dos recibos provisórios passados pelo estivador ao receber a carga em saveiros, ou os do piloto a bordo, o Capitão não mais pode intervir na acquisição da carga, emissão e assignatura dos conhecimentos ou de outros quaesquer documentos a ctles referentes, os quaes só lhes chegam ás mãos no momento da sabida do vapor. Não é raro que esses capitães nem 'venham á terra durante sua permanência no porto, li' praxe ha mais de trinta a n n o s serem taes documentos assignados pelo agente do vapor e carimbado pelo embarcador, O Capitão somente os as-1 signa quando o seu armador não tem represcnlan ' te ou agente aqui. ou quando vem consignado a quem não tenha outorga do armador para os assignar. E' tão legal a assignatura dos documentos pelo mestre da embarcação, como por outro qualquer mandatário a quem ó armador tenha outorgado tal poder, ÍÍ responsabilidade pela fiel execução das suas cláusulas é garantida pelo armador ou mais materialmente pela embarcação, assim, a praxe modificou esta disposição do Código que exige :• obrigação do capitão assignar os conhecimentos da carga transportada pelos vapores «Aie- cnnmianJarem. Para que esta praxe fosse registrada, tornava-se preciso estabelecer duas perguntas — a) ET de praxe no porto do Rio de Janeiro que os conhecimentos de embarque por via marítima, sejam assignn-


REVISTA DE SEGURO^ _

#

(|^

t TTj>

dos pelo capitão e carregador, ou é bastante serem assignaclos pehis representantes das companhias a que pertencer o vapor carregador ? — b) Os conhecimentos de embarque assignados pelos representantes das companhias a que pertencer o vapor carregador têm validade ? São respeitadas as cláusulas impressas e r a t i f i c a d a s por esses representantes. As respostas a estas perguntaas constituem a praxe em questão, assim a Junta dos Corretores de Mercadorias e de Navios d> Districto Federal ouvidos os corretores e pessoas interessadas no Commercio marítimo desta Capital tem a dizer: que os dois quesitos referem-se a emissão de conrucimeníos de embarque exclusivamente em vapores de linhas regulares com representantes ou agentes aqui estabelecidos, e que é praxe corrente frne taes documentos sejam assignados somente por esses mandatários do armador — firma, empresa, companhia, e t c , proprietária do vapor e carimbados pelos embarcadores. O capitão, nesse caso, nunca intvrvem na acquisição da carga, emissão ou assignatura dos conhecimentos ou d? outros quaesquer documentos a e!la refer.Mites, os quaes só lhes chegam ás mãos á ultima hora, no momento da sabida do vapor: não sendo raro que esse s capitães nem venham ã terra durante sua permanência no porto. No nawgação moderna, é mais admissível que só o capitão deva assignar os conhecimentos: este uso, posto que constitua um dever conforme reza 0 artigo ã7ã, n . 5 do Código Commercial, além de outros inconvenientes, faria com que um grande transatlântico cargueiro perdesse na maioria dos caso:, tempo precioso ã esnera que o capitão conferisse, ainda que atabalhoadamente e do mesmo modo assimilasse centenas e centenas desses documentos <íí e mais originaes e outras tantas copias de cada lote), não podendo por isso, oceupar-sc d7 outra cousa, emquanto o seu vapor estivesse r i r r e g a n d o . • • A indispensável entrega immediata desses documentos aos embarcadores, em resgate do recibo <h> estivador ou do piloto, não seria já realisavcl. Em se tratando de vapores sem linha certa (tramp stcanicrs), em cujo caso não necessitam ter representantes ou agente permanente, mas simples conMgnatario. os conhecimentos são assignados pelo capitão. O mesmo acontece commummente com os conhecimentos de carga em navios de vela por faltar ao consignatario. do mesmo modo, a outorga do armador para os assignar. Quanto á segunda resposta não se pode deixar de considerar legal a assignatura do conhecimento pelo mestre da embarcação, como por outro qualquer mandatário a quem o armador tenha outorgado tal poder, a responsabilidade material pela fiel execução d<"s suas cláusulas e garantida peTo armador, ou melhor pelas embarcações. Junta dos Corretores, 24 de Outubro de 19'21. — J^-lo Sevonno da ?iíva fyndico.

OBRAS

SOBRE

SEGUROS

— DO —

DR. NUMA P. DO VALLE . 1 c

i

"Seguro Marítimo c Contracto de Risco", 1 volume de 500 paginas. "Da Prescripção Extinctiva no Direito Civil e Commercial". A' venda nas Livrarias: ALVES e LEITE RIBEIRO — Rio de Janeiro. "Avarias Marítimas" (Theoria e pratica) — A' venda nas livrarias acima e n a redacção da "REVISTA DE SEGUROS".

131

Pag a meai to importante A Companhia de Seguros "Minerva", com sede nesta capital, no fim do maz passado, mandou effectuar em S. Paulo, a Pasqual Gomez & C , o pagamento de 120:000$OGO por saldo da sua reclamação, relativa a mercadorias embarcadas nos vapores Ásia e outros Essa reclamação trazia em si mesmo, nos documentos que a instruíam, a sua própria condemnação. Vistorias fora de >tetnpo e irregularmente feitas por particulares, falsas declarações dos consignatarios da mer-cadoria, riscos não cobertos pela apólice (derrame, faltas e porcentagens -de avarias dentro da franquia) incerteza e falta de liquidez da divida ajuizada. Recebidos com condemnação os embargos da seguradora e confirmado este despacho pelo tribunal ad quem, a "Minerva" preferiu pôr fim á pende,ncia. vi&'o como a justiça podia continuar a não ver o seu direito.

Necessidade da uniformisação das apólices A "Revista de Seguros" já .se referiu á falta de critério dos segurados, que fazem os seus contratos " p o r pedidos" ou tendo em vista apenas o " q u a n t u m " do prêmio a pagar, sem cogitar das garantias reaes que a seguradora offereça. Essa mesma incapacidade se revela na acceitação 'íe apólices, que contem cláusulas rigorosíssimas e contrarias aos seus interesses. Vimos, agora, a apólice de uma companhia estrangeira, pela qual o segurado se obriga a não ler inflammavcis no prédio seguro. A Companhia invoca, cm juizo, essa cláusula para eximir-sn ao pagamento do valor ajustado, entretanto, o segurado não era o morador da casa e não pôde responder por actos de terceiros. Segundo o artigo 711 do Cod. Com., o segurador só não responde por facto do segurado. Accrosce que essa mesma Companhia havia feito o seguro dos inquilinos e sabia, portanto, que o proprietário n ã o . habitava o prédio. A grande diversidade de condições de apólices de seguro e a ignorância e improcedencia dos segurados, cuja esperteza s<S se manifesta nas injustas impertinencias e insignificantes reclamações que fazem, — está a mostrar a necessidade de se e s tabelecer uma redacção única para as apólices, creando-se assim a "apólice brasileira", como ha a apólice francesa, a apólice italiana, etc. Como prevenção contra os incêndios repetidos, convém que nas propostas de seguros se insira a declaração do segurado de já ter tido ou nunca ter tido incêndio na casa ou estabelecimento seiínro ou n'outros de sua propriedade, e que nas apólices figure a coudicção de não ter elle direito á indemni«ação, se se provar a falsidade dessa 2* declaração. . A firma Albuquerque & Mendes propoz no Juizo da 1" Vara Federal uma acção de seguro marítimo contra a Companhia Pelotense, dando á causa o valor de seis contos de réis.


REVISTA DE SEGUROS

132

éé

99

Beviste de Seguros

Com a presente edição completa a "Revista de Seguros" anno e meio de uma existência inteiramente dedicada á industria do seguro no Brasil. Uma das principaes campanhas que vimos sustentando desde o nosso primeiro numero, já chegou a bom termo. Referimo-nos á fundação da Associação das Companhias de Seguros já definitivamente organisada, com uma directoria constituída de figuras de responsabilidade no nosso meio segurador.. A uniformisação dns taxas ê egualmente uma das aspirações para cujo resultado a "Revista de Seguros" mais tem contribuído, existindo já um valioso trabalho, organisado por uma com missão, que está soffrendo as alterações que se fazem mister, por parte dos interessados. Em relação á parte jurídica esta tem sido a que maiores cuidados nos tem merecido, e, podemo-nos orgulhar de que as nossas opiniões, embora modestas, têm sido citadas no correr dos julgamentos por advogados notáveis, como por austeros juizes, quer nesta Capital, qusr nos Estados. Os pontos que acima enumeramos constituiriam um excellente programma, s-e por «caso, a "Revista de Seguros", o tivesse. A "Revista de S t g u r o s " não se subordina a um determinado programma pela razão imperiosa de ">()<

><)(U

»n<

©§vuu

»n*

>n<

que os problemas para cuja solução tem de pugnar são inúmeros. Todavia, neste curto período de tempo, a "Revista de 'Seguros" alguma cousa já fez pela industria a cuja defesa se dedica. Justa razão, para agradecermos ás empresas seguradoras quo nos vêm prestigiando e auxiliando desde o nosso primeiro numero, e para renovarmos o pedido de nos continuar a auxiliar como têm feito nté aqui. Ao entrarmos no novo anno, cumpre-nos apresentar ás dignas directorias das Companhias de Seguros os nossos cumprimentos e os votos de prosperidade aos institutos que dirigem, votos que com os nossos melhores agradecimentos tornamos extensivos aos nossos dignos e distinetos collaboradores. Em resposta. a uma consulta, o [nspsctor dí Seguros, recommándou que todos os papeis que as companhias tiverem de remetter á Inspectoria deverão ser por intermédio das delegacias regionaes que os informarão nos termos do regulamento em vigor. Quanto ás guias, devem ser remeítidaí^, nos prazos determinados no regulamento .vigente '-s delegacias que, depois de verificarem se fora.J pagas, de accôrdo com as disposições legaes, envial-as-ão a esta Inspectoria para o r2Spectivo registro. Chama atienção para o regulamento que baixou com o decreto n. 14.729, de 16 -de Março ultimo, qu? é o que está em vigor. sfir

2>0<Z

Ü SESNIROS LUSO

XX

>()<

a

-.. . , 7 > 0 < ^ a

- BRASILEIRA

Seguros Contra IFogo, Terrestres, Marítimos e Riscos de Estradas de Ferro FILIAL :

Um O^PâFf®, Si«S®L GERENCIA:

M i o (Goulart Gastiin da Cruz Ferreira

TELEPHONE: NORTE 26 REPRESENTANTES GERAES:

SOTTO MAIOR & C. v

jfc>o<z=^>o<

>o<":,-...„>o< " ^ > ( ) < ~ T > O < — T * ° <

$ •o<iO()<mzx)<=z=x)<i2?


tilnilái * k

r •• ir

Capital inteiramente subscripto... Realizado.,

Rs. 5.000:000$000 Rs. 1.000:0005000

SEDE EM SÃO PAULO ~—i

<}OI>

ipros: Marítimos - Terrestres - Ferroviários (Incêndio — Transportes — Roubos, etc.) AGENTES GERAES PARA O BRASIL A o m r A n

S/

A o I T A L riT i u ^

1 L I A L a

RUA LIBERO BADAR0', 109-111

 /A

S.PAULO

• j R I ® ® E JAIKIE1IR© - Avenida Rio Branco, 35 * (§AOT©§ - Praça da Republica, 23

w.J.ww.+à*-

'TTTr^r^^^J.^TP

i.-y ,II -. a- .'• ~'.i^ —

1

n re •^

"E"

« nua wusmiüis LUZO) - SOHL AHEIMBAnA Sede e m ü I S B O A " -=!r.„

m

rnsim*«

m

O

O >

•JOC*-

D D D D D

D D D D D »••

— —

f?ept*esentantes get*aes e Banqueiros

MAGALHÃES & C. 51, RUA PRIMEIRO DE MARÇO, 51 T A p t a » i . B834 - y . . . . . ™ ••$,"].„ .*!•»

MHD Ü u

, J . •'•*$•:

1\


334

REVISTA DE SEGUROS

SEGURO MARÍTIMO AG OI IA VO II) K PETIÇÃO /.

Para que, entre as mesmas partes e na mesma ficção, se cumulem diversos pedidas, basta que seja a mesma a fôrma do ]>roccsso para elles estabelecida. II. Devem receber-se com condem nação os embaiaos opposlos ti acção quindecendiaria, se se nào acham citmjiridamenle provados. III. As acçàes de seanro nutri ti ma prescrevem no fim ile um anuo, a contar do dia em que a obrigarão fòr exeqüível. IV. Ella só se tonai tal no dia em que lermiluinar o praso, estipulado ua apólice, para o sequrador responder ao pedido de indemnisaçào, feito peto sequrado, com a apresentação da conta, instruída com os respectivos documentos, ul. arl. 731), do Codiifo do Commercio. X, íl.(S12 - Vistos, relutados e discutidos estes autos Je aggravj de petição do listado de São Paulo, entre a Conipanbia de Seguros Marítimos e Terrestres Minerva, como aggrava-nte e, como a£K avadois, Pascual (í unes & C , verifica-s-í que estes propuzeram, contra aquella, a presente aoçiio quindecendial, eoin fundamento em dezesete apólices de seguras, .c.mittidas pela ré, pediudoJhc o paga me.1 to de 183:885*910, cm virtude de prej-uizrs que -ai legam ter tido por eííeito de avalias em diversas partidas de eaifé e, outras mercadorias, despacibadas nus vapores Miquel M. Pinillos v Emiliu S. de í'e)'ez, os quaes suffreram, em viagtm, fortes balanços e violentos solavancos. Os réus oppuzeram embargos, tin que articularam : 1.", nuIIidade do 'processo, porque o a r t . 4(i da lei ii. 221, de 211 de novembro de 18ÍU, .só permitte cumular, entre as me-.-mus partes e na nvosim aeçào. diverso.* pedidos, quando a fôrma <!•> pvocevso, ,p:mi cllcs estabelecidas, fòr a mesma i* quando as -obrigações tiverem ia mesma •nrige>m, o que se nào deu na ©spe-rie, em que as avarias -furam isoffridas por dons vapores differcutes e em lemp.is e lugares diversos; 2.", a improeedencia do pedido, por varias razões consistentes todas em matéria de facto. O juiz a (juo reeebe'U esses embargos pela relevância, mas com condem nação por se se nào acharem provados. Deste despacho é que foi oppontunamcnte interposto o presente aggravo, em que se citam a lei permissiva do recurso e a oiffeadida, tendo sido observadas todas as formalidades legaes. Isío posto, ípa'stsia o Tribuna] a julgar a espécie. A n u l ü d a d e é inteiramente improcedente; porq u a n t o , a lei só exige, para a cuiiuulação, entre as mesmas pessoas e na mesma acção propo-la, <le diversos pedidos, que a fôrma para elles estabelecida sieja a mesma (>!ei "• ' ^ ^ ^v ^f) de , 1 ü " veinliri) de 181)4, a r t . 46) o que não é o caso em lide. De merilis, a matéria articulada é só de fad o e a ella o réo nào deu prova alguma, ul. f l s . 132 e seguintes. Os dous recibos de fls. liííí e 1 3 / , não se referem ao pedido feito na presente acção, como re-salta da respectiva leitura, comparada comi a da petição inicial. •Não resulta p n n a d u dos autos a pre.scripção allegnda na minuta de nggravo e em memória! d i s t r i b u í d o ne.sttt instância.

Com effeito, de aecôrdo com a cláusula terceira das apólices de seguro "os riscos sobre as mercadorias começam desde o embarque no cães. do porto de carga e terminam, quando desembarcadas no iporLo de descarga, mão excedendo a sua estada a bordo, depois da chegada, -a 30 dias, findos as quues cessa a rcuponsabilidade da comp a n h i a " ! (ifls. 7 v . ) . Ora, o praso da prescripção é o de unn a uno, a si' contar d o dia em qu.e a obrigação fòr exeqüível (Cod. do Coinin. a r t . 447). Quando é que, no caso vertente, a obrigação se tariKHi exequivcl ? K intuitivo que só depois que, findo ,o praso supra d& 30 .dias: f/1 se averigu >ü, em exame judicial, que houve a v a r i a ; b) es>le exame, feito em .lSarreloua, chegou ás mãos do! segurado, aqui no Unasil; c) elle reuniu os documentos necessários para pedir á ré .seguradora a -devida indemnisação (artigos (iífí e 730 do üod. do .Com.); (/) ella esgotou o praso de trinta dias paro deliberar sobre o respectivo pagamento í(J.>d. do Com., a r t . 730, combinado com a cláusula fi" das apoilicesde s e g u r o ) ; e) eormmunieou aos autores segurados que não at:endia ao a Iludi do pedido. 'li, na j espécie, a resposta da ré foi dada a 25 de outubro de VÍM!) (fls, 95); logo desta dahi é que cbiiiieçou a eo.rrer o proso da prescrl|K'fio da acção. Ora. esta foi proptista a 22 de setembro de lífál) (fls. 2 ) ; por conseguinte, um mez e três dias antes de findo tal p r a s o . Quanto à não ser liquida e cerla a divida, a avçãoj! pelo recebimento dos embargos, j á assumiu o eu uso ordinário e, d e s f a r t e , a allegação se torna irrelevante. Helatiyaiinente ú falta de prova do projuizo pelos 'autores, é só no enr,so dá acção que lhes incumbe fornece:]-íi, tc-tndo, para isso, a d ilação legal. li' o que também se <la erm as avarias que se allegtiiu não enbei-tas pelo seguro. iSeiido, assim, IJI totum, improcedentes todas as razões aUegadas pela né: Accórdam <>m Supremo Tribuna] Federal, negar pnyvime-nto ao aggnavo, jwigas as custas pela aggrava-nte. .Supremo Tribunal jPedieiral, 24 de agosto <le 1921. -4' H• ll<> Espirito Santo, P . — E. Lins, relator. — André Cavalcanti. •- G. Matai. — Viveiros de Castro. — (iodofredo Cunha. - Hermeneqitáo de. Burros. — Pedro Mibislli. - - I.vani liamos. — Pedi*.) dos Santos. — Muniz Barreto. O aecordam diz que tendo sido o.s embargos recebidos e a-ssumido a acção curso ordinário se toJMia irrelevante a allegação de não ser liquida c certa a divida c, relativamente á falta de prova do prejuízo soffrido pelos autores, só no curso da acção lhes incumbe fornecel-a, tendo, para. isso, a dilação legal. Data venia, não nos parece que o venerando accordão tenha decidido dentro da lei. Os embargos foram .recchidois mas com condemnação. A' interloculoria mixta que assim julgou cabe


REVISTA DE SEGUROS execução, prestando fiança a p a r t e . Se os embargos tivessem sido recebidos sem condemnação, não se podia censurar a decisão do Supremo, m a s , no caso concreto, o aggravo era 'para ser provido, por aqueci 1 es dons f u n d a m e n t o s : Diz o God. Com. ar't. 730: O .segurador é dbrigado a pagar ao segurado as indcmnisacõe.s a que tiver direito, dentro de lã dias da data da apresentação da conta, instruída com os documentos respectivos. Seguido o- ai't. 302 do Jleg. n . 757 a petição inicial d a acção de seguros deve .ser instruída com a conta e documentos respectivos e prova Htteral das claus'uki.s do a r t . 671 do Código, isto é, prova de que effectivamenle se embarcaram as fazendas no valor dcclarattj na apólice. Na expressão — docunrento.s respectivos-— estão comprehendidos não só os que comprovam a conta do prejuízo, como o evento que motivou es(se mesmo prejuízo. Sem essas •p-rwa.s o Cod, não ad.mitte acção cm j u i z o . Reg. citado, a r t . 720 S 2 o . Se o autor não pôde dal-a.s, desde logo, c u m pridamente, o meio é u s a r da acção -ordinária. Sc, apezar disto, i n t e n t a r a acção de quinze {lias e a >i'é allegar não estar provado o prejuízo e n ã o ser certa e liquida a divida, o dever do juiz é .receber os embargos simplesmente para dar á acção curso o r d i n á r i o , Recebel-^.s com condemnaçüj, conto decsl.ara o accordão, é t(iie não nos parece nem legal nem lógico. .A acção de seguros tem o mesmo curso que a acção dccendial e se esta é incompetente para por ella se demandarem instrumentos illiquidos ('Reg. citado, a r t i go 248) como se condemnar desde logo a ré, não sendo a divida liquida e certa1? " A sentença deverá ser clara, positiva, devendo a condemnação ser de cousa determinada ou valor certo, salvo se a quantia, sendo incerta, pôde ser liquidada na execução. " Decr. m. 848, a r t i go 179 . Se é verdadeira a aliegação de que ha avarias não cobertas pela apólice, este facto se prova com a mesma apólice, fundamento do pedido, e não se m a n d a provar mi dilação, como in fine diz o accorda.m.

Or. Frederico da Silva M i

|

ADVOGADO

f R. Quitanda, 126

Os Estatutos das Companhias tíe Seguros e o regulamento Em solução a uma consulta a Inspectoria de Seguros declarou que os estatutos das companhias deveiv.o estar d2 accordo com as disposições legaes, convindo que sejam modificados os pontos em desaccordo com o actual regulamento. O mandato dos conselhos ou commíssões fiscaes não deve ,exced?T de um anno nos termios da legislação vigente.

Quem faz seguro numa companhia mutua faz um contracto de sociedade e não de seguro. Esses associados estão ligados á empresa por um laço social que os expõe ao risco de ganhar ou de perder, conforme os azares do exercício social. Esta particularidade não existe nos contractos de seguros. CÉSAR VIVANTE. Esse caso do vap:o-r " S . Vicente" é um dos mais fraudulentos que conta a historia dos seguros no Brasil. Segundo o protesto lavrado pelo commandante. o navio fioi ao fundo por ter' sido arrombado por um páo, que estava preso a um dos barrancos do rio e alguns tripulantes acerescentaram :er se dado a explosão de vários barris da carboreto. que se encontravam a bord.3. Depois, com a vasante do rio, o navio fi1 cou em condições de deixar ver que a parfe em que devia ter o rombo estava perfeita, não havendo si.enal de nenhuma explosão. Retirádios de bordo alguns volumes e abertos na presença do juiz districtal foi verificado conterem, em vez de mercadorias, pedras, pedaços de páo, lixo de armazém, livros commerciaes velhos e jorna es antigos. Tudo isto foi pho'::graphado. Os segurados dessas extranhas mercadorias pediram á justiça que o seguro lh'as pagasse e se não conseguiram todo o seu intento, em parts foram satisfeitos, por que a balança se inclinava a seu favor e as seguradoras não quizeram levar o pleito a>:é decisão final ! O segurado deve oecupar-se da salvação dos objectos cobertos pela apólice da mesma fôrma como se elles não estivessem seguros.

jiii:iiíiiiiii iiiiiiii[iiiiiii!iiiiiiiiiiiiiiiii:ii!iiiiiiiiiiiiiifiiiiiiii;iiniiii;ii!iini;ii[ii^

i

135

j

CÉSAR

VIVANTE.

=

Rio I

"l il ' i r i l l l ' l l l l l i r i l l i r i 1 ' ! ! ! ! : - ! ' ! ! ! ! ! llllllll:!l'llll|:!(IIII]l"IIIII!|:!IIIIH|!llllllir

Recebemos o numero <ie Outubro, da "Revista de iSeguros", de 'Buenos Ayres. que entrou no seu 5" anno de existência. Agradecemos a remessa da útil publicação, faze.ncb votos pela sua ionga e brilhante existência. A importante capital platina conta outra publicação semelhante — "Seguros" — que. agora, também, entrará no 5" anno.

O nosso Rocha um dever dos ultimo da

Director recebeu do Sr. J . Nunes da cartão de cumprimentos pelo artigo " O fmiccionarios", estampado no numero "Revista de Seguros".

O I)r. Abílio de Carvalho. Director da "Revista de Seguros", por proposta dos Drs. Methndio Coelho. Clovis Spinola c Góes Calmou, foi eleito sócio correspondente do Instituto dos Advogados (ia Bahia. Reassumiu o exercício do cargo de Inspoctor de Seguros o l>r. Pedro Vergue de Abreu.


136

REVISTA DE SEGUROS

Q. At tendeu do á solicitação que nos fizeram alguinas c o m p a n h i a s de seguros, publicámos hoje a lei .li. 2.G81, de 7 de .Dezembro de 1912, relativa á responsabilidade civil das estradas de ferro. O conhecimento desta lei é de grande interesse para as .seguradoras, dado •o desenvolvimento que tem tido -o seguro nos transportes terrestres. Chamamos a attençãn dos interessados para o a r t . D" que a-ssini d i z : "A liquidação da indemuisação prescreverá lio fim de imii anuo, a contar da data da entníga, nos casos de furto <>u perda, a contar do JiO° dia apôs -aquelle cni que, de acoordo com os regulamentos, devia ter se cffectuado a e n t r e g a . " A redaeçáo deste artigo*é defeituosa c e.sLà dando logar a interpretações diversas. O j u i z da 2" Vara Federal j á o applieou, comio se se referisse á prescripção da aeção contra iis e s t r a d a s tle ferro; a VActc de Appellaçào decidiu que file trata apenas da reclamação adininistr-itiva. () l)r. Pires e Albu-querqu-e, o not;.\i'l juiz que c Procurador Geral cia Republica, entende que elle se refere mesmo á prescripção da acção, como acontece noutras legislações <• mesmo porque .não podia p r e s c e v e r a reclamação administrativa em menor praso do que a reclamação judiciaria. Esta razão não procede a nosso ver, pois, o nosso direito conhece casos cm que, sobre o 'tne;vmo assumpto, a prescripção v a r i a . Segundo o a r t . '018 do Cod. Com., o exame j u dicial para verificar as avarias da carga do navio deve ser feito dentro de 24, 48 horas ou 10 dias, confoiiine os casos ai li especificados, entretanto, ii acção para haver a indemnisação da avaria prescreve em um a n n o . Art, 449, J " . Segundo o Regulamento da Junta dos Corretores, a reclamação contra os vicios externos dos títulos vendidos em liolsíi deve .ser .apresentada dentro de 48 'horas, mas a acção do adquirente contra o c o r r e d o r não está sujeita a este exiguo p r a s o . Talvez, o legislador brasileiro, n a q n c l b ai ligo, quizes.se instituir a prescripção da acção, mat,, não soube se exprimir com c l a r e z a . e falou apenas cm reclamação. Todas as estradas de ferro teia uma sucção de — Faltas e Avarias. .Nada mais n a t u r a l , port a n t o , do que eutcndcr-M' que a ell.i se refere o citado a r t . D" da lei. A prescripção da acção de darauo está sujeita ao pras-o de cinco a n u i » . CoÚ. C i \ \ a r t . 178 ,« 10 'ii. í).

•O a r t . 1.80Í), que é «> ultimo do Cod., declara ^revogadas >as leis concernentes ás matérias de

direito civil nelle reguiíida.s e como a prescripção estiá .neste caso, mesmo que o a r t . ÍJU da lei n u mero 2.(i81 trata-se explicitamente d a prescripção da acção. para indemnisação de damnos acontecidas ás ineitadiorias conduzidas nas Unhas férreas, estaria revogado pelo a r t . 178 citado. •Qiiawdo «assim não .fosse, dever-se-ia attcmlcr que as disposições relativas 'ás restricções ou e x ti ncções de direito nunca devem ser interpretadas ou applicJida.s extensivamente. O facto de leis extra ligeiras e anteriores >ã nossa estatuírem a prescripção annua não deve servir d e (base. "Xão 'pelos precedentes e sim .pelas ileis .se deve j u l g a r " , (.Cod. L. Kl). Em todo o caso, a 'questão está sujeita ã decisão do Supremo* Tribunal Federal, num pleito contra a Fazenda t toda a questão é duvidosa. 'i

Outro artigo, que (merece a atlenção das companhias de seguros é o á", que dispõe o seguinte: "Será obrigatória, p o r parte do reinettente, a declaração d a natureza e valor da.s mercadorias, que forem entregues (fechadas." Os seguradores devem exigir dos cuiTegiidorM ou expeditores de mercadorias a observância desta disposição, paira evitar d u v i d a s . Todos os ecmmís-sarios de transporte;, boje, procuram, por todos os meios, fugir ao dever legal de responderem pelas cargas que recebem. A extensão que pretendem d a r á irresponsabilidade, nos .seus cimlractois de transportes, orçará uma nova pirataria e os velhos riscos da maUtpusta. .muna estrada erma da «erra .Morena. As seguradoras ao e.ffeetuar qualquer pagamenlo relativo a daninos em estradas de ferro, 'devem exigir uma segunda via do conhecimento, pois, a ilí. F . CentraI mão iudeinnisa sem esta prova, nos termos do .seu regulamento interno, l>Bi;H'liTO' N. 2.(>81 — ,I>E 7 I)B lXiZFJMliHU 1>F MM.2 Regula

a responsabilidade, einil de. ferro

das

estradas

O Presidente da -Republica dos listados 1'r.idos do líra-ail: Faço siithcr <Tiie o Congresso Nacional decretou e eu samíciono a 'resolução seguinte: Art. I." As estradas de iferro serão responsáveis pela perda total ou parcial, furto ou avaria das mercadorias que receberem para transportar. Será sempre presumida a culpa e contra e.vla presumpção só se admitttrá alguma d a s provas: 1/. caso for tu i to ou força m a i o r ; 2.", que a perda ou avaria se deu por vicio intrínseco da mercadoria orn cansas 'inhercnttíS a saia n a t u r e z a ;


REVISTA DE S E G U R O S ;Í.;I, tratamdo-se de animaes vivos, q u e a morte ou avaria foi conseqüência de risco que tal espécie de transporte faz n a t u r a l m e n t e correr; 4 . \ que a perda ou avaria ifoi devida ao mão •aeondicioiuínicnto da mercadoria ou a ter sido entregue p a r a transportai- isem estar encaixotadn, enfardada ou protegida ]>or q u a l q u e r o u t r a espécie de e n v o l t ó r i o ; .•>.*, que foi devido a ter sido transpor Lula em vagões descobertos, em conseqüência de ajuste ou expressa determinação do 'regulamento; <>.", que o carregamento e descarregamento foram feitos -pelo remettente ou pelo destinatário ou pelos seus agentes e disto pnoveiu a perda ou avaria; 7.", que a mercadoria foi transportada em vagão ou 'plataforma especialmente fretada pelo remettente, s(nb ia sua custodia e vigilância, e que a perda ou avaria foi conseqüência do. risco que oss>a vigilância devia remover. Art, 2.° 'Si Jios casos dos iiks. 2, 3, 4, o, fie? do 'artigo anferior concorrer a culpa da estrada de f e r r o com a d o reinettente lou destinatário, será proporcionalmente dividida a responsabilidade. Art. ?í." A responsabilidade começara ao ser recebida a mercadoria na estação pelos empregados da estrada de ferro, atitos mesmo do despacho, e t e r m i n a r á ao ser effectivamicute entrefine ao d e s t i n a t á r i o . Art. 4." Seiiá presumida a perda total 31) dias depois de findo o pnaso m a r r a d o pelos regulamentos para a entrega da mercadoria. Art. õ.u "Será obrigatória, por parte do remettente, a declaração da natureza e valor d a s mercadorias que foliem entregues fechadas. Si a estrada de 'ferro p r e s u m i r fraude na cleelairação, poderá verificar, abrindo o caixão, fardo, ou qualquer envoluero que a contetvha. Demonstrada, porem, a verdade da declaração feita pelo reinettente, a estrada de ferro, sem deniora e a expensas suas, acomdicionará a .mercadoria novamente tal q u a l se a c h a v a . Art. (>." A tudeimiiisação pelas estradas de ferro, nos casos de perda ou furto, .sem equivalente ÍK» preço corrente da mercadoria no tempo e nd logar em que devia ter .sido e n t r e g u e ; no caso de avaria, .ser':!. proporcional á depreciação por cila snSfrida. Deverão <ser deduzidas as despesas que deixarem de ser feitas pelo f a d o da perda da merc a d o r i a . Exceptua-fse o ca.so de doto, em que a estrada responderá por todos os prejuízos que tcjiham directaineinte oceorrido. 1'aragrapho muico. Si na declaração o remettente d i m i n u i r com cul'pa ou doio o valor da .mercadoria, .será o valor declarado a base da indemnisação. A r t . 7." 'Nos casos de atraso d a entrega d a s mercadorias, a estrada de ferro perdera, em favor Ido ^proipri etário /da nvercadoria, uma p a r t e do •preço do transporte, proporcional ao tempo de atraso. 'Si ,pelo particular fôr provado que a demora causou-lhe uni d a m n o maior, por elle 'responderá •a estrada d** f e r o , até a importância m a x i m i correspondente ao valor da mercadoria. Serão exceptuados os casos de força maior e culpa do remettente ou d e s t i n a t á r i o . No caso de do.lo ]>or parte dos aigentes ou empregados da -estrada de ferro, esta responderá p o r todo o prejuízo causado. Art. 8." •(.) pagamento do preço do transporte feito .pelo destinatário, e bem assim o reoohiineut > da mercadoria, sem reserva ou protesto, exonerará a estrada de ferro de q u a l q u e r respottsalhilidade. Nos casos de avaria oc culta ou perda parcial que só mais t a r d e possam ser verificadas, deveUá a reclamação «cr feita perante a estrada die ferro uo pra»o de 80 dias. jiieiunbnído ao re-

137

clamante p r o v a r eim juízo que a avaria teve logar antes da entrega. Art. 9." A liquidação d a indemiiiisação prescreverá no fim de um aumo, a contar da data da entrega, nos casos de avaria, e, nos casos de furto ou perda, a contar do trigesimo dia após aqttelle em que, de accôrdo com os regulamentos, 'devia ter se etifectuado a entrega. Art. 10. As aeções judiciaes o r i u n d a s do contracto de transporte por estradas de ferro por motivo de perda o-u avaria 'poderão ser intentadas lielos que tiverem recebido a mercadoria ou tenham direito a recebel-a, seus tlierdeiros ou cessionários deverão apresentar as duas vias da nota da expedição nos casos em que el.las são exigidas ou autorjsaçào do d e s t i n a t á r i o . Art. l i . A perda ou avaria das bagagens não despachadas que a c o m p a n h a m o;s passageiros e ficami sob a sua guarda não d a r á Jogar a indemnisaçõo, salvo si se provar culpa ou dolo por p a r t e dos .agentes ou empregados da estrada de ferro. Art. 12. A cláusula da não garantia das mercadorias, bem como a prévia determinação do máximo de indemnisação a pagar, nos casos- de perda ou avaria, não poderão ser estabelecidas pelas estradas de ferro si não cie modo facultativo v correspondendo a 'uma diminuição de tarifa. Serão nu lias quaesquer outras cláusulas diminuindo a responsabilidade das estradais de ferro estabelecidas ua presente lei. A r t . 13. As estradas de ferro .serão obrigadas a aceeitar a expedição de mercadoria mão só para suas -estações como para as de q u a e s q u e r linhas a que esteja:m directaineiite ligadas. Art. 14. 'Quando .mais ide u m a estrada de ferro tiver concorrido para t r a n s p o r t e de uma mercadoria, a acçào de indemnisação por perda, furto ou .avaria terá logar contra a e s t r a d a que aceeitou a .mercadoria avariada, ou contra qualquer das estradas intermediárias em cuja linha se provar que teve logar a perda, furto ou a v a r i a . A r i . 15. No caso do artigo anterior, o direito reveusivo das estradas de ferro, umas em relação ás outras, sená regulado pelas .seguintes disposições : £ 1." iSerá .responsável da perda, furto ou avaria da mercadoria a estrada em cuja linha se der o faeto. •i 2." Si, porém, provar que foi culpa de outra, esta responderá pelas suas co.nsequencias j ú ri dicas. ü ;{." Si concorrer a culpa de mais de urna, a responsabilidade será dividida proporcionalmente ao g r á o . d a ciii!p:i, atteiitas as circumstancias que acompanharem o facto. ?' 4." Si se não puder .provar qual a estrada em cuja linha deu-se a perda ou avaria, responderão todas, proporcionalmente ao preço do t r a n sporte que cada uma percebeu ou teria o direito de perceber, dada a execução r e g u l a r do contracto. í' ó." No caso de insolvalnlidade de alguma das estradas, o prejuízo que desse facto possa resultar para a que pagou a indemnisação será repartida por todas a.s que tiverem cooperado no transporte, guardada a mesma proporção do paragrapbo a n t e r i o r . Art. 16. São applieavcis os princípios dos dons anteriores- artigos ao caso de atraso na entrega das mercadorias. Art. 17. As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas suecederem aos viajanttes e de que resulte a morte, ferimento ou lesõ:> corporea. A culpa será seanpre prasiimida, só se admittiudo t\m contrario alguma das seguintes p r o v a s : l . \ caso f o r t u i t o ou força m a i o r ; 2 . \ culpa do viajante, não coneor.reir.do culpa da estrada.


138

REVISTA DE SEGUROS

Art, 18. Serão solidários entre si e com as estradas *L* terno os agentes- por cuja culpa se der o accidetite. Em relação a estes, terão as est r a d a s direito reversivo. Art. Ifi. Si o desastre acontecer lias linhas de u m a estrada de ferro p o r culpa de outra haverá ei o relação a esta direito 'reversivo ipo-r parte da primeira. Art. 20, .No caso de ferimento, a índemuisação será equivalente ás despesas do t r a t a m e n t o e aos lucros cessantes d u r a n t e elle. Art. 2 1 . No caso de lesão corporea ou deformidade, á vista da natureza da mesma e de outras ciicuuislaiKias-, especialmente a invalidado para o «tral>a:lho ou profissão .habitual, ailém das dei pesas comi o t rata meu -tio e os lucros cessantes, deverá pelo juiz ser arbitrada uma indenmisação conveniente. Art. 22. No cas'o de morte, a estrada de ferro respoüideiti por toda.s as despesas e iudcmiii» sara, a arbítrio do juiz. todos «que 11 es aos quaès a morte do viajante 'privar de alimento, auxilio ou educação. Art. 2ÍÍ. No caso de desaistre, a estrada de ferro também responderá pela 'perda ou avaria das bagagens que os passageiros levarem comsigo; e m bora não despachadas-. Art. 24. No caso de atraso de 'trens e excedido t) tempo de tolerância que Ois iregulanientos concederem para a execução dos horários não tendo sido o faeto determinado por força uuaior, as estradas responderão pelos prejuizois que <ia'bi resultureni ao pas^ageir». A reela'iimção deverá ser feita no pras;> de um a n u o . Art. 2.">, As estradas também responderão, nos termos do artigo anterior, quando o viajante provar que não pôde realisar a viagem por ter sido suspenso iou interrompido o trafego ou por ter sido .supprimido ailgum trem estabelecido no horário ou por não ter encontrado logar nos vagões etc clas.se p a r a a qual tiver com prado passagem. Art. 2ti. As estn;'das de 'ferro responderão por todos os damnois que a exploração das sua's linhas causar aos proprietários imariginaes. Cessará, porem, a resiponhabilidade si o faeto dumuosn ifôr conseqüência directa da infraeção, por parte do proipri etário, de al>guma disposição legal ou r e g u l a m e n t a r relativa a edificações, plantações, exeavaçòcis, deposito de materiacs ou guarda 'de gado ti beira das estradas de f e r r o . Rio de Janeiro, 7 de Dezembni) de 1012, ÍM" da Independência e 24" da Republica. HívILUMS 11. DA FONSECA. Jttsé fíarbosa Gonçalves. O centracto de seguro terrestre é commercial em relação ao segurador, mas quanto ao segurado só o é se este o contractou pelas necessidades do seu comniercio. CÉSAR VIVANTE. Certa empresa tem distribuído um folheto, sob o titulo "Os incêndios e suas conseqüências", no qual fa7 " r e c l a m e " de uma invenção para "avisar e registrar o inicio do incêndio". Com a levesa d:- animo que caraeterisa certas ptssoas, o autor do folheto diz o seguinte: "Si houve o seguro, resta porém a triste esperança de receber algum dinheiro, que no caso de recebel-o mal dá para o pagamento de honorários, c para as desnt ias que foram feitas desde a data ,1o «im*itro a*» a d''1'* da liquidação do seguro. Tudo mais é perdido. "O tempo que o seu prédio deixou de dar aluguel, o tempo de reconstrucção, o tempo que ficou a esperar, seni saber o que fazer. , . a esperar I"

Se o seu autor conhecesse a extensão que tem, entre nós, o seguro e quantos milhares de contos as companhias pagam annualniente. não diria n u n ca uma inverdade semelhante. No caso de reconstrucção do prédio por conta da Companhia o segurado, percebe alé o aluguel durante as obras. (• que o publico sabe é que, para os negociantes em difficuldades ou para os que querem ganhar depressa, ha dons meios: a fallencia i ntel li gentemente preparada ou o incêndio habilmente arranjado . s Para essa classe de segurados, o invento é prejudicial. Elles preferem uni apparclho que não n\ise.

Antes de acceitar a causa o advogado verdadeiramente honesto deve julgal-a como juiz. Assim não procedendo, concorre para a insegurança do'I direito e é um elemento de perturbação no seio da sociedade.

No Brasil, mais do que cm outro qualquer paiz, a paciencia é a chave dn justiça. Os zelosos guardas da Constituição pretendem que na rerublica não deve haver justiça, tão demorada ó rtla. Cumpre dar aos tribunaes uma alta reputação, fazer nascer a confiança na lei, destruir abusos vergonhosos e revoltantes, acalmar as justas queixas do povo, mostrando-lhe os magistrados serenos, iliustredos, cumpridores de deveres c deliírcntes na decisão dos processos. A. C.

^nii!i:]:iiiiiH;i:iii:iii;i;iii![ij1ii.iii:iiii:iii!i;iiii!!iujr,.iinm!M.r

g Companhia de Seguros Marítimos e = = Terrestres j= |

SEDE: RIO DE JANEIRO

|

|firaii($si Wm íàmm m. 8 f 2°| s

I

.(SALAS 213 e 215)

"CASA MAUÁ"

E

j

§ Telephone Norte 1236 | li Caixa postal N. 1324 = 1 Agencias em PERNAMBUCO, CURI-J 1 TYBA, RIO GRANDE, PELOTAS e 1 | PORTO ALEGRE. | |j Representantes e commissarios de | | avarias em todos os portos do E ] | Brasil e Exterior E Ti i Ni i! 11111; i ri u i Í i Mini 11111 III m m 111 I:I i M I m m mui t i m


%/v

¥

COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA, NACIONAES, COM SEDE NA CAPITAL 1918

DIFFERENÇA EM 1919

1919

NOMES Imposto 5 %

Prêmios

Caixa Geral das Famílias

741:6339910

Cruzeiro do Sul

578:281*640

Equitativa dos Estados Unidos do Brasil.

t

4.656:186$365;

Prêmios

Prêmios

; Imposto 5 %

; Imposto 5

3:7089187

969:6615300

4:8485314

228:0279390 +

1:1409127

2:891$405

833:9935960| 1 5.263:3119030;

4:1699969

225:7129320 + I 707:1249665+

1:2785564

22:781$072

26:3165790

+

3:5355718

t

Globo

..

Mundial Mutual idade Catholica Brasileira Perseverança Internacional

5709360 5:2555280

22:7955300

11.39976

—

91:2775300 —

4569384

72

479:5529104

2:3975880

—

571:43782731—

2:857540O

<

439:3255160

2:1965621

1445236

>

2009306

38:2958000

1915495

85811

atu

5.561:5649777|

27 :8079823

7.235:8585843

36:1795288

8:3715465

t/>

13.109:49897391

65:5555290

15.282:79256971

76:4145333

466:7085470| ! 40:0045600!

,

I

Sul America Soinma Differença

114:072$600l 1.050:9893377

em

2:3405857

1919

í — —

27:3835340 — 1:7665600 —

+ 1.674:2945066 + | + 2.173:2935958| +

rn O

c 10:8595043

O oo

Companhia de Seguros de Vida, estrangeira, com sede na Capital: New-York Life

(Norte America)

Somma

2.073:8549316

10:369$267

2.318:4179136|

11:5929081

2.073:854B316

10:3698267

2.318:41751361

11:5925081

Differença em 1919

+

244:5625820;+

1:2229814

+

244:562$820j+

1 :22258H

i

Companhia qne deixou de funecionar:

J

A Rio de Janeiro (Capital)

' 3:03854001

155207

—

Differença liquida em 1919:

j1 í

Companhias nacionaes Companhias estrangeiras '

Somma

3:0389400!—

,

155207

+ 2.170:2559558] +

10: 8435836

_L

244:56238201 +

1:2225814

+

2.414:8185378j +

12:066965ô'

1

j ) ^


QUADRO DEMONSTRATIVO DAS IMPORTÂNCIAS SORTEADAS E DO IMPOSTO DE RENDA PAGO EM 1919 E 1920 PELAS COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA NO RRASIL 1920

1919

NOMES

1920

SEDES Quantias sorteadas

Caixa Geral das Famílias

| í Imposto 10 %

60:0003000;

Capital

Cruzeiro do Sul Equitativa dos Estados Unidos d a Brasil

6:000$000

Quantias

Quantias

\ Imposto 10 %

I m p o s t o 10

sorteadas

sorteadas

65:0009000i

I

6:5003000

20:0008000'

2:0008000

20:0003000!

2:000?000

460:0005000

46:0003000

545 :0003000[

54:5003000

1 I

+

5:0003000

+

85:0003000j

8:5003000

+

;

1 :5883150

5003000

A Mundial

8:2153000|

8213500

Perseverança Internacional

5 :9838000

598$300

1:0253000

1023500

—

4:9583000^

4953801)

554:1983000

55:4198800

655:1213500

65:5123150

4-

100:9233500|

10:0923350

3:0003000

3003000

24:0963500|

2:4093650

15:8813500

i

Caixa Popular Prevjsora Rio

Maranhão Grandense.

Previdência do Sul Vera

Cruz

Rio G.

, Bahia

....

do Sul

30 :QOOSO0OÍ

3:0003000

30:0003000

3:0003000

30:OO0ÇO0O:

3:0003000

35:0003000

3:5003000

5:0003000

20:0003000|

2:0003000

30:0003000

3:0003000

10:0003000;

80:0003000|

8:000$000

98:0003000

9 :8003000

554:1983000

55:4193800

655:1213500

65:5123150

-

80:00030001

8:0003000

98:0003000|

9:8003000

4-

18:0003000,

1:8003000

634:1983000|

63:4193800

753:12135001

75:3123150!

-r

118:92^500,

11:8923350

1-

118:00030001

REUMO

1:0003000 1:8003000

j

Capital Estados

<Tv

5005000

o

A

100:9233500'

10:092*350

'O


I COMPANHIAS DE SEGUROS DE VIDA, NACIONA

., COM SEDE NOá ESTADOS DIFFERENÇA EM 1919

1919 NOMES

SEDES Prêmios

j Imposto 5 %

Prêmios

Prêmios

j Imposto 5 %

\ Imposto 5 %

I Garantia da Amazônia Pará Caixa Popular. Maranhão .. Vitalícia Pernambucana Pernambuco São Salvador da Bahia Bahia Vera Cruz. Auxilio ás Famílias Rio de J a n e i r o . Zona da Matta Minas G e r a e s . . Auxilio das Famílias São Paulo Brasileira de Seguros Caixa Mutua Pensões Vitalícias Economizadora Paulista Monte Pio das Famílias Mutua Paulista Paulista de Seguros " P r e v i d ê n c i a " , Caixa Paulista de Pensões Tranq utilidade Ampnradora Paraná Previdência do Sul Rio G. ' do Sul Previsora Rio Grandense Somma.

1.575 :8878240'. 47 : 9293120 159 :0873600 62 : 1658875 53 :2503770 510 : 17080001 5 :3013250| 64 : 79630001 194 :051$150| 430 :482$000] 774 : 7773500] 222 :6743900| 321 :776@900| 106 : 7663900! 963 :0153000' 120 :022$100| 160 : 9863090] 1.082 :5623500' 103 : 10788001

7:8793430 2393640 7958496 3103835 2668253 2:5503850 •278721 3233980 9703780 2:152$407 3:8733884 1:1133760 1:6083886 5333834 4:8163850 6003107 8043928 5:1433072 5153553

817:0163900 45:8138860 105:6033400 6:9088500 192:6253340 693:5053000 3:8658000 40:4178000 283:2038150 349:2988200 626:9703000 155:3078520 289:5918400 88:4433500 771=4798800 88:1113600 78:2323200 1.249:1383570 125:5673700

4:0853082 2298067 5288047 348563 9638129 3:4678525 198459 2028085 1:4163715 1:7443807 3:1343921 7778500 1 ;4478861 4423217 3:8578775 4403504 3913159 6:2453681 6273840

6.904:8103695!

34:5283266

6.011:1033640

30:0558937

Differença em 1919. I

Companhias que deixaram de funccionar: Mutualidade P e r n a m b u c a n a , Mutua Mineira Somma Differença liquida em 1919 (menos)

Pernambuco . . Minas Geraes.

108:9403000| 2:9043000|

5448700 148520

111:8443000!

5593220

— — — —

•

+ + — —

+

— — —

— — — — +

+

758:8703340 — 2:1158260|— 53:4848200| 55:25783751— 139:374$570j + 183:335$000| + 1:4363250|— 24:3793000 — 89:1528000 + - 81:1838800 — 147:8028500 — 67:3673380 — 32:1858500 — 18:3238400j— 191:5353200|— 31:9103500i— 82:7538890|— 220:5763070! + 22:4593900 +

3:7948348 103573 2678449 2763272 6968876 9168675 83262 1218895 4453935 4078600 7388963 3368260 1613025 913617 9598076 1593603 4138769 1:1028609 1123287

893:7078055j—

4:4728329

| 108:9403000:—

5443700

2:9043000;—

148520

111:84430001—

5593220

005:5518055j—

5:0313549


^iieiiFJfiicaiiEífriiLnicsiiiifitiiiiEcaiTiTTiiiiiiic^iiiiriiiMiic^niMiiiniicjiiitii MIII [csiiiiiiiJiiircaTiitiiiiiiric^iiEjiriiiciicsiEiirf iitTiic^riiiiifrijircsiiiPiiiiiiEixsjitititrinrc^iiiitiiirf iiiEaiirriiiiiifirait riiif irtiu^

1 LONDON & LAkcASHIRE |

©onrcpanlMa Dnglesa de §eguros contra Fogo

|

ESTABELECIDA NO BRASIL EM 1872

f' . R U A B S., ÜBENTO I

Telephone Norte 3782

1

i

I

-!Ílllllllli:![]||||]|IIIMI[JII!1lílll!IICJ!ll|!llllW ^iiiiiiiiiiiiHiiiiimiiiiiJiiiiniiiiiiiiiiiiiiiiiiiiniiiiiiiiiiiitjiiiiiiJiiiiioiiiitiiiiiiirjniiMi1^

I.

E MARÍTIMOS

| ^ li I lil

- . _ FUNDADA EM 1887

Sede: Rua Primeiro de Março N. 37 1UO Dlí JANEIRO — BRASIL Capital realisado ' 1.000:000$0Q0 Fundo em Lucros S u s p e n s o s . . . 1.086:573$f>72 Deposito n o Thesouro F e d e r a l . . 200:000$000 Sinistros pagos desde a sua fundação 7.768:719$777 Dividendo aos accionistas desde a sua fundação.. 1 375:000$000

I FUNDADA EM 1861 | i Futiccionando no Brasil desde 1870 s § I Fundos accumuladoa £ 44,399,514 | ' ou Rs. 887.99O:28O$00O É Rendimento nnnttal excede £ 15,000,000 5 ou Rs. 3O0.O00.0O0$000 }§ ao cambio de 12 d.

s | | I I ã

|

1

AGENTES GERAES

jWAX/rEM & COMPANHIA I

Aceita procuração para administrar bens de qualquer natureza, inclusive cobranças de juros de apólices e outros títulos de renda, mediante módica commissão.

Directoria: 3, h. Gomes B . Assumpção. >— Octavio Ferreira Noval. — Agostinho Teixeira de Novaes. Endereço Telcgraphico: "VA.REGISTAS" — Caixa do Correio n . 1.038. Telephone: Norte 8G2 — Código RIBEIRO, ^j V/L

1

RUfl Dfl QUITfinDfl ü. 143

j

9

Telephone Norte 5488

1

| Agente em SÃO PAULO: g | A l f r e d ©peeirs - | 1 RUA SÃO BENTO N. 63 1 I Telephone Central 5219 j D

1

fiitiiiiiiiniitiiiitiii{aiiiiiiiiiiii(]iiiiiiiiiiiiniiiiitiii!iiuttiiiiiiitii{]tiiii!iiiiii[]iiiiiiiiiinciií

t:n 1:111:111

" I T E Kí IPS E S S T T i r a E

S

CVD AtraOTTD CVDOSS

UVEW001 ê L0HDON & GL0BE CIA. INGLEZA DE SEGUROS ESTABELECIDA EM 1836 S 5 E O E :

L l V E R P O O L

Agentes: S . MC L A U C Dl L A N RUA DA QUOTAS® A, 128 FUNDOS ACCÜMULADOS R S . / , SINISTROS PAGOS RS... Tel. Norte 6914

i

IHIIII

Companhia de Seguros Terrestres e Marítimos -.

SEGUROS* TERRESTRES

& CITA, Rio DE JANEIRO 320 O0O:O00$0O0 1.750.000:0005000 End. Tel. RESARF


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
T1949 13 revista de seguros ano ii 1921 no 06 by CNseg - Issuu